| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2164475/2024 | DEL.POL.FLORÍNIA | Florinea-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 40697408 | DEL.POL.FLORÍNIA | Florinea-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2164475 | DEL.POL.FLORÍNIA | Florinea-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
BRUNO JERÔNIMO FONTANA
Réu Preso
Advogada: Celia Aparecida Garcia Advogado: Claudemir Jose de Oliveira Advogado: Jessyca Paola Correia Guarilha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: BRUNO JERÔNIMO FONTANA. Nº da CDA: 143207/1913 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 03/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: BRUNO JERÔNIMO FONTANA. Nº da CDA: 143207/1913 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 07/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0773/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 444 - Conforme dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal, opagamentodascustasprocessuais constitui um dos efeitos da condenação, razão pela qual é incabível qualquer pronunciamento sobre tal matéria neste Juízo de Conhecimento, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo eventualpedidodeisençãode tal encargo ser dirigida ao Juízo da Execução, o qual poderá avaliar a condição de hipossuficiência do sentenciado (cf. TJ-MG - AGEPN: 10625214400040001, Rel. Des. Eduardo Machado, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. em 04/05/2022, p. em 04/05/2022). Há de se ressaltar, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o acusado quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Intime-se o d. Defensor e aguarde-se por 10 (dez) dias. Após, certifique-se eventual pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo e não comprovado o pagamento, expeça-se certidão para a inscrição na dívida ativa das custas processuais finais. Int. Advogados(s): Claudemir Jose de Oliveira (OAB 76745/PR), Jessyca Paola Correia Guarilha (OAB 129768/PR) |
| 01/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 444 - Conforme dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal, opagamentodascustasprocessuais constitui um dos efeitos da condenação, razão pela qual é incabível qualquer pronunciamento sobre tal matéria neste Juízo de Conhecimento, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo eventualpedidodeisençãode tal encargo ser dirigida ao Juízo da Execução, o qual poderá avaliar a condição de hipossuficiência do sentenciado (cf. TJ-MG - AGEPN: 10625214400040001, Rel. Des. Eduardo Machado, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. em 04/05/2022, p. em 04/05/2022). Há de se ressaltar, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o acusado quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Intime-se o d. Defensor e aguarde-se por 10 (dez) dias. Após, certifique-se eventual pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo e não comprovado o pagamento, expeça-se certidão para a inscrição na dívida ativa das custas processuais finais. Int. |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80034402-7 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 06/08/2025 19:56 |
| 06/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 444/445: Dê-se vista ao d. representante do Ministério Público. Int. |
| 16/07/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.25.80031081-5 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 16/07/2025 17:51 |
| 15/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/07/2025 |
Auto de Entrega Juntado
|
| 15/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80029376-7 Tipo da Petição: Determinação Judicial Cumprida (DELPOL) Data: 04/07/2025 17:35 |
| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70054185-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2025 16:25 |
| 14/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/03/2025 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
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| 21/03/2025 |
Ofício Juntado
|
| 17/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/03/2025 |
Documento Juntado
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| 27/02/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80008459-9 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 27/02/2025 21:04 |
| 27/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2025 |
Ato Ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal
Ato Ordinatório - Ministério Público - Multa Penal |
| 27/02/2025 |
Saldo da Pena de Multa Expedido
|
| 25/02/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 25/02/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 25/02/2025 |
Ofício Expedido
Ofício Criminal - Banco do Brasil - transferência de valores - SENAD |
| 25/02/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Interior - Com. CG 686-2014 |
| 25/02/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 24/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/004661-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/03/2025 Local: Oficial de justiça - Cibele Lopes da Costa |
| 24/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 24/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 370/384. 2. Procedam-se às anotações e às comunicações de praxe. 3. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 554/2024, item 17, caso já tenha sido emitida uma Guia de Recolhimento Provisória,deverá ser emitida a Guia de Recolhimento Definitivapara que ostatusda parte seja atualizado no BNMP. Assim, expeça-se guia de recolhimento definitiva no BNMP, devendo ser enviada por e-mail à Execução Criminal competente, instruindo-a com as cópias necessárias, tais como cópia do(s) acórdão(s) e da certidão do trânsito em julgado. NÃOserá necessário remeter os demais documentos já enviados quando da emissão da Guia Provisória. 4. Intime-se o réu para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de expedição de certidão para inscrição na dívida ativa. O recolhimento das custas deverá ser efetuado mediante guia DARE-SP (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new). Para ações penais em geral, deve ser utilizado código 230-6, salientando-se que o valor é de 100 UFESPs (para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02). Decorrido o prazo e não comprovado o pagamento, expeça-se certidão para a inscrição na dívida ativa das custas processuais finais. 6. Proceda-se ao depósito/transferência do numerário apreendido nos autos à SENAD - Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas. 7. Determino a destruição da substância entorpecente reservada para contraprova, nos termos do Comunicado CG 83/2019; comunique-se à d. Autoridade Policial, a fim de que providencie o necessário. 8. Consoante determinado em Provimento CG 05/2022, não havendo recolhimento de fiança nestes autos, expeça-se certidão para a execução da pena de multa, abrindo-se vista ao Ministério Público (modelo "505790" - Ato Ordinatório - Ministério Público - Multa Penal). 9. Cadastrada a guia de recolhimento e expedida a certidão para a execução da pena de multa, procedam-se às devidas anotações e aos registros no sistema, bem como às comunicações de praxe, lançando a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo, uma vez que a extinção das sanções aplicadas incumbirá ao Juízo das execuções criminais. 10. Havendo comunicação da extinção das penas aplicadas, anote-se o necessário e proceda a z. serventia à alterada da situação do processo, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. 11. Se o caso, proceda-se aos registros necessários no BNMP 3.0, nos termos do Comunicado Conjunto nº 554/2024. 12. Quanto aos bens apreendidos: Foi determinada a restituição dos telefones celulares ao réu. Há leilão em andamento em relação ao automóvel VW Voyage, sendo recomendável aguardar a conclusão do procedimento. Assim, traslade-se cópia deste despacho para os autos de Alienação antecipada nº 0006000-35.2024.8.26.0047. Havendo outros objetos apreendidos nestes autos, oficie-se à d. Autoridade Policial, comunicando-se, a fim de que sejam tomadas as providências consoante disposto no art. 516 das NSCGJ. Caso contrário, certifique-se. Int. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 17/02/2025 |
E-mail expedido juntado
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| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2025 Teor do ato: Vistos. A restituição dos objetos foi incumbida à d. Autoridade Policial, nos termos do art. 516 das NSCGJ (fl. 385). Assim, o i. Peticionário de fls. 392/393 deverá realizar contato com a d. Autoridade da Delegacia de Polícia de Florínea (18-3377-1147), a fim de informar a qualificação e os meios de comunicação (endereço e telefone) do genitor do réu Bruno, Sr. Valcir Jose Fontana, bem como ajustar a forma de retirada dos telefones celulares (data, horário e local). Sem prejuízo, encaminhe-se cópia deste despacho à d. Autoridade Policial, para ciência e providências, juntando-se o comprovante de leitura respectivo. Int. Advogados(s): Celia Aparecida Garcia (OAB 321376/SP), Claudemir Jose de Oliveira (OAB 76745/PR) |
| 11/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A restituição dos objetos foi incumbida à d. Autoridade Policial, nos termos do art. 516 das NSCGJ (fl. 385). Assim, o i. Peticionário de fls. 392/393 deverá realizar contato com a d. Autoridade da Delegacia de Polícia de Florínea (18-3377-1147), a fim de informar a qualificação e os meios de comunicação (endereço e telefone) do genitor do réu Bruno, Sr. Valcir Jose Fontana, bem como ajustar a forma de retirada dos telefones celulares (data, horário e local). Sem prejuízo, encaminhe-se cópia deste despacho à d. Autoridade Policial, para ciência e providências, juntando-se o comprovante de leitura respectivo. Int. |
| 15/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70002750-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2025 15:35 |
| 03/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 353: Defiro. Requisite-se, à d. Autoridade Policial, que providencie a devolução dos telefones celulares ao réu Bruno Jerônimo Fontana, consoante determinado em sentença (fl. 277), servindo este despacho como ofício. Saliente-se que o acusado possui advogado constituído, Dr. Claudemir Jose de Oliveira, OAB/PR 75745, |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70147776-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2024 15:27 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 29/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2024 Teor do ato: Vistos. Devidamente regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Int. Advogados(s): Claudemir Jose de Oliveira (OAB 76745/PR) |
| 24/10/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 24/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 24/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2024/023523-2, fui informado que o réu se encontra atualmente preso na PENITENCIÁRIA COMPACTA DE MARABÁ PAULISTA/SP. Assim, nos termos do disposto no Comunicado CG nº 266/2020, após prévio agendamento realizado via e-mail institucional enviado à unidade prisional em que se encontra o réu - Penitenciária Compacta de Marabá Paulista/SP (com o respectivo envio de todas as peças que acompanhavam este mandado), na presente data, às 08h30min, por meio da ferramenta "Microsoft Teams", INTIMEI e ADVERTI o réu BRUNO JERÔNIMO FONTANA do inteiro teor do presente mandado e da r. Sentença de fls. 264/281, os quais lhe foram lidos; sendo que ele de tudo bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe foi entregue pelo agente penitenciário e exarou sua assinatura no anverso do mandado (fl. 303). O réu se declarou inconformado com a Sentença proferida e manifestou desejo de dela recorrer. Assinou, para tanto, o TERMO DE RECURSO anexo. Anexos, digitalizados nos autos, mandado e Termo de Recurso assinados pelo destinatário da ordem. O referido é verdade e dou fé. Assis, 23 de outubro de 2024. |
| 24/10/2024 |
Documento Juntado
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| 24/10/2024 |
Documento Juntado
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| 24/10/2024 |
Documento Juntado
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| 23/10/2024 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0017773-43.2024.8.26.0996 Parte: 2 - BRUNO JERÔNIMO FONTANA |
| 21/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Devidamente regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Int. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80042099-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/10/2024 22:12 |
| 18/10/2024 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de BRUNO JERÔNIMO FONTANA enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. |
| 18/10/2024 |
Guia de Recolhimento Juntada
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| 17/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/10/2024 |
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 17/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2024 |
Recebido o recurso
Vistos. 1. Fls. 306/316 e 319/329: Recebo o recurso em seus regulares efeitos, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal, dando-se vista, à Acusação, para as contrarrazões. 2. Expeça-se guia de recolhimento provisória, instruindo-a com as cópias necessárias e encaminhando-se à Vara das Execuções Criminais competente e ao estabelecimento prisional. 3. Fls. 317/318: Aguarde-se a ocorrência de trânsito em julgado. Int. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/10/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70132549-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 01/10/2024 08:32 |
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70132548-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2024 08:30 |
| 30/09/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70132263-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/09/2024 15:54 |
| 30/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0680/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 29/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/023523-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2024 Local: Oficial de justiça - Andre Luiz Santander |
| 27/09/2024 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
Nº Protocolo: WASI.24.70131384-0 Tipo da Petição: SAP - Resposta SAP ao Ofício Data: 27/09/2024 16:20 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2024 Teor do ato: Posto isso, Julgo procedente o pedido acusatório para condenar BRUNO JERÔNIMO FONTANA, como incurso no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso V, ambos da Lei n° 11.343/06, à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial. Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como da gravidade concreta da conduta do acusado, decorrente da expressiva quantidade da droga, bem como do dinheiro apreendido, bem como da demonstrada dedicação à atividade criminosa e levando em consideração o montante da pena, superior a 4 (quatro) anos, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, pois não se vislumbra regime outro capaz de atender ao binômio reprovação-prevenção, diante das circunstâncias do caso, que indicam envolvimento sério com a mercancia, e da inequívoca periculosidade do acusado, conduta inconciliável com regime mais brando. Trata-se de indivíduo que semeia o vício na sociedade. Estabelecer regime mais brando, no caso, implicaria em incentivo a condutas delituosas por agentes com comprovado envolvimento com o tráfico. O montante da pena corporal não autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A fim de assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal, fica mantida a prisão cautelar, pois ainda se encontram presentes os que ensejaram a sua decretação, mormente se for considerado que o acusado não possui vínculo com o distrito da culpa, pois é oriundo de outro Estado da Federação, devendo-se evitar a possibilidade de fuga e considerando a gravidade dos fatos, recomendando-se o réu na prisão em que se encontra, como forma de se fazer cessar a atividade criminosa. Como consequência da condenação, nos termos do art. 62 e seguintes da Lei nº 11.343/06, determino o confisco do veículo e dinheiro apreendidos - em favor da União (fls. 18/21). Nunca é demais lembrar que deve ser decretado o perdimento de bens em favor da União quando não há comprovação de que tais bens e o valor em dinheiro foram adquiridos licitamente e, em sentido oposto, há comprovação consistente da traficância, evidenciando-se, portanto, que são produtos do crime (cf. TJSP, Apelação nº 0203363-94.2010.8.26.0346, 2ª Câmara, Relator o Desembargador Paulo Antônio Rossi, j. em 13/02/2012). Quanto aos aparelhos celulares, determino a restituição ao acusado ou a pessoa por ele indicado, diante da manifestação favorável do Ministério Público, em sede de alegações finais (fls. 234/235). Ressalta-se que fora autorizada a alienação antecipada do veículo e dos telefones celulares - instaurado o incidente de alienação antecipada nº 0006000-35.2024.8.26.0047, o valor do depósito referente aos aparelhos celulares será devolvido ao acusado, nos termos do art. 62-A, § 2º, da Lei 11.343/06; caso ainda não tenha sido efetivadas as alienações, os aparelhos celulares poderão ser devolvidos ao réu. Junte-se cópia desta sentença nos autos supramencionados. Deixo de acolher o pedido formulado pelo d. Promotor de Justiça, para fixar o valor mínimo de reparação do dano moral coletivo, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, haja vista que referida indenização deve ser aplicada somente nos crimes em que é possível a individualização da vítima, o que não se verifica no delito de tráfico de drogas, em que a vítima é a saúde pública. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, não há nos autos comprovação da extensão do dano, não se permitindo concluir o motivo pelo qual a imposição do pagamento, no valor de 5 salários-mínimos, seria suficiente e adequada para ressarcir a sociedade em relação aos danos difusos decorrentes da prática do tráfico de drogas. Não se olvide ainda que a rigorosa resposta penal conferida ao tráfico de drogas já leva em consideração os deletérios efeitos de sua prática para a sociedade, e que a condenação a expressivos 647 dias-multa perfaz quantia considerável a ser cobrada pelo Ministério Público perante o juízo das execuções penais. Nesse sentido: TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO RECURSO DEFENSIVO: PLEITEADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE PALAVRAS DOS AGENTES DA LEI CORROBORADAS POR DEMAIS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA OUTRO FIM. ESTATUTO DO DESARMAMENTO RECURSO DEFENSIVO: PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE CRIMES DE PERIGO ABSTRATO - PROIBIÇÃO PELO MANUSEIO, CIRCULAÇÃO E COMÉRCIO IRREGULAR DE ARMAS, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS - DESPICIENDO O EMPREGO EFETIVO DO ARMAMENTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA OUTRO FIM. TRÁFICO DE DROGAS RECURSO DEFENSIVO: REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS PELA PRÁTICA CRIMINOSA AFASTAMENTO NECESSÁRIO - CRIME VAGO COLETIVIDADE COMO SUJEITO PASSIVO - INVIÁVEL AVALIAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. (TJSP APR: 15006025920208260213 SP 1500602-59.2020.8.26.0213, Relator: Jayme Walmer de Freitas, Data do Julgamento: 10/08/2021, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data da Publicação: 10/08/2021). No mesmo diapasão: Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Recurso acusatório e defensivo. Materialidade e autoria comprovadas em relação aos dois acusados. Relatos firmes e harmônicos dos policiais militares e prisão em flagrante de Fabrício na posse dos entorpecentes e demais petrechos, após tentativa de fuga, que não deixam dúvidas quanto à responsabilidade dos réus pelo delito descrito na denúncia. Impossibilidade do reconhecimento da excludente atinente à coação irresistível em favor de Fabrício, eis que não comprovada tal versão no processo. Identificação segura de Thiago, indigitado pelos agentes estatais nas duas fases da persecução. Elementos incriminadores sólidos. Condenação mantida. Dosimetria ajustada, com redução da fração de aumento da básica e afastamento do privilégio, resultando em aumento da quantidade punitiva aplicada. Precedentes. Alteração do regime inicial, do semiaberto para o fechado, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de tóxicos aprendida, 'quantum' punitivo aplicado e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Descabimento de qualquer benefício liberatório imediato. Afastamento da condenação dos increpados ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, seguindo-se a intelecção de julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte sobre a temática. Parcial provimento do apelo defensivo e provimento do recurso acusatório. (TJ-SP - APR: 150604920218260213 Guará, Relator: Freire Teotônio, Data de Julgamento: 13/07/2023, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/07/2023). Carreio ao acusado o pagamento das custas, nos termos do art. 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Claudemir Jose de Oliveira (OAB 76745/PR) |
| 26/09/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Comunicação - Crime |
| 26/09/2024 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 26/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Certidão - publicação sentença |
| 18/09/2024 |
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
Posto isso, Julgo procedente o pedido acusatório para condenar BRUNO JERÔNIMO FONTANA, como incurso no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso V, ambos da Lei n° 11.343/06, à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial. Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como da gravidade concreta da conduta do acusado, decorrente da expressiva quantidade da droga, bem como do dinheiro apreendido, bem como da demonstrada dedicação à atividade criminosa e levando em consideração o montante da pena, superior a 4 (quatro) anos, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, pois não se vislumbra regime outro capaz de atender ao binômio reprovação-prevenção, diante das circunstâncias do caso, que indicam envolvimento sério com a mercancia, e da inequívoca periculosidade do acusado, conduta inconciliável com regime mais brando. Trata-se de indivíduo que semeia o vício na sociedade. Estabelecer regime mais brando, no caso, implicaria em incentivo a condutas delituosas por agentes com comprovado envolvimento com o tráfico. O montante da pena corporal não autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A fim de assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal, fica mantida a prisão cautelar, pois ainda se encontram presentes os que ensejaram a sua decretação, mormente se for considerado que o acusado não possui vínculo com o distrito da culpa, pois é oriundo de outro Estado da Federação, devendo-se evitar a possibilidade de fuga e considerando a gravidade dos fatos, recomendando-se o réu na prisão em que se encontra, como forma de se fazer cessar a atividade criminosa. Como consequência da condenação, nos termos do art. 62 e seguintes da Lei nº 11.343/06, determino o confisco do veículo e dinheiro apreendidos - em favor da União (fls. 18/21). Nunca é demais lembrar que deve ser decretado o perdimento de bens em favor da União quando não há comprovação de que tais bens e o valor em dinheiro foram adquiridos licitamente e, em sentido oposto, há comprovação consistente da traficância, evidenciando-se, portanto, que são produtos do crime (cf. TJSP, Apelação nº 0203363-94.2010.8.26.0346, 2ª Câmara, Relator o Desembargador Paulo Antônio Rossi, j. em 13/02/2012). Quanto aos aparelhos celulares, determino a restituição ao acusado ou a pessoa por ele indicado, diante da manifestação favorável do Ministério Público, em sede de alegações finais (fls. 234/235). Ressalta-se que fora autorizada a alienação antecipada do veículo e dos telefones celulares - instaurado o incidente de alienação antecipada nº 0006000-35.2024.8.26.0047, o valor do depósito referente aos aparelhos celulares será devolvido ao acusado, nos termos do art. 62-A, § 2º, da Lei 11.343/06; caso ainda não tenha sido efetivadas as alienações, os aparelhos celulares poderão ser devolvidos ao réu. Junte-se cópia desta sentença nos autos supramencionados. Deixo de acolher o pedido formulado pelo d. Promotor de Justiça, para fixar o valor mínimo de reparação do dano moral coletivo, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, haja vista que referida indenização deve ser aplicada somente nos crimes em que é possível a individualização da vítima, o que não se verifica no delito de tráfico de drogas, em que a vítima é a saúde pública. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, não há nos autos comprovação da extensão do dano, não se permitindo concluir o motivo pelo qual a imposição do pagamento, no valor de 5 salários-mínimos, seria suficiente e adequada para ressarcir a sociedade em relação aos danos difusos decorrentes da prática do tráfico de drogas. Não se olvide ainda que a rigorosa resposta penal conferida ao tráfico de drogas já leva em consideração os deletérios efeitos de sua prática para a sociedade, e que a condenação a expressivos 647 dias-multa perfaz quantia considerável a ser cobrada pelo Ministério Público perante o juízo das execuções penais. Nesse sentido: TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO RECURSO DEFENSIVO: PLEITEADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE PALAVRAS DOS AGENTES DA LEI CORROBORADAS POR DEMAIS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA OUTRO FIM. ESTATUTO DO DESARMAMENTO RECURSO DEFENSIVO: PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE CRIMES DE PERIGO ABSTRATO - PROIBIÇÃO PELO MANUSEIO, CIRCULAÇÃO E COMÉRCIO IRREGULAR DE ARMAS, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS - DESPICIENDO O EMPREGO EFETIVO DO ARMAMENTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA OUTRO FIM. TRÁFICO DE DROGAS RECURSO DEFENSIVO: REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS PELA PRÁTICA CRIMINOSA AFASTAMENTO NECESSÁRIO - CRIME VAGO COLETIVIDADE COMO SUJEITO PASSIVO - INVIÁVEL AVALIAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. (TJSP APR: 15006025920208260213 SP 1500602-59.2020.8.26.0213, Relator: Jayme Walmer de Freitas, Data do Julgamento: 10/08/2021, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data da Publicação: 10/08/2021). No mesmo diapasão: Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Recurso acusatório e defensivo. Materialidade e autoria comprovadas em relação aos dois acusados. Relatos firmes e harmônicos dos policiais militares e prisão em flagrante de Fabrício na posse dos entorpecentes e demais petrechos, após tentativa de fuga, que não deixam dúvidas quanto à responsabilidade dos réus pelo delito descrito na denúncia. Impossibilidade do reconhecimento da excludente atinente à coação irresistível em favor de Fabrício, eis que não comprovada tal versão no processo. Identificação segura de Thiago, indigitado pelos agentes estatais nas duas fases da persecução. Elementos incriminadores sólidos. Condenação mantida. Dosimetria ajustada, com redução da fração de aumento da básica e afastamento do privilégio, resultando em aumento da quantidade punitiva aplicada. Precedentes. Alteração do regime inicial, do semiaberto para o fechado, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de tóxicos aprendida, 'quantum' punitivo aplicado e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Descabimento de qualquer benefício liberatório imediato. Afastamento da condenação dos increpados ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, seguindo-se a intelecção de julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte sobre a temática. Parcial provimento do apelo defensivo e provimento do recurso acusatório. (TJ-SP - APR: 150604920218260213 Guará, Relator: Freire Teotônio, Data de Julgamento: 13/07/2023, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/07/2023). Carreio ao acusado o pagamento das custas, nos termos do art. 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. |
| 18/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Despacho - Laudas Sentença Criminal |
| 17/09/2024 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WASI.24.70125273-5 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 17/09/2024 09:38 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 09/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sem prejuízo do cumprimento do despacho de fl. 250, expeça-se novo mandado de prisão, diante do teor da certidão de fl. 248, nos termos do item 2 de fl. 209, atentando-se para que constem os dados de qualificação corretos do acusado. Int. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2024 |
Ofício Juntado
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| 09/09/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 09/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 238: Tornem os autos conclusos para sentença. Int. |
| 05/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/09/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 05/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 04/09/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80035831-0 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 04/09/2024 21:54 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 232/233: Dê-se vista ao d. representante do Ministério Público. Int. |
| 04/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
"Vistos. Tornem os autos conclusos para sentença. Os presentes saem intimados. |
| 03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70118598-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2024 14:03 |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70117917-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2024 14:44 |
| 02/09/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 02/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/08/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 27/08/2024 |
Certidão Criminal Juntada
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| 27/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/08/2024 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WASI.24.70114913-6 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 27/08/2024 10:55 |
| 26/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2024 |
Mandado Juntado
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| 24/08/2024 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime |
| 23/08/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80034324-0 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 23/08/2024 21:43 |
| 23/08/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Folha de Antecedentes - Crime |
| 23/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 203/204: Defiro, com urgência, mormente considerando o teor da certidão de fl. 57 e dos documentos de fls. 54/55 e 206. Assim, a fim de corrigir a qualificação do réu Bruno Jerônimo Fontana: 1. Retifique-se o cadastro no SAJ. 2. Expeça-se novo mandado de prisão, com a qualificação correta do réu, emitindo-se contramandado de prisão ou alvará de soltura, tão somente para regularizar a situação no BNMP. Em seguida, encaminhe-o à unidade prisional, solicitando o cumprimento. 3. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para juntada de folha de antecedentes criminais (FA/Dipol) e certidão criminal (modelo 27), com a qualificação correta do réu. 4. Expeça-se novo ofício à d. Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, em correção àquele de fl. 82. 5. Quanto ao pedido de oitiva da testemunha Reginaldo André dos Santos, observo que fora arrolada extemporaneamente. Todavia, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, defiro a ouvida, desde que apresentada pela própria Defesa, independentemente de intimação do Juízo, sob pena de preclusão. Cadastre-a no rol de testemunhas e aguarde-se a realização da audiência. 6. Manifeste-se o d. representante do Ministério Público acerca do pedido de restituição do telefone celular Iphone 15 (fls. 203/204). 7. Fl. 208: Arbitro os honorários à d. Defensora dativa, nos termos previstos no Convênio OAB/DPE, expedindo-se certidão. Int. Advogados(s): Celia Aparecida Garcia (OAB 321376/SP), Claudemir Jose de Oliveira (OAB 76745/PR) |
| 20/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 203/204: Defiro, com urgência, mormente considerando o teor da certidão de fl. 57 e dos documentos de fls. 54/55 e 206. Assim, a fim de corrigir a qualificação do réu Bruno Jerônimo Fontana: 1. Retifique-se o cadastro no SAJ. 2. Expeça-se novo mandado de prisão, com a qualificação correta do réu, emitindo-se contramandado de prisão ou alvará de soltura, tão somente para regularizar a situação no BNMP. Em seguida, encaminhe-o à unidade prisional, solicitando o cumprimento. 3. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para juntada de folha de antecedentes criminais (FA/Dipol) e certidão criminal (modelo 27), com a qualificação correta do réu. 4. Expeça-se novo ofício à d. Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, em correção àquele de fl. 82. 5. Quanto ao pedido de oitiva da testemunha Reginaldo André dos Santos, observo que fora arrolada extemporaneamente. Todavia, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, defiro a ouvida, desde que apresentada pela própria Defesa, independentemente de intimação do Juízo, sob pena de preclusão. Cadastre-a no rol de testemunhas e aguarde-se a realização da audiência. 6. Manifeste-se o d. representante do Ministério Público acerca do pedido de restituição do telefone celular Iphone 15 (fls. 203/204). 7. Fl. 208: Arbitro os honorários à d. Defensora dativa, nos termos previstos no Convênio OAB/DPE, expedindo-se certidão. Int. |
| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70111696-3 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 20/08/2024 14:10 |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70110242-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2024 14:50 |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0543/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2024 Teor do ato: Vistos. 1. O d. Defensor pleiteia a revogação da prisão preventiva do acusado Bruno Jerônimo Fontana, alegando, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (fls. 162/166). O d. representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 178/180). Decido. Diante da gravidade do delito do tráfico de entorpecente, corroborada, in casu, pela vultosa quantidade de maconha apreendida (150 quilos), supostamente transportada entre Estados da Federação, cujo acusado não possui vínculo com distrito da culpa, além de ter tentado se evadir, a fim de evitar se curvar aos ditames da Justiça, o que coloco em risco a ordem pública e aplicação da lei penal. Por isso e pelos fundamentos que instruíram a decisão de fls. 62/65, que mantenho, entendo que medidas menos gravosas que a prisão, não se mostram suficientes, sendo seguro afirmar que a ordem pública está efetivamente ameaçada Ademais, vale ressaltar que há habeas corpus, pendente de julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça, cujo pedido de liminar foi indeferido (fls. 129/135). Anote-se que o art. 312, § 2°, do Código de Processo Penal, não veda a motivação aliunde, prática autorizada pela jurisprudência, especialmente quando se faz referência à decisão emanada pelo Juízo, na qual não houve alterações da razão do decidir (EREsp 1380658 RS 2013/00664410-1, STJ, Relator Ministro Nefi Cordeir, publicado no DJ em 28/05/2018). Ademais, encontra-se ausente qualquer fato novo a ensejar a mudança na situação prisional do acusado. Destarte, indefiro o pedido da d. Defesa e mantenho a prisão preventiva do acusado Bruno Jerônimo Fontana, para assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal, salientando-se o teor da r. Decisão de fls. 129/135 do Egrégio Tribunal de Justiça, que indeferiu pedido de liminar, formulado no Habeas Corpus nº 2201072-67.2024.8.26.0000. 2. Conforme dispõe o Comunicado CG nº 78/2020, aguarde-se por 85 (oitenta e cinco) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para nova análise da situação prisional do réu. 3. Demonstrados a materialidade e os indícios da autoria, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de Bruno Jerônimo Fontana, salientando-se que o mérito do pedido acusatório será apreciado oportunamente. 4. Nos termos do Comunicado CG 2358/2021, proceda-se à evolução de classe. 5. Designo audiência de instrução, debate e julgamento para o dia 03/09/2024 às 16:00h, que será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à sobredita teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 6. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, intimando-se réu e Defensor, bem como requisitando-se o acusado e as testemunhas de acusação. Não foram arroladas testemunhas pela Defesa. Consignando-se nos mandados a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverão entrar em contato com a Vara, pelo telefone (18) 3402-1573 ou pelo e-mail assis1cr@tjsp.jus.br, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. Em não sendo possível a participação por meios próprios, poderá comparecer no Fórum, com antecedência mínima de 30 minutos do horário aqui designado. 7. Diante do teor do termo de interrogatório e Auto de qualificação do acusado (fls. 5/6 e 8), há indicação de que o investigado trabalha normalmente, como motorista pelo aplicativo Uber, tendo defensor constituído, demonstrando que, ao menos por ora, ele possui condições de arcar com as eventuais custas do processo, ainda que de forma parcelada, na hipótese de condenação, razão pela qual indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, há de se ressaltar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o acusado quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Logo, a par de não demonstrada a aventada hipossuficiência, o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. No mesmo diapasão: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido (STJ, AgInt no REsp nº 1637275/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). Servirá a presente decisão como ofício. Int. Advogados(s): Claudemir Jose de Oliveira (OAB 76745/PR) |
| 14/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/019154-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/08/2024 Local: Oficial de justiça - Ronise Patricia Mariano |
| 12/08/2024 |
Evoluída a Classe
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| 12/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2024 |
Documento Juntado
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| 09/08/2024 |
Recebida a denúncia
Vistos. 1. O d. Defensor pleiteia a revogação da prisão preventiva do acusado Bruno Jerônimo Fontana, alegando, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (fls. 162/166). O d. representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 178/180). Decido. Diante da gravidade do delito do tráfico de entorpecente, corroborada, in casu, pela vultosa quantidade de maconha apreendida (150 quilos), supostamente transportada entre Estados da Federação, cujo acusado não possui vínculo com distrito da culpa, além de ter tentado se evadir, a fim de evitar se curvar aos ditames da Justiça, o que coloco em risco a ordem pública e aplicação da lei penal. Por isso e pelos fundamentos que instruíram a decisão de fls. 62/65, que mantenho, entendo que medidas menos gravosas que a prisão, não se mostram suficientes, sendo seguro afirmar que a ordem pública está efetivamente ameaçada Ademais, vale ressaltar que há habeas corpus, pendente de julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça, cujo pedido de liminar foi indeferido (fls. 129/135). Anote-se que o art. 312, § 2°, do Código de Processo Penal, não veda a motivação aliunde, prática autorizada pela jurisprudência, especialmente quando se faz referência à decisão emanada pelo Juízo, na qual não houve alterações da razão do decidir (EREsp 1380658 RS 2013/00664410-1, STJ, Relator Ministro Nefi Cordeir, publicado no DJ em 28/05/2018). Ademais, encontra-se ausente qualquer fato novo a ensejar a mudança na situação prisional do acusado. Destarte, indefiro o pedido da d. Defesa e mantenho a prisão preventiva do acusado Bruno Jerônimo Fontana, para assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal, salientando-se o teor da r. Decisão de fls. 129/135 do Egrégio Tribunal de Justiça, que indeferiu pedido de liminar, formulado no Habeas Corpus nº 2201072-67.2024.8.26.0000. 2. Conforme dispõe o Comunicado CG nº 78/2020, aguarde-se por 85 (oitenta e cinco) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para nova análise da situação prisional do réu. 3. Demonstrados a materialidade e os indícios da autoria, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de Bruno Jerônimo Fontana, salientando-se que o mérito do pedido acusatório será apreciado oportunamente. 4. Nos termos do Comunicado CG 2358/2021, proceda-se à evolução de classe. 5. Designo audiência de instrução, debate e julgamento para o dia 03/09/2024 às 16:00h, que será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à sobredita teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 6. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, intimando-se réu e Defensor, bem como requisitando-se o acusado e as testemunhas de acusação. Não foram arroladas testemunhas pela Defesa. Consignando-se nos mandados a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverão entrar em contato com a Vara, pelo telefone (18) 3402-1573 ou pelo e-mail assis1cr@tjsp.jus.br, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. Em não sendo possível a participação por meios próprios, poderá comparecer no Fórum, com antecedência mínima de 30 minutos do horário aqui designado. 7. Diante do teor do termo de interrogatório e Auto de qualificação do acusado (fls. 5/6 e 8), há indicação de que o investigado trabalha normalmente, como motorista pelo aplicativo Uber, tendo defensor constituído, demonstrando que, ao menos por ora, ele possui condições de arcar com as eventuais custas do processo, ainda que de forma parcelada, na hipótese de condenação, razão pela qual indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, há de se ressaltar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o acusado quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Logo, a par de não demonstrada a aventada hipossuficiência, o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. No mesmo diapasão: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido (STJ, AgInt no REsp nº 1637275/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). Servirá a presente decisão como ofício. Int. |
| 07/08/2024 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 03/09/2024 Hora 16:00 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 06/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80031680-4 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 06/08/2024 15:13 |
| 06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80031635-9 Tipo da Petição: Determinação Judicial Cumprida (DELPOL) Data: 06/08/2024 12:17 |
| 06/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 159/167: Dê-se vista ao d. representante do Ministério Público acerca do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado. Int. |
| 05/08/2024 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70103851-2 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 05/08/2024 17:03 |
| 02/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
ue possui defensor, "o da custódia", cujo nome não soube declarar. |
| 22/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0490/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 21/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/016867-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2024 Local: Oficial de justiça - Amelia de Jesus Oliveira |
| 19/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da manifestação do d. representante do Ministério Público (fls. 102), no sentido de que o acusado não faz jus ao acordo de não persecução penal nem aos benefícios da Lei nº 9.099/95, de rigor o prosseguimento do feito. 2. Notifique-se o acusado Bruno Jerônimo Fontana, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, deverá o oficial de justiça indagar ao acusado se ele possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. 3. Na hipótese do acusado possuir defensor (dativo/constituído), intime-o para apresentação da defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Declarando o acusado que não possui condições financeiras para constituir defensor ou decorrido o prazo, sem manifestação, providencie a z. Serventia a indicação de defensor dativo no site da Defensoria Pública, salientando-se que com a indicação o defensor ficará automaticamente nomeado e deverá ser intimado dos termos da nomeação, bem como para apresentação da defesa, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Além disso, deverá ser intimado(a) de que, por economia processual e para imprimir maior celeridade ao processo, todas as intimações de todos os atos processuais serão realizadas pela imprensa oficial, inclusive intimação da sentença e de acórdão que venham a ser proferidos. Não concordando com essa forma de intimação, poderá o Defensor peticionar nos autos indicando o modo como deseja ser intimado(a), consoante Provimento CSM nº 1492/2008 (Artigos 1º, 2º e 3º). 5. Apresentada a defesa, na hipótese de testemunhas com qualificação incompleta ou sem qualificação, intime-se o defensor para fornecer os dados, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão. 6. Requisite-se, à d. Autoridade Policial, A) a vinda do laudo definitivo do exame realizado no entorpecente apreendido, bem como B) a remessa do laudo resultante da perícia realizada nos aparelhos celulares. 7. Compulsando os autos, verifica-se a apreensão de um automóvel VW/Voyage, preto, de placa AYC-6692 do município de Curitiba/PR e dois telefones celulares das marcas Apple e Redmi, ambos sob o lacre 023271, cujo perdimento em favor da União foi pleiteado na denúncia. A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, visto que seriam utilizados para desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica do automóvel e dos telefones celulares mencionados, em caráter cautelar. 8. Proceda-se a z. serventia a autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. 9. Naqueles autos, expeçam-se mandados de avaliação dos bens, nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei 11.343/06, indicando-se o local em que se encontram. 10. Realizadas as avaliações, intime-se o órgão gestor da FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público e o d. Defensor do réu, consoante determina o § 4º do artigo 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição do acusado em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido a ele pela Caixa Econômica Federal no prazo de até 3 (três) dias úteis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (art. 62-A, § 2º, da Lei 11.343/06). Int. e ciência ao MP. Advogados(s): Claudemir Jose de Oliveira (OAB 76745/PR) |
| 18/07/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 18/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/07/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Informações em Habeas Corpus |
| 18/07/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0006000-35.2024.8.26.0047 - Classe: Alienação de Bens do Acusado - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 18/07/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0006000-35.2024.8.26.0047 - Alienação de Bens do Acusado |
| 18/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Cumpram-se, com urgência, as determinações de fls. 109/112. 2. Prestem-se as informações solicitadas no HABEAS CORPUS nº 2201072-67.2024.8.26.0000 do Egrégio Tribunal de Justiça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como proceda-se ao envio de senha de acesso para consulta aos autos. Int. |
| 17/07/2024 |
Pedido de Informações Juntado
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| 17/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante da manifestação do d. representante do Ministério Público (fls. 102), no sentido de que o acusado não faz jus ao acordo de não persecução penal nem aos benefícios da Lei nº 9.099/95, de rigor o prosseguimento do feito. 2. Notifique-se o acusado Bruno Jerônimo Fontana, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, deverá o oficial de justiça indagar ao acusado se ele possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. 3. Na hipótese do acusado possuir defensor (dativo/constituído), intime-o para apresentação da defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Declarando o acusado que não possui condições financeiras para constituir defensor ou decorrido o prazo, sem manifestação, providencie a z. Serventia a indicação de defensor dativo no site da Defensoria Pública, salientando-se que com a indicação o defensor ficará automaticamente nomeado e deverá ser intimado dos termos da nomeação, bem como para apresentação da defesa, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Além disso, deverá ser intimado(a) de que, por economia processual e para imprimir maior celeridade ao processo, todas as intimações de todos os atos processuais serão realizadas pela imprensa oficial, inclusive intimação da sentença e de acórdão que venham a ser proferidos. Não concordando com essa forma de intimação, poderá o Defensor peticionar nos autos indicando o modo como deseja ser intimado(a), consoante Provimento CSM nº 1492/2008 (Artigos 1º, 2º e 3º). 5. Apresentada a defesa, na hipótese de testemunhas com qualificação incompleta ou sem qualificação, intime-se o defensor para fornecer os dados, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão. 6. Requisite-se, à d. Autoridade Policial, A) a vinda do laudo definitivo do exame realizado no entorpecente apreendido, bem como B) a remessa do laudo resultante da perícia realizada nos aparelhos celulares. 7. Compulsando os autos, verifica-se a apreensão de um automóvel VW/Voyage, preto, de placa AYC-6692 do município de Curitiba/PR e dois telefones celulares das marcas Apple e Redmi, ambos sob o lacre 023271, cujo perdimento em favor da União foi pleiteado na denúncia. A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, visto que seriam utilizados para desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica do automóvel e dos telefones celulares mencionados, em caráter cautelar. 8. Proceda-se a z. serventia a autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. 9. Naqueles autos, expeçam-se mandados de avaliação dos bens, nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei 11.343/06, indicando-se o local em que se encontram. 10. Realizadas as avaliações, intime-se o órgão gestor da FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público e o d. Defensor do réu, consoante determina o § 4º do artigo 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição do acusado em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido a ele pela Caixa Econômica Federal no prazo de até 3 (três) dias úteis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (art. 62-A, § 2º, da Lei 11.343/06). Int. e ciência ao MP. |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2024 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80027044-8 Tipo da Petição: Denúncia Data: 03/07/2024 22:23 |
| 01/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vista ao Ministério Público. Urgente. |
| 28/06/2024 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WASI.24.80026528-2 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 28/06/2024 14:55 |
| 28/06/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.24.80026522-3 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 28/06/2024 14:36 |
| 28/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a vinda do relatório final. Int. |
| 28/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 77: Dê-se ciência às partes. Int. Advogados(s): Celia Aparecida Garcia (OAB 321376/SP) |
| 26/06/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80026233-0 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 26/06/2024 19:29 |
| 26/06/2024 |
Documento Juntado
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| 26/06/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 26/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Folha de Antecedentes - Crime |
| 14/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 77: Dê-se ciência às partes. Int. |
| 13/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2024 |
Ofício Juntado
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| 13/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/06/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0004790-46.2024.8.26.0047 - Classe: Liberdade Provisória com ou sem fiança - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 12/06/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0004790-46.2024.8.26.0047 - Liberdade Provisória com ou sem fiança |
| 11/06/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.24.80023970-2 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 11/06/2024 16:08 |
| 09/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 07/06/2024 |
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
Posto isso, presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312 c.c. art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal), converto a prisão em flagrante de BRUNO JERÔNIMO FONTANA em prisão preventiva, nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal. 1) Expeça-se mandado de prisão, encaminhando aos órgãos competentes. 2) Defiro a quebra do sigilo de dadosdas comunicações telefônicas armazenadas nos telefones apreendidos em poder do investigado, com terceiros, seja através de ligação, mensagem SMS ou mesmo troca de mensagens via WhatsApp ou qualquer outro meio de comunicação habilitado nos celulares dele, antes, durante e depois da decretação da prisão preventiva, com fundamentonoart.5º,inciso XII,daConstituição Federal e nosarts.2ºe4º,ambos daLeinº9.296/96. Expeça-se o necessário. 3) Requisitem-se, à d. Autoridade Policial, esclarecimentos acerca da divergência relativa à quantidade de entorpecente apreendido, mormente considerando os números relatados no Auto de exibição e apreensão e no Boletim de Ocorrência, cuja somatória totaliza 150 quilos de maconha (fls. 19/21 e fls. 24/25) e aquele apontado à fl. 26: "os 210 (duzentos e dez) tabletes foram devidamente pesados, tendo como resultado 1.050,23 kg", inclusive, se o caso, apresentar retificação ou aditamento do documento sobredito. 4) Solicite-se, à d. Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, folha de antecedentes criminais do autuado, bem como certidões do que constar. 5) Comunique-se à Defensoria Pública. 6) Sem prejuízo da vinda aos autos do laudo definitivo, AUTORIZO a incineração da substância entorpecente, preservando-se quantia para eventual novo exame ou contraprova, devendo o Juízo ser comunicando, previamente, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, do local, dia e hora em que será realizado o ato. Comunique-se a d. Autoridade Policial. 7) Diante do disposto no art. 316 do Código de Processo Penal, proceda-se à inclusão deste feito na fila 'acompanhamento de preventiva decretada' e, decorridos 85 (oitenta e cinco) dias, certifique-se e tornem conclusos para nova apreciação da situação prisional do investigado. 8) Proceda-se cadastro da audiência de custódia no Sistema de Audiências de Custódia (SISTAC) do CNJ, nos termos do art. 406-G das NSCGJ. 9) Aguarde-se a vinda do relatório final. Servirá a presente decisão como ofício. Os presentes saem intimados. |
| 07/06/2024 |
Audiência de Instrução
Oitiva Data: 07/06/2024 Hora 14:15 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 07/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/06/2024 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Expediente distribuido por equivoco no foro plantão. |
| 07/06/2024 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 07/06/2024 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Expediente distribuido por equivoco no foro plantão. Foro destino: Foro de Assis |
| 07/06/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 07/06/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WP26.24.80000116-1 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 07/06/2024 02:16 |
| 07/06/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/06/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 11/06/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 26/06/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 28/06/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 28/06/2024 |
Relatório Final |
| 03/07/2024 |
Denúncia |
| 05/08/2024 |
Defesa Prévia |
| 06/08/2024 |
Determinação Judicial Cumprida (DELPOL) |
| 06/08/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 16/08/2024 |
Petições Diversas |
| 20/08/2024 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 23/08/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 27/08/2024 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 02/09/2024 |
Petições Diversas |
| 03/09/2024 |
Petições Diversas |
| 04/09/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 17/09/2024 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 27/09/2024 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício |
| 30/09/2024 |
Razões de Apelação |
| 01/10/2024 |
Petições Diversas |
| 01/10/2024 |
Razões de Apelação |
| 18/10/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 31/10/2024 |
Petições Diversas |
| 14/01/2025 |
Petições Diversas |
| 27/02/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 22/04/2025 |
Petições Diversas |
| 04/07/2025 |
Determinação Judicial Cumprida (DELPOL) |
| 16/07/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 06/08/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/06/2024 | Liberdade Provisória com ou sem fiança (0004790-46.2024.8.26.0047) |
| 18/07/2024 | Alienação de Bens do Acusado (0006000-35.2024.8.26.0047) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0006000-35.2024.8.26.0047 | Alienação de Bens do Acusado | 18/07/2024 | |
| 0004790-46.2024.8.26.0047 | Liberdade Provisória com ou sem fiança | 12/06/2024 | Pedido de Liberdadae Provisória |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 07/06/2024 | Oitiva | Realizada | 1 |
| 03/09/2024 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 3 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/08/2024 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | RECEBIMENTO DA DENUNCIA |
| 08/06/2024 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
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