| Reqte |
Maria Nerelda Camelo de Melo
Advogado: Vladmir Oliveira da Silveira Advogado: Rubens Ferreira |
| Herdeira |
EMILIA FATIMA PALMA
Advogado: Rubens Ferreira |
| Reqdo | SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1326/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1326/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 45 dias. Intime-se. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Advocacia Rubens Ferreira e Vladmir Oliveira da Silveira Sociedade de Advogados (OAB 4585/SP) |
| 22/04/2026 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro o prazo de 45 dias. Intime-se. |
| 22/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1326/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1326/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 45 dias. Intime-se. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Advocacia Rubens Ferreira e Vladmir Oliveira da Silveira Sociedade de Advogados (OAB 4585/SP) |
| 22/04/2026 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro o prazo de 45 dias. Intime-se. |
| 22/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/04/2026 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70383176-9 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 14/04/2026 12:13 |
| 23/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 28 - Precatório |
| 11/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 27 - Precatório |
| 11/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 26 - Precatório |
| 11/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 25 - Precatório |
| 11/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 24 - Precatório |
| 11/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 23 - Precatório |
| 11/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 22 - Precatório |
| 10/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 21 - Precatório |
| 10/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 20 - Precatório |
| 10/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Precatório |
| 10/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Precatório |
| 10/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 17 - Precatório |
| 10/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Precatório |
| 10/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 15 - Precatório |
| 10/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 14 - Precatório |
| 10/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 13 - Precatório |
| 10/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 12 - Precatório |
| 10/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 11 - Precatório |
| 10/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 10 - Precatório |
| 10/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 09 - Precatório |
| 10/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 08 - Precatório |
| 10/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 07 - Precatório |
| 10/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 06 - Precatório |
| 10/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 05 - Precatório |
| 10/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 04 - Precatório |
| 10/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 03 - Precatório |
| 10/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Precatório |
| 10/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Precatório |
| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80126845-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2026 09:27 |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0624/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP) |
| 02/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2026 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro o prazo de 30 dias. Intime-se. |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/02/2026 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70180606-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 24/02/2026 17:38 |
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70083512-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/01/2026 17:39 |
| 12/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2129/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2129/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 45 dias. Intime-se. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP) |
| 10/11/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro o prazo de 45 dias. Intime-se. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70987205-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2025 11:58 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1565/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1565/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 441 - penhora no rosto dos autos; Fls. 449 - reserva dos honorários contratuais do crédito penhorado; Fls. 548 - Indefiro. Não cabe ao credor da penhora, que não é o credor neste cumprimento de sentença, pedir a expedição de requisição em nome alheio, nem mesmo em nome próprio. É o titular do crédito nestes autos que deve instaurar o incidente e requerer a expedição do ofício requisitório em seu nome. Assim, intime-se o patrono originário para que esclareça a demora em instaurar o incidente em nome da exequente IRMA EDUARDO CORREA OLIVEIRA e se manifeste sobre o que noticiado pelo terceiro interessado. Intime-se. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP) |
| 26/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 441 - penhora no rosto dos autos; Fls. 449 - reserva dos honorários contratuais do crédito penhorado; Fls. 548 - Indefiro. Não cabe ao credor da penhora, que não é o credor neste cumprimento de sentença, pedir a expedição de requisição em nome alheio, nem mesmo em nome próprio. É o titular do crédito nestes autos que deve instaurar o incidente e requerer a expedição do ofício requisitório em seu nome. Assim, intime-se o patrono originário para que esclareça a demora em instaurar o incidente em nome da exequente IRMA EDUARDO CORREA OLIVEIRA e se manifeste sobre o que noticiado pelo terceiro interessado. Intime-se. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70472477-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2025 17:06 |
| 20/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 535-538: Conforme apontado pelo próprio interessado, a penhora do crédito da coexequente Irma Eduardo Correa Oliveira já fora devidamente anotada nestes autos. Contudo, é cediço que a satisfação do referido crédito ocorrerá no âmbito do incidente de RPV/precatório instaurado para esse fim, de modo que, sendo de interesse do credor e em homenagem à cooperação processual, o petitório ora em análise poderá ser oportunamente apresentado no respectivo incidente, o qual tramitará em apartado a estes autos. A despeito do já acatamento da ordem por este Juízo (anotação no rosto dos autos), providencie a Serventia o necessário ao controle e à anotação da referida penhora de créditos quando da instauração do incidente em favor da coexequente devedora, sem prejuízo da obrigação de o credor diligenciar nesse sentido. No mais, arquivem-se os autos em fila própria nos termos da decisão de fls. 531-532. Intime-se. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP) |
| 31/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 535-538: Conforme apontado pelo próprio interessado, a penhora do crédito da coexequente Irma Eduardo Correa Oliveira já fora devidamente anotada nestes autos. Contudo, é cediço que a satisfação do referido crédito ocorrerá no âmbito do incidente de RPV/precatório instaurado para esse fim, de modo que, sendo de interesse do credor e em homenagem à cooperação processual, o petitório ora em análise poderá ser oportunamente apresentado no respectivo incidente, o qual tramitará em apartado a estes autos. A despeito do já acatamento da ordem por este Juízo (anotação no rosto dos autos), providencie a Serventia o necessário ao controle e à anotação da referida penhora de créditos quando da instauração do incidente em favor da coexequente devedora, sem prejuízo da obrigação de o credor diligenciar nesse sentido. No mais, arquivem-se os autos em fila própria nos termos da decisão de fls. 531-532. Intime-se. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70093624-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2025 11:06 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0840/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0840/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 476-479: Pendente de análise o pedido de habilitação referido. Portanto, ante a documentação acostada, revejo entendimento anterior e dispenso a necessidade de comprovação de abertura de inventário/arrolamento. Por conseguinte, a fim de regularizar o feito, defiro o pedido de habilitação dos sucessores de Anna Rossi Pinto, falecida em 21.10.2023 (certidão de óbito à fl. 456), na forma que segue: MARIA ANTÔNIA PINTO DE OLIVEIRA - procuração e documento pessoal às fls. 460 e 462. ANA MARIA PINTO FERREIRA DOS SANTOS - procuração e documento pessoal às fls. 464 e 466. ÂNGELO DONIZETI PINTO - procuração e documento pessoal às fls. 468 e 471. Anotem-se os patronos constituídos consoante aos instrumentos de procuração supra indicados. De acordo com a procuração de fl. 31, os patronos são os mesmos cujos poderes foram inicialmente outorgados pela coexequente já falecida, dispensando-se, pois, sua intimação para concordância. 2) Em prosseguimento, verifica-se que o v. Acórdão de fls. 482-502 deu provimento ao recurso da agravante-exequente para rejeitar a impugnação da FESP inicialmente acolhida, reformando-se, assim, a decisão de fls. 335-339. Para mais, conforme ofício de fls. 503-530, o recurso especial interposto foi inadmitido (fls. 517-522) e transitou em julgado à fl. 530. Portanto, vez que homologados os cálculos para o seguimento da execução pela instância superior à fl. 489, para R$ 3.968.535,51 em 09.2019, nada há a deliberar nestes autos. Aguarde-se a notícia de instauração dos respectivos incidentes requisitórios e, oportunamente, arquivem-se. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP) |
| 04/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 476-479: Pendente de análise o pedido de habilitação referido. Portanto, ante a documentação acostada, revejo entendimento anterior e dispenso a necessidade de comprovação de abertura de inventário/arrolamento. Por conseguinte, a fim de regularizar o feito, defiro o pedido de habilitação dos sucessores de Anna Rossi Pinto, falecida em 21.10.2023 (certidão de óbito à fl. 456), na forma que segue: MARIA ANTÔNIA PINTO DE OLIVEIRA - procuração e documento pessoal às fls. 460 e 462. ANA MARIA PINTO FERREIRA DOS SANTOS - procuração e documento pessoal às fls. 464 e 466. ÂNGELO DONIZETI PINTO - procuração e documento pessoal às fls. 468 e 471. Anotem-se os patronos constituídos consoante aos instrumentos de procuração supra indicados. De acordo com a procuração de fl. 31, os patronos são os mesmos cujos poderes foram inicialmente outorgados pela coexequente já falecida, dispensando-se, pois, sua intimação para concordância. 2) Em prosseguimento, verifica-se que o v. Acórdão de fls. 482-502 deu provimento ao recurso da agravante-exequente para rejeitar a impugnação da FESP inicialmente acolhida, reformando-se, assim, a decisão de fls. 335-339. Para mais, conforme ofício de fls. 503-530, o recurso especial interposto foi inadmitido (fls. 517-522) e transitou em julgado à fl. 530. Portanto, vez que homologados os cálculos para o seguimento da execução pela instância superior à fl. 489, para R$ 3.968.535,51 em 09.2019, nada há a deliberar nestes autos. Aguarde-se a notícia de instauração dos respectivos incidentes requisitórios e, oportunamente, arquivem-se. |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2024 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2024 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2024 |
Ofício Juntado
|
| 30/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70660805-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2024 15:52 |
| 05/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0190/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946 |
| 12/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2024 Teor do ato: Vistos. Uma vez aberta a sucessão, é obrigatória a abertura de inventário, nos termos do art. 611, do Código de Processo Civil. O espólio deve ser representado nos autos pelo respectivo Inventariante (art. 75, inciso VII, do CPC). Desta forma, enquanto não houver encerramento do Inventário, com a expedição do Formal de Partilha ou adjudicação, descabe a habilitação de herdeiros, para recebimento de créditos de titularidade do Espólio. Observo, inclusive, que a prática da habilitação de herdeiros, prescindindo-se do Inventário (Judicial ou Extrajudicial) confere risco de inadimplemento tributário (ITCMD) e lesão a credores do Espólio, sem falar na possível preterição de herdeiros, no pagamento dos créditos de RPV e precatório, enquadrando-se a Executada na condição de má pagadora e, consequentemente, tendo de desembolsar valores ao herdeiro preterido, em nítido prejuízo ao Erário, o que já foi observado em casos concretos. Por tais motivos, indefiro a habilitação dos herdeiros e determino a habilitação do Espólio, na pessoa do Inventariante. Int. São Paulo, 11 de abril de 2024 Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP) |
| 11/04/2024 |
Indeferido o pedido
Vistos. Uma vez aberta a sucessão, é obrigatória a abertura de inventário, nos termos do art. 611, do Código de Processo Civil. O espólio deve ser representado nos autos pelo respectivo Inventariante (art. 75, inciso VII, do CPC). Desta forma, enquanto não houver encerramento do Inventário, com a expedição do Formal de Partilha ou adjudicação, descabe a habilitação de herdeiros, para recebimento de créditos de titularidade do Espólio. Observo, inclusive, que a prática da habilitação de herdeiros, prescindindo-se do Inventário (Judicial ou Extrajudicial) confere risco de inadimplemento tributário (ITCMD) e lesão a credores do Espólio, sem falar na possível preterição de herdeiros, no pagamento dos créditos de RPV e precatório, enquadrando-se a Executada na condição de má pagadora e, consequentemente, tendo de desembolsar valores ao herdeiro preterido, em nítido prejuízo ao Erário, o que já foi observado em casos concretos. Por tais motivos, indefiro a habilitação dos herdeiros e determino a habilitação do Espólio, na pessoa do Inventariante. Int. São Paulo, 11 de abril de 2024 |
| 11/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.70151226-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/02/2024 14:06 |
| 18/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0913/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 3879 |
| 14/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 446/448: Proceda a z. Serventia com a devida anotação no sistema da reserva de honorários contratuais (fls. 448) dos valores a serem recebidos pela co-exequente IRMA EDUARDO CORREA, conforme dispõe o § 4º, do art. 22, da Lei nº 8.906/94 4 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os honorários convencionados podem ser pagos diretamente ao advogado, mediante dedução da quantia a ser recebida pela parte, se o contrato for anexado aos autos, sendo desnecessário conste do instrumento reconhecimento de firma ou assinatura de testemunhas (REsp 330.915/SP, 5ª Turma, rel. Min. Felix Fischer, j. em 13/11/2001, DJ de 04/02/2002). No mais, intimem-se as partes para que informem o resultado do julgamento do Agravo de Instrumento. Com a juntada, conclusos. Int. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP) |
| 13/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 446/448: Proceda a z. Serventia com a devida anotação no sistema da reserva de honorários contratuais (fls. 448) dos valores a serem recebidos pela co-exequente IRMA EDUARDO CORREA, conforme dispõe o § 4º, do art. 22, da Lei nº 8.906/94 4 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os honorários convencionados podem ser pagos diretamente ao advogado, mediante dedução da quantia a ser recebida pela parte, se o contrato for anexado aos autos, sendo desnecessário conste do instrumento reconhecimento de firma ou assinatura de testemunhas (REsp 330.915/SP, 5ª Turma, rel. Min. Felix Fischer, j. em 13/11/2001, DJ de 04/02/2002). No mais, intimem-se as partes para que informem o resultado do julgamento do Agravo de Instrumento. Com a juntada, conclusos. Int. |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70667093-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2023 13:50 |
| 15/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0549/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2023 Teor do ato: Vistos. Anote-se a penhora no rosto dos autos devidos ao(s) co-exequente: Irma Eduardo Correa Oliveira, CPF 676.001.318-20, para garantia da execução até o limite de R$ 53.115,80, atualizado até 13/06/2022, conforme decisão exarada nos autos do Processo sob o n°. 0006759-68.2019.8.26.0016, em trâmite perante a 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL VERGUEIRO. Int. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP) |
| 04/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a penhora no rosto dos autos devidos ao(s) co-exequente: Irma Eduardo Correa Oliveira, CPF 676.001.318-20, para garantia da execução até o limite de R$ 53.115,80, atualizado até 13/06/2022, conforme decisão exarada nos autos do Processo sob o n°. 0006759-68.2019.8.26.0016, em trâmite perante a 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL VERGUEIRO. Int. |
| 03/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 3777 |
| 12/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2023 Teor do ato: Vistos. Anote-se a reserva de honorários advocatícios no percentual de 32% (trinta e dois porcento), fl. 426, do crédito referente a Verônica Rodrigues de Oliveira Souza. Intime-se. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344S/P), Rubens Ferreira (OAB 58774SP/) |
| 11/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a reserva de honorários advocatícios no percentual de 32% (trinta e dois porcento), fl. 426, do crédito referente a Verônica Rodrigues de Oliveira Souza. Intime-se. |
| 07/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70390103-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2023 20:01 |
| 27/03/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 22/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2023 Teor do ato: Fls. 414/416: ciente. Aguarde-se, então, o julgamento do Agravo de Instrumento, para fins de prosseguimento da execução. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP) |
| 10/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 414/416: ciente. Aguarde-se, então, o julgamento do Agravo de Instrumento, para fins de prosseguimento da execução. |
| 09/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70724716-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2022 14:10 |
| 27/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3620 |
| 26/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a habilitação dos herdeiros do de cujus, mesmo sem a comprovação de abertura de inventário, pois os valores a serem levantados estão isentos do ITCM, nos termos do art. 6º, I, "e", da Lei 10.705/2000. Anote-se. No mais, manifestem-se me termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP) |
| 26/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a habilitação dos herdeiros do de cujus, mesmo sem a comprovação de abertura de inventário, pois os valores a serem levantados estão isentos do ITCM, nos termos do art. 6º, I, "e", da Lei 10.705/2000. Anote-se. No mais, manifestem-se me termos de prosseguimento. Int. |
| 24/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70560262-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/08/2022 10:50 |
| 02/08/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70490314-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/08/2022 15:48 |
| 18/02/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2021 |
Ofício Juntado
|
| 20/09/2021 |
Ofício Juntado
|
| 13/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70534294-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/09/2021 15:20 |
| 09/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2021 Data da Disponibilização: 09/09/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 3357 Página: 1334-1391 |
| 08/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2021 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por suas próprias razões. No mais, aguarde-se julgamento do agravo interposto pelos requerentes, devendo o interessado informar nos autos quando de seu julgamento. Int. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP) |
| 03/09/2021 |
Decisão
Vistos. Mantenho a decisão agravada por suas próprias razões. No mais, aguarde-se julgamento do agravo interposto pelos requerentes, devendo o interessado informar nos autos quando de seu julgamento. Int. |
| 02/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70497323-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/08/2021 16:36 |
| 12/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2021 Data da Disponibilização: 12/08/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 3339 Página: 1307-1362 |
| 10/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2021 Teor do ato: Portanto, acolho a presente impugnação, determinando que a execução prossiga, expurgando-se o excesso alegado pela Fazenda. Em atenção ao disposto no art. 85, §1º, do NCPC, devem ser arbitrados honorários sucumbenciais também no cumprimento de sentença e, ante a sucumbência, condeno os exequentes ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondente a 10% do excesso reconhecido, devidamente corrigido, observando-se eventual gratuidade da justiça concedida nos autos principais. Decorrido o prazo, sem a interposição de recurso contra esta decisão, ou com o trânsito em julgado de eventual recurso, deverão os exequentes requerer em termos de prosseguimento, observando-se o seguinte: conforme o Comunicado SPI nº 03/2013 (processo CPA nº 2013/186913), as petições de solicitação de expedição de ofício requisitório e/ou RPV somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-SAJ, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Deverá se atentar o advogado que o cadastro do incidente deve ser feito com base no número deste cumprimento de sentença e não com base no número dos autos principais. Oriento ainda os exequentes que para aqueles cujo crédito seja objeto de Precatório, deverá ser instaurado um incidente individual para cada credor, nos termos do art. 2º, da Portaria nº 9.622/2018. Já o incidente para expedição de RPV pode ser um só para todos os autores cujo crédito será objeto de RPV. Deverá, portanto, o interessado apresentar requerimento, seguindo as orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico Requisitórios (http://www.tjsp.Jus.br/sistemas/mensagem/comunicado2.aspx). Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.br. Deverá ainda o interessado informar que, em razão de o STF ter declarado a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, também no julgamento conjunto das ADIs 4.357 e 4.425 sob o argumento de que tais dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial transitado em julgado, não há intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF. Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores), MANTENDO-SE A BASE DE CÁLCULO APRESENTADA NO MOMENTO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO, Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, ficará(ão) à disposição no portal E-SAJ para impressão remota em duas vias e encaminhamento pelo próprio interessado, dispensando, assim, o comparecimento do advogado ao Cartório. Entregue o documento na repartição administrativa correspondente, a parte exequente deverá digitalizar o protocolo e requerer eletronicamente a sua juntada ao incidente. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor, dos ofícios expedidos até 01/02/2020 e, caso haja precatórios aguardando liquidação, após a emissão destas guias, a Serventia deverá providenciar sua remessa ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04, Para os ofícios de RPV expedidos a partir de 02/02/2020, a expedição da guia será realizada pela UPEFAZ, nos termos do provimento CSM Nº 2.488/2018. com a redação dada pelo Provimento CSM nº 2517/2019. Decorridos 30 dias sem a distribuição dos incidentes, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP) |
| 09/08/2021 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Portanto, acolho a presente impugnação, determinando que a execução prossiga, expurgando-se o excesso alegado pela Fazenda. Em atenção ao disposto no art. 85, §1º, do NCPC, devem ser arbitrados honorários sucumbenciais também no cumprimento de sentença e, ante a sucumbência, condeno os exequentes ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondente a 10% do excesso reconhecido, devidamente corrigido, observando-se eventual gratuidade da justiça concedida nos autos principais. Decorrido o prazo, sem a interposição de recurso contra esta decisão, ou com o trânsito em julgado de eventual recurso, deverão os exequentes requerer em termos de prosseguimento, observando-se o seguinte: conforme o Comunicado SPI nº 03/2013 (processo CPA nº 2013/186913), as petições de solicitação de expedição de ofício requisitório e/ou RPV somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-SAJ, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Deverá se atentar o advogado que o cadastro do incidente deve ser feito com base no número deste cumprimento de sentença e não com base no número dos autos principais. Oriento ainda os exequentes que para aqueles cujo crédito seja objeto de Precatório, deverá ser instaurado um incidente individual para cada credor, nos termos do art. 2º, da Portaria nº 9.622/2018. Já o incidente para expedição de RPV pode ser um só para todos os autores cujo crédito será objeto de RPV. Deverá, portanto, o interessado apresentar requerimento, seguindo as orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico Requisitórios (http://www.tjsp.Jus.br/sistemas/mensagem/comunicado2.aspx). Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.br. Deverá ainda o interessado informar que, em razão de o STF ter declarado a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, também no julgamento conjunto das ADIs 4.357 e 4.425 sob o argumento de que tais dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial transitado em julgado, não há intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF. Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores), MANTENDO-SE A BASE DE CÁLCULO APRESENTADA NO MOMENTO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO, Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, ficará(ão) à disposição no portal E-SAJ para impressão remota em duas vias e encaminhamento pelo próprio interessado, dispensando, assim, o comparecimento do advogado ao Cartório. Entregue o documento na repartição administrativa correspondente, a parte exequente deverá digitalizar o protocolo e requerer eletronicamente a sua juntada ao incidente. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor, dos ofícios expedidos até 01/02/2020 e, caso haja precatórios aguardando liquidação, após a emissão destas guias, a Serventia deverá providenciar sua remessa ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04, Para os ofícios de RPV expedidos a partir de 02/02/2020, a expedição da guia será realizada pela UPEFAZ, nos termos do provimento CSM Nº 2.488/2018. com a redação dada pelo Provimento CSM nº 2517/2019. Decorridos 30 dias sem a distribuição dos incidentes, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. |
| 10/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70215717-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 22/04/2021 12:21 |
| 13/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2021 Data da Disponibilização: 13/04/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 3256 Página: 1147-1206 |
| 12/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2021 Teor do ato: Ao(s) Impugnado(s) Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP) |
| 08/04/2021 |
Ato ordinatório
Ao(s) Impugnado(s) |
| 02/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/02/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80016823-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2020 14:48 |
| 10/02/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80016823-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2020 14:48 |
| 09/02/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 2976 Página: 1896-1971 |
| 30/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2020 Teor do ato: Vistos. Declaro integralmente cumprida a obrigação de fazer. Intime-se a Fazenda para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugne a execução, nos termos do art. 535, do NCPC. Anoto ainda que, deixo de determinar a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF, em razão de o STF ter declarado, conforme consta no Informativo do STF 698, a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, sob o argumento de que tais dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial transitado em julgado. Com efeito o STF declarou que "assentou-se a inconstitucionalidade da frase "permitida por iniciativa do Poder executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data de expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial". Significa dizer que o STF declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do §9º do art. 100 da CF. Int. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP) |
| 29/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2020 |
Decisão
Vistos. Declaro integralmente cumprida a obrigação de fazer. Intime-se a Fazenda para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugne a execução, nos termos do art. 535, do NCPC. Anoto ainda que, deixo de determinar a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF, em razão de o STF ter declarado, conforme consta no Informativo do STF 698, a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, sob o argumento de que tais dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial transitado em julgado. Com efeito o STF declarou que "assentou-se a inconstitucionalidade da frase "permitida por iniciativa do Poder executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data de expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial". Significa dizer que o STF declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do §9º do art. 100 da CF. Int. |
| 29/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70671048-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2019 10:49 |
| 01/11/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 1388 Página: 1426 |
| 21/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência aos autores sobre os documentos apresentados pela Administração, manifestando-se em termos de prosseguimento no prazo de noventa dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP) |
| 17/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70587271-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2019 17:41 |
| 17/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2019 |
Decisão
Vistos. Ciência aos autores sobre os documentos apresentados pela Administração, manifestando-se em termos de prosseguimento no prazo de noventa dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 17/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/09/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/09/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/09/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80132279-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2019 10:48 |
| 19/09/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80132279-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2019 10:48 |
| 13/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2019 Data da Disponibilização: 13/09/2019 Data da Publicação: 16/09/2019 Número do Diário: 2891 Página: 1366-1413 |
| 12/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2019 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Fazenda Pública ré, nos termos do artigo 536 do NCPC, para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias. No entanto, quanto ao pedido de apresentação de informes oficiais, anoto que desde o advento do Decreto nº 61.782/16, os informes podem ser obtidos diretamente pelos exequentes perante o órgão público competente, de modo que não depende a autora de conduta da FESP para obtê-los. Desta forma, desde o início da vigência do referido Decreto, a obrigação de fazer da Fazenda se resume ao apostilamento do direito reconhecido pelo título executivo. Artigo 4º - O órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial correlata, quando for o caso, encaminhará a representação à Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, a fim de que esta elabore e junte ao expediente fórmula de cálculo correspondente ao cumprimento da decisão judicial, e providencie, em trânsito direto e em caráter de urgência, o encaminhamento do processado ao órgão da Administração Pública competente para apostilamento ou cumprimento da decisão exequenda. Destaquei. Artigo 10 - Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade:I - servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda;II - militares ativos, perante a Polícia Militar;III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV;IV - servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade. Assim, o juízo somente atribuirá tal obrigação à FESP, se a autora comprovar que diligenciou diretamente no órgão competente (cópia de protocolo de requerimento) e não obteve resposta. Int. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP) |
| 10/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2019 |
Decisão
Vistos. Intime-se a Fazenda Pública ré, nos termos do artigo 536 do NCPC, para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias. No entanto, quanto ao pedido de apresentação de informes oficiais, anoto que desde o advento do Decreto nº 61.782/16, os informes podem ser obtidos diretamente pelos exequentes perante o órgão público competente, de modo que não depende a autora de conduta da FESP para obtê-los. Desta forma, desde o início da vigência do referido Decreto, a obrigação de fazer da Fazenda se resume ao apostilamento do direito reconhecido pelo título executivo. Artigo 4º - O órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial correlata, quando for o caso, encaminhará a representação à Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, a fim de que esta elabore e junte ao expediente fórmula de cálculo correspondente ao cumprimento da decisão judicial, e providencie, em trânsito direto e em caráter de urgência, o encaminhamento do processado ao órgão da Administração Pública competente para apostilamento ou cumprimento da decisão exequenda. Destaquei. Artigo 10 - Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade:I - servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda;II - militares ativos, perante a Polícia Militar;III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV;IV - servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade. Assim, o juízo somente atribuirá tal obrigação à FESP, se a autora comprovar que diligenciou diretamente no órgão competente (cópia de protocolo de requerimento) e não obteve resposta. Int. |
| 09/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Registro de Cumprimento de Sentença |
| 09/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0010991-56.2012.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/09/2019 |
Petições Diversas |
| 17/10/2019 |
Petições Diversas |
| 29/11/2019 |
Petições Diversas |
| 10/02/2020 |
Petições Diversas |
| 22/04/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 25/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 13/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 02/08/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 29/08/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 31/10/2022 |
Petições Diversas |
| 23/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2023 |
Pedido de Penhora |
| 18/08/2023 |
Petições Diversas |
| 27/02/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 30/07/2024 |
Petições Diversas |
| 05/02/2025 |
Petições Diversas |
| 23/05/2025 |
Petições Diversas |
| 02/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 24/02/2026 |
Pedido de Prazo |
| 04/03/2026 |
Petições Diversas |
| 14/04/2026 |
Pedido de Prazo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/03/2026 | Precatório - 00001 |
| 10/03/2026 | Precatório - 00002 |
| 10/03/2026 | Precatório - 00003 |
| 10/03/2026 | Precatório - 00004 |
| 10/03/2026 | Precatório - 00005 |
| 10/03/2026 | Precatório - 00006 |
| 10/03/2026 | Precatório - 00007 |
| 10/03/2026 | Precatório - 00008 |
| 10/03/2026 | Precatório - 00009 |
| 10/03/2026 | Precatório - 00010 |
| 10/03/2026 | Precatório - 00011 |
| 10/03/2026 | Precatório - 00012 |
| 10/03/2026 | Precatório - 00013 |
| 10/03/2026 | Precatório - 00014 |
| 10/03/2026 | Precatório - 00015 |
| 10/03/2026 | Precatório - 00016 |
| 10/03/2026 | Precatório - 00017 |
| 10/03/2026 | Precatório - 00018 |
| 10/03/2026 | Precatório - 00019 |
| 10/03/2026 | Precatório - 00020 |
| 10/03/2026 | Precatório - 00021 |
| 11/03/2026 | Precatório - 00022 |
| 11/03/2026 | Precatório - 00023 |
| 11/03/2026 | Precatório - 00024 |
| 11/03/2026 | Precatório - 00025 |
| 11/03/2026 | Precatório - 00026 |
| 11/03/2026 | Precatório - 00027 |
| 23/03/2026 | Precatório - 00028 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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