| Reqte |
Augusto Rogério dos Santos
Advogado: Mauricio Baltazar de Lima |
| Reqdo |
Next Tecnologia e Serviçoes S/A
Advogada: Erika Nachreiner Advogado: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro Advogada: Laiany Marques Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/08/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004632-40.2026.8.26.0590 - Cumprimento de sentença |
| 06/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70029028-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 06/03/2026 12:24 |
| 26/02/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA820693492TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível 5 ufesps Destinatário : BANCO BRADESCO S.A. Diligência : 23/02/2026 |
| 06/08/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004632-40.2026.8.26.0590 - Cumprimento de sentença |
| 06/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70029028-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 06/03/2026 12:24 |
| 26/02/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA820693492TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível 5 ufesps Destinatário : BANCO BRADESCO S.A. Diligência : 23/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/02/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível 5 ufesps |
| 11/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/02/2026 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que a parte requerida não recolheu as custas finais apesar da intimação pela imprensa, em 29/01/2026. Encaminho para expedição de carta para intimação pessoal. |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1419/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0008111-75.2025.8.26.0590 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Práticas Abusivas |
| 16/12/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0008111-75.2025.8.26.0590 - Cumprimento de sentença |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1419/2025 Teor do ato: Vistas dos autos à PARTE REQUERIDA para: no prazo de 10 dias, proceda ao recolhimento das custas processuais pendentes, conforme valores apurados na certidão retro: 1. Taxa Judiciária(X ) Distribuição da ação Guia DARE-SP, Código 230-6, valor de R$ 185,10. 2. Despesas Processuais(X ) Carta AR Digital R$ 34,35 por carta, Código 120-1: R$68,70. Orientações para Recolhimento A taxa judiciária deverá ser recolhida por meio da Guia DARE-SP, disponível no portal do TJSP: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp As despesas processuais deverão ser recolhidas por meio da Guia FEDTJ, disponível no site do Banco do Brasil: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp Nada Mais. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Erika Nachreiner (OAB 139287/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Laiany Marques Oliveira (OAB 398224/SP) |
| 12/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos à PARTE REQUERIDA para: no prazo de 10 dias, proceda ao recolhimento das custas processuais pendentes, conforme valores apurados na certidão retro: 1. Taxa Judiciária(X ) Distribuição da ação Guia DARE-SP, Código 230-6, valor de R$ 185,10. 2. Despesas Processuais(X ) Carta AR Digital R$ 34,35 por carta, Código 120-1: R$68,70. Orientações para Recolhimento A taxa judiciária deverá ser recolhida por meio da Guia DARE-SP, disponível no portal do TJSP: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp As despesas processuais deverão ser recolhidas por meio da Guia FEDTJ, disponível no site do Banco do Brasil: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp Nada Mais. |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1416/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1416/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Negado provimento à apelação contra sentença de procedência de fls. 241/244. Transitado em julgado fls. 285. Intime-se a parte credora para dizer em termos de prosseguimento, com o cumprimento do julgado, no prazo de 15 dias. O Provimento CG nº 29/2021, disponibilizado no DJE de 15 de junho de 2021 acresceu os §§5º e 6º ao artigo 1.098 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça com a seguinte redação: Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. (...) §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. §6º No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo. Dessa forma, proceda a serventia o cálculo do montante devido quanto às custas do processo até o fim deste processo de conhecimento. Após, intime-se o devedor por carta com A.R. para que comprove o pagamento das custas nos autos, sob pena de inclusão do débito na dívida ativa estadual nos termos do artigo 4º, III da Lei n° 11.608/2003 c.c o artigo 1.098, §2° das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ). Decorrido o prazo de 30 dias, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Erika Nachreiner (OAB 139287/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Laiany Marques Oliveira (OAB 398224/SP) |
| 11/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Negado provimento à apelação contra sentença de procedência de fls. 241/244. Transitado em julgado fls. 285. Intime-se a parte credora para dizer em termos de prosseguimento, com o cumprimento do julgado, no prazo de 15 dias. O Provimento CG nº 29/2021, disponibilizado no DJE de 15 de junho de 2021 acresceu os §§5º e 6º ao artigo 1.098 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça com a seguinte redação: Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. (...) §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. §6º No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo. Dessa forma, proceda a serventia o cálculo do montante devido quanto às custas do processo até o fim deste processo de conhecimento. Após, intime-se o devedor por carta com A.R. para que comprove o pagamento das custas nos autos, sob pena de inclusão do débito na dívida ativa estadual nos termos do artigo 4º, III da Lei n° 11.608/2003 c.c o artigo 1.098, §2° das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ). Decorrido o prazo de 30 dias, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 04/12/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 24/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 23/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento ao Comunicado CG nº 1181/2017 e nº 136/2020, esta Serventia averiguou os seguintes itens: 1) que foi apurado o valor de preparo no importe de R$ 1000,00 ( x ) custas devidamente recolhida ( ) falta complementar a diferença de R$ ___,___ ( ) isenta por ser beneficiária de justiça gratuita. ( ) não recolheu custas de preparo. 2) verifiquei que as GuiasDARE-SP constante nestes autos possuem anotação de utilização da guia (queima) no Portal de Custas. 3) conferi no sistema SAJ o cadastro das partes e seus respectivos patronos habilitados. 4) informo a inexistência de qualquer mídia para ser enviada. Por fim, faço a remessa dos presentes autos para o Egrégio Tribunal. Nada Mais. |
| 13/09/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70162516-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/09/2025 14:07 |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2025 Teor do ato: Fls. 266/268: Recebo os Embargos de Declaração opostos pelo autor por serem tempestivos e deles conheço, dando-lhes provimento. Em melhor análise, tendo em vista que o caso dos autos trata de ação em que se buscou uma obrigação de fazer, o proveito econômico, em regra, é inestimável. Contudo, os danos morais postulados e deferidos foram em quantia bem inferior ao valor da causa, não sendo possível que esse seja utilizado como parâmetro para o arbitramento. Desse modo, entendo que a apreciação dos honorários sucumbenciais deverá se dar de forma equitativa. A fixação equitativa dos honorários está fundada no § 8º do art. 85 do CPC: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Desse modo, tendo em vista o baixo valor da condenação, a apreciação equitativa tem lugar. Nesse contexto, retifico o dispositivo para assim constar: "Sucumbente, arcará o réu com as custas e honorários de advogado, que arbitro em R$ 1.500,00, por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil." No mais fica mantido a sentença como lançada. Int. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Erika Nachreiner (OAB 139287/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Laiany Marques Oliveira (OAB 398224/SP) |
| 10/07/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Fls. 266/268: Recebo os Embargos de Declaração opostos pelo autor por serem tempestivos e deles conheço, dando-lhes provimento. Em melhor análise, tendo em vista que o caso dos autos trata de ação em que se buscou uma obrigação de fazer, o proveito econômico, em regra, é inestimável. Contudo, os danos morais postulados e deferidos foram em quantia bem inferior ao valor da causa, não sendo possível que esse seja utilizado como parâmetro para o arbitramento. Desse modo, entendo que a apreciação dos honorários sucumbenciais deverá se dar de forma equitativa. A fixação equitativa dos honorários está fundada no § 8º do art. 85 do CPC: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Desse modo, tendo em vista o baixo valor da condenação, a apreciação equitativa tem lugar. Nesse contexto, retifico o dispositivo para assim constar: "Sucumbente, arcará o réu com as custas e honorários de advogado, que arbitro em R$ 1.500,00, por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil." No mais fica mantido a sentença como lançada. Int. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 08/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSVC.25.70117180-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/07/2025 17:01 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2025 Teor do ato: Vistas dos autos À PARTE AUTORA/ PARTE REQUERIDA para: apresentar contrarrazões, em 15 dias. No silêncio, após certificado o decurso, os autos serão remetidos à 2ª Instância Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Erika Nachreiner (OAB 139287/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Laiany Marques Oliveira (OAB 398224/SP) |
| 27/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos À PARTE AUTORA/ PARTE REQUERIDA para: apresentar contrarrazões, em 15 dias. No silêncio, após certificado o decurso, os autos serão remetidos à 2ª Instância |
| 27/06/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70110197-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/06/2025 10:46 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1000250-21.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Augusto Rogério dos Santos - Next Tecnologia e Serviçoes S/A - - BANCO BRADESCO S.A. - Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) Determinar o restabelecimento das contas, confirmando a tutela deferida. Em caso de descumprimento reiterado 5 dias após a intimação dessa sentença, poderá o autor comunicar o juízo a fim de que a multa seja majorada. b) Condenar o réu ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros legais de mora desde a citação (artigos 405 e 406 do Código Civil). Anoto que, diante do início da eficácia daLein.14.905/2024 que alterou a redação dos arts.389 e 406 do Código Civil, em observância aos critérios de direito intertemporal, a correção monetária e os juros de mora serão calculados da seguinte forma: I - até a data de 29/08/2024, o índice da correção monetária será calculado pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês. II- a partir 30/08/2024, o índice da correção monetária será o do IPCA ou do que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, CC); e os juros de mora será o da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a variação do IPCA (índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC. Sucumbente, o réu arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada sendo requerido em termos de cumprimento da sentença (NCPC, artigos 513 e seguintes), arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), LAIANY MARQUES OLIVEIRA (OAB 398224/SP), MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), LAIANY MARQUES OLIVEIRA (OAB 398224/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2025 Teor do ato: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) Determinar o restabelecimento das contas, confirmando a tutela deferida. Em caso de descumprimento reiterado 5 dias após a intimação dessa sentença, poderá o autor comunicar o juízo a fim de que a multa seja majorada. b) Condenar o réu ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros legais de mora desde a citação (artigos 405 e 406 do Código Civil). Anoto que, diante do início da eficácia daLein.14.905/2024 que alterou a redação dos arts.389 e 406 do Código Civil, em observância aos critérios de direito intertemporal, a correção monetária e os juros de mora serão calculados da seguinte forma: I - até a data de 29/08/2024, o índice da correção monetária será calculado pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês. II- a partir 30/08/2024, o índice da correção monetária será o do IPCA ou do que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, CC); e os juros de mora será o da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a variação do IPCA (índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC. Sucumbente, o réu arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada sendo requerido em termos de cumprimento da sentença (NCPC, artigos 513 e seguintes), arquivem-se os autos. P.R.I.C. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Erika Nachreiner (OAB 139287/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Laiany Marques Oliveira (OAB 398224/SP) |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2025 Teor do ato: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) Determinar o restabelecimento das contas, confirmando a tutela deferida. Em caso de descumprimento reiterado 5 dias após a intimação dessa sentença, poderá o autor comunicar o juízo a fim de que a multa seja majorada. b) Condenar o réu ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros legais de mora desde a citação (artigos 405 e 406 do Código Civil). Anoto que, diante do início da eficácia daLein.14.905/2024 que alterou a redação dos arts.389 e 406 do Código Civil, em observância aos critérios de direito intertemporal, a correção monetária e os juros de mora serão calculados da seguinte forma: I - até a data de 29/08/2024, o índice da correção monetária será calculado pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês. II- a partir 30/08/2024, o índice da correção monetária será o do IPCA ou do que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, CC); e os juros de mora será o da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a variação do IPCA (índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC. Sucumbente, o réu arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada sendo requerido em termos de cumprimento da sentença (NCPC, artigos 513 e seguintes), arquivem-se os autos. P.R.I.C. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Erika Nachreiner (OAB 139287/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Laiany Marques Oliveira (OAB 398224/SP) |
| 27/05/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) Determinar o restabelecimento das contas, confirmando a tutela deferida. Em caso de descumprimento reiterado 5 dias após a intimação dessa sentença, poderá o autor comunicar o juízo a fim de que a multa seja majorada. b) Condenar o réu ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros legais de mora desde a citação (artigos 405 e 406 do Código Civil). Anoto que, diante do início da eficácia daLein.14.905/2024 que alterou a redação dos arts.389 e 406 do Código Civil, em observância aos critérios de direito intertemporal, a correção monetária e os juros de mora serão calculados da seguinte forma: I - até a data de 29/08/2024, o índice da correção monetária será calculado pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês. II- a partir 30/08/2024, o índice da correção monetária será o do IPCA ou do que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, CC); e os juros de mora será o da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a variação do IPCA (índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC. Sucumbente, o réu arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada sendo requerido em termos de cumprimento da sentença (NCPC, artigos 513 e seguintes), arquivem-se os autos. P.R.I.C. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 26/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70087918-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2025 19:32 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão retro, diga o exequente em termos de prosseguimento. Prazo de 15 dias. Na inércia, intime-se por mandado a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, §1º, NCPC. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Erika Nachreiner (OAB 139287/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Laiany Marques Oliveira (OAB 398224/SP) |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão retro, diga o exequente em termos de prosseguimento. Prazo de 15 dias. Na inércia, intime-se por mandado a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, §1º, NCPC. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Erika Nachreiner (OAB 139287/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Laiany Marques Oliveira (OAB 398224/SP) |
| 22/05/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Diante da certidão retro, diga o exequente em termos de prosseguimento. Prazo de 15 dias. Na inércia, intime-se por mandado a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, §1º, NCPC. Intime-se. |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu "in albis" em 19/05/2025, o prazo para manifestação da parte requerida acerca do petitório e documentos de fls. 193/201 |
| 22/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento ao agravo interposto e certifique-se eventual decurso de prazo para apresentação de réplica. Após, tonem. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Erika Nachreiner (OAB 139287/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Laiany Marques Oliveira (OAB 398224/SP) |
| 14/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento ao agravo interposto e certifique-se eventual decurso de prazo para apresentação de réplica. Após, tonem. Intime-se. |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 09/05/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 09/05/2025 |
Documento Juntado
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| 25/04/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002853-84.2025.8.26.0590 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Práticas Abusivas |
| 25/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002853-84.2025.8.26.0590 - Cumprimento de sentença |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte requerida sobre o petitório e documentos de fls. 193/201. Prazo: 15 dias. No mais, com relação ao descumprimento da tutela, para evitar tumulto processual, a parte interessada deverá ingressar com o incidente respectivo. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Erika Nachreiner (OAB 139287/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Laiany Marques Oliveira (OAB 398224/SP) |
| 15/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte requerida sobre o petitório e documentos de fls. 193/201. Prazo: 15 dias. No mais, com relação ao descumprimento da tutela, para evitar tumulto processual, a parte interessada deverá ingressar com o incidente respectivo. Intime-se. |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70059144-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2025 18:36 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2025 Teor do ato: Vistos. As partes acima mencionadas litigam em ação de obrigação de fazer c/c indenização, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora narra, em apertada síntese, que vendeu um aparelho celular e recebeu um pagamento de terceiro através de transação via PIX. Afirma que por esse motivo teve sua conta corrente bloqueada pelos bancos réus, sob a justificativa de que se tratava de transação suspeita. O autor alega que o bloqueio o impede de movimentar os valores recebidos, a título de salário, pagos pelo seu empregador. Aduz, que já tentou contato com as instituições bancárias, porém as contas permanecem bloqueadas. Aduz, ainda, que o réu Banco Next promoveu o encerramento da conta for ausência de interesse comercial. Em sede de tutela de urgência, requereu o desbloqueio de sua conta e dos valores nela depositados. No mérito, pugna pela condenação dos réus à obrigação de não fazer, abstendo-se de novos bloqueios sem autorização judicial, devolvendo o status quo ante das contas bancárias e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. A liminar foi deferida assim como a benesse da gratuidade de justiça. Regularmente citada, a parte ré contestou. Em preliminar, pediu a correção do polo passivo para Banco Bradesco S/A alegando que a Next Tecnologia e Serviços S/A não possui personalidade jurídica própria, sendo apenas uma extensão digital da instituição bancária e informou ter cumprido a liminar. No mérito, alegou ter havido o bloqueio da conta do autor por desinteresse comercial, refutou os pedidos autorais e pediu a improcedência. Anoto réplica com alegação de descumprimento da decisão liminar e juntada e documentos. Foi concedida vista ao réu. O réu deixou de se manifestar. Com efeito, o autor possui conta corrente no Banco Next e alega que, no dia 04/12/2023 o autor anunciou um telefone celular em suas redes sociais e foi contatado por um comprador identificado como Sidney, o comprador apresentou um comprovante de pagamento via Pix emitido pela conta do Next, concretizando o negócio de boa-fé. Dias após a venda, o autor foi surpreendido com o bloqueio arbitrário de sua conta bancária no Next, seguido do bloqueio de sua conta-salário no Banco Bradesco, sem qualquer aviso prévio ou direito de defesa. A instituição financeira requerida defende que o autor foi informado, com antecedência mínima de 15 dias, sobre o encerramento das contas. Extrai-se dos extratos acostados pelo autor movimentações ocorridas até 06/01/2025, pelo menos. Nesse passo, informe o autor a data que recebeu a notificação do Banco e o efetivo bloqueio das referidas contas. No mais, diante do noticiado pelo autor de que ainda não teve acesso às suas contas e, por outro lado, tendo em vista que não é mais possível enviar valores para a referida conta (seu empregador) como demonstrado às fls. 182/183, diga o autor como está recebendo seu salário (janeiro a março/25), informando se há valor retido ou se seu empregador já está enviando seu salário para outra conta ou como tem recebido. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Erika Nachreiner (OAB 139287/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Laiany Marques Oliveira (OAB 398224/SP) |
| 26/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. As partes acima mencionadas litigam em ação de obrigação de fazer c/c indenização, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora narra, em apertada síntese, que vendeu um aparelho celular e recebeu um pagamento de terceiro através de transação via PIX. Afirma que por esse motivo teve sua conta corrente bloqueada pelos bancos réus, sob a justificativa de que se tratava de transação suspeita. O autor alega que o bloqueio o impede de movimentar os valores recebidos, a título de salário, pagos pelo seu empregador. Aduz, que já tentou contato com as instituições bancárias, porém as contas permanecem bloqueadas. Aduz, ainda, que o réu Banco Next promoveu o encerramento da conta for ausência de interesse comercial. Em sede de tutela de urgência, requereu o desbloqueio de sua conta e dos valores nela depositados. No mérito, pugna pela condenação dos réus à obrigação de não fazer, abstendo-se de novos bloqueios sem autorização judicial, devolvendo o status quo ante das contas bancárias e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. A liminar foi deferida assim como a benesse da gratuidade de justiça. Regularmente citada, a parte ré contestou. Em preliminar, pediu a correção do polo passivo para Banco Bradesco S/A alegando que a Next Tecnologia e Serviços S/A não possui personalidade jurídica própria, sendo apenas uma extensão digital da instituição bancária e informou ter cumprido a liminar. No mérito, alegou ter havido o bloqueio da conta do autor por desinteresse comercial, refutou os pedidos autorais e pediu a improcedência. Anoto réplica com alegação de descumprimento da decisão liminar e juntada e documentos. Foi concedida vista ao réu. O réu deixou de se manifestar. Com efeito, o autor possui conta corrente no Banco Next e alega que, no dia 04/12/2023 o autor anunciou um telefone celular em suas redes sociais e foi contatado por um comprador identificado como Sidney, o comprador apresentou um comprovante de pagamento via Pix emitido pela conta do Next, concretizando o negócio de boa-fé. Dias após a venda, o autor foi surpreendido com o bloqueio arbitrário de sua conta bancária no Next, seguido do bloqueio de sua conta-salário no Banco Bradesco, sem qualquer aviso prévio ou direito de defesa. A instituição financeira requerida defende que o autor foi informado, com antecedência mínima de 15 dias, sobre o encerramento das contas. Extrai-se dos extratos acostados pelo autor movimentações ocorridas até 06/01/2025, pelo menos. Nesse passo, informe o autor a data que recebeu a notificação do Banco e o efetivo bloqueio das referidas contas. No mais, diante do noticiado pelo autor de que ainda não teve acesso às suas contas e, por outro lado, tendo em vista que não é mais possível enviar valores para a referida conta (seu empregador) como demonstrado às fls. 182/183, diga o autor como está recebendo seu salário (janeiro a março/25), informando se há valor retido ou se seu empregador já está enviando seu salário para outra conta ou como tem recebido. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 20/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu "in albis" em 19/03/2025 o prazo para manifestação da parte requerida acerca dos documentos juntados em réplica, conforme intimação de fl. 184. |
| 20/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2025 Teor do ato: Vistos. Sobre os documentos juntados em réplica às fls.retro, manifeste-se a parte ré no prazo de 15 dias. Após, tornem para deliberações. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Erika Nachreiner (OAB 139287/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Laiany Marques Oliveira (OAB 398224/SP) |
| 18/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre os documentos juntados em réplica às fls.retro, manifeste-se a parte ré no prazo de 15 dias. Após, tornem para deliberações. Intime-se. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70025110-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 17/02/2025 17:29 |
| 07/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA741790347TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC Destinatário : Next Tecnologia e Serviçoes S/A Diligência : 31/01/2025 |
| 05/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA741790355TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC Destinatário : BANCO BRADESCO S.A. Diligência : 30/01/2025 |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 148/163: Em que pesem os argumentos da agravante, afigura-se-me que a decisão de fls. 30/32 deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Anoto que não foram solicitadas informações deste Juízo. Conquanto não tenha sido atribuído efeito suspensivo ao recurso. Sobre a contestação apresentada e documentos a elas acostados (fls. 53/147), manifeste-se à parte autora, no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Erika Nachreiner (OAB 139287/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Laiany Marques Oliveira (OAB 398224/SP) |
| 27/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 148/163: Em que pesem os argumentos da agravante, afigura-se-me que a decisão de fls. 30/32 deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Anoto que não foram solicitadas informações deste Juízo. Conquanto não tenha sido atribuído efeito suspensivo ao recurso. Sobre a contestação apresentada e documentos a elas acostados (fls. 53/147), manifeste-se à parte autora, no prazo legal. Intime-se. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70009650-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 27/01/2025 12:38 |
| 27/01/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70009648-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/01/2025 12:35 |
| 27/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/01/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC |
| 24/01/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC |
| 23/01/2025 |
Documento Juntado
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| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0029/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2025 Teor do ato: Vistos. À vista da certidão da Serventia noticiando problemas no Portal de citação eletrônica e diante da tutela concedida, em caráter excepcional, expeçam-se cartas para citação nos termos da decisão, com urgência. Junte-se a comprovação do chamado e aguarde-se a resposta. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP) |
| 17/01/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. À vista da certidão da Serventia noticiando problemas no Portal de citação eletrônica e diante da tutela concedida, em caráter excepcional, expeçam-se cartas para citação nos termos da decisão, com urgência. Junte-se a comprovação do chamado e aguarde-se a resposta. Intime-se. |
| 16/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé ter verificado que os presentes autos encontram-se parados na fila "ag. Publicação" do Portal eletrônico. Procedi abertura de chamado. Nada Mais. Nada Mais. |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0021/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora narra, em apertada síntese, que vendeu um aparelho celular e recebeu um pagamento de terceiro através de transação via PIX. Afirma que por esse motivo teve sua conta corrente bloqueada pelos bancos réus, sob a justificativa de que se tratava de transação suspeita. O autor alega que o bloqueio o impede de movimentar os valores recebidos, a título de salário, pagos pelo seu empregador. Aduz, que já tentou contato com as instituições bancárias, porém as conta permanecem bloqueadas. Aduz, ainda, que o réu Banco Next promoveu o encerramento da conta for ausência de interesse comercial.Em sede de tutela de urgência, requer o desbloqueio de sua conta e dos valores nela depositados. Juntou os documentos de fls. 06/21 e 24/27. É o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência comporta deferimento. Com efeito, há verossimilhança entre os fatos alegados e os documentos juntados aos autos. Considerando que o bloqueio cautelar previsto no art. 39-B, da Resolução nº 147, de 28/09/2021, do Banco Central, só pode durar no máximo 72 horas, e, que no caso do autor, já perdura por mais de dez dias (fls. 24/25), tal bloqueio gerencial configura verdadeira falha na prestação dos serviços pelas instituições financeiras. Soma-se a isto o perigo de dano, considerando que o requerente está sem acesso aos valores do seu salário mensal. Fosse necessário aguardar decisão judicial definitiva, o autor poderia sofrer graves prejuízos, diante da privação que a ausência do dinheiro tem-lhe causado. Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA a fim de que os réus desbloqueiem a conta do autor e/ou liberem valores nela contidos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de R$20.000,00, até decisão judicial definitiva. Faculta-se ao patrono do autor a intimação do réu sobre o teor desta decisão, que servirá como ofício, aplicando-se por analogia o que dispõe o art. 269, §1º, do CPC. Fica o réu advertido ainda de que o prazo assinalado para cumprimento da decisão valerá a contar da intimação, em vista da urgência que o caso exige. 3) Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil, diante do princípio da razoável duração do processo na esfera infraconstitucional (art. 4º). Não bastasse, nota-se que o autor não manifestou a vontade de conciliar na inicial, devendo ainda ser ressaltado que nada impede que o juízo designe sessão conciliatória no curso do processo. CITE-SE o réu para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa (art. 335, III, CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, defiro desde logo a realização de pesquisas através dos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD.Para tanto,a parte autora deverá recolher as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.516/2019, bem comoindicar os sistemas que pretende utilizar. Recolhidas as custas, ou no caso de gratuidade,proceda-se viaon-line. Na sequência,a parte autora deverá indicar em qual (ou quais) endereço pretende nova tentativa de citação, e de que modo(carta ou mandado), providenciando as custas necessárias (exceto se beneficiária da gratuidade),e a diligência fica desde logo deferida,providenciando a Serventia o necessário. No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil). Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP) |
| 15/01/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 590.2025/001200-2 Situação: Aguardando cumprimento em 15/01/2025 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 15/01/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 590.2025/001199-5 Situação: Aguardando cumprimento em 15/01/2025 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 15/01/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1) Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora narra, em apertada síntese, que vendeu um aparelho celular e recebeu um pagamento de terceiro através de transação via PIX. Afirma que por esse motivo teve sua conta corrente bloqueada pelos bancos réus, sob a justificativa de que se tratava de transação suspeita. O autor alega que o bloqueio o impede de movimentar os valores recebidos, a título de salário, pagos pelo seu empregador. Aduz, que já tentou contato com as instituições bancárias, porém as conta permanecem bloqueadas. Aduz, ainda, que o réu Banco Next promoveu o encerramento da conta for ausência de interesse comercial.Em sede de tutela de urgência, requer o desbloqueio de sua conta e dos valores nela depositados. Juntou os documentos de fls. 06/21 e 24/27. É o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência comporta deferimento. Com efeito, há verossimilhança entre os fatos alegados e os documentos juntados aos autos. Considerando que o bloqueio cautelar previsto no art. 39-B, da Resolução nº 147, de 28/09/2021, do Banco Central, só pode durar no máximo 72 horas, e, que no caso do autor, já perdura por mais de dez dias (fls. 24/25), tal bloqueio gerencial configura verdadeira falha na prestação dos serviços pelas instituições financeiras. Soma-se a isto o perigo de dano, considerando que o requerente está sem acesso aos valores do seu salário mensal. Fosse necessário aguardar decisão judicial definitiva, o autor poderia sofrer graves prejuízos, diante da privação que a ausência do dinheiro tem-lhe causado. Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA a fim de que os réus desbloqueiem a conta do autor e/ou liberem valores nela contidos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de R$20.000,00, até decisão judicial definitiva. Faculta-se ao patrono do autor a intimação do réu sobre o teor desta decisão, que servirá como ofício, aplicando-se por analogia o que dispõe o art. 269, §1º, do CPC. Fica o réu advertido ainda de que o prazo assinalado para cumprimento da decisão valerá a contar da intimação, em vista da urgência que o caso exige. 3) Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil, diante do princípio da razoável duração do processo na esfera infraconstitucional (art. 4º). Não bastasse, nota-se que o autor não manifestou a vontade de conciliar na inicial, devendo ainda ser ressaltado que nada impede que o juízo designe sessão conciliatória no curso do processo. CITE-SE o réu para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa (art. 335, III, CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, defiro desde logo a realização de pesquisas através dos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD.Para tanto,a parte autora deverá recolher as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.516/2019, bem comoindicar os sistemas que pretende utilizar. Recolhidas as custas, ou no caso de gratuidade,proceda-se viaon-line. Na sequência,a parte autora deverá indicar em qual (ou quais) endereço pretende nova tentativa de citação, e de que modo(carta ou mandado), providenciando as custas necessárias (exceto se beneficiária da gratuidade),e a diligência fica desde logo deferida,providenciando a Serventia o necessário. No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil). Intime-se. |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/01/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70002912-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/01/2025 14:33 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie a parte autora a emenda da inicial, indicando a data em que ocorreram os bloqueios das contas bancárias, bem como a comprovação efetiva dos referidos bloqueios, uma vez que os documentos de fls. 13/15, 16/18, 19, 20 e 21 não demonstram a existência da constrição narrada na inicial. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP) |
| 13/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a parte autora a emenda da inicial, indicando a data em que ocorreram os bloqueios das contas bancárias, bem como a comprovação efetiva dos referidos bloqueios, uma vez que os documentos de fls. 13/15, 16/18, 19, 20 e 21 não demonstram a existência da constrição narrada na inicial. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Intime-se. |
| 13/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/01/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/01/2025 |
Emenda à Inicial |
| 27/01/2025 |
Contestação |
| 27/01/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 17/02/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 08/04/2025 |
Petições Diversas |
| 23/05/2025 |
Petições Diversas |
| 27/06/2025 |
Razões de Apelação |
| 08/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 13/09/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 06/03/2026 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/04/2025 | Cumprimento de sentença (0002853-84.2025.8.26.0590) |
| 16/12/2025 | Cumprimento de sentença (0008111-75.2025.8.26.0590) |
| 03/08/2026 | Cumprimento de sentença (0004632-40.2026.8.26.0590) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0008111-75.2025.8.26.0590 | Cumprimento de sentença | 16/12/2025 | |
| 0002853-84.2025.8.26.0590 | Cumprimento de sentença | 25/04/2025 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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