| Reqte |
Bravisco de Bastos Com e Ind Ltda (MASSA FALIDA)
Advogado: Wilson Marcos Manzano Advogado: Jose Vieira |
| Credor |
Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Omar Mohamad Saleh Advogado: Diogo Saia Tapias Advogado: Maurício Santana de Oliveira Torres |
| Adm-Terc. |
Ely de Oliveira Faria
Advogado: Ely de Oliveira Faria |
| TerIntCer |
Emanuel Floresta Lima
Advogado: Emanuel Floresta Lima |
| Interesdo. |
WALYSON MARTINS DOS SANTOS -ME
Advogado: Jose Vieira |
| Gestor |
Eduardo Jordão Boyadjian
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 6365/6369: primeiramente, manifeste-se o Administrador Judicial. Após, conclusos. Int, Bastos, 24 de fevereiro de 2026 Advogados(s): Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Edson Yukio Konno (OAB 396038/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP) |
| 24/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 6365/6369: primeiramente, manifeste-se o Administrador Judicial. Após, conclusos. Int, Bastos, 24 de fevereiro de 2026 |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 6365/6369: primeiramente, manifeste-se o Administrador Judicial. Após, conclusos. Int, Bastos, 24 de fevereiro de 2026 Advogados(s): Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Edson Yukio Konno (OAB 396038/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP) |
| 24/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 6365/6369: primeiramente, manifeste-se o Administrador Judicial. Após, conclusos. Int, Bastos, 24 de fevereiro de 2026 |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.26.70001712-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2026 16:24 |
| 13/02/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0000093-42.2026.8.26.0069 - Impugnação de Crédito |
| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.26.70001097-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2026 16:56 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
MLE expedido |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2026 Teor do ato: Ciência às partes da designação do leilão: 1º LEILÃO: Início em 13/03/2026, às 14:00hs, e término em 16/03/2026, a partir das 14:00hs. LANCE MÍNIMO: LOTE 1 - R$ 2.268.209,45; LOTE 2 - R$ 187.457,27; LOTE 3 - R$ 8.005,00; LOTE 4 - R$ 16.900,00; LOTE 5 - R$ 492.424,06; LOTE 6 - R$ R$ 23.000,00, correspondente ao valor de avaliação atualizado pela Tabela Prática do TJSP para janeiro de 2026. Caso não haja lance, seguir-se-á sem interrupção para o: 2º LEILÃO: Início em 16/03/2026, às 14:00hs, e término em 06/04/2026, a partir das 14:00hs. LANCE MÍNIMO: LOTE 1 - R$ 1.134.104,72; LOTE 2 - R$ 93.728,63; LOTE 3 - R$ 4.002,50; LOTE 4 - R$ 8.450,00; LOTE 5 - R$ 246.212,03; LOTE 6 - R$ 11.500,00, correspondente a 50% do valor de avaliação atualizada. O Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.leilaovip.com.br e será pelo Leiloeiro Oficial, Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, matriculado na JUCESP sob o nº 464.Os lances deverão ser ofertados EXCLUSIVAMENTE pela Internet, através do Portal www.leilaovip.com.br. Advogados(s): Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Edson Yukio Konno (OAB 396038/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP) |
| 28/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da designação do leilão: 1º LEILÃO: Início em 13/03/2026, às 14:00hs, e término em 16/03/2026, a partir das 14:00hs. LANCE MÍNIMO: LOTE 1 - R$ 2.268.209,45; LOTE 2 - R$ 187.457,27; LOTE 3 - R$ 8.005,00; LOTE 4 - R$ 16.900,00; LOTE 5 - R$ 492.424,06; LOTE 6 - R$ R$ 23.000,00, correspondente ao valor de avaliação atualizado pela Tabela Prática do TJSP para janeiro de 2026. Caso não haja lance, seguir-se-á sem interrupção para o: 2º LEILÃO: Início em 16/03/2026, às 14:00hs, e término em 06/04/2026, a partir das 14:00hs. LANCE MÍNIMO: LOTE 1 - R$ 1.134.104,72; LOTE 2 - R$ 93.728,63; LOTE 3 - R$ 4.002,50; LOTE 4 - R$ 8.450,00; LOTE 5 - R$ 246.212,03; LOTE 6 - R$ 11.500,00, correspondente a 50% do valor de avaliação atualizada. O Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.leilaovip.com.br e será pelo Leiloeiro Oficial, Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, matriculado na JUCESP sob o nº 464.Os lances deverão ser ofertados EXCLUSIVAMENTE pela Internet, através do Portal www.leilaovip.com.br. |
| 27/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/01/2026 |
Edital Juntado
|
| 24/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2026 Teor do ato: Vistos. 1. HOMOLOGO o auto de arrecadação do veículo CITROEN C4 Pallas 2.0 placas EFT 3302 de fl. 6303. 2. HOMOLOGO o edital de fls. 6284/6286. 3. Expeçam-se os MLEs (Mandados de Levantamento Eletrônicos) de fls. 6301/6302 no tocante às despesas de dedetização e limpeza do terreno, conforme autorizado pela decisão de fls. 6106/6107. 4. Prossiga-se conforme decisão de fls. 6163/6171. 5. Ciência às partes. Advogados(s): Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Edson Yukio Konno (OAB 396038/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP) |
| 19/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. HOMOLOGO o auto de arrecadação do veículo CITROEN C4 Pallas 2.0 placas EFT 3302 de fl. 6303. 2. HOMOLOGO o edital de fls. 6284/6286. 3. Expeçam-se os MLEs (Mandados de Levantamento Eletrônicos) de fls. 6301/6302 no tocante às despesas de dedetização e limpeza do terreno, conforme autorizado pela decisão de fls. 6106/6107. 4. Prossiga-se conforme decisão de fls. 6163/6171. 5. Ciência às partes. |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.26.80000154-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/01/2026 13:48 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2026 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Edson Yukio Konno (OAB 396038/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP) |
| 19/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/01/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 16/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.26.70000291-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2026 13:56 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 6.200/6202: diga ao AJ, no prazo de dez (10) dias, quanto à arrecadação do veículo CITROEN/C4 PALLAS 2.0GAF, placas EFT 3302, conforme constatação e avaliação de fl. 6051. No mesmo prazo, para que se manifeste quanto ao edital de fls. 6203/6211. Intimem-se. Advogados(s): Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Edson Yukio Konno (OAB 396038/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP) |
| 12/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 6.200/6202: diga ao AJ, no prazo de dez (10) dias, quanto à arrecadação do veículo CITROEN/C4 PALLAS 2.0GAF, placas EFT 3302, conforme constatação e avaliação de fl. 6051. No mesmo prazo, para que se manifeste quanto ao edital de fls. 6203/6211. Intimem-se. |
| 12/01/2026 |
Edital Expedido
Edital - Relação de Credores - Art. 7º, § 2º, da Lei 11.101-2005 - Falência |
| 12/01/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBST.26.70000072-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/01/2026 10:29 |
| 23/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1988/2025 Data da Publicação: 24/12/2025 |
| 22/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1994/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1994/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 6.188/6.189: considerando que o edital será publicado no endereço eletrônico da leiloeira, na internet, estará atendido o disposto no art. 887, § 2º, CPC. Logo, dispenso a leiloeira da publicação do edital em jornal de grande circulação. 2- A vistoria do imóvel já foi autorizada pela decisão de fls. 6163/6171. Prossiga-se. Intimem-se. Advogados(s): Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Edson Yukio Konno (OAB 396038/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP) |
| 19/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 6.188/6.189: considerando que o edital será publicado no endereço eletrônico da leiloeira, na internet, estará atendido o disposto no art. 887, § 2º, CPC. Logo, dispenso a leiloeira da publicação do edital em jornal de grande circulação. 2- A vistoria do imóvel já foi autorizada pela decisão de fls. 6163/6171. Prossiga-se. Intimem-se. |
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Conclusos para Sentença
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Conclusos para Despacho
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Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70022976-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2025 12:04 |
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Remetido ao DJE
Relação: 1988/2025 Teor do ato: 1- À fl. 6149, DIRCEU RIBEIRO e JANE EMI KONNO requereram a habilitação de crédito trabalhista, conforme anteriormente informado às fls. 2616/2618 e 2619/2620, uma vez que o crédito não constou do quadro geral de credores apresentado pelo Administrador Judicial. Manifestação do AJ às fls. 6154/6155 requerendo que os credores aguardem a publicação do Edital da 1ª Lista de Credores e enviem os seus pedidos administrativos de habilitação diretamente a ele, para fins de análise e confecção da 2ª Lista de Credores. Manifestação do MPSP de fl. 6159 pelo deferimento do pedido. DECIDO. Nos termos do art. 7°, §§ 1° e 2°, da Lei 11.101/2005, intimem-se os credores para que direcionem seu pedido de habilitação diretamente ao Administrador Judicial, nada havendo a ser decidido neste momento. 2- Tendo em vista a lista apresentada pelo Administrador Judicial às fls. 6125/6137, DETERMINO a publicação de edital eletrônico, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005, contendo a 1ª relação de credores, com os respectivos valores e classificações. A publicação do edital tem por finalidade dar ciência aos interessados, viabilizando eventuais habilitações de crédito por credores não relacionados e impugnações quanto aos créditos constantes da lista, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. 3- Quanto ao pedido de alienação antecipada do acervo, conforme ensina Fabio Ulhoa Coelho, Tão logo arrecadados, os bens devem ser vendidos. A experiência demonstrou que a demora na realização do ativo representa um desastre para a comunidade dos credores" (COELHO, Fabio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de recuperação de empresas. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 474). Forte nessa premissa, a Lei nº 11.101/05, em seu artigo 113, consignou a possibilidade da alienação antecipada dos bens que estiverem sujeitos à desvalorização: Art. 113. Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Em complemento, o artigo 140, § 2º, da referida Lei, autoriza a alienação dos bens do falido antes mesmo da formação do quadro geral de credores: § 2º A realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro-geral de credores. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AÇÃO DE FALÊNCIA. VENDA ANTECIPADA DE BENS ARRECADADOS. REQUISITOS LEGAIS. DESPESAS DE GRANDE MONTA SUPORTADAS PELA MASSA FALIDA. CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: 471, CAPUT, E 473 DO CPC; 73, CAPUT, DO DL 7.661/45; E 192, § 1º, DA LEI 11.101/05. 1. Ação de falência distribuída em 17/9/1999. Recurso especial concluso ao Gabinete em 8/10/2009. 2. Controvérsia que se cinge a determinar se é cabível a alienação antecipada de bens integrantes do acervo patrimonial da massa falida da sociedade recorrente. 3. O acórdão recorrido analisou devidamente a matéria em discussão, mostra-se adequadamente fundamentado e não apresenta omissão, contradição ou obscuridade. 4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 7. Inocorrência de violação à decisão anterior proferida por esta Corte (REsp n. 746.754/SP), pois se trata de recurso com objeto diverso. 8. Da interpretação conjunta dos arts. 192, § 1º, da Lei n. 11.101/05 e 73, caput, do DL 7.661/45, depreende-se que, nos processos em trâmite à época da entrada em vigor da nova lei de falências, admite-se, em situações específicas e em benefício da massa falida - como verificado na hipótese -, a venda antecipada de bens integrantes do acervo arrecadado. 9. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 10. Recurso especial não provido". (REsp n. 1.141.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 18/11/2013). Nesse sentido já decidiu o Tribunal Bandeirante: "Falência. Pretensão que se volta contra decisão que autorizou a alienação de vinhos de propriedade da falida, arrecadados em sua sede. Bens perecíveis e deterioráveis que justificam a alienação antecipada, nos termos do que dispõe o art. 113 da LRF. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0217750-17.2012.8.26.0000; Relator (a):Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 03/02/2014; Data de Registro: 05/02/2014)" Logo, óbice não há à alienação antecipada do ativo, pedido que conta, inclusive, com a concordância do Ministério Público. Dessa forma, com a finalidade de pagamento aos credores, fundamentado no artigo 142, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, DEFIRO A ALIENAÇÃO DE TODO OS BENS ARRECADADOS DA EMPRESA FALIDA, com a venda em bloco, por meio de leilão judicial eletrônico, a ser realizado pelo Leiloeiro Oficial o Sr. EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN, matriculado na JUCESP sob nº 464, autorizado e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, vinculada à empresa leiloeira HASTA VIP. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. A alienação em leilão judicial será realizada somente na modalidade eletrônica, com fundamento no artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil, na forma sugerida pela Administradora Judicial às fls. 5901/5909, que contou com a expressa anuência do Ministério Público (fls. 5927/5929). Serão alienados (conforme listagem de fl. 5949 e seguintes): I- todo o complexo industrial da falida, composto pelo imóvel situado na Rua 10 de Novembro, nº. 147, Bastos-SP, objeto das matrículas nº. 53.238, 53.239 e 53.240 do CRI de Tupã-SP; II- móveis, maquinários, equipamentos de escritório e utensílios industriais localizados na sede da falida; III- caminhão de cabine vermelha, GM/CHEVROLET D60, possivelmente de placas CAH5473 (fls. 2660/2661: pesquisa RENAJUD, com restrições ativas); IV- caminhão de cabine azul, M.BENZ/L 1113, possivelmente de placas CAH270 e CAH5925 (fls. 2662/2663 e 2664/2665: pesquisa RENAJUD, com restrições ativas); V- imóvel urbano objeto da matrícula nº. 13.459 do CRI de Tupã (fls. 2681/2684), situado na Rua Takanobu Matsumoto, ao lado do nº 15, em Bastos/SP (auto de fls. 6053/6054); VI- veículo CITROEN/C4 PALLAS 2.0, de placas EFT 3302 (auto de fl. 6051), localizado na residência situada na Rua Presidente Vargas, 644, Bastos-SP (fls. 2653/2655: pesquisa RENAJUD, com restrições ativas). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão, serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo(a) leiloeiro(a), para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lanço, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. A comissão será devida somente se houver a efetiva arrematação do bem, bem como que sendo anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos; e, na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão, tudo nos termos do artigo 267, §§ 3º e 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O leilão será presidido pela leiloeira oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá à leiloeira a elaboração da minuta do edital do leilão, o qual deverá conter a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação dos executados, sócios, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens objetos da alienação estarão livres de quaisquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho (art. 141, inciso II, da Lei nº 11.101/2005); - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Observo que, em se tratando de leilão de veículo, caberá ao leiloeiro nomeado trazer informações, antes das hastas públicas, a respeito de eventuais débitos tributários (IPVA, multas, impostos e taxas), inclusive se já lançados em dívida ativa, sobre o veículo a ser levado a leilão, observando-se que em caso positivo, deverá ser reservado valor da arrematação para quitação. A leiloeira deverá encaminhar a minuta do edital ao juízo para prévia conferência, através do endereço eletrônico bastos@tjsp.jus.br. A publicação do edital na rede mundial de computadores (internet), no sítio do Tribunal de Justiça, será feita automaticamente com a confirmação da movimentação do respectivo edital no sistema informatizado, no portal e-SAJ. Enquanto não criada a plataforma de editais do CNJ, o edital deverá ser publicado pela leiloeira em jornal de ampla circulação local com antecedência mínima de cinco dias antes da data marcada para o leilão, cuja comprovação deverá ser feita oportunamente. Em se tratando de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pela leiloeira. Ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados. As hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (art. 1.499, inciso VI, do Código Civil), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação, bem como o cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos juízos dos quais foram originadas as constrições, nos expressos termos do art. 269, §§ 1º e 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que a própria leiloeira encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. O auto de arrematação será assinado pelo Juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores por ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão do leiloeiro. Havendo desistência do arrematante ou o não pagamento do respectivo preço fica, desde logo, fixada multa de 20% (vinte por cento) da avaliação, que reverterá para o pagamento da dívida. Com as datas, providencie a serventia intimação das Fazendas Públicas, através do Portal Eletrônico de Intimações, na pessoa dos seus respectivos representantes judiciais. Expeça-se o necessário. 4- Os demais veículos localizadores em nome da falida não foram localizados, sendo eles: (a) caminhão Mercedes-Benz/Atego 2425, placas EFT-2608; e (b) caminhão Volkswagen 15.190, placas AKF-7613. Mesmo após o esgotamento das diligências determinadas, incluindo tentativas de localização junto aos herdeiros dos sócios falecidos, os referidos bens permanecem em local incerto e não sabido, inviabilizando sua arrecadação e posterior alienação judicial. Pondero que se tratam de veículos antigos, sem informações precisas acerca de seu estado de conservação, o que reforça a improbabilidade de sua localização e incorporação ao acervo arrecadável. Dispõe o art. 108 da Lei nº 11.101/2005 que todos os bens arrecadados serão avaliados, incumbindo ao administrador judicial promover tais diligências. A arrecadação pressupõe, evidentemente, a efetiva localização e apreensão dos bens. Comprovada a impossibilidade de localização de alguns dos bens conhecidos da massa falida, não se pode obstar o prosseguimento da realização do ativo quanto aos demais bens efetivamente arrecadados. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Falência (Lei 11.101/05). Realização do ativo. Não localização de alguns bens. Fato que não impede a alienação dos demais. Recurso visando a renovação da avaliação com inclusão dos bens não localizados. Inadmissibilidade. Avaliação que deve estar restrita aos bens cuja venda é possível. Recurso não provido, revogado o efeito suspensivo concedido". (TJSP; Feito não especificado 9037285-64.2006.8.26.0000; Relator (a):Boris Kauffmann; Órgão Julgador: Cãmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais; Foro Central Cível -2.V. FALENCIA RECP. JUD.; Data do Julgamento: 27/06/2007; Data de Registro: 03/07/2007). A alienação judicial deve limitar-se aos bens efetivamente arrecadados e avaliados, não podendo o processo falimentar permanecer indefinidamente suspenso aguardando a eventual localização de bens cujo paradeiro se mostra incerto. Tal proceder apenas acarretaria maior depreciação dos ativos disponíveis e incremento dos custos do processo, em prejuízo da coletividade de credores. Ressalte-se que, caso os referidos veículos venham a ser localizados posteriormente, deverão ser objeto de arrecadação e alienação complementar, nos termos do art. 109, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, que prevê expressamente essa possibilidade. Eventual encerramento do processo falimentar, por sua vez, não impede a arrecadação de bens descobertos posteriormente, nos termos do art. 157 do mesmo diploma legal, desde que ainda não decorrido o prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 114-A. Impende consignar, outrossim, que cabe ao Ministério Público, como fiscal da lei, avaliar a eventual caracterização de crime falimentar por ocultação, apropriação indébita ou desvio de bens da massa falida, nos termos dos arts. 168, 169 e 173 da Lei nº 11.101/2005, caso os elementos dos autos indiquem conduta delituosa que tenha frustrado a satisfação dos credores. Dessa forma, o processo deve prosseguir regularmente com a alienação dos bens efetivamente arrecadados, não se justificando a paralisação indefinida do feito em razão da não localização dos veículos mencionados. 5- Intime-se o Administrador Judicial para prestar contas dos serviços de dedetização e limpeza do terreno no prazo de 15 (quinze) dias. 6- Nada a determinar em relação às execuções fiscais pendentes, conforme informado pelo Administrador Judicial às fls. 6127/6128, itens "9" e seguintes. 7- Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Edson Yukio Konno (OAB 396038/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP) |
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Remetido ao DJE para Republicação
1- À fl. 6149, DIRCEU RIBEIRO e JANE EMI KONNO requereram a habilitação de crédito trabalhista, conforme anteriormente informado às fls. 2616/2618 e 2619/2620, uma vez que o crédito não constou do quadro geral de credores apresentado pelo Administrador Judicial. Manifestação do AJ às fls. 6154/6155 requerendo que os credores aguardem a publicação do Edital da 1ª Lista de Credores e enviem os seus pedidos administrativos de habilitação diretamente a ele, para fins de análise e confecção da 2ª Lista de Credores. Manifestação do MPSP de fl. 6159 pelo deferimento do pedido. DECIDO. Nos termos do art. 7°, §§ 1° e 2°, da Lei 11.101/2005, intimem-se os credores para que direcionem seu pedido de habilitação diretamente ao Administrador Judicial, nada havendo a ser decidido neste momento. 2- Tendo em vista a lista apresentada pelo Administrador Judicial às fls. 6125/6137, DETERMINO a publicação de edital eletrônico, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005, contendo a 1ª relação de credores, com os respectivos valores e classificações. A publicação do edital tem por finalidade dar ciência aos interessados, viabilizando eventuais habilitações de crédito por credores não relacionados e impugnações quanto aos créditos constantes da lista, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. 3- Quanto ao pedido de alienação antecipada do acervo, conforme ensina Fabio Ulhoa Coelho, Tão logo arrecadados, os bens devem ser vendidos. A experiência demonstrou que a demora na realização do ativo representa um desastre para a comunidade dos credores" (COELHO, Fabio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de recuperação de empresas. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 474). Forte nessa premissa, a Lei nº 11.101/05, em seu artigo 113, consignou a possibilidade da alienação antecipada dos bens que estiverem sujeitos à desvalorização: Art. 113. Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Em complemento, o artigo 140, § 2º, da referida Lei, autoriza a alienação dos bens do falido antes mesmo da formação do quadro geral de credores: § 2º A realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro-geral de credores. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AÇÃO DE FALÊNCIA. VENDA ANTECIPADA DE BENS ARRECADADOS. REQUISITOS LEGAIS. DESPESAS DE GRANDE MONTA SUPORTADAS PELA MASSA FALIDA. CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: 471, CAPUT, E 473 DO CPC; 73, CAPUT, DO DL 7.661/45; E 192, § 1º, DA LEI 11.101/05. 1. Ação de falência distribuída em 17/9/1999. Recurso especial concluso ao Gabinete em 8/10/2009. 2. Controvérsia que se cinge a determinar se é cabível a alienação antecipada de bens integrantes do acervo patrimonial da massa falida da sociedade recorrente. 3. O acórdão recorrido analisou devidamente a matéria em discussão, mostra-se adequadamente fundamentado e não apresenta omissão, contradição ou obscuridade. 4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 7. Inocorrência de violação à decisão anterior proferida por esta Corte (REsp n. 746.754/SP), pois se trata de recurso com objeto diverso. 8. Da interpretação conjunta dos arts. 192, § 1º, da Lei n. 11.101/05 e 73, caput, do DL 7.661/45, depreende-se que, nos processos em trâmite à época da entrada em vigor da nova lei de falências, admite-se, em situações específicas e em benefício da massa falida - como verificado na hipótese -, a venda antecipada de bens integrantes do acervo arrecadado. 9. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 10. Recurso especial não provido". (REsp n. 1.141.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 18/11/2013). Nesse sentido já decidiu o Tribunal Bandeirante: "Falência. Pretensão que se volta contra decisão que autorizou a alienação de vinhos de propriedade da falida, arrecadados em sua sede. Bens perecíveis e deterioráveis que justificam a alienação antecipada, nos termos do que dispõe o art. 113 da LRF. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0217750-17.2012.8.26.0000; Relator (a):Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 03/02/2014; Data de Registro: 05/02/2014)" Logo, óbice não há à alienação antecipada do ativo, pedido que conta, inclusive, com a concordância do Ministério Público. Dessa forma, com a finalidade de pagamento aos credores, fundamentado no artigo 142, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, DEFIRO A ALIENAÇÃO DE TODO OS BENS ARRECADADOS DA EMPRESA FALIDA, com a venda em bloco, por meio de leilão judicial eletrônico, a ser realizado pelo Leiloeiro Oficial o Sr. EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN, matriculado na JUCESP sob nº 464, autorizado e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, vinculada à empresa leiloeira HASTA VIP. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. A alienação em leilão judicial será realizada somente na modalidade eletrônica, com fundamento no artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil, na forma sugerida pela Administradora Judicial às fls. 5901/5909, que contou com a expressa anuência do Ministério Público (fls. 5927/5929). Serão alienados (conforme listagem de fl. 5949 e seguintes): I- todo o complexo industrial da falida, composto pelo imóvel situado na Rua 10 de Novembro, nº. 147, Bastos-SP, objeto das matrículas nº. 53.238, 53.239 e 53.240 do CRI de Tupã-SP; II- móveis, maquinários, equipamentos de escritório e utensílios industriais localizados na sede da falida; III- caminhão de cabine vermelha, GM/CHEVROLET D60, possivelmente de placas CAH5473 (fls. 2660/2661: pesquisa RENAJUD, com restrições ativas); IV- caminhão de cabine azul, M.BENZ/L 1113, possivelmente de placas CAH270 e CAH5925 (fls. 2662/2663 e 2664/2665: pesquisa RENAJUD, com restrições ativas); V- imóvel urbano objeto da matrícula nº. 13.459 do CRI de Tupã (fls. 2681/2684), situado na Rua Takanobu Matsumoto, ao lado do nº 15, em Bastos/SP (auto de fls. 6053/6054); VI- veículo CITROEN/C4 PALLAS 2.0, de placas EFT 3302 (auto de fl. 6051), localizado na residência situada na Rua Presidente Vargas, 644, Bastos-SP (fls. 2653/2655: pesquisa RENAJUD, com restrições ativas). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão, serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo(a) leiloeiro(a), para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lanço, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. A comissão será devida somente se houver a efetiva arrematação do bem, bem como que sendo anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos; e, na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão, tudo nos termos do artigo 267, §§ 3º e 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O leilão será presidido pela leiloeira oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá à leiloeira a elaboração da minuta do edital do leilão, o qual deverá conter a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação dos executados, sócios, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens objetos da alienação estarão livres de quaisquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho (art. 141, inciso II, da Lei nº 11.101/2005); - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Observo que, em se tratando de leilão de veículo, caberá ao leiloeiro nomeado trazer informações, antes das hastas públicas, a respeito de eventuais débitos tributários (IPVA, multas, impostos e taxas), inclusive se já lançados em dívida ativa, sobre o veículo a ser levado a leilão, observando-se que em caso positivo, deverá ser reservado valor da arrematação para quitação. A leiloeira deverá encaminhar a minuta do edital ao juízo para prévia conferência, através do endereço eletrônico bastos@tjsp.jus.br. A publicação do edital na rede mundial de computadores (internet), no sítio do Tribunal de Justiça, será feita automaticamente com a confirmação da movimentação do respectivo edital no sistema informatizado, no portal e-SAJ. Enquanto não criada a plataforma de editais do CNJ, o edital deverá ser publicado pela leiloeira em jornal de ampla circulação local com antecedência mínima de cinco dias antes da data marcada para o leilão, cuja comprovação deverá ser feita oportunamente. Em se tratando de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pela leiloeira. Ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados. As hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (art. 1.499, inciso VI, do Código Civil), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação, bem como o cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos juízos dos quais foram originadas as constrições, nos expressos termos do art. 269, §§ 1º e 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que a própria leiloeira encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. O auto de arrematação será assinado pelo Juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores por ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão do leiloeiro. Havendo desistência do arrematante ou o não pagamento do respectivo preço fica, desde logo, fixada multa de 20% (vinte por cento) da avaliação, que reverterá para o pagamento da dívida. Com as datas, providencie a serventia intimação das Fazendas Públicas, através do Portal Eletrônico de Intimações, na pessoa dos seus respectivos representantes judiciais. Expeça-se o necessário. 4- Os demais veículos localizadores em nome da falida não foram localizados, sendo eles: (a) caminhão Mercedes-Benz/Atego 2425, placas EFT-2608; e (b) caminhão Volkswagen 15.190, placas AKF-7613. Mesmo após o esgotamento das diligências determinadas, incluindo tentativas de localização junto aos herdeiros dos sócios falecidos, os referidos bens permanecem em local incerto e não sabido, inviabilizando sua arrecadação e posterior alienação judicial. Pondero que se tratam de veículos antigos, sem informações precisas acerca de seu estado de conservação, o que reforça a improbabilidade de sua localização e incorporação ao acervo arrecadável. Dispõe o art. 108 da Lei nº 11.101/2005 que todos os bens arrecadados serão avaliados, incumbindo ao administrador judicial promover tais diligências. A arrecadação pressupõe, evidentemente, a efetiva localização e apreensão dos bens. Comprovada a impossibilidade de localização de alguns dos bens conhecidos da massa falida, não se pode obstar o prosseguimento da realização do ativo quanto aos demais bens efetivamente arrecadados. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Falência (Lei 11.101/05). Realização do ativo. Não localização de alguns bens. Fato que não impede a alienação dos demais. Recurso visando a renovação da avaliação com inclusão dos bens não localizados. Inadmissibilidade. Avaliação que deve estar restrita aos bens cuja venda é possível. Recurso não provido, revogado o efeito suspensivo concedido". (TJSP; Feito não especificado 9037285-64.2006.8.26.0000; Relator (a):Boris Kauffmann; Órgão Julgador: Cãmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais; Foro Central Cível -2.V. FALENCIA RECP. JUD.; Data do Julgamento: 27/06/2007; Data de Registro: 03/07/2007). A alienação judicial deve limitar-se aos bens efetivamente arrecadados e avaliados, não podendo o processo falimentar permanecer indefinidamente suspenso aguardando a eventual localização de bens cujo paradeiro se mostra incerto. Tal proceder apenas acarretaria maior depreciação dos ativos disponíveis e incremento dos custos do processo, em prejuízo da coletividade de credores. Ressalte-se que, caso os referidos veículos venham a ser localizados posteriormente, deverão ser objeto de arrecadação e alienação complementar, nos termos do art. 109, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, que prevê expressamente essa possibilidade. Eventual encerramento do processo falimentar, por sua vez, não impede a arrecadação de bens descobertos posteriormente, nos termos do art. 157 do mesmo diploma legal, desde que ainda não decorrido o prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 114-A. Impende consignar, outrossim, que cabe ao Ministério Público, como fiscal da lei, avaliar a eventual caracterização de crime falimentar por ocultação, apropriação indébita ou desvio de bens da massa falida, nos termos dos arts. 168, 169 e 173 da Lei nº 11.101/2005, caso os elementos dos autos indiquem conduta delituosa que tenha frustrado a satisfação dos credores. Dessa forma, o processo deve prosseguir regularmente com a alienação dos bens efetivamente arrecadados, não se justificando a paralisação indefinida do feito em razão da não localização dos veículos mencionados. 5- Intime-se o Administrador Judicial para prestar contas dos serviços de dedetização e limpeza do terreno no prazo de 15 (quinze) dias. 6- Nada a determinar em relação às execuções fiscais pendentes, conforme informado pelo Administrador Judicial às fls. 6127/6128, itens "9" e seguintes. 7- Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 18/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1969/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1969/2025 Teor do ato: 1- À fl. 6149, DIRCEU RIBEIRO e JANE EMI KONNO requereram a habilitação de crédito trabalhista, conforme anteriormente informado às fls. 2616/2618 e 2619/2620, uma vez que o crédito não constou do quadro geral de credores apresentado pelo Administrador Judicial. Manifestação do AJ às fls. 6154/6155 requerendo que os credores aguardem a publicação do Edital da 1ª Lista de Credores e enviem os seus pedidos administrativos de habilitação diretamente a ele, para fins de análise e confecção da 2ª Lista de Credores. Manifestação do MPSP de fl. 6159 pelo deferimento do pedido. DECIDO. Nos termos do art. 7°, §§ 1° e 2°, da Lei 11.101/2005, intimem-se os credores para que direcionem seu pedido de habilitação diretamente ao Administrador Judicial, nada havendo a ser decidido neste momento. 2- Tendo em vista a lista apresentada pelo Administrador Judicial às fls. 6125/6137, DETERMINO a publicação de edital eletrônico, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005, contendo a 1ª relação de credores, com os respectivos valores e classificações. A publicação do edital tem por finalidade dar ciência aos interessados, viabilizando eventuais habilitações de crédito por credores não relacionados e impugnações quanto aos créditos constantes da lista, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. 3- Quanto ao pedido de alienação antecipada do acervo, conforme ensina Fabio Ulhoa Coelho, Tão logo arrecadados, os bens devem ser vendidos. A experiência demonstrou que a demora na realização do ativo representa um desastre para a comunidade dos credores" (COELHO, Fabio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de recuperação de empresas. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 474). Forte nessa premissa, a Lei nº 11.101/05, em seu artigo 113, consignou a possibilidade da alienação antecipada dos bens que estiverem sujeitos à desvalorização: Art. 113. Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Em complemento, o artigo 140, § 2º, da referida Lei, autoriza a alienação dos bens do falido antes mesmo da formação do quadro geral de credores: § 2º A realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro-geral de credores. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AÇÃO DE FALÊNCIA. VENDA ANTECIPADA DE BENS ARRECADADOS. REQUISITOS LEGAIS. DESPESAS DE GRANDE MONTA SUPORTADAS PELA MASSA FALIDA. CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: 471, CAPUT, E 473 DO CPC; 73, CAPUT, DO DL 7.661/45; E 192, § 1º, DA LEI 11.101/05. 1. Ação de falência distribuída em 17/9/1999. Recurso especial concluso ao Gabinete em 8/10/2009. 2. Controvérsia que se cinge a determinar se é cabível a alienação antecipada de bens integrantes do acervo patrimonial da massa falida da sociedade recorrente. 3. O acórdão recorrido analisou devidamente a matéria em discussão, mostra-se adequadamente fundamentado e não apresenta omissão, contradição ou obscuridade. 4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 7. Inocorrência de violação à decisão anterior proferida por esta Corte (REsp n. 746.754/SP), pois se trata de recurso com objeto diverso. 8. Da interpretação conjunta dos arts. 192, § 1º, da Lei n. 11.101/05 e 73, caput, do DL 7.661/45, depreende-se que, nos processos em trâmite à época da entrada em vigor da nova lei de falências, admite-se, em situações específicas e em benefício da massa falida - como verificado na hipótese -, a venda antecipada de bens integrantes do acervo arrecadado. 9. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 10. Recurso especial não provido". (REsp n. 1.141.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 18/11/2013). Nesse sentido já decidiu o Tribunal Bandeirante: "Falência. Pretensão que se volta contra decisão que autorizou a alienação de vinhos de propriedade da falida, arrecadados em sua sede. Bens perecíveis e deterioráveis que justificam a alienação antecipada, nos termos do que dispõe o art. 113 da LRF. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0217750-17.2012.8.26.0000; Relator (a):Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 03/02/2014; Data de Registro: 05/02/2014)" Logo, óbice não há à alienação antecipada do ativo, pedido que conta, inclusive, com a concordância do Ministério Público. Dessa forma, com a finalidade de pagamento aos credores, fundamentado no artigo 142, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, DEFIRO A ALIENAÇÃO DE TODO OS BENS ARRECADADOS DA EMPRESA FALIDA, com a venda em bloco, por meio de leilão judicial eletrônico, a ser realizado pelo Leiloeiro Oficial o Sr. EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN, matriculado na JUCESP sob nº 464, autorizado e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, vinculada à empresa leiloeira HASTA VIP. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. A alienação em leilão judicial será realizada somente na modalidade eletrônica, com fundamento no artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil, na forma sugerida pela Administradora Judicial às fls. 5901/5909, que contou com a expressa anuência do Ministério Público (fls. 5927/5929). Serão alienados (conforme listagem de fl. 5949 e seguintes): I- todo o complexo industrial da falida, composto pelo imóvel situado na Rua 10 de Novembro, nº. 147, Bastos-SP, objeto das matrículas nº. 53.238, 53.239 e 53.240 do CRI de Tupã-SP; II- móveis, maquinários, equipamentos de escritório e utensílios industriais localizados na sede da falida; III- caminhão de cabine vermelha, GM/CHEVROLET D60, possivelmente de placas CAH5473 (fls. 2660/2661: pesquisa RENAJUD, com restrições ativas); IV- caminhão de cabine azul, M.BENZ/L 1113, possivelmente de placas CAH270 e CAH5925 (fls. 2662/2663 e 2664/2665: pesquisa RENAJUD, com restrições ativas); V- imóvel urbano objeto da matrícula nº. 13.459 do CRI de Tupã (fls. 2681/2684), situado na Rua Takanobu Matsumoto, ao lado do nº 15, em Bastos/SP (auto de fls. 6053/6054); VI- veículo CITROEN/C4 PALLAS 2.0, de placas EFT 3302 (auto de fl. 6051), localizado na residência situada na Rua Presidente Vargas, 644, Bastos-SP (fls. 2653/2655: pesquisa RENAJUD, com restrições ativas). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão, serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo(a) leiloeiro(a), para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lanço, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. A comissão será devida somente se houver a efetiva arrematação do bem, bem como que sendo anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos; e, na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão, tudo nos termos do artigo 267, §§ 3º e 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O leilão será presidido pela leiloeira oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá à leiloeira a elaboração da minuta do edital do leilão, o qual deverá conter a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação dos executados, sócios, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens objetos da alienação estarão livres de quaisquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho (art. 141, inciso II, da Lei nº 11.101/2005); - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Observo que, em se tratando de leilão de veículo, caberá ao leiloeiro nomeado trazer informações, antes das hastas públicas, a respeito de eventuais débitos tributários (IPVA, multas, impostos e taxas), inclusive se já lançados em dívida ativa, sobre o veículo a ser levado a leilão, observando-se que em caso positivo, deverá ser reservado valor da arrematação para quitação. A leiloeira deverá encaminhar a minuta do edital ao juízo para prévia conferência, através do endereço eletrônico bastos@tjsp.jus.br. A publicação do edital na rede mundial de computadores (internet), no sítio do Tribunal de Justiça, será feita automaticamente com a confirmação da movimentação do respectivo edital no sistema informatizado, no portal e-SAJ. Enquanto não criada a plataforma de editais do CNJ, o edital deverá ser publicado pela leiloeira em jornal de ampla circulação local com antecedência mínima de cinco dias antes da data marcada para o leilão, cuja comprovação deverá ser feita oportunamente. Em se tratando de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pela leiloeira. Ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados. As hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (art. 1.499, inciso VI, do Código Civil), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação, bem como o cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos juízos dos quais foram originadas as constrições, nos expressos termos do art. 269, §§ 1º e 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que a própria leiloeira encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. O auto de arrematação será assinado pelo Juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores por ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão do leiloeiro. Havendo desistência do arrematante ou o não pagamento do respectivo preço fica, desde logo, fixada multa de 20% (vinte por cento) da avaliação, que reverterá para o pagamento da dívida. Com as datas, providencie a serventia intimação das Fazendas Públicas, através do Portal Eletrônico de Intimações, na pessoa dos seus respectivos representantes judiciais. Expeça-se o necessário. 4- Os demais veículos localizadores em nome da falida não foram localizados, sendo eles: (a) caminhão Mercedes-Benz/Atego 2425, placas EFT-2608; e (b) caminhão Volkswagen 15.190, placas AKF-7613. Mesmo após o esgotamento das diligências determinadas, incluindo tentativas de localização junto aos herdeiros dos sócios falecidos, os referidos bens permanecem em local incerto e não sabido, inviabilizando sua arrecadação e posterior alienação judicial. Pondero que se tratam de veículos antigos, sem informações precisas acerca de seu estado de conservação, o que reforça a improbabilidade de sua localização e incorporação ao acervo arrecadável. Dispõe o art. 108 da Lei nº 11.101/2005 que todos os bens arrecadados serão avaliados, incumbindo ao administrador judicial promover tais diligências. A arrecadação pressupõe, evidentemente, a efetiva localização e apreensão dos bens. Comprovada a impossibilidade de localização de alguns dos bens conhecidos da massa falida, não se pode obstar o prosseguimento da realização do ativo quanto aos demais bens efetivamente arrecadados. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Falência (Lei 11.101/05). Realização do ativo. Não localização de alguns bens. Fato que não impede a alienação dos demais. Recurso visando a renovação da avaliação com inclusão dos bens não localizados. Inadmissibilidade. Avaliação que deve estar restrita aos bens cuja venda é possível. Recurso não provido, revogado o efeito suspensivo concedido". (TJSP; Feito não especificado 9037285-64.2006.8.26.0000; Relator (a):Boris Kauffmann; Órgão Julgador: Cãmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais; Foro Central Cível -2.V. FALENCIA RECP. JUD.; Data do Julgamento: 27/06/2007; Data de Registro: 03/07/2007). A alienação judicial deve limitar-se aos bens efetivamente arrecadados e avaliados, não podendo o processo falimentar permanecer indefinidamente suspenso aguardando a eventual localização de bens cujo paradeiro se mostra incerto. Tal proceder apenas acarretaria maior depreciação dos ativos disponíveis e incremento dos custos do processo, em prejuízo da coletividade de credores. Ressalte-se que, caso os referidos veículos venham a ser localizados posteriormente, deverão ser objeto de arrecadação e alienação complementar, nos termos do art. 109, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, que prevê expressamente essa possibilidade. Eventual encerramento do processo falimentar, por sua vez, não impede a arrecadação de bens descobertos posteriormente, nos termos do art. 157 do mesmo diploma legal, desde que ainda não decorrido o prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 114-A. Impende consignar, outrossim, que cabe ao Ministério Público, como fiscal da lei, avaliar a eventual caracterização de crime falimentar por ocultação, apropriação indébita ou desvio de bens da massa falida, nos termos dos arts. 168, 169 e 173 da Lei nº 11.101/2005, caso os elementos dos autos indiquem conduta delituosa que tenha frustrado a satisfação dos credores. Dessa forma, o processo deve prosseguir regularmente com a alienação dos bens efetivamente arrecadados, não se justificando a paralisação indefinida do feito em razão da não localização dos veículos mencionados. 5- Intime-se o Administrador Judicial para prestar contas dos serviços de dedetização e limpeza do terreno no prazo de 15 (quinze) dias. 6- Nada a determinar em relação às execuções fiscais pendentes, conforme informado pelo Administrador Judicial às fls. 6127/6128, itens "9" e seguintes. 7- Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP) |
| 17/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- À fl. 6149, DIRCEU RIBEIRO e JANE EMI KONNO requereram a habilitação de crédito trabalhista, conforme anteriormente informado às fls. 2616/2618 e 2619/2620, uma vez que o crédito não constou do quadro geral de credores apresentado pelo Administrador Judicial. Manifestação do AJ às fls. 6154/6155 requerendo que os credores aguardem a publicação do Edital da 1ª Lista de Credores e enviem os seus pedidos administrativos de habilitação diretamente a ele, para fins de análise e confecção da 2ª Lista de Credores. Manifestação do MPSP de fl. 6159 pelo deferimento do pedido. DECIDO. Nos termos do art. 7°, §§ 1° e 2°, da Lei 11.101/2005, intimem-se os credores para que direcionem seu pedido de habilitação diretamente ao Administrador Judicial, nada havendo a ser decidido neste momento. 2- Tendo em vista a lista apresentada pelo Administrador Judicial às fls. 6125/6137, DETERMINO a publicação de edital eletrônico, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005, contendo a 1ª relação de credores, com os respectivos valores e classificações. A publicação do edital tem por finalidade dar ciência aos interessados, viabilizando eventuais habilitações de crédito por credores não relacionados e impugnações quanto aos créditos constantes da lista, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. 3- Quanto ao pedido de alienação antecipada do acervo, conforme ensina Fabio Ulhoa Coelho, Tão logo arrecadados, os bens devem ser vendidos. A experiência demonstrou que a demora na realização do ativo representa um desastre para a comunidade dos credores" (COELHO, Fabio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de recuperação de empresas. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 474). Forte nessa premissa, a Lei nº 11.101/05, em seu artigo 113, consignou a possibilidade da alienação antecipada dos bens que estiverem sujeitos à desvalorização: Art. 113. Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Em complemento, o artigo 140, § 2º, da referida Lei, autoriza a alienação dos bens do falido antes mesmo da formação do quadro geral de credores: § 2º A realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro-geral de credores. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AÇÃO DE FALÊNCIA. VENDA ANTECIPADA DE BENS ARRECADADOS. REQUISITOS LEGAIS. DESPESAS DE GRANDE MONTA SUPORTADAS PELA MASSA FALIDA. CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: 471, CAPUT, E 473 DO CPC; 73, CAPUT, DO DL 7.661/45; E 192, § 1º, DA LEI 11.101/05. 1. Ação de falência distribuída em 17/9/1999. Recurso especial concluso ao Gabinete em 8/10/2009. 2. Controvérsia que se cinge a determinar se é cabível a alienação antecipada de bens integrantes do acervo patrimonial da massa falida da sociedade recorrente. 3. O acórdão recorrido analisou devidamente a matéria em discussão, mostra-se adequadamente fundamentado e não apresenta omissão, contradição ou obscuridade. 4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 7. Inocorrência de violação à decisão anterior proferida por esta Corte (REsp n. 746.754/SP), pois se trata de recurso com objeto diverso. 8. Da interpretação conjunta dos arts. 192, § 1º, da Lei n. 11.101/05 e 73, caput, do DL 7.661/45, depreende-se que, nos processos em trâmite à época da entrada em vigor da nova lei de falências, admite-se, em situações específicas e em benefício da massa falida - como verificado na hipótese -, a venda antecipada de bens integrantes do acervo arrecadado. 9. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 10. Recurso especial não provido". (REsp n. 1.141.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 18/11/2013). Nesse sentido já decidiu o Tribunal Bandeirante: "Falência. Pretensão que se volta contra decisão que autorizou a alienação de vinhos de propriedade da falida, arrecadados em sua sede. Bens perecíveis e deterioráveis que justificam a alienação antecipada, nos termos do que dispõe o art. 113 da LRF. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0217750-17.2012.8.26.0000; Relator (a):Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 03/02/2014; Data de Registro: 05/02/2014)" Logo, óbice não há à alienação antecipada do ativo, pedido que conta, inclusive, com a concordância do Ministério Público. Dessa forma, com a finalidade de pagamento aos credores, fundamentado no artigo 142, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, DEFIRO A ALIENAÇÃO DE TODO OS BENS ARRECADADOS DA EMPRESA FALIDA, com a venda em bloco, por meio de leilão judicial eletrônico, a ser realizado pelo Leiloeiro Oficial o Sr. EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN, matriculado na JUCESP sob nº 464, autorizado e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, vinculada à empresa leiloeira HASTA VIP. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. A alienação em leilão judicial será realizada somente na modalidade eletrônica, com fundamento no artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil, na forma sugerida pela Administradora Judicial às fls. 5901/5909, que contou com a expressa anuência do Ministério Público (fls. 5927/5929). Serão alienados (conforme listagem de fl. 5949 e seguintes): I- todo o complexo industrial da falida, composto pelo imóvel situado na Rua 10 de Novembro, nº. 147, Bastos-SP, objeto das matrículas nº. 53.238, 53.239 e 53.240 do CRI de Tupã-SP; II- móveis, maquinários, equipamentos de escritório e utensílios industriais localizados na sede da falida; III- caminhão de cabine vermelha, GM/CHEVROLET D60, possivelmente de placas CAH5473 (fls. 2660/2661: pesquisa RENAJUD, com restrições ativas); IV- caminhão de cabine azul, M.BENZ/L 1113, possivelmente de placas CAH270 e CAH5925 (fls. 2662/2663 e 2664/2665: pesquisa RENAJUD, com restrições ativas); V- imóvel urbano objeto da matrícula nº. 13.459 do CRI de Tupã (fls. 2681/2684), situado na Rua Takanobu Matsumoto, ao lado do nº 15, em Bastos/SP (auto de fls. 6053/6054); VI- veículo CITROEN/C4 PALLAS 2.0, de placas EFT 3302 (auto de fl. 6051), localizado na residência situada na Rua Presidente Vargas, 644, Bastos-SP (fls. 2653/2655: pesquisa RENAJUD, com restrições ativas). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão, serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo(a) leiloeiro(a), para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lanço, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. A comissão será devida somente se houver a efetiva arrematação do bem, bem como que sendo anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos; e, na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão, tudo nos termos do artigo 267, §§ 3º e 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O leilão será presidido pela leiloeira oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá à leiloeira a elaboração da minuta do edital do leilão, o qual deverá conter a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação dos executados, sócios, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens objetos da alienação estarão livres de quaisquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho (art. 141, inciso II, da Lei nº 11.101/2005); - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Observo que, em se tratando de leilão de veículo, caberá ao leiloeiro nomeado trazer informações, antes das hastas públicas, a respeito de eventuais débitos tributários (IPVA, multas, impostos e taxas), inclusive se já lançados em dívida ativa, sobre o veículo a ser levado a leilão, observando-se que em caso positivo, deverá ser reservado valor da arrematação para quitação. A leiloeira deverá encaminhar a minuta do edital ao juízo para prévia conferência, através do endereço eletrônico bastos@tjsp.jus.br. A publicação do edital na rede mundial de computadores (internet), no sítio do Tribunal de Justiça, será feita automaticamente com a confirmação da movimentação do respectivo edital no sistema informatizado, no portal e-SAJ. Enquanto não criada a plataforma de editais do CNJ, o edital deverá ser publicado pela leiloeira em jornal de ampla circulação local com antecedência mínima de cinco dias antes da data marcada para o leilão, cuja comprovação deverá ser feita oportunamente. Em se tratando de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pela leiloeira. Ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados. As hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (art. 1.499, inciso VI, do Código Civil), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação, bem como o cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos juízos dos quais foram originadas as constrições, nos expressos termos do art. 269, §§ 1º e 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que a própria leiloeira encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. O auto de arrematação será assinado pelo Juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores por ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão do leiloeiro. Havendo desistência do arrematante ou o não pagamento do respectivo preço fica, desde logo, fixada multa de 20% (vinte por cento) da avaliação, que reverterá para o pagamento da dívida. Com as datas, providencie a serventia intimação das Fazendas Públicas, através do Portal Eletrônico de Intimações, na pessoa dos seus respectivos representantes judiciais. Expeça-se o necessário. 4- Os demais veículos localizadores em nome da falida não foram localizados, sendo eles: (a) caminhão Mercedes-Benz/Atego 2425, placas EFT-2608; e (b) caminhão Volkswagen 15.190, placas AKF-7613. Mesmo após o esgotamento das diligências determinadas, incluindo tentativas de localização junto aos herdeiros dos sócios falecidos, os referidos bens permanecem em local incerto e não sabido, inviabilizando sua arrecadação e posterior alienação judicial. Pondero que se tratam de veículos antigos, sem informações precisas acerca de seu estado de conservação, o que reforça a improbabilidade de sua localização e incorporação ao acervo arrecadável. Dispõe o art. 108 da Lei nº 11.101/2005 que todos os bens arrecadados serão avaliados, incumbindo ao administrador judicial promover tais diligências. A arrecadação pressupõe, evidentemente, a efetiva localização e apreensão dos bens. Comprovada a impossibilidade de localização de alguns dos bens conhecidos da massa falida, não se pode obstar o prosseguimento da realização do ativo quanto aos demais bens efetivamente arrecadados. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Falência (Lei 11.101/05). Realização do ativo. Não localização de alguns bens. Fato que não impede a alienação dos demais. Recurso visando a renovação da avaliação com inclusão dos bens não localizados. Inadmissibilidade. Avaliação que deve estar restrita aos bens cuja venda é possível. Recurso não provido, revogado o efeito suspensivo concedido". (TJSP; Feito não especificado 9037285-64.2006.8.26.0000; Relator (a):Boris Kauffmann; Órgão Julgador: Cãmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais; Foro Central Cível -2.V. FALENCIA RECP. JUD.; Data do Julgamento: 27/06/2007; Data de Registro: 03/07/2007). A alienação judicial deve limitar-se aos bens efetivamente arrecadados e avaliados, não podendo o processo falimentar permanecer indefinidamente suspenso aguardando a eventual localização de bens cujo paradeiro se mostra incerto. Tal proceder apenas acarretaria maior depreciação dos ativos disponíveis e incremento dos custos do processo, em prejuízo da coletividade de credores. Ressalte-se que, caso os referidos veículos venham a ser localizados posteriormente, deverão ser objeto de arrecadação e alienação complementar, nos termos do art. 109, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, que prevê expressamente essa possibilidade. Eventual encerramento do processo falimentar, por sua vez, não impede a arrecadação de bens descobertos posteriormente, nos termos do art. 157 do mesmo diploma legal, desde que ainda não decorrido o prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 114-A. Impende consignar, outrossim, que cabe ao Ministério Público, como fiscal da lei, avaliar a eventual caracterização de crime falimentar por ocultação, apropriação indébita ou desvio de bens da massa falida, nos termos dos arts. 168, 169 e 173 da Lei nº 11.101/2005, caso os elementos dos autos indiquem conduta delituosa que tenha frustrado a satisfação dos credores. Dessa forma, o processo deve prosseguir regularmente com a alienação dos bens efetivamente arrecadados, não se justificando a paralisação indefinida do feito em razão da não localização dos veículos mencionados. 5- Intime-se o Administrador Judicial para prestar contas dos serviços de dedetização e limpeza do terreno no prazo de 15 (quinze) dias. 6- Nada a determinar em relação às execuções fiscais pendentes, conforme informado pelo Administrador Judicial às fls. 6127/6128, itens "9" e seguintes. 7- Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1886/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.80005776-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/12/2025 13:56 |
| 08/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1886/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP) |
| 08/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. Intime-se. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 04/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70022185-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2025 16:12 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1792/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1792/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 6149: manifeste-se o Administrador Judicial no prazo de 5 (cinco) dias, providenciando, se o caso, a retificação do quadro geral de credores. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Bastos, 25 de novembro de 2025. Advogados(s): Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP) |
| 25/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 6149: manifeste-se o Administrador Judicial no prazo de 5 (cinco) dias, providenciando, se o caso, a retificação do quadro geral de credores. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Bastos, 25 de novembro de 2025. |
| 24/11/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBST.25.70021630-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/11/2025 16:00 |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.80005496-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/11/2025 09:58 |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1714/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1714/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP) |
| 13/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. Intime-se. |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/11/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 12/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70021012-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2025 14:40 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1618/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1618/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 6113/6115: o administrador judicial requer prazo adicional para providenciar as diligências pendentes. Dessa forma, concedo o prazo de dez (10) dias para que o administrador providencie os documentos faltantes. Ciência ao MPSP. Intime-se. Advogados(s): Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP) |
| 03/11/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 6113/6115: o administrador judicial requer prazo adicional para providenciar as diligências pendentes. Dessa forma, concedo o prazo de dez (10) dias para que o administrador providencie os documentos faltantes. Ciência ao MPSP. Intime-se. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70019937-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2025 16:34 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1486/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1486/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 6090/6091: Trata-se de pedido do administrador judicial requerendo autorização para contratação de prestador de serviço para dedetização e limpeza do terreno. O MPSP foi favorável ao pedido (fl. 6103). DECIDO. A empresa Tomodati Dedetizadora Ltda. apresentou o orçamento mais vantajoso para os serviços de dedetização e higienização do reservatório de água, no valor de R$ 3.000,00 (fl. 6092). Por sua vez, o prestador Breno Fernando Melo Marin único profissional localizado para execução dos serviços de limpeza do terreno, conforme indicação da própria empresa Tomodati apresentou orçamento no valor de R$ 5.000,00, abrangendo capinação, poda de árvores e retirada de entulhos por meio de caminhões (fl. 6093). Diante da razoabilidade dos valores apresentados e da necessidade dos serviços, havendo valores em caixa (fls. 6056/6070), AUTORIZO a contratação da empresa Tomodati Dedetizadora Ltda. para os serviços de dedetização e higienização, conforme orçamento de fl. 6092, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como do prestador Breno Fernando Melo Marin para a limpeza do terreno, conforme especificações constantes na fl. 6093, pelo valor de R$ 5.000,00. Cientifique-se o Administrador Judicial de que, tão logo executados os serviços, deverá este Juízo ser comunicado, mediante comprovação documental, de modo a possibilitar a expedição de MLE em seu nome, a fim de que promova o pagamento dos prestadores de serviço. 2- Aguarde-se demais providências determinadas no tocante à relação das execuções fiscais e penhoras ativas e apresentação da relação nominal dos credores. 3- Com as informações restante, tornem conclusos para deliberação da alienação antecipada dos bens. Intime-se. Advogados(s): Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP) |
| 16/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 6090/6091: Trata-se de pedido do administrador judicial requerendo autorização para contratação de prestador de serviço para dedetização e limpeza do terreno. O MPSP foi favorável ao pedido (fl. 6103). DECIDO. A empresa Tomodati Dedetizadora Ltda. apresentou o orçamento mais vantajoso para os serviços de dedetização e higienização do reservatório de água, no valor de R$ 3.000,00 (fl. 6092). Por sua vez, o prestador Breno Fernando Melo Marin único profissional localizado para execução dos serviços de limpeza do terreno, conforme indicação da própria empresa Tomodati apresentou orçamento no valor de R$ 5.000,00, abrangendo capinação, poda de árvores e retirada de entulhos por meio de caminhões (fl. 6093). Diante da razoabilidade dos valores apresentados e da necessidade dos serviços, havendo valores em caixa (fls. 6056/6070), AUTORIZO a contratação da empresa Tomodati Dedetizadora Ltda. para os serviços de dedetização e higienização, conforme orçamento de fl. 6092, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como do prestador Breno Fernando Melo Marin para a limpeza do terreno, conforme especificações constantes na fl. 6093, pelo valor de R$ 5.000,00. Cientifique-se o Administrador Judicial de que, tão logo executados os serviços, deverá este Juízo ser comunicado, mediante comprovação documental, de modo a possibilitar a expedição de MLE em seu nome, a fim de que promova o pagamento dos prestadores de serviço. 2- Aguarde-se demais providências determinadas no tocante à relação das execuções fiscais e penhoras ativas e apresentação da relação nominal dos credores. 3- Com as informações restante, tornem conclusos para deliberação da alienação antecipada dos bens. Intime-se. |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1460/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.80004933-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/10/2025 17:01 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1460/2025 Teor do ato: Ante os documentos de fls. 6090/6093, dê-se vista dos autos ao Doutor Promotor de Justiça. Advogados(s): Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP) |
| 14/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante os documentos de fls. 6090/6093, dê-se vista dos autos ao Doutor Promotor de Justiça. |
| 07/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70018356-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2025 17:09 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1264/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1264/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Em cumprimento à decisão de fls. 5933/5953, anoto os seguintes eventos: Fls. 6008/6020: certidões das matrículas dos imóveis ns. 13.459; 53.238; 53.239 e 53.240. Fls. 6022/6025: ofício do Detran informando sobre os veículos: a) M. BENZ, placas EFT 2608, com constrição judicial pelos autos 1000454-23.2018.8.26.0069 (execução fiscal municipal) e Débito Administrativo Total: R$ 6.897,21; b) VW 15.190, placas AKF 7613, com constrição judicial pelos autos 1000454-23.2018.8.26.0069 (execução fiscal municipal) e Débito Administrativo Total: R$ 2.812,39. Fl. 6.047: a União informou que encaminhou diretamente à Administração Judicial a relação completa dos créditos inscritos em Dívida Ativa da União, acompanhada dos cálculos, classificação e informações sobre a situação atual, para que sejam incluídos no quadro de credores da falência. Fls. 6051/6052: auto de constatação e avaliação do veículo CITROEN placas EFT 3302; Fls. 6053/6055: auto de constatação e avaliação dos imóveis de matrículas ns. 13.459, 53.238; 53.239 e 53.240; e Fls. 6056/6070: foi informado pelo Banco do Brasil as contas judiciais. 2. Fls. 6071/6075: o administrador judicial requer o prazo adicional de cinco (05) dias para providenciar os orçamentos para dedetização e limpeza do terreno. Dessa forma, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o administrador providencie os documentos. 3. Aguarde-se demais providências determinadas no tocante à relação das execuções fiscais e penhoras ativas e apresentação da relação nominal dos credores. 4. Com as informações restante, tornem conclusos para deliberação da alienação antecipada dos bens. Intime-se. Advogados(s): Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 19/09/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. 1. Em cumprimento à decisão de fls. 5933/5953, anoto os seguintes eventos: Fls. 6008/6020: certidões das matrículas dos imóveis ns. 13.459; 53.238; 53.239 e 53.240. Fls. 6022/6025: ofício do Detran informando sobre os veículos: a) M. BENZ, placas EFT 2608, com constrição judicial pelos autos 1000454-23.2018.8.26.0069 (execução fiscal municipal) e Débito Administrativo Total: R$ 6.897,21; b) VW 15.190, placas AKF 7613, com constrição judicial pelos autos 1000454-23.2018.8.26.0069 (execução fiscal municipal) e Débito Administrativo Total: R$ 2.812,39. Fl. 6.047: a União informou que encaminhou diretamente à Administração Judicial a relação completa dos créditos inscritos em Dívida Ativa da União, acompanhada dos cálculos, classificação e informações sobre a situação atual, para que sejam incluídos no quadro de credores da falência. Fls. 6051/6052: auto de constatação e avaliação do veículo CITROEN placas EFT 3302; Fls. 6053/6055: auto de constatação e avaliação dos imóveis de matrículas ns. 13.459, 53.238; 53.239 e 53.240; e Fls. 6056/6070: foi informado pelo Banco do Brasil as contas judiciais. 2. Fls. 6071/6075: o administrador judicial requer o prazo adicional de cinco (05) dias para providenciar os orçamentos para dedetização e limpeza do terreno. Dessa forma, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o administrador providencie os documentos. 3. Aguarde-se demais providências determinadas no tocante à relação das execuções fiscais e penhoras ativas e apresentação da relação nominal dos credores. 4. Com as informações restante, tornem conclusos para deliberação da alienação antecipada dos bens. Intime-se. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 17/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70017277-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2025 17:24 |
| 02/09/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1500453-34.2025.8.26.0069 - Classe: Classificação de Crédito Público - Assunto principal: Classificação de créditos |
| 29/08/2025 |
Documento Juntado
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| 28/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/08/2025 |
Auto Digitalizado
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| 28/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/08/2025 |
Auto Digitalizado
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| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70015742-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 12:23 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Certidão Juntada
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| 15/08/2025 |
Certidão Juntada
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| 15/08/2025 |
Certidão Juntada
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| 15/08/2025 |
Certidão Juntada
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| 15/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que junto aos autos o(s) resultado(s) da busca de imóveis através do sistema ARISP, conforme segue. |
| 14/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 069.2025/004152-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2025 Local: Oficial de justiça - Neusa Maria Guerra De Arribamar |
| 12/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 069.2025/004151-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2025 Local: Oficial de justiça - Neusa Maria Guerra De Arribamar |
| 12/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 12/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 11/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 10/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2025 Teor do ato: I. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL Para fins de materialização, tendo em vista as decisões proferidas às fls. 2713 e 5866, constato que o Administrador Judicial, Doutor Ely de Oliveira Faria, atuou na fase de recuperação judicial ao longo de mais de uma década, promovendo o devido acompanhamento e gestão do feito. Inicialmente fixados em R$ 3.500,00 mensais (fls. 257-261), o Administrador Judicial, em sua manifestação de fls. 2625-2629, noticiou ter recebido apenas três parcelas durante todo o período, pugnando pela conversão dos honorários provisórios em definitivos, arbitrando-os em R$ 115.500,00, montante que corresponderia a 33 meses de trabalho, requerendo o imediato levantamento do saldo remanescente de R$ 105.000,00. A r. decisão de fls. 2713, proferida em 16 de março de 2025, indeferiu o levantamento imediato dos honorários, sob o argumento de sua prematuridade nos termos do artigo 84 da Lei nº 11.101/05. Posteriormente, em face dos embargos de declaração opostos pelo Administrador Judicial (fls. 5859-5861), a decisão de fls. 5866, datada de 05 de maio de 2025, acolheu os aclaratórios para ratificar a conversão dos honorários provisórios devidos pela atuação na recuperação judicial em definitivos, fixando-os em R$ 105.000,00, na categoria de crédito extraconcursal, e mantendo a determinação de que o pagamento aguardasse a formação das listas de créditos. Considerando o extenso período de atuação do Administrador Judicial, a complexidade do presente processo, que se estendeu por mais de doze anos, e a diligência demonstrada na condução das fases de recuperação e falência, mostra-se razoável e proporcional que os honorários sejam ratificados e definitivamente arbitrados, garantindo a justa remuneração pelo trabalho desempenhado. Observa-se que a remuneração fixada em R$ 115.000,00, conforme o pedido inicial do Administrador Judicial à época do requerimento de conversão em falência (fls. 2625-2629), alinha-se à complexidade do trabalho desenvolvido e ao tempo dedicado ao acompanhamento do processo. A natureza extraconcursal dos honorários do Administrador Judicial, expressamente prevista no artigo 84, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, confere-lhes prioridade no pagamento, uma vez que se tratam de despesas relativas à administração da massa falida, essenciais para a própria condução do processo de liquidação. Contudo, o momento para o efetivo pagamento desses honorários deve estar sincronizado com a organização das finanças da massa falida e a formação das listas de credores. O adiantamento de valores antes da completa apuração do ativo e do passivo poderia comprometer a equidade entre os credores e a própria liquidez da massa para as despesas mais urgentes da administração. Dessa forma, a satisfação do crédito extraconcursal, embora prioritária, deve aguardar a consolidação das listas de créditos, permitindo uma gestão financeira mais ordenada e transparente da massa falida. Deste modo, HOMOLOGO e RATIFICO a fixação dos honorários devidos ao Administrador Judicial pela atuação na fase de recuperação judicial em R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), os quais possuem natureza extraconcursal. O pagamento deverá aguardar a formação das listas de créditos, conforme já delineado nas decisões anteriores e a boa prática da administração falimentar. II. CUSTAS PROCESSUAIS A decisão de fls. 2223-2227, proferida na fase de recuperação judicial, deferiu o diferimento do pagamento das custas. De modo a não impedir o regular andamento do feito, MANTENHO a determinação para a fase falimentar, de modo que as custas deverão ser apuradas e pagas ao final do processo. III. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO A União, à fl. 2701, requereu a instauração de incidente de classificação de crédito público. Dispõe o art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº. 14.112/2020), que, "na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII docapute no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual". "Considera-se Fazenda Pública credora, para que se crie o incidente de classificação, as Fazendas Públicas indicadas na relação de credores apresentada pelo próprio falido (art. 99, § 1º), ou que, intimada em virtude da decretação da falência (art. 99, XIII), alegue possuir crédito contra o falido no prazo de 15 (quinze) dias" (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 6 ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 89. Logo, por cautela, deverá se aguardar a apresentação da relação nominal dos credores pela falida, possibilitando, assim, a regular instauração do ICCP à vista dos créditos fiscais indicados. IV. EXECUÇÕES FISCAIS Destaco, desde já, que, ao longo da recuperação judicial, foram noticiados créditos devidos pela agora massa falida à Fazenda Nacional (fls. 886/900, 1065/1069, 2257/2351, 2460/2467), ao Estado de São Paulo (fl. 2261) e ao Município de Bastos (fls. 2471/2472 e 2475). Do mesmo modo, informou-se que, em que pese haja penhoras ativas sobre o imóvel objeto da matrícula nº. 53.238, referentes às execuções fiscais federais nº. 0001518-31.2004.4.03.6122, 0001136-23.2013.4.03.6122, 0000608-86.2013.4.03.6122, 0001522-53.2013.4.03.6122, 0001168-91.2014.4.03.6122 e 0001048-48.2014.4.03.6122, todas em trâmite na Comarca de Tupã-SP, os atos de expropriação se encontram suspensos, diante da manifestação de essencialidade exarada por este Juízo. Quanto aos créditos do município, às fls. 2603/2604, notificou-se a existência das execuções fiscais nº. 1000454-23.2018.8.26.0069 e 1500058-52.2019.8.26.0069, em trâmite nesta comarca. O Estado de São Paulo não se manifestou (certidão de fl. 2624). Referidos créditos serão objeto de futura investigação, por ocasião da instauração do ICCP. V. LIMPEZA DO IMÓVEL SEDE DA EMPRESA Por ocasião do cumprimento do mandado de constatação, arrecadação e lacração do imóvel onde funcionava a sede da falida (fls. 5878-5898), verificou-se a existência de mato alto na parte externa e a presença de baratas e ratos em grande quantidade no interior do imóvel. Há, portanto, evidente risco sanitário não apenas ao próprio bem, mas também aos imóveis circunvizinhos e à comunidade local. Tal situação demanda intervenção judicial imediata, sob pena de agravamento das condições ambientais e sanitárias do local, com potencial responsabilização da massa falida por danos a terceiros. A Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 22, inciso III, estabelece expressamente como dever do administrador judicial a prática de todos os atos conservatórios de direitos e ações (alínea "l"), assim como o dever de requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração (alínea "o"). Esta disposição legal confere ao administrador não apenas a faculdade, mas o dever de zelar pela adequada manutenção dos bens que compõem o ativo da massa, incluindo a adoção de medidas preventivas que evitem a deterioração do patrimônio e previnam eventuais responsabilizações por danos a terceiros. No presente caso, a manutenção do imóvel em condições mínimas de salubridade constitui obrigação legal inerente à propriedade, não podendo ser negligenciada mesmo no contexto falimentar. O estado atual do bem, caracterizado pelo abandono e pela proliferação de condições insalubres, representa não apenas risco de desvalorização do ativo, mas também potencial fonte de responsabilidade civil da massa por danos ambientais e sanitários causados à vizinhança. As despesas necessárias à conservação dos bens da massa falida constituem encargos da própria massa, devendo, nos termos do art. 150 da LRF, ser pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa. É certo que o princípio da preservação da empresa e de seu patrimônio, consagrado na legislação falimentar, impõe ao juízo o dever de adotar todas as medidas necessárias à conservação dos ativos da massa, ainda que isso implique na realização de gastos. Tais despesas, quando justificadas pela necessidade de preservação patrimonial ou pela prevenção de responsabilidades maiores, encontram amparo legal e devem ser suportadas pelos recursos disponíveis da massa falida. No caso em exame, a limpeza e a adequação sanitária do imóvel constituem medidas de caráter preventivo, destinadas a evitar não apenas a continuidade da desvalorização do bem, mas também a responsabilização da massa por eventuais danos ambientais ou sanitários causados a terceiros. O custo de tais providências, portanto, deve ser considerado como investimento na preservação do patrimônio e na prevenção de passivos ainda maiores. Além disso, o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo ordenamento processual autoriza a determinação de medidas urgentes destinadas à proteção de interesses coletivos, como é o caso da salubridade pública. A situação descrita nos autos configura evidente risco à saúde coletiva, justificando plenamente a intervenção judicial para determinar a adoção das providências necessárias. Deste modo, considerando a urgência da situação, determino ao administrador judicial que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nos autos ao menos dois orçamentos de empresas que possam promover a limpeza do imóvel em que localizada a sede da falida, incluindo-se a remoção da vegetação excessiva, limpeza de entulhos e detritos acumulados e e adoção de medidas de controle de pragas e animais nocivos. Apresentados os orçamentos, conclusos para análise acerca da viabilidade da contratação do serviço e imediato custeio com os valores disponíveis em caixa. VI. AFERIÇÃO DO SALDO EM CONTA JUDICIAL Promova a Serventia a juntada dos extratos atualizados das contas judiciais vinculadas a este processo, de modo a aferir o valor disponível para a quitação das despesas da massa. VII. BENS QUE COMPÕEM O ACERVO DA MASSA FALIDA I- Imóvel localizado na Rua 10 de Novembro, nº. 147, Bastos-SP, objeto das matrículas nº. 53.238, 53.239 e 53.240 do CRI de Tupã-SP. - fls. 2685/2693: cópia das matrículas. - fls. 5878/5898: cumprimento do mandado de constatação e lacração pelo oficial de justiça. - fls. 5906/5909: auto de constatação e arrecadação provisória pelo Administrador Judicial. - fls. 2485/2492: auto de avaliação, no valor de R$ 2.104,960,00 (para abril de 2024). II- Móveis, maquinários, equipamentos de escritórios e veículos localizados na sede da falida; III- caminhão de cabine vermelha, GM/CHEVROLET D60, possivelmente de placas CAH5473 (fls. 2660/2661: pesquisa RENAJUD, com restrições ativas); e IV- caminhão de cabine azul, M.BENZ/L 1113, possivelmente de placas CAH270 e CAH5925 (fls. 2662/2663 e 2664/2665: pesquisa RENAJUD, com restrições ativas). - fls. 5878/5898: cumprimento do mandado de constatação e lacração pelo oficial de justiça. - fls. 5906/5909: auto de constatação e arrecadação provisória pelo Administrador Judicial. - fls. 379/415: laudo de avaliação patrimonial, com aplicação de deságio de 50%, totalizando R$ 212.362,57. V- Imóvel constituído por um terreno urbano, objeto da matrícula nº. 13.459 do CRI de Tupã, formado pelos lotes nº. 13 e 14 da quadra nº. 02 de planta geral da cidade de Bastos, nesta Comarca, medindo cada frente por 40,00 metros de frente aos fundos, encerrando uma área de 1.280,00 metros quadrados, confrontando pela frente com a Rua Takanobu Matsumoto; pelo lado direito de quem da rua olha o terreno, com lote nº 15; pelo lado esquerdo com os lotes nº 10 e12; e pelos fundos, com esquina formada pelas Ruas Takanobu Matsumoto e 10 de Novembro, cujo imóvel localiza-se ao lado par logradouro. - fls. 2681/2684: cópia da matrícula. - fls. 5906/5909: auto de arrecadação provisória pelo Administrador Judicial. VI- Veículo CITROEN/C4 PALLAS 2.0, de placas EFT-3302, localizado na residência situada na Rua Presidente Vargas, nº. 644, Bastos-SP (petição de fls. 5873/5874). - Fls. 2653/2655: pesquisa RENAJUD, com restrições ativas. VII- Demais veículos arrolados na pesquisa RENAJUD de fls. 2653/2665 (a) M. BENZ/ATEGO 2425, de placas EFT2608 (fls. 2656/2657: pesquisa RENAJUD, com restrições ativas). (b) VW/15.190, de placas AKF7613 (fls. 2658/2659: pesquisa RENAJUD, com restrições ativas). VIII- DETERMINAÇÕES QUANTO AO ACERVO DA MASSA FALIDA 1- Quanto ao imóvel em que localizada a sede da falida, formado pelas matrículas nºs 53.238, 53.240 e 53.239 do CRI de Tupã-SP, HOMOLOGO o auto de constatação e arrecadação provisória de fls. 5906/5909, assim como o auto de avaliação de fls. 2485/2492, no valor de R$ 2.104,960,00 (para abril de 2024). 2- Quanto aos móveis, maquinários, equipamentos de escritórios e veículos localizados na sede da falida, HOMOLOGO o auto de constatação e arrecadação provisória de fls. 5906/5909, assim como o auto de avaliação patrimonial de fls. 379/415, com deságio de 50%, totalizando R$ 212.362,57 (para junho de 2025). 3- Expeça-se mandado de constatação e avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, quanto ao imóvel urbano objeto da matrícula nº. 13.459 do CRI de Tupã (fls. 2681/2684), situado na Rua Takanobu Matsumoto, ao lado do nº 15, em Bastos/SP, já arrecadado provisoriamente pelo Administrador Judicial, cabendo ao meirinho descrever a situação em que o bem de raiz se encontra, especialmente se há possuidores de fato, arrolando-os e qualificando-os. 4- Expeça-se mandado de constatação e avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, quanto ao veículo CITROEN/C4 PALLAS 2.0, de placas EFT-3302, localizado na residência situada na Rua Presidente Vargas, nº. 644, Bastos-SP (petição de fls. 5873/5874), de modo a possibilitar futura arrecadação pelo Administrador Judicial. 5- Expeça-se ofício ao DETRAN-SP, a fim de que forneça a este Juízo cópia integral dos prontuários dos veículos: (a) M. BENZ/ATEGO 2425, de placas EFT2608; (b) VW/15.190, de placas AKF7613. Oportunamente, conclusos para análise quanto à possibilidade de expedição de mandado de constatação e avaliação e futura arrecadação. IX- DEMAIS DETERMINAÇÕES 1- Consigno, desde já, que, oportunamente, após a arrecadação e avaliação de todos os bens que compõem a massa falida, deverá o Administrador Judicial diligenciar e esclarecer ao Juízo, de forma pormenorizada, se existem execuções fiscais ou outras penhoras ativas, indicando os respectivos processos e juízos, para que este Juízo possa deliberar sobre a necessidade de avocação ou comunicação, em conformidade com o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. 2- Embora a fase de habilitação e divergência de créditos já tenha se iniciado informalmente durante a recuperação judicial, com a apresentação de diversas habilitações e manifestações de credores ao longo do processo (fls. 279, 423, 458-459, 528-530, 758, 761, 764, 767, 770, 773, 776, 795-796, 806-815, 982-983, 1057-1058), é fundamental que o Administrador Judicial, em sua nova função no regime de falência, consolide todas as informações e proceda à elaboração de nova e definitiva lista de credores, em estrita observância ao que dispõe a Lei nº 11.101/2005. Assim, determino ao Administrador Judicial que, no prazo de 60 (sessenta) dias, elabore e apresente a este Juízo a relação nominal dos credores, com indicação de endereço, importância, natureza e classificação de cada crédito, possibilitando, assim, oportuna publicação do edital e abertura dos prazos para eventuais impugnações e habilitações retardatárias. 3- Promova a Serventia a juntada das matrículas atualizadas dos imóveis de nº. 13459, 53.238, 53.240 e 53.239 do CRI de Tupã-SP, por meio de pesquisa ARISP. Se necessário, oficie-se diretamente ao Ofício de Registro de Imóveis. 4- No mais, quanto ao pedido de alienação antecipada do acervo, conforme ensina Fabio Ulhoa Coelho, Tão logo arrecadados, os bens devem ser vendidos. A experiência demonstrou que a demora na realização do ativo representa um desastre para a comunidade dos credores" (COELHO, Fabio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de recuperação de empresas. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 474). Forte nessa premissa, a Lei nº 11.101/05, em seu artigo 113, consignou a possibilidade da alienação antecipada dos bens que estiverem sujeitos à desvalorização: Art. 113. Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Em complemento, o artigo 140, § 2º, da referida Lei, autoriza a alienação dos bens do falido antes mesmo da formação do quadro geral de credores: § 2º A realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro-geral de credores. Nesse sentido já decidiu o Tribunal Bandeirante: "Falência. Pretensão que se volta contra decisão que autorizou a alienação de vinhos de propriedade da falida, arrecadados em sua sede. Bens perecíveis e deterioráveis que justificam a alienação antecipada, nos termos do que dispõe o art. 113 da LRF. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0217750-17.2012.8.26.0000; Relator (a):Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 03/02/2014; Data de Registro: 05/02/2014)" Logo, óbice não há à alienação antecipada do ativo, pedido que conta, inclusive, com a concordância do Ministério Público. Contudo, de modo a otimizar o leilão, premente que todos os demais bens sejam avaliados e arrecadados, possibilitando, assim, que a marcha processual seja célere e organizada. Desta feita, aguarde-se o retorno dos mandados de constatação e avaliação. 5- Ciência desta decisão ao Ministério Público, Administrador Judicial e falida. Bastos, 10 de agosto de 2025. Advogados(s): Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP) |
| 10/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
I. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL Para fins de materialização, tendo em vista as decisões proferidas às fls. 2713 e 5866, constato que o Administrador Judicial, Doutor Ely de Oliveira Faria, atuou na fase de recuperação judicial ao longo de mais de uma década, promovendo o devido acompanhamento e gestão do feito. Inicialmente fixados em R$ 3.500,00 mensais (fls. 257-261), o Administrador Judicial, em sua manifestação de fls. 2625-2629, noticiou ter recebido apenas três parcelas durante todo o período, pugnando pela conversão dos honorários provisórios em definitivos, arbitrando-os em R$ 115.500,00, montante que corresponderia a 33 meses de trabalho, requerendo o imediato levantamento do saldo remanescente de R$ 105.000,00. A r. decisão de fls. 2713, proferida em 16 de março de 2025, indeferiu o levantamento imediato dos honorários, sob o argumento de sua prematuridade nos termos do artigo 84 da Lei nº 11.101/05. Posteriormente, em face dos embargos de declaração opostos pelo Administrador Judicial (fls. 5859-5861), a decisão de fls. 5866, datada de 05 de maio de 2025, acolheu os aclaratórios para ratificar a conversão dos honorários provisórios devidos pela atuação na recuperação judicial em definitivos, fixando-os em R$ 105.000,00, na categoria de crédito extraconcursal, e mantendo a determinação de que o pagamento aguardasse a formação das listas de créditos. Considerando o extenso período de atuação do Administrador Judicial, a complexidade do presente processo, que se estendeu por mais de doze anos, e a diligência demonstrada na condução das fases de recuperação e falência, mostra-se razoável e proporcional que os honorários sejam ratificados e definitivamente arbitrados, garantindo a justa remuneração pelo trabalho desempenhado. Observa-se que a remuneração fixada em R$ 115.000,00, conforme o pedido inicial do Administrador Judicial à época do requerimento de conversão em falência (fls. 2625-2629), alinha-se à complexidade do trabalho desenvolvido e ao tempo dedicado ao acompanhamento do processo. A natureza extraconcursal dos honorários do Administrador Judicial, expressamente prevista no artigo 84, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, confere-lhes prioridade no pagamento, uma vez que se tratam de despesas relativas à administração da massa falida, essenciais para a própria condução do processo de liquidação. Contudo, o momento para o efetivo pagamento desses honorários deve estar sincronizado com a organização das finanças da massa falida e a formação das listas de credores. O adiantamento de valores antes da completa apuração do ativo e do passivo poderia comprometer a equidade entre os credores e a própria liquidez da massa para as despesas mais urgentes da administração. Dessa forma, a satisfação do crédito extraconcursal, embora prioritária, deve aguardar a consolidação das listas de créditos, permitindo uma gestão financeira mais ordenada e transparente da massa falida. Deste modo, HOMOLOGO e RATIFICO a fixação dos honorários devidos ao Administrador Judicial pela atuação na fase de recuperação judicial em R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), os quais possuem natureza extraconcursal. O pagamento deverá aguardar a formação das listas de créditos, conforme já delineado nas decisões anteriores e a boa prática da administração falimentar. II. CUSTAS PROCESSUAIS A decisão de fls. 2223-2227, proferida na fase de recuperação judicial, deferiu o diferimento do pagamento das custas. De modo a não impedir o regular andamento do feito, MANTENHO a determinação para a fase falimentar, de modo que as custas deverão ser apuradas e pagas ao final do processo. III. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO A União, à fl. 2701, requereu a instauração de incidente de classificação de crédito público. Dispõe o art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº. 14.112/2020), que, "na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII docapute no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual". "Considera-se Fazenda Pública credora, para que se crie o incidente de classificação, as Fazendas Públicas indicadas na relação de credores apresentada pelo próprio falido (art. 99, § 1º), ou que, intimada em virtude da decretação da falência (art. 99, XIII), alegue possuir crédito contra o falido no prazo de 15 (quinze) dias" (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 6 ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 89. Logo, por cautela, deverá se aguardar a apresentação da relação nominal dos credores pela falida, possibilitando, assim, a regular instauração do ICCP à vista dos créditos fiscais indicados. IV. EXECUÇÕES FISCAIS Destaco, desde já, que, ao longo da recuperação judicial, foram noticiados créditos devidos pela agora massa falida à Fazenda Nacional (fls. 886/900, 1065/1069, 2257/2351, 2460/2467), ao Estado de São Paulo (fl. 2261) e ao Município de Bastos (fls. 2471/2472 e 2475). Do mesmo modo, informou-se que, em que pese haja penhoras ativas sobre o imóvel objeto da matrícula nº. 53.238, referentes às execuções fiscais federais nº. 0001518-31.2004.4.03.6122, 0001136-23.2013.4.03.6122, 0000608-86.2013.4.03.6122, 0001522-53.2013.4.03.6122, 0001168-91.2014.4.03.6122 e 0001048-48.2014.4.03.6122, todas em trâmite na Comarca de Tupã-SP, os atos de expropriação se encontram suspensos, diante da manifestação de essencialidade exarada por este Juízo. Quanto aos créditos do município, às fls. 2603/2604, notificou-se a existência das execuções fiscais nº. 1000454-23.2018.8.26.0069 e 1500058-52.2019.8.26.0069, em trâmite nesta comarca. O Estado de São Paulo não se manifestou (certidão de fl. 2624). Referidos créditos serão objeto de futura investigação, por ocasião da instauração do ICCP. V. LIMPEZA DO IMÓVEL SEDE DA EMPRESA Por ocasião do cumprimento do mandado de constatação, arrecadação e lacração do imóvel onde funcionava a sede da falida (fls. 5878-5898), verificou-se a existência de mato alto na parte externa e a presença de baratas e ratos em grande quantidade no interior do imóvel. Há, portanto, evidente risco sanitário não apenas ao próprio bem, mas também aos imóveis circunvizinhos e à comunidade local. Tal situação demanda intervenção judicial imediata, sob pena de agravamento das condições ambientais e sanitárias do local, com potencial responsabilização da massa falida por danos a terceiros. A Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 22, inciso III, estabelece expressamente como dever do administrador judicial a prática de todos os atos conservatórios de direitos e ações (alínea "l"), assim como o dever de requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração (alínea "o"). Esta disposição legal confere ao administrador não apenas a faculdade, mas o dever de zelar pela adequada manutenção dos bens que compõem o ativo da massa, incluindo a adoção de medidas preventivas que evitem a deterioração do patrimônio e previnam eventuais responsabilizações por danos a terceiros. No presente caso, a manutenção do imóvel em condições mínimas de salubridade constitui obrigação legal inerente à propriedade, não podendo ser negligenciada mesmo no contexto falimentar. O estado atual do bem, caracterizado pelo abandono e pela proliferação de condições insalubres, representa não apenas risco de desvalorização do ativo, mas também potencial fonte de responsabilidade civil da massa por danos ambientais e sanitários causados à vizinhança. As despesas necessárias à conservação dos bens da massa falida constituem encargos da própria massa, devendo, nos termos do art. 150 da LRF, ser pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa. É certo que o princípio da preservação da empresa e de seu patrimônio, consagrado na legislação falimentar, impõe ao juízo o dever de adotar todas as medidas necessárias à conservação dos ativos da massa, ainda que isso implique na realização de gastos. Tais despesas, quando justificadas pela necessidade de preservação patrimonial ou pela prevenção de responsabilidades maiores, encontram amparo legal e devem ser suportadas pelos recursos disponíveis da massa falida. No caso em exame, a limpeza e a adequação sanitária do imóvel constituem medidas de caráter preventivo, destinadas a evitar não apenas a continuidade da desvalorização do bem, mas também a responsabilização da massa por eventuais danos ambientais ou sanitários causados a terceiros. O custo de tais providências, portanto, deve ser considerado como investimento na preservação do patrimônio e na prevenção de passivos ainda maiores. Além disso, o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo ordenamento processual autoriza a determinação de medidas urgentes destinadas à proteção de interesses coletivos, como é o caso da salubridade pública. A situação descrita nos autos configura evidente risco à saúde coletiva, justificando plenamente a intervenção judicial para determinar a adoção das providências necessárias. Deste modo, considerando a urgência da situação, determino ao administrador judicial que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nos autos ao menos dois orçamentos de empresas que possam promover a limpeza do imóvel em que localizada a sede da falida, incluindo-se a remoção da vegetação excessiva, limpeza de entulhos e detritos acumulados e e adoção de medidas de controle de pragas e animais nocivos. Apresentados os orçamentos, conclusos para análise acerca da viabilidade da contratação do serviço e imediato custeio com os valores disponíveis em caixa. VI. AFERIÇÃO DO SALDO EM CONTA JUDICIAL Promova a Serventia a juntada dos extratos atualizados das contas judiciais vinculadas a este processo, de modo a aferir o valor disponível para a quitação das despesas da massa. VII. BENS QUE COMPÕEM O ACERVO DA MASSA FALIDA I- Imóvel localizado na Rua 10 de Novembro, nº. 147, Bastos-SP, objeto das matrículas nº. 53.238, 53.239 e 53.240 do CRI de Tupã-SP. - fls. 2685/2693: cópia das matrículas. - fls. 5878/5898: cumprimento do mandado de constatação e lacração pelo oficial de justiça. - fls. 5906/5909: auto de constatação e arrecadação provisória pelo Administrador Judicial. - fls. 2485/2492: auto de avaliação, no valor de R$ 2.104,960,00 (para abril de 2024). II- Móveis, maquinários, equipamentos de escritórios e veículos localizados na sede da falida; III- caminhão de cabine vermelha, GM/CHEVROLET D60, possivelmente de placas CAH5473 (fls. 2660/2661: pesquisa RENAJUD, com restrições ativas); e IV- caminhão de cabine azul, M.BENZ/L 1113, possivelmente de placas CAH270 e CAH5925 (fls. 2662/2663 e 2664/2665: pesquisa RENAJUD, com restrições ativas). - fls. 5878/5898: cumprimento do mandado de constatação e lacração pelo oficial de justiça. - fls. 5906/5909: auto de constatação e arrecadação provisória pelo Administrador Judicial. - fls. 379/415: laudo de avaliação patrimonial, com aplicação de deságio de 50%, totalizando R$ 212.362,57. V- Imóvel constituído por um terreno urbano, objeto da matrícula nº. 13.459 do CRI de Tupã, formado pelos lotes nº. 13 e 14 da quadra nº. 02 de planta geral da cidade de Bastos, nesta Comarca, medindo cada frente por 40,00 metros de frente aos fundos, encerrando uma área de 1.280,00 metros quadrados, confrontando pela frente com a Rua Takanobu Matsumoto; pelo lado direito de quem da rua olha o terreno, com lote nº 15; pelo lado esquerdo com os lotes nº 10 e12; e pelos fundos, com esquina formada pelas Ruas Takanobu Matsumoto e 10 de Novembro, cujo imóvel localiza-se ao lado par logradouro. - fls. 2681/2684: cópia da matrícula. - fls. 5906/5909: auto de arrecadação provisória pelo Administrador Judicial. VI- Veículo CITROEN/C4 PALLAS 2.0, de placas EFT-3302, localizado na residência situada na Rua Presidente Vargas, nº. 644, Bastos-SP (petição de fls. 5873/5874). - Fls. 2653/2655: pesquisa RENAJUD, com restrições ativas. VII- Demais veículos arrolados na pesquisa RENAJUD de fls. 2653/2665 (a) M. BENZ/ATEGO 2425, de placas EFT2608 (fls. 2656/2657: pesquisa RENAJUD, com restrições ativas). (b) VW/15.190, de placas AKF7613 (fls. 2658/2659: pesquisa RENAJUD, com restrições ativas). VIII- DETERMINAÇÕES QUANTO AO ACERVO DA MASSA FALIDA 1- Quanto ao imóvel em que localizada a sede da falida, formado pelas matrículas nºs 53.238, 53.240 e 53.239 do CRI de Tupã-SP, HOMOLOGO o auto de constatação e arrecadação provisória de fls. 5906/5909, assim como o auto de avaliação de fls. 2485/2492, no valor de R$ 2.104,960,00 (para abril de 2024). 2- Quanto aos móveis, maquinários, equipamentos de escritórios e veículos localizados na sede da falida, HOMOLOGO o auto de constatação e arrecadação provisória de fls. 5906/5909, assim como o auto de avaliação patrimonial de fls. 379/415, com deságio de 50%, totalizando R$ 212.362,57 (para junho de 2025). 3- Expeça-se mandado de constatação e avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, quanto ao imóvel urbano objeto da matrícula nº. 13.459 do CRI de Tupã (fls. 2681/2684), situado na Rua Takanobu Matsumoto, ao lado do nº 15, em Bastos/SP, já arrecadado provisoriamente pelo Administrador Judicial, cabendo ao meirinho descrever a situação em que o bem de raiz se encontra, especialmente se há possuidores de fato, arrolando-os e qualificando-os. 4- Expeça-se mandado de constatação e avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, quanto ao veículo CITROEN/C4 PALLAS 2.0, de placas EFT-3302, localizado na residência situada na Rua Presidente Vargas, nº. 644, Bastos-SP (petição de fls. 5873/5874), de modo a possibilitar futura arrecadação pelo Administrador Judicial. 5- Expeça-se ofício ao DETRAN-SP, a fim de que forneça a este Juízo cópia integral dos prontuários dos veículos: (a) M. BENZ/ATEGO 2425, de placas EFT2608; (b) VW/15.190, de placas AKF7613. Oportunamente, conclusos para análise quanto à possibilidade de expedição de mandado de constatação e avaliação e futura arrecadação. IX- DEMAIS DETERMINAÇÕES 1- Consigno, desde já, que, oportunamente, após a arrecadação e avaliação de todos os bens que compõem a massa falida, deverá o Administrador Judicial diligenciar e esclarecer ao Juízo, de forma pormenorizada, se existem execuções fiscais ou outras penhoras ativas, indicando os respectivos processos e juízos, para que este Juízo possa deliberar sobre a necessidade de avocação ou comunicação, em conformidade com o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. 2- Embora a fase de habilitação e divergência de créditos já tenha se iniciado informalmente durante a recuperação judicial, com a apresentação de diversas habilitações e manifestações de credores ao longo do processo (fls. 279, 423, 458-459, 528-530, 758, 761, 764, 767, 770, 773, 776, 795-796, 806-815, 982-983, 1057-1058), é fundamental que o Administrador Judicial, em sua nova função no regime de falência, consolide todas as informações e proceda à elaboração de nova e definitiva lista de credores, em estrita observância ao que dispõe a Lei nº 11.101/2005. Assim, determino ao Administrador Judicial que, no prazo de 60 (sessenta) dias, elabore e apresente a este Juízo a relação nominal dos credores, com indicação de endereço, importância, natureza e classificação de cada crédito, possibilitando, assim, oportuna publicação do edital e abertura dos prazos para eventuais impugnações e habilitações retardatárias. 3- Promova a Serventia a juntada das matrículas atualizadas dos imóveis de nº. 13459, 53.238, 53.240 e 53.239 do CRI de Tupã-SP, por meio de pesquisa ARISP. Se necessário, oficie-se diretamente ao Ofício de Registro de Imóveis. 4- No mais, quanto ao pedido de alienação antecipada do acervo, conforme ensina Fabio Ulhoa Coelho, Tão logo arrecadados, os bens devem ser vendidos. A experiência demonstrou que a demora na realização do ativo representa um desastre para a comunidade dos credores" (COELHO, Fabio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de recuperação de empresas. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 474). Forte nessa premissa, a Lei nº 11.101/05, em seu artigo 113, consignou a possibilidade da alienação antecipada dos bens que estiverem sujeitos à desvalorização: Art. 113. Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Em complemento, o artigo 140, § 2º, da referida Lei, autoriza a alienação dos bens do falido antes mesmo da formação do quadro geral de credores: § 2º A realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro-geral de credores. Nesse sentido já decidiu o Tribunal Bandeirante: "Falência. Pretensão que se volta contra decisão que autorizou a alienação de vinhos de propriedade da falida, arrecadados em sua sede. Bens perecíveis e deterioráveis que justificam a alienação antecipada, nos termos do que dispõe o art. 113 da LRF. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0217750-17.2012.8.26.0000; Relator (a):Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 03/02/2014; Data de Registro: 05/02/2014)" Logo, óbice não há à alienação antecipada do ativo, pedido que conta, inclusive, com a concordância do Ministério Público. Contudo, de modo a otimizar o leilão, premente que todos os demais bens sejam avaliados e arrecadados, possibilitando, assim, que a marcha processual seja célere e organizada. Desta feita, aguarde-se o retorno dos mandados de constatação e avaliação. 5- Ciência desta decisão ao Ministério Público, Administrador Judicial e falida. Bastos, 10 de agosto de 2025. |
| 29/07/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0000746-78.2025.8.26.0069 - Habilitação de Crédito |
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70011989-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 12:08 |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 05/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.80002490-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/06/2025 12:26 |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2025 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP) |
| 04/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por primeiro, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70009890-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/06/2025 15:21 |
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70009889-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2025 15:05 |
| 22/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/05/2025 |
Documento Juntado
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| 22/05/2025 |
Documento Juntado
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| 22/05/2025 |
Documento Juntado
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| 22/05/2025 |
Documento Juntado
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| 22/05/2025 |
Documento Juntado
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| 22/05/2025 |
Documento Juntado
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| 22/05/2025 |
Documento Juntado
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| 22/05/2025 |
Documento Juntado
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| 22/05/2025 |
Documento Juntado
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| 22/05/2025 |
Documento Juntado
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| 22/05/2025 |
Documento Juntado
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| 22/05/2025 |
Documento Juntado
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| 22/05/2025 |
Documento Juntado
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| 22/05/2025 |
Documento Juntado
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| 22/05/2025 |
Documento Juntado
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| 22/05/2025 |
Documento Juntado
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| 22/05/2025 |
Documento Juntado
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| 22/05/2025 |
Documento Juntado
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| 22/05/2025 |
Documento Juntado
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| 22/05/2025 |
Documento Juntado
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| 22/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2025 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial quanto a petição de fls. 5.873, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP) |
| 20/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o administrador judicial quanto a petição de fls. 5.873, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70008905-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 17:33 |
| 12/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0349/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2025 Teor do ato: Vistos. Há omissão que pode causar prejuízos futuros. Assim, fica emendada a decisão de fls. 2.713, no que tange aos honorários aos seguintes termos: "Com razão o MP. É de rigor a conversão do saldo dos honorários provisórios (R$ 105.000,00), de natureza extraconcursal, devidos pela atuação do Administrador na recuperação judicial em definitivos, frente a conversão em falência do feito. Porém, no mais é prematura a pretensão do administrador nos termos do artigo 84 da Lei nº 11.101/05." No mais, fica mantida a decisão. Aguarde-se o cumprimento integral. Intime-se. Advogados(s): Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP) |
| 08/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Há omissão que pode causar prejuízos futuros. Assim, fica emendada a decisão de fls. 2.713, no que tange aos honorários aos seguintes termos: "Com razão o MP. É de rigor a conversão do saldo dos honorários provisórios (R$ 105.000,00), de natureza extraconcursal, devidos pela atuação do Administrador na recuperação judicial em definitivos, frente a conversão em falência do feito. Porém, no mais é prematura a pretensão do administrador nos termos do artigo 84 da Lei nº 11.101/05." No mais, fica mantida a decisão. Aguarde-se o cumprimento integral. Intime-se. |
| 08/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/04/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBST.25.70007764-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/04/2025 16:10 |
| 30/04/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 30/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
JUNTADA SISBAJUD |
| 28/04/2025 |
Documento Juntado
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| 24/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/04/2025 |
Declarações Juntadas
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| 24/04/2025 |
Declarações Juntadas
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| 24/04/2025 |
Declarações Juntadas
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| 24/04/2025 |
Declarações Juntadas
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| 24/04/2025 |
Declarações Juntadas
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| 24/04/2025 |
Declarações Juntadas
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| 24/04/2025 |
Declarações Juntadas
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| 24/04/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Decretação de Falência - BOVESPA |
| 24/04/2025 |
Declarações Juntadas
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| 24/04/2025 |
Declarações Juntadas
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| 24/04/2025 |
Declarações Juntadas
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| 24/04/2025 |
Declarações Juntadas
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| 24/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que as pesquisas de DIPJ/PJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) em nome da falida, pelo sistema INFOJUD, estão disponíveis para os exercícios de 2005 a 2014, sendo substituída pela ECF, disponível até exercício de 2023, cujos resultados junto a seguir. |
| 24/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a pesquisa ARISP indicada às fls. 2677, item b, foi realizada e encontra-se juntada às fls. 2680/2693. |
| 23/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 069.2025/001732-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2025 Local: Oficial de justiça - Regiane Vidotti |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2025 Teor do ato: Vistos. Com razão o MP. É de rigor a conversão dos honorários provisórios em definitivos, frente a falência. Porém, é rematura a pretensão do administrador nos termos do artigo 84 da Lei nº 11.101/05. No mais, acolho os demais pedidos realizados: 1) Expeça-se Mandado de Constatação, Arrecadação e Lacração do imóvel onde funcionava a sede da falida, formado pelas matrículas nºs 53.238; 53.240 e 53.239, todos do CRI de TUPÃ/SP, já avaliado em R$2.104.960,00 (fls. 245/2487), bem como dos bens móveis que o guarnecem, a exemplo de silos, tanque, equipamentos elétricos/máquinas, e esteiras, a ser cumprido por Oficial e Justiça e acompanhado dos advogados representantes das partes, conforme interesse; 2) Expeça-se o necessário as pesquisas indicadas as fls.2.677, itens "a", "b", "c" e "d". 3) Intime-se os herdeiros dos ex-sócios falidos, através do advogado Dr. Wilson Marcos Manzano, OAB-SP 172.266, para que traga aos autos informação sobre ciência do atual paradeiro dos veículos indicados às fls. 2653/2665. Por cautela, destarte, insira-se bloqueio administrativo de suas transferências. Prazo: 20 dias. Intime-se. Advogados(s): Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP) |
| 16/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Com razão o MP. É de rigor a conversão dos honorários provisórios em definitivos, frente a falência. Porém, é rematura a pretensão do administrador nos termos do artigo 84 da Lei nº 11.101/05. No mais, acolho os demais pedidos realizados: 1) Expeça-se Mandado de Constatação, Arrecadação e Lacração do imóvel onde funcionava a sede da falida, formado pelas matrículas nºs 53.238; 53.240 e 53.239, todos do CRI de TUPÃ/SP, já avaliado em R$2.104.960,00 (fls. 245/2487), bem como dos bens móveis que o guarnecem, a exemplo de silos, tanque, equipamentos elétricos/máquinas, e esteiras, a ser cumprido por Oficial e Justiça e acompanhado dos advogados representantes das partes, conforme interesse; 2) Expeça-se o necessário as pesquisas indicadas as fls.2.677, itens "a", "b", "c" e "d". 3) Intime-se os herdeiros dos ex-sócios falidos, através do advogado Dr. Wilson Marcos Manzano, OAB-SP 172.266, para que traga aos autos informação sobre ciência do atual paradeiro dos veículos indicados às fls. 2653/2665. Por cautela, destarte, insira-se bloqueio administrativo de suas transferências. Prazo: 20 dias. Intime-se. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 18/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.80000972-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/03/2025 14:06 |
| 17/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0192/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2025 Teor do ato: Assim sendo, acolho os presentes embargos, para sanar o erro material supra, mantendo-se, no mais, íntegra a decisão interlocutória de folhas 2.634-2.636. 2.Manifeste-se o Ministério Público acerca dos requerimentos do administrador judicial. 3.Intimem-se. Advogados(s): Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 14/03/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Assim sendo, acolho os presentes embargos, para sanar o erro material supra, mantendo-se, no mais, íntegra a decisão interlocutória de folhas 2.634-2.636. 2.Manifeste-se o Ministério Público acerca dos requerimentos do administrador judicial. 3.Intimem-se. |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70002558-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2025 14:51 |
| 10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70002338-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2025 17:28 |
| 09/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/02/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBST.25.70002116-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/02/2025 16:34 |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2025 |
Certidão Juntada
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| 05/02/2025 |
Certidão Juntada
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| 05/02/2025 |
Certidão Juntada
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| 05/02/2025 |
Certidão Juntada
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| 05/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
ARISP RESULTADO |
| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70001980-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2025 15:22 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2025 Teor do ato: 1.Trata-se de recuperação judicial requerida por Bravisco de Bastos Comércio e Indústria Ltda., cujo processamento foi deferido em 30.9.2013 (folhas 257-261). O administrador judicial manifestou-se às folhas 2.381-2.385 e 2.625-2.629 pela convolação da recuperação judicial em falência. O Ministério Público opinou no mesmo sentido (folhas 2.534-2.540, 2.564 e 2.633). Brevemente relatado, decido. O caso impõe a convolação da recuperação judicial em falência, pelos fundamentos que passo a expor. Inicialmente, observo que, apesar do longo período transcorrido desde o deferimento do processamento (mais de 10 anos), a despeito das objeções (folhas 1.703-1.705, 1.718-1.722, 1.725 e 1.812-1.817), não houve até o momento a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores, que nem sequer chegou a ser realizada, diante da inércia da recuperanda para promoção da assembleia, em manifesta inobservância do artigo 56, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, o qual prevê que "a data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.". Vale dizer, até o presente momento, a recuperação judicial não foi concedida. Além disso, verifico que a recuperanda se encontra atualmente sem administradores de fato, em razão do falecimento de seus 2 (dois) únicos sócios, Milton Mizuma (certidão de óbito de folha 2.039) e Shio Mizuma (certidão de óbito de folha 1.093). Conforme informação do patrono da recuperanda (folhas 2.195-2.200), os herdeiros não possuem interesse em assumir a representação legal da empresa. Constato, ainda, que a recuperanda encontra-se com suas atividades empresariais totalmente paralisadas, sem funcionários e sem nenhuma perspectiva de soerguimento econômico, em manifesto esvaziamento patrimonial. O artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. No entanto, transcorridos mais de 10 (dez) anos do deferimento do processamento da recuperação judicial, nem sequer houve a aprovação do plano de recuperação judicial, demonstrando a total inviabilidade do soerguimento da empresa. Ademais, após este extenso período, constata-se que a recuperanda não possui mais condições de cumprir com a finalidade do instituto recuperacional, haja vista a total paralisia de suas atividades e inexistência de meios para obtenção de receita. Neste contexto, aplica-se ao caso o disposto no artigo 73, inciso VI, da Lei nº 11.101/2005, que prevê a convolação da recuperação em falência quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa. Nos termos do §3º do mesmo artigo, considera-se substancial a liquidação quando não forem reservados bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento de suas obrigações. Ante o exposto, com fundamento no art. 73, VI, da Lei nº 11.101/2005, decreto nesta data (27.1.2025), às 14h54, a falência de Bravisco de Bastos Comércio e Indústria Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob nº 44.930.444/0001-00, com sede na Rua 10 de Novembro, 147 Centro, Bastos/SP, CEP 17690-000. Em consequência, mantenho como Administrador Judicial Ely de Oliveira Faria, que deverá prestar compromisso em 48 (quarenta e oito) horas e prosseguir com a realização do ativo e pagamento do passivo. Fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias contados do primeiro protesto por falta de pagamento, excluindo-se para esta finalidade os protestos que tenham sido cancelados. Determino que o falido apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a relação nominal dos credores, com indicação de endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena de desobediência. Ordeno que se proceda à arrecadação de bens, documentos e livros da falida, onde quer que se encontrem, bem como que seja efetuada a apreensão dos bens dos sócios falecidos em poder de terceiros. Determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida. Determino a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas para que informem a existência de bens e direitos da falida. Determino a intimação do Ministério Público e a comunicação às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. Ordeno a publicação de edital contendo a íntegra desta decisão e a relação de credores. 2.Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP) |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
1.Trata-se de recuperação judicial requerida por Bravisco de Bastos Comércio e Indústria Ltda., cujo processamento foi deferido em 30.9.2013 (folhas 257-261). O administrador judicial manifestou-se às folhas 2.381-2.385 e 2.625-2.629 pela convolação da recuperação judicial em falência. O Ministério Público opinou no mesmo sentido (folhas 2.534-2.540, 2.564 e 2.633). Brevemente relatado, decido. O caso impõe a convolação da recuperação judicial em falência, pelos fundamentos que passo a expor. Inicialmente, observo que, apesar do longo período transcorrido desde o deferimento do processamento (mais de 10 anos), a despeito das objeções (folhas 1.703-1.705, 1.718-1.722, 1.725 e 1.812-1.817), não houve até o momento a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores, que nem sequer chegou a ser realizada, diante da inércia da recuperanda para promoção da assembleia, em manifesta inobservância do artigo 56, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, o qual prevê que "a data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.". Vale dizer, até o presente momento, a recuperação judicial não foi concedida. Além disso, verifico que a recuperanda se encontra atualmente sem administradores de fato, em razão do falecimento de seus 2 (dois) únicos sócios, Milton Mizuma (certidão de óbito de folha 2.039) e Shio Mizuma (certidão de óbito de folha 1.093). Conforme informação do patrono da recuperanda (folhas 2.195-2.200), os herdeiros não possuem interesse em assumir a representação legal da empresa. Constato, ainda, que a recuperanda encontra-se com suas atividades empresariais totalmente paralisadas, sem funcionários e sem nenhuma perspectiva de soerguimento econômico, em manifesto esvaziamento patrimonial. O artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. No entanto, transcorridos mais de 10 (dez) anos do deferimento do processamento da recuperação judicial, nem sequer houve a aprovação do plano de recuperação judicial, demonstrando a total inviabilidade do soerguimento da empresa. Ademais, após este extenso período, constata-se que a recuperanda não possui mais condições de cumprir com a finalidade do instituto recuperacional, haja vista a total paralisia de suas atividades e inexistência de meios para obtenção de receita. Neste contexto, aplica-se ao caso o disposto no artigo 73, inciso VI, da Lei nº 11.101/2005, que prevê a convolação da recuperação em falência quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa. Nos termos do §3º do mesmo artigo, considera-se substancial a liquidação quando não forem reservados bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento de suas obrigações. Ante o exposto, com fundamento no art. 73, VI, da Lei nº 11.101/2005, decreto nesta data (27.1.2025), às 14h54, a falência de Bravisco de Bastos Comércio e Indústria Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob nº 44.930.444/0001-00, com sede na Rua 10 de Novembro, 147 Centro, Bastos/SP, CEP 17690-000. Em consequência, mantenho como Administrador Judicial Ely de Oliveira Faria, que deverá prestar compromisso em 48 (quarenta e oito) horas e prosseguir com a realização do ativo e pagamento do passivo. Fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias contados do primeiro protesto por falta de pagamento, excluindo-se para esta finalidade os protestos que tenham sido cancelados. Determino que o falido apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a relação nominal dos credores, com indicação de endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena de desobediência. Ordeno que se proceda à arrecadação de bens, documentos e livros da falida, onde quer que se encontrem, bem como que seja efetuada a apreensão dos bens dos sócios falecidos em poder de terceiros. Determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida. Determino a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas para que informem a existência de bens e direitos da falida. Determino a intimação do Ministério Público e a comunicação às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. Ordeno a publicação de edital contendo a íntegra desta decisão e a relação de credores. 2.Publique-se. Intimem-se. |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2025 Teor do ato: Termo de compromisso de administrador judicial expedido às fls. 2667, devendo ser juntado aos autos devidamente assinado para fins de regularização. Advogados(s): Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 30/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Termo de compromisso de administrador judicial expedido às fls. 2667, devendo ser juntado aos autos devidamente assinado para fins de regularização. |
| 30/01/2025 |
Termo Expedido
Termo - Compromisso - Administrador Judicial - Falência |
| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.80000156-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/01/2025 09:04 |
| 29/01/2025 |
Documento Juntado
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| 29/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que efetuei a pesquisa junto ao sistema RENAJUD, obtendo o(s) resultado(s) adiante juntado(s). |
| 29/01/2025 |
Evoluída a Classe
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| 29/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0053/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2025 Teor do ato: 1.Trata-se de recuperação judicial requerida por Bravisco de Bastos Comércio e Indústria Ltda., cujo processamento foi deferido em 30.9.2013 (folhas 257-261). O administrador judicial manifestou-se às folhas 2.381-2.385 e 2.625-2.629 pela convolação da recuperação judicial em falência. O Ministério Público opinou no mesmo sentido (folhas 2.534-2.540, 2.564 e 2.633). Brevemente relatado, decido. O caso impõe a convolação da recuperação judicial em falência, pelos fundamentos que passo a expor. Inicialmente, observo que, apesar do longo período transcorrido desde o deferimento do processamento (mais de 10 anos), a despeito das objeções (folhas 1.703-1.705, 1.718-1.722, 1.725 e 1.812-1.817), não houve até o momento a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores, que nem sequer chegou a ser realizada, diante da inércia da recuperanda para promoção da assembleia, em manifesta inobservância do artigo 56, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, o qual prevê que "a data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.". Vale dizer, até o presente momento, a recuperação judicial não foi concedida. Além disso, verifico que a recuperanda se encontra atualmente sem administradores de fato, em razão do falecimento de seus 2 (dois) únicos sócios, Milton Mizuma (certidão de óbito de folha 2.039) e Shio Mizuma (certidão de óbito de folha 1.093). Conforme informação do patrono da recuperanda (folhas 2.195-2.200), os herdeiros não possuem interesse em assumir a representação legal da empresa. Constato, ainda, que a recuperanda encontra-se com suas atividades empresariais totalmente paralisadas, sem funcionários e sem nenhuma perspectiva de soerguimento econômico, em manifesto esvaziamento patrimonial. O artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. No entanto, transcorridos mais de 10 (dez) anos do deferimento do processamento da recuperação judicial, nem sequer houve a aprovação do plano de recuperação judicial, demonstrando a total inviabilidade do soerguimento da empresa. Ademais, após este extenso período, constata-se que a recuperanda não possui mais condições de cumprir com a finalidade do instituto recuperacional, haja vista a total paralisia de suas atividades e inexistência de meios para obtenção de receita. Neste contexto, aplica-se ao caso o disposto no artigo 73, inciso VI, da Lei nº 11.101/2005, que prevê a convolação da recuperação em falência quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa. Nos termos do §3º do mesmo artigo, considera-se substancial a liquidação quando não forem reservados bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento de suas obrigações. Ante o exposto, com fundamento no art. 73, VI, da Lei nº 11.101/2005, decreto nesta data (27.1.2025), às 14h54, a falência de Bravisco de Bastos Comércio e Indústria Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob nº 44.930.444/0001-00, com sede na Rua 10 de Novembro, 147 Centro, Bastos/SP, CEP 17690-000. Em consequência, mantenho como Administrador Judicial Ely de Oliveira Faria, que deverá prestar compromisso em 48 (quarenta e oito) horas e prosseguir com a realização do ativo e pagamento do passivo. Fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias contados do primeiro protesto por falta de pagamento, excluindo-se para esta finalidade os protestos que tenham sido cancelados. Determino que o falido apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a relação nominal dos credores, com indicação de endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena de desobediência. Ordeno que se proceda à arrecadação de bens, documentos e livros da falida, onde quer que se encontrem, bem como que seja efetuada a apreensão dos bens dos sócios falecidos em poder de terceiros. Determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida. Determino a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas para que informem a existência de bens e direitos da falida. Determino a intimação do Ministério Público e a comunicação às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. Ordeno a publicação de edital contendo a íntegra desta decisão e a relação de credores. 2.Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 27/01/2025 |
Decretada a Falência
1.Trata-se de recuperação judicial requerida por Bravisco de Bastos Comércio e Indústria Ltda., cujo processamento foi deferido em 30.9.2013 (folhas 257-261). O administrador judicial manifestou-se às folhas 2.381-2.385 e 2.625-2.629 pela convolação da recuperação judicial em falência. O Ministério Público opinou no mesmo sentido (folhas 2.534-2.540, 2.564 e 2.633). Brevemente relatado, decido. O caso impõe a convolação da recuperação judicial em falência, pelos fundamentos que passo a expor. Inicialmente, observo que, apesar do longo período transcorrido desde o deferimento do processamento (mais de 10 anos), a despeito das objeções (folhas 1.703-1.705, 1.718-1.722, 1.725 e 1.812-1.817), não houve até o momento a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores, que nem sequer chegou a ser realizada, diante da inércia da recuperanda para promoção da assembleia, em manifesta inobservância do artigo 56, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, o qual prevê que "a data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.". Vale dizer, até o presente momento, a recuperação judicial não foi concedida. Além disso, verifico que a recuperanda se encontra atualmente sem administradores de fato, em razão do falecimento de seus 2 (dois) únicos sócios, Milton Mizuma (certidão de óbito de folha 2.039) e Shio Mizuma (certidão de óbito de folha 1.093). Conforme informação do patrono da recuperanda (folhas 2.195-2.200), os herdeiros não possuem interesse em assumir a representação legal da empresa. Constato, ainda, que a recuperanda encontra-se com suas atividades empresariais totalmente paralisadas, sem funcionários e sem nenhuma perspectiva de soerguimento econômico, em manifesto esvaziamento patrimonial. O artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. No entanto, transcorridos mais de 10 (dez) anos do deferimento do processamento da recuperação judicial, nem sequer houve a aprovação do plano de recuperação judicial, demonstrando a total inviabilidade do soerguimento da empresa. Ademais, após este extenso período, constata-se que a recuperanda não possui mais condições de cumprir com a finalidade do instituto recuperacional, haja vista a total paralisia de suas atividades e inexistência de meios para obtenção de receita. Neste contexto, aplica-se ao caso o disposto no artigo 73, inciso VI, da Lei nº 11.101/2005, que prevê a convolação da recuperação em falência quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa. Nos termos do §3º do mesmo artigo, considera-se substancial a liquidação quando não forem reservados bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento de suas obrigações. Ante o exposto, com fundamento no art. 73, VI, da Lei nº 11.101/2005, decreto nesta data (27.1.2025), às 14h54, a falência de Bravisco de Bastos Comércio e Indústria Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob nº 44.930.444/0001-00, com sede na Rua 10 de Novembro, 147 Centro, Bastos/SP, CEP 17690-000. Em consequência, mantenho como Administrador Judicial Ely de Oliveira Faria, que deverá prestar compromisso em 48 (quarenta e oito) horas e prosseguir com a realização do ativo e pagamento do passivo. Fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias contados do primeiro protesto por falta de pagamento, excluindo-se para esta finalidade os protestos que tenham sido cancelados. Determino que o falido apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a relação nominal dos credores, com indicação de endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena de desobediência. Ordeno que se proceda à arrecadação de bens, documentos e livros da falida, onde quer que se encontrem, bem como que seja efetuada a apreensão dos bens dos sócios falecidos em poder de terceiros. Determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida. Determino a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas para que informem a existência de bens e direitos da falida. Determino a intimação do Ministério Público e a comunicação às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. Ordeno a publicação de edital contendo a íntegra desta decisão e a relação de credores. 2.Publique-se. Intimem-se. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70024327-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/11/2024 15:33 |
| 25/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70024312-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2024 13:39 |
| 06/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem a manifestação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0853/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 28/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o administrator judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 25/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o administrator judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. |
| 23/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBST.24.70021960-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/10/2024 14:13 |
| 23/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBST.24.70021958-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/10/2024 14:09 |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70020558-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2024 10:51 |
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70020179-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2024 14:44 |
| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70019791-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2024 10:21 |
| 22/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2024 Teor do ato: Vistos. É certo que os dados até aqui expostos levam a um decreto de falência. Todavia, considerando que o patrimônio se resume a alguns imóveis, bem como créditos depositados, impõe-se a adoção de algumas cautelas, inclusive para eventual simplificação dos próximos atos. Assim, por primeiro, intimem-se as Fazendas para apontar o estado de eventuais ação executivas fiscais, mormente se já há constrição dos imóveis e eventuais atos de alienação designados. Prazo: 15 dias. Com as respostas, manifeste-se o Administrador, inclusive observando que em tese há créditos para a quitação do passivo trabalhista. Neste ponto, sobre a viabilidade, bem como procedimentos sugeridos, manifeste-se também. Cumpridos tais atos, nova vista ao MP. Intime-se. Advogados(s): Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 09/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. É certo que os dados até aqui expostos levam a um decreto de falência. Todavia, considerando que o patrimônio se resume a alguns imóveis, bem como créditos depositados, impõe-se a adoção de algumas cautelas, inclusive para eventual simplificação dos próximos atos. Assim, por primeiro, intimem-se as Fazendas para apontar o estado de eventuais ação executivas fiscais, mormente se já há constrição dos imóveis e eventuais atos de alienação designados. Prazo: 15 dias. Com as respostas, manifeste-se o Administrador, inclusive observando que em tese há créditos para a quitação do passivo trabalhista. Neste ponto, sobre a viabilidade, bem como procedimentos sugeridos, manifeste-se também. Cumpridos tais atos, nova vista ao MP. Intime-se. |
| 30/08/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70017677-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/08/2024 10:06 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2024 Teor do ato: Vistos. Tornem ao Ministério Público para parecer/manifestação. Intime-se. Advogados(s): Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 28/08/2024 |
Convertido o Julgamento em Diligência
Vistos. Tornem ao Ministério Público para parecer/manifestação. Intime-se. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70017067-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2024 16:04 |
| 22/08/2024 |
Documento Juntado
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| 22/08/2024 |
Documento Juntado
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| 22/08/2024 |
Documento Juntado
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| 22/08/2024 |
Documento Juntado
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| 22/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em consulta realizada através do Portal de custas constatei a existência de valores depositados conforme comprovantes que seguem. |
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70016751-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2024 15:17 |
| 08/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 4003 |
| 05/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2024 Teor do ato: Vistos. Para que seja possível uma decisão racional, determino: 1) Apresente o Administrador uma relação atualizada dos débitos e credores da empresa; 2) certifique-se eventuais valores depositados em favor deste feito. Prazo: 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 04/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para que seja possível uma decisão racional, determino: 1) Apresente o Administrador uma relação atualizada dos débitos e credores da empresa; 2) certifique-se eventuais valores depositados em favor deste feito. Prazo: 30 dias. Intime-se. |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 25/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70012505-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/06/2024 10:25 |
| 25/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2024 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público, nos termos da decisão de fls. 2412/2416. Intime-se. Advogados(s): Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 21/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público, nos termos da decisão de fls. 2412/2416. Intime-se. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para os credores concursais habilitados e os demais credores, nos termos do art. 6 da LREF, apresentarem objeção à avaliação do imóvel e consequente realização de leilão do imóvel. |
| 21/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo do edital de convocação de credores extraconcursais (fls. 2508), sem que houvessem manifestações sobre a avaliação e alienação do bem. |
| 10/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70009269-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2024 09:52 |
| 30/04/2024 |
Edital Juntado
|
| 28/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/04/2024 |
Edital Expedido
Edital - Aviso de Plano de Recuperação Judicial |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2024 Teor do ato: Intimem-se os credores concursais habilitados e os demais credores para que, nos termos do art. 66 da LREF, querendo, apresentem, em até 15 dias úteis, objeção à avaliação do imóvel e consequente realização de leilão do imóvel. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 17/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimem-se os credores concursais habilitados e os demais credores para que, nos termos do art. 66 da LREF, querendo, apresentem, em até 15 dias úteis, objeção à avaliação do imóvel e consequente realização de leilão do imóvel. |
| 17/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimem-se os credores concursais habilitados e os demais credores para que, nos termos do art. 66 da LREF, querendo, apresentem, em até 15 dias úteis, objeção à avaliação do imóvel e consequente realização de leilão do imóvel. |
| 17/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/04/2024 |
Auto de Avaliação Juntado
|
| 28/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70005944-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2024 17:43 |
| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70005729-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2024 11:19 |
| 22/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo do edital de convocação de credores extraconcursais (fls. 2369), sem que houvessem manifestações. |
| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70005424-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/03/2024 15:26 |
| 21/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 |
| 20/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se na íntegra o determinado às fls. 2412/2416. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 19/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se na íntegra o determinado às fls. 2412/2416. Int. |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70004982-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2024 09:08 |
| 16/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70004563-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2024 11:27 |
| 11/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70004527-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/03/2024 17:48 |
| 11/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que houvesse a confirmação de leitura por parte de MÔNICA MARI OBORA (e-mail expedido às fls. 2252/2253). |
| 11/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para para apresentação de contestação/habilitação/petição por parte dos senhores KYOKO MIZUMA, MARCIO HISSAO MIZUMA, MATHEUS YUU MIZUMA e MATHIAS KOUTA MIZUMA. |
| 07/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.80000471-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2024 15:38 |
| 05/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifique-se o transcurso do prazo para apresentação de contestação/habilitação/petição por parte dos senhores Mathias, Matheus, Kyoko e Márcio Mizuma (citados às fls. 2342-2346 e 23-65). Intime-se, novamente, o Município de Bastos para que, no prazo de até 15 dias úteis, querendo, apresente nos autos eventuais créditos em face da Bravisco. Determino que o Oficial de Justiça Maurício Ragovezzi realize a avaliação do imóvel em que se encontra o estabelecimento empresarial (ou o que restou dele), tomando por base a avaliação de fls. 2208-2212. Com a juntada da avaliação, intimem-se os credores concursais habilitados e os demais credores para que, nos termos do art. 66 da LREF, querendo, apresentem, em até 15 dias úteis, objeção à avaliação do imóvel e consequente realização de leilão do imóvel. Também com a juntada da avaliação, publique-se edital convocando credores extraconcursais a se manifestarem, em até 15 dias úteis, sobre a avaliação e alienação do bem. Transcorrido o prazo para manifestação dos credores com ou sem manifestação abra-se vistas ao MP para se manifestar sobre a petição do AJ (fls. 2381-2385) e sobre a avaliação e alienação do estabelecimento da requerente. A respeito do ofício de fls. 2393-2395, expedido pela 1ª Vara Federal de Tupã, esclareço que não se demonstra viável no momento a alienação do veículo automotor. A União apresentou nos autos desta RJ relação de créditos concursais e extraconcursais em face da Bravisco. A fim de atender de maneira equânime os interesses dos credores concursais e extraconcursais, será realizada em breve audiência de conciliação para tratar do pagamento dos valores decorrentes da alienação dos bens da Bravisco. Portanto, por ora, deixo de indicar bem em substituição. Peço prazo de até 180 dias para apresentar bem em substituição ou realizar a transferência de valores. Oficie-se à 1ª Vara Federal de Tupã. Serve cópia desta decisão como Ofício. A respeito do bem indicado pela Justiça Federal, determino que o AJ, no prazo de até 15 dias úteis, apresente informações a seu respeito, bem como esclareça se há outros bens móveis de propriedade da Bravisco. Após a manifestação do MP, voltem os autos para fila conclusos sentença. Intimem-se. |
| 05/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/03/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 069.2024/001101-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/04/2024 Local: Oficial de justiça - Maurício Ragovesi |
| 05/03/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato - Expedição de Mandado (com atos não publicável) |
| 05/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intime-se, novamente, o Município de Bastos para que, no prazo de até 15 dias úteis, querendo, apresente nos autos eventuais créditos em face da Bravisco, conforme decisão de fls. 2412/2416. |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2024 Teor do ato: Certifique-se o transcurso do prazo para apresentação de contestação/habilitação/petição por parte dos senhores Mathias, Matheus, Kyoko e Márcio Mizuma (citados às fls. 2342-2346 e 23-65). Intime-se, novamente, o Município de Bastos para que, no prazo de até 15 dias úteis, querendo, apresente nos autos eventuais créditos em face da Bravisco. Determino que o Oficial de Justiça Maurício Ragovezzi realize a avaliação do imóvel em que se encontra o estabelecimento empresarial (ou o que restou dele), tomando por base a avaliação de fls. 2208-2212. Com a juntada da avaliação, intimem-se os credores concursais habilitados e os demais credores para que, nos termos do art. 66 da LREF, querendo, apresentem, em até 15 dias úteis, objeção à avaliação do imóvel e consequente realização de leilão do imóvel. Também com a juntada da avaliação, publique-se edital convocando credores extraconcursais a se manifestarem, em até 15 dias úteis, sobre a avaliação e alienação do bem. Transcorrido o prazo para manifestação dos credores com ou sem manifestação abra-se vistas ao MP para se manifestar sobre a petição do AJ (fls. 2381-2385) e sobre a avaliação e alienação do estabelecimento da requerente. A respeito do ofício de fls. 2393-2395, expedido pela 1ª Vara Federal de Tupã, esclareço que não se demonstra viável no momento a alienação do veículo automotor. A União apresentou nos autos desta RJ relação de créditos concursais e extraconcursais em face da Bravisco. A fim de atender de maneira equânime os interesses dos credores concursais e extraconcursais, será realizada em breve audiência de conciliação para tratar do pagamento dos valores decorrentes da alienação dos bens da Bravisco. Portanto, por ora, deixo de indicar bem em substituição. Peço prazo de até 180 dias para apresentar bem em substituição ou realizar a transferência de valores. Oficie-se à 1ª Vara Federal de Tupã. Serve cópia desta decisão como Ofício. A respeito do bem indicado pela Justiça Federal, determino que o AJ, no prazo de até 15 dias úteis, apresente informações a seu respeito, bem como esclareça se há outros bens móveis de propriedade da Bravisco. Após a manifestação do MP, voltem os autos para fila conclusos sentença. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 02/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Certifique-se o transcurso do prazo para apresentação de contestação/habilitação/petição por parte dos senhores Mathias, Matheus, Kyoko e Márcio Mizuma (citados às fls. 2342-2346 e 23-65). Intime-se, novamente, o Município de Bastos para que, no prazo de até 15 dias úteis, querendo, apresente nos autos eventuais créditos em face da Bravisco. Determino que o Oficial de Justiça Maurício Ragovezzi realize a avaliação do imóvel em que se encontra o estabelecimento empresarial (ou o que restou dele), tomando por base a avaliação de fls. 2208-2212. Com a juntada da avaliação, intimem-se os credores concursais habilitados e os demais credores para que, nos termos do art. 66 da LREF, querendo, apresentem, em até 15 dias úteis, objeção à avaliação do imóvel e consequente realização de leilão do imóvel. Também com a juntada da avaliação, publique-se edital convocando credores extraconcursais a se manifestarem, em até 15 dias úteis, sobre a avaliação e alienação do bem. Transcorrido o prazo para manifestação dos credores com ou sem manifestação abra-se vistas ao MP para se manifestar sobre a petição do AJ (fls. 2381-2385) e sobre a avaliação e alienação do estabelecimento da requerente. A respeito do ofício de fls. 2393-2395, expedido pela 1ª Vara Federal de Tupã, esclareço que não se demonstra viável no momento a alienação do veículo automotor. A União apresentou nos autos desta RJ relação de créditos concursais e extraconcursais em face da Bravisco. A fim de atender de maneira equânime os interesses dos credores concursais e extraconcursais, será realizada em breve audiência de conciliação para tratar do pagamento dos valores decorrentes da alienação dos bens da Bravisco. Portanto, por ora, deixo de indicar bem em substituição. Peço prazo de até 180 dias para apresentar bem em substituição ou realizar a transferência de valores. Oficie-se à 1ª Vara Federal de Tupã. Serve cópia desta decisão como Ofício. A respeito do bem indicado pela Justiça Federal, determino que o AJ, no prazo de até 15 dias úteis, apresente informações a seu respeito, bem como esclareça se há outros bens móveis de propriedade da Bravisco. Após a manifestação do MP, voltem os autos para fila conclusos sentença. Intimem-se. |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca da certidão de fls. 2409. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 29/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da certidão de fls. 2409. |
| 29/02/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1500058-52.2019.8.26.0069 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa |
| 29/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - genérica |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 23/02/2024 |
Ofício Juntado
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| 23/02/2024 |
Ofício Juntado
|
| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70002738-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2024 16:00 |
| 14/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70002560-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2024 17:51 |
| 02/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70001821-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2024 14:26 |
| 01/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70001732-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2024 15:46 |
| 01/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/02/2024 |
Edital Juntado
|
| 24/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70001026-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/01/2024 07:53 |
| 24/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0046/2024 Data da Publicação: 25/01/2024 Número do Diário: 3894 |
| 23/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre o(s) mandado(s) negativo(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 22/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre o(s) mandado(s) negativo(s), no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 22/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Ante ao exposto, baixo a cartório o r. Mandado para o que de Direito for. |
| 18/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
da ação proposta CITEI MATHIAS KOUTA MIZUMA, que de tudo bem ciente ficou, recebeu cópias oferecidas, apondo sua assinatura. |
| 18/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70000480-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/01/2024 09:13 |
| 12/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.80000087-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2024 11:33 |
| 10/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70000217-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/01/2024 12:23 |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 09/01/2024 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 09/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 069.2024/000070-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/01/2024 Local: Oficial de justiça - Neusa Maria Guerra De Arribamar |
| 09/01/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 069.2024/000067-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2024 Local: Oficial de justiça - Neusa Maria Guerra De Arribamar |
| 09/01/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 069.2024/000066-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2024 Local: Oficial de justiça - Neusa Maria Guerra De Arribamar |
| 09/01/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 069.2024/000065-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/01/2024 Local: Oficial de justiça - Neusa Maria Guerra De Arribamar |
| 09/01/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 069.2024/000064-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2024 Local: Oficial de justiça - Neusa Maria Guerra De Arribamar |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2024 Teor do ato: Para que o feito tenha prosseguimento, de início é necessário regularizar o polo ativo. Isso porque quando do ajuizamento da ação a sociedade que busca a recuperação tinha duas pessoas em seu quadro societário, que se revezaram em sua representação. Ocorre que ambos os sócios faleceram e hoje a sociedade está sem administração (acéfala). Pelo princípio da saisine, e também em observância ao que determina o contrato social de fls. 2201-2207, a propriedade das quotas sociais foi imediatamente transferida o Espólio de Milton Mitsumassa Mizuma e de Shiozi Mizuma. O Espólio do senhor Shiouzi Mizuma está representado nos autos pelo seu filho, senhor Nilton Mizuma (qualificação no segundo parágrafo das fls. 2199). Anote-se seu nome como terceiro interessado e retifique-se a atuação do Dr. Wilson Manzano não mais como advogado da Bravisco, mas sim como advogado do senhor Nilton. É necessário que o espólio do senhor Milton seja intimado para, querendo, ingressar no feito. Por isso, determino a citação de: KYOKO MIZUMA, japonesa, residente e domiciliada na Rua Adhemar de Barros, nº 202, em Bastos - SP; MARCIO HISSAO MIZUMA, brasileiro, casado, auxiliar de escritório, RG nº 22.064.286 SSP SP e do CPF nº 270.342.078-10, residente e domiciliado na Rua Aristeu Maximiano da Silva, nº 98, Jardim Laranjeiras em Bastos - SP; MÔNICA MARI OBORA, brasileira, casada, funcionária público federal, portadora do RG nº 32.592.134-9 SSP SP e do CPF nº 217.239.278-21, residente e domiciliada em Kanagawa-Ken, Yokohama-shi, Kohoku-ku Hiyoshi 5-29-1-10 (223.0061), no Japão email: ohmarichan@gmail.com MATHEUS YUU MIZUMA, brasileiro, casado, médico veterinário, portador do RG nº 43.464.129-7 SSP SP e do CPF nº 322.929.568-45, residente e domiciliado na Rua dos Sabiás, nº 371, Jardim Esplanada em Bastos - SP; MATHIAS KOUTA MIZUMA, brasileiro, solteiro, bacharel em direito, portador do RG nº 43.464.072-4 SSP SP e do CPF nº 345.267.138-05, residente e domiciliado na Rua Adhemar de Barros, nº 202, em Bastos SP. Citem-se as pessoas acima listas para que, no prazo de até 15 dias úteis, querendo, habilitem-se nos autos e requeiram o que lhes for de direito. Uma vez analisadas as questões atinentes ao direito patrimonial dos sócios e seus descendentes, passo a analisar a administração da sociedade. Como a sociedade que busca a recuperação está acéfala, incumbe a este magistrado, em analogia ao que determina o art. 49 do CC, ante a manifestação dos herdeiros em não assumirem a administração da sociedade, nomear um administrador. Nos termos do que determina o art. 65, §1º, da Lei n. 11.101/05, também por analogia, nomeio como administrador provisório o administrador judicial, Dr. Ely de Oliveira Faria. Intime-se o AJ para que, no prazo de até 10 dias úteis aceite o encargo. Verifico ainda que desde a petição de fls. 1095-1097 o AJ enuncia que empresa mais não há, que no local da sede da sociedade que pede sua recuperação está sendo desenvolvida outra atividade. Ao longo da tramitação a Bravisco informou que arrendou seu estabelecimento e que no local é exercida atividade empresária pela sociedade Fort Milk Rações Ltda. A decisão a respeito de ser a RJ da Bravisco viável ou não cabe aos seus credores, e não ao magistrado. O mero fato de o estabelecimento ter sido arrendado, por si só não implica impossibilidade jurídica do pedido, até mesmo porque o arrendamento do estabelecimento é um dos meios de recuperação, conforme art. 50, VII, da Lei n. 11.101/05. Todavia, a fim de garantir os interesses dos credores concursais e extraconcursais é necessário que os valores mensais recebidos a título de arrendamento sejam depositados em juízo, para serem geridos pelo AJ. Por essa razão, intime-se, por meio de Oficial de Justiça, a Fort Milk Rações Ltda na Rua Takanobu Matsumoto, n. 543, em Bastos-SP para que, no prazo de até 15 dias úteis: querendo, habilite-se nos autos; apresente nos autos cópia do contrato de arrendamento e para tomar ciência da determinação de depósito do valor mensal do arrendamento em juízo; esclareça se há interesse mencionado anteriormente pela Bravisco na compra do Estabelecimento pelo valor da última avaliação (documento de fls. 2208-2212). Na mesma ocasião, determino que o oficial de justiça realize avaliação do imóvel, tomando como base a avaliação de fls. 2208-2212. Determino ainda a publicação de edital de convocação para que credores extraconcursais da Bravisco, no prazo de até 15 dias úteis, apresentem nos autos comprovação de seus créditos, com seus respectivos valores (não se trata de habilitação, a apresentação pode ser feita por simples petição). Tal apresentação se dá para fins de ponderação do juízo em eventual tentativa de autocomposição, o que somente ocorrerá se não ocasionar prejuízo aos credores extraconcursais. Intimem-se a União, o Estado de São Paulo e o Município de Bastos para que, nos mesmos termos do determinado no parágrafo acima, apresentem seus créditos contra a Bravisco, também no prazo de até quinze dias úteis. Determino, de ofício, até que seja sanada a questão da administração da sociedade, o diferimento do pagamento das despesas processuais. Com a manifestação do AJ, venham os autos para fila "conclusos sentença". Intimem-se. Bastos, 08/01/2024. Advogados(s): Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 08/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Para que o feito tenha prosseguimento, de início é necessário regularizar o polo ativo. Isso porque quando do ajuizamento da ação a sociedade que busca a recuperação tinha duas pessoas em seu quadro societário, que se revezaram em sua representação. Ocorre que ambos os sócios faleceram e hoje a sociedade está sem administração (acéfala). Pelo princípio da saisine, e também em observância ao que determina o contrato social de fls. 2201-2207, a propriedade das quotas sociais foi imediatamente transferida o Espólio de Milton Mitsumassa Mizuma e de Shiozi Mizuma. O Espólio do senhor Shiouzi Mizuma está representado nos autos pelo seu filho, senhor Nilton Mizuma (qualificação no segundo parágrafo das fls. 2199). Anote-se seu nome como terceiro interessado e retifique-se a atuação do Dr. Wilson Manzano não mais como advogado da Bravisco, mas sim como advogado do senhor Nilton. É necessário que o espólio do senhor Milton seja intimado para, querendo, ingressar no feito. Por isso, determino a citação de: KYOKO MIZUMA, japonesa, residente e domiciliada na Rua Adhemar de Barros, nº 202, em Bastos - SP; MARCIO HISSAO MIZUMA, brasileiro, casado, auxiliar de escritório, RG nº 22.064.286 SSP SP e do CPF nº 270.342.078-10, residente e domiciliado na Rua Aristeu Maximiano da Silva, nº 98, Jardim Laranjeiras em Bastos - SP; MÔNICA MARI OBORA, brasileira, casada, funcionária público federal, portadora do RG nº 32.592.134-9 SSP SP e do CPF nº 217.239.278-21, residente e domiciliada em Kanagawa-Ken, Yokohama-shi, Kohoku-ku Hiyoshi 5-29-1-10 (223.0061), no Japão email: ohmarichan@gmail.com MATHEUS YUU MIZUMA, brasileiro, casado, médico veterinário, portador do RG nº 43.464.129-7 SSP SP e do CPF nº 322.929.568-45, residente e domiciliado na Rua dos Sabiás, nº 371, Jardim Esplanada em Bastos - SP; MATHIAS KOUTA MIZUMA, brasileiro, solteiro, bacharel em direito, portador do RG nº 43.464.072-4 SSP SP e do CPF nº 345.267.138-05, residente e domiciliado na Rua Adhemar de Barros, nº 202, em Bastos SP. Citem-se as pessoas acima listas para que, no prazo de até 15 dias úteis, querendo, habilitem-se nos autos e requeiram o que lhes for de direito. Uma vez analisadas as questões atinentes ao direito patrimonial dos sócios e seus descendentes, passo a analisar a administração da sociedade. Como a sociedade que busca a recuperação está acéfala, incumbe a este magistrado, em analogia ao que determina o art. 49 do CC, ante a manifestação dos herdeiros em não assumirem a administração da sociedade, nomear um administrador. Nos termos do que determina o art. 65, §1º, da Lei n. 11.101/05, também por analogia, nomeio como administrador provisório o administrador judicial, Dr. Ely de Oliveira Faria. Intime-se o AJ para que, no prazo de até 10 dias úteis aceite o encargo. Verifico ainda que desde a petição de fls. 1095-1097 o AJ enuncia que empresa mais não há, que no local da sede da sociedade que pede sua recuperação está sendo desenvolvida outra atividade. Ao longo da tramitação a Bravisco informou que arrendou seu estabelecimento e que no local é exercida atividade empresária pela sociedade Fort Milk Rações Ltda. A decisão a respeito de ser a RJ da Bravisco viável ou não cabe aos seus credores, e não ao magistrado. O mero fato de o estabelecimento ter sido arrendado, por si só não implica impossibilidade jurídica do pedido, até mesmo porque o arrendamento do estabelecimento é um dos meios de recuperação, conforme art. 50, VII, da Lei n. 11.101/05. Todavia, a fim de garantir os interesses dos credores concursais e extraconcursais é necessário que os valores mensais recebidos a título de arrendamento sejam depositados em juízo, para serem geridos pelo AJ. Por essa razão, intime-se, por meio de Oficial de Justiça, a Fort Milk Rações Ltda na Rua Takanobu Matsumoto, n. 543, em Bastos-SP para que, no prazo de até 15 dias úteis: querendo, habilite-se nos autos; apresente nos autos cópia do contrato de arrendamento e para tomar ciência da determinação de depósito do valor mensal do arrendamento em juízo; esclareça se há interesse mencionado anteriormente pela Bravisco na compra do Estabelecimento pelo valor da última avaliação (documento de fls. 2208-2212). Na mesma ocasião, determino que o oficial de justiça realize avaliação do imóvel, tomando como base a avaliação de fls. 2208-2212. Determino ainda a publicação de edital de convocação para que credores extraconcursais da Bravisco, no prazo de até 15 dias úteis, apresentem nos autos comprovação de seus créditos, com seus respectivos valores (não se trata de habilitação, a apresentação pode ser feita por simples petição). Tal apresentação se dá para fins de ponderação do juízo em eventual tentativa de autocomposição, o que somente ocorrerá se não ocasionar prejuízo aos credores extraconcursais. Intimem-se a União, o Estado de São Paulo e o Município de Bastos para que, nos mesmos termos do determinado no parágrafo acima, apresentem seus créditos contra a Bravisco, também no prazo de até quinze dias úteis. Determino, de ofício, até que seja sanada a questão da administração da sociedade, o diferimento do pagamento das despesas processuais. Com a manifestação do AJ, venham os autos para fila "conclusos sentença". Intimem-se. Bastos, 08/01/2024. |
| 13/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 12/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 05/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0978/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0978/2023 Teor do ato: Manifeste-se o Administrador Judicial, no prazo de 15 (quinze), conforme decisão de fls. 2190/2192. Advogados(s): Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 01/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Administrador Judicial, no prazo de 15 (quinze), conforme decisão de fls. 2190/2192. |
| 29/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.23.70024653-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2023 18:26 |
| 09/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0886/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2023 Teor do ato: Levanto o sobrestamento do feito. Intime-se a requerente, Bravisco de Bastos Com e Ind Ltda, por meio do patrono constituído (Dr. Wilson Marcos Manzano), para que, no prazo de até 15 dias úteis, apresente petição assinada por todos os sócios (para o caso dos falecidos, é valida a assinatura dos herdeiros, em razão do princípio da saisine) para que esclareça se desejam pedir a falência da Bravisco; ou apresentar data para realização da AGC. Intime-se o AJ para, elaborar sucinto relatório a respeito do atual estágio do processo de RJ, bem como quadro geral de credores atualizado. Deve o AJ também esclarecer a respeito de sua remuneração (indicar nos autos onde foi fixada e se já foi ou se vem sendo adimplida). Deve o AJ se manifestar logo após o peticionamento da requerente, inclusive com considerações a respeito do conteúdo de sua petição. Solicito ao AJ que entre em contato com este magistrado pelo e-mail funcional (dthomazelli@tjsp.Jus.Br) a fim de que seja agendada reunião. Após a juntada da manifestação do AJ, voltem os autos para fila "conclusos sentença". Int. Advogados(s): Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 27/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Levanto o sobrestamento do feito. Intime-se a requerente, Bravisco de Bastos Com e Ind Ltda, por meio do patrono constituído (Dr. Wilson Marcos Manzano), para que, no prazo de até 15 dias úteis, apresente petição assinada por todos os sócios (para o caso dos falecidos, é valida a assinatura dos herdeiros, em razão do princípio da saisine) para que esclareça se desejam pedir a falência da Bravisco; ou apresentar data para realização da AGC. Intime-se o AJ para, elaborar sucinto relatório a respeito do atual estágio do processo de RJ, bem como quadro geral de credores atualizado. Deve o AJ também esclarecer a respeito de sua remuneração (indicar nos autos onde foi fixada e se já foi ou se vem sendo adimplida). Deve o AJ se manifestar logo após o peticionamento da requerente, inclusive com considerações a respeito do conteúdo de sua petição. Solicito ao AJ que entre em contato com este magistrado pelo e-mail funcional (dthomazelli@tjsp.Jus.Br) a fim de que seja agendada reunião. Após a juntada da manifestação do AJ, voltem os autos para fila "conclusos sentença". Int. |
| 18/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 05/09/2023 |
Documento Juntado
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| 05/09/2023 |
Documento Juntado
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| 05/09/2023 |
Documento Juntado
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| 05/09/2023 |
Documento Juntado
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| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2023 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias pleiteado às fls. 2149/2154. Decorrido o prazo, manifeste-se a recuperanda. Intime-se. Advogados(s): Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617PR/), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 28/07/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias pleiteado às fls. 2149/2154. Decorrido o prazo, manifeste-se a recuperanda. Intime-se. |
| 29/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.23.70013243-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2023 16:06 |
| 19/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 19/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3750 |
| 01/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2023 Teor do ato: Sr.(a) Advogado(a) do requerente, decorreu o prazo de suspensão. Manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias em prosseguimento do feito. Advogados(s): Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134SP/), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617PR/), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 01/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sr.(a) Advogado(a) do requerente, decorreu o prazo de suspensão. Manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias em prosseguimento do feito. |
| 31/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - genérica |
| 13/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 13/01/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0000029-37.2023.8.26.0069 - Habilitação de Crédito |
| 12/12/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 09/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do questionamento da E. 1ª Vara Federal de Tupã/SP, relacionada ao imóvel objeto da Matrícula nº 53.238, do Cartório de Registro de Imóveis de Tupã/SP, é de rigor consignar que como informado pelo Administrador: "9. Cabe observar que a referida penhora recai sobre o imóvel onde se encontra instalada a sede da BRAVISCO, o qual consiste no principal bem do patrimônio da empresa, bem como atualmente qualifica-se como ativo essencial, posto que que a empresa deixou de ter atividades empresariais, estando sua receita limitada à renda de aluguel. 10. A importância do referido imóvel, ao presente processo concursal, também decorre do fato de que, numa hipótese de eventual decretação de falência da BRAVISCO, o citado bem será indispensável para o pagamento dos credores, haja vista que a empresa não possui em seu patrimônio outros ativos de valor expressivo. 11. A par disso, ressalta-se que, malgrado a Legislação de regência não impeça que as demandas fiscais prossigam tramitando em face da empresa Recuperanda, é do MM. Juízo da Recuperação Judicial a competência para deliberar acerca dos atos que impliquem em expropriação de bens, principalmente quando praticados em face de ativos essenciais, conforme orientação jurisprudencial uniformizada sobre o tema..." A par disto, observe-se que a melhor oportunidade de preservação da atividade, bem como de maximização dos recursos ao pagamento de todos os credores, é exatamente a alienação da unidade produtiva. A tanto, aliás, necessária a realização da assembléia, prejudicada pela morte do único representante da empresa. Assim, comunique-se a essencialidade. Aliás, em termos de cooperação, comunique-se, também, com cópia, o falecimento do único representante da empresa, com cópia de fls.2.039. No mais, aguarde-se o prazo de suspensão. Intime-se. Bastos, 07 de dezembro de 2022. Advogados(s): Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 08/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do questionamento da E. 1ª Vara Federal de Tupã/SP, relacionada ao imóvel objeto da Matrícula nº 53.238, do Cartório de Registro de Imóveis de Tupã/SP, é de rigor consignar que como informado pelo Administrador: "9. Cabe observar que a referida penhora recai sobre o imóvel onde se encontra instalada a sede da BRAVISCO, o qual consiste no principal bem do patrimônio da empresa, bem como atualmente qualifica-se como ativo essencial, posto que que a empresa deixou de ter atividades empresariais, estando sua receita limitada à renda de aluguel. 10. A importância do referido imóvel, ao presente processo concursal, também decorre do fato de que, numa hipótese de eventual decretação de falência da BRAVISCO, o citado bem será indispensável para o pagamento dos credores, haja vista que a empresa não possui em seu patrimônio outros ativos de valor expressivo. 11. A par disso, ressalta-se que, malgrado a Legislação de regência não impeça que as demandas fiscais prossigam tramitando em face da empresa Recuperanda, é do MM. Juízo da Recuperação Judicial a competência para deliberar acerca dos atos que impliquem em expropriação de bens, principalmente quando praticados em face de ativos essenciais, conforme orientação jurisprudencial uniformizada sobre o tema..." A par disto, observe-se que a melhor oportunidade de preservação da atividade, bem como de maximização dos recursos ao pagamento de todos os credores, é exatamente a alienação da unidade produtiva. A tanto, aliás, necessária a realização da assembléia, prejudicada pela morte do único representante da empresa. Assim, comunique-se a essencialidade. Aliás, em termos de cooperação, comunique-se, também, com cópia, o falecimento do único representante da empresa, com cópia de fls.2.039. No mais, aguarde-se o prazo de suspensão. Intime-se. Bastos, 07 de dezembro de 2022. |
| 06/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.22.70024018-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2022 11:14 |
| 30/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.22.70023466-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/11/2022 08:24 |
| 25/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.22.70023040-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2022 13:01 |
| 24/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.22.70023018-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2022 10:59 |
| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0907/2022 Data da Publicação: 17/11/2022 Número do Diário: 3630 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2022 Teor do ato: Vistos. Sobre o ofício de fls.2.062/2.063, manifeste-se a recuperanda, administrador e depois MP, em prazos sucessivos de 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 10/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sobre o ofício de fls.2.062/2.063, manifeste-se a recuperanda, administrador e depois MP, em prazos sucessivos de 05 dias. Intime-se. |
| 10/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2022 |
Ofício Juntado
|
| 07/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
INFOJUD PESQUISA |
| 21/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 09/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 08/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.22.70016680-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2022 14:24 |
| 08/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2022 Teor do ato: Vistos. De fato, inviável a realização da assembleia, frente ao falecimento do representante da empresa. Assim, fica o ato cancelado. Concedo o prazo solicitado, fls.2038 a regularização. Ciência às partes e MP dos ofícios da E. Justiça Trabalhista. Intime-se. Advogados(s): Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 08/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. De fato, inviável a realização da assembleia, frente ao falecimento do representante da empresa. Assim, fica o ato cancelado. Concedo o prazo solicitado, fls.2038 a regularização. Ciência às partes e MP dos ofícios da E. Justiça Trabalhista. Intime-se. |
| 06/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.22.70016436-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2022 15:57 |
| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.22.70016013-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2022 17:43 |
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0644/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2022 Teor do ato: Ciência às partes acerca dos ofícios recebidos de fls. 2009/2029. Advogados(s): Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 19/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca dos ofícios recebidos de fls. 2009/2029. |
| 19/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 19/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 19/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 19/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 19/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 19/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 19/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 15/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 11/08/2022 |
Edital Expedido
Edital - Relação de Credores - Art. 7º, § 2º, da Lei 11.101-2005 - Falência |
| 08/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.22.70014287-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2022 17:00 |
| 05/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0597/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 3563 |
| 04/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2022 Teor do ato: Fica a recuperanda intimada a providenciar o recolhimento das despesas de publicação de edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo (Guia FEDT Código 435-9), no valor de R$1.552,32 (7.392 caracteres x R$0,21 - fls. 1993/1994). Advogados(s): Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 04/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a recuperanda intimada a providenciar o recolhimento das despesas de publicação de edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo (Guia FEDT Código 435-9), no valor de R$1.552,32 (7.392 caracteres x R$0,21 - fls. 1993/1994). |
| 03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561 |
| 02/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando as datas informadas e demais procedimentos para realização da Assembleia Geral de Credores, consoante Recomendação do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, defiro a realização da Assembleia Geral de Credores, no dia 14/09/2022 (quarta-feira), em 1ª convocação, e no dia 23/09/2022 (quarta-feira), em 2ª convocação, com início às 11h00, realizadas por meio virtual, nos termos do art.36 da Lei 11.101/05, para a perfeita ciência do ato a todos os interessados, apontando que as respectivas custas e demais despesas deverão ser integralmente suportadas pela própria recuperanda. Ante a minuta apresentada (fls. 1993/1994), expeça-se edital. Intime-se. Advogados(s): Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 01/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando as datas informadas e demais procedimentos para realização da Assembleia Geral de Credores, consoante Recomendação do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, defiro a realização da Assembleia Geral de Credores, no dia 14/09/2022 (quarta-feira), em 1ª convocação, e no dia 23/09/2022 (quarta-feira), em 2ª convocação, com início às 11h00, realizadas por meio virtual, nos termos do art.36 da Lei 11.101/05, para a perfeita ciência do ato a todos os interessados, apontando que as respectivas custas e demais despesas deverão ser integralmente suportadas pela própria recuperanda. Ante a minuta apresentada (fls. 1993/1994), expeça-se edital. Intime-se. |
| 01/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.22.70013643-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2022 14:52 |
| 21/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0555/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 3552 |
| 20/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência ao Administrador do depósito. Manifeste-se em prosseguimento. Advogados(s): Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 19/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência ao Administrador do depósito. Manifeste-se em prosseguimento. |
| 19/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.22.70012755-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2022 09:56 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2022 Teor do ato: Vistos. O Ministério Público declinou de oficiar no feito, por não vislumbrar interesse publico a justificar sua intervenção na fase pré-falimentar (fls. 1669/1672, reiterada a fls. 1977). Atenda a recuperanda, em cinco dias, a sugestão de depósito feita pelo Administrador, em vista dos custos com a AGC de forma virtual, no valor de R$ 6.000,00 ou proponha a realização de forma presencial. Int. Advogados(s): Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 06/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O Ministério Público declinou de oficiar no feito, por não vislumbrar interesse publico a justificar sua intervenção na fase pré-falimentar (fls. 1669/1672, reiterada a fls. 1977). Atenda a recuperanda, em cinco dias, a sugestão de depósito feita pelo Administrador, em vista dos custos com a AGC de forma virtual, no valor de R$ 6.000,00 ou proponha a realização de forma presencial. Int. |
| 05/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2022 |
Ofício Juntado
|
| 01/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 3537 |
| 29/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.22.70011478-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/06/2022 19:01 |
| 29/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2022 Teor do ato: Dê-se vista dos autos ao MP. Após, voltem-me conclusos. Advogados(s): Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 29/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Dê-se vista dos autos ao MP. Após, voltem-me conclusos. |
| 28/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.22.70011383-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2022 18:07 |
| 28/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.22.70011350-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2022 14:50 |
| 09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a Administração e MP em prazos sucessivos de 10 dias. Intime-se. Bastos, 07 de junho de 2022. Advogados(s): Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 07/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a Administração e MP em prazos sucessivos de 10 dias. Intime-se. Bastos, 07 de junho de 2022. |
| 07/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.22.70009563-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2022 15:59 |
| 11/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3503 |
| 10/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2022 Teor do ato: Vistos. Acolho o pedido de fls.1.954. Intime-se a Recuperanda, na pessoa do seu Advogado, via Imprensa Oficial, a fim de que apresente data e hora para a realização de Assembleia-Geral de Credores virtual nos presentes autos, devendo se atentar ao interstício legal necessário entre a data de publicação do respectivo edital e a referida reunião (15 dias), a fim de possibilitar a convocação do conclave, observando, obviamente que as despesas para a realização de referido certame serão por ela arcadas integralmente. A manifestação deve ser apresentada em 15 dias. No mais, por enquanto, nenhuma ilegitimidade há na conduta do E. Juízo Federal, afinal, estagnada inclusive a presente recuperação, o que se espera, seja superado, com a assembleia retro determinada. Solicite-se, contudo, informação a estes autos quando designado data à expropriação. Intime-se. Bastos, 09 de maio de 2022. Advogados(s): Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 09/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Acolho o pedido de fls.1.954. Intime-se a Recuperanda, na pessoa do seu Advogado, via Imprensa Oficial, a fim de que apresente data e hora para a realização de Assembleia-Geral de Credores virtual nos presentes autos, devendo se atentar ao interstício legal necessário entre a data de publicação do respectivo edital e a referida reunião (15 dias), a fim de possibilitar a convocação do conclave, observando, obviamente que as despesas para a realização de referido certame serão por ela arcadas integralmente. A manifestação deve ser apresentada em 15 dias. No mais, por enquanto, nenhuma ilegitimidade há na conduta do E. Juízo Federal, afinal, estagnada inclusive a presente recuperação, o que se espera, seja superado, com a assembleia retro determinada. Solicite-se, contudo, informação a estes autos quando designado data à expropriação. Intime-se. Bastos, 09 de maio de 2022. |
| 04/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.22.70006966-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2022 16:52 |
| 21/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 3491 |
| 20/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1932/1938: ciente quanto à apresentação da prestação de contas demonstrativas mensais de novembro de 2021 e dezembro de 2021. Fls. 1942/1949: anotem-se os nomes das advogadas, Dra. Simone A. Gastaldello, OAB/SP 66.553 e Dra. Adriana Santos Barros, OAB/SP 117.017 para futuras publicações. Por fim, manifeste-se o administrador judicial sobre o ofício de fls. 1939/1941, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, voltem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 19/04/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 1932/1938: ciente quanto à apresentação da prestação de contas demonstrativas mensais de novembro de 2021 e dezembro de 2021. Fls. 1942/1949: anotem-se os nomes das advogadas, Dra. Simone A. Gastaldello, OAB/SP 66.553 e Dra. Adriana Santos Barros, OAB/SP 117.017 para futuras publicações. Por fim, manifeste-se o administrador judicial sobre o ofício de fls. 1939/1941, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, voltem conclusos. Intimem-se. |
| 14/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.22.70005899-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2022 11:45 |
| 23/02/2022 |
Ofício Juntado
|
| 22/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.22.70002548-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2022 10:26 |
| 21/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3429 |
| 17/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1898: tendo em vista a procuração de fls. 1899/1901, providencie a inclusão do nome do patrono, Dr. CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA, OAB/PR 69.617, excluindo-se os patronos, Dr. Fabio Giorgi Infante, OAB/SP 258.468 e Dra. Thaísa Comar Faune, OAB/SP 356.110. Fls. 1906/1915: ciente quanto à apresentação da prestação de contas demonstrativas mensais de julho de 2021 e agosto de 2021. Fls. 1916/1926: ciente quanto à apresentação da prestação de contas demonstrativas mensais de setembro de 2021 a novembro de 2021. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 17/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 1898: tendo em vista a procuração de fls. 1899/1901, providencie a inclusão do nome do patrono, Dr. CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA, OAB/PR 69.617, excluindo-se os patronos, Dr. Fabio Giorgi Infante, OAB/SP 258.468 e Dra. Thaísa Comar Faune, OAB/SP 356.110. Fls. 1906/1915: ciente quanto à apresentação da prestação de contas demonstrativas mensais de julho de 2021 e agosto de 2021. Fls. 1916/1926: ciente quanto à apresentação da prestação de contas demonstrativas mensais de setembro de 2021 a novembro de 2021. Intimem-se. |
| 13/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.21.70018618-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2021 16:28 |
| 23/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.21.70014215-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2021 17:09 |
| 15/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.21.70013802-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/09/2021 14:27 |
| 12/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0864/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 3354 |
| 01/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1856/1857: por ora, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento no incidente de nº 0000814-04.2020.8.26.0069. Fls. 1858/1879: anote-se a União, no sistema SAJ, como terceira interessada nestes autos, para fins de futuras publicações. Fls. 1880/1888: ciente quanto à apresentação da prestação de contas demonstrativas mensais de maio de 2021 a junho de 2021. Intimem-se. Advogados(s): Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Thaísa Comar (OAB 356110/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 01/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2021 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 1856/1857: por ora, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento no incidente de nº 0000814-04.2020.8.26.0069. Fls. 1858/1879: anote-se a União, no sistema SAJ, como terceira interessada nestes autos, para fins de futuras publicações. Fls. 1880/1888: ciente quanto à apresentação da prestação de contas demonstrativas mensais de maio de 2021 a junho de 2021. Intimem-se. |
| 01/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0858/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 3353 |
| 31/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1856/1857: por ora, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento no incidente de nº 0000814-04.2020.8.26.0069. Fls. 1858/1879: anote-se a União, no sistema SAJ, como terceira interessada nestes autos, para fins de futuras publicações. Fls. 1880/1888: ciente quanto à apresentação da prestação de contas demonstrativas mensais de maio de 2021 a junho de 2021. Intimem-se. Advogados(s): Jose Vieira (OAB 69119/SP) |
| 30/08/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 1856/1857: por ora, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento no incidente de nº 0000814-04.2020.8.26.0069. Fls. 1858/1879: anote-se a União, no sistema SAJ, como terceira interessada nestes autos, para fins de futuras publicações. Fls. 1880/1888: ciente quanto à apresentação da prestação de contas demonstrativas mensais de maio de 2021 a junho de 2021. Intimem-se. |
| 28/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.21.70011052-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2021 14:38 |
| 27/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.21.70010947-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/07/2021 12:34 |
| 12/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.21.70009938-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2021 17:44 |
| 30/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0621/2021 Data da Disponibilização: 30/06/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 3309 Página: 1142/1145 |
| 29/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2021 Teor do ato: Vistos. Fls 1838/1852: ciente quanto à apresentação da prestação de contas demonstrativas mensais de fevereiro de 2021 a abril de 2021. Por fim, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento no incidente de nº 0000814-04.2020.8.26.0069. Intimem-se. Advogados(s): Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Thaísa Comar (OAB 356110/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 25/06/2021 |
Decisão
Vistos. Fls 1838/1852: ciente quanto à apresentação da prestação de contas demonstrativas mensais de fevereiro de 2021 a abril de 2021. Por fim, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento no incidente de nº 0000814-04.2020.8.26.0069. Intimem-se. |
| 25/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.21.70006754-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2021 15:32 |
| 26/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0337/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 3263 Página: 1038/1045 |
| 22/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1812/1817: por ora, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento no incidente de nº 0000814-04.2020.8.26.0069. Fls. 1818/1834: ciente do v. Acórdão que negou provimento ao recurso (agravo de instrumento de nº 2127701-12.2020.8.26.0000). Intimem-se. Advogados(s): Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Thaísa Comar (OAB 356110/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 1812/1817: por ora, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento no incidente de nº 0000814-04.2020.8.26.0069. Fls. 1818/1834: ciente do v. Acórdão que negou provimento ao recurso (agravo de instrumento de nº 2127701-12.2020.8.26.0000). Intimem-se. |
| 09/04/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 08/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.21.70002697-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2021 18:52 |
| 23/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: 3223 Página: 1010/1013 |
| 22/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1778/1788: defiro. Anote-se o nome do patrono do credor. Fls. 1790/1808: ciente quanto à apresentação da prestação de contas demonstrativas mensais de outubro de 2020 a janeiro de 2021. Por fim, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento no incidente de nº 0000814-04.2020.8.26.0069 (fls. 1789). Intimem-se. Advogados(s): Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Thaísa Comar (OAB 356110/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 16/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 1778/1788: defiro. Anote-se o nome do patrono do credor. Fls. 1790/1808: ciente quanto à apresentação da prestação de contas demonstrativas mensais de outubro de 2020 a janeiro de 2021. Por fim, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento no incidente de nº 0000814-04.2020.8.26.0069 (fls. 1789). Intimem-se. |
| 22/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.21.70000567-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2021 11:28 |
| 13/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.21.70000021-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/01/2021 19:03 |
| 17/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0878/2020 Data da Disponibilização: 17/12/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 3189 Página: 1309/1324 |
| 16/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1773/1774: Aguarde-se, por ora, o cumprimento da determinação de fls. 1770. Intimem-se. Advogados(s): Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Thaísa Comar (OAB 356110/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 10/12/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1773/1774: Aguarde-se, por ora, o cumprimento da determinação de fls. 1770. Intimem-se. |
| 02/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.20.70016063-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2020 17:23 |
| 09/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0763/2020 Data da Disponibilização: 09/11/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 3163 Página: 1036/1057 |
| 06/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0763/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1752/1769: ciente quanto à apresentação da prestação de contas demonstrativas mensais de julho, agosto e setembro de 2020. No mais, aguarde-se a preclusão do prazo recursal da impugnação (incidente de nº 0000814-04.2020.8.26.0069), certificando-se nos presentes autos, bem como sobre a (in)existência de outras impugnações pendentes de análise e, ainda, o transcurso do prazo para impugnação, consoante o edital de fls. 1697. Após, voltem-me conclusos para deliberação e ampla ordenação. Intimem-se. Advogados(s): Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Thaísa Comar (OAB 356110/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Alexandre Monte Constantino (OAB 183798/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB 170328/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 29/10/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 1752/1769: ciente quanto à apresentação da prestação de contas demonstrativas mensais de julho, agosto e setembro de 2020. No mais, aguarde-se a preclusão do prazo recursal da impugnação (incidente de nº 0000814-04.2020.8.26.0069), certificando-se nos presentes autos, bem como sobre a (in)existência de outras impugnações pendentes de análise e, ainda, o transcurso do prazo para impugnação, consoante o edital de fls. 1697. Após, voltem-me conclusos para deliberação e ampla ordenação. Intimem-se. |
| 29/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.20.70015126-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2020 15:54 |
| 22/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/10/2020 |
Incidente Processual Instaurado
0000814-04.2020.8.26.0069 - Impugnação de Crédito |
| 05/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0657/2020 Data da Disponibilização: 05/10/2020 Data da Publicação: 06/10/2020 Número do Diário: 3141 Página: 1054/1066 |
| 02/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1745/1747: Por primeiro aguarde-se o cumprimento pela zelosa serventia da determinação de fls. 1742. Intime-se. Advogados(s): Jose Vieira (OAB 69119/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Thaísa Comar (OAB 356110/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 01/10/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1745/1747: Por primeiro aguarde-se o cumprimento pela zelosa serventia da determinação de fls. 1742. Intime-se. |
| 01/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.20.70012919-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2020 16:55 |
| 14/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0602/2020 Data da Disponibilização: 14/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 3126 Página: 871/884 |
| 11/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1726/1733: ciente quanto à apresentação da prestação de contas demonstrativas mensais de maio e junho de 2020. Fls. 1735/1741: defiro. Anote-se. Fls. 1706/1717: tendo em vista que se trata de impugnação à relação de credores a que reporta o artigo 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, desentranhem-se as fls. 1706/1717, devendo ser autuadas em separado, conforme o artigo 8º, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, em incidente e classe própria, fazendo-se as anotações de estilo, tudo a se evitar tumulto processual, respeitando-se o procedimento legal. Após a regularização do incidente, volte-me este concluso para apreciação. No mais, após decisão e preclusão da referida impugnação, certifique-se nos presentes autos, bem como sobre a (in)existência de outras impugnações pendentes de análise; certifique-se ainda o transcurso do prazo para impugnação, consoante edital de fl. 1.697; voltando conclusos para deliberação e ampla ordenação. Intimem-se. Advogados(s): Jose Vieira (OAB 69119/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Thaísa Comar (OAB 356110/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 31/08/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 1726/1733: ciente quanto à apresentação da prestação de contas demonstrativas mensais de maio e junho de 2020. Fls. 1735/1741: defiro. Anote-se. Fls. 1706/1717: tendo em vista que se trata de impugnação à relação de credores a que reporta o artigo 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, desentranhem-se as fls. 1706/1717, devendo ser autuadas em separado, conforme o artigo 8º, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, em incidente e classe própria, fazendo-se as anotações de estilo, tudo a se evitar tumulto processual, respeitando-se o procedimento legal. Após a regularização do incidente, volte-me este concluso para apreciação. No mais, após decisão e preclusão da referida impugnação, certifique-se nos presentes autos, bem como sobre a (in)existência de outras impugnações pendentes de análise; certifique-se ainda o transcurso do prazo para impugnação, consoante edital de fl. 1.697; voltando conclusos para deliberação e ampla ordenação. Intimem-se. |
| 18/08/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBST.20.70011020-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/08/2020 17:48 |
| 10/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.20.70009703-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2020 16:25 |
| 09/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.20.70009033-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2020 10:52 |
| 08/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.20.70009009-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2020 16:53 |
| 07/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.20.70008902-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2020 10:48 |
| 03/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.20.70008637-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2020 18:51 |
| 29/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.20.70008441-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2020 14:15 |
| 23/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 960/963 |
| 22/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1698/1699: Ante a publicação do edital (fls. 1697), aguarde-se o decurso do prazo para eventual manifestação pelo credores ou interessados. Intime-se. Advogados(s): Jose Vieira (OAB 69119/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Thaísa Comar (OAB 356110/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 15/06/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1698/1699: Ante a publicação do edital (fls. 1697), aguarde-se o decurso do prazo para eventual manifestação pelo credores ou interessados. Intime-se. |
| 15/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.20.70007466-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2020 11:32 |
| 05/06/2020 |
Documento Juntado
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| 04/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2020 Teor do ato: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS. PROCESSO Nº 0001020-62.2013.8.26.0069 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TODOS OS CREDORES E INTERESSADOS, BEM COMO PARA O PÚBLICO EM GERAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 55 DA LEI 11.101/2005, EXPEDIDO NOS AUTOS DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PROCESSO Nº 0001020-62.2013.8.26.0069, EM QUE FIGURA COMO REQUERENTE BRAVISCO DE BASTOS COM. E IND. LTDA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Bastos, Estado de São Paulo, Dr(a). Arthur Lutiheri Baptista Nespoli, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos os credores e interessados, bem como para o público em geral, que por este Juízo e respectivo Cartório Judicial, onde tramita o pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, registrado sob nº 0001020-62.2013.8.26.0069, distribuído em 29/05/2013, no valor de R$ 10.000,00, foi recebido o Plano de Recuperação Judicial da Recuperanda BRAVISCO DE BASTOS COM. E IND. LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 44.930.444/0001-00, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para protocolarem junto ao Cartório Judicial da MM. Vara Única da Comarca de Bastos/SP, suas objeções, advertindo-se, ainda, de que a inexistência ou apresentação intempestiva de objeções serão interpretadas, observando-se o artigo 58 da Lei nº 11.101/05, como concordância com o Plano de Recuperação Judicial, viabilizando-se, nesta última hipótese, a homologação do Plano por parte do Juízo da Recuperação, independente da realização de Assembleia de Credores. Ao contrário, a Impugnação tempestiva, formal e remetida ao Juízo viabilizará a Convocação da Assembleia-Geral de Credores com a finalidade de discutir seu teor, bem como a viabilidade do Plano de Recuperação apresentado. Referido prazo contar-se-á da data da publicação deste edital (art. 55, parágrafo único, da lei nº 11.101/05). O teor do Plano de Recuperação poderá ser consultado diretamente nos autos do processo, às fls. 356/415, ou por meio de consulta ao site do Escritório do Administrador Judicial, Drº Ely de Oliveira Faria, no endereço eletrônico www.fariaecarmona.com.br. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou o MM. Juiz expedir o presente que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade e comarca de Bastos/SP, aos 03 de junho de 2020. Advogados(s): Jose Vieira (OAB 69119/SP) |
| 04/06/2020 |
Remetido ao DJE
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS. PROCESSO Nº 0001020-62.2013.8.26.0069 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TODOS OS CREDORES E INTERESSADOS, BEM COMO PARA O PÚBLICO EM GERAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 55 DA LEI 11.101/2005, EXPEDIDO NOS AUTOS DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PROCESSO Nº 0001020-62.2013.8.26.0069, EM QUE FIGURA COMO REQUERENTE BRAVISCO DE BASTOS COM. E IND. LTDA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Bastos, Estado de São Paulo, Dr(a). Arthur Lutiheri Baptista Nespoli, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos os credores e interessados, bem como para o público em geral, que por este Juízo e respectivo Cartório Judicial, onde tramita o pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, registrado sob nº 0001020-62.2013.8.26.0069, distribuído em 29/05/2013, no valor de R$ 10.000,00, foi recebido o Plano de Recuperação Judicial da Recuperanda BRAVISCO DE BASTOS COM. E IND. LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 44.930.444/0001-00, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para protocolarem junto ao Cartório Judicial da MM. Vara Única da Comarca de Bastos/SP, suas objeções, advertindo-se, ainda, de que a inexistência ou apresentação intempestiva de objeções serão interpretadas, observando-se o artigo 58 da Lei nº 11.101/05, como concordância com o Plano de Recuperação Judicial, viabilizando-se, nesta última hipótese, a homologação do Plano por parte do Juízo da Recuperação, independente da realização de Assembleia de Credores. Ao contrário, a Impugnação tempestiva, formal e remetida ao Juízo viabilizará a Convocação da Assembleia-Geral de Credores com a finalidade de discutir seu teor, bem como a viabilidade do Plano de Recuperação apresentado. Referido prazo contar-se-á da data da publicação deste edital (art. 55, parágrafo único, da lei nº 11.101/05). O teor do Plano de Recuperação poderá ser consultado diretamente nos autos do processo, às fls. 356/415, ou por meio de consulta ao site do Escritório do Administrador Judicial, Drº Ely de Oliveira Faria, no endereço eletrônico www.fariaecarmona.com.br. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou o MM. Juiz expedir o presente que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade e comarca de Bastos/SP, aos 03 de junho de 2020. |
| 03/06/2020 |
Edital Expedido
Edital - Aviso de Plano de Recuperação Judicial |
| 02/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 3053 Página: 1200/1211 |
| 01/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1662/1663: primeiramente, cumpra-se a Z. Serventia, com urgência, a decisão de fls. 1656, publicando o referido edital. Fls. 1664/1668: indefiro o pedido com os mesmos fundamentos da decisão de fls. 1544/1546. Outrossim, pontuo que na decisão de fls. 1544/1546 restou evidenciado que a impugnação mostrava-se extemporânea, não sendo, portanto, possível a aplicação do artigo 10 da Lei 11101/05, exclusiva para habilitação retardatária. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Impugnação "retardatária" à relação de credores apresentada pela recuperanda. Intempestividade. Preclusão. Prazo do art. 8º da Lei 11.101/05 descumprido. Impossibilidade de aplicação do art. 10 da Lei 11.101/05, exclusivo para habilitações. "Não há impugnação retardatária; apenas habilitação retardatária". Precedentes do STJ e do TJSP. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214562-35.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairinque - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020) Recuperação judicial. Impugnação de crédito retardatária da devedora. Se deixa escoar o prazo de impugnação estabelecido no art. 8º da Lei de Regência, não pode, a devedora, valer-se do procedimento previsto no art. 10 e seguintes da Lei 11.101/05 sob o fundamento de que o tratamento a ela conferido deve ser igual ao dos credores retardatários. Situações diversas. Preclusão operada. Extinção do processo, sem julgamento de mérito, mantida, mas por fundamento diverso. Embargos de declaração. Imposição de multa em razão da interposição de seguidos embargos de declaração. Ausência de interesse protelatório se o primeiro integrativo não foi conhecido, com fundamentação genérica, e o segundo reclamava solução técnica processual pertinente/necessária e também restou desatendido sem fundamentação. Penalidade afastada. Recurso parcialmente provido, revogada a tutela antecipada recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107573-05.2019.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 13/02/2020) Fls. 1669/1672: ciente. Fls. 1681/1689: ciente quanto à apresentação da prestação de contas demonstrativas mensais de fevereiro a abril de 2020. Fls. 1673/1680: após a publicação do edital acima mencionado, voltem-me conclusos para deliberação. Intimem-se. Advogados(s): Jose Vieira (OAB 69119/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Thaísa Comar (OAB 356110/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 27/05/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 1662/1663: primeiramente, cumpra-se a Z. Serventia, com urgência, a decisão de fls. 1656, publicando o referido edital. Fls. 1664/1668: indefiro o pedido com os mesmos fundamentos da decisão de fls. 1544/1546. Outrossim, pontuo que na decisão de fls. 1544/1546 restou evidenciado que a impugnação mostrava-se extemporânea, não sendo, portanto, possível a aplicação do artigo 10 da Lei 11101/05, exclusiva para habilitação retardatária. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Impugnação "retardatária" à relação de credores apresentada pela recuperanda. Intempestividade. Preclusão. Prazo do art. 8º da Lei 11.101/05 descumprido. Impossibilidade de aplicação do art. 10 da Lei 11.101/05, exclusivo para habilitações. "Não há impugnação retardatária; apenas habilitação retardatária". Precedentes do STJ e do TJSP. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214562-35.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairinque - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020) Recuperação judicial. Impugnação de crédito retardatária da devedora. Se deixa escoar o prazo de impugnação estabelecido no art. 8º da Lei de Regência, não pode, a devedora, valer-se do procedimento previsto no art. 10 e seguintes da Lei 11.101/05 sob o fundamento de que o tratamento a ela conferido deve ser igual ao dos credores retardatários. Situações diversas. Preclusão operada. Extinção do processo, sem julgamento de mérito, mantida, mas por fundamento diverso. Embargos de declaração. Imposição de multa em razão da interposição de seguidos embargos de declaração. Ausência de interesse protelatório se o primeiro integrativo não foi conhecido, com fundamentação genérica, e o segundo reclamava solução técnica processual pertinente/necessária e também restou desatendido sem fundamentação. Penalidade afastada. Recurso parcialmente provido, revogada a tutela antecipada recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107573-05.2019.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 13/02/2020) Fls. 1669/1672: ciente. Fls. 1681/1689: ciente quanto à apresentação da prestação de contas demonstrativas mensais de fevereiro a abril de 2020. Fls. 1673/1680: após a publicação do edital acima mencionado, voltem-me conclusos para deliberação. Intimem-se. |
| 18/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.20.70005975-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2020 16:01 |
| 13/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.20.70005833-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2020 08:52 |
| 27/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.20.70005021-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/04/2020 11:37 |
| 17/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.20.70004762-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2020 10:47 |
| 14/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.20.70004630-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2020 11:24 |
| 07/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2020 Data da Disponibilização: 07/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3021 Página: 1054/1061 |
| 06/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1609/1628: Mantenho a decisão agravada (fls. 1574), por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fls. 1.629/1.631: acolho o pedido. Cumpra a z. Serventia a decisão de fls. 1.334/1.338, especificamente a determinação de publicação do edital constante à fl. 1.335, na forma do que ali determinado conjugando-se com o que postulado à fl. 1.631. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público, para, querendo, manifestar-se, consoante sugerido pelo i. Administrador. Intime-se. Advogados(s): Jose Vieira (OAB 69119/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Thaísa Comar (OAB 356110/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 31/03/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 1609/1628: Mantenho a decisão agravada (fls. 1574), por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fls. 1.629/1.631: acolho o pedido. Cumpra a z. Serventia a decisão de fls. 1.334/1.338, especificamente a determinação de publicação do edital constante à fl. 1.335, na forma do que ali determinado conjugando-se com o que postulado à fl. 1.631. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público, para, querendo, manifestar-se, consoante sugerido pelo i. Administrador. Intime-se. |
| 30/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2020 Data da Disponibilização: 30/03/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: 3015 Página: 727/742 |
| 30/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2020 Data da Disponibilização: 30/03/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: 3015 Página: 727/742 |
| 27/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2020 Teor do ato: Ciência ao Administrador Judicial acerca das cópias juntadas às fls. 1648/1650. Advogados(s): Jose Vieira (OAB 69119/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Thaísa Comar (OAB 356110/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 27/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. Intime-se. Bastos, 18 de março de 2019 Advogados(s): Jose Vieira (OAB 69119/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Thaísa Comar (OAB 356110/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 25/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao Administrador Judicial acerca das cópias juntadas às fls. 1648/1650. |
| 25/03/2020 |
Documento Juntado
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| 25/03/2020 |
Documento Juntado
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| 25/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Vinculação de guias DARE pelo portal de custas - art. 1.093, §6º das NSCGJ |
| 11/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.20.70001929-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2020 18:19 |
| 11/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.20.70001883-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2020 14:43 |
| 06/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.20.70001629-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2020 15:41 |
| 28/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2020 Data da Disponibilização: 28/01/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2973 Página: 1304/1308 |
| 27/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: FBST.18.00004951-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2018 16:18 |
| 27/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2020 Teor do ato: Vistos. Após autorização da Corregedoria Geral de Justiça e Secretaria de Tecnologia da Informação, de acordo com o expediente juntado nesta data às fls. 1603/1606, ficam as partes intimadas de que o presente feito foi integralmente digitalizado. As próximas petições deverão ser efetuadas eletronicamente. No mais, ciente quanto à apresentação da prestação de contas demonstrativas mensais de agosto a setembro de 2019 - fls. 1576/1584. Anote-se o nome das patronas da Caixa Econômica Federal (fls. 1600) no SAJ. Intime-se para recolhimento da taxa de mandato. Intime-se. Advogados(s): Jose Vieira (OAB 69119/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB 392742/SP), Thaísa Comar (OAB 356110/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 22/01/2020 |
Decisão
Vistos. Após autorização da Corregedoria Geral de Justiça e Secretaria de Tecnologia da Informação, de acordo com o expediente juntado nesta data às fls. 1603/1606, ficam as partes intimadas de que o presente feito foi integralmente digitalizado. As próximas petições deverão ser efetuadas eletronicamente. No mais, ciente quanto à apresentação da prestação de contas demonstrativas mensais de agosto a setembro de 2019 - fls. 1576/1584. Anote-se o nome das patronas da Caixa Econômica Federal (fls. 1600) no SAJ. Intime-se para recolhimento da taxa de mandato. Intime-se. |
| 21/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 21/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 17/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.20.70000488-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2020 11:27 |
| 16/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/01/2020 |
Petição Juntada
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| 15/01/2020 |
Documento Juntado
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| 15/01/2020 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 15/01/2020 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 15/01/2020 |
Documento Juntado
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| 15/01/2020 |
Certidão Juntada
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| 15/01/2020 |
Documento Juntado
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| 15/01/2020 |
Documento Juntado
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| 15/01/2020 |
Documento Juntado
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| 15/01/2020 |
Certidão Juntada
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| 15/01/2020 |
Decisão Digitalizada
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| 15/01/2020 |
Documento Juntado
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| 15/01/2020 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 15/01/2020 |
Guia Juntada
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| 15/01/2020 |
Certidão Juntada
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| 15/01/2020 |
Documento Juntado
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| 15/01/2020 |
Termo Digitalizado
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| 15/01/2020 |
Documento Juntado
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| 15/01/2020 |
Petição Juntada
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| 15/01/2020 |
Documento Juntado
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Certidão Juntada
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Documento Juntado
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Certidão Juntada
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Documento Juntado
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Procuração/substabelecimento Juntada
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| 15/01/2020 |
Documento Juntado
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Ofício Juntado
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Certidão Juntada
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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| 15/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/01/2020 |
Documento Juntado
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| 15/01/2020 |
Documento Juntado
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| 15/01/2020 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 14/01/2020 |
Documento Juntado
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| 14/01/2020 |
Termo Digitalizado
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| 14/01/2020 |
Documento Juntado
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| 14/01/2020 |
Certidão Juntada
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| 14/01/2020 |
Documento Juntado
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Certidão Juntada
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Certidão Juntada
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Comprovante de Depósito Juntada
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Procuração/substabelecimento Juntada
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Documento Juntado
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Certidão Juntada
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Documento Juntado
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Carta Precatória Digitalizada
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Despacho Digitalizado
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Decisão Digitalizada
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Termo Digitalizado
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Documento Juntado
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Certidão Juntada
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Petição Juntada
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Documento Juntado
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Petição Juntada
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Documento Juntado
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Certidão Juntada
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Procuração/substabelecimento Juntada
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Procuração/substabelecimento Juntada
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Procuração/substabelecimento Juntada
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Guia Juntada
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Documento Juntado
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Certidão Juntada
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Certidão Juntada
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Ofício Juntado
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Certidão Juntada
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Petição Juntada
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Petição Juntada
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Ofício Juntado
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Certidão Juntada
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Certidão Juntada
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Documento Juntado
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Certidão Juntada
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Certidão Juntada
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Procuração/substabelecimento Juntada
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Procuração/substabelecimento Juntada
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Decisão Digitalizada
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Petição Juntada
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Petição Juntada
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Petição Juntada
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Petição Juntada
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| 14/01/2020 |
Documento Juntado
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Documento Juntado
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Petição Juntada
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Petição Juntada
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Petição Juntada
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Petição Juntada
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| 14/01/2020 |
Documento Juntado
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Documento Juntado
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Petição Juntada
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| 14/01/2020 |
Documento Juntado
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| 14/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 14/01/2020 |
Certidão Juntada
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| 14/01/2020 |
Decisão Digitalizada
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| 14/01/2020 |
Termo Digitalizado
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| 14/01/2020 |
Documento Juntado
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| 14/01/2020 |
Termo Digitalizado
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| 14/01/2020 |
Documento Juntado
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| 14/01/2020 |
Documento Juntado
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| 14/01/2020 |
Certidão Juntada
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| 14/01/2020 |
Documento Juntado
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| 14/01/2020 |
Documento Juntado
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| 14/01/2020 |
Documento Juntado
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| 14/01/2020 |
Documento Juntado
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| 14/01/2020 |
Decisão Digitalizada
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| 14/01/2020 |
Documento Juntado
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| 14/01/2020 |
Documento Juntado
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| 14/01/2020 |
Petição Juntada
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| 13/01/2020 |
Certidão Juntada
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| 13/01/2020 |
Certidão Juntada
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| 13/01/2020 |
Documento Juntado
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| 13/01/2020 |
Documento Juntado
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| 13/01/2020 |
Documento Juntado
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| 13/01/2020 |
Certidão Juntada
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| 13/01/2020 |
Decisão Digitalizada
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| 13/01/2020 |
Certidão Juntada
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| 13/01/2020 |
Documento Juntado
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| 13/01/2020 |
Documento Juntado
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| 13/01/2020 |
Certidão Juntada
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| 13/01/2020 |
Guia Juntada
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| 13/01/2020 |
Documento Juntado
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| 13/01/2020 |
Documento Juntado
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| 13/01/2020 |
Documento Juntado
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| 13/01/2020 |
Petição Juntada
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| 13/01/2020 |
Documento Juntado
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| 13/01/2020 |
Petição Juntada
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| 13/01/2020 |
Certidão Juntada
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| 13/01/2020 |
Documento Juntado
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| 13/01/2020 |
Certidão Juntada
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| 13/01/2020 |
Termo Digitalizado
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| 13/01/2020 |
Documento Juntado
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| 13/01/2020 |
Termo Digitalizado
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| 13/01/2020 |
Despacho Digitalizado
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| 13/01/2020 |
Petição Juntada
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| 13/01/2020 |
Certidão Juntada
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| 13/01/2020 |
Documento Juntado
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| 13/01/2020 |
Documento Juntado
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| 13/01/2020 |
Documento Juntado
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| 13/01/2020 |
Petição Juntada
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| 13/01/2020 |
Certidão Juntada
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| 13/01/2020 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 13/01/2020 |
Documento Juntado
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| 13/01/2020 |
Documento Juntado
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| 13/01/2020 |
Documento Juntado
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| 13/01/2020 |
Documento Juntado
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| 13/01/2020 |
Documento Juntado
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| 13/01/2020 |
Certidão Juntada
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| 13/01/2020 |
Documento Juntado
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| 13/01/2020 |
Certidão Juntada
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| 13/01/2020 |
Despacho Digitalizado
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| 13/01/2020 |
Documento Juntado
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| 13/01/2020 |
Documento Juntado
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| 13/01/2020 |
Documento Juntado
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| 13/01/2020 |
Documento Juntado
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| 13/01/2020 |
Documento Juntado
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| 13/01/2020 |
Documento Juntado
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| 13/01/2020 |
Documento Juntado
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| 13/01/2020 |
Petição Juntada
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| 13/01/2020 |
Certidão Juntada
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| 13/01/2020 |
Documento Juntado
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| 13/01/2020 |
Certidão Juntada
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| 13/01/2020 |
Documento Juntado
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| 13/01/2020 |
Documento Juntado
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| 13/01/2020 |
Documento Juntado
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| 13/01/2020 |
Petição Juntada
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| 13/01/2020 |
Documento Juntado
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| 13/01/2020 |
Documento Juntado
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| 13/01/2020 |
Guia Juntada
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| 13/01/2020 |
Documento Juntado
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| 13/01/2020 |
Documento Juntado
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| 13/01/2020 |
Documento Juntado
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| 13/01/2020 |
Despacho Digitalizado
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| 13/01/2020 |
Petição Juntada
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| 13/01/2020 |
Certidão Juntada
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| 13/01/2020 |
Certidão Juntada
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| 13/01/2020 |
Termo de Compromisso Juntado
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| 13/01/2020 |
Documento Juntado
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| 13/01/2020 |
Documento Juntado
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| 13/01/2020 |
Certidão Juntada
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| 13/01/2020 |
Decisão Digitalizada
|
| 13/01/2020 |
Certidão Juntada
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| 13/01/2020 |
Guia Juntada
|
| 13/01/2020 |
Petição Juntada
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| 13/01/2020 |
Certidão Juntada
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| 13/01/2020 |
Petição Juntada
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| 13/01/2020 |
Certidão Juntada
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| 13/01/2020 |
Guia Juntada
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| 13/01/2020 |
Processo Digitalizado
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| 17/12/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Recuperação Judicial - Número: 80097 - Protocolo: FJMJ19016189690 |
| 17/12/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Recuperação Judicial - Número: 80096 - Protocolo: FFPA19002140391 |
| 27/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0912/2019 Data da Disponibilização: 27/11/2019 Data da Publicação: 28/11/2019 Número do Diário: 2941 Página: 1036/1043 |
| 26/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0912/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1567/1575: ciente quanto à apresentação da prestação de contas demonstrativas mensais de maio e junho de 2019. Fls. 1579: mantenho o indeferimento com os mesmos fundamentos da decisão de fls. 1563/1565. Fls. 1581/1588: não obstante o Banco do Brasil S/A alegar que não deixou de se manifestar a respeito dos valores apresentados pela recuperanda, às fls. 1208/1211, em março de 2017, verifica-se que o referido banco foi intimado (fls. 1294/1295, 1390/1391 e 1512), ou seja, em três oportunidades, quedando-se inerte (fls. 1547). Dessa forma, ocorreu a preclusão do direito de discutir os cálculos apresentados pela recuperanda. Ademais, a decisão de fls. 1563/1565 já reputou como corretos os valores apresentados pela recuperanda. Portanto, indefiro o pedido de remessa dos presentes autos ao Contador Judicial. No mais, anote-se o nome do patrono de fls. 1583 no SAJ. Intime-se para o recolhimento da taxa de mandato. Fls. 1590/1591; anote-se o nome do novo procurador no SAJ para efeitos de intimação pelo DJE. Intime-se para o recolhimento da taxa de mandato. Intimem-se. Advogados(s): Jose Vieira (OAB 69119/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Thaísa Comar (OAB 356110/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 29/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80095 - Protocolo: FBST19000075490 |
| 17/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1567/1575: ciente quanto à apresentação da prestação de contas demonstrativas mensais de maio e junho de 2019. Fls. 1579: mantenho o indeferimento com os mesmos fundamentos da decisão de fls. 1563/1565. Fls. 1581/1588: não obstante o Banco do Brasil S/A alegar que não deixou de se manifestar a respeito dos valores apresentados pela recuperanda, às fls. 1208/1211, em março de 2017, verifica-se que o referido banco foi intimado (fls. 1294/1295, 1390/1391 e 1512), ou seja, em três oportunidades, quedando-se inerte (fls. 1547). Dessa forma, ocorreu a preclusão do direito de discutir os cálculos apresentados pela recuperanda. Ademais, a decisão de fls. 1563/1565 já reputou como corretos os valores apresentados pela recuperanda. Portanto, indefiro o pedido de remessa dos presentes autos ao Contador Judicial. No mais, anote-se o nome do patrono de fls. 1583 no SAJ. Intime-se para o recolhimento da taxa de mandato. Fls. 1590/1591; anote-se o nome do novo procurador no SAJ para efeitos de intimação pelo DJE. Intime-se para o recolhimento da taxa de mandato. Intimem-se. |
| 04/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Recuperação Judicial - Número: 80094 - Protocolo: FJMJ19014939638 |
| 26/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Recuperação Judicial - Número: 80092 - Protocolo: FFPA19001433562 |
| 16/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80091 - Protocolo: FBST19000058351 |
| 24/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0546/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2854 Página: 1829/1838 |
| 23/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2019 Teor do ato: Vistos. Como já delineado na decisão de fls. 1496, o Banco do Brasil foi intimado, às fls. 1294/1295, para que se manifestasse sobre as alegações trazidas pela recuperanda às fls. 1208/1211, sobre a diferença a ser depositada. Em seguida, o referido banco postulou pela dilação do prazo, por quinze dias, aduzindo que os cálculos estavam em elaboração e que se manifestaria após sua finalização (fls. 1323/1327). A dilação do prazo foi deferida às fls. 1386. Intimado às fls. 1390/1391 e 1512, o Banco do Brasil quedou-se inerte (fls. 1547). Dessa forma, reputo como corretos os valores apresentados pela recuperanda, às fls. 1208/1211, ou seja, uma diferença de R$ 53.304,11 (cinquenta e três mil trezentos e quatro reais e onze centavos). Intime-se o Banco do Brasil S/A, via DJE, para depositar o referido valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora "on-line". Fls. 1499/1511: ciente quanto à apresentação da prestação de contas demonstrativas mensais de setembro e novembro de 2018. Fls. 1514/1540: trata-se de ofícios da Segunda Vara do Trabalho de Tupã/SP, objetivando a habilitação de crédito trabalhista de Dirceu Ribeiro, bem como crédito previdenciário e honorários periciais. Tendo em vista que os valores postulados pelos credores foram constituídos por fatos jurígenos posteriores à distribuição desta Recuperação Judicial (29/05/2013), tais credores não deverão ser arrolados no Quadro Geral de Credores (3ª relação), sem prejuízo de promover a cobrança destas verbas extraconcursais diretamente nos autos da reclamação trabalhista originária. Nesse sentido: Habilitação de crédito, em recuperação judicial - Decisão que julgou extinto o incidente, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC - Inconformismo do habilitante - Não acolhimento - O vínculo de trabalho se iniciou (em 2015) anos depois do pedido de recuperação e da aprovação do plano (em 2009) - A integralidade do crédito trabalhista não se sujeita ao concurso de credores - O crédito é extraconcursal e o agravante deve persegui-lo na execução singular, isto é, no cumprimento do título judicial, na Justiça Especializada - Ausência de interesse de agir bem reconhecida - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072722-37.2019.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santo André - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019) Fls. 1542/1546: ciente quanto à apresentação da prestação de contas demonstrativas mensais de janeiro de 2019. Fls. 1551/1560: ciente quanto à apresentação da prestação de contas demonstrativas mensais de março e abril de 2019. Fls. 1562: trata-se de requerimento formulado por Delore S/A Comércio de Automóveis pugnando por sua inclusão na lista de credores. Como previsto na Lei 11.101/05, deferido o processamento da recuperação, haverá a expedição de edital que conterá a lista de credores, abrindo-se aos credores a primeira oportunidade de, no prazo de quinze dias, apresentarem ao administrador judicial sua habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (artigo 7º, § 1º, da Lei 11.101/05). Em seguida, o administrador judicial, com base nas defesas, informações e documentos colhidos, procede à publicação de novo edital contendo a relação de credores, no prazo de quarenta e cinco dias. Os credores, a partir de então, passam a ter prazo para a impugnação, lapso previsto no artigo 8º da Lei 11.101/05: Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. No presente caso, a impugnação mostra-se extemporânea. Isso porque o edital a que se refere o artigo 7º, § 2º, da Lei 11.101/05 foi publicado em 05 de outubro de 2018 (fls. 1482/1483), tendo o prazo para impugnação decorrido no dia 01 de novembro de 2018 (fls. 1497) enquanto a petição da sociedade empresária Delore S/A data de 18 de junho de 2019. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. DECURSO DO PRAZO DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 11.101/05. 1. Recuperação judicial requerida em 5/2/2010. Recurso especial interposto em 20/6/2016 e concluso ao Gabinete do Relator em 7/7/2017. 2. O propósito recursal é definir se, no curso do processo de recuperação judicial, a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 dias previsto no caput do art. 8º da Lei 11.101/05 pode ter seu mérito apreciado pelo juízo. 3. A norma do artigo retro citado contém regra de aplicação cogente, que revela, sem margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa a incidir na hipótese concreta. Trata-se de prazo peremptório específico, estipulado expressamente pela lei de regência. 4. Eventual superação de regra legal deve ser feita de forma excepcional, observadas determinadas condições específicas, tais como elevado grau de imprevisibilidade, ineficiência ou desigualdade, circunstâncias não verificadas na espécie. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1704201 RS 2017/0102829-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019) Portanto, indefiro o pedido de fls. 1.562. Intimem-se. Advogados(s): Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Thaísa Comar (OAB 356110/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 17/07/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80090 - Protocolo: FBST19000049612 |
| 04/07/2019 |
Decisão
Vistos. Como já delineado na decisão de fls. 1496, o Banco do Brasil foi intimado, às fls. 1294/1295, para que se manifestasse sobre as alegações trazidas pela recuperanda às fls. 1208/1211, sobre a diferença a ser depositada. Em seguida, o referido banco postulou pela dilação do prazo, por quinze dias, aduzindo que os cálculos estavam em elaboração e que se manifestaria após sua finalização (fls. 1323/1327). A dilação do prazo foi deferida às fls. 1386. Intimado às fls. 1390/1391 e 1512, o Banco do Brasil quedou-se inerte (fls. 1547). Dessa forma, reputo como corretos os valores apresentados pela recuperanda, às fls. 1208/1211, ou seja, uma diferença de R$ 53.304,11 (cinquenta e três mil trezentos e quatro reais e onze centavos). Intime-se o Banco do Brasil S/A, via DJE, para depositar o referido valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora "on-line". Fls. 1499/1511: ciente quanto à apresentação da prestação de contas demonstrativas mensais de setembro e novembro de 2018. Fls. 1514/1540: trata-se de ofícios da Segunda Vara do Trabalho de Tupã/SP, objetivando a habilitação de crédito trabalhista de Dirceu Ribeiro, bem como crédito previdenciário e honorários periciais. Tendo em vista que os valores postulados pelos credores foram constituídos por fatos jurígenos posteriores à distribuição desta Recuperação Judicial (29/05/2013), tais credores não deverão ser arrolados no Quadro Geral de Credores (3ª relação), sem prejuízo de promover a cobrança destas verbas extraconcursais diretamente nos autos da reclamação trabalhista originária. Nesse sentido: Habilitação de crédito, em recuperação judicial - Decisão que julgou extinto o incidente, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC - Inconformismo do habilitante - Não acolhimento - O vínculo de trabalho se iniciou (em 2015) anos depois do pedido de recuperação e da aprovação do plano (em 2009) - A integralidade do crédito trabalhista não se sujeita ao concurso de credores - O crédito é extraconcursal e o agravante deve persegui-lo na execução singular, isto é, no cumprimento do título judicial, na Justiça Especializada - Ausência de interesse de agir bem reconhecida - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072722-37.2019.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santo André - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019) Fls. 1542/1546: ciente quanto à apresentação da prestação de contas demonstrativas mensais de janeiro de 2019. Fls. 1551/1560: ciente quanto à apresentação da prestação de contas demonstrativas mensais de março e abril de 2019. Fls. 1562: trata-se de requerimento formulado por Delore S/A Comércio de Automóveis pugnando por sua inclusão na lista de credores. Como previsto na Lei 11.101/05, deferido o processamento da recuperação, haverá a expedição de edital que conterá a lista de credores, abrindo-se aos credores a primeira oportunidade de, no prazo de quinze dias, apresentarem ao administrador judicial sua habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (artigo 7º, § 1º, da Lei 11.101/05). Em seguida, o administrador judicial, com base nas defesas, informações e documentos colhidos, procede à publicação de novo edital contendo a relação de credores, no prazo de quarenta e cinco dias. Os credores, a partir de então, passam a ter prazo para a impugnação, lapso previsto no artigo 8º da Lei 11.101/05: Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. No presente caso, a impugnação mostra-se extemporânea. Isso porque o edital a que se refere o artigo 7º, § 2º, da Lei 11.101/05 foi publicado em 05 de outubro de 2018 (fls. 1482/1483), tendo o prazo para impugnação decorrido no dia 01 de novembro de 2018 (fls. 1497) enquanto a petição da sociedade empresária Delore S/A data de 18 de junho de 2019. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. DECURSO DO PRAZO DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 11.101/05. 1. Recuperação judicial requerida em 5/2/2010. Recurso especial interposto em 20/6/2016 e concluso ao Gabinete do Relator em 7/7/2017. 2. O propósito recursal é definir se, no curso do processo de recuperação judicial, a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 dias previsto no caput do art. 8º da Lei 11.101/05 pode ter seu mérito apreciado pelo juízo. 3. A norma do artigo retro citado contém regra de aplicação cogente, que revela, sem margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa a incidir na hipótese concreta. Trata-se de prazo peremptório específico, estipulado expressamente pela lei de regência. 4. Eventual superação de regra legal deve ser feita de forma excepcional, observadas determinadas condições específicas, tais como elevado grau de imprevisibilidade, ineficiência ou desigualdade, circunstâncias não verificadas na espécie. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1704201 RS 2017/0102829-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019) Portanto, indefiro o pedido de fls. 1.562. Intimem-se. |
| 18/06/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80088 - Protocolo: FBST19000042678 |
| 07/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80086 - Protocolo: FBST19000030260 |
| 02/04/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
MP(v) 28/03/19 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 28/03/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
MP(v) 28/03/19 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/04/2019 |
| 27/03/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. Intime-se. Bastos, 18 de março de 2019 |
| 15/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80085 - Protocolo: FBST19000014807 |
| 14/02/2019 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Recuperação Judicial - Número: 80084 |
| 22/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2733 Página: 2893/2898 |
| 21/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2019 Teor do ato: Vistos. O Banco do Brasil foi intimado, às fls. 1294/1295, para que se manifestasse sobre as alegações trazidas pela recuperanda às fls. 1208/1211, sobre a diferença a ser depositada. Em seguida, o referido banco postulou pela dilação do prazo, por quinze dias, aduzindo que os cálculos estavam em elaboração e que o banco se manifestaria após a finalização dos cálculos (fls. 1323/1327). A dilação do prazo foi deferida, às fls. 1386. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que até o presente momento, o banco não juntou cálculo nem se manifestou sobre as alegações da recuperanda. Dessa forma, intime-se o Banco do Brasil S/A, via DJE, para cumprir o determinado às fls. 1289, no prazo de 15 (quinze) dias. Fls. 1417/1426: ciente quanto à apresentação da prestação de contas demonstrativas mensais a partir de abril de 2018. Fls. 1438/1440: ciente. Fls. 1.461/1476: ciente. Proceda a z. Serventia as anotações necessárias, atentando para o nome do i. causídico que deverá ser cadastrado no sistema. Fls. 1478/1483: edital de intimação publicado, nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei 11.101/2005. Certifique-se a z. Serventia do transcurso do prazo para impugnação contra a relação dos credores, conforme o artigo 8º, "caput", da Lei 11.101/2005. Intime-se. Advogados(s): Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Thaísa Comar (OAB 356110/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 10/01/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80082 - Protocolo: 069 FBST.19.00000120-8 091119 |
| 17/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/12/2018 |
Decisão
Vistos. O Banco do Brasil foi intimado, às fls. 1294/1295, para que se manifestasse sobre as alegações trazidas pela recuperanda às fls. 1208/1211, sobre a diferença a ser depositada. Em seguida, o referido banco postulou pela dilação do prazo, por quinze dias, aduzindo que os cálculos estavam em elaboração e que o banco se manifestaria após a finalização dos cálculos (fls. 1323/1327). A dilação do prazo foi deferida, às fls. 1386. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que até o presente momento, o banco não juntou cálculo nem se manifestou sobre as alegações da recuperanda. Dessa forma, intime-se o Banco do Brasil S/A, via DJE, para cumprir o determinado às fls. 1289, no prazo de 15 (quinze) dias. Fls. 1417/1426: ciente quanto à apresentação da prestação de contas demonstrativas mensais a partir de abril de 2018. Fls. 1438/1440: ciente. Fls. 1.461/1476: ciente. Proceda a z. Serventia as anotações necessárias, atentando para o nome do i. causídico que deverá ser cadastrado no sistema. Fls. 1478/1483: edital de intimação publicado, nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei 11.101/2005. Certifique-se a z. Serventia do transcurso do prazo para impugnação contra a relação dos credores, conforme o artigo 8º, "caput", da Lei 11.101/2005. Intime-se. |
| 08/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 08/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 22/10/2018 |
Incidente Processual Instaurado
0001446-98.2018.8.26.0069 - Impugnação de Crédito |
| 17/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80081 - Protocolo: FBST18000080248 |
| 10/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2018 Teor do ato: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 10 DIAS. PROCESSO Nº 0001020-62.2013.8.26.0069 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TODOS OS CREDORES E INTERESSADOS, BEM COMO PARA O PÚBLICO EM GERAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º §2º, DA LEI Nº 11.101/2005, EXPEDIDO NOS AUTOS DO PEDIDO RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PROCESSO Nº 0001020-62.2013.8.26.0069, EM QUE FIGURA COMO REQUERENTE BRAVISCO DE BASTOS COM. E IND. LTDA. PRAZO DE 10 DIAS. O Drº Arthur Lutiheri Baptista Nespoli, Juiz de Direito desta MM. Vara Única da Comarca de Bastos/SP, em virtude da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, ou puderem se interessar, em especial aos credores, que foi expedido nos autos do PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL registrado sob nº 0001020-62.2013.8.26.0069, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Bastos/SP, requerido pela sociedade empresária BRAVISCO DE BASTOS COM. E IND. LTDA, que após verificação dos créditos feita pelo Administrador Judicial, Drº Ely de Oliveira Faria, nos termos do artigo 7º da Lei nº 11.101/2005 (LRF), conforme petição de fls. 1.396/1.415, por r. despacho exarado em 09 de março de 2018, determinou-se a publicação da Lista de Credores a que se refere o §2º do mesmo artigo, cujos credores e respectivos créditos conforme apurados, após o prazo e condições previstos no artigo 8º da Lei de Recuperação Judicial de Empresas, serão admitidos no processo de recuperação com inclusão no Quadro-Geral de Credores. Informa, ainda, o Administrador Judicial, que no prazo comum de 10 (dez) dias a contar desta publicação, os relatórios e documentos que fundamentaram as definições dos respectivos créditos se encontrarão à disposição das pessoas referidas no mesmo artigo 8º, no endereço da Rua Bernardino de Campos, 613, Jardim Bandeiras, na Cidade de Araçatuba/SP, no horário das 09h00min às 12h00min e das 14h00min às 17h00min, de segunda à sexta-feira, ou através dos telefones (18) 3625-3901 e 3621-7805, ou, ainda, poderão solicitar os relatórios das avaliações de créditos através do e-mail atendimento@fariaecarmona.com.br. Ademais, para que não aleguem ignorância, os credores deverão conferirem as alterações de seus direitos no confronto entre a 1ª e 2ª Lista de Credores. São os Credores e respectivos créditos em suas respectivas classes: CLASSE I (TRABALHISTAS): ARLINDO UCHELI R$30.756,98. TOTAL DA CLASSE I (TRABALHISTAS) = R$30.756,98. CLASSE II (GARANTIA REAL): BANCO DO BRASIL S/A R$397.510,74. TOTAL DA CLASSE II (GARANTIA REAL): R$397.510,74. CLASSE III (QUIROGRAFÁRIO): AGRO ESTEIO ARMAZÉNS GERAIS LTDA R$53.114,50; AGRO MARACAI COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA R$124.935,14; ATA DIESEL COMERCIO DIESEL E LUBRIFICANTES R$11.910,00; ATM BASTOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA R$30.064,00; BANCO DO BRASIL S/A R$254.549,22; BANCO SANTANDER BRASIL S/A R$592.224,21; BELAGRICOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA R$58.200,00; BRUMAU COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS LTDA R$28.558,50; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R$268.285,01; CARGILL AGRÍCOLA S/A R$85.055,40; CASA DOS BARBANTES DISTRIBUIDORA COM. LTDA R$952,00; COMAUTO AUTO POSTO MARÍLIA LTDA R$1.816,45; COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO BRASIL CENTRAL R$35.970,36; COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA MÉDIA SOROCABANA R$32.648,36; DELAPLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA R$24.681,75; DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S/A (nd TORTUGA COMPANHIA ZOOTÉCNICA AGRÁRIA) R$16.479,34; FERCAMTTI COMÉRCIO AUTOPEÇAS LTDA EPP R$954,00; ITAÚ UNIBANCO S/A R$504.103,85; JOSÉ IOSHIFITO IGARASHI E OUTRO R$101.447,72; LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S/A R$26.636,00; MANUEL DA LUZ CORDEIRO R$14.601,00; MATISA MAQUINAS DE COSTURA E EMPACOTADORAS LTDA R$253,40; MILTON DUMAS E OUTRO R$15.000,00; MOINHO TAPAJÓS LTDA ME R$2.300,00; NB IMPRESSOS GRÁFICOS LTDA R$886,00; NUTRACT AGROINDUSTRIAL LTDA R$8.996,00; OLEOS MENU INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA R$10.138,80; ORGANIZAÇÃO BASTENSE DE CONTABILIDADE R$32.016,00; OSMAR FERNANDES LEAL TUPÃ ME R$632,50; POLITUPAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA R$2.460,00; POSTO UNIÃO DE BASTOS LTDA R$7.391,84; RÁDIO CIDADE DE BASTOS R$7.330,00; REBOUÇAS TORRALBA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE SAL LTDA R$20.622,00; SAGRAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ING RAÇÕES LTDA EPP R$7.212,00; SEMENTES ESPERANÇA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA R$26.320,00; SUPERCAL PAINS LTDA R$1.620,12; TAKAHASHI PNEUS COM. IMP. LTDA R$1.240,00; TJ TÉCNICA MECÂNICA LTDA ME R$187,50; TORRE INDÚSTRIA TEXTIL ARMAZENS GERAIS LTDA R$13.050,00; VALE GRÃOS AGRO NEGÓCIOS LTDA R$91.461,30; VIVO S/A R$2.479,73; WALYSON MARTINS DOS SANTOS-ME R$60.639,00. TOTAL DA CLASSE III (QUIROGRAFÁRIO): R$2.579.423,00. Ficam, portanto, todos os Credores, as Recuperandas e o Ministério Públicos intimados de que, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação do presente Edital, poderão apresentar em Juízo eventuais Impugnações contra a relação de credores ora apresentada, para alegar ausência de qualquer crédito ou manifestar-se contra a legitimidade, importância ou classificação dos mesmos. E, para que chegue ao conhecimento dos credores, e dele não venham alegar ignorância, é expedido o presente edital que será publicado na forma da Lei, tendo uma de suas vias afixada no local de costume do Fórum local. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta Comarca de Bastos/SP aos 05 de outubro de 2018. Advogados(s): Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Thaísa Comar (OAB 356110/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 08/10/2018 |
Remetido ao DJE
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 10 DIAS. PROCESSO Nº 0001020-62.2013.8.26.0069 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TODOS OS CREDORES E INTERESSADOS, BEM COMO PARA O PÚBLICO EM GERAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º §2º, DA LEI Nº 11.101/2005, EXPEDIDO NOS AUTOS DO PEDIDO RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PROCESSO Nº 0001020-62.2013.8.26.0069, EM QUE FIGURA COMO REQUERENTE BRAVISCO DE BASTOS COM. E IND. LTDA. PRAZO DE 10 DIAS. O Drº Arthur Lutiheri Baptista Nespoli, Juiz de Direito desta MM. Vara Única da Comarca de Bastos/SP, em virtude da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, ou puderem se interessar, em especial aos credores, que foi expedido nos autos do PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL registrado sob nº 0001020-62.2013.8.26.0069, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Bastos/SP, requerido pela sociedade empresária BRAVISCO DE BASTOS COM. E IND. LTDA, que após verificação dos créditos feita pelo Administrador Judicial, Drº Ely de Oliveira Faria, nos termos do artigo 7º da Lei nº 11.101/2005 (LRF), conforme petição de fls. 1.396/1.415, por r. despacho exarado em 09 de março de 2018, determinou-se a publicação da Lista de Credores a que se refere o §2º do mesmo artigo, cujos credores e respectivos créditos conforme apurados, após o prazo e condições previstos no artigo 8º da Lei de Recuperação Judicial de Empresas, serão admitidos no processo de recuperação com inclusão no Quadro-Geral de Credores. Informa, ainda, o Administrador Judicial, que no prazo comum de 10 (dez) dias a contar desta publicação, os relatórios e documentos que fundamentaram as definições dos respectivos créditos se encontrarão à disposição das pessoas referidas no mesmo artigo 8º, no endereço da Rua Bernardino de Campos, 613, Jardim Bandeiras, na Cidade de Araçatuba/SP, no horário das 09h00min às 12h00min e das 14h00min às 17h00min, de segunda à sexta-feira, ou através dos telefones (18) 3625-3901 e 3621-7805, ou, ainda, poderão solicitar os relatórios das avaliações de créditos através do e-mail atendimento@fariaecarmona.com.br. Ademais, para que não aleguem ignorância, os credores deverão conferirem as alterações de seus direitos no confronto entre a 1ª e 2ª Lista de Credores. São os Credores e respectivos créditos em suas respectivas classes: CLASSE I (TRABALHISTAS): ARLINDO UCHELI R$30.756,98. TOTAL DA CLASSE I (TRABALHISTAS) = R$30.756,98. CLASSE II (GARANTIA REAL): BANCO DO BRASIL S/A R$397.510,74. TOTAL DA CLASSE II (GARANTIA REAL): R$397.510,74. CLASSE III (QUIROGRAFÁRIO): AGRO ESTEIO ARMAZÉNS GERAIS LTDA R$53.114,50; AGRO MARACAI COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA R$124.935,14; ATA DIESEL COMERCIO DIESEL E LUBRIFICANTES R$11.910,00; ATM BASTOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA R$30.064,00; BANCO DO BRASIL S/A R$254.549,22; BANCO SANTANDER BRASIL S/A R$592.224,21; BELAGRICOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA R$58.200,00; BRUMAU COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS LTDA R$28.558,50; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R$268.285,01; CARGILL AGRÍCOLA S/A R$85.055,40; CASA DOS BARBANTES DISTRIBUIDORA COM. LTDA R$952,00; COMAUTO AUTO POSTO MARÍLIA LTDA R$1.816,45; COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO BRASIL CENTRAL R$35.970,36; COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA MÉDIA SOROCABANA R$32.648,36; DELAPLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA R$24.681,75; DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S/A (nd TORTUGA COMPANHIA ZOOTÉCNICA AGRÁRIA) R$16.479,34; FERCAMTTI COMÉRCIO AUTOPEÇAS LTDA EPP R$954,00; ITAÚ UNIBANCO S/A R$504.103,85; JOSÉ IOSHIFITO IGARASHI E OUTRO R$101.447,72; LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S/A R$26.636,00; MANUEL DA LUZ CORDEIRO R$14.601,00; MATISA MAQUINAS DE COSTURA E EMPACOTADORAS LTDA R$253,40; MILTON DUMAS E OUTRO R$15.000,00; MOINHO TAPAJÓS LTDA ME R$2.300,00; NB IMPRESSOS GRÁFICOS LTDA R$886,00; NUTRACT AGROINDUSTRIAL LTDA R$8.996,00; OLEOS MENU INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA R$10.138,80; ORGANIZAÇÃO BASTENSE DE CONTABILIDADE R$32.016,00; OSMAR FERNANDES LEAL TUPÃ ME R$632,50; POLITUPAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA R$2.460,00; POSTO UNIÃO DE BASTOS LTDA R$7.391,84; RÁDIO CIDADE DE BASTOS R$7.330,00; REBOUÇAS TORRALBA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE SAL LTDA R$20.622,00; SAGRAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ING RAÇÕES LTDA EPP R$7.212,00; SEMENTES ESPERANÇA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA R$26.320,00; SUPERCAL PAINS LTDA R$1.620,12; TAKAHASHI PNEUS COM. IMP. LTDA R$1.240,00; TJ TÉCNICA MECÂNICA LTDA ME R$187,50; TORRE INDÚSTRIA TEXTIL ARMAZENS GERAIS LTDA R$13.050,00; VALE GRÃOS AGRO NEGÓCIOS LTDA R$91.461,30; VIVO S/A R$2.479,73; WALYSON MARTINS DOS SANTOS-ME R$60.639,00. TOTAL DA CLASSE III (QUIROGRAFÁRIO): R$2.579.423,00. Ficam, portanto, todos os Credores, as Recuperandas e o Ministério Públicos intimados de que, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação do presente Edital, poderão apresentar em Juízo eventuais Impugnações contra a relação de credores ora apresentada, para alegar ausência de qualquer crédito ou manifestar-se contra a legitimidade, importância ou classificação dos mesmos. E, para que chegue ao conhecimento dos credores, e dele não venham alegar ignorância, é expedido o presente edital que será publicado na forma da Lei, tendo uma de suas vias afixada no local de costume do Fórum local. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta Comarca de Bastos/SP aos 05 de outubro de 2018. |
| 08/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2018 |
Edital Expedido
Edital - Aviso de Plano de Recuperação Judicial |
| 21/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80080 - Protocolo: FRPR18001121769 |
| 06/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80079 - Protocolo: FRPR18001052764 |
| 29/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80078 - Protocolo: FBST18000067336 |
| 13/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80077 - Protocolo: FBST18000063100 |
| 26/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80076 - Protocolo: FBST18000058305 |
| 23/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Recuperação Judicial - Número: 80075 - Protocolo: FARC18000548234 |
| 23/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2018 Data da Disponibilização: 23/07/2018 Data da Publicação: 24/07/2018 Número do Diário: 2621 Página: 1037/1047 |
| 20/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2018 Teor do ato: Sr. Advogado do requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custa da publicação do edital previsto no art. 53, par. ún., da LFR no valor de R$ 1.100,60. Advogados(s): Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Thaísa Comar (OAB 356110/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 20/07/2018 |
Remetido ao DJE
Sr. Advogado do requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custa da publicação do edital previsto no art. 53, par. ún., da LFR no valor de R$ 1.100,60. |
| 18/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Recuperação Judicial - Número: 80074 - Protocolo: FBRU18001121801 |
| 16/07/2018 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Recuperação Judicial - Número: 80073 - Complemento: MINUTA DE EDITAL (E-MAIL) |
| 05/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2018 Data da Disponibilização: 05/07/2018 Data da Publicação: 06/07/2018 Número do Diário: 2610 Página: 1017/1021 |
| 04/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2018 Teor do ato: Fica intimado o requerente, através de seu patrono no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar a minuta do edital da segunda lista de credores de fls. 1396/1415. Advogados(s): Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Thaísa Comar (OAB 356110/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 04/07/2018 |
Remetido ao DJE
Fica intimado o requerente, através de seu patrono no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar a minuta do edital da segunda lista de credores de fls. 1396/1415. |
| 22/06/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80071 - Protocolo: FARC18000363820 - Complemento: JUNTADA EM 18/05/18 AS FLS. 1395 A 1415 |
| 22/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80070 - Protocolo: FBST18000040894 |
| 18/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80069 - Protocolo: 069 FBST.18.00004000-8 170518 |
| 03/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2018 Data da Disponibilização: 03/04/2018 Data da Publicação: 04/04/2018 Número do Diário: 2547 Página: 1040/1041 |
| 02/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 1.310/1.313: Manifestou-se o i. Administrador pela regularidade formal da Lista de Credores apresentada às fls. 1.226/1.244 (fl. 1.310). À fl. 1.311 pugnou pela publicação do Edital previsto no art. 52, §1º, da lei 11.101/05 (LFR). Informou que o Plano de Recuperação fora apresentado às fls. 348/407, opinando para que se determine à Recuperanda promover a publicação em Imprensa Oficial do edital previsto no art. 53, par. ún., da lei 11.101/05 (LFR). Discorreu sobre a já informada inatividade empresarial da Recuperanda, ponderando sobre o requerimento apresentado para que esta fosse intimada a apresentar medidas novas a se preservar a empresa, haja vista a superação das premissas inauguralmente explanadas; ressalvou o acolhimento da decisão de fls. 1.288/1.291 que indeferiu o pedido. Ciente quanto à regularidade formal da Lista de Credores. No que se refere à publicação do edital do art. 52, §1º, da LFR, a mesma já fora realizada, consoante se verifica às fls. 1.297/1.301, no dia 20 de setembro de 2017. Nesse passo, intime-se o i. Administrador Judicial para que providencie a publicação do edital referido no art. 7º, §2º, da LFR, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º do art. 7º da LFR (fase extrajudicial de habilitações ou impugnações à lista de credores), para os fins de direito. Sem prejuízo (haja vista o art. 55, par. ún., da LFR), uma vez certificado pela z. Serventia o valor devido, intime-se a Recuperanda para que recolha no prazo de 15 (quinze) dias as custas da publicação do edital previsto no art. 53, par. ún., da LFR. Após o recolhimento, providencie a z. Serventia a publicação do referido edital, com as advertências legais (art. 55, caput, e par. ún.; e art. 58, todos da LFR), atentando, se necessário, para a minuta apresentada pelo i. Administrador Judicial à fl. 1.319.Fl. 1.321: ciente. Providencie a z. Serventia as devidas anotações, se necessário. Fl. 1.323/1.324: defiro a dilação de prazo pugnada pelo Banco do Brasil S/A., devendo cumprir o que determinado à fl. 1.289 no novo prazo ora concedido.Fls. 1.329/1.344: Indefiro os pedidos de fl. 1.343. No que se refere ao pedido de se intimar os herdeiros do sócio falecido acerca de seu eventual interesse em ingressar na sociedade, trata-se de providência inútil, haja vista a informação à fl. 1.333 de que eles manifestaram desinteresse na composição do quadro social. Ademais, cabe à Recuperanda buscar por sua regularidade formal, caso seja realmente de seu interesse sua preservação. Outrossim, não se pode ignorar que à fl. 1.222 fora informado ao Juízo que "estão em andamento os levantamentos necessários a que os herdeiros se manifestem acerca de sua intenção ou não do ingresso na sociedade [...]"; isso se deu em abril de 2017. Causa estranheza o fato de esta pendência ainda não estar resolvida. No que toca ao pedido de se intimar o sócio remanescente sobre o destino empresarial da Recuperanda, tal providência já fora determinada à fl. 1.290, na pessoa (jurídica) da sociedade administrada justamente pelo referido sócio, não havendo que se falar em intimação pessoal, haja vista que possui advogado constituído nos autos. O prazo de 20 (vinte) dias assinalado fora descumprido, uma vez que deixou a sociedade empresária de se manifestar sobre as providências para solucionar sua irregularidade formal. Cumpre ressaltar que cabe a Recuperanda, através de seu presentante contratual e legal, tomar as providências que lhe tocam para sua manutenção não apenas empresarial (fática), mas também jurídica (regularidade formal), não cabendo ao Juízo intimar quem de direito a cumprir o que a lei impõe a este. Pertinente observar que, caso seja decretada a falência da Recuperanda estando esta em situação irregular, responderá o sócio remanescente pelas dívidas da sociedade de forma ilimitada e solidária, o que apenas delinea a gravidade da desídia em se solucionar a questão em análise. Nesse sentido, apenas para ilustrar:Falência. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Retirada, em 27/07/2004, do sócio Augusto Moraes Cordeiro. Escoamento do prazo de 180 dias sem a devida recomposição da sociedade. Quebra decretada quando só remanescia um sócio, que passou, então, a ter responsabilidade ilimitada, como se fosse firma individual. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0373395-06.2010.8.26.0000; Relator (a): Romeu Ricupero; Órgão Julgador: N/A; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2011; Data de Registro: 09/02/2011)Extrai-se do acima mencionado acórdão o seguinte trecho:"Escorreitamente, asseverou a Alta Corte que a redução da sociedade a um único quotista provoca a sua dissolução parcial, pagando-se os haveres ao sócio dissidente, excluído ou em recesso, ou aos herdeiros do sócio pré-morto. Essa dissolução, contudo, transformar-se-á de parcial em total se, consoante averbamos, no prazo de um ano, ou até a próxima reunião ou assembléia de quotistas, não for reconstituída a pluralidade social. (...) Ponto finalizando, externemos nosso entendimento de que, durante o período em que o único sócio teve concentradas em suas mãos todas as quotas, responde ele ilimitadamente pelas obrigações sociais assumidas, embora em nome da sociedade" (cf. "Das Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada", 3a edição, Rio de Janeiro, Renovar, 1999, n.° 10, pp. 692-694).Ora, se a partir da saída do sócio Augusto Moraes Cordeiro, a agravada "teve concentradas em suas mãos todas as quotas, responde ela ilimitadamente pelas obrigações sociais assumidas, embora em nome da sociedade". Ou seja, responde ilimitadamente, como se fosse firma individual. Se é assim - e não há dúvida que é assim -, deve ser declarada a responsabilidade solidária e ilimitada do único sócio remanescente da Falida, Antônio Maffei." (g.n.) No que se refere à eventual apuração de haveres, esta será procedida em sede de ação de inventário, sendo certo que incumbe, também por expressa determinação legal, aos herdeiros providenciarem o que necessário, não havendo que se falar em intimação para tanto dos mesmos. O denominado "Plano de Recuperação Judicial Substitutivo" carece de amparo legal e prescinde de ser analisado. Ademais, na decisão de fl. 1.290 sua possibilidade de apresentação já fora indeferida, cujos fundamentos transcrevo para fins de esclarecimento: "Considerando-se que uma vez apresentado o Plano de Recuperação, este não pode ser modificado senão pela Assembleia Geral de Credores (arts. 35, I, "a" e 56, §3º, todos da LF) em que pese as pertinentes críticas doutrinárias sobre a inflexibilidade da lei brasileira , deixo de acolher o pedido."À fl. 1.343 esclareceu a Recuperanda que o levantamento do valor depositado visa única e exclusivamente a cobrir as despesas com o administrador judicial, que estariam, inclusive em atraso. Entretanto, descumprindo o que determinado na decisão de fl. 1.289, deixou a sociedade empresária de carrear aos autos os documentos comprobatórios da alegação, não informando sequer o valor das despesas arcadas, nem o valor do débito não quitado junto ao i. Administrador Judicial; o que, por óbvio, inviabiliza o deferimento do levantamento. Observo, ademais, que a determinação de fl. 1.288 restou novamente descumprida, qual seja: "Intime-se a Recuperanda por DJe, para que cumpra o quanto determinado na decisão de fl. 252, item "4", providenciando a devedora a apresentação de contas demonstrativas mensais até o dia 20 de cada mês, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seu administrador (art. 52, IV, da LF)". Nesse passo, haja vista a recalcitrância injustificada do administrador da Recuperanda, intime-se pessoalmente por mandado o sócio-administrador Milton Mitsumassa Mizuma para que cumpra o quanto determinado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente, sob pena de ser requisitado instauração de Inquérito Policial para se apurar eventual cometimento de crime falimentar. Fl. 1.354: ciente. Proceda a z. Serventia as anotações necessárias, atentando para o nome da i. causídica que deverá cadastrada no sistema.Fls. 1.375/1.384: ciente. Caso necessário, proceda a z. Serventia as anotações devidas. Intime-se. Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Thaísa Comar (OAB 356110/SP) |
| 28/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2018 Data da Disponibilização: 28/03/2018 Data da Publicação: 02/04/2018 Número do Diário: 2545 Página: 1206/1209 |
| 27/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 1.310/1.313: Manifestou-se o i. Administrador pela regularidade formal da Lista de Credores apresentada às fls. 1.226/1.244 (fl. 1.310). À fl. 1.311 pugnou pela publicação do Edital previsto no art. 52, §1º, da lei 11.101/05 (LFR). Informou que o Plano de Recuperação fora apresentado às fls. 348/407, opinando para que se determine à Recuperanda promover a publicação em Imprensa Oficial do edital previsto no art. 53, par. ún., da lei 11.101/05 (LFR). Discorreu sobre a já informada inatividade empresarial da Recuperanda, ponderando sobre o requerimento apresentado para que esta fosse intimada a apresentar medidas novas a se preservar a empresa, haja vista a superação das premissas inauguralmente explanadas; ressalvou o acolhimento da decisão de fls. 1.288/1.291 que indeferiu o pedido. Ciente quanto à regularidade formal da Lista de Credores. No que se refere à publicação do edital do art. 52, §1º, da LFR, a mesma já fora realizada, consoante se verifica às fls. 1.297/1.301, no dia 20 de setembro de 2017. Nesse passo, intime-se o i. Administrador Judicial para que providencie a publicação do edital referido no art. 7º, §2º, da LFR, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º do art. 7º da LFR (fase extrajudicial de habilitações ou impugnações à lista de credores), para os fins de direito. Sem prejuízo (haja vista o art. 55, par. ún., da LFR), uma vez certificado pela z. Serventia o valor devido, intime-se a Recuperanda para que recolha no prazo de 15 (quinze) dias as custas da publicação do edital previsto no art. 53, par. ún., da LFR. Após o recolhimento, providencie a z. Serventia a publicação do referido edital, com as advertências legais (art. 55, caput, e par. ún.; e art. 58, todos da LFR), atentando, se necessário, para a minuta apresentada pelo i. Administrador Judicial à fl. 1.319.Fl. 1.321: ciente. Providencie a z. Serventia as devidas anotações, se necessário. Fl. 1.323/1.324: defiro a dilação de prazo pugnada pelo Banco do Brasil S/A., devendo cumprir o que determinado à fl. 1.289 no novo prazo ora concedido.Fls. 1.329/1.344: Indefiro os pedidos de fl. 1.343. No que se refere ao pedido de se intimar os herdeiros do sócio falecido acerca de seu eventual interesse em ingressar na sociedade, trata-se de providência inútil, haja vista a informação à fl. 1.333 de que eles manifestaram desinteresse na composição do quadro social. Ademais, cabe à Recuperanda buscar por sua regularidade formal, caso seja realmente de seu interesse sua preservação. Outrossim, não se pode ignorar que à fl. 1.222 fora informado ao Juízo que "estão em andamento os levantamentos necessários a que os herdeiros se manifestem acerca de sua intenção ou não do ingresso na sociedade [...]"; isso se deu em abril de 2017. Causa estranheza o fato de esta pendência ainda não estar resolvida. No que toca ao pedido de se intimar o sócio remanescente sobre o destino empresarial da Recuperanda, tal providência já fora determinada à fl. 1.290, na pessoa (jurídica) da sociedade administrada justamente pelo referido sócio, não havendo que se falar em intimação pessoal, haja vista que possui advogado constituído nos autos. O prazo de 20 (vinte) dias assinalado fora descumprido, uma vez que deixou a sociedade empresária de se manifestar sobre as providências para solucionar sua irregularidade formal. Cumpre ressaltar que cabe a Recuperanda, através de seu presentante contratual e legal, tomar as providências que lhe tocam para sua manutenção não apenas empresarial (fática), mas também jurídica (regularidade formal), não cabendo ao Juízo intimar quem de direito a cumprir o que a lei impõe a este. Pertinente observar que, caso seja decretada a falência da Recuperanda estando esta em situação irregular, responderá o sócio remanescente pelas dívidas da sociedade de forma ilimitada e solidária, o que apenas delinea a gravidade da desídia em se solucionar a questão em análise. Nesse sentido, apenas para ilustrar:Falência. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Retirada, em 27/07/2004, do sócio Augusto Moraes Cordeiro. Escoamento do prazo de 180 dias sem a devida recomposição da sociedade. Quebra decretada quando só remanescia um sócio, que passou, então, a ter responsabilidade ilimitada, como se fosse firma individual. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0373395-06.2010.8.26.0000; Relator (a): Romeu Ricupero; Órgão Julgador: N/A; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2011; Data de Registro: 09/02/2011)Extrai-se do acima mencionado acórdão o seguinte trecho:"Escorreitamente, asseverou a Alta Corte que a redução da sociedade a um único quotista provoca a sua dissolução parcial, pagando-se os haveres ao sócio dissidente, excluído ou em recesso, ou aos herdeiros do sócio pré-morto. Essa dissolução, contudo, transformar-se-á de parcial em total se, consoante averbamos, no prazo de um ano, ou até a próxima reunião ou assembléia de quotistas, não for reconstituída a pluralidade social. (...) Ponto finalizando, externemos nosso entendimento de que, durante o período em que o único sócio teve concentradas em suas mãos todas as quotas, responde ele ilimitadamente pelas obrigações sociais assumidas, embora em nome da sociedade" (cf. "Das Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada", 3a edição, Rio de Janeiro, Renovar, 1999, n.° 10, pp. 692-694).Ora, se a partir da saída do sócio Augusto Moraes Cordeiro, a agravada "teve concentradas em suas mãos todas as quotas, responde ela ilimitadamente pelas obrigações sociais assumidas, embora em nome da sociedade". Ou seja, responde ilimitadamente, como se fosse firma individual. Se é assim - e não há dúvida que é assim -, deve ser declarada a responsabilidade solidária e ilimitada do único sócio remanescente da Falida, Antônio Maffei." (g.n.) No que se refere à eventual apuração de haveres, esta será procedida em sede de ação de inventário, sendo certo que incumbe, também por expressa determinação legal, aos herdeiros providenciarem o que necessário, não havendo que se falar em intimação para tanto dos mesmos. O denominado "Plano de Recuperação Judicial Substitutivo" carece de amparo legal e prescinde de ser analisado. Ademais, na decisão de fl. 1.290 sua possibilidade de apresentação já fora indeferida, cujos fundamentos transcrevo para fins de esclarecimento: "Considerando-se que uma vez apresentado o Plano de Recuperação, este não pode ser modificado senão pela Assembleia Geral de Credores (arts. 35, I, "a" e 56, §3º, todos da LF) em que pese as pertinentes críticas doutrinárias sobre a inflexibilidade da lei brasileira , deixo de acolher o pedido."À fl. 1.343 esclareceu a Recuperanda que o levantamento do valor depositado visa única e exclusivamente a cobrir as despesas com o administrador judicial, que estariam, inclusive em atraso. Entretanto, descumprindo o que determinado na decisão de fl. 1.289, deixou a sociedade empresária de carrear aos autos os documentos comprobatórios da alegação, não informando sequer o valor das despesas arcadas, nem o valor do débito não quitado junto ao i. Administrador Judicial; o que, por óbvio, inviabiliza o deferimento do levantamento. Observo, ademais, que a determinação de fl. 1.288 restou novamente descumprida, qual seja: "Intime-se a Recuperanda por DJe, para que cumpra o quanto determinado na decisão de fl. 252, item "4", providenciando a devedora a apresentação de contas demonstrativas mensais até o dia 20 de cada mês, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seu administrador (art. 52, IV, da LF)". Nesse passo, haja vista a recalcitrância injustificada do administrador da Recuperanda, intime-se pessoalmente por mandado o sócio-administrador Milton Mitsumassa Mizuma para que cumpra o quanto determinado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente, sob pena de ser requisitado instauração de Inquérito Policial para se apurar eventual cometimento de crime falimentar. Fl. 1.354: ciente. Proceda a z. Serventia as anotações necessárias, atentando para o nome da i. causídica que deverá cadastrada no sistema.Fls. 1.375/1.384: ciente. Caso necessário, proceda a z. Serventia as anotações devidas. Intime-se. Advogados(s): Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 14/03/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
MP(c) 13.03.18 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 13/03/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
MP(c) 13.03.18 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/03/2018 |
| 12/03/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 1.310/1.313: Manifestou-se o i. Administrador pela regularidade formal da Lista de Credores apresentada às fls. 1.226/1.244 (fl. 1.310). À fl. 1.311 pugnou pela publicação do Edital previsto no art. 52, §1º, da lei 11.101/05 (LFR). Informou que o Plano de Recuperação fora apresentado às fls. 348/407, opinando para que se determine à Recuperanda promover a publicação em Imprensa Oficial do edital previsto no art. 53, par. ún., da lei 11.101/05 (LFR). Discorreu sobre a já informada inatividade empresarial da Recuperanda, ponderando sobre o requerimento apresentado para que esta fosse intimada a apresentar medidas novas a se preservar a empresa, haja vista a superação das premissas inauguralmente explanadas; ressalvou o acolhimento da decisão de fls. 1.288/1.291 que indeferiu o pedido. Ciente quanto à regularidade formal da Lista de Credores. No que se refere à publicação do edital do art. 52, §1º, da LFR, a mesma já fora realizada, consoante se verifica às fls. 1.297/1.301, no dia 20 de setembro de 2017. Nesse passo, intime-se o i. Administrador Judicial para que providencie a publicação do edital referido no art. 7º, §2º, da LFR, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º do art. 7º da LFR (fase extrajudicial de habilitações ou impugnações à lista de credores), para os fins de direito. Sem prejuízo (haja vista o art. 55, par. ún., da LFR), uma vez certificado pela z. Serventia o valor devido, intime-se a Recuperanda para que recolha no prazo de 15 (quinze) dias as custas da publicação do edital previsto no art. 53, par. ún., da LFR. Após o recolhimento, providencie a z. Serventia a publicação do referido edital, com as advertências legais (art. 55, caput, e par. ún.; e art. 58, todos da LFR), atentando, se necessário, para a minuta apresentada pelo i. Administrador Judicial à fl. 1.319.Fl. 1.321: ciente. Providencie a z. Serventia as devidas anotações, se necessário. Fl. 1.323/1.324: defiro a dilação de prazo pugnada pelo Banco do Brasil S/A., devendo cumprir o que determinado à fl. 1.289 no novo prazo ora concedido.Fls. 1.329/1.344: Indefiro os pedidos de fl. 1.343. No que se refere ao pedido de se intimar os herdeiros do sócio falecido acerca de seu eventual interesse em ingressar na sociedade, trata-se de providência inútil, haja vista a informação à fl. 1.333 de que eles manifestaram desinteresse na composição do quadro social. Ademais, cabe à Recuperanda buscar por sua regularidade formal, caso seja realmente de seu interesse sua preservação. Outrossim, não se pode ignorar que à fl. 1.222 fora informado ao Juízo que "estão em andamento os levantamentos necessários a que os herdeiros se manifestem acerca de sua intenção ou não do ingresso na sociedade [...]"; isso se deu em abril de 2017. Causa estranheza o fato de esta pendência ainda não estar resolvida. No que toca ao pedido de se intimar o sócio remanescente sobre o destino empresarial da Recuperanda, tal providência já fora determinada à fl. 1.290, na pessoa (jurídica) da sociedade administrada justamente pelo referido sócio, não havendo que se falar em intimação pessoal, haja vista que possui advogado constituído nos autos. O prazo de 20 (vinte) dias assinalado fora descumprido, uma vez que deixou a sociedade empresária de se manifestar sobre as providências para solucionar sua irregularidade formal. Cumpre ressaltar que cabe a Recuperanda, através de seu presentante contratual e legal, tomar as providências que lhe tocam para sua manutenção não apenas empresarial (fática), mas também jurídica (regularidade formal), não cabendo ao Juízo intimar quem de direito a cumprir o que a lei impõe a este. Pertinente observar que, caso seja decretada a falência da Recuperanda estando esta em situação irregular, responderá o sócio remanescente pelas dívidas da sociedade de forma ilimitada e solidária, o que apenas delinea a gravidade da desídia em se solucionar a questão em análise. Nesse sentido, apenas para ilustrar:Falência. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Retirada, em 27/07/2004, do sócio Augusto Moraes Cordeiro. Escoamento do prazo de 180 dias sem a devida recomposição da sociedade. Quebra decretada quando só remanescia um sócio, que passou, então, a ter responsabilidade ilimitada, como se fosse firma individual. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0373395-06.2010.8.26.0000; Relator (a): Romeu Ricupero; Órgão Julgador: N/A; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2011; Data de Registro: 09/02/2011)Extrai-se do acima mencionado acórdão o seguinte trecho:"Escorreitamente, asseverou a Alta Corte que a redução da sociedade a um único quotista provoca a sua dissolução parcial, pagando-se os haveres ao sócio dissidente, excluído ou em recesso, ou aos herdeiros do sócio pré-morto. Essa dissolução, contudo, transformar-se-á de parcial em total se, consoante averbamos, no prazo de um ano, ou até a próxima reunião ou assembléia de quotistas, não for reconstituída a pluralidade social. (...) Ponto finalizando, externemos nosso entendimento de que, durante o período em que o único sócio teve concentradas em suas mãos todas as quotas, responde ele ilimitadamente pelas obrigações sociais assumidas, embora em nome da sociedade" (cf. "Das Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada", 3a edição, Rio de Janeiro, Renovar, 1999, n.° 10, pp. 692-694).Ora, se a partir da saída do sócio Augusto Moraes Cordeiro, a agravada "teve concentradas em suas mãos todas as quotas, responde ela ilimitadamente pelas obrigações sociais assumidas, embora em nome da sociedade". Ou seja, responde ilimitadamente, como se fosse firma individual. Se é assim - e não há dúvida que é assim -, deve ser declarada a responsabilidade solidária e ilimitada do único sócio remanescente da Falida, Antônio Maffei." (g.n.) No que se refere à eventual apuração de haveres, esta será procedida em sede de ação de inventário, sendo certo que incumbe, também por expressa determinação legal, aos herdeiros providenciarem o que necessário, não havendo que se falar em intimação para tanto dos mesmos. O denominado "Plano de Recuperação Judicial Substitutivo" carece de amparo legal e prescinde de ser analisado. Ademais, na decisão de fl. 1.290 sua possibilidade de apresentação já fora indeferida, cujos fundamentos transcrevo para fins de esclarecimento: "Considerando-se que uma vez apresentado o Plano de Recuperação, este não pode ser modificado senão pela Assembleia Geral de Credores (arts. 35, I, "a" e 56, §3º, todos da LF) em que pese as pertinentes críticas doutrinárias sobre a inflexibilidade da lei brasileira , deixo de acolher o pedido."À fl. 1.343 esclareceu a Recuperanda que o levantamento do valor depositado visa única e exclusivamente a cobrir as despesas com o administrador judicial, que estariam, inclusive em atraso. Entretanto, descumprindo o que determinado na decisão de fl. 1.289, deixou a sociedade empresária de carrear aos autos os documentos comprobatórios da alegação, não informando sequer o valor das despesas arcadas, nem o valor do débito não quitado junto ao i. Administrador Judicial; o que, por óbvio, inviabiliza o deferimento do levantamento. Observo, ademais, que a determinação de fl. 1.288 restou novamente descumprida, qual seja: "Intime-se a Recuperanda por DJe, para que cumpra o quanto determinado na decisão de fl. 252, item "4", providenciando a devedora a apresentação de contas demonstrativas mensais até o dia 20 de cada mês, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seu administrador (art. 52, IV, da LF)". Nesse passo, haja vista a recalcitrância injustificada do administrador da Recuperanda, intime-se pessoalmente por mandado o sócio-administrador Milton Mitsumassa Mizuma para que cumpra o quanto determinado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente, sob pena de ser requisitado instauração de Inquérito Policial para se apurar eventual cometimento de crime falimentar. Fl. 1.354: ciente. Proceda a z. Serventia as anotações necessárias, atentando para o nome da i. causídica que deverá cadastrada no sistema.Fls. 1.375/1.384: ciente. Caso necessário, proceda a z. Serventia as anotações devidas. Intime-se. |
| 15/01/2018 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Recuperação Judicial - Número: 80068 - Protocolo: FBST.18.00000187-7 110118 |
| 16/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80067 - Protocolo: FBST17000122633 |
| 17/10/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80066 - Protocolo: FBST17000111583 |
| 16/10/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Recuperação Judicial - Número: 80065 - Protocolo: FRBT17000105438 - Complemento: PETIÇÃO JÁ JUNTADA ÀS FLS. 1283/1284, EM 09/06/17 |
| 09/10/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80064 - Protocolo: FBST17000109479 |
| 06/10/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Recuperação Judicial - Número: 80063 - Protocolo: FJMJ17016714273 |
| 26/09/2017 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Recuperação Judicial - Número: 80062 - Protocolo: FBST1700010466-7 - Complemento: OFÍCIO VARA DO TRABALHO DE TUPÃ |
| 25/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80061 - Protocolo: FARC17000916191 |
| 22/09/2017 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Recuperação Judicial - Número: 80060 - Complemento: PROTOCOLO 069 FBST.17.00010269-8 200917 |
| 22/09/2017 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 21/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2017 Teor do ato: EDITAL NOS TERMOS DO ARTIGO 52, § 1.º DA LEI 11.101/05, EXTRAÍDO DO PROCESSO N.º 0001020-62.2013.8.26.0069 PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA BRAVISCO DE BASTOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. A Exma Juíza de Direito Dra. Danielle Oliveira de Menezes Pinto Rafful Kanawaty, MM. Juíza Diretora do Foro Distrital de Bastos - SP, na forma da Lei, faz saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem ou possa interessar, que, com fundamento no artigo 52 da Lei 11.101/05, foi deferido o processamento da recuperação judicial da empresa BRAVISCO DE BASTOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, inscrita no CNPJ. sob n.º 44.930.444/0001-00, com sede na Rua 10 de Novembro, nº 147 - em Bastos - SP. Empresa que atua no ramo da indústria e comércio de rações para animais, com mais de 39 anos de experiência na atividade de produção de alimentação animal. Especializada na produção de rações para aves de postura e de corte, para bovinos de corte, raça e leite, suínos, avestruzes, codornas, coelhos, ovinos, caprinos e pássaros, fornece ainda matérias primas para a fabricação de todos os tipos de rações para aves e animais. A crise no setor de ração passou a se concretizar a partir de anomalias assolaram o setor já a partir do ano de 2009. A crise que eclodiu naquela época, afetou todas as economias globais, reduzindo assim a demanda por proteínas de origem animal, afetando fortemente as exportações brasileiras, grande produtor e exportador de carnes em geral. O setor de carnes constitui-se como o principal comprador da indústria de ração no País, portanto o impacto da crise naquele setor refletiu diretamente no ramo de rações. Outro fator que comprometeu fortemente o setor foi a elevada flutuação dos preços dos grãos, milho e soja, matérias primas essenciais que compõem mais de 90,0% do conteúdo das rações. A redução da oferta mundial de grãos, devido ao atípico ciclo de seca verificado nos Estados Unidos nos anos de 2011 e 2012, foi responsável pela redução da oferta mundial destes grãos, fazendo com que os preços internos dos mesmos disparassem. Assim, não restou a empresa alternativa se não a propositura da presente Recuperação Judicial. Em síntese, o pedido está em termos para ter o seu processamento deferido, já que presentes os requisitos legais (artigos 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005), verificando-se a possibilidade de superação da "crise econômico-financeira" da devedora. Pelo exposto, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresa BRAVISCO DE BASTOS COM E IND LTDA. Como administrador judicial (art. 52, I, e art. 64) nomeio o Dr. Ely de Oliveira Faria, advogado com escritório na Rua Bernardino de Campos, nº 613, Jd. Bandeirantes, Araçatuba/SP. A seguir serão relacionados os credores conforme as classes: CREDORES TRABALHISTAS - não há credor nesta classificação - CREDORES COM GARANTIA REAL - BANCO DO BRASIL S/A - R$ 390.043,32 - CREDORES QUIROGRAFÁRIOS - BANCO SANTANDER - R$ 579.908,01; BANCO ITAU - R$ 504.103,85; CAIXA ECONOMICA FEDERAL - R$ 197.110,58; AGRO MARACAI COMERCIO DE CEREAIS LTDA - R$ 124.935,14; JOSÉ IOSHIFITO IGARASHI E OUTRO - R$ 101.447,72; VALE GRAOS AGRONECIOS LTDA - CARGILL AGRICOLA S/A - R$ 91.461,30; R$ 85.055,40; WALYSON MARTINS DOS SANTOS ME- R$ 60.639,00; BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - R$ 58.200,00; AGRO ESTEIO AMAZENS GERAIS LTDA - R$ 53.114,50; BANCO DO BRASIL - R$ 51.995,72; ATM BASTOS COM E REPRES PROD VET LTDA ME - R$ 30.064,00; COOPERATIVA AGROPECUARIA DO BRASIL CENTRAL - R$ 35.970,36; COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA MÉDIA SOROCABANA - R$ 32.648,36; BRUMAU COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS LTDA - R$ 28.558,50; LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S/A - R$ 26.636,00; SEMENTES ESPERANÇA COMERCIO IMPORTAÇAO EXPORTAÇÃO LTDA - R$ 26.320,00; ORGANIZAÇÃO BASTENSE DE CONTABILIDADE LTDA - R$ 32.016,00; DELAPLASTIC INDRUSTRIA E COMERCIO LTDA - R$ 24.681,75; REBOUÇAS TORRALBA COMERCIO E INDUSTRIA DE SAL LTDA - R$ 20.622,00; MILTON DUMAS E OUTRO - R$ 15.000,00; MANUEL DA LUZ CORDEIRO - R$ 14.601,00; TORTUGA CAMPANHIA ZOOTECNICA AGRARIA - R$ 13.792,28; NUTRACT AGROINDUSTRIAL LTDA - R$ 8.996,00; TORRE INDUSTRIA TEXTIL ARMAZENS GERAIS LTDA - R$ 13.050,00; ATA DIESEL COM. DIESEL E LUBRIFICANTES - R$ 11.910,00; OLEOS MENU INDRUSTRIA E COMERCIO LTDA - R$ 10.138,80; RADIO CIDADE DE BASTOS - R$ 7.330,00; SAGRAN INDRUSTRIA E COMERCIO DE ING RAÇÕES LTDA EPP - R$ 7.212,00; POSTO UNIAO DE BASTOS LTDA - R$ 7.391,84; VIVO S/A - R$ 2.479,73; POLITUPAN INDRUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - R$ 2.460,00; MOINHO TAPAJOS LTDA ME - R$ 2.300,00; COMAUTO AUTO POSTO MARILIA LTDA -R$ 1.816,45; SUPERCAL PAINS LTDA - R$ 1.620,12; TAKAHASHI PNEUS COM. IMP. LTDA - R$ 1.240,00; FERCAMTTI COMERCIO COM. AUTOPEÇAS LTDA EPP - R$ 954,00; CASA DOS BARBANTES DISTRIBUIDORA COM. LTDA - R$ 952,00; N.B. IMPRESSOS GRAFICOS LTDA - R$ 886,00; OSMAR FERNANDES LEAL TUPA ME - R$ 632,50; MATISA MAQ. DE COSTURA E EMPAC. LTDA - R$ 253,40; T.J TECNICA MECANICA LTDA ME - R$ 187,50 TOTAL DOS CRÉDITOS SUBMETIDOS A RECUPERAÇÃO JUDICIAL - R$ 2.680.735,13 (DOIS MILHÕES, SEISCENTOS E OITENTA MIL, SETECENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E TREZE CENTAVOS). Ficam os credores advertidos acerca do prazo previsto no art. 7o, § 1o da Lei 11.101/05, qual seja, 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados no presente edital, bem como ficam ainda advertidos para que, após a apresentação do Plano de Recuperação Judicial, no prazo do art. 55 da Lei 11.101/05, qual seja, 30 (trinta) dias manifeste ao juiz sua objeção ao plano caso entendam por bem fazê-lo. Dr. Arthur Lutiheri Baptista Nespoli Juíz de Direito Advogados(s): Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 18/09/2017 |
Remetido ao DJE
EDITAL NOS TERMOS DO ARTIGO 52, § 1.º DA LEI 11.101/05, EXTRAÍDO DO PROCESSO N.º 0001020-62.2013.8.26.0069 PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA BRAVISCO DE BASTOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. A Exma Juíza de Direito Dra. Danielle Oliveira de Menezes Pinto Rafful Kanawaty, MM. Juíza Diretora do Foro Distrital de Bastos - SP, na forma da Lei, faz saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem ou possa interessar, que, com fundamento no artigo 52 da Lei 11.101/05, foi deferido o processamento da recuperação judicial da empresa BRAVISCO DE BASTOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, inscrita no CNPJ. sob n.º 44.930.444/0001-00, com sede na Rua 10 de Novembro, nº 147 - em Bastos - SP. Empresa que atua no ramo da indústria e comércio de rações para animais, com mais de 39 anos de experiência na atividade de produção de alimentação animal. Especializada na produção de rações para aves de postura e de corte, para bovinos de corte, raça e leite, suínos, avestruzes, codornas, coelhos, ovinos, caprinos e pássaros, fornece ainda matérias primas para a fabricação de todos os tipos de rações para aves e animais. A crise no setor de ração passou a se concretizar a partir de anomalias assolaram o setor já a partir do ano de 2009. A crise que eclodiu naquela época, afetou todas as economias globais, reduzindo assim a demanda por proteínas de origem animal, afetando fortemente as exportações brasileiras, grande produtor e exportador de carnes em geral. O setor de carnes constitui-se como o principal comprador da indústria de ração no País, portanto o impacto da crise naquele setor refletiu diretamente no ramo de rações. Outro fator que comprometeu fortemente o setor foi a elevada flutuação dos preços dos grãos, milho e soja, matérias primas essenciais que compõem mais de 90,0% do conteúdo das rações. A redução da oferta mundial de grãos, devido ao atípico ciclo de seca verificado nos Estados Unidos nos anos de 2011 e 2012, foi responsável pela redução da oferta mundial destes grãos, fazendo com que os preços internos dos mesmos disparassem. Assim, não restou a empresa alternativa se não a propositura da presente Recuperação Judicial. Em síntese, o pedido está em termos para ter o seu processamento deferido, já que presentes os requisitos legais (artigos 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005), verificando-se a possibilidade de superação da "crise econômico-financeira" da devedora. Pelo exposto, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresa BRAVISCO DE BASTOS COM E IND LTDA. Como administrador judicial (art. 52, I, e art. 64) nomeio o Dr. Ely de Oliveira Faria, advogado com escritório na Rua Bernardino de Campos, nº 613, Jd. Bandeirantes, Araçatuba/SP. A seguir serão relacionados os credores conforme as classes: CREDORES TRABALHISTAS - não há credor nesta classificação - CREDORES COM GARANTIA REAL - BANCO DO BRASIL S/A - R$ 390.043,32 - CREDORES QUIROGRAFÁRIOS - BANCO SANTANDER - R$ 579.908,01; BANCO ITAU - R$ 504.103,85; CAIXA ECONOMICA FEDERAL - R$ 197.110,58; AGRO MARACAI COMERCIO DE CEREAIS LTDA - R$ 124.935,14; JOSÉ IOSHIFITO IGARASHI E OUTRO - R$ 101.447,72; VALE GRAOS AGRONECIOS LTDA - CARGILL AGRICOLA S/A - R$ 91.461,30; R$ 85.055,40; WALYSON MARTINS DOS SANTOS ME- R$ 60.639,00; BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - R$ 58.200,00; AGRO ESTEIO AMAZENS GERAIS LTDA - R$ 53.114,50; BANCO DO BRASIL - R$ 51.995,72; ATM BASTOS COM E REPRES PROD VET LTDA ME - R$ 30.064,00; COOPERATIVA AGROPECUARIA DO BRASIL CENTRAL - R$ 35.970,36; COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA MÉDIA SOROCABANA - R$ 32.648,36; BRUMAU COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS LTDA - R$ 28.558,50; LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S/A - R$ 26.636,00; SEMENTES ESPERANÇA COMERCIO IMPORTAÇAO EXPORTAÇÃO LTDA - R$ 26.320,00; ORGANIZAÇÃO BASTENSE DE CONTABILIDADE LTDA - R$ 32.016,00; DELAPLASTIC INDRUSTRIA E COMERCIO LTDA - R$ 24.681,75; REBOUÇAS TORRALBA COMERCIO E INDUSTRIA DE SAL LTDA - R$ 20.622,00; MILTON DUMAS E OUTRO - R$ 15.000,00; MANUEL DA LUZ CORDEIRO - R$ 14.601,00; TORTUGA CAMPANHIA ZOOTECNICA AGRARIA - R$ 13.792,28; NUTRACT AGROINDUSTRIAL LTDA - R$ 8.996,00; TORRE INDUSTRIA TEXTIL ARMAZENS GERAIS LTDA - R$ 13.050,00; ATA DIESEL COM. DIESEL E LUBRIFICANTES - R$ 11.910,00; OLEOS MENU INDRUSTRIA E COMERCIO LTDA - R$ 10.138,80; RADIO CIDADE DE BASTOS - R$ 7.330,00; SAGRAN INDRUSTRIA E COMERCIO DE ING RAÇÕES LTDA EPP - R$ 7.212,00; POSTO UNIAO DE BASTOS LTDA - R$ 7.391,84; VIVO S/A - R$ 2.479,73; POLITUPAN INDRUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - R$ 2.460,00; MOINHO TAPAJOS LTDA ME - R$ 2.300,00; COMAUTO AUTO POSTO MARILIA LTDA -R$ 1.816,45; SUPERCAL PAINS LTDA - R$ 1.620,12; TAKAHASHI PNEUS COM. IMP. LTDA - R$ 1.240,00; FERCAMTTI COMERCIO COM. AUTOPEÇAS LTDA EPP - R$ 954,00; CASA DOS BARBANTES DISTRIBUIDORA COM. LTDA - R$ 952,00; N.B. IMPRESSOS GRAFICOS LTDA - R$ 886,00; OSMAR FERNANDES LEAL TUPA ME - R$ 632,50; MATISA MAQ. DE COSTURA E EMPAC. LTDA - R$ 253,40; T.J TECNICA MECANICA LTDA ME - R$ 187,50 TOTAL DOS CRÉDITOS SUBMETIDOS A RECUPERAÇÃO JUDICIAL - R$ 2.680.735,13 (DOIS MILHÕES, SEISCENTOS E OITENTA MIL, SETECENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E TREZE CENTAVOS). Ficam os credores advertidos acerca do prazo previsto no art. 7o, § 1o da Lei 11.101/05, qual seja, 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados no presente edital, bem como ficam ainda advertidos para que, após a apresentação do Plano de Recuperação Judicial, no prazo do art. 55 da Lei 11.101/05, qual seja, 30 (trinta) dias manifeste ao juiz sua objeção ao plano caso entendam por bem fazê-lo. Dr. Arthur Lutiheri Baptista Nespoli Juíz de Direito |
| 05/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0568/2017 Data da Disponibilização: 05/09/2017 Data da Publicação: 06/09/2017 Número do Diário: 2425 Página: 1114/1115 |
| 04/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2017 Teor do ato: Vistos.Intime-se a Recuperanda por DJe, para que cumpra o quanto determinado na decisão de fl. 252, item "4", providenciando a devedora a apresentação de contas demonstrativas mensais até o dia 20 de cada mês, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seu administrador (art. 52, IV, da LF).Fls. 1.208/1.210: trata-se de pedido, formulado pela Recuperanda, de levantamento do valor depositado às fls. 1.194 e 1.200 pelo Banco do Brasil. Sobre tal pleito, manifestou-se o i. Administrador Judicial (fls. 1.265/1.268), opinando pelo seu indeferimento, aduzindo que não há atividades empresariais em andamento, de forma que não se sabe se o valor será empregado para recuperação da sociedade empresária; subsidiariamente, opina pela intimação da Recuperanda para que demonstre, documentalmente, qual será o destino do numerário, observando-se as medidas idealizadas para a obtenção de sucesso neste processo. Opinou o i. Administrador pela intimação do Banco do Brasil S/A, via DJe, para que se manifeste sobre as alegações trazidas pela recuperanda às fls. 1.208/1.211, sobre a diferença a ser depositada.De fato, não trouxe a Recuperanda informações sobre o destino do valor a ser levantado, sendo certo que consta dos autos que a atividade empresarial da Bravisco encontra-se paralisada. Ademais, a forma de pagamento dos credores foi proposta quando da apresentação do Plano de Recuperação, que sequer foi votado ainda. Por cautela e por ora, indefiro o pedido de levantamento. Intime-se a Recuperanda para que demonstre, documentalmente, qual será o destino do numerário, observando-se as medidas idealizadas para a obtenção de sucesso neste processo. Prazo: 20 (vinte) dias. Sem prejuízo, intime-se o Banco do Brasil S/A, por DJe, para que se manifeste sobre a diferença de valor pugnada pela Recuperanda. Prazo: 15 (quinze) dias.Fls. 1.215/1.216: trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por Walyson Martins dos Santos ME. Consoante já esclarecido e decidido às fls. 1.148/1.149, os pedidos de habilitação de crédito, nesta processual, deverão ser formulados direta e administrativamente ao Administrador Judicial. Nesse passo, proceda a z. Serventia ao desentranhamento da petição, certificando, disponibilizando-a em Cartório para que o i. causídico a retire.Fls. 1.223/1.226: A Recuperanda juntou as custas (fl. 1.224/1.225) da publicação da 1ª lista de credores; complementou o quadro analítico dos credores (fl. 1.226/1.244); esclareceu que a locação (contrato à fls. 1.245/1.247 e aditivo à fl. 1.248) a FORT MILK foi feita pelo Sr. Shiouzi Mizuma, com intuito de promover meios de manutenção da empresa. Informa que estão fazendo os levantamentos junto aos herdeiros para verificar se têm a intenção de ingressar no quadro societário.Nesse passo, recolhidas as custas (fls. 1.224/1.225), publique-se o edital (1ª lista; fl. 1.058), consoante determinado à fl. 1.149, com a retificação do nome do magistrado.Sobre a relação de credores apresentada às fls. 1.226/1.244, intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste sobre sua regularidade. Prazo: 20 (vinte) dias.No que toca ao pedido de suspensão do feito, indefiro por falta de amparo legal. Como bem pontuado pelo i. Administrador Judicial, o falecimento do sócio administrador ocorreu há cerca de 01 (um) ano, prazo mais que suficiente para que os herdeiros deliberem sobre o interesse em ingressar ou não na sociedade empresária. Portanto, intime-se a Recuperanda para que informe nos autos o ingresso (ou não) dos herdeiros no quadro societário, apresentando os documentos pertinentes, bem como a solução jurídico-empresarial para tanto. Prazo: 20 (vinte) dias.Propõe o i. Administrador Judicial (fl. 1.266) a intimação da Recuperanda para que aponte quais medidas serão tomadas para o sucesso da reestruturação da Bravisco, na medida em que as premissas que fundamentam o Plano não mais subsistem. Considerando-se que uma vez apresentado o Plano de Recuperação, este não pode ser modificado senão pela Assembleia Geral de Credores (arts. 35, I, "a" e 56, §3º, todos da LF) em que pese as pertinentes críticas doutrinárias sobre a inflexibilidade da lei brasileira , deixo de acolher o pedido. Fls. 1.250/1.251: quanto à habilitação e cadastro dos advogados do Banco Santander (Brasil) S/A para acompanhar o feito, defiro o pleito. Proceda a z. Serventia as anotações de praxe.Fls. 1.286: WALYSON MARTINS DOS SANTOS ME requer a publicação dos atos processuais em nome de seu advogado, para acompanhamento do feito. Defiro o pleito. Proceda a z. Serventia as anotações de praxe.Fls. 1.283: DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S/A peticiona informando que notificou o Administrador Judicial acerca da divergência do crédito descrito às fls. 204 e 1.058. Ciente. Nada a decidir.Intime-se. Advogados(s): Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Jose Vieira (OAB 69119/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Fabiano Salineiro (OAB 136831/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 28/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2017 |
Decisão
Vistos.Intime-se a Recuperanda por DJe, para que cumpra o quanto determinado na decisão de fl. 252, item "4", providenciando a devedora a apresentação de contas demonstrativas mensais até o dia 20 de cada mês, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seu administrador (art. 52, IV, da LF).Fls. 1.208/1.210: trata-se de pedido, formulado pela Recuperanda, de levantamento do valor depositado às fls. 1.194 e 1.200 pelo Banco do Brasil. Sobre tal pleito, manifestou-se o i. Administrador Judicial (fls. 1.265/1.268), opinando pelo seu indeferimento, aduzindo que não há atividades empresariais em andamento, de forma que não se sabe se o valor será empregado para recuperação da sociedade empresária; subsidiariamente, opina pela intimação da Recuperanda para que demonstre, documentalmente, qual será o destino do numerário, observando-se as medidas idealizadas para a obtenção de sucesso neste processo. Opinou o i. Administrador pela intimação do Banco do Brasil S/A, via DJe, para que se manifeste sobre as alegações trazidas pela recuperanda às fls. 1.208/1.211, sobre a diferença a ser depositada.De fato, não trouxe a Recuperanda informações sobre o destino do valor a ser levantado, sendo certo que consta dos autos que a atividade empresarial da Bravisco encontra-se paralisada. Ademais, a forma de pagamento dos credores foi proposta quando da apresentação do Plano de Recuperação, que sequer foi votado ainda. Por cautela e por ora, indefiro o pedido de levantamento. Intime-se a Recuperanda para que demonstre, documentalmente, qual será o destino do numerário, observando-se as medidas idealizadas para a obtenção de sucesso neste processo. Prazo: 20 (vinte) dias. Sem prejuízo, intime-se o Banco do Brasil S/A, por DJe, para que se manifeste sobre a diferença de valor pugnada pela Recuperanda. Prazo: 15 (quinze) dias.Fls. 1.215/1.216: trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por Walyson Martins dos Santos ME. Consoante já esclarecido e decidido às fls. 1.148/1.149, os pedidos de habilitação de crédito, nesta processual, deverão ser formulados direta e administrativamente ao Administrador Judicial. Nesse passo, proceda a z. Serventia ao desentranhamento da petição, certificando, disponibilizando-a em Cartório para que o i. causídico a retire.Fls. 1.223/1.226: A Recuperanda juntou as custas (fl. 1.224/1.225) da publicação da 1ª lista de credores; complementou o quadro analítico dos credores (fl. 1.226/1.244); esclareceu que a locação (contrato à fls. 1.245/1.247 e aditivo à fl. 1.248) a FORT MILK foi feita pelo Sr. Shiouzi Mizuma, com intuito de promover meios de manutenção da empresa. Informa que estão fazendo os levantamentos junto aos herdeiros para verificar se têm a intenção de ingressar no quadro societário.Nesse passo, recolhidas as custas (fls. 1.224/1.225), publique-se o edital (1ª lista; fl. 1.058), consoante determinado à fl. 1.149, com a retificação do nome do magistrado.Sobre a relação de credores apresentada às fls. 1.226/1.244, intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste sobre sua regularidade. Prazo: 20 (vinte) dias.No que toca ao pedido de suspensão do feito, indefiro por falta de amparo legal. Como bem pontuado pelo i. Administrador Judicial, o falecimento do sócio administrador ocorreu há cerca de 01 (um) ano, prazo mais que suficiente para que os herdeiros deliberem sobre o interesse em ingressar ou não na sociedade empresária. Portanto, intime-se a Recuperanda para que informe nos autos o ingresso (ou não) dos herdeiros no quadro societário, apresentando os documentos pertinentes, bem como a solução jurídico-empresarial para tanto. Prazo: 20 (vinte) dias.Propõe o i. Administrador Judicial (fl. 1.266) a intimação da Recuperanda para que aponte quais medidas serão tomadas para o sucesso da reestruturação da Bravisco, na medida em que as premissas que fundamentam o Plano não mais subsistem. Considerando-se que uma vez apresentado o Plano de Recuperação, este não pode ser modificado senão pela Assembleia Geral de Credores (arts. 35, I, "a" e 56, §3º, todos da LF) em que pese as pertinentes críticas doutrinárias sobre a inflexibilidade da lei brasileira , deixo de acolher o pedido. Fls. 1.250/1.251: quanto à habilitação e cadastro dos advogados do Banco Santander (Brasil) S/A para acompanhar o feito, defiro o pleito. Proceda a z. Serventia as anotações de praxe.Fls. 1.286: WALYSON MARTINS DOS SANTOS ME requer a publicação dos atos processuais em nome de seu advogado, para acompanhamento do feito. Defiro o pleito. Proceda a z. Serventia as anotações de praxe.Fls. 1.283: DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S/A peticiona informando que notificou o Administrador Judicial acerca da divergência do crédito descrito às fls. 204 e 1.058. Ciente. Nada a decidir.Intime-se. |
| 11/07/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
M.P.VISTA 10/07/2017 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 10/07/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
M.P.VISTA 10/07/2017 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/07/2017 |
| 30/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80059 - Protocolo: FPBE17000087278 |
| 23/05/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
MANDADO Nº 069.2017/000585-7 |
| 22/05/2017 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Recuperação Judicial - Número: 80058 - Protocolo: FBST.17.00005428-5 - Complemento: OFÍCIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUPÃ |
| 15/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 15/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 15/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Recuperação Judicial - Número: 80057 - Protocolo: FARC17000428480 |
| 09/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80056 - Protocolo: FSBO17000259322 |
| 07/04/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80055 - Protocolo: FBST17000037510 |
| 06/04/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 28/03/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
O. 599/2013 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wilson Marcos Manzano Vencimento: 15/05/2017 |
| 13/03/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Recuperação Judicial - Número: 80054 - Protocolo: FBFU17000178330 |
| 07/03/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Recuperação Judicial - Número: 80053 - Protocolo: FPBE17000025643 |
| 07/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2017 Data da Disponibilização: 07/03/2017 Data da Publicação: 08/03/2017 Número do Diário: 2301 Página: 1019/1024 |
| 03/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1.148/1.150: intime-se a Recuperanda para cumprir o quanto ordenado por este Juízo à fl. 1.149, que ora transcrevo: "Fls. 1.100/1.102: Tendo em vista a manifestação do i. Administrador Judicial, intime-se a Recuperanda para que recolha as custas processuais devidas à publicação da 1ª lista de credores, apresentada aos autos à fl. 1.058, retificando-se apenas o nome do Juiz de Direito. Após recolhidas as custas, publique-se, na forma do art. 52, §1º, da lei 11.101/05." Prazo: 20 (vinte) dias. Fls. 1.157/1.162: No que toca ao Quadro Analítico de credores (fl. 1.158), trata-se de pendência que já deveria ter sido sanada pela Recuperanda. Nesse passo, intime-se a Recuperanda, via DJe e por mandado na pessoa de seu representante legal (Sr. MILTON MITSUMASSA MIZUMA), para que cumpra sua obrigação legal, atendendo ao reclamo do i. Administrador Judicial, e apresente as informações faltantes para a correta formação do Quadro de Credores. Prazo de 20 (vinte) dias.Fls. 1.172/1.174: ante o exposto pelo Administrador Judicial, intime-se a Recuperanda para que se manifeste sobre o item (a) de fl. 1.174, trazendo aos autos esclarecimentos bem como os documentos pertinentes. Prazo: 20 (vinte) dias.Fls. 1.168/1.169: intime-se o i. Administrador Judicial para se manifestar sobre pedido formulado pela Recuperanda, uma vez que diz respeito ao pleito formulado pelo próprio Administrador às fls. 1.172/1.174, especificamente no item (b) de fl. 1.174. Prazo: 20 (vinte) dias.Após as manifestações, abra-se vista ao Ministério Público.No que se refere à manifestação de fls. 1.142/1.146 da Fazenda Nacional, não há nada a ser deliberado nesse momento procedimental, uma vez que as ponderações apresentadas são extemporâneas (precipitadas), em vista da atual fase do processo. Serão devidamente analisadas oportunamente.Fls. 1.193 e 1.200: ciente do depósito realizado pelo Banco do Brasil, em cumprimento a decisão de fls. 1.148/1.150. Aguarde-se o cumprimento e retorno da Carta Precatória (fls. 1.153/1.154) no que se refere ao Banco Itaú.Fls. 1.191 e 1.198: proceda a z. Serventia às anotações cabíveis.Fls. 1.076, 1.133 e 1.199: oficie-se com urgência ao Exmo. Sr. Dr. Juiz Titular do Trabalho da Vara do Trabalho de Tupã, em resposta aos ofícios de nºs 046/2016, 268/2016 e 018/2017, prestando-lhe as informações que seguem: "O prazo de suspensão de ações e execuções em face do devedor (stay period) previsto no art. 6º, §4º da lei 11.101/05 já se consumou, o que autorizaria, em tese, o prosseguimento das execuções trabalhistas em face da Recuperanda. Entretanto, em atitude nobre e cautelosa, entendeu por bem o Exmo. Sr. Dr. Juiz Titular do Trabalho consultar este Juízo quanto à pertinência e oportunidade da continuidade dos atos expropriatórios no bojo da execução laboral, em termos de efetivação da reestruturação financeira da Recuperanda. Pois bem. A atual fase do processo de recuperação judicial recomenda que não se pratique, por ora, atos expropriatórios no patrimônio do devedor, tendo em vista que seu sócio administrador SHIOUZI MIZUMA faleceu recentemente (04/08/2016), sendo certo que o sócio remanescente MILTON MITSUMASSA MIZUMA fora nomeado o administrador provisório da Recuperanda por meio de ação própria que tramitou neste Foro. Em função do ocorrido, a Recuperanda peticionou nestes autos em janeiro do corrente ano, requerendo prazo para que possa se manifestar em termos de prosseguimento do feito, notadamente no que se refere à eventual assunção da qualidade de sócio por parte dos herdeiros do falecido bem como sobre a estratégia de cumprimento do plano de recuperação apresentado (e que ainda não foi apresentado à análise da Assembleia de Credores em razão de algumas pendências procedimentais que estão sendo sanadas). Sobre esse pedido, o Administrador Judicial será intimado a se manifestar, bem como o Parquet, para que este Juízo possa deliberar. Notórias são as dificuldades em se rearranjar a por si só complexa situação de uma sociedade empresária que postula sua recuperação judicial face ao fatídico acontecimento que veio a vitimar justamente o sócio administrador da empresa em reestruturação. Por conseguinte, em resposta à consulta formulada e tendo em vista o peculiar quadro em que se encontra atualmente o andamento do feito recuperacional, entendo pertinente assinalar que, mesmo não existindo impedimento legal para tanto, a não expropriação de bens do devedor nesse momento mostrar-se-ia, salvo melhor juízo, salutar ao êxito da reorganização financeira da Recuperanda. No ensejo, apresento votos de elevada estima e distinta consideração."Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 02/03/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80052 - Protocolo: FBST17000020920 |
| 23/02/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 23/02/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 069.2017/000585-7 Situação: Emitido em 23/02/2017 13:46:37 Local: Cartório da Vara Única |
| 23/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/02/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 1.148/1.150: intime-se a Recuperanda para cumprir o quanto ordenado por este Juízo à fl. 1.149, que ora transcrevo: "Fls. 1.100/1.102: Tendo em vista a manifestação do i. Administrador Judicial, intime-se a Recuperanda para que recolha as custas processuais devidas à publicação da 1ª lista de credores, apresentada aos autos à fl. 1.058, retificando-se apenas o nome do Juiz de Direito. Após recolhidas as custas, publique-se, na forma do art. 52, §1º, da lei 11.101/05." Prazo: 20 (vinte) dias. Fls. 1.157/1.162: No que toca ao Quadro Analítico de credores (fl. 1.158), trata-se de pendência que já deveria ter sido sanada pela Recuperanda. Nesse passo, intime-se a Recuperanda, via DJe e por mandado na pessoa de seu representante legal (Sr. MILTON MITSUMASSA MIZUMA), para que cumpra sua obrigação legal, atendendo ao reclamo do i. Administrador Judicial, e apresente as informações faltantes para a correta formação do Quadro de Credores. Prazo de 20 (vinte) dias.Fls. 1.172/1.174: ante o exposto pelo Administrador Judicial, intime-se a Recuperanda para que se manifeste sobre o item (a) de fl. 1.174, trazendo aos autos esclarecimentos bem como os documentos pertinentes. Prazo: 20 (vinte) dias.Fls. 1.168/1.169: intime-se o i. Administrador Judicial para se manifestar sobre pedido formulado pela Recuperanda, uma vez que diz respeito ao pleito formulado pelo próprio Administrador às fls. 1.172/1.174, especificamente no item (b) de fl. 1.174. Prazo: 20 (vinte) dias.Após as manifestações, abra-se vista ao Ministério Público.No que se refere à manifestação de fls. 1.142/1.146 da Fazenda Nacional, não há nada a ser deliberado nesse momento procedimental, uma vez que as ponderações apresentadas são extemporâneas (precipitadas), em vista da atual fase do processo. Serão devidamente analisadas oportunamente.Fls. 1.193 e 1.200: ciente do depósito realizado pelo Banco do Brasil, em cumprimento a decisão de fls. 1.148/1.150. Aguarde-se o cumprimento e retorno da Carta Precatória (fls. 1.153/1.154) no que se refere ao Banco Itaú.Fls. 1.191 e 1.198: proceda a z. Serventia às anotações cabíveis.Fls. 1.076, 1.133 e 1.199: oficie-se com urgência ao Exmo. Sr. Dr. Juiz Titular do Trabalho da Vara do Trabalho de Tupã, em resposta aos ofícios de nºs 046/2016, 268/2016 e 018/2017, prestando-lhe as informações que seguem: "O prazo de suspensão de ações e execuções em face do devedor (stay period) previsto no art. 6º, §4º da lei 11.101/05 já se consumou, o que autorizaria, em tese, o prosseguimento das execuções trabalhistas em face da Recuperanda. Entretanto, em atitude nobre e cautelosa, entendeu por bem o Exmo. Sr. Dr. Juiz Titular do Trabalho consultar este Juízo quanto à pertinência e oportunidade da continuidade dos atos expropriatórios no bojo da execução laboral, em termos de efetivação da reestruturação financeira da Recuperanda. Pois bem. A atual fase do processo de recuperação judicial recomenda que não se pratique, por ora, atos expropriatórios no patrimônio do devedor, tendo em vista que seu sócio administrador SHIOUZI MIZUMA faleceu recentemente (04/08/2016), sendo certo que o sócio remanescente MILTON MITSUMASSA MIZUMA fora nomeado o administrador provisório da Recuperanda por meio de ação própria que tramitou neste Foro. Em função do ocorrido, a Recuperanda peticionou nestes autos em janeiro do corrente ano, requerendo prazo para que possa se manifestar em termos de prosseguimento do feito, notadamente no que se refere à eventual assunção da qualidade de sócio por parte dos herdeiros do falecido bem como sobre a estratégia de cumprimento do plano de recuperação apresentado (e que ainda não foi apresentado à análise da Assembleia de Credores em razão de algumas pendências procedimentais que estão sendo sanadas). Sobre esse pedido, o Administrador Judicial será intimado a se manifestar, bem como o Parquet, para que este Juízo possa deliberar. Notórias são as dificuldades em se rearranjar a por si só complexa situação de uma sociedade empresária que postula sua recuperação judicial face ao fatídico acontecimento que veio a vitimar justamente o sócio administrador da empresa em reestruturação. Por conseguinte, em resposta à consulta formulada e tendo em vista o peculiar quadro em que se encontra atualmente o andamento do feito recuperacional, entendo pertinente assinalar que, mesmo não existindo impedimento legal para tanto, a não expropriação de bens do devedor nesse momento mostrar-se-ia, salvo melhor juízo, salutar ao êxito da reorganização financeira da Recuperanda. No ensejo, apresento votos de elevada estima e distinta consideração."Intime-se e cumpra-se. |
| 22/02/2017 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Recuperação Judicial - Número: 80051 - Complemento: PROTOCOLO FBST.17.00000760-6; PROTOCOLO FBST.17.00001127-3 |
| 22/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80050 - Protocolo: FBST17000017073 |
| 22/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Recuperação Judicial - Número: 80049 - Protocolo: FJMJ17010677494 |
| 22/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Recuperação Judicial - Número: 80048 - Protocolo: FJMJ17010433458 |
| 22/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80047 - Protocolo: FBST17000006340 |
| 22/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Recuperação Judicial - Número: 80046 - Protocolo: FARC16001642890 |
| 21/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80045 - Protocolo: FBST17000016815 |
| 21/02/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 18/01/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
NUMERO DE ORDEM 599/13 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wilson Marcos Manzano Vencimento: 07/03/2017 |
| 07/12/2016 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 02/12/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80044 - Protocolo: FJMJ16016583525 |
| 02/12/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80043 - Protocolo: FARC16001545294 |
| 11/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0482/2016 Data da Disponibilização: 11/11/2016 Data da Publicação: 16/11/2016 Número do Diário: 2239 Página: 1060 |
| 10/11/2016 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Genérica - Cível |
| 10/11/2016 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 069.2016/002543-0 Situação: Emitido em 08/11/2016 13:56:36 Local: Cartório da Vara Única |
| 10/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 1.052/1.054: com razão o i. Administrador Judicial. Nesse momento procedimental, qualquer habilitação de crédito deverá ser feita administrativamente, sem necessidade de constituição de advogado e diretamente ao Administrador. Não há qualquer pertinência em habilitações nos autos deste processo, uma vez que não serão analisadas pelo Juízo. A apresentação da habilitação ou divergência deve ser feita por escrito e conter o nome e qualificação do credor, a importância exata que atribui ao crédito, a atualização monetária, bem como sua origem, prova, classificação e eventual garantia.Nesse sentido, leciona Fabio Ulhôa Coelho:"Veja que o administrador judicial não precisa dar qualquer resposta aos credores que suscitam divergência, nem levá-la ao juiz. Com a simples republicação da relação, contendo ou não a correção, saberão os habilitantes e os suscitantes de divergência se seus pontos de vista foram acolhidos ou não pelo administrador judicial." (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 91)Eventuais novas habilitações juntadas nestes autos, serão imediatamente desentranhadas. As que já se encontram protocoladas e autuadas permanecerão no feito, para se evitar tumulto processual, acolhendo-se, nesse ponto, a sugestão do i. Administrador Judicial.Fls. 1.100/1.102: Tendo em vista a manifestação do i. Administrador Judicial, intime-se a Recuperanda para que recolha as custas processuais devidas à publicação da 1ª lista de credores, apresentada aos autos à fl. 1.058, retificando-se apenas o nome do Juiz de Direito. Após recolhidas as custas, publique-se, na forma do art. 52, §1º, da lei 11.101/05.No que se refere ao pleito do item "5", compulsando os autos, verifico que às fls. 203/210 foi juntado quadro analítico de credores, onde consta data de vencimento, endereço dos credores, classificação e origem dos créditos. Intime-se o i. Administrador Judicial para que se manifeste sobre o referido documento, apontando especificamente as eventuais informações faltantes, para a devida complementação.Fls. 1112/1113 e 1135/1137: serão analisados oportunamente e se necessário.Fls. 1142/1146: manifestem-se a Recuperanda e o Administrador Judicial no prazo comum de 30 (trinta) dias sobre a petição da Fazenda Nacional.Por fim, cumpra-se a decisão de fl. 1.080, primeiro e segundo parágrafos. Intime-se pela segunda e derradeira vez as Instituições Financeiras, para que depositem nos autos os valores indevidamente retidos no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento ao v. Acórdão de fls. 1.017/1.021. Em caso de descumprimento, proceder-se-á a penhora on line dos montantes.Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Emanuel Floresta Lima (OAB 107535/SP) |
| 08/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0473/2016 Data da Disponibilização: 08/11/2016 Data da Publicação: 09/11/2016 Número do Diário: 2236 Página: 885/886 |
| 07/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 1.052/1.054: com razão o i. Administrador Judicial. Nesse momento procedimental, qualquer habilitação de crédito deverá ser feita administrativamente, sem necessidade de constituição de advogado e diretamente ao Administrador. Não há qualquer pertinência em habilitações nos autos deste processo, uma vez que não serão analisadas pelo Juízo. A apresentação da habilitação ou divergência deve ser feita por escrito e conter o nome e qualificação do credor, a importância exata que atribui ao crédito, a atualização monetária, bem como sua origem, prova, classificação e eventual garantia.Nesse sentido, leciona Fabio Ulhôa Coelho:"Veja que o administrador judicial não precisa dar qualquer resposta aos credores que suscitam divergência, nem levá-la ao juiz. Com a simples republicação da relação, contendo ou não a correção, saberão os habilitantes e os suscitantes de divergência se seus pontos de vista foram acolhidos ou não pelo administrador judicial." (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 91)Eventuais novas habilitações juntadas nestes autos, serão imediatamente desentranhadas. As que já se encontram protocoladas e autuadas permanecerão no feito, para se evitar tumulto processual, acolhendo-se, nesse ponto, a sugestão do i. Administrador Judicial.Fls. 1.100/1.102: Tendo em vista a manifestação do i. Administrador Judicial, intime-se a Recuperanda para que recolha as custas processuais devidas à publicação da 1ª lista de credores, apresentada aos autos à fl. 1.058, retificando-se apenas o nome do Juiz de Direito. Após recolhidas as custas, publique-se, na forma do art. 52, §1º, da lei 11.101/05.No que se refere ao pleito do item "5", compulsando os autos, verifico que às fls. 203/210 foi juntado quadro analítico de credores, onde consta data de vencimento, endereço dos credores, classificação e origem dos créditos. Intime-se o i. Administrador Judicial para que se manifeste sobre o referido documento, apontando especificamente as eventuais informações faltantes, para a devida complementação.Fls. 1112/1113 e 1135/1137: serão analisados oportunamente e se necessário.Fls. 1142/1146: manifestem-se a Recuperanda e o Administrador Judicial no prazo comum de 30 (trinta) dias sobre a petição da Fazenda Nacional.Por fim, cumpra-se a decisão de fl. 1.080, primeiro e segundo parágrafos. Intime-se pela segunda e derradeira vez as Instituições Financeiras, para que depositem nos autos os valores indevidamente retidos no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento ao v. Acórdão de fls. 1.017/1.021. Em caso de descumprimento, proceder-se-á a penhora on line dos montantes.Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP) |
| 07/11/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 1.052/1.054: com razão o i. Administrador Judicial. Nesse momento procedimental, qualquer habilitação de crédito deverá ser feita administrativamente, sem necessidade de constituição de advogado e diretamente ao Administrador. Não há qualquer pertinência em habilitações nos autos deste processo, uma vez que não serão analisadas pelo Juízo. A apresentação da habilitação ou divergência deve ser feita por escrito e conter o nome e qualificação do credor, a importância exata que atribui ao crédito, a atualização monetária, bem como sua origem, prova, classificação e eventual garantia.Nesse sentido, leciona Fabio Ulhôa Coelho:"Veja que o administrador judicial não precisa dar qualquer resposta aos credores que suscitam divergência, nem levá-la ao juiz. Com a simples republicação da relação, contendo ou não a correção, saberão os habilitantes e os suscitantes de divergência se seus pontos de vista foram acolhidos ou não pelo administrador judicial." (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 91)Eventuais novas habilitações juntadas nestes autos, serão imediatamente desentranhadas. As que já se encontram protocoladas e autuadas permanecerão no feito, para se evitar tumulto processual, acolhendo-se, nesse ponto, a sugestão do i. Administrador Judicial.Fls. 1.100/1.102: Tendo em vista a manifestação do i. Administrador Judicial, intime-se a Recuperanda para que recolha as custas processuais devidas à publicação da 1ª lista de credores, apresentada aos autos à fl. 1.058, retificando-se apenas o nome do Juiz de Direito. Após recolhidas as custas, publique-se, na forma do art. 52, §1º, da lei 11.101/05.No que se refere ao pleito do item "5", compulsando os autos, verifico que às fls. 203/210 foi juntado quadro analítico de credores, onde consta data de vencimento, endereço dos credores, classificação e origem dos créditos. Intime-se o i. Administrador Judicial para que se manifeste sobre o referido documento, apontando especificamente as eventuais informações faltantes, para a devida complementação.Fls. 1112/1113 e 1135/1137: serão analisados oportunamente e se necessário.Fls. 1142/1146: manifestem-se a Recuperanda e o Administrador Judicial no prazo comum de 30 (trinta) dias sobre a petição da Fazenda Nacional.Por fim, cumpra-se a decisão de fl. 1.080, primeiro e segundo parágrafos. Intime-se pela segunda e derradeira vez as Instituições Financeiras, para que depositem nos autos os valores indevidamente retidos no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento ao v. Acórdão de fls. 1.017/1.021. Em caso de descumprimento, proceder-se-á a penhora on line dos montantes.Intimem-se e cumpra-se. |
| 29/09/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
M.P. CIÊNCIA 28/09/2016 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 28/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
M.P. CIÊNCIA 28/09/2016 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/10/2016 |
| 26/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80042 - Protocolo: 8554-4 |
| 16/08/2016 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Recuperação Judicial - Número: 80041 - Protocolo: 8274-0 - Complemento: OFÍCIO VARA DO TRABALHO DE TUPÃ |
| 05/07/2016 |
Carta Precatória Juntada
CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA |
| 29/06/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80040 - Protocolo: FARC16000892491 |
| 28/06/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80039 - Protocolo: FJMJ16012595117 |
| 27/06/2016 |
Mandado Juntado
Mandado de Intimação ao Banco do Brasil positivo. |
| 09/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2016 Data da Disponibilização: 09/06/2016 Data da Publicação: 10/06/2016 Número do Diário: 2132 Página: 2876/2878 |
| 08/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2016 Teor do ato: Vistos.Em vista do v. Acórdão de fls. 1017/1021, intimem-se os bancos Itaú e do Brasil, em suas agências locais, para que depositem nestes autos os valores indevidamente retidos, conforma constou da decisão.Nesse passo, devem depositar, em cinco dias, sob pena de penhora "on line" dos montantes. Ao Itaú cabe o depósito de R$ 247.395,77 (fls. 300/307) e ao Banco do Brasil cabe o depósito de R$ 64.268,80 (fls. 309/340). Os valores deverão ser corrigidos desde a retenção, pela Tabela do TJSP para os débitos judiciais, com juros de 1% ao mês.Sem prejuízo, manifeste-se o Sr. Administrador sobre a minuta da 1ª Lista de Credores de fls. 1058, para que seja possível sua publicação.No mais, atendendo à sugestão do Nobre Administrador, tenho por bem não deliberar sobre os novos pedidos de habilitação, mantendo-os nos autos.Int. Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP) |
| 03/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 03/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 03/06/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80038 - Protocolo: FBST16000054552 |
| 02/06/2016 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 069.2016/000874-8 Situação: Emitido em 01/06/2016 16:31:34 Local: Cartório da Vara Única |
| 02/06/2016 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Genérica - Cível |
| 01/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/05/2016 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Recuperação Judicial - Número: 80037 - Protocolo: 5035-8 - Complemento: OFÍCIO DA VARA DO TRABALHO DE TUPÃ |
| 20/04/2016 |
Decisão
Vistos.Em vista do v. Acórdão de fls. 1017/1021, intimem-se os bancos Itaú e do Brasil, em suas agências locais, para que depositem nestes autos os valores indevidamente retidos, conforma constou da decisão.Nesse passo, devem depositar, em cinco dias, sob pena de penhora "on line" dos montantes. Ao Itaú cabe o depósito de R$ 247.395,77 (fls. 300/307) e ao Banco do Brasil cabe o depósito de R$ 64.268,80 (fls. 309/340). Os valores deverão ser corrigidos desde a retenção, pela Tabela do TJSP para os débitos judiciais, com juros de 1% ao mês.Sem prejuízo, manifeste-se o Sr. Administrador sobre a minuta da 1ª Lista de Credores de fls. 1058, para que seja possível sua publicação.No mais, atendendo à sugestão do Nobre Administrador, tenho por bem não deliberar sobre os novos pedidos de habilitação, mantendo-os nos autos.Int. |
| 01/04/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80036 - Protocolo: FBST16000031226 |
| 15/03/2016 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Recuperação Judicial - Número: 80035 - Protocolo: 2029-7 - Complemento: OFÍCIO DO JUIZ DO TRABALHO DA VARA DE TRABALHO DE TUPÃ |
| 03/02/2016 |
Decisão
Vistos. Por primeiro, forme-se o 5º volume destes autos a partir de fls. 1050. Após, voltem conclusos. Intime-se. |
| 12/01/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80034 - Protocolo: FSBO15001720167 |
| 23/11/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80033 - Protocolo: FBST15000143570 |
| 13/11/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
N° DE ORDEM 599/13 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 23/10/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
N° DE ORDEM 599/13 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wilson Marcos Manzano Vencimento: 24/11/2015 |
| 23/10/2015 |
Petição Juntada
Procotolo 00013311-7 |
| 22/10/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Nº DE ORDEM: 599/13 Administrador Judicial Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 09/10/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Nº DE ORDEM: 599/13 Administrador Judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ely de Oliveira Faria Vencimento: 11/11/2015 |
| 07/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2015 Data da Disponibilização: 07/10/2015 Data da Publicação: 08/10/2015 Número do Diário: 1983 Página: 2632/2636 |
| 06/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2015 Teor do ato: * Chamo o feito à ordem para determinar o que segue: Considerando-se o teor do certificado pela Z Serventia a fl. 876, que deve ser publicado na íntegra, que a autora providencie a minuta de edital ali referido, por meio eletrônico, encaminhando-a ao Juízo em 15 dias, pena de aplicação das cominações legais. Cumpra-se a intimação determinada a fl 999, a qual decorre de manifestação do Ministério Público, para que a autora apresente, no prazo lá marcado, relação nominal de credores, discriminando o valor atualizado e classificação dos créditos, pena das cominações legais cabíveis. Acerca dos pedidos de habilitação de crédito formulados pelas pessoas físicas e jurídicas relacionadas a fl.876 e 899/916, diga o administrador judicial, assim como sobre seus recebimentos nos autos, notando-se os novos documentos colacionados aos autos fl.1007/1025, com relação a créditos bancários . Com o cumprimento dos itens anteriores, conclusos para novas manifestações. Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP) |
| 17/09/2015 |
Ofício Juntado
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| 08/09/2015 |
Decisão
* Chamo o feito à ordem para determinar o que segue: Considerando-se o teor do certificado pela Z Serventia a fl. 876, que deve ser publicado na íntegra, que a autora providencie a minuta de edital ali referido, por meio eletrônico, encaminhando-a ao Juízo em 15 dias, pena de aplicação das cominações legais. Cumpra-se a intimação determinada a fl 999, a qual decorre de manifestação do Ministério Público, para que a autora apresente, no prazo lá marcado, relação nominal de credores, discriminando o valor atualizado e classificação dos créditos, pena das cominações legais cabíveis. Acerca dos pedidos de habilitação de crédito formulados pelas pessoas físicas e jurídicas relacionadas a fl.876 e 899/916, diga o administrador judicial, assim como sobre seus recebimentos nos autos, notando-se os novos documentos colacionados aos autos fl.1007/1025, com relação a créditos bancários . Com o cumprimento dos itens anteriores, conclusos para novas manifestações. |
| 14/08/2015 |
Ofício Juntado
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| 14/08/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80032 - Protocolo: FBST15000103818 |
| 12/08/2015 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Recuperação Judicial - Número: 80031 - Protocolo: 9631-0 - Complemento: e-mail |
| 24/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2015 Data da Disponibilização: 24/07/2015 Data da Publicação: 27/07/2015 Número do Diário: 1931 Página: 2355/2359 |
| 23/07/2015 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Recuperação Judicial - Número: 80030 - Protocolo: 7206-6 - Complemento: Oficio Poder Judiciario |
| 23/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 998: defiro a cota ministerial. Intime-se a requerente para no prazo de trinta (30) dias, apresentar relação nominal de credores, discriminando o valor atualizado e classificação dos créditos, conforme decisão de fls. 899/901. Intime-se. Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Ligia Regina Giglio Campos (OAB 231624/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP) |
| 02/07/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 998: defiro a cota ministerial. Intime-se a requerente para no prazo de trinta (30) dias, apresentar relação nominal de credores, discriminando o valor atualizado e classificação dos créditos, conforme decisão de fls. 899/901. Intime-se. |
| 29/05/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 28/05/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
MP VISTA 28.05.15 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/06/2015 |
| 26/05/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80029 - Protocolo: FMIA15000610497 |
| 21/05/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80028 - Protocolo: FBDO15000553740 |
| 16/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80027 - Protocolo: FARC15000647549 |
| 20/03/2015 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Recuperação Judicial - Número: 80026 - Complemento: fbst.15.00003028-4 |
| 18/03/2015 |
Documento Juntado
AR da ação trabalhista |
| 18/03/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80025 - Protocolo: FBST15000029175 |
| 13/03/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 05/03/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Nº DE ORDEM: 599/13 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wilson Marcos Manzano |
| 02/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2015 Data da Disponibilização: 02/03/2015 Data da Publicação: 03/03/2015 Número do Diário: 1836 Página: 2472/2476 |
| 27/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2015 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordenação para determinar o que segue: Publique-se a íntegra da certidão de fls. 876-877. Defiro os requerimentos de habilitação de crédito formulados por: 1-) Caixa Econômica Federal (fls. 647-682); 2-) Luiz Paulo da Costa (fls.855-857); 3-) Roberto Inácio dos Santos (fls. 858-860); 4-) Denilson Ribeiro Alves (fls. 861-863); 5-) Carlos Eduardo da Cruz Neres (fls. 864-866); 6-) Adilson Ferreira da Silva (fls. 867-869); 7-) William de Medeiros (fls. 870-872); 8-) Alessandro Ribeiro (fls. 873-875); 9-) Valter Ferreira dos Santos (fls. 892-896). Proceda-se a anotação/inclusão de referidos credores no sistema SAJ. Quanto ao requerimento formulado a fls. 880-881, que faz alusão a fls. 704-757 e 276-283, de ser ponderado que a cédula de crédito comercial firmada pela empresa Bravisco Ltda e o Itaú Unibanco S/A, de nº 42805705-3, ao teor da certidão proveniente do CRI local (fls. 712), fora registrada sob nº 24343 na data de 22.03.2013, portanto, em data anterior ao pedido de decretação da recuperação judicial nestes autos deferida. Tal constatação se faz importante, na medida em que dispõe o art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005, que: "Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial." Assim, tendo em conta que a propriedade fiduciária se constitui mediante o registro do contrato celebrado perante o Oficial de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor (art. 1361, §1º do Código Civil), e que tal registro fora levado a efeito em prazo anterior ao requerimento de recuperação judicial (fls. 712), não há que se falar em submissão do crédito da Instituição Unibanco S/A, consubstanciado na cédula de crédito supramencionada, aos efeitos da recuperação judicial. Portanto, os descontos sofridos pela empresa em recuperação referentes a tal contrato firmado não padecem de ilegalidade, nem devem ser limitados a qualquer tipo de patamar, vez que o inadimplemento, por si só, opera o vencimento antecipado da integralidade da dívida, exsurgindo, por consequência, a faculdade do credor para executar as garantias que circundam o título. Quanto aos valores retidos pelo Banco do Brasil, de ser aplicado o mesmo raciocínio contido no parágrafo anterior, vez que os créditos da empresa recuperanda que foram retidos, dizem respeito a débitos oriundos de cédulas de crédito firmadas com referida Instituição Financeira devidamente levadas a registro, portanto, também excluídos da inclusão no plano de recuperação judicial (fls. 724-757). No mais, ante o teor da manifestação do administrador judicial de fls. 814-818, de ser atendido seu requerimento, a fim de que a empresa em recuperação apresente a relação nominal de credores em que discrimine o valor atualizado e a classificação dos respectivos créditos, providenciando para tanto a minuta com as discriminações constante do art. Art 52, §1º, incisos I, II e III, da Lei 11.101/2005, a fim de ser viabilizada nova publicação de referido edital, vez que o disponibilizado no DJE de 07.02.2014 não atendeu completamente as exigências legais. Assim, intime-se a empresa recuperanda á apresentação de referida minuta. Apresentada, providencie à Serventia a publicação do edital previsto no art. 53, parágrafo único da mesma Lei. Ultimadas tais providências, intime-se o administrador judicial já nomeado nos autos a cumprir o determinado pelo art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005. Decorridos todos os prazo a que fazem alusão os editais acima determinado a publicação, vista ao Ministério Público e tornem conclusos para apreciação de eventuais impugnações. Ciência ao MP. Intime-se e cumpra-se com celeridade. (CERTIDÃO DE FLS. 876/877: C E R T I F I C O E D O U FÉ que, em cumprimento à r. decisão de fls. 850/851, certifico que: - em relação à decisão de fls. 250/254, a qual recebeu a presente recuperação, foi nomeado, como administrador judicial, o Dr. ELY DE OLIVEIRA FARIA, OAB/SP 201.008, prestando o compromisso devido. Foram expedidas as cartas devidas às Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal. Com relação ao edital previsto no artigo 52, § 1º da Lei nº 11.101/2005, este não foi publicado junto ao D.J.E., uma vez que a empresa autora não providenciou sua minuta ao Juízo, em arquivo eletrônico; - no tocante ao cumprimento da decisão de fls. 268/269, sobrevieram pedidos, para habilitações de crédito, formuladas por DELORE S/A (fls. 540/639) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 647/682), ITAÚ UNIBANCO (fls. 225/241), WALYSON MARTINS SANTOS ME (fls. 272/275), TELEFÔNICA BRASIL S/A (fls. 505/538), LUIZ PAULO DA COSTA (FLS. 855/857), ROBERTO INÁCIO DOS SANTOS (fls. 858/860), DENÍLSON RIBEIRO ALVES (fls. 861/863), CARLOS EDUARDO DA CRUZ NERES (fls. 864/866), ADILSON FERREIRA DA SILVA (fls. 867/869), WILLIAM DE MEDEIROS (870/872) e ALESSANDRO RIBEIRO (fls. 873/875), os quais foram juntadas aos autos principais (não foram cadastradas como incidente processual e autuadas em apenso), contudo, não foram remetidas ao administrador judicial. Inclusive, tais pleitos não foram apreciados; - às fls. 343/345, foi apresentada a primeira informação do administrador judicial, postulando a concessão de 30 dias para apresentar o plano de administração devido, inclusive, requereu fossem seus honorários depositados diretamente pela empresa em sua conta bancária. Até esta data, não sobreveio notícia de qualquer pagamento efetuado em favor do administrador; - quanto à providência determinada na decisão de fls. 408/409, houve a publicação do edital a que se refere o artigo 7º da Lei acima citada, em 07/02/2014, acerca do recebimento do plano de recuperação (fls. 348/407) apresentado (D.J.E. nº 1588, pg. 287); - em face à manifestação do administrador judicial de fls. 818, item 18, conforme acima mencionado, o edital previsto no artigo 52 da L.R.F. não foi publicado no D.J.E., uma vez que a empresa não apresentou a referida minuta. Bastos, 19 de agosto de 2014.Eu, ________, (Patrícia Sanchez Camilo), Escrevente Técnica Judiciária, subscrevi.) Advogados(s): Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP) |
| 20/02/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 18/02/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
MP CIÊNCIA 19.02.15 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 13/02/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80024 - Protocolo: FBST15000004970 |
| 06/02/2015 |
Decisão
Vistos. Chamo o feito à ordenação para determinar o que segue: Publique-se a íntegra da certidão de fls. 876-877. Defiro os requerimentos de habilitação de crédito formulados por: 1-) Caixa Econômica Federal (fls. 647-682); 2-) Luiz Paulo da Costa (fls.855-857); 3-) Roberto Inácio dos Santos (fls. 858-860); 4-) Denilson Ribeiro Alves (fls. 861-863); 5-) Carlos Eduardo da Cruz Neres (fls. 864-866); 6-) Adilson Ferreira da Silva (fls. 867-869); 7-) William de Medeiros (fls. 870-872); 8-) Alessandro Ribeiro (fls. 873-875); 9-) Valter Ferreira dos Santos (fls. 892-896). Proceda-se a anotação/inclusão de referidos credores no sistema SAJ. Quanto ao requerimento formulado a fls. 880-881, que faz alusão a fls. 704-757 e 276-283, de ser ponderado que a cédula de crédito comercial firmada pela empresa Bravisco Ltda e o Itaú Unibanco S/A, de nº 42805705-3, ao teor da certidão proveniente do CRI local (fls. 712), fora registrada sob nº 24343 na data de 22.03.2013, portanto, em data anterior ao pedido de decretação da recuperação judicial nestes autos deferida. Tal constatação se faz importante, na medida em que dispõe o art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005, que: "Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial." Assim, tendo em conta que a propriedade fiduciária se constitui mediante o registro do contrato celebrado perante o Oficial de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor (art. 1361, §1º do Código Civil), e que tal registro fora levado a efeito em prazo anterior ao requerimento de recuperação judicial (fls. 712), não há que se falar em submissão do crédito da Instituição Unibanco S/A, consubstanciado na cédula de crédito supramencionada, aos efeitos da recuperação judicial. Portanto, os descontos sofridos pela empresa em recuperação referentes a tal contrato firmado não padecem de ilegalidade, nem devem ser limitados a qualquer tipo de patamar, vez que o inadimplemento, por si só, opera o vencimento antecipado da integralidade da dívida, exsurgindo, por consequência, a faculdade do credor para executar as garantias que circundam o título. Quanto aos valores retidos pelo Banco do Brasil, de ser aplicado o mesmo raciocínio contido no parágrafo anterior, vez que os créditos da empresa recuperanda que foram retidos, dizem respeito a débitos oriundos de cédulas de crédito firmadas com referida Instituição Financeira devidamente levadas a registro, portanto, também excluídos da inclusão no plano de recuperação judicial (fls. 724-757). No mais, ante o teor da manifestação do administrador judicial de fls. 814-818, de ser atendido seu requerimento, a fim de que a empresa em recuperação apresente a relação nominal de credores em que discrimine o valor atualizado e a classificação dos respectivos créditos, providenciando para tanto a minuta com as discriminações constante do art. Art 52, §1º, incisos I, II e III, da Lei 11.101/2005, a fim de ser viabilizada nova publicação de referido edital, vez que o disponibilizado no DJE de 07.02.2014 não atendeu completamente as exigências legais. Assim, intime-se a empresa recuperanda á apresentação de referida minuta. Apresentada, providencie à Serventia a publicação do edital previsto no art. 53, parágrafo único da mesma Lei. Ultimadas tais providências, intime-se o administrador judicial já nomeado nos autos a cumprir o determinado pelo art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005. Decorridos todos os prazo a que fazem alusão os editais acima determinado a publicação, vista ao Ministério Público e tornem conclusos para apreciação de eventuais impugnações. Ciência ao MP. Intime-se e cumpra-se com celeridade. (CERTIDÃO DE FLS. 876/877: C E R T I F I C O E D O U FÉ que, em cumprimento à r. decisão de fls. 850/851, certifico que: - em relação à decisão de fls. 250/254, a qual recebeu a presente recuperação, foi nomeado, como administrador judicial, o Dr. ELY DE OLIVEIRA FARIA, OAB/SP 201.008, prestando o compromisso devido. Foram expedidas as cartas devidas às Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal. Com relação ao edital previsto no artigo 52, § 1º da Lei nº 11.101/2005, este não foi publicado junto ao D.J.E., uma vez que a empresa autora não providenciou sua minuta ao Juízo, em arquivo eletrônico; - no tocante ao cumprimento da decisão de fls. 268/269, sobrevieram pedidos, para habilitações de crédito, formuladas por DELORE S/A (fls. 540/639) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 647/682), ITAÚ UNIBANCO (fls. 225/241), WALYSON MARTINS SANTOS ME (fls. 272/275), TELEFÔNICA BRASIL S/A (fls. 505/538), LUIZ PAULO DA COSTA (FLS. 855/857), ROBERTO INÁCIO DOS SANTOS (fls. 858/860), DENÍLSON RIBEIRO ALVES (fls. 861/863), CARLOS EDUARDO DA CRUZ NERES (fls. 864/866), ADILSON FERREIRA DA SILVA (fls. 867/869), WILLIAM DE MEDEIROS (870/872) e ALESSANDRO RIBEIRO (fls. 873/875), os quais foram juntadas aos autos principais (não foram cadastradas como incidente processual e autuadas em apenso), contudo, não foram remetidas ao administrador judicial. Inclusive, tais pleitos não foram apreciados; - às fls. 343/345, foi apresentada a primeira informação do administrador judicial, postulando a concessão de 30 dias para apresentar o plano de administração devido, inclusive, requereu fossem seus honorários depositados diretamente pela empresa em sua conta bancária. Até esta data, não sobreveio notícia de qualquer pagamento efetuado em favor do administrador; - quanto à providência determinada na decisão de fls. 408/409, houve a publicação do edital a que se refere o artigo 7º da Lei acima citada, em 07/02/2014, acerca do recebimento do plano de recuperação (fls. 348/407) apresentado (D.J.E. nº 1588, pg. 287); - em face à manifestação do administrador judicial de fls. 818, item 18, conforme acima mencionado, o edital previsto no artigo 52 da L.R.F. não foi publicado no D.J.E., uma vez que a empresa não apresentou a referida minuta. Bastos, 19 de agosto de 2014.Eu, ________, (Patrícia Sanchez Camilo), Escrevente Técnica Judiciária, subscrevi.) |
| 28/11/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 26/11/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
MP VISTA 27.11.14 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 27/11/2014 |
| 20/11/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80023 - Protocolo: FBST14000160744 |
| 30/10/2014 |
Ofício Juntado
|
| 29/09/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80022 - Protocolo: FTPA14000606292 |
| 23/09/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80021 - Protocolo: FBST14000138705 |
| 03/09/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80020 - Protocolo: FBST14000128522 |
| 27/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0284/2014 Data da Disponibilização: 27/08/2014 Data da Publicação: 28/08/2014 Número do Diário: 1720 Página: 2401 |
| 26/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2014 Teor do ato: Vistos. BRAVISCO DE BASTOS COM E IND LTDA, qualificada nos autos em relevo, propôs RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com o fito de alcançar a continuidade de sua atividade empresarial e cumprir com sua função social (Lei n. 11.101/05, artigo 48), destacando-se que atua no ramo da indústria e comércio de rações para animais, há mais de (39) trinta e nove anos, sucedendo, desde 2009, o enfrentamento dos reflexos de crise sistêmica e macroeconômica enfrentada pelo setor, de modo a haver desequilíbrio na sua projeção de fluxo de caixa gerencial (NLF, artigo 51, II, “d”). Colacionou aos autos os balanços dos exercícios de 2010,2011 e 2012, assim como o balanço especial descrito a fl. 13, tudo combinado com o apontamento dos fatores que permitiriam vislumbrar a recuperação judicial respectiva, ao teor de fl. 17/22. Acompanham a petição inicial os documentos de fl. 28/191. A decisão de fl. 194/195 determinou a realização de complementação documental, seguindo-se a juntada de novos documentos a fl. 198/217 e sua aceitação a fl. 219, ocasião em que determinada adequação do valor atribuído à causa. O Banco ITAÙ UNIBANCO S/A interveio nos autos a fl. 225 e houve a complementação de recolhimento das custas processuais, resultando no deferimento do processamento da ação, ao teor de fl. 250/254 e fl. 268/269. A fl. 276/340, a autora reclamou a aplicação dos efeitos retroativos da decisão que admitiu o processamento desta recuperação judicial, e que houve a retenção indevida de valores pelo Banco Itaú S/A, a partir do desconto de duplicatas, no valor, à época, de R$ 247.395,77, não obstante a submissão do crédito respectivo, representado por cédula de crédito bancária, ao quadro de credores detalhado nesta sede recuperatória. Manifestação do Administrador Judicial a fl. 343/345. Requerimento de publicação de edital informativo dos credores a fl. 347, com a apresentação de plano de recuperação judicial a fl. 348/407. Nova ordenação processual a fl. 408/409. A empresa telefônica interveio nos autos a fl. 505//538 e a empresa DELORE S/A COMÈRCIO de AUTOMÒVEIS requereu habilitação e crédito a fl. 540/619, o que houve deferido a fl. 643. Manifestação da autora a fl. 622/631.A Caixa Econômica Federal CEF requereu habilitação de seu crédito, a fl. 647/687, o que fora deferido a fl. 692. Nova manifestação da autora a fl. 704/757 e de credores a fl. 695/701 (empresa Delore), 761/812 (CEF). Manifestação do administrador judicial a fl. 815/847. DELIBERO. Verifique e informe, a Serventia, certificando, com celeridade, se houve o integral cumprimento das decisões de fl. 250/254, fl. 268/269, fl. 343/345 e, com destaque, daquela de fl. 408/409, bem assim certifique acerca do sustentado no item 18, de fl. 818, da manifestação do Administrador Judicial, publicando-se, com celeridade, - se ainda não ocorreu, os editais da forma especificada pelo artigo 55, parágrafo único, da NLF, bem assim o disposto pelo artigo 7º,§2º, do mesmo Diploma Especial, providenciando, a autora, o necessário. Independentemente, abram-se vista à autora, aos credores habilitados, no prazo sucessivo de (5) cinco dias (com obediência, entre os credores já habilitados, a ordem alfabética dos seus nomes), e, após, ao Ministério Público, com o escopo de que digam sobre o teor da manifestação do administrador judicial, de fl. 815/847. No mais, que a autora diga sobre os pagamentos reclamados pelo administrador judicial, a título de honorários arbitrados, nos termos do item 20, de fl. 818, no prazo de (5) dias, constados da publicação desta. Cumpra-se e intimem-se. Intime-se. Advogados(s): Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP) |
| 26/08/2014 |
Remetido ao DJE
Vistos. BRAVISCO DE BASTOS COM E IND LTDA, qualificada nos autos em relevo, propôs RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com o fito de alcançar a continuidade de sua atividade empresarial e cumprir com sua função social (Lei n. 11.101/05, artigo 48), destacando-se que atua no ramo da indústria e comércio de rações para animais, há mais de (39) trinta e nove anos, sucedendo, desde 2009, o enfrentamento dos reflexos de crise sistêmica e macroeconômica enfrentada pelo setor, de modo a haver desequilíbrio na sua projeção de fluxo de caixa gerencial (NLF, artigo 51, II, “d”). Colacionou aos autos os balanços dos exercícios de 2010,2011 e 2012, assim como o balanço especial descrito a fl. 13, tudo combinado com o apontamento dos fatores que permitiriam vislumbrar a recuperação judicial respectiva, ao teor de fl. 17/22. Acompanham a petição inicial os documentos de fl. 28/191. A decisão de fl. 194/195 determinou a realização de complementação documental, seguindo-se a juntada de novos documentos a fl. 198/217 e sua aceitação a fl. 219, ocasião em que determinada adequação do valor atribuído à causa. O Banco ITAÙ UNIBANCO S/A interveio nos autos a fl. 225 e houve a complementação de recolhimento das custas processuais, resultando no deferimento do processamento da ação, ao teor de fl. 250/254 e fl. 268/269. A fl. 276/340, a autora reclamou a aplicação dos efeitos retroativos da decisão que admitiu o processamento desta recuperação judicial, e que houve a retenção indevida de valores pelo Banco Itaú S/A, a partir do desconto de duplicatas, no valor, à época, de R$ 247.395,77, não obstante a submissão do crédito respectivo, representado por cédula de crédito bancária, ao quadro de credores detalhado nesta sede recuperatória. Manifestação do Administrador Judicial a fl. 343/345. Requerimento de publicação de edital informativo dos credores a fl. 347, com a apresentação de plano de recuperação judicial a fl. 348/407. Nova ordenação processual a fl. 408/409. A empresa telefônica interveio nos autos a fl. 505//538 e a empresa DELORE S/A COMÈRCIO de AUTOMÒVEIS requereu habilitação e crédito a fl. 540/619, o que houve deferido a fl. 643. Manifestação da autora a fl. 622/631.A Caixa Econômica Federal CEF requereu habilitação de seu crédito, a fl. 647/687, o que fora deferido a fl. 692. Nova manifestação da autora a fl. 704/757 e de credores a fl. 695/701 (empresa Delore), 761/812 (CEF). Manifestação do administrador judicial a fl. 815/847. DELIBERO. Verifique e informe, a Serventia, certificando, com celeridade, se houve o integral cumprimento das decisões de fl. 250/254, fl. 268/269, fl. 343/345 e, com destaque, daquela de fl. 408/409, bem assim certifique acerca do sustentado no item 18, de fl. 818, da manifestação do Administrador Judicial, publicando-se, com celeridade, - se ainda não ocorreu, os editais da forma especificada pelo artigo 55, parágrafo único, da NLF, bem assim o disposto pelo artigo 7º,§2º, do mesmo Diploma Especial, providenciando, a autora, o necessário. Independentemente, abram-se vista à autora, aos credores habilitados, no prazo sucessivo de (5) cinco dias (com obediência, entre os credores já habilitados, a ordem alfabética dos seus nomes), e, após, ao Ministério Público, com o escopo de que digam sobre o teor da manifestação do administrador judicial, de fl. 815/847. No mais, que a autora diga sobre os pagamentos reclamados pelo administrador judicial, a título de honorários arbitrados, nos termos do item 20, de fl. 818, no prazo de (5) dias, constados da publicação desta. Cumpra-se e intimem-se. Intime-se. |
| 26/08/2014 |
Decisão
DELIBERO. Verifique e informe, a Serventia, certificando, com celeridade, se houve o integral cumprimento das decisões de fl. 250/254, fl. 268/269, fl. 343/345 e, com destaque, daquela de fl. 408/409, bem assim certifique acerca do sustentado no item 18, de fl. 818, da manifestação do Administrador Judicial, publicando-se, com celeridade, - se ainda não ocorreu, os editais da forma especificada pelo artigo 55, parágrafo único, da NLF, bem assim o disposto pelo artigo 7º,§2º, do mesmo Diploma Especial, providenciando, a autora, o necessário. Independentemente, abram-se vista à autora, aos credores habilitados, no prazo sucessivo de (5) cinco dias (com obediência, entre os credores já habilitados, a ordem alfabética dos seus nomes), e, após, ao Ministério Público, com o escopo de que digam sobre o teor da manifestação do administrador judicial, de fl. 815/847. No mais, que a autora diga sobre os pagamentos reclamados pelo administrador judicial, a título de honorários arbitrados, nos termos do item 20, de fl. 818, no prazo de (5) dias, constados da publicação desta. Cumpra-se e intimem-se. |
| 18/08/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80019 - Protocolo: FBST14000104642 |
| 18/08/2014 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Recuperação Judicial - Número: 80018 - Protocolo: FBST14000104546 |
| 17/06/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80017 - Protocolo: FBST14000086977 |
| 29/04/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80016 - Protocolo: FBST14000060990 |
| 25/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2014 Data da Disponibilização: 25/04/2014 Data da Publicação: 28/04/2014 Número do Diário: 1638 Página: 2289/2292 |
| 16/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2014 Teor do ato: Fls. 695/698: eventuais questões acerca de fraude à execução, assim como eventual prática de estelionato não comportam apreciação nestes autos, por incompatibilidade de ritos processuais, devendo a credora ajuizar ação distinta, se for o caso. No mais, ante os esclarecimentos ofertados pela empresa, para apreciação do pleito formulado às fls. 276/283, apresente o administrador, em 30 dias, com brevidade, a atual situação da empresa, assim como o plano devido. Publique-se, com brevidade. Intime-se. Advogados(s): Raquel da Silva Ballielo Simao (OAB 111749/SP), Roberto Santanna Lima (OAB 116470/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Karen Aoki Ito (OAB 257417/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Rudinei de Oliveira (OAB 289947/SP) |
| 15/04/2014 |
Decisão
Fls. 695/698: eventuais questões acerca de fraude à execução, assim como eventual prática de estelionato não comportam apreciação nestes autos, por incompatibilidade de ritos processuais, devendo a credora ajuizar ação distinta, se for o caso. No mais, ante os esclarecimentos ofertados pela empresa, para apreciação do pleito formulado às fls. 276/283, apresente o administrador, em 30 dias, com brevidade, a atual situação da empresa, assim como o plano devido. Publique-se, com brevidade. Intime-se. |
| 10/04/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80015 - Protocolo: FBST14000052416 |
| 01/04/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80014 - Protocolo: FBST14000038103 |
| 01/04/2014 |
AR Positivo Juntado
|
| 28/03/2014 |
Decisão
Fls. 647/682: defiro a habilitação da Caixa Econômica Federal nestes autos, ressaltando a competência deste Juízo, ante a natureza desta ação, cadastrando-se nos autos, assim como junto ao Sistema SAJ, inclusive, o nome de seus patronos, ressaltando que as publicações deverão ser efetuadas nome da patrona descrita às fls. 648. Para tanto, deverão recolher, em 05 dias, a taxa previdenciária devida. Uma vez cadastrado ao SAJ, também, o patrono nomeado como administrador nestes autos, intime-o para que, em 30 dias, informe ao Juízo a atual situação da empresa. Sem prejuízo, aguardem-se os esclarecimentos da empresa autora, nos moldes da decisão de fls. 408/409 e 643. Intime-se. |
| 14/03/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80013 - Protocolo: FBST14000037033 |
| 13/03/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80012 - Protocolo: FBST14000033946 |
| 13/03/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80011 - Protocolo: FBST14000033704 |
| 28/02/2014 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação do Perito - Apresentação de Documentos - Cível |
| 25/02/2014 |
Proferido Despacho
Forme-se o 3º volume destes autos. Fls. 505/538 e 540/642: defiro a habilitação dos credores "TELEFONICA BRASIL S/A" e DELORE S/A COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, cadastrando-as nos autos, assim como no Sistema SAJ, inclusive, o nome de seus patronos. Referidos patronos deverão recolher a taxa devida, em 05 dias. Intime-se o administrador judicial, por carta com A.R em mãos próprias para que, em 30 dias, preste informações ao Juízo sobre a situação atual da empresa. Sem prejuízo, aguardem-se os esclarecimentos da empresa autora, nos moldes da decisão de fls. 408/409. Int. |
| 18/02/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80010 - Protocolo: FBST14000023101 |
| 12/02/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80009 - Protocolo: FBST14000020450 |
| 12/02/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80008 - Protocolo: FBST14000018734 |
| 07/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2014 Data da Disponibilização: 07/02/2014 Data da Publicação: 10/02/2014 Número do Diário: 1588 Página: 2193 |
| 06/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2014 Teor do ato: EDITAL - RELAÇÃO DE CREDORES, COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, expedido nos autos da ação de Recuperação Judicial - Limitada de BRAVISCO DE BASTOS COM. E IND. LTDA, PROCESSO Nº 0001020-62.2013.8.26.0069 - Ordem n. 599/13. O(A) Doutor(a) Tatyana Teixeira Jorge, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER que foi recebido o plano de recuperação judicial e que, Ely de Oliveira Faria, Administrador Judicial da RECUPERAÇÃO JUDICIAL supra, nos termos do § 2º do Artigo 7º da Lei nº 11.101/05, apresentou a relação de credores, ao final descrita, e que o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, terão acesso à documentação acostada no escritório do Administrador Judicial, na Rua Bernardino de Campos, 613 – Jd. Bandeirantes – Araçatuba/SP, CPF 218.143.128-03, RG 23.523.738-3, em horário comercial, podendo ser impugnada esta relação, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 8º da Lei 11.101/2005. CREDORES: Agro Esteio Amazonas Gerais Ltda; Agro Maracaí Com. de Cereais Ltda; Alexandre G. Ramos - Pompéia; Ata Diesel Com. Diesel Lubrificantes Ltda; ATM Bastos Representações Comerciais Ltda; ATM Bastos Com. e Repres. Prod. Vet. Ltda ME; Banco do Brasil S/A; Banco Itau; Banco Santander; Belagricola Com. e Rep. de Produtos Agrícolas Ltda; Brumau Comercio de Óleos Vegetais Ltda; Cargill Agricola S/A; Caixa Economica Federal; Casa dos Barbantes Distr. Comercial Ltda; Comauto Auto Posto Marilia Ltda; Cooperativa Agropecuária do Brasil Central; Cooperativa dos Cafeicultores da Média Sococabana; Delaplastic Industria e Comercio Ltda; Fercamtti Com. de Auto Peças Ltda EPP; Edson Iacri; Geissiane dos Santos Pinto; Gonçalves e Cidade Ltda ME; Granol Industria, Comercio e Export. S/A; Hitoe; Jose Ioshifito Igarashi; Louis Dreyfus Commodities Brasil S/A; Manuel da Luz Cordeiro; Matheus Ananias; Matisa Maq. de Cost. e Empacot. Ltda; Milton Dumas; Moinho Tapajos Ltda ME; N.B. Impressos Graficos Ltda; Nelson Dumas; Nutract Agroindustrial Ltda; Óleos Menu Ind. Com. Ltda; Organização Bastense de Contabilidade Ltda; Osmar Fernandes Leal Tupa ME; Politupan Ind. Com. Embalagens Ltda; Posto Uniao de Bastos Ltda; Radio Cidade de Bastos Ltda; Rebouças Torralba Com. e Ind. de Sal Ltda; Ronaldo Fioravante de Lima; Sagran Ind. Com. de Ing. p/ Rações Ltda EPP; Sementes Esperança Com. Import. Exp. Ltda; SL Cereais e Alimentos Ltda; Supercal Pains Ltda; Takahashi Pneus Com. Imp. Ltda; T.J.Tecnica Mecânica Ltda ME; Torre Industria Textil e Armazens Gerais Ltda; Tortuga Companhia Zootecnica Agraria; Tsunehiro Nakanishi; Vale Graos Agronegocios Ltda; Vivo S/A; Walison Martins dos Santos ME. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. Bastos, 04 de fevereiro de 2014. Advogados(s): Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP) |
| 06/02/2014 |
Remetido ao DJE
EDITAL - RELAÇÃO DE CREDORES, COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, expedido nos autos da ação de Recuperação Judicial - Limitada de BRAVISCO DE BASTOS COM. E IND. LTDA, PROCESSO Nº 0001020-62.2013.8.26.0069 - Ordem n. 599/13. O(A) Doutor(a) Tatyana Teixeira Jorge, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER que foi recebido o plano de recuperação judicial e que, Ely de Oliveira Faria, Administrador Judicial da RECUPERAÇÃO JUDICIAL supra, nos termos do § 2º do Artigo 7º da Lei nº 11.101/05, apresentou a relação de credores, ao final descrita, e que o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, terão acesso à documentação acostada no escritório do Administrador Judicial, na Rua Bernardino de Campos, 613 – Jd. Bandeirantes – Araçatuba/SP, CPF 218.143.128-03, RG 23.523.738-3, em horário comercial, podendo ser impugnada esta relação, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 8º da Lei 11.101/2005. CREDORES: Agro Esteio Amazonas Gerais Ltda; Agro Maracaí Com. de Cereais Ltda; Alexandre G. Ramos - Pompéia; Ata Diesel Com. Diesel Lubrificantes Ltda; ATM Bastos Representações Comerciais Ltda; ATM Bastos Com. e Repres. Prod. Vet. Ltda ME; Banco do Brasil S/A; Banco Itau; Banco Santander; Belagricola Com. e Rep. de Produtos Agrícolas Ltda; Brumau Comercio de Óleos Vegetais Ltda; Cargill Agricola S/A; Caixa Economica Federal; Casa dos Barbantes Distr. Comercial Ltda; Comauto Auto Posto Marilia Ltda; Cooperativa Agropecuária do Brasil Central; Cooperativa dos Cafeicultores da Média Sococabana; Delaplastic Industria e Comercio Ltda; Fercamtti Com. de Auto Peças Ltda EPP; Edson Iacri; Geissiane dos Santos Pinto; Gonçalves e Cidade Ltda ME; Granol Industria, Comercio e Export. S/A; Hitoe; Jose Ioshifito Igarashi; Louis Dreyfus Commodities Brasil S/A; Manuel da Luz Cordeiro; Matheus Ananias; Matisa Maq. de Cost. e Empacot. Ltda; Milton Dumas; Moinho Tapajos Ltda ME; N.B. Impressos Graficos Ltda; Nelson Dumas; Nutract Agroindustrial Ltda; Óleos Menu Ind. Com. Ltda; Organização Bastense de Contabilidade Ltda; Osmar Fernandes Leal Tupa ME; Politupan Ind. Com. Embalagens Ltda; Posto Uniao de Bastos Ltda; Radio Cidade de Bastos Ltda; Rebouças Torralba Com. e Ind. de Sal Ltda; Ronaldo Fioravante de Lima; Sagran Ind. Com. de Ing. p/ Rações Ltda EPP; Sementes Esperança Com. Import. Exp. Ltda; SL Cereais e Alimentos Ltda; Supercal Pains Ltda; Takahashi Pneus Com. Imp. Ltda; T.J.Tecnica Mecânica Ltda ME; Torre Industria Textil e Armazens Gerais Ltda; Tortuga Companhia Zootecnica Agraria; Tsunehiro Nakanishi; Vale Graos Agronegocios Ltda; Vivo S/A; Walison Martins dos Santos ME. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. Bastos, 04 de fevereiro de 2014. |
| 06/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2014 Teor do ato: Vistos. Expeça-se edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação judicial e que poderão apresentar objeção no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do artigo 7 da Lei nº 11.101/05 ou da publicação do edital, o que ocorrer por último, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 55 da Lei nº 11.101/05. Para fins de apreciação do pedido formulado a fls. 276/283, esclareça a requerente Bravisco se as garantias fornecidas nas cédulas de créditos e/ou contrato que redundaram nas retenções por ela noticiadas foram levadas a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, nos termos do disposto no artigo 1361, § 1º, do Código Civil, comprovando-se nos autos. Anoto que tal esclarecimento se faz necessário para verificação acerca de se os créditos decorrentes de tais cédulas ou contratos submetem-se ou não aos efeitos da recuperação judicial, salientando-se que a cédula de crédito firmada junto ao Banco Itaú S/A de nº 42805705-3 possui cláusula que constituiu em garantia em favor do banco a cessão fiduciária de seus direitos creditórios (cláusula 8.1 fls. 293). Assim, na hipótese de tal garantia ter sido registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor tais créditos não estarão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, hipótese em que será devido o desconto das parcelas pelo Banco. Deverá ainda a requerente esclarecer a origem dos débitos (da coluna "valor retido pelo Banco do Brasil" fls. 311), junto ao Banco do Brasil, identificando as cédulas de crédito e/ou contratos a que se referem. Fls. 343/345: Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação, pelo administrador judicial, de informações sobre a situação atual da empresa. Defiro o pedido de depósito da remuneração do administrador judicial em conta corrente a ser informada pelo mesmo diretamente aos representantes legais da empresa. Prestados os esclarecimentos e juntados os documentos acima elencados pela requerente, manifeste-se o administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido formulado pela requerente a fls. 276/283. Int. Advogados(s): Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP) |
| 06/02/2014 |
Edital Expedido
Edital - Relação de Credores - Art. 7º, § 2º, da Lei 11.101-2005 - Falência |
| 04/02/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Expeça-se edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação judicial e que poderão apresentar objeção no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do artigo 7 da Lei nº 11.101/05 ou da publicação do edital, o que ocorrer por último, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 55 da Lei nº 11.101/05. Para fins de apreciação do pedido formulado a fls. 276/283, esclareça a requerente Bravisco se as garantias fornecidas nas cédulas de créditos e/ou contrato que redundaram nas retenções por ela noticiadas foram levadas a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, nos termos do disposto no artigo 1361, § 1º, do Código Civil, comprovando-se nos autos. Anoto que tal esclarecimento se faz necessário para verificação acerca de se os créditos decorrentes de tais cédulas ou contratos submetem-se ou não aos efeitos da recuperação judicial, salientando-se que a cédula de crédito firmada junto ao Banco Itaú S/A de nº 42805705-3 possui cláusula que constituiu em garantia em favor do banco a cessão fiduciária de seus direitos creditórios (cláusula 8.1 fls. 293). Assim, na hipótese de tal garantia ter sido registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor tais créditos não estarão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, hipótese em que será devido o desconto das parcelas pelo Banco. Deverá ainda a requerente esclarecer a origem dos débitos (da coluna "valor retido pelo Banco do Brasil" fls. 311), junto ao Banco do Brasil, identificando as cédulas de crédito e/ou contratos a que se referem. Fls. 343/345: Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação, pelo administrador judicial, de informações sobre a situação atual da empresa. Defiro o pedido de depósito da remuneração do administrador judicial em conta corrente a ser informada pelo mesmo diretamente aos representantes legais da empresa. Prestados os esclarecimentos e juntados os documentos acima elencados pela requerente, manifeste-se o administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido formulado pela requerente a fls. 276/283. Int. |
| 06/12/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80007 - Protocolo: FBST13000093758 |
| 28/11/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80006 - Protocolo: FBST13000086429 |
| 13/11/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80005 - Protocolo: FBST13000072543 |
| 13/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2013 Data da Disponibilização: 13/11/2013 Data da Publicação: 14/11/2013 Número do Diário: 1540 Página: 2244 |
| 12/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2013 Teor do ato: Fls. 265/267: Recebo os embargos de declaração interpostos pela requerente, eis que tempestivos. Com razão a autora. Constou, equivocadamente, da decisão de fls. 250/254 que a recuperação judicial teria sido apresentada em 26/08/2013, quando, em verdade, foi apresentada em 29/05/2013. Outrossim, verifico que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo vem entendendo que a habilitação dos créditos na recuperação judicial deve ser apresentada diretamente ao administrador judicial. Confira-se: "EMENTA - Recuperação judicial. Habilitação/divergência. Discussão acerca da tempestividade. Petição da habilitante/impugnante com da/a dentro do prazo de 15 dias mencionado no artigo 7", § 1", da Lei n." 11.101/2005. Administrador judicial que reconheceu expressamente que a havia recebido dentro do prazo legal. Habilitação/impugnação que não é retarda/ária. Recurso conhecido e provido" (Agravo de Instrumento nº 0335674-20.2010.8.26.0000, Câmara Reservada à Falência e à Recuperação Judicial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Romeu Ricupero, J. 01/02/2011) Por todo exposto, dou provimento aos embargos de declaração para retificar a decisão acostada a fls. 250/254, para dela constar que a recuperação judicial foi apresentada em 29/05/2013 e para determinar que as habilitações e/ou divergências sejam encaminhadas diretamente ao administrador judicial, nos termos do artigo 7, § 1º da Lei nº 11.101/05, bem como da jurisprudência acima colacionada. Int. Advogados(s): Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP) |
| 11/11/2013 |
Proferido Despacho
Fls. 265/267: Recebo os embargos de declaração interpostos pela requerente, eis que tempestivos. Com razão a autora. Constou, equivocadamente, da decisão de fls. 250/254 que a recuperação judicial teria sido apresentada em 26/08/2013, quando, em verdade, foi apresentada em 29/05/2013. Outrossim, verifico que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo vem entendendo que a habilitação dos créditos na recuperação judicial deve ser apresentada diretamente ao administrador judicial. Confira-se: "EMENTA - Recuperação judicial. Habilitação/divergência. Discussão acerca da tempestividade. Petição da habilitante/impugnante com da/a dentro do prazo de 15 dias mencionado no artigo 7", § 1", da Lei n." 11.101/2005. Administrador judicial que reconheceu expressamente que a havia recebido dentro do prazo legal. Habilitação/impugnação que não é retarda/ária. Recurso conhecido e provido" (Agravo de Instrumento nº 0335674-20.2010.8.26.0000, Câmara Reservada à Falência e à Recuperação Judicial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Romeu Ricupero, J. 01/02/2011) Por todo exposto, dou provimento aos embargos de declaração para retificar a decisão acostada a fls. 250/254, para dela constar que a recuperação judicial foi apresentada em 29/05/2013 e para determinar que as habilitações e/ou divergências sejam encaminhadas diretamente ao administrador judicial, nos termos do artigo 7, § 1º da Lei nº 11.101/05, bem como da jurisprudência acima colacionada. Int. |
| 15/10/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80004 - Protocolo: FBST13000062442 |
| 11/10/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 09/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
MP CÊNCIA 10.10.13 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/10/2013 |
| 09/10/2013 |
Termo Expedido
Termo - Compromisso - Administrador Judicial - Falência |
| 04/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2013 Data da Disponibilização: 04/10/2013 Data da Publicação: 07/10/2013 Número do Diário: 1513 Página: 2224/2225 |
| 03/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2013 Teor do ato: Vistos. BRAVISCO DE BASTOS COM E IND LTDA, CNPJ nº 44.930.444/0001-00, requereu a recuperação judicial em 26/08/2013 (fls. 02/24). Foi determinada a emenda à petição inicial (fls. 194/195). Petição complementando a petição inicial e juntando documentos (fls. 198/217). Houve ainda a complementação das custas processuais (fls. 248). Os documentos juntados aos autos comprovam que a requerente preenche os requisitos legais para requerimento da recuperação judicial, conforme art. 48 da Lei nº 11.101/05. A petição inicial foi adequadamente instruída, nos exatos termos exigidos pelo art. 51 da Lei nº 11.101/05. Em síntese, o pedido está em termos para ter o seu processamento deferido, já que presentes os requisitos legais (artigos 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005), verificando-se a possibilidade de superação da "crise econômico-financeira" da devedora. Pelo exposto, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresa BRAVISCO DE BASTOS COM E IND LTDA. Determino as seguintes providências: 1 -Como administrador judicial (art. 52, I, e art. 64) nomeio o Drº Ely de Oliveira Faria, advogado com escritório na Rua Bernardino de Campos, nº 613, Jd. Bandeirantes, Araçatuba/SP, Tel.: (18) 36253901, para fins do art. 22, III, devendo ser intimado pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição, conforme prevê os artigos 33 e 34 da Lei 11.101/05; 1.1 -Deve o administrador judicial informar o juízo a situação da empresa em 10 dias, para fins do art. 22, II, "a" (primeira parte) e "c", da Lei n. 11.101/05. 1.2 - Caso seja necessária a contratação de auxiliares (contador, advogados etc.) deverá formular pedido por escrito, justificando a necessidade, bem como apresentar minuta de contrato, com estimativa da contraprestação. 1.3 -Como remuneração do administrador judicial, fixo o valor mensal provisório de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 24 da Lei n. 11.101/05, o qual deverá ser depositado em conta judicial, pela devedora, até o dia 20 de cada mês. 2 -Nos termos do art. 52, II, da Lei 11.101/2005, determino a "dispensa da apresentação de certidões negativas para que a devedora exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios", no caso, a devedora, observando-se o art. 69 da LRF, ou seja, que o nome empresarial seja seguido da expressão "em Recuperação Judicial", oficiando-se, inclusive, à JUCESP para as devidas anotações. 3 -Determino, nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/2005, "a suspensão de todas as ações ou execuções contra a devedora", na forma do art. 6º da LRF, devendo permanecer "os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei", providenciando a devedora as comunicações competentes (art. 52, § 3º). 4 -Determino, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005, à devedora a "apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores", as quais deverão ser apresentadas até o dia 20 de cada mês. 5 -Expeça-se comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos (LRF, art. 52, V), providenciando ela os respectivos endereços, no prazo de 10 dias, bem como o encaminhamento das cartas. 6 -O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados (pela devedora) é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (LRF, art. 7º, § 1º). Dessa maneira, expeça-se o edital a que se refere o art. 52, § 1º, da LRF, onde, para conhecimento de todos os interessados, deverá constar: I o resumo do pedido do devedor e desta decisão; II a relação nominal de credores em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do artigo 7, § 1º da Lei nº 11.101/05 e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, nos termos do artigo 55 da referida Lei. Deverá constar do edital também o passivo fiscal, providenciando a devedora as custas devidas. Para tanto, a devedora deve apresentar minuta do edital, nos moldes do artigo 52, § 1º da LRF, no prazo de 10 (dez) dias, em arquivo eletrônico, para conferência e pronta publicação. Após, providencie a devedora a publicação, no prazo de 10 dias, do edital a que alude o artigo 52, § 1º da LRF, em jornal de circulação regional, nos termos do artigo 191 da LRF. 7 -Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, § 2º), que são dirigidas ao administrador judicial, deverão ser protocoladas neste Juízo, que cuidará de entregar ao administrador judicial. 8 - O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 dias, na forma do art. 53, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, com prazo de 30 dias para as objeções. 9 -Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pelo administrador judicial, a legitimidade para apresentar tal objeção será daqueles que já constam do edital da devedora e que tenham postulado a habilitação de crédito. 10 -Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Advogados(s): Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP) |
| 02/10/2013 |
Termo Expedido
Termo - Compromisso - Administrador Judicial - Falência |
| 01/10/2013 |
Carta de Cientificação Expedida
Carta - Cientificação da Fazenda Federal - Processamento da Recuperação Judicial |
| 01/10/2013 |
Carta de Cientificação Expedida
Carta - Cientificação da Fazenda Federal - Processamento da Recuperação Judicial |
| 01/10/2013 |
Carta de Cientificação Expedida
Carta - Cientificação da Fazenda Federal - Processamento da Recuperação Judicial |
| 01/10/2013 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Sem Despacho |
| 30/09/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. BRAVISCO DE BASTOS COM E IND LTDA, CNPJ nº 44.930.444/0001-00, requereu a recuperação judicial em 26/08/2013 (fls. 02/24). Foi determinada a emenda à petição inicial (fls. 194/195). Petição complementando a petição inicial e juntando documentos (fls. 198/217). Houve ainda a complementação das custas processuais (fls. 248). Os documentos juntados aos autos comprovam que a requerente preenche os requisitos legais para requerimento da recuperação judicial, conforme art. 48 da Lei nº 11.101/05. A petição inicial foi adequadamente instruída, nos exatos termos exigidos pelo art. 51 da Lei nº 11.101/05. Em síntese, o pedido está em termos para ter o seu processamento deferido, já que presentes os requisitos legais (artigos 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005), verificando-se a possibilidade de superação da "crise econômico-financeira" da devedora. Pelo exposto, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresa BRAVISCO DE BASTOS COM E IND LTDA. Determino as seguintes providências: 1 -Como administrador judicial (art. 52, I, e art. 64) nomeio o Drº Ely de Oliveira Faria, advogado com escritório na Rua Bernardino de Campos, nº 613, Jd. Bandeirantes, Araçatuba/SP, Tel.: (18) 36253901, para fins do art. 22, III, devendo ser intimado pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição, conforme prevê os artigos 33 e 34 da Lei 11.101/05; 1.1 -Deve o administrador judicial informar o juízo a situação da empresa em 10 dias, para fins do art. 22, II, "a" (primeira parte) e "c", da Lei n. 11.101/05. 1.2 - Caso seja necessária a contratação de auxiliares (contador, advogados etc.) deverá formular pedido por escrito, justificando a necessidade, bem como apresentar minuta de contrato, com estimativa da contraprestação. 1.3 -Como remuneração do administrador judicial, fixo o valor mensal provisório de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 24 da Lei n. 11.101/05, o qual deverá ser depositado em conta judicial, pela devedora, até o dia 20 de cada mês. 2 -Nos termos do art. 52, II, da Lei 11.101/2005, determino a "dispensa da apresentação de certidões negativas para que a devedora exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios", no caso, a devedora, observando-se o art. 69 da LRF, ou seja, que o nome empresarial seja seguido da expressão "em Recuperação Judicial", oficiando-se, inclusive, à JUCESP para as devidas anotações. 3 -Determino, nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/2005, "a suspensão de todas as ações ou execuções contra a devedora", na forma do art. 6º da LRF, devendo permanecer "os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei", providenciando a devedora as comunicações competentes (art. 52, § 3º). 4 -Determino, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005, à devedora a "apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores", as quais deverão ser apresentadas até o dia 20 de cada mês. 5 -Expeça-se comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos (LRF, art. 52, V), providenciando ela os respectivos endereços, no prazo de 10 dias, bem como o encaminhamento das cartas. 6 -O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados (pela devedora) é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (LRF, art. 7º, § 1º). Dessa maneira, expeça-se o edital a que se refere o art. 52, § 1º, da LRF, onde, para conhecimento de todos os interessados, deverá constar: I o resumo do pedido do devedor e desta decisão; II a relação nominal de credores em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do artigo 7, § 1º da Lei nº 11.101/05 e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, nos termos do artigo 55 da referida Lei. Deverá constar do edital também o passivo fiscal, providenciando a devedora as custas devidas. Para tanto, a devedora deve apresentar minuta do edital, nos moldes do artigo 52, § 1º da LRF, no prazo de 10 (dez) dias, em arquivo eletrônico, para conferência e pronta publicação. Após, providencie a devedora a publicação, no prazo de 10 dias, do edital a que alude o artigo 52, § 1º da LRF, em jornal de circulação regional, nos termos do artigo 191 da LRF. 7 -Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, § 2º), que são dirigidas ao administrador judicial, deverão ser protocoladas neste Juízo, que cuidará de entregar ao administrador judicial. 8 - O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 dias, na forma do art. 53, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, com prazo de 30 dias para as objeções. 9 -Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pelo administrador judicial, a legitimidade para apresentar tal objeção será daqueles que já constam do edital da devedora e que tenham postulado a habilitação de crédito. 10 -Intimem-se, inclusive o Ministério Público. |
| 15/08/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80003 - Protocolo: FBST13000024406 |
| 01/08/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80002 - Protocolo: FBST13000016893 |
| 19/07/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80001 - Protocolo: FBST13000011106 |
| 18/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2013 Data da Disponibilização: 18/07/2013 Data da Publicação: 19/07/2013 Número do Diário: Página: 2153/2156 |
| 17/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2013 Teor do ato: Recebo a petição de fls. 198/202 como emenda à inicial. Anote-se. Como é cediço, o valor da causa corresponde ao proveito econômico que a parte autora pretende auferir com a ação. No caso da ação de recuperação judicial, o proveito econômico corresponde aos créditos pendentes de pagamento. Confira-se, mutatis mutandi: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA - VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO CONSUBSTANCIADO NO CRÉDITO PENDENTE DE PAGAMENTO. 1. Malgrado a decretação de falência não tenha, em si, conteúdo econômico, é incontestável que aquele que a requer tem por escopo comprovar a situação de insolvência da sociedade empresária para, mediante execução concursal, satisfazer seu crédito, habilitando-o juntamente com os créditos dos demais credores. 2. O valor da causa na ação de falência deve, portanto, corresponder ao proveito econômico pretendido na demanda, consubstanciado no crédito pendente de pagamento que o autor possui em face da empresa devedora, ainda que seu recebimento seja futuro e incerto. 3. Recurso não provido. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Agravo de Instrumento nº 1.0024.12.058662-3/001, Rel. Des. Áurea Brasil, J. 18/10/2012) Confira-se ainda julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema: "Ajuizado pedido de recuperação judicial com atribuição do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) à causa, o magistrado determinou a emenda da inicial, inclusive com a alteração desse valor, estabelecendo ter ele por base o passivo sujeito à medida. A requerente, então, em aditamento, alterou o valor atribuído inicialmente à causa, elevando-o para R$12.454.000,00 (doze milhões, quatrocentos e cinqüenta e quatro mil reais), e, tendo em vista a crise econômico-financeira que atravessa e o montante da taxa judiciária a ser recolhida, requereu o diferimento do recolhimento da diferença para o final do processo, apoiando-se em precedentes da Câmara Reservada à Falência e RecuperaçãoNa decisão de fls. 285, aqui reproduzida às fls. 320, o magistrado negou o diferimento pretendido, fixando o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento da diferença.(...) Ora, a concordata também tinha, por objetivo, mediante remissão parcial das dívidas ou a moratória, a superação da crise econômico-financeira do devedor, e mesmo assim, a legislação tributária local não admitiu o diferimento, lembrando-se, a propósito, que as normas que suspendem ou excluem crédito tributário, que outorgam isenção ou que dispensam do cumprimento de obrigações tributárias acessórias somente podem ser interpretadas literalmente (CTN, art. 111), e nem mesmo a adoção da equidade poderá resultar na dispensa da exigência de tributo (CTN, art. 108, § 2o). Não se vê, pois, como adotar o princípio informativo do legislador local para afastar a exigência do tributo reclamado. Nega-se provimento ao recurso."(Agravo de Instrumento nº 990.10.344198-2, Câmara Reservada à Falência e Recuperação Judicial, Rel. Des. Boris Kauffmann, J. 19/10/2010) Neste diapasão, providencie a parte autora a emenda da inicial, retificando-se o valor dado à causa, que deverá corresponder ao passivo que se submeterá à recuperação judicial, bem como providencie a complementação das custas processuais. Prazo: 10 (dez) dias. Cumprida a determinação acima, tornem os autos conclusos para fins do disposto no artigo 52 da Lei nº 11.101/05. Int. Advogados(s): Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP) |
| 17/07/2013 |
Proferido Despacho
Recebo a petição de fls. 198/202 como emenda à inicial. Anote-se. Como é cediço, o valor da causa corresponde ao proveito econômico que a parte autora pretende auferir com a ação. No caso da ação de recuperação judicial, o proveito econômico corresponde aos créditos pendentes de pagamento. Confira-se, mutatis mutandi: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA - VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO CONSUBSTANCIADO NO CRÉDITO PENDENTE DE PAGAMENTO. 1. Malgrado a decretação de falência não tenha, em si, conteúdo econômico, é incontestável que aquele que a requer tem por escopo comprovar a situação de insolvência da sociedade empresária para, mediante execução concursal, satisfazer seu crédito, habilitando-o juntamente com os créditos dos demais credores. 2. O valor da causa na ação de falência deve, portanto, corresponder ao proveito econômico pretendido na demanda, consubstanciado no crédito pendente de pagamento que o autor possui em face da empresa devedora, ainda que seu recebimento seja futuro e incerto. 3. Recurso não provido. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Agravo de Instrumento nº 1.0024.12.058662-3/001, Rel. Des. Áurea Brasil, J. 18/10/2012) Confira-se ainda julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema: "Ajuizado pedido de recuperação judicial com atribuição do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) à causa, o magistrado determinou a emenda da inicial, inclusive com a alteração desse valor, estabelecendo ter ele por base o passivo sujeito à medida. A requerente, então, em aditamento, alterou o valor atribuído inicialmente à causa, elevando-o para R$12.454.000,00 (doze milhões, quatrocentos e cinqüenta e quatro mil reais), e, tendo em vista a crise econômico-financeira que atravessa e o montante da taxa judiciária a ser recolhida, requereu o diferimento do recolhimento da diferença para o final do processo, apoiando-se em precedentes da Câmara Reservada à Falência e RecuperaçãoNa decisão de fls. 285, aqui reproduzida às fls. 320, o magistrado negou o diferimento pretendido, fixando o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento da diferença.(...) Ora, a concordata também tinha, por objetivo, mediante remissão parcial das dívidas ou a moratória, a superação da crise econômico-financeira do devedor, e mesmo assim, a legislação tributária local não admitiu o diferimento, lembrando-se, a propósito, que as normas que suspendem ou excluem crédito tributário, que outorgam isenção ou que dispensam do cumprimento de obrigações tributárias acessórias somente podem ser interpretadas literalmente (CTN, art. 111), e nem mesmo a adoção da equidade poderá resultar na dispensa da exigência de tributo (CTN, art. 108, § 2o). Não se vê, pois, como adotar o princípio informativo do legislador local para afastar a exigência do tributo reclamado. Nega-se provimento ao recurso."(Agravo de Instrumento nº 990.10.344198-2, Câmara Reservada à Falência e Recuperação Judicial, Rel. Des. Boris Kauffmann, J. 19/10/2010) Neste diapasão, providencie a parte autora a emenda da inicial, retificando-se o valor dado à causa, que deverá corresponder ao passivo que se submeterá à recuperação judicial, bem como providencie a complementação das custas processuais. Prazo: 10 (dez) dias. Cumprida a determinação acima, tornem os autos conclusos para fins do disposto no artigo 52 da Lei nº 11.101/05. Int. |
| 15/07/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Recuperação Judicial - Número: 80000 - Protocolo: FBST13000007008 - Complemento: Cumprimento ao R Despacho de fls 194/195 |
| 26/06/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 20/06/2013 |
Aguardando Prazo
Prazo 22/07/2013 - IFA |
| 05/06/2013 |
Aguardando Devolução de Autos
CARGA EXT C DR WILSON M MANZANO EM 05/06/13 |
| 03/06/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9626142 |
| 03/06/2013 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 9626142 - Local Origem: 924-Distribuidor(Foro Distrital de Bastos) Local Destino: 925-Vara Única(Foro Distrital de Bastos) Data de Envio: 03/06/2013 Data de Recebimento: 03/06/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 29/05/2013 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ Vara Única |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/07/2013 |
Petições Diversas Cumprimento ao R Despacho de fls 194/195 |
| 18/07/2013 |
Petições Diversas |
| 30/07/2013 |
Petições Diversas |
| 14/08/2013 |
Petições Diversas |
| 14/10/2013 |
Petições Diversas |
| 31/10/2013 |
Petições Diversas |
| 22/11/2013 |
Petições Diversas |
| 04/12/2013 |
Petições Diversas |
| 10/02/2014 |
Petições Diversas |
| 11/02/2014 |
Petições Diversas |
| 14/02/2014 |
Petições Diversas |
| 10/03/2014 |
Petições Diversas |
| 10/03/2014 |
Petições Diversas |
| 14/03/2014 |
Petições Diversas |
| 17/03/2014 |
Petições Diversas |
| 08/04/2014 |
Petições Diversas |
| 28/04/2014 |
Petições Diversas |
| 13/06/2014 |
Petições Diversas |
| 21/07/2014 |
Ofício |
| 21/07/2014 |
Petições Diversas |
| 02/09/2014 |
Petições Diversas |
| 16/09/2014 |
Petições Diversas |
| 22/09/2014 |
Petições Diversas |
| 13/11/2014 |
Petições Diversas |
| 22/01/2015 |
Petições Diversas |
| 16/03/2015 |
Petições Diversas |
| 20/03/2015 |
Ofício fbst.15.00003028-4 |
| 31/03/2015 |
Petições Diversas |
| 08/05/2015 |
Petições Diversas |
| 15/05/2015 |
Petições Diversas |
| 23/07/2015 |
Ofício Oficio Poder Judiciario |
| 12/08/2015 |
Documentos Diversos |
| 14/08/2015 |
Petições Diversas |
| 13/11/2015 |
Petições Diversas |
| 01/12/2015 |
Petições Diversas |
| 15/03/2016 |
Ofício OFÍCIO DO JUIZ DO TRABALHO DA VARA DE TRABALHO DE TUPÃ |
| 23/03/2016 |
Petições Diversas |
| 24/05/2016 |
Ofício OFÍCIO DA VARA DO TRABALHO DE TUPÃ |
| 03/06/2016 |
Petições Diversas |
| 17/06/2016 |
Petições Diversas |
| 17/06/2016 |
Petições Diversas |
| 16/08/2016 |
Ofício OFÍCIO VARA DO TRABALHO DE TUPÃ |
| 26/08/2016 |
Petições Diversas |
| 16/11/2016 |
Petições Diversas |
| 18/11/2016 |
Petições Diversas |
| 13/12/2016 |
Petição Intermediária |
| 23/01/2017 |
Petições Diversas |
| 30/01/2017 |
Petição Intermediária |
| 07/02/2017 |
Petição Intermediária |
| 21/02/2017 |
Petições Diversas |
| 21/02/2017 |
Petições Diversas |
| 22/02/2017 |
Ofício PROTOCOLO FBST.17.00000760-6; PROTOCOLO FBST.17.00001127-3 |
| 22/02/2017 |
Petição Intermediária |
| 02/03/2017 |
Petições Diversas |
| 03/03/2017 |
Petição Intermediária |
| 06/04/2017 |
Petições Diversas |
| 25/04/2017 |
Petições Diversas |
| 08/05/2017 |
Petição Intermediária |
| 22/05/2017 |
Documentos Diversos OFÍCIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUPÃ |
| 05/06/2017 |
Petição Intermediária PETIÇÃO JÁ JUNTADA ÀS FLS. 1283/1284, EM 09/06/17 |
| 22/06/2017 |
Petições Diversas |
| 18/09/2017 |
Petições Diversas |
| 22/09/2017 |
Documentos Diversos PROTOCOLO 069 FBST.17.00010269-8 200917 |
| 26/09/2017 |
Ofício OFÍCIO VARA DO TRABALHO DE TUPÃ |
| 02/10/2017 |
Petição Intermediária |
| 06/10/2017 |
Petições Diversas |
| 16/10/2017 |
Petições Diversas |
| 16/11/2017 |
Petições Diversas |
| 15/01/2018 |
Documentos Diversos |
| 10/05/2018 |
Petições Diversas JUNTADA EM 18/05/18 AS FLS. 1395 A 1415 |
| 18/05/2018 |
Petições Diversas |
| 21/05/2018 |
Petições Diversas |
| 20/06/2018 |
Petições Diversas |
| 10/07/2018 |
Petição Intermediária |
| 13/07/2018 |
Petição Intermediária |
| 16/07/2018 |
Documentos Diversos MINUTA DE DIGITAL (E-MAIL) |
| 25/07/2018 |
Petições Diversas |
| 10/08/2018 |
Petições Diversas |
| 28/08/2018 |
Petições Diversas |
| 28/08/2018 |
Petições Diversas |
| 13/09/2018 |
Petições Diversas |
| 16/10/2018 |
Petições Diversas |
| 10/01/2019 |
Petições Diversas |
| 14/02/2019 |
Ofício 069 FBST.19.00001036-7 130219 1823 01 |
| 01/03/2019 |
Petições Diversas |
| 03/05/2019 |
Petições Diversas |
| 18/06/2019 |
Petições Diversas |
| 16/07/2019 |
Petições Diversas |
| 15/08/2019 |
Petições Diversas |
| 15/08/2019 |
Petição Intermediária |
| 27/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 25/10/2019 |
Petições Diversas |
| 05/12/2019 |
Petição Intermediária |
| 06/12/2019 |
Petição Intermediária |
| 17/01/2020 |
Petições Diversas |
| 06/02/2020 |
Petições Diversas |
| 11/02/2020 |
Petições Diversas |
| 11/02/2020 |
Petições Diversas |
| 14/04/2020 |
Petições Diversas |
| 17/04/2020 |
Petições Diversas |
| 27/04/2020 |
Manifestação do MP |
| 13/05/2020 |
Petições Diversas |
| 14/05/2020 |
Petições Diversas |
| 10/06/2020 |
Petições Diversas |
| 29/06/2020 |
Petições Diversas |
| 01/07/2020 |
Petições Diversas |
| 07/07/2020 |
Petições Diversas |
| 08/07/2020 |
Petições Diversas |
| 09/07/2020 |
Petições Diversas |
| 23/07/2020 |
Petições Diversas |
| 18/08/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 22/09/2020 |
Petições Diversas |
| 29/10/2020 |
Petições Diversas |
| 17/11/2020 |
Petições Diversas |
| 04/01/2021 |
Petições Diversas |
| 22/01/2021 |
Petições Diversas |
| 23/02/2021 |
Petições Diversas |
| 07/05/2021 |
Petições Diversas |
| 08/07/2021 |
Petições Diversas |
| 27/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 28/07/2021 |
Petições Diversas |
| 15/09/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/09/2021 |
Petições Diversas |
| 13/12/2021 |
Petições Diversas |
| 22/02/2022 |
Petições Diversas |
| 14/04/2022 |
Petições Diversas |
| 03/05/2022 |
Petições Diversas |
| 02/06/2022 |
Petições Diversas |
| 28/06/2022 |
Petições Diversas |
| 28/06/2022 |
Petições Diversas |
| 29/06/2022 |
Manifestação do MP |
| 19/07/2022 |
Petições Diversas |
| 29/07/2022 |
Petições Diversas |
| 08/08/2022 |
Petições Diversas |
| 30/08/2022 |
Petições Diversas |
| 05/09/2022 |
Petições Diversas |
| 08/09/2022 |
Petições Diversas |
| 24/11/2022 |
Petições Diversas |
| 24/11/2022 |
Petições Diversas |
| 30/11/2022 |
Manifestação do MP |
| 06/12/2022 |
Petições Diversas |
| 28/06/2023 |
Petições Diversas |
| 29/11/2023 |
Petições Diversas |
| 10/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/01/2024 |
Petições Diversas |
| 16/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/02/2024 |
Petições Diversas |
| 02/02/2024 |
Petições Diversas |
| 14/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/02/2024 |
Petições Diversas |
| 07/03/2024 |
Petições Diversas |
| 11/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/03/2024 |
Petições Diversas |
| 18/03/2024 |
Petições Diversas |
| 21/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/03/2024 |
Petições Diversas |
| 28/03/2024 |
Petições Diversas |
| 10/05/2024 |
Petições Diversas |
| 25/06/2024 |
Manifestação do MP |
| 19/08/2024 |
Petições Diversas |
| 22/08/2024 |
Petições Diversas |
| 30/08/2024 |
Manifestação do MP |
| 26/09/2024 |
Petições Diversas |
| 01/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/10/2024 |
Petições Diversas |
| 23/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 23/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 25/11/2024 |
Petições Diversas |
| 25/11/2024 |
Manifestação do MP |
| 30/01/2025 |
Manifestação do MP |
| 05/02/2025 |
Petições Diversas |
| 06/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 10/02/2025 |
Petições Diversas |
| 12/02/2025 |
Petições Diversas |
| 17/03/2025 |
Manifestação do MP |
| 30/04/2025 |
Embargos de Declaração |
| 19/05/2025 |
Petições Diversas |
| 03/06/2025 |
Petições Diversas |
| 03/06/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/06/2025 |
Manifestação do MP |
| 03/07/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 12/09/2025 |
Petições Diversas |
| 30/09/2025 |
Petições Diversas |
| 14/10/2025 |
Manifestação do MP |
| 27/10/2025 |
Petições Diversas |
| 12/11/2025 |
Petições Diversas |
| 14/11/2025 |
Manifestação do MP |
| 24/11/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 03/12/2025 |
Petições Diversas |
| 08/12/2025 |
Manifestação do MP |
| 19/12/2025 |
Petições Diversas |
| 08/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/01/2026 |
Petições Diversas |
| 19/01/2026 |
Manifestação do MP |
| 03/02/2026 |
Petições Diversas |
| 18/02/2026 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/10/2018 | Impugnação de Crédito (0001446-98.2018.8.26.0069) |
| 09/01/2020 | Impugnação de Crédito (0000814-04.2020.8.26.0069) |
| 12/01/2023 | Habilitação de Crédito (0000029-37.2023.8.26.0069) |
| 22/07/2025 | Habilitação de Crédito (0000746-78.2025.8.26.0069) |
| 09/02/2026 | Impugnação de Crédito (0000093-42.2026.8.26.0069) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1500453-34.2025.8.26.0069 | Classificação de Crédito Público | 02/09/2025 | Decisão de fls. 14/15 dos autos nº 1500453-34.2025.8.26.0069 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 01/02/2025 | Evolução | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | Sentença de convolação fls. 2634/2636 |
| 31/05/2013 | Inicial | Recuperação Judicial | Cível | - |
| 27/06/2013 | Evolução | Recuperação Judicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |