Exeqte |
Maria Aparecida Silveira
Advogada: Altamira Soares Leite Advogado: Fernando Ubirajara Leite Clementino |
Exectdo |
Maria do Carmo Freire
Advogado: Luiz Vieira Advogado: Carlos Carderaro dos Santos |
Gestor |
Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
Interesdo. |
Geraldo Xavier Ribeiro Sobrinho
Advogada: Isabela Gamoski Smirne Advogado: Matheus Valio Notarangeli |
Advogada | Altamira Soares Leite |
Advogado | Luiz Vieira |
Advogado | Luiz Vieira |
Data | Movimento |
---|---|
24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70396027-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2025 17:12 |
17/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1106/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1106/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Aprovo a minuta do edital apresentada pelo leiloeiro oficial (fls. 1777/1783), o qual designou o início da(o) primeira(o) hasta pública/leilão para as 14:00h do dia 03/10/2025, encerrando se no dia 06/10/2025, às 14:00h. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da(o) 1ª Praça/1º Leilão, a(o) 2ª Praça/2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 06/10/2025, às 14:01h, encerrando-se no dia 27/10/2025, às 14:00h, devendo o leiloeiro oficial providenciar a sua publicação pelo menos uma vez com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência da primeira praça/leilão (artigo 887, § 1º, do NCPC), na modalidade eletrônica. 2) Dê-se ciência à parte exequente por meio de seu advogado, via DJE. 3) As demais intimações ficarão a cargo do Leiloeiro e serão providenciadas por correspondências e Aviso de Recebimento. 4) Se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ela encontrado no endereço constante do processo (item 3), a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (artigo 889, § único, do Código de Processo Civil). 5) Providencie a Serventia a fixação da cópia da minuta no átrio deste Fórum. 6) Comunique-se o leiloeiro de que a sua minuta foi aprovada. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Luiz Vieira (OAB 143095/SP), Fernando Ubirajara Leite Clementino (OAB 255292/SP), Carlos Carderaro dos Santos (OAB 68580/SP), Altamira Soares Leite (OAB 87359/SP), Matheus Valio Notarangeli (OAB 436510/SP), Isabela Gamoski Smirne (OAB 452731/SP) |
12/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Aprovo a minuta do edital apresentada pelo leiloeiro oficial (fls. 1777/1783), o qual designou o início da(o) primeira(o) hasta pública/leilão para as 14:00h do dia 03/10/2025, encerrando se no dia 06/10/2025, às 14:00h. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da(o) 1ª Praça/1º Leilão, a(o) 2ª Praça/2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 06/10/2025, às 14:01h, encerrando-se no dia 27/10/2025, às 14:00h, devendo o leiloeiro oficial providenciar a sua publicação pelo menos uma vez com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência da primeira praça/leilão (artigo 887, § 1º, do NCPC), na modalidade eletrônica. 2) Dê-se ciência à parte exequente por meio de seu advogado, via DJE. 3) As demais intimações ficarão a cargo do Leiloeiro e serão providenciadas por correspondências e Aviso de Recebimento. 4) Se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ela encontrado no endereço constante do processo (item 3), a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (artigo 889, § único, do Código de Processo Civil). 5) Providencie a Serventia a fixação da cópia da minuta no átrio deste Fórum. 6) Comunique-se o leiloeiro de que a sua minuta foi aprovada. Int. |
24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70396027-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2025 17:12 |
17/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1106/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1106/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Aprovo a minuta do edital apresentada pelo leiloeiro oficial (fls. 1777/1783), o qual designou o início da(o) primeira(o) hasta pública/leilão para as 14:00h do dia 03/10/2025, encerrando se no dia 06/10/2025, às 14:00h. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da(o) 1ª Praça/1º Leilão, a(o) 2ª Praça/2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 06/10/2025, às 14:01h, encerrando-se no dia 27/10/2025, às 14:00h, devendo o leiloeiro oficial providenciar a sua publicação pelo menos uma vez com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência da primeira praça/leilão (artigo 887, § 1º, do NCPC), na modalidade eletrônica. 2) Dê-se ciência à parte exequente por meio de seu advogado, via DJE. 3) As demais intimações ficarão a cargo do Leiloeiro e serão providenciadas por correspondências e Aviso de Recebimento. 4) Se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ela encontrado no endereço constante do processo (item 3), a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (artigo 889, § único, do Código de Processo Civil). 5) Providencie a Serventia a fixação da cópia da minuta no átrio deste Fórum. 6) Comunique-se o leiloeiro de que a sua minuta foi aprovada. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Luiz Vieira (OAB 143095/SP), Fernando Ubirajara Leite Clementino (OAB 255292/SP), Carlos Carderaro dos Santos (OAB 68580/SP), Altamira Soares Leite (OAB 87359/SP), Matheus Valio Notarangeli (OAB 436510/SP), Isabela Gamoski Smirne (OAB 452731/SP) |
12/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Aprovo a minuta do edital apresentada pelo leiloeiro oficial (fls. 1777/1783), o qual designou o início da(o) primeira(o) hasta pública/leilão para as 14:00h do dia 03/10/2025, encerrando se no dia 06/10/2025, às 14:00h. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da(o) 1ª Praça/1º Leilão, a(o) 2ª Praça/2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 06/10/2025, às 14:01h, encerrando-se no dia 27/10/2025, às 14:00h, devendo o leiloeiro oficial providenciar a sua publicação pelo menos uma vez com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência da primeira praça/leilão (artigo 887, § 1º, do NCPC), na modalidade eletrônica. 2) Dê-se ciência à parte exequente por meio de seu advogado, via DJE. 3) As demais intimações ficarão a cargo do Leiloeiro e serão providenciadas por correspondências e Aviso de Recebimento. 4) Se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ela encontrado no endereço constante do processo (item 3), a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (artigo 889, § único, do Código de Processo Civil). 5) Providencie a Serventia a fixação da cópia da minuta no átrio deste Fórum. 6) Comunique-se o leiloeiro de que a sua minuta foi aprovada. Int. |
11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70376525-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2025 21:22 |
21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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18/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70333603-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/08/2025 11:25 |
05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2025 Teor do ato: Vistos. ACOLHO o valor de avaliação do imóvel penhorado em R$ 7.816.746,26 (sete milhões, oitocentos e dezesseis mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos), atualizado até 21.11.2024. Comunique-se ao leiloeiro, por e-mail, que proceda novo leilão, observado a ressalva de fls. 1761. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Luiz Vieira (OAB 143095/SP), Fernando Ubirajara Leite Clementino (OAB 255292/SP), Carlos Carderaro dos Santos (OAB 68580/SP), Altamira Soares Leite (OAB 87359/SP), Matheus Valio Notarangeli (OAB 436510/SP), Isabela Gamoski Smirne (OAB 452731/SP) |
04/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. ACOLHO o valor de avaliação do imóvel penhorado em R$ 7.816.746,26 (sete milhões, oitocentos e dezesseis mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos), atualizado até 21.11.2024. Comunique-se ao leiloeiro, por e-mail, que proceda novo leilão, observado a ressalva de fls. 1761. Int. |
05/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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05/06/2025 |
Conclusos para Sentença
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25/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
29/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70159816-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2025 15:39 |
16/04/2025 |
E-mail expedido juntado
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17/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
26/02/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70074380-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 26/02/2025 18:35 |
26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Considerando a expressa discordância manifestada pela parte credora às fls. 1616/1618 quanto à viabilidade e conveniência da proposta apresentada para a aquisição do bem objeto do leilão, de rigor a rejeição da proposta de fls. 1611/1612. Comunique-se o leiloeiro, via e-mail. 2) Fls. 1626/1756: Cadastre-se a serventia os peticionários como terceiros interessados junto ao sistema SAJ. Trata-se de pedido formulado por terceiros interessados nos autos do cumprimento de sentença, no qual postulam a suspensão da execução em razão da existência da ação de usucapião extraordinária nº 1012593-25.2024.8.26.0577, em trâmite perante a 7ª Vara Cível local, alegando prejudicialidade externa entre os feitos. Os terceiros interessados sustentam que exercem posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre fração de 1,8017 alqueires, totalizando 43.600,02 m² do imóvel penhorado nestes autos constante da matrícula nº 2.495, desde o ano de 2009, muito antes da penhora registrada em 2015, o que justificaria a prescrição aquisitiva do bem. A parte exequente, por sua vez, refuta tais alegações, sustentando que a referida ação se trata de manobra fraudulenta para frustrar a satisfação do crédito exequendo, especialmente considerando que o bem encontra-se regularmente penhorado desde 2014 e que a ação de usucapião foi ajuizada apenas recentemente. Argumenta, ainda, que a alienação verbal alegada não tem validade jurídica e que os documentos apresentados são posteriores ao registro da penhora, reforçando a hipótese de fraude à execução, requerendo, assim, o desentranhamento da petição e documentos de fls. 1626/1756, por falta amparo legal, a aplicação de litigância de má-fé aos terceiros interessados, bem como o reconhecimento de fraude à execução em desfavor das executadas, com as cominações legais. Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu art. 313, V, "a", prevê a possibilidade de suspensão do processo quando o julgamento de outra causa for essencial para a decisão do feito, especialmente quando houver risco de decisões contraditórias. No caso concreto, a ação de usucapião ajuizada posteriormente poderia, em tese, impactar a execução, caso demonstrado que os terceiros interessados detinham posse legítima e ininterrupta do imóvel antes da constrição judicial. Todavia, a existência da ação de usucapião, por si só, não é suficiente para suspender o presente cumprimento de sentença, sobretudo diante da fragilidade dos elementos probatórios apresentados. Ressalte-se que os laudos periciais constantes dos autos não comprovaram a presença dos peticionários no imóvel, tampouco sua posse de forma inconteste. Já os comprovantes de pagamento de energia elétrica acostados aos autos, datados de 2009, também são insuficientes para comprovar a posse qualificada dos terceiros interessados sobre o imóvel. Diante do exposto, REJEITO o pedido de suspensão da execução e determino o prosseguimento do feito, inclusive com a realização de novo leilão do bem penhorado, ressalvando que deverá constar expressamente no edital de leilão a existência da ação de usucapião, bem como a restrição sobre a fração de 43.600,02 m², informando eventuais interessados sobre a pendência da demanda e a possibilidade de futura exclusão da área usucapida. Deixo de aplicar a litigância de má-fé, pois, como se sabe, má-fé não se presume, de modo que a respectiva condenação pressupõe demonstração inequívoca do intuito malicioso da parte, o que não se verifica nos autos, já que não há provas que os terceiros interessados tenham agido de modo temerário por dolo, afastando-se, assim, a aplicação de tal instituto, na medida em que não se verifica a subsunção do caso às hipóteses previstas no art. 80, do CPC. Quanto ao pedido de reconhecimento de fraude à execução intime-se à parte executada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 3) Verifico que o laudo de avaliação do imóvel penhorado foi elaborado em 04.10.2017 (fls. 849/886), ou seja, há quase oito anos. A parte exequente apresentou cálculo de atualização do valor do imóvel com base na correção monetária pela tabela prática do TJSP, apurando o montante de R$ 7.816.746,26 (sete milhões, oitocentos e dezesseis mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos), atualizado até 21.11.2024 (fls. 1619). Diante disso, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor atualizado, sob pena de concordância tácita. Na hipótese de discordância entre as partes, deverão estas apresentar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, 3 (três) avaliações atualizadas do valor do imóvel, cada uma, para fins de reanálise da quantificação patrimonial. 4) Oportunamente, conclusos para novas deliberações, inclusive para designação de nova hasta pública. Int. Advogados(s): Luiz Vieira (OAB 143095/SP), Fernando Ubirajara Leite Clementino (OAB 255292/SP), Carlos Carderaro dos Santos (OAB 68580/SP), Altamira Soares Leite (OAB 87359/SP) |
24/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Considerando a expressa discordância manifestada pela parte credora às fls. 1616/1618 quanto à viabilidade e conveniência da proposta apresentada para a aquisição do bem objeto do leilão, de rigor a rejeição da proposta de fls. 1611/1612. Comunique-se o leiloeiro, via e-mail. 2) Fls. 1626/1756: Cadastre-se a serventia os peticionários como terceiros interessados junto ao sistema SAJ. Trata-se de pedido formulado por terceiros interessados nos autos do cumprimento de sentença, no qual postulam a suspensão da execução em razão da existência da ação de usucapião extraordinária nº 1012593-25.2024.8.26.0577, em trâmite perante a 7ª Vara Cível local, alegando prejudicialidade externa entre os feitos. Os terceiros interessados sustentam que exercem posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre fração de 1,8017 alqueires, totalizando 43.600,02 m² do imóvel penhorado nestes autos constante da matrícula nº 2.495, desde o ano de 2009, muito antes da penhora registrada em 2015, o que justificaria a prescrição aquisitiva do bem. A parte exequente, por sua vez, refuta tais alegações, sustentando que a referida ação se trata de manobra fraudulenta para frustrar a satisfação do crédito exequendo, especialmente considerando que o bem encontra-se regularmente penhorado desde 2014 e que a ação de usucapião foi ajuizada apenas recentemente. Argumenta, ainda, que a alienação verbal alegada não tem validade jurídica e que os documentos apresentados são posteriores ao registro da penhora, reforçando a hipótese de fraude à execução, requerendo, assim, o desentranhamento da petição e documentos de fls. 1626/1756, por falta amparo legal, a aplicação de litigância de má-fé aos terceiros interessados, bem como o reconhecimento de fraude à execução em desfavor das executadas, com as cominações legais. Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu art. 313, V, "a", prevê a possibilidade de suspensão do processo quando o julgamento de outra causa for essencial para a decisão do feito, especialmente quando houver risco de decisões contraditórias. No caso concreto, a ação de usucapião ajuizada posteriormente poderia, em tese, impactar a execução, caso demonstrado que os terceiros interessados detinham posse legítima e ininterrupta do imóvel antes da constrição judicial. Todavia, a existência da ação de usucapião, por si só, não é suficiente para suspender o presente cumprimento de sentença, sobretudo diante da fragilidade dos elementos probatórios apresentados. Ressalte-se que os laudos periciais constantes dos autos não comprovaram a presença dos peticionários no imóvel, tampouco sua posse de forma inconteste. Já os comprovantes de pagamento de energia elétrica acostados aos autos, datados de 2009, também são insuficientes para comprovar a posse qualificada dos terceiros interessados sobre o imóvel. Diante do exposto, REJEITO o pedido de suspensão da execução e determino o prosseguimento do feito, inclusive com a realização de novo leilão do bem penhorado, ressalvando que deverá constar expressamente no edital de leilão a existência da ação de usucapião, bem como a restrição sobre a fração de 43.600,02 m², informando eventuais interessados sobre a pendência da demanda e a possibilidade de futura exclusão da área usucapida. Deixo de aplicar a litigância de má-fé, pois, como se sabe, má-fé não se presume, de modo que a respectiva condenação pressupõe demonstração inequívoca do intuito malicioso da parte, o que não se verifica nos autos, já que não há provas que os terceiros interessados tenham agido de modo temerário por dolo, afastando-se, assim, a aplicação de tal instituto, na medida em que não se verifica a subsunção do caso às hipóteses previstas no art. 80, do CPC. Quanto ao pedido de reconhecimento de fraude à execução intime-se à parte executada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 3) Verifico que o laudo de avaliação do imóvel penhorado foi elaborado em 04.10.2017 (fls. 849/886), ou seja, há quase oito anos. A parte exequente apresentou cálculo de atualização do valor do imóvel com base na correção monetária pela tabela prática do TJSP, apurando o montante de R$ 7.816.746,26 (sete milhões, oitocentos e dezesseis mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos), atualizado até 21.11.2024 (fls. 1619). Diante disso, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor atualizado, sob pena de concordância tácita. Na hipótese de discordância entre as partes, deverão estas apresentar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, 3 (três) avaliações atualizadas do valor do imóvel, cada uma, para fins de reanálise da quantificação patrimonial. 4) Oportunamente, conclusos para novas deliberações, inclusive para designação de nova hasta pública. Int. |
13/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70053399-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2025 14:55 |
06/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70517000-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2024 14:33 |
21/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70502009-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2024 18:03 |
13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2024 Teor do ato: Fls. 1611-1612: Manifestem-se as partes quanto a viabilidade e a conveniência da proposta apresentada para aquisição do bem objeto do leilão, no valor de R$1.800.000,00. Prazo: 15 dias. Após, nova conclusão. Int. Advogados(s): Luiz Vieira (OAB 143095/SP), Fernando Ubirajara Leite Clementino (OAB 255292/SP), Carlos Carderaro dos Santos (OAB 68580/SP), Altamira Soares Leite (OAB 87359/SP) |
11/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1611-1612: Manifestem-se as partes quanto a viabilidade e a conveniência da proposta apresentada para aquisição do bem objeto do leilão, no valor de R$1.800.000,00. Prazo: 15 dias. Após, nova conclusão. Int. |
07/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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07/11/2024 |
Documento Juntado
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06/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70481639-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2024 16:33 |
30/09/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Providencie a serventia recategorização dos documentos, originalmente físicos. Após, à conclusão. |
07/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70386320-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2024 18:07 |
21/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0578/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2024 Teor do ato: De ordem da MM. Juíza de Direito, em razão do interesse da parte a célere tramitação de processo físico convertido em eletrônico, bem como diante da forma como foram digitalizados (volumes em blocos de peças unificadas), fica intimada a parte autor/credora, que deve apresentar um índice das principais peças dos autos (vide Anexo I do Comunicado CG 75/2024) e suas respectivas páginas digitais, a fim de possibilitar à Serventia a adequada recategorização dos documentos, originalmente físicos. Prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Luiz Vieira (OAB 143095/SP), Fernando Ubirajara Leite Clementino (OAB 255292/SP), Carlos Carderaro dos Santos (OAB 68580/SP), Altamira Soares Leite (OAB 87359/SP) |
20/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
De ordem da MM. Juíza de Direito, em razão do interesse da parte a célere tramitação de processo físico convertido em eletrônico, bem como diante da forma como foram digitalizados (volumes em blocos de peças unificadas), fica intimada a parte autor/credora, que deve apresentar um índice das principais peças dos autos (vide Anexo I do Comunicado CG 75/2024) e suas respectivas páginas digitais, a fim de possibilitar à Serventia a adequada recategorização dos documentos, originalmente físicos. Prazo de 5 (cinco) dias. |
01/08/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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22/07/2024 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fernando Ubirajara Leite Clementino |
10/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
26/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 08/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
10/11/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0017176-07.2023.8.26.0577 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum |
22/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 06/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
08/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 16/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
03/10/2023 |
Autos no Prazo
Ag. Digitalização pela empresa terceirizada Vencimento: 08/02/2024 |
15/06/2023 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
08/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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08/05/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80043 - Protocolo: FJMJ23010510804 |
08/05/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80042 - Protocolo: FJMJ23010475011 |
29/03/2023 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
28/03/2023 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública para Ciência
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública Vencimento: 15/05/2023 |
24/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002767-26.2023.8.26.0577 - Cumprimento de sentença |
27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2023 Data da Disponibilização: 27/01/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 Página: |
26/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2023 Teor do ato: Vistos. Por estar formalmente em ordem, HOMOLOGO, para produzir todos os efeitos legais, o edital de leilão de fls. 1144/1149, iniciando-se a captação de lances do 1º leilão em 10/03/2023, às 14:30 horas, e encerrando no dia 14/03/2023, às 14:30 horas; o 2º leilão terá início em 14/03/2023 às 14:31 horas e término em 04/04//2023, às 14:30 horas. Comunique-se o leiloeiro, para que dê seguimento ao leilão eletrônico, observando-se as normas pertinentes. Int. Advogados(s): Luiz Vieira (OAB 143095/SP), Carlos Carderaro dos Santos (OAB 68580/SP), Altamira Soares Leite (OAB 87359/SP) |
26/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por estar formalmente em ordem, HOMOLOGO, para produzir todos os efeitos legais, o edital de leilão de fls. 1144/1149, iniciando-se a captação de lances do 1º leilão em 10/03/2023, às 14:30 horas, e encerrando no dia 14/03/2023, às 14:30 horas; o 2º leilão terá início em 14/03/2023 às 14:31 horas e término em 04/04//2023, às 14:30 horas. Comunique-se o leiloeiro, para que dê seguimento ao leilão eletrônico, observando-se as normas pertinentes. Int. |
24/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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24/01/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80041 - Protocolo: FJMJ23010034547 |
13/01/2023 |
Autos no Prazo
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13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2022 Teor do ato: Fl(s). 1134: Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71, do Estatuto do Idoso, por ser a parte autora pessoa com idade igual/superior a 60 anos. Anote-se. Intime-se por e-mail o novo leiloeiro público nomeado (fls. 1131/1132). Int. Advogados(s): Luiz Vieira (OAB 143095/SP), Carlos Carderaro dos Santos (OAB 68580/SP), Altamira Soares Leite (OAB 87359/SP) |
13/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl(s). 1134: Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71, do Estatuto do Idoso, por ser a parte autora pessoa com idade igual/superior a 60 anos. Anote-se. Intime-se por e-mail o novo leiloeiro público nomeado (fls. 1131/1132). Int. |
05/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2022 Teor do ato: Autos na conclusão em maio, por excesso de serviço a que não dei causa. Em razão da minha aposentadoria, e por orientação da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, baixo os autos em cartório. Tornem, oportunamente, à conclusão. Int. Advogados(s): Luiz Vieira (OAB 143095/SP), Carlos Carderaro dos Santos (OAB 68580/SP), Altamira Soares Leite (OAB 87359/SP) |
03/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Autos na conclusão em maio, por excesso de serviço a que não dei causa. Em razão da minha aposentadoria, e por orientação da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, baixo os autos em cartório. Tornem, oportunamente, à conclusão. Int. |
13/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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13/05/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80040 - Protocolo: FSJC22000013309 |
29/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 3496 |
29/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2022 Teor do ato: Fl(s). 1171/1130: A parte credora indicou o leiloeiro público Rogério Boiajion para a realização de um novo leilão. De fato, configura direito subjetivo da parte exequente a indicação de leiloeiro para atuar em hasta pública, o que não significa a obrigatoriedade da sua nomeação pelo Juízo, ainda que ele esteja devidamente habilitado para a realização da alienação judicial eletrônica, em virtude do seu credenciamento junto à Secretaria de Tecnologia da Informação, como estabelece o art. 2º do Provimento do CSM nº 1.625/2009. Contudo, o magistrado pode nomear profissional da sua confiança para conduzir o leilão eletrônico, podendo, a seu critério, de acordo com o seu convencimento, escolher, ou não, o leiloeiro indicado pelo credor, até mesmo porque aquele atuará na condição de auxiliar do juízo. Nesse sentido são os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: Despesas condominiais - Ação de cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que nomeou empresa responsável pelo leilão eletrônico diversa daquela indicada pelo exequente Manutenção - Necessidade - Indicação pelo credor, prevista no art. 706, do CPC, que não vincula o magistrado da causa - Faculdade de escolha de empresa distinta - Existência - Precedentes jurisprudenciais. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2231011-44.2014.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. MARCOS RAMOS, j. 11.03.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão que inferiu, tratando-se de leilão eletrônico, que a indicação do gestor judicial cabe ao juízo e não à parte. Indeferimento de indicação de gestor pela parte. Incidência do livre convencimento e do exercício do poder de confiança dos funcionários da Vara. Gestor que deve ser da confiança do Juízo e que não fica sujeita à indicação por bel prazer da parte, ainda que conste do rol dos gestores que prestam serviços ao Judiciário. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido (Agravo de Instrumento nº 2149389-40.2014.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. MARIO A. SILVEIRA, j. 15.09.2014). EXECUÇÃO - LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO - INDICAÇÃO DO LEILOEIRO PÚBLICO PELO EXEQUENTE - POSSIBILIDADE JURÍDICA (ART. 706, DO CPC) - PREVISÃO LEGAL QUE NÃO OBRIGA O JUIZ - A NOMEAÇÃO É ATO DO JUIZ QUE TEM A DISCRICIONARIEDADE PARA INDICAR LEILOEIRO DIVERSO - RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2058097-71.2014.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. FERNANDES LOBO, j. 26.06.2014). Assim, indefiro o pedido e para um novo leilão nomeio o Leiloeiro Público EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN, matriculado na Jucesp sob o nº 464, especialmente considerando o cadastramento já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). Dê-se lhe ciência por e-mail (contato@hastavip.com.br). Atenda-se as determinações do despacho de fls. 1020. Int. Advogados(s): Luiz Vieira (OAB 143095/SP), Carlos Carderaro dos Santos (OAB 68580/SP), Altamira Soares Leite (OAB 87359/SP) |
28/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl(s). 1171/1130: A parte credora indicou o leiloeiro público Rogério Boiajion para a realização de um novo leilão. De fato, configura direito subjetivo da parte exequente a indicação de leiloeiro para atuar em hasta pública, o que não significa a obrigatoriedade da sua nomeação pelo Juízo, ainda que ele esteja devidamente habilitado para a realização da alienação judicial eletrônica, em virtude do seu credenciamento junto à Secretaria de Tecnologia da Informação, como estabelece o art. 2º do Provimento do CSM nº 1.625/2009. Contudo, o magistrado pode nomear profissional da sua confiança para conduzir o leilão eletrônico, podendo, a seu critério, de acordo com o seu convencimento, escolher, ou não, o leiloeiro indicado pelo credor, até mesmo porque aquele atuará na condição de auxiliar do juízo. Nesse sentido são os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: Despesas condominiais - Ação de cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que nomeou empresa responsável pelo leilão eletrônico diversa daquela indicada pelo exequente Manutenção - Necessidade - Indicação pelo credor, prevista no art. 706, do CPC, que não vincula o magistrado da causa - Faculdade de escolha de empresa distinta - Existência - Precedentes jurisprudenciais. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2231011-44.2014.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. MARCOS RAMOS, j. 11.03.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão que inferiu, tratando-se de leilão eletrônico, que a indicação do gestor judicial cabe ao juízo e não à parte. Indeferimento de indicação de gestor pela parte. Incidência do livre convencimento e do exercício do poder de confiança dos funcionários da Vara. Gestor que deve ser da confiança do Juízo e que não fica sujeita à indicação por bel prazer da parte, ainda que conste do rol dos gestores que prestam serviços ao Judiciário. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido (Agravo de Instrumento nº 2149389-40.2014.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. MARIO A. SILVEIRA, j. 15.09.2014). EXECUÇÃO - LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO - INDICAÇÃO DO LEILOEIRO PÚBLICO PELO EXEQUENTE - POSSIBILIDADE JURÍDICA (ART. 706, DO CPC) - PREVISÃO LEGAL QUE NÃO OBRIGA O JUIZ - A NOMEAÇÃO É ATO DO JUIZ QUE TEM A DISCRICIONARIEDADE PARA INDICAR LEILOEIRO DIVERSO - RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2058097-71.2014.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. FERNANDES LOBO, j. 26.06.2014). Assim, indefiro o pedido e para um novo leilão nomeio o Leiloeiro Público EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN, matriculado na Jucesp sob o nº 464, especialmente considerando o cadastramento já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). Dê-se lhe ciência por e-mail (contato@hastavip.com.br). Atenda-se as determinações do despacho de fls. 1020. Int. |
24/02/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80039 - Protocolo: FSSB21000027173 |
11/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0747/2021 Data da Disponibilização: 11/11/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 3397 Página: 2583/2593 |
10/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2021 Teor do ato: Fls. 1123/1124: ciência às partes quanto ao leilão negativo. Advogados(s): Luiz Vieira (OAB 143095/SP), Carlos Carderaro dos Santos (OAB 68580/SP), Altamira Soares Leite (OAB 87359/SP) |
09/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1123/1124: ciência às partes quanto ao leilão negativo. |
09/11/2021 |
Ata de Leilão Juntada
Leilão negativo |
03/11/2021 |
E-mail expedido juntado
Reiterado email de 04/08/2021, para leiloeiro informar resultado de leilões de 2020 |
13/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0500/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 3340 Página: 2397/2399 |
12/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2021 Teor do ato: Solicite-se, com urgência, via e-mail, informações ao leiloeiro judicial nomeado o resultado das praças designadas. Com a vinda de tais informações, venham conclusos para apreciação da petição de fls. 1118. Int. Advogados(s): Luiz Vieira (OAB 143095/SP), Carlos Carderaro dos Santos (OAB 68580/SP), Altamira Soares Leite (OAB 87359/SP) |
03/08/2021 |
Proferido Despacho
Solicite-se, com urgência, via e-mail, informações ao leiloeiro judicial nomeado o resultado das praças designadas. Com a vinda de tais informações, venham conclusos para apreciação da petição de fls. 1118. Int. |
23/07/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80038 - Protocolo: FSJC21000046654 |
16/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 3299 Página: 2148/2150 |
15/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2021 Teor do ato: Fl. 1100: Confira a Serventia se os atos vêm sendo publicados ao advogado com poderes nos autos. Certifique-se e façam-se as anotações necessárias. Fls. 1101: prejudicado, em razão da petição de fls. 1103. Fls. 1103: Tendo havido proposta de acordo, manifeste-se o credor. Quanto ao pedido de vista fora de cartório, aguarde-se o retorno dos trabalhos presenciais, bem como o decurso do prazo para manifestação do credor conforme acima determinado. Ultrapassado o prazo e estando o forum em trabalho presencial (pois se trata de autos físicos), manifeste-se o requerido se ainda tiver interesse na retirada. Int. Advogados(s): Luiz Vieira (OAB 143095/SP), Altamira Soares Leite (OAB 87359/SP) |
28/05/2021 |
Proferido Despacho
Fl. 1100: Confira a Serventia se os atos vêm sendo publicados ao advogado com poderes nos autos. Certifique-se e façam-se as anotações necessárias. Fls. 1101: prejudicado, em razão da petição de fls. 1103. Fls. 1103: Tendo havido proposta de acordo, manifeste-se o credor. Quanto ao pedido de vista fora de cartório, aguarde-se o retorno dos trabalhos presenciais, bem como o decurso do prazo para manifestação do credor conforme acima determinado. Ultrapassado o prazo e estando o forum em trabalho presencial (pois se trata de autos físicos), manifeste-se o requerido se ainda tiver interesse na retirada. Int. |
29/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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29/10/2020 |
Petição e Documento(s) Juntado
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29/10/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80037 - Protocolo: FSJC20000103728 |
17/09/2020 |
Petição Juntada
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21/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2991 Página: 2456/2458 |
20/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2020 Teor do ato: 1 - Ciência às partes quanto à designação das datas para leilão do imóvel penhorado: 1ª praça - 16/03/2.020 às 16:00h a 19/03/2.020 às 12:00h; 2ª praça (em caso negativo da 1ª praça) - 19/03/2.020 às 12:00h a 23/04/2.020 às 12:00h. 2 - Comunique-se aos Juízos em que foram solicitados e deferidos penhoras no rosto destes autos, via e-mail institucional, sobre a designação das datas de leilão. 3 - Após, aguarde-se o resultado das praças designadas. Int. Advogados(s): Rosana Aparecida Tavares Vieira (OAB 114966/SP), Luiz Vieira (OAB 143095/SP), Altamira Soares Leite (OAB 87359/SP), Alexandre Nunes Petti (OAB 257287/SP) |
18/02/2020 |
Proferido Despacho
1 - Ciência às partes quanto à designação das datas para leilão do imóvel penhorado: 1ª praça - 16/03/2.020 às 16:00h a 19/03/2.020 às 12:00h; 2ª praça (em caso negativo da 1ª praça) - 19/03/2.020 às 12:00h a 23/04/2.020 às 12:00h. 2 - Comunique-se aos Juízos em que foram solicitados e deferidos penhoras no rosto destes autos, via e-mail institucional, sobre a designação das datas de leilão. 3 - Após, aguarde-se o resultado das praças designadas. Int. |
17/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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14/02/2020 |
Petição e Documento(s) Juntado
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22/01/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80033 - Protocolo: FSJC19000556156 |
21/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0508/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2968 Página: 2432/2436 |
07/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2019 Teor do ato: 1 - Ciência às partes quanto à decisão de denegou, liminarmente, o mandado de segurança impetrado pela parte requerida (fls. 1.060/1.064).] 2 - Não houve tempo hábil para intimação das partes quanto à designação das praças para leilão do imóvel penhorado (ofício de fls. 1.041/1.056). Assim, oficie-se, com urgência, ao leiloeiro designado, encaminhando-se por e-mail, para que sejam designadas novas datas para praceamento do imóvel penhorado, inclusive determinando a retirada do imóvel da 2ª praça em vigor no período de 19/12/2019 a 09/01/2020. 3 - Com a informação das novas datas, providencie-se as intimações pertinentes. Int. Advogados(s): Rosana Aparecida Tavares Vieira (OAB 114966/SP), Luiz Vieira (OAB 143095/SP), Altamira Soares Leite (OAB 87359/SP), Alexandre Nunes Petti (OAB 257287/SP) |
07/01/2020 |
Proferido Despacho
1 - Ciência às partes quanto à decisão de denegou, liminarmente, o mandado de segurança impetrado pela parte requerida (fls. 1.060/1.064).] 2 - Não houve tempo hábil para intimação das partes quanto à designação das praças para leilão do imóvel penhorado (ofício de fls. 1.041/1.056). Assim, oficie-se, com urgência, ao leiloeiro designado, encaminhando-se por e-mail, para que sejam designadas novas datas para praceamento do imóvel penhorado, inclusive determinando a retirada do imóvel da 2ª praça em vigor no período de 19/12/2019 a 09/01/2020. 3 - Com a informação das novas datas, providencie-se as intimações pertinentes. Int. |
07/01/2020 |
Ofício Juntado
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07/01/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80032 - Protocolo: FSJC19000542150 |
07/01/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80031 - Protocolo: FJMJ19015975007 |
07/01/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80030 - Protocolo: FJMJ19015974916 |
28/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80029 - Protocolo: FSJC19000510059 |
28/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80028 - Protocolo: FCGT19000138413 |
19/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0354/2019 Data da Disponibilização: 19/09/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 2895 Página: 2317/2319 |
18/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2019 Teor do ato: 1- Fls. 1006 e 1015/1016: As partes divergem quanto ao valor do imóvel penhorado, pretendo as executadas que o valor de avaliação do bem seja fixado em R$4.212.000,00, enquanto as credoras pugnam pela fixação em R$3.120.000,00, trazendo, cada uma, três avaliações de corretores diversos. Pois bem, considerando que o laudo pericial de fls. 849/886 foi elaborado em 04.10.2017, e que o imóvel foi avaliado na ocasião por R$2.831.400,00, reputo justo fixar o valor atual de avaliação do imóvel tendo em conta a média dos valores apurados pelas partes. Assim, levando em conta as avaliações de fls. 1007/1009 e 1017/1019, fixo o valor de avaliação do imóvel penhorado em R$3.666.000,00 (R$4.212.000,00 +R$3.120.000,00/2). 2- Autorizado pelo artigo 881, § 1º e 2º do CPC/15 e regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009, defiro o leilão do bem penhorado por sistema eletrônico, medida que visa aumentar a quantidade de participantes, propiciando maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 612 do CPC) e dos devedores (art. 797 do CPC). 3- Nomeio leiloeiro a GESTORA JUDICIAL LUT (telefone nº 11-3266.2771), devidamente credenciada pelo Egrégio Tribunal de Justiça (Comunicado CG 926/09), que deverá ser intimada para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do CPC/2015. 4- Deverá o credor contatar a gestora para as providências de praxe, inclusive apresentar, em tempo hábil, cálculo atualizado do débito, observadas as regras pertinentes previstas no CPC/15 e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11); b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC/15, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação (art. 13); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16); g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será paga diretamente (art. 19); j) o auto de arrematação será assinado por este juízo somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil/2015 (art. 20); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC/2015 (art. 21); l) o leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal "www.lut.com.br" e será presidido pela Gestora Judicial Lut. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado. m) por fim, registro que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, além da comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Atente-se, contudo, que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade do bem serão pagos com o preço da arrematação (art. 130, parágrafo único, CTN), ficando apenas os demais débitos sub-rogados na pessoa do arrematante. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da empresa supra, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento (através do email visitacao@lut.com.br) de interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso daqueles, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Igualmente, autorizo os funcionários da LUT, devidamente identificados, obter diretamente material fotográfico para inseri-lo em seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Int. Advogados(s): Rosana Aparecida Tavares Vieira (OAB 114966/SP), Luiz Vieira (OAB 143095/SP), Altamira Soares Leite (OAB 87359/SP) |
16/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
16/09/2019 |
Proferido Despacho
1- Fls. 1006 e 1015/1016: As partes divergem quanto ao valor do imóvel penhorado, pretendo as executadas que o valor de avaliação do bem seja fixado em R$4.212.000,00, enquanto as credoras pugnam pela fixação em R$3.120.000,00, trazendo, cada uma, três avaliações de corretores diversos. Pois bem, considerando que o laudo pericial de fls. 849/886 foi elaborado em 04.10.2017, e que o imóvel foi avaliado na ocasião por R$2.831.400,00, reputo justo fixar o valor atual de avaliação do imóvel tendo em conta a média dos valores apurados pelas partes. Assim, levando em conta as avaliações de fls. 1007/1009 e 1017/1019, fixo o valor de avaliação do imóvel penhorado em R$3.666.000,00 (R$4.212.000,00 +R$3.120.000,00/2). 2- Autorizado pelo artigo 881, § 1º e 2º do CPC/15 e regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009, defiro o leilão do bem penhorado por sistema eletrônico, medida que visa aumentar a quantidade de participantes, propiciando maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 612 do CPC) e dos devedores (art. 797 do CPC). 3- Nomeio leiloeiro a GESTORA JUDICIAL LUT (telefone nº 11-3266.2771), devidamente credenciada pelo Egrégio Tribunal de Justiça (Comunicado CG 926/09), que deverá ser intimada para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do CPC/2015. 4- Deverá o credor contatar a gestora para as providências de praxe, inclusive apresentar, em tempo hábil, cálculo atualizado do débito, observadas as regras pertinentes previstas no CPC/15 e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11); b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC/15, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação (art. 13); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16); g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será paga diretamente (art. 19); j) o auto de arrematação será assinado por este juízo somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil/2015 (art. 20); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC/2015 (art. 21); l) o leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal "www.lut.com.br" e será presidido pela Gestora Judicial Lut. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado. m) por fim, registro que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, além da comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Atente-se, contudo, que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade do bem serão pagos com o preço da arrematação (art. 130, parágrafo único, CTN), ficando apenas os demais débitos sub-rogados na pessoa do arrematante. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da empresa supra, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento (através do email visitacao@lut.com.br) de interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso daqueles, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Igualmente, autorizo os funcionários da LUT, devidamente identificados, obter diretamente material fotográfico para inseri-lo em seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Int. |
22/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80027 - Protocolo: FSJC19000368460 |
26/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 2856 Página: 2313/2317 |
25/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2019 Teor do ato: Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de fls. 1006/1009. Int. Advogados(s): Rosana Aparecida Tavares Vieira (OAB 114966/SP), Luiz Vieira (OAB 143095/SP), Altamira Soares Leite (OAB 87359/SP) |
23/07/2019 |
Proferido Despacho
Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de fls. 1006/1009. Int. |
22/07/2019 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO |
16/07/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80026 - Protocolo: FCGT19000074747 |
16/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2019 Data da Disponibilização: 16/05/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: 2809 Página: 2446/2453 |
15/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2019 Teor do ato: 1- Fls. 963/966: Trata-se de impugnação por excesso de execução sob alegação de cômputo equivocado dos juros moratórios sobre a verba honorária no cálculo apresentado a fls. 957, bem como porque no polo passivo devem figurar os reais devedores do crédito exequendo. Com efeito, a fase de cumprimento da sentença teve início há mais de seis anos (fls.538), sem que houvesse qualquer insurgência aos cálculos apresentados a fls. 540/541. Anoto que o cálculo de fls. 957 trata-se de mera correção monetária do crédito apurado a fls. 540/541. Assim, não cuidando a parte executada de impugnar o valor do crédito apurado quando se deu início à presente execução, encontra-se preclusa a oportunidade de fazê-lo nesse momento processual. Ademais, a insurgência não veio com o cálculo do valor que a parte requerida entende devido, o que impede o conhecimento da tese defensiva. Observo estar vedado às executadas a rediscussão de matéria já enfrentada em fase de conhecimento ou que nela deveria ter sido enfrentada, razão pelo qual INDEFIRO o pedido de substituição do polo passivo para que nele passem a figurar as pessoas de Abner de Pinho Nogueira e Rose Maria da Silva Nogueira. Eventual pretensão da parte requerida quanto ao casal aqui nominado deverá ser objeto de ação própria, se do interesse. Rejeito, pois, a impugnação apresentada. 2- Bem analisando os autos, observo que o laudo de avaliação do imóvel penhorado foi elaborado em 04.10.2017 (fls.849/886), ou seja, há menos de dois anos, mas há mais de um ano e meio. As exequentes, por sua vez, apresentaram cálculo de atualização do valor do imóvel por meio de correção monetária (fls. 958). Contudo, discordando as executadas da atualização do valor do imóvel penhorado da forma como pretendido pelas credoras, pleitearam fixação do valor por avaliação, Assim, determino que as partes apresentem três avaliações atualizadas do valor do bem, cada uma, no prazo de trinta dias. Int. Advogados(s): Rosana Aparecida Tavares Vieira (OAB 114966/SP), Luiz Vieira (OAB 143095/SP), Altamira Soares Leite (OAB 87359/SP) |
14/05/2019 |
Decisão
1- Fls. 963/966: Trata-se de impugnação por excesso de execução sob alegação de cômputo equivocado dos juros moratórios sobre a verba honorária no cálculo apresentado a fls. 957, bem como porque no polo passivo devem figurar os reais devedores do crédito exequendo. Com efeito, a fase de cumprimento da sentença teve início há mais de seis anos (fls.538), sem que houvesse qualquer insurgência aos cálculos apresentados a fls. 540/541. Anoto que o cálculo de fls. 957 trata-se de mera correção monetária do crédito apurado a fls. 540/541. Assim, não cuidando a parte executada de impugnar o valor do crédito apurado quando se deu início à presente execução, encontra-se preclusa a oportunidade de fazê-lo nesse momento processual. Ademais, a insurgência não veio com o cálculo do valor que a parte requerida entende devido, o que impede o conhecimento da tese defensiva. Observo estar vedado às executadas a rediscussão de matéria já enfrentada em fase de conhecimento ou que nela deveria ter sido enfrentada, razão pelo qual INDEFIRO o pedido de substituição do polo passivo para que nele passem a figurar as pessoas de Abner de Pinho Nogueira e Rose Maria da Silva Nogueira. Eventual pretensão da parte requerida quanto ao casal aqui nominado deverá ser objeto de ação própria, se do interesse. Rejeito, pois, a impugnação apresentada. 2- Bem analisando os autos, observo que o laudo de avaliação do imóvel penhorado foi elaborado em 04.10.2017 (fls.849/886), ou seja, há menos de dois anos, mas há mais de um ano e meio. As exequentes, por sua vez, apresentaram cálculo de atualização do valor do imóvel por meio de correção monetária (fls. 958). Contudo, discordando as executadas da atualização do valor do imóvel penhorado da forma como pretendido pelas credoras, pleitearam fixação do valor por avaliação, Assim, determino que as partes apresentem três avaliações atualizadas do valor do bem, cada uma, no prazo de trinta dias. Int. |
29/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80025 - Protocolo: FSSB19000033405 |
25/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2019 Data da Disponibilização: 24/03/2019 Data da Publicação: 25/03/2019 Número do Diário: 2774 Página: 2152/2157 |
22/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2019 Teor do ato: Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se os credores, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de fls. 963/998. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos para apreciação do pedido acima mencionado, bem como sobre o pedido de fls. 953/958. Int. Advogados(s): Rosana Aparecida Tavares Vieira (OAB 114966/SP), Luiz Vieira (OAB 143095/SP), Altamira Soares Leite (OAB 87359/SP) |
20/03/2019 |
Proferido Despacho
Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se os credores, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de fls. 963/998. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos para apreciação do pedido acima mencionado, bem como sobre o pedido de fls. 953/958. Int. |
20/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80024 - Protocolo: FCGT19000016345 |
05/02/2019 |
Autos no Prazo
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05/02/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
29/01/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiz Vieira |
19/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2018 Data da Disponibilização: 19/12/2018 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2721 Página: 2018/2022 |
18/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2018 Teor do ato: 1 - Ciência ao patrono das requeridas de que os documentos já foram desentranhados, conforme certidão de fls. 944. 2 - Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de fls. 955/958. 3 - Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos. Int. Advogados(s): Rosana Aparecida Tavares Vieira (OAB 114966/SP), Luiz Vieira (OAB 143095/SP), Altamira Soares Leite (OAB 87359/SP) |
10/12/2018 |
Proferido Despacho
1 - Ciência ao patrono das requeridas de que os documentos já foram desentranhados, conforme certidão de fls. 944. 2 - Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de fls. 955/958. 3 - Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos. Int. |
07/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80023 - Protocolo: FSJC18000626310 |
22/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Cumprimento de sentença - Número: 80022 - Protocolo: FCGT18000166900 - Complemento: com procuração |
22/10/2018 |
Ato Ordinatório - AR Positivo Juntado
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22/10/2018 |
Ato Ordinatório - AR Positivo Juntado
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18/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2018 Data da Disponibilização: 18/09/2018 Data da Publicação: 19/09/2018 Número do Diário: 2661 Página: 2050/2054 |
17/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2018 Teor do ato: 1 - Diante do não atendimento por parte das herdeiras Maria do Carmo Freire e Evangelina Maria Freire, no que tange à regularização da representação processual (certidão de fls. 942), providencie a Serventia o desentranhamento da petição de fls. 934/935. 2 - Para análise do pedido dos credores de fls.941, em razão de já haver se passado mais de 02 anos da avaliação do imóvel, conforme laudo de fls. 693/707, primeiramente tragam aos autos os requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, 03 (três) avaliações atualizadas referentes ao imóvel penhorado. 3 - Intimem-se as herdeiras acima mencionadas, via cartas (endereços fls. 933/934), sobre esta decisão, ficando as custas postais a cargo do Juízo. 4 - Houve a distribuição dos autos nª 1034414-32.2017, por parte dos requeridos, pendente de análise. Int. Advogados(s): Altamira Soares Leite (OAB 87359/SP) |
12/09/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
12/09/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
04/09/2018 |
Decisão
1 - Diante do não atendimento por parte das herdeiras Maria do Carmo Freire e Evangelina Maria Freire, no que tange à regularização da representação processual (certidão de fls. 942), providencie a Serventia o desentranhamento da petição de fls. 934/935. 2 - Para análise do pedido dos credores de fls.941, em razão de já haver se passado mais de 02 anos da avaliação do imóvel, conforme laudo de fls. 693/707, primeiramente tragam aos autos os requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, 03 (três) avaliações atualizadas referentes ao imóvel penhorado. 3 - Intimem-se as herdeiras acima mencionadas, via cartas (endereços fls. 933/934), sobre esta decisão, ficando as custas postais a cargo do Juízo. 4 - Houve a distribuição dos autos nª 1034414-32.2017, por parte dos requeridos, pendente de análise. Int. |
14/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
09/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80021 - Protocolo: FSJC18000448173 |
02/07/2018 |
AR Positivo Juntado
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22/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2018 Data da Disponibilização: 22/06/2018 Data da Publicação: 25/06/2018 Número do Diário: 2601 Página: 2287/2294 |
21/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2018 Teor do ato: Fls. 934/935: Para análise do pedido, faz-se necessária a devida representação processual das postulantes (requeridas), conforme constou no ato ordinatório de fls. 928. Aguarde-se o retorno dos "ARs" de intimação das requeridas (fls. 933/934) ou a juntada da procuração necessária. Int. Advogados(s): Rosana Aparecida Tavares Vieira (OAB 114966/SP), Luiz Vieira (OAB 143095/SP), Altamira Soares Leite (OAB 87359/SP) |
21/06/2018 |
Proferido Despacho
Fls. 934/935: Para análise do pedido, faz-se necessária a devida representação processual das postulantes (requeridas), conforme constou no ato ordinatório de fls. 928. Aguarde-se o retorno dos "ARs" de intimação das requeridas (fls. 933/934) ou a juntada da procuração necessária. Int. |
18/06/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80020 - Protocolo: FCGT18000074050 |
17/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 19/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
05/06/2018 |
Autos no Prazo
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05/06/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
05/06/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
18/05/2018 |
Proferido Despacho
Fls. 931: Intime-se as executadas Maria do Carmo Freire e Evangelina Maria Freire, via carta, para que regularizem sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
16/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
28/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2018 Data da Disponibilização: 28/03/2018 Data da Publicação: 02/04/2018 Número do Diário: 2545 Página: 2202/2207 |
28/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2018 Data da Disponibilização: 28/03/2018 Data da Publicação: 02/04/2018 Número do Diário: 2545 Página: 2202/2207 |
23/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2018 Teor do ato: Trata-se de ação inicialmente proposta por Virgilina de Cubas Pereira em face de Pedro Freire Pereira e sua esposa Ana Moreira Freire em que houve a sentença de procedência com a condenação dos réus a pagar a importância de R$ 91.079,65 com correção monetária desde fevereiro de 1.999 e de juros de 05% ao mês, desde a citação, conforme fls. 485/490.Foi noticiado o falecimento dos Requeridos, fls. 349/350; comprovado pela inventariante às fls. 354.Houve apelação pelo espólios de Pedro e Ana (fls. 496/500); negado provimento ao recurso (fls. 517/522).Início da fase de cumprimento de sentença (fls. 525).Falecimento da autora e pedido de habilitação dos herdeiros (fls. 528) - Escritura de testamento (fls. 531) - herdeiras: Maria Aparecida Silveira e Wanderléa de Fátima Costa Mendes.Decisão de fls. 547 e fls. 611 para correção do polo ativo.Termo de penhora (fls. 620/621) do imóvel de matrícula nº 2495 (fls. 617/618), conforme determinação de fls. 619. Afere-se de fls. 618 que já houve o registro de partilha. Assim, regularize a Serventia o polo passivo, pois dele devem constar as herdeiras.Intimação do espólio sobre o termo de penhora, fls. 630.Impugnação às fls. 632, com resposta a fls. 638.Decisão às fls. 639.Penhora registrada, fls.657/658.Pedido de avaliação e praceamento do imóvel (fls. 665).Nomeação de perito - Jorge Luiz Moreira (fls. 667).Substituição do perito (fls. 689) - Fábio Orlandi de Oliveira.Laudo - fls. 694/707 - imóvel avaliado em R$ 1.300.000,00 (em 11/04/2016).Impugnação do espólio - fls. 717/817.Decisão de fls. 813 objeto de Agravo de Instrumento - 2153459-32.2016.0000 - fls . 819. Acórdão às fls. 827/829 - recurso provido para realizar nova perícia.Nomeação de novo perito (Gustavo Martins Barbosa) - fls. 830.Laudo às fls. 849/866 - imóvel avaliado em R$ 2.831.400,00.Fls. 901/917: Alegação de bem de família com resposta, às fls. 920/921.DECIDO.Rejeito a alegação de bem de família, porque não há comprovação de que seja o único imóvel das Executadas e nem comprovação de que utilizam o imóvel como residência.Assim, conforme artigos 1° e 5º da Lei 8.009/90:"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente."Ainda, no caso de mais de uma residência deverá indicar sobre qual imóvel recairá a instituição como bem de família, conforme artigo 1711 do Código Civil:"Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial."Considerando que o imóvel foi recebido como herança e que as herdeiras residem em Caçapava (fls. 904), infere-se que não se utilizam do imóvel de 125,84 hectares com benfeitorias para residência como bem de família. Portanto, o imóvel não está sujeito à impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90.Decorrido prazo para recurso contra esta decisão, manifeste-se o credor se tem interesse na adjudicação do imóvel, devendo pagar a diferença entre seu crédito e o valor do imóvel. Caso opte pelo praceamento do imóvel, noticiar.Sem prejuízo, anote a Serventia a penhora no rosto dos autos (fls. 924) e comunique a Sexta Vara Cível seu cumprimento, por e-mail.Int. Advogados(s): Rosana Aparecida Tavares Vieira (OAB 114966/SP), Luiz Vieira (OAB 143095/SP), Altamira Soares Leite (OAB 87359/SP) |
23/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2018 Teor do ato: Providencie as Executadas (Maria do Carmo e Evangelina) e regularização processual, em dez dias. Advogados(s): Rosana Aparecida Tavares Vieira (OAB 114966/SP), Luiz Vieira (OAB 143095/SP), Altamira Soares Leite (OAB 87359/SP) |
22/03/2018 |
Decisão
Trata-se de ação inicialmente proposta por Virgilina de Cubas Pereira em face de Pedro Freire Pereira e sua esposa Ana Moreira Freire em que houve a sentença de procedência com a condenação dos réus a pagar a importância de R$ 91.079,65 com correção monetária desde fevereiro de 1.999 e de juros de 05% ao mês, desde a citação, conforme fls. 485/490.Foi noticiado o falecimento dos Requeridos, fls. 349/350; comprovado pela inventariante às fls. 354.Houve apelação pelo espólios de Pedro e Ana (fls. 496/500); negado provimento ao recurso (fls. 517/522).Início da fase de cumprimento de sentença (fls. 525).Falecimento da autora e pedido de habilitação dos herdeiros (fls. 528) - Escritura de testamento (fls. 531) - herdeiras: Maria Aparecida Silveira e Wanderléa de Fátima Costa Mendes.Decisão de fls. 547 e fls. 611 para correção do polo ativo.Termo de penhora (fls. 620/621) do imóvel de matrícula nº 2495 (fls. 617/618), conforme determinação de fls. 619. Afere-se de fls. 618 que já houve o registro de partilha. Assim, regularize a Serventia o polo passivo, pois dele devem constar as herdeiras.Intimação do espólio sobre o termo de penhora, fls. 630.Impugnação às fls. 632, com resposta a fls. 638.Decisão às fls. 639.Penhora registrada, fls.657/658.Pedido de avaliação e praceamento do imóvel (fls. 665).Nomeação de perito - Jorge Luiz Moreira (fls. 667).Substituição do perito (fls. 689) - Fábio Orlandi de Oliveira.Laudo - fls. 694/707 - imóvel avaliado em R$ 1.300.000,00 (em 11/04/2016).Impugnação do espólio - fls. 717/817.Decisão de fls. 813 objeto de Agravo de Instrumento - 2153459-32.2016.0000 - fls . 819. Acórdão às fls. 827/829 - recurso provido para realizar nova perícia.Nomeação de novo perito (Gustavo Martins Barbosa) - fls. 830.Laudo às fls. 849/866 - imóvel avaliado em R$ 2.831.400,00.Fls. 901/917: Alegação de bem de família com resposta, às fls. 920/921.DECIDO.Rejeito a alegação de bem de família, porque não há comprovação de que seja o único imóvel das Executadas e nem comprovação de que utilizam o imóvel como residência.Assim, conforme artigos 1° e 5º da Lei 8.009/90:"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente."Ainda, no caso de mais de uma residência deverá indicar sobre qual imóvel recairá a instituição como bem de família, conforme artigo 1711 do Código Civil:"Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial."Considerando que o imóvel foi recebido como herança e que as herdeiras residem em Caçapava (fls. 904), infere-se que não se utilizam do imóvel de 125,84 hectares com benfeitorias para residência como bem de família. Portanto, o imóvel não está sujeito à impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90.Decorrido prazo para recurso contra esta decisão, manifeste-se o credor se tem interesse na adjudicação do imóvel, devendo pagar a diferença entre seu crédito e o valor do imóvel. Caso opte pelo praceamento do imóvel, noticiar.Sem prejuízo, anote a Serventia a penhora no rosto dos autos (fls. 924) e comunique a Sexta Vara Cível seu cumprimento, por e-mail.Int. |
22/03/2018 |
Ato ordinatório
Providencie as Executadas (Maria do Carmo e Evangelina) e regularização processual, em dez dias. |
20/02/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80019 - Protocolo: FSSB18000012329 |
17/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2018 Data da Disponibilização: 17/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2499 Página: 395/399 |
12/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2018 Teor do ato: Fls. 901/903: Recebo como impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015.À parte credora para manifestação. Prazo de 15 dias.Oportunamente tornem.Int. Advogados(s): Rosana Aparecida Tavares Vieira (OAB 114966/SP), Luiz Vieira (OAB 143095/SP), Altamira Soares Leite (OAB 87359/SP) |
20/12/2017 |
Proferido Despacho
Fls. 901/903: Recebo como impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015.À parte credora para manifestação. Prazo de 15 dias.Oportunamente tornem.Int. |
14/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença - Número: 80018 - Protocolo: FCGT17000326010 |
07/12/2017 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
14/11/2017 |
Documento Juntado
MLJ |
10/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0399/2017 Data da Disponibilização: 10/11/2017 Data da Publicação: 13/11/2017 Número do Diário: 2467 Página: 1971/1975 |
09/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2017 Teor do ato: 1) Nos termos do art. 465, § 4º, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".Assim, diante da entrega do laudo (fls.849/886), defiro a liberação de metade dos honorários ao Expert.Expeça-se MANDADO DE LEVANTAMENTO em seu favor, no valor de R$1405,50 (fl. 840), intimando-o, oportunamente, para retirar o MLJ.2) Sem prejuízo, e nos termos do art. 477, § 1º, CPC/15, as partes ficam intimadas para, querendo, manifestação sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.Se apresentada divergência ou dúvida de qualquer das partes, ou se apresentado ponto divergente em eventual parecer de assistente técnico, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos, nos termos do § 2º de referido dispositivo.Oportunamente, tornem-me.Int. Advogados(s): Rosana Aparecida Tavares Vieira (OAB 114966/SP), Luiz Vieira (OAB 143095/SP), Altamira Soares Leite (OAB 87359/SP) |
31/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
31/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
31/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
23/10/2017 |
Proferido Despacho
1) Nos termos do art. 465, § 4º, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".Assim, diante da entrega do laudo (fls.849/886), defiro a liberação de metade dos honorários ao Expert.Expeça-se MANDADO DE LEVANTAMENTO em seu favor, no valor de R$1405,50 (fl. 840), intimando-o, oportunamente, para retirar o MLJ.2) Sem prejuízo, e nos termos do art. 477, § 1º, CPC/15, as partes ficam intimadas para, querendo, manifestação sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.Se apresentada divergência ou dúvida de qualquer das partes, ou se apresentado ponto divergente em eventual parecer de assistente técnico, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos, nos termos do § 2º de referido dispositivo.Oportunamente, tornem-me.Int. |
09/10/2017 |
Laudo Juntado
Laudo de Vistorias e Avaliação |
04/10/2017 |
Recebidos os Autos do Perito
GUSTAVO MARTINIS BARBOSA - RG 01978123706 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
15/08/2017 |
Remetidos os Autos para o Perito
GUSTAVO MARTINIS BARBOSA - RG 01978123706 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
03/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2017 Data da Disponibilização: 03/08/2017 Data da Publicação: 04/08/2017 Número do Diário: 2402 Página: 2088/2093 |
02/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2017 Teor do ato: Ficam as partes intimadas do agendamento da perícia para início no dia 16 de agosto de 2017, às 9 horas, no imóvel rural localizado no bairro Água Soca, São José dos Campos - SP, pelo perito Gustavo Martinis Barbosa. A intimação das partes para a perícia será feita pelos seus advogados, considerando-se a intimação destes pela publicação do ato no órgão oficial. Conforme solicitado pelo perito às fls. 844/845, fica a Sra. Maria Aparecida Silveira e Outros e espólio do Sr. José Ferreira de Almeida e Outros intimados a fornecer, através do e-mail grgmb@yahoo.com.br, o nome e o telefone da pessoa que irá acompanhar a vistoria do imóvel, e os proprietários, que forneçam, caso possuam, plantas e memoriais descritivos do imóvel no dia da vistoria. Advogados(s): Rosana Aparecida Tavares Vieira (OAB 114966/SP), Luiz Vieira (OAB 143095/SP), Altamira Soares Leite (OAB 87359/SP) |
31/07/2017 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas do agendamento da perícia para início no dia 16 de agosto de 2017, às 9 horas, no imóvel rural localizado no bairro Água Soca, São José dos Campos - SP, pelo perito Gustavo Martinis Barbosa. A intimação das partes para a perícia será feita pelos seus advogados, considerando-se a intimação destes pela publicação do ato no órgão oficial. Conforme solicitado pelo perito às fls. 844/845, fica a Sra. Maria Aparecida Silveira e Outros e espólio do Sr. José Ferreira de Almeida e Outros intimados a fornecer, através do e-mail grgmb@yahoo.com.br, o nome e o telefone da pessoa que irá acompanhar a vistoria do imóvel, e os proprietários, que forneçam, caso possuam, plantas e memoriais descritivos do imóvel no dia da vistoria. |
31/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80017 - Protocolo: FSJC17000545680 |
12/07/2017 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
03/07/2017 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
22/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80016 - Protocolo: FSJC17000457254 |
22/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80015 - Protocolo: FSJC17000447986 |
08/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80014 - Protocolo: FSJC17000405033 |
28/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2017 Data da Disponibilização: 28/04/2017 Data da Publicação: 02/05/2017 Número do Diário: 2336 Página: 1709/1714 |
26/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2017 Teor do ato: Fls. 833: Defiro o parcelamento dos honorários fixados a fl. 830. As parcelas deverão ser atualizadas.Providencie a parte o pagamento da primeira parcela no prazo de 10 dias após a publicação deste e as demais sucessivamente .Findas as parcelas, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos.Com a entrega do laudo, tornem.Int. Advogados(s): Rosana Aparecida Tavares Vieira (OAB 114966/SP), Luiz Vieira (OAB 143095/SP), Altamira Soares Leite (OAB 87359/SP) |
25/04/2017 |
Proferido Despacho
Fls. 833: Defiro o parcelamento dos honorários fixados a fl. 830. As parcelas deverão ser atualizadas.Providencie a parte o pagamento da primeira parcela no prazo de 10 dias após a publicação deste e as demais sucessivamente .Findas as parcelas, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos.Com a entrega do laudo, tornem.Int. |
12/04/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80013 - Protocolo: FSSB17000044070 |
01/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2017 Data da Disponibilização: 01/03/2017 Data da Publicação: 02/03/2017 Número do Diário: 2297 Página: 1754/1763 |
23/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2017 Teor do ato: Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado e à baixa dos autos.Tendo em vista que a decisão do Agravo determinou a realização de nova avaliação nomeio perito Sr. GUSTAVO MARTINS BARBOSA (grgmb@yahoo.com,br).Fixo o valor da perícia em três salários mínimos, que deverá ser depositado no prazo de 10 dias..Com o recolhimento, intime-se o perito para início dos trabalhos.Intime-se o perito, por e-mail para tomar ciência de sua nomeação.Int. Advogados(s): Rosana Aparecida Tavares Vieira (OAB 114966/SP), Luiz Vieira (OAB 143095/SP), Altamira Soares Leite (OAB 87359/SP) |
22/02/2017 |
Proferido Despacho
Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado e à baixa dos autos.Tendo em vista que a decisão do Agravo determinou a realização de nova avaliação nomeio perito Sr. GUSTAVO MARTINS BARBOSA (grgmb@yahoo.com,br).Fixo o valor da perícia em três salários mínimos, que deverá ser depositado no prazo de 10 dias..Com o recolhimento, intime-se o perito para início dos trabalhos.Intime-se o perito, por e-mail para tomar ciência de sua nomeação.Int. |
15/02/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Com Documento. |
24/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0417/2016 Data da Disponibilização: 24/11/2016 Data da Publicação: 25/11/2016 Número do Diário: 2246 Página: 1954/1959 |
23/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2016 Teor do ato: Fls. 823: Anote-se a penhora no rosto destes autos.Após, aguarde-se nos termos do despacho de fl. 820.Int. Advogados(s): Rosana Aparecida Tavares Vieira (OAB 114966/SP), Luiz Vieira (OAB 143095/SP), Altamira Soares Leite (OAB 87359/SP) |
21/11/2016 |
Proferido Despacho
Fls. 823: Anote-se a penhora no rosto destes autos.Após, aguarde-se nos termos do despacho de fl. 820.Int. |
11/11/2016 |
Mudança de Classe Processual
|
03/11/2016 |
Mandado Juntado
Penhora de rosto nos autos |
23/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2016 Data da Disponibilização: 23/08/2016 Data da Publicação: 24/08/2016 Número do Diário: 2185 Página: 2135/2142 |
22/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2016 Teor do ato: Fls. 818/819: Ciente do Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Não tendo sido comunicada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso até a presente data, o rigor seria o prosseguimento do feito.Contudo, diante da matéria sub judice, aguarde-se a prolação do v. Acórdão.Int. Advogados(s): Rosana Aparecida Tavares Vieira (OAB 114966/SP), Luiz Vieira (OAB 143095/SP), Altamira Soares Leite (OAB 87359/SP) |
19/08/2016 |
Proferido Despacho
Fls. 818/819: Ciente do Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Não tendo sido comunicada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso até a presente data, o rigor seria o prosseguimento do feito.Contudo, diante da matéria sub judice, aguarde-se a prolação do v. Acórdão.Int. |
09/08/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80012 - Protocolo: FSSB16000161853 |
15/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2016 Data da Disponibilização: 15/07/2016 Data da Publicação: 18/07/2016 Número do Diário: 2158 Página: 1756/1761 |
14/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 717 e seguintes: indisposição contra o valor apurado pelo avaliador; veio manifestação da parte contrária concordando com o laudo.Sem razão o Espólio de Pedro Freire Pereira. Com efeito, insurge-se ele contra o valor apurado pelo avaliador para o alqueire (R$25.000,00), afirmando que o valor correto é R$50.000,00. Aduz que não trouxe o avaliador comprovação de sua assertiva. No entanto, o espólio também não trouxe. Limitou-se a afirmar o valor que entende correto, sem comprovação.O avaliador é pessoa de confiança do Juízo e equidistante às partes. Afirmou pesquisa de campo entre imóveis recém vendidos e à venda na região. Fez cálculo de acordo com as características do imóvel avaliado, apurando valor de mercado atualizado.A indisposição não veio comprovada.Mantém-se, pois, o valor da avaliação.O Espólio de Virgilina de Cubas Pereira pretende adjudicar o imóvel. Traga, pois, valor atualizado da dívida e providencie o depósito da diferença.Somente após o prazo para recurso contra esta decisão e com o depósito da diferença nos autos tornem conclusos.Int. Advogados(s): Rosana Aparecida Tavares Vieira (OAB 114966/SP), Luiz Vieira (OAB 143095/SP), Altamira Soares Leite (OAB 87359/SP) |
14/07/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 717 e seguintes: indisposição contra o valor apurado pelo avaliador; veio manifestação da parte contrária concordando com o laudo.Sem razão o Espólio de Pedro Freire Pereira. Com efeito, insurge-se ele contra o valor apurado pelo avaliador para o alqueire (R$25.000,00), afirmando que o valor correto é R$50.000,00. Aduz que não trouxe o avaliador comprovação de sua assertiva. No entanto, o espólio também não trouxe. Limitou-se a afirmar o valor que entende correto, sem comprovação.O avaliador é pessoa de confiança do Juízo e equidistante às partes. Afirmou pesquisa de campo entre imóveis recém vendidos e à venda na região. Fez cálculo de acordo com as características do imóvel avaliado, apurando valor de mercado atualizado.A indisposição não veio comprovada.Mantém-se, pois, o valor da avaliação.O Espólio de Virgilina de Cubas Pereira pretende adjudicar o imóvel. Traga, pois, valor atualizado da dívida e providencie o depósito da diferença.Somente após o prazo para recurso contra esta decisão e com o depósito da diferença nos autos tornem conclusos.Int. |
05/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80011 - Protocolo: FSJC16000765348 |
22/06/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80010 - Protocolo: FCGT16000186066 - Complemento: Impugnação/Embargos |
22/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à abertura do 4º volume dos autos do processo em epígrafe às fls. 714, em cumprimento ao artigo 89, §§ 1º e 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. São José dos Campos, 22 de junho de 2016. Eu,__________, (Luiz Valter Alves, Escrevente Técnico Judiciário), certifiquei. |
22/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi ao encerramento do 3º volume dos autos do processo em epígrafe às fls. 713, em cumprimento ao artigo 89, §§ 1º e 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. São José dos Campos, 22 de junho de 2016. Eu,__________, (Luiz Valter Alves, Escrevente Técnico Judiciário), certifiquei. |
16/06/2016 |
Guia Juntada
MLJ - cumprido |
24/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2016 Data da Disponibilização: 24/05/2016 Data da Publicação: 25/05/2016 Número do Diário: 2122 Página: 1845/1855 |
19/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2016 Teor do ato: Diante da entrega do laudo (fls. 693/707), defiro a liberação dos honorários. Expeça-se MANDADO DE LEVANTAMENTO em favor do perito FÁBIO ORLANDI DE OLIVEIRA, depositado à fl. 671, intimando-o, oportunamente, para retirar o MLJ.Sem prejuízo, e nos termos do art. 477, § 1º, CPC/15, as partes ficam intimadas para, querendo, manifestaremse sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.Se apresentada divergência ou dúvida de qualquer das partes, ou se apresentado ponto divergente em eventual parecer de assistente técnico, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos, nos termos do § 2º de referido dispositivo.Oportunamente, tornem-me.Int. (Mandado de levantamento para o perito expedido) Advogados(s): Rosana Aparecida Tavares Vieira (OAB 114966/SP), Luiz Vieira (OAB 143095/SP), Altamira Soares Leite (OAB 87359/SP) |
17/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
11/05/2016 |
Proferido Despacho
Diante da entrega do laudo (fls. 693/707), defiro a liberação dos honorários. Expeça-se MANDADO DE LEVANTAMENTO em favor do perito FÁBIO ORLANDI DE OLIVEIRA, depositado à fl. 671, intimando-o, oportunamente, para retirar o MLJ.Sem prejuízo, e nos termos do art. 477, § 1º, CPC/15, as partes ficam intimadas para, querendo, manifestaremse sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.Se apresentada divergência ou dúvida de qualquer das partes, ou se apresentado ponto divergente em eventual parecer de assistente técnico, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos, nos termos do § 2º de referido dispositivo.Oportunamente, tornem-me.Int. (Mandado de levantamento para o perito expedido) |
25/04/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80009 - Protocolo: FSJC16000445729 - Complemento: com documentos (Perito) |
13/04/2016 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
10/03/2016 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
10/03/2016 |
E-mail expedido juntado
|
24/02/2016 |
Proferido Despacho
Fls. 687/688: Diante das considerações feitas pelo Sr. Perito, nomeio em substituição, Sr. FÁBIO ORLANDI DE OLIVEIRA. Fica mantido o valor dos honorários em 02 salários mínimos. Intime-se-o para que informe a possibilidade de realização da avaliação. Int. |
16/02/2016 |
Petição Juntada
|
26/01/2016 |
E-mail expedido juntado
|
18/01/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80008 - Protocolo: FSJC15001205893 |
18/01/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80007 - Protocolo: FSJC15000895473 |
10/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2015 Data da Disponibilização: 10/11/2015 Data da Publicação: 11/11/2015 Número do Diário: 2004 Página: 1697/1710 |
09/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2015 Teor do ato: Fls. 677/678: Considerando que o profissional foi nomeado para avaliação do imóvel e, não perícia, mantenho o valor fixado. Manifeste-se, no prazo de 05 dias, se há interesse na nomeação. Não havendo, tornem; em havendo, aguarde-se por 30 dias a entrega do laudo. Advogados(s): Rosana Aparecida Tavares Vieira (OAB 114966/SP), Luiz Vieira (OAB 143095/SP), Altamira Soares Leite (OAB 87359/SP) |
06/11/2015 |
Proferido Despacho
Fls. 677/678: Considerando que o profissional foi nomeado para avaliação do imóvel e, não perícia, mantenho o valor fixado. Manifeste-se, no prazo de 05 dias, se há interesse na nomeação. Não havendo, tornem; em havendo, aguarde-se por 30 dias a entrega do laudo. |
02/10/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80006 - Protocolo: FSJC15001595525 |
21/09/2015 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
14/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
04/09/2015 |
E-mail expedido juntado
E-mail expedido ao perito |
28/08/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
28/08/2015 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80005 - Protocolo: FCGT15000378999 |
28/08/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: FSJC15001461323 |
13/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2015 Data da Disponibilização: 13/08/2015 Data da Publicação: 14/08/2015 Número do Diário: 1945 Página: 2075/2082 |
12/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2015 Teor do ato: Considerando que o imóvel penhorado encontra-se na zona rural, nomeio JORGE LUIZ MOREIRA para avaliação. Fixo os honorários em DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. Depósito no prazo de 10 dias. Com o recolhimento, intime-se o perito para início dos trabalhos. Int. Advogados(s): Rosana Aparecida Tavares Vieira (OAB 114966/SP), Luiz Vieira (OAB 143095/SP), Altamira Soares Leite (OAB 87359/SP) |
10/08/2015 |
Proferido Despacho
Considerando que o imóvel penhorado encontra-se na zona rural, nomeio JORGE LUIZ MOREIRA para avaliação. Fixo os honorários em DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. Depósito no prazo de 10 dias. Com o recolhimento, intime-se o perito para início dos trabalhos. Int. |
16/07/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
30/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2015 Data da Disponibilização: 30/06/2015 Data da Publicação: 01/07/2015 Número do Diário: 1915 Página: 1735/1745 |
24/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2015 Teor do ato: Fls. 632: Cuida-se de impugnação à penhora realizada a fls. 619. Resposta a fls. 638, negando a assertiva. Em que pese a impugnação, não veio aos autos documento que comprove a alegada quitação do débito. Assim, nada há que macule o cumprimento da sentença. Deste modo, REJEITO a impugnação. Providencie a Serventia o registro da penhora (fls. 620). A seguir, diga o credor em termos de prosseguimento. Int./ OBS: Penhora averbada. Manifeste-se o credor. Advogados(s): Rosana Aparecida Tavares Vieira (OAB 114966/SP), Luiz Vieira (OAB 143095/SP), Altamira Soares Leite (OAB 87359/SP) |
17/06/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o 2º CRIA desta Comarca entrou em contato com esta Serventia informando a ocorrência de um problema no sistema deles, o que causou a devolução da solicitação de penhora não cumprida por falta de pagamento das custas. No entanto, os valores já haviam sido recolhidos. Por essa razão, estando a prenotação anterior vencida, reenviei o pedido de penhora, via ARISP, conforme comprovante que junto a seguir. |
12/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2015 Data da Disponibilização: 12/06/2015 Data da Publicação: 15/06/2015 Número do Diário: 1903 Página: 1589/1596 |
11/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2015 Teor do ato: Manifeste-se o credor sobre nota de devolução juntada a fls. 652/653. Advogados(s): Rosana Aparecida Tavares Vieira (OAB 114966/SP), Luiz Vieira (OAB 143095/SP), Altamira Soares Leite (OAB 87359/SP) |
10/06/2015 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o credor sobre nota de devolução juntada a fls. 652/653. |
10/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2015 Data da Disponibilização: 10/06/2015 Data da Publicação: 11/06/2015 Número do Diário: 1901 Página: 1445/1454 |
09/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2015 Teor do ato: Prenotação vencida em 06/06. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, informando se efetuou o pagamento das custas para averbação da penhora. Advogados(s): Rosana Aparecida Tavares Vieira (OAB 114966/SP), Luiz Vieira (OAB 143095/SP), Altamira Soares Leite (OAB 87359/SP) |
08/06/2015 |
Ato ordinatório
Prenotação vencida em 06/06. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, informando se efetuou o pagamento das custas para averbação da penhora. |
18/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2015 Data da Disponibilização: 18/05/2015 Data da Publicação: 19/05/2015 Número do Diário: 1886 Página: 1775/1780 |
13/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2015 Teor do ato: Pedido de penhora prenotado (PH000087150). Validade da prenotação: 06/06/2015. Boleto para pagamento enviado ao e-mail informado nos autos. Custas: R$ 522,58. Advogados(s): Rosana Aparecida Tavares Vieira (OAB 114966/SP), Luiz Vieira (OAB 143095/SP), Altamira Soares Leite (OAB 87359/SP) |
13/05/2015 |
Ato ordinatório
Pedido de penhora prenotado (PH000087150). Validade da prenotação: 06/06/2015. Boleto para pagamento enviado ao e-mail informado nos autos. Custas: R$ 522,58. Aguardando providências do credor. |
23/03/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FSJC15000408710 |
23/03/2015 |
Petição Juntada
|
26/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2015 Data da Disponibilização: 26/01/2015 Data da Publicação: 27/01/2015 Número do Diário: 1813 Página: 1823/1832 |
13/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2015 Teor do ato: Não foi possível efetuar o registro da penhora do imóvel nos autos em epígrafe pois o número do advogado do exequente não está constado. As informações devem estar completas para que seja possível realizar-se o registro. Informar o número do celular do advogado do exequente o quanto antes. Advogados(s): Rosana Aparecida Tavares Vieira (OAB 114966/SP), Luiz Vieira (OAB 143095/SP), Altamira Soares Leite (OAB 87359/SP) |
13/01/2015 |
Ato ordinatório
Não foi possível efetuar o registro da penhora do imóvel nos autos em epígrafe pois o número do advogado do exequente não está constado. As informações devem estar completas para que seja possível realizar-se o registro. Informar o número do celular do advogado do exequente o quanto antes. |
16/12/2014 |
Decisão
Fls. 632: Cuida-se de impugnação à penhora realizada a fls. 619. Resposta a fls. 638, negando a assertiva. Em que pese a impugnação, não veio aos autos documento que comprove a alegada quitação do débito. Assim, nada há que macule o cumprimento da sentença. Deste modo, REJEITO a impugnação. Providencie a Serventia o registro da penhora (fls. 620). A seguir, diga o credor em termos de prosseguimento. Int./ OBS: Penhora averbada. Manifeste-se o credor. |
12/12/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FSSB14000378892 |
28/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2014 Data da Disponibilização: 28/10/2014 Data da Publicação: 29/10/2014 Número do Diário: 1764 Página: 1564/1572 |
22/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2014 Teor do ato: Fls. 632: Diga o credor sobre sobre a impugnação. Fls. 633: Com a implantação do sistema online, o registro da penhora se dará pelo sistema ARISP, para tanto, deverá a parte interessada informar nos autos o seu e-mail para que após a elaboração da minuta o CRI possa enviar o boleto para pagamento referente ao registro a ser efetivado. Int. Advogados(s): Rosana Aparecida Tavares Vieira (OAB 114966/SP), Luiz Vieira (OAB 143095/SP), Altamira Soares Leite (OAB 87359/SP) |
22/10/2014 |
Proferido Despacho
Fls. 632: Diga o credor sobre sobre a impugnação. Fls. 633: Com a implantação do sistema online, o registro da penhora se dará pelo sistema ARISP, para tanto, deverá a parte interessada informar nos autos o seu e-mail para que após a elaboração da minuta o CRI possa enviar o boleto para pagamento referente ao registro a ser efetivado. Int. |
14/10/2014 |
Conclusos para Despacho
|
14/10/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FCGT14000398667 |
14/10/2014 |
Carta Precatória Juntada
Positiva |
04/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2014 Data da Disponibilização: 04/08/2014 Data da Publicação: 05/08/2014 Número do Diário: 1703 Página: 1878/1889 |
01/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2014 Teor do ato: Face à certidão juntada às fls. 617/618, DEFIRO penhora do imóvel indicado pela parte credora, nos termos do art. 659, § 5º, do CPC. Lavre-se o respetivo Termo de Penhora do imóvel que foi objeto de partilha e que anteriormente pertencia a PEDRO FREIRE PEREIRA e ANA MOREIRA FREIRE, matriculado sob nº 2495, do 2ª Cartório de Registro de Imóveis local. Cópia do termo deverá ser fornecida à parte credora para registro. A seguir, intime-se a parte devedora (seus espólios) para, querendo, utilizar-se das prerrogativas do art. 475-J, § 1º, CPC (oferecer impugnação em 15 dias). Havendo inércia no prazo assinalado, intime-se o credor a se manifestar em termos de prosseguimento, nos termos do art. 685, CPC (aplicável à execução judicial, conforme art. 475-R, CPC), observando-se que para eventual leilão do bem necessária sua avaliação. Int. Advogados(s): Rosana Aparecida Tavares Vieira (OAB 114966/SP), Luiz Vieira (OAB 143095/SP), Altamira Soares Leite (OAB 87359/SP) |
01/08/2014 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação de Penhora - Cível-Família |
01/08/2014 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
30/06/2014 |
Proferido Despacho
Face à certidão juntada às fls. 617/618, DEFIRO penhora do imóvel indicado pela parte credora, nos termos do art. 659, § 5º, do CPC. Lavre-se o respetivo Termo de Penhora do imóvel que foi objeto de partilha e que anteriormente pertencia a PEDRO FREIRE PEREIRA e ANA MOREIRA FREIRE, matriculado sob nº 2495, do 2ª Cartório de Registro de Imóveis local. Cópia do termo deverá ser fornecida à parte credora para registro. A seguir, intime-se a parte devedora (seus espólios) para, querendo, utilizar-se das prerrogativas do art. 475-J, § 1º, CPC (oferecer impugnação em 15 dias). Havendo inércia no prazo assinalado, intime-se o credor a se manifestar em termos de prosseguimento, nos termos do art. 685, CPC (aplicável à execução judicial, conforme art. 475-R, CPC), observando-se que para eventual leilão do bem necessária sua avaliação. Int. |
08/05/2014 |
Conclusos para Despacho
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08/05/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FSSB13000093683 |
08/05/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
12/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2013 Data da Disponibilização: 12/12/2013 Data da Publicação: 13/12/2013 Número do Diário: 1559 Página: 1439/1448 |
10/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2013 Teor do ato: Fica o exequente intimado de que deverá se manifestar sobre o andamento do processo no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Rosana Aparecida Tavares Vieira (OAB 114966/SP), Luiz Vieira (OAB 143095/SP), Altamira Soares Leite (OAB 87359/SP) |
09/12/2013 |
Ato ordinatório
Fica o exequente intimado de que deverá se manifestar sobre o andamento do processo no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. |
12/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2013 Data da Disponibilização: 12/09/2013 Data da Publicação: 13/09/2013 Número do Diário: 1497 Página: 1279/1284 |
05/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2013 Teor do ato: Manifestem-se as exequentes acerca da Certidão Cartorária de fls. 612: "Certifico e dou fé que deixo, por ora, de dar cumprimento à r. decisão retro (bloqueio via BACENJUD) tendo em vista que não consta dos autos o(s) nome(s) e CPF(s) daqueles cujos saldos bancários serão bloqueados. Certifico ainda que a presente execução judicial se dá em face do espólio de Pedro Freire Pereira e de Ana Moreira Freire, devendo o exequente informar se os autos do inventário mencionado a fls. 354 (n.º 83/1998 do 1º Ofício da Comarca de Caçapava) já se encontram findos, com a homologação da partilha, informando, ainda, os nomes e qualificações dos herdeiros." Advogados(s): Rosana Aparecida Tavares Vieira (OAB 114966/SP), Luiz Vieira (OAB 143095/SP), Altamira Soares Leite (OAB 87359/SP) |
04/09/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Manifestem-se as exequentes acerca da Certidão Cartorária de fls. 612: "Certifico e dou fé que deixo, por ora, de dar cumprimento à r. decisão retro (bloqueio via BACENJUD) tendo em vista que não consta dos autos o(s) nome(s) e CPF(s) daqueles cujos saldos bancários serão bloqueados. Certifico ainda que a presente execução judicial se dá em face do espólio de Pedro Freire Pereira e de Ana Moreira Freire, devendo o exequente informar se os autos do inventário mencionado a fls. 354 (n.º 83/1998 do 1º Ofício da Comarca de Caçapava) já se encontram findos, com a homologação da partilha, informando, ainda, os nomes e qualificações dos herdeiros." |
29/07/2013 |
Decisão
Vistos. Processo em FASE DE EXECUÇÃO. Providencie a serventia as anotações indispensáveis para fins de estatística do MOVJUD e do CNJ, colocando-se a respectiva tarja na autuação. (fl. 551) - MARIA APARECIDA SILVEIRA e WANDERLEIA DE FATIMA COSTA MENDES requerem sua habilitação nestes autos, em razão do falecimento de sua tia VIRGILINA DE CUBAS PEREIRA, ora requerente. Comprovam serem suas únicas herdeiras. Instada a parte adversa a se manifestar, deixou de manifestar-se (fls. 546). Assim, com fundamento no art. 1.060, I, CPC, DEFIRO a habilitação dos herdeiros nestes autos, os quais passam a figurar no polo passivo, em lugar de VIRGILINA DE CUBAS PEREIRA. Providencie a Serventia as anotações necesárias junto ao SAJ e à autuação. Sem prejuízo, defiro o pedido de fls. 540/541. Providencie a Serventia minuta de pesquisa de ativos financeiros, e consequente bloqueio, nos termos do Convênio BACENJUD. Oportunamente, intime-se a parte credora quanto ao resultado da pesquisa. Sendo esta frutífera e sendo o primeiro bloqueio realizado nestes autos, intime-se também a parte devedora para que, querendo, ofereça impugnação no prazo de 15 dias (art. 475-J, § 1º, CPC). Observar-se eventual necessidade de intimação pessoal da parte devedora, se por ela não foi constituído advogado nos autos. Int. São José dos Campos, 29 de julho de 2013. |
18/06/2013 |
Conclusos para Despacho
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18/06/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
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23/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2013 Data da Disponibilização: 23/04/2013 Data da Publicação: 24/04/2013 Número do Diário: 1400 Página: 2161/2172 |
16/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2013 Teor do ato: 1. Fls. 528: o ESPÓLIO DE VIRGILINA DE CUBAS PEREIRA requereu sua habilitação nestes autos, em razão do falecimento da Requerente, através da testamenteira, juntando documentos (fls. 530/535). Instada a parte adversa a se manifestar (fls. 544/545), os Requeridos se mantiveram inertes, sendo de rigor a aplicação no disposto no artigo 803 do CPC. 2. Observo porém, que os autos do arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de VIRGILINA DE CUBAS PEREIRA, processo 0025915-86.2011.8.26.0577 já se encontra encerrada, conforme consulta ao sistema SAJ. 3. Assim, necessário se faz a habilitação das próprias herdeiras, com as respectivas procurações, juntando aos autos, ainda, a certidão de objeto e pé dos autos do arrolamento, comprovando-se os quinhões que lhe foram atribuídos. 4. Cumprido o acima determinado, tornem os autos conclusos para o deferimento da habilitação. Int. Advogados(s): Rosana Aparecida Tavares Vieira (OAB 114966/SP), Luiz Vieira (OAB 143095/SP), Altamira Soares Leite (OAB 87359/SP) |
10/04/2013 |
Decisão
1. Fls. 528: o ESPÓLIO DE VIRGILINA DE CUBAS PEREIRA requereu sua habilitação nestes autos, em razão do falecimento da Requerente, através da testamenteira, juntando documentos (fls. 530/535). Instada a parte adversa a se manifestar (fls. 544/545), os Requeridos se mantiveram inertes, sendo de rigor a aplicação no disposto no artigo 803 do CPC. 2. Observo porém, que os autos do arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de VIRGILINA DE CUBAS PEREIRA, processo 0025915-86.2011.8.26.0577 já se encontra encerrada, conforme consulta ao sistema SAJ. 3. Assim, necessário se faz a habilitação das próprias herdeiras, com as respectivas procurações, juntando aos autos, ainda, a certidão de objeto e pé dos autos do arrolamento, comprovando-se os quinhões que lhe foram atribuídos. 4. Cumprido o acima determinado, tornem os autos conclusos para o deferimento da habilitação. Int. |
09/04/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
28/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2013 Data da Disponibilização: 28/01/2013 Data da Publicação: 29/01/2013 Número do Diário: 1343 Página: 1704/1711 |
23/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2013 Teor do ato: Nos termos do art. 1057 do CPC, citem-se os requeridos, por seu advogado, para, em querendo, contestação a habilitação. Prazo de 05 dias. Int. Advogados(s): Rosana Aparecida Vieira (OAB 114966/SP), Altamira Soares Leite (OAB 87359/SP) |
16/01/2013 |
Proferido Despacho
Nos termos do art. 1057 do CPC, citem-se os requeridos, por seu advogado, para, em querendo, contestação a habilitação. Prazo de 05 dias. Int. |
22/10/2012 |
Conclusos para Despacho
22/10 |
22/10/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
22/10 |
18/09/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2012 Data da Disponibilização: 18/09/2012 Data da Publicação: 19/09/2012 Número do Diário: 1269 Página: 2251/2265 |
14/09/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2012 Teor do ato: Fls. 536/537: Desnecessária, após o trânsito em julgado, a intimação do devedor para o pagamento da obrigação. Tal procedimento não tem previsão legal, e sua desnecessidade encontra amparo jurisprudencial (nesse sentido, REsp 954.859 - 2007/0119225-2). Assim, diga o credor em termos de prosseguimento, trazendo aos autos cálculo já com a incidência da multa de 10% do art. 475-J, CPC, se decorrido o prazo para pagamento espontâneo, e indicando a forma pela qual pretende ver perquirida a execução nestes autos (penhora física ou online), procedendo-se aos recolhimentos devidos, se não for beneficiário da gratuidade processual. Int. Advogados(s): Rosana Aparecida Vieira (OAB 114966/SP), Altamira Soares Leite (OAB 87359/SP) |
05/09/2012 |
Proferido Despacho
Fls. 536/537: Desnecessária, após o trânsito em julgado, a intimação do devedor para o pagamento da obrigação. Tal procedimento não tem previsão legal, e sua desnecessidade encontra amparo jurisprudencial (nesse sentido, REsp 954.859 - 2007/0119225-2). Assim, diga o credor em termos de prosseguimento, trazendo aos autos cálculo já com a incidência da multa de 10% do art. 475-J, CPC, se decorrido o prazo para pagamento espontâneo, e indicando a forma pela qual pretende ver perquirida a execução nestes autos (penhora física ou online), procedendo-se aos recolhimentos devidos, se não for beneficiário da gratuidade processual. Int. |
11/07/2012 |
Conclusos para Despacho
11/07 |
11/07/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
11/07 |
13/06/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
31/05/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
(12) 3892 2123 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Altamira Soares Leite |
19/12/2011 |
Autos no Prazo
|
19/12/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2011 Data da Disponibilização: 19/12/2011 Data da Publicação: 20/12/2011 Número do Diário: 1098 Página: 1463/1471 |
16/12/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2011 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte credora, se do seu interesse, quanto à fase de execução, requerendo o que de direito. Anoto que o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, fixado no art. 475-J do CPC, iniciou-se na data do trânsito em julgado da decisão, conforme decidido pelo E. STJ no Resp. 954.859-RS. Portanto, em caso de interesse em dar prosseguimento à execução, deverá o exequente informar a forma pela qual deverá ser realizada (mandado ou online) e, na planilha de cálculo a ser trazida, já deverá ser considerada a hipótese de incidência da multa de 10% sobre o saldo devedor, se decorrido mencionado prazo. Nada sendo requerido em seis meses quanto ao cumprimento do julgado, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Rosana Aparecida Vieira (OAB 114966/SP), Altamira Soares Leite (OAB 87359/SP) |
28/11/2011 |
Proferido Despacho
Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte credora, se do seu interesse, quanto à fase de execução, requerendo o que de direito. Anoto que o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, fixado no art. 475-J do CPC, iniciou-se na data do trânsito em julgado da decisão, conforme decidido pelo E. STJ no Resp. 954.859-RS. Portanto, em caso de interesse em dar prosseguimento à execução, deverá o exequente informar a forma pela qual deverá ser realizada (mandado ou online) e, na planilha de cálculo a ser trazida, já deverá ser considerada a hipótese de incidência da multa de 10% sobre o saldo devedor, se decorrido mencionado prazo. Nada sendo requerido em seis meses quanto ao cumprimento do julgado, arquivem-se os autos. Int. |
10/11/2011 |
Conclusos para Despacho
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13/07/1994 |
Distribuição Livre
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Data | Tipo |
---|---|
04/12/2013 |
Petição Intermediária |
20/08/2014 |
Petição Intermediária |
03/11/2014 |
Petições Diversas |
12/03/2015 |
Petição Intermediária |
29/05/2015 |
Petições Diversas |
17/07/2015 |
Petições Diversas |
18/08/2015 |
Petições Diversas |
26/08/2015 |
Petições Diversas |
21/09/2015 |
Petições Diversas |
13/04/2016 |
Petição Intermediária com documentos |
14/06/2016 |
Petição Intermediária Impugnação/Embargos |
22/06/2016 |
Petição Intermediária |
28/07/2016 |
Petições Diversas |
28/03/2017 |
Petições Diversas |
25/05/2017 |
Petições Diversas |
09/06/2017 |
Petições Diversas |
13/06/2017 |
Petições Diversas |
12/07/2017 |
Petições Diversas |
01/12/2017 |
Petição Intermediária |
06/02/2018 |
Petições Diversas |
25/04/2018 |
Petições Diversas |
26/07/2018 |
Petições Diversas |
24/09/2018 |
Petição com procuração |
01/11/2018 |
Petições Diversas |
08/02/2019 |
Petições Diversas |
10/04/2019 |
Petições Diversas |
25/06/2019 |
Petições Diversas |
19/08/2019 |
Petições Diversas |
31/10/2019 |
Petições Diversas |
14/11/2019 |
Petições Diversas |
26/11/2019 |
Petições Diversas |
26/11/2019 |
Petições Diversas |
10/12/2019 |
Petições Diversas |
17/12/2019 |
Petições Diversas |
02/09/2020 |
Pedido de Designação de Hastas |
03/09/2020 |
Petições Diversas |
03/09/2020 |
Pedido de Designação de Hastas |
14/09/2020 |
Petições Diversas |
01/06/2021 |
Petições Diversas |
11/11/2021 |
Petições Diversas |
08/02/2022 |
Petições Diversas |
10/01/2023 |
Petições Diversas |
10/04/2023 |
Petições Diversas |
18/04/2023 |
Petições Diversas |
06/09/2024 |
Petições Diversas |
06/11/2024 |
Petições Diversas |
21/11/2024 |
Petições Diversas |
02/12/2024 |
Petições Diversas |
13/02/2025 |
Petições Diversas |
26/02/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
28/04/2025 |
Petições Diversas |
18/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
11/09/2025 |
Petições Diversas |
24/09/2025 |
Petições Diversas |
Recebido em | Classe |
---|---|
24/02/2023 | Cumprimento de sentença (0002767-26.2023.8.26.0577) |
19/10/2023 | Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum (0017176-07.2023.8.26.0577) |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
---|---|---|---|---|
11/11/2016 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
19/12/2009 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
17/12/2009 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |