| Reqte |
Decio Silva Azevedo
Advogado: Eder de Bona Advogada: Juliana de Bona Advogado: João Alexandre Santos Fabretti |
| Reqdo |
MORADA DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
Advogado: Jose Waldir da Costa Lemos Junior Advogado: Hugo de Oliveira Vieira Basili |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/06/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
remetido ao arquivo geral - 1 ao 3 volume - F9001968344638, F9001968344639 e F9001968344637 |
| 25/06/2024 |
Ofício Juntado
Expediente do TJ/SP com pedido do réu Décio de anulação do julgado |
| 21/06/2024 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 08/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
remetido ao arquivo geral - 1 ao 3 volume - F9001968344638, F9001968344639 e F9001968344637 |
| 02/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000621-62.2023.8.26.0625 - Cumprimento de sentença |
| 25/06/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
remetido ao arquivo geral - 1 ao 3 volume - F9001968344638, F9001968344639 e F9001968344637 |
| 25/06/2024 |
Ofício Juntado
Expediente do TJ/SP com pedido do réu Décio de anulação do julgado |
| 21/06/2024 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 08/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
remetido ao arquivo geral - 1 ao 3 volume - F9001968344638, F9001968344639 e F9001968344637 |
| 02/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000621-62.2023.8.26.0625 - Cumprimento de sentença |
| 15/12/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 30/11/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Hugo de Oliveira Vieira Basili Vencimento: 16/12/2022 |
| 29/11/2022 |
Autos no Prazo
|
| 28/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0917/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0917/2022 Teor do ato: Cientificar-se a parte ré de que os autos se encontram em Cartório, estando autorizada a carga pelo prazo de 10 (dez) dias (arts. 157 a 169 das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo). Decorridos 30 (trinta) dias, tornar os autos ao arquivo. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Juliana de Bona (OAB 335091/SP) |
| 25/11/2022 |
Ato ordinatório
Cientificar-se a parte ré de que os autos se encontram em Cartório, estando autorizada a carga pelo prazo de 10 (dez) dias (arts. 157 a 169 das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo). Decorridos 30 (trinta) dias, tornar os autos ao arquivo. |
| 25/11/2022 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desarquivamento em Procedimento Comum Cível - Número: 80022 - Protocolo: FTBT22000145556 - Complemento: Petição da ré com guia de recolhimento de taxa de desarquivamento |
| 24/11/2022 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 20/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
remetido ao arquivo geral 1 ao 3 volume - F9001968344639, F9001968344638 E F9001968344637 |
| 20/07/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Declarado extinto o processo pelo V. acórdão transitado em julgado em 25.05.2020 |
| 06/06/2022 |
Autos no Prazo
|
| 06/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 3521 |
| 03/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.501/504: Dê-se ciência ao autor e, após, nada sendo ressalvado em 10 (dez) dias, providencie a Serventia a baixa do processo. II - No mais, os autos permanecerão em Cartório por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, arquivem-se com as anotações necessárias. III - Int. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Juliana de Bona (OAB 335091/SP) |
| 02/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.501/504: Dê-se ciência ao autor e, após, nada sendo ressalvado em 10 (dez) dias, providencie a Serventia a baixa do processo. II - No mais, os autos permanecerão em Cartório por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, arquivem-se com as anotações necessárias. III - Int. |
| 31/05/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80021 - Protocolo: FTBT22000073701 - Complemento: Petição da ré com decisão e certidão de trânsito em julgado do STJ (arquivamento e baixa na distribuição) |
| 18/05/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 26/11/2021 |
Autos no Prazo
aguarda julgamento do recurso Vencimento: 11/02/2022 |
| 19/08/2021 |
Autos no Prazo
aguarda julgamento de recurso Vencimento: 05/10/2021 |
| 03/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2020 Data da Disponibilização: 03/08/2020 Data da Publicação: 04/08/2020 Número do Diário: 3097 Página: 3017/3063 |
| 31/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Do retorno dos autos da Superior Instância, de oficio declarado extinto o processo e julgado prejudicado o recurso, pelo v.Acórdão de fls. 374/383, cientifiquem-se as partes. II - No mais, aguarde-se notícia sobre o julgamento do AIIDDREsp interposto, conforme certidão de fls. 499. III - Int. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Juliana de Bona (OAB 335091/SP) |
| 29/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Do retorno dos autos da Superior Instância, de oficio declarado extinto o processo e julgado prejudicado o recurso, pelo v.Acórdão de fls. 374/383, cientifiquem-se as partes. II - No mais, aguarde-se notícia sobre o julgamento do AIIDDREsp interposto, conforme certidão de fls. 499. III - Int. |
| 12/03/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Eg. Tribunal de Justiça - Subseçao de Direitop Privado 2 e 3 - Câmaras 11ª a 38ª Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 27/03/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Eg. Tribunal de Justiça - Subseçao de Direitop Privado 2 e 3 - Câmaras 11ª a 38ª Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 27/03/2018 |
Contrarrazões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Procedimento Comum - Número: 80020 - Protocolo: FTBT18000148286 - Complemento: Contrarrazões da ré |
| 26/03/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 13/03/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Waldir da Costa Lemos Junior Vencimento: 06/04/2018 |
| 02/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2018 Data da Disponibilização: 02/03/2018 Data da Publicação: 05/03/2018 Número do Diário: 2527 Página: 3145/3149 |
| 02/03/2018 |
Autos no Prazo
Prazo 09 |
| 01/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2018 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I- Fls. 319/340: INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões em 15 (quinze) dias.Eventual(ais) requerimento(s) acerca dos efeitos da apelação e/ou afeto(s) a concessão da gratuidade, assim também a regularidade do recolhimento do preparo e a tempestividade, serão apreciados em instância superior.Para o caso de recurso adesivo cabível e interposto, INTIME-SE a parte então recorrida (ora apelante) para resposta também em 15 (quinze) dias.II Oportunamente, com as formalidades necessárias, encaminhem-se os autos ao Eg. TJSP, inclusive com eventual(ais) objeto(s)/mídia(s) que deva(m) ser remetido(s), desde que recolhida a taxa de porte de remessa e de retorno (art. 1275, §§2º e 3º, NSCGJ) ressalvada a existência de pedido para obtenção da justiça gratuita, caso em que a apreciação não se fará nesta sede.III Int. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP) |
| 28/02/2018 |
Recebido o recurso
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I- Fls. 319/340: INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões em 15 (quinze) dias.Eventual(ais) requerimento(s) acerca dos efeitos da apelação e/ou afeto(s) a concessão da gratuidade, assim também a regularidade do recolhimento do preparo e a tempestividade, serão apreciados em instância superior.Para o caso de recurso adesivo cabível e interposto, INTIME-SE a parte então recorrida (ora apelante) para resposta também em 15 (quinze) dias.II Oportunamente, com as formalidades necessárias, encaminhem-se os autos ao Eg. TJSP, inclusive com eventual(ais) objeto(s)/mídia(s) que deva(m) ser remetido(s), desde que recolhida a taxa de porte de remessa e de retorno (art. 1275, §§2º e 3º, NSCGJ) ressalvada a existência de pedido para obtenção da justiça gratuita, caso em que a apreciação não se fará nesta sede.III Int. |
| 23/02/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Procedimento Comum - Número: 80019 - Protocolo: FTBT18000086151 - Complemento: Apelação do autor |
| 22/02/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 20/02/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Eder de Bona Vencimento: 13/03/2018 |
| 31/01/2018 |
Autos no Prazo
Prazo 17 |
| 31/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2018 Data da Disponibilização: 31/01/2018 Data da Publicação: 01/02/2018 Número do Diário: 2507 Página: 4682/4685 |
| 29/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2018 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I - Fls.313/316: CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo autor, porque tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO porque, na essência, traduzem um inconformismo em relação ao que ficou decidido a partir da apreciação do conjunto probatório colhido nos autos, o que reclama a interposição de recurso próprio.II Int. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP) |
| 26/01/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I - Fls.313/316: CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo autor, porque tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO porque, na essência, traduzem um inconformismo em relação ao que ficou decidido a partir da apreciação do conjunto probatório colhido nos autos, o que reclama a interposição de recurso próprio.II Int. |
| 09/01/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Procedimento Comum - Número: 80018 - Protocolo: FTBT18000002153 - Complemento: Petição do autor |
| 14/12/2017 |
Autos no Prazo
Prazo 23/02/2018 |
| 14/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0500/2017 Data da Disponibilização: 14/12/2017 Data da Publicação: 15/12/2017 Número do Diário: 2488 Página: 3244/3246 |
| 13/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2017 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.Trata-se de ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória ajuizada por DÉCIO SILVA AZEVEDO contra MORADA DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.Postula o autor a condenação da ré a lhe indenizar em R$ 155.400,00 a título de danos materiais e mais R$ 600.000,00 como indenização por danos morais e, também, a lhe outorgar a escritura de determinados lotes dos loteamentos Pinheiros e Parque dos Pinheiros, em Tremembé, tudo em decorrência de um contrato de prestação de serviços por meio do qual foi contratado pela ré para assessoria e regularização de imóveis desses loteamentos naquela cidade vizinha. Expõe, em síntese, que cumpriu as obrigações contratuais que lhe cabiam, obtendo a aprovação/liberação de lotes à ré por Decretos específicos e que, depois de emitir as respectivas notas fiscais dos serviços prestados, recebeu dela uma notificação de que não teria sido contratado para regularização de lotes do loteamento Pinheiros de Tremembé. Aduz que a situação lhe causou prejuízos em razão de ações que lhe foram propostas por terceiros adquirentes dos lotes que lhe seriam transferidos como pagamento do preço e que toda situação lhe trouxe abalos/constrangimentos. Daí as pretensões. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 765.000,00.A inicial veio acompanhada da procuração, documentos à comprovação da hipossuficiência, instrumento particular de compromisso de prestação de serviços, notificações, e copias dos decretos de aprovação dos loteamentos indicados na inicial, dentre outros. A ação foi admitida, com a concessão da gratuidade (fls. 51), e a ré, regularmente citada, apresentando contestação às fls. 63/72. Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, de falta de interesse de agir e de impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alegou, em síntese: que o contrato em questão não tem a extensão que o autor atribui na inicial; que é proprietária da área da matrícula n. 18.285 do CRI local e que, em meado de 1980, uniu-se à INCORPORADORA IMOBILIÁRIA INTEGRAL, titular da área da matrícula n. 19.914, para iniciarem projetos de aprovação de loteamentos nessas glebas; que, em 1998, por dificuldades perante o Município de Tremembé, contrataram o autor para assessoria e aprovação desses loteamentos (Pinheiros de Tremembé e Parque dos Pinheiros); que, embora tenha assumido a obrigação de transferir ao autor os lotes descritos na inicial, o contrato juntado por ele às fls.28/29 foi confeccionado com equívoco, tratando dos dois loteamentos, como sendo somente a requerida a obrigada pela integralidade, o que teria ensejado a elaboração de novos instrumentos em correção, individualizando as obrigações de cada loteadora; que, por isso, inutilizou a sua via daquele primeiro contrato então totalmente sem efeito, crendo que o autor faria o mesmo; que a aprovação do loteamento Pinheiros de Tremembé não lhe gera nenhuma responsabilidade, pois afeto à outra área, e que o Decreto que aprovou o seu loteamento foi posteriormente declarado nulo pelo Decreto n. 2348/1998 em razão da falta de apresentação, pelo autor, das plantas e memoriais que foram exigidos; que os serviços só seriam remunerados depois de estar o loteamento devidamente regularizado junto ao CRI, o que não ocorreu; que, ainda que o requerente tivesse cumprido suas obrigações para com a Prefeitura de Tremembé, sua prestação não estaria cumprida na íntegra por não ter regularizado junto ao CRI, sendo inócuo tudo o que realizou, sem qualquer utilidade para os fins contratados, até porque qualquer comercialização de lotes pressupõe registro/regularidade do loteamento; que não tem o dever de indenizar por danos materiais, pois não há prova de pagamentos feitos pelo demandante, porque nas ações em que foi condenado teve somente de ressarcir o que já havia recebido e, por sim, porque não podia ter alienado lotes sem existir o prévio registro (regularidade), a que ele própria estava incumbido, assumindo os riscos por essas negociações indevidas com terceiros; que, por tudo isso, não pode ser responsabilizada por qualquer indenização a título de danos morais, sendo que toda situação foi causada pelo próprio autor.A requerida também opôs exceção de incompetência, que foi acolhida, sendo redistribuída a demanda a este juízo (fls. 111/112), apresentando, em peça própria, impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao requerente (fls. 99/104). Manifestou-se a parte autora em réplica, às fls. 123/124. Na sequência, a gratuidade foi revogada pela decisão de fls. 125/126, que determinou o recolhimento pela parte autora da taxa judiciária. Interposto recurso de agravo de instrumento, a ele foi dado provimento, pelo V. Acórdão de fls. 155/157. O feito foi saneado, sendo afastadas as preliminares e delimitado o objeto da controvérsia, com distribuição dos ônus probatórios (fls. 158/159). Em resposta à determinação do juízo, vieram os ofícios de fls. 162/168 e 180/81, da Municipalidade de Tremembé e da da Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Econômico. A parte autora requereu a inclusão no polo passivo da empresa Incorporadora Imobiliária Integral S/A (fls. 175/176).Sobrevieram manifestações das partes sobre as respostas aos oficios expedidos ( fls. 212/213 e 215/216), não se interessando as partes pela produção de outras provaa. A requerida, por meio da petição de fls. 226/228, acompanhada de documentos, postulou pela revogação dos benefícios da gratuidade, sobrevindo manifestação da parte autora às fls. 285/295, 297/298 e da ré às fls. 304/305.O pedido de inclusão no polo passivo da empresa Incorporadora Imobiliária Integral S/A foi indeferido, assim como a pretendida revogação da gratuidade (fls. 299/300), sobrevindo embargos de declaração (fls. 301/302), recebidos e impróvidos (fls. 303). É o relatório. Fundamento e DECIDO.Passo ao julgamento do feito, anotando o desinteresse das partes pela produção de outras provas. Já apreciadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda. Como já antecipado por ocasião do saneador, em relação à questão nuclear em debate, com ônus probatório a cargo do autor, deve-se bem identificar se ele deu integral e satisfatório cumprimento às obrigações que assumiu para com a ré por meio do contrato de fls.90/91 (que substituiu o de fls.28/29, como alegado na contestação e não impugnado), cuidando das providências para que o objeto da contratação (conforme cláusula 1ª, fls.90) fosse realmente alcançado. Para o requerente, em suma, a edição dos dois decretos que aprovaram os loteamentos seria a comprovação de que cumpriu as suas obrigações contratuais. Segundo a ré, entretanto, o Decreto n. 3.126/2006 teria aprovado um loteamento (Pinheiros de Tremembé) que não seria em seu imóvel e não foi tratado nesse contrato entre as partes e, ainda, o Decreto n. 2.308/1997, que tratou do loteamento em seu imóvel (Parque dos Pinheiros) e foi objeto da contratação, acabou sendo declarado nulo pelo Decreto n. 2.348/1998, de maneira que não se concretizou a aprovação a que o autor teria se comprometido. De resto, também com ônus atribuível ao demandante, devem ser comprovados os alegados danos dos quais se postula a reparação.Embora já identificado e definido nos autos que duas foram as contratações, uma com a requerida e outra com a Incorporadora Imobiliária Integral S/A, como se confere pelos instrumentos de fls. 90/91 e 93/94, o que se percebe é ambas as contratações impunham à parte contratada, Decio Silva Azevedo, obrigações do mesmo teor, relativamente a distintos empreendimentos. Essencialmente, obrigou-se o contratado à prestação de serviço de assessoria junto à Prefeitura Municipal de Tremembé para a legalização e consequente obtenção de decreto aprobatório dos loteamentos, Parque dos Pinheiros, objeto desta demanda, e o Pinheiros de Tremembé, contrato estabelecido com a empresa Incorporadora Imobiliária Integral S/A, que não integra a lide, obrigando-se à expedição das plantas e memoriais descritivos devidamente aprovados pela Prefeitura Municipal de Tremembé. E, quanto ao pagamento pelos serviços, ele ficou condicionado à legalização dos lotes junto ao Registro de Imóveis da comarca. Neste sentido é a redação do parágrafo único da clausula segunda, do seguinte teor: "A outorga das escrituras de venda e compra de 50% ideal dos 03 lotes e mais os 6 lotes acima referidos ao CONTRATADO, ou a quem o mesmo indicar, somente ocorrerá após a legalização dos mesmos junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Taubaté, correndo as despesas com as escrituras por conta do CONTRATADO" (fls. 90/91). No entanto, como se confere pela resposta de fls. 162, emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis de Tremembé, o loteamento denominado Pinheiro de Tremembé foi registrado em 08 de fevereiro de 2007, enquanto que o Residencial Parque dos Pinheiros não foi registrado. Esclareceu ainda que a proprietária da gleba apresentou documentação junto à serventia em 13 de abril de 2012, requerendo o registro do loteamento Residencial Parque dos Pinheiros, o que foi negado, em virtude de inconsistências na documentação, o que foi confirmado em Suscitação de Duvida, pelo Juízo Corregedor Permanente, e subsequentemente pelo C. Conselho Superior da Magistratura. Denota-se pelo exposto, que não houve adequado cumprimento pela parte autora dos termos contratados. De fato, sem o registro do empreendimento, que era o fim almejado pela contratação, competia ao autor demonstrar que cumprira adequadamente todas as providencias que lhe cabiam, apontando, se o caso, a desídia da ré naquilo que lhe competisse. Como indica a ré, não lhe é possível provar que o autor não obteve a aprovação da planta e memorial descritivo, era dele o ônus de demonstrar que alcançara a aprovação. No entanto, prova alguma neste sentido veio aos autos, ressaltando o desinteresse das partes pela produção de outras. Em suma, não se alcançou, relativamente ao loteamento Residência Parque dos Pinheiros, o registro do empreendimento, não demonstrando o autor que cumprira adequadamente os termos para o qual fora contratado. Como decorrência, as demais postulações atinentes ao dano material e moral restam prejudicadas. Afinal, precipitara-se ao negociar lotes que ainda não lhe cabiam por direito. Aliás, se o empreendimento sequer fora registrado, temerária fora a venda de lotes, competindo ao autor a assunção dos riscos correlatos. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido lançado nos presentes autos da presente ação Obrigação de Fazer e Indenizatória proposta por DÉCIO SILVA AZEVEDO contra MORADA DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.Publique-se. Intimem-se. Dispensados o registro ( Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal ( Comunicado CG n. 916/2016 - proc. 2015/65007 - DJE de 23.06.2016).Como decorrência, condeno o vencido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa na inicial, ressalvando o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, porque beneficiário da gratuidade. Publique-se. Intimem-se. Dispensados o registro ( Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal ( Comunicado CG n. 916/2016 - proc. 2015/65007 - DJE de 23.06.2016). Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP) |
| 12/12/2017 |
Julgada improcedente a ação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.Trata-se de ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória ajuizada por DÉCIO SILVA AZEVEDO contra MORADA DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.Postula o autor a condenação da ré a lhe indenizar em R$ 155.400,00 a título de danos materiais e mais R$ 600.000,00 como indenização por danos morais e, também, a lhe outorgar a escritura de determinados lotes dos loteamentos Pinheiros e Parque dos Pinheiros, em Tremembé, tudo em decorrência de um contrato de prestação de serviços por meio do qual foi contratado pela ré para assessoria e regularização de imóveis desses loteamentos naquela cidade vizinha. Expõe, em síntese, que cumpriu as obrigações contratuais que lhe cabiam, obtendo a aprovação/liberação de lotes à ré por Decretos específicos e que, depois de emitir as respectivas notas fiscais dos serviços prestados, recebeu dela uma notificação de que não teria sido contratado para regularização de lotes do loteamento Pinheiros de Tremembé. Aduz que a situação lhe causou prejuízos em razão de ações que lhe foram propostas por terceiros adquirentes dos lotes que lhe seriam transferidos como pagamento do preço e que toda situação lhe trouxe abalos/constrangimentos. Daí as pretensões. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 765.000,00.A inicial veio acompanhada da procuração, documentos à comprovação da hipossuficiência, instrumento particular de compromisso de prestação de serviços, notificações, e copias dos decretos de aprovação dos loteamentos indicados na inicial, dentre outros. A ação foi admitida, com a concessão da gratuidade (fls. 51), e a ré, regularmente citada, apresentando contestação às fls. 63/72. Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, de falta de interesse de agir e de impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alegou, em síntese: que o contrato em questão não tem a extensão que o autor atribui na inicial; que é proprietária da área da matrícula n. 18.285 do CRI local e que, em meado de 1980, uniu-se à INCORPORADORA IMOBILIÁRIA INTEGRAL, titular da área da matrícula n. 19.914, para iniciarem projetos de aprovação de loteamentos nessas glebas; que, em 1998, por dificuldades perante o Município de Tremembé, contrataram o autor para assessoria e aprovação desses loteamentos (Pinheiros de Tremembé e Parque dos Pinheiros); que, embora tenha assumido a obrigação de transferir ao autor os lotes descritos na inicial, o contrato juntado por ele às fls.28/29 foi confeccionado com equívoco, tratando dos dois loteamentos, como sendo somente a requerida a obrigada pela integralidade, o que teria ensejado a elaboração de novos instrumentos em correção, individualizando as obrigações de cada loteadora; que, por isso, inutilizou a sua via daquele primeiro contrato então totalmente sem efeito, crendo que o autor faria o mesmo; que a aprovação do loteamento Pinheiros de Tremembé não lhe gera nenhuma responsabilidade, pois afeto à outra área, e que o Decreto que aprovou o seu loteamento foi posteriormente declarado nulo pelo Decreto n. 2348/1998 em razão da falta de apresentação, pelo autor, das plantas e memoriais que foram exigidos; que os serviços só seriam remunerados depois de estar o loteamento devidamente regularizado junto ao CRI, o que não ocorreu; que, ainda que o requerente tivesse cumprido suas obrigações para com a Prefeitura de Tremembé, sua prestação não estaria cumprida na íntegra por não ter regularizado junto ao CRI, sendo inócuo tudo o que realizou, sem qualquer utilidade para os fins contratados, até porque qualquer comercialização de lotes pressupõe registro/regularidade do loteamento; que não tem o dever de indenizar por danos materiais, pois não há prova de pagamentos feitos pelo demandante, porque nas ações em que foi condenado teve somente de ressarcir o que já havia recebido e, por sim, porque não podia ter alienado lotes sem existir o prévio registro (regularidade), a que ele própria estava incumbido, assumindo os riscos por essas negociações indevidas com terceiros; que, por tudo isso, não pode ser responsabilizada por qualquer indenização a título de danos morais, sendo que toda situação foi causada pelo próprio autor.A requerida também opôs exceção de incompetência, que foi acolhida, sendo redistribuída a demanda a este juízo (fls. 111/112), apresentando, em peça própria, impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao requerente (fls. 99/104). Manifestou-se a parte autora em réplica, às fls. 123/124. Na sequência, a gratuidade foi revogada pela decisão de fls. 125/126, que determinou o recolhimento pela parte autora da taxa judiciária. Interposto recurso de agravo de instrumento, a ele foi dado provimento, pelo V. Acórdão de fls. 155/157. O feito foi saneado, sendo afastadas as preliminares e delimitado o objeto da controvérsia, com distribuição dos ônus probatórios (fls. 158/159). Em resposta à determinação do juízo, vieram os ofícios de fls. 162/168 e 180/81, da Municipalidade de Tremembé e da da Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Econômico. A parte autora requereu a inclusão no polo passivo da empresa Incorporadora Imobiliária Integral S/A (fls. 175/176).Sobrevieram manifestações das partes sobre as respostas aos oficios expedidos ( fls. 212/213 e 215/216), não se interessando as partes pela produção de outras provaa. A requerida, por meio da petição de fls. 226/228, acompanhada de documentos, postulou pela revogação dos benefícios da gratuidade, sobrevindo manifestação da parte autora às fls. 285/295, 297/298 e da ré às fls. 304/305.O pedido de inclusão no polo passivo da empresa Incorporadora Imobiliária Integral S/A foi indeferido, assim como a pretendida revogação da gratuidade (fls. 299/300), sobrevindo embargos de declaração (fls. 301/302), recebidos e impróvidos (fls. 303). É o relatório. Fundamento e DECIDO.Passo ao julgamento do feito, anotando o desinteresse das partes pela produção de outras provas. Já apreciadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda. Como já antecipado por ocasião do saneador, em relação à questão nuclear em debate, com ônus probatório a cargo do autor, deve-se bem identificar se ele deu integral e satisfatório cumprimento às obrigações que assumiu para com a ré por meio do contrato de fls.90/91 (que substituiu o de fls.28/29, como alegado na contestação e não impugnado), cuidando das providências para que o objeto da contratação (conforme cláusula 1ª, fls.90) fosse realmente alcançado. Para o requerente, em suma, a edição dos dois decretos que aprovaram os loteamentos seria a comprovação de que cumpriu as suas obrigações contratuais. Segundo a ré, entretanto, o Decreto n. 3.126/2006 teria aprovado um loteamento (Pinheiros de Tremembé) que não seria em seu imóvel e não foi tratado nesse contrato entre as partes e, ainda, o Decreto n. 2.308/1997, que tratou do loteamento em seu imóvel (Parque dos Pinheiros) e foi objeto da contratação, acabou sendo declarado nulo pelo Decreto n. 2.348/1998, de maneira que não se concretizou a aprovação a que o autor teria se comprometido. De resto, também com ônus atribuível ao demandante, devem ser comprovados os alegados danos dos quais se postula a reparação.Embora já identificado e definido nos autos que duas foram as contratações, uma com a requerida e outra com a Incorporadora Imobiliária Integral S/A, como se confere pelos instrumentos de fls. 90/91 e 93/94, o que se percebe é ambas as contratações impunham à parte contratada, Decio Silva Azevedo, obrigações do mesmo teor, relativamente a distintos empreendimentos. Essencialmente, obrigou-se o contratado à prestação de serviço de assessoria junto à Prefeitura Municipal de Tremembé para a legalização e consequente obtenção de decreto aprobatório dos loteamentos, Parque dos Pinheiros, objeto desta demanda, e o Pinheiros de Tremembé, contrato estabelecido com a empresa Incorporadora Imobiliária Integral S/A, que não integra a lide, obrigando-se à expedição das plantas e memoriais descritivos devidamente aprovados pela Prefeitura Municipal de Tremembé. E, quanto ao pagamento pelos serviços, ele ficou condicionado à legalização dos lotes junto ao Registro de Imóveis da comarca. Neste sentido é a redação do parágrafo único da clausula segunda, do seguinte teor: "A outorga das escrituras de venda e compra de 50% ideal dos 03 lotes e mais os 6 lotes acima referidos ao CONTRATADO, ou a quem o mesmo indicar, somente ocorrerá após a legalização dos mesmos junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Taubaté, correndo as despesas com as escrituras por conta do CONTRATADO" (fls. 90/91). No entanto, como se confere pela resposta de fls. 162, emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis de Tremembé, o loteamento denominado Pinheiro de Tremembé foi registrado em 08 de fevereiro de 2007, enquanto que o Residencial Parque dos Pinheiros não foi registrado. Esclareceu ainda que a proprietária da gleba apresentou documentação junto à serventia em 13 de abril de 2012, requerendo o registro do loteamento Residencial Parque dos Pinheiros, o que foi negado, em virtude de inconsistências na documentação, o que foi confirmado em Suscitação de Duvida, pelo Juízo Corregedor Permanente, e subsequentemente pelo C. Conselho Superior da Magistratura. Denota-se pelo exposto, que não houve adequado cumprimento pela parte autora dos termos contratados. De fato, sem o registro do empreendimento, que era o fim almejado pela contratação, competia ao autor demonstrar que cumprira adequadamente todas as providencias que lhe cabiam, apontando, se o caso, a desídia da ré naquilo que lhe competisse. Como indica a ré, não lhe é possível provar que o autor não obteve a aprovação da planta e memorial descritivo, era dele o ônus de demonstrar que alcançara a aprovação. No entanto, prova alguma neste sentido veio aos autos, ressaltando o desinteresse das partes pela produção de outras. Em suma, não se alcançou, relativamente ao loteamento Residência Parque dos Pinheiros, o registro do empreendimento, não demonstrando o autor que cumprira adequadamente os termos para o qual fora contratado. Como decorrência, as demais postulações atinentes ao dano material e moral restam prejudicadas. Afinal, precipitara-se ao negociar lotes que ainda não lhe cabiam por direito. Aliás, se o empreendimento sequer fora registrado, temerária fora a venda de lotes, competindo ao autor a assunção dos riscos correlatos. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido lançado nos presentes autos da presente ação Obrigação de Fazer e Indenizatória proposta por DÉCIO SILVA AZEVEDO contra MORADA DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.Publique-se. Intimem-se. Dispensados o registro ( Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal ( Comunicado CG n. 916/2016 - proc. 2015/65007 - DJE de 23.06.2016).Como decorrência, condeno o vencido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa na inicial, ressalvando o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, porque beneficiário da gratuidade. Publique-se. Intimem-se. Dispensados o registro ( Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal ( Comunicado CG n. 916/2016 - proc. 2015/65007 - DJE de 23.06.2016). |
| 17/10/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80017 - Protocolo: FTBT17000717403 - Complemento: Petição da ré (manifestação sobre fls. 285/295) |
| 19/09/2017 |
Autos no Prazo
Prazo 26/10/2017 |
| 19/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0383/2017 Data da Disponibilização: 19/09/2017 Data da Publicação: 20/09/2017 Número do Diário: 2433 Página: 3491/3494 |
| 18/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2017 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I - Fls.301/302: RECEBO os embargos de declaração, pois, tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento.A decisão de fls.299/300 não contém contradição, obscuridade, erro ou omissão. As alegações da parte denotam inconformismo, que desafia recurso próprio. O fato de a gratuidade ter sido negada em outra demanda não tem repercussão neste feito. Vale ressaltar que a gratuidade também foi negada por este juízo, com reforma da decisão em sede de Agravo de Instrumento, não tendo vindo aos autos circunstâncias a denotar uma modificação da situação financeira, a justificar a alteração do decidido. Ante o exposto, REJEITO os declaratórios e mantenho a decisão tal como lançada.II - Aguarde-se o remanescente como lá deliberado.III - Int. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP) |
| 14/09/2017 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I - Fls.301/302: RECEBO os embargos de declaração, pois, tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento.A decisão de fls.299/300 não contém contradição, obscuridade, erro ou omissão. As alegações da parte denotam inconformismo, que desafia recurso próprio. O fato de a gratuidade ter sido negada em outra demanda não tem repercussão neste feito. Vale ressaltar que a gratuidade também foi negada por este juízo, com reforma da decisão em sede de Agravo de Instrumento, não tendo vindo aos autos circunstâncias a denotar uma modificação da situação financeira, a justificar a alteração do decidido. Ante o exposto, REJEITO os declaratórios e mantenho a decisão tal como lançada.II - Aguarde-se o remanescente como lá deliberado.III - Int. |
| 01/09/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Procedimento Comum - Número: 80016 - Protocolo: FTBT17000617926 - Complemento: RÉU |
| 25/08/2017 |
Autos no Prazo
|
| 24/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2017 Data da Disponibilização: 24/08/2017 Data da Publicação: 25/08/2017 Número do Diário: 2417 Página: 3718/3719 |
| 23/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2017 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I - Fls. 175/176: Considerando o já tratado na deliberação de fls. 158/159, com o reconhecimento de que o contrato de fls. 90/91 substituiu o de fls. 28/29, o objeto da controvérsia consiste na identificação do satisfatório e integral cumprimento pela parte autora das disposições ali indicadas. Confere-se que a contratação em questão (fls. 90/91), objeto de análise nestes autos, fora firmada entre a ré e o autor, exclusivamente. Neste contexto, além da extemporaneidade do requerimento, anoto a sua impertinência. Consequentemente, INDEFIRO o pedido de inclusão no polo passivo da Incorporadora Imobiliária Integral S/A. I - Fls. 226 e ss: Cuida-se de pedido de revogação da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, ao argumento de que teria havido modificação de sua situação financeira. Essencialmente, o pedido fundamenta-se nas buscas judiciais empreendidas pela parte requerida, quando obteve a informação de que o autor promovera diversas demandas, que expressam vultuoso credito, decorrentes de suas atividades como empresário e advogado. Confere-se a partir do histórico dos autos que, embora inicialmente concedida a gratuidade ao autor (fls. 51), então fundada na carta de concessão de sua aposentadoria (fls. 49), a parte requerida, por meio da petição de fls. 99/104, postulou pela revogação do benefício, apontando as seguintes circunstancias: o autor reside em bairro nobre da cidade, num condomínio de alto custo de manutenção; o escritório profissional do autor é na Avenida 9 de julho, também num endereço nobre da cidade, cujo valor do locativo estimado é de R$ 5.000,00. Apresenta registros fotográficos com propaganda, junto ao imóvel, de comercialização de um dado empreendimento. E, após manifestação do autor, foi proferida a decisão de fls. 125/126, que revogou os benefícios da gratuidade ao autor, sendo, para tanto, considerada a circunstância de o autor ser sócio-proprietário de imobiliária conhecida na cidade, que há muito atua no ramo imobiliário, além de se tratar de advogado militante na comarca, elementos a descaracterizar a hipossuficiência alegada. O autor interpôs recurso de agravo de instrumento contra referida decisão, que foi provido pelo v. Acórdão de fls. 155/157, com restabelecimento dos benefícios da gratuidade, com a expressa consideração de que "o fato de eventualmente existir patrimônio, identificando condições econômicas, não é suficiente para afastar a conclusão da falta de condições financeiras, que constitui o verdadeiro aspecto a ser analisado" Agora, invocando modificação da situação financeira do autor, pretende o réu a revogação do benefício. O quadro não revela uma modificação da situação financeira do autor. O que se confere, a partir das demandas recentemente ajuizadas, é que o autor cobra, por meio de ações monitórias, cheques emitidos nos anos de 2010 a 2012, crédito devido em ação trabalhista de nº 0098400-15.2002.5.15.009, e também a imissão na posse de imóveis, recebidos em pagamento, no ano de 1989, em razão de contrato de prestação de serviços e outras avenças. Logo, os créditos cobrados, e agora revelados, já integravam o patrimônio do autor quando lhe foi concedida a gratuidade, e evidenciam que, ao menos nas datas referidas, o autor empreendia intensa atividade comercial/profissional. No entanto, do apresentado não se identifica, por si só, solvabilidade a justificar a imposição, agora, do pagamento das despesas processuais. O autor persegue nas aludidas demandas a satisfação dos créditos invocados. Neste contexto, não se justifica, diante do panorama trazido, a reconsideração do decidido. III - Fls. 285/88, com os documentos de fls. 289/295: à parte contrária, para considerações, em 15 dias. IV- Int. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP) |
| 22/08/2017 |
Proferido Despacho
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I - Fls. 175/176: Considerando o já tratado na deliberação de fls. 158/159, com o reconhecimento de que o contrato de fls. 90/91 substituiu o de fls. 28/29, o objeto da controvérsia consiste na identificação do satisfatório e integral cumprimento pela parte autora das disposições ali indicadas. Confere-se que a contratação em questão (fls. 90/91), objeto de análise nestes autos, fora firmada entre a ré e o autor, exclusivamente. Neste contexto, além da extemporaneidade do requerimento, anoto a sua impertinência. Consequentemente, INDEFIRO o pedido de inclusão no polo passivo da Incorporadora Imobiliária Integral S/A. I - Fls. 226 e ss: Cuida-se de pedido de revogação da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, ao argumento de que teria havido modificação de sua situação financeira. Essencialmente, o pedido fundamenta-se nas buscas judiciais empreendidas pela parte requerida, quando obteve a informação de que o autor promovera diversas demandas, que expressam vultuoso credito, decorrentes de suas atividades como empresário e advogado. Confere-se a partir do histórico dos autos que, embora inicialmente concedida a gratuidade ao autor (fls. 51), então fundada na carta de concessão de sua aposentadoria (fls. 49), a parte requerida, por meio da petição de fls. 99/104, postulou pela revogação do benefício, apontando as seguintes circunstancias: o autor reside em bairro nobre da cidade, num condomínio de alto custo de manutenção; o escritório profissional do autor é na Avenida 9 de julho, também num endereço nobre da cidade, cujo valor do locativo estimado é de R$ 5.000,00. Apresenta registros fotográficos com propaganda, junto ao imóvel, de comercialização de um dado empreendimento. E, após manifestação do autor, foi proferida a decisão de fls. 125/126, que revogou os benefícios da gratuidade ao autor, sendo, para tanto, considerada a circunstância de o autor ser sócio-proprietário de imobiliária conhecida na cidade, que há muito atua no ramo imobiliário, além de se tratar de advogado militante na comarca, elementos a descaracterizar a hipossuficiência alegada. O autor interpôs recurso de agravo de instrumento contra referida decisão, que foi provido pelo v. Acórdão de fls. 155/157, com restabelecimento dos benefícios da gratuidade, com a expressa consideração de que "o fato de eventualmente existir patrimônio, identificando condições econômicas, não é suficiente para afastar a conclusão da falta de condições financeiras, que constitui o verdadeiro aspecto a ser analisado" Agora, invocando modificação da situação financeira do autor, pretende o réu a revogação do benefício. O quadro não revela uma modificação da situação financeira do autor. O que se confere, a partir das demandas recentemente ajuizadas, é que o autor cobra, por meio de ações monitórias, cheques emitidos nos anos de 2010 a 2012, crédito devido em ação trabalhista de nº 0098400-15.2002.5.15.009, e também a imissão na posse de imóveis, recebidos em pagamento, no ano de 1989, em razão de contrato de prestação de serviços e outras avenças. Logo, os créditos cobrados, e agora revelados, já integravam o patrimônio do autor quando lhe foi concedida a gratuidade, e evidenciam que, ao menos nas datas referidas, o autor empreendia intensa atividade comercial/profissional. No entanto, do apresentado não se identifica, por si só, solvabilidade a justificar a imposição, agora, do pagamento das despesas processuais. O autor persegue nas aludidas demandas a satisfação dos créditos invocados. Neste contexto, não se justifica, diante do panorama trazido, a reconsideração do decidido. III - Fls. 285/88, com os documentos de fls. 289/295: à parte contrária, para considerações, em 15 dias. IV- Int. |
| 14/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80015 - Protocolo: FTBT17000491025 - Complemento: Petição do autor (manifestação sobre fls. 226/281) |
| 14/07/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Indicação de Provas em Procedimento Comum - Número: 80014 - Protocolo: FTBT17000491032 - Complemento: Petição do autor e documentos |
| 13/07/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 05/07/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Eder de Bona Vencimento: 26/07/2017 |
| 04/07/2017 |
Autos no Prazo
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| 04/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2017 Data da Disponibilização: 04/07/2017 Data da Publicação: 05/07/2017 Número do Diário: 2380 Página: 3022/3024 |
| 03/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2017 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I- Fls. 226/281: Manifeste o requerente em 15 (quinze) dias.II- Int. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP) |
| 30/06/2017 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I- Fls. 226/281: Manifeste o requerente em 15 (quinze) dias.II- Int. |
| 27/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2017 Data da Disponibilização: 27/06/2017 Data da Publicação: 28/06/2017 Número do Diário: 2375 Página: 3299/3301 |
| 26/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2017 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I - Baixo os autos em cartório para juntada de petição.II - Após, tornem conclusos.III - Int. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP) |
| 23/06/2017 |
Proferido Despacho
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I - Baixo os autos em cartório para juntada de petição.II - Após, tornem conclusos.III - Int. |
| 20/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80013 - Complemento: Petição da ré e documentos (revogar a justiça gratuita concedida ao autor) |
| 14/06/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 29/05/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira |
| 19/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80012 - Protocolo: FTBT17000355370 - Complemento: Petição do autor (incluir a empresa Arena Participações e Empreedimentos Ltda no polo passivo) |
| 05/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80011 - Protocolo: FTBT17000321293 - Complemento: Petição da ré (julgamento da lide) |
| 07/04/2017 |
Autos no Prazo
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| 07/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2017 Data da Disponibilização: 07/04/2017 Data da Publicação: 10/04/2017 Número do Diário: 2324 Página: 3014/3015 |
| 06/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2017 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Beringhs Domingues de CastroVistos.I - Diante do contexto traçado às fls.158/159 e do teor de cada manifestação de agora (fls.212/213 e 215/216), digam as partes se têm outras provas a produzir, ficando advertidas de que deverão justificar claramente a pertinência e, se o caso, ratificar requerimentos anteriores, sob pena de indeferimento.Prazo: 15 (quinze) dias.II Int. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP) |
| 05/04/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Beringhs Domingues de CastroVistos.I - Diante do contexto traçado às fls.158/159 e do teor de cada manifestação de agora (fls.212/213 e 215/216), digam as partes se têm outras provas a produzir, ficando advertidas de que deverão justificar claramente a pertinência e, se o caso, ratificar requerimentos anteriores, sob pena de indeferimento.Prazo: 15 (quinze) dias.II Int. |
| 29/03/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80010 - Protocolo: FTBT17000223828 - Complemento: Petição da ré (manifestação sobre ofícios) |
| 29/03/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80009 - Protocolo: FTBT17000226087 - Complemento: Petição do autor (manifestação sobre ofícios) |
| 13/03/2017 |
Autos no Prazo
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| 13/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2017 Data da Disponibilização: 13/03/2017 Data da Publicação: 14/03/2017 Número do Diário: 2305 Página: 3220/3222 |
| 10/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2017 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I- Proceda a serventia a regularização da abertura do segundo volume destes autos.II- Fls. 162/169 e 179/209: Ciência às partes acerca das respostas aos ofícios do CRI de Tremembé e da Prefeitura Municipal de Tremembé, facultada manifestação. Prazo: 10 (dez) dias.III- Oportunamente, tornem conclusos para ulteriores deliberações.IV- Int. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP) |
| 09/03/2017 |
Proferido Despacho
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I- Proceda a serventia a regularização da abertura do segundo volume destes autos.II- Fls. 162/169 e 179/209: Ciência às partes acerca das respostas aos ofícios do CRI de Tremembé e da Prefeitura Municipal de Tremembé, facultada manifestação. Prazo: 10 (dez) dias.III- Oportunamente, tornem conclusos para ulteriores deliberações.IV- Int. |
| 06/03/2017 |
Ofício Juntado
Ofício da Prefeitura Municipal de Tremembé |
| 13/02/2017 |
AR Positivo Juntado
Ofício à Prefeitura Municipal de Tremembé |
| 30/01/2017 |
Autos no Prazo
22/03 Vencimento: 22/03/2017 |
| 30/01/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 23/01/2017 |
Decurso de Prazo
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| 19/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0572/2016 Data da Disponibilização: 19/12/2016 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2262 Página: 3398/3404 |
| 16/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2016 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Carlos Lombardi De Souza PintoVistos.I - Fls.171/172: Aguarde-se, por ora, resposta ao ofício expedido à municipalidade de Tremembé (fls.160). As informações já poderão atender ao que foi solicitado pela ré no item "1" dessa sua manifestação.Por isso, oportunamente se deliberará sobre a conveniência na expedição de novo ofício à mesma municipalidade e dos demais ali requeridos.II Int. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP) |
| 15/12/2016 |
Emenda à Inicial Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Emenda à Inicial em Procedimento Comum - Número: 80008 - Protocolo: FTBT16001129075 - Complemento: Petição do autor (incluir Incorporadora Imobiliária Integral S/A no polo passivo; provas) |
| 15/12/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Carlos Lombardi De Souza PintoVistos.I - Fls.171/172: Aguarde-se, por ora, resposta ao ofício expedido à municipalidade de Tremembé (fls.160). As informações já poderão atender ao que foi solicitado pela ré no item "1" dessa sua manifestação.Por isso, oportunamente se deliberará sobre a conveniência na expedição de novo ofício à mesma municipalidade e dos demais ali requeridos.II Int. |
| 01/12/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Expedição de Ofício em Procedimento Comum - Número: 80007 - Protocolo: FTBT16001083254 - Complemento: Petição da ré (expedir ofícios à Prefeitura de Tremembé e aos CRIs de Taubaté e Tremembé) |
| 01/12/2016 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Procedimento Comum - Número: 80006 - Protocolo: FTBT16001078652 - Complemento: Ofício do Serviço de Registro de Imóveis de Tremembé |
| 01/12/2016 |
AR Positivo Juntado
Ofícios à Prefeitura Municipal e ao CRI de Tremembé |
| 18/11/2016 |
Autos no Prazo
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| 18/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0523/2016 Data da Disponibilização: 18/11/2016 Data da Publicação: 21/11/2016 Número do Diário: 2242 Página: 3073/3075 |
| 17/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2016 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I – Fls.148/157: Trata-se das peças do Agravo de Instrumento interposto pelo autor contra a decisão de fls.125/126, recurso ao qual foi dado provimento para ser mantida a benesse da gratuidade que lhe havia sido concedida ao início. II Delibero em seguimento, ante a réplica apresentada (fls.123/124). II.1 REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, de falta de interesse de agir e de impossibilidade jurídica arguidas em contestação (fls.64/67). Em relação à ilegitimidade passiva e à falta de interesse de agir, apesar de estar a ré, aparentemente, com razão ao argumentar que não pode ser obrigada a outorgar escritura de lotes integrantes de imóvel que não lhe pertence (não é a titular dominial), a matéria, neste caso em específico, acaba sendo mais afeta ao mérito do que propriamente a essa condição da ação. O autor está fundando essa sua pretensão naquilo que ficou estabelecido em contrato, do que resulta a legitimidade passiva. A questão está, especificamente, em identificar se essa obrigação pode ser exigida, ou não, por não ser a ré a proprietária do imóvel. E, nessa perspectiva, sem antecipar juízo definitivo a respeito, pode-se estar diante de uma obrigação cujo cumprimento é impossível, do que poderia derivar até mesmo a necessidade de eventual conversão em dever pecuniário. E, na essência da matéria, o mesmo raciocínio se aplica ao interesse de agir: se o outro loteamento não foi regularizado, não poderia o autor postular a outorga da escritura de lotes específicos, o que, entretanto, não elimina a hipótese de conversão de uma obrigação em outra de natureza exclusivamente pecuniária. No que se refere à impossibilidade jurídica do pedido, os argumentos são basicamente os mesmos, além do que não se trata mais de uma das condições da ação pela nova sistemática do Código de Processo Civil. As circunstâncias, pelo menos na análise de agora, não estão efetivamente ligada à pertinência subjetiva e nem à adequação da via processual eleita, razões pelas quais REJEITO as preliminares. II.2 No mérito, em relação à questão nuclear em debate, com ônus probatório a cargo do autor, deve-se bem identificar se ele deu integral e satisfatório cumprimento às obrigações que assumiu para com a ré por meio do contrato de fls.90/91 (que substituiu o de fls.28/29, como alegado na contestação e não impugnado), cuidando das providências para que o objeto da contratação (conforme cláusula 1ª fls.90) fosse realmente alcançado. Para o requerente, em suma, a edição dos dois decretos que aprovaram os loteamentos seria a comprovação de que cumpriu as suas obrigações contratuais. Segundo a ré, entretanto, o Decreto n. 3.126/2006 teria aprovado um loteamento (Pinheiros de Tremembé) que não seria em seu imóvel e não foi tratado nesse contrato entre as partes e, ainda, o Decreto n. 2.308/1997, que tratou do loteamento em seu imóvel (Parque dos Pinheiros) e foi objeto da contratação, acabou sendo declarado nulo pelo Decreto n. 2.348/1998, de maneira que não se concretizou a aprovação a que o autor teria se comprometido. De resto, também com ônus atribuível ao demandante, devem ser comprovados os alegados danos dos quais se postula a reparação. II.3 Nesse contexto, DETERMINO/DELIBERO: - Expeçam-se ofícios ao CRI de Tremembé (Rua Monsenhor Amador Bueno n. 438, Centro, Tremembé CEP 12120-000) e à Prefeitura Municipal de Tremembé (Rua 7 de Setembro n. 701, Centro, Tremembé CEP 12120-000), com cópia dos decretos (fls.35/39) e das matrículas (fls.74/83 e 85/88), para que informem qual é a situação atual de cada um dos loteamentos e, se o caso, quais foram as exigências legais e administrativas que não foram atendidas para a concretização de cada um deles. - Devem as partes, em 15 (quinze) dias, especificar as provas pretendidas, justificando a pertinência de cada uma delas com a indicação de cada fato probando. Havendo testemunha(s) a arrolar, já deverão apresentar o rol, indicando se o comparecimento será perante este juízo ou se a oitiva deverá ser deprecada, para a(s) que eventualmente for(em) de fora da Comarca. No mesmo prazo, devem trazer todos os documentos a provar suas alegações e dizer se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, na qual poderão ser tratados pontos da lide. III Int. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP) |
| 10/11/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I – Fls.148/157: Trata-se das peças do Agravo de Instrumento interposto pelo autor contra a decisão de fls.125/126, recurso ao qual foi dado provimento para ser mantida a benesse da gratuidade que lhe havia sido concedida ao início. II Delibero em seguimento, ante a réplica apresentada (fls.123/124). II.1 REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, de falta de interesse de agir e de impossibilidade jurídica arguidas em contestação (fls.64/67). Em relação à ilegitimidade passiva e à falta de interesse de agir, apesar de estar a ré, aparentemente, com razão ao argumentar que não pode ser obrigada a outorgar escritura de lotes integrantes de imóvel que não lhe pertence (não é a titular dominial), a matéria, neste caso em específico, acaba sendo mais afeta ao mérito do que propriamente a essa condição da ação. O autor está fundando essa sua pretensão naquilo que ficou estabelecido em contrato, do que resulta a legitimidade passiva. A questão está, especificamente, em identificar se essa obrigação pode ser exigida, ou não, por não ser a ré a proprietária do imóvel. E, nessa perspectiva, sem antecipar juízo definitivo a respeito, pode-se estar diante de uma obrigação cujo cumprimento é impossível, do que poderia derivar até mesmo a necessidade de eventual conversão em dever pecuniário. E, na essência da matéria, o mesmo raciocínio se aplica ao interesse de agir: se o outro loteamento não foi regularizado, não poderia o autor postular a outorga da escritura de lotes específicos, o que, entretanto, não elimina a hipótese de conversão de uma obrigação em outra de natureza exclusivamente pecuniária. No que se refere à impossibilidade jurídica do pedido, os argumentos são basicamente os mesmos, além do que não se trata mais de uma das condições da ação pela nova sistemática do Código de Processo Civil. As circunstâncias, pelo menos na análise de agora, não estão efetivamente ligada à pertinência subjetiva e nem à adequação da via processual eleita, razões pelas quais REJEITO as preliminares. II.2 No mérito, em relação à questão nuclear em debate, com ônus probatório a cargo do autor, deve-se bem identificar se ele deu integral e satisfatório cumprimento às obrigações que assumiu para com a ré por meio do contrato de fls.90/91 (que substituiu o de fls.28/29, como alegado na contestação e não impugnado), cuidando das providências para que o objeto da contratação (conforme cláusula 1ª fls.90) fosse realmente alcançado. Para o requerente, em suma, a edição dos dois decretos que aprovaram os loteamentos seria a comprovação de que cumpriu as suas obrigações contratuais. Segundo a ré, entretanto, o Decreto n. 3.126/2006 teria aprovado um loteamento (Pinheiros de Tremembé) que não seria em seu imóvel e não foi tratado nesse contrato entre as partes e, ainda, o Decreto n. 2.308/1997, que tratou do loteamento em seu imóvel (Parque dos Pinheiros) e foi objeto da contratação, acabou sendo declarado nulo pelo Decreto n. 2.348/1998, de maneira que não se concretizou a aprovação a que o autor teria se comprometido. De resto, também com ônus atribuível ao demandante, devem ser comprovados os alegados danos dos quais se postula a reparação. II.3 Nesse contexto, DETERMINO/DELIBERO: - Expeçam-se ofícios ao CRI de Tremembé (Rua Monsenhor Amador Bueno n. 438, Centro, Tremembé CEP 12120-000) e à Prefeitura Municipal de Tremembé (Rua 7 de Setembro n. 701, Centro, Tremembé CEP 12120-000), com cópia dos decretos (fls.35/39) e das matrículas (fls.74/83 e 85/88), para que informem qual é a situação atual de cada um dos loteamentos e, se o caso, quais foram as exigências legais e administrativas que não foram atendidas para a concretização de cada um deles. - Devem as partes, em 15 (quinze) dias, especificar as provas pretendidas, justificando a pertinência de cada uma delas com a indicação de cada fato probando. Havendo testemunha(s) a arrolar, já deverão apresentar o rol, indicando se o comparecimento será perante este juízo ou se a oitiva deverá ser deprecada, para a(s) que eventualmente for(em) de fora da Comarca. No mesmo prazo, devem trazer todos os documentos a provar suas alegações e dizer se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, na qual poderão ser tratados pontos da lide. III Int. |
| 30/06/2016 |
Autos no Prazo
AG. NOTICIA SOBRE O JULGAMENTO DOA GRAVO |
| 30/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2016 Data da Disponibilização: 30/06/2016 Data da Publicação: 01/07/2016 Número do Diário: 2147 Página: 3485/3488 |
| 29/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2016 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I- Fls. 144/145: Trata-se da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão de fls. 128/142, que concedeu o efeito suspensivo. Cientifiquem-se as partes. II- No mais, aguarde-se o julgamento do recurso.III- Int. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP) |
| 28/06/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I- Fls. 144/145: Trata-se da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão de fls. 128/142, que concedeu o efeito suspensivo. Cientifiquem-se as partes. II- No mais, aguarde-se o julgamento do recurso.III- Int. |
| 22/06/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
E_mail do TJ/SP com despacho proferido no Agravo de Instrumento |
| 20/06/2016 |
Autos no Prazo
Autos no Prazo |
| 20/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2016 Data da Disponibilização: 20/06/2016 Data da Publicação: 21/06/2016 Número do Diário: 2139 Página: 2962/2965 |
| 17/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2016 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I Fls.128/142: Anote-se a interposição de agravo de instrumento pela parte credora contra a decisão de fls. 128/142, que fica mantida por seus próprios fundamentos, não se vislumbrando razões agora lançadas a ensejar modificações.Vindo notícia de efeito suspensivo/ativo e/ou solicitação de informações, conclusos com urgência.II No mais, aguarde-se o julgamento do recurso.III Int. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP) |
| 16/06/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I Fls.128/142: Anote-se a interposição de agravo de instrumento pela parte credora contra a decisão de fls. 128/142, que fica mantida por seus próprios fundamentos, não se vislumbrando razões agora lançadas a ensejar modificações.Vindo notícia de efeito suspensivo/ativo e/ou solicitação de informações, conclusos com urgência.II No mais, aguarde-se o julgamento do recurso.III Int. |
| 14/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) em Procedimento Comum - Número: 80005 - Protocolo: FTBT16000568120 - Complemento: Petição do autor com cópia do Agravo de Instrumento interposto contra o r. despacho de fls. 125/126 - Proc. nº 2115971-43.2016.8.26.0625 |
| 13/06/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 06/06/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Eder de Bona Vencimento: 27/06/2016 |
| 23/05/2016 |
Autos no Prazo
Autos no Prazo |
| 23/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2016 Data da Disponibilização: 23/05/2016 Data da Publicação: 24/05/2016 Número do Diário: 2121 Página: 2916/2921 |
| 20/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2016 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I - Fls.123/124: Ciente o juízo acerca da réplica.Oportunamente se deliberará em seguimento.II Nesta ocasião, DECIDO a impugnação à concessão da gratuidade, oferecida pela parte ré em petição apartada (fls.99/104).Os fundamentos da impugnante são, em síntese: que o autor reside em um residencial na cidade de Tremembé que não pode ser considerado como de baixo padrão; que o endereço comercial dele (escritório) está situado na Av. 09 de julho, nesta cidade de Taubaté, sendo também um local nobre; que, na mesma avenida, o requerente mantém uma imobiliária em atividade num imóvel que tem como locativo mensal o valor aproximado de R$5.000,00.Pois bem.A gratuidade foi concedida ao autor/impugnado com base, exclusivamente, no documento que juntou às fls.50, comprovando a obtenção de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo à época (R$724,00). No entanto, assim como já ocorrera em outros feitos que têm o mesmo autor como parte, surgem novos elementos específicos e incisivos trazidos pela parte contrária a bem demonstrar que, realmente, não há como considerar que seu padrão de vida é efetivamente modesto, próprio daquele que, de fato, está numa condição de hipossuficiência financeira para os fins aqui tratados.Como já havia sido deliberado inicialmente pelo d. Juízo de origem (fls.45), e respeitados entendimentos contrários, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, consoante o disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, tem como pressuposto a comprovação, pela parte postulante, de sua efetiva condição de necessitado financeiramente. E, para isso, deve juntar aos autos os demonstrativos de todas as suas receitas e despesas ordinárias, a evidenciar, documentalmente, que de fato não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio e de eventual(ais) dependente(s).Na impossibilidade de comprovação dos ganhos, para os casos em que a parte é "autônoma", por exemplo, este juízo vem entendendo pela necessidade de serem juntados os documentos que provem a regularidade da inscrição no CPF e a inexistência de DIRPF na base de dados da Receita Federal.A rigor, não basta a simples declaração (genérica) de pobreza.A resposta do autor/impugnado à impugnação da parte ré/impugnante está limitada à seguinte narrativa: "Em que pese, a impugnação da concessão da Justiça Gratuita, o Autor reitera o pedido e as documentações que foram juntadas, onde de forma clara, comprova a hipossuficiência financeira, devendo ser mantida sua concessão" (sic item "6" de fls.124).Trata-se de uma resistência absolutamente genérica e que, por isso, não pode se sobrepor aos argumentos claros, específicos e comprovados pela parte contrária. O requerente não trouxe sequer um elemento de prova em seu favor, até porque nem haveria o que provar diante da argumentação vazia que lançou, deixando de anexar qualquer documento que pudesse comprovar, realmente, sua condição financeira atual (como, p.ex., DIRPF).É de levar em conta, com especial relevância, o fato de o autor, já há muitos anos, ser o sócio-proprietário da imobiliária amplamente conhecida na cidade como "DÉCIO AZEVEDO IMÓVEIS". Trata-se de estabelecimento que já há muito atua no ramo imobiliário, com comercialização de imóveis, administração de locações etc. É um fato de conhecimento geral e que nem teria como ser negado por ele, sendo demonstrado, inclusive, pela pesquisa realizada e juntada pela parte impugnante às fls.104. São inúmeras as ocorrências no site de pesquisa e isso, aliado àquelas circunstâncias já acima apontadas, realmente forma um contexto de absoluta impossibilidade de concessão da gratuidade.Não é demais acrescentar que o impugnado é advogado inscrito na OAB/SP sob n. 30.872 e militante há tempos nesta Comarca, sendo presumível, pois, que há ainda outra fonte de renda que não foi declarada por ele nos autos.Ainda assim, mesmo diante de toda essa situação já existente antes da propositura da demanda, optou o autor/impugnado, indevidamente, pela juntada tão-só do documento de fls.49 que, paralelamente a todos os demais elementos, é aqui apenas a comprovação de um benefício previdenciário que não é, objetivamente, a única renda auferida pelo requerente.Ante o exposto, REVOGO agora os benefícios da Justiça Gratuita que haviam sido concedidos ao autor/impugnado às fls.51 e, por consequência, CONCEDO-LHE o prazo de 10 (dez) dias para que recolha todas as custas e despesas processuais que deixou de recolher até agora (principalmente a taxa judiciária de 1% do valor da causa art. 4º, inc. I, Lei Estadual n. 11608/03) e, a título de multa, o décuplo do valor total, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e oportuna inscrição das pendências na dívida ativa ((art. 100, parágrafo único, e art. 102, NCPC).III Int. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP) |
| 19/05/2016 |
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I - Fls.123/124: Ciente o juízo acerca da réplica.Oportunamente se deliberará em seguimento.II Nesta ocasião, DECIDO a impugnação à concessão da gratuidade, oferecida pela parte ré em petição apartada (fls.99/104).Os fundamentos da impugnante são, em síntese: que o autor reside em um residencial na cidade de Tremembé que não pode ser considerado como de baixo padrão; que o endereço comercial dele (escritório) está situado na Av. 09 de julho, nesta cidade de Taubaté, sendo também um local nobre; que, na mesma avenida, o requerente mantém uma imobiliária em atividade num imóvel que tem como locativo mensal o valor aproximado de R$5.000,00.Pois bem.A gratuidade foi concedida ao autor/impugnado com base, exclusivamente, no documento que juntou às fls.50, comprovando a obtenção de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo à época (R$724,00). No entanto, assim como já ocorrera em outros feitos que têm o mesmo autor como parte, surgem novos elementos específicos e incisivos trazidos pela parte contrária a bem demonstrar que, realmente, não há como considerar que seu padrão de vida é efetivamente modesto, próprio daquele que, de fato, está numa condição de hipossuficiência financeira para os fins aqui tratados.Como já havia sido deliberado inicialmente pelo d. Juízo de origem (fls.45), e respeitados entendimentos contrários, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, consoante o disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, tem como pressuposto a comprovação, pela parte postulante, de sua efetiva condição de necessitado financeiramente. E, para isso, deve juntar aos autos os demonstrativos de todas as suas receitas e despesas ordinárias, a evidenciar, documentalmente, que de fato não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio e de eventual(ais) dependente(s).Na impossibilidade de comprovação dos ganhos, para os casos em que a parte é "autônoma", por exemplo, este juízo vem entendendo pela necessidade de serem juntados os documentos que provem a regularidade da inscrição no CPF e a inexistência de DIRPF na base de dados da Receita Federal.A rigor, não basta a simples declaração (genérica) de pobreza.A resposta do autor/impugnado à impugnação da parte ré/impugnante está limitada à seguinte narrativa: "Em que pese, a impugnação da concessão da Justiça Gratuita, o Autor reitera o pedido e as documentações que foram juntadas, onde de forma clara, comprova a hipossuficiência financeira, devendo ser mantida sua concessão" (sic item "6" de fls.124).Trata-se de uma resistência absolutamente genérica e que, por isso, não pode se sobrepor aos argumentos claros, específicos e comprovados pela parte contrária. O requerente não trouxe sequer um elemento de prova em seu favor, até porque nem haveria o que provar diante da argumentação vazia que lançou, deixando de anexar qualquer documento que pudesse comprovar, realmente, sua condição financeira atual (como, p.ex., DIRPF).É de levar em conta, com especial relevância, o fato de o autor, já há muitos anos, ser o sócio-proprietário da imobiliária amplamente conhecida na cidade como "DÉCIO AZEVEDO IMÓVEIS". Trata-se de estabelecimento que já há muito atua no ramo imobiliário, com comercialização de imóveis, administração de locações etc. É um fato de conhecimento geral e que nem teria como ser negado por ele, sendo demonstrado, inclusive, pela pesquisa realizada e juntada pela parte impugnante às fls.104. São inúmeras as ocorrências no site de pesquisa e isso, aliado àquelas circunstâncias já acima apontadas, realmente forma um contexto de absoluta impossibilidade de concessão da gratuidade.Não é demais acrescentar que o impugnado é advogado inscrito na OAB/SP sob n. 30.872 e militante há tempos nesta Comarca, sendo presumível, pois, que há ainda outra fonte de renda que não foi declarada por ele nos autos.Ainda assim, mesmo diante de toda essa situação já existente antes da propositura da demanda, optou o autor/impugnado, indevidamente, pela juntada tão-só do documento de fls.49 que, paralelamente a todos os demais elementos, é aqui apenas a comprovação de um benefício previdenciário que não é, objetivamente, a única renda auferida pelo requerente.Ante o exposto, REVOGO agora os benefícios da Justiça Gratuita que haviam sido concedidos ao autor/impugnado às fls.51 e, por consequência, CONCEDO-LHE o prazo de 10 (dez) dias para que recolha todas as custas e despesas processuais que deixou de recolher até agora (principalmente a taxa judiciária de 1% do valor da causa art. 4º, inc. I, Lei Estadual n. 11608/03) e, a título de multa, o décuplo do valor total, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e oportuna inscrição das pendências na dívida ativa ((art. 100, parágrafo único, e art. 102, NCPC).III Int. |
| 05/05/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2016 |
Réplica Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação Sobre a Contestação em Procedimento Comum - Número: 80004 - Protocolo: FTBT16000435418 |
| 11/04/2016 |
Autos no Prazo
Autos no Prazo Vencimento: 25/05/2016 |
| 11/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2016 Data da Publicação: 12/04/2016 Data da Disponibilização: 11/04/2016 Número do Diário: 2093 Página: 2395/2401 |
| 08/04/2016 |
Carta Precatória Juntada
Expediente com Carta Precatória de Busca e Apreensão de Autos devolvida cumprida negativa |
| 08/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2016 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.Trata-se de ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória ajuizada por DÉCIO SILVA AZEVEDO contra MORADA DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, postulando o autor a condenação da ré a lhe indenizar em R$155.400,00 a título de danos materiais e mais R$600,00 como indenização por danos morais e, também, a lhe outorgar a escritura de determinados lotes dos loteamentos Pinheiros e Parque dos Pinheiros, em Tremembé, tudo em decorrência de um contrato de prestação de serviços por meio do qual foi contratado pela ré para assessoria e regularização de imóveis desses loteamentos naquela cidade vizinha. Expõe, em síntese, que cumpriu as obrigações contratuais que lhe cabiam, obtendo a aprovação/liberação de lotes à ré por Decretos específicos e que, depois de emitir as respectivas notas fiscais dos serviços prestados, recebeu dela uma notificação de que não teria sido contratado para regularização de lotes do loteamento Pinheiros de Tremembé. Aduz que a situação lhe causou prejuízos em razão de ações que lhe foram propostas por terceiros adquirentes dos lotes que lhe seriam transferidos como pagamento do preço e que toda situação lhe trouxe abalos/constrangimentos. Daí as pretensões.A ação foi admitida e a ré, regularmente citada, apresentou contestação (fls.63/72). Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, de falta de interesse de agir e de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, alegou, em síntese: que o contrato em questão não tem a extensão que o autor atribui na inicial; que é proprietária da área da matrícula n. 18.285 do CRI local e que, em meado de 1980, uniu-se à INCORPORADORA IMOBILIÁRIA INTEGRAL, titular da área da matrícula n. 19.914, para iniciarem projetos de aprovação de loteamentos nessas glebas; que, em 1998, por dificuldades perante o Município de Tremembé, contrataram o réu para assessoria e aprovação desses loteamentos (Pinheiros de Tremembé e Parque dos Pinheiros); que, embora tenha a assumido a obrigação de transferir ao autor os lotes descritos na inicial, o contrato juntado por ele fls.28/29 foi confeccionado com equívoco, tratando dos dois loteamentos como sendo somente ela obrigada pela integralidade, o que teria ensejado a elaboração de novos instrumentos em correção, individualizando as obrigações de cada loteadora; que, por isso, inutilizou a sua via daquele primeiro contrato então totalmente sem efeito, crendo que o autor faria o mesmo; que a aprovação do loteamento Pinheiros de Tremembé não lhe gera nenhuma responsabilidade, pois afeto à outra área, e que o Decreto que aprovou o seu loteamento foi posteriormente declarado nulo pelo Decreto n. 2348/1998 em razão da falta de apresentação, pelo autor, das plantas e memoriais que foram exigidos; que os serviços só seriam remunerados depois de estar o loteamento devidamente regularizado junto ao CRI, o que não ocorreu; que, ainda que o requerente tivesse cumprido suas obrigações para com a Prefeitura de Tremembé, sua prestação não estaria cumprida na íntegra por não ter regularizado junto ao CRI, sendo inócuo tudo o que realizou, sem qualquer utilidade para os fins contratados, até porque qualquer comercialização de lotes pressupõe registro/regularidade do loteamento; que não tem o dever de indenizar por danos materiais, pois não há prova de pagamentos feitos pelo demandante, porque nas ações em que foi condenado teve somente de ressarcir o que já havia recebido e, por sim, porque não podia ter alienado lotes sem existir o prévio registro (regularidade), pelo que ele próprio, que estava incumbido isso, assumiu os riscos por essas negociações indevidas com terceiros; que, por tudo isso, não pode ser responsabilizada por qualquer indenização a título de danos morais, sendo que toda situação foi causada pelo próprio autor.A requerida também opôs exceção de incompetência que foi acolhida, sendo redistribuída a demanda a este juízo, e impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao requerente (fls.99/104).Com esse relato do feito, DELIBERO.I Nesse momento, para regular seguimento, CONCEDO ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, tanto em relação à contestação quanto à impugnação à concessão da benesse da gratuidade, agora admitida sem necessidade de instauração de incidente próprio (art. 337, inc. XIII, NCPC).II Int. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP) |
| 07/04/2016 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.Trata-se de ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória ajuizada por DÉCIO SILVA AZEVEDO contra MORADA DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, postulando o autor a condenação da ré a lhe indenizar em R$155.400,00 a título de danos materiais e mais R$600,00 como indenização por danos morais e, também, a lhe outorgar a escritura de determinados lotes dos loteamentos Pinheiros e Parque dos Pinheiros, em Tremembé, tudo em decorrência de um contrato de prestação de serviços por meio do qual foi contratado pela ré para assessoria e regularização de imóveis desses loteamentos naquela cidade vizinha. Expõe, em síntese, que cumpriu as obrigações contratuais que lhe cabiam, obtendo a aprovação/liberação de lotes à ré por Decretos específicos e que, depois de emitir as respectivas notas fiscais dos serviços prestados, recebeu dela uma notificação de que não teria sido contratado para regularização de lotes do loteamento Pinheiros de Tremembé. Aduz que a situação lhe causou prejuízos em razão de ações que lhe foram propostas por terceiros adquirentes dos lotes que lhe seriam transferidos como pagamento do preço e que toda situação lhe trouxe abalos/constrangimentos. Daí as pretensões.A ação foi admitida e a ré, regularmente citada, apresentou contestação (fls.63/72). Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, de falta de interesse de agir e de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, alegou, em síntese: que o contrato em questão não tem a extensão que o autor atribui na inicial; que é proprietária da área da matrícula n. 18.285 do CRI local e que, em meado de 1980, uniu-se à INCORPORADORA IMOBILIÁRIA INTEGRAL, titular da área da matrícula n. 19.914, para iniciarem projetos de aprovação de loteamentos nessas glebas; que, em 1998, por dificuldades perante o Município de Tremembé, contrataram o réu para assessoria e aprovação desses loteamentos (Pinheiros de Tremembé e Parque dos Pinheiros); que, embora tenha a assumido a obrigação de transferir ao autor os lotes descritos na inicial, o contrato juntado por ele fls.28/29 foi confeccionado com equívoco, tratando dos dois loteamentos como sendo somente ela obrigada pela integralidade, o que teria ensejado a elaboração de novos instrumentos em correção, individualizando as obrigações de cada loteadora; que, por isso, inutilizou a sua via daquele primeiro contrato então totalmente sem efeito, crendo que o autor faria o mesmo; que a aprovação do loteamento Pinheiros de Tremembé não lhe gera nenhuma responsabilidade, pois afeto à outra área, e que o Decreto que aprovou o seu loteamento foi posteriormente declarado nulo pelo Decreto n. 2348/1998 em razão da falta de apresentação, pelo autor, das plantas e memoriais que foram exigidos; que os serviços só seriam remunerados depois de estar o loteamento devidamente regularizado junto ao CRI, o que não ocorreu; que, ainda que o requerente tivesse cumprido suas obrigações para com a Prefeitura de Tremembé, sua prestação não estaria cumprida na íntegra por não ter regularizado junto ao CRI, sendo inócuo tudo o que realizou, sem qualquer utilidade para os fins contratados, até porque qualquer comercialização de lotes pressupõe registro/regularidade do loteamento; que não tem o dever de indenizar por danos materiais, pois não há prova de pagamentos feitos pelo demandante, porque nas ações em que foi condenado teve somente de ressarcir o que já havia recebido e, por sim, porque não podia ter alienado lotes sem existir o prévio registro (regularidade), pelo que ele próprio, que estava incumbido isso, assumiu os riscos por essas negociações indevidas com terceiros; que, por tudo isso, não pode ser responsabilizada por qualquer indenização a título de danos morais, sendo que toda situação foi causada pelo próprio autor.A requerida também opôs exceção de incompetência que foi acolhida, sendo redistribuída a demanda a este juízo, e impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao requerente (fls.99/104).Com esse relato do feito, DELIBERO.I Nesse momento, para regular seguimento, CONCEDO ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, tanto em relação à contestação quanto à impugnação à concessão da benesse da gratuidade, agora admitida sem necessidade de instauração de incidente próprio (art. 337, inc. XIII, NCPC).II Int. |
| 07/04/2016 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 16/03/2016 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 16/03/2016 |
Processo Materializado
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| 16/03/2016 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinaçao de fls. 09 - Exceção de Incompetencia. |
| 16/03/2016 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 07/03/2016 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação Judicial Foro destino: Foro de Taubaté |
| 07/03/2016 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| 04/03/2016 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 26/02/2016 |
Expedição de documento
C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que os autos foram entregues à(ao) Dr Eder de Bona, em data de 27/08/2015. 2 - Certifico, ainda, que os autos foram devolvidos neste Cartório em data de 02/12/2015. Nada Mais. Tremembe, 03 de dezembro de 2015. Eu, ___, Iandara Salgado Ribeiro Dos Santos, Estagiário Nível Superior. |
| 26/02/2016 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Busca e Apreensão de Autos - Cível |
| 26/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/02/2016 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 26/02/2016 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 26/02/2016 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| 26/02/2016 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 02/12/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 27/08/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Eder de Bona Vencimento: 11/09/2015 |
| 04/08/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2015 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0004457-94.2015.8.26.0634 - Classe: Exceção de Incompetência - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer |
| 31/07/2015 |
Incidente Processual Instaurado
0004457-94.2015.8.26.0634 - Exceção de Incompetência |
| 27/07/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FTBT15000811750 |
| 27/07/2015 |
Contestação Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FTBT15000811774 |
| 16/07/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 30/06/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Waldir da Costa Lemos Junior Vencimento: 06/07/2015 |
| 30/06/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls.56/61: anotar |
| 30/06/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FTMB15000113350 |
| 29/06/2015 |
AR Positivo Juntado
|
| 08/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2015 Data da Disponibilização: 08/06/2015 Data da Publicação: 09/06/2015 Número do Diário: Página: |
| 03/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 48 e seguintes: defiro a justiça gratuita. Anote-se. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Tremembe, 29 de maio de 2015. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP) |
| 02/06/2015 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Fls. 48 e seguintes: defiro a justiça gratuita. Anote-se. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Tremembe, 29 de maio de 2015. |
| 19/05/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FTMB15000082690 |
| 24/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2015 Data da Disponibilização: 24/04/2015 Data da Publicação: 27/04/2015 Número do Diário: Página: |
| 23/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2015 Teor do ato: Vistos. A gratuidade judiciária é benefício que implica isenção tributária, pois atinge taxas, as quais constituem espécie do gênero tributo. Como tal, não obstante a Lei nº 1.060/50 faça presumir hipossuficiente quem assim o declare, o Juiz, a quem cumpre o deferimento e a fiscalização do benefício, pode requerer esclarecimentos quando encontre indícios de que não é o caso de concessão da gratuidade judiciária. No caso sob exame, a parte autora se diz pobre na acepção jurídica do termo, contudo, apenas esclarece que é advogado aposentado e não junta qualquer comprovante da renda. O fato de ser aposentado por si só não demonstra incapacidade para arcar com as custas do processo. Por isso, deverá o(a)s) requerente/autor(a)s) comprová-la ou, alternativamente, providenciar ao recolhimento pertinente. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Enfim, deverá instruir o pedido com cópias dos documentos pessoais (CIC e RG). Também, há o fato de ter constituído advogado particular para ajuizamento da presente demanda. Enfim, por tais motivos, a isenção perseguida deve ser aferida com maior prudência. Isto posto, antes de deferir, ou não, o cabimento dos benefícios da gratuidade judiciária, receber a inicial e deliberar sobre ela, intime-se parte autora para que esta, em cinco dias, faça acostar aos fólios a declaração de renda e bens, referente ao último exercício fiscal, arquivando-se em pasta própria. Com a providência, voltem os autos conclusos.Int. Int. Tremembé, 16/04/15. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP) |
| 23/04/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. A gratuidade judiciária é benefício que implica isenção tributária, pois atinge taxas, as quais constituem espécie do gênero tributo. Como tal, não obstante a Lei nº 1.060/50 faça presumir hipossuficiente quem assim o declare, o Juiz, a quem cumpre o deferimento e a fiscalização do benefício, pode requerer esclarecimentos quando encontre indícios de que não é o caso de concessão da gratuidade judiciária. No caso sob exame, a parte autora se diz pobre na acepção jurídica do termo, contudo, apenas esclarece que é advogado aposentado e não junta qualquer comprovante da renda. O fato de ser aposentado por si só não demonstra incapacidade para arcar com as custas do processo. Por isso, deverá o(a)s) requerente/autor(a)s) comprová-la ou, alternativamente, providenciar ao recolhimento pertinente. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Enfim, deverá instruir o pedido com cópias dos documentos pessoais (CIC e RG). Também, há o fato de ter constituído advogado particular para ajuizamento da presente demanda. Enfim, por tais motivos, a isenção perseguida deve ser aferida com maior prudência. Isto posto, antes de deferir, ou não, o cabimento dos benefícios da gratuidade judiciária, receber a inicial e deliberar sobre ela, intime-se parte autora para que esta, em cinco dias, faça acostar aos fólios a declaração de renda e bens, referente ao último exercício fiscal, arquivando-se em pasta própria. Com a providência, voltem os autos conclusos.Int. Int. Tremembé, 16/04/15. |
| 10/04/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2015 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 09/04/2015 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 09/04/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2015 |
Petições Diversas |
| 30/06/2015 |
Petições Diversas |
| 14/07/2015 |
Petições Diversas |
| 14/07/2015 |
Contestação |
| 04/05/2016 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 13/06/2016 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Petição do autor com cópia do Agravo de Instrumento interposto contra o r. despacho de fls. 125/126 - Proc. nº 2115971-43.2016.8.26.0625 |
| 25/11/2016 |
Ofício Ofício do Serviço de Registro de Imóveis de Tremembé |
| 28/11/2016 |
Pedido de Expedição de Ofício Petição da ré (expedir ofícios à Prefeitura de Tremembé e aos CRIs de Taubaté e Tremembé) |
| 13/12/2016 |
Emenda à Inicial Petição do autor (incluir Incorporadora Imobiliária Integral S/A no polo passivo; provas) |
| 28/03/2017 |
Petições Diversas Petição da ré (manifestação sobre ofícios) |
| 28/03/2017 |
Petições Diversas Petição do autor (manifestação sobre ofícios) |
| 04/05/2017 |
Petições Diversas Petição da ré (julgamento da lide) |
| 18/05/2017 |
Petições Diversas Petição do autor (incluir a empresa Arena Participações e Empreedimentos Ltda no polo passivo) |
| 14/06/2017 |
Petições Diversas Petição da ré e documentos (revogar a justiça gratuita concedida ao autor) |
| 13/07/2017 |
Petições Diversas Petição do autor (manifestação sobre fls. 226/281) |
| 13/07/2017 |
Indicação de Provas Petição do autor e documentos |
| 31/08/2017 |
Embargos de Declaração RÉU |
| 16/10/2017 |
Petições Diversas Petição da ré (manifestação sobre fls. 285/295) |
| 08/01/2018 |
Embargos de Declaração Petição do autor |
| 22/02/2018 |
Razões de Apelação Apelação do autor |
| 26/03/2018 |
Contrarrazões de Apelação Contrarrazões da ré |
| 30/05/2022 |
Petições Diversas Petição da ré com decisão e certidão de trânsito em julgado do STJ (arquivamento e baixa na distribuição) |
| 03/11/2022 |
Pedido de Desarquivamento Petição da ré com guia de recolhimento de taxa de desarquivamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/07/2015 | Exceção de Incompetência (0004457-94.2015.8.26.0634) |
| 24/01/2023 | Cumprimento de sentença (0000621-62.2023.8.26.0625) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0004457-94.2015.8.26.0634 | Exceção de Incompetência | 31/07/2015 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |