| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 132/2017 | Delegacia de Polícia de Teodoro Sampaio | Teodoro Sampaio-BA |
| Boletim de Ocorrência | 675/2017 | Delegacia de Polícia de Teodoro Sampaio | Teodoro Sampaio-BA |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
GERSON LUIZ TRENTO
Adv. Dativo: Marcos Antonio de Souza |
| Advogado | Claiton Rodrigues Meira |
| Advogado | Andrielli Walner Bartoski de Souza |
| Advogado | Luiz Fernando Ramos Pinheiro |
| Advogado | Claiton Giovanne Vargas |
| Advogado | Altamir França |
| Advogada | Irma Suely Mariani Ramos da Silva |
| Adv. Dativo | Leandro Lúcio Baptista Linhares |
| Advogado | Roberto Luis de Oliveira Campos |
| Adv. Dativa | Ana Paula Ramos Rocha |
| Adv. Dativo | Clecio Henrique Ribeiro |
| Testemunha/C | Edmar Rogério Dias Caparroz |
| Testemunha/C | Comuns com as de acusação |
| Testemunha/C | Comuns com as de acusação |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 13/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1488/2026 Data da Publicação: 07/07/2026 |
| 03/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1488/2026 Teor do ato: Vistos. O corréu MAICOU DA SILVA OLIVEIRA constituiu defensor particular, conforme procuração e petição de fls. 10791/10792. Todavia, observo que o advogado dativo anteriormente nomeado já havia sido regularmente intimado, de forma pessoal, acerca do v. acórdão condenatório, conforme certificado à fl. 10790, tendo a intimação ocorrido em 19/06/2026, data a partir da qual passou a fluir o prazo para eventual interposição dos recursos cabíveis. Assim, a posterior constituição de patrono particular não tem o efeito de reabrir ou renovar o prazo recursal, porquanto o novo defensor recebe o processo no estado em que se encontra, sucedendo o advogado anteriormente constituído ou nomeado, inexistindo nova fluência de prazo em razão da mera substituição da representação processual. Anote-se, doravante, a habilitação do defensor constituído, que passará a ser intimado dos futuros atos processuais relativos ao corréu MAICOU DA SILVA OLIVEIRA. Outrossim, o Juízo toma ciência da interposição de Recurso Especial pela defesa do corréu GERSON LUIZ TRENTO, conforme petição de fls. 10780/10787. Considerando, ainda, que foram integralmente cumpridas as diligências determinadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme certificação nos autos, não remanescendo providências a serem adotadas por este Juízo, determino a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para regular prosseguimento do feito e processamento do recurso interposto. Intimem-se. Advogados(s): Francisco Assis Henrique Neto Rocha (OAB 89140/SP), Valdemiro Adauto de Souza (OAB 21728/SC), Sandra Sidney Frantz Sassanelli (OAB 7373/SC), Andrielli Walner Bartoski de Souza (OAB 75697/PR), Rosiane Farias (OAB 36797/SC), Sebastião Domingues da Luz (OAB 5021/PR), Claiton Giovanne Vargas (OAB 10608/SC), Irma Suely Mariani Ramos da Silva (OAB 6983/SC), Álary Beatriz Fonseca de Oliveira (OAB 91199/PR), Jônatas Batista (OAB 25612/SC), Neri Deodoro de Carvalho (OAB 19985/PR), Paulo Mauricio Feitoza Ferreira (OAB 425430/SP), Izabela Martins Rodrigues (OAB 99571/PR), Clecio Henrique Ribeiro (OAB 471476/SP), Bruno Felipe Posselt (OAB 63421/SC), Everton Luis Joaquim (OAB 28530/SC), José Roberto Mees Stringari (OAB 23180/SC), Robson Richard Cardozo (OAB 40705/SC), Telêmaco Marrace de Oliveira (OAB 28816/SC), Marcos Antonio de Souza (OAB 110103/SP), Maurilio Luciano Dumont (OAB 335571/SP), Antonio Vanderlei Moraes (OAB 120964/SP), Renato Antonio Pappotti (OAB 145657/SP), Roberto Luis de Oliveira Campos (OAB 220816/SP), Leandro Lúcio Baptista Linhares (OAB 228670/SP), Valdeci Ney de Mico (OAB 244850/SP), Paulo Roberto Penha (OAB 259890/SP), Vicente Jose da Silva (OAB 260820/SP), Fabio Moreno de Paula (OAB 267651/SP), Claiton Rodrigues Meira (OAB 29161/SC), Angelo Roberto Abrahão Pettinari (OAB 357803/SP), José Alípio Barbosa Ramos (OAB 363608/SP), Sandro Reginaldo Rosário (OAB 368929/SP), Wagner Bernardino da Silva Junior (OAB 371044/SP), Luiz Fernando Ramos Pinheiro (OAB 378489/SP), Altamir França (OAB 21986/SC), Ana Paula Ramos Rocha (OAB 398968/SP), OCINAR NARDES (OAB 43483/SC) |
| 13/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 13/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1488/2026 Data da Publicação: 07/07/2026 |
| 03/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1488/2026 Teor do ato: Vistos. O corréu MAICOU DA SILVA OLIVEIRA constituiu defensor particular, conforme procuração e petição de fls. 10791/10792. Todavia, observo que o advogado dativo anteriormente nomeado já havia sido regularmente intimado, de forma pessoal, acerca do v. acórdão condenatório, conforme certificado à fl. 10790, tendo a intimação ocorrido em 19/06/2026, data a partir da qual passou a fluir o prazo para eventual interposição dos recursos cabíveis. Assim, a posterior constituição de patrono particular não tem o efeito de reabrir ou renovar o prazo recursal, porquanto o novo defensor recebe o processo no estado em que se encontra, sucedendo o advogado anteriormente constituído ou nomeado, inexistindo nova fluência de prazo em razão da mera substituição da representação processual. Anote-se, doravante, a habilitação do defensor constituído, que passará a ser intimado dos futuros atos processuais relativos ao corréu MAICOU DA SILVA OLIVEIRA. Outrossim, o Juízo toma ciência da interposição de Recurso Especial pela defesa do corréu GERSON LUIZ TRENTO, conforme petição de fls. 10780/10787. Considerando, ainda, que foram integralmente cumpridas as diligências determinadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme certificação nos autos, não remanescendo providências a serem adotadas por este Juízo, determino a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para regular prosseguimento do feito e processamento do recurso interposto. Intimem-se. Advogados(s): Francisco Assis Henrique Neto Rocha (OAB 89140/SP), Valdemiro Adauto de Souza (OAB 21728/SC), Sandra Sidney Frantz Sassanelli (OAB 7373/SC), Andrielli Walner Bartoski de Souza (OAB 75697/PR), Rosiane Farias (OAB 36797/SC), Sebastião Domingues da Luz (OAB 5021/PR), Claiton Giovanne Vargas (OAB 10608/SC), Irma Suely Mariani Ramos da Silva (OAB 6983/SC), Álary Beatriz Fonseca de Oliveira (OAB 91199/PR), Jônatas Batista (OAB 25612/SC), Neri Deodoro de Carvalho (OAB 19985/PR), Paulo Mauricio Feitoza Ferreira (OAB 425430/SP), Izabela Martins Rodrigues (OAB 99571/PR), Clecio Henrique Ribeiro (OAB 471476/SP), Bruno Felipe Posselt (OAB 63421/SC), Everton Luis Joaquim (OAB 28530/SC), José Roberto Mees Stringari (OAB 23180/SC), Robson Richard Cardozo (OAB 40705/SC), Telêmaco Marrace de Oliveira (OAB 28816/SC), Marcos Antonio de Souza (OAB 110103/SP), Maurilio Luciano Dumont (OAB 335571/SP), Antonio Vanderlei Moraes (OAB 120964/SP), Renato Antonio Pappotti (OAB 145657/SP), Roberto Luis de Oliveira Campos (OAB 220816/SP), Leandro Lúcio Baptista Linhares (OAB 228670/SP), Valdeci Ney de Mico (OAB 244850/SP), Paulo Roberto Penha (OAB 259890/SP), Vicente Jose da Silva (OAB 260820/SP), Fabio Moreno de Paula (OAB 267651/SP), Claiton Rodrigues Meira (OAB 29161/SC), Angelo Roberto Abrahão Pettinari (OAB 357803/SP), José Alípio Barbosa Ramos (OAB 363608/SP), Sandro Reginaldo Rosário (OAB 368929/SP), Wagner Bernardino da Silva Junior (OAB 371044/SP), Luiz Fernando Ramos Pinheiro (OAB 378489/SP), Altamir França (OAB 21986/SC), Ana Paula Ramos Rocha (OAB 398968/SP), OCINAR NARDES (OAB 43483/SC) |
| 03/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O corréu MAICOU DA SILVA OLIVEIRA constituiu defensor particular, conforme procuração e petição de fls. 10791/10792. Todavia, observo que o advogado dativo anteriormente nomeado já havia sido regularmente intimado, de forma pessoal, acerca do v. acórdão condenatório, conforme certificado à fl. 10790, tendo a intimação ocorrido em 19/06/2026, data a partir da qual passou a fluir o prazo para eventual interposição dos recursos cabíveis. Assim, a posterior constituição de patrono particular não tem o efeito de reabrir ou renovar o prazo recursal, porquanto o novo defensor recebe o processo no estado em que se encontra, sucedendo o advogado anteriormente constituído ou nomeado, inexistindo nova fluência de prazo em razão da mera substituição da representação processual. Anote-se, doravante, a habilitação do defensor constituído, que passará a ser intimado dos futuros atos processuais relativos ao corréu MAICOU DA SILVA OLIVEIRA. Outrossim, o Juízo toma ciência da interposição de Recurso Especial pela defesa do corréu GERSON LUIZ TRENTO, conforme petição de fls. 10780/10787. Considerando, ainda, que foram integralmente cumpridas as diligências determinadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme certificação nos autos, não remanescendo providências a serem adotadas por este Juízo, determino a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para regular prosseguimento do feito e processamento do recurso interposto. Intimem-se. |
| 30/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/06/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.26.70011353-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/06/2026 23:34 |
| 19/06/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/06/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/06/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/06/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 12/06/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 12/06/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 12/06/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 12/06/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 12/06/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 12/06/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 12/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 627.2026/003595-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/06/2026 Local: Oficial de justiça - KARLINE DOS SANTOS NASCIMENTO SOUZA |
| 12/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 627.2026/003594-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2026 Local: Oficial de justiça - KARLINE DOS SANTOS NASCIMENTO SOUZA |
| 12/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 627.2026/003593-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/06/2026 Local: Oficial de justiça - KARLINE DOS SANTOS NASCIMENTO SOUZA |
| 12/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 627.2026/003592-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2026 Local: Oficial de justiça - KARLINE DOS SANTOS NASCIMENTO SOUZA |
| 12/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1301/2026 Data da Publicação: 15/06/2026 |
| 11/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1301/2026 Teor do ato: Vistos. Em cumprimento ao quanto determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça no v. acórdão de fls. 10154/10258, intime-se, com a necessária urgência, a defesa de cada um dos réus acerca do teor do referido julgado, observando-se as condenações impostas e os respectivos patronos dativos nomeados nos autos, conforme segue: GERSON LUIZ TRENTO, condenado como incurso no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, à pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no valor total de R$ 562,20. Advogado dativo: Dr. Marcos Antonio de Souza; EDUARDO MULLER, condenado como incurso no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, no valor total de R$ 593,43. Advogado dativo: Dr. Valdeci Ney de Mico; MAICOU DA SILVA OLIVEIRA, condenado como incurso no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, no valor total de R$ 593,43. Advogado dativo: Dr. Ângelo Roberto Abraão Petinari; DIEGO ALAN SAGAZ, condenado como incurso no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, no valor total de R$ 593,43. Advogado dativo: Dr. Antonio Vanderlei Moraes; WILLIAN KLAUS DA SILVA, condenado como incurso no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, no valor total de R$ 593,43. Advogado dativo: Dr. Antonio Vanderlei Moraes. Comprovadas as intimações e decorrido o prazo recursal sem manifestação das defesas, certifique-se o trânsito em julgado do v. Acórdão. Por fim, tornem os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. Advogados(s): Francisco Assis Henrique Neto Rocha (OAB 89140/SP), Valdemiro Adauto de Souza (OAB 21728/SC), Sandra Sidney Frantz Sassanelli (OAB 7373/SC), Andrielli Walner Bartoski de Souza (OAB 75697/PR), Rosiane Farias (OAB 36797/SC), Sebastião Domingues da Luz (OAB 5021/PR), Claiton Giovanne Vargas (OAB 10608/SC), Irma Suely Mariani Ramos da Silva (OAB 6983/SC), Álary Beatriz Fonseca de Oliveira (OAB 91199/PR), Jônatas Batista (OAB 25612/SC), Neri Deodoro de Carvalho (OAB 19985/PR), Paulo Mauricio Feitoza Ferreira (OAB 425430/SP), Izabela Martins Rodrigues (OAB 99571/PR), Clecio Henrique Ribeiro (OAB 471476/SP), Bruno Felipe Posselt (OAB 63421/SC), Everton Luis Joaquim (OAB 28530/SC), José Roberto Mees Stringari (OAB 23180/SC), Robson Richard Cardozo (OAB 40705/SC), Marcos Antonio de Souza (OAB 110103/SP), Maurilio Luciano Dumont (OAB 335571/SP), Antonio Vanderlei Moraes (OAB 120964/SP), Renato Antonio Pappotti (OAB 145657/SP), Roberto Luis de Oliveira Campos (OAB 220816/SP), Leandro Lúcio Baptista Linhares (OAB 228670/SP), Valdeci Ney de Mico (OAB 244850/SP), Paulo Roberto Penha (OAB 259890/SP), Vicente Jose da Silva (OAB 260820/SP), Fabio Moreno de Paula (OAB 267651/SP), Claiton Rodrigues Meira (OAB 29161/SC), Angelo Roberto Abrahão Pettinari (OAB 357803/SP), José Alípio Barbosa Ramos (OAB 363608/SP), Sandro Reginaldo Rosário (OAB 368929/SP), Wagner Bernardino da Silva Junior (OAB 371044/SP), Luiz Fernando Ramos Pinheiro (OAB 378489/SP), Altamir França (OAB 21986/SC), Ana Paula Ramos Rocha (OAB 398968/SP), OCINAR NARDES (OAB 43483/SC) |
| 11/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em cumprimento ao quanto determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça no v. acórdão de fls. 10154/10258, intime-se, com a necessária urgência, a defesa de cada um dos réus acerca do teor do referido julgado, observando-se as condenações impostas e os respectivos patronos dativos nomeados nos autos, conforme segue: GERSON LUIZ TRENTO, condenado como incurso no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, à pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no valor total de R$ 562,20. Advogado dativo: Dr. Marcos Antonio de Souza; EDUARDO MULLER, condenado como incurso no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, no valor total de R$ 593,43. Advogado dativo: Dr. Valdeci Ney de Mico; MAICOU DA SILVA OLIVEIRA, condenado como incurso no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, no valor total de R$ 593,43. Advogado dativo: Dr. Ângelo Roberto Abraão Petinari; DIEGO ALAN SAGAZ, condenado como incurso no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, no valor total de R$ 593,43. Advogado dativo: Dr. Antonio Vanderlei Moraes; WILLIAN KLAUS DA SILVA, condenado como incurso no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, no valor total de R$ 593,43. Advogado dativo: Dr. Antonio Vanderlei Moraes. Comprovadas as intimações e decorrido o prazo recursal sem manifestação das defesas, certifique-se o trânsito em julgado do v. Acórdão. Por fim, tornem os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. |
| 07/05/2026 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 07/05/2026 |
Decisão Digitalizada
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| 07/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/10/2025 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
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| 21/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 21/07/2025 |
Documento Juntado
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| 21/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/07/2025 |
Ofício Juntado
|
| 13/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/06/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 13/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/06/2025 |
Ofício Juntado
|
| 13/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/06/2025 |
Documento Juntado
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| 23/04/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 06/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0000098-73.2025.8.26.0627 - Restituição de Coisas Apreendidas |
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 10028: Considerando que, por ocasião da sentença absolutória de fls. 9518/9555, foram revogadas todas as medidas cautelares anteriormente impostas, inclusive a proibição de ausentar-se do país, determino a imediata devolução do passaporte retido de JOIVALDO TROYSE BORGES DA SILVA. Ademais, determino a comunicação desta decisão nos autos do Habeas Corpus nº 2005256-16.2025.8.26.0000, para ciência e providências cabíveis. Intime-se. Advogados(s): Irma Suely Mariani Ramos da Silva (OAB 6983/SC), Jônatas Batista (OAB 25612/SC), Valdemiro Adauto de Souza (OAB 21728/SC), Sandra Sidney Frantz Sassanelli (OAB 7373/SC), Andrielli Walner Bartoski de Souza (OAB 75697/PR), Rosiane Farias (OAB 36797/SC), Sebastião Domingues da Luz (OAB 5021/PR), Claiton Giovanne Vargas (OAB 10608/SC), Claiton Rodrigues Meira (OAB 29161/SC), Dionei Gilberto Tillmann (OAB 29448/SC), Francisco Assis Henrique Neto Rocha (OAB 89140/SP), Neri Deodoro de Carvalho (OAB 19985/PR), Paulo Mauricio Feitoza Ferreira (OAB 425430/SP), Izabela Martins Rodrigues (OAB 99571/PR), Bruno Felipe Posselt (OAB 63421/SC), Everton Luis Joaquim (OAB 28530/SC), Marcos Antonio de Souza (OAB 110103/SP), Fabio Moreno de Paula (OAB 267651/SP), Antonio Vanderlei Moraes (OAB 120964/SP), Roberto Luis de Oliveira Campos (OAB 220816/SP), Leandro Lúcio Baptista Linhares (OAB 228670/SP), Valdeci Ney de Mico (OAB 244850/SP), Paulo Roberto Penha (OAB 259890/SP), Vicente Jose da Silva (OAB 260820/SP), OCINAR NARDES (OAB 43483/SC), Maurilio Luciano Dumont (OAB 335571/SP), Angelo Roberto Abrahão Pettinari (OAB 357803/SP), José Alípio Barbosa Ramos (OAB 363608/SP), Sandro Reginaldo Rosário (OAB 368929/SP), Luiz Fernando Ramos Pinheiro (OAB 378489/SP), Altamir França (OAB 21986/SC), Ana Paula Ramos Rocha (OAB 398968/SP) |
| 20/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 10028: Considerando que, por ocasião da sentença absolutória de fls. 9518/9555, foram revogadas todas as medidas cautelares anteriormente impostas, inclusive a proibição de ausentar-se do país, determino a imediata devolução do passaporte retido de JOIVALDO TROYSE BORGES DA SILVA. Ademais, determino a comunicação desta decisão nos autos do Habeas Corpus nº 2005256-16.2025.8.26.0000, para ciência e providências cabíveis. Intime-se. |
| 20/01/2025 |
Documento Juntado
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| 20/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/01/2025 |
Protocolo Juntado
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| 17/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/01/2025 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 17/01/2025 |
Documento Juntado
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| 17/01/2025 |
Pedido de Informações Juntado
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| 29/11/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTSM.24.70026622-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/11/2024 16:29 |
| 26/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/11/2024 |
Ofício Juntado
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| 21/11/2024 |
Despacho Digitalizado
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| 21/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/10/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 28/06/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0534/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2024 Teor do ato: Verifico que os corréus ALCIMAR ROCHA RODRIGUES e MÁRCIO JOSÉ DA GAMA não apresentaram contrarrazões de apelação, apesar de devidamente intimado nos autos (fls. 9914 e 9954). Apesar da inércia dos réus, esses não são obrigados a contrarrazoarem a apelação da acusação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTACIADO E DE QUADRILHA ARMADA. ARTIGOS 157, § 2º, I E II, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA CONTRARRAZOAR. NÃO OCORRÊNCIA. DEFESA REGULARMENTE INTIMADA. INÉRCIA DO DEFENSOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não existe nulidade do julgamento se a defesa, regularmente intimada, fica inerte. 2. A alegação de nulidade formalizada após o transcurso de prazo superior a seis anos encontra-se, induvidosamente, acobertada pela preclusão, conforme entendimento desta Corte. Precedente. 3. In casu, o recorrente foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, e, em sede de apelação promovida pelo órgão acusador, à pena de 3 (três) anos, pela prática do crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal. 4. Verifica-se a existência de óbice processual, porquanto o habeas corpus impetrado perante o Tribunal a quo foi manejado em substituição a recurso cabível. 5. Agravo regimental desprovido. (STF - AgR RHC: XXXXX ES - ESPÍRITO SANTO XXXXX-13.2014.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/06/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-128 16-06-2017) Destarte, considerando que todos os demais corréus já se manifestaram, remetam-se os autos à Instância Superior. Int.-se. Advogados(s): Irma Suely Mariani Ramos da Silva (OAB 6983/SC), Jônatas Batista (OAB 25612/SC), Valdemiro Adauto de Souza (OAB 21728/SC), Sandra Sidney Frantz Sassanelli (OAB 7373/SC), Andrielli Walner Bartoski de Souza (OAB 75697/PR), Rosiane Farias (OAB 36797/SC), Sebastião Domingues da Luz (OAB 5021/PR), Claiton Giovanne Vargas (OAB 10608/SC), Claiton Rodrigues Meira (OAB 29161/SC), Dionei Gilberto Tillmann (OAB 29448/SC), Francisco Assis Henrique Neto Rocha (OAB 89140/SP), Neri Deodoro de Carvalho (OAB 19985/PR), Paulo Mauricio Feitoza Ferreira (OAB 425430/SP), Izabela Martins Rodrigues (OAB 99571/PR), Bruno Felipe Posselt (OAB 63421/SC), Everton Luis Joaquim (OAB 28530/SC), Marcos Antonio de Souza (OAB 110103/SP), Fabio Moreno de Paula (OAB 267651/SP), Antonio Vanderlei Moraes (OAB 120964/SP), Renato Antonio Pappotti (OAB 145657/SP), Roberto Luis de Oliveira Campos (OAB 220816/SP), Leandro Lúcio Baptista Linhares (OAB 228670/SP), Paulo Roberto Penha (OAB 259890/SP), Vicente Jose da Silva (OAB 260820/SP), OCINAR NARDES (OAB 43483/SC), Maurilio Luciano Dumont (OAB 335571/SP), Angelo Roberto Abrahão Pettinari (OAB 357803/SP), José Alípio Barbosa Ramos (OAB 363608/SP), Sandro Reginaldo Rosário (OAB 368929/SP), Luiz Fernando Ramos Pinheiro (OAB 378489/SP), Altamir França (OAB 21986/SC), Ana Paula Ramos Rocha (OAB 398968/SP) |
| 26/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Verifico que os corréus ALCIMAR ROCHA RODRIGUES e MÁRCIO JOSÉ DA GAMA não apresentaram contrarrazões de apelação, apesar de devidamente intimado nos autos (fls. 9914 e 9954). Apesar da inércia dos réus, esses não são obrigados a contrarrazoarem a apelação da acusação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTACIADO E DE QUADRILHA ARMADA. ARTIGOS 157, § 2º, I E II, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA CONTRARRAZOAR. NÃO OCORRÊNCIA. DEFESA REGULARMENTE INTIMADA. INÉRCIA DO DEFENSOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não existe nulidade do julgamento se a defesa, regularmente intimada, fica inerte. 2. A alegação de nulidade formalizada após o transcurso de prazo superior a seis anos encontra-se, induvidosamente, acobertada pela preclusão, conforme entendimento desta Corte. Precedente. 3. In casu, o recorrente foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, e, em sede de apelação promovida pelo órgão acusador, à pena de 3 (três) anos, pela prática do crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal. 4. Verifica-se a existência de óbice processual, porquanto o habeas corpus impetrado perante o Tribunal a quo foi manejado em substituição a recurso cabível. 5. Agravo regimental desprovido. (STF - AgR RHC: XXXXX ES - ESPÍRITO SANTO XXXXX-13.2014.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/06/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-128 16-06-2017) Destarte, considerando que todos os demais corréus já se manifestaram, remetam-se os autos à Instância Superior. Int.-se. |
| 26/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2024 |
Documento Juntado
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| 24/06/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTSM.24.70012144-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/06/2024 11:29 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/06/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTSM.24.70012041-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/06/2024 14:15 |
| 20/06/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTSM.24.70011959-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 20/06/2024 16:36 |
| 14/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/06/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTSM.24.70011191-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/06/2024 16:17 |
| 12/06/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTSM.24.70011189-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/06/2024 16:13 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime |
| 28/05/2024 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime |
| 28/05/2024 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime |
| 28/05/2024 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime |
| 28/05/2024 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime |
| 28/05/2024 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime |
| 28/05/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTSM.24.70010029-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/05/2024 09:33 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se as certidões de honorários para todos os defensores dativos que apresentaram as contrarrazões de apelação. Int.-se. Advogados(s): Irma Suely Mariani Ramos da Silva (OAB 6983/SC), Jônatas Batista (OAB 25612/SC), Valdemiro Adauto de Souza (OAB 21728/SC), Sandra Sidney Frantz Sassanelli (OAB 7373/SC), Andrielli Walner Bartoski de Souza (OAB 75697/PR), Rosiane Farias (OAB 36797/SC), Sebastião Domingues da Luz (OAB 5021/PR), Claiton Giovanne Vargas (OAB 10608/SC), Claiton Rodrigues Meira (OAB 29161/SC), Dionei Gilberto Tillmann (OAB 29448/SC), Francisco Assis Henrique Neto Rocha (OAB 89140/SP), Neri Deodoro de Carvalho (OAB 19985/PR), Paulo Mauricio Feitoza Ferreira (OAB 425430/SP), Izabela Martins Rodrigues (OAB 99571/PR), Bruno Felipe Posselt (OAB 63421/SC), Everton Luis Joaquim (OAB 28530/SC), Marcos Antonio de Souza (OAB 110103/SP), Fabio Moreno de Paula (OAB 267651/SP), Antonio Vanderlei Moraes (OAB 120964/SP), Renato Antonio Pappotti (OAB 145657/SP), Roberto Luis de Oliveira Campos (OAB 220816/SP), Leandro Lúcio Baptista Linhares (OAB 228670/SP), Valdeci Ney de Mico (OAB 244850/SP), Paulo Roberto Penha (OAB 259890/SP), Vicente Jose da Silva (OAB 260820/SP), OCINAR NARDES (OAB 43483/SC), Maurilio Luciano Dumont (OAB 335571/SP), Angelo Roberto Abrahão Pettinari (OAB 357803/SP), José Alípio Barbosa Ramos (OAB 363608/SP), Sandro Reginaldo Rosário (OAB 368929/SP), Luiz Fernando Ramos Pinheiro (OAB 378489/SP), Altamir França (OAB 21986/SC), Ana Paula Ramos Rocha (OAB 398968/SP) |
| 27/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se as certidões de honorários para todos os defensores dativos que apresentaram as contrarrazões de apelação. Int.-se. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTSM.24.70009781-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 23/05/2024 20:00 |
| 23/05/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTSM.24.70009772-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 23/05/2024 17:34 |
| 23/05/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTSM.24.70009726-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 23/05/2024 11:51 |
| 21/05/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTSM.24.70009553-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/05/2024 17:14 |
| 21/05/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTSM.24.70009552-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/05/2024 16:49 |
| 21/05/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTSM.24.70009549-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/05/2024 16:23 |
| 21/05/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTSM.24.70009511-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/05/2024 13:32 |
| 21/05/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTSM.24.70009461-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/05/2024 09:55 |
| 21/05/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTSM.24.70009446-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/05/2024 00:22 |
| 20/05/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTSM.24.70009363-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 20/05/2024 10:28 |
| 20/05/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTSM.24.70009362-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 20/05/2024 10:15 |
| 20/05/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTSM.24.70009361-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 20/05/2024 10:14 |
| 17/05/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTSM.24.70009301-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/05/2024 17:01 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.24.70008847-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2024 19:21 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2024 Teor do ato: Recebo o recurso interposto às fls. 9559 pelo Ministério Público, bem como suas razões de apelação, visto que tempestivos. Processe-o, intimando-se a parte adversa para contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Irma Suely Mariani Ramos da Silva (OAB 6983/SC), Jônatas Batista (OAB 25612/SC), Valdemiro Adauto de Souza (OAB 21728/SC), Sandra Sidney Frantz Sassanelli (OAB 7373/SC), Andrielli Walner Bartoski de Souza (OAB 75697/PR), Rosiane Farias (OAB 36797/SC), Sebastião Domingues da Luz (OAB 5021/PR), Claiton Giovanne Vargas (OAB 10608/SC), Claiton Rodrigues Meira (OAB 29161/SC), Álary Beatriz Fonseca de Oliveira (OAB 91199/PR), Dionei Gilberto Tillmann (OAB 29448/SC), Francisco Assis Henrique Neto Rocha (OAB 89140/SP), Neri Deodoro de Carvalho (OAB 19985/PR), Paulo Mauricio Feitoza Ferreira (OAB 425430/SP), Izabela Martins Rodrigues (OAB 99571/PR), Bruno Felipe Posselt (OAB 63421/SC), Everton Luis Joaquim (OAB 28530/SC), Marcos Antonio de Souza (OAB 110103/SP), Fabio Moreno de Paula (OAB 267651/SP), Antonio Vanderlei Moraes (OAB 120964/SP), Renato Antonio Pappotti (OAB 145657/SP), Roberto Luis de Oliveira Campos (OAB 220816/SP), Leandro Lúcio Baptista Linhares (OAB 228670/SP), Valdeci Ney de Mico (OAB 244850/SP), Paulo Roberto Penha (OAB 259890/SP), Vicente Jose da Silva (OAB 260820/SP), OCINAR NARDES (OAB 43483/SC), Maurilio Luciano Dumont (OAB 335571/SP), Angelo Roberto Abrahão Pettinari (OAB 357803/SP), José Alípio Barbosa Ramos (OAB 363608/SP), Sandro Reginaldo Rosário (OAB 368929/SP), Luiz Fernando Ramos Pinheiro (OAB 378489/SP), Altamir França (OAB 21986/SC), Ana Paula Ramos Rocha (OAB 398968/SP) |
| 12/05/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTSM.24.70008726-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/05/2024 20:14 |
| 12/05/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTSM.24.70008725-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/05/2024 20:01 |
| 10/05/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 06/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0349/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2024 Teor do ato: Recebo o recurso interposto às fls. 9559 pelo Ministério Público, bem como suas razões de apelação, visto que tempestivos. Processe-o, intimando-se a parte adversa para contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Marcos Antonio de Souza (OAB 110103/SP), Sebastião Domingues da Luz (OAB 5021/PR), Francisco Assis Henrique Neto Rocha (OAB 89140/SP), Izabela Martins Rodrigues (OAB 99571/PR), Everton Luis Joaquim (OAB 28530/SC) |
| 02/05/2024 |
Recebido o recurso
Recebo o recurso interposto às fls. 9559 pelo Ministério Público, bem como suas razões de apelação, visto que tempestivos. Processe-o, intimando-se a parte adversa para contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/04/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WTSM.24.80002978-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/04/2024 11:15 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2024 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o que mais dos autos consta: A) JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADEde todos os réus, pelo delito tipificado no art. 340 do Código Penal, com fundamento no art. 107, inciso IV do Código Penal. B) JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal, e o faço para ABSOLVER os réus GERSON LUIZ TRENTO, vulgo Velho; DIEGO ALAN SAGAZ, vulgo Diego Bruxo; EDENILSON SOARES, vulgo Denilson; ALCIMAR ROCHA RODRIGUES, vulgo Negão; MARCOS VAHL, vulgo G2; EDUARDO MULLER, vulgo Alemão da Aurora; ARILVO ANTONIO TONET, vulgo Ariuvo; ALBERTO ALVES DE ANDRADE NETO, vulgo Neto; MARCIO JOSÉ DA GAMA, vulgo Ali Jú; LINDOMAR DA SILVA, vulgo Lindomar 3; CARLOS EDUARDO OLIVEIRA; JOHN LENO NORBACH DA SILVA, vulgo John Leno; LUCIVAN JACIR HATHKE, vulgo Alemão Batista; LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, vulgo Henrique Merin; DEYVIDI RAFAEL BONAMIGO, vulgo Deyvid; SIDNEI DA CUNHA, vulgo Sidnei Than; FERNANDO MARCOS CUNHA, vulgo Fernando 12; JOIVALDO THOISE BORGES DA SILVA, vulgo Júnior; PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA, vulgo Comprador SP; SIDNEY LOPES DE ALMEIDA, vulgo Sid Londrina; MAICOU DA SILVA OLIVEIRA, vulgo Farinha; WILLIAN KLAUS DA SILVA, vulgo Seco; e WANDERLEI EMANUEL PEFORETTI, vulgo Vandinho, da prática dos crimes descritos nos artigos 155, §4º, incisos II e IV do Código Penal, por diversas vezes, todos na forma do artigo 71 do referido Codex, e no artigo 2º, §2º e §4º, incisos III e V, da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69 do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ficam revogadas as medidas cautelares determinadas em desfavor dos réus neste feito (fls. 5.937/5.938), bem como autorizada a restituição dos bens e documentos que ainda se encontrem apreendidos, mediante comprovação da propriedade pelos interessados e desde que não se tratem de bens cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Transitada em julgado, atualize-se o histórico de partes, oficie-se ao IIRGD e arquive-se. P.Int. Advogados(s): Marcos Antonio de Souza (OAB 110103/SP), Sebastião Domingues da Luz (OAB 5021/PR), Francisco Assis Henrique Neto Rocha (OAB 89140/SP), Izabela Martins Rodrigues (OAB 99571/PR), Everton Luis Joaquim (OAB 28530/SC) |
| 29/04/2024 |
Sentença de Absolvição - Não existir prova suficiente para condenação (Art. 386, VII, CPP)
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o que mais dos autos consta: A) JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADEde todos os réus, pelo delito tipificado no art. 340 do Código Penal, com fundamento no art. 107, inciso IV do Código Penal. B) JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal, e o faço para ABSOLVER os réus GERSON LUIZ TRENTO, vulgo Velho; DIEGO ALAN SAGAZ, vulgo Diego Bruxo; EDENILSON SOARES, vulgo Denilson; ALCIMAR ROCHA RODRIGUES, vulgo Negão; MARCOS VAHL, vulgo G2; EDUARDO MULLER, vulgo Alemão da Aurora; ARILVO ANTONIO TONET, vulgo Ariuvo; ALBERTO ALVES DE ANDRADE NETO, vulgo Neto; MARCIO JOSÉ DA GAMA, vulgo Ali Jú; LINDOMAR DA SILVA, vulgo Lindomar 3; CARLOS EDUARDO OLIVEIRA; JOHN LENO NORBACH DA SILVA, vulgo John Leno; LUCIVAN JACIR HATHKE, vulgo Alemão Batista; LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, vulgo Henrique Merin; DEYVIDI RAFAEL BONAMIGO, vulgo Deyvid; SIDNEI DA CUNHA, vulgo Sidnei Than; FERNANDO MARCOS CUNHA, vulgo Fernando 12; JOIVALDO THOISE BORGES DA SILVA, vulgo Júnior; PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA, vulgo Comprador SP; SIDNEY LOPES DE ALMEIDA, vulgo Sid Londrina; MAICOU DA SILVA OLIVEIRA, vulgo Farinha; WILLIAN KLAUS DA SILVA, vulgo Seco; e WANDERLEI EMANUEL PEFORETTI, vulgo Vandinho, da prática dos crimes descritos nos artigos 155, §4º, incisos II e IV do Código Penal, por diversas vezes, todos na forma do artigo 71 do referido Codex, e no artigo 2º, §2º e §4º, incisos III e V, da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69 do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ficam revogadas as medidas cautelares determinadas em desfavor dos réus neste feito (fls. 5.937/5.938), bem como autorizada a restituição dos bens e documentos que ainda se encontrem apreendidos, mediante comprovação da propriedade pelos interessados e desde que não se tratem de bens cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Transitada em julgado, atualize-se o histórico de partes, oficie-se ao IIRGD e arquive-se. P.Int. |
| 23/04/2024 |
Ofício Juntado
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| 18/12/2023 |
Petição Juntada
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| 18/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/11/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 07/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WTSM.23.70021174-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 06/11/2023 13:12 |
| 26/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0984/2023 Data da Publicação: 27/10/2023 Número do Diário: 3848 |
| 25/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2023 Teor do ato: Avoquei os autos. Verifico que os réus foram todos intimados a apresentar os memoriais às fls. 9025 por DJE, inclusive com prazo alargado, a exceção de Alberto Alves de Andrade Neto, porquanto a instabilidade no sistema, não foi cientizado da ordem. Ocorre que o procurador de Alberto já foi devidamente intimado às fls. 9482, e após o decurso de mais de 30 dias não se manifestou. Considerando tamanha recalcitrância, que impediu que os autos fossem anteriormente remetidos para prolação de sentença, e a ausência de manifestação por parte do advogado do réu após reiteradas intimações via DJE e por meio de mensagens via APP de mensagens, oportunizo-lhe que em cinco dias, pela derradeira vez, apresente memoriais finais. Decorrido o prazo, em caso de inércia, intime-se Alberto Alves de Andrade Neto para constituia nova defesa, ou, em querendo, solicitar nomeação de advogado dativo, bem como, venham os autos conclusos para deliberação de multa, nos termos do art. 265 do CPP. Int-se. Advogados(s): Marcos Antonio de Souza (OAB 110103/SP), Sebastião Domingues da Luz (OAB 5021/PR), Francisco Assis Henrique Neto Rocha (OAB 89140/SP), Izabela Martins Rodrigues (OAB 99571/PR), Everton Luis Joaquim (OAB 28530/SC) |
| 24/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Avoquei os autos. Verifico que os réus foram todos intimados a apresentar os memoriais às fls. 9025 por DJE, inclusive com prazo alargado, a exceção de Alberto Alves de Andrade Neto, porquanto a instabilidade no sistema, não foi cientizado da ordem. Ocorre que o procurador de Alberto já foi devidamente intimado às fls. 9482, e após o decurso de mais de 30 dias não se manifestou. Considerando tamanha recalcitrância, que impediu que os autos fossem anteriormente remetidos para prolação de sentença, e a ausência de manifestação por parte do advogado do réu após reiteradas intimações via DJE e por meio de mensagens via APP de mensagens, oportunizo-lhe que em cinco dias, pela derradeira vez, apresente memoriais finais. Decorrido o prazo, em caso de inércia, intime-se Alberto Alves de Andrade Neto para constituia nova defesa, ou, em querendo, solicitar nomeação de advogado dativo, bem como, venham os autos conclusos para deliberação de multa, nos termos do art. 265 do CPP. Int-se. |
| 24/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WTSM.23.70019231-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 03/10/2023 11:28 |
| 29/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.23.70019049-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2023 13:27 |
| 28/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/09/2023 |
Mandado Juntado
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| 25/09/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WTSM.23.70018735-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 25/09/2023 17:58 |
| 25/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 627.2023/005106-2 Situação: Não cumprido em 08/05/2024 Local: Oficial de justiça - KARLINE DOS SANTOS NASCIMENTO SOUZA |
| 25/09/2023 |
Ofício Juntado
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| 25/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/09/2023 |
Mandado Juntado
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| 25/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/09/2023 |
Mandado Juntado
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| 25/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0877/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3827 |
| 22/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0877/2023 Teor do ato: Homologo a renúncia ofertada às fls. 9480. Nomeie-se defensor pelo convênio OAB/DPE, intimando-o a apresentar as alegações finais no prazo legal. Por fim, aguardo os memoriais finais de Alberto Alves de Andrade Neto, cujo defensor constituído não fora formalmente intimado por inconsistência do Sistema SAJ. Int.-se. Advogados(s): Marcos Antonio de Souza (OAB 110103/SP), CAROLIN PINHEIRO XAVIER (OAB 35888SC/), Sebastião Domingues da Luz (OAB 5021/PR), Virgilio Xavier (OAB 29903SC/), Francisco Assis Henrique Neto Rocha (OAB 89140/SP), Izabela Martins Rodrigues (OAB 99571/PR), Everton Luis Joaquim (OAB 28530/SC) |
| 22/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Homologo a renúncia ofertada às fls. 9480. Nomeie-se defensor pelo convênio OAB/DPE, intimando-o a apresentar as alegações finais no prazo legal. Por fim, aguardo os memoriais finais de Alberto Alves de Andrade Neto, cujo defensor constituído não fora formalmente intimado por inconsistência do Sistema SAJ. Int.-se. |
| 21/09/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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| 20/09/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WTSM.23.70018472-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 20/09/2023 19:19 |
| 20/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/09/2023 |
Mandado Juntado
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| 18/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/09/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WTSM.23.70017805-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 11/09/2023 22:42 |
| 09/09/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WTSM.23.70017696-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 09/09/2023 13:37 |
| 08/09/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WTSM.23.70017672-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 08/09/2023 10:08 |
| 06/09/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WTSM.23.70017651-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 06/09/2023 18:41 |
| 04/09/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WTSM.23.70017511-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 04/09/2023 22:48 |
| 04/09/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WTSM.23.70017489-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 04/09/2023 16:26 |
| 04/09/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WTSM.23.70017441-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 04/09/2023 09:47 |
| 31/08/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WTSM.23.70017290-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 31/08/2023 11:43 |
| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.23.70017195-1 Tipo da Petição: Defesa Data: 30/08/2023 11:09 |
| 30/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/08/2023 |
Ofício Juntado
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| 29/08/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WTSM.23.70017155-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 29/08/2023 21:04 |
| 18/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/08/2023 |
Certidão Carcerária Juntada
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| 18/08/2023 |
Ofício Juntado
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| 18/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0748/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 3803 |
| 17/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 627.2023/004361-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2023 Local: Oficial de justiça - Paulo De Faria Lourenço |
| 17/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 627.2023/004362-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2023 Local: Oficial de justiça - Paulo De Faria Lourenço |
| 17/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 627.2023/004364-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/09/2023 Local: Oficial de justiça - Paulo De Faria Lourenço |
| 17/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 627.2023/004363-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2023 Local: Oficial de justiça - Paulo De Faria Lourenço |
| 17/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2023 Teor do ato: Intimação aos defensores dos réus abaixo relacionados, para que apresentem alegações finais, NO PRAZO DE DEZ DIAS: Réu, Advogado(a) Alberto Alves de Andrade Neto, Dr. Everton Luiz Joaquim; Alcimar Rocha Rodrigues, Dr. Claiton Giovanne Vargas; Arilvo Antonio Tonet, Dr. Renato Antonio Pappotti; Deividy Rafael Bonamigo, Dr. Maurílio Luciano Dumont; Diego Alan Sagaz, Dr. Antonio Vanderlei de Moraes; Edenilson Novaes, Dr. Jônatas Batista; Gerson Luiz Trento, Dr. Marcos Antonio de Souza; John Leno Morbach da Silva, Dra. Irma Suely Mariani Ramos da Silva; Lucivan Jacir Hathke, Dra. Sandra Sidney Frantz Sassanelli; Márcio José da Gama, Dr. Andrielli Walner Bartoski de Souza: Paulo César da Silva Ferreira, Dr. Paulo Maurício Feitoza Ferreira; Paulo Vandré da Silva, Dr. Leandro Lúcio Baptista Linhares; Sidnei da Cunha, Dr. Virgílio Xavier; Sidney Lopes de Almeida, Dra. Izabela Martins Rodrigues. Advogados(s): Valdemiro Adauto de Souza (OAB 21728/SC), Izabela Martins Rodrigues (OAB 99571/PR), Francisco Assis Henrique Neto Rocha (OAB 89140/SP), Virgilio Xavier (OAB 29903SC/), Irma Suely Mariani Ramos da Silva (OAB 6983/SC), Sebastião Domingues da Luz (OAB 5021/PR), Rosiane Farias (OAB 36797/SC), Andrielli Walner Bartoski de Souza (OAB 75697/PR), Sandra Sidney Frantz Sassanelli (OAB 7373/SC), Antonio Vanderlei Moraes (OAB 120964/SP), Jônatas Batista (OAB 25612/SC), OCINAR NARDES (OAB 43483/SC), Altamir França (OAB 21986/SC), Luiz Fernando Ramos Pinheiro (OAB 378489/SP), Sandro Reginaldo Rosário (OAB 368929/SP), José Alípio Barbosa Ramos (OAB 363608/SP), Angelo Roberto Abrahão Pettinari (OAB 357803/SP), CAROLIN PINHEIRO XAVIER (OAB 35888SC/), Maurilio Luciano Dumont (OAB 335571/SP) |
| 17/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação aos defensores dos réus abaixo relacionados, para que apresentem alegações finais, NO PRAZO DE DEZ DIAS: Réu, Advogado(a) Alberto Alves de Andrade Neto, Dr. Everton Luiz Joaquim; Alcimar Rocha Rodrigues, Dr. Claiton Giovanne Vargas; Arilvo Antonio Tonet, Dr. Renato Antonio Pappotti; Deividy Rafael Bonamigo, Dr. Maurílio Luciano Dumont; Diego Alan Sagaz, Dr. Antonio Vanderlei de Moraes; Edenilson Novaes, Dr. Jônatas Batista; Gerson Luiz Trento, Dr. Marcos Antonio de Souza; John Leno Morbach da Silva, Dra. Irma Suely Mariani Ramos da Silva; Lucivan Jacir Hathke, Dra. Sandra Sidney Frantz Sassanelli; Márcio José da Gama, Dr. Andrielli Walner Bartoski de Souza: Paulo César da Silva Ferreira, Dr. Paulo Maurício Feitoza Ferreira; Paulo Vandré da Silva, Dr. Leandro Lúcio Baptista Linhares; Sidnei da Cunha, Dr. Virgílio Xavier; Sidney Lopes de Almeida, Dra. Izabela Martins Rodrigues. |
| 06/08/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WTSM.23.70015631-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 06/08/2023 19:46 |
| 26/06/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WTSM.23.70012459-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 26/06/2023 09:59 |
| 26/06/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WTSM.23.70012457-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 26/06/2023 09:49 |
| 25/06/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WTSM.23.70012439-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 25/06/2023 10:54 |
| 23/06/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WTSM.23.70012401-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 23/06/2023 16:09 |
| 23/06/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WTSM.23.70012379-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 23/06/2023 14:01 |
| 20/06/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WTSM.23.70012056-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 20/06/2023 11:07 |
| 19/06/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WTSM.23.70012011-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 19/06/2023 17:16 |
| 14/06/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WTSM.23.70011664-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 14/06/2023 15:21 |
| 08/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0506/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3754 |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2023 Teor do ato: Fls. 9029/9151: Ciente da apresentação das alegações finais do Ministério Público. Aguardo os memoriais finais dos réus no prazo legal. Int.-se. Advogados(s): Valdemiro Adauto de Souza (OAB 21728/SC), Izabela Martins Rodrigues (OAB 99571/PR), Francisco Assis Henrique Neto Rocha (OAB 89140/SP), Virgilio Xavier (OAB 29903/SC), Irma Suely Mariani Ramos da Silva (OAB 6983/SC), Sebastião Domingues da Luz (OAB 5021/PR), Rosiane Farias (OAB 36797/SC), Andrielli Walner Bartoski de Souza (OAB 75697/PR), Sandra Sidney Frantz Sassanelli (OAB 7373/SC), Antonio Vanderlei Moraes (OAB 120964S/P), Jônatas Batista (OAB 25612/SC), OCINAR NARDES (OAB 43483/SC), Altamir França (OAB 21986/SC), Luiz Fernando Ramos Pinheiro (OAB 378489/SP), Sandro Reginaldo Rosário (OAB 368929/SP), José Alípio Barbosa Ramos (OAB 363608/SP), Angelo Roberto Abrahão Pettinari (OAB 357803S/P), CAROLIN PINHEIRO XAVIER (OAB 35888/SC), Maurilio Luciano Dumont (OAB 335571S/P) |
| 06/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 9029/9151: Ciente da apresentação das alegações finais do Ministério Público. Aguardo os memoriais finais dos réus no prazo legal. Int.-se. |
| 03/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WTSM.23.70010918-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 02/06/2023 09:42 |
| 29/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2023 Teor do ato: Vistos. A principio, decreto a revelia do corréu SIDNEI DA CUNHA, eis que em que pese haver de a informação de que esse faleceu, foram diversas tentativas de encontrar a certidão de óbito, sem sucesso. Ademais, o acusado foi citado às fls. 4349 e constituiu defensor em seguida (fls. 4253). Ainda, verifica-se que as testemunhas já foram ouvidas e interrogados todos os réus, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento exclusivamente para os debates das partes e prolação de sentença. Por derradeiro, determino que as partes passem a apresentar suas alegações finais no prazo de quinze dias, considerando a complexidade do caso, a começar pela acusação. Int. Advogados(s): Valdemiro Adauto de Souza (OAB 21728/SC), Izabela Martins Rodrigues (OAB 99571/PR), Francisco Assis Henrique Neto Rocha (OAB 89140/SP), Virgilio Xavier (OAB 29903/SC), Irma Suely Mariani Ramos da Silva (OAB 6983/SC), Sebastião Domingues da Luz (OAB 5021/PR), Rosiane Farias (OAB 36797/SC), Andrielli Walner Bartoski de Souza (OAB 75697/PR), Sandra Sidney Frantz Sassanelli (OAB 7373/SC), Antonio Vanderlei Moraes (OAB 120964/SP), Jônatas Batista (OAB 25612/SC), OCINAR NARDES (OAB 43483/SC), Altamir França (OAB 21986/SC), Luiz Fernando Ramos Pinheiro (OAB 378489/SP), Sandro Reginaldo Rosário (OAB 368929/SP), José Alípio Barbosa Ramos (OAB 363608/SP), Angelo Roberto Abrahão Pettinari (OAB 357803/SP), CAROLIN PINHEIRO XAVIER (OAB 35888/SC), Maurilio Luciano Dumont (OAB 335571/SP) |
| 03/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A principio, decreto a revelia do corréu SIDNEI DA CUNHA, eis que em que pese haver de a informação de que esse faleceu, foram diversas tentativas de encontrar a certidão de óbito, sem sucesso. Ademais, o acusado foi citado às fls. 4349 e constituiu defensor em seguida (fls. 4253). Ainda, verifica-se que as testemunhas já foram ouvidas e interrogados todos os réus, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento exclusivamente para os debates das partes e prolação de sentença. Por derradeiro, determino que as partes passem a apresentar suas alegações finais no prazo de quinze dias, considerando a complexidade do caso, a começar pela acusação. Int. |
| 03/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.23.70003971-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/03/2023 17:34 |
| 01/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/02/2023 |
Certidão Carcerária Juntada
|
| 28/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 20/01/2023 |
Ofício Juntado
|
| 20/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Vinculação RJI - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 16/12/2022 |
Certidão - Emissão Excepcional Expedida (BNMP)
Certidão Administrativa de Alvará de Soltura - (Cadastro Excepcional) - BNMP |
| 16/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Vinculação RJI - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 16/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Desvinculação RJI - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 16/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Desvinculação RJI - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 22/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1040/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 3631 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1040/2022 Teor do ato: Fls. 8955/8956 (Ofício 599/2022): Trata-se de representação da autoridade policial requerendo a destruição de diversos objetos apreendidos nos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento. É o relatório do necessário. Decido. Considerando que os aludidos objetos não interessam mais ao andamento processual, determino sua destruição. Servirá o presente despacho como ofício. Int.-se. Advogados(s): Valdemiro Adauto de Souza (OAB 21728/SC), Izabela Martins Rodrigues (OAB 99571/PR), Francisco Assis Henrique Neto Rocha (OAB 89140/SP), Virgilio Xavier (OAB 29903/SC), Irma Suely Mariani Ramos da Silva (OAB 6983/SC), Sebastião Domingues da Luz (OAB 5021/PR), Rosiane Farias (OAB 36797/SC), Andrielli Walner Bartoski de Souza (OAB 75697/PR), Sandra Sidney Frantz Sassanelli (OAB 7373/SC), Antonio Vanderlei Moraes (OAB 120964/SP), Jônatas Batista (OAB 25612/SC), OCINAR NARDES (OAB 43483/SC), Altamir França (OAB 21986/SC), Luiz Fernando Ramos Pinheiro (OAB 378489/SP), Sandro Reginaldo Rosário (OAB 368929/SP), José Alípio Barbosa Ramos (OAB 363608/SP), Angelo Roberto Abrahão Pettinari (OAB 357803/SP), CAROLIN PINHEIRO XAVIER (OAB 35888/SC), Maurilio Luciano Dumont (OAB 335571/SP) |
| 11/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 8955/8956 (Ofício 599/2022): Trata-se de representação da autoridade policial requerendo a destruição de diversos objetos apreendidos nos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento. É o relatório do necessário. Decido. Considerando que os aludidos objetos não interessam mais ao andamento processual, determino sua destruição. Servirá o presente despacho como ofício. Int.-se. |
| 09/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.22.70021281-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/11/2022 14:58 |
| 08/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/11/2022 |
Documento Juntado
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| 31/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 31/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 31/10/2022 |
Documento Juntado
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| 06/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0912/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606 |
| 05/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0912/2022 Teor do ato: Fls. 8920/8921: Trata-se de pedido de Paulo César da Silva Ferreira no sentido de que seja autorizada a retirada de seu passaporte retido neste Juízo para fins de a renovação do visto americano. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento (fls. 8928). É o relatório. Decido. Como bem lembrado pelo parquet na cota retro, o peticionário está impedido de viajar ao exterior, eis que ainda se encontra em vigência a medida cautelar diversa da prisão imposta pela Decisão fls. 5937/5938. Assim, vai indeferido o pedido. Inobstante ser um órgão federal, oficie-se à Polícia Federal do Estado de Pernambuco, juntando-se cópia da Decisão acima referida, para ciência, eis que o corréu pleiteia lá a renovação de seu visto e não no consulado de São Paulo. Ademais, ciente dos ofícios recebidos às fls. 8931 e 8932. Aguardem-se demais respostas dos Cartórios de Registro Civil de Santa Catarina-SP, responsáveis pelas pesquisas do registro de óbito do corréu SIDNEI DA CUNHA. Cópia deste despacho servirá como Ofício Int.-se. Advogados(s): Valdemiro Adauto de Souza (OAB 21728/SC), Izabela Martins Rodrigues (OAB 99571/PR), Francisco Assis Henrique Neto Rocha (OAB 89140/SP), Virgilio Xavier (OAB 29903/SC), Irma Suely Mariani Ramos da Silva (OAB 6983/SC), Sebastião Domingues da Luz (OAB 5021/PR), Rosiane Farias (OAB 36797/SC), Andrielli Walner Bartoski de Souza (OAB 75697/PR), Sandra Sidney Frantz Sassanelli (OAB 7373/SC), Antonio Vanderlei Moraes (OAB 120964/SP), Jônatas Batista (OAB 25612/SC), OCINAR NARDES (OAB 43483/SC), Altamir França (OAB 21986/SC), Luiz Fernando Ramos Pinheiro (OAB 378489/SP), Sandro Reginaldo Rosário (OAB 368929/SP), José Alípio Barbosa Ramos (OAB 363608/SP), Angelo Roberto Abrahão Pettinari (OAB 357803/SP), CAROLIN PINHEIRO XAVIER (OAB 35888/SC), Maurilio Luciano Dumont (OAB 335571/SP) |
| 05/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 8920/8921: Trata-se de pedido de Paulo César da Silva Ferreira no sentido de que seja autorizada a retirada de seu passaporte retido neste Juízo para fins de a renovação do visto americano. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento (fls. 8928). É o relatório. Decido. Como bem lembrado pelo parquet na cota retro, o peticionário está impedido de viajar ao exterior, eis que ainda se encontra em vigência a medida cautelar diversa da prisão imposta pela Decisão fls. 5937/5938. Assim, vai indeferido o pedido. Inobstante ser um órgão federal, oficie-se à Polícia Federal do Estado de Pernambuco, juntando-se cópia da Decisão acima referida, para ciência, eis que o corréu pleiteia lá a renovação de seu visto e não no consulado de São Paulo. Ademais, ciente dos ofícios recebidos às fls. 8931 e 8932. Aguardem-se demais respostas dos Cartórios de Registro Civil de Santa Catarina-SP, responsáveis pelas pesquisas do registro de óbito do corréu SIDNEI DA CUNHA. Cópia deste despacho servirá como Ofício Int.-se. |
| 05/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 04/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.22.70018996-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/10/2022 16:21 |
| 04/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.22.70018898-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2022 16:36 |
| 03/10/2022 |
Documento Juntado
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| 29/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0880/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 3601 |
| 28/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0880/2022 Teor do ato: Pág. 8902, defiro. Autorizo vistas no balcão, para cópia integral do passaporte. Verifique a z. Serventia se algum dos réus relacionados à página 8897 não entregou o passaporte, intimando-se-lhe a fazê-lo, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Oficie-se à Polícia Federal, anexando decisão de páginas 5937/5938, que concede liberdade provisória aos acusados, com a medida cautelar de proibição de se ausentarem do país. Int.-se. Advogados(s): Valdemiro Adauto de Souza (OAB 21728/SC), Izabela Martins Rodrigues (OAB 99571/PR), Francisco Assis Henrique Neto Rocha (OAB 89140/SP), Virgilio Xavier (OAB 29903/SC), Irma Suely Mariani Ramos da Silva (OAB 6983/SC), Sebastião Domingues da Luz (OAB 5021/PR), Rosiane Farias (OAB 36797/SC), Andrielli Walner Bartoski de Souza (OAB 75697/PR), Sandra Sidney Frantz Sassanelli (OAB 7373/SC), Antonio Vanderlei Moraes (OAB 120964/SP), Jônatas Batista (OAB 25612/SC), OCINAR NARDES (OAB 43483/SC), Altamir França (OAB 21986/SC), Luiz Fernando Ramos Pinheiro (OAB 378489/SP), Sandro Reginaldo Rosário (OAB 368929/SP), José Alípio Barbosa Ramos (OAB 363608/SP), Angelo Roberto Abrahão Pettinari (OAB 357803/SP), CAROLIN PINHEIRO XAVIER (OAB 35888/SC), Maurilio Luciano Dumont (OAB 335571/SP) |
| 27/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/09/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 27/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Pág. 8902, defiro. Autorizo vistas no balcão, para cópia integral do passaporte. Verifique a z. Serventia se algum dos réus relacionados à página 8897 não entregou o passaporte, intimando-se-lhe a fazê-lo, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Oficie-se à Polícia Federal, anexando decisão de páginas 5937/5938, que concede liberdade provisória aos acusados, com a medida cautelar de proibição de se ausentarem do país. Int.-se. |
| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.22.70018411-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/09/2022 16:21 |
| 26/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0868/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/09/2022 |
Ofício Juntado
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| 23/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0868/2022 Teor do ato: Fls. 8888: Assiste razão o Ministério Público. Assim, aguarde-se a resposta da Policia Federal no tocante ao ofício encaminhado às fls. 8885. Após, venham conclusos os autos para deliberação do pedido de fls. 8878. Int.-se. Advogados(s): Valdemiro Adauto de Souza (OAB 21728/SC), Izabela Martins Rodrigues (OAB 99571/PR), Francisco Assis Henrique Neto Rocha (OAB 89140/SP), Virgilio Xavier (OAB 29903/SC), Irma Suely Mariani Ramos da Silva (OAB 6983/SC), Sebastião Domingues da Luz (OAB 5021/PR), Rosiane Farias (OAB 36797/SC), Andrielli Walner Bartoski de Souza (OAB 75697/PR), Sandra Sidney Frantz Sassanelli (OAB 7373/SC), Antonio Vanderlei Moraes (OAB 120964/SP), Jônatas Batista (OAB 25612/SC), OCINAR NARDES (OAB 43483/SC), Altamir França (OAB 21986/SC), Luiz Fernando Ramos Pinheiro (OAB 378489/SP), Sandro Reginaldo Rosário (OAB 368929/SP), José Alípio Barbosa Ramos (OAB 363608/SP), Angelo Roberto Abrahão Pettinari (OAB 357803/SP), CAROLIN PINHEIRO XAVIER (OAB 35888/SC), Maurilio Luciano Dumont (OAB 335571/SP) |
| 23/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 23/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 8888: Assiste razão o Ministério Público. Assim, aguarde-se a resposta da Policia Federal no tocante ao ofício encaminhado às fls. 8885. Após, venham conclusos os autos para deliberação do pedido de fls. 8878. Int.-se. |
| 22/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.22.70018166-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/09/2022 14:03 |
| 22/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.22.70018097-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/09/2022 16:27 |
| 21/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.22.70017910-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2022 11:16 |
| 19/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 15/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 15/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 15/09/2022 |
Ofício Juntado
|
| 06/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.22.70016983-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/09/2022 15:57 |
| 06/09/2022 |
Ofício Juntado
|
| 06/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/09/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WTSM.22.70016774-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 02/09/2022 16:17 |
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 3583 |
| 01/09/2022 |
Desmembramento de Feitos
Processo desmembrado para 0000852-20.2022.8.26.0627, em relação a(s) parte(s) PAULO VANDRE DA SILVA |
| 01/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2022 Teor do ato: Fls. 8625: O desmembramento já foi deferido (fls. 8639, item 2). Providencie a serventia o necessário, formando-se autos autônomos em relação ao acusado em questão, continuando estes em relação aos demais acusados. Int.-se. Advogados(s): Valdemiro Adauto de Souza (OAB 21728/SC), Izabela Martins Rodrigues (OAB 99571/PR), Francisco Assis Henrique Neto Rocha (OAB 89140/SP), Virgilio Xavier (OAB 29903/SC), Irma Suely Mariani Ramos da Silva (OAB 6983/SC), Sebastião Domingues da Luz (OAB 5021/PR), Rosiane Farias (OAB 36797/SC), Andrielli Walner Bartoski de Souza (OAB 75697/PR), Sandra Sidney Frantz Sassanelli (OAB 7373/SC), Antonio Vanderlei Moraes (OAB 120964/SP), Jônatas Batista (OAB 25612/SC), OCINAR NARDES (OAB 43483/SC), Altamir França (OAB 21986/SC), Luiz Fernando Ramos Pinheiro (OAB 378489/SP), Sandro Reginaldo Rosário (OAB 368929/SP), José Alípio Barbosa Ramos (OAB 363608/SP), Angelo Roberto Abrahão Pettinari (OAB 357803/SP), CAROLIN PINHEIRO XAVIER (OAB 35888/SC), Maurilio Luciano Dumont (OAB 335571/SP) |
| 01/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 8625: O desmembramento já foi deferido (fls. 8639, item 2). Providencie a serventia o necessário, formando-se autos autônomos em relação ao acusado em questão, continuando estes em relação aos demais acusados. Int.-se. |
| 01/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/09/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 01/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/08/2022 |
Audiência Realizada Exitosa
AUD. CRIME - S - PROCESSO DIGITAL - Termo |
| 31/08/2022 |
Audiência Realizada Exitosa
AUD. CRIME - S - PROCESSO DIGITAL - Termo |
| 31/08/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 31/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.22.70016535-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2022 15:42 |
| 31/08/2022 |
Certidão Carcerária Juntada
|
| 31/08/2022 |
Certidão Carcerária Juntada
|
| 31/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 30/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 30/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 30/08/2022 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 30/08/2022 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 30/08/2022 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 29/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.22.70016352-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2022 18:34 |
| 29/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.22.70016273-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/08/2022 13:07 |
| 29/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 29/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.22.70016246-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2022 09:38 |
| 29/08/2022 |
Ofício Expedido
CR - OFÍCIO - REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO - VIRTUAL - 2021 |
| 26/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.22.70016165-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2022 13:52 |
| 25/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.22.70016053-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2022 15:26 |
| 25/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.22.70016041-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2022 15:11 |
| 25/08/2022 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 25/08/2022 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 25/08/2022 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 25/08/2022 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 25/08/2022 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 25/08/2022 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 25/08/2022 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 25/08/2022 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 25/08/2022 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 25/08/2022 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 25/08/2022 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 25/08/2022 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 25/08/2022 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 25/08/2022 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 25/08/2022 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 25/08/2022 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 25/08/2022 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 25/08/2022 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 25/08/2022 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 25/08/2022 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 25/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.22.70015987-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/08/2022 10:01 |
| 22/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.22.70015627-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2022 08:39 |
| 21/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 627.2022/004847-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2022 Local: Oficial de justiça - Paulo De Faria Lourenço |
| 19/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 627.2022/004845-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2022 Local: Oficial de justiça - Paulo De Faria Lourenço |
| 19/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 627.2022/004843-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/08/2022 Local: Oficial de justiça - Paulo De Faria Lourenço |
| 19/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 627.2022/004842-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2022 Local: Oficial de justiça - Paulo De Faria Lourenço |
| 19/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 627.2022/004841-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2022 Local: Oficial de justiça - Paulo De Faria Lourenço |
| 19/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 19/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 19/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.22.70015558-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2022 11:47 |
| 19/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.22.70015545-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2022 10:00 |
| 19/08/2022 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WTSM.22.70015544-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 19/08/2022 09:27 |
| 18/08/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WTSM.22.70015506-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 18/08/2022 15:42 |
| 18/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 18/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 18/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 18/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 18/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 17/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3571 |
| 16/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2022 Teor do ato: Determino pesquisas pelo sistema CRC-JUD, para obtenção de Certidão de Óbito de SIDNEI DA CUNHA, RG 2.612.232-SC, filho de Lourival Alves da Cunha e Maria do Carmo Silveira Gomes, Nascido aos 27/03/1969, natural de Cascavel - PR. Providencie-se. Advogados(s): Sandra Sidney Frantz Sassanelli (OAB 7373/SC), Izabela Martins Rodrigues (OAB 99571/PR), Maurilio Luciano Dumont (OAB 335571/SP), CAROLIN PINHEIRO XAVIER (OAB 35888/SC), José Alípio Barbosa Ramos (OAB 363608/SP), Altamir França (OAB 21986/SC), OCINAR NARDES (OAB 43483/SC), Ailton de Souza Junior (OAB 38584/SC), Jônatas Batista (OAB 25612/SC), Valdemiro Adauto de Souza (OAB 21728/SC), Antonio Vanderlei Moraes (OAB 120964/SP), Andrielli Walner Bartoski de Souza (OAB 75697/PR), Rosiane Farias (OAB 36797/SC), Sebastião Domingues da Luz (OAB 5021/PR), Irma Suely Mariani Ramos da Silva (OAB 6983/SC), Virgilio Xavier (OAB 29903/SC), Francisco Assis Henrique Neto Rocha (OAB 89140/SP), Alary Beatriz Fonseca de Oliveira (OAB 91199/PR), Luiz Fernando Ramos Pinheiro (OAB 378489/SP), Angelo Roberto Abrahão Pettinari (OAB 357803/SP) |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0718/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 3570 |
| 15/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Determino pesquisas pelo sistema CRC-JUD, para obtenção de Certidão de Óbito de SIDNEI DA CUNHA, RG 2.612.232-SC, filho de Lourival Alves da Cunha e Maria do Carmo Silveira Gomes, Nascido aos 27/03/1969, natural de Cascavel - PR. Providencie-se. |
| 15/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 15/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2022 Teor do ato: Fls. 8468: Ciente. Providencie-se o escrevente de sala o necessário, oportunamente. Int.-se. Advogados(s): Valdemiro Adauto de Souza (OAB 21728/SC), Izabela Martins Rodrigues (OAB 99571/PR), Alary Beatriz Fonseca de Oliveira (OAB 91199/PR), Francisco Assis Henrique Neto Rocha (OAB 89140/SP), Virgilio Xavier (OAB 29903/SC), Irma Suely Mariani Ramos da Silva (OAB 6983/SC), Sebastião Domingues da Luz (OAB 5021/PR), Rosiane Farias (OAB 36797/SC), Andrielli Walner Bartoski de Souza (OAB 75697/PR), Sandra Sidney Frantz Sassanelli (OAB 7373/SC), Antonio Vanderlei Moraes (OAB 120964/SP), Jônatas Batista (OAB 25612/SC), Ailton de Souza Junior (OAB 38584/SC), OCINAR NARDES (OAB 43483/SC), Altamir França (OAB 21986/SC), Luiz Fernando Ramos Pinheiro (OAB 378489/SP), José Alípio Barbosa Ramos (OAB 363608/SP), Angelo Roberto Abrahão Pettinari (OAB 357803/SP), CAROLIN PINHEIRO XAVIER (OAB 35888/SC), Maurilio Luciano Dumont (OAB 335571/SP) |
| 14/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 8468: Ciente. Providencie-se o escrevente de sala o necessário, oportunamente. Int.-se. |
| 12/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.22.70014916-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/08/2022 16:57 |
| 11/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 10/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 10/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 02/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 28/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 27/07/2022 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 27/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/07/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 25/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.22.70013303-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/07/2022 14:44 |
| 21/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 20/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 20/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 3548 |
| 14/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: Vistas ao Ministério Público para que se manifeste quanto ao ofício de fls. 8310/8311. Int.-se. Advogados(s): Alary Beatriz Fonseca de Oliveira (OAB 91199/PR), CAROLIN PINHEIRO XAVIER (OAB 35888/SC), José Alípio Barbosa Ramos (OAB 363608/SP), Ailton de Souza Junior (OAB 38584/SC), Andrielli Walner Bartoski de Souza (OAB 75697/PR), Rosiane Farias (OAB 36797/SC), Irma Suely Mariani Ramos da Silva (OAB 6983/SC), Virgilio Xavier (OAB 29903/SC), Francisco Assis Henrique Neto Rocha (OAB 89140/SP), Izabela Martins Rodrigues (OAB 99571/PR), Antonio Vanderlei Moraes (OAB 120964/SP), Sebastião Domingues da Luz (OAB 5021/PR), Sandra Sidney Frantz Sassanelli (OAB 7373/SC), Valdemiro Adauto de Souza (OAB 21728/SC), Jônatas Batista (OAB 25612/SC), OCINAR NARDES (OAB 43483/SC), Altamir França (OAB 21986/SC), Luiz Fernando Ramos Pinheiro (OAB 378489/SP), Angelo Roberto Abrahão Pettinari (OAB 357803/SP), Maurilio Luciano Dumont (OAB 335571/SP) |
| 13/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistas ao Ministério Público para que se manifeste quanto ao ofício de fls. 8310/8311. Int.-se. |
| 13/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 12/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 12/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.22.70012512-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2022 13:36 |
| 30/06/2022 |
Protocolo Juntado
|
| 23/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 22/06/2022 |
Ofício Juntado
|
| 22/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/06/2022 |
Mandado Juntado
|
| 22/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/06/2022 |
Pedido de Alteração de Endereço Juntado
Nº Protocolo: WTSM.22.70010955-4 Tipo da Petição: Pedido de Alteração de Endereço Data: 14/06/2022 17:52 |
| 13/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3526 |
| 10/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2022 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade do requerido Sidemar Luiz Tonet, por ter ocorrido a morte do agente no decorrer do processamento do feito, e o faço com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal. Considero transitada esta em julgado nesta data, considerando a inexistência de interesse recursal do Ministério Público (que requereu a extinção) e da defesa (já que a sentença é em seu benefício). Após as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. P., r. e i.. Advogados(s): Valdemiro Adauto de Souza (OAB 21728/SC), Izabela Martins Rodrigues (OAB 99571/PR), Alary Beatriz Fonseca de Oliveira (OAB 91199/PR), Francisco Assis Henrique Neto Rocha (OAB 89140/SP), Virgilio Xavier (OAB 29903/SC), Irma Suely Mariani Ramos da Silva (OAB 6983/SC), Sebastião Domingues da Luz (OAB 5021/PR), Rosiane Farias (OAB 36797/SC), Andrielli Walner Bartoski de Souza (OAB 75697/PR), Sandra Sidney Frantz Sassanelli (OAB 7373/SC), Antonio Vanderlei Moraes (OAB 120964/SP), Jônatas Batista (OAB 25612/SC), Ailton de Souza Junior (OAB 38584/SC), OCINAR NARDES (OAB 43483/SC), Altamir França (OAB 21986/SC), Luiz Fernando Ramos Pinheiro (OAB 378489/SP), José Alípio Barbosa Ramos (OAB 363608/SP), Angelo Roberto Abrahão Pettinari (OAB 357803/SP), CAROLIN PINHEIRO XAVIER (OAB 35888/SC), Maurilio Luciano Dumont (OAB 335571/SP) |
| 09/06/2022 |
Extinta a Punibilidade por Morte do Agente
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade do requerido Sidemar Luiz Tonet, por ter ocorrido a morte do agente no decorrer do processamento do feito, e o faço com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal. Considero transitada esta em julgado nesta data, considerando a inexistência de interesse recursal do Ministério Público (que requereu a extinção) e da defesa (já que a sentença é em seu benefício). Após as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. P., r. e i.. |
| 08/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/06/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 07/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.22.70010408-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/06/2022 10:48 |
| 07/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 06/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.22.70010352-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/06/2022 18:18 |
| 06/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 06/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 06/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 06/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 26/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 11/04/2022 |
Protocolo Juntado
|
| 07/04/2022 |
Ofício Expedido
CR - OFÍCIO - REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO - VIRTUAL - 2021 |
| 06/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 06/04/2022 |
Ofício Juntado
|
| 06/04/2022 |
Ofício Juntado
|
| 06/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 06/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 06/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 06/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 06/04/2022 |
Protocolo Juntado
|
| 06/04/2022 |
Protocolo Juntado
|
| 06/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.22.70006168-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/04/2022 09:33 |
| 01/04/2022 |
Protocolo Juntado
|
| 01/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/03/2022 |
Protocolo Juntado
|
| 29/03/2022 |
Protocolo Juntado
|
| 29/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/03/2022 |
Protocolo Juntado
|
| 25/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/03/2022 |
Protocolo Juntado
|
| 24/03/2022 |
Protocolo Juntado
|
| 24/03/2022 |
Protocolo Juntado
|
| 23/03/2022 |
Carta Precatória Digitalizada
|
| 23/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 21/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.22.70005070-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/03/2022 12:52 |
| 18/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 3467 |
| 15/03/2022 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WTSM.22.70004347-2 Tipo da Petição: Certidão de Óbito Data: 10/03/2022 21:57 |
| 15/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 3466 |
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2022 Teor do ato: Fls: 8112: defiro. Nas fls. 8110, onde consta "Wellington Luiz Pereira de Alcântara", deve constar Gerson Luiz Trento. No mais, int.-se as defesas de Fernando Marcos Cunha e Lindomar da Silva para que informem o endereço e telefone, com acesso ao whatsapp atual, das testemunhas não localizadas. Advogados(s): Valdemiro Adauto de Souza (OAB 21728/SC), Izabela Martins Rodrigues (OAB 99571/PR), Alary Beatriz Fonseca de Oliveira (OAB 91199/PR), Francisco Assis Henrique Neto Rocha (OAB 89140/SP), Virgilio Xavier (OAB 29903/SC), Irma Suely Mariani Ramos da Silva (OAB 6983/SC), Sebastião Domingues da Luz (OAB 5021/PR), Rosiane Farias (OAB 36797/SC), Andrielli Walner Bartoski de Souza (OAB 75697/PR), Sandra Sidney Frantz Sassanelli (OAB 7373/SC), Antonio Vanderlei Moraes (OAB 120964/SP), Jônatas Batista (OAB 25612/SC), Ailton de Souza Junior (OAB 38584/SC), OCINAR NARDES (OAB 43483/SC), Altamir França (OAB 21986/SC), Luiz Fernando Ramos Pinheiro (OAB 378489/SP), José Alípio Barbosa Ramos (OAB 363608/SP), Angelo Roberto Abrahão Pettinari (OAB 357803/SP), CAROLIN PINHEIRO XAVIER (OAB 35888/SC), Maurilio Luciano Dumont (OAB 335571/SP), Wellington Luiz Pereira de Alcântara (OAB 194886/SP) |
| 14/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls: 8112: defiro. Nas fls. 8110, onde consta "Wellington Luiz Pereira de Alcântara", deve constar Gerson Luiz Trento. No mais, int.-se as defesas de Fernando Marcos Cunha e Lindomar da Silva para que informem o endereço e telefone, com acesso ao whatsapp atual, das testemunhas não localizadas. |
| 14/03/2022 |
Carta Precatória Expedida
CR - CARTA PRECATÓRIA - INTIMA para AUDIÊNCIA - coleta fone - 2021 |
| 14/03/2022 |
Carta Precatória Expedida
CR - CARTA PRECATÓRIA - INTIMA para AUDIÊNCIA - coleta fone - 2021 |
| 14/03/2022 |
Carta Precatória Expedida
CR - CARTA PRECATÓRIA - INTIMA para AUDIÊNCIA - coleta fone - 2021 |
| 14/03/2022 |
Carta Precatória Expedida
CR - CARTA PRECATÓRIA - INTIMA para AUDIÊNCIA - coleta fone - 2021 |
| 14/03/2022 |
Carta Precatória Expedida
CR - CARTA PRECATÓRIA - INTIMA para AUDIÊNCIA - coleta fone - 2021 |
| 14/03/2022 |
Carta Precatória Expedida
CR - CARTA PRECATÓRIA - INTIMA para AUDIÊNCIA - coleta fone - 2021 |
| 14/03/2022 |
Carta Precatória Expedida
CR - CARTA PRECATÓRIA - INTIMA para AUDIÊNCIA - coleta fone - 2021 |
| 14/03/2022 |
Carta Precatória Expedida
CR - CARTA PRECATÓRIA - INTIMA para AUDIÊNCIA - coleta fone - 2021 |
| 14/03/2022 |
Carta Precatória Expedida
CR - CARTA PRECATÓRIA - INTIMA para AUDIÊNCIA - coleta fone - 2021 |
| 14/03/2022 |
Carta Precatória Expedida
CR - CARTA PRECATÓRIA - INTIMA para AUDIÊNCIA - coleta fone - 2021 |
| 14/03/2022 |
Carta Precatória Expedida
CR - CARTA PRECATÓRIA - INTIMA para AUDIÊNCIA - coleta fone - 2021 |
| 14/03/2022 |
Carta Precatória Expedida
CR - CARTA PRECATÓRIA - INTIMA para AUDIÊNCIA - coleta fone - 2021 |
| 14/03/2022 |
Carta Precatória Expedida
CR - CARTA PRECATÓRIA - INTIMA para AUDIÊNCIA - coleta fone - 2021 |
| 14/03/2022 |
Carta Precatória Expedida
CR - CARTA PRECATÓRIA - INTIMA para AUDIÊNCIA - coleta fone - 2021 |
| 14/03/2022 |
Carta Precatória Expedida
CR - CARTA PRECATÓRIA - INTIMA para AUDIÊNCIA - coleta fone - 2021 |
| 14/03/2022 |
Carta Precatória Expedida
CR - CARTA PRECATÓRIA - INTIMA para AUDIÊNCIA - coleta fone - 2021 |
| 14/03/2022 |
Carta Precatória Expedida
CR - CARTA PRECATÓRIA - INTIMA para AUDIÊNCIA - coleta fone - 2021 |
| 14/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.22.70004452-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2022 09:39 |
| 14/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2022 Teor do ato: Fls. 8.109: int.-se o réu Wellington Luiz Pereira de Alcântara para que constitua novo defensor no prazo máximo de 10 dias. Em caso de não manifestação, providencie-se nomeação de defensor dativo. Advogados(s): Valdemiro Adauto de Souza (OAB 21728/SC), Izabela Martins Rodrigues (OAB 99571/PR), Alary Beatriz Fonseca de Oliveira (OAB 91199/PR), Francisco Assis Henrique Neto Rocha (OAB 89140/SP), Virgilio Xavier (OAB 29903/SC), Irma Suely Mariani Ramos da Silva (OAB 6983/SC), Sebastião Domingues da Luz (OAB 5021/PR), Rosiane Farias (OAB 36797/SC), Andrielli Walner Bartoski de Souza (OAB 75697/PR), Sandra Sidney Frantz Sassanelli (OAB 7373/SC), Antonio Vanderlei Moraes (OAB 120964/SP), Jônatas Batista (OAB 25612/SC), Ailton de Souza Junior (OAB 38584/SC), OCINAR NARDES (OAB 43483/SC), Altamir França (OAB 21986/SC), Luiz Fernando Ramos Pinheiro (OAB 378489/SP), José Alípio Barbosa Ramos (OAB 363608/SP), Angelo Roberto Abrahão Pettinari (OAB 357803/SP), CAROLIN PINHEIRO XAVIER (OAB 35888/SC), Maurilio Luciano Dumont (OAB 335571/SP), Wellington Luiz Pereira de Alcântara (OAB 194886/SP) |
| 11/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 8.109: int.-se o réu Wellington Luiz Pereira de Alcântara para que constitua novo defensor no prazo máximo de 10 dias. Em caso de não manifestação, providencie-se nomeação de defensor dativo. |
| 11/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WTSM.22.70004348-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 10/03/2022 21:58 |
| 25/02/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTSM.22.70003441-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/02/2022 15:38 |
| 23/02/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 627.2022/000993-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/06/2022 Local: Oficial de justiça - Fabricio Osti De Melo |
| 23/02/2022 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 31/08/2022 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência - 01 Situacão: Pendente |
| 23/02/2022 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 30/08/2022 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência - 01 Situacão: Pendente |
| 04/02/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 04/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 3440 |
| 02/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2022 Teor do ato: Avoco os autos A princípio, declaro o réu John Leno Morbach da Silva citado, haja vista constituição de procurador as fls. 4242. Em complementação ao despacho de fls. 8097, anoto que, para oitiva da testemunha, na modalidade virtual, designo os dias 30 e 31 de agosto de 2022, a partir das 13:30 horas, em que serão ouvidas as seguintes testemunhas: 1) Walfried Zuge, Darci Dondoni, Gerson Coldebella, todas de Matelândia, PR, relativo ao corréu Deividy Rafael Bonamigo, defensor dativo; 2)Clecio Rodrigues de Araujo, de Gaspar, SC, relativo ao corréu Fernando Marcos Cunha; 3)Marcelo de Souza, de Trombudo Central, SC, relativo ao corréu Lindomar da Silva; 4) Gilmar Antonio de Souza, Jomak Freitas Silva, Mauricio Lemos Porto Alves e Maria Fátima Vaquero Ramalho Leyser, todas residindo em São Paulo, SP, relativo ao corréu Paulo César da Silva Ferreira; e 5) José Carlos dos Santos Honório, de Londrina, PR, relativo ao corréu Sidney Lopes de Almeida. Int-se os procuradores acima para que apresentem e-mail ou whatsapp para envio dos convites de audiência. Int-se o defensor de Fernando Marcos Cunha para que se manifeste no prazo máximo de 10 dias quanto as testemunhas Sidnei Luiz de Souza e Agnaldo Santos da Silva, não localizados. Int-se o defensor de Lindomar da Silva para que se manifeste no prazo máximo de 10 dias quanto às testemunhas Silmara de Fátima da Silva Sbardelotto de Oliveira e Valdo Esbardeloldo de Oliveira, não localizados. À serventia, providencie as mídias de fls. 7421/7426, requisitando-as ao deprecado, se for o caso. Int.-se. Advogados(s): Valdemiro Adauto de Souza (OAB 21728/SC), Izabela Martins Rodrigues (OAB 99571/PR), Alary Beatriz Fonseca de Oliveira (OAB 91199/PR), Francisco Assis Henrique Neto Rocha (OAB 89140/SP), Virgilio Xavier (OAB 29903/SC), Irma Suely Mariani Ramos da Silva (OAB 6983/SC), Sebastião Domingues da Luz (OAB 5021/PR), Rosiane Farias (OAB 36797/SC), Andrielli Walner Bartoski de Souza (OAB 75697/PR), Sandra Sidney Frantz Sassanelli (OAB 7373/SC), Antonio Vanderlei Moraes (OAB 120964/SP), Jônatas Batista (OAB 25612/SC), Ailton de Souza Junior (OAB 38584/SC), OCINAR NARDES (OAB 43483/SC), Altamir França (OAB 21986/SC), Luiz Fernando Ramos Pinheiro (OAB 378489/SP), José Alípio Barbosa Ramos (OAB 363608/SP), Angelo Roberto Abrahão Pettinari (OAB 357803/SP), CAROLIN PINHEIRO XAVIER (OAB 35888/SC), Maurilio Luciano Dumont (OAB 335571/SP), Wellington Luiz Pereira de Alcântara (OAB 194886/SP) |
| 01/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Avoco os autos A princípio, declaro o réu John Leno Morbach da Silva citado, haja vista constituição de procurador as fls. 4242. Em complementação ao despacho de fls. 8097, anoto que, para oitiva da testemunha, na modalidade virtual, designo os dias 30 e 31 de agosto de 2022, a partir das 13:30 horas, em que serão ouvidas as seguintes testemunhas: 1) Walfried Zuge, Darci Dondoni, Gerson Coldebella, todas de Matelândia, PR, relativo ao corréu Deividy Rafael Bonamigo, defensor dativo; 2)Clecio Rodrigues de Araujo, de Gaspar, SC, relativo ao corréu Fernando Marcos Cunha; 3)Marcelo de Souza, de Trombudo Central, SC, relativo ao corréu Lindomar da Silva; 4) Gilmar Antonio de Souza, Jomak Freitas Silva, Mauricio Lemos Porto Alves e Maria Fátima Vaquero Ramalho Leyser, todas residindo em São Paulo, SP, relativo ao corréu Paulo César da Silva Ferreira; e 5) José Carlos dos Santos Honório, de Londrina, PR, relativo ao corréu Sidney Lopes de Almeida. Int-se os procuradores acima para que apresentem e-mail ou whatsapp para envio dos convites de audiência. Int-se o defensor de Fernando Marcos Cunha para que se manifeste no prazo máximo de 10 dias quanto as testemunhas Sidnei Luiz de Souza e Agnaldo Santos da Silva, não localizados. Int-se o defensor de Lindomar da Silva para que se manifeste no prazo máximo de 10 dias quanto às testemunhas Silmara de Fátima da Silva Sbardelotto de Oliveira e Valdo Esbardeloldo de Oliveira, não localizados. À serventia, providencie as mídias de fls. 7421/7426, requisitando-as ao deprecado, se for o caso. Int.-se. |
| 26/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.22.70000737-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2022 09:21 |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3426 |
| 12/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2022 Teor do ato: Fls. 8011/8012: defiro. Para oitiva da testemunha, na modalidade virtual, designo o dia 30 e 31 de agosto de 2022, a partir das 13:30 horas. Fica o causídico, réu e testemunha intimados desta. À defesa, fica incumbida de apresentar as partes virtualmente. Encaminhe-se convite para participação da audiência. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Valdemiro Adauto de Souza (OAB 21728/SC), Izabela Martins Rodrigues (OAB 99571/PR), Alary Beatriz Fonseca de Oliveira (OAB 91199/PR), Francisco Assis Henrique Neto Rocha (OAB 89140/SP), Virgilio Xavier (OAB 29903/SC), Irma Suely Mariani Ramos da Silva (OAB 6983/SC), Sebastião Domingues da Luz (OAB 5021/PR), Rosiane Farias (OAB 36797/SC), Andrielli Walner Bartoski de Souza (OAB 75697/PR), Sandra Sidney Frantz Sassanelli (OAB 7373/SC), Antonio Vanderlei Moraes (OAB 120964/SP), Jônatas Batista (OAB 25612/SC), Ailton de Souza Junior (OAB 38584/SC), OCINAR NARDES (OAB 43483/SC), Altamir França (OAB 21986/SC), Luiz Fernando Ramos Pinheiro (OAB 378489/SP), José Alípio Barbosa Ramos (OAB 363608/SP), Angelo Roberto Abrahão Pettinari (OAB 357803/SP), CAROLIN PINHEIRO XAVIER (OAB 35888/SC), Maurilio Luciano Dumont (OAB 335571/SP), Wellington Luiz Pereira de Alcântara (OAB 194886/SP) |
| 11/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 8011/8012: defiro. Para oitiva da testemunha, na modalidade virtual, designo o dia 30 e 31 de agosto de 2022, a partir das 13:30 horas. Fica o causídico, réu e testemunha intimados desta. À defesa, fica incumbida de apresentar as partes virtualmente. Encaminhe-se convite para participação da audiência. Cumpra-se. Int. |
| 17/12/2021 |
Documento Juntado
|
| 16/12/2021 |
Documento Juntado
|
| 16/12/2021 |
Documento Juntado
|
| 08/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 13/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.21.70014185-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/09/2021 19:22 |
| 10/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.21.70014166-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2021 16:45 |
| 31/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 30/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 13/07/2021 |
Ofício Juntado
|
| 29/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/06/2021 |
Ofício Juntado
|
| 23/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 19/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 19/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
0000437-71.2021.8.26.0627 - Restituição de Coisas Apreendidas |
| 05/05/2021 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 02/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 7966: defiro. Expeça-se deprecata constando o endereço de fls. 7832. Por fim, cobre-se as missivas pendentes. Cumpra-se. Int. |
| 30/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.21.70006518-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2021 19:02 |
| 22/02/2021 |
Documento Juntado
|
| 27/01/2021 |
Documento Juntado
|
| 27/01/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1085/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 3981/3989 |
| 20/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1085/2020 Teor do ato: Vistos. Intime-se a defesa de Sidnei da Cunha para que junte certidão de óbito. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Álary Beatriz Fonseca de Oliveira (OAB 91199/PR), Sandra Sidney Frantz Sassanelli (OAB 7373/SC), Andrielli Walner Bartoski de Souza (OAB 75697/PR), Rosiane Farias (OAB 36797/SC), Sebastião Domingues da Luz (OAB 5021/PR), Claiton Giovanne Vargas (OAB 10608/SC), Irma Suely Mariani Ramos da Silva (OAB 6983/SC), Virgilio Xavier (OAB 29903/SC), Valdemiro Adauto de Souza (OAB 21728/SC), Ray Arecio Reis (OAB 31223/SC), Dionei Gilberto Tillmann (OAB 29448/SC), Robson Rafael Pasquali (OAB 31222/SC), Francisco Assis Henrique Neto Rocha (OAB 89140/SP), Neri Deodoro de Carvalho (OAB 19985/PR), Paulo Mauricio Feitoza Ferreira (OAB 425430/SP), Alary Beatriz Fonseca de Oliveira (OAB 91199/PR), Izabela Martins Rodrigues (OAB 99571PR), Antonio Vanderlei Moraes (OAB 120964/SP), CAROLIN PINHEIRO XAVIER (OAB 35888/SC), Renato Antonio Pappotti (OAB 145657/SP), Wellington Luiz Pereira de Alcântara (OAB 194886/SP), Leandro Lúcio Baptista Linhares (OAB 228670/SP), Valdeci Ney de Mico (OAB 244850/SP), Vicente Jose da Silva (OAB 260820/SP), Fabio Moreno de Paula (OAB 267651/SP), Maurilio Luciano Dumont (OAB 335571/SP), Jônatas Batista (OAB 25612/SC), Angelo Roberto Abrahão Pettinari (OAB 357803/SP), José Alípio Barbosa Ramos (OAB 363608/SP), Luiz Fernando Ramos Pinheiro (OAB 378489/SP), Altamir França (OAB 21986/SC), OCINAR NARDES (OAB 43483/SC), Ailton de Souza Junior (OAB 38584/SC), Claiton Rodrigues Meira (OAB 29161/SC) |
| 15/01/2021 |
Ofício Juntado
|
| 18/12/2020 |
Documento Juntado
|
| 17/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/12/2020 |
Contramandado de Prisão Expedido
Contramandado de Prisão - Crime |
| 17/12/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Desta forma, concedo liberdade provisória ao acusado GIOVANI GODRES, aplicando-se a medida cautelar de proibição de ausentar-se do país, nos termos do art. 320 do CPP, devendo os acusados entregarem os respectivos passaportes em juízo, local onde permanecerão até o julgamento desta ação. Ainda, arbitro fiança, conforme art. 319, VIII do CPP na quantia de 2 salários-mínimos. Expeça-se contramandado ou alvará de soltura clausulado somente após o prévio cumprimento das medidas cautelares e comprovação nos autos. |
| 11/12/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a defesa de Sidnei da Cunha para que junte certidão de óbito. Cumpra-se. Int. |
| 10/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.20.70017647-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/12/2020 13:46 |
| 04/12/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/12/2020 |
Documento Juntado
|
| 04/12/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/12/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/12/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/12/2020 |
Documento Juntado
|
| 01/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/11/2020 |
Decisão
Decisao Genérica Crime |
| 30/11/2020 |
Proferido Despacho
Despacho-Ofício - Genérico - Crime |
| 29/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/11/2020 |
Documento Juntado
|
| 25/11/2020 |
Ofício Juntado
|
| 19/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.20.70016553-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/11/2020 11:47 |
| 18/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/11/2020 |
Documento Juntado
|
| 18/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/11/2020 |
Proferido Despacho
Despacho-Ofício - Genérico - Crime |
| 12/11/2020 |
Proferido Despacho
Despacho-Ofício - Genérico - Crime |
| 12/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/11/2020 |
Ofício Juntado
|
| 11/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/11/2020 |
Protocolo Juntado
|
| 23/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Habilite-se a procuradora de fls. 7833. Aguarde-se o retorno das missivas. Cumpra-se. Int. |
| 23/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTSM.20.70013558-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/09/2020 14:56 |
| 19/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 19/09/2020 |
Ofício Juntado
|
| 15/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 15/09/2020 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Crime |
| 14/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 7703. Diligencie a serventia se o corréu Paulo Vandré foi interrogado e, em caso negativo, providencie a deprecação de seu interrogatório em endereço válido. Fls. 7708. Defiro. Expeça-se precatória para a Comarca de Indaial, SC, à minga de maiores esclarecimentos pelo causídico, requerendo que o oficial de justiça diligencie perante a pessoa jurídica mencionada, se a pessoa física Maria Beatriz Tarnowski laborou na empresa, e em qual período. Ante a precária instrução das fls. 7708, demais informações deverá ser corroborada pelo acompanhamento do defensor em conjunto com o servidor que cumprirá o mandado. Fls. 7713. Expeça-se ofício, ou se necessário nova precatória, para que realizem o ato pelo método tradicional, haja vista a impossibilidade do deprecante instalar videoconferência concomitante ao deprecado. Cumpra-se. Int. |
| 10/09/2020 |
Ofício Juntado
|
| 10/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2020 |
Ofício Juntado
|
| 03/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.20.70012656-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/09/2020 15:18 |
| 02/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.20.70012629-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2020 12:49 |
| 31/08/2020 |
Protocolo Juntado
|
| 31/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/08/2020 |
Certidão Juntada
|
| 31/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Acolho a cota ministerial retro. Intime-se a defesa de fls. 7694 para que especifique seu requerimento. Cumpra-se. Int. |
| 31/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
|
| 31/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.20.70012495-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/08/2020 11:29 |
| 28/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/08/2020 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WTSM.20.70012436-5 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 28/08/2020 13:53 |
| 28/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2020 |
Ofício Juntado
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| 26/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2020 |
Ofício Juntado
|
| 25/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/08/2020 |
Documento Juntado
|
| 20/08/2020 |
Petição Juntada
|
| 20/08/2020 |
Documento Juntado
|
| 18/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/08/2020 |
Documento Juntado
|
| 30/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 17/07/2020 |
Protocolo Juntado
|
| 17/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 14/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0601/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 3082 Página: 2867/2868 |
| 10/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0601/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 7467/7468. Defiro a substituição da testemunha falecida Juvenal Marinho por Maria de Fátima Vaquero Ramalho Leyser. Expeça-se a deprecata para a Capital, constando, além das informações de praxe, de que a testemunha será apresentada independente de intimação, sem prejuízo da publicação para o causídico. Ainda, regularize-se o histórico de partes para baixa da tarja indicadora de réu preso. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Álary Beatriz Fonseca de Oliveira (OAB 91199/PR), Valdemiro Adauto de Souza (OAB 21728/SC), Sandra Sidney Frantz Sassanelli (OAB 7373/SC), Andrielli Walner Bartoski de Souza (OAB 75697/PR), Rosiane Farias (OAB 36797/SC), Sebastião Domingues da Luz (OAB 5021/PR), Claiton Giovanne Vargas (OAB 10608/SC), Irma Suely Mariani Ramos da Silva (OAB 6983/SC), Virgilio Xavier (OAB 29903/SC), Jônatas Batista (OAB 25612/SC), Ray Arecio Reis (OAB 31223/SC), Dionei Gilberto Tillmann (OAB 29448/SC), Robson Rafael Pasquali (OAB 31222/SC), Francisco Assis Henrique Neto Rocha (OAB 89140/SP), Neri Deodoro de Carvalho (OAB 19985/PR), Cristiane Francisco Cippola (OAB 84679/PR), Paulo Mauricio Feitoza Ferreira (OAB 425430/SP), Alary Beatriz Fonseca de Oliveira (OAB 91199/PR), Antonio Vanderlei Moraes (OAB 120964/SP), CAROLIN PINHEIRO XAVIER (OAB 35888/SC), Renato Antonio Pappotti (OAB 145657/SP), Wellington Luiz Pereira de Alcântara (OAB 194886/SP), Leandro Lúcio Baptista Linhares (OAB 228670/SP), Valdeci Ney de Mico (OAB 244850/SP), Vicente Jose da Silva (OAB 260820/SP), Fabio Moreno de Paula (OAB 267651/SP), Maurilio Luciano Dumont (OAB 335571/SP), Joacir José Fávero (OAB 37544/PR), sebastião domingues da luz (OAB 5021/PR), Angelo Roberto Abrahão Pettinari (OAB 357803/SP), José Alípio Barbosa Ramos (OAB 363608/SP), Luiz Fernando Ramos Pinheiro (OAB 378489/SP), Altamir França (OAB 21986/SC), OCINAR NARDES (OAB 43483/SC), Ailton de Souza Junior (OAB 38584/SC), Claiton Rodrigues Meira (OAB 29161/SC) |
| 06/07/2020 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos |
| 06/07/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 06/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 26/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/06/2020 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 18/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/06/2020 |
Certidão Carcerária Juntada
|
| 18/06/2020 |
Certidão Carcerária Juntada
|
| 18/06/2020 |
Certidão Carcerária Juntada
|
| 18/06/2020 |
Certidão Carcerária Juntada
|
| 16/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 7467/7468. Defiro a substituição da testemunha falecida Juvenal Marinho por Maria de Fátima Vaquero Ramalho Leyser. Expeça-se a deprecata para a Capital, constando, além das informações de praxe, de que a testemunha será apresentada independente de intimação, sem prejuízo da publicação para o causídico. Ainda, regularize-se o histórico de partes para baixa da tarja indicadora de réu preso. Cumpra-se. Int. |
| 16/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.20.70008310-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2020 12:38 |
| 13/06/2020 |
Certidão - Emissão Contingência Expedida (BNMP)
Certidão Administrativa - Resolução de Contingência de Alvará de Soltura - BNMP |
| 14/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a cota ministerial retro. Determino o seguinte: 1) Fls. 7.443. Providencie o necessário, informando o juízo de Gaspar, SC. Sem prejuízo, comunique-se que não se trata de processo de réu preso; 2) Fls. 7457. Intime-se o corréu Sidney Lopes da Alemeida para constituir novo advogado no prazo máximo de 10 (dez) dias, advertindo-lhe que em caso de inércia ser-lhe-á nomeado defensor dativo; 3) Ato contínuo, intime-se para que se manifeste quanto a testemunha de defesa não localizada (fls. 7.456); 4) Acompanhe-se e cobre-se, se for o caso, o retorno das missivas; e 5) Por fim, cadastre-se os alvarás de soltura no histórico de partes para baixa da tarja de réu preso. Cumpra-se com a merecida celeridade. |
| 14/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.20.70006335-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/05/2020 11:49 |
| 13/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/05/2020 |
Documento Juntado
|
| 13/05/2020 |
Ofício Juntado
|
| 13/05/2020 |
Ofício Juntado
|
| 13/05/2020 |
Ofício Juntado
|
| 16/04/2020 |
Carta Precatória Juntada
|
| 16/04/2020 |
Ofício Juntado
|
| 16/04/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/04/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/04/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/04/2020 |
Documento Juntado
|
| 13/04/2020 |
Documento Juntado
|
| 13/04/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/04/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/04/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/04/2020 |
Documento Juntado
|
| 26/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/03/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 7355. Acolho. Retifique-se as partes e representantes para que conste apenas os causídicos qualificados as fls. 7189. Cumpra-se. |
| 11/03/2020 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2020 |
Ofício Juntado
|
| 11/03/2020 |
Protocolo Juntado
|
| 10/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.20.70003592-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2020 11:24 |
| 05/03/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/03/2020 |
Documento Juntado
|
| 04/03/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 04/03/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/03/2020 |
Documento Juntado
|
| 28/02/2020 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Interrogatório - Juízo Deprecado - Crime |
| 27/02/2020 |
SAP - Relatório de Comportamento Carcerário
|
| 27/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/02/2020 |
Proferido Despacho
Despacho-Ofício - Genérico - Crime |
| 21/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/02/2020 |
Ofício Juntado
|
| 21/02/2020 |
Protocolo Juntado
|
| 20/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.20.70002659-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/02/2020 19:28 |
| 20/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/02/2020 |
Documento Juntado
|
| 20/02/2020 |
Protocolo Juntado
|
| 19/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/02/2020 |
Protocolo Juntado
|
| 19/02/2020 |
Protocolo Juntado
|
| 18/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/02/2020 |
Ofício Juntado
|
| 14/02/2020 |
Protocolo Juntado
|
| 14/02/2020 |
Protocolo Juntado
|
| 14/02/2020 |
Protocolo Juntado
|
| 14/02/2020 |
Protocolo Juntado
|
| 12/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/02/2020 |
Documento Juntado
|
| 07/02/2020 |
Ofício Juntado
|
| 07/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/02/2020 |
Protocolo Juntado
|
| 28/01/2020 |
Protocolo Juntado
|
| 28/01/2020 |
Protocolo Juntado
|
| 24/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/01/2020 |
Ofício Juntado
|
| 22/01/2020 |
Protocolo Juntado
|
| 21/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/01/2020 |
Protocolo Juntado
|
| 21/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/01/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Acolho o pedido de fls. 7197. Exclua-se do cadastro de partes e representantes os Drs. Informados, mantendo-se apenas o Advogado Dionei Gilberto Tillmann. Cumpra-se. Int. |
| 13/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2020 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WTSM.20.70000211-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 13/01/2020 14:57 |
| 19/12/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/11/2019 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 11/11/2019 |
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 10/10/2019 |
Incidente Processual Instaurado
0001354-61.2019.8.26.0627 - Restituição de Coisas Apreendidas |
| 30/09/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 7188: cadastre-se os procuradores de fls. 7189. Cumpra-se as determinações de fls. 7187. Por fim, cobrem-se as precatórias pendentes. |
| 30/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.19.70014588-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2019 11:49 |
| 06/09/2019 |
Extinta a Punibilidade por Morte do Agente
Vistos. Instaurou-se o presente procedimento para a apuração da prática da conduta descrita nos autos, atribuída a Marcos Eliandro Camargo e outros. Conforme certidão carreada a fls. 7176, o requerido veio à óbito durante o processamento do feito. O Ilustre Representante do Ministério Público na cota retro, requereu a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade do Réu MARCOS ELIANDRO CAMARGO, por ter ocorrido a morte do agente no decorrer do processamento do feito, e o faço com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal. Transitado em julgado, após as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. Do pedido de fls. 7171/7173 Trata-se de requerimento dos supostos herdeiros Derick Domingues de Camargo e Maylon Camargo, representado pela Avó Maria Elzira Nichele, referente ao Réu Marcos Eliandro Camargo, na qual pleiteiam a restituição da fiança depositada nos autos (R$ 1.908,00). Não obstante tratarem-se de herdeiros necessários, possuindo ordem de vocação nos termos do Código Civil, considerando que o de cujos não era casado ou vivia em união estável, há se considerar que se, houver inventário em trâmite, incumbe ao inventariante representar o espólio. Dessa forma, acolho a cota Ministerial retro e determino que se oficie ao Cartório Distribuidor da Comarca da Comarca de Curitiba, PR, solicitando-se sobre possível ação de inventário sobre o patrimônio do de cujus, e ulteriormente, que se intime o inventariante, se houver, para que receba os valores depositados. Expeça-se o necessário. |
| 05/09/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 04/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.19.70012614-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/08/2019 17:37 |
| 23/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.19.70012485-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2019 15:07 |
| 02/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/07/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o pedido de fls. 7167/7168. Providencie a serventia o necessário. Cumpra-se. Int. |
| 01/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2019 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WTSM.19.70008911-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 27/06/2019 16:20 |
| 17/06/2019 |
Laudo Juntado
|
| 17/06/2019 |
Ofício Juntado
|
| 22/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2019 Data da Disponibilização: 22/04/2019 Data da Publicação: 23/04/2019 Número do Diário: 2792 Página: 3217/3219 |
| 22/04/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/04/2019 |
Laudo Juntado
|
| 22/04/2019 |
Ofício Juntado
|
| 15/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2019 Teor do ato: Decisão exarada nos autos de nº 0000724-39.2018.8.26.0627, apenso a estes (Arresto / Hipoteca Legal em Ação Penal): Vistos. Em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa intime-se os réus da ação principal para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de cinco dias. Após, tornem os autos conclusos. I. Teodoro Sampaio, 21 de setembro de 2018. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patrícia Érica Luna da Silva Advogados(s): Claiton Giovanne Vargas (OAB 10608/SC), Claiton Rodrigues Meira (OAB 29161/SC), Joacir José Fávero (OAB 37544/PR), Jônatas Batista (OAB 25612/SC), Valdemiro Adauto de Souza (OAB 21728/SC), Sandra Sidney Frantz Sassanelli (OAB 7373/SC), Andrielli Walner Bartoski de Souza (OAB 75697/PR), Rosiane Farias (OAB 36797/SC), Sebastião Domingues da Luz (OAB 5021/PR), Ailton de Souza Junior (OAB 38584/SC), Irma Suely Mariani Ramos da Silva (OAB 6983/SC), Virgilio Xavier (OAB 29903/SC), Álary Beatriz Fonseca de Oliveira (OAB 91199/PR), Ray Arecio Reis (OAB 31223/SC), Dionei Gilberto Tillmann (OAB 29448/SC), Robson Rafael Pasquali (OAB 31222/SC), Francisco Assis Henrique Neto Rocha (OAB 89140/SP), Neri Deodoro de Carvalho (OAB 19985/PR), Cristiane Francisco Cippola (OAB 84679/PR), Antonio Vanderlei Moraes (OAB 120964/SP), Claudio Marcio da Cruz (OAB 302839/SP), Renato Antonio Pappotti (OAB 145657/SP), Adriana Cristina Silveira Kuwana (OAB 167276/SP), Wellington Luiz Pereira de Alcântara (OAB 194886/SP), LEANDRO LÚCIO BAPTISTA LINHARES (OAB 228670/SP), Valdeci Ney de Mico (OAB 244850/SP), Francisco Assis Henrique Neto Rocha (OAB 89140/SP), Vicente Jose da Silva (OAB 260820/SP), Vinicius Prates Fonseca (OAB 285496/SP), OCINAR NARDES (OAB 43483/SC), Maurilio Luciano Dumont (OAB 335571/SP), CAROLIN PINHEIRO XAVIER (OAB 35888/SC), sebastião domingues da luz (OAB 5021/PR), Angelo Roberto Abrahão Pettinari (OAB 357803/SP), José Alípio Barbosa Ramos (OAB 363608/SP), Luiz Fernando Ramos Pinheiro (OAB 378489/SP), Altamir França (OAB 21986/SC), CHRISTIAN MIRKOS SANTOS PEREIRA (OAB 12238/SC), franciesco cardoso guiraldelli (OAB 34557/SC) |
| 12/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Decisão exarada nos autos de nº 0000724-39.2018.8.26.0627, apenso a estes (Arresto / Hipoteca Legal em Ação Penal): Vistos. Em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa intime-se os réus da ação principal para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de cinco dias. Após, tornem os autos conclusos. I. Teodoro Sampaio, 21 de setembro de 2018. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patrícia Érica Luna da Silva |
| 18/03/2019 |
Laudo Juntado
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| 22/01/2019 |
Laudo Juntado
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| 17/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/12/2018 |
Laudo Juntado
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| 17/12/2018 |
Laudo Juntado
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| 05/12/2018 |
Decisão
Trata-se de autos de ação penal em que o corréu PAULO CÉSAR DA SILVA FERREIRA foi beneficiado com a liberdade provisória mediante a imposição de medida cautelar de proibição de ausentar-se do país, nos termos do Art. 320, do C.P.P., com obrigação de entrega de passaportes, e ainda o arbitramento de fiança, (fls. 5939/5940), por este recolhida. Às fls. 6604/6609, Paulo César da Silva Ferreira vem aos autos requerer a liberação de seu passaporte, por tempo determinado, para deslocar-se até os Estados Unidos da América, no escopo de regularizar situação bancária, apresentando documentos instrutórios, inclusive em outros idiomas. O Ministério Público manifestou-se às fls. 6640/6644, pelo indeferimento do pedido. É o relatório do necessário. Decido. É caso de indeferimento do pedido. A imposição da medida cautelar de proibição de ausentar-se do país o fora com vistas à necessidade de garantir aplicação da lei penal, em caso de eventual condenação do acusado. Parte dos anexos apresentados pelo acusado estão escritos em língua estrangeira, não havendo provas da autenticidade da documentação apresentada, nem sua tradução por tradutor juramentado, e os demais anexos não apontam com precisão a necessidade de comparecimento pessoal do acusado naquele país, nem a impossibilidade de procuradores devidamente constituídos defenderem seus interesses. O deferimento do pedido em tela afastaria as garantias processuais de que se revestiu o Juízo, ao conceder a Liberdade Provisória ao requerente. Tais garantias, conforme acima mencionado, se mostram necessárias para a aplicação da lei penal, na hipótese de édito condenatório. Esta tutela deve ser robustecida com o uso dos dispositivos oferecidos pelo Legislador, mormente frente a caso tão complexo, como o dos crimes em apreço nos presentes autos, envolvendo grandes valores, vários réus, com ações em diversos níveis de atuação, e de grande repercussão social, funcionando como mola propulsora de promoção e incentivo ao ingresso de novos interessados no modus operandi que teria sido utilizado na prática das condutas em questão. A concessão requerida, se concedida, certamente proporcionaria uma ampla sensação de impunidade, criando o efeito cíclico do estímulo à prática criminosa, já que, aparentemente, a adesão ao negócio espúrio do desvio de cargas não retornaria consequências. Sem adentrar o mérito da causa, permanecem presentes nos autos provas da existência do crime e indício suficiente de autoria. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de liberação de passaporte, por tempo determinado, postulado em favor de PAULO CÉSAR DA SILVA FERREIRA, e o faço para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se. Int. |
| 05/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70015886-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2018 14:29 |
| 05/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70015884-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2018 14:09 |
| 05/12/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/12/2018 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
Nº Protocolo: WTSM.18.70015816-0 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 04/12/2018 12:57 |
| 23/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/11/2018 |
Laudo Juntado
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| 23/11/2018 |
Laudo Juntado
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| 23/11/2018 |
Laudo Juntado
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| 23/11/2018 |
Laudo Juntado
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| 23/11/2018 |
Laudo Juntado
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| 23/11/2018 |
Laudo Juntado
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| 23/11/2018 |
Laudo Juntado
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| 23/11/2018 |
Laudo Juntado
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| 23/11/2018 |
Laudo Juntado
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| 23/11/2018 |
Laudo Juntado
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| 09/11/2018 |
Laudo Juntado
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| 09/11/2018 |
Laudo Juntado
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| 09/11/2018 |
Ofício Juntado
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| 30/10/2018 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 05/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/10/2018 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WTSM.18.70012566-0 Tipo da Petição: SAP - Alvará de Soltura Cumprido Data: 04/10/2018 10:53 |
| 03/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/10/2018 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Sem FIança - Sem Medida Cautelar - Intimação para Assinatura do Termo de Comparecimento - Crime - (BNMP) |
| 03/10/2018 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Sem FIança - Sem Medida Cautelar - Intimação para Assinatura do Termo de Comparecimento - Crime - (BNMP) |
| 02/10/2018 |
Decisão
Avoquei. Trata-se de ação penal em que os denunciados encontravam-se presos preventivamente, tendo sido concedida liberdade provisória para o denunciados, mediante o recolhimento de fiança, (fls. 5939/5940). À exceção dos acusados WILLIAN KLAUS DA SILVA e PAULO VANDRÉ DA SILVA, os demais acusados recolheram a fiança arbitrada, tendo sido expedidos os competentes alvarás de soltura clausulados. Assim, verifico que até a presente data os dois acusados acima destacados não recolheram o valor referente a fiança, permanecendo presos por este processo. Entretanto, o prazo da prisão excede o prazo legal, o que implica a necessidade da soltura dos acusados, independente do pagamento de fiança. Ante o exposto, considerando o excesso de prazo, concedo ao acusados WILLIAN KLAUS DA SILVA e PAULO VANDRÉ DA SILVA a Liberdade Provisória sem fiança, devendo serem expedidos os competentes Alvarás de Soltura "clausulados". No mais, aguarde-se a vinda das cartas precatórias expedidas nos autos Cumpra-se. Int. |
| 23/08/2018 |
Ofício Juntado
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| 23/08/2018 |
Ofício Juntado
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| 16/08/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/08/2018 |
Alvará de Soltura Juntado
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| 16/08/2018 |
Alvará de Soltura Juntado
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| 15/08/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Com relação ao pedido de fls. 6185/6186, interposto por SIDNEY LOPES DE ALMEIDA, é caso de deferimento, devendo ser-lhe restituída a documentação pessoal apreendida no momento de sua prisão, exceto se houver alguma irregularidade ou interesse da investigação, o que deverá ser formalmente comunicado pela Autoridade Policial. Assim, oficie-se para que a DD. Autoridade Policial proceda a devolução dos documentos pessoais do requerente, mediante termo próprio, comunicando-se este Juízo oportunamente. |
| 15/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70010000-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/08/2018 16:47 |
| 14/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/08/2018 |
Laudo Juntado
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| 06/08/2018 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 31/07/2018 |
Alvará de Soltura Juntado
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| 31/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/07/2018 |
Documento Juntado
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| 24/07/2018 |
Petição Juntada
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| 19/07/2018 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Com Fiança - Com Medida - Exclusivo DIPO (BNMP) |
| 19/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70008707-6 Tipo da Petição: Pedido de Alvará de Soltura Data: 19/07/2018 13:12 |
| 19/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/07/2018 |
Documento Juntado
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| 18/07/2018 |
Ofício Juntado
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| 18/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70008585-5 Tipo da Petição: SAP - Alvará de Soltura Cumprido Data: 18/07/2018 11:00 |
| 18/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/07/2018 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 18/07/2018 |
Ofício Juntado
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| 18/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2018 Data da Disponibilização: 18/07/2018 Data da Publicação: 19/07/2018 Número do Diário: 2618 Página: 3015/3038 |
| 17/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/07/2018 |
Documento Juntado
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| 17/07/2018 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Com Fiança - Com Medida - Exclusivo DIPO (BNMP) |
| 17/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70008520-0 Tipo da Petição: SAP - Alvará de Soltura Cumprido Data: 17/07/2018 10:14 |
| 17/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2018 Teor do ato: Vistos. O Tenente Coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo oficiou este juízo requerendo a dispensa dos acusados JOHN LENO MORBACH E PAULO VANDRE DA SILVA, em razão da dispendiosa logística para a respectiva escolta, bem como pelo fato de ser extremamente desgastante para os próprios acusados que teriam que fazer uma viagem de mais de 3.000km. Reputo a medida como razoável e consentânea com a dignidade dos acusados que fariam uma longa viagem para a realização de uma audiência cujo interrogatório pode ser deprecado para a Comarca onde eles se encontram custodiados. Todavia, antes de deferir tal pleito, intime-se a defesa dos acusados JOHN LENO MORBACH E PAULO VANDRE DA SILVA para que se manifeste acerca do pedido no prazo de 48 horas, tendo em vista a proximidade da audiência e o deslocamento a tempo dos acusados caso se oponha que seja deprecado os respectivos interrogatórios. Intime-se. Advogados(s): Claiton Giovanne Vargas (OAB 10608/SC), Claiton Rodrigues Meira (OAB 29161/SC), Joacir José Fávero (OAB 37544/PR), Jônatas Batista (OAB 25612/SC), Valdemiro Adauto de Souza (OAB 21728/SC), Sandra Sidney Frantz Sassanelli (OAB 7373/SC), Andrielli Walner Bartoski de Souza (OAB 75697/PR), Rosiane Farias (OAB 36797/SC), Sebastião Domingues da Luz (OAB 5021/PR), Ailton de Souza Junior (OAB 38584/SC), Irma Suely Mariani Ramos da Silva (OAB 6983/SC), Virgilio Xavier (OAB 29903/SC), Álary Beatriz Fonseca de Oliveira (OAB 91199/PR), Ray Arecio Reis (OAB 31223/SC), Dionei Gilberto Tillmann (OAB 29448/SC), Robson Rafael Pasquali (OAB 31222/SC), Francisco Assis Henrique Neto Rocha (OAB 89140/SP), Neri Deodoro de Carvalho (OAB 19985/PR), Cristiane Francisco Cippola (OAB 84679/PR), Antonio Vanderlei Moraes (OAB 120964/SP), Claudio Marcio da Cruz (OAB 302839/SP), Renato Antonio Pappotti (OAB 145657/SP), Adriana Cristina Silveira Kuwana (OAB 167276/SP), Wellington Luiz Pereira de Alcântara (OAB 194886/SP), LEANDRO LÚCIO BAPTISTA LINHARES (OAB 228670/SP), Valdeci Ney de Mico (OAB 244850/SP), Francisco Assis Henrique Neto Rocha (OAB 89140/SP), Vicente Jose da Silva (OAB 260820/SP), Vinicius Prates Fonseca (OAB 285496/SP), OCINAR NARDES (OAB 43483/SC), Maurilio Luciano Dumont (OAB 335571/SP), CAROLIN PINHEIRO XAVIER (OAB 35888/SC), sebastião domingues da luz (OAB 5021/PR), Angelo Roberto Abrahão Pettinari (OAB 357803/SP), José Alípio Barbosa Ramos (OAB 363608/SP), Luiz Fernando Ramos Pinheiro (OAB 378489/SP), Altamir França (OAB 21986/SC), CHRISTIAN MIRKOS SANTOS PEREIRA (OAB 12238/SC), franciesco cardoso guiraldelli (OAB 34557/SC) |
| 17/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70008504-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2018 18:22 |
| 16/07/2018 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Com Fiança - Com Medida - Exclusivo DIPO (BNMP) |
| 16/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70008468-9 Tipo da Petição: SAP - Alvará de Soltura Cumprido Data: 16/07/2018 13:26 |
| 16/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70008467-0 Tipo da Petição: SAP - Alvará de Soltura Cumprido Data: 16/07/2018 13:25 |
| 16/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70008466-2 Tipo da Petição: SAP - Alvará de Soltura Cumprido Data: 16/07/2018 13:24 |
| 16/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70008465-4 Tipo da Petição: SAP - Alvará de Soltura Cumprido Data: 16/07/2018 13:22 |
| 16/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70008464-6 Tipo da Petição: SAP - Alvará de Soltura Cumprido Data: 16/07/2018 13:21 |
| 16/07/2018 |
Petição Juntada
|
| 16/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70008454-9 Tipo da Petição: SAP - Alvará de Soltura Cumprido Data: 16/07/2018 10:58 |
| 16/07/2018 |
Desmembramento de Feitos
Processo desmembrado para 0001057-88.2018.8.26.0627, em relação a(s) parte(s) WANDERLEI EMANUEL PEGORETTI, GILVANI GODRES |
| 16/07/2018 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WTSM.18.70008450-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 16/07/2018 10:10 |
| 16/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70008301-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2018 15:28 Complemento: Solicitação de alvará de soltura |
| 16/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70008445-0 Tipo da Petição: Pedido de Alvará de Soltura Data: 16/07/2018 09:28 |
| 16/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/07/2018 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Com Fiança - Com Medida - Exclusivo DIPO (BNMP) |
| 13/07/2018 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Com Fiança - Com Medida - Exclusivo DIPO (BNMP) |
| 13/07/2018 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Com Fiança - Com Medida - Exclusivo DIPO (BNMP) |
| 13/07/2018 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Com Fiança - Com Medida - Exclusivo DIPO (BNMP) |
| 13/07/2018 |
Decisão
Vistos. No tocante ao petitório de fls. 6054/6055, em que pesem os argumentos da defesa, o pedido deve ser indeferido, por ora, eis que não foi apresentada documentação comprobatória de que o acusado não tem condições de pagar a fiança fixada em Juízo. Conforme já dito nos presentes autos, a simples alegação do sentenciado através de procurador, sem a apresentação de documentação, não afasta, por si só, a necessidade do recolhimento da fiança arbitrada. Nestes termos, mantenho a prisão do acusado até o recolhimento da fiança ou eventual juntada de documentação comprobatória neste sentido, ocasião em que os autos deverão me serem feitos conclusos. No que diz respeito ao requerimento de fls. 6096/6098, em favor do acusado Paulo César da Silva Ferreira, verifico não haver interesse processual nos documentos cuja idoneidade restaram apontados nos autos. Portanto, DEFIRO a restituição de documentos requerida em favor de Paulo César da Silva Ferreira, de forma que os documentos pessoais e profissionais autênticos do acusado, exceto o passaporte, deverão ser-lhe ressarcidos pela Autoridade Policial, mediante termo próprio, remetendo-se uma via do termo de entrega a este Juízo, para fins de memória nos autos. Eventual documento não autêntico deverá ser retido, mediante imediata comunicação a este Juízo para deliberações pertinentes. Com relação ao passaporte do acusado Paulo César da Silva Ferreira, deverá a Autoridade Policial promover a remessa a este Juízo, onde referido documento permanecerá apreendido, até segunda ordem, nos termos da determinação de fls. 5939/5940. Cumpra-se. Int. |
| 13/07/2018 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
Nº Protocolo: WTSM.18.70008360-7 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 13/07/2018 11:56 |
| 13/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70008359-3 Tipo da Petição: SAP - Alvará de Soltura Cumprido Data: 13/07/2018 11:31 |
| 13/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70008357-7 Tipo da Petição: SAP - Alvará de Soltura Cumprido Data: 13/07/2018 11:28 |
| 13/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70008356-9 Tipo da Petição: SAP - Alvará de Soltura Cumprido Data: 13/07/2018 11:26 |
| 13/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70008355-0 Tipo da Petição: SAP - Alvará de Soltura Cumprido Data: 13/07/2018 11:25 |
| 13/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70008354-2 Tipo da Petição: SAP - Alvará de Soltura Cumprido Data: 13/07/2018 11:24 |
| 13/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70008353-4 Tipo da Petição: SAP - Alvará de Soltura Cumprido Data: 13/07/2018 11:23 |
| 13/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70008352-6 Tipo da Petição: SAP - Alvará de Soltura Cumprido Data: 13/07/2018 11:20 |
| 13/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70008351-8 Tipo da Petição: SAP - Alvará de Soltura Cumprido Data: 13/07/2018 11:18 |
| 13/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70008350-0 Tipo da Petição: SAP - Alvará de Soltura Cumprido Data: 13/07/2018 11:16 |
| 13/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70008349-6 Tipo da Petição: SAP - Alvará de Soltura Cumprido Data: 13/07/2018 11:14 |
| 13/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70008348-8 Tipo da Petição: SAP - Alvará de Soltura Cumprido Data: 13/07/2018 11:13 |
| 13/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70008346-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/07/2018 10:42 |
| 13/07/2018 |
Depósito Judicial da Fiança Juntado
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| 12/07/2018 |
Depósito Judicial da Fiança Juntado
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| 12/07/2018 |
Documento Juntado
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| 12/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70008342-9 Tipo da Petição: Pedido de Alvará de Soltura Data: 12/07/2018 21:37 |
| 12/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/07/2018 |
Depósito Judicial da Fiança Juntado
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| 12/07/2018 |
Petição Juntada
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| 12/07/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em que pesem os argumentos da defesa a fls. 5995, indefiro, por ora, a dispensa do acusado PAULO VANDRÉ DA SILVA de pagamento da fiança a ele imposta nos autos. A simples alegação do sentenciado através de seu DD. Defensor, ainda que dativo, sem a apresentação de documentação comprobatória de que não tem condições de recolher a fiança, não afasta, por si só, a necessidade do recolhimento. Nestes termos, mantenho a prisão do acusado até o recolhimento da fiança ou eventual juntada de documentação comprobatória neste sentido, ocasião em que os autos deverão me serem feitos conclusos. Cumpra-se. Int. |
| 12/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/07/2018 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WTSM.18.70008319-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 12/07/2018 17:15 |
| 12/07/2018 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Com Fiança - Com Medida - Exclusivo DIPO (BNMP) |
| 12/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70008318-6 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 12/07/2018 17:11 |
| 12/07/2018 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Com Fiança - Com Medida - Exclusivo DIPO (BNMP) |
| 12/07/2018 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Com Fiança - Com Medida - Exclusivo DIPO (BNMP) |
| 12/07/2018 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Com Fiança - Com Medida - Exclusivo DIPO (BNMP) |
| 12/07/2018 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Com Fiança - Com Medida - Exclusivo DIPO (BNMP) |
| 12/07/2018 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Com Fiança - Com Medida - Exclusivo DIPO (BNMP) |
| 12/07/2018 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Com Fiança - Com Medida - Exclusivo DIPO (BNMP) |
| 12/07/2018 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Com Fiança - Com Medida - Exclusivo DIPO (BNMP) |
| 12/07/2018 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Com Fiança - Com Medida - Exclusivo DIPO (BNMP) |
| 12/07/2018 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Com Fiança - Com Medida - Exclusivo DIPO (BNMP) |
| 12/07/2018 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Com Fiança - Com Medida - Exclusivo DIPO (BNMP) |
| 12/07/2018 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Com Fiança - Com Medida - Exclusivo DIPO (BNMP) |
| 12/07/2018 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Com Fiança - Com Medida - Exclusivo DIPO (BNMP) |
| 12/07/2018 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Com Fiança - Com Medida - Exclusivo DIPO (BNMP) |
| 12/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70008315-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2018 16:30 |
| 12/07/2018 |
Depósito Judicial da Fiança Juntado
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| 12/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70008305-4 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 12/07/2018 15:59 |
| 12/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70008303-8 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 12/07/2018 15:38 |
| 12/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70008300-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2018 15:06 |
| 12/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70008299-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2018 15:03 |
| 12/07/2018 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Com Fiança - Com Medida - Exclusivo DIPO (BNMP) |
| 12/07/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Delegacia de Polícia - Diligência |
| 12/07/2018 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WTSM.18.70008296-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 12/07/2018 14:07 |
| 12/07/2018 |
Depósito Judicial da Fiança Juntado
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| 12/07/2018 |
Depósito Judicial da Fiança Juntado
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| 12/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70008294-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2018 13:51 |
| 12/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70008292-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2018 13:46 |
| 12/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70008287-2 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 12/07/2018 12:15 |
| 12/07/2018 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WTSM.18.70008286-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 12/07/2018 11:48 |
| 12/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70008285-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2018 11:26 |
| 12/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70008284-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2018 11:24 |
| 12/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70008283-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2018 11:19 |
| 12/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em razão dos inúmeros telefonemas solicitando instruções para o pagamento da fiança, publiquei o seguinte passo a passo: Para emitir a guia para o pagamento da fiança, deverá ser acessado o endereço eletrônico https://portaldecustas.tjsp. jus.br/portaltjsp/pages/guia/fianca/processo/, colocando o número do processo e seguindo, no mais, as orientações, até a impressão da guia que, após recolhida, deverá ser juntada aos autos, por petição, para comprovação do pagamento. |
| 11/07/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelos acusados diante do encerramento da instrução criminal. O Ministério Público opinou desfavoravelmente. Decido. A concessão de prisão preventiva teve como fundamento a conveniência da instrução criminal, sobretudo para garantia da colheita de provas pelas autoridades policiais. Todas as testemunhas de acusação arroladas já foram ouvidas em juízo, restando, assim, a oitiva das testemunhas de defesa, que certamente não serão constrangidas pelos acusados. Ademais, as autoridades policiais esclareceram, por ocasião da audiência de instrução, que não há mais colheita de provas, mas apenas estão aguardando o retorno dos laudos periciais. Assim, levando-se em conta a instrumentalidade da medida cautelar, a manutenção da prisão preventiva dos acusados mostra-se desnecessária. Ademais, todos possuem residência fixa e trabalho registrado, sendo que não constam nos autos elementos de que sejam reincidentes. Desta forma, concedo liberdade provisória aos acusados aplicando-se-lhes a medida cautelar de proibição de ausentar-se do país, nos termos do art. 320 do CPP, devendo os acusados entregarem os respectivos passaportes em juízo, local onde permanecerão até o julgamento desta ação. Expeça-se ofício à Polícia Federal comunicando a imposição desta medida cautelar. Ainda, arbitro fiança, conforme art. 319, VIII do CPP para todos os acusados. Levando-se em consideração à capacidade econômica de cada um, fixo em 10 salários mínimos para o acusado Paulo César da Silva Ferreira, por ser empresário do ramo jurídico, além de ter patrimônio compatível com o valor estabelecido. Fixo para os acusados Willian Klaus da Silva, Sidney Lopes de Almeida, Lindomar da Silva, Edenilson Novaes, Márcio José da Gama, Joivaldo Troyse e Fernando Marcos Cunha a quantia de 5 salários mínimos, por serem empresários e terem renda suficiente para tanto e para os demais acusados fixo a quantia correspondente a 2 salários mínimos. Expeça-se de alvará de soltura clausulado somente após o prévio cumprimento das medidas cautelares. Intime-se. Cumpra-se |
| 11/07/2018 |
Carta Precatória Juntada
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| 11/07/2018 |
Documento Juntado
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| 11/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/07/2018 |
Documento Juntado
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| 11/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/07/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 11/07/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 11/07/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 11/07/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 11/07/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 11/07/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 11/07/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 11/07/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 11/07/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 11/07/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 11/07/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 11/07/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 11/07/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 11/07/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 11/07/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 11/07/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 11/07/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Interrogatório - Juízo Deprecado - Crime |
| 11/07/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 11/07/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Interrogatório - Juízo Deprecado - Crime |
| 11/07/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 11/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2018 |
Termo de Audiência Expedido
INTERROGATÓRIO AUDIVISUAL |
| 11/07/2018 |
Termo de Audiência Expedido
INTERROGATÓRIO AUDIVISUAL |
| 11/07/2018 |
Termo de Audiência Expedido
INTERROGATÓRIO AUDIVISUAL |
| 11/07/2018 |
Termo de Audiência Expedido
INTERROGATÓRIO AUDIVISUAL |
| 11/07/2018 |
Termo de Audiência Expedido
INTERROGATÓRIO AUDIVISUAL |
| 11/07/2018 |
Termo de Audiência Expedido
INTERROGATÓRIO AUDIVISUAL |
| 11/07/2018 |
Termo de Audiência Expedido
INTERROGATÓRIO AUDIVISUAL |
| 11/07/2018 |
Termo de Audiência Expedido
INTERROGATÓRIO AUDIVISUAL |
| 11/07/2018 |
Termo de Audiência Expedido
INTERROGATÓRIO AUDIVISUAL |
| 11/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70008239-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/07/2018 15:38 |
| 11/07/2018 |
Termo de Audiência Expedido
INTERROGATÓRIO AUDIVISUAL |
| 11/07/2018 |
Termo de Audiência Expedido
INTERROGATÓRIO AUDIVISUAL |
| 11/07/2018 |
Termo de Audiência Expedido
INTERROGATÓRIO AUDIVISUAL |
| 11/07/2018 |
Termo de Audiência Expedido
INTERROGATÓRIO AUDIVISUAL |
| 11/07/2018 |
Termo de Audiência Expedido
INTERROGATÓRIO AUDIVISUAL |
| 11/07/2018 |
Termo de Audiência Expedido
INTERROGATÓRIO AUDIVISUAL |
| 11/07/2018 |
Termo de Audiência Expedido
INTERROGATÓRIO AUDIVISUAL |
| 11/07/2018 |
Termo de Audiência Expedido
INTERROGATÓRIO AUDIVISUAL |
| 11/07/2018 |
Termo de Audiência Expedido
INTERROGATÓRIO AUDIVISUAL |
| 11/07/2018 |
Termo de Audiência Expedido
INTERROGATÓRIO AUDIVISUAL |
| 11/07/2018 |
Termo de Audiência Expedido
INTERROGATÓRIO AUDIVISUAL |
| 11/07/2018 |
Termo de Audiência Expedido
INTERROGATÓRIO AUDIVISUAL |
| 11/07/2018 |
Termo de Audiência Expedido
INTERROGATÓRIO AUDIVISUAL |
| 11/07/2018 |
Audiência Realizada Exitosa
"VISTOS. 01) Concedo ao Ministério Público o prazo de 72 horas para manifestação quanto ao pedido de liberdade provisória feita em nome de todos os acusados presos cautelarmente. Em seguida, conclusos para decisão; 02) Com exceção das testemunhas dispensadas pela defesa nesta oportunidade (registro acima), depreque-se a inquirição das demais testemunhas de defesa de fora da terra, bem como o interrogatório dos réus Jhon Leno Morbach da Silva e Paulo Vandré da Silva; 03) O acusado Sidnei da Cunha, solto, devidamente citado (fls. 4351), não foi localizado naquele mesmo local quando de sua intimação para esta audiência (fls. 5844). Tendo em vista a ausência de seu defensor constituído nesta audiência, o qual não justificou o motivo até a abertura dos trabalhos, foi nomeado defensor "ad-hoc" na pessoa do Dr. Pedro Manoel de Andrade Filho. No entanto, como ainda restam duas precatórias para interrogatórios, para que não se alegue cerceamento de defesa, expeça-se nova carta precatória para interrogatório do acusado naquele mesmo endereço, sendo que, desta vez, não sendo localizado, será decretada sua revelia nos autos; 04) Quanto aos réus foragidos, Gilvani Godres e Wanderlei Emanuel Pegoretti, desmembrem-se os autos, abrindo-se vista ao Ministério Público; 05) Defiro a cota Ministerial de fls. 5797/5798, devendo ser expedido o necessário. 06) Tendo em vista a impossibilidade de se colher a "assinatura digital" de todos os presentes e, considerando a necessidade de se operacionalizar o trâmite dos autos (evitando a impressão do termo, assinatura física e digitalização), mormente em razão da busca da celeridade processual, o(s) comparecente(s) CONCORDOU(ARAM) COM A DISPENSA DE SUA(S) ASSINATURA(S), mantendo neste termo apenas a desta magistrada; o que, desde logo, fica determinado". NADA MAIS. Lido e achado. Eu (Ana Cristina Vieira), Escrevente Técnico Judiciário, digitei (horário: 18h37). |
| 10/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/07/2018 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WTSM.18.70008191-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 10/07/2018 12:11 |
| 06/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70008084-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2018 16:45 Complemento: PEDIDO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA |
| 05/07/2018 |
Documento Juntado
|
| 05/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/07/2018 |
Documento Juntado
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| 05/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/07/2018 |
Audiência Realizada Exitosa
"VISTOS. 01) Para audiência em continuação, fica designado o dia de amanhã (05/07/2018), às 10:00 horas, saindo os presentes cientes e intimados; 02) Tendo em vista a impossibilidade de se colher a "assinatura digital" de todos os presentes e, considerando a necessidade de se operacionalizar o trâmite dos autos (evitando a impressão do termo, assinatura física e digitalização), mormente em razão da busca da celeridade processual, o(s) comparecente(s) CONCORDOU(ARAM) COM A DISPENSA DE SUA(S) ASSINATURA(S), mantendo neste termo apenas a desta magistrada; o que, desde logo, fica determinado". |
| 05/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70008061-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2018 14:00 |
| 05/07/2018 |
Carta Precatória Juntada
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| 05/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70008051-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/07/2018 10:16 |
| 05/07/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 05/07/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 05/07/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 05/07/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 05/07/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 05/07/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 05/07/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 05/07/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 05/07/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 04/07/2018 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 04/07/2018 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 04/07/2018 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 04/07/2018 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 04/07/2018 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 04/07/2018 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 04/07/2018 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 04/07/2018 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 04/07/2018 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 04/07/2018 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 04/07/2018 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 04/07/2018 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 04/07/2018 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 04/07/2018 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 04/07/2018 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 04/07/2018 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 04/07/2018 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 04/07/2018 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 04/07/2018 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 04/07/2018 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 04/07/2018 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 04/07/2018 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 04/07/2018 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 04/07/2018 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 04/07/2018 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 04/07/2018 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 04/07/2018 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 04/07/2018 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 04/07/2018 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 04/07/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 04/07/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 04/07/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 04/07/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 04/07/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 04/07/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 04/07/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 04/07/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 04/07/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 04/07/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 04/07/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 04/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/07/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 03/07/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de ação penal com audiência designada para audiência para o dia 04/07/2018 e 05/07/2018, ou seja amanhã, em que o réu Paulo César da Silva Ferreira vem à fls. 55/78/5581, requerer que as cartas precatórias sejam distribuídas pelo próprio cartório e à fls. 5589/5592 requerer o uso de vestimentas civis à sua escolha. À fls. 5628, Paulo Vandré da Silva requer a revogação de sua prisão preventiva. Parecer Ministerial à fls. 5630. É o relatório do necessário. Decido. 1- No tocante a expedição de carta precatória, as mesmas deverão ser expedidas pelo próprio cartório, conforme nova orientação disposta no Comunicado CG nº. 1951/2017, ficando deferido o pleito da defesa neste ponto. 2- Verifico que o pedido de fls. 5409/5411, mencionado à fls. 5630, já foi regularmente apreciado e indeferido à fls. 5474/5477, mas precisamente a partir do penúltimo parágrafo de fls. 5476. 3- Com relação ao uso de vestimentas civis, em que pese a argumentação apresentada pela defesa, é caso de indeferimento. Isto porque a pretensão do acusado fere a isonomia com relação aos outros acusados. Ademais, conceder a todos os réus o mesmo privilégio implicaria a necessidade de infraestrutura de que não dispõe o edifício do fórum, com vestuários privativos apropriados para a substituição das vestimentas. Por outro lado, a uniformização das vestimentas de réus presos está afeta a secretaria da administração penitenciária, não cabendo ao Juízo interferir em tal questão, até porque as roupas que serão utilizadas pelos presos apresentados em Juízo em nada interferem no julgamento da ação. 4- No tocante ao novo pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de PAULO VANDRÉ DA SILVA, (fls. 5628), é caso de indeferimento, tendo em vista que não foi adicionado aos autos elementos que afastem a justa causa da decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, cuja decisão se mantém por seus próprios fundamento, pelo que a indefiro. 5- No mais, aguarde-se a audiência designada. Cumpra-se. Int. |
| 03/07/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 03/07/2018 |
Ofício Juntado
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| 03/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/07/2018 |
Ofício Juntado
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| 03/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/07/2018 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 03/07/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 03/07/2018 |
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional Expedida (BNMP)
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional - Mandados de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 03/07/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 02/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70007946-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2018 20:54 |
| 02/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70007914-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2018 14:57 |
| 02/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70007901-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2018 10:39 |
| 29/06/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/06/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/06/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/06/2018 |
Habeas Corpus Juntado
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| 29/06/2018 |
Decisão
Com relação a determinação de fls. 5625, no tocante à solicitação do Tenente Coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo com relação aos acusados JOHN LENO MORBACH e PAULO VANDRÉ DA SILVA, considerando a manifestação de seus respectivos defensores à fls. 5626/5627 e 5628, em que não se opõem à não apresentação destes, bem como à realização de seus interrogatórios via carta precatória, determino que seja dispensada a apresentação dos referidos acusados para a audiência designada nos autos, bem como que seja deprecada, oportunamente, a realização de seus interrogatórios aos r. Juízos em cuja jurisdição encontre-se o presídio em que se encontram recolhidos, sem prejuízo das cartas precatórias para a oitiva de testemunhas. No mais, o pedido da DD. Defensora do corréu JOHN LENO MORBACH de expedição de realização de diligências junto às operadoras de telefonia não foram convincentemente justificadas, pelo que INDEFIRO. Da mesma forma, INDEFIRO o pedido substituição da prisão preventiva do corréu PAULO VANDRÉ DA SILVA por medidas cautelares, eis que, estas não se mostram suficientes, por ora, a acautelar a presente ação penal, vez que não houve mudanças fáticas dos elementos de convicção que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva. Cumpra-se. Int. |
| 29/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70007850-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/06/2018 14:40 |
| 28/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70007810-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2018 15:28 |
| 28/06/2018 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WTSM.18.70007804-2 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 28/06/2018 14:40 |
| 26/06/2018 |
Decisão
Vistos. O Tenente Coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo oficiou este juízo requerendo a dispensa dos acusados JOHN LENO MORBACH E PAULO VANDRE DA SILVA, em razão da dispendiosa logística para a respectiva escolta, bem como pelo fato de ser extremamente desgastante para os próprios acusados que teriam que fazer uma viagem de mais de 3.000km. Reputo a medida como razoável e consentânea com a dignidade dos acusados que fariam uma longa viagem para a realização de uma audiência cujo interrogatório pode ser deprecado para a Comarca onde eles se encontram custodiados. Todavia, antes de deferir tal pleito, intime-se a defesa dos acusados JOHN LENO MORBACH E PAULO VANDRE DA SILVA para que se manifeste acerca do pedido no prazo de 48 horas, tendo em vista a proximidade da audiência e o deslocamento a tempo dos acusados caso se oponha que seja deprecado os respectivos interrogatórios. Intime-se. |
| 26/06/2018 |
Ofício Juntado
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| 26/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70007713-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2018 11:43 |
| 26/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 26/06/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/06/2018 |
Petição Juntada
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| 26/06/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/06/2018 |
Petição Juntada
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| 26/06/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/06/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000935-75.2018.8.26.0627 - Classe: Liberdade Provisória com ou sem fiança - Assunto principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores |
| 26/06/2018 |
Incidente Processual Instaurado
0000935-75.2018.8.26.0627 - Liberdade Provisória com ou sem fiança |
| 25/06/2018 |
Documento Juntado
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| 25/06/2018 |
Carta Precatória Juntada
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| 25/06/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70007548-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/06/2018 15:45 |
| 19/06/2018 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 19/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70007384-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2018 13:37 |
| 19/06/2018 |
Documento Juntado
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| 18/06/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000892-41.2018.8.26.0627 - Classe: Liberdade Provisória com ou sem fiança - Assunto principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores |
| 12/06/2018 |
Ofício Juntado
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| 12/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0357/2018 Data da Disponibilização: 11/06/2018 Data da Publicação: 12/06/2018 Número do Diário: 2592 Página: 2885/2887 |
| 11/06/2018 |
Documento Juntado
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| 08/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2018 Teor do ato: Vistos.A princípio, no tocante ao dinheiro estrangeiro mencionado às fls. 5327, determino que tais valores permaneçam apreendidos nos autos, até decisão final da lide.No mais, com relação às respostas escritas ofertadas em favor dos acusados, verifico que estas não afastam a justa causa da denúncia oferecida pelo Ministério Público, e recebida a fls. 3725/3733. A fls. 4169/4171, o DD. Defensor do corréu FERNANDO MARCOS CUNHA apresenta negativa de autoria requerendo sua absolvição sumária.A fls. 4172/4181, a Defesa do acusado SIDNEY LOPES DE ALMEIDA requereu a liberdade do acusado, o que já foi negado, apresentando, no mais, discussões acerca do sistema carcerário, alegando inépcia da denúncia e sua tipificação, contestando o potencial probatório das provas apreendidas na residência do acusado, pugnando também por sua absolvição sumária.A fls. 4242/4243, em defesa do acusado JOHN LENO MORBACH DA SILVA, seu DD. Defensor alega negativa de autoria, bem como que os fatos não ocorreram conforme narrados na denúncia, pugnando pelo prosseguimento do feito, com a absolvição do acusado.A fls. 4250/4254, através de seu DD. Defensor, o acusado SIDNEI DA CUNHA alega nulidade do processo em decorrência de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, por insuficiência probatória, requerendo a rejeição da denúncia e a absolvição sumária do acusado.A fls. 4337/4339, a Defesa do réu LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS não apresentou preliminares, optando por combater o mérito da acusação no decorrer da instrução processual.A fls. 4355/4379, ARILVO ANTÔNIO TONET, através de seu DD. Procurador, alega inépcia da denúncia, não merecendo um juízo positivo de admissibilidade, alinhavando condições pessoais favoráveis ao denunciado, que tem residência fixa e labora como motorista de UBER, requerendo a absolvição do processado.A fls. 4464/4504, a Defesa de PAULO CÉSAR DA SILVA FERREIRA, em defesa preliminar, alega que a prova foi obtida sem respeitar a Lei de Interceptação de dados, que as provas são ilegais, confusão e inépcia na denúncia, por ser genérica e faltar individualização das condutas, requer a liberdade do réu, cujo pedido já foi apreciado e negado, e, por fim, requer diligências.A fls. 4758/4760, MÁRCIO JOSÉ DA GAMA, através de seu DD. Defensor, se reserva o direito de se manifestar sobre o mérito da ação penal por ocasião das alegações finais.A fls. 4767/4767, EDUARDO MULLER também reserva a si o direito de se manifestar sobre o mérito da ação penal por ocasião das alegações finais.A fls. 4768/4771, LINDOMAR DA SILVA, através de seus DD. Defensores, alega inocência, requer oitiva de testemunhas e a realização de diligências, (fls. 4769);A fls. 4776/4778, através de Defensor Constituído, MARCOS ELIANDRO CAMARGO alega incompetência deste Juízo, e requer diligências.A fls. 4832/4839, o DD. Defensor de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA alega inépcia da denúncia, insuficiência probatória, e que a FACÇÃO LABEL não se destina a depósito para ser guardado produto ilícito.A fls. 4923/4953, LUCIVAN JACIR HATKE, através de Defensor, alega inépcia da denúncia, insuficiência probatória, e requer a absolvição do acusado, e juntada de documentos, que fica deferida, se em termos.A fls. 4954/4986, o corréu EDENILSON NOVAES, através de sua DD. Defensora, responde à acusação alegando inocência, inépcia da denúncia, que a denúncia é genérica e não descreve com precisão a conduta do acusado, requerendo sua rejeição e a absolvição sumária do acusado.A fls. 4987/5007, o DD. Defensor do corréu MARCOS VAHL alega inépcia da inicial, insuficiência probatória, e requer a rejeição tardia da denúncia, bem como absolvição sumária do acusado.A fls. 5103/5125, os DD. Defensores do corréu ALBERTO ALVES DE ANDRADE NETO respondem à acusação alegando incompetência deste Juízo, insuficiência probatória e inocência do requerido, (negativa de autoria), e requer perícia no celular do réu, o que já foi realizado pela Autoridade Policial, pelo que fica indeferido.A fls. 5180/5184, WILLIAN KLAUS DA SILVA, através de seu DD. Defensor, pugna pela improcedência da ação, alega incompetência deste Juízo e insuficiência probatória, requerendo a absolvição sumária do acusado.A fls. 5185/5203, DEIVIDY RAFAEL BONAMIGO, através de seu DD. Defensor, alega não ser motorista profissional, não podendo atuar como motorista das cargas desviadas, alegando ainda insuficiência probatória e requerendo a revogação da prisão preventiva (já apreciada e negada), pugnando pela absolvição sumária do acusado.A fls. 5204/5208, através de seu DD. Defensor, MAICOU DA SILVA OLIVEIRA alega primariedade, negativa de autoria, atipicidade da conduta, e requer a absolvição sumária do acusado.A fls. 5246/5249, PAULO VANDRÉ DA SILVA, através de seu DD. Defensor, alega falta de indícios de autoria, insuficiência probatória, inépcia da denúncia, requerendo a absolvição sumária do acusado.A fls. 5253/5254, SIDEMAR LUIZ TONET, através de seu DD. Defensor, não apresentou preliminares, podendo manifestar-se por ocasião das alegações finais.A fls. 5292/25299, através de seu DD. Defensor, DIEGO ALAN SAGAZ apresenta negativa de autoria, alegando insuficiência probatória, tratando-se de denúncia lastreada em ilação, dedução ou presunção.A fls. 5362/5366, o corréu ALCIMAR ROCHA RODRIGUES, através de seu DD. Defensor, alega inépcia da denúncia, insuficiência probatória, e falta de materialidade e autoria.A fls. 5439/5457, vem aos autos JOIVALDO TROYSE BORGES DA SILVA, através de seu DD. Defensor, alegando inépcia da denúncia, requerendo revogação da prisão preventiva, e a absolvição sumária do acusado.A fls. 5461/5462, GERSON LUIZ TRENTO, através de seu DD. Defensor, apresenta defesa prévia sem preliminares, reservando-se o direito de se manifestar sobre o mérito oportunamente.Com relação à alegação de nulidade das provas, não há qualquer elemento que lastreie as alegações de fls. 4464/4504, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, e com relação às diligências requeridas, anoto que as provas destinam-se ao julgador, e a este cabe decidir sobre a necessidade da realização de diligências complementares, entre as quais aquelas requeridas às fls. 4503/4504 não se encaixam, pelo que fica INDEFERIDA sua realização, sem prejuízo de eventual oitiva de testemunhas pertinentes aos esclarecimentos que pretenda a defesa carrear aos autos. No mais, as mídias foram disponibilizadas.As diligências requeridas às fls. 4769, com relação ao uso ou não do celular do requerido no Estado de São Paulo e à requisição de extrato da conta bancária indicada, também ficam indeferidas, uma vez que impertinentes, e de caráter procrastinatório.No tocante à alegação de incompetência deste Juízo, apesar das convicções pessoais de alguns dos requerentes, a competência está afeta a este Juízo por conexão ou continência, nos moldes do Art. 76 e seguintes do C.P.P.No que diz respeito às perícias requeridas, (fls. 4778), estas mostram-se desnecessárias e procrastinatórias.Aliás, é prática de criminosos não usar telefones registrados em seus nomes, não usar os próprios nomes em comunicações escusas, usar apelidos e jargões para nomear coisas ilícitas ou obtidas por vias ilícitas etc.Assim, quaisquer diligências que se destinem a produzir provas neste sentido, se mostram de escopo temporizador e não necessárias à instrução probatória, cujo destinatário é o(a) Juiz(a), que, se entender necessário, requererá diligências sérias e pertinentes aos fatos narrados, sem divagações.A perícia junto à empresa FACÇÃO LABEL (fls. 4838) fica indeferida, por ser óbvio que a razão social da empresa não seria guardar produtos ilícitos, o que não impede de seu uso eventual para tal finalidade, ainda que não seja de conhecimento de todos os colaboradores e/ou proprietários.Das preliminares arguidas, estas se confundem com o mérito da ação, mormente por irem de encontro aos elementos até então carreados aos autos.As negativas de autoria apresentadas e a alegação de insuficiência probatória não encontram cabal respaldo nos autos, e, conforme já dito, a denúncia apresentada encontra-se amparada em indícios de autoria e materialidade, contendo exposição clara dos fatos, ao contrário do que alegam alguns dos acusados, com todas as suas particularidades, a classificação do crime, preenchendo, desta forma, todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício da ampla defesa, sendo que a efetiva participação de cada réu é questão que implica análise de provas a serem produzidas em momento próprio.Dessa forma, não destoa, a peça acusatória, de forma manifesta, dos elementos indiciários existentes no inquérito policial.Não se verifica, também, qualquer circunstância que possa, nesta fase processual, indicar a absolvição sumária de quaisquer dos réus, nos termos do artigo 397 e seus incisos.Assim, com relação à oitiva das testemunhas de acusação, de defesa e interrogatório dos acusados, considerando a complexidade do caso e o volumoso número de testemunhas a serem ouvidas, e tratando-se de Delegados de Polícia e Policiais Civis, determino que estas sejam ouvidas nesta Comarca, a fim de dar celeridade aos trabalhos, evitando-se a inversão tumultuada de provas.Portanto, para a realização de audiência de instrução e julgamento designo os dias 04 e 05 de julho de 2018 às 10hrs, no salão do júri desta Comarca.Sem prejuízo, considerando a proximidade da audiência designada, desde já determino que seja deprecada a oitiva das testemunhas de defesa arroladas.Intimem-se e requisitem-se os acusados, intimando-se ainda seus defensores e o Ministério Público.Com relação aos pedidos de revogação das prisões preventivas ou concessão de liberdade provisória postulados em favor de JOIVALDO TROYSE BORGES DA SILVA, JOHN LENO MORBACH DA SILVA e LINDOMAR DA SILVA, ainda não apreciados, é caso de INDEFERIMENTO. Anoto que os elementos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos acusados ainda se encontram presentes, não havendo justificativa para a revogação das prisões decretadas, conforme já amplamente debatido nos presentes autos.É cediço que a Ordem Pública restaria fortemente abalada com a soltura dos réus, neste momento processual, frente aos fortes indícios já colecionados nos autos, e o modus operandi descrito na denúncia, colocando em descrédito a justiça, em detrimento do jurisdicionado.Nos termos do Comunicado CG 2290/2016 (DJE 5/12/2016, pgs 8 e 9), para o caso de expedição de carta precatória, deverá o(a) i. Patrono(a) providenciar a distribuição via peticionamento eletrônico, comprovando-se nos autos.Expeça-se o necessário.Cumpra-se.Int. Advogados(s): Rosiane Farias (OAB 36797/SC), Ailton de Souza Junior (OAB 38584/SC), Claiton Rodrigues Meira (OAB 29161/SC), Joacir José Fávero (OAB 37544/PR), Jônatas Batista (OAB 25612/SC), Valdemiro Adauto de Souza (OAB 21728/SC), Sandra Sidney Frantz Sassanelli (OAB 7373/SC), Andrielli Walner Bartoski de Souza (OAB 75697/PR), OCINAR NARDES (OAB 43483/SC), Sebastião Domingues da Luz (OAB 5021/PR), Claiton Giovanne Vargas (OAB 10608/SC), Irma Suely Mariani Ramos da Silva (OAB 6983/SC), Virgilio Xavier (OAB 29903/SC), Álary Beatriz Fonseca de Oliveira (OAB 91199/PR), Ray Arecio Reis (OAB 31223/SC), Dionei Gilberto Tillmann (OAB 29448/SC), Robson Rafael Pasquali (OAB 31222/SC), Antonio Vanderlei Moraes (OAB 120964/SP), Claudio Marcio da Cruz (OAB 302839/SP), Renato Antonio Pappotti (OAB 145657/SP), Adriana Cristina Silveira Kuwana (OAB 167276/SP), Wellington Luiz Pereira de Alcântara (OAB 194886/SP), LEANDRO LÚCIO BAPTISTA LINHARES (OAB 228670/SP), Valdeci Ney de Mico (OAB 244850/SP), Francisco Assis Henrique Neto Rocha (OAB 89140/SP), Vinicius Prates Fonseca (OAB 285496/SP), franciesco cardoso guiraldelli (OAB 34557/SC), Maurilio Luciano Dumont (OAB 335571/SP), CAROLIN PINHEIRO XAVIER (OAB 35888/SC), sebastião domingues da luz (OAB 5021/PR), Angelo Roberto Abrahão Pettinari (OAB 357803/SP), José Alípio Barbosa Ramos (OAB 363608/SP), Luiz Fernando Ramos Pinheiro (OAB 378489/SP), Altamir França (OAB 21986/SC), CHRISTIAN MIRKOS SANTOS PEREIRA (OAB 12238/SC) |
| 07/06/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/06/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/06/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 06/06/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com Audiência - Comunicação - COORDOP - Cível-Crime |
| 06/06/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime |
| 06/06/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 06/06/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com Audiência - Comunicação - COORDOP - Cível-Crime |
| 06/06/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 06/06/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com Audiência - Comunicação - COORDOP - Cível-Crime |
| 06/06/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 06/06/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 06/06/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com Audiência - Comunicação - COORDOP - Cível-Crime |
| 06/06/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com Audiência - Comunicação - COORDOP - Cível-Crime |
| 06/06/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação - Audiência Genérica - Crime |
| 06/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2018 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 05/07/2018 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência - 01 Situacão: Pendente |
| 06/06/2018 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 04/07/2018 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência - 01 Situacão: Pendente |
| 06/06/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/06/2018 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 05/06/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.A princípio, no tocante ao dinheiro estrangeiro mencionado às fls. 5327, determino que tais valores permaneçam apreendidos nos autos, até decisão final da lide.No mais, com relação às respostas escritas ofertadas em favor dos acusados, verifico que estas não afastam a justa causa da denúncia oferecida pelo Ministério Público, e recebida a fls. 3725/3733. A fls. 4169/4171, o DD. Defensor do corréu FERNANDO MARCOS CUNHA apresenta negativa de autoria requerendo sua absolvição sumária.A fls. 4172/4181, a Defesa do acusado SIDNEY LOPES DE ALMEIDA requereu a liberdade do acusado, o que já foi negado, apresentando, no mais, discussões acerca do sistema carcerário, alegando inépcia da denúncia e sua tipificação, contestando o potencial probatório das provas apreendidas na residência do acusado, pugnando também por sua absolvição sumária.A fls. 4242/4243, em defesa do acusado JOHN LENO MORBACH DA SILVA, seu DD. Defensor alega negativa de autoria, bem como que os fatos não ocorreram conforme narrados na denúncia, pugnando pelo prosseguimento do feito, com a absolvição do acusado.A fls. 4250/4254, através de seu DD. Defensor, o acusado SIDNEI DA CUNHA alega nulidade do processo em decorrência de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, por insuficiência probatória, requerendo a rejeição da denúncia e a absolvição sumária do acusado.A fls. 4337/4339, a Defesa do réu LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS não apresentou preliminares, optando por combater o mérito da acusação no decorrer da instrução processual.A fls. 4355/4379, ARILVO ANTÔNIO TONET, através de seu DD. Procurador, alega inépcia da denúncia, não merecendo um juízo positivo de admissibilidade, alinhavando condições pessoais favoráveis ao denunciado, que tem residência fixa e labora como motorista de UBER, requerendo a absolvição do processado.A fls. 4464/4504, a Defesa de PAULO CÉSAR DA SILVA FERREIRA, em defesa preliminar, alega que a prova foi obtida sem respeitar a Lei de Interceptação de dados, que as provas são ilegais, confusão e inépcia na denúncia, por ser genérica e faltar individualização das condutas, requer a liberdade do réu, cujo pedido já foi apreciado e negado, e, por fim, requer diligências.A fls. 4758/4760, MÁRCIO JOSÉ DA GAMA, através de seu DD. Defensor, se reserva o direito de se manifestar sobre o mérito da ação penal por ocasião das alegações finais.A fls. 4767/4767, EDUARDO MULLER também reserva a si o direito de se manifestar sobre o mérito da ação penal por ocasião das alegações finais.A fls. 4768/4771, LINDOMAR DA SILVA, através de seus DD. Defensores, alega inocência, requer oitiva de testemunhas e a realização de diligências, (fls. 4769);A fls. 4776/4778, através de Defensor Constituído, MARCOS ELIANDRO CAMARGO alega incompetência deste Juízo, e requer diligências.A fls. 4832/4839, o DD. Defensor de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA alega inépcia da denúncia, insuficiência probatória, e que a FACÇÃO LABEL não se destina a depósito para ser guardado produto ilícito.A fls. 4923/4953, LUCIVAN JACIR HATKE, através de Defensor, alega inépcia da denúncia, insuficiência probatória, e requer a absolvição do acusado, e juntada de documentos, que fica deferida, se em termos.A fls. 4954/4986, o corréu EDENILSON NOVAES, através de sua DD. Defensora, responde à acusação alegando inocência, inépcia da denúncia, que a denúncia é genérica e não descreve com precisão a conduta do acusado, requerendo sua rejeição e a absolvição sumária do acusado.A fls. 4987/5007, o DD. Defensor do corréu MARCOS VAHL alega inépcia da inicial, insuficiência probatória, e requer a rejeição tardia da denúncia, bem como absolvição sumária do acusado.A fls. 5103/5125, os DD. Defensores do corréu ALBERTO ALVES DE ANDRADE NETO respondem à acusação alegando incompetência deste Juízo, insuficiência probatória e inocência do requerido, (negativa de autoria), e requer perícia no celular do réu, o que já foi realizado pela Autoridade Policial, pelo que fica indeferido.A fls. 5180/5184, WILLIAN KLAUS DA SILVA, através de seu DD. Defensor, pugna pela improcedência da ação, alega incompetência deste Juízo e insuficiência probatória, requerendo a absolvição sumária do acusado.A fls. 5185/5203, DEIVIDY RAFAEL BONAMIGO, através de seu DD. Defensor, alega não ser motorista profissional, não podendo atuar como motorista das cargas desviadas, alegando ainda insuficiência probatória e requerendo a revogação da prisão preventiva (já apreciada e negada), pugnando pela absolvição sumária do acusado.A fls. 5204/5208, através de seu DD. Defensor, MAICOU DA SILVA OLIVEIRA alega primariedade, negativa de autoria, atipicidade da conduta, e requer a absolvição sumária do acusado.A fls. 5246/5249, PAULO VANDRÉ DA SILVA, através de seu DD. Defensor, alega falta de indícios de autoria, insuficiência probatória, inépcia da denúncia, requerendo a absolvição sumária do acusado.A fls. 5253/5254, SIDEMAR LUIZ TONET, através de seu DD. Defensor, não apresentou preliminares, podendo manifestar-se por ocasião das alegações finais.A fls. 5292/25299, através de seu DD. Defensor, DIEGO ALAN SAGAZ apresenta negativa de autoria, alegando insuficiência probatória, tratando-se de denúncia lastreada em ilação, dedução ou presunção.A fls. 5362/5366, o corréu ALCIMAR ROCHA RODRIGUES, através de seu DD. Defensor, alega inépcia da denúncia, insuficiência probatória, e falta de materialidade e autoria.A fls. 5439/5457, vem aos autos JOIVALDO TROYSE BORGES DA SILVA, através de seu DD. Defensor, alegando inépcia da denúncia, requerendo revogação da prisão preventiva, e a absolvição sumária do acusado.A fls. 5461/5462, GERSON LUIZ TRENTO, através de seu DD. Defensor, apresenta defesa prévia sem preliminares, reservando-se o direito de se manifestar sobre o mérito oportunamente.Com relação à alegação de nulidade das provas, não há qualquer elemento que lastreie as alegações de fls. 4464/4504, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, e com relação às diligências requeridas, anoto que as provas destinam-se ao julgador, e a este cabe decidir sobre a necessidade da realização de diligências complementares, entre as quais aquelas requeridas às fls. 4503/4504 não se encaixam, pelo que fica INDEFERIDA sua realização, sem prejuízo de eventual oitiva de testemunhas pertinentes aos esclarecimentos que pretenda a defesa carrear aos autos. No mais, as mídias foram disponibilizadas.As diligências requeridas às fls. 4769, com relação ao uso ou não do celular do requerido no Estado de São Paulo e à requisição de extrato da conta bancária indicada, também ficam indeferidas, uma vez que impertinentes, e de caráter procrastinatório.No tocante à alegação de incompetência deste Juízo, apesar das convicções pessoais de alguns dos requerentes, a competência está afeta a este Juízo por conexão ou continência, nos moldes do Art. 76 e seguintes do C.P.P.No que diz respeito às perícias requeridas, (fls. 4778), estas mostram-se desnecessárias e procrastinatórias.Aliás, é prática de criminosos não usar telefones registrados em seus nomes, não usar os próprios nomes em comunicações escusas, usar apelidos e jargões para nomear coisas ilícitas ou obtidas por vias ilícitas etc.Assim, quaisquer diligências que se destinem a produzir provas neste sentido, se mostram de escopo temporizador e não necessárias à instrução probatória, cujo destinatário é o(a) Juiz(a), que, se entender necessário, requererá diligências sérias e pertinentes aos fatos narrados, sem divagações.A perícia junto à empresa FACÇÃO LABEL (fls. 4838) fica indeferida, por ser óbvio que a razão social da empresa não seria guardar produtos ilícitos, o que não impede de seu uso eventual para tal finalidade, ainda que não seja de conhecimento de todos os colaboradores e/ou proprietários.Das preliminares arguidas, estas se confundem com o mérito da ação, mormente por irem de encontro aos elementos até então carreados aos autos.As negativas de autoria apresentadas e a alegação de insuficiência probatória não encontram cabal respaldo nos autos, e, conforme já dito, a denúncia apresentada encontra-se amparada em indícios de autoria e materialidade, contendo exposição clara dos fatos, ao contrário do que alegam alguns dos acusados, com todas as suas particularidades, a classificação do crime, preenchendo, desta forma, todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício da ampla defesa, sendo que a efetiva participação de cada réu é questão que implica análise de provas a serem produzidas em momento próprio.Dessa forma, não destoa, a peça acusatória, de forma manifesta, dos elementos indiciários existentes no inquérito policial.Não se verifica, também, qualquer circunstância que possa, nesta fase processual, indicar a absolvição sumária de quaisquer dos réus, nos termos do artigo 397 e seus incisos.Assim, com relação à oitiva das testemunhas de acusação, de defesa e interrogatório dos acusados, considerando a complexidade do caso e o volumoso número de testemunhas a serem ouvidas, e tratando-se de Delegados de Polícia e Policiais Civis, determino que estas sejam ouvidas nesta Comarca, a fim de dar celeridade aos trabalhos, evitando-se a inversão tumultuada de provas.Portanto, para a realização de audiência de instrução e julgamento designo os dias 04 e 05 de julho de 2018 às 10hrs, no salão do júri desta Comarca.Sem prejuízo, considerando a proximidade da audiência designada, desde já determino que seja deprecada a oitiva das testemunhas de defesa arroladas.Intimem-se e requisitem-se os acusados, intimando-se ainda seus defensores e o Ministério Público.Com relação aos pedidos de revogação das prisões preventivas ou concessão de liberdade provisória postulados em favor de JOIVALDO TROYSE BORGES DA SILVA, JOHN LENO MORBACH DA SILVA e LINDOMAR DA SILVA, ainda não apreciados, é caso de INDEFERIMENTO. Anoto que os elementos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos acusados ainda se encontram presentes, não havendo justificativa para a revogação das prisões decretadas, conforme já amplamente debatido nos presentes autos.É cediço que a Ordem Pública restaria fortemente abalada com a soltura dos réus, neste momento processual, frente aos fortes indícios já colecionados nos autos, e o modus operandi descrito na denúncia, colocando em descrédito a justiça, em detrimento do jurisdicionado.Nos termos do Comunicado CG 2290/2016 (DJE 5/12/2016, pgs 8 e 9), para o caso de expedição de carta precatória, deverá o(a) i. Patrono(a) providenciar a distribuição via peticionamento eletrônico, comprovando-se nos autos.Expeça-se o necessário.Cumpra-se.Int. |
| 04/06/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 04/06/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/05/2018 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70006268-5 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 24/05/2018 12:20 |
| 24/05/2018 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 24/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70006267-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2018 12:19 |
| 24/05/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/05/2018 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70006243-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 23/05/2018 21:17 |
| 23/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70006238-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/05/2018 19:42 |
| 23/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/05/2018 |
Documento Juntado
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| 23/05/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/05/2018 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 23/05/2018 |
Documento Juntado
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| 23/05/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/05/2018 |
Carta Precatória Juntada
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| 23/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70006162-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2018 10:34 |
| 22/05/2018 |
Decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ - Juntada
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| 22/05/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 22/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70006079-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/05/2018 10:58 |
| 22/05/2018 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70006043-7 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 22/05/2018 03:26 |
| 21/05/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000731-31.2018.8.26.0627 - Classe: Liberdade Provisória com ou sem fiança - Assunto principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores |
| 21/05/2018 |
Incidente Processual Instaurado
0000731-31.2018.8.26.0627 - Liberdade Provisória com ou sem fiança |
| 21/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70005963-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2018 09:08 |
| 18/05/2018 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70005888-2 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 18/05/2018 14:02 |
| 17/05/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000724-39.2018.8.26.0627 - Classe: Arresto / Hipoteca Legal - Assunto principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores |
| 17/05/2018 |
Incidente Processual Instaurado
0000724-39.2018.8.26.0627 - Arresto / Hipoteca Legal |
| 16/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70005767-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/05/2018 15:52 |
| 16/05/2018 |
Documento Juntado
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| 16/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/05/2018 |
Termos de Declarações Juntados
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| 16/05/2018 |
Ofício Juntado
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| 16/05/2018 |
Ofício Juntado
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| 16/05/2018 |
Ofício Juntado
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| 16/05/2018 |
Laudo IML-pessoa Juntado
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| 16/05/2018 |
Ofício Juntado
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| 16/05/2018 |
Certidão Juntada
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| 16/05/2018 |
Ofício Juntado
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| 16/05/2018 |
Documento Juntado
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| 15/05/2018 |
Ofício Juntado
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| 14/05/2018 |
Ofício Juntado
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| 10/05/2018 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70005475-5 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 10/05/2018 23:15 |
| 09/05/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/05/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 09/05/2018 |
Termos de Declarações Juntados
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| 09/05/2018 |
Laudo IML-pessoa Juntado
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| 09/05/2018 |
Ofício Juntado
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| 09/05/2018 |
Ofício Juntado
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| 09/05/2018 |
Laudo IML-pessoa Juntado
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| 09/05/2018 |
Requisição IML Juntado
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| 09/05/2018 |
Boletim de Ocorrência Juntado
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| 09/05/2018 |
Recibo de Entrega de Preso (art.304 CPP) Juntado
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| 09/05/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/05/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 09/05/2018 |
Documento Juntado
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| 09/05/2018 |
Documento Juntado
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| 09/05/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 09/05/2018 |
Boletim de Ocorrência Juntado
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| 09/05/2018 |
Auto de Entrega Juntado
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| 09/05/2018 |
Petição Juntada
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| 09/05/2018 |
Requisição IC Juntado
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| 09/05/2018 |
Boletim de Ocorrência Juntado
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| 09/05/2018 |
Ofício Juntado
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| 09/05/2018 |
Ofício Juntado
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| 09/05/2018 |
Ofício Juntado
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| 09/05/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/05/2018 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70005281-7 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 08/05/2018 08:28 |
| 07/05/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/05/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação - Lei 11.719-2008 - Crime |
| 07/05/2018 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70005224-8 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 07/05/2018 10:41 |
| 07/05/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/05/2018 |
Mandado Juntado
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| 07/05/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/05/2018 |
Mandado Juntado
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| 07/05/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/05/2018 |
Mandado Juntado
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| 02/05/2018 |
Documento Juntado
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| 02/05/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 02/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70005055-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2018 15:51 |
| 02/05/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/05/2018 |
Termo Digitalizado
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| 02/05/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/05/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 02/05/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 02/05/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/04/2018 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70005008-3 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 30/04/2018 16:47 |
| 27/04/2018 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70004956-5 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 27/04/2018 15:50 |
| 26/04/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70004872-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/04/2018 11:48 |
| 25/04/2018 |
Carta Precatória Juntada
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| 24/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70004767-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2018 16:33 |
| 20/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 627.2018/002703-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2018 Local: Cartório da Vara Única |
| 20/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 627.2018/002702-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2018 Local: Cartório da Vara Única |
| 20/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 627.2018/002701-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2018 Local: Cartório da Vara Única |
| 20/04/2018 |
Ofício Juntado
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| 20/04/2018 |
Documento Juntado
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| 19/04/2018 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70004523-3 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 19/04/2018 15:44 |
| 18/04/2018 |
Decisão
Trata-se de autos de ação penal em que, no apenso 0000573-73.2018.8.26.0627, a requerente BW IND. E COM. DE CONSERVAS LTDA, vem requerer que os valores apreendidos com os réus sejam-lhe restituídos, em reparação ao prejuízo causado, sob o argumento de ser legítima proprietária de um carregamento de palmitos que os acusados teriam desviado.O parecer Ministerial foi contrário ao deferimento, (fls. 5009).É o relatório do necessário.Decido. O pedido não comporta deferimento, vez que a reparação dos danos que teriam sido causados pelos requeridos não pode ser obtida através do meio empregado, qual seja, a instauração de um "incidente de restituição bens", já que há meios acautelatórios próprios para tal pretensão, onde as provas necessárias deverão ser regularmente colecionadas, seguindo-se os procedimentos pertinentes.Assim, INDEFIRO o pedido de fls. 01/07, por falta de previsão legal, na forma como requerido, e o faço para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Junte-se cópia da manifestação Ministerial bem como da presente decisão, no apenso próprio.Cumpra-se.Int. |
| 18/04/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/04/2018 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 18/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 17/04/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/04/2018 |
Carta Precatória Juntada
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| 17/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70004374-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2018 13:01 |
| 16/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70004314-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/04/2018 19:15 |
| 13/04/2018 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70004220-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 13/04/2018 20:34 |
| 13/04/2018 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70004211-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 13/04/2018 17:49 |
| 13/04/2018 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70004206-4 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 13/04/2018 17:26 |
| 13/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/04/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000573-73.2018.8.26.0627 - Classe: Restituição de Coisas Apreendidas - Assunto principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores |
| 10/04/2018 |
Incidente Processual Instaurado
0000573-73.2018.8.26.0627 - Restituição de Coisas Apreendidas |
| 10/04/2018 |
Ofício Juntado
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| 09/04/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Manifestem-se os defensores constituídos do réu Alberto Alves de Andrade Neto, Drs. Ailton de Souza Júnior, Ray Arécio Reis e Robson R. Pasquali, OAB/SC nºs 31222, 31223 e 38584, respectivamente, sobre a continuidade de seus mandatos e, caso positivo, a apresentarem resposta escrita à acusação.Cumpra-se.Int. |
| 09/04/2018 |
Determinado o Arquivamento de Procedimento Investigatório
Vistos, etc...Fls. 4634/4657.Trata-se de pedido de Liberdade Provisória postulado em favor de Arilvo Antônio Tonet.A princípio acolho a renúncia ofertada pelo DD. Defensor do réu à fls. 4772, datada de 04/04/2018, face a nova constituição realizada através da procuração de fls. 4658, devendo a serventia providenciar as necessárias averbações junto ao sistema SAJPG5-PP.No tocante ao pedido realizado, a defesa alega que o réu é primário, sem antecedentes criminais, que em família constituída, preenche os requisitos necessários a concessão de sua liberdade provisória, que os crimes imputados ao requerente não são crime cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa, além de adentra o mérito da ação, quando narra os fatos que teriam sido praticados pelo requerente como mínimos..O Ministério Público posicionou-se contrário à concessão pleiteada, (fls. 4764/4765).É o relatório do necessário.Decido.Em que pese a exposição da defesa no sentido de que só o que se tem contra o requerente são pouquíssimas conversações com a pessoa de SIDEMAR, no sentido de este ver com o Requerente se ele não sabia quem poderia ficar com algumas mercadorias, fazendo a INTERMEDIAÇÃO entre o vendedor e o comprador, tais condutas, por si só, lastreiam a manutenção da prisão preventiva decretada com relação ao requerente, a medida em que o aponta como o ponto de intersecção na prática da atividade criminosa em comento.Entretanto, seria precoce, neste momento processual, mais aprofundadas apreciações sobre a conduta que teria sido praticada pelo requerente, sob pena de se adentrar demasiadamente o mérito da causa.A investigação policial concluiu que "foram transcritos ainda diálogos mantidos entre Sidemar e "Ariuvo Particular", posteriormente identificado como Arilvo Antônio Tonet, versando, do mesmo modo, de transações envolvendo cargas roubadas/desviadas do queijo parmesão, materiais de construção, tubos de PVC e conexões, adesivos plásticos (amanco), colchões, bolsas térmicas, guarda sol, piscina inflável, pneus de veículos (1.331 unidades) e tratores agrícolas", e ao contrário do que alega a defesa, considerando-se os fortes indícios de autoria que apontam o requerente como autor, justificada está sua prisão preventiva.Notadamente permanece o perigo na concessão de liberdade ao requerente, sob pena de sérios prejuízos a Ordem Pública bem como a instrução processual, dada a complexidade com que as operações teriam se realizado, posto que, em liberdade, o requerente poderia atuar no sentido de promover eventual reestruturação das atividades em tela, interferindo ainda nos ulteriores atos processuais.Ante o exposto INDEFIRO o pedido de Liberdade Provisória postulado em favor do réu ARILVO ANTÔNIO TONET, vulgo "Ariuvo", RG nº 2.189.106 SSP/PR, brasileiro, filho de Ari Armando Tonet e Nair de Oliveira Tonet, nascido aos 10.10.1965, natural de Laranjeiras do Sul - PR, residente e domiciliado na Rua David Tows, nº 3406, Sítio Cercado, Curitiba/PR; e o faço para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Cumpra-se.Int. |
| 09/04/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/04/2018 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 09/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/04/2018 |
Ofício Juntado
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| 09/04/2018 |
Ofício Juntado
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| 09/04/2018 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70003893-8 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 09/04/2018 12:10 |
| 09/04/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 09/04/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/04/2018 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70003848-2 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 06/04/2018 18:48 |
| 06/04/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/04/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/04/2018 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WTSM.18.70003822-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 06/04/2018 14:22 |
| 06/04/2018 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70003812-1 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 06/04/2018 11:50 |
| 06/04/2018 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70003805-9 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 06/04/2018 10:16 |
| 05/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70003753-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/04/2018 14:25 |
| 05/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/04/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/04/2018 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70003742-7 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 05/04/2018 11:01 |
| 04/04/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação - Lei 11.719-2008 - Crime |
| 04/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70003666-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2018 14:23 |
| 04/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/04/2018 |
Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
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| 04/04/2018 |
Ofício Juntado
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| 04/04/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2018 Data da Disponibilização: 04/04/2018 Data da Publicação: 05/04/2018 Número do Diário: 2548 Página: 3445/3447 |
| 04/04/2018 |
Documento Juntado
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| 04/04/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/04/2018 |
Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
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| 03/04/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/04/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/04/2018 |
Ofício Juntado
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| 03/04/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/04/2018 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 03/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70003603-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/04/2018 11:56 |
| 03/04/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 03/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/04/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2018 Teor do ato: O presente feito tramita em fase de apresentação de resposta escrita a acusação, sendo que os corréus SIDNEY LOPES DE ALMEIDA no apenso 0000315-63.2018.8.26.0627, JOHN LENO MORBACK, (fls. 4242/4243 dos autos principais), e MÁRCIO JOSÉ DA GAMA, no apenso 0000440-31.2018, requerem revogação de prisão preventiva e/ou concessão de liberdade provisória.O Ministério Público manifestou-se à fls. 4303/4304 contrariamente ao deferimento do pedido dos requerentes JOHN LENO MORBACK e MÁRCIO JOSÉ DA GAMA, e no apenso próprio, com relação ao corréu SIDNEY LOPES DE ALMEIDA.É o relatório do necessário.Decido.Os pedidos não comportam deferimento.O DD. Defensor do corréu SIDNEY LOPES DE ALMEIDA, no apenso 0000315-63.2018.8.26.0627 postula pela revogação da prisão preventiva deste réu, sob o argumento de que a prisão temporária foi ilegal, alegando a inocência do requerente, e que este se propõe a colaborar com a justiça, sendo desnecessária a manutenção de sua prisão.Invoca o direito à liberdade individual, e aborda, ainda que de maneira sucinta, questões meritórias, com negativa de autoria, e requer a substituição da prisão por medidas substitutivas previstas no artigo 319, do C.P.P.O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, (fls. 50/51, do apenso 0000315-63.2018.8.26.0627)O pedido não encontra respaldo nos autos. O direito subjetivo da liberdade, encontra limites no interesse coletivo da sociedade, o que bem se aplica ao presente caso. Senão vejamos: a autoridade policial conclui que o requerente é "apontado pela investigação como negociador de cargas e maquinários agrícolas de origem ilícita com Sidemar. Durante a interceptação telefônica de sua linha móvel se apresentava como advogado, Dr. Sidney, inclusive sugere o seu envolvimento com crimes de estelionato e falsificação de documentos. No relatório de análise de conversas do aplicativo WhatsApp (fls.2539/2553), Sidney mantém diálogo com Sidemar versando sobre uma negociação de uma carga de bobina (áudios de 23 de março e 19 de abril de 2017). Durante as buscas em sua residência foi localizada uma amostra de café referente a uma "roubada" na cidade de São Bernardo do Campo/SP, registrado no Boletim de Ocorrência PR nº 2018.59666. A análise de seu aparelho celular apreendido (fls.3047/3060) constou conversação de assuntos relacionados a cheques, valores e uma carga de café. O investigado possui antecedentes criminais pelos estados de São Paulo e Paraná."Ou seja, a prisão temporária dos réus não se mostrava ilegal, quando decretada, eis que prevista no Art. 1º, incisos I e III, "I", da Lei 7.960/89, e a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado ainda encontra respaldo nos autos, e a soltura de Sidney Lopes de Almeida, neste momento processual, atentaria certamente contra a Ordem Pública, e poderia permitir danos à instrução processual, dada a complexidade das atividades que teriam sido desenvolvidas pelos investigados, e que só vieram à tona face o acesso a um aparelho celular, que se tornou o fio da meada, restando ainda a instrução processual a ser realizada, e que deverá ser feito sem que interferências externas atuem de forma a impedir a busca da verdade real, pelo que o pedido de revogação da prisão preventiva do requerente deve ser indeferido.À míngua de elementos que indiquem posses do requerente SIDNEY LOPES DE ALMEIDA, concedo-lhe o direito da Justiça Gratuita. Porém, o convênio celebrado entre a OAB/SP e a P.G.E. Não prevê o arbitramento de honorários para advogados que estejam escritos no referido convênio, e não tenham sido indicados através de sorteio realizado através do sistema M.I. De indicações, pelo que indefiro o pagamento dos honorários do DD. Defensor constituído pelo requerente, sem prejuízo da indicação de Defensor Dativo nos moldes acima apontados, caso seja de interesse do acusado.No tocante a JOHN LENO MORBACK, a defesa alega que o acusado é pessoa de muito boa índole, sem antecedentes criminais, além de não conhecer os demais acusados no presente feito, e alega negativa de autoria.Entretanto, os documentos carreados à fls. 2108/2109 dão conta do envolvimento do réu em ilícito, tendo inclusive sido preso em flagrante delito pela prática de roubo, (Art. 157, § 2º, I e II, do C.P.), além da conduta do Art. 307, do C.P.Sem adentrar o mérito da causa, é necessário que os indícios de autoria atribuídos ao requerente permitem a manutenção de sua prisão preventiva, tal qual decretada, eis que, conforme consta do relatório da autoridade policial trata-se do "indivíduo apontado pela investigação por atuar diretamente em roubos/desvios de cargas a pedido de Sidemar, inclusive chega a cobra-lo pelo "trabalho" prestado. No relatório de análise de conversas do aplicativo WhatsApp (fls.2539/2553), Sidemar pergunta para John Leno "onde foi feita a cena do filme dessa noite" (referindo-se a simulação do roubo/desvio de carga) (áudios de 22 de março de 2017). A análise do seu aparelho celular apreendido (fls.2675/2680), constou que não foi localizado dados relevantes (possivelmente apagados).".Assim, os elementos ensejadores da decretação da prisão preventiva do requerente JOHN LENO MORBACK encontram-se plenamente estampado nos autos.Com relação a MÁRCIO JOSÉ DA GAMA a defesa alega a insuficiência probatória, e a desnecessidade de sua prisão pela ausência de "periculum in mora". Em que pese as alegações apresentadas, elas adentram demasiadamente o mérito da causa, o que inviabiliza apreciação, nesta fase processual, com tal profundidade.Entretanto, é possível, a título de libação, destacar que os elementos elencados na investigação denotam a necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado, pelos mesmos motivos que ensejaram sua decretação.Anoto que, durante a realização de busca domiciliar, Márcio José da Gama foi autuado em flagrante delito pelos crimes de receptação qualificada e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito - IP nº 30/2018;A Autoridade destaca tratar-se de "indivíduo apontado pela investigação como contato de Sidemar e que participa de negociações de cargas ilícitas e cheques falsificados. Durante o desencadeamento da operação policial Desvio Cero, Márcio foi preso pelo crime de posse ilegal de arma de fogo e com espelhos de documentos de veículos em branco, carteiras de identidades falsas, grande quantidade de cheques em branco, indicando ser o responsável por confeccionar documentos fraudulentos para a associação criminosa. A análise de documentos apreendidos (fls.2517/2537) indicou a plausibilidade do envolvimento do investigado Márcio José Da Gama na intermediação de cargas desviadas, principalmente no ramo do vestuário, bem como no gênero alimentício. A análise de seu aparelho celular apreendido (fls.2822/2893) há indicações de negociatas sobre veículos "bruxos", financiamentos em nome de terceiros, falsificação de CNH, RG, CPG, negociação de armas de fogo, cargas de caminhões e compra e vendas de folhas de cheques. O investigado possui antecedentes criminais pelo estado de Santa Catarina pela prática dos crimes de homicídio e estelionato e porte de entorpecente (fls.1627).Desta forma, ainda sem adentrar o mérito da causa, forçoso reconhecer que a soltura do requerente neste momento processual atentaria fortemente contra ordem pública, e colocaria em risco a instrução processual, dada a complexidade com que as operações teriam se realizado, com atuações distintas dos partícipes, e, ao contrário do que alega a defesa, o conjunto probatório carreado aos autos lastreiam plenamente a prisão preventiva decretada.Ante o exposto INDEFIRO os pedidos de LIBERDADE PROVISÓRIA e/ou REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA postulado em favor dos acusados SIDNEY LOPES DE ALMEIDA no apenso 0000315-63.2018.8.26.0627, JOHN LENO MORBACK, (fls. 4242/4243 dos autos principais), e MÁRCIO JOSÉ DA GAMA, no apenso 0000440-31.2018, e o faço para que surta seus jurídicos e legais efeitos.No mais, aguarde-se a apresentação das respostas escritas à acusação faltantes, e venham-me conclusos os autos, para apreciação.Cumpra-se.Int. Advogados(s): Sandra Sidney Frantz Sassanelli (OAB 7373/SC), Ailton de Souza Junior (OAB 38584/SC), Claiton Rodrigues Meira (OAB 29161/SC), Joacir José Fávero (OAB 37544/PR), Johrann Fritzen Nogueira (OAB 74322/PR), Jônatas Batista (OAB 25612/SC), Valdemiro Adauto de Souza (OAB 21728/SC), OCINAR NARDES (OAB 43483/SC), Andrielli Walner Bartoski de Souza (OAB 75697/PR), Rosiane Farias (OAB 36797/SC), Sebastião Domingues da Luz (OAB 5021/PR), Claiton Giovanne Vargas (OAB 10608/SC), Irma Suely Mariani Ramos da Silva (OAB 6983/SC), Virgilio Xavier (OAB 29903/SC), Álary Beatriz Fonseca de Oliveira (OAB 91199/PR), Adriana Cristina Silveira Kuwana (OAB 167276/SP), sebastião domingues da luz (OAB 5021/PR), Wellington Luiz Pereira de Alcântara (OAB 194886/SP), Valdeci Ney de Mico (OAB 244850/SP), Vinicius Prates Fonseca (OAB 285496/SP), Claudio Marcio da Cruz (OAB 302839/SP), Maurilio Luciano Dumont (OAB 335571/SP), CAROLIN PINHEIRO XAVIER (OAB 35888/SC), franciesco cardoso guiraldelli (OAB 34557/SC), José Alípio Barbosa Ramos (OAB 363608/SP), Luiz Fernando Ramos Pinheiro (OAB 378489/SP), Altamir França (OAB 21986/SC), Franklin José de Assis (OAB 27269/SC), Vanderlei Miranda (OAB 73696/PR), Amanda Gonçalves Costa (OAB 398373/SP), CHRISTIAN MIRKOS SANTOS PEREIRA (OAB 12238/SC) |
| 02/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70003530-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2018 15:19 |
| 02/04/2018 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70003523-8 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 02/04/2018 14:28 |
| 02/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70003512-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2018 13:31 |
| 02/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70003504-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/04/2018 11:18 |
| 28/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70003484-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2018 21:35 |
| 28/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70003461-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2018 14:52 |
| 27/03/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/03/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/03/2018 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 27/03/2018 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 27/03/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/03/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 27/03/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 27/03/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/03/2018 |
Decisão
O presente feito tramita em fase de apresentação de resposta escrita a acusação, sendo que os corréus SIDNEY LOPES DE ALMEIDA no apenso 0000315-63.2018.8.26.0627, JOHN LENO MORBACK, (fls. 4242/4243 dos autos principais), e MÁRCIO JOSÉ DA GAMA, no apenso 0000440-31.2018, requerem revogação de prisão preventiva e/ou concessão de liberdade provisória.O Ministério Público manifestou-se à fls. 4303/4304 contrariamente ao deferimento do pedido dos requerentes JOHN LENO MORBACK e MÁRCIO JOSÉ DA GAMA, e no apenso próprio, com relação ao corréu SIDNEY LOPES DE ALMEIDA.É o relatório do necessário.Decido.Os pedidos não comportam deferimento.O DD. Defensor do corréu SIDNEY LOPES DE ALMEIDA, no apenso 0000315-63.2018.8.26.0627 postula pela revogação da prisão preventiva deste réu, sob o argumento de que a prisão temporária foi ilegal, alegando a inocência do requerente, e que este se propõe a colaborar com a justiça, sendo desnecessária a manutenção de sua prisão.Invoca o direito à liberdade individual, e aborda, ainda que de maneira sucinta, questões meritórias, com negativa de autoria, e requer a substituição da prisão por medidas substitutivas previstas no artigo 319, do C.P.P.O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, (fls. 50/51, do apenso 0000315-63.2018.8.26.0627)O pedido não encontra respaldo nos autos. O direito subjetivo da liberdade, encontra limites no interesse coletivo da sociedade, o que bem se aplica ao presente caso. Senão vejamos: a autoridade policial conclui que o requerente é "apontado pela investigação como negociador de cargas e maquinários agrícolas de origem ilícita com Sidemar. Durante a interceptação telefônica de sua linha móvel se apresentava como advogado, Dr. Sidney, inclusive sugere o seu envolvimento com crimes de estelionato e falsificação de documentos. No relatório de análise de conversas do aplicativo WhatsApp (fls.2539/2553), Sidney mantém diálogo com Sidemar versando sobre uma negociação de uma carga de bobina (áudios de 23 de março e 19 de abril de 2017). Durante as buscas em sua residência foi localizada uma amostra de café referente a uma "roubada" na cidade de São Bernardo do Campo/SP, registrado no Boletim de Ocorrência PR nº 2018.59666. A análise de seu aparelho celular apreendido (fls.3047/3060) constou conversação de assuntos relacionados a cheques, valores e uma carga de café. O investigado possui antecedentes criminais pelos estados de São Paulo e Paraná."Ou seja, a prisão temporária dos réus não se mostrava ilegal, quando decretada, eis que prevista no Art. 1º, incisos I e III, "I", da Lei 7.960/89, e a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado ainda encontra respaldo nos autos, e a soltura de Sidney Lopes de Almeida, neste momento processual, atentaria certamente contra a Ordem Pública, e poderia permitir danos à instrução processual, dada a complexidade das atividades que teriam sido desenvolvidas pelos investigados, e que só vieram à tona face o acesso a um aparelho celular, que se tornou o fio da meada, restando ainda a instrução processual a ser realizada, e que deverá ser feito sem que interferências externas atuem de forma a impedir a busca da verdade real, pelo que o pedido de revogação da prisão preventiva do requerente deve ser indeferido.À míngua de elementos que indiquem posses do requerente SIDNEY LOPES DE ALMEIDA, concedo-lhe o direito da Justiça Gratuita. Porém, o convênio celebrado entre a OAB/SP e a P.G.E. Não prevê o arbitramento de honorários para advogados que estejam escritos no referido convênio, e não tenham sido indicados através de sorteio realizado através do sistema M.I. De indicações, pelo que indefiro o pagamento dos honorários do DD. Defensor constituído pelo requerente, sem prejuízo da indicação de Defensor Dativo nos moldes acima apontados, caso seja de interesse do acusado.No tocante a JOHN LENO MORBACK, a defesa alega que o acusado é pessoa de muito boa índole, sem antecedentes criminais, além de não conhecer os demais acusados no presente feito, e alega negativa de autoria.Entretanto, os documentos carreados à fls. 2108/2109 dão conta do envolvimento do réu em ilícito, tendo inclusive sido preso em flagrante delito pela prática de roubo, (Art. 157, § 2º, I e II, do C.P.), além da conduta do Art. 307, do C.P.Sem adentrar o mérito da causa, é necessário que os indícios de autoria atribuídos ao requerente permitem a manutenção de sua prisão preventiva, tal qual decretada, eis que, conforme consta do relatório da autoridade policial trata-se do "indivíduo apontado pela investigação por atuar diretamente em roubos/desvios de cargas a pedido de Sidemar, inclusive chega a cobra-lo pelo "trabalho" prestado. No relatório de análise de conversas do aplicativo WhatsApp (fls.2539/2553), Sidemar pergunta para John Leno "onde foi feita a cena do filme dessa noite" (referindo-se a simulação do roubo/desvio de carga) (áudios de 22 de março de 2017). A análise do seu aparelho celular apreendido (fls.2675/2680), constou que não foi localizado dados relevantes (possivelmente apagados).".Assim, os elementos ensejadores da decretação da prisão preventiva do requerente JOHN LENO MORBACK encontram-se plenamente estampado nos autos.Com relação a MÁRCIO JOSÉ DA GAMA a defesa alega a insuficiência probatória, e a desnecessidade de sua prisão pela ausência de "periculum in mora". Em que pese as alegações apresentadas, elas adentram demasiadamente o mérito da causa, o que inviabiliza apreciação, nesta fase processual, com tal profundidade.Entretanto, é possível, a título de libação, destacar que os elementos elencados na investigação denotam a necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado, pelos mesmos motivos que ensejaram sua decretação.Anoto que, durante a realização de busca domiciliar, Márcio José da Gama foi autuado em flagrante delito pelos crimes de receptação qualificada e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito - IP nº 30/2018;A Autoridade destaca tratar-se de "indivíduo apontado pela investigação como contato de Sidemar e que participa de negociações de cargas ilícitas e cheques falsificados. Durante o desencadeamento da operação policial Desvio Cero, Márcio foi preso pelo crime de posse ilegal de arma de fogo e com espelhos de documentos de veículos em branco, carteiras de identidades falsas, grande quantidade de cheques em branco, indicando ser o responsável por confeccionar documentos fraudulentos para a associação criminosa. A análise de documentos apreendidos (fls.2517/2537) indicou a plausibilidade do envolvimento do investigado Márcio José Da Gama na intermediação de cargas desviadas, principalmente no ramo do vestuário, bem como no gênero alimentício. A análise de seu aparelho celular apreendido (fls.2822/2893) há indicações de negociatas sobre veículos "bruxos", financiamentos em nome de terceiros, falsificação de CNH, RG, CPG, negociação de armas de fogo, cargas de caminhões e compra e vendas de folhas de cheques. O investigado possui antecedentes criminais pelo estado de Santa Catarina pela prática dos crimes de homicídio e estelionato e porte de entorpecente (fls.1627).Desta forma, ainda sem adentrar o mérito da causa, forçoso reconhecer que a soltura do requerente neste momento processual atentaria fortemente contra ordem pública, e colocaria em risco a instrução processual, dada a complexidade com que as operações teriam se realizado, com atuações distintas dos partícipes, e, ao contrário do que alega a defesa, o conjunto probatório carreado aos autos lastreiam plenamente a prisão preventiva decretada.Ante o exposto INDEFIRO os pedidos de LIBERDADE PROVISÓRIA e/ou REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA postulado em favor dos acusados SIDNEY LOPES DE ALMEIDA no apenso 0000315-63.2018.8.26.0627, JOHN LENO MORBACK, (fls. 4242/4243 dos autos principais), e MÁRCIO JOSÉ DA GAMA, no apenso 0000440-31.2018, e o faço para que surta seus jurídicos e legais efeitos.No mais, aguarde-se a apresentação das respostas escritas à acusação faltantes, e venham-me conclusos os autos, para apreciação.Cumpra-se.Int. |
| 27/03/2018 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70003377-4 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 27/03/2018 10:11 |
| 27/03/2018 |
Carta Precatória Juntada
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| 27/03/2018 |
Ofício Juntado
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| 26/03/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/03/2018 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WTSM.18.70003339-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 26/03/2018 15:33 |
| 26/03/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000479-28.2018.8.26.0627 - Classe: Liberdade Provisória com ou sem fiança - Assunto principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores |
| 26/03/2018 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 24/03/2018 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70003277-8 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 24/03/2018 15:45 |
| 23/03/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 23/03/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70003189-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/03/2018 18:53 |
| 22/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/03/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/03/2018 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 22/03/2018 |
Decisão
Os presentes autos encontram-se em fase citação dos réus, e apresentação de defesa escrita a acusação.Os acusados MARCOS VAHL, à fls. 01/22 do apenso 0000316-48.2018 e LUCIVAN JACIR RATHKE à fls. 01/34 do apenso 0000419-55.2018, requerem a revogação de de suas prisões preventivas, e ALBERTO ALVES DE ANDRADE no apenso 1000289-48.2018, (fls. 01/14), requer a revogação de sua prisão temporária.O parecer Ministerial de fls. 4192/4194 é contrário ao acolhimento dos requerimentos.É o relatório do necessário.Decido.Anoto que cabe às partes proceder corretamente ao cadastramento das peças, atribuindo o título adequado às mesmas, a fim de viabilizar seu correto processamento. Mormente na presente ação penal, em que há tantos réus, e as respostas escritas a acusação serão analisadas conjuntamente, no momento oportuno, ou seja, quando todos os réus tiverem apresentado resposta escrita a acusação.Assim, eventuais considerações sobre a prisão dos réus não serão acolhidas como pedido de revogação de prisão preventiva, ou pedido de liberdade provisória. No tocante aos pedido acima elencados, verifico ser caso de indeferimento. Senão vejamos:O acusado MARCOS VAHL requer a revogação de sua prisão preventiva sob o argumento de insuficiência probatória Entretanto, os argumentos da defesa adentram demasiadamente o mérito da causa, quando diz que apenas realizava uma cobrança a Sidemar Luiz Tonet, através do aplicativo WhattsApp, o que inviabiliza apreciação mais profunda, neste momento do processo.Todavia, vale destacar que os elementos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado encontram-se plenamente respaldados nos autos.Sem adentrar o mérito da causa, verifica-se colidência entre o depoimento do réu, que diz que nunca manteve nenhuma relação comercial com Sidemar, (fls. 2267/2269), e a afirmação da peça em apreço onde o a defesa afirma sobre a comunicação entre o requerente e Sidemar tratava-se de cobrança em face de serviços prestados ao Sr. Sidemar Luiz Tonet.Conforme relatou a Autoridade Policial "Em seu interrogatório, MARCOS VAHL disse, em suma, que conhece SIDEMAR LUIZ TONET da cidade de Indaial/SC, porém nunca manteve relação comercial com ele. Esclareceu que conheceu SIDEMAR por intermédio do colega JEFERSON, ao que se recorda JEFERSON HEICH ou JEFERSON HEINHERDT, que é motorista de caminhão sabendo informar que ambos sempre se falavam e mantinham algum tipo de negócio, mas não sabe que tipo de negocio. Além dos contatos pessoais que mantinha com SIDEMAR, afirmou que conversava com este por mensagens via "WhattsApp", sendo certo que no ciclo de amizade é chamado de "G2", apelido atribuído em razão de ter trabalhado em uma distribuidora G2. Informou que sua linha telefônica tem o número (45) 99988-2760. Afirmou que nunca fez intermediação de cargas roubadas ou desviadas entre motoristas e receptadores. Disse que tomou conhecimento que SIDEMAR LUIZ TONET era envolvido com "esquema de cargas", mas não soube dizer de forma detalhada o que realmente fazia, e nem mesmo a frequência que o roubo ou desvio de carga ocorria (fls. 1889/1891)." (Fls. 3600/3602).Assim, seria prematuro adentrar o meritum causae neste momento processual, bem como, ainda que de forma perfunctória, não se pode ignorar a prova colecionada nos autos, plenamente admitida em direito penal, e que tem o condão de sustentar a decretação da prisão preventiva com relação ao requerente MARCOS VAHL, cujos fundamentos ainda se mantém, denotando o indeferimento do pedido de liberdade provisória postulado.Com relação ao requerente LUCIVAN JACIR RATHKE a pretensão de obter revogação da prisão preventiva ou Liberdade Provisória também não merece acolhida.É que ainda encontram-se presentes os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, e, ao contrário do que alega a defesa, a menção feita ao requerente no depoimento de Sidemar, (fls. 1.676/2.679), fornece suficientes indícios da participação do requerente na empreitada criminosa em testilha.De igual peso, o documento de fls. 2907 evidencia organização na prática do crime em apreço, e fornece suficientes elementos indicativos da necessidade da prisão preventiva do requerente, sob pena de importantes prejuízos a instrução processual, e à ordem pública.Não dar importância a tais elementos seria permitir a reestruturação da organização, em detrimento da coletividade. Daí a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada.Conforme já mencionado anteriormente, não existe norma jurídica que imponha ao juiz apreciar toda e qualquer argumentação trazida pelas partes, nem fazer descrição pormenorizada de cada conduta efetuada pelo acusado para decretar a prisão preventiva. O que basta é que fundamente a decisão.Ante o exposto INDEFIRO os pedidos de Liberdade Provisória e de Revogação da Prisão Preventiva postulados em favor dos acusados MARCOS VAHL e LUCIVAN JACIR RATHKE, e o faço para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Anoto que o pedido de revogação de prisão temporária do requerente ALBERTO ALVES DE ANDRADE NETO, no apenso 1000289-48.2018.8.26.0627 teve sua apreciação realizada à fls. 4028/4029.Sem prejuízo, nova vista ao M.P. para que se manifeste acerca do pedido de revogação de prisão temporária do acusado JOHN LENO MORBACH, 4242/4243 e MÁRCIO JOSÉ DA GAMA, no apenso 0000440-31.2018.8.26.0627.Cumpra-se.Int. |
| 22/03/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000440-31.2018.8.26.0627 - Classe: Liberdade Provisória com ou sem fiança - Assunto principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores |
| 22/03/2018 |
Incidente Processual Instaurado
0000440-31.2018.8.26.0627 - Liberdade Provisória com ou sem fiança |
| 22/03/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 22/03/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/03/2018 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70003138-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 21/03/2018 17:42 |
| 19/03/2018 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70002957-2 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 19/03/2018 13:08 |
| 16/03/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/03/2018 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 16/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/03/2018 |
Ofício Juntado
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| 16/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70002896-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2018 14:30 |
| 16/03/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 16/03/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70002879-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/03/2018 11:22 |
| 16/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/03/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000419-55.2018.8.26.0627 - Classe: Liberdade Provisória com ou sem fiança - Assunto principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores |
| 16/03/2018 |
Incidente Processual Instaurado
0000419-55.2018.8.26.0627 - Liberdade Provisória com ou sem fiança |
| 15/03/2018 |
Pedido de Dilação do Prazo Juntado
Nº Protocolo: WTSM.18.70002859-2 Tipo da Petição: Pedido de Dilação do Prazo - Gestão - DEPRE Data: 15/03/2018 19:12 |
| 13/03/2018 |
Decisão
O presente feito encontra-se em fase de citação dos réus e apresentação de respostas escritas a acusação, havendo réus presos por este processo.À fls. 4144/4145, o réu CARLOS EDUARDO OLIVEIRA apresentou embargos de declaração, sob o argumento de que seu pedido de liberdade provisória juntado à fls. 3943/3948 não foi apreciado por ocasião da decisão de fls. 4028/4029.Os acusados ALCIMAR ROCHA RODRIGUES, à fls. 4101/4107, ARILVO ANTÔNIO TONET no apenso 0000334-69.2018.8.26.0627, replicado no apenso 1000446-21.2018.8.26.0627, DEIVIDY RAFAEL BONAMIGO no apenso 1000506-91.2018.8.26.0627 requerem a revogação da prisão preventiva.O parecer Ministerial de fls. 4162/4164 é contrário ao deferimento dos pedidos formulados por Alcimar Rocha Rodrigues, Arilvo Antônio Tonet, e Deividy Rafael Bonamigo, e à fls. 3963/3965, contrário ao do embargante Carlos Eduardo Oliveira.Também requereram a revogação da prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória os réus:MARCOS VAHL no apenso 0000316-48.2018.8.26.0627 e réplica no apenso 0000317-33.2018.8.26.0627; eALBERTO ALVES DE ANDRADE NETO, apenso 1000289-48.2018.8.26.0627;É o relatório do necessário.Decido.A princípio, acolho os embargos de declaração interpostos por CARLOS EDUARDO OLIVEIRA, visto que, de fato, a decisão de fls. 4028/4029 não fez menção ao pedido formulado à fls. 3943/3948.No mais, verifico que os pedidos de revogação da prisão preventiva ou liberdade provisória dos acusados Alcimar Rocha Rodrigues, Arilvo Antônio Tonet, Deividy Rafael Bonamigo e Carlos Eduardo Oliveira, não comportam deferimento.A alegação de que o acusado CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA não é um perigo para a sociedade ou que não interferirá no deslinde da ação penal, não encontra respaldo nos autos, e as condutas de cada um dos acusados está perfeitamente individualizada nos autos, que contam com mais de 4000 folhas, o que inviabiliza a reiterada repetição da descrição de cada suposta participação, até porque a decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados está devidamente fundamentada, consoante preconiza o art. 312 do CPP.Anoto que a denúncia recebida nos autos descreve as condutas de cada um dos réus, e é sobre tais comportamentos que versam os presentes autos.Assim, eventual dúvida poderá ser sanada com a leitura daquela exordial, cuja transcrição em cada decisão a ser prolatada nos autos, conforme dito, mostra-se inviável e desnecessária.Nesse sentido, dispõe o art. 92 inc. IX da Constituição da República que todas as decisões do Poder Judiciário deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade.Compete, então, ao juiz, ao proferir qualquer decisão, declarar a razão pela qual decide de tal forma. Não existe norma jurídica que imponha ao juiz apreciar toda e qualquer argumentação trazida pelas partes, nem fazer descrição pormenorizada de cada conduta efetuada pelo acusado para decretar a prisão preventiva. O que basta é que fundamente a decisão.Embora seja perfeitamente compreensível e legítimo que os acusados não estejam satisfeitos com a decisão, devem se socorrer do adequado recurso à Instância Superior.Quanto ao argumento de que a efetiva participação do requerente na empreitada criminosa carece de instrução probatória, não comportam acolhida, eis que os indícios de sua participação estão demonstrado nos autos, a exemplo da conversa descrita a fls. 3015.Assim, os elementos ensejadores da decretação de sua prisão preventiva ainda encontram-se representados nos autos, afastando, por ora, a possibilidade da concessão de liberdade provisória. No que diz respeito a ALCIMAR ROCHA RODRIGUES, a revogação da prisão preventiva não se justifica, neste momento processual, pois as alegações de que as conversas descritas a fls. 3059 (duas conversas como possíveis práticas de extorsão e venda de cártulas de cheque) não são com os demais denunciados adentram no mérito da causa, e não podem ser apreciados com tal profundidade antes da instrução processual.O fato é que, os indícios de participação do requerente são robustos o suficiente para sustentar a acusação que lhe é irrogada, bem como para justificar a manutenção de sua prisão preventiva, a fim de se evitar lesão capaz de interferir na instrução criminal.A ordem pública carece da rigidez com que a decisão foi tomada, sob pena de sucumbir o estado de legalidade normal, frente aos ditames do crime.Quanto a ARILVO ANTÔNIO TONET, a alegação de que falta fundamentação para o decreto de sua prisão preventiva não procede, já que há concreta motivação externada no decreto em testilha, demonstrando sim o periculm libertatis.Sem adentrar o mérito da causa, anoto que a autoridade policial relata que "Foram transcritos ainda diálogos mantidos entre Sidemar e "Ariuvo Particular", posteriormente identificado como Arilvo Antônio Tonet, versando, do mesmo modo, de transações envolvendo cargas roubadas/desviadas do queijo parmesão, materiais de construção, tubos de PVC e conexões, adesivos plásticos (amanco), colchões, bolsas térmicas, guarda sol, piscina inflável, pneus de veículos (1.331 unidades) e tratores agrícolas".Tais elementos são provas aceitas em processo penal, e impõem a desarticulação da organização criminosa em apreço, sob pena de graves prejuízos na instrução processual, inclusive com a eliminação de indícios.A primariedade do réu e o fato de possuir atividade laboral honesta, não o tornam imune à norma penal, até porque tais condições são regras a todos . A extensão do benefício concedido ao réu Sidenei da Cunha, pelos motivos acima descritos, não e aplicável ao requerente, a quem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se, por ora, inviável.O pedido de liberdade provisória com revogação de prisão preventiva do corréu DEIVIDY RAFAEL BONAMIGO, (fls. 1/12), do apenso 1000506-91.2018.8.26.0627, busca afastar a justa causa para a manutenção da prisão do requerente, alegando não estarem presentes os requisitos necessários, por não estarem demonstrados pormenorizadamente quando da decretação da prisão preventiva.Não se deve adentrar o mérito da causa neste momento processual, mas é possível a libação da provas até então carreadas aos autos, podendo-se citar o trecho em que a autoridade policial descreve que Deividy restou "apontado pela investigação como motorista que presta "serviços" ilícitos para Sidemar. No relatório de análise de conversas do aplicativo WhatsApp (fls.2539/2553), há um áudio enviado por Sidemar para Deyvidi que reforça a sua participação como motorista do esquema criminoso (áudio de 09 de fevereiro de 2017). A análise de seu aparelho celular apreendido (fls.2621/2633), constou o uso do aplicativo MESSENGER para a conversação de assunto relacionado a mercadorias.Portanto, não é possível olvidar os elementos probantes que lastreiam a convicção com que foram lançadas as decisões decretaram a prisão do requerente e dos demais acusados, tornando-se necessária a desarticulação da organização com relação às práticas das condutas descritas nos autos, sob pena de sérios prejuízos a instrução processual e a ordem pública.A soltura do requerente Deividy Rafael Bonamigo, na atual fase do processo, apresenta perigo concreto neste sentido.Por todo o exposto INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva e de liberdade provisória postulados em favor dos réus ALCIMAR ROCHA RODRIGUES, ARILVO ANTÔNIO TONET, DEIVIDY RAFAEL BONAMIGO e CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA, e o faço para que surta seus jurídicos e legais efeitos.No mais, vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre os pedidos dos corréus MARCOS VAHL no apenso 0000316-48.2018.8.26.0627 e réplica no apenso 0000317-33.2018.8.26.0627, e ALBERTO ALVES DE ANDRADE NETO, apenso 1000289-48.2018.8.26.0627.Cumpra-se.Int. |
| 13/03/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1000446-21.2018.8.26.0627 - Classe: Relaxamento de Prisão - Assunto principal: Liberdade Provisória |
| 12/03/2018 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 12/03/2018 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70002650-6 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 12/03/2018 17:52 |
| 12/03/2018 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70002593-3 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 12/03/2018 10:03 |
| 12/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2018 Data da Disponibilização: 12/03/2018 Data da Publicação: 13/03/2018 Número do Diário: 2533 Página: 3268/3286 |
| 12/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2018 Data da Disponibilização: 12/03/2018 Data da Publicação: 13/03/2018 Número do Diário: 2533 Página: 3268/3286 |
| 09/03/2018 |
Ofício Juntado
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| 09/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70002551-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/03/2018 10:43 |
| 09/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2018 Teor do ato: O réu Joivaldo Troyse Borges da Silva requer no item 2 de fls. 4092/4093 a suspensão temporária da expedição de mandado de prisão preventiva em seu desfavor.Verifico que a decretação de sua prisão se deu baseada em robustos elementos de sua participação na ação criminosa de que trata o presente feito, sendo que o fato do réu estar no exterior a trabalho não lhe confere a prerrogativa de ver suspensa a ordem de prisão que foi decretada nos autos, bem como não lhe permite fixar data para sua apresentação no prazo de 30 dias, conforme pretende.O bom andamento da presente ação deve se revestir de cautelas necessárias no escopo de garantir a integridade dos trabalhos realizados, conforme amplamente descrito na decisão que decretou a prisão dos réus do presente feito.Assim, à míngua de maiores argumentos da defesa, indefiro o pedido de suspensão da prisão do requerente JOIVALDO TROYSE BORGES DA SILVA, visto que permanecem presentes os motivos ensejadores de sua decretação, e o faço para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Ademais, cumprido o mandado de prisão, cite-se o réu nos termos já determinados nos autos.Cumpra-se.Int. Advogados(s): José Alípio Barbosa Ramos (OAB 363608/SP) |
| 09/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2018 Teor do ato: Trata-se de ação penal em fase inicial, em que os denunciados Alberto Alves de Andrade Neto e Paulo César da Silva Ferreira, pugnaram pela revogação de suas prisões temporárias que haviam sido decretada nos autos. Pedidos semelhantes foram indeferidos à fls. e 2654/2656 com relação a Fernando Marcos Cunho e fls. 2560/2567 com relação a Carlos Eduardo Oliveira e Lindomar da Silva.O Ministério Público manifestou-se à fls. 3963/3965 pelo indeferimento dos pedidos.É o relatório do necessário.Decido.Em que pesem os argumentos apresentados pelos DD. Defensores dos réus, os pedidos não merecem deferimento.Não obstante os pedidos de revogação de prisão temporária restarem prejudicados, eis que decretadas as prisões preventivas dos requerentes, passo a analisar os argumentos apresentados, como pedido de revogação de prisão preventiva.À fls. 3808/3821 o requerente Alberto Alves de Andrade Neto alega que as investigações prescindem de sua prisão, e que em nenhum momento tentou obstruir as investigações, além de já ter sido ouvido pela autoridade policial e que estão ausentes os elementos ensejadores da prisão temporária, que no entendimento apresentado deveriam existir concomitantemente ao fumus bonis juris e o periculum in mora.O corréu Paulo César da Silva Ferreira vem à fls. 3828/3858 postular pela revogação de sua prisão temporária, sob o argumento de insuficiência probatória, adentrando, por demais, questões meritórias. Aduz que o processo encontra-se em segredo de Justiça, mas a imprensa teve acesso as informações, e que estão ausentes os motivos ensejadores de sua prisão, visto que apreendidos documentos de interesse da investigação.Todavia, tais assertivas não encontram respaldo nos autos.As convicções apresentadas em favor dos requerentes vão de encontro ao que se encontra nos autos.A simplicidade apresentada pelos réus não se encontra respaldada nos presentes autos que, ao contrário do alegado, apresenta elementos suficientes para as prisões decretadas nos autos, com fito de impedir sim a alteração substancial das provas em estudo, inclusive frente ao enorme valor financeiro envolvido nas operações em apuro, neste complexo esquema criminoso cuja autoria deverá ficar evidenciada e individuzalizada sem quaisquer interferências possíveis de serem realizadas, caso os réus venham a ser soltos neste momento processual.Os elementos de convicção que levaram este Juízo a decretar a prisão preventiva dos investigados continua consubstanciada nos elementos até então carreados aos autos.Ante o exposto INDEFIRO os pedidos de revogação de prisão temporária, que analiso também como pedidos de liberdade provisória e/ou revogação de prisão preventiva, postulados por ALBERTO ALVES DE ANDRADE NETO e PAULO CÉSAR DA SILVA FERREIRA, e o faço para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Int. Advogados(s): Gislaine Teixeira Santos (OAB 387583/SP), Claiton Rodrigues Meira (OAB 29161/SC), Ailton de Souza Junior (OAB 38584/SC), OCINAR NARDES (OAB 43483/SC), franciesco cardoso guiraldelli (OAB 34557/SC), Amanda Gonçalves Costa (OAB 398373/SP), Adriana Cristina Silveira Kuwana (OAB 167276/SP), Vanderlei Miranda (OAB 73696/PR), Franklin José de Assis (OAB 27269/SC), Reifer Rodrigues Ferreira (OAB 358976/SP), Reginaldo Jesus Aleixo da Silva (OAB 336554/SP), Claudio Marcio da Cruz (OAB 302839/SP), Wellington Luiz Pereira de Alcântara (OAB 194886/SP) |
| 08/03/2018 |
Ofício Juntado
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| 08/03/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/03/2018 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 07/03/2018 |
Decisão
Trata-se de ação penal em fase de citação dos acusados, presos preventivamente, em que à fls. 4101/4107 o DD. Defensor do corréu ALCIMAR ROCHA RODRIGUES requer a revogação da prisão preventiva do réuÀ fls. 4109, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina requer a nomeação de Defensor dativo para EDUARDO MULLERÀ fls. 4134 a DD. Defensora dos corréus LUCIVAN JACIR HATHKER e EDENILSON NOVAES, e às fls. 4136/4143 o DD. Defensor do corréu PAULO CÉSAR DA SILVA FERREIRA, requerem acesso as perícias e mídias, e este requer dilação de prazo para a apresentação da resposta escrita a acusação.No apenso 0000334-69.2018.8.26.0627 ARILVO ANTÔNIO TONET requer a revogação de sua prisão preventiva, enquanto o corréu DEIVIDY RAFAEL BONAMIGO o requer no apenso nº. 1000506-91.2018.8.26.0627.A princípio defiro o requerimento de nomeação de Defensor para EDUARDO MULLER, devendo a Serventia providenciar o necessário, observada a necessária urgência, intimando-se o DD. Defensor nomeado para a apresentação de resposta escrita a acusação.Defiro ainda o acesso dos DD. Defensores dos réus às perícias realizadas junto aos telefones celulares e materiais apreendidos dos acusados por ocasião do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, inclusive eventuais mídias digitais, bem como acesso aos autos nº. 0001524-04.2017.8.26.0627, já disponibilizado na forma digital no sistema SAJPG5, e suas respectivas mídias digitais, deferindo ainda o dobro do prazo para a apresentação de respostas escritas a acusação, sem que tal dilação probatória possa ser utilizada como alegação de excesso de prazo, eis que requerida pela própria defesa.No mais, com relação aos três pedidos de Revogação de Prisão Preventiva acima mencionados, manifeste-se o Ministério Público.Cumpra-se observada a necessária urgência.Int. |
| 07/03/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 07/03/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/03/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTSM.18.70002440-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/03/2018 11:42 |
| 07/03/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1000506-91.2018.8.26.0627 - Classe: Relaxamento de Prisão - Assunto principal: Liberdade Provisória |
| 07/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70002401-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2018 16:03 |
| 06/03/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/03/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000334-69.2018.8.26.0627 - Classe: Liberdade Provisória com ou sem fiança - Assunto principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores |
| 06/03/2018 |
Incidente Processual Instaurado
0000334-69.2018.8.26.0627 - Liberdade Provisória com ou sem fiança |
| 02/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70002239-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/03/2018 15:44 |
| 02/03/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 02/03/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/03/2018 |
Ofício Juntado
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| 02/03/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTSM.18.70002223-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/03/2018 12:32 |
| 02/03/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTSM.18.70002217-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/03/2018 12:23 |
| 01/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70002172-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2018 18:18 |
| 01/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70002116-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2018 13:59 |
| 01/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2018 |
Ofício Juntado
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| 28/02/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/02/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/02/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000317-33.2018.8.26.0627 - Classe: Liberdade Provisória com ou sem fiança - Assunto principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores |
| 28/02/2018 |
Incidente Processual Instaurado
0000317-33.2018.8.26.0627 - Liberdade Provisória com ou sem fiança |
| 28/02/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000316-48.2018.8.26.0627 - Classe: Liberdade Provisória com ou sem fiança - Assunto principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores |
| 28/02/2018 |
Incidente Processual Instaurado
0000316-48.2018.8.26.0627 - Liberdade Provisória com ou sem fiança |
| 28/02/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000315-63.2018.8.26.0627 - Classe: Liberdade Provisória com ou sem fiança - Assunto principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores |
| 28/02/2018 |
Incidente Processual Instaurado
0000315-63.2018.8.26.0627 - Liberdade Provisória com ou sem fiança |
| 27/02/2018 |
Decisão
O réu Joivaldo Troyse Borges da Silva requer no item 2 de fls. 4092/4093 a suspensão temporária da expedição de mandado de prisão preventiva em seu desfavor.Verifico que a decretação de sua prisão se deu baseada em robustos elementos de sua participação na ação criminosa de que trata o presente feito, sendo que o fato do réu estar no exterior a trabalho não lhe confere a prerrogativa de ver suspensa a ordem de prisão que foi decretada nos autos, bem como não lhe permite fixar data para sua apresentação no prazo de 30 dias, conforme pretende.O bom andamento da presente ação deve se revestir de cautelas necessárias no escopo de garantir a integridade dos trabalhos realizados, conforme amplamente descrito na decisão que decretou a prisão dos réus do presente feito.Assim, à míngua de maiores argumentos da defesa, indefiro o pedido de suspensão da prisão do requerente JOIVALDO TROYSE BORGES DA SILVA, visto que permanecem presentes os motivos ensejadores de sua decretação, e o faço para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Ademais, cumprido o mandado de prisão, cite-se o réu nos termos já determinados nos autos.Cumpra-se.Int. |
| 27/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70001957-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2018 09:27 |
| 26/02/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/02/2018 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 26/02/2018 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 26/02/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/02/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/02/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/02/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/02/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/02/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/02/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 26/02/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/02/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Lei 11.719-2008 - Crime |
| 26/02/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Lei 11.719-2008 - Crime |
| 26/02/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Lei 11.719-2008 - Crime |
| 26/02/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Lei 11.719-2008 - Crime |
| 26/02/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Lei 11.719-2008 - Crime |
| 26/02/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Lei 11.719-2008 - Crime |
| 23/02/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 23/02/2018 |
Decisão
Trata-se de ação penal em fase inicial, em que os denunciados Alberto Alves de Andrade Neto e Paulo César da Silva Ferreira, pugnaram pela revogação de suas prisões temporárias que haviam sido decretada nos autos. Pedidos semelhantes foram indeferidos à fls. e 2654/2656 com relação a Fernando Marcos Cunho e fls. 2560/2567 com relação a Carlos Eduardo Oliveira e Lindomar da Silva.O Ministério Público manifestou-se à fls. 3963/3965 pelo indeferimento dos pedidos.É o relatório do necessário.Decido.Em que pesem os argumentos apresentados pelos DD. Defensores dos réus, os pedidos não merecem deferimento.Não obstante os pedidos de revogação de prisão temporária restarem prejudicados, eis que decretadas as prisões preventivas dos requerentes, passo a analisar os argumentos apresentados, como pedido de revogação de prisão preventiva.À fls. 3808/3821 o requerente Alberto Alves de Andrade Neto alega que as investigações prescindem de sua prisão, e que em nenhum momento tentou obstruir as investigações, além de já ter sido ouvido pela autoridade policial e que estão ausentes os elementos ensejadores da prisão temporária, que no entendimento apresentado deveriam existir concomitantemente ao fumus bonis juris e o periculum in mora.O corréu Paulo César da Silva Ferreira vem à fls. 3828/3858 postular pela revogação de sua prisão temporária, sob o argumento de insuficiência probatória, adentrando, por demais, questões meritórias. Aduz que o processo encontra-se em segredo de Justiça, mas a imprensa teve acesso as informações, e que estão ausentes os motivos ensejadores de sua prisão, visto que apreendidos documentos de interesse da investigação.Todavia, tais assertivas não encontram respaldo nos autos.As convicções apresentadas em favor dos requerentes vão de encontro ao que se encontra nos autos.A simplicidade apresentada pelos réus não se encontra respaldada nos presentes autos que, ao contrário do alegado, apresenta elementos suficientes para as prisões decretadas nos autos, com fito de impedir sim a alteração substancial das provas em estudo, inclusive frente ao enorme valor financeiro envolvido nas operações em apuro, neste complexo esquema criminoso cuja autoria deverá ficar evidenciada e individuzalizada sem quaisquer interferências possíveis de serem realizadas, caso os réus venham a ser soltos neste momento processual.Os elementos de convicção que levaram este Juízo a decretar a prisão preventiva dos investigados continua consubstanciada nos elementos até então carreados aos autos.Ante o exposto INDEFIRO os pedidos de revogação de prisão temporária, que analiso também como pedidos de liberdade provisória e/ou revogação de prisão preventiva, postulados por ALBERTO ALVES DE ANDRADE NETO e PAULO CÉSAR DA SILVA FERREIRA, e o faço para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Int. |
| 23/02/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 23/02/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/02/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 23/02/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70001816-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/02/2018 18:28 |
| 22/02/2018 |
Recebidos os Autos na Central Facilitadora do Ministério Público
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| 22/02/2018 |
Mudança de Classe Processual
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| 22/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/02/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1000289-48.2018.8.26.0627 - Classe: Relaxamento de Prisão - Assunto principal: Liberdade Provisória |
| 22/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 22/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 22/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 22/02/2018 |
Petição Juntada
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| 22/02/2018 |
Documento Juntado
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| 22/02/2018 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 22/02/2018 |
Documento Juntado
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| 22/02/2018 |
Alvará de Soltura Juntado
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| 22/02/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/02/2018 |
Documento Juntado
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| 22/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 22/02/2018 |
Ofício Juntado
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| 22/02/2018 |
Interrogatório Juntado
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| 22/02/2018 |
Interrogatório Juntado
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| 22/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 22/02/2018 |
Ofício Juntado
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| 22/02/2018 |
Documento Juntado
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| 22/02/2018 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 22/02/2018 |
Petição Juntada
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| 22/02/2018 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 22/02/2018 |
Petição Juntada
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| 22/02/2018 |
Documento Juntado
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| 22/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 22/02/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/02/2018 |
Documento Juntado
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| 22/02/2018 |
Contramandado de Prisão Expedido
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| 22/02/2018 |
Contramandado de Prisão Expedido
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| 22/02/2018 |
Contramandado de Prisão Expedido
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| 22/02/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/02/2018 |
Mandado Juntado
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| 22/02/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 22/02/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 22/02/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 22/02/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/02/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 22/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 22/02/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/02/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 22/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/02/2018 |
Petição Juntada
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| 22/02/2018 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 22/02/2018 |
Petição Juntada
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| 22/02/2018 |
Ofício Juntado
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| 22/02/2018 |
Petição Juntada
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| 22/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 22/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 22/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 22/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 22/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 22/02/2018 |
Documento Juntado
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| 22/02/2018 |
Mandado Juntado
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| 22/02/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/02/2018 |
Mandado Juntado
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| 22/02/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/02/2018 |
Mandado Juntado
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| 22/02/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/02/2018 |
Mandado Juntado
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| 22/02/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/02/2018 |
Mandado Juntado
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| 22/02/2018 |
Mandado Juntado
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| 22/02/2018 |
Mandado Juntado
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| 22/02/2018 |
Mandado Juntado
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| 22/02/2018 |
Mandado Juntado
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| 22/02/2018 |
Mandado Juntado
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| 22/02/2018 |
Mandado Juntado
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| 22/02/2018 |
Mandado Juntado
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| 22/02/2018 |
Mandado Juntado
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| 22/02/2018 |
Mandado Juntado
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| 22/02/2018 |
Mandado Juntado
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| 22/02/2018 |
Mandado Juntado
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| 22/02/2018 |
Mandado Juntado
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| 22/02/2018 |
Mandado Juntado
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| 22/02/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/02/2018 |
Mandado Juntado
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| 22/02/2018 |
Mandado Juntado
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| 22/02/2018 |
Mandado Juntado
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| 22/02/2018 |
Mandado Juntado
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| 22/02/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/02/2018 |
Alvará de Soltura Juntado
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| 22/02/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/02/2018 |
Denúncia Juntada
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| 22/02/2018 |
Denúncia Juntada
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| 22/02/2018 |
Documento Juntado
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| 22/02/2018 |
Certidão Juntada
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| 22/02/2018 |
Relatório Final Juntado
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| 22/02/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 22/02/2018 |
Ofício Juntado
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| 22/02/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 22/02/2018 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 22/02/2018 |
Petição Juntada
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| 22/02/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 22/02/2018 |
Certidão Juntada
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| 22/02/2018 |
Certidão Juntada
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| 22/02/2018 |
Certidão Juntada
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| 22/02/2018 |
Certidão Juntada
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| 22/02/2018 |
Certidão Juntada
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| 22/02/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 22/02/2018 |
Relatório Juntado
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| 22/02/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 22/02/2018 |
Relatório Juntado
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| 22/02/2018 |
Relatório Juntado
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| 22/02/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 22/02/2018 |
Relatório Juntado
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| 22/02/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 22/02/2018 |
Relatório Juntado
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| 22/02/2018 |
Documento Juntado
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| 22/02/2018 |
Auto Digitalizado
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| 22/02/2018 |
Documento Juntado
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| 22/02/2018 |
Relatório Juntado
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| 22/02/2018 |
Relatório Juntado
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| 22/02/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 22/02/2018 |
Relatório Juntado
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| 22/02/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 22/02/2018 |
Relatório Juntado
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| 22/02/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 22/02/2018 |
Relatório Juntado
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| 22/02/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 22/02/2018 |
Relatório Juntado
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| 22/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 22/02/2018 |
Relatório Juntado
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| 22/02/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 22/02/2018 |
Documento Juntado
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| 22/02/2018 |
Auto Digitalizado
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| 22/02/2018 |
Documento Juntado
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| 22/02/2018 |
Relatório Juntado
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| 22/02/2018 |
Relatório Juntado
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| 22/02/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 22/02/2018 |
Relatório Juntado
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| 22/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 22/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 22/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 22/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 22/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 22/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 22/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 22/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 22/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 22/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 22/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 22/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 22/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 22/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 22/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 22/02/2018 |
Documento Juntado
|
| 22/02/2018 |
Auto Digitalizado
|
| 22/02/2018 |
Documento Juntado
|
| 22/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 22/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 22/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 22/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 22/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 22/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 22/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 22/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 22/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 22/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 22/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 22/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 22/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 22/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 22/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 22/02/2018 |
Documento Juntado
|
| 22/02/2018 |
Auto Digitalizado
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| 21/02/2018 |
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional Expedida (BNMP)
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional - Contramandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 21/02/2018 |
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional Expedida (BNMP)
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional - Mandados de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 21/02/2018 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 21/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 21/02/2018 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 21/02/2018 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 21/02/2018 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 21/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 21/02/2018 |
Ofício Juntado
|
| 21/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 21/02/2018 |
Ofício Juntado
|
| 21/02/2018 |
Ofício Juntado
|
| 21/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 21/02/2018 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 21/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 21/02/2018 |
Laudo Juntado
|
| 21/02/2018 |
Laudo Juntado
|
| 21/02/2018 |
Laudo Juntado
|
| 21/02/2018 |
Laudo Juntado
|
| 21/02/2018 |
Laudo Juntado
|
| 21/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 21/02/2018 |
Auto de Qualificação/Vida Pregressa/BIC Juntado
|
| 21/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 21/02/2018 |
Auto de Qualificação/Vida Pregressa/BIC Juntado
|
| 21/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 21/02/2018 |
Auto de Qualificação/Vida Pregressa/BIC Juntado
|
| 21/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 21/02/2018 |
Auto de Qualificação/Vida Pregressa/BIC Juntado
|
| 21/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 21/02/2018 |
Auto de Qualificação/Vida Pregressa/BIC Juntado
|
| 21/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 21/02/2018 |
Auto de Qualificação/Vida Pregressa/BIC Juntado
|
| 21/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 21/02/2018 |
Auto de Qualificação/Vida Pregressa/BIC Juntado
|
| 21/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 21/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 21/02/2018 |
Petição Juntada
|
| 21/02/2018 |
Termo de Representação Juntado
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| 21/02/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 21/02/2018 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2018 |
Auto Digitalizado
|
| 21/02/2018 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 21/02/2018 |
Documento Juntado
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| 21/02/2018 |
Decisão Digitalizada
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| 21/02/2018 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 21/02/2018 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 21/02/2018 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 21/02/2018 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 21/02/2018 |
Ofício Juntado
|
| 21/02/2018 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 21/02/2018 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 21/02/2018 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2018 |
Petição Juntada
|
| 21/02/2018 |
Petição Juntada
|
| 21/02/2018 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 21/02/2018 |
Decisão Digitalizada
|
| 21/02/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 21/02/2018 |
Ofício Juntado
|
| 21/02/2018 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2018 |
Petição Juntada
|
| 21/02/2018 |
Petição Juntada
|
| 21/02/2018 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2018 |
Petição Juntada
|
| 21/02/2018 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2018 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 21/02/2018 |
Petição Juntada
|
| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 21/02/2018 |
Ofício Juntado
|
| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 21/02/2018 |
Auto de Exibição/Apreensão Juntado
|
| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 21/02/2018 |
Ofício Juntado
|
| 21/02/2018 |
Petição Intermediária Juntada
|
| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 21/02/2018 |
Ofício Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/02/2018 |
Recibo de Entrega de Preso (art.304 CPP) Juntado
|
| 21/02/2018 |
Ofício Juntado
|
| 21/02/2018 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2018 |
Termo de Representação Juntado
|
| 21/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 21/02/2018 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2018 |
Auto Digitalizado
|
| 21/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70001738-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2018 13:24 |
| 21/02/2018 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2018 |
Ofício Juntado
|
| 21/02/2018 |
Ofício Juntado
|
| 21/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 21/02/2018 |
Boletim de Ocorrência Juntado
|
| 21/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 21/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 21/02/2018 |
Requisição IML Juntado
|
| 21/02/2018 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 21/02/2018 |
Auto de Exibição/Apreensão Juntado
|
| 21/02/2018 |
Auto de Exibição/Apreensão Juntado
|
| 21/02/2018 |
Auto de Qualificação/Vida Pregressa/BIC Juntado
|
| 21/02/2018 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 21/02/2018 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 21/02/2018 |
Auto de Exibição/Apreensão Juntado
|
| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 21/02/2018 |
Auto de Qualificação/Vida Pregressa/BIC Juntado
|
| 21/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 21/02/2018 |
Laudo IML-pessoa Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 21/02/2018 |
Auto de Qualificação/Vida Pregressa/BIC Juntado
|
| 21/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 21/02/2018 |
Auto de Exibição/Apreensão Juntado
|
| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 21/02/2018 |
Auto de Qualificação/Vida Pregressa/BIC Juntado
|
| 21/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 21/02/2018 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 21/02/2018 |
Auto de Qualificação/Vida Pregressa/BIC Juntado
|
| 21/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 21/02/2018 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 21/02/2018 |
Recibo de Entrega de Preso (art.304 CPP) Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 21/02/2018 |
Auto de Exibição/Apreensão Juntado
|
| 21/02/2018 |
Petição Juntada
|
| 21/02/2018 |
Auto de Qualificação/Vida Pregressa/BIC Juntado
|
| 21/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 21/02/2018 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 21/02/2018 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 21/02/2018 |
Auto de Exibição/Apreensão Juntado
|
| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 21/02/2018 |
Auto de Qualificação/Vida Pregressa/BIC Juntado
|
| 21/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 21/02/2018 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 21/02/2018 |
Requisição IML Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 21/02/2018 |
Auto de Exibição/Apreensão Juntado
|
| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 21/02/2018 |
Auto de Qualificação/Vida Pregressa/BIC Juntado
|
| 21/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 21/02/2018 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2018 |
Auto Digitalizado
|
| 21/02/2018 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 21/02/2018 |
Auto de Exibição/Apreensão Juntado
|
| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 21/02/2018 |
Auto de Qualificação/Vida Pregressa/BIC Juntado
|
| 21/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 21/02/2018 |
Documento Juntado
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| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 21/02/2018 |
Auto de Apreensão Juntado
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| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
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| 21/02/2018 |
Auto de Qualificação/Vida Pregressa/BIC Juntado
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| 21/02/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 21/02/2018 |
Documento Juntado
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| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 21/02/2018 |
Auto de Exibição/Apreensão Juntado
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| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
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| 21/02/2018 |
Auto de Qualificação/Vida Pregressa/BIC Juntado
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| 21/02/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 21/02/2018 |
Documento Juntado
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| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 21/02/2018 |
Auto de Exibição/Apreensão Juntado
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| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
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| 21/02/2018 |
Auto de Qualificação/Vida Pregressa/BIC Juntado
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| 21/02/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 21/02/2018 |
Documento Juntado
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| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 21/02/2018 |
Auto de Exibição/Apreensão Juntado
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| 21/02/2018 |
Auto de Qualificação/Vida Pregressa/BIC Juntado
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| 21/02/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 21/02/2018 |
Documento Juntado
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| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 21/02/2018 |
Auto de Exibição/Apreensão Juntado
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| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
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| 21/02/2018 |
Auto de Qualificação/Vida Pregressa/BIC Juntado
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| 21/02/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
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| 21/02/2018 |
Documento Juntado
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| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 21/02/2018 |
Auto de Exibição/Apreensão Juntado
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| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 21/02/2018 |
Auto de Qualificação/Vida Pregressa/BIC Juntado
|
| 21/02/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 21/02/2018 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 21/02/2018 |
Auto de Exibição/Apreensão Juntado
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| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 21/02/2018 |
Auto de Qualificação/Vida Pregressa/BIC Juntado
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| 21/02/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 21/02/2018 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 21/02/2018 |
Documento Juntado
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| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 21/02/2018 |
Auto de Exibição/Apreensão Juntado
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| 21/02/2018 |
Petição Intermediária Juntada
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| 21/02/2018 |
Auto de Exibição/Apreensão Juntado
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| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 21/02/2018 |
Auto de Qualificação/Vida Pregressa/BIC Juntado
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| 21/02/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 21/02/2018 |
Documento Juntado
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| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 21/02/2018 |
Auto de Exibição/Apreensão Juntado
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| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 21/02/2018 |
Auto de Qualificação/Vida Pregressa/BIC Juntado
|
| 21/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 21/02/2018 |
Petição Intermediária Juntada
|
| 21/02/2018 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 21/02/2018 |
Auto de Exibição/Apreensão Juntado
|
| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 21/02/2018 |
Auto de Qualificação/Vida Pregressa/BIC Juntado
|
| 21/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 21/02/2018 |
Auto de Exibição/Apreensão Juntado
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| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 21/02/2018 |
Auto de Qualificação/Vida Pregressa/BIC Juntado
|
| 21/02/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 21/02/2018 |
Termo de Representação Juntado
|
| 21/02/2018 |
Documento Juntado
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| 21/02/2018 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2018 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2018 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 21/02/2018 |
Petição Juntada
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| 21/02/2018 |
Documento Juntado
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| 21/02/2018 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/02/2018 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2018 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 21/02/2018 |
Documento Juntado
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| 21/02/2018 |
Decisão Digitalizada
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| 21/02/2018 |
Petição Juntada
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| 21/02/2018 |
Termo de Representação Juntado
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| 21/02/2018 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2018 |
Decisão Digitalizada
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| 21/02/2018 |
Petição Juntada
|
| 21/02/2018 |
Termo de Representação Juntado
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| 21/02/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 21/02/2018 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Certidão Juntada
|
| 21/02/2018 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2018 |
Decisão Digitalizada
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| 21/02/2018 |
Petição Juntada
|
| 21/02/2018 |
Termo de Representação Juntado
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| 21/02/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
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| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Decisão Digitalizada
|
| 21/02/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2018 |
Certidão Juntada
|
| 21/02/2018 |
Termo de Representação Juntado
|
| 21/02/2018 |
Documento Juntado
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| 21/02/2018 |
Decisão Digitalizada
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| 21/02/2018 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2018 |
Petição Juntada
|
| 21/02/2018 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2018 |
Termo de Representação Juntado
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| 21/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 21/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 21/02/2018 |
Petição Juntada
|
| 21/02/2018 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 21/02/2018 |
Relatório Juntado
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| 21/02/2018 |
Documento Juntado
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| 21/02/2018 |
Auto Digitalizado
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| 20/02/2018 |
Documento Juntado
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| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
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| 20/02/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 20/02/2018 |
Documento Juntado
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| 20/02/2018 |
Termos de Declarações Juntados
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| 20/02/2018 |
Termos de Declarações Juntados
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| 20/02/2018 |
Termos de Declarações Juntados
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| 20/02/2018 |
Termos de Declarações Juntados
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| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
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| 20/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
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| 20/02/2018 |
Documento Juntado
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| 20/02/2018 |
Auto Digitalizado
|
| 20/02/2018 |
Documento Juntado
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| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 20/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 20/02/2018 |
Petição Juntada
|
| 20/02/2018 |
Documento Juntado
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| 20/02/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
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| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
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| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
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| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
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| 20/02/2018 |
Documento Juntado
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| 20/02/2018 |
Documento Juntado
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| 20/02/2018 |
Documento Juntado
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| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
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| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
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| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
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| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Documento Juntado
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| 20/02/2018 |
Auto Digitalizado
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| 20/02/2018 |
Documento Juntado
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| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
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| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Documento Juntado
|
| 20/02/2018 |
Auto Digitalizado
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| 20/02/2018 |
Documento Juntado
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Documento Juntado
|
| 20/02/2018 |
Auto Digitalizado
|
| 20/02/2018 |
Documento Juntado
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 20/02/2018 |
Documento Juntado
|
| 20/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 20/02/2018 |
Petição Juntada
|
| 20/02/2018 |
Documento Juntado
|
| 20/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 20/02/2018 |
Laudo Juntado
|
| 20/02/2018 |
Requisição IC Juntado
|
| 20/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Documento Juntado
|
| 20/02/2018 |
Auto Digitalizado
|
| 20/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70001653-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2018 11:36 |
| 20/02/2018 |
Documento Juntado
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 20/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 20/02/2018 |
Petição Juntada
|
| 20/02/2018 |
Documento Juntado
|
| 20/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Ordem de Serviço Juntada
|
| 20/02/2018 |
Relatório Juntado
|
| 20/02/2018 |
Decisão Digitalizada
|
| 20/02/2018 |
Boletim de Ocorrência Juntado
|
| 20/02/2018 |
Portaria Juntada
|
| 20/02/2018 |
Auto Digitalizado
|
| 20/02/2018 |
Documento Juntado
|
| 20/02/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001524-04.2017.8.26.0627 - Classe: Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - Assunto principal: Crimes contra o Patrimônio |
| 19/02/2018 |
Documento Juntado
|
| 19/02/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/02/2018 |
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional Expedida (BNMP)
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional - Mandados de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 16/02/2018 |
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional Expedida (BNMP)
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional - Mandados de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 16/02/2018 |
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional Expedida (BNMP)
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional - Mandados de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 16/02/2018 |
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional Expedida (BNMP)
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional - Mandados de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 16/02/2018 |
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional Expedida (BNMP)
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional - Mandados de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 16/02/2018 |
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional Expedida (BNMP)
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional - Mandados de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 16/02/2018 |
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional Expedida (BNMP)
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional - Mandados de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 16/02/2018 |
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional Expedida (BNMP)
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional - Mandados de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 16/02/2018 |
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional Expedida (BNMP)
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional - Mandados de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 16/02/2018 |
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional Expedida (BNMP)
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional - Mandados de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 16/02/2018 |
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional Expedida (BNMP)
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional - Mandados de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 16/02/2018 |
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional Expedida (BNMP)
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional - Mandados de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 16/02/2018 |
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional Expedida (BNMP)
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional - Mandados de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 16/02/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 16/02/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 16/02/2018 |
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional Expedida (BNMP)
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional - Mandados de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 16/02/2018 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Crime - (BNMP) |
| 16/02/2018 |
Proferido Despacho
Despacho - Genérico |
| 16/02/2018 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WTSM.18.70001452-4 Tipo da Petição: Denúncia Data: 16/02/2018 13:02 |
| 15/02/2018 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Sem Fiança - Com Medida Cautelar - Intimação para Assinatura de Termo de Comparecimento - Crime - (BNMP) |
| 15/02/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 15/02/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 15/02/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 15/02/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 15/02/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 15/02/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 15/02/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
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Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 15/02/2018 |
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional Expedida (BNMP)
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional - Mandados de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 15/02/2018 |
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional Expedida (BNMP)
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional - Mandados de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
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Certidão - Emissão Contingência-Excepcional Expedida (BNMP)
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional - Mandados de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
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Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
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Certidão - Emissão Contingência-Excepcional Expedida (BNMP)
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional - Mandados de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
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Certidão - Emissão Contingência-Excepcional Expedida (BNMP)
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional - Mandados de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
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Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
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Certidão - Emissão Contingência-Excepcional Expedida (BNMP)
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional - Mandados de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
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Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
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Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
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Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
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Recebida a denúncia
Vistos.I- DA DENÚNCIA OFERECIDA.Trata-se de autos de inquérito policial em que houve o oferecimento de denúncia com relação a SIDEMAR LUIZ TONET, GERSON LUIZ TRENTO, DIEGO ALAN SAGAZ, MARCOS ELIANDRO CAMARGO, EDENILSON NOVAES, ALCIMAR ROCHA RODRIGUES, MARCOS VAHL, EDUARDO MULLER, ARILVO ANTONIO TONET, ALBERTO ALVES DE ANDRADE NETO, MARCIO JOSÉ DA GAMA, LINDOMAR DA SILVA, CARLOS EDUARDO OLIVEIRA, JOHN LENO NORBACH DA SILVA, LUCIVAN JACIR HATKE, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, DEYVIDI RAFAEL BONAMIGO, SIDNEI DA CUNHA, FERNANDO MARCOS CUNHA, JOIVALDO TROISE BORGES DA SILVA, PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA, SIDNEY LOPES DE ALMEIDA, MAICOU DA SILVA OLIVEIRA, GILVANI GODRES, PAULO VANDRÉ DA SILVA, WILLIAN KLAUS DA SILVA, WANDERLEI EMANUEL PEGORETTI e SIDNEI DA CUNHA, como incursos nas sanções dos artigos 155, §4º, incisos II e IV do Código Penal, por diversas vezes, todos na forma do artigo 71 do referido Codex, artigo 340 do Código Penal, por diversas vezes, todos na forma do artigo 71 do referido Codex, e artigo 2º, §2º e §4º, incisos III e V, da lei 12.850/2013, todos os crimes na forma do artigo 69 do Código Penal .Ao que se verifica dos autos, os denunciados teriam atuado, associados e com unidade de desígnios, em organização criminosa na prática de furto de cargas, exercendo funções de motoristas e de intermediadores de cargas com atuação nos estados de Santa Catarina, São Paulo e Paraná, o que está demonstrado por fortes indícios apresentados pela autoridade policial.Verifico que denúncia apresentada encontra-se amparada em indícios de autoria e materialidade, contendo a exposição clara dos fatos, com todas as suas particularidades, a classificação do crime, preenchendo, desta forma, todos os requisitos exigidos pelo artigo 41, do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício da ampla defesa.A efetiva definição da participação dos réus é questão que implica em análise de provas a serem produzidas em momento próprio.Por ora, pode-se afirmar que a peça vestibular acusatória não destoa, de forma manifesta, dos elementos indiciários existentes no inquérito policial, implicando o prosseguimento da ação.Portanto, nesta análise preliminar do que dos autos consta, verifica-se a inexistência das hipóteses de rejeição liminar da denúncia, de que trata o artigo 395, do C.P.P.Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida nos autos, pelo representante do Ministério Público, contra SIDEMAR LUIZ TONET, GERSON LUIZ TRENTO, DIEGO ALAN SAGAZ, MARCOS ELIANDRO CAMARGO, EDENILSON NOVAES, ALCIMAR ROCHA RODRIGUES, MARCOS VAHL, EDUARDO MULLER, ARILVO ANTONIO TONET, ALBERTO ALVES DE ANDRADE NETO, MARCIO JOSÉ DA GAMA, LINDOMAR DA SILVA, CARLOS EDUARDO OLIVEIRA, JOHN LENO NORBACH DA SILVA, LUCIVAN JACIR HATKE, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, DEYVIDI RAFAEL BONAMIGO, SIDNEI DA CUNHA, FERNANDO MARCOS CUNHA, JOIVALDO TROISE BORGES DA SILVA, PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA, SIDNEY LOPES DE ALMEIDA, MAICOU DA SILVA OLIVEIRA, GILVANI GODRES, PAULO VANDRÉ DA SILVA, WILLIAN KLAUS DA SILVA e WANDERLEI EMANUEL PEGORETTI.CITEM-SE os denunciados acima, para responderem a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, poderaõ arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à suas defesas, oferecerem documentos e justificações, especificarem as provas pretendidas e arrolarem testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, tudo de conformidade com as peças que seguem, as quais ficam fazendo parte integrante desta. O Oficial de Justiça deverá indagar o(a) acusado(a) se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação de Defensor Dativo. Decorrido tal prazo sem que a resposta escrita seja apresentada, oficie-se a OAB/SP local requisitando-se a indicação de defensor dativo para o réu respectivo, a quem deverá ser dada vista dos autos para a apresentação da referida defesa prévia, (Artigo 396-A, § 2°, do C.P.P.). Considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, providencie a zelosa serventia a juntada de certidões referentes a processos em que hajam sido proferidas apenas sentenças condenatórias já transitadas em julgado, nos termos da Súmula 444, do C. Superior Tribunal de Justiça.Expeça-se a competente Carta Precatória para a citação dos réus.Comunique-se ao I.I.R.G.Daunt, o recebimento da denúncia oferecida nos presentes autos.II - DA REPRESENTAÇÃO PELO COMPARTILHAMENTO DE PROVAS.A autoridade policial entendeu por bem representar pelo compartilhamento de provas, com o que concordou o Ministério Público, que endossou o pedido.Conforme expõe a autoridade policial em seu relatório conclusivo, "a investigação desenvolvida nos autos do presente inquérito policial teve por finalidade identificar e individualizar a conduta daqueles que integravam uma associação criminosa destinada a desvio de cargas diversas com atuação em pelo menos três estados da Federação, Santa Catarina, Paraná e São Paulo." Dos autos restou demonstrado que "no curso dos trabalhos foram esclarecidos, ao menos, 05 (cinco) casos de desvios de cargas que foram registrados falsamente em Delegacias de Polícia como crimes de Roubo, dentre outros crimes diversos."Assim, representou para que fosse autorizado o compartilhamento de provas com Delegacias de Polícia em que os denunciados tenham agido, no escopo de subsidiar investigações sobre os crimes em testilha, visando não invadir a esfera de competência nas respectivas circunscrições, em razão da competência "locus delicti commissi" (Art. 70 do C.P.P).É caso de deferimento.Conforme bem argumentado pelo DD. Delegado de Polícia, é necessário que as informações colhidas nos presentes autos se prestem a instruir outros procedimentos investigatórios que tramitem sobre ação eventualmente praticada pelos réus do presente feito, guardados, contudo, os limites de circunscrição e jurisdição.Portanto, DEFIRO o compartilhamento de provas, nos exatos termos e limites da representação ofertada, e o faço para que surta seus jurídicos e legais efeitos.III- DA REPRESENTAÇÃO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.No que diz respeito a representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva dos investigados SIDEMAR LUIZ TONET, GERSON LUIZ TRENTO, DIEGO ALAN SAGAZ, MARCOS ELIANDRO CAMARGO, EDENILSON NOVAES, ALCIMAR ROCHA RODRIGUES, MARCOS VAHL, EDUARDO MULLER, ARILVO ANTONIO TONET, ALBERTO ALVES DE ANDRADE NETO, MARCIO JOSÉ DA GAMA, LINDOMAR DA SILVA, CARLOS EDUARDO OLIVEIRA, JOHN LENO NORBACH DA SILVA, LUCIVAN JACIR HATKE, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, DEYVIDI RAFAEL BONAMIGO, FERNANDO MARCOS CUNHA, JOIVALDO TROISE BORGES DA SILVA, PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA, SIDNEY LOPES DE ALMEIDA, MAICOU DA SILVA OLIVEIRA, GILVANI GODRES, PAULO VANDRÉ DA SILVA, WILLIAN KLAUS DA SILVA e WANDERLEI EMANUEL PEGORETTI, acompanhada de parecer favorável do Ministério Público, é caso de acolhida e deferimento.Observo que não houve representação da prisão do corréu SIDNEI DA CUNHA, nos termos apontados no item IV, adiante.Com relação aos demais denunciados, conforme bem demonstrado no amplo relatório apresentado pela autoridade policial, a decretação da prisão preventiva destes réus se justifica pela cautelaridade na tutela da persecução penal, de modo a impedir interferência dos réus nas investigações que se desenvolvem, eis que presentes a prova da existência de crimes e indícios de autoria que apontam para os denunciados.De fato, verifica-se perigo concreto na soltura e liberdade dos réus, pois poderiam interferir de forma a prejudicar a instrução processual.A ordem pública também restaria notadamente prejudicada com os réus em liberdade, e, certamente, caso procedam os fortes indícios que pesam sobre os réus, e estes venham a ser condenados, a aplicação da lei penal também estaria prejudicada. Isto posto, com fulcro no Art. 312, do C.P.P., DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos réus:SIDEMAR LUIZ TONET, vulgo "Sid, Alemão", RG nº 61.924.626 SSP/SP, brasileiro, filho de Orival Luiz Tonet e Lurdes Catarina Tonet, nascido aos 13.01.1975, natural de Albertino SC, residente e domiciliado na Rua José Valiat, nº 05, bairro Santa Rita, Rio do Sul/SC (atualmente preso no Centro de Detenção Provisória de Caiuá/SP); GERSON LUIZ TRENTO, vulgo "Velho", RG nº 6.182.434 SSP/SP, brasileiro, filho de Armando Arile Trento e Maria Terezinha Cavalin Trento, nascido aos 31.01.1953, natural de Irati SC, residente e domiciliado na Rua dos Pelicanos, nº 267, Jardim Paraíso, Londrina/PR, (atualmente preso no Centro de Detenção Provisória de Caiuá/SP); DIEGO ALAN SAGAZ, vulgo "Diego Bruxo", RG nº 11.350.576 SSP/RS, brasileiro, filhode Jair Carlos Sagaz e Luiza Inácia Sagaz, nascido aos 04.01.1989, natural de Salto do Lontra PR, residente e domiciliado na Rua Colombo Machado Sales, nº 487, Porto Belo/SC; MARCOS ELIANDRO CAMARGO, vulgo "Nene", RG nº 6.857.866 SSP/PR, brasileiro, filho de Miguel Afonso Camargo e Maria Alzira Michele, nascido aos 04.04.1980, natural de Curitiba/PR, residente e domiciliado na Rua Nicola Pelanda, nº 1148, bairro Pinheirinho, Curitiba/PR; EDENILSON NOVAES, vulgo "Denilson", RG nº 3.234.165 SSP/SC, brasileiro, filho de Nauri Manoel de Novaes e Leoni Francisca Ferreira, nascido aos 17.04.1974, natural de Porto Belo SC, residente e domiciliado na Avenida Nereu Ramos, nº 3058, Porto Belo/SC; ALCIMAR ROCHA RODRIGUES, vulgo "Negão", RG nº 5.978.902 SSP/SC, brasileiro, filho de Valdomiro Antônio Rodrigues e Waldenice Ribeiro Rocha, nascido aos 25.03.1978, natural de Bierarema BA, residente e domiciliado na Rua José Shirmer, nº 442, Guabiruma/SC; MARCOS VAHL, vulgo "G2", RG nº 4.088.047 SSP/SC, brasileiro, filho de Elza Vahl dos Santos, nascido aos 01.09.1986, natural de Presidente Getúlio SC, residente e domiciliado na Rua Osmar Gaya, nº 1168, Navegantes/SC; EDUARDO MULLER, vulgo "Alemão da Aurora", RG nº 5.307.745 SSP/SC, brasileiro, filho de Celi Strey Muller, nascido aos 21.05.1988, natural de Rio do Sul SC, residente e domiciliado na Estrada Geral, primeira entrada do Centro Comunitário de Ribeirão Elias (Escola Desativada), Aurora/SC; ARILVO ANTONIO TONET, vulgo "Ariuvo", RG nº 2.189.106 SSP/PR, brasileiro, filho de Ari Armando Tonet e Nair de Oliveira Tonet, nascido aos 10.10.1965, natural de Laranjeiras do Sul PR, residente e domiciliado na Rua David Tows, nº 3406, Sítio Cercado, Curitiba/PR; ALBERTO ALVES DE ANDRADE NETO, vulgo "Neto", RG nº 6.163.502 SSP/SC, brasileiro, filho de Telmo Alves de Andrade e Marcia Biccigo, nascido aos 05.12.1994, natural de Ascurra SC, residente e domiciliado na Rua Indaial, nº 6261, bairro Ilze, Ascurra/SC e/ou Rua Dois de Julho, nº 27, Indaial/SC; MARCIO JOSÉ DA GAMA, vulgo "Ali Jú", RG nº 3.637.237 SSP/SC, brasileiro, filho de José João da Gama e Alma da Gama, nascido aos 18.07.1979, natural de Blumenau SC, residente e domiciliado na Rua Rodolpho Fischer, nº 451, Itoipava Central, Blumenau/SC; LINDOMAR DA SILVA, vulgo "Lindomar 3", RG nº 3.846.821 SSP/PR, brasileiro, filho de Maria Luiza da Silva, nascido aos 25.04.1976, natural de Correia Pinto SC, residente e domiciliado na Rua Alice Ferreira dos Santos, nº 280, bairro Badenfurt, Blumenau/SC; CARLOS EDUARDO OLIVEIRA, RG nº 6.847.866 SSP/PR, brasileiro, filho de Eduardo de Souza Oliveira e Ivanir de Fátima Rocha Gomes, nascido aos 10.09.1992, natural de Indaial SC, residente e domiciliado na Rua Luig Panini, nº 240, Estrada das Aéreas, Indaial/SC; JOHN LENO NORBACH DA SILVA, vulgo "John Leno" (*Procurado), RG nº 30.511.979 SSP/SC, brasileiro, filho de Francisco Luiz da Silva e Maristela Norbach, nascido aos 02.02.1991, natural de Indaial SC, residente e domiciliado na Rua Jatobá, nº 40, bairro Araponguinhas, Timbó/PR; LUCIVAN JACIR HATHKE, vulgo "Alemão Batista", RG nº 5.176.091 SSP/sc, brasileiro, filho de Haidi Rathke, nascido aos 09.10.1979, natural de Tucunduva RS, residente e domiciliado na Rua das Mongólias, nº 200, Quinta dos Acorianos, Barra Velha/SC; LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, vulgo "Henrique Merin", RG n/c, brasileiro, filho de José Luiz dos Santos e Maria Diana dos Santos, nascido aos 22.05.1995, natural de São Vicente SP, residente e domiciliado na Rua Uberlândia, nº 67, Indaial/SC; DEYVIDI RAFAEL BONAMIGO, vulgo "Deyvid", RG nº 9.589.575 SSP/PR, brasileiro, filho de Wilson Bonamigo e Rosa Marques, nascido aos 19.12.1992, natural de Blumenau SC, residente e domiciliado na Estrada Geral Palhocinha (próximo ao Motel "Você que Sabe", Trunco Central/SC; FERNANDO MARCOS CUNHA, vulgo "Fernando 12", RG nº 3.494.398 SSP/SC, brasileiro, filho de Francisco Carlos Cunha e Vilma de Oliveira Cunha, nascido aos 18.05.1975, natural de Blumenau SC, residente e domiciliado na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 1025, Tapajós, Indaial/SC; JOIVALDO TROISE BORGES DA SILVA, vulgo "Júnior", RG nº 16.378.094 SSP/SP, brasileiro, filho de João Borges da Silva e Marlene Thoyse Borges da Silva, nascido aos 14.02.1967, natural de Diadema SP, residente e domiciliado na Rua Pedro Secol, nº 309, São Bernardo do Campo/SP e/ou Rua Arapa, nº 28, Condomínio Palais de Elysee, Vila Mascote, São Paulo/SP; PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA, vulgo "Comprador SP", RG nº 23.437.593 SSP/SP, brasileiro, filho de Edesio Oliveira e Silva e Maria Magdalena da Silva Ferreira, nascido aos 20.01.1971, natural de São Paulo SP, residente e domiciliado na Rua Anselmo de Grand, nº 39, Jardim Campinas, São Paulo/SP; SIDNEY LOPES DE ALMEIDA, vulgo "Sid Londrina", RG nº 3.211.056 SSP/PR, brasileiro, filho de Dorival Lopes de Almeida e Maria Vieira de Almeida, nascido aos 11.06.1960, natural de Rancho Alegre PR, residente e domiciliado na Rua Serra Paranapiacaba, nº 293, Londrina/PR; MAICOU DA SILVA OLIVEIRA, vulgo "Farinha", RG nº 54.027.365 SSP/SC, brasileiro, filho de Moacir Cabral de Oliveira e Maria Helena da Silva, nascido aos 22.07.1989, natural de Indaial SC, residente e domiciliado na Rua Grécia, nº 77, Indaial/SC; GILVANI GODRES, vulgo "Frango", RG nº 3.237.792 SSP/SC, brasileiro, filho de Germano Godres Filho e Rosi Scibieransk Godres, nascido aos 27.08.1978, natural de Indaial SC, residente e domiciliado na Rua Augusto Maas, nº 39, bairro Araponguinhas, Indaial/SC; PAULO VANDRE DA SILVA, vulgo "João Paulo", RG n/c, brasileiro, filho de Paulo Roberto Ferreira da Silva e Maria Salete Ferreira da Silva, nascido aos 23.04.1977, natural de Rio do Sul SC, residente e domiciliado na Rua Prefeito Luiz Ademar Soldatelli, Valada São Paulo, Rio do Sul/SC; WILLIAN KLAUS DA SILVA, vulgo "Seco", RG nº 9.497.019 SSP/SC, brasileiro, filho de Nelson da Silva e Ivane Neli Klaus, nascido aos 31.08.1985, natural de Foz do Iguaçu PR, residente e domiciliado na Rua Francisco Alves, nº 387 e/ou Rua Rodolfo Anicedo, nº 703, Foz do Iguaçu/PR; WANDERLEI EMANUEL PEFORETTI, vulgo "Vandinho" (*Procurado), RG n/c, brasileiro, filho de Tercílio Pegoretti e Odete Pegoretti, nascido aos 12.05.1975, natural de Santa Rita de Minas MG, residente e domiciliado em local incerto e não sabido.Expeçam-se os competentes Mandados de Prisão Preventiva em nome destes réus.IV- DA REPRESENTAÇÃO PELA IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR AO CORRÉU SIDNEI DA CUNHA.A investigação realizada nos autos não aponta prejuízos ao prosseguimento da ação penal com relação a participação do réu SIDNEI DA CUNHA, caso este venha a ser solto, já que com relação a este apurou-se conversações relacionadas a veículos, cheques e valores, vindo a autoridade policial a representar pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com relação a este réu, com o que concordou o Ministério Público.De fato, à míngua de informações prejudiciais quanto a sua soltura, embora contendo indícios de sua participação em prática criminosa, acolho a representação da autoridade policial REVOGO a PRISÃO TEMPORÁRIA do réu SIDNEI DA CUNHA, vulgo "Sidnei Than", RG nº 2.612.232 SSP/SC, brasileiro, filho de Lourival Alves da Cunha e Maria do Caro Silveira Gomes, nascido aos 27.03.1969, natural de Cascavel - PR, residente e domiciliado na Rua José Reuler, nº 950, bairro Velha Grande, Blumenau/SC., mediante a imposição de medidas cautelares das quais deverá ser formalmente advertido, deprecando-se a fiscalização das condições a que deverá se submeter, quais sejam: 1- Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades;2- recolher-se em seu domicílio domiciliar das 20h00min até as 06h00min do dia seguinte, e nos dias de folga; Expeça-se o competente Alvará de Soltura Clausulado, devendo a autoridade carcerária advertir o réu das condições acima imposta, instruindo-se com cópia desta decisão.V- DO REQUERIMENTO MINISTERIAL DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.Para fins de instrução dos presentes autos e demais providências que se mostrarem pertinentes, defiro o requerimento do Ministério Público, e determino que seja oficiada a Rede Globo de Televisão para que envie mídia com a matéria jornalística exibida no programa Fantástico no dia 11 de fevereiro de 2018, que exibiu a notícia da operação, em que foi exibida reportagem de uma das vítimas de um dos furtos diversos cometidos pela organização criminosa ora denunciada.Por fim, providencie-se o apensamento dos autos apartados de interceptação telefônica (Processo nº 0001524-04.2017.8.26.0627) .Verifico que, por inviabilidade técnica, os autos ainda tramitam na forma física, não obstante o oferecimento da denúncia.Assim, cumpridas as determinações acima, tornem os autos ao M.P. para o procedimento de digitalização.Cumpra-se.Int. Teodoro Sampaio, 14 de fevereiro de 2018. |
| 15/02/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 15/02/2018 |
Recebidos os Autos na Central Facilitadora do Ministério Público
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| 15/02/2018 |
Recebidos os Autos na Central Facilitadora do Ministério Público
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| 14/02/2018 |
Recebidos os Autos na Central Facilitadora do Ministério Público
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| 14/02/2018 |
Processo Digitalizado
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| 14/02/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 14/02/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/03/2018 |
| 14/02/2018 |
Recebidos os Autos do Distrito Policial
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 14/02/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 09/02/2018 |
Remetidos os Autos para o Distrito Policial
Tipo de local de destino: Distrito Policial Especificação do local de destino: Delegacia de Polícia de Teodoro Sampaio Vencimento: 05/03/2018 |
| 09/02/2018 |
Decisão
Vistos.Trata-se de autos de inquérito policial em que figuram como investigados Willyan Batista Chanpan e outros, sendo que houve a decretação da prisão temporária e também a prorrogação desta, com relação a vários investigados, inclusive FERNANDO MARCOS CUNHO, que vem à fls. 2210/2222 requerer a revogação de sua prisão temporária.O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, (fls. 2235).O requerente alega que colaborou com as investigações, através de seu depoimento, e que se faz desnecessária sua prisão temporária, sendo cabível no caso em tela a aplicação de medias cautelares diversas da prisão.Alega inconstitucionalidade da Lei 7.960/89, alegando a possibilidade da autoridade policial obter o interrogatório do acusado ou sua presença para algum ato da investigação, mediante autorização judicial, e, em continuação, alega a falta de pressupostos para sua decretação.Afirma que voluntariamente ofereceu seu celular e senha, e continua apontando sua condição pessoal e familiar, além de que apenas em duas ocasiões teria adquirido mercadorias no contexto da investigação.É o relatório.Decido.Em que pesem as alegações apresentadas pela defesa, o pedido deve ser indeferido.No tocante a alegação de que voluntariamente o investigado ofereceu seu aparelho telefônico, senha de acesso e seu depoimento, tal atitude só ocorreu após abordagem policial com determinação judicial que alcançaria os mesmos resultados.Da alegação pertinente condição pessoal do acusado e o fato de ter adquirido as mercadorias por apenas duas ocasiões, a primeira não altera a situação fática investigada nos autos, e a segunda adentra, por demais, questões meritórias.Destaque-se novamente que as investigações iniciais, que ensejaram as primeiras determinações judiciais de prisões e buscas domiciliares, culminaram com a apreensão de documentos e celulares, e outros objetos, tendo sido cumpridos 23 (vinte e três) dos mandados de prisão expedidos.O prosseguimento das investigações, nessa nova fase, carecem de diligências essenciais, conforme argumenta a autoridade policial, como a análise do conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos e demais objetos, além do interrogatório policial de alguns suspeitos.Individualizar a conduta dos investigados neste momento é deveras precoce, e o nível de participação de cada investigado não pode ser apurado com os elementos carreados aos autos até o presente momento.Entretanto, tais elementos são suficientes a indicarem a manutenção do decreto das prisões temporárias, conforme amplamente justificado.No tocante a Lei 7.960/89, esta é vigente, não sendo esta a seara própria para decretar sua inconstitucionalidade. Assim, apta a referida norma para lastrear as prisões decretadas. É de se ater à grandiosidade da investigação em curso, que, não obstante o esforço empregado pelas polícias civis, ainda carecem de importantes trabalhos policiais, sendo que libertar o requerente, neste momento, pode sim trazer prejuízos no desenvolvimento das investigações e perícias a serem realizadas, vez que não se pode quantizar o exato nível de eu envolvimento.Neste complexo contexto, os elementos de convicção que determinaram a prisão temporária do investigado permanecem inalteradas.DECIDO.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão temporária postulado em favor do investigado FERNANDO MARCOS CUNHA, e o faço para que surta seus jurídicos e legais efeitos.No mais, tornem os autos a Delegacia de Polícia de origem, observada a necessária urgência.Cumpra-se.Intime-se. |
| 09/02/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Inquérito Policial - Número: 80000 - Protocolo: FTSM18000010577 |
| 09/02/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 09/02/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/03/2018 |
| 09/02/2018 |
Decisão
Decisão - Interlocutória |
| 09/02/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 09/02/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 09/02/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 09/02/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 09/02/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 09/02/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 09/02/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 09/02/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 09/02/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 09/02/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 09/02/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 09/02/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 09/02/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 09/02/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 09/02/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 09/02/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 09/02/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 09/02/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 09/02/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 09/02/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 09/02/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 09/02/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 09/02/2018 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 08/02/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/02/2018 |
| 08/02/2018 |
Recebidos os Autos do Distrito Policial
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 07/02/2018 |
Remetidos os Autos para o Distrito Policial
Tipo de local de destino: Distrito Policial Especificação do local de destino: Delegacia de Polícia de Teodoro Sampaio Vencimento: 19/02/2018 |
| 07/02/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 07/02/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Vinicius Prates Fonseca |
| 06/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/02/2018 |
Decisão
Vistos. A Autoridade Policial desta Comarca, vem solicitar a expedição de mandado de busca domiciliar no Escritório profissional de Advocacia de PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA, localizado na Avenida Atlântica, nº. 6112, Parque Atlântico, São Paulo-SP., com o objetivo de apreender aparelhos celulares e/ou coisas achadas ou obtidas por meios criminosos (cargas) ou colher qualquer elemento de convicção.O pedido vem respaldado por vasto relatório de investigação que culminou com a determinação de busca domiciliar inclusive com relação a este mesmo investigado, em seu endereço residência, além de outros elementos de convicção que confirmam a existência de indícios da participação do averiguado na prática de ato ilícito.Verifica-se urgência na busca solicitada, pois o averiguado pode se desfazer ou ocultar os bens.O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.É o relatório do necessário.Decido.Tal pedido comporta deferimento, pois as informações trazidas pela Autoridade Policial, bem dão conta dos indícios de veracidade do comportamento delituoso do averiguado, que teria participação na organização criminosa em investigação.Não se verifica a possibilidade de outro meio para assegurar a prova, visto que se a busca não for realizada com a necessária urgência, o investigado poderá se desfazer de elementos probatórios que eventualmente detenha. Certo, ainda, que se trata da única medida adequada e pertinente para se aferir se de fato ocorreram os crimes, apreendendo-se o instrumento. Ademais, restam preenchidos os pressupostos legais que permitem o deferimento da medida cautelar, não havendo qualquer violação aos direitos fundamentais do requerido.Assim, necessário o afastamento da privacidade, excepcionalmente, para que a medida seja cumprida com eficácia, evitando-se, assim, a deterioração de provas.Posto isso, DEFIRO a ordem de busca e apreensão na residência de PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA, nesta Comarca, com o objetivo de apreender aparelhos celulares e/ou coisas achadas ou obtidas por meios criminosos (cargas) ou colher qualquer elemento de convicção.CUMPRA-SE, servindo uma via desta, assinada digitalmente, como mandado de busca e apreensão, respeitadas as prerrogativas do artigo 240 e seguintes, do Código de Processo Penal, com prazo de validade que fixo em trinta (30) dias, em razão da complexidade do caso, devendo a Autoridade Policial comunicar de imediato o resultado da busca.Deverá a D. Autoridade Policial observar os requisitos do artigo 7º, § 6º, da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), em especial, no tocante a presença de um representante da OAB, no momento do cumprimento do mandado de busca.Int. |
| 06/02/2018 |
Decisão
Vistos. A Autoridade Policial desta Comarca, vem solicitar a expedição de mandado de busca domiciliar na residência de LINDOMAR DA SILVA e DIEGO ALAN SAGAZ, nesta Comarca, com o objetivo de apreender aparelhos celulares e/ou coisas achadas ou obtidas por meios criminosos (cargas) ou colher qualquer elemento de convicção.O pedido vem respaldado por novas informações que denotam novo endereço do investigado Lindomar da Silva, e apresenta o endereço do investigado Diego Alan Sagaz.Verifica-se urgência na busca solicitada, pois os averiguados podem se desfazer ou ocultar os bens, além de que a busca deverá ser realizada em ação conjunta, coordenada pela polícia civil, no escopo de melhores resultados.O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.É o relatório do necessário.Decido.As razões de decidir são as mesmas de fls. 1505/1512, que adoto, até por não se verificar a possibilidade de outro meio para assegurar a prova, visto que se a busca não for realizada com a necessária urgência, as provas podem deixar de ser colhidas da forma como indica a investigação. Certo, ainda, que se trata da única medida adequada e pertinente para se aferir se de fato ocorreu tal crime, apreendendo-se o instrumento. Ademais, restam preenchidos os pressupostos legais que permitem o deferimento da medida cautelar, não havendo qualquer violação aos direitos fundamentais do requerido.Assim, necessário o afastamento da privacidade, excepcionalmente, para que a medida seja cumprida com eficácia, evitando-se, assim, a deterioração de provas.Posto isso, DEFIRO a ordem de busca e apreensão na residência de LINDOMAR DA SILVA e DIEGO ALAN SAGAZ, nos endereços acima descritos, com o objetivo de apreender aparelhos celulares e/ou coisas achadas ou obtidas por meios criminosos (cargas) ou colher qualquer elemento de convicção.CUMPRA-SE, servindo uma via desta, assinada digitalmente, como mandado de busca e apreensão, respeitadas as prerrogativas do artigo 240 e seguintes, do Código de Processo Penal, com prazo de validade que fixo em trinta (30) dias, em razão da logística necessária para deflagrar a operação policial pertinente, devendo a Autoridade Policial comunicar de imediato o resultado da busca.Int. |
| 06/02/2018 |
Decisão
Trata-se de inquérito policial em que a Autoridade Policial vem à fls. 1575/1576 representando pela retirada do sigilo decretado nos presentes autos.Conforme consta da representação, a operação policial foi deflagrada visando dar cumprimento aos mandados de prisão e de busca domiciliares decretados por este Juízo, no curso da investigação que contou com a participação de policiais civis dos estados de São Paulo, Paraná e de Santa Catarina, sendo realizadas diligências de campo, não se justificando mais a manutenção do sigilo dos autos.O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à representação da Autoridade Policial.É o relatório do necessário.Decido.De fato, a manutenção do sigilo do processo não é mais necessária, e, uma vez que as diligências policiais já foram desenvolvidas, no escopo de dar cumprimento aos mandados de buscas domiciliares e de prisões determinadas nos autos, determino a RETIRADA DO SIGILO dos autos, visando atender ao interesse público e a transparência dos trabalhos realizados.Cumpra-se.Int. |
| 06/02/2018 |
Decisão
Tratando-se de mero erro material, acolho a representação ofertada pela Autoridade Policial, (fls. 1514/1515), só e tão somente para constar que o Município de Timbó pertence ao Estado estado de Santa Catarina, devendo a Serventia proceder às devidas anotações e averbações.Verifico ainda que, também por erro material, constou que o prazo da prisão temporária deveria ser por 30 (trinta) dias, quando o correto é 05 (cinco) dias.Assim, os mandados de prisão deverão ser expedidos com o prazo correto de 05 (cinco) dias.Cumpra-se.Int. |
| 06/02/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 06/02/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/02/2018 |
| 06/02/2018 |
Recebidos os Autos do Distrito Policial
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 02/02/2018 |
Remetidos os Autos para o Distrito Policial
Tipo de local de destino: Distrito Policial Especificação do local de destino: Delegacia de Polícia de Teodoro Sampaio Vencimento: 06/03/2018 |
| 02/02/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 02/02/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/02/2018 |
| 02/02/2018 |
Recebidos os Autos do Distrito Policial
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 30/01/2018 |
Remetidos os Autos para o Distrito Policial
Tipo de local de destino: Distrito Policial Especificação do local de destino: Delegacia de Polícia de Teodoro Sampaio Vencimento: 09/02/2018 |
| 30/01/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 30/01/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/02/2018 |
| 30/01/2018 |
Recebidos os Autos do Distrito Policial
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 29/01/2018 |
Remetidos os Autos para o Distrito Policial
Tipo de local de destino: Distrito Policial Especificação do local de destino: Delegacia de Polícia de Teodoro Sampaio Vencimento: 19/02/2018 |
| 24/01/2018 |
Decisão
Decisão - Interlocutória |
| 22/01/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 22/01/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/02/2018 |
| 22/01/2018 |
Recebidos os Autos do Distrito Policial
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 19/01/2018 |
Remetidos os Autos para o Distrito Policial
Tipo de local de destino: Distrito Policial Especificação do local de destino: Delegacia de Polícia de Teodoro Sampaio Vencimento: 20/02/2018 |
| 19/01/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Face a concordância do DD. Representante do Ministério Público, defiro o pedido de dilação de prazo, por trinta (30) dias. |
| 18/01/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 17/01/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/02/2018 |
| 17/01/2018 |
Recebidos os Autos do Distrito Policial
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 22/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Distrito Policial
Tipo de local de destino: Distrito Policial Especificação do local de destino: Delegacia de Polícia de Teodoro Sampaio Vencimento: 22/01/2018 |
| 22/11/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Face a concordância do DD. Representante do Ministério Público, defiro o pedido de dilação de prazo, por trinta (60) dias. |
| 16/11/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 14/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/12/2017 |
| 13/11/2017 |
Recebidos os Autos do Distrito Policial
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 19/09/2017 |
Remetidos os Autos para o Distrito Policial
Tipo de local de destino: Distrito Policial Especificação do local de destino: Delegacia de Polícia de Teodoro Sampaio Vencimento: 20/10/2017 |
| 18/09/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Face a concordância do DD. Representante do Ministério Público, defiro o pedido de dilação de prazo, por trinta (30) dias. |
| 15/09/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 14/09/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 04/10/2017 |
| 14/09/2017 |
Recebidos os Autos do Distrito Policial
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 04/08/2017 |
Remetidos os Autos para o Distrito Policial
Tipo de local de destino: Distrito Policial Especificação do local de destino: Delegacia de Polícia de Teodoro Sampaio Vencimento: 05/09/2017 |
| 04/08/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Face a concordância do DD. Representante do Ministério Público, defiro o pedido de dilação de prazo, por trinta (30) dias. |
| 03/08/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 31/07/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 21/08/2017 |
| 28/07/2017 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 28/07/2017 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 28/07/2017 |
Processo Materializado
|
| 28/07/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/02/2018 |
Petições Diversas |
| 07/02/2018 |
Petições Diversas |
| 08/02/2018 |
Petições Diversas |
| 08/02/2018 |
Petições Diversas |
| 08/02/2018 |
Petições Diversas |
| 08/02/2018 |
Petições Diversas C E O |
| 08/02/2018 |
Petições Diversas L DA S |
| 09/02/2018 |
Petições Diversas |
| 09/02/2018 |
Petições Diversas |
| 16/02/2018 |
Denúncia |
| 19/02/2018 |
Petições Diversas |
| 19/02/2018 |
Petições Diversas |
| 20/02/2018 |
Petições Diversas |
| 20/02/2018 |
Petições Diversas |
| 21/02/2018 |
Petições Diversas |
| 21/02/2018 |
Petições Diversas |
| 22/02/2018 |
Manifestação do MP |
| 27/02/2018 |
Petições Diversas |
| 01/03/2018 |
Petições Diversas |
| 01/03/2018 |
Petições Diversas |
| 02/03/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 02/03/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 02/03/2018 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2018 |
Petições Diversas |
| 07/03/2018 |
Embargos de Declaração |
| 09/03/2018 |
Manifestação do MP |
| 12/03/2018 |
Defesa Prévia |
| 12/03/2018 |
Defesa Prévia |
| 15/03/2018 |
Pedido de Dilação do Prazo - Gestão - DEPRE |
| 16/03/2018 |
Manifestação do MP |
| 16/03/2018 |
Petições Diversas |
| 19/03/2018 |
Defesa Prévia |
| 21/03/2018 |
Defesa Prévia |
| 22/03/2018 |
Manifestação do MP |
| 24/03/2018 |
Defesa Prévia |
| 26/03/2018 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 27/03/2018 |
Defesa Prévia |
| 28/03/2018 |
Petições Diversas |
| 28/03/2018 |
Petições Diversas |
| 02/04/2018 |
Petição Intermediária |
| 02/04/2018 |
Petições Diversas |
| 02/04/2018 |
Defesa Prévia |
| 02/04/2018 |
Petições Diversas |
| 03/04/2018 |
Manifestação do MP |
| 04/04/2018 |
Petições Diversas |
| 05/04/2018 |
Defesa Prévia |
| 05/04/2018 |
Manifestação do MP |
| 06/04/2018 |
Defesa Prévia |
| 06/04/2018 |
Defesa Prévia |
| 06/04/2018 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 06/04/2018 |
Defesa Prévia |
| 09/04/2018 |
Defesa Prévia |
| 13/04/2018 |
Defesa Prévia |
| 13/04/2018 |
Defesa Prévia |
| 13/04/2018 |
Defesa Prévia |
| 16/04/2018 |
Manifestação do MP |
| 17/04/2018 |
Petições Diversas |
| 19/04/2018 |
Defesa Prévia |
| 24/04/2018 |
Petições Diversas |
| 26/04/2018 |
Defesa Prévia |
| 27/04/2018 |
Defesa Prévia |
| 30/04/2018 |
Defesa Prévia |
| 02/05/2018 |
Petições Diversas |
| 07/05/2018 |
Defesa Prévia |
| 08/05/2018 |
Defesa Prévia |
| 10/05/2018 |
Defesa Prévia |
| 16/05/2018 |
Manifestação do MP |
| 18/05/2018 |
Defesa Prévia |
| 21/05/2018 |
Petições Diversas |
| 22/05/2018 |
Defesa Prévia |
| 22/05/2018 |
Manifestação do MP |
| 23/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2018 |
Manifestação do MP |
| 23/05/2018 |
Defesa Prévia |
| 24/05/2018 |
Petições Diversas |
| 24/05/2018 |
Defesa Prévia |
| 19/06/2018 |
Petições Diversas |
| 21/06/2018 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2018 |
Petições Diversas |
| 28/06/2018 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 28/06/2018 |
Petições Diversas |
| 29/06/2018 |
Petição Intermediária |
| 02/07/2018 |
Petições Diversas |
| 02/07/2018 |
Petições Diversas |
| 02/07/2018 |
Petições Diversas |
| 05/07/2018 |
Manifestação do MP |
| 05/07/2018 |
Petições Diversas |
| 05/07/2018 |
Petições Diversas PEDIDO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA |
| 10/07/2018 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 11/07/2018 |
Petição Intermediária |
| 12/07/2018 |
Petições Diversas |
| 12/07/2018 |
Petições Diversas |
| 12/07/2018 |
Petições Diversas |
| 12/07/2018 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 12/07/2018 |
Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE |
| 12/07/2018 |
Petições Diversas |
| 12/07/2018 |
Petições Diversas |
| 12/07/2018 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 12/07/2018 |
Petições Diversas |
| 12/07/2018 |
Petições Diversas |
| 12/07/2018 |
Petições Diversas Solicitação de alvará de soltura |
| 12/07/2018 |
Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE |
| 12/07/2018 |
Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE |
| 12/07/2018 |
Petições Diversas |
| 12/07/2018 |
Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE |
| 12/07/2018 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 12/07/2018 |
Pedido de Alvará de Soltura |
| 13/07/2018 |
Petição Intermediária |
| 13/07/2018 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido |
| 13/07/2018 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido |
| 13/07/2018 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido |
| 13/07/2018 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido |
| 13/07/2018 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido |
| 13/07/2018 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido |
| 13/07/2018 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido |
| 13/07/2018 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido |
| 13/07/2018 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido |
| 13/07/2018 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido |
| 13/07/2018 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido |
| 13/07/2018 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 16/07/2018 |
Pedido de Alvará de Soltura |
| 16/07/2018 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 16/07/2018 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido |
| 16/07/2018 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido |
| 16/07/2018 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido |
| 16/07/2018 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido |
| 16/07/2018 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido |
| 16/07/2018 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido |
| 16/07/2018 |
Petições Diversas |
| 17/07/2018 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido |
| 18/07/2018 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido |
| 19/07/2018 |
Pedido de Alvará de Soltura |
| 20/07/2018 |
Auto de Entrega |
| 14/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 04/10/2018 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido |
| 04/12/2018 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 05/12/2018 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2018 |
Petição Intermediária |
| 27/06/2019 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 23/08/2019 |
Petições Diversas |
| 26/08/2019 |
Manifestação do MP |
| 25/09/2019 |
Petições Diversas |
| 13/01/2020 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 20/02/2020 |
Manifestação do MP |
| 10/03/2020 |
Petições Diversas |
| 14/05/2020 |
Manifestação do MP |
| 16/06/2020 |
Petições Diversas |
| 28/08/2020 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 31/08/2020 |
Manifestação do MP |
| 02/09/2020 |
Petições Diversas |
| 02/09/2020 |
Manifestação do MP |
| 21/09/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 19/11/2020 |
Manifestação do MP |
| 09/12/2020 |
Manifestação do MP |
| 29/04/2021 |
Petições Diversas |
| 10/09/2021 |
Petições Diversas |
| 10/09/2021 |
Manifestação do MP |
| 19/01/2022 |
Petições Diversas |
| 25/02/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 10/03/2022 |
Certidão de Óbito |
| 10/03/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 14/03/2022 |
Petições Diversas |
| 21/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/06/2022 |
Manifestação do MP |
| 07/06/2022 |
Manifestação do MP |
| 14/06/2022 |
Pedido de Alteração de Endereço |
| 12/07/2022 |
Petições Diversas |
| 22/07/2022 |
Manifestação do MP |
| 11/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/08/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 19/08/2022 |
Rol de Testemunha |
| 19/08/2022 |
Petições Diversas |
| 19/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/08/2022 |
Petições Diversas |
| 25/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 25/08/2022 |
Petições Diversas |
| 25/08/2022 |
Petições Diversas |
| 26/08/2022 |
Petições Diversas |
| 29/08/2022 |
Petições Diversas |
| 29/08/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/08/2022 |
Petições Diversas |
| 31/08/2022 |
Petições Diversas |
| 02/09/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 06/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 20/09/2022 |
Petições Diversas |
| 21/09/2022 |
Manifestação do MP |
| 22/09/2022 |
Manifestação do MP |
| 26/09/2022 |
Manifestação do MP |
| 03/10/2022 |
Petições Diversas |
| 04/10/2022 |
Manifestação do MP |
| 08/11/2022 |
Manifestação do MP |
| 01/03/2023 |
Manifestação do MP |
| 02/06/2023 |
Alegações Finais |
| 14/06/2023 |
Alegações Finais |
| 19/06/2023 |
Alegações Finais |
| 20/06/2023 |
Alegações Finais |
| 23/06/2023 |
Alegações Finais |
| 23/06/2023 |
Alegações Finais |
| 25/06/2023 |
Alegações Finais |
| 26/06/2023 |
Alegações Finais |
| 26/06/2023 |
Alegações Finais |
| 06/08/2023 |
Alegações Finais |
| 29/08/2023 |
Alegações Finais |
| 30/08/2023 |
Defesa |
| 31/08/2023 |
Alegações Finais |
| 04/09/2023 |
Alegações Finais |
| 04/09/2023 |
Alegações Finais |
| 04/09/2023 |
Alegações Finais |
| 06/09/2023 |
Alegações Finais |
| 08/09/2023 |
Alegações Finais |
| 09/09/2023 |
Alegações Finais |
| 11/09/2023 |
Alegações Finais |
| 20/09/2023 |
Alegações Finais |
| 25/09/2023 |
Alegações Finais |
| 29/09/2023 |
Petições Diversas |
| 03/10/2023 |
Alegações Finais |
| 06/11/2023 |
Alegações Finais |
| 30/04/2024 |
Razões de Apelação |
| 12/05/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 12/05/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 13/05/2024 |
Petições Diversas |
| 17/05/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 20/05/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 20/05/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 20/05/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 21/05/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 21/05/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 21/05/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 21/05/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 21/05/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 21/05/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 23/05/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 23/05/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 23/05/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 28/05/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 12/06/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 12/06/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 20/06/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 21/06/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 24/06/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 29/11/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 26/06/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000935-75.2018.8.26.0627 | Liberdade Provisória com ou sem fiança | 26/06/2018 | Pedido de Liberdade Provisória |
| 0000892-41.2018.8.26.0627 | Liberdade Provisória com ou sem fiança | 18/06/2018 | Pedido de liberdade provisória |
| 0000731-31.2018.8.26.0627 | Liberdade Provisória com ou sem fiança | 21/05/2018 | Pedido de liberdade provisória |
| 0000724-39.2018.8.26.0627 | Arresto / Hipoteca Legal | 17/05/2018 | Pedido de arrestamento/hipoteca legal |
| 0000573-73.2018.8.26.0627 | Restituição de Coisas Apreendidas | 10/04/2018 | Restituição de coisas apreendidas |
| 0000479-28.2018.8.26.0627 | Liberdade Provisória com ou sem fiança | 26/03/2018 | Pedido de Liberdade Provisória já atendido fls |
| 0000440-31.2018.8.26.0627 | Liberdade Provisória com ou sem fiança | 22/03/2018 | |
| 0000419-55.2018.8.26.0627 | Liberdade Provisória com ou sem fiança | 16/03/2018 | Pedido de Liberdade Provisória |
| 1000446-21.2018.8.26.0627 | Relaxamento de Prisão | 13/03/2018 | PERTINÊNCIA |
| 1000506-91.2018.8.26.0627 | Relaxamento de Prisão | 07/03/2018 | Pedido de Liberdade Provisória |
| 0000334-69.2018.8.26.0627 | Liberdade Provisória com ou sem fiança | 06/03/2018 | Pedido de Liberdade Provisória |
| 0000317-33.2018.8.26.0627 | Liberdade Provisória com ou sem fiança | 28/02/2018 | Segundo Pedido de Liberdade Provisória, acrescentando um documento |
| 0000316-48.2018.8.26.0627 | Liberdade Provisória com ou sem fiança | 28/02/2018 | Pedido de Liberdade Provisória |
| 0000315-63.2018.8.26.0627 | Liberdade Provisória com ou sem fiança | 28/02/2018 | Pedido de Liberdade Provisória |
| 1000289-48.2018.8.26.0627 | Relaxamento de Prisão | 22/02/2018 | Pedido de relaxamento de prisão (Liberdade Provisória?) |
| 0001524-04.2017.8.26.0627 | Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico | 20/02/2018 | Conexão |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/07/2018 | Instrução e Julgamento | Pendente | 2 |
| 05/07/2018 | Instrução e Julgamento | Pendente | 2 |
| 30/08/2022 | Instrução e Julgamento | Pendente | 2 |
| 31/08/2022 | Instrução e Julgamento | Pendente | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/02/2018 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | Denúncia recebida |
| 29/07/2017 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |