| Reqte |
Quimica Industrial Paulista S/A
Advogado: Frederico Antonio Oliveira de Rezende |
| Reqdo |
Treemax Industria Quimica Ltda
Advogado: Nilton Alexandre Cruz Severi |
| Credor |
Meridiano-Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multsegmentos-Não Padronizados
Advogado: RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA Advogado: RANGEL DA SILVA |
| Perito | Eliza Fazan |
| Adm-Terc. |
F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda.
Advogado: Frederico Antonio Oliveira de Rezende |
| Interesdo. |
Raudi Industria e Comercio Ltda
Advogado: Claudio Rogerio Teodoro de Oliveira |
| TerIntCer |
Victoria Audi
Advogada: Tatiana Coutinho Pitta |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 12404 até as folhas 12408. Nada Mais. |
| 24/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41091469-5 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 24/08/2026 19:14 |
| 30/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que liberei nos autos, às fls. 12404/12405, comprovante de pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20260714152914059200 (fls. 12395/12396). Nada Mais. |
| 30/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 16/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 12395 até as folhas 12402. Nada Mais. |
| 25/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 12404 até as folhas 12408. Nada Mais. |
| 24/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41091469-5 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 24/08/2026 19:14 |
| 30/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que liberei nos autos, às fls. 12404/12405, comprovante de pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20260714152914059200 (fls. 12395/12396). Nada Mais. |
| 30/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 16/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 12395 até as folhas 12402. Nada Mais. |
| 16/07/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40948352-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/07/2026 12:52 |
| 15/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2111/2026 Data da Publicação: 16/07/2026 |
| 14/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, por determinação da r. Decisão de fls. 11425/11440, procedi, nos autos do processo principal nº 0214568-24.2006.8.26.0100, à solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20260714152914059200 (fls. 12395/12396), no valor de R$ 20.000,00, em favor de DEMAZO CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, referente aos honorários arbitrados para o Administrador de Cotas, mês de Maio de 2026, deduzidos da conta judicial 4300132863814 parcela 1, vinculada aos autos daquele processo, conforme Comunicado Conjunto 1731/2018, de acordo com o Formulário MLE de fls. 12386 destes autos. Nada Mais. |
| 14/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 14/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2111/2026 Teor do ato: Nota de cartório a DEMAZO CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA : regularize sua representação processual juntando substabelecimento assinado ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Rodrigo Faceto Oliveira (OAB 230.123/SP). Advogados(s): Emanuel de Abreu Pessoa (OAB 341546/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), Fabio Rodrigues Alves (OAB 298137/SP), Raul Pinheiro Donega (OAB 301380/SP), Maria Rita Coviello Cocian Chiosea (OAB 98986/SP), Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB 297050/SP), Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR), Claudio Rogerio Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR), Tatiana Coutinho Pitta (OAB 133084/RJ), Júlia de Freitas Fabricio (OAB 449114/SP), Leticia Oliveira Silva (OAB 449702/SP), Victor Alves (OAB 90954/PR), Renan Albuquerque Ramos (OAB 105957/PR), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Beatriz Montenegro Castelo (OAB 131071/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP), Fábio de Mello Pellicciari (OAB 156510/SP), Juliano Rebelo Marques (OAB 159502/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Ágatha D Almeida Magalhães (OAB 222432/SP), Rodrigo Faceto Oliveira (OAB 230123/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Helcio Kronberg (OAB 238369/SP) |
| 13/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório a DEMAZO CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA : regularize sua representação processual juntando substabelecimento assinado ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Rodrigo Faceto Oliveira (OAB 230.123/SP). |
| 09/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40926010-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/07/2026 14:17 |
| 25/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70062150-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/06/2026 14:11 |
| 23/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40861684-4 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 23/06/2026 19:12 |
| 22/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40848507-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2026 19:22 |
| 18/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 12320 até as folhas 12367. Nada Mais. |
| 16/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40825296-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2026 11:07 |
| 12/06/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - informações em AI |
| 12/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1718/2026 Data da Publicação: 15/06/2026 |
| 11/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1718/2026 Teor do ato: Ciência às partes da manifestação da Administradora Judicial. Advogados(s): Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), Fabio Rodrigues Alves (OAB 298137/SP), Raul Pinheiro Donega (OAB 301380/SP), Maria Rita Coviello Cocian Chiosea (OAB 98986/SP), Emanuel de Abreu Pessoa (OAB 341546/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Claudio Rogerio Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR), Tatiana Coutinho Pitta (OAB 133084/RJ), Júlia de Freitas Fabricio (OAB 449114/SP), Leticia Oliveira Silva (OAB 449702/SP), Victor Alves (OAB 90954/PR), Renan Albuquerque Ramos (OAB 105957/PR), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Beatriz Montenegro Castelo (OAB 131071/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP), Juliano Rebelo Marques (OAB 159502/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB 297050/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Ágatha D Almeida Magalhães (OAB 222432/SP), Rodrigo Faceto Oliveira (OAB 230123/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Helcio Kronberg (OAB 238369/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP) |
| 11/06/2026 |
Remetido ao DJE para Republicação
Ciência às partes da manifestação da Administradora Judicial. |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1703/2026 Teor do ato: Ciência às partes da manifestação da Administradora Judicial. Advogados(s): Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), Fabio Rodrigues Alves (OAB 298137/SP), Raul Pinheiro Donega (OAB 301380/SP), Maria Rita Coviello Cocian Chiosea (OAB 98986/SP), Emanuel de Abreu Pessoa (OAB 341546/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Claudio Rogerio Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR), Tatiana Coutinho Pitta (OAB 133084/RJ), Júlia de Freitas Fabricio (OAB 449114/SP), Leticia Oliveira Silva (OAB 449702/SP), Victor Alves (OAB 90954/PR), Renan Albuquerque Ramos (OAB 105957/PR), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Beatriz Montenegro Castelo (OAB 131071/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP), Juliano Rebelo Marques (OAB 159502/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB 297050/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Ágatha D Almeida Magalhães (OAB 222432/SP), Rodrigo Faceto Oliveira (OAB 230123/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Helcio Kronberg (OAB 238369/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP) |
| 09/06/2026 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da manifestação da Administradora Judicial. |
| 08/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40789852-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/06/2026 17:15 |
| 29/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 12290 até as folhas 12318. Nada Mais. |
| 28/05/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40747552-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 28/05/2026 09:16 |
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1528/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1528/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 12280: Última decisão. Fls. 12287 (Demazo Consultoria e Corretora de Seguros Ltda.): Solicitação de levantamento dos honorários mensais referentes ao mês de fevereiro de 2026. Fls. 12290/12291 (F. Rezende Consultoria & Administração Judicial): Manifestação em que esclarece que o imóvel de matrícula nº 112.179 do 18º CRI da Capital/SP, objeto de leilão judicial na execução trabalhista nº 0200500-76.2002.5.15.0032, é de propriedade de RA Indústria e Comércio Ltda. Pontua que, embora a referida empresa não seja ré direta neste incidente, suas cotas e dividendos pertencentes a Ricardo Audi foram objeto de arresto. Sugere que o administrador de cotas da RA seja comunicado sobre o leilão para preservar eventual saldo remanescente. Fls. 12292/12294 (Serventia): Comprovante de emissão e certidão de expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20260317145625013574, no valor de R$ 20.000,00, em favor de Demazo Consultoria e Corretora de Seguros Ltda., referente aos honorários de fevereiro de 2026. Fls. 12298 (Ministério Público): Manifestação de ciência do processado, com requerimento para que a Administradora Judicial informe o andamento dos agravos de instrumento interpostos e relate a situação atual das tratativas de acordo. Fls. 12299 (Demazo Consultoria e Corretora de Seguros Ltda.): Solicitação de levantamento dos honorários mensais referentes ao mês de março de 2026. Fls. 12302/12304 (Serventia): Comprovante de emissão e certidão de expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20260415155734036904, no valor de R$ 20.000,00, em favor de Demazo Consultoria e Corretora de Seguros Ltda., referente aos honorários de março de 2026. Fls. 12305/12307 (Serventia): Juntada de comprovante de pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20260317145625013574. Leilão judicial trabalhista e preservação de ativos de RA Indústria e Comércio Ltda. Adílio Gregório Pereira noticiou a realização de leilão judicial do imóvel de matrícula nº 112.179 do 18º RGI da Capital/SP nos autos da execução trabalhista nº 0200500-76.2002.5.15.0032. A Administradora Judicial manifestou-se indicando que o imóvel pertence à empresa RA Indústria e Comércio Ltda., cujas cotas de titularidade do corréu falecido Ricardo Audi foram judicialmente arrestadas neste feito. Propôs a comunicação do leilão ao administrador de cotas para a proteção de eventuais saldos decorrentes da arrematação, medida com a qual anuiu tacitamente o Ministério Público. Providencie a Administradora Judicial a intimação do administrador judicial de cotas da RA Indústria e Comércio Ltda., Sr. João Sordi (nos autos do incidente nº 0042115-90.2024.8.26.0100), para que tomem ciência do leilão judicial do imóvel e adotem as medidas cabíveis, diligenciando para que eventual saldo remanescente da alienação seja reservado e depositado judicialmente à disposição dos respectivos juízos. 2. Informações sobre recursos e andamento de acordo O Ministério Público manifestou-se no sentido de que a Administradora Judicial preste esclarecimentos e traga informações atualizadas aos autos acerca do andamento dos agravos de instrumento interpostos contra as decisões deste incidente, bem como do estágio em que se encontram as tratativas entre as partes para a celebração de composição amigável. Intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atenda ao requerido pelo Ministério Público às fls. 12298. 3. Honorários mensais da administradora de cotas (Demazo) A administradora de cotas Demazo Consultoria e Corretora de Seguros Ltda. pleiteou o levantamento das verbas mensais arbitradas a título de honorários para os períodos de fevereiro de 2026 (fls. 12287) e março de 2026 (fls. 12299). Nada a deliberar. Os pagamentos estão autorizados pela decisão de fls. 11425/11440, culminando na expedição dos respectivos Mandados de Levantamento Eletrônico sob os nºs 20260317145625013574 e 20260415155734036904 por parte do cartório judicial. Publique-se. Advogados(s): Luiz Roberto Sabbato (OAB 41764/SP), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), Fabio Rodrigues Alves (OAB 298137/SP), Raul Pinheiro Donega (OAB 301380/SP), Maria Rita Coviello Cocian Chiosea (OAB 98986/SP), Emanuel de Abreu Pessoa (OAB 341546/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR), Claudio Rogerio Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR), Tatiana Coutinho Pitta (OAB 133084/RJ), Júlia de Freitas Fabricio (OAB 449114/SP), Leticia Oliveira Silva (OAB 449702/SP), Victor Alves (OAB 90954/PR), Renan Albuquerque Ramos (OAB 105957/PR), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Beatriz Montenegro Castelo (OAB 131071/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP), Juliano Rebelo Marques (OAB 159502/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB 297050/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Ágatha D Almeida Magalhães (OAB 222432/SP), Rodrigo Faceto Oliveira (OAB 230123/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Helcio Kronberg (OAB 238369/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Rejane de Queiroz Hyodo Lang (OAB 257500/SP) |
| 25/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 12280: Última decisão. Fls. 12287 (Demazo Consultoria e Corretora de Seguros Ltda.): Solicitação de levantamento dos honorários mensais referentes ao mês de fevereiro de 2026. Fls. 12290/12291 (F. Rezende Consultoria & Administração Judicial): Manifestação em que esclarece que o imóvel de matrícula nº 112.179 do 18º CRI da Capital/SP, objeto de leilão judicial na execução trabalhista nº 0200500-76.2002.5.15.0032, é de propriedade de RA Indústria e Comércio Ltda. Pontua que, embora a referida empresa não seja ré direta neste incidente, suas cotas e dividendos pertencentes a Ricardo Audi foram objeto de arresto. Sugere que o administrador de cotas da RA seja comunicado sobre o leilão para preservar eventual saldo remanescente. Fls. 12292/12294 (Serventia): Comprovante de emissão e certidão de expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20260317145625013574, no valor de R$ 20.000,00, em favor de Demazo Consultoria e Corretora de Seguros Ltda., referente aos honorários de fevereiro de 2026. Fls. 12298 (Ministério Público): Manifestação de ciência do processado, com requerimento para que a Administradora Judicial informe o andamento dos agravos de instrumento interpostos e relate a situação atual das tratativas de acordo. Fls. 12299 (Demazo Consultoria e Corretora de Seguros Ltda.): Solicitação de levantamento dos honorários mensais referentes ao mês de março de 2026. Fls. 12302/12304 (Serventia): Comprovante de emissão e certidão de expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20260415155734036904, no valor de R$ 20.000,00, em favor de Demazo Consultoria e Corretora de Seguros Ltda., referente aos honorários de março de 2026. Fls. 12305/12307 (Serventia): Juntada de comprovante de pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20260317145625013574. Leilão judicial trabalhista e preservação de ativos de RA Indústria e Comércio Ltda. Adílio Gregório Pereira noticiou a realização de leilão judicial do imóvel de matrícula nº 112.179 do 18º RGI da Capital/SP nos autos da execução trabalhista nº 0200500-76.2002.5.15.0032. A Administradora Judicial manifestou-se indicando que o imóvel pertence à empresa RA Indústria e Comércio Ltda., cujas cotas de titularidade do corréu falecido Ricardo Audi foram judicialmente arrestadas neste feito. Propôs a comunicação do leilão ao administrador de cotas para a proteção de eventuais saldos decorrentes da arrematação, medida com a qual anuiu tacitamente o Ministério Público. Providencie a Administradora Judicial a intimação do administrador judicial de cotas da RA Indústria e Comércio Ltda., Sr. João Sordi (nos autos do incidente nº 0042115-90.2024.8.26.0100), para que tomem ciência do leilão judicial do imóvel e adotem as medidas cabíveis, diligenciando para que eventual saldo remanescente da alienação seja reservado e depositado judicialmente à disposição dos respectivos juízos. 2. Informações sobre recursos e andamento de acordo O Ministério Público manifestou-se no sentido de que a Administradora Judicial preste esclarecimentos e traga informações atualizadas aos autos acerca do andamento dos agravos de instrumento interpostos contra as decisões deste incidente, bem como do estágio em que se encontram as tratativas entre as partes para a celebração de composição amigável. Intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atenda ao requerido pelo Ministério Público às fls. 12298. 3. Honorários mensais da administradora de cotas (Demazo) A administradora de cotas Demazo Consultoria e Corretora de Seguros Ltda. pleiteou o levantamento das verbas mensais arbitradas a título de honorários para os períodos de fevereiro de 2026 (fls. 12287) e março de 2026 (fls. 12299). Nada a deliberar. Os pagamentos estão autorizados pela decisão de fls. 11425/11440, culminando na expedição dos respectivos Mandados de Levantamento Eletrônico sob os nºs 20260317145625013574 e 20260415155734036904 por parte do cartório judicial. Publique-se. |
| 25/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que liberei nos autos, às fls. 12308/12309, comprovante de pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20260415155734036904 (fls. 12302/12303). Nada Mais. |
| 25/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 27/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que liberei nos autos, às fls. 12305/12306, comprovante de pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20260317145625013574 (fls. 12292/12293). Nada Mais. |
| 27/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 15/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, por determinação da r. Decisão de fls. 11425/11440, procedi, nos autos do processo principal nº 0214568-24.2006.8.26.0100, à solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20260415155734036904 (fls. 12302/12303), no valor de R$ 20.000,00, em favor de DEMAZO CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, referente aos honorários arbitrados para o Administrador de Cotas, mês de Março de 2026, deduzidos da conta judicial 4300132863814 parcela 1, vinculada aos autos daquele processo, conforme Comunicado Conjunto 1731/2018, de acordo com o Formulário MLE de fls. 12300 destes autos. Nada Mais. |
| 15/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 14/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 12290 até as folhas 12300. Nada Mais. |
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40519486-8 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 09/04/2026 16:12 |
| 20/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70027138-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/03/2026 18:04 |
| 17/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, por determinação da r. Decisão de fls. 11425/11440, procedi, nos autos do processo principal nº 0214568-24.2006.8.26.0100, à solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20260317145625013574 (fls. 12292/12293), no valor de R$ 20.000,00, em favor de DEMAZO CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, referente aos honorários arbitrados para o Administrador de Cotas, mês de Fevereiro de 2026, deduzidos da conta judicial 4300132863814 parcela 1, vinculada aos autos daquele processo, conforme Comunicado Conjunto 1731/2018, de acordo com o Formulário MLE de fls. 12288 destes autos. Nada Mais. |
| 17/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40389273-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/03/2026 13:35 |
| 12/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 12271 até as folhas 12288. Nada Mais. |
| 11/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40357461-2 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 11/03/2026 17:10 |
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0788/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que liberei nos autos, às fls. 12281/12282, comprovante de pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20260213112227069834 (fls. 12271/12272). Nada Mais. |
| 09/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 12253 (Demazo Consultoria e Corretora de Seguros): Requer o levantamento dos honorários mensais referente ao mês de janeiro de 2026. Cumpra-se a decisão de fls. 11425/11440 (item 2) quanto à expedição de MLE. Fls. 12255 (Adílio Gregório Pereira): Informa leilão judicial de imóvel matrícula nº 112.179 do 18º RGI determinado nos autos do processo nº 0200500-76.2002.5.15.0032 da Justiça do Trabalho de Campinas-SP, afirmando ser objeto destes autos. Manifestem-se as partes, especialmente a Administradora Judicial, quanto ao informado. Após, vistas ao MP. Int. Advogados(s): Luiz Roberto Sabbato (OAB 41764/SP), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), Fabio Rodrigues Alves (OAB 298137/SP), Raul Pinheiro Donega (OAB 301380/SP), Maria Rita Coviello Cocian Chiosea (OAB 98986/SP), Emanuel de Abreu Pessoa (OAB 341546/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR), Claudio Rogerio Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR), Tatiana Coutinho Pitta (OAB 133084/RJ), Júlia de Freitas Fabricio (OAB 449114/SP), Leticia Oliveira Silva (OAB 449702/SP), Victor Alves (OAB 90954/PR), Renan Albuquerque Ramos (OAB 105957/PR), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Beatriz Montenegro Castelo (OAB 131071/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP), Juliano Rebelo Marques (OAB 159502/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB 297050/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Ágatha D Almeida Magalhães (OAB 222432/SP), Rodrigo Faceto Oliveira (OAB 230123/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Helcio Kronberg (OAB 238369/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Rejane de Queiroz Hyodo Lang (OAB 257500/SP) |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 12253 (Demazo Consultoria e Corretora de Seguros): Requer o levantamento dos honorários mensais referente ao mês de janeiro de 2026. Cumpra-se a decisão de fls. 11425/11440 (item 2) quanto à expedição de MLE. Fls. 12255 (Adílio Gregório Pereira): Informa leilão judicial de imóvel matrícula nº 112.179 do 18º RGI determinado nos autos do processo nº 0200500-76.2002.5.15.0032 da Justiça do Trabalho de Campinas-SP, afirmando ser objeto destes autos. Manifestem-se as partes, especialmente a Administradora Judicial, quanto ao informado. Após, vistas ao MP. Int. |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 12253 (Demazo Consultoria e Corretora de Seguros): Requer o levantamento dos honorários mensais referente ao mês de janeiro de 2026. Cumpra-se a decisão de fls. 11425/11440 (item 2) quanto à expedição de MLE. Fls. 12255 (Adílio Gregório Pereira): Informa leilão judicial de imóvel matrícula nº 112.179 do 18º RGI determinado nos autos do processo nº 0200500-76.2002.5.15.0032 da Justiça do Trabalho de Campinas-SP, afirmando ser objeto destes autos. Manifestem-se as partes, especialmente a Administradora Judicial, quanto ao informado. Após, vistas ao MP. Int. Advogados(s): Luiz Roberto Sabbato (OAB 41764/SP), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), Fabio Rodrigues Alves (OAB 298137/SP), Raul Pinheiro Donega (OAB 301380/SP), Maria Rita Coviello Cocian Chiosea (OAB 98986/SP), Emanuel de Abreu Pessoa (OAB 341546/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR), Claudio Rogerio Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR), Tatiana Coutinho Pitta (OAB 133084/RJ), Júlia de Freitas Fabricio (OAB 449114/SP), Leticia Oliveira Silva (OAB 449702/SP), Victor Alves (OAB 90954/PR), Renan Albuquerque Ramos (OAB 105957/PR), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Beatriz Montenegro Castelo (OAB 131071/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP), Juliano Rebelo Marques (OAB 159502/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB 297050/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Ágatha D Almeida Magalhães (OAB 222432/SP), Rodrigo Faceto Oliveira (OAB 230123/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Helcio Kronberg (OAB 238369/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Rejane de Queiroz Hyodo Lang (OAB 257500/SP) |
| 18/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 12253 (Demazo Consultoria e Corretora de Seguros): Requer o levantamento dos honorários mensais referente ao mês de janeiro de 2026. Cumpra-se a decisão de fls. 11425/11440 (item 2) quanto à expedição de MLE. Fls. 12255 (Adílio Gregório Pereira): Informa leilão judicial de imóvel matrícula nº 112.179 do 18º RGI determinado nos autos do processo nº 0200500-76.2002.5.15.0032 da Justiça do Trabalho de Campinas-SP, afirmando ser objeto destes autos. Manifestem-se as partes, especialmente a Administradora Judicial, quanto ao informado. Após, vistas ao MP. Int. |
| 18/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que liberei nos autos, às fls. 12277/12278, comprovante de pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20260116112911046726 (fls. 12248/12249). Nada Mais. |
| 18/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 18/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que liberei nos autos, às fls. 12274/12275, comprovante de pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20251211115514053903 (fls. 12233/12234). Nada Mais. |
| 18/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, por determinação da r. Decisão de fls. 11425/11440, procedi, nos autos do processo principal nº 0214568-24.2006.8.26.0100, à solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20260213112227069834 (fls. 12271/12272), no valor de R$ 20.000,00, em favor de DEMAZO CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, referente aos honorários arbitrados para o Administrador de Cotas, mês de Janeiro de 2026, deduzidos da conta judicial 4300132863814 parcela 1, vinculada aos autos daquele processo, conforme Comunicado Conjunto 1731/2018, de acordo com o Formulário MLE de fls. 12240 destes autos. Nada Mais. |
| 13/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 12253 até as folhas 12269. Nada Mais. |
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40171442-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2026 08:42 |
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40160502-2 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 05/02/2026 17:46 |
| 28/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 12224 até as folhas 12251. Nada Mais. |
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40097960-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/01/2026 18:38 |
| 16/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, por determinação da r. Decisão de fls. 11425/11440, procedi, nos autos do processo principal nº 0214568-24.2006.8.26.0100, à solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20260116112911046726 (fls. 12248/12249), no valor de R$ 20.000,00, em favor de DEMAZO CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, referente aos honorários arbitrados para o Administrador de Cotas, mês de Dezembro de 2025, deduzidos da conta judicial 4300132863814 parcela 1, vinculada aos autos daquele processo, conforme Comunicado Conjunto 1731/2018, de acordo com o Formulário MLE de fls. 12240 destes autos. Nada Mais. |
| 16/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0050/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 12224 e 12239 (Demazo Consultoria e Corretora de Seguros Ltda - administradora de cotas): Requer o levantamento dos honorários mensais referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025. Cumpra-se a decisão de fls. 11425/11440 (item 2) quanto à expedição de MLE. Publique-se. Advogados(s): Luiz Roberto Sabbato (OAB 41764/SP), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), Fabio Rodrigues Alves (OAB 298137/SP), Raul Pinheiro Donega (OAB 301380/SP), Maria Rita Coviello Cocian Chiosea (OAB 98986/SP), Emanuel de Abreu Pessoa (OAB 341546/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR), Claudio Rogerio Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR), Tatiana Coutinho Pitta (OAB 133084/RJ), Júlia de Freitas Fabricio (OAB 449114/SP), Leticia Oliveira Silva (OAB 449702/SP), Victor Alves (OAB 90954/PR), Renan Albuquerque Ramos (OAB 105957/PR), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Beatriz Montenegro Castelo (OAB 131071/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP), Juliano Rebelo Marques (OAB 159502/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB 297050/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Ágatha D Almeida Magalhães (OAB 222432/SP), Rodrigo Faceto Oliveira (OAB 230123/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Helcio Kronberg (OAB 238369/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Rejane de Queiroz Hyodo Lang (OAB 257500/SP) |
| 09/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que liberei nos autos, às fls. 12242/12243, comprovante de pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20251211120211053929 (fls. 12236/12237). Nada Mais. |
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 12224 e 12239 (Demazo Consultoria e Corretora de Seguros Ltda - administradora de cotas): Requer o levantamento dos honorários mensais referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025. Cumpra-se a decisão de fls. 11425/11440 (item 2) quanto à expedição de MLE. Publique-se. |
| 08/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40002849-8 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 05/01/2026 16:33 |
| 02/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, por determinação da r. Decisão de fls. 11425/11440, procedi, nos autos do processo principal nº 0214568-24.2006.8.26.0100, à solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20251211120211053929 (fls. 12236/12237), no valor de R$ 20.000,00, em favor de DEMAZO CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, referente aos honorários arbitrados para o Administrador de Cotas, mês de Novembro de 2025, deduzidos da conta judicial 4300132863814 parcela 1, vinculada aos autos daquele processo, conforme Comunicado Conjunto 1731/2018, de acordo com o Formulário MLE de fls. 12225 destes autos. Nada Mais. |
| 11/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, por determinação da r. Decisão de fls. 11425/11440, procedi, nos autos do processo principal nº 0214568-24.2006.8.26.0100, à solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20251211115514053903 (fls. 12233/12234), no valor de R$ 20.000,00, em favor de DEMAZO CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, referente aos honorários arbitrados para o Administrador de Cotas, mês de Outubro de 2025, deduzidos da conta judicial 4300132863814 parcela 1, vinculada aos autos daquele processo, conforme Comunicado Conjunto 1731/2018, de acordo com o Formulário MLE de fls. 12188 destes autos. Nada Mais. |
| 11/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que liberei nos autos, às fls. 12230/12231, comprovante de pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20251022163916012652 (fls. 12183/12184). Nada Mais. |
| 09/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 5586/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 5586/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 12194/12196 (Administradora Judicial): Informa andamento da homologação de acordo e julgamento dos recursos. Ciente o juízo. Fls. 12204/12212 (Ricardo Audi Filho e Stephano Audi): Requer que não seja homologado o acordo de fls. 11.656/11.657. Nos termos da decisão de fls. 11963/11964, a competência para homologação do acordo é da Superior Instância. Nada a deliberar. Publique-se. Advogados(s): Luiz Roberto Sabbato (OAB 41764/SP), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), Fabio Rodrigues Alves (OAB 298137/SP), Raul Pinheiro Donega (OAB 301380/SP), Maria Rita Coviello Cocian Chiosea (OAB 98986/SP), Emanuel de Abreu Pessoa (OAB 341546/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR), Claudio Rogerio Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR), Tatiana Coutinho Pitta (OAB 133084/RJ), Júlia de Freitas Fabricio (OAB 449114/SP), Leticia Oliveira Silva (OAB 449702/SP), Victor Alves (OAB 90954/PR), Renan Albuquerque Ramos (OAB 105957/PR), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Beatriz Montenegro Castelo (OAB 131071/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP), Juliano Rebelo Marques (OAB 159502/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB 297050/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Ágatha D Almeida Magalhães (OAB 222432/SP), Rodrigo Faceto Oliveira (OAB 230123/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Helcio Kronberg (OAB 238369/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Rejane de Queiroz Hyodo Lang (OAB 257500/SP) |
| 04/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 12194/12196 (Administradora Judicial): Informa andamento da homologação de acordo e julgamento dos recursos. Ciente o juízo. Fls. 12204/12212 (Ricardo Audi Filho e Stephano Audi): Requer que não seja homologado o acordo de fls. 11.656/11.657. Nos termos da decisão de fls. 11963/11964, a competência para homologação do acordo é da Superior Instância. Nada a deliberar. Publique-se. |
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42742034-7 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 03/12/2025 18:17 |
| 03/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 12204 até as folhas 12222. Nada Mais. |
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42732860-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2025 18:58 |
| 02/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 12190 até as folhas 12202. Nada Mais. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42710167-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/11/2025 15:29 |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 5345/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 5345/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 12187 (Administradora de cotas): Cumpra-se a decisão de fls. 11425/11440 quanto à expedição de MLE. Intime-se a Administradora Judicial para prestar informações relativas à homologação do acordo e julgamento dos recursos. Publique-se. Advogados(s): Luiz Roberto Sabbato (OAB 41764/SP), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), Fabio Rodrigues Alves (OAB 298137/SP), Raul Pinheiro Donega (OAB 301380/SP), Maria Rita Coviello Cocian Chiosea (OAB 98986/SP), Emanuel de Abreu Pessoa (OAB 341546/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR), Claudio Rogerio Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR), Tatiana Coutinho Pitta (OAB 133084/RJ), Júlia de Freitas Fabricio (OAB 449114/SP), Leticia Oliveira Silva (OAB 449702/SP), Victor Alves (OAB 90954/PR), Renan Albuquerque Ramos (OAB 105957/PR), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Beatriz Montenegro Castelo (OAB 131071/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP), Juliano Rebelo Marques (OAB 159502/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB 297050/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Ágatha D Almeida Magalhães (OAB 222432/SP), Rodrigo Faceto Oliveira (OAB 230123/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Helcio Kronberg (OAB 238369/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Rejane de Queiroz Hyodo Lang (OAB 257500/SP) |
| 14/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 12187 (Administradora de cotas): Cumpra-se a decisão de fls. 11425/11440 quanto à expedição de MLE. Intime-se a Administradora Judicial para prestar informações relativas à homologação do acordo e julgamento dos recursos. Publique-se. |
| 12/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 12187 até as folhas 12188. Nada Mais. |
| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42595229-5 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 11/11/2025 07:49 |
| 23/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 12169 até as folhas 12185. Nada Mais. |
| 22/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, por determinação da r. Decisão de fls. 11425/11440, procedi, nos autos do processo principal nº 0214568-24.2006.8.26.0100, à solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20251022163916012652 (fls. 12183/12184), no valor de R$ 20.000,00, em favor de DEMAZO CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, referente aos honorários arbitrados para o Administrador de Cotas, mês de Setembro de 2025, deduzidos da conta judicial 4300132863814 parcela 1, vinculada aos autos daquele processo, conforme Comunicado Conjunto 1731/2018, de acordo com o Formulário MLE de fls. 12182 destes autos. Nada Mais. |
| 22/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42457991-4 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 22/10/2025 11:20 |
| 09/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que liberei nos autos, às fls. 12178/12179, comprovante de pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20250911164258096515 (fls. 12175/12176). Nada Mais. |
| 29/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, por determinação da r. Decisão de fls. 11425/11440, procedi, nos autos do processo principal nº 0214568-24.2006.8.26.0100, à solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20250911164258096515 (fls. 12175/12176), no valor de R$ 20.000,00, em favor de DEMAZO CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, referente aos honorários arbitrados para o Administrador de Cotas, mês de Agosto de 2025, deduzidos da conta judicial 4300132863814 parcela 1, vinculada aos autos daquele processo, conforme Comunicado Conjunto 1731/2018, de acordo com o Formulário MLE de fls. 12165 destes autos. Nada Mais. |
| 11/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que liberei nos autos, às fls. 12173, comprovante de pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20250806111517009405 (fls. 12161/12162). Nada Mais. |
| 11/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 4461/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 4461/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 12164 e 12166 (Administradora de quotas): Registro que às fls. 11425/11440 foi determinada a expedição de MLE para pagamento dos honorários mensais da administradora de quotas independentemente de nova determinação judicial. À serventia para cumprimento. Após, fica suspenso o presente feito por 60 dias, no aguardo de informações relativas à homologação do acordo e julgamento do agravo de instrumento. Publique-se. Advogados(s): Luiz Roberto Sabbato (OAB 41764/SP), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), Fabio Rodrigues Alves (OAB 298137/SP), Raul Pinheiro Donega (OAB 301380/SP), Maria Rita Coviello Cocian Chiosea (OAB 98986/SP), Emanuel de Abreu Pessoa (OAB 341546/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR), Claudio Rogerio Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR), Tatiana Coutinho Pitta (OAB 133084/RJ), Júlia de Freitas Fabricio (OAB 449114/SP), Leticia Oliveira Silva (OAB 449702/SP), Victor Alves (OAB 90954/PR), Renan Albuquerque Ramos (OAB 105957/PR), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Beatriz Montenegro Castelo (OAB 131071/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP), Juliano Rebelo Marques (OAB 159502/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB 297050/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Ágatha D Almeida Magalhães (OAB 222432/SP), Rodrigo Faceto Oliveira (OAB 230123/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Helcio Kronberg (OAB 238369/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Rejane de Queiroz Hyodo Lang (OAB 257500/SP) |
| 09/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 12164 e 12166 (Administradora de quotas): Registro que às fls. 11425/11440 foi determinada a expedição de MLE para pagamento dos honorários mensais da administradora de quotas independentemente de nova determinação judicial. À serventia para cumprimento. Após, fica suspenso o presente feito por 60 dias, no aguardo de informações relativas à homologação do acordo e julgamento do agravo de instrumento. Publique-se. |
| 08/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 12152 até as folhas 12167. Nada Mais. |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42087340-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 05/09/2025 16:35 |
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42087178-5 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 05/09/2025 16:28 |
| 06/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, por determinação da r. Decisão de fls. 11425/11440, procedi, nos autos do processo principal nº 0214568-24.2006.8.26.0100, à solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20250806111517009405 (fls. 12161/12162), no valor de R$ 20.000,00, em favor de DEMAZO CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, referente aos honorários arbitrados para o Administrador de Cotas, mês de JuLho de 2025, deduzidos da conta judicial 4300132863814 parcela 1, vinculada aos autos daquele processo, conforme Comunicado Conjunto 1731/2018, de acordo com o Formulário MLE de fls. 12142 destes autos. Nada Mais. |
| 06/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3769/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 3769/2025 Teor do ato: Ciente o juízo das informações de fls. 12134 - 12136. Fica suspenso o presente feito por 60 dias, no aguardo de informações relativas à homologação do acordo e julgamento do agravo de instrumento. Int. Advogados(s): Luiz Roberto Sabbato (OAB 41764/SP), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), Fabio Rodrigues Alves (OAB 298137/SP), Raul Pinheiro Donega (OAB 301380/SP), Maria Rita Coviello Cocian Chiosea (OAB 98986/SP), Emanuel de Abreu Pessoa (OAB 341546/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR), Claudio Rogerio Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR), Tatiana Coutinho Pitta (OAB 133084/RJ), Júlia de Freitas Fabricio (OAB 449114/SP), Leticia Oliveira Silva (OAB 449702/SP), Victor Alves (OAB 90954/PR), Renan Albuquerque Ramos (OAB 105957/PR), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Beatriz Montenegro Castelo (OAB 131071/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP), Juliano Rebelo Marques (OAB 159502/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB 297050/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Ágatha D Almeida Magalhães (OAB 222432/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Helcio Kronberg (OAB 238369/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Rejane de Queiroz Hyodo Lang (OAB 257500/SP) |
| 04/08/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Ciente o juízo das informações de fls. 12134 - 12136. Fica suspenso o presente feito por 60 dias, no aguardo de informações relativas à homologação do acordo e julgamento do agravo de instrumento. Int. |
| 04/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que liberei nos autos, às fls. 12155, comprovante de pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20250711140452085900 (fls. 12119/12120). Nada Mais. |
| 04/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3589/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 30/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 12134 até as folhas 12150. Nada Mais. |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 3589/2025 Teor do ato: Ao Administrador Judicial: ciência da petição de folhas supra. Advogados(s): Luiz Roberto Sabbato (OAB 41764/SP), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), Fabio Rodrigues Alves (OAB 298137/SP), Raul Pinheiro Donega (OAB 301380/SP), Maria Rita Coviello Cocian Chiosea (OAB 98986/SP), Emanuel de Abreu Pessoa (OAB 341546/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR), Claudio Rogerio Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR), Tatiana Coutinho Pitta (OAB 133084/RJ), Júlia de Freitas Fabricio (OAB 449114/SP), Leticia Oliveira Silva (OAB 449702/SP), Victor Alves (OAB 90954/PR), Renan Albuquerque Ramos (OAB 105957/PR), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Beatriz Montenegro Castelo (OAB 131071/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP), Juliano Rebelo Marques (OAB 159502/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB 297050/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Ágatha D Almeida Magalhães (OAB 222432/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Helcio Kronberg (OAB 238369/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Rejane de Queiroz Hyodo Lang (OAB 257500/SP) |
| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41746361-2 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 29/07/2025 10:34 |
| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41743779-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2025 20:10 |
| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41740319-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/07/2025 16:52 |
| 28/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial: ciência da petição de folhas supra. |
| 28/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 12117 até as folhas 12131. Nada Mais. |
| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41720521-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/07/2025 09:24 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3382/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3382/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 3382/2025 Teor do ato: À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. Advogados(s): Luiz Roberto Sabbato (OAB 41764/SP), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), Fabio Rodrigues Alves (OAB 298137/SP), Raul Pinheiro Donega (OAB 301380/SP), Maria Rita Coviello Cocian Chiosea (OAB 98986/SP), Emanuel de Abreu Pessoa (OAB 341546/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR), Claudio Rogerio Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR), Tatiana Coutinho Pitta (OAB 133084/RJ), Júlia de Freitas Fabricio (OAB 449114/SP), Victor Alves (OAB 90954/PR), Renan Albuquerque Ramos (OAB 105957/PR), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Beatriz Montenegro Castelo (OAB 131071/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP), Juliano Rebelo Marques (OAB 159502/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB 297050/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Ágatha D Almeida Magalhães (OAB 222432/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Helcio Kronberg (OAB 238369/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Rejane de Queiroz Hyodo Lang (OAB 257500/SP) |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 3382/2025 Teor do ato: Nota de cartório a Ricardo Audi e Stephano Audi: regularize sua representação processual juntando nos autos substabelecimento devidamente assinado pela parte outorgante ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Victor Alves (OAB 90954/PR) e Renan Albuquerque Ramos (OAB 105957/PR). Advogados(s): Luiz Roberto Sabbato (OAB 41764/SP), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), Fabio Rodrigues Alves (OAB 298137/SP), Raul Pinheiro Donega (OAB 301380/SP), Maria Rita Coviello Cocian Chiosea (OAB 98986/SP), Emanuel de Abreu Pessoa (OAB 341546/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR), Claudio Rogerio Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR), Tatiana Coutinho Pitta (OAB 133084/RJ), Júlia de Freitas Fabricio (OAB 449114/SP), Victor Alves (OAB 90954/PR), Renan Albuquerque Ramos (OAB 105957/PR), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Beatriz Montenegro Castelo (OAB 131071/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP), Juliano Rebelo Marques (OAB 159502/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB 297050/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Ágatha D Almeida Magalhães (OAB 222432/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Helcio Kronberg (OAB 238369/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Rejane de Queiroz Hyodo Lang (OAB 257500/SP) |
| 17/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. |
| 11/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, por determinação da r. Decisão de fls. 11425/11440, procedi, nos autos do processo principal nº 0214568-24.2006.8.26.0100, à solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20250711140452085900 (fls. 12119/12120), no valor de R$ 20.000,00, em favor de DEMAZO CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, referente aos honorários arbitrados para o Administrador de Cotas, mês de Junho de 2025, deduzidos da conta judicial 4300132863814 parcela 1, vinculada aos autos daquele processo, conforme Comunicado Conjunto 1731/2018, de acordo com o Formulário MLE de fls. 12101 destes autos. Nada Mais. |
| 11/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que liberei nos autos, às fls. 12117, comprovante de pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20250605100856023648 (fls. 12103/12104). Nada Mais. |
| 07/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2379/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2379/2025 Teor do ato: Vistos. Quanto aos pedidos de honorários, anoto as certidões de fls. 12067 e 12105. No mais, aguarde-se, nos termos da decisão de fl. 12060. Int. Advogados(s): Luiz Roberto Sabbato (OAB 41764/SP), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), Fabio Rodrigues Alves (OAB 298137/SP), Raul Pinheiro Donega (OAB 301380/SP), Maria Rita Coviello Cocian Chiosea (OAB 98986/SP), Emanuel de Abreu Pessoa (OAB 341546/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR), Claudio Rogerio Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR), Tatiana Coutinho Pitta (OAB 133084/RJ), Júlia de Freitas Fabricio (OAB 449114/SP), Victor Alves (OAB 90954/PR), Renan Albuquerque Ramos (OAB 105957/PR), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Beatriz Montenegro Castelo (OAB 131071/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP), Juliano Rebelo Marques (OAB 159502/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB 297050/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Ágatha D Almeida Magalhães (OAB 222432/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Helcio Kronberg (OAB 238369/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Rejane de Queiroz Hyodo Lang (OAB 257500/SP) |
| 12/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. Quanto aos pedidos de honorários, anoto as certidões de fls. 12067 e 12105. No mais, aguarde-se, nos termos da decisão de fl. 12060. Int. |
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0142257-30.2009.8.26.0100 (100.09.142257-0) - Procedimento Comum Cível - Recuperação judicial e Falência - Quimica Industrial Paulista S/A - Treemax Industria Quimica Ltda - - Audi S/A Importação e Comercio - - Petrosolve S/A Derivados de Petroleo - - Roberto Carlos Vespoli Martelo - - Nagib Audi- espólio - - Zulma Audi-espólio - - Ricardo Audi - - Francisco Edurado Audi - - Espólio de Ricardo Audi e outros - Meridiano-Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multsegmentos-Não Padronizados e outro - F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - Raudi Industria e Comercio Ltda - - RJ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E DE NEGÓCIOS LTDA. - - VICTORIA PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO EIRELLI - - Totalmix Indústria e Comércio Ltda. - - STEPHANO AUDI e outros - Victoria Audi - - Thiago Audi - FEMA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PROPRIOS LTDA. - - ILAINE MOREIRA e outro - Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Bolamel Ltda - - Emanuel de Abreu Pessoa e outros - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outro - Ipc do Nordeste Ltda. - - R A Industria e Comercio Ltda. - - Ipc Nor Holding Participações Ltda. - - João Celso Sordi e outros - Maria Aparecida dos Santos e outro - Nota de cartório a Ricardo Audi e Stephano Audi: regularize sua representação processual juntando nos autos substabelecimento devidamente assinado pela parte outorgante ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Victor Alves (OAB 90954/PR) e Renan Albuquerque Ramos (OAB 105957/PR). - ADV: MARCELO NEGRI SOARES (OAB 160244/SP), MARCELO NEGRI SOARES (OAB 160244/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO (OAB 169001/SP), JOSÉ DILECTO CRAVEIRO SALVIO (OAB 154574/SP), BEATRIZ MONTENEGRO CASTELO (OAB 131071/SP), JOSE HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 121267/SP), ÁGATHA D ALMEIDA MAGALHÃES (OAB 222432/SP), RENAN ALBUQUERQUE RAMOS (OAB 105957/PR), CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA (OAB 34067/PR), CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA (OAB 34067/PR), CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA (OAB 34067/PR), CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA (OAB 34067/PR), CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA (OAB 34067/PR), CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA (OAB 34067/PR), CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA (OAB 34067/PR), CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA (OAB 34067/PR), DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS (OAB 57666/PR), CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA (OAB 34067/PR), TATIANA COUTINHO PITTA (OAB 133084/RJ), TATIANA COUTINHO PITTA (OAB 133084/RJ), TATIANA COUTINHO PITTA (OAB 133084/RJ), JÚLIA DE FREITAS FABRICIO (OAB 449114/SP), VICTOR ALVES (OAB 90954/PR), VICTOR ALVES (OAB 90954/PR), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA LIMONGI (OAB 297050/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), RENAN ALBUQUERQUE RAMOS (OAB 105957/PR), TATIANI SCARPONI RUA CORREA (OAB 230486/SP), HELCIO KRONBERG (OAB 238369/SP), ELIANE REGINA COUTINHO NEGRI SOARES (OAB 254755/SP), ELIANE REGINA COUTINHO NEGRI SOARES (OAB 254755/SP), REJANE DE QUEIROZ HYODO LANG (OAB 257500/SP), LUIZ ROBERTO SABBATO (OAB 41764/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), FABIO RODRIGUES ALVES (OAB 298137/SP), FABIO RODRIGUES ALVES (OAB 298137/SP), MARIA RITA COVIELLO COCIAN CHIOSEA (OAB 98986/SP), EMANUEL DE ABREU PESSOA (OAB 341546/SP), MARCELO NEGRI SOARES (OAB 160244/SP) |
| 10/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 12109 até as folhas 12111. Nada Mais. |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2148/2025 Teor do ato: Vistos. Quanto aos pedidos de honorários, anoto as certidões de fls. 12067 e 12105. No mais, aguarde-se, nos termos da decisão de fl. 12060. Int. Advogados(s): Luiz Roberto Sabbato (OAB 41764/SP), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), Fabio Rodrigues Alves (OAB 298137/SP), Maria Rita Coviello Cocian Chiosea (OAB 98986/SP), Emanuel de Abreu Pessoa (OAB 341546/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR), Claudio Rogerio Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR), Tatiana Coutinho Pitta (OAB 133084/RJ), Júlia de Freitas Fabricio (OAB 449114/SP), Victor Alves (OAB 90954/PR), Renan Albuquerque Ramos (OAB 105957/PR), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Beatriz Montenegro Castelo (OAB 131071/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB 297050/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Ágatha D Almeida Magalhães (OAB 222432/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Helcio Kronberg (OAB 238369/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Rejane de Queiroz Hyodo Lang (OAB 257500/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2148/2025 Teor do ato: Vistos. Quanto aos pedidos de honorários, anoto as certidões de fls. 12067 e 12105. No mais, aguarde-se, nos termos da decisão de fl. 12060. Int. Advogados(s): Luiz Roberto Sabbato (OAB 41764/SP), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), Fabio Rodrigues Alves (OAB 298137/SP), Maria Rita Coviello Cocian Chiosea (OAB 98986/SP), Emanuel de Abreu Pessoa (OAB 341546/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR), Claudio Rogerio Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR), Tatiana Coutinho Pitta (OAB 133084/RJ), Júlia de Freitas Fabricio (OAB 449114/SP), Victor Alves (OAB 90954/PR), Renan Albuquerque Ramos (OAB 105957/PR), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Beatriz Montenegro Castelo (OAB 131071/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB 297050/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Ágatha D Almeida Magalhães (OAB 222432/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Helcio Kronberg (OAB 238369/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Rejane de Queiroz Hyodo Lang (OAB 257500/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2148/2025 Teor do ato: Nota de cartório a Ricardo Audi e Stephano Audi: regularize sua representação processual juntando nos autos substabelecimento devidamente assinado pela parte outorgante ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Victor Alves (OAB 90954/PR) e Renan Albuquerque Ramos (OAB 105957/PR). Advogados(s): Luiz Roberto Sabbato (OAB 41764/SP), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), Fabio Rodrigues Alves (OAB 298137/SP), Maria Rita Coviello Cocian Chiosea (OAB 98986/SP), Emanuel de Abreu Pessoa (OAB 341546/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR), Claudio Rogerio Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR), Tatiana Coutinho Pitta (OAB 133084/RJ), Júlia de Freitas Fabricio (OAB 449114/SP), Victor Alves (OAB 90954/PR), Renan Albuquerque Ramos (OAB 105957/PR), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Beatriz Montenegro Castelo (OAB 131071/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB 297050/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Ágatha D Almeida Magalhães (OAB 222432/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Helcio Kronberg (OAB 238369/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Rejane de Queiroz Hyodo Lang (OAB 257500/SP) |
| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41320692-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2025 18:02 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Certifico e dou fé que o(a) r. decisão/sentença/ato ordinatório supra foi disponibilizado(a) em 05/06/2025 no DJEN. Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização. |
| 05/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Quanto aos pedidos de honorários, anoto as certidões de fls. 12067 e 12105. No mais, aguarde-se, nos termos da decisão de fl. 12060. Int. |
| 05/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Quanto aos pedidos de honorários, anoto as certidões de fls. 12067 e 12105. No mais, aguarde-se, nos termos da decisão de fl. 12060. Int. |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0142257-30.2009.8.26.0100 (100.09.142257-0) - Procedimento Comum Cível - Recuperação judicial e Falência - Quimica Industrial Paulista S/A - Treemax Industria Quimica Ltda - - Audi S/A Importação e Comercio - - Petrosolve S/A Derivados de Petroleo - - Roberto Carlos Vespoli Martelo - - Nagib Audi- espólio - - Zulma Audi-espólio - - Ricardo Audi - - Francisco Edurado Audi - - Espólio de Ricardo Audi e outros - Meridiano-Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multsegmentos-Não Padronizados e outro - F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - Raudi Industria e Comercio Ltda - - RJ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E DE NEGÓCIOS LTDA. - - VICTORIA PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO EIRELLI - - Totalmix Indústria e Comércio Ltda. - - STEPHANO AUDI e outros - Victoria Audi - - Thiago Audi - FEMA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PROPRIOS LTDA. - - ILAINE MOREIRA e outro - Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Bolamel Ltda - - Emanuel de Abreu Pessoa e outros - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outro - Ipc do Nordeste Ltda. - - R A Industria e Comercio Ltda. - - Ipc Nor Holding Participações Ltda. - - João Celso Sordi e outros - Maria Aparecida dos Santos e outro - Vistos. Aguarde-se decisão quanto aos acordos. Int. - ADV: HELCIO KRONBERG (OAB 238369/SP), TATIANI SCARPONI RUA CORREA (OAB 230486/SP), ÁGATHA D ALMEIDA MAGALHÃES (OAB 222432/SP), DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS (OAB 57666/PR), TATIANA COUTINHO PITTA (OAB 133084/RJ), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), RENAN ALBUQUERQUE RAMOS (OAB 105957/PR), JÚLIA DE FREITAS FABRICIO (OAB 449114/SP), JOSE HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 121267/SP), BEATRIZ MONTENEGRO CASTELO (OAB 131071/SP), JOSÉ DILECTO CRAVEIRO SALVIO (OAB 154574/SP), VICTOR ALVES (OAB 90954/PR), VICTOR ALVES (OAB 90954/PR), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), MARCELO NEGRI SOARES (OAB 160244/SP), MARCELO NEGRI SOARES (OAB 160244/SP), MARCELO NEGRI SOARES (OAB 160244/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), RENAN ALBUQUERQUE RAMOS (OAB 105957/PR), CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO (OAB 169001/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), REJANE DE QUEIROZ HYODO LANG (OAB 257500/SP), CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA (OAB 34067/PR), TATIANA COUTINHO PITTA (OAB 133084/RJ), CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA (OAB 34067/PR), CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA (OAB 34067/PR), CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA (OAB 34067/PR), CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA (OAB 34067/PR), CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA (OAB 34067/PR), ELIANE REGINA COUTINHO NEGRI SOARES (OAB 254755/SP), CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA (OAB 34067/PR), CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA (OAB 34067/PR), TATIANA COUTINHO PITTA (OAB 133084/RJ), FABIO RODRIGUES ALVES (OAB 298137/SP), ELIANE REGINA COUTINHO NEGRI SOARES (OAB 254755/SP), ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA LIMONGI (OAB 297050/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), FABIO RODRIGUES ALVES (OAB 298137/SP), CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA (OAB 34067/PR), EMANUEL DE ABREU PESSOA (OAB 341546/SP), LUIZ ROBERTO SABBATO (OAB 41764/SP) |
| 05/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, por determinação da r. Decisão de fls. 11425/11440, procedi, nos autos do processo principal nº 0214568-24.2006.8.26.0100, à solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20250605100856023648 (fls. 12103/12104), no valor de R$ 20.000,00, em favor de DEMAZO CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, referente aos honorários arbitrados para o Administrador de Cotas, mês de Maio de 2025, deduzidos da conta judicial 4300132863814 parcela 1, vinculada aos autos daquele processo, conforme Comunicado Conjunto 1731/2018, de acordo com o Formulário MLE de fls. 12084 destes autos. Certifico também que, por ora, deixo de expedir o Mandado de Levantamento Eletrônico referente ao reembolso de despesas solicitado na petição de fls. 12083, tendo em vista que o reembolso depende de aprovação do Magistrado. Nada Mais. |
| 05/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 12081 até as folhas 12101. Nada Mais. |
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41264246-2 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 03/06/2025 12:11 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que liberei nos autos, às fls. 12098, comprovante de pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20250508144214085674 (fls. 12068/12069). Nada Mais. |
| 02/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41228422-1 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 29/05/2025 12:30 |
| 15/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório a Ricardo Audi e Stephano Audi: regularize sua representação processual juntando nos autos substabelecimento devidamente assinado pela parte outorgante ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Victor Alves (OAB 90954/PR) e Renan Albuquerque Ramos (OAB 105957/PR). |
| 15/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 12049 até as folhas 12080. Nada Mais. |
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41105098-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/05/2025 17:52 |
| 13/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se decisão quanto aos acordos. Int. |
| 13/05/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 13/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, por determinação da r. Decisão de fls. 11425/11440, procedi, nos autos do processo principal nº 0214568-24.2006.8.26.0100 , à solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20250508144214085674 (fls. 12068/12069), no valor de R$ 20.000,00, em favor de DEMAZO CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, referente aos honorários arbitrados para o Administrador de Cotas, mês de Abril de 2025, deduzidos da conta judicial 4300132863814 parcela 1, vinculada aos autos daquele processo, conforme Comunicado Conjunto 1731/2018, de acordo com o Formulário MLE de fls. 12059 destes autos. Nada Mais. |
| 08/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que liberei nos autos, às fls. 12066, comprovante de pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20250408155549064939 (fls. 12055/12056). Nada Mais. |
| 08/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41029268-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2025 18:18 |
| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41023496-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/05/2025 13:49 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1563/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1563/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 12050/12051: Última decisão. Informem as partes acerca do julgamento recurso. Int. Advogados(s): Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), Fabio Rodrigues Alves (OAB 298137/SP), Emanuel de Abreu Pessoa (OAB 341546/SP), Luiz Roberto Sabbato (OAB 41764/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Claudio Rogerio Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR), Tatiana Coutinho Pitta (OAB 133084/RJ), Júlia de Freitas Fabricio (OAB 449114/SP), Victor Alves (OAB 90954/PR), Renan Albuquerque Ramos (OAB 105957/PR), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB 297050/SP), Ágatha D Almeida Magalhães (OAB 222432/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Helcio Kronberg (OAB 238369/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Rejane de Queiroz Hyodo Lang (OAB 257500/SP) |
| 22/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 12050/12051: Última decisão. Informem as partes acerca do julgamento recurso. Int. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40900453-1 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 17/04/2025 13:41 |
| 08/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, por determinação da r. Decisão de fls. 11425/11440, procedi, nos autos do processo principal nº 0214568-24.2006.8.26.0100 , à solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20250408155549064939 (fls. 12055/12056), no valor de R$ 20.000,00, em favor de DEMAZO CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, referente aos honorários arbitrados para o Administrador de Cotas, mês de Março de 2025, deduzidos da conta judicial 4300132863814 parcela 1, vinculada aos autos daquele processo, conforme Comunicado Conjunto 1731/2018, de acordo com o Formulário MLE de fls. 12048 destes autos. Nada Mais. |
| 08/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que liberei nos autos, às fls. 12053, comprovante de pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20250310164343020309 (fls. 12044/12045). Nada Mais. |
| 07/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1110/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1110/2025 Teor do ato: Vistos. Indefiro o desentranhamento da documentação dos autos. Salvo melhor juízo da Superior Instância, a instauração de incidente provisório de cumprimento de sentença não retira do Relator a competência para homologação de acordos relativos a demanda em grau de recurso, nos termos do art. 931, I, CPC. Ademais, à fl. 11999 a peticionante afirma que não se trata de um acordo, mas de um memorando de entendimentos, tendo em vista que só vinculará as partes se cumpridas as condições lá previstas. Sucede que a existência de condições não descaracteriza a natureza de negócio jurídico. Previstas concessões recíprocas no documento, ainda que a eficácia esteja pendente do implemento de condição, tratar-se-á de transação. Nesse ponto, anoto que o documento prevê pagamento de valores e quitação integral de obrigações (fls. 11658 - 11676). Registro, ainda, que a parte noticia que uma das premissas do acordo é a provisoriedade da decisão de desconsideração (fl. 11999). Logo, eventual desistência do agravo de instrumento antes da homologação judicial atingirá uma das premissas do acordo, o que pode acarretar repercussões para análise das vantagens para a Massa. Portanto, mantenho a decisão de fls. 11.963 - 11.964. Aguarde-se notícias da apresentação do acordo perante a Superior Instância ou do julgamento do recurso. Publique-se. Intimem-se as partes Advogados(s): Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), Fabio Rodrigues Alves (OAB 298137/SP), Emanuel de Abreu Pessoa (OAB 341546/SP), Luiz Roberto Sabbato (OAB 41764/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Claudio Rogerio Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR), Tatiana Coutinho Pitta (OAB 133084/RJ), Júlia de Freitas Fabricio (OAB 449114/SP), Victor Alves (OAB 90954/PR), Renan Albuquerque Ramos (OAB 105957/PR), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB 297050/SP), Ágatha D Almeida Magalhães (OAB 222432/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Helcio Kronberg (OAB 238369/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Rejane de Queiroz Hyodo Lang (OAB 257500/SP) |
| 22/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o desentranhamento da documentação dos autos. Salvo melhor juízo da Superior Instância, a instauração de incidente provisório de cumprimento de sentença não retira do Relator a competência para homologação de acordos relativos a demanda em grau de recurso, nos termos do art. 931, I, CPC. Ademais, à fl. 11999 a peticionante afirma que não se trata de um acordo, mas de um memorando de entendimentos, tendo em vista que só vinculará as partes se cumpridas as condições lá previstas. Sucede que a existência de condições não descaracteriza a natureza de negócio jurídico. Previstas concessões recíprocas no documento, ainda que a eficácia esteja pendente do implemento de condição, tratar-se-á de transação. Nesse ponto, anoto que o documento prevê pagamento de valores e quitação integral de obrigações (fls. 11658 - 11676). Registro, ainda, que a parte noticia que uma das premissas do acordo é a provisoriedade da decisão de desconsideração (fl. 11999). Logo, eventual desistência do agravo de instrumento antes da homologação judicial atingirá uma das premissas do acordo, o que pode acarretar repercussões para análise das vantagens para a Massa. Portanto, mantenho a decisão de fls. 11.963 - 11.964. Aguarde-se notícias da apresentação do acordo perante a Superior Instância ou do julgamento do recurso. Publique-se. Intimem-se as partes |
| 18/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 12039 até as folhas 12048. Nada Mais. |
| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40584135-8 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 14/03/2025 14:03 |
| 10/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, por determinação da r. Decisão de fls. 11425/11440, procedi, nos autos do processo principal nº 0214568-24.2006.8.26.0100 , à solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20250310164343020309 (fls. 12044/12045), no valor de R$ 20.000,00, em favor de DEMAZO CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, referente aos honorários arbitrados para o Administrador de Cotas, mês de Fevereiro de 2025, deduzidos da conta judicial 4300132863814 parcela 1, vinculada aos autos daquele processo, conforme Comunicado Conjunto 1731/2018, de acordo com o Formulário MLE de fls. 11994 destes autos. Nada Mais. |
| 10/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40491720-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2025 11:43 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 28/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 11906 até as folhas *12038 Nada Mais. |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2025 Teor do ato: Nota Cartorária ao ADMINISTRADOR JUDICIAL: Ciência dos termos da certidão de fls. 11991/11992. Advogados(s): Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), Fabio Rodrigues Alves (OAB 298137/SP), Emanuel de Abreu Pessoa (OAB 341546/SP), Luiz Roberto Sabbato (OAB 41764/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Claudio Rogerio Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR), Tatiana Coutinho Pitta (OAB 133084/RJ), Júlia de Freitas Fabricio (OAB 449114/SP), Victor Alves (OAB 90954/PR), Renan Albuquerque Ramos (OAB 105957/PR), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB 297050/SP), Ágatha D Almeida Magalhães (OAB 222432/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Helcio Kronberg (OAB 238369/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Rejane de Queiroz Hyodo Lang (OAB 257500/SP) |
| 26/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota Cartorária ao ADMINISTRADOR JUDICIAL: Ciência dos termos da certidão de fls. 11991/11992. |
| 26/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que liberei nos autos, às fls. 12036, comprovante de pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20250214100110015707 (fls. 11988/11989). Nada Mais. |
| 26/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que liberei nos autos, às fls. 12034, comprovante de pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20250214095836015592 (fls. 11985/11986). Nada Mais. |
| 26/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que liberei nos autos, às fls. 12032, comprovante de pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20250214095532015572 (fls. 11982/11983). Nada Mais. |
| 26/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que liberei nos autos, às fls. 12030, comprovante de pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20250214095014015538 (fls. 11979/11980). Nada Mais. |
| 26/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que liberei nos autos, às fls. 12028, comprovante de pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20250214094721015516 (fls. 11976/11977). Nada Mais. |
| 26/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que liberei nos autos, às fls. 12026, comprovante de pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20250214094110015485 (fls. 11973/11974). Nada Mais. |
| 26/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que liberei nos autos, às fls. 12024, comprovante de pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20250214093131015445 (fls. 11970/11971). Nada Mais. |
| 26/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que liberei nos autos, às fls. 12022, comprovante de pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20250214092457015414 (fls. 11967/11968). Nada Mais. |
| 26/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40412021-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/02/2025 15:30 |
| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40395105-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2025 12:17 |
| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40341421-5 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 14/02/2025 16:33 |
| 14/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, por determinação da r. Decisão de fls. 11425/11440, procedi, nos autos do processo principal nº 0214568-24.2006.8.26.0100 , à solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20250214100110015707 (fls. 11988/11989), no valor de R$ 20.000,00, em favor de DEMAZO CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, referente aos honorários arbitrados para o Administrador de Cotas, mês de Janeiro de 2025, deduzidos da conta judicial 4300132863814 parcela 1, vinculada aos autos daquele processo, conforme Comunicado Conjunto 1731/2018, de acordo com o Formulário MLE de fls. 11653 destes autos. Nada Mais. |
| 14/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, por determinação da r. Decisão de fls. 11425/11440, procedi, nos autos do processo principal nº 0214568-24.2006.8.26.0100 , à solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20250214095836015592 (fls. 11985/11986), no valor de R$ 20.000,00, em favor de DEMAZO CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, referente aos honorários arbitrados para o Administrador de Cotas, mês de Dezembro de 2024, deduzidos da conta judicial 4300132863814 parcela 1, vinculada aos autos daquele processo, conforme Comunicado Conjunto 1731/2018, de acordo com o Formulário MLE de fls. 11650 destes autos. Nada Mais. |
| 14/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, por determinação da r. Decisão de fls. 11425/11440, procedi, nos autos do processo principal nº 0214568-24.2006.8.26.0100 , à solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20250214095532015572 (fls. 11982/11983), no valor de R$ 20.000,00, em favor de DEMAZO CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, referente aos honorários arbitrados para o Administrador de Cotas, mês de Novembro de 2024, deduzidos da conta judicial 4300132863814 parcela 1, vinculada aos autos daquele processo, conforme Comunicado Conjunto 1731/2018, de acordo com o Formulário MLE de fls. 11625 destes autos. Nada Mais. |
| 14/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, por determinação da r. Decisão de fls. 11425/11440, procedi, nos autos do processo principal nº 0214568-24.2006.8.26.0100 , à solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20250214095014015538 (fls. 11979/11980), no valor de R$ 20.000,00, em favor de DEMAZO CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, referente aos honorários arbitrados para o Administrador de Cotas, mês de Outubro de 2024, deduzidos da conta judicial 4300132863814 parcela 1, vinculada aos autos daquele processo, conforme Comunicado Conjunto 1731/2018, de acordo com o Formulário MLE de fls. 11608 destes autos. Nada Mais. |
| 14/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, por determinação da r. Decisão de fls. 11425/11440, procedi, nos autos do processo principal nº 0214568-24.2006.8.26.0100 , à solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20250214094721015516 (fls. 11976/11977), no valor de R$ 20.000,00, em favor de DEMAZO CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, referente aos honorários arbitrados para o Administrador de Cotas, mês de Setembro de 2024, deduzidos da conta judicial 4300132863814 parcela 1, vinculada aos autos daquele processo, conforme Comunicado Conjunto 1731/2018, de acordo com o Formulário MLE de fls. 11565 destes autos. Nada Mais. |
| 14/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, por determinação da r. Decisão de fls. 11425/11440, procedi, nos autos do processo principal nº 0214568-24.2006.8.26.0100 , à solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20250214094110015485 (fls. 11973/11974), no valor de R$ 20.000,00, em favor de DEMAZO CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, referente aos honorários arbitrados para o Administrador de Cotas, mês de Agosto de 2024, deduzidos da conta judicial 4300132863814 parcela 1, vinculada aos autos daquele processo, conforme Comunicado Conjunto 1731/2018, de acordo com o Formulário MLE de fls. 11608 destes autos. Nada Mais. |
| 14/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, por determinação da r. Decisão de fls. 11425/11440, procedi, nos autos do processo principal nº 0214568-24.2006.8.26.0100 , à solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20250214093131015445 (fls. 11970/11971), no valor de R$ 20.000,00, em favor de DAVID MAZZONI, referente aos honorários arbitrados para o Administrador de Cotas, mês de julho de 2024, deduzidos da conta judicial 4300132863814 parcela 1, vinculada aos autos daquele processo, conforme Comunicado Conjunto 1731/2018, de acordo com o Formulário MLE de fls. 11388 destes autos. Nada Mais. |
| 14/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, por determinação da r. Decisão de fls. 11425/11440, procedi, nos autos do processo principal nº 0214568-24.2006.8.26.0100 , à solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20250214092457015414 (fls. 11967/11968), no valor de R$ 20.000,00, em favor de DEMAZO CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, referente aos honorários arbitrados para o Administrador de Cotas, mês de maio de 2024, deduzidos da conta judicial 4300132863814 parcela 1, vinculada aos autos daquele processo, conforme Comunicado Conjunto 1731/2018, de acordo com o Formulário MLE de fls. 11927 destes autos. Certifico também que há um equívoco na certidão de fls. 11582, pois o Mandado de Levantamento Eletrônico de nº 20241004143746045566 (fls. 11580/11581) refere-se ao honorários do Administrador de Cotas para o mês de junho de 2024, e não de maio de 2024, conforme informado na referida certidão. Nada Mais. |
| 14/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2025 Teor do ato: Vistos. FL. 11656 - 11657: Cuida-se de apresentação de acordo que abarca as obrigações que são objeto deste incidente. O Ministério Público apresentou parecer desfavorável à homologação do acordo (fls. 11919 11924). O presente incidente já foi definitivamente julgado neste grau de jurisdição pela decisão de fls. 10.164 10.237. Aguarda-se julgamento de recurso interposto contra a decisão definitiva. Por se tratar de processo em grau de recurso, salvo melhor juízo da Superior Instância, a competência para homologação de eventual acordo é do Relator, nos termos do art. 931, I, do CPC. Portanto, as partes devem apresentar a minuta do acordo nos autos do agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 10.164 10.237. Fls. 11925 11926: Vistas ao MP. Int. Advogados(s): Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), Fabio Rodrigues Alves (OAB 298137/SP), Emanuel de Abreu Pessoa (OAB 341546/SP), Luiz Roberto Sabbato (OAB 41764/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Claudio Rogerio Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR), Tatiana Coutinho Pitta (OAB 133084/RJ), Júlia de Freitas Fabricio (OAB 449114/SP), Victor Alves (OAB 90954/PR), Renan Albuquerque Ramos (OAB 105957/PR), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB 297050/SP), Ágatha D Almeida Magalhães (OAB 222432/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Helcio Kronberg (OAB 238369/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Rejane de Queiroz Hyodo Lang (OAB 257500/SP) |
| 11/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. FL. 11656 - 11657: Cuida-se de apresentação de acordo que abarca as obrigações que são objeto deste incidente. O Ministério Público apresentou parecer desfavorável à homologação do acordo (fls. 11919 11924). O presente incidente já foi definitivamente julgado neste grau de jurisdição pela decisão de fls. 10.164 10.237. Aguarda-se julgamento de recurso interposto contra a decisão definitiva. Por se tratar de processo em grau de recurso, salvo melhor juízo da Superior Instância, a competência para homologação de eventual acordo é do Relator, nos termos do art. 931, I, do CPC. Portanto, as partes devem apresentar a minuta do acordo nos autos do agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 10.164 10.237. Fls. 11925 11926: Vistas ao MP. Int. |
| 07/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40259122-9 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 07/02/2025 10:48 |
| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40248176-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/02/2025 13:47 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 11654 até as folhas 11905. Nada Mais. |
| 30/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40153309-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/01/2025 15:27 |
| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40115469-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/01/2025 19:33 |
| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3697/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 3697/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 11618, 11624, 11632/11635 e 11649: à Administradora Judicial e ao Ministério Público, sucessivamente. Int. Advogados(s): Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), Fabio Rodrigues Alves (OAB 298137/SP), Emanuel de Abreu Pessoa (OAB 341546/SP), Luiz Roberto Sabbato (OAB 41764/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Claudio Rogerio Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR), Tatiana Coutinho Pitta (OAB 133084/RJ), Júlia de Freitas Fabricio (OAB 449114/SP), Victor Alves (OAB 90954/PR), Renan Albuquerque Ramos (OAB 105957/PR), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB 297050/SP), Ágatha D Almeida Magalhães (OAB 222432/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Helcio Kronberg (OAB 238369/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Rejane de Queiroz Hyodo Lang (OAB 257500/SP) |
| 16/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 11618 até as folhas 11653. Nada Mais. |
| 08/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40016463-3 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 08/01/2025 15:36 |
| 28/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 11618, 11624, 11632/11635 e 11649: à Administradora Judicial e ao Ministério Público, sucessivamente. Int. |
| 14/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42883526-4 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 11/12/2024 10:39 |
| 03/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2024 |
Ofício Juntado
|
| 03/12/2024 |
Ofício Juntado
|
| 03/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERT. - ENCAMINHA OFÍCIOS DE INFS EM CC |
| 21/11/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - informações em AI |
| 21/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
INFORMAÇÕES EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CC) - REMETA-SE ELETRONICAMENTE - SEM ATOS - SEM PRAZO |
| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42590341-2 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 07/11/2024 09:38 |
| 05/11/2024 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 05/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 11617 até as folhas 11619. Nada Mais. |
| 25/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 11566 até as folhas 11616. Nada Mais. |
| 25/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42480112-8 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 25/10/2024 11:15 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que liberei nos autos, às fls. 11615, comprovante de pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20241004143746045566 (fls. 11580/11581). Nada Mais. |
| 21/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que liberei nos autos, às fls. 11613, comprovante de pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20241004143228045559 (fls. 11577/11578). Nada Mais. |
| 21/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que liberei nos autos, às fls. 11611, comprovante de pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20241004132754045071 (fls. 11574/11575). Nada Mais. |
| 21/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42366318-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2024 16:57 |
| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42347954-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 11/10/2024 11:53 |
| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42347035-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/10/2024 11:02 |
| 10/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 10/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 10/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 10/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2635/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, por determinação da r. Decisão de fls. 11425/11440, procedi, nos autos do processo principal nº 0214568-24.2006.8.26.0100 , à solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20241004143746045566 (fls. 11580/11581), no valor de R$ 20.000,00, em favor de DAVID MAZZONI, referente aos honorários arbitrados para o Administrador de Cotas, mês de maio de 2024, deduzidos da conta judicial 4300132863814 parcela 1, vinculada aos autos daquele processo, conforme Comunicado Conjunto 1731/2018, de acordo com o Formulário MLE de fls. 11213 destes autos. Nada Mais. |
| 04/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, por determinação da r. Decisão de fls. 11425/11440, procedi, nos autos do processo principal nº 0214568-24.2006.8.26.0100 , à solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20241004143228045559 (fls. 11577/11578), no valor de R$ 20.000,00, em favor de DAVID MAZZONI, referente aos honorários arbitrados para o Administrador de Cotas, mês de Abril de 2024, mais reembolso de despesas efetuadas, deduzidos da conta judicial 4300132863814 parcela 1, vinculada aos autos daquele processo, conforme Comunicado Conjunto 1731/2018, de acordo com o Formulário MLE de fls. 11022 destes autos. Nada Mais. |
| 04/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, por determinação da r. Decisão de fls. 11425/11440, procedi, nos autos do processo principal nº 0214568-24.2006.8.26.0100 , à solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20241004132754045071 (fls. 11574/11575), no valor de R$ 23.576,38, em favor de DAVID MAZZONI, referente aos honorários arbitrados para o Administrador de Cotas, mês de março de 2024, mais reembolso de despesas efetuadas, deduzidos da conta judicial 4300132863814 parcela 1, vinculada aos autos daquele processo, conforme Comunicado Conjunto 1731/2018, de acordo com o Formulário MLE de fls. 11020 destes autos. Nada Mais. |
| 04/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 2635/2024 Teor do ato: Nota de cartório a Fema Administração de Bens Próprios S.A: regularize sua representação processual juntando nos autos procuração outorgando poderes às advogadas Júlia de Freitas Fabricio (OAB 449114/SP) e Ágatha D`Almeida Magalhães (OAB 22432/SP) devidamente assinada pela parte outorgante Fema Administração de Bens Próprios S.A ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Luiz Roberto Sabbato (OAB 41764/SP), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), Fabio Rodrigues Alves (OAB 298137/SP), Emanuel de Abreu Pessoa (OAB 341546/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR), Claudio Rogerio Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR), Tatiana Coutinho Pitta (OAB 133084/RJ), Victor Alves (OAB 90954/PR), Renan Albuquerque Ramos (OAB 105957/PR), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB 297050/SP), Rejane de Queiroz Hyodo Lang (OAB 257500/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP) |
| 03/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 11542 até as folhas 11565. Nada Mais. |
| 02/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório a Fema Administração de Bens Próprios S.A: regularize sua representação processual juntando nos autos procuração outorgando poderes às advogadas Júlia de Freitas Fabricio (OAB 449114/SP) e Ágatha D`Almeida Magalhães (OAB 22432/SP) devidamente assinada pela parte outorgante Fema Administração de Bens Próprios S.A ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42229641-8 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 30/09/2024 13:15 |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42109277-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/09/2024 13:25 |
| 16/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42083144-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/09/2024 12:24 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2269/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 2269/2024 Teor do ato: Nota Cartorária ao ADMINISTRADOR JUDICIAL e ao ADMINISTRADOR DE COTAS: Ofícios à TOTVS S.A. e à Vara da Família e sucessões da Comarca de Paranavaí-PR disponíveis nos autos, às fls. 11543/11544, para serem impressos e encaminhados aos respectivos destinatários. Advogados(s): Luiz Roberto Sabbato (OAB 41764/SP), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), Fabio Rodrigues Alves (OAB 298137/SP), Emanuel de Abreu Pessoa (OAB 341546/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR), Claudio Rogerio Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR), Tatiana Coutinho Pitta (OAB 133084/RJ), Victor Alves (OAB 90954/PR), Renan Albuquerque Ramos (OAB 105957/PR), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB 297050/SP), Rejane de Queiroz Hyodo Lang (OAB 257500/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP) |
| 04/09/2024 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 04/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2221/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 03/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota Cartorária ao ADMINISTRADOR JUDICIAL e ao ADMINISTRADOR DE COTAS: Ofícios à TOTVS S.A. e à Vara da Família e sucessões da Comarca de Paranavaí-PR disponíveis nos autos, às fls. 11543/11544, para serem impressos e encaminhados aos respectivos destinatários. |
| 02/09/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 02/09/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 2221/2024 Teor do ato: Nota Cartorária ao Administrador Judicial F. REZENDE CONSULTORIA & ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL: Para que possamos cumprir a determinação da r. Decisão de fls. 11439 e expedir os Mandados de Levantamento Eletrônicos em favor do Administrador de Quotas, por favor nos informe de que Processo e conta judicial deverão ser retirados os valores para pagamento, tendo em vista que não há contas judiciais com saldo disponível para pagamento vinculadas aos autos do presente processo. Advogados(s): Luiz Roberto Sabbato (OAB 41764/SP), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), Fabio Rodrigues Alves (OAB 298137/SP), Emanuel de Abreu Pessoa (OAB 341546/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR), Claudio Rogerio Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR), Tatiana Coutinho Pitta (OAB 133084/RJ), Victor Alves (OAB 90954/PR), Renan Albuquerque Ramos (OAB 105957/PR), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB 297050/SP), Rejane de Queiroz Hyodo Lang (OAB 257500/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP) |
| 02/09/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0042115-90.2024.8.26.0100 - Exibição de Documento ou Coisa Cível |
| 30/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 11536 até as folhas 11541. Nada Mais. |
| 29/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota Cartorária ao Administrador Judicial F. REZENDE CONSULTORIA & ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL: Para que possamos cumprir a determinação da r. Decisão de fls. 11439 e expedir os Mandados de Levantamento Eletrônicos em favor do Administrador de Quotas, por favor nos informe de que Processo e conta judicial deverão ser retirados os valores para pagamento, tendo em vista que não há contas judiciais com saldo disponível para pagamento vinculadas aos autos do presente processo. |
| 29/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 11425/11440, expedi ofícios Pa TOTVS S.A. e à Vara da Família e sucessões da Comarca de Paranavaí-PR. Nada Mais. |
| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41935392-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 28/08/2024 17:39 |
| 28/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 11424 até as folhas 11535. Nada Mais. |
| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41876305-8 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 22/08/2024 11:23 |
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41845698-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2024 18:37 |
| 19/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1961/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1961/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 11.023/11.024: Última decisão. 1. Fls. 10.992/11.008 (Administrador de Quotas); Fls. 11.031/11.044, Fls. 11.045/11.055, Fls. 11.152/11.198 (João Celso Sordi); Fls. 11.080/11.099, Fls. 11.121/11.230 (Fema Administradora de Bens Próprios Ltda.); Fls. 11.061/11.077 e Fls. 11.246/11.252 (Administradora Judicial); Fls. 11.058/11.059 e Fls. 11.234/11.239 (Ministério Público): DEMAZO CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., administradora das quotas nomeada por este Juízo, apresentou relatório sobre as atividades realizadas, de onde se extrai informação de que várias das empresas controladas direta ou indiretamente pelo falecido Ricardo Audi têm contabilizado lucros acumulados em valores milionários, mas que há insuficiência de informações e documentos em razão da falta de cooperação do administrador das empresas, pelo que requereu que o administrador das empresas fosse intimado “a atender os pedidos desse auxiliar da justiça sempre no prazo de 5 dias. E, na hipótese de impossibilidade, que justifique”. Após a apresentação do relatório, interveio nos autos João Celso Sordi o atual administrador das empresas alegando que o administrador de quotas estaria excedendo suas funções e exigindo documentos e informações aos quais não teria direito. Alega que o administrador de quotas só poderia ter acesso às informações e documentos referentes às empresas nas quais o falecido Ricardo Audi tinha quotas diretas, e apenas uma vez por ano nas assembleias-gerais de sócios, e que lhe seria descabido dele exigir informações e documentos sobre as empresas nas quais as participações societárias eram indiretas, e requereu que fossem declarados expressamente os poderes atribuídos a ele por este Juízo. Aventou a necessidade de apresentação de um plano de administração por parte do administrador de quotas antes do início dos trabalhos dele, e requereu que fosse ele intimado a apresentá-lo. No mais, alega que não poderiam ser apresentadas, nestes autos, informações sensíveis sobre as empresas do Espólio de Ricardo Audi, e requereu que fosse tornado sigiloso o relatório apresentado e que fosse instaurado um incidente apartado, e também sigiloso, para a apresentação dos próximos relatórios e para as discussões relacionadas a ele. A Administradora Judicial se manifestou alegando nada haver a ser decidido em relação ao escopo e limites de atuação do administrador de quotas porque tal matéria já fora tratada na sentença de procedência deste incidente, a qual foi atacada por recursos sem efeito suspensivo. Alega não haver justificativa para a recusa no fornecimento de documentos e informações ao administrador de quotas porque ele precisaria ter acesso total e irrestrito a todas as informações e documentos de todas as empresas para poder exercer o seu mister, visto que lhe caberia tomar providências para apurar e preservar o valor das quotas de titularidade do Espólio de Ricardo Audi, garantir que as empresas tenham ativos para satisfazer à liquidação futura das quotas, e que, enquanto isso não ocorrer, deverá tomar providências para garantir o depósito dos dividendos devidos pelas empresas com participações diretas, e para garantir que as empresas por elas controladas gerem lucros que revertam em dividendos para as suas controladoras, e para fazer isso, precisa ter acesso a documentos e informações que lhe permitam auferir o lastro dos ativos e passivos que constam nos livros contábeis. Alega não haver notícia de que estão sendo depositados os dividendos no inventário e que o administrador de quotas precisa ter meios para localizar onde estão os valores relacionados a eles, que foram apurados nos livros contábeis. Para tanto, requereu fosse concedido ao administrador de quotas acesso total e irrestrito ao sistema Totvs de todas as empresas, e que fosse autorizado a ele contatar diretamente os responsáveis pelos departamentos financeiro e contábil de cada empresa, sem a intermediação do administrador João Sordi. Não se opôs à abertura de um incidente próprio e sigiloso para tratar dos relatórios, mas ressalta a necessidade de acesso a tais autos também à Administradora Judicial, tendo em vista tratar-se de órgão auxiliar deste Juízo, a quem cabe postular eventuais medidas e providências em nome da Massa Falida. O Ministério Público foi favorável às providências postuladas pelos auxiliares deste Juízo. Por sua vez, a credora FEMA suscita irregularidade na representação processual de João Sordi e ausência legitimidade para peticionar nestes autos em nome próprio, visto que o interesse postulado seria das próprias pessoas jurídicas por ele administradas. Alega que o administrador de quotas não estaria tendo acesso às informações necessárias para cumprir a função dele e que João Sordi estaria tomando para si a função de decidir quais informações devem ou não ser repassadas ao administrador de quotas. Alega que as funções do administrador de quotas já foram definidas por este Juízo e que são inaplicáveis a ele as limitações do Contrato Social aplicáveis aos sócios por não se tratar de uma relação ordinária, e que cabe a ele inclusive exercer o direito de voto em nome do Espólio nas assembleias de sócios. Alega que as decisões deste Juízo não estão sendo cumpridas e requer a intimação das empresas para fornecer os documentos reclamados pelo administrador de quotas em 5 dias, sob pena de imposição de multas cominatórias e sancionatórias. Em resposta, João Sordi defende sua legitimidade por ter sido ele nomeado como administrador judicial das sociedades pelo Juízo do inventário e que estaria atuando em nome próprio porque ser ele o responsável por receber as solicitações de documentos do administrador de quotas. Suscita ilegitimidade da FEMA para postular medidas neste feito por ser mera credora, e alega não ter o dever de responder a ela. No mais, alega não ter havido recusa injustificada em passar informações e documentos ao administrador de quotas, mas que teme entregar documentos sensíveis sobre as empresas sem respaldo em um plano de atuação, e que atendeu às solicitações recebidas. Alega também que não foi realizada a distribuição de dividendos antes “em razão de expressa proibição do juízo sucessório, além da conturbada usurpação da inventariança e da administração das sociedades pelo Sr. Ricardo Audi Filho, o que justifica o lucro acumulado elevado”, mas que depositou R$ 10.000.000,00 a título de dividendos no processo de inventário, por solicitação do inventariante dativo e com a concordância do administrador de quotas. Alega que o administrador de quotas não pode acessar, intervir e gerir bens da herança sem intermediação do inventariante dativo e dele próprio e, por isso, suas solicitações devem ser submetidas ao inventariante dativo, e que cabe ao inventariante dativo exercer o direito de voto. Impugna os valores que constaram nos relatórios do administrador de quotas e requer que ele seja intimado a prestar esclarecimento sobre a origem dos valores, em incidente apartado. Em nova manifestação, a FEMA defende sua legitimidade por ser credora da Massa Falida e insiste na ilegitimidade de João Sordi. Reitera argumentos já lançados em petição anterior e acrescenta que a falta de um plano de administração não é impedimento para a entrega de informações ao administrador de quotas, que deve ter acesso a todos os documentos contábeis e fiscais das empresas, contas bancárias, aplicações e outras informações que julgar pertinentes, cabendo a ele administrar o bem arrestado para fazê-lo produzir os frutos esperados, e exercer o direito de voto nas assembleias. Impugna o pedido de abertura de um incidente para tratar dos relatórios do administrador de quotas e alega que o sigilo deve ser excepcional, e que estaria sendo requerido como forma de alijar os credores do processo, e que poderiam ser protegidos documentos específicos com as ferramentas disponíveis. Em novo parecer, o Ministério Público sustenta que, tendo sido deferidos ao administrador de quotas todos os poderes políticos e econômicos das quotas e o direito de fiscalização, ele “deverá ter amplo acesso aos documentos das empresas”, de modo que não há justificativa válida para a escusa de João Sordi em apresentar as informações e documentos solicitados. Foi favorável a proteção de documentos específicos apenas, mas não se opôs à instauração do incidente apartado. Sobre a atuação da FEMA, aventou que poderia falecer a ela interesse jurídico no processo e requereu fosse a Administrador Judicial intimada a falar a respeito. No mais, concordou com os pedidos formulados pela Administradora Judicial e requereu que ela fosse intimada a informar se os dividendos estão sendo depositados no inventário ou não, e quais providências estão sendo tomadas em relação a isso. Em manifestação final, a Administradora Judicial reiterou suas manifestações anteriores. É o relato do essencial. Decido. Rejeito as alegações de ilegitimidade e de ausência de interesse da credora FEMA e de João Sordi. É certo que nenhum nem o outro são partes neste feito, pois não foi dirigida a eles qualquer pretensão neste incidente, de modo que ambos nele atuam na condição de terceiros. Embora não seja dado aos credores pretender conduzir os litígios envolvendo a Massa Falida, não se pode deixar de reconhecer que os credores são sujeitos obrigatórios do processo de falência e, a rigor, é o direito de crédito deles que está sendo tutelado por meio do processo falencial. Em função disso, “da declaração da falência até o fim do processo falimentar (...) o credor pode: a) intervir, como assistente, em qualquer ação ou incidente em que a massa seja parte ou interessada; b) fiscalizar a administração da massa; c) requerer e promover, no processo de falência, o que for do interesse dos credores, sendo indenizado pela massa das despesas que fizer na defesa desse interesse geral se ela auferiu vantagem e até o limite desta; d) examinar, sempre que desejar e independentemente de autorização judicial, os livros e demais documentos da massa” (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 13ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 391/392). Não havendo risco de tumulto processual, podem os credores serem admitidos como assistentes simples da Massa Falida em qualquer processo ou incidente relacionado a ela, hipótese na qual ele “atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido” (CPC, art. 121, caput). Vale notar que, nesta hipótese, “sua atividade processual é subordinada à do assistido, não podendo praticar atos contrários à vontade do assistido” (NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16ª Ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 590). No caso dos autos, é admissível a intervenção da credora FEMA não apenas por ser credora relevante da Massa Falida, mas, principalmente, em razão da complexidade que o caso assumiu a partir do momento em que foi deferido o arresto das quotas que o ESPÓLIO DE RICARDO AUDI possui sobre diversas pessoas jurídicas, especialmente em vista do reiterado descumprimento das determinações deste Juízo, do litígio severo que há entre os coerdeiros, e da próprio especialidade da atuação da FEMA em processos de falência como o da Química Paulista. Portanto, entendo pertinente a participação da credora FEMA neste feito como assistente simples da Massa Falida. Em relação à legitimidade de JOÃO SORDI para postular, em nome próprio, medidas relacionadas à administração das quotas que o ESPÓLIO DE RICARDO AUDI tem nas várias pessoas jurídicas em relação às quais ele é administrador, não se pode deixar de levar em consideração que os deveres de prestar informações são, de certo modo, direcionados a ele, ainda que ele, pois exerça essas funções como um órgão da pessoa jurídica. Nos limites do que diz respeito aos seus deveres de prestar contas e de prestar informações ao administrador de quotas, JOÃO SORDI pode, como administrador das empresas cujas quotas estão sob administração do auxiliar deste Juízo, postular o que entender necessário em relação à forma de cumprimento das determinações deste Juízo e de atendimento das solicitações do administrador de quotas, sendo-lhe, porém, descabido postular mais do que isso, já que não é o titular do direito patrimonial arrestado, nem está sendo pessoalmente afetado pelo arresto de quotas e de dividendos que foi deferido por este Juízo, interesses estes que estão afetados exclusivamente ao próprio ESPÓLIO DE RICARDO AUDI e aos próprios herdeiros, considerando que a inventariança está a cargo de um dativo. Deste modo, é o caso de se reconhecer a JOÃO SORDI legitimidade e interesse nos limites acima expostos. Dou por prejudicado o pedido de declaração dos poderes do administrador de quotas. Ao deferir o pedido da Massa Falida de que fosse nomeado um administrador para as quotas de propriedade do ESPÓLIO DE RICARDO AUDI em razão do reiterado descumprimento da determinação deste Juízo para depósito judicial de dividendos e de haveres, os poderes que foram atribuídos ao auxiliar do Juízo foram claramente descritos na sentença de fls. 10.164/10.240. Com efeito, nela constou expressamente que “tendo em vista que, independentemente dos motivos, o arresto dos dividendos devidos ao ESPÓLIO DE RICARDO AUDI não está sendo cumprido nem nestes autos nem nos autos do inventário, a única forma de garantir que os dividendos sejam devidamente apurados e que sejam depositados em conta judicial até que possível o seu levantamento pela MASSA FALIDA, bem como para garantir que o patrimônio das sociedades nas quais o falecido era sócio não seja integralmente dilapidado a ponto de esvaziar completamente o arresto sobre as cotas propriamente ditas, entendo que deve ser deferido o pedido da MASSA FALIDA, nomeando-se administrador-depositário das cotas que RICARDO AUDI tinha nas sociedades das quais ele era sócio, conferindo-se a ele o exercício de todos os poderes políticos e econômicos decorrentes da propriedade das cotas, e direito de fiscalização, até que garantido integralmente o Juízo ou até que as cotas sejam liquidadas, na forma da lei, sem afastamento dos administradores estatutários das sociedades”. Forçoso lembrar que o ESPÓLIO DE RICARDO AUDI e o herdeiro RICARDO AUDI FILHO já devolveram a discussão relativa ao administrador de quotas ao Tribunal por meio dos recursos que interpuseram (fls. 10.386/10.452 e 10.728/10.800), sendo que ambos tiveram o pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido (fls. 10.722/10.727 e 10.801/10.805). Também é necessário reiterar que, conforme constou no item 1 decisão de fls. 8.665/8.669, as sociedades nas quais o ESPÓLIO DE RICARDO AUDI tinha quotas “não são partes neste feito, tendo apenas sido intimadas para que cumprissem uma decisão relacionada a uma das partes o espólio de Ricardo Audi, não lhes cabendo discutir o mérito da decisão ou a ela se opor, como se elas tivessem sido afetadas diretamente, o que não foi o caso”. Tal direito pertence ao ESPÓLIO DE RICARDO AUDI, que, conforme consignado no parágrafo anterior, já manifestou sua insurgência à superior instância por meio do recurso que entendeu pertinente, e na forma que entendeu conveniente. Portanto, até que sobrevenham decisões do Tribunal acolhendo ou rejeitando os recursos interpostos pelo ESPÓLIO DE RICARDO AUDI e/ou pelo herdeiro RICARDO AUDI FILHO, remanescem nas mãos do administrador de quotas nomeado por este Juízo todos os poderes políticos, econômicos e fiscalizatórios decorrentes da propriedade das quotas arrestadas em favor da Massa Falida, o que inclui, obviamente, o direito de votar nas assembleias-gerais de sócios/acionistas das sociedades envolvidas, o que, ressalto, não está sendo deferido muito menos declarado nesta decisão, mas sim na sentença de fls. 10.164/10.240, sendo descabido às sociedades e/ou aos seus administradores pretender, ao próprio talante, limitar o que se pretendeu desde o princípio ser amplo, especialmente em vista da ausência de cumprimento voluntário das determinações deste Juízo a respeito do arresto deferido. Tendo em vista que todas estas questões foram tratadas na sentença mencionada, dou por prejudicado o pedido. Em relação às várias providências visando viabilizar o trabalho do administrador de quotas que foram postuladas pelos envolvidos, algumas considerações são necessárias. Não há qualquer dúvida de que a administração das sociedades não forneceu ao administrador de quotas todas as informações e documentos por ele solicitados, e isto não apenas porque o auxiliar do Juízo o afirmou no relatório acostado às fls. 10.992/11.008, mas porque o próprio JOÃO SORDI o diz expressamente nas várias manifestações que apresentou neste feito, razão pela qual tenta apresentar vários tipos de escusas, das quais tratarei agora. A primeira delas é a questão da prévia apresentação do plano de administração. No caso, em garantia do futuro cumprimento da responsabilidade patrimonial atribuída ao ESPÓLIO DE RICARDO AUDI pela sentença de fls. 10.164/10.240, foi deferido um arresto sobre as quotas de propriedade do falecido RICARDO AUDI em diversas pessoas jurídicas e, até que essas quotas fossem devidamente liquidadas para pagamento da dívida, foi determinado que se depositasse no processo de inventário os dividendos devidos ao ESPÓLIO DE RICARDO AUDI, levando em consideração o investimento realizado pelas sociedades holdings nas quais ele tinha participações diretas nas sociedades por elas respectivamente controladas nas quais a participação do falecido era, portanto, indireta. A determinação não foi cumprida e havia acusações recíprocas de má gestão entre os herdeiros e JOÃO SORDI, razão pela qual foi necessária a nomeação de um administrador de quotas para: (a) garantir a adequada apuração dos dividendos devidos ao ESPÓLIO DE RICARDO AUDI; (b) garantir o depósito dos dividendos no processo de inventário; (c) evitar que o patrimônio das sociedades que responderá pela liquidação das quotas no futuro, em caso de não pagamento voluntário da obrigação pelo ESPÓLIO DE RICARDO AUDI seja dilapidado, razão pela qual se atribuiu ao administrador de quotas todos os poderes políticos, econômicos e de fiscalização, com a maior amplitude possível. Diferentemente da penhora de faturamento ou de estabelecimento empresarial, que atingem a receita da pessoa jurídica ou os bens hábeis a produzi-la, participações societárias são direitos sobre o capital social da pessoa jurídica afetada e sobre os frutos da propriedade desse capital, que são rendimentos eventuais condicionados à existência de lucros. Por esta razão, a princípio, a penhora de quotas, por si só, não traz repercussões sobre a continuidade dos negócios, razão pela qual não há que se exigir do administrador depositário a apresentação de um plano de administração nos moldes do art. 862 ou 866, do CPC. Já o plano de administração mencionado no art. 869, § 2º, do CPC, pressupõe que tivesse sido atribuído ao administrador depositário “todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades”, sendo que este Juízo não deferiu ao administrador de quotas o encargo de administrar os negócios das sociedades em si. Se o administrador de quotas não tem poderes para gerir as atividades empresariais, não há que dele ser exigido outra coisa senão a prestação periódica de contas a este Juízo, em prazo razoável. Tampouco há qualquer sentido na pretendida limitação do direito de fiscalização do administrador de quotas às regras societárias. Ainda que exerça todos os direitos e poderes decorrentes da propriedade das quotas do falecido sócio devedor, o administrador de quotas nomeado não é o sócio proprietário das quotas que administra: é um auxiliar do Juízo, nomeado para fazer cumprir as determinações proferidas por este Juízo, cabendo-lhe tomar todas as providências que entender necessárias para alcançar os fins já especificados na própria sentença e ressalte-se reproduzidos nesta decisão. Portanto, não se pode sonegar ao administrador de quotas o conhecimento de qualquer informação ou documento que diga respeito às atividades das sociedades em questão, que ele julgue relevantes para o exercício de sua função, ainda que digam respeito às atividades das sociedades nas quais a participação do ESPÓLIO DE RICARDO AUDI é indireta, já que são essas sociedades cujas atividades produzem lucros a serem distribuídos às holdings (nas quais a participação é direta), e que estão sujeitos à determinação de depósito judicial no inventário, em favor da Massa Falida. Deste modo, reputo inaceitáveis as escusas apresentadas para a entrega de informações e documentos ao administrador de quotas e advirto tanto às pessoas jurídicas quanto ao administrador JOÃO SORDI que NOVA RECUSA será tomada por este Juízo como ato atentatório à dignidade da justiça, apenada por meio de TODOS os rigores legais bem como com aplicação de multa de até 20% do valor da causa, nos termos do art. 77, IV, do CPC. Não há como ser mais claro do que isso, de modo que o parágrafo dispensa qualquer outra forma de interpretação, que não a literal. Tendo considerado inaceitáveis as escusas apresentadas e as dificuldades que o administrador de quotas está enfrentando para obter as informações e documentos para exercer o seu mister, entendo pertinentes as providências postuladas pela Administradora Judicial da Massa Falida. Isto porque o acesso irrestrito ao sistema Totvs permitirá com que o auxiliar deste Juízo possa, ele próprio, obter todas as informações e documentos financeiros, contábeis e comerciais de que precisa, diretamente na base de dados que os custodia, sem prejuízo da possibilidade de exigir esclarecimentos, informações e/ou documentos adicionais a JOÃO SORDI ou aos gestores dos departamentos financeiro e contábil de todas as sociedades nas quais o ESPÓLIO DE RICARDO AUDI tinha participações diretas e indiretas, providências estas que são necessárias ao cumprimento de sua função em casos em que há resistência, como aqui se vê, especialmente tendo em vista o possível elevado montante dos lucros apurados por várias das sociedades envolvidas, mas cujo paradeiro não foi possível confirmar. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDFERIU EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS LIVROS CONTÁBEIS DA EXECUTADA SOB O FUNDAMENTO DE QUE RECAI SOBRE O ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO O ÔNUS DE PRESTAR CONTAS MENSAIS EM RELAÇÃO À PENHORA INCIDENTE SOBRE PARCELA DO FATURAMENTO MEDIDA QUE, NO ENTANTO, MOSTRA-SE PERTINENTE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO EM APREÇO, PORQUANTO A OBSTRUÇÃO DE ACESSO AO PATRONO DA EXEQUENTE, NOMEADO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO, AOS PERRTINENTES DADOS CONTÁBEIS DA EMPRESA INVIABILIZA O EXERCÍCIO DE SEU 'MUNUS' E, MAIS QUE ISSO, A PRÓPRIA EFETIVIAÇÃO ADEQUADA DA CONSTRIÇÃO RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP - AG 2034765-70.2017.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Casconi, julgado em 02/05/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que deferiu nomeação de profissional para ser administrador-depositário para analisar os lucros e dividendos da empresa agravante, que são utilizados para garantia da execução, bem como deferiu a realização de pesquisa via BacenJud de extratos bancários da agravante, referente aos dois últimos anos Nomeação de administrador-judicial que se mostra necessária para melhor controle dos lucros da empresa Shield Providência que deverá ser mantida até que seja pago integralmente o débito executado, não havendo que se falar em abuso ou exagero na decisão Possibilidade, ainda, de realização de pesquisa, via BacenJud, dos extratos bancários da empresa referente aos últimos dois anos, em razão do regulamento do Bacenjud 2.0, que permite a requisição dessas informações Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP AG 2133409-43.2020.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, julgado em 31/07/2020). Há ainda três questões a serem tratadas. A primeira é a questão da possibilidade de abertura de um incidente específico para tratar das questões relacionadas à administração das quotas, seus participantes, ou se bastaria proteger os documentos apresentados pelo administrador de quotas com o sigilo permitido pelo sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal. Em relação a este tema, considerando a necessidade de apresentação periódica de relatórios pelo administrador de quotas para prestação de contas de suas atividades, que o conteúdo desses relatórios necessariamente abrangerá informações financeiras e/ou contábeis das empresas, que não há como definir, de antemão, se a divulgação dessas informações pode ou não ter prejuízos concorrenciais, a melhor solução é a instauração de um incidente em apartado, em segredo de justiça, a fim de assegurar proteção adequada às empresas envolvidas e aos negócios delas. Todavia, o acesso ao referido incidente deverá ser franqueado não apenas a este Juízo, às próprias empresas, ao seu administrador, e ao administrador de quotas, como postulado por JOÃO SORDI, devendo necessariamente abranger o Ministério Público porque lhe cabe intervir como fiscal da lei a Administradora Judicial da Massa Falida porque é órgão da falência e auxiliar deste Juízo, cabendo-lhe postular em nome da Massa Falida as providências necessárias para a defesa de seus interesses e para a condução do processo o ESPÓLIO DE RICARDO AUDI e os herdeiros de RICARDO AUDI porque são os titulares do direito patrimonial envolvido e a credora FEMA porque está sendo admitida como assistente simples da Massa Falida justamente em virtude da complexidade das questões relativas à administração de quotas do ESPÓLIO DE RICARDO AUDI. Portanto, defiro a instauração do incidente nestes termos, e determino que seja tornado sigilo o relatório de fls. 10.992/11.008. A segunda questão a ser abordada é quanto aos dividendos depositados nos autos do processo de inventário e às providências que estão sendo tomadas a respeito. JOÃO SORDI alegou, na petição de fls. 11.152/11.198, que “restou acordado por proposição do IJ e anuência do AQ que o ora peticionante irá depositar, nos autos do inventário, o importe de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) a título de depósito voluntário pela TOTALMIX, para deliberação oportuna de distribuição de dividendos ao Espólio de Ricardo Audi”. Não constam informações nos autos de que o alegado depósito, de fato, foi realizado. Tampouco foi esclarecido o motivo do cálculo dos dividendos em apenas R$ 10.000.000,00 nem exibida prova da alegada concordância do inventariante dativo ou do administrador de quotas, sendo que o valor dos dividendos supostamente depositados conflita com as informações contidas no relatório do administrador de quotas de fls. 10.992/11.008, que indicam a existência de lucros acumulados em várias das empresas em montantes muito superiores aos que se alega que seriam depositados nos autos do inventário. Advirto às partes, interessados e aos envolvidos que não foi determinado por este Juízo a realização de depósitos judiciais de valores aleatórios, mas sim que se fosse feito o “depósito judicial dos dividendos, ou de qualquer outra forma de distribuição de lucros que fossem devidos ao falecido, direta ou indiretamente, pelas sociedades das quais ele era sócio, a saber: VICTÓRIA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, RJ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E NEGÓCIOS LTDA., e RAUDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., os quais devem levar em consideração os investimentos delas nas sociedades por elas controladas, a saber IPC NOR HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA., IPC DO NORDESTE LTDA., INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS BOLAMEL LTDA. e TOTALMIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA”, como determinado no item 2, do dispositivo da sentença de fls. 10.164/10.240, com a redação dada pelo item 3 da decisão de fls. 10.341/10.343. A providência que foi determinada por este Juízo para o adequado cumprimento da obrigação de depósito dos dividendos foi a nomeação do administrador de quotas, para que, por meio dele, se possa obter as informações necessárias para quantificar o que é de fato devido ao ESPÓLIO DE RICARDO AUDI a título de dividendos e para fazer com que os valores apurados sejam depositados judicialmente na sua integralidade, ainda que de forma compulsória, caso haja resistência da parte das pessoas jurídicas envolvidas ou de sua administração, providência esta que vem sendo inviabilizada em razão da recusa em fornecer documentos e informações, ou do fornecimento de informações incompletas e sem lastro adequado. Também esclareço que à Administradora Judicial foi deferido apenas acesso ao processo de inventário, visto que o seu ingresso naquele feito havia sido indeferido pelo Juízo competente em decisão que fora mantida pelo Tribunal paranaense, de modo que lhe cabe fiscalizar o cumprimento das determinações deste Juízo acompanhando aquele feito e, se o caso, requerendo a este Juízo as providências necessárias, sendo defeso atuar de forma direta perante o Juízo do inventário, razão pela qual não se pode exigir dele que tome outras providências que não acompanhar o processo e acompanhar o trabalho do administrador de quotas, postulando, em vista dos relatórios e informações por ele trazidas, o que de direito. Portanto, tendo em vista o ocorrido, pertinente oficiar-se ao Juízo do inventário por informações precisas. A terceira questão é o pedido de JOÃO SORDI de que o administrador de quotas seja intimado a prestar esclarecimentos sobre os cálculos contidos no relatório por ele apresentado. O pedido é manifestamente impertinente. Além de não ter interesse jurídico em postular esse tipo de providência o interesse, no caso, é do ESPÓLIO DE RICARDO AUDI o relatório do administrador de quotas apresenta dados extraídos de documentos contábeis elaborados pela própria administração das empresas, de modo que, se alguém tem a esclarecer alguma coisa neste momento, é a própria administração delas, quanto ao lastro dos valores apurados nos documentos contábeis parcialmente reproduzidos no relatório do administrador de quotas. Portanto, indefiro o pedido de intimação do administrador de quotas, posto que descabido. Por fim, diante de todas as considerações acima, e ponderando os demais pedidos formulados pelas partes e por todos os envolvidos, determino, as providências indicadas a seguir: (i) Expeça-se, com urgência, ofício à empresa Totvs S/A, determinando-lhe que, no prazo de 48 horas, habilite um acesso ao administrador de quotas do ESPÓLIO DE RICARDO AUDI a todos os sistemas de controle financeiro e/ou contábil de todas as pessoas jurídicas nas quais RICARDO AUDI tinha participações diretas e indiretas, para consulta e extração de relatórios e documentos, vedando-lhe apenas as funções de edição (inclusão, exclusão ou alteração); (ii) Defiro ao administrador de quotas acesso direto aos responsáveis pelos departamentos financeiro e contábil de todas as pessoas jurídicas nas quais RICARDO AUDI tinha participações diretas e indiretas, sem a necessidade de autorização, aprovação ou validação dos administradores de cada pessoa jurídica; (iii) Determino a JOÃO SORDI que entregue ao administrador de quotas, no prazo de 5 dias, todas as informações e documentos que forem por ele solicitados e que digam respeito a questões financeiras, contábeis ou comerciais de todas as pessoas jurídicas nas quais RICARDO AUDI tinha participações societárias diretas ou indiretas, sob pena de responsabilização penal e de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 20% do valor atualizado da causa, na forma do art. 77, IV, do CPC; (iv) Expeça-se ofício à Vara de Família e de Sucessões da comarca de Paranavaí solicitando-lhe informações a respeito do depósito judicial dos dividendos devidos ao ESPÓLIO DE RICARDO AUDI, especialmente para que esclareça: (1) se houve alguma decisão judicial impedindo, sobrestando ou suspendendo o depósito de dividendos e, em caso positivo, por que período; (2) qual o montante de dividendos que já foi depositado no processo de inventário até este momento; (v) Defiro a instauração de um incidente apartado para a apresentação dos relatórios do administrador de quotas, e para tratar de questões relacionadas à atividade dele. Instaure a Administradora Judicial o referido incidente, no prazo de 10 dias, transladando para lá cópias das peças processuais relacionadas ao arresto de quotas e de dividendos. Referido incidente deverá ser atuado em segredo de justiça, limitando-se o acesso a este Juízo, ao Ministério Público, à Administradora Judicial, ao administrador de quotas, ao ESPÓLIO DE RICARDO AUDI, aos herdeiros de RICARDO AUDI, a JOÃO SORDI e à credora FEMA. (vi) Torne sigiloso o relatório apresentado pelo administrador de quotas às fls. 10.992/11.008. À serventia judicial, para providências. 2. Fls. 11.009/11.020, Fls. 11.021/11.022, Fls. 11.199/11.211 e Fls. 11.212/11.213 (Administrador de Quotas); Fls. 11.061/11.077 (Administradora Judicial) e Fls. 11.058/11.059 (Ministério Público): Considerando-se que foi deferido ao administrador de quotas o pagamento da quantia mensal de R$20.000,00 pela decisão de fls. 10.455/10.458 em atenção aos termos da proposta apresentada por ele às fls. 10.357/10.358, e em vista do mencionado pelo Ministério Público em seu parecer, e a concordância dele e da Administradora Judicial quanto ao reembolso de despesas que foi solicitado às fls. 11.009/11.020, mas a ausência de manifestação específica quanto ao reembolso de fls. 11.199/11.211, determino que à serventia que expeça os mandado de levantamento eletrônicos às fls. 11.020, 11.022, 11.213, e intime-se a Administradora Judicial a falar sobre o pedido de fls. 11.199/11.211. Considerando que se trata de prestações periódicas já deferidas pela decisão de fls. 10.455/10.458, determino à serventia que expeça, mensalmente, a partir de julho de 2024, mandado de levantamento eletrônico em favor de David Mazzoni, com os dados indicados nos MLEs, sempre no valor de R$ 20.000,00, sem necessidade nova determinação judicial. Apenas na hipótese de haver despesas a serem reembolsadas, deverá o administrador de quotas apresentar os respectivos comprovantes e requerer levantamento da quantia específica para o desembolso, o que será analisado por este Juízo após a oitiva da Administradora Judicial e do Ministério Público. Intime-se o administrador de quotas a respeito desta decisão. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Luiz Roberto Sabbato (OAB 41764/SP), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), Fabio Rodrigues Alves (OAB 298137/SP), Emanuel de Abreu Pessoa (OAB 341546/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR), Claudio Rogerio Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR), Tatiana Coutinho Pitta (OAB 133084/RJ), Victor Alves (OAB 90954/PR), Renan Albuquerque Ramos (OAB 105957/PR), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB 297050/SP), Rejane de Queiroz Hyodo Lang (OAB 257500/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP) |
| 08/08/2024 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. Fls. 11.023/11.024: Última decisão. 1. Fls. 10.992/11.008 (Administrador de Quotas); Fls. 11.031/11.044, Fls. 11.045/11.055, Fls. 11.152/11.198 (João Celso Sordi); Fls. 11.080/11.099, Fls. 11.121/11.230 (Fema Administradora de Bens Próprios Ltda.); Fls. 11.061/11.077 e Fls. 11.246/11.252 (Administradora Judicial); Fls. 11.058/11.059 e Fls. 11.234/11.239 (Ministério Público): DEMAZO CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., administradora das quotas nomeada por este Juízo, apresentou relatório sobre as atividades realizadas, de onde se extrai informação de que várias das empresas controladas direta ou indiretamente pelo falecido Ricardo Audi têm contabilizado lucros acumulados em valores milionários, mas que há insuficiência de informações e documentos em razão da falta de cooperação do administrador das empresas, pelo que requereu que o administrador das empresas fosse intimado “a atender os pedidos desse auxiliar da justiça sempre no prazo de 5 dias. E, na hipótese de impossibilidade, que justifique”. Após a apresentação do relatório, interveio nos autos João Celso Sordi o atual administrador das empresas alegando que o administrador de quotas estaria excedendo suas funções e exigindo documentos e informações aos quais não teria direito. Alega que o administrador de quotas só poderia ter acesso às informações e documentos referentes às empresas nas quais o falecido Ricardo Audi tinha quotas diretas, e apenas uma vez por ano nas assembleias-gerais de sócios, e que lhe seria descabido dele exigir informações e documentos sobre as empresas nas quais as participações societárias eram indiretas, e requereu que fossem declarados expressamente os poderes atribuídos a ele por este Juízo. Aventou a necessidade de apresentação de um plano de administração por parte do administrador de quotas antes do início dos trabalhos dele, e requereu que fosse ele intimado a apresentá-lo. No mais, alega que não poderiam ser apresentadas, nestes autos, informações sensíveis sobre as empresas do Espólio de Ricardo Audi, e requereu que fosse tornado sigiloso o relatório apresentado e que fosse instaurado um incidente apartado, e também sigiloso, para a apresentação dos próximos relatórios e para as discussões relacionadas a ele. A Administradora Judicial se manifestou alegando nada haver a ser decidido em relação ao escopo e limites de atuação do administrador de quotas porque tal matéria já fora tratada na sentença de procedência deste incidente, a qual foi atacada por recursos sem efeito suspensivo. Alega não haver justificativa para a recusa no fornecimento de documentos e informações ao administrador de quotas porque ele precisaria ter acesso total e irrestrito a todas as informações e documentos de todas as empresas para poder exercer o seu mister, visto que lhe caberia tomar providências para apurar e preservar o valor das quotas de titularidade do Espólio de Ricardo Audi, garantir que as empresas tenham ativos para satisfazer à liquidação futura das quotas, e que, enquanto isso não ocorrer, deverá tomar providências para garantir o depósito dos dividendos devidos pelas empresas com participações diretas, e para garantir que as empresas por elas controladas gerem lucros que revertam em dividendos para as suas controladoras, e para fazer isso, precisa ter acesso a documentos e informações que lhe permitam auferir o lastro dos ativos e passivos que constam nos livros contábeis. Alega não haver notícia de que estão sendo depositados os dividendos no inventário e que o administrador de quotas precisa ter meios para localizar onde estão os valores relacionados a eles, que foram apurados nos livros contábeis. Para tanto, requereu fosse concedido ao administrador de quotas acesso total e irrestrito ao sistema Totvs de todas as empresas, e que fosse autorizado a ele contatar diretamente os responsáveis pelos departamentos financeiro e contábil de cada empresa, sem a intermediação do administrador João Sordi. Não se opôs à abertura de um incidente próprio e sigiloso para tratar dos relatórios, mas ressalta a necessidade de acesso a tais autos também à Administradora Judicial, tendo em vista tratar-se de órgão auxiliar deste Juízo, a quem cabe postular eventuais medidas e providências em nome da Massa Falida. O Ministério Público foi favorável às providências postuladas pelos auxiliares deste Juízo. Por sua vez, a credora FEMA suscita irregularidade na representação processual de João Sordi e ausência legitimidade para peticionar nestes autos em nome próprio, visto que o interesse postulado seria das próprias pessoas jurídicas por ele administradas. Alega que o administrador de quotas não estaria tendo acesso às informações necessárias para cumprir a função dele e que João Sordi estaria tomando para si a função de decidir quais informações devem ou não ser repassadas ao administrador de quotas. Alega que as funções do administrador de quotas já foram definidas por este Juízo e que são inaplicáveis a ele as limitações do Contrato Social aplicáveis aos sócios por não se tratar de uma relação ordinária, e que cabe a ele inclusive exercer o direito de voto em nome do Espólio nas assembleias de sócios. Alega que as decisões deste Juízo não estão sendo cumpridas e requer a intimação das empresas para fornecer os documentos reclamados pelo administrador de quotas em 5 dias, sob pena de imposição de multas cominatórias e sancionatórias. Em resposta, João Sordi defende sua legitimidade por ter sido ele nomeado como administrador judicial das sociedades pelo Juízo do inventário e que estaria atuando em nome próprio porque ser ele o responsável por receber as solicitações de documentos do administrador de quotas. Suscita ilegitimidade da FEMA para postular medidas neste feito por ser mera credora, e alega não ter o dever de responder a ela. No mais, alega não ter havido recusa injustificada em passar informações e documentos ao administrador de quotas, mas que teme entregar documentos sensíveis sobre as empresas sem respaldo em um plano de atuação, e que atendeu às solicitações recebidas. Alega também que não foi realizada a distribuição de dividendos antes “em razão de expressa proibição do juízo sucessório, além da conturbada usurpação da inventariança e da administração das sociedades pelo Sr. Ricardo Audi Filho, o que justifica o lucro acumulado elevado”, mas que depositou R$ 10.000.000,00 a título de dividendos no processo de inventário, por solicitação do inventariante dativo e com a concordância do administrador de quotas. Alega que o administrador de quotas não pode acessar, intervir e gerir bens da herança sem intermediação do inventariante dativo e dele próprio e, por isso, suas solicitações devem ser submetidas ao inventariante dativo, e que cabe ao inventariante dativo exercer o direito de voto. Impugna os valores que constaram nos relatórios do administrador de quotas e requer que ele seja intimado a prestar esclarecimento sobre a origem dos valores, em incidente apartado. Em nova manifestação, a FEMA defende sua legitimidade por ser credora da Massa Falida e insiste na ilegitimidade de João Sordi. Reitera argumentos já lançados em petição anterior e acrescenta que a falta de um plano de administração não é impedimento para a entrega de informações ao administrador de quotas, que deve ter acesso a todos os documentos contábeis e fiscais das empresas, contas bancárias, aplicações e outras informações que julgar pertinentes, cabendo a ele administrar o bem arrestado para fazê-lo produzir os frutos esperados, e exercer o direito de voto nas assembleias. Impugna o pedido de abertura de um incidente para tratar dos relatórios do administrador de quotas e alega que o sigilo deve ser excepcional, e que estaria sendo requerido como forma de alijar os credores do processo, e que poderiam ser protegidos documentos específicos com as ferramentas disponíveis. Em novo parecer, o Ministério Público sustenta que, tendo sido deferidos ao administrador de quotas todos os poderes políticos e econômicos das quotas e o direito de fiscalização, ele “deverá ter amplo acesso aos documentos das empresas”, de modo que não há justificativa válida para a escusa de João Sordi em apresentar as informações e documentos solicitados. Foi favorável a proteção de documentos específicos apenas, mas não se opôs à instauração do incidente apartado. Sobre a atuação da FEMA, aventou que poderia falecer a ela interesse jurídico no processo e requereu fosse a Administrador Judicial intimada a falar a respeito. No mais, concordou com os pedidos formulados pela Administradora Judicial e requereu que ela fosse intimada a informar se os dividendos estão sendo depositados no inventário ou não, e quais providências estão sendo tomadas em relação a isso. Em manifestação final, a Administradora Judicial reiterou suas manifestações anteriores. É o relato do essencial. Decido. Rejeito as alegações de ilegitimidade e de ausência de interesse da credora FEMA e de João Sordi. É certo que nenhum nem o outro são partes neste feito, pois não foi dirigida a eles qualquer pretensão neste incidente, de modo que ambos nele atuam na condição de terceiros. Embora não seja dado aos credores pretender conduzir os litígios envolvendo a Massa Falida, não se pode deixar de reconhecer que os credores são sujeitos obrigatórios do processo de falência e, a rigor, é o direito de crédito deles que está sendo tutelado por meio do processo falencial. Em função disso, “da declaração da falência até o fim do processo falimentar (...) o credor pode: a) intervir, como assistente, em qualquer ação ou incidente em que a massa seja parte ou interessada; b) fiscalizar a administração da massa; c) requerer e promover, no processo de falência, o que for do interesse dos credores, sendo indenizado pela massa das despesas que fizer na defesa desse interesse geral se ela auferiu vantagem e até o limite desta; d) examinar, sempre que desejar e independentemente de autorização judicial, os livros e demais documentos da massa” (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 13ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 391/392). Não havendo risco de tumulto processual, podem os credores serem admitidos como assistentes simples da Massa Falida em qualquer processo ou incidente relacionado a ela, hipótese na qual ele “atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido” (CPC, art. 121, caput). Vale notar que, nesta hipótese, “sua atividade processual é subordinada à do assistido, não podendo praticar atos contrários à vontade do assistido” (NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16ª Ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 590). No caso dos autos, é admissível a intervenção da credora FEMA não apenas por ser credora relevante da Massa Falida, mas, principalmente, em razão da complexidade que o caso assumiu a partir do momento em que foi deferido o arresto das quotas que o ESPÓLIO DE RICARDO AUDI possui sobre diversas pessoas jurídicas, especialmente em vista do reiterado descumprimento das determinações deste Juízo, do litígio severo que há entre os coerdeiros, e da próprio especialidade da atuação da FEMA em processos de falência como o da Química Paulista. Portanto, entendo pertinente a participação da credora FEMA neste feito como assistente simples da Massa Falida. Em relação à legitimidade de JOÃO SORDI para postular, em nome próprio, medidas relacionadas à administração das quotas que o ESPÓLIO DE RICARDO AUDI tem nas várias pessoas jurídicas em relação às quais ele é administrador, não se pode deixar de levar em consideração que os deveres de prestar informações são, de certo modo, direcionados a ele, ainda que ele, pois exerça essas funções como um órgão da pessoa jurídica. Nos limites do que diz respeito aos seus deveres de prestar contas e de prestar informações ao administrador de quotas, JOÃO SORDI pode, como administrador das empresas cujas quotas estão sob administração do auxiliar deste Juízo, postular o que entender necessário em relação à forma de cumprimento das determinações deste Juízo e de atendimento das solicitações do administrador de quotas, sendo-lhe, porém, descabido postular mais do que isso, já que não é o titular do direito patrimonial arrestado, nem está sendo pessoalmente afetado pelo arresto de quotas e de dividendos que foi deferido por este Juízo, interesses estes que estão afetados exclusivamente ao próprio ESPÓLIO DE RICARDO AUDI e aos próprios herdeiros, considerando que a inventariança está a cargo de um dativo. Deste modo, é o caso de se reconhecer a JOÃO SORDI legitimidade e interesse nos limites acima expostos. Dou por prejudicado o pedido de declaração dos poderes do administrador de quotas. Ao deferir o pedido da Massa Falida de que fosse nomeado um administrador para as quotas de propriedade do ESPÓLIO DE RICARDO AUDI em razão do reiterado descumprimento da determinação deste Juízo para depósito judicial de dividendos e de haveres, os poderes que foram atribuídos ao auxiliar do Juízo foram claramente descritos na sentença de fls. 10.164/10.240. Com efeito, nela constou expressamente que “tendo em vista que, independentemente dos motivos, o arresto dos dividendos devidos ao ESPÓLIO DE RICARDO AUDI não está sendo cumprido nem nestes autos nem nos autos do inventário, a única forma de garantir que os dividendos sejam devidamente apurados e que sejam depositados em conta judicial até que possível o seu levantamento pela MASSA FALIDA, bem como para garantir que o patrimônio das sociedades nas quais o falecido era sócio não seja integralmente dilapidado a ponto de esvaziar completamente o arresto sobre as cotas propriamente ditas, entendo que deve ser deferido o pedido da MASSA FALIDA, nomeando-se administrador-depositário das cotas que RICARDO AUDI tinha nas sociedades das quais ele era sócio, conferindo-se a ele o exercício de todos os poderes políticos e econômicos decorrentes da propriedade das cotas, e direito de fiscalização, até que garantido integralmente o Juízo ou até que as cotas sejam liquidadas, na forma da lei, sem afastamento dos administradores estatutários das sociedades”. Forçoso lembrar que o ESPÓLIO DE RICARDO AUDI e o herdeiro RICARDO AUDI FILHO já devolveram a discussão relativa ao administrador de quotas ao Tribunal por meio dos recursos que interpuseram (fls. 10.386/10.452 e 10.728/10.800), sendo que ambos tiveram o pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido (fls. 10.722/10.727 e 10.801/10.805). Também é necessário reiterar que, conforme constou no item 1 decisão de fls. 8.665/8.669, as sociedades nas quais o ESPÓLIO DE RICARDO AUDI tinha quotas “não são partes neste feito, tendo apenas sido intimadas para que cumprissem uma decisão relacionada a uma das partes o espólio de Ricardo Audi, não lhes cabendo discutir o mérito da decisão ou a ela se opor, como se elas tivessem sido afetadas diretamente, o que não foi o caso”. Tal direito pertence ao ESPÓLIO DE RICARDO AUDI, que, conforme consignado no parágrafo anterior, já manifestou sua insurgência à superior instância por meio do recurso que entendeu pertinente, e na forma que entendeu conveniente. Portanto, até que sobrevenham decisões do Tribunal acolhendo ou rejeitando os recursos interpostos pelo ESPÓLIO DE RICARDO AUDI e/ou pelo herdeiro RICARDO AUDI FILHO, remanescem nas mãos do administrador de quotas nomeado por este Juízo todos os poderes políticos, econômicos e fiscalizatórios decorrentes da propriedade das quotas arrestadas em favor da Massa Falida, o que inclui, obviamente, o direito de votar nas assembleias-gerais de sócios/acionistas das sociedades envolvidas, o que, ressalto, não está sendo deferido muito menos declarado nesta decisão, mas sim na sentença de fls. 10.164/10.240, sendo descabido às sociedades e/ou aos seus administradores pretender, ao próprio talante, limitar o que se pretendeu desde o princípio ser amplo, especialmente em vista da ausência de cumprimento voluntário das determinações deste Juízo a respeito do arresto deferido. Tendo em vista que todas estas questões foram tratadas na sentença mencionada, dou por prejudicado o pedido. Em relação às várias providências visando viabilizar o trabalho do administrador de quotas que foram postuladas pelos envolvidos, algumas considerações são necessárias. Não há qualquer dúvida de que a administração das sociedades não forneceu ao administrador de quotas todas as informações e documentos por ele solicitados, e isto não apenas porque o auxiliar do Juízo o afirmou no relatório acostado às fls. 10.992/11.008, mas porque o próprio JOÃO SORDI o diz expressamente nas várias manifestações que apresentou neste feito, razão pela qual tenta apresentar vários tipos de escusas, das quais tratarei agora. A primeira delas é a questão da prévia apresentação do plano de administração. No caso, em garantia do futuro cumprimento da responsabilidade patrimonial atribuída ao ESPÓLIO DE RICARDO AUDI pela sentença de fls. 10.164/10.240, foi deferido um arresto sobre as quotas de propriedade do falecido RICARDO AUDI em diversas pessoas jurídicas e, até que essas quotas fossem devidamente liquidadas para pagamento da dívida, foi determinado que se depositasse no processo de inventário os dividendos devidos ao ESPÓLIO DE RICARDO AUDI, levando em consideração o investimento realizado pelas sociedades holdings nas quais ele tinha participações diretas nas sociedades por elas respectivamente controladas nas quais a participação do falecido era, portanto, indireta. A determinação não foi cumprida e havia acusações recíprocas de má gestão entre os herdeiros e JOÃO SORDI, razão pela qual foi necessária a nomeação de um administrador de quotas para: (a) garantir a adequada apuração dos dividendos devidos ao ESPÓLIO DE RICARDO AUDI; (b) garantir o depósito dos dividendos no processo de inventário; (c) evitar que o patrimônio das sociedades que responderá pela liquidação das quotas no futuro, em caso de não pagamento voluntário da obrigação pelo ESPÓLIO DE RICARDO AUDI seja dilapidado, razão pela qual se atribuiu ao administrador de quotas todos os poderes políticos, econômicos e de fiscalização, com a maior amplitude possível. Diferentemente da penhora de faturamento ou de estabelecimento empresarial, que atingem a receita da pessoa jurídica ou os bens hábeis a produzi-la, participações societárias são direitos sobre o capital social da pessoa jurídica afetada e sobre os frutos da propriedade desse capital, que são rendimentos eventuais condicionados à existência de lucros. Por esta razão, a princípio, a penhora de quotas, por si só, não traz repercussões sobre a continuidade dos negócios, razão pela qual não há que se exigir do administrador depositário a apresentação de um plano de administração nos moldes do art. 862 ou 866, do CPC. Já o plano de administração mencionado no art. 869, § 2º, do CPC, pressupõe que tivesse sido atribuído ao administrador depositário “todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades”, sendo que este Juízo não deferiu ao administrador de quotas o encargo de administrar os negócios das sociedades em si. Se o administrador de quotas não tem poderes para gerir as atividades empresariais, não há que dele ser exigido outra coisa senão a prestação periódica de contas a este Juízo, em prazo razoável. Tampouco há qualquer sentido na pretendida limitação do direito de fiscalização do administrador de quotas às regras societárias. Ainda que exerça todos os direitos e poderes decorrentes da propriedade das quotas do falecido sócio devedor, o administrador de quotas nomeado não é o sócio proprietário das quotas que administra: é um auxiliar do Juízo, nomeado para fazer cumprir as determinações proferidas por este Juízo, cabendo-lhe tomar todas as providências que entender necessárias para alcançar os fins já especificados na própria sentença e ressalte-se reproduzidos nesta decisão. Portanto, não se pode sonegar ao administrador de quotas o conhecimento de qualquer informação ou documento que diga respeito às atividades das sociedades em questão, que ele julgue relevantes para o exercício de sua função, ainda que digam respeito às atividades das sociedades nas quais a participação do ESPÓLIO DE RICARDO AUDI é indireta, já que são essas sociedades cujas atividades produzem lucros a serem distribuídos às holdings (nas quais a participação é direta), e que estão sujeitos à determinação de depósito judicial no inventário, em favor da Massa Falida. Deste modo, reputo inaceitáveis as escusas apresentadas para a entrega de informações e documentos ao administrador de quotas e advirto tanto às pessoas jurídicas quanto ao administrador JOÃO SORDI que NOVA RECUSA será tomada por este Juízo como ato atentatório à dignidade da justiça, apenada por meio de TODOS os rigores legais bem como com aplicação de multa de até 20% do valor da causa, nos termos do art. 77, IV, do CPC. Não há como ser mais claro do que isso, de modo que o parágrafo dispensa qualquer outra forma de interpretação, que não a literal. Tendo considerado inaceitáveis as escusas apresentadas e as dificuldades que o administrador de quotas está enfrentando para obter as informações e documentos para exercer o seu mister, entendo pertinentes as providências postuladas pela Administradora Judicial da Massa Falida. Isto porque o acesso irrestrito ao sistema Totvs permitirá com que o auxiliar deste Juízo possa, ele próprio, obter todas as informações e documentos financeiros, contábeis e comerciais de que precisa, diretamente na base de dados que os custodia, sem prejuízo da possibilidade de exigir esclarecimentos, informações e/ou documentos adicionais a JOÃO SORDI ou aos gestores dos departamentos financeiro e contábil de todas as sociedades nas quais o ESPÓLIO DE RICARDO AUDI tinha participações diretas e indiretas, providências estas que são necessárias ao cumprimento de sua função em casos em que há resistência, como aqui se vê, especialmente tendo em vista o possível elevado montante dos lucros apurados por várias das sociedades envolvidas, mas cujo paradeiro não foi possível confirmar. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDFERIU EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS LIVROS CONTÁBEIS DA EXECUTADA SOB O FUNDAMENTO DE QUE RECAI SOBRE O ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO O ÔNUS DE PRESTAR CONTAS MENSAIS EM RELAÇÃO À PENHORA INCIDENTE SOBRE PARCELA DO FATURAMENTO MEDIDA QUE, NO ENTANTO, MOSTRA-SE PERTINENTE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO EM APREÇO, PORQUANTO A OBSTRUÇÃO DE ACESSO AO PATRONO DA EXEQUENTE, NOMEADO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO, AOS PERRTINENTES DADOS CONTÁBEIS DA EMPRESA INVIABILIZA O EXERCÍCIO DE SEU 'MUNUS' E, MAIS QUE ISSO, A PRÓPRIA EFETIVIAÇÃO ADEQUADA DA CONSTRIÇÃO RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP - AG 2034765-70.2017.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Casconi, julgado em 02/05/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que deferiu nomeação de profissional para ser administrador-depositário para analisar os lucros e dividendos da empresa agravante, que são utilizados para garantia da execução, bem como deferiu a realização de pesquisa via BacenJud de extratos bancários da agravante, referente aos dois últimos anos Nomeação de administrador-judicial que se mostra necessária para melhor controle dos lucros da empresa Shield Providência que deverá ser mantida até que seja pago integralmente o débito executado, não havendo que se falar em abuso ou exagero na decisão Possibilidade, ainda, de realização de pesquisa, via BacenJud, dos extratos bancários da empresa referente aos últimos dois anos, em razão do regulamento do Bacenjud 2.0, que permite a requisição dessas informações Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP AG 2133409-43.2020.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, julgado em 31/07/2020). Há ainda três questões a serem tratadas. A primeira é a questão da possibilidade de abertura de um incidente específico para tratar das questões relacionadas à administração das quotas, seus participantes, ou se bastaria proteger os documentos apresentados pelo administrador de quotas com o sigilo permitido pelo sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal. Em relação a este tema, considerando a necessidade de apresentação periódica de relatórios pelo administrador de quotas para prestação de contas de suas atividades, que o conteúdo desses relatórios necessariamente abrangerá informações financeiras e/ou contábeis das empresas, que não há como definir, de antemão, se a divulgação dessas informações pode ou não ter prejuízos concorrenciais, a melhor solução é a instauração de um incidente em apartado, em segredo de justiça, a fim de assegurar proteção adequada às empresas envolvidas e aos negócios delas. Todavia, o acesso ao referido incidente deverá ser franqueado não apenas a este Juízo, às próprias empresas, ao seu administrador, e ao administrador de quotas, como postulado por JOÃO SORDI, devendo necessariamente abranger o Ministério Público porque lhe cabe intervir como fiscal da lei a Administradora Judicial da Massa Falida porque é órgão da falência e auxiliar deste Juízo, cabendo-lhe postular em nome da Massa Falida as providências necessárias para a defesa de seus interesses e para a condução do processo o ESPÓLIO DE RICARDO AUDI e os herdeiros de RICARDO AUDI porque são os titulares do direito patrimonial envolvido e a credora FEMA porque está sendo admitida como assistente simples da Massa Falida justamente em virtude da complexidade das questões relativas à administração de quotas do ESPÓLIO DE RICARDO AUDI. Portanto, defiro a instauração do incidente nestes termos, e determino que seja tornado sigilo o relatório de fls. 10.992/11.008. A segunda questão a ser abordada é quanto aos dividendos depositados nos autos do processo de inventário e às providências que estão sendo tomadas a respeito. JOÃO SORDI alegou, na petição de fls. 11.152/11.198, que “restou acordado por proposição do IJ e anuência do AQ que o ora peticionante irá depositar, nos autos do inventário, o importe de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) a título de depósito voluntário pela TOTALMIX, para deliberação oportuna de distribuição de dividendos ao Espólio de Ricardo Audi”. Não constam informações nos autos de que o alegado depósito, de fato, foi realizado. Tampouco foi esclarecido o motivo do cálculo dos dividendos em apenas R$ 10.000.000,00 nem exibida prova da alegada concordância do inventariante dativo ou do administrador de quotas, sendo que o valor dos dividendos supostamente depositados conflita com as informações contidas no relatório do administrador de quotas de fls. 10.992/11.008, que indicam a existência de lucros acumulados em várias das empresas em montantes muito superiores aos que se alega que seriam depositados nos autos do inventário. Advirto às partes, interessados e aos envolvidos que não foi determinado por este Juízo a realização de depósitos judiciais de valores aleatórios, mas sim que se fosse feito o “depósito judicial dos dividendos, ou de qualquer outra forma de distribuição de lucros que fossem devidos ao falecido, direta ou indiretamente, pelas sociedades das quais ele era sócio, a saber: VICTÓRIA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, RJ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E NEGÓCIOS LTDA., e RAUDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., os quais devem levar em consideração os investimentos delas nas sociedades por elas controladas, a saber IPC NOR HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA., IPC DO NORDESTE LTDA., INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS BOLAMEL LTDA. e TOTALMIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA”, como determinado no item 2, do dispositivo da sentença de fls. 10.164/10.240, com a redação dada pelo item 3 da decisão de fls. 10.341/10.343. A providência que foi determinada por este Juízo para o adequado cumprimento da obrigação de depósito dos dividendos foi a nomeação do administrador de quotas, para que, por meio dele, se possa obter as informações necessárias para quantificar o que é de fato devido ao ESPÓLIO DE RICARDO AUDI a título de dividendos e para fazer com que os valores apurados sejam depositados judicialmente na sua integralidade, ainda que de forma compulsória, caso haja resistência da parte das pessoas jurídicas envolvidas ou de sua administração, providência esta que vem sendo inviabilizada em razão da recusa em fornecer documentos e informações, ou do fornecimento de informações incompletas e sem lastro adequado. Também esclareço que à Administradora Judicial foi deferido apenas acesso ao processo de inventário, visto que o seu ingresso naquele feito havia sido indeferido pelo Juízo competente em decisão que fora mantida pelo Tribunal paranaense, de modo que lhe cabe fiscalizar o cumprimento das determinações deste Juízo acompanhando aquele feito e, se o caso, requerendo a este Juízo as providências necessárias, sendo defeso atuar de forma direta perante o Juízo do inventário, razão pela qual não se pode exigir dele que tome outras providências que não acompanhar o processo e acompanhar o trabalho do administrador de quotas, postulando, em vista dos relatórios e informações por ele trazidas, o que de direito. Portanto, tendo em vista o ocorrido, pertinente oficiar-se ao Juízo do inventário por informações precisas. A terceira questão é o pedido de JOÃO SORDI de que o administrador de quotas seja intimado a prestar esclarecimentos sobre os cálculos contidos no relatório por ele apresentado. O pedido é manifestamente impertinente. Além de não ter interesse jurídico em postular esse tipo de providência o interesse, no caso, é do ESPÓLIO DE RICARDO AUDI o relatório do administrador de quotas apresenta dados extraídos de documentos contábeis elaborados pela própria administração das empresas, de modo que, se alguém tem a esclarecer alguma coisa neste momento, é a própria administração delas, quanto ao lastro dos valores apurados nos documentos contábeis parcialmente reproduzidos no relatório do administrador de quotas. Portanto, indefiro o pedido de intimação do administrador de quotas, posto que descabido. Por fim, diante de todas as considerações acima, e ponderando os demais pedidos formulados pelas partes e por todos os envolvidos, determino, as providências indicadas a seguir: (i) Expeça-se, com urgência, ofício à empresa Totvs S/A, determinando-lhe que, no prazo de 48 horas, habilite um acesso ao administrador de quotas do ESPÓLIO DE RICARDO AUDI a todos os sistemas de controle financeiro e/ou contábil de todas as pessoas jurídicas nas quais RICARDO AUDI tinha participações diretas e indiretas, para consulta e extração de relatórios e documentos, vedando-lhe apenas as funções de edição (inclusão, exclusão ou alteração); (ii) Defiro ao administrador de quotas acesso direto aos responsáveis pelos departamentos financeiro e contábil de todas as pessoas jurídicas nas quais RICARDO AUDI tinha participações diretas e indiretas, sem a necessidade de autorização, aprovação ou validação dos administradores de cada pessoa jurídica; (iii) Determino a JOÃO SORDI que entregue ao administrador de quotas, no prazo de 5 dias, todas as informações e documentos que forem por ele solicitados e que digam respeito a questões financeiras, contábeis ou comerciais de todas as pessoas jurídicas nas quais RICARDO AUDI tinha participações societárias diretas ou indiretas, sob pena de responsabilização penal e de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 20% do valor atualizado da causa, na forma do art. 77, IV, do CPC; (iv) Expeça-se ofício à Vara de Família e de Sucessões da comarca de Paranavaí solicitando-lhe informações a respeito do depósito judicial dos dividendos devidos ao ESPÓLIO DE RICARDO AUDI, especialmente para que esclareça: (1) se houve alguma decisão judicial impedindo, sobrestando ou suspendendo o depósito de dividendos e, em caso positivo, por que período; (2) qual o montante de dividendos que já foi depositado no processo de inventário até este momento; (v) Defiro a instauração de um incidente apartado para a apresentação dos relatórios do administrador de quotas, e para tratar de questões relacionadas à atividade dele. Instaure a Administradora Judicial o referido incidente, no prazo de 10 dias, transladando para lá cópias das peças processuais relacionadas ao arresto de quotas e de dividendos. Referido incidente deverá ser atuado em segredo de justiça, limitando-se o acesso a este Juízo, ao Ministério Público, à Administradora Judicial, ao administrador de quotas, ao ESPÓLIO DE RICARDO AUDI, aos herdeiros de RICARDO AUDI, a JOÃO SORDI e à credora FEMA. (vi) Torne sigiloso o relatório apresentado pelo administrador de quotas às fls. 10.992/11.008. À serventia judicial, para providências. 2. Fls. 11.009/11.020, Fls. 11.021/11.022, Fls. 11.199/11.211 e Fls. 11.212/11.213 (Administrador de Quotas); Fls. 11.061/11.077 (Administradora Judicial) e Fls. 11.058/11.059 (Ministério Público): Considerando-se que foi deferido ao administrador de quotas o pagamento da quantia mensal de R$20.000,00 pela decisão de fls. 10.455/10.458 em atenção aos termos da proposta apresentada por ele às fls. 10.357/10.358, e em vista do mencionado pelo Ministério Público em seu parecer, e a concordância dele e da Administradora Judicial quanto ao reembolso de despesas que foi solicitado às fls. 11.009/11.020, mas a ausência de manifestação específica quanto ao reembolso de fls. 11.199/11.211, determino que à serventia que expeça os mandado de levantamento eletrônicos às fls. 11.020, 11.022, 11.213, e intime-se a Administradora Judicial a falar sobre o pedido de fls. 11.199/11.211. Considerando que se trata de prestações periódicas já deferidas pela decisão de fls. 10.455/10.458, determino à serventia que expeça, mensalmente, a partir de julho de 2024, mandado de levantamento eletrônico em favor de David Mazzoni, com os dados indicados nos MLEs, sempre no valor de R$ 20.000,00, sem necessidade nova determinação judicial. Apenas na hipótese de haver despesas a serem reembolsadas, deverá o administrador de quotas apresentar os respectivos comprovantes e requerer levantamento da quantia específica para o desembolso, o que será analisado por este Juízo após a oitiva da Administradora Judicial e do Ministério Público. Intime-se o administrador de quotas a respeito desta decisão. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 30/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 11245 até as folhas 11423. Nada Mais. |
| 19/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41574412-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/07/2024 15:03 |
| 19/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41573162-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2024 13:51 |
| 17/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41554394-4 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 17/07/2024 18:14 |
| 12/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41515702-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2024 17:11 |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41442861-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2024 17:32 |
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41411028-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/07/2024 12:34 |
| 01/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 11214 até as folhas 11244. Nada Mais. |
| 28/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41395802-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2024 10:24 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1365/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41328655-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/06/2024 17:44 |
| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41327373-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/06/2024 16:54 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1365/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 11.023/11.024: Última decisão. 1. Fls. 10.992/11.008 (Demazzo Relatório); 11.031/11.044, 11.045/11.055 e 11.152/11.168 (João Celso Sordi Impugnação), 11.058/11.059 (Ministério Público Parecer); 11.061/11.077 e 11.100/11.108 (Administradora Judicial Pedido de providências); 11.080/11.099 (Fema Administração de Bens Próprios Ltda Pedido de providências): Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre as petições de JOÃO SORDI, e da Administradora Judicial e da credora FEMA, a respeito do relatório do administrador de cotas, no prazo de 5 dias. Em igual prazo, faculto à Administradora Judicial manifestação sobre a petição de fls. 11.152/11.168. 2. 10.856/10.864 (Administradora Judicial): Ciente o Juízo. Aguarde-se as respostas das entidades oficiadas. 3. Fls. 10.868/10.869, 10.871, 10.880/10.882, 10.884/10.885, 10.887, 10.889/10.890, 10.900, 10.902/10.984, 10.985/10.986, 10.989/10.991, 11.110/11.137 (Ofícios diversos): Ciência aos interessados sobre as respostas do Banco Santander Brasil S/A, da Diretoria de Finanças da Marinha do Brasil, do 2º Registro de Imóveis de Maringá/PR, da Neon Pagamentos S/A, do Banco Cetelem S/A, da Dock Instituição de Pagamentos S/A, do Banco Rural S/A Em Liquidação Extrajudicial, da Capitania dos Portos de São Paulo, do Banco do Nordeste, e da Junta Comercial do Estado de São Paulo, para eventual manifestação. 4. Fls. 11.009/11020, 11.021/11.022, 11.146 (Bolamel Habilitação e providências); 11.061/11.077; 11.138/11.141 (Administradora Judicial Pedido de prazo): Considerando-se que foi regularizada a representação processual da BOLAMEL, Manifeste-se a Administradora Judicial no prazo de 5 dias, sobre as petições por ela apresentadas. 5. Fls. 11.009/11.020, 11.021/11.020 (Demazzo Honorários) e 11.061/11.077 (Administradora Judicial Concordância): Vista ao Ministério Público sobre a solicitação de pagamento de honorários e reembolso de despesas do administrador de cotas. 6. Fls. 11.110/11.137; 11.149/11.150 (Ofícios diversos): Ciência aos interessados sobre o ofício da JUCESP e da Receita Federal com documentos referentes à falida Audi S/A Importação e Comércio. 7. Fls. 11.199/11.211 e 11.212/11.213 (Administrador de Cotas Honorários): Manifeste-se a Administradora Judicial e o Ministério Público sobre os pedidos do levantamento de valores formulados pelo administrador de cotas do Espólio de Ricardo Audi, no prazo comum de 5 dias. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos, com urgência, para decisão. Int. Advogados(s): Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB 297050/SP), Tatiana Coutinho Pitta (OAB 133084/RJ), Claudio Rogerio Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR), Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR), Luiz Roberto Sabbato (OAB 41764/SP), Emanuel de Abreu Pessoa (OAB 341546/SP), Fabio Rodrigues Alves (OAB 298137/SP), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Rejane de Queiroz Hyodo Lang (OAB 257500/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP) |
| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41321650-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2024 10:33 |
| 19/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 11.023/11.024: Última decisão. 1. Fls. 10.992/11.008 (Demazzo Relatório); 11.031/11.044, 11.045/11.055 e 11.152/11.168 (João Celso Sordi Impugnação), 11.058/11.059 (Ministério Público Parecer); 11.061/11.077 e 11.100/11.108 (Administradora Judicial Pedido de providências); 11.080/11.099 (Fema Administração de Bens Próprios Ltda Pedido de providências): Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre as petições de JOÃO SORDI, e da Administradora Judicial e da credora FEMA, a respeito do relatório do administrador de cotas, no prazo de 5 dias. Em igual prazo, faculto à Administradora Judicial manifestação sobre a petição de fls. 11.152/11.168. 2. 10.856/10.864 (Administradora Judicial): Ciente o Juízo. Aguarde-se as respostas das entidades oficiadas. 3. Fls. 10.868/10.869, 10.871, 10.880/10.882, 10.884/10.885, 10.887, 10.889/10.890, 10.900, 10.902/10.984, 10.985/10.986, 10.989/10.991, 11.110/11.137 (Ofícios diversos): Ciência aos interessados sobre as respostas do Banco Santander Brasil S/A, da Diretoria de Finanças da Marinha do Brasil, do 2º Registro de Imóveis de Maringá/PR, da Neon Pagamentos S/A, do Banco Cetelem S/A, da Dock Instituição de Pagamentos S/A, do Banco Rural S/A Em Liquidação Extrajudicial, da Capitania dos Portos de São Paulo, do Banco do Nordeste, e da Junta Comercial do Estado de São Paulo, para eventual manifestação. 4. Fls. 11.009/11020, 11.021/11.022, 11.146 (Bolamel Habilitação e providências); 11.061/11.077; 11.138/11.141 (Administradora Judicial Pedido de prazo): Considerando-se que foi regularizada a representação processual da BOLAMEL, Manifeste-se a Administradora Judicial no prazo de 5 dias, sobre as petições por ela apresentadas. 5. Fls. 11.009/11.020, 11.021/11.020 (Demazzo Honorários) e 11.061/11.077 (Administradora Judicial Concordância): Vista ao Ministério Público sobre a solicitação de pagamento de honorários e reembolso de despesas do administrador de cotas. 6. Fls. 11.110/11.137; 11.149/11.150 (Ofícios diversos): Ciência aos interessados sobre o ofício da JUCESP e da Receita Federal com documentos referentes à falida Audi S/A Importação e Comércio. 7. Fls. 11.199/11.211 e 11.212/11.213 (Administrador de Cotas Honorários): Manifeste-se a Administradora Judicial e o Ministério Público sobre os pedidos do levantamento de valores formulados pelo administrador de cotas do Espólio de Ricardo Audi, no prazo comum de 5 dias. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos, com urgência, para decisão. Int. |
| 13/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0027698-35.2024.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 13/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0027696-65.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 13/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0027695-80.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 13/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0027694-95.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 10/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 11147 até as folhas 11213. Nada Mais. |
| 06/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41202324-9 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 06/06/2024 14:43 |
| 06/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41202191-2 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 06/06/2024 14:37 |
| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41147530-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2024 16:37 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1140/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1140/2024 Teor do ato: Nota de cartório a João Celso Sordi: regularize sua representação processual juntando procuração/substabelecimento ou indique às fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Cláudio Rogério Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR). Advogados(s): Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB 297050/SP), Tatiana Coutinho Pitta (OAB 133084/RJ), Claudio Rogerio Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR), Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR), Luiz Roberto Sabbato (OAB 41764/SP), Emanuel de Abreu Pessoa (OAB 341546/SP), Fabio Rodrigues Alves (OAB 298137/SP), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Rejane de Queiroz Hyodo Lang (OAB 257500/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP) |
| 28/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 11061 até as folhas 11146. Nada Mais. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41108045-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/05/2024 16:49 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41074047-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/05/2024 19:32 |
| 15/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41018807-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/05/2024 15:38 |
| 15/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41018303-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2024 15:15 |
| 15/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório a João Celso Sordi: regularize sua representação processual juntando procuração/substabelecimento ou indique às fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Cláudio Rogério Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR). |
| 15/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 10883 até as folhas 11060. Nada Mais. |
| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41008780-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2024 17:14 |
| 09/05/2024 |
Termo Expedido
QUEBRA - TERMO DE COMPROMISSO DO AJ - NÃO FINALIZAR - ENVIAR POR EMAIL E ELE DEVERÁ JUNTAR AOS AUTOS |
| 07/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40943613-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/05/2024 13:28 |
| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40938135-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2024 18:36 |
| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40938102-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2024 18:35 |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0930/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 10.455/10.458: Última decisão. 1. Fls. 10.467/10.468 (Sentença homologatória de acordo): Ciência a todos os interessados de que a composição entre a MASSA FALIDA e o ESPÓLIO DE NAGIB AUDI E ZULMA AUDI foi homologada por sentença proferida no incidente nº 0052083-18.2022.8.26.0100, e que resultou na extinção deste processo com resolução do mérito em relação ao ESPÓLIO DE NAGIB AUDI E ZULMA AUDI em razão da extensão da falência a ele. 2. Fls. 10.471/10.506 e Fls. 10.525/10.540 (Bolamel Pedidos diversos): Vista à Administradora Judicial para manifestação em 10 dias. 3. Fls. 10.512/10.520 (Vara Cível de Paranavaí - Ofício): Manifeste-se a Administradora Judicial se permanece a necessidade de serem cumpridas as diligências deprecadas. 4. Fls. 10.522 e Fls. 10.523 (Certidão e termo de compromisso): Ciente o Juízo. 5. Fls. 10.549/10.566; Fls. 1.570/10.573; Fls. 10.842/10.844 e Fls. 10.848/10.855 (Ofícios recebidos): Ciência à Administradora Judicial acerca dos ofícios da B3, Colégio Notarial do Brasil, Operador Nacional do Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis, Agência Nacional de Aviação Civil, Banco do Brasil, Recarga Pay, Caixa Econômica Federal, Correios, Itaú Unibanco, e Banco Bradesco, para eventual manifestação no prazo de 5 dias. 6. Fls. 10.653/10.841 (Administradora Judicial Pedidos diversos): Ciente o Juízo do cumprimento das providências contidas no item 7 da sentença de fls. 10.164/10.240. Aguardem-se respostas das entidades oficiadas. Certifique a serventia em relação a quais réus operou-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 10.164/10.240. 7. Fls. 10.521 e Fls. 10.845/10847 (Ofícios expedidos): Providencie a Administradora Judicial o encaminhamento dos ofícios aos respectivos destinatários, comprovando-se nestes autos. 8. Fls. 10.849/10.855 e Fls. 10.868/10.871 e Fls. 10.880/10.890 e Fls 10.900/10.991 (Ofícios): Ciência aos interessados. 9. 10.856/10.865 (Administradora Judicial): Ciente. 10. Fls. 10.872/10.873 (Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Bolamel Ltda.): À Administradora. 11. Fls. 10.874/10.878 (Emanuel de Abreu Pessoa): Providencie a z. serventia o necessário para exclusão do patrono do sistema. 12. Fls. 10.992/11.008 (Prestação de Contas): Ciência à Administradora Judicial e Ministério Público, credores e demais interessados. 13. Fls. 11.009/11.020 e Fls. 11.021/11.022 (Demazo Consultoria e Corretora de Seguros Ltda.): Manifestem-se a Administradora Judicial e o Ministério Público. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB 297050/SP), Tatiana Coutinho Pitta (OAB 133084/RJ), Claudio Rogerio Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR), Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR), Luiz Roberto Sabbato (OAB 41764/SP), Emanuel de Abreu Pessoa (OAB 341546/SP), Fabio Rodrigues Alves (OAB 298137/SP), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Rejane de Queiroz Hyodo Lang (OAB 257500/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP) |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2024 Teor do ato: Nota de cartório a Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Bolamel Ltda.: A procuração de fls. 10873 não está devidamente assinada pela parte outorgante. Ao advogado Cláudio Rogério Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR) para regularizar sua representação processual juntando nos autos procuração devidamente assinada pela parte outorgante ou para indicar às fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Cláudio Rogério Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR). Advogados(s): Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB 297050/SP), Tatiana Coutinho Pitta (OAB 133084/RJ), Claudio Rogerio Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR), Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR), Luiz Roberto Sabbato (OAB 41764/SP), Emanuel de Abreu Pessoa (OAB 341546/SP), Fabio Rodrigues Alves (OAB 298137/SP), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Rejane de Queiroz Hyodo Lang (OAB 257500/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP) |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2024 Teor do ato: Nota de cartório a Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Bolamel LTDA: regularize sua representação processual juntando nos autos procuração/substabelecimento ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Cláudio Rogério Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR). Advogados(s): Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB 297050/SP), Tatiana Coutinho Pitta (OAB 133084/RJ), Claudio Rogerio Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR), Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR), Luiz Roberto Sabbato (OAB 41764/SP), Emanuel de Abreu Pessoa (OAB 341546/SP), Fabio Rodrigues Alves (OAB 298137/SP), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Rejane de Queiroz Hyodo Lang (OAB 257500/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP) |
| 03/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 10.455/10.458: Última decisão. 1. Fls. 10.467/10.468 (Sentença homologatória de acordo): Ciência a todos os interessados de que a composição entre a MASSA FALIDA e o ESPÓLIO DE NAGIB AUDI E ZULMA AUDI foi homologada por sentença proferida no incidente nº 0052083-18.2022.8.26.0100, e que resultou na extinção deste processo com resolução do mérito em relação ao ESPÓLIO DE NAGIB AUDI E ZULMA AUDI em razão da extensão da falência a ele. 2. Fls. 10.471/10.506 e Fls. 10.525/10.540 (Bolamel Pedidos diversos): Vista à Administradora Judicial para manifestação em 10 dias. 3. Fls. 10.512/10.520 (Vara Cível de Paranavaí - Ofício): Manifeste-se a Administradora Judicial se permanece a necessidade de serem cumpridas as diligências deprecadas. 4. Fls. 10.522 e Fls. 10.523 (Certidão e termo de compromisso): Ciente o Juízo. 5. Fls. 10.549/10.566; Fls. 1.570/10.573; Fls. 10.842/10.844 e Fls. 10.848/10.855 (Ofícios recebidos): Ciência à Administradora Judicial acerca dos ofícios da B3, Colégio Notarial do Brasil, Operador Nacional do Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis, Agência Nacional de Aviação Civil, Banco do Brasil, Recarga Pay, Caixa Econômica Federal, Correios, Itaú Unibanco, e Banco Bradesco, para eventual manifestação no prazo de 5 dias. 6. Fls. 10.653/10.841 (Administradora Judicial Pedidos diversos): Ciente o Juízo do cumprimento das providências contidas no item 7 da sentença de fls. 10.164/10.240. Aguardem-se respostas das entidades oficiadas. Certifique a serventia em relação a quais réus operou-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 10.164/10.240. 7. Fls. 10.521 e Fls. 10.845/10847 (Ofícios expedidos): Providencie a Administradora Judicial o encaminhamento dos ofícios aos respectivos destinatários, comprovando-se nestes autos. 8. Fls. 10.849/10.855 e Fls. 10.868/10.871 e Fls. 10.880/10.890 e Fls 10.900/10.991 (Ofícios): Ciência aos interessados. 9. 10.856/10.865 (Administradora Judicial): Ciente. 10. Fls. 10.872/10.873 (Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Bolamel Ltda.): À Administradora. 11. Fls. 10.874/10.878 (Emanuel de Abreu Pessoa): Providencie a z. serventia o necessário para exclusão do patrono do sistema. 12. Fls. 10.992/11.008 (Prestação de Contas): Ciência à Administradora Judicial e Ministério Público, credores e demais interessados. 13. Fls. 11.009/11.020 e Fls. 11.021/11.022 (Demazo Consultoria e Corretora de Seguros Ltda.): Manifestem-se a Administradora Judicial e o Ministério Público. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 29/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40864635-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 26/04/2024 09:26 |
| 26/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40864603-2 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 26/04/2024 09:23 |
| 22/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Documentos Físicos Digitalizados - Arquivados em Pasta Própria |
| 18/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório a Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Bolamel Ltda.: A procuração de fls. 10873 não está devidamente assinada pela parte outorgante. Ao advogado Cláudio Rogério Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR) para regularizar sua representação processual juntando nos autos procuração devidamente assinada pela parte outorgante ou para indicar às fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Cláudio Rogério Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR). |
| 05/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 10525 até as folhas 10882. Nada Mais. |
| 05/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 01/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/03/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40621415-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 27/03/2024 19:17 |
| 27/03/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40619551-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/03/2024 17:24 |
| 27/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40608087-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/03/2024 18:02 |
| 25/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/03/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 20/03/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 20/03/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 20/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40533386-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/03/2024 18:41 |
| 18/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 08/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório a Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Bolamel LTDA: regularize sua representação processual juntando nos autos procuração/substabelecimento ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Cláudio Rogério Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR). |
| 08/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 10381 até as folhas 10524. Nada Mais. |
| 06/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Em cumprimento ao item 5 da r. Decisão de fls. 10.164/10.240, abro vista às Fazendas Públicas, via Portal Eletrônico. |
| 06/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 10.164/10.240, expedi ofícios ao 2º Serviço de Registro de Imóveis da comarca de Maringá/PR, à Junta Comercial do Estado de São Paulo e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme itens 3 e 6 da referida r. decisão. Nada Mais. |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2024 Teor do ato: Ao Administrador Judicial: ciência do ofício de fl. 10521 para que o AJ realize o encaminhamento às Juntas Comerciais onde se encontram arquivados os assentamentos societários de cada uma das sociedades, para a devida publicidade da decisão de fls 10455/10458 e do termo assinado pelo Administrador de Cotas (fl. 10523). Advogados(s): Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB 297050/SP), Tatiana Coutinho Pitta (OAB 133084/RJ), Claudio Rogerio Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR), Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR), Emanuel de Abreu Pessoa (OAB 341546/SP), Fabio Rodrigues Alves (OAB 298137/SP), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP) |
| 01/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40390724-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2024 14:17 |
| 29/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial: ciência do ofício de fl. 10521 para que o AJ realize o encaminhamento às Juntas Comerciais onde se encontram arquivados os assentamentos societários de cada uma das sociedades, para a devida publicidade da decisão de fls 10455/10458 e do termo assinado pelo Administrador de Cotas (fl. 10523). |
| 29/02/2024 |
Termo de Compromisso Juntado
|
| 29/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/02/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 27/02/2024 |
Ofício Juntado
|
| 27/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2024 Data da Disponibilização: 21/02/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 Página: 1442-1451 |
| 22/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40322545-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/02/2024 21:09 |
| 22/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 10455/40458, expedi termo de compromisso, após informações fornecidas, por e-mail, pela empresa nomeada. Nada Mais. |
| 20/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2024 Teor do ato: Nota de cartório a Marco Antonio Audi: regularize sua representação processual juntando procuração/substabelecimento ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Nilton Severi (OAB 166919/SP). Advogados(s): Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB 297050/SP), Tatiana Coutinho Pitta (OAB 133084/RJ), Claudio Rogerio Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR), Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR), Emanuel de Abreu Pessoa (OAB 341546/SP), Fabio Rodrigues Alves (OAB 298137/SP), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP) |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 10.341/10.343: Última decisão. 1. Fls. 10.352/10.353, 10.274/10.277 (Administradora Judicial proposta de serviços): Considerando que a proposta de serviços apresentada por DEMAZO CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. é mais vantajosa para a Massa Falida, DEFIRO a sua contratação como administradora das cotas que o ESPÓLIO DE RICARDO AUDI possui nas pessoas jurídicas nas quais o falecido era sócio, conforme decidido na sentença de fls. 10.164/10.240. Mensalmente, a contratada deverá prestar contas de sua atividade diretamente à Administradora Judicial, sem prejuízo do peticionamento a este Juízo das providências que entender cabíveis e necessárias à sua atuação. Lavre-se termo de compromisso e, após, oficiem-se as Juntas Comerciais onde se encontram arquivados os assentamentos societários de cada uma das sociedades, para a devida publicidade desta decisão. Informe a Administradora Judicial à Vara de Família e das Sucessões da comarca de Paranavaí, onde tramita o inventário do ESPÓLIO DE RICARDO AUDI, acerca da nomeação ora deferida. 2. Fls. 10.375/10.380 (Marco Audi Embargos de declaração): MARCO AUDI opôs embargos de declaração da sentença de fls. 10.164/10.240, por omissão e por obscuridade, alegando que seria necessário esclarecer qual a conduta praticada por ele, que autorizaria a responsabilização contra ele deferida na decisão embargada, tendo em vista que nela teria sido mencionado que as correqueridas TREEMAX INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. e BENEQUIM BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. teriam sido administradas exclusivamente pelo correquerido RICARDO AUDI, de modo que o embargante estaria sendo responsabilizado apenas por ter figurado como sócio das referidas pessoas jurídicas, reconhecidas como sucessoras da falida QUÍMICA INDUSTRIAL PAULISTA S/A, situação que seria igual à do correquerido FRANCISCO EDUARDO AUDI, em relação a quem o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi julgado improcedente. Decido. Não conheço dos embargos declaratórios opostos por MARCO AUDI, tendo em vista a sua manifesta intempestividade. Isto porque a sentença de fls. 10.164/10.240 foi publicada no dia 21/11/2023, conforme certificado às fls. 10.268/10.273, de modo que o quinquídio legal para a oposição de embargos de declaração daquela decisão se esgotou no dia 28/11/2023. Embora a sentença tenha sido embargada por VICTORIA AUDI em 27/11/2023 (fls. 10.278/10.311), ou seja, no penúltimo dia do prazo legal, e que a oposição daqueles embargos tenha tido o efeito de interromper o prazo para a interposição de recurso (CPC, art. 1.026), o fato é que a interposição dos embargos faz com que se bloqueie a contagem do recurso seguinte, que se iniciará a partir da intimação da decisão proferida nos EmbDcl: decididos os embargos, começa a correr o prazo para interposição do recurso que vem a seguir (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16ª Ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.294). E, por esta razão, a interrupção do prazo recursal operada pela oposição de embargos de declaração por uma das partes, aproveita a todas as demais apenas no que diz respeito à interposição do recurso seguinte, ou seja, do recurso a ser interposto por qualquer deles da decisão integrativa, mas não interrompe o prazo para a oposição de embargos de declaração da decisão integrada em favor da parte que não a embargou oportunamente. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR UMA DAS PARTES NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA A PARTE CONTRÁRIA APRESENTAR RECURSO INTEGRATIVO EM FACE DO MESMO DECISUM. EFEITO INTERRUPTIVO PREVISTO NO ART. 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICÁVEL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto nos arts. 536 do CPC. 2. O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça em 04/06/2007, com a contagem do prazo para recurso iniciada em 05/06/2007 e encerrada em 11/06/2007. Os embargos declaratórios, todavia, somente foram protocolados neste Tribunal em 24/06/2013. 3. Os embargos de declaração opostos por uma das partes não interrompem o prazo de que a parte contrária dispõe para apresentar seu próprio recurso integrativo em face do mesmo decisum. 4. Embargos de declaração não conhecidos.(EDcl nos EDcl no MS n. 10.826/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 23/8/2013.) No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO Autora que não opôs embargos contra o v. acórdão de apelação Município que, valendo-se da prerrogativa do prazo em dobro, opôs embargos, que por sua vez não foram conhecidos Autora que apresenta embargos de declaração contra o acórdão que julgou os primeiros embargos, pretendendo discutir o julgado do acórdão primitivo Manifesto descabimento Interrupção do prazo recursal nos embargos de declaração que, conquanto beneficie ambas as partes, refere-se apenas a outros recursos Prazo para aclaratórios que é comum Parte que, no mais, não pode se valer de prerrogativa processual da Fazenda Pública para ver renovado prazo que deixou transcorrer por sua própria desídia Preclusão caracterizada Má-fé configurada Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa.(EMBDECCV 0001145-45.2015.8.26.0106, TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roberto Martins de Souza, julgado em 02/09/2019). No caso dos autos, o que se verifica é que o embargante não pretende esclarecer vícios da decisão integrativa de fls. 10.341/10.343, que rejeitou os embargos opostos por VICTÓRIA AUDI e pelo ESPÓLIO DE RICARDO AUDI, e acolheu os opostos por FEMA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA, mas sim discutir supostos vícios que alega existirem na decisão integrada, ou seja, na sentença de fls. 10.164/10.240, e isso meses após expirado o prazo comum de 5 dias. Por estes fundamentos, não conheço dos embargos de declaração opostos por MARCO AUDI. 3. Fls. 10.383/10.384 (Espólio de Ricardo Audi Agravo): O ESPÓLIO DE RICARDO AUDI informa interposição de agravo da sentença de fls. 10.164/10.240. Anote-se. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Oportunamente, informem os interessados sobre eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Int. Advogados(s): Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB 297050/SP), Tatiana Coutinho Pitta (OAB 133084/RJ), Claudio Rogerio Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR), Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR), Emanuel de Abreu Pessoa (OAB 341546/SP), Fabio Rodrigues Alves (OAB 298137/SP), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP) |
| 19/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40285441-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/02/2024 18:41 |
| 19/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 10.341/10.343: Última decisão. 1. Fls. 10.352/10.353, 10.274/10.277 (Administradora Judicial proposta de serviços): Considerando que a proposta de serviços apresentada por DEMAZO CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. é mais vantajosa para a Massa Falida, DEFIRO a sua contratação como administradora das cotas que o ESPÓLIO DE RICARDO AUDI possui nas pessoas jurídicas nas quais o falecido era sócio, conforme decidido na sentença de fls. 10.164/10.240. Mensalmente, a contratada deverá prestar contas de sua atividade diretamente à Administradora Judicial, sem prejuízo do peticionamento a este Juízo das providências que entender cabíveis e necessárias à sua atuação. Lavre-se termo de compromisso e, após, oficiem-se as Juntas Comerciais onde se encontram arquivados os assentamentos societários de cada uma das sociedades, para a devida publicidade desta decisão. Informe a Administradora Judicial à Vara de Família e das Sucessões da comarca de Paranavaí, onde tramita o inventário do ESPÓLIO DE RICARDO AUDI, acerca da nomeação ora deferida. 2. Fls. 10.375/10.380 (Marco Audi Embargos de declaração): MARCO AUDI opôs embargos de declaração da sentença de fls. 10.164/10.240, por omissão e por obscuridade, alegando que seria necessário esclarecer qual a conduta praticada por ele, que autorizaria a responsabilização contra ele deferida na decisão embargada, tendo em vista que nela teria sido mencionado que as correqueridas TREEMAX INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. e BENEQUIM BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. teriam sido administradas exclusivamente pelo correquerido RICARDO AUDI, de modo que o embargante estaria sendo responsabilizado apenas por ter figurado como sócio das referidas pessoas jurídicas, reconhecidas como sucessoras da falida QUÍMICA INDUSTRIAL PAULISTA S/A, situação que seria igual à do correquerido FRANCISCO EDUARDO AUDI, em relação a quem o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi julgado improcedente. Decido. Não conheço dos embargos declaratórios opostos por MARCO AUDI, tendo em vista a sua manifesta intempestividade. Isto porque a sentença de fls. 10.164/10.240 foi publicada no dia 21/11/2023, conforme certificado às fls. 10.268/10.273, de modo que o quinquídio legal para a oposição de embargos de declaração daquela decisão se esgotou no dia 28/11/2023. Embora a sentença tenha sido embargada por VICTORIA AUDI em 27/11/2023 (fls. 10.278/10.311), ou seja, no penúltimo dia do prazo legal, e que a oposição daqueles embargos tenha tido o efeito de interromper o prazo para a interposição de recurso (CPC, art. 1.026), o fato é que a interposição dos embargos faz com que se bloqueie a contagem do recurso seguinte, que se iniciará a partir da intimação da decisão proferida nos EmbDcl: decididos os embargos, começa a correr o prazo para interposição do recurso que vem a seguir (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16ª Ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.294). E, por esta razão, a interrupção do prazo recursal operada pela oposição de embargos de declaração por uma das partes, aproveita a todas as demais apenas no que diz respeito à interposição do recurso seguinte, ou seja, do recurso a ser interposto por qualquer deles da decisão integrativa, mas não interrompe o prazo para a oposição de embargos de declaração da decisão integrada em favor da parte que não a embargou oportunamente. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR UMA DAS PARTES NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA A PARTE CONTRÁRIA APRESENTAR RECURSO INTEGRATIVO EM FACE DO MESMO DECISUM. EFEITO INTERRUPTIVO PREVISTO NO ART. 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICÁVEL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto nos arts. 536 do CPC. 2. O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça em 04/06/2007, com a contagem do prazo para recurso iniciada em 05/06/2007 e encerrada em 11/06/2007. Os embargos declaratórios, todavia, somente foram protocolados neste Tribunal em 24/06/2013. 3. Os embargos de declaração opostos por uma das partes não interrompem o prazo de que a parte contrária dispõe para apresentar seu próprio recurso integrativo em face do mesmo decisum. 4. Embargos de declaração não conhecidos.(EDcl nos EDcl no MS n. 10.826/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 23/8/2013.) No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO Autora que não opôs embargos contra o v. acórdão de apelação Município que, valendo-se da prerrogativa do prazo em dobro, opôs embargos, que por sua vez não foram conhecidos Autora que apresenta embargos de declaração contra o acórdão que julgou os primeiros embargos, pretendendo discutir o julgado do acórdão primitivo Manifesto descabimento Interrupção do prazo recursal nos embargos de declaração que, conquanto beneficie ambas as partes, refere-se apenas a outros recursos Prazo para aclaratórios que é comum Parte que, no mais, não pode se valer de prerrogativa processual da Fazenda Pública para ver renovado prazo que deixou transcorrer por sua própria desídia Preclusão caracterizada Má-fé configurada Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa.(EMBDECCV 0001145-45.2015.8.26.0106, TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roberto Martins de Souza, julgado em 02/09/2019). No caso dos autos, o que se verifica é que o embargante não pretende esclarecer vícios da decisão integrativa de fls. 10.341/10.343, que rejeitou os embargos opostos por VICTÓRIA AUDI e pelo ESPÓLIO DE RICARDO AUDI, e acolheu os opostos por FEMA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA, mas sim discutir supostos vícios que alega existirem na decisão integrada, ou seja, na sentença de fls. 10.164/10.240, e isso meses após expirado o prazo comum de 5 dias. Por estes fundamentos, não conheço dos embargos de declaração opostos por MARCO AUDI. 3. Fls. 10.383/10.384 (Espólio de Ricardo Audi Agravo): O ESPÓLIO DE RICARDO AUDI informa interposição de agravo da sentença de fls. 10.164/10.240. Anote-se. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Oportunamente, informem os interessados sobre eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Int. |
| 14/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40243331-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 14/02/2024 15:55 |
| 08/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório a Marco Antonio Audi: regularize sua representação processual juntando procuração/substabelecimento ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Nilton Severi (OAB 166919/SP). |
| 08/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 10371 até as folhas 10380. Nada Mais. |
| 07/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40084203-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/01/2024 14:58 |
| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40074032-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/01/2024 15:33 |
| 22/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 10347 até as folhas 10370. Nada Mais. |
| 20/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2185/2023 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 3892 |
| 19/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 2185/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 10.164/10.240: Última decisão. 1. Fls. 10.274/10.277 (Administradora Judicial proposta de serviços): Ciente o Juízo da proposta de serviços apresentada por Brajal Veiga Administração Judicial Ltda, para a função de administrador de cotas. No prazo de 10 dias, traga a Administradora Judicial pelo menos outras duas propostas de serviço de outros profissionais, para que efeitos de comparação, opinando a respeito da proposta que entende ser mais vantajosa, a fim de que se possa deliberar a respeito. 2. Fls. 10.278/10.311 (Victoria Audi Embargos de Declaração); 10.312/10.333 (Espólio de Ricardo Audi - Embargos de Declaração): Conheço dos embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE RICARDO AUDI e pela herdeira VICTÓRIA AUDI posto que tempestivo, mas nego provimento por não vislumbrar a existência de quaisquer dos vícios suscitados. Todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas na fundamentação da sentença de fls. 10.164/10.240, que expôs, claramente, as razões pelas quais atribuiu-se responsabilidade ao ESPÓLIO DE RICARO AUDI e os elementos de convicção que embasaram o entendimento deste Juízo, de modo que ambos os embargos de declaração opostos revelam mero inconformismo com a decisão proferida, desfavorável aos seus interesses. Também foram devidamente justificadas as medidas cautelares deferidas, seja quanto à sua necessidade, seja quanto à competência deste Juízo e do Juízo do inventário do ESPÓLIO DE RICARDO AUDI, inexistindo necessidade de qualquer esclarecimento adicional. Tendo em vista o exposto, rejeito ambos os embargos. 3. Fls. 10.334/10.337 (Fema Administração de Bens Próprios Ltda Embargos de Declaração): Trata-se de embargos de declaração opostos por credora alegando haver omissão na decisão de fls. 10.164/10.240 porque não teria constado, no dispositivo da sentença, que deveria haver depósito judicial dos valores devidos ao ESPÓLIO DE RICARDO AUDI em relação à participação indireta do autor da herança na sociedade TOTALMIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., requerendo o aclaramento da decisão neste sentido, para fazer constar, no dispositivo, que também devem ser depositados os valores de distribuição de dividendos ou outra forma de distribuição de lucros devidos ao ESPÓLIO DE RICARDO AUDI. Decido. Os embargos devem ser acolhidos. De fato, a decisão de fls. 8.400/8.403 havia determinado o depósito em juízo de todos os dividendos ou outras formas de distribuição de lucros cabíveis ao ESPÓLIO DE RICARDO AUDI na TOTALMIX, pois havia sido comprovado nos autos que o falecido possuía participações indiretas na TOTALMIX, por meio das cotas que possui na VICTORIA PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO EIRELI e na RJ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIOS E NEGÓCIOS LTDA, como se vê da petição de fls. 7.672/8.375. Por sua vez, do item II, b, da fundamentação da sentença, extrai-se que a intenção deste Juízo era de que as empresas nos quais o falecido tinha participações diretas depositassem em Juízo quaisquer valores devidos ao falecido, mas que levassem em conta, em sua apuração, os investimentos delas nas sociedades por elas controladas e que, portanto, o falecido teria participações indiretas sendo que não constou no dispositivo da sentença referência expressa à TOTALMIX, como devido, mas apenas às demais controladas. Portanto, dou provimento aos embargos de declaração e o faço para incluir, no item V. 2 (3), do dispositivo, para nele incluir referência expressa à necessidade de serem levados em conta os investimentos das controladoras também na TOTALMIX, retificando parcialmente referido item para que sua redação passe a ser: 2 Comunique a Administradora Judicial à Vara de Família e das Sucessões de Paranavaí, diretamente, em atenção ao art. 22, I, 'm', da Lei nº 11.101/05, acerca desta decisão, esclarecendo-lhe que permanece vigente o arresto sobre a herança deixada por RICARDO AUDI, o que compreende (1) a propriedade de toda e qualquer cota pertencente ao ESPÓLIO DE RICARDO AUDI em qualquer sociedade na qual Ricardo Audi era sócio; (2) o depósito judicial dos haveres decorrentes da liquidação das cotas que o falecido possuía na RJ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E NEGÓCIOS LTDA; e (3) o depósito judicia dos dividendos, ou de qualquer outra forma de distribuição de lucros que fossem devidos ao falecido, direta ou indiretamente, pelas sociedades das quais ele era sócio, a saber, VICTÓRIA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, RJ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E NEGÓCIOS LTDA., e RAUDI INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, os quais devem levar em consideração os investimentos delas nas sociedades por elas controladas, a saber IPC NOR HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA, IPC DO NORDESTE LTDA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS BOLAMEL LTDA, e TOTALMIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, podendo os depósitos serem realizados em conta judicial vinculada ao processo de inventário do ESPÓLIO DE RICARDO AUDI, desde que sejam atendidas as condições reclamadas pela MASSA FALIDA, ou seja: (a) que seja permitida a habilitação da Administradora Judicial da MASSA FALIDA, na qualidade de auxiliar deste Juízo, no processo de inventário para poder fiscalizar o fiel cumprimento do arresto, especialmente os depósitos judiciais; (b) seja obstado o levantamento de quaisquer quantias aos autos do inventário, seja para o pagamento de credores, seja para partilha aos herdeiros exceto para pagamento de despesas do próprio processo de inventário ou com a manutenção dos bens até que haja notícia sobre atribuição de efeito suspensivo a eventual agravo interposto desta decisão, ou a certidão do decurso do prazo recursal. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB 297050/SP), Tatiana Coutinho Pitta (OAB 133084/RJ), Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR), Emanuel de Abreu Pessoa (OAB 341546/SP), Fabio Rodrigues Alves (OAB 298137/SP), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP) |
| 19/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40062421-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/01/2024 13:12 |
| 18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42612342-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/12/2023 16:25 |
| 18/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 10.163 até as folhas 10.346. Nada Mais. |
| 18/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 10.164/10.240: Última decisão. 1. Fls. 10.274/10.277 (Administradora Judicial proposta de serviços): Ciente o Juízo da proposta de serviços apresentada por Brajal Veiga Administração Judicial Ltda, para a função de administrador de cotas. No prazo de 10 dias, traga a Administradora Judicial pelo menos outras duas propostas de serviço de outros profissionais, para que efeitos de comparação, opinando a respeito da proposta que entende ser mais vantajosa, a fim de que se possa deliberar a respeito. 2. Fls. 10.278/10.311 (Victoria Audi Embargos de Declaração); 10.312/10.333 (Espólio de Ricardo Audi - Embargos de Declaração): Conheço dos embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE RICARDO AUDI e pela herdeira VICTÓRIA AUDI posto que tempestivo, mas nego provimento por não vislumbrar a existência de quaisquer dos vícios suscitados. Todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas na fundamentação da sentença de fls. 10.164/10.240, que expôs, claramente, as razões pelas quais atribuiu-se responsabilidade ao ESPÓLIO DE RICARO AUDI e os elementos de convicção que embasaram o entendimento deste Juízo, de modo que ambos os embargos de declaração opostos revelam mero inconformismo com a decisão proferida, desfavorável aos seus interesses. Também foram devidamente justificadas as medidas cautelares deferidas, seja quanto à sua necessidade, seja quanto à competência deste Juízo e do Juízo do inventário do ESPÓLIO DE RICARDO AUDI, inexistindo necessidade de qualquer esclarecimento adicional. Tendo em vista o exposto, rejeito ambos os embargos. 3. Fls. 10.334/10.337 (Fema Administração de Bens Próprios Ltda Embargos de Declaração): Trata-se de embargos de declaração opostos por credora alegando haver omissão na decisão de fls. 10.164/10.240 porque não teria constado, no dispositivo da sentença, que deveria haver depósito judicial dos valores devidos ao ESPÓLIO DE RICARDO AUDI em relação à participação indireta do autor da herança na sociedade TOTALMIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., requerendo o aclaramento da decisão neste sentido, para fazer constar, no dispositivo, que também devem ser depositados os valores de distribuição de dividendos ou outra forma de distribuição de lucros devidos ao ESPÓLIO DE RICARDO AUDI. Decido. Os embargos devem ser acolhidos. De fato, a decisão de fls. 8.400/8.403 havia determinado o depósito em juízo de todos os dividendos ou outras formas de distribuição de lucros cabíveis ao ESPÓLIO DE RICARDO AUDI na TOTALMIX, pois havia sido comprovado nos autos que o falecido possuía participações indiretas na TOTALMIX, por meio das cotas que possui na VICTORIA PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO EIRELI e na RJ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIOS E NEGÓCIOS LTDA, como se vê da petição de fls. 7.672/8.375. Por sua vez, do item II, b, da fundamentação da sentença, extrai-se que a intenção deste Juízo era de que as empresas nos quais o falecido tinha participações diretas depositassem em Juízo quaisquer valores devidos ao falecido, mas que levassem em conta, em sua apuração, os investimentos delas nas sociedades por elas controladas e que, portanto, o falecido teria participações indiretas sendo que não constou no dispositivo da sentença referência expressa à TOTALMIX, como devido, mas apenas às demais controladas. Portanto, dou provimento aos embargos de declaração e o faço para incluir, no item V. 2 (3), do dispositivo, para nele incluir referência expressa à necessidade de serem levados em conta os investimentos das controladoras também na TOTALMIX, retificando parcialmente referido item para que sua redação passe a ser: 2 Comunique a Administradora Judicial à Vara de Família e das Sucessões de Paranavaí, diretamente, em atenção ao art. 22, I, 'm', da Lei nº 11.101/05, acerca desta decisão, esclarecendo-lhe que permanece vigente o arresto sobre a herança deixada por RICARDO AUDI, o que compreende (1) a propriedade de toda e qualquer cota pertencente ao ESPÓLIO DE RICARDO AUDI em qualquer sociedade na qual Ricardo Audi era sócio; (2) o depósito judicial dos haveres decorrentes da liquidação das cotas que o falecido possuía na RJ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E NEGÓCIOS LTDA; e (3) o depósito judicia dos dividendos, ou de qualquer outra forma de distribuição de lucros que fossem devidos ao falecido, direta ou indiretamente, pelas sociedades das quais ele era sócio, a saber, VICTÓRIA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, RJ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E NEGÓCIOS LTDA., e RAUDI INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, os quais devem levar em consideração os investimentos delas nas sociedades por elas controladas, a saber IPC NOR HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA, IPC DO NORDESTE LTDA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS BOLAMEL LTDA, e TOTALMIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, podendo os depósitos serem realizados em conta judicial vinculada ao processo de inventário do ESPÓLIO DE RICARDO AUDI, desde que sejam atendidas as condições reclamadas pela MASSA FALIDA, ou seja: (a) que seja permitida a habilitação da Administradora Judicial da MASSA FALIDA, na qualidade de auxiliar deste Juízo, no processo de inventário para poder fiscalizar o fiel cumprimento do arresto, especialmente os depósitos judiciais; (b) seja obstado o levantamento de quaisquer quantias aos autos do inventário, seja para o pagamento de credores, seja para partilha aos herdeiros exceto para pagamento de despesas do próprio processo de inventário ou com a manutenção dos bens até que haja notícia sobre atribuição de efeito suspensivo a eventual agravo interposto desta decisão, ou a certidão do decurso do prazo recursal. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42564630-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/12/2023 15:07 |
| 12/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42564590-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/12/2023 15:05 |
| 28/11/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.42447150-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/11/2023 13:22 |
| 28/11/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.42444984-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/11/2023 10:46 |
| 27/11/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.42441883-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/11/2023 19:15 |
| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42438122-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/11/2023 16:08 |
| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1818/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 16/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1818/2023 Teor do ato: Vistos. A MASSA FALIDA DE QUIMICA INDUSTRIAL PAULISTA S/A, ajuizou ação ordinária em face de TREEMAX INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA, BENEQUIM BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, AUDI S/A IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO, PETROSOLVE S/A DERIVADOS DE PETRÓLEO, RAMA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ROBERTO CARLOS VESPOLI MARTELO, ESPÓLIO DE NAGIB AUDI E ZULMA AUDI, RICARDO AUDI, MARCO ANTONIO AUDI e FRANCISCO EDUARDO AUDI, requerendo que fosse a personalidade jurídica da falida desconsiderada para responsabilizar o ESPÓLIO DE NAGIB E ZULMA e os seus administradores ROBERTO CARLOS e RICARDO, para estender a falência às pessoas jurídicas TREEMAX, BENEQUIM, AUDI S/A, PETROSOLVE e RAMA, e para que a personalidade jurídica delas fosse também desconsiderada para responsabilizar os requeridos RICARDO, MARCO ANTÔNIO e FRANCISCO EDUARDO pela integralidade do passivo falimentar. Foi requerida a gratuidade da justiça. Alega a MASSA FALIDA que todas as sociedades requeridas eram controladas por NAGIB e ZULMA e, após o falecimento deles, por MARCO ANTONIO, RICARDO e FRANCISCO EDUARDO, sendo que formavam um grupo de empresas com atuação em confusão patrimonial para com a falida. Também alega que NAGIB e ZULMA cometeram irregularidades apuradas no laudo contábil que instruiu o relatório circunstanciado da falência, e que eles esvaziaram o patrimônio da falida por meio da transferência supostamente irregular do imóvel onde funcionava a sua sede social ao SAFRA LEASING S/A, que a vendeu ao BANCO EXCEL S/A, que o vendeu à EZIBRÁS IMÓVEIS E REPRESENTAÇÕES LTDA., que, por sua vez, vendeu o imóvel à RAMA, sociedade esta constituída pelos herdeiros de NAGIB e ZULMA, a saber, os requeridos RICARDO, MARCO ANTONIO e FRANCISCO, sendo que o imóvel havia sido dado em garantia do processo de concordata preventiva em que estava envolvido a falida à época, sendo que alguns desses atos foram praticados após a morte de NAGIB, por RICARDO como administrador da falida com poderes outorgados por procuração de ZULMA, e que teria sido na administração de RICARDO que foram constituídas as requeridas TREEMAX e BENEQUIM para fabricar o mesmo produto, com os mesmos funcionários, dentro da sede da falida, deixando para trás apenas as dívidas. Foi ainda alegado que ROBERTO, um dos administradores da falida, seria um testa de ferro de RICARDO e que, por meio dele, RICARDO teria feito a falida ceder um crédito no valor de R$ 52.624.875,57 que detinha, pela irrisória quantia de R$ 117.148,10 para a ARTEMIS SERVIÇOS DE COBRANÇA S/C LTDA. À fl. 362, foi proferida decisão diferindo as custas para o final, e determinou-se a citação dos requeridos à fl. 366. RAMA compareceu espontaneamente aos autos por meio da petição de fl. 448, na qual requereu a extinção do processo em relação a ela alegando que a única finalidade de sua constituição teria sido a aquisição da sede da falida (Rua Leopoldo Figueiredo, nº 899, Vila Carioca, São Paulo), sendo que o ativo já teria sido arrecadado na falência com a sua concordância. Após a arrecadação do ativo, a MASSA FALIDA concordou com o pedido às fls. 2.675/2.677. Também houve concordância do Ministério Público em seus pareceres às fls. 2.680/2.681 e 3.560/3.564. Ouvidos os corréus, apenas o ESPÓLIO DE NAGIB E ZULMA se opôs (fls. 2.697/2.699). O pedido foi deferido pela decisão de fls. 7.571/7.578. FRANCISCO compareceu espontaneamente aos autos à fl. 726 com a juntada de procuração e carga dos autos. Após, às fls. 832/847, requereu sua exclusão do processo sob a alegação de que seria fotógrafo, que jamais se envolveu nos negócios da família, e que teria sido sócio da BENEQUIM e da TREEMAX a pedido da família, e que se retirou antes de iniciarem suas atividades. RICARDO compareceu espontaneamente aos autos às fls. 731/827 apresentando contestação por meio da qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva em relação a ele, ou que o pedido fosse julgado improcedente. Alegou não ter administrado a falida e que nunca utilizou a procuração que lhe havia sido outorgada por ZULMA, que a falida se encontrava em situação falimentar desde a década de 90, que nunca se recuperou da concordata e que faliu em razão da crise de mercado, e que ele não poderia ser responsabilizado por eventuais ilícitos cometidos por NAGIB e ZULMA por ser herdeiro deles. Negou ter qualquer envolvimento com a cessão de crédito da falida à ARTEMIS alegando não ter nomeado ROBERTO, o qual teria sido nomeado pelo inventariante dativo do ESPÓLIO DE NAGIB E ZULMA, e que a administração por ele exercida teria sido irrepreensível, resultando na conquista de investimentos e na redução de dívidas. Em relação à transferência do imóvel sede da falida para a RAMA, alegou que a operação exigiu captação de investimentos de terceiros, o que só teria sido possível porque o imóvel foi utilizado por interposta empresa (referindo-se, portanto, à TREEMAX e à BENEQUIM), já que o que possibilitou que o imóvel fosse reintegrado ao patrimônio da falida, de modo que a questão estaria superada por já ter sido arrecadado na falência, mas alegou nunca ter administrado a TREEMAX e a BENEQUIM que teriam sido administradas pelo requerido MARCO ANTONIO que essas requeridas não possuem ativos, mas apenas dívidas, e que não estariam satisfeitos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica por confusão patrimonial ou por desvio de finalidade. ROBERTO compareceu espontaneamente aos autos às fls. 828/831, contestando a ação, requerendo sua improcedência. Alegou não ter responsabilidade pela falência pelo fato de que a falida já se encontrava em crise financeira desde a sua concordata em 1990, sendo que ele era funcionário e foi convidado para compor a diretoria apenas em abril de 2005, quando ela estava inoperante, visando alavancar recursos para a retomada de suas atividades. Alegou que a sede da falida tinha sido dada em pagamento ao BRADESCO, e que a sua conduta permitiu que o imóvel fosse recuperado ao patrimônio da falida e a quitação de dívidas da falida com o BRADESCO, de empréstimos e de aluguéis, e que ele não poderia ter agido de outra maneira porque era necessário obter em torno de R$ 2.000.000,00 para viabilizar essa operação, o que só foi conseguido junto a um grupo de investidores, de modo que a sua atuação não teria causado qualquer prejuízo à MASSA FALIDA. TREEMAX, BENEQUIM e MARCO ANTONIO compareceram aos autos por meio da contestação conjunta às fls. 1.172/2.448, na qual requereram a improcedência do pedido. Alegaram não ter havido desvio de bens a justificar a extensão da falência, e que não haveria utilidade prática na medida porque a TREEMAX e a BENEQUIM teriam tão somente passivos a agregar à MASSA FALIDA. Em relação à transferência do imóvel sede da falida para a RAMA, alegaram não ter se tratado de simulação alguma, pois o imóvel não pertenceria à falida por ter sido transferido ao SAFRA LEASING anos atrás, e por ele à EZIBRÁS, sendo que a falida o ocupava a título de locação, e foi despejada com todos os seus bens, antes de o imóvel ser adquirido pela RAMA. Nega ter qualquer conhecimento ou relação com os demais atos ilícitos descritos na inicial, e, sobre a cessão de crédito, alega que apenas RICARDO poderia por ela responder por ter sido ele quem teria assinado os termos de cessão. O ESPÓLIO DE NAGIB E ZULMA AUDI, representado por sua inventariante MARIA BEATRIZ AUDI SUZANO também compareceu aos autos de forma espontânea apresentando a contestação de fls. 2.491/2.509, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito e a improcedência do pedido. Alegou sua ilegitimidade passiva, pois o ESPÓLIO DE NAGIB E ZULMA não teria sido administrador das requeridas RAMA, TREEMAX e BENEQUIM, a quem teria sido imputada a prática de ilícitos, e carência de ação pelo fato de que não teriam sido indicados atos fraudulentos e/ou abusivos praticados pelo ESPÓLIO DE NAGIB E ZULMA, que não haveria prova de desvio de bens, e que a petição inicial seria inepta por não descrever com exatidão e clareza os fatos alegados. Alegou também a ilegitimidade passiva da AUDI S/A e da PETROSOLVE porque a petição inicial não teria atribuído a elas qualquer conduta. No mérito, alegou ser impossível a desconsideração da personalidade jurídica contra o ESPÓLIO DE NAGIB E ZULMA porque o espólio não possuiria personalidade jurídica a ser desconsiderada, e por não haver provas de que os falecidos NAGIB e ZULMA tivessem praticado atos ilícitos. Em relação à transferência da sede da falida, alegou que a propriedade teria sido transferida ao SAFRA LEASING e por este à EZIBRÁS, e que a falida o teria ocupava por locação, e dele teria sido despejada por não pagar os aluguéis devidos, de modo que não haveria simulação na aquisição do imóvel pela RAMA, que não teria qualquer relação com o ESPÓLIO DE NAGIB E ZULMA porque os falecidos nunca teriam sido sócios dela. Em relação à cessão de crédito por valor irrisório, atribuiu a responsabilidade pelo ato ao requerido RICARDO, porque ele próprio teria assinado o termo de cessão em favor da ÁRTEMIS, que pertenceria a ele, sendo que sua inventariante teria denunciado o fato ao Juízo, o que teria preservado o crédito em favor da MASSA FALIDA. Ainda, negou ter tido qualquer benefício com os atos, e não estarem presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. PETROSOLVE foi citada por edital (fl. 692/695) e não compareceu aos autos, tendo sido nomeado como Curador Especial para representá-la o Centro de Atendimento Jurídico Dom Orione N. Sra. Achiropita (fls. 2.570, 2.572 e 2.575), o qual apresentou contestação por negativa geral às fls. 2.577/2.579. AUDI S/A compareceu aos autos e contestou a ação às fls. 3.507/3.521, pela qual requereu que o processo fosse extinto sem resolução do mérito ou que o pedido fosse julgado improcedente. Alegou sua ilegitimidade passiva porque não teria sido feita qualquer menção a ela na petição inicial, não lhe tendo sido atribuída a prática de qualquer ato, que a inicial seria inepta, e que não haveria prova de participação ou influência dela em relação à falência da QUÍMICA PAULISTA, ou de desvio de bens. No mérito, alegou não ter qualquer relação com os atos descritos na inicial como de hipotético desvio de bens, e que não haveria qualquer confusão patrimonial ou desvio de finalidade em relação a ela. Em relação à transferência do imóvel sede e à cessão de crédito por valor irrisório, repetiu as alegações que já haviam sido deduzidas pelo ESPÓLIO DE NAGIB E ZULMA na contestação de fls. 2.491/2.590. Houve réplicas às contestações (fls. 2.526/2.534, 2.584/2.585 e 3.536/3.557). Às fls. 2.587/2.590, 3.560/3.564, 3.576/3.578 e 3.614/3.617, o Ministério Público ofertou pareceres nos quais opinou pela rejeição das preliminares suscitadas pelos réus e requereu fossem as partes intimadas a especificarem provas, e que fosse a MASSA FALIDA intimada a esclarecer se havia bens a serem alcançados por meio das medidas pretendidas. Esclarecimentos prestados pela MASSA FALIDA às fls. 3.570/3.574. Às fls. 2.683, 3.580/3.581 e 4.525, foi determinada a intimação das partes para especificarem provas. A MASSA FALIDA requereu a produção de prova testemunhal (fl. 2.689), a juntada de vários documentos e a expedição de ofícios à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para obter relatórios de nota fiscais da falida, da TREEMAX e da BENEQUIM, para apurar a transferência irregular da carteira de clientes, à Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia para obter relação de funcionários da falida, da TREEMAX e da BENEQUIM, para apurar a transferência irregular dos funcionários, e ao Banco Central do Brasil, para obter o relatório do cadastro de clientes do Sistema Financeiro Nacional da falida para identificar o representante legal dela em instituições financeiras (fls. 4.529/5.056), e acostou aos autos documentos que lhe teriam sido encaminhados por credor trabalhista e que evidenciaram que RICARDO administrava a falida e desviou dinheiro dela em favor das sociedades RA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e RAUDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., dos quais seria sócio. Requereu, também, a expedição de ofícios ao Banco Bradesco, Banco Industrial, Banco Rural e Banco Daycoval, e às factorings Estrutura Fomento Mercantil, New Progress Factoring, Redfactor, Trendbank e Athena Banco, para corroborar suas alegações contra RICARDO (fls. 5.060/5.093). RICARDO requereu prova pericial para apurar as respectivas condutas e contribuições de cada sociedade requerida para a falência (fls. 4.386/4.387). Requereu, também, a utilização das provas contidas na ação declaratória (processo nº 1026391-05. 2019.8.26.0100) como prova emprestada, oitiva de testemunhas para provar nunca ter sido sócio ou administrador da falida, prova documental para demonstrar que nunca praticou atos junto à TREEMAX e à BENEQUIM que importassem em abuso, e prova pericial contábil e econômico-financeira para demonstrar as condutas e fatos que causaram a falência, se eles autorizariam ou não a extensão da responsabilidade, e se algum ato dele causou prejuízo à falida, bem como para apurar qual o benefício econômico por ele auferido (fls. 5.060/5.062). MARCO ANTONIO requereu oitiva de testemunhas para provar que nunca foi sócio ou administrador da falida, nem dela desviou bens, apresentação de documentos e prova pericial para provar a inexistência de desvio de bens ou contribuição da TREEMAX, da BENEQUIM, ou dele, para a falência (fls. 4.527/4.528). O ESPÓLIO DE NAGIB E ZULMA requereu apenas que lhe fosse resguardado o direito de produzir contraprovas (fls. 2.697/2.699) e os demais requeridos, nada requereram. O Ministério Público concordou com a produção de todas as provas postuladas pelas partes (fl. 5.096). Às fls. 3.618/3.663, a MASSA FALIDA requereu tutela provisória para que fossem arrestados todos os bens pessoais dos requeridos RICARDO e MARCO ANTONIO, o que foi deferido às fls. 3.664/3.665, determinando-se o bloqueio de suas contas correntes, de veículos automotores e bens imóveis, e a expedição de ofícios à JUCESP e à B3. Também se determinou que fosse certificada a citação de todos os requeridos, e se foram expedidos todos os mandados de constatação. Certificada a citação dos requeridos e a expedição dos mandados às fls. 3.670/3.671. Os ofícios foram expedidos às fls. 3.675/3.676. Resultados das constrições às fls. 3.679/3.694, 3.797/3.799 e 3.804/3.923. RICARDO e MARCO ANTÔNIO opuseram embargos de declaração às fls. 3.700/3.709 e 3.712/3.720 da decisão que deferiu o arresto dos bens deles, os quais foram rejeitados pela decisão de fl. 3.721. Às fls. 3.727/3.753, MARCO ANTONIO noticiou a interposição do agravo nº 2219868-19.2018.8.26.0000 da decisão que deferiu o arresto de bens. O agravo foi desprovido nas instâncias superiores e a sua estabilização foi comunicada nos autos às fls. 7.627/7.668. De sua parte, às fls. 3.754/3.779, RICARDO informou a interposição do agravo nº 2222929-82.2018.8.26. 0000. Às fls. 3.781/3.787, foi comunicado o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de RICARDO. Às fls. 3.936/4.322, o requerido RICARDO apresentou manifestação avulsa na qual se opôs novamente ao arresto deferido alegando a suposta prescrição da pretensão de desconsiderar a personalidade jurídica porque já teria sido ultrapassado o suposto prazo bienal de responsabilização de sócios por obrigações sociais do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, visto que não era administrador de nenhuma das pessoas jurídicas em questão e teria se retirado do quadro de sócios da BENEQUIM e da TREEMAX desde 2008. Apresentou um laudo técnico-contábil e alegou não ter havido má-fé ou intuito de fraudar credores. Decisão saneadora às fls. 5.098/5.100, fixando como pontos controvertidos a contribuição dos falecidos para a fraude, o exercício do cargo de administrador da falida por RICARDO após o falecimento de NAGIB e ZULMA, a contribuição de RICARDO para os ilícitos suportados pela falida, a irregularidade na cessão da sede da falida para a RAMA e da cessão de crédito da falida detido junto à COPOTRADE S/A EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA, bem como a ocorrência de danos à falida em razão de tais fatos. Foram deferidas todas as provas requeridas pela MASSA FALIDA nas petições de fls. 4.529/5.056 e 5.060/5.062, deferida a produção de prova documental a MARCO ANTONIO, indeferido o pedido de perícia e de oitiva de testemunhas por não ter sido esclarecida a sua pertinência no requerimento. Foi deferido o empréstimo de provas requerido por RICARDO. Determinada a expedição de ofícios. Ofícios expedidos às fls. 6.743. Encaminhados às fls. 6.746/6.768. Às fls. 5.110/5.113, a MASSA FALIDA opôs embargos de declaração da decisão saneadora para correção de erro material e para que se sanasse obscuridade quanto a ter ou não sido deferida a expedição dos ofícios às factorings. O requerido RICARDO dela também embargou às fls. 5.114/5.163, alegando omissão quanto à apreciação do seu pedido de produção de prova pericial e da preliminar de prescrição, entre uma série de outras questões. Às fls. 5.164/6.526, RICARDO apresentou cópias dos documentos contidos na ação declaratória para serem utilizados como prova emprestada, e apresentou ainda outros documentos. Também impugnou os documentos apresentados pela MASSA FALIDA na petição de fls. 5.060/5.093, alegando tratar-se de falsificação grosseira e de documentos apócrifos, alegando ainda que algumas transferências ocorridas se referiram a reembolsos de dívidas da própria falida, o que seria comum, visto que ela estava sempre com as suas contas bloqueadas. Alegou ainda que a causa da crise financeira da QUÍMICA PAULISTA decorreria da quebra do braço financeiro do grupo, a empresa AUDI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS na década de 70, culminando no bloqueio de todos os bens de NAGIB e ZULMA. Requereu a expedição de ofício ao Banco Safra para obter extratos bancários da falida para identificar os pagamentos relativos ao contrato de lease-back. Às fls. 6.257/6.737, RICARDO informou a distribuição de ação de exibição de documentos (processo nº 0214568-24.2006.8.26.0100) na qual pretendia obter acesso aos livros contábeis da falida, que teriam sido extraviados, requerendo a suspensão deste feito com base no art. 55, § 3º e 400 do CPC, até que fosse possível a juntada e análises desses documentos. Ofício do Banco Central do Brasil enviando o relatório de cadastro de clientes do Sistema Financeiro nacional (fls. 6.711/6.791). Às fls. 6.792/6.793, foi proferida decisão acolhendo os embargos de declaração da MASSA FALIDA para deferir a expedição de ofícios às factorings, reconsiderando em parte a decisão saneadora para reconhecer que os documentos que os requeridos deveriam juntar aos autos já haviam sido apresentados pela MASSA FALIDA, abrindo à MASSA FALIDA vista dos embargos de RICARDO (fls. 5.114/5.163) e das petições de RICARDO às fls. 5.164 e 5.243, aos interesses de fls. 6.746, 6.771, 6.772, e indeferindo o pedido de suspensão do processo por não haver prejudicialidade externa entre este feito e a ação de exibição de documentos, permitida a apresentação dos documentos lá produzidos, nestes autos, até o encerramento da fase instrutória. Ofício do Banco Industrial do Brasil S/A com informações sobre a falida (fls. 6.796/6.823. Ofício da Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia apresentado relação de funcionários da falida de 2001 a 2005, e das requeridas TREEMAX e BENEQUIM de 2005 em diante (fls. 6.834/6.986). Ofício da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informando não haver relatórios de notas fiscais emitidas pela falida nem pelas requeridas TREEMAX e BENEQUIM no período solicitado porque a nota fiscal eletrônica só passou a existir de 2010 em diante (fls. 6.989). Às fls. 6.991/6.992, RICARDO manifestou-se sobre as petições e documentos de fls. 6.771/6.791 e 6.796/6.831 alegando inexistirem transações entre a falida e as suas empresas RA INDÚSTRIA E COMÉRCIO e RAUDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO, que a falida já não tinha mais crédito bancário, estava com muitos protestos e necessitava de avalistas para concretizar suas operações e manter o funcionamento do pátio industrial da Vila Carioca/Ipiranga, o qual foi leiloado na falência e que a MASSA FALIDA teria obtido lucro com a venda, de modo que não estariam presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. À fl. 6.993, RICARDO requereu a expedição de ofício à Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia para obter a relação de funcionários da THX Diluentes Ltda de 2009 em diante, para comprovar que a arrendatária do parque industrial da falida também utilizou os mesmos funcionários e não houve desconsideração da personalidade jurídica contra ela. Às fls. 6.994/7.005, a MASSA FALIDA respondeu aos embargos de declaração de RICARDO às fls. 5.114/5.124, pugnando pela sua rejeição. Às fls. 7.006/7.040, a MASSA FALIDA se manifestou sobre a petição de RICARDO às fls. 6.527/.6532, afirmando a desnecessidade da exibição de livros contábeis e que o requerimento de exibição fora injustificado, genérico e desnecessário, já que o que se pretendia apurar (a renda que a falida deixou de auferir com a sucessão irregular) dependeria da exibição de livros da TREEMAX e da BENEQUIM, não dos livros da falida. Diz que a questão da cessão de crédito já foi resolvida na esfera penal e que os recursos de RICARDO foram rejeitados pelo STJ. Dá explicações sobre os livros contábeis e diz que ficaram com o Pedro Salles, que não os entregou quando deixou o cargo de AJ. Pede o indeferimento do pedido de exibição de livros contábeis e que, caso assim não se entenda, que sejam intimados o Pedro Salles e o assistente contábil dele, Renato da Silva Neves. Às fls. 7.041/7.048, RICARDO se manifestou sobre as petições de fls. 6.994/7.005 e 7.006/7.051. Ofício da New Progress Factoring de Fomento Mercantil com documentos sobre as falidas (fls. 7.054/7.089). Às fls. 7.090/7.102, RICARDO informou a interposição do agravo (processo nº 2256921-63.2020.8.26.0000) da decisão de fls. 6.792/6.793, na parte em que indeferiu a suspensão do processo. Às fls. 7.103/7.117, a MASSA FALIDA se manifestou sobre as petições de RICARDO às fls. 5.168/5.242 e 5.243/6.526. Às fls. 7.120/7.324, RICARDO apresentou novos documentos. Ofício do Banco Bradesco S/A com informações sobre a falida (fls. 7.325/7.333). Manifestação de RICARDO à fl. 7.334 para dizer que os extratos mostram que a falida estava com as contas zeradas e sem movimentação no período, e que não há transações entre a falida e as sociedades RA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e RAUDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Ofício da Strutura Fomento Mercantil (fls. 7335). Ofício do liquidante do Banco Rural S/A, com informações e documentos (fls. 7.338/7.569, 7.583, 8.672, 8.674 e 8.720). Às fls. 7.571/7.578, foi proferida decisão acolhendo em parte os embargos de declaração de RICARDO (fls. 5.114/5.124) da decisão saneadora de fls. 5.098/5.100 para reconhecer a omissão quanto à apreciação do pedido de perícia contábil formulado por ele, e para deferi-la parcialmente para levantar contas e fatos que possam ter contribuído para a falência e deferindo a juntada do parecer contábil apresentado pelo requerido nos autos, e rejeitando a preliminar de prescrição afirmando a inexistência de prazo para a desconsideração da personalidade jurídica. Em relação ao aproveitamento das provas da ação declaratória nº 1026391-05.2019.8.26.0100, deu o pedido por prejudicado em razão da extinção daquele processo sem resolução do mérito. Especificou ainda que os atos ilícitos que justificariam a extensão e a responsabilização são a venda do imóvel sede, a cessão de crédito da falida e a sucessão empresarial, bem como a efetiva contribuição de cada réu para elas. Rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por RICARDO, pelo ESPÓLIO DE NAGIB E ZULMA, AUDI S/A e PETROSOLVE. Deferiu a exclusão da RAMA. Rejeitou o pedido de reconhecimento da revelia de FRANCISCO EDUARDO porque ele apresentou defesa, ainda que inominada. No mais, analisou a petição de fls. 5164/5167 e 5243, de RICARDO e deferiu ainda a produção de prova documental consistente em extratos bancários da conta utilizada para pagamentos do leasing, mas mandou que RICARDO especificasse quais os dados necessários para que o SAFRA LEASING pudesse fornecer as informações por ele solicitadas. Ainda, deu por prejudicado o pedido da MASSA FALIDA para intimação do Pedro Salles e disse que a questão deveria ser apreciada no incidente nº 0214568-24.2006.8.26.0100. Abriu vista às partes sobre os ofícios juntados (Banco Industrial, Secretaria do Trabalho, SEFAZ, New Progress, Strutura Fomento e Bradesco). Abriu vista dos documentos juntados por RICARDO e pela MASSA FALIDA nas petições de fls. 6991/6992 e 7103/7117, 7120/7127 e 7334. Abriu vista à MASSA FALIDA sobre o pedido do RICARDO para oficiar a Secretaria do Trabalho para obter relação de funcionários da THX DILUENTES LTDA e mandou para o Ministério Público. Rejeitou o pedido de reconsideração de RICARDO às fls. 7090 e mandou esperar o resultado do julgamento do agravo. Dessa decisão, foram opostos embargos de declaração pela MASSA FALIDA (fls. 7.589/7.598) e pelo patrono do requerido RICARDO (fl. 7.599). A MASSA FALIDA alegou contradição e obscuridade quanto ao deferimento da perícia contábil e requereu ainda que, caso ela fosse mantida, que seu escopo fosse alterado a fim de incluir a análise dos livros contábeis da TREEMAX e da BENEQUIM, e que fosse deferida a intimação do Administradora Judicial a entregar os livros contábeis da falida. Por sua vez, o patrono de RICARDO comunicou o falecimento dele e requereu a suspensão do processo por este motivo. Às fls. 7.600/7.617, a MASSA FALIDA manifestou-se sobre as respostas aos ofícios expedidos nos autos. Alegou que o requerido RICARDO foi mencionado no ofício do Banco Central do Brasil como procurador da falida junto ao Banco Daycoval entre junho de 2004 a novembro de 2005, e trouxe aos autos cópias de procurações outorgadas pelo diretor-presidente da falida, HILTON VIEIRA SOARES, a RICARDO, em 2002 e 2004, dando-lhe amplos poderes. Também alegou que o ofício da Secretaria do Trabalho teria demonstrado a transferência irregular de funcionários das falidas para a TREEMAX e para a BENEQUIM porque as relações de funcionários das três empresas mostrariam que mais da metade dos funcionários da falida foram recontratados pelas sucessoras, sem o pagamento das verbas rescisórias. Sobre a resposta do Banco Industrial, alegou que os extratos não identificam a maioria dos beneficiários das transações realizadas, mas que, ao se confrontá-los com as ordens de pagamento emitidas pela falida á RA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e à RAUDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., teria sido possível identificá-los, mas requereu a expedição de um novo ofício à casa bancária para a complementação das informações e documentos prestados. No mais, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de RICARDO de expedição de ofício à Secretaria do Trabalho para obter a relação de funcionários da THX DILUENTES LTDA formulado na petição de fl. 6.993, afirmando tratar-se de questão diferente da discutida nos autos, visto que a THX teria formalmente arrendado o estabelecimento comercial da falida por proposta nos autos da falência, o que seria completamente diferente da situação da sucessão de suas atividades pela TREEMAX e pela BENEQUIM. Às fls. 7.618/7.626, a MASSA FALIDA manifestou-se sobre os documentos e alegações de RICARDO às fls. 6.991/6.992, 7.120/7.127 e 7.334, especialmente em relação ao depoimento de ROBERTO, exibido para se tentar demonstrar que a falida teria sido despejada do parque industrial da Vila Carioca, alegando que, após o despejo, apenas a sede administrativa da falida foi transferida para a Praça General Craveiro Lopes, nº 19, não o parque industrial, que não seria possível exercer a atividade produção de solventes na sede administrativa por se tratar de prédio misto no centro da cidade, e alegando ainda que os depoimentos dos funcionários da falida, ouvidos na ação criminal, havia sido no sentido de que a falida funcionou até maio de 2005, data posterior ao despejo, e que eles teriam sido claros no sentido de que a produção de solventes, pela falida, durou até a substituição de suas atividades pela BENEQUIM, quando a falida passou a ter apenas a sua sede administrativa. Também alegou que as alegações de pagamento de dívidas das falidas não se sustentariam porque RICARDO exibiu apenas três reclamações trabalhistas e uma execução de título extrajudicial, sendo que ele ou as sociedades requeridas foram incluídos no polo passivo daquelas ações mediante desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido realizados após a falência. Também alegou que os negócios jurídicos realizados pelos herdeiros para a reaquisição do imóvel, na realidade, foi uma sucessão irregular do seu estabelecimento empresarial pelas sucessoras sem pagamento de suas dívidas, apesar de estarem cientes da situação de insolvência em que se encontrava a falida à época, e o fizeram por meio do pagamento preferencial de credor quirografário, em detrimento dos demais. Às fls. 7.669/7.671, foi proferida decisão para acolher em parte os embargos de declaração da MASSA FALIDA às fls. 7.589/7.598 e pedidos relacionados formulados na petição de fls. 7.618/7.626, no sentido de sanar erro material na decisão de fls. 7.571/7.578 para corrigir o número do processo da ação de exibição de documentos (o número correto era 045957-20.2020.8.26.0100), para deferir o pedido de intimação do antigo Administrador Judicial da Massa Falida para entregar os livros contábeis que estavam em seu poder, para rejeitar os aclaratórios em parte no que dizia respeito ao escopo da perícia referente à apuração dos danos causados à falida pelas pessoas físicas, pois como o pedido formulado foi a responsabilização dos Réus pessoas físicas por todo o passivo da Falida, independentemente do fundamento a tanto (seja responsabilidade civil ou abuso da personalidade jurídica), é necessário apurar a extensão desta responsabilidade, o que se dará justamente pelos impactos que os atos ilícitos alegados, se reconhecidos, surtiram sobre o patrimônio da Falida e, por consequência, sobre a coletividade de seus credores. A decisão também abriu vista aos requeridos a respeito do pedido da MASSA FALIDA de inclusão, no escopo da perícia contábil deferida, de questões relacionadas à TREEMAX e à BENEQUIM. A decisão também deferiu o pedido da MASSA FALIDA na petição de fls. 7.600/7.617, determinando a expedição de novo ofício ao Banco Industrial para a complementação de informações e documentos sobre a falida, e abriu vista ao requerido RICARDO sobre a impugnação da MASSA FALIDA ao pedido de expedição de ofício à Secretaria do Trabalho para obter relação de funcionários da THX DILUENTES LTDA. Em atenção à petição de fl. 7.599, foi deferida a suspensão do processo por 2 meses, a fim de que fosse regularizado o polo passivo em virtude do falecimento de RICARDO. Às fls. 7.672/8.375, a MASSA FALIDA noticiou o falecimento de RICARDO e requereu a regularização do polo passivo com a citação pessoal de todos os herdeiros dele, a saber, ILAINE MOREIRA, VICTÓRIA AUDI, RICARDO AUDI FILHO, STEPHANO AUDI e THIAGO AUDI, visto não haver, à época, inventariante designado. No mais, informou ter identificado que o requerido RICARDO era sócio de um grande grupo de empresas, tendo participações diretas e indiretas na VICTORIA PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO EIRELI, RAUDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., RJ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E NEGÓCIOS LTDA., INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS BOLAMEL LTDA., TOTALMIX INDÚSTIRA E COMÉRCIO LTDA., IPC NOR HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA., IPC NORDESTE LTDA, R. A. INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. e RAUDI QUÍMICA LTDA. Destacou que os investimentos do falecido na IPC HOLDING, IPC NORDESTE e BOLAMEL seriam equivalentes a R$80.472.514,00, que a IPC NORDESTE possui um parque industrial no polo petroquímico de Camaçari/BA e que a BOLAMEL possui uma indústria em Nova Esperança/PR, que a BOLAMEL, a TOTALMIX e a RAUDI são proprietárias de várias marcas registradas e que tanto a RAUDI, que seria a holding controladora tanto da IPC HOLDING quanto da IPC NORDESTE e da BOLAMEL, teria apurado lucros crescentes de 2014 a 2017. Alegou ainda que o contrato social da RAUDI e da RJ conteriam previsão de que as cotas de RICARDO seriam liquidadas com o seu falecimento, não permitido o ingresso de seus herdeiros. Também alegou ter identificado indícios de que RICARDO vivia em união estável com ILAINE e que, p Advogados(s): RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), Felipe Henique Braz (OAB 69406/PR), Samuel Ewald Davidson Zatta (OAB 103554/PR), Tatiana Coutinho Pitta (OAB 133084/RJ), Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR), Emanuel de Abreu Pessoa (OAB 341546/SP), Fabio Rodrigues Alves (OAB 298137/SP), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB 297050/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP) |
| 14/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42356849-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/11/2023 19:59 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A MASSA FALIDA DE QUIMICA INDUSTRIAL PAULISTA S/A, ajuizou ação ordinária em face de TREEMAX INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA, BENEQUIM BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, AUDI S/A IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO, PETROSOLVE S/A DERIVADOS DE PETRÓLEO, RAMA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ROBERTO CARLOS VESPOLI MARTELO, ESPÓLIO DE NAGIB AUDI E ZULMA AUDI, RICARDO AUDI, MARCO ANTONIO AUDI e FRANCISCO EDUARDO AUDI, requerendo que fosse a personalidade jurídica da falida desconsiderada para responsabilizar o ESPÓLIO DE NAGIB E ZULMA e os seus administradores ROBERTO CARLOS e RICARDO, para estender a falência às pessoas jurídicas TREEMAX, BENEQUIM, AUDI S/A, PETROSOLVE e RAMA, e para que a personalidade jurídica delas fosse também desconsiderada para responsabilizar os requeridos RICARDO, MARCO ANTÔNIO e FRANCISCO EDUARDO pela integralidade do passivo falimentar. Foi requerida a gratuidade da justiça. Alega a MASSA FALIDA que todas as sociedades requeridas eram controladas por NAGIB e ZULMA e, após o falecimento deles, por MARCO ANTONIO, RICARDO e FRANCISCO EDUARDO, sendo que formavam um grupo de empresas com atuação em confusão patrimonial para com a falida. Também alega que NAGIB e ZULMA cometeram irregularidades apuradas no laudo contábil que instruiu o relatório circunstanciado da falência, e que eles esvaziaram o patrimônio da falida por meio da transferência supostamente irregular do imóvel onde funcionava a sua sede social ao SAFRA LEASING S/A, que a vendeu ao BANCO EXCEL S/A, que o vendeu à EZIBRÁS IMÓVEIS E REPRESENTAÇÕES LTDA., que, por sua vez, vendeu o imóvel à RAMA, sociedade esta constituída pelos herdeiros de NAGIB e ZULMA, a saber, os requeridos RICARDO, MARCO ANTONIO e FRANCISCO, sendo que o imóvel havia sido dado em garantia do processo de concordata preventiva em que estava envolvido a falida à época, sendo que alguns desses atos foram praticados após a morte de NAGIB, por RICARDO como administrador da falida com poderes outorgados por procuração de ZULMA, e que teria sido na administração de RICARDO que foram constituídas as requeridas TREEMAX e BENEQUIM para fabricar o mesmo produto, com os mesmos funcionários, dentro da sede da falida, deixando para trás apenas as dívidas. Foi ainda alegado que ROBERTO, um dos administradores da falida, seria um testa de ferro de RICARDO e que, por meio dele, RICARDO teria feito a falida ceder um crédito no valor de R$ 52.624.875,57 que detinha, pela irrisória quantia de R$ 117.148,10 para a ARTEMIS SERVIÇOS DE COBRANÇA S/C LTDA. À fl. 362, foi proferida decisão diferindo as custas para o final, e determinou-se a citação dos requeridos à fl. 366. RAMA compareceu espontaneamente aos autos por meio da petição de fl. 448, na qual requereu a extinção do processo em relação a ela alegando que a única finalidade de sua constituição teria sido a aquisição da sede da falida (Rua Leopoldo Figueiredo, nº 899, Vila Carioca, São Paulo), sendo que o ativo já teria sido arrecadado na falência com a sua concordância. Após a arrecadação do ativo, a MASSA FALIDA concordou com o pedido às fls. 2.675/2.677. Também houve concordância do Ministério Público em seus pareceres às fls. 2.680/2.681 e 3.560/3.564. Ouvidos os corréus, apenas o ESPÓLIO DE NAGIB E ZULMA se opôs (fls. 2.697/2.699). O pedido foi deferido pela decisão de fls. 7.571/7.578. FRANCISCO compareceu espontaneamente aos autos à fl. 726 com a juntada de procuração e carga dos autos. Após, às fls. 832/847, requereu sua exclusão do processo sob a alegação de que seria fotógrafo, que jamais se envolveu nos negócios da família, e que teria sido sócio da BENEQUIM e da TREEMAX a pedido da família, e que se retirou antes de iniciarem suas atividades. RICARDO compareceu espontaneamente aos autos às fls. 731/827 apresentando contestação por meio da qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva em relação a ele, ou que o pedido fosse julgado improcedente. Alegou não ter administrado a falida e que nunca utilizou a procuração que lhe havia sido outorgada por ZULMA, que a falida se encontrava em situação falimentar desde a década de 90, que nunca se recuperou da concordata e que faliu em razão da crise de mercado, e que ele não poderia ser responsabilizado por eventuais ilícitos cometidos por NAGIB e ZULMA por ser herdeiro deles. Negou ter qualquer envolvimento com a cessão de crédito da falida à ARTEMIS alegando não ter nomeado ROBERTO, o qual teria sido nomeado pelo inventariante dativo do ESPÓLIO DE NAGIB E ZULMA, e que a administração por ele exercida teria sido irrepreensível, resultando na conquista de investimentos e na redução de dívidas. Em relação à transferência do imóvel sede da falida para a RAMA, alegou que a operação exigiu captação de investimentos de terceiros, o que só teria sido possível porque o imóvel foi utilizado por interposta empresa (referindo-se, portanto, à TREEMAX e à BENEQUIM), já que o que possibilitou que o imóvel fosse reintegrado ao patrimônio da falida, de modo que a questão estaria superada por já ter sido arrecadado na falência, mas alegou nunca ter administrado a TREEMAX e a BENEQUIM que teriam sido administradas pelo requerido MARCO ANTONIO que essas requeridas não possuem ativos, mas apenas dívidas, e que não estariam satisfeitos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica por confusão patrimonial ou por desvio de finalidade. ROBERTO compareceu espontaneamente aos autos às fls. 828/831, contestando a ação, requerendo sua improcedência. Alegou não ter responsabilidade pela falência pelo fato de que a falida já se encontrava em crise financeira desde a sua concordata em 1990, sendo que ele era funcionário e foi convidado para compor a diretoria apenas em abril de 2005, quando ela estava inoperante, visando alavancar recursos para a retomada de suas atividades. Alegou que a sede da falida tinha sido dada em pagamento ao BRADESCO, e que a sua conduta permitiu que o imóvel fosse recuperado ao patrimônio da falida e a quitação de dívidas da falida com o BRADESCO, de empréstimos e de aluguéis, e que ele não poderia ter agido de outra maneira porque era necessário obter em torno de R$ 2.000.000,00 para viabilizar essa operação, o que só foi conseguido junto a um grupo de investidores, de modo que a sua atuação não teria causado qualquer prejuízo à MASSA FALIDA. TREEMAX, BENEQUIM e MARCO ANTONIO compareceram aos autos por meio da contestação conjunta às fls. 1.172/2.448, na qual requereram a improcedência do pedido. Alegaram não ter havido desvio de bens a justificar a extensão da falência, e que não haveria utilidade prática na medida porque a TREEMAX e a BENEQUIM teriam tão somente passivos a agregar à MASSA FALIDA. Em relação à transferência do imóvel sede da falida para a RAMA, alegaram não ter se tratado de simulação alguma, pois o imóvel não pertenceria à falida por ter sido transferido ao SAFRA LEASING anos atrás, e por ele à EZIBRÁS, sendo que a falida o ocupava a título de locação, e foi despejada com todos os seus bens, antes de o imóvel ser adquirido pela RAMA. Nega ter qualquer conhecimento ou relação com os demais atos ilícitos descritos na inicial, e, sobre a cessão de crédito, alega que apenas RICARDO poderia por ela responder por ter sido ele quem teria assinado os termos de cessão. O ESPÓLIO DE NAGIB E ZULMA AUDI, representado por sua inventariante MARIA BEATRIZ AUDI SUZANO também compareceu aos autos de forma espontânea apresentando a contestação de fls. 2.491/2.509, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito e a improcedência do pedido. Alegou sua ilegitimidade passiva, pois o ESPÓLIO DE NAGIB E ZULMA não teria sido administrador das requeridas RAMA, TREEMAX e BENEQUIM, a quem teria sido imputada a prática de ilícitos, e carência de ação pelo fato de que não teriam sido indicados atos fraudulentos e/ou abusivos praticados pelo ESPÓLIO DE NAGIB E ZULMA, que não haveria prova de desvio de bens, e que a petição inicial seria inepta por não descrever com exatidão e clareza os fatos alegados. Alegou também a ilegitimidade passiva da AUDI S/A e da PETROSOLVE porque a petição inicial não teria atribuído a elas qualquer conduta. No mérito, alegou ser impossível a desconsideração da personalidade jurídica contra o ESPÓLIO DE NAGIB E ZULMA porque o espólio não possuiria personalidade jurídica a ser desconsiderada, e por não haver provas de que os falecidos NAGIB e ZULMA tivessem praticado atos ilícitos. Em relação à transferência da sede da falida, alegou que a propriedade teria sido transferida ao SAFRA LEASING e por este à EZIBRÁS, e que a falida o teria ocupava por locação, e dele teria sido despejada por não pagar os aluguéis devidos, de modo que não haveria simulação na aquisição do imóvel pela RAMA, que não teria qualquer relação com o ESPÓLIO DE NAGIB E ZULMA porque os falecidos nunca teriam sido sócios dela. Em relação à cessão de crédito por valor irrisório, atribuiu a responsabilidade pelo ato ao requerido RICARDO, porque ele próprio teria assinado o termo de cessão em favor da ÁRTEMIS, que pertenceria a ele, sendo que sua inventariante teria denunciado o fato ao Juízo, o que teria preservado o crédito em favor da MASSA FALIDA. Ainda, negou ter tido qualquer benefício com os atos, e não estarem presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. PETROSOLVE foi citada por edital (fl. 692/695) e não compareceu aos autos, tendo sido nomeado como Curador Especial para representá-la o Centro de Atendimento Jurídico Dom Orione N. Sra. Achiropita (fls. 2.570, 2.572 e 2.575), o qual apresentou contestação por negativa geral às fls. 2.577/2.579. AUDI S/A compareceu aos autos e contestou a ação às fls. 3.507/3.521, pela qual requereu que o processo fosse extinto sem resolução do mérito ou que o pedido fosse julgado improcedente. Alegou sua ilegitimidade passiva porque não teria sido feita qualquer menção a ela na petição inicial, não lhe tendo sido atribuída a prática de qualquer ato, que a inicial seria inepta, e que não haveria prova de participação ou influência dela em relação à falência da QUÍMICA PAULISTA, ou de desvio de bens. No mérito, alegou não ter qualquer relação com os atos descritos na inicial como de hipotético desvio de bens, e que não haveria qualquer confusão patrimonial ou desvio de finalidade em relação a ela. Em relação à transferência do imóvel sede e à cessão de crédito por valor irrisório, repetiu as alegações que já haviam sido deduzidas pelo ESPÓLIO DE NAGIB E ZULMA na contestação de fls. 2.491/2.590. Houve réplicas às contestações (fls. 2.526/2.534, 2.584/2.585 e 3.536/3.557). Às fls. 2.587/2.590, 3.560/3.564, 3.576/3.578 e 3.614/3.617, o Ministério Público ofertou pareceres nos quais opinou pela rejeição das preliminares suscitadas pelos réus e requereu fossem as partes intimadas a especificarem provas, e que fosse a MASSA FALIDA intimada a esclarecer se havia bens a serem alcançados por meio das medidas pretendidas. Esclarecimentos prestados pela MASSA FALIDA às fls. 3.570/3.574. Às fls. 2.683, 3.580/3.581 e 4.525, foi determinada a intimação das partes para especificarem provas. A MASSA FALIDA requereu a produção de prova testemunhal (fl. 2.689), a juntada de vários documentos e a expedição de ofícios à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para obter relatórios de nota fiscais da falida, da TREEMAX e da BENEQUIM, para apurar a transferência irregular da carteira de clientes, à Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia para obter relação de funcionários da falida, da TREEMAX e da BENEQUIM, para apurar a transferência irregular dos funcionários, e ao Banco Central do Brasil, para obter o relatório do cadastro de clientes do Sistema Financeiro Nacional da falida para identificar o representante legal dela em instituições financeiras (fls. 4.529/5.056), e acostou aos autos documentos que lhe teriam sido encaminhados por credor trabalhista e que evidenciaram que RICARDO administrava a falida e desviou dinheiro dela em favor das sociedades RA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e RAUDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., dos quais seria sócio. Requereu, também, a expedição de ofícios ao Banco Bradesco, Banco Industrial, Banco Rural e Banco Daycoval, e às factorings Estrutura Fomento Mercantil, New Progress Factoring, Redfactor, Trendbank e Athena Banco, para corroborar suas alegações contra RICARDO (fls. 5.060/5.093). RICARDO requereu prova pericial para apurar as respectivas condutas e contribuições de cada sociedade requerida para a falência (fls. 4.386/4.387). Requereu, também, a utilização das provas contidas na ação declaratória (processo nº 1026391-05. 2019.8.26.0100) como prova emprestada, oitiva de testemunhas para provar nunca ter sido sócio ou administrador da falida, prova documental para demonstrar que nunca praticou atos junto à TREEMAX e à BENEQUIM que importassem em abuso, e prova pericial contábil e econômico-financeira para demonstrar as condutas e fatos que causaram a falência, se eles autorizariam ou não a extensão da responsabilidade, e se algum ato dele causou prejuízo à falida, bem como para apurar qual o benefício econômico por ele auferido (fls. 5.060/5.062). MARCO ANTONIO requereu oitiva de testemunhas para provar que nunca foi sócio ou administrador da falida, nem dela desviou bens, apresentação de documentos e prova pericial para provar a inexistência de desvio de bens ou contribuição da TREEMAX, da BENEQUIM, ou dele, para a falência (fls. 4.527/4.528). O ESPÓLIO DE NAGIB E ZULMA requereu apenas que lhe fosse resguardado o direito de produzir contraprovas (fls. 2.697/2.699) e os demais requeridos, nada requereram. O Ministério Público concordou com a produção de todas as provas postuladas pelas partes (fl. 5.096). Às fls. 3.618/3.663, a MASSA FALIDA requereu tutela provisória para que fossem arrestados todos os bens pessoais dos requeridos RICARDO e MARCO ANTONIO, o que foi deferido às fls. 3.664/3.665, determinando-se o bloqueio de suas contas correntes, de veículos automotores e bens imóveis, e a expedição de ofícios à JUCESP e à B3. Também se determinou que fosse certificada a citação de todos os requeridos, e se foram expedidos todos os mandados de constatação. Certificada a citação dos requeridos e a expedição dos mandados às fls. 3.670/3.671. Os ofícios foram expedidos às fls. 3.675/3.676. Resultados das constrições às fls. 3.679/3.694, 3.797/3.799 e 3.804/3.923. RICARDO e MARCO ANTÔNIO opuseram embargos de declaração às fls. 3.700/3.709 e 3.712/3.720 da decisão que deferiu o arresto dos bens deles, os quais foram rejeitados pela decisão de fl. 3.721. Às fls. 3.727/3.753, MARCO ANTONIO noticiou a interposição do agravo nº 2219868-19.2018.8.26.0000 da decisão que deferiu o arresto de bens. O agravo foi desprovido nas instâncias superiores e a sua estabilização foi comunicada nos autos às fls. 7.627/7.668. De sua parte, às fls. 3.754/3.779, RICARDO informou a interposição do agravo nº 2222929-82.2018.8.26. 0000. Às fls. 3.781/3.787, foi comunicado o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de RICARDO. Às fls. 3.936/4.322, o requerido RICARDO apresentou manifestação avulsa na qual se opôs novamente ao arresto deferido alegando a suposta prescrição da pretensão de desconsiderar a personalidade jurídica porque já teria sido ultrapassado o suposto prazo bienal de responsabilização de sócios por obrigações sociais do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, visto que não era administrador de nenhuma das pessoas jurídicas em questão e teria se retirado do quadro de sócios da BENEQUIM e da TREEMAX desde 2008. Apresentou um laudo técnico-contábil e alegou não ter havido má-fé ou intuito de fraudar credores. Decisão saneadora às fls. 5.098/5.100, fixando como pontos controvertidos a contribuição dos falecidos para a fraude, o exercício do cargo de administrador da falida por RICARDO após o falecimento de NAGIB e ZULMA, a contribuição de RICARDO para os ilícitos suportados pela falida, a irregularidade na cessão da sede da falida para a RAMA e da cessão de crédito da falida detido junto à COPOTRADE S/A EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA, bem como a ocorrência de danos à falida em razão de tais fatos. Foram deferidas todas as provas requeridas pela MASSA FALIDA nas petições de fls. 4.529/5.056 e 5.060/5.062, deferida a produção de prova documental a MARCO ANTONIO, indeferido o pedido de perícia e de oitiva de testemunhas por não ter sido esclarecida a sua pertinência no requerimento. Foi deferido o empréstimo de provas requerido por RICARDO. Determinada a expedição de ofícios. Ofícios expedidos às fls. 6.743. Encaminhados às fls. 6.746/6.768. Às fls. 5.110/5.113, a MASSA FALIDA opôs embargos de declaração da decisão saneadora para correção de erro material e para que se sanasse obscuridade quanto a ter ou não sido deferida a expedição dos ofícios às factorings. O requerido RICARDO dela também embargou às fls. 5.114/5.163, alegando omissão quanto à apreciação do seu pedido de produção de prova pericial e da preliminar de prescrição, entre uma série de outras questões. Às fls. 5.164/6.526, RICARDO apresentou cópias dos documentos contidos na ação declaratória para serem utilizados como prova emprestada, e apresentou ainda outros documentos. Também impugnou os documentos apresentados pela MASSA FALIDA na petição de fls. 5.060/5.093, alegando tratar-se de falsificação grosseira e de documentos apócrifos, alegando ainda que algumas transferências ocorridas se referiram a reembolsos de dívidas da própria falida, o que seria comum, visto que ela estava sempre com as suas contas bloqueadas. Alegou ainda que a causa da crise financeira da QUÍMICA PAULISTA decorreria da quebra do braço financeiro do grupo, a empresa AUDI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS na década de 70, culminando no bloqueio de todos os bens de NAGIB e ZULMA. Requereu a expedição de ofício ao Banco Safra para obter extratos bancários da falida para identificar os pagamentos relativos ao contrato de lease-back. Às fls. 6.257/6.737, RICARDO informou a distribuição de ação de exibição de documentos (processo nº 0214568-24.2006.8.26.0100) na qual pretendia obter acesso aos livros contábeis da falida, que teriam sido extraviados, requerendo a suspensão deste feito com base no art. 55, § 3º e 400 do CPC, até que fosse possível a juntada e análises desses documentos. Ofício do Banco Central do Brasil enviando o relatório de cadastro de clientes do Sistema Financeiro nacional (fls. 6.711/6.791). Às fls. 6.792/6.793, foi proferida decisão acolhendo os embargos de declaração da MASSA FALIDA para deferir a expedição de ofícios às factorings, reconsiderando em parte a decisão saneadora para reconhecer que os documentos que os requeridos deveriam juntar aos autos já haviam sido apresentados pela MASSA FALIDA, abrindo à MASSA FALIDA vista dos embargos de RICARDO (fls. 5.114/5.163) e das petições de RICARDO às fls. 5.164 e 5.243, aos interesses de fls. 6.746, 6.771, 6.772, e indeferindo o pedido de suspensão do processo por não haver prejudicialidade externa entre este feito e a ação de exibição de documentos, permitida a apresentação dos documentos lá produzidos, nestes autos, até o encerramento da fase instrutória. Ofício do Banco Industrial do Brasil S/A com informações sobre a falida (fls. 6.796/6.823. Ofício da Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia apresentado relação de funcionários da falida de 2001 a 2005, e das requeridas TREEMAX e BENEQUIM de 2005 em diante (fls. 6.834/6.986). Ofício da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informando não haver relatórios de notas fiscais emitidas pela falida nem pelas requeridas TREEMAX e BENEQUIM no período solicitado porque a nota fiscal eletrônica só passou a existir de 2010 em diante (fls. 6.989). Às fls. 6.991/6.992, RICARDO manifestou-se sobre as petições e documentos de fls. 6.771/6.791 e 6.796/6.831 alegando inexistirem transações entre a falida e as suas empresas RA INDÚSTRIA E COMÉRCIO e RAUDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO, que a falida já não tinha mais crédito bancário, estava com muitos protestos e necessitava de avalistas para concretizar suas operações e manter o funcionamento do pátio industrial da Vila Carioca/Ipiranga, o qual foi leiloado na falência e que a MASSA FALIDA teria obtido lucro com a venda, de modo que não estariam presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. À fl. 6.993, RICARDO requereu a expedição de ofício à Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia para obter a relação de funcionários da THX Diluentes Ltda de 2009 em diante, para comprovar que a arrendatária do parque industrial da falida também utilizou os mesmos funcionários e não houve desconsideração da personalidade jurídica contra ela. Às fls. 6.994/7.005, a MASSA FALIDA respondeu aos embargos de declaração de RICARDO às fls. 5.114/5.124, pugnando pela sua rejeição. Às fls. 7.006/7.040, a MASSA FALIDA se manifestou sobre a petição de RICARDO às fls. 6.527/.6532, afirmando a desnecessidade da exibição de livros contábeis e que o requerimento de exibição fora injustificado, genérico e desnecessário, já que o que se pretendia apurar (a renda que a falida deixou de auferir com a sucessão irregular) dependeria da exibição de livros da TREEMAX e da BENEQUIM, não dos livros da falida. Diz que a questão da cessão de crédito já foi resolvida na esfera penal e que os recursos de RICARDO foram rejeitados pelo STJ. Dá explicações sobre os livros contábeis e diz que ficaram com o Pedro Salles, que não os entregou quando deixou o cargo de AJ. Pede o indeferimento do pedido de exibição de livros contábeis e que, caso assim não se entenda, que sejam intimados o Pedro Salles e o assistente contábil dele, Renato da Silva Neves. Às fls. 7.041/7.048, RICARDO se manifestou sobre as petições de fls. 6.994/7.005 e 7.006/7.051. Ofício da New Progress Factoring de Fomento Mercantil com documentos sobre as falidas (fls. 7.054/7.089). Às fls. 7.090/7.102, RICARDO informou a interposição do agravo (processo nº 2256921-63.2020.8.26.0000) da decisão de fls. 6.792/6.793, na parte em que indeferiu a suspensão do processo. Às fls. 7.103/7.117, a MASSA FALIDA se manifestou sobre as petições de RICARDO às fls. 5.168/5.242 e 5.243/6.526. Às fls. 7.120/7.324, RICARDO apresentou novos documentos. Ofício do Banco Bradesco S/A com informações sobre a falida (fls. 7.325/7.333). Manifestação de RICARDO à fl. 7.334 para dizer que os extratos mostram que a falida estava com as contas zeradas e sem movimentação no período, e que não há transações entre a falida e as sociedades RA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e RAUDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Ofício da Strutura Fomento Mercantil (fls. 7335). Ofício do liquidante do Banco Rural S/A, com informações e documentos (fls. 7.338/7.569, 7.583, 8.672, 8.674 e 8.720). Às fls. 7.571/7.578, foi proferida decisão acolhendo em parte os embargos de declaração de RICARDO (fls. 5.114/5.124) da decisão saneadora de fls. 5.098/5.100 para reconhecer a omissão quanto à apreciação do pedido de perícia contábil formulado por ele, e para deferi-la parcialmente para levantar contas e fatos que possam ter contribuído para a falência e deferindo a juntada do parecer contábil apresentado pelo requerido nos autos, e rejeitando a preliminar de prescrição afirmando a inexistência de prazo para a desconsideração da personalidade jurídica. Em relação ao aproveitamento das provas da ação declaratória nº 1026391-05.2019.8.26.0100, deu o pedido por prejudicado em razão da extinção daquele processo sem resolução do mérito. Especificou ainda que os atos ilícitos que justificariam a extensão e a responsabilização são a venda do imóvel sede, a cessão de crédito da falida e a sucessão empresarial, bem como a efetiva contribuição de cada réu para elas. Rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por RICARDO, pelo ESPÓLIO DE NAGIB E ZULMA, AUDI S/A e PETROSOLVE. Deferiu a exclusão da RAMA. Rejeitou o pedido de reconhecimento da revelia de FRANCISCO EDUARDO porque ele apresentou defesa, ainda que inominada. No mais, analisou a petição de fls. 5164/5167 e 5243, de RICARDO e deferiu ainda a produção de prova documental consistente em extratos bancários da conta utilizada para pagamentos do leasing, mas mandou que RICARDO especificasse quais os dados necessários para que o SAFRA LEASING pudesse fornecer as informações por ele solicitadas. Ainda, deu por prejudicado o pedido da MASSA FALIDA para intimação do Pedro Salles e disse que a questão deveria ser apreciada no incidente nº 0214568-24.2006.8.26.0100. Abriu vista às partes sobre os ofícios juntados (Banco Industrial, Secretaria do Trabalho, SEFAZ, New Progress, Strutura Fomento e Bradesco). Abriu vista dos documentos juntados por RICARDO e pela MASSA FALIDA nas petições de fls. 6991/6992 e 7103/7117, 7120/7127 e 7334. Abriu vista à MASSA FALIDA sobre o pedido do RICARDO para oficiar a Secretaria do Trabalho para obter relação de funcionários da THX DILUENTES LTDA e mandou para o Ministério Público. Rejeitou o pedido de reconsideração de RICARDO às fls. 7090 e mandou esperar o resultado do julgamento do agravo. Dessa decisão, foram opostos embargos de declaração pela MASSA FALIDA (fls. 7.589/7.598) e pelo patrono do requerido RICARDO (fl. 7.599). A MASSA FALIDA alegou contradição e obscuridade quanto ao deferimento da perícia contábil e requereu ainda que, caso ela fosse mantida, que seu escopo fosse alterado a fim de incluir a análise dos livros contábeis da TREEMAX e da BENEQUIM, e que fosse deferida a intimação do Administradora Judicial a entregar os livros contábeis da falida. Por sua vez, o patrono de RICARDO comunicou o falecimento dele e requereu a suspensão do processo por este motivo. Às fls. 7.600/7.617, a MASSA FALIDA manifestou-se sobre as respostas aos ofícios expedidos nos autos. Alegou que o requerido RICARDO foi mencionado no ofício do Banco Central do Brasil como procurador da falida junto ao Banco Daycoval entre junho de 2004 a novembro de 2005, e trouxe aos autos cópias de procurações outorgadas pelo diretor-presidente da falida, HILTON VIEIRA SOARES, a RICARDO, em 2002 e 2004, dando-lhe amplos poderes. Também alegou que o ofício da Secretaria do Trabalho teria demonstrado a transferência irregular de funcionários das falidas para a TREEMAX e para a BENEQUIM porque as relações de funcionários das três empresas mostrariam que mais da metade dos funcionários da falida foram recontratados pelas sucessoras, sem o pagamento das verbas rescisórias. Sobre a resposta do Banco Industrial, alegou que os extratos não identificam a maioria dos beneficiários das transações realizadas, mas que, ao se confrontá-los com as ordens de pagamento emitidas pela falida á RA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e à RAUDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., teria sido possível identificá-los, mas requereu a expedição de um novo ofício à casa bancária para a complementação das informações e documentos prestados. No mais, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de RICARDO de expedição de ofício à Secretaria do Trabalho para obter a relação de funcionários da THX DILUENTES LTDA formulado na petição de fl. 6.993, afirmando tratar-se de questão diferente da discutida nos autos, visto que a THX teria formalmente arrendado o estabelecimento comercial da falida por proposta nos autos da falência, o que seria completamente diferente da situação da sucessão de suas atividades pela TREEMAX e pela BENEQUIM. Às fls. 7.618/7.626, a MASSA FALIDA manifestou-se sobre os documentos e alegações de RICARDO às fls. 6.991/6.992, 7.120/7.127 e 7.334, especialmente em relação ao depoimento de ROBERTO, exibido para se tentar demonstrar que a falida teria sido despejada do parque industrial da Vila Carioca, alegando que, após o despejo, apenas a sede administrativa da falida foi transferida para a Praça General Craveiro Lopes, nº 19, não o parque industrial, que não seria possível exercer a atividade produção de solventes na sede administrativa por se tratar de prédio misto no centro da cidade, e alegando ainda que os depoimentos dos funcionários da falida, ouvidos na ação criminal, havia sido no sentido de que a falida funcionou até maio de 2005, data posterior ao despejo, e que eles teriam sido claros no sentido de que a produção de solventes, pela falida, durou até a substituição de suas atividades pela BENEQUIM, quando a falida passou a ter apenas a sua sede administrativa. Também alegou que as alegações de pagamento de dívidas das falidas não se sustentariam porque RICARDO exibiu apenas três reclamações trabalhistas e uma execução de título extrajudicial, sendo que ele ou as sociedades requeridas foram incluídos no polo passivo daquelas ações mediante desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido realizados após a falência. Também alegou que os negócios jurídicos realizados pelos herdeiros para a reaquisição do imóvel, na realidade, foi uma sucessão irregular do seu estabelecimento empresarial pelas sucessoras sem pagamento de suas dívidas, apesar de estarem cientes da situação de insolvência em que se encontrava a falida à época, e o fizeram por meio do pagamento preferencial de credor quirografário, em detrimento dos demais. Às fls. 7.669/7.671, foi proferida decisão para acolher em parte os embargos de declaração da MASSA FALIDA às fls. 7.589/7.598 e pedidos relacionados formulados na petição de fls. 7.618/7.626, no sentido de sanar erro material na decisão de fls. 7.571/7.578 para corrigir o número do processo da ação de exibição de documentos (o número correto era 045957-20.2020.8.26.0100), para deferir o pedido de intimação do antigo Administrador Judicial da Massa Falida para entregar os livros contábeis que estavam em seu poder, para rejeitar os aclaratórios em parte no que dizia respeito ao escopo da perícia referente à apuração dos danos causados à falida pelas pessoas físicas, pois como o pedido formulado foi a responsabilização dos Réus pessoas físicas por todo o passivo da Falida, independentemente do fundamento a tanto (seja responsabilidade civil ou abuso da personalidade jurídica), é necessário apurar a extensão desta responsabilidade, o que se dará justamente pelos impactos que os atos ilícitos alegados, se reconhecidos, surtiram sobre o patrimônio da Falida e, por consequência, sobre a coletividade de seus credores. A decisão também abriu vista aos requeridos a respeito do pedido da MASSA FALIDA de inclusão, no escopo da perícia contábil deferida, de questões relacionadas à TREEMAX e à BENEQUIM. A decisão também deferiu o pedido da MASSA FALIDA na petição de fls. 7.600/7.617, determinando a expedição de novo ofício ao Banco Industrial para a complementação de informações e documentos sobre a falida, e abriu vista ao requerido RICARDO sobre a impugnação da MASSA FALIDA ao pedido de expedição de ofício à Secretaria do Trabalho para obter relação de funcionários da THX DILUENTES LTDA. Em atenção à petição de fl. 7.599, foi deferida a suspensão do processo por 2 meses, a fim de que fosse regularizado o polo passivo em virtude do falecimento de RICARDO. Às fls. 7.672/8.375, a MASSA FALIDA noticiou o falecimento de RICARDO e requereu a regularização do polo passivo com a citação pessoal de todos os herdeiros dele, a saber, ILAINE MOREIRA, VICTÓRIA AUDI, RICARDO AUDI FILHO, STEPHANO AUDI e THIAGO AUDI, visto não haver, à época, inventariante designado. No mais, informou ter identificado que o requerido RICARDO era sócio de um grande grupo de empresas, tendo participações diretas e indiretas na VICTORIA PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO EIRELI, RAUDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., RJ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E NEGÓCIOS LTDA., INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS BOLAMEL LTDA., TOTALMIX INDÚSTIRA E COMÉRCIO LTDA., IPC NOR HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA., IPC NORDESTE LTDA, R. A. INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. e RAUDI QUÍMICA LTDA. Destacou que os investimentos do falecido na IPC HOLDING, IPC NORDESTE e BOLAMEL seriam equivalentes a R$80.472.514,00, que a IPC NORDESTE possui um parque industrial no polo petroquímico de Camaçari/BA e que a BOLAMEL possui uma indústria em Nova Esperança/PR, que a BOLAMEL, a TOTALMIX e a RAUDI são proprietárias de várias marcas registradas e que tanto a RAUDI, que seria a holding controladora tanto da IPC HOLDING quanto da IPC NORDESTE e da BOLAMEL, teria apurado lucros crescentes de 2014 a 2017. Alegou ainda que o contrato social da RAUDI e da RJ conteriam previsão de que as cotas de RICARDO seriam liquidadas com o seu falecimento, não permitido o ingresso de seus herdeiros. Também alegou ter identificado indícios de que RICARDO vivia em união estável com ILAINE e que, p |
| 01/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 9914 até as folhas 10162. Nada Mais. |
| 31/08/2023 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41793142-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/08/2023 15:50 |
| 22/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 22/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo para apresentação de razões finais, sem a manifestação de Roberto Carlos Vespoli Martelo, Francisco Eduardo Audi, Treemax Industria Química Ltda, Benequim Beneficiamento Produtos Químicos Ltda, Marco Antonio Audi, Audi S/A Importação e Comercio, Petrosolve S/A Derivados de Petróleo e Stephano Audi. Nada Mais. |
| 07/08/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41583536-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 07/08/2023 16:56 |
| 10/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/07/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 10/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/07/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 05/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 9914/9920 (item 2), expedi ofício ao de Registro de Imóveis de Campos do Jordão/SP, conforme requerido às fls. 9654/9658 (item 14). Certifico ainda que, em cumprimento à r. decisão de fls 9914/9920 (item 8), expedi ofício ao Banco Rural. Nada Mais. |
| 28/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41261749-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2023 20:45 |
| 28/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41260811-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/06/2023 18:45 |
| 27/06/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.23.41249908-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 27/06/2023 19:51 |
| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41231631-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2023 14:22 |
| 23/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41221350-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2023 15:41 |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41215581-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/06/2023 23:14 |
| 20/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 3760 |
| 19/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 9.548/9.559: última decisão. 1. Fls. 9.251/9.258 (Ricardo Audi Filho); Fls. 9.462/9.468 (Massa Falida); Fls. 9.509/9.537 (Victoria Audi) e Fls. 9.574/9.579 (Ministério Público): Trata-se de pedido de providências formulado por Ricardo Audi Filho referente à administração das sociedades nas quais o espólio do requerido Ricardo Audi tem cotas, arrestadas neste incidente em favor da Massa Falida, sendo que a Massa Falida se opôs aos requerimentos pleiteados e requereu a nomeação de um administrador de cotas, conforme já exposto em maiores detalhes no item 3, da decisão de fls. 9.548/9.559. A ele, acrescento ter havido posterior concordância do Ministério Público, e discordância por parte dos herdeiros Victoria e Thiago Audi. Considerando-se a complexidade da matéria e o estágio em que o processo se encontra, e a fim de evitar que a prolação de decisões sobre tutela provisória ou sobre os seus desdobramentos venham a retardar ainda mais a análise de mérito deste incidente, que já se encontra pendente há mais de 14 anos, postergo a análise dos pedidos formulados pelo herdeiro Ricardo Audi Filho, e do pedido contraposto de nomeação de um administrador de cotas, para as cotas pertencentes ao espólio do requerido Ricardo Audi, para o momento do julgamento deste feito. Advirto às partes, contudo, que a tutela provisória deferida se encontra em vigor e deve ser cumprida na forma como foi determinada por este Juízo, em decisões que foram mantidas pelo Tribunal com o desprovimento dos vários recursos interpostos, sem que haja notícia de efeito suspensivo obtido nas instâncias superiores, não havendo razão para a suspensão de providências já determinadas. 2. Fls. Fls. 9.406/9.461 e 9.507/9.508 (2º SRI de Maringá Ofício); 9.654/9.658 (Massa Falida Providências diversas); 9.484/9.485 e 9.538/9.541 (CRI de Campos do Jordão Ofício): Intime-se a terceira interessada Ilaine Moreira, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste sobre o alegado pela Massa Falida na petição de fls. 9.654/9.658, no prazo de 5 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Sem prejuízo, defiro as providências requeridas pela Massa Falida no item 14, da petição de fls. 9.654/9.658. Expeça-se o necessário. 3. Fls. 9.573 (Perito): Ciente o Juízo. 4. Fls. 9.598/9.601 (Ricardo Audi Filho Embargos de Declaração): Ricardo Audi Filho, na qualidade de herdeiro do espólio de Ricardo Audi, requerido neste feito, opôs embargos de declaração dos itens 1 e 3, da decisão de fls. 9.548/9.559, nos quais foi determinado o encerramento da instrução processual, deferido prazo sucessivo de 15 dias às partes para o oferecimento de alegações finais, e determinada a intimação de cada herdeiro do espólio de Ricardo Audi, tendo em vista a nomeação de inventariante dativo no processo de inventário. Alega Ricardo Audi Filho ter havido erro material na decisão porque o Tribunal de Justiça do Paraná teria atribuído efeito suspensivo a agravo interposto da decisão que o removeu da inventariança, de modo que ele ainda estaria a exercendo. Alega também nela haver contradição com a intimação dos herdeiros para regularização processual em razão disso e questiona o termo inicial da fluência do prazo para alegações finais. Por fim, informou ter sido afastado da administração da Victoria Participações, mas que interpôs recurso de apelação da referida decisão, e que aguardava análise de pedido de tutela provisória recursal pelo Tribunal paranaense para que fosse restabelecido na função, de modo que, no momento, não haveria administrador com poderes para cumprir a decisão de arresto de dividendos no que diz respeito à sociedade Victoria Participações, pelo que requereu que a contagem do prazo de 30 dias a ela deferido fosse iniciada apenas após a solução do imbróglio, e que fosse alargado para 120 dias. É o relatório. Decido. De fato, a decisão embargada comporta pequenos reparos, a fim de que seja o seu racional esclarecido. A nomeação de um inventariante dativo para o espólio de Ricardo Audi torna necessária a inclusão dos próprios herdeiros dele no polo passivo deste incidente dada a ausência de poderes de representação do espólio por inventariante dativo, como exposto na decisão embargada. É certo que, conforme noticiado a este Juízo pelo Juízo do inventário por meio do Ofício nº 891/2023, a remoção de Ricardo Audi Filho do cargo de inventariante foi provisoriamente suspensa pelo Tribunal paranaense em razão do efeito suspensivo por ele atribuído ao agravo nº 0007464/54.2023.8.16.0000, de modo que ele foi mantido na função em caráter provisório, até o julgamento do recurso. Em que pese a decisão referida não tenha acompanhado o ofício acostado às fls. 9.885/9.886, há cópia dela juntada às fls. 9.617/9.621. O fato é que já houve pelo menos três alterações na inventariança do espólio de RICARDO AUDI desde a abertura da sucessão até a nomeação de inventariante dativo, que agora foi suspensa provisoriamente em 01/03/2023, sendo que sequer há informações atualizadas sobre o estágio em que se encontra o agravo em questão, causando grave insegurança jurídica e prejuízo à efetiva defesa dos interesses do espólio requerido neste incidente, além de retardar a sua solução final. Importante destacar que eventual restabelecimento definitivo de RICARDO AUDI FILHO, ou a nomeação de outro herdeiro para a inventariança, poderá ser posteriormente comunicada nestes autos, atribuindo-se a ele a representação do espólio. Contudo, tendo em vista a litigiosidade do processo de inventário, e o segredo de justiça que lhe foi atribuído, e as disputas quanto à inventariança a ponto de ter sido nomeado um inventariante dativo, que já foi determinada e realizada a citação de todos os herdeiros do ESPÓLIO DE RICARDO AUDI nestes autos, sendo que a questão da inventariança poderá ser alterada novamente mais tarde em caso de desprovimento do agravo, causando novos entraves ao curso deste feito que já dura tantos anos, melhor que sejam mantidos nos autos todos os herdeiros a fim de que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa ao espólio requerido, e que sejam evitadas futuras alegações de nulidade processual, como já ocorrido, aliás, e, ao mesmo tempo, assegurar o mínimo de celeridade na solução final deste feito. Em relação ao prazo, entendo não haver vício na decisão embargada, cabendo às partes sua correta interpretação, assim como da legislação pertinente, e que os embargos de declaração não interrompem o prazo senão para a interposição de recursos, o que não é o caso de alegações finais. De todo modo, a fim de se evitar nulidade, defiro ao herdeiro RICARDO AUDI FILHO prazo suplementar de 5 dias para a apresentação de suas alegações finais, caso não o tenha feito. Também entendo não haver qualquer vício na decisão quanto ao prazo deferido à VICTORIA PARTICIPAÇÕES para cumprimento da decisão, sendo que o prazo foi atribuído à pessoa jurídica, não ao inventariante do espólio ou ao seu administrador, de modo que lhe cabe cumprir a decisão deferida no prazo assinalado. Com esses esclarecimentos, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento em parte, na forma descrita acima. 5. Fls. 9.661/9.680 (Ofício Vara da Família e Sucessões de Paranavaí): Ciente o Juízo. Abra-se vista às partes, para eventual manifestação. 6. Fls. 9.684/9.708 (Victoria Audi Modificação de tutela): Manifeste-se a Massa Falida a respeito, em 5 dias. 7. Fls. 9.709/9.824 (Massa Falida Alegações finais); 9.835/9.849 (Victoria e Thiago Audi Alegações finais); 9.850/9.861 (Espólio de Nagib e Zulma Audi Alegações finais): Ciente o Juízo das alegações finais apresentadas pela MASSA FALIDA autora, e pelos réus ESPÓLIO DE NAGIB E ZULMA AUDI, e RICARDO AUDI, por meio de seus herdeiros VICTORIA e THIAGO AUDI. Certifique a serventia o decurso de prazo para alegações finais em relação ao herdeiro STEPHANO AUDI, tendo em vista a informação de que a carta de citação que lhe foi expedida foi recebida na portaria do edifício onde reside (fl. 9.834), o que é suficiente para a validade da citação. Certifique a serventia se os requeridos ROBERTO, FRANCISCO EDUARDO, TREEMAX, BENEQUIM e MARCO ANTONIO foram intimados da decisão que abriu prazo para alegações finais. Em tendo sido, certifique também eventual decurso de prazo em seu desfavor. 8. Fls. 9.827 (Ofício Banco Rural): A instituição financeira requer dilação de prazo para localizar documentos que haviam sido dela requisitados por determinação deste Juízo. Todavia, considerando-se que a fase de instrução já foi encerrada por decisão preclusa, dou por prejudicado o pedido. Comunique-se a instituição oficiante. 9. Fls. 9.829/9.833 (Ricardo Audi Filho Arresto): ): Trata-se de petição do herdeiro RICARDO AUDI FILHO no qual relata a impossibilidade de cumprimento da decisão de depósito de dividendos porque as sociedades das quais RICARDO AUDI era sócio encontram-se sem administrador, e pela qual requer a expedição de ofício ao Juízo competente de Paranavaí-PR, para que este se manifeste quanto à possibilidade de afastamento pontual da decisão mencionada, de forma a viabilizar o cumprimento da determinação judicial proferida nestes autos. Abre-se vista à Massa Falida, para manifestação em 24h, levando em conta o que consta no ofício recebido da Vara de Família e Sucessões de Paranavaí acostado às fls. 9.895/9.911. 10. Fls. 9.834 (Stephano Audi Aviso de recebimento): Vista às partes sobre o aviso de recebimento positivo da carta de citação expedida ao herdeiro Stephano Audi, para eventual manifestação. 11. Fls. 9.863/9.883 (Acórdão): Ciência aos interesses do acórdão provendo o agravo nº 2093718-51.2022.8.26.0000 de VICTORIA PARTICIPAÇÕES, anulando a multa a ela aplicada. Cumpra-se o acórdão. 12. Fls. 9.885/9.886 (Ofício Vara da Família e Sucessões de Paranavaí): Ciente o Juízo o ofício da Vara de Família e Sucessões de Paranavaí, noticiando que Ricardo Audi Filho permanece exercendo a inventariança em função de efeito suspensivo deferido ao agravo nº 0007464-54.2023.8.16.0000. Ciência aos interessados. 13. Fls. 9.895/9.911 (Ofício Vara da Família e Sucessões de Paranavaí): Ciente o Juízo do ofício da Vara de Família e Sucessões de Paranavaí, no qual requer a este Juízo que esclareça quanto à manutenção do entendimento acerca da vinculação dos valores aos autos de ação de falência, a fim de que seja analisada a suscitação de conflito de competência e ainda que seja informado especificamente sobre quais empresas recai o arresto determinado nos autos, concernente aos lucros e dividendos, uma vez que aparentemente houve alteração do que fora decidido anteriormente, e das decisões que o acompanharam. Manifeste-se a MASSA FALIDA, no prazo de 48h, sobre a necessidade ou não da manutenção do depósito judicial dos dividendos devidos ao ESPÓLIO DE RICARDO AUDI em conta judicial vinculada a este incidente falimentar, tendo em vista a decisão do Juízo do inventário determinando que os mesmos ativos fossem depositados em conta judicial vinculada ao processo de inventário, especialmente levando em consideração que aquele Juízo entendeu cabíveis as medidas coercitivas determinadas por este Juízo para a correta apuração dos valores. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. Advogados(s): RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), Felipe Henique Braz (OAB 69406/PR), Samuel Ewald Davidson Zatta (OAB 103554/PR), Larissa Graebin de Sousa (OAB 87371PR/), Daniel Maffessoni Passinato Diniz (OAB 71563PR/), Tatiana Coutinho Pitta (OAB 133084R/J), Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR), Felipe Henrique Braz Guilherme (OAB 458490/SP), Lijeane Cristina Pereira Santos (OAB 33035/PR), Rodrigo Faucz Pereira e Silva (OAB 42207/PR), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP) |
| 15/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 9.548/9.559: última decisão. 1. Fls. 9.251/9.258 (Ricardo Audi Filho); Fls. 9.462/9.468 (Massa Falida); Fls. 9.509/9.537 (Victoria Audi) e Fls. 9.574/9.579 (Ministério Público): Trata-se de pedido de providências formulado por Ricardo Audi Filho referente à administração das sociedades nas quais o espólio do requerido Ricardo Audi tem cotas, arrestadas neste incidente em favor da Massa Falida, sendo que a Massa Falida se opôs aos requerimentos pleiteados e requereu a nomeação de um administrador de cotas, conforme já exposto em maiores detalhes no item 3, da decisão de fls. 9.548/9.559. A ele, acrescento ter havido posterior concordância do Ministério Público, e discordância por parte dos herdeiros Victoria e Thiago Audi. Considerando-se a complexidade da matéria e o estágio em que o processo se encontra, e a fim de evitar que a prolação de decisões sobre tutela provisória ou sobre os seus desdobramentos venham a retardar ainda mais a análise de mérito deste incidente, que já se encontra pendente há mais de 14 anos, postergo a análise dos pedidos formulados pelo herdeiro Ricardo Audi Filho, e do pedido contraposto de nomeação de um administrador de cotas, para as cotas pertencentes ao espólio do requerido Ricardo Audi, para o momento do julgamento deste feito. Advirto às partes, contudo, que a tutela provisória deferida se encontra em vigor e deve ser cumprida na forma como foi determinada por este Juízo, em decisões que foram mantidas pelo Tribunal com o desprovimento dos vários recursos interpostos, sem que haja notícia de efeito suspensivo obtido nas instâncias superiores, não havendo razão para a suspensão de providências já determinadas. 2. Fls. Fls. 9.406/9.461 e 9.507/9.508 (2º SRI de Maringá Ofício); 9.654/9.658 (Massa Falida Providências diversas); 9.484/9.485 e 9.538/9.541 (CRI de Campos do Jordão Ofício): Intime-se a terceira interessada Ilaine Moreira, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste sobre o alegado pela Massa Falida na petição de fls. 9.654/9.658, no prazo de 5 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Sem prejuízo, defiro as providências requeridas pela Massa Falida no item 14, da petição de fls. 9.654/9.658. Expeça-se o necessário. 3. Fls. 9.573 (Perito): Ciente o Juízo. 4. Fls. 9.598/9.601 (Ricardo Audi Filho Embargos de Declaração): Ricardo Audi Filho, na qualidade de herdeiro do espólio de Ricardo Audi, requerido neste feito, opôs embargos de declaração dos itens 1 e 3, da decisão de fls. 9.548/9.559, nos quais foi determinado o encerramento da instrução processual, deferido prazo sucessivo de 15 dias às partes para o oferecimento de alegações finais, e determinada a intimação de cada herdeiro do espólio de Ricardo Audi, tendo em vista a nomeação de inventariante dativo no processo de inventário. Alega Ricardo Audi Filho ter havido erro material na decisão porque o Tribunal de Justiça do Paraná teria atribuído efeito suspensivo a agravo interposto da decisão que o removeu da inventariança, de modo que ele ainda estaria a exercendo. Alega também nela haver contradição com a intimação dos herdeiros para regularização processual em razão disso e questiona o termo inicial da fluência do prazo para alegações finais. Por fim, informou ter sido afastado da administração da Victoria Participações, mas que interpôs recurso de apelação da referida decisão, e que aguardava análise de pedido de tutela provisória recursal pelo Tribunal paranaense para que fosse restabelecido na função, de modo que, no momento, não haveria administrador com poderes para cumprir a decisão de arresto de dividendos no que diz respeito à sociedade Victoria Participações, pelo que requereu que a contagem do prazo de 30 dias a ela deferido fosse iniciada apenas após a solução do imbróglio, e que fosse alargado para 120 dias. É o relatório. Decido. De fato, a decisão embargada comporta pequenos reparos, a fim de que seja o seu racional esclarecido. A nomeação de um inventariante dativo para o espólio de Ricardo Audi torna necessária a inclusão dos próprios herdeiros dele no polo passivo deste incidente dada a ausência de poderes de representação do espólio por inventariante dativo, como exposto na decisão embargada. É certo que, conforme noticiado a este Juízo pelo Juízo do inventário por meio do Ofício nº 891/2023, a remoção de Ricardo Audi Filho do cargo de inventariante foi provisoriamente suspensa pelo Tribunal paranaense em razão do efeito suspensivo por ele atribuído ao agravo nº 0007464/54.2023.8.16.0000, de modo que ele foi mantido na função em caráter provisório, até o julgamento do recurso. Em que pese a decisão referida não tenha acompanhado o ofício acostado às fls. 9.885/9.886, há cópia dela juntada às fls. 9.617/9.621. O fato é que já houve pelo menos três alterações na inventariança do espólio de RICARDO AUDI desde a abertura da sucessão até a nomeação de inventariante dativo, que agora foi suspensa provisoriamente em 01/03/2023, sendo que sequer há informações atualizadas sobre o estágio em que se encontra o agravo em questão, causando grave insegurança jurídica e prejuízo à efetiva defesa dos interesses do espólio requerido neste incidente, além de retardar a sua solução final. Importante destacar que eventual restabelecimento definitivo de RICARDO AUDI FILHO, ou a nomeação de outro herdeiro para a inventariança, poderá ser posteriormente comunicada nestes autos, atribuindo-se a ele a representação do espólio. Contudo, tendo em vista a litigiosidade do processo de inventário, e o segredo de justiça que lhe foi atribuído, e as disputas quanto à inventariança a ponto de ter sido nomeado um inventariante dativo, que já foi determinada e realizada a citação de todos os herdeiros do ESPÓLIO DE RICARDO AUDI nestes autos, sendo que a questão da inventariança poderá ser alterada novamente mais tarde em caso de desprovimento do agravo, causando novos entraves ao curso deste feito que já dura tantos anos, melhor que sejam mantidos nos autos todos os herdeiros a fim de que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa ao espólio requerido, e que sejam evitadas futuras alegações de nulidade processual, como já ocorrido, aliás, e, ao mesmo tempo, assegurar o mínimo de celeridade na solução final deste feito. Em relação ao prazo, entendo não haver vício na decisão embargada, cabendo às partes sua correta interpretação, assim como da legislação pertinente, e que os embargos de declaração não interrompem o prazo senão para a interposição de recursos, o que não é o caso de alegações finais. De todo modo, a fim de se evitar nulidade, defiro ao herdeiro RICARDO AUDI FILHO prazo suplementar de 5 dias para a apresentação de suas alegações finais, caso não o tenha feito. Também entendo não haver qualquer vício na decisão quanto ao prazo deferido à VICTORIA PARTICIPAÇÕES para cumprimento da decisão, sendo que o prazo foi atribuído à pessoa jurídica, não ao inventariante do espólio ou ao seu administrador, de modo que lhe cabe cumprir a decisão deferida no prazo assinalado. Com esses esclarecimentos, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento em parte, na forma descrita acima. 5. Fls. 9.661/9.680 (Ofício Vara da Família e Sucessões de Paranavaí): Ciente o Juízo. Abra-se vista às partes, para eventual manifestação. 6. Fls. 9.684/9.708 (Victoria Audi Modificação de tutela): Manifeste-se a Massa Falida a respeito, em 5 dias. 7. Fls. 9.709/9.824 (Massa Falida Alegações finais); 9.835/9.849 (Victoria e Thiago Audi Alegações finais); 9.850/9.861 (Espólio de Nagib e Zulma Audi Alegações finais): Ciente o Juízo das alegações finais apresentadas pela MASSA FALIDA autora, e pelos réus ESPÓLIO DE NAGIB E ZULMA AUDI, e RICARDO AUDI, por meio de seus herdeiros VICTORIA e THIAGO AUDI. Certifique a serventia o decurso de prazo para alegações finais em relação ao herdeiro STEPHANO AUDI, tendo em vista a informação de que a carta de citação que lhe foi expedida foi recebida na portaria do edifício onde reside (fl. 9.834), o que é suficiente para a validade da citação. Certifique a serventia se os requeridos ROBERTO, FRANCISCO EDUARDO, TREEMAX, BENEQUIM e MARCO ANTONIO foram intimados da decisão que abriu prazo para alegações finais. Em tendo sido, certifique também eventual decurso de prazo em seu desfavor. 8. Fls. 9.827 (Ofício Banco Rural): A instituição financeira requer dilação de prazo para localizar documentos que haviam sido dela requisitados por determinação deste Juízo. Todavia, considerando-se que a fase de instrução já foi encerrada por decisão preclusa, dou por prejudicado o pedido. Comunique-se a instituição oficiante. 9. Fls. 9.829/9.833 (Ricardo Audi Filho Arresto): ): Trata-se de petição do herdeiro RICARDO AUDI FILHO no qual relata a impossibilidade de cumprimento da decisão de depósito de dividendos porque as sociedades das quais RICARDO AUDI era sócio encontram-se sem administrador, e pela qual requer a expedição de ofício ao Juízo competente de Paranavaí-PR, para que este se manifeste quanto à possibilidade de afastamento pontual da decisão mencionada, de forma a viabilizar o cumprimento da determinação judicial proferida nestes autos. Abre-se vista à Massa Falida, para manifestação em 24h, levando em conta o que consta no ofício recebido da Vara de Família e Sucessões de Paranavaí acostado às fls. 9.895/9.911. 10. Fls. 9.834 (Stephano Audi Aviso de recebimento): Vista às partes sobre o aviso de recebimento positivo da carta de citação expedida ao herdeiro Stephano Audi, para eventual manifestação. 11. Fls. 9.863/9.883 (Acórdão): Ciência aos interesses do acórdão provendo o agravo nº 2093718-51.2022.8.26.0000 de VICTORIA PARTICIPAÇÕES, anulando a multa a ela aplicada. Cumpra-se o acórdão. 12. Fls. 9.885/9.886 (Ofício Vara da Família e Sucessões de Paranavaí): Ciente o Juízo o ofício da Vara de Família e Sucessões de Paranavaí, noticiando que Ricardo Audi Filho permanece exercendo a inventariança em função de efeito suspensivo deferido ao agravo nº 0007464-54.2023.8.16.0000. Ciência aos interessados. 13. Fls. 9.895/9.911 (Ofício Vara da Família e Sucessões de Paranavaí): Ciente o Juízo do ofício da Vara de Família e Sucessões de Paranavaí, no qual requer a este Juízo que esclareça quanto à manutenção do entendimento acerca da vinculação dos valores aos autos de ação de falência, a fim de que seja analisada a suscitação de conflito de competência e ainda que seja informado especificamente sobre quais empresas recai o arresto determinado nos autos, concernente aos lucros e dividendos, uma vez que aparentemente houve alteração do que fora decidido anteriormente, e das decisões que o acompanharam. Manifeste-se a MASSA FALIDA, no prazo de 48h, sobre a necessidade ou não da manutenção do depósito judicial dos dividendos devidos ao ESPÓLIO DE RICARDO AUDI em conta judicial vinculada a este incidente falimentar, tendo em vista a decisão do Juízo do inventário determinando que os mesmos ativos fossem depositados em conta judicial vinculada ao processo de inventário, especialmente levando em consideração que aquele Juízo entendeu cabíveis as medidas coercitivas determinadas por este Juízo para a correta apuração dos valores. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. |
| 06/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/06/2023 |
Ofício Juntado
|
| 06/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0602/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2023 Teor do ato: Nota de cartório a ESPÓLIOS DE NAGIB AUDI e ZULMA AUDI: regularize sua representação processual juntando procuração/substabelecimento ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): FABIO RODRIGUES ALVES (OAB 298.137/SP). Advogados(s): RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), Felipe Henique Braz (OAB 69406/PR), Samuel Ewald Davidson Zatta (OAB 103554/PR), Larissa Graebin de Sousa (OAB 87371/PR), Daniel Maffessoni Passinato Diniz (OAB 71563/PR), Tatiana Coutinho Pitta (OAB 133084R/J), Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR), Felipe Henrique Braz Guilherme (OAB 458490/SP), Lijeane Cristina Pereira Santos (OAB 33035/PR), Rodrigo Faucz Pereira e Silva (OAB 42207/PR), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641S/P), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP) |
| 29/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 9.218 até as folhas 9.861. Nada Mais. |
| 29/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório a ESPÓLIOS DE NAGIB AUDI e ZULMA AUDI: regularize sua representação processual juntando procuração/substabelecimento ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): FABIO RODRIGUES ALVES (OAB 298.137/SP). |
| 17/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/05/2023 |
Ofício Juntado
|
| 17/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 03/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/04/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.23.40791814-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 28/04/2023 19:22 |
| 28/04/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.23.40789618-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 28/04/2023 16:48 |
| 24/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Dr(a). Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho para o(a) Dr(a). Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho - (Vaga 2 - Titular 2) - Devolução de processo entre magistrados conforme CPA 2019/24026 |
| 24/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Dr(a). PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO - (Vaga 1 - Titular 1) para o(a) Dr(a). Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho - (Vaga 2 - Titular 2) - Motivo: Alteração da vaga conforme CPA 2019/24026 |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA519698344TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : STEPHANO AUDI Diligência : 04/04/2023 |
| 12/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40669889-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2023 19:06 |
| 05/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Documentos Físicos Digitalizados - Arquivados em Pasta Própria |
| 05/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 04/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40620401-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/04/2023 19:51 |
| 04/04/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.23.40620400-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 04/04/2023 19:52 |
| 04/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40620360-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2023 19:44 |
| 30/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 30/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 30/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 30/03/2023 |
Ofício Juntado
|
| 30/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/03/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 21/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40509292-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/03/2023 18:44 |
| 21/03/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40503816-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/03/2023 14:04 |
| 21/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 3701 |
| 20/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2023 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO A VICTÓRIA AUDI E THIAGO AUDI : REGULARIZE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, JUNTANDO PROCURAÇÃO ATUAL NOS TERMOS DO ART. 76 DO CPC, NO PRAZO DE 15 DIAS. TATIANA PITTA (OAB 71128/PR) . Advogados(s): RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), Felipe Henique Braz (OAB 69406/PR), Samuel Ewald Davidson Zatta (OAB 103554/PR), Larissa Graebin de Sousa (OAB 87371/PR), Daniel Maffessoni Passinato Diniz (OAB 71563/PR), Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR), Felipe Henrique Braz Guilherme (OAB 458490/SP), Lijeane Cristina Pereira Santos (OAB 33035/PR), Rodrigo Faucz Pereira e Silva (OAB 42207/PR), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP) |
| 20/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 9558, expedi carta de citação ao herdeiro Stephano Audi. |
| 15/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO A VICTÓRIA AUDI E THIAGO AUDI : REGULARIZE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, JUNTANDO PROCURAÇÃO ATUAL NOS TERMOS DO ART. 76 DO CPC, NO PRAZO DE 15 DIAS. TATIANA PITTA (OAB 71128/PR) . |
| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
| 10/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40426722-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/03/2023 15:38 |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 9.366/9.367: última decisão. 1. Fls. 8.892/9.956 (Espólio de Ricardo Audi); Fls. 9.059/9.060 (Totalmix); Fls. 9.061/9.121 (Victoria Participações); Fls. 9.122/9.160 (Raudi); Fls. 9.233/9.250 (Massa Falida); Fls. 9.387/9.391 (Ministério Público); Fls. 9.440/9.457 (Acórdãos agravos de Vitória/Totalmix/RJ) e Fls. 9.395/9.428 (Acórdão agravo da Massa Falida): O Espólio de Ricardo Audi requer a declaração da nulidade de sua citação por ter sido realizada na pessoa de Ilaine Moreira, pois, à época, sua nomeação como inventariante havia sido suspensa, de modo que não tinha mais poderes para receber citação ou intimação em seu nome, declarando-se a inexistência de petições protocoladas por ela em nome do Espólio e restituindo-se a ele os prazos pertinentes, e anulando-se os atos processuais praticados após o falecimento do requerido Ricardo Audi, ou dos atos praticados desde a decisão de fls. 8.400/8.403 e das multas aplicadas. Requereu, também, lhe fosse dado acesso ao relatório contido às fls. 3.619/3.663, para que pudesse exercer o contraditório. Ainda, no que concerne aos atos que foram praticados em relação às sociedades nas quais o falecido Ricardo Audi era sócio, alegou haver vício na decisão de fls. 8.841/8.844 porque a nulidade dos atos processuais praticados após a decisão de fls. 8.400/8.403 também a macularia, aduzindo ainda a inexistência de haveres a serem depositados em relação à Raudi e à RJ Participações porque não teria ocorrido a dissolução parcial delas, pois o Espólio de Ricardo Audi teria assumido a posição de sócio em relação a elas e optado por continuar a empresa. Quanto à Victória Participações e à Totalmix, alegou dificuldades em obter informações por ação imputada aos coerdeiros, a Ilaine Moreira e ao administrador João Sordi, e que o inventariante Ricardo Audi Filho ainda não teria obtido a administração da Totalmix. Por fim, requereu a reconsideração da liminar de arresto de bens que havia sido deferida alegando não haver risco de desaparecimento ou dilapidação dada sua sujeição ao processo de inventário, o que impede sua oneração e disposição sem autorização judicial prévia, eliminando, ou pelo menos mitigando, o risco de desaparecimento dos bens. Victoria Participações requereu o afastamento da multa que lhe foi aplicada alegando terem sido praticados atos processuais, nestes autos, em seu nome, por procurador constituído por Ilaine Moreira, que não era sua representante legal, já que sua inventariança em relação ao Espólio de Ricardo Audi sócio majoritário da Victória Participações havia sido suspensa, e havia sido declarada a nulidade de alteração do seu contrato social que a nomeara como sua administradora, de modo que deveriam ser considerados inexistentes os atos processuais praticados e afastada a multa aplicada. Informa ter sido nomeado como novo inventariante o herdeiro Ricardo Audi Filho, o qual estaria empreendendo esforços para administrar as empresas deixadas pelo falecido Ricardo Audi, mas que ainda estaria levantando as informações a respeito dela, com o enfrentamento de obstáculos para tanto, de modo que seria necessário fixar prazo de pelo menos 120 dias para cumprimento das determinações deste Juízo, contidas na decisão de fls. 8.400/8.403. A Raudi também compareceu aos autos para requerer a declaração da inexistência dos atos processuais por ela praticados com procuração outorgada por Ilaine Moreira, pelos mesmos motivos, e requereu que fosse reconhecida a impossibilidade de cumprimento da decisão de fls. 8.400/8.403 em relação a ela alegando que a ordem para depósito dos haveres das cotas do falecido Ricardo Audi não encontraria respaldo no seu contrato social, visto que a versão vigente do estatuto não continha disposição alguma quanto à necessidade de apuração de dissolução parcial da sociedade pela morte de sócios, alegando que a Massa Falida teria embasado seu pedido em uma versão anterior de tal documento. Por sua vez, a Totalmix apenas requereu a reconsideração da decisão de fl. 8.831 para que fosse revogada a multa que lhe foi aplicada. A Massa Falida se manifestou sobre os requerimentos formulados. Em relação à pretensão do Espólio de Ricardo Audi, alegou que Ricardo Audi Filho, inventariante que foi nomeado em substituição a Ilaine Moreira, tinha ciência inequívoca deste incidente em razão de sua existência ter sido comunicada nos autos do processo de inventário e de, lá, haver manifestações dele a respeito de decisões proferidas neste incidente, sendo que só veio a Juízo alegar a nulidade da citação do espólio mais de 1 ano após de ter sido nomeado para substituir a inventariante removida, mencionando decisão do Tribunal no agravo nº 2144385-75.2021.8.26.0000 afastando requerimento idêntico por ele formulado àquela instância. Também alegou que a questão do cabimento da multa aplicada já era objeto de dois recursos ainda pendentes (agravos nº 2093718-51.2022.8.26.0000 e 2090160-71.2022.8.26.0000). Também impugnou o pedido de devolução do prazo para recorrer da decisão de fls. 8.400/8.403 dada a ciência inequívoca da decisão diante de sua comunicação nos autos do inventário e da pendência do agravo nº 2274105-95.2021.8.26.0000, interposto da mesma decisão. Não se opôs ao pedido de acesso ao relatório de fls. 3.619/3.663, que embasou o arresto deferido às fls. 3.664/3.665, aduzindo tão somente que o contraditório em relação a ela já havia sido exercido anteriormente pelo próprio requerido Ricardo Audi quando, ainda em vida, interpôs o agravo nº 2222929-82.2018.8.26.0000, já julgado e desprovido, de modo que teria se operado a preclusão. Em relação à questão da possibilidade ou não de cumprimento da decisão de fls. 8.400/8.403 quanto ao depósito dos haveres das cotas liquidandas do sócio falecido na Raudi, alegou que a cláusula décima do contrato social da Raudi previa que a sociedade não se dissolveria pelo falecimento do sócio e prosseguiria com os remanescentes, mas pagando aos herdeiros do sócio falecido o valor de sua cota e os lucros auferidos, sendo que tal cláusula teria sido alterada em 29/03/2022 por ação do inventariante Ricardo Audi Filho para dizer o contrário, sendo que deveria ser considerada a versão existente à data do óbito e do arresto. Quanto ao pedido de prazo de 120 dias para o cumprimento da decisão por parte de Victoria Participações, não se opôs, consignando apenas que já teria se passado mais de 4 meses desde o pedido, mas que, em relação à Totalmix, o pedido seria descabido pelo fato de que a sociedade foi intimada, à época, na pessoa de seu administrador, não na pessoa do inventariante do espólio do sócio falecido, de modo que a decisão deveria ter sido cumprida. Por fim, afirmou que a mera sujeição dos bens do espólio ao inventário não afasta a necessidade de manutenção do arresto deferido porque a medida também teria por fim resguardar eventuais direitos de preferência da Massa Falida nas persecuções dos bens do falecido Ricardo Audi em relação a outros credores dele, sendo que a Massa Falida sequer teria acesso ao processo de inventário por ter sido deferida sua tramitação em segredo de justiça. Em relação às manifestações de Victoria Participações e Raudi, a Massa Falida consignou que também foram intimadas pessoalmente da decisão de fls. 8.400/8.403 em suas respectivas sedes, tendo a intimação sido recebida por seu responsável legal, e que os conflitos entre os herdeiros do sócio falecido com os sócios remanescentes ou com a administração das sociedades seria uma questão interna, que não poderia servir como escusa para o não cumprimento de determinações judiciais direcionadas às sociedades em si e que, mesmo Ilaine Moreira não tendo poderes para constituir procurador em nome das pessoas jurídicas em questão, o atual inventariante Ricardo Audi Filho já tinha ciência da decisão, de modo que não haveria motivos para a declaração de nulidade de atos processuais, e que a questão das multas aplicadas já havia sido devolvida ao Tribunal por recursos. Não se opôs ao prazo dilatório de 120 dias requerido, ponderando apenas já ter se passado 4 meses desde o pedido, e reiterou sua posição quanto à alteração do contrato social da Raudi em data posterior ao óbito de Ricardo Audi, e à determinação de arresto deferida. No mais, em termos de prosseguimento do feito, requereu o encerramento da fase de instrução e que fossem as partes intimadas para a apresentação de alegações finais escritas. O Ministério Público ofertou seu parecer às fls. 9.387/9.391, opinando para que fosse rejeitada a alegação de nulidade de citação ante o comparecimento espontâneo do Espólio de Ricardo Audi nos autos, representado pelo inventariante Ricardo Audi Filho, aduzindo ainda não ter havido qualquer prejuízo à parte porque o interessado compareceu aos autos e se manifestou, e que seria descabido o pedido de afastamento das multa que foram aplicadas às sociedades intimadas e que, quanto à multa aplicada ao próprio Espólio de Ricardo Audi, apesar de impostas em razão de atos praticados por procurador constituído pela inventariante removida, Ricardo Audi Filho tinha conhecimento disso, foi nomeado inventariante há mais 1 ano para substituí-la, e, ainda assim, nada fez, sendo que o Tribunal já havia afastado tal pretensão. Sobre as multas aplicadas à Totalmix e à Victória Participações, opinou para que se aguardasse o desfecho dos recursos interpostos. Por fim, opinou pelo encerramento da fase de instrução, mas que fosse intimada a Massa Falida para falar sobre documentos acostados às fls. 9.251/9.528. É o relatório. DECIDO. O pedido de declaração de nulidade de citação do Espólio de Ricardo Audi já foi afastado pelo Tribunal no agravo nº 2144385-75.2021.8.26.0000. Ainda que, na ocasião, a questão tenha sido tratada pela Corte apenas de maneira incidental já que o objeto do recurso, em si, era outro o fato é que ali se reconheceu que tendo em vista que incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em Juízo, nos termos do art. 618, I, do CPC, é dever do novo inventariante tomar conhecimento de todas as demandas em que envolvida a massa hereditária. (...) Não fosse isso, a substituição da inventariante se deu há muitos meses, por decisão proferida em 23/7/2021 (fl. 180), não cabendo trazer a questão na véspera do julgamento do recurso, como se nulidade pudesse haver na continuação do julgamento. E, de fato, este Juízo não poderia adotar entendimento divergente, não apenas porque a questão já foi decidida incidentalmente na superior instância, mas porque, de fato, é o que se dessume dos autos, já que Ilaine Moreira era a inventariante quando foi deferida a regularização do polo passivo (fls. 8.378/8.381), foi substituída por Ricardo Audi Filho (fls. 8.922/8.933), e que a Massa Falida já havia noticiado a existência deste incidente nos autos do inventário, e que o próprio Ricardo Audi Filho se manifestou sobre as petições da Massa Falida, no inventário, a respeito deste incidente e das decisões nele proferidas (fls. 9.233/9.255). Portanto, o que se verifica é que, ao assumir a inventariança, Ricardo Audi Filho deliberadamente optou por não tomar quaisquer providências quanto a este feito, infringindo seus deveres legais como inventariante do Espólio de Ricardo Audi. A penalidade por litigância de má-fé foi aplicada ao Espólio de Ricardo Audi no item 1 da decisão de fls. 8.841/8.844, em 15/03/2022, em decorrência da prática de atos processuais manifestamente descabidos efetivados em 09/06/2021 (fls. 8.425/8.431) e em 26/06/2021 (fls. 8.457/8.478). Ou seja, embora os atos processuais em questão já tivessem sido praticados por ato da inventariante removida, o fato é que Ricardo Audi Filho foi nomeado para substituí-la nessas funções em 23/07/2021 e nada fez, pois poderia ter vindo a Juízo para ratificar ou não aquelas petições oportunamente e quedou-se inerte, fazendo-o somente após a aplicação da penalidade, não podendo a parte querer obter vantagens da alegação da própria torpeza. Com base nestes fundamentos, rejeito o pedido de declaração de nulidade da citação e de inexistência dos atos processuais praticados. Também é o caso de se rejeitar o pedido de reconsideração. Embora a pendência do processo de inventário e a sujeição a ele dos bens que compõem a herança arrestada mitigue o risco de sua indevida transferência a terceiros, é preciso levar em consideração que, no caso dos autos, até onde se sabe a maioria dos bens deixados por Ricardo Audi são cotas de sociedades empresárias das quais ele era detentor e os direitos patrimoniais a ela relativos (haveres e dividendos), os quais devem ser pagos ao espólio e aos credores dele no caso, à Massa Falida pelas próprias sociedades, sendo que pouco se sabe sobre o seu patrimônio ou sobre sua atual situação econômico-financeira, valendo lembrar que, como noticiado pela Massa Falida, o processo de inventário tramita em segredo de justiça, de modo que não dispõe de informações atualizadas a respeito do que está acontecendo em seu interior, sendo que os próprios herdeiros do que tratarei mais adiante relatam indícios de dilapidação do patrimônio dessas pessoas jurídicas que garante a satisfação futura do arresto deferido. Além disso, o arresto deferido também se presta para garantia à preferência legal da Massa Falida em relação a outros credores do espólio sobre os mesmos bens, de modo que o seu afastamento poderia trazer dificuldades para a posterior incorporação desses ativos à Massa Falida. Portanto, com base nestas considerações, indefiro o pedido de reconsideração, e mantenho a decisão. O relatório contido às fls. 3.619/3.663 foi acostado aos autos como documento sigiloso, com acesso restrito. Com a substituição processual do requerido Ricardo Audi por seu espólio, deveriam os seus patronos ter pleno acesso ao documento. Ocorre que, à época, o espólio permaneceu sendo representado pelo mesmo procurador que Ricardo Audi tinha em vida, Dr. Marcelo Negri Soares, tendo sido determinado o cadastramento dos novos advogados, Dr. Felipe Henrique Braz, Dr. Diego Campos e Dr. Samuel Ewaldo Davidson Zatta, constituídos pelo inventariante Ricardo Audi Filho, em 03/11/2022, no item 2 da decisão de fls. 9.366/9.367. Assim, certifique a serventia se os advogados acima referidos foram cadastrados nos termos do item 2 da decisão de fls. 9.366/9.367, e se foi franqueado acesso ao relatório de fls. 3.619/3.663 a eles. Caso ainda não tenham sido cadastrados, cumpra a serventia a determinação judicial. Advirto, porém, acerca da preclusão da referida decisão tendo em vista que o requerido Ricardo Audi, à época, em vida, dela recorreu ao Tribunal interpondo o agravo nº 2222929-82.2018.8.26.0000, já julgado e desprovido, com o que a decisão foi mantida pela superior instância. Em relação às discussões relacionadas às sociedades, primeiro, observo que a intimação da decisão de fls. 8.400/8.403 foi direcionada às próprias pessoas jurídicas em questão, e que as cartas de intimação foram expedidas às suas respectivas sedes e lá recebidas, conforme cartas de intimação e avisos de recebimento acostados aos autos às fls. 8.414/8.417 e 8.420/8.424, o que é suficiente para garantir a validade da intimação, aplicada a teoria da aparência. Realizada validamente sua intimação na forma exposta acima, foram praticados atos processuais descabidos por Victória Participações e RJ Participações em 21/06/2021 (fls. 8.445/8.451), pela Raudi em 22/06/2021 (fls. 8.454/8.455), e pela Totalmix em 23/06/2021 (fls. 8.484/8.490), os quais ensejaram a aplicação das multas às duas primeiras e à última na decisão de fls. 8.841/8.844. A aplicabilidade da multa foi devolvida ao Tribunal por recurso manejado conjuntamente por Victória Participações, RJ Participações e Totalmix (agravo nº 209160-71.2022.8.26.0000) e, também em apartado, por Victória Participações (agravo nº 2093718-51.2022.8.26.0000). Embora o primeiro não tenha sido conhecido em relação à Victória Participações, o recurso acabou sendo provido para afastar a penalidade (fls. 9.440/9.457). Não localizei, nos autos, informações sobre o status do agravo nº 2093718-51.2022.8.26.0000, todavia, consultando o seu andamento verifiquei que também foi provido para afastar a penalidade. Portanto, dou por prejudicada a discussão sobre as multas aplicadas, tendo a penalidade aplicada às sociedades Victória Participações, RJ Participações e Totalmix sido afastada, e não havendo aplicação de multa à Raudi, e que a Massa Falida, de seu turno, não recorreu da não aplicação da multa a esta última, visto que a discussão está superada pelas decisões da instância superior. Ainda em relação a isto, esclareço que a única consequência desfavorável dos atos processuais cuja inexistência se requer foi a aplicação da referida penalidade, o que, como consignei acima, encontra-se altamente superada pelo afastamento da multa pelo Tribunal. Isto porque, ainda que se reconhecesse a inexistência dos atos processuais que foram praticados pelas sociedades após a intimação por elas recebida, o fato é que a decisão de fls. 8.400/8.403 não foi cumprida até o momento, cabendo, portanto, a este Juízo apenas os óbices quanto ao cumprimento da decisão levantados em relação à Raudi, e os pedidos de prazo para cumprimento da decisão no que diz respeito à Victória Participações. Quanto ao pedido de prazo dias para cumprimento da determinação pela Victória Participações, deve ser deferido. Todavia, considerando que o pedido foi formulado pela peticionária em 29/04/2022 (fls. 9.061/9.073), entendo que a concessão de prazo de 120 dias, neste momento, seria exagerada e desproposital, violando o princípio da celeridade processual. Portanto, defiro à Victória Participações o prazo de 30 dias para que cumpra a decisão de fls. 8.400/8.403. Passo a tratar da alegada impossibilidade de cumprimento da decisão em relação à Raudi. É incontroverso nos autos que Ricardo Audi era sócio dessa pessoa jurídica e que a cláusula décima do contrato social dessa sociedade previa que, na hipótese de falecimento de sócios, a sociedade continuaria apenas com o remanescente e que seriam levantados e pagos os haveres relativos à cota do sócio falecido, e os lucros em aberto, aos seus sucessores, pelo menos até a sua décima oitava versão, datada de 04/04/2018 e registrada em 20/06/2018 (fls. 7758/7765). Ricardo Audi faleceu em 23/12/2020 (fl. 7.695). O Espólio de Ricardo Audi acostou cópias da vigésima segunda alteração do contrato social da Raudi datada de 29/03/2022 às fls. 9.010/9.025, ao passo que a Raudi fez acostar aos autos cópias da vigésima primeira alteração de seu contrato social datada de 30/10/2020 às fls. 9.155/9.160. Em ambas, a cláusula décima já havia sido alterada para passar a prever exatamente o oposto do que previa antes: que em caso de falecimento de sócios, a sociedade prosseguirá suas atividades com os herdeiros e com o sócio remanescente. Tendo em vista isso, de fato, tem pertinência a alegação da Raudi quanto à impossibilidade de cumprimento da decisão de fls. 8.400/8.403 na parte em que a intimou a depositar, nos autos, os haveres do sócio falecido, pois havia previsão no contrato social para que suas atividades continuassem com o sócio remanescente e com os herdeiros do falecido, que é o que está ocorrendo. Portanto com base no art. 296 do CPC, modifico a tutela provisória concedida no item d.1, da decisão de fls. 8.400/8.403, para determinar à Raudi que, ao invés de depositar nos autos os haveres cabíveis ao sócio falecido deposite, no prazo de 15 dias em conta judicial vinculada a este incidente, os dividendos ou qualquer outra forma de distribuição de lucros que seja devida direta ou indiretamente a Ricardo Audi e/ou ao seu espólio, levando em consideração os investimentos por ela realizados nas controladas Indústria de Gêneros Alimentícios Bolamel Ltda., IPC Nor Holding Participações Ltda. e IPC do Nordeste Ltda., prestando contas da forma de apuração desses rendimentos. Independentemente disso, advirto aos interessados que as cotas do Espólio de Ricardo Audi na Raudi continuam sujeitas ao arresto genérico de seus bens que havia sido deferido às fls. 3.664/3.665 e ao arresto da herança deferido no item f da decisão de fls. 8.400/8.403. No mais, considerando que o Tribunal afastou a realização de perícia contábil (fls. 9.185/9.217) que havia sido deferida por este Juízo, e que o acórdão em questão está estabilizado pela preclusão (fls. 9.395/9.428) acolho o parecer ministerial de fls. 9.387/9.391 e declaro encerrada a instrução processual, e defiro às partes o prazo sucessivo de 15 dias para o oferecimento de alegações finais escritas, com base no art. 364, § 2º, do CPC. 2. Fls. 9.460/9.461 (Ofício do 2SRI de Maringá): Manifeste-se a Massa Falida, no prazo de 5 dias. 3. Fls. 9.251/9.258 (Ricardo Audi Filho); Fls. 9.462/9.468 (Massa Falida) e 9.508/9.537 (Vitória e Thiago Audi): Ricardo Audi Filho, em nome próprio, requereu a este Juízo fosse ele nomeado fiel depositário das cotas do Espólio de Ricardo Audi nas sociedades nas quais Ricardo Audi era sócio, e a nomeação de um agente fiscalizador para atuação conjunta no sentido de cumprir as decisões judiciais exaradas por este Juízo, localizar bens e direitos e recuperar ativos transferidos ilegalmente, além de diversas outras providências correlacionadas. Requereu, também, o afastamento de Ilaine Moreira, Thiago Audi e João Sordi das sociedades. Alega que, apesar de ser o fiel depositário das cotas, estaria sofrendo obstáculos levantados pelo administrador João Sordi que, juntamente com Ilaine Moreira e Thiago Audi, estariam praticados atos fraudulentos para desvio e ocultação de bens, pagamentos sem lastro e superfaturamento de matérias-primas, o que estaria levando ao esvaziamento do patrimônio das sociedades, impossibilitando-o de exercer sua função como depositário e como inventariante, e o cumprimento das decisões deste Juízo, sendo que o Juízo do inventário remeteu as discussões relacionadas às sociedades às vias próprias, apesar de ter reconhecido a nulidade de atos societários praticados por Ilaine Moreira quando ela ainda era inventariante. A Massa Falida manifestou-se sobre o petitório às fls. 9.462/9.468, requerendo o indeferimento do pedido de Ricardo Audi Filho, mas que fosse, ao invés disso, nomeado um profissional, de confiança do Juízo, para exercer a função de administrador de cotas do espólio de Ricardo Audi nas sociedades Victória Participações e Desenvolvimento EIRELI, Totalmix Indústria e Comércio ltda., Raudi Indústria e Comércio ltda., e RJ participações Societários e Negócios Ltda., para exercer todos os direitos políticos e econômicos das cotas até que sejam liquidadas para a satisfação das obrigações que se buscam imputar a Ricardo Audi, garantindo que os dividendos devidos sejam regularmente depositados nestes autos, e que haja patrimônio para pagar os haveres das cotas no momento em que forem liquidadas ou, subsidiariamente, a nomeação de um agente fiscalizador para que ele possa acompanhar as atividades da administração, exigir informações, denunciar abusos e prestar contas e informações periódicas a esse r. Juízo, acerca das sociedades e seus negócios, a fim de evitar a dilapidação e o esvaziamento do patrimônio delas, em prejuízo dos credores (fls. 9.466/9.467). Alega que Ricardo Audi Filho foi removido da função de inventariante exatamente em razão de ter realizado alterações societárias nas sociedades em proveito próprio, exatamente uma de suas acusações contra Ilaine Moreira e Thiago Audi, tendo sido nomeado um inventariante dativo em seu lugar. Ponderou ainda que o inventário corre em segredo de justiça, sem acesso à Massa Falida, e que as únicas informações existentes sobre ele advêm dos próprios herdeiros em manifestações enviesadas por seus interesses pessoais, sendo que, independentemente da belicosidade dos herdeiros entre eles, o fato é que a decisão de fls. 8.400/8.403 continua sem ser cumprida, o que poderia colocar em risco o resultado útil deste processo. No mais, considerando-se a nomeação do inventariante dativo, requereu fosse regularizado o polo passivo com a citação pessoal dos herdeiros que ainda não possuíam representação processual nestes autos ou na falência, no caso, Victória Audi, Stephano Audi e Thiago Audi, e que fossem apenas intimados Ilaine Moreira e Ricardo Audi Filho, na pessoa de seus advogados. Às fls. 9.509/9.537, compareceram espontaneamente aos autos os coerdeiros Victória Audi (esta, representada por sua genitora Ilaine Moreira) e Thiago Audi, opondo-se tanto ao requerimento formulado pelo coerdeiro Ricardo Audi Filho quanto ao que foi formulado pela Massa Falida. Acusam Ricardo Audi Filho de trazer fatos inverídicos a este Juízo para tentar burlar a decisão que o removeu da função de inventariante em data anterior, e continuar a ter acesso às sociedades, sendo que fora removido exatamente por ter se valido de sua condição de seu administrador para tumultuar o processo de inventário e as atividades empresariais. Alegam a incompetência deste Juízo, pois caberia ao Juízo do inventário decidir todas as questões de fato e direito relacionadas ao espólio, sendo que sequer há decisão final neste incidente, sendo que o Administrador Judicial estaria agindo como se o crédito já estivesse constituído e como se a condenação fosse certa, e ignorando o procedimento próprio para pagamento aos credores do espólio, e que a Massa Falida deveria habilitar seu crédito no inventário. Também alegaram não ser possível converter um arresto cautelar em pagamento dado o estágio do processo e que o arresto não implicaria em responsabilização imediata das empresas, que o Juízo do inventário já tem ciência do arresto e cumprirá a decisão no momento oportuno, de modo que o interesse econômico da Massa Falida se encontra resguardado, e que a liquidação e/ou administração das cotas converteria o arresto em medida satisfativa de pagamento. Também se opôs ao pedido de nomeação de um agente fiscalizador, alegando sua desnecessidade em vista da nomeação do inventariante dativo, já ocorrida. No mais, apresentaram explicações às acusações de fraude levantadas por Ricardo Audi Filho e requereram que fosse aplicada, a ele, multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Sem prejuízo, tendo sido noticiado nos autos a nomeação de inventariante dativo para o Espólio de Ricardo Audi, o qual não detém poderes plenos de representação, é o caso de se acolher o pedido da Massa Falida para que seja determinada a regularização do polo passivo com a citação dos coerdeiros que ainda não possuem representação neste feito. A habilitação da herdeira Victória Audi já havia sido requerida à fl. 8.520, com procuração outorgada Dr. Marcelo Negri Soares (fl. 8.521). Todavia, na petição de fls. 9.538/9.540, foi requerida sua habilitação em conjunto com o coerdeiro Thiago Audi, em petição protocolada pela Dra. Tatiana Coutinho Pitta, desacompanhada de instrumento de mandato. Ricardo Audi Filho também compareceu aos autos, em nome próprio, por meio da petição de fls. 9.251/9.258, ocasião em que constituiu como seus patronos o Dr. Rodrigo Faucz Pereira e Silva, Drª. Lijeane Cristina Pereira Santos, o Dr. Daniel Maffessoni Passinato Diniz, e a Drª. Larissa Graebin de Souza, conforme instrumento de mandato às fls. 9.363/9.364. Portanto, acolho o pedido da Massa Falida e determino que se regularize o polo passivo desta ação, para que, no lugar do Espólio de Ricardo Audi, passem a constar os herdeiros Ricardo Audi Filho, Stephano Audi, Thiago Audi e Victória Audi, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, o que faço com base no art. 75, § 1º, do CPC. Cadastre-se, como patronos de Ricardo Audi Filho, os advogados Dr. Rodrigo Faucz Pereira e Silva (OAB/PR 42.207), Drª. Lijeane Cristina Pereira Santos (OAB/PR 33.035), o Dr. Daniel Maffessoni Passinato Diniz (OAB/PR 71.563) e a Drª. Larissa Graebin de Souza (OAB/PR 87.371). Intimem-se os herdeiros Victória Audi e Thiago Audi, na pessoa da advogada Dr. Tatiana Pitta (OAB/PR 71.128), para regularizar sua representação processual em 15 dias, acostando aos autos instrumento de procuração, nos termos do art. 76, do CPC, e para esclarecer se houve revogação dos poderes anteriormente outorgados pela herdeira Victória Audi ao Dr. Marcelo Negri Soares (OAB/SP 160.244). Expeça-se carta de citação com aviso de recebimento, ao herdeiro Stephano Audi, a ser remetida ao seu endereço na Rua Benedito Lapin, nº 123, apto. 12, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04532-040. No mais, abra-se vista ao Ministério Público para parecer sobre os pedidos de Ricardo Audi Filho e da Massa Falida, em relação às providências relacionadas às sociedades nas quais Ricardo Audi tinha cotas. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre as questões ainda pendentes. 4. Fls. 9.484/9.485 (Ofício do CRI de Campos do Jordão); Fls. 9.507/9.508 (Ofício do 2SRI de Maringá) e Fls. 9.538/9.541 (Email do CRI de Campos do Jordão): Manifeste-se a Massa Falida a respeito, em 5 dias. 5. Fls. 9.499/9.500 (Massa Falida): Ciente o Juízo. Aguarde-se o cumprimento das precatórias. À serventia para providências necessárias. Int. Advogados(s): RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), Felipe Henique Braz (OAB 69406/PR), Samuel Ewald Davidson Zatta (OAB 103554/PR), Larissa Graebin de Sousa (OAB 87371/PR), Daniel Maffessoni Passinato Diniz (OAB 71563/PR), Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR), Felipe Henrique Braz Guilherme (OAB 458490/SP), Lijeane Cristina Pereira Santos (OAB 33035/PR), Rodrigo Faucz Pereira e Silva (OAB 42207/PR), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP) |
| 06/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40386283-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/03/2023 18:08 |
| 01/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 9.366/9.367: última decisão. 1. Fls. 8.892/9.956 (Espólio de Ricardo Audi); Fls. 9.059/9.060 (Totalmix); Fls. 9.061/9.121 (Victoria Participações); Fls. 9.122/9.160 (Raudi); Fls. 9.233/9.250 (Massa Falida); Fls. 9.387/9.391 (Ministério Público); Fls. 9.440/9.457 (Acórdãos agravos de Vitória/Totalmix/RJ) e Fls. 9.395/9.428 (Acórdão agravo da Massa Falida): O Espólio de Ricardo Audi requer a declaração da nulidade de sua citação por ter sido realizada na pessoa de Ilaine Moreira, pois, à época, sua nomeação como inventariante havia sido suspensa, de modo que não tinha mais poderes para receber citação ou intimação em seu nome, declarando-se a inexistência de petições protocoladas por ela em nome do Espólio e restituindo-se a ele os prazos pertinentes, e anulando-se os atos processuais praticados após o falecimento do requerido Ricardo Audi, ou dos atos praticados desde a decisão de fls. 8.400/8.403 e das multas aplicadas. Requereu, também, lhe fosse dado acesso ao relatório contido às fls. 3.619/3.663, para que pudesse exercer o contraditório. Ainda, no que concerne aos atos que foram praticados em relação às sociedades nas quais o falecido Ricardo Audi era sócio, alegou haver vício na decisão de fls. 8.841/8.844 porque a nulidade dos atos processuais praticados após a decisão de fls. 8.400/8.403 também a macularia, aduzindo ainda a inexistência de haveres a serem depositados em relação à Raudi e à RJ Participações porque não teria ocorrido a dissolução parcial delas, pois o Espólio de Ricardo Audi teria assumido a posição de sócio em relação a elas e optado por continuar a empresa. Quanto à Victória Participações e à Totalmix, alegou dificuldades em obter informações por ação imputada aos coerdeiros, a Ilaine Moreira e ao administrador João Sordi, e que o inventariante Ricardo Audi Filho ainda não teria obtido a administração da Totalmix. Por fim, requereu a reconsideração da liminar de arresto de bens que havia sido deferida alegando não haver risco de desaparecimento ou dilapidação dada sua sujeição ao processo de inventário, o que impede sua oneração e disposição sem autorização judicial prévia, eliminando, ou pelo menos mitigando, o risco de desaparecimento dos bens. Victoria Participações requereu o afastamento da multa que lhe foi aplicada alegando terem sido praticados atos processuais, nestes autos, em seu nome, por procurador constituído por Ilaine Moreira, que não era sua representante legal, já que sua inventariança em relação ao Espólio de Ricardo Audi sócio majoritário da Victória Participações havia sido suspensa, e havia sido declarada a nulidade de alteração do seu contrato social que a nomeara como sua administradora, de modo que deveriam ser considerados inexistentes os atos processuais praticados e afastada a multa aplicada. Informa ter sido nomeado como novo inventariante o herdeiro Ricardo Audi Filho, o qual estaria empreendendo esforços para administrar as empresas deixadas pelo falecido Ricardo Audi, mas que ainda estaria levantando as informações a respeito dela, com o enfrentamento de obstáculos para tanto, de modo que seria necessário fixar prazo de pelo menos 120 dias para cumprimento das determinações deste Juízo, contidas na decisão de fls. 8.400/8.403. A Raudi também compareceu aos autos para requerer a declaração da inexistência dos atos processuais por ela praticados com procuração outorgada por Ilaine Moreira, pelos mesmos motivos, e requereu que fosse reconhecida a impossibilidade de cumprimento da decisão de fls. 8.400/8.403 em relação a ela alegando que a ordem para depósito dos haveres das cotas do falecido Ricardo Audi não encontraria respaldo no seu contrato social, visto que a versão vigente do estatuto não continha disposição alguma quanto à necessidade de apuração de dissolução parcial da sociedade pela morte de sócios, alegando que a Massa Falida teria embasado seu pedido em uma versão anterior de tal documento. Por sua vez, a Totalmix apenas requereu a reconsideração da decisão de fl. 8.831 para que fosse revogada a multa que lhe foi aplicada. A Massa Falida se manifestou sobre os requerimentos formulados. Em relação à pretensão do Espólio de Ricardo Audi, alegou que Ricardo Audi Filho, inventariante que foi nomeado em substituição a Ilaine Moreira, tinha ciência inequívoca deste incidente em razão de sua existência ter sido comunicada nos autos do processo de inventário e de, lá, haver manifestações dele a respeito de decisões proferidas neste incidente, sendo que só veio a Juízo alegar a nulidade da citação do espólio mais de 1 ano após de ter sido nomeado para substituir a inventariante removida, mencionando decisão do Tribunal no agravo nº 2144385-75.2021.8.26.0000 afastando requerimento idêntico por ele formulado àquela instância. Também alegou que a questão do cabimento da multa aplicada já era objeto de dois recursos ainda pendentes (agravos nº 2093718-51.2022.8.26.0000 e 2090160-71.2022.8.26.0000). Também impugnou o pedido de devolução do prazo para recorrer da decisão de fls. 8.400/8.403 dada a ciência inequívoca da decisão diante de sua comunicação nos autos do inventário e da pendência do agravo nº 2274105-95.2021.8.26.0000, interposto da mesma decisão. Não se opôs ao pedido de acesso ao relatório de fls. 3.619/3.663, que embasou o arresto deferido às fls. 3.664/3.665, aduzindo tão somente que o contraditório em relação a ela já havia sido exercido anteriormente pelo próprio requerido Ricardo Audi quando, ainda em vida, interpôs o agravo nº 2222929-82.2018.8.26.0000, já julgado e desprovido, de modo que teria se operado a preclusão. Em relação à questão da possibilidade ou não de cumprimento da decisão de fls. 8.400/8.403 quanto ao depósito dos haveres das cotas liquidandas do sócio falecido na Raudi, alegou que a cláusula décima do contrato social da Raudi previa que a sociedade não se dissolveria pelo falecimento do sócio e prosseguiria com os remanescentes, mas pagando aos herdeiros do sócio falecido o valor de sua cota e os lucros auferidos, sendo que tal cláusula teria sido alterada em 29/03/2022 por ação do inventariante Ricardo Audi Filho para dizer o contrário, sendo que deveria ser considerada a versão existente à data do óbito e do arresto. Quanto ao pedido de prazo de 120 dias para o cumprimento da decisão por parte de Victoria Participações, não se opôs, consignando apenas que já teria se passado mais de 4 meses desde o pedido, mas que, em relação à Totalmix, o pedido seria descabido pelo fato de que a sociedade foi intimada, à época, na pessoa de seu administrador, não na pessoa do inventariante do espólio do sócio falecido, de modo que a decisão deveria ter sido cumprida. Por fim, afirmou que a mera sujeição dos bens do espólio ao inventário não afasta a necessidade de manutenção do arresto deferido porque a medida também teria por fim resguardar eventuais direitos de preferência da Massa Falida nas persecuções dos bens do falecido Ricardo Audi em relação a outros credores dele, sendo que a Massa Falida sequer teria acesso ao processo de inventário por ter sido deferida sua tramitação em segredo de justiça. Em relação às manifestações de Victoria Participações e Raudi, a Massa Falida consignou que também foram intimadas pessoalmente da decisão de fls. 8.400/8.403 em suas respectivas sedes, tendo a intimação sido recebida por seu responsável legal, e que os conflitos entre os herdeiros do sócio falecido com os sócios remanescentes ou com a administração das sociedades seria uma questão interna, que não poderia servir como escusa para o não cumprimento de determinações judiciais direcionadas às sociedades em si e que, mesmo Ilaine Moreira não tendo poderes para constituir procurador em nome das pessoas jurídicas em questão, o atual inventariante Ricardo Audi Filho já tinha ciência da decisão, de modo que não haveria motivos para a declaração de nulidade de atos processuais, e que a questão das multas aplicadas já havia sido devolvida ao Tribunal por recursos. Não se opôs ao prazo dilatório de 120 dias requerido, ponderando apenas já ter se passado 4 meses desde o pedido, e reiterou sua posição quanto à alteração do contrato social da Raudi em data posterior ao óbito de Ricardo Audi, e à determinação de arresto deferida. No mais, em termos de prosseguimento do feito, requereu o encerramento da fase de instrução e que fossem as partes intimadas para a apresentação de alegações finais escritas. O Ministério Público ofertou seu parecer às fls. 9.387/9.391, opinando para que fosse rejeitada a alegação de nulidade de citação ante o comparecimento espontâneo do Espólio de Ricardo Audi nos autos, representado pelo inventariante Ricardo Audi Filho, aduzindo ainda não ter havido qualquer prejuízo à parte porque o interessado compareceu aos autos e se manifestou, e que seria descabido o pedido de afastamento das multa que foram aplicadas às sociedades intimadas e que, quanto à multa aplicada ao próprio Espólio de Ricardo Audi, apesar de impostas em razão de atos praticados por procurador constituído pela inventariante removida, Ricardo Audi Filho tinha conhecimento disso, foi nomeado inventariante há mais 1 ano para substituí-la, e, ainda assim, nada fez, sendo que o Tribunal já havia afastado tal pretensão. Sobre as multas aplicadas à Totalmix e à Victória Participações, opinou para que se aguardasse o desfecho dos recursos interpostos. Por fim, opinou pelo encerramento da fase de instrução, mas que fosse intimada a Massa Falida para falar sobre documentos acostados às fls. 9.251/9.528. É o relatório. DECIDO. O pedido de declaração de nulidade de citação do Espólio de Ricardo Audi já foi afastado pelo Tribunal no agravo nº 2144385-75.2021.8.26.0000. Ainda que, na ocasião, a questão tenha sido tratada pela Corte apenas de maneira incidental já que o objeto do recurso, em si, era outro o fato é que ali se reconheceu que tendo em vista que incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em Juízo, nos termos do art. 618, I, do CPC, é dever do novo inventariante tomar conhecimento de todas as demandas em que envolvida a massa hereditária. (...) Não fosse isso, a substituição da inventariante se deu há muitos meses, por decisão proferida em 23/7/2021 (fl. 180), não cabendo trazer a questão na véspera do julgamento do recurso, como se nulidade pudesse haver na continuação do julgamento. E, de fato, este Juízo não poderia adotar entendimento divergente, não apenas porque a questão já foi decidida incidentalmente na superior instância, mas porque, de fato, é o que se dessume dos autos, já que Ilaine Moreira era a inventariante quando foi deferida a regularização do polo passivo (fls. 8.378/8.381), foi substituída por Ricardo Audi Filho (fls. 8.922/8.933), e que a Massa Falida já havia noticiado a existência deste incidente nos autos do inventário, e que o próprio Ricardo Audi Filho se manifestou sobre as petições da Massa Falida, no inventário, a respeito deste incidente e das decisões nele proferidas (fls. 9.233/9.255). Portanto, o que se verifica é que, ao assumir a inventariança, Ricardo Audi Filho deliberadamente optou por não tomar quaisquer providências quanto a este feito, infringindo seus deveres legais como inventariante do Espólio de Ricardo Audi. A penalidade por litigância de má-fé foi aplicada ao Espólio de Ricardo Audi no item 1 da decisão de fls. 8.841/8.844, em 15/03/2022, em decorrência da prática de atos processuais manifestamente descabidos efetivados em 09/06/2021 (fls. 8.425/8.431) e em 26/06/2021 (fls. 8.457/8.478). Ou seja, embora os atos processuais em questão já tivessem sido praticados por ato da inventariante removida, o fato é que Ricardo Audi Filho foi nomeado para substituí-la nessas funções em 23/07/2021 e nada fez, pois poderia ter vindo a Juízo para ratificar ou não aquelas petições oportunamente e quedou-se inerte, fazendo-o somente após a aplicação da penalidade, não podendo a parte querer obter vantagens da alegação da própria torpeza. Com base nestes fundamentos, rejeito o pedido de declaração de nulidade da citação e de inexistência dos atos processuais praticados. Também é o caso de se rejeitar o pedido de reconsideração. Embora a pendência do processo de inventário e a sujeição a ele dos bens que compõem a herança arrestada mitigue o risco de sua indevida transferência a terceiros, é preciso levar em consideração que, no caso dos autos, até onde se sabe a maioria dos bens deixados por Ricardo Audi são cotas de sociedades empresárias das quais ele era detentor e os direitos patrimoniais a ela relativos (haveres e dividendos), os quais devem ser pagos ao espólio e aos credores dele no caso, à Massa Falida pelas próprias sociedades, sendo que pouco se sabe sobre o seu patrimônio ou sobre sua atual situação econômico-financeira, valendo lembrar que, como noticiado pela Massa Falida, o processo de inventário tramita em segredo de justiça, de modo que não dispõe de informações atualizadas a respeito do que está acontecendo em seu interior, sendo que os próprios herdeiros do que tratarei mais adiante relatam indícios de dilapidação do patrimônio dessas pessoas jurídicas que garante a satisfação futura do arresto deferido. Além disso, o arresto deferido também se presta para garantia à preferência legal da Massa Falida em relação a outros credores do espólio sobre os mesmos bens, de modo que o seu afastamento poderia trazer dificuldades para a posterior incorporação desses ativos à Massa Falida. Portanto, com base nestas considerações, indefiro o pedido de reconsideração, e mantenho a decisão. O relatório contido às fls. 3.619/3.663 foi acostado aos autos como documento sigiloso, com acesso restrito. Com a substituição processual do requerido Ricardo Audi por seu espólio, deveriam os seus patronos ter pleno acesso ao documento. Ocorre que, à época, o espólio permaneceu sendo representado pelo mesmo procurador que Ricardo Audi tinha em vida, Dr. Marcelo Negri Soares, tendo sido determinado o cadastramento dos novos advogados, Dr. Felipe Henrique Braz, Dr. Diego Campos e Dr. Samuel Ewaldo Davidson Zatta, constituídos pelo inventariante Ricardo Audi Filho, em 03/11/2022, no item 2 da decisão de fls. 9.366/9.367. Assim, certifique a serventia se os advogados acima referidos foram cadastrados nos termos do item 2 da decisão de fls. 9.366/9.367, e se foi franqueado acesso ao relatório de fls. 3.619/3.663 a eles. Caso ainda não tenham sido cadastrados, cumpra a serventia a determinação judicial. Advirto, porém, acerca da preclusão da referida decisão tendo em vista que o requerido Ricardo Audi, à época, em vida, dela recorreu ao Tribunal interpondo o agravo nº 2222929-82.2018.8.26.0000, já julgado e desprovido, com o que a decisão foi mantida pela superior instância. Em relação às discussões relacionadas às sociedades, primeiro, observo que a intimação da decisão de fls. 8.400/8.403 foi direcionada às próprias pessoas jurídicas em questão, e que as cartas de intimação foram expedidas às suas respectivas sedes e lá recebidas, conforme cartas de intimação e avisos de recebimento acostados aos autos às fls. 8.414/8.417 e 8.420/8.424, o que é suficiente para garantir a validade da intimação, aplicada a teoria da aparência. Realizada validamente sua intimação na forma exposta acima, foram praticados atos processuais descabidos por Victória Participações e RJ Participações em 21/06/2021 (fls. 8.445/8.451), pela Raudi em 22/06/2021 (fls. 8.454/8.455), e pela Totalmix em 23/06/2021 (fls. 8.484/8.490), os quais ensejaram a aplicação das multas às duas primeiras e à última na decisão de fls. 8.841/8.844. A aplicabilidade da multa foi devolvida ao Tribunal por recurso manejado conjuntamente por Victória Participações, RJ Participações e Totalmix (agravo nº 209160-71.2022.8.26.0000) e, também em apartado, por Victória Participações (agravo nº 2093718-51.2022.8.26.0000). Embora o primeiro não tenha sido conhecido em relação à Victória Participações, o recurso acabou sendo provido para afastar a penalidade (fls. 9.440/9.457). Não localizei, nos autos, informações sobre o status do agravo nº 2093718-51.2022.8.26.0000, todavia, consultando o seu andamento verifiquei que também foi provido para afastar a penalidade. Portanto, dou por prejudicada a discussão sobre as multas aplicadas, tendo a penalidade aplicada às sociedades Victória Participações, RJ Participações e Totalmix sido afastada, e não havendo aplicação de multa à Raudi, e que a Massa Falida, de seu turno, não recorreu da não aplicação da multa a esta última, visto que a discussão está superada pelas decisões da instância superior. Ainda em relação a isto, esclareço que a única consequência desfavorável dos atos processuais cuja inexistência se requer foi a aplicação da referida penalidade, o que, como consignei acima, encontra-se altamente superada pelo afastamento da multa pelo Tribunal. Isto porque, ainda que se reconhecesse a inexistência dos atos processuais que foram praticados pelas sociedades após a intimação por elas recebida, o fato é que a decisão de fls. 8.400/8.403 não foi cumprida até o momento, cabendo, portanto, a este Juízo apenas os óbices quanto ao cumprimento da decisão levantados em relação à Raudi, e os pedidos de prazo para cumprimento da decisão no que diz respeito à Victória Participações. Quanto ao pedido de prazo dias para cumprimento da determinação pela Victória Participações, deve ser deferido. Todavia, considerando que o pedido foi formulado pela peticionária em 29/04/2022 (fls. 9.061/9.073), entendo que a concessão de prazo de 120 dias, neste momento, seria exagerada e desproposital, violando o princípio da celeridade processual. Portanto, defiro à Victória Participações o prazo de 30 dias para que cumpra a decisão de fls. 8.400/8.403. Passo a tratar da alegada impossibilidade de cumprimento da decisão em relação à Raudi. É incontroverso nos autos que Ricardo Audi era sócio dessa pessoa jurídica e que a cláusula décima do contrato social dessa sociedade previa que, na hipótese de falecimento de sócios, a sociedade continuaria apenas com o remanescente e que seriam levantados e pagos os haveres relativos à cota do sócio falecido, e os lucros em aberto, aos seus sucessores, pelo menos até a sua décima oitava versão, datada de 04/04/2018 e registrada em 20/06/2018 (fls. 7758/7765). Ricardo Audi faleceu em 23/12/2020 (fl. 7.695). O Espólio de Ricardo Audi acostou cópias da vigésima segunda alteração do contrato social da Raudi datada de 29/03/2022 às fls. 9.010/9.025, ao passo que a Raudi fez acostar aos autos cópias da vigésima primeira alteração de seu contrato social datada de 30/10/2020 às fls. 9.155/9.160. Em ambas, a cláusula décima já havia sido alterada para passar a prever exatamente o oposto do que previa antes: que em caso de falecimento de sócios, a sociedade prosseguirá suas atividades com os herdeiros e com o sócio remanescente. Tendo em vista isso, de fato, tem pertinência a alegação da Raudi quanto à impossibilidade de cumprimento da decisão de fls. 8.400/8.403 na parte em que a intimou a depositar, nos autos, os haveres do sócio falecido, pois havia previsão no contrato social para que suas atividades continuassem com o sócio remanescente e com os herdeiros do falecido, que é o que está ocorrendo. Portanto com base no art. 296 do CPC, modifico a tutela provisória concedida no item d.1, da decisão de fls. 8.400/8.403, para determinar à Raudi que, ao invés de depositar nos autos os haveres cabíveis ao sócio falecido deposite, no prazo de 15 dias em conta judicial vinculada a este incidente, os dividendos ou qualquer outra forma de distribuição de lucros que seja devida direta ou indiretamente a Ricardo Audi e/ou ao seu espólio, levando em consideração os investimentos por ela realizados nas controladas Indústria de Gêneros Alimentícios Bolamel Ltda., IPC Nor Holding Participações Ltda. e IPC do Nordeste Ltda., prestando contas da forma de apuração desses rendimentos. Independentemente disso, advirto aos interessados que as cotas do Espólio de Ricardo Audi na Raudi continuam sujeitas ao arresto genérico de seus bens que havia sido deferido às fls. 3.664/3.665 e ao arresto da herança deferido no item f da decisão de fls. 8.400/8.403. No mais, considerando que o Tribunal afastou a realização de perícia contábil (fls. 9.185/9.217) que havia sido deferida por este Juízo, e que o acórdão em questão está estabilizado pela preclusão (fls. 9.395/9.428) acolho o parecer ministerial de fls. 9.387/9.391 e declaro encerrada a instrução processual, e defiro às partes o prazo sucessivo de 15 dias para o oferecimento de alegações finais escritas, com base no art. 364, § 2º, do CPC. 2. Fls. 9.460/9.461 (Ofício do 2SRI de Maringá): Manifeste-se a Massa Falida, no prazo de 5 dias. 3. Fls. 9.251/9.258 (Ricardo Audi Filho); Fls. 9.462/9.468 (Massa Falida) e 9.508/9.537 (Vitória e Thiago Audi): Ricardo Audi Filho, em nome próprio, requereu a este Juízo fosse ele nomeado fiel depositário das cotas do Espólio de Ricardo Audi nas sociedades nas quais Ricardo Audi era sócio, e a nomeação de um agente fiscalizador para atuação conjunta no sentido de cumprir as decisões judiciais exaradas por este Juízo, localizar bens e direitos e recuperar ativos transferidos ilegalmente, além de diversas outras providências correlacionadas. Requereu, também, o afastamento de Ilaine Moreira, Thiago Audi e João Sordi das sociedades. Alega que, apesar de ser o fiel depositário das cotas, estaria sofrendo obstáculos levantados pelo administrador João Sordi que, juntamente com Ilaine Moreira e Thiago Audi, estariam praticados atos fraudulentos para desvio e ocultação de bens, pagamentos sem lastro e superfaturamento de matérias-primas, o que estaria levando ao esvaziamento do patrimônio das sociedades, impossibilitando-o de exercer sua função como depositário e como inventariante, e o cumprimento das decisões deste Juízo, sendo que o Juízo do inventário remeteu as discussões relacionadas às sociedades às vias próprias, apesar de ter reconhecido a nulidade de atos societários praticados por Ilaine Moreira quando ela ainda era inventariante. A Massa Falida manifestou-se sobre o petitório às fls. 9.462/9.468, requerendo o indeferimento do pedido de Ricardo Audi Filho, mas que fosse, ao invés disso, nomeado um profissional, de confiança do Juízo, para exercer a função de administrador de cotas do espólio de Ricardo Audi nas sociedades Victória Participações e Desenvolvimento EIRELI, Totalmix Indústria e Comércio ltda., Raudi Indústria e Comércio ltda., e RJ participações Societários e Negócios Ltda., para exercer todos os direitos políticos e econômicos das cotas até que sejam liquidadas para a satisfação das obrigações que se buscam imputar a Ricardo Audi, garantindo que os dividendos devidos sejam regularmente depositados nestes autos, e que haja patrimônio para pagar os haveres das cotas no momento em que forem liquidadas ou, subsidiariamente, a nomeação de um agente fiscalizador para que ele possa acompanhar as atividades da administração, exigir informações, denunciar abusos e prestar contas e informações periódicas a esse r. Juízo, acerca das sociedades e seus negócios, a fim de evitar a dilapidação e o esvaziamento do patrimônio delas, em prejuízo dos credores (fls. 9.466/9.467). Alega que Ricardo Audi Filho foi removido da função de inventariante exatamente em razão de ter realizado alterações societárias nas sociedades em proveito próprio, exatamente uma de suas acusações contra Ilaine Moreira e Thiago Audi, tendo sido nomeado um inventariante dativo em seu lugar. Ponderou ainda que o inventário corre em segredo de justiça, sem acesso à Massa Falida, e que as únicas informações existentes sobre ele advêm dos próprios herdeiros em manifestações enviesadas por seus interesses pessoais, sendo que, independentemente da belicosidade dos herdeiros entre eles, o fato é que a decisão de fls. 8.400/8.403 continua sem ser cumprida, o que poderia colocar em risco o resultado útil deste processo. No mais, considerando-se a nomeação do inventariante dativo, requereu fosse regularizado o polo passivo com a citação pessoal dos herdeiros que ainda não possuíam representação processual nestes autos ou na falência, no caso, Victória Audi, Stephano Audi e Thiago Audi, e que fossem apenas intimados Ilaine Moreira e Ricardo Audi Filho, na pessoa de seus advogados. Às fls. 9.509/9.537, compareceram espontaneamente aos autos os coerdeiros Victória Audi (esta, representada por sua genitora Ilaine Moreira) e Thiago Audi, opondo-se tanto ao requerimento formulado pelo coerdeiro Ricardo Audi Filho quanto ao que foi formulado pela Massa Falida. Acusam Ricardo Audi Filho de trazer fatos inverídicos a este Juízo para tentar burlar a decisão que o removeu da função de inventariante em data anterior, e continuar a ter acesso às sociedades, sendo que fora removido exatamente por ter se valido de sua condição de seu administrador para tumultuar o processo de inventário e as atividades empresariais. Alegam a incompetência deste Juízo, pois caberia ao Juízo do inventário decidir todas as questões de fato e direito relacionadas ao espólio, sendo que sequer há decisão final neste incidente, sendo que o Administrador Judicial estaria agindo como se o crédito já estivesse constituído e como se a condenação fosse certa, e ignorando o procedimento próprio para pagamento aos credores do espólio, e que a Massa Falida deveria habilitar seu crédito no inventário. Também alegaram não ser possível converter um arresto cautelar em pagamento dado o estágio do processo e que o arresto não implicaria em responsabilização imediata das empresas, que o Juízo do inventário já tem ciência do arresto e cumprirá a decisão no momento oportuno, de modo que o interesse econômico da Massa Falida se encontra resguardado, e que a liquidação e/ou administração das cotas converteria o arresto em medida satisfativa de pagamento. Também se opôs ao pedido de nomeação de um agente fiscalizador, alegando sua desnecessidade em vista da nomeação do inventariante dativo, já ocorrida. No mais, apresentaram explicações às acusações de fraude levantadas por Ricardo Audi Filho e requereram que fosse aplicada, a ele, multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Sem prejuízo, tendo sido noticiado nos autos a nomeação de inventariante dativo para o Espólio de Ricardo Audi, o qual não detém poderes plenos de representação, é o caso de se acolher o pedido da Massa Falida para que seja determinada a regularização do polo passivo com a citação dos coerdeiros que ainda não possuem representação neste feito. A habilitação da herdeira Victória Audi já havia sido requerida à fl. 8.520, com procuração outorgada Dr. Marcelo Negri Soares (fl. 8.521). Todavia, na petição de fls. 9.538/9.540, foi requerida sua habilitação em conjunto com o coerdeiro Thiago Audi, em petição protocolada pela Dra. Tatiana Coutinho Pitta, desacompanhada de instrumento de mandato. Ricardo Audi Filho também compareceu aos autos, em nome próprio, por meio da petição de fls. 9.251/9.258, ocasião em que constituiu como seus patronos o Dr. Rodrigo Faucz Pereira e Silva, Drª. Lijeane Cristina Pereira Santos, o Dr. Daniel Maffessoni Passinato Diniz, e a Drª. Larissa Graebin de Souza, conforme instrumento de mandato às fls. 9.363/9.364. Portanto, acolho o pedido da Massa Falida e determino que se regularize o polo passivo desta ação, para que, no lugar do Espólio de Ricardo Audi, passem a constar os herdeiros Ricardo Audi Filho, Stephano Audi, Thiago Audi e Victória Audi, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, o que faço com base no art. 75, § 1º, do CPC. Cadastre-se, como patronos de Ricardo Audi Filho, os advogados Dr. Rodrigo Faucz Pereira e Silva (OAB/PR 42.207), Drª. Lijeane Cristina Pereira Santos (OAB/PR 33.035), o Dr. Daniel Maffessoni Passinato Diniz (OAB/PR 71.563) e a Drª. Larissa Graebin de Souza (OAB/PR 87.371). Intimem-se os herdeiros Victória Audi e Thiago Audi, na pessoa da advogada Dr. Tatiana Pitta (OAB/PR 71.128), para regularizar sua representação processual em 15 dias, acostando aos autos instrumento de procuração, nos termos do art. 76, do CPC, e para esclarecer se houve revogação dos poderes anteriormente outorgados pela herdeira Victória Audi ao Dr. Marcelo Negri Soares (OAB/SP 160.244). Expeça-se carta de citação com aviso de recebimento, ao herdeiro Stephano Audi, a ser remetida ao seu endereço na Rua Benedito Lapin, nº 123, apto. 12, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04532-040. No mais, abra-se vista ao Ministério Público para parecer sobre os pedidos de Ricardo Audi Filho e da Massa Falida, em relação às providências relacionadas às sociedades nas quais Ricardo Audi tinha cotas. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre as questões ainda pendentes. 4. Fls. 9.484/9.485 (Ofício do CRI de Campos do Jordão); Fls. 9.507/9.508 (Ofício do 2SRI de Maringá) e Fls. 9.538/9.541 (Email do CRI de Campos do Jordão): Manifeste-se a Massa Falida a respeito, em 5 dias. 5. Fls. 9.499/9.500 (Massa Falida): Ciente o Juízo. Aguarde-se o cumprimento das precatórias. À serventia para providências necessárias. Int. |
| 27/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 27/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 03/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 03/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 03/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42255653-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2022 17:23 |
| 14/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42212933-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/12/2022 15:13 |
| 06/12/2022 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42189740-8 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 06/12/2022 16:09 |
| 02/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42168272-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/12/2022 19:43 |
| 30/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 30/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1273/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 3640 |
| 29/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1273/2022 Teor do ato: Nota Cartorária ao Administrador Judicial: Providencie o encaminhamento dos Ofícios Nº 224-AVV de fls. 9.379 e Nº 225-AVV de fls. 9.380, bem como das Cartas Precatórias de fls. 9.382/9.383 e fls. 9.384/9.385, comprovando nos autos os envios. Advogados(s): Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Felipe Henique Braz (OAB 69406/PR), Samuel Ewald Davidson Zatta (OAB 103554/PR), Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR), Felipe Henrique Braz Guilherme (OAB 458490/SP), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP) |
| 28/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 28/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 25/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/11/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 18/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42032024-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/11/2022 16:34 |
| 09/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota Cartorária ao Administrador Judicial: Providencie o encaminhamento dos Ofícios Nº 224-AVV de fls. 9.379 e Nº 225-AVV de fls. 9.380, bem como das Cartas Precatórias de fls. 9.382/9.383 e fls. 9.384/9.385, comprovando nos autos os envios. |
| 09/11/2022 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Cível |
| 09/11/2022 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Cível |
| 09/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 9.171/9.179, tendo em vista que não localizei nos autos o cumprimento do item 6, da decisão de fls. 8.841/8.844 pela Totalmix e pela RJ Participações, expedi Carta Precatória à Comarca de Nova Esperança/PR e de Maringá/PR, com a finalidade de busca e apreensão. Nada Mais. |
| 09/11/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 09/11/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 09/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/11/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 09/11/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1244/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1244/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 9.171/9.179: (Última decisão) 1. Fls. 9.185/9.217 (Acórdão): Dê-se ciência aos interessados do trânsito em julgado do acórdão que proveu o agravo nº 2144385-75.2021.8.26.0000 interposto da decisão saneadora de fls. 5098/5100, complementada pela decisão de fls. 7571/7578, afastando realização da perícia determinada. Intime-se o perito nomeado por e-mail para dar-lhe ciência da referida decisão e de que a perícia restou prejudicada. 2. Fls. 9.218/9.232 (Eliane Soares Renúncia): Anote-se a renúncia. Exclua-se o nome dos peticionários do sistema, como requerido. Após, cadastre-se os atuais advogados do espólio de Ricardo Audi e das terceiras Victoria Participações e Desenvolvimento EIRELI e Raudi Indústria e Comércio Ltda, Dr. Felipe Henrique Braz (OAB/SP 458490, OAB/PR 69406), Dr. Diego Campos (OAB/DF 68070, OAB/PR 57666) e Dr. Samuel Ewaldo Davidson Zatta (OAB/PR 103554), cujas procurações encontram-se juntadas às fls. 8.936, fls. 8.940, fls. 9.074 e fls. 9.137. 3. Fls. 9.233/92.50 (Massa Falida); Fls. 8.892/9.956 (Espólio de Ricardo Audi), Fls. 9.059/9.060 (Totalmix Indústria e Comércio Ltda. E Outra); Fls. 9.061/9.121 (Victoria Participações e Desenvolvimento Eirelli) e Fls. 9.122/9.160 (Raudi Indústria e Comércio Ltda.): Abra-se vista ao Ministério Público, para parecer. Após, tornem os autos conclusos. 4. Fls. 9.251/9.258 (Ricardo Audi Filho): Manifeste-se a Massa Falida, no prazo de 15 dias. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para parecer. Na sequência, tornem os autos conclusos. Sem prejuízo, cumpra a serventia os itens 2 e 4, da decisão de fls. 9.171/9.179. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Felipe Henique Braz (OAB 69406/PR), Samuel Ewald Davidson Zatta (OAB 103554/PR), Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR), Felipe Henrique Braz Guilherme (OAB 458490/SP), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP) |
| 03/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 9.171/9.179: (Última decisão) 1. Fls. 9.185/9.217 (Acórdão): Dê-se ciência aos interessados do trânsito em julgado do acórdão que proveu o agravo nº 2144385-75.2021.8.26.0000 interposto da decisão saneadora de fls. 5098/5100, complementada pela decisão de fls. 7571/7578, afastando realização da perícia determinada. Intime-se o perito nomeado por e-mail para dar-lhe ciência da referida decisão e de que a perícia restou prejudicada. 2. Fls. 9.218/9.232 (Eliane Soares Renúncia): Anote-se a renúncia. Exclua-se o nome dos peticionários do sistema, como requerido. Após, cadastre-se os atuais advogados do espólio de Ricardo Audi e das terceiras Victoria Participações e Desenvolvimento EIRELI e Raudi Indústria e Comércio Ltda, Dr. Felipe Henrique Braz (OAB/SP 458490, OAB/PR 69406), Dr. Diego Campos (OAB/DF 68070, OAB/PR 57666) e Dr. Samuel Ewaldo Davidson Zatta (OAB/PR 103554), cujas procurações encontram-se juntadas às fls. 8.936, fls. 8.940, fls. 9.074 e fls. 9.137. 3. Fls. 9.233/92.50 (Massa Falida); Fls. 8.892/9.956 (Espólio de Ricardo Audi), Fls. 9.059/9.060 (Totalmix Indústria e Comércio Ltda. E Outra); Fls. 9.061/9.121 (Victoria Participações e Desenvolvimento Eirelli) e Fls. 9.122/9.160 (Raudi Indústria e Comércio Ltda.): Abra-se vista ao Ministério Público, para parecer. Após, tornem os autos conclusos. 4. Fls. 9.251/9.258 (Ricardo Audi Filho): Manifeste-se a Massa Falida, no prazo de 15 dias. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para parecer. Na sequência, tornem os autos conclusos. Sem prejuízo, cumpra a serventia os itens 2 e 4, da decisão de fls. 9.171/9.179. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 26/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 9.171/9.179, expedi ofício ao 2º CRI de Maringá/PR, CRI de Campos do Jordão/SP, Prefeitura de Campos do Jordão/SP e Drogaria São Paulo S/A. Nada Mais. |
| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41706680-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2022 18:56 |
| 17/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41427400-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/08/2022 11:51 |
| 05/08/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41351056-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 05/08/2022 15:08 |
| 04/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 04/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 8.841/8.844: Última decisão 1. Fls. 8.851/8.858 e Fls. 8.860/8.867 (Decisão Monocrática Agravo de Instrumento): Ciência aos interessados do trânsito em julgado das decisões monocráticas que inadmitiram os agravos interpostos por Totalmix Indústria e Comércio Ltda, Raudi Indústria e Comércio Ltda. (agravo nº 2274151-84.2021.8.26.0000), por Victória Participações e Desenvolvimento EIRELI e RJ Participações Societárias e de Negócios Ltda (agravo nº 2274144-92.2021.8.26.0000), tirados contra a decisão de fls. 8.660/8.661. 2. Fls. 8.786/8.797 (Massa Falida Arresto de bens) e Fls. 8.872 (Ministério Público - Parecer): Após historiar a respeito das respostas encaminhadas pelo oficial de registro de imóveis de Paranavaí/PR referentes às dúvidas do registrador quanto à possibilidade de averbação do arresto deferido por este Juízo sobre a meação do correquerido Ricardo Audi sobre imóveis registrados apenas em nome de sua companheira Ilaine Moreira, mas que foram adquiridos no curso da união estável (2003 em diante), a Massa Falida informa ter sido realizada a averbação apenas sobre o imóvel de matrícula nº 35.318. Em relação aos imóveis de matrícula nº 34.333 e 35.964, a Massa Falida informa que o registrador não pôde averbar o arresto porque referidos bens foram transferidos por ela a Fábio Paixão por meio de uma dação em pagamento que, apesar de ter sido lavrada às pressas, refere-se a negócio jurídico realizado em 2019, enquanto Ricardo Audi ainda estava vivo e na constância da união estável, por meio do qual sua companheira adquiriu, a título oneroso, a propriedade do imóvel de matrícula 63.649, do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá, pelo que requereu fosse expedido ofício ao referido registrador para averbação do arresto sobre este imóvel. A Massa Falida também menciona que no inventário do espólio de Ricardo Audi (processo nº 003945-10.2020.8.16.0119), sua companheira juntou cópias de um contrato de compra e venda celebrado entre ele e a Drogaria São Paulo S/A em 09/03/2004, pelo qual ele dela teria adquirido o imóvel de matrícula nº 22.778, do Oficial de Registro de Imóveis de Campos do Jordão, e que, apesar de não ter sido localizada a escritura pública de compra e venda, haveria indícios de que o imóvel é ocupado pelos sucessores dele até hoje, visto que o nome de Ricardo Audi consta na certidão de dados cadastrais e valor venal do imóvel expedida pela Prefeitura Municipal de Campos do Jordão para o imóvel, no exercício de 2020. No entanto, menciona que apesar de terem sido realizadas diligências, inclusive in loco, teve dificuldades para identificar exatamente o imóvel em decorrência de possível inconsistência no cadastro imobiliário dos lotes, dada a falta de correspondência entre as fotografias tiradas no local, imagens de satélite e mapas utilizados, com as informações que constam das certidões de dados cadastrais e valor venal do imóvel relativos ao lote vizinho, que indicam a existência de uma edificação no local que não se verifica a partir das imagens, tudo a ponto de causar dúvida sobre a confiabilidade dos dados que foram levantados. Ao final, requereu a expedição de ofício ao registro de imóveis local para que fossem nela averbados o direito de aquisição de Ricardo Audi na matrícula do imóvel, e o arresto desses mesmos direitos. Requereu, também, providências diversas para que fosse possível a melhor identificação do imóvel, com a expedição de ofícios ao próprio registro de imóveis, à Prefeitura Municipal de Campos do Jordão e, também, à Drogaria São Paulo S/A. Decido. Às fls. 3.664/3.665, foi decidido que o fumus boni iuris está sobejamente demonstrado pelo relatório do Administrador Judicial. O periculum in mora está demonstrado pela presença do risco de desaparecimento e/ou perecimento de bens dos requeridos, considerando as irregularidades que demonstram a existência concreta do risco de que os seus bens pessoais desapareçam durante o curso do presente feito, prejudicando o cumprimento da futura sentença. Assim, determino o arresto dos bens dos réus, intimando-os para que exerçam a função de depositários dos próprios bens arrestados. Após a interposição de recursos pelos afetados, o decisum foi confirmado pela instância superior com o desprovimento dos agravos nº 2222929-82.2018.8.26.0000 (fls. 7.696/7.724) e 2219868-19.2018.8.26.0000 (fls. 7.725/7.749), ratificando-se a presença dos requisitos legais para o seu deferimento. Neste sentido, colhe-se dos acórdãos que no incidente de desconsideração, sem oitiva da parte contrária, em havendo indícios de atos de dilapidação patrimonial, pode-se deferir medida cautelar assecuratória do resultado útil da demanda. (...) Hipótese dos autos em que isto, efetivamente, se justificativa, pelos mesmos motivos que levaram à condenação do agravante, que, ao que consta do acórdão criminal, montou empresa 'que era praticamente uma sucessora' da falida, à qual 'comparecia ocasionalmente', passando a nela produzir praticamente 'os mesmos produtos', com os mesmos insumos, deste modo desviando para a nova sociedade clientela e receitas. Risco de dilapidação de bens. 'Fumus boni iuris' e 'periculum in mora' presentes'. Dois anos e meio depois do arresto deferido às fls. 3.664/3.665, a Massa Falida noticiou o passamento do correquerido Ricardo Audi óbito ocorrido em 23/12/2020 (fl. 7695) e que no processo de inventário aberto por seus sucessores, Ilaine Moreira teria se apresentado como companheira dele, alegando com ele conviver maritalmente há mais de 20 anos, sendo que teriam sido identificadas provas corroborando a existência desse relacionamento entre eles pelo menos a partir de 2003, entre elas declarações de parentes de Ricardo (fls. 7.990/7.914), às quais se somam a declaração da própria companheira (fls. 7.907/7.908), a existência de provas de coabitação (fls. 7.900/7.904) e de prole comum (fls. 7.905). A partir dos documentos de fls.7.915/7.955, verifica-se que, no período de 2014 a 2017, vários imóveis localizados em Paranavaí/PR e em São Carlos do Ivaí/PR foram adquiridos apenas em nome de Ilaine Moreira que, naquele momento, convivia em união estável com o correquerido Ricardo Audi, de modo que a meação de todos os bens por ela adquiridos a título oneroso na constância do enlace comunicam-se ao companheiro falecido, visto que aplicável o regime de comunhão parcial de bens, uma vez que não há, nos autos, notícia de eles terem optado por regime jurídico diverso (Código Civil, art. 1.725). Em vista de tais evidências, foi proferida a decisão de fls. 8.400/8.403, que, entre inúmeras outras questões, decidiu que defiro o pedido de arresto da meação do Ricardo Audi (ESPÓLIO DE RICADO AUDI) sobre os imóveis em nome de sua ex-companheira ILAINE MOREIRA (CPF 117.086.718-97), adquiridos a título oneroso no curso da união estável (de 2003 em diante). (...) defiro a expedição de ofício ao Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca da Paranavaí/PR, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do ofício, seja feito o arresto da herança no rosto dos autos do inventário do ESPÓLIO DE RICARDO AUDI (processo nº 0003945-10.2020.8.16.0119), deferindo, portanto, os pedidos B.4 e B.6, formulados pela Massa Falida às fls. 7.685/7.686. Isto significa que todo o patrimônio do correquerido Ricardo Audi já está sujeito aos efeitos do arresto por força das duas decisões mencionadas acima, o que compreende, inclusive, a meação sobre os ativos eventualmente adquiridos por Ilaine Moreira de 2003 em diante e a herança por ele deixada. Neste sentido, as providências ora reclamadas pela Massa Falida mostram-se oportunas, pois visam garantir a efetividade dos arrestos já deferidos anteriormente pelo Juízo. Em relação ao imóvel de Maringá, assiste razão à Massa Falida quando afirma que ele foi adquirido por Ilaine Moreira de Fábio Paixão a título oneroso, no curso da união estável. Isto porque, apesar de a escritura de compra e venda do imóvel ter sido lavrada apenas em 14/05/2021 (fls. 8.811/8.814), pois a declaração de bens apresentada por ela à Receita Federal no exercício de 2021, referente ao ano-calendário de 2020 (fls. 8.815/8.818) contém clara informação de que o imóvel foi por ela adquirido ao longo do ano de 2019, sendo que o correquerido Ricardo Audi faleceu apenas em 23/12/2020, como consta de sua certidão de óbito (fl. 7.695). Também há provas de que a aquisição se deu a título oneroso pois, apesar do termo permuta utilizado na declaração de bens prestada ao Fisco (fl. 8815), na escritura de compra e venda, consta que ILAINE MOREIRA, já nomeada e qualificada, a quem efetivamente vendido têm, pelo preço total, certo e ajustado de R$ 3.200.000,00 (três milhões, duzentos mil reais), pagos da seguinte forma: a)- R$ 1.950.000,00 (um milhão, novecentos e cinquenta mil reais), pagos através de boleto bancário emitido pelo credor fiduciário Banco Inter S.A., para quitação da Alienação Fiduciária que gravava o imóvel objeto da presente, de cuja importância dão plena quitação; b)- R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), através da dação em pagamento do imóvel de propriedade da outorgada compradora, representado pelo lote nº 55 (cinquenta e cinco) (...) situado no CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONT BLANC, na cidade, município e comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, objeto da matrícula nº 34.333 (...) c)- R$1.000.000,00 (um milhão de reais), através da dação em pagamento do imóvel de propriedade da outorgada compradora representado pelo Lote nº 53 (cinquenta e três) (...) situado no CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONT BLANC, na cidade, município e comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, objeto da matrícula nº 35.964(fls. 8811/8814). Ou seja: não se tratou de uma permuta, mas sim de um negócio jurídico oneroso no qual Ilaine Moreira adquiriu o imóvel em Maringá e pagou o preço avençado parte em dinheiro, parte em bens. Portanto, na exata medida em que se trata de imóvel adquirido a título oneroso por Ilaine Moreira no curso da união estável em que vivia com o correquerido Ricardo Audi, tal bem está sujeito aos efeitos do arresto deferido nestes autos, pelo que deve ser deferida a pretensão da Massa Falida, para que seja averbado na matrícula do imóvel em questão. Em relação ao imóvel de Campos do Jordão, apesar de a propriedade estar registrada em nome da Drogaria São Paulo S/A na matrícula (fls. 8.824/8.825), a certidão de dados cadastrais e valor venal do imóvel emitida pela Prefeitura Municipal de Campos do Jordão para o exercício de 2022 traz o nome de Ricardo Audi como promissário logo abaixo do nome da proprietária (fl. 8826), o que é um indicativo de que o contrato de compra e venda celebrado entre a Drogaria São Paulo S/A e Ricardo Audi em 09/03/2004 foi cumprido (fls. 8.819/8.823), ainda que não tenha sido lavrada a escritura de compra e venda. Da leitura dos termos do contrato, verifica-se que apesar de ter sido denominado instrumento particular de compra e venda de imóvel, na realidade, as partes avençaram entre si uma promessa de compra e venda, pois pactuaram as partes que pela qualidade referida ao presente instrumento a PROMITENTE VENDEDORA e o PROMITENTE COMPRADOR pactuam, respondem e comprometem-se pela evicção de direito da presente venda, como de fato vendido têm ao PROMITENTE COMPRADOR, comprometendo-se este a adquirir o imóvel objeto desta da PROMITENTE VENDEDORA, nos termos da Cláusula III (fl. 8.820). Além disso, verifica-se na Cláusula VIII que a promessa de compra e venda foi avençada entre as partes em caráter irrevogável e irretratável não sendo lícito o arrependimento da presente transação, por quaisquer das partes, a qual obriga não só as partes aqui contratantes, bem como a seus herdeiros ou eventuais sucessores, a quaisquer título ou responsabilidades (fl. 8.822). A promessa de compra e venda em que não se pactuou arrependimento, ainda que celebrada por instrumento particular, é apta a provocar o nascimento do direito real de aquisição na medida em que seja registrada no competente cartório de registro de imóveis (Código Civil, art. 1.417). Embora o direito real de aquisição não confira ao promissário comprador mais do que um direito de preferência na aquisição da propriedade do bem ao qual se refere, ele também é um direito patrimonial disponível e passível de conversão em pecúnia e, portanto, está sujeito a constrição judicial na forma do art. 835, XII e XIII, do Código de Processo Civil. Portanto, pertinente a pretensão da Massa Falida para que sejam averbados, na matrícula do imóvel, a existência do direito real de aquisição em favor do espólio de Ricardo Audi decorrentes da promessa de compra e venda na qual não se pactuou o arrependimento, e o arresto desse mesmo direito em favor da Massa Falida para garantia da efetividade das obrigações que se busca imputar ao correquerido em questão, nestes autos. Do mesmo modo, parece pertinente a postulação quanto às providências para a melhor identificação do imóvel, dadas as dúvidas surgidas em razão das inconsistências no cadastro imobiliário dos lotes contíguos em relação às fotografias e imagens de satélite obtidas, sendo certo que a existência ou não de edificação é informação relevante para a futura avaliação do imóvel. Portanto, defiro os pedidos formulados pela Massa Falida na petição de fls. 8.786/8.797, e determino que: (i) Expeça-se ofício ao 2º Serviço de Registro de Imóveis da comarca de Maringá/PR, para averbação do arresto da meação de Ricardo Audi no imóvel de matrícula nº 63.469, com observação de que foi deferido o diferimento de custas em favor da Massa Falida, instruindo-se o competente ofício com cópias da decisão de diferimento às fls. 362. (ii) Expeça-se ofício ao Oficial de Registro de Imóveis da comarca de Campos do Jordão, para que averbe, na matrícula nº 22.778, o direito de aquisição de Ricardo Audi sobre referido imóvel, decorrente do instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado com a proprietária Drogaria São Paulo S/A em caráter irretratável, e o arresto destes direitos em favor da Massa Falida, com observação de que foi deferido o diferimento de custas em favor da Massa Falida, instruindo-se o competente ofício com cópias da decisão de diferimento às fls. 362, e com cópias do documento contido às fls. 8.819/8.823. (iii) Expeça-se ofício à Prefeitura do Município de Campos do Jordão e ao Oficial de Registro de Imóveis da comarca de Campos do Jordão para que, no prazo de 15 dias, encaminhem cópias de todo e qualquer documento que permita a identificação e a localização dos imóveis de matrícula nº 22.778 (inscrição municipal nº 01.186.016) e de matrícula nº 4.886 (inscrição municipal nº 01.186.017), respectivamente referentes aos Lotes nº 16 e 17, da Quadra 5, do loteamento Vila Inglesa 2ª Zona, tais quais mapas, plantas baixas ou croquis de alinhamento predial, sem prejuízo de outros documentos que sirvam ao mesmo fim; (iv) Expeça-se ofício à Drogaria São Paulo S/A, para que apresente, no prazo de 15 dias, todos os documentos e informações que possuir referente ao compromisso de venda e compra firmado com Ricardo Audi referente ao imóvel registrado sob a matrícula nº 22.778 do Oficial de Registro de Imóveis de Campos do Jordão, que foi designado como Lote nº 16 da Quadra nº 5 do loteamento denominado Vila Inglesa 2ª Zona, bem como para que confirme o recebimento integral do preço avençado, quitação, data da transferência da posse definitiva e se foi ou não outorgada a Escritura Pública de Compra e Venda, encaminhando cópias, se o caso. À serventia para as providências. 3. Fls. 8.878/8.888 (Massa Falida): Ciente o Juízo. Oportunamente, traga a Massa Falida informações sobre o efetivo cumprimento da ordem de arresto no rosto dos autos do inventário. 4. Fls. 8.892/9.956 (Espólio de Ricardo Audi); Fls. 9.057/9.058 (Massa Falida); Fls. 9.059/9.060 (Totalmix); Fls. 9.061/9.121 (Victória Participações): A Massa Falida apresenta cálculo da multa de litigância de má-fé aplicada pela decisão de fls. 8.841/8.844 ao espólio de Ricardo Audi e às sociedades Victória Participações EIRELI, Totalmix Indústria e Comércio Ltda. e RJ Participações Societárias e Negócios Ltda. Compulsando os autos, verifico que a referida decisão foi atacada por recursos da Victória Participações (agravo nº 2093718-51.2022.8.26.0000) (fls. 9.078/9.109), da Totalmix, da RJ Participações e novamente da Victória Participações (agravo nº 2090160-71.2022.8.26.0000) (fl. 9.060). Em sua petição, Victória Participações também alega a impossibilidade de imediato cumprimento da decisão de fls. 8.400/8.403, que determinou o depósito judicial dos dividendos devidos ao espólio de Ricardo Audi. Em sentido semelhante, também a Raudi alega a impossibilidade de depósito dos haveres devidos ao espólio de Ricardo Audi. Por sua vez, o espólio de Ricardo Audi requer a nulidade de multa aplicada por vícios de representação e requer, também, a nulidade de atos praticados antes pelo espólio nestes autos, inclusive com a restituição de prazos processuais para resposta e, também, para recurso. Aguarde-se decisão do Tribunal a respeito de eventual efeito suspensivo aos dois recursos mencionados. Abra-se vista dos autos à Massa Falida para que manifestação sobre as petições acima, no prazo de 15 dias. Após, ao Ministério Público. Sem prejuízo, certifique a serventia se houve cumprimento do item 6, da decisão de fls. 8.841/8.844 pela Totalmix e pela RJ Participações e, em caso negativo, expeça-se carta precatória à comarca de Nova Esperança/PR (em relação à Totalmix) e de Maringá/PR (em relação à RJ Participações) para busca e apreensão dos livros contábeis e outros documentos necessários à apuração dos valores devidos ao espólio de Ricardo Audi, conforme determinado na referida decisão e, também, no item 2, subitens c e d, da decisão de fls. 8.400/8.403. À serventia para as providências. 5. Fls. 9.122/9.160 (Raudi Indústria e Comércio Ltda): Abra-se vista à Massa Falida para manifestação em 15 dias. Após, ao Ministério Público. Com o manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Felipe Henique Braz (OAB 69406/PR), Samuel Ewald Davidson Zatta (OAB 103554/PR), Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR), Felipe Henrique Braz Guilherme (OAB 458490/SP), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP) |
| 28/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 8.841/8.844: Última decisão 1. Fls. 8.851/8.858 e Fls. 8.860/8.867 (Decisão Monocrática Agravo de Instrumento): Ciência aos interessados do trânsito em julgado das decisões monocráticas que inadmitiram os agravos interpostos por Totalmix Indústria e Comércio Ltda, Raudi Indústria e Comércio Ltda. (agravo nº 2274151-84.2021.8.26.0000), por Victória Participações e Desenvolvimento EIRELI e RJ Participações Societárias e de Negócios Ltda (agravo nº 2274144-92.2021.8.26.0000), tirados contra a decisão de fls. 8.660/8.661. 2. Fls. 8.786/8.797 (Massa Falida Arresto de bens) e Fls. 8.872 (Ministério Público - Parecer): Após historiar a respeito das respostas encaminhadas pelo oficial de registro de imóveis de Paranavaí/PR referentes às dúvidas do registrador quanto à possibilidade de averbação do arresto deferido por este Juízo sobre a meação do correquerido Ricardo Audi sobre imóveis registrados apenas em nome de sua companheira Ilaine Moreira, mas que foram adquiridos no curso da união estável (2003 em diante), a Massa Falida informa ter sido realizada a averbação apenas sobre o imóvel de matrícula nº 35.318. Em relação aos imóveis de matrícula nº 34.333 e 35.964, a Massa Falida informa que o registrador não pôde averbar o arresto porque referidos bens foram transferidos por ela a Fábio Paixão por meio de uma dação em pagamento que, apesar de ter sido lavrada às pressas, refere-se a negócio jurídico realizado em 2019, enquanto Ricardo Audi ainda estava vivo e na constância da união estável, por meio do qual sua companheira adquiriu, a título oneroso, a propriedade do imóvel de matrícula 63.649, do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá, pelo que requereu fosse expedido ofício ao referido registrador para averbação do arresto sobre este imóvel. A Massa Falida também menciona que no inventário do espólio de Ricardo Audi (processo nº 003945-10.2020.8.16.0119), sua companheira juntou cópias de um contrato de compra e venda celebrado entre ele e a Drogaria São Paulo S/A em 09/03/2004, pelo qual ele dela teria adquirido o imóvel de matrícula nº 22.778, do Oficial de Registro de Imóveis de Campos do Jordão, e que, apesar de não ter sido localizada a escritura pública de compra e venda, haveria indícios de que o imóvel é ocupado pelos sucessores dele até hoje, visto que o nome de Ricardo Audi consta na certidão de dados cadastrais e valor venal do imóvel expedida pela Prefeitura Municipal de Campos do Jordão para o imóvel, no exercício de 2020. No entanto, menciona que apesar de terem sido realizadas diligências, inclusive in loco, teve dificuldades para identificar exatamente o imóvel em decorrência de possível inconsistência no cadastro imobiliário dos lotes, dada a falta de correspondência entre as fotografias tiradas no local, imagens de satélite e mapas utilizados, com as informações que constam das certidões de dados cadastrais e valor venal do imóvel relativos ao lote vizinho, que indicam a existência de uma edificação no local que não se verifica a partir das imagens, tudo a ponto de causar dúvida sobre a confiabilidade dos dados que foram levantados. Ao final, requereu a expedição de ofício ao registro de imóveis local para que fossem nela averbados o direito de aquisição de Ricardo Audi na matrícula do imóvel, e o arresto desses mesmos direitos. Requereu, também, providências diversas para que fosse possível a melhor identificação do imóvel, com a expedição de ofícios ao próprio registro de imóveis, à Prefeitura Municipal de Campos do Jordão e, também, à Drogaria São Paulo S/A. Decido. Às fls. 3.664/3.665, foi decidido que o fumus boni iuris está sobejamente demonstrado pelo relatório do Administrador Judicial. O periculum in mora está demonstrado pela presença do risco de desaparecimento e/ou perecimento de bens dos requeridos, considerando as irregularidades que demonstram a existência concreta do risco de que os seus bens pessoais desapareçam durante o curso do presente feito, prejudicando o cumprimento da futura sentença. Assim, determino o arresto dos bens dos réus, intimando-os para que exerçam a função de depositários dos próprios bens arrestados. Após a interposição de recursos pelos afetados, o decisum foi confirmado pela instância superior com o desprovimento dos agravos nº 2222929-82.2018.8.26.0000 (fls. 7.696/7.724) e 2219868-19.2018.8.26.0000 (fls. 7.725/7.749), ratificando-se a presença dos requisitos legais para o seu deferimento. Neste sentido, colhe-se dos acórdãos que no incidente de desconsideração, sem oitiva da parte contrária, em havendo indícios de atos de dilapidação patrimonial, pode-se deferir medida cautelar assecuratória do resultado útil da demanda. (...) Hipótese dos autos em que isto, efetivamente, se justificativa, pelos mesmos motivos que levaram à condenação do agravante, que, ao que consta do acórdão criminal, montou empresa 'que era praticamente uma sucessora' da falida, à qual 'comparecia ocasionalmente', passando a nela produzir praticamente 'os mesmos produtos', com os mesmos insumos, deste modo desviando para a nova sociedade clientela e receitas. Risco de dilapidação de bens. 'Fumus boni iuris' e 'periculum in mora' presentes'. Dois anos e meio depois do arresto deferido às fls. 3.664/3.665, a Massa Falida noticiou o passamento do correquerido Ricardo Audi óbito ocorrido em 23/12/2020 (fl. 7695) e que no processo de inventário aberto por seus sucessores, Ilaine Moreira teria se apresentado como companheira dele, alegando com ele conviver maritalmente há mais de 20 anos, sendo que teriam sido identificadas provas corroborando a existência desse relacionamento entre eles pelo menos a partir de 2003, entre elas declarações de parentes de Ricardo (fls. 7.990/7.914), às quais se somam a declaração da própria companheira (fls. 7.907/7.908), a existência de provas de coabitação (fls. 7.900/7.904) e de prole comum (fls. 7.905). A partir dos documentos de fls.7.915/7.955, verifica-se que, no período de 2014 a 2017, vários imóveis localizados em Paranavaí/PR e em São Carlos do Ivaí/PR foram adquiridos apenas em nome de Ilaine Moreira que, naquele momento, convivia em união estável com o correquerido Ricardo Audi, de modo que a meação de todos os bens por ela adquiridos a título oneroso na constância do enlace comunicam-se ao companheiro falecido, visto que aplicável o regime de comunhão parcial de bens, uma vez que não há, nos autos, notícia de eles terem optado por regime jurídico diverso (Código Civil, art. 1.725). Em vista de tais evidências, foi proferida a decisão de fls. 8.400/8.403, que, entre inúmeras outras questões, decidiu que defiro o pedido de arresto da meação do Ricardo Audi (ESPÓLIO DE RICADO AUDI) sobre os imóveis em nome de sua ex-companheira ILAINE MOREIRA (CPF 117.086.718-97), adquiridos a título oneroso no curso da união estável (de 2003 em diante). (...) defiro a expedição de ofício ao Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca da Paranavaí/PR, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do ofício, seja feito o arresto da herança no rosto dos autos do inventário do ESPÓLIO DE RICARDO AUDI (processo nº 0003945-10.2020.8.16.0119), deferindo, portanto, os pedidos B.4 e B.6, formulados pela Massa Falida às fls. 7.685/7.686. Isto significa que todo o patrimônio do correquerido Ricardo Audi já está sujeito aos efeitos do arresto por força das duas decisões mencionadas acima, o que compreende, inclusive, a meação sobre os ativos eventualmente adquiridos por Ilaine Moreira de 2003 em diante e a herança por ele deixada. Neste sentido, as providências ora reclamadas pela Massa Falida mostram-se oportunas, pois visam garantir a efetividade dos arrestos já deferidos anteriormente pelo Juízo. Em relação ao imóvel de Maringá, assiste razão à Massa Falida quando afirma que ele foi adquirido por Ilaine Moreira de Fábio Paixão a título oneroso, no curso da união estável. Isto porque, apesar de a escritura de compra e venda do imóvel ter sido lavrada apenas em 14/05/2021 (fls. 8.811/8.814), pois a declaração de bens apresentada por ela à Receita Federal no exercício de 2021, referente ao ano-calendário de 2020 (fls. 8.815/8.818) contém clara informação de que o imóvel foi por ela adquirido ao longo do ano de 2019, sendo que o correquerido Ricardo Audi faleceu apenas em 23/12/2020, como consta de sua certidão de óbito (fl. 7.695). Também há provas de que a aquisição se deu a título oneroso pois, apesar do termo permuta utilizado na declaração de bens prestada ao Fisco (fl. 8815), na escritura de compra e venda, consta que ILAINE MOREIRA, já nomeada e qualificada, a quem efetivamente vendido têm, pelo preço total, certo e ajustado de R$ 3.200.000,00 (três milhões, duzentos mil reais), pagos da seguinte forma: a)- R$ 1.950.000,00 (um milhão, novecentos e cinquenta mil reais), pagos através de boleto bancário emitido pelo credor fiduciário Banco Inter S.A., para quitação da Alienação Fiduciária que gravava o imóvel objeto da presente, de cuja importância dão plena quitação; b)- R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), através da dação em pagamento do imóvel de propriedade da outorgada compradora, representado pelo lote nº 55 (cinquenta e cinco) (...) situado no CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONT BLANC, na cidade, município e comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, objeto da matrícula nº 34.333 (...) c)- R$1.000.000,00 (um milhão de reais), através da dação em pagamento do imóvel de propriedade da outorgada compradora representado pelo Lote nº 53 (cinquenta e três) (...) situado no CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONT BLANC, na cidade, município e comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, objeto da matrícula nº 35.964(fls. 8811/8814). Ou seja: não se tratou de uma permuta, mas sim de um negócio jurídico oneroso no qual Ilaine Moreira adquiriu o imóvel em Maringá e pagou o preço avençado parte em dinheiro, parte em bens. Portanto, na exata medida em que se trata de imóvel adquirido a título oneroso por Ilaine Moreira no curso da união estável em que vivia com o correquerido Ricardo Audi, tal bem está sujeito aos efeitos do arresto deferido nestes autos, pelo que deve ser deferida a pretensão da Massa Falida, para que seja averbado na matrícula do imóvel em questão. Em relação ao imóvel de Campos do Jordão, apesar de a propriedade estar registrada em nome da Drogaria São Paulo S/A na matrícula (fls. 8.824/8.825), a certidão de dados cadastrais e valor venal do imóvel emitida pela Prefeitura Municipal de Campos do Jordão para o exercício de 2022 traz o nome de Ricardo Audi como promissário logo abaixo do nome da proprietária (fl. 8826), o que é um indicativo de que o contrato de compra e venda celebrado entre a Drogaria São Paulo S/A e Ricardo Audi em 09/03/2004 foi cumprido (fls. 8.819/8.823), ainda que não tenha sido lavrada a escritura de compra e venda. Da leitura dos termos do contrato, verifica-se que apesar de ter sido denominado instrumento particular de compra e venda de imóvel, na realidade, as partes avençaram entre si uma promessa de compra e venda, pois pactuaram as partes que pela qualidade referida ao presente instrumento a PROMITENTE VENDEDORA e o PROMITENTE COMPRADOR pactuam, respondem e comprometem-se pela evicção de direito da presente venda, como de fato vendido têm ao PROMITENTE COMPRADOR, comprometendo-se este a adquirir o imóvel objeto desta da PROMITENTE VENDEDORA, nos termos da Cláusula III (fl. 8.820). Além disso, verifica-se na Cláusula VIII que a promessa de compra e venda foi avençada entre as partes em caráter irrevogável e irretratável não sendo lícito o arrependimento da presente transação, por quaisquer das partes, a qual obriga não só as partes aqui contratantes, bem como a seus herdeiros ou eventuais sucessores, a quaisquer título ou responsabilidades (fl. 8.822). A promessa de compra e venda em que não se pactuou arrependimento, ainda que celebrada por instrumento particular, é apta a provocar o nascimento do direito real de aquisição na medida em que seja registrada no competente cartório de registro de imóveis (Código Civil, art. 1.417). Embora o direito real de aquisição não confira ao promissário comprador mais do que um direito de preferência na aquisição da propriedade do bem ao qual se refere, ele também é um direito patrimonial disponível e passível de conversão em pecúnia e, portanto, está sujeito a constrição judicial na forma do art. 835, XII e XIII, do Código de Processo Civil. Portanto, pertinente a pretensão da Massa Falida para que sejam averbados, na matrícula do imóvel, a existência do direito real de aquisição em favor do espólio de Ricardo Audi decorrentes da promessa de compra e venda na qual não se pactuou o arrependimento, e o arresto desse mesmo direito em favor da Massa Falida para garantia da efetividade das obrigações que se busca imputar ao correquerido em questão, nestes autos. Do mesmo modo, parece pertinente a postulação quanto às providências para a melhor identificação do imóvel, dadas as dúvidas surgidas em razão das inconsistências no cadastro imobiliário dos lotes contíguos em relação às fotografias e imagens de satélite obtidas, sendo certo que a existência ou não de edificação é informação relevante para a futura avaliação do imóvel. Portanto, defiro os pedidos formulados pela Massa Falida na petição de fls. 8.786/8.797, e determino que: (i) Expeça-se ofício ao 2º Serviço de Registro de Imóveis da comarca de Maringá/PR, para averbação do arresto da meação de Ricardo Audi no imóvel de matrícula nº 63.469, com observação de que foi deferido o diferimento de custas em favor da Massa Falida, instruindo-se o competente ofício com cópias da decisão de diferimento às fls. 362. (ii) Expeça-se ofício ao Oficial de Registro de Imóveis da comarca de Campos do Jordão, para que averbe, na matrícula nº 22.778, o direito de aquisição de Ricardo Audi sobre referido imóvel, decorrente do instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado com a proprietária Drogaria São Paulo S/A em caráter irretratável, e o arresto destes direitos em favor da Massa Falida, com observação de que foi deferido o diferimento de custas em favor da Massa Falida, instruindo-se o competente ofício com cópias da decisão de diferimento às fls. 362, e com cópias do documento contido às fls. 8.819/8.823. (iii) Expeça-se ofício à Prefeitura do Município de Campos do Jordão e ao Oficial de Registro de Imóveis da comarca de Campos do Jordão para que, no prazo de 15 dias, encaminhem cópias de todo e qualquer documento que permita a identificação e a localização dos imóveis de matrícula nº 22.778 (inscrição municipal nº 01.186.016) e de matrícula nº 4.886 (inscrição municipal nº 01.186.017), respectivamente referentes aos Lotes nº 16 e 17, da Quadra 5, do loteamento Vila Inglesa 2ª Zona, tais quais mapas, plantas baixas ou croquis de alinhamento predial, sem prejuízo de outros documentos que sirvam ao mesmo fim; (iv) Expeça-se ofício à Drogaria São Paulo S/A, para que apresente, no prazo de 15 dias, todos os documentos e informações que possuir referente ao compromisso de venda e compra firmado com Ricardo Audi referente ao imóvel registrado sob a matrícula nº 22.778 do Oficial de Registro de Imóveis de Campos do Jordão, que foi designado como Lote nº 16 da Quadra nº 5 do loteamento denominado Vila Inglesa 2ª Zona, bem como para que confirme o recebimento integral do preço avençado, quitação, data da transferência da posse definitiva e se foi ou não outorgada a Escritura Pública de Compra e Venda, encaminhando cópias, se o caso. À serventia para as providências. 3. Fls. 8.878/8.888 (Massa Falida): Ciente o Juízo. Oportunamente, traga a Massa Falida informações sobre o efetivo cumprimento da ordem de arresto no rosto dos autos do inventário. 4. Fls. 8.892/9.956 (Espólio de Ricardo Audi); Fls. 9.057/9.058 (Massa Falida); Fls. 9.059/9.060 (Totalmix); Fls. 9.061/9.121 (Victória Participações): A Massa Falida apresenta cálculo da multa de litigância de má-fé aplicada pela decisão de fls. 8.841/8.844 ao espólio de Ricardo Audi e às sociedades Victória Participações EIRELI, Totalmix Indústria e Comércio Ltda. e RJ Participações Societárias e Negócios Ltda. Compulsando os autos, verifico que a referida decisão foi atacada por recursos da Victória Participações (agravo nº 2093718-51.2022.8.26.0000) (fls. 9.078/9.109), da Totalmix, da RJ Participações e novamente da Victória Participações (agravo nº 2090160-71.2022.8.26.0000) (fl. 9.060). Em sua petição, Victória Participações também alega a impossibilidade de imediato cumprimento da decisão de fls. 8.400/8.403, que determinou o depósito judicial dos dividendos devidos ao espólio de Ricardo Audi. Em sentido semelhante, também a Raudi alega a impossibilidade de depósito dos haveres devidos ao espólio de Ricardo Audi. Por sua vez, o espólio de Ricardo Audi requer a nulidade de multa aplicada por vícios de representação e requer, também, a nulidade de atos praticados antes pelo espólio nestes autos, inclusive com a restituição de prazos processuais para resposta e, também, para recurso. Aguarde-se decisão do Tribunal a respeito de eventual efeito suspensivo aos dois recursos mencionados. Abra-se vista dos autos à Massa Falida para que manifestação sobre as petições acima, no prazo de 15 dias. Após, ao Ministério Público. Sem prejuízo, certifique a serventia se houve cumprimento do item 6, da decisão de fls. 8.841/8.844 pela Totalmix e pela RJ Participações e, em caso negativo, expeça-se carta precatória à comarca de Nova Esperança/PR (em relação à Totalmix) e de Maringá/PR (em relação à RJ Participações) para busca e apreensão dos livros contábeis e outros documentos necessários à apuração dos valores devidos ao espólio de Ricardo Audi, conforme determinado na referida decisão e, também, no item 2, subitens c e d, da decisão de fls. 8.400/8.403. À serventia para as providências. 5. Fls. 9.122/9.160 (Raudi Indústria e Comércio Ltda): Abra-se vista à Massa Falida para manifestação em 15 dias. Após, ao Ministério Público. Com o manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Int. |
| 15/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 15/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 15/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 8841 até às folhas 9136. Nada Mais. |
| 13/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/05/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 29/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40684055-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2022 20:02 |
| 29/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40684034-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2022 19:56 |
| 27/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40664048-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2022 16:52 |
| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40632741-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/04/2022 18:44 |
| 18/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40610496-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2022 16:09 |
| 13/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 8841/8844, expedi ofício ao Banco Rural. Nada Mais. |
| 12/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 11/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40568170-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2022 11:57 |
| 07/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483 |
| 06/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2022 Teor do ato: REPUBLICAÇÃO PARA O ESPÓLIO DE RICARDO AUDI: "Vistos. Fls. 8.660/8.661: Última decisão. 1. Fls. 8.665/8.669 (Ministério Públicol): De fato, verifico que o espólio de Ricardo Audi e as referidas sociedades praticaram expedientes de natureza claramente protelatória, com o nítido propósito de não cumprir às determinações deste Juízo. Isto porque as questões suscitadas pelo espólio já haviam sido decididas nos autos, de modo que descabida sua reiteração. Quanto às sociedades, é certo que elas não são partes neste feito, tendo apenas sido intimadas para que cumprissem uma decisão relacionada a uma das partes o espólio de Ricardo Audi, não lhes cabendo discutir o mérito da decisão ou a ela se opor, como se elas tivessem sido afetadas diretamente, o que não foi o caso. Verifica-se, portanto, que a conduta do réu espólio de Ricardo Audi e das sociedades mencionadas não é compatível com os deveres legais de boa-fé que se exige de todos os litigantes e daqueles que participam de um processo (CPC, art. 5º), e que exige o pronto e efetivo cumprimento das determinações judiciais sem embaraços, ainda que de natureza provisória (CPC, art. 77, IV). Todavia, não houve advertência prévia ao réu e às sociedades no sentido de que o descumprimento da decisão poderia ser caracterizado como ato atentatório à dignidade da justiça, como exige o art. 77, § 1º, do CPC. Neste sentido: PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA AFASTADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. Insurgência da executada. Ato atentatório. Imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Multa por conduta considerada como contempt of court (art. 77, IV do CPC/2015. Penalidade imposta de maneira surpresa, sem prévia advertência e intimação da executada a respeito das alegações do exequente. Multa afastada. Obrigação de fazer. Local de tratamento da criação. Plano de saúde que não indicou clínicas aptas ao atendimento multidisciplinar. Possibilidade de o autor escolher a clínica particular que desejar, com posterior reembolso do plano de saúde, nos termos do tratamento autorizado na sentença e no acórdão. Questões relacionadas à aptidão da clínica CETE que deverão ser resolvidas na origem, sob pena de supressão de instância. Agravo provido em parte. (TJSP, AI 2048685-72.2021.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, julgado em 10/08/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO. PENALIDADE CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJSP, AC 1009163-02.2019.8.26.0590, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desª. Maria do Carmo Honório, julgado em 29/11/2021). De todo modo, está claro que houve litigância de má-fé, na medida em que foram praticados atos que tiveram a finalidade clara de opor resistência injustificada ao andamento do processo por meio da criação de expedientes protelatórios e temerários, de modo que possível a aplicação da pena de litigância de má-fé nos moldes do art. 80, IV, V e VI, e 91, do CPC. Portanto, aplico ao réu espólio de Ricardo Audi e às sociedades Victoria Participações, RJ Participações e Totalmix, multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 81, caput e § 1º, do CPC. Apresente a Massa Falida os cálculos em 15 dias e, na sequência, intimem-se os afetados por esta decisão para que os depositem. 2. Fls. 8.672 e Fls. 8.720 (Ofício do Banco Rural): Defiro o prazo de 120 dias requerido pelo Banco Rural. Oficie-se à instituição financeira em resposta. 3. Fls. 8.676/8.680 (Massa Falida): Oficie-se ao MM. Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da comarca de Paranavaí/PR informando-o que, em 12/05/2021, este Juízo deferiu, entre outras providências, o arresto da totalidade da herança deixada pelo réu Ricardo Audi (fls. 8400/8403) (item 'f', da decisão) em complemento à decisão anterior de 04/09/2018 (fls. 3664/3665) que já havia deferido à Massa Falida o arresto da totalidade dos bens de Ricardo Audi, a qual foi atacada pelo agravo de instrumento nº 2222929-82.2018.8.26.0000, que foi desprovido pelo Tribunal em 10/03/2019 (fls. 7696/7724). Os embargos de declaração opostos a decisão de fls. 8400/8403 pelo espólio de Ricardo Audi (fls. 8425/8431), reiterados às fls. 8619/8624, foram rejeitados em 24/10/2021 por este Juízo na decisão de fls. 8660/8661. Esta decisão foi atacada pelo agravo de instrumento nº 22741059.52.2021.8.26.0000 (fl. 8709) interposto pelo espólio, sendo que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (fls. 8753-8765). Ou seja, no momento, apesar de não estar acobertada pelos efeitos da preclusão, o arresto sobre a totalidade dos bens de Ricardo Audi e de sua herança encontra-se em vigor, e deve ser cumprido. Determino ao Administrador Judicial que encaminhe esta resposta ao Juízo solicitante, acompanhado de cópias das petições e documentos nela mencionados, com as homenagens deste Juízo, em vista do disposto no art. 22, I, m, da Lei nº 11101/2005. 4. Fls. 8.690/8.704 (Ofício do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranavaí/PR): Abra-se vista à Massa Falida para se manifestar a respeito no prazo de 5 dias. Em igual prazo, manifeste-se sobre os ofícios de fl. 8.576/8.577, 8.578 e 8.626/8.627, 8.578, visto que decorrido o prazo suplementar requerido na petição de fls. 8565/8569 e deferido no item 1 da decisão de fls. 8660/8661. 5. Fls. 8.705/8.707 (Massa Falida): Ciente o Juízo. 6. Fls. 8.708; Fls. 8.712 e Fls. 8.716 (Espólio de Ricardo Audi/Raudi/Victoria Participações/RJ Participações/Totalmix): Ciente dos recursos interpostos. Anote-se. Às fls. 8722/8726 noticiou-se o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso do espólio de Ricardo Audi (agravo de instrumento nº 22741059-52.2021.8.26.0000) (decisão copiada às fls. 8753/8765) e a inadmissão do recurso da Totalmix (agravo de instrumento nº 2274151-84.2021.8.26.0000) (decisão copiada às fls. 8773/8779) e do recurso de Raudi, Victória Participações e RJ Participações (agravo de instrumento nº 2274144-92.2021.8.26.0000) (decisão copiada às fls. 8766/8772). Defiro o prazo de 15 dias para que o espólio de Ricardo Audi e as sociedades mencionadas apresentem os cálculos dos dividendos em aberto e dos haveres das cotas em liquidação. Neste prazo, deverão dar pleno e integral cumprimento à decisão de fls. 8400/8403, apresentando esclarecimentos acompanhados de documentação idônea para demonstrar as medidas que estão sendo efetivamente tomadas para a apuração dos valores a serem depositados, sob pena de ser determinada a busca e apreensão de seus livros contábeis e outros documentos financeiros necessários a esta apuração, sem prejuízo da apuração de responsabilidades legais e de eventual caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. 7. Fls. 8.722/8.779 (Massa Falida): De fato, a representação processual do espólio não está regular. É certo que, se, em um primeiro momento, se aceitou a sua representação pelo antigo causídico que havia antes sido constituído pelo próprio falecido, isto se fez em virtude de uma decisão que havia nomeado Ilaine Moreira como inventariante do espólio, ainda que de forma precária. Tendo em vista que referida nomeação não perdurou e que, diante da notícia de que a inventariança foi atribuída ao herdeiro Ricardo Audi Filho que, por sua vez, constituiu novos advogados com revogação expressa dos poderes antes outorgadas a qualquer outro, faz-se necessária a efetiva e plena regularização do polo passivo deste incidente com a sua intimação. Considerando-se que o espólio do réu Ricardo Audi participa deste feito, que é um incidente do processo de falência da Química Industrial Paulista S/A (processo nº 0214568-24.2006.8.26.0100), e que foram constituídos novos patronos para representá-lo no incidente nº 0045957-20.2020.8.26.0100, que também faz parte do mesmo processo de falência, possível a regularização do polo passivo mediante intimação do espólio na pessoa de seus novos procuradores, pela imprensa, já que, em última análise, o espólio já possui representação adequada no mesmo processo. Deste modo, determino que se intime o espólio do réu Ricardo Audi, na pessoa de seus advogados Dr. Felipe Henrique Braz, OAB/PR 69.406 e Diego Campos, OAB/PR 57.666, para que assumam a representação processual do espólio neste incidente, nos termos do instrumento de mandato que lhes foi outorgado. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 2144385-75.2021.8.26.0000, referente à perícia. 8. Fls. 8.7846/8.840 (Administradora Judicial): ciência ao Ministério Público Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem para deliberação. Int." Advogados(s): Felipe Henrique Braz Guilherme (OAB 458490/SP), Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR) |
| 06/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei para republicação a decisão de fls. 8841/8844, pois os advogados mencionados no item 7 não estavam cadastrados. Nada Mais. |
| 06/04/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
REPUBLICAÇÃO PARA O ESPÓLIO DE RICARDO AUDI: "Vistos. Fls. 8.660/8.661: Última decisão. 1. Fls. 8.665/8.669 (Ministério Públicol): De fato, verifico que o espólio de Ricardo Audi e as referidas sociedades praticaram expedientes de natureza claramente protelatória, com o nítido propósito de não cumprir às determinações deste Juízo. Isto porque as questões suscitadas pelo espólio já haviam sido decididas nos autos, de modo que descabida sua reiteração. Quanto às sociedades, é certo que elas não são partes neste feito, tendo apenas sido intimadas para que cumprissem uma decisão relacionada a uma das partes o espólio de Ricardo Audi, não lhes cabendo discutir o mérito da decisão ou a ela se opor, como se elas tivessem sido afetadas diretamente, o que não foi o caso. Verifica-se, portanto, que a conduta do réu espólio de Ricardo Audi e das sociedades mencionadas não é compatível com os deveres legais de boa-fé que se exige de todos os litigantes e daqueles que participam de um processo (CPC, art. 5º), e que exige o pronto e efetivo cumprimento das determinações judiciais sem embaraços, ainda que de natureza provisória (CPC, art. 77, IV). Todavia, não houve advertência prévia ao réu e às sociedades no sentido de que o descumprimento da decisão poderia ser caracterizado como ato atentatório à dignidade da justiça, como exige o art. 77, § 1º, do CPC. Neste sentido: PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA AFASTADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. Insurgência da executada. Ato atentatório. Imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Multa por conduta considerada como contempt of court (art. 77, IV do CPC/2015. Penalidade imposta de maneira surpresa, sem prévia advertência e intimação da executada a respeito das alegações do exequente. Multa afastada. Obrigação de fazer. Local de tratamento da criação. Plano de saúde que não indicou clínicas aptas ao atendimento multidisciplinar. Possibilidade de o autor escolher a clínica particular que desejar, com posterior reembolso do plano de saúde, nos termos do tratamento autorizado na sentença e no acórdão. Questões relacionadas à aptidão da clínica CETE que deverão ser resolvidas na origem, sob pena de supressão de instância. Agravo provido em parte. (TJSP, AI 2048685-72.2021.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, julgado em 10/08/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO. PENALIDADE CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJSP, AC 1009163-02.2019.8.26.0590, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desª. Maria do Carmo Honório, julgado em 29/11/2021). De todo modo, está claro que houve litigância de má-fé, na medida em que foram praticados atos que tiveram a finalidade clara de opor resistência injustificada ao andamento do processo por meio da criação de expedientes protelatórios e temerários, de modo que possível a aplicação da pena de litigância de má-fé nos moldes do art. 80, IV, V e VI, e 91, do CPC. Portanto, aplico ao réu espólio de Ricardo Audi e às sociedades Victoria Participações, RJ Participações e Totalmix, multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 81, caput e § 1º, do CPC. Apresente a Massa Falida os cálculos em 15 dias e, na sequência, intimem-se os afetados por esta decisão para que os depositem. 2. Fls. 8.672 e Fls. 8.720 (Ofício do Banco Rural): Defiro o prazo de 120 dias requerido pelo Banco Rural. Oficie-se à instituição financeira em resposta. 3. Fls. 8.676/8.680 (Massa Falida): Oficie-se ao MM. Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da comarca de Paranavaí/PR informando-o que, em 12/05/2021, este Juízo deferiu, entre outras providências, o arresto da totalidade da herança deixada pelo réu Ricardo Audi (fls. 8400/8403) (item 'f', da decisão) em complemento à decisão anterior de 04/09/2018 (fls. 3664/3665) que já havia deferido à Massa Falida o arresto da totalidade dos bens de Ricardo Audi, a qual foi atacada pelo agravo de instrumento nº 2222929-82.2018.8.26.0000, que foi desprovido pelo Tribunal em 10/03/2019 (fls. 7696/7724). Os embargos de declaração opostos a decisão de fls. 8400/8403 pelo espólio de Ricardo Audi (fls. 8425/8431), reiterados às fls. 8619/8624, foram rejeitados em 24/10/2021 por este Juízo na decisão de fls. 8660/8661. Esta decisão foi atacada pelo agravo de instrumento nº 22741059.52.2021.8.26.0000 (fl. 8709) interposto pelo espólio, sendo que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (fls. 8753-8765). Ou seja, no momento, apesar de não estar acobertada pelos efeitos da preclusão, o arresto sobre a totalidade dos bens de Ricardo Audi e de sua herança encontra-se em vigor, e deve ser cumprido. Determino ao Administrador Judicial que encaminhe esta resposta ao Juízo solicitante, acompanhado de cópias das petições e documentos nela mencionados, com as homenagens deste Juízo, em vista do disposto no art. 22, I, m, da Lei nº 11101/2005. 4. Fls. 8.690/8.704 (Ofício do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranavaí/PR): Abra-se vista à Massa Falida para se manifestar a respeito no prazo de 5 dias. Em igual prazo, manifeste-se sobre os ofícios de fl. 8.576/8.577, 8.578 e 8.626/8.627, 8.578, visto que decorrido o prazo suplementar requerido na petição de fls. 8565/8569 e deferido no item 1 da decisão de fls. 8660/8661. 5. Fls. 8.705/8.707 (Massa Falida): Ciente o Juízo. 6. Fls. 8.708; Fls. 8.712 e Fls. 8.716 (Espólio de Ricardo Audi/Raudi/Victoria Participações/RJ Participações/Totalmix): Ciente dos recursos interpostos. Anote-se. Às fls. 8722/8726 noticiou-se o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso do espólio de Ricardo Audi (agravo de instrumento nº 22741059-52.2021.8.26.0000) (decisão copiada às fls. 8753/8765) e a inadmissão do recurso da Totalmix (agravo de instrumento nº 2274151-84.2021.8.26.0000) (decisão copiada às fls. 8773/8779) e do recurso de Raudi, Victória Participações e RJ Participações (agravo de instrumento nº 2274144-92.2021.8.26.0000) (decisão copiada às fls. 8766/8772). Defiro o prazo de 15 dias para que o espólio de Ricardo Audi e as sociedades mencionadas apresentem os cálculos dos dividendos em aberto e dos haveres das cotas em liquidação. Neste prazo, deverão dar pleno e integral cumprimento à decisão de fls. 8400/8403, apresentando esclarecimentos acompanhados de documentação idônea para demonstrar as medidas que estão sendo efetivamente tomadas para a apuração dos valores a serem depositados, sob pena de ser determinada a busca e apreensão de seus livros contábeis e outros documentos financeiros necessários a esta apuração, sem prejuízo da apuração de responsabilidades legais e de eventual caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. 7. Fls. 8.722/8.779 (Massa Falida): De fato, a representação processual do espólio não está regular. É certo que, se, em um primeiro momento, se aceitou a sua representação pelo antigo causídico que havia antes sido constituído pelo próprio falecido, isto se fez em virtude de uma decisão que havia nomeado Ilaine Moreira como inventariante do espólio, ainda que de forma precária. Tendo em vista que referida nomeação não perdurou e que, diante da notícia de que a inventariança foi atribuída ao herdeiro Ricardo Audi Filho que, por sua vez, constituiu novos advogados com revogação expressa dos poderes antes outorgadas a qualquer outro, faz-se necessária a efetiva e plena regularização do polo passivo deste incidente com a sua intimação. Considerando-se que o espólio do réu Ricardo Audi participa deste feito, que é um incidente do processo de falência da Química Industrial Paulista S/A (processo nº 0214568-24.2006.8.26.0100), e que foram constituídos novos patronos para representá-lo no incidente nº 0045957-20.2020.8.26.0100, que também faz parte do mesmo processo de falência, possível a regularização do polo passivo mediante intimação do espólio na pessoa de seus novos procuradores, pela imprensa, já que, em última análise, o espólio já possui representação adequada no mesmo processo. Deste modo, determino que se intime o espólio do réu Ricardo Audi, na pessoa de seus advogados Dr. Felipe Henrique Braz, OAB/PR 69.406 e Diego Campos, OAB/PR 57.666, para que assumam a representação processual do espólio neste incidente, nos termos do instrumento de mandato que lhes foi outorgado. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 2144385-75.2021.8.26.0000, referente à perícia. 8. Fls. 8.7846/8.840 (Administradora Judicial): ciência ao Ministério Público Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem para deliberação. Int." |
| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 8.660/8.661: Última decisão. 1. Fls. 8.665/8.669 (Ministério Públicol): De fato, verifico que o espólio de Ricardo Audi e as referidas sociedades praticaram expedientes de natureza claramente protelatória, com o nítido propósito de não cumprir às determinações deste Juízo. Isto porque as questões suscitadas pelo espólio já haviam sido decididas nos autos, de modo que descabida sua reiteração. Quanto às sociedades, é certo que elas não são partes neste feito, tendo apenas sido intimadas para que cumprissem uma decisão relacionada a uma das partes o espólio de Ricardo Audi, não lhes cabendo discutir o mérito da decisão ou a ela se opor, como se elas tivessem sido afetadas diretamente, o que não foi o caso. Verifica-se, portanto, que a conduta do réu espólio de Ricardo Audi e das sociedades mencionadas não é compatível com os deveres legais de boa-fé que se exige de todos os litigantes e daqueles que participam de um processo (CPC, art. 5º), e que exige o pronto e efetivo cumprimento das determinações judiciais sem embaraços, ainda que de natureza provisória (CPC, art. 77, IV). Todavia, não houve advertência prévia ao réu e às sociedades no sentido de que o descumprimento da decisão poderia ser caracterizado como ato atentatório à dignidade da justiça, como exige o art. 77, § 1º, do CPC. Neste sentido: PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA AFASTADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. Insurgência da executada. Ato atentatório. Imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Multa por conduta considerada como contempt of court (art. 77, IV do CPC/2015. Penalidade imposta de maneira surpresa, sem prévia advertência e intimação da executada a respeito das alegações do exequente. Multa afastada. Obrigação de fazer. Local de tratamento da criação. Plano de saúde que não indicou clínicas aptas ao atendimento multidisciplinar. Possibilidade de o autor escolher a clínica particular que desejar, com posterior reembolso do plano de saúde, nos termos do tratamento autorizado na sentença e no acórdão. Questões relacionadas à aptidão da clínica CETE que deverão ser resolvidas na origem, sob pena de supressão de instância. Agravo provido em parte. (TJSP, AI 2048685-72.2021.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, julgado em 10/08/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO. PENALIDADE CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJSP, AC 1009163-02.2019.8.26.0590, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desª. Maria do Carmo Honório, julgado em 29/11/2021). De todo modo, está claro que houve litigância de má-fé, na medida em que foram praticados atos que tiveram a finalidade clara de opor resistência injustificada ao andamento do processo por meio da criação de expedientes protelatórios e temerários, de modo que possível a aplicação da pena de litigância de má-fé nos moldes do art. 80, IV, V e VI, e 91, do CPC. Portanto, aplico ao réu espólio de Ricardo Audi e às sociedades Victoria Participações, RJ Participações e Totalmix, multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 81, caput e § 1º, do CPC. Apresente a Massa Falida os cálculos em 15 dias e, na sequência, intimem-se os afetados por esta decisão para que os depositem. 2. Fls. 8.672 e Fls. 8.720 (Ofício do Banco Rural): Defiro o prazo de 120 dias requerido pelo Banco Rural. Oficie-se à instituição financeira em resposta. 3. Fls. 8.676/8.680 (Massa Falida): Oficie-se ao MM. Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da comarca de Paranavaí/PR informando-o que, em 12/05/2021, este Juízo deferiu, entre outras providências, o arresto da totalidade da herança deixada pelo réu Ricardo Audi (fls. 8400/8403) (item 'f', da decisão) em complemento à decisão anterior de 04/09/2018 (fls. 3664/3665) que já havia deferido à Massa Falida o arresto da totalidade dos bens de Ricardo Audi, a qual foi atacada pelo agravo de instrumento nº 2222929-82.2018.8.26.0000, que foi desprovido pelo Tribunal em 10/03/2019 (fls. 7696/7724). Os embargos de declaração opostos a decisão de fls. 8400/8403 pelo espólio de Ricardo Audi (fls. 8425/8431), reiterados às fls. 8619/8624, foram rejeitados em 24/10/2021 por este Juízo na decisão de fls. 8660/8661. Esta decisão foi atacada pelo agravo de instrumento nº 22741059.52.2021.8.26.0000 (fl. 8709) interposto pelo espólio, sendo que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (fls. 8753-8765). Ou seja, no momento, apesar de não estar acobertada pelos efeitos da preclusão, o arresto sobre a totalidade dos bens de Ricardo Audi e de sua herança encontra-se em vigor, e deve ser cumprido. Determino ao Administrador Judicial que encaminhe esta resposta ao Juízo solicitante, acompanhado de cópias das petições e documentos nela mencionados, com as homenagens deste Juízo, em vista do disposto no art. 22, I, m, da Lei nº 11101/2005. 4. Fls. 8.690/8.704 (Ofício do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranavaí/PR): Abra-se vista à Massa Falida para se manifestar a respeito no prazo de 5 dias. Em igual prazo, manifeste-se sobre os ofícios de fl. 8.576/8.577, 8.578 e 8.626/8.627, 8.578, visto que decorrido o prazo suplementar requerido na petição de fls. 8565/8569 e deferido no item 1 da decisão de fls. 8660/8661. 5. Fls. 8.705/8.707 (Massa Falida): Ciente o Juízo. 6. Fls. 8.708; Fls. 8.712 e Fls. 8.716 (Espólio de Ricardo Audi/Raudi/Victoria Participações/RJ Participações/Totalmix): Ciente dos recursos interpostos. Anote-se. Às fls. 8722/8726 noticiou-se o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso do espólio de Ricardo Audi (agravo de instrumento nº 22741059-52.2021.8.26.0000) (decisão copiada às fls. 8753/8765) e a inadmissão do recurso da Totalmix (agravo de instrumento nº 2274151-84.2021.8.26.0000) (decisão copiada às fls. 8773/8779) e do recurso de Raudi, Victória Participações e RJ Participações (agravo de instrumento nº 2274144-92.2021.8.26.0000) (decisão copiada às fls. 8766/8772). Defiro o prazo de 15 dias para que o espólio de Ricardo Audi e as sociedades mencionadas apresentem os cálculos dos dividendos em aberto e dos haveres das cotas em liquidação. Neste prazo, deverão dar pleno e integral cumprimento à decisão de fls. 8400/8403, apresentando esclarecimentos acompanhados de documentação idônea para demonstrar as medidas que estão sendo efetivamente tomadas para a apuração dos valores a serem depositados, sob pena de ser determinada a busca e apreensão de seus livros contábeis e outros documentos financeiros necessários a esta apuração, sem prejuízo da apuração de responsabilidades legais e de eventual caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. 7. Fls. 8.722/8.779 (Massa Falida): De fato, a representação processual do espólio não está regular. É certo que, se, em um primeiro momento, se aceitou a sua representação pelo antigo causídico que havia antes sido constituído pelo próprio falecido, isto se fez em virtude de uma decisão que havia nomeado Ilaine Moreira como inventariante do espólio, ainda que de forma precária. Tendo em vista que referida nomeação não perdurou e que, diante da notícia de que a inventariança foi atribuída ao herdeiro Ricardo Audi Filho que, por sua vez, constituiu novos advogados com revogação expressa dos poderes antes outorgadas a qualquer outro, faz-se necessária a efetiva e plena regularização do polo passivo deste incidente com a sua intimação. Considerando-se que o espólio do réu Ricardo Audi participa deste feito, que é um incidente do processo de falência da Química Industrial Paulista S/A (processo nº 0214568-24.2006.8.26.0100), e que foram constituídos novos patronos para representá-lo no incidente nº 0045957-20.2020.8.26.0100, que também faz parte do mesmo processo de falência, possível a regularização do polo passivo mediante intimação do espólio na pessoa de seus novos procuradores, pela imprensa, já que, em última análise, o espólio já possui representação adequada no mesmo processo. Deste modo, determino que se intime o espólio do réu Ricardo Audi, na pessoa de seus advogados Dr. Felipe Henrique Braz, OAB/PR 69.406 e Diego Campos, OAB/PR 57.666, para que assumam a representação processual do espólio neste incidente, nos termos do instrumento de mandato que lhes foi outorgado. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 2144385-75.2021.8.26.0000, referente à perícia. 8. Fls. 8.7846/8.840 (Administradora Judicial): ciência ao Ministério Público Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem para deliberação. Int. Advogados(s): Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP) |
| 22/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40434581-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/03/2022 12:23 |
| 16/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 8.660/8.661: Última decisão. 1. Fls. 8.665/8.669 (Ministério Públicol): De fato, verifico que o espólio de Ricardo Audi e as referidas sociedades praticaram expedientes de natureza claramente protelatória, com o nítido propósito de não cumprir às determinações deste Juízo. Isto porque as questões suscitadas pelo espólio já haviam sido decididas nos autos, de modo que descabida sua reiteração. Quanto às sociedades, é certo que elas não são partes neste feito, tendo apenas sido intimadas para que cumprissem uma decisão relacionada a uma das partes o espólio de Ricardo Audi, não lhes cabendo discutir o mérito da decisão ou a ela se opor, como se elas tivessem sido afetadas diretamente, o que não foi o caso. Verifica-se, portanto, que a conduta do réu espólio de Ricardo Audi e das sociedades mencionadas não é compatível com os deveres legais de boa-fé que se exige de todos os litigantes e daqueles que participam de um processo (CPC, art. 5º), e que exige o pronto e efetivo cumprimento das determinações judiciais sem embaraços, ainda que de natureza provisória (CPC, art. 77, IV). Todavia, não houve advertência prévia ao réu e às sociedades no sentido de que o descumprimento da decisão poderia ser caracterizado como ato atentatório à dignidade da justiça, como exige o art. 77, § 1º, do CPC. Neste sentido: PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA AFASTADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. Insurgência da executada. Ato atentatório. Imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Multa por conduta considerada como contempt of court (art. 77, IV do CPC/2015. Penalidade imposta de maneira surpresa, sem prévia advertência e intimação da executada a respeito das alegações do exequente. Multa afastada. Obrigação de fazer. Local de tratamento da criação. Plano de saúde que não indicou clínicas aptas ao atendimento multidisciplinar. Possibilidade de o autor escolher a clínica particular que desejar, com posterior reembolso do plano de saúde, nos termos do tratamento autorizado na sentença e no acórdão. Questões relacionadas à aptidão da clínica CETE que deverão ser resolvidas na origem, sob pena de supressão de instância. Agravo provido em parte. (TJSP, AI 2048685-72.2021.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, julgado em 10/08/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO. PENALIDADE CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJSP, AC 1009163-02.2019.8.26.0590, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desª. Maria do Carmo Honório, julgado em 29/11/2021). De todo modo, está claro que houve litigância de má-fé, na medida em que foram praticados atos que tiveram a finalidade clara de opor resistência injustificada ao andamento do processo por meio da criação de expedientes protelatórios e temerários, de modo que possível a aplicação da pena de litigância de má-fé nos moldes do art. 80, IV, V e VI, e 91, do CPC. Portanto, aplico ao réu espólio de Ricardo Audi e às sociedades Victoria Participações, RJ Participações e Totalmix, multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 81, caput e § 1º, do CPC. Apresente a Massa Falida os cálculos em 15 dias e, na sequência, intimem-se os afetados por esta decisão para que os depositem. 2. Fls. 8.672 e Fls. 8.720 (Ofício do Banco Rural): Defiro o prazo de 120 dias requerido pelo Banco Rural. Oficie-se à instituição financeira em resposta. 3. Fls. 8.676/8.680 (Massa Falida): Oficie-se ao MM. Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da comarca de Paranavaí/PR informando-o que, em 12/05/2021, este Juízo deferiu, entre outras providências, o arresto da totalidade da herança deixada pelo réu Ricardo Audi (fls. 8400/8403) (item 'f', da decisão) em complemento à decisão anterior de 04/09/2018 (fls. 3664/3665) que já havia deferido à Massa Falida o arresto da totalidade dos bens de Ricardo Audi, a qual foi atacada pelo agravo de instrumento nº 2222929-82.2018.8.26.0000, que foi desprovido pelo Tribunal em 10/03/2019 (fls. 7696/7724). Os embargos de declaração opostos a decisão de fls. 8400/8403 pelo espólio de Ricardo Audi (fls. 8425/8431), reiterados às fls. 8619/8624, foram rejeitados em 24/10/2021 por este Juízo na decisão de fls. 8660/8661. Esta decisão foi atacada pelo agravo de instrumento nº 22741059.52.2021.8.26.0000 (fl. 8709) interposto pelo espólio, sendo que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (fls. 8753-8765). Ou seja, no momento, apesar de não estar acobertada pelos efeitos da preclusão, o arresto sobre a totalidade dos bens de Ricardo Audi e de sua herança encontra-se em vigor, e deve ser cumprido. Determino ao Administrador Judicial que encaminhe esta resposta ao Juízo solicitante, acompanhado de cópias das petições e documentos nela mencionados, com as homenagens deste Juízo, em vista do disposto no art. 22, I, m, da Lei nº 11101/2005. 4. Fls. 8.690/8.704 (Ofício do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranavaí/PR): Abra-se vista à Massa Falida para se manifestar a respeito no prazo de 5 dias. Em igual prazo, manifeste-se sobre os ofícios de fl. 8.576/8.577, 8.578 e 8.626/8.627, 8.578, visto que decorrido o prazo suplementar requerido na petição de fls. 8565/8569 e deferido no item 1 da decisão de fls. 8660/8661. 5. Fls. 8.705/8.707 (Massa Falida): Ciente o Juízo. 6. Fls. 8.708; Fls. 8.712 e Fls. 8.716 (Espólio de Ricardo Audi/Raudi/Victoria Participações/RJ Participações/Totalmix): Ciente dos recursos interpostos. Anote-se. Às fls. 8722/8726 noticiou-se o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso do espólio de Ricardo Audi (agravo de instrumento nº 22741059-52.2021.8.26.0000) (decisão copiada às fls. 8753/8765) e a inadmissão do recurso da Totalmix (agravo de instrumento nº 2274151-84.2021.8.26.0000) (decisão copiada às fls. 8773/8779) e do recurso de Raudi, Victória Participações e RJ Participações (agravo de instrumento nº 2274144-92.2021.8.26.0000) (decisão copiada às fls. 8766/8772). Defiro o prazo de 15 dias para que o espólio de Ricardo Audi e as sociedades mencionadas apresentem os cálculos dos dividendos em aberto e dos haveres das cotas em liquidação. Neste prazo, deverão dar pleno e integral cumprimento à decisão de fls. 8400/8403, apresentando esclarecimentos acompanhados de documentação idônea para demonstrar as medidas que estão sendo efetivamente tomadas para a apuração dos valores a serem depositados, sob pena de ser determinada a busca e apreensão de seus livros contábeis e outros documentos financeiros necessários a esta apuração, sem prejuízo da apuração de responsabilidades legais e de eventual caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. 7. Fls. 8.722/8.779 (Massa Falida): De fato, a representação processual do espólio não está regular. É certo que, se, em um primeiro momento, se aceitou a sua representação pelo antigo causídico que havia antes sido constituído pelo próprio falecido, isto se fez em virtude de uma decisão que havia nomeado Ilaine Moreira como inventariante do espólio, ainda que de forma precária. Tendo em vista que referida nomeação não perdurou e que, diante da notícia de que a inventariança foi atribuída ao herdeiro Ricardo Audi Filho que, por sua vez, constituiu novos advogados com revogação expressa dos poderes antes outorgadas a qualquer outro, faz-se necessária a efetiva e plena regularização do polo passivo deste incidente com a sua intimação. Considerando-se que o espólio do réu Ricardo Audi participa deste feito, que é um incidente do processo de falência da Química Industrial Paulista S/A (processo nº 0214568-24.2006.8.26.0100), e que foram constituídos novos patronos para representá-lo no incidente nº 0045957-20.2020.8.26.0100, que também faz parte do mesmo processo de falência, possível a regularização do polo passivo mediante intimação do espólio na pessoa de seus novos procuradores, pela imprensa, já que, em última análise, o espólio já possui representação adequada no mesmo processo. Deste modo, determino que se intime o espólio do réu Ricardo Audi, na pessoa de seus advogados Dr. Felipe Henrique Braz, OAB/PR 69.406 e Diego Campos, OAB/PR 57.666, para que assumam a representação processual do espólio neste incidente, nos termos do instrumento de mandato que lhes foi outorgado. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 2144385-75.2021.8.26.0000, referente à perícia. 8. Fls. 8.7846/8.840 (Administradora Judicial): ciência ao Ministério Público Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem para deliberação. Int. |
| 15/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40242984-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2022 16:04 |
| 21/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40054975-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/01/2022 11:03 |
| 14/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/12/2021 |
Ofício Juntado
|
| 24/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41921219-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2021 18:37 |
| 23/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41921209-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2021 18:35 |
| 23/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41921168-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2021 18:32 |
| 23/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41914993-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/11/2021 10:55 |
| 22/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 22/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 22/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 22/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 22/11/2021 |
Ofício Juntado
|
| 22/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41876896-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/11/2021 21:04 |
| 08/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 08/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 05/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41821639-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/11/2021 16:54 |
| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1098/2021 Data da Disponibilização: 05/11/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393 Página: 1186/1195 |
| 03/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1098/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 8558/8559: Última decisão. Fls. 8565/8569 (Administrador Judicial): Abra-se vista ao Ministério Público para apresentar seu parecer acerca do exposto pelo Administrador Judicial. Determino o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para manifestação. Fls. 8570/8574 (Administrador Judicial): Ciente o Juízo acerca da impugnação sobre os Embargos de Declaração e do requerimento de multa por litigância de má-fé. Abra-se vista ao Ministério Público para apresentar seu parecer acerca da penalidade requerida. Fls. 8575/8580 (1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranavaí-PR): Ciência à Administradora Judicial. Fls. 8581/8600 (Vara De Família E Sucessões De Paranavaí): Ciência à Administradora Judicial. Fls. 8601/8618 (Administrador Judicial): Ciente o Juízo acerca da manifestação e do requerimento de multa por litigância de má-fé. Abra-se vista ao Ministério Público para apresentar seu parecer acerca da penalidade requerida. Intime-se as pessoas jurídicas Victória Participações e Desenvolvimento EIRELI, Totalmix Indústria e Comércio Ltda., Raudi Indústria e Comércio Ltda. e RJ Participações Societárias e Negócios Ltda. para que cumpram a decisão de fls. 8.400-8.403, em 15 (quinze) dias, depositando em Juízo, a Raudi e a RJ, os haveres da liquidação das cotas do sócio falecido (Ricardo Audi), e a Victória e a Totalmix os lucros cabíveis a ele até a data do óbito, comprovando a forma de seu cálculo e/ou o estágio da respectiva apuração por documentação idônea, sob pena de apuração de responsabilidade de seus administradores por desobediência e da tomada de outras medidas que se façam cabíveis. Fls. 8619/8624 (Espólio de Ricardo Audi): Recebo os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Com efeito, os embargos de declaração visam a supressão de eventuais irregularidades contidas no julgado e não a adequação deste aos interesses das partes. Anoto, ainda, que eventuais insurgências das partes quanto ao teor da decisão embargada deverão ser manifestadas por meio da via recursal adequada. Portanto, não há vício conforme alegado, permanecendo a decisão tal como fora lançada. Intime-se. Advogados(s): Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP) |
| 28/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/10/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 8558/8559: Última decisão. Fls. 8565/8569 (Administrador Judicial): Abra-se vista ao Ministério Público para apresentar seu parecer acerca do exposto pelo Administrador Judicial. Determino o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para manifestação. Fls. 8570/8574 (Administrador Judicial): Ciente o Juízo acerca da impugnação sobre os Embargos de Declaração e do requerimento de multa por litigância de má-fé. Abra-se vista ao Ministério Público para apresentar seu parecer acerca da penalidade requerida. Fls. 8575/8580 (1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranavaí-PR): Ciência à Administradora Judicial. Fls. 8581/8600 (Vara De Família E Sucessões De Paranavaí): Ciência à Administradora Judicial. Fls. 8601/8618 (Administrador Judicial): Ciente o Juízo acerca da manifestação e do requerimento de multa por litigância de má-fé. Abra-se vista ao Ministério Público para apresentar seu parecer acerca da penalidade requerida. Intime-se as pessoas jurídicas Victória Participações e Desenvolvimento EIRELI, Totalmix Indústria e Comércio Ltda., Raudi Indústria e Comércio Ltda. e RJ Participações Societárias e Negócios Ltda. para que cumpram a decisão de fls. 8.400-8.403, em 15 (quinze) dias, depositando em Juízo, a Raudi e a RJ, os haveres da liquidação das cotas do sócio falecido (Ricardo Audi), e a Victória e a Totalmix os lucros cabíveis a ele até a data do óbito, comprovando a forma de seu cálculo e/ou o estágio da respectiva apuração por documentação idônea, sob pena de apuração de responsabilidade de seus administradores por desobediência e da tomada de outras medidas que se façam cabíveis. Fls. 8619/8624 (Espólio de Ricardo Audi): Recebo os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Com efeito, os embargos de declaração visam a supressão de eventuais irregularidades contidas no julgado e não a adequação deste aos interesses das partes. Anoto, ainda, que eventuais insurgências das partes quanto ao teor da decisão embargada deverão ser manifestadas por meio da via recursal adequada. Portanto, não há vício conforme alegado, permanecendo a decisão tal como fora lançada. Intime-se. |
| 26/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 26/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 26/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 26/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 26/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 26/10/2021 |
Ofício Juntado
|
| 26/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41631326-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2021 17:31 |
| 01/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41631225-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2021 17:23 |
| 11/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41316724-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/08/2021 18:21 |
| 11/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 11/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 11/08/2021 |
Ofício Juntado
|
| 11/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/08/2021 |
Ofício Juntado
|
| 03/08/2021 |
Ofício Juntado
|
| 03/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41252111-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2021 14:54 |
| 02/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41252087-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2021 14:52 |
| 26/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0776/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 3226 Página: 931/944 |
| 22/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0776/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 8400/8403: última decisão. Fl. 84058407: nada a deliberar. Fls. 8409/8418: ciência às partes e demais interessados sobre o comprovante de entrega dos livros pelo antigo Administrador Judicial. Fls. 8425/8431: manifestem-se o Administrador Judicial, face ao possível caráter infringente dos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.022, § 3°, do Código de Processo Civil. Fls. 8432/8433: nada a deliberar. Fls. 8434/8442 (Banco Industrial do Brasil S/A): vista ao Administrador Judicial. Fls. 8445/8456, fls. 8457/8419 e fls. 8484/8491: contestação de Victória Participações e Desenvolvimento e RJ Participações Societárias e de Negócios Ltda.; contestação de Espólio de Ricardo Audi; e impugnação de Totalmix Indústria e Comércio Ltda. À Réplica. Fls. 8454/8456 (Raudi Indústria e Comércio Ltda.): vista ao Administrador Judicial acerca da alegação de não ser possível o cumprimento da tutela deferida, haja vista apuração do balanço especial ainda em andamento. Fls. 8492/8519: recebo o agravo de instrumento oposto pelo Administrador Judicial e mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Anote-se. Fls. 8520/8521: reiteração dos embargos declaratórios de fls. 8425/8431. Fls. 8522/8525: ciente o juízo. Nada a deliberar. Fls. 8526/ 8528: vista às partes da matrícula apresentada pelo 1º Serviço de Registro de Imóveis. Fls. 8530/8531: manifeste-se o administrador judicial. Fls. 8532/8557: ciência aos interessados da decisão proveniente da Superior Instância que deferiu o efeito suspensivo, para obstar o início da realização da prova pericial até julgamento colegiado do recurso de agravo de instrumento nº 2144385-75.2021.8.26.0000, observando a tramitação prioritária do presente recurso, nos termos do art. 79 da Lei 11.101/05. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP) |
| 22/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 8400/8403: última decisão. Fl. 84058407: nada a deliberar. Fls. 8409/8418: ciência às partes e demais interessados sobre o comprovante de entrega dos livros pelo antigo Administrador Judicial. Fls. 8425/8431: manifestem-se o Administrador Judicial, face ao possível caráter infringente dos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.022, § 3°, do Código de Processo Civil. Fls. 8432/8433: nada a deliberar. Fls. 8434/8442 (Banco Industrial do Brasil S/A): vista ao Administrador Judicial. Fls. 8445/8456, fls. 8457/8419 e fls. 8484/8491: contestação de Victória Participações e Desenvolvimento e RJ Participações Societárias e de Negócios Ltda.; contestação de Espólio de Ricardo Audi; e impugnação de Totalmix Indústria e Comércio Ltda. À Réplica. Fls. 8454/8456 (Raudi Indústria e Comércio Ltda.): vista ao Administrador Judicial acerca da alegação de não ser possível o cumprimento da tutela deferida, haja vista apuração do balanço especial ainda em andamento. Fls. 8492/8519: recebo o agravo de instrumento oposto pelo Administrador Judicial e mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Anote-se. Fls. 8520/8521: reiteração dos embargos declaratórios de fls. 8425/8431. Fls. 8522/8525: ciente o juízo. Nada a deliberar. Fls. 8526/ 8528: vista às partes da matrícula apresentada pelo 1º Serviço de Registro de Imóveis. Fls. 8530/8531: manifeste-se o administrador judicial. Fls. 8532/8557: ciência aos interessados da decisão proveniente da Superior Instância que deferiu o efeito suspensivo, para obstar o início da realização da prova pericial até julgamento colegiado do recurso de agravo de instrumento nº 2144385-75.2021.8.26.0000, observando a tramitação prioritária do presente recurso, nos termos do art. 79 da Lei 11.101/05. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 16/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/07/2021 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 14/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/07/2021 |
Ofício Juntado
|
| 06/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/07/2021 |
Ofício Juntado
|
| 06/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41029873-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/06/2021 13:12 |
| 24/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41025444-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2021 17:56 |
| 24/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41023633-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 24/06/2021 16:05 |
| 24/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41018651-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2021 22:04 |
| 23/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41018641-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2021 21:58 |
| 22/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41003742-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2021 13:30 |
| 21/06/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40999459-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/06/2021 19:27 |
| 17/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0629/2021 Data da Disponibilização: 17/06/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 3300 Página: 1323/1333 |
| 16/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 7669/7971: Última decisão. Fls. 7672/8375; Fls. 8376/8381 (Administradora Judicial): Sem prejuízo da suspensão do processo, nos termos da decisão de fls. 7669/7971, passo a apreciar as questões urgentes suscitadas pelo Administrador Judicial, nos termos do art. 314 do CPC, eis que decorrentes das tutelas provisórias já concedidas: (a) Defiro a expedição de ofício à JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do ofício, averbe nos assentos das sociedades o arresto das participações societárias de Ricardo Audi (ESPÓLIO DE RICARDO AUDI), CPF/MF nº 758.347.078-15, na RAUDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e RJ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E DE NEGÓCIOS LTDA., conforme apresentado no Anexo II, às fls. 7691/7694. Servirá a presente, por cópia, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela Administradora Judicial à JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA, mediante protocolo físico ou e-mail, comprovando-o nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. (b) Indefiro o arresto das participações societárias indiretas de Ricardo Audi (ESPÓLIO DE RICARDO AUDI), tendo em vista que não são de sua titularidade, ao contrário das participações diretas. (c) Intimem-se VICTORIA PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO EIRELLI (contrato social, às fls. 7750/7754) e TOTALMIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (contrato social, às fls. 7789/7799), por carta com Aviso de Recebimento, para que passem a depositar, em conta judicial vinculada a este incidente, todos os dividendos ou outra forma de distribuição de lucros que fosse devida direta ou indiretamente ao ESPÓLIO DE RICARDO AUDI, prestando contas da forma de apuração desses rendimentos. (d) Intime-se RAUDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (contrato social, às fls. 7755/7765) e RJ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E DE NEGÓCIOS LTDA. (contrato social, às fls. 7766/7773), por carta com Aviso de Recebimento, para que: (d.1) Depositem em Juízo os haveres cabíveis ao sócio falecido Ricardo Audi (ESPÓLIO DE RICARDO AUDI), comprovando o cálculo dos valores por documentação idônea, tendo em consideração os investimentos realizados por elas nas suas controladoras INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS BOLAMEL LTDA., IPC NOR HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA. e IPC DO NORDESTE LTDA.; (d.2) Informem onde, quando, para quem e de que forma foi ou não foi paga a primeira parcela de 20% dos haveres, vencida 30 dias após o óbito de Ricardo Audi (20/03/2021). (e) Defiro o pedido de arresto da meação do Ricardo Audi (ESPÓLIO DE RICADO AUDI) sobre os imóveis em nome de sua ex-companheira ILAINE MOREIRA (CPF 117.086.718-97), adquiridos a título oneroso no curso da união estável (de 2003 em diante). Nesse sentido, expeça-se ofício: (e.1) Ao 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PARANAVAÍ/PR, para que, no prazo de (5) dias, contados do recebimento do ofício, averbe o arresto na matrícula dos imóveis n° 35.318, 34.333 e 35.964. (e.2) Ao OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE/PR, para que, no prazo de (5) dias, contados do recebimento do ofício, averbe o arresto na matrícula dos imóveis n° 590, 4.480, 4.903, 8.900 e 1.227. (e.3) À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do ofício, o arresto deferido alcance eventuais imóveis em outras comarcas ainda não identificadas Servirá a presente, por cópia, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela Administradora Judicial ao 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PARANAVAÍ/PR; OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE/PR; e à CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, mediante protocolo físico ou e-mail, comprovando-o nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. (e.3) À ILAINE MOREIRA, para que tome ciência do arresto. (f) Defiro a expedição de ofício ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE PARANAVAÍ/PR, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do ofício, seja feito o arresto da herança no rosto dos autos do inventário do ESPÓLIO DE RICARDO AUDI (processo n° 0003945-10.2020.8.16.0119). Servirá a presente, por cópia, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela Administradora Judicial ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE PARANAVAÍ/PR, mediante protocolo físico ou e-mail, comprovando-o nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. (g) À z. Serventia para retificação do cadastro processual, para constar ESPÓLIO DE RICARDO AUDI no polo passivo da demanda. Após, cite-se o ESPÓLIO DE RICARDO AUDI, na pessoa de sua inventariante, Sra. ILAINE MOREIRA, portadora do RG n° 15.607-988-0 e inscrito no CPF n° 117.086.718-97, por meio de carta com Aviso de Recebimento, no endereço da Av. São José, n° 903, Nova Esperança/PR, CEP 87600-000. Fls. 8384/8396 (Espólio de Ricardo Audi): Conheço da manifestação apenas quanto à impugnação aos pedidos de fls. 7672/8375, tendo em vista a urgência da matéria, o que justifica excepcionar a suspensão do feito pelo vício de regularização processual. Neste sentido, acolho em parte a impugnação apenas quanto ao arresto de quotas que não sejam de titularidade do ESPÓLIO DE RICARDO AUDI, nos termos do indeferimento supra. As demais impugnações não prosperam na medida em que as constrições requeridas às fls. 7672/8375 não são novas constrições, mas tão somente decorrência lógica das constrições já determinadas, ou seja, da ordem de constrição de tantos bens quanto necessários de RICARDO AUDI e demais Réus para garantia do feito. Por outro lado, não conheço das demais questões suscitadas, eis que, de um lado, não se demonstrou a urgência; de outro, porque haverá oportunidade para manifestação a respeito tão logo seja regularizado o polo passivo. Neste sentido, não há risco pela produção de provas e pela análise da preliminar de prescrição assim que sanados os vícios processuais pendentes. Int. Advogados(s): Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP) |
| 14/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 14/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 14/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 14/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 14/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 14/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 14/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/06/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.40926582-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/06/2021 14:41 |
| 03/06/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR287465955TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Totalmix Indústria e Comércio Ltda. Diligência : 28/05/2021 |
| 03/06/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR287465969TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Espólio de Ricardo Audi, na pessoa da inventariante ILAINE MOREIRA Diligência : 28/05/2021 |
| 02/06/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR287465898TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Raudi Industria e Comercio Ltda Diligência : 27/05/2021 |
| 01/06/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR287465915TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : RJ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E DE NEGÓCIOS LTDA. Diligência : 27/05/2021 |
| 01/06/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR287465938TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : VICTORIA PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO EIRELLI Diligência : 27/05/2021 |
| 21/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 8400/8403, expedi carta de intimação à VICTORIA PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO EIRELLI, TOTALMIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., RAUDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e RJ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E DE NEGÓCIOS LTDA. Certifico ainda que, expedi carta de citação ao ESPÓLIO DE RICARDO AUDI, na pessoa de sua inventariante, Sra. ILAINE MOREIRA. Nada Mais. |
| 21/05/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 21/05/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 21/05/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 21/05/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 21/05/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 19/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40800263-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2021 11:11 |
| 17/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/05/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 13/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 7671, expedi ofício ao Banco Industrial do Brasil. Nada Mais. |
| 12/05/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 7669/7971: Última decisão. Fls. 7672/8375; Fls. 8376/8381 (Administradora Judicial): Sem prejuízo da suspensão do processo, nos termos da decisão de fls. 7669/7971, passo a apreciar as questões urgentes suscitadas pelo Administrador Judicial, nos termos do art. 314 do CPC, eis que decorrentes das tutelas provisórias já concedidas: (a) Defiro a expedição de ofício à JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do ofício, averbe nos assentos das sociedades o arresto das participações societárias de Ricardo Audi (ESPÓLIO DE RICARDO AUDI), CPF/MF nº 758.347.078-15, na RAUDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e RJ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E DE NEGÓCIOS LTDA., conforme apresentado no Anexo II, às fls. 7691/7694. Servirá a presente, por cópia, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela Administradora Judicial à JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA, mediante protocolo físico ou e-mail, comprovando-o nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. (b) Indefiro o arresto das participações societárias indiretas de Ricardo Audi (ESPÓLIO DE RICARDO AUDI), tendo em vista que não são de sua titularidade, ao contrário das participações diretas. (c) Intimem-se VICTORIA PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO EIRELLI (contrato social, às fls. 7750/7754) e TOTALMIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (contrato social, às fls. 7789/7799), por carta com Aviso de Recebimento, para que passem a depositar, em conta judicial vinculada a este incidente, todos os dividendos ou outra forma de distribuição de lucros que fosse devida direta ou indiretamente ao ESPÓLIO DE RICARDO AUDI, prestando contas da forma de apuração desses rendimentos. (d) Intime-se RAUDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (contrato social, às fls. 7755/7765) e RJ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E DE NEGÓCIOS LTDA. (contrato social, às fls. 7766/7773), por carta com Aviso de Recebimento, para que: (d.1) Depositem em Juízo os haveres cabíveis ao sócio falecido Ricardo Audi (ESPÓLIO DE RICARDO AUDI), comprovando o cálculo dos valores por documentação idônea, tendo em consideração os investimentos realizados por elas nas suas controladoras INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS BOLAMEL LTDA., IPC NOR HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA. e IPC DO NORDESTE LTDA.; (d.2) Informem onde, quando, para quem e de que forma foi ou não foi paga a primeira parcela de 20% dos haveres, vencida 30 dias após o óbito de Ricardo Audi (20/03/2021). (e) Defiro o pedido de arresto da meação do Ricardo Audi (ESPÓLIO DE RICADO AUDI) sobre os imóveis em nome de sua ex-companheira ILAINE MOREIRA (CPF 117.086.718-97), adquiridos a título oneroso no curso da união estável (de 2003 em diante). Nesse sentido, expeça-se ofício: (e.1) Ao 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PARANAVAÍ/PR, para que, no prazo de (5) dias, contados do recebimento do ofício, averbe o arresto na matrícula dos imóveis n° 35.318, 34.333 e 35.964. (e.2) Ao OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE/PR, para que, no prazo de (5) dias, contados do recebimento do ofício, averbe o arresto na matrícula dos imóveis n° 590, 4.480, 4.903, 8.900 e 1.227. (e.3) À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do ofício, o arresto deferido alcance eventuais imóveis em outras comarcas ainda não identificadas Servirá a presente, por cópia, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela Administradora Judicial ao 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PARANAVAÍ/PR; OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE/PR; e à CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, mediante protocolo físico ou e-mail, comprovando-o nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. (e.3) À ILAINE MOREIRA, para que tome ciência do arresto. (f) Defiro a expedição de ofício ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE PARANAVAÍ/PR, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do ofício, seja feito o arresto da herança no rosto dos autos do inventário do ESPÓLIO DE RICARDO AUDI (processo n° 0003945-10.2020.8.16.0119). Servirá a presente, por cópia, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela Administradora Judicial ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE PARANAVAÍ/PR, mediante protocolo físico ou e-mail, comprovando-o nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. (g) À z. Serventia para retificação do cadastro processual, para constar ESPÓLIO DE RICARDO AUDI no polo passivo da demanda. Após, cite-se o ESPÓLIO DE RICARDO AUDI, na pessoa de sua inventariante, Sra. ILAINE MOREIRA, portadora do RG n° 15.607-988-0 e inscrito no CPF n° 117.086.718-97, por meio de carta com Aviso de Recebimento, no endereço da Av. São José, n° 903, Nova Esperança/PR, CEP 87600-000. Fls. 8384/8396 (Espólio de Ricardo Audi): Conheço da manifestação apenas quanto à impugnação aos pedidos de fls. 7672/8375, tendo em vista a urgência da matéria, o que justifica excepcionar a suspensão do feito pelo vício de regularização processual. Neste sentido, acolho em parte a impugnação apenas quanto ao arresto de quotas que não sejam de titularidade do ESPÓLIO DE RICARDO AUDI, nos termos do indeferimento supra. As demais impugnações não prosperam na medida em que as constrições requeridas às fls. 7672/8375 não são novas constrições, mas tão somente decorrência lógica das constrições já determinadas, ou seja, da ordem de constrição de tantos bens quanto necessários de RICARDO AUDI e demais Réus para garantia do feito. Por outro lado, não conheço das demais questões suscitadas, eis que, de um lado, não se demonstrou a urgência; de outro, porque haverá oportunidade para manifestação a respeito tão logo seja regularizado o polo passivo. Neste sentido, não há risco pela produção de provas e pela análise da preliminar de prescrição assim que sanados os vícios processuais pendentes. Int. |
| 12/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40751117-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2021 18:38 |
| 05/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0456/2021 Data da Disponibilização: 05/05/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: 3271 Página: 1183/1192 |
| 03/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 7571: última decisão. Fls. 7583: Ciência aos interessados do ofício recebido. Fls. 7589 e 7618 (Massa Falida): Opõe aclaratórios em face da decisão de fls. 7571/7578, que deferiu o pedido do Réu RICARDO AUDI para realização de perícia a fim de verificar sua contribuição para a falência, sob fundamento de que poderia concluir pela ocorrência ou de fato impeditivo ou de fato modificativo de sua responsabilidade pelo passivo da Massa Falida, respectivamente, a falência ter sido causada por terceiro (impeditivo) ou, se causou danos à Falida, o fez em valor que não corresponder a todo seu passivo (modificativo) (fl. 7573). Aduz contradição e obscuridade em razão de a decisão embargada (fl. 7576), ao mesmo em que exarou o comando acima, também consignou que a controvérsia envolvendo o Réu RICARDO AUDI abarcaria apenas sua contribuição para a sucessão das atividades empresariais da Falida, de forma irregular, nas sociedades Rés, na venda e recompra de imóveis e na cessão de créditos da Falida. Assim, a Massa Falida requer que prevaleça esta última declaração, tendo em vista que não alegou que RICARDO AUDI causou a falência e, portanto, não se trata de fato controvertido sujeito à comprovação. Ainda, aduz contradição e obscuridade com a determinação de apuração do dano causado por RICARDO AUDI à Falida, já que o objeto da demanda é a desconsideração da personalidade jurídica para que os Réus pessoas físicas respondam por certas e determinadas obrigações. Também, aduz erro material por referir à ação nº 0214568-24.2006.8.26.0100 como sendo os autos da ação de exibição de documentos, quando na verdade se trata da própria falência. Aquela demanda exibitória, por sua vez, teria sido autuada sob o nº 0045957-20.2020.8.26.0100. Por fim, e ainda sobre a exibição de documentos, aduz contradição pelo fato de que os livros contábeis da Falida de 2000 a 2006 devem ser exibidos nestes autos, pois incluídos nas fontes de prova da perícia a ser realizada, e não na exibição de documentos. É o relatório. Decido. Recebo os aclaratórios, eis que tempestivos e, no mérito, é caso de apreciação liminar de parte dos pedidos, bem como de intimação do Embargado para manifestação sobre o restante antes de sua apreciação. Quanto aos pedidos que comportam apreciação imediata, os aclaratórios devem ser acolhidos para sanar o erro material (a ação de exibição de documentos foi autuada sob o nº 0045957-20.2020.8.26.0100) e deferir o pedido para intimação do Sr. PEDRO SALES e do Contador RENATO DA SILVA NEVES para que depositem em cartório os livros contábeis descritos às fls. 7006/7020, sem prejuízo de serem compelidos a fazê-lo na ação de exibição de documentos ou de lá serem aproveitados. Servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pelo Administrador Judicial para os Srs. PEDRO SALES e RENATO DA SILVA NEVES mediante protocolo eletrônico, se possível, ou físico, comprovando-se nos autos. Devem também ser liminarmente rejeitados quanto à impugnação à apuração dos danos causados pelos Réus pessoas físicas à Falida. Neste sentido, como o pedido formulado foi a responsabilização dos Réus pessoas físicas por todo o passivo da Falida, independentemente do fundamento a tanto (seja responsabilidade civil ou abuso de personalidade jurídica), é necessário apurar a extensão desta responsabilidade, o que se dará justamente pelos impactos que os ilícitos alegados, se reconhecidos, surtiram sobre o patrimônio da Falida e, por consequência, sobre a coletividade de seus credores. Quanto ao objeto da perícia, é caso de se dar oportunidade ao Embargado para que se manifeste antes de decisão. Assim, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a Embargada para que apresente resposta. Após, ao Ministério Público para parecer. Oportunamente, tornem conclusos. Fls. 7600 (Massa Falida): OFICIE-SE o Banco Industrial do Brasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a parte faltante dos extratos bancários da Química Industrial Paulista S/A (CNPJ mº.60.889.326/0001-43), a saber, os meses e abril de 2005 a setembro de 2005, e para que indique, com provas, a identidade dos beneficiários de cada uma das transferências e/ou pagamentos realizados a partir dessa conta no período de junho de 2001 a julho de 2007, notadamente dos que tenham como beneficiários a RA Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ nº.53.540.795/0001-97) e a Raudi Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ nº.04.536.059/0001-50). No mais, manifeste-se RICARDO AUDI quanto à impugnação ao pedido de expedição de ofício à Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia referente à THX Diluentes Ltda. (CNPJ nº 11.144.591/0001-97) no período de 2009 até a presente data. Fls. 7599: Determino a suspensão do feito, inclusive para fins de cumprimento das ordens acima, pelo prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 313, I e § 2º, I, do CPC, para que se regularize a situação processual do Polo Passivo, tendo em vista a notícia de falecimento do Réu RICARDO AUDI. Assim, promova a Massa Falida, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC, a citação do ESPÓLIO DE RICARDO AUDI, de quem for sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. Fls. 7629: Cumpra-se o v. Acórdão. Int. Advogados(s): Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP) |
| 23/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40632621-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/04/2021 10:07 |
| 13/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40562573-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/04/2021 19:31 |
| 08/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 7571: última decisão. Fls. 7583: Ciência aos interessados do ofício recebido. Fls. 7589 e 7618 (Massa Falida): Opõe aclaratórios em face da decisão de fls. 7571/7578, que deferiu o pedido do Réu RICARDO AUDI para realização de perícia a fim de verificar sua contribuição para a falência, sob fundamento de que poderia concluir pela ocorrência ou de fato impeditivo ou de fato modificativo de sua responsabilidade pelo passivo da Massa Falida, respectivamente, a falência ter sido causada por terceiro (impeditivo) ou, se causou danos à Falida, o fez em valor que não corresponder a todo seu passivo (modificativo) (fl. 7573). Aduz contradição e obscuridade em razão de a decisão embargada (fl. 7576), ao mesmo em que exarou o comando acima, também consignou que a controvérsia envolvendo o Réu RICARDO AUDI abarcaria apenas sua contribuição para a sucessão das atividades empresariais da Falida, de forma irregular, nas sociedades Rés, na venda e recompra de imóveis e na cessão de créditos da Falida. Assim, a Massa Falida requer que prevaleça esta última declaração, tendo em vista que não alegou que RICARDO AUDI causou a falência e, portanto, não se trata de fato controvertido sujeito à comprovação. Ainda, aduz contradição e obscuridade com a determinação de apuração do dano causado por RICARDO AUDI à Falida, já que o objeto da demanda é a desconsideração da personalidade jurídica para que os Réus pessoas físicas respondam por certas e determinadas obrigações. Também, aduz erro material por referir à ação nº 0214568-24.2006.8.26.0100 como sendo os autos da ação de exibição de documentos, quando na verdade se trata da própria falência. Aquela demanda exibitória, por sua vez, teria sido autuada sob o nº 0045957-20.2020.8.26.0100. Por fim, e ainda sobre a exibição de documentos, aduz contradição pelo fato de que os livros contábeis da Falida de 2000 a 2006 devem ser exibidos nestes autos, pois incluídos nas fontes de prova da perícia a ser realizada, e não na exibição de documentos. É o relatório. Decido. Recebo os aclaratórios, eis que tempestivos e, no mérito, é caso de apreciação liminar de parte dos pedidos, bem como de intimação do Embargado para manifestação sobre o restante antes de sua apreciação. Quanto aos pedidos que comportam apreciação imediata, os aclaratórios devem ser acolhidos para sanar o erro material (a ação de exibição de documentos foi autuada sob o nº 0045957-20.2020.8.26.0100) e deferir o pedido para intimação do Sr. PEDRO SALES e do Contador RENATO DA SILVA NEVES para que depositem em cartório os livros contábeis descritos às fls. 7006/7020, sem prejuízo de serem compelidos a fazê-lo na ação de exibição de documentos ou de lá serem aproveitados. Servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pelo Administrador Judicial para os Srs. PEDRO SALES e RENATO DA SILVA NEVES mediante protocolo eletrônico, se possível, ou físico, comprovando-se nos autos. Devem também ser liminarmente rejeitados quanto à impugnação à apuração dos danos causados pelos Réus pessoas físicas à Falida. Neste sentido, como o pedido formulado foi a responsabilização dos Réus pessoas físicas por todo o passivo da Falida, independentemente do fundamento a tanto (seja responsabilidade civil ou abuso de personalidade jurídica), é necessário apurar a extensão desta responsabilidade, o que se dará justamente pelos impactos que os ilícitos alegados, se reconhecidos, surtiram sobre o patrimônio da Falida e, por consequência, sobre a coletividade de seus credores. Quanto ao objeto da perícia, é caso de se dar oportunidade ao Embargado para que se manifeste antes de decisão. Assim, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a Embargada para que apresente resposta. Após, ao Ministério Público para parecer. Oportunamente, tornem conclusos. Fls. 7600 (Massa Falida): OFICIE-SE o Banco Industrial do Brasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a parte faltante dos extratos bancários da Química Industrial Paulista S/A (CNPJ mº.60.889.326/0001-43), a saber, os meses e abril de 2005 a setembro de 2005, e para que indique, com provas, a identidade dos beneficiários de cada uma das transferências e/ou pagamentos realizados a partir dessa conta no período de junho de 2001 a julho de 2007, notadamente dos que tenham como beneficiários a RA Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ nº.53.540.795/0001-97) e a Raudi Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ nº.04.536.059/0001-50). No mais, manifeste-se RICARDO AUDI quanto à impugnação ao pedido de expedição de ofício à Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia referente à THX Diluentes Ltda. (CNPJ nº 11.144.591/0001-97) no período de 2009 até a presente data. Fls. 7599: Determino a suspensão do feito, inclusive para fins de cumprimento das ordens acima, pelo prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 313, I e § 2º, I, do CPC, para que se regularize a situação processual do Polo Passivo, tendo em vista a notícia de falecimento do Réu RICARDO AUDI. Assim, promova a Massa Falida, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC, a citação do ESPÓLIO DE RICARDO AUDI, de quem for sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. Fls. 7629: Cumpra-se o v. Acórdão. Int. |
| 07/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 07/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40450990-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/03/2021 17:58 |
| 15/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40395228-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/03/2021 20:07 |
| 15/03/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.40391555-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/03/2021 15:54 |
| 15/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40390082-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/03/2021 14:21 |
| 11/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 7573, intimei o perito, via e-maíl, conforme comprovante de fls. 7585/7586. Nada Mais. |
| 11/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 05/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 3231 Página: 1118/1127 |
| 03/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 6792/6793: última decisão. Fls. 5114/5124 (Ricardo Audi - Embargos de Declaração), 6994/7005 (Massa Falida impugnação aos aclaratórios) e Fls. 7041/7048 (Ricardo Audi réplica): Trata-se de Embargos de Declaração opostos às fls. 5114/5124 por RICARDO AUDI em face da decisão saneadora às fls. 5098/ 5100. O recorrente parece cumular pedido referente ao que entende ser matéria de aclaratórios (art. 1.022 do CPC) com o que seriam ajustes ao saneador (art. 357, § 1º), pelo que passo a tentar separar as questões para adequada apreciação. No que toca à eventual matéria sujeita a aclaratórios, o Embargante parece aduzir que a decisão embargada estaria eivada de (i) erro material ao afirmar que restou controvertida a contribuição dos falecidos NAGIB AUDI e ZULMA AUDI para a alegada fraude, quando, na verdade, teria restado controvertida a contribuição dos falecidos para a própria falência; (ii) omissão por não apreciar pedido para produção de prova pericial contábil para apuração das causas da falência e de sua contribuição; (iii) omissão quanto à alegação de prescrição da responsabilidade do Embargante; (iv) omissão quanto ao pedido de aproveitamento como provas emprestadas daquelas que serão produzidas nos autos nº 1026391-05.2019.8.26.0100. Já no que toca aos ajustes requeridos ao saneador, aduz o Requerente que (i) não exerceu a administração das Falidas, mas apenas praticou atos em operações financeiras na condição de inventariante dos falecidos NAGIB AUDI e ZULMA AUDI por exigência das instituições financeiras; (ii) devem ser especificados os ilícitos e respectivos danos suportados pela Falida em razão da contribuição do Embargante; (iii) deve ser explicitado no saneador que restaram incontroversos os seguintes fatos: (iii.1) que o imóvel sede da Falida foi de propriedade do Grupo Safra desde 1987, (iii.2) que o crédito devido à Falida por COPROTRADE S/A, objeto de cessão de crédito, estava prescrito no momento da cessão, (iii.3) que a sede da Ré TREEMAX estava em endereço diverso do complexo industrial das Falidas e, por fim, (iii.4) que EZIBRAS vendeu imóveis, mediante instrumento contratual único para a RAMA e para a EXIMBIZ; (iv) devem ser explicitado quais os atos qualificados como abuso da personalidade jurídica da Ré AUDI S/A. Nos itens 4.1 a 4.3 dos aclaratórios, o Embargante tece ainda diversas considerações sobre a licitude de operações diversas e requer manifestação no saneador a respeito. É o relatório. Decido. Preliminarmente, o despacho saneador não se presta à apreciação do mérito, pelo que não pode o Juiz declarar a licitude dos atos discutidos no processo neste momento. Ainda, também não se trata de ato voltado para fixar fatos incontroversa, mas sim as questões relevantes que restaram controvertida (art. 357, II, do CPC). Via de consequência, indefiro o pedido para reconhecimento de licitude da venda do imóvel sede, da cessão de crédito ou de quaisquer outras matérias neste momento, dentre elas os itens "f" (exclusão de responsabilidade pelo funcionamento das Rés BENEQUIM e TREEMAX) e "h" (arrecadação de bens) da petição de fls. 5114/5124, matérias estas que serão apreciadas em sentença, bem como indefiro o pedido para declarar quaisquer fatos como incontroversos. Passo a me manifestar sobre os vícios no saneador sujeitos a aclaratórios. Não houve erro material no reconhecimento de que a controvérsia abarca a contribuição dos falecidos NAGIB AUDI e ZULMA AUDI para a fraude alegada pela Massa Falida, qual seja, a dilapidação patrimonial promovida pela venda do imóvel sede e pela cessão do crédito detido pela Falida contra COPROTRADE S/A, como a própria Massa Falida reafirma à fl. 4530. Assim, salvo se os Espólios de Nagib e Zulma reconhecerem sua participação nos atos supostamente fraudulentos, trata-se de matéria controvertida. Veja-se que, às fls. 4530, a Massa Falida reitera sua alegação de que houve fraude na venda do imóvel sede da Falida, na cessão do crédito de R$ 52.624.875,57 a ela devido e na sucessão ilegal de suas atividades pelas Rés TREEMAX, BENEQUIM e RAMA, constituídas pelos Réus Ricardo Audi, Marco Antônio Audi e Francisco Eduardo Audi, tudo a justificar a extensão da falência para aquelas sociedades e para as Rés AUDI e PETROSOLVE, além da responsabilidade civil daqueles Réus pessoas físicas, do Espólio de Nagib e Zulma Audi e de Roberto Carlos Véspoli Martelo pelo passivo da falência por força de desconsideração da personalidade jurídica de todas aquelas sociedades. Quanto à omissão sobre o pedido para produção de prova pericial contábil para apuração dos danos suportados pela Falida em função da alegada fraude e da participação do Embargante, tem razão o Recorrente. A decisão restou omissão por ausência de fundamentação. O pedido fora formulado às fls. 4386/4387 e reiterado às fls. 5057/5059, consistindo na produção de prova pericial que identificasse "as condutas e fatos que contribuíram para a derrocada da Falida, se autorizam ou não a responsabilização pessoal do Embargante RICARDO AUDI e se algum ato de seus atos redundou em prejuízo financeiro para a Falida (ou se apurou lucro), no termos do art. 50 do Código Civil, e, se existentes, apurar qual foi o alegado benefício econômico experimentado". A prova deve ser parcialmente deferida, haja vista abarcar a demonstração de (i) fato impeditivo da responsabilização do Requerente pelo passivo da Falida (caso tenha sido causada exclusiva ou suficientemente por ato de terceiros) e de (ii) fato modificativo de sua responsabilidade (caso se verifique que contribuiu para os danos suportados, porém em extensão não suficiente para causar a falência), pelo que, sendo o seu o ônus de demonstrá-los, deverá arcar com os honorários periciais. Digo parcialmente porque não cabe ao Perito, mas sim ao Juiz, avaliar se as condutas e fatos apurados pela perícia autorizam ou não a responsabilização do Embargante pelo passivo da falência ou, subsidiariamente, por danos causados à Falida. Assim, esclareço que o objeto da prova restringe-se ao levantamento das condutas e fatos que possam ter contribuído para a Falência, notadamente para levantamento dos atos atribuídos ao Embargante RICARDO AUDI, mediante análise de documentos fiscais, bancários e contábeis da Falida. Nomeio como Perito Eliza Fazam. INTIME-SE o expert para dizer se aceita o encargo, hipótese em que deverá apresentar proposta de honorários. Após, vista ao Requerente da prova. Ainda, defiro a juntada do parecer elaborado por ALPOIM DA SILVA BOTELHO aos autos, bem como homologo sua nomeação como assistente técnico de RICARDO AUDI. Quanto à oitiva do expert, a questão será apreciada no caso de ser convocada eventual audiência de instrução para oitiva do perito nomeado sobre o laudo pericial elaborado. Caso contrário, deverá o assistente prestar declarações e solicitar esclarecimentos por escrito nos autos ao perito nomeado. Quanto à omissão sobre a alegada prescrição de sua responsabilidade, tem razão o Embargante, pelo que passo a apreciar a matéria. Em que pese a preliminar não tem sido suscitada na contestação de fls. 731/753, aduz o Embargante que sua eventual responsabilidade pelo passivo da Falida estaria prescrita por força dos art. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Em se tratando de matéria de ordem pública, passo a apreciá-la para rejeitá-la. Não há que se confundir a responsabilidade por desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, com responsabilidade pessoal do sócio por danos causados à sociedade, para a qual o Código Civil traz dois prazos prescricionais, ambos de 02 (dois) anos, no art. 1.003, caso de cessão das quotas, e no art. 1.032, caso de retirada do sócio, ambos contados a partir das respectivas averbações no registro mercantil. A responsabilização por desconsideração da personalidade jurídica não está sujeita a prazo prescricional, haja vista que não se trata de exercício de pretensão, mas sim de direito potestativo de desconsiderar a separação patrimonial para que o sócio/administrador responda solidariamente à pessoa jurídica em função de atos que caracterizam abuso de sua personalidade ou por desvio de finalidade, ou por confusão patrimonial. Tendo em vista que prazos decadenciais devem estar previstos em lei ou no contrato, bem como que não há previsão de prazo decadencial para desconsideração da personalidade jurídica, possível sua aplicação a qualquer tempo. Neste sentido, o entendimento do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Controvérsia estabelecida em sede de cumprimento de sentença prolatada em ação demarcatória, determinando a restituição de área de 2.200 alqueires, convertida em perdas e danos, face ao reconhecimento da impossibilidade de entrega do imóvel demarcado, em torno da ocorrência de prescrição e da presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na desconsideração da personalidade jurídica não incidem os prazos prescricionais previstos para os casos de retirada de sócio da sociedade (arts. 1003, 1.032 e 1.057 do Código Civil). 3. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes. 4. Reconhecimento pelo acórdão recorrido dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista o esvaziamento do patrimônio da empresa G. Lunardelli com sua cisão, tendo tal fato ocorrido com a participação do recorrente, além da expressa previsão no protocolo de cisão da existência da ação demarcatória e a assunção de responsabilidade pelo resultado da demanda. 5. Rever os fundamentos do acórdão recorrido relativos à análise dos requisitos autorizadores importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice do Enunciado n. 7/STJ. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1816794 / PR, Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 23/06/2020, Data da Publicação/Fonte DJe 01/07/2020) Por fim, quanto à omissão sobre o pedido de aproveitamento como provas emprestadas daquelas que seriam produzidas nos autos nº 1026391-05.2019.8.26.0100, ação declaratória de inexistência de responsabilidade pelo passivo da Falência por ele ajuizada, tem razão o Embargante. Entretanto, sobreveio fato novo, qual seja, a extinção daquela demanda, pelo que não há como se aproveitar qualquer prova daqueles autos, cuja extinção se deu antes da instrução do feito. Ressalte-se que aquela demanda foi extinta sem resolução de mérito por litispendência em relação a este feito no que toca o pedido de responsabilização do Embargante pelo passivo das Falidas, bem como que as provas que pretendia lá produzir deverão ser produzir nestes autos. Passo agora a me manifestar sobre o requerimento de ajustes ao saneador. Quanto ao pedido para que o Juiz se manifeste sobre a alegação do Embargante RICARDO AUDI de que não exerceu a administração das Falidas, mas apenas praticou atos em operações financeiras na condição de inventariante dos falecidos NAGIB AUDI e ZULMA AUDI, a matéria está incluída no mérito do processo e, portanto, será apreciada em sentença. Quanto ao pedido para especificação dos ilícitos praticados que justificariam a extensão e a responsabilização, trata-se da venda do imóvel sede, da cessão de crédito da Falida e da sucessão de atividades por ela exercidas, bem como da efetiva contribuição dos Réus para cada ilícito. Neste sentido, a suposta contribuição do Requerente para cada um dos três ilícitos é composta por diversos atos, os quais foram devidamente listados pela Autora às fls. 4531/4533 sob a denominação de "administração da falida por Ricardo após a morte de Nagib", "Agravamento da crise da falida no período em que Ricardo a administrava", "Transferência irregular das atividades da falida para as sucessoras" e "Envolvimento de Ricardo nas atividades das sucessoras". Quanto ao pedido para reconhecimento dos fatos incontroversos, como já tido, o saneador se presta justamente ao contrário, pelo que tais fatos, se não restaram controvertidos, serão apreciados e valorados em sentença. Correções ex officio ao saneador. No mais, aproveito para, de ofício, fazer reparos ao saneador de fls. 5098/50100, haja vista haver preliminares e questões processuais ainda não apreciadas. Às fls. 731/753, RICARDO AUDI aduziu preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que nunca teria sido administrador da Falida. A matéria confunde-se com o mérito, haja vista que a Autora alega que o Réu exerceu administração de fato da Falida. Assim, rejeito a preliminar. Às fls. 2491/2507, o Espólio de NAGIB AUDI e ZULMA AUDI suscita preliminar de ilegitimidade passiva. A matéria confunde-se com o mérito, haja vista que a Autora alega terem os falecidos contribuído para suposta fraude de dilapidação patrimonial da Falida. Assim, rejeito a preliminar, que será apreciada no mérito. Suscitam ainda preliminar de ilegitimidade passiva das Rés AUDI S/A e PETROSOLVE S/A. Nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo no caso de legitimidade extraordinária, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro o pedido. Às fls. 3507/3519, a Ré AUDI S/A suscita preliminar de ilegitimidade passiva. A matéria confunde-se com o mérito, haja vista que a Autora alega que havia confusão patrimonial entre a sociedade Ré e a Falida. Assim, rejeito a preliminar, que será apreciada no mérito. No mais, há ainda questões processuais pendentes que passo a apreciar. Defiro a exclusão do polo passivo das Rés MARIA CRISTINA, ELIANE AUDI, MARIA BEATRIZ e ADELIA TERESA, as quais foram incluídas pela Autora exclusivamente por sua potencial condição de herdeiras dos Réus ESPÓLIOS DE NAGIB AUDI e ZULMA AUDI, já que estes Réus já estão adequadamente representados nos autos. Defiro a exclusão do polo passivo da Ré RAMA DO BRASIL, haja vista a concordância da Autora (fls. 2675/2677) e do Ministério Público (fls. 2680/2681). Rejeito o pedido de reconhecimento da revelia do Réu FRANCISCO AUDI, o qual compareceu espontaneamente ao feito às fls. 726/727 e apresentou defesa, ainda que inominada, às fls. 832, inclusive com juntada de documentos. Fls. 5164/5167, 5243 (Ricardo Audi): Defiro a produção de prova documental consistente nos extratos bancários da conta utilizada para pagamentos do contrato de leasing bancário. Para tanto, especifique o Requerente quais os dados bancários necessários para que possa o SAFRA LEASING S/A fornecer as informações solicitadas. Após, tornem conclusos para expedição de ofício à instituição financeira. No maís, os documentos e as questões suscitadas serão apreciados em sentença. Fls. 7006/7020 (Massa Falida): O pedido de suspensão do feito formulado por RICARDO AUDI às fls. 6527/6532 já foi apreciado e rejeitado pela decisão de fls. 6792/6793. Quanto ao pedido da Massa Falida para intimação de pessoas ligadas aos documentos que RICARDO AUDI pretende sejam exibidos no incidente nº 0214568-24.2006.8.26.0100, a discussão deve se liminar ao incidente já instaurado, sob pena de tumultuar o feito. Fls. 6796/6831 (Ofício Banco Industrial do Brasil S.A) e fls. 6834/6986 (Ofício Ministério da Economia), Fls. 6989 (Ofício - Secretaria da Fazenda de São Paulo), Fls. 7052/7053 (New Progress Factoring de Fomento Mercantil Ltda.), Fls. 7118/7119 e 7335/7337 (Strutura Fomento Mercantil) Fls. 7325/7333 (Ofício Banco Bradesco): Ciência aos interessados. Fls. 6991/6992 (Ricardo Audi), fls. 7103/7117 (Administradora Judicial) e fls. 7120/ 7127 e 7334 (Ricardo Audi): Ciência aos interessados dos documentos juntados, os quais serão apreciados quando do julgamento do feito. Fls. 6993 (Ricardo Audi): Manifeste-se a Autora sobre o pedido de produção de prova documental consistente na notificação da SECRETARIA DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA para que forneça a relação completa de funcionários da sociedade THX - DILUENTES LTDA. Após, ao Ministério Público para parecer sobre o pedido. Fls. 7006/7020 (Administradora Judicial): Indefiro o pedido de suspensão do feito, nos mesmos termos da decisão de fls. 6792/6793. Ciente o juízo acerca da juntada dos comprovantes de envio do ofício expedido às empresas pela Administradora Judicial. Fls. 7090 (Ricardo Audi): Como pedido de reconsideração, rejeito-o, pelos próprios fundamentos da decisão. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Ciência à parte adversa. Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Paula Cristina Coutinho Wachtel (OAB 287650/SP), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Carlos Carmelo Nunes (OAB 31956/SP), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP) |
| 03/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 6792/6793: última decisão. Fls. 5114/5124 (Ricardo Audi - Embargos de Declaração), 6994/7005 (Massa Falida impugnação aos aclaratórios) e Fls. 7041/7048 (Ricardo Audi réplica): Trata-se de Embargos de Declaração opostos às fls. 5114/5124 por RICARDO AUDI em face da decisão saneadora às fls. 5098/ 5100. O recorrente parece cumular pedido referente ao que entende ser matéria de aclaratórios (art. 1.022 do CPC) com o que seriam ajustes ao saneador (art. 357, § 1º), pelo que passo a tentar separar as questões para adequada apreciação. No que toca à eventual matéria sujeita a aclaratórios, o Embargante parece aduzir que a decisão embargada estaria eivada de (i) erro material ao afirmar que restou controvertida a contribuição dos falecidos NAGIB AUDI e ZULMA AUDI para a alegada fraude, quando, na verdade, teria restado controvertida a contribuição dos falecidos para a própria falência; (ii) omissão por não apreciar pedido para produção de prova pericial contábil para apuração das causas da falência e de sua contribuição; (iii) omissão quanto à alegação de prescrição da responsabilidade do Embargante; (iv) omissão quanto ao pedido de aproveitamento como provas emprestadas daquelas que serão produzidas nos autos nº 1026391-05.2019.8.26.0100. Já no que toca aos ajustes requeridos ao saneador, aduz o Requerente que (i) não exerceu a administração das Falidas, mas apenas praticou atos em operações financeiras na condição de inventariante dos falecidos NAGIB AUDI e ZULMA AUDI por exigência das instituições financeiras; (ii) devem ser especificados os ilícitos e respectivos danos suportados pela Falida em razão da contribuição do Embargante; (iii) deve ser explicitado no saneador que restaram incontroversos os seguintes fatos: (iii.1) que o imóvel sede da Falida foi de propriedade do Grupo Safra desde 1987, (iii.2) que o crédito devido à Falida por COPROTRADE S/A, objeto de cessão de crédito, estava prescrito no momento da cessão, (iii.3) que a sede da Ré TREEMAX estava em endereço diverso do complexo industrial das Falidas e, por fim, (iii.4) que EZIBRAS vendeu imóveis, mediante instrumento contratual único para a RAMA e para a EXIMBIZ; (iv) devem ser explicitado quais os atos qualificados como abuso da personalidade jurídica da Ré AUDI S/A. Nos itens 4.1 a 4.3 dos aclaratórios, o Embargante tece ainda diversas considerações sobre a licitude de operações diversas e requer manifestação no saneador a respeito. É o relatório. Decido. Preliminarmente, o despacho saneador não se presta à apreciação do mérito, pelo que não pode o Juiz declarar a licitude dos atos discutidos no processo neste momento. Ainda, também não se trata de ato voltado para fixar fatos incontroversa, mas sim as questões relevantes que restaram controvertida (art. 357, II, do CPC). Via de consequência, indefiro o pedido para reconhecimento de licitude da venda do imóvel sede, da cessão de crédito ou de quaisquer outras matérias neste momento, dentre elas os itens "f" (exclusão de responsabilidade pelo funcionamento das Rés BENEQUIM e TREEMAX) e "h" (arrecadação de bens) da petição de fls. 5114/5124, matérias estas que serão apreciadas em sentença, bem como indefiro o pedido para declarar quaisquer fatos como incontroversos. Passo a me manifestar sobre os vícios no saneador sujeitos a aclaratórios. Não houve erro material no reconhecimento de que a controvérsia abarca a contribuição dos falecidos NAGIB AUDI e ZULMA AUDI para a fraude alegada pela Massa Falida, qual seja, a dilapidação patrimonial promovida pela venda do imóvel sede e pela cessão do crédito detido pela Falida contra COPROTRADE S/A, como a própria Massa Falida reafirma à fl. 4530. Assim, salvo se os Espólios de Nagib e Zulma reconhecerem sua participação nos atos supostamente fraudulentos, trata-se de matéria controvertida. Veja-se que, às fls. 4530, a Massa Falida reitera sua alegação de que houve fraude na venda do imóvel sede da Falida, na cessão do crédito de R$ 52.624.875,57 a ela devido e na sucessão ilegal de suas atividades pelas Rés TREEMAX, BENEQUIM e RAMA, constituídas pelos Réus Ricardo Audi, Marco Antônio Audi e Francisco Eduardo Audi, tudo a justificar a extensão da falência para aquelas sociedades e para as Rés AUDI e PETROSOLVE, além da responsabilidade civil daqueles Réus pessoas físicas, do Espólio de Nagib e Zulma Audi e de Roberto Carlos Véspoli Martelo pelo passivo da falência por força de desconsideração da personalidade jurídica de todas aquelas sociedades. Quanto à omissão sobre o pedido para produção de prova pericial contábil para apuração dos danos suportados pela Falida em função da alegada fraude e da participação do Embargante, tem razão o Recorrente. A decisão restou omissão por ausência de fundamentação. O pedido fora formulado às fls. 4386/4387 e reiterado às fls. 5057/5059, consistindo na produção de prova pericial que identificasse "as condutas e fatos que contribuíram para a derrocada da Falida, se autorizam ou não a responsabilização pessoal do Embargante RICARDO AUDI e se algum ato de seus atos redundou em prejuízo financeiro para a Falida (ou se apurou lucro), no termos do art. 50 do Código Civil, e, se existentes, apurar qual foi o alegado benefício econômico experimentado". A prova deve ser parcialmente deferida, haja vista abarcar a demonstração de (i) fato impeditivo da responsabilização do Requerente pelo passivo da Falida (caso tenha sido causada exclusiva ou suficientemente por ato de terceiros) e de (ii) fato modificativo de sua responsabilidade (caso se verifique que contribuiu para os danos suportados, porém em extensão não suficiente para causar a falência), pelo que, sendo o seu o ônus de demonstrá-los, deverá arcar com os honorários periciais. Digo parcialmente porque não cabe ao Perito, mas sim ao Juiz, avaliar se as condutas e fatos apurados pela perícia autorizam ou não a responsabilização do Embargante pelo passivo da falência ou, subsidiariamente, por danos causados à Falida. Assim, esclareço que o objeto da prova restringe-se ao levantamento das condutas e fatos que possam ter contribuído para a Falência, notadamente para levantamento dos atos atribuídos ao Embargante RICARDO AUDI, mediante análise de documentos fiscais, bancários e contábeis da Falida. Nomeio como Perito Eliza Fazam. INTIME-SE o expert para dizer se aceita o encargo, hipótese em que deverá apresentar proposta de honorários. Após, vista ao Requerente da prova. Ainda, defiro a juntada do parecer elaborado por ALPOIM DA SILVA BOTELHO aos autos, bem como homologo sua nomeação como assistente técnico de RICARDO AUDI. Quanto à oitiva do expert, a questão será apreciada no caso de ser convocada eventual audiência de instrução para oitiva do perito nomeado sobre o laudo pericial elaborado. Caso contrário, deverá o assistente prestar declarações e solicitar esclarecimentos por escrito nos autos ao perito nomeado. Quanto à omissão sobre a alegada prescrição de sua responsabilidade, tem razão o Embargante, pelo que passo a apreciar a matéria. Em que pese a preliminar não tem sido suscitada na contestação de fls. 731/753, aduz o Embargante que sua eventual responsabilidade pelo passivo da Falida estaria prescrita por força dos art. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Em se tratando de matéria de ordem pública, passo a apreciá-la para rejeitá-la. Não há que se confundir a responsabilidade por desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, com responsabilidade pessoal do sócio por danos causados à sociedade, para a qual o Código Civil traz dois prazos prescricionais, ambos de 02 (dois) anos, no art. 1.003, caso de cessão das quotas, e no art. 1.032, caso de retirada do sócio, ambos contados a partir das respectivas averbações no registro mercantil. A responsabilização por desconsideração da personalidade jurídica não está sujeita a prazo prescricional, haja vista que não se trata de exercício de pretensão, mas sim de direito potestativo de desconsiderar a separação patrimonial para que o sócio/administrador responda solidariamente à pessoa jurídica em função de atos que caracterizam abuso de sua personalidade ou por desvio de finalidade, ou por confusão patrimonial. Tendo em vista que prazos decadenciais devem estar previstos em lei ou no contrato, bem como que não há previsão de prazo decadencial para desconsideração da personalidade jurídica, possível sua aplicação a qualquer tempo. Neste sentido, o entendimento do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Controvérsia estabelecida em sede de cumprimento de sentença prolatada em ação demarcatória, determinando a restituição de área de 2.200 alqueires, convertida em perdas e danos, face ao reconhecimento da impossibilidade de entrega do imóvel demarcado, em torno da ocorrência de prescrição e da presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na desconsideração da personalidade jurídica não incidem os prazos prescricionais previstos para os casos de retirada de sócio da sociedade (arts. 1003, 1.032 e 1.057 do Código Civil). 3. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes. 4. Reconhecimento pelo acórdão recorrido dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista o esvaziamento do patrimônio da empresa G. Lunardelli com sua cisão, tendo tal fato ocorrido com a participação do recorrente, além da expressa previsão no protocolo de cisão da existência da ação demarcatória e a assunção de responsabilidade pelo resultado da demanda. 5. Rever os fundamentos do acórdão recorrido relativos à análise dos requisitos autorizadores importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice do Enunciado n. 7/STJ. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1816794 / PR, Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 23/06/2020, Data da Publicação/Fonte DJe 01/07/2020) Por fim, quanto à omissão sobre o pedido de aproveitamento como provas emprestadas daquelas que seriam produzidas nos autos nº 1026391-05.2019.8.26.0100, ação declaratória de inexistência de responsabilidade pelo passivo da Falência por ele ajuizada, tem razão o Embargante. Entretanto, sobreveio fato novo, qual seja, a extinção daquela demanda, pelo que não há como se aproveitar qualquer prova daqueles autos, cuja extinção se deu antes da instrução do feito. Ressalte-se que aquela demanda foi extinta sem resolução de mérito por litispendência em relação a este feito no que toca o pedido de responsabilização do Embargante pelo passivo das Falidas, bem como que as provas que pretendia lá produzir deverão ser produzir nestes autos. Passo agora a me manifestar sobre o requerimento de ajustes ao saneador. Quanto ao pedido para que o Juiz se manifeste sobre a alegação do Embargante RICARDO AUDI de que não exerceu a administração das Falidas, mas apenas praticou atos em operações financeiras na condição de inventariante dos falecidos NAGIB AUDI e ZULMA AUDI, a matéria está incluída no mérito do processo e, portanto, será apreciada em sentença. Quanto ao pedido para especificação dos ilícitos praticados que justificariam a extensão e a responsabilização, trata-se da venda do imóvel sede, da cessão de crédito da Falida e da sucessão de atividades por ela exercidas, bem como da efetiva contribuição dos Réus para cada ilícito. Neste sentido, a suposta contribuição do Requerente para cada um dos três ilícitos é composta por diversos atos, os quais foram devidamente listados pela Autora às fls. 4531/4533 sob a denominação de "administração da falida por Ricardo após a morte de Nagib", "Agravamento da crise da falida no período em que Ricardo a administrava", "Transferência irregular das atividades da falida para as sucessoras" e "Envolvimento de Ricardo nas atividades das sucessoras". Quanto ao pedido para reconhecimento dos fatos incontroversos, como já tido, o saneador se presta justamente ao contrário, pelo que tais fatos, se não restaram controvertidos, serão apreciados e valorados em sentença. Correções ex officio ao saneador. No mais, aproveito para, de ofício, fazer reparos ao saneador de fls. 5098/50100, haja vista haver preliminares e questões processuais ainda não apreciadas. Às fls. 731/753, RICARDO AUDI aduziu preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que nunca teria sido administrador da Falida. A matéria confunde-se com o mérito, haja vista que a Autora alega que o Réu exerceu administração de fato da Falida. Assim, rejeito a preliminar. Às fls. 2491/2507, o Espólio de NAGIB AUDI e ZULMA AUDI suscita preliminar de ilegitimidade passiva. A matéria confunde-se com o mérito, haja vista que a Autora alega terem os falecidos contribuído para suposta fraude de dilapidação patrimonial da Falida. Assim, rejeito a preliminar, que será apreciada no mérito. Suscitam ainda preliminar de ilegitimidade passiva das Rés AUDI S/A e PETROSOLVE S/A. Nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo no caso de legitimidade extraordinária, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro o pedido. Às fls. 3507/3519, a Ré AUDI S/A suscita preliminar de ilegitimidade passiva. A matéria confunde-se com o mérito, haja vista que a Autora alega que havia confusão patrimonial entre a sociedade Ré e a Falida. Assim, rejeito a preliminar, que será apreciada no mérito. No mais, há ainda questões processuais pendentes que passo a apreciar. Defiro a exclusão do polo passivo das Rés MARIA CRISTINA, ELIANE AUDI, MARIA BEATRIZ e ADELIA TERESA, as quais foram incluídas pela Autora exclusivamente por sua potencial condição de herdeiras dos Réus ESPÓLIOS DE NAGIB AUDI e ZULMA AUDI, já que estes Réus já estão adequadamente representados nos autos. Defiro a exclusão do polo passivo da Ré RAMA DO BRASIL, haja vista a concordância da Autora (fls. 2675/2677) e do Ministério Público (fls. 2680/2681). Rejeito o pedido de reconhecimento da revelia do Réu FRANCISCO AUDI, o qual compareceu espontaneamente ao feito às fls. 726/727 e apresentou defesa, ainda que inominada, às fls. 832, inclusive com juntada de documentos. Fls. 5164/5167, 5243 (Ricardo Audi): Defiro a produção de prova documental consistente nos extratos bancários da conta utilizada para pagamentos do contrato de leasing bancário. Para tanto, especifique o Requerente quais os dados bancários necessários para que possa o SAFRA LEASING S/A fornecer as informações solicitadas. Após, tornem conclusos para expedição de ofício à instituição financeira. No maís, os documentos e as questões suscitadas serão apreciados em sentença. Fls. 7006/7020 (Massa Falida): O pedido de suspensão do feito formulado por RICARDO AUDI às fls. 6527/6532 já foi apreciado e rejeitado pela decisão de fls. 6792/6793. Quanto ao pedido da Massa Falida para intimação de pessoas ligadas aos documentos que RICARDO AUDI pretende sejam exibidos no incidente nº 0214568-24.2006.8.26.0100, a discussão deve se liminar ao incidente já instaurado, sob pena de tumultuar o feito. Fls. 6796/6831 (Ofício Banco Industrial do Brasil S.A) e fls. 6834/6986 (Ofício Ministério da Economia), Fls. 6989 (Ofício - Secretaria da Fazenda de São Paulo), Fls. 7052/7053 (New Progress Factoring de Fomento Mercantil Ltda.), Fls. 7118/7119 e 7335/7337 (Strutura Fomento Mercantil) Fls. 7325/7333 (Ofício Banco Bradesco): Ciência aos interessados. Fls. 6991/6992 (Ricardo Audi), fls. 7103/7117 (Administradora Judicial) e fls. 7120/ 7127 e 7334 (Ricardo Audi): Ciência aos interessados dos documentos juntados, os quais serão apreciados quando do julgamento do feito. Fls. 6993 (Ricardo Audi): Manifeste-se a Autora sobre o pedido de produção de prova documental consistente na notificação da SECRETARIA DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA para que forneça a relação completa de funcionários da sociedade THX - DILUENTES LTDA. Após, ao Ministério Público para parecer sobre o pedido. Fls. 7006/7020 (Administradora Judicial): Indefiro o pedido de suspensão do feito, nos mesmos termos da decisão de fls. 6792/6793. Ciente o juízo acerca da juntada dos comprovantes de envio do ofício expedido às empresas pela Administradora Judicial. Fls. 7090 (Ricardo Audi): Como pedido de reconsideração, rejeito-o, pelos próprios fundamentos da decisão. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Ciência à parte adversa. Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. |
| 02/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que liberei nos autos o documento de fls. 7338/7569, recebido fisicamente em cartório, sendo o original arquivado em pasta própria (pasta arquivos digitais/2020). Nada Mais. |
| 22/01/2021 |
Documento Juntado
|
| 22/01/2021 |
Documento Juntado
|
| 17/12/2020 |
Documento Juntado
|
| 17/12/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41954323-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2020 14:40 |
| 01/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2020 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41761374-1 Tipo da Petição: Ofício Data: 09/11/2020 12:21 |
| 13/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41799879-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2020 18:25 |
| 11/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41707175-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2020 20:12 |
| 28/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41706613-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 28/10/2020 18:55 |
| 28/10/2020 |
Documento Juntado
|
| 28/10/2020 |
Documento Juntado
|
| 28/10/2020 |
Documento Juntado
|
| 28/10/2020 |
Documento Juntado
|
| 28/10/2020 |
Documento Juntado
|
| 28/10/2020 |
Documento Juntado
|
| 28/10/2020 |
Documento Juntado
|
| 28/10/2020 |
Documento Juntado
|
| 28/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41657864-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2020 14:45 |
| 14/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41615704-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/10/2020 17:46 |
| 14/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41615501-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/10/2020 17:33 |
| 05/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41561982-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2020 18:27 |
| 05/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41561970-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2020 18:26 |
| 05/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1037/2020 Data da Disponibilização: 05/10/2020 Data da Publicação: 06/10/2020 Número do Diário: 3141 Página: 943/947 |
| 01/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1037/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 5098: última decisão. Fls. 5104: Ciência aos interessados da cota ministerial. Fls. 5110: Recebo os aclaratórios, eis que tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento para determinar o quanto segue: 1- OFICIEM-SE as factorings ESTRUTURA FOMENTO MERCANTIL LTDA., NEW PROGRESS FACTORING DE FOMENTO MERCANTIL LTDA., REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA., TRENDBANK FOMENTO MERCANTIL LTDA. e ATHENA BANCO FOMENTO MERCANTIL LTDA. para que, em 05 (cinco) dias, encaminhem a este Juízo cópias de todas as transações financeiras, títulos, borderôs, cessões de crédito, ou toda e qualquer outra operação financeira que tenham realizado no período de junho de 2001 a julho de 2007, que tenham como beneficiárias as empresas RA Indústria e Comércio Ltda. e Raudi Indústria e Comércio Ltda., conforme requerido às fls. 5060/5062. Servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pelo Administrador Judicial às Entidades Oficiadas, mediante protocolo físico ou, se possível, eletrônico, comprovando-o nos autos em 05 (cinco) dias do ato. No mais, ante a juntada de documentos às fls. 5.063/5.093 pela Autora, reconsidero a ordem para que as Rés as apresentem. Fls. 5114: Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a Embargada para que apresente resposta. Após, tornem conclusos para julgamento. Fls. 5164, 5243: Manifeste-se a Autora sobre a documentação apresentada. Fls. 6527: Indefiro o pedido de suspensão do feito, haja vista que não há prejudicialidade externa entre a ação de exibição de documentos que seriam usados para instruir o presente feito e a presente demanda. Isto porque basta que a fase instrutória desta demanda não seja concluída enquanto não apresentada a documentação que se pretende obter naquela demanda, supondo que seja relevante ao objeto ora discutido. Neste sentido, manifeste-se a Autora sobre a relevância dos documentos lá pleiteados para este feito. Fls. 6746, 6771, 6772: Ciência aos interessados. Int. Advogados(s): Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Paula Cristina Coutinho Wachtel (OAB 287650/SP), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Carlos Carmelo Nunes (OAB 31956/SP), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP) |
| 21/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 21/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 09/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 09/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 09/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 09/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 09/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/08/2020 |
Documento Juntado
|
| 27/08/2020 |
Documento Juntado
|
| 27/08/2020 |
Ofício Juntado
|
| 27/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/08/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 5098: última decisão. Fls. 5104: Ciência aos interessados da cota ministerial. Fls. 5110: Recebo os aclaratórios, eis que tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento para determinar o quanto segue: 1- OFICIEM-SE as factorings ESTRUTURA FOMENTO MERCANTIL LTDA., NEW PROGRESS FACTORING DE FOMENTO MERCANTIL LTDA., REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA., TRENDBANK FOMENTO MERCANTIL LTDA. e ATHENA BANCO FOMENTO MERCANTIL LTDA. para que, em 05 (cinco) dias, encaminhem a este Juízo cópias de todas as transações financeiras, títulos, borderôs, cessões de crédito, ou toda e qualquer outra operação financeira que tenham realizado no período de junho de 2001 a julho de 2007, que tenham como beneficiárias as empresas RA Indústria e Comércio Ltda. e Raudi Indústria e Comércio Ltda., conforme requerido às fls. 5060/5062. Servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pelo Administrador Judicial às Entidades Oficiadas, mediante protocolo físico ou, se possível, eletrônico, comprovando-o nos autos em 05 (cinco) dias do ato. No mais, ante a juntada de documentos às fls. 5.063/5.093 pela Autora, reconsidero a ordem para que as Rés as apresentem. Fls. 5114: Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a Embargada para que apresente resposta. Após, tornem conclusos para julgamento. Fls. 5164, 5243: Manifeste-se a Autora sobre a documentação apresentada. Fls. 6527: Indefiro o pedido de suspensão do feito, haja vista que não há prejudicialidade externa entre a ação de exibição de documentos que seriam usados para instruir o presente feito e a presente demanda. Isto porque basta que a fase instrutória desta demanda não seja concluída enquanto não apresentada a documentação que se pretende obter naquela demanda, supondo que seja relevante ao objeto ora discutido. Neste sentido, manifeste-se a Autora sobre a relevância dos documentos lá pleiteados para este feito. Fls. 6746, 6771, 6772: Ciência aos interessados. Int. |
| 12/08/2020 |
Ofício Juntado
|
| 12/08/2020 |
Ofício Juntado
|
| 12/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41126397-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2020 12:04 |
| 23/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0666/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 3090 Página: 1150/1158 |
| 16/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2020 Teor do ato: Nota Cartorária ao Administrador Judicial: Providencie o encaminhamento dos Ofícios nº 43 - Banco Bradesco S/A, Banco Industrial do Brasil S/A, Banco Rural S/A e Banco Daycoval S/A, nº 44 - Banco Central do Brasil, nº 45 - Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia e nº 46 - Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que constam em fls. 6738/6742. Advogados(s): Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Paula Cristina Coutinho Wachtel (OAB 287650/SP), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Carlos Carmelo Nunes (OAB 31956/SP), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP) |
| 14/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota Cartorária ao Administrador Judicial: Providencie o encaminhamento dos Ofícios nº 43 - Banco Bradesco S/A, Banco Industrial do Brasil S/A, Banco Rural S/A e Banco Daycoval S/A, nº 44 - Banco Central do Brasil, nº 45 - Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia e nº 46 - Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que constam em fls. 6738/6742. |
| 14/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/07/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 13/07/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 13/07/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 13/07/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 08/07/2020 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40976869-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 08/07/2020 15:13 |
| 29/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40915565-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2020 22:15 |
| 26/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40902718-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/06/2020 17:57 |
| 26/06/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.40901621-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/06/2020 16:50 |
| 24/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40885373-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/06/2020 19:06 |
| 19/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0566/2020 Data da Disponibilização: 19/06/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 3066 Página: 1192/1205 |
| 15/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2020 Teor do ato: Vistos. Massa Falida de QUÍMICA INDÚSTRIA PAULISTA LTDA ajuíza ação de extensão dos efeitos da falência em face de TREEMAX INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. ("Treemax"), BENEQUIM BENEFICIAMENTO PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. ("Benequim"), AUDI S/A IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO ("Audi S/A"), PETROSOLVE S/A DERIVADOS DE PETRÓLEO ("Petrosolve"), RAMA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ("Rama") c/c ação indenizatória em face de Espólio de NAGIB e ZULMA AUDI, de ROBERTO CARLOS VÉSPOLI MARTELO, RICARDO AUDI, MARCO ANTÔNIO AUDI e FRANCISCO EDUARDO AUDI pelo passivo apurado ainda em aberto. Aduz que ocorreu dilapidação patrimonial da falida pelos falecidos controladores e administradores, e que houve a sucessão ilegal de suas atividades empresariais pelas sociedades Treemax, Benequim e Rama, constituída pelos réus Ricardo, Marco e Franciso Eduardo, fabricando os mesmos produtos da falida, com os mesmo insumos, mesma mão de obra, deixando as dívidas pra falida, sendo que as demais sociedades Rés serviram de veículo para perpetuação da fraude. É o breve relatório. Passo a sanear o feito. Em primeiro lugar, restaram controvertidos a contribuição dos falecidos para a alegada fraude, o exercício do cargo de administrador da Falida pelo réu Ricardo após o falecimento de NAGIB e de ZULMA AUDI, bem como sua contribuição para os danos ilícitos suportados pela Falida, a irregularidade na venda da sede da Falida para a ré Rama e na cessão do crédito detido por ela em face de COPOTRADE S/A EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA, bem como a ocorrência de danos à Falida decorrentes de tais fatos, e, por fim, o abuso da personalidade jurídica das sociedades rés Audi S/A. Quanto à instrução do feito, a Massa Falida especifica as provas que pretende produzir às fls. 4530/4534 e 5060/5062, que devem ser deferidas ante sua relevância para dirimir as questões controvertidas. Por outro lado, às fls. 4527/4528, o réu Marco Antonio Audi requer a oitiva de testemunhas, a juntada de prova documental complementar e a realização de prova pericial. Defiro a juntada de prova documental exclusivamente ao feito, o que deve ser feito pelo próprio interessado. Indefiro a prova pericial, pois não se justifica sua realização. Não há qualquer pertinência da prova pericial para análise dos desvios, nem o seu requerimento a especificou. Indefiro a prova testemunhal, por seu turno, porque não foi esclarecida sua pertinência. Outrossim, a prova testemunhal não poderia superar a produção de toda a prova documental requerida pelas partes, a qual já se revela suficiente. Por sua vez, o réu Ricardo Audi requer a utilização como provas emprestadas daquelas produzidas no processo nº 1026391-05.2019.8.26.0100, com o sobrestamento do feito até sua juntada, consistente em ação declaratória de inexistência de responsabilidade ajuizada por RICARDO AUDI em face de Massa Falida de QUÍMICA INDUSTRIAL PAULISTA S/A para ver declarada a inexistência de qualquer responsabilidade sobre o passivo da Ré. Defiro a juntada, a qual deverá ser promovida pelo próprio interessado e às suas expensas. Ante o exposto, DECLARO o feito saneado para RECONHECER a revelia de ROBERTO CARLOS VÉSPOLI MARTELO e FRANCISCO EDUARDO AUDI, bem como para DETERMINAR que: 1- DEFIRO a produção de prova documental complementar, conforme segunda coluna da tabela de fls. 4530/4535. INTIMEM-SE os Réus para que, em 05 (cinco) dias, apresentem os documentos ali descritos que estejam em seu poder, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações descritas na quarta coluna da referida tabela, haja vista que cuida de fatos cujo ônus da prova é dos Réus. DEFIRO a produção da prova documental complementar requerida pelo Administrador Judicial para determinar que: 2- OFICIE-SE a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para que, em 05 (cinco) dias, encaminhe relatório de todas as notas fiscais emitidas pela Sociedade Falida de 2001 a 2005, pela Treemax e pela Benequim de 2005 em diante; 3- OFICIE-SE a SECRETARIA DO TRABALHO DO MINISTÈRIO DA ECONOMIA para que, em 05 (cinco) dias, forneça a relação completa de todos os funcionários da Sociedade Falida no período de 2001 a 2005, e dos funcionários da Treemax e da Benequim de 2005 em diante; 4- OFICIE-SE o BANCO CENTRAL DO BRASIL para que, em 05 (cinco) dias, encaminhe um Relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional referente à falida; 5- OFICIEM-SE o BANCO BRADESCO S/A, o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, o BANCO RURAL S/A e o BANCO DAYCOVAL S/A para que, no prazo de 15 dias, apresentem os extratos bancários das contas de titularidade da Sociedade Falida QUÍMICA INDUSTRIAL PAULISTA S/A (CNPJ nº 60.889.326/0001-43) referente ao período compreendido entre junho/2001 e julho/2007, bem como o detalhamento de todas as transações efetivadas, microfilmagem dos cheques emitidos e compensados, inclusive cheques administrativos, no mesmo período, que tiveram como beneficiárias as empresas RA Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ nº 53.540.795/0001-97) e Raudi Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ nº.04.536.059/0001-50). No mais, deverá o Administrador Judicial requerer ao Juízo as diligência que entender necessárias para juntada de outros documentos nos termos de seu requerimento. 6 - Defiro a juntada de prova documental pelos requeridos, às suas expensas, como pretendido. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Paula Cristina Coutinho Wachtel (OAB 287650/SP), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Carlos Carmelo Nunes (OAB 31956/SP), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP) |
| 09/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40784633-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/06/2020 20:50 |
| 08/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2020 |
Decisão
Vistos. Massa Falida de QUÍMICA INDÚSTRIA PAULISTA LTDA ajuíza ação de extensão dos efeitos da falência em face de TREEMAX INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. ("Treemax"), BENEQUIM BENEFICIAMENTO PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. ("Benequim"), AUDI S/A IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO ("Audi S/A"), PETROSOLVE S/A DERIVADOS DE PETRÓLEO ("Petrosolve"), RAMA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ("Rama") c/c ação indenizatória em face de Espólio de NAGIB e ZULMA AUDI, de ROBERTO CARLOS VÉSPOLI MARTELO, RICARDO AUDI, MARCO ANTÔNIO AUDI e FRANCISCO EDUARDO AUDI pelo passivo apurado ainda em aberto. Aduz que ocorreu dilapidação patrimonial da falida pelos falecidos controladores e administradores, e que houve a sucessão ilegal de suas atividades empresariais pelas sociedades Treemax, Benequim e Rama, constituída pelos réus Ricardo, Marco e Franciso Eduardo, fabricando os mesmos produtos da falida, com os mesmo insumos, mesma mão de obra, deixando as dívidas pra falida, sendo que as demais sociedades Rés serviram de veículo para perpetuação da fraude. É o breve relatório. Passo a sanear o feito. Em primeiro lugar, restaram controvertidos a contribuição dos falecidos para a alegada fraude, o exercício do cargo de administrador da Falida pelo réu Ricardo após o falecimento de NAGIB e de ZULMA AUDI, bem como sua contribuição para os danos ilícitos suportados pela Falida, a irregularidade na venda da sede da Falida para a ré Rama e na cessão do crédito detido por ela em face de COPOTRADE S/A EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA, bem como a ocorrência de danos à Falida decorrentes de tais fatos, e, por fim, o abuso da personalidade jurídica das sociedades rés Audi S/A. Quanto à instrução do feito, a Massa Falida especifica as provas que pretende produzir às fls. 4530/4534 e 5060/5062, que devem ser deferidas ante sua relevância para dirimir as questões controvertidas. Por outro lado, às fls. 4527/4528, o réu Marco Antonio Audi requer a oitiva de testemunhas, a juntada de prova documental complementar e a realização de prova pericial. Defiro a juntada de prova documental exclusivamente ao feito, o que deve ser feito pelo próprio interessado. Indefiro a prova pericial, pois não se justifica sua realização. Não há qualquer pertinência da prova pericial para análise dos desvios, nem o seu requerimento a especificou. Indefiro a prova testemunhal, por seu turno, porque não foi esclarecida sua pertinência. Outrossim, a prova testemunhal não poderia superar a produção de toda a prova documental requerida pelas partes, a qual já se revela suficiente. Por sua vez, o réu Ricardo Audi requer a utilização como provas emprestadas daquelas produzidas no processo nº 1026391-05.2019.8.26.0100, com o sobrestamento do feito até sua juntada, consistente em ação declaratória de inexistência de responsabilidade ajuizada por RICARDO AUDI em face de Massa Falida de QUÍMICA INDUSTRIAL PAULISTA S/A para ver declarada a inexistência de qualquer responsabilidade sobre o passivo da Ré. Defiro a juntada, a qual deverá ser promovida pelo próprio interessado e às suas expensas. Ante o exposto, DECLARO o feito saneado para RECONHECER a revelia de ROBERTO CARLOS VÉSPOLI MARTELO e FRANCISCO EDUARDO AUDI, bem como para DETERMINAR que: 1- DEFIRO a produção de prova documental complementar, conforme segunda coluna da tabela de fls. 4530/4535. INTIMEM-SE os Réus para que, em 05 (cinco) dias, apresentem os documentos ali descritos que estejam em seu poder, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações descritas na quarta coluna da referida tabela, haja vista que cuida de fatos cujo ônus da prova é dos Réus. DEFIRO a produção da prova documental complementar requerida pelo Administrador Judicial para determinar que: 2- OFICIE-SE a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para que, em 05 (cinco) dias, encaminhe relatório de todas as notas fiscais emitidas pela Sociedade Falida de 2001 a 2005, pela Treemax e pela Benequim de 2005 em diante; 3- OFICIE-SE a SECRETARIA DO TRABALHO DO MINISTÈRIO DA ECONOMIA para que, em 05 (cinco) dias, forneça a relação completa de todos os funcionários da Sociedade Falida no período de 2001 a 2005, e dos funcionários da Treemax e da Benequim de 2005 em diante; 4- OFICIE-SE o BANCO CENTRAL DO BRASIL para que, em 05 (cinco) dias, encaminhe um Relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional referente à falida; 5- OFICIEM-SE o BANCO BRADESCO S/A, o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, o BANCO RURAL S/A e o BANCO DAYCOVAL S/A para que, no prazo de 15 dias, apresentem os extratos bancários das contas de titularidade da Sociedade Falida QUÍMICA INDUSTRIAL PAULISTA S/A (CNPJ nº 60.889.326/0001-43) referente ao período compreendido entre junho/2001 e julho/2007, bem como o detalhamento de todas as transações efetivadas, microfilmagem dos cheques emitidos e compensados, inclusive cheques administrativos, no mesmo período, que tiveram como beneficiárias as empresas RA Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ nº 53.540.795/0001-97) e Raudi Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ nº.04.536.059/0001-50). No mais, deverá o Administrador Judicial requerer ao Juízo as diligência que entender necessárias para juntada de outros documentos nos termos de seu requerimento. 6 - Defiro a juntada de prova documental pelos requeridos, às suas expensas, como pretendido. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 08/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40302093-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/03/2020 18:42 |
| 21/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40209541-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2020 15:16 |
| 09/12/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41928267-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 09/12/2019 18:59 |
| 09/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41927640-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2019 18:07 |
| 09/12/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41921266-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 09/12/2019 11:08 |
| 02/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0844/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: 2944 Página: 1150/1161 |
| 28/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2019 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento no estado. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Paula Cristina Coutinho Wachtel (OAB 287650/SP), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Carlos Carmelo Nunes (OAB 31956/SP), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP) |
| 25/11/2019 |
Decisão
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento no estado. Após, ao Ministério Público. Int. |
| 20/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2019 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 16/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 12/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41200371-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2019 17:14 |
| 07/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41171237-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2019 14:04 |
| 02/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41149560-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2019 18:51 |
| 24/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0486/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2854 Página: 1626/1631 |
| 24/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0486/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2854 Página: 1626/1631 |
| 19/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 3804/3923: Ciente do ofício encaminhado pela Jucesp. Fls. 3925/3927: Ao Administrador Judicial. Fls. 3930/3935: Quanto ao pedido de citação da requerida Petrosolve, a certidão de fls. 3670/3671 indicou que a ré, já citada por edital, apresentou contestação por negativa geral à fl. 2577. Certifique a z. Serventia quanto à citação dos demais réus por edital, nos termos da decisão de fl. 3721. Fls. 3936/4322: Manifeste-se o requerido quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto. Fls. 4323/4372: Anote-se. Int. Advogados(s): Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Paula Cristina Coutinho Wachtel (OAB 287650/SP), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Carlos Carmelo Nunes (OAB 31956/SP), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP) |
| 19/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2019 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO AO MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMETO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NÃO PADRONIZADO: REGULARIZE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, JUNTANDO CUSTAS DE PROCURAÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS.ADV: RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA ((OAB/PR 40.542) Advogados(s): Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Paula Cristina Coutinho Wachtel (OAB 287650/SP), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Carlos Carmelo Nunes (OAB 31956/SP), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP) |
| 01/07/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 3804/3923: Ciente do ofício encaminhado pela Jucesp. Fls. 3925/3927: Ao Administrador Judicial. Fls. 3930/3935: Quanto ao pedido de citação da requerida Petrosolve, a certidão de fls. 3670/3671 indicou que a ré, já citada por edital, apresentou contestação por negativa geral à fl. 2577. Certifique a z. Serventia quanto à citação dos demais réus por edital, nos termos da decisão de fl. 3721. Fls. 3936/4322: Manifeste-se o requerido quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto. Fls. 4323/4372: Anote-se. Int. |
| 29/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO AO MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMETO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NÃO PADRONIZADO: REGULARIZE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, JUNTANDO CUSTAS DE PROCURAÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS.ADV: RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA ((OAB/PR 40.542) |
| 03/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40449690-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2019 09:50 |
| 27/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40263858-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2019 15:40 |
| 19/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40217247-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2019 23:42 |
| 11/02/2019 |
Documento Juntado
|
| 11/02/2019 |
Mandado Juntado
|
| 11/02/2019 |
Ofício Juntado
|
| 11/02/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 2745 Página: 1003/1008 |
| 06/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 3722/3724 e 3797/3799: Ciente o Juízo. Fls. 3727/3753 (Agravo de Instrumento nº 2219868-19.2018.8.26.0000): Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Ciência à parte adversa. Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Fls. 3754/3779 (Agravo de Instrumento nº 2222929-82.2018.8.26.0000): Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Ciência à parte adversa. Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Fls. 3781/3787: Cumpra-se a v. Decisão que indeferiu o pedido liminar nos autos do agravo de instrumento nº 2222929-82.2018.8.26.0000. Fls. 3801/3802: Manifeste-se o Administrador Judicial acerca das certidões negativas do Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Paula Cristina Coutinho Wachtel (OAB 287650/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Carlos Carmelo Nunes (OAB 31956/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP) |
| 17/01/2019 |
Ofício Juntado
|
| 17/01/2019 |
Ofício Juntado
|
| 17/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/01/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 3722/3724 e 3797/3799: Ciente o Juízo. Fls. 3727/3753 (Agravo de Instrumento nº 2219868-19.2018.8.26.0000): Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Ciência à parte adversa. Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Fls. 3754/3779 (Agravo de Instrumento nº 2222929-82.2018.8.26.0000): Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Ciência à parte adversa. Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Fls. 3781/3787: Cumpra-se a v. Decisão que indeferiu o pedido liminar nos autos do agravo de instrumento nº 2222929-82.2018.8.26.0000. Fls. 3801/3802: Manifeste-se o Administrador Judicial acerca das certidões negativas do Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. Int. |
| 11/01/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/01/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2018 |
Documento Juntado
|
| 05/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41648949-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2018 23:04 |
| 23/11/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2018/085846-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/12/2018 Local: Oficial de justiça - Tales Cassiano Horta Zonaro |
| 23/11/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2018/085332-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/12/2018 Local: Oficial de justiça - Rômulo de Assis Machado |
| 18/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/11/2018 |
Mandado Juntado
|
| 14/11/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/11/2018 |
Agravo de Instrumento - Cópia do Acórdão Juntada - Sem Trânsito em Julgado
|
| 08/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41387174-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 16/10/2018 11:02 |
| 10/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41363516-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 10/10/2018 13:01 |
| 06/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2018 Data da Disponibilização: 24/09/2018 Data da Publicação: 25/09/2018 Número do Diário: 2665 Página: 963/969 |
| 24/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2018 Data da Disponibilização: 24/09/2018 Data da Publicação: 25/09/2018 Número do Diário: 2665 Página: 963/969 |
| 21/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2018 Teor do ato: Vistos. Tente-se a citação da empresa Petrosolve S.A. No endereço a fls. 2.852. Sem prejuízo, citem-se todos os remanescentes por edital, nos termos da certidão de cartório a fls. 3.670/3.671. Recebo os embargos de declaração a fls. 3.700 e 3.712, eis que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento. A medida foi determinada cautelarmente, de modo que poderia ocorrer inclusive sem a oitiva da parte adversa, diante do periculum in mora. A responsabilidade prevista no art. 82 prescreve do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência. A produção probatória será examinada no momento oportuno, por enquanto, a medida é apenas cautelar. Logo, não há omissão ou contradição na decisão embargada. Intime-se. Advogados(s): Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Paula Cristina Orlando Coutinho (OAB 287650/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Carlos Carmelo Nunes (OAB 31956/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP) |
| 21/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2018 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL: CIÊNCIA ACERCA DAS ORDENS DE BLOQUEIOS E SEUS RESULTADOS JUNTADOS ÀS FOLHAS 3679/3694. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP) |
| 19/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41248494-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2018 12:54 |
| 18/09/2018 |
Decisão
Vistos. Tente-se a citação da empresa Petrosolve S.A. No endereço a fls. 2.852. Sem prejuízo, citem-se todos os remanescentes por edital, nos termos da certidão de cartório a fls. 3.670/3.671. Recebo os embargos de declaração a fls. 3.700 e 3.712, eis que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento. A medida foi determinada cautelarmente, de modo que poderia ocorrer inclusive sem a oitiva da parte adversa, diante do periculum in mora. A responsabilidade prevista no art. 82 prescreve do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência. A produção probatória será examinada no momento oportuno, por enquanto, a medida é apenas cautelar. Logo, não há omissão ou contradição na decisão embargada. Intime-se. |
| 18/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41242539-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2018 15:06 |
| 18/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/09/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.41237369-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/09/2018 17:41 |
| 13/09/2018 |
Protocolo Juntado
|
| 13/09/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação e Intimação - Rito Comum - Tutela Antecipada-Cautelar - NOVO CPC |
| 12/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL: CIÊNCIA ACERCA DAS ORDENS DE BLOQUEIOS E SEUS RESULTADOS JUNTADOS ÀS FOLHAS 3679/3694. |
| 12/09/2018 |
Documento Juntado
|
| 12/09/2018 |
Documento Juntado
|
| 12/09/2018 |
Documento Juntado
|
| 12/09/2018 |
Documento Juntado
|
| 12/09/2018 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 12/09/2018 |
Documento Juntado
|
| 12/09/2018 |
Documento Juntado
|
| 12/09/2018 |
Documento Juntado
|
| 11/09/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação e Intimação - Rito Comum - Tutela Antecipada-Cautelar - NOVO CPC |
| 11/09/2018 |
Ofício Expedido
RICARDO AUDI |
| 11/09/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 10/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0387/2018 Data da Disponibilização: 10/09/2018 Data da Publicação: 11/09/2018 Número do Diário: 2655 Página: 881/890 |
| 06/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2018/065837-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2018 Local: Seção Adm de Dist de Mand do Fórum JM Jr. - Zona Única Cível |
| 06/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 3618/3663: Sustenta o Administrador Judicial que no caso dos autos houve supressão de livros obrigatórios, tentativa de sucessão das atividades empresariais da falida por outras sociedades constituídas pelos requeridos Marco Antônio Audi e Ricardo Audi, bem como foram identificadas ao menos duas tentativas de desvio de bens. O Administrador Judicial afirma, ainda, que o padrão de vida elevado que os requeridos ostentam contrasta com o significativo passivo insatisfeito da falida. Dessa forma, requer a indisponibilidade de todos os seus bens pessoais até o limite do passivo da Massa Falida, a fim de se evitar a dilapidação ou transferência do patrimônio e recursos pelos requeridos. É o breve relatório. Decido. É caso de concessão da medida cautelar de arresto, com vistas a garantir a efetividade do futuro provimento jurisdicional. O arresto é medida cautelar que pretende neutralizar o risco de que o patrimônio dos réus desapareça ou pereça durante o curso da ação, prejudicando, ao final, a efetividade da sentença que eventualmente a condenar ao ressarcimento da Massa Falida. No caso, o fumus boni iuris está sobejamente demonstrado pelo relatório do Administrador Judicial. O periculum in mora está demonstrado pela presença do risco de desaparecimento e/ou perecimento de bens dos requeridos, considerando as irregularidades que demonstram a existência concreta do risco de que os seus bens pessoais desapareçam durante o curso do presente feito, prejudicando o cumprimento da futura sentença. Assim, determino o arresto dos bens dos réus, intimando-os para exerçam a função de depositários dos próprios bens arrestados. Oficie-se o Banco Central, através do sistema Bacenjud, bem como o Detran, através do sistema Renajud, determinando-se o bloqueio (transferência) de veículos existentes em nome dos réus. Oficie-se, ainda, à Jucesp e B3-Brasil, Bolsa, Balcão solicitando informações sobre ativos e partes sociais existentes em nome dos requeridos, determinando-se, desde logo, o bloqueio judicial. Por fim, defiro o bloqueio de todos os bens imóveis dos réus por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Sem prejuízo, certifique a z. Serventia se todos os requeridos foram citados, bem como se foram expedidos todos os mandados de constatação, conforme determinado na decisão de fl. 3580 (autos digitais). Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Paula Cristina Orlando Coutinho (OAB 287650/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Carlos Carmelo Nunes (OAB 31956/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP) |
| 05/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/09/2018 |
Mandado Juntado
|
| 05/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/09/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 3618/3663: Sustenta o Administrador Judicial que no caso dos autos houve supressão de livros obrigatórios, tentativa de sucessão das atividades empresariais da falida por outras sociedades constituídas pelos requeridos Marco Antônio Audi e Ricardo Audi, bem como foram identificadas ao menos duas tentativas de desvio de bens. O Administrador Judicial afirma, ainda, que o padrão de vida elevado que os requeridos ostentam contrasta com o significativo passivo insatisfeito da falida. Dessa forma, requer a indisponibilidade de todos os seus bens pessoais até o limite do passivo da Massa Falida, a fim de se evitar a dilapidação ou transferência do patrimônio e recursos pelos requeridos. É o breve relatório. Decido. É caso de concessão da medida cautelar de arresto, com vistas a garantir a efetividade do futuro provimento jurisdicional. O arresto é medida cautelar que pretende neutralizar o risco de que o patrimônio dos réus desapareça ou pereça durante o curso da ação, prejudicando, ao final, a efetividade da sentença que eventualmente a condenar ao ressarcimento da Massa Falida. No caso, o fumus boni iuris está sobejamente demonstrado pelo relatório do Administrador Judicial. O periculum in mora está demonstrado pela presença do risco de desaparecimento e/ou perecimento de bens dos requeridos, considerando as irregularidades que demonstram a existência concreta do risco de que os seus bens pessoais desapareçam durante o curso do presente feito, prejudicando o cumprimento da futura sentença. Assim, determino o arresto dos bens dos réus, intimando-os para exerçam a função de depositários dos próprios bens arrestados. Oficie-se o Banco Central, através do sistema Bacenjud, bem como o Detran, através do sistema Renajud, determinando-se o bloqueio (transferência) de veículos existentes em nome dos réus. Oficie-se, ainda, à Jucesp e B3-Brasil, Bolsa, Balcão solicitando informações sobre ativos e partes sociais existentes em nome dos requeridos, determinando-se, desde logo, o bloqueio judicial. Por fim, defiro o bloqueio de todos os bens imóveis dos réus por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Sem prejuízo, certifique a z. Serventia se todos os requeridos foram citados, bem como se foram expedidos todos os mandados de constatação, conforme determinado na decisão de fl. 3580 (autos digitais). Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 04/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41170714-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/09/2018 13:05 |
| 28/08/2018 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41133660-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 28/08/2018 17:03 |
| 23/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41074802-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/08/2018 12:17 |
| 17/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41074706-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/08/2018 12:06 |
| 17/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41074634-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/08/2018 12:00 |
| 17/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41074567-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/08/2018 11:54 |
| 17/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41074478-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/08/2018 11:48 |
| 17/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41074400-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/08/2018 11:42 |
| 17/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41074256-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/08/2018 11:31 |
| 17/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41074166-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/08/2018 11:21 |
| 17/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41074049-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/08/2018 11:10 |
| 17/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41073970-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/08/2018 11:03 |
| 17/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41073893-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/08/2018 10:55 |
| 17/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41073830-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/08/2018 10:46 |
| 17/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41073777-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/08/2018 10:42 |
| 17/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41073691-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/08/2018 10:33 |
| 17/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41073590-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/08/2018 10:19 |
| 17/08/2018 |
Processo Digitalizado
FAVOR NÃO PETICIONAR NOS AUTOS ATÉ QUE TODO O CONTEÚDO DO PROCESSO SEJA LIBERADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL |
| 21/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0457/2017 Data da Disponibilização: 21/11/2017 Data da Publicação: 22/11/2017 Número do Diário: 2472 Página: 1140/1165 |
| 17/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2017 Teor do ato: Vistos.Considerando que a digitalização dos processos físicos em andamento permitirá maior celeridade e eficiência no trâmite das falências e recuperações, em benefício dos credores, determino:a) à administradora judicial, que promova a digitalização dos documentos até dia 30/11/2017, inclusive dos incidentes em andamento, conforme orientação constante de manual já disponibilizado. Terminada a digitalização, a administradora judicial deverá comunicar o juízo por meio eletrônico. O primeiro peticionamento eletrônico pela administradora judicial só deverá ser feito após determinação judicial. Os autos físicos permanecerão em poder da administradora judicial até nova ordem judicial; b) às partes, que não apresentem mais petições em papel, até que seja liberado o peticionamento eletrônico, o que será objeto de oportuna comunicação.Eventuais medidas urgentes deverão ser despachadas diretamente com o Juiz.Intime-se. Advogados(s): José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Carlos Carmelo Nunes (OAB 31956/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Paula Cristina Orlando Coutinho (OAB 287650/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP) |
| 13/11/2017 |
Decisão
Vistos.Considerando que a digitalização dos processos físicos em andamento permitirá maior celeridade e eficiência no trâmite das falências e recuperações, em benefício dos credores, determino:a) à administradora judicial, que promova a digitalização dos documentos até dia 30/11/2017, inclusive dos incidentes em andamento, conforme orientação constante de manual já disponibilizado. Terminada a digitalização, a administradora judicial deverá comunicar o juízo por meio eletrônico. O primeiro peticionamento eletrônico pela administradora judicial só deverá ser feito após determinação judicial. Os autos físicos permanecerão em poder da administradora judicial até nova ordem judicial; b) às partes, que não apresentem mais petições em papel, até que seja liberado o peticionamento eletrônico, o que será objeto de oportuna comunicação.Eventuais medidas urgentes deverão ser despachadas diretamente com o Juiz.Intime-se. |
| 13/11/2017 |
Autos Entregues em Carga para o Síndico/Administrador
AUTOS RETIRADOS PELO ADM. JUDICIAL PARA DIGITALIZAÇÃO (TODOS OS VOLUMES E INCIDENTES) |
| 26/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0393/2017 Data da Disponibilização: 26/09/2017 Data da Publicação: 27/09/2017 Número do Diário: 2438 Página: 874/884 |
| 26/09/2017 |
Petição Juntada
Fls. 3266/3268 - Petição do administrador judicial |
| 20/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2017 Teor do ato: Petição de Tintas MC LTDA. com a r. decisão proferida à fl. 3248: "Autorizo protocolo. J. Esclareça o adm. judicial no prazo de 3 dias, apresentando inclusive as folhas em que se baseia sua manifestação. Int. São Paulo, 17/7/17 (a) Marcelo Barbosa Sacramone, Juiz de Direito." Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP) |
| 20/09/2017 |
Remetido ao DJE
Petição de Tintas MC LTDA. com a r. decisão proferida à fl. 3248: "Autorizo protocolo. J. Esclareça o adm. judicial no prazo de 3 dias, apresentando inclusive as folhas em que se baseia sua manifestação. Int. São Paulo, 17/7/17 (a) Marcelo Barbosa Sacramone, Juiz de Direito." |
| 19/09/2017 |
Mandado Juntado
Fls. 3262/3264 - Mandado de Constatação |
| 25/08/2017 |
Petição Juntada
Fls. 3256/3260 - Petição de Audi S/A Importação e Comércio |
| 25/08/2017 |
Petição Juntada
Fls. 3248/3255 - Petição de Tintas MC LTDA. com a r. decisão proferida à fl. 3248: "Autorizo protocolo. J. Esclareça o adm. judicial no prazo de 3 dias, apresentando inclusive as folhas em que se baseia sua manifestação. Int. São Paulo, 17/7/17 (a) Marcelo Barbosa Sacramone, Juiz de Direito." |
| 16/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2017 Data da Disponibilização: 16/05/2017 Data da Publicação: 17/05/2017 Número do Diário: 2347 Página: 748/761 |
| 15/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 3225/3229, 3233/3237 e 3238/3241: Diante da citação posterior à produção das provas, intime-se AUDI S/A a fim de especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento no estado.Outrossim, informe se ratifica as provas anteriormente produzidas ou se deseja complementa-las.Não obstante, expeça-se mandado de constatação para que o Oficial de Justiça, acompanhado do administrador judicial, averigue a sede das empresas requeridas, a fim de identificar quais são os produtos produzidos por estas.Exibam as rés seus livros contábeis, no prazo de 05 dias, ou justifique a impossibilidade de faze-lo. Após a exibição, verifique o administrador judicial se os clientes da falida são idênticos.Ciência ao MP.Intime-se. Advogados(s): Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Paula Cristina Orlando Coutinho (OAB 287650/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Carlos Carmelo Nunes (OAB 31956/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP) |
| 11/05/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 3225/3229, 3233/3237 e 3238/3241: Diante da citação posterior à produção das provas, intime-se AUDI S/A a fim de especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento no estado.Outrossim, informe se ratifica as provas anteriormente produzidas ou se deseja complementa-las.Não obstante, expeça-se mandado de constatação para que o Oficial de Justiça, acompanhado do administrador judicial, averigue a sede das empresas requeridas, a fim de identificar quais são os produtos produzidos por estas.Exibam as rés seus livros contábeis, no prazo de 05 dias, ou justifique a impossibilidade de faze-lo. Após a exibição, verifique o administrador judicial se os clientes da falida são idênticos.Ciência ao MP.Intime-se. |
| 17/03/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/03/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 15/03/2017 |
| 08/02/2017 |
Petição Juntada
Fls. 3233/3237 - Petição do administrador judicial |
| 17/01/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/01/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Frederico Antonio Oliveira de Rezende Vencimento: 19/01/2017 |
| 15/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0432/2016 Data da Disponibilização: 15/12/2016 Data da Publicação: 16/12/2016 Número do Diário: 2260 Página: 793/807 |
| 14/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 3225/3229 (cota ministerial): Ao administrador judicial.Após, abra-se nova vista ao Ministério Público.Int. Advogados(s): Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Paula Cristina Orlando Coutinho (OAB 287650/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Carlos Carmelo Nunes (OAB 31956/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP) |
| 09/12/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 3225/3229 (cota ministerial): Ao administrador judicial.Após, abra-se nova vista ao Ministério Público.Int. |
| 05/12/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/12/2016 |
| 21/11/2016 |
Decisão
Vistos.Ao Ministério Público.Int. |
| 26/09/2016 |
Petição Juntada
da Massa Falida Química Industrial Paulista S.A. |
| 23/09/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/09/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Frederico Antonio Oliveira de Rezende Vencimento: 27/09/2016 |
| 13/09/2016 |
Petição Juntada
da Massa Falida Química Industrial Paulista S.A. |
| 08/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2016 Data da Disponibilização: 08/09/2016 Data da Publicação: 09/09/2016 Número do Diário: Ed. 2196 Página: 1075 |
| 06/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2016 Teor do ato: nota cartorária ao novo administrador judicial : manifeste-se nos termos de f. 3.188. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP) |
| 31/08/2016 |
Remetido ao DJE
nota cartorária ao novo administrador judicial : manifeste-se nos termos de f. 3.188. |
| 31/08/2016 |
Petição Juntada
de Lauria Sociedade de Advogados |
| 12/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2016 Data da Disponibilização: 12/08/2016 Data da Publicação: 15/08/2016 Número do Diário: 2178 Página: 825/842 |
| 11/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2016 Teor do ato: nota cartorária ao administrador judicial da massa falida autora: manifeste-se nos termos de f. 3.188, que ora reitera-se. Advogados(s): Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP) |
| 05/08/2016 |
Remetido ao DJE
nota cartorária ao administrador judicial da massa falida autora: manifeste-se nos termos de f. 3.188, que ora reitera-se. |
| 27/07/2016 |
Autos no Prazo
|
| 20/07/2016 |
Petição Juntada
e substabelecimento da Treemax Ind. Química |
| 14/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2016 Data da Disponibilização: 14/06/2016 Data da Publicação: 15/06/2016 Número do Diário: 2135 Página: 810/837 |
| 13/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2016 Teor do ato: Nota cartorária: ao Autor para manifestação sobre a contestação de Audi S/A, juntada às fls.3173/3187, no prazo legal. Advogados(s): Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP) |
| 07/06/2016 |
Remetido ao DJE
Nota cartorária: ao Autor para manifestação sobre a contestação de Audi S/A, juntada às fls.3173/3187, no prazo legal. |
| 18/05/2016 |
Contestação Juntada
de Audi S/A Importação |
| 27/04/2016 |
Ofício Juntado
da Jucesp |
| 26/04/2016 |
Ofício Juntado
da Jucesp |
| 12/04/2016 |
Publicação de Edital Juntada
edital de citação disponibilizado em 12 de abril de 2016 |
| 08/04/2016 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - AUDI |
| 31/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2016 Data da Publicação: 01/04/2016 Data da Disponibilização: 31/03/2016 Número do Diário: Ed. 2086 Página: 826/843 |
| 30/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2016 Teor do ato: Vistos. Fls.2648: Cite-se por edital. Int. Advogados(s): PEDRO SALES (OAB 91210/SP), Carlos Carmelo Nunes (OAB 31956/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Paula Cristina Orlando Coutinho (OAB 287650/SP), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Alfredo Porcer (OAB 252508/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP) |
| 23/03/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.2648: Cite-se por edital. Int. |
| 17/03/2016 |
Petição Juntada
do administrador |
| 25/02/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
autos retirados por adm. judicial Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/02/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
autos retirados por adm. judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Pedro Sales |
| 22/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2016 Data da Disponibilização: 22/02/2016 Data da Publicação: 23/02/2016 Número do Diário: ED. 2060 Página: 833/853 |
| 19/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2016 Teor do ato: reiterando nota cartorária ao administrador judicial: manifeste-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. Advogados(s): PEDRO SALES (OAB 91210/SP) |
| 15/02/2016 |
Remetido ao DJE
reiterando nota cartorária ao administrador judicial: manifeste-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. |
| 20/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0354/2015 Data da Disponibilização: 20/01/2016 Data da Publicação: 21/01/2016 Número do Diário: Edição 204 Página: 921/932 |
| 19/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2015 Teor do ato: Nota cartorária ao Adminsitrador Judicial: ciência da certidão negativa do Sra. Oficial de Justiça às fls. 2639 Advogados(s): PEDRO SALES (OAB 91210/SP) |
| 19/01/2016 |
Remetido ao DJE
Nota cartorária ao Adminsitrador Judicial: ciência da certidão negativa do Sra. Oficial de Justiça às fls. 2639 |
| 16/12/2015 |
Mandado Juntado
Cumprido Negativo. |
| 10/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0288/2015 Data da Disponibilização: 10/11/2015 Data da Publicação: 11/11/2015 Número do Diário: ed. 2004 Página: 727/735 |
| 09/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2015 Teor do ato: Vistos. (fl. 2627) Tendo em vista o teor da certidão de fl. 2623, na qual constou que o representante legal retornaria em abril/2015, promova-se nova tentativa de citação naquele endereço, expedindo-se o necessário, com celeridade, incumbindo o Sr. Oficial de Justiça verificar se presentes as hipóteses do artigo 227 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): PEDRO SALES (OAB 91210/SP) |
| 26/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/10/2015 |
Decisão
Vistos. (fl. 2627) Tendo em vista o teor da certidão de fl. 2623, na qual constou que o representante legal retornaria em abril/2015, promova-se nova tentativa de citação naquele endereço, expedindo-se o necessário, com celeridade, incumbindo o Sr. Oficial de Justiça verificar se presentes as hipóteses do artigo 227 do Código de Processo Civil. Int. |
| 13/10/2015 |
Conclusos para Despacho
cls.14.10 - 12º vols Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Barbosa Sacramone |
| 03/09/2015 |
Petição Juntada
do administrador |
| 17/08/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
autos retirados por adm. judicial Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/08/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
autos retirados por adm. judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Pedro Sales Vencimento: 11/09/2015 |
| 24/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2015 Data da Disponibilização: 24/07/2015 Data da Publicação: 27/07/2015 Número do Diário: ED. 1931 Página: 1000/1007 |
| 23/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2015 Teor do ato: Nota cartorária: Ao administrador, para manifestação, no prazo legal, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça às fls. 2615 ("Sr. Marco Antonio Audi não é visto no local há dois meses"). Advogados(s): PEDRO SALES (OAB 91210/SP) |
| 21/07/2015 |
Remetido ao DJE
Nota cartorária: Ao administrador, para manifestação, no prazo legal, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça às fls. 2615 ("Sr. Marco Antonio Audi não é visto no local há dois meses"). |
| 13/07/2015 |
Mandado Juntado
mandado de citação de Audi S/A (negativo) |
| 19/05/2015 |
Petição Juntada
do administrador |
| 15/05/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/05/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Pedro Sales Vencimento: 27/05/2015 |
| 08/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2015 Data da Disponibilização: 08/05/2015 Data da Publicação: 11/05/2015 Número do Diário: ED. 1880 Página: 772/783 |
| 06/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2015 Teor do ato: Nota cartorária: ao autor para manifestação, no prazo legal, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça às fls. 2600/2607 ("Sr. Nilton informou que o representante legal, Sr. Marco A. Audi, encontra-se viajando, com retorno previsto para 30/4."). Advogados(s): PEDRO SALES (OAB 91210/SP) |
| 05/05/2015 |
Disponibilizado no DJE
Nota cartorária: ao autor para manifestação, no prazo legal, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça às fls. 2600/2607 ("Sr. Nilton informou que o representante legal, Sr. Marco A. Audi, encontra-se viajando, com retorno previsto para 30/4."). |
| 30/04/2015 |
Mandado Juntado
mandado de citação da Audi S/A Import e Comércio (negativo) |
| 10/04/2015 |
Ofício Juntado
da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional |
| 18/03/2015 |
Petição Juntada
do administrador |
| 11/03/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/02/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Pedro Sales |
| 02/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2015 Data da Disponibilização: 02/02/2015 Data da Publicação: 03/02/2015 Número do Diário: ED. 1818 Página: 783/793 |
| 30/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2015 Teor do ato: Nota cartorária: À massa falida, para ciência do mandado de citação negativo de Audi S/A, juntado às fls.2584/2589. Advogados(s): PEDRO SALES (OAB 91210/SP) |
| 28/01/2015 |
Remetido ao DJE
Nota cartorária: À massa falida, para ciência do mandado de citação negativo de Audi S/A, juntado às fls.2584/2589. |
| 23/01/2015 |
Mandado Juntado
mandado de citação de Audi S/A (negativo) |
| 11/12/2014 |
Autos no Prazo
|
| 14/11/2014 |
Ofício Juntado
da Junta Comercial |
| 05/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2014 Data da Disponibilização: 05/11/2014 Data da Publicação: 06/11/2014 Número do Diário: Ed. 1769 Página: 820/831 |
| 04/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2014 Teor do ato: Vistos. Desentranhe-se e adite-se o mandado, e proceda-se à citação da Corré Audi S.A., no endereço fornecido às fls. 2.522/2.523, caso ainda não diligenciado. Advogados(s): PEDRO SALES (OAB 91210/SP) |
| 03/11/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Desentranhe-se e adite-se o mandado, e proceda-se à citação da Corré Audi S.A., no endereço fornecido às fls. 2.522/2.523, caso ainda não diligenciado. |
| 29/10/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2014 |
Petição Juntada
do administrador judicial da massa falida |
| 14/10/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/09/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Pedro Sales Vencimento: 10/10/2014 |
| 25/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2014 Data da Disponibilização: 25/09/2014 Data da Publicação: 26/09/2014 Número do Diário: Ed. 1741 Página: 816/826 |
| 22/09/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Certidão Retro: Diga a autora. Int. |
| 19/09/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2014 |
Mandado Juntado
Mandado de Citação - Negativo |
| 03/09/2014 |
Autos no Prazo
|
| 19/08/2014 |
Petição Juntada
do MINISTÉRIO PÚBLICO |
| 14/08/2014 |
Petição Juntada
de RAMA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. |
| 04/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2014 Data da Disponibilização: 04/08/2014 Data da Publicação: 05/08/2014 Número do Diário: 1703 Página: 914/925 |
| 01/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2014 Teor do ato: Vistos. Com razão o representante do Ministério Público, devendo ser promovida a citação da corré Audi S/A por mandado. Int. Advogados(s): Alfredo Porcer (OAB 252508/SP), PEDRO SALES (OAB 91210/SP) |
| 30/07/2014 |
Expedição de documento
dat 30/07 |
| 30/07/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Com razão o representante do Ministério Público, devendo ser promovida a citação da corré Audi S/A por mandado. Int. |
| 23/07/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/07/2014 |
| 18/07/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Ao Ministério Público. Int. |
| 11/06/2014 |
Petição Juntada
Fl.2490: Petição do Administrador Judicial |
| 09/06/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/06/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Graziela Geraldini Pawloski |
| 29/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2014 Data da Disponibilização: 29/05/2014 Data da Publicação: 30/05/2014 Número do Diário: 1660 Página: 770/776 |
| 28/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2014 Teor do ato: Vistos. Ao administrador judicial para prosseguimento. Int. Advogados(s): PEDRO SALES (OAB 91210/SP) |
| 27/05/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Ao administrador judicial para prosseguimento. Int. |
| 26/05/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2014 |
Notificação Juntada
CARTA DE CITAÇÃO DE AUDI S.A. - NEGATIVA - MUDOU-SE |
| 29/04/2014 |
Autos no Prazo
Aguardando manifestação da AUDI S.A. |
| 22/04/2014 |
Devolução de Cartas Juntado
Carta de int. de AUDI S/A IMP. E EXP. |
| 22/04/2014 |
AR Positivo Juntado
Ref. à int. AUDI S.A. |
| 04/04/2014 |
Protocolo Juntado
PROTOCOLO DE CARTAS DE CITAÇÃO - FLS.2479/2480 |
| 26/03/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Cite-se. S. Paulo, d.s. |
| 25/03/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2014 |
Petição Juntada
Petição do administrador |
| 20/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2014 Data da Disponibilização: 13/03/2014 Data da Publicação: 14/03/2014 Número do Diário: 1610 Página: 756/774 |
| 20/03/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/03/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Pedro Sales Vencimento: 02/04/2014 |
| 13/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2014 Data da Disponibilização: 13/03/2014 Data da Publicação: 14/03/2014 Número do Diário: 1610 Página: 756/774 |
| 12/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2014 Teor do ato: Vistos. Ao administrador judicial, digo Autora. Int. Advogados(s): PEDRO SALES (OAB 91210/SP) |
| 10/03/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Ao administrador judicial, digo Autora. Int. |
| 10/03/2014 |
Conclusos para Despacho
CLS.10.3.2014 |
| 10/03/2014 |
Documento Juntado
JUNTADA DE EXTRATOS DA JUCESP - FLS.2453-68 |
| 10/03/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Venha o extrato pela intranet, relativo à Jucesp. |
| 25/02/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2014 |
Ofício Juntado
Ofício da 9ª Vara de Família e Sucessões |
| 23/01/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - JUCESP - Processamento da Recuperação Judicial - Falência |
| 09/12/2013 |
Petição Juntada
Petição de Espólios de Nagib Audi e Zulmi Audi. |
| 04/12/2013 |
Petição Juntada
Ricardo Audi |
| 03/12/2013 |
Petição Juntada
Roberto CArlos VEspoli MArtello |
| 02/12/2013 |
Petição Juntada
Química Indl. Paulista S/A |
| 21/11/2013 |
Ofício Expedido
Ofício - JUCESP - Processamento da Recuperação Judicial - Falência |
| 21/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2013 Data da Disponibilização: 21/11/2013 Data da Publicação: 22/11/2013 Número do Diário: Ed. 1544 Página: 728/735 |
| 19/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2013 Teor do ato: Vistos. 1) Informem as partes, justificadamente, a pertinência na produção de outras provas; 2) Requisitem-se os informes da JUCESP; 3) F. 2386: oficie-se à 9ª Vara da Família; 4) Fale a RAMA. S. Paulo, d.s. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Carlos Carmelo Nunes (OAB 31956/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), PEDRO SALES (OAB 91210/SP) |
| 18/11/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. 1) Informem as partes, justificadamente, a pertinência na produção de outras provas; 2) Requisitem-se os informes da JUCESP; 3) F. 2386: oficie-se à 9ª Vara da Família; 4) Fale a RAMA. S. Paulo, d.s. |
| 14/11/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/11/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/11/2013 |
| 12/11/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Vista ao Ministério Público. S.Paulo, d.s |
| 11/11/2013 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0029988-77.2011.8.26.0100 - Classe: Impugnação ao Valor da Causa - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 11/11/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2013 |
Petição Juntada
Petição da massa falida. |
| 08/11/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/10/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Pedro Sales |
| 18/10/2013 |
Proferido Despacho
Despacho - Genérico |
| 17/10/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2013 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/10/2013 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal |
| 02/10/2013 |
Petição Juntada
Petição da União. |
| 02/10/2013 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/10/2013 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal |
| 06/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2013 Data da Disponibilização: 06/09/2013 Data da Publicação: 09/09/2013 Número do Diário: Ed. 1493 Página: 706/715 |
| 05/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2013 Teor do ato: Vistos. Vista ao Autor. São Paulo, d.s Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Carlos Carmelo Nunes (OAB 31956/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), PEDRO SALES (OAB 91210/SP) |
| 02/09/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Vista ao Autor. São Paulo, d.s |
| 30/08/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/08/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
vista à promotoria de justiça de falencias cível Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/08/2013 |
| 19/08/2013 |
Petição Juntada
Petição da massa falida. |
| 16/08/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/08/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Pedro Sales |
| 02/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2013 Data da Disponibilização: 02/08/2013 Data da Publicação: 05/08/2013 Número do Diário: Ed. 1468 Página: 594/609 |
| 01/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2013 Teor do ato: NOTA CARTORÁRIA: CIÊNCIA ACERCA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO CURADOR ESPECIAL (PELOS RÉUS PETROSOLVE E AUDI) Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Carlos Carmelo Nunes (OAB 31956/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), PEDRO SALES (OAB 91210/SP) |
| 29/07/2013 |
Contestação Juntada
NOTA CARTORÁRIA: CIÊNCIA ACERCA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO CURADOR ESPECIAL (PELOS RÉUS PETROSOLVE E AUDI) |
| 25/06/2013 |
Ofício Juntado
Ofício da Defensoria. |
| 14/05/2013 |
Proferido Despacho
1-) Em continuação do despacho a fls. 2284, oficie-se à Defensoria Pública para indicação de advogado ao exercício da curadoria especial dos Réus citados por edital. 2-) Fls. 2287-2293: oportunamente, dê-se ciência ao MP. |
| 15/04/2013 |
Petição Juntada
de Myrna E. Echeverria |
| 18/03/2013 |
Ofício Juntado
Ofício da JUCESP. |
| 06/03/2013 |
Ofício Juntado
Protocolo de ofício expedido. |
| 11/01/2013 |
Ofício Expedido
à JUCESP- cópia juntada |
| 08/01/2013 |
Autos no Prazo
Aguardando resposta de ofício (JUCESP) |
| 06/12/2012 |
Petição Juntada
Petição dos Espólios de Nagib Audi e Zulma Audi. |
| 05/12/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/11/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
vista aos espolios de Nagib e Zulma Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Priscila dos Santos Costa Vencimento: 19/11/2012 |
| 01/11/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2012 Data da Disponibilização: 01/11/2012 Data da Publicação: 05/11/2012 Número do Diário: Ed. 1298 Página: 220/230 |
| 31/10/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2012 Teor do ato: Vistos. Antes da nomeação de curador especial para as Rés citadas por edital, verifique o cartório se há fichas cadastrais atuais delas (JUCESP) nos autos. Havendo, tornem conclusos para a nomeação de curador especial. Do contrário, requisite-se. Sobre a cota do M.P., vista aos espólios de Nagib e Zulma. Int. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Carlos Carmelo Nunes (OAB 31956/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), PEDRO SALES (OAB 91210/SP) |
| 30/10/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Antes da nomeação de curador especial para as Rés citadas por edital, verifique o cartório se há fichas cadastrais atuais delas (JUCESP) nos autos. Havendo, tornem conclusos para a nomeação de curador especial. Do contrário, requisite-se. Sobre a cota do M.P., vista aos espólios de Nagib e Zulma. Int. |
| 27/09/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/09/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 20/09/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 19/09/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Vista ao Ministério Público. S.Paulo, d.s |
| 18/09/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2012 |
Petição Juntada
do administrador |
| 13/09/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/09/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
vista ao adm. judicial (por autor Quimica indl.pta.s/a.massa falida) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Pedro Sales Vencimento: 19/09/2012 |
| 04/09/2012 |
Petição Juntada
Petição do administrador, com despacho proferido do seguinte teor: "J. Sim, se em termos." (devolução do prazo para réplica, tendo em vista que os autos foram remetidos ao M.P. por requerimento oral) |
| 03/09/2012 |
Autos no Prazo
Aguardando manifestação da massa falida Autora |
| 31/08/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/08/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 28/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2012 Data da Disponibilização: 28/08/2012 Data da Publicação: 29/08/2012 Número do Diário: Ed. 1255 Página: 892/899 |
| 22/08/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2012 Teor do ato: Vistos. Vista ao Autor. São Paulo, d.s Advogados(s): PEDRO SALES (OAB 91210/SP) |
| 20/08/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Vista ao Autor. São Paulo, d.s |
| 16/08/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/08/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Pedro Sales |
| 14/06/2012 |
Contestação Juntada
Contestação de Espólios de Nagib Audi e Zulma Audi. |
| 14/06/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/05/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Dilecto Craveiro Salvio |
| 04/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2012 Data da Disponibilização: 04/05/2012 Data da Publicação: 07/05/2012 Número do Diário: Página: 782/788 |
| 03/05/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2012 Teor do ato: Vistos. Parece mais razoável e de acordo com a economia processual e celeridade do processo que a inventariante Maria Beatriz Audi, que já apresentou defesa, o faça também pelos espólios de Nagib e Zulma Audi, comparecendo, para este fim, espontaneamente em juízo e contestando a ação, já que está representada. Para este fim, manifeste-se a contestante Maria Beatriz Audi. Int. São Paulo, 12 de abril de 2012. Advogados(s): PEDRO SALES (OAB 91210/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Carlos Carmelo Nunes (OAB 31956/SP) |
| 23/04/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Parece mais razoável e de acordo com a economia processual e celeridade do processo que a inventariante Maria Beatriz Audi, que já apresentou defesa, o faça também pelos espólios de Nagib e Zulma Audi, comparecendo, para este fim, espontaneamente em juízo e contestando a ação, já que está representada. Para este fim, manifeste-se a contestante Maria Beatriz Audi. Int. São Paulo, 12 de abril de 2012. |
| 23/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2012 Data da Disponibilização: 23/04/2012 Data da Publicação: 24/04/2012 Número do Diário: Edição 116 Página: 852/858 |
| 20/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2012 Teor do ato: Vistos. Citem-se, por edital, com o prazo de 20 dias. Ofícios de praxe. São Paulo, d.s Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), PEDRO SALES (OAB 91210/SP) |
| 11/04/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2012 |
Petição Juntada
Petição do administrador judicial, com despacho proferido do seguinte teor: "J. Conclusos." |
| 11/04/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/04/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
vista ao adm. judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Pedro Sales Vencimento: 20/04/2012 |
| 29/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2012 Data da Disponibilização: 29/03/2012 Data da Publicação: 30/03/2012 Número do Diário: Edição 115 Página: 825/830 |
| 28/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2012 Teor do ato: Vista ao Autor. Advogados(s): PEDRO SALES (OAB 91210/SP) |
| 20/03/2012 |
Proferido Despacho
Vista ao Autor. |
| 14/02/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2012 Data da Disponibilização: 14/02/2012 Data da Publicação: 15/02/2012 Número do Diário: Edição 112 Página: 778/784 |
| 06/02/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2012 Teor do ato: Fls.2232: Carta precatòria Negativa( Deixou de citar o espolio na pessoa da inventariante Maria Beatriz o imovel encontra-se sempre fechado) Advogados(s): PEDRO SALES (OAB 91210/SP) |
| 06/02/2012 |
Carta Precatória Juntada
Fls.2232: Carta precatòria Negativa( Deixou de citar o espolio na pessoa da inventariante Maria Beatriz o imovel encontra-se sempre fechado) |
| 06/02/2012 |
Petição Juntada
Fls.2229: petição da União |
| 18/10/2011 |
Petição Juntada
Fls.2225: Petição de Maria Beatriz |
| 06/10/2011 |
Ofício Juntado
Fls.2223: oficio da Comarca de Cotia, informando a distribuição da carta precatória para citação dos réus |
| 19/09/2011 |
Carta Precatória Juntada
cópia da Carta Precatória expedida à Comarca de Cotia |
| 14/09/2011 |
Autos no Prazo
|
| 02/09/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2011 Data da Disponibilização: 02/09/2011 Data da Publicação: 05/09/2011 Número do Diário: Página: 884/889 |
| 30/08/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2011 Teor do ato: Petição do administrador judicial, com despacho proferido do seguinte teor: "J. Cite-se o espólio e anote-se. A Autora falará sobre as contestações após completada a relação processual." S. Paulo, 22/08/2011. Advogados(s): PEDRO SALES (OAB 91210/SP), CARLOS CARMELO NUNES (OAB 31956/SP), ELIANE REGINA COUTINHO NEGRI SOARES (OAB 254755/SP), MARCELO NEGRI SOARES (OAB 160244/SP), TATIANI SCARPONI RUA CORREA (OAB 230486/SP) |
| 22/08/2011 |
Petição Juntada
Petição do administrador judicial, com despacho proferido do seguinte teor: "J. Cite-se o espólio e anote-se. A Autora falará sobre as contestações após completada a relação processual." S. Paulo, 22/08/2011. |
| 22/08/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/08/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
vista ao adm. judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: PEDRO SALES Vencimento: 31/08/2011 |
| 08/08/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2011 Data da Disponibilização: 08/08/2011 Data da Publicação: 09/08/2011 Número do Diário: 10111 Página: 817/851 |
| 03/08/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2011 Teor do ato: Nota de Cartório: Vista ao autor da citações negativas de Eliana Audi e Adelia Teresa. Advogados(s): PEDRO SALES (OAB 91210/SP) |
| 29/07/2011 |
Remetido ao DJE
Nota de Cartório: Vista ao autor da citações negativas de Eliana Audi e Adelia Teresa. |
| 22/07/2011 |
Petição Juntada
Fls.1003: Contestação de Treemax |
| 22/07/2011 |
Petição Juntada
Fls.695: Contestação de Maria Beatriz |
| 06/07/2011 |
Petição Juntada
Fls.690: petição do réu Ricardo Audi |
| 01/07/2011 |
Petição Juntada
Fls.673 Petição de Francisco Eduardo Audi |
| 01/07/2011 |
Petição Juntada
Fls. 669: Contestação de Roberto Carlos Vespoli |
| 01/07/2011 |
Petição Juntada
Fls.575: Contestação de Ricardo Audi |
| 01/07/2011 |
Incidente Processual Instaurado
0029988-77.2011.8.26.0100 - Impugunação ao Valor da Causa |
| 22/06/2011 |
Autos no Prazo
|
| 22/06/2011 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 0028652-38.2011.8.26.0100 - Classe: Impugnação de Assistência Judiciária - Assunto principal: |
| 22/06/2011 |
Incidente Processual Instaurado
0028652-38.2011.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária |
| 22/06/2011 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 0028648-98.2011.8.26.0100 - Classe: Impugnação ao Valor da Causa - Assunto principal: |
| 22/06/2011 |
Incidente Processual Instaurado
0028648-98.2011.8.26.0100 - Impugnação ao Valor da Causa |
| 20/06/2011 |
Petição Juntada
e procuração de Francisco E. Audi |
| 20/06/2011 |
Contestação Juntada
de Maria Cristina Audi Brada |
| 25/05/2011 |
Publicação de Edital Juntada
Edital de citação disponibilizado no DJE em 24/5/2011, do teor seguinte: "EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS - PROCESSO Nº 0142257-30.2009.8.26.0100 QUÍMICA INDUSTRIAL PAULISTA S/A X TREEMAX INDUSTRIA QUÍMICA LTDA. E OUTROS - O(A) Doutor(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, do Foro Foro Central Cível, da Comarca de de São Paulo, do Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) Audi S/A Importação e Comercio, Petrosolve S/A Derivados de Petróleo e Roberto Carlos Vespoli Martelo, CPF 680.692.008-04, RG 4451636, que lhes foi proposta uma ação de Procedimento Ordinário de Desconsideração da Personalidade Jurídica objetivando a extensão dos efeitos da quebra de Química Industrial Paulista, tendo como có-réus Treemax Industria Química Ltda., Benequim Beneficiamento Produtos Químicos Ltda., Rama do Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda., Espólios de Nagib Audi e Zulma Audi, Maria Cristina Audi Badra, Ricardo Audi, Eliane Audi, Adélia Teresa Audi, Marco Antonio Audi, Maria Beatriz Audi Suzano e Francisco Eduardo Audi, alegando que os acionistas controladores e administradores de todas as sociedades ora requeridas, agiram de forma fraudulenta na condução dos negócios das mesmas sociedades, funcionando na ex-sede social da falida, utilizando seus ex-empregados e fabricando o mesmo produto, praticando atos que culminaram com o desvio de bens, causando prejuízos irreparáveis à universalidade de credores . Encontrando-se os réus em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresentem resposta. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(es). Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei, sendo este Fórum localizado na Praça João Mendes s/nº, 16º andar - salas 1618/1624, Centro - CEP 01501-900, Fone: 21716506, São Paulo-SP. São Paulo, 19 de maio de 2011. |
| 19/05/2011 |
Edital Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 19/05/2011 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/05/2011 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
xerox - 1º/3º volumes Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna Vencimento: 19/05/2011 |
| 02/05/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Citem-se, por edital, com o prazo de 20 dias. Ofícios de praxe. São Paulo, d.s |
| 29/04/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2011 |
Petição Juntada
Fls. 540: petição de qumica Industrial Paulista |
| 20/04/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/04/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: PEDRO SALES Vencimento: 27/04/2011 |
| 23/03/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2011 Data da Disponibilização: 23/03/2011 Data da Publicação: 24/03/2011 Número do Diário: 917 Página: 764/770 |
| 22/03/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2011 Teor do ato: Nota de Cartório: Mandado de citação negativo( a empresa não encontra-se no local) Advogados(s): PEDRO SALES (OAB 91210/SP) |
| 11/03/2011 |
Ato ordinatório
Nota de Cartório: Mandado de citação negativo( a empresa não encontra-se no local) |
| 11/03/2011 |
Mandado Juntado
Fls. 531 mandado negativo |
| 03/03/2011 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2010/023992-6 dirigi-me ao endereço: R. Leopoldo Figueiredo ,45 e aí sendo fui recebida pelo Sr. Lázaro funcionário da portaria, o qual informou-me que o Sr. Marco Antonio Audi não é possível de ser encontrado naquele endereço, uma vez que empresa não funciona mais no local. Diante do exposto, devolvo o presente para providências. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 03 de março de 2011. |
| 15/02/2011 |
Autos no Prazo
Ag. devolução do mandado (Marco A. Audi). |
| 14/02/2011 |
Mandado Juntado
mandado de citação de Roberto Carlos V. Martelo (negativo) |
| 08/02/2011 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2010/023990-0 dirigi-me ao endereço: indicado e aí sendo fui informada pelo porteiro Raimundo , que ROBERTO CARLOS VESPOLI MARTELO não mora no local há mais de cinco anos.Nestes termos devolvo o presente mandado pára os devidos fins . O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 08 de fevereiro de 2011. |
| 13/01/2011 |
Autos no Prazo
Aguardando devolução dos mandados de citação aditados |
| 13/01/2011 |
Mandado Juntado
Mandado de Citação de Maria Beatriz Audo Suzano, devidamente cumprido |
| 13/01/2011 |
Mandado Urgente Expedido
Expedido mandado de citação à co-ré Maria Beatriz Audi Suzano (URGENTE) |
| 13/01/2011 |
Petição Juntada
Petição do administrador judicial, com despacho proferido do seguinte teor: "J. Sim, se em termos (expedição de mandado de citação à co-ré MARIA BEATRIZ AUDI SUZANO)." S. Paulo, 13/1/11. |
| 12/01/2011 |
Mandado Juntado
Mandado de Citação de Eliane Audi (negativo) |
| 10/01/2011 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2010/023989-6 dirigi-me ao endereço: Alameda Joaquim eugênio de Lima nº 1196, aptº 42 , e aí sendo , deixei de citar a Sra Eliane Audi, uma vez que fui informada pelo porteiro Daniel, de que o apartamento está fechado há +- 6 meses, e a requerida não aparece por ali, por todo esse tempo. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 10 de janeiro de 2011. |
| 30/12/2010 |
Mandado Expedido
Aditamento aos mandados de citação |
| 06/12/2010 |
Mandado Juntado
mandado de citação (negativo) |
| 29/11/2010 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2010/013356-7 dirigi-me ao endereço: RUA DOMINGOS LEME Nº164 , e aí sendo , fui atendido pela SRA. CLARICE BUENO, secretária da moradora de residência situada no local, a SRA. TÂNIA CRISTINA MATOS, que declarou-me que o citando não reside no local e ném o conhece.O referido é verdade e dou fé e, assim sendo, devolvo o presente mandado ao cartório para os devidos fins. São Paulo, 29 de novembro de 2010. |
| 23/11/2010 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando providências |
| 23/11/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2010 Data da Disponibilização: 23/11/2010 Data da Publicação: 24/11/2010 Número do Diário: Edição 838 Página: 1082/1084 |
| 22/11/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2010 Teor do ato: Despacho proferido na petição do administrador às fls. 507: "J. Sim,. se em termos." Advogados(s): PEDRO SALES (OAB 91210/SP) |
| 19/11/2010 |
Proferido Despacho
Despacho proferido na petição do administrador às fls. 507: "J. Sim,. se em termos." |
| 19/11/2010 |
Petição Juntada
do administrador |
| 16/11/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/11/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Administrador Judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: PEDRO SALES |
| 04/11/2010 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando manifestação do administrador |
| 04/11/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2010 Data da Disponibilização: 04/11/2010 Data da Publicação: 05/11/2010 Número do Diário: Edição 826 Página: 827/831 |
| 03/11/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2010 Teor do ato: NOTA CARTORÁRIA: Ciência ao administrador judicial (Carta Precatória negativa para a citação de Maria Beatriz Audi Suzano - fls. 495/499 e mandado de citação negativo de Marco Antônio Audi - fls. 501/504). Advogados(s): PEDRO SALES (OAB 91210/SP) |
| 28/10/2010 |
Ato ordinatório
NOTA CARTORÁRIA: Ciência ao administrador judicial (Carta Precatória negativa para a citação de Maria Beatriz Audi Suzano - fls. 495/499 e mandado de citação negativo de Marco Antônio Audi - fls. 501/504). |
| 28/10/2010 |
Mandado Juntado
Mandado de citação de Marco Antônio Audi (NEGATIVO) |
| 25/10/2010 |
Carta Precatória Juntada
Carta precatória para citação de Maria Beatriz Audi Suzano (NEGATIVA) |
| 06/10/2010 |
Mandado Juntado
mandado de citação de Roberto Carlos V. Martelo (negativo) |
| 05/10/2010 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando manifestação da autora |
| 05/10/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2010 Data da Disponibilização: 05/10/2010 Data da Publicação: 06/10/2010 Número do Diário: Edição 809 Página: 709/715 |
| 01/10/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2010 Teor do ato: Vista à A. Advogados(s): PEDRO SALES (OAB 91210/SP) |
| 29/09/2010 |
Proferido Despacho
Vista à A. |
| 28/09/2010 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Processo Físico |
| 28/09/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/09/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
vista à Promotoria de Justiça de Falencias Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 27/09/2010 |
| 17/09/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Vista conjunta: Incidente criminal nº 100.06.214568-4/18 (Química Ind. Paulista) e Procedimento Ordinário nº 100.09.142257-0. - Todos os volumes |
| 16/09/2010 |
Mandado Juntado
de Eliane Audi (negativo) |
| 16/09/2010 |
Mandado Juntado
mandado de citação de Maria Cristina A. Badra (positivo) |
| 10/09/2010 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Processo Físico |
| 03/09/2010 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Processo Físico |
| 25/08/2010 |
Mandado de Citação Expedido
Aditamentos expedidos: 1) Marco Antonio Audi, de fls. 396/397 (Mandado nº 100.2010/013354-0); 2) Roberto Carlos Vespoli Martelo, de fls. 392/393 (Mandado nº 100.2010/013355-9); 3) Francisco Eduardo Audi, de fls. 399/400 (Mandado nº 100.2010/013356-7; 4) Maria Cristina Audi Badra, de fls. 405/406 (Mandado nº 100.2010/013357-3 e 5) Eliane Audi, de fls. 402/403 (Mandado nº 100.2010/013358-3). |
| 05/08/2010 |
Petição Juntada
do administrador judicial, com despacho proferido (fls. 413): J. Defiro, verificando o oficial a necessidade de hora certa". |
| 04/08/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/07/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
vista à adm. judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: MARÍLIA BUENO PINHEIRO FRANCO Vencimento: 21/07/2010 |
| 06/07/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2010 Data da Disponibilização: 06/07/2010 Data da Publicação: 07/07/2010 Número do Diário: 748 Página: 756/760 |
| 05/07/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2010 Teor do ato: Vistos. Vista à A. Advogados(s): PEDRO SALES (OAB 91210/SP) |
| 01/07/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. Vista à A. |
| 29/06/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2010 |
Documento Juntado
Juntada de informação prestada pela Sra. Oficial de Justiça. |
| 24/05/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 20/05/2010 |
Proferido Despacho
|
| 19/05/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2010 |
Mandado Juntado
para a citação de ELIANE AUDI (negativo) |
| 12/05/2010 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/05/2010 |
Mandado Juntado
mandado de citação de Francisco E. Audi (negativo) |
| 22/04/2010 |
Mandado Juntado
Mandado de citação (negativo) |
| 13/04/2010 |
Ofício Juntado
(cópia do ofício expedido à 3ª Vara Jud. de Cotia |
| 07/04/2010 |
Ofício Expedido
à 3ª Vara Judicial de Cotia/SP. |
| 30/03/2010 |
Ofício Juntado
da 3ª Vara da Comarca de Cotia |
| 09/03/2010 |
Mandado de Citação Expedido
Mandados de citação |
| 26/01/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 22/01/2010 |
Proferido Despacho
Despacho - Genérico |
| 20/01/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2010 |
Petição Juntada
do administrador |
| 15/01/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
|
| 14/01/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
vista ao adm. judicial - 3º/4º volumes Vencimento: 26/01/2010 |
| 08/01/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2009 Data da Disponibilização: 08/01/2010 Data da Publicação: 11/01/2010 Número do Diário: Página: |
| 07/01/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2009 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador judicial. Advogados(s): PEDRO SALES (OAB 91210/SP) |
| 22/12/2009 |
Proferido Despacho
Vistos. Ao Administrador judicial. |
| 17/12/2009 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0102/2009 Data da Disponibilização: 17/12/2009 Data da Publicação: 18/12/2009 Número do Diário: Edição 617 Página: 1239/1246 |
| 16/12/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0102/2009 Teor do ato: Vistos. Citem-se. Para hora certa o oficial verificará se for o caso. Advogados(s): PEDRO SALES (OAB 91210/SP) |
| 15/12/2009 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2009 |
Juntada de Petição
pela RAMA DO BRASIL e INTERESSADOS |
| 14/12/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Citem-se. Para hora certa o oficial verificará se for o caso. |
| 10/12/2009 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2009 |
Juntada de Petição
da requerente |
| 09/12/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
|
| 01/12/2009 |
Vista ao Advogado do Interessado
vista ao adm. judicial Vencimento: 11/12/2009 |
| 26/11/2009 |
Aguardando Manifestação do Síndico/Comissário
(administrador) |
| 26/11/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0088/2009 Data da Disponibilização: 26/11/2009 Data da Publicação: 27/11/2009 Número do Diário: Edição 603 Página: 1067/1072 |
| 25/11/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0088/2009 Teor do ato: NOTA CARTORÁRIA: Ciência ao administrador judicial (carta precatória e mandados de citação NEGATIVOS fls. 344 e seguintes) Advogados(s): PEDRO SALES (OAB 91210/SP) |
| 24/11/2009 |
Ato Ordinatório - Intimação
NOTA CARTORÁRIA: Ciência ao administrador judicial (carta precatória e mandados de citação NEGATIVOS fls. 344 e seguintes) |
| 16/11/2009 |
Juntada de Mandado
mandados de citação (negativos) |
| 10/11/2009 |
Aguardando Devolução de Mandado
Devolução cobrada em 09/11/2009 |
| 06/11/2009 |
Aguardando Devolução de Mandado
|
| 06/11/2009 |
Certidão de Cartório Emitida
Certidão - Genérica |
| 05/11/2009 |
Aguardando Providências
(cobrança de devolução dos mandados). |
| 04/11/2009 |
Juntada de Mandado
de citação (negativo) |
| 17/09/2009 |
Aguardando Devolução de Mandado
(mandados de citação) |
| 17/09/2009 |
Juntada de Carta Precatória
Carta precatória de citação de Roberto Carlos V. Martelo - NEGATIVA. |
| 16/09/2009 |
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
|
| 14/09/2009 |
Mandado Emitido
Aditamentos e mandado emitidos. Aguardando conferência e assinaturas. |
| 14/09/2009 |
Juntada de Mandado
juntada do mandado de citação de Ricardo Audi e outros. |
| 14/09/2009 |
Aguardando Providências
|
| 09/09/2009 |
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
|
| 09/09/2009 |
Mandado Emitido
Aditamentos e mandado emitidos. Aguardando conferência e assinaturas. |
| 26/08/2009 |
Juntada de Petição
da massa falida |
| 24/08/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
|
| 20/08/2009 |
Vista ao Advogado do Interessado
vista ao administrador judicial Vencimento: 25/08/2009 |
| 17/08/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
(do administrador) |
| 17/08/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0018/2009 Data da Disponibilização: 17/08/2009 Data da Publicação: 18/08/2009 Número do Diário: Edição 535 Página: 835/843 |
| 14/08/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0018/2009 Teor do ato: Nota cartorária de f. 336: ao administrador judicial, para, querendo, manifestar-se sobre as certidões negativas dos Oficiais de Justiça de fls. 315, 317, 319, 321, 323, 325, 328, 330, 333 e 335, no prazo legal. Advogados(s): PEDRO SALES (OAB 91210/SP) |
| 14/08/2009 |
Ato Ordinatório - Intimação
Nota cartorária de f. 336: ao administrador judicial, para, querendo, manifestar-se sobre as certidões negativas dos Oficiais de Justiça de fls. 315, 317, 319, 321, 323, 325, 328, 330, 333 e 335, no prazo legal. |
| 13/08/2009 |
Juntada de Mandado
Mandados de Citação (TREEMAX e MARIA CRISTINA AUDI), negativos. |
| 29/07/2009 |
Juntada de Mandado
de citação de Audi S/A Import. e Comércio (negativo) |
| 29/07/2009 |
Juntada de Mandado
de citação de Petrosolve S/A Derivados de Petróleo (negativo) |
| 16/07/2009 |
Juntada de Mandado
Juntada dos Mandados de citação de Francisco Eduardo Audi e os Espólios de Nagib Audi e Zulma Audi, Eliane Audi e os Espólios de Nagib Audi e Zulma Audi e Ricardo Audi e os Espólios de Nagib Audi e Zulma Audi (negativos)em |
| 16/07/2009 |
Juntada de Mandado
Juntada dos Mandados de citação de Rama do Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda, Marco Antonio Audi e os Espólios de Nagib Audi e Zulma Audi e Treemaz Ind. Química Ltda (negativos) em |
| 02/07/2009 |
Juntada de Carta Precatória
Juntada da cópia da carta precatória protocolada em 18/6/09. |
| 26/06/2009 |
Aguardando Devolução de Precatória/Rogatória
Aguardando devolução das Precatórias expedidas para Campinas e Cotia/SP. |
| 25/06/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Nada a prover. Aguarde-se. |
| 24/06/2009 |
Conclusos
Conclusos. |
| 24/06/2009 |
Recebimento
Recebido do MP. |
| 19/06/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP. |
| 17/06/2009 |
Despacho Proferido
Tornem ao M.P. |
| 16/06/2009 |
Conclusos
Conclusos. |
| 16/06/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação do administrador |
| 09/06/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 308 - Vistos. F. 302. item 2: Parece-me que a questão já está nos autos da falência. Diga o administrador. |
| 08/06/2009 |
Conclusos
Conclusos. |
| 05/06/2009 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa à conclusão. |
| 05/06/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência e assinatura de carta precatória expedida. |
| 29/05/2009 |
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento |
| 27/05/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência de mandados e cartas precatórias expedidos. |
| 18/05/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Citem-se. Expedidos os mandados, conclusos. |
| 15/05/2009 |
Conclusos
Conclusos. |
| 14/05/2009 |
Recebimento
Recebido do MP |
| 07/05/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP |
| 07/05/2009 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa ao M.P. |
| 04/05/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 301 - Vistos. Autorizo diferimento de custas para o final. Ouça-se o Ministério Público. |
| 30/04/2009 |
Conclusos
Conclusos. |
| 27/04/2009 |
Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 719448 |
| 27/04/2009 |
Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 719448 |
| 27/04/2009 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Prevenção p/ 2ª. Vara de Falências e Recuperações Judiciais |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/03/2014 |
Petições Diversas |
| 17/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 17/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 17/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 17/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 17/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 17/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 17/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 17/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 17/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 17/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 17/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 17/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 17/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 17/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 17/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 28/08/2018 |
Parecer do MP |
| 04/09/2018 |
Petição Intermediária |
| 17/09/2018 |
Embargos de Declaração |
| 18/09/2018 |
Petições Diversas |
| 19/09/2018 |
Petição Intermediária |
| 10/10/2018 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 16/10/2018 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 05/12/2018 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2019 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2019 |
Petições Diversas |
| 03/04/2019 |
Petições Diversas |
| 02/08/2019 |
Petição Intermediária |
| 07/08/2019 |
Petições Diversas |
| 12/08/2019 |
Petições Diversas |
| 09/12/2019 |
Indicação de Provas |
| 09/12/2019 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2019 |
Indicação de Provas |
| 14/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 03/03/2020 |
Manifestação do MP |
| 09/06/2020 |
Manifestação do MP |
| 24/06/2020 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2020 |
Embargos de Declaração |
| 26/06/2020 |
Petição Intermediária |
| 29/06/2020 |
Petições Diversas |
| 08/07/2020 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 30/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 05/10/2020 |
Petições Diversas |
| 05/10/2020 |
Petições Diversas |
| 14/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 14/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2020 |
Petições Diversas |
| 28/10/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 28/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 09/11/2020 |
Ofício |
| 13/11/2020 |
Petições Diversas |
| 10/12/2020 |
Petições Diversas |
| 15/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 15/03/2021 |
Embargos de Declaração |
| 15/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 23/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 12/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 23/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 11/05/2021 |
Petições Diversas |
| 19/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 09/06/2021 |
Embargos de Declaração |
| 21/06/2021 |
Contestação |
| 22/06/2021 |
Petições Diversas |
| 23/06/2021 |
Petições Diversas |
| 23/06/2021 |
Petições Diversas |
| 24/06/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 24/06/2021 |
Petições Diversas |
| 25/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 02/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 02/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 11/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 01/10/2021 |
Petições Diversas |
| 01/10/2021 |
Petições Diversas |
| 05/11/2021 |
Manifestação do MP |
| 16/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 23/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 23/11/2021 |
Petições Diversas |
| 23/11/2021 |
Petições Diversas |
| 23/11/2021 |
Petições Diversas |
| 21/01/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/03/2022 |
Manifestação do MP |
| 11/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/04/2022 |
Petições Diversas |
| 20/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 27/04/2022 |
Petições Diversas |
| 29/04/2022 |
Petições Diversas |
| 29/04/2022 |
Petições Diversas |
| 05/08/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 17/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 11/11/2022 |
Manifestação do MP |
| 02/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/12/2022 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 08/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/12/2022 |
Petições Diversas |
| 06/03/2023 |
Manifestação do Perito |
| 10/03/2023 |
Manifestação do MP |
| 21/03/2023 |
Embargos de Declaração |
| 21/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/04/2023 |
Petições Diversas |
| 04/04/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/04/2023 |
Alegações Finais |
| 12/04/2023 |
Petições Diversas |
| 28/04/2023 |
Alegações Finais |
| 28/04/2023 |
Alegações Finais |
| 22/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/06/2023 |
Petições Diversas |
| 26/06/2023 |
Petições Diversas |
| 27/06/2023 |
Alegações Finais |
| 28/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/06/2023 |
Petições Diversas |
| 07/08/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 31/08/2023 |
Parecer do MP |
| 14/11/2023 |
Manifestação do MP |
| 27/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/11/2023 |
Embargos de Declaração |
| 28/11/2023 |
Embargos de Declaração |
| 28/11/2023 |
Embargos de Declaração |
| 12/12/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 12/12/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/12/2023 |
Manifestação do MP |
| 19/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/01/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/01/2024 |
Embargos de Declaração |
| 14/02/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 19/02/2024 |
Manifestação do MP |
| 22/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/03/2024 |
Petições Diversas |
| 18/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/03/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 27/03/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 25/04/2024 |
Documentos Sigilosos (Digitalizado) |
| 26/04/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 26/04/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 06/05/2024 |
Petições Diversas |
| 06/05/2024 |
Petições Diversas |
| 07/05/2024 |
Manifestação do MP |
| 14/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/05/2024 |
Petições Diversas |
| 15/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/05/2024 |
Petições Diversas |
| 06/06/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 06/06/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 20/06/2024 |
Petições Diversas |
| 20/06/2024 |
Manifestação do MP |
| 20/06/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 28/06/2024 |
Petições Diversas |
| 01/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/07/2024 |
Petições Diversas |
| 12/07/2024 |
Petições Diversas |
| 17/07/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 19/07/2024 |
Petições Diversas |
| 19/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/08/2024 |
Petições Diversas |
| 22/08/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 28/08/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 13/09/2024 |
Manifestação do Perito |
| 17/09/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/09/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 11/10/2024 |
Manifestação do Perito |
| 11/10/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 14/10/2024 |
Petições Diversas |
| 25/10/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 07/11/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 11/12/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 08/01/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 23/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2025 |
Manifestação do Perito |
| 06/02/2025 |
Manifestação do MP |
| 07/02/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 14/02/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 20/02/2025 |
Petições Diversas |
| 21/02/2025 |
Manifestação do MP |
| 05/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/03/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 17/04/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 06/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 06/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/05/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 03/06/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 09/06/2025 |
Petições Diversas |
| 25/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 28/07/2025 |
Petições Diversas |
| 29/07/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 05/09/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 05/09/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 22/10/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 11/11/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 28/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 02/12/2025 |
Petições Diversas |
| 03/12/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 05/01/2026 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 27/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 05/02/2026 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 09/02/2026 |
Petições Diversas |
| 11/03/2026 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 17/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 18/03/2026 |
Manifestação do MP |
| 09/04/2026 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 28/05/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 08/06/2026 |
Manifestação do Perito |
| 16/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 19/06/2026 |
Petições Diversas |
| 23/06/2026 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 24/06/2026 |
Manifestação do MP |
| 09/07/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/07/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 24/08/2026 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0029988-77.2011.8.26.0100 | Impugnação ao Valor da Causa Infância e Juventude | 11/11/2013 | Impugnação ao Valor da Causa |
| 0028648-98.2011.8.26.0100 | Impugnação ao Valor da Causa Cível | 22/06/2011 | |
| 0028652-38.2011.8.26.0100 | Impugnação de Assistência Judiciária | 22/06/2011 | IMP. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 19/07/2009 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |