| Reqte |
Sonia Maria Alencar
Advogado: Vanderlei Florentino de Deus Santos |
| Reqdo |
Silvia Maria de Alencar D´avila
Advogada: Thais Oliveira da Pedra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/11/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006694-93.2025.8.26.0006 - Cumprimento de sentença |
| 20/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005969-07.2025.8.26.0006 - Cumprimento de sentença |
| 14/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 11/01/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Silvia Maria de Alencar Davila. Nº da CDA: 1420665483 |
| 24/11/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006694-93.2025.8.26.0006 - Cumprimento de sentença |
| 20/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005969-07.2025.8.26.0006 - Cumprimento de sentença |
| 14/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 11/01/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Silvia Maria de Alencar Davila. Nº da CDA: 1420665483 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 07/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Sistema - Resultado do Pedido de Cancelamento de Inscrição em Dívida Ativa |
| 07/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Sistema - Pedido de Cancelamento de Inscrição em Dívida Ativa |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1079/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1079/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão de fls. 275, defiro o cancelamento da inscrição da dívida, considerando o comunicado conjunto n.º 486/2024 (CPA 2424/64883), em nome da parte requerida Maria Zelia Ferreira de Alencar, CDA n.° 1412366100, pelo sistema SAJ, menu Consulta submenu Painel de monitoramento das integrações. Comprovado o cancelamento, arquivem-se os autos, com baixa. Int. Advogados(s): Vanderlei Florentino de Deus Santos (OAB 132489/SP), Airton Luiz Gestinari Sanches (OAB 132761/SP), Thais Oliveira da Pedra (OAB 481840/SP) |
| 26/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da certidão de fls. 275, defiro o cancelamento da inscrição da dívida, considerando o comunicado conjunto n.º 486/2024 (CPA 2424/64883), em nome da parte requerida Maria Zelia Ferreira de Alencar, CDA n.° 1412366100, pelo sistema SAJ, menu Consulta submenu Painel de monitoramento das integrações. Comprovado o cancelamento, arquivem-se os autos, com baixa. Int. |
| 21/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 10/11/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Maria Zélia Ferreira de Alencar. Nº da CDA: 1412366100 |
| 07/11/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 28/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 28/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2024 Teor do ato: Vistos. A sentença transitou em julgado. Diante da certidão retro e planilha anexa, nos termos do art. 1.098, § 5º das NSCGJ, intime(m) o(a)(s) o vencido (Silvia Maria e Maria Zélia) via DJE, para o recolhimento de 50% da taxa judiciária e despesas processuais por meio das guias respectivas, no prazo legal, sob pena de extração de certidão para inscrição na dívida ativa (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, III, parágrafo primeiro, e itens 1 e 3 da Seção I, cap. III, das NSCGJ) Comprovado o recolhimento, proceda o cartório queima e a emissão de certidão de quitação da taxa judiciaria e despesas processuais, conforme disposto no item 2.2 do Comunicado CG nº 136/2020. Decorridos o prazo de 60 (sessenta) dias sem recolhimento, §2º do art. 1.098 das NSCGJ, inscreva-se a dívida. Cumprido os paragrafos anteriores, arquivem-se os autos com baixa. Int. Advogados(s): Vanderlei Florentino de Deus Santos (OAB 132489/SP), Thais Oliveira da Pedra (OAB 481840/SP) |
| 26/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A sentença transitou em julgado. Diante da certidão retro e planilha anexa, nos termos do art. 1.098, § 5º das NSCGJ, intime(m) o(a)(s) o vencido (Silvia Maria e Maria Zélia) via DJE, para o recolhimento de 50% da taxa judiciária e despesas processuais por meio das guias respectivas, no prazo legal, sob pena de extração de certidão para inscrição na dívida ativa (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, III, parágrafo primeiro, e itens 1 e 3 da Seção I, cap. III, das NSCGJ) Comprovado o recolhimento, proceda o cartório queima e a emissão de certidão de quitação da taxa judiciaria e despesas processuais, conforme disposto no item 2.2 do Comunicado CG nº 136/2020. Decorridos o prazo de 60 (sessenta) dias sem recolhimento, §2º do art. 1.098 das NSCGJ, inscreva-se a dívida. Cumprido os paragrafos anteriores, arquivem-se os autos com baixa. Int. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/07/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Trâns em Julg com mov em andamento |
| 02/07/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0004136-85.2024.8.26.0006 - Classe: Liquidação por Arbitramento - Assunto principal: Condomínio |
| 02/07/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0004136-85.2024.8.26.0006 - Liquidação por Arbitramento |
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2024 Data da Disponibilização: 03/06/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3979 Página: |
| 30/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2024 Teor do ato: POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a demanda e determino a alienação judicial do imóvel objeto da matrícula 2.853, do 16º CRI da Capital, com vistas à extinção do condomínio, em leilão no qual será observado o preço mínimo a ser obtido mediante avaliação por perito judicial, devendo constar do edital de hastas públicas as ressalvas referentes à necessidade de regularização do formal de partilha na matrícula, na forma da fundamentação. Condeno, ainda, a corré SILVIA MARIA ALENCAR DAVILA ao pagamento às autoras de indenização equivalente a 33,32% do valor locativo do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, a partir da citação até a data da extinção do condomínio ou desocupação do bem (o que ocorrer antes), corrigido monetariamente a cada mês e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação ou a partir dos respectivos vencimentos, para os vencidos após a citação. Sem condenação em honorários de advogado por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Cada parte arcará, portanto, com os honorários de seus patronos, rateadas custas e despesas processuais, inclusive honorários do perito a ser nomeado para avaliação do imóvel, na proporção de seus quinhões, observada a gratuidade processual a que fazem jus, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Vanderlei Florentino de Deus Santos (OAB 132489/SP), Thais Oliveira da Pedra (OAB 481840/SP) |
| 29/05/2024 |
Julgada Procedente a Ação
POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a demanda e determino a alienação judicial do imóvel objeto da matrícula 2.853, do 16º CRI da Capital, com vistas à extinção do condomínio, em leilão no qual será observado o preço mínimo a ser obtido mediante avaliação por perito judicial, devendo constar do edital de hastas públicas as ressalvas referentes à necessidade de regularização do formal de partilha na matrícula, na forma da fundamentação. Condeno, ainda, a corré SILVIA MARIA ALENCAR DAVILA ao pagamento às autoras de indenização equivalente a 33,32% do valor locativo do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, a partir da citação até a data da extinção do condomínio ou desocupação do bem (o que ocorrer antes), corrigido monetariamente a cada mês e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação ou a partir dos respectivos vencimentos, para os vencidos após a citação. Sem condenação em honorários de advogado por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Cada parte arcará, portanto, com os honorários de seus patronos, rateadas custas e despesas processuais, inclusive honorários do perito a ser nomeado para avaliação do imóvel, na proporção de seus quinhões, observada a gratuidade processual a que fazem jus, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 29/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.24.70088903-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/05/2024 14:46 |
| 02/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.24.70082524-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/05/2024 16:18 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2024 Teor do ato: Vistos. Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Digam, outrossim, se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. No mas, cumpra requerida Silvia, integralmente, o despacho de fls. 173, juntando a última declaração de imposto de renda. Tudo no prazo comum de 15 dias. Int. Advogados(s): Vanderlei Florentino de Deus Santos (OAB 132489/SP), Thais Oliveira da Pedra (OAB 481840/SP) |
| 29/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Digam, outrossim, se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. No mas, cumpra requerida Silvia, integralmente, o despacho de fls. 173, juntando a última declaração de imposto de renda. Tudo no prazo comum de 15 dias. Int. |
| 12/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.24.70063362-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2024 14:54 |
| 28/03/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPEN.24.70056669-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 28/03/2024 16:09 |
| 28/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 152/171: à réplica. No mais, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei . De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, O Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Providencie(m) o(a)(s) requerida a juntada de cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, cópia dos últimos três meses do extrato bancário e da fatura do(s) cartão(ões) de crédito, bem como comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. Tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Vanderlei Florentino de Deus Santos (OAB 132489/SP), Thais Oliveira da Pedra (OAB 481840/SP) |
| 27/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 152/171: à réplica. No mais, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei . De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, O Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Providencie(m) o(a)(s) requerida a juntada de cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, cópia dos últimos três meses do extrato bancário e da fatura do(s) cartão(ões) de crédito, bem como comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. Tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.24.70039752-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/03/2024 13:02 |
| 29/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.24.70034558-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/02/2024 16:11 |
| 01/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA639576339TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria Zélia Ferreira de Alencar Diligência : 29/01/2024 |
| 01/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA639576325TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Silvia Maria de Alencar D´avila Diligência : 29/01/2024 |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 136/139: foi dado provimento ao recurso das autoras. Anote-se a gratuidade processual concedida. Diante da inexistência de CEJUSC neste Foro Regional e visando aos principios da efetividade, celeridade e duração razoável do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), considerando, ainda, que a medida ora adotada não causará qualquer prejuízo às partes. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 e do art. 252 do Código de Processo Civil, se o oficial de justiça suspeitar da existência de ocultação por parte do(s) réu(s). Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente como mandado. Int. Advogados(s): Vanderlei Florentino de Deus Santos (OAB 132489/SP) |
| 22/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/01/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/01/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 18/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/01/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Fls. 136/139: foi dado provimento ao recurso das autoras. Anote-se a gratuidade processual concedida. Diante da inexistência de CEJUSC neste Foro Regional e visando aos principios da efetividade, celeridade e duração razoável do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), considerando, ainda, que a medida ora adotada não causará qualquer prejuízo às partes. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 e do art. 252 do Código de Processo Civil, se o oficial de justiça suspeitar da existência de ocultação por parte do(s) réu(s). Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente como mandado. Int. |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 132: Em virtude do efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento interposto pela autora, quanto à decisão de fls. 118, aguarde-se o seu julgamento. Int. Advogados(s): Vanderlei Florentino de Deus Santos (OAB 132489/SP) |
| 21/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 132: Em virtude do efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento interposto pela autora, quanto à decisão de fls. 118, aguarde-se o seu julgamento. Int. |
| 21/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 20/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.23.70131757-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 20/07/2023 12:14 |
| 07/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0573/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 3773 |
| 06/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 63/94 e 99/110: A despeito de não se tratar de pessoa abastada, certo é que os documentos juntados a fls. 64/94 e 100/110 revelam situação financeira mais confortável que a média nacional. Ainda, anote-se que a autora é microempreendedora, extraindo-se dos documentos de fls. 57/60 que também faz jus a rendimentos de aposentadoria e possui saldo mantido em conta poupança. Assim, patente a ausência de miserabilidade, inviável a concessão da gratuidade processual. 2. Recolha a autora, pois, as custas processuais e despesas postais para citação, em 15 dias, sob pena indeferimento da inicial. 3. Fls. 111/117: Recebo como emenda a petição inicial, anote-se. Int. Advogados(s): Vanderlei Florentino de Deus Santos (OAB 132489/SP) |
| 05/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/07/2023 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. 1. Fls. 63/94 e 99/110: A despeito de não se tratar de pessoa abastada, certo é que os documentos juntados a fls. 64/94 e 100/110 revelam situação financeira mais confortável que a média nacional. Ainda, anote-se que a autora é microempreendedora, extraindo-se dos documentos de fls. 57/60 que também faz jus a rendimentos de aposentadoria e possui saldo mantido em conta poupança. Assim, patente a ausência de miserabilidade, inviável a concessão da gratuidade processual. 2. Recolha a autora, pois, as custas processuais e despesas postais para citação, em 15 dias, sob pena indeferimento da inicial. 3. Fls. 111/117: Recebo como emenda a petição inicial, anote-se. Int. |
| 05/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/06/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPEN.23.70115887-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 29/06/2023 13:36 |
| 26/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.23.70110043-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/06/2023 15:46 |
| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 63/94: cumpram as autoras, integralmente, o despacho de fls. 61, juntando as faturas de cartão de crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Vanderlei Florentino de Deus Santos (OAB 132489/SP) |
| 15/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 63/94: cumpram as autoras, integralmente, o despacho de fls. 61, juntando as faturas de cartão de crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. |
| 01/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3749 |
| 31/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.23.70095786-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/05/2023 16:01 |
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2023 Teor do ato: Vistos. Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei . De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, O Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Providencie(m) o(a)(s) requerente(s) a juntada de cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício. Ou de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas processuais e despesas para citação. Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Advogados(s): Vanderlei Florentino de Deus Santos (OAB 132489/SP) |
| 31/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei . De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, O Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Providencie(m) o(a)(s) requerente(s) a juntada de cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício. Ou de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas processuais e despesas para citação. Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. |
| 19/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.23.70086231-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/05/2023 12:41 |
| 15/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2023 Teor do ato: Vistos. Indefiro o recolhimento das custas a final, vez que não ocorrem, na espécie, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 5º da Lei 11.608/2003. Providenciem, pois, as autoras o recolhimento das custas processuais, em quinze dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Vanderlei Florentino de Deus Santos (OAB 132489/SP) |
| 11/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o recolhimento das custas a final, vez que não ocorrem, na espécie, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 5º da Lei 11.608/2003. Providenciem, pois, as autoras o recolhimento das custas processuais, em quinze dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 11/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 31/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 21/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/06/2023 |
Emenda à Inicial |
| 20/07/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 29/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/03/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 08/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/05/2024 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/07/2024 | Liquidação por Arbitramento (0004136-85.2024.8.26.0006) |
| 17/10/2025 | Cumprimento de sentença (0005969-07.2025.8.26.0006) |
| 19/11/2025 | Cumprimento de sentença (0006694-93.2025.8.26.0006) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0004136-85.2024.8.26.0006 | Liquidação por Arbitramento | 02/07/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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