| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2205589/2023 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 33695388 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2205589 | DEL.INV.GER. ASSIS | Assis-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
MATEUS VITOR PAIVA ALVES
Réu Preso
Advogado: Adecildo Bezerra da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 31/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/10/2025 |
Guia de Recolhimento Juntada
|
| 30/10/2025 |
Ofício Juntado
|
| 22/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 31/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/10/2025 |
Guia de Recolhimento Juntada
|
| 30/10/2025 |
Ofício Juntado
|
| 21/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/10/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0006940-63.2025.8.26.0047 - Alienação de Bens do Acusado |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Autos na conclusão para destinação dos bens apreendidos (p.412/413). Constata-se a apreensão dos seguintes itens (p19): - 1 Telefone Celular, Marca Apple, lacre 016409; - 1 Telefone Celular, Marca Apple, lacre 016409; - 1 Telefone Celular, Marca Apple, lacre 016409; - 1 Telefone Celular, Marca Xiaomi, lacre 016409; - 1 Balança de Precisão, lacre 016410; - 1 Motociclo, marca HONDA/CG 125 FAN, gasolina, cor preta, ano/modelo 2007, Placa DYM5847, Chassi 9C2JC30707R165627, município Assis/SP, LACRE 016463 2. Na cota ministerial (p155), foi representado pelo perdimento do motociclo e celulares. 3. Na Sentença (pp.287/298), foi declarada a perda, em favor da União, dos celulares apreendidos e consignado, ainda, "comunique-se à SENAD acerca do perdimento, por meio do Sistema Eletrônico de Informações SEI, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, bem como para manifestar se possui interesse nos aparelhos celulares". Em que pese ser de conhecimento cartorário que o posicionamento da SENAD no tocante a aparelhos celulares declarados perdidos em favor da União, nos termos da Portaria SENAD/MJSP n.° 124, de 28 de novembro de 2022 (DOU de 01/12/2022, Edição 225, Seção 1, Página 63), considerando que os custos necessários à remoção, avaliação, elaboração de edital e publicidade da alienação superam a eventual receita a ser obtida em favor da União, o que denotaria gestão antieconômica por parte da administração pública, no caso em tela, trata-se de 3(três) da Apple, que, como se sabe, possuem valor econômico diferenciado, mais 1(um) Xiaomi. 4. Com relação à motocicleta, a ação penal foi julgada procedente, com confirmação de condenação pela 2ª Instância (pp.365/386). Não houve insurgência no tocante a bens apreendidos. Ficou comprovado o uso da motocicleta para a prática do tráfico de drogas. O perdimento de bem oriundo do tráfico é corolário da condenação, com suporte em determinação legal e constitucional. Assim, decreto o perdimento da motocicleta em favor da União, nos termos do artigo 91, inc. II, do Código Penal, e 63, da Lei nº 11.343/06. 5. Determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica a motocicleta e dos telefones celulares apreendidos. Autue-se o incidente em apartado e nele tornem conclusos. Ciência a autoridade policial. E à Senad. Advogados(s): Adecildo Bezerra da Silva (OAB 436727/SP) |
| 20/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Autos na conclusão para destinação dos bens apreendidos (p.412/413). Constata-se a apreensão dos seguintes itens (p19): - 1 Telefone Celular, Marca Apple, lacre 016409; - 1 Telefone Celular, Marca Apple, lacre 016409; - 1 Telefone Celular, Marca Apple, lacre 016409; - 1 Telefone Celular, Marca Xiaomi, lacre 016409; - 1 Balança de Precisão, lacre 016410; - 1 Motociclo, marca HONDA/CG 125 FAN, gasolina, cor preta, ano/modelo 2007, Placa DYM5847, Chassi 9C2JC30707R165627, município Assis/SP, LACRE 016463 2. Na cota ministerial (p155), foi representado pelo perdimento do motociclo e celulares. 3. Na Sentença (pp.287/298), foi declarada a perda, em favor da União, dos celulares apreendidos e consignado, ainda, "comunique-se à SENAD acerca do perdimento, por meio do Sistema Eletrônico de Informações SEI, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, bem como para manifestar se possui interesse nos aparelhos celulares". Em que pese ser de conhecimento cartorário que o posicionamento da SENAD no tocante a aparelhos celulares declarados perdidos em favor da União, nos termos da Portaria SENAD/MJSP n.° 124, de 28 de novembro de 2022 (DOU de 01/12/2022, Edição 225, Seção 1, Página 63), considerando que os custos necessários à remoção, avaliação, elaboração de edital e publicidade da alienação superam a eventual receita a ser obtida em favor da União, o que denotaria gestão antieconômica por parte da administração pública, no caso em tela, trata-se de 3(três) da Apple, que, como se sabe, possuem valor econômico diferenciado, mais 1(um) Xiaomi. 4. Com relação à motocicleta, a ação penal foi julgada procedente, com confirmação de condenação pela 2ª Instância (pp.365/386). Não houve insurgência no tocante a bens apreendidos. Ficou comprovado o uso da motocicleta para a prática do tráfico de drogas. O perdimento de bem oriundo do tráfico é corolário da condenação, com suporte em determinação legal e constitucional. Assim, decreto o perdimento da motocicleta em favor da União, nos termos do artigo 91, inc. II, do Código Penal, e 63, da Lei nº 11.343/06. 5. Determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica a motocicleta e dos telefones celulares apreendidos. Autue-se o incidente em apartado e nele tornem conclusos. Ciência a autoridade policial. E à Senad. |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 15/10/2025 |
Documento Juntado
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| 14/10/2025 |
Protocolo Juntado
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| 14/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 10/10/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Endereçado à SENAD - Dinheiro apreendido no tráfico - Perdimento - FUNAD |
| 10/10/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80043612-6 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 10/10/2025 13:37 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2025 Teor do ato: Nos termos do 203, § 4º, do NCPC, por se tratar de ato meramente ordinatório conforme comunicado CG 1307/07, fica o(a) procurador(a) do(a) réu intimado(a) quanto ao cálculo de multa, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Adecildo Bezerra da Silva (OAB 436727/SP) |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório Vista ao Ministério Público para providências sobre a CDA. Assis, 10 de outubro de 2025. Eu, ___, Luciléia Rosa de Sousa Brasileiro, Chefe de Seção Judiciário. Advogados(s): Adecildo Bezerra da Silva (OAB 436727/SP) |
| 10/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Vista ao Ministério Público para providências sobre a CDA. Assis, 10 de outubro de 2025. Eu, ___, Luciléia Rosa de Sousa Brasileiro, Chefe de Seção Judiciário. |
| 10/10/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 10/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do 203, § 4º, do NCPC, por se tratar de ato meramente ordinatório conforme comunicado CG 1307/07, fica o(a) procurador(a) do(a) réu intimado(a) quanto ao cálculo de multa, no prazo de 10 dias. |
| 10/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 10/10/2025 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se as determinações dadas em sentença, considerando as alterações promovidas pelo v.Acórdão (pp.365/386), transitado em julgado para as partes (p.394). Advogados(s): Adecildo Bezerra da Silva (OAB 436727/SP) |
| 09/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se as determinações dadas em sentença, considerando as alterações promovidas pelo v.Acórdão (pp.365/386), transitado em julgado para as partes (p.394). |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 15/09/2025 |
Desentranhado o Documento
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| 04/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 04/07/2025 |
Documento Juntado
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| 03/07/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80029136-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/07/2025 17:08 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/07/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70091969-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 03/07/2025 06:15 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2025 Teor do ato: Vistos. Certidão de p.336: Ciente. Pela derradeira vez, intime-se o defensor, Dr. Adecildo, para que apresente as razões de recurso, no prazo de 5(cinco) dias. Decorrido o prazo in albis, providencie a serventia nomeação de defensor pelo convênio OAB/DPE e intime-se para apresentação das razões, no prazo legal. Na sequência, cumpra-se conforme item 4 e 5 da decisão de p.319. Intime-se. Advogados(s): Adecildo Bezerra da Silva (OAB 436727/SP) |
| 17/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão de p.336: Ciente. Pela derradeira vez, intime-se o defensor, Dr. Adecildo, para que apresente as razões de recurso, no prazo de 5(cinco) dias. Decorrido o prazo in albis, providencie a serventia nomeação de defensor pelo convênio OAB/DPE e intime-se para apresentação das razões, no prazo legal. Na sequência, cumpra-se conforme item 4 e 5 da decisão de p.319. Intime-se. |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2025 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0010652-27.2025.8.26.0996 Parte: 2 - MATEUS VITOR PAIVA ALVES |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Expeça-se a guia de execução provisória e envie-se à VEC competente. 2. Recebo o apelo interposto pelo sentenciado à fl. 318. 3. Intime-se o douto Advogado para suas razões, no prazo de oito dias. 4. Após, intime-se o Ministério Público para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 5. Regularizadas as razões e contrarrazões, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 6. Anoto que em vista da pena aplicada a prescrição ocorrerá em 29/04/2037. Intime-se a Defesa. Advogados(s): Adecildo Bezerra da Silva (OAB 436727/SP) |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2025 Teor do ato: Diante do exposto, com fundamento no art. 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada nesta ação penal para: a) CONDENAR o réu Mateus Vitor Paiva Alves, qualificado nos autos, à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, cada qual no mínimo legal, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; b) CONDENAR o réu ao pagamento das custas judiciais, previstas no art. 4º, § 9°, a, da Lei Estadual nº 11.608/03, guardados os limites do art. 98, § 3º, do CPC, pois lhe defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita por ser pobre; c) DECLARAR a perda, em favor da União, dos celulares apreendidos, com base nos arts. 91, inc. II, do Código Penal, e 63, da Lei nº 11.343/06. Visto que se cuida de réu que viu o desenrolar do processo sob custódia cautelar, é reincidente e tem maus antecedentes, a indicar periculosidade e risco concreto de reiteração delituosa, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, considerando a necessidade de garantir a ordem pública e as jurisprudências que adoto como razão de decidir, in verbis: Não há lógica em permitir que o réu, preso (...) durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar (STF HC nº 89.824/MS Rel. Ministro Ayres Britto Dje. 28.08.2008; STJ RHCnº111.421/RJ,Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 03.10.2019, DJe 10.10.2019; RHC nº 118.468/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.10.2019, DJe 25.10.2019; RHC nº 34.998/RJ Rel. Ministro Jorge Mussi Dje 20.03.2013). Criminal. RHC. Formação de quadrilha. Receptação qualificada. Adulteração de sinal de veículo automotor. Apelação em liberdade. Réu preso durante toda a instrução do processo. Efeito da condenação. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Regime prisional. Argumentos não apreciados pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Incompetência desta corte. Existência de recurso próprio. Impetração simultânea ou isolada. Possibilidade. Análise do mérito determinada ao tribunal a quo. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício. Não se concede o direito ao apelo em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui-se em um dos efeitos da respectiva condenação. Precedentes do STJ. A custódia provisória para recorrer não ofende a garantia da presunção da inocência. Incidência do verbete da Súmula n.º 09/STJ. Eventuais condições favoráveis do agente, como primariedade e bons antecedentes, não são garantidoras de direito subjetivo à liberdade provisória, se outros elementos dos autos recomendam a custódia preventiva. (...) (STJ, RHC 18438/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 19.12.2005, p. 446, destaquei). HABEAS CORPUS - ATO INDIVIDUAL - ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. HABEAS CORPUS - RECURSO ORDINÁRIO - SUBSTITUIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - QUANTIDADE. Tem-se sinalizada a periculosidade do agente quando surpreendido na posse de grande quantidade de drogas, sendo viável a inversão da ordem do processo-crime, no que direciona a apurar para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução da pena. (STF, HC nº 158276/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio. j. 21.05.2019, destaquei). Dessa forma, recomende-se o réu no local onde está detido, encaminhando-se cópia desta sentença ao ilustre Diretor do estabelecimento prisional. Expeça-se ofício à 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Assis solicitando certidão de objeto e pé do processo nº 1500078-91.2021.8.26.0580. Advogados(s): Adecildo Bezerra da Silva (OAB 436727/SP) |
| 21/05/2025 |
Documento Juntado
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| 21/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/05/2025 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de MATEUS VITOR PAIVA ALVES enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. |
| 21/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/05/2025 |
Recebido o recurso
Vistos. 1. Expeça-se a guia de execução provisória e envie-se à VEC competente. 2. Recebo o apelo interposto pelo sentenciado à fl. 318. 3. Intime-se o douto Advogado para suas razões, no prazo de oito dias. 4. Após, intime-se o Ministério Público para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 5. Regularizadas as razões e contrarrazões, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 6. Anoto que em vista da pena aplicada a prescrição ocorrerá em 29/04/2037. Intime-se a Defesa. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/05/2025 |
Mandado Juntado
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| 10/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/05/2025 |
Documento Juntado
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| 07/05/2025 |
Documento Juntado
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| 05/05/2025 |
Documento Juntado
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| 05/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/05/2025 |
Documento Juntado
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| 30/04/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 30/04/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 30/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/010292-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2025 Local: Oficial de justiça - Geraldo Luiz Soprani |
| 30/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 17/04/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WASI.25.70052861-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 17/04/2025 13:03 |
| 17/04/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WASI.25.70052595-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 17/04/2025 06:09 |
| 16/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Percebe-se que na audiência de custódia o réu Mateus indicou o Dr. Adecildo Bezerra da Silva como seu defensor constituído (fl.86). Antes dessa audiência e depois dela o nobre Advogado apresentou várias petições em favor do requerido (fls. 73, 191/192, 201/202). Embora realmente não tenha apresentado procuração no processo, o processo penal admite a constituição de defensor apud acta, mesmo sem instrumento formal de procuração, conforme art. 266 do CPP. É o que aconteceu na audiência de custódia. Mesmo que não fosse esse o caso, seria possível falar em mandato tácito, pois o Advogado apresentou a defesa prévia e na audiência de instrução compareceu e praticou atos processuais na defesa de seu mandante. Com relação à intenção de não mais atuar no feito, ressalto que o advogado que renuncia ao mandato deve, além de notificar o cliente/constituinte previamente, durante os 10 dias posteriores a tal notificação, continuar na prática dos atos para os quais foi nomeado (art. 112, § 1º do CPC/2015, c/c art. 3º do CPP e art. 5º, § 3º do Estatuto da OAB). O pedido de renúncia formulado pelo advogado não veio acompanhado de comprovante de que o réu fora devidamente notificado por ele. Assim, deve o douto Advogado permanecer na defesa do réu até que comprove que adotou tal providência. Em consequência, intime-se o Dr. Adecildo para que apresente alegações finais no prazo de 05 dias. 2. Por outro lado, ainda que o réu tenha indicado ao Oficial de Justiça que o Dr. Sérgio Afonso Mendes era seu defensor constituído, o Advogado atuou como defensor ad hoc em uma audiência (fls. 215/217) e na prática não mais atuou no processo. Diante de seu desinteresse em atuar neste processo (fl.272), exclua-se seu nome do sistema. Advogados(s): Adecildo Bezerra da Silva (OAB 436727/SP) |
| 28/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Percebe-se que na audiência de custódia o réu Mateus indicou o Dr. Adecildo Bezerra da Silva como seu defensor constituído (fl.86). Antes dessa audiência e depois dela o nobre Advogado apresentou várias petições em favor do requerido (fls. 73, 191/192, 201/202). Embora realmente não tenha apresentado procuração no processo, o processo penal admite a constituição de defensor apud acta, mesmo sem instrumento formal de procuração, conforme art. 266 do CPP. É o que aconteceu na audiência de custódia. Mesmo que não fosse esse o caso, seria possível falar em mandato tácito, pois o Advogado apresentou a defesa prévia e na audiência de instrução compareceu e praticou atos processuais na defesa de seu mandante. Com relação à intenção de não mais atuar no feito, ressalto que o advogado que renuncia ao mandato deve, além de notificar o cliente/constituinte previamente, durante os 10 dias posteriores a tal notificação, continuar na prática dos atos para os quais foi nomeado (art. 112, § 1º do CPC/2015, c/c art. 3º do CPP e art. 5º, § 3º do Estatuto da OAB). O pedido de renúncia formulado pelo advogado não veio acompanhado de comprovante de que o réu fora devidamente notificado por ele. Assim, deve o douto Advogado permanecer na defesa do réu até que comprove que adotou tal providência. Em consequência, intime-se o Dr. Adecildo para que apresente alegações finais no prazo de 05 dias. 2. Por outro lado, ainda que o réu tenha indicado ao Oficial de Justiça que o Dr. Sérgio Afonso Mendes era seu defensor constituído, o Advogado atuou como defensor ad hoc em uma audiência (fls. 215/217) e na prática não mais atuou no processo. Diante de seu desinteresse em atuar neste processo (fl.272), exclua-se seu nome do sistema. |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WASI.25.70039364-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 25/03/2025 13:35 |
| 24/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 22/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70038190-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2025 09:19 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0117/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2025 Teor do ato: Nos termos do despacho de fl.252, considerando a juntada de alegações finais pelo órgão ministerial, fica a defesa intimada a apresentar suas alegação finais, no prazo de 5(cinco) dias. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Adecildo Bezerra da Silva (OAB 436727/SP) |
| 05/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do despacho de fl.252, considerando a juntada de alegações finais pelo órgão ministerial, fica a defesa intimada a apresentar suas alegação finais, no prazo de 5(cinco) dias. |
| 28/02/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WASI.25.80008628-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 28/02/2025 16:40 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2025 Teor do ato: Vistos. O laudo pericial já foi homologado nos autos em apenso. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa para, nessa ordem, apresentarem memoriais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Adecildo Bezerra da Silva (OAB 436727/SP) |
| 26/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O laudo pericial já foi homologado nos autos em apenso. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa para, nessa ordem, apresentarem memoriais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80007770-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/02/2025 14:25 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/02/2025 |
IMESC - Laudo Pericial - Juntado
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| 25/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2025 Teor do ato: Vistos. Chamo os autos à conclusão verbal para atender ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a revisão da prisão preventiva nonagesimal (art. 316, parágrafo único, do CPP) não exige a invocação de novos elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar, sendo necessária apenas a persistência dos motivos que ensejaram a sua decretação. (AgRg no HC 708.660/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). O quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, como as razões que a determinaram. A prova da existência do crime e indícios de sua autoria são veementes e não foram abalados no decorrer do feito por nenhuma prova ou alegação defensiva. Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, persistindo a garantia da ordem pública, evitando-se, assim, que o réu volte a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos. Como explicita Renato Brasileiro de Lima no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social. (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª ed., Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). No caso concreto essa necessidade ainda permanece vívida, plena e atual, sendo que eventual soltura implicaria cometimento de novos delitos. Denota-se que o réu está sendo acusado da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Tal fato é considerado delito grave, assemelhado aos crimes hediondos. É incabível a liberdade porque presentes os pressupostos da prisão preventiva. A quantidade de entorpecente encontrado com o réu e as circunstâncias em que se deu a apreensão indicam a possibilidade de a droga se destinar a narcotraficância. A acusação imputada é grave, uma vez que o crime de tráfico de entorpecentes traz efeitos nefastos para a sociedade, na medida em que incentiva a criminalidade e destrói a base desta que é a família, de modo que é necessária a sua custódia para garantia da ordem pública. Ainda, o réu é multirreincidente com condenações transitadas em julgado nos processos 1501251-66.2022.8.26.0047 e 1500078-91.2021.8.26.0580, este último pelo mesmo crime aqui apurado. Além disse, já se encontra no cumprimento de pena. Assim, reputo presente no caso o fundamento da necessidade da manutenção da prisão cautelar sob o fundamento da garantia da ordem pública, contido no art. 312 do Código de Processo Penal. Além disso, nos autos em apenso, já encartado o laudo pericial, em vias de sua homologação e iminente o encerramento da fase instrutória, o que, por consequência, não mais cabível qualquer alegação de excesso de prazo da prisão, em razão do disposto na súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça, que reza: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Assim, mantenho a prisão, que se mostra atenta aos ditames da lei posta. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Adecildo Bezerra da Silva (OAB 436727/SP) |
| 24/02/2025 |
Não Concedida a Liberdade Provisória
Vistos. Chamo os autos à conclusão verbal para atender ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a revisão da prisão preventiva nonagesimal (art. 316, parágrafo único, do CPP) não exige a invocação de novos elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar, sendo necessária apenas a persistência dos motivos que ensejaram a sua decretação. (AgRg no HC 708.660/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). O quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, como as razões que a determinaram. A prova da existência do crime e indícios de sua autoria são veementes e não foram abalados no decorrer do feito por nenhuma prova ou alegação defensiva. Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, persistindo a garantia da ordem pública, evitando-se, assim, que o réu volte a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos. Como explicita Renato Brasileiro de Lima no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social. (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª ed., Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). No caso concreto essa necessidade ainda permanece vívida, plena e atual, sendo que eventual soltura implicaria cometimento de novos delitos. Denota-se que o réu está sendo acusado da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Tal fato é considerado delito grave, assemelhado aos crimes hediondos. É incabível a liberdade porque presentes os pressupostos da prisão preventiva. A quantidade de entorpecente encontrado com o réu e as circunstâncias em que se deu a apreensão indicam a possibilidade de a droga se destinar a narcotraficância. A acusação imputada é grave, uma vez que o crime de tráfico de entorpecentes traz efeitos nefastos para a sociedade, na medida em que incentiva a criminalidade e destrói a base desta que é a família, de modo que é necessária a sua custódia para garantia da ordem pública. Ainda, o réu é multirreincidente com condenações transitadas em julgado nos processos 1501251-66.2022.8.26.0047 e 1500078-91.2021.8.26.0580, este último pelo mesmo crime aqui apurado. Além disse, já se encontra no cumprimento de pena. Assim, reputo presente no caso o fundamento da necessidade da manutenção da prisão cautelar sob o fundamento da garantia da ordem pública, contido no art. 312 do Código de Processo Penal. Além disso, nos autos em apenso, já encartado o laudo pericial, em vias de sua homologação e iminente o encerramento da fase instrutória, o que, por consequência, não mais cabível qualquer alegação de excesso de prazo da prisão, em razão do disposto na súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça, que reza: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Assim, mantenho a prisão, que se mostra atenta aos ditames da lei posta. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2024 Teor do ato: Vistos. Avoco os autos para atender ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a revisão da prisão preventiva nonagesimal (art. 316, parágrafo único, do CPP) não exige a invocação de novos elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar, sendo necessária apenas a persistência dos motivos que ensejaram a sua decretação. (AgRg no HC 708.660/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). O quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, como as razões que a determinaram. A prova da existência do crime e indícios de sua autoria são veementes e não foram abalados no decorrer do feito por nenhuma prova ou alegação defensiva. Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade do(a)(s) acusado(a)(s), persistindo a garantia da ordem pública, evitando-se, assim, que o(a)(s) réu(s) volte(m) a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos. Como explicita Renato Brasileiro de Lima no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª ed., Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). No caso concreto, essa necessidade ainda permanece vívida, plena e atual, sendo que eventual soltura implicaria cometimento de novos delitos. Denota-se que o(a)(s) réu(s) está sendo acusado(a)(s) da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Tal fato é considerado delito grave, assemelhado aos crimes hediondos. É incabível a liberdade porque presentes os pressupostos da prisão preventiva. A quantidade de entorpecente encontrado com o réu e as circunstâncias em que se deu a apreensão indicam a possibilidade de a droga se destinar a narcotraficância. O réu é reincidente, com condenação transitada em julgado no processo nº 1501251-66.2022.8.26.0047, do Juizado Especial Cível e Criminal de Assis, e ostenta passagens criminais recentes por delitos da mesma natureza, inclusive com uma condenação também pelo crime de tráfico de drogas, no processo nº 1500078-91.2021.8.26.0580, da 2ª Vara Criminal de Assis (fls. 64/70). Tais circunstâncias são suficientes para concluir que o autuado vem mantendo conduta habitual e reiterada na prática do crime de tráfico de drogas na modalidade delivery, conforme notícias recebidas pela autoridade policial, o que justificou o deferimento da busca domiciliar que resultou positiva. Portanto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Civil, revelam-se insuficientes. A acusação imputada é grave, uma vez que o crime de tráfico de entorpecentes traz efeitos nefastos para a sociedade, na medida em que incentiva a criminalidade e destrói a base desta que é a família, de modo que é necessária a sua custódia para garantia da ordem pública, fundamento contido no art. 312 do Código de Processo Penal. Além disso, ao que tudo indica, a instrução se encerrará em breve, uma vez que já foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu (fls. 201/202 e 215/217), estando pendente apenas a realização da perícia médica para aferir a dependência química do réu, que está agendada para o dia 22/11/2024. Assim que chegar o laudo, as partes apresentarão alegações finais e este Juízo proferirá sentença. O excesso de prazo na instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, vez que a complexidade do processo, retardamento injustificado, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos são fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal. Justamente por isso o E. Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que "é justificável eventual dilação no prazo para encerramento da instrução processual quando se trata de ação penal complexa e o excesso de prazo não decorra da inércia ou desídia do Poder Judiciário" (HC 102062, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j.02.12.10). Ou seja, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando houver demora injustificada. A despeito de o requerido estar preso preventivamente desde 15/07/2023, entendo que a demora é plenamente justificável no caso concreto, pois aguarda apenas a realização da perícia médica, a ser realizada daqui a 10 dias, e vinda do respeito laudo. Registro que o processo corre atento aos prazos legais, justificando-se o ultrapassar do prazo de 90 dias estabelecido pela insistência da Defesa na realização de perícia para aferir a dependência química do réu e pela demora por parte do IMESC para agendar a perícia, não havendo culpa deste Juízo para a demora no julgamento. Ademais, a produção da prova também é interesse da defesa, pois foi deferida tendo em vista a busca da verdade real. Assim, mantenho a prisão preventiva, pois presentes os requisitos legais. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Adecildo Bezerra da Silva (OAB 436727/SP) |
| 12/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Avoco os autos para atender ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a revisão da prisão preventiva nonagesimal (art. 316, parágrafo único, do CPP) não exige a invocação de novos elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar, sendo necessária apenas a persistência dos motivos que ensejaram a sua decretação. (AgRg no HC 708.660/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). O quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, como as razões que a determinaram. A prova da existência do crime e indícios de sua autoria são veementes e não foram abalados no decorrer do feito por nenhuma prova ou alegação defensiva. Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade do(a)(s) acusado(a)(s), persistindo a garantia da ordem pública, evitando-se, assim, que o(a)(s) réu(s) volte(m) a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos. Como explicita Renato Brasileiro de Lima no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª ed., Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). No caso concreto, essa necessidade ainda permanece vívida, plena e atual, sendo que eventual soltura implicaria cometimento de novos delitos. Denota-se que o(a)(s) réu(s) está sendo acusado(a)(s) da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Tal fato é considerado delito grave, assemelhado aos crimes hediondos. É incabível a liberdade porque presentes os pressupostos da prisão preventiva. A quantidade de entorpecente encontrado com o réu e as circunstâncias em que se deu a apreensão indicam a possibilidade de a droga se destinar a narcotraficância. O réu é reincidente, com condenação transitada em julgado no processo nº 1501251-66.2022.8.26.0047, do Juizado Especial Cível e Criminal de Assis, e ostenta passagens criminais recentes por delitos da mesma natureza, inclusive com uma condenação também pelo crime de tráfico de drogas, no processo nº 1500078-91.2021.8.26.0580, da 2ª Vara Criminal de Assis (fls. 64/70). Tais circunstâncias são suficientes para concluir que o autuado vem mantendo conduta habitual e reiterada na prática do crime de tráfico de drogas na modalidade delivery, conforme notícias recebidas pela autoridade policial, o que justificou o deferimento da busca domiciliar que resultou positiva. Portanto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Civil, revelam-se insuficientes. A acusação imputada é grave, uma vez que o crime de tráfico de entorpecentes traz efeitos nefastos para a sociedade, na medida em que incentiva a criminalidade e destrói a base desta que é a família, de modo que é necessária a sua custódia para garantia da ordem pública, fundamento contido no art. 312 do Código de Processo Penal. Além disso, ao que tudo indica, a instrução se encerrará em breve, uma vez que já foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu (fls. 201/202 e 215/217), estando pendente apenas a realização da perícia médica para aferir a dependência química do réu, que está agendada para o dia 22/11/2024. Assim que chegar o laudo, as partes apresentarão alegações finais e este Juízo proferirá sentença. O excesso de prazo na instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, vez que a complexidade do processo, retardamento injustificado, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos são fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal. Justamente por isso o E. Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que "é justificável eventual dilação no prazo para encerramento da instrução processual quando se trata de ação penal complexa e o excesso de prazo não decorra da inércia ou desídia do Poder Judiciário" (HC 102062, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j.02.12.10). Ou seja, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando houver demora injustificada. A despeito de o requerido estar preso preventivamente desde 15/07/2023, entendo que a demora é plenamente justificável no caso concreto, pois aguarda apenas a realização da perícia médica, a ser realizada daqui a 10 dias, e vinda do respeito laudo. Registro que o processo corre atento aos prazos legais, justificando-se o ultrapassar do prazo de 90 dias estabelecido pela insistência da Defesa na realização de perícia para aferir a dependência química do réu e pela demora por parte do IMESC para agendar a perícia, não havendo culpa deste Juízo para a demora no julgamento. Ademais, a produção da prova também é interesse da defesa, pois foi deferida tendo em vista a busca da verdade real. Assim, mantenho a prisão preventiva, pois presentes os requisitos legais. |
| 11/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 06/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/04/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 01/04/2024 |
Ofício Juntado
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| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0641/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 24/11/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0006363-56.2023.8.26.0047 - Classe: Avaliação para atestar dependência de drogas - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 24/11/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0006363-56.2023.8.26.0047 - Avaliação para atestar dependência de drogas |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Diante do início de prova acerca da condição de dependente de drogas, em especial pelo laudo anterior que reconheceu tal condição, defiro a instauração de incidente de dependência toxicológica solicitada pela Defesa. Nomeio Curador do réu o(a) douto(a) Advogado(a) que já vêm funcionando como defensor(a). Formulo os seguintes quesitos judiciais: 1) O acusado, ao tempo da ação, era dependente de drogas? 2) A dependência é física ou psíquica?; 3) Há compulsão (necessidade física ou orgânica) ao uso da droga? 4) Qual a frequência de uso da droga pelo examinado? Em que quantidade? De que forma ele a usa?; 5) Há síndrome de abstinência? Em caso positivo, descrever as manifestações constatadas? 6) O organismo do examinado tornou-se tolerante à droga? Em caso afirmativo, descrever a progressão do uso da mesma. 7) A dependência provocou o surgimento de outra doença mental? Qual? É curável? 8) A dependência provocou perturbação da saúde mental? Em caso afirmativo, é transitória ou permanente? Se transitória, em que períodos? Descrever as manifestações constatadas. 9) Era o examinado, ao tempo da ação ou omissão, em razão de dependência da droga, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 10) O examinado, ao tempo da ação ou da omissão, em razão de dependência de droga, estava privado da plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se com esse entendimento? 11) É ainda o examinado dependente de droga? Em caso negativo, quando cessou a dependência? 12) Desde quando é ou era o examinado dependente de droga? Houve suspensão do período de dependência? Em caso positivo, indicar os períodos.; 13) Necessita o examinado de tratamento? Qual o tratamento indicado? 14) Em caso de resposta afirmativa aos quesitos 7º, 8º e 13º, serão necessários as internações hospitalares do examinado para tratamento? Por quê? 15) Era o examinado, ao tempo da ação, em razão de estar sob o efeito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?; 16) Era o examinado, ao tempo da ação, em razão de encontrar-se sob o efeito de substância entorpecente ou que determina dependência física ou psíquica, estava privado da plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Autue-se o incidente em apartado, baixando-se portaria, que será acompanhada de cópia reprográfica desta decisão. 2. Ressalto que as partes dispensaram a apresentação de quesitos próprios. 3. Nomeio como Perito médico do IMESC. 4. Expeça-se ofício ao IMESC solicitando a realização de perícia, encaminhando cópia da denúncia e dos quesitos apresentados pelo Juízo, solicitando indicação do dia, horário e local da realização do exame. 5. Após a informação, requisite-se o comparecimento do réu no dia e horário designados para o exame e o advirta de que poderá levar exames e documentos médicos que forem necessários. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo individual e sucessivo de 03 (três) dias, iniciando pela acusação. 7. Após, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Adecildo Bezerra da Silva (OAB 436727/SP) |
| 24/11/2023 |
Termo de Audiência Expedido
Vistos. 1. Diante do início de prova acerca da condição de dependente de drogas, em especial pelo laudo anterior que reconheceu tal condição, defiro a instauração de incidente de dependência toxicológica solicitada pela Defesa. Nomeio Curador do réu o(a) douto(a) Advogado(a) que já vêm funcionando como defensor(a). Formulo os seguintes quesitos judiciais: 1) O acusado, ao tempo da ação, era dependente de drogas? 2) A dependência é física ou psíquica?; 3) Há compulsão (necessidade física ou orgânica) ao uso da droga? 4) Qual a frequência de uso da droga pelo examinado? Em que quantidade? De que forma ele a usa?; 5) Há síndrome de abstinência? Em caso positivo, descrever as manifestações constatadas? 6) O organismo do examinado tornou-se tolerante à droga? Em caso afirmativo, descrever a progressão do uso da mesma. 7) A dependência provocou o surgimento de outra doença mental? Qual? É curável? 8) A dependência provocou perturbação da saúde mental? Em caso afirmativo, é transitória ou permanente? Se transitória, em que períodos? Descrever as manifestações constatadas. 9) Era o examinado, ao tempo da ação ou omissão, em razão de dependência da droga, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 10) O examinado, ao tempo da ação ou da omissão, em razão de dependência de droga, estava privado da plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se com esse entendimento? 11) É ainda o examinado dependente de droga? Em caso negativo, quando cessou a dependência? 12) Desde quando é ou era o examinado dependente de droga? Houve suspensão do período de dependência? Em caso positivo, indicar os períodos.; 13) Necessita o examinado de tratamento? Qual o tratamento indicado? 14) Em caso de resposta afirmativa aos quesitos 7º, 8º e 13º, serão necessários as internações hospitalares do examinado para tratamento? Por quê? 15) Era o examinado, ao tempo da ação, em razão de estar sob o efeito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?; 16) Era o examinado, ao tempo da ação, em razão de encontrar-se sob o efeito de substância entorpecente ou que determina dependência física ou psíquica, estava privado da plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Autue-se o incidente em apartado, baixando-se portaria, que será acompanhada de cópia reprográfica desta decisão. 2. Ressalto que as partes dispensaram a apresentação de quesitos próprios. 3. Nomeio como Perito médico do IMESC. 4. Expeça-se ofício ao IMESC solicitando a realização de perícia, encaminhando cópia da denúncia e dos quesitos apresentados pelo Juízo, solicitando indicação do dia, horário e local da realização do exame. 5. Após a informação, requisite-se o comparecimento do réu no dia e horário designados para o exame e o advirta de que poderá levar exames e documentos médicos que forem necessários. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo individual e sucessivo de 03 (três) dias, iniciando pela acusação. 7. Após, tornem os autos conclusos. |
| 23/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70131468-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2023 15:38 |
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2023 Teor do ato: Vistos. Chamo os autos à conclusão para atender ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a revisão da prisão preventiva nonagesimal (art. 316, parágrafo único, do CPP) não exige a invocação de novos elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar, sendo necessária apenas a persistência dos motivos que ensejaram a sua decretação. (AgRg no HC 708.660/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). O quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, como as razões que a determinaram. A prova da existência do crime e indícios de sua autoria são veementes e não foram abalados no decorrer do feito por nenhuma prova ou alegação defensiva. Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade do(a)(s) acusado(a)(s), persistindo a garantia da ordem pública, evitando-se, assim, que o(a)(s) réu(s) volte(m) a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos. Como explicita Renato Brasileiro de Lima no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social. (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª ed., Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). No caso concreto essa necessidade ainda permanece vívida, plena e atual, sendo que eventual soltura implicaria cometimento de novos delitos. Denota-se que o(a)(s) réu(s) está sendo acusado(a)(s) da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Tal fato é considerado delito grave, assemelhado aos crimes hediondos. É incabível a liberdade porque presentes os pressupostos da prisão preventiva. A quantidade de entorpecente encontrado com o réu e as circunstâncias em que se deu a apreensão indicam a possibilidade de a droga se destinar a narcotraficância. A acusação imputada é grave, uma vez que o crime de tráfico de entorpecentes traz efeitos nefastos para a sociedade, na medida em que incentiva a criminalidade e destrói a base desta que é a família, de modo que é necessária a sua custódia para garantia da ordem pública. Assim, reputo presente no caso o fundamento da necessidade da manutenção da prisão cautelar sob o fundamento da garantia da ordem pública, contido no art. 312 do Código de Processo Penal. Além disso, ao que tudo indica, a instrução se encerrará em pouco mais de um mês, quando está marcada a última audiência designada, não sendo cabível qualquer alegação de excesso de prazo da prisão, em razão do disposto na súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça, que reza: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Registro, por fim, que o processo corre atento aos prazos legais, justificando-se o ultrapassar do prazo de 90 dias estabelecido, porque houve a necessidade de designação de audiência de continuação, tendo em vista a ausência de testemunha que a defesa reputou a oitiva como indispensável. Assim, mantenho a prisão, que se mostra atenta aos ditames da lei posta. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Adecildo Bezerra da Silva (OAB 436727/SP) |
| 20/10/2023 |
Não Concedida a Liberdade Provisória
Vistos. Chamo os autos à conclusão para atender ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a revisão da prisão preventiva nonagesimal (art. 316, parágrafo único, do CPP) não exige a invocação de novos elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar, sendo necessária apenas a persistência dos motivos que ensejaram a sua decretação. (AgRg no HC 708.660/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). O quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, como as razões que a determinaram. A prova da existência do crime e indícios de sua autoria são veementes e não foram abalados no decorrer do feito por nenhuma prova ou alegação defensiva. Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade do(a)(s) acusado(a)(s), persistindo a garantia da ordem pública, evitando-se, assim, que o(a)(s) réu(s) volte(m) a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos. Como explicita Renato Brasileiro de Lima no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social. (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª ed., Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). No caso concreto essa necessidade ainda permanece vívida, plena e atual, sendo que eventual soltura implicaria cometimento de novos delitos. Denota-se que o(a)(s) réu(s) está sendo acusado(a)(s) da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Tal fato é considerado delito grave, assemelhado aos crimes hediondos. É incabível a liberdade porque presentes os pressupostos da prisão preventiva. A quantidade de entorpecente encontrado com o réu e as circunstâncias em que se deu a apreensão indicam a possibilidade de a droga se destinar a narcotraficância. A acusação imputada é grave, uma vez que o crime de tráfico de entorpecentes traz efeitos nefastos para a sociedade, na medida em que incentiva a criminalidade e destrói a base desta que é a família, de modo que é necessária a sua custódia para garantia da ordem pública. Assim, reputo presente no caso o fundamento da necessidade da manutenção da prisão cautelar sob o fundamento da garantia da ordem pública, contido no art. 312 do Código de Processo Penal. Além disso, ao que tudo indica, a instrução se encerrará em pouco mais de um mês, quando está marcada a última audiência designada, não sendo cabível qualquer alegação de excesso de prazo da prisão, em razão do disposto na súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça, que reza: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Registro, por fim, que o processo corre atento aos prazos legais, justificando-se o ultrapassar do prazo de 90 dias estabelecido, porque houve a necessidade de designação de audiência de continuação, tendo em vista a ausência de testemunha que a defesa reputou a oitiva como indispensável. Assim, mantenho a prisão, que se mostra atenta aos ditames da lei posta. |
| 19/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/10/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Genérico - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível-Crime |
| 02/10/2023 |
Termo de Audiência Expedido
"Vistos. Designo audiência de debates e julgamento para o dia 23 de novembro de 2023, às 15h. Diante a insistência na testemunha Mariane Mendes Santos e Vanessa de Paiva o advogado Adecildo Bezerra se compromete em apresenta-las sob pena de preclusão. Requisite-se o réu. Saem os presentes intimados." |
| 02/10/2023 |
Audiência
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento Data: 23/11/2023 Hora 15:00 Local: Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 02/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0549/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 27/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2023 Teor do ato: Vistos. 1. As alegações contidas na(s) defesa(s) preliminar(es) são afetas à matéria de mérito, sendo necessária dilação probatória. Em tese há elementos indiciários do tráfico de drogas. Ainda que policiais não tenham surpreendido atos de mercancia apreenderam relevante quantia de droga na posse do acusado, já embalada e divididas em porções prontas para venda. Além disso, existem provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria com base na prova colhida na fase inquisitória, não sendo esse o momento processual adequado para a antecipação de decisão de mérito. Assim, RECEBO a denúncia contra o(s) réu(s) MATEUS VITOR PAIVA ALVES, anote-se. 2. OFICIE-SE ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia. 3. No tocante ao pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica, ressalto que "a tão só alegação de ser o réu consumidor reiterado de drogas não torna obrigatória a realização do exame de dependência química, mas cabe ao Juiz, a partir da análise do acervo probatório e das circunstâncias do crime, avaliar a conveniência e necessidade do ato" (STJ, Quinta Turma, HC 118970, Relatora: Ministra Laurita Vaz, DJe: 07.02.2011). A esse respeito, já se decidiu que só a dúvida relevante sobre a integridade mental do acusado serve de motivação para a instauração do incidente de insanidade mental, sendo certo que o simples requerimento, por si só, não obriga o juiz a determinar a sua realização (precedentes do STF e do STJ) (STJ, HC 84322/PA, rel. Min. Felix Fisher, DJe 21.6.2010). No caso concreto, não há nenhum elemento que suscite dúvida quanto à higidez do(a)(s) acusado(a)(s). Não trouxe nenhum documento médico indiando que foi diagnosticado como dependente e que já se submeteu a qualquer tipo de tratamento contra a drogadição. Não se confunde a figura do usuário com a do dependente. Assim, indefiro, por ora, o pedido de instauração do incidente. 4. AGUARDE-SE a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, oportunidade da citação, oferta defesa e colheita de provas. 5. Certifique-se se já foi expedido o necessário à intimação e requisição das testemunhas que foram arroladas pelas partes. 6. Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Adecildo Bezerra da Silva (OAB 436727/SP) |
| 27/09/2023 |
Recebida a denúncia
Vistos. 1. As alegações contidas na(s) defesa(s) preliminar(es) são afetas à matéria de mérito, sendo necessária dilação probatória. Em tese há elementos indiciários do tráfico de drogas. Ainda que policiais não tenham surpreendido atos de mercancia apreenderam relevante quantia de droga na posse do acusado, já embalada e divididas em porções prontas para venda. Além disso, existem provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria com base na prova colhida na fase inquisitória, não sendo esse o momento processual adequado para a antecipação de decisão de mérito. Assim, RECEBO a denúncia contra o(s) réu(s) MATEUS VITOR PAIVA ALVES, anote-se. 2. OFICIE-SE ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia. 3. No tocante ao pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica, ressalto que "a tão só alegação de ser o réu consumidor reiterado de drogas não torna obrigatória a realização do exame de dependência química, mas cabe ao Juiz, a partir da análise do acervo probatório e das circunstâncias do crime, avaliar a conveniência e necessidade do ato" (STJ, Quinta Turma, HC 118970, Relatora: Ministra Laurita Vaz, DJe: 07.02.2011). A esse respeito, já se decidiu que só a dúvida relevante sobre a integridade mental do acusado serve de motivação para a instauração do incidente de insanidade mental, sendo certo que o simples requerimento, por si só, não obriga o juiz a determinar a sua realização (precedentes do STF e do STJ) (STJ, HC 84322/PA, rel. Min. Felix Fisher, DJe 21.6.2010). No caso concreto, não há nenhum elemento que suscite dúvida quanto à higidez do(a)(s) acusado(a)(s). Não trouxe nenhum documento médico indiando que foi diagnosticado como dependente e que já se submeteu a qualquer tipo de tratamento contra a drogadição. Não se confunde a figura do usuário com a do dependente. Assim, indefiro, por ora, o pedido de instauração do incidente. 4. AGUARDE-SE a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, oportunidade da citação, oferta defesa e colheita de provas. 5. Certifique-se se já foi expedido o necessário à intimação e requisição das testemunhas que foram arroladas pelas partes. 6. Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70106979-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2023 15:52 |
| 04/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/09/2023 |
Mandado Juntado
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| 25/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2023/019520-3, nos termos do disposto no Comunicado CG nº 266/2020, após prévio agendamento realizado via e-mail institucional enviado à unidade prisional em que se encontra o réu CDP de Caiuá/SP (com o respectivo envio de todas as peças que acompanhavam este mandado), no dia 23/08/2023, às 09h20min, por meio da ferramenta "Microsoft Teams", NOTIFIQUEI, INTIMEI e ADVERTI o indiciado MATEUS VÍTOR PAIVA ALVES da ação proposta (Denúncia de fls. 156/158) e do inteiro teor do presente mandado, que lhe li; sendo que ele de tudo bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe foi entregue pelo agente penitenciário e exarou sua assinatura no anverso do mandado. O indiciado declarou possuir defensor constituído, o advogado Sérgio Afonso Mendes. O referido é verdade e dou fé. Assis, 24 de agosto de 2023. |
| 25/08/2023 |
Documento Juntado
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| 16/08/2023 |
Documento Juntado
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| 15/08/2023 |
Certidão Criminal Juntada
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| 15/08/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 15/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 14/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/08/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 14/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/019522-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/08/2023 Local: Oficial de justiça - Amelia de Jesus Oliveira |
| 14/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/019520-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2023 Local: Oficial de justiça - Andre Luiz Santander |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2023 Teor do ato: Vistos. 1. O(A)(s) acusado(a)(s) MATEUS VITOR PAIVA ALVES foi(ram) preso(a)(s) e denunciado(a)(s) pelo Ministério Público pela suposta prática do crime tipificado no Art. 33 "caput" do(a) SISNAD(Denúncia). Visando materializar os princípios que nortearam a reforma legislativa promovida pela Lei n° 11.719/2008 e a Lei nº 11.343/2006, ou seja, a identidade física, economia processual, a celeridade e a concentração dos atos processuais, antecipo a designação de audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 02/10/2023, às 13:30h, ocasião em que o(a)(s) acusado(a)(s) será(ão) citado(a)(s), serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e interrogado(a)(s) o(a)(s) acusado(a)(s). A audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Esta modalidade de audiência também propiciou a economia de recursos públicos que eram gastos com a escolta necessária ao deslocamento de presos. Eventual oposição das partes à teleaudiência poderá ser apresentada noprazo de 5 (cinco) dias. Ressalto que logo após a apresentação da defesa escrita deverão vir os autos conclusos para analisar se é caso de recebimento da denúncia. 2. Expeça-se o necessário a notificação do(a) acusado(a) para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como intimação dela para comparecer na audiência designada. 3. Considerando que há defensor constituído nos autos (fl.73), em nome da celeridade processual, até porque se trata de feito com réu preso, intime-o desde já para que, caso venha a defender os interesses do(a)(s) réu(s) neste processo, apresente defesa preliminar, no prazo legal, acerca desta decisão e para regularizar sua representação nos autos, juntando a devida procuração no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, providencie-se a indicação de Advogado para atuar em favor do(a)(s) denunciado(a)(s) e intime-se-o para apresentar defesa no prazo legal. 4. Caso não esteja nos autos providencie-se a juntada da folha de antecedentes de certidão do que eventualmente nela constar. Quanto às Certidões da Infância e Juventude, solicite-se via e-mail, ao distribuidor, Certidão - cód 99 (caso ainda não juntada aos autos), em nome do(a)(s) réu(ré)(s). Após, havendo informações de procedimentos instaurados para apuração da prática de atos infracionais, oficie-se à respectiva Vara da Infância, solicitando certidões de objeto e pé dos processos que sejam equiparados aos crimes previstos na Lei 11.343/06. 5. Requisite-se o(a)(s) acusado(a)(s) junto à Unidade prisional. 6. Desde já, autorizo a intimação por meio de contato telefônico com as partes, testemunhas e Advogados, certificando-se nos autos. Não sendo possível expeça-se mandado. Deverá o Oficial de Justiça tomar nota de seu telefone para contato e e-mail, para posterior envio do convite para a participação na videoconferência. 7. Determino que seja feito contato com o(a)(s) réu(s), Advogado(s) e testemunhas, para cientificação do dia e horário da audiência, buscar informações do e-mail para envio do convite para participação da videoconferência e esclarecimento deles acerca do procedimento para participar do ato. 8. Caso entenda necessário o Advogado poderá agendar uma entrevista com o réu preso antes da realização da audiência e o procedimento poderá ser esclarecido por meio do link: https://noticias.oabsp.org.br/wp-content/uploads/2020/05/manual_ms_team_OABSP_Quadrados_Vertical_Versao3_aprovada-1.pdf 9. Se ainda não encartado aos autos, requisite-se o laudo toxicológico definitivo e o relatório do conteúdo do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s), a tempo da audiência. 10. Considerando que há previsão legal que possibilita a perdimento dos celulares apreendidos, e por não se tratar de coisa inservível ou sem valor econômico, determino a manutenção do bem até o final do processo, quando então será dada a sua destinação. Comunique-se a Autoridade Policial. No tocante à balança de precisão, diante da ausência de valor econômico relevante do bem, cuja restituição não é recomendada, autorizo desde já a sua destruição. Comunique-se a Autoridade Policial. 11. A incineração de entorpecentes deverá seguir o Provimento CG 45/2018 e Comunicado 83/2019 Processo 2018/30768, Tribunal de justiça de SP e disposto no Oficio 1775/2018 de 16.05/2018 encaminhado à autoridade Policial, bastando que a perícia separe e guarde duas amostras para contraprova. 12. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Adecildo Bezerra da Silva (OAB 436727/SP) |
| 11/08/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime |
| 11/08/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com Audiência - Comunicação - SAP - Cível-Crime |
| 11/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 11/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O(A)(s) acusado(a)(s) MATEUS VITOR PAIVA ALVES foi(ram) preso(a)(s) e denunciado(a)(s) pelo Ministério Público pela suposta prática do crime tipificado no Art. 33 "caput" do(a) SISNAD(Denúncia). Visando materializar os princípios que nortearam a reforma legislativa promovida pela Lei n° 11.719/2008 e a Lei nº 11.343/2006, ou seja, a identidade física, economia processual, a celeridade e a concentração dos atos processuais, antecipo a designação de audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 02/10/2023, às 13:30h, ocasião em que o(a)(s) acusado(a)(s) será(ão) citado(a)(s), serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e interrogado(a)(s) o(a)(s) acusado(a)(s). A audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Esta modalidade de audiência também propiciou a economia de recursos públicos que eram gastos com a escolta necessária ao deslocamento de presos. Eventual oposição das partes à teleaudiência poderá ser apresentada noprazo de 5 (cinco) dias. Ressalto que logo após a apresentação da defesa escrita deverão vir os autos conclusos para analisar se é caso de recebimento da denúncia. 2. Expeça-se o necessário a notificação do(a) acusado(a) para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como intimação dela para comparecer na audiência designada. 3. Considerando que há defensor constituído nos autos (fl.73), em nome da celeridade processual, até porque se trata de feito com réu preso, intime-o desde já para que, caso venha a defender os interesses do(a)(s) réu(s) neste processo, apresente defesa preliminar, no prazo legal, acerca desta decisão e para regularizar sua representação nos autos, juntando a devida procuração no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, providencie-se a indicação de Advogado para atuar em favor do(a)(s) denunciado(a)(s) e intime-se-o para apresentar defesa no prazo legal. 4. Caso não esteja nos autos providencie-se a juntada da folha de antecedentes de certidão do que eventualmente nela constar. Quanto às Certidões da Infância e Juventude, solicite-se via e-mail, ao distribuidor, Certidão - cód 99 (caso ainda não juntada aos autos), em nome do(a)(s) réu(ré)(s). Após, havendo informações de procedimentos instaurados para apuração da prática de atos infracionais, oficie-se à respectiva Vara da Infância, solicitando certidões de objeto e pé dos processos que sejam equiparados aos crimes previstos na Lei 11.343/06. 5. Requisite-se o(a)(s) acusado(a)(s) junto à Unidade prisional. 6. Desde já, autorizo a intimação por meio de contato telefônico com as partes, testemunhas e Advogados, certificando-se nos autos. Não sendo possível expeça-se mandado. Deverá o Oficial de Justiça tomar nota de seu telefone para contato e e-mail, para posterior envio do convite para a participação na videoconferência. 7. Determino que seja feito contato com o(a)(s) réu(s), Advogado(s) e testemunhas, para cientificação do dia e horário da audiência, buscar informações do e-mail para envio do convite para participação da videoconferência e esclarecimento deles acerca do procedimento para participar do ato. 8. Caso entenda necessário o Advogado poderá agendar uma entrevista com o réu preso antes da realização da audiência e o procedimento poderá ser esclarecido por meio do link: https://noticias.oabsp.org.br/wp-content/uploads/2020/05/manual_ms_team_OABSP_Quadrados_Vertical_Versao3_aprovada-1.pdf 9. Se ainda não encartado aos autos, requisite-se o laudo toxicológico definitivo e o relatório do conteúdo do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s), a tempo da audiência. 10. Considerando que há previsão legal que possibilita a perdimento dos celulares apreendidos, e por não se tratar de coisa inservível ou sem valor econômico, determino a manutenção do bem até o final do processo, quando então será dada a sua destinação. Comunique-se a Autoridade Policial. No tocante à balança de precisão, diante da ausência de valor econômico relevante do bem, cuja restituição não é recomendada, autorizo desde já a sua destruição. Comunique-se a Autoridade Policial. 11. A incineração de entorpecentes deverá seguir o Provimento CG 45/2018 e Comunicado 83/2019 Processo 2018/30768, Tribunal de justiça de SP e disposto no Oficio 1775/2018 de 16.05/2018 encaminhado à autoridade Policial, bastando que a perícia separe e guarde duas amostras para contraprova. 12. Ciência ao Ministério Público. |
| 11/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2023 |
Audiência
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento Data: 02/10/2023 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 10/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2023 |
Evoluída a Classe
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| 10/08/2023 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.80030475-9 Tipo da Petição: Denúncia Data: 10/08/2023 13:23 |
| 10/08/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1504092-97.2023.8.26.0047 - Classe: Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 10/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/08/2023 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WASI.23.80030262-4 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 09/08/2023 21:20 |
| 09/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Dilação de Prazo - Tramitação Direta - Crime |
| 25/07/2023 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.80027992-4 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 25/07/2023 14:28 |
| 25/07/2023 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 25/07/2023 |
Documento Juntado
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| 25/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/07/2023 |
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
DESPACHO DE FLS.108. |
| 24/07/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 24/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2023 Data da Publicação: 25/07/2023 Número do Diário: 3784 |
| 21/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2023 Teor do ato: Considerando que a prisão em flagrante tratada nos presentes autos decorreu da busca e apreensão deferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Criminal desta comarca, determino, em razão da prevenção, a redistribuição ao referido juízo. Ao distribuidor para redistribuição. Int. Assis/SP, Advogados(s): Adecildo Bezerra da Silva (OAB 436727/SP) |
| 21/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Considerando que a prisão em flagrante tratada nos presentes autos decorreu da busca e apreensão deferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Criminal desta comarca, determino, em razão da prevenção, a redistribuição ao referido juízo. Ao distribuidor para redistribuição. Int. Assis/SP, |
| 19/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/07/2023 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
EXPEDIENTE DO PLANTÃO. |
| 17/07/2023 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 17/07/2023 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
EXPEDIENTE DO PLANTÃO. Foro destino: Foro de Assis |
| 17/07/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 17/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida - Plantão - Processo sem Pendência
Eu, Isabela Moya de Lima Pauka, portador do e-mail ipauka@tjsp.Jus.br, lotado no(a) 2ª Vara Judicial da Comarca de Cândido Mota, com telefone de contato número 2142-5156, chefe do plantão realizado nos dias 15 e 16 de julho de 2023, certifico e dou fé que, conferidos os autos em sistema, INEXISTEM PENDÊNCIAS que impossibilitem o encaminhamento e redistribuição deste expediente. Nada Mais. |
| 16/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 16/07/2023 |
Documento Juntado
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| 16/07/2023 |
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
"Vistos. Flagrante em ordem, sendo o autuado preso durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar deferido nos autos nº 15040922-97.2023.8.26.0047, ocasião em que os policiais civis logram êxito em apreender as drogas, consistentes em 05 (cinco) porções de maconha, pesando 25,38 gramas (Item 01); 11 (onze) porções de cocaína, pesando 10,21 gramas (Item 02); e substância semelhante a cocaína à granel, pesando 83,45 gramas (Item 03); além de 04 (quatro) telefones celulares, 01 (uma) balança de precisão e 01 (uma) motocicleta, placa DYM5847, Ano/Modelo: 2007, Cor: Preta. Com efeito, autuado foi preso cometendo a infração penal, mantendo a droga em depósito em sua residência, restando caracterizado o flagrante próprio, nos termos do art. 302, I, do Código de Processo Penal. O depoimento das testemunhas, bem como as circunstâncias da prisão, são suficientes para caracterização da situação de flagrância. No mais, a questão é de mérito e depende de instrução probatória, devendo ser apreciada em momento oportuno, sob o crivo do contraditório. Ademais, não vislumbro nenhuma ilegalidade evidente na constrição ordenada, de modo que não há, por ora, razões para se determinar o relaxamento da prisão. Portanto, o flagrante está em ordem, razão pela qual HOMOLOGO. Quanto ao tratamento dispensado ao autuado pelas autoridades que efetuaram sua prisão e na delegacia de polícia, não há qualquer ocorrência que seja digna de nota. Por fim, passo à análise quanto à necessidade da prisão. A conversão da prisão em flagrante em preventiva é mesmo de rigor, visando resguardar a ordem pública bem como a instrução processual. Os pressupostos da prisão preventiva estão presentes, na medida em que há prova da materialidade delitiva, consubstanciados no Boletim de Ocorrência (p. 14-18), auto de exibição e apreensão (p. 19-20) e laudo de constatação provisório com resultado positivo para parte da droga, Itens 01 e 02 (p. 30-33), além de indícios suficientes da autoria. Os requisitos também estão presentes, tratando-se de crime punido com pena máxima superior a 04 anos, além do que o autuado é reincidente, com condenação transitada em julgado nos autos do Processo n. 1501251-66.2022.8.26.0047, Foro de Assis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, conforme FA e certidões (p. 64-70). No mais, a custódia cautelar do autuado se recomenda para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, uma vez que o autuado é reincidente e ostenta passagens criminais recentes por delitos da mesma natureza, inclusive com uma condenação recente também pelo crime de tráfico de drogas nos autos do Processo n. 1500078-91.2021.8.26.0580, 2ª Vara Criminal de Assis, conforme consta da FA e certidões (p. 64-70), pelos quais o autuado inclusive responde solto diante do benefício da liberdade provisória. Tais circunstâncias são suficientes para concluir que o autuado vem mantendo conduta habitual e reiterada na prática infracional pela qual vinha sendo investigado diante de notícias da prática do crime de tráfico de drogas na modalidade "delivery", o que justificou o deferimento da busca domiciliar que resultou positiva, de modo que as condições da liberdade provisória a que já submetido não se demonstraram suficientes para prevenir a ocorrência de novas infrações, assim indicando que em liberdade efetivamente continua colocando em risco a ordem pública. Portanto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Civil, revelam-se insuficientes. Estão presentes os requisitos da prisão preventiva, mostrando-se necessária a custódia cautelar para garantir a ordem pública e da instrução criminal, nos termos do art. 312 c.c. art. 313, I, do Código de Processo Penal. Diante do exposto, converto a prisão em flagrante em preventiva do autuado MATEUS VITOR PAIVA ALVES, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal. Expeça-se o competente mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva. No mais, verifico a aparente regularidade formal do laudo de constatação provisória acostado aos autos (p. 30-33) e determino a imediata destruição das drogas, guardando-se amostra para realização do laudo definitivo e contraprova, nos termos do art. 50, §3º e art. 72, da Lei 11.343/06 e arts. 524 a 525, das NSCGJ. Sem prejuízo, ACOLHO, também, o pedido do Ministério Público, autorizando a quebra do sigilo dos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos com o investigado, autorizando o Núcleo de Perícias competente a ter livre acesso a todo conteúdo dos aparelhos, com posterior elaboração de laudo detalhado. Oficie-se desde já à Delegacia de Polícia para tais providências, encaminhando-se preferencialmente via e-mail. CERTIFIQUE-SE quanto a existência de execução criminal em andamento (p. 69), COMUNICANDO-SE do presente feito nos autos da execução. Regularizados os autos, remetam-se ao distribuidor para redistribuição ao Juízo Competente, aguardando-se a vinda dos autos do inquérito policial". |
| 16/07/2023 |
Documento Juntado
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| 16/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WP26.23.70000250-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2023 10:49 |
| 16/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 15/07/2023 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 15/07/2023 |
Documento Juntado
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| 15/07/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
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| 15/07/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (Vara Plantão - Assis) para o(a) Juiz(a) ANDRE FIGUEREDO SAULLO. Motivo: Plantão Judiciário - plantão. |
| 15/07/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/07/2023 |
Petições Diversas |
| 25/07/2023 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 09/08/2023 |
Relatório Final |
| 10/08/2023 |
Denúncia |
| 25/09/2023 |
Petições Diversas |
| 23/11/2023 |
Petições Diversas |
| 25/02/2025 |
Manifestação do MP |
| 28/02/2025 |
Alegações Finais |
| 22/03/2025 |
Petições Diversas |
| 25/03/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 17/04/2025 |
Alegações Finais |
| 17/04/2025 |
Alegações Finais |
| 03/07/2025 |
Razões de Apelação |
| 03/07/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 10/10/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/11/2023 | Avaliação para atestar dependência de drogas (0006363-56.2023.8.26.0047) |
| 21/10/2025 | Alienação de Bens do Acusado (0006940-63.2025.8.26.0047) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0006363-56.2023.8.26.0047 | Avaliação para atestar dependência de drogas | 24/11/2023 | |
| 1504092-97.2023.8.26.0047 | Pedido de Busca e Apreensão Criminal | 10/08/2023 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 02/10/2023 | Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento | Realizada | 2 |
| 23/11/2023 | Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 12/08/2023 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | - |
| 16/07/2023 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
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