| Reqte |
Condomínio do Edifício Mont Louis
Advogada: Alessandra Francisco de Melo Franco |
| Reqdo | Alepar Representações e Participações Ltda |
| Advogada | Sandra Maria Madeira Neves Piva |
| Advogado | Vincenzo Inglese |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2020 Data da Disponibilização: 08/07/2020 Data da Publicação: 09/07/2020 Número do Diário: 3079 Página: 582/598 |
| 07/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2020 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Cumpra-se. Advogados(s): Vincenzo Inglese (OAB 150918/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Sandra Maria Madeira Neves Piva (OAB 86078/SP) |
| 06/07/2020 |
Decisão
Vistos. Arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Cumpra-se. |
| 03/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2020 Data da Disponibilização: 08/07/2020 Data da Publicação: 09/07/2020 Número do Diário: 3079 Página: 582/598 |
| 07/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2020 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Cumpra-se. Advogados(s): Vincenzo Inglese (OAB 150918/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Sandra Maria Madeira Neves Piva (OAB 86078/SP) |
| 06/07/2020 |
Decisão
Vistos. Arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Cumpra-se. |
| 03/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2020 |
Início da Execução Juntado
0010411-98.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 05/12/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/10/2019 |
Início da Execução Juntado
0074604-59.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 16/10/2019 |
Início da Execução Juntado
0074065-93.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 15/10/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado - Proc. em Andamento - Movimentação |
| 20/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 2896 Página: 853/871 |
| 19/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 265/266: Prejudicado, tendo em vista a oposição de embargos de declaração de idêntico conteúdo pela outra parte às fls. 267/268. Fls. 267/268: Acolho os embargos de declaração, por reconhecer omissão na sentença em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios. Dessa forma, o segundo parágrafo do dispositivo (às fls. 528) passa a ter a seguinte redação: "Em razão da sucumbência processual, o condomínio autor arcará com o pagamento de honorários aos advogados das rés DP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., PROCION - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a propositura da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ, para cada um dos contestantes." Intime-se. Advogados(s): Vincenzo Inglese (OAB 150918/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Sandra Maria Madeira Neves Piva (OAB 86078/SP) |
| 18/09/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 265/266: Prejudicado, tendo em vista a oposição de embargos de declaração de idêntico conteúdo pela outra parte às fls. 267/268. Fls. 267/268: Acolho os embargos de declaração, por reconhecer omissão na sentença em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios. Dessa forma, o segundo parágrafo do dispositivo (às fls. 528) passa a ter a seguinte redação: "Em razão da sucumbência processual, o condomínio autor arcará com o pagamento de honorários aos advogados das rés DP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., PROCION - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a propositura da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ, para cada um dos contestantes." Intime-se. |
| 05/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41213450-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2019 11:47 |
| 13/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41207753-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2019 15:25 |
| 07/08/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.41173210-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/08/2019 16:18 |
| 31/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0278/2019 Data da Disponibilização: 31/07/2019 Data da Publicação: 01/08/2019 Número do Diário: 2859 Página: 577/595 |
| 30/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONT LOUIS em face de DP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., PROCION - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.e ALEPAR REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. Alega que a parte ré se encontra inadimplente com as obrigações condominiais referentes à unidade nº 32 do Edifício Mont Louis, localizado na Avenida Barão de Melgaço, 424, melhor descrito na Matrícula 140.534 do 15º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 22/34). Afirma que a parte ré é devedora de encargos condominiais vencidos de março de 2013 a agosto de 2015 (fls. 99/100), no valor total de R$ 49.487,32 atualizado até 30/09/2015. Pede pela condenação da parte ré ao pagamento dos encargos condominiais vencidos e vincendos. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.487,32 e trouxe aos autos os documentos de fls. 18/114. Feito originalmente distribuído perante a 1ª Vara Cível de Santo Amaro e remetido para este juízo (fls. 115). Após citada, a requerida Procion apresentou contestação (fls. 123/134). De forma preliminar, alega a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, uma vez que desde 1996 não é possuidora do imóvel. Quanto ao mérito, afirma que o condomínio tinha conhecimento do exercício da posse pela empresa Alepar. Que no último contrato de promessa de cessão de direitos sobre a fração ideal correspondente ao apartamento nº 32, figuraram como promitentes vendedores os Srs. Mário Dias Lopes e sua esposa que depois alienaram para a corré Alepar (fls. 61/73). Afirma que participou do contrato tão-somente na condição de interveniente-anuente e que nunca se recusou a outorgar a escritura definitiva do imóvel sub judice a qualquer dos adquirentes do apartamento nº 32, sendo certo, assim, que a transferência da titularidade do bem apenas não ocorreu por negligência dos compradores. Discorre que o imóvel se encontra na posse da Alepar há 18 anos e que a autora tem plena ciência do fato, tanto é que o imóvel está cadastrado pelo Condomínio, para o envio de correspondências, em nome de Alexandre Fernandes, que era o administrador e sócio da ALEPAR. Pede pelo acolhimento da preliminar ou improcedência da demanda e trouxe aos autos os documentos de fls. 135/151. Após citada, a requerida DP engenharia apresentou contestação (fls. 157/166). De forma preliminar alega a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, pois o imóvel se encontra na posse da requerida Alepar. Quanto ao mérito, discorre que cabe ao promitente comprador (cessionário) de unidade autônoma das obrigações respeitantes os encargos condominiais, quando já tenha passado a ter a disponibilidade da posse, do uso e do gozo da coisa, ainda que não registrada a escritura pública de cessão de direitos. Alega que a ALEPAR e seu sócio Alexandre Fernandes não são apenas ocupantes do imóvel, mas sim também proprietário. Alega que a parte autora sabe desta condição, pois a situação perdura desde 1998. Trouxe aos autos os documentos de fls. 167/188. Houve réplica (fls. 196/208). Após citada (fls. 242/243), a requerida ALEPAR não apresentou contestação (fls. 247). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Julga-se antecipadamente a lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto despicienda a dilação probatória. Há nos autos elementos suficientes para o desate da lide. Os documentos acostados aos autos bastam para a formação do convencimento desta magistrada e permitem, desde já, o exame adequado das questões discutidas, portanto, desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, ao julgar antecipadamente o processo e, portanto, indeferindo a prova requerida, o juiz utiliza-se, devidamente, do poder de velar pela rápida solução do litígio, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, impedindo "que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias" (in Greco, Vicente DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO 1º vol., Ed. Saraiva 14ª edição 1999, p. 228). Neste sentido: "Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização." (TRF 5ªTurma, Ag. 51.774-MG, rel. Min. Geraldo Sobral, apud Theotonio Negrão, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR, nota "1b" ao artigo 130). Os pontos controvertidos não prescindem da comprovação da prova documental complementar ou mesmo prova oral, não tendo o condão de trazer quaisquer esclarecimentos necessários ao deslinde da demanda. Deve-se ressaltar que se trata de questão que envolve direito disponível, de forma que maior o campo de atuação do juiz para determinar o julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 355, inciso I do C.P.C. Decreto a revelia da corré ALEPAR REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA e lhe aplico seus efeitos. Da ilegitimidade dos correqueridos DP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., PROCION - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as corrés, pois na matrícula do imóvel de fls. 22/34 não se encontra averbada nenhuma negociação da unidade. Deste modo, aquele que consta na matrícula do imóvel não podem figurar no polo passivo da presente demanda. A ciência inequívoca do condomínio acerca da transferência do imóvel, ainda que o contrato não tenha sido registrado no cartório de registros imobiliários, e a imissão na posse pelo promitente-comprador são requisitos sine qua non para afastar a legitimidade passiva ad causam do promitentes-vendedores para responderem pelas cotas condominiais vencidas no período em que a posse passou a ser exercida pelo adquirente da unidade habitacional. Nesse diapasão, cite-se ementa do extinto 2º TAC/SP, Ap. s/ Rev. 482.804 - 1ª Câm. - Rel. Des. RENATO SARTORELLI - J. 26/05/97: "COBRANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA - DESPESAS CONDOMINIAIS - ADQUIRENTE DO IMÓVEL - POSSE JÁ TRANSMITIDA - TÍTULO AQUISITIVO NÃO REGISTRADO - IRRELEVÂNCIA RECONHECIMENTO. A responsabilidade pelo pagamento das despesas de condomínio não é exclusiva do proprietário-condômino, devendo recair sobre o adquirente da unidade, sendo irrelevante o fato de o título aquisitivo não estar registrado no cartório imobiliário." Com efeito, portanto, conclui-se que se encontra ausente relação de direito material que justifique o pagamento dos valores junto às promitentes vendedoras. De fato, não se revestem de legitimidade ad causam. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇAO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PROMISSÁRIO COMPRADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. - As despesas e quotas condominiais devem ser cobradas do adquirente do imóvel ou do promitente comprador e não do seu antigo proprietário, mesmo que ainda não levado a registro no Cartório de Registro Imobiliários o contrato correspondente, se o condomínio tiver ciência da alienação. - Agravo não provido. (AgRg no REsp 1227260/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 24/08/2011) RECURSO ESPECIAL - DESPESAS CONDOMINAIS - TRANSFERÊNCIA DA POSSE EM VIRTUDE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NAO REGISTRADO - PROMISSÁRIO-COMPRADOR - IMISSÃO NA POSSE, COM O PLENO CONHECIMENTO DO CONDOMÍNIO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REGISTRO -DESINFLUÊNCIA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A teor da jurisprudência desta a. Corte, a responsabilidade pelas despesas de condomínio, ante a existência de promessa de compra e venda, pode recair tanto sobre o promissário-comprador quanto sobre o promitente-vendedor, a depender das circunstâncias do caso concreto (ut EREsp nº 136.389/MG, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13/9/99); II - Esclareça-se, entretanto, que, com tal assertiva, não se está a afirmar que a legitimação passiva ad causam da ação que objetiva o adimplemento das despesas condominiais ficará, em qualquer hipótese, ao alvedrio do autor da ação, que poderá optar, aleatoriamente, pelo promitente-vendedor ou pelo compromissário-comprador, tal como entenderam as Instâncias ordinárias. Na verdade, revela-se necessário aferir com quem, efetivamente, restou estabelecida a relação jurídica material; III - Como é de sabença, as despesas condominiais, assim compreendidas como obrigações propter rem , são de responsabilidade, em princípio, daquele que detém a qualidade de proprietário do bem, ou, ainda, de titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição; IV - Não há, assim, qualquer relevância, para o efeito de se definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o contrato de promessa de compra e venda foi ou não registrado, pois, conforme assinalado, não é aquele que figura, no registro, como proprietário, que, necessariamente, responderá por tais encargos; V - Para a correta definição do responsável pelos encargos condominiais, em caso de contrato de promessa de compra e venda, deve-se aferir, pontualmente, se houve efetiva imissão na posse por parte promissário-comprador (ainda que em caráter precário) e se o condomínio teve ou não o pleno conhecimento desta. Presentes tais circunstâncias, aresponsabilidade pelas despesas condominiais deve ficar a cargo do promissário-comprador, no período em que tiver exercido a posse do bem imóvel; VI- Recurso Especial provido. (REsp 1079177/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 17/06/2011) Diante do exposto, EXCLUO DO PROCESSO DP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., PROCION - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. , nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva ad causam da demandada. No mérito, a demanda é PROCEDENTE, mas apenas em parte. Diante dessas premissas, prejudicada a análise da penhora do imóvel em nome dos promitentes vendedores. No mais, o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para comprovar que os encargos são devidos pela corré Alepar, a qual o condomínio possui ciência de este recebera a a posse direta por último por meio da cessão de direitos face a cadeia de contratos de fls. 35/60 a 61/73. Sobre a aquisição da propriedade do imóvel pela corré Alepar (fls. 61/73), tem-se o que dispõe o artigo 1.345 do Código Civil: "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios." Colha-se, ainda, a lição de Maria Helena Diniz, constante de sua obra "Código Civil Anotado", Saraiva, 8ª ed., 2002, p. 829, a respeito do tema, ao comentar o art. 1.345 do CC/02: "Quem vier a adquirir unidade imobiliária deverá responder pelas dívidas do alienante, relativas ao condomínio, inclusive pelas multas e juros moratórios, por serem obrigações 'propter rem'. Isto é assim porque as dívidas condominiais são débitos do imóvel e o acompanham, independentemente de o proprietário haver mudado ou não. Assim, quem adquire o imóvel cujos débitos estão sendo cobrados assume a obrigação de saldá-los (1º TARJ, Adcoas, 1982, n. 82.356)." Ainda, nesse sentido: "O condômino responde pelo débito condominial anterior à aquisição da unidade, mesmo havendo declaração expressa na escritura no sentido de que inexistia dívida, pois tal questão, quanto ao condomínio, é' res inter alios', reconhecido, todavia, o direito de regresso do adquirente contra o alienante. Porém, alienado o bem pelo condômino, no curso da ação, responde ele apenas até o ato de alienação, independentemente do registro do título, passando a obrigação, a partir daí, a ser de responsabilidade do adquirente da unidade" (RT 780/284). Da força obrigatória da Convenção de Condomínio Dito isso, a questão relativa à exigibilidade dos encargos se encontra superada, restando ao juízo se pronunciar sobre a controvérsia que se instaurou relativo a continuidade registral da matrícula do imóvel, que sofreu duas negociações que não foram averbadas. O juízo compreende a intenção do condomínio autor que, vislumbrando óbice quanto a fase de cumprimento de sentença e eventual alegação do Oficial de Registro de Imóveis sobre o princípio da continuidade registral para averbação de penhora, decidiu acionar as proprietárias que ainda constam na matrícula do imóvel (Procion e DP). A atitude do autor foi correta e evitará embaraços futuros, na medida em que é de ônus do adquirente do imóvel regularizar sua situação junto ao Fólio Real. Contudo, ainda que louvável a antecipação, o condomínio possuía ciência quanto a transferência da titularidade do imóvel para a corré Alepar, parte essa que deve responder exclusivamente pelos débitos condominiais. Nesse sentido, segue o precedente do E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. COBRANÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS. EXISTÊNCIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO AVERBADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONDOMÍNIO TINHA CIÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. A responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais é daquele que tem a posse do imóvel e se beneficia dos serviços prestados pelo condomínio. No caso analisado não há prova nos autos de que o condomínio tomou conhecimento da negociação da unidade. Deste modo, aquele que consta na matrícula do imóvel como proprietário da unidade é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda. (TJ-SP - APL: 10902422820138260100 SP 1090242-28.2013.8.26.0100, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 15/12/2015, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2015) Por fim, observo também que a corré Alepar é revel e não juntou qualquer recibo de quitação,sinalizando a inexistência de prova documental de fato extintivo do direto da autora, em complemento ao já salientado alhures (CPC, art. 373, inc. II). Em suma, os débitos são devidos exclusivamente pela corré revel Alepar, conforme o contrato de fls. 61/73. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte a demanda e CONDENO o réu Alepar ao pagamento dos débitos condominiais vencidos desde março de 2013 a agosto de 2015, bem como as despesas vincendas no curso do processo até a data do efetivo pagamento, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça (fls. 100), juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%, que incide desde os respectivos vencimentos. EXCLUO DO PROCESSO DP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., PROCION - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. , nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva ad causam da demandada. Em razão da sucumbência processual, o condomínio autor arcará com o pagamento de honorários aos advogados das rés DP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., PROCION - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que fixo em 10% para cada um dos contestantes. Tendo em vista a revelia da ré ALEPAR, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do autor que fixo em 10% do total da condenação. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CF nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Eventual recurso de apelação, dar-se-á ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, devendo o exequente peticionar como "Cumprimento de Sentença", que deverá seguir os moldes do CG 1789/2017, processado em apartado. P.R.I.C. Advogados(s): Vincenzo Inglese (OAB 150918/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Sandra Maria Madeira Neves Piva (OAB 86078/SP) |
| 29/07/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONT LOUIS em face de DP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., PROCION - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.e ALEPAR REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. Alega que a parte ré se encontra inadimplente com as obrigações condominiais referentes à unidade nº 32 do Edifício Mont Louis, localizado na Avenida Barão de Melgaço, 424, melhor descrito na Matrícula 140.534 do 15º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 22/34). Afirma que a parte ré é devedora de encargos condominiais vencidos de março de 2013 a agosto de 2015 (fls. 99/100), no valor total de R$ 49.487,32 atualizado até 30/09/2015. Pede pela condenação da parte ré ao pagamento dos encargos condominiais vencidos e vincendos. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.487,32 e trouxe aos autos os documentos de fls. 18/114. Feito originalmente distribuído perante a 1ª Vara Cível de Santo Amaro e remetido para este juízo (fls. 115). Após citada, a requerida Procion apresentou contestação (fls. 123/134). De forma preliminar, alega a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, uma vez que desde 1996 não é possuidora do imóvel. Quanto ao mérito, afirma que o condomínio tinha conhecimento do exercício da posse pela empresa Alepar. Que no último contrato de promessa de cessão de direitos sobre a fração ideal correspondente ao apartamento nº 32, figuraram como promitentes vendedores os Srs. Mário Dias Lopes e sua esposa que depois alienaram para a corré Alepar (fls. 61/73). Afirma que participou do contrato tão-somente na condição de interveniente-anuente e que nunca se recusou a outorgar a escritura definitiva do imóvel sub judice a qualquer dos adquirentes do apartamento nº 32, sendo certo, assim, que a transferência da titularidade do bem apenas não ocorreu por negligência dos compradores. Discorre que o imóvel se encontra na posse da Alepar há 18 anos e que a autora tem plena ciência do fato, tanto é que o imóvel está cadastrado pelo Condomínio, para o envio de correspondências, em nome de Alexandre Fernandes, que era o administrador e sócio da ALEPAR. Pede pelo acolhimento da preliminar ou improcedência da demanda e trouxe aos autos os documentos de fls. 135/151. Após citada, a requerida DP engenharia apresentou contestação (fls. 157/166). De forma preliminar alega a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, pois o imóvel se encontra na posse da requerida Alepar. Quanto ao mérito, discorre que cabe ao promitente comprador (cessionário) de unidade autônoma das obrigações respeitantes os encargos condominiais, quando já tenha passado a ter a disponibilidade da posse, do uso e do gozo da coisa, ainda que não registrada a escritura pública de cessão de direitos. Alega que a ALEPAR e seu sócio Alexandre Fernandes não são apenas ocupantes do imóvel, mas sim também proprietário. Alega que a parte autora sabe desta condição, pois a situação perdura desde 1998. Trouxe aos autos os documentos de fls. 167/188. Houve réplica (fls. 196/208). Após citada (fls. 242/243), a requerida ALEPAR não apresentou contestação (fls. 247). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Julga-se antecipadamente a lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto despicienda a dilação probatória. Há nos autos elementos suficientes para o desate da lide. Os documentos acostados aos autos bastam para a formação do convencimento desta magistrada e permitem, desde já, o exame adequado das questões discutidas, portanto, desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, ao julgar antecipadamente o processo e, portanto, indeferindo a prova requerida, o juiz utiliza-se, devidamente, do poder de velar pela rápida solução do litígio, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, impedindo "que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias" (in Greco, Vicente DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO 1º vol., Ed. Saraiva 14ª edição 1999, p. 228). Neste sentido: "Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização." (TRF 5ªTurma, Ag. 51.774-MG, rel. Min. Geraldo Sobral, apud Theotonio Negrão, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR, nota "1b" ao artigo 130). Os pontos controvertidos não prescindem da comprovação da prova documental complementar ou mesmo prova oral, não tendo o condão de trazer quaisquer esclarecimentos necessários ao deslinde da demanda. Deve-se ressaltar que se trata de questão que envolve direito disponível, de forma que maior o campo de atuação do juiz para determinar o julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 355, inciso I do C.P.C. Decreto a revelia da corré ALEPAR REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA e lhe aplico seus efeitos. Da ilegitimidade dos correqueridos DP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., PROCION - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as corrés, pois na matrícula do imóvel de fls. 22/34 não se encontra averbada nenhuma negociação da unidade. Deste modo, aquele que consta na matrícula do imóvel não podem figurar no polo passivo da presente demanda. A ciência inequívoca do condomínio acerca da transferência do imóvel, ainda que o contrato não tenha sido registrado no cartório de registros imobiliários, e a imissão na posse pelo promitente-comprador são requisitos sine qua non para afastar a legitimidade passiva ad causam do promitentes-vendedores para responderem pelas cotas condominiais vencidas no período em que a posse passou a ser exercida pelo adquirente da unidade habitacional. Nesse diapasão, cite-se ementa do extinto 2º TAC/SP, Ap. s/ Rev. 482.804 - 1ª Câm. - Rel. Des. RENATO SARTORELLI - J. 26/05/97: "COBRANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA - DESPESAS CONDOMINIAIS - ADQUIRENTE DO IMÓVEL - POSSE JÁ TRANSMITIDA - TÍTULO AQUISITIVO NÃO REGISTRADO - IRRELEVÂNCIA RECONHECIMENTO. A responsabilidade pelo pagamento das despesas de condomínio não é exclusiva do proprietário-condômino, devendo recair sobre o adquirente da unidade, sendo irrelevante o fato de o título aquisitivo não estar registrado no cartório imobiliário." Com efeito, portanto, conclui-se que se encontra ausente relação de direito material que justifique o pagamento dos valores junto às promitentes vendedoras. De fato, não se revestem de legitimidade ad causam. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇAO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PROMISSÁRIO COMPRADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. - As despesas e quotas condominiais devem ser cobradas do adquirente do imóvel ou do promitente comprador e não do seu antigo proprietário, mesmo que ainda não levado a registro no Cartório de Registro Imobiliários o contrato correspondente, se o condomínio tiver ciência da alienação. - Agravo não provido. (AgRg no REsp 1227260/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 24/08/2011) RECURSO ESPECIAL - DESPESAS CONDOMINAIS - TRANSFERÊNCIA DA POSSE EM VIRTUDE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NAO REGISTRADO - PROMISSÁRIO-COMPRADOR - IMISSÃO NA POSSE, COM O PLENO CONHECIMENTO DO CONDOMÍNIO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REGISTRO -DESINFLUÊNCIA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A teor da jurisprudência desta a. Corte, a responsabilidade pelas despesas de condomínio, ante a existência de promessa de compra e venda, pode recair tanto sobre o promissário-comprador quanto sobre o promitente-vendedor, a depender das circunstâncias do caso concreto (ut EREsp nº 136.389/MG, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13/9/99); II - Esclareça-se, entretanto, que, com tal assertiva, não se está a afirmar que a legitimação passiva ad causam da ação que objetiva o adimplemento das despesas condominiais ficará, em qualquer hipótese, ao alvedrio do autor da ação, que poderá optar, aleatoriamente, pelo promitente-vendedor ou pelo compromissário-comprador, tal como entenderam as Instâncias ordinárias. Na verdade, revela-se necessário aferir com quem, efetivamente, restou estabelecida a relação jurídica material; III - Como é de sabença, as despesas condominiais, assim compreendidas como obrigações propter rem , são de responsabilidade, em princípio, daquele que detém a qualidade de proprietário do bem, ou, ainda, de titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição; IV - Não há, assim, qualquer relevância, para o efeito de se definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o contrato de promessa de compra e venda foi ou não registrado, pois, conforme assinalado, não é aquele que figura, no registro, como proprietário, que, necessariamente, responderá por tais encargos; V - Para a correta definição do responsável pelos encargos condominiais, em caso de contrato de promessa de compra e venda, deve-se aferir, pontualmente, se houve efetiva imissão na posse por parte promissário-comprador (ainda que em caráter precário) e se o condomínio teve ou não o pleno conhecimento desta. Presentes tais circunstâncias, aresponsabilidade pelas despesas condominiais deve ficar a cargo do promissário-comprador, no período em que tiver exercido a posse do bem imóvel; VI- Recurso Especial provido. (REsp 1079177/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 17/06/2011) Diante do exposto, EXCLUO DO PROCESSO DP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., PROCION - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. , nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva ad causam da demandada. No mérito, a demanda é PROCEDENTE, mas apenas em parte. Diante dessas premissas, prejudicada a análise da penhora do imóvel em nome dos promitentes vendedores. No mais, o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para comprovar que os encargos são devidos pela corré Alepar, a qual o condomínio possui ciência de este recebera a a posse direta por último por meio da cessão de direitos face a cadeia de contratos de fls. 35/60 a 61/73. Sobre a aquisição da propriedade do imóvel pela corré Alepar (fls. 61/73), tem-se o que dispõe o artigo 1.345 do Código Civil: "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios." Colha-se, ainda, a lição de Maria Helena Diniz, constante de sua obra "Código Civil Anotado", Saraiva, 8ª ed., 2002, p. 829, a respeito do tema, ao comentar o art. 1.345 do CC/02: "Quem vier a adquirir unidade imobiliária deverá responder pelas dívidas do alienante, relativas ao condomínio, inclusive pelas multas e juros moratórios, por serem obrigações 'propter rem'. Isto é assim porque as dívidas condominiais são débitos do imóvel e o acompanham, independentemente de o proprietário haver mudado ou não. Assim, quem adquire o imóvel cujos débitos estão sendo cobrados assume a obrigação de saldá-los (1º TARJ, Adcoas, 1982, n. 82.356)." Ainda, nesse sentido: "O condômino responde pelo débito condominial anterior à aquisição da unidade, mesmo havendo declaração expressa na escritura no sentido de que inexistia dívida, pois tal questão, quanto ao condomínio, é' res inter alios', reconhecido, todavia, o direito de regresso do adquirente contra o alienante. Porém, alienado o bem pelo condômino, no curso da ação, responde ele apenas até o ato de alienação, independentemente do registro do título, passando a obrigação, a partir daí, a ser de responsabilidade do adquirente da unidade" (RT 780/284). Da força obrigatória da Convenção de Condomínio Dito isso, a questão relativa à exigibilidade dos encargos se encontra superada, restando ao juízo se pronunciar sobre a controvérsia que se instaurou relativo a continuidade registral da matrícula do imóvel, que sofreu duas negociações que não foram averbadas. O juízo compreende a intenção do condomínio autor que, vislumbrando óbice quanto a fase de cumprimento de sentença e eventual alegação do Oficial de Registro de Imóveis sobre o princípio da continuidade registral para averbação de penhora, decidiu acionar as proprietárias que ainda constam na matrícula do imóvel (Procion e DP). A atitude do autor foi correta e evitará embaraços futuros, na medida em que é de ônus do adquirente do imóvel regularizar sua situação junto ao Fólio Real. Contudo, ainda que louvável a antecipação, o condomínio possuía ciência quanto a transferência da titularidade do imóvel para a corré Alepar, parte essa que deve responder exclusivamente pelos débitos condominiais. Nesse sentido, segue o precedente do E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. COBRANÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS. EXISTÊNCIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO AVERBADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONDOMÍNIO TINHA CIÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. A responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais é daquele que tem a posse do imóvel e se beneficia dos serviços prestados pelo condomínio. No caso analisado não há prova nos autos de que o condomínio tomou conhecimento da negociação da unidade. Deste modo, aquele que consta na matrícula do imóvel como proprietário da unidade é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda. (TJ-SP - APL: 10902422820138260100 SP 1090242-28.2013.8.26.0100, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 15/12/2015, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2015) Por fim, observo também que a corré Alepar é revel e não juntou qualquer recibo de quitação,sinalizando a inexistência de prova documental de fato extintivo do direto da autora, em complemento ao já salientado alhures (CPC, art. 373, inc. II). Em suma, os débitos são devidos exclusivamente pela corré revel Alepar, conforme o contrato de fls. 61/73. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte a demanda e CONDENO o réu Alepar ao pagamento dos débitos condominiais vencidos desde março de 2013 a agosto de 2015, bem como as despesas vincendas no curso do processo até a data do efetivo pagamento, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça (fls. 100), juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%, que incide desde os respectivos vencimentos. EXCLUO DO PROCESSO DP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., PROCION - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. , nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva ad causam da demandada. Em razão da sucumbência processual, o condomínio autor arcará com o pagamento de honorários aos advogados das rés DP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., PROCION - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que fixo em 10% para cada um dos contestantes. Tendo em vista a revelia da ré ALEPAR, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do autor que fixo em 10% do total da condenação. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CF nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Eventual recurso de apelação, dar-se-á ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, devendo o exequente peticionar como "Cumprimento de Sentença", que deverá seguir os moldes do CG 1789/2017, processado em apartado. P.R.I.C. |
| 05/06/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 18/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40354436-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2019 17:14 |
| 07/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2019 Data da Disponibilização: 19/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 2752 Página: 730 |
| 18/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a apresentação de defesa pelos corréus DP ENGENHARIA e PROCION PARTICIPAÇÕES, e, ante a certidão de fls. 247, manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias, em réplica. Após, cls. Intime-se. Advogados(s): Vincenzo Inglese (OAB 150918/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Sandra Maria Madeira Neves Piva (OAB 86078/SP) |
| 15/02/2019 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista a apresentação de defesa pelos corréus DP ENGENHARIA e PROCION PARTICIPAÇÕES, e, ante a certidão de fls. 247, manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias, em réplica. Após, cls. Intime-se. |
| 15/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0530/2018 Data da Disponibilização: 11/12/2018 Data da Publicação: 12/12/2018 Número do Diário: 2715 Página: 668/683 |
| 10/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2018 Teor do ato: Vistos. Certifique-se eventual decurso de prazo para apresentação de defesa de todos os corréus. Após, cls. Intime-se. Advogados(s): Vincenzo Inglese (OAB 150918/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Sandra Maria Madeira Neves Piva (OAB 86078/SP) |
| 07/12/2018 |
Decisão
Vistos. Certifique-se eventual decurso de prazo para apresentação de defesa de todos os corréus. Após, cls. Intime-se. |
| 07/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41404434-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/10/2018 13:34 |
| 22/09/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR866602935TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alepar Representações e Participações Ltda Diligência : 12/09/2018 |
| 18/09/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR866602921TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alepar Representações e Participações Ltda Diligência : 13/09/2018 |
| 17/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0422/2018 Data da Disponibilização: 17/09/2018 Data da Publicação: 18/09/2018 Número do Diário: 2660 Página: 544/565 |
| 14/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 236/237 - Defiro o sobrestamento por 10 dias para tratativas de acordo. Ademais, aguarde-se o retorno dos AR's de fls. 238/239. Intime-se. Advogados(s): Vincenzo Inglese (OAB 150918/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Sandra Maria Madeira Neves Piva (OAB 86078/SP) |
| 13/09/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 236/237 - Defiro o sobrestamento por 10 dias para tratativas de acordo. Ademais, aguarde-se o retorno dos AR's de fls. 238/239. Intime-se. |
| 05/09/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 05/09/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 24/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41118863-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2018 18:30 |
| 09/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41031372-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2018 17:00 |
| 21/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2018 Data da Disponibilização: 21/06/2018 Data da Publicação: 22/06/2018 Número do Diário: 2600 Página: 611 |
| 20/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2018 Teor do ato: Vistos. Cite-se. Intime-se. Advogados(s): Vincenzo Inglese (OAB 150918/SP), Antonio Carlos Novaes (OAB 155976/SP), Sandra Maria Madeira Neves Piva (OAB 86078/SP) |
| 19/06/2018 |
Decisão
Vistos. Cite-se. Intime-se. |
| 19/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 11/06/2018 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.40723982-8 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 11/06/2018 18:15 |
| 07/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2018 Data da Disponibilização: 04/06/2018 Data da Publicação: 05/06/2018 Número do Diário: 2587 Página: 461 |
| 30/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2018 Teor do ato: Vistos.Em análise aos autos, a fim de prolatar sentença, percebo que a carta AR de fls. 191/192 (citação da empresa Alepar) foi remetida ao endereço "Rua Japão, 514, Unidade 15-F".Ocorre que em sua ficha cadastral (fls. 75/76), o endereço que consta como sede da empresa fica localizado na "Rua Japão, 484, Unidade 15-F" (fls. 76).Diligencie o autor para promover a citação válida da corré ALEPAR REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, citação essa que deverá ser direcionada ao endereço correto ou no endereço de seu representante legal, nos termos do artigo 242 do Código de Processo Civil.Intime-se. Advogados(s): Vincenzo Inglese (OAB 150918/SP), Antonio Carlos Novaes (OAB 155976/SP), Sandra Maria Madeira Neves Piva (OAB 86078/SP) |
| 29/05/2018 |
Decisão
Vistos.Em análise aos autos, a fim de prolatar sentença, percebo que a carta AR de fls. 191/192 (citação da empresa Alepar) foi remetida ao endereço "Rua Japão, 514, Unidade 15-F".Ocorre que em sua ficha cadastral (fls. 75/76), o endereço que consta como sede da empresa fica localizado na "Rua Japão, 484, Unidade 15-F" (fls. 76).Diligencie o autor para promover a citação válida da corré ALEPAR REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, citação essa que deverá ser direcionada ao endereço correto ou no endereço de seu representante legal, nos termos do artigo 242 do Código de Processo Civil.Intime-se. |
| 21/05/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 05/03/2018 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 24/02/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/04/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/02/2018 |
Audiência Realizada Inexitosa
CONCILIAÇÃO - INFRUTÍFERA - Setor de Conciliação Cível - João Mendes |
| 14/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2018 Data da Disponibilização: 31/01/2018 Data da Publicação: 01/02/2018 Número do Diário: ed 2507 Página: 885-891 |
| 30/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2018 Teor do ato: Ciência às partes da designação de audiência de conciliação, a ser realizada no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, localizado na Praça João Mendes, s/nº, 2º andar, sala 206, no dia 21/02/2018, às 14:30 horas. Comparecer com trinta minutos de antecedência.O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º do art. 334 do NCPC. Advogados(s): Vincenzo Inglese (OAB 150918/SP), Antonio Carlos Novaes (OAB 155976/SP), Sandra Maria Madeira Neves Piva (OAB 86078/SP) |
| 30/01/2018 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 21/02/2018 Hora 14:30 Local: Fórum João Mendes, 2º and, sala 206, cível 01 Situacão: Realizada |
| 23/01/2018 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 23/01/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da designação de audiência de conciliação, a ser realizada no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, localizado na Praça João Mendes, s/nº, 2º andar, sala 206, no dia 21/02/2018, às 14:30 horas. Comparecer com trinta minutos de antecedência.O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º do art. 334 do NCPC. |
| 09/11/2017 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 10/10/2017 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 10/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2017 Data da Disponibilização: 10/10/2017 Data da Publicação: 11/10/2017 Número do Diário: Ed. 2448 Página: 629-631 |
| 09/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2017 Teor do ato: Vistos.Ante a manifestação de vontade da parte autora, remetam-se os autos ao setor de conciliação. Intime-se. Advogados(s): Vincenzo Inglese (OAB 150918/SP), Antonio Carlos Novaes (OAB 155976/SP), Sandra Maria Madeira Neves Piva (OAB 86078/SP) |
| 06/10/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Ante a manifestação de vontade da parte autora, remetam-se os autos ao setor de conciliação. Intime-se. |
| 13/09/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 07/08/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40885151-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/08/2017 19:55 |
| 07/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40879935-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2017 11:48 |
| 29/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40845866-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2017 19:04 |
| 21/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2017 Data da Disponibilização: 21/07/2017 Data da Publicação: 24/07/2017 Número do Diário: Ed. 2393 Página: 498 - 511 |
| 20/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2017 Teor do ato: Vistos.Digam as partes se pretendem produzir provas, justificando-as, apontando o ponto controvertido que pretendem provar, no prazo de 10 (dez) dias.No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre o interesse na audiência de conciliação.Int. Advogados(s): Vincenzo Inglese (OAB 150918/SP), Antonio Carlos Novaes (OAB 155976/SP), Sandra Maria Madeira Neves Piva (OAB 86078/SP) |
| 20/07/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Digam as partes se pretendem produzir provas, justificando-as, apontando o ponto controvertido que pretendem provar, no prazo de 10 (dez) dias.No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre o interesse na audiência de conciliação.Int. |
| 18/07/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/03/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40308487-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 28/03/2017 23:59 |
| 06/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2017 Data da Disponibilização: 06/03/2017 Data da Publicação: 07/03/2017 Número do Diário: 2300 Página: 580-593 |
| 03/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2017 Teor do ato: *Diga a Requerente, em 15 dias, sobre Contestações de fls 123; 157. Advogados(s): Vincenzo Inglese (OAB 150918/SP), Antonio Carlos Novaes (OAB 155976/SP), Sandra Maria Madeira Neves Piva (OAB 86078/SP) |
| 03/03/2017 |
Ato ordinatório
*Diga a Requerente, em 15 dias, sobre Contestações de fls 123; 157. |
| 03/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/11/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR572164395TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alepar Representações e Participações Ltda Diligência : 09/11/2016 |
| 01/11/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 06/05/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40387131-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/05/2016 15:04 |
| 14/04/2016 |
Mandado Juntado
|
| 14/04/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2016 Data da Disponibilização: 08/03/2016 Data da Publicação: 09/03/2016 Número do Diário: 2071 Página: 565/574 |
| 07/03/2016 |
Mandado Juntado
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| 07/03/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2016 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência da redistribuição do feito a esta Vara. Citem-se o réus advertindo-os do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos Novaes (OAB 155976/SP) |
| 01/03/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40168841-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/03/2016 15:56 |
| 01/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/02/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2016/004959-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/04/2016 Local: Cartório da 35ª Vara Cível |
| 01/02/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2016/004873-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/03/2016 Local: Cartório da 35ª Vara Cível |
| 29/01/2016 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 22/01/2016 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Dê-se ciência da redistribuição do feito a esta Vara. Citem-se o réus advertindo-os do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 21/01/2016 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação de fls. 115 em 22/10/2015. |
| 21/01/2016 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 20/01/2016 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão Judicial de fls., 115 de 22/10/2015 Foro destino: Foro Central Cível |
| 19/01/2016 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 19/01/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0353/2015 Data da Disponibilização: 26/10/2015 Data da Publicação: 27/10/2015 Número do Diário: 1995 Página: |
| 23/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2015 Teor do ato: Constata-se que os réus não são domiciliados em área territorial pertencente a esse Foro, pelo contrário, segundo os endereços fornecidos pelo autor, um deles é domiciliado em área territorial cuja abrangência é do Foro Central, o que afasta a competência desse Juízo. Ante o exposto, de ofício, declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos Novaes (OAB 155976/SP) |
| 22/10/2015 |
Decisão
Constata-se que os réus não são domiciliados em área territorial pertencente a esse Foro, pelo contrário, segundo os endereços fornecidos pelo autor, um deles é domiciliado em área territorial cuja abrangência é do Foro Central, o que afasta a competência desse Juízo. Ante o exposto, de ofício, declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central. Intime-se. |
| 22/10/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2015 |
Mudança de Classe Processual
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| 22/10/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/03/2016 |
Contestação |
| 06/05/2016 |
Contestação |
| 28/03/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 29/07/2017 |
Petições Diversas |
| 07/08/2017 |
Petições Diversas |
| 07/08/2017 |
Indicação de Provas |
| 11/06/2018 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 09/08/2018 |
Petições Diversas |
| 24/08/2018 |
Petições Diversas |
| 18/10/2018 |
Petição Intermediária |
| 18/03/2019 |
Petições Diversas |
| 07/08/2019 |
Embargos de Declaração |
| 13/08/2019 |
Petições Diversas |
| 14/08/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/10/2019 | Cumprimento de sentença (0074065-93.2019.8.26.0100) |
| 17/10/2019 | Cumprimento de sentença (0074604-59.2019.8.26.0100) |
| 19/02/2020 | Cumprimento de sentença (0010411-98.2020.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 21/02/2018 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/10/2015 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 23/10/2015 | Inicial | Procedimento Sumário | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |