| Reqte |
Condomínio Edifício Sumatra
Advogada: Ana Lizandra Bevillaqua Alves de Araujo |
| Reqdo | Reinaldo Felício |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Comunicado CG nº 136/2020 de 22.01.2020 e ao artigo 1098 das NSCGJ, promovi o arquivamento do feito sem a expedição de certidão de inscrição em dívida ativa por não haver em aberto, nestes autos, qualquer taxa judiciária, honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e contribuições, ou ainda em razão de reconhecida inexigibilidade de taxas decorrente da concessão dos benefícios da justiça gratuita e/ou pagamento do débito antes do início dos atos expropriatórios. Consigno que esta certidão não exclui a possibilidade de posterior cobrança de custas e despesas processuais ao término de eventual fase de cumprimento de sentença. Por fim, certifico ainda que não há taxa judiciária recolhida nos autos, a partir de 22/01/2020, sem a devida vinculação no Portal de Custas. |
| 07/10/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0007677-28.2021.8.26.0590 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Despesas Condominiais |
| 07/10/2021 |
Início da Execução Juntado
0007677-28.2021.8.26.0590 - Cumprimento de sentença |
| 07/10/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0007675-58.2021.8.26.0590 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Despesas Condominiais |
| 13/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Comunicado CG nº 136/2020 de 22.01.2020 e ao artigo 1098 das NSCGJ, promovi o arquivamento do feito sem a expedição de certidão de inscrição em dívida ativa por não haver em aberto, nestes autos, qualquer taxa judiciária, honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e contribuições, ou ainda em razão de reconhecida inexigibilidade de taxas decorrente da concessão dos benefícios da justiça gratuita e/ou pagamento do débito antes do início dos atos expropriatórios. Consigno que esta certidão não exclui a possibilidade de posterior cobrança de custas e despesas processuais ao término de eventual fase de cumprimento de sentença. Por fim, certifico ainda que não há taxa judiciária recolhida nos autos, a partir de 22/01/2020, sem a devida vinculação no Portal de Custas. |
| 07/10/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0007677-28.2021.8.26.0590 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Despesas Condominiais |
| 07/10/2021 |
Início da Execução Juntado
0007677-28.2021.8.26.0590 - Cumprimento de sentença |
| 07/10/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0007675-58.2021.8.26.0590 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Despesas Condominiais |
| 07/10/2021 |
Início da Execução Juntado
0007675-58.2021.8.26.0590 - Cumprimento de sentença |
| 13/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0608/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 3359 |
| 10/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2021 Teor do ato: Ciência às partes, pelo prazo de 15 dias, do retorno dos autos do E. Tribunal, do que restou decidido e do trânsito em julgado. Após o prazo acima, nada mais sendo requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo. No mais, em havendo execução, o requerimento deverá ser feito através do peticionamento eletrônico de Incidente de Cumprimento de Sentença, a ser providenciado pela parte interessada, a fim de sua adequação ao disposto no artigo 917, inciso I, das Normas de Serviço da E. Corregedoria, o que permitirá a manutenção da classe processual da ação de conhecimento, que desde já deverá ser arquivada nos termos do disposto no Comunicado CG 1789/17 (ítem 6, alínea "a"), permitindo, ainda, melhor gerenciamento de dados estatísticos da movimentação processual. Advogados(s): Ana Lizandra Bevillaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP) |
| 09/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes, pelo prazo de 15 dias, do retorno dos autos do E. Tribunal, do que restou decidido e do trânsito em julgado. Após o prazo acima, nada mais sendo requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo. No mais, em havendo execução, o requerimento deverá ser feito através do peticionamento eletrônico de Incidente de Cumprimento de Sentença, a ser providenciado pela parte interessada, a fim de sua adequação ao disposto no artigo 917, inciso I, das Normas de Serviço da E. Corregedoria, o que permitirá a manutenção da classe processual da ação de conhecimento, que desde já deverá ser arquivada nos termos do disposto no Comunicado CG 1789/17 (ítem 6, alínea "a"), permitindo, ainda, melhor gerenciamento de dados estatísticos da movimentação processual. |
| 02/09/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 21/09/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 21/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 19/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Novo Ato Ordinatório - Preparar remessa ao TJ no digital - com atos |
| 18/09/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSVC.20.70126791-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/09/2020 15:31 |
| 27/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0514/2020 Data da Disponibilização: 26/08/2020 Data da Publicação: 27/08/2020 Número do Diário: 3114 Página: 2106/2112 |
| 21/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2020 Teor do ato: Vistos. Diante do recurso de apelação interposto às fls. 279/283 pelo autor, à parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1010, §1.º, do Código de Processo Civil). Após, ressalvada a hipótese de cabimento de recurso adesivo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Intimem-se. Advogados(s): Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Ana Lizandra Bevilaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP) |
| 21/08/2020 |
Concedido efeito suspensivo a Recurso
Vistos. Diante do recurso de apelação interposto às fls. 279/283 pelo autor, à parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1010, §1.º, do Código de Processo Civil). Após, ressalvada a hipótese de cabimento de recurso adesivo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Intimem-se. |
| 21/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSVC.20.70110892-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 20/08/2020 17:09 |
| 29/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0430/2020 Data da Disponibilização: 29/07/2020 Data da Publicação: 30/07/2020 Número do Diário: 3094 Página: 2224/2229 |
| 21/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2020 Teor do ato: Ante o exposto: i) JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu REINALDO FELÍCIO no pagamento das cotas condominiais em aberto dos meses de fevereiro/2016, setembro/2016, dezembro/2017, janeiro a dezembro de 2018 e janeiro de 2019, além daquelas vencidas e vincendas no curso da presente demanda, acrescidas de multa convencional de 2% (dois por cento), e corrigidas pela tabela do TJSP e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do respectivo vencimento da parcela. O valor será apurado por meio de liquidação de sentença. Sucumbente, condeno o réu REINALDO FELÍCIO no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado; ii) EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao réu BANCO BRADESCO S.A. com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ilegitimidade passiva), excluindo-o do polo passivo. Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu BRADESCO, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, corrigido pela tabela do TJSP, a partir da data do ajuizamento da demanda (15/02/2019). P. I. C. Advogados(s): Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Ana Lizandra Bevilaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP) |
| 21/07/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto: i) JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu REINALDO FELÍCIO no pagamento das cotas condominiais em aberto dos meses de fevereiro/2016, setembro/2016, dezembro/2017, janeiro a dezembro de 2018 e janeiro de 2019, além daquelas vencidas e vincendas no curso da presente demanda, acrescidas de multa convencional de 2% (dois por cento), e corrigidas pela tabela do TJSP e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do respectivo vencimento da parcela. O valor será apurado por meio de liquidação de sentença. Sucumbente, condeno o réu REINALDO FELÍCIO no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado; ii) EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao réu BANCO BRADESCO S.A. com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ilegitimidade passiva), excluindo-o do polo passivo. Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu BRADESCO, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, corrigido pela tabela do TJSP, a partir da data do ajuizamento da demanda (15/02/2019). P. I. C. |
| 20/07/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 06/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSVC.20.70083554-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/07/2020 16:46 |
| 02/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.20.70082495-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2020 11:57 |
| 19/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0317/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3059 Página: 2336/2339 |
| 18/06/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSVC.20.70074727-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 18/06/2020 12:25 |
| 08/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre toda matéria suscitada em defesa, inclusive impugnações, incidentes processuais e reconvenção, bem como ambas as partes, desde logo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, e acaso pretendam a produção de prova testemunhal, ofertem o rol respectivo, sob pena de preclusão e indeferimento, cientes de que as testemunhas deverão comparecer voluntariamente na data e horário eventualmente designados, salvo se o interessado na prova justificar em concreto a necessidade de intimação. Anoto que o silêncio será interpretado como desistência à dilação probatória. Digam ainda as partes se querem a designação de audiência de conciliação. Caso a parte ré tenha requerido os benefícios da Justiça Gratuita, consoante art. 99, §2º, do CPC, deverá apresentar no prazo acima assinalado cópia de suas 2 (duas) últimas declarações de ajuste anual prestadas à Receita Federal, 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos e CTPS, sob pena de indeferimento. Outrossim, na hipótese de não recolhimento da taxa de mandato pela parte requerida, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Intime-se. Advogados(s): Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Ana Lizandra Bevilaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP) |
| 08/06/2020 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre toda matéria suscitada em defesa, inclusive impugnações, incidentes processuais e reconvenção, bem como ambas as partes, desde logo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, e acaso pretendam a produção de prova testemunhal, ofertem o rol respectivo, sob pena de preclusão e indeferimento, cientes de que as testemunhas deverão comparecer voluntariamente na data e horário eventualmente designados, salvo se o interessado na prova justificar em concreto a necessidade de intimação. Anoto que o silêncio será interpretado como desistência à dilação probatória. Digam ainda as partes se querem a designação de audiência de conciliação. Caso a parte ré tenha requerido os benefícios da Justiça Gratuita, consoante art. 99, §2º, do CPC, deverá apresentar no prazo acima assinalado cópia de suas 2 (duas) últimas declarações de ajuste anual prestadas à Receita Federal, 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos e CTPS, sob pena de indeferimento. Outrossim, na hipótese de não recolhimento da taxa de mandato pela parte requerida, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Intime-se. |
| 05/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Nova Certidão de Cartório - Decurso de prazo - ausência de petição |
| 27/05/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSVC.20.70063600-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/05/2020 12:19 |
| 08/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR173229021TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Reinaldo Felício Diligência : 05/05/2020 |
| 07/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR173229035TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : BANCO BRADESCO S/A Diligência : 04/05/2020 |
| 28/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2020 Data da Disponibilização: 28/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3032 Página: 1926/1931 |
| 26/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2020 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta para citação do requerido Bradesco no endereço indicado na petição de fls. 91. Int. Advogados(s): Ana Lizandra Bevilaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP) |
| 24/04/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/04/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/04/2020 |
Decisão
Vistos. Expeça-se carta para citação do requerido Bradesco no endereço indicado na petição de fls. 91. Int. |
| 24/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSVC.20.70047476-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 23/04/2020 19:40 |
| 05/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2020 Data da Disponibilização: 03/03/2020 Data da Publicação: 04/03/2020 Número do Diário: 2996 Página: 2665/2682 |
| 02/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a retificação do polo passivo a fim de que o coexecutado Bamerindus seja substituído por Banco Bradesco S.A. No mais, diante do contido na petição retro, dando conta do interesse do autor no prosseguimento do feito pelo rito comum, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para recolhimento da taxa postal. Intime-se. Advogados(s): Ana Lizandra Bevilaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP) |
| 28/02/2020 |
Decisão
Vistos. Defiro a retificação do polo passivo a fim de que o coexecutado Bamerindus seja substituído por Banco Bradesco S.A. No mais, diante do contido na petição retro, dando conta do interesse do autor no prosseguimento do feito pelo rito comum, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para recolhimento da taxa postal. Intime-se. |
| 28/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.20.70022220-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2020 20:35 |
| 11/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2020 Data da Disponibilização: 11/02/2020 Data da Publicação: 12/02/2020 Número do Diário: 2983 Página: 2226/2237 |
| 10/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2020 Teor do ato: Vistos. Melhor analisando os autos, pese o entendimento consignado na decisão de fls. 69, este magistrado se posiciona na forma do REsp 1.345.331 no qual a responsabilidade pode ser do promitente comprador se restar demonstrado ter se imitido na posse e se o condomínio teve a ciência inequivoca da transação, como no caso dos autos. Assim, em cinco dias, manifeste-se o condomínio se pretender prosseguir nos termos da petição inicial. Após tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ana Lizandra Bevilaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP) |
| 07/02/2020 |
Decisão
Vistos. Melhor analisando os autos, pese o entendimento consignado na decisão de fls. 69, este magistrado se posiciona na forma do REsp 1.345.331 no qual a responsabilidade pode ser do promitente comprador se restar demonstrado ter se imitido na posse e se o condomínio teve a ciência inequivoca da transação, como no caso dos autos. Assim, em cinco dias, manifeste-se o condomínio se pretender prosseguir nos termos da petição inicial. Após tornem conclusos. Intime-se. |
| 07/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSVC.20.70014179-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/02/2020 19:58 |
| 17/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0369/2019 Data da Disponibilização: 17/12/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 2955 Página: 3359/3377 |
| 16/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2019 Teor do ato: Fls.85/87: manifeste-se o autor em 15 (quinze) dias. Advogados(s): Ana Lizandra Bevilaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP) |
| 08/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.85/87: manifeste-se o autor em 15 (quinze) dias. |
| 28/11/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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| 14/11/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR128390768TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Reinaldo Felício Diligência : 11/11/2019 |
| 13/11/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR128390754TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : BAMERINDUS SÃO PAULO COMPANHIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO |
| 05/11/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 05/11/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 05/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/11/2019 |
Mudança de Classe Processual
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| 26/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2019 Data da Disponibilização: 26/08/2019 Data da Publicação: 27/08/2019 Número do Diário: 2877 Página: 2817/2846 |
| 23/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo as petições de fls. 56/57 e 72/74 como emendas à inicial. Anote-se, alterando-se a classe desta ação para "Procedimento Comum Cível", mantendo-se o assunto "Despesas Condominiais", bem como incluindo-se no polo passivo Bamerindus São Paulo Companhia de Crédito Imobiliário (fls. 56). No mais, diante do preenchimento dos requisitos essenciais da petição inicial (artigo 319, do CPC) e não sendo o caso de improcedência liminar dos pedidos, processe-se a demanda. Sem qualquer menoscabo à "mens legis" do Código de Processo Civil, que buscou valorizar ao máximo os métodos de solução pacífica dos conflitos, não se pode olvidar, adotadas as regras de experiência comum, a existência de casos em que, a despeito de juridicamente passíveis de autocomposição, há elevadíssimo grau de probabilidade de que tal ato resulte em malogro. Deste modo, o agendamento de audiência de conciliação ou de mediação somente implicaria dilação da fase postulatória, em descompasso, inclusive, com o que alude o artigo 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, razão por que, de forma excepcional, deixo de designá-la; desde logo, pois, DETERMINO, a citação dos réus para resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, na forma do artigo 344, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Ana Lizandra Bevilaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP) |
| 19/08/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Recebo as petições de fls. 56/57 e 72/74 como emendas à inicial. Anote-se, alterando-se a classe desta ação para "Procedimento Comum Cível", mantendo-se o assunto "Despesas Condominiais", bem como incluindo-se no polo passivo Bamerindus São Paulo Companhia de Crédito Imobiliário (fls. 56). No mais, diante do preenchimento dos requisitos essenciais da petição inicial (artigo 319, do CPC) e não sendo o caso de improcedência liminar dos pedidos, processe-se a demanda. Sem qualquer menoscabo à "mens legis" do Código de Processo Civil, que buscou valorizar ao máximo os métodos de solução pacífica dos conflitos, não se pode olvidar, adotadas as regras de experiência comum, a existência de casos em que, a despeito de juridicamente passíveis de autocomposição, há elevadíssimo grau de probabilidade de que tal ato resulte em malogro. Deste modo, o agendamento de audiência de conciliação ou de mediação somente implicaria dilação da fase postulatória, em descompasso, inclusive, com o que alude o artigo 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, razão por que, de forma excepcional, deixo de designá-la; desde logo, pois, DETERMINO, a citação dos réus para resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, na forma do artigo 344, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 26/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSVC.19.70081676-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/06/2019 19:20 |
| 29/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2019 Data da Disponibilização: 29/05/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: 2818 Página: 2880/2904 |
| 27/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2019 Teor do ato: Vistos. Este Juízo adota posicionamento segundo o qual, sem prova cabal de que o executado seja ao menos promitente comprador ou cessionário da unidade geradora dos débitos condominiais, se o exequente quiser prosseguir com esta ação contra ele, no prazo e sob as penas do artigo 321, do CPC, deverá emendar sua petição inicial, a fim de alterar a sua natureza, passando-a para singela ação de cobrança, que tramitará como processo de conhecimento, realizando, então, todos os ajustes necessários reclamados pelo antecedente artigo 319, devendo, inclusive, ratificar, se o caso, o pedido de inclusão no polo passivo da pessoa que consta na matrícula como proprietária do imóvel. Ao transcurso do prazo acima concedido, tornem conclusos, com ou sem a emenda ora determinada. Int. Advogados(s): Ana Lizandra Bevilaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP) |
| 21/05/2019 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Este Juízo adota posicionamento segundo o qual, sem prova cabal de que o executado seja ao menos promitente comprador ou cessionário da unidade geradora dos débitos condominiais, se o exequente quiser prosseguir com esta ação contra ele, no prazo e sob as penas do artigo 321, do CPC, deverá emendar sua petição inicial, a fim de alterar a sua natureza, passando-a para singela ação de cobrança, que tramitará como processo de conhecimento, realizando, então, todos os ajustes necessários reclamados pelo antecedente artigo 319, devendo, inclusive, ratificar, se o caso, o pedido de inclusão no polo passivo da pessoa que consta na matrícula como proprietária do imóvel. Ao transcurso do prazo acima concedido, tornem conclusos, com ou sem a emenda ora determinada. Int. |
| 26/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSVC.19.70030939-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/03/2019 19:43 |
| 20/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2019 Data da Disponibilização: 20/02/2019 Data da Publicação: 21/02/2019 Número do Diário: 2753 Página: 2941/2961 |
| 19/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2019 Teor do ato: Vistos. Determino que o exequente emende a exordial a fim de: a) colacionar cópia da convenção condominial; b) comprovar a responsabilidade do executado pelo pagamento das despesas condominiais, uma vez que a certidão de fls. 08/10 não indica o demandado como sendo proprietário do bem de raiz. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. Advogados(s): Ana Lizandra Bevilaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP) |
| 18/02/2019 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Determino que o exequente emende a exordial a fim de: a) colacionar cópia da convenção condominial; b) comprovar a responsabilidade do executado pelo pagamento das despesas condominiais, uma vez que a certidão de fls. 08/10 não indica o demandado como sendo proprietário do bem de raiz. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. |
| 18/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/03/2019 |
Emenda à Inicial |
| 19/06/2019 |
Emenda à Inicial |
| 05/02/2020 |
Emenda à Inicial |
| 19/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 23/04/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 27/05/2020 |
Contestação |
| 18/06/2020 |
Indicação de Provas |
| 02/07/2020 |
Petições Diversas |
| 03/07/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 20/08/2020 |
Razões de Apelação |
| 18/09/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/09/2021 | Cumprimento de sentença (0007675-58.2021.8.26.0590) |
| 23/09/2021 | Cumprimento de sentença (0007677-28.2021.8.26.0590) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0007675-58.2021.8.26.0590 | Cumprimento de sentença | 07/10/2021 | |
| 0007677-28.2021.8.26.0590 | Cumprimento de sentença | 07/10/2021 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 07/11/2019 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 16/02/2019 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |