| Reqte |
Espólio - Celso Gonçalves de Oliveira
Advogado: Alexandre Camargo |
| Reqdo |
Clarice Kassawara
Advogado: Adilson Cruz Advogado: Edmilson Jose Cavalcanti da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0478/2018 Data da Disponibilização: 03/12/2018 Data da Publicação: 04/12/2018 Número do Diário: 2709 Página: 807 |
| 30/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2018 Teor do ato: Processo Extinto, arquivado no pacote 10292/2017. Comunicado SPI nº 50/2010 10- ...Comunica, ainda, que as pessoas interessadas poderão consultar e/ou solicitar cópias reprográficas dos processos na Coordenadoria de Arquivos, situada na Rua dos Sorocabanos, 680, Ipiranga, Capital, no horário compreendido entre 9:00 e 17:00 horas. Comunicado SPI nº 48/2017: As partes e advogados interessados no desarquivamento de processos deverão comparecer munidos de todos os dados referentes ao desarquivamento do processo, principalmente com o número do pacote onde o processo se encontra arquivado. Advogados(s): Alexandre Camargo (OAB 261249/SP) |
| 30/11/2018 |
Ato ordinatório
Processo Extinto, arquivado no pacote 10292/2017. Comunicado SPI nº 50/2010 10- ...Comunica, ainda, que as pessoas interessadas poderão consultar e/ou solicitar cópias reprográficas dos processos na Coordenadoria de Arquivos, situada na Rua dos Sorocabanos, 680, Ipiranga, Capital, no horário compreendido entre 9:00 e 17:00 horas. Comunicado SPI nº 48/2017: As partes e advogados interessados no desarquivamento de processos deverão comparecer munidos de todos os dados referentes ao desarquivamento do processo, principalmente com o número do pacote onde o processo se encontra arquivado. |
| 31/07/2018 |
Início da Execução Juntado
0057110-21.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 02/04/2018 |
Início da Execução Juntado
0025576-59.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 03/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0478/2018 Data da Disponibilização: 03/12/2018 Data da Publicação: 04/12/2018 Número do Diário: 2709 Página: 807 |
| 30/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2018 Teor do ato: Processo Extinto, arquivado no pacote 10292/2017. Comunicado SPI nº 50/2010 10- ...Comunica, ainda, que as pessoas interessadas poderão consultar e/ou solicitar cópias reprográficas dos processos na Coordenadoria de Arquivos, situada na Rua dos Sorocabanos, 680, Ipiranga, Capital, no horário compreendido entre 9:00 e 17:00 horas. Comunicado SPI nº 48/2017: As partes e advogados interessados no desarquivamento de processos deverão comparecer munidos de todos os dados referentes ao desarquivamento do processo, principalmente com o número do pacote onde o processo se encontra arquivado. Advogados(s): Alexandre Camargo (OAB 261249/SP) |
| 30/11/2018 |
Ato ordinatório
Processo Extinto, arquivado no pacote 10292/2017. Comunicado SPI nº 50/2010 10- ...Comunica, ainda, que as pessoas interessadas poderão consultar e/ou solicitar cópias reprográficas dos processos na Coordenadoria de Arquivos, situada na Rua dos Sorocabanos, 680, Ipiranga, Capital, no horário compreendido entre 9:00 e 17:00 horas. Comunicado SPI nº 48/2017: As partes e advogados interessados no desarquivamento de processos deverão comparecer munidos de todos os dados referentes ao desarquivamento do processo, principalmente com o número do pacote onde o processo se encontra arquivado. |
| 31/07/2018 |
Início da Execução Juntado
0057110-21.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 02/04/2018 |
Início da Execução Juntado
0025576-59.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 22/02/2018 |
Início da Execução Juntado
0013749-51.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 10/03/2017 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 06/03/2017 |
Início da Execução Juntado
0010953-24.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 06/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/03/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 40ª Vara Cível |
| 23/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2017 Data da Disponibilização: 23/02/2017 Data da Publicação: 24/02/2017 Número do Diário: 2295 Página: 678 e ss |
| 22/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2017 Teor do ato: Ante o decurso do prazo sem a devolução dos autos, intime-se o patrono para devolução em 48 horas. Decorrido in albis, expeça-se mandado de busca e apreensão. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Adilson Cruz (OAB 18945/SP), Alexandre Camargo (OAB 261249/SP), Marco Aurelio Massarico (OAB 218850/SP) |
| 17/02/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante o decurso do prazo sem a devolução dos autos, intime-se o patrono para devolução em 48 horas. Decorrido in albis, expeça-se mandado de busca e apreensão. Cumpra-se. Intime-se. |
| 27/01/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Camargo |
| 19/01/2017 |
Autos no Prazo
P. 14/02 |
| 19/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2017 Data da Disponibilização: 19/01/2017 Data da Publicação: 20/01/2017 Número do Diário: 2271 Página: 573 e ss |
| 17/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2017 Teor do ato: Vistos.1) Fls.595/596: Providencie o exequente, no prazo de 05 dias, o regular cadastramento de sua petição como "Cumprimento de Sentença", a fim de que a execução prossiga exclusivamente em incidente, apenso a estes autos, conforme dispõe o artigo 917, das Normas Gerais da CGJ, bem como, o Comunicado 438/2016.2) No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. Advogados(s): Adilson Cruz (OAB 18945/SP), Marco Aurelio Massarico (OAB 218850/SP), Alexandre Camargo (OAB 261249/SP) |
| 17/01/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 16/01/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.1) Fls.595/596: Providencie o exequente, no prazo de 05 dias, o regular cadastramento de sua petição como "Cumprimento de Sentença", a fim de que a execução prossiga exclusivamente em incidente, apenso a estes autos, conforme dispõe o artigo 917, das Normas Gerais da CGJ, bem como, o Comunicado 438/2016.2) No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. |
| 16/01/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2016 |
Serventuário
|
| 24/08/2016 |
Autos no Prazo
PZ 29/09 Vencimento: 06/10/2016 |
| 24/08/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Os 3° volumes. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 40ª Vara Cível |
| 29/07/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Os 3° volumes. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Camargo |
| 29/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2016 Data da Disponibilização: 29/07/2016 Data da Publicação: 01/08/2016 Número do Diário: 2168 Página: 726 e segs |
| 28/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2016 Teor do ato: Vistos.1) Cumpra-se o v. Acórdão. 2) Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento.3) Saliento que, o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser de forma digital, conforme disposto no artigo 1286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos.", observando-se, no mais, o Comunicado CG 438/2016.4) Os presentes autos, permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, serão arquivados de forma provisória.5) Caso não requerida a execução no prazo de 30 dias, arquivem-se.Intime-se. Advogados(s): Adilson Cruz (OAB 18945/SP), Marco Aurelio Massarico (OAB 218850/SP), Alexandre Camargo (OAB 261249/SP) |
| 26/07/2016 |
Remetido ao DJE
relação 206 |
| 25/07/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.1) Cumpra-se o v. Acórdão. 2) Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento.3) Saliento que, o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser de forma digital, conforme disposto no artigo 1286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos.", observando-se, no mais, o Comunicado CG 438/2016.4) Os presentes autos, permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, serão arquivados de forma provisória.5) Caso não requerida a execução no prazo de 30 dias, arquivem-se.Intime-se. |
| 25/07/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2016 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 30/06/2016 |
Serventuário
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| 24/07/2015 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Remetidos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado - 1ª à 10ª Câmaras |
| 24/07/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2015 |
Serventuário
|
| 15/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2015 Data da Disponibilização: 15/04/2015 Data da Publicação: 16/04/2015 Número do Diário: 1866 Página: 580/592 |
| 14/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 558/560: Julgo deserto o recurso de apelação interposto pelo autor, tendo em vista que, intimada para comprovar o preparo, conforme item "1" da decisão fl. 565, deixou de recolher os valores referentes às custas de preparo e porte de remessa e retorno (fls. 567). 2) Assim, decorrido prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, conforme último parágrafo de fls. 553. Intime-se. Advogados(s): Adilson Cruz (OAB 18945/SP), Marco Aurelio Massarico (OAB 218850/SP), Alexandre Camargo (OAB 261249/SP) |
| 14/04/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 13/04/2015 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Vistos. 1) Fls. 558/560: Julgo deserto o recurso de apelação interposto pelo autor, tendo em vista que, intimada para comprovar o preparo, conforme item "1" da decisão fl. 565, deixou de recolher os valores referentes às custas de preparo e porte de remessa e retorno (fls. 567). 2) Assim, decorrido prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, conforme último parágrafo de fls. 553. Intime-se. |
| 13/04/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/01/2015 |
Serventuário
|
| 15/10/2014 |
Serventuário
|
| 15/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0379/2014 Data da Disponibilização: 15/10/2014 Data da Publicação: 16/10/2014 Número do Diário: 1.755 Página: 557 a 568 |
| 14/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2014 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 558/560: Providenciem os apelantes, em cinco dias, o recolhimento das custas de preparo e porte de remessa e retorno do recurso adesivo interposto, sob pena de deserção. 2- Decorrido o prazo supra, cumprido ou não, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Adilson Cruz (OAB 18945/SP), Marco Aurelio Massarico (OAB 218850/SP), Alexandre Camargo (OAB 261249/SP) |
| 10/10/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 08/10/2014 |
Decisão
Vistos. 1- Fls. 558/560: Providenciem os apelantes, em cinco dias, o recolhimento das custas de preparo e porte de remessa e retorno do recurso adesivo interposto, sob pena de deserção. 2- Decorrido o prazo supra, cumprido ou não, tornem conclusos. Intime-se. |
| 08/10/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/08/2014 |
Serventuário
|
| 15/07/2014 |
Serventuário
|
| 15/07/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 40ª Vara Cível |
| 18/06/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Camargo |
| 17/06/2014 |
Autos no Prazo
Prazo 14/07. |
| 17/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2014 Data da Disponibilização: 17/06/2014 Data da Publicação: 18/06/2014 Número do Diário: 1672 Página: 605/610 |
| 16/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo a apelação de fls. 518 e seguintes, tempestiva e preparada, em ambos os efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - 1ª a 10ª Câmaras. Intime-se. Advogados(s): Adilson Cruz (OAB 18945/SP), Marco Aurelio Massarico (OAB 218850/SP), Alexandre Camargo (OAB 261249/SP) |
| 13/06/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 11/06/2014 |
Decisão
Vistos. Recebo a apelação de fls. 518 e seguintes, tempestiva e preparada, em ambos os efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - 1ª a 10ª Câmaras. Intime-se. |
| 11/06/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2014 |
Serventuário
|
| 30/04/2014 |
Serventuário
|
| 10/04/2014 |
Autos no Prazo
Prazo 08/05. |
| 10/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2014 Data da Disponibilização: 10/04/2014 Data da Publicação: 11/04/2014 Número do Diário: 1630 Página: 598/621 |
| 09/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2014 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 507/509, pois tempestivos, e a eles dou provimento para sanar erro material. De fato, houve erro material na sentença ao referir-se aos valores adimplidos. Assim, acolho os presentes embargos para alterar o "item 15" da sentença: "15) Não há como reconhecer, igualmente, o adimplemento substancial do contrato, porque os pagamentos realizados totalizam R$78.800,00, ou seja, menos de 50% do preço ajustado entre as partes para aquisição do imóvel em questão". No mais, mantenho integralmente a sentença como prolatada a fls. 493/500. P.R.I. Advogados(s): Adilson Cruz (OAB 18945/SP), Marco Aurelio Massarico (OAB 218850/SP), Alexandre Camargo (OAB 261249/SP) |
| 08/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 07/04/2014 |
Sentença Registrada
|
| 04/04/2014 |
Embargos de Declaração Acolhidos - Sentença Resumida
Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 507/509, pois tempestivos, e a eles dou provimento para sanar erro material. De fato, houve erro material na sentença ao referir-se aos valores adimplidos. Assim, acolho os presentes embargos para alterar o "item 15" da sentença: "15) Não há como reconhecer, igualmente, o adimplemento substancial do contrato, porque os pagamentos realizados totalizam R$78.800,00, ou seja, menos de 50% do preço ajustado entre as partes para aquisição do imóvel em questão". No mais, mantenho integralmente a sentença como prolatada a fls. 493/500. P.R.I. |
| 02/04/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/03/2014 |
Documento Juntado
JUNTADA 26/03 |
| 20/03/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 40ª Vara Cível |
| 13/03/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Embargado Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Camargo |
| 11/03/2014 |
Autos no Prazo
Prazo 27/03. |
| 11/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2014 Data da Disponibilização: 11/03/2014 Data da Publicação: 12/03/2014 Número do Diário: 1608 Página: 523/541 |
| 10/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 507/509: manifestem-se os embargados. Intime-se. Advogados(s): Adilson Cruz (OAB 18945/SP), Marco Aurelio Massarico (OAB 218850/SP), Alexandre Camargo (OAB 261249/SP) |
| 26/02/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 25/02/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 507/509: manifestem-se os embargados. Intime-se. |
| 21/02/2014 |
Conclusos para Decisão
Conclusos 21/02 |
| 18/02/2014 |
Documento Juntado
JUNTADA URGENTE |
| 07/02/2014 |
Autos no Prazo
Prazo 07/03. |
| 07/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2014 Data da Disponibilização: 07/02/2014 Data da Publicação: 10/02/2014 Número do Diário: 1588 Página: 455/464 |
| 06/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos, pelo procedimento ordinário, ajuizada por ESPÓLIO DE CELSO GONÇALVES DE OLIVEIRA E RITA IACY DE OLIVEIRA, representado por seus sucessores, NELSON GONÇALVES DE OLIVEIRA, RAQUEL FUZARO DE OLIVEIRA e NILCE GONÇALVES DE OLIVEIRA em face de CLARICE KASSAWARA e DIRECTA LOJA DE IMÓVEIS S/S LTDA, que são partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Alegam os autores, em síntese, que firmaram compromisso de compra de compra e venda junto à corré CLARICE, por intermédio da também requerida DIRECTA LOJA DE IMÓVEIS LTDA, com o escopo de alienação de imóvel localizado na Avenida Lacerda Franco, n. 1696, pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Aduzem que em razão de constar processo de execução em nome da correquerente RAQUEL, os réus não efetuaram o pagamento integral e nos moldes pactuados, e tampouco rescindiram o contrato firmado. Por outro lado, a corré DIRECTA pagou o IPTU, bem como levou a efeito mais três pagamentos nos valores de R$ 10.000,00, 38.800,00 e 20.000,00. Afirmam, outrossim, que o imóvel, além de depósito, é utilizado como alojamento dos empregados dos requeridos, que estão irregularmente na posse do imóvel, uma vez que não houve a entrega das chaves. Requerem a rescisão contratual, com a incidência da multa contratualmente prevista, bem como indenização pelos danos materiais e morais. Pleiteiam, outrossim, que o valor adimplido seja considerado como pagamento de alugueis, tendo em vista o uso contínuo do imóvel pelo requerido. Juntaram procuração e documentos (fls. 08/26). Pedido de justiça gratuita indeferido às fls. 27. A correquerida compareceu espontaneamente e apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa "ad causam". No mérito, alegou, em síntese, que após ter pagado o sinal, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e ter realizado adiantamento no montante de R$ 68.800,00, não recebeu os documentos descritos na cláusula quarta do contrato celebrado, uma vez que a certidão do Distribuidor cível em nome de Raquel Fuzaro de Oliveira apontou a existência de processos. Aduz que o mencionado adiantamento foi realizado a pedido dos autores, e destinado/condicionado à liquidação do débito judicialmente cobrado, que não foi realizado. Aduz que diversas foram as tentativas da ré em resolver a pendência de forma consensual, inclusive, por meio de encaminhamento de notificação judicial para o fim de apresentação das certidões. Quanto à posse do imóvel em questão, aduz que recebeu por ato de vontade dos autores, recebendo a incumbência de efetuar o pagamento do IPTU, o que vem fazendo regularmente, bem como das contas de energia elétrica, água e esgoto. Aduz, ainda, acerca da inexistência de danos indenizáveis. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (fls. 115/234). Citada (fls. 73), a requerida DIRECTA LOJA DE IMÓVEIS LTDA igualmente apresentou contestação (fls. 236/278), alegando, preliminarmente ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito aduziu, em síntese, acerca da inexistência de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos às fls.244/246. Houve reconvenção de CLARICE KASSAWARA (fls. 248/278) reiterando os fatos expostos na contestação. Aduziu, outrossim, que confiando que os reconvindos liquidariam as pendências existentes em nome da Sra. Raquel e que, na sequencia, lhe outorgariam a escritura do imóvel, pactuou a revenda do imóvel, que teve que ser desfeita ante a mora dos ora requeridos. No mais, alega acerca do adimplemento substancial, e requer, por fim, que os réus sejam obrigados a honrar o compromisso de venda e compra firmado, liquidando os débitos da correquerida, e apresentando as certidões de objeto e pé demonstrando a extinção dos processos mencionados; requerem, ainda, indenização pelos lucros cessantes, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e dano emergente de R$ 1.535,45. Juntou procuração e documentos (fls. 279/394). Os reconvindos apresentaram contestação às fls. 403/408 e réplica às fls. 399/401 e 410/413. Réplica da reconvinte às fls. 434/442, reiterando os termos e pedidos constantes na exordial reconvencional e esclarecendo, outrossim, acerca da destinação do imóvel, que diferentemente do afirmado pelos autores, teria sido cedido em comodato ao Instituto Social Cevad (CEVAD-Casa de Acolhida Irmã Tereza). Houve a retificação do valor da causa às fls. 480. Instados a especificar provas, a ré pugnou pelo julgamento do estado, ao passo que os autores restaram silentes, requerendo apenas a designação de audiência de conciliação, que restou infrutífera (fls. 492). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. 1) Da simples leitura do relatório está claro que não há nulidades a serem sanadas, e, por conseguinte, o feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária dilação probatória, tendo em vista que se trata de matéria eminentemente de direito e os fatos encontram-se comprovados pelos documentos acostados nos autos, os quais se mostram suficientes para o deslinde da demanda, de conformidade com o artigo 330, I, do Código de Processo Civil. 2) Preliminarmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela correquerida DIRECTA LOJA DE IMÓVEIS LTDA, por ausência de vinculação relevante com os fatos e negócios jurídicos em discussão na lide, sendo de rigor sua exclusão da presente demanda. 3) Não há como colocá-la no polo passivo de ação de rescisão de contrato de venda e compra de imóvel em que não figurou como vendedora ou compradora, mas apenas como intermediadora. 4) Acolho, igualmente, a preliminar de ilegitimidade ativa levantada. Com efeito, de fato, quando da propositura da demanda o imóvel objeto do contrato de compra e venda cuja rescisão se objetiva já havia sido partilhado entre os herdeiros NELSON GONÇALVES DE OLIVEIRA, casado pelo regime de comunhão universal de bens com RAQUEL FUZARO DE OLIVEIRA, e de sua irmã NILCE GONÇALVES DE OLIVEIRA. 5) Neste caso, porém, não há que se cogitar em extinção da demanda, tendo em vista a ausência de prejuízo para as partes e com fundamento nos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. Anote-se a retificação do polo ativo da demanda. 6) Quanto ao mérito, eis que parcialmente procedente os pedidos da ação principal. Vejamos: 7) Consigno, a princípio, que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Os vendedores não se enquadram no conceito de fornecedor estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 3º), eis que não há prova nos autos de que desenvolvem atividade comercial de venda de imóveis. 8) Sobre o tema, a lição de JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO: Tem-se, por conseguinte, que fornecedor é qualquer pessoa física, ou seja, qualquer um que, a título singular, mediante desempenho de atividade mercantil ou civil e de forma habitual, ofereça no mercado produtos ou serviços, e a jurídica, da mesma forma, mas em associação mercantil ou civil e de forma habitual. (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 10ª edição, Editora Forense, RJ, 2011, p. 48). 9) Diante da inadimplência da compradora, incontroversa nos autos, de rigor a rescisão do contrato, devendo as partes ser restituídas ao estado anterior. 10) A existência de cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade do contrato, por si só, não impede a rescisão deste, em face de não se tratar de desfazimento da relação jurídica contratual por arrependimento. Outrossim, consta no contrato previsão de resolução, conforme se verifica no parágrafo segundo da cláusula primeira. 11) Neste sentido: Processo Civil. Requerido que não se insurgiu no momento processual adequado e da maneira oportuna contra decisão que lhe indeferiu a produção de prova testemunhal. Cerceamento de defesa inexistente. Rescisão contratual cc. perdas e danos. Desnecessidade de interpelação prévia do contratante. Adequação da via eleita. Falecida mãe do requerido que não foi parte da avença. Ilegitimidade passiva bem reconhecida. Cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade que não impedem a rescisão contratual. Requerido que não comprovou suas alegações. Art. 333, II, do CPC. Decisão acertada. Recurso improvido. (Apel.nº9286957- 86.2008.8.26.0000. TJSP. 4ª Câmara de Direito Privado. Rel. Maia da Cunha. Julgado em 10/07/2008). 12) A alegação da requerida no sentido de aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido, uma vez que as certidões mencionadas na cláusula quarta do instrumento particular do compromisso de venda e compra não foram devidamente apresentadas, ante a existência de pendência judicial em nome da correquerida RAQUEL FUZARO DE OLIVEIRA, não merece acolhida. 13) Alegar nessa hipótese exceção de contrato não cumprido e continuar na posse do imóvel, a meu juízo, enseja falta de boa-fé objetiva, uma vez que deveria a requerida- reconvinte ter promovido a competente ação de adjudicação compulsória, ou ainda, de consignação em pagamento do preço. 14) Cotejando os argumentos acima transcritos, percebe-se que a invocação da exceptio não é de fato aplicável ao caso em testilha. 15) Não há como reconhecer, igualmente, o adimplemento substancial do contrato, porque os pagamentos realizados totalizam R$ 78.000,00, ou seja, menos de 50% do preço ajustado entre as partes para aquisição do imóvel em questão. 16) Nesse sentido, note-se a jurisprudência: Compromisso de compra e venda. Resolução. Alegação de adimplemento substancial. Pagamento de menos da metade das parcelas pagas. Inadimplência do comprador. Indenização pelo valor das benfeitorias e acessões realizadas no imóvel. Vedação de enriquecimento indevido. Sentença revista neste ponto. Recurso parcialmente provido.( Apelação n. 0450590-67.2010.8.26.0000; Relator Min. Claudio Godoy; j. 30/07/2013). 17) Ressalte-se que a devolução dos valores pagos pelos compradores é mera consequência da rescisão contratual e, portanto, independe de pedido reconvencional ou mesmo ajuizamento de ação autônoma para este fim, nos termos da Súmula n. 3, do TJSP. 18) No mais, pela dinâmica dos fatos verifica-se que os autores concorreram de forma culposa para o inadimplemento contratual, uma vez que não cumpriram a cláusula quarta do contrato celebrado. Não houve, pois a apresentação das certidões discriminadas, tendo em vista a existência de pendências judiciais em face da coautora Raquel. 19) Nesta linha, ante a culpa concorrente das partes, inaplicável a incidência da multa da cláusula nona do instrumento contratual, devendo os valores adimplidos serem integralmente restituídos, devidamente corrigidos. 20) No mais, ponderando o período em que a compradora desfrutou do imóvel sem a devida contraprestação, há de ser estipulado aluguéis devidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa , nos termos do art. 884 do Código Civil. 21) Sob o mesmo fundamento, qual seja, evitar o enriquecimento ilícito, eventuais benfeitorias realizadas no imóvel poderão ser compensadas em fase de liquidação de sentença. 22) Por outro lado, indevida a indenização pelos alegados danos materiais, uma vez que não demonstrado nos autos, e sendo que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, na forma do disposto no artigo 333, I. do Código de Processo Civil. 23) A rigor, os requerentes não esclarecem quais seriam os supostos danos sofridos, lançando nos autos valor aleatório, sem qualquer fundamento fático ou jurídico. 24) Igualmente indevida a condenação por danos morais. Estes importam em violação a direitos da personalidade, que conforme Adriano de Cupis são "direitos sem os quais todos os outros direitos subjectivos perderiam todo o interesse para o indivíduo o que equivale a dizer que, se eles não existissem, a pessoa não existiria como tal" (CUPIS, Adriano de. Os Direitos da Personalidade. Lisboa: Livraria Morais Editora, 1961, p.17.) 25) Doutrina Yussef Said Cahali que: "na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral" (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 2a ed. 3ª tir. São Paulo: Revista dos Tribunais , 1999, p.20). 26) Como acentua José Afonso da Silva: "o respeito à integridade moral do indivíduo assume feição de direito fundamental", havendo a Constituição Federal de 1988 assegurado a indenização pelo dano moral (art. 5º, incisos V, X e XLIX), no que foi secundada pelo Código Civil, estabelecendo seu art. 186 que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". 27) É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que: "o inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível" (REsp n. 876527/RJ, 4ª Turma, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 01.04.2008). 28) Ante o exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito, no tocante à corré DIRECTA LOJA DE IMÓVEIS SS LTDA, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. 29) Condeno os autores a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 30) No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na ação principal, a fim de: 1) declarar rescindido o compromisso de compra e venda firmado entre as partes (fls. 282/287); 2) reintegrar os autores na posse do imóvel objeto do contrato, mediante a devolução dos valores pagos pelo comprador, devidamente atualizados desde a data do efetivo desembolso e com juros de mora de 1% ao mês contados da citação; 3) condenar a ré ao pagamento dos aluguéis no valor a ser apurado em liquidação de sentença, descontadas as benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel pelo comprador. JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de indenização por danos materiais e morais. 31) Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e as custas rateadas por igual. 32) Outrossim, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados em sede de reconvenção, condenando a reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais despendidas, assim como honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00, com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 33) Por derradeiro, a liquidação de sentença far-se-á por artigos. E, julgo, por conseguinte, extinta a fase de conhecimento deste processo com supedâneo no inciso I do artigo 269 do mesmo diploma legal. P.R.I.C. Nota de cartório: Preparo de R$ 4.985,30 e porte de remessa e retorno dos autos de 29,50 por volume. Advogados(s): Adilson Cruz (OAB 18945/SP), Marco Aurelio Massarico (OAB 218850/SP), Alexandre Camargo (OAB 261249/SP) |
| 17/12/2013 |
Remetido ao DJE
Imprensa 16/12 |
| 13/12/2013 |
Sentença Registrada
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| 12/12/2013 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos, pelo procedimento ordinário, ajuizada por ESPÓLIO DE CELSO GONÇALVES DE OLIVEIRA E RITA IACY DE OLIVEIRA, representado por seus sucessores, NELSON GONÇALVES DE OLIVEIRA, RAQUEL FUZARO DE OLIVEIRA e NILCE GONÇALVES DE OLIVEIRA em face de CLARICE KASSAWARA e DIRECTA LOJA DE IMÓVEIS S/S LTDA, que são partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Alegam os autores, em síntese, que firmaram compromisso de compra de compra e venda junto à corré CLARICE, por intermédio da também requerida DIRECTA LOJA DE IMÓVEIS LTDA, com o escopo de alienação de imóvel localizado na Avenida Lacerda Franco, n. 1696, pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Aduzem que em razão de constar processo de execução em nome da correquerente RAQUEL, os réus não efetuaram o pagamento integral e nos moldes pactuados, e tampouco rescindiram o contrato firmado. Por outro lado, a corré DIRECTA pagou o IPTU, bem como levou a efeito mais três pagamentos nos valores de R$ 10.000,00, 38.800,00 e 20.000,00. Afirmam, outrossim, que o imóvel, além de depósito, é utilizado como alojamento dos empregados dos requeridos, que estão irregularmente na posse do imóvel, uma vez que não houve a entrega das chaves. Requerem a rescisão contratual, com a incidência da multa contratualmente prevista, bem como indenização pelos danos materiais e morais. Pleiteiam, outrossim, que o valor adimplido seja considerado como pagamento de alugueis, tendo em vista o uso contínuo do imóvel pelo requerido. Juntaram procuração e documentos (fls. 08/26). Pedido de justiça gratuita indeferido às fls. 27. A correquerida compareceu espontaneamente e apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa "ad causam". No mérito, alegou, em síntese, que após ter pagado o sinal, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e ter realizado adiantamento no montante de R$ 68.800,00, não recebeu os documentos descritos na cláusula quarta do contrato celebrado, uma vez que a certidão do Distribuidor cível em nome de Raquel Fuzaro de Oliveira apontou a existência de processos. Aduz que o mencionado adiantamento foi realizado a pedido dos autores, e destinado/condicionado à liquidação do débito judicialmente cobrado, que não foi realizado. Aduz que diversas foram as tentativas da ré em resolver a pendência de forma consensual, inclusive, por meio de encaminhamento de notificação judicial para o fim de apresentação das certidões. Quanto à posse do imóvel em questão, aduz que recebeu por ato de vontade dos autores, recebendo a incumbência de efetuar o pagamento do IPTU, o que vem fazendo regularmente, bem como das contas de energia elétrica, água e esgoto. Aduz, ainda, acerca da inexistência de danos indenizáveis. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (fls. 115/234). Citada (fls. 73), a requerida DIRECTA LOJA DE IMÓVEIS LTDA igualmente apresentou contestação (fls. 236/278), alegando, preliminarmente ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito aduziu, em síntese, acerca da inexistência de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos às fls.244/246. Houve reconvenção de CLARICE KASSAWARA (fls. 248/278) reiterando os fatos expostos na contestação. Aduziu, outrossim, que confiando que os reconvindos liquidariam as pendências existentes em nome da Sra. Raquel e que, na sequencia, lhe outorgariam a escritura do imóvel, pactuou a revenda do imóvel, que teve que ser desfeita ante a mora dos ora requeridos. No mais, alega acerca do adimplemento substancial, e requer, por fim, que os réus sejam obrigados a honrar o compromisso de venda e compra firmado, liquidando os débitos da correquerida, e apresentando as certidões de objeto e pé demonstrando a extinção dos processos mencionados; requerem, ainda, indenização pelos lucros cessantes, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e dano emergente de R$ 1.535,45. Juntou procuração e documentos (fls. 279/394). Os reconvindos apresentaram contestação às fls. 403/408 e réplica às fls. 399/401 e 410/413. Réplica da reconvinte às fls. 434/442, reiterando os termos e pedidos constantes na exordial reconvencional e esclarecendo, outrossim, acerca da destinação do imóvel, que diferentemente do afirmado pelos autores, teria sido cedido em comodato ao Instituto Social Cevad (CEVAD-Casa de Acolhida Irmã Tereza). Houve a retificação do valor da causa às fls. 480. Instados a especificar provas, a ré pugnou pelo julgamento do estado, ao passo que os autores restaram silentes, requerendo apenas a designação de audiência de conciliação, que restou infrutífera (fls. 492). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. 1) Da simples leitura do relatório está claro que não há nulidades a serem sanadas, e, por conseguinte, o feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária dilação probatória, tendo em vista que se trata de matéria eminentemente de direito e os fatos encontram-se comprovados pelos documentos acostados nos autos, os quais se mostram suficientes para o deslinde da demanda, de conformidade com o artigo 330, I, do Código de Processo Civil. 2) Preliminarmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela correquerida DIRECTA LOJA DE IMÓVEIS LTDA, por ausência de vinculação relevante com os fatos e negócios jurídicos em discussão na lide, sendo de rigor sua exclusão da presente demanda. 3) Não há como colocá-la no polo passivo de ação de rescisão de contrato de venda e compra de imóvel em que não figurou como vendedora ou compradora, mas apenas como intermediadora. 4) Acolho, igualmente, a preliminar de ilegitimidade ativa levantada. Com efeito, de fato, quando da propositura da demanda o imóvel objeto do contrato de compra e venda cuja rescisão se objetiva já havia sido partilhado entre os herdeiros NELSON GONÇALVES DE OLIVEIRA, casado pelo regime de comunhão universal de bens com RAQUEL FUZARO DE OLIVEIRA, e de sua irmã NILCE GONÇALVES DE OLIVEIRA. 5) Neste caso, porém, não há que se cogitar em extinção da demanda, tendo em vista a ausência de prejuízo para as partes e com fundamento nos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. Anote-se a retificação do polo ativo da demanda. 6) Quanto ao mérito, eis que parcialmente procedente os pedidos da ação principal. Vejamos: 7) Consigno, a princípio, que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Os vendedores não se enquadram no conceito de fornecedor estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 3º), eis que não há prova nos autos de que desenvolvem atividade comercial de venda de imóveis. 8) Sobre o tema, a lição de JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO: Tem-se, por conseguinte, que fornecedor é qualquer pessoa física, ou seja, qualquer um que, a título singular, mediante desempenho de atividade mercantil ou civil e de forma habitual, ofereça no mercado produtos ou serviços, e a jurídica, da mesma forma, mas em associação mercantil ou civil e de forma habitual. (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 10ª edição, Editora Forense, RJ, 2011, p. 48). 9) Diante da inadimplência da compradora, incontroversa nos autos, de rigor a rescisão do contrato, devendo as partes ser restituídas ao estado anterior. 10) A existência de cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade do contrato, por si só, não impede a rescisão deste, em face de não se tratar de desfazimento da relação jurídica contratual por arrependimento. Outrossim, consta no contrato previsão de resolução, conforme se verifica no parágrafo segundo da cláusula primeira. 11) Neste sentido: Processo Civil. Requerido que não se insurgiu no momento processual adequado e da maneira oportuna contra decisão que lhe indeferiu a produção de prova testemunhal. Cerceamento de defesa inexistente. Rescisão contratual cc. perdas e danos. Desnecessidade de interpelação prévia do contratante. Adequação da via eleita. Falecida mãe do requerido que não foi parte da avença. Ilegitimidade passiva bem reconhecida. Cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade que não impedem a rescisão contratual. Requerido que não comprovou suas alegações. Art. 333, II, do CPC. Decisão acertada. Recurso improvido. (Apel.nº9286957- 86.2008.8.26.0000. TJSP. 4ª Câmara de Direito Privado. Rel. Maia da Cunha. Julgado em 10/07/2008). 12) A alegação da requerida no sentido de aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido, uma vez que as certidões mencionadas na cláusula quarta do instrumento particular do compromisso de venda e compra não foram devidamente apresentadas, ante a existência de pendência judicial em nome da correquerida RAQUEL FUZARO DE OLIVEIRA, não merece acolhida. 13) Alegar nessa hipótese exceção de contrato não cumprido e continuar na posse do imóvel, a meu juízo, enseja falta de boa-fé objetiva, uma vez que deveria a requerida- reconvinte ter promovido a competente ação de adjudicação compulsória, ou ainda, de consignação em pagamento do preço. 14) Cotejando os argumentos acima transcritos, percebe-se que a invocação da exceptio não é de fato aplicável ao caso em testilha. 15) Não há como reconhecer, igualmente, o adimplemento substancial do contrato, porque os pagamentos realizados totalizam R$ 78.000,00, ou seja, menos de 50% do preço ajustado entre as partes para aquisição do imóvel em questão. 16) Nesse sentido, note-se a jurisprudência: Compromisso de compra e venda. Resolução. Alegação de adimplemento substancial. Pagamento de menos da metade das parcelas pagas. Inadimplência do comprador. Indenização pelo valor das benfeitorias e acessões realizadas no imóvel. Vedação de enriquecimento indevido. Sentença revista neste ponto. Recurso parcialmente provido.( Apelação n. 0450590-67.2010.8.26.0000; Relator Min. Claudio Godoy; j. 30/07/2013). 17) Ressalte-se que a devolução dos valores pagos pelos compradores é mera consequência da rescisão contratual e, portanto, independe de pedido reconvencional ou mesmo ajuizamento de ação autônoma para este fim, nos termos da Súmula n. 3, do TJSP. 18) No mais, pela dinâmica dos fatos verifica-se que os autores concorreram de forma culposa para o inadimplemento contratual, uma vez que não cumpriram a cláusula quarta do contrato celebrado. Não houve, pois a apresentação das certidões discriminadas, tendo em vista a existência de pendências judiciais em face da coautora Raquel. 19) Nesta linha, ante a culpa concorrente das partes, inaplicável a incidência da multa da cláusula nona do instrumento contratual, devendo os valores adimplidos serem integralmente restituídos, devidamente corrigidos. 20) No mais, ponderando o período em que a compradora desfrutou do imóvel sem a devida contraprestação, há de ser estipulado aluguéis devidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa , nos termos do art. 884 do Código Civil. 21) Sob o mesmo fundamento, qual seja, evitar o enriquecimento ilícito, eventuais benfeitorias realizadas no imóvel poderão ser compensadas em fase de liquidação de sentença. 22) Por outro lado, indevida a indenização pelos alegados danos materiais, uma vez que não demonstrado nos autos, e sendo que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, na forma do disposto no artigo 333, I. do Código de Processo Civil. 23) A rigor, os requerentes não esclarecem quais seriam os supostos danos sofridos, lançando nos autos valor aleatório, sem qualquer fundamento fático ou jurídico. 24) Igualmente indevida a condenação por danos morais. Estes importam em violação a direitos da personalidade, que conforme Adriano de Cupis são "direitos sem os quais todos os outros direitos subjectivos perderiam todo o interesse para o indivíduo o que equivale a dizer que, se eles não existissem, a pessoa não existiria como tal" (CUPIS, Adriano de. Os Direitos da Personalidade. Lisboa: Livraria Morais Editora, 1961, p.17.) 25) Doutrina Yussef Said Cahali que: "na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral" (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 2a ed. 3ª tir. São Paulo: Revista dos Tribunais , 1999, p.20). 26) Como acentua José Afonso da Silva: "o respeito à integridade moral do indivíduo assume feição de direito fundamental", havendo a Constituição Federal de 1988 assegurado a indenização pelo dano moral (art. 5º, incisos V, X e XLIX), no que foi secundada pelo Código Civil, estabelecendo seu art. 186 que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". 27) É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que: "o inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível" (REsp n. 876527/RJ, 4ª Turma, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 01.04.2008). 28) Ante o exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito, no tocante à corré DIRECTA LOJA DE IMÓVEIS SS LTDA, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. 29) Condeno os autores a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 30) No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na ação principal, a fim de: 1) declarar rescindido o compromisso de compra e venda firmado entre as partes (fls. 282/287); 2) reintegrar os autores na posse do imóvel objeto do contrato, mediante a devolução dos valores pagos pelo comprador, devidamente atualizados desde a data do efetivo desembolso e com juros de mora de 1% ao mês contados da citação; 3) condenar a ré ao pagamento dos aluguéis no valor a ser apurado em liquidação de sentença, descontadas as benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel pelo comprador. JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de indenização por danos materiais e morais. 31) Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e as custas rateadas por igual. 32) Outrossim, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados em sede de reconvenção, condenando a reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais despendidas, assim como honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00, com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 33) Por derradeiro, a liquidação de sentença far-se-á por artigos. E, julgo, por conseguinte, extinta a fase de conhecimento deste processo com supedâneo no inciso I do artigo 269 do mesmo diploma legal. P.R.I.C. Nota de cartório: Preparo de R$ 4.985,30 e porte de remessa e retorno dos autos de 29,50 por volume. |
| 19/11/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2013 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 19/11/2013 Hora 15:30 Local: 12º andar - Sala 1229 (Juiz Auxiliar) Situacão: Realizada |
| 27/09/2013 |
Serventuário
Aguardando Audiência de Conciliação. |
| 27/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0449/2013 Data da Disponibilização: 27/09/2013 Data da Publicação: 30/09/2013 Número do Diário: 1508 Página: 633/635 |
| 26/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2013 Teor do ato: Vistos. 1) Tendo em vista as manifestações de fls. 242/244 e 249, designo audiência de conciliação para o dia 19 de novembro de 2013, às 15:30 horas, na 40ª Vara Cível, sala 1229, 12º andar . 2) Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogados, constituídos nestes autos. Intime-se. Advogados(s): Adilson Cruz (OAB 18945/SP), Marco Aurelio Massarico (OAB 218850/SP), Alexandre Camargo (OAB 261249/SP) |
| 25/09/2013 |
Remetido ao DJE
Imprensa 26/09-URGENTE |
| 23/09/2013 |
Decisão
Vistos. 1) Tendo em vista as manifestações de fls. 242/244 e 249, designo audiência de conciliação para o dia 19 de novembro de 2013, às 15:30 horas, na 40ª Vara Cível, sala 1229, 12º andar . 2) Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogados, constituídos nestes autos. Intime-se. |
| 28/08/2013 |
Conclusos para Despacho
cls. 28/08 |
| 27/08/2013 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 06/08/2013 |
Autos no Prazo
prazo 20/06 Vencimento: 05/09/2013 |
| 06/08/2013 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 07/06/2013 |
Documento Juntado
AG.JUNTADA 20/05 |
| 04/06/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 20/06 |
| 29/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2013 Data da Disponibilização: 29/05/2013 Data da Publicação: 31/05/2013 Número do Diário: 1425 Página: 604/608 |
| 28/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2013 Teor do ato: Vistos. 1- Tendo em vista o recolhimento das custas complementares, sem prejuízo da decisão nos autos em apenso, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir de maneira objetiva, justificando sua pertinência de forma específica, observando os pontos controvertidos, sob pena de indeferimento. 2- No mesmo prazo, informe sobre o interesse na realização de audiência conciliatória. 3- Após, tornem para saneador ou julgamento no estado. Intime-se. Advogados(s): Adilson Cruz (OAB 18945/SP), Marco Aurelio Massarico (OAB 218850/SP), Alexandre Camargo (OAB 261249/SP) |
| 27/05/2013 |
Remetido ao DJE
Imprensa 28/05 |
| 23/05/2013 |
Decisão
Vistos. 1- Tendo em vista o recolhimento das custas complementares, sem prejuízo da decisão nos autos em apenso, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir de maneira objetiva, justificando sua pertinência de forma específica, observando os pontos controvertidos, sob pena de indeferimento. 2- No mesmo prazo, informe sobre o interesse na realização de audiência conciliatória. 3- Após, tornem para saneador ou julgamento no estado. Intime-se. |
| 22/05/2013 |
Conclusos para Decisão
Cls. 23/05 |
| 09/05/2013 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 08/05/2013 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
|
| 05/03/2013 |
Petição Juntada
aguardando análise |
| 08/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 17/10/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 16/10 |
| 14/09/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo, 25/09 Aguardando Prazo, 25/09 |
| 13/09/2012 |
Retorno do Setor
Recebido do advogado |
| 12/09/2012 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos c/reu 12/09 |
| 05/09/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 25/09 |
| 05/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 425 - Vistos, 1 ? Fls. 420 ? Tendo em vista que a renuncia de fls. 416 se deu antes da publicação de fls. 418, manifestem-se os requerentes nos termos da decisão de fls. 414, no prazo legal. 2 ? Sem prejuízo, manifeste-se o requerido reconvinte sobre a contestação de fls. 403/408, no prazo legal. Int. |
| 28/08/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação, imprensa 29/08 ardando Publicação, imprensa 29/08 |
| 23/08/2012 |
Despacho Proferido
Vistos, 1 ? Fls. 420 ? Tendo em vista que a renuncia de fls. 416 se deu antes da publicação de fls. 418, manifestem-se os requerentes nos termos da decisão de fls. 414, no prazo legal. 2 ? Sem prejuízo, manifeste-se o requerido reconvinte sobre a contestação de fls. 403/408, no prazo legal. Int. |
| 22/08/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 23/08/2012 |
| 14/06/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências, minuta 15/06 Aguardando Providências, minuta 15/06 |
| 13/06/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências MESA ALICE 13/06/12 |
| 04/06/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência, 04/06 Aguardando Conferência, 04/06 |
| 31/05/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências MESA ALICE 31/05/12 |
| 25/05/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência, 25/05 Aguardando Conferência, 25/05 |
| 24/05/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação (URGENTE - certidão de objeto e pé) |
| 24/05/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada MESA FLÁVIA 24/05/12 |
| 26/01/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 24/01 |
| 24/01/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo,02 |
| 19/01/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 02/02/2012 |
| 16/01/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 414 - Processo n° 2010.118068-9 (406/2010) Vistos, Compulsando os autos, verifico que a petição de fls. 52 se trata de impugnação ao valor da causa, a qual deve tramitar como incidente processual. Nesse sentido, desentranhe-se e forme-se o incidente em apenso, e intime-se os requerentes para lá se manifestarem, transladando a presente decisão. Int. |
| 09/01/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação, I 15/01 |
| 09/01/2012 |
Incidente Processual
Incidente Processual 583.00.2010.118068-0/000001-000 Instaurado em 09/01/2012 |
| 08/11/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências/SETOR DE MOVIMENTAÇÃO |
| 18/10/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências MINUTA: 19/10/2011 Aguardando Providências MINUTA: 19/10/2011 |
| 18/10/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências mesa Marcelo 18/10 |
| 16/09/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 16/09 |
| 15/09/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada DE PETIÇÃO COM CESAR |
| 12/09/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 13/09/2011 |
| 12/09/2011 |
Despacho Proferido
Processo n° 2010.118068-9 (406/2010) Vistos, Compulsando os autos, verifico que a petição de fls. 52 se trata de impugnação ao valor da causa, a qual deve tramitar como incidente processual. Nesse sentido, desentranhe-se e forme-se o incidente em apenso, e intime-se os requerentes para lá se manifestarem, transladando a presente decisão. Int. |
| 05/09/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências MINUTA (PRIORIDADE) 01/09/2011 Aguardando Providências MINUTA (PRIORIDADE) 01/09/2011 |
| 01/09/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências ( C/ Marcelo 01/09/2011 ) |
| 08/08/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos com Advogado Autor 08/08 |
| 04/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 22/08/11 |
| 03/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
CONCLUSÃO Em 14 de julho de 2011 faço conclusos estes autos à MM.ª Juíza, Drª RUSLAINE ROMANO.Eu, __________, Lilian de Oliveira Melo Poma Boga, Escrevente Técnico Judiciário, Matr. nº 308.066-7, lavrei este. Processo nº 2010.118068-9 Vistos. Recebo a reconvenção de fls. 248/394. Ao Distribuidor para regular distribuição. Após, ao autor reconvindo para resposta, o prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 14 de julho de 2011. RUSLAINE ROMANO Juíza de Direito DATA Em ____/____/____, recebi estes autos em Cartório. Eu, __________, Escrevente , lavrei este. |
| 21/07/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa 12/07 |
| 21/07/2011 |
Processo entranhado
Processo 583.00.2011.169352-8/000000-000 entranhado em 21/07/2011 |
| 18/07/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao distribuidor para anotar reconvenção em 19/07 |
| 13/07/2011 |
Conclusos
Conclusos 14/07/2011 |
| 13/07/2011 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 14 de julho de 2011 faço conclusos estes autos à MM.ª Juíza, Drª RUSLAINE ROMANO.Eu, __________, Lilian de Oliveira Melo Poma Boga, Escrevente Técnico Judiciário, Matr. nº 308.066-7, lavrei este. Processo nº 2010.118068-9 Vistos. Recebo a reconvenção de fls. 248/394. Ao Distribuidor para regular distribuição. Após, ao autor reconvindo para resposta, o prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 14 de julho de 2011. RUSLAINE ROMANO Juíza de Direito DATA Em ____/____/____, recebi estes autos em Cartório. Eu, __________, Escrevente , lavrei este. |
| 06/07/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências ( Minuta 22/07/2011 ) |
| 20/06/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências Mesa Renato 20/06/11 |
| 16/06/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência 16/06 |
| 15/06/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação DAT URGENTE MESA RENATO |
| 15/06/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação dat urgente 15/06 |
| 10/06/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências minuta 13/06/11 |
| 25/05/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada em 25/05 |
| 23/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 22/04/11 |
| 22/03/2011 |
Mandado na Pasta
aguardando carga de mandado em 22/03/2011 aguardando carga de mandado em 22/03/2011 |
| 11/03/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 17/02/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - DAT mandado 17/02/2011 |
| 11/01/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 12/1 |
| 14/12/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos c/ autor 14/12 |
| 10/12/2010 |
Aguardando Prazo
Prazo 17/12 |
| 09/12/2010 |
Data da Publicação SIDAP
CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que decorreu o prazo legal para manifestação. Em 9 de dezembro de 2010. Eu, __________, Escrevente Chefe, lavrei este. Vistos. Dê o autor regular andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. No silêncio, intime-se por carta. Intimem-se. |
| 03/12/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 03/12 |
| 01/12/2010 |
Despacho Proferido
CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que decorreu o prazo legal para manifestação. Em 9 de dezembro de 2010. Eu, __________, Escrevente Chefe, lavrei este. Vistos. Dê o autor regular andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. No silêncio, intime-se por carta. Intimem-se. |
| 11/11/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 05/11 |
| 03/11/2010 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência/MESA DIRETORA |
| 03/11/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação dat urgente certidão em 03/11 |
| 21/10/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 05 |
| 18/10/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imprensa 19/10/2010 |
| 07/10/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10/10/2010 |
| 02/09/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10 |
| 09/08/2010 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado - pzo 10/09 |
| 06/08/2010 |
Aguardando Providências
Conferência e assinatura de mandado |
| 20/05/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação MAIO DE 2010 Aguardando Digitação MAIO DE 2010 |
| 20/05/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação ABRIL DE 2010 Aguardando Digitação ABRIL DE 2010 |
| 17/05/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - DAT 17/05/2010 |
| 12/04/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 13/04 |
| 24/03/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 15/04/2010 |
| 23/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 27 - Indefiro a gratuidade da justiça. A jurisprudência considera que não há violação ao princípio constitucional do direito de ação se o juiz não conceder o benefício de assistência judiciária a quem não reúne os pressupostos para sua concessão. Neste aspecto, a identificação dos requisitos legais que autorizam a gratuidade da justiça não se restringe à declaração de miserabilidade. As circunstâncias que envolvem o objeto litigioso permitem ao juiz identificar a disponibilidade econômica para arcar com as despesas do processo. Frise-se, mais uma vez, que a presunção relativa de miserabilidade que resulta da declaração prevista na Lei n.º 1060/50 não se aplica indistintamente para o universo de ações. O libelo informa que os autores são analista de sistemas, empresaria e cirurgiã dentista, o que basta para afastar a idéia de miserabilidade que autoriza a concessão da justiça gratuita. Identifica-se a capacidade para custear as despesas do processo. Recolham-se as custas, bem como junte cópia legível do documento de fls. 22/23, regularize a representação processual da autora Nilce, juntando procuração e guia de custas e complemente as custas da procuração juntada. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento. P.Int. |
| 17/03/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imprensa 25/03/2010 |
| 16/03/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 17/03 |
| 16/03/2010 |
Despacho Proferido
Indefiro a gratuidade da justiça. A jurisprudência considera que não há violação ao princípio constitucional do direito de ação se o juiz não conceder o benefício de assistência judiciária a quem não reúne os pressupostos para sua concessão. Neste aspecto, a identificação dos requisitos legais que autorizam a gratuidade da justiça não se restringe à declaração de miserabilidade. As circunstâncias que envolvem o objeto litigioso permitem ao juiz identificar a disponibilidade econômica para arcar com as despesas do processo. Frise-se, mais uma vez, que a presunção relativa de miserabilidade que resulta da declaração prevista na Lei n.º 1060/50 não se aplica indistintamente para o universo de ações. O libelo informa que os autores são analista de sistemas, empresaria e cirurgiã dentista, o que basta para afastar a idéia de miserabilidade que autoriza a concessão da justiça gratuita. Identifica-se a capacidade para custear as despesas do processo. Recolham-se as custas, bem como junte cópia legível do documento de fls. 22/23, regularize a representação processual da autora Nilce, juntando procuração e guia de custas e complemente as custas da procuração juntada. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento. P.Int. |
| 10/03/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 787383 |
| 10/03/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências setor de minuta |
| 08/03/2010 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 787383 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 610-40ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 08/03/2010 Data de Recebimento: 10/03/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 08/03/2010 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 40ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/06/2013 |
Petição Intermediária |
| 14/03/2014 |
Petição Intermediária |
| 07/07/2014 |
Petição Intermediária |
| 07/07/2014 |
Petição Intermediária |
| 24/08/2016 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/03/2010 | Impugnação ao Valor da Causa Cível - 00001 (1004365-28.2010.8.26.0100) |
| 01/03/2017 | Cumprimento de sentença (0010953-24.2017.8.26.0100) |
| 07/02/2018 | Cumprimento de sentença (0013749-51.2018.8.26.0100) |
| 16/03/2018 | Cumprimento de sentença (0025576-59.2018.8.26.0100) |
| 27/07/2018 | Cumprimento de sentença (0057110-21.2018.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0169352-64.2011.8.26.0100 | Reconvenção | 21/07/2011 | . |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/11/2013 | Conciliação | Realizada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 09/11/2012 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
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