| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2245938/2019 | 01º D.P. JALES | Jales-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 7014404 | 01º D.P. JALES | Jales-SP |
| Boletim de Ocorrência | 185/19/224 | 01º D.P. JALES | Jales-SP |
| Boletim de Ocorrência | 186/19/224 | 01º D.P. JALES | Jales-SP |
| Boletim de Ocorrência | 3791/19/227 | 01º D.P. JALES | Jales-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2245938 | 01º D.P. JALES | Jales-SP |
| Boletim de Ocorrência | 185/19/224 | 01º D.P. JALES | Jales-SP |
| Boletim de Ocorrência | 186/19/224 | 01º D.P. JALES | Jales-SP |
| Boletim de Ocorrência | 3791/19/227 | 01º D.P. JALES | Jales-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2245938 | 01º D.P. JALES | Jales-SP |
| Boletim de Ocorrência | 185/19/224 | 01º D.P. JALES | Jales-SP |
| Boletim de Ocorrência | 186/19/224 | 01º D.P. JALES | Jales-SP |
| Boletim de Ocorrência | 3791/19/227 | 01º D.P. JALES | Jales-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2245938 | 01º D.P. JALES | Jales-SP |
| Boletim de Ocorrência | 185/19/224 | 01º D.P. JALES | Jales-SP |
| Boletim de Ocorrência | 186/19/224 | 01º D.P. JALES | Jales-SP |
| Boletim de Ocorrência | 3791/19/227 | 01º D.P. JALES | Jales-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2245938 | 01º D.P. JALES | Jales-SP |
| Boletim de Ocorrência | 185/19/224 | 01º D.P. JALES | Jales-SP |
| Boletim de Ocorrência | 186/19/224 | 01º D.P. JALES | Jales-SP |
| Boletim de Ocorrência | 3791/19/227 | 01º D.P. JALES | Jales-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2245938 | 01º D.P. JALES | Jales-SP |
| Boletim de Ocorrência | 185/19/224 | 01º D.P. JALES | Jales-SP |
| Boletim de Ocorrência | 186/19/224 | 01º D.P. JALES | Jales-SP |
| Boletim de Ocorrência | 3791/19/227 | 01º D.P. JALES | Jales-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2245938 | 01º D.P. JALES | Jales-SP |
| Boletim de Ocorrência | 185/19/224 | 01º D.P. JALES | Jales-SP |
| Boletim de Ocorrência | 186/19/224 | 01º D.P. JALES | Jales-SP |
| Boletim de Ocorrência | 3791/19/227 | 01º D.P. JALES | Jales-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
FLAVIO RIBEIRO NUNES
Réu Preso
Advogado: André Magurno Fernandes |
| Averiguada | AUTOR DESCONHECIDO |
| TerIntCer |
Sonia Ferreira
Advogado: Rafael Silveira Jorge Lázzaro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 24/04/2024 |
Ofício Juntado
|
| 04/09/2023 |
Ofício Juntado
|
| 02/06/2023 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
|
| 02/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Arquivamento - CRIMINAL |
| 19/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 24/04/2024 |
Ofício Juntado
|
| 04/09/2023 |
Ofício Juntado
|
| 02/06/2023 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
|
| 02/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Arquivamento - CRIMINAL |
| 17/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717 |
| 13/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2023 Teor do ato: Nos termos do artigo 480, parágrafo 1º, das NSCGJ, cabe ao Juízo das Execuções Criminais, a extinção das penas, inclusive da multa penal. "Art. 480 - ... § 1º - Expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de multa e demais ofícios porventura necessários, o cartório do juízo de conhecimento lançará a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo. A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais". (grifei) Assim, oficie-se ao Juízo das Execuções, com cópia da manifestação de fls. 1950/1951, para futura extinção da pena de multa. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. 2. Por fim, ao arquivo. Advogados(s): Rafael Silveira Jorge Lázzaro (OAB 337683/SP), Edieles de Oliveira Maia (OAB 116110/MG), André Magurno Fernandes (OAB 97217/MG), Fabricio de Freitas Franca (OAB 463149/SP) |
| 13/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do artigo 480, parágrafo 1º, das NSCGJ, cabe ao Juízo das Execuções Criminais, a extinção das penas, inclusive da multa penal. "Art. 480 - ... § 1º - Expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de multa e demais ofícios porventura necessários, o cartório do juízo de conhecimento lançará a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo. A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais". (grifei) Assim, oficie-se ao Juízo das Execuções, com cópia da manifestação de fls. 1950/1951, para futura extinção da pena de multa. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. 2. Por fim, ao arquivo. |
| 12/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.23.70002008-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/03/2023 19:08 |
| 02/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/03/2023 |
Ofício Expedido
Oficio- Informações em Agravo de Instrumento |
| 02/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 02/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 02/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 02/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 01/03/2023 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 14/12/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WAUF.22.80001214-5 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 14/12/2022 15:07 |
| 17/11/2022 |
Ofício Juntado
|
| 09/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0000627-52.2022.8.26.0060 - Destinação de Bens Apreendidos |
| 09/11/2022 |
Saldo da Pena de Multa Expedido
|
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0810/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0810/2022 Teor do ato: Fl. 1910: Defiro. Providencie a serventia. Advogados(s): Rafael Silveira Jorge Lázzaro (OAB 337683/SP), Edieles de Oliveira Maia (OAB 116110/MG), Fabricio de Freitas Franca (OAB 463149/SP), André Magurno Fernandes (OAB 97217/MG) |
| 03/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 1910: Defiro. Providencie a serventia. |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.22.70009874-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/10/2022 15:23 |
| 27/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 27/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 27/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 27/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2022 Teor do ato: 1. Diante do encerramento da presente ação penal, determino o encaminhamento da arma de fogo marca TAURUS, tipo revólver, calibre 32, número 259587, bem como munições, as quais se encontram apreendida nos autos ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança ou às Forças Armadas (art. 25, "caput", da Lei 10.826/03). Oficie-se à Delegacia de Policia de Jales (01º D.P. Jales fls. 1885/1888) para as providências cabíveis. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como ofício para cumprimento, acompanhada de cópia de fl. 86 (auto de exibição e apreensão). 2.Considerando que no V. Acórdão (fl. 1786), foi indeferido o pedido de restituição dos veículos (Placas: EVZ5386, Chassis: 9BWAA05Z8B4138203, Proprietário.: SONIA FERREIRA, Tipo: AUTOMÓVEL, Ano fabric.: 2010, Ano modelo: 2011 Marca: VW/FOX 1.0 GII, Combustível: ALCO/GASOL, Cor: Preta Município: SAO JOSE DOS PINHAI PR, Local Via Pública e Placas: EIQ1120, Chassis: 9BGXL80P0AC130932, Proprietário.: BRUNA SOUZA DE FARIA, Tipo: CAMINHONETE Ano fabric: 2009, Ano modelo: 2010, Marca : GM/MONTANA CONQUEST, Combustível..: ALCO/GASOL Cor: Prata Município: FRANCA SP, Local: Via Pública - fl. 86),decretoo perdimento dos referidos veículos e, por consequência, determinoa instauração de incidente em apenso, para alienação dos referidos veículos. Com relação ao veículo I/TOYOTA (Placas: FPK6049, Chassis: 8AJFA8CB5J2003838, Proprietário.: CRISTINA APARECIDA ZAM DA SILVA EIRELI, Tipo: CAMINHONETE, Ano fabric: 2018, Ano modelo: 2018, Marca: I/TOYOTA HILUX CSLSTM4FD Combustível: Diesel, Cor: Branco, Município: SANTA ADELIA SP, Local: Via Pública - fl. 82), considerando que até a presente data não houve pedido de restituição seja por parte dos réus ou por seu proprietário, decreto seu perdimento e, determino, a instauração de incidente em apenso para sua alienação. Providencie a serventia o cadastramento do incidente, juntando-se cópias desta decisão, do auto de exibição e apreensão de fl.s 82, 86, fls. 1760/1763, 1767 e 1.768/1.769, do V. Acórdão de fls. 1770/1786, vindo conclusos para deliberação. 3. Quantos aos demais bens (vestuário e aparelhos celulares), certifique a serventia o decurso do prazo sem que os réus tenham manifestado interesse na restituição, conforme determinado nas folhas 1814, item "2" e, decorrido o prazo, determino a destruição. Oficie-se a autoridade policial do 01º D.P. Jales/SP, comunicando que foi determinada a destruição dos vestuários e aparelhos celulares apreendidos nos autos. Servirá o presente decreto, por cópia digitalizada, como OFÍCIO. Após, cumpridas as determinações legais, arquivem-se os autos. Advogados(s): Rafael Silveira Jorge Lázzaro (OAB 337683/SP), Edieles de Oliveira Maia (OAB 116110/MG), André Magurno Fernandes (OAB 97217/MG), Fabricio de Freitas Franca (OAB 463149/SP) |
| 24/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Diante do encerramento da presente ação penal, determino o encaminhamento da arma de fogo marca TAURUS, tipo revólver, calibre 32, número 259587, bem como munições, as quais se encontram apreendida nos autos ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança ou às Forças Armadas (art. 25, "caput", da Lei 10.826/03). Oficie-se à Delegacia de Policia de Jales (01º D.P. Jales fls. 1885/1888) para as providências cabíveis. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como ofício para cumprimento, acompanhada de cópia de fl. 86 (auto de exibição e apreensão). 2.Considerando que no V. Acórdão (fl. 1786), foi indeferido o pedido de restituição dos veículos (Placas: EVZ5386, Chassis: 9BWAA05Z8B4138203, Proprietário.: SONIA FERREIRA, Tipo: AUTOMÓVEL, Ano fabric.: 2010, Ano modelo: 2011 Marca: VW/FOX 1.0 GII, Combustível: ALCO/GASOL, Cor: Preta Município: SAO JOSE DOS PINHAI PR, Local Via Pública e Placas: EIQ1120, Chassis: 9BGXL80P0AC130932, Proprietário.: BRUNA SOUZA DE FARIA, Tipo: CAMINHONETE Ano fabric: 2009, Ano modelo: 2010, Marca : GM/MONTANA CONQUEST, Combustível..: ALCO/GASOL Cor: Prata Município: FRANCA SP, Local: Via Pública - fl. 86),decretoo perdimento dos referidos veículos e, por consequência, determinoa instauração de incidente em apenso, para alienação dos referidos veículos. Com relação ao veículo I/TOYOTA (Placas: FPK6049, Chassis: 8AJFA8CB5J2003838, Proprietário.: CRISTINA APARECIDA ZAM DA SILVA EIRELI, Tipo: CAMINHONETE, Ano fabric: 2018, Ano modelo: 2018, Marca: I/TOYOTA HILUX CSLSTM4FD Combustível: Diesel, Cor: Branco, Município: SANTA ADELIA SP, Local: Via Pública - fl. 82), considerando que até a presente data não houve pedido de restituição seja por parte dos réus ou por seu proprietário, decreto seu perdimento e, determino, a instauração de incidente em apenso para sua alienação. Providencie a serventia o cadastramento do incidente, juntando-se cópias desta decisão, do auto de exibição e apreensão de fl.s 82, 86, fls. 1760/1763, 1767 e 1.768/1.769, do V. Acórdão de fls. 1770/1786, vindo conclusos para deliberação. 3. Quantos aos demais bens (vestuário e aparelhos celulares), certifique a serventia o decurso do prazo sem que os réus tenham manifestado interesse na restituição, conforme determinado nas folhas 1814, item "2" e, decorrido o prazo, determino a destruição. Oficie-se a autoridade policial do 01º D.P. Jales/SP, comunicando que foi determinada a destruição dos vestuários e aparelhos celulares apreendidos nos autos. Servirá o presente decreto, por cópia digitalizada, como OFÍCIO. Após, cumpridas as determinações legais, arquivem-se os autos. |
| 24/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.22.70009440-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/10/2022 18:05 |
| 19/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/08/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WAUF.22.80000740-0 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 01/08/2022 18:49 |
| 25/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 3451 |
| 17/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2022 Teor do ato: 1. Em face do não pagamento da multa (certidão de fls. 1871), comunique-se o Juízo das Execuções Criminais competente (VEC ou DEECRIM), que o sentenciado embora devidamente intimado, deixou de efetuar o pagamento da multa imposta na condenação, sendo determinada nesta oportunidade a expedição da certidão da sentença para execução (NSCGJ, art. 480-A).. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. 2. Considerando que devidamente intimados (fls. 1864, 1866, 1868 e 1870), os réus deixaram de efetuar o pagamento da multa (certidão de fls. 1871), determino a expedição de certidão da sentença (NSCGJ, art. 480-A). No mais, deverá a serventia cumprir o contido nos parágrafos 1º a 4º, do artigo 480-A, das NSCGJ, a saber: "§ 1º - Expedida a certidão, o ofício de justiça, abrirá vista ao MP e, após, lançará a movimentação Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal, a qual atribuirá ao processo a situação suspenso, e encaminhará o processo com tramitação digital, automaticamente para a fila Ag. Execução Pena de Multa. § 2º - Havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, o juízo de conhecimento procederá a anotação no histórico de partes inserindo o evento Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento o número do processo de execução e lançará a movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação remetendo o processo ao arquivo. A extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do processo da Execução da Multa. § 3º - Não havendo comunicação do ajuizamento da ação para execução da multa penal, e decorrido o lapso prescricional, o juiz da vara onde tramitou o processo extinguirá a pena, remetendo os autos ao arquivo. § 4º - O processo de conhecimento poderá ser remetido ao arquivo definitivo somente após a extinção de todas as penas aplicadas, devendo ser alterada a situação do processo com o lançamento da movimentaçãoCód. 22- Baixa Definitiva Advogados(s): Rafael Silveira Jorge Lázzaro (OAB 337683/SP), Edieles de Oliveira Maia (OAB 116110/MG), André Magurno Fernandes (OAB 97217/MG), Fabricio de Freitas Franca (OAB 463149/SP) |
| 16/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Em face do não pagamento da multa (certidão de fls. 1871), comunique-se o Juízo das Execuções Criminais competente (VEC ou DEECRIM), que o sentenciado embora devidamente intimado, deixou de efetuar o pagamento da multa imposta na condenação, sendo determinada nesta oportunidade a expedição da certidão da sentença para execução (NSCGJ, art. 480-A).. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. 2. Considerando que devidamente intimados (fls. 1864, 1866, 1868 e 1870), os réus deixaram de efetuar o pagamento da multa (certidão de fls. 1871), determino a expedição de certidão da sentença (NSCGJ, art. 480-A). No mais, deverá a serventia cumprir o contido nos parágrafos 1º a 4º, do artigo 480-A, das NSCGJ, a saber: "§ 1º - Expedida a certidão, o ofício de justiça, abrirá vista ao MP e, após, lançará a movimentação Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal, a qual atribuirá ao processo a situação suspenso, e encaminhará o processo com tramitação digital, automaticamente para a fila Ag. Execução Pena de Multa. § 2º - Havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, o juízo de conhecimento procederá a anotação no histórico de partes inserindo o evento Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento o número do processo de execução e lançará a movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação remetendo o processo ao arquivo. A extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do processo da Execução da Multa. § 3º - Não havendo comunicação do ajuizamento da ação para execução da multa penal, e decorrido o lapso prescricional, o juiz da vara onde tramitou o processo extinguirá a pena, remetendo os autos ao arquivo. § 4º - O processo de conhecimento poderá ser remetido ao arquivo definitivo somente após a extinção de todas as penas aplicadas, devendo ser alterada a situação do processo com o lançamento da movimentaçãoCód. 22- Baixa Definitiva |
| 14/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/10/2021 |
Mandado Juntado
|
| 06/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/10/2021 |
Mandado Juntado
|
| 06/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/10/2021 |
Mandado Juntado
|
| 06/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/10/2021 |
Mandado Juntado
|
| 01/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/09/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 060.2021/001844-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/10/2021 Local: Oficial de justiça - Odair Codeco |
| 16/09/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 060.2021/001842-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2021 Local: Oficial de justiça - Odair Codeco |
| 16/09/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 060.2021/001841-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2021 Local: Oficial de justiça - Odair Codeco |
| 16/09/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 060.2021/001843-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2021 Local: Oficial de justiça - Odair Codeco |
| 14/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/09/2021 |
Documento Juntado
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| 13/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/09/2021 |
Ofício Expedido
Crime - Ofício torna guia provisória definitva |
| 13/09/2021 |
Ofício Expedido
Crime - Ofício torna guia provisória definitva |
| 13/09/2021 |
Ofício Expedido
Crime - Ofício torna guia provisória definitva |
| 13/09/2021 |
Ofício Expedido
Crime - Ofício torna guia provisória definitva |
| 13/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/09/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Interior - Com. CG 686-2014 |
| 13/09/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Interior - Com. CG 686-2014 |
| 13/09/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Interior - Com. CG 686-2014 |
| 13/09/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Interior - Com. CG 686-2014 |
| 13/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/09/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 13/09/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 13/09/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 13/09/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 08/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2021 Data da Disponibilização: 08/09/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 3356 Página: 1040 |
| 03/09/2021 |
Saldo da Pena de Multa Expedido
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| 03/09/2021 |
Saldo da Pena de Multa Expedido
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| 03/09/2021 |
Saldo da Pena de Multa Expedido
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| 03/09/2021 |
Saldo da Pena de Multa Expedido
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| 03/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2021 Teor do ato: 1. Expeça-se ofício, comunicando às Varas de Execuções Criminais que as guias de recolhimento provisórias tornaram-se definitivas, acompanhado das peças necessárias (acórdão e transito em julgado para as partes). 2. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à defesa para que se manifestem a respeito dos bens apreendidos nos autos. 3. Façam-se as comunicações de praxe (IIRGD e Eleitoral e eventual vítima). 4. Elabore-se a serventia cálculo da multa, intimando-se os sentenciados para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução. 4.1) Efetuado o pagamento, comunique-se a Vara de Execuções Criminais (NSCGJ, art. 480, § 2º), a fim de ser declarada extinta a multa paga quando julgar extinto o processo de execução do sentenciado (NSCGJ, art. 482, § 3º). 4.2) Em caso de não pagamento da multa, certifique-se o fato, tornando os autos conclusos. Advogados(s): Rafael Silveira Jorge Lázzaro (OAB 337683/SP), Edieles de Oliveira Maia (OAB 116110/MG), André Magurno Fernandes (OAB 97217/MG), Fabricio de Freitas Franca (OAB 154466/MG) |
| 03/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.21.70008355-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/09/2021 10:50 |
| 02/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Expeça-se ofício, comunicando às Varas de Execuções Criminais que as guias de recolhimento provisórias tornaram-se definitivas, acompanhado das peças necessárias (acórdão e transito em julgado para as partes). 2. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à defesa para que se manifestem a respeito dos bens apreendidos nos autos. 3. Façam-se as comunicações de praxe (IIRGD e Eleitoral e eventual vítima). 4. Elabore-se a serventia cálculo da multa, intimando-se os sentenciados para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução. 4.1) Efetuado o pagamento, comunique-se a Vara de Execuções Criminais (NSCGJ, art. 480, § 2º), a fim de ser declarada extinta a multa paga quando julgar extinto o processo de execução do sentenciado (NSCGJ, art. 482, § 3º). 4.2) Em caso de não pagamento da multa, certifique-se o fato, tornando os autos conclusos. |
| 22/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 06/05/2021 |
Ofício Juntado
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| 04/05/2021 |
Ofício Juntado
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| 29/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 3267 Página: 764 |
| 28/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2021 Teor do ato: 1) Folhas 1698/00: Com base no poder geral de cautela, determino que os bens apreendidos sejam conservados pela D. Autoridade Policial até o trânsito em julgado ou se advinda decisão em sentido contrário. Comunique-se a Delegacia de Polícia. 2) Folhas 1760/1 e 1767: Defiro, por ora, o quanto pugnado pelo Ministério Público. Assim, oficie-se ao DETRAN solicitando informações acerca do noticiado leilão (encaminhe-se com cópia das folhas 1.762/3), uma vez que, ao menos nestes autos, inexiste determinação judicial proferida acerca da providência. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (auriflama@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int. Advogados(s): Rafael Silveira Jorge Lázzaro (OAB 337683/SP), Edieles de Oliveira Maia (OAB 116110/MG), André Magurno Fernandes (OAB 97217/MG), Fabricio de Freitas Franca (OAB 154466/MG) |
| 28/04/2021 |
Documento Juntado
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| 28/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2021 |
Proferido Despacho
1) Folhas 1698/00: Com base no poder geral de cautela, determino que os bens apreendidos sejam conservados pela D. Autoridade Policial até o trânsito em julgado ou se advinda decisão em sentido contrário. Comunique-se a Delegacia de Polícia. 2) Folhas 1760/1 e 1767: Defiro, por ora, o quanto pugnado pelo Ministério Público. Assim, oficie-se ao DETRAN solicitando informações acerca do noticiado leilão (encaminhe-se com cópia das folhas 1.762/3), uma vez que, ao menos nestes autos, inexiste determinação judicial proferida acerca da providência. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (auriflama@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int. |
| 05/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.21.70002628-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/03/2021 15:28 |
| 24/03/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000217-28.2021.8.26.0060 - Classe: Restituição de Coisas Apreendidas - Assunto principal: Roubo |
| 24/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
0000217-28.2021.8.26.0060 - Restituição de Coisas Apreendidas |
| 24/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.21.70002287-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2021 11:26 |
| 11/03/2021 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 1500144-80.2019.8.26.0632/01 - Classe: Restituição de Coisas Apreendidas em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assunto principal: Roubo |
| 11/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Restituição de Coisas Apreendidas |
| 23/02/2021 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Juntado
Nº Protocolo: WAUF.21.70001454-4 Tipo da Petição: SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Data: 23/02/2021 10:42 |
| 19/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1698/1700: Diga a defesa dos réus. Prazo: 05 dias. |
| 28/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 24/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 24/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.20.70011109-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/11/2020 09:49 |
| 11/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2020 Data da Disponibilização: 10/11/2020 Data da Publicação: 11/11/2020 Número do Diário: 3164 Página: 1195/1196 |
| 09/11/2020 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WAUF.20.80001150-3 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 09/11/2020 15:21 |
| 09/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2020 Teor do ato: 1. Nos termos do artigo 509 das NSCGJ, intimem-se os defensores dos réus para que, em 05 dias, manifestem acerca de eventual interesse na conservação da(s) arma(s) de fogo apreendidas nos autos até decisão final do processo. Após, tornem conclusos. 2. Sem prejuízo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo Seção Criminal, com as homenagens deste Juízo e observadas as formalidades legais. 3. Por fim, deixo consignado, nos termos do Provimento n.º 03/1994 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que o termo final da prescrição, com base na pena imposta ao réu, verificar-se-á em 04 de agosto de 2040 (C.P., art. 109, I, c.c. art. 117, IV). Anote-se na capa dos autos. Advogados(s): Edieles de Oliveira Maia (OAB 116110/MG), André Magurno Fernandes (OAB 97217/MG), Fabricio de Freitas Franca (OAB 154466/MG) |
| 09/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.20.70010933-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2020 12:05 |
| 06/11/2020 |
Decisão
1. Nos termos do artigo 509 das NSCGJ, intimem-se os defensores dos réus para que, em 05 dias, manifestem acerca de eventual interesse na conservação da(s) arma(s) de fogo apreendidas nos autos até decisão final do processo. Após, tornem conclusos. 2. Sem prejuízo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo Seção Criminal, com as homenagens deste Juízo e observadas as formalidades legais. 3. Por fim, deixo consignado, nos termos do Provimento n.º 03/1994 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que o termo final da prescrição, com base na pena imposta ao réu, verificar-se-á em 04 de agosto de 2040 (C.P., art. 109, I, c.c. art. 117, IV). Anote-se na capa dos autos. |
| 04/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WAUF.20.70010589-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/10/2020 09:26 |
| 23/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/10/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WAUF.20.70010378-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/10/2020 11:15 |
| 22/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 21/10/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/10/2020 |
Mandado Juntado
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| 08/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.20.70009902-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/10/2020 17:56 |
| 07/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/10/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/10/2020 |
Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
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| 07/10/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/10/2020 |
Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
|
| 07/10/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/10/2020 |
Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
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| 02/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.20.70009708-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2020 15:54 |
| 01/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2020 Data da Disponibilização: 01/10/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 3139 Página: 824 |
| 30/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2020 Teor do ato: Fls. 1.601/1.603: RECEBO o recurso interposto pelo réu Anderson Moraes de Oliveira. Intime-se o i. Advogado do réu Anderson para que, no prazo legal, apresente suas razões de apelação. Após, vista à representante do Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Edieles de Oliveira Maia (OAB 116110/MG), André Magurno Fernandes (OAB 97217/MG), Fabricio de Freitas Franca (OAB 154466/MG) |
| 29/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1.601/1.603: RECEBO o recurso interposto pelo réu Anderson Moraes de Oliveira. Intime-se o i. Advogado do réu Anderson para que, no prazo legal, apresente suas razões de apelação. Após, vista à representante do Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 25/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 3133 Página: 722 |
| 23/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.20.70009416-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2020 09:22 |
| 22/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2020 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico que o recurso do réu Flávio Ribeiro Nunes, ainda não foi recebido. Assim, RECEBO o recurso interposto pelo réu Flávio Ribeiro Nunes a fl. 1498. Intime-se o i. Advogado do réu Flávio para que, no prazo legal, apresente suas razões de apelação. Aguarde-se a intimação do réu Anderson Moraes de Oliveira acerca da r. sentença, bem como dos demais réus. Advogados(s): Edieles de Oliveira Maia (OAB 116110/MG), André Magurno Fernandes (OAB 97217/MG), Fabricio de Freitas Franca (OAB 154466/MG) |
| 21/09/2020 |
Ofício Juntado
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| 21/09/2020 |
Decisão
Compulsando os autos, verifico que o recurso do réu Flávio Ribeiro Nunes, ainda não foi recebido. Assim, RECEBO o recurso interposto pelo réu Flávio Ribeiro Nunes a fl. 1498. Intime-se o i. Advogado do réu Flávio para que, no prazo legal, apresente suas razões de apelação. Aguarde-se a intimação do réu Anderson Moraes de Oliveira acerca da r. sentença, bem como dos demais réus. |
| 21/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.20.70009288-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/09/2020 16:03 |
| 16/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/09/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WAUF.20.70009076-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/09/2020 16:14 |
| 10/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/09/2020 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0003529-55.2020.8.26.0154 Parte: 3 - DOUGLAS SILVA COSTA |
| 07/09/2020 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0003528-70.2020.8.26.0154 Parte: 2 - FLAVIO RIBEIRO NUNES |
| 07/09/2020 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0003526-03.2020.8.26.0154 Parte: 4 - ANDERSON MORAES DE OLIVEIRA |
| 07/09/2020 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0004215-49.2020.8.26.0509 Parte: 5 - EDUARDO SANTOS DE ALMEIDA |
| 04/09/2020 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
Nº Protocolo: WAUF.20.70008918-7 Tipo da Petição: SAP - Resposta SAP ao Ofício Data: 04/09/2020 16:21 |
| 04/09/2020 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
Nº Protocolo: WAUF.20.70008917-9 Tipo da Petição: SAP - Resposta SAP ao Ofício Data: 04/09/2020 16:18 |
| 04/09/2020 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
Nº Protocolo: WAUF.20.70008916-0 Tipo da Petição: SAP - Resposta SAP ao Ofício Data: 04/09/2020 16:12 |
| 04/09/2020 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 04/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 04/09/2020 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de DOUGLAS SILVA COSTA enviada para: São José do Rio Preto/DEECRIM UR8 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 8ª RAJ. |
| 04/09/2020 |
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
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| 04/09/2020 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de EDUARDO SANTOS DE ALMEIDA enviada para: Araçatuba/DEECRIM UR2 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ. |
| 04/09/2020 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de FLAVIO RIBEIRO NUNES enviada para: São José do Rio Preto/DEECRIM UR8 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 8ª RAJ. |
| 04/09/2020 |
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
|
| 04/09/2020 |
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
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| 04/09/2020 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de ANDERSON MORAES DE OLIVEIRA enviada para: São José do Rio Preto/DEECRIM UR8 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 8ª RAJ. |
| 04/09/2020 |
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
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| 04/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 04/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 04/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 03/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público - Prazo 5 dias (DG) |
| 03/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2020 Data da Disponibilização: 03/09/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 3120 Página: 722 |
| 02/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2020 Teor do ato: Desta feita, conheço dos embargos de declaração para sanar a apontada omissão e alterar o dispositivo da sentença de fls. 1.328/1.493, que passa a vigorar com a inclusão do seguinte texto: "O art. 118 do Código de Processo Penal dispõe que: "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Desta feita, em que pese a origem dos bens declinados pelas peticionários, não é possível libera-los enquanto interessar à prova dos autos. Por tais razões, indefiro o pedido de restituição formulado por Douglas Silva da Costa e Eduardo Santos de Almeida, e o faço com fundamento no art. 118, do Código de Processo Penal. No mais, fica mantida a sentença como prolatada. Prossigo. Recebo o recurso de apelação de fls. 1.503, abrindo-se vista dos autos aos defensores dos réus para apresentação das razões de apelação, no prazo legal. Após, às contrarrazões de apelação pelo Ministério Público, no prazo legal. Em seguida, após trânsito em julgado para o Ministério Público, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo Seção Criminal, com as homenagens deste Juízo e observadas as formalidades legais. Por fim, deixo consignado, nos termos do Provimento n.º 03/1994 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que o termo final da prescrição, com base na pena imposta ao réu, verificar-se-á em 19 de agosto de 2.040 (C.P., art. 109, I, c.c. art. 117, IV). Advogados(s): Edieles de Oliveira Maia (OAB 116110/MG), André Magurno Fernandes (OAB 97217/MG), Fabricio de Freitas Franca (OAB 154466/MG) |
| 28/08/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Desta feita, conheço dos embargos de declaração para sanar a apontada omissão e alterar o dispositivo da sentença de fls. 1.328/1.493, que passa a vigorar com a inclusão do seguinte texto: "O art. 118 do Código de Processo Penal dispõe que: "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Desta feita, em que pese a origem dos bens declinados pelas peticionários, não é possível libera-los enquanto interessar à prova dos autos. Por tais razões, indefiro o pedido de restituição formulado por Douglas Silva da Costa e Eduardo Santos de Almeida, e o faço com fundamento no art. 118, do Código de Processo Penal. No mais, fica mantida a sentença como prolatada. Prossigo. Recebo o recurso de apelação de fls. 1.503, abrindo-se vista dos autos aos defensores dos réus para apresentação das razões de apelação, no prazo legal. Após, às contrarrazões de apelação pelo Ministério Público, no prazo legal. Em seguida, após trânsito em julgado para o Ministério Público, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo Seção Criminal, com as homenagens deste Juízo e observadas as formalidades legais. Por fim, deixo consignado, nos termos do Provimento n.º 03/1994 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que o termo final da prescrição, com base na pena imposta ao réu, verificar-se-á em 19 de agosto de 2.040 (C.P., art. 109, I, c.c. art. 117, IV). |
| 26/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Vinculação RJI - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 26/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Desvinculação RJI - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 22/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 060.2020/001545-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/10/2020 Local: Oficial de justiça - José Antonio Augustinho |
| 21/08/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 060.2020/001544-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/09/2020 Local: Oficial de justiça - Odair Codeco |
| 21/08/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 060.2020/001543-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/09/2020 Local: Oficial de justiça - Odair Codeco |
| 21/08/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 060.2020/001542-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/09/2020 Local: Oficial de justiça - Odair Codeco |
| 21/08/2020 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 21/08/2020 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 21/08/2020 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 21/08/2020 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 20/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Certidão Publicação de Sentença |
| 14/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.20.70008200-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2020 17:36 |
| 11/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WAUF.20.70008012-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/08/2020 14:46 |
| 10/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.20.70008005-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2020 11:39 |
| 10/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2020 Data da Disponibilização: 10/08/2020 Data da Publicação: 11/08/2020 Número do Diário: 3102 Página: 664/666 |
| 06/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2020 Teor do ato: Ante o exposto e por tudo o que mais consta nos autos, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido ministerial para, nos termos do artigo 387, do CPP: A) CONDENAR FLÁVIO RIBEIRO NUNES como incurso no artigo artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2ª-A, inciso I, c.c. artigo 14, inciso II, do Código Penal (referente ao roubo tentado dos defensivos agrícolas), e no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2ª-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes (referente ao roubo em desfavor do patrimônio de Everton, Luiz Carlos e Zilda), os quatro delitos, em conjunto, na forma do artigo 70 do Código Penal, à pena de 19 anos e 1 mês de reclusão e 45 dias-multa. O regime inicial será o fechado e o valor do dia-multa o mínimo legal. Faço valer a regra do art. 387, do CPP. B) CONDENAR ANDERSON MORAES DE OLIVEIRA como incurso no artigo artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2ª-A, inciso I, c.c. artigo 14, inciso II, do Código Penal (referente ao roubo tentado dos defensivos agrícolas), e no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2ª-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes (referente ao roubo em desfavor do patrimônio de Everton, Luiz Carlos e Zilda), os quatro delitos, em conjunto, na forma do artigo 70 do Código Penal, à pena de 16 anos, 4 meses e 11 dias de reclusão e 38 dias-multa. O regime inicial será o fechado e o valor do dia-multa o mínimo legal. Faço valer a regra do art. 387, do CPP. C) CONDENAR EDUARDO SANTOS DE ALMEIDA como incurso no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2ª-A, inciso I, c.c. artigo 14, inciso II, do Código Penal (referente ao roubo tentado dos defensivos agrícolas), e no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2ª-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes (referente ao roubo em desfavor do patrimônio de Everton, Luiz Carlos e Zilda), os quatro delitos, em conjunto, na forma do artigo 70 do Código Penal, à pena 17 anos, 11 meses e 28 dias de reclusão e 41 dias-multa. O regime inicial será o fechado e o valor do dia-multa o mínimo legal. Faço valer a regra do art. 387, do CPP. D) CONDENAR DOUGLAS SILVA COSTA como incurso no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2ª-A, inciso I, c.c. artigo 14, inciso II, do Código Penal (referente ao roubo tentado dos defensivos agrícolas), e no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2ª-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes (referente ao roubo em desfavor do patrimônio de Everton, Luiz Carlos e Zilda), os quatro delitos, em conjunto, na forma do artigo 70 do Código Penal, à pena de 22 anos, 10 meses e 25 dias de reclusão e 53 dias-multa. O regime inicial será o fechado e o valor do dia-multa o mínimo legal. Faço valer a regra do art. 387, do CPP. E) ABSOLVER FLÁVIO RIBEIRO NUNES, ANDERSON MORAES DE OLIVEIRA, EDUARDO SANTOS DE ALMEIDA e DOUGLAS SILVA COSTA, do delito do artigo 288, parágrafo único, do CP, nos termos do artigo 386, VII, do CPP Advogados(s): Edieles de Oliveira Maia (OAB 116110/MG), André Magurno Fernandes (OAB 97217/MG), Fabricio de Freitas Franca (OAB 154466/MG) |
| 05/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público - Prazo 5 dias (DG) |
| 28/07/2020 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WAUF.20.70007564-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 27/07/2020 21:34 |
| 25/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 21/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2020 Data da Disponibilização: 21/07/2020 Data da Publicação: 22/07/2020 Número do Diário: 3088 Página: 710 |
| 20/07/2020 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WAUF.20.70007299-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 20/07/2020 17:17 |
| 20/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, passo a reapreciar a necessidade da mantença das custódias dos acusados, de oficio. E de plano, anoto que a manutenção dos encarceramentos é de rigor. Para além do fato de que tal circunstância veio sendo, ao longo do tramitar desta demanda, constantemente deliberada, rechaçando-se a concessão de liberdade provisória (folhas 141/48, 657/58, 891/86 e 1039/42) e que o e.TJSP já apreciou a temática por, pelo menos, duas oportunidades, em sede dos HCs 2206839-62.2019.8.26.0000 e 2066960-06.2020.8.26.0000, anoto que inocorreu alteração fática que possibilite afastar, do caso em concreto, as elementares dos artigos 312 e 313, do CPP, apreciadas nas decisões em comento. Ainda, o feito tramita regularmente. Aponto, inclusive, que se está a aguardar a vinda das alegações finais defensivas, tendo as defesas técnicas já sido intimadas para apresenta-las (certidão de folha 1.256). Com a vinda dos memoriais dos réus, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Edieles de Oliveira Maia (OAB 116110/MG), André Magurno Fernandes (OAB 97217/MG), Fabricio de Freitas Franca (OAB 154466/MG) |
| 19/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 17/07/2020 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WAUF.20.70007234-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 17/07/2020 18:06 |
| 17/07/2020 |
Decisão
Vistos. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, passo a reapreciar a necessidade da mantença das custódias dos acusados, de oficio. E de plano, anoto que a manutenção dos encarceramentos é de rigor. Para além do fato de que tal circunstância veio sendo, ao longo do tramitar desta demanda, constantemente deliberada, rechaçando-se a concessão de liberdade provisória (folhas 141/48, 657/58, 891/86 e 1039/42) e que o e.TJSP já apreciou a temática por, pelo menos, duas oportunidades, em sede dos HCs 2206839-62.2019.8.26.0000 e 2066960-06.2020.8.26.0000, anoto que inocorreu alteração fática que possibilite afastar, do caso em concreto, as elementares dos artigos 312 e 313, do CPP, apreciadas nas decisões em comento. Ainda, o feito tramita regularmente. Aponto, inclusive, que se está a aguardar a vinda das alegações finais defensivas, tendo as defesas técnicas já sido intimadas para apresenta-las (certidão de folha 1.256). Com a vinda dos memoriais dos réus, tornem os autos conclusos. Intimem-se. |
| 08/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público - Prazo 5 dias (DG) |
| 07/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2020 Data da Disponibilização: 07/07/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: 3078 Página: 641/642 |
| 06/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2020 Teor do ato: Fls. 1.217/1.253: Ciente. Aguarde-se a apresentação das alegações finais pelos réus. Após, tornem-se os autos conclusos. Advogados(s): Edieles de Oliveira Maia (OAB 116110/MG), André Magurno Fernandes (OAB 97217/MG), Fabricio de Freitas Franca (OAB 154466/MG) |
| 03/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1.217/1.253: Ciente. Aguarde-se a apresentação das alegações finais pelos réus. Após, tornem-se os autos conclusos. |
| 02/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2020 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WAUF.20.70006569-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 02/07/2020 12:08 |
| 01/07/2020 |
Laudo IC - Objeto Juntado
|
| 01/07/2020 |
Relatório Juntado
|
| 01/07/2020 |
Ofício Juntado
|
| 27/06/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/06/2020 |
Documento Juntado
|
| 16/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/06/2020 |
Mandado Juntado
|
| 04/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/06/2020 |
Termo de Audiência Expedido
Aos 04 de junho de 2020, às 13h30 horas, em razão da pandemia do COVID-19 e da impossibilidade de acesso de pessoas ao prédio do fórum, conforme recentes determinações da Presidência desta Egrégia Corte, nos termos Comunicado CG nº 284/2020, excepcionalmente, através de videoconferência criada no software Microsoft Teams, entitulada "Audiência de Instrução, Debates e Julgamento - vara única - 13h30 - 04/06/2020 - Proc. Nº 1500144-80.2019.8.26.0060", sob a presidência do MM. Juíz de Direito da Vara Única da Comarca de Auriflama-SP, Dr. RICARDO PALACIN PAGLIUSO, comigo Escrevente ao final nomeado, regularmente conectado à sala virtual, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Aberta, com as formalidades legais, observou-se o lobby da sala virtual, tendo-se verificado a exitosa conexão da Dra. Bruna da Costa Nava Zambon, DD. Promotora de Justiça, do réu Eduardo Santos de Almeida, réu preso no Centro de Detenção Provisória de Lavínia-SP, acompanhado de seu patrono, Dr. Fabrício de Freitas França, OAB 154.466/MG, dos réus Anderson Moraes de Oliveira, Douglas Silva Costa e Flávio Ribeiro Nunes, presos no Centro de Detenção Provisória de Paulo de Faria-SP, acompanhados de seus respectivos patronos, Dr. Bruno Gonçalves Claudino, OAB 154.622/MG, Dr. Fabrício de Freitas França, OAB 154.466/MG e Dr. André Magurno Fernandes, OAB 97.217/MG. Iniciados os trabalhos foi ouvida a testemunha, arrolada pela defesa do réu Flávio Ribeiro Nunes, Sra. Fabiola Ribeiro Costa Nogueira, regularmente identificada através da exibição de seus documentos de identificação pessoal com foto. Dada a palavra ao Dr. Defensor do réu Flávio, pelo mesmo foi dito: "MM. Juiz. Desisto da inquirição da testemunha Tadeu Gonçalves Pontes.". Pelo MM. Juiz foi homologada referida desistência. Após, foi oportunizado aos réus e seus respectivos defensores conversa privativa, tendo o MM. Juiz, Promotora e demais participantes, momentaneamente deixado a sala virtual. A seguir, retornando o magistrado e demais participantes à sala virtual, procedeu-se ao início da audiência virtual com da gravação através do Microsoft Teams. Em seguida, interrogou-se os réus, por equipamento de imagem e áudio através do programa Microsoft Teams e gravação armazenada em nuvem através do sistema One Drive, cuja gravação poderá ser acessada através do link que ficará disponível em certidão juntada nos autos e, também, no DVD que será arquivado em cartório. Para o acesso a gravação da audiência copie o link acima e cole no navegador de internet Google Chrome, observando que no início do link copiado deve constar "tjsp-my" e não somente "tjspmy". No caso do acesso através da mídia depositada em cartório, para assisti-la, basta inserir o DVD na unidade de leitura DVD ROM, identificado geralmente por (D:) ou (E:), que o sistema operacional Windows executara automaticamente através do Windows Media Player. Caso isto não ocorra, deverão ser observadas as seguintes instruções: 1- inserir o DVD na unidade de DVD-ROM; 2- clicar no ícone Meu Computador; 3- clicar no ícone que identifica unidade DVD-ROM, identificada geralmente pelas letras (D:) ou (E:), que aparecerá no ícone identificado pelo número do processo; 4- clicar no ícone identificado pelo número do processo e a gravação será exibida pelo Windows Media Player ou por outro programa de visualização de imagens (exemplos, Power DVD, Winamp Media Player, Nero Express). Caso não haja som, verificar se os alto-falantes estão ligados; 5- o DVD, antes de ser juntado aos autos, foi examinado e a gravação assistida. No entanto, se houver algum problema que impeça sua visualização e/ou audição, entrar em contato com a sala de audiências deste Juízo. Em havendo pedido de cópia pelos procuradores, esta será imediatamente providenciada pela serventia, independentemente de gravação (de acordo com Prov. 023/04, C.C.J./T.J.S.P., Manual Prático de Rotinas das Áreas Criminais e de Execução Penal aprovada na 100ª Sessão Ordinária do C.N.J., artigo 2.º, Resolução n. 105/2010 do C.N.J., e artigo 405, caput, C.P.P.). Pela acusação foi dito que nada tem a requerer nos termos do artigo 402, do CPP. Pela defesa foi dito que nada tem a requerer nos termos do artigo 402 do CPP. Ato contínuo, pelo MM. Juiz foi dito os seguinte: Dou por encerrada a instrução processual e concedo o prazo igual de cinco (05) dias para as partes apresentarem suas alegações finais em forma de memoriais. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Os presentes saem devidamente intimados deste termo.". Nada mais a ser tratado na referida audiência, foi determinado o encerramento deste termo, bem como o término desta videoconferência. Por fim, salvas eletrônicamente as cópias do presente termo, foram devidamente assinadas eletronicamente. Eu, Pedro Henrique Leoni Regodanço, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. |
| 04/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.20.70005315-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2020 16:11 |
| 03/06/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/06/2020 |
Mandado Juntado
|
| 03/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 03/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público - Prazo 5 dias (DG) |
| 03/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/06/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/06/2020 |
Mandado Juntado
|
| 02/06/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/06/2020 |
Mandado Juntado
|
| 02/06/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/06/2020 |
Mandado Juntado
|
| 02/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/06/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 01/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 3051 Página: 862/863 |
| 28/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1148/49. Compulsando os autos, observo que, para o encerramento da fase de prova, remanescem os depoimentos das testemunhas defensivas e dos interrogatórios. A nova redação do Comunicado 284, CG, não traz, como condicionante para a realização da audiência virtual, a concordância das partes. A despeito disso, o requerido Flávio, por intermédio da petição em comento, veio dizer estar em desacordo com a realização da audiência não presencial para a oitiva das suas testemunhas, embora tenha se manifestado favoravelmente, na petição de folha 1.065 à realização da audiência virtual, dizendo, ainda, naquela oportunidade, que suas testemunhas compareceriam à audiência de instrução independentemente de intimação. E a petição ora analisada é lacônica, já que não traz os motivos que ensejam na discordância aposta. Anoto, ainda, que o acusado Flávio vem, com frequência, às barras da Justiça requerer a concessão de sua liberdade provisória, utilizando-se, entre seus argumentos, a tese de que o tramitar deste feito excedeu seu regular prazo. Nesse sentido, o réu já impetrou dois HCs (de n.º 2206839-62.2019.8.26.0000 e 2066960-06.2020.8.26.0000). Porém, o comportamento exarado pelo acusado, na petição ora em análise, legitima concluir que o prolongamento da instrução (e do encarceramento provisório) apenas se dá por ato exclusivo da defesa, notadamente, no nosso caso, porque dissera expressamente ser concorde com a audiência de continuação de forma virtual e que não haveria necessidade, sequer, de intimação. E todos os custosos preparativos para a realização do ato foram providenciados pela serventia e pela a administração carcerária. Dentro deste contexto, e em virtude do aproximar da data desginação para a audiência de continuação, concedo ao réu o prazo de 24 horas para que explique porque, agora, disse ser desconcorde com a realização do ato virtual para a oitiva de suas testemunhas (embora tenha dito anuir com o interrogatório não presencial, o que poderia, inclusive, implicar em inversão dos atos), sob pena de preclusão da sua prova, ou para que traga os respectivos endereços de e-mail dos seus depoentes. Intimem-se. Advogados(s): Edieles de Oliveira Maia (OAB 116110/MG), André Magurno Fernandes (OAB 97217/MG), Fabricio de Freitas Franca (OAB 154466/MG) |
| 28/05/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 1148/49. Compulsando os autos, observo que, para o encerramento da fase de prova, remanescem os depoimentos das testemunhas defensivas e dos interrogatórios. A nova redação do Comunicado 284, CG, não traz, como condicionante para a realização da audiência virtual, a concordância das partes. A despeito disso, o requerido Flávio, por intermédio da petição em comento, veio dizer estar em desacordo com a realização da audiência não presencial para a oitiva das suas testemunhas, embora tenha se manifestado favoravelmente, na petição de folha 1.065 à realização da audiência virtual, dizendo, ainda, naquela oportunidade, que suas testemunhas compareceriam à audiência de instrução independentemente de intimação. E a petição ora analisada é lacônica, já que não traz os motivos que ensejam na discordância aposta. Anoto, ainda, que o acusado Flávio vem, com frequência, às barras da Justiça requerer a concessão de sua liberdade provisória, utilizando-se, entre seus argumentos, a tese de que o tramitar deste feito excedeu seu regular prazo. Nesse sentido, o réu já impetrou dois HCs (de n.º 2206839-62.2019.8.26.0000 e 2066960-06.2020.8.26.0000). Porém, o comportamento exarado pelo acusado, na petição ora em análise, legitima concluir que o prolongamento da instrução (e do encarceramento provisório) apenas se dá por ato exclusivo da defesa, notadamente, no nosso caso, porque dissera expressamente ser concorde com a audiência de continuação de forma virtual e que não haveria necessidade, sequer, de intimação. E todos os custosos preparativos para a realização do ato foram providenciados pela serventia e pela a administração carcerária. Dentro deste contexto, e em virtude do aproximar da data desginação para a audiência de continuação, concedo ao réu o prazo de 24 horas para que explique porque, agora, disse ser desconcorde com a realização do ato virtual para a oitiva de suas testemunhas (embora tenha dito anuir com o interrogatório não presencial, o que poderia, inclusive, implicar em inversão dos atos), sob pena de preclusão da sua prova, ou para que traga os respectivos endereços de e-mail dos seus depoentes. Intimem-se. |
| 27/05/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 27/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.20.70004912-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2020 13:32 |
| 26/05/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 060.2020/001104-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/06/2020 Local: Oficial de justiça - Rogério Bissoli Fabreti |
| 26/05/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 060.2020/001103-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/06/2020 Local: Oficial de justiça - Maria Elisa Valliéri |
| 26/05/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 060.2020/001102-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/06/2020 Local: Oficial de justiça - Maria Elisa Valliéri |
| 26/05/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 060.2020/001101-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/06/2020 Local: Oficial de justiça - Maria Elisa Valliéri |
| 26/05/2020 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 26/05/2020 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 26/05/2020 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 26/05/2020 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 26/05/2020 |
Documento Juntado
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| 26/05/2020 |
Documento Juntado
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| 26/05/2020 |
Documento Juntado
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| 26/05/2020 |
Documento Juntado
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| 26/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2020 Data da Disponibilização: 26/05/2020 Data da Publicação: 27/05/2020 Número do Diário: 3048 Página: 738/740 |
| 22/05/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/05/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2020 Teor do ato: Considerando a grave pandemia de coronavirus pela qual passamos, que impossibilita, por ora, o contato pessoal e anotando-se que esta Comarca possui considerável volume de processos represados, aguardando-se designação de audiência, pautado no Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça, de n.º 284/2020, consigno que o ato será realizado virtualmente no dia 04 de junho de 2020, às 13h30. Para a realização dele, faz-se necessário apenas o acesso a um terminal (celular, computador ou notebook) com câmera e com internet. Deverão as partes, em 05 dias, apresentar ao juízo os endereços de seus emails Deverão, também, ser apresentados os correios eletrônicos dos seus causídicos e de suas testemunhas. A medida é exigida para que se possa exarar, virtualmente, o convite para o ato. Ainda, no prazo comentado, deverão as partes aduzir ao juízo se existe(m) vítima e/ou testemunha(s) que pretenda(m) prestar(em) o(s) depoimento(s) sem a visualização por outras partes. Anoto que em se havendo testemunha ou vítima protegida(s) legalmente, a identificação pessoal será feita em gravação separada, com a participação apenas do magistrado e do servidor. Consigno, também, que em se havendo depoentes militares, o convite para a participação deles será exarado ao e-mail declinado pelo respectivo Batalhão. Por fim, em se tratando de interrogatório de réu preso, a serventia entrará em contato com o estabelecimento prisional para instrumentalizar o ato virtual. O manual de participação em audiência virtual pode ser acessado pelas partes mediante o seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiên Advogados(s): Edieles de Oliveira Maia (OAB 116110/MG), André Magurno Fernandes (OAB 97217/MG), Fabricio de Freitas Franca (OAB 154466/MG) |
| 20/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.20.70004639-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/05/2020 17:54 |
| 19/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Vista ao Ministério Público - URGENTE |
| 19/05/2020 |
Decisão
Considerando a grave pandemia de coronavirus pela qual passamos, que impossibilita, por ora, o contato pessoal e anotando-se que esta Comarca possui considerável volume de processos represados, aguardando-se designação de audiência, pautado no Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça, de n.º 284/2020, consigno que o ato será realizado virtualmente no dia 04 de junho de 2020, às 13h30. Para a realização dele, faz-se necessário apenas o acesso a um terminal (celular, computador ou notebook) com câmera e com internet. Deverão as partes, em 05 dias, apresentar ao juízo os endereços de seus emails Deverão, também, ser apresentados os correios eletrônicos dos seus causídicos e de suas testemunhas. A medida é exigida para que se possa exarar, virtualmente, o convite para o ato. Ainda, no prazo comentado, deverão as partes aduzir ao juízo se existe(m) vítima e/ou testemunha(s) que pretenda(m) prestar(em) o(s) depoimento(s) sem a visualização por outras partes. Anoto que em se havendo testemunha ou vítima protegida(s) legalmente, a identificação pessoal será feita em gravação separada, com a participação apenas do magistrado e do servidor. Consigno, também, que em se havendo depoentes militares, o convite para a participação deles será exarado ao e-mail declinado pelo respectivo Batalhão. Por fim, em se tratando de interrogatório de réu preso, a serventia entrará em contato com o estabelecimento prisional para instrumentalizar o ato virtual. O manual de participação em audiência virtual pode ser acessado pelas partes mediante o seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiên |
| 19/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2020 Data da Disponibilização: 11/05/2020 Data da Publicação: 12/05/2020 Número do Diário: 3040 Página: 589/590 |
| 08/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2020 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se a defesa de Anderson se manifestar sobre a eventual concordância acerca da audiência virtual. Sem prejuízo, traga, Flávio, os endereços de e-mail das suas testemunhas, conforme esposada a necessidade nas folhas 1.066/67. Anoto que, caso a defesa de Anderson seja concorde com a audiência virtual, serão os convites eletrônicos encaminhados aos respectivos patronos aos endereços de e-mails, que constam nos rodapés de suas defesas prévias instrumentalizadas nas petições de folhas 351/65, 407/15 e 434/37. Caso pretendam se valer de outro endereço, deverão comunicar o juízo. Intimem-se. Advogados(s): Edieles de Oliveira Maia (OAB 116110/MG), André Magurno Fernandes (OAB 97217/MG), Fabricio de Freitas Franca (OAB 154466/MG) |
| 08/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.20.70003974-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2020 13:41 |
| 07/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público - Prazo 5 dias (DG) |
| 07/05/2020 |
Decisão
Vistos. Por ora, aguarde-se a defesa de Anderson se manifestar sobre a eventual concordância acerca da audiência virtual. Sem prejuízo, traga, Flávio, os endereços de e-mail das suas testemunhas, conforme esposada a necessidade nas folhas 1.066/67. Anoto que, caso a defesa de Anderson seja concorde com a audiência virtual, serão os convites eletrônicos encaminhados aos respectivos patronos aos endereços de e-mails, que constam nos rodapés de suas defesas prévias instrumentalizadas nas petições de folhas 351/65, 407/15 e 434/37. Caso pretendam se valer de outro endereço, deverão comunicar o juízo. Intimem-se. |
| 06/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: 3037 Página: 750/751 |
| 06/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: 3037 Página: 750/751 |
| 05/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.20.70003832-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2020 14:19 |
| 05/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2020 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se o transcurso do prazo para que os demais corréus digam se são concordes com a audiência virtual, conforme consignado na decisão de folhas 1.039/42. Sem prejuízo anoto que para a realização do ato, consigno ser necessário apenas o acesso de um terminal (celular, computador ou notebook) com câmera e com internet. Deverão as partes, no prazo aventado, apresentar ao juízo os endereços de seus emails Deverão, também, ser apresentados os correios eletrônicos dos seus causídicos e de suas testemunhas. A medida é exigida para que se possa exarar, virtualmente, o convite para o ato. Ainda, no prazo comentado, deverão as partes aduzir ao juízo se existe(m) vítima e/ou testemunha(s) que pretenda(m) prestar(em) o(s) depoimento(s) sem a visualização por outras partes. Anoto que em se havendo testemunha ou vítima protegida(s) legalmente, a identificação pessoal será feita em gravação separada, com a participação apenas do magistrado e do servidor. O manual de participação em audiência virtual pode ser acessado pelas partes mediante o seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Ainda, determino que a serventia entre em contato (por e-mail ou por telefone) com os estabelecimentos em que os réus estão encarcerados para aferir a viabilidade do ato e pugnar agendamento na escala, certificando-se nos autos. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): André Magurno Fernandes (OAB 97217/MG), Fabricio de Freitas Franca (OAB 154466/MG), Edieles de Oliveira Maia (OAB 116110/MG) |
| 05/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2020 Teor do ato: 1. Diante do Provimento 2545/2020 do Conselho Superior da Magistratura (16/03/2020) e da decretação de pandemia relacionada ao coronavirus, a fim de evitar exposição dos profissionais do direito (Juiz, membro do Ministério Público, advogado e servidores), testemunha e réus presos e soltos, determino a suspensão da audiência designada por 30 dias, a contar da presente data. 2. Oficiem-se com urgência ao COORdop e ao estabelecimento penal em que se encontra(m) o(s) réu(s), para que não seja(m) apresentado(s) na audiência designada para o dia 18/03/2020, às 14:30 horas. 3. Determino que os autos voltem conclusos a partir de 13/04/2020 para novas deliberações a respeito da audiência. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO para cumprimento das determinações. Advogados(s): André Magurno Fernandes (OAB 97217/MG), Fabricio de Freitas Franca (OAB 154466/MG) |
| 05/05/2020 |
Ofício Juntado
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| 05/05/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/05/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público - Prazo 5 dias (DG) |
| 04/05/2020 |
Ofício Juntado
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| 04/05/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/05/2020 |
Decisão
Vistos. Por ora, aguarde-se o transcurso do prazo para que os demais corréus digam se são concordes com a audiência virtual, conforme consignado na decisão de folhas 1.039/42. Sem prejuízo anoto que para a realização do ato, consigno ser necessário apenas o acesso de um terminal (celular, computador ou notebook) com câmera e com internet. Deverão as partes, no prazo aventado, apresentar ao juízo os endereços de seus emails Deverão, também, ser apresentados os correios eletrônicos dos seus causídicos e de suas testemunhas. A medida é exigida para que se possa exarar, virtualmente, o convite para o ato. Ainda, no prazo comentado, deverão as partes aduzir ao juízo se existe(m) vítima e/ou testemunha(s) que pretenda(m) prestar(em) o(s) depoimento(s) sem a visualização por outras partes. Anoto que em se havendo testemunha ou vítima protegida(s) legalmente, a identificação pessoal será feita em gravação separada, com a participação apenas do magistrado e do servidor. O manual de participação em audiência virtual pode ser acessado pelas partes mediante o seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Ainda, determino que a serventia entre em contato (por e-mail ou por telefone) com os estabelecimentos em que os réus estão encarcerados para aferir a viabilidade do ato e pugnar agendamento na escala, certificando-se nos autos. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 29/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.20.70003672-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2020 14:36 |
| 28/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.20.70003613-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/04/2020 11:48 |
| 27/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2020 Data da Disponibilização: 27/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3031 Página: 557/558 |
| 24/04/2020 |
Protocolo Juntado
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| 24/04/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2020 Teor do ato: Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, passo a revisar os motivos que ensejaram a decretação do cárcere dos réus. Entendo que permanecem presentes, ao caso, as elementares do artigo 312, da Lei Processual que legitimara a decretação da preventiva (folhas 141/48). Vejamos. Primeiramente, verifico as elementares do artigo 313, da Lei Processual Penal, afinal, os réus respondem pelos crimes tipificados no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, bem como no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2ª-A, inciso I, c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, e artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2ª-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes (estes quatro delitos, em conjunto, na forma do artigo 70 do Código Penal), em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 da Lei Penal. Assim, observo que os delitos supostamente praticados pelos réus (associação criminosa e roubo) autorizam a prisão preventiva, ou seja, referem-se a delitos dolosos punidos com penas privativas de liberdade máximas superiores a 04 anos (art. 313, I do CPP). Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, consoante se infere dos depoimentos das testemunhas e das vítimas. Dos depoimentos dos policiais e das vítimas tirados na fase administrativa, retira-se que os réus praticaram, ao que parece, os delitos em comento (circunstância que deverá ser melhor aferida finda a instrução), havendo-se especificações de detalhes (modus operandi), como identificação de condutas dos acusados e características dos veículos utilizados - presente, pois, o fumus. Além disso, no presente caso, afigura-se evidenciado o periculum libertatis, que leva em conta não só a gravidade in concreto do delito, mas também a periculosidade demonstrada pelos réus, em tese, com frieza e descaso para com a vida humana (ameaças constantes de morte contra as vítimas) a prisão nesta fase converge para a garantia da ordem pública. Recheados de julgados nossos compêndios no sentido de ser mantida a prisão preventiva, em hipóteses de apontados cometimentos com resultados graves, como aqui. "No conceito da ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face de gravidade do crime e de sua repercussão.(Supremo Tribunal Federal, Min. Carlos Madeira, RTJ 124/033). "As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a decretação da segregação antecipada, existindo nos autos elementos capazes de autorizar a adoção da providência extrema" (HC 142.534/ES, Sexta Turma, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 09/08/2010)". Outrossim, os acusados residem em outro Estado da Federação (Minas Gerais), local onde supostamente iniciaram as investigações contra os réus, de modo que não há nada que os segurem no distrito da culpa tenho que a mantença da prisão resguarda, também, a aplicação da lei penal. Como se não fosse suficiente, a instrução ainda não se findou de modo que a mantença do que decidido nas folhas 147/48 resguarda, outrossim, a produção das provas. Outrossim, quanto ao acusado Flávio Ribeiro Nunes, relembro que a legalidade da medida inclusive já foi apreciada pelo TJSP (HC 2206839-62.2019.8.26.0000), com reiteração do pedido através do HC 2066960-06.2020.8.26.0000, o qual está pendente de apreciação, com informações dadas nas folhas 928/938. Já com relação aos réus Eduardo Santos de Almeida e Douglas Silva Costa, houve pedido recente de liberdade provisória, sob a argumentação de ilegalidade por excesso de prazo e pela Recomendação n° 62/2020 do CNJ, as quais foram refutadas em sua totalidade por este Juízo (vide fls. 891/896). Posto isso, porque permanecem hígidos os elementos analisados no momento da decretação da ordem, mantenho a prisão preventiva dos réus FLAVIO RIBEIRO NUNES, EDUARDO SANTOS DE ALMEIDA, ANDERSON MORAES DE OLIVEIRA e DOUGLAS SILVA COSTA, com fundamento nos artigos 312, caput, 313, I, e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. No mais, em audiência agendada para o dia 17 de dezembro de 2019, nesta comarca, realizou-se a oitiva das vítimas Luiz Carlos Jorge e Wagner Aparecido Jorge, bem como da testemunha de acusação Carlos Alves dos Reis. As testemunhas de acusação Sebastião Biazi, Delvo Raimundo dos Santos, Antonio Carlos Monteiro de Souza e Igor Alexandre Muraru Cardozo foram ouvidas através de carta precatória, com os depoimentos acostados na folha 847 e fls. 949/1.020 respectivamente. Outrossim, a vítima Everton Luiz Zam Alves da Silva. foi ouvida (folha 737), bem como os depoentes Tancredo Silva e Roseli Vitória Morais dos Santos (folhas 724) Assim, faltam as testemunhas de defesa Fabíola Ribeiro Costa Nogueira, Tadeu Gonçalves Pontes (defesa do acusado Flávio) e os respectivos interrogatórios. Dessarte, intime-se a defesa do acusado Flávio, por meio de seus advogados constituídos, através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para que, em 05 (cinco) dias, digam se insiste nas oitivas das testemunhas arroladas. Digam as partes, outrossim, se concordam com eventual audiência virtual, nos termos do Comunicado CG n° 284/2020. Advogados(s): Edieles de Oliveira Maia (OAB 116110/MG), André Magurno Fernandes (OAB 97217/MG), Fabricio de Freitas Franca (OAB 154466/MG) |
| 24/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público - Prazo 5 dias (DG) |
| 24/04/2020 |
Ofício Expedido
Oficio- Informações em Agravo de Instrumento |
| 24/04/2020 |
Decisão
Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, passo a revisar os motivos que ensejaram a decretação do cárcere dos réus. Entendo que permanecem presentes, ao caso, as elementares do artigo 312, da Lei Processual que legitimara a decretação da preventiva (folhas 141/48). Vejamos. Primeiramente, verifico as elementares do artigo 313, da Lei Processual Penal, afinal, os réus respondem pelos crimes tipificados no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, bem como no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2ª-A, inciso I, c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, e artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2ª-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes (estes quatro delitos, em conjunto, na forma do artigo 70 do Código Penal), em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 da Lei Penal. Assim, observo que os delitos supostamente praticados pelos réus (associação criminosa e roubo) autorizam a prisão preventiva, ou seja, referem-se a delitos dolosos punidos com penas privativas de liberdade máximas superiores a 04 anos (art. 313, I do CPP). Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, consoante se infere dos depoimentos das testemunhas e das vítimas. Dos depoimentos dos policiais e das vítimas tirados na fase administrativa, retira-se que os réus praticaram, ao que parece, os delitos em comento (circunstância que deverá ser melhor aferida finda a instrução), havendo-se especificações de detalhes (modus operandi), como identificação de condutas dos acusados e características dos veículos utilizados - presente, pois, o fumus. Além disso, no presente caso, afigura-se evidenciado o periculum libertatis, que leva em conta não só a gravidade in concreto do delito, mas também a periculosidade demonstrada pelos réus, em tese, com frieza e descaso para com a vida humana (ameaças constantes de morte contra as vítimas) a prisão nesta fase converge para a garantia da ordem pública. Recheados de julgados nossos compêndios no sentido de ser mantida a prisão preventiva, em hipóteses de apontados cometimentos com resultados graves, como aqui. "No conceito da ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face de gravidade do crime e de sua repercussão.(Supremo Tribunal Federal, Min. Carlos Madeira, RTJ 124/033). "As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a decretação da segregação antecipada, existindo nos autos elementos capazes de autorizar a adoção da providência extrema" (HC 142.534/ES, Sexta Turma, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 09/08/2010)". Outrossim, os acusados residem em outro Estado da Federação (Minas Gerais), local onde supostamente iniciaram as investigações contra os réus, de modo que não há nada que os segurem no distrito da culpa tenho que a mantença da prisão resguarda, também, a aplicação da lei penal. Como se não fosse suficiente, a instrução ainda não se findou de modo que a mantença do que decidido nas folhas 147/48 resguarda, outrossim, a produção das provas. Outrossim, quanto ao acusado Flávio Ribeiro Nunes, relembro que a legalidade da medida inclusive já foi apreciada pelo TJSP (HC 2206839-62.2019.8.26.0000), com reiteração do pedido através do HC 2066960-06.2020.8.26.0000, o qual está pendente de apreciação, com informações dadas nas folhas 928/938. Já com relação aos réus Eduardo Santos de Almeida e Douglas Silva Costa, houve pedido recente de liberdade provisória, sob a argumentação de ilegalidade por excesso de prazo e pela Recomendação n° 62/2020 do CNJ, as quais foram refutadas em sua totalidade por este Juízo (vide fls. 891/896). Posto isso, porque permanecem hígidos os elementos analisados no momento da decretação da ordem, mantenho a prisão preventiva dos réus FLAVIO RIBEIRO NUNES, EDUARDO SANTOS DE ALMEIDA, ANDERSON MORAES DE OLIVEIRA e DOUGLAS SILVA COSTA, com fundamento nos artigos 312, caput, 313, I, e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. No mais, em audiência agendada para o dia 17 de dezembro de 2019, nesta comarca, realizou-se a oitiva das vítimas Luiz Carlos Jorge e Wagner Aparecido Jorge, bem como da testemunha de acusação Carlos Alves dos Reis. As testemunhas de acusação Sebastião Biazi, Delvo Raimundo dos Santos, Antonio Carlos Monteiro de Souza e Igor Alexandre Muraru Cardozo foram ouvidas através de carta precatória, com os depoimentos acostados na folha 847 e fls. 949/1.020 respectivamente. Outrossim, a vítima Everton Luiz Zam Alves da Silva. foi ouvida (folha 737), bem como os depoentes Tancredo Silva e Roseli Vitória Morais dos Santos (folhas 724) Assim, faltam as testemunhas de defesa Fabíola Ribeiro Costa Nogueira, Tadeu Gonçalves Pontes (defesa do acusado Flávio) e os respectivos interrogatórios. Dessarte, intime-se a defesa do acusado Flávio, por meio de seus advogados constituídos, através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para que, em 05 (cinco) dias, digam se insiste nas oitivas das testemunhas arroladas. Digam as partes, outrossim, se concordam com eventual audiência virtual, nos termos do Comunicado CG n° 284/2020. |
| 23/04/2020 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 23/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2020 |
Documento Juntado
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| 22/04/2020 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 22/04/2020 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WAUF.20.80000423-0 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 22/04/2020 13:47 |
| 17/04/2020 |
Documento Juntado
|
| 15/04/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/04/2020 |
Ofício Expedido
Oficio- Informações em Agravo de Instrumento |
| 13/04/2020 |
Pedido de Informações Juntado
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| 13/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 10/04/2020 |
Documento Juntado
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| 07/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2020 Data da Disponibilização: 07/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3021 Página: 659/660 |
| 06/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2020 Teor do ato: É o que basta para indeferir-se o requerimento. Por oportuno, observo que a decisão de folha 856 foi exarada antes do advento do Provimento 2549, do CSM, que suspendeu os atos para até 30/04/2020. Por isso, altero o item 03 para determinar que o processo suba concluso no dia 04/05/2020, caso não há prorrogação da suspensão comentada. Advogados(s): André Magurno Fernandes (OAB 97217/MG), Fabricio de Freitas Franca (OAB 154466/MG) |
| 03/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2020 |
Decisão
É o que basta para indeferir-se o requerimento. Por oportuno, observo que a decisão de folha 856 foi exarada antes do advento do Provimento 2549, do CSM, que suspendeu os atos para até 30/04/2020. Por isso, altero o item 03 para determinar que o processo suba concluso no dia 04/05/2020, caso não há prorrogação da suspensão comentada. |
| 03/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.20.70003045-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/03/2020 10:43 |
| 26/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.20.70003021-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2020 18:24 |
| 21/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/03/2020 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WAUF.20.80000324-1 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 17/03/2020 17:38 |
| 17/03/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público - Prazo 5 dias (DG) |
| 17/03/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2020 |
Decisão
1. Diante do Provimento 2545/2020 do Conselho Superior da Magistratura (16/03/2020) e da decretação de pandemia relacionada ao coronavirus, a fim de evitar exposição dos profissionais do direito (Juiz, membro do Ministério Público, advogado e servidores), testemunha e réus presos e soltos, determino a suspensão da audiência designada por 30 dias, a contar da presente data. 2. Oficiem-se com urgência ao COORdop e ao estabelecimento penal em que se encontra(m) o(s) réu(s), para que não seja(m) apresentado(s) na audiência designada para o dia 18/03/2020, às 14:30 horas. 3. Determino que os autos voltem conclusos a partir de 13/04/2020 para novas deliberações a respeito da audiência. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO para cumprimento das determinações. |
| 17/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2020 |
Documento Juntado
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| 17/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2020 |
Documento Juntado
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| 11/03/2020 |
Documento Juntado
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| 06/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 2999 Página: 755/756 |
| 04/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2020 Teor do ato: Foi designada audiência para inquirição de testemunha na 2ª Vara da Comarca de Jales/SP, a ser realizada no dia 12/03/2020, às 15:00 (fls. 826). Advogados(s): Edieles de Oliveira Maia (OAB 116110/MG), André Magurno Fernandes (OAB 97217/MG), Fabricio de Freitas Franca (OAB 154466/MG) |
| 03/03/2020 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WAUF.20.80000251-2 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 03/03/2020 15:32 |
| 02/03/2020 |
Ofício Juntado
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| 02/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foi designada audiência para inquirição de testemunha na 2ª Vara da Comarca de Jales/SP, a ser realizada no dia 12/03/2020, às 15:00 (fls. 826). |
| 02/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/03/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/03/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 28/02/2020 |
Ofício Juntado
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| 27/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/02/2020 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação - Réu - Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento - Crime |
| 21/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/02/2020 |
Carta Precatória Digitalizada
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| 21/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/02/2020 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação - Audiência Genérica - Crime |
| 21/02/2020 |
Documento Juntado
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| 21/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/02/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 802: Aguarde-se a realização da audiência marcada. |
| 17/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.20.70001262-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/02/2020 15:07 |
| 12/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/02/2020 |
Documento Juntado
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| 10/02/2020 |
Falta Grave Juntada
Nº Protocolo: WAUF.20.70001061-0 Tipo da Petição: SAP - Falta Grave Data: 10/02/2020 14:23 |
| 10/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/02/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 06/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Midia |
| 06/02/2020 |
Documento Juntado
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| 06/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Midia |
| 04/02/2020 |
Documento Juntado
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| 04/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 2977 Página: 996 |
| 03/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 2977 Página: 996 |
| 31/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/01/2020 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação - Réu - Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento - Crime |
| 31/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/01/2020 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação - Réu - Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento - Crime |
| 31/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/01/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Genérico - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível-Crime |
| 31/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/01/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Genérico - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível-Crime |
| 31/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/01/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 31/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2020 Teor do ato: Em virtude da notícia de que houve redesingação da audiência deprecada para a oitiva de testemunhas em Jales e como forma de prestigiar a economicidade, sobretudo porque em audiência pretérita, os requeridos apontaram ao juízo que somente queriam exercer a autodefesa deles após a colheita de todos os depoimentos, redesigno a audiência de continuação para o dia 18/03/2020, às 14h30. Advogados(s): Edieles de Oliveira Maia (OAB 116110/MG), André Magurno Fernandes (OAB 97217/MG), Fabricio de Freitas Franca (OAB 154466/MG) |
| 31/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2020 Teor do ato: Ficam intimados os i. Procuradores dos réus acerca da audiência de inquirição de testemunha, agendada para o dia 19/02/2020, às 14h 50min, na 2º Vara Criminal da Comarca de Jales, Rua 09, nº 2231 - Jales-SP, CEP: 15700-018. Advogados(s): Edieles de Oliveira Maia (OAB 116110/MG), André Magurno Fernandes (OAB 97217/MG), Fabricio de Freitas Franca (OAB 154466/MG) |
| 31/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público - Prazo 5 dias (DG) |
| 31/01/2020 |
Designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento
Em virtude da notícia de que houve redesingação da audiência deprecada para a oitiva de testemunhas em Jales e como forma de prestigiar a economicidade, sobretudo porque em audiência pretérita, os requeridos apontaram ao juízo que somente queriam exercer a autodefesa deles após a colheita de todos os depoimentos, redesigno a audiência de continuação para o dia 18/03/2020, às 14h30. |
| 31/01/2020 |
Decisão
Vistos. Em virtude da notícia de que houve redesingação da audiência deprecada para a oitiva de testemunhas em Jales e como forma de prestigiar a economicidade, sobretudo porque em audiência pretérita, os requeridos apontaram ao juízo que somente queriam exercer a autodefesa deles após a colheita de todos os depoimentos, redesigno a audiência de continuação para o dia 18/03/2020, às 14h30. Intimem-se e requisitem-se. Intime-se. |
| 30/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam intimados os i. Procuradores dos réus acerca da audiência de inquirição de testemunha, agendada para o dia 19/02/2020, às 14h 50min, na 2º Vara Criminal da Comarca de Jales, Rua 09, nº 2231 - Jales-SP, CEP: 15700-018. |
| 30/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 30/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2020 Data da Disponibilização: 30/01/2020 Data da Publicação: 31/01/2020 Número do Diário: 2975 Página: 820-821 |
| 29/01/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WAUF.19.70014848-3 Tipo da Petição: Comunicação de Falta Disciplinar Data: 29/11/2019 13:49 |
| 29/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, passo a revisar os motivos que ensejaram a decretação do cárcere dos réus. Entendo que permanecem presentes, ao caso, as elementares do artigo 312,da Lei Processual que legitimara a decretação da preventiva (folhas 141/48). Vejamos. Dos depoimentos dos policiais e das vítimas tirados na fase administrativa, retira-se que os réus praticaram, ao que parece, os delitos em comento (circunstância que deverá ser melhor aferida finda a instrução), havendo-se especificações de detalhes, como identificação de condutas dos acusados e características dos veículos utilizados - presente, pois, o fumus. O periculum retiro da própria natureza dos crimes processados, praticados, em tese, com frieza e descaso para com a vida humana - a prisão nesta fase converge para a garantia da ordem pública; outrossim, os acusados residem em Minas Gerais, de modo que não há nada que os segurem no distrito da culpa - tenho que a mantença da prisão resguarda, também, a aplicação da lei penal. Como se não fosse suficiente, a instrução todavia não se findou de modo que a mantença do que decidido nas folhas 147/48 resguarda, outrossim, a produção das provas. Outrossim, relembro que a legalidade da medida inclusive já foi apreciada pelo TJSP (HC 2206839-62.2019.8.26.0000). Ficam mantidas as prisões preventivas. No mais, aguarde-se a audiência marcada para o dia 04/02/2020. Intimem-se. Advogados(s): Edieles de Oliveira Maia (OAB 116110/MG), André Magurno Fernandes (OAB 97217/MG), Fabricio de Freitas Franca (OAB 154466/MG) |
| 28/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público - Prazo 5 dias (DG) |
| 27/01/2020 |
Decisão
Vistos. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, passo a revisar os motivos que ensejaram a decretação do cárcere dos réus. Entendo que permanecem presentes, ao caso, as elementares do artigo 312,da Lei Processual que legitimara a decretação da preventiva (folhas 141/48). Vejamos. Dos depoimentos dos policiais e das vítimas tirados na fase administrativa, retira-se que os réus praticaram, ao que parece, os delitos em comento (circunstância que deverá ser melhor aferida finda a instrução), havendo-se especificações de detalhes, como identificação de condutas dos acusados e características dos veículos utilizados - presente, pois, o fumus. O periculum retiro da própria natureza dos crimes processados, praticados, em tese, com frieza e descaso para com a vida humana - a prisão nesta fase converge para a garantia da ordem pública; outrossim, os acusados residem em Minas Gerais, de modo que não há nada que os segurem no distrito da culpa - tenho que a mantença da prisão resguarda, também, a aplicação da lei penal. Como se não fosse suficiente, a instrução todavia não se findou de modo que a mantença do que decidido nas folhas 147/48 resguarda, outrossim, a produção das provas. Outrossim, relembro que a legalidade da medida inclusive já foi apreciada pelo TJSP (HC 2206839-62.2019.8.26.0000). Ficam mantidas as prisões preventivas. No mais, aguarde-se a audiência marcada para o dia 04/02/2020. Intimem-se. |
| 27/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 27/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 27/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 27/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 27/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 27/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 27/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 27/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/01/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Carta Precatória - Informações - Devolução - Crime |
| 20/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 20/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 16/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2020 Data da Disponibilização: 13/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2962 Página: 118 |
| 13/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/01/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Carta Precatória - Informações - Devolução - Crime |
| 13/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/01/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 10/01/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 10/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/01/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 10/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2020 Teor do ato: Ficam os i. Patronos dos réus intimados acerca da audiência de depoimento da vítima, que se realizará no dia 23/01/2020, às 16 horas, na Comarca de Santa Adélia, Vara Única, Praça Dr. Adhemar de Barros, nº 225 - Centro - Cep: 15950-000, Santa Adélia-SP, conforme ofício recebido às fl. 588. Advogados(s): Edieles de Oliveira Maia (OAB 116110/MG), André Magurno Fernandes (OAB 97217/MG), Fabricio de Freitas Franca (OAB 154466/MG) |
| 09/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam os i. Patronos dos réus intimados acerca da audiência de depoimento da vítima, que se realizará no dia 23/01/2020, às 16 horas, na Comarca de Santa Adélia, Vara Única, Praça Dr. Adhemar de Barros, nº 225 - Centro - Cep: 15950-000, Santa Adélia-SP, conforme ofício recebido às fl. 588. |
| 09/01/2020 |
Ofício Juntado
|
| 09/01/2020 |
Designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento Data: 04/02/2020 Hora 13:15 Local: Sala de audiências da Vara Única Situacão: Pendente |
| 08/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Midia |
| 19/12/2019 |
Ofício Juntado
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| 19/12/2019 |
Documento Juntado
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| 19/12/2019 |
Documento Juntado
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| 19/12/2019 |
Termo de Audiência Expedido
"Pelos Advogados do réu ANDERSON e do réu FLAVIO, respectivamente, Dr. BRUNO e Dr. ANDRÉ foi apontado necessidade da presença dos réus na Comarca de Jales para a oitiva das testemunhas em comum; o causídico do réus DOUGLAS e EDUARDO, Dr. FABRICIO apontou pela desnecessidade do acompanhamento de seus clientes na execução do ato. O mesmo há de se consignar para oitiva da vítima EWERTON na precatória expedida para Santa Adélia. Aguarde-se a devolução das cartas precatórias expedidas para as Comarcas de SANTA ADÉLIA (audiência 23/01/2020), JALES (audiência 29/01/2020) e ITURAMA-MG (audiência 18/12/2019). Ante o comparecimento espontâneo da testemunha Fabiola, oficie-se ao Juízo de Direito da Comarca de Ouroeste-SP solicitando a devolução da carta precatória independentemente de cumprimento, bem como ao CDP de Paulo de Faria-SP, cancelando a apresentação dos detentos (Fls. 563/564). Para audiência de continuação, oportunidade em que será ouvida a testemunha da defesa do réu FLÁVIO, Sra. FABIOLA RIBEIRO COSTA NOGUEIRA e interrogados os réus, designo o dia 04 de FEVEREIRO de 2020, às 13 horas 15 minutos, saindo as partes intimadas, inclusive a testemunha FABIOLA. Requisitem-se os réus". |
| 19/12/2019 |
Ofício Juntado
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| 16/12/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/12/2019 |
Ofício Juntado
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| 13/12/2019 |
Documento Juntado
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| 12/12/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/12/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 11/12/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/12/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/12/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 05/12/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 04/12/2019 |
Documento Juntado
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| 04/12/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/12/2019 |
Mandado Juntado
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| 04/12/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/12/2019 |
Mandado Juntado
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| 04/12/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/12/2019 |
Mandado Juntado
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| 27/11/2019 |
Ofício Juntado
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| 25/11/2019 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 25/11/2019 |
Documento Juntado
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| 25/11/2019 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 25/11/2019 |
Documento Juntado
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| 25/11/2019 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 25/11/2019 |
Documento Juntado
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| 25/11/2019 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 25/11/2019 |
Documento Juntado
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| 22/11/2019 |
Ofício Juntado
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| 18/11/2019 |
Documento Juntado
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| 18/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2019 Data da Disponibilização: 18/11/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: 2935 Página: 673/674 |
| 18/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2019 Data da Disponibilização: 18/11/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: 2935 Página: 673/674 |
| 18/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2019 Data da Disponibilização: 18/11/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: 2935 Página: 673/674 |
| 14/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2019 Teor do ato: Ao menos nesta etapa processual, após análise do afirmado nas peças de acusação e de defesa, não há de se falar em rejeição e muito menos em absolvição sumária. Isso porque, segundo o art. 395 do CPP, a rejeição depende de inépcia manifesta, da falta de pressuposto processual, de condição para o exercício da ação penal ou mesmo de justa causa, não sendo esse o caso dos autos. Em outras palavras, a descrição fática da exordial não é genérica, mas específica e embasada nos elementos coligidos até o momento na fase inquisitorial, os quais podem ou não ser confirmados ao longo da instrução, sendo prematuro cogitar-se de trancamento da ação. Da mesma maneira, inviável a absolvição sumária, pois para tanto seria necessária a verificação patente, nos termos do art. 397 do CPP, de causa excludente da ilicitude, de culpabilidade (salvo inimputabilidade), da punibilidade ou mesmo que o fato narrado evidentemente não constituísse crime, não sendo essa a situação aqui apreciada. Outrossim, as alegações das defesas dependem da apreciação das provas, posto que aduzem matéria meritória, de modo que postergo para o momento da sentença. Em outras palavras, dizer mais do que isso seria ingressar precocemente no mérito da causa, o que não pode acontecer. Nesse mesmo sentido, 'a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda' (STJ HC 223.266/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, em j. de 05/03/2013). Doutro tanto, diferentemente do que suscitaram as defesas, nenhuma ilegalidade sucedeu com a alegada inobservância do art. 226, inciso II do CPP, pois o dispositivo legal em comento determina que o procedimento ali previsto para o reconhecimento será adotado se possível , sendo apenas uma recomendação, e não uma determinação. Assim é que eventual inobservância das formalidades previstas no artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento. A jurisprudência do Tribunal Superior firmou-se no sentido de que eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, RATIFICO o recebimento da peça acusatória. Para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, designo o dia 17 de dezembro de 2019, às 13h15min. Intimem-se e requisitem-se o réu e as testemunhas residentes nesta Comarca. Depreque-se a inquirição de eventuais testemunhas de acusação residentes fora da Comarca. Providencie a serventia, caso ainda não exista nos autos, as certidões de objeto e pé dos feitos constantes da folha de antecedentes do réu. Quanto ao pedido de restituição dos veículos, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Edieles de Oliveira Maia (OAB 116110/MG), André Magurno Fernandes (OAB 97217/MG), Fabricio de Freitas Franca (OAB 154466/MG) |
| 14/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2019 Teor do ato: Fincam os i. Patronos dos réus intimados acerca da audiência de inquirição de testemunha, que se realizará no dia 18/12/2019, às 13 horas, na 1º VARA CÍVEL, CRIME E VEC - COMARCA DE ITURAMA-MG, Justiça Comum, Pç Pref. Antônio Ferreira Barbosa, 1277 - Centro - CEP: 38280-000, ITURAMA-MG, conforme ofício recebido às fl. 501/2. Advogados(s): Edieles de Oliveira Maia (OAB 116110/MG), André Magurno Fernandes (OAB 97217/MG), Fabricio de Freitas Franca (OAB 154466/MG) |
| 14/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2019 Teor do ato: Fls. 311: Trata-se de pedido formulado pelo acusado Eduardo Santos de Almeida, solicitando escolta policial para que proceda com o saque do FGTS depositado em seu nome no Banco Caixa Econômica Federal, conforme documentação de fls. 312/317. O representante do Ministério Público manifestou-se na folha 366. Decido. Indefiro o pedido alhures, por ausência de fundamento legal. Ademais, o deslocamento solicitado exige a mobilização do aparato de segurança, interdição de ruas e demais medidas de segurança, onerando os cofres públicos, sendo que, em casos como o pugnado, o CNJ regulamentou a questão por alternativas diversas. Fica, pois, indeferido o pedido. Fls. 351/365: Ciente. Aguarde-se a apresentação das defesas dos demais acusados. Advogados(s): Edieles de Oliveira Maia (OAB 116110/MG), André Magurno Fernandes (OAB 97217/MG), Fabricio de Freitas Franca (OAB 154466/MG) |
| 14/11/2019 |
Protocolo Juntado
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| 14/11/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/11/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 13/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fincam os i. Patronos dos réus intimados acerca da audiência de inquirição de testemunha, que se realizará no dia 18/12/2019, às 13 horas, na 1º VARA CÍVEL, CRIME E VEC - COMARCA DE ITURAMA-MG, Justiça Comum, Pç Pref. Antônio Ferreira Barbosa, 1277 - Centro - CEP: 38280-000, ITURAMA-MG, conforme ofício recebido às fl. 501/2. |
| 13/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/11/2019 |
Ofício Juntado
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| 11/11/2019 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WAUF.19.80000857-8 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 11/11/2019 14:19 |
| 06/11/2019 |
Ofício Juntado
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| 05/11/2019 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 05/11/2019 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 05/11/2019 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 04/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/11/2019 |
Documento Juntado
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| 04/11/2019 |
Documento Juntado
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| 04/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 2926 Página: 897/898 |
| 04/11/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/11/2019 |
Protocolo Juntado
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| 01/11/2019 |
Protocolo Juntado
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| 01/11/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/11/2019 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 01/11/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/11/2019 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Vítima - Crime-Júri |
| 01/11/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/11/2019 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 01/11/2019 |
Documento Juntado
|
| 01/11/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/11/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/11/2019 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 01/11/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2019 Teor do ato: Ao menos nesta etapa processual, após análise do afirmado nas peças de acusação e de defesa, não há de se falar em rejeição e muito menos em absolvição sumária. Isso porque, segundo o art. 395 do CPP, a rejeição depende de inépcia manifesta, da falta de pressuposto processual, de condição para o exercício da ação penal ou mesmo de justa causa, não sendo esse o caso dos autos. Em outras palavras, a descrição fática da exordial não é genérica, mas específica e embasada nos elementos coligidos até o momento na fase inquisitorial, os quais podem ou não ser confirmados ao longo da instrução, sendo prematuro cogitar-se de trancamento da ação. Da mesma maneira, inviável a absolvição sumária, pois para tanto seria necessária a verificação patente, nos termos do art. 397 do CPP, de causa excludente da ilicitude, de culpabilidade (salvo inimputabilidade), da punibilidade ou mesmo que o fato narrado evidentemente não constituísse crime, não sendo essa a situação aqui apreciada. Outrossim, as alegações das defesas dependem da apreciação das provas, posto que aduzem matéria meritória, de modo que postergo para o momento da sentença. Em outras palavras, dizer mais do que isso seria ingressar precocemente no mérito da causa, o que não pode acontecer. Nesse mesmo sentido, 'a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda' (STJ HC 223.266/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, em j. de 05/03/2013). Doutro tanto, diferentemente do que suscitaram as defesas, nenhuma ilegalidade sucedeu com a alegada inobservância do art. 226, inciso II do CPP, pois o dispositivo legal em comento determina que o procedimento ali previsto para o reconhecimento será adotado "se possível", sendo apenas uma recomendação, e não uma determinação. Assim é que eventual inobservância das formalidades previstas no artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento. A jurisprudência do Tribunal Superior firmou-se no sentido de que eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, RATIFICO o recebimento da peça acusatória. Para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, designo o dia 17 de dezembro de 2019, às 13h15min. Intimem-se e requisitem-se o réu e as testemunhas residentes nesta Comarca. Depreque-se a inquirição de eventuais testemunhas de acusação residentes fora da Comarca. Providencie a serventia, caso ainda não exista nos autos, as certidões de objeto e pé dos feitos constantes da folha de antecedentes do réu. Quanto ao pedido de restituição dos veículos, abra-se vista ao Ministério Público. Advogados(s): Edieles de Oliveira Maia (OAB 116110/MG), André Magurno Fernandes (OAB 97217/MG), Fabricio de Freitas Franca (OAB 154466/MG) |
| 31/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 31/10/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/10/2019 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação - Réu - Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento - Crime |
| 31/10/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/10/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 29/10/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 29/10/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 060.2019/003598-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2019 Local: Oficial de justiça - Rogério Bissoli Fabreti |
| 29/10/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 060.2019/003593-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2019 Local: Oficial de justiça - Rogério Bissoli Fabreti |
| 29/10/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 060.2019/003591-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2019 Local: Oficial de justiça - Rogério Bissoli Fabreti |
| 22/10/2019 |
Decisão
Ao menos nesta etapa processual, após análise do afirmado nas peças de acusação e de defesa, não há de se falar em rejeição e muito menos em absolvição sumária. Isso porque, segundo o art. 395 do CPP, a rejeição depende de inépcia manifesta, da falta de pressuposto processual, de condição para o exercício da ação penal ou mesmo de justa causa, não sendo esse o caso dos autos. Em outras palavras, a descrição fática da exordial não é genérica, mas específica e embasada nos elementos coligidos até o momento na fase inquisitorial, os quais podem ou não ser confirmados ao longo da instrução, sendo prematuro cogitar-se de trancamento da ação. Da mesma maneira, inviável a absolvição sumária, pois para tanto seria necessária a verificação patente, nos termos do art. 397 do CPP, de causa excludente da ilicitude, de culpabilidade (salvo inimputabilidade), da punibilidade ou mesmo que o fato narrado evidentemente não constituísse crime, não sendo essa a situação aqui apreciada. Outrossim, as alegações das defesas dependem da apreciação das provas, posto que aduzem matéria meritória, de modo que postergo para o momento da sentença. Em outras palavras, dizer mais do que isso seria ingressar precocemente no mérito da causa, o que não pode acontecer. Nesse mesmo sentido, 'a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda' (STJ HC 223.266/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, em j. de 05/03/2013). Doutro tanto, diferentemente do que suscitaram as defesas, nenhuma ilegalidade sucedeu com a alegada inobservância do art. 226, inciso II do CPP, pois o dispositivo legal em comento determina que o procedimento ali previsto para o reconhecimento será adotado "se possível", sendo apenas uma recomendação, e não uma determinação. Assim é que eventual inobservância das formalidades previstas no artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento. A jurisprudência do Tribunal Superior firmou-se no sentido de que eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, RATIFICO o recebimento da peça acusatória. Para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, designo o dia 17 de dezembro de 2019, às 13h15min. Intimem-se e requisitem-se o réu e as testemunhas residentes nesta Comarca. Depreque-se a inquirição de eventuais testemunhas de acusação residentes fora da Comarca. Providencie a serventia, caso ainda não exista nos autos, as certidões de objeto e pé dos feitos constantes da folha de antecedentes do réu. Quanto ao pedido de restituição dos veículos, abra-se vista ao Ministério Público. |
| 18/10/2019 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 17/12/2019 Hora 13:15 Local: Sala de audiências da Vara Única Situacão: Realizada |
| 18/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2019 |
Designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento
Ao menos nesta etapa processual, após análise do afirmado nas peças de acusação e de defesa, não há de se falar em rejeição e muito menos em absolvição sumária. Isso porque, segundo o art. 395 do CPP, a rejeição depende de inépcia manifesta, da falta de pressuposto processual, de condição para o exercício da ação penal ou mesmo de justa causa, não sendo esse o caso dos autos. Em outras palavras, a descrição fática da exordial não é genérica, mas específica e embasada nos elementos coligidos até o momento na fase inquisitorial, os quais podem ou não ser confirmados ao longo da instrução, sendo prematuro cogitar-se de trancamento da ação. Da mesma maneira, inviável a absolvição sumária, pois para tanto seria necessária a verificação patente, nos termos do art. 397 do CPP, de causa excludente da ilicitude, de culpabilidade (salvo inimputabilidade), da punibilidade ou mesmo que o fato narrado evidentemente não constituísse crime, não sendo essa a situação aqui apreciada. Outrossim, as alegações das defesas dependem da apreciação das provas, posto que aduzem matéria meritória, de modo que postergo para o momento da sentença. Em outras palavras, dizer mais do que isso seria ingressar precocemente no mérito da causa, o que não pode acontecer. Nesse mesmo sentido, 'a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda' (STJ HC 223.266/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, em j. de 05/03/2013). Doutro tanto, diferentemente do que suscitaram as defesas, nenhuma ilegalidade sucedeu com a alegada inobservância do art. 226, inciso II do CPP, pois o dispositivo legal em comento determina que o procedimento ali previsto para o reconhecimento será adotado se possível , sendo apenas uma recomendação, e não uma determinação. Assim é que eventual inobservância das formalidades previstas no artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento. A jurisprudência do Tribunal Superior firmou-se no sentido de que eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, RATIFICO o recebimento da peça acusatória. Para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, designo o dia 17 de dezembro de 2019, às 13h15min. Intimem-se e requisitem-se o réu e as testemunhas residentes nesta Comarca. Depreque-se a inquirição de eventuais testemunhas de acusação residentes fora da Comarca. Providencie a serventia, caso ainda não exista nos autos, as certidões de objeto e pé dos feitos constantes da folha de antecedentes do réu. Quanto ao pedido de restituição dos veículos, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 11/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.19.70012652-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/10/2019 16:11 |
| 11/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2019 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WAUF.19.70012390-1 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 07/10/2019 10:02 |
| 04/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/10/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/10/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/10/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/10/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/10/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/10/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/10/2019 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WAUF.19.70012206-9 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 02/10/2019 10:22 |
| 30/09/2019 |
Mudança de Classe Processual
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| 27/09/2019 |
Decisão
Fls. 311: Trata-se de pedido formulado pelo acusado Eduardo Santos de Almeida, solicitando escolta policial para que proceda com o saque do FGTS depositado em seu nome no Banco Caixa Econômica Federal, conforme documentação de fls. 312/317. O representante do Ministério Público manifestou-se na folha 366. Decido. Indefiro o pedido alhures, por ausência de fundamento legal. Ademais, o deslocamento solicitado exige a mobilização do aparato de segurança, interdição de ruas e demais medidas de segurança, onerando os cofres públicos, sendo que, em casos como o pugnado, o CNJ regulamentou a questão por alternativas diversas. Fica, pois, indeferido o pedido. Fls. 351/365: Ciente. Aguarde-se a apresentação das defesas dos demais acusados. |
| 27/09/2019 |
Ofício Juntado
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| 26/09/2019 |
Certidão Juntada
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| 24/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/09/2019 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WAUF.19.80000667-2 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 20/09/2019 18:09 |
| 20/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.19.70011765-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/09/2019 17:41 |
| 19/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.19.70011748-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2019 14:58 |
| 18/09/2019 |
Ofício Juntado
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| 18/09/2019 |
Documento Juntado
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| 18/09/2019 |
Carta Precatória Juntada
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| 18/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/09/2019 |
Documento Juntado
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| 18/09/2019 |
Ofício Juntado
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| 18/09/2019 |
Ofício Juntado
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| 18/09/2019 |
Ofício Juntado
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| 18/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2019 Data da Disponibilização: 13/09/2019 Data da Publicação: 16/09/2019 Número do Diário: 2891 Página: 706/707 |
| 13/09/2019 |
Documento Juntado
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| 13/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUF.19.70011473-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2019 12:07 |
| 12/09/2019 |
Carta Precatória Digitalizada
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| 12/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2019 Teor do ato: 1. Recebo a denúncia oferecida em desfavor de FLAVIO RIBEIRO NUNES, vulgo "Flaveco", ANDERSON MORAES DE OLIVEIRA, vulgo "Gordinho", EDUARDO SANTOS DE ALMEIDA, vulgo "Pequeno"e DOUGLAS SILVA COSTA como incursos no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, bem como no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2ª-A, inciso I, c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, e artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2ª-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes (estes quatro delitos, em conjunto, na forma do artigo 70 do Código Penal), em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 da Lei Penal, porque a peça acusatória veio instruída com elementos informativos aptos a justificar sua admissibilidade. 2. Comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD, para as anotações cabíveis, juntamente com a qualificação completa do acusado (NSCGJ, Tomo I, art. 393, inc. I). 3. Cite-se o réu para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (CPP, 396, caput), consignando, no mandado, que o acusado, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (CPP, 396-A, caput). O Sr. Oficial de Justiça deverá indagar se o acusado possui defensor constituído, certificando-se nos autos. Se o réu afirmar que não possui advogado, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagá-lo se deseja que lhe seja nomeado um defensor. Nesse caso, deverá ser orientado a procurar, pessoalmente ou por intermédio de sua família, a OAB local ou a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, fornecendo-lhe os competentes endereços, para saber quem é seu patrono, a fim de possibilitar a indicação de testemunhas e demais provas. 4. Decorrido o prazo sem apresentação de defesa ou indicação de advogado constituído, providencie a serventia junto ao sistema da Defensoria Pública do Estado de São Paulo a indicação de profissional para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos (CPP, 396-A, § 2º). 5. Providencie a serventia a expedição de certidões de objeto e pé dos feitos constantes da folha de antecedentes do réu. 6. Nos termos do art. 5º, II, "a", da Resolução 253/2018 do CNJ e 201, §2º, do CPP, providencie a serventia a notificação das vítimas acerca da propositura da presente ação penal. 7. Considerando que as facilidades decorrentes da era digital trouxeram melhorias às rotinas judiciais, porém, em contrapartida, as facilitações da informática, em especial a partir da larga utilização de ferramentas do tipo "recorta e cola", acabaram gerando uma preocupante distorção: a adoção de longas petições e sentenças. Extensos arrazoados geram dificuldade na análise do direito controvertido, prejudicando a celeridade processual, com significativo impacto ambiental, pela utilização desnecessária de grande quantidade de papel e tinta. Mais importante do que discorrer sobre conhecimentos jurídicos é ser claro e conciso em relação ao que se está pedindo ou concedendo. Nesta esteira, este juízo conclama a todos os operadores do Direito a aderirem ao PROJETO 10, SENTENÇA 10, o qual propõe limitar a extensão de petições e sentenças a 10 páginas. A proposição consiste em estabelecer um conveniente e necessário parâmetro para as petições e sentenças, na medida do possível. Para aderir ao projeto, sugere-se: • Redigir a petição ou sentença em no máximo 10 páginas (cinco folhas frente e verso), na medida do possível; • Padronizar seus documentos utilizando uma ecofont tamanho 12; • Utilizar entrelinha simples, margens superior 3 cm, inferior 1,5 cm, esquerda 3 cm e direita 3 cm • Imprimir os documentos no modo frente-verso. O PROJETO está melhor explicado no site: http://www.tjsp.jus.br/Peticao10Sentenca10/Peticao10Sentenca10/Default. 8. Defiro o pedido do Parquet. Oficie-se à D. Autoridade Policial, requisitando-se: i) o encaminhamento dos laudos periciais requisitados (fls. 92/93, 95/96 e 105/106); ii) realização de auto de avaliação dos bens subtraídos; iii) a identificação e inquirição do gerente da propriedade rural Carlos Alves dos Reis acerca dos fatos. 9. Trata-se de pedido do Ministério Público solicitando a quebra do sigilo telefônico dos aparelhos celulares, os quais foram apreendidos quando da prisão em flagrante dos réus. O sigilo telefônico é uma proteção legal à inviolabilidade do direito à privacidade do ser, direito este protegido por regra constitucional, no artigo 5º, inciso X. Não obstante ser um direito fundamental, por certo possui limitações. Não pode valer o direto ao sigilo telefônico para encobrir ilicitudes e situações que atingem diretamente o interesse público e necessitam de esclarecimentos. Este é o limite do sigilo - o interesse público - que é sempre mais relevante que o interesse privado. Como observa José Joaquim Canotilho "os direitos fundamentais estão, por vezes, em conflito com outros bens e direitos constitucionais protegidos", impondo-se, neste caso, a imperiosa necessidade de restringir a sua existência, obtendo uma equivalência com outros bens que são também pelo direito. Vale dizer, segundo entendimento jurisprudencial firmado pelos Tribunais Superiores, a quebra do sigilo de dados cadastrais telefônicos é possível, desde que haja decisão judicial racionalmente fundamentada e pautada na excepcionalidade da medida. Assim, para que seja possível a referida quebra de sigilo, é necessário que se exponha as razões de cabimento, requisite as informações cadastrais, especificando os fatos investigados, bem como o agente, cabendo ao Magistrado, quando preenchidos os devidos requisitos, deferir a medida, bem como o seu alcance. Pois bem. Nos autos há indícios suficientes dos ilícitos praticados pelos réus. Tenho que a diligência mostra-se necessária para a elucidação do modus operandi da suposta associação criminosa na prática de furtos e roubos de defensivos e máquinas agrícolas. Sendo assim, de modo a possibilitar o acesso ao conteúdo (conversas, mensagens instantâneas, whatsapp dentre outras) dos aparelhos celulares apreendidos com os acusados, o qual, provavelmente foi utilizado na pratica do crime, impõe-se a quebra do sigilo telefônico. Ante o exposto, nos termos do art. 5º, inc. XII, da CF/1988 e da Lei 9.296/1996, DEFIRO o acesso da Autoridade Policial junto aos aparelhos celulares apreendidos. Oficie-se para tanto. Advogados(s): André Magurno Fernandes (OAB 97217/MG), Fabricio de Freitas Franca (OAB 154466/MG) |
| 12/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/09/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 12/09/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 12/09/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 12/09/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 12/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público - Prazo 5 dias (DG) |
| 12/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/09/2019 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Lei 11.719-2008 - Crime |
| 12/09/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 10/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/09/2019 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 10/09/2019 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 10/09/2019 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 10/09/2019 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 05/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2019 |
Recebida a denúncia
1. Recebo a denúncia oferecida em desfavor de FLAVIO RIBEIRO NUNES, vulgo "Flaveco", ANDERSON MORAES DE OLIVEIRA, vulgo "Gordinho", EDUARDO SANTOS DE ALMEIDA, vulgo "Pequeno"e DOUGLAS SILVA COSTA como incursos no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, bem como no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2ª-A, inciso I, c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, e artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2ª-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes (estes quatro delitos, em conjunto, na forma do artigo 70 do Código Penal), em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 da Lei Penal, porque a peça acusatória veio instruída com elementos informativos aptos a justificar sua admissibilidade. 2. Comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD, para as anotações cabíveis, juntamente com a qualificação completa do acusado (NSCGJ, Tomo I, art. 393, inc. I). 3. Cite-se o réu para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (CPP, 396, caput), consignando, no mandado, que o acusado, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (CPP, 396-A, caput). O Sr. Oficial de Justiça deverá indagar se o acusado possui defensor constituído, certificando-se nos autos. Se o réu afirmar que não possui advogado, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagá-lo se deseja que lhe seja nomeado um defensor. Nesse caso, deverá ser orientado a procurar, pessoalmente ou por intermédio de sua família, a OAB local ou a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, fornecendo-lhe os competentes endereços, para saber quem é seu patrono, a fim de possibilitar a indicação de testemunhas e demais provas. 4. Decorrido o prazo sem apresentação de defesa ou indicação de advogado constituído, providencie a serventia junto ao sistema da Defensoria Pública do Estado de São Paulo a indicação de profissional para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos (CPP, 396-A, § 2º). 5. Providencie a serventia a expedição de certidões de objeto e pé dos feitos constantes da folha de antecedentes do réu. 6. Nos termos do art. 5º, II, "a", da Resolução 253/2018 do CNJ e 201, §2º, do CPP, providencie a serventia a notificação das vítimas acerca da propositura da presente ação penal. 7. Considerando que as facilidades decorrentes da era digital trouxeram melhorias às rotinas judiciais, porém, em contrapartida, as facilitações da informática, em especial a partir da larga utilização de ferramentas do tipo "recorta e cola", acabaram gerando uma preocupante distorção: a adoção de longas petições e sentenças. Extensos arrazoados geram dificuldade na análise do direito controvertido, prejudicando a celeridade processual, com significativo impacto ambiental, pela utilização desnecessária de grande quantidade de papel e tinta. Mais importante do que discorrer sobre conhecimentos jurídicos é ser claro e conciso em relação ao que se está pedindo ou concedendo. Nesta esteira, este juízo conclama a todos os operadores do Direito a aderirem ao PROJETO 10, SENTENÇA 10, o qual propõe limitar a extensão de petições e sentenças a 10 páginas. A proposição consiste em estabelecer um conveniente e necessário parâmetro para as petições e sentenças, na medida do possível. Para aderir ao projeto, sugere-se: • Redigir a petição ou sentença em no máximo 10 páginas (cinco folhas frente e verso), na medida do possível; • Padronizar seus documentos utilizando uma ecofont tamanho 12; • Utilizar entrelinha simples, margens superior 3 cm, inferior 1,5 cm, esquerda 3 cm e direita 3 cm • Imprimir os documentos no modo frente-verso. O PROJETO está melhor explicado no site: http://www.tjsp.jus.br/Peticao10Sentenca10/Peticao10Sentenca10/Default. 8. Defiro o pedido do Parquet. Oficie-se à D. Autoridade Policial, requisitando-se: i) o encaminhamento dos laudos periciais requisitados (fls. 92/93, 95/96 e 105/106); ii) realização de auto de avaliação dos bens subtraídos; iii) a identificação e inquirição do gerente da propriedade rural Carlos Alves dos Reis acerca dos fatos. 9. Trata-se de pedido do Ministério Público solicitando a quebra do sigilo telefônico dos aparelhos celulares, os quais foram apreendidos quando da prisão em flagrante dos réus. O sigilo telefônico é uma proteção legal à inviolabilidade do direito à privacidade do ser, direito este protegido por regra constitucional, no artigo 5º, inciso X. Não obstante ser um direito fundamental, por certo possui limitações. Não pode valer o direto ao sigilo telefônico para encobrir ilicitudes e situações que atingem diretamente o interesse público e necessitam de esclarecimentos. Este é o limite do sigilo - o interesse público - que é sempre mais relevante que o interesse privado. Como observa José Joaquim Canotilho "os direitos fundamentais estão, por vezes, em conflito com outros bens e direitos constitucionais protegidos", impondo-se, neste caso, a imperiosa necessidade de restringir a sua existência, obtendo uma equivalência com outros bens que são também pelo direito. Vale dizer, segundo entendimento jurisprudencial firmado pelos Tribunais Superiores, a quebra do sigilo de dados cadastrais telefônicos é possível, desde que haja decisão judicial racionalmente fundamentada e pautada na excepcionalidade da medida. Assim, para que seja possível a referida quebra de sigilo, é necessário que se exponha as razões de cabimento, requisite as informações cadastrais, especificando os fatos investigados, bem como o agente, cabendo ao Magistrado, quando preenchidos os devidos requisitos, deferir a medida, bem como o seu alcance. Pois bem. Nos autos há indícios suficientes dos ilícitos praticados pelos réus. Tenho que a diligência mostra-se necessária para a elucidação do modus operandi da suposta associação criminosa na prática de furtos e roubos de defensivos e máquinas agrícolas. Sendo assim, de modo a possibilitar o acesso ao conteúdo (conversas, mensagens instantâneas, whatsapp dentre outras) dos aparelhos celulares apreendidos com os acusados, o qual, provavelmente foi utilizado na pratica do crime, impõe-se a quebra do sigilo telefônico. Ante o exposto, nos termos do art. 5º, inc. XII, da CF/1988 e da Lei 9.296/1996, DEFIRO o acesso da Autoridade Policial junto aos aparelhos celulares apreendidos. Oficie-se para tanto. |
| 03/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2019 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WAUF.19.70010926-7 Tipo da Petição: Denúncia Data: 02/09/2019 16:57 |
| 30/08/2019 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WAUF.19.80000579-0 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 30/08/2019 23:00 |
| 30/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 30/08/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/08/2019 |
Documento Juntado
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| 30/08/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 30/08/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 30/08/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/08/2019 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 28/08/2019 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 28/08/2019 |
Ofício Juntado
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| 28/08/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/08/2019 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 28/08/2019 |
Ofício Juntado
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| 28/08/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/08/2019 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 28/08/2019 |
Ofício Juntado
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| 28/08/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/08/2019 |
Ofício Juntado
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| 28/08/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/08/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/08/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/08/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/08/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 27/08/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 27/08/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 27/08/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 27/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Midia |
| 26/08/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/08/2019 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
recebidos por redistribuição |
| 26/08/2019 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 26/08/2019 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Expediente do plantão Foro destino: Foro de Auriflama |
| 25/08/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 25/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2019 |
Documento Juntado
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| 25/08/2019 |
Documento Juntado
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| 24/08/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 24/08/2019 |
Decisão
Nestes termos, com fundamento no artigo 310, inciso II do Código de Processo Penal converto a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de FLAVIO RIBEIRO NUNES, EDUARDO SANTOS DE ALMEIDA, ANDERSON MORAES DE OLIVEIRA e DOUGLAS SILVA COSTA Ainda, o acusado DOUGLAS disse em juízo que, em virtude de desavença que possui com a facção criminosa que lá se aloja, não pode ser encaminhado para o estabelecimento prisional de Andradina, sob pena de sofrer represália. Dessa maneira, oficie-se a SAP. Por fim, oficie-se o TJMG e o TRF 1 para que se tragam as folhas de antecedentes dos averiguados Expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de prisão. No mais, aguarde-se a vinda dos autos principais, abrindo-se, oportunamente, vista ao Ministério Público. |
| 24/08/2019 |
Documento Juntado
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| 24/08/2019 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 24/08/2019 |
Certidão Juntada
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| 24/08/2019 |
Certidão Juntada
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| 24/08/2019 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 24/08/2019 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 24/08/2019 |
Certidão Juntada
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| 24/08/2019 |
Certidão Juntada
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| 24/08/2019 |
Certidão Juntada
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| 24/08/2019 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 24/08/2019 |
Certidão Juntada
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| 24/08/2019 |
Certidão Juntada
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| 23/08/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/08/2019 |
Relatório Final |
| 02/09/2019 |
Denúncia |
| 13/09/2019 |
Petições Diversas |
| 19/09/2019 |
Petições Diversas |
| 19/09/2019 |
Manifestação do MP |
| 20/09/2019 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 02/10/2019 |
Defesa Prévia |
| 07/10/2019 |
Defesa Prévia |
| 11/10/2019 |
Manifestação do MP |
| 11/11/2019 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 29/11/2019 |
Comunicação de Falta Disciplinar |
| 10/02/2020 |
SAP - Falta Grave |
| 13/02/2020 |
Manifestação do MP |
| 03/03/2020 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 17/03/2020 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 25/03/2020 |
Petições Diversas |
| 27/03/2020 |
Manifestação do MP |
| 22/04/2020 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 28/04/2020 |
Manifestação do MP |
| 29/04/2020 |
Petições Diversas |
| 05/05/2020 |
Petições Diversas |
| 08/05/2020 |
Petições Diversas |
| 20/05/2020 |
Manifestação do MP |
| 27/05/2020 |
Petições Diversas |
| 03/06/2020 |
Petições Diversas |
| 02/07/2020 |
Alegações Finais |
| 17/07/2020 |
Alegações Finais |
| 20/07/2020 |
Alegações Finais |
| 27/07/2020 |
Alegações Finais |
| 10/08/2020 |
Petições Diversas |
| 10/08/2020 |
Embargos de Declaração |
| 14/08/2020 |
Petições Diversas |
| 04/09/2020 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício |
| 04/09/2020 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício |
| 04/09/2020 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício |
| 11/09/2020 |
Razões de Apelação |
| 17/09/2020 |
Manifestação do MP |
| 23/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2020 |
Petições Diversas |
| 08/10/2020 |
Manifestação do MP |
| 23/10/2020 |
Razões de Apelação |
| 29/10/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 09/11/2020 |
Petições Diversas |
| 09/11/2020 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 12/11/2020 |
Manifestação do MP |
| 23/02/2021 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional |
| 17/03/2021 |
Petições Diversas |
| 25/03/2021 |
Manifestação do MP |
| 03/09/2021 |
Manifestação do MP |
| 01/08/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 19/10/2022 |
Manifestação do MP |
| 31/10/2022 |
Manifestação do MP |
| 14/12/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 02/03/2023 |
Manifestação do MP |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/02/2021 | Restituição de Coisas Apreendidas - 00001 |
| 24/03/2021 | Restituição de Coisas Apreendidas (0000217-28.2021.8.26.0060) |
| 09/11/2022 | Destinação de Bens Apreendidos (0000627-52.2022.8.26.0060) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000217-28.2021.8.26.0060 | Restituição de Coisas Apreendidas | 24/03/2021 | |
| 1500144-80.2019.8.26.0632 (01) | Restituição de Coisas Apreendidas | 11/03/2021 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 17/12/2019 | Instrução e Julgamento | Realizada | 4 |
| 04/02/2020 | Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento | Pendente | 2 |
| 18/03/2020 | Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento | Pendente | 4 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/10/2019 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
| 24/08/2019 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |