| Reqte |
Simone Fernandes Teixeira
Advogada: Luciana Andre Martinelli de Paula |
| Reqdo |
Marino Lima Silva Filho
Advogado: Cleiton Fernandes Lima Silva de Aguiar |
| Perito | Douglas Tavares de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/03/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000961-04.2026.8.26.0624 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 16/03/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000912-60.2026.8.26.0624 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 24/02/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000628-52.2026.8.26.0624 - Cumprimento de sentença |
| 28/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 28/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 18/03/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000961-04.2026.8.26.0624 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 16/03/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000912-60.2026.8.26.0624 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 24/02/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000628-52.2026.8.26.0624 - Cumprimento de sentença |
| 28/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 28/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 28/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Vinculação e queima guia DARE - Provimento CG 01-2020 |
| 28/07/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70070687-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/07/2025 15:49 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2025 Teor do ato: Fls. 297 e seguintes: manifeste-se a parte contrária, em contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Luciana Andre Martinelli de Paula (OAB 437959/SP), Cleiton Fernandes Lima Silva de Aguiar (OAB 488706/SP) |
| 04/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 297 e seguintes: manifeste-se a parte contrária, em contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. |
| 03/07/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70062246-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 03/07/2025 22:11 |
| 03/07/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTTI.25.70062238-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 03/07/2025 21:32 |
| 02/07/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTTI.25.70061537-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 02/07/2025 15:37 |
| 26/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/06/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTTI.25.70058314-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 24/06/2025 23:19 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2025 Teor do ato: Vistos. SIMONE FERNANDES TEIXEIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM em face de MARINO LIMA SILVA FILHO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que as partes foram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens até 1º de julho de 2020, quando foi homologado divórcio consensual. Sustenta que dentre os bens partilhados encontra-se imóvel localizado na Rua Joana Campos Carnielli, nº 165, Residencial Ecopark, Tatuí/SP, matrícula 76.110, com 900m² de terreno, ficando acordado que seria vendido e o produto partilhado igualmente. Alega que o requerido, apesar de ter ficado com a posse exclusiva até a alienação, não tem adotado medidas efetivas para a venda, permanecendo no imóvel sem pagar aluguel correspondente à quota-parte da autora. Requer a extinção do condomínio com alienação judicial e arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo (fls. 01/19). Juntou documentos (fls. 20/65). Regularmente citado (fls. 71/72), o requerido não se opõe à alienação, mas contesta o valor dos aluguéis, sustentando que o acordo de divórcio não os previu e que tem cumprido suas obrigações, inclusive anunciando o imóvel em imobiliária (fls. 78/87). Juntou documentos (fls. 88/102). Réplica (fls. 106/111). Em decisão saneadora, foram fixados como pontos controvertidos o valor de mercado do imóvel e o valor do aluguel, nomeando-se perito judicial (fls. 112/113). O expert Douglas Tavares de Almeida apresentou o laudo pericial (fls. 219/235). As partes foram intimadas para se manifestarem (fls. 236, 240/246 e 247). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Com relação a impugnação da gratuidade concedida a autora, da análise dos documentos juntados pela autora (fls. 136/139) comprova-se sua atual situação de desemprego, tendo sido exonerada do cargo público em julho de 2024. O valor recebido no divórcio não afasta, por si só, o direito ao benefício, especialmente considerando o lapso temporal transcorrido. Assim, mantenho o deferimento da gratuidade. No mérito, a ação é PROCEDENTE. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil, que asseguram a qualquer condômino o direito potestativo de exigir a extinção do condomínio. O art. 1.320 do Código Civil estabelece que "a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum", enquanto o art. 1.322 prevê que, sendo a coisa indivisível e não havendo interesse em adjudicação, "será vendida e repartido o apurado". O conjunto probatório coligido aos autos demonstra de forma inequívoca a existência de condomínio entre as partes sobre o imóvel matriculado sob nº 76.110 do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP, conforme se extrai da própria matrícula e do acordo de divórcio consensual homologado judicialmente. Trata-se de bem indivisível por natureza, consistente em casa construída sobre terreno urbano, cuja divisão física se mostra inviável sem comprometimento de sua substância e destinação econômica. Restou incontroverso nos autos que o requerido detém a posse exclusiva do imóvel desde a separação do casal, situação expressamente estabelecida no acordo de divórcio, que lhe conferiu o uso e gozo da coisa até sua alienação. A perícia judicial realizada pelo expert Douglas Tavares de Almeida estabeleceu o valor de mercado atual do imóvel em R$ 1.325.126,00 (um milhão, trezentos e vinte e cinco mil, cento e vinte e seis reais), montante que, embora inferior ao valor mínimo acordado em 2020 (R$ 1.500.000,00), reflete a realidade do mercado imobiliário na data da avaliação, considerando-se as características do bem, seu estado de conservação e a localização. Quanto ao valor locativo, a perícia fixou-o em R$ 3.975,38 (três mil, novecentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos) mensais, correspondente a 0,3% do valor do imóvel, percentual que se encontra dentro dos parâmetros usuais do mercado imobiliário para imóveis desta categoria. O direito à extinção do condomínio constitui faculdade legal que independe da concordância do outro condômino. É cediço que a extinção de condomínio é a saída cabível quando um dos condôminos diverge quanto à finalidade da coisa comum. A posse, nesse caso, é um dos atributos da propriedade que não se deixa perder em prol de quem também é proprietário em condomínio. O uso exclusivo de bem comum por um dos condôminos gera direito à percepção de aluguéis pelo não fruidor, nos termos do art. 1.319 do Código Civil: "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou". O acordo de divórcio, embora tenha concedido uso exclusivo ao requerido, não vedou expressamente o pagamento de aluguéis, limitando-se a estabelecer responsabilidade pelas despesas de manutenção. O valor deve corresponder à quota-parte da autora (50%), calculado sobre o valor locativo estabelecido pela perícia: R$ 3.975,38 ÷ 2 = R$ 1.987,69 mensais. Os aluguéis são devidos desde a citação (09/08/2024), momento em que a autora manifestou formalmente não mais anuir com o uso exclusivo gratuito. Considerando a indivisibilidade do bem e a impossibilidade de acordo entre as partes, impõe-se a alienação judicial, observando-se o valor mínimo de R$ 1.325.126,00, conforme avaliação pericial. Por fim, com relação aos bens móveis que guarnecem a residência (relacionados às fls. 244/246) se não partilhados por ocasião da separação e divórcio, as partes deverão fazê-lo por meios próprios, sendo incabível nesta ação tendo em vista seu obejto limitado a dissolução do condomínio e arbitramento do aluguel referente ao imóvel. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: I) DECLARAR EXTINTO o condomínio existente sobre o imóvel matriculado sob nº 76.110 do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP; II) AUTORIZAR a alienação judicial do bem, mediante hasta pública, observando-se o valor mínimo de R$ 1.325.126,00 (um milhão, trezentos e vinte e cinco mil, cento e vinte e seis reais), conforme avaliação pericial, consignando que o produto da alienação seja partilhado igualmente entre as partes, deduzidas as despesas do processo; III) ARBITRAR aluguéis mensais no valor de R$ 1.987,69 (um mil, novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos), correspondentes a 50% do valor locativo apurado, devidos desde a citação (09/08/2024) até a efetiva alienação; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da avaliação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Para a liquidação dos valores de aluguéis arbitrados, proceder-se-á por meros cálculos aritméticos, observando-se o valor mensal fixado e o período de fruição exclusiva pelo requerido, desde a citação até a efetiva alienação do bem. O cumprimento desta sentença, no que se refere à alienação judicial, observará o procedimento estabelecido nos artigos 825 e seguintes do Código de Processo Civil. Contra a presente decisão cabe recurso de apelação, no prazo legal de quinze dias, contados da intimação, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. P.I.C." Advogados(s): Luciana Andre Martinelli de Paula (OAB 437959/SP), Cleiton Fernandes Lima Silva de Aguiar (OAB 488706/SP) |
| 17/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. SIMONE FERNANDES TEIXEIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM em face de MARINO LIMA SILVA FILHO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que as partes foram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens até 1º de julho de 2020, quando foi homologado divórcio consensual. Sustenta que dentre os bens partilhados encontra-se imóvel localizado na Rua Joana Campos Carnielli, nº 165, Residencial Ecopark, Tatuí/SP, matrícula 76.110, com 900m² de terreno, ficando acordado que seria vendido e o produto partilhado igualmente. Alega que o requerido, apesar de ter ficado com a posse exclusiva até a alienação, não tem adotado medidas efetivas para a venda, permanecendo no imóvel sem pagar aluguel correspondente à quota-parte da autora. Requer a extinção do condomínio com alienação judicial e arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo (fls. 01/19). Juntou documentos (fls. 20/65). Regularmente citado (fls. 71/72), o requerido não se opõe à alienação, mas contesta o valor dos aluguéis, sustentando que o acordo de divórcio não os previu e que tem cumprido suas obrigações, inclusive anunciando o imóvel em imobiliária (fls. 78/87). Juntou documentos (fls. 88/102). Réplica (fls. 106/111). Em decisão saneadora, foram fixados como pontos controvertidos o valor de mercado do imóvel e o valor do aluguel, nomeando-se perito judicial (fls. 112/113). O expert Douglas Tavares de Almeida apresentou o laudo pericial (fls. 219/235). As partes foram intimadas para se manifestarem (fls. 236, 240/246 e 247). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Com relação a impugnação da gratuidade concedida a autora, da análise dos documentos juntados pela autora (fls. 136/139) comprova-se sua atual situação de desemprego, tendo sido exonerada do cargo público em julho de 2024. O valor recebido no divórcio não afasta, por si só, o direito ao benefício, especialmente considerando o lapso temporal transcorrido. Assim, mantenho o deferimento da gratuidade. No mérito, a ação é PROCEDENTE. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil, que asseguram a qualquer condômino o direito potestativo de exigir a extinção do condomínio. O art. 1.320 do Código Civil estabelece que "a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum", enquanto o art. 1.322 prevê que, sendo a coisa indivisível e não havendo interesse em adjudicação, "será vendida e repartido o apurado". O conjunto probatório coligido aos autos demonstra de forma inequívoca a existência de condomínio entre as partes sobre o imóvel matriculado sob nº 76.110 do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP, conforme se extrai da própria matrícula e do acordo de divórcio consensual homologado judicialmente. Trata-se de bem indivisível por natureza, consistente em casa construída sobre terreno urbano, cuja divisão física se mostra inviável sem comprometimento de sua substância e destinação econômica. Restou incontroverso nos autos que o requerido detém a posse exclusiva do imóvel desde a separação do casal, situação expressamente estabelecida no acordo de divórcio, que lhe conferiu o uso e gozo da coisa até sua alienação. A perícia judicial realizada pelo expert Douglas Tavares de Almeida estabeleceu o valor de mercado atual do imóvel em R$ 1.325.126,00 (um milhão, trezentos e vinte e cinco mil, cento e vinte e seis reais), montante que, embora inferior ao valor mínimo acordado em 2020 (R$ 1.500.000,00), reflete a realidade do mercado imobiliário na data da avaliação, considerando-se as características do bem, seu estado de conservação e a localização. Quanto ao valor locativo, a perícia fixou-o em R$ 3.975,38 (três mil, novecentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos) mensais, correspondente a 0,3% do valor do imóvel, percentual que se encontra dentro dos parâmetros usuais do mercado imobiliário para imóveis desta categoria. O direito à extinção do condomínio constitui faculdade legal que independe da concordância do outro condômino. É cediço que a extinção de condomínio é a saída cabível quando um dos condôminos diverge quanto à finalidade da coisa comum. A posse, nesse caso, é um dos atributos da propriedade que não se deixa perder em prol de quem também é proprietário em condomínio. O uso exclusivo de bem comum por um dos condôminos gera direito à percepção de aluguéis pelo não fruidor, nos termos do art. 1.319 do Código Civil: "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou". O acordo de divórcio, embora tenha concedido uso exclusivo ao requerido, não vedou expressamente o pagamento de aluguéis, limitando-se a estabelecer responsabilidade pelas despesas de manutenção. O valor deve corresponder à quota-parte da autora (50%), calculado sobre o valor locativo estabelecido pela perícia: R$ 3.975,38 ÷ 2 = R$ 1.987,69 mensais. Os aluguéis são devidos desde a citação (09/08/2024), momento em que a autora manifestou formalmente não mais anuir com o uso exclusivo gratuito. Considerando a indivisibilidade do bem e a impossibilidade de acordo entre as partes, impõe-se a alienação judicial, observando-se o valor mínimo de R$ 1.325.126,00, conforme avaliação pericial. Por fim, com relação aos bens móveis que guarnecem a residência (relacionados às fls. 244/246) se não partilhados por ocasião da separação e divórcio, as partes deverão fazê-lo por meios próprios, sendo incabível nesta ação tendo em vista seu obejto limitado a dissolução do condomínio e arbitramento do aluguel referente ao imóvel. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: I) DECLARAR EXTINTO o condomínio existente sobre o imóvel matriculado sob nº 76.110 do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP; II) AUTORIZAR a alienação judicial do bem, mediante hasta pública, observando-se o valor mínimo de R$ 1.325.126,00 (um milhão, trezentos e vinte e cinco mil, cento e vinte e seis reais), conforme avaliação pericial, consignando que o produto da alienação seja partilhado igualmente entre as partes, deduzidas as despesas do processo; III) ARBITRAR aluguéis mensais no valor de R$ 1.987,69 (um mil, novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos), correspondentes a 50% do valor locativo apurado, devidos desde a citação (09/08/2024) até a efetiva alienação; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da avaliação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Para a liquidação dos valores de aluguéis arbitrados, proceder-se-á por meros cálculos aritméticos, observando-se o valor mensal fixado e o período de fruição exclusiva pelo requerido, desde a citação até a efetiva alienação do bem. O cumprimento desta sentença, no que se refere à alienação judicial, observará o procedimento estabelecido nos artigos 825 e seguintes do Código de Processo Civil. Contra a presente decisão cabe recurso de apelação, no prazo legal de quinze dias, contados da intimação, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. P.I.C." |
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70055605-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 19:43 |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 264/265: no momento, não há providências a serem adotadas. Considerando que a sentença já foi proferida, resta encerrada a atividade jurisdicional de primeiro grau, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ademais, que a manifestação apresentada pela parte beira a litigância de má-fé, conforme se depreende do seguinte trecho: Informa-se que com este ato, o requerido não está de forma alguma admitindo ser devido qualquer aluguel anterior a presente data, sendo que tal medida visa apenas interromper os efeitos da r. decisão até o momento. (grifamos) Pretender a suspensão dos efeitos da sentença por meio de petição intermediária revela evidente inadequação processual, uma vez que o instrumento apropriado para tal finalidade é o recurso de apelação. No que tange aos alugueres, trata-se de matéria já apreciada e decidida na sentença, cabendo à parte, se entender cabível, interpor o recurso próprio. Por fim, eventuais pedidos relacionados à restituição do imóvel ou à desocupação com o fim de cessar o uso exclusivo do bem devem ser formulados em ação própria, não sendo cabível sua apreciação nos presentes autos. Diante disso, aguarde-se o regular trânsito em julgado. Intime-se. Advogados(s): Luciana Andre Martinelli de Paula (OAB 437959/SP), Cleiton Fernandes Lima Silva de Aguiar (OAB 488706/SP) |
| 12/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 264/265: no momento, não há providências a serem adotadas. Considerando que a sentença já foi proferida, resta encerrada a atividade jurisdicional de primeiro grau, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ademais, que a manifestação apresentada pela parte beira a litigância de má-fé, conforme se depreende do seguinte trecho: Informa-se que com este ato, o requerido não está de forma alguma admitindo ser devido qualquer aluguel anterior a presente data, sendo que tal medida visa apenas interromper os efeitos da r. decisão até o momento. (grifamos) Pretender a suspensão dos efeitos da sentença por meio de petição intermediária revela evidente inadequação processual, uma vez que o instrumento apropriado para tal finalidade é o recurso de apelação. No que tange aos alugueres, trata-se de matéria já apreciada e decidida na sentença, cabendo à parte, se entender cabível, interpor o recurso próprio. Por fim, eventuais pedidos relacionados à restituição do imóvel ou à desocupação com o fim de cessar o uso exclusivo do bem devem ser formulados em ação própria, não sendo cabível sua apreciação nos presentes autos. Diante disso, aguarde-se o regular trânsito em julgado. Intime-se. |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTTI.25.70053781-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/06/2025 14:58 |
| 05/06/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: I) DECLARAR EXTINTO o condomínio existente sobre o imóvel matriculado sob nº 76.110 do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP; II) AUTORIZAR a alienação judicial do bem, mediante hasta pública, observando-se o valor mínimo de R$ 1.325.126,00 (um milhão, trezentos e vinte e cinco mil, cento e vinte e seis reais), conforme avaliação pericial, consignando que o produto da alienação seja partilhado igualmente entre as partes, deduzidas as despesas do processo; III) ARBITRAR aluguéis mensais no valor de R$ 1.987,69 (um mil, novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos), correspondentes a 50% do valor locativo apurado, devidos desde a citação (09/08/2024) até a efetiva alienação; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da avaliação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Para a liquidação dos valores de aluguéis arbitrados, proceder-se-á por meros cálculos aritméticos, observando-se o valor mensal fixado e o período de fruição exclusiva pelo requerido, desde a citação até a efetiva alienação do bem. O cumprimento desta sentença, no que se refere à alienação judicial, observará o procedimento estabelecido nos artigos 825 e seguintes do Código de Processo Civil. Contra a presente decisão cabe recurso de apelação, no prazo legal de quinze dias, contados da intimação, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. P.I.C. |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 26/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/05/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, levantem-se os depósitos constantes na conta judicial (R$ 2.625,00), em favor do perito, utilizando-se o formulário de fls. 237. 2. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado, comunicando-se a entrega do laudo (fls. 169). Após, volte conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Luciana Andre Martinelli de Paula (OAB 437959/SP), Cleiton Fernandes Lima Silva de Aguiar (OAB 488706/SP) |
| 07/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, levantem-se os depósitos constantes na conta judicial (R$ 2.625,00), em favor do perito, utilizando-se o formulário de fls. 237. 2. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado, comunicando-se a entrega do laudo (fls. 169). Após, volte conclusos para sentença. Intime-se. |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70036527-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 24/04/2025 17:10 |
| 02/04/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70029027-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 02/04/2025 15:00 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2025 Teor do ato: Laudo pericial de fls. 219 e seguintes: manifestem-se as partes, em 15 dias, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Luciana Andre Martinelli de Paula (OAB 437959/SP), Cleiton Fernandes Lima Silva de Aguiar (OAB 488706/SP) |
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70027974-6 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 31/03/2025 15:20 |
| 31/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Laudo pericial de fls. 219 e seguintes: manifestem-se as partes, em 15 dias, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. |
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70027956-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 31/03/2025 14:50 |
| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70024949-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/03/2025 17:08 |
| 10/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2025 Teor do ato: Fls. 208/09: ciência às partes, seus advogados e eventuais assistentes técnicos sobre a data designada para perícia: 24 de março de 2025, às 9h, com partida do Fórum local. As partes deverão providenciar os documentos solicitados pelo perito. Advogados(s): Luciana Andre Martinelli de Paula (OAB 437959/SP), Cleiton Fernandes Lima Silva de Aguiar (OAB 488706/SP) |
| 10/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 208/09: ciência às partes, seus advogados e eventuais assistentes técnicos sobre a data designada para perícia: 24 de março de 2025, às 9h, com partida do Fórum local. As partes deverão providenciar os documentos solicitados pelo perito. |
| 10/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70019577-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2025 09:24 |
| 28/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70017562-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/02/2025 12:01 |
| 25/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70013620-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2025 20:19 |
| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70006973-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 31/01/2025 17:20 |
| 27/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70135845-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/12/2024 14:42 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0986/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0986/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 179: manifestamente inaplicável o artigo 916 do CPC, que trata de ação de execução. Concedo, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, o parcelamento dos honorários periciais, em três vezes de R$ 875,00. Primeiro depósito em 10 dias e os demais em janeiro e fevereiro/2025. Intime-se. Advogados(s): Luciana Andre Martinelli de Paula (OAB 437959/SP), Cleiton Fernandes Lima Silva de Aguiar (OAB 488706/SP) |
| 29/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 179: manifestamente inaplicável o artigo 916 do CPC, que trata de ação de execução. Concedo, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, o parcelamento dos honorários periciais, em três vezes de R$ 875,00. Primeiro depósito em 10 dias e os demais em janeiro e fevereiro/2025. Intime-se. |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70129030-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/11/2024 17:17 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0953/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 21/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0953/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 173/75: considerando que não concedido o efeito suspensivo ao recurso, reitere-se a intimação do requerido, por intermédio de seu advogado, para que deposite sua parte nos honorários, no prazo de 5 dias, sob pena de multa por litigância de má-fé em razão de resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, CPC) Intime-se. Advogados(s): Luciana Andre Martinelli de Paula (OAB 437959/SP), Cleiton Fernandes Lima Silva de Aguiar (OAB 488706/SP) |
| 21/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 173/75: considerando que não concedido o efeito suspensivo ao recurso, reitere-se a intimação do requerido, por intermédio de seu advogado, para que deposite sua parte nos honorários, no prazo de 5 dias, sob pena de multa por litigância de má-fé em razão de resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, CPC) Intime-se. |
| 19/11/2024 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 19/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 167/68: questão já decidida. Ademais, o requerido se limita a alegar, mas nada prova. Concedida a gratuidade de justiça, é ônus da parte ex adversa produzir prova em sentido contrário à afirmação de pobreza. E a presunção de veracidade dessa afirmação de hipossuficiência não pode ser ilidida por meras alegações. Nos dizeres de Alexandre Freitas Câmara, incumbe ao impugnante o ônus da prova de que o beneficiário não faz jus ao benefício da gratuidade, não sendo possível revogar-se benefício concedido ao argumento de que não há provas suficientes de que a gratuidade deveria ter sido deferida. (Manual de Direito Processual Civil. Editora Atlas. 2023). Ao juiz não é lícito paralisar o andamento do feito para investigar a situação financeira da parte. A boa-fé se presume, a má-fé se prova. Cumpra-se a decisão anterior. Intime-se. Advogados(s): Luciana Andre Martinelli de Paula (OAB 437959/SP), Cleiton Fernandes Lima Silva de Aguiar (OAB 488706/SP) |
| 17/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 167/68: questão já decidida. Ademais, o requerido se limita a alegar, mas nada prova. Concedida a gratuidade de justiça, é ônus da parte ex adversa produzir prova em sentido contrário à afirmação de pobreza. E a presunção de veracidade dessa afirmação de hipossuficiência não pode ser ilidida por meras alegações. Nos dizeres de Alexandre Freitas Câmara, incumbe ao impugnante o ônus da prova de que o beneficiário não faz jus ao benefício da gratuidade, não sendo possível revogar-se benefício concedido ao argumento de que não há provas suficientes de que a gratuidade deveria ter sido deferida. (Manual de Direito Processual Civil. Editora Atlas. 2023). Ao juiz não é lícito paralisar o andamento do feito para investigar a situação financeira da parte. A boa-fé se presume, a má-fé se prova. Cumpra-se a decisão anterior. Intime-se. |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2024 |
Documento Juntado
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| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70112823-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2024 18:05 |
| 14/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2024 Teor do ato: Vistos. Autos movidos à conclusão para julgamento de embargos de declaração opostos pelo requerido em face da decisão de saneamento e organização do processo. Afirma-se que há omissão, pois 'deve ser também fixado como ponto controvertido se é devido ou não o pagamento de aluguel à autora, considerando-se que no acordo de divórcio homologado judicialmente fixou-se que o embargante ficaria responsável pelo pagamento de todas as despesas e em troca teria o uso exclusivo do imóvel. Quanto ao valor de mercado do imóvel como ponto controvertido, a r. decisão é contraditória, já que as próprias partes fixaram o valor de venda do imóvel quando da homologação do acordo do divórcio (fls. 124/25). Recebidos os embargos e determinada a manifestação da parte ex-adversa. A autora respondeu no sentido de que o arbitramento de aluguel do imóvel foi um pedido expresso (...) em sua exordial, contestado pelo réu, motivo pelo qual deve sim ser tratado como ponto controvertido. Além disso, cabe destacar que o acordo de divórcio não tratou a possibilidade de pagamento de aluguel pelo requerido, que por meio do acordo detinha a exclusividade na utilização do imóvel, não vedando expressamente tal possibilidade. Ainda, 'considerando que esta autora pleiteou em sua exordial a alienação judicial do imóvel, justamente pelo fato do requerido não adotar as medidas cabíveis para vendê-lo, e considerando que o requerido concordou com a venda judicial em sua contestação, não há que se falar agora em vender o imóvel apenas pelo valor de R$ 1.500.000,00. (fls. 132/35). Decido. 1. O recurso não comporta provimento. Por ocasião do divórcio, as partes estabeleceram que o imóvel ficaria na posse do divorciando até sua alienação, podendo usar e gozar da coisa, contudo também ficaria responsável pelas despesas de manutenção (IPTU, condomínio, água etc fls. 37 item 'b'). Nada foi disposto acerca do aluguel, portanto não existe coisa julgada, como sugerem os embargos de declaração. No que se refere à avaliação do imóvel, foi fixado um valor mínimo pelas partes (fls. 38 item 'd'), e não um valor fixo e inalterável, como também sugerem os embargos de declaração. Ora, o divórcio data de 2020, de modo que não é crível que não tenha ocorrido nenhuma variação no mercado imobiliário desde então. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 2. Fls. 136 e seguintes: diante dos documentos juntados pela autora, mantenho os benefícios da gratuidade de justiça outrora concedidos. 3. Os honorários periciais não podem (i) nem ser elevados a ponto de onerar em demasia a demanda, (ii) tampouco podem ser ínfimos a menosprezar o trabalho do perito, de extrema importância para solução da lide. Lembra-se de que metade da verba será custeada, em princípio, com recursos da Defensoria Pública, o que, por si só, já reduz a remuneração do perito, dado que o custeio, nesses casos, se faz de acordo com tabela de valores pré-fixados pela Resolução 910/2023 do TJ/SP, que em regra são inferiores ao quantum estimado pelos peritos. Destarte, deve-se interpretar a estimativa apresentada dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, e - por que não dizer - também de acordo com as diretrizes do artigo 85, §2º e incisos do Código de Processo Civil, aqui aplicáveis por analogia. Posto isso, estabelecendo-se uma média entre o valor estimado pelo perito e o sugerido pelo réu, acolho em parte a estimativa apresentada e arbitro os honorários periciais em R$ 5.250,00 (cinco mil e duzentos e cinquenta reais). Providencie o requerido o depósito de sua cota-parte (R$ 2.625,00). No que se refere à parte cujo adiantamento incumbe à autora, arbitro os honorários do perito no patamar máximo fixado pela Tabela da Resolução 910/2023 (avaliação de imóvel urbano grau II 58 UFESPS - R$ 2.050,88). Oficie-se à Defensoria Pública para reserva. Oportunamente, ao perito para que designe data para vistoria. Intime-se. Advogados(s): Luciana Andre Martinelli de Paula (OAB 437959/SP), Cleiton Fernandes Lima Silva de Aguiar (OAB 488706/SP) |
| 09/10/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Autos movidos à conclusão para julgamento de embargos de declaração opostos pelo requerido em face da decisão de saneamento e organização do processo. Afirma-se que há omissão, pois 'deve ser também fixado como ponto controvertido se é devido ou não o pagamento de aluguel à autora, considerando-se que no acordo de divórcio homologado judicialmente fixou-se que o embargante ficaria responsável pelo pagamento de todas as despesas e em troca teria o uso exclusivo do imóvel. Quanto ao valor de mercado do imóvel como ponto controvertido, a r. decisão é contraditória, já que as próprias partes fixaram o valor de venda do imóvel quando da homologação do acordo do divórcio (fls. 124/25). Recebidos os embargos e determinada a manifestação da parte ex-adversa. A autora respondeu no sentido de que o arbitramento de aluguel do imóvel foi um pedido expresso (...) em sua exordial, contestado pelo réu, motivo pelo qual deve sim ser tratado como ponto controvertido. Além disso, cabe destacar que o acordo de divórcio não tratou a possibilidade de pagamento de aluguel pelo requerido, que por meio do acordo detinha a exclusividade na utilização do imóvel, não vedando expressamente tal possibilidade. Ainda, 'considerando que esta autora pleiteou em sua exordial a alienação judicial do imóvel, justamente pelo fato do requerido não adotar as medidas cabíveis para vendê-lo, e considerando que o requerido concordou com a venda judicial em sua contestação, não há que se falar agora em vender o imóvel apenas pelo valor de R$ 1.500.000,00. (fls. 132/35). Decido. 1. O recurso não comporta provimento. Por ocasião do divórcio, as partes estabeleceram que o imóvel ficaria na posse do divorciando até sua alienação, podendo usar e gozar da coisa, contudo também ficaria responsável pelas despesas de manutenção (IPTU, condomínio, água etc fls. 37 item 'b'). Nada foi disposto acerca do aluguel, portanto não existe coisa julgada, como sugerem os embargos de declaração. No que se refere à avaliação do imóvel, foi fixado um valor mínimo pelas partes (fls. 38 item 'd'), e não um valor fixo e inalterável, como também sugerem os embargos de declaração. Ora, o divórcio data de 2020, de modo que não é crível que não tenha ocorrido nenhuma variação no mercado imobiliário desde então. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 2. Fls. 136 e seguintes: diante dos documentos juntados pela autora, mantenho os benefícios da gratuidade de justiça outrora concedidos. 3. Os honorários periciais não podem (i) nem ser elevados a ponto de onerar em demasia a demanda, (ii) tampouco podem ser ínfimos a menosprezar o trabalho do perito, de extrema importância para solução da lide. Lembra-se de que metade da verba será custeada, em princípio, com recursos da Defensoria Pública, o que, por si só, já reduz a remuneração do perito, dado que o custeio, nesses casos, se faz de acordo com tabela de valores pré-fixados pela Resolução 910/2023 do TJ/SP, que em regra são inferiores ao quantum estimado pelos peritos. Destarte, deve-se interpretar a estimativa apresentada dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, e - por que não dizer - também de acordo com as diretrizes do artigo 85, §2º e incisos do Código de Processo Civil, aqui aplicáveis por analogia. Posto isso, estabelecendo-se uma média entre o valor estimado pelo perito e o sugerido pelo réu, acolho em parte a estimativa apresentada e arbitro os honorários periciais em R$ 5.250,00 (cinco mil e duzentos e cinquenta reais). Providencie o requerido o depósito de sua cota-parte (R$ 2.625,00). No que se refere à parte cujo adiantamento incumbe à autora, arbitro os honorários do perito no patamar máximo fixado pela Tabela da Resolução 910/2023 (avaliação de imóvel urbano grau II 58 UFESPS - R$ 2.050,88). Oficie-se à Defensoria Pública para reserva. Oportunamente, ao perito para que designe data para vistoria. Intime-se. |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70108921-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 02/10/2024 23:10 |
| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70107716-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2024 18:29 |
| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70106480-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2024 17:53 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 124/25: em 5 dias, manifeste-se a parte autora, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Luciana Andre Martinelli de Paula (OAB 437959/SP), Cleiton Fernandes Lima Silva de Aguiar (OAB 488706/SP) |
| 23/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 124/25: em 5 dias, manifeste-se a parte autora, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTTI.24.70104009-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/09/2024 17:57 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2024 Teor do ato: Fls. 118 e seguintes: manifestem-se as partes. Advogados(s): Luciana Andre Martinelli de Paula (OAB 437959/SP), Cleiton Fernandes Lima Silva de Aguiar (OAB 488706/SP) |
| 17/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 118 e seguintes: manifestem-se as partes. |
| 16/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70101492-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2024 16:33 |
| 13/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - intimação de Perito - Portal |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Dadas as relevantes dúvidas suscitadas em contestação, intime-se a autora, por intermédio de seu advogado, para que, em 15 dias, junte aos autos sua última declaração de IRPF e extratos bancários dos últimos dois meses, referentes a todas as contas que possuir, sob pena de revogação do benefício da gratuidade de justiça. 2. Sem prejuízo, passo à organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos o valor de mercado do imóvel e o valor do aluguel. Entendo necessária a prova pericial. Nomeio para condução dos trabalhos Douglas Tavares de Almeida. Intime-se para que apresente, em 5 dias, sua estimativa de honorários, que serão rateados entre as partes, na forma do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, na razão de 50% cada uma, por se tratar de prova determinada de ofício pelo juiz. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, em igual prazo. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, a parte que lhe incumbe adiantar será custeada, em princípio, com recursos da Defensoria Pública do Estado (art. 95, §3º, I, CPC), sem prejuízo de eventual revogação do benefício e do que ficar estabelecido em sentença a respeito das verbas de sucumbência. Oportunamente, volte conclusos para arbitramento. Faculto às partes o prazo de 15 dias para que, querendo, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Laudo em 30 dias, a contar da data agendada para vistoria no local, a critério do perito. 3. Considerando que o CPC/2015 dá primazia aos métodos consensuais de solução de conflitos, digam as partes se há interesse na designação de uma audiência de conciliação. Intime-se. Advogados(s): Luciana Andre Martinelli de Paula (OAB 437959/SP), Cleiton Fernandes Lima Silva de Aguiar (OAB 488706/SP) |
| 11/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Dadas as relevantes dúvidas suscitadas em contestação, intime-se a autora, por intermédio de seu advogado, para que, em 15 dias, junte aos autos sua última declaração de IRPF e extratos bancários dos últimos dois meses, referentes a todas as contas que possuir, sob pena de revogação do benefício da gratuidade de justiça. 2. Sem prejuízo, passo à organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos o valor de mercado do imóvel e o valor do aluguel. Entendo necessária a prova pericial. Nomeio para condução dos trabalhos Douglas Tavares de Almeida. Intime-se para que apresente, em 5 dias, sua estimativa de honorários, que serão rateados entre as partes, na forma do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, na razão de 50% cada uma, por se tratar de prova determinada de ofício pelo juiz. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, em igual prazo. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, a parte que lhe incumbe adiantar será custeada, em princípio, com recursos da Defensoria Pública do Estado (art. 95, §3º, I, CPC), sem prejuízo de eventual revogação do benefício e do que ficar estabelecido em sentença a respeito das verbas de sucumbência. Oportunamente, volte conclusos para arbitramento. Faculto às partes o prazo de 15 dias para que, querendo, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Laudo em 30 dias, a contar da data agendada para vistoria no local, a critério do perito. 3. Considerando que o CPC/2015 dá primazia aos métodos consensuais de solução de conflitos, digam as partes se há interesse na designação de uma audiência de conciliação. Intime-se. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70097419-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 05/09/2024 16:17 |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2024 Teor do ato: Fls. 78 e seguintes: manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Luciana Andre Martinelli de Paula (OAB 437959/SP), Cleiton Fernandes Lima Silva de Aguiar (OAB 488706/SP) |
| 15/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 78 e seguintes: manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 dias. |
| 14/08/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70087844-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/08/2024 18:58 |
| 14/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTTI.24.70087774-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/08/2024 17:09 |
| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2024 Teor do ato: Fls. 72: Manifeste-se a autora. Advogados(s): Luciana Andre Martinelli de Paula (OAB 437959/SP) |
| 09/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 72: Manifeste-se a autora. |
| 09/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA708369833TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marino Lima Silva Filho Diligência : 22/07/2024 |
| 17/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0536/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita (cadastre-se). Pretende a requerente a concessão de tutela de urgência visando ao arbitramento de aluguel a ser pago pelo condômino requerido, até a alienação do imóvel e extinção do condomínio. Para concessão da tutela de urgência, imprescindível a existência de elementos que evidenciem o direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, à luz do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. A análise dos autos, necessária em sede de cognição sumária, não permite identificar a presença dos requisitos legais supracitados, na medida em que o imóvel de propriedade das partes, vem sendo utilizado exclusivamente pelo requerido desde o divórcio do casal (junho de 2020) mediante consenso entre os ex-cônjuges, se responsabilizando ele pelas despesas legais e de manutenção (fls. 37), o que exige a instauração do contraditório. Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência. Diante das especificidades de causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Ademais, não haverá prejuízo para possibilidade de composição entre as partes em qualquer instante no curso do processo. Cite-se a(o) ré(u), via postal, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Luciana Andre Martinelli de Paula (OAB 437959/SP) |
| 15/07/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/07/2024 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita (cadastre-se). Pretende a requerente a concessão de tutela de urgência visando ao arbitramento de aluguel a ser pago pelo condômino requerido, até a alienação do imóvel e extinção do condomínio. Para concessão da tutela de urgência, imprescindível a existência de elementos que evidenciem o direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, à luz do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. A análise dos autos, necessária em sede de cognição sumária, não permite identificar a presença dos requisitos legais supracitados, na medida em que o imóvel de propriedade das partes, vem sendo utilizado exclusivamente pelo requerido desde o divórcio do casal (junho de 2020) mediante consenso entre os ex-cônjuges, se responsabilizando ele pelas despesas legais e de manutenção (fls. 37), o que exige a instauração do contraditório. Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência. Diante das especificidades de causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Ademais, não haverá prejuízo para possibilidade de composição entre as partes em qualquer instante no curso do processo. Cite-se a(o) ré(u), via postal, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/07/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/08/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 14/08/2024 |
Contestação |
| 05/09/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/09/2024 |
Petições Diversas |
| 20/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| 26/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/09/2024 |
Petições Diversas |
| 02/10/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 11/10/2024 |
Petições Diversas |
| 28/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 31/01/2025 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| 18/02/2025 |
Petições Diversas |
| 28/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/03/2025 |
Petições Diversas |
| 21/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 31/03/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 31/03/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 02/04/2025 |
Pedido de Prazo |
| 24/04/2025 |
Petições Diversas |
| 11/06/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 16/06/2025 |
Petições Diversas |
| 24/06/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 02/07/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 03/07/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 03/07/2025 |
Razões de Apelação |
| 28/07/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 23/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/02/2026 | Cumprimento de sentença (0000628-52.2026.8.26.0624) |
| 15/03/2026 | Cumprimento Provisório de Sentença (0000912-60.2026.8.26.0624) |
| 17/03/2026 | Cumprimento Provisório de Sentença (0000961-04.2026.8.26.0624) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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