| Reqte |
Sílvia Regina Rodrigues Go
Advogado: Guylherme de Almeida Santos Advogado: Joaquim da Silva Santos |
| Reqdo |
Mitzva Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Marcio Crociati Advogado: Pedro Egberto da Fonseca Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/09/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0007472-76.2022.8.26.0068 - Cumprimento de sentença |
| 12/09/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0007471-91.2022.8.26.0068 - Cumprimento de sentença |
| 16/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data remeto os autos ao arquivo |
| 05/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Os autos foram desarquivados e permanecerão em cartório por 30 dias, após sem manifestação, retornarão ao arquivo. |
| 12/09/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0007472-76.2022.8.26.0068 - Cumprimento de sentença |
| 12/09/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0007471-91.2022.8.26.0068 - Cumprimento de sentença |
| 16/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data remeto os autos ao arquivo |
| 05/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Os autos foram desarquivados e permanecerão em cartório por 30 dias, após sem manifestação, retornarão ao arquivo. |
| 01/07/2021 |
Petição Juntada
|
| 01/07/2021 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 18/02/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 2981 Página: 899/906 |
| 06/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2020 Teor do ato: Providencie a parte interessada a retirada dos objetos que encontram-se arquivados em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, os autos serão arquivados. Advogados(s): Marcio Crociati (OAB 252331/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP) |
| 05/02/2020 |
Ato ordinatório
Providencie a parte interessada a retirada dos objetos que encontram-se arquivados em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, os autos serão arquivados. |
| 09/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1482/2019 Data da Disponibilização: 09/12/2019 Data da Publicação: 10/12/2019 Número do Diário: 2949917 Página: |
| 06/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1482/2019 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.285 e seguintes das NSGCJ, eventual pedido de cumprimento de sentença deverá tramitar no formato digital, instruído com as seguintes peças: 1. sentença e acórdão, se existente; 2. certidão de trânsito em julgado; se o caso 3. demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; 4. outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Portanto, o feito aguardará em cartório por 30 dias após o que será arquivado, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento pela parte interessada. Advogados(s): Marcio Crociati (OAB 252331/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP) |
| 05/12/2019 |
Ato ordinatório
Nos termos do artigo 1.285 e seguintes das NSGCJ, eventual pedido de cumprimento de sentença deverá tramitar no formato digital, instruído com as seguintes peças: 1. sentença e acórdão, se existente; 2. certidão de trânsito em julgado; se o caso 3. demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; 4. outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Portanto, o feito aguardará em cartório por 30 dias após o que será arquivado, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento pela parte interessada. |
| 15/07/2019 |
Petição Juntada
FOLHAS 640/643 |
| 17/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80007 - Protocolo: FJMJ18015169293 |
| 17/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80006 - Protocolo: FJMJ18015169261 |
| 10/08/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Resposta Genérica a Outro Juízo |
| 26/07/2016 |
Documento Juntado
|
| 02/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1040/2015 Data da Disponibilização: 02/12/2015 Data da Publicação: 03/12/2015 Número do Diário: 2019 Página: 715 |
| 01/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 1040/2015 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se fls. 618, aguardando-se o julgamento pelo STJ. Int. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP) |
| 01/12/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se fls. 618, aguardando-se o julgamento pelo STJ. Int. |
| 27/11/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2015 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 15/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
11 a 24 Camara de Direito Privado. |
| 06/03/2014 |
Contrarrazões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FBRE14000241413 |
| 03/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2014 Data da Disponibilização: 03/02/2014 Data da Publicação: 04/02/2014 Número do Diário: 1584 Página: 619 |
| 31/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2014 Teor do ato: Vistos. 1- Recebo a apelação de fls. 475/489 em ambos os efeitos. 2- Processe-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. 3- Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP) |
| 29/01/2014 |
Decisão
Vistos. 1- Recebo a apelação de fls. 475/489 em ambos os efeitos. 2- Processe-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. 3- Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. |
| 27/01/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/01/2014 |
Apelação/Razões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FBRE13001620131 |
| 14/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0798/2013 Data da Disponibilização: 14/10/2013 Data da Publicação: 15/10/2013 Número do Diário: 1519 Página: 75/755 |
| 11/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2013 Teor do ato: VISTOS. Os réus opuseram embargos de declaração contra a sentença prolatada às fls. 443/463, alegando, em síntese, que ela incorreu em contradições e omissões, ao reconhecer a solidariedade entre a empresa Mitzva e o Sr. Israel e, ainda, afastou do réu, pessoa física, o direito de ressarcimento das benfeitorias por ele custeadas em favor do imóvel objeto da lide. Inexiste omissão ou contradição na sentença sanável através de embargos de declaração. Na verdade, o presente recurso apresenta caráter de infringentes, ou seja, pretendem os embargantes atacar o próprio mérito da sentença, o que não é cabível via embargos de declaração, restando-lhe socorrer-se do meio processual adequado, se for o caso. Assim, por não se admitir o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, não conheço do recurso, persistindo a sentença tal como está lançada. Intimem-se. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP) |
| 09/10/2013 |
Decisão
VISTOS. Os réus opuseram embargos de declaração contra a sentença prolatada às fls. 443/463, alegando, em síntese, que ela incorreu em contradições e omissões, ao reconhecer a solidariedade entre a empresa Mitzva e o Sr. Israel e, ainda, afastou do réu, pessoa física, o direito de ressarcimento das benfeitorias por ele custeadas em favor do imóvel objeto da lide. Inexiste omissão ou contradição na sentença sanável através de embargos de declaração. Na verdade, o presente recurso apresenta caráter de infringentes, ou seja, pretendem os embargantes atacar o próprio mérito da sentença, o que não é cabível via embargos de declaração, restando-lhe socorrer-se do meio processual adequado, se for o caso. Assim, por não se admitir o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, não conheço do recurso, persistindo a sentença tal como está lançada. Intimem-se. |
| 07/10/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2013 |
Embargos de Declaração Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FBRE13001416470 |
| 23/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0712/2013 Data da Disponibilização: 23/09/2013 Data da Publicação: 24/09/2013 Número do Diário: 1504 Página: 629/631 |
| 20/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2013 Teor do ato: Ante ao exposto, revogo a tutela antecipada, concedida às fls. 98/99, e julgo a autora carecedora do pedido formulado contra os réus Wagner Lopes Baroncelli Santos e Carlos Roberto do Nascimento Rodrigues. Ainda, julgo PROCEDENTE a ação para condenar os réus Mitvza Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Israel Bueno da Silva, de forma solidária, a restituírem à autora a importância correspondente aos valores dos aluguéis e taxas condominiais, relativos ao período de 10/02/2006 a 29/06/2012, a ser apurada em liquidação de sentença, na forma disposta na presente decisão, deduzido o depósito de fls. 114a. O valor resultante, a partir de 29/06, deverá ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1%, ao mês, ambos até a data do efetivo pagamento. Por fim, julgo IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. Em consequência, decreto a extinção de ambos os processos, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, em relação à ação, arcarão os réus Wagner e Carlos com todas as custas e despesas processuais comprovadas, em conjunto com os demais réus, além de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, para cada um. Além das custas e despesas processuais comprovadas decorrentes da ação, as quais serão arcadas em conjunto com os demais réus, ficam os réus Israel e a ré Mitvza condenados ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Em razão da sucumbência decorrente da improcedência da reconvenção, além da condenação da reconvinte Mitvza ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, condeno-a, ainda, ao pagamento de verba honorária fixada em R$ 3.000,00, atendidos os critérios do artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Preparo: R$ 388,68 + R$ 88,50 - porte de remessa e retorno (R$ 29,50 - por volume)). Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP) |
| 19/09/2013 |
Sentença Registrada
|
| 18/09/2013 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
Ante ao exposto, revogo a tutela antecipada, concedida às fls. 98/99, e julgo a autora carecedora do pedido formulado contra os réus Wagner Lopes Baroncelli Santos e Carlos Roberto do Nascimento Rodrigues. Ainda, julgo PROCEDENTE a ação para condenar os réus Mitvza Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Israel Bueno da Silva, de forma solidária, a restituírem à autora a importância correspondente aos valores dos aluguéis e taxas condominiais, relativos ao período de 10/02/2006 a 29/06/2012, a ser apurada em liquidação de sentença, na forma disposta na presente decisão, deduzido o depósito de fls. 114a. O valor resultante, a partir de 29/06, deverá ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1%, ao mês, ambos até a data do efetivo pagamento. Por fim, julgo IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. Em consequência, decreto a extinção de ambos os processos, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, em relação à ação, arcarão os réus Wagner e Carlos com todas as custas e despesas processuais comprovadas, em conjunto com os demais réus, além de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, para cada um. Além das custas e despesas processuais comprovadas decorrentes da ação, as quais serão arcadas em conjunto com os demais réus, ficam os réus Israel e a ré Mitvza condenados ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Em razão da sucumbência decorrente da improcedência da reconvenção, além da condenação da reconvinte Mitvza ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, condeno-a, ainda, ao pagamento de verba honorária fixada em R$ 3.000,00, atendidos os critérios do artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Preparo: R$ 388,68 + R$ 88,50 - porte de remessa e retorno (R$ 29,50 - por volume)). |
| 18/03/2013 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/03/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FBRE13000334515 |
| 23/11/2012 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/11/2012 |
Petição Juntada
|
| 29/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 30/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls.425/426: Manifestem os réus. No mais, diante do disposto no artigo 132 do Código de Processo Civil, aguarde-se o retorno da MMª. Juíza que presidiu a audiência de instrução para prolação da sentença. Int. |
| 25/07/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls.425/426: Manifestem os réus. No mais, diante do disposto no artigo 132 do Código de Processo Civil, aguarde-se o retorno da MMª. Juíza que presidiu a audiência de instrução para prolação da sentença. Int. |
| 24/07/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 02/07/2012 |
Juntada de Memorial
Juntada de Memorial |
| 26/06/2012 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 31/05/2012 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 30/05/2012 |
Despacho Proferido
DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS: - TESTEMUNHA DA AUTORA - Nome: FELIPE HALLAGE, RG.nº 30.236.034/SP., profissão: gerente financeiro, residente na Estrada de Ipanema, 52, Bairro Parque Sinal, Santana de Parnaíba-SP. Compromissada e inquirida pela MMa. Juíza de Direito, na forma e sob as penas da lei, respondeu: Trabalha na Goincorp desde 1997, onde exerce a função de gerente financeiro. Não existe comunhão de posse entre a autora e os réus. A autora não sabia que o imóvel referido na inicial foi locado. O Senhor Israel comprou móveis para o Flat. Ele pagava no cartão de crédito dele, para ganhar milhas, mas posteriormente a fatura do cartão era paga pela Goincorp. Ele trabalhava como corretor de imóveis e comprou os móveis com o objetivo de alugar o flat. A autora nunca recebeu o valor dos aluguéis e encargos do flat. Não sabe se os réus recebiam os aluguéis. O dinheiro do aluguel não era destinado ao pagamento de serviços contábeis. AS REPERGUNTAS DO ADVOGADO DA AUTORA: Cuidava do pagamento de impostos e recebimento de aluguéis. Não recebeu aluguéis do flat. Pagava IPTU e condomínio do flat objeto da ação. Israel tinha acesso aos documentos da Goincorp, na qual tinha uma sala, onde fazia serviços de corretagem. Ele estava passando por uma depressão e o Senhor Henry lhe cedeu a sala, como forma de ajudá-lo. Ouviu comentários de que ele também passava por situação financeira ruim. Ele vendeu salas e imóveis em nome da Goincorp, bem como para terceiros. A autora não o autorizou a locar o flat em nome da MITZVA. Assinava muitos contratos da Goincorp e MITZVA, na condição de testemunha, mas não os lia, antes de assinar. Reconhece sua assinatura as folhas 204. O Senhor Israel fazia várias negociações e pedia para o depoente assinar. Assinava os documentos porque confiava no Senhor Israel, assim como a Goincorp também confiava. Assinou mais de 100 contratos. Não sabe para quem a empresa Scrita prestava serviços. As empresas da autora são Goincorp e Goinvest, cujo contador era a empresa Cortese e Associados. Atualmente os serviços contábeis da Goincorp são prestados pela Menossi consultoria. Era o depoente quem fazia os pagamentos da Goincorp, inclusive os contábeis. Não se recorda de ter efetuado pagamentos em favor da Scrita, nem de acordos que envolvem o flat e as partes deste processo. A autora só descobriu que o flat estava alugado em 2008, ocasião em que se desentendeu com o réu. Presenciou a autora perguntando a Israel se havia alguma proposta de locação do flat, mas ele respondia negativamente. Assim que a autora soube que o flat estava alugado, enviou notificação ao locatário. A autora vem pagando impostos e condomínios do flat. AS REPERGUNTAS DA ADVOGADA dos requeridos MITZVA e Israel: Não sabe se Cristina Campana fez algum trabalho no flat. Pagou para ela algum valor, mas não sabe se era referente a serviços no flat. Tinha uma assistente que controlava as contas a pagar. Controla as contas a receber, inclusive os créditos da autora e nunca viu entrada referente ao flat. Nunca viu a certidão da matrícula do imóvel. Nenhum dos corretores tem direitos sobre os imóveis. Supervisionava as contas a pagar. O Senhor Israel apresentava as faturas do cartão de crédito dele pessoalmente ao depoente, que passava para uma funcionária preencher o cheque para pagamento. Claudete também preenchia os cheques, além da funcionária Sandra. Pagou mais de dez faturas do cartão de crédito de Israel, chegando a pagar cerca de R$ 20.000,00, algumas com despesas com mobílias do flat em questão. Não trabalhava na Goincorp quando da aquisição do flat. Um advogado foi contratado para rever o contrato de aquisição do flat. O nome dele era Dr.Rogério Leonete. Não sabe quem contratou referido advogado. Alguns imóveis são de propriedade do Senhor Henry e eram negociados pelos corretores, inclusive pelo Senhor Israel. Não tinha conhecimento de que havia débito de 30 condomínios. Existia programação a respeito dos débitos. A Goincorp tinha cerca de 30 imóveis. Soube da locação do flat através da autora. Era praxe assinar como testemunha nos contratos que o réu apresentava. NADA MAIS. Eu,_________(Márcia Aparecida de Jesus), Escrevente Técnico, digitei e subscrevi. - TESTEMUNHA DA AUTORA - Nome: CLAUDETE HOFFMANN MADEIRA, RG.nº 28.274.031-4/SP., profissão: adminstrativa, Alameda Mamoré, 535, 8º andar, cj.811, Barueri-SP. Compromissada e inquirida pela MMa. Juíza de Direito, na forma e sob as penas da lei, respondeu: Não existe comunhão de posse entre a autora e a ré MITZVA no apartamento 1003 da Alameda Grajaú, 321, o qual pertence exclusivamente a autora. A princípio a autora não tinha ciência da locação por parte do Senhor Carlos, nem da ocupação pelo Senhor Wagner. Ela só ficou sabendo depois que localizou o contrato. A título amigável a MITZVA comprou mobílias para o apartamento, mas quem pagou a fatura foi a autora, através de cartão de crédito. Não sabe o valor das mobílias. O Senhor Israel era amigo da autora e do marido dela, razão pela qual comprou as mobílias, pelas quais recebeu o valor integral. A autora nunca recebeu aluguel do apartamento. Não sabe dizer se a MITZVA ou Israel receberam o valor da locação. Não sabe o valor da locação. Não conhece a empresa ?Scrita?. Não sabe se ela recebeu dinheiro da locação. Não sabe se a Scrita é a PLATINUM. Não sabe de qual empresa o Senhor Israel é sócio. AS REPERGUNTAS DO ADVOGADO DA AUTORA: Trabalhou na Goincorp de 1997 a 2007, na administração e financeiro. No mesmo período não trabalhou para outra empresa. Cuidava dos bens da Goincorp, dentre os quais tinha o apartamento referido na inicial. O Senhor Israel ocupava um espaço na Goincorp, por ser amigo dos sócios, de 2001 a 2007. Na ocasião, ele sofria de depressão. Ele tinha acesso aos documentos da empresa e fazia negócios em nome da Goincorp. Ele trabalhava como corretor de imóveis. Não sabe se ele recebia comissão de corretagem. Reconhece como sendo sua a assinatura de folhas 204, como testemunha. Não lia os documentos antes de assinar, porque confiava nos trabalhos da Goincorp. Assinou as folhas 204 a pedido de Israel. A Goincorp não tinha conhecimento acerca do contrato de folhas 194/204. Não falou para a autora que tinha assinado o contrato por engano. Só soube do referido contrato quando recebeu a intimação para depor, neste processo. Israel celebrava muitos contratos em nome da Goincorp, os quais a depoente assinava por confiar nele e na empresa. A empresa confiava em Israel, mas depois perdeu a confiança nele. AS REPERGUNTAS DA ADVOGADA dos requeridos MITZVA e Israel: Soube da quebra de confiança através do Senhor Henry, marido da autora. Manteve contato com eles depois que saiu da empresa. Não se recorda se pagou boleto do condomínio do Flat. Israel e Henry não tinham negócios em comum. O flat foi comprado antes da depoente ingressar na Goincorp. Viu o extrato do cartão da autora pagando as mobílias do Flat. Não sabe se Israel adquiriu todos os móveis do flat. Cristina Campana é decoradora ou arquiteta. Não se recorda se ela participou da decoração ou reforma do flat. Em todos os contratos celebrados pela Goincorp precisava da assinatura de duas testemunhas. Por tal razão a depoente os assinava, sem questionar. Assinou diversos contratos. NADA MAIS. Eu,_________(Márcia Aparecida de Jesus), Escrevente Técnico, digitei e subscrevi. |
| 30/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 379/380 - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e INSTRUÇÃO Processo nº: 2008/2010 Autora: SILVIA REGINA RODRIGUES GO Advogado(a): Dr.JOAQUIM DA SILVA SANTOS, OAB/SP 115.048 Requerido: MISTZVA INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Requerido: ISRAEL BUENO SILVA. Advogado(a): Dra. Rafaela Apolinário de Farias, OAB/SP. 312.783 Requerido: Wagner Lopes Baroncelli Santos Requerido: Carlos Roberto do Nascimento Rodrigues Advogado(a): Dr.Rafael Dutra Barreiros, OAB/SP.180.465 No dia 30 de maio de 2012, às 16:40 horas, nesta cidade de Barueri, na Sala de Audiências da Juíza da Sexta Vara da Comarca de Barueri, Estado de São Paulo, sob a presidência da MMa. Juíza Titular, Doutora MARIA ELIZABETH DE OLIVEIRA BORTOLOTO, comigo escrevente ao final nomeada e assinada, foi aberta a audiência de conciliação e instrução, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, verificou-se estarem presentes a autora e seu advogado, o requerido Israel e a patrona do requerido, representando ainda a requerida MITZVA, todos supra mencionados. Ausentes os requeridos Wagner e Carlos Roberto. Pela patrona da requerida Mitzva foi apresentado substabelecimento. A seguir, foram inquiridas 02 testemunhas arroladas pela autora. Pelo advogado da autora foi dito que desistia da oitiva da testemunha Angélica. PELA MM. JUÍZA FOI DECIDIDO: 1 ? Homologo a desistência da testemunha Angélica, para que produza seus efeitos legais. 2 - Concedo o prazo comum de vinte dias para alegações finais das partes, o qual passará a fluir a partir da publicação desta decisão. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Para constar, eu, ______ (Márcia Aparecida de Jesus), Escrevente Técnico Judiciário, lavrei este termo. |
| 30/05/2012 |
Despacho Proferido
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e INSTRUÇÃO Processo nº: 2008/2010 Autora: SILVIA REGINA RODRIGUES GO Advogado(a): Dr.JOAQUIM DA SILVA SANTOS, OAB/SP 115.048 Requerido: MISTZVA INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Requerido: ISRAEL BUENO SILVA. Advogado(a): Dra. Rafaela Apolinário de Farias, OAB/SP. 312.783 Requerido: Wagner Lopes Baroncelli Santos Requerido: Carlos Roberto do Nascimento Rodrigues Advogado(a): Dr.Rafael Dutra Barreiros, OAB/SP.180.465 No dia 30 de maio de 2012, às 16:40 horas, nesta cidade de Barueri, na Sala de Audiências da Juíza da Sexta Vara da Comarca de Barueri, Estado de São Paulo, sob a presidência da MMa. Juíza Titular, Doutora MARIA ELIZABETH DE OLIVEIRA BORTOLOTO, comigo escrevente ao final nomeada e assinada, foi aberta a audiência de conciliação e instrução, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, verificou-se estarem presentes a autora e seu advogado, o requerido Israel e a patrona do requerido, representando ainda a requerida MITZVA, todos supra mencionados. Ausentes os requeridos Wagner e Carlos Roberto. Pela patrona da requerida Mitzva foi apresentado substabelecimento. A seguir, foram inquiridas 02 testemunhas arroladas pela autora. Pelo advogado da autora foi dito que desistia da oitiva da testemunha Angélica. PELA MM. JUÍZA FOI DECIDIDO: 1 ? Homologo a desistência da testemunha Angélica, para que produza seus efeitos legais. 2 - Concedo o prazo comum de vinte dias para alegações finais das partes, o qual passará a fluir a partir da publicação desta decisão. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Para constar, eu, ______ (Márcia Aparecida de Jesus), Escrevente Técnico Judiciário, lavrei este termo. |
| 29/05/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7950718 |
| 24/05/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 7950718 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO - DR. LUIOS ROBERTO JORDÃO WAKIM Local Origem: 81-6ª. Vara Cível(Fórum de Barueri) Data de Envio: 24/05/2012 Data de Recebimento: 24/05/2012 Previsão de Retorno: 29/05/2012 Vol.: 1 |
| 24/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 375 - Vistos, 1.Fls.367/368: Desentranhe-se e autue-se em apenso, como pedido de cumprimento de decisão. 2. Abra-se vista ao Ministério Público, com urgência, diante dos fatos alegados às fls. 369/374. Int. |
| 17/05/2012 |
Despacho Proferido
Vistos, 1.Fls.367/368: Desentranhe-se e autue-se em apenso, como pedido de cumprimento de decisão. 2. Abra-se vista ao Ministério Público, com urgência, diante dos fatos alegados às fls. 369/374. Int. |
| 16/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 04/05/2012 |
Incidente Processual
Incidente Processual 068.01.2010.020244-0/000002-000 Instaurado em 04/05/2012 |
| 17/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 346 - Vistos, 1. Fls. 331/334: Anote-se o agravo retido. Manifeste-se a agravada, nos termos do que dispõe o artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Ciente de que a autora trará suas testemunhas independente de intimação. 3. Ciência aos réus quanto ao documento apresentado pela autora (fls. 337/345). 4. Int. |
| 09/04/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7647477 |
| 26/03/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 7647477 - Destino: Dra. Maria Elizabeth de Oliveira Bortoloto - MM. Juíza de Direito Titular (d) Local Origem: 81-6ª. Vara Cível(Fórum de Barueri) Data de Envio: 26/03/2012 Data de Recebimento: 26/03/2012 Previsão de Retorno: 09/04/2012 Vol.: 1 |
| 22/03/2012 |
Despacho Proferido
Vistos, 1. Fls. 331/334: Anote-se o agravo retido. Manifeste-se a agravada, nos termos do que dispõe o artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Ciente de que a autora trará suas testemunhas independente de intimação. 3. Ciência aos réus quanto ao documento apresentado pela autora (fls. 337/345). 4. Int. |
| 20/03/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 02/02/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 325/329 - Vistos, em saneamento. 1 ? Em relação aos réus Carlos e Wagner, a autora formulou pedido declaratório (reconhecimento da relação jurídica - contrato de locação - entre ela e os referidos réus ? item ?b? - fls. 09) e de indenização, em decorrência de supostos prejuízos advindos do não atendimento de notificações por ela enviadas aos réus, relativas ao imóvel do qual é proprietária. Os fundamentos apontados pela defesa, ao arguir a ilegitimidade passiva dos referidos réus (legitimidade da locação), confundem-se com o mérito da causa e com ele será apreciado. 2 ? Em relação aos réus Mitzva Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Israel Bueno Silva, a autora deduziu pedido de cobrança dos valores locatícios e encargos, auferidos com a negociação que envolve imóvel de sua propriedade, os quais foram supostamente recebidos por eles e não repassados à proprietária. Apesar da afirmação, de próprio punho, contida no documento de fls. 178, colhe-se dos termos da contestação que ?os aluguéis e condomínios estão sendo regularmente pagos pelos Réus Carlos e Wagner, para a própria AUTORA, inclusive sem qualquer questionamento desta de longa data!!? sic ? fls. 152). Diante de tal incongruência, forçoso reconhecer que a permanência de ambos os réus no pólo passivo da demanda é medida que se impõe até que se confirme, em definitivo, quem efetivamente recebeu os pagamentos. 3 ? As alegações expendidas para justificar a preliminar de falta de interesse de agir confundem-se com o mérito da demanda e com ele será apreciado. 4 ? Não há que se exigir a prova de pagamento do preço da aquisição do flat como documento indispensável à propositura da ação porque a condição de proprietária exclusiva do imóvel está reconhecida em favor da autora na certidão da matrícula (fls. 12), documento do qual emana a presunção de veracidade e que foi juntado com a inicial. A prova do contrário cabe a quem alega. 5 - Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, já que ela contém todos os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil e, ainda, não possui quaisquer dos defeitos elencados no parágrafo único do artigo 295, do Estatuto de Rito. 6 ? Inaplicáveis, na hipótese, o prazo prescricional previsto no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso I e o disposto no 207, ambos do Código Civil, uma vez que os pedidos iniciais não se confundem com pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos e sequer envolvem discussão em torno do instituto da decadência. 7 - Fls. 314: Defiro o pedido de intimação do ocupante do imóvel (Sr. Wagner) para que comprove o depósito das parcelas faltantes, já que durante todo o trâmite do feito um só depósito fora efetuado (fls. 114), apesar da determinação expressa do juízo, contida na decisão antecipatória da tutela (fls. 98/99). 8 - Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (CPC, art. 329) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330), de modo que fixo como pontos controvertidos (CPC, art. 331, parágrafo 2º) os seguintes: - Há comunhão de posse entre a empresa Mitzva e a autora? - Tendo em vista o pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé, a autora tinha, ou não, ciência da contratação da locação pelo Sr. Carlos, para a ocupação do imóvel pelo sr. Wagner? - qual o valor total dos investimentos realizados no imóvel pela ré Mitzva? Tal valor correspondeu a 50% do preço do bem? - A que título se deu a prestação de serviços e aquisições de bens móveis em favor do imóvel ?sub judice? (fls. 181/193), ora pelo Sr. Israel, ora pelas empresas Platinum e Mitzva, das quais ele é sócio? - Foram pagos aluguéis e encargos diretamente para a autora? Qual o valor total da quitação? - A empresa Mitzva recebeu, mensalmente, o preço estipulado no contrato de locação? E o réu Israel? Qual o montante percebido? - Tinha a autora ciência de que o preço da locação seria destinado ao pagamento de despesas com prestação de serviços contábeis pela empresa ?Scrita? em favor da empresa Platinum, da qual, segundo as alegações dos réus, o seu pai foi sócio? 9 - Em termos de andamento do feito, designo audiência de instrução a realizar-se em 30 de maio de 2012, às 16:00 horas. 10 - Para fins de depoimento pessoal, as partes deverão ser intimadas pessoalmente ou na pessoa de seus representantes legais, constando no mandado que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (CPC, art. 343, parágrafos 1º e 2º). 11 - As partes deverão observar o disposto no artigo 407 do Código de Processo Civil, arrolando suas testemunhas até dez dias antes da referida audiência, precisando-lhes o nome, a profissão e a residência, sob pena de preclusão temporal. Intimem-se. |
| 31/01/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6679688 |
| 27/01/2012 |
Despacho Proferido
Vistos, em saneamento. 1 ? Em relação aos réus Carlos e Wagner, a autora formulou pedido declaratório (reconhecimento da relação jurídica - contrato de locação - entre ela e os referidos réus ? item ?b? - fls. 09) e de indenização, em decorrência de supostos prejuízos advindos do não atendimento de notificações por ela enviadas aos réus, relativas ao imóvel do qual é proprietária. Os fundamentos apontados pela defesa, ao arguir a ilegitimidade passiva dos referidos réus (legitimidade da locação), confundem-se com o mérito da causa e com ele será apreciado. 2 ? Em relação aos réus Mitzva Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Israel Bueno Silva, a autora deduziu pedido de cobrança dos valores locatícios e encargos, auferidos com a negociação que envolve imóvel de sua propriedade, os quais foram supostamente recebidos por eles e não repassados à proprietária. Apesar da afirmação, de próprio punho, contida no documento de fls. 178, colhe-se dos termos da contestação que ?os aluguéis e condomínios estão sendo regularmente pagos pelos Réus Carlos e Wagner, para a própria AUTORA, inclusive sem qualquer questionamento desta de longa data!!? sic ? fls. 152). Diante de tal incongruência, forçoso reconhecer que a permanência de ambos os réus no pólo passivo da demanda é medida que se impõe até que se confirme, em definitivo, quem efetivamente recebeu os pagamentos. 3 ? As alegações expendidas para justificar a preliminar de falta de interesse de agir confundem-se com o mérito da demanda e com ele será apreciado. 4 ? Não há que se exigir a prova de pagamento do preço da aquisição do flat como documento indispensável à propositura da ação porque a condição de proprietária exclusiva do imóvel está reconhecida em favor da autora na certidão da matrícula (fls. 12), documento do qual emana a presunção de veracidade e que foi juntado com a inicial. A prova do contrário cabe a quem alega. 5 - Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, já que ela contém todos os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil e, ainda, não possui quaisquer dos defeitos elencados no parágrafo único do artigo 295, do Estatuto de Rito. 6 ? Inaplicáveis, na hipótese, o prazo prescricional previsto no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso I e o disposto no 207, ambos do Código Civil, uma vez que os pedidos iniciais não se confundem com pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos e sequer envolvem discussão em torno do instituto da decadência. 7 - Fls. 314: Defiro o pedido de intimação do ocupante do imóvel (Sr. Wagner) para que comprove o depósito das parcelas faltantes, já que durante todo o trâmite do feito um só depósito fora efetuado (fls. 114), apesar da determinação expressa do juízo, contida na decisão antecipatória da tutela (fls. 98/99). 8 - Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (CPC, art. 329) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330), de modo que fixo como pontos controvertidos (CPC, art. 331, parágrafo 2º) os seguintes: - Há comunhão de posse entre a empresa Mitzva e a autora? - Tendo em vista o pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé, a autora tinha, ou não, ciência da contratação da locação pelo Sr. Carlos, para a ocupação do imóvel pelo sr. Wagner? - qual o valor total dos investimentos realizados no imóvel pela ré Mitzva? Tal valor correspondeu a 50% do preço do bem? - A que título se deu a prestação de serviços e aquisições de bens móveis em favor do imóvel ?sub judice? (fls. 181/193), ora pelo Sr. Israel, ora pelas empresas Platinum e Mitzva, das quais ele é sócio? - Foram pagos aluguéis e encargos diretamente para a autora? Qual o valor total da quitação? - A empresa Mitzva recebeu, mensalmente, o preço estipulado no contrato de locação? E o réu Israel? Qual o montante percebido? - Tinha a autora ciência de que o preço da locação seria destinado ao pagamento de despesas com prestação de serviços contábeis pela empresa ?Scrita? em favor da empresa Platinum, da qual, segundo as alegações dos réus, o seu pai foi sócio? 9 - Em termos de andamento do feito, designo audiência de instrução a realizar-se em 30 de maio de 2012, às 16:00 horas. 10 - Para fins de depoimento pessoal, as partes deverão ser intimadas pessoalmente ou na pessoa de seus representantes legais, constando no mandado que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (CPC, art. 343, parágrafos 1º e 2º). 11 - As partes deverão observar o disposto no artigo 407 do Código de Processo Civil, arrolando suas testemunhas até dez dias antes da referida audiência, precisando-lhes o nome, a profissão e a residência, sob pena de preclusão temporal. Intimem-se. |
| 18/08/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 6679688 - Destino: Dra. Maria Elizabeth de Oliveira Bortoloto - MM. Juíza de Direito Titular - (d) Local Origem: 81-6ª. Vara Cível(Fórum de Barueri) Data de Envio: 18/08/2011 Data de Recebimento: 18/08/2011 Previsão de Retorno: 31/01/2012 Vol.: 1 |
| 04/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 324 - Vistos. Baixo os autos sem manifestação em virtude do término de minha designação e acumulo com a 1ª Vara Cível desta Comarca. |
| 29/07/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Baixo os autos sem manifestação em virtude do término de minha designação e acumulo com a 1ª Vara Cível desta Comarca. |
| 20/07/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6374110 |
| 20/07/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição e substabelecimento |
| 20/07/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Baixo em cartório para juntada de petição. Int. |
| 16/06/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 6374110 - Destino: DRA. MARIA ELIZABETH DE OLIVEIRA BORTOLOTO - MM. JUÍZA DE DIREITO TITULAR Local Origem: 81-6ª. Vara Cível(Fórum de Barueri) Data de Envio: 16/06/2011 Data de Recebimento: 16/06/2011 Previsão de Retorno: 20/07/2011 Vol.: 1 |
| 15/06/2011 |
Despacho Proferido
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCESSO Nº: 2008/2010 Autora: Silvia Regina Rodrigues Go Advogado(a): Dr. Guilherme de Almeida Santos ? OAB: 286.579 e Dr. Joaquim da Silva Santos ? OAB: 115.048 Requerida: Mitzva Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda, Israel Bueno Silva ? RG: 11.676.002/SSP/SP, Wagner Lopes Baroncelli Santos e Carlos Roberto do Nascimento Rodrigues Advogada: Dr. Rafael Dutra Barreiros ? OAB: 180.465 No dia 15 de junho de 2011, às 13:35 horas, nesta cidade de Barueri, na Sala de Audiências do Juízo da SEXTA VARA DA COMARCA DE BARUERI, Estado de São Paulo, sob a presidência do MM. Juíza Titular, DOUTORA MARIA ELIZABETH DE OLIVEIRA BORTOLOTO, comigo escrevente ao final nomeada e assinada, foi aberta a audiência de conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, verificou-se estarem presentes os patronos da autora, bem como o requerido Israel, acompanhado de seu patrono, todos supra mencionados. INICIADOS OS TRABALHOS, pelo patrono da autora foi requerido prazo de dez dias para a juntada de substabelecimento, o que foi deferido. Proposta a conciliação, restou infrutífera. PELA MM. JUÍZA FOI DECIDIDO: Regularizados os autos, tornem-os conclusos para apreciação das preliminares arguidas às fls. 151/155 e 247/248. Saem os presentes intimados. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Para constar, eu, ______ (Isabel Cristina Pereira ? matrícula 810.256-2), Escrevente, lavrei este termo. MM. Juíza: Advogados da Autora: Requerido: Advogado dos requeridos: |
| 10/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 315 - Vistos. Fls. 314: Diante da proximidade, aguarde-se a realização da audiência designada às fls. 313. Int. |
| 10/06/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 314: Diante da proximidade, aguarde-se a realização da audiência designada às fls. 313. Int. |
| 03/05/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 25/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 313 - 1- Tratando-se de direito que admite transação, designo audiência preliminar de conciliação e ordenação do procedimento (CPC, art. 331), para o DIA 15 DE JUNHO DE 2011, ÀS 13:30 HORAS, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. 2. Os advogados deverão providenciar o comparecimento de seus clientes à audiência, eis que não haverá a expedição de mandado ou carta de intimação para este fim. |
| 25/03/2011 |
Despacho Proferido
1- Tratando-se de direito que admite transação, designo audiência preliminar de conciliação e ordenação do procedimento (CPC, art. 331), para o DIA 15 DE JUNHO DE 2011, ÀS 13:30 HORAS, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. 2. Os advogados deverão providenciar o comparecimento de seus clientes à audiência, eis que não haverá a expedição de mandado ou carta de intimação para este fim. |
| 03/03/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 11/02/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 11/02/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 31/01/2011 |
Incidente Processual
Incidente Processual 068.01.2010.020244-8/000001-000 Instaurado em 31/01/2011 |
| 22/12/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 240 - Vistos. 1. Regularize a ré Mistzva sua representação processual, apresentando cópia do contrato social. 2. Em que pese algumas cartas de citação retornarem negativas, todos os executados compareceram espontaneamente aos autos (fls. 164/167). 3. Assim, manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos de fls. 149/238 bem como acerca da reconvenção e documentos de fls. 115/147. 4. Por fim, providencia e serventia a abertura do 2º volume dos autos a partir das fls. 239. 5. Int. |
| 22/12/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. 1. Regularize a ré Mistzva sua representação processual, apresentando cópia do contrato social. 2. Em que pese algumas cartas de citação retornarem negativas, todos os executados compareceram espontaneamente aos autos (fls. 164/167). 3. Assim, manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos de fls. 149/238 bem como acerca da reconvenção e documentos de fls. 115/147. 4. Por fim, providencia e serventia a abertura do 2º volume dos autos a partir das fls. 239. 5. Int. |
| 16/12/2010 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 26/11/2010 |
Processo entranhado
Processo 068.01.2010.030995-5/000000-000 entranhado em 26/11/2010 |
| 22/11/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição , da reconvenção e contestação e documentos |
| 26/10/2010 |
Juntada de A.R .
Juntada do Aviso de Recebimento - A .R. citação Wagner Lopes, positivo, e Carlos Roberto e Mistzva, negativos em 26.10 |
| 09/09/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 98/99 - Vistos. Como se sabe, para a concessão da medida prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil é preciso que demonstre a verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano. No caso dos autos, ambos os requisitos estão presentes. De fato, a certidão imobiliária de fls. 12 comprova que a autora é a proprietária do imóvel. Houve notificação à empresa Mitzva (fls. 17), que deve ser entendida como positiva, em razão da teoria da aparência. Há nos autos contrato celebrado em 10/02/2006, demonstrando que a referida empresa locou o imóvel a terceiro (contrato de fls. 20/28), bem como comunicado expedido por ela (fls. 42/43) de que o imóvel foi alugado ao quarto réu (Carlos Roberto) e quem reside no apartamento é o terceiro réu (Wagner Lopes). A inicial ainda veio instruída com cópia da representação criminal da autora, datada de 14/09/2009, noticiando crime de estelionato (fls. 29/36). Enfim, pelos documentos referidos anteriormente é possível verificar a verossimilhança das alegações da autora. Por outro lado, o periculum in mora é patente, diante do que se expôs na inicial. Ante ao exposto, defiro a antecipação da tutela, para determinar que o ocupante do imóvel deposite em juízo os valores do aluguel e condomínio. Citem-se imediatamente os réus para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Certifique sobre outras ações envolvendo as partes. Intimem-se. |
| 02/09/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Como se sabe, para a concessão da medida prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil é preciso que demonstre a verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano. No caso dos autos, ambos os requisitos estão presentes. De fato, a certidão imobiliária de fls. 12 comprova que a autora é a proprietária do imóvel. Houve notificação à empresa Mitzva (fls. 17), que deve ser entendida como positiva, em razão da teoria da aparência. Há nos autos contrato celebrado em 10/02/2006, demonstrando que a referida empresa locou o imóvel a terceiro (contrato de fls. 20/28), bem como comunicado expedido por ela (fls. 42/43) de que o imóvel foi alugado ao quarto réu (Carlos Roberto) e quem reside no apartamento é o terceiro réu (Wagner Lopes). A inicial ainda veio instruída com cópia da representação criminal da autora, datada de 14/09/2009, noticiando crime de estelionato (fls. 29/36). Enfim, pelos documentos referidos anteriormente é possível verificar a verossimilhança das alegações da autora. Por outro lado, o periculum in mora é patente, diante do que se expôs na inicial. Ante ao exposto, defiro a antecipação da tutela, para determinar que o ocupante do imóvel deposite em juízo os valores do aluguel e condomínio. Citem-se imediatamente os réus para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Certifique sobre outras ações envolvendo as partes. Intimem-se. |
| 03/08/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5017475 |
| 02/08/2010 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 5017475 - Local Origem: 84-Distribuidor(Fórum de Barueri) Local Destino: 81-6ª. Vara Cível(Fórum de Barueri) Data de Envio: 02/08/2010 Data de Recebimento: 03/08/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 02/08/2010 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 6ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/11/2012 |
Petições Diversas |
| 05/03/2013 |
Petições Diversas |
| 03/10/2013 |
Petição Intermediária |
| 04/11/2013 |
Razões de Apelação |
| 19/02/2014 |
Contrarrazões de Apelação |
| 24/09/2018 |
Petições Diversas |
| 24/09/2018 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/08/2010 | Impugnação ao Valor da Causa Cível - 00001 (1000335-46.2010.8.26.0068) |
| 02/08/2010 | Cumprimento de sentença - 00002 |
| 29/08/2022 | Cumprimento de sentença (0007471-91.2022.8.26.0068) |
| 29/08/2022 | Cumprimento de sentença (0007472-76.2022.8.26.0068) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0030995-40.2010.8.26.0068 | Reconvenção | 26/11/2010 | Reconvenção. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 15/06/2011 | Conciliação Art. 334 CPC | Pendente | 0 |
| 15/06/2011 | Conciliação Art. 334 CPC | Pendente | 0 |
| 30/05/2012 | Instrução e Julgamento | Pendente | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 30/10/2012 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
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