| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2127459/2025 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 47892675 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2127459 | DEL.INV.GER. ASSIS | Assis-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
MURILO GABRIEL FERREIRA GOMES
Réu Preso
Advogado: Marcos Vinicius Alves da Silva Advogado: Marcos Vinicius Alves da Silva Soc. Advogados: Alves & Vanzella Advogados Associados Advogado: Marcos Vinicius Alves da Silva Soc. Advogados: Alves & Vanzella Advogados Associados |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2026 Data da Publicação: 18/08/2026 |
| 14/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2026 Teor do ato: Vistos. Em razão da manifestação de vontade do réu Lucas em destituir a defesa constituída e ser assistido pela Defensoria Pública (fl. 867), providencie-se a nomeação de Advogado Dativo, o qual tomará ciência do julgamento em segunda instância para a adoção das medidas que entender cabíveis. Intime-se a Dr.ª Fernanda Domingues Mendes acerca desta decisão. Após a intimação da douta Advogada, exclua-se a o seu cadastro. A seguir, remetam-se os autos ao TJSP para julgamento das apelações. Intimem-se. Advogados(s): Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP), Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB 479016/SP), Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Guilherme Afonso Domingues Mendes (OAB 436822/SP), Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Guilherme Afonso Domingues Mendes (OAB 436822/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP) |
| 14/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em razão da manifestação de vontade do réu Lucas em destituir a defesa constituída e ser assistido pela Defensoria Pública (fl. 867), providencie-se a nomeação de Advogado Dativo, o qual tomará ciência do julgamento em segunda instância para a adoção das medidas que entender cabíveis. Intime-se a Dr.ª Fernanda Domingues Mendes acerca desta decisão. Após a intimação da douta Advogada, exclua-se a o seu cadastro. A seguir, remetam-se os autos ao TJSP para julgamento das apelações. Intimem-se. |
| 13/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 17/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2026 Data da Publicação: 18/08/2026 |
| 14/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2026 Teor do ato: Vistos. Em razão da manifestação de vontade do réu Lucas em destituir a defesa constituída e ser assistido pela Defensoria Pública (fl. 867), providencie-se a nomeação de Advogado Dativo, o qual tomará ciência do julgamento em segunda instância para a adoção das medidas que entender cabíveis. Intime-se a Dr.ª Fernanda Domingues Mendes acerca desta decisão. Após a intimação da douta Advogada, exclua-se a o seu cadastro. A seguir, remetam-se os autos ao TJSP para julgamento das apelações. Intimem-se. Advogados(s): Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP), Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB 479016/SP), Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Guilherme Afonso Domingues Mendes (OAB 436822/SP), Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Guilherme Afonso Domingues Mendes (OAB 436822/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP) |
| 14/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em razão da manifestação de vontade do réu Lucas em destituir a defesa constituída e ser assistido pela Defensoria Pública (fl. 867), providencie-se a nomeação de Advogado Dativo, o qual tomará ciência do julgamento em segunda instância para a adoção das medidas que entender cabíveis. Intime-se a Dr.ª Fernanda Domingues Mendes acerca desta decisão. Após a intimação da douta Advogada, exclua-se a o seu cadastro. A seguir, remetam-se os autos ao TJSP para julgamento das apelações. Intimem-se. |
| 13/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2026 |
Documento Juntado
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| 14/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2026 Data da Publicação: 15/07/2026 |
| 13/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2026 Teor do ato: Fica a defesa intimada da expedição da certidão de objeto e pé. Advogados(s): Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP), Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB 479016/SP), Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Guilherme Afonso Domingues Mendes (OAB 436822/SP), Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Guilherme Afonso Domingues Mendes (OAB 436822/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP) |
| 13/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a defesa intimada da expedição da certidão de objeto e pé. |
| 03/07/2026 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 03/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2026 Data da Publicação: 06/07/2026 |
| 02/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2026 Teor do ato: Vistos. Expeça-se a competente certidão de objeto e pé para fins de instrução de pedido de auxílio-reclusão junto ao INSS, intimando-se a defesa pela Imprensa Oficial. Após, cumpra-se integralmente a r. decisão de fl. 818. Assis, 02 de julho de 2026. Advogados(s): Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP), Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB 479016/SP), Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Guilherme Afonso Domingues Mendes (OAB 436822/SP), Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Guilherme Afonso Domingues Mendes (OAB 436822/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP) |
| 02/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se a competente certidão de objeto e pé para fins de instrução de pedido de auxílio-reclusão junto ao INSS, intimando-se a defesa pela Imprensa Oficial. Após, cumpra-se integralmente a r. decisão de fl. 818. Assis, 02 de julho de 2026. |
| 02/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70062304-9 Tipo da Petição: Pedido de Certidão Judicial para fins de Auxílio Reclusão Data: 26/06/2026 17:06 |
| 23/06/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80022196-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 23/06/2026 16:05 |
| 19/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/06/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70057116-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/06/2026 10:23 |
| 12/06/2026 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Juntado
Nº Protocolo: WASI.26.70056735-1 Tipo da Petição: SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Data: 12/06/2026 07:56 |
| 12/06/2026 |
Documento Juntado
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| 10/06/2026 |
Guia Eletrônica Rejeitada
Rejeitada a Guia de recolhimento provisória de LUCAS MARQUES LEANDRO enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. Motivo: 2. A partir de 25 de maio de 2026, o Sistema SEEU será implantado em todas as Varas com competência em execução criminal do Estado de São Paulo, bem como nas Unidades Regionais do Departamento Estadual de Execuções Criminais, sendo utilizado, inicialmente, para novos executados e todos os procedimentos da Corregedoria dos Presídios, ainda que o processo de execução tramite no sistema SAJ. . |
| 10/06/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/06/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ |
| 09/06/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Segue anexo à próxima página o mandado digitalizado. |
| 03/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/06/2026 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de LUCAS MARQUES LEANDRO enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. |
| 03/06/2026 |
Documento Juntado
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| 28/05/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/010088-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/06/2026 Local: Oficial de justiça - Alexandre Moon |
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0529/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
Nº Protocolo: WASI.26.70051533-5 Tipo da Petição: SAP - Resposta SAP ao Ofício Data: 27/05/2026 15:30 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2026 Teor do ato: Vistos. 1. De início, ressalto que já recebido o apelo interposto pelo sentenciado Murilo à fl. 740 (art. 593 do CPP) e apresentadas as razões de recurso às fls. 760/791. 2. Prosseguindo, recebo o recurso interposto pelo réu Lucas Marques Leandro (fl.810). 3. Intime-se a defesa para apresentação das razões, dê-se vista ao Ministério Público para contrariedade. 4. Expeça-se a guia de recolhimento do réu Lucas, encaminhando-se ao DEECRIM competente. 5. Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Criminal (Ipiranga sala 40). 6. Considerando a pena imposta ao(s) sentenciado(s), anoto que a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em 06 de maio de 2046. Assis, 26 de maio de 2026. Advogados(s): Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB 479016/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP), Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Guilherme Afonso Domingues Mendes (OAB 436822/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP) |
| 27/05/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. 1. De início, ressalto que já recebido o apelo interposto pelo sentenciado Murilo à fl. 740 (art. 593 do CPP) e apresentadas as razões de recurso às fls. 760/791. 2. Prosseguindo, recebo o recurso interposto pelo réu Lucas Marques Leandro (fl.810). 3. Intime-se a defesa para apresentação das razões, dê-se vista ao Ministério Público para contrariedade. 4. Expeça-se a guia de recolhimento do réu Lucas, encaminhando-se ao DEECRIM competente. 5. Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Criminal (Ipiranga sala 40). 6. Considerando a pena imposta ao(s) sentenciado(s), anoto que a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em 06 de maio de 2046. Assis, 26 de maio de 2026. |
| 27/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/05/2026 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0008770-93.2026.8.26.0996 Parte: 2 - MURILO GABRIEL FERREIRA GOMES |
| 27/05/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 27/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70049994-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2026 17:15 |
| 21/05/2026 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de MURILO GABRIEL FERREIRA GOMES enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2026 Teor do ato: Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e dou-lhes parcial provimento, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de fls.690/724 com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea parcial, nos termos da Súmula 630 revisada do STJ, resultando no montante global de 17 (dezessete) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 1.854 (um mil, oitocentos e cinquenta e quatro) dias-multa, mantidos inalterados o regime inicial fechado e todos os demais termos da sentença. Intimem-se as partes. Esta decisão é parte integrante da sentença de fls.690/724. Aguarde-se o decurso do prazo recursal com relação ao réu Lucas. Após torne-me concluso o feito para recebimento dos recursos interpostos. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Guilherme Afonso Domingues Mendes (OAB 436822/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB 479016/SP), Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP) |
| 20/05/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e dou-lhes parcial provimento, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de fls.690/724 com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea parcial, nos termos da Súmula 630 revisada do STJ, resultando no montante global de 17 (dezessete) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 1.854 (um mil, oitocentos e cinquenta e quatro) dias-multa, mantidos inalterados o regime inicial fechado e todos os demais termos da sentença. Intimem-se as partes. Esta decisão é parte integrante da sentença de fls.690/724. Aguarde-se o decurso do prazo recursal com relação ao réu Lucas. Após torne-me concluso o feito para recebimento dos recursos interpostos. |
| 19/05/2026 |
Guia Eletrônica Rejeitada
Rejeitada a Guia de recolhimento provisória de MURILO GABRIEL FERREIRA GOMES enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. Motivo: rp. Autos analisados. Faltou lançar no histórico de partes o crime do artigo 33 da lei de drogas. Fora lançado incorretamente no HP 2 artigos 35.. |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 18/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WASI.26.70047528-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/05/2026 21:37 |
| 14/05/2026 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
Nº Protocolo: WASI.26.70046753-5 Tipo da Petição: SAP - Resposta SAP ao Ofício Data: 14/05/2026 14:33 |
| 13/05/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70046396-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/05/2026 16:58 |
| 13/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2026 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de MURILO GABRIEL FERREIRA GOMES enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. |
| 13/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/008783-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2026 Local: Oficial de justiça - Thalita Meireles Hilsdorf |
| 11/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2026 Teor do ato: Diante do exposto, com amparo no art. 387, do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada nesta ação penal para: a) CONDENAR o réu Murilo Gabriel Ferreira Gomes, qualificado nos autos, às penas de 12 (doze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, 01 (um) ano de detenção, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1.520 (mil quinhentos e vinte) dias-multa, cada qual no mínimo legal, como incurso nos artigos 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, e nos arts. 12 e 14 da Lei n° 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal; b) CONDENAR o réu Lucas Marques Leandro, qualificado nos autos, às penas de 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.907 (mil novecentos e sete) dias-multa, como incurso nos artigos 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, e nos arts. 14 e 16, § 1º, inciso IV da Lei n° 10.826/03, combinados entre si pelo art. 70 do Código Penal, e com os demais crimes pelo art. 69 do Código Penal; c) CONDENAR os réus ao pagamento das custas previstas no art. 4º, § 9°, "a", da Lei Estadual nº 11.608/03, guardados os limites do art. 98, § 3º, do CPC, pois ficam deferidos a eles os benefícios da assistência judiciária gratuita; e d) DECRETAR o perdimento, em favor da União, do numerário, celular e veículo apreendidos nos autos, com base no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, no art. 91, II, do Código Penal, e nos arts. 60, § 5º, e 63, da Lei nº 11.343/06. Uma vez que ambos os réus viram o desenrolar do processo sob custódia cautelar, e considerando que traficavam relevante quantidade de drogas e integravam associação criminosa estável, tudo a indicar periculosidade e risco concreto de reiteração delituosa caso sejam postos em liberdade, nego-lhes o direito de recorrer em liberdade, considerando a necessidade de garantia da ordem pública, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores: "Não há lógica em permitir que o réu, preso (...) durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF HC nº 89.824/MS Rel. Ministro Ayres Britto Dje. 28.08.2008; STJ RHCnº111.421/RJ,Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 03.10.2019, DJe 10.10.2019; RHC nº 118.468/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.10.2019, DJe 25.10.2019; RHC nº 34.998/RJ Rel. Ministro Jorge Mussi Dje 20.03.2013). "(...) Não se concede o direito ao apelo em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui-se em um dos efeitos da respectiva condenação. Precedentes do STJ. A custódia provisória para recorrer não ofende a garantia da presunção da inocência. Incidência do verbete da Súmula n.º 09/STJ. Eventuais condições favoráveis do agente, como primariedade e bons antecedentes, não são garantidoras de direito subjetivo à liberdade provisória, se outros elementos dos autos recomendam a custódia preventiva. (...)" (STJ, RHC 18438/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 19.12.2005, p. 446, destaquei). Recomendem-se os réus nos locais onde estão detidos, enviando-se cópia desta sentença aos ilustres Diretores dos estabelecimentos prisionais. Deixo de fixar indenização mínima, tal qual consta no art. 387, inc. IV, do CPP, por não ser tal determinação compatível com a natureza difusa das vítimas. Providencie-se desde já a instauração de incidente processual para alienação do veículo apreendido. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Guilherme Afonso Domingues Mendes (OAB 436822/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP) |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2026 Teor do ato: Diante do exposto, com amparo no art. 387, do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada nesta ação penal para: a) CONDENAR o réu Murilo Gabriel Ferreira Gomes, qualificado nos autos, às penas de 12 (doze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, 01 (um) ano de detenção, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1.520 (mil quinhentos e vinte) dias-multa, cada qual no mínimo legal, como incurso nos artigos 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, e nos arts. 12 e 14 da Lei n° 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal; b) CONDENAR o réu Lucas Marques Leandro, qualificado nos autos, às penas de 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.907 (mil novecentos e sete) dias-multa, como incurso nos artigos 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, e nos arts. 14 e 16, § 1º, inciso IV da Lei n° 10.826/03, combinados entre si pelo art. 70 do Código Penal, e com os demais crimes pelo art. 69 do Código Penal; c) CONDENAR os réus ao pagamento das custas previstas no art. 4º, § 9°, "a", da Lei Estadual nº 11.608/03, guardados os limites do art. 98, § 3º, do CPC, pois ficam deferidos a eles os benefícios da assistência judiciária gratuita; e d) DECRETAR o perdimento, em favor da União, do numerário, celular e veículo apreendidos nos autos, com base no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, no art. 91, II, do Código Penal, e nos arts. 60, § 5º, e 63, da Lei nº 11.343/06. Uma vez que ambos os réus viram o desenrolar do processo sob custódia cautelar, e considerando que traficavam relevante quantidade de drogas e integravam associação criminosa estável, tudo a indicar periculosidade e risco concreto de reiteração delituosa caso sejam postos em liberdade, nego-lhes o direito de recorrer em liberdade, considerando a necessidade de garantia da ordem pública, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores: "Não há lógica em permitir que o réu, preso (...) durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF HC nº 89.824/MS Rel. Ministro Ayres Britto Dje. 28.08.2008; STJ RHCnº111.421/RJ,Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 03.10.2019, DJe 10.10.2019; RHC nº 118.468/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.10.2019, DJe 25.10.2019; RHC nº 34.998/RJ Rel. Ministro Jorge Mussi Dje 20.03.2013). "(...) Não se concede o direito ao apelo em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui-se em um dos efeitos da respectiva condenação. Precedentes do STJ. A custódia provisória para recorrer não ofende a garantia da presunção da inocência. Incidência do verbete da Súmula n.º 09/STJ. Eventuais condições favoráveis do agente, como primariedade e bons antecedentes, não são garantidoras de direito subjetivo à liberdade provisória, se outros elementos dos autos recomendam a custódia preventiva. (...)" (STJ, RHC 18438/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 19.12.2005, p. 446, destaquei). Recomendem-se os réus nos locais onde estão detidos, enviando-se cópia desta sentença aos ilustres Diretores dos estabelecimentos prisionais. Deixo de fixar indenização mínima, tal qual consta no art. 387, inc. IV, do CPP, por não ser tal determinação compatível com a natureza difusa das vítimas. Providencie-se desde já a instauração de incidente processual para alienação do veículo apreendido. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Guilherme Afonso Domingues Mendes (OAB 436822/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP) |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE para Republicação
Diante do exposto, com amparo no art. 387, do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada nesta ação penal para: a) CONDENAR o réu Murilo Gabriel Ferreira Gomes, qualificado nos autos, às penas de 12 (doze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, 01 (um) ano de detenção, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1.520 (mil quinhentos e vinte) dias-multa, cada qual no mínimo legal, como incurso nos artigos 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, e nos arts. 12 e 14 da Lei n° 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal; b) CONDENAR o réu Lucas Marques Leandro, qualificado nos autos, às penas de 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.907 (mil novecentos e sete) dias-multa, como incurso nos artigos 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, e nos arts. 14 e 16, § 1º, inciso IV da Lei n° 10.826/03, combinados entre si pelo art. 70 do Código Penal, e com os demais crimes pelo art. 69 do Código Penal; c) CONDENAR os réus ao pagamento das custas previstas no art. 4º, § 9°, "a", da Lei Estadual nº 11.608/03, guardados os limites do art. 98, § 3º, do CPC, pois ficam deferidos a eles os benefícios da assistência judiciária gratuita; e d) DECRETAR o perdimento, em favor da União, do numerário, celular e veículo apreendidos nos autos, com base no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, no art. 91, II, do Código Penal, e nos arts. 60, § 5º, e 63, da Lei nº 11.343/06. Uma vez que ambos os réus viram o desenrolar do processo sob custódia cautelar, e considerando que traficavam relevante quantidade de drogas e integravam associação criminosa estável, tudo a indicar periculosidade e risco concreto de reiteração delituosa caso sejam postos em liberdade, nego-lhes o direito de recorrer em liberdade, considerando a necessidade de garantia da ordem pública, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores: "Não há lógica em permitir que o réu, preso (...) durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF HC nº 89.824/MS Rel. Ministro Ayres Britto Dje. 28.08.2008; STJ RHCnº111.421/RJ,Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 03.10.2019, DJe 10.10.2019; RHC nº 118.468/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.10.2019, DJe 25.10.2019; RHC nº 34.998/RJ Rel. Ministro Jorge Mussi Dje 20.03.2013). "(...) Não se concede o direito ao apelo em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui-se em um dos efeitos da respectiva condenação. Precedentes do STJ. A custódia provisória para recorrer não ofende a garantia da presunção da inocência. Incidência do verbete da Súmula n.º 09/STJ. Eventuais condições favoráveis do agente, como primariedade e bons antecedentes, não são garantidoras de direito subjetivo à liberdade provisória, se outros elementos dos autos recomendam a custódia preventiva. (...)" (STJ, RHC 18438/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 19.12.2005, p. 446, destaquei). Recomendem-se os réus nos locais onde estão detidos, enviando-se cópia desta sentença aos ilustres Diretores dos estabelecimentos prisionais. Deixo de fixar indenização mínima, tal qual consta no art. 387, inc. IV, do CPP, por não ser tal determinação compatível com a natureza difusa das vítimas. Providencie-se desde já a instauração de incidente processual para alienação do veículo apreendido. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo. |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Expeça-se a guia de execução provisória e envie-se à VEC competente. 2. Recebo o apelo interposto pela Defesa do sentenciado Murilo às fls. 725/726. 3. Intime-se o douto Advogado para suas razões, no prazo de oito dias. 4. Após, intime-se o Ministério Público para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 5. Verifica-se que foram expedidos dois mandados de intimação do sentenciado Lucas e nenhum para intimação do sentenciado Murilo. Portanto, cancele-se o mandado de fls. 734/735. A despeito de a Defesa de Murilo ter apresentado a apelação ora recebida, expeça-se mandado de intimação do sentenciado Murilo acerca da sentença. 6. Salvo melhor juízo, não houve intimação dos Advogados dos sentenciados. Portanto, para evitar nulidade dos atos posteriores, intimem-se os Advogados da sentença. 7. Anoto que em vista da pena aplicada a prescrição ocorrerá em 03/05/2046. Intime-se a Defesa. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Guilherme Afonso Domingues Mendes (OAB 436822/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP) |
| 11/05/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. 1. Expeça-se a guia de execução provisória e envie-se à VEC competente. 2. Recebo o apelo interposto pela Defesa do sentenciado Murilo às fls. 725/726. 3. Intime-se o douto Advogado para suas razões, no prazo de oito dias. 4. Após, intime-se o Ministério Público para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 5. Verifica-se que foram expedidos dois mandados de intimação do sentenciado Lucas e nenhum para intimação do sentenciado Murilo. Portanto, cancele-se o mandado de fls. 734/735. A despeito de a Defesa de Murilo ter apresentado a apelação ora recebida, expeça-se mandado de intimação do sentenciado Murilo acerca da sentença. 6. Salvo melhor juízo, não houve intimação dos Advogados dos sentenciados. Portanto, para evitar nulidade dos atos posteriores, intimem-se os Advogados da sentença. 7. Anoto que em vista da pena aplicada a prescrição ocorrerá em 03/05/2046. Intime-se a Defesa. |
| 08/05/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 08/05/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 08/05/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/008635-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2026 Local: Oficial de justiça - GABRIEL VILLELA BENITEZ CODAS |
| 08/05/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/008636-4 Situação: Cancelado em 11/05/2026 Local: Oficial de justiça - |
| 08/05/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001637-34.2026.8.26.0047 - Classe: Alienação de Bens do Acusado - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 08/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0001637-34.2026.8.26.0047 - Alienação de Bens do Acusado |
| 07/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70043696-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2026 14:42 |
| 22/04/2026 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WASI.26.70039077-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 22/04/2026 16:13 |
| 22/04/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2026 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WASI.26.70036523-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 14/04/2026 07:40 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 612/623. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público. Aguarde-se a manifestação da Defesa. Após, tornem conclusos para sentença. Assis, 08 de abril de 2026. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Guilherme Afonso Domingues Mendes (OAB 436822/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP) |
| 08/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 612/623. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público. Aguarde-se a manifestação da Defesa. Após, tornem conclusos para sentença. Assis, 08 de abril de 2026. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0334/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2026 Teor do ato: Intime-se a Defesa, pela Imprensa Oficial, para apresentação das alegações finais, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, no prazo de 3 (três) dias. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Guilherme Afonso Domingues Mendes (OAB 436822/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP) |
| 07/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a Defesa, pela Imprensa Oficial, para apresentação das alegações finais, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, no prazo de 3 (três) dias. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2026 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia a expedição de certidão de objeto e pé, constando todos os dados relativos à prisão do réu. Após, intime-se a Defesa, pela Imprensa Oficial, para apresentação das alegações finais, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, no prazo de 3 (três) dias. Intime-se. Assis, 06 de abril de 2026. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Guilherme Afonso Domingues Mendes (OAB 436822/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP) |
| 06/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a serventia a expedição de certidão de objeto e pé, constando todos os dados relativos à prisão do réu. Após, intime-se a Defesa, pela Imprensa Oficial, para apresentação das alegações finais, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, no prazo de 3 (três) dias. Intime-se. Assis, 06 de abril de 2026. |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2026 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WASI.26.80011857-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 01/04/2026 18:32 |
| 31/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70032150-6 Tipo da Petição: Pedido de Certidão Judicial para fins de Auxílio Reclusão Data: 31/03/2026 16:30 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2026 Teor do ato: Vistos. Atento à certidão da serventia (fls. 593), que informa a concessão de prazo para manifestação da defesa nos autos apensos, bem como o translado das respectivas cópias para estes autos (fls. 576/588), e não havendo diligências pendentes ou outras provas a serem produzidas, DECLARO encerrada a fase instrutória. Por analogia, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, FACULTO às partes a apresentação de memoriais, em prazo sucessivo de 3 (três) dias. Abra-se vista ao Ministério Público. Após o depósito da peça, dê-se ciência à Defesa, pela Imprensa Oficial. INTIME-SE. Assis, 30 de março de 2026. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Guilherme Afonso Domingues Mendes (OAB 436822/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP) |
| 30/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Atento à certidão da serventia (fls. 593), que informa a concessão de prazo para manifestação da defesa nos autos apensos, bem como o translado das respectivas cópias para estes autos (fls. 576/588), e não havendo diligências pendentes ou outras provas a serem produzidas, DECLARO encerrada a fase instrutória. Por analogia, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, FACULTO às partes a apresentação de memoriais, em prazo sucessivo de 3 (três) dias. Abra-se vista ao Ministério Público. Após o depósito da peça, dê-se ciência à Defesa, pela Imprensa Oficial. INTIME-SE. Assis, 30 de março de 2026. |
| 30/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 30/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80011281-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/03/2026 15:44 |
| 27/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/03/2026 |
IMESC - Laudo Complementar - Juntado
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| 27/03/2026 |
IMESC - Laudo Pericial - Juntado
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| 27/03/2026 |
Documento Juntado
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| 25/03/2026 |
Pedido de Segredo de Justiça (DELPOL) Juntado
Nº Protocolo: WASI.26.70029265-4 Tipo da Petição: Pedido de Segredo de Justiça - (DELPOL) Data: 25/03/2026 09:27 |
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2026 Teor do ato: Vistos. Chamo os autos à conclusão verbal para atender ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a revisão da prisão preventiva nonagesimal (art. 316, parágrafo único, do CPP) não exige a invocação de novos elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar, sendo necessária apenas a persistência dos motivos que ensejaram a sua decretação. (AgRg no HC 708.660/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). O quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, como as razões que a determinaram. A prova da existência do crime e indícios de sua autoria são veementes e não foram abalados no decorrer do feito por nenhuma prova ou alegação defensiva. Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados, persistindo a garantia da ordem pública, evitando-se, assim, que os réus voltem a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos. Como explicita Renato Brasileiro de Lima no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social. (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª ed., Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). No caso concreto essa necessidade ainda permanece vívida, plena e atual, sendo que eventual soltura implicaria cometimento de novos delitos. Denota-se que os réus estão sendo acusados da prática do crimes previstos no art. 33, caput, e 35 da lei n.º 11.343/2006, bem como artigos 12 e 14 da lei nº 10.826/03, com relação ao Murilo e artigos 14 e 16, §1º, IV, da lei nº 10.826/03, com relação ao Lucas. Tais fatos são considerados delitos graves, assemelhados aos crimes hediondos. É incabível a liberdade porque presentes os pressupostos da prisão preventiva. Os entorpecentes encontrados com os réus e as circunstâncias em que se deram a apreensão indicam a possibilidade de a droga se destinar a narcotraficância. A acusação imputada é grave, uma vez que o crime de tráfico de entorpecentes traz efeitos nefastos para a sociedade, na medida em que incentiva a criminalidade e destrói a base desta que é a família, de modo que é necessária a sua custódia para garantia da ordem pública. Assim, reputo presente no caso o fundamento da necessidade da manutenção da prisão cautelar sob o fundamento da garantia da ordem pública, contido no art. 312 do Código de Processo Penal. Além disso, nos autos do incidente nº 0005861-49.2025.8.26.0047, já foi realizada a perícia e juntado aos autos o respectivo laudo. Todavia, a combativa Defesa apontou inconsistências no laudo do IMESC, requerendo os esclarecimentos necessários. O órgão pericial foi oficiado e, por fim, nesta data, reiterada a cobrança, com envio de cópia à Corregedoria do Tribunal de Justiça, sendo este último ato pendente o que obstaculiza o encerramento da instrução. Assim, não mais é cabível qualquer alegação de excesso de prazo da prisão, à luz do disposto na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Registro, por fim, que o processo corre atento aos prazos legais, justificando-se o ultrapassar do prazo de 90 dias estabelecido, pela necessidade constante no incidente requerido pela própria Defesa. O excesso de prazo na instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, vez que a complexidade do processo, retardamento injustificado, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos são fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal. Justamente por isso o E. Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que "é justificável eventual dilação no prazo para encerramento da instrução processual quando se trata de ação penal complexa e o excesso de prazo não decorra da inércia ou desídia do Poder Judiciário" (HC 102062, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j.02.12.10). Ou seja, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando houver demora injustificada. Ademais, a produção da prova também é interesse da defesa, pois foi deferida tendo em vista a busca da verdade real. Assim, mantenho a prisão, que se mostra atenta aos ditames da lei posta Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Guilherme Afonso Domingues Mendes (OAB 436822/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP) |
| 05/03/2026 |
Não Concedida a Liberdade Provisória
Vistos. Chamo os autos à conclusão verbal para atender ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a revisão da prisão preventiva nonagesimal (art. 316, parágrafo único, do CPP) não exige a invocação de novos elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar, sendo necessária apenas a persistência dos motivos que ensejaram a sua decretação. (AgRg no HC 708.660/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). O quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, como as razões que a determinaram. A prova da existência do crime e indícios de sua autoria são veementes e não foram abalados no decorrer do feito por nenhuma prova ou alegação defensiva. Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados, persistindo a garantia da ordem pública, evitando-se, assim, que os réus voltem a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos. Como explicita Renato Brasileiro de Lima no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social. (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª ed., Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). No caso concreto essa necessidade ainda permanece vívida, plena e atual, sendo que eventual soltura implicaria cometimento de novos delitos. Denota-se que os réus estão sendo acusados da prática do crimes previstos no art. 33, caput, e 35 da lei n.º 11.343/2006, bem como artigos 12 e 14 da lei nº 10.826/03, com relação ao Murilo e artigos 14 e 16, §1º, IV, da lei nº 10.826/03, com relação ao Lucas. Tais fatos são considerados delitos graves, assemelhados aos crimes hediondos. É incabível a liberdade porque presentes os pressupostos da prisão preventiva. Os entorpecentes encontrados com os réus e as circunstâncias em que se deram a apreensão indicam a possibilidade de a droga se destinar a narcotraficância. A acusação imputada é grave, uma vez que o crime de tráfico de entorpecentes traz efeitos nefastos para a sociedade, na medida em que incentiva a criminalidade e destrói a base desta que é a família, de modo que é necessária a sua custódia para garantia da ordem pública. Assim, reputo presente no caso o fundamento da necessidade da manutenção da prisão cautelar sob o fundamento da garantia da ordem pública, contido no art. 312 do Código de Processo Penal. Além disso, nos autos do incidente nº 0005861-49.2025.8.26.0047, já foi realizada a perícia e juntado aos autos o respectivo laudo. Todavia, a combativa Defesa apontou inconsistências no laudo do IMESC, requerendo os esclarecimentos necessários. O órgão pericial foi oficiado e, por fim, nesta data, reiterada a cobrança, com envio de cópia à Corregedoria do Tribunal de Justiça, sendo este último ato pendente o que obstaculiza o encerramento da instrução. Assim, não mais é cabível qualquer alegação de excesso de prazo da prisão, à luz do disposto na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Registro, por fim, que o processo corre atento aos prazos legais, justificando-se o ultrapassar do prazo de 90 dias estabelecido, pela necessidade constante no incidente requerido pela própria Defesa. O excesso de prazo na instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, vez que a complexidade do processo, retardamento injustificado, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos são fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal. Justamente por isso o E. Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que "é justificável eventual dilação no prazo para encerramento da instrução processual quando se trata de ação penal complexa e o excesso de prazo não decorra da inércia ou desídia do Poder Judiciário" (HC 102062, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j.02.12.10). Ou seja, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando houver demora injustificada. Ademais, a produção da prova também é interesse da defesa, pois foi deferida tendo em vista a busca da verdade real. Assim, mantenho a prisão, que se mostra atenta aos ditames da lei posta |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2025 Teor do ato: Vistos. Chamo os autos à conclusão verbal para atender ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a revisão da prisão preventiva nonagesimal (art. 316, parágrafo único, do CPP) não exige a invocação de novos elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar, sendo necessária apenas a persistência dos motivos que ensejaram a sua decretação. (AgRg no HC 708.660/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). O quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, como as razões que a determinaram. A prova da existência do crime e indícios de sua autoria são veementes e não foram abalados no decorrer do feito por nenhuma prova ou alegação defensiva. Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados, persistindo a garantia da ordem pública, evitando-se, assim, que os réus voltem a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos. Como explicita Renato Brasileiro de Lima no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social. (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª ed., Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). No caso concreto essa necessidade ainda permanece vívida, plena e atual, sendo que eventual soltura implicaria cometimento de novos delitos. Denota-se que os réus estão sendo acusados da prática do crimes previstos no art. 33, caput, e 35 da lei n.º 11.343/2006, bem como artigos 12 e 14 da lei nº 10.826/03, com relação ao Murilo e artigos 14 e 16, §1º, IV, da lei nº 10.826/03, com relação ao Lucas. Tais fatos são considerados delitos graves, assemelhados aos crimes hediondos. É incabível a liberdade porque presentes os pressupostos da prisão preventiva. Os entorpecentes encontrados com os réus e as circunstâncias em que se deram a apreensão indicam a possibilidade de a droga se destinar a narcotraficância. A acusação imputada é grave, uma vez que o crime de tráfico de entorpecentes traz efeitos nefastos para a sociedade, na medida em que incentiva a criminalidade e destrói a base desta que é a família, de modo que é necessária a sua custódia para garantia da ordem pública. Assim, reputo presente no caso o fundamento da necessidade da manutenção da prisão cautelar sob o fundamento da garantia da ordem pública, contido no art. 312 do Código de Processo Penal. Além disso, nos autos do incidente nº 0005861-49.2025.8.26.0047, já foi marcada a perícia para a apuração de insanidade mental para o dia 27/11/2025, último ato pendente a obstaculizar o encerramento da instrução, quando não mais cabível qualquer alegação de excesso de prazo da prisão, em razão do disposto na súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça, que reza: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Registro, por fim, que o processo corre atento aos prazos legais, justificando-se o ultrapassar do prazo de 90 dias estabelecido, pela necessidade de da realização do incidente requerido pela própria Defesa. O excesso de prazo na instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, vez que a complexidade do processo, retardamento injustificado, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos são fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal. Justamente por isso o E. Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que "é justificável eventual dilação no prazo para encerramento da instrução processual quando se trata de ação penal complexa e o excesso de prazo não decorra da inércia ou desídia do Poder Judiciário" (HC 102062, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j.02.12.10). Ou seja, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando houver demora injustificada. Ademais, a produção da prova também é interesse da defesa, pois foi deferida tendo em vista a busca da verdade real. Assim, mantenho a prisão, que se mostra atenta aos ditames da lei posta. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Guilherme Afonso Domingues Mendes (OAB 436822/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP) |
| 17/11/2025 |
Não Concedida a Liberdade Provisória
Vistos. Chamo os autos à conclusão verbal para atender ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a revisão da prisão preventiva nonagesimal (art. 316, parágrafo único, do CPP) não exige a invocação de novos elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar, sendo necessária apenas a persistência dos motivos que ensejaram a sua decretação. (AgRg no HC 708.660/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). O quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, como as razões que a determinaram. A prova da existência do crime e indícios de sua autoria são veementes e não foram abalados no decorrer do feito por nenhuma prova ou alegação defensiva. Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados, persistindo a garantia da ordem pública, evitando-se, assim, que os réus voltem a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos. Como explicita Renato Brasileiro de Lima no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social. (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª ed., Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). No caso concreto essa necessidade ainda permanece vívida, plena e atual, sendo que eventual soltura implicaria cometimento de novos delitos. Denota-se que os réus estão sendo acusados da prática do crimes previstos no art. 33, caput, e 35 da lei n.º 11.343/2006, bem como artigos 12 e 14 da lei nº 10.826/03, com relação ao Murilo e artigos 14 e 16, §1º, IV, da lei nº 10.826/03, com relação ao Lucas. Tais fatos são considerados delitos graves, assemelhados aos crimes hediondos. É incabível a liberdade porque presentes os pressupostos da prisão preventiva. Os entorpecentes encontrados com os réus e as circunstâncias em que se deram a apreensão indicam a possibilidade de a droga se destinar a narcotraficância. A acusação imputada é grave, uma vez que o crime de tráfico de entorpecentes traz efeitos nefastos para a sociedade, na medida em que incentiva a criminalidade e destrói a base desta que é a família, de modo que é necessária a sua custódia para garantia da ordem pública. Assim, reputo presente no caso o fundamento da necessidade da manutenção da prisão cautelar sob o fundamento da garantia da ordem pública, contido no art. 312 do Código de Processo Penal. Além disso, nos autos do incidente nº 0005861-49.2025.8.26.0047, já foi marcada a perícia para a apuração de insanidade mental para o dia 27/11/2025, último ato pendente a obstaculizar o encerramento da instrução, quando não mais cabível qualquer alegação de excesso de prazo da prisão, em razão do disposto na súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça, que reza: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Registro, por fim, que o processo corre atento aos prazos legais, justificando-se o ultrapassar do prazo de 90 dias estabelecido, pela necessidade de da realização do incidente requerido pela própria Defesa. O excesso de prazo na instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, vez que a complexidade do processo, retardamento injustificado, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos são fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal. Justamente por isso o E. Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que "é justificável eventual dilação no prazo para encerramento da instrução processual quando se trata de ação penal complexa e o excesso de prazo não decorra da inércia ou desídia do Poder Judiciário" (HC 102062, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j.02.12.10). Ou seja, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando houver demora injustificada. Ademais, a produção da prova também é interesse da defesa, pois foi deferida tendo em vista a busca da verdade real. Assim, mantenho a prisão, que se mostra atenta aos ditames da lei posta. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2025 Teor do ato: Vistos. Na conclusão por lapso da serventia. Nada a deliberar. Aguarde-se a perícia. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Guilherme Afonso Domingues Mendes (OAB 436822/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP) |
| 05/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Na conclusão por lapso da serventia. Nada a deliberar. Aguarde-se a perícia. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0694/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente do resultado do julgamento de Habeas Corpus impetrado pelo réu Murilo Gabriel (pp.489/493). Aguarde-se o resultado da perícia no incidente instaurado (5861-49.2025). Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Guilherme Afonso Domingues Mendes (OAB 436822/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP) |
| 30/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente do resultado do julgamento de Habeas Corpus impetrado pelo réu Murilo Gabriel (pp.489/493). Aguarde-se o resultado da perícia no incidente instaurado (5861-49.2025). |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 29/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 29/08/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0005861-49.2025.8.26.0047 - Classe: Insanidade Mental do Acusado - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 29/08/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0005861-49.2025.8.26.0047 - Insanidade Mental do Acusado |
| 29/08/2025 |
Mandado Juntado
|
| 29/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2025/021037-2 dirigi-me ao endereço: Rua Piratininga, 12, no dia 27/08/2025, às 18:30 horas, onde, INTIMEI de seu inteiro teor a testemunha de defesa FÁBIO ADRIANO FONSECA DE KAULO, que declarou ser este o seu nome correto, a qual de tudo bem ciente ficou e neste exarou sua assinatura. A testemunha alegou que irá participar da audiência no escritório do advogado do réu. O referido é verdade e dou fé. Assis, 27 de agosto de 2025. Número de Cotas: 01 |
| 29/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2025/021036-4 dirigi-me ao endereço: Rua Luiz de Souza Cardoso, 472, no dia 27/08/2025, às 18:45 horas, onde, DEIXEI DE INTIMAR a testemunha de defesa TAJULI CRISTINA ANTUNES LEANDRO, em virtude de haver encontrado a residência fechada e vazia, com placa de "Vende" na frente da residência, não havendo ninguém no local, sendo ainda, informado pelos vizinhos de que não reside ninguém no endereço retro. Face ao exposto, devolvo o presente mandado em Cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Assis, 27 de agosto de 2025. Número de Cotas: 01 |
| 29/08/2025 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Genérico - Crime |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0575/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/021037-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2025 Local: Oficial de justiça - Altair Luis dos Santos |
| 27/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/021036-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/08/2025 Local: Oficial de justiça - Altair Luis dos Santos |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Aos novos defensores foi dada a oportunidade de manifestação (pp.347 e 366/367), ainda que com apresentação antecipada de peças defensivas (pp.244/261 e 262/277), por advogados outrora constituídos. Os defensores, somente agora, a um dia da audiência de instrução, oferecem testemunhas e requerem instauração de incidente para aferição de insanidade mental e toxicológico (pp.441). O Ministério Público não e opôs ao pedido de instauração de incidente (p.444/445). Inicialmente, cabe analisar se é caso de manter o recebimento da Denúncia. 2. O recebimento da denúncia, nos termos do art. 396, do CPP, decorre da ausência de fundamentos para que seja liminarmente rejeitada. Três são os fundamentos para a rejeição liminar: denúncia inepta, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e falta de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395 e seus incisos). Apresentada a resposta do réu, abre-se a possibilidade de que seja sumariamente absolvido, desde que ocorra uma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos: existência manifesta de causa de exclusão de ilicitude do fato ou de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, a atipicidade do fato narrado na denúncia e se a punibilidade estiver extinta. Em que pesem os argumentos declinados nas respostas dos réus (pp.244/261 e 262/277), não estão presentes nenhum dos citados fundamentos para a absolvição sumária do acusado, haja vista que a denúncia oferecida narra um fato típico e inexistem nulidades ou causa de extinção de punibilidade a impedir o prosseguimento do feito. Considerando o resultado da investigação criminal que aponta a existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva dos fatos atribuídos ao réu, confirmo o recebimento da denúncia. 3. Quanto ao arrolamento extemporâneo de testemunhas, tendo em vista que o arrolamento foi permitido pelo Juiz a fl.347, determino suas intimações. Com urgência, expeça-se em regime de plantão, mandados de intimação para as testemunhas arroladas à p.441, haja vista, como já mencionado, a realização para amanhã, da audiência de instrução. 4. Cobre-se eventuais laudos e certidões faltantes. 5. Quanto ao pedido para instauração de incidente, a audiência a se realizar será oportunidade para melhor aferir sua necessidade, deliberando-se a respeito. 6. Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Guilherme Afonso Domingues Mendes (OAB 436822/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP) |
| 27/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Aos novos defensores foi dada a oportunidade de manifestação (pp.347 e 366/367), ainda que com apresentação antecipada de peças defensivas (pp.244/261 e 262/277), por advogados outrora constituídos. Os defensores, somente agora, a um dia da audiência de instrução, oferecem testemunhas e requerem instauração de incidente para aferição de insanidade mental e toxicológico (pp.441). O Ministério Público não e opôs ao pedido de instauração de incidente (p.444/445). Inicialmente, cabe analisar se é caso de manter o recebimento da Denúncia. 2. O recebimento da denúncia, nos termos do art. 396, do CPP, decorre da ausência de fundamentos para que seja liminarmente rejeitada. Três são os fundamentos para a rejeição liminar: denúncia inepta, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e falta de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395 e seus incisos). Apresentada a resposta do réu, abre-se a possibilidade de que seja sumariamente absolvido, desde que ocorra uma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos: existência manifesta de causa de exclusão de ilicitude do fato ou de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, a atipicidade do fato narrado na denúncia e se a punibilidade estiver extinta. Em que pesem os argumentos declinados nas respostas dos réus (pp.244/261 e 262/277), não estão presentes nenhum dos citados fundamentos para a absolvição sumária do acusado, haja vista que a denúncia oferecida narra um fato típico e inexistem nulidades ou causa de extinção de punibilidade a impedir o prosseguimento do feito. Considerando o resultado da investigação criminal que aponta a existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva dos fatos atribuídos ao réu, confirmo o recebimento da denúncia. 3. Quanto ao arrolamento extemporâneo de testemunhas, tendo em vista que o arrolamento foi permitido pelo Juiz a fl.347, determino suas intimações. Com urgência, expeça-se em regime de plantão, mandados de intimação para as testemunhas arroladas à p.441, haja vista, como já mencionado, a realização para amanhã, da audiência de instrução. 4. Cobre-se eventuais laudos e certidões faltantes. 5. Quanto ao pedido para instauração de incidente, a audiência a se realizar será oportunidade para melhor aferir sua necessidade, deliberando-se a respeito. 6. Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público. |
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80037470-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/08/2025 15:36 |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/08/2025 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WASI.25.70121053-7 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 27/08/2025 09:29 |
| 14/08/2025 |
Documento Juntado
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| 31/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2025 Data da Publicação: 01/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2025 Teor do ato: Pelo presente, em atenção ao ofício H.C. nº 2235552-37.2025.8.26.0000, proveniente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente à Ação Penal que a Justiça Pública move contra LUCAS MARQUES LEANDRO, datado de 28/07/2025, recebido nesta serventia em 29/074/2025, com conclusão a este Juiz na mesma data, para dar seguimento ao HABEAS CORPUS, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações requisitadas. 1. O feito iniciou-se com o auto de prisão em flagrante de Murilo Gabriel Ferreira Gomes. Em 10 de abril de 2025, às 20h15, policiais militares receberam denúncia sobre jovem de estatura mediana, franzino e com tatuagens que traficava drogas no Jardim Eldorado. No endereço indicado, avistaram o autuado, que correspondia às características informadas. Ao perceber a presença policial, tentou retornar à residência e foi abordado. Questionado sobre algo ilícito na casa, admitiu possuir "maconha" para uso próprio, na gaveta de cômoda em seu quarto. Com autorização escrita do autuado e de sua avó, responsável pelo imóvel (fl. 29), os policiais realizaram busca domiciliar. No quarto de Murilo, encontraram 3 invólucros com substâncias semelhantes à maconha dentro da gaveta da cômoda. Próximo a ela havia 3 balanças de precisão. No chão, embaixo da cômoda, localizaram um revólver calibre 32 municiado com 7 cartuchos. Dentro de uma pasta havia mais 4 munições intactas, uma "picotada", e um estojo de munição deflagrada calibre 38. O cão farejador "K9 Bolt" encontrou no mesmo quarto, próximo à cama, 1 porção de substância semelhante ao crack, um pote com substância semelhante à cocaína, uma faca e várias embalagens plásticas típicas do acondicionamento de cocaína. Murilo permaneceu em silêncio sobre essas substâncias. No telhado da casa, descobriram pote azul contendo 3 tijolos e 14 porções menores de substância com odor característico de maconha. O autuado assumiu a propriedade do material, declarou ter pago mil reais e que lucraria dois mil reais com a venda. Sobre o armamento, recusou-se a revelar origem e valor. Foram apreendidos dois celulares de sua propriedade. No interrogatório policial, Murilo confessou a posse das drogas (fl. 6). A análise dos celulares, autorizada judicialmente, revelou várias conversas com usuários de drogas e com pessoa identificada como "O VERDADEIRO - linha whatsapp 18 99820-1095". Com este interlocutor, Murilo compartilhava fotos e planejava atividades conjuntas de tráfico em larga escala. As evidências demonstram que ambos mantinham posse habitual de quantias superiores a 10kg de drogas. Os dois movimentavam valores entre contas bancárias e trocavam comprovantes financeiros regularmente. Murilo informou a "O VERDADEIRO" sobre a posse de munições adquiridas por este último, incluindo comprovante PIX da transação. A investigação policial identificou "O VERDADEIRO" como Lucas Marques Leandro, com antecedentes por violência doméstica, roubo com arma de fogo e porte ilegal de arma. A identificação ocorreu através de transferência PIX com seu nome verdadeiro. Murilo referia-se a ele como "Lucão" nas mensagens. Lucas reside no mesmo bairro onde ocorreram os fatos - Jardim Eldorado, Assis/SP. Outras fontes investigativas confirmaram a proximidade entre Lucas Marques Leandro e Murilo Gabriel Ferreira Gomes. Fundamentado nessas informações, foi requerida e decretada a prisão preventiva de Lucas nos autos 1504994-79.2025.8.26.0047, pelos seguintes argumentos: "No caso concreto, há prova de materialidade e indícios de autoria em relação à prática do tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, crimes com pena máxima superior a 04 anos. Os elementos coligidos aos autos demonstram de forma inequívoca o envolvimento de Lucas Marques Leandro em associação voltada ao tráfico de drogas, conforme evidenciado pelas conversas via aplicativo WhatsApp apreendidas no telefone celular de Murilo Gabriel Ferreira Gomes. A materialidade delitiva restou demonstrada pela apreensão de mais de 3kg de maconha na residência de Murilo Gabriel, além de outros entorpecentes como crack e cocaína em condições típicas de comercialização, apetrechos para embalagem e arma de fogo. Os indícios de autoria emergem de forma cristalina das mensagens trocadas via WhatsApp, nas quais Murilo refere-se constantemente a Lucas Marques Leandro como "Lucão", demonstrando proximidade e parceria criminosa. As mensagens evidenciam negociação de "tijolos" de maconha pelos valores de R$ 1.000 a R$ 1.500, com Lucas Marques Leandro demonstrando ser proprietário de expressiva quantidade de droga ("estou cheio de flagrante"). Mais, Murilo chegou a vender munições de arma de fogo para Lucas Marques Leandro, conforme comprovante de PIX e conversas. O conteúdo das conversas demonstra que Lucas Marques Leandro possui conta bancária em nome próprio utilizada para movimentação de valores oriundos do tráfico de drogas. Verifico que Lucas Marques Leandro possui reincidência por posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. A reiteração criminosa é fundamento concreto para a sua prisão para garantia da ordem pública e evitar a prática de novos crimes. É sedimentado em farta jurisprudência do STJ, que "maus antecedentes, reincidência e até ações penais em curso são suficientes para imposição da segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (HC: 542630/SP 2019 -- 0324418-4, Sexta Turma, Relator o Ministro Antônio Saldanha Palheiro, DJe 19/12/2019). Embora o crime de tráfico de drogas não tenha em sua essência direta a violência ou a grave ameaça, não se pode descurar que é o precursor para milhares de outros delitos seríssimos e deve ser combatido com a mesma intensidade. Ameaças, lesões corporais e homicídios são praticados diuturnamente em razão de dívidas de drogas, sem contar os incalculáveis delitos patrimoniais praticados por usuários para sustentarem seu vício, dentre eles muitos roubos e latrocínios. O combate ao tráfico de drogas é essencial na medida em que indiretamente também combate a prática de outros crimes dele oriundos. A prisão é necessária para garantia da ordem pública, porque o nefasto crime de tráfico de drogas destrói células familiares e acarreta a degradação da comunidade, demonstrando personalidade avessa aos preceitos ético-jurídico que presidem a convivência social. Dessa forma, considero presente no caso o fundamento da necessidade da prisão cautelar sob o fundamento da garantia da ordem pública. Embora o crime de tráfico de drogas não tenha em sua essência direta a violência ou a grave ameaça, não se pode descurar que é o precursor para milhares de outros delitos seríssimos e deve ser combatido com a mesma intensidade. Ameaças, lesões corporais e homicídios são praticados diuturnamente em razão de dívidas de drogas, sem contar os incalculáveis delitos patrimoniais praticados por usuários para sustentarem seu vício, dentre eles muitos roubos e latrocínios. O combate ao tráfico de drogas é essencial na medida em que indiretamente também combate a prática de outros crimes dele oriundos. A prisão é necessária para garantia da ordem pública, porque o nefasto crime de tráfico de drogas destrói células familiares e acarreta a degradação da comunidade, demonstrando personalidade avessa aos preceitos ético-jurídico que presidem a convivência social. Dessa forma, considero presente no caso o fundamento da necessidade da prisão cautelar sob o fundamento da garantia da ordem pública. 2. Durante as investigações foi possível vislumbrar uma possível associação criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas entre o paciente e Lucas Marques Leandro, razão pela qual foi oferecida denúncia em 04 de junho de 2025, na qual foi dado como incurso nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, e nos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/03. 3. A Denúncia foi recebida, pois foi adotado o rito processual ordinário, mais amplo e que oferece às partes maiores oportunidades para o exercício de suas faculdades processuais. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 28/08/2025. Mesmo antes de ser citado, sua defesa constituída, antecipadamente, apresentou defesa prévia. Poucos dias depois, em 12/06/2025, Lucas destituiu os defensores, nomeando novos. A estes, foi dada a oportunidade de manifestarem em defesa preliminar, o que até a presente data não aconteceu (pp.347 e 366/367). O pedido de revogação da prisão preventiva foi analisado e indeferido. 4. Os novos defensores efetuaram pedido de liberdade provisória, em 12/07/2025. O Juízo negou, sob os seguintes argumentos: "As alegações trazidas pela Defesa já foram objeto de análise, conforme decisão proferida às pp.366/367. As razões que ensejaram a prisão do denunciado permanecem inalteradas. A investigação concluiu que o denunciado atuava em parceria com o réu Murilo, para o tráfico de entorpecentes. Quanto as questões envolvendo o estado de saúde de Lucas, pelo que se vê, é caso de seguir com o tratamento medicamentoso apontado no atestado apresentado. Sabe-se que as unidades prisionais possuem diretoria específica para dar suporte aos atendimentos voltados à saúde dos encarcerados. Em caso de urgência, a praxe é que, com o auxílio de escolta armada, os enfermos sejam imediatamente levados a unidade hospitalar da rede pública onde, se for o caso, permanecem internados. Quanto a exames, é corriqueira a realização pela citada diretoria com a extração de amostras e envio a laboratório de referência fora do presídio. Assim, tudo leva a crer que não há razão, a priori, para conceder a liberdade provisória em razão de problemas de saúde. Ademais, é questão apenas de fornecer os medicamentos descritos, para ingestão nos horários determinados pelo médico. Para tanto, oficie-se a unidade prisional de Caiuá (CDP), para que ministrem os medicamentos que o detento tanto necessita. Assim, inalteradas as circunstâncias que ensejaram a decretação da prisão cautelar do acusado, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Lucas. 5. Os autos aguardam a confirmação do recebimento da Denúncia, o que será feito assim que a serventia certifique o decurso de prazo, e a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, designada para o dia 28/08/2025, às 14h. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Guilherme Afonso Domingues Mendes (OAB 436822/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP) |
| 30/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Pelo presente, em atenção ao ofício H.C. nº 2235552-37.2025.8.26.0000, proveniente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente à Ação Penal que a Justiça Pública move contra LUCAS MARQUES LEANDRO, datado de 28/07/2025, recebido nesta serventia em 29/074/2025, com conclusão a este Juiz na mesma data, para dar seguimento ao HABEAS CORPUS, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações requisitadas. 1. O feito iniciou-se com o auto de prisão em flagrante de Murilo Gabriel Ferreira Gomes. Em 10 de abril de 2025, às 20h15, policiais militares receberam denúncia sobre jovem de estatura mediana, franzino e com tatuagens que traficava drogas no Jardim Eldorado. No endereço indicado, avistaram o autuado, que correspondia às características informadas. Ao perceber a presença policial, tentou retornar à residência e foi abordado. Questionado sobre algo ilícito na casa, admitiu possuir "maconha" para uso próprio, na gaveta de cômoda em seu quarto. Com autorização escrita do autuado e de sua avó, responsável pelo imóvel (fl. 29), os policiais realizaram busca domiciliar. No quarto de Murilo, encontraram 3 invólucros com substâncias semelhantes à maconha dentro da gaveta da cômoda. Próximo a ela havia 3 balanças de precisão. No chão, embaixo da cômoda, localizaram um revólver calibre 32 municiado com 7 cartuchos. Dentro de uma pasta havia mais 4 munições intactas, uma "picotada", e um estojo de munição deflagrada calibre 38. O cão farejador "K9 Bolt" encontrou no mesmo quarto, próximo à cama, 1 porção de substância semelhante ao crack, um pote com substância semelhante à cocaína, uma faca e várias embalagens plásticas típicas do acondicionamento de cocaína. Murilo permaneceu em silêncio sobre essas substâncias. No telhado da casa, descobriram pote azul contendo 3 tijolos e 14 porções menores de substância com odor característico de maconha. O autuado assumiu a propriedade do material, declarou ter pago mil reais e que lucraria dois mil reais com a venda. Sobre o armamento, recusou-se a revelar origem e valor. Foram apreendidos dois celulares de sua propriedade. No interrogatório policial, Murilo confessou a posse das drogas (fl. 6). A análise dos celulares, autorizada judicialmente, revelou várias conversas com usuários de drogas e com pessoa identificada como "O VERDADEIRO - linha whatsapp 18 99820-1095". Com este interlocutor, Murilo compartilhava fotos e planejava atividades conjuntas de tráfico em larga escala. As evidências demonstram que ambos mantinham posse habitual de quantias superiores a 10kg de drogas. Os dois movimentavam valores entre contas bancárias e trocavam comprovantes financeiros regularmente. Murilo informou a "O VERDADEIRO" sobre a posse de munições adquiridas por este último, incluindo comprovante PIX da transação. A investigação policial identificou "O VERDADEIRO" como Lucas Marques Leandro, com antecedentes por violência doméstica, roubo com arma de fogo e porte ilegal de arma. A identificação ocorreu através de transferência PIX com seu nome verdadeiro. Murilo referia-se a ele como "Lucão" nas mensagens. Lucas reside no mesmo bairro onde ocorreram os fatos - Jardim Eldorado, Assis/SP. Outras fontes investigativas confirmaram a proximidade entre Lucas Marques Leandro e Murilo Gabriel Ferreira Gomes. Fundamentado nessas informações, foi requerida e decretada a prisão preventiva de Lucas nos autos 1504994-79.2025.8.26.0047, pelos seguintes argumentos: "No caso concreto, há prova de materialidade e indícios de autoria em relação à prática do tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, crimes com pena máxima superior a 04 anos. Os elementos coligidos aos autos demonstram de forma inequívoca o envolvimento de Lucas Marques Leandro em associação voltada ao tráfico de drogas, conforme evidenciado pelas conversas via aplicativo WhatsApp apreendidas no telefone celular de Murilo Gabriel Ferreira Gomes. A materialidade delitiva restou demonstrada pela apreensão de mais de 3kg de maconha na residência de Murilo Gabriel, além de outros entorpecentes como crack e cocaína em condições típicas de comercialização, apetrechos para embalagem e arma de fogo. Os indícios de autoria emergem de forma cristalina das mensagens trocadas via WhatsApp, nas quais Murilo refere-se constantemente a Lucas Marques Leandro como "Lucão", demonstrando proximidade e parceria criminosa. As mensagens evidenciam negociação de "tijolos" de maconha pelos valores de R$ 1.000 a R$ 1.500, com Lucas Marques Leandro demonstrando ser proprietário de expressiva quantidade de droga ("estou cheio de flagrante"). Mais, Murilo chegou a vender munições de arma de fogo para Lucas Marques Leandro, conforme comprovante de PIX e conversas. O conteúdo das conversas demonstra que Lucas Marques Leandro possui conta bancária em nome próprio utilizada para movimentação de valores oriundos do tráfico de drogas. Verifico que Lucas Marques Leandro possui reincidência por posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. A reiteração criminosa é fundamento concreto para a sua prisão para garantia da ordem pública e evitar a prática de novos crimes. É sedimentado em farta jurisprudência do STJ, que "maus antecedentes, reincidência e até ações penais em curso são suficientes para imposição da segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (HC: 542630/SP 2019 -- 0324418-4, Sexta Turma, Relator o Ministro Antônio Saldanha Palheiro, DJe 19/12/2019). Embora o crime de tráfico de drogas não tenha em sua essência direta a violência ou a grave ameaça, não se pode descurar que é o precursor para milhares de outros delitos seríssimos e deve ser combatido com a mesma intensidade. Ameaças, lesões corporais e homicídios são praticados diuturnamente em razão de dívidas de drogas, sem contar os incalculáveis delitos patrimoniais praticados por usuários para sustentarem seu vício, dentre eles muitos roubos e latrocínios. O combate ao tráfico de drogas é essencial na medida em que indiretamente também combate a prática de outros crimes dele oriundos. A prisão é necessária para garantia da ordem pública, porque o nefasto crime de tráfico de drogas destrói células familiares e acarreta a degradação da comunidade, demonstrando personalidade avessa aos preceitos ético-jurídico que presidem a convivência social. Dessa forma, considero presente no caso o fundamento da necessidade da prisão cautelar sob o fundamento da garantia da ordem pública. Embora o crime de tráfico de drogas não tenha em sua essência direta a violência ou a grave ameaça, não se pode descurar que é o precursor para milhares de outros delitos seríssimos e deve ser combatido com a mesma intensidade. Ameaças, lesões corporais e homicídios são praticados diuturnamente em razão de dívidas de drogas, sem contar os incalculáveis delitos patrimoniais praticados por usuários para sustentarem seu vício, dentre eles muitos roubos e latrocínios. O combate ao tráfico de drogas é essencial na medida em que indiretamente também combate a prática de outros crimes dele oriundos. A prisão é necessária para garantia da ordem pública, porque o nefasto crime de tráfico de drogas destrói células familiares e acarreta a degradação da comunidade, demonstrando personalidade avessa aos preceitos ético-jurídico que presidem a convivência social. Dessa forma, considero presente no caso o fundamento da necessidade da prisão cautelar sob o fundamento da garantia da ordem pública. 2. Durante as investigações foi possível vislumbrar uma possível associação criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas entre o paciente e Lucas Marques Leandro, razão pela qual foi oferecida denúncia em 04 de junho de 2025, na qual foi dado como incurso nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, e nos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/03. 3. A Denúncia foi recebida, pois foi adotado o rito processual ordinário, mais amplo e que oferece às partes maiores oportunidades para o exercício de suas faculdades processuais. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 28/08/2025. Mesmo antes de ser citado, sua defesa constituída, antecipadamente, apresentou defesa prévia. Poucos dias depois, em 12/06/2025, Lucas destituiu os defensores, nomeando novos. A estes, foi dada a oportunidade de manifestarem em defesa preliminar, o que até a presente data não aconteceu (pp.347 e 366/367). O pedido de revogação da prisão preventiva foi analisado e indeferido. 4. Os novos defensores efetuaram pedido de liberdade provisória, em 12/07/2025. O Juízo negou, sob os seguintes argumentos: "As alegações trazidas pela Defesa já foram objeto de análise, conforme decisão proferida às pp.366/367. As razões que ensejaram a prisão do denunciado permanecem inalteradas. A investigação concluiu que o denunciado atuava em parceria com o réu Murilo, para o tráfico de entorpecentes. Quanto as questões envolvendo o estado de saúde de Lucas, pelo que se vê, é caso de seguir com o tratamento medicamentoso apontado no atestado apresentado. Sabe-se que as unidades prisionais possuem diretoria específica para dar suporte aos atendimentos voltados à saúde dos encarcerados. Em caso de urgência, a praxe é que, com o auxílio de escolta armada, os enfermos sejam imediatamente levados a unidade hospitalar da rede pública onde, se for o caso, permanecem internados. Quanto a exames, é corriqueira a realização pela citada diretoria com a extração de amostras e envio a laboratório de referência fora do presídio. Assim, tudo leva a crer que não há razão, a priori, para conceder a liberdade provisória em razão de problemas de saúde. Ademais, é questão apenas de fornecer os medicamentos descritos, para ingestão nos horários determinados pelo médico. Para tanto, oficie-se a unidade prisional de Caiuá (CDP), para que ministrem os medicamentos que o detento tanto necessita. Assim, inalteradas as circunstâncias que ensejaram a decretação da prisão cautelar do acusado, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Lucas. 5. Os autos aguardam a confirmação do recebimento da Denúncia, o que será feito assim que a serventia certifique o decurso de prazo, e a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, designada para o dia 28/08/2025, às 14h. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2025 |
Pedido de Informações Juntado
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| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70101972-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/07/2025 14:03 |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Protocolo Juntado
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| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2025 Teor do ato: Senhor Ministro: Pelo presente, em atenção ao ofício 172083/2025-CPPE - H.C. nº. 219676/SP (2025/02611449-5), proveniente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, referente à ação Penal que a Justiça Pública move contra MURILO GABRIEL FERREIRA GOMES, datado de hoje, recebido nesta serventia e com conclusão a este Juiz nesta mesma data, para dar seguimento ao HABEAS CORPUS, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações requisitadas. 1. Segundo auto de prisão em flagrante em 10/04/2025, às 20:15h, policiais militares receberam denúncia de que um rapaz de estatura mediana, franzino e com tatuagens pelo corpo realizaria tráfico de drogas no Bairro Jardim Eldorado. Na casa indicada, viram o autuado, que apresenta as características informadas, e perceberam que ele tentou voltar à residência, então abordaram-no. Indagado se havia algo ilícito na casa, ele disse ter maconha que ele usava, na gaveta de uma cômoda, em seu quarto. Mediante autorização do autuado e da avó dele, por escrito (fl.29), responsável pelo local, os policiais fizeram busca e, no quarto dele, acharam 3 invólucros com substâncias semelhante a maconha, dentro da gaveta da cômoda, bem como, perto dessa gaveta, 3 balanças de precisão, e, no chão, embaixo dessa cômoda, um revólver calibre 32, municiado com 7 munições, sendo que também havia, dentro de uma espécie de pasta, mais 4 munições intactas, uma delas picotada, e um estojo de munição já deflagrada de calibre 38. O cão farejador K9 Bolt localizou, no mesmo quarto, perto da cama, 1 porção com substância semelhante a crack, um pote com substância semelhante a cocaína, uma faca e várias embalagens plásticas geralmente utilizadas para o embalo de cocaína. Murilo nada disse sobre essas substâncias. Ainda, sobre o telhado da casa, encontraram um pote azul contendo 3 tijolos e 14 porções menores de substância com odor característico de maconha, tendo ele dito que a substância era dele. O autuado não quis mencionar de quem comprou, mas disse que pagou mil reais e que, com a venda, ganharia dois mil reais. Com relação ao armamento, Murilo também não disse de quem comprou e nem o valor de aquisição. Por fim, foram localizados dois aparelhos celulares que pertenceriam a Murilo. Em seu interrogatório policial, o autuado assumiu que são suas as drogas localizadas (fl. 6). 2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pois as circunstâncias demonstram que, solto, o autuado pode representar risco à ordem pública, pois foi apreendida vultosa quantidade de drogas que atenderia uma vasta massa de usuários. Vale destacar que, em caso similar, o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que decorrendo a custódia da prática do crime de tráfico de entorpecentes, no que apreendida porção substancial de droga, tem-se dado a sinalizar a periculosidade dos envolvidos (...) sendo viável a prisão preventiva (Habeas Corpus nº 162310/RO, 1ª Turma do STF, Rel. Marco Aurélio. j. 03.09.2019, unânime, DJe 05.12.2019). Assim, a despeito da primariedade técnica (fl.41), tem-se que o autuado já foi condenado a cumprir medida socioeducativa pela prática de tráfico de drogas e roubo qualificado (informações obtidas nos próprios autos dos processos informados na certidão de antecedentes infracionais de fl.42), o que denota a sua periculosidade. No caso, tal conclusão se agrava, considerando que Murilo possuía arma municiada. Assim, os indícios do seu envolvimento em delito grave justificam a prisão cautelar, para garantia da ordem pública. Vale destacar que, em caso similar, o Tribunal de Justiça assim decidiu: HABEAS CORPUS - Tráfico de entorpecentes (artigo 33, caput; c.c. 40, III da Lei nº 11.343/06; c.c. 61, II, j, do Código Penal). Apreensão de razoável quantidade de entorpecentes (06 porções de cocaína com peso líquido de 2,71 gramas; 23 porções de cocaína sob a forma de crack pesando 3,13 gramas; e 12 porções de maconha com peso líquido de 28,72 gramas), além de dinheiro - Ilegalidade da prisão realizada por guardas civis municipais. Inocorrência. Busca pessoal. Abordagem que não foi aleatória, mas sim fundada em elementos concretos. Inteligência do artigo 244 do CPP. Precedente do STJ - Pressupostos da segregação cautelar presentes Inócuas outras medidas do artigo 319 do CPP - Constrangimento ilegal não caracterizado Ordem denegada. (TJSP - HC nº 2231767-43.2020.8.26.0000 - 3ª Câmara de Direito Criminal - Relator Des. Gilberto Ferreira da Cruz Data do julg. 03/12/2020. - Destaquei). Sobre a primariedade técnica do investigado, destaco que no mencionado aresto destacou o Relator que a menção das favoráveis condições pessoais do paciente contrapõe-se à conduta imputada na denúncia, em trâmite no Juízo a quo: trazer consigo razoável quantidade de entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e, diante disso, colaborar com a disseminação do vício e da dependência em drogas de recuperação quase impossível e que causa desajustes familiares, degeneração da sociedade e do ser humano, capaz de provocar o recrudescimento da violência e da intranquilidade social. Embora o crime de tráfico de drogas não tenha em sua essência direta a violência ou a grave ameaça, não se pode descurar que é o precursor para milhares de outros delitos seríssimos e deve ser combatido com a mesma intensidade. Ameaças, lesões corporais e homicídios são praticados diuturnamente em razão de dívidas de drogas, sem contar os incalculáveis delitos patrimoniais praticados por usuários para sustentarem seu vício, dentre eles muitos roubos e latrocínios. O combate ao tráfico de drogas é essencial na medida em que indiretamente também combate a prática de outros crimes dele oriundos. 3. Durante as investigações foi possível vislumbrar uma possível associação criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas entre o paciente e Lucas Marques Leandro, razão pela qual foi oferecida denúncia em 04 de junho de 2025, na qual foi dado como incurso nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, e nos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/03. 4. Notificados, os denunciados ofertaram defesas prévias e a denúncia foi recebida em 06 de junho de 2025 (fls.278/280). 5. Houve pedido de liberdade provisória o qual foi indeferido, pois a Defesa não trouxe quaisquer elementos que possam ensejar a alteração dos decretos de prisão preventiva expedidos em desfavor dos acusados. Constou que estão presentes os requisitos da prisão preventiva e que agrava a situação Murilo ter antecedentes infracionais (fls.366/367). 6. Os autos aguardam a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, designada para o dia 28/08/2025, às 14h. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Guilherme Afonso Domingues Mendes (OAB 436822/SP), Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB 479016/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP) |
| 22/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Senhor Ministro: Pelo presente, em atenção ao ofício 172083/2025-CPPE - H.C. nº. 219676/SP (2025/02611449-5), proveniente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, referente à ação Penal que a Justiça Pública move contra MURILO GABRIEL FERREIRA GOMES, datado de hoje, recebido nesta serventia e com conclusão a este Juiz nesta mesma data, para dar seguimento ao HABEAS CORPUS, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações requisitadas. 1. Segundo auto de prisão em flagrante em 10/04/2025, às 20:15h, policiais militares receberam denúncia de que um rapaz de estatura mediana, franzino e com tatuagens pelo corpo realizaria tráfico de drogas no Bairro Jardim Eldorado. Na casa indicada, viram o autuado, que apresenta as características informadas, e perceberam que ele tentou voltar à residência, então abordaram-no. Indagado se havia algo ilícito na casa, ele disse ter maconha que ele usava, na gaveta de uma cômoda, em seu quarto. Mediante autorização do autuado e da avó dele, por escrito (fl.29), responsável pelo local, os policiais fizeram busca e, no quarto dele, acharam 3 invólucros com substâncias semelhante a maconha, dentro da gaveta da cômoda, bem como, perto dessa gaveta, 3 balanças de precisão, e, no chão, embaixo dessa cômoda, um revólver calibre 32, municiado com 7 munições, sendo que também havia, dentro de uma espécie de pasta, mais 4 munições intactas, uma delas picotada, e um estojo de munição já deflagrada de calibre 38. O cão farejador K9 Bolt localizou, no mesmo quarto, perto da cama, 1 porção com substância semelhante a crack, um pote com substância semelhante a cocaína, uma faca e várias embalagens plásticas geralmente utilizadas para o embalo de cocaína. Murilo nada disse sobre essas substâncias. Ainda, sobre o telhado da casa, encontraram um pote azul contendo 3 tijolos e 14 porções menores de substância com odor característico de maconha, tendo ele dito que a substância era dele. O autuado não quis mencionar de quem comprou, mas disse que pagou mil reais e que, com a venda, ganharia dois mil reais. Com relação ao armamento, Murilo também não disse de quem comprou e nem o valor de aquisição. Por fim, foram localizados dois aparelhos celulares que pertenceriam a Murilo. Em seu interrogatório policial, o autuado assumiu que são suas as drogas localizadas (fl. 6). 2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pois as circunstâncias demonstram que, solto, o autuado pode representar risco à ordem pública, pois foi apreendida vultosa quantidade de drogas que atenderia uma vasta massa de usuários. Vale destacar que, em caso similar, o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que decorrendo a custódia da prática do crime de tráfico de entorpecentes, no que apreendida porção substancial de droga, tem-se dado a sinalizar a periculosidade dos envolvidos (...) sendo viável a prisão preventiva (Habeas Corpus nº 162310/RO, 1ª Turma do STF, Rel. Marco Aurélio. j. 03.09.2019, unânime, DJe 05.12.2019). Assim, a despeito da primariedade técnica (fl.41), tem-se que o autuado já foi condenado a cumprir medida socioeducativa pela prática de tráfico de drogas e roubo qualificado (informações obtidas nos próprios autos dos processos informados na certidão de antecedentes infracionais de fl.42), o que denota a sua periculosidade. No caso, tal conclusão se agrava, considerando que Murilo possuía arma municiada. Assim, os indícios do seu envolvimento em delito grave justificam a prisão cautelar, para garantia da ordem pública. Vale destacar que, em caso similar, o Tribunal de Justiça assim decidiu: HABEAS CORPUS - Tráfico de entorpecentes (artigo 33, caput; c.c. 40, III da Lei nº 11.343/06; c.c. 61, II, j, do Código Penal). Apreensão de razoável quantidade de entorpecentes (06 porções de cocaína com peso líquido de 2,71 gramas; 23 porções de cocaína sob a forma de crack pesando 3,13 gramas; e 12 porções de maconha com peso líquido de 28,72 gramas), além de dinheiro - Ilegalidade da prisão realizada por guardas civis municipais. Inocorrência. Busca pessoal. Abordagem que não foi aleatória, mas sim fundada em elementos concretos. Inteligência do artigo 244 do CPP. Precedente do STJ - Pressupostos da segregação cautelar presentes Inócuas outras medidas do artigo 319 do CPP - Constrangimento ilegal não caracterizado Ordem denegada. (TJSP - HC nº 2231767-43.2020.8.26.0000 - 3ª Câmara de Direito Criminal - Relator Des. Gilberto Ferreira da Cruz Data do julg. 03/12/2020. - Destaquei). Sobre a primariedade técnica do investigado, destaco que no mencionado aresto destacou o Relator que a menção das favoráveis condições pessoais do paciente contrapõe-se à conduta imputada na denúncia, em trâmite no Juízo a quo: trazer consigo razoável quantidade de entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e, diante disso, colaborar com a disseminação do vício e da dependência em drogas de recuperação quase impossível e que causa desajustes familiares, degeneração da sociedade e do ser humano, capaz de provocar o recrudescimento da violência e da intranquilidade social. Embora o crime de tráfico de drogas não tenha em sua essência direta a violência ou a grave ameaça, não se pode descurar que é o precursor para milhares de outros delitos seríssimos e deve ser combatido com a mesma intensidade. Ameaças, lesões corporais e homicídios são praticados diuturnamente em razão de dívidas de drogas, sem contar os incalculáveis delitos patrimoniais praticados por usuários para sustentarem seu vício, dentre eles muitos roubos e latrocínios. O combate ao tráfico de drogas é essencial na medida em que indiretamente também combate a prática de outros crimes dele oriundos. 3. Durante as investigações foi possível vislumbrar uma possível associação criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas entre o paciente e Lucas Marques Leandro, razão pela qual foi oferecida denúncia em 04 de junho de 2025, na qual foi dado como incurso nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, e nos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/03. 4. Notificados, os denunciados ofertaram defesas prévias e a denúncia foi recebida em 06 de junho de 2025 (fls.278/280). 5. Houve pedido de liberdade provisória o qual foi indeferido, pois a Defesa não trouxe quaisquer elementos que possam ensejar a alteração dos decretos de prisão preventiva expedidos em desfavor dos acusados. Constou que estão presentes os requisitos da prisão preventiva e que agrava a situação Murilo ter antecedentes infracionais (fls.366/367). 6. Os autos aguardam a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, designada para o dia 28/08/2025, às 14h. |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2025 |
Pedido de Informações Juntado
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| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2025 Teor do ato: Ciência às Defesas, do laudo juntado às pp.395/399. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Guilherme Afonso Domingues Mendes (OAB 436822/SP), Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB 479016/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP) |
| 21/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às Defesas, do laudo juntado às pp.395/399. |
| 21/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 21/07/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.25.80031511-6 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 21/07/2025 10:06 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/07/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2025 Teor do ato: Para tanto, oficie-se a unidade prisional de Caiuá (CDP), para que ministrem os medicamentos que o detento tanto necessita. Assim, inalteradas as circunstâncias que ensejaram a decretação da prisão cautelar do acusado, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Lucas Marques Leandro. Oficie-se ao Centro de Detenção Provisória de Caiuá, com cópia do atestado de p.379, para que prestem os serviços de saúde que se fizerem necessários. Intime-se. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Guilherme Afonso Domingues Mendes (OAB 436822/SP), Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB 479016/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP) |
| 18/07/2025 |
Indeferido o pedido
Para tanto, oficie-se a unidade prisional de Caiuá (CDP), para que ministrem os medicamentos que o detento tanto necessita. Assim, inalteradas as circunstâncias que ensejaram a decretação da prisão cautelar do acusado, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Lucas Marques Leandro. Oficie-se ao Centro de Detenção Provisória de Caiuá, com cópia do atestado de p.379, para que prestem os serviços de saúde que se fizerem necessários. Intime-se. |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80031194-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/07/2025 14:03 |
| 17/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70099109-8 Tipo da Petição: Revogação de Prisão Preventiva Data: 16/07/2025 15:28 |
| 16/07/2025 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Juntado
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| 10/07/2025 |
Mandado Juntado
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| 10/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/06/2025 |
Documento Juntado
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| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2025 Teor do ato: Assim, reputo presente no caso o fundamento da necessidade da prisão cautelar sob o fundamento da garantia da ordem pública, contido no art. 312 do Código de Processo Penal. Portanto, indefiro o pedido de liberdade provisória. No mais, aguarde-se a apresentação de defesa pelos novos defensores. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Guilherme Afonso Domingues Mendes (OAB 436822/SP), Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB 479016/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP) |
| 26/06/2025 |
Indeferido o pedido
Assim, reputo presente no caso o fundamento da necessidade da prisão cautelar sob o fundamento da garantia da ordem pública, contido no art. 312 do Código de Processo Penal. Portanto, indefiro o pedido de liberdade provisória. No mais, aguarde-se a apresentação de defesa pelos novos defensores. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80027460-6 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 24/06/2025 16:41 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/06/2025 |
Mandado Juntado
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| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.25.80026862-2 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 23/06/2025 12:09 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2025 Teor do ato: Vistos. Págs.327/329: Cadastre-se os novos defensores. Quanto ao pedido de desentranhamento da defesa anteriormente apresentada, indefiro. Isso porque os patronos, à época, tinham poderes outorgados pelo réu para representa-lo. Todavia, é certo que a citação do réu ainda não foi formalizada e com a constituição novos defensores, não há óbice para a manifestação destes, apreciando a matéria e apresentando as testemunhas que bem entender. Aliás, observo agora que as petições antecipadamente apresentadas às págs.244/277, em nome dos dois réus, em razão de terem sido protocoladas na mesma data e quase no mesmo horário da decisão que recebeu a Denúncia, que por certo já estava pronta, apenas aguardando conferência e assinatura, não foram analisadas. Desse modo, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto aos pedidos formulados. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Guilherme Afonso Domingues Mendes (OAB 436822/SP), Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB 479016/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP) |
| 23/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Págs.327/329: Cadastre-se os novos defensores. Quanto ao pedido de desentranhamento da defesa anteriormente apresentada, indefiro. Isso porque os patronos, à época, tinham poderes outorgados pelo réu para representa-lo. Todavia, é certo que a citação do réu ainda não foi formalizada e com a constituição novos defensores, não há óbice para a manifestação destes, apreciando a matéria e apresentando as testemunhas que bem entender. Aliás, observo agora que as petições antecipadamente apresentadas às págs.244/277, em nome dos dois réus, em razão de terem sido protocoladas na mesma data e quase no mesmo horário da decisão que recebeu a Denúncia, que por certo já estava pronta, apenas aguardando conferência e assinatura, não foram analisadas. Desse modo, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto aos pedidos formulados. Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 18/06/2025 |
Documento Juntado
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| 18/06/2025 |
Documento Juntado
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| 18/06/2025 |
Documento Juntado
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| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WASI.25.70082626-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/06/2025 16:19 |
| 12/06/2025 |
Documento Juntado
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| 12/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/06/2025 |
Documento Juntado
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| 12/06/2025 |
Documento Juntado
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| 12/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/06/2025 |
Documento Juntado
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| 12/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/06/2025 |
Documento Juntado
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| 12/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/06/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime |
| 11/06/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 11/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/014139-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2025 Local: Oficial de justiça - Sandro de Oliveira Zollner |
| 11/06/2025 |
Documento Juntado
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| 11/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 11/06/2025 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 11/06/2025 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 11/06/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 11/06/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha - Crime |
| 11/06/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 047.2025/014117-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/06/2025 Local: Oficial de justiça - Cristina Ap. Botti Silveira |
| 11/06/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 047.2025/014116-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/07/2025 Local: Oficial de justiça - VINICIUS ROMERO FERNANDES |
| 09/06/2025 |
Documento Juntado
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| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0314/2025 Data da Publicação: 10/06/2025 |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando que os fatos narrados no inquérito policial, em tese, caracterizam os crimes descritos no artigo 33 e 35 da Lei 11.343/2006, bem como dos artigos 12, 14 e 16 a Lei 10.826/2003 (Denúncia), deve ser adotado o rito processual ordinário, mais amplo e que oferece às partes maiores oportunidades para o exercício de suas faculdades processuais. Evolua-se a classe processual. Levando em conta que a peça acusatória não é inepta, está formalmente em ordem, presente a justa causa, não sendo caso, portanto de sua rejeição liminar, RECEBO a denúncia contra LUCAS MARQUES LEANDRO e MURILO GABRIEL FERREIRA GOMES. Anote-se. Visando materializar os princípios que nortearam a reforma legislativa promovida pela Lei n° 11.719/2008, ou seja, a identidade física, economia processual, a celeridade e a concentração dos atos processuais, antecipo a designação de audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 28/08/2025, às 14:00h, ocasião em que serão inquiridas eventuais vítimas, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e interrogado os acusados. A audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Esta modalidade de audiência também propiciou a economia de recursos públicos que eram gastos com a escolta necessária ao deslocamento de presos. Eventual oposição das partes à teleaudiência poderá ser apresentada noprazo de 5 (cinco) dias. Ressalto que logo após a apresentação da defesa escrita deverão vir os autos conclusos para analisar se é caso de manutenção do recebimento da denúncia. 2. Expeça-se o necessário para a citação dos réus, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, ocasião em que poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Intime-se-os, ainda, de que se não constituir Advogado no prazo legal lhe será nomeado Advogado Dativo. 3. Considerando que há defensores constituídos nos autos (fl.219), em nome da celeridade processual, até porque se trata de feito com réus presos, intime-os desde já para que, caso venham a defender os interesses dos réus neste processo, apresente defesa preliminar, no prazo legal, e acerca desta decisão. 4. Caso não esteja nos autos providencie-se a juntada da folha de antecedentes de certidão do que eventualmente nela constar. Quanto às certidões da Infância e Juventude, em relação ao réu Murilo, constato juntada à p.42. Providencie a serventia certidão de objeto e pé referente aos processos infracionais 1500393-85.2022.8.26.0580 e 1501728-60.2020.8.26.0047, caso sejam equiparados aos crimes previstos na Lei 11.343/06. Diante da idade do réu Lucas, nascido em 1986, deixo de determinar a juntada dos antecedentes infracionais. 5. Requisite-se os acusados junto à unidade prisional (CDP de Caiuá e Penitenciária de Paraguaçu Paulista). 6. Desde já, autorizo a intimação por meio de contato telefônico com as partes, testemunhas e Advogados, certificando-se nos autos. Não sendo possível expeça-se mandado. Deverá o Oficial de Justiça tomar nota de seu telefone para contato e e-mail, para posterior envio do convite para a participação na videoconferência. 7. Determino que seja feito contato com os Advogado(s) e testemunhas, para cientificação do dia e horário da audiência, buscar informações do e-mail para envio do convite para participação da videoconferência e esclarecimento deles acerca do procedimento para participar do ato. 8. Caso entenda necessário os Advogados poderão agendar uma entrevista com os réus presos antes da realização da audiência e o procedimento poderá ser esclarecido por meio do link: https://noticias.oabsp.org.br/wp-content/uploads/2020/05/manual_ms_team_OABSP_Quadrados_Vertical_Versao3_aprovada-1.pdf 9. Atenda-se ao item D da cota ministerial (laudo pericial da arma de fogo). Prazo: 30 dias. 10. Anoto que o laudo toxicológico definitivo está encartado às págs.80/82, 103/107 e 223/225, da balança de precisão às págs.112/116 e relatório do conteúdo do aparelho celular apreendido às págs.117/142. Pendente o relatório no tocante ao aparelho celular apreendido com Lucas Marques Leandro (p.221). Cobre-se o envio a tempo da audiência designada. 11. Considerando que há previsão legal que possibilita a perdimento dos bens/objetos apreendidos, e por não se tratar de coisa inservível ou sem valor econômico, determino a manutenção do bem até o final do processo, quando então será dada a sua destinação. Comunique-se a Autoridade Policial. 12. A incineração de entorpecentes deverá seguir o Provimento CG 45/2018 e Comunicado 83/2019 Processo 2018/30768, Tribunal de justiça de SP e disposto no Oficio 1775/2018 de 16.05/2018 encaminhado à autoridade Policial, bastando que a perícia separe e guarde duas amostras para contraprova. 13. Considerando o informado no item B da cota ministerial, apensem-se os autos 1505077-95.2025.8.26.0047 a este e os tornem conclusos para deliberação. 14. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB 479016/SP), Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB 479016/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP) |
| 06/06/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1505077-95.2025.8.26.0047 - Classe: Auto de Prisão em Flagrante - Assunto principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas |
| 06/06/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 06/06/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1504994-79.2025.8.26.0047 - Classe: Pedido de Prisão Preventiva - Assunto principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins |
| 06/06/2025 |
Recebida a denúncia
Vistos. 1. Considerando que os fatos narrados no inquérito policial, em tese, caracterizam os crimes descritos no artigo 33 e 35 da Lei 11.343/2006, bem como dos artigos 12, 14 e 16 a Lei 10.826/2003 (Denúncia), deve ser adotado o rito processual ordinário, mais amplo e que oferece às partes maiores oportunidades para o exercício de suas faculdades processuais. Evolua-se a classe processual. Levando em conta que a peça acusatória não é inepta, está formalmente em ordem, presente a justa causa, não sendo caso, portanto de sua rejeição liminar, RECEBO a denúncia contra LUCAS MARQUES LEANDRO e MURILO GABRIEL FERREIRA GOMES. Anote-se. Visando materializar os princípios que nortearam a reforma legislativa promovida pela Lei n° 11.719/2008, ou seja, a identidade física, economia processual, a celeridade e a concentração dos atos processuais, antecipo a designação de audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 28/08/2025, às 14:00h, ocasião em que serão inquiridas eventuais vítimas, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e interrogado os acusados. A audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Esta modalidade de audiência também propiciou a economia de recursos públicos que eram gastos com a escolta necessária ao deslocamento de presos. Eventual oposição das partes à teleaudiência poderá ser apresentada noprazo de 5 (cinco) dias. Ressalto que logo após a apresentação da defesa escrita deverão vir os autos conclusos para analisar se é caso de manutenção do recebimento da denúncia. 2. Expeça-se o necessário para a citação dos réus, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, ocasião em que poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Intime-se-os, ainda, de que se não constituir Advogado no prazo legal lhe será nomeado Advogado Dativo. 3. Considerando que há defensores constituídos nos autos (fl.219), em nome da celeridade processual, até porque se trata de feito com réus presos, intime-os desde já para que, caso venham a defender os interesses dos réus neste processo, apresente defesa preliminar, no prazo legal, e acerca desta decisão. 4. Caso não esteja nos autos providencie-se a juntada da folha de antecedentes de certidão do que eventualmente nela constar. Quanto às certidões da Infância e Juventude, em relação ao réu Murilo, constato juntada à p.42. Providencie a serventia certidão de objeto e pé referente aos processos infracionais 1500393-85.2022.8.26.0580 e 1501728-60.2020.8.26.0047, caso sejam equiparados aos crimes previstos na Lei 11.343/06. Diante da idade do réu Lucas, nascido em 1986, deixo de determinar a juntada dos antecedentes infracionais. 5. Requisite-se os acusados junto à unidade prisional (CDP de Caiuá e Penitenciária de Paraguaçu Paulista). 6. Desde já, autorizo a intimação por meio de contato telefônico com as partes, testemunhas e Advogados, certificando-se nos autos. Não sendo possível expeça-se mandado. Deverá o Oficial de Justiça tomar nota de seu telefone para contato e e-mail, para posterior envio do convite para a participação na videoconferência. 7. Determino que seja feito contato com os Advogado(s) e testemunhas, para cientificação do dia e horário da audiência, buscar informações do e-mail para envio do convite para participação da videoconferência e esclarecimento deles acerca do procedimento para participar do ato. 8. Caso entenda necessário os Advogados poderão agendar uma entrevista com os réus presos antes da realização da audiência e o procedimento poderá ser esclarecido por meio do link: https://noticias.oabsp.org.br/wp-content/uploads/2020/05/manual_ms_team_OABSP_Quadrados_Vertical_Versao3_aprovada-1.pdf 9. Atenda-se ao item D da cota ministerial (laudo pericial da arma de fogo). Prazo: 30 dias. 10. Anoto que o laudo toxicológico definitivo está encartado às págs.80/82, 103/107 e 223/225, da balança de precisão às págs.112/116 e relatório do conteúdo do aparelho celular apreendido às págs.117/142. Pendente o relatório no tocante ao aparelho celular apreendido com Lucas Marques Leandro (p.221). Cobre-se o envio a tempo da audiência designada. 11. Considerando que há previsão legal que possibilita a perdimento dos bens/objetos apreendidos, e por não se tratar de coisa inservível ou sem valor econômico, determino a manutenção do bem até o final do processo, quando então será dada a sua destinação. Comunique-se a Autoridade Policial. 12. A incineração de entorpecentes deverá seguir o Provimento CG 45/2018 e Comunicado 83/2019 Processo 2018/30768, Tribunal de justiça de SP e disposto no Oficio 1775/2018 de 16.05/2018 encaminhado à autoridade Policial, bastando que a perícia separe e guarde duas amostras para contraprova. 13. Considerando o informado no item B da cota ministerial, apensem-se os autos 1505077-95.2025.8.26.0047 a este e os tornem conclusos para deliberação. 14. Ciência ao Ministério Público. |
| 06/06/2025 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70079277-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 06/06/2025 13:51 |
| 06/06/2025 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70079224-9 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 06/06/2025 12:52 |
| 06/06/2025 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 28/08/2025 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 04/06/2025 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80023072-2 Tipo da Petição: Denúncia Data: 04/06/2025 17:11 |
| 03/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/06/2025 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WASI.25.80022758-6 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 03/06/2025 16:16 |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WASI.25.70076974-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/06/2025 15:54 |
| 03/06/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.25.80022664-4 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 03/06/2025 11:31 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Dilação de Prazo - Tramitação Direta - Crime |
| 14/05/2025 |
Recebidos os Autos do Distrito Policial
|
| 14/05/2025 |
Remetidos os Autos para o Distrito Policial
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| 13/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Dilação de Prazo - Tramitação Direta - Crime |
| 13/05/2025 |
Evoluída a Classe
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| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2025 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de pedido de duplicação de prazo para conclusão do inquérito policial formulado pela D. Autoridade Policial, sob as alegações de que pende a conclusão das perícias para concluir a investigação. O Ministério Público opinou favoravelmente. É o relatório. Fundamento e decido. O parágrafo único do art. 51 da Lei nº 11.343/06 autoriza que o juiz duplique o prazo para a conclusão do inquérito policial, mediante pedido justificado feito pela autoridade policial, ouvido o Ministério Público. Ambos os requisitos legais foram atendidos. Primeiro, a autoridade policial justificou o pedido, pois pende a conclusão de perícias para concluir a investigação. As diligências poderão reforçar o quadro probatório no que tange à comprovação da materialidade delitiva dos crimes de tráfico e de posse ilegal de arma de fogo, bem como levar a pessoas envolvidas com o delito em apuração, podendo, inclusive, acarretar o apontamento de eventuais crimes de perigo, sendo que já há fortes indícios da prática delitiva pelo investigado. Segundo, o Ministério Público concorda com a dilação do prazo. Diante dos fatos, entende a Autoridade Policial que é imprescindível para as investigações a dilação do prazo para o encerramento destas. A medida pleiteada é razoável, diante das justificativas apresentadas. Portanto, nos termos do parágrafo único do art. 51, da Lei nº 11.343/06, DEFIRO a prorrogação do prazo para a conclusão do inquérito policial. Remetam-se imediatamente os autos à Autoridade Policial. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB 479016/SP) |
| 09/05/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Cuida-se de pedido de duplicação de prazo para conclusão do inquérito policial formulado pela D. Autoridade Policial, sob as alegações de que pende a conclusão das perícias para concluir a investigação. O Ministério Público opinou favoravelmente. É o relatório. Fundamento e decido. O parágrafo único do art. 51 da Lei nº 11.343/06 autoriza que o juiz duplique o prazo para a conclusão do inquérito policial, mediante pedido justificado feito pela autoridade policial, ouvido o Ministério Público. Ambos os requisitos legais foram atendidos. Primeiro, a autoridade policial justificou o pedido, pois pende a conclusão de perícias para concluir a investigação. As diligências poderão reforçar o quadro probatório no que tange à comprovação da materialidade delitiva dos crimes de tráfico e de posse ilegal de arma de fogo, bem como levar a pessoas envolvidas com o delito em apuração, podendo, inclusive, acarretar o apontamento de eventuais crimes de perigo, sendo que já há fortes indícios da prática delitiva pelo investigado. Segundo, o Ministério Público concorda com a dilação do prazo. Diante dos fatos, entende a Autoridade Policial que é imprescindível para as investigações a dilação do prazo para o encerramento destas. A medida pleiteada é razoável, diante das justificativas apresentadas. Portanto, nos termos do parágrafo único do art. 51, da Lei nº 11.343/06, DEFIRO a prorrogação do prazo para a conclusão do inquérito policial. Remetam-se imediatamente os autos à Autoridade Policial. Ciência ao Ministério Público. |
| 08/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80018383-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/05/2025 16:05 |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Dilação de Prazo - Tramitação Direta - Crime |
| 08/05/2025 |
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
Inquérito Eletrônico - Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público - Tramitação Direta - Crime |
| 08/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Vista ao Ministério Público - Dilação de Prazo - Inquérito Eletrônico |
| 08/05/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80018262-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 08/05/2025 13:10 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2025 Teor do ato: Senhor Desembargador Pelo presente, em atenção ao e-mail relativo ao HC nº 2114502-44.2025.8.26.0000, proveniente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente à ação Penal que a Justiça Pública move contra Murilo Gabriel Ferreira Gomes, datado de 22/04/2025, recebido nesta serventia e com conclusão a este Juiz na mesma data, para dar seguimento ao HABEAS CORPUS, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações requisitadas. 1. Segundo auto de prisão em flagrante, no dia 10/04/2025, às 20:15h, policiais militares receberam denúncia de que um rapaz de estatura mediana, franzino e com tatuagens pelo corpo realizaria tráfico de drogas no Bairro Jardim Eldorado. Na casa indicada, viram o autuado, que apresenta as características informadas, e perceberam que ele tentou voltar à residência, então abordaram-no. Indagado se havia algo ilícito na casa, ele disse ter maconha que ele usava, na gaveta de uma cômoda, em seu quarto. Mediante autorização do autuado e da avó dele, por escrito (fl. 29), responsável pelo local, os policiais fizeram busca e, no quarto dele, acharam 3 invólucros com substâncias semelhante a maconha, dentro da gaveta da cômoda, bem como, perto dessa gaveta, 3 balanças de precisão, e, no chão, embaixo dessa cômoda, um revólver calibre 32, municiado com 7 munições, sendo que também havia, dentro de uma espécie de pasta, mais 4 munições intactas, uma delas picotada, e um estojo de munição já deflagrada de calibre 38. O cão farejador K9 Bolt localizou, no mesmo quarto, perto da cama, 1 porção com substância semelhante a crack, um pote com substância semelhante a cocaína, uma faca e várias embalagens plásticas geralmente utilizadas para o embalo de cocaína. Murilo nada disse sobre essas substâncias. Ainda, sobre o telhado da casa, encontraram um pote azul contendo 3 tijolos e 14 porções menores de substância com odor característico de maconha, tendo ele disse que a substância era dele. O autuado não quis mencionar de quem comprou, mas disse que pagou mil reais e que, com a venda, ganharia dois mil reais. Com relação ao armamento, Murilo também não disse de quem comprou e nem o valor de aquisição. Por fim, foram localizados dois aparelhos celulares que pertenceriam a Murilo. Em seu interrogatório policial, o autuado assumiu que são suas as drogas localizadas (fl. 6). 2. Em 11/04/2025, este Juízo converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 45/50). Considerou-se que o auto de prisão em flagrante (fls. 1/2), o boletim de ocorrência (fls. 14/18), o auto de exibição e apreensão (fls. 21/22) e o laudo de constatação provisória (fls. 25/28) são provas da materialidade do crime de tráfico. O auto de exibição e apreensão de fls. 21/22 aponta apreensão de 3,390 kg de maconha, 1,14 g de cocaína, 19,23 g de crack, 50,81 g de pó branco não identificado, um revólver calibre 32, 10 munições íntegras e 1 picotada. As naturezas das referidas substâncias foram atestadas no laudo de constatação (fls. 25/28). O depoimento dos policiais e a grande quantidade de drogas representam indícios da autoria dos crimes de tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. As circunstâncias demonstram que, solto, o autuado pode representar risco à ordem pública, pois foi apreendida vultosa quantidade de drogas que atenderia uma vasta massa de usuários. Assim, a despeito da primariedade técnica (fl. 41), tem-se que o autuado já foi condenado a cumprir medida socioeducativa pela prática de tráfico de drogas e roubo qualificado (informações obtidas nos próprios autos dos processos informados na certidão de antecedentes infracionais de fl. 42), o que denota a sua periculosidade. No caso, tal conclusão se agrava, considerando que Murilo possuía arma municiada. Assim, os indícios do seu envolvimento em delito grave justificam a prisão cautelar, para garantia da ordem pública. 3. No momento, aguarda-se a conclusão do inquérito policial. Advogados(s): Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB 479016/SP) |
| 23/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Senhor Desembargador Pelo presente, em atenção ao e-mail relativo ao HC nº 2114502-44.2025.8.26.0000, proveniente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente à ação Penal que a Justiça Pública move contra Murilo Gabriel Ferreira Gomes, datado de 22/04/2025, recebido nesta serventia e com conclusão a este Juiz na mesma data, para dar seguimento ao HABEAS CORPUS, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações requisitadas. 1. Segundo auto de prisão em flagrante, no dia 10/04/2025, às 20:15h, policiais militares receberam denúncia de que um rapaz de estatura mediana, franzino e com tatuagens pelo corpo realizaria tráfico de drogas no Bairro Jardim Eldorado. Na casa indicada, viram o autuado, que apresenta as características informadas, e perceberam que ele tentou voltar à residência, então abordaram-no. Indagado se havia algo ilícito na casa, ele disse ter maconha que ele usava, na gaveta de uma cômoda, em seu quarto. Mediante autorização do autuado e da avó dele, por escrito (fl. 29), responsável pelo local, os policiais fizeram busca e, no quarto dele, acharam 3 invólucros com substâncias semelhante a maconha, dentro da gaveta da cômoda, bem como, perto dessa gaveta, 3 balanças de precisão, e, no chão, embaixo dessa cômoda, um revólver calibre 32, municiado com 7 munições, sendo que também havia, dentro de uma espécie de pasta, mais 4 munições intactas, uma delas picotada, e um estojo de munição já deflagrada de calibre 38. O cão farejador K9 Bolt localizou, no mesmo quarto, perto da cama, 1 porção com substância semelhante a crack, um pote com substância semelhante a cocaína, uma faca e várias embalagens plásticas geralmente utilizadas para o embalo de cocaína. Murilo nada disse sobre essas substâncias. Ainda, sobre o telhado da casa, encontraram um pote azul contendo 3 tijolos e 14 porções menores de substância com odor característico de maconha, tendo ele disse que a substância era dele. O autuado não quis mencionar de quem comprou, mas disse que pagou mil reais e que, com a venda, ganharia dois mil reais. Com relação ao armamento, Murilo também não disse de quem comprou e nem o valor de aquisição. Por fim, foram localizados dois aparelhos celulares que pertenceriam a Murilo. Em seu interrogatório policial, o autuado assumiu que são suas as drogas localizadas (fl. 6). 2. Em 11/04/2025, este Juízo converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 45/50). Considerou-se que o auto de prisão em flagrante (fls. 1/2), o boletim de ocorrência (fls. 14/18), o auto de exibição e apreensão (fls. 21/22) e o laudo de constatação provisória (fls. 25/28) são provas da materialidade do crime de tráfico. O auto de exibição e apreensão de fls. 21/22 aponta apreensão de 3,390 kg de maconha, 1,14 g de cocaína, 19,23 g de crack, 50,81 g de pó branco não identificado, um revólver calibre 32, 10 munições íntegras e 1 picotada. As naturezas das referidas substâncias foram atestadas no laudo de constatação (fls. 25/28). O depoimento dos policiais e a grande quantidade de drogas representam indícios da autoria dos crimes de tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. As circunstâncias demonstram que, solto, o autuado pode representar risco à ordem pública, pois foi apreendida vultosa quantidade de drogas que atenderia uma vasta massa de usuários. Assim, a despeito da primariedade técnica (fl. 41), tem-se que o autuado já foi condenado a cumprir medida socioeducativa pela prática de tráfico de drogas e roubo qualificado (informações obtidas nos próprios autos dos processos informados na certidão de antecedentes infracionais de fl. 42), o que denota a sua periculosidade. No caso, tal conclusão se agrava, considerando que Murilo possuía arma municiada. Assim, os indícios do seu envolvimento em delito grave justificam a prisão cautelar, para garantia da ordem pública. 3. No momento, aguarda-se a conclusão do inquérito policial. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2025 |
Pedido de Informações Juntado
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| 15/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Dilação de Prazo - Tramitação Direta - Crime |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80015052-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/04/2025 15:44 |
| 14/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/04/2025 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2025 Teor do ato: Dessa forma, com fundamento no artigo 310, II do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 12.403/11, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante do autuado Murilo Gabriel Ferreira Gomes. Expeça-se mandado de prisão e encaminhe-se para onde está detido. Em atenção ao art. 1.133 das NSCGJ noto que o autuado não possui execução criminal em curso, motivo pelo qual deixo de expedir ofício ao Juízo da Execução Criminal. Autorizo a destruição da droga apreendida, nos termos do Comunicado CG nº 2225/2018, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Oficie-se. Autorizo à Autoridade Policial o acesso ao chip e à memória dos telefones celulares apreendidos, por ser medida relevante para apuração da autoria e materialidade do crime, devendo ser elaborado laudo com as informações de interesse à investigação. Quanto à arma de fogo e às munições apreendidas, ainda pende a realização de perícia, pelo que devem aguardar tal diligência e ulterior determinação. Comunique-se à Autoridade Policial. Saem os presentes intimados. Nada mais. Advogados(s): Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB 479016/SP) |
| 12/04/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 11/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/04/2025 |
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
Dessa forma, com fundamento no artigo 310, II do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 12.403/11, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante do autuado Murilo Gabriel Ferreira Gomes. Expeça-se mandado de prisão e encaminhe-se para onde está detido. Em atenção ao art. 1.133 das NSCGJ noto que o autuado não possui execução criminal em curso, motivo pelo qual deixo de expedir ofício ao Juízo da Execução Criminal. Autorizo a destruição da droga apreendida, nos termos do Comunicado CG nº 2225/2018, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Oficie-se. Autorizo à Autoridade Policial o acesso ao chip e à memória dos telefones celulares apreendidos, por ser medida relevante para apuração da autoria e materialidade do crime, devendo ser elaborado laudo com as informações de interesse à investigação. Quanto à arma de fogo e às munições apreendidas, ainda pende a realização de perícia, pelo que devem aguardar tal diligência e ulterior determinação. Comunique-se à Autoridade Policial. Saem os presentes intimados. Nada mais. |
| 11/04/2025 |
Audiência de Custódia
Custódia (Flagrante) Data: 11/04/2025 Hora 15:45 Local: Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 11/04/2025 |
Documento Juntado
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| 11/04/2025 |
Documento Juntado
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| 11/04/2025 |
Termos de Declarações Juntados
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| 11/04/2025 |
Documento Juntado
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| 11/04/2025 |
Documento Juntado
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| 11/04/2025 |
Requisição IML Juntado
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| 11/04/2025 |
Auto de Qualificação/Vida Pregressa/BIC Juntado
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| 11/04/2025 |
Interrogatório Juntado
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| 11/04/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Expediente distribuido por equivoco no FORO PLANTÃO |
| 11/04/2025 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 11/04/2025 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Expediente distribuido por equivoco no FORO PLANTÃO Foro destino: Foro de Assis |
| 11/04/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 11/04/2025 |
Certidão Criminal Juntada
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| 11/04/2025 |
Certidão Criminal Juntada
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| 11/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ato Ordinatório - Genérico - Sem Geração de Atos |
| 11/04/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/04/2025 |
Manifestação do MP |
| 08/05/2025 |
Pedido de Prazo |
| 08/05/2025 |
Manifestação do MP |
| 03/06/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 03/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 03/06/2025 |
Relatório Final |
| 04/06/2025 |
Denúncia |
| 06/06/2025 |
Defesa Prévia |
| 06/06/2025 |
Defesa Prévia |
| 12/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 23/06/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 24/06/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 16/07/2025 |
Revogação de Prisão Preventiva |
| 17/07/2025 |
Manifestação do MP |
| 21/07/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 22/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/08/2025 |
Rol de Testemunha |
| 27/08/2025 |
Manifestação do MP |
| 25/03/2026 |
Pedido de Segredo de Justiça - (DELPOL) |
| 27/03/2026 |
Manifestação do MP |
| 31/03/2026 |
Pedido de Certidão Judicial para fins de Auxílio Reclusão |
| 01/04/2026 |
Alegações Finais |
| 14/04/2026 |
Alegações Finais |
| 22/04/2026 |
Alegações Finais |
| 06/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 13/05/2026 |
Razões de Apelação |
| 14/05/2026 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício |
| 15/05/2026 |
Embargos de Declaração |
| 22/05/2026 |
Petições Diversas |
| 27/05/2026 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício |
| 12/06/2026 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional |
| 13/06/2026 |
Razões de Apelação |
| 23/06/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| 26/06/2026 |
Pedido de Certidão Judicial para fins de Auxílio Reclusão |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/08/2025 | Insanidade Mental do Acusado (0005861-49.2025.8.26.0047) |
| 08/05/2026 | Alienação de Bens do Acusado (0001637-34.2026.8.26.0047) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0001637-34.2026.8.26.0047 | Alienação de Bens do Acusado | 08/05/2026 | |
| 0005861-49.2025.8.26.0047 | Insanidade Mental do Acusado | 29/08/2025 | |
| 1505077-95.2025.8.26.0047 | Auto de Prisão em Flagrante | 06/06/2025 | Nos autos 1500177-22.2025.8.26.0580, foi recebida a Denúncia em desfavor de Lucas Marques Leandro, no tocante aos fatos relacionados a este feito, bem como determinado o apensamento destes àqueles. |
| 1504994-79.2025.8.26.0047 | Pedido de Prisão Preventiva | 06/06/2025 | Apensem-se aos autos principais, qual seja, 1500177-22.2025.8.26.0580 e aguarde-se sua conclusão. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 11/04/2025 | Custódia (Flagrante) | Realizada | 1 |
| 28/08/2025 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 15/05/2025 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
| 12/04/2025 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |