| Reqte |
Hd Comércio e Indústria de Bateria Ltda
Advogado: Thiago Roberto Dias RepreLeg: Heider Scamparle Abubakir |
| Reqdo |
Massa Falida de Battery Car Comércio e Importação de Baterias e Acessórios Ltda
Advogado: Helton Eduardo de Castro RepreLeg: Carlos Roberto Soares RepreLeg: Beatriz Miguel Soares |
| Adm-Terc. |
Cabezón Administração Judicial Eireli
Advogado: Ricardo de Moraes Cabezon |
| Interesdo. | União Federal - PRFN |
| Gestor | Ronaldo Milan |
| Perito | LEILTON PEDRO DE BRITO ROSSI |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70010204-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/05/2026 16:12 |
| 27/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70010040-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2026 19:17 |
| 26/05/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000135-12.2026.8.26.0354 - Classe: Classificação de Crédito Público - Assunto principal: Falência decretada |
| 26/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0000135-12.2026.8.26.0354 - Classificação de Crédito Público |
| 26/05/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000134-27.2026.8.26.0354 - Classe: Classificação de Crédito Público - Assunto principal: Falência decretada |
| 29/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70010204-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/05/2026 16:12 |
| 27/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70010040-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2026 19:17 |
| 26/05/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000135-12.2026.8.26.0354 - Classe: Classificação de Crédito Público - Assunto principal: Falência decretada |
| 26/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0000135-12.2026.8.26.0354 - Classificação de Crédito Público |
| 26/05/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000134-27.2026.8.26.0354 - Classe: Classificação de Crédito Público - Assunto principal: Falência decretada |
| 26/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0000134-27.2026.8.26.0354 - Classificação de Crédito Público |
| 26/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - RJ e Falência - Genérica |
| 26/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0978/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: W410.26.70009808-4 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 25/05/2026 16:21 |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0978/2026 Teor do ato: Vistos, À Serventia, para que proceda ao cadastramento do leiloeiro Ronaldo Milan Leilões, conforme determinado às fls. 865/873. Bem como, proceda aos bloqueios determinados na mesma decisão. Fls. 888/890: Ciente da juntada de Termo de Compromisso assinado. Fls. 925/926, 927/934, 1001/1010, 1071/1105: Ciente. Fls. 935/938: Quanto às fls. 307, ficam intimados os sócios da Falida, através de seus advogados constituídos, para que procedam a juntada aos autos do referido o B.O. Fica autorizada a alienação dos bens arrecadados, inclusive dos resíduos classificados como baterias usadas, observadas as restrições ambientais indicadas pela Administradora Judicial, devendo a arrematação limitar-se a interessados que comprovem a regularidade e licenças exigidas, bem como a assinatura de termo de responsabilidade ambiental. Homologo a nomeação do perito contador Leilton P. Brito Rossi. À Serventia, para que proceda ao cadastramento do perito através do Portal de Auxiliares da Justiça. Fls. 940/943: À Serventia para que proceda à criação de incidente de habilitação de crédito público para o Município de Sorocaba. Ciência ao Município de Sorocaba. Fls. 952/1000: À AJ, para que se manifeste acerca da manifestação da Falida. Fls. 1011/1016: À Serventia para que proceda à criação de incidente de habilitação de crédito público para a União. Fls. 1017/1046: À AJ, para que se manifeste acerca da tutela de urgência apresentada, no prazo de 2 (dois) dias corridos. Fls. 1047/1050 e 1051/1054: À AJ, para que se manifeste acerca dos documentos juntados pela Falida. Fls. 1055/1059: À AJ, para que se manifeste esclarecendo os pontos trazidos pelo Ministério Público. Fls. 1068/1070: Defiro a realização de pesquisas de endereço em nome de CARLOS ROBERTO SOARES, CPF - 523.624.698-91. À Serventia, para que proceda a realização da pesquisa. Fls. 1106/1143: À AJ, para que se manifeste acerca dos ofícios juntados. Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Helton Eduardo de Castro (OAB 243004/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Thiago Roberto Dias (OAB 310267/SP), Oscar Lineu Mendes (OAB 380100/SP), Katia Celene da Cruz (OAB 383321/SP) |
| 25/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, À Serventia, para que proceda ao cadastramento do leiloeiro Ronaldo Milan Leilões, conforme determinado às fls. 865/873. Bem como, proceda aos bloqueios determinados na mesma decisão. Fls. 888/890: Ciente da juntada de Termo de Compromisso assinado. Fls. 925/926, 927/934, 1001/1010, 1071/1105: Ciente. Fls. 935/938: Quanto às fls. 307, ficam intimados os sócios da Falida, através de seus advogados constituídos, para que procedam a juntada aos autos do referido o B.O. Fica autorizada a alienação dos bens arrecadados, inclusive dos resíduos classificados como baterias usadas, observadas as restrições ambientais indicadas pela Administradora Judicial, devendo a arrematação limitar-se a interessados que comprovem a regularidade e licenças exigidas, bem como a assinatura de termo de responsabilidade ambiental. Homologo a nomeação do perito contador Leilton P. Brito Rossi. À Serventia, para que proceda ao cadastramento do perito através do Portal de Auxiliares da Justiça. Fls. 940/943: À Serventia para que proceda à criação de incidente de habilitação de crédito público para o Município de Sorocaba. Ciência ao Município de Sorocaba. Fls. 952/1000: À AJ, para que se manifeste acerca da manifestação da Falida. Fls. 1011/1016: À Serventia para que proceda à criação de incidente de habilitação de crédito público para a União. Fls. 1017/1046: À AJ, para que se manifeste acerca da tutela de urgência apresentada, no prazo de 2 (dois) dias corridos. Fls. 1047/1050 e 1051/1054: À AJ, para que se manifeste acerca dos documentos juntados pela Falida. Fls. 1055/1059: À AJ, para que se manifeste esclarecendo os pontos trazidos pelo Ministério Público. Fls. 1068/1070: Defiro a realização de pesquisas de endereço em nome de CARLOS ROBERTO SOARES, CPF - 523.624.698-91. À Serventia, para que proceda a realização da pesquisa. Fls. 1106/1143: À AJ, para que se manifeste acerca dos ofícios juntados. Intime-se. |
| 25/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70009770-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/05/2026 13:44 |
| 21/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 21/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70009429-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/05/2026 15:06 |
| 19/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70009427-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/05/2026 15:03 |
| 18/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70009334-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2026 16:53 |
| 14/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.80000323-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/05/2026 16:04 |
| 12/05/2026 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70008943-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 12/05/2026 16:39 |
| 09/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70008758-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2026 12:03 |
| 06/05/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: W410.26.70008563-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 06/05/2026 19:16 |
| 06/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70008522-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2026 15:32 |
| 04/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0000089-23.2026.8.26.0354 - Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário |
| 30/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70008210-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/04/2026 19:56 |
| 29/04/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70008111-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 29/04/2026 21:22 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.80000291-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2026 08:04 |
| 24/04/2026 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem a manifestação da ADMINISTRADORA JUDICIAL quanto à comunicação aos juízos competentes acerca da suspensão de todas as ações, conforme determinado pela r. Sentença de fls. 865/873. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70007659-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/04/2026 17:40 |
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70007645-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/04/2026 16:34 |
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70007642-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/04/2026 16:21 |
| 22/04/2026 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA824856718TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Massa Falida de Battery Car Comércio e Importação de Baterias e Acessórios Ltda |
| 17/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70007407-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/04/2026 16:11 |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0695/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2026 Teor do ato: AOS INTERESSADOS: ciência das pesquisas às fls. 860/864. Advogados(s): Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Helton Eduardo de Castro (OAB 243004/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Thiago Roberto Dias (OAB 310267/SP), Oscar Lineu Mendes (OAB 380100/SP), Katia Celene da Cruz (OAB 383321/SP) |
| 14/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AOS INTERESSADOS: ciência das pesquisas às fls. 860/864. |
| 14/04/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/04/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 11/04/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA824857506TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Escritório Contábil JKL Diligência : 08/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 730/731, 732/759, 767/770, 773/776, 777/781, 845e 846: Ciente. Fls. 782/804: Ciente do auto de arrecadação e avaliação juntado aos autos, bem como da remoção dos bens para o depósito da leiloeira/depositária, com a consequente desocupação dos imóveis, conforme informado pela Administradora Judicial. Acolhe-se a indicação de Ronaldo Milan Leilões como leiloeira oficial, uma vez comprovada a regularização de seu cadastro junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. À Serventia, para que proceda ao cadastramento da leiloeira através do Portal de Auxiliares da Justiça. Ciente da apresentação, pela AJ, do conjunto probatório e do relatório acerca do grupo econômico, os quais demonstraram a atuação integrada da falida BATTERY-CAR com a empresa REDEBATT, com identidade de sócios, confusão patrimonial, utilização comum de bens e garantias cruzadas. Ainda, informou, em síntese, a existência de elementos indicativos de que a alienação do imóvel matriculado sob nº 20.380 do 2º CRI de Sorocaba/SP teria ocorrido no período abrangido pelo termo legal da falência, com possível prejuízo aos credores, bem como aponta fortes indícios de atos fraudulentos, confusão patrimonial e utilização dos imóveis em benefício de grupo econômico, notadamente no que se refere ao imóvel matriculado sob nº 20.381 do mesmo Cartório, além de destacar riscos à efetividade da execução coletiva e à preservação do acervo patrimonial, Às fls. 847/854 o Ministério Público se manifestou, informando que acompanha as conclusões da Administradora Judicial quanto à existência de indícios de grupo econômico entre a falida BATTERY-CAR e a empresa REDEBATT, aos sinais de movimentação, dispersão e possível ocultação de bens após o decreto de quebra, bem como à necessidade de preservação da massa falida, inclusive mediante eventual extensão da falência. Assinala, ainda, que pedidos de restituição e direitos creditícios devem observar as vias legais próprias e requer aprofundamento da apuração de eventuais crimes falimentares, com a apresentação de relatório técnico específico Ante o exposto, DECIDO. Quanto aos pedidos de restituição de bens formulados nos autos às fls. 662/706, verifico que, conforme informado pela AJ e o Ministério Público, não foi observada a via processual adequada, portanto INDEFIRO o pedido, devendo eventual pretensão ser deduzida mediante ação própria de restituição, nos termos dos arts. 85 e seguintes da Lei nº 11.101/2005, sem prejuízo de ulterior análise, caso regularmente proposta. Quanto as alegações de crimes falimentares, deixo de deliberar, por ora, considerando que o Ministério Público pugnou por aprofundamento das apurações acerca dos fatos narrados, solicitando esclarecimentos à AJ. Acerca da extensão dos efeitos da falência, considerando os elementos constantes dos autos, em especial o relatório técnico e as sucessivas manifestações apresentadas pela Administradora Judicial, RECONHEÇO a existência de atuação integrada entre a falida BATTERY-CAR COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE BATERIAS E ACESSÓRIOS LTDA. e a sociedade empresária REDEBATT COMERCIAL DE BATERIAS LTDA., consubstanciados na comunhão de endereço, identidade substancial do núcleo societário, prestação de garantias cruzadas, pagamento de obrigações de uma empresa pela outra, movimentação conjunta de bens e apresentação integrada ao mercado, circunstâncias que evidenciam unidade de direção, confusão patrimonial e interdependência operacional. Restou demonstrado que a BATTERY-CAR e a REDEBATT, embora formalmente distintas, atuam de forma coordenada e complementar no mesmo ramo de atividade, compartilhando estrutura física, administrativa e patrimonial, com sucessivas alterações societárias envolvendo membros do mesmo núcleo familiar, além da utilização recíproca de ativos e passivos, sem efetiva segregação patrimonial, o que revela a inexistência de autonomia real entre as pessoas jurídicas. A Administradora Judicial destacou, ainda, a localização de bens da falida em endereço diverso de sua sede formal, a continuidade aparente das atividades empresariais pela REDEBATT após o decreto de quebra e a existência de garantias fiduciárias prestadas cruzadamente, elementos que, em conjunto, indicam não apenas confusão patrimonial, mas também possível esvaziamento deliberado do acervo da falida, em prejuízo da coletividade de credores. Ressalte-se que o Ministério Público acompanhou substancialmente as conclusões da Administradora Judicial, reconhecendo a presença de elementos robustos aptos a caracterizar grupo econômico de fato, bem como admitindo a possibilidade de extensão da falência à sociedade REDEBATT, com vistas à preservação da massa falida, à recomposição do patrimônio sujeito à arrecadação e à observância do princípio da par conditio creditorum. Diante disso, evidenciada a atuação empresarial integrada, a confusão patrimonial e a inexistência de autonomia material entre as sociedades, DEFIRO A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA à REDEBATT COMERCIAL DE BATERIAS LTDA., CNPJ 09.507.358/0001-80. DETERMINO Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. À SERVENTIA: Oficiem-se: Ao BACEN, por meio do sistema SISBAJUD, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; À Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que forneça cópias das 03 últimas declarações de bens da falida; Ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e À Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. Realizar a transferência para conta judicial do montante bloqueado no sistema SISBAJUD; Intimação do Ministério Público, Fazenda Pública Federal, Fazendas Públicas Municipal e Estadual onde a da Falida tiver estabelecimentos, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e 418/2020; Intimar por endereço eletrônico a Administradora Judicial a prestar compromisso em 2 (dois) dias; Intimar a massa falida da presente sentença nos mesmos moldes de sua citação; Alterar Assunto no SAJ do processo para "Falência Decretada"; e Alterar o nome da parte passiva para "Massa Falida de ". À ADMINISTRADORA JUDICIAL: Preencher o Termo de Compromisso de Administrador Judicial, juntando aos autos no prazo de 02 (dois) dias, informando, no mesmo ato, endereço eletrônico a ser utilizado no processo. Após a assinatura do termo, as intimações do Administrador Judicial serão feitas via DJE por meio do representante nomeado. Intimar os representantes da falida para as providências que lhe cabem. Promover a arrecadação de bens, documentos e livros e avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, dispensada a expedição de mandado e autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso da força no caso de resistência, servindo a cópia desta sentença assinada digitalmente como ofício. Poderá a administradora judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto aos credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença como ofício. Informar nos autos o orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remuneraçãos, a expectativa de volume e de tempo de trabalho a serem desenvolvidos no caso concreto, nos termos do artigo 3º, I, da Recomendação n. 141, de 10 de julho de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de até 05 (cinco) dias. Com a juntada, dê-se vista, para o Ministério Público, credores e falida, a fim de se manifestar especificamente sobre o orçamento apresentado pela Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias; Em 40 (quarenta) dias da data do termo de nomeação, a administradora judicial deverá apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, nos termos do artigo 99, §3º da Lei nº 11.101/05, realizando todos atos necessários à realização do ativo, observando o disposto no Art 114-A. Comunicar aos respectivos juízos a suspensão de todas as ações e execuções contra a massa falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do Art. 6º da Lei 11.101/05. Pronunciar-se a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observando o disposto no Art 109 da Lei nº 11.101/05. Encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, listados abaixo, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 (dez) dias: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, constar a expressão falida nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL: Para que realize a anotação da expressão "falida", bem como a data da decretação da falência e a inabilitação para o desempenho da atividade empresarial nos registros desse órgão; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço da Administrador Judicial nomeada; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço da Administradora Judicial nomeada; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Das respectivos municípios ao qual a falida possui sede para que informe sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Das respectivos municípios ao qual a falida possui sede para que remeta as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço da Administradora Judicial nomeada, independente do pagamento de eventuais custas; e SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO SEDE DA EMPRESA FALIDA - Em caso de sede fora do Estado de São Paulo: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida. À FALIDA: No prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a relação nominal dos credores observado o disposto no artigo 99, III, da Lei 11.101/2005, em arquivo eletrônico, diretamente à Administradora Judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/05; No prazo de 15 (quinze) dias, atentar aos incisos II e V do Art 104, da Lei 11.101/05, devendo informar nos autos a entregar dos itens elencados, sob pena do Art 178 da mesma Lei; e No prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem eventuais declarações ainda não apresentadas nos autos do processo principal, com as informações previstas no art. 104, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, e entregar os livros contábeis obrigatórios em cartório, para encerramento, sob pena de desobediência. EXPEDIÇÃO DE EDITAL Após apresentação da relação de credores, na forma Art 99, § 1º, da Lei 11.101/05, publique-se edital com a íntegra a presente decisão, com prazo de 15 (quinze) dias. No prazo de 15 dias, as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial, no seu endereço eletrônico referenciado a estes autos; Na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; e Ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol, eventualmente apresentado pelo falido. Por fim, faculto às partes a utilização da mediação, considerando as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 58 do Conselho Nacional de Justiça. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, que deverá ser protocolada pelo administrador judicial, comprovando-se a medida nos autos. Fls. 807/813: Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias corridos, para que a Falida providencie o integral cumprimento das determinações. Ciente do informado acerca da retirada não autorizada de cascos de baterias do acervo da massa falida pelo veículo de placa GDR5D92. À Administradora Judicial, para que se manifeste, especialmente quanto à destinação dos bens, considerando tratar-se de resíduos sólidos sujeitos ao regime de logística reversa obrigatória (Lei nº 12.305/2010), bem como quanto às eventuais implicações à integridade do acervo e à legislação ambiental (Lei nº 9.605/98). Fls. 820/844: À Serventia, para que proceda à regularização da representação processual. Fls. 857/859: Ciente da manifestação da Administradora Judicial, que prestou esclarecimentos em atenção à cota ministerial, consignando que as determinações constantes da decisão de fls. 714/717 foram devidamente atendidas, bem como que a análise de fluxos financeiros restou prejudicada até o momento pela ausência de documentação contábil integral da falida, reiterando, ademais, que o relatório apresentado já expõe os fatos e elementos disponíveis para eventual deliberação acerca de desdobramentos criminais, intime-se o Ministério Público de Sorocaba para ciência e manifestação, especialmente no tocante aos esclarecimentos prestados e à continuidade da apuração de eventuais crimes falimentares. Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Helton Eduardo de Castro (OAB 243004/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Thiago Roberto Dias (OAB 310267/SP), Oscar Lineu Mendes (OAB 380100/SP), Katia Celene da Cruz (OAB 383321/SP) |
| 10/04/2026 |
Decretada a Falência
Vistos. Fls. 730/731, 732/759, 767/770, 773/776, 777/781, 845e 846: Ciente. Fls. 782/804: Ciente do auto de arrecadação e avaliação juntado aos autos, bem como da remoção dos bens para o depósito da leiloeira/depositária, com a consequente desocupação dos imóveis, conforme informado pela Administradora Judicial. Acolhe-se a indicação de Ronaldo Milan Leilões como leiloeira oficial, uma vez comprovada a regularização de seu cadastro junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. À Serventia, para que proceda ao cadastramento da leiloeira através do Portal de Auxiliares da Justiça. Ciente da apresentação, pela AJ, do conjunto probatório e do relatório acerca do grupo econômico, os quais demonstraram a atuação integrada da falida BATTERY-CAR com a empresa REDEBATT, com identidade de sócios, confusão patrimonial, utilização comum de bens e garantias cruzadas. Ainda, informou, em síntese, a existência de elementos indicativos de que a alienação do imóvel matriculado sob nº 20.380 do 2º CRI de Sorocaba/SP teria ocorrido no período abrangido pelo termo legal da falência, com possível prejuízo aos credores, bem como aponta fortes indícios de atos fraudulentos, confusão patrimonial e utilização dos imóveis em benefício de grupo econômico, notadamente no que se refere ao imóvel matriculado sob nº 20.381 do mesmo Cartório, além de destacar riscos à efetividade da execução coletiva e à preservação do acervo patrimonial, Às fls. 847/854 o Ministério Público se manifestou, informando que acompanha as conclusões da Administradora Judicial quanto à existência de indícios de grupo econômico entre a falida BATTERY-CAR e a empresa REDEBATT, aos sinais de movimentação, dispersão e possível ocultação de bens após o decreto de quebra, bem como à necessidade de preservação da massa falida, inclusive mediante eventual extensão da falência. Assinala, ainda, que pedidos de restituição e direitos creditícios devem observar as vias legais próprias e requer aprofundamento da apuração de eventuais crimes falimentares, com a apresentação de relatório técnico específico Ante o exposto, DECIDO. Quanto aos pedidos de restituição de bens formulados nos autos às fls. 662/706, verifico que, conforme informado pela AJ e o Ministério Público, não foi observada a via processual adequada, portanto INDEFIRO o pedido, devendo eventual pretensão ser deduzida mediante ação própria de restituição, nos termos dos arts. 85 e seguintes da Lei nº 11.101/2005, sem prejuízo de ulterior análise, caso regularmente proposta. Quanto as alegações de crimes falimentares, deixo de deliberar, por ora, considerando que o Ministério Público pugnou por aprofundamento das apurações acerca dos fatos narrados, solicitando esclarecimentos à AJ. Acerca da extensão dos efeitos da falência, considerando os elementos constantes dos autos, em especial o relatório técnico e as sucessivas manifestações apresentadas pela Administradora Judicial, RECONHEÇO a existência de atuação integrada entre a falida BATTERY-CAR COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE BATERIAS E ACESSÓRIOS LTDA. e a sociedade empresária REDEBATT COMERCIAL DE BATERIAS LTDA., consubstanciados na comunhão de endereço, identidade substancial do núcleo societário, prestação de garantias cruzadas, pagamento de obrigações de uma empresa pela outra, movimentação conjunta de bens e apresentação integrada ao mercado, circunstâncias que evidenciam unidade de direção, confusão patrimonial e interdependência operacional. Restou demonstrado que a BATTERY-CAR e a REDEBATT, embora formalmente distintas, atuam de forma coordenada e complementar no mesmo ramo de atividade, compartilhando estrutura física, administrativa e patrimonial, com sucessivas alterações societárias envolvendo membros do mesmo núcleo familiar, além da utilização recíproca de ativos e passivos, sem efetiva segregação patrimonial, o que revela a inexistência de autonomia real entre as pessoas jurídicas. A Administradora Judicial destacou, ainda, a localização de bens da falida em endereço diverso de sua sede formal, a continuidade aparente das atividades empresariais pela REDEBATT após o decreto de quebra e a existência de garantias fiduciárias prestadas cruzadamente, elementos que, em conjunto, indicam não apenas confusão patrimonial, mas também possível esvaziamento deliberado do acervo da falida, em prejuízo da coletividade de credores. Ressalte-se que o Ministério Público acompanhou substancialmente as conclusões da Administradora Judicial, reconhecendo a presença de elementos robustos aptos a caracterizar grupo econômico de fato, bem como admitindo a possibilidade de extensão da falência à sociedade REDEBATT, com vistas à preservação da massa falida, à recomposição do patrimônio sujeito à arrecadação e à observância do princípio da par conditio creditorum. Diante disso, evidenciada a atuação empresarial integrada, a confusão patrimonial e a inexistência de autonomia material entre as sociedades, DEFIRO A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA à REDEBATT COMERCIAL DE BATERIAS LTDA., CNPJ 09.507.358/0001-80. DETERMINO Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. À SERVENTIA: Oficiem-se: Ao BACEN, por meio do sistema SISBAJUD, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; À Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que forneça cópias das 03 últimas declarações de bens da falida; Ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e À Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. Realizar a transferência para conta judicial do montante bloqueado no sistema SISBAJUD; Intimação do Ministério Público, Fazenda Pública Federal, Fazendas Públicas Municipal e Estadual onde a da Falida tiver estabelecimentos, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e 418/2020; Intimar por endereço eletrônico a Administradora Judicial a prestar compromisso em 2 (dois) dias; Intimar a massa falida da presente sentença nos mesmos moldes de sua citação; Alterar Assunto no SAJ do processo para "Falência Decretada"; e Alterar o nome da parte passiva para "Massa Falida de ". À ADMINISTRADORA JUDICIAL: Preencher o Termo de Compromisso de Administrador Judicial, juntando aos autos no prazo de 02 (dois) dias, informando, no mesmo ato, endereço eletrônico a ser utilizado no processo. Após a assinatura do termo, as intimações do Administrador Judicial serão feitas via DJE por meio do representante nomeado. Intimar os representantes da falida para as providências que lhe cabem. Promover a arrecadação de bens, documentos e livros e avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, dispensada a expedição de mandado e autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso da força no caso de resistência, servindo a cópia desta sentença assinada digitalmente como ofício. Poderá a administradora judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto aos credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença como ofício. Informar nos autos o orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remuneraçãos, a expectativa de volume e de tempo de trabalho a serem desenvolvidos no caso concreto, nos termos do artigo 3º, I, da Recomendação n. 141, de 10 de julho de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de até 05 (cinco) dias. Com a juntada, dê-se vista, para o Ministério Público, credores e falida, a fim de se manifestar especificamente sobre o orçamento apresentado pela Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias; Em 40 (quarenta) dias da data do termo de nomeação, a administradora judicial deverá apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, nos termos do artigo 99, §3º da Lei nº 11.101/05, realizando todos atos necessários à realização do ativo, observando o disposto no Art 114-A. Comunicar aos respectivos juízos a suspensão de todas as ações e execuções contra a massa falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do Art. 6º da Lei 11.101/05. Pronunciar-se a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observando o disposto no Art 109 da Lei nº 11.101/05. Encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, listados abaixo, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 (dez) dias: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, constar a expressão falida nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL: Para que realize a anotação da expressão "falida", bem como a data da decretação da falência e a inabilitação para o desempenho da atividade empresarial nos registros desse órgão; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço da Administrador Judicial nomeada; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço da Administradora Judicial nomeada; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Das respectivos municípios ao qual a falida possui sede para que informe sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Das respectivos municípios ao qual a falida possui sede para que remeta as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço da Administradora Judicial nomeada, independente do pagamento de eventuais custas; e SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO SEDE DA EMPRESA FALIDA - Em caso de sede fora do Estado de São Paulo: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida. À FALIDA: No prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a relação nominal dos credores observado o disposto no artigo 99, III, da Lei 11.101/2005, em arquivo eletrônico, diretamente à Administradora Judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/05; No prazo de 15 (quinze) dias, atentar aos incisos II e V do Art 104, da Lei 11.101/05, devendo informar nos autos a entregar dos itens elencados, sob pena do Art 178 da mesma Lei; e No prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem eventuais declarações ainda não apresentadas nos autos do processo principal, com as informações previstas no art. 104, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, e entregar os livros contábeis obrigatórios em cartório, para encerramento, sob pena de desobediência. EXPEDIÇÃO DE EDITAL Após apresentação da relação de credores, na forma Art 99, § 1º, da Lei 11.101/05, publique-se edital com a íntegra a presente decisão, com prazo de 15 (quinze) dias. No prazo de 15 dias, as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial, no seu endereço eletrônico referenciado a estes autos; Na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; e Ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol, eventualmente apresentado pelo falido. Por fim, faculto às partes a utilização da mediação, considerando as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 58 do Conselho Nacional de Justiça. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, que deverá ser protocolada pelo administrador judicial, comprovando-se a medida nos autos. Fls. 807/813: Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias corridos, para que a Falida providencie o integral cumprimento das determinações. Ciente do informado acerca da retirada não autorizada de cascos de baterias do acervo da massa falida pelo veículo de placa GDR5D92. À Administradora Judicial, para que se manifeste, especialmente quanto à destinação dos bens, considerando tratar-se de resíduos sólidos sujeitos ao regime de logística reversa obrigatória (Lei nº 12.305/2010), bem como quanto às eventuais implicações à integridade do acervo e à legislação ambiental (Lei nº 9.605/98). Fls. 820/844: À Serventia, para que proceda à regularização da representação processual. Fls. 857/859: Ciente da manifestação da Administradora Judicial, que prestou esclarecimentos em atenção à cota ministerial, consignando que as determinações constantes da decisão de fls. 714/717 foram devidamente atendidas, bem como que a análise de fluxos financeiros restou prejudicada até o momento pela ausência de documentação contábil integral da falida, reiterando, ademais, que o relatório apresentado já expõe os fatos e elementos disponíveis para eventual deliberação acerca de desdobramentos criminais, intime-se o Ministério Público de Sorocaba para ciência e manifestação, especialmente no tocante aos esclarecimentos prestados e à continuidade da apuração de eventuais crimes falimentares. Intime-se. |
| 10/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70006717-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/04/2026 14:07 |
| 07/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/03/2026 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: W410.26.80000220-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/03/2026 17:53 |
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70006311-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 31/03/2026 17:19 |
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70006300-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 31/03/2026 16:12 |
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70006240-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2026 11:58 |
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70006234-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/03/2026 11:09 |
| 30/03/2026 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70006110-5 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 30/03/2026 12:32 |
| 29/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70006050-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/03/2026 17:12 |
| 27/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70005993-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/03/2026 11:08 |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70005976-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/03/2026 20:13 |
| 26/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70005797-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/03/2026 18:58 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2026 Teor do ato: ADMINISTRADOR JUDICIAL: informar o e-mail de Escritório Contábil JKL, para o envio do ofício emitido às fls. 729. Advogados(s): Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Helton Eduardo de Castro (OAB 243004/SP), Thiago Roberto Dias (OAB 310267/SP), Oscar Lineu Mendes (OAB 380100/SP), Katia Celene da Cruz (OAB 383321/SP) |
| 24/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ADMINISTRADOR JUDICIAL: informar o e-mail de Escritório Contábil JKL, para o envio do ofício emitido às fls. 729. |
| 24/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0540/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2026 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público, com urgência. Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Helton Eduardo de Castro (OAB 243004/SP), Thiago Roberto Dias (OAB 310267/SP), Oscar Lineu Mendes (OAB 380100/SP), Katia Celene da Cruz (OAB 383321/SP) |
| 23/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público, com urgência. Intime-se. |
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70005661-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/03/2026 16:35 |
| 20/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70005561-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/03/2026 19:31 |
| 20/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 19/03/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0503/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000052-93.2026.8.26.0354 - Classe: Classificação de Crédito Público - Assunto principal: Falência decretada |
| 18/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0000052-93.2026.8.26.0354 - Classificação de Crédito Público |
| 18/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - RJ e Falência - Genérica |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2026 Teor do ato: Vistos, Fls. 337/339: Ciente da manifestação do MP. Fls. 340/342: Ciente da juntada, pela AJ, do Termo de Compromisso devidamente assinado. Fls. 354/368: Ciente da apresentação da exposição consolidada e objetiva acerca do orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido pela AJ, da composição da equipe técnica e da estimativa de volume e tempo de dedicação, nos termos do artigo 3º., I, da Recomendação nº. 141/2023 do Conselho Nacional de Justiça.. Fls. 369/411: Ciente da diligência realizada pela Administradora Judicial em 24/02/2026, bem como da arrecadação de bens da falida, realizada em imóvel diverso da sede, bem como da remoção dos bens ao pátio da leiloeira Milan Leilões, medida adotada para a preservação, guarda e segurança do acervo arrecadado. CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para que a Administradora Judicial apresente o auto de arrecadação, devidamente acompanhado das avaliações dos bens e da respectiva organização em lotes. Quanto ao pedido de homologação da leiloeira pública MILAN LEILÕES, representada por Ronaldo Milan, para a realização do depósito e da alienação dos bens arrecadados, verifico que seu cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça encontra-se vencido desde 22/01/2026. Fica a AJ intimada para que indique novo leiloeiro ou então, promova à regularização cadastral do leiloeiro indicado no Portal de Auxiliares da Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica intimada a Falida, através de seu advogado, para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias corridos, eventuais contratos relativos aos imóveis utilizados ou, alternativamente, a documentação comprobatória de propriedade, bem como, para que preste esclarecimentos acerca da existência de outros bens automotores além dos já identificados. Ainda, proceda, a Falida, no mesmo prazo, à entrega integral da documentação contábil, devendo disponibilizá-la em meio eletrônico à Administradora Judicial. Fica consignado que o prazo para apresentação do relatório das causas da quebra seja computado a partir da efetiva e integral entrega da documentação contábil pela falida. Ciente da manifestação da Administradora Judicial quanto à impossibilidade de continuação provisória das atividades da falida, nos termos do item 4, h, da sentença. Por fim, determino a intimação do Ministério Público de Sorocaba para ciência e apuração de eventual prática de crime falimentar, nos termos do art. 168 da Lei nº 11.101/2005. À Serventia. Fls. 420/430: Certifico e dou fé que não foi juntada aos autos cópia da procuração outorgada pela parte autora ao seu advogado para sua representação na ação em epígrafe. Fls. 431/442: Ciente. Fls. 444/471: À Serventia, para que proceda à criação de incidente de habilitação de crédito público da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Fls. 472/524: As requerentes informam a existência de contrato de locação de imóvel comercial com pessoas físicas ligadas à empresa falida Battery Car, com inadimplência reiterada que gerou débito de R$ 28.710,96, já integralmente compensado pela caução. Diante da falência, houve resistência à formalização da rescisão, embora o imóvel esteja praticamente vazio, conforme constatado pelo Administrador Judicial. Alegando impossibilidade de nova locação e prejuízos contínuos, requerem o reconhecimento da rescisão em 28/02/2026, autorização para retirada dos bens remanescentes e a imissão na posse do imóvel.À AJ, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Fls. 525/554: Trata-se de manifestação em que a parte autora impugna a habilitação de crédito formulada por GOES SIMÕES HOLDING LTDA e SOTO & FILHAS HOLDING LTDA, alegando a existência de engenharia patrimonial destinada à criação artificial de crédito falimentar. Também se requer o arresto de imóveis vendidos em condições suspeitas e a destinação dos aluguéis à massa falida. Pleiteia-se o indeferimento da habilitação de crédito, a apuração das irregularidades e a adoção de medidas para preservação da massa e da paridade entre credores. À AJ, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Fls. 555/557: À Serventia, para que expeça ofício ao Escritório Contábil JKL, situado na Rua Benedito Ferreira Telles, nº. 644, Jardim Simus I, Sorocaba/SP, telefone (15) 3222-1107, para que apresente a Administradora Judicial Cabezón Administração Judicial Eireli, representada pelo advogado Ricardo de Moraes Cabezon, toda a documentação contábil, fiscal e societária sob sua guarda relativa à sociedade falida BATTERY CARCOMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE BATERIAS E ACESSÓRIOS LTDA., bem como demais informações que possuir e especialmente as rescisões dos contratos de trabalhos dos funcionários. Fls. 558/559: Fica intimada a Falida, através de seu advogado, para que preste informações sobre a sua relação de ações judiciais, no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Fls. 560/561: Ciente. Fls. 562/625: Trata-se de manifestação dos sócios falidos da Battery Car, pleiteando providências para correta composição e preservação do ativo da massa falida. À AJ, para que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, se manifeste acerca do alegado, bem como preste os esclarecimentos solicitados. Ciência ao Ministério Público. Fls. 626/631: Trata-se de manifestação da Requerente, na qual se aponta confissão de confusão patrimonial entre as empresas Battery-Car e Redebatt e requer a extensão dos efeitos da falência à Redebatt, com sua inclusão no polo passivo. À AJ, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Fls. 632/654: À AJ, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, acerca da manifestação da Goês Simões Holding Ltda. Fls. 655/661: Ciente. Fls. 662/706: Trata-se de pedido de restituição de bens, com tutela de urgência, formulado pela Hipersom em face da massa falida da Battery Car, visando a restituição de mercadorias e 4.690,60 kg de cascos de baterias de sua propriedade, indevidamente arrecadados. A probabilidade do direito decorre do reconhecimento expresso dos próprios falidos de que os bens foram entregues e não pagos, não se incorporando ao patrimônio da massa. O perigo de dano está configurado pelo risco iminente de leilão das mercadorias e da sucata, o que acarretaria dano irreversível. Requer-se a suspensão de qualquer alienação, a autorização para identificação e retirada dos bens e, subsidiariamente, a conversão do valor em crédito habilitável. O pedido fundamenta-se nos arts. 85 e 86 da Lei nº 11.101/2005 e na legislação ambiental sobre logística reversa. À AJ, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Fls. 707/710: À AJ, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, acerca dos documentos juntados. Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Helton Eduardo de Castro (OAB 243004/SP), Thiago Roberto Dias (OAB 310267/SP), Oscar Lineu Mendes (OAB 380100/SP) |
| 18/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 337/339: Ciente da manifestação do MP. Fls. 340/342: Ciente da juntada, pela AJ, do Termo de Compromisso devidamente assinado. Fls. 354/368: Ciente da apresentação da exposição consolidada e objetiva acerca do orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido pela AJ, da composição da equipe técnica e da estimativa de volume e tempo de dedicação, nos termos do artigo 3º., I, da Recomendação nº. 141/2023 do Conselho Nacional de Justiça.. Fls. 369/411: Ciente da diligência realizada pela Administradora Judicial em 24/02/2026, bem como da arrecadação de bens da falida, realizada em imóvel diverso da sede, bem como da remoção dos bens ao pátio da leiloeira Milan Leilões, medida adotada para a preservação, guarda e segurança do acervo arrecadado. CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para que a Administradora Judicial apresente o auto de arrecadação, devidamente acompanhado das avaliações dos bens e da respectiva organização em lotes. Quanto ao pedido de homologação da leiloeira pública MILAN LEILÕES, representada por Ronaldo Milan, para a realização do depósito e da alienação dos bens arrecadados, verifico que seu cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça encontra-se vencido desde 22/01/2026. Fica a AJ intimada para que indique novo leiloeiro ou então, promova à regularização cadastral do leiloeiro indicado no Portal de Auxiliares da Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica intimada a Falida, através de seu advogado, para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias corridos, eventuais contratos relativos aos imóveis utilizados ou, alternativamente, a documentação comprobatória de propriedade, bem como, para que preste esclarecimentos acerca da existência de outros bens automotores além dos já identificados. Ainda, proceda, a Falida, no mesmo prazo, à entrega integral da documentação contábil, devendo disponibilizá-la em meio eletrônico à Administradora Judicial. Fica consignado que o prazo para apresentação do relatório das causas da quebra seja computado a partir da efetiva e integral entrega da documentação contábil pela falida. Ciente da manifestação da Administradora Judicial quanto à impossibilidade de continuação provisória das atividades da falida, nos termos do item 4, h, da sentença. Por fim, determino a intimação do Ministério Público de Sorocaba para ciência e apuração de eventual prática de crime falimentar, nos termos do art. 168 da Lei nº 11.101/2005. À Serventia. Fls. 420/430: Certifico e dou fé que não foi juntada aos autos cópia da procuração outorgada pela parte autora ao seu advogado para sua representação na ação em epígrafe. Fls. 431/442: Ciente. Fls. 444/471: À Serventia, para que proceda à criação de incidente de habilitação de crédito público da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Fls. 472/524: As requerentes informam a existência de contrato de locação de imóvel comercial com pessoas físicas ligadas à empresa falida Battery Car, com inadimplência reiterada que gerou débito de R$ 28.710,96, já integralmente compensado pela caução. Diante da falência, houve resistência à formalização da rescisão, embora o imóvel esteja praticamente vazio, conforme constatado pelo Administrador Judicial. Alegando impossibilidade de nova locação e prejuízos contínuos, requerem o reconhecimento da rescisão em 28/02/2026, autorização para retirada dos bens remanescentes e a imissão na posse do imóvel.À AJ, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Fls. 525/554: Trata-se de manifestação em que a parte autora impugna a habilitação de crédito formulada por GOES SIMÕES HOLDING LTDA e SOTO & FILHAS HOLDING LTDA, alegando a existência de engenharia patrimonial destinada à criação artificial de crédito falimentar. Também se requer o arresto de imóveis vendidos em condições suspeitas e a destinação dos aluguéis à massa falida. Pleiteia-se o indeferimento da habilitação de crédito, a apuração das irregularidades e a adoção de medidas para preservação da massa e da paridade entre credores. À AJ, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Fls. 555/557: À Serventia, para que expeça ofício ao Escritório Contábil JKL, situado na Rua Benedito Ferreira Telles, nº. 644, Jardim Simus I, Sorocaba/SP, telefone (15) 3222-1107, para que apresente a Administradora Judicial Cabezón Administração Judicial Eireli, representada pelo advogado Ricardo de Moraes Cabezon, toda a documentação contábil, fiscal e societária sob sua guarda relativa à sociedade falida BATTERY CARCOMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE BATERIAS E ACESSÓRIOS LTDA., bem como demais informações que possuir e especialmente as rescisões dos contratos de trabalhos dos funcionários. Fls. 558/559: Fica intimada a Falida, através de seu advogado, para que preste informações sobre a sua relação de ações judiciais, no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Fls. 560/561: Ciente. Fls. 562/625: Trata-se de manifestação dos sócios falidos da Battery Car, pleiteando providências para correta composição e preservação do ativo da massa falida. À AJ, para que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, se manifeste acerca do alegado, bem como preste os esclarecimentos solicitados. Ciência ao Ministério Público. Fls. 626/631: Trata-se de manifestação da Requerente, na qual se aponta confissão de confusão patrimonial entre as empresas Battery-Car e Redebatt e requer a extensão dos efeitos da falência à Redebatt, com sua inclusão no polo passivo. À AJ, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Fls. 632/654: À AJ, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, acerca da manifestação da Goês Simões Holding Ltda. Fls. 655/661: Ciente. Fls. 662/706: Trata-se de pedido de restituição de bens, com tutela de urgência, formulado pela Hipersom em face da massa falida da Battery Car, visando a restituição de mercadorias e 4.690,60 kg de cascos de baterias de sua propriedade, indevidamente arrecadados. A probabilidade do direito decorre do reconhecimento expresso dos próprios falidos de que os bens foram entregues e não pagos, não se incorporando ao patrimônio da massa. O perigo de dano está configurado pelo risco iminente de leilão das mercadorias e da sucata, o que acarretaria dano irreversível. Requer-se a suspensão de qualquer alienação, a autorização para identificação e retirada dos bens e, subsidiariamente, a conversão do valor em crédito habilitável. O pedido fundamenta-se nos arts. 85 e 86 da Lei nº 11.101/2005 e na legislação ambiental sobre logística reversa. À AJ, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Fls. 707/710: À AJ, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, acerca dos documentos juntados. Intime-se. |
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70005294-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/03/2026 10:49 |
| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70005273-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/03/2026 20:35 |
| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70004991-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2026 13:50 |
| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70004988-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2026 13:23 |
| 11/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70004787-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2026 14:10 |
| 10/03/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70004655-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 10/03/2026 10:26 |
| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70004560-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/03/2026 16:13 |
| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70004513-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/03/2026 13:46 |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70004421-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/03/2026 16:05 |
| 05/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70004353-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2026 20:57 |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70004208-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2026 18:30 |
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.80000125-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 09:33 |
| 02/03/2026 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem a manifestação da ADMINISTRADORA JUDICIAL acerca da comprovação de comunicação da suspensão de todas as ações aos juízos competentes, conforme determinado pela r. Sentença de fls. 293/301. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. |
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70003911-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/03/2026 16:00 |
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70003898-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2026 15:32 |
| 01/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2026 Teor do ato: AOS INTERESSADOS: ciência da pesquisa às fls. 412. Advogados(s): Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Helton Eduardo de Castro (OAB 243004/SP), Thiago Roberto Dias (OAB 310267/SP) |
| 26/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AOS INTERESSADOS: ciência da pesquisa às fls. 412. |
| 26/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70003566-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/02/2026 19:08 |
| 24/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70003453-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/02/2026 16:48 |
| 24/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/02/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70003239-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/02/2026 17:53 |
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.80000104-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/02/2026 12:06 |
| 18/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de falência ajuizado por Hd Comércio e Indústria de Bateria Ltda em face de Battery-Car Comércio de Baterias Ltda., com fundamento no art. 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, em razão do não pagamento de cheques emitidos pela requerida, devidamente protestados e posteriormente endossados em branco à requerente. A autora sustenta que a devedora se encontra em manifesta situação de insolvência, apontando a existência de inúmeras execuções, inadimplementos sucessivos e alienações patrimoniais ocorridas inclusive após o ajuizamento do pedido, circunstâncias que reforçariam a incapacidade da ré de cumprir regularmente suas obrigações. A requerida apresentou contestação alegando, em preliminar, ilegitimidade ativa, sob o argumento de que os cheques teriam sido destinados a terceiro e que a autora não integraria a relação comercial original. No mérito, sustenta que teria realizado a sustação dos títulos por desacordo comercial, afirmando que as mercadorias fornecidas apresentavam defeitos, razão pela qual não haveria impontualidade injustificada. Acrescenta inexistência de insolvência, destacando a posse de bens imóveis e a celebração de acordos que demonstrariam sua capacidade financeira, alegando, ainda, que o pedido de falência seria utilizado como mecanismo de coação para pagamento. Houve réplica e foram juntadas petições supervenientes trazendo elementos relativos a alienações de imóveis, veículos e possíveis movimentações patrimoniais entre a requerida e a empresa Redebatt Comercial de Baterias Ltda., indicando indícios de possível grupo econômico de fato. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares. A alegada ilegitimidade ativa não prospera. Os títulos que embasam o pedido foram devidamente endossados em branco, o que, nos termos da Lei do Cheque, confere ao portador a legitimidade plena para exercer os direitos decorrentes da cártula. Assim, a autora, na condição de portadora legítima, detém capacidade para propor o pedido de falência fundado na impontualidade injustificada. No mérito, a sustentação de que os cheques teriam sido sustados por desacordo comercial não afasta, por si só, a exigibilidade dos títulos. Não foi apresentada prova técnica idônea, laudo pericial ou documento que demonstre, de forma concreta e objetiva, os supostos defeitos das mercadorias. A mera alegação unilateral da requerida, desacompanhada de comprovação robusta, não é suficiente para descaracterizar a impontualidade nem para afastar a incidência do art. 94, inciso I, da Lei 11.101/2005. Assim, restou caracterizado o inadimplemento injustificado, pois os títulos foram emitidos, protestados e permaneceram impagos sem justificativa legalmente apta a impedir sua exigibilidade. A análise do conjunto probatório revela, ainda, a presença de elementos que evidenciam a insolvência da requerida. Constam dos autos diversas ações de execução, inadimplementos com outros credores e sucessivas transações patrimoniais realizadas após o ajuizamento do pedido de falência. Tais atos, sujeitos à disciplina do art. 129 da Lei nº 11.101/2005, demonstram a fragilidade financeira da empresa e reforçam a impossibilidade de cumprimento regular de suas obrigações. Há, inclusive, sinais de alienações de bens por valores consideravelmente inferiores ao mercado, além de movimentações entre empresas pertencentes ao mesmo núcleo familiar, fatos que indicam possível confusão patrimonial. Os eventos supervenientes, notadamente as alienações subsequentes ao ajuizamento e a possível vinculação da requerida com a empresa Redebatt Comercial de Baterias Ltda., tornam ainda mais evidente a necessidade da medida falimentar, pois revelam atos incompatíveis com a preservação da empresa e sugerem tentativa de esvaziamento patrimonial. Tais circunstâncias demandam investigação mais aprofundada pela administração judicial, especialmente para verificar eventual grupo econômico de fato. Diante desse cenário, restam preenchidos os requisitos legais para a decretação da falência, conforme dispõe o art. 94, inciso I, da Lei 11.101/2005, uma vez que houve impontualidade injustificada e elementos suficientes a indicar a insolvência da devedora. Decido. Assim sendo, DECRETO hoje a falência de Battery Car Comércio e Importação de Baterias e Acessórios Ltda, inscrita no CNPJ sob o número 67364893000125, com sede à rua Americo de Carvalho, 767, Jardim Europa - CEP 18045-000, Sorocaba-SP, fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. NOMEIO Cabezón Administração Judicial EIRELI, com contato endereço eletrônico ricardo@cabezon.adv.br e CNPJ 17.802.220/0001-31, representada por Ricardo de Moraes Cabezón , OAB 183.218/SP, como ADMINISTRADORA JUDICIAL. DETERMINO Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. À SERVENTIA: Oficiem-se: Ao BACEN, por meio do sistema SISBAJUD, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; À Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que forneça cópias das 03 últimas declarações de bens da falida; Ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e À Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. Realizar a transferência para conta judicial do montante bloqueado no sistema SISBAJUD; Intimação do Ministério Público, Fazenda Pública Federal, Fazendas Públicas Municipal e Estadual onde a da Falida tiver estabelecimentos, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e 418/2020; Intimar por endereço eletrônico a Administradora Judicial a prestar compromisso em 2 (dois) dias; Intimar a massa falida da presente sentença nos mesmos moldes de sua citação; Alterar Assunto no SAJ do processo para "Falência Decretada"; e Alterar o nome da parte passiva para "Massa Falida de ". À ADMINISTRADORA JUDICIAL: Preencher o Termo de Compromisso de Administrador Judicial, juntando aos autos no prazo de 02 (dois) dias, informando, no mesmo ato, endereço eletrônico a ser utilizado no processo. Após a assinatura do termo, as intimações do Administrador Judicial serão feitas via DJE por meio do representante nomeado. Intimar os representantes da falida para as providências que lhe cabem. Determino, ainda, que a administradora judicial proceda à verificação detalhada da existência de eventual grupo econômico entre a falida e a empresa Redebatt Comercial de Baterias Ltda., devendo apurar a ocorrência de confusão patrimonial, identidade de sócios, comunhão de bens ou fluxos financeiros e outras circunstâncias que possam indicar atuação integrada entre as empresas. O administrador judicial deverá apresentar relatório circunstanciado no prazo de trinta dias, para que se avalie, se for o caso, a possibilidade de extensão dos efeitos da falência. Promover a arrecadação de bens, documentos e livros e avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, dispensada a expedição de mandado e autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso da força no caso de resistência, servindo a cópia desta sentença assinada digitalmente como ofício. Poderá a administradora judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto aos credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença como ofício. Informar nos autos o orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remuneraçãos, a expectativa de volume e de tempo de trabalho a serem desenvolvidos no caso concreto, nos termos do artigo 3º, I, da Recomendação n. 141, de 10 de julho de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de até 05 (cinco) dias. Com a juntada, dê-se vista, para o Ministério Público, credores e falida, a fim de se manifestar especificamente sobre o orçamento apresentado pela Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias; Em 40 (quarenta) dias da data do termo de nomeação, a administradora judicial deverá apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, nos termos do artigo 99, §3º da Lei nº 11.101/05, realizando todos atos necessários à realização do ativo, observando o disposto no Art 114-A. Comunicar aos respectivos juízos a suspensão de todas as ações e execuções contra a massa falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do Art. 6º da Lei 11.101/05. Pronunciar-se a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observando o disposto no Art 109 da Lei nº 11.101/05. Encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, listados abaixo, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 (dez) dias: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, constar a expressão falida nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL: Para que realize a anotação da expressão "falida", bem como a data da decretação da falência e a inabilitação para o desempenho da atividade empresarial nos registros desse órgão; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço da Administrador Judicial nomeada; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço da Administradora Judicial nomeada; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Das respectivos municípios ao qual a falida possui sede para que informe sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Das respectivos municípios ao qual a falida possui sede para que remeta as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço da Administradora Judicial nomeada, independente do pagamento de eventuais custas; e SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO SEDE DA EMPRESA FALIDA - Em caso de sede fora do Estado de São Paulo: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida. À FALIDA: No prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a relação nominal dos credores observado o disposto no artigo 99, III, da Lei 11.101/2005, em arquivo eletrônico, diretamente à Administradora Judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/05; No prazo de 15 (quinze) dias, atentar aos incisos II e V do Art 104, da Lei 11.101/05, devendo informar nos autos a entregar dos itens elencados, sob pena do Art 178 da mesma Lei; e No prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem eventuais declarações ainda não apresentadas nos autos do processo principal, com as informações previstas no art. 104, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, e entregar os livros contábeis obrigatórios em cartório, para encerramento, sob pena de desobediência. EXPEDIÇÃO DE EDITAL Após apresentação da relação de credores, na forma Art 99, § 1º, da Lei 11.101/05, publique-se edital com a íntegra a presente decisão, com prazo de 15 (quinze) dias. No prazo de 15 dias, as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial, no seu endereço eletrônico referenciado a estes autos; Na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; e Ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol, eventualmente apresentado pelo falido. Por fim, faculto às partes a utilização da mediação, considerando as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 58 do Conselho Nacional de Justiça. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, que deverá ser protocolada pelo administrador judicial, comprovando-se a medida nos autos. Intime-se. Advogados(s): Helton Eduardo de Castro (OAB 243004/SP), Thiago Roberto Dias (OAB 310267/SP) |
| 13/02/2026 |
Decretada a Falência
Vistos. Trata-se de pedido de falência ajuizado por Hd Comércio e Indústria de Bateria Ltda em face de Battery-Car Comércio de Baterias Ltda., com fundamento no art. 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, em razão do não pagamento de cheques emitidos pela requerida, devidamente protestados e posteriormente endossados em branco à requerente. A autora sustenta que a devedora se encontra em manifesta situação de insolvência, apontando a existência de inúmeras execuções, inadimplementos sucessivos e alienações patrimoniais ocorridas inclusive após o ajuizamento do pedido, circunstâncias que reforçariam a incapacidade da ré de cumprir regularmente suas obrigações. A requerida apresentou contestação alegando, em preliminar, ilegitimidade ativa, sob o argumento de que os cheques teriam sido destinados a terceiro e que a autora não integraria a relação comercial original. No mérito, sustenta que teria realizado a sustação dos títulos por desacordo comercial, afirmando que as mercadorias fornecidas apresentavam defeitos, razão pela qual não haveria impontualidade injustificada. Acrescenta inexistência de insolvência, destacando a posse de bens imóveis e a celebração de acordos que demonstrariam sua capacidade financeira, alegando, ainda, que o pedido de falência seria utilizado como mecanismo de coação para pagamento. Houve réplica e foram juntadas petições supervenientes trazendo elementos relativos a alienações de imóveis, veículos e possíveis movimentações patrimoniais entre a requerida e a empresa Redebatt Comercial de Baterias Ltda., indicando indícios de possível grupo econômico de fato. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares. A alegada ilegitimidade ativa não prospera. Os títulos que embasam o pedido foram devidamente endossados em branco, o que, nos termos da Lei do Cheque, confere ao portador a legitimidade plena para exercer os direitos decorrentes da cártula. Assim, a autora, na condição de portadora legítima, detém capacidade para propor o pedido de falência fundado na impontualidade injustificada. No mérito, a sustentação de que os cheques teriam sido sustados por desacordo comercial não afasta, por si só, a exigibilidade dos títulos. Não foi apresentada prova técnica idônea, laudo pericial ou documento que demonstre, de forma concreta e objetiva, os supostos defeitos das mercadorias. A mera alegação unilateral da requerida, desacompanhada de comprovação robusta, não é suficiente para descaracterizar a impontualidade nem para afastar a incidência do art. 94, inciso I, da Lei 11.101/2005. Assim, restou caracterizado o inadimplemento injustificado, pois os títulos foram emitidos, protestados e permaneceram impagos sem justificativa legalmente apta a impedir sua exigibilidade. A análise do conjunto probatório revela, ainda, a presença de elementos que evidenciam a insolvência da requerida. Constam dos autos diversas ações de execução, inadimplementos com outros credores e sucessivas transações patrimoniais realizadas após o ajuizamento do pedido de falência. Tais atos, sujeitos à disciplina do art. 129 da Lei nº 11.101/2005, demonstram a fragilidade financeira da empresa e reforçam a impossibilidade de cumprimento regular de suas obrigações. Há, inclusive, sinais de alienações de bens por valores consideravelmente inferiores ao mercado, além de movimentações entre empresas pertencentes ao mesmo núcleo familiar, fatos que indicam possível confusão patrimonial. Os eventos supervenientes, notadamente as alienações subsequentes ao ajuizamento e a possível vinculação da requerida com a empresa Redebatt Comercial de Baterias Ltda., tornam ainda mais evidente a necessidade da medida falimentar, pois revelam atos incompatíveis com a preservação da empresa e sugerem tentativa de esvaziamento patrimonial. Tais circunstâncias demandam investigação mais aprofundada pela administração judicial, especialmente para verificar eventual grupo econômico de fato. Diante desse cenário, restam preenchidos os requisitos legais para a decretação da falência, conforme dispõe o art. 94, inciso I, da Lei 11.101/2005, uma vez que houve impontualidade injustificada e elementos suficientes a indicar a insolvência da devedora. Decido. Assim sendo, DECRETO hoje a falência de Battery Car Comércio e Importação de Baterias e Acessórios Ltda, inscrita no CNPJ sob o número 67364893000125, com sede à rua Americo de Carvalho, 767, Jardim Europa - CEP 18045-000, Sorocaba-SP, fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. NOMEIO Cabezón Administração Judicial EIRELI, com contato endereço eletrônico ricardo@cabezon.adv.br e CNPJ 17.802.220/0001-31, representada por Ricardo de Moraes Cabezón , OAB 183.218/SP, como ADMINISTRADORA JUDICIAL. DETERMINO Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. À SERVENTIA: Oficiem-se: Ao BACEN, por meio do sistema SISBAJUD, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; À Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que forneça cópias das 03 últimas declarações de bens da falida; Ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e À Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. Realizar a transferência para conta judicial do montante bloqueado no sistema SISBAJUD; Intimação do Ministério Público, Fazenda Pública Federal, Fazendas Públicas Municipal e Estadual onde a da Falida tiver estabelecimentos, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e 418/2020; Intimar por endereço eletrônico a Administradora Judicial a prestar compromisso em 2 (dois) dias; Intimar a massa falida da presente sentença nos mesmos moldes de sua citação; Alterar Assunto no SAJ do processo para "Falência Decretada"; e Alterar o nome da parte passiva para "Massa Falida de ". À ADMINISTRADORA JUDICIAL: Preencher o Termo de Compromisso de Administrador Judicial, juntando aos autos no prazo de 02 (dois) dias, informando, no mesmo ato, endereço eletrônico a ser utilizado no processo. Após a assinatura do termo, as intimações do Administrador Judicial serão feitas via DJE por meio do representante nomeado. Intimar os representantes da falida para as providências que lhe cabem. Determino, ainda, que a administradora judicial proceda à verificação detalhada da existência de eventual grupo econômico entre a falida e a empresa Redebatt Comercial de Baterias Ltda., devendo apurar a ocorrência de confusão patrimonial, identidade de sócios, comunhão de bens ou fluxos financeiros e outras circunstâncias que possam indicar atuação integrada entre as empresas. O administrador judicial deverá apresentar relatório circunstanciado no prazo de trinta dias, para que se avalie, se for o caso, a possibilidade de extensão dos efeitos da falência. Promover a arrecadação de bens, documentos e livros e avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, dispensada a expedição de mandado e autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso da força no caso de resistência, servindo a cópia desta sentença assinada digitalmente como ofício. Poderá a administradora judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto aos credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença como ofício. Informar nos autos o orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remuneraçãos, a expectativa de volume e de tempo de trabalho a serem desenvolvidos no caso concreto, nos termos do artigo 3º, I, da Recomendação n. 141, de 10 de julho de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de até 05 (cinco) dias. Com a juntada, dê-se vista, para o Ministério Público, credores e falida, a fim de se manifestar especificamente sobre o orçamento apresentado pela Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias; Em 40 (quarenta) dias da data do termo de nomeação, a administradora judicial deverá apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, nos termos do artigo 99, §3º da Lei nº 11.101/05, realizando todos atos necessários à realização do ativo, observando o disposto no Art 114-A. Comunicar aos respectivos juízos a suspensão de todas as ações e execuções contra a massa falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do Art. 6º da Lei 11.101/05. Pronunciar-se a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observando o disposto no Art 109 da Lei nº 11.101/05. Encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, listados abaixo, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 (dez) dias: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, constar a expressão falida nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL: Para que realize a anotação da expressão "falida", bem como a data da decretação da falência e a inabilitação para o desempenho da atividade empresarial nos registros desse órgão; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço da Administrador Judicial nomeada; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço da Administradora Judicial nomeada; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Das respectivos municípios ao qual a falida possui sede para que informe sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Das respectivos municípios ao qual a falida possui sede para que remeta as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço da Administradora Judicial nomeada, independente do pagamento de eventuais custas; e SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO SEDE DA EMPRESA FALIDA - Em caso de sede fora do Estado de São Paulo: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida. À FALIDA: No prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a relação nominal dos credores observado o disposto no artigo 99, III, da Lei 11.101/2005, em arquivo eletrônico, diretamente à Administradora Judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/05; No prazo de 15 (quinze) dias, atentar aos incisos II e V do Art 104, da Lei 11.101/05, devendo informar nos autos a entregar dos itens elencados, sob pena do Art 178 da mesma Lei; e No prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem eventuais declarações ainda não apresentadas nos autos do processo principal, com as informações previstas no art. 104, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, e entregar os livros contábeis obrigatórios em cartório, para encerramento, sob pena de desobediência. EXPEDIÇÃO DE EDITAL Após apresentação da relação de credores, na forma Art 99, § 1º, da Lei 11.101/05, publique-se edital com a íntegra a presente decisão, com prazo de 15 (quinze) dias. No prazo de 15 dias, as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial, no seu endereço eletrônico referenciado a estes autos; Na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; e Ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol, eventualmente apresentado pelo falido. Por fim, faculto às partes a utilização da mediação, considerando as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 58 do Conselho Nacional de Justiça. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, que deverá ser protocolada pelo administrador judicial, comprovando-se a medida nos autos. Intime-se. |
| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.26.70002750-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2026 18:28 |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 07/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/11/2025 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
|
| 07/11/2025 |
Audiência Realizada Inexitosa
Termo de Audiência - Infrutífera - Videoconferência |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1532/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1532/2025 Teor do ato: Foi designada Audiência Virtual, de Tentativa de Conciliação para o dia 07/11/2025 às 13:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs, sala Virtual 1. Certifico, ainda, que o link de acesso a sala virtual foi encaminhado aos e-mails informados na decisão/certidão/petição, no máximo dois por participante. Observamos que o link da audiência também consta ao final deste documento. Observamos que, antes da audiência: A) os equipamentos de acesso à videoconferência (computador ou smartphone) deverão estar previamente testados em sua câmera, áudio e chat da reunião (balão de conversa no canto superior do celular ou na parte central da tela do computador; B) os participantes devem estar localizados em local de acesso a Wi-Fi de qualidade, sem o qual ela não poderá ser realizada e C) caso haja necessidade, emitiremos uma declaração de comparecimento para o empregador, quanto ao horário da audiência, após sua realização. No momento da audiência: 1) estejam em mãos com um documento oficial de identificação como RG, Carteira de Habilitação ou ainda, carteira da OAB; 2) esteja adequadamente trajado; 3) considerando que a audiência tem cerca de 30 minutos, não são tolerados atrasos, portando prepare-se com antecedência. Acesse o link da audiência no mínimo 10 minutos antes do horário marcado para testar os equipamentos; 4) escolha um ambiente isento de barulhos e ruídos; feche a porta e avise as demais pessoas para não ser interrompido e, se possível, permaneça sozinho no cômodo durante a sessão 5) mantenha a câmera sempre ligada; 6) Não será admitido o ingresso à audiência após o horário previamente agendado e 7)Não recebemos ligações telefônicas durante a audiência, pois o link de acesso é suficiente para o acesso, dependendo o restante dos equipamentos dos participantes. Na ata de audiência não serão permitidas manifestações ou requerimentos, os quais deverão ser dirigidos ao Juízo. A ata da audiência será apenas descrita como frutífera ou infrutífera. Todas as quantias cobradas ou mencionadas nos autos deverão estar devidamente atualizadas, a fim de viabilizar um possível acordo. ATENÇÃO: Não será considerada paga a remuneração recolhida por deposito judicial. A remuneração deve ser feita diretamente ao conciliador por pix ou transferência bancária, ao final da audiência, conforme os dados fornecidos no momento da audiência, ou após a esta, no prazode5dias. No caso dos processos dos Juizados Especiais Cíveis, a remuneração é devida somente no caso de recurso. Advogados(s): Helton Eduardo de Castro (OAB 243004/SP), Thiago Roberto Dias (OAB 310267/SP) |
| 23/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foi designada Audiência Virtual, de Tentativa de Conciliação para o dia 07/11/2025 às 13:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs, sala Virtual 1. Certifico, ainda, que o link de acesso a sala virtual foi encaminhado aos e-mails informados na decisão/certidão/petição, no máximo dois por participante. Observamos que o link da audiência também consta ao final deste documento. Observamos que, antes da audiência: A) os equipamentos de acesso à videoconferência (computador ou smartphone) deverão estar previamente testados em sua câmera, áudio e chat da reunião (balão de conversa no canto superior do celular ou na parte central da tela do computador; B) os participantes devem estar localizados em local de acesso a Wi-Fi de qualidade, sem o qual ela não poderá ser realizada e C) caso haja necessidade, emitiremos uma declaração de comparecimento para o empregador, quanto ao horário da audiência, após sua realização. No momento da audiência: 1) estejam em mãos com um documento oficial de identificação como RG, Carteira de Habilitação ou ainda, carteira da OAB; 2) esteja adequadamente trajado; 3) considerando que a audiência tem cerca de 30 minutos, não são tolerados atrasos, portando prepare-se com antecedência. Acesse o link da audiência no mínimo 10 minutos antes do horário marcado para testar os equipamentos; 4) escolha um ambiente isento de barulhos e ruídos; feche a porta e avise as demais pessoas para não ser interrompido e, se possível, permaneça sozinho no cômodo durante a sessão 5) mantenha a câmera sempre ligada; 6) Não será admitido o ingresso à audiência após o horário previamente agendado e 7)Não recebemos ligações telefônicas durante a audiência, pois o link de acesso é suficiente para o acesso, dependendo o restante dos equipamentos dos participantes. Na ata de audiência não serão permitidas manifestações ou requerimentos, os quais deverão ser dirigidos ao Juízo. A ata da audiência será apenas descrita como frutífera ou infrutífera. Todas as quantias cobradas ou mencionadas nos autos deverão estar devidamente atualizadas, a fim de viabilizar um possível acordo. ATENÇÃO: Não será considerada paga a remuneração recolhida por deposito judicial. A remuneração deve ser feita diretamente ao conciliador por pix ou transferência bancária, ao final da audiência, conforme os dados fornecidos no momento da audiência, ou após a esta, no prazode5dias. No caso dos processos dos Juizados Especiais Cíveis, a remuneração é devida somente no caso de recurso. |
| 23/10/2025 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 07/11/2025 Hora 13:30 Local: 2º Andar – Bloco B, SALA 01 - 217 Situacão: Realizada |
| 23/10/2025 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
|
| 23/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento às orientações do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), relaciono a seguir os dados que a REQUERENTE deve informar nos autos para a designação de audiência no CEJUSC. 1) Requerente: HD COMERCIO E INDÚSTRIA DE BATERIAS LTDA 2) E-mail: thiagorobertodias@gmail.com 3) Celular: 11 94722-4702 4) Beneficiário da Justiça Gratuita: ( ) sim (x) não 5) Preposto: Thiago Ferreira Cardoso 6) E-mail do Preposto: thiagofcardoso@yahoo.com 7) Celular do Preposto: 11 98627-9515 8) Advogado(a) da Parte: Thiago Roberto Dias 9) E-mail do Advogado: thiagorobertodias@gmail.com 1)Requerido: BATTERY CAR COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE BATERIAS E ACESSÓRIOS LTDA. 2) E-mail: bateriasbatterycar@gmail.com 3) Celular: 15 991469549 4) Beneficiário da Justiça Gratuita: ( ) sim (x) não 5) Preposto: Carlos Roberto Soares 6) E-mail do Preposto: carlossoares090253@gmail.com 7) Celular do Preposto: 15 991469549 8) Advogado(a) da Parte: HELTON EDUARDO DE CASTRO 9) E-Mail do Advogado: castilho.castroadvogados@outlook.com |
| 21/10/2025 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: W410.25.70026714-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 21/10/2025 14:31 |
| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70026600-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2025 18:14 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1432/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1432/2025 Teor do ato: Vistos, Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para nova realização de audiência de conciliação, a ser agendada conforme disponibilidade. Em tempo, em cumprimento às orientações do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), informem as partes os dados relacionados a seguir, necessários para a designação de audiência no CEJUSC, de todas as partes que participarão das referidas audiências, no prazo comum 5 (cinco) dias. Nome da Parte E-mail Celular Beneficiário da Justiça Gratuita: ( ) sim ( ) não Preposto E-mail do Preposto Celular do Preposto Advogado(a) da Parte E-mail do Advogado(a) Intime-se. Advogados(s): Helton Eduardo de Castro (OAB 243004/SP), Thiago Roberto Dias (OAB 310267/SP) |
| 10/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para nova realização de audiência de conciliação, a ser agendada conforme disponibilidade. Em tempo, em cumprimento às orientações do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), informem as partes os dados relacionados a seguir, necessários para a designação de audiência no CEJUSC, de todas as partes que participarão das referidas audiências, no prazo comum 5 (cinco) dias. Nome da Parte E-mail Celular Beneficiário da Justiça Gratuita: ( ) sim ( ) não Preposto E-mail do Preposto Celular do Preposto Advogado(a) da Parte E-mail do Advogado(a) Intime-se. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70024191-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 01/10/2025 14:14 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1276/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1276/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 220 e 221/230. Diante do pedido de nova tentativa de composição, manifeste-se a requerida. Advogados(s): Helton Eduardo de Castro (OAB 243004/SP), Thiago Roberto Dias (OAB 310267/SP) |
| 23/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 220 e 221/230. Diante do pedido de nova tentativa de composição, manifeste-se a requerida. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70020787-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2025 18:22 |
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70018774-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2025 13:27 |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70015873-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2025 16:22 |
| 16/07/2025 |
Comprovante de Depósito Juntado
Nº Protocolo: W410.25.70015840-0 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 16/07/2025 12:21 |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2025 Teor do ato: Considerando a audiência de conciliação realizada, conforme Termo de Audiência de fls., comprovem as partes o pagamento dos honorários do conciliador, nos termos da Resolução 809/2019 do TJ-SP, na conta indicada no referido Termo, sob pena de não prosseguimento da ação, bem como execução judicial do débito. Prazo: 02 (dois) dias. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. Advogados(s): Helton Eduardo de Castro (OAB 243004/SP), Thiago Roberto Dias (OAB 310267/SP) |
| 11/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando a audiência de conciliação realizada, conforme Termo de Audiência de fls., comprovem as partes o pagamento dos honorários do conciliador, nos termos da Resolução 809/2019 do TJ-SP, na conta indicada no referido Termo, sob pena de não prosseguimento da ação, bem como execução judicial do débito. Prazo: 02 (dois) dias. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. |
| 29/05/2025 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
|
| 29/05/2025 |
Audiência Realizada Inexitosa
Termo de Audiência - Infrutífera - Videoconferência |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2025 Teor do ato: Foi designada Audiência Virtual, de Tentativa de Conciliação para o dia 29/05/2025 às 10:45h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs, SALA VIRTUAL 01. Certifico, ainda, que o link de acesso a sala virtual foi encaminhado aos e-mails informados na decisão/certidão/petição, no máximo dois por participante. Observamos que o link da audiência também consta ao final deste documento. Observamos que, antes da audiência: A) os equipamentos de acesso à videoconferência (computador ou smartphone) deverão estar previamente testados em sua câmera, áudio e chat da reunião (balão de conversa no canto superior do celular ou na parte central da tela do computador; B) os participantes devem estar localizados em local de acesso a Wi-Fi de qualidade, sem o qual ela não poderá ser realizada e C) caso haja necessidade, emitiremos uma declaração de comparecimento para o empregador, quanto ao horário da audiência, após sua realização. No momento da audiência: 1) estejam em mãos com um documento oficial de identificação como RG, Carteira de Habilitação ou ainda, carteira da OAB; 2) esteja adequadamente trajado; 3) considerando que a audiência tem cerca de 30 minutos, não são tolerados atrasos, portando prepare-se com antecedência. Acesse o link da audiência no mínimo 10 minutos antes do horário marcado para testar os equipamentos; 4) escolha um ambiente isento de barulhos e ruídos; feche a porta e avise as demais pessoas para não ser interrompido e, se possível, permaneça sozinho no cômodo durante a sessão 5) mantenha a câmera sempre ligada; 6) Não será admitido o ingresso à audiência após o horário previamente agendado e 7)Não recebemos ligações telefônicas durante a audiência, pois o link de acesso é suficiente para o acesso, dependendo o restante dos equipamentos dos participantes. Na ata de audiência não serão permitidas manifestações ou requerimentos, os quais deverão ser dirigidos ao Juízo. A ata da audiência será apenas descrita como frutífera ou infrutífera. Todas as quantias cobradas ou mencionadas nos autos deverão estar devidamente atualizadas, a fim de viabilizar um possível acordo. ATENÇÃO: Não será considerada paga a remuneração recolhida por deposito judicial. A remuneração deve ser feita diretamente ao conciliador por pix ou transferência bancária, ao final da audiência, conforme os dados fornecidos no momento da audiência, ou após a esta, no prazode5dias. No caso dos processos dos Juizados Especiais Cíveis, a remuneração é devida somente no caso de recurso. Advogados(s): Helton Eduardo de Castro (OAB 243004/SP), Thiago Roberto Dias (OAB 310267/SP) |
| 21/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foi designada Audiência Virtual, de Tentativa de Conciliação para o dia 29/05/2025 às 10:45h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs, SALA VIRTUAL 01. Certifico, ainda, que o link de acesso a sala virtual foi encaminhado aos e-mails informados na decisão/certidão/petição, no máximo dois por participante. Observamos que o link da audiência também consta ao final deste documento. Observamos que, antes da audiência: A) os equipamentos de acesso à videoconferência (computador ou smartphone) deverão estar previamente testados em sua câmera, áudio e chat da reunião (balão de conversa no canto superior do celular ou na parte central da tela do computador; B) os participantes devem estar localizados em local de acesso a Wi-Fi de qualidade, sem o qual ela não poderá ser realizada e C) caso haja necessidade, emitiremos uma declaração de comparecimento para o empregador, quanto ao horário da audiência, após sua realização. No momento da audiência: 1) estejam em mãos com um documento oficial de identificação como RG, Carteira de Habilitação ou ainda, carteira da OAB; 2) esteja adequadamente trajado; 3) considerando que a audiência tem cerca de 30 minutos, não são tolerados atrasos, portando prepare-se com antecedência. Acesse o link da audiência no mínimo 10 minutos antes do horário marcado para testar os equipamentos; 4) escolha um ambiente isento de barulhos e ruídos; feche a porta e avise as demais pessoas para não ser interrompido e, se possível, permaneça sozinho no cômodo durante a sessão 5) mantenha a câmera sempre ligada; 6) Não será admitido o ingresso à audiência após o horário previamente agendado e 7)Não recebemos ligações telefônicas durante a audiência, pois o link de acesso é suficiente para o acesso, dependendo o restante dos equipamentos dos participantes. Na ata de audiência não serão permitidas manifestações ou requerimentos, os quais deverão ser dirigidos ao Juízo. A ata da audiência será apenas descrita como frutífera ou infrutífera. Todas as quantias cobradas ou mencionadas nos autos deverão estar devidamente atualizadas, a fim de viabilizar um possível acordo. ATENÇÃO: Não será considerada paga a remuneração recolhida por deposito judicial. A remuneração deve ser feita diretamente ao conciliador por pix ou transferência bancária, ao final da audiência, conforme os dados fornecidos no momento da audiência, ou após a esta, no prazode5dias. No caso dos processos dos Juizados Especiais Cíveis, a remuneração é devida somente no caso de recurso. |
| 21/05/2025 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 29/05/2025 Hora 10:45 Local: 2º Andar – Bloco B, SALA 01 - 217 Situacão: Realizada |
| 20/05/2025 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
|
| 20/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - RJ e Falência - Encaminhamento ao CEJUSC - Sem Ato |
| 19/05/2025 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: W410.25.70010826-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 19/05/2025 18:15 |
| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70010649-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2025 14:20 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2025 Teor do ato: Vistos, Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização de audiência de conciliação, a ser agendada conforme disponibilidade. Em tempo, em cumprimento às orientações do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), informem as partes os dados relacionados a seguir, necessários para a designação de audiência no CEJUSC, de todas as partes que participarão das referidas audiências, no prazo comum 5 (cinco) dias. Nome da Parte E-mail Celular Beneficiário da Justiça Gratuita: ( ) sim ( ) não Preposto E-mail do Preposto Celular do Preposto Advogado(a) da Parte E-mail do Advogado(a) Intime-se. Advogados(s): Helton Eduardo de Castro (OAB 243004/SP), Thiago Roberto Dias (OAB 310267/SP) |
| 06/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização de audiência de conciliação, a ser agendada conforme disponibilidade. Em tempo, em cumprimento às orientações do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), informem as partes os dados relacionados a seguir, necessários para a designação de audiência no CEJUSC, de todas as partes que participarão das referidas audiências, no prazo comum 5 (cinco) dias. Nome da Parte E-mail Celular Beneficiário da Justiça Gratuita: ( ) sim ( ) não Preposto E-mail do Preposto Celular do Preposto Advogado(a) da Parte E-mail do Advogado(a) Intime-se. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70009664-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 05/05/2025 18:32 |
| 03/05/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70009538-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 03/05/2025 15:04 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2025 Teor do ato: Consoante determinado às fls. 43/45, item 9, e em face da apresentação de réplica pela parte autora, abro vista às partes para que especifiquem provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. Advogados(s): Helton Eduardo de Castro (OAB 243004/SP), Thiago Roberto Dias (OAB 310267/SP) |
| 24/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Consoante determinado às fls. 43/45, item 9, e em face da apresentação de réplica pela parte autora, abro vista às partes para que especifiquem provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. |
| 23/04/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70008809-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 23/04/2025 18:28 |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2025 Teor do ato: Conforme determinado às fls. 43/45, ante a juntada da contestação de fls. 64/122, abro vista à REQUERENTE para réplica no prazo de 10 (dez) dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. Advogados(s): Helton Eduardo de Castro (OAB 243004/SP), Thiago Roberto Dias (OAB 310267/SP) |
| 08/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme determinado às fls. 43/45, ante a juntada da contestação de fls. 64/122, abro vista à REQUERENTE para réplica no prazo de 10 (dez) dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. |
| 07/04/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70007498-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/04/2025 21:38 |
| 26/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA551690970TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Art. 98, Parágrafo Único, da Lei 11.101-2005 - Falência Destinatário : Battery Car Comércio e Importação de Baterias e Acessórios Ltda Diligência : 21/03/2025 |
| 17/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/03/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Art. 98, Parágrafo Único, da Lei 11.101-2005 - Falência |
| 14/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 57/59: encaminho estes autos ao setor de cumprimento para expedição de carta de citação. |
| 13/03/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: W410.25.70005461-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/03/2025 17:22 |
| 24/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2025 Teor do ato: Vistos, Cuida-se de Pedido de falência ajuizado por Hd Comércio e Indústria de Bateria Ltda em face de Battery Car Comércio e Importação de Baterias e Acessórios Ltda, nos termos do artigo 94, I e 97, IV, da Lei nº 11.101/05. É o relatório. Decido. Providencie a parte autora a juntada das documentações listadas a seguir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, à luz do artigo 321, parágrafo único, do CPC: Fichas Cadastrais JUCESP completas de requerente e requerida; Cartão CNPJ da requerente; Guias comprobatórias do recolhimento das despesas de citação. Para tanto a parte autora deverá, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio link de Petição Intermediária de 1º grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, em que se processam os autos digitais, sob pena da apreciação da petição inicial a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade ao andamento dos autos digitais. 2. Após a juntada, providencie a serventia o necessário e cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias corridos, observadas as advertências do art. 98 da Lei 11.101/05 ou depósito elisivo, nos termos do artigo 98, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. Neste caso, arbitro honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Caso a parte ré não apresente contestação, os fatos alegados serão considerados verdadeiros, conforme artigo 344, do CPC. 3. Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Na omissão ou nada requerendo, intime-se a parte autora a dar andamento aos autos em 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 4. Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada. 5. Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado. 6. Não sendo localizada a parte ré nos endereços apresentados ou sendo silente o requerente quanto a não localização da requerida, proceda-se conforme a Súmula 51 do TJSP: "No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras diligências", cite-se a requerida por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 256, CPC. Para tanto, deverá a requerente apresentar a respectiva minuta de edital. 7. Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil. 8. Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 10 (dez) dias para a respectiva manifestação, visto que artigo 98 da Lei 11.101/05 prevê que o prazo para contestação na falência é de 10 dias, de sorte que o prazo para manifestação em relação à contestação deverá ser o mesmo. 9. Após juntada da réplica, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as. Intime-se. Advogados(s): Thiago Roberto Dias (OAB 310267/SP) |
| 21/02/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos, Cuida-se de Pedido de falência ajuizado por Hd Comércio e Indústria de Bateria Ltda em face de Battery Car Comércio e Importação de Baterias e Acessórios Ltda, nos termos do artigo 94, I e 97, IV, da Lei nº 11.101/05. É o relatório. Decido. Providencie a parte autora a juntada das documentações listadas a seguir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, à luz do artigo 321, parágrafo único, do CPC: Fichas Cadastrais JUCESP completas de requerente e requerida; Cartão CNPJ da requerente; Guias comprobatórias do recolhimento das despesas de citação. Para tanto a parte autora deverá, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio link de Petição Intermediária de 1º grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, em que se processam os autos digitais, sob pena da apreciação da petição inicial a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade ao andamento dos autos digitais. 2. Após a juntada, providencie a serventia o necessário e cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias corridos, observadas as advertências do art. 98 da Lei 11.101/05 ou depósito elisivo, nos termos do artigo 98, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. Neste caso, arbitro honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Caso a parte ré não apresente contestação, os fatos alegados serão considerados verdadeiros, conforme artigo 344, do CPC. 3. Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Na omissão ou nada requerendo, intime-se a parte autora a dar andamento aos autos em 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 4. Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada. 5. Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado. 6. Não sendo localizada a parte ré nos endereços apresentados ou sendo silente o requerente quanto a não localização da requerida, proceda-se conforme a Súmula 51 do TJSP: "No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras diligências", cite-se a requerida por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 256, CPC. Para tanto, deverá a requerente apresentar a respectiva minuta de edital. 7. Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil. 8. Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 10 (dez) dias para a respectiva manifestação, visto que artigo 98 da Lei 11.101/05 prevê que o prazo para contestação na falência é de 10 dias, de sorte que o prazo para manifestação em relação à contestação deverá ser o mesmo. 9. Após juntada da réplica, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as. Intime-se. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - RJ e Falência - Genérica |
| 19/02/2025 |
Evoluída a Classe
|
| 19/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em pesquisa ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifiquei não constarem processos de falência ou recuperação judicial em andamento, conforme extrato que segue. |
| 19/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020, a partir do dia 14/09/2020 foi liberado no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a queima automática da guia. A atividade é automática, bastando a indicação do número da DARE no cadastro da petição inicial ou intermediária. Para auxílio dos advogados, tutoriais foram disponibilizados e poderão ser consultados a partir do seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico Certifico, ainda, que realizei a conferência do valor recolhido e da inutilização (queima) da guia de fls. 28/30. Nada Mais. |
| 18/02/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme R. Decisão de fls. 32 |
| 18/02/2025 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme r. decisão de fls.32. Foro destino: Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2025 Teor do ato: Após detida análise dos autos, observo que o presente feito visa pedido de falência. Isso posto, em consonância com a Resolução 868/2022, artigo 3º, verifica-se que o objeto destes autos é questão relativa ao direito empresarial, logo a competência para o julgamento deste feito é de uma da Varas Regionais Empresariais. Diante disso, remetam-se os autos ao distribuidor cível para a redistribuição destes autos nos moldes acima delineados. Intime-se. Advogados(s): Thiago Roberto Dias (OAB 310267/SP) |
| 15/02/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 14/02/2025 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Após detida análise dos autos, observo que o presente feito visa pedido de falência. Isso posto, em consonância com a Resolução 868/2022, artigo 3º, verifica-se que o objeto destes autos é questão relativa ao direito empresarial, logo a competência para o julgamento deste feito é de uma da Varas Regionais Empresariais. Diante disso, remetam-se os autos ao distribuidor cível para a redistribuição destes autos nos moldes acima delineados. Intime-se. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/02/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/03/2025 |
Emenda à Inicial |
| 07/04/2025 |
Contestação |
| 23/04/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 03/05/2025 |
Indicação de Provas |
| 05/05/2025 |
Indicação de Provas |
| 16/05/2025 |
Petições Diversas |
| 19/05/2025 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 16/07/2025 |
Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE |
| 16/07/2025 |
Petições Diversas |
| 13/08/2025 |
Petições Diversas |
| 02/09/2025 |
Petições Diversas |
| 01/10/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 20/10/2025 |
Petições Diversas |
| 21/10/2025 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 11/02/2026 |
Petições Diversas |
| 20/02/2026 |
Manifestação do MP |
| 20/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 24/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 25/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 02/03/2026 |
Petições Diversas |
| 02/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 03/03/2026 |
Petições Diversas |
| 04/03/2026 |
Petições Diversas |
| 05/03/2026 |
Petições Diversas |
| 06/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 09/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 09/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 10/03/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 11/03/2026 |
Petições Diversas |
| 13/03/2026 |
Petições Diversas |
| 13/03/2026 |
Petições Diversas |
| 17/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 18/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 20/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 23/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 24/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 26/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 27/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 27/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 30/03/2026 |
Pedido de Prazo |
| 31/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 31/03/2026 |
Petições Diversas |
| 31/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 31/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 31/03/2026 |
Parecer do MP |
| 07/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 16/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 22/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 22/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 22/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 27/04/2026 |
Petições Diversas |
| 29/04/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 30/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 06/05/2026 |
Petições Diversas |
| 06/05/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 09/05/2026 |
Petições Diversas |
| 12/05/2026 |
Indicação de Provas |
| 14/05/2026 |
Manifestação do MP |
| 18/05/2026 |
Petições Diversas |
| 19/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 19/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 25/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 25/05/2026 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 27/05/2026 |
Petições Diversas |
| 29/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000135-12.2026.8.26.0354 | Classificação de Crédito Público | 26/05/2026 | |
| 0000134-27.2026.8.26.0354 | Classificação de Crédito Público | 26/05/2026 | |
| 0000052-93.2026.8.26.0354 | Classificação de Crédito Público | 18/03/2026 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 29/05/2025 | Conciliação | Realizada | 2 |
| 07/11/2025 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 21/02/2025 | Evolução | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| 15/02/2025 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |