| Reqte | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| LitisAtiv. |
Associação Filantrópica Os Animais Importam
Advogado: Yosef Morenghi Fawcett Advogada: Bruna Fernanda Casquel Porpeta |
| Reqdo |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA
Advogado: Anderson Tadeu Oliveira Machado Advogada: Camila Fernandes Santos Teixeira |
| Interesdo. | Secretário(a) do Meio Ambiente, Proteção e Bem Estar Animal |
| Amicus curiae |
Forum Nacional de Proteção e Defesa Animal
Soc. Advogados: Ana Paula Vasconcelos |
| Assist. litis. |
Organização Não Governamental Olhar Animal
Advogada: Fernanda Regina Tripode |
| Perito | ALEX FONSECA DE ANDRADE |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.26.70071354-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 17:33 |
| 13/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 13/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 03/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.26.70071354-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 17:33 |
| 13/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 13/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 03/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0757/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2850/2881: Cuida-se de embargos de Declaração opostos pela ANDA - Agência de Notícias de Direitos Animais. Alega que não foi observado o disposto no artigo 10 do CPC. Recebo os Embargos Declaratórios porque tempestivos, lhes nego provimento, não identificada quaisquer das hipóteses de seu cabimento previstas na lei processual civil, certo, ainda, que a decisão foi lançada devidamente no pedido de efeito suspensivo à apelação nº 2216971- 71.2025.8.26.0000, em curso perante a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do e. Tribunal de Justiça de São Paulo. No mais, apresentadas contrarrazões, subam os autos à Instância Superior, com nossas homenagens. Int. Advogados(s): Maria Leticia Benassi Filpi (OAB 218921/SP), Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB 221808/SP), Fernanda Regina Tripode (OAB 284760/SP), Camila Fernandes Santos Teixeira (OAB 379357/SP), Ana Paula Vasconcelos (OAB 41036/DF), Bruna Fernanda Casquel Porpeta (OAB 461211/SP), Yosef Morenghi Fawcett (OAB 509103/SP) |
| 25/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2850/2881: Cuida-se de embargos de Declaração opostos pela ANDA - Agência de Notícias de Direitos Animais. Alega que não foi observado o disposto no artigo 10 do CPC. Recebo os Embargos Declaratórios porque tempestivos, lhes nego provimento, não identificada quaisquer das hipóteses de seu cabimento previstas na lei processual civil, certo, ainda, que a decisão foi lançada devidamente no pedido de efeito suspensivo à apelação nº 2216971- 71.2025.8.26.0000, em curso perante a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do e. Tribunal de Justiça de São Paulo. No mais, apresentadas contrarrazões, subam os autos à Instância Superior, com nossas homenagens. Int. |
| 25/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCB.25.70319080-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/07/2025 17:10 |
| 23/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0724/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a r. Decisão de fls. 2838\2842, observando-se o efeito SUSPENSIVO deferido ao recurso de apelação interposto pela Municipalidade. Anote-se o efeito suspensivo e aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de contrarrazões. Após, subam os autos à Instância Superior com nossas homenagens. Int. Advogados(s): Maria Leticia Benassi Filpi (OAB 218921/SP), Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB 221808/SP), Fernanda Regina Tripode (OAB 284760/SP), Camila Fernandes Santos Teixeira (OAB 379357/SP), Ana Paula Vasconcelos (OAB 41036/DF), Bruna Fernanda Casquel Porpeta (OAB 461211/SP), Yosef Morenghi Fawcett (OAB 509103/SP) |
| 22/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se a r. Decisão de fls. 2838\2842, observando-se o efeito SUSPENSIVO deferido ao recurso de apelação interposto pela Municipalidade. Anote-se o efeito suspensivo e aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de contrarrazões. Após, subam os autos à Instância Superior com nossas homenagens. Int. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 21/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70309830-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/07/2025 17:22 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.80100122-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/07/2025 16:42 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2025 Teor do ato: Para ciência das partes sobre o teor de fls. 2784/2788 ( cópia da DECISÃO MONOCRÁTICA prolatada nos autos 2216971-71.2025.8.26.0000). Advogados(s): Maria Leticia Benassi Filpi (OAB 218921/SP), Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB 221808/SP), Fernanda Regina Tripode (OAB 284760/SP), Ana Paula Vasconcelos (OAB 41036/DF), Bruna Fernanda Casquel Porpeta (OAB 461211/SP), Yosef Morenghi Fawcett (OAB 509103/SP) |
| 17/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2025 |
Ato ordinatório
Para ciência das partes sobre o teor de fls. 2784/2788 ( cópia da DECISÃO MONOCRÁTICA prolatada nos autos 2216971-71.2025.8.26.0000). |
| 17/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi juntada a estes autos (documento retro) cópia da DECISÃO MONOCRÁTICA prolatada nos autos 2216971-71.2025.8.26.0000 que concedeu efeito suspensivo ao Recurso interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA. |
| 17/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/07/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70300359-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/07/2025 14:43 |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2025 Teor do ato: Vistos. Interposta a apelação, às contrarrazões (CPC, artigo 1.011). Após, subam os autos à Instância Superior com nossas homenagens. Int. Advogados(s): Maria Leticia Benassi Filpi (OAB 218921/SP), Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB 221808/SP), Fernanda Regina Tripode (OAB 284760/SP), Ana Paula Vasconcelos (OAB 41036/DF), Bruna Fernanda Casquel Porpeta (OAB 461211/SP), Yosef Morenghi Fawcett (OAB 509103/SP) |
| 11/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Interposta a apelação, às contrarrazões (CPC, artigo 1.011). Após, subam os autos à Instância Superior com nossas homenagens. Int. |
| 11/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0011174-72.2025.8.26.0602 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70296390-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/07/2025 17:58 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0564/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2025 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado e o decurso do prazo para cumprimento da ordem judicial de transferência do animal, se o caso. Decorridos sem notícia de cumprimento, nos termos do artigo 1.285 das NSCGJ e do Comunicado CG 438/2016, manifeste-se a parte vencedora acerca de eventual cumprimento de sentença que deverá tramitar no formato digital, observadas as peças necessárias para formação do incidente (§ 2º, incisos I a IV) e a necessidade de indicação de dependência aos presentes autos, para fins de vinculação e anotação no SAJ .Prazo: 30(trinta) dias. No silêncio, ao arquivo, anotando-se. Int. Advogados(s): Maria Leticia Benassi Filpi (OAB 218921/SP), Fernanda Regina Tripode (OAB 284760/SP), Ana Paula Vasconcelos (OAB 41036/DF), Bruna Fernanda Casquel Porpeta (OAB 461211/SP), Yosef Morenghi Fawcett (OAB 509103/SP) |
| 24/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado e o decurso do prazo para cumprimento da ordem judicial de transferência do animal, se o caso. Decorridos sem notícia de cumprimento, nos termos do artigo 1.285 das NSCGJ e do Comunicado CG 438/2016, manifeste-se a parte vencedora acerca de eventual cumprimento de sentença que deverá tramitar no formato digital, observadas as peças necessárias para formação do incidente (§ 2º, incisos I a IV) e a necessidade de indicação de dependência aos presentes autos, para fins de vinculação e anotação no SAJ .Prazo: 30(trinta) dias. No silêncio, ao arquivo, anotando-se. Int. |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70264569-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2025 15:38 |
| 19/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70263801-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2025 16:03 |
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70258865-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/06/2025 10:06 |
| 08/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé MLE foi finalizado pela coordenadora e encaminhado para conferência e assinatura ao gabinete do (a) magistrado(a) nesta data. Para consulta do MLE acesse:https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate.bbx Certifico mais, que não existem determinações pendentes de cumprimento. .Nada Mais. |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos dos Comunicados Conjuntos 2047/2018, 1514/2019 e Comunicado CG Nº 12/2024 (Processo nº 2023/79862) expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, do valor depositado conforme fls.2628, no importe de R$ 16.720,00 (dezesseis mil, setecentos e vinte reais), em favor do perito, acrescidos da correção monetária e juros na forma da lei. Int. Advogados(s): Maria Leticia Benassi Filpi (OAB 218921/SP), Fernanda Regina Tripode (OAB 284760/SP), Ana Paula Vasconcelos (OAB 41036/DF), Bruna Fernanda Casquel Porpeta (OAB 461211/SP), Yosef Morenghi Fawcett (OAB 509103/SP) |
| 27/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver expedido o MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) nº 20250527155201078521 , encaminhando-o para validação e assinatura, em favor do (x) perito ( ) autor * ( )advogado (a) * ( ) requerido (a) * no valor R$ 16.720,00 , em cumprimento à Decisão de fls. 2656, referente aos depósitos de fls. 2628 sendo que o seu recebimento se dará mediante: ( ) Comparecimento do beneficiário junto ao BB para levantamento; ( ) Crédito em conta do BB, conforme dados de fls. * (x ) Crédito em conta de outros bancos, conforme dados de fls. 2645 . Certifico mais, que não existem determinações pendentes de cumprimento. Nada Mais. |
| 27/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos dos Comunicados Conjuntos 2047/2018, 1514/2019 e Comunicado CG Nº 12/2024 (Processo nº 2023/79862) expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, do valor depositado conforme fls.2628, no importe de R$ 16.720,00 (dezesseis mil, setecentos e vinte reais), em favor do perito, acrescidos da correção monetária e juros na forma da lei. Int. |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70222800-6 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 27/05/2025 11:31 |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO. No caso, não foram identificadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há obscuridade, omissão ou contradição passíveis de correção por essa via processual, certo que o efeito infringente almejado pela parte não é próprio da via recursal eleita. Permanecerá, portanto, a r. decisão como foi proferida nesse grau de jurisdição, que fica reafirmada por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais efetivamente suscitados pela parte, independentemente de sua expressa articulação pela autoridade judicial consoante firme orientação dos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Maria Leticia Benassi Filpi (OAB 218921/SP), Fernanda Regina Tripode (OAB 284760/SP), Ana Paula Vasconcelos (OAB 41036/DF), Bruna Fernanda Casquel Porpeta (OAB 461211/SP), Yosef Morenghi Fawcett (OAB 509103/SP) |
| 26/05/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70221422-6 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 26/05/2025 15:40 |
| 22/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO. No caso, não foram identificadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há obscuridade, omissão ou contradição passíveis de correção por essa via processual, certo que o efeito infringente almejado pela parte não é próprio da via recursal eleita. Permanecerá, portanto, a r. decisão como foi proferida nesse grau de jurisdição, que fica reafirmada por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais efetivamente suscitados pela parte, independentemente de sua expressa articulação pela autoridade judicial consoante firme orientação dos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Int. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.80068369-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/05/2025 16:45 |
| 15/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2025 Teor do ato: Aguardando manifestação da parte contrária em relação à interposição dos Embargos Declaratórios (fls. 2576/2588) no prazo de 05 (cinco) dias . Advogados(s): Maria Leticia Benassi Filpi (OAB 218921/SP), Fernanda Regina Tripode (OAB 284760/SP), Ana Paula Vasconcelos (OAB 41036/DF), Bruna Fernanda Casquel Porpeta (OAB 461211/SP), Yosef Morenghi Fawcett (OAB 509103/SP) |
| 14/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação da parte contrária em relação à interposição dos Embargos Declaratórios (fls. 2576/2588) no prazo de 05 (cinco) dias . |
| 14/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público para manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de fls. 2576/2588 . |
| 13/05/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCB.25.70201767-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/05/2025 22:20 |
| 11/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 03/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2025 Teor do ato: Vistos. Determino que o remanescente da remuneração do perito judicial seja depositado nos autos pela Municipalidade, no prazo de dez dias, no valor de R$16.720,00 (dezesseis mil, setecentos e vinte reais), já descontados os R$2.000,00 referente ao adiantamento. O adiantamento de honorários periciais, contudo, não deve ser confundido com o efetivo pagamento definitivo ao final. O pagamento a título definitivo dos honorários do perito cabe à parte sucumbente, nos termos do art. 91 e § 1º do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Maria Leticia Benassi Filpi (OAB 218921/SP), Fernanda Regina Tripode (OAB 284760/SP), Ana Paula Vasconcelos (OAB 41036/DF), Bruna Fernanda Casquel Porpeta (OAB 461211/SP), Lucas Afonso Bompeixe Carstens (OAB 81568/PR), Yosef Morenghi Fawcett (OAB 509103/SP) |
| 30/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Determino que o remanescente da remuneração do perito judicial seja depositado nos autos pela Municipalidade, no prazo de dez dias, no valor de R$16.720,00 (dezesseis mil, setecentos e vinte reais), já descontados os R$2.000,00 referente ao adiantamento. O adiantamento de honorários periciais, contudo, não deve ser confundido com o efetivo pagamento definitivo ao final. O pagamento a título definitivo dos honorários do perito cabe à parte sucumbente, nos termos do art. 91 e § 1º do Código de Processo Civil. Int. |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.80059383-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/04/2025 16:34 |
| 29/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70175178-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2025 13:03 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2025 Teor do ato: Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para determinar ao MUNICÍPIO DE SOROCABA que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da intimação da presente, providencie, por meios próprios ou às suas expensas, a transferência do elefante Sandro, que se encontra hoje no Zoológico Municipal de Sorocaba, para o Santuário de Elefantes Brasil (SEB) localizado na Chapada dos Guimarães/MT. A transferência deverá ser precedida de imprescindível planejamento técnico detalhado, com base nas diretrizes do Plano Logístico já apresentado aos autos e dos apontamentos técnicos constantes do laudo pericial de fls. 2.025/2042, devendo incluir, no mínimo, dentre outras providências de ordem técnica veterinária: (i) acompanhamento por médico veterinário com experiência em grandes mamíferos, com os medicamento, alimentação e hidratação necessários durante o transporte; (ii) aclimatação/adaptação prévia do animal ao contêiner de transporte; (iii) monitoramento clínico contínuo durante o percurso; (iv) adoção de rotas com menor índice de vibração e interrupções; (v) pausas estratégicas em pontos pré-determinados e (vi) documentação de todos os procedimentos adotados. Fica fixada multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$300.000,00 (trezentos mil reais), no caso de descumprimento da ordem judicial ora decretado, sem prejuízo da elevação do valor das "astreintes" ou de adoção de providência ulterior diversa que se mostre apropriada para garantir a Autoridade da jurisdição estatal, com fundamento no art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil ["O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (..) IV. determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (...)"]. JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o MUNICÍPIO DE SOROCABA ao pagamento das despesas processuais e custas processuais, ficando isento de honorários advocatícios da parte autora e dos participantes da relação processual, tudo nos exatos termos do artigo 18 da Lei Federal nº 7.347/1985, por se tratar de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo. Publique-se. Intime-se. Sorocaba, 23 de abril de 2025. Advogados(s): Maria Leticia Benassi Filpi (OAB 218921/SP), Fernanda Regina Tripode (OAB 284760/SP), Ana Paula Vasconcelos (OAB 41036/DF), Bruna Fernanda Casquel Porpeta (OAB 461211/SP), Yosef Morenghi Fawcett (OAB 509103/SP) |
| 24/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 24/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para determinar ao MUNICÍPIO DE SOROCABA que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da intimação da presente, providencie, por meios próprios ou às suas expensas, a transferência do elefante Sandro, que se encontra hoje no Zoológico Municipal de Sorocaba, para o Santuário de Elefantes Brasil (SEB) localizado na Chapada dos Guimarães/MT. A transferência deverá ser precedida de imprescindível planejamento técnico detalhado, com base nas diretrizes do Plano Logístico já apresentado aos autos e dos apontamentos técnicos constantes do laudo pericial de fls. 2.025/2042, devendo incluir, no mínimo, dentre outras providências de ordem técnica veterinária: (i) acompanhamento por médico veterinário com experiência em grandes mamíferos, com os medicamento, alimentação e hidratação necessários durante o transporte; (ii) aclimatação/adaptação prévia do animal ao contêiner de transporte; (iii) monitoramento clínico contínuo durante o percurso; (iv) adoção de rotas com menor índice de vibração e interrupções; (v) pausas estratégicas em pontos pré-determinados e (vi) documentação de todos os procedimentos adotados. Fica fixada multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$300.000,00 (trezentos mil reais), no caso de descumprimento da ordem judicial ora decretado, sem prejuízo da elevação do valor das "astreintes" ou de adoção de providência ulterior diversa que se mostre apropriada para garantir a Autoridade da jurisdição estatal, com fundamento no art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil ["O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (..) IV. determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (...)"]. JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o MUNICÍPIO DE SOROCABA ao pagamento das despesas processuais e custas processuais, ficando isento de honorários advocatícios da parte autora e dos participantes da relação processual, tudo nos exatos termos do artigo 18 da Lei Federal nº 7.347/1985, por se tratar de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo. Publique-se. Intime-se. Sorocaba, 23 de abril de 2025. |
| 23/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que ao compulsar os autos foi verificado que as alegações finais foram apresentadas pelo MP , Prefeitura Municipal de Sorocaba e pela litisconsorte ativa ANDA, razão pela qual torno sem efeito a certidão de fls. 2542 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/04/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSCB.25.70167112-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 19/04/2025 18:09 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2025 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o decurso do prazo para cumprimento do item 5, da r. decisão de fls. 1996, se o caso. Decorrido, tornem-me conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Maria Leticia Benassi Filpi (OAB 218921/SP), Fernanda Regina Tripode (OAB 284760/SP), Ana Paula Vasconcelos (OAB 41036/DF), Bruna Fernanda Casquel Porpeta (OAB 461211/SP), Yosef Morenghi Fawcett (OAB 509103/SP) |
| 16/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certifique-se o decurso do prazo para cumprimento do item 5, da r. decisão de fls. 1996, se o caso. Decorrido, tornem-me conclusos para sentença. Int. |
| 14/04/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSCB.25.70158956-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 14/04/2025 14:36 |
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70158950-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2025 14:33 |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2025 Teor do ato: Nos termos do Artigo 10 do CPC , manifestem-se as partes em 10 (dez) dias sobre a petição de fls. 2487/2489 Advogados(s): Maria Leticia Benassi Filpi (OAB 218921/SP), Fernanda Regina Tripode (OAB 284760/SP), Ana Paula Vasconcelos (OAB 41036/DF), Bruna Fernanda Casquel Porpeta (OAB 461211/SP), Yosef Morenghi Fawcett (OAB 509103/SP) |
| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.80046962-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/04/2025 17:28 |
| 03/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2025 |
Ato ordinatório
Nos termos do Artigo 10 do CPC , manifestem-se as partes em 10 (dez) dias sobre a petição de fls. 2487/2489 |
| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70138719-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/04/2025 13:38 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0264/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70132270-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 28/03/2025 21:03 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2025 Teor do ato: Às partes: em cumprimento ao item 5 da r. Decisão de fls. 1937/1938 ficam as partes intimadas a se manifestarem em 10 (dez) dias para apresentação de memoriais/ alegações finais. Advogados(s): Maria Leticia Benassi Filpi (OAB 218921/SP), Fernanda Regina Tripode (OAB 284760/SP), Ana Paula Vasconcelos (OAB 41036/DF), Bruna Fernanda Casquel Porpeta (OAB 461211/SP), Yosef Morenghi Fawcett (OAB 509103/SP) |
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.80042416-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/03/2025 17:38 |
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.80042414-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/03/2025 17:36 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2025 |
Ato ordinatório
Às partes: em cumprimento ao item 5 da r. Decisão de fls. 1937/1938 ficam as partes intimadas a se manifestarem em 10 (dez) dias para apresentação de memoriais/ alegações finais. |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70128020-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2025 22:35 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2025 Teor do ato: Intimação do Ministério Público, litisconsortes ativos e perito judicial para manifestar-se me 10 (dez) dias sobre a IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL (fls. 2184/2449). Advogados(s): Maria Leticia Benassi Filpi (OAB 218921/SP), Fernanda Regina Tripode (OAB 284760/SP), Ana Paula Vasconcelos (OAB 41036/DF), Bruna Fernanda Casquel Porpeta (OAB 461211/SP), Yosef Morenghi Fawcett (OAB 509103/SP) |
| 26/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à determinação de fls. * foi realizada a intimação do perito judicial ALEX FONSECA DE ANDRADE via mensagem eletrônica |
| 26/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2025 |
Ato ordinatório
Intimação do Ministério Público, litisconsortes ativos e perito judicial para manifestar-se me 10 (dez) dias sobre a IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL (fls. 2184/2449). |
| 24/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70119229-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/03/2025 13:56 |
| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.80038606-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/03/2025 18:11 |
| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.80038605-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/03/2025 18:11 |
| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70117439-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2025 16:17 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0224/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70112141-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2025 15:36 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2025 Teor do ato: Ciência às partes da manifestação do perito de fls.(pedido de complemento de honorários) 2133 e fls. 2134/2161 (relat[orio de vistoria). Advogados(s): Maria Leticia Benassi Filpi (OAB 218921/SP), Ana Paula Vasconcelos (OAB 41036/DF), Bruna Fernanda Casquel Porpeta (OAB 461211/SP), Yosef Morenghi Fawcett (OAB 509103/SP), Fernanda Regina Tripode (OAB 284760/SP) |
| 17/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da manifestação do perito de fls.(pedido de complemento de honorários) 2133 e fls. 2134/2161 (relat[orio de vistoria). |
| 16/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70108067-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/03/2025 22:24 |
| 16/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70107904-0 Tipo da Petição: Pedido de Complemento de Honorários - Solicitação do Perito Data: 16/03/2025 14:35 |
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à determinação retro que foi enviada mensagem eletrônica para as partes: Prefeitura Municipal de Sorocaba e-mail para Secretária Jurídica saj@sorocaba.sp.gov.br, Associação Filantrópica Os Animais Importam para e-mail dos advogados Yosef Morenghi Fawcett e Bruna Fernanda Casquel Porpeta ; Organização Não Governamental Olhar Animal para e-mail da advogada Fernanda Regina Tripode .. |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2122: Defiro a vistoria. Intime-se por contato telefônico o Zoológico para que o profissional (veterinário/biólogo) responsável pelo animal esteja presente, a fim de sanar eventuais dúvidas do perito quanto a rotina do animal. Determino a apresentação, na ocasião, de cópia do prontuário e documentação da rotina alimentar peculiar do elefante mencionada no item 4, dos quesitos de fls. 1749/1752. ao perito judicial, na oportunidade da vistoria. No mais, devido a proximidade da data agendada para vistoria, intime-se as partes por telefone/e-mail. CUMPRA-SE NO PRESENTE EXPEDIENTE, certificando-se. Int. Advogados(s): Maria Leticia Benassi Filpi (OAB 218921/SP), Fernanda Regina Tripode (OAB 284760/SP), Ana Paula Vasconcelos (OAB 41036/DF), Bruna Fernanda Casquel Porpeta (OAB 461211/SP), Yosef Morenghi Fawcett (OAB 509103/SP) |
| 13/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70105151-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/03/2025 18:54 |
| 13/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2122: Defiro a vistoria. Intime-se por contato telefônico o Zoológico para que o profissional (veterinário/biólogo) responsável pelo animal esteja presente, a fim de sanar eventuais dúvidas do perito quanto a rotina do animal. Determino a apresentação, na ocasião, de cópia do prontuário e documentação da rotina alimentar peculiar do elefante mencionada no item 4, dos quesitos de fls. 1749/1752. ao perito judicial, na oportunidade da vistoria. No mais, devido a proximidade da data agendada para vistoria, intime-se as partes por telefone/e-mail. CUMPRA-SE NO PRESENTE EXPEDIENTE, certificando-se. Int. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70103730-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 13/03/2025 11:42 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que trasladei cópia da petição de fls. 2114/2118 para o incidente de suspeição 0003779-29.2025.8.26.0602. |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70100680-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/03/2025 20:16 |
| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70100224-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2025 16:46 |
| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.80033342-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/03/2025 15:55 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à determinação retro foi gerado o incidente de impedimento cível nº 0003779-29.2025.8.26.0602 por dependência a estes |
| 11/03/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0003779-29.2025.8.26.0602 - Incidente de Impedimento Cível |
| 11/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2048/2054: Processe-se em apartado, sem suspenção dos autos principais, em observância ao art. 148, §2, do Código de Processo Civil. Translade-se as fls. 2048 a 2101 para os autos incidentais. Após, promove-se aqueles a conclusão. No mais, aguarde-se nestes autos o cumprimento integral da decisão de fls. 1996. Int. Advogados(s): Maria Leticia Benassi Filpi (OAB 218921/SP), Fernanda Regina Tripode (OAB 284760/SP), Ana Paula Vasconcelos (OAB 41036/DF), Bruna Fernanda Casquel Porpeta (OAB 461211/SP), Yosef Morenghi Fawcett (OAB 509103/SP) |
| 11/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2048/2054: Processe-se em apartado, sem suspenção dos autos principais, em observância ao art. 148, §2, do Código de Processo Civil. Translade-se as fls. 2048 a 2101 para os autos incidentais. Após, promove-se aqueles a conclusão. No mais, aguarde-se nestes autos o cumprimento integral da decisão de fls. 1996. Int. |
| 11/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/03/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70095623-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 08/03/2025 12:19 |
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.80030984-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/03/2025 16:23 |
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70092091-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/03/2025 13:14 |
| 03/03/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70088798-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/03/2025 12:56 |
| 01/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0171/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2025 Teor do ato: Aguardando manifestação do(a) autor(a) e litisconsortes ativos, no prazo de 15 dias, sobre a petição retro de fls. 2048/2076 . Advogados(s): Maria Leticia Benassi Filpi (OAB 218921/SP), Fernanda Regina Tripode (OAB 284760/SP), Ana Paula Vasconcelos (OAB 41036/DF), Bruna Fernanda Casquel Porpeta (OAB 461211/SP), Yosef Morenghi Fawcett (OAB 509103/SP) |
| 28/02/2025 |
Documento Juntado
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| 28/02/2025 |
Documento Juntado
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| 28/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi realizada a intimação do perito judicial ALEX FONSECA DE ANDRADE via mensagem eletrônica |
| 28/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público para manifestar-se sobre a petição retro de fls. 2048/2076 . |
| 28/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação do(a) autor(a) e litisconsortes ativos, no prazo de 15 dias, sobre a petição retro de fls. 2048/2076 . |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70084916-0 Tipo da Petição: Petição Alegando Suspeição Data: 27/02/2025 12:51 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze0 dias sobre o LAUDO PERICIAL (fls. 2025/2042). Advogados(s): Maria Leticia Benassi Filpi (OAB 218921/SP), Fernanda Regina Tripode (OAB 284760/SP), Ana Paula Vasconcelos (OAB 41036/DF), Bruna Fernanda Casquel Porpeta (OAB 461211/SP), Yosef Morenghi Fawcett (OAB 509103/SP) |
| 26/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público, para manifestar-se sobre o s sobre o LAUDO PERICIAL (fls. 2025/2042). |
| 26/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2025 |
Ato ordinatório
Manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze0 dias sobre o LAUDO PERICIAL (fls. 2025/2042). |
| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70082135-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 26/02/2025 11:28 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70061302-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2025 12:54 |
| 14/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé MLE foi finalizado pela coordenadora e encaminhado para conferência e assinatura ao gabinete do (a) magistrado(a) nesta data. Para consulta do MLE acesse:https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate.bbx Certifico mais, que não existem determinações pendentes de cumprimento. .Nada Mais. |
| 10/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver expedido o MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) nº 20250210141106089710 encaminhando-o para validação e assinatura, em favor do ( x ) perito ( )advogado (a) * ( ) requerido (a) * no valor R$ 2.000,00 em cumprimento à Decisão de fls. 1812/1813 item 10, referente aos depósitos de fls. 1685/1687 sendo que o seu recebimento se dará mediante: ( ) Comparecimento do beneficiário junto ao BB para levantamento; ( ) Crédito em conta do BB, conforme dados de fls. * (x ) Crédito em conta de outros bancos, conforme dados de fls. 2005 . Certifico mais, que não existem determinações pendentes de cumprimento. Nada Mais. |
| 08/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSCB.25.70048787-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 08/02/2025 11:57 |
| 08/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Tendo em vista a fixação da prova a ser analisada pelo perito judicial a fls. 1812/1813, item 8, e a concordância das partes com os honorários periciais, PROVIDENCIE A SERVENTIA A INTIMAÇÃO DO PERITO POR E-MAIL PARA DAR INÍCIO DOS TRABALHOS, COM URGÊNCIA. 2. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial pelo auxiliar do juízo, a contar de sua intimação para início dos trabalhos. 3. No que tange aos argumentos da Municipalidade quanto ao estado de saúde do animal e suas peculiaridades, devem tais informações ser apreciadas pelo perito judicial, em especial aqueles que vieram acompanhados de documentação técnica, preclusa a prova em relação as demais alegações, que se mostraram infundadas e desprovidas de qualquer arrimo documental. 4. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, presumindo-se a concordância no silêncio. Em caso de discordância em relação ao laudo, deve a parte manifestar-se fundamentadamente nos autos, bem como enviar cópia da petição ao perito judicial, via mensagem eletrônica comprovando-se nos autos. 5. Na sequência, independentemente de nova conclusão, encerrada a instrução processual, concedo o prazo comum de dez dias para memoriais; com ou sem a apresentação, subam-me os autos conclusos para julgamento. Int. Advogados(s): Maria Leticia Benassi Filpi (OAB 218921/SP), Fernanda Regina Tripode (OAB 284760/SP), Ana Paula Vasconcelos (OAB 41036/DF), Bruna Fernanda Casquel Porpeta (OAB 461211/SP), Yosef Morenghi Fawcett (OAB 509103/SP) |
| 06/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2025 |
Documento Juntado
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| 06/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que intimei o perito Alex Fonseca de Andrade por e-mail para que dê inicio aos trabalhos periciais conforme determinação retro. Nada Mais. |
| 06/02/2025 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. 1. Tendo em vista a fixação da prova a ser analisada pelo perito judicial a fls. 1812/1813, item 8, e a concordância das partes com os honorários periciais, PROVIDENCIE A SERVENTIA A INTIMAÇÃO DO PERITO POR E-MAIL PARA DAR INÍCIO DOS TRABALHOS, COM URGÊNCIA. 2. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial pelo auxiliar do juízo, a contar de sua intimação para início dos trabalhos. 3. No que tange aos argumentos da Municipalidade quanto ao estado de saúde do animal e suas peculiaridades, devem tais informações ser apreciadas pelo perito judicial, em especial aqueles que vieram acompanhados de documentação técnica, preclusa a prova em relação as demais alegações, que se mostraram infundadas e desprovidas de qualquer arrimo documental. 4. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, presumindo-se a concordância no silêncio. Em caso de discordância em relação ao laudo, deve a parte manifestar-se fundamentadamente nos autos, bem como enviar cópia da petição ao perito judicial, via mensagem eletrônica comprovando-se nos autos. 5. Na sequência, independentemente de nova conclusão, encerrada a instrução processual, concedo o prazo comum de dez dias para memoriais; com ou sem a apresentação, subam-me os autos conclusos para julgamento. Int. |
| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70042911-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2025 15:06 |
| 03/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70030715-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/01/2025 10:57 |
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.80010513-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/01/2025 16:30 |
| 24/01/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0047/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1915: Manifestem-se as partes em improrrogáveis cinco dias, o silêncio será interpretado como concordância. 2. Fls. 1916: Fixo o prazo de improrrogáveis de cinco dias para que a Municipalidade traga aos autos as fichas clinicas referentes às abordagens realizadas com o animal nos anos de 2023, 2024 e janeiro de 2025, as quais deverão ser apresentadas com datas, detalhamento dos procedimentos clinicos realizados e assinaturas dos médicos veterinários responsáveis, bem como todos os exames complementares realizados no animal no referido período. 3. Concedo o prazo de quinze dias para que o Ministério Público de São Paulo traga aos autos agendamento de horário, com antecedência de quinze dias, para a coleta de material pelo Santuário dos Elefantes, para os exames solicitados à fls, 1916. Indicada a data, intime-se o Zoológico Quinzinho de Barros, por meio Oficial de Justiça, em regime de plantão. Com os exames do elefante Sandro, traga o Ministério Público de São Paulo exame a fim de descartar a presença da bactéria causadora de tuberculose dos animais que hoje encontram-se no Santuário dos Elefantes do Brasil. 4. Fls. 1922: Concedo o prazo de improrrogáveis cinco dias para que a Municipalidade traga aos autos documentação comprobatória do alegado, sob pena de preclusão da prova. Após, abra-se vista ao Ministério Publico de São Paulo para que apresente nos autos o ADITAMENTO DO PLANO DE TRANSPORTE, observando a peculiaridade alimentar do animal. 5. Fls. 1931/1932: Atenda-se o Ministério Público, em improrrogáveis quinze dias, sob pena de preclusão da prova. 6. Fls. 1933/1935: Atenda-se a Municipalidade, em improrrogáveis quinze dias, sob pena de preclusão da prova. 7. Cumprido o todo acima determinado, tornem-me os autos conclusos. IMPRIMA-SE URGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DESSA ORDEM. Int. Advogados(s): Maria Leticia Benassi Filpi (OAB 218921/SP), Fernanda Regina Tripode (OAB 284760/SP), Ana Paula Vasconcelos (OAB 41036/DF), Bruna Fernanda Casquel Porpeta (OAB 461211/SP), Yosef Morenghi Fawcett (OAB 509103/SP) |
| 23/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1915: Manifestem-se as partes em improrrogáveis cinco dias, o silêncio será interpretado como concordância. 2. Fls. 1916: Fixo o prazo de improrrogáveis de cinco dias para que a Municipalidade traga aos autos as fichas clinicas referentes às abordagens realizadas com o animal nos anos de 2023, 2024 e janeiro de 2025, as quais deverão ser apresentadas com datas, detalhamento dos procedimentos clinicos realizados e assinaturas dos médicos veterinários responsáveis, bem como todos os exames complementares realizados no animal no referido período. 3. Concedo o prazo de quinze dias para que o Ministério Público de São Paulo traga aos autos agendamento de horário, com antecedência de quinze dias, para a coleta de material pelo Santuário dos Elefantes, para os exames solicitados à fls, 1916. Indicada a data, intime-se o Zoológico Quinzinho de Barros, por meio Oficial de Justiça, em regime de plantão. Com os exames do elefante Sandro, traga o Ministério Público de São Paulo exame a fim de descartar a presença da bactéria causadora de tuberculose dos animais que hoje encontram-se no Santuário dos Elefantes do Brasil. 4. Fls. 1922: Concedo o prazo de improrrogáveis cinco dias para que a Municipalidade traga aos autos documentação comprobatória do alegado, sob pena de preclusão da prova. Após, abra-se vista ao Ministério Publico de São Paulo para que apresente nos autos o ADITAMENTO DO PLANO DE TRANSPORTE, observando a peculiaridade alimentar do animal. 5. Fls. 1931/1932: Atenda-se o Ministério Público, em improrrogáveis quinze dias, sob pena de preclusão da prova. 6. Fls. 1933/1935: Atenda-se a Municipalidade, em improrrogáveis quinze dias, sob pena de preclusão da prova. 7. Cumprido o todo acima determinado, tornem-me os autos conclusos. IMPRIMA-SE URGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DESSA ORDEM. Int. |
| 22/01/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70019742-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 22/01/2025 16:31 |
| 20/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70014125-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 20/01/2025 11:30 |
| 17/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70007490-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/01/2025 10:08 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.80000901-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/01/2025 15:57 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1804/1805: a matéria será apreciada com a decisão final. No mais, observo que com os quesitos da Municipalidade sobreveio a informação de que o animal apresenta sensibilidade em sua dieta que alegou-se ser feita com alimentos triturados. Assinalo o prazo de improrrogáveis 5 (cinco) dias corridos para que o Município apresente exames laboratoriais, tais como hemograma completo, exame bioquímico e de imagem, ficha clinica e prontuários médicos veterinários, a demonstrar a condição alegada, a possibilitar análise do perito judicial, quem deve se atentar a comprovação dessa condição de saúde em suas ponderações. Com os documentos, aos autores para aditar ao Plano de Transporte, adaptando-o a condição de saúde do animal, se o caso. Apresentem ainda, as partes, responsável veterinário do zoo e do SEB, a fim de que possam sanar as dúvidas do perito que por ventura surgirem no decorrer dos trabalhos periciais, em improrrogáveis, 48 horas. Após, ao perito judicial. Int. Advogados(s): Maria Leticia Benassi Filpi (OAB 218921/SP), Fernanda Regina Tripode (OAB 284760/SP), Ana Paula Vasconcelos (OAB 41036/DF), Bruna Fernanda Casquel Porpeta (OAB 461211/SP), Yosef Morenghi Fawcett (OAB 509103/SP) |
| 24/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70597677-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/12/2024 16:21 |
| 24/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70597673-8 Tipo da Petição: Pedido de Complemento de Honorários - Solicitação do Perito Data: 24/12/2024 16:16 |
| 19/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1804/1805: a matéria será apreciada com a decisão final. No mais, observo que com os quesitos da Municipalidade sobreveio a informação de que o animal apresenta sensibilidade em sua dieta que alegou-se ser feita com alimentos triturados. Assinalo o prazo de improrrogáveis 5 (cinco) dias corridos para que o Município apresente exames laboratoriais, tais como hemograma completo, exame bioquímico e de imagem, ficha clinica e prontuários médicos veterinários, a demonstrar a condição alegada, a possibilitar análise do perito judicial, quem deve se atentar a comprovação dessa condição de saúde em suas ponderações. Com os documentos, aos autores para aditar ao Plano de Transporte, adaptando-o a condição de saúde do animal, se o caso. Apresentem ainda, as partes, responsável veterinário do zoo e do SEB, a fim de que possam sanar as dúvidas do perito que por ventura surgirem no decorrer dos trabalhos periciais, em improrrogáveis, 48 horas. Após, ao perito judicial. Int. |
| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70592568-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/12/2024 11:49 |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.80141938-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/12/2024 11:34 |
| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.80141933-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/12/2024 11:33 |
| 14/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1034/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público sobre as petições de fls. 1822/1846 e 1848/1900, bem como, certidão de fls. 1901. |
| 13/12/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 13/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data a perita Alina encaminhou mensagem eletrônica contendo o comprovante de depósito bancário no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em cumprimento à Decisão de fls. 1812/1813. |
| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70585388-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2024 12:13 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1034/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Homologo a desistência manifestada à fls. 1804/1805. 2. No prazo improrrogável de 48 horas, a perita Alina deve depositar o valor dos honorários antecipados em conta judicial deste processo, carreando comprovante nos autos. 3. Intime-se a perita judicial por e-mail, certificando-se. 4. IMPRIMA-SE URGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DESSA ORDEM. 5. Em substituição, nomeio o perito judicial ALEX FONSECA DE ANDRADE, profissional cadastrado no Sistema de Auxiliares da Justiça, quem deve se atentar a decisão 1646/1651. 6. Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. 7. Desde já fixo os honorários periciais nos mesmos moldes e valor antes estabelecido, presumindo-se a aquiescência das partes e perito judicial, no silêncio, em cinco dias. 8. Decorrido "in albis" o prazo de cinco dias para eventual insurgência em relação aos honorários periciais, ficam assim arbitrados, intime-se o perito judicial para iniciar os trabalhos, com o prazo já assinalado na r. Decisão de fls. 1646/1651, devendo manifestar-se especificamente a respeito da adequação, sob o ponto de vista clínico e técnico, do plano de transporte apresentado a fls. 207/221. 9. No mais, manifeste-se o Ministério Público de São Paulo, bem como os demais autores quanto ao teor da petição de fls. 1804/1805. 10. Se requerido for pelo perito judicial, fica desde já autorizado o levantamento do valor a ser restituído nos autos pela perita antes nomeada, o que servirá para atender eventuais despesas do profissional ora nomeado com os trabalhos periciais. 11. DÊ-SE PRIORIDADE NO CUMPRIMENTO, a cargo da senhora Diretora de Serviços. Int. Advogados(s): Maria Leticia Benassi Filpi (OAB 218921/SP), Fernanda Regina Tripode (OAB 284760/SP), Ana Paula Vasconcelos (OAB 41036/DF), Bruna Fernanda Casquel Porpeta (OAB 461211/SP), Yosef Morenghi Fawcett (OAB 509103/SP) |
| 12/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70584533-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2024 18:20 |
| 12/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à determinação de fls. * foi realizada a intimação do perito judicial ALEX FONSECA DE ANDRADE, via mensagem eletrônica |
| 12/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à determinação de fls. * foi realizada a intimação do perito judicial Alina Regina Cardoso Galante Barco via mensagem eletrônica |
| 12/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Homologo a desistência manifestada à fls. 1804/1805. 2. No prazo improrrogável de 48 horas, a perita Alina deve depositar o valor dos honorários antecipados em conta judicial deste processo, carreando comprovante nos autos. 3. Intime-se a perita judicial por e-mail, certificando-se. 4. IMPRIMA-SE URGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DESSA ORDEM. 5. Em substituição, nomeio o perito judicial ALEX FONSECA DE ANDRADE, profissional cadastrado no Sistema de Auxiliares da Justiça, quem deve se atentar a decisão 1646/1651. 6. Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. 7. Desde já fixo os honorários periciais nos mesmos moldes e valor antes estabelecido, presumindo-se a aquiescência das partes e perito judicial, no silêncio, em cinco dias. 8. Decorrido "in albis" o prazo de cinco dias para eventual insurgência em relação aos honorários periciais, ficam assim arbitrados, intime-se o perito judicial para iniciar os trabalhos, com o prazo já assinalado na r. Decisão de fls. 1646/1651, devendo manifestar-se especificamente a respeito da adequação, sob o ponto de vista clínico e técnico, do plano de transporte apresentado a fls. 207/221. 9. No mais, manifeste-se o Ministério Público de São Paulo, bem como os demais autores quanto ao teor da petição de fls. 1804/1805. 10. Se requerido for pelo perito judicial, fica desde já autorizado o levantamento do valor a ser restituído nos autos pela perita antes nomeada, o que servirá para atender eventuais despesas do profissional ora nomeado com os trabalhos periciais. 11. DÊ-SE PRIORIDADE NO CUMPRIMENTO, a cargo da senhora Diretora de Serviços. Int. |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70576426-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2024 15:23 |
| 07/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.80135953-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/12/2024 17:20 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70559305-7 Tipo da Petição: Pedido de Desistência do Laudo Pericial - Perito Data: 28/11/2024 12:26 |
| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.80129764-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/11/2024 17:52 |
| 26/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à determinação de fls. * foi realizada a intimação do perito judicial Alina Regina Cardoso Galante Barco via mensagem eletrônica |
| 26/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo pericial. |
| 26/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0971/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0971/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1776: Certifique a serventia eventual decurso de prazo sem apresentação do laudo pela perita. Após, intime-se a perita para entrega do laudo em dez (10) dias. Fls. 1777/1783: Ciência às partes. Int. Advogados(s): Maria Leticia Benassi Filpi (OAB 218921/SP), Fernanda Regina Tripode (OAB 284760/SP), Ana Paula Vasconcelos (OAB 41036/DF), Bruna Fernanda Casquel Porpeta (OAB 461211/SP), Yosef Morenghi Fawcett (OAB 509103/SP) |
| 25/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1776: Certifique a serventia eventual decurso de prazo sem apresentação do laudo pela perita. Após, intime-se a perita para entrega do laudo em dez (10) dias. Fls. 1777/1783: Ciência às partes. Int. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 19/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1757/1769: Mantenho a R. Decisão de fls. 1646/1651, por seus fundamentos, os quais suficientemente resistem à irresignação. No mais, aguarde-se a realização da perícia técnica. Int. Advogados(s): Maria Leticia Benassi Filpi (OAB 218921/SP), Fernanda Regina Tripode (OAB 284760/SP), Ana Paula Vasconcelos (OAB 41036/DF), Bruna Fernanda Casquel Porpeta (OAB 461211/SP), Yosef Morenghi Fawcett (OAB 509103/SP) |
| 30/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1757/1769: Mantenho a R. Decisão de fls. 1646/1651, por seus fundamentos, os quais suficientemente resistem à irresignação. No mais, aguarde-se a realização da perícia técnica. Int. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70438100-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 19/09/2024 11:46 |
| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70432921-6 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 17/09/2024 14:43 |
| 14/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70429034-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/09/2024 22:52 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé MLE foi finalizado pela coordenadora e encaminhado para conferência e assinatura ao gabinete do (a) magistrado(a) nesta data. Para consulta do MLE acesse:https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate.bbx Certifico mais, que não existem determinações pendentes de cumprimento. .Nada Mais. |
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70426178-6 Tipo da Petição: Juntada de Termo de Ciência Data: 12/09/2024 17:14 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1730/1731: Por primeiro, defiro o levantamento pelo perito judicial dos honorários periciais iniciais depositados, a fim de possibilitar o início dos trabalhos técnicos. Nos termos dos Comunicados Conjuntos 2047/2018, 1514/2019 e Comunicado CG Nº 12/2024 (Processo nº 2023/79862) expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, do valor depositado, conforme fls.1686, no importe de R$2.000,00, em favor do perito judicial, acrescidos da correção monetária e juros na forma da lei. 2. Defiro o pedido de dilação de prazo suplementar, de cinco dias, para apresentação de quesitos pela Municipalidade. 3. Na mesma quadra, diante da complexidade da perícia em foco, defiro o prazo de 45 dias para apresentação do laudo pericial nos autos, devendo o perito judicial se manifestar, especificamente, em relação plano de transporte do animal, conforme fls. 1706/1726, considerando a real condição de saúde e cuidados logísticos e veterinários necessários para exame da viabilidade de seu eventual acolhimento pelo Juízo. 4. Com a juntada dos trabalhos, manifestem-se as partes em dez dias, presumindo-se a concordância no silêncio. 5. IMPRIMA-SE URGÊNCIA no cumprimento dessa ordem. Oportunamente, tornem-me novamente conclusos. Int. Advogados(s): Maria Leticia Benassi Filpi (OAB 218921/SP), Fernanda Regina Tripode (OAB 284760/SP), Ana Paula Vasconcelos (OAB 41036/DF), Natalia Ferreira de Andrade (OAB 475177/SP) |
| 10/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver expedido o MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) nº 20240910164825015538 encaminhando-o para validação e assinatura, em favor do (x) perita: Alina Regina Cardoso Galante ( ) autor * ( )advogado (a) * ( ) requerido (a) * no valor R$ 2.000,00 , em cumprimento à Decisão de fls. 1734 referente aos depósitos de fls. 1668 sendo que o seu recebimento se dará mediante: ( ) Comparecimento do beneficiário junto ao BB para levantamento; (x ) Crédito em conta do BB, conforme dados de fls. 1728 ( ) Crédito em conta de outros bancos, conforme dados de fls.* . Certifico mais, que não existem determinações pendentes de cumprimento. Nada Mais. |
| 10/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1730/1731: Por primeiro, defiro o levantamento pelo perito judicial dos honorários periciais iniciais depositados, a fim de possibilitar o início dos trabalhos técnicos. Nos termos dos Comunicados Conjuntos 2047/2018, 1514/2019 e Comunicado CG Nº 12/2024 (Processo nº 2023/79862) expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, do valor depositado, conforme fls.1686, no importe de R$2.000,00, em favor do perito judicial, acrescidos da correção monetária e juros na forma da lei. 2. Defiro o pedido de dilação de prazo suplementar, de cinco dias, para apresentação de quesitos pela Municipalidade. 3. Na mesma quadra, diante da complexidade da perícia em foco, defiro o prazo de 45 dias para apresentação do laudo pericial nos autos, devendo o perito judicial se manifestar, especificamente, em relação plano de transporte do animal, conforme fls. 1706/1726, considerando a real condição de saúde e cuidados logísticos e veterinários necessários para exame da viabilidade de seu eventual acolhimento pelo Juízo. 4. Com a juntada dos trabalhos, manifestem-se as partes em dez dias, presumindo-se a concordância no silêncio. 5. IMPRIMA-SE URGÊNCIA no cumprimento dessa ordem. Oportunamente, tornem-me novamente conclusos. Int. |
| 10/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70416861-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2024 10:47 |
| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70413993-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 06/09/2024 09:55 |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que ao compulsar os autos foi verificado que não existem determinações / Decisão/ Despacho / Sentença pendente(s) de cumprimento pela serventia, motivo pelo qual encaminho estes autos à conclusão. Nada Mais. |
| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70413997-2 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 06/09/2024 09:57 |
| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70413055-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/09/2024 17:07 |
| 01/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2024 Teor do ato: Ciência às partes da intimação da perita judicial via mensagem eletrônica nesta data para dar início aos trabalhos nos termos da determinação de fls. 1646/1651. Advogados(s): Maria Leticia Benassi Filpi (OAB 218921/SP), Fernanda Regina Tripode (OAB 284760/SP), Ana Paula Vasconcelos (OAB 41036/DF), Natalia Ferreira de Andrade (OAB 475177/SP) |
| 30/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/08/2024 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da intimação da perita judicial via mensagem eletrônica nesta data para dar início aos trabalhos nos termos da determinação de fls. 1646/1651. |
| 30/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 30/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à determinação de fls. 1646/1651 foi realizada a intimação da perita judicial Alina Regina Cardoso Galante Barco via mensagem eletrônica |
| 24/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70388109-8 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 23/08/2024 12:23 |
| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70386721-4 Tipo da Petição: Juntada de Termo de Ciência Data: 22/08/2024 16:46 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0647/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0644/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Diante dos pedidos de ingresso na relação processual formulados às fls. 1610/1611 e 1635/1643, defiro o ingresso dos requerentes Associação Filantrópica Os Animais Importam e Agência de Notícias de Direitos Animais - ANDA. 2. Anote-se no sistema processual o ingresso, na qualidade de assistente simples. 3. Como bem decidiu a Corte Superior, a prova pericial é necessária, especificamente para que possa o perito judicial, a partir de dados concretos da realidade e das efetivas condições de saúde do animal idoso de grande porte, informar ao Juízo, com a segurança necessária e sob a responsabilidade de seu grau, qual é "(...) o atual estado de saúde do elefante Sandro, de forma imparcial, assim como a constatação do recinto onde vive no Zoológico Municipal de Sorocaba, se possivelmente é capaz de suportar uma viagem até o Santuário localizado no Mato Grosso, dentre outros questionamentos (...)" (fls. 1573/1574). 4. Exatamente nesse sentido deve o perito veterinário esclarecer nos trabalhos periciais. 5. Deve informar, criteriosamente, a partir de dados clínicos, quais são as condições de vida do animal no local em que se encontra; qual é o prejuízo de mante-lo no atual local de vida; quais são os riscos concretos de sua transferência/deslocamento, por estradas de variadas condições de tráfego, a cerca de mil e seiscentos quilômetros de Sorocaba (Santuário dos Elefantes em Mato Grosso), bem como quais são as condições de saúde e os riscos que envolvem tal procedimento, ao se tratar de animal de porte elevado, idoso, portador, se o caso, de males próprios de sua idade avançada, condição de saúde e pelo fato de se encontrar em Sorocaba há décadas. 5. Somente essas respostas objetivas e fundamentadas permitirão avaliar a situação e a concretamente relevar para o Juízo, com a necessária seriedade, prudência e responsabilidade, quais são os reais ganhos com o procedimento/deslocamento que pretende o autor levar a efeito, tratando da específica realidade e condição clínica do animal. 6. Saliento que tais pontos devem ser efetivamente esclarecidos pelo perito judicial, criteriosamente, e a partir de dados objetivos da realidade e em atenção ao consequencialismo, isto é, atento às reais consequências possíveis do deferimento ou do indeferimento da tutela que se postula na petição inicial, para que possa o Juízo tomar, com prudência, a decisão que melhor atenda à proteção e ao bem estar do animal idoso de grande porte que se procura amparar, objetivo final de todos os que participam da presente relação processual, em densificação à justa tutela concedida à fauna e aos seres sencientes pela Carta Constitucional de 1988. 7. Sem prejuízo do esclarecimento do quanto acima especificamente determinado, faculto às partes a apresentação de quesitos, e a indicação de assistentes técnicos, em dez dias, desde já acolhidos os tempestivamente apresentados. 8. O maior risco que se visualiza, em princípio, na situação em foco, diz respeito ao deslocamento do animal idoso, com peso de aproximadamente quatro toneladas, a partir da comarca de Sorocaba até Rio da Casca, na Chapada dos Guimarães, Estado Mato Grosso, cuja distância é de cerca de 1.633 km, a demandar cerca de 23h31min de deslocamento (cf. Acesso na data de hoje à plataforma Google Maps). 9. Deve a perita judicial certificar-se a respeito dos riscos do deslocamento em si, indicando ao Juízo, precisamente, as repercussões à saúde do animal, na exata situação que se pretende vê-lo a suportar. 10. O autor, na condição de responsável pelo deslocamento, deve apresentar ao Juízo, em dez dias, o concreto plano de deslocamento do animal, para ser avaliado pelo perito judicial, o que será considerado, no caso de procedência, indicando precisamente os detalhes de tal complexo proceder, as vias, os meios de transporte, as especificações dos veículos, alimentação, medicamentos e hidratação necessários no itinerário, bem como todos os demais elementos factuais que deverão ser observados no complexo deslocamento de alto custo, indicando precisamente os dados logísticos de retirada e locomoção do animal, no prazo de dez dias, a ser avaliado pela perita judicial nomeada. 11. Remanesce, ainda, a questão de saber que suportará as despesas periciais. 12. A fls. 1605, o Ministério Publico invoca o direito legal a seu favor de não proceder ao adiantamento das despesas processuais. 13. Nos termos do art. 95 do CPC, "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". 14. No caso, o autor da presente ação é o Ministério Público de São Paulo, razão pela qual se lhe aplica o art. 91 do CPC, segundo o qual "as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido". 15. No entanto, objetivamente, existem despesas que serão imediatamente suportadas pelo perito judicial para que possa realizar seu trabalho, em especial despesas com deslocamento a Município distante de Sorocaba, e demais gastos com alimentação/hospedagem e afins, os quais já estão devidamente contemplados na sua estimativa de honorários periciais, devidamente acolhida pelo Juízo. 16. A despeito do que afirma a lei processual civil a respeito de não se poder exigir o adiantamento de despesas periciais, ocorre que a realidade se impõe, que as despesas existem e as despesas devem ser suportadas por aqueles que figuram na relação processual, sendo impossível, em termos concretos, impo-las ao perito judicial, que, se não for a ele dispensado o valor mínimo para fazer frente às suas despesas, ver-se-á, de imediato, obrigado a desembolsar valores próprios para atender à pretensão das partes, o que inadmissível, no plano fático da realidade. 17. Nesse compasso, considerando que todos os que ingressam na relação processual devem contribuir com eficiência para que se obtenha o acesso à verdade, proferindo-se decisão final justa, em especial em situação na qual existe animal que demanda a atenção especial das associações em causa, com fundamento no art. 6º do CPC, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", e, ainda, com fundamento no art. 7º, do CPC, segundo o qual "é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, AOS ÔNUS, AOS DEVERES e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório", determino que haja efetiva responsabilidade dos que ingressam na relação processual, de modo que Associação Filantrópica Os Animais Importam e Agência de Notícias de Direitos Animais - ANDA, deverão depositar nos autos o valor necessário para atender às despesas da perita judicial. 18. O fundamento legal da determinação em foco reside no art. 121 do CPC, segundo o qual decorre de lei que "o assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido". 19. Diante da manifestação da perita judicial, os honorários periciais finais foram fixados pelo Juízo em R$10.000,00, em conformidade com a manifestação de fls. 1594. 20. Determino que ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA OS ANIMAIS IMPORTAM e AGÊNCIA DE NOTÍCIAS DE DIREITOS ANIMAIS - ANDA, no prazo de dez dias, deposite nos autos o valor inicial de despesas periciais de dois mil reais, assim possibilitando o início dos trabalhos periciais, conforme expressamente indicado e fundamentado como despesas iniciais do perito judicial a fls. 1594. 21. Tal medida, saliente-se uma vez mais, é imprescindível para que se possa dar a celeridade que as partes informam ao Juízo que a situação reclama, permitindo aferir, em definitivo, em primeiro grau de jurisdição, qual situação deverá prevalecer em relação ao idoso animal de grande porte em relação, em relação ao qual se busca a intervenção do Poder Judiciário. 22. Anoto que, ao final, o pagamento final das despesas processuais será, no que sobejar, regido pelo art. 95 do CPC. 23. Fica consignado valor que ora se determina é apenas o indispensável para cobrir as despesas de viagem e afins apresentadas pela perita judicial. 24. Com o depósito do valor de dois mil reais por ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA OS ANIMAIS IMPORTAM e AGÊNCIA DE NOTÍCIAS DE DIREITOS ANIMAIS - ANDA, como acima determinado, intime-se a perita judicial para início dos trabalhos. 25. Laudo pericial a ser apresentado nos autos em quarenta dias a contar do depósito do valor de adiantamento de despesas periciais, autorizado, desde já, o levantamento, pelo perito judicial, devendo o perito judicial manifestar-se, inclusive, em relação ao plano de deslocamento do animal referido no item "10" da presente decisão. 26. IMPRIMA-SE URGÊNCIA no cumprimento dessa ordem. 27. Com a juntada dos trabalhos periciais, manifestem-se as partes, em dez dias, presumindo-se a concordância no silêncio. 28. Oportunamente, tornem-me novamente conclusos. Int. Sorocaba, 19 de agosto de 2024.. Advogados(s): Maria Leticia Benassi Filpi (OAB 218921/SP), Fernanda Regina Tripode (OAB 284760/SP), Ana Paula Vasconcelos (OAB 41036/DF), Natalia Ferreira de Andrade (OAB 475177/SP) |
| 21/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. 1. Diante dos pedidos de ingresso na relação processual formulados às fls. 1610/1611 e 1635/1643, defiro o ingresso dos requerentes Associação Filantrópica Os Animais Importam e Agência de Notícias de Direitos Animais - ANDA. 2. Anote-se no sistema processual o ingresso, na qualidade de assistente simples. 3. Como bem decidiu a Corte Superior, a prova pericial é necessária, especificamente para que possa o perito judicial, a partir de dados concretos da realidade e das efetivas condições de saúde do animal idoso de grande porte, informar ao Juízo, com a segurança necessária e sob a responsabilidade de seu grau, qual é "(...) o atual estado de saúde do elefante Sandro, de forma imparcial, assim como a constatação do recinto onde vive no Zoológico Municipal de Sorocaba, se possivelmente é capaz de suportar uma viagem até o Santuário localizado no Mato Grosso, dentre outros questionamentos (...)" (fls. 1573/1574). 4. Exatamente nesse sentido deve o perito veterinário esclarecer nos trabalhos periciais. 5. Deve informar, criteriosamente, a partir de dados clínicos, quais são as condições de vida do animal no local em que se encontra; qual é o prejuízo de mante-lo no atual local de vida; quais são os riscos concretos de sua transferência/deslocamento, por estradas de variadas condições de tráfego, a cerca de mil e seiscentos quilômetros de Sorocaba (Santuário dos Elefantes em Mato Grosso), bem como quais são as condições de saúde e os riscos que envolvem tal procedimento, ao se tratar de animal de porte elevado, idoso, portador, se o caso, de males próprios de sua idade avançada, condição de saúde e pelo fato de se encontrar em Sorocaba há décadas. 5. Somente essas respostas objetivas e fundamentadas permitirão avaliar a situação e a concretamente relevar para o Juízo, com a necessária seriedade, prudência e responsabilidade, quais são os reais ganhos com o procedimento/deslocamento que pretende o autor levar a efeito, tratando da específica realidade e condição clínica do animal. 6. Saliento que tais pontos devem ser efetivamente esclarecidos pelo perito judicial, criteriosamente, e a partir de dados objetivos da realidade e em atenção ao consequencialismo, isto é, atento às reais consequências possíveis do deferimento ou do indeferimento da tutela que se postula na petição inicial, para que possa o Juízo tomar, com prudência, a decisão que melhor atenda à proteção e ao bem estar do animal idoso de grande porte que se procura amparar, objetivo final de todos os que participam da presente relação processual, em densificação à justa tutela concedida à fauna e aos seres sencientes pela Carta Constitucional de 1988. 7. Sem prejuízo do esclarecimento do quanto acima especificamente determinado, faculto às partes a apresentação de quesitos, e a indicação de assistentes técnicos, em dez dias, desde já acolhidos os tempestivamente apresentados. 8. O maior risco que se visualiza, em princípio, na situação em foco, diz respeito ao deslocamento do animal idoso, com peso de aproximadamente quatro toneladas, a partir da comarca de Sorocaba até Rio da Casca, na Chapada dos Guimarães, Estado Mato Grosso, cuja distância é de cerca de 1.633 km, a demandar cerca de 23h31min de deslocamento (cf. Acesso na data de hoje à plataforma Google Maps). 9. Deve a perita judicial certificar-se a respeito dos riscos do deslocamento em si, indicando ao Juízo, precisamente, as repercussões à saúde do animal, na exata situação que se pretende vê-lo a suportar. 10. O autor, na condição de responsável pelo deslocamento, deve apresentar ao Juízo, em dez dias, o concreto plano de deslocamento do animal, para ser avaliado pelo perito judicial, o que será considerado, no caso de procedência, indicando precisamente os detalhes de tal complexo proceder, as vias, os meios de transporte, as especificações dos veículos, alimentação, medicamentos e hidratação necessários no itinerário, bem como todos os demais elementos factuais que deverão ser observados no complexo deslocamento de alto custo, indicando precisamente os dados logísticos de retirada e locomoção do animal, no prazo de dez dias, a ser avaliado pela perita judicial nomeada. 11. Remanesce, ainda, a questão de saber que suportará as despesas periciais. 12. A fls. 1605, o Ministério Publico invoca o direito legal a seu favor de não proceder ao adiantamento das despesas processuais. 13. Nos termos do art. 95 do CPC, "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". 14. No caso, o autor da presente ação é o Ministério Público de São Paulo, razão pela qual se lhe aplica o art. 91 do CPC, segundo o qual "as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido". 15. No entanto, objetivamente, existem despesas que serão imediatamente suportadas pelo perito judicial para que possa realizar seu trabalho, em especial despesas com deslocamento a Município distante de Sorocaba, e demais gastos com alimentação/hospedagem e afins, os quais já estão devidamente contemplados na sua estimativa de honorários periciais, devidamente acolhida pelo Juízo. 16. A despeito do que afirma a lei processual civil a respeito de não se poder exigir o adiantamento de despesas periciais, ocorre que a realidade se impõe, que as despesas existem e as despesas devem ser suportadas por aqueles que figuram na relação processual, sendo impossível, em termos concretos, impo-las ao perito judicial, que, se não for a ele dispensado o valor mínimo para fazer frente às suas despesas, ver-se-á, de imediato, obrigado a desembolsar valores próprios para atender à pretensão das partes, o que inadmissível, no plano fático da realidade. 17. Nesse compasso, considerando que todos os que ingressam na relação processual devem contribuir com eficiência para que se obtenha o acesso à verdade, proferindo-se decisão final justa, em especial em situação na qual existe animal que demanda a atenção especial das associações em causa, com fundamento no art. 6º do CPC, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", e, ainda, com fundamento no art. 7º, do CPC, segundo o qual "é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, AOS ÔNUS, AOS DEVERES e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório", determino que haja efetiva responsabilidade dos que ingressam na relação processual, de modo que Associação Filantrópica Os Animais Importam e Agência de Notícias de Direitos Animais - ANDA, deverão depositar nos autos o valor necessário para atender às despesas da perita judicial. 18. O fundamento legal da determinação em foco reside no art. 121 do CPC, segundo o qual decorre de lei que "o assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido". 19. Diante da manifestação da perita judicial, os honorários periciais finais foram fixados pelo Juízo em R$10.000,00, em conformidade com a manifestação de fls. 1594. 20. Determino que ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA OS ANIMAIS IMPORTAM e AGÊNCIA DE NOTÍCIAS DE DIREITOS ANIMAIS - ANDA, no prazo de dez dias, deposite nos autos o valor inicial de despesas periciais de dois mil reais, assim possibilitando o início dos trabalhos periciais, conforme expressamente indicado e fundamentado como despesas iniciais do perito judicial a fls. 1594. 21. Tal medida, saliente-se uma vez mais, é imprescindível para que se possa dar a celeridade que as partes informam ao Juízo que a situação reclama, permitindo aferir, em definitivo, em primeiro grau de jurisdição, qual situação deverá prevalecer em relação ao idoso animal de grande porte em relação, em relação ao qual se busca a intervenção do Poder Judiciário. 22. Anoto que, ao final, o pagamento final das despesas processuais será, no que sobejar, regido pelo art. 95 do CPC. 23. Fica consignado valor que ora se determina é apenas o indispensável para cobrir as despesas de viagem e afins apresentadas pela perita judicial. 24. Com o depósito do valor de dois mil reais por ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA OS ANIMAIS IMPORTAM e AGÊNCIA DE NOTÍCIAS DE DIREITOS ANIMAIS - ANDA, como acima determinado, intime-se a perita judicial para início dos trabalhos. 25. Laudo pericial a ser apresentado nos autos em quarenta dias a contar do depósito do valor de adiantamento de despesas periciais, autorizado, desde já, o levantamento, pelo perito judicial, devendo o perito judicial manifestar-se, inclusive, em relação ao plano de deslocamento do animal referido no item "10" da presente decisão. 26. IMPRIMA-SE URGÊNCIA no cumprimento dessa ordem. 27. Com a juntada dos trabalhos periciais, manifestem-se as partes, em dez dias, presumindo-se a concordância no silêncio. 28. Oportunamente, tornem-me novamente conclusos. Int. Sorocaba, 19 de agosto de 2024.. |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Diante dos pedidos de ingresso na relação processual formulados às fls. 1610/1611 e 1635/1643, defiro o ingresso dos requerentes Associação Filantrópica Os Animais Importam e Agência de Notícias de Direitos Animais - ANDA. 2. Anote-se no sistema processual o ingresso, na qualidade de assistente simples. 3. Como bem decidiu a Corte Superior, a prova pericial é necessária, especificamente para que possa o perito judicial, a partir de dados concretos da realidade e das efetivas condições de saúde do animal idoso de grande porte, informar ao Juízo, com a segurança necessária e sob a responsabilidade de seu grau, qual é "(...) o atual estado de saúde do elefante Sandro, de forma imparcial, assim como a constatação do recinto onde vive no Zoológico Municipal de Sorocaba, se possivelmente é capaz de suportar uma viagem até o Santuário localizado no Mato Grosso, dentre outros questionamentos (...)" (fls. 1573/1574). 4. Exatamente nesse sentido deve o perito veterinário esclarecer nos trabalhos periciais. 5. Deve informar, criteriosamente, a partir de dados clínicos, quais são as condições de vida do animal no local em que se encontra; qual é o prejuízo de mante-lo no atual local de vida; quais são os riscos concretos de sua transferência/deslocamento, por estradas de variadas condições de tráfego, a cerca de mil e seiscentos quilômetros de Sorocaba (Santuário dos Elefantes em Mato Grosso), bem como quais são as condições de saúde e os riscos que envolvem tal procedimento, ao se tratar de animal de porte elevado, idoso, portador, se o caso, de males próprios de sua idade avançada, condição de saúde e pelo fato de se encontrar em Sorocaba há décadas. 5. Somente essas respostas objetivas e fundamentadas permitirão avaliar a situação e a concretamente relevar para o Juízo, com a necessária seriedade, prudência e responsabilidade, quais são os reais ganhos com o procedimento/deslocamento que pretende o autor levar a efeito, tratando da específica realidade e condição clínica do animal. 6. Saliento que tais pontos devem ser efetivamente esclarecidos pelo perito judicial, criteriosamente, e a partir de dados objetivos da realidade e em atenção ao consequencialismo, isto é, atento às reais consequências possíveis do deferimento ou do indeferimento da tutela que se postula na petição inicial, para que possa o Juízo tomar, com prudência, a decisão que melhor atenda à proteção e ao bem estar do animal idoso de grande porte que se procura amparar, objetivo final de todos os que participam da presente relação processual, em densificação à justa tutela concedida à fauna e aos seres sencientes pela Carta Constitucional de 1988. 7. Sem prejuízo do esclarecimento do quanto acima especificamente determinado, faculto às partes a apresentação de quesitos, e a indicação de assistentes técnicos, em dez dias, desde já acolhidos os tempestivamente apresentados. 8. O maior risco que se visualiza, em princípio, na situação em foco, diz respeito ao deslocamento do animal idoso, com peso de aproximadamente quatro toneladas, a partir da comarca de Sorocaba até Rio da Casca, na Chapada dos Guimarães, Estado Mato Grosso, cuja distância é de cerca de 1.633 km, a demandar cerca de 23h31min de deslocamento (cf. Acesso na data de hoje à plataforma Google Maps). 9. Deve a perita judicial certificar-se a respeito dos riscos do deslocamento em si, indicando ao Juízo, precisamente, as repercussões à saúde do animal, na exata situação que se pretende vê-lo a suportar. 10. O autor, na condição de responsável pelo deslocamento, deve apresentar ao Juízo, em dez dias, o concreto plano de deslocamento do animal, para ser avaliado pelo perito judicial, o que será considerado, no caso de procedência, indicando precisamente os detalhes de tal complexo proceder, as vias, os meios de transporte, as especificações dos veículos, alimentação, medicamentos e hidratação necessários no itinerário, bem como todos os demais elementos factuais que deverão ser observados no complexo deslocamento de alto custo, indicando precisamente os dados logísticos de retirada e locomoção do animal, no prazo de dez dias, a ser avaliado pela perita judicial nomeada. 11. Remanesce, ainda, a questão de saber que suportará as despesas periciais. 12. A fls. 1605, o Ministério Publico invoca o direito legal a seu favor de não proceder ao adiantamento das despesas processuais. 13. Nos termos do art. 95 do CPC, "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". 14. No caso, o autor da presente ação é o Ministério Público de São Paulo, razão pela qual se lhe aplica o art. 91 do CPC, segundo o qual "as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido". 15. No entanto, objetivamente, existem despesas que serão imediatamente suportadas pelo perito judicial para que possa realizar seu trabalho, em especial despesas com deslocamento a Município distante de Sorocaba, e demais gastos com alimentação/hospedagem e afins, os quais já estão devidamente contemplados na sua estimativa de honorários periciais, devidamente acolhida pelo Juízo. 16. A despeito do que afirma a lei processual civil a respeito de não se poder exigir o adiantamento de despesas periciais, ocorre que a realidade se impõe, que as despesas existem e as despesas devem ser suportadas por aqueles que figuram na relação processual, sendo impossível, em termos concretos, impo-las ao perito judicial, que, se não for a ele dispensado o valor mínimo para fazer frente às suas despesas, ver-se-á, de imediato, obrigado a desembolsar valores próprios para atender à pretensão das partes, o que inadmissível, no plano fático da realidade. 17. Nesse compasso, considerando que todos os que ingressam na relação processual devem contribuir com eficiência para que se obtenha o acesso à verdade, proferindo-se decisão final justa, em especial em situação na qual existe animal que demanda a atenção especial das associações em causa, com fundamento no art. 6º do CPC, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", e, ainda, com fundamento no art. 7º, do CPC, segundo o qual "é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, AOS ÔNUS, AOS DEVERES e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório", determino que haja efetiva responsabilidade dos que ingressam na relação processual, de modo que Associação Filantrópica Os Animais Importam e Agência de Notícias de Direitos Animais - ANDA, deverão depositar nos autos o valor necessário para atender às despesas da perita judicial. 18. O fundamento legal da determinação em foco reside no art. 121 do CPC, segundo o qual decorre de lei que "o assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido". 19. Diante da manifestação da perita judicial, os honorários periciais finais foram fixados pelo Juízo em R$10.000,00, em conformidade com a manifestação de fls. 1594. 20. Determino que ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA OS ANIMAIS IMPORTAM e AGÊNCIA DE NOTÍCIAS DE DIREITOS ANIMAIS - ANDA, no prazo de dez dias, deposite nos autos o valor inicial de despesas periciais de dois mil reais, assim possibilitando o início dos trabalhos periciais, conforme expressamente indicado e fundamentado como despesas iniciais do perito judicial a fls. 1594. 21. Tal medida, saliente-se uma vez mais, é imprescindível para que se possa dar a celeridade que as partes informam ao Juízo que a situação reclama, permitindo aferir, em definitivo, em primeiro grau de jurisdição, qual situação deverá prevalecer em relação ao idoso animal de grande porte em relação, em relação ao qual se busca a intervenção do Poder Judiciário. 22. Anoto que, ao final, o pagamento final das despesas processuais será, no que sobejar, regido pelo art. 95 do CPC. 23. Fica consignado valor que ora se determina é apenas o indispensável para cobrir as despesas de viagem e afins apresentadas pela perita judicial. 24. Com o depósito do valor de dois mil reais por ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA OS ANIMAIS IMPORTAM e AGÊNCIA DE NOTÍCIAS DE DIREITOS ANIMAIS - ANDA, como acima determinado, intime-se a perita judicial para início dos trabalhos. 25. Laudo pericial a ser apresentado nos autos em quarenta dias a contar do depósito do valor de adiantamento de despesas periciais, autorizado, desde já, o levantamento, pelo perito judicial, devendo o perito judicial manifestar-se, inclusive, em relação ao plano de deslocamento do animal referido no item "10" da presente decisão. 26. IMPRIMA-SE URGÊNCIA no cumprimento dessa ordem. 27. Com a juntada dos trabalhos periciais, manifestem-se as partes, em dez dias, presumindo-se a concordância no silêncio. 28. Oportunamente, tornem-me novamente conclusos. Int. Sorocaba, 19 de agosto de 2024. Advogados(s): Maria Leticia Benassi Filpi (OAB 218921/SP), Ana Paula Vasconcelos (OAB 41036/DF), Natalia Ferreira de Andrade (OAB 475177/SP) |
| 21/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. 1. Diante dos pedidos de ingresso na relação processual formulados às fls. 1610/1611 e 1635/1643, defiro o ingresso dos requerentes Associação Filantrópica Os Animais Importam e Agência de Notícias de Direitos Animais - ANDA. 2. Anote-se no sistema processual o ingresso, na qualidade de assistente simples. 3. Como bem decidiu a Corte Superior, a prova pericial é necessária, especificamente para que possa o perito judicial, a partir de dados concretos da realidade e das efetivas condições de saúde do animal idoso de grande porte, informar ao Juízo, com a segurança necessária e sob a responsabilidade de seu grau, qual é "(...) o atual estado de saúde do elefante Sandro, de forma imparcial, assim como a constatação do recinto onde vive no Zoológico Municipal de Sorocaba, se possivelmente é capaz de suportar uma viagem até o Santuário localizado no Mato Grosso, dentre outros questionamentos (...)" (fls. 1573/1574). 4. Exatamente nesse sentido deve o perito veterinário esclarecer nos trabalhos periciais. 5. Deve informar, criteriosamente, a partir de dados clínicos, quais são as condições de vida do animal no local em que se encontra; qual é o prejuízo de mante-lo no atual local de vida; quais são os riscos concretos de sua transferência/deslocamento, por estradas de variadas condições de tráfego, a cerca de mil e seiscentos quilômetros de Sorocaba (Santuário dos Elefantes em Mato Grosso), bem como quais são as condições de saúde e os riscos que envolvem tal procedimento, ao se tratar de animal de porte elevado, idoso, portador, se o caso, de males próprios de sua idade avançada, condição de saúde e pelo fato de se encontrar em Sorocaba há décadas. 5. Somente essas respostas objetivas e fundamentadas permitirão avaliar a situação e a concretamente relevar para o Juízo, com a necessária seriedade, prudência e responsabilidade, quais são os reais ganhos com o procedimento/deslocamento que pretende o autor levar a efeito, tratando da específica realidade e condição clínica do animal. 6. Saliento que tais pontos devem ser efetivamente esclarecidos pelo perito judicial, criteriosamente, e a partir de dados objetivos da realidade e em atenção ao consequencialismo, isto é, atento às reais consequências possíveis do deferimento ou do indeferimento da tutela que se postula na petição inicial, para que possa o Juízo tomar, com prudência, a decisão que melhor atenda à proteção e ao bem estar do animal idoso de grande porte que se procura amparar, objetivo final de todos os que participam da presente relação processual, em densificação à justa tutela concedida à fauna e aos seres sencientes pela Carta Constitucional de 1988. 7. Sem prejuízo do esclarecimento do quanto acima especificamente determinado, faculto às partes a apresentação de quesitos, e a indicação de assistentes técnicos, em dez dias, desde já acolhidos os tempestivamente apresentados. 8. O maior risco que se visualiza, em princípio, na situação em foco, diz respeito ao deslocamento do animal idoso, com peso de aproximadamente quatro toneladas, a partir da comarca de Sorocaba até Rio da Casca, na Chapada dos Guimarães, Estado Mato Grosso, cuja distância é de cerca de 1.633 km, a demandar cerca de 23h31min de deslocamento (cf. Acesso na data de hoje à plataforma Google Maps). 9. Deve a perita judicial certificar-se a respeito dos riscos do deslocamento em si, indicando ao Juízo, precisamente, as repercussões à saúde do animal, na exata situação que se pretende vê-lo a suportar. 10. O autor, na condição de responsável pelo deslocamento, deve apresentar ao Juízo, em dez dias, o concreto plano de deslocamento do animal, para ser avaliado pelo perito judicial, o que será considerado, no caso de procedência, indicando precisamente os detalhes de tal complexo proceder, as vias, os meios de transporte, as especificações dos veículos, alimentação, medicamentos e hidratação necessários no itinerário, bem como todos os demais elementos factuais que deverão ser observados no complexo deslocamento de alto custo, indicando precisamente os dados logísticos de retirada e locomoção do animal, no prazo de dez dias, a ser avaliado pela perita judicial nomeada. 11. Remanesce, ainda, a questão de saber que suportará as despesas periciais. 12. A fls. 1605, o Ministério Publico invoca o direito legal a seu favor de não proceder ao adiantamento das despesas processuais. 13. Nos termos do art. 95 do CPC, "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". 14. No caso, o autor da presente ação é o Ministério Público de São Paulo, razão pela qual se lhe aplica o art. 91 do CPC, segundo o qual "as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido". 15. No entanto, objetivamente, existem despesas que serão imediatamente suportadas pelo perito judicial para que possa realizar seu trabalho, em especial despesas com deslocamento a Município distante de Sorocaba, e demais gastos com alimentação/hospedagem e afins, os quais já estão devidamente contemplados na sua estimativa de honorários periciais, devidamente acolhida pelo Juízo. 16. A despeito do que afirma a lei processual civil a respeito de não se poder exigir o adiantamento de despesas periciais, ocorre que a realidade se impõe, que as despesas existem e as despesas devem ser suportadas por aqueles que figuram na relação processual, sendo impossível, em termos concretos, impo-las ao perito judicial, que, se não for a ele dispensado o valor mínimo para fazer frente às suas despesas, ver-se-á, de imediato, obrigado a desembolsar valores próprios para atender à pretensão das partes, o que inadmissível, no plano fático da realidade. 17. Nesse compasso, considerando que todos os que ingressam na relação processual devem contribuir com eficiência para que se obtenha o acesso à verdade, proferindo-se decisão final justa, em especial em situação na qual existe animal que demanda a atenção especial das associações em causa, com fundamento no art. 6º do CPC, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", e, ainda, com fundamento no art. 7º, do CPC, segundo o qual "é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, AOS ÔNUS, AOS DEVERES e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório", determino que haja efetiva responsabilidade dos que ingressam na relação processual, de modo que Associação Filantrópica Os Animais Importam e Agência de Notícias de Direitos Animais - ANDA, deverão depositar nos autos o valor necessário para atender às despesas da perita judicial. 18. O fundamento legal da determinação em foco reside no art. 121 do CPC, segundo o qual decorre de lei que "o assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido". 19. Diante da manifestação da perita judicial, os honorários periciais finais foram fixados pelo Juízo em R$10.000,00, em conformidade com a manifestação de fls. 1594. 20. Determino que ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA OS ANIMAIS IMPORTAM e AGÊNCIA DE NOTÍCIAS DE DIREITOS ANIMAIS - ANDA, no prazo de dez dias, deposite nos autos o valor inicial de despesas periciais de dois mil reais, assim possibilitando o início dos trabalhos periciais, conforme expressamente indicado e fundamentado como despesas iniciais do perito judicial a fls. 1594. 21. Tal medida, saliente-se uma vez mais, é imprescindível para que se possa dar a celeridade que as partes informam ao Juízo que a situação reclama, permitindo aferir, em definitivo, em primeiro grau de jurisdição, qual situação deverá prevalecer em relação ao idoso animal de grande porte em relação, em relação ao qual se busca a intervenção do Poder Judiciário. 22. Anoto que, ao final, o pagamento final das despesas processuais será, no que sobejar, regido pelo art. 95 do CPC. 23. Fica consignado valor que ora se determina é apenas o indispensável para cobrir as despesas de viagem e afins apresentadas pela perita judicial. 24. Com o depósito do valor de dois mil reais por ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA OS ANIMAIS IMPORTAM e AGÊNCIA DE NOTÍCIAS DE DIREITOS ANIMAIS - ANDA, como acima determinado, intime-se a perita judicial para início dos trabalhos. 25. Laudo pericial a ser apresentado nos autos em quarenta dias a contar do depósito do valor de adiantamento de despesas periciais, autorizado, desde já, o levantamento, pelo perito judicial, devendo o perito judicial manifestar-se, inclusive, em relação ao plano de deslocamento do animal referido no item "10" da presente decisão. 26. IMPRIMA-SE URGÊNCIA no cumprimento dessa ordem. 27. Com a juntada dos trabalhos periciais, manifestem-se as partes, em dez dias, presumindo-se a concordância no silêncio. 28. Oportunamente, tornem-me novamente conclusos. Int. Sorocaba, 19 de agosto de 2024. |
| 21/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Diante dos pedidos de ingresso na relação processual formulados às fls. 1610/1611 e 1635/1643, defiro o ingresso dos requerentes Associação Filantrópica Os Animais Importam e Agência de Notícias de Direitos Animais - ANDA. 2. Anote-se no sistema processual o ingresso, na qualidade de assistente simples. 3. Como bem decidiu a Corte Superior, a prova pericial é necessária, especificamente para que possa o perito judicial, a partir de dados concretos da realidade e das efetivas condições de saúde do animal idoso de grande porte, informar ao Juízo, com a segurança necessária e sob a responsabilidade de seu grau, qual é "(...) o atual estado de saúde do elefante Sandro, de forma imparcial, assim como a constatação do recinto onde vive no Zoológico Municipal de Sorocaba, se possivelmente é capaz de suportar uma viagem até o Santuário localizado no Mato Grosso, dentre outros questionamentos (...)" (fls. 1573/1574). 4. Exatamente nesse sentido deve o perito veterinário esclarecer nos trabalhos periciais. 5. Deve informar, criteriosamente, a partir de dados clínicos, quais são as condições de vida do animal no local em que se encontra; qual é o prejuízo de mante-lo no atual local de vida; quais são os riscos concretos de sua transferência/deslocamento, por estradas de variadas condições de tráfego, a cerca de mil e seiscentos quilômetros de Sorocaba (Santuário dos Elefantes em Mato Grosso), bem como quais são as condições de saúde e os riscos que envolvem tal procedimento, ao se tratar de animal de porte elevado, idoso, portador, se o caso, de males próprios de sua idade avançada, condição de saúde e pelo fato de se encontrar em Sorocaba há décadas. 5. Somente essas respostas objetivas e fundamentadas permitirão avaliar a situação e a concretamente relevar para o Juízo, com a necessária seriedade, prudência e responsabilidade, quais são os reais ganhos com o procedimento/deslocamento que pretende o autor levar a efeito, tratando da específica realidade e condição clínica do animal. 6. Saliento que tais pontos devem ser efetivamente esclarecidos pelo perito judicial, criteriosamente, e a partir de dados objetivos da realidade e em atenção ao consequencialismo, isto é, atento às reais consequências possíveis do deferimento ou do indeferimento da tutela que se postula na petição inicial, para que possa o Juízo tomar, com prudência, a decisão que melhor atenda à proteção e ao bem estar do animal idoso de grande porte que se procura amparar, objetivo final de todos os que participam da presente relação processual, em densificação à justa tutela concedida à fauna e aos seres sencientes pela Carta Constitucional de 1988. 7. Sem prejuízo do esclarecimento do quanto acima especificamente determinado, faculto às partes a apresentação de quesitos, e a indicação de assistentes técnicos, em dez dias, desde já acolhidos os tempestivamente apresentados. 8. O maior risco que se visualiza, em princípio, na situação em foco, diz respeito ao deslocamento do animal idoso, com peso de aproximadamente quatro toneladas, a partir da comarca de Sorocaba até Rio da Casca, na Chapada dos Guimarães, Estado Mato Grosso, cuja distância é de cerca de 1.633 km, a demandar cerca de 23h31min de deslocamento (cf. Acesso na data de hoje à plataforma Google Maps). 9. Deve a perita judicial certificar-se a respeito dos riscos do deslocamento em si, indicando ao Juízo, precisamente, as repercussões à saúde do animal, na exata situação que se pretende vê-lo a suportar. 10. O autor, na condição de responsável pelo deslocamento, deve apresentar ao Juízo, em dez dias, o concreto plano de deslocamento do animal, para ser avaliado pelo perito judicial, o que será considerado, no caso de procedência, indicando precisamente os detalhes de tal complexo proceder, as vias, os meios de transporte, as especificações dos veículos, alimentação, medicamentos e hidratação necessários no itinerário, bem como todos os demais elementos factuais que deverão ser observados no complexo deslocamento de alto custo, indicando precisamente os dados logísticos de retirada e locomoção do animal, no prazo de dez dias, a ser avaliado pela perita judicial nomeada. 11. Remanesce, ainda, a questão de saber que suportará as despesas periciais. 12. A fls. 1605, o Ministério Publico invoca o direito legal a seu favor de não proceder ao adiantamento das despesas processuais. 13. Nos termos do art. 95 do CPC, "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". 14. No caso, o autor da presente ação é o Ministério Público de São Paulo, razão pela qual se lhe aplica o art. 91 do CPC, segundo o qual "as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido". 15. No entanto, objetivamente, existem despesas que serão imediatamente suportadas pelo perito judicial para que possa realizar seu trabalho, em especial despesas com deslocamento a Município distante de Sorocaba, e demais gastos com alimentação/hospedagem e afins, os quais já estão devidamente contemplados na sua estimativa de honorários periciais, devidamente acolhida pelo Juízo. 16. A despeito do que afirma a lei processual civil a respeito de não se poder exigir o adiantamento de despesas periciais, ocorre que a realidade se impõe, que as despesas existem e as despesas devem ser suportadas por aqueles que figuram na relação processual, sendo impossível, em termos concretos, impo-las ao perito judicial, que, se não for a ele dispensado o valor mínimo para fazer frente às suas despesas, ver-se-á, de imediato, obrigado a desembolsar valores próprios para atender à pretensão das partes, o que inadmissível, no plano fático da realidade. 17. Nesse compasso, considerando que todos os que ingressam na relação processual devem contribuir com eficiência para que se obtenha o acesso à verdade, proferindo-se decisão final justa, em especial em situação na qual existe animal que demanda a atenção especial das associações em causa, com fundamento no art. 6º do CPC, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", e, ainda, com fundamento no art. 7º, do CPC, segundo o qual "é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, AOS ÔNUS, AOS DEVERES e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório", determino que haja efetiva responsabilidade dos que ingressam na relação processual, de modo que Associação Filantrópica Os Animais Importam e Agência de Notícias de Direitos Animais - ANDA, deverão depositar nos autos o valor necessário para atender às despesas da perita judicial. 18. O fundamento legal da determinação em foco reside no art. 121 do CPC, segundo o qual decorre de lei que "o assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido". 19. Diante da manifestação da perita judicial, os honorários periciais finais foram fixados pelo Juízo em R$10.000,00, em conformidade com a manifestação de fls. 1594. 20. Determino que ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA OS ANIMAIS IMPORTAM e AGÊNCIA DE NOTÍCIAS DE DIREITOS ANIMAIS - ANDA, no prazo de dez dias, deposite nos autos o valor inicial de despesas periciais de dois mil reais, assim possibilitando o início dos trabalhos periciais, conforme expressamente indicado e fundamentado como despesas iniciais do perito judicial a fls. 1594. 21. Tal medida, saliente-se uma vez mais, é imprescindível para que se possa dar a celeridade que as partes informam ao Juízo que a situação reclama, permitindo aferir, em definitivo, em primeiro grau de jurisdição, qual situação deverá prevalecer em relação ao idoso animal de grande porte em relação, em relação ao qual se busca a intervenção do Poder Judiciário. 22. Anoto que, ao final, o pagamento final das despesas processuais será, no que sobejar, regido pelo art. 95 do CPC. 23. Fica consignado valor que ora se determina é apenas o indispensável para cobrir as despesas de viagem e afins apresentadas pela perita judicial. 24. Com o depósito do valor de dois mil reais por ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA OS ANIMAIS IMPORTAM e AGÊNCIA DE NOTÍCIAS DE DIREITOS ANIMAIS - ANDA, como acima determinado, intime-se a perita judicial para início dos trabalhos. 25. Laudo pericial a ser apresentado nos autos em quarenta dias a contar do depósito do valor de adiantamento de despesas periciais, autorizado, desde já, o levantamento, pelo perito judicial, devendo o perito judicial manifestar-se, inclusive, em relação ao plano de deslocamento do animal referido no item "10" da presente decisão. 26. IMPRIMA-SE URGÊNCIA no cumprimento dessa ordem. 27. Com a juntada dos trabalhos periciais, manifestem-se as partes, em dez dias, presumindo-se a concordância no silêncio. 28. Oportunamente, tornem-me novamente conclusos. Int. Sorocaba, 19 de agosto de 2024. Advogados(s): Ana Paula Vasconcelos (OAB 41036/DF) |
| 20/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante dos pedidos de ingresso na relação processual formulados às fls. 1610/1611 e 1635/1643, defiro o ingresso dos requerentes Associação Filantrópica Os Animais Importam e Agência de Notícias de Direitos Animais - ANDA. 2. Anote-se no sistema processual o ingresso, na qualidade de assistente simples. 3. Como bem decidiu a Corte Superior, a prova pericial é necessária, especificamente para que possa o perito judicial, a partir de dados concretos da realidade e das efetivas condições de saúde do animal idoso de grande porte, informar ao Juízo, com a segurança necessária e sob a responsabilidade de seu grau, qual é "(...) o atual estado de saúde do elefante Sandro, de forma imparcial, assim como a constatação do recinto onde vive no Zoológico Municipal de Sorocaba, se possivelmente é capaz de suportar uma viagem até o Santuário localizado no Mato Grosso, dentre outros questionamentos (...)" (fls. 1573/1574). 4. Exatamente nesse sentido deve o perito veterinário esclarecer nos trabalhos periciais. 5. Deve informar, criteriosamente, a partir de dados clínicos, quais são as condições de vida do animal no local em que se encontra; qual é o prejuízo de mante-lo no atual local de vida; quais são os riscos concretos de sua transferência/deslocamento, por estradas de variadas condições de tráfego, a cerca de mil e seiscentos quilômetros de Sorocaba (Santuário dos Elefantes em Mato Grosso), bem como quais são as condições de saúde e os riscos que envolvem tal procedimento, ao se tratar de animal de porte elevado, idoso, portador, se o caso, de males próprios de sua idade avançada, condição de saúde e pelo fato de se encontrar em Sorocaba há décadas. 5. Somente essas respostas objetivas e fundamentadas permitirão avaliar a situação e a concretamente relevar para o Juízo, com a necessária seriedade, prudência e responsabilidade, quais são os reais ganhos com o procedimento/deslocamento que pretende o autor levar a efeito, tratando da específica realidade e condição clínica do animal. 6. Saliento que tais pontos devem ser efetivamente esclarecidos pelo perito judicial, criteriosamente, e a partir de dados objetivos da realidade e em atenção ao consequencialismo, isto é, atento às reais consequências possíveis do deferimento ou do indeferimento da tutela que se postula na petição inicial, para que possa o Juízo tomar, com prudência, a decisão que melhor atenda à proteção e ao bem estar do animal idoso de grande porte que se procura amparar, objetivo final de todos os que participam da presente relação processual, em densificação à justa tutela concedida à fauna e aos seres sencientes pela Carta Constitucional de 1988. 7. Sem prejuízo do esclarecimento do quanto acima especificamente determinado, faculto às partes a apresentação de quesitos, e a indicação de assistentes técnicos, em dez dias, desde já acolhidos os tempestivamente apresentados. 8. O maior risco que se visualiza, em princípio, na situação em foco, diz respeito ao deslocamento do animal idoso, com peso de aproximadamente quatro toneladas, a partir da comarca de Sorocaba até Rio da Casca, na Chapada dos Guimarães, Estado Mato Grosso, cuja distância é de cerca de 1.633 km, a demandar cerca de 23h31min de deslocamento (cf. Acesso na data de hoje à plataforma Google Maps). 9. Deve a perita judicial certificar-se a respeito dos riscos do deslocamento em si, indicando ao Juízo, precisamente, as repercussões à saúde do animal, na exata situação que se pretende vê-lo a suportar. 10. O autor, na condição de responsável pelo deslocamento, deve apresentar ao Juízo, em dez dias, o concreto plano de deslocamento do animal, para ser avaliado pelo perito judicial, o que será considerado, no caso de procedência, indicando precisamente os detalhes de tal complexo proceder, as vias, os meios de transporte, as especificações dos veículos, alimentação, medicamentos e hidratação necessários no itinerário, bem como todos os demais elementos factuais que deverão ser observados no complexo deslocamento de alto custo, indicando precisamente os dados logísticos de retirada e locomoção do animal, no prazo de dez dias, a ser avaliado pela perita judicial nomeada. 11. Remanesce, ainda, a questão de saber que suportará as despesas periciais. 12. A fls. 1605, o Ministério Publico invoca o direito legal a seu favor de não proceder ao adiantamento das despesas processuais. 13. Nos termos do art. 95 do CPC, "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". 14. No caso, o autor da presente ação é o Ministério Público de São Paulo, razão pela qual se lhe aplica o art. 91 do CPC, segundo o qual "as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido". 15. No entanto, objetivamente, existem despesas que serão imediatamente suportadas pelo perito judicial para que possa realizar seu trabalho, em especial despesas com deslocamento a Município distante de Sorocaba, e demais gastos com alimentação/hospedagem e afins, os quais já estão devidamente contemplados na sua estimativa de honorários periciais, devidamente acolhida pelo Juízo. 16. A despeito do que afirma a lei processual civil a respeito de não se poder exigir o adiantamento de despesas periciais, ocorre que a realidade se impõe, que as despesas existem e as despesas devem ser suportadas por aqueles que figuram na relação processual, sendo impossível, em termos concretos, impo-las ao perito judicial, que, se não for a ele dispensado o valor mínimo para fazer frente às suas despesas, ver-se-á, de imediato, obrigado a desembolsar valores próprios para atender à pretensão das partes, o que inadmissível, no plano fático da realidade. 17. Nesse compasso, considerando que todos os que ingressam na relação processual devem contribuir com eficiência para que se obtenha o acesso à verdade, proferindo-se decisão final justa, em especial em situação na qual existe animal que demanda a atenção especial das associações em causa, com fundamento no art. 6º do CPC, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", e, ainda, com fundamento no art. 7º, do CPC, segundo o qual "é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, AOS ÔNUS, AOS DEVERES e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório", determino que haja efetiva responsabilidade dos que ingressam na relação processual, de modo que Associação Filantrópica Os Animais Importam e Agência de Notícias de Direitos Animais - ANDA, deverão depositar nos autos o valor necessário para atender às despesas da perita judicial. 18. O fundamento legal da determinação em foco reside no art. 121 do CPC, segundo o qual decorre de lei que "o assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido". 19. Diante da manifestação da perita judicial, os honorários periciais finais foram fixados pelo Juízo em R$10.000,00, em conformidade com a manifestação de fls. 1594. 20. Determino que ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA OS ANIMAIS IMPORTAM e AGÊNCIA DE NOTÍCIAS DE DIREITOS ANIMAIS - ANDA, no prazo de dez dias, deposite nos autos o valor inicial de despesas periciais de dois mil reais, assim possibilitando o início dos trabalhos periciais, conforme expressamente indicado e fundamentado como despesas iniciais do perito judicial a fls. 1594. 21. Tal medida, saliente-se uma vez mais, é imprescindível para que se possa dar a celeridade que as partes informam ao Juízo que a situação reclama, permitindo aferir, em definitivo, em primeiro grau de jurisdição, qual situação deverá prevalecer em relação ao idoso animal de grande porte em relação, em relação ao qual se busca a intervenção do Poder Judiciário. 22. Anoto que, ao final, o pagamento final das despesas processuais será, no que sobejar, regido pelo art. 95 do CPC. 23. Fica consignado valor que ora se determina é apenas o indispensável para cobrir as despesas de viagem e afins apresentadas pela perita judicial. 24. Com o depósito do valor de dois mil reais por ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA OS ANIMAIS IMPORTAM e AGÊNCIA DE NOTÍCIAS DE DIREITOS ANIMAIS - ANDA, como acima determinado, intime-se a perita judicial para início dos trabalhos. 25. Laudo pericial a ser apresentado nos autos em quarenta dias a contar do depósito do valor de adiantamento de despesas periciais, autorizado, desde já, o levantamento, pelo perito judicial, devendo o perito judicial manifestar-se, inclusive, em relação ao plano de deslocamento do animal referido no item "10" da presente decisão. 26. IMPRIMA-SE URGÊNCIA no cumprimento dessa ordem. 27. Com a juntada dos trabalhos periciais, manifestem-se as partes, em dez dias, presumindo-se a concordância no silêncio. 28. Oportunamente, tornem-me novamente conclusos. Int. Sorocaba, 19 de agosto de 2024. |
| 19/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70375817-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/08/2024 15:57 |
| 16/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70375102-0 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples Data: 16/08/2024 12:29 |
| 13/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à determinação de fls. 1628, procedi a intimação da perita Alina Regina Cardoso Galante por e-mail acerca da concordância das partes quanto aos honorários. Certifico mais, que ao compulsar os autos foi verificado que não existem determinações / Decisão/ Despacho / Sentença pendente(s) de cumprimento pela serventia. Nada Mais. |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0565/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Intime-se a perita acerca da concordância das partes quanto aos honorários. 2. Fls. 1606/1609: Intime-se o autor e a perita nomeada acerca do quanto alegado pela Municipalidade. 3. Em observância ao artigo 10 do CPC, manifestem-se as partes acerca do pedido de admissão como litisconsorte formulado às fls. 1610/1611. Com as manifestações, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Ana Paula Vasconcelos (OAB 41036/DF) |
| 23/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Intime-se a perita acerca da concordância das partes quanto aos honorários. 2. Fls. 1606/1609: Intime-se o autor e a perita nomeada acerca do quanto alegado pela Municipalidade. 3. Em observância ao artigo 10 do CPC, manifestem-se as partes acerca do pedido de admissão como litisconsorte formulado às fls. 1610/1611. Com as manifestações, tornem os autos conclusos. Int. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCB.24.70239211-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/06/2024 22:30 |
| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.80045844-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2024 08:51 |
| 02/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70186124-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/05/2024 17:06 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2024 Teor do ato: Para intimação das partesacerca da estimativa de honorários de fls. 1592/1594 e 1595/1596 para manifestação em 15 dias. Advogados(s): Ana Paula Vasconcelos (OAB 41036/DF) |
| 19/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/04/2024 |
Ato ordinatório
Para intimação das partesacerca da estimativa de honorários de fls. 1592/1594 e 1595/1596 para manifestação em 15 dias. |
| 26/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70065883-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2024 22:47 |
| 21/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70065881-9 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 21/02/2024 22:43 |
| 15/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.24.70055104-6 Tipo da Petição: Juntada de Termo de Ciência Data: 15/02/2024 17:29 |
| 15/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/02/2024 |
Documento Juntado
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| 15/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que intimei a perita ALINA REGINA CARDOSO GALANTE por e-mail assim como procedi a anotação no sistema dos auxiliares da justiça conforme determinação retro. Nada Mais. |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0948/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0948/2023 Teor do ato: Vistos. Fls 1571/1574: Diante do determinado pela Instância Superior, determino a realização de perícia por veterinário. A prova ficará a cargo da perita ALINA REGINA CARDOSO GALANTE, profissional cadastrada no Sistema de Auxiliares da Justiça. Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico e para apresentação de estimativa de honorários, que será adiantada pela parte autora, a teor do artigo 95 do Código de Processo Civil. Após, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se houver oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias. Após, tornem-me conclusos para arbitramento. Int. Sorocaba, 23 de novembro de 2023. Advogados(s): Ana Paula Vasconcelos (OAB 41036/DF) |
| 27/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls 1571/1574: Diante do determinado pela Instância Superior, determino a realização de perícia por veterinário. A prova ficará a cargo da perita ALINA REGINA CARDOSO GALANTE, profissional cadastrada no Sistema de Auxiliares da Justiça. Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico e para apresentação de estimativa de honorários, que será adiantada pela parte autora, a teor do artigo 95 do Código de Processo Civil. Após, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se houver oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias. Após, tornem-me conclusos para arbitramento. Int. Sorocaba, 23 de novembro de 2023. |
| 11/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 24/04/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70160983-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 24/04/2023 12:35 |
| 20/03/2023 |
Documento Juntado
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| 20/03/2023 |
Documento Juntado
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| 25/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/02/2023 |
Termo de Ciência Juntado
Nº Protocolo: WSCB.23.70061249-4 Tipo da Petição: Termo de Ciência Data: 16/02/2023 16:10 |
| 14/02/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 14/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 14/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à determinação retro foi cadastrado o FORUM NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA ANIMAL como amicus curiae" nas partes e representantes . |
| 02/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2023 Teor do ato: Vistos. Ante a Decisão de fls. 1265/1266, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2136611-57.2022.8.26.0000, proceda-se ao cadastro do FORUM NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA ANIMAL como amicus curiae" na presente relação processual. Sem prejuízo, cumpra-se a determinação de fls. 1265/1266, remetendo-se os autos à Instância Superior, com nossas homenagens. Int. Advogados(s): Ana Paula Vasconcelos (OAB 41036/DF) |
| 31/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a Decisão de fls. 1265/1266, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2136611-57.2022.8.26.0000, proceda-se ao cadastro do FORUM NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA ANIMAL como amicus curiae" na presente relação processual. Sem prejuízo, cumpra-se a determinação de fls. 1265/1266, remetendo-se os autos à Instância Superior, com nossas homenagens. Int. |
| 27/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2023 |
Documento Juntado
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| 27/01/2023 |
Ofício Juntado
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| 26/01/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSCB.23.70023025-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/01/2023 08:29 |
| 19/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1-Fls. 1171/1173: Recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO. No caso, não foram identificadas as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há obscuridade, omissão ou contradição passíveis de correção por essa via processual.O efeito infringente almejado pela parte não é próprio da via recursal eleita. Ademais, sobreveio aos autos o julgamento do Agravo de instrumento acerca da mesma questão, ao qual se negou provimento, mantendo-a como proferida (fls. 1224/1246) Permanecerá como foi proferida nesse grau de jurisdição, que fica reafirmada por seus próprios fundamentos. Declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais efetivamente suscitados pela parte, independentemente de sua expressa articulação pela autoridade judicial consoante firme orientação dos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. 2-Fls. 1189/1212: Interposta a apelação, às contrarrazões (CPC, artigo 1.011). Após, subam os autos à Instância Superior com nossas homenagens. |
| 02/12/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 04/11/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 22/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIFICO E DOU FÉ que decorreu o prazo legal sem que houvesse manifestação das partes, Ministério Público e Prefeitura Municipal de Sorocaba acerca dos embargos declaratórios de fls. 1171/1188. |
| 05/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70364231-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/09/2022 15:23 |
| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70360297-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/08/2022 17:30 |
| 26/08/2022 |
Termo de Ciência Juntado
Nº Protocolo: WSCB.22.70313776-1 Tipo da Petição: Termo de Ciência Data: 02/08/2022 17:43 |
| 25/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Aguardando manifestação da parte contrária em relação à interposição dos embargos declaratórios de fls. 1171/1188 no prazo de 05 (cinco) dias.. |
| 15/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/08/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70329051-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/08/2022 14:48 |
| 10/08/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCB.22.70327147-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/08/2022 16:30 |
| 09/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2022 |
Julgada improcedente a ação
Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação a despesas do processo ou a honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I. Sorocaba, 23 de junho de 2022. |
| 02/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 29/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1148/1149: Seguem informações em anexo, em atendimento à determinação, encaminhadas por e-mail nesta oportunidade. Int. Sorocaba, 29 de julho de 2022. |
| 27/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2022 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 27/07/2022 |
Ofício Juntado
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| 27/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/07/2022 |
Termo de Ciência Juntado
Nº Protocolo: WSCB.22.70265374-0 Tipo da Petição: Termo de Ciência Data: 30/06/2022 17:44 |
| 29/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2022 |
Documento Juntado
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| 29/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1136/1138: Seguem informações em anexo, em atendimento à determinação, encaminhadas por e-mail nesta oportunidade (cópia anexa). Int. Sorocaba, 29 de junho de 2022. |
| 28/06/2022 |
Pedido de Informações Juntado
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| 28/06/2022 |
Ofício Juntado
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| 28/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70246648-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/06/2022 16:31 |
| 20/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70245829-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2022 13:11 |
| 14/06/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70234371-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/06/2022 09:11 |
| 07/06/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70227586-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 07/06/2022 12:07 |
| 07/06/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1007/1010: Cuida-se de requerimento formulado pelo Santuário de Elefantes Brasil. Pretende seu ingresso na relação processual na condição de assistente do Ministério Público, com a finalidade de fornecer informações técnicas que auxiliem no julgamento dos autos. Indefiro o pedido de ingresso na relação processual, pelas mesmas razões expostas na r. Decisão de fls. 880/881, pois não há interesse jurídico direto que determine seu ingresso na relação processual. No casos dos autos, os interesses em exame encontram-se devidamente representados por quem de direito, como tal indicado pela lei civil brasileira, em uma relação processual que se marca pela publicidade e que observa rigorosamente a todas as exigências do Princípio do devido processo legal. Assim, não há nos autos especial relevância que determine a presença ou intervenção de terceiros na relação jurídica que ora se conduz, em plena observância às exigências do impulso oficial e do Princípio do devido processo legal, amplamente assegurado aos litigantes, de modo que o indeferimento da habilitação é a medida que se impõe. Caso haja efetiva necessidade de informações técnicas para o julgamento dos autos, serão elas, por certo, devidamente requisitadas pela autoridade judicial, na forma da lei processual civil. 2. Especifiquem as partes as provas que pretendem colher, fundamentadamente, se necessário, justificando a finalidade, a pertinência, a imprescindibilidade e a relevância concreta para o desate da lide, no prazo de 10 dias, certo que osilêncio será interpretado como desinteresse pela abertura da fase instrutória. Decorrido o prazo acima consignado, tornem-me os autos conclusos na fila de processos URGENTES. Ciência ao represente do Ministério Público. Int. |
| 31/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70204859-5 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples Data: 25/05/2022 00:32 |
| 27/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70202695-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/05/2022 10:01 |
| 18/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/05/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70191957-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/05/2022 15:30 |
| 10/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/05/2022 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Informações em Agravo de Instrumento - com indicação de folhas - medicamentos - cirurgia - tratamento |
| 06/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 876/878: Mantenho a r. decisão de fls. 753/759, reafirmada por seus próprios fundamentos. Seguem informações anexas, em atendimento à determinação da Instância Superior, encaminhadas por e-mail nesta oportunidade (cópia anexa). 2. Indefiro requerimentos de ingresso na relação processual na condição de "amicus curiae" formulados às fls. 583/584, 601/605, 624/660 e 822/ 829. Dispõe o artigo 138, "caput", do Código de Processo Civil que "o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". (destaquei) Contudo, no caso específico dos autos, não há presença de quaisquer requisitos legais que autorizem o ingresso na relação processual. Os interesses em exame encontram-se devidamente representados por quem de direito, como tal indicado pela lei civil brasileira, em uma relação processual que se marca pela publicidade e que observa rigorosamente todas as exigências do Princípio do devido processo legal. Não há especial relevância fática que determine a presença de terceiros na relação jurídico-processual. Não há especificidade tal do tema objeto da demanda que exija a intervenção colimada. Igualmente não há especial repercussão social da controvérsia, pois se trata de questão afeita à identificação da melhor condição e circunstâncias para garantia da saúde e vida digna de animal. Desse modo, não estão presentes os requisitos legais que determinem o ingresso do "amicus curiae. A relação processual foi deflagrada por pleito do Ministério Publico de São Paulo, inexistindo indicação de que há qualquer deficiência técnica quanto à exata compreensão dos fatos e direitos postulados nos autos. Ademais, a publicidade dos atos processuais, no Estado Democrático de Direito, é a regra, o que será respeitada a todos os interessados, situação que não pressupõe, por certo, a intervenção do "amicus curiae". Eventuais petições/requerimentos formulados por terceiros não alterarão a marcha processual por força do presente indeferimento, em nome, inclusive, da Eficiência na prestação jurisdicional, celeridade no desate da questão e fundo e no cumprimento do direito fundamental de duração razoável do processo, a todos assegurado por mandamento constitucional. Assim, prossiga-se nos termos da r. Decisão de fls. 753/759. Int. Sorocaba, 06 de maio de 2022. |
| 06/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70166552-3 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples Data: 02/05/2022 16:02 |
| 06/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2022 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 06/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/05/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSCB.22.70170630-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/05/2022 12:46 |
| 04/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70165833-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 02/05/2022 12:18 |
| 02/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 602.2022/023951-1 Situação: Aguardando cumprimento em 20/04/2022 17:22:49 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 29/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70162199-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 28/04/2022 17:27 |
| 20/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 760/763: A despeito da argumentação trazida pelo eminente representante do Ministério Público, mantenho o indeferimento da tutela provisória, nos exatos termos da r. Decisão de fls. 753/759, que fica mantida e reafirmada por seus próprios fundamentos, integralmente, não havendo, desde o expediente de ontem, data em que foi proferida a r. Decisão em referência, prova de concreta e substancial alteração de situação de fato ou de direito que determine imediatamente a reversão do provimento em favor do peticionante. Os animais referidos nos documentos que instruem a manifestação não são o de que se trata na presente relação processual. 3. Aguarde-se manifestação do Município de Sorocaba acerca a respeito do pedido de intervenção na condição de "amicus curiae", nos termos da r. Decisão de fls. 695. Com a manifestação, tornem-me os autos conclusos na fila de processos URGENTES. Int. |
| 20/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70149057-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/04/2022 17:08 |
| 19/04/2022 |
Decisão
Vistos. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, narra o autor a situação de um elefante asiático, atualmente com cerca de cinquenta anos, que habita o Zoológico Municipal da Comarca de Sorocaba. O animal encontra-se sem a companhia de outros de sua espécie, em virtude da morte dos que ocupavam o local. Sustenta que, em função das condições próprias de sua existência, o animal pode vir a sentir-se solitário, e, com isso, suportar intenso sofrimento psíquico decorrente da inexistência de contato com os seus pares, em especial pelo fato de que, no ano de 2020, a elefanta Haisa, também habitante do Zoológico Quinzinho de Barros, veio a óbito. Tal situação faria com que o animal se sentisse solitário, uma vez que se trata de animal dotado de sensibilidade e consciência de sua própria existência. Argumenta haver risco de o animal adoecer por força da situação de fato que vivencia, solitário que está, de modo que há necessidade de tomada de providências a fim de garantir sua plena qualidade de vida. Nesse contexto, pretende a concessão de tutela de urgência a fim de que a Municipalidade de Sorocaba seja compelida a transferir o elefante em questão para o SANTUÁRIO DE ELEFANTES BRASIL SEB, localizado no Estado de Mato Grosso (Chapada dos Guimarães). Processe-se sem a ordem liminar. Com efeito, não se mostram presentes os requisitos legais necessários para o imediato deferimento da ordem de urgência. Diante do que há nos autos, nesse momento inicial de cognição, diante das limitações próprias do início do desenvolvimento da relação processual, o indeferimento da ordem liminar é a medida que se impõe. A ação civil pública é uma das espécies de ações coletivas previstas no ordenamento jurídico brasileiro, por meio da qual se visa a tutela dos direitos de interesse da coletividade. É instrumento processual de índole constitucional destinado a proteger direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, como tais disciplinados pela Lei nº 7.347/1985. A lei em referência prevê, expressamente, em seu artigo 12, a possibilidade de concessão de ordem liminar. Contudo, no início da marcha processual, é prematura a alteração da situação de fato que se consolida. Antes, é preciso que se angularize a relação jurídico-processual e sejam atendidas as exigências do Princípio do devido processo legal, franqueando-se às partes a possibilidade de ampla dilação probatória para o suficiente conhecimento dos fatos. A questão de fundo, antes e acima de tudo, é de cunho técnico, fundamentalmente, que exige conhecimentos em medicina veterinária de grandes animais, o que, desde já advirto, norteará decisivamente a formação do convencimento da autoridade judiciária. Para o deferimento da tutela provisória, é necessária a congruência de dois requisitos. O primeiro deles é a probabilidade de existência do direito alegado. Na hipótese em tela, tal requisito legal não se faz evidente, sem prejuízo de vir a ser identificado na fase probatória, e após a defesa da contraparte. Analisando os argumentos da parte autora e à vista documentos que acompanham a inicial, verifico que, ao menos nesta fase de cognição superficial, não há probabilidade de existência do direito, sendo, de outro lado, em termos concretos, caso deferida, a ordem seria dotada de irreversibilidade. É dos autos, em tese, que o elefante Sandro é um animal idoso, que se encontra no Zoológico de Sorocaba desde o ano de 1982; há cerca de quarenta anos, portanto. Quando aqui chegou, contava ele com cerca de dez anos de idade. Antes, vivia em atividades circenses. "No Zoológico de Sorocaba, encontrou um lugar seguro para viver e, mesmo sendo idoso, não apresenta nenhuma enfermidade, gozando de boa saúde física e mental, apresentando comportamentos típicos de sua faixa etária", acentua a Municipalidade. Diante disso, em uma primeira análise dos fatos, o indeferimento da ordem liminar é decisão que realiza o dever de prudência em sua maior extensão. A imediata determinação de transporte do animal, como referi, poderia vir a causar maiores prejuízos ao próprio animal. Não há nos autos notícia de que o animal sofre de maus tratos, fome, sede, deficiência de cuidados e medicamentos necessários. Como pondera a Municipalidade nas informações prestadas, é preciso realmente considerar, em uma primeira aferição, que "o que pode trazer risco à saúde de Sandro é a sua transferência para local diferente do qual está acostumado e não a sua permanência em Sorocaba. Portanto, demonstrado que possui ótima condição física, o elefante, sequer, atende aos objetivos do Santuário, já que ali são recebidos elefantes em situação de risco" (fls. 698) De outro lado, é também preciso registrar que a distância entre o Zoológico de Sorocaba e o Santuário dos Elefantes do Brasil é de cerca de mil e quinhentos quilômetros. Necessitaria de cerca de cerca de dois dias de deslocamento por vias terrestres. Trata-se de animal de grande porte, que se veria em trânsito por vias que não necessariamente encontrariam condições de suportar seu peso. Mais não o fosse, necessária seria a mobilização de pessoal especializado à realização da medida, às expensas do erário, no que se deve exigir especial prudência. Soma-se ainda a tal situação de fato, como referi, em termos concretos, a irreversibilidade da medida; na hipótese de final improcedência da pretensão inicial, o animal deveria retornar por mais de mil e quinhentos quilômetros de vias terrestres, o que poderia vir a seriamente comprometer sua saúde, pois se trata, do que nos autos consta, de animal de idade avançada; nas palavras da Municipalidade, "dos documentos de fls. 188-206 consta o plano de transporte de Sandro, o que, literalmente, assusta, porque o elefante ficará 48 horas viajando em um compartimento minúsculo" (fls. 199). Todos, por óbvio, estamos a analisar a mais adequada medida para bem atender aos interesses, direitos e saúde do animal. Contudo, a cautela determina que a situação seja ao final dirimida sob as luzes da segurança jurídica, em um pronunciamento jurisdicional definitivo que efetivamente realize a proteção jurídica que o legislador constitucional dispensa à fauna. Não seria demais consignar, em princípio, como adverte a parte ré, que "no tocante às dependências do Zoológico, a despeito do espaço ofertado ao Sandro ter o dobro da medida requerida para dois elefantes (fls. 554), o recinto passará por reformas, com o fito de promover, ainda mais, a dignidade do animal (doc. 02), adequando-se à Instrução Normativa do IBAMA nº 07/2015" (fls. 702) Por força de expressa determinação constitucional, que se reveste da mais absoluta razoabilidade, "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações" (art. 225). Nos termos do inciso VII do § 1º da regra em foco, "para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade." Como referi, não há nos autos elementos que indiquem que se impõe crueldade contra o elefante. Ao reverso, a comunidade de Sorocaba, especialmente os mais jovens, manifestam sentimento de verdadeiro afeto e cuidado em relação ao animal, como amplamente se noticia pela imprensa. Ora, se não há elementos que caracterizem minimamente situação de maus tratos pelo elefante Sandro, é preciso redobrada cautela em alterar-se a situação de fato consolidada, até mesmo em proteção à integridade psicofísica do próprio animal. Ainda, conforme informações iniciais prestadas pelo Município de Sorocaba a fls. 696/706, o animal encontra-se em situação adequada no zoológico municipal; "mesmo sendo idoso, não apresenta nenhuma enfermidade, gozando de boa saúde física e mental, apresentando comportamentos típicos de sua faixa etária". Nas palavras da Municipalidade, "Sandro é idoso e feliz no Quinzinho de Barros, existe ainda vida para esse animal, não sendo prudente arriscá-la para transferência a local que, sequer, está pronto para recebê-lo" (fls. 705). Nesse cenário, transportar o elefante para o Santuário, consideradas as suas condições, idade avançada e a complexidade logística da operação, importaria em praticamente inviabilizar seu retorno ao zoológico na hipótese de desacolhimento da postulação, como referi, o que imporia, ademais disso, intenso e desnecessário sofrimento ao animal, o que obviamente devem todos comportar-se de modo a prevenir. Também não se pode descartar, de imediato, o teor do parecer técnico da comissão de destinação de animais, datado de 6 de abril de 2022, subscrito por dois profissionais, um médico veterinário e uma bióloga, que o fizeram sob o compromisso de seu grau e capacitação técnica, de que "(...) esta comissão técnica entendo que a melhor opção seja a permanência do animal no Parque Zoológico Quinzinho de Barros, de forma que, atendidas as exigências legais, não há premissas capazes de justificar os riscos do transporte d longa distância, ou a exposição de um animal idoso a novas condições estruturais e de manejo por ele não habituadas, que podem acarretar prejuízos à saúde e bem estar da espécime" (textual, fls. 712) A realidade, portanto, realmente demonstra não ser o caso de deferimento de tutela provisória. Como acentuei, não vislumbro ilegalidade cabal, manifesta desídia, ou maus tratos na conduta indicada na inicial por aqueles que os mantém sob seus cuidados. Exige-se o pleno contraditório e a cabal dilação de provas para que, somente então, para que possa a questão ser adequadamente conhecida e corretamente dirimida com a segurança que o Direito exige. Daí porque o fato objetivo a ser considerado é que, em uma primeira análise, o indeferimento da ordem liminar é a decisão mais prudente (e de menor risco ao próprio animal) do que a ordem de liminar de imediata transferência. Por ora, será mantida a situação de fato que envolve o animal, por nada nos autos haver que determine sua imediata alteração. Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar. 2. Cite-se a MUNICIPALIDADE DE SOROCABA para responder, na pessoa de seu representante legal. Conforme previsão do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, não há adiantamento de custas judiciais e despesas do processo, DEVENDO A ATO DE CITAÇÃO SER REALIZADO COMO DILIGÊNCIA DO JUÍZO. 3. Dê-se ciência de todos os atos e termos do processo ao Ministério Público. Publique-se. Sorocaba, 13 de abril de 2022. |
| 18/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70141600-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2022 12:05 |
| 11/04/2022 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se o integral cumprimento do quanto determinado na r. Decisão de fls 567/568. Sem prejuízo, manifestem-se as partes a respeito do pedido de intervenção na condição de "amicus curae" (fls. 583/584, 624/660), no prazo de quinze dias (CPC, art. 138). Após, tornem-me os autos conclusos para apreciação da tutela provisória e para exame do cabimento da intervenção que se postula à relação jurídico-processual. IMPRIMA-SE PRIORIDADE NO PROCESSAMENTO. Ciência ao Ministério Público. Int. |
| 11/04/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
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| 11/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70134875-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2022 14:59 |
| 11/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70130819-4 Tipo da Petição: Habilitação Data: 06/04/2022 15:30 |
| 11/04/2022 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 1010896-59.2022.8.26.0602/01 - Classe: Habilitação em Ação Civil Pública - Assunto principal: Fauna |
| 11/04/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Habilitação |
| 11/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.22.70129048-1 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples Data: 05/04/2022 18:24 |
| 11/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/04/2022 |
Mandado Juntado
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| 08/04/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/04/2022 |
Mandado Juntado
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| 08/04/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/04/2022 |
Termo de Ciência Juntado
Nº Protocolo: WSCB.22.70128480-5 Tipo da Petição: Termo de Ciência Data: 05/04/2022 16:16 |
| 31/03/2022 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 602.2022/019441-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2022 Local: Oficial de justiça - Lucia Helena M. Dini Oliveira |
| 31/03/2022 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 602.2022/019440-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2022 Local: Oficial de justiça - Lucia Helena M. Dini Oliveira |
| 31/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2022 |
Decisão
Vistos. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, narra o autor a situação de um elefante asiático, atualmente com cerca de cinquenta anos, que habita o Zoológico Municipal da Comarca de Sorocaba. Aduz que o animal encontra-se sem a companhia de outros de sua espécie, em virtude da morte de outros que ocupavam o local. Sustenta que, em função das condições próprias de sua existência, o animal pode vir a sentir-se solitário e, com isso, suportar sofrimento psíquico decorrente da inexistência de contato com os seus pares. Argumenta que há risco de o animal adoecer por força da situação de fato que vivencia, solitário que está, de modo que há necessidade de tomada de providências a fim de garantir sua plena qualidade de vida. Nesse contexto, pretende a concessão de tutela de urgência a fim de que a Municipalidade de Sorocaba seja compelida a transferir o elefante para o Santuário de Elefantes Brasil SEB, localizado no Estado de Mato Grosso (Chapada dos Guimarães). Diante da relevância do quanto informado, para melhor conhecimento do fato em julgamento, considerando que se trata de questão relativa à saúde física e mental de animal de grande porte, com fundamento no poder geral de cautela concedido à autoridade judicial e para que não se incorra em dano imediato ou risco concreto de agravamento da saúde do animal decorrente da alteração abrupta de situação de fato que o animal há tempos vivencia, DETERMINO que as autoridades responsáveis pelo animal, e que o mantém sob seu poder (DIRETOR DO ZOOLÓGICO MUNICIPAL QUINZINHO DE BARROS e SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE DE SOROCABA), MANIFESTEM-SE especificamente sobre o emergencial pedido de tutela provisória, NO PRAZO DE DEZ DIAS, especificamente a respeito da conveniência, sob o aspecto técnico/veterinário, da imediata ordem de transferência para o Santuário dos Elefantes do Brasil, instruindo suas informações com elementos objetivos (técnicos) de que porventura dispuser a respeito do animal e da adequação de acolhimento do pleito. Após, manifeste-se o autor e tornem-me os autos conclusos para apreciação da ordem de urgência. IMPRIMA-SE URGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DESSA ORDEM. Intime-se por via eletrônica com prioridade, certificando-se. Decorrido o prazo acima consignado, tornem-me os autos conclusos na fila de processos URGENTES. Int. Sorocaba, 31 de março de 2022. |
| 31/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/04/2022 |
Termo de Ciência |
| 05/04/2022 |
Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples |
| 08/04/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 13/04/2022 |
Petições Diversas |
| 19/04/2022 |
Manifestação do MP |
| 28/04/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 02/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 02/05/2022 |
Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples |
| 04/05/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 17/05/2022 |
Contestação |
| 24/05/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 25/05/2022 |
Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples |
| 07/06/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/06/2022 |
Manifestação do MP |
| 20/06/2022 |
Petições Diversas |
| 20/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 30/06/2022 |
Termo de Ciência |
| 02/08/2022 |
Termo de Ciência |
| 10/08/2022 |
Embargos de Declaração |
| 11/08/2022 |
Razões de Apelação |
| 30/08/2022 |
Manifestação do MP |
| 01/09/2022 |
Manifestação do MP |
| 26/01/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 16/02/2023 |
Termo de Ciência |
| 24/04/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 15/02/2024 |
Juntada de Termo de Ciência |
| 21/02/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 21/02/2024 |
Petições Diversas |
| 02/05/2024 |
Manifestação do MP |
| 08/05/2024 |
Petições Diversas |
| 03/06/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 16/08/2024 |
Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples |
| 16/08/2024 |
Manifestação do MP |
| 22/08/2024 |
Juntada de Termo de Ciência |
| 23/08/2024 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 05/09/2024 |
Manifestação do MP |
| 06/09/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 06/09/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 09/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2024 |
Juntada de Termo de Ciência |
| 14/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/09/2024 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 19/09/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 26/11/2024 |
Manifestação do MP |
| 28/11/2024 |
Pedido de Desistência do Laudo Pericial - Perito |
| 05/12/2024 |
Manifestação do MP |
| 09/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/12/2024 |
Manifestação do MP |
| 17/12/2024 |
Manifestação do MP |
| 18/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/12/2024 |
Pedido de Complemento de Honorários - Solicitação do Perito |
| 24/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/01/2025 |
Manifestação do MP |
| 14/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/01/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 22/01/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 28/01/2025 |
Manifestação do MP |
| 29/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/02/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 27/02/2025 |
Petição Alegando Suspeição |
| 03/03/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 06/03/2025 |
Manifestação do Perito |
| 06/03/2025 |
Manifestação do MP |
| 08/03/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 11/03/2025 |
Manifestação do MP |
| 11/03/2025 |
Petições Diversas |
| 11/03/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 13/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 13/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/03/2025 |
Pedido de Complemento de Honorários - Solicitação do Perito |
| 16/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/03/2025 |
Petições Diversas |
| 20/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/03/2025 |
Manifestação do MP |
| 20/03/2025 |
Manifestação do MP |
| 21/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/03/2025 |
Petições Diversas |
| 27/03/2025 |
Manifestação do MP |
| 27/03/2025 |
Manifestação do MP |
| 28/03/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 02/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/04/2025 |
Manifestação do MP |
| 14/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/04/2025 |
Alegações Finais |
| 19/04/2025 |
Alegações Finais |
| 25/04/2025 |
Petições Diversas |
| 29/04/2025 |
Manifestação do MP |
| 13/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| 15/05/2025 |
Manifestação do MP |
| 26/05/2025 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 27/05/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 17/06/2025 |
Manifestação do MP |
| 19/06/2025 |
Petições Diversas |
| 20/06/2025 |
Petições Diversas |
| 10/07/2025 |
Razões de Apelação |
| 14/07/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 17/07/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 18/07/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 24/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 03/03/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/04/2022 | Habilitação - 00001 |
| 11/03/2025 | Incidente de Impedimento Cível (0003779-29.2025.8.26.0602) |
| 11/07/2025 | Cumprimento Provisório de Sentença (0011174-72.2025.8.26.0602) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1010896-59.2022.8.26.0602 (01) | Habilitação | 11/04/2022 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |