| Reqte |
Carlos Leituga Neto
Advogado: Elias Modesto de Oliveira |
| Reqdo |
Lele e Nani Incorporadora e Construtora Ltda.
Advogado: Diego Junqueira Caceres |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1086/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1086/2026 Teor do ato: Vistos. Págs. 373/375: a petição refere-se aos autos do cumprimento de sentença em apenso. Providencie o requerido a regularização, protocolando a peça naqueles autos, sob pena de não apreciação dos requerimentos. Por fim, os presentes deverão permanecer aquivados. Intime-se. Advogados(s): Elias Modesto de Oliveira (OAB 69480/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP) |
| 06/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Págs. 373/375: a petição refere-se aos autos do cumprimento de sentença em apenso. Providencie o requerido a regularização, protocolando a peça naqueles autos, sob pena de não apreciação dos requerimentos. Por fim, os presentes deverão permanecer aquivados. Intime-se. |
| 06/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40632901-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2026 15:00 |
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1086/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1086/2026 Teor do ato: Vistos. Págs. 373/375: a petição refere-se aos autos do cumprimento de sentença em apenso. Providencie o requerido a regularização, protocolando a peça naqueles autos, sob pena de não apreciação dos requerimentos. Por fim, os presentes deverão permanecer aquivados. Intime-se. Advogados(s): Elias Modesto de Oliveira (OAB 69480/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP) |
| 06/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Págs. 373/375: a petição refere-se aos autos do cumprimento de sentença em apenso. Providencie o requerido a regularização, protocolando a peça naqueles autos, sob pena de não apreciação dos requerimentos. Por fim, os presentes deverão permanecer aquivados. Intime-se. |
| 06/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40632901-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2026 15:00 |
| 26/11/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0059862-19.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 27/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2024 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos em definitivo. Intime-se. São Paulo, 14 de março de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Elias Modesto de Oliveira (OAB 69480/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP) |
| 15/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Arquivem-se os autos em definitivo. Intime-se. São Paulo, 14 de março de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2024 Teor do ato: Nota de Cartório: À(o)(s) Interessada(o)(s). Ciência da Certidão de Objeto e Pé disponibilizada nos autos. Advogados(s): Elias Modesto de Oliveira (OAB 69480/SP), Alcides Rodrigues Prates (OAB 82904/SP) |
| 05/03/2024 |
Ato ordinatório
Nota de Cartório: À(o)(s) Interessada(o)(s). Ciência da Certidão de Objeto e Pé disponibilizada nos autos. |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40412768-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2024 10:54 |
| 01/03/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 01/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de emissão de certidão de ob. e pé solicitada por e-mail - Com. 638 - sem edição - UPJ |
| 22/09/2020 |
Incidente Processual Instaurado
0042605-54.2020.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Decisão |
| 11/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40180518-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/02/2020 13:48 |
| 13/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/11/2019 |
Início da Execução Juntado
0081003-07.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 14/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2019 Data da Disponibilização: 14/10/2019 Data da Publicação: 15/10/2019 Número do Diário: 2912 Página: 814/835 |
| 11/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2019 Teor do ato: Vistos. Páginas 230/240: Cumpra-se o venerando acórdão. Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada que deverá instruir seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524 ambos do CPC. Intime-se. Advogados(s): Elias Modesto de Oliveira (OAB 69480/SP), Alcides Rodrigues Prates (OAB 82904/SP) |
| 10/10/2019 |
Decisão
Vistos. Páginas 230/240: Cumpra-se o venerando acórdão. Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada que deverá instruir seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524 ambos do CPC. Intime-se. |
| 09/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 13/04/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 13/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40235839-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/03/2018 14:59 |
| 08/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2018 Data da Disponibilização: 08/02/2018 Data da Publicação: 09/02/2018 Número do Diário: 2513 Página: 877/913 |
| 07/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2018 Teor do ato: Vistos.Páginas 190/212: Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (1ª a 10ª Câmaras), independentemente da realização do juízo de admissibilidade ("O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação" enunciado 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).Intime-se. Advogados(s): Elias Modesto de Oliveira (OAB 69480/SP), Alcides Rodrigues Prates (OAB 82904/SP) |
| 05/02/2018 |
Recebido o recurso
Vistos.Páginas 190/212: Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (1ª a 10ª Câmaras), independentemente da realização do juízo de admissibilidade ("O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação" enunciado 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).Intime-se. |
| 02/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/12/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41425321-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/12/2017 13:31 |
| 17/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2017 Data da Disponibilização: 17/11/2017 Data da Publicação: 20/11/2017 Número do Diário: 2471 Página: 709/719 |
| 16/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2017 Teor do ato: Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil julgo procedente a demanda para o exato fim:(i) conceder a tutela específica da obrigação de dar coisa certa consistente na entrega do imóvel prometido à venda. Nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determino a imposição de multa diária (astreintes - espécie de tutela executiva para prestação da tutela do direito material) a qual, considerando o valor em litígio e a capacidade econômica daquele a quem é dirigida, fixo no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da incidência da parte nas penas de litigância de má-fé e da responsabilização por crime de desobediência para o caso de descumprimento injustificado da ordem judicial. Fixo o prazo de 60 dias corridos para o cumprimento do preceito. Decorrido prazo superior a 60 dias para cumprimento do preceito, a multa outrora fixada será automaticamente majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais);(ii) condenar a ré a efetuar o pagamento mensal do equivalente a 0,5% do valor atualizado do imóvel a partir de 1º de agosto de 2016, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; e(iii) condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 15.000,00 em favor de cada um, a título de dano moral, com correção monetária (CC, artigos 404 e 407) calculada pelos índices previstos no programa de atualização financeira do Conselho Nacional de Justiça a que faz referência o artigo 509, § 3º, do Código de Processo Civil desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, artigo 406; CTN, artigo 161, § 1º; e Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal), incidentes desde (termo a quo) a data da prática do ato ilícito (CC, artigo 398, CPC, artigo 240, caput, e súmula 54 do STJ) com capitalização simples, ou seja incidem de forma linear apenas e tão-somente sobre o valor do principal atualizado (CPC, artigo 491, caput).Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.P.R.I.C.São Paulo, 13 de novembro de 2017. Advogados(s): Elias Modesto de Oliveira (OAB 69480/SP), Alcides Rodrigues Prates (OAB 82904/SP) |
| 14/11/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil julgo procedente a demanda para o exato fim:(i) conceder a tutela específica da obrigação de dar coisa certa consistente na entrega do imóvel prometido à venda. Nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determino a imposição de multa diária (astreintes - espécie de tutela executiva para prestação da tutela do direito material) a qual, considerando o valor em litígio e a capacidade econômica daquele a quem é dirigida, fixo no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da incidência da parte nas penas de litigância de má-fé e da responsabilização por crime de desobediência para o caso de descumprimento injustificado da ordem judicial. Fixo o prazo de 60 dias corridos para o cumprimento do preceito. Decorrido prazo superior a 60 dias para cumprimento do preceito, a multa outrora fixada será automaticamente majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais);(ii) condenar a ré a efetuar o pagamento mensal do equivalente a 0,5% do valor atualizado do imóvel a partir de 1º de agosto de 2016, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; e(iii) condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 15.000,00 em favor de cada um, a título de dano moral, com correção monetária (CC, artigos 404 e 407) calculada pelos índices previstos no programa de atualização financeira do Conselho Nacional de Justiça a que faz referência o artigo 509, § 3º, do Código de Processo Civil desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, artigo 406; CTN, artigo 161, § 1º; e Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal), incidentes desde (termo a quo) a data da prática do ato ilícito (CC, artigo 398, CPC, artigo 240, caput, e súmula 54 do STJ) com capitalização simples, ou seja incidem de forma linear apenas e tão-somente sobre o valor do principal atualizado (CPC, artigo 491, caput).Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.P.R.I.C.São Paulo, 13 de novembro de 2017. |
| 10/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41311751-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/11/2017 18:24 |
| 31/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0401/2017 Data da Disponibilização: 31/10/2017 Data da Publicação: 01/11/2017 Número do Diário: 2461 Página: 866/872 |
| 30/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2017 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Miguel Ferrari JuniorVistos.O Código de Processo Civil preconiza em seu artigo 493 que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".Dessa arte, esclareçam as partes se o imóvel já foi entregue bem como se há previsão para tanto.Considerando os documentos juntados aos autos, tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), concedo à ré a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.Intime-se.São Paulo, 26 de outubro de 2017. Advogados(s): Elias Modesto de Oliveira (OAB 69480/SP), Alcides Rodrigues Prates (OAB 82904/SP) |
| 27/10/2017 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Miguel Ferrari JuniorVistos.O Código de Processo Civil preconiza em seu artigo 493 que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".Dessa arte, esclareçam as partes se o imóvel já foi entregue bem como se há previsão para tanto.Considerando os documentos juntados aos autos, tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), concedo à ré a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.Intime-se.São Paulo, 26 de outubro de 2017. |
| 26/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41146515-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 03/10/2017 15:32 |
| 12/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2017 Data da Disponibilização: 12/09/2017 Data da Publicação: 13/09/2017 Número do Diário: 2428 Página: 743/753 |
| 11/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2017 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Miguel Ferrari JuniorVistos.Tendo em vista o princípio do contraditório (CF, artigo 5º, LV, e CPC, artigos 7º, 9º e 10), lastreado na máxima audiatur et altera pars, e considerando o disposto no artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito dos documentos de páginas 127/150, podendo adotar qualquer das posturas indicadas no artigo 436 do Código de Processo Civil. Advirto que nos termos do parágrafo único do artigo 436 do CPC, nas hipóteses de impugnação à autenticidade ou de suscitação de falsidade, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. De mais a mais, ex vi do disposto no artigo 431 do CPC, "a parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado."Sem embargo do quanto acima exposto, em continuidade à fase ordinatória (CPC, artigo 347), também dita saneadora ou de saneamento, como segunda providência preliminar, assino também o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que "não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova" (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.)." (...) "Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;" (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Na mesma verve são os ensinamentos de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: "Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina)." (O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais páginas 272/273).Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.Sem prejuízo e no mesmo prazo, tendo em vista o postulado da colaboração que informa a nova ordem processual (NCPC, artigo 6º), as partes poderão apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e de direito relevantes para a prolação da decisão de mérito, nos termos preconizados no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, com caráter vinculativo para as partes e o juiz.Após, tornem conclusos para julgamento conforme o estado do processo (CPC, artigos 354 usque 357).Intime-se.São Paulo, 05 de setembro de 2017. Advogados(s): Elias Modesto de Oliveira (OAB 69480/SP), Alcides Rodrigues Prates (OAB 82904/SP) |
| 06/09/2017 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Miguel Ferrari JuniorVistos.Tendo em vista o princípio do contraditório (CF, artigo 5º, LV, e CPC, artigos 7º, 9º e 10), lastreado na máxima audiatur et altera pars, e considerando o disposto no artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito dos documentos de páginas 127/150, podendo adotar qualquer das posturas indicadas no artigo 436 do Código de Processo Civil. Advirto que nos termos do parágrafo único do artigo 436 do CPC, nas hipóteses de impugnação à autenticidade ou de suscitação de falsidade, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. De mais a mais, ex vi do disposto no artigo 431 do CPC, "a parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado."Sem embargo do quanto acima exposto, em continuidade à fase ordinatória (CPC, artigo 347), também dita saneadora ou de saneamento, como segunda providência preliminar, assino também o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que "não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova" (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.)." (...) "Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;" (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Na mesma verve são os ensinamentos de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: "Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina)." (O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais páginas 272/273).Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.Sem prejuízo e no mesmo prazo, tendo em vista o postulado da colaboração que informa a nova ordem processual (NCPC, artigo 6º), as partes poderão apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e de direito relevantes para a prolação da decisão de mérito, nos termos preconizados no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, com caráter vinculativo para as partes e o juiz.Após, tornem conclusos para julgamento conforme o estado do processo (CPC, artigos 354 usque 357).Intime-se.São Paulo, 05 de setembro de 2017. |
| 05/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41025630-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2017 17:42 |
| 22/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2017 Data da Disponibilização: 22/08/2017 Data da Publicação: 23/08/2017 Número do Diário: 2415 Página: 844/873 |
| 21/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2017 Teor do ato: Manifestem-se os autores em réplica. Advogados(s): Elias Modesto de Oliveira (OAB 69480/SP), Alcides Rodrigues Prates (OAB 82904/SP) |
| 17/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se os autores em réplica. |
| 18/07/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40793998-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/07/2017 19:15 |
| 03/07/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR676747372TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Lele e Nani Incorporadora e Construtora Ltda. Diligência : 29/06/2017 |
| 26/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2017 Data da Disponibilização: 26/06/2017 Data da Publicação: 27/06/2017 Número do Diário: 2374 Página: 756/763 |
| 23/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2017 Teor do ato: Vistos. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).Intime-se. Advogados(s): Elias Modesto de Oliveira (OAB 69480/SP) |
| 22/06/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/06/2017 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).Intime-se. |
| 21/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/06/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/07/2017 |
Contestação |
| 05/09/2017 |
Petição Intermediária |
| 03/10/2017 |
Indicação de Provas |
| 10/11/2017 |
Petição Intermediária |
| 07/12/2017 |
Razões de Apelação |
| 06/03/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| 11/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 05/03/2024 |
Petições Diversas |
| 05/05/2026 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/11/2019 | Cumprimento de sentença (0081003-07.2019.8.26.0100) |
| 18/09/2020 | Cumprimento Provisório de Decisão (0042605-54.2020.8.26.0100) |
| 24/11/2025 | Cumprimento de sentença (0059862-19.2025.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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