| Reqte |
Luiz Carlos Falico
Advogado: Alexandre Yuji Hirata |
| Reqdo |
Demetrio Balbeira Neto
Advogado: Claudio Lisias da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/04/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000145-65.2026.8.26.0060 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 17/01/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000033-33.2025.8.26.0060 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 17/01/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000033-33.2025.8.26.0060 - Cumprimento de sentença |
| 17/01/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000032-48.2025.8.26.0060 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 17/01/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000032-48.2025.8.26.0060 - Cumprimento de sentença |
| 06/04/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000145-65.2026.8.26.0060 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 17/01/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000033-33.2025.8.26.0060 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 17/01/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000033-33.2025.8.26.0060 - Cumprimento de sentença |
| 17/01/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000032-48.2025.8.26.0060 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 17/01/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000032-48.2025.8.26.0060 - Cumprimento de sentença |
| 18/11/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000577-55.2024.8.26.0060 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 18/11/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000577-55.2024.8.26.0060 - Cumprimento de sentença |
| 09/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/10/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2024 Teor do ato: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por LUIZ CARLOS FALICO para condenar o requerido DEMETRIO BALBEIRA NETO ao pagamento do valor de R$ 171.200,00 (cento e setenta e um mil e duzentos reais), com correção monetária desde a data do desembolso, pela tabela prática do e. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, fixados: a) em favor dos patronos do autor no percentual de 10% sobre o valor da condenação; b) em favor do patrono da parte requerida no valor de 10% sobre a diferença entre valor pedido e o da condenação. Para cumprimento de sentença a parte interessada deverá promover o peticionamento eletrônico, nos termos dos artigos 1.285 e ss das NSCGJ. Em obediência ao art. 1.098, §§ das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas, quando da distribuição da ação, não há incidência de taxa judiciária, contribuições, custas e outras despesas ao final. Com isso, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. P.I.C. Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 07/09/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por LUIZ CARLOS FALICO para condenar o requerido DEMETRIO BALBEIRA NETO ao pagamento do valor de R$ 171.200,00 (cento e setenta e um mil e duzentos reais), com correção monetária desde a data do desembolso, pela tabela prática do e. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, fixados: a) em favor dos patronos do autor no percentual de 10% sobre o valor da condenação; b) em favor do patrono da parte requerida no valor de 10% sobre a diferença entre valor pedido e o da condenação. Para cumprimento de sentença a parte interessada deverá promover o peticionamento eletrônico, nos termos dos artigos 1.285 e ss das NSCGJ. Em obediência ao art. 1.098, §§ das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas, quando da distribuição da ação, não há incidência de taxa judiciária, contribuições, custas e outras despesas ao final. Com isso, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. P.I.C. |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/08/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WAUF.24.70011100-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 16/08/2024 18:25 |
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0606/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2024 Teor do ato: Vistos. No prazo comum de 15 dias: i) Manifeste-se a parte autora em réplica; ii) Manifestem-se as partes (requerente e requerido/a) de maneira clara, objetiva e sucinta, sobre as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Havendo pedido de justiça gratuita formulado em contestação, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, no prazo acima assinalado, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: Em se tratando de pessoa física: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em se tratando de pessoa jurídica: a) cópia das últimas declarações prestadas ao Fisco (municipal, estadual e federal) abarcando eventuais tributos recolhidos; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, débito e pix recebidos nos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) cópia do contrato social ou instrumento legal de constituição; f) balanços contábeis dos ultimos três meses. Ainda, caso a constituição da pessoa jurídica refira-se a microempresa, microempresário individual, empresário individual ou qualquer outra forma de constituição que não haja autonomia patrimonial, deverão ser apresentados os seguintes documentos dos sócio/s e/ou titular/es: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sem nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP), Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 25/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No prazo comum de 15 dias: i) Manifeste-se a parte autora em réplica; ii) Manifestem-se as partes (requerente e requerido/a) de maneira clara, objetiva e sucinta, sobre as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Havendo pedido de justiça gratuita formulado em contestação, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, no prazo acima assinalado, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: Em se tratando de pessoa física: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em se tratando de pessoa jurídica: a) cópia das últimas declarações prestadas ao Fisco (municipal, estadual e federal) abarcando eventuais tributos recolhidos; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, débito e pix recebidos nos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) cópia do contrato social ou instrumento legal de constituição; f) balanços contábeis dos ultimos três meses. Ainda, caso a constituição da pessoa jurídica refira-se a microempresa, microempresário individual, empresário individual ou qualquer outra forma de constituição que não haja autonomia patrimonial, deverão ser apresentados os seguintes documentos dos sócio/s e/ou titular/es: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sem nova intimação. Intime-se. |
| 27/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WAUF.24.70008108-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/06/2024 22:07 |
| 06/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA669004992TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Demetrio Balbeira Neto Diligência : 03/06/2024 |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Custas recolhidas. 2. Cite-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada do aviso de recebimento aos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. No mais, pelo mesmo ato, a parte requerida fica intimada acerca de eventual tutela de urgência deferida para cumprimento no prazo acima assinalado, sob pena de arcar com as consequências processuais correlatas. 3. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 4. Em se tratando de relação de consumo, a parte requerida fica desde já intimada a juntar toda a documentação referente a relação jurídica apontada na inicial, juntamente com a contestação, sob pena de se inverter o ônus probatório, em sendo o caso. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP) |
| 23/05/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 23/05/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. Custas recolhidas. 2. Cite-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada do aviso de recebimento aos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. No mais, pelo mesmo ato, a parte requerida fica intimada acerca de eventual tutela de urgência deferida para cumprimento no prazo acima assinalado, sob pena de arcar com as consequências processuais correlatas. 3. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 4. Em se tratando de relação de consumo, a parte requerida fica desde já intimada a juntar toda a documentação referente a relação jurídica apontada na inicial, juntamente com a contestação, sob pena de se inverter o ônus probatório, em sendo o caso. Cumpra-se e intime-se. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/06/2024 |
Contestação |
| 16/08/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/11/2024 | Cumprimento de sentença (0000577-55.2024.8.26.0060) |
| 16/01/2025 | Cumprimento de sentença (0000032-48.2025.8.26.0060) |
| 16/01/2025 | Cumprimento de sentença (0000033-33.2025.8.26.0060) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000145-65.2026.8.26.0060 | Habilitação de Crédito | 06/04/2026 | |
| 0000032-48.2025.8.26.0060 | Cumprimento de sentença | 17/01/2025 | Determinação legal |
| 0000033-33.2025.8.26.0060 | Cumprimento de sentença | 17/01/2025 | Determinação legal |
| 0000577-55.2024.8.26.0060 | Cumprimento de sentença | 18/11/2024 | Determinação legal |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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