| Reqte |
Jlvhfl - Empreendimentos e Participações S/A
Advogada: Mari Santos Mendes |
| Reqda |
Hildelia Lúcia de Assis Austriciliano dos Santos
Advogado: Miguel Dario de Oliveira Reis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0012072-16.2023.8.26.0001 - Cumprimento de sentença |
| 04/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0012071-31.2023.8.26.0001 - Cumprimento de sentença |
| 29/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3739 |
| 04/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0012072-16.2023.8.26.0001 - Cumprimento de sentença |
| 04/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0012071-31.2023.8.26.0001 - Cumprimento de sentença |
| 29/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3739 |
| 17/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2023 Teor do ato: Prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença em apenso, não devendo ser cadastradas petições nestes autos. Intime-se. Advogados(s): Miguel Dario de Oliveira Reis (OAB 111133/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 16/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença em apenso, não devendo ser cadastradas petições nestes autos. Intime-se. |
| 27/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1005/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 02/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte vencedora/exequente, observando que eventual cumprimento de sentença deverá tramitarcomo incidente processualemapartado, com numeração própria, nos termos do artigo917das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e seus parágrafoscombinado com o provimento CG nº 16/2016, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de sentença e selecionar a classe 156 Cumprimento de sentença. Nada sendo requerido em trinta (30) dias, em se tratando de título executivo judicial, aguarde-se provocação no arquivo Advogados(s): Miguel Dario de Oliveira Reis (OAB 111133/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 02/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Manifeste-se a parte vencedora/exequente, observando que eventual cumprimento de sentença deverá tramitarcomo incidente processualemapartado, com numeração própria, nos termos do artigo917das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e seus parágrafoscombinado com o provimento CG nº 16/2016, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de sentença e selecionar a classe 156 Cumprimento de sentença. Nada sendo requerido em trinta (30) dias, em se tratando de título executivo judicial, aguarde-se provocação no arquivo |
| 02/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/09/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 19/02/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Miguel Dario de Oliveira Reis. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Rodolfo Pellizari |
| 25/05/2021 |
Início da Execução Juntado
0006711-86.2021.8.26.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 17/09/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 17/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - CUSTAS PREPARO APELAÇÃO REMESSA TJ- ART.102 |
| 13/07/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70204416-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/07/2020 11:48 |
| 01/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2020 Data da Disponibilização: 01/07/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 3074 Página: 2004/2010 |
| 01/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2020 Data da Disponibilização: 01/07/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 3074 Página: 2004/2010 |
| 30/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2020 Teor do ato: Intime(m)-se, o(a)(s) apelado(a)(s), para contra-arrazoar(em), no prazo legal. Após, e se inexistir recurso adesivo a ser apreciado, subam, os autos, ao Egrégio Tribunal de Justiça, Colenda Seção de Direito Privado, com as anotações de praxe e as homenagens deste juízo. Advogados(s): Miguel Dario de Oliveira Reis (OAB 111133/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 30/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que por erros técnicos do SAJ a decisão de fl. 151 não foi encaminhada para publicação, o que faço nesta data: "Vistos. 1.Intime(m)-se, o(a)(s) apelado(a)(s), para contra-arrazoar(em), no prazo legal. 2. Após, e se inexistir recurso adesivo a ser apreciado, subam, os autos, ao Egrégio Tribunal de Justiça, Colenda Seção de Direito Privado, com as anotações de praxe e as homenagens deste juízo."Nada Mais. Advogados(s): Miguel Dario de Oliveira Reis (OAB 111133/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 29/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que por erros técnicos do SAJ a decisão de fl. 151 não foi encaminhada para publicação, o que faço nesta data: "Vistos. 1.Intime(m)-se, o(a)(s) apelado(a)(s), para contra-arrazoar(em), no prazo legal. 2. Após, e se inexistir recurso adesivo a ser apreciado, subam, os autos, ao Egrégio Tribunal de Justiça, Colenda Seção de Direito Privado, com as anotações de praxe e as homenagens deste juízo."Nada Mais. |
| 27/06/2020 |
Decisão
Intime(m)-se, o(a)(s) apelado(a)(s), para contra-arrazoar(em), no prazo legal. Após, e se inexistir recurso adesivo a ser apreciado, subam, os autos, ao Egrégio Tribunal de Justiça, Colenda Seção de Direito Privado, com as anotações de praxe e as homenagens deste juízo. |
| 09/06/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70161610-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/06/2020 16:54 |
| 04/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2020 Data da Disponibilização: 04/06/2020 Data da Publicação: 05/06/2020 Número do Diário: 3055 Página: 2158/2162 |
| 03/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2020 Teor do ato: Vistos As partes opuseram embargos de declaração sustentando, em síntese, a ocorrência de omissões na sentença embargada. Ambos os embargos comportam acolhimento, verificando-se, de fato, as omissões apontadas. Assim, passo a declarar o dispositivo da sentença embargada, que terá a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar dissolvido o condomínio havido entre as partes sobre o imóvel objeto da demanda, determinando a sua alienação judicial, observados os respectivos quinhões, mediante valor a ser apurado em liquidação por arbitramento, facultando-se às partes o exercício do direito de preferência na execução; b) condenar a ré no pagamento de aluguel pela utilização exclusiva do bem comum a partir da citação e até a data da efetiva desocupação ou alienação da coisa, em valor a ser apurado em liquidação por arbitramento, com correção monetária desde as datas dos respectivos vencimentos, e com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, computados desde a citação, a perdurar tal obrigação enquanto houver a ocupação exclusiva pela ré ou por quem em seu nome o fizer, bem como ao pagamento dos valores correspondentes aos débitos de IPTU e despesas de consumo, desde o exercício de 2000 e enquanto permanecer usufruindo exclusivamente do imóvel. Faculta-se à autora descontar, da parte que cabe à ré no produto da alienação, o débito de aluguel, bem como valores comprovadamente gastos com o pagamento do débito de IPTU do imóvel. Diante da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% do valor da causa, atualizado desde o ajuizamento, ficando deferidos à requerida os benefícios da Justiça Gratuita." No mais, permanece a sentença tal como lançada. Publique-se e Intime-se. Advogados(s): Miguel Dario de Oliveira Reis (OAB 111133/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 02/06/2020 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos As partes opuseram embargos de declaração sustentando, em síntese, a ocorrência de omissões na sentença embargada. Ambos os embargos comportam acolhimento, verificando-se, de fato, as omissões apontadas. Assim, passo a declarar o dispositivo da sentença embargada, que terá a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar dissolvido o condomínio havido entre as partes sobre o imóvel objeto da demanda, determinando a sua alienação judicial, observados os respectivos quinhões, mediante valor a ser apurado em liquidação por arbitramento, facultando-se às partes o exercício do direito de preferência na execução; b) condenar a ré no pagamento de aluguel pela utilização exclusiva do bem comum a partir da citação e até a data da efetiva desocupação ou alienação da coisa, em valor a ser apurado em liquidação por arbitramento, com correção monetária desde as datas dos respectivos vencimentos, e com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, computados desde a citação, a perdurar tal obrigação enquanto houver a ocupação exclusiva pela ré ou por quem em seu nome o fizer, bem como ao pagamento dos valores correspondentes aos débitos de IPTU e despesas de consumo, desde o exercício de 2000 e enquanto permanecer usufruindo exclusivamente do imóvel. Faculta-se à autora descontar, da parte que cabe à ré no produto da alienação, o débito de aluguel, bem como valores comprovadamente gastos com o pagamento do débito de IPTU do imóvel. Diante da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% do valor da causa, atualizado desde o ajuizamento, ficando deferidos à requerida os benefícios da Justiça Gratuita." No mais, permanece a sentença tal como lançada. Publique-se e Intime-se. |
| 26/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSAN.20.70048811-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/02/2020 10:45 |
| 16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/02/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSAN.20.70037295-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/02/2020 10:00 |
| 07/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 2981 Página: 2638/2655 |
| 06/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2020 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar dissolvido o condomínio havido entre as partes sobre o imóvel objeto da demanda, determinando a sua alienação judicial, observados os respectivos quinhões, mediante valor a ser apurado em liquidação por arbitramento, facultando-se às partes o exercício do direito de preferência na execução; b) condenar a ré no pagamento de aluguel pela utilização exclusiva do bem comum a partir da citação e até a data da efetiva desocupação ou alienação da coisa, em valor a ser apurado em liquidação por arbitramento. Diante da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% do valor da causa, atualizado desde o ajuizamento. P.R.I.C. Advogados(s): Miguel Dario de Oliveira Reis (OAB 111133/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 04/02/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar dissolvido o condomínio havido entre as partes sobre o imóvel objeto da demanda, determinando a sua alienação judicial, observados os respectivos quinhões, mediante valor a ser apurado em liquidação por arbitramento, facultando-se às partes o exercício do direito de preferência na execução; b) condenar a ré no pagamento de aluguel pela utilização exclusiva do bem comum a partir da citação e até a data da efetiva desocupação ou alienação da coisa, em valor a ser apurado em liquidação por arbitramento. Diante da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% do valor da causa, atualizado desde o ajuizamento. P.R.I.C. |
| 23/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/11/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70396237-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 19/11/2019 15:24 |
| 12/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70388179-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2019 15:37 |
| 05/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2019 Data da Disponibilização: 05/11/2019 Data da Publicação: 06/11/2019 Número do Diário: 2927 Página: 2237/2259 |
| 04/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2019 Teor do ato: 1) Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita deverá a ré, nos termos do art. 99, §2º, NCPC, apresentar nos autos declaração de imposto de renda do último exercício, comprovante de rendimentos atualizado, extratos de conta corrente dos últimos 60 dias e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses. 2) Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada e eventuais documentos. Advogados(s): Antonio Godoy Camargo Neto (OAB 107947/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 01/11/2019 |
Decisão
1) Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita deverá a ré, nos termos do art. 99, §2º, NCPC, apresentar nos autos declaração de imposto de renda do último exercício, comprovante de rendimentos atualizado, extratos de conta corrente dos últimos 60 dias e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses. 2) Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada e eventuais documentos. |
| 31/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70298724-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2019 13:30 |
| 09/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2019 Data da Disponibilização: 09/09/2019 Data da Publicação: 10/09/2019 Número do Diário: 2887 Página: 1765/1772 |
| 08/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70297955-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2019 11:27 |
| 06/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2019 Teor do ato: Comprove o Dr. Antonio Godoy Camargo Neto os poderes para substabelecer, juntando aos autos procuração, recolhendo inclusive a CPA. Nada Mais. Advogados(s): Antonio Godoy Camargo Neto (OAB 107947/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 05/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Comprove o Dr. Antonio Godoy Camargo Neto os poderes para substabelecer, juntando aos autos procuração, recolhendo inclusive a CPA. Nada Mais. |
| 04/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70294203-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2019 21:33 |
| 27/08/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70281821-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/08/2019 16:48 |
| 06/08/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR000110006TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Hildelia Lúcia de Assis Austriciliano dos Santos Diligência : 01/08/2019 |
| 06/08/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR000110006TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Hildelia Lúcia de Assis Austriciliano dos Santos Diligência : 01/08/2019 |
| 22/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 2852 Página: 1925/1934 |
| 19/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2019 Teor do ato: Vistos, 1. A parte autora não manifestou interesse na designação da audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Assim, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional. Anoto que, em revelando as partes ânimo de transigência, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC). Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo. 2. Por carta postal, cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), para responder(em), no prazo 15 (quinze) dias. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). 3. Consigne-se, também, a advertência de que somente será admitido o peticionamento eletrônico e que os documentos somente serão recebidos, no formato PDF (portable document format), e ambos (petição e documentos) deverão estar integralmente inseridos, no sistema informatizado do Eg. TJSP, até a data fatal, para a oferta da resposta. 4. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta e mandado. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 18/07/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 18/07/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos, 1. A parte autora não manifestou interesse na designação da audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Assim, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional. Anoto que, em revelando as partes ânimo de transigência, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC). Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo. 2. Por carta postal, cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), para responder(em), no prazo 15 (quinze) dias. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). 3. Consigne-se, também, a advertência de que somente será admitido o peticionamento eletrônico e que os documentos somente serão recebidos, no formato PDF (portable document format), e ambos (petição e documentos) deverão estar integralmente inseridos, no sistema informatizado do Eg. TJSP, até a data fatal, para a oferta da resposta. 4. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta e mandado. Intime-se. |
| 24/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/05/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70133134-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/05/2019 20:44 |
| 24/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 2794 Página: 2511/2535 |
| 23/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2019 Teor do ato: Fls. 80/81: Ante os esclarecimentos prestados, providencie a autora o recolhimento das despesas de citação postal. Prazo: 10 dias úteis. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 22/04/2019 |
Decisão
Fls. 80/81: Ante os esclarecimentos prestados, providencie a autora o recolhimento das despesas de citação postal. Prazo: 10 dias úteis. |
| 26/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70044999-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2019 17:15 |
| 07/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2019 Data da Disponibilização: 07/02/2019 Data da Publicação: 08/02/2019 Número do Diário: 2744 Página: 2055/2067 |
| 06/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2019 Teor do ato: Vistos Tratando-se de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial, ação de natureza real, devem ser incluídos no polo passivo todos os proprietários do imóvel e respectivos cônjuges. Deverão ser recolhidas, ainda, as respectivas despesas de citação. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 05/02/2019 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos Tratando-se de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial, ação de natureza real, devem ser incluídos no polo passivo todos os proprietários do imóvel e respectivos cônjuges. Deverão ser recolhidas, ainda, as respectivas despesas de citação. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. |
| 05/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/02/2019 |
Petições Diversas |
| 02/05/2019 |
Petição Intermediária |
| 27/08/2019 |
Contestação |
| 04/09/2019 |
Petições Diversas |
| 08/09/2019 |
Petições Diversas |
| 09/09/2019 |
Petições Diversas |
| 12/11/2019 |
Petições Diversas |
| 19/11/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/02/2020 |
Embargos de Declaração |
| 18/02/2020 |
Embargos de Declaração |
| 09/06/2020 |
Razões de Apelação |
| 13/07/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/05/2021 | Liquidação por Arbitramento (0006711-86.2021.8.26.0001) |
| 03/08/2023 | Cumprimento de sentença (0012071-31.2023.8.26.0001) |
| 03/08/2023 | Cumprimento de sentença (0012072-16.2023.8.26.0001) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |