| Reqte |
Antonio José Varandas de Carvalho
Advogado: Danilo Mendes Miranda Advogado: Flavio Nunes de Toledo |
| Reconvinte |
Alecssandro Souza Pereira
Advogado: Wellington Tavares de Farias |
| Reqdo |
Alexcsandro Sousa Ferreira
Advogado: Wellington Tavares de Farias |
| Reconvindo |
Antonio José Varandas de Carvalho
Advogado: Danilo Mendes Miranda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006270-79.2024.8.26.0008 - Cumprimento de sentença |
| 11/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0007255-82.2023.8.26.0008 - Cumprimento de sentença |
| 31/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005237-88.2023.8.26.0008 - Cumprimento de sentença |
| 31/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70151249-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2023 10:20 |
| 26/07/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 26/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006270-79.2024.8.26.0008 - Cumprimento de sentença |
| 11/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0007255-82.2023.8.26.0008 - Cumprimento de sentença |
| 31/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005237-88.2023.8.26.0008 - Cumprimento de sentença |
| 31/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70151249-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2023 10:20 |
| 26/07/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 26/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 26/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo concedido as fls. 388 sem manifestação do exequente, motivo pelo qual faço remessa destes autos ao arquivo. |
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2023 Teor do ato: REPUBLICADO: Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença, requeira a parte exequente o que entender de direito com vista ao regular andamento do feito, nos termos do artigo 523 do CPC, no prazo de 30 dias, observando-se que a petição com o pedido de execução de sentença deverá ser protocolada como Cumprimento de Sentença (código 156). Desnecessário o encarte de cópias do processo de conhecimento nos autos do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.285 das NSCGJ. Diversamente das demais petições intermediárias, o cadastramento da petição que dá início ao cumprimento de sentença é um procedimento manual efetuado pela serventia. Todas as futuras manifestações, após o início do cumprimento de sentença, deverão ser encaminhadas ao incidente a ser instaurado, sob pena de não serem conhecidas. Fica desde já indeferido eventual fracionamento do cumprimento de sentença, no que tange à condenação do principal e sucumbência, nos termos do art. 85, § 13, do CPC, que se aplica por analogia. Adverte-se que as custas finais de execução, na forma do art. 4, III, da Lei 11.608/03, observado, quando o caso, o mínimo de 5 UFESPs vigentes, são de responsabilidade da parte exequente, ainda que no curso da execução seja entabulado acordo entre as partes com disposição diversa. Logo, o respectivo valor deve ser incluído no cálculo de liquidação. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação da parte exequente, aguarde-se por provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional. Cadastrado o cumprimento de sentença, anote-se a extinção do processo de conhecimento conforme disposto no Comunicado CG nº 1789/2017, arquivando-se os autos em definitivo. Int. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Valdecir Rodrigues dos Santos (OAB 170221/SP), Wellington Tavares de Farias (OAB 328045/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
REPUBLICADO: Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença, requeira a parte exequente o que entender de direito com vista ao regular andamento do feito, nos termos do artigo 523 do CPC, no prazo de 30 dias, observando-se que a petição com o pedido de execução de sentença deverá ser protocolada como Cumprimento de Sentença (código 156). Desnecessário o encarte de cópias do processo de conhecimento nos autos do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.285 das NSCGJ. Diversamente das demais petições intermediárias, o cadastramento da petição que dá início ao cumprimento de sentença é um procedimento manual efetuado pela serventia. Todas as futuras manifestações, após o início do cumprimento de sentença, deverão ser encaminhadas ao incidente a ser instaurado, sob pena de não serem conhecidas. Fica desde já indeferido eventual fracionamento do cumprimento de sentença, no que tange à condenação do principal e sucumbência, nos termos do art. 85, § 13, do CPC, que se aplica por analogia. Adverte-se que as custas finais de execução, na forma do art. 4, III, da Lei 11.608/03, observado, quando o caso, o mínimo de 5 UFESPs vigentes, são de responsabilidade da parte exequente, ainda que no curso da execução seja entabulado acordo entre as partes com disposição diversa. Logo, o respectivo valor deve ser incluído no cálculo de liquidação. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação da parte exequente, aguarde-se por provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional. Cadastrado o cumprimento de sentença, anote-se a extinção do processo de conhecimento conforme disposto no Comunicado CG nº 1789/2017, arquivando-se os autos em definitivo. Int. |
| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença, requeira a parte exequente o que entender de direito com vista ao regular andamento do feito, nos termos do artigo 523 do CPC, no prazo de 30 dias, observando-se que a petição com o pedido de execução de sentença deverá ser protocolada como Cumprimento de Sentença (código 156). Desnecessário o encarte de cópias do processo de conhecimento nos autos do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.285 das NSCGJ. Diversamente das demais petições intermediárias, o cadastramento da petição que dá início ao cumprimento de sentença é um procedimento manual efetuado pela serventia. Todas as futuras manifestações, após o início do cumprimento de sentença, deverão ser encaminhadas ao incidente a ser instaurado, sob pena de não serem conhecidas. Fica desde já indeferido eventual fracionamento do cumprimento de sentença, no que tange à condenação do principal e sucumbência, nos termos do art. 85, § 13, do CPC, que se aplica por analogia. Adverte-se que as custas finais de execução, na forma do art. 4, III, da Lei 11.608/03, observado, quando o caso, o mínimo de 5 UFESPs vigentes, são de responsabilidade da parte exequente, ainda que no curso da execução seja entabulado acordo entre as partes com disposição diversa. Logo, o respectivo valor deve ser incluído no cálculo de liquidação. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação da parte exequente, aguarde-se por provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional. Cadastrado o cumprimento de sentença, anote-se a extinção do processo de conhecimento conforme disposto no Comunicado CG nº 1789/2017, arquivando-se os autos em definitivo. Int. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Valdecir Rodrigues dos Santos (OAB 170221/SP), Wellington Tavares de Farias (OAB 328045/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 26/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença, requeira a parte exequente o que entender de direito com vista ao regular andamento do feito, nos termos do artigo 523 do CPC, no prazo de 30 dias, observando-se que a petição com o pedido de execução de sentença deverá ser protocolada como Cumprimento de Sentença (código 156). Desnecessário o encarte de cópias do processo de conhecimento nos autos do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.285 das NSCGJ. Diversamente das demais petições intermediárias, o cadastramento da petição que dá início ao cumprimento de sentença é um procedimento manual efetuado pela serventia. Todas as futuras manifestações, após o início do cumprimento de sentença, deverão ser encaminhadas ao incidente a ser instaurado, sob pena de não serem conhecidas. Fica desde já indeferido eventual fracionamento do cumprimento de sentença, no que tange à condenação do principal e sucumbência, nos termos do art. 85, § 13, do CPC, que se aplica por analogia. Adverte-se que as custas finais de execução, na forma do art. 4, III, da Lei 11.608/03, observado, quando o caso, o mínimo de 5 UFESPs vigentes, são de responsabilidade da parte exequente, ainda que no curso da execução seja entabulado acordo entre as partes com disposição diversa. Logo, o respectivo valor deve ser incluído no cálculo de liquidação. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação da parte exequente, aguarde-se por provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional. Cadastrado o cumprimento de sentença, anote-se a extinção do processo de conhecimento conforme disposto no Comunicado CG nº 1789/2017, arquivando-se os autos em definitivo. Int. |
| 26/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso para embargos à execução |
| 08/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70084839-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2023 16:08 |
| 27/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 3705 |
| 24/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 378/380: cuida-se de embargos de declaração em que os embargantes sustentam que a sentença de fls. 366/371 padece do vício da omissão quanto à fixação de honorários para a demanda principal, além de afirmarem que não deram causa à demanda. É o relatório. Fundamento e decido. Não merece correção a sentença embargada. Isto porque bastava uma leitura atenta do dispositivo da sentença para os requeridos identificarem a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários na ação principal, os quais, por óbvio, se destina ao patrono dos corréus. Confira-se (fls. 370): "Em consequência, condeno a parte autora reconvinda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa principal, assim como os corréus reconvintes ao pagamento das custas, despesas processuais das respectivas reconvenções e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa de cada uma das reconvenções ao patrono do autor". Frise-se que a condenação dos requeridos em honorários apenas se refere à reconvenção que optaram por apresentar, de modo que, sendo vencidos na demanda reconvencional julgada improcedente, cabível a condenação. No mais, o inconformismo tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum e não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em face dos estreitos limites do artigo 1022, do NCPC. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Int. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Valdecir Rodrigues dos Santos (OAB 170221/SP), Wellington Tavares de Farias (OAB 328045/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 23/03/2023 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 378/380: cuida-se de embargos de declaração em que os embargantes sustentam que a sentença de fls. 366/371 padece do vício da omissão quanto à fixação de honorários para a demanda principal, além de afirmarem que não deram causa à demanda. É o relatório. Fundamento e decido. Não merece correção a sentença embargada. Isto porque bastava uma leitura atenta do dispositivo da sentença para os requeridos identificarem a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários na ação principal, os quais, por óbvio, se destina ao patrono dos corréus. Confira-se (fls. 370): "Em consequência, condeno a parte autora reconvinda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa principal, assim como os corréus reconvintes ao pagamento das custas, despesas processuais das respectivas reconvenções e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa de cada uma das reconvenções ao patrono do autor". Frise-se que a condenação dos requeridos em honorários apenas se refere à reconvenção que optaram por apresentar, de modo que, sendo vencidos na demanda reconvencional julgada improcedente, cabível a condenação. No mais, o inconformismo tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum e não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em face dos estreitos limites do artigo 1022, do NCPC. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Int. |
| 23/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/03/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTAT.23.70051104-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/03/2023 08:48 |
| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 374: cuida-se de embargos de declaração opostos pelos autores. Contudo, a petição se encontra incompleta, sem as razões para a devida apreciação. Assim, em 5 (cinco) dias, regularize a parte embargante a petição apresentada, sob pena do não conhecimento dos embargos. Se regularizada a oposição dos embargos, torne a Serventia sem efeito a petição de fls. 374. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Valdecir Rodrigues dos Santos (OAB 170221/SP), Wellington Tavares de Farias (OAB 328045/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 13/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 374: cuida-se de embargos de declaração opostos pelos autores. Contudo, a petição se encontra incompleta, sem as razões para a devida apreciação. Assim, em 5 (cinco) dias, regularize a parte embargante a petição apresentada, sob pena do não conhecimento dos embargos. Se regularizada a oposição dos embargos, torne a Serventia sem efeito a petição de fls. 374. Após, tornem conclusos. |
| 13/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2023 Data da Disponibilização: 02/03/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 Página: 5428 |
| 02/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2023 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES a demanda principal e a reconvenção apresentada por ALECSSANDRO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e EXTINTA, sem resolução do mérito, a reconvenção apresentada por FAGNER, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a parte autora reconvinda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa principal, assim como os corréus reconvintes ao pagamento das custas, despesas processuais das respectivas reconvenções e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa de cada uma das reconvenções ao patrono do autor. Em 15 (quinze) dias, deverá o reconvinte ALECSSANDRO promover o recolhimento das custas iniciais da reconvenção, podendo compensar o valor já recolhido (fls. 329/331) sob pena de inscrição em dívida ativa. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Não sendo beneficiário(a) da Justiça Gratuita, para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Conforme disposto no art. 1.275, §3º, das NSCGJ, em caso de existência de mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, a parte apelante deverá providenciar o recolhimento referente à(s) prova(s) material(ais) anexada(s) ao processo, inclusive mídia(s) de audiência, utilizando a guia do FEDTJ, código 110-4, observando, para tanto, o valor indicado no artigo 3º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (DJE, 02/08/2019, Caderno Administrativo, Pág. 02). Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte exequente deverá dar início à execução da sentença (Cód 156 - que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes), no prazo de 30 dias, facultado ao exequente incluir em sua planilha de cálculo o valor das custas finais (1% sobre o valor da satisfação da execução, respeitado o mínimo legal de 5 UFESPs vigentes), previstas no art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03. Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Valdecir Rodrigues dos Santos (OAB 170221/SP), Wellington Tavares de Farias (OAB 328045/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 02/03/2023 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES a demanda principal e a reconvenção apresentada por ALECSSANDRO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e EXTINTA, sem resolução do mérito, a reconvenção apresentada por FAGNER, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a parte autora reconvinda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa principal, assim como os corréus reconvintes ao pagamento das custas, despesas processuais das respectivas reconvenções e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa de cada uma das reconvenções ao patrono do autor. Em 15 (quinze) dias, deverá o reconvinte ALECSSANDRO promover o recolhimento das custas iniciais da reconvenção, podendo compensar o valor já recolhido (fls. 329/331) sob pena de inscrição em dívida ativa. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Não sendo beneficiário(a) da Justiça Gratuita, para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Conforme disposto no art. 1.275, §3º, das NSCGJ, em caso de existência de mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, a parte apelante deverá providenciar o recolhimento referente à(s) prova(s) material(ais) anexada(s) ao processo, inclusive mídia(s) de audiência, utilizando a guia do FEDTJ, código 110-4, observando, para tanto, o valor indicado no artigo 3º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (DJE, 02/08/2019, Caderno Administrativo, Pág. 02). Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte exequente deverá dar início à execução da sentença (Cód 156 - que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes), no prazo de 30 dias, facultado ao exequente incluir em sua planilha de cálculo o valor das custas finais (1% sobre o valor da satisfação da execução, respeitado o mínimo legal de 5 UFESPs vigentes), previstas no art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03. Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 12/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70231806-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/12/2022 00:52 |
| 09/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70231777-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/12/2022 19:46 |
| 09/12/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70231655-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 09/12/2022 16:24 |
| 07/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70230134-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/12/2022 23:21 |
| 01/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/11/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 28/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1141/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3629 |
| 10/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70211363-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/11/2022 23:06 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1141/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Manifestem-se os réus reconvintes em réplica à contestação e de fls. 332/341, no prazo de 15 dias. 2) Sem prejuízo e no mesmo prazo (comum, de 15 dias), as partes deverão indicar, de forma específica, as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência e necessidade, bem como se há disposição conciliatória para que o juízo avalie a designação de audiência para esse fim. 3) Ficam as partes desde já cientificadas de que indicações genéricas serão indeferidas e de que deverão, no prazo assinalado (que não será prorrogado), apresentar eventuais documentos pendentes de juntada e oferecer rol de testemunhas, com as respectivas qualificações e endereços, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Valdecir Rodrigues dos Santos (OAB 170221/SP), Wellington Tavares de Farias (OAB 328045/SP) |
| 09/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Manifestem-se os réus reconvintes em réplica à contestação e de fls. 332/341, no prazo de 15 dias. 2) Sem prejuízo e no mesmo prazo (comum, de 15 dias), as partes deverão indicar, de forma específica, as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência e necessidade, bem como se há disposição conciliatória para que o juízo avalie a designação de audiência para esse fim. 3) Ficam as partes desde já cientificadas de que indicações genéricas serão indeferidas e de que deverão, no prazo assinalado (que não será prorrogado), apresentar eventuais documentos pendentes de juntada e oferecer rol de testemunhas, com as respectivas qualificações e endereços, sob pena de preclusão. Int. |
| 09/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70200815-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/10/2022 00:21 |
| 26/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70199828-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2022 10:33 |
| 04/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 04/10/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
Ato Ordinatório - Anotação da Reconvenção |
| 04/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1008/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1008/2022 Teor do ato: Vistos. Tornem os autos à SPI para distribuição das reconvenções apresentadas juntamente com as contestações (fls. 143/161 e 181/222) (art. 286, parágrafo único, CPC). Comprove o réu-reconvinte o pagamento das custas devidas ao Estado (Taxa Judiciária: R$159,85), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial da reconvenção, sem resolução do mérito. Sem prejuízo, manifeste-se o(a) autor(a) acerca das contestações e da reconvenções, no mesmo prazo. Int. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Valdecir Rodrigues dos Santos (OAB 170221/SP), Wellington Tavares de Farias (OAB 328045/SP) |
| 30/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tornem os autos à SPI para distribuição das reconvenções apresentadas juntamente com as contestações (fls. 143/161 e 181/222) (art. 286, parágrafo único, CPC). Comprove o réu-reconvinte o pagamento das custas devidas ao Estado (Taxa Judiciária: R$159,85), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial da reconvenção, sem resolução do mérito. Sem prejuízo, manifeste-se o(a) autor(a) acerca das contestações e da reconvenções, no mesmo prazo. Int. |
| 30/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70177433-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2022 19:10 |
| 19/09/2022 |
Contestação com Reconvenção - Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70171964-0 Tipo da Petição: Contestação com Reconvenção Data: 19/09/2022 20:51 |
| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70169673-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2022 18:18 |
| 13/09/2022 |
Contestação com Reconvenção - Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70167123-0 Tipo da Petição: Contestação com Reconvenção Data: 13/09/2022 14:19 |
| 26/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - COM ATOS e não publicável - para expedição de MANDADO |
| 17/08/2022 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WTAT.22.70147782-4 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 17/08/2022 14:53 |
| 12/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 3568 |
| 11/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2022 Teor do ato: Fls. 105/133: Ciente da interposição do Agravo de Instrumento, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando que não houve concessão do efeito suspensivo, deverá a parte autora dar cumprimento ao decidido à fl. 102, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP) |
| 10/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 105/133: Ciente da interposição do Agravo de Instrumento, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando que não houve concessão do efeito suspensivo, deverá a parte autora dar cumprimento ao decidido à fl. 102, no prazo de 05 dias. |
| 09/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70134486-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/08/2022 09:07 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 07/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2022 Teor do ato: Vistos. Fls 85 e ss: mantenho o indeferimento da medida liminar, porquanto, conforme já decidido às fls. 24/25, o tema demanda análise após o exercício do contraditório, considerando que um dos corréus afirma já ter adimplido valores pelo terreno, tornando a alegação de invasão controversa e, portanto, imprescindível a instrução probatória. No mais, manifeste-se a parte autora acerca da certidão negativa do Ofícial de Justiça quanto ao corréu ALEXCSANDRO (fls. 101), no prazo de 10 dias, (art. 240, § 2º, CPC) sob pena de extinção do processo (art. 485, IV, CPC). Intime-se. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP) |
| 06/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls 85 e ss: mantenho o indeferimento da medida liminar, porquanto, conforme já decidido às fls. 24/25, o tema demanda análise após o exercício do contraditório, considerando que um dos corréus afirma já ter adimplido valores pelo terreno, tornando a alegação de invasão controversa e, portanto, imprescindível a instrução probatória. No mais, manifeste-se a parte autora acerca da certidão negativa do Ofícial de Justiça quanto ao corréu ALEXCSANDRO (fls. 101), no prazo de 10 dias, (art. 240, § 2º, CPC) sob pena de extinção do processo (art. 485, IV, CPC). Intime-se. |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/06/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTAT.22.70109512-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 23/06/2022 17:06 |
| 10/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70101228-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2022 00:04 |
| 08/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70094367-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/06/2022 11:45 |
| 31/05/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2022/008335-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/06/2022 Local: Oficial de justiça - Daniel De Oliveira |
| 23/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 3511 |
| 20/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - COM ATOS e não publicável - para expedição de MANDADO |
| 20/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 70/72: A parte autora requereu a citação por hora certa. O art. 252 do CPC prevê a citação por hora certa quando o Oficial de Justiça procurar o requerido em seu domicílio por 2 vezes sem encontra-lo e suspeitar que está se ocultando (Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.). Assim sendo, cabe mencionar que não compete ao magistrado determinar a citação por hora certa. Compete, sim, ao Oficial de Justiça verificar se é o caso (ou não) de efetuar a citação por hora certa, pois somente o Meirinho pode avaliar se existe ou não a intenção de propositada ocultação por parte da(o) (s) requerido(a). Finalmente, caso decida por realizar a citação com hora certa, o Oficial de Justiça deverá consignar os horários em que realizou as diligências, bem como esclarecer os motivos que o levaram a suspeitar da ocultação do(a) demandado(a) . Nesse sentido já decidiu o C. STJ: PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. Se a certidão do oficial de justiça não explicita os horários em que realizou as diligências, nem dá conta dos motivos que o levaram á suspeita de que o réu estava se ocultando, a citação por hora certa é nula. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 473.080/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 24.03.2003). Portanto, recolhido o valor das cotas de ressarcimento da diligência do Oficial de Justiça (R$95,91 Prov. CG nº 28/2014), no prazo de 10 dias, expeça-se mandado ("Folha de Rosto") da decisão de fls. 24/25, instruindo com cópia desta decisão, para que seja efetuada a citação do(a) requerido(a) Alecsandro, cabendo exclusivamente ao Meirinho verificar se é o caso (ou não) de efetua-la com hora certa. Para as diligências, concedo as prerrogativas do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC. O(a) patrono(a) interessado(a), querendo, poderá acompanhar a distribuição do mandado junto à Central local, a fim de manter contato com o Oficial de Justiça designado, com vista ao acompanhamento das diligências. Int. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP) |
| 19/05/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WTAT.22.70085650-3 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 19/05/2022 19:19 |
| 19/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 70/72: A parte autora requereu a citação por hora certa. O art. 252 do CPC prevê a citação por hora certa quando o Oficial de Justiça procurar o requerido em seu domicílio por 2 vezes sem encontra-lo e suspeitar que está se ocultando (Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.). Assim sendo, cabe mencionar que não compete ao magistrado determinar a citação por hora certa. Compete, sim, ao Oficial de Justiça verificar se é o caso (ou não) de efetuar a citação por hora certa, pois somente o Meirinho pode avaliar se existe ou não a intenção de propositada ocultação por parte da(o) (s) requerido(a). Finalmente, caso decida por realizar a citação com hora certa, o Oficial de Justiça deverá consignar os horários em que realizou as diligências, bem como esclarecer os motivos que o levaram a suspeitar da ocultação do(a) demandado(a) . Nesse sentido já decidiu o C. STJ: PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. Se a certidão do oficial de justiça não explicita os horários em que realizou as diligências, nem dá conta dos motivos que o levaram á suspeita de que o réu estava se ocultando, a citação por hora certa é nula. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 473.080/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 24.03.2003). Portanto, recolhido o valor das cotas de ressarcimento da diligência do Oficial de Justiça (R$95,91 Prov. CG nº 28/2014), no prazo de 10 dias, expeça-se mandado ("Folha de Rosto") da decisão de fls. 24/25, instruindo com cópia desta decisão, para que seja efetuada a citação do(a) requerido(a) Alecsandro, cabendo exclusivamente ao Meirinho verificar se é o caso (ou não) de efetua-la com hora certa. Para as diligências, concedo as prerrogativas do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC. O(a) patrono(a) interessado(a), querendo, poderá acompanhar a distribuição do mandado junto à Central local, a fim de manter contato com o Oficial de Justiça designado, com vista ao acompanhamento das diligências. Int. |
| 19/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70067557-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2022 14:09 |
| 24/04/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/04/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2022/005373-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/04/2022 Local: Oficial de justiça - Ana Cristina B.Leite Dada |
| 07/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70058308-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2022 13:27 |
| 23/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70047273-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2022 13:06 |
| 22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 21/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 59/60, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV, NCPC). NOTA DE CARTÓRIO: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP) |
| 20/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 59/60, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV, NCPC). NOTA DE CARTÓRIO: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". |
| 20/03/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/03/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - COM ATOS e não publicável - para expedição de MANDADO |
| 18/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 3469 |
| 17/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70042860-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2022 09:25 |
| 17/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 48/52: Anote-se os dados das partes requeridas junto ao SAJ. Ainda, após o recolhimento da cota de diligência do oficial de justiça, expeça-se mandado de citação de Alexcsandro. Prazo: 10 dias. Int. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP) |
| 16/03/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 48/52: Anote-se os dados das partes requeridas junto ao SAJ. Ainda, após o recolhimento da cota de diligência do oficial de justiça, expeça-se mandado de citação de Alexcsandro. Prazo: 10 dias. Int. |
| 16/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2022 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WTAT.22.70040721-0 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 15/03/2022 09:26 |
| 07/03/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2022/003202-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/03/2022 Local: Oficial de justiça - Yukio Sato |
| 07/03/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2022/003201-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/03/2022 Local: Oficial de justiça - Yukio Sato |
| 24/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70029307-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2022 11:52 |
| 18/02/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70025591-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/02/2022 16:22 |
| 18/02/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70025470-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/02/2022 15:14 |
| 16/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 3449 |
| 15/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei nº 10.741/03. Anote-se no sistema informatizado. 2) Por não vislumbrar prejuízo na medida, atendo ao pedido dos requerentes e autorizo o pagamento das custas devidas ao Estado (R$3.860,00), nos termos do art. 98, § 6º do NCPC, em até seis parcelas de (nesse caso) R$643,33. O pagamento da primeira parcela deverá ocorrer dentro de 15 dias após a disponibilização desta decisão no DJE, juntamente com o valor da cota de ressarcimento de diligências do Oficial de Justiça (GRD no valor de R$95,91 Prov. CG nº 28/2014). Importante frisar que caberá à parte autora integralizar o quanto antes o recolhimento das custas do processo, até mesmo diante do objeto perseguido, porquanto o mandado será expedido somente após o recolhimento total. 3) Passo a apreciar o pedido de urgência, o qual indefiro, por entender que no caso vertente há necessidade de prévia justificação dos elementos apresentados. Veja-se que os requeridos não foram notificados para desocupação e que foi noticiado pelos autores que no terreno é pretendida a exploração de atividade comercial (fls. 12), de modo que, tendo em vista a medida liminar implicar verdadeiro julgamento antecipado do mérito, se mostra prudente e necessário que os requeridos sejam ao menos ouvidos para que se manifestem sobre os fatos alegados, fornecendo ao Juízo maiores elementos de convicção. Incabível a dispensa do contraditório, que poderá trazer elementos capazes de ensejar uma decisão segura. Assim, entendo imprescindível aguardar a manifestação da parte contrária para aferição da irregularidade na conduta adotada. Veja-se, por fim, que a medida pretendida em sede de cognição sumária é de cunho satisfativo e, caso deferida, irá exaurir a pretensão deduzida nos autos, não sendo demais lembrar, por fim, que a concessão de medidas de urgência sem a oitiva da parte contrária é situação excepcional em nosso ordenamento jurídico e, portanto, deve ser utilizada restritivamente. Assim sendo, o pedido poderá ser reapreciado após o oferecimento da contestação. 4) Deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 5) Recolhida a integralidade das custas, proceda a serventia conforme disposto no Provimento CG 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020, bem como no Comunicado CG nº 2199/2021 e citem-se, com as advertências legais. 6) Autorizo que o mandado seja cumprido (repito, após o recolhimento total das custas) em regime de urgência, cabendo ao(à) Oficial de Justiça identificar e qualificar todos os ocupantes do imóvel. 7) Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Para as diligências, concedo os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do NCPC. 8) Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 9) Por fim, providenciem os autores a juntada da certidão de valor venal do imóvel (fls. 02), que não acompanhou a petição inicial, também no prazo de 15 dias. 10) No mais, doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Novo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, NCPC). 11) Int. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP) |
| 14/02/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1) Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei nº 10.741/03. Anote-se no sistema informatizado. 2) Por não vislumbrar prejuízo na medida, atendo ao pedido dos requerentes e autorizo o pagamento das custas devidas ao Estado (R$3.860,00), nos termos do art. 98, § 6º do NCPC, em até seis parcelas de (nesse caso) R$643,33. O pagamento da primeira parcela deverá ocorrer dentro de 15 dias após a disponibilização desta decisão no DJE, juntamente com o valor da cota de ressarcimento de diligências do Oficial de Justiça (GRD no valor de R$95,91 Prov. CG nº 28/2014). Importante frisar que caberá à parte autora integralizar o quanto antes o recolhimento das custas do processo, até mesmo diante do objeto perseguido, porquanto o mandado será expedido somente após o recolhimento total. 3) Passo a apreciar o pedido de urgência, o qual indefiro, por entender que no caso vertente há necessidade de prévia justificação dos elementos apresentados. Veja-se que os requeridos não foram notificados para desocupação e que foi noticiado pelos autores que no terreno é pretendida a exploração de atividade comercial (fls. 12), de modo que, tendo em vista a medida liminar implicar verdadeiro julgamento antecipado do mérito, se mostra prudente e necessário que os requeridos sejam ao menos ouvidos para que se manifestem sobre os fatos alegados, fornecendo ao Juízo maiores elementos de convicção. Incabível a dispensa do contraditório, que poderá trazer elementos capazes de ensejar uma decisão segura. Assim, entendo imprescindível aguardar a manifestação da parte contrária para aferição da irregularidade na conduta adotada. Veja-se, por fim, que a medida pretendida em sede de cognição sumária é de cunho satisfativo e, caso deferida, irá exaurir a pretensão deduzida nos autos, não sendo demais lembrar, por fim, que a concessão de medidas de urgência sem a oitiva da parte contrária é situação excepcional em nosso ordenamento jurídico e, portanto, deve ser utilizada restritivamente. Assim sendo, o pedido poderá ser reapreciado após o oferecimento da contestação. 4) Deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 5) Recolhida a integralidade das custas, proceda a serventia conforme disposto no Provimento CG 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020, bem como no Comunicado CG nº 2199/2021 e citem-se, com as advertências legais. 6) Autorizo que o mandado seja cumprido (repito, após o recolhimento total das custas) em regime de urgência, cabendo ao(à) Oficial de Justiça identificar e qualificar todos os ocupantes do imóvel. 7) Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Para as diligências, concedo os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do NCPC. 8) Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 9) Por fim, providenciem os autores a juntada da certidão de valor venal do imóvel (fls. 02), que não acompanhou a petição inicial, também no prazo de 15 dias. 10) No mais, doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Novo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, NCPC). 11) Int. |
| 14/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/02/2022 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 14/02/2022 |
Boletim de Ocorrência Juntado
|
| 14/02/2022 |
Certidão Juntada
|
| 11/02/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/02/2022 |
Emenda à Inicial |
| 18/02/2022 |
Emenda à Inicial |
| 24/02/2022 |
Petições Diversas |
| 15/03/2022 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 17/03/2022 |
Petições Diversas |
| 23/03/2022 |
Petições Diversas |
| 07/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 25/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 19/05/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 01/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/06/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 01/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 17/08/2022 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 13/09/2022 |
Contestação com Reconvenção |
| 15/09/2022 |
Petições Diversas |
| 19/09/2022 |
Contestação com Reconvenção |
| 26/09/2022 |
Petições Diversas |
| 26/10/2022 |
Petições Diversas |
| 27/10/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/11/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 07/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2022 |
Indicação de Provas |
| 09/12/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/03/2023 |
Embargos de Declaração |
| 22/03/2023 |
Embargos de Declaração |
| 08/05/2023 |
Petições Diversas |
| 31/07/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 31/07/2023 | Cumprimento de sentença (0005237-88.2023.8.26.0008) |
| 10/10/2023 | Cumprimento de sentença (0007255-82.2023.8.26.0008) |
| 25/08/2024 | Cumprimento de sentença (0006270-79.2024.8.26.0008) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |