| Exeqte |
Lourenço Gomes
Advogada: Viviane Guimarães Alves Ruffier Advogada: Viviane Guimaraes Alves Ruffier |
| Exectdo |
Cronos Serviços e Investimentos S/A
Advogada: MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO Advogado: JOSE ROBERTO MAZETTO Advogada: Patrícia Kazue Nakamura |
| Perito |
Fabricio Marques Veronese - PERITO
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1858/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1858/2025 Teor do ato: Ficam as partes e advogados INTIMADOS de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com o número: 00120179220058260002. Por fim, ficam intimados os procuradores para que, providenciem o seu credenciamento no sistema eproc, caso ainda não esteja habilitado, bem como verifiquem os dados cadastrais contantes do referido sistema providenciando, diretamente, a regularização, caso necessária, sob pena da efetivação das intimações subsequentes em nome dos procuradores que figurem no cadastro. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Advogados(s): Viviane Guimaraes Alves Ruffier (OAB 126611/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), Viviane Guimarães Alves Ruffier (OAB 126611/SP) |
| 22/10/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e advogados INTIMADOS de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com o número: 00120179220058260002. Por fim, ficam intimados os procuradores para que, providenciem o seu credenciamento no sistema eproc, caso ainda não esteja habilitado, bem como verifiquem os dados cadastrais contantes do referido sistema providenciando, diretamente, a regularização, caso necessária, sob pena da efetivação das intimações subsequentes em nome dos procuradores que figurem no cadastro. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1775/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1775/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 864: Dê-se ciência às partes acerca da vistoria agendada pelo Sr. Perito para o dia 31 de outubro de 2025 às 9h00, assim como acerca do requerimento formulado por ele quanto ao acesso ao imóvel. Int. Advogados(s): Viviane Guimaraes Alves Ruffier (OAB 126611/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), Viviane Guimarães Alves Ruffier (OAB 126611/SP) |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1858/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1858/2025 Teor do ato: Ficam as partes e advogados INTIMADOS de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com o número: 00120179220058260002. Por fim, ficam intimados os procuradores para que, providenciem o seu credenciamento no sistema eproc, caso ainda não esteja habilitado, bem como verifiquem os dados cadastrais contantes do referido sistema providenciando, diretamente, a regularização, caso necessária, sob pena da efetivação das intimações subsequentes em nome dos procuradores que figurem no cadastro. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Advogados(s): Viviane Guimaraes Alves Ruffier (OAB 126611/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), Viviane Guimarães Alves Ruffier (OAB 126611/SP) |
| 22/10/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e advogados INTIMADOS de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com o número: 00120179220058260002. Por fim, ficam intimados os procuradores para que, providenciem o seu credenciamento no sistema eproc, caso ainda não esteja habilitado, bem como verifiquem os dados cadastrais contantes do referido sistema providenciando, diretamente, a regularização, caso necessária, sob pena da efetivação das intimações subsequentes em nome dos procuradores que figurem no cadastro. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1775/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1775/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 864: Dê-se ciência às partes acerca da vistoria agendada pelo Sr. Perito para o dia 31 de outubro de 2025 às 9h00, assim como acerca do requerimento formulado por ele quanto ao acesso ao imóvel. Int. Advogados(s): Viviane Guimaraes Alves Ruffier (OAB 126611/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), Viviane Guimarães Alves Ruffier (OAB 126611/SP) |
| 13/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 864: Dê-se ciência às partes acerca da vistoria agendada pelo Sr. Perito para o dia 31 de outubro de 2025 às 9h00, assim como acerca do requerimento formulado por ele quanto ao acesso ao imóvel. Int. |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70969988-8 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 09/10/2025 12:25 |
| 08/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/10/2025 |
Ofício Juntado
|
| 07/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 02/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/10/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1493/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1493/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 835/840: Anote-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 824/825, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Considerando a ausência de efeito suspensivo no recurso de agravo de instrumento, é possível o prosseguimento do feito. Em razão da aceitação manifestada pelo Sr. Perito (fls. 737), oficie-se à Defensoria Pública Estadual para a reserva dos honorários do perito. Após tal confirmação, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos e entrega do laudo pericial, no prazo determinado. Int. Advogados(s): Viviane Guimaraes Alves Ruffier (OAB 126611/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), Viviane Guimarães Alves Ruffier (OAB 126611/SP) |
| 18/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 835/840: Anote-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 824/825, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Considerando a ausência de efeito suspensivo no recurso de agravo de instrumento, é possível o prosseguimento do feito. Em razão da aceitação manifestada pelo Sr. Perito (fls. 737), oficie-se à Defensoria Pública Estadual para a reserva dos honorários do perito. Após tal confirmação, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos e entrega do laudo pericial, no prazo determinado. Int. |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70851384-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2025 14:42 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1326/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1326/2025 Teor do ato: Vistos. Nada sendo requerido em 10 (dez) dias, arquivem-se. Int. Advogados(s): Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), Viviane Guimarães Alves Ruffier (OAB 126611/SP) |
| 29/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nada sendo requerido em 10 (dez) dias, arquivem-se. Int. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70764487-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/08/2025 15:09 |
| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1048/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1048/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 737: Dê-se ciência às partes, para manifestação em 05 (cinco) dias. 2. Fls. 738/741: A executada CRONOS SERVIÇOS E INVESTIMENTOS S/A se manifestou nos autos, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. A parte exequente se manifestou a fls. 801/823. Decido. A executada requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente considerando "o transcurso do tempo e a inexistência de bens". Inicialmente, afasto a preliminar arguida pelo exequente de ato inexistente pela falta de representação processual da patrona da executada, pois a prescrição intercorrente pode ser analisada de ofício. É certo que o prazo prescricional aplicável no presente caso é de 03 (três) anos. Após o início do cumprimento de sentença, foram realizadas diversas medidas constritivas. Apesar de os autos terem sido arquivados por algumas vezes no decorrer dos anos, não se verifica o transcurso do lapso temporal sem prosseguimento, apto a ensejar prescrição trienal. Conforme se verifica a fls. 638 dos autos digitalizados, na inércia do exequente, foi deferida a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Os autos foram arquivados em 26 de novembro de 2018 e, assim, o curso do prazo prescricional foi retomado em 26 de novembro de 2019 e interrompido em 28 de janeiro de 2021 (fls. 647/648). No mais, não há que se falar em prescrição intercorrente pela simples ausência de bens, até porque há imóvel penhorado nos autos. Por todo o exposto, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. 3. Regularize a parte executada sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Int. Advogados(s): Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), Viviane Guimarães Alves Ruffier (OAB 126611/SP) |
| 31/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 737: Dê-se ciência às partes, para manifestação em 05 (cinco) dias. 2. Fls. 738/741: A executada CRONOS SERVIÇOS E INVESTIMENTOS S/A se manifestou nos autos, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. A parte exequente se manifestou a fls. 801/823. Decido. A executada requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente considerando "o transcurso do tempo e a inexistência de bens". Inicialmente, afasto a preliminar arguida pelo exequente de ato inexistente pela falta de representação processual da patrona da executada, pois a prescrição intercorrente pode ser analisada de ofício. É certo que o prazo prescricional aplicável no presente caso é de 03 (três) anos. Após o início do cumprimento de sentença, foram realizadas diversas medidas constritivas. Apesar de os autos terem sido arquivados por algumas vezes no decorrer dos anos, não se verifica o transcurso do lapso temporal sem prosseguimento, apto a ensejar prescrição trienal. Conforme se verifica a fls. 638 dos autos digitalizados, na inércia do exequente, foi deferida a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Os autos foram arquivados em 26 de novembro de 2018 e, assim, o curso do prazo prescricional foi retomado em 26 de novembro de 2019 e interrompido em 28 de janeiro de 2021 (fls. 647/648). No mais, não há que se falar em prescrição intercorrente pela simples ausência de bens, até porque há imóvel penhorado nos autos. Por todo o exposto, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. 3. Regularize a parte executada sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Int. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70530412-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/06/2025 11:55 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2025 Teor do ato: Fls. 738/741: Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em relação à alegada ocorrência da prescrição intercorrente, ocasião em que deverá comprovar eventual causa suspensiva e/ou interruptiva de sua concretização. Advogados(s): MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), Viviane Guimarães Alves Ruffier (OAB 126611/SP) |
| 22/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 738/741: Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em relação à alegada ocorrência da prescrição intercorrente, ocasião em que deverá comprovar eventual causa suspensiva e/ou interruptiva de sua concretização. |
| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70461201-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2025 15:04 |
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70429613-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/05/2025 15:28 |
| 06/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 02/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 711/715 e 719/725: 1. Para avaliação do imóvel penhorado a fls. 696 dos autos digitalizados, nomeio o perito avaliador Engº Fabrício Marques Veronese. Intime-se o Sr. Perito para que informe se aceita o encargo. Por serem o exequente beneficiário da justiça gratuita e considerando as peculiaridades do caso concreto, arbitro os honorários periciais em 58 UFESPs, de acordo com o Anexo da Resolução nº 910/2023 - TJ-SP, Especialidade 2: Engenharia/Arquitetura, Avaliação de imóvel urbano Grau II, ou seja, enquadramento 2.2 da Tabela, Requisite-se perante a Secretaria de Justiça e Cidadania, por meio da Unidade Regional daDefensoriaPública (COMUNICADO CONJUNTO Nº 258/2024), a reserva dos honorários periciais. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, cabendo à z. serventia o encaminhamento. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação para início dos trabalhos. 2. Não é possível o aproveitamento do leilão designado em outro processo, com cancelamento posterior. Sendo assim, após a avaliação e homologação do valor do imóvel, será designada nova hasta pública. 3. Int. Advogados(s): MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), Viviane Guimarães Alves Ruffier (OAB 126611/SP) |
| 01/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 711/715 e 719/725: 1. Para avaliação do imóvel penhorado a fls. 696 dos autos digitalizados, nomeio o perito avaliador Engº Fabrício Marques Veronese. Intime-se o Sr. Perito para que informe se aceita o encargo. Por serem o exequente beneficiário da justiça gratuita e considerando as peculiaridades do caso concreto, arbitro os honorários periciais em 58 UFESPs, de acordo com o Anexo da Resolução nº 910/2023 - TJ-SP, Especialidade 2: Engenharia/Arquitetura, Avaliação de imóvel urbano Grau II, ou seja, enquadramento 2.2 da Tabela, Requisite-se perante a Secretaria de Justiça e Cidadania, por meio da Unidade Regional daDefensoriaPública (COMUNICADO CONJUNTO Nº 258/2024), a reserva dos honorários periciais. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, cabendo à z. serventia o encaminhamento. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação para início dos trabalhos. 2. Não é possível o aproveitamento do leilão designado em outro processo, com cancelamento posterior. Sendo assim, após a avaliação e homologação do valor do imóvel, será designada nova hasta pública. 3. Int. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70290056-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2025 20:18 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 711/715: Para possibilitar a análise dos pedidos, indique o exequente em que folhas dos autos se encontra o termo de penhora e a avaliação mencionado. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), Viviane Guimarães Alves Ruffier (OAB 126611/SP) |
| 19/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 711/715: Para possibilitar a análise dos pedidos, indique o exequente em que folhas dos autos se encontra o termo de penhora e a avaliação mencionado. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/02/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70140431-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2025 10:06 |
| 17/02/2025 |
Pedido de Desarquivamento (art. 40, § 3º, da Lei 6.830/80) Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70140398-0 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento (Art. 40, § 3º, DA LEI 6.830/80) Data: 17/02/2025 10:01 |
| 17/02/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 17/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 17/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, os autos aguardarão manifestação em arquivo provisório. Advogados(s): MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), Viviane Guimarães Alves Ruffier (OAB 126611/SP) |
| 22/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, os autos aguardarão manifestação em arquivo provisório. |
| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1246/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1246/2024 Teor do ato: Fls. 691/701 ciência do agendamento de leilão. Intime-se. Advogados(s): MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), Viviane Guimarães Alves Ruffier (OAB 126611/SP) |
| 11/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 691/701 ciência do agendamento de leilão. Intime-se. |
| 11/12/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 11/12/2024 |
Ofício Juntado
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| 11/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/03/2024 |
Documento Juntado
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| 28/07/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 28/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 06/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0017627-11.2023.8.26.0002 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 3767 |
| 28/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2023 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), VIVIANE GUIMARAES ALVES RUFFIER (OAB 126611/SP) |
| 28/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0581/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 680/682: O cadastro CCS foi criado pelo Banco Central em razão do disposto no art. 10-A da Lei 9.613/98, para facilitar investigação de ilícitos penais, como lavagem e ocultação de bens, direitos e valores. Trata-se de medida excepcional, que não se mostra adequada para a busca de bens no âmbito da execução civil, existindo, para tanto, outros mecanismos como o BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. O fato de não serem encontrados bens por meio dos sistemas mencionados, por si só, não autoriza a pesquisa junto ao CCS, inexistindo, no caso, qualquer indício de crime ou fraude financeira. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA JUNTO AO SISTEMA BACEN CCS. INADMISSIBILIDADE. Insurgência em face de decisão pela qual foi indeferida a expedição de ofício para obtenção de informações dos agravados via sistema Bacen CCS. Medida que se mostra inapropriada e desproporcional. Sistema criado para auxiliar no combate de crimes, especialmente os de lavagem e ocultação de valores. Escopo da execução civil atendido pelas demais ferramentas de busca à disposição do credor. Decisão mantida. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2167925-94.2017.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Castro Figliolia, d.j.: 05/12/2017). Int. Advogados(s): MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), VIVIANE GUIMARAES ALVES RUFFIER (OAB 126611/SP) |
| 22/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 680/682: O cadastro CCS foi criado pelo Banco Central em razão do disposto no art. 10-A da Lei 9.613/98, para facilitar investigação de ilícitos penais, como lavagem e ocultação de bens, direitos e valores. Trata-se de medida excepcional, que não se mostra adequada para a busca de bens no âmbito da execução civil, existindo, para tanto, outros mecanismos como o BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. O fato de não serem encontrados bens por meio dos sistemas mencionados, por si só, não autoriza a pesquisa junto ao CCS, inexistindo, no caso, qualquer indício de crime ou fraude financeira. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA JUNTO AO SISTEMA BACEN CCS. INADMISSIBILIDADE. Insurgência em face de decisão pela qual foi indeferida a expedição de ofício para obtenção de informações dos agravados via sistema Bacen CCS. Medida que se mostra inapropriada e desproporcional. Sistema criado para auxiliar no combate de crimes, especialmente os de lavagem e ocultação de valores. Escopo da execução civil atendido pelas demais ferramentas de busca à disposição do credor. Decisão mantida. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2167925-94.2017.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Castro Figliolia, d.j.: 05/12/2017). Int. |
| 22/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70405160-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/05/2023 12:57 |
| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 675/676: Autos desarquivados. Indefiro a remessa dos autos à Contadoria Judicial, porque o exequente está devidamente representado por advogado e a indicação do valor correto do débito é ônus que compete à parte. Reposicione-se, pois, o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de arquivamento. Ressalto que futuros requerimentos de nova diligência deverão vir acompanhados das respectivas custas e cálculo atualizado da dívida, a fim de se evitar a remessa desnecessária dos autos à conclusão e de forma a não causar atraso ao bom andamento processual. Int. Advogados(s): MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), VIVIANE GUIMARAES ALVES RUFFIER (OAB 126611/SP) |
| 02/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 675/676: Autos desarquivados. Indefiro a remessa dos autos à Contadoria Judicial, porque o exequente está devidamente representado por advogado e a indicação do valor correto do débito é ônus que compete à parte. Reposicione-se, pois, o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de arquivamento. Ressalto que futuros requerimentos de nova diligência deverão vir acompanhados das respectivas custas e cálculo atualizado da dívida, a fim de se evitar a remessa desnecessária dos autos à conclusão e de forma a não causar atraso ao bom andamento processual. Int. |
| 02/05/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado |
| 02/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2023 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70340634-8 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 02/05/2023 11:26 |
| 24/11/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 24/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 18/10/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70769682-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 18/10/2022 15:41 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1106/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1106/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Decorrido o prazo para arguição de irregularidades na conversão dos autos físicos em digitais (fls. 668), HOMOLOGO a presente digitalização, não sendo mais possível alegação de incongruências. 2. Compulsando os autos, verifico que não constam peticionamento(s) pendente(s) de apreciação por parte deste Juízo. 3. Assim, à luz do que determinado a fls. 664, aguarde-se útil provocação em arquivo. 4. Int. Advogados(s): MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), VIVIANE GUIMARAES ALVES RUFFIER (OAB 126611/SP) |
| 09/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Decorrido o prazo para arguição de irregularidades na conversão dos autos físicos em digitais (fls. 668), HOMOLOGO a presente digitalização, não sendo mais possível alegação de incongruências. 2. Compulsando os autos, verifico que não constam peticionamento(s) pendente(s) de apreciação por parte deste Juízo. 3. Assim, à luz do que determinado a fls. 664, aguarde-se útil provocação em arquivo. 4. Int. |
| 06/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Digit |
| 19/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0912/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 3549 |
| 15/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0912/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), VIVIANE GUIMARAES ALVES RUFFIER (OAB 126611/SP) |
| 15/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 15/07/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 30/05/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
LOTE 25 Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 20/05/2022 |
Autos no Prazo
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| 20/05/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0837836-61.2006.8.26.0002 - Classe: Impugnação ao Valor da Causa Cível - Assunto principal: |
| 30/03/2022 |
Autos no Prazo
15 Vencimento: 15/05/2022 |
| 30/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0494/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 3477 |
| 29/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2022 Teor do ato: Fls. 568: Ciência acerca da inscrição da dívida via SERASAJUD. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o autor/exequente em termos efetivos de prosseguimento. Na omissão, os autos aguardarão por útil provocação em arquivo. Advogados(s): MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), VIVIANE GUIMARAES ALVES RUFFIER (OAB 126611/SP) |
| 28/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 568: Ciência acerca da inscrição da dívida via SERASAJUD. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o autor/exequente em termos efetivos de prosseguimento. Na omissão, os autos aguardarão por útil provocação em arquivo. |
| 28/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0484/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 3475 |
| 25/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 552/553 e 557: Defiro a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD. Proceda-se ao bloqueio on line, pelo sistema SISBAJUD, em nome do(a) devedor(a), de valores eventualmente existentes até o limite de R$ 2.006.178,71, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Nome: Advogados(s): MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), VIVIANE GUIMARAES ALVES RUFFIER (OAB 126611/SP) |
| 25/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2022 Teor do ato: Ciência quanto ao bloqueio judicial junto ao SISBAJUD. (Valor bloqueado: R$ 0,00). Ciência que a consulta junto ao sistema INFOJUD da Receita Federal apresentou a seguinte resposta: Não consta declaração para os dados informados. Ciência que procedi à pesquisa via RENAJUD (nenhum veículo encontrado - fls. 563). Advogados(s): MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), VIVIANE GUIMARAES ALVES RUFFIER (OAB 126611/SP) |
| 24/03/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Fls. 552/553 e 557: Defiro a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD. Proceda-se ao bloqueio on line, pelo sistema SISBAJUD, em nome do(a) devedor(a), de valores eventualmente existentes até o limite de R$ 2.006.178,71, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Nome: |
| 24/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência quanto ao bloqueio judicial junto ao SISBAJUD. (Valor bloqueado: R$ 0,00). Ciência que a consulta junto ao sistema INFOJUD da Receita Federal apresentou a seguinte resposta: Não consta declaração para os dados informados. Ciência que procedi à pesquisa via RENAJUD (nenhum veículo encontrado - fls. 563). |
| 07/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80002 - Protocolo: FJAB22000026655 |
| 10/02/2022 |
Autos no Prazo
|
| 10/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 3445 |
| 09/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2022 Teor do ato: Fls. 552/553: No prazo de 15 (quinze) dias, providencie o exequente a planilha do débito atualizado. Na omissão, os autos aguardarão por útil provocação em arquivo. Advogados(s): MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), VIVIANE GUIMARAES ALVES RUFFIER (OAB 126611/SP) |
| 09/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 552/553: No prazo de 15 (quinze) dias, providencie o exequente a planilha do débito atualizado. Na omissão, os autos aguardarão por útil provocação em arquivo. |
| 08/02/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80001 - Protocolo: FJAB22000012164 |
| 25/01/2022 |
Autos no Prazo
|
| 24/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 3433 |
| 21/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2022 Teor do ato: Autos desarquivados. No prazo de 15 (quinze) dias, aguarda-se eventual consulta, manifestação ou vista dos autos fora de Cartório (se em termos) pela parte interessada. Decorrido o prazo sem novos requerimentos, os autos tornarão ao arquivo. Advogados(s): MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), VIVIANE GUIMARAES ALVES RUFFIER (OAB 126611/SP) |
| 20/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos desarquivados. No prazo de 15 (quinze) dias, aguarda-se eventual consulta, manifestação ou vista dos autos fora de Cartório (se em termos) pela parte interessada. Decorrido o prazo sem novos requerimentos, os autos tornarão ao arquivo. |
| 20/01/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80000 - Protocolo: FSTA21000256179 |
| 20/01/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 26/11/2018 |
Arquivado Provisoriamente
Pacote 8.349/2015 (1º e 2º Vol. 1 Ap.) Pacote 10.659/2016 (3º Vol. 1 Ap.) |
| 23/10/2018 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 10/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2018 Data da Disponibilização: 10/10/2018 Data da Publicação: 11/10/2018 Número do Diário: 2677 Página: 2035/2039 |
| 10/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2018 Data da Disponibilização: 10/10/2018 Data da Publicação: 11/10/2018 Número do Diário: 2677 Página: 2035/2039 |
| 08/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2018 Teor do ato: Valor atualizado do débito: R$ 290.337,86 em 19.09.2018 Em caso de execução de título judicial, atente-se o exequente quanto à possibilidade de requerer diretamente ao cartório certidão para PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, nos termos do artigo 517 do CPC, pois já decorrido o prazo sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que torne impossível o cumprimento da obrigação. Servirá a presente como certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação de execução para a finalidade prevista no artigo 828 do CPC/2015, ou seja, para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo o exequente comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. No mais, defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. BACENJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado matenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença (acima informado), sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, recolher imediatamente as custas, para não frustrar o ato, ou em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Bacen-jud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Sendo insuficiente o bloqueio, reitere-se de imediato. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física. RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, , proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA/ CBLC / BOLSAS DE VALORES/ SUSEP / CVM / SELIC / COFRES BANCÁRIOS / ANAC / CAPITANIA DOS PORTOS / NOTA FISCAL PAULISTA E RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA: Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, bolsas de valores (Bovespa e Bolsa de Mercadorias e Futuros), Superintendência de Seguros Privados, Comissão de Valores Mobiliários, Sistema Especial de Liquidação e Custódia, Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, ANAC, Capitania dos Portos, Receita Federal e Receita Estadual, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo até o limite do valor atualizado do débito acima informado de eventuais valores disponíveis em fundos de investimento, aplicações financeiras, cofres bancários, previdências privadas, derivativos e outros bens ou investimentos em nome do(s) executado(s). A resposta deverá ser encaminhada pela instituição para o e-mail deste juízo: stoamaro4cv@tjsp.Jus.br. Se não for apresentada defesa após as intimações necessárias, certifique a serventia o decurso do prazo e expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. ARISP: A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.registradores.org.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário. PENHORA DE RECEBÍVEIS (executado pessoa jurídica): Tratando-se a parte executada de empresa, esta decisão servirá de ofício para que as empresas de cartão de crédito Cielo e Rede (ex-Redecard), dentre outras de interesse do credor, e o Banco que administra os recebíveis referentes a eventuais bandeiras de cartão de crédito, depositem, à disposição do juízo, os recebíveis em nome da empresa devedora, até o limite do débito. Fica intimado o exequente a distribuir o presente ofício pelo menos às duas empresas nominadas acima (Cielo e Rede - ex-Redecard) e comprovar nos autos em 10 dias. DEMAIS INSTRUMENTOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (executado pessoa jurídica): Frustradas as medidas executivas anteriores, poderá o exequente requerer penhora de faturamento da empresa, devendo observar que será necessária a nomeação de perito administrador, devendo a exequente adiantar os honorários periciais, que serão posteriormente incluídos nas custas processuais da fase executiva. Portanto, deverá o exequente avaliar se a medida é conveniente, de acordo com o valor da dívida e a existência de indícios de que a medida será frutífera. Havendo indícios de encerramento irregular da empresa ou prática de atos fraudulentos, poderá o exequente requerer a desconsideração da personalidade jurídica, devendo proceder na forma do artigo 133 do CPC. Deverá o exequente observar que para ser admitido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deverá provar os requisitos legais constantes do artigo 50 do CC ou 28 do CDC (em se tratando de relação de consumo). Para demonstrar eventual encerramento irregular da empresa deverá juntar certidão de breve relato atualizada da Junta Comercial e requerer diligências para penhora de bens no endereço do executado e/ou constatação do funcionamento da empresa no endereço indicado, providenciando os meios para tanto (recolhimento de custas de oficial de justiça). SUSPENSÃO DO PROCESSO: Se não forem encontrados bens, desde já fica DETERMINADA a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 ano, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Não encontrados bens penhoráveis, aguarde-se em arquivo. Int. Advogados(s): MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), VIVIANE GUIMARAES ALVES RUFFIER (OAB 126611/SP) |
| 08/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2018 Teor do ato: Ciência quanto ao bloqueio judicial junto ao BACEN JUD (Valor bloqueado: R$ 0,00). Ciência da consulta realizada junto ao RENAJUD: não há veículos. Manifestação nos termos de fls. 531/534. Advogados(s): MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), VIVIANE GUIMARAES ALVES RUFFIER (OAB 126611/SP) |
| 05/10/2018 |
Bloqueio/penhora on line
Valor atualizado do débito: R$ 290.337,86 em 19.09.2018 Em caso de execução de título judicial, atente-se o exequente quanto à possibilidade de requerer diretamente ao cartório certidão para PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, nos termos do artigo 517 do CPC, pois já decorrido o prazo sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que torne impossível o cumprimento da obrigação. Servirá a presente como certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação de execução para a finalidade prevista no artigo 828 do CPC/2015, ou seja, para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo o exequente comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. No mais, defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. BACENJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado matenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença (acima informado), sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, recolher imediatamente as custas, para não frustrar o ato, ou em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Bacen-jud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Sendo insuficiente o bloqueio, reitere-se de imediato. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física. RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, , proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA/ CBLC / BOLSAS DE VALORES/ SUSEP / CVM / SELIC / COFRES BANCÁRIOS / ANAC / CAPITANIA DOS PORTOS / NOTA FISCAL PAULISTA E RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA: Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, bolsas de valores (Bovespa e Bolsa de Mercadorias e Futuros), Superintendência de Seguros Privados, Comissão de Valores Mobiliários, Sistema Especial de Liquidação e Custódia, Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, ANAC, Capitania dos Portos, Receita Federal e Receita Estadual, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo até o limite do valor atualizado do débito acima informado de eventuais valores disponíveis em fundos de investimento, aplicações financeiras, cofres bancários, previdências privadas, derivativos e outros bens ou investimentos em nome do(s) executado(s). A resposta deverá ser encaminhada pela instituição para o e-mail deste juízo: stoamaro4cv@tjsp.Jus.br. Se não for apresentada defesa após as intimações necessárias, certifique a serventia o decurso do prazo e expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. ARISP: A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.registradores.org.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário. PENHORA DE RECEBÍVEIS (executado pessoa jurídica): Tratando-se a parte executada de empresa, esta decisão servirá de ofício para que as empresas de cartão de crédito Cielo e Rede (ex-Redecard), dentre outras de interesse do credor, e o Banco que administra os recebíveis referentes a eventuais bandeiras de cartão de crédito, depositem, à disposição do juízo, os recebíveis em nome da empresa devedora, até o limite do débito. Fica intimado o exequente a distribuir o presente ofício pelo menos às duas empresas nominadas acima (Cielo e Rede - ex-Redecard) e comprovar nos autos em 10 dias. DEMAIS INSTRUMENTOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (executado pessoa jurídica): Frustradas as medidas executivas anteriores, poderá o exequente requerer penhora de faturamento da empresa, devendo observar que será necessária a nomeação de perito administrador, devendo a exequente adiantar os honorários periciais, que serão posteriormente incluídos nas custas processuais da fase executiva. Portanto, deverá o exequente avaliar se a medida é conveniente, de acordo com o valor da dívida e a existência de indícios de que a medida será frutífera. Havendo indícios de encerramento irregular da empresa ou prática de atos fraudulentos, poderá o exequente requerer a desconsideração da personalidade jurídica, devendo proceder na forma do artigo 133 do CPC. Deverá o exequente observar que para ser admitido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deverá provar os requisitos legais constantes do artigo 50 do CC ou 28 do CDC (em se tratando de relação de consumo). Para demonstrar eventual encerramento irregular da empresa deverá juntar certidão de breve relato atualizada da Junta Comercial e requerer diligências para penhora de bens no endereço do executado e/ou constatação do funcionamento da empresa no endereço indicado, providenciando os meios para tanto (recolhimento de custas de oficial de justiça). SUSPENSÃO DO PROCESSO: Se não forem encontrados bens, desde já fica DETERMINADA a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 ano, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Não encontrados bens penhoráveis, aguarde-se em arquivo. Int. |
| 05/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência quanto ao bloqueio judicial junto ao BACEN JUD (Valor bloqueado: R$ 0,00). Ciência da consulta realizada junto ao RENAJUD: não há veículos. Manifestação nos termos de fls. 531/534. |
| 20/09/2018 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 31/08/2018 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 21/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2018 Data da Disponibilização: 21/08/2018 Data da Publicação: 22/08/2018 Número do Diário: 2642 Página: 2651/2654 |
| 20/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2018 Teor do ato: Providencie o(a)(s) exequente(s) o recolhimento da(s) taxa(s) referente(s) à(s) pesquisa(s) requerida(s), devida(s) por sistema de pesquisa e por CPF/CNPJ, bem como apresente a planilha de débito atualizada, sob pena de arquivamento. Advogados(s): MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), VIVIANE GUIMARAES ALVES RUFFIER (OAB 126611/SP) |
| 16/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o(a)(s) exequente(s) o recolhimento da(s) taxa(s) referente(s) à(s) pesquisa(s) requerida(s), devida(s) por sistema de pesquisa e por CPF/CNPJ, bem como apresente a planilha de débito atualizada, sob pena de arquivamento. |
| 20/07/2018 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 03/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2018 Data da Disponibilização: 03/07/2018 Data da Publicação: 04/07/2018 Número do Diário: 2608 Página: 1591 |
| 02/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2018 Teor do ato: Ciência às partes que os autos encontram-se desarquivados e permanecerão em cartório por 15 (quinze) dias para manifestação quanto ao andamento. Não havendo manifestação os Autos retornarão ao Arquivo. Advogados(s): MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), VIVIANE GUIMARAES ALVES RUFFIER (OAB 126611/SP) |
| 28/06/2018 |
Ato ordinatório
Ciência às partes que os autos encontram-se desarquivados e permanecerão em cartório por 15 (quinze) dias para manifestação quanto ao andamento. Não havendo manifestação os Autos retornarão ao Arquivo. |
| 28/06/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 10/11/2016 |
Arquivado Provisoriamente
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| 10/11/2016 |
Decurso de Prazo
2 |
| 19/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0539/2016 Data da Disponibilização: 19/09/2016 Data da Publicação: 20/09/2016 Número do Diário: 2203 Página: 1515/1518 |
| 16/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2016 Teor do ato: Manifestem as partes sobre as respostas Arisp. Advogados(s): MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), VIVIANE GUIMARAES ALVES RUFFIER (OAB 126611/SP) |
| 15/09/2016 |
Ato ordinatório
Manifestem as partes sobre as respostas Arisp. |
| 08/09/2016 |
Decurso de Prazo
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| 28/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2016 Data da Disponibilização: 28/06/2016 Data da Publicação: 29/06/2016 Número do Diário: 2145 Página: 1911/1920 |
| 27/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2016 Teor do ato: Diante do silêncio do exequente, determino por isso o arquivamento do feito. Para a consulta e extração de cópias de processos já arquivados, não é necessário o desarquivamento do processo. Em se tratando de processo físico, é possível a consulta e a extração de cópias no Arquivo Geral (Rua dos Sorocabanos, 680 - Ipiranga), e, em se tratando de processo em segredo de justiça, é necessário levar a procuração se ainda não estiver constituído nos autos. Em se tratando de processo digital, o processo, embora arquivado, permanece disponível no sistema, sendo desnecessário seu desarquivamento. A consulta e o desarquivamento de processos independem de despacho do juiz.Int. Advogados(s): MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), VIVIANE GUIMARAES ALVES RUFFIER (OAB 126611/SP) |
| 24/06/2016 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Diante do silêncio do exequente, determino por isso o arquivamento do feito. Para a consulta e extração de cópias de processos já arquivados, não é necessário o desarquivamento do processo. Em se tratando de processo físico, é possível a consulta e a extração de cópias no Arquivo Geral (Rua dos Sorocabanos, 680 - Ipiranga), e, em se tratando de processo em segredo de justiça, é necessário levar a procuração se ainda não estiver constituído nos autos. Em se tratando de processo digital, o processo, embora arquivado, permanece disponível no sistema, sendo desnecessário seu desarquivamento. A consulta e o desarquivamento de processos independem de despacho do juiz.Int. |
| 06/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2016 Data da Publicação: 07/04/2016 Data da Disponibilização: 06/04/2016 Número do Diário: 2090 Página: 1805/1815 |
| 04/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2016 Teor do ato: Vistos.Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 24.352 e 269.233 do 11º Cartório de Registro de Imóveis da capital, pertencendo ao executado. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição, procedendo-se a averbação da penhora junto ao sistema ARISP, uma vez que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, podendo oferecer impugnação/embargos no prazo legal. Providencie a parte exequente com o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e recolher as despesas para o ato(s), sob pena de nulidade. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia, indisponibilidade ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca desta, apontando-a, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de vinte dias, se manifeste em termos de prosseguimento.As partes poderão, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, apresentar cotação dos imóveis no mercado, trazendo aos autos a declaração de três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, tornando conclusos, nessa hipótese, para verificação da razoabilidade das avaliações. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhora, sob pena de valoração de crime de desobediência. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando com o necessário para sua efetivação. Int. Advogados(s): MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), VIVIANE GUIMARAES ALVES RUFFIER (OAB 126611/SP) |
| 04/04/2016 |
Decisão
Vistos.Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 24.352 e 269.233 do 11º Cartório de Registro de Imóveis da capital, pertencendo ao executado. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição, procedendo-se a averbação da penhora junto ao sistema ARISP, uma vez que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, podendo oferecer impugnação/embargos no prazo legal. Providencie a parte exequente com o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e recolher as despesas para o ato(s), sob pena de nulidade. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia, indisponibilidade ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca desta, apontando-a, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de vinte dias, se manifeste em termos de prosseguimento.As partes poderão, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, apresentar cotação dos imóveis no mercado, trazendo aos autos a declaração de três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, tornando conclusos, nessa hipótese, para verificação da razoabilidade das avaliações. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhora, sob pena de valoração de crime de desobediência. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando com o necessário para sua efetivação. Int. |
| 23/03/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 26/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0422/2016 Data da Disponibilização: 26/02/2016 Data da Publicação: 29/02/2016 Número do Diário: 2064 Página: 1589/1593 |
| 25/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2016 Teor do ato: fls. 495 e ss, J.ciência da resposta do oficio expedido ao detran/sp.Int.Adv. Advogados(s): MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), VIVIANE GUIMARAES ALVES RUFFIER (OAB 126611/SP) |
| 23/02/2016 |
Remetido ao DJE
fls. 495 e ss, J.ciência da resposta do oficio expedido ao detran/sp.Int.Adv. |
| 16/02/2016 |
Mudança de Classe Processual
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| 26/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2016 Data da Disponibilização: 26/01/2016 Data da Publicação: 27/01/2016 Número do Diário: 2043 Página: 2306/2314 |
| 26/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2016 Data da Disponibilização: 26/01/2016 Data da Publicação: 27/01/2016 Número do Diário: 2043 Página: 2306/2314 |
| 21/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2016 Teor do ato: Valor da causa: R$ 228.603,58 PESQUISAS BACENJUD, INFOJUD, ART. 615-A DO CPC, RENAJUD, ARISP E FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA BACENJUD Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 655 do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias do executado no valor acima, apresentado pelo exequente, via BacenJud, nos termos do art. 655-A do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas se ainda não o fez. Se o bloqueio for positivo, fica constituída a penhora, independentemente da lavratura de termo. Se houver bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Sem prejuízo, fica intimado o executado da penhora, bem como do prazo para eventual impugnação, nos termos do art. 475-J, §1º, do Código de Processo Civil, o qual começa a fluir da intimação desta decisão. Se não for apresentada defesa, certifique a serventia o decurso do prazo e transfira-se o valor bloqueado, expedindo-se mandado de levantamento em favor do exequente e intimando-o para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Sendo insuficiente o bloqueio, reitere-se de imediato. INFOJUD Se o bloqueio for insuficiente, proceda-se à pesquisa Infojud, devendo o exequente recolher as custas na sua próxima manifestação nos autos, nos termos do Provimento CSM nº 1.826/2010, salvo se beneficiário da justiça gratuita. ART. 615-A DO CPC Cópia desta decisão serve como certidão (artigo 615-A do CPC) para fins de averbação no registro de imóveis, Serasa e outros cadastros de proteção ao crédito ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, bem como para fins de protesto (art. 104-A das NCGJ). RENAJUD Cópia desta decisão serve como ofício, para ser apresentada diretamente no setor de pesquisa do Detran, ao qual caberá apresentar extrato completo ao requerente sobre a propriedade de veículos em nome do executado. Outrossim, cópia desta decisão serve como ofício para bloqueio total da transferência de todos os veículos em nome do(s) executado(s). ARISP A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ Diante dos três parágrafos acima, ficam desde já indeferidos pedidos de pesquisa via Arisp e Renajud, porquanto desnecessários. Eventuais pedidos neste sentido acarretarão o arquivamento do processo. FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). Não sendo frutíferas as diligências via bacenjud, infojud, nem a pesquisa a cargo do exequente (art. 615-A do CPC), que deve ser demonstrada ao juízo no prazo de 5 dias a contar desta decisão por meio de comprovante de protocolo, determino a remessa dos autos ao arquivo, por se tratar de caso de irremediável insolvência. O não recolhimento das custas acarretará o arquivamento do processo, e, mesmo após eventual arquivamento, novas diligências serão condicionadas aos recolhimentos devidos. Int. Advogados(s): MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), VIVIANE GUIMARAES ALVES RUFFIER (OAB 126611/SP) |
| 21/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2016 Teor do ato: Ciência quanto ao bloqueio judicial junto ao BACEN JUD. (Valor bloqueado e transferido para conta judicial: R$ 0,00). Que em relação à consulta de bens da(s) pessoa(s) jurídica(s) o sítio da Receita Federal respondeu que não consta(m) declaração(ões) de bens para o(s) CNPJ informado(s). Certifico mais e finalmente que os autos aguardarão em cartório manifestação do credor, pelo prazo de 05 (cinco) dias, e no silêncio os autos serão remetidos ao arquivo. Advogados(s): MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), VIVIANE GUIMARAES ALVES RUFFIER (OAB 126611/SP) |
| 20/01/2016 |
Bloqueio/penhora on line
Valor da causa: R$ 228.603,58 PESQUISAS BACENJUD, INFOJUD, ART. 615-A DO CPC, RENAJUD, ARISP E FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA BACENJUD Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 655 do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias do executado no valor acima, apresentado pelo exequente, via BacenJud, nos termos do art. 655-A do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas se ainda não o fez. Se o bloqueio for positivo, fica constituída a penhora, independentemente da lavratura de termo. Se houver bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Sem prejuízo, fica intimado o executado da penhora, bem como do prazo para eventual impugnação, nos termos do art. 475-J, §1º, do Código de Processo Civil, o qual começa a fluir da intimação desta decisão. Se não for apresentada defesa, certifique a serventia o decurso do prazo e transfira-se o valor bloqueado, expedindo-se mandado de levantamento em favor do exequente e intimando-o para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Sendo insuficiente o bloqueio, reitere-se de imediato. INFOJUD Se o bloqueio for insuficiente, proceda-se à pesquisa Infojud, devendo o exequente recolher as custas na sua próxima manifestação nos autos, nos termos do Provimento CSM nº 1.826/2010, salvo se beneficiário da justiça gratuita. ART. 615-A DO CPC Cópia desta decisão serve como certidão (artigo 615-A do CPC) para fins de averbação no registro de imóveis, Serasa e outros cadastros de proteção ao crédito ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, bem como para fins de protesto (art. 104-A das NCGJ). RENAJUD Cópia desta decisão serve como ofício, para ser apresentada diretamente no setor de pesquisa do Detran, ao qual caberá apresentar extrato completo ao requerente sobre a propriedade de veículos em nome do executado. Outrossim, cópia desta decisão serve como ofício para bloqueio total da transferência de todos os veículos em nome do(s) executado(s). ARISP A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ Diante dos três parágrafos acima, ficam desde já indeferidos pedidos de pesquisa via Arisp e Renajud, porquanto desnecessários. Eventuais pedidos neste sentido acarretarão o arquivamento do processo. FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). Não sendo frutíferas as diligências via bacenjud, infojud, nem a pesquisa a cargo do exequente (art. 615-A do CPC), que deve ser demonstrada ao juízo no prazo de 5 dias a contar desta decisão por meio de comprovante de protocolo, determino a remessa dos autos ao arquivo, por se tratar de caso de irremediável insolvência. O não recolhimento das custas acarretará o arquivamento do processo, e, mesmo após eventual arquivamento, novas diligências serão condicionadas aos recolhimentos devidos. Int. |
| 20/01/2016 |
Ato ordinatório
Ciência quanto ao bloqueio judicial junto ao BACEN JUD. (Valor bloqueado e transferido para conta judicial: R$ 0,00). Que em relação à consulta de bens da(s) pessoa(s) jurídica(s) o sítio da Receita Federal respondeu que não consta(m) declaração(ões) de bens para o(s) CNPJ informado(s). Certifico mais e finalmente que os autos aguardarão em cartório manifestação do credor, pelo prazo de 05 (cinco) dias, e no silêncio os autos serão remetidos ao arquivo. |
| 11/01/2016 |
Petição Juntada
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| 03/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0588/2015 Data da Disponibilização: 03/12/2015 Data da Publicação: 04/12/2015 Número do Diário: 2020 Página: 1728/1732 |
| 02/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2015 Teor do ato: Fls. 464/479 - Ciência da resposta ARISP. Prazo para manifestação: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), VIVIANE GUIMARAES ALVES RUFFIER (OAB 126611/SP) |
| 01/12/2015 |
Ato ordinatório
Fls. 464/479 - Ciência da resposta ARISP. Prazo para manifestação: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. |
| 27/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0895/2015 Data da Disponibilização: 27/10/2015 Data da Publicação: 28/10/2015 Número do Diário: 1996 Página: 1706/1715 |
| 27/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0895/2015 Data da Disponibilização: 27/10/2015 Data da Publicação: 28/10/2015 Número do Diário: 1996 Página: 1706/1715 |
| 26/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2015 Teor do ato: Vistos. O venerando acórdão deu provimento a apelação para condenar a parte ré ao pagamento de: a) os danos morais, fixados em R$ 70.000,00, atualizados a contar da data da prolação do acórdão, com incidência de juros a contar da citação; b) os danos materiais para: b.1) reembolsar o autor pelos valores decorrentes de consultas médicas, exames e remédios já comprovados nos autos processuais ligado ao ato ilícito, devidamente corrigido desde a data de cada desembolso; b.2) complementação da aposentadoria que deverá ser arbitrada através da diferença dos valores por ele recebidos antes da ocorrência da evento danoso pelos valores por ele recebidos após o evento danoso, os quais deverão ser corrigidos; b.3) a estimativa das quantias gastas pelo autor, mensalmente, com o tratamento médico de que necessita em decorrência da moléstia, nela incluídos gastos médicos, de forma direta, assim como gastos com locomoção. Todos estes valores deverão sofrer a incidência de juros de mora a contar da citação. Aludidos valores, que serão apurados com auxílio expert,, deverão ser pagos ao autor até eventual cessação da necessidade de terapias de forma a impedir o comprometimento de sua renda mensal com o tratamento médico de que necessita. Após a fixação das quantias a serem recebidas mensalmente pelo autor em decorrência da moléstia, nessas compreendidas os valores a título de complementação de aposentadoria e de assistência a saúde, deverá o réu constituir o capital equivalente a 200 vezes o valor arbitrado, nos termos do art. 475-Q do Código de Processo Civil de modo a garantir a execução continuada dos valores fixados. E, por fim, de acordo com o acórdão, arcará a ré com o pagamento das custas do processo e de verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da condenação dos danos materiais já vencidos e dos danos morais, bem como sobre 12 meses de pensão a serem ainda arbitrada. O exequente apontou como o valor líquido da condenação a quantia de R$ 228.603,58, sendo-lhe deferido início da fase de cumprimento de sentença pelo aludido valor, sem que ocorresse o pagamento voluntário da dívida pela executada no prazo do artigo 475-J, do CPC. O exequente não procedeu a liquidação por artigos. O bloqueio no sistema Bacenjud foi realizado, sem obtenção de êxito. Defiro pesquisa de busca de imóveis junto ao sistema ARISP e, ainda, defiro a pesquisa de bens da executada através do sistema Infojud da Receita Federal para os três últimos anos. Aguarde-se o resultado. Int. Advogados(s): MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), VIVIANE GUIMARAES ALVES RUFFIER (OAB 126611/SP) |
| 26/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2015 Teor do ato: Que as declarações de renda da executada dos três últimos exercícios encontram-se à disposição do exequente para consulta, em cartório, pelo prazo de 90 dias. Advogados(s): MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), VIVIANE GUIMARAES ALVES RUFFIER (OAB 126611/SP) |
| 22/10/2015 |
Decisão
Vistos. O venerando acórdão deu provimento a apelação para condenar a parte ré ao pagamento de: a) os danos morais, fixados em R$ 70.000,00, atualizados a contar da data da prolação do acórdão, com incidência de juros a contar da citação; b) os danos materiais para: b.1) reembolsar o autor pelos valores decorrentes de consultas médicas, exames e remédios já comprovados nos autos processuais ligado ao ato ilícito, devidamente corrigido desde a data de cada desembolso; b.2) complementação da aposentadoria que deverá ser arbitrada através da diferença dos valores por ele recebidos antes da ocorrência da evento danoso pelos valores por ele recebidos após o evento danoso, os quais deverão ser corrigidos; b.3) a estimativa das quantias gastas pelo autor, mensalmente, com o tratamento médico de que necessita em decorrência da moléstia, nela incluídos gastos médicos, de forma direta, assim como gastos com locomoção. Todos estes valores deverão sofrer a incidência de juros de mora a contar da citação. Aludidos valores, que serão apurados com auxílio expert,, deverão ser pagos ao autor até eventual cessação da necessidade de terapias de forma a impedir o comprometimento de sua renda mensal com o tratamento médico de que necessita. Após a fixação das quantias a serem recebidas mensalmente pelo autor em decorrência da moléstia, nessas compreendidas os valores a título de complementação de aposentadoria e de assistência a saúde, deverá o réu constituir o capital equivalente a 200 vezes o valor arbitrado, nos termos do art. 475-Q do Código de Processo Civil de modo a garantir a execução continuada dos valores fixados. E, por fim, de acordo com o acórdão, arcará a ré com o pagamento das custas do processo e de verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da condenação dos danos materiais já vencidos e dos danos morais, bem como sobre 12 meses de pensão a serem ainda arbitrada. O exequente apontou como o valor líquido da condenação a quantia de R$ 228.603,58, sendo-lhe deferido início da fase de cumprimento de sentença pelo aludido valor, sem que ocorresse o pagamento voluntário da dívida pela executada no prazo do artigo 475-J, do CPC. O exequente não procedeu a liquidação por artigos. O bloqueio no sistema Bacenjud foi realizado, sem obtenção de êxito. Defiro pesquisa de busca de imóveis junto ao sistema ARISP e, ainda, defiro a pesquisa de bens da executada através do sistema Infojud da Receita Federal para os três últimos anos. Aguarde-se o resultado. Int. |
| 22/10/2015 |
Ato ordinatório
Que as declarações de renda da executada dos três últimos exercícios encontram-se à disposição do exequente para consulta, em cartório, pelo prazo de 90 dias. |
| 10/06/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
mesa chefe |
| 29/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2015 Data da Disponibilização: 29/04/2015 Data da Publicação: 30/04/2015 Número do Diário: 1874 Página: 2025/2032 |
| 28/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2015 Teor do ato: Vistos. Regularize a Serventia o feito, publicando-se a decisão proferida no incidente em apenso. Após o decurso do prazo para manifestações, tornem conclusos nos principais e no apenso, certificados em ambos. Int. Advogados(s): MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), VIVIANE GUIMARAES ALVES RUFFIER (OAB 126611/SP) |
| 24/04/2015 |
Decisão
Vistos. Regularize a Serventia o feito, publicando-se a decisão proferida no incidente em apenso. Após o decurso do prazo para manifestações, tornem conclusos nos principais e no apenso, certificados em ambos. Int. |
| 24/04/2015 |
Conclusos para Despacho
despacho |
| 07/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2015 Data da Disponibilização: 07/04/2015 Data da Publicação: 08/04/2015 Número do Diário: 1860 Página: 1671/1678 |
| 06/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2015 Teor do ato: Vistos. Proceda-se à abertura do 3º volume dos autos. Intime-se a executada, na pessoa de seus patronos, para o pagamento do débito apontado pela credora (R$ 228.603,58 para setembro/2014), em 15 dias, sob pena de incorrer na multa prevista no artigo 475-J do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, incidirão honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do débito, devendo o credor se manifestar quanto ao prosseguimento, recolhendo custas referentes a eventuais diligências pretendidas. No silêncio, arquivem-se. Int. Advogados(s): MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), VIVIANE GUIMARAES ALVES RUFFIER (OAB 126611/SP) |
| 01/04/2015 |
Decisão
Vistos. Proceda-se à abertura do 3º volume dos autos. Intime-se a executada, na pessoa de seus patronos, para o pagamento do débito apontado pela credora (R$ 228.603,58 para setembro/2014), em 15 dias, sob pena de incorrer na multa prevista no artigo 475-J do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, incidirão honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do débito, devendo o credor se manifestar quanto ao prosseguimento, recolhendo custas referentes a eventuais diligências pretendidas. No silêncio, arquivem-se. Int. |
| 01/04/2015 |
Conclusos para Despacho
despacho |
| 31/03/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
mesa chefe |
| 12/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2015 Data da Disponibilização: 12/02/2015 Data da Publicação: 13/02/2015 Número do Diário: 1826 Página: 1636/1642 |
| 12/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2015 Data da Disponibilização: 12/02/2015 Data da Publicação: 13/02/2015 Número do Diário: 1826 Página: 1636/1642 |
| 11/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2015 Teor do ato: Vistos. Defiro pedido de bloqueio, através do sistema Bacenjud, do valor da condenação líquida, tal como apontado pela parte exequente. O provimento jurisdicional demanda liquidação por artigos, competindo à parte exequente providenciar o necessário para tanto, nos termos da legislação processual civil. Int. São Paulo, 23/01/2015 Advogados(s): MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), VIVIANE GUIMARAES ALVES RUFFIER (OAB 126611/SP) |
| 11/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2015 Teor do ato: Ciência quanto ao bloqueio judicial junto ao BACEN JUD. (Valor bloqueado e transferido para conta judicial: R$ 0,00) Manifestação em 10 dias sob pena de arquivamento. Advogados(s): MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), VIVIANE GUIMARAES ALVES RUFFIER (OAB 126611/SP) |
| 02/02/2015 |
Decisão
Vistos. Defiro pedido de bloqueio, através do sistema Bacenjud, do valor da condenação líquida, tal como apontado pela parte exequente. O provimento jurisdicional demanda liquidação por artigos, competindo à parte exequente providenciar o necessário para tanto, nos termos da legislação processual civil. Int. São Paulo, 23/01/2015 |
| 02/02/2015 |
Ato ordinatório
Ciência quanto ao bloqueio judicial junto ao BACEN JUD. (Valor bloqueado e transferido para conta judicial: R$ 0,00) Manifestação em 10 dias sob pena de arquivamento. |
| 23/01/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
mesa chefe |
| 18/09/2014 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 10/09/2014 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Tipo de local de destino: Arquivo Especificação do local de destino: Arquivo |
| 05/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0511/2014 Data da Disponibilização: 05/09/2014 Data da Publicação: 08/09/2014 Número do Diário: Ed. 1727 Página: 1676/1678 |
| 04/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2014 Teor do ato: Os autos encontram-se desarquivados. Aguardarão em cartório pelo prazo de 30 dias, não havendo manifestação serão rearquivados independente de intimação. Advogados(s): MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), VIVIANE GUIMARAES ALVES RUFFIER (OAB 126611/SP) |
| 04/09/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
Os autos encontram-se desarquivados. Aguardarão em cartório pelo prazo de 30 dias, não havendo manifestação serão rearquivados independente de intimação. |
| 25/08/2014 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 11/08/2014 |
Deferido o Desarquivamento dos Autos
Ag. desarquivamento |
| 13/05/2014 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 8349/2013 Tipo de local de destino: Arquivo Especificação do local de destino: Arquivo |
| 12/05/2014 |
Decurso de Prazo
|
| 19/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0453/2013 Data da Disponibilização: 19/12/2013 Data da Publicação: 13/01/2014 Número do Diário: Ed. 1564 Página: 1054/1057 |
| 18/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2013 Teor do ato: fls.420- O processo ja se encontra desarquivado em cartório. Manifeste-se o autor em cinco dias sob pena de arquivamento. Int.Adv. Advogados(s): MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), VIVIANE GUIMARAES ALVES RUFFIER (OAB 126611/SP) |
| 09/12/2013 |
Remetido ao DJE
fls.420- O processo ja se encontra desarquivado em cartório. Manifeste-se o autor em cinco dias sob pena de arquivamento. Int.Adv. |
| 03/12/2013 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 26/11/2013 |
Deferido o Desarquivamento dos Autos
Ag. desarquivamento |
| 10/05/2013 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
|
| 16/04/2013 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 0837835-76.2006.8.26.0002/01 - Classe: Impugnação de Assistência Judiciária - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 09/01/2013 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 11/04/2012 |
Disponibilizado no DJE
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| 11/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2012 Data da Disponibilização: 11/04/2012 Data da Publicação: 12/04/2012 Número do Diário: Ed. 1161 Página: 1499/1504 |
| 10/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2012 Teor do ato: LOTE 195 - FLS. 411 - 1 -Arbitro em 10 % (sobre o valor do débito exequendo) os honorários advocatícios da fase executória. 2- Proceda-se ao bloqueio "on line", até o limite do débito, liberando-se o excedente. Sem prejuízo, deve o autor recolher a taxa devida ao Estado, nos termos do Provimento nº 1864/2011. 3- Com a resposta, manifeste-se o credor, em cinco dias. 4- No silêncio, arquivem-se. RELATÓRIO BACEN - valor bloqueado R$ 0,00. Advogados(s): MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), VIVIANE GUIMARAES ALVES RUFFIER (OAB 126611/SP) |
| 30/03/2012 |
Decisão
LOTE 195 - FLS. 411 - 1 -Arbitro em 10 % (sobre o valor do débito exequendo) os honorários advocatícios da fase executória. 2- Proceda-se ao bloqueio "on line", até o limite do débito, liberando-se o excedente. Sem prejuízo, deve o autor recolher a taxa devida ao Estado, nos termos do Provimento nº 1864/2011. 3- Com a resposta, manifeste-se o credor, em cinco dias. 4- No silêncio, arquivem-se. RELATÓRIO BACEN - valor bloqueado R$ 0,00. |
| 29/03/2012 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2012 |
Disponibilizado no DJE
P 29 |
| 13/03/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível certificar imprensa |
| 06/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2012 Data da Disponibilização: 06/03/2012 Data da Publicação: 07/03/2012 Número do Diário: Ed. 1137 Página: 1219/1223 |
| 05/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2012 Teor do ato: fls. 400. Petição do autor requerendo o prazo de 15 dias uteis para o cumprimento do V.Acordão. Defiro. Int.Adv. Advogados(s): MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), VIVIANE GUIMARAES ALVES RUFFIER (OAB 126611/SP) |
| 02/03/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Viviane Guimaraes Alves Ruffier |
| 01/03/2012 |
Remetido ao DJE
fls. 400. Petição do autor requerendo o prazo de 15 dias uteis para o cumprimento do V.Acordão. Defiro. Int.Adv. |
| 08/02/2012 |
Disponibilizado no DJE
|
| 08/02/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2012 Data da Disponibilização: 08/02/2012 Data da Publicação: 09/02/2012 Número do Diário: Ed. 1120 Página: 1367/1372 |
| 07/02/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2012 Teor do ato: LOTE 129 - FLS. 397 - Cumpra-se o V. Acórdão. Em cinco dias diga o autor quanto ao prosseguimento. No silêncio, arquivem-se. Int. Advogados(s): MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), VIVIANE GUIMARAES ALVES RUFFIER (OAB 126611/SP) |
| 03/02/2012 |
Decisão
LOTE 129 - FLS. 397 - Cumpra-se o V. Acórdão. Em cinco dias diga o autor quanto ao prosseguimento. No silêncio, arquivem-se. Int. |
| 02/02/2012 |
Conclusos para Despacho
despacho |
| 22/08/2011 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 17/06/2010 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
|
| 10/06/2010 |
Certidão de Cartório Expedida
conferir certidão de remessa dos autos ao TJ |
| 01/06/2010 |
Protocolizada Petição
JUNTADA 01/06/10 |
| 05/05/2010 |
Petição e Documento(s) Juntado
Prazo: 21 |
| 26/04/2010 |
Protocolizada Petição
JUNTADA 26/04/10 |
| 05/04/2010 |
Disponibilizado no DJE
P 21/04/2010 |
| 05/04/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2010 Data da Disponibilização: 05/04/2010 Data da Publicação: 06/04/2010 Número do Diário: 685 Página: 1484/1492 |
| 31/03/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2010 Teor do ato: LOTE 148 - FLS. 231 - Anote-se a nova denominação do Hospital São Leopoldo: CRONOS SERVIÇOS E INVESTIMENTOS S.A. Recebo ambos os recursos, em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Após, subam. Advogados(s): MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), VIVIANE GUIMARAES ALVES RUFFIER (OAB 126611/SP) |
| 30/03/2010 |
Decisão
LOTE 148 - FLS. 231 - Anote-se a nova denominação do Hospital São Leopoldo: CRONOS SERVIÇOS E INVESTIMENTOS S.A. Recebo ambos os recursos, em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Após, subam. |
| 24/03/2010 |
Conclusos para Despacho
cls. sala 24/03/10 |
| 18/03/2010 |
Protocolizada Petição
JUNTADA 18/03/10 |
| 22/02/2010 |
Disponibilizado no DJE
P 13/03/2010 |
| 22/02/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2010 Data da Disponibilização: 22/02/2010 Data da Publicação: 23/02/2010 Número do Diário: 657 Página: 1290/1294 |
| 19/02/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2010 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que o recurso interposto as fls. 196 é tempestivo e que foi devidamente recolhida a taxa de preparo e a taxa de porte de remessa e retorno. CERTIFICO mais que o réu deverá recolher mais uma taxa de porte remessa tendo em vista a formação do 2º Volume, outrossim deverá o réu esclarecer a sua petição tendo em vista que Cronos Serviços e Investimentos S/A não figura como parte nestes autos. CERTIFICO ainda que o recurso interposto as fls. pelo autor, é tempestivo e que não foi recolhida a taxa de preparo e a taxa de porte de remessa e retorno, pois o mesmo é beneficiário da justiça gratuita. Advogados(s): MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), VIVIANE GUIMARAES ALVES RUFFIER (OAB 126611/SP) |
| 21/01/2010 |
Destinação de Bens Apreendidos
|
| 06/01/2010 |
Petição e Documento(s) Juntado
ADM para fazer o 2º Volume |
| 06/01/2010 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que o recurso interposto as fls. 196 é tempestivo e que foi devidamente recolhida a taxa de preparo e a taxa de porte de remessa e retorno. CERTIFICO mais que o réu deverá recolher mais uma taxa de porte remessa tendo em vista a formação do 2º Volume, outrossim deverá o réu esclarecer a sua petição tendo em vista que Cronos Serviços e Investimentos S/A não figura como parte nestes autos. CERTIFICO ainda que o recurso interposto as fls. pelo autor, é tempestivo e que não foi recolhida a taxa de preparo e a taxa de porte de remessa e retorno, pois o mesmo é beneficiário da justiça gratuita. |
| 18/12/2009 |
Aguardando Providências
AGUARDANDO JUNTADA S |
| 27/11/2009 |
Aguardando Prazo
P.01 |
| 27/11/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :3125/2009 Data da Disponibilização: 27/11/2009 Data da Publicação: 30/11/2009 Número do Diário: Edição 604 Página: 1138/1143 |
| 26/11/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 3125/2009 Teor do ato: LOTE 3125 - FLS. 175/177 - Vistos. 1. Lourenço Gomes ajuizou ação contra Hospital e Maternidade São Leopoldo. Relata que estava com dor de garganta e por isso procurou o hospital réu, em 19 de maio de 2003. Foi consultado e a médica informou que a garganta estava inflamada. Determinou a aplicação de uma injeção de benzetacil, que foi aplicada no próprio hospital. Logo que foi aplicada a injeção o autor começou a sentir algo estranho e passar mal. Além de forte dor na perna o autor sentia a perna esquerda formigando e dormente. Examinado por vários médicos, recebeu alta e foi para casa amparado pelo filho. Não conseguia mais mexer a perna esquerda e o local da injeção ficava cada vez mais dolorido e inflamado. Não teve mais condições de voltar ao trabalho, consultou diversos médicos e fez exames, e por fim constatou-se que em razão da aplicação da injeção havia sofrido lesões irreversíveis, que o incapacitaram para o trabalho. Pede reparação dos danos materiais e morais, além de pensão mensal vitalícia. A ré contestou. Afirma que a obrigação médica é de meio, e não de resultado. O autor sempre foi atendido de forma adequada. A responsabilidade do hospital é de verificar se os profissionais são credenciados perante os respectivos órgãos. Se houve erro, a responsabilidade é do profissional que atendeu o autor, que não tem vínculo de subordinação com o réu. Impugnou os atestados elaborados pelo Dr. Pedro Yvo Adri Cezarini. Impugnou os pedidos indenizatórios. Argumenta que o autor não comprovou a diferença entre o que passou a receber e o que recebia. O autor se manifestou em réplica. A tentativa de conciliação foi infrutífera. Foi produzida prova pericial. É o relatório. Decido. 2. A ação é procedente. A prova pericial produzida confirmou que o autor está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, e que há nexo causal entre as lesões e a injeção que lhe foi aplicada no hospital réu. Concluiu que o autor foi vítima de mono neuropatia traumática do glúteo esquerdo. O nervo ciático do autor sofreu lesão. A ressonância magnética evidenciou atrofia muscular com infiltração gordurosa do glúteo esquerdo e edema ósseo sacro ilíaco até o acetábulo caracterizando infarto ósseo. A eletroneuromiografia mostrou degeneração, com sinais de reinervação nos músculos semi membranosos bíceps cabeça curta, gastrotcnêmico medial, tibial anterior e glúteo máximos, todos à esquerda. Houve erro médico. Não importa perquirir se a obrigação da ré é de meio ou resultado, qualquer que seja a natureza, o importante é que o profissional não aja com imperícia, como aconteceu no caso do autor. O profissional que o atendeu, ao aplicar-lhe a injeção, causou-lhe lesão da qual resultou sua invalidez parcial e permanente. A responsabilidade da ré quanto à reparação dos danos causados ao autor é inafastável, pois escolheu mal o profissional que agiu com culpa no atendimento ao autor. Embora a ré tenha impugnado os documentos médicos apresentados pelo autor, seu teor foi confirmado pela prova pericial produzida. Em 07 de novembro de 2003 o autor passou a receber auxílio-doença (fls. 46). Ele não apresentou comprovante de recebimento de salário, a fim de demonstrar que houve redução em seus vencimentos. Por isso não há fundamento para a procedência do pedido de condenação da requerida ao pagamento de pensão mensal de seis salários mínimos. O autor sequer comprovou que ganhava 6 salários mínimos por mês. Todas estas provas eram de natureza documental e deveriam ter sido feitas com a inicial. Danos morais são devidos. O autor era pessoa saudável. Tomou uma simples injeção e tornou-se inválido para o trabalho com 43 anos. Perdeu sua capacidade de se locomover normalmente, o que lhe priva de passeios e esportes, por exemplo. Conta que tem dores. Passou vários meses buscando a solução e a causa do problema que o acometeu. O sofrimento decorrente do acidente é considerável, bem como a perda sofrida pelo autor, e impõem a fixação de indenização por danos morais em R$ 93.000,00 (valor que hoje corresponde a 200 salários mínimos). A indenização não servirá para enriquecer o autor, apenas para compensá-lo por toda a dor física e os incômodos que tem sofrido em razão da conduta da ré. Esse o objetivo da indenização por danos morais: melhor a vida da vítima, já que restituí-la ao estado anterior não é possível. 3. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 93.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir de hoje. Pela sucumbência na maior parte do pedido e pelo princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. P.R.I. (Custas do preparo: R$ 1.860,00) Advogados(s): MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), VIVIANE GUIMARAES ALVES RUFFIER (OAB 126611/SP) |
| 24/11/2009 |
Sentença Registrada
|
| 24/11/2009 |
Sent.Compl: Pedido Julgado Parcialmente Procedente
LOTE 3125 - FLS. 175/177 - Vistos. 1. Lourenço Gomes ajuizou ação contra Hospital e Maternidade São Leopoldo. Relata que estava com dor de garganta e por isso procurou o hospital réu, em 19 de maio de 2003. Foi consultado e a médica informou que a garganta estava inflamada. Determinou a aplicação de uma injeção de benzetacil, que foi aplicada no próprio hospital. Logo que foi aplicada a injeção o autor começou a sentir algo estranho e passar mal. Além de forte dor na perna o autor sentia a perna esquerda formigando e dormente. Examinado por vários médicos, recebeu alta e foi para casa amparado pelo filho. Não conseguia mais mexer a perna esquerda e o local da injeção ficava cada vez mais dolorido e inflamado. Não teve mais condições de voltar ao trabalho, consultou diversos médicos e fez exames, e por fim constatou-se que em razão da aplicação da injeção havia sofrido lesões irreversíveis, que o incapacitaram para o trabalho. Pede reparação dos danos materiais e morais, além de pensão mensal vitalícia. A ré contestou. Afirma que a obrigação médica é de meio, e não de resultado. O autor sempre foi atendido de forma adequada. A responsabilidade do hospital é de verificar se os profissionais são credenciados perante os respectivos órgãos. Se houve erro, a responsabilidade é do profissional que atendeu o autor, que não tem vínculo de subordinação com o réu. Impugnou os atestados elaborados pelo Dr. Pedro Yvo Adri Cezarini. Impugnou os pedidos indenizatórios. Argumenta que o autor não comprovou a diferença entre o que passou a receber e o que recebia. O autor se manifestou em réplica. A tentativa de conciliação foi infrutífera. Foi produzida prova pericial. É o relatório. Decido. 2. A ação é procedente. A prova pericial produzida confirmou que o autor está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, e que há nexo causal entre as lesões e a injeção que lhe foi aplicada no hospital réu. Concluiu que o autor foi vítima de mono neuropatia traumática do glúteo esquerdo. O nervo ciático do autor sofreu lesão. A ressonância magnética evidenciou atrofia muscular com infiltração gordurosa do glúteo esquerdo e edema ósseo sacro ilíaco até o acetábulo caracterizando infarto ósseo. A eletroneuromiografia mostrou degeneração, com sinais de reinervação nos músculos semi membranosos bíceps cabeça curta, gastrotcnêmico medial, tibial anterior e glúteo máximos, todos à esquerda. Houve erro médico. Não importa perquirir se a obrigação da ré é de meio ou resultado, qualquer que seja a natureza, o importante é que o profissional não aja com imperícia, como aconteceu no caso do autor. O profissional que o atendeu, ao aplicar-lhe a injeção, causou-lhe lesão da qual resultou sua invalidez parcial e permanente. A responsabilidade da ré quanto à reparação dos danos causados ao autor é inafastável, pois escolheu mal o profissional que agiu com culpa no atendimento ao autor. Embora a ré tenha impugnado os documentos médicos apresentados pelo autor, seu teor foi confirmado pela prova pericial produzida. Em 07 de novembro de 2003 o autor passou a receber auxílio-doença (fls. 46). Ele não apresentou comprovante de recebimento de salário, a fim de demonstrar que houve redução em seus vencimentos. Por isso não há fundamento para a procedência do pedido de condenação da requerida ao pagamento de pensão mensal de seis salários mínimos. O autor sequer comprovou que ganhava 6 salários mínimos por mês. Todas estas provas eram de natureza documental e deveriam ter sido feitas com a inicial. Danos morais são devidos. O autor era pessoa saudável. Tomou uma simples injeção e tornou-se inválido para o trabalho com 43 anos. Perdeu sua capacidade de se locomover normalmente, o que lhe priva de passeios e esportes, por exemplo. Conta que tem dores. Passou vários meses buscando a solução e a causa do problema que o acometeu. O sofrimento decorrente do acidente é considerável, bem como a perda sofrida pelo autor, e impõem a fixação de indenização por danos morais em R$ 93.000,00 (valor que hoje corresponde a 200 salários mínimos). A indenização não servirá para enriquecer o autor, apenas para compensá-lo por toda a dor física e os incômodos que tem sofrido em razão da conduta da ré. Esse o objetivo da indenização por danos morais: melhor a vida da vítima, já que restituí-la ao estado anterior não é possível. 3. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 93.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir de hoje. Pela sucumbência na maior parte do pedido e pelo princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. P.R.I. (Custas do preparo: R$ 1.860,00) |
| 23/09/2009 |
Conclusos para Despacho
cls. sala em 24/09/09 |
| 17/09/2009 |
Aguardando Providências
AGUARDANDO JUNTADA S |
| 03/09/2009 |
Aguardando Prazo
P 29/09/09 |
| 03/09/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :2920/2009 Data da Disponibilização: 03/09/2009 Data da Publicação: 04/09/2009 Número do Diário: 548 Página: 1911/1915 |
| 02/09/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 2920/2009 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre o Laudo do IMESC de fls. 134/143. Advogados(s): MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), VIVIANE GUIMARAES ALVES RUFFIER (OAB 126611/SP) |
| 05/08/2009 |
Aguardando Publicação
Publ. N |
| 04/08/2009 |
Ato Ordinatório - Intimação
Manifestem-se as partes sobre o Laudo do IMESC de fls. 134/143. |
| 23/07/2009 |
Aguardando Providências
AGUARDANDO JUNTADA S |
| 23/04/2009 |
Aguardando Prazo
PRAZO 13.05.09 |
| 20/03/2009 |
Aguardando Resposta de Ofício
Aguardando Resposta de Ofício (imesc) |
| 17/03/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido a seção em 17/03/09. |
| 16/02/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências ( ADM ) |
| 16/02/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido a seção em 16/02/2009. |
| 27/01/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao adm |
| 13/11/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-23/11/2008 |
| 11/11/2008 |
Despacho Proferido
FLS-131. Oficio do Imesc informando que foi designada a data de 06/11/2006 as 12.00 horas para a realização de perícia medica, sendo certo que o periciando devera ser intimado a comparecer no Imesc, situado na Rua Barra Funda, nº 824 Barra Funda, São Paulo munido de documento de identificação, bem como dos exames de laboratório, radiológicos, receita e demais documentos úteis para a avaliação se por ventura os tiver. |
| 05/11/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação ( IMP 11 ) |
| 29/10/2008 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada 29/10 |
| 02/10/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo ( P 28 ) |
| 19/09/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação ( IMP 2 ) |
| 18/09/2008 |
Conclusos
Conclusos para assinar Ofício |
| 21/08/2008 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação ( EXPEDIENTE ) |
| 20/08/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho ( CLS. 20.8/EXPEDIENTE ) |
| 20/08/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 128 - FLS-128. Processo nº: 000.05.012017-6 Reitere-se o ofício ao IMESC, requerendo urgência em sua resposta, providenciando o Cartório. Int. |
| 15/07/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-21/07/2008 |
| 11/07/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 2 |
| 12/06/2008 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada 12/06 |
| 20/05/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - imesc (mesa ricardo) |
| 24/04/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - p 24/06/08 |
| 11/04/2008 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação (EXPEDIENTE) |
| 26/03/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao XEROX 25-3-08 |
| 28/01/2008 |
Conclusos
Conclusos para Dra. Fernanda |
| 03/08/2007 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa CLS |
| 02/08/2007 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada 02/08 |
| 31/07/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 27/07/2007 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada 27/07 |
| 26/07/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências- VER PETIÇÃO |
| 26/07/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação- 26/07 |
| 23/07/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 24/07 |
| 20/07/2007 |
Conclusos
Conclusos para ASSINAR EM CARTÓRIO |
| 18/07/2007 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 14/07/2007 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação EXP DIA 12/07/07 |
| 13/07/2007 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada 13/07 |
| 05/07/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo *23/07/07* |
| 03/07/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo P 15/07/07 |
| 28/06/2007 |
Retorno ao Cartório de Origem
Remetido a PUBLICAÇÃO-28/06/2007 |
| 21/06/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo publ 21/06/07 |
| 18/06/2007 |
Retorno ao Cartório de Origem
Remetido a PUBLICAÇÃO-18/06/2007. |
| 13/06/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação- 13/06 |
| 06/06/2007 |
Despacho Proferido
FLS- 120- Vistos. Não há preliminares. Necessário é a realização de perícia médica pelo Imesc a fim de verificar o nexo causal das lesões com a aplicação de injeção, conforme noticia nos autos, bem como, para que se constate eventual na administração do medicamento mediante análise dos documentos carreados com a defesa. Dessa forma, considerando a gratuidade da justiça concedida, determino que se oficie ao IMESC a fim de designação de data para a realização da perícia técnica.Faculto as partes o prazo de dez dias para a juntada de quesitos. Int. |
| 29/05/2007 |
Conclusos
Conclusos para SALA |
| 29/03/2007 |
Aguardando Audiência
AUDIÊNCIA SALA |
| 28/03/2007 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência 02/04/07 |
| 22/03/2007 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada corregedoria |
| 20/12/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20.01.07 |
| 12/12/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 17/08/2006 |
Despacho Proferido
AG-PUB-13/12-FLS-116. Proc. 507/05 Vistos. 1. Digam as partes se ainda têm alguma prova a produzir. Caso positivo, especifiquem e justifiquem a necessidade para verificação da pertinência (CPC, art. 130). 2. Sem prejuízo do decurso de prazos e do normal andamento do processo, designo audiência de conciliação (CPC, 125, IV), em 02 de abril p.f., às 10:15 horas, a ser realizada pelo SETOR DE CONCILIAÇÃO. 3. Intimem-se as partes nas pessoas dos advogados pelo D.O.E.Em apenso impugnação ao pedido de assistência judiciária, fls.20 Aguarde-se a audiência.Em apenso Impugnação ao valor da causa, fls.19. Aguarde=se a audiência. Int. |
| 17/08/2006 |
Conclusos
Conclusos |
| 11/08/2006 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada |
| 14/06/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - P 18/6 |
| 07/06/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 108. 1-Sobre contestação e docs.(fls. 79 e ss), diga o autor.2- Int.Em apenso Impugnação ao Pedido de Assistencia Judiciaria.fls.14. Int. o impugnado para responder ao incidente sobre gratuidade.Em apenso Impugnação ao valor da causa. Fls.15. Ao impugnado para responder este ncidente sobre valor da causa. Int. |
| 02/06/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação K |
| 31/05/2006 |
Conclusos
Conclusos para SALA |
| 25/05/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < CARTORIO> em 25.05.2006 |
| 18/05/2006 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada |
| 21/03/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual 583.02.2005.012017-0/000002-000 Instaurado em 21/03/2006 |
| 21/03/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual 583.02.2005.012017-8/000001-000 Instaurado em 21/03/2006 |
| 07/03/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - P22/03 |
| 06/03/2006 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada - mandado de citação cumprido |
| 23/02/2006 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado p/ oficial Selma - G.20/3 |
| 16/02/2006 |
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento |
| 31/10/2005 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Expedição |
| 27/09/2005 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada |
| 02/09/2005 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor - P06/09 P06/09 |
| 24/08/2005 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação -PUBL S-9 PUBL S-9 |
| 23/08/2005 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada - J23/08 (carta devolvida) - J23/08 |
| 06/07/2005 |
Aguardando Devolução de AR
Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R. citação - PZ 23/07 |
| 24/06/2005 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência da carta já expedida EXP |
| 23/06/2005 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Expedição (MANDADO/CARTA) P/ CITAÇÃO 23/06 |
| 16/06/2005 |
Despacho Proferido
(PUBL S-9) Fls. 62: 1. Defiro gratuidade. 2. Cite-se. Fls. 64/65: carta de citação enviada à ré foi devolvida com a informação ?pessoa desconhecida no local?. Int. |
| 16/06/2005 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 16/06/05 |
| 03/03/2005 |
Distribuição Livre
Processo Distribuído por Sorteio |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/11/2021 |
Petições Diversas |
| 01/02/2022 |
Petições Diversas |
| 21/02/2022 |
Petições Diversas |
| 18/10/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 02/05/2023 |
Pedido de Desarquivamento |
| 19/05/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 17/02/2025 |
Pedido de Desarquivamento (Art. 40, § 3º, DA LEI 6.830/80) |
| 17/02/2025 |
Petições Diversas |
| 27/03/2025 |
Petições Diversas |
| 08/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 16/05/2025 |
Petições Diversas |
| 05/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/08/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/09/2025 |
Petições Diversas |
| 09/10/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0837836-61.2006.8.26.0002 (02) | Impugnação ao Valor da Causa Cível | 20/05/2022 | |
| 0837835-76.2006.8.26.0002 (01) | Impugnação de Assistência Judiciária | 16/04/2013 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/02/2016 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 21/12/2009 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 20/04/2009 | Inicial | Indenização (Ordinária) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |