| Reqte |
Marcia Santos Andrade
Advogado: Guilherme Henrique da Silva Wiltshire Advogado: Ricardo Marinho Pereira |
| Reqdo | Roque Lazaro de Jesus França |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSR.25.70020620-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2025 10:02 |
| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSR.25.70013136-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2025 17:43 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000100-97.2025.8.26.0609 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo |
| 18/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSR.25.70020620-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2025 10:02 |
| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSR.25.70013136-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2025 17:43 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000100-97.2025.8.26.0609 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo |
| 10/01/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000100-97.2025.8.26.0609 - Cumprimento de sentença |
| 27/05/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Roque Lazaro de Jesus França. Nº da CDA: 1388006512 |
| 24/05/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969 |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do certificado na p. 126, oficie-se à FESP. Após, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Guilherme Henrique da Silva Wiltshire (OAB 364494/SP), Ricardo Marinho Pereira (OAB 388573/SP) |
| 15/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do certificado na p. 126, oficie-se à FESP. Após, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Int. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2024 Teor do ato: AVISO DO CARTÓRIO à parte autora: A petição de p. 122 deve ser dirigida, se o caso, ao processa nela indicado. Prazo: 5 dias. Advogados(s): Guilherme Henrique da Silva Wiltshire (OAB 364494/SP), Ricardo Marinho Pereira (OAB 388573/SP) |
| 26/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AVISO DO CARTÓRIO à parte autora: A petição de p. 122 deve ser dirigida, se o caso, ao processa nela indicado. Prazo: 5 dias. |
| 10/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSR.24.70000951-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/01/2024 16:40 |
| 25/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA628492434TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Roque Lazaro de Jesus França Diligência : 21/11/2023 |
| 14/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 09/11/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
CÍVEL - Ato ordinatório não publicável - Para expedição de documentos - COM ATOS |
| 09/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 09/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/04/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001675-14.2023.8.26.0609 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo |
| 04/04/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001675-14.2023.8.26.0609 - Cumprimento de sentença |
| 09/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0005616-06.2022.8.26.0609 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo |
| 09/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005616-06.2022.8.26.0609 - Cumprimento de sentença |
| 09/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 08/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2022 Teor do ato: Vistos. Transitada em julgado a sentença, eventual cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG Nº 1789/2017, publicado em 02 de agosto de 2017, tramitará em apartado, devendo ser realizado por peticionamento eletrônico no portal E-SAJ, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau, preencher o número do processo principal; o sistema completará os campos "Foro" e "classe do processo"; no campo "categoria" selecionar o item Execução de Sentença; no campo tipo de petição, selecionar o item: 156 Cumprimento de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. Aguarde-se por 30 dias. Com ou sem o ajuizamento do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais e o recolhimento das custas. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Henrique da Silva Wiltshire (OAB 364494/SP), Ricardo Marinho Pereira (OAB 388573/SP) |
| 08/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Transitada em julgado a sentença, eventual cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG Nº 1789/2017, publicado em 02 de agosto de 2017, tramitará em apartado, devendo ser realizado por peticionamento eletrônico no portal E-SAJ, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau, preencher o número do processo principal; o sistema completará os campos "Foro" e "classe do processo"; no campo "categoria" selecionar o item Execução de Sentença; no campo tipo de petição, selecionar o item: 156 Cumprimento de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. Aguarde-se por 30 dias. Com ou sem o ajuizamento do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais e o recolhimento das custas. Intime-se. |
| 06/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
sentença de fls. 103/107 transitou em julgado em 22.06.2022. |
| 27/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 3515 |
| 26/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2022 Teor do ato: Em razão do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente a pretensão veiculada na inicial, para os seguintes fins: (1) declarar a extinção do condomínio havido entre as partes e a venda do imóvel situado à Avenida Paulo Ayres, 75, apto. 26, bloco 29, Parque Pinheiros, em Taboão da Serra/SP. O valor recebido pela venda dos bens deverá ser partilhados nos termos do acordo homologado nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável; e (2) condenar o réu a pagar à autora o aluguel proporcional a sua fração ideal (50%), correspondente a 0,25% sobre o valor de mercado do imóvel (R$ 153.188,94), desde a data da citação. Como é corriqueiro nos contratos de locação, o valor do aluguel deve ser atualizado anualmente pela tabela prática do TJSP, a partir da data da propositura da ação. As prestações do aluguel vencem sucessivamente após um mês da data da citação e devem ser, desde cada vencimento, corrigidas monetariamente, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescidas de juros de mora simples de 1% ao mês. Caso as partes não se componham extrajudicialmente quanto à venda do imóvel, deverá ser feita a respectiva avaliação em sede de cumprimento de sentença. Feita a avaliação, os bens poderão ser levados a leilão, sem prejuízo do disposto no art. 1.322, caput, do CC ("Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior") Sucumbente, condeno o requerido a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, tendo em vista, notadamente, a baixa complexidade da demanda e a ausência de dilação probatória. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser corrigidos monetariamente desde a propositura da ação, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Advogados(s): Ricardo Marinho Pereira (OAB 388573/SP), Guilherme Henrique da Silva Wiltshire (OAB 364494/SP) |
| 25/05/2022 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Em razão do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente a pretensão veiculada na inicial, para os seguintes fins: (1) declarar a extinção do condomínio havido entre as partes e a venda do imóvel situado à Avenida Paulo Ayres, 75, apto. 26, bloco 29, Parque Pinheiros, em Taboão da Serra/SP. O valor recebido pela venda dos bens deverá ser partilhados nos termos do acordo homologado nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável; e (2) condenar o réu a pagar à autora o aluguel proporcional a sua fração ideal (50%), correspondente a 0,25% sobre o valor de mercado do imóvel (R$ 153.188,94), desde a data da citação. Como é corriqueiro nos contratos de locação, o valor do aluguel deve ser atualizado anualmente pela tabela prática do TJSP, a partir da data da propositura da ação. As prestações do aluguel vencem sucessivamente após um mês da data da citação e devem ser, desde cada vencimento, corrigidas monetariamente, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescidas de juros de mora simples de 1% ao mês. Caso as partes não se componham extrajudicialmente quanto à venda do imóvel, deverá ser feita a respectiva avaliação em sede de cumprimento de sentença. Feita a avaliação, os bens poderão ser levados a leilão, sem prejuízo do disposto no art. 1.322, caput, do CC ("Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior") Sucumbente, condeno o requerido a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, tendo em vista, notadamente, a baixa complexidade da demanda e a ausência de dilação probatória. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser corrigidos monetariamente desde a propositura da ação, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. |
| 09/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSR.22.70019546-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2022 11:40 |
| 18/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2022 |
Decurso de Prazo
CÍVEL - certidão de decurso de prazo |
| 19/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/08/2021 |
Mandado Juntado
|
| 28/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSR.21.70065506-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2021 11:27 |
| 19/05/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 609.2021/007048-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/08/2021 Local: Oficial de justiça - MILEIDE EUGÊNIO |
| 29/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0442/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 3267 Página: 2844/2851 |
| 28/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 85/87. Nada a prover. Mantenho a decisão de fl. 80/81 por seus próprios fundamentos. Outrossim, a fim de se evitar eventual arguição de nulidade, expeça-se mandado de citação por meio de Oficial de Justiça no endereço indicado a fl. 91. Intime-se. Taboão da Serra, 23 de abril de 2021. Advogados(s): Guilherme Henrique da Silva Wiltshire (OAB 364494/SP), Ricardo Marinho Pereira (OAB 388573/SP) |
| 27/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fl. 85/87. Nada a prover. Mantenho a decisão de fl. 80/81 por seus próprios fundamentos. Outrossim, a fim de se evitar eventual arguição de nulidade, expeça-se mandado de citação por meio de Oficial de Justiça no endereço indicado a fl. 91. Intime-se. Taboão da Serra, 23 de abril de 2021. |
| 23/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR282529588TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Roque Lazaro de Jesus França Diligência : 12/04/2021 |
| 07/04/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTSR.21.70027852-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/04/2021 18:40 |
| 06/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2021 Data da Disponibilização: 06/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 3251 Página: 4054/5049 |
| 05/04/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 05/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Ciente do acórdão de fl. 75/79 prolatado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento, que deferiu os beneficios da assistência judiciária gratuita a parte autora. Anote-se. 2. Tutela provisória de urgência. Indefiro, pois não preenchidos os seus requisitos legais. Com efeito, não se vislumbra, por ora, a probabilidade do direito alegado. No ponto, não há provas nos autos de que o requerido utiliza o imóvel com exclusividade. A pretensão da parte autora demanda produção de provas para colheita de elementos suficientes a fim de se averiguar a veracidade dos fatos elencados na inicial. Também não ficou evidenciado o periculum in mora para o arbitramento de aluguel, uma vez que a parte autora não demonstrou qualquer urgência para a sua fixação antecipada. No mais, não vislumbro nenhum prejuízo à parte autora, pois os aluguéis poderão ser fixados posteriormente, se o caso. Reputo prudente, neste momento, aguardar o desfecho da demanda. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se, via postal, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. Sendo necessária a expedição de mandado ou carta precatória, fica desde já deferida a sua emissão. No mais, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que o réu não reside no local, ficam deferidas apenas as pesquisas de endereços pelos sistemas Bacenjud e Infojud, ficando indeferidas quaisquer outras pesquisas solicitadas. Ressalto que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas. Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Henrique da Silva Wiltshire (OAB 364494/SP), Ricardo Marinho Pereira (OAB 388573/SP) |
| 01/04/2021 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. 1. Ciente do acórdão de fl. 75/79 prolatado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento, que deferiu os beneficios da assistência judiciária gratuita a parte autora. Anote-se. 2. Tutela provisória de urgência. Indefiro, pois não preenchidos os seus requisitos legais. Com efeito, não se vislumbra, por ora, a probabilidade do direito alegado. No ponto, não há provas nos autos de que o requerido utiliza o imóvel com exclusividade. A pretensão da parte autora demanda produção de provas para colheita de elementos suficientes a fim de se averiguar a veracidade dos fatos elencados na inicial. Também não ficou evidenciado o periculum in mora para o arbitramento de aluguel, uma vez que a parte autora não demonstrou qualquer urgência para a sua fixação antecipada. No mais, não vislumbro nenhum prejuízo à parte autora, pois os aluguéis poderão ser fixados posteriormente, se o caso. Reputo prudente, neste momento, aguardar o desfecho da demanda. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se, via postal, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. Sendo necessária a expedição de mandado ou carta precatória, fica desde já deferida a sua emissão. No mais, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que o réu não reside no local, ficam deferidas apenas as pesquisas de endereços pelos sistemas Bacenjud e Infojud, ficando indeferidas quaisquer outras pesquisas solicitadas. Ressalto que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas. Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. |
| 30/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 06/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1531/2020 Data da Disponibilização: 07/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3191 Página: 1933/1938 |
| 18/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1531/2020 Teor do ato: VISTOS. Folha 68: ciente da v. decisão de lavra do Doutor Silvério da Silva, DD. Desembargador Relator da 8ª Câmara de Direito Privado, em sede de Agravo de Instrumento 2280139-23.2020.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do recurso. INT. Advogados(s): Guilherme Henrique da Silva Wiltshire (OAB 364494/SP), Ricardo Marinho Pereira (OAB 388573/SP) |
| 18/12/2020 |
Decisão
VISTOS. Folha 68: ciente da v. decisão de lavra do Doutor Silvério da Silva, DD. Desembargador Relator da 8ª Câmara de Direito Privado, em sede de Agravo de Instrumento 2280139-23.2020.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do recurso. INT. |
| 16/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2020 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 01/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1447/2020 Data da Disponibilização: 01/12/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 3179 Página: 3179/3188 |
| 30/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1447/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Emenda inicial. Recebo a petição de fl. 59/62 como emenda à inicial e acolho o novo valor atribuído à causa de R$ 194.588,98. Providencie a z. Serventia as devidas anotações o sistema informatizado. 2. Proceda a requerente, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias úteis, a juntada aos autos do comprovante de interposição do agravo de instrumento. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Henrique da Silva Wiltshire (OAB 364494/SP), Ricardo Marinho Pereira (OAB 388573/SP) |
| 30/11/2020 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1. Emenda inicial. Recebo a petição de fl. 59/62 como emenda à inicial e acolho o novo valor atribuído à causa de R$ 194.588,98. Providencie a z. Serventia as devidas anotações o sistema informatizado. 2. Proceda a requerente, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias úteis, a juntada aos autos do comprovante de interposição do agravo de instrumento. Intime-se. |
| 26/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSR.20.70089740-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2020 17:43 |
| 24/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1407/2020 Data da Disponibilização: 24/11/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 3174 Página: 2923/2947 |
| 23/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1407/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Emenda inicial. Compulsando os autos noto que a parte autora não atendeu corretamente o decisório de fl. 35/36, item 2. Sendo assim, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o integral cumprimento do decisório de fl. 35/36, item 2, a fim de atribuir corretamente o valor da causa, o qual deverá ser composto por (i) o valor do bem imóvel; (ii) o valor dos alugueres vencidos até a data da propositura da ação; e (iii) uma prestação anual dos alugueres. 2. Assistência judiciária gratuita. Não é o caso de se conferir à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimada a comprovar a sua situação de hipossuficiência econômica financeira, a parte autora não trouxe novos elementos capazes de demonstrar que necessita dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Importante ressaltar, nesse passo, que o art. 5º, LXXIV, da CF, aduz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Entende-se, assim, que o processo civil sem risco é exceção no ordenamento jurídico. As disposições do Novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional acima referido, o qual demanda a comprovação da insuficiência de recursos para se obter o beneficio da gratuidade, são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas. A par disso, há indícios de que a parte autora pode arcar com as custas e despesas processuais. Com efeito, dos documentos acostados percebe-se que a autora possui rendimentos que, embora não sejam significativos, podem contribuir com o recolhimento das custas e despesas processuais. Além disso, deixou a parte de procurar a Defensoria Pública, preferindo contratar advogado particular. Ora, se a parte fosse realmente hipossuficiente, certamente procuraria um advogado do convênio OAB/DPE. Não foi assim como agiu, porém, sinalizando ter recursos para arcar com as custas e despesas deste processo. Importante ressaltar, ainda, que a parte autora pode se valer do benefício do parcelamento da taxa judiciária, tal como possibilita o art. 98, § 6.º, do CPC. Em razão do exposto, providencie a parte autora a emenda da inicial, bem como o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Henrique da Silva Wiltshire (OAB 364494/SP), Ricardo Marinho Pereira (OAB 388573/SP) |
| 20/11/2020 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1. Emenda inicial. Compulsando os autos noto que a parte autora não atendeu corretamente o decisório de fl. 35/36, item 2. Sendo assim, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o integral cumprimento do decisório de fl. 35/36, item 2, a fim de atribuir corretamente o valor da causa, o qual deverá ser composto por (i) o valor do bem imóvel; (ii) o valor dos alugueres vencidos até a data da propositura da ação; e (iii) uma prestação anual dos alugueres. 2. Assistência judiciária gratuita. Não é o caso de se conferir à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimada a comprovar a sua situação de hipossuficiência econômica financeira, a parte autora não trouxe novos elementos capazes de demonstrar que necessita dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Importante ressaltar, nesse passo, que o art. 5º, LXXIV, da CF, aduz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Entende-se, assim, que o processo civil sem risco é exceção no ordenamento jurídico. As disposições do Novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional acima referido, o qual demanda a comprovação da insuficiência de recursos para se obter o beneficio da gratuidade, são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas. A par disso, há indícios de que a parte autora pode arcar com as custas e despesas processuais. Com efeito, dos documentos acostados percebe-se que a autora possui rendimentos que, embora não sejam significativos, podem contribuir com o recolhimento das custas e despesas processuais. Além disso, deixou a parte de procurar a Defensoria Pública, preferindo contratar advogado particular. Ora, se a parte fosse realmente hipossuficiente, certamente procuraria um advogado do convênio OAB/DPE. Não foi assim como agiu, porém, sinalizando ter recursos para arcar com as custas e despesas deste processo. Importante ressaltar, ainda, que a parte autora pode se valer do benefício do parcelamento da taxa judiciária, tal como possibilita o art. 98, § 6.º, do CPC. Em razão do exposto, providencie a parte autora a emenda da inicial, bem como o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. |
| 20/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WTSR.20.70087981-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/11/2020 17:36 |
| 06/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1333/2020 Data da Disponibilização: 06/11/2020 Data da Publicação: 09/11/2020 Número do Diário: 3162 Página: 2781/2788 |
| 05/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1333/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Assistência Judiciária. Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se). O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico. Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas. Deve a parte autora, portanto, comprovar o seu estado de necessidade. Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos, extratos bancários e cópia da última declaração de imposto de renda. Fica a parte autora, desde logo, advertida de que, caso a declaração de pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei. Alternativamente, deve a parte autora pagar as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 dias úteis. 2. Emenda da Inicial. A parte autora deve emendar a petição inicial para atribuir corretamente o valor à causa. No caso, há cumulação de pedidos: (i) extinção de condomínio, com alienação da coisa indivisível; e, (ii) arbitramento de aluguéis. O valor da causa, então, deve seguir a regra prevista no art. 292, VI, do CPC ("O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma de todos eles"). Na extinção de condomínio, à causa deve ser atribuído o valor do bem imóvel, tal como preconiza o art. 292, IV, do CPC, devendo a autora comprovar documentalmente o valor. No que tange ao arbitramento de aluguéis, deve a parte estimar o valor do aluguel (com base em pesquisa de mercado do valor da locação do imóvel), por todo período em que a parte autora deixou de receber enquanto o réu permaneceu/permanece na posse do bem, fazendo o cálculo do montante devido até a data da propositura da ação. Ocorre que a relação jurídica de direito material é de trato sucessivo. Assim, em relação à cobrança dos alugueis incide ainda o disposto no art. 292, § 1° e 2° do CPC ("Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo inferior, será igual à soma das prestações"). Desse modo, deve-se agregar ao valor da pretensão condenatória o montante correspondente a uma prestação anual dos alugueres que a requerente entende devidos (12x valor do aluguel estimado). Nessa conjuntura, o valor da causa deve corresponder ao somatório das seguintes quantias: (i) valor do bem imóvel; (ii) valor dos alugueis vencidos até a data da propositura da ação; e (iii) uma prestação anual dos alugueis, que devem ser estimados pela parte autora, tal como referido anteriormente. Em razão do exposto, sob pena de indeferimento (CPC, 330, I) emende a autora a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis redimensionar o valor da causa, de acordo com a fundamentação supra. Deve a parte autora, ainda, comprovar seu estado de necessidade, como destacado no item 1, ou, alternativamente, recolher as custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Henrique da Silva Wiltshire (OAB 364494/SP), Ricardo Marinho Pereira (OAB 388573/SP) |
| 04/11/2020 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1. Assistência Judiciária. Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se). O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico. Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas. Deve a parte autora, portanto, comprovar o seu estado de necessidade. Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos, extratos bancários e cópia da última declaração de imposto de renda. Fica a parte autora, desde logo, advertida de que, caso a declaração de pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei. Alternativamente, deve a parte autora pagar as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 dias úteis. 2. Emenda da Inicial. A parte autora deve emendar a petição inicial para atribuir corretamente o valor à causa. No caso, há cumulação de pedidos: (i) extinção de condomínio, com alienação da coisa indivisível; e, (ii) arbitramento de aluguéis. O valor da causa, então, deve seguir a regra prevista no art. 292, VI, do CPC ("O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma de todos eles"). Na extinção de condomínio, à causa deve ser atribuído o valor do bem imóvel, tal como preconiza o art. 292, IV, do CPC, devendo a autora comprovar documentalmente o valor. No que tange ao arbitramento de aluguéis, deve a parte estimar o valor do aluguel (com base em pesquisa de mercado do valor da locação do imóvel), por todo período em que a parte autora deixou de receber enquanto o réu permaneceu/permanece na posse do bem, fazendo o cálculo do montante devido até a data da propositura da ação. Ocorre que a relação jurídica de direito material é de trato sucessivo. Assim, em relação à cobrança dos alugueis incide ainda o disposto no art. 292, § 1° e 2° do CPC ("Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo inferior, será igual à soma das prestações"). Desse modo, deve-se agregar ao valor da pretensão condenatória o montante correspondente a uma prestação anual dos alugueres que a requerente entende devidos (12x valor do aluguel estimado). Nessa conjuntura, o valor da causa deve corresponder ao somatório das seguintes quantias: (i) valor do bem imóvel; (ii) valor dos alugueis vencidos até a data da propositura da ação; e (iii) uma prestação anual dos alugueis, que devem ser estimados pela parte autora, tal como referido anteriormente. Em razão do exposto, sob pena de indeferimento (CPC, 330, I) emende a autora a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis redimensionar o valor da causa, de acordo com a fundamentação supra. Deve a parte autora, ainda, comprovar seu estado de necessidade, como destacado no item 1, ou, alternativamente, recolher as custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. |
| 03/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
CÍVEL - Certidão - Não recolhimento de custas - Inicial - Pedido de JG |
| 30/10/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/11/2020 |
Emenda à Inicial |
| 25/11/2020 |
Emenda à Inicial |
| 07/04/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 28/07/2021 |
Petições Diversas |
| 09/03/2022 |
Petições Diversas |
| 10/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/02/2025 |
Petições Diversas |
| 11/03/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/10/2022 | Cumprimento de sentença (0005616-06.2022.8.26.0609) |
| 21/03/2023 | Cumprimento de sentença (0001675-14.2023.8.26.0609) |
| 05/09/2024 | Cumprimento de sentença (0000100-97.2025.8.26.0609) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000100-97.2025.8.26.0609 | Cumprimento de sentença | 10/01/2025 | |
| 0001675-14.2023.8.26.0609 | Cumprimento de sentença | 04/04/2023 | |
| 0005616-06.2022.8.26.0609 | Cumprimento de sentença | 09/11/2022 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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