| Reqte |
Delta Participações Ltda
Advogado: Johnny Mendes de Brito Advogado: Diego Azevedo Vilela Advogado: Gustavo Bruno da Silva Advogada: Lívia Maria dos Santos Almeida |
| Reqdo |
Jordânia Nogueira Paulo (Intuição Feminina)
Advogado: André Jorge Pessoa Santana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Cadastro do Incidente em apartado |
| 13/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002027-32.2023.8.26.0007 - Cumprimento de sentença |
| 25/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Cadastro do Incidente em apartado |
| 04/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Cadastro do Incidente em apartado |
| 13/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002027-32.2023.8.26.0007 - Cumprimento de sentença |
| 25/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Cadastro do Incidente em apartado |
| 25/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0006668-97.2022.8.26.0007 - Cumprimento de sentença |
| 11/03/2022 |
Início da Execução Juntado
0002847-85.2022.8.26.0007 - Cumprimento de sentença |
| 26/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Vinculação - Queima da guia DARE |
| 03/06/2020 |
DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo
Decurso de prazo para as partes |
| 25/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: Ed 3016 c3 Página: 3353/3359 |
| 30/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2020 Teor do ato: Vistos. O processo já se encontra sentenciado a fls. 270, tratando-se de decisão de mérito e definitiva para a fase cognitiva, a qual não comporta alteração. Desta feita, em razão do estágio da demanda, homologo, por despacho, o acordo de fls. 274/279, e, por conseguinte, suspendo a fase de cumprimento do julgado nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se provocação no arquivo, e, no decurso do prazo, com pagamento, comunique o credor para extinção e arquivamento. Int. Advogados(s): André Jorge Pessoa Santana (OAB 228304/SP), Diego Azevedo Vilela (OAB 250807/SP), Gustavo Bruno da Silva (OAB 262815/SP), Johnny Mendes de Brito (OAB 353190/SP) |
| 26/03/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O processo já se encontra sentenciado a fls. 270, tratando-se de decisão de mérito e definitiva para a fase cognitiva, a qual não comporta alteração. Desta feita, em razão do estágio da demanda, homologo, por despacho, o acordo de fls. 274/279, e, por conseguinte, suspendo a fase de cumprimento do julgado nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se provocação no arquivo, e, no decurso do prazo, com pagamento, comunique o credor para extinção e arquivamento. Int. |
| 26/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 16/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.20.70056877-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2020 09:36 |
| 04/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: Ed.2997 c3 Página: 3619/3641 |
| 03/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2020 Teor do ato: Nos termos do Comunicado n° 211/2019, comprove o solicitante o recolhimento da taxa de desarquivamento no VALOR TOTAL DE R$ 33,46, através da Guia do Fundo de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ código 206-2, no PRAZO DE 5 DIAS. Em se tratando de PROCESSOS FÍSICOS e, não sendo recolhida a taxa supramencionada, promova o solicitante a retirada em cartório da petição, em igual prazo, sob pena de encaminhamento do documento para a Ordem dos Advogados do Brasil local, nos termos do Comunicado CG 2333/2011. Advogados(s): André Jorge Pessoa Santana (OAB 228304/SP), Diego Azevedo Vilela (OAB 250807/SP), Gustavo Bruno da Silva (OAB 262815/SP), Johnny Mendes de Brito (OAB 353190/SP) |
| 02/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado n° 211/2019, comprove o solicitante o recolhimento da taxa de desarquivamento no VALOR TOTAL DE R$ 33,46, através da Guia do Fundo de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ código 206-2, no PRAZO DE 5 DIAS. Em se tratando de PROCESSOS FÍSICOS e, não sendo recolhida a taxa supramencionada, promova o solicitante a retirada em cartório da petição, em igual prazo, sob pena de encaminhamento do documento para a Ordem dos Advogados do Brasil local, nos termos do Comunicado CG 2333/2011. |
| 21/02/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WITA.20.70037978-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 21/02/2020 09:52 |
| 27/05/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/04/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 23/04/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 270 transitou em julgado em 22/03/2019. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. |
| 22/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2019 Data da Disponibilização: 22/03/2019 Data da Publicação: 25/03/2019 Número do Diário: ed.2771 C3 Página: 2982/3001 |
| 21/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Indefiro a suspensão nesta fase processual, por se tratar de pretensão inadequada, uma vez que as partes alcançaram um termo comum, cujo eventual descumprimento autorizará a execução, mostrando-se inútil e desnecessária a suspensão nessas condições. Assim, homologo para que surta seus jurídicos e regulares efeitos a transação havida entre as partes às fls. 263/267 destes autos. Em consequência, julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma avençada. Em caso de não satisfação imediata da dívida, o autor deverá comunicar o Juízo quando do integral cumprimento da avença para baixa definitiva dos autos. Em razão da preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), certifique-se o imediato trânsito em julgado desta. 2) Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. 3) Verifique o ofício judicial a existência de documentos físicos depositados em cartório nos termos do art. 1.258 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e que permitam pronta inutilização, em especial o inc. V daquele artigo ("os originais dos avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente, após manifestação da parte citada ou intimada"). 4) Proceda a serventia, ainda, à inclusão deste feito na Pasta Compartilhada para verificação de documentos a serem inutilizados após o prazo da ação rescisória (art. 1.258, § 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). 5) A inutilização dos documentos referidos nos itens anteriores será procedida independentemente de certificação nos autos. 6) Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, caso o acordo seja satisfativo, ou seja, não havendo expectativa de prosseguimento com um eventual cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as formalidades legais, indicando-se o código de movimentação "61.615". Caso contrário, utilize-se o código de movimentação "61.614". P.R.I.C. Advogados(s): André Jorge Pessoa Santana (OAB 228304/SP), Diego Azevedo Vilela (OAB 250807/SP), Gustavo Bruno da Silva (OAB 262815/SP), Johnny Mendes de Brito (OAB 353190/SP) |
| 21/03/2019 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. 1) Indefiro a suspensão nesta fase processual, por se tratar de pretensão inadequada, uma vez que as partes alcançaram um termo comum, cujo eventual descumprimento autorizará a execução, mostrando-se inútil e desnecessária a suspensão nessas condições. Assim, homologo para que surta seus jurídicos e regulares efeitos a transação havida entre as partes às fls. 263/267 destes autos. Em consequência, julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma avençada. Em caso de não satisfação imediata da dívida, o autor deverá comunicar o Juízo quando do integral cumprimento da avença para baixa definitiva dos autos. Em razão da preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), certifique-se o imediato trânsito em julgado desta. 2) Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. 3) Verifique o ofício judicial a existência de documentos físicos depositados em cartório nos termos do art. 1.258 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e que permitam pronta inutilização, em especial o inc. V daquele artigo ("os originais dos avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente, após manifestação da parte citada ou intimada"). 4) Proceda a serventia, ainda, à inclusão deste feito na Pasta Compartilhada para verificação de documentos a serem inutilizados após o prazo da ação rescisória (art. 1.258, § 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). 5) A inutilização dos documentos referidos nos itens anteriores será procedida independentemente de certificação nos autos. 6) Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, caso o acordo seja satisfativo, ou seja, não havendo expectativa de prosseguimento com um eventual cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as formalidades legais, indicando-se o código de movimentação "61.615". Caso contrário, utilize-se o código de movimentação "61.614". P.R.I.C. |
| 19/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WITA.19.70057693-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 19/03/2019 14:04 |
| 28/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: ed.2759 C3 Página: 2892/2926 |
| 27/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2019 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 59, § 1º, inc. IX, da Lei nº 8.245/91, tratando-se de locação desprovida de garantia, providencie o autor o depósito da caução em dinheiro do valor equivalente a 3 meses de aluguel (artigo 59, § 1º, inciso VIII, Lei nº 8.245/91), no prazo de 10 dias. Efetuado o depósito, defiro a liminar, expedindo-se então mandado de despejo e citação, por meio do qual o réu deverá ser intimado para desocupação voluntária do bem no prazo de 15 dias, sob pena de despejo coercitivo. No mesmo prazo, poderá apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão. O Oficial também deverá proceder à citação de eventuais sublocatários do imóvel, qualificando-os por ocasião do cumprimento do mandado. Caso não feito o depósito, expeça-se mandado apenas de citação. Int. Advogados(s): Diego Azevedo Vilela (OAB 250807/SP), Gustavo Bruno da Silva (OAB 262815/SP), Johnny Mendes de Brito (OAB 353190/SP) |
| 26/02/2019 |
Decisão
Vistos. Nos termos do art. 59, § 1º, inc. IX, da Lei nº 8.245/91, tratando-se de locação desprovida de garantia, providencie o autor o depósito da caução em dinheiro do valor equivalente a 3 meses de aluguel (artigo 59, § 1º, inciso VIII, Lei nº 8.245/91), no prazo de 10 dias. Efetuado o depósito, defiro a liminar, expedindo-se então mandado de despejo e citação, por meio do qual o réu deverá ser intimado para desocupação voluntária do bem no prazo de 15 dias, sob pena de despejo coercitivo. No mesmo prazo, poderá apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão. O Oficial também deverá proceder à citação de eventuais sublocatários do imóvel, qualificando-os por ocasião do cumprimento do mandado. Caso não feito o depósito, expeça-se mandado apenas de citação. Int. |
| 22/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.19.70037389-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2019 19:31 |
| 20/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2019 Data da Disponibilização: 20/02/2019 Data da Publicação: 21/02/2019 Número do Diário: ed.2753 C3 Página: 3434/3453 |
| 19/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2019 Teor do ato: Vistos. Providencie o autor o recolhimento da taxa judiciária inicial, no montante de R$ 231,50, nos termos do artigo 4º, inciso I, da lei nº 11.608, de 29/12/2003, observando no preenchimento da guia o Prov. 16/2012 e o disposto no art. 1093 das NSCJGSP e seus parágrafos (§ 1º É obrigatório o preenchimento do campo "Observações" constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação), no prazo de 15 dias, bem como, demais taxas e GRD necessária ao cumprimento do mandado (R$ 79,59). Em caso de inércia, tendo em vista que as custas constituem pressuposto processual de validade, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Diego Azevedo Vilela (OAB 250807/SP), Gustavo Bruno da Silva (OAB 262815/SP), Johnny Mendes de Brito (OAB 353190/SP) |
| 19/02/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie o autor o recolhimento da taxa judiciária inicial, no montante de R$ 231,50, nos termos do artigo 4º, inciso I, da lei nº 11.608, de 29/12/2003, observando no preenchimento da guia o Prov. 16/2012 e o disposto no art. 1093 das NSCJGSP e seus parágrafos (§ 1º É obrigatório o preenchimento do campo "Observações" constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação), no prazo de 15 dias, bem como, demais taxas e GRD necessária ao cumprimento do mandado (R$ 79,59). Em caso de inércia, tendo em vista que as custas constituem pressuposto processual de validade, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. Int. |
| 19/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/02/2019 |
Petições Diversas |
| 19/03/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 21/02/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 16/03/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/03/2022 | Cumprimento de sentença (0002847-85.2022.8.26.0007) |
| 25/05/2022 | Cumprimento de sentença (0006668-97.2022.8.26.0007) |
| 02/02/2023 | Cumprimento de sentença (0002027-32.2023.8.26.0007) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |