| Reqte |
Espólio Ithamar de Moraes Sampaio Fonseca
Advogado: Paulo Alves Esteves Advogado: Rui Geraldo Camargo Viana Advogado: Walter Roberto Junqueira Moraes Sampaio da Fonseca |
| Reqdo |
Moraes Sampaio Construtora Ltda
Advogada: Teresita Spaolonzi de Pavlopoulos |
| Interesdo. |
MARIA EMÍLIA DE ARAUJO VERAZ CORREIA
Advogado: Armando Alves Bezerra Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 08/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2024 Teor do ato: Considerando a juntada da petição requerendo o desarquivamento pela parte interessada, o processo permanecerá em cartório a disposição da parte interessada pelo prazo de 30 (trinta) dias, ficando deferida vista dos autos fora de cartório, pelo prazo de 10 (dez) dias. No mais, informamos que diante da impossibilidade de novospeticionamentos na forma física, e os termos do Comunicado CG Nº 75/2024, deverá a parte interessada em eventual prosseguimento do feito, no prazo acima 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente, requerer sua conversão para o suporte digital. Para tanto, a parte deverá encaminhar e-mail endereçado à Unidade Judicial (upj21a25cv@tjsp.jus.br) quando já estiver na posse dos arquivos digitalizados de todos os volumes e apensos (processos principais e incidentes). No silêncio, independentemente de nova publicação os autos retornarão ao arquivo. Advogados(s): Marcelo Rocha (OAB 120681/SP), Rui Geraldo Camargo Viana (OAB 14932/SP), Paulo Benedito Lazzareschi (OAB 25245/SP), Teresita Spaolonzi de Pavlopoulos (OAB 83203/SP), Antonio Deolindo de Souza (OAB 89424/SP), Paulo Alves Esteves (OAB 15193/SP), Armando Alves Bezerra Junior (OAB 355087/SP), Paulo Kioiti Demesi Fujimoto (OAB 417979/SP) |
| 05/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando a juntada da petição requerendo o desarquivamento pela parte interessada, o processo permanecerá em cartório a disposição da parte interessada pelo prazo de 30 (trinta) dias, ficando deferida vista dos autos fora de cartório, pelo prazo de 10 (dez) dias. No mais, informamos que diante da impossibilidade de novospeticionamentos na forma física, e os termos do Comunicado CG Nº 75/2024, deverá a parte interessada em eventual prosseguimento do feito, no prazo acima 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente, requerer sua conversão para o suporte digital. Para tanto, a parte deverá encaminhar e-mail endereçado à Unidade Judicial (upj21a25cv@tjsp.jus.br) quando já estiver na posse dos arquivos digitalizados de todos os volumes e apensos (processos principais e incidentes). No silêncio, independentemente de nova publicação os autos retornarão ao arquivo. |
| 05/07/2024 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
|
| 05/07/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80017 - Protocolo: FJMJ24010305525 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 08/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2024 Teor do ato: Considerando a juntada da petição requerendo o desarquivamento pela parte interessada, o processo permanecerá em cartório a disposição da parte interessada pelo prazo de 30 (trinta) dias, ficando deferida vista dos autos fora de cartório, pelo prazo de 10 (dez) dias. No mais, informamos que diante da impossibilidade de novospeticionamentos na forma física, e os termos do Comunicado CG Nº 75/2024, deverá a parte interessada em eventual prosseguimento do feito, no prazo acima 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente, requerer sua conversão para o suporte digital. Para tanto, a parte deverá encaminhar e-mail endereçado à Unidade Judicial (upj21a25cv@tjsp.jus.br) quando já estiver na posse dos arquivos digitalizados de todos os volumes e apensos (processos principais e incidentes). No silêncio, independentemente de nova publicação os autos retornarão ao arquivo. Advogados(s): Marcelo Rocha (OAB 120681/SP), Rui Geraldo Camargo Viana (OAB 14932/SP), Paulo Benedito Lazzareschi (OAB 25245/SP), Teresita Spaolonzi de Pavlopoulos (OAB 83203/SP), Antonio Deolindo de Souza (OAB 89424/SP), Paulo Alves Esteves (OAB 15193/SP), Armando Alves Bezerra Junior (OAB 355087/SP), Paulo Kioiti Demesi Fujimoto (OAB 417979/SP) |
| 05/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando a juntada da petição requerendo o desarquivamento pela parte interessada, o processo permanecerá em cartório a disposição da parte interessada pelo prazo de 30 (trinta) dias, ficando deferida vista dos autos fora de cartório, pelo prazo de 10 (dez) dias. No mais, informamos que diante da impossibilidade de novospeticionamentos na forma física, e os termos do Comunicado CG Nº 75/2024, deverá a parte interessada em eventual prosseguimento do feito, no prazo acima 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente, requerer sua conversão para o suporte digital. Para tanto, a parte deverá encaminhar e-mail endereçado à Unidade Judicial (upj21a25cv@tjsp.jus.br) quando já estiver na posse dos arquivos digitalizados de todos os volumes e apensos (processos principais e incidentes). No silêncio, independentemente de nova publicação os autos retornarão ao arquivo. |
| 05/07/2024 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
|
| 05/07/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80017 - Protocolo: FJMJ24010305525 |
| 10/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0026941-41.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 06/06/2024 |
Expedição de documento
CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO E ARQUIVO - SEM ATOS |
| 21/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2023 Teor do ato: Considerando a juntada da petição requerendo o desarquivamento dos terceiros interessados, o processo permanecerá em cartório a disposição da parte interessada pelo prazo de 30 (trinta) dias, ficando deferida vista dos autos fora de cartório, pelo prazo de 10 (dez) dias. No mais, informamos que diante da impossibilidade de novospeticionamentos na forma física, nos termos do Comunicado Conjunto nº 190/2022, deverá a parte interessada em eventual prosseguimento do feito, no prazo acima, requerer sua conversão para o suporte digital, informando, por meio de e-mail endereçado à Unidade Judicial (item 3, (b) do Comunicado CG nº 466/2020), se cumpre alguma das hipóteses que permita a conversão do aludido processo físico em meio digital, nos termos do item 1 do Comunicado, abaixo descritas: 1.1) A parte solicitante esteja com todos os volumes e apensos (processos principais e incidentes) em carga; 1.2) A parte solicitante possua arquivo digitalizado de todos os volumes e apensos (processos principais e incidentes). Em caso negativo, a parte deverá cumprir o disposto no item 1.1 do aludido Comunicado, ficando autorizada a realização de carga dos autos com o propósito de digitalização, pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, independentemente de nova publicação os autos retornarão ao arquivo. Advogados(s): Marcelo Rocha (OAB 120681/SP), Rui Geraldo Camargo Viana (OAB 14932/SP), Paulo Benedito Lazzareschi (OAB 25245/SP), Teresita Spaolonzi de Pavlopoulos (OAB 83203/SP), Antonio Deolindo de Souza (OAB 89424/SP), Paulo Alves Esteves (OAB 15193SP/), Armando Alves Bezerra Junior (OAB 355087S/P) |
| 20/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando a juntada da petição requerendo o desarquivamento dos terceiros interessados, o processo permanecerá em cartório a disposição da parte interessada pelo prazo de 30 (trinta) dias, ficando deferida vista dos autos fora de cartório, pelo prazo de 10 (dez) dias. No mais, informamos que diante da impossibilidade de novospeticionamentos na forma física, nos termos do Comunicado Conjunto nº 190/2022, deverá a parte interessada em eventual prosseguimento do feito, no prazo acima, requerer sua conversão para o suporte digital, informando, por meio de e-mail endereçado à Unidade Judicial (item 3, (b) do Comunicado CG nº 466/2020), se cumpre alguma das hipóteses que permita a conversão do aludido processo físico em meio digital, nos termos do item 1 do Comunicado, abaixo descritas: 1.1) A parte solicitante esteja com todos os volumes e apensos (processos principais e incidentes) em carga; 1.2) A parte solicitante possua arquivo digitalizado de todos os volumes e apensos (processos principais e incidentes). Em caso negativo, a parte deverá cumprir o disposto no item 1.1 do aludido Comunicado, ficando autorizada a realização de carga dos autos com o propósito de digitalização, pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, independentemente de nova publicação os autos retornarão ao arquivo. |
| 20/07/2023 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
|
| 27/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0007455-07.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 25/06/2019 |
Serventuário
REMETIDO AO ARQUIVO GERAL |
| 27/05/2019 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 07/05/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2019 Data da Disponibilização: 07/05/2019 Data da Publicação: 08/05/2019 Número do Diário: 2802 Página: 1070/1077 |
| 06/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2019 Teor do ato: *Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. 2- Diga a parte vencedora, em cinco dias, em termos de prosseguimento do feito, consignando-se que eventual execução da sentença/acórdão dos autos que ora retornaram do E. Tribunal, deverá ser promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença". Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 438/2016). 3- No Silêncio, ao arquivo geral. Advogados(s): Marcelo Rocha (OAB 120681/SP), Rui Geraldo Camargo Viana (OAB 14932/SP), Paulo Benedito Lazzareschi (OAB 25245/SP), Teresita Spaolonzi de Pavlopoulos (OAB 83203/SP), Antonio Deolindo de Souza (OAB 89424/SP), Paulo Alves Esteves (OAB 15193/SP) |
| 23/04/2019 |
Ato ordinatório
*Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. 2- Diga a parte vencedora, em cinco dias, em termos de prosseguimento do feito, consignando-se que eventual execução da sentença/acórdão dos autos que ora retornaram do E. Tribunal, deverá ser promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença". Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 438/2016). 3- No Silêncio, ao arquivo geral. |
| 15/03/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 09/08/2018 |
Início da Execução Juntado
0059669-48.2018.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 28/09/2017 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 09/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/01/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
|
| 02/12/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2016 Data da Disponibilização: 28/09/2016 Data da Publicação: 29/09/2016 Número do Diário: 2210 Página: 421 e seg. |
| 27/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2016 Teor do ato: 1) Fls. 980/982: Rejeitam-se os embargos de declaração.Primeiramente, porque não há obscuridade conforme se lê de fls. 955, no que se refere ao termo inicial dos honorários advocatícios.Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita, é objeto do incidente 0071904-23.2013, que nesta data foi decidido.Por fim, ressalte-se que a sentença está fundamentada acerca da aplicação do CPC vigente à época da propositura da ação, no que se refere às verbas de sucumbência, sendo que a alteração pretendida retrata caráter infringente.2) Fls. 959/973: Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do CPC vigente, aplicando-se, ainda, o disposto no art, 101, §1º do CPC.Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Intime-se. Advogados(s): Marcelo Rocha (OAB 120681/SP), Rui Geraldo Camargo Viana (OAB 14932/SP), Paulo Benedito Lazzareschi (OAB 25245/SP), Teresita Spaolonzi de Pavlopoulos (OAB 83203/SP), Antonio Deolindo de Souza (OAB 89424/SP), Paulo Alves Esteves (OAB 15193/SP) |
| 30/08/2016 |
Decisão
1) Fls. 980/982: Rejeitam-se os embargos de declaração.Primeiramente, porque não há obscuridade conforme se lê de fls. 955, no que se refere ao termo inicial dos honorários advocatícios.Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita, é objeto do incidente 0071904-23.2013, que nesta data foi decidido.Por fim, ressalte-se que a sentença está fundamentada acerca da aplicação do CPC vigente à época da propositura da ação, no que se refere às verbas de sucumbência, sendo que a alteração pretendida retrata caráter infringente.2) Fls. 959/973: Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do CPC vigente, aplicando-se, ainda, o disposto no art, 101, §1º do CPC.Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Intime-se. |
| 21/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2016 Data da Disponibilização: 21/06/2016 Data da Publicação: 22/06/2016 Número do Diário: 2140 Página: 411/417 |
| 21/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2016 Data da Disponibilização: 21/06/2016 Data da Publicação: 22/06/2016 Número do Diário: 2140 Página: 411/417 |
| 21/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2016 Data da Disponibilização: 21/06/2016 Data da Publicação: 22/06/2016 Número do Diário: 2140 Página: 411/417 |
| 20/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2016 Teor do ato: Em caso de interposição de recurso deve o apelante recolher R$ 70650,00 de custas de preparo e R$ 32,70 por volume de custas de porte de remessa e retorno. Advogados(s): Marcelo Rocha (OAB 120681/SP), Rui Geraldo Camargo Viana (OAB 14932/SP), Paulo Benedito Lazzareschi (OAB 25245/SP), Teresita Spaolonzi de Pavlopoulos (OAB 83203/SP), Antonio Deolindo de Souza (OAB 89424/SP), Paulo Alves Esteves (OAB 15193/SP) |
| 20/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2016 Teor do ato: Chamo os autos à Conclusão.Considerando o contido no artigo 494, I, do CPC, e atentando-se que no sistema não constou a mudança do valor da causa de R$ 40.000,00 para R$ 3.143.163,53 (incidente em apenso), deve ser corrigida a inexatidão material e erro de cálculo, para alterar a parte final da sentença, quanto aos honorários de sucumbência:"Os honorários devem ser fixados por equidade, conforme artigo 20, § 4º, do CPC, em 1% sobre o valor da causa (sobre R$ 3.143.163,53) para cada grupo de advogados (fls. 197 e 352, 504,731) atualizado desde a propositura da ação e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação de cada contestante. Uma vez que as contestações de fls 197 e 352 foram apresentadas pela mesma advogada, caberá a ela tão só 1% fixado (sem duplicidade)."P.R.I. Advogados(s): Marcelo Rocha (OAB 120681/SP), Rui Geraldo Camargo Viana (OAB 14932/SP), Paulo Benedito Lazzareschi (OAB 25245/SP), Teresita Spaolonzi de Pavlopoulos (OAB 83203/SP), Antonio Deolindo de Souza (OAB 89424/SP), Paulo Alves Esteves (OAB 15193/SP) |
| 20/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2016 Teor do ato: Aos 19 de maio de 2016, às 15:00 horas, na sala de audiências da 23ª Vara Cível, do Foro Central Cível, Comarca de SÃO PAULO, Estado de São Paulo, sob a presidência da MM. Juíza de Direito Dra. Cristiane Amor Espin, comigo Escrevente ao final nomeada, foi aberta a audiência de conciliação nos autos da ação em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram: a requerente Ithamar de Moraes Sampaio Fonseca, na pessoa do advogado Salo Kibrit, OAB/SP 69747, bem como os requeridos: Moraes Sampaio Construtora Ltda, na pessoa de seu representante legal Octaviano de Morais Sampaio Neto, RG 5696443, acompanhado da advogada Teresita Spaolonzi de Pavlopoulos, OAB/SP 83203; Octaviano Augusto de Moraes Sampaio e Rita Junqueira de Moraes Sampaio, ambos na pessoa da advogada Teresita Spaolonzi de Pavlopoulos, OAB/SP 83203; Simone Clerman Grossman, Augusto Cesar Patricio de Azambuja Filho, Manuel Rodrigues Tavares de Almeida Filho, Interativa Consultoria e Administração Ltda, Mgpo Incorporações Ltda, Maná Participações e Serviços Ltda e Anval Participações e Empreendimentos Ltda, todos representados pelo advogado Marcelo Rocha, OAB/SP 120681; Im2D Participações Ltda, na pessoa do advogado Antonio Deolindo de Souza, OAB/SP 89724. O advogado Marcelo Rocha protestou pela juntada de procurações com poderes para transigir outorgadas por todos os requeridos por ele representados, o que foi deferido pela Mma. Juíza. Iniciados os trabalhos, pela Mma. Juíza foi proposta a conciliação, que foi rejeitada pelas partes. A seguir, pela Mma. Juíza foi proferida a seguinte Sentença: "Trata-se de ação objetivando: a decretação de nulidade de escrituras de compra e venda de apartamentos; condenação à obrigação de fazer, consistente na anexação de imóveis; condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Em síntese, afirmou a autora que tem direito a receber imóveis em virtude de contrato e anterior ação proposta em face da Construtora, a primeira ré. Houve, durante a construção, ordem judicial para regularização de recuo e demolição, motivo pelo qual não foram entregues as unidades de apartamento. Na ação que tramitou na Vara da Fazenda Pública, posteriormente, foi noticiada a compra do imóvel vizinho, alcançando-se a dispensa de demolição, persistindo, no entanto, a obrigação de anexar os imóveis, para, então, entregar os bens que lhe pertencem. Ocorre que, após a aquisição do imóvel vizinho, as unidades foram vendidas aos demais réus da presente ação. A compra e venda desses imóveis devem ser declaradas nulas porque ferem o direito da autora. Deve ocorrer a anexação e o cumprimento da obrigação de entrega dos bens. Sofreu dano moral, e deve ser indenizada. A fls. 197 consta contestação de Moraes Sampaio Construtora Ltda. Alegou falta de interesse processual e coisa julgada. No mérito, afirmou que há abuso no direito de demandar. O direito da autora já está reconhecido. Haverá transferência aos herdeiros. Ofereceu a unidade autônoma disponível à autora, que a recusou enquanto não houvesse total regularização. O réu está tomando as providências para tal. Não há conluio com os demais réus. Não há dano moral indenizável, inclusive porque já debatida a matéria em outra ação. A fls. 352 consta contestação de Otaviano Augusto de Moraes Sampaio e Rita Junqueira de Moraes Sampaio que sustentaram, em síntese, os mesmos fundamentos de defesa. A fls. 504 contestou Im2D Participações Ltda. Alegou ilegitimidade, falta de interesse e coisa julgada. Disse que não há fundamento jurídico para a anulação pretendida e que inexiste dano indenizável. A fls. 731 contestaram os demais réus. Alegaram inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, falta de interesse e decadência. No mérito, afirmaram não haver razão para anulação ou nulidade. Deve responder apenas a construtora quanto à entrega de um apartamento e meio à autora. O cumprimento de tal obrigação não alterará o direito dos contestantes. Inexiste dano moral indenizável. Nesta data, não foi obtido acordo. É o relatório. Decido. Rejeitam-se as preliminares porquanto a causa de pedir é diversa das anteriores ações, bem como o pedido. As demais matérias alegadas sob esse rótulo são de mérito e, com ele, serão apreciadas. Com relação à decadência, em que pese haja confusão na inicial, ora mencionando a anulação, ora mencionando declaração de nulidade, de seu contexto, e atentando-se ao pedido de fls. 13 item "a", será apreciado o pleito como declaração de nulidade, portanto, não sujeito a prazo decadencial. No mérito, o pedido é improcedente. Hipóteses de declaração de nulidade estão previstas nos artigos 166 e 167 do Código Civil. Nenhum deles foi apontado, com a devida precisão, na petição inicial. Com efeito, não há sequer indicativos de que os réus compraram apartamentos do imóvel vizinho, com o fim único de prejudicar a autora. Veja-se que, além da compra dos apartamentos, nada mais falou-se da conduta dos adquirentes quanto a isso. Destaque-se, também, que o não cumprimento de uma obrigação reconhecida em anterior ação deve ser objeto, e já é, de cumprimento de sentença, observando-se os atos de constrição, como já ocorreram, segundo notícia das partes. Não gera, ao contrário do que pretende a autora, nulidade de negócios jurídicos realizados conforme a lei. É certo, também, que sendo a autora condômina de alguns dos réus, e tendo interesse no recebimento do que lhe cabe, deverá demonstrar que também cumpre com suas obrigações, pela qualidade de credora mas, também, condômina, que é. E se não há fundamento jurídico, pela ausência de hipótese de nulidade, segundo o Código Civil, o mesmo se diga quanto à obrigação de fazer pretendida no item "b" de fls. 13. É que a anexação de terrenos é matéria administrativa junto à Municipalidade, sem prejuízo da observância da decisão proferida na ação promovida perante a Vara da Fazenda Pública. É certo que a consequência de não entrega dos bens que lhe pertencem gera a opção do pedido de entrega ou a conversão em perdas e danos, o que, é incontroverso, já é objeto de execução em anterior ação. Por fim, não se pode admitir a suposta perpetuação do dano moral, sob pena de interpretar-se de forma incoerente a reparação a este título, confundindo-se com a questão meramente patrimonial. Posto isso, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido. Os honorários serão fixados conforme o Código de Processo Civil revogado, vigente à época da propositura da ação, porque o novo diploma traz regime mais severo, prejudicando a previsibilidade das consequências da demanda, em desprestígio à segurança jurídica. Assim, atentando-se ao tempo da demanda e ao trabalho dos advogados, fixa-se em favor dos causídicos de cada grupo contestante (fls. 197 e 352, 504, 731) o correspondente a 20% do valor dado à causa, atualizado desde a propositura da ação, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação de cada contestante. Uma vez que as contestações de fls. 197 e 352 foram apresentadas pela mesma advogada, caberá a ela tão só os 20% fixados (sem duplicidade). Saem os presentes intimados. NADA MAIS." Oferecida cópia deste termo aos presentes, saem os mesmos intimados." NADA MAIS. Depois de lido e achado conforme, vai por mim, ___________ (Maria Helena Neves de Almeida), escrevente, digitado e assinado. Advogados(s): Marcelo Rocha (OAB 120681/SP), Rui Geraldo Camargo Viana (OAB 14932/SP), Paulo Benedito Lazzareschi (OAB 25245/SP), Teresita Spaolonzi de Pavlopoulos (OAB 83203/SP), Antonio Deolindo de Souza (OAB 89424/SP), Paulo Alves Esteves (OAB 15193/SP) |
| 23/05/2016 |
Ato ordinatório
Em caso de interposição de recurso deve o apelante recolher R$ 70650,00 de custas de preparo e R$ 32,70 por volume de custas de porte de remessa e retorno. |
| 23/05/2016 |
Sentença Registrada
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| 23/05/2016 |
Sentença Registrada
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| 23/05/2016 |
Julgada improcedente a ação
Chamo os autos à Conclusão.Considerando o contido no artigo 494, I, do CPC, e atentando-se que no sistema não constou a mudança do valor da causa de R$ 40.000,00 para R$ 3.143.163,53 (incidente em apenso), deve ser corrigida a inexatidão material e erro de cálculo, para alterar a parte final da sentença, quanto aos honorários de sucumbência:"Os honorários devem ser fixados por equidade, conforme artigo 20, § 4º, do CPC, em 1% sobre o valor da causa (sobre R$ 3.143.163,53) para cada grupo de advogados (fls. 197 e 352, 504,731) atualizado desde a propositura da ação e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação de cada contestante. Uma vez que as contestações de fls 197 e 352 foram apresentadas pela mesma advogada, caberá a ela tão só 1% fixado (sem duplicidade)."P.R.I. |
| 23/05/2016 |
Termo de Audiência Expedido
Aos 19 de maio de 2016, às 15:00 horas, na sala de audiências da 23ª Vara Cível, do Foro Central Cível, Comarca de SÃO PAULO, Estado de São Paulo, sob a presidência da MM. Juíza de Direito Dra. Cristiane Amor Espin, comigo Escrevente ao final nomeada, foi aberta a audiência de conciliação nos autos da ação em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram: a requerente Ithamar de Moraes Sampaio Fonseca, na pessoa do advogado Salo Kibrit, OAB/SP 69747, bem como os requeridos: Moraes Sampaio Construtora Ltda, na pessoa de seu representante legal Octaviano de Morais Sampaio Neto, RG 5696443, acompanhado da advogada Teresita Spaolonzi de Pavlopoulos, OAB/SP 83203; Octaviano Augusto de Moraes Sampaio e Rita Junqueira de Moraes Sampaio, ambos na pessoa da advogada Teresita Spaolonzi de Pavlopoulos, OAB/SP 83203; Simone Clerman Grossman, Augusto Cesar Patricio de Azambuja Filho, Manuel Rodrigues Tavares de Almeida Filho, Interativa Consultoria e Administração Ltda, Mgpo Incorporações Ltda, Maná Participações e Serviços Ltda e Anval Participações e Empreendimentos Ltda, todos representados pelo advogado Marcelo Rocha, OAB/SP 120681; Im2D Participações Ltda, na pessoa do advogado Antonio Deolindo de Souza, OAB/SP 89724. O advogado Marcelo Rocha protestou pela juntada de procurações com poderes para transigir outorgadas por todos os requeridos por ele representados, o que foi deferido pela Mma. Juíza. Iniciados os trabalhos, pela Mma. Juíza foi proposta a conciliação, que foi rejeitada pelas partes. A seguir, pela Mma. Juíza foi proferida a seguinte Sentença: "Trata-se de ação objetivando: a decretação de nulidade de escrituras de compra e venda de apartamentos; condenação à obrigação de fazer, consistente na anexação de imóveis; condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Em síntese, afirmou a autora que tem direito a receber imóveis em virtude de contrato e anterior ação proposta em face da Construtora, a primeira ré. Houve, durante a construção, ordem judicial para regularização de recuo e demolição, motivo pelo qual não foram entregues as unidades de apartamento. Na ação que tramitou na Vara da Fazenda Pública, posteriormente, foi noticiada a compra do imóvel vizinho, alcançando-se a dispensa de demolição, persistindo, no entanto, a obrigação de anexar os imóveis, para, então, entregar os bens que lhe pertencem. Ocorre que, após a aquisição do imóvel vizinho, as unidades foram vendidas aos demais réus da presente ação. A compra e venda desses imóveis devem ser declaradas nulas porque ferem o direito da autora. Deve ocorrer a anexação e o cumprimento da obrigação de entrega dos bens. Sofreu dano moral, e deve ser indenizada. A fls. 197 consta contestação de Moraes Sampaio Construtora Ltda. Alegou falta de interesse processual e coisa julgada. No mérito, afirmou que há abuso no direito de demandar. O direito da autora já está reconhecido. Haverá transferência aos herdeiros. Ofereceu a unidade autônoma disponível à autora, que a recusou enquanto não houvesse total regularização. O réu está tomando as providências para tal. Não há conluio com os demais réus. Não há dano moral indenizável, inclusive porque já debatida a matéria em outra ação. A fls. 352 consta contestação de Otaviano Augusto de Moraes Sampaio e Rita Junqueira de Moraes Sampaio que sustentaram, em síntese, os mesmos fundamentos de defesa. A fls. 504 contestou Im2D Participações Ltda. Alegou ilegitimidade, falta de interesse e coisa julgada. Disse que não há fundamento jurídico para a anulação pretendida e que inexiste dano indenizável. A fls. 731 contestaram os demais réus. Alegaram inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, falta de interesse e decadência. No mérito, afirmaram não haver razão para anulação ou nulidade. Deve responder apenas a construtora quanto à entrega de um apartamento e meio à autora. O cumprimento de tal obrigação não alterará o direito dos contestantes. Inexiste dano moral indenizável. Nesta data, não foi obtido acordo. É o relatório. Decido. Rejeitam-se as preliminares porquanto a causa de pedir é diversa das anteriores ações, bem como o pedido. As demais matérias alegadas sob esse rótulo são de mérito e, com ele, serão apreciadas. Com relação à decadência, em que pese haja confusão na inicial, ora mencionando a anulação, ora mencionando declaração de nulidade, de seu contexto, e atentando-se ao pedido de fls. 13 item "a", será apreciado o pleito como declaração de nulidade, portanto, não sujeito a prazo decadencial. No mérito, o pedido é improcedente. Hipóteses de declaração de nulidade estão previstas nos artigos 166 e 167 do Código Civil. Nenhum deles foi apontado, com a devida precisão, na petição inicial. Com efeito, não há sequer indicativos de que os réus compraram apartamentos do imóvel vizinho, com o fim único de prejudicar a autora. Veja-se que, além da compra dos apartamentos, nada mais falou-se da conduta dos adquirentes quanto a isso. Destaque-se, também, que o não cumprimento de uma obrigação reconhecida em anterior ação deve ser objeto, e já é, de cumprimento de sentença, observando-se os atos de constrição, como já ocorreram, segundo notícia das partes. Não gera, ao contrário do que pretende a autora, nulidade de negócios jurídicos realizados conforme a lei. É certo, também, que sendo a autora condômina de alguns dos réus, e tendo interesse no recebimento do que lhe cabe, deverá demonstrar que também cumpre com suas obrigações, pela qualidade de credora mas, também, condômina, que é. E se não há fundamento jurídico, pela ausência de hipótese de nulidade, segundo o Código Civil, o mesmo se diga quanto à obrigação de fazer pretendida no item "b" de fls. 13. É que a anexação de terrenos é matéria administrativa junto à Municipalidade, sem prejuízo da observância da decisão proferida na ação promovida perante a Vara da Fazenda Pública. É certo que a consequência de não entrega dos bens que lhe pertencem gera a opção do pedido de entrega ou a conversão em perdas e danos, o que, é incontroverso, já é objeto de execução em anterior ação. Por fim, não se pode admitir a suposta perpetuação do dano moral, sob pena de interpretar-se de forma incoerente a reparação a este título, confundindo-se com a questão meramente patrimonial. Posto isso, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido. Os honorários serão fixados conforme o Código de Processo Civil revogado, vigente à época da propositura da ação, porque o novo diploma traz regime mais severo, prejudicando a previsibilidade das consequências da demanda, em desprestígio à segurança jurídica. Assim, atentando-se ao tempo da demanda e ao trabalho dos advogados, fixa-se em favor dos causídicos de cada grupo contestante (fls. 197 e 352, 504, 731) o correspondente a 20% do valor dado à causa, atualizado desde a propositura da ação, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação de cada contestante. Uma vez que as contestações de fls. 197 e 352 foram apresentadas pela mesma advogada, caberá a ela tão só os 20% fixados (sem duplicidade). Saem os presentes intimados. NADA MAIS." Oferecida cópia deste termo aos presentes, saem os mesmos intimados." NADA MAIS. Depois de lido e achado conforme, vai por mim, ___________ (Maria Helena Neves de Almeida), escrevente, digitado e assinado. |
| 14/04/2016 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 14/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2016 Data da Publicação: 11/04/2016 Data da Disponibilização: 08/04/2016 Número do Diário: 2092 Página: 344 |
| 07/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2016 Teor do ato: 1) Trata-se de lide de 2010 envolvendo membros da mesma família, com relação a propriedade e empreendimento imobiliário também familiar. Inúmeras foram as ações entre as partes. Nesse cenário, designo a realização de audiência para tentativa de conciliação, para o que fica designado o dia 19 de maio, às 15 horas. Promovam os patronos pelo comparecimento das partes. 2) Considerando a idade da autora, poderá constituir advogado com poderes para transigir. Desde já, objetivando a instrução do feito e composição, determina-se que as partes compareçam munidas de planilha de eventuais valores que entendam devidos. Deverão, ainda, esclarecer nos autos se foi realizada a anexação dos prédios, conforme ação que teve trâmite perante o Juízo da Fazenda Pública. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Rocha (OAB 120681/SP), Rui Geraldo Camargo Viana (OAB 14932/SP), Paulo Benedito Lazzareschi (OAB 25245/SP), Teresita Spaolonzi de Pavlopoulos (OAB 83203/SP), Antonio Deolindo de Souza (OAB 89424/SP), Paulo Alves Esteves (OAB 15193/SP) |
| 18/03/2016 |
Decisão
1) Trata-se de lide de 2010 envolvendo membros da mesma família, com relação a propriedade e empreendimento imobiliário também familiar. Inúmeras foram as ações entre as partes. Nesse cenário, designo a realização de audiência para tentativa de conciliação, para o que fica designado o dia 19 de maio, às 15 horas. Promovam os patronos pelo comparecimento das partes. 2) Considerando a idade da autora, poderá constituir advogado com poderes para transigir. Desde já, objetivando a instrução do feito e composição, determina-se que as partes compareçam munidas de planilha de eventuais valores que entendam devidos. Deverão, ainda, esclarecer nos autos se foi realizada a anexação dos prédios, conforme ação que teve trâmite perante o Juízo da Fazenda Pública. Intimem-se. |
| 18/03/2016 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 19/05/2016 Hora 15:00 Local: 16º andar - Sala 1607 Situacão: Realizada |
| 09/12/2015 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 24/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0236/2015 Data da Disponibilização: 17/11/2015 Data da Publicação: 18/11/2015 Número do Diário: 2009 Página: 522/528 |
| 16/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2015 Teor do ato: Fls. 923: Defiro. Suspende-se o curso do processo, por 60 dias, para regularização da representação processual do autor, nos termos do art. 265, I, do CPC, certificando-se nestes autos. Na inércia, será aplicado o art. 13, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Rocha (OAB 120681/SP), Rui Geraldo Camargo Viana (OAB 14932/SP), Paulo Benedito Lazzareschi (OAB 25245/SP), Teresita Spaolonzi de Pavlopoulos (OAB 83203/SP), Antonio Deolindo de Souza (OAB 89424/SP), Paulo Alves Esteves (OAB 15193/SP) |
| 29/10/2015 |
Decisão
Fls. 923: Defiro. Suspende-se o curso do processo, por 60 dias, para regularização da representação processual do autor, nos termos do art. 265, I, do CPC, certificando-se nestes autos. Na inércia, será aplicado o art. 13, do CPC. Intimem-se. |
| 27/07/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
MP de Incapazes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 23ª Vara Cível |
| 27/07/2015 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 22/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
MP de Incapazes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/07/2015 |
| 03/06/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
ao MP (curatela) |
| 01/06/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Ao Ministério Público, para que se manifeste sobre as alegações de fls. 914/920. Int. |
| 16/12/2014 |
Autos no Prazo
PZO 13/02 |
| 24/11/2014 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho 24.11.2014 |
| 17/11/2014 |
Petição Juntada
|
| 15/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2014 Data da Disponibilização: 15/09/2014 Data da Publicação: 16/09/2014 Número do Diário: 1733 Página: 398 e segs |
| 12/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2014 Teor do ato: Deferidos derradeiros 05 dias para que o autor apresente a Declaração de Renda entregue neste ano de 2014, nos termos do r. despacho proferido nos autos da impugnação a Assistência Judiciária. Advogados(s): Marcelo Rocha (OAB 120681/SP), Fernanda Bonilha Daoud (OAB 220544/SP), Paulo Benedito Lazzareschi (OAB 25245/SP), Teresita Spaolonzi de Pavlopoulos (OAB 83203/SP), Antonio Deolindo de Souza (OAB 89424/SP), Maria Beatriz Bevilacqua Viana Gomes (OAB 99805/SP) |
| 27/08/2014 |
Ato ordinatório
Deferidos derradeiros 05 dias para que o autor apresente a Declaração de Renda entregue neste ano de 2014, nos termos do r. despacho proferido nos autos da impugnação a Assistência Judiciária. |
| 12/05/2014 |
Conclusos para Decisão
Conclusos para Decisão 12.05.2014 |
| 25/03/2014 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1005805-59.2010.8.26.0100 - Classe: Impugnação ao Valor da Causa - Assunto principal: Valor da Causa |
| 25/03/2014 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0071904-23.2013.8.26.0100 - Classe: Impugnação de Assistência Judiciária - Assunto principal: Perdas e Danos |
| 06/12/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 23ª Vara Cível |
| 29/11/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tel.: 3107.2591 - C/ Adv. do Impugnado Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Lamy Martins Fontes Vencimento: 06/12/2013 |
| 18/11/2013 |
Incidente Processual Instaurado
0071904-23.2013.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária |
| 08/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2013 Data da Disponibilização: 08/10/2013 Data da Publicação: 09/10/2013 Número do Diário: 1515 Página: 37 e seg |
| 07/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2013 Teor do ato: Vistos. Retifique-se o valor da causa, como determinado a fls. 10/11 do apenso. Fls. 888/895: Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Aponha-se nos autos a tarja indicativa. Informe a demandante quanto a citação de todos os réus. Int. Advogados(s): Marcelo Rocha (OAB 120681/SP), Rui Geraldo Camargo Viana (OAB 14932/SP), Paulo Benedito Lazzareschi (OAB 25245/SP), Teresita Spaolonzi de Pavlopoulos (OAB 83203/SP), Antonio Deolindo de Souza (OAB 89424/SP), Paulo Alves Esteves (OAB 15193/SP) |
| 30/09/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retifique-se o valor da causa, como determinado a fls. 10/11 do apenso. Fls. 888/895: Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Aponha-se nos autos a tarja indicativa. Informe a demandante quanto a citação de todos os réus. Int. |
| 27/09/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho 27.09.2013 |
| 26/11/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2012 |
Réplica Juntada
|
| 03/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 10/10/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 975490 |
| 10/10/2012 |
Aguardando Juntada
JP MESA FINAL |
| 10/10/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo: 10.10.2012 |
| 28/09/2012 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 975490 - Advogado: RITA DE CASSIA KITAHARA - OAB/SP 123639 OAB: 15193/SP Local Origem: 593-23ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 28/09/2012 Data de Recebimento: 10/10/2012 Previsão de Retorno: 10/10/2012 Vol.: Todos |
| 28/09/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 25/09/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 21/09/2012 |
Incidente Processual
Incidente Processual 583.00.2010.195121-6/000001-000 Instaurado em 21/09/2012 |
| 03/09/2012 |
Aguardando Juntada
JP MESA FINAL |
| 01/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23 |
| 31/07/2012 |
Retorno do Setor
Retorno da conferência do Diretor |
| 02/07/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando conferência de certidão de obj. e pé |
| 20/06/2012 |
Aguardando Expedição
Aguardando cumprimento de expedientes |
| 19/06/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação: Certidão de Obj. e Pé/] Urgente em 19.06.2012 |
| 18/06/2012 |
Aguardando Prazo
Prazo 03/07/12 |
| 12/06/2012 |
Aguardando Juntada
JP. MESA |
| 05/06/2012 |
Aguardando Prazo
prazo 30/06 |
| 28/05/2012 |
Aguardando Prazo
PRAZO 30/06 |
| 22/05/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - distribuição de mandados em 22/05 |
| 03/04/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - mesa escrevente |
| 20/01/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 12/12/2011 |
Aguardando Digitação
dat 12/12/11 |
| 01/12/2011 |
Aguardando Juntada
JP MESA FINAL |
| 09/11/2011 |
Aguardando Juntada
JP MANDADO |
| 09/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 26/11 |
| 07/11/2011 |
Aguardando Publicação
CIência ao autor do mandado PARCIALMENTE POSITIVO (fls. 700 - citado não representa empresa Interativa) |
| 05/11/2011 |
Aguardando Juntada
JP MANDADO |
| 20/10/2011 |
Aguardando Perícia
PZ 15/11 |
| 14/10/2011 |
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
Aguardando Distribuição de Mandado |
| 07/10/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao diretor em 07/10 |
| 30/09/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 16/09/2011 |
Aguardando Digitação
dat 16/09/11 |
| 13/09/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao xerox |
| 12/09/2011 |
Retorno do Setor
Retorno da conferência do Diretor |
| 30/08/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao coordenador p/ conferência |
| 24/08/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - mesa |
| 18/08/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação: Certidão de Obj. e Pé/ Urgente em 18.08.2011 |
| 16/08/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos: C/ Adv. do Autor em 16.08.2011 |
| 15/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18/09 |
| 11/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 665/680: Primeiramente, informar a parte autora se todos os réus já foram citados. Desde já sinalizo que, em se tratando de citação de pessoas físicas, os avisos de recebimento devem ter sidos recebidos e assinados pelos próprios réus, , sem o que, a citação postal não tem validade. Nestes casos, os atos deverão ser renovados por mandado ou carta precatória. Int. |
| 10/08/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - DOF 11/08 |
| 08/08/2011 |
Conclusos
Conclusos 08.08 |
| 05/08/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 665/680: Primeiramente, informar a parte autora se todos os réus já foram citados. Desde já sinalizo que, em se tratando de citação de pessoas físicas, os avisos de recebimento devem ter sidos recebidos e assinados pelos próprios réus, , sem o que, a citação postal não tem validade. Nestes casos, os atos deverão ser renovados por mandado ou carta precatória. Int. |
| 03/08/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao setor de minutas ímpares em 03/08 |
| 03/08/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - mesa da Chefe |
| 15/07/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - mesa |
| 14/07/2011 |
Retorno do Setor
Retorno da conferênia do Diretor |
| 14/07/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao coordenador p/ conferência de expediente |
| 13/07/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - mesa |
| 13/07/2011 |
Aguardando Diligência
Aguardando Diligência cert. objeto pé |
| 21/06/2011 |
Aguardando Juntada
JP MESA FINAL |
| 14/06/2011 |
Aguardando Prazo
PRAZO 28/06 |
| 08/06/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição Mesa Escrevente |
| 06/06/2011 |
Aguardando Publicação
dof 06/06/11 |
| 06/06/2011 |
Aguardando Publicação
DOF 06/06/11 |
| 02/06/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - mesa da escrevente |
| 30/05/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao coordenador p/ conferência |
| 30/05/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - mesa |
| 27/05/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação: Certidão de Obj. e Pé em 27.05.2011 |
| 23/05/2011 |
Aguardando Prazo
PZ 20/06 |
| 19/05/2011 |
Retorno do Setor
Retorno da conferência do Diretor |
| 13/05/2011 |
Remessa ao Setor
DIRETOR - Conferir Certidão de Objeto e Pé |
| 11/05/2011 |
Aguardando Digitação
MESA ESCREVENTE |
| 10/05/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação: Certidão de Obj. e Pé/Urgente em 10.05.2011 |
| 28/04/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10/05 |
| 26/04/2011 |
Retorno do Setor
Retorno da conferência do Diretor |
| 16/04/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Diretor para conferência |
| 14/04/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - Rosangela |
| 31/03/2011 |
Aguardando Digitação
DAT Cert. Objeto e Pé |
| 30/03/2011 |
Aguardando Juntada
JP MESA adm. |
| 30/03/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação: Certidão de Obj. e Pé Urgente em 30.03.2011 |
| 21/03/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - dof 21/03 |
| 29/01/2011 |
Aguardando Prazo
Prazo 20/02 |
| 13/01/2011 |
Aguardando Publicação
DOF URG |
| 13/01/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - DAT - ENCAMINHAR CARTA DE CITAÇÃO 13.01 |
| 06/01/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 171 : Vistos. Anoto a prioridade para tramitação do processo, apondo a tarja indicativa. Por carta, citem-se os réus, com as advertências legais. Int. |
| 06/01/2011 |
Conclusos
Conclusos 06.01.2011 |
| 04/01/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao setor de minutas ímpares em 04/01 |
| 17/12/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 835142 |
| 17/12/2010 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 835142 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 593-23ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 17/12/2010 Data de Recebimento: 17/12/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 17/12/2010 |
Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Sorteio do F.C.Cv. João Mendes da 23ª. Vara Cível (Nro.Ordem 1822/2010) p/ 23ª. Vara Cível (Nro.Ordem 2211/2010) Motivo: Conf. Desp. fls.168 de 24.11.10 |
| 17/12/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 834881 |
| 16/12/2010 |
Carga ao Distribuidor
Carga ao Distribuidor sob nº 834881 - Local Origem: 593-23ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 16/12/2010 Data de Recebimento: 17/12/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 06/12/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Ante a certidão supra, não se justifica a prevenção. Ao distribuidor para livre distribuição. Int. |
| 30/11/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - DOF 26/11 |
| 24/11/2010 |
Conclusos
Conclusos 24.11 |
| 23/11/2010 |
Despacho Proferido
Ante a certidão supra, não se justifica a prevenção. Ao distribuidor para livre distribuição. Int. |
| 19/11/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - MINUTA DESPACHO IMPAR |
| 10/11/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - DOF 10/11 |
| 10/11/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - DOF 10/11 |
| 22/10/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 824996 |
| 22/10/2010 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 824996 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 593-23ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 22/10/2010 Data de Recebimento: 22/10/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 22/10/2010 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Prevenção p/ 23ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/06/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/10/2010 | Procedimento Comum Cível - 00001 (1005805-59.2010.8.26.0100) |
| 18/11/2013 | Impugnação de Assistência Judiciária (0071904-23.2013.8.26.0100) |
| 07/08/2018 | Cumprimento de sentença (0059669-48.2018.8.26.0100) |
| 24/02/2023 | Cumprimento de sentença (0007455-07.2023.8.26.0100) |
| 07/06/2024 | Cumprimento de sentença (0026941-41.2024.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0071904-23.2013.8.26.0100 | Impugnação de Assistência Judiciária | 25/03/2014 | |
| 1005805-59.2010.8.26.0100 (01) | Procedimento Comum Cível | 25/03/2014 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/05/2016 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 16/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 04/11/2012 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
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