| Reqte |
MARCO ANTÔNIO FONSECA CHIQUIE
Advogado: Roberto José Cesar Advogado: João Carlos de Lima Junior |
| Reqdo |
MARCOS BISCARO ELIAS
Advogado: Renato Aparecido do Nascimento Advogado: Heber Floriano Bento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/05/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0008237-64.2026.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0889/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2026 Teor do ato: Cumpra-se o acórdão, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente. Ficando os autos paralisados, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): João Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Roberto José Cesar (OAB 165504/SP), Heber Floriano Bento (OAB 262655/SP), Renato Aparecido do Nascimento (OAB 276484/SP) |
| 11/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cumpra-se o acórdão, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente. Ficando os autos paralisados, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 09/05/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 17/08/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento aos recursos. V.U. Declara voto vencedor o 3º juiz. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Fortes Barbosa |
| 21/05/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0008237-64.2026.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0889/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2026 Teor do ato: Cumpra-se o acórdão, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente. Ficando os autos paralisados, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): João Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Roberto José Cesar (OAB 165504/SP), Heber Floriano Bento (OAB 262655/SP), Renato Aparecido do Nascimento (OAB 276484/SP) |
| 11/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cumpra-se o acórdão, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente. Ficando os autos paralisados, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 09/05/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 17/08/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento aos recursos. V.U. Declara voto vencedor o 3º juiz. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Fortes Barbosa |
| 02/08/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (4ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 28/07/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0015640-26.2022.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 25/04/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (4ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Vanessa Miranda Tavares de Lima. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 20/10/2021 |
Início da Execução Juntado
0023861-32.2021.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 01/09/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 01/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 13/08/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70435040-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/08/2021 16:05 |
| 03/08/2021 |
Início da Execução Juntado
0017079-09.2021.8.26.0114 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 27/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0418/2021 Data da Disponibilização: 27/07/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: 3327 Página: 1878 |
| 26/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2021 Teor do ato: Fls. 1033: A fim de evitar tumulto processual e observada a concessão de tutela de urgência na sentença de fls. 984/999, caberá ao requerente ingressar com cumprimento provisório da obrigação de fazer, consistente na transferência da garantia hipotecária. No mais, verifica-se que houve interposição de recurso de apelação (fls. 1035/1061). Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, ao E. TJSP para apreciação do recurso, observadas nossas cautelas e homenagens. Intime-se. Advogados(s): João Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Roberto José Cesar (OAB 165504/SP), Heber Floriano Bento (OAB 262655/SP), Renato Aparecido do Nascimento (OAB 276484/SP) |
| 23/07/2021 |
Decisão
Fls. 1033: A fim de evitar tumulto processual e observada a concessão de tutela de urgência na sentença de fls. 984/999, caberá ao requerente ingressar com cumprimento provisório da obrigação de fazer, consistente na transferência da garantia hipotecária. No mais, verifica-se que houve interposição de recurso de apelação (fls. 1035/1061). Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, ao E. TJSP para apreciação do recurso, observadas nossas cautelas e homenagens. Intime-se. |
| 19/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/07/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70358629-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/07/2021 17:50 |
| 15/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70313007-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2021 16:55 |
| 14/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2021 Data da Disponibilização: 14/06/2021 Data da Publicação: 15/06/2021 Número do Diário: 3297 Página: 1927/1935 |
| 11/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2021 Teor do ato: Vistos. Nenhum dos dois embargos de declaração merece acolhida. A sentença especificou todos os valores que cabem a cada parte. Os réus-embargantes, ao contrário, não especificaram os valores que entendem que deveriam ter sido considerados e não o foram. Não há qualquer liquidez nos supostos recebimentos de cartões de crédito e débito que genericamente aventam nos embargos. A base de cálculo dos honorários da cominatória foi claramente definida, a saber, o valor da obrigação pecuniária imposta à parte contrária, já que a outra parte da condenação foi em obrigação de fazer. Se os réus-embargantes discordam disso, que manejem o recurso de efeito infringente cabível. Embargos de declaração não se prestam a tal desiderato. O mesmo vale para a insurgência dos réus quanto à ordem de intimação pessoal para que o adverso cumpra a obrigação de fazer. Tal determinação baseada na Súmula 410 do STJ está expressa. Discordando os réus, que apelem do julgado. É só o que lhes resta. O autor, por sua vez, pretende, via embargos, que o juízo reveja a decisão que entendeu que não se aplica, para a obrigação de fazer, a exceção do contrato não cumprido. Além de tal questão ser infringente e não passiva de análise na via estreita dos embargos de declaração, a missiva da Petrobras que o autor usa para fundamentar seus embargos não diz que não é possível a substituição das garantias, mas sim que a liberação das garantias está condicionada ao pagamento da dívida. Liberação e substituição não são sinônimos. Não há qualquer omissão no julgado. A sentença definiu que os réus descumpriram a obrigação prevista na cláusula 4.10 do contrato entre as partes, a qual abrange todas as obrigações assumidas pelo fundo de comércio antes da entrega da posse dele ao autor, o que obviamente inclui todos os contratos com a Petrobras. Não era preciso mais. A sentença, ainda, explicitou o valor a ser devolvido pelos réus ao autor, o que garante o efeito prático do processo e não enseja qualquer tipo de dúvida. Por fim, quanto à baixa da penhora, é ordem que não precisa necessariamente constar da sentença. Trata-se de um efeito natural do acolhimento dos embargos e da extinção da execução e pode ser determinada a pedido do interessado, por simples despacho, assim que a sentença transitar em julgado. Ante o exposto, REJEITO ambos os embargos de declaração e advirto as partes que a reiteração de questões de ordem infringente será tida por protelação e ensejará a penalidade prevista no art.1.026, § 2°, do CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos 0044307-71.2012.8.26.0114, 1013665-93.2015.8.26.0114 e 0036403-97.2012.8.26.0114. Intimem-se. Advogados(s): Roberto José Cesar (OAB 165504/SP), Heber Floriano Bento (OAB 262655/SP), Renato Aparecido do Nascimento (OAB 276484/SP) |
| 10/06/2021 |
Decisão
Vistos. Nenhum dos dois embargos de declaração merece acolhida. A sentença especificou todos os valores que cabem a cada parte. Os réus-embargantes, ao contrário, não especificaram os valores que entendem que deveriam ter sido considerados e não o foram. Não há qualquer liquidez nos supostos recebimentos de cartões de crédito e débito que genericamente aventam nos embargos. A base de cálculo dos honorários da cominatória foi claramente definida, a saber, o valor da obrigação pecuniária imposta à parte contrária, já que a outra parte da condenação foi em obrigação de fazer. Se os réus-embargantes discordam disso, que manejem o recurso de efeito infringente cabível. Embargos de declaração não se prestam a tal desiderato. O mesmo vale para a insurgência dos réus quanto à ordem de intimação pessoal para que o adverso cumpra a obrigação de fazer. Tal determinação baseada na Súmula 410 do STJ está expressa. Discordando os réus, que apelem do julgado. É só o que lhes resta. O autor, por sua vez, pretende, via embargos, que o juízo reveja a decisão que entendeu que não se aplica, para a obrigação de fazer, a exceção do contrato não cumprido. Além de tal questão ser infringente e não passiva de análise na via estreita dos embargos de declaração, a missiva da Petrobras que o autor usa para fundamentar seus embargos não diz que não é possível a substituição das garantias, mas sim que a liberação das garantias está condicionada ao pagamento da dívida. Liberação e substituição não são sinônimos. Não há qualquer omissão no julgado. A sentença definiu que os réus descumpriram a obrigação prevista na cláusula 4.10 do contrato entre as partes, a qual abrange todas as obrigações assumidas pelo fundo de comércio antes da entrega da posse dele ao autor, o que obviamente inclui todos os contratos com a Petrobras. Não era preciso mais. A sentença, ainda, explicitou o valor a ser devolvido pelos réus ao autor, o que garante o efeito prático do processo e não enseja qualquer tipo de dúvida. Por fim, quanto à baixa da penhora, é ordem que não precisa necessariamente constar da sentença. Trata-se de um efeito natural do acolhimento dos embargos e da extinção da execução e pode ser determinada a pedido do interessado, por simples despacho, assim que a sentença transitar em julgado. Ante o exposto, REJEITO ambos os embargos de declaração e advirto as partes que a reiteração de questões de ordem infringente será tida por protelação e ensejará a penalidade prevista no art.1.026, § 2°, do CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos 0044307-71.2012.8.26.0114, 1013665-93.2015.8.26.0114 e 0036403-97.2012.8.26.0114. Intimem-se. |
| 21/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.21.70192564-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/04/2021 22:13 |
| 13/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.21.70189632-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/04/2021 08:17 |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2021 Data da Disponibilização: 05/04/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 3250 Página: 1694/1705 |
| 31/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2021 Teor do ato: SENTENÇA Processo Digital nº:1006403-29.2014.8.26.0114 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Espécies de Contratos Requerente:MARCO ANTÔNIO FONSECA CHIQUIE Requerido:MARCOS BISCARO ELIAS e outros Prioridade Idoso Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabio Varlese Hillal Vistos. Marco Antônio Fonseca Chiquie ingressou com ação declaratória c.c. condenatória contra Marcos Biscaro Elias, Neiva Cristina Rodrigues, Giulia Andrea Rodrigues Elias e Paula Cristina Rodrigues Elias, todos qualificados nos autos. Em síntese, alega o autor que, em 1.03.2011, adquiriu dos réus uma loja de conveniência e um posto de combustíveis denominado Auto Posto Governador, por um preço de R$ 1.050.000,00, dos quais pagou R$ 50.000,00 a título de sinal e o restante seria abatido das dívidas do posto; que, com o passar do tempo, verificou que as dívidas do comércio eram muito maiores do que as informadas pelos réus, sobretudo junto à Petrobras; que achou que havia só um contrato com a Petrobras, quando na realidade eram três, e os réus, quando à frente do posto, nunca os cumpriram e nunca compraram a quantidade mínima de combustível estabelecida na avença com a distribuidora; que tentou incansavelmente negociar com os réus, mas sem sucesso; que perícia que contratou apurou um saldo a seu favor no valor de R$ 731.309,57; que está enfrentando muitas dificuldades, face ao quadro deficitário do negócio, e só pode fazer compras com pagamentos antecipados, haja vista as restrições existentes na Serasa; que os réus não apresentaram toda a documentação contábil do posto por ocasião da venda, descumprindo o que estava previsto no contrato; que sequer licenciado junto à Cetesb o posto estava, ao contrário do que os réus tinham declarado; que teve que providenciar essa licença, pois foi surpreendido com autuação do órgão técnico competente; e que os réus não lhe deram a procuração necessária para a administração, enquanto perdurou o trâmite para registro do novo contrato social. Pede a declaração de que os réus descumpriram o contrato e a condenação deles a lhes pagar indenização por danos materiais, a ser apurada em perícia contábil, e indenização por danos morais (fls.1/19 e 658/661). Os réus foram citados e contestaram. Preliminarmente, impugnaram o valor dado à causa e arguiram prejudicial de prescrição. No mérito, foram pela improcedência, aduzindo que o autor comprou o comércio ciente de sua condição financeira e que o opera desde 2011, auferindo lucros; que quem descumpriu o contrato foi o autor, pois até agora não providenciou a substituição da garantia imobiliária outorgada à Petrobras Distribuidora, condição para a manutenção dos contratos de distribuição de combustíveis ao posto; que a perícia contratada pelo autor é imprestável; e que o autor não sofreu danos (fls.716/727). Réplica a fls.924/935. Por outro lado, Marcos Biscaro Elias e Neiva Cristina Rodrigues ingressaram com ação cominatória c.c. perdas e danos contra Marco Antônio Fonseca Chiquie (autos físicos 0044307-71.2012.8.26.0114). Nessa ação, os autores alegam que o réu, comprador do fundo de comércio, não cumpriu a obrigação de substituir junto à Petrobras as garantias hipotecárias outorgadas nos contratos de "Promessa de Compra e Venda Mercantil", "Comodato de Equipamentos", "Licença de Uso da Marca", "Contrato de Antecipação de Bonificação por Performance" e "Contrato de Mútuo em Dinheiro"; que, com isso, ficaram com os imóveis presos e perderam créditos e negócios. Pedem, em sede de tutela antecipada, que o réu seja imediatamente intimado a substituir as garantias, e, para o final, a condenação do réu ao pagamento de multa contratual e indenização por perdas e danos a ser liquidada posteriormente. A tutela antecipada foi denegada. O réu, citado, contestou. Pediu a improcedência, usando os mesmos argumentos que embasam a ação que ele próprio moveu contra os autores e acima aludida. Na fase instrutória, foi realizada perícia contábil, com laudo e esclarecimentos juntados aos autos e objeto de manifestações das partes. Pende, ainda, execução de título extrajudicial proposta Marcos Biscaro Elias e Neiva Cristina Rodrigues contra Marco Antônio Fonseca Chiquie, na qual os exequentes buscam receber um saldo de R$ 343.654,88, originário do contrato de venda do fundo de comércio que é objeto também das demais ações, denominado "Instrumento Particular de Venda e Compra de Fundo de Comércio, de Direitos sobre Exploração de Negócio Comercial e Outras Avenças" e firmado pelas partes em 1° de março de 2011. Segundo os exequentes, o débito é resultante da diferença entre o valor total do negócio, R$1.050.000,00, e o abatimento das dívidas que o fundo de comércio possuía na época da formalização do acordo de vontades (autos físicos 0036403-97.2012.8.26.0114). Essa execução foi embargada pelo executado, com base na tese que arrima também a ação de procedimento comum proposta por ele contra os exequentes, segundo a qual, na realidade, as dívidas ultrapassam o preço que havia a pagar pelo trespasse e ainda há saldo credor em seu favor. Os exequentes-embargados rebateram, repisando a disputa que existe nos outros processos envolvendo as mesmas partes (embargos autos 1013665-93.2015.8.26.0114). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As quatro ações estão reunidas, diante da evidente conexão entre elas, porque todas têm por base o "Instrumento Particular de Venda e Compra de Fundo de Comércio, de Direitos sobre Exploração de Negócio Comercial e Outras Avenças", de 1° de março de 2011. A impugnação ao valor dado à causa destes autos não procede. O autor, quando do ajuizamento, não tinha ciência de valor de crédito, haja vista que ele foi apurado posteriormente, com a perícia realizada nos autos em apenso, 0044307-71.2012.8.26.0114. Já o valor atribuído a título de danos morais está dentro do razoável. A prescrição aventada em contestação não se operou. O prazo trienal, conforme assente jurisprudência, é para ações de responsabilidade civil extracontratual. O prazo para ações de responsabilidade civil baseada em contrato, como a presente, é de dez anos, consoante art.205 do Código Civil: 1014314-85.2019.8.26.0577(65 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Classe/Assunto:Apelação Cível / Promessa de Compra e Venda Relator(a):Cauduro Padin Comarca:São José dos Campos Órgão julgador:13ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:17/03/2021 Data de publicação:17/03/2021 Ementa:Ação declaratória c.c. perdas e danos. Compromisso de venda e compra.Prescrição. Inocorrente. Prazo decenal, por exegese do artigo 205, do CódigoCivil. Descumprimentocontratual. Atraso injustificado na entrega do lote. Aplicação da multa prevista na Cláusula 17 do instrumentocontratual. IPTU e despesas condominiais. Indevida a cobrança contra os autores em relação ao período anterior à efetiva posse. Cláusula abusiva. Ofensa ao disposto no artigo 51, IV, do CDC. Termo a quo dos juros de mora. Incidência a partir da citação. Hipótese deresponsabilidadecivilcontratual. Aplicação dos artigos 405, do CC, e 240, do CPC. Manutenção da r. sentença. Recurso não provido. 1043370-69.2019.8.26.0576(36 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Classe/Assunto:Apelação Cível / Promessa de Compra e Venda Relator(a):Vito Guglielmi Comarca:São José do Rio Preto Órgão julgador:6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:17/03/2021 Data de publicação:17/03/2021 Ementa:PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTOCONTRATUAL, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE CONSTRUÇÃO DE UM CAMPO DE FUTEBOL NA ÁREA DE LAZER DO CONDOMÍNIO, COMO PREVISTO NO MEMORIAL DESCRITIVO DO EMPREENDIMENTO. PLEITO DE INADIMPLEMENTO POR DANOS MATERIAIS, CONSISTENTES NA DESVALORIZAÇÃO DO BEM. CASO DE INADIMPLEMENTOCONTRATUALQUE ATRAI A APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DEPRESCRIÇÃO, PREVISTA NO ARTIGO 205 DO CÓDIGOCIVIL. EFEITOS DAPRESCRIÇÃOQUE NÃO ALCANÇARAM A PRETENSÃO DO DEMANDANTE NO CASO EM APREÇO, UMA VEZ QUE AS CHAVES LHE FORAM ENTREGUES EM 2012, E A AÇÃO FOI PROPOSTA EM 2019, ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRUÇÃO DE CAMPO DE FUTEBOL NA ÁREA DE LAZER DO CONDOMÍNIO, COMO PACTUADO NO CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE O PRÓPRIO AUTOR, AINDA EM 2012, FIRMOU TERMO EM QUE DECLAROU QUE TODAS AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA RÉ QUANTO À EXECUÇÃO DA OBRA HAVERIAM SIDO CUMPRIDAS, INCLUSIVE NO QUE TANGE AO MEMORIAL DESCRITIVO E AO MATERIAL PUBLICITÁRIO. INADMISSIBILIDADE DE SE PLEITEAR, SETE ANOS DEPOIS, INDENIZAÇÃO PELA AUSÊNCIA DO CAMPO DE FUTEBOL, SE, AO TEMPO EM QUE FIRMADA TAL DECLARAÇÃO, O AUTOR JÁ TINHA CIÊNCIA DE TAL CIRCUNSTÂNCIA. AUTONOMIA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. A cláusula 4.10 do contrato de compra e venda do fundo de comércio em questão reza: "Os VENDEDORES serão os únicos e exclusivos responsáveis por quaisquer ônus e obrigações oriundas do POSTO que tenham como fato gerador período anterior à data de outorga da posse.". Lado outro, diz a cláusula 2.3 do mesmo instrumento: "Poderá o COMPRADOR abater dos valores a serem pagos, todos os seus ônus, obrigações e débitos existentes em nome do POSTO ou de seus sócios que possam inviabilizar a presente transação." A perícia, realizada nos autos 0044307-71.2012, revelou que o posto deveras tinha várias dívidas anteriores à venda para o autor. Para começar, de dívidas bancárias, a perícia apontou e demonstrou a quantia de R$ 724.668,08 (fls.866). Os requeridos, malgrado tenham se debatido contra, nada acostaram para infirmar os documentos de fls.65, 160, 163 e 804 dos autos 0044307-71.2012, extratos e demonstrativos da dívida em 1.03.11, quando o requerente assumiu o fundo de comércio. As dívidas trabalhistas, por sua vez, montavam, nessa mesma data, em R$ 7.886,66, mais R$ 16.346,88 de encargos previdenciários (fls.866 dos autos 0044307-71.2012). Não importa que o requerente, comprador, tenha mantido os funcionários. A obrigação dele era pagar salários e afins a partir do momento em que assumiu o negócio. Dívidas pretéritas são dos requeridos, como reza a cláusula 4.10 do contrato, supra transcrita. As dívidas apontadas na perícia têm fatos geradores anteriores a 1.03.11, data do negócio entre as partes. Irrelevante que as ações trabalhistas tenham sido manejadas depois. O que releva é a data do fato gerador. A título de débito de mútuo com a Petrobras o valor que havia em 1.03.11 era de R$ 314.087,41. O perito se confundiu, ao ler o e-mail de fls.88 dos autos 0044307-71.2012, quando considerou a soma de R$ 314.087,41 com R$ 408.299,76, este último o valor atualizado da mesma dívida, para 1.06.11. O experto, contudo, reconheceu após o seu equívoco (fls.947/948 dos autos 0044307-71.2012). Uma das multas impostas pela Cetesb e referidas na perícia, no entanto, não pode ser atribuída aos réus, porque não há documentos que comprovem o fato gerador e sua data. Trata-se da multa que, no laudo pericial, vem com a data de 29.05.15, no valor de R$ 9.180,00 (fls.865 dos autos 0044307-71.2012). A relação de fls.600 dos autos 0044307-71.2012 não tem força probatória, porquanto se trata de documento unilateralmente produzido por profissional economista contratado pelo próprio requerente. Diferente é a multa da Cetesb paga em outubro de 2011, no valor de R$ 5.235,00 (fls. 865 dos autos 0044307-71.2012). Ela se refere ao auto de infração lavrado contra o posto, em 26.03.11, por falta de licença de operação (fls.653/654 dos autos 0044307-71.2012). A multa foi imposta 25 dias depois de o autor assumir o fundo de comércio, por falta de uma licença que os réus, em contrato, se comprometeram a providenciar (cláusula 4.7 do instrumento, fls. 17 dos autos 0044307-71.2012). O autor pagou a exação em outubro de 2011, para poder licenciar a operação, embora a obrigação fosse dos réus (vide licença de operação colacionada a fls.656/657 dos autos 0044307-71.2012). Os honorários advocatícios, assumidos pelo posto no acordo copiado a fls.783/784 dos autos 0044307-71.2012, também não podem ser lançados à conta dos requeridos, pois não há provas de que o fato gerador da ação que os fundamentou (autos 0054178-28.2012.8.26.0114 da 7ª Vara Cível de Campinas) seja anterior a 1.03.11. Dito tudo isso e decotados dos cálculos de fls.863/867 dos autos 0044307-71.2012 (R$ 1.719.194,16 fls.867) os valores indevidos, acima explanados a saber, R$ 408.299,76 de mútuo ressarcível, R$ 9.180,00 de multa à Cetesb e R$ 20.000,00 de honorários advocatícios , a dívida deixada pelos requeridos ao requerente, em 1.03.11, era de R$ 1.281.714,40. A esse débito deve ser acrescido o valor de R$ 7.241,53, a partir de 22.06.16, pois se trata de um débito vencido em abril de 2009, anterior à venda do fundo ao requerente, como se vê a fls.963 dos autos 0044307-71.2012. A data de 22.06.16 é a data em que o requerente pagou a dívida, como mostra a própria guia. Os valores pagos nos autos 0006682-76.2014.4.03.6105 da 5ª Vara Federal de Campinas (fls.959/961 dos autos 0044307-71.2012), contudo, não podem ser deixados para os réus, pois não se sabe a data do fato gerador do processo. Quer dizer, os requeridos, embora tivessem crédito de R$ 1.000.000,00 para receber do autor, por conta do trespasse do posto, deixaram ao requerente dívida bem maior. Como corolário, é cabível a declaração, pedida pelo autor, de que os réus descumpriram o contrato. A condenação ao pagamento do crédito também clama agasalho, obviamente, e foi pedida na inicial (fls.18). Mas, não merece guarida o pedido do autor de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Isso porque o caso não ultrapassou a esfera do inadimplemento. Não dá para dizer que a esfera extrapatrimonial do autor foi atingida, tanto que ele continuou na exploração do posto e com certeza auferiu lucros com o negócio, tanto que o autor e sua sócia só revenderam o fundo de comércio em 2018, sete anos depois da compra, como se vê da ficha cadastral de fls.969/971 dos autos 0044307-71.2012. Na ação de autos 0044307-71.2012, como relatado, os autores Marcos e Neiva, réus nesta, pedem o cancelamento de hipoteca sobre imóveis de sua propriedade. A hipoteca foi dada em garantia do cumprimento de obrigações junto à Petrobras, e, no contrato entre as partes, de venda do fundo de comércio, o comprador se obrigou a substituir a garantia junto à Petrobras, mas não o fez. Data venia, a dívida que os vendedores deixaram não é justificativa para que o comprador não tenha cumprido a obrigação de substituir as garantias junto à fornecedora de combustível. Com efeito, a obrigação de substituir as garantias não é compensável com o crédito do comprador. Trata-se de uma obrigação de fazer, logo, de natureza diversa da obrigação de pagar quantia, que é a obrigação dos vendedores, relativa aos débitos que sobejaram o crédito pela venda do fundo de comércio. Daí que o art.476 do Código Civil não socorre o comprador. Ademais, não consta que o comprador, que já trespassou o fundo, tenha tido que usar a garantia para solver dívidas deixadas pelos vendedores. Como o comprador, sem justificativa juridicamente válida, não cumpriu a obrigação de substituir as garantias, deve a multa prevista na cláusula 5.1 do contrato, sem prejuízo de perdas e danos, a serem liquidadas, e consistentes em perdas de créditos e negócios pela falta de disponibilidade dos imóveis hipotecado de propriedade dos vendedores. Friso, contudo, que os negócios e créditos a serem considerados na liquidação serão só aqueles concretamente demonstrados e não o que for meramente hipotético. Por último, os embargos à execução procedem. Com efeito, como se viu, o comprador, que está sendo executado pelos vendedores pelo saldo do contrato, na realidade, compensou esse saldo com o pagamento de dívidas dos vendedores e ainda lhe sobejou crédito, eis que as dívidas eram maiores do que o saldo do preço do negócio. Ante o exposto: I) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação declaratória c.c. indenizatória (estes autos), para declarar que os réus descumpriram a cláusula 4.10 do contrato e condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor: a) R$ 281.714,40, acrescidos de correção monetária, segundo os índices da tabela do TJSP, desde 1.03.11, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; b) R$ 7.241,53, acrescidos de correção monetária, segundo os índices da tabela do TJSP, desde 22.06.16, e juros de mora de 1% ao mês, contados de 25.07.19, quando os réus tomaram conhecimento da dívida de fls.963 dos autos 0044307-71.2012.8.26.0114 (fls.966 dos autos 0044307-71.2012.8.26.0114); II) JULGO PROCEDENTE a ação cominatória c.c. perdas e danos de autos 0044307-71.2012.8.26.0114, para condenar o réu a: a) em prazo de trinta dias corridos contados de sua intimação pessoal, oferecer à Petrobras Distribuidora S/A imóvel ou imóveis para substituir a hipoteca registrada no R-8 da matrícula 10.508 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ubatuba - São Paulo e a hipoteca registrada no R-10 da matrícula 18.176 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ubatuba - São Paulo (fls.26/29 dos autos 0044307-71.2012.8.26.0114), sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); b) pagar aos autores multa contratual de R$ 105.000,00, atualizada pelo IGPM/FGV, índice eleito no contrato, cláusula 5.1, desde a data do contrato, mais juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; c) pagar aos autores perdas e danos, a serem liquidadas por artigos, e consistentes em créditos e negócios perdidos pela falta de disponibilidade dos imóveis hipotecados de propriedade dos autores, salientado que os negócios e créditos a serem considerados na liquidação serão só aqueles concretamente demonstrados e não o que for meramente hipotético; III) ACOLHO os embargos à execução de autos 1013665-93.2015.8.26.0114, e o faço para extinguir, por inexigibilidade da dívida, a execução de autos 0036403-97.2012.8.26.0114. Nestes autos, a parte autora arcará com 1/3 e a ré, com 2/3 das custas e despesas processuais. Arbitro os honorários advocatícios no total de 10% do valor atualizado da condenação dos réus, ficando os réus com a obrigação de pagar 2/3 e o autor, com a obrigação de pagar 1/3. Nos autos da cominatória, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação em pagar quantias. Nos embargos, os embargados arcarão com custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizao da causa. Defiro, neste ato, a tutela antecipada pedida nos autos da ação cominatória, no que toca à obrigação de fazer (substituição das garantias). Faço-o, porque reconhecido o direito dos autores e porque a postergação na satisfação desse direito aumentará o prejuízo dos autores, mantendo imobilizados ativos que eles podem, a qualquer momento, usar para alavancar outros negócios ou obter créditos no mercado. Vale dizer, presentes os requisitos do art.300, caput, do CPC. Desse modo, relativamente à cominatória, poderão os autores desde já dar início ao cumprimento provisória do capítulo da sentença que condenou o réu a cumprir obrigação de fazer. Traslade-se cópia desta sentença para os autos 0044307-71.2012.8.26.0114, 1013665-93.2015.8.26.0114 e 0036403-97.2012.8.26.0114. P.I.C.. Campinas, 22 de março de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Roberto José Cesar (OAB 165504/SP), Heber Floriano Bento (OAB 262655/SP), Renato Aparecido do Nascimento (OAB 276484/SP) |
| 22/03/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
SENTENÇA Processo Digital nº:1006403-29.2014.8.26.0114 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Espécies de Contratos Requerente:MARCO ANTÔNIO FONSECA CHIQUIE Requerido:MARCOS BISCARO ELIAS e outros Prioridade Idoso Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabio Varlese Hillal Vistos. Marco Antônio Fonseca Chiquie ingressou com ação declaratória c.c. condenatória contra Marcos Biscaro Elias, Neiva Cristina Rodrigues, Giulia Andrea Rodrigues Elias e Paula Cristina Rodrigues Elias, todos qualificados nos autos. Em síntese, alega o autor que, em 1.03.2011, adquiriu dos réus uma loja de conveniência e um posto de combustíveis denominado Auto Posto Governador, por um preço de R$ 1.050.000,00, dos quais pagou R$ 50.000,00 a título de sinal e o restante seria abatido das dívidas do posto; que, com o passar do tempo, verificou que as dívidas do comércio eram muito maiores do que as informadas pelos réus, sobretudo junto à Petrobras; que achou que havia só um contrato com a Petrobras, quando na realidade eram três, e os réus, quando à frente do posto, nunca os cumpriram e nunca compraram a quantidade mínima de combustível estabelecida na avença com a distribuidora; que tentou incansavelmente negociar com os réus, mas sem sucesso; que perícia que contratou apurou um saldo a seu favor no valor de R$ 731.309,57; que está enfrentando muitas dificuldades, face ao quadro deficitário do negócio, e só pode fazer compras com pagamentos antecipados, haja vista as restrições existentes na Serasa; que os réus não apresentaram toda a documentação contábil do posto por ocasião da venda, descumprindo o que estava previsto no contrato; que sequer licenciado junto à Cetesb o posto estava, ao contrário do que os réus tinham declarado; que teve que providenciar essa licença, pois foi surpreendido com autuação do órgão técnico competente; e que os réus não lhe deram a procuração necessária para a administração, enquanto perdurou o trâmite para registro do novo contrato social. Pede a declaração de que os réus descumpriram o contrato e a condenação deles a lhes pagar indenização por danos materiais, a ser apurada em perícia contábil, e indenização por danos morais (fls.1/19 e 658/661). Os réus foram citados e contestaram. Preliminarmente, impugnaram o valor dado à causa e arguiram prejudicial de prescrição. No mérito, foram pela improcedência, aduzindo que o autor comprou o comércio ciente de sua condição financeira e que o opera desde 2011, auferindo lucros; que quem descumpriu o contrato foi o autor, pois até agora não providenciou a substituição da garantia imobiliária outorgada à Petrobras Distribuidora, condição para a manutenção dos contratos de distribuição de combustíveis ao posto; que a perícia contratada pelo autor é imprestável; e que o autor não sofreu danos (fls.716/727). Réplica a fls.924/935. Por outro lado, Marcos Biscaro Elias e Neiva Cristina Rodrigues ingressaram com ação cominatória c.c. perdas e danos contra Marco Antônio Fonseca Chiquie (autos físicos 0044307-71.2012.8.26.0114). Nessa ação, os autores alegam que o réu, comprador do fundo de comércio, não cumpriu a obrigação de substituir junto à Petrobras as garantias hipotecárias outorgadas nos contratos de "Promessa de Compra e Venda Mercantil", "Comodato de Equipamentos", "Licença de Uso da Marca", "Contrato de Antecipação de Bonificação por Performance" e "Contrato de Mútuo em Dinheiro"; que, com isso, ficaram com os imóveis presos e perderam créditos e negócios. Pedem, em sede de tutela antecipada, que o réu seja imediatamente intimado a substituir as garantias, e, para o final, a condenação do réu ao pagamento de multa contratual e indenização por perdas e danos a ser liquidada posteriormente. A tutela antecipada foi denegada. O réu, citado, contestou. Pediu a improcedência, usando os mesmos argumentos que embasam a ação que ele próprio moveu contra os autores e acima aludida. Na fase instrutória, foi realizada perícia contábil, com laudo e esclarecimentos juntados aos autos e objeto de manifestações das partes. Pende, ainda, execução de título extrajudicial proposta Marcos Biscaro Elias e Neiva Cristina Rodrigues contra Marco Antônio Fonseca Chiquie, na qual os exequentes buscam receber um saldo de R$ 343.654,88, originário do contrato de venda do fundo de comércio que é objeto também das demais ações, denominado "Instrumento Particular de Venda e Compra de Fundo de Comércio, de Direitos sobre Exploração de Negócio Comercial e Outras Avenças" e firmado pelas partes em 1° de março de 2011. Segundo os exequentes, o débito é resultante da diferença entre o valor total do negócio, R$1.050.000,00, e o abatimento das dívidas que o fundo de comércio possuía na época da formalização do acordo de vontades (autos físicos 0036403-97.2012.8.26.0114). Essa execução foi embargada pelo executado, com base na tese que arrima também a ação de procedimento comum proposta por ele contra os exequentes, segundo a qual, na realidade, as dívidas ultrapassam o preço que havia a pagar pelo trespasse e ainda há saldo credor em seu favor. Os exequentes-embargados rebateram, repisando a disputa que existe nos outros processos envolvendo as mesmas partes (embargos autos 1013665-93.2015.8.26.0114). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As quatro ações estão reunidas, diante da evidente conexão entre elas, porque todas têm por base o "Instrumento Particular de Venda e Compra de Fundo de Comércio, de Direitos sobre Exploração de Negócio Comercial e Outras Avenças", de 1° de março de 2011. A impugnação ao valor dado à causa destes autos não procede. O autor, quando do ajuizamento, não tinha ciência de valor de crédito, haja vista que ele foi apurado posteriormente, com a perícia realizada nos autos em apenso, 0044307-71.2012.8.26.0114. Já o valor atribuído a título de danos morais está dentro do razoável. A prescrição aventada em contestação não se operou. O prazo trienal, conforme assente jurisprudência, é para ações de responsabilidade civil extracontratual. O prazo para ações de responsabilidade civil baseada em contrato, como a presente, é de dez anos, consoante art.205 do Código Civil: 1014314-85.2019.8.26.0577(65 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Classe/Assunto:Apelação Cível / Promessa de Compra e Venda Relator(a):Cauduro Padin Comarca:São José dos Campos Órgão julgador:13ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:17/03/2021 Data de publicação:17/03/2021 Ementa:Ação declaratória c.c. perdas e danos. Compromisso de venda e compra.Prescrição. Inocorrente. Prazo decenal, por exegese do artigo 205, do CódigoCivil. Descumprimentocontratual. Atraso injustificado na entrega do lote. Aplicação da multa prevista na Cláusula 17 do instrumentocontratual. IPTU e despesas condominiais. Indevida a cobrança contra os autores em relação ao período anterior à efetiva posse. Cláusula abusiva. Ofensa ao disposto no artigo 51, IV, do CDC. Termo a quo dos juros de mora. Incidência a partir da citação. Hipótese deresponsabilidadecivilcontratual. Aplicação dos artigos 405, do CC, e 240, do CPC. Manutenção da r. sentença. Recurso não provido. 1043370-69.2019.8.26.0576(36 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Classe/Assunto:Apelação Cível / Promessa de Compra e Venda Relator(a):Vito Guglielmi Comarca:São José do Rio Preto Órgão julgador:6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:17/03/2021 Data de publicação:17/03/2021 Ementa:PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTOCONTRATUAL, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE CONSTRUÇÃO DE UM CAMPO DE FUTEBOL NA ÁREA DE LAZER DO CONDOMÍNIO, COMO PREVISTO NO MEMORIAL DESCRITIVO DO EMPREENDIMENTO. PLEITO DE INADIMPLEMENTO POR DANOS MATERIAIS, CONSISTENTES NA DESVALORIZAÇÃO DO BEM. CASO DE INADIMPLEMENTOCONTRATUALQUE ATRAI A APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DEPRESCRIÇÃO, PREVISTA NO ARTIGO 205 DO CÓDIGOCIVIL. EFEITOS DAPRESCRIÇÃOQUE NÃO ALCANÇARAM A PRETENSÃO DO DEMANDANTE NO CASO EM APREÇO, UMA VEZ QUE AS CHAVES LHE FORAM ENTREGUES EM 2012, E A AÇÃO FOI PROPOSTA EM 2019, ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRUÇÃO DE CAMPO DE FUTEBOL NA ÁREA DE LAZER DO CONDOMÍNIO, COMO PACTUADO NO CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE O PRÓPRIO AUTOR, AINDA EM 2012, FIRMOU TERMO EM QUE DECLAROU QUE TODAS AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA RÉ QUANTO À EXECUÇÃO DA OBRA HAVERIAM SIDO CUMPRIDAS, INCLUSIVE NO QUE TANGE AO MEMORIAL DESCRITIVO E AO MATERIAL PUBLICITÁRIO. INADMISSIBILIDADE DE SE PLEITEAR, SETE ANOS DEPOIS, INDENIZAÇÃO PELA AUSÊNCIA DO CAMPO DE FUTEBOL, SE, AO TEMPO EM QUE FIRMADA TAL DECLARAÇÃO, O AUTOR JÁ TINHA CIÊNCIA DE TAL CIRCUNSTÂNCIA. AUTONOMIA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. A cláusula 4.10 do contrato de compra e venda do fundo de comércio em questão reza: "Os VENDEDORES serão os únicos e exclusivos responsáveis por quaisquer ônus e obrigações oriundas do POSTO que tenham como fato gerador período anterior à data de outorga da posse.". Lado outro, diz a cláusula 2.3 do mesmo instrumento: "Poderá o COMPRADOR abater dos valores a serem pagos, todos os seus ônus, obrigações e débitos existentes em nome do POSTO ou de seus sócios que possam inviabilizar a presente transação." A perícia, realizada nos autos 0044307-71.2012, revelou que o posto deveras tinha várias dívidas anteriores à venda para o autor. Para começar, de dívidas bancárias, a perícia apontou e demonstrou a quantia de R$ 724.668,08 (fls.866). Os requeridos, malgrado tenham se debatido contra, nada acostaram para infirmar os documentos de fls.65, 160, 163 e 804 dos autos 0044307-71.2012, extratos e demonstrativos da dívida em 1.03.11, quando o requerente assumiu o fundo de comércio. As dívidas trabalhistas, por sua vez, montavam, nessa mesma data, em R$ 7.886,66, mais R$ 16.346,88 de encargos previdenciários (fls.866 dos autos 0044307-71.2012). Não importa que o requerente, comprador, tenha mantido os funcionários. A obrigação dele era pagar salários e afins a partir do momento em que assumiu o negócio. Dívidas pretéritas são dos requeridos, como reza a cláusula 4.10 do contrato, supra transcrita. As dívidas apontadas na perícia têm fatos geradores anteriores a 1.03.11, data do negócio entre as partes. Irrelevante que as ações trabalhistas tenham sido manejadas depois. O que releva é a data do fato gerador. A título de débito de mútuo com a Petrobras o valor que havia em 1.03.11 era de R$ 314.087,41. O perito se confundiu, ao ler o e-mail de fls.88 dos autos 0044307-71.2012, quando considerou a soma de R$ 314.087,41 com R$ 408.299,76, este último o valor atualizado da mesma dívida, para 1.06.11. O experto, contudo, reconheceu após o seu equívoco (fls.947/948 dos autos 0044307-71.2012). Uma das multas impostas pela Cetesb e referidas na perícia, no entanto, não pode ser atribuída aos réus, porque não há documentos que comprovem o fato gerador e sua data. Trata-se da multa que, no laudo pericial, vem com a data de 29.05.15, no valor de R$ 9.180,00 (fls.865 dos autos 0044307-71.2012). A relação de fls.600 dos autos 0044307-71.2012 não tem força probatória, porquanto se trata de documento unilateralmente produzido por profissional economista contratado pelo próprio requerente. Diferente é a multa da Cetesb paga em outubro de 2011, no valor de R$ 5.235,00 (fls. 865 dos autos 0044307-71.2012). Ela se refere ao auto de infração lavrado contra o posto, em 26.03.11, por falta de licença de operação (fls.653/654 dos autos 0044307-71.2012). A multa foi imposta 25 dias depois de o autor assumir o fundo de comércio, por falta de uma licença que os réus, em contrato, se comprometeram a providenciar (cláusula 4.7 do instrumento, fls. 17 dos autos 0044307-71.2012). O autor pagou a exação em outubro de 2011, para poder licenciar a operação, embora a obrigação fosse dos réus (vide licença de operação colacionada a fls.656/657 dos autos 0044307-71.2012). Os honorários advocatícios, assumidos pelo posto no acordo copiado a fls.783/784 dos autos 0044307-71.2012, também não podem ser lançados à conta dos requeridos, pois não há provas de que o fato gerador da ação que os fundamentou (autos 0054178-28.2012.8.26.0114 da 7ª Vara Cível de Campinas) seja anterior a 1.03.11. Dito tudo isso e decotados dos cálculos de fls.863/867 dos autos 0044307-71.2012 (R$ 1.719.194,16 fls.867) os valores indevidos, acima explanados a saber, R$ 408.299,76 de mútuo ressarcível, R$ 9.180,00 de multa à Cetesb e R$ 20.000,00 de honorários advocatícios , a dívida deixada pelos requeridos ao requerente, em 1.03.11, era de R$ 1.281.714,40. A esse débito deve ser acrescido o valor de R$ 7.241,53, a partir de 22.06.16, pois se trata de um débito vencido em abril de 2009, anterior à venda do fundo ao requerente, como se vê a fls.963 dos autos 0044307-71.2012. A data de 22.06.16 é a data em que o requerente pagou a dívida, como mostra a própria guia. Os valores pagos nos autos 0006682-76.2014.4.03.6105 da 5ª Vara Federal de Campinas (fls.959/961 dos autos 0044307-71.2012), contudo, não podem ser deixados para os réus, pois não se sabe a data do fato gerador do processo. Quer dizer, os requeridos, embora tivessem crédito de R$ 1.000.000,00 para receber do autor, por conta do trespasse do posto, deixaram ao requerente dívida bem maior. Como corolário, é cabível a declaração, pedida pelo autor, de que os réus descumpriram o contrato. A condenação ao pagamento do crédito também clama agasalho, obviamente, e foi pedida na inicial (fls.18). Mas, não merece guarida o pedido do autor de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Isso porque o caso não ultrapassou a esfera do inadimplemento. Não dá para dizer que a esfera extrapatrimonial do autor foi atingida, tanto que ele continuou na exploração do posto e com certeza auferiu lucros com o negócio, tanto que o autor e sua sócia só revenderam o fundo de comércio em 2018, sete anos depois da compra, como se vê da ficha cadastral de fls.969/971 dos autos 0044307-71.2012. Na ação de autos 0044307-71.2012, como relatado, os autores Marcos e Neiva, réus nesta, pedem o cancelamento de hipoteca sobre imóveis de sua propriedade. A hipoteca foi dada em garantia do cumprimento de obrigações junto à Petrobras, e, no contrato entre as partes, de venda do fundo de comércio, o comprador se obrigou a substituir a garantia junto à Petrobras, mas não o fez. Data venia, a dívida que os vendedores deixaram não é justificativa para que o comprador não tenha cumprido a obrigação de substituir as garantias junto à fornecedora de combustível. Com efeito, a obrigação de substituir as garantias não é compensável com o crédito do comprador. Trata-se de uma obrigação de fazer, logo, de natureza diversa da obrigação de pagar quantia, que é a obrigação dos vendedores, relativa aos débitos que sobejaram o crédito pela venda do fundo de comércio. Daí que o art.476 do Código Civil não socorre o comprador. Ademais, não consta que o comprador, que já trespassou o fundo, tenha tido que usar a garantia para solver dívidas deixadas pelos vendedores. Como o comprador, sem justificativa juridicamente válida, não cumpriu a obrigação de substituir as garantias, deve a multa prevista na cláusula 5.1 do contrato, sem prejuízo de perdas e danos, a serem liquidadas, e consistentes em perdas de créditos e negócios pela falta de disponibilidade dos imóveis hipotecado de propriedade dos vendedores. Friso, contudo, que os negócios e créditos a serem considerados na liquidação serão só aqueles concretamente demonstrados e não o que for meramente hipotético. Por último, os embargos à execução procedem. Com efeito, como se viu, o comprador, que está sendo executado pelos vendedores pelo saldo do contrato, na realidade, compensou esse saldo com o pagamento de dívidas dos vendedores e ainda lhe sobejou crédito, eis que as dívidas eram maiores do que o saldo do preço do negócio. Ante o exposto: I) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação declaratória c.c. indenizatória (estes autos), para declarar que os réus descumpriram a cláusula 4.10 do contrato e condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor: a) R$ 281.714,40, acrescidos de correção monetária, segundo os índices da tabela do TJSP, desde 1.03.11, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; b) R$ 7.241,53, acrescidos de correção monetária, segundo os índices da tabela do TJSP, desde 22.06.16, e juros de mora de 1% ao mês, contados de 25.07.19, quando os réus tomaram conhecimento da dívida de fls.963 dos autos 0044307-71.2012.8.26.0114 (fls.966 dos autos 0044307-71.2012.8.26.0114); II) JULGO PROCEDENTE a ação cominatória c.c. perdas e danos de autos 0044307-71.2012.8.26.0114, para condenar o réu a: a) em prazo de trinta dias corridos contados de sua intimação pessoal, oferecer à Petrobras Distribuidora S/A imóvel ou imóveis para substituir a hipoteca registrada no R-8 da matrícula 10.508 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ubatuba - São Paulo e a hipoteca registrada no R-10 da matrícula 18.176 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ubatuba - São Paulo (fls.26/29 dos autos 0044307-71.2012.8.26.0114), sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); b) pagar aos autores multa contratual de R$ 105.000,00, atualizada pelo IGPM/FGV, índice eleito no contrato, cláusula 5.1, desde a data do contrato, mais juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; c) pagar aos autores perdas e danos, a serem liquidadas por artigos, e consistentes em créditos e negócios perdidos pela falta de disponibilidade dos imóveis hipotecados de propriedade dos autores, salientado que os negócios e créditos a serem considerados na liquidação serão só aqueles concretamente demonstrados e não o que for meramente hipotético; III) ACOLHO os embargos à execução de autos 1013665-93.2015.8.26.0114, e o faço para extinguir, por inexigibilidade da dívida, a execução de autos 0036403-97.2012.8.26.0114. Nestes autos, a parte autora arcará com 1/3 e a ré, com 2/3 das custas e despesas processuais. Arbitro os honorários advocatícios no total de 10% do valor atualizado da condenação dos réus, ficando os réus com a obrigação de pagar 2/3 e o autor, com a obrigação de pagar 1/3. Nos autos da cominatória, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação em pagar quantias. Nos embargos, os embargados arcarão com custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizao da causa. Defiro, neste ato, a tutela antecipada pedida nos autos da ação cominatória, no que toca à obrigação de fazer (substituição das garantias). Faço-o, porque reconhecido o direito dos autores e porque a postergação na satisfação desse direito aumentará o prejuízo dos autores, mantendo imobilizados ativos que eles podem, a qualquer momento, usar para alavancar outros negócios ou obter créditos no mercado. Vale dizer, presentes os requisitos do art.300, caput, do CPC. Desse modo, relativamente à cominatória, poderão os autores desde já dar início ao cumprimento provisória do capítulo da sentença que condenou o réu a cumprir obrigação de fazer. Traslade-se cópia desta sentença para os autos 0044307-71.2012.8.26.0114, 1013665-93.2015.8.26.0114 e 0036403-97.2012.8.26.0114. P.I.C.. Campinas, 22 de março de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 18/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2020 Data da Disponibilização: 04/02/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: 2978 Página: 1952/1968 |
| 03/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se para julgamento conjunto com os autos nº 1013665-93.2015 e 0044307-71.2012. Intime-se. Advogados(s): Roberto José Cesar (OAB 165504/SP), Heber Floriano Bento (OAB 262655/SP), Renato Aparecido do Nascimento (OAB 276484/SP) |
| 31/01/2020 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se para julgamento conjunto com os autos nº 1013665-93.2015 e 0044307-71.2012. Intime-se. |
| 22/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/01/2020 |
Documento Juntado
|
| 11/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2019 Data da Disponibilização: 10/10/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 2910 Página: 1803/1816 |
| 09/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2019 Teor do ato: Vistos. Verifico que a Emenda à Inicial de fls. 969/972 foi protocolada em 16/06/2014 e liberada nos autos digitais em 17/06/2014. Porém, está fora da ordem cronológica das peças processuais contidas no feito. Nesse sentido, certifique a Serventia, esclarecendo o ocorrido. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Roberto José Cesar (OAB 165504/SP), Heber Floriano Bento (OAB 262655/SP), Renato Aparecido do Nascimento (OAB 276484/SP) |
| 08/10/2019 |
Decisão
Vistos. Verifico que a Emenda à Inicial de fls. 969/972 foi protocolada em 16/06/2014 e liberada nos autos digitais em 17/06/2014. Porém, está fora da ordem cronológica das peças processuais contidas no feito. Nesse sentido, certifique a Serventia, esclarecendo o ocorrido. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 08/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0469/2018 Data da Disponibilização: 23/11/2018 Data da Publicação: 26/11/2018 Número do Diário: Ed. 2703 Página: 1902/1924 |
| 21/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2018 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se para julgamento conjunto com os autos nº 1013665-93.2015 e 0044307-71.2012. Intime-se. Advogados(s): Roberto José Cesar (OAB 165504/SP), Heber Floriano Bento (OAB 262655/SP), Renato Aparecido do Nascimento (OAB 276484/SP) |
| 14/11/2018 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se para julgamento conjunto com os autos nº 1013665-93.2015 e 0044307-71.2012. Intime-se. |
| 13/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2018 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1013665-93.2015.8.26.0114 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Nulidade / Inexigibilidade do Título |
| 20/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2018 Data da Disponibilização: 20/07/2018 Data da Publicação: 23/07/2018 Número do Diário: Ed 2620 Página: 1834/1842 |
| 19/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2018 Teor do ato: Vistos. Diante do ofício de fls. 96, que resolveu o Conflito Negativo de Competência suscitado, aguarde-se a vinda dos autos nº 1013665-93.2015.8.26.0114 e 0044307-71.2012.8.26.0114, para posterior apensamento. Intime-se. Advogados(s): Roberto José Cesar (OAB 165504/SP), Heber Floriano Bento (OAB 262655/SP), Renato Aparecido do Nascimento (OAB 276484/SP) |
| 18/07/2018 |
Decisão
Vistos. Diante do ofício de fls. 96, que resolveu o Conflito Negativo de Competência suscitado, aguarde-se a vinda dos autos nº 1013665-93.2015.8.26.0114 e 0044307-71.2012.8.26.0114, para posterior apensamento. Intime-se. |
| 06/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2018 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
CONFORME DETERMINA O DESPACHO EM FLS. 962 |
| 05/07/2018 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 05/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2018 Data da Disponibilização: 05/07/2018 Data da Publicação: 06/07/2018 Número do Diário: Página: |
| 04/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2018 Teor do ato: Diante do ofício de fl. 961, remetam-se os autos à MM. 4ª Vara Cível de Campinas. Ao distribuidor para as providências necessárias. Int. Advogados(s): Roberto José Cesar (OAB 165504/SP), Heber Floriano Bento (OAB 262655/SP), Renato Aparecido do Nascimento (OAB 276484/SP) |
| 04/07/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante do ofício de fl. 961, remetam-se os autos à MM. 4ª Vara Cível de Campinas. Ao distribuidor para as providências necessárias. Int. |
| 03/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2018 |
Ofício Juntado
|
| 16/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2018 Data da Disponibilização: 16/02/2018 Data da Publicação: 19/02/2018 Número do Diário: 2517 Página: 2016 |
| 15/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2018 Teor do ato: Nesta data, suscitei Conflito Negativo de Competência nos autos dos processos nº 1013665-93.2015.8.26.0114, 1006403-29.2014.8.26.0114 e 0044307-71.2012.8.26.0114, conforme Ofício juntado às fls. 954/957, que foi encaminhado via malote, acompanhado das principais peças.Int. Advogados(s): Roberto José Cesar (OAB 165504/SP), Heber Floriano Bento (OAB 262655/SP), Renato Aparecido do Nascimento (OAB 276484/SP) |
| 07/02/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nesta data, suscitei Conflito Negativo de Competência nos autos dos processos nº 1013665-93.2015.8.26.0114, 1006403-29.2014.8.26.0114 e 0044307-71.2012.8.26.0114, conforme Ofício juntado às fls. 954/957, que foi encaminhado via malote, acompanhado das principais peças.Int. |
| 07/02/2018 |
Ofício Juntado
|
| 27/11/2017 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
R decisao de fls. 951/952 |
| 27/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 27/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0546/2017 Data da Disponibilização: 27/11/2017 Data da Publicação: 28/11/2017 Número do Diário: ed 2476 Página: 2112/2128 |
| 24/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2017 Teor do ato: Vistos.Em que pese não haver nestes autos decisão indicando a remessa à este juízo, em consulta ao sistema, pude constatar que tal fato ocorreu em virtude de decisão proferida nos autos 1013665-93.2015.Ocorre que este juízo determinou a remessa dos autos 1013665-95 à 10ª Vara Cível, uma vez que reconhecida a conexão com este processo (1006403-29.2014) e 0044307-71.2012 .Todavia, recebidos os autos naquele juízo, houve discordância, com retorno dos autos à esta Vara. Com o devido acatamento e respeito, este Juízo discorda da decisão de folhas 643 proferida nos autos do processo 1013665-93.2015, cabendo ao juízo da 10ª Vara Cível suscitar o conflito.Sendo atribuída por determinado juiz ou órgão jurisdicional a competência a outro juiz, caberá a este último, caso não aceite a competência que lhe tenha sido imputada e não indique um terceiro juízo como competente, a suscitação do conflito de competência (art. 66 do NCPC, parágrafo único).Assim, reporto-me à decisão de folhas 639/641 proferida nos autos 1013665-93.2015, que reconheceu a conexão e determinou a remessa do feito à 10 ª Vara Cível para julgamento conjuntos com estes autos e do de número 0044307-71.2012 .Remetam-se os autos à 10ª Vara Cível, com as nossa homenagens.Intime-se. Advogados(s): Roberto José Cesar (OAB 165504/SP), Heber Floriano Bento (OAB 262655/SP), Renato Aparecido do Nascimento (OAB 276484/SP) |
| 23/11/2017 |
Decisão
Vistos.Em que pese não haver nestes autos decisão indicando a remessa à este juízo, em consulta ao sistema, pude constatar que tal fato ocorreu em virtude de decisão proferida nos autos 1013665-93.2015.Ocorre que este juízo determinou a remessa dos autos 1013665-95 à 10ª Vara Cível, uma vez que reconhecida a conexão com este processo (1006403-29.2014) e 0044307-71.2012 .Todavia, recebidos os autos naquele juízo, houve discordância, com retorno dos autos à esta Vara. Com o devido acatamento e respeito, este Juízo discorda da decisão de folhas 643 proferida nos autos do processo 1013665-93.2015, cabendo ao juízo da 10ª Vara Cível suscitar o conflito.Sendo atribuída por determinado juiz ou órgão jurisdicional a competência a outro juiz, caberá a este último, caso não aceite a competência que lhe tenha sido imputada e não indique um terceiro juízo como competente, a suscitação do conflito de competência (art. 66 do NCPC, parágrafo único).Assim, reporto-me à decisão de folhas 639/641 proferida nos autos 1013665-93.2015, que reconheceu a conexão e determinou a remessa do feito à 10 ª Vara Cível para julgamento conjuntos com estes autos e do de número 0044307-71.2012 .Remetam-se os autos à 10ª Vara Cível, com as nossa homenagens.Intime-se. |
| 25/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2017 |
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
CONFORME R. DESPACHO FLS. 643 DO PROCESSO 1013665-93.2015 |
| 23/10/2017 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 09/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70269281-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2017 11:18 |
| 13/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2017 Data da Disponibilização: 13/06/2017 Data da Publicação: 14/06/2017 Número do Diário: 2367 Página: 2409 |
| 09/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2017 Teor do ato: Aguarde-se a realização da perícia contábil nos autos 0044307-71.2012.8.26.0114.Int. Advogados(s): Roberto José Cesar (OAB 165504/SP), Heber Floriano Bento (OAB 262655/SP), Renato Aparecido do Nascimento (OAB 276484/SP) |
| 08/06/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se a realização da perícia contábil nos autos 0044307-71.2012.8.26.0114.Int. |
| 08/06/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70114386-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/04/2017 11:57 |
| 04/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2017 Data da Disponibilização: 04/04/2017 Data da Publicação: 05/04/2017 Número do Diário: 2321 Página: 1763 |
| 03/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2017 Teor do ato: Vistos.Esclareça o Autor em dez dias se a perícia contábil almejada tem o mesmo escopo daquela que está sendo produzida nos autos de nº 0044307-71.2012.8.26.0114.Após, tornem conclusos.Int. Advogados(s): Roberto José Cesar (OAB 165504/SP), Heber Floriano Bento (OAB 262655/SP), Renato Aparecido do Nascimento (OAB 276484/SP) |
| 31/03/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Esclareça o Autor em dez dias se a perícia contábil almejada tem o mesmo escopo daquela que está sendo produzida nos autos de nº 0044307-71.2012.8.26.0114.Após, tornem conclusos.Int. |
| 13/12/2016 |
Conclusos para Sentença
|
| 27/10/2016 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70281816-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 27/10/2016 10:40 |
| 22/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70276218-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2016 16:31 |
| 07/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0253/2016 Data da Disponibilização: 07/10/2016 Data da Publicação: 10/10/2016 Número do Diário: 2217 Página: 1563 |
| 06/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2016 Teor do ato: Digam as partes, inequivocamente, se têm interesse na composição amigável do litígio por meio de transação, trazendo aos autos em dez(10) dias, proposta de acordo para homologação deste juízo. Da proposta deverá constar renúncia ao prazo para interposição de recurso. Em caso de impossibilidade de composição, digam as partes se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no § 2º, do artigo 357 do CPC. Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção dessa, devendo ser observado o disposto nos §§ 5º e 6º, do artigo 357, do CPC. Rol no prazo comum de quinze(15) dias, contados também da publicação, certificando-se a serventia a sua tempestividade. Se necessária a prova pericial o Juízo nomeará perito e facultará a indicação de assistentes técnicos, providenciando aquele que solicitar a prova o depósito dos honorários respectivos, em conformidade com o artigo 465 do citado diploma legal. Sem manifestação, venham conclusos para sentença.Int. Advogados(s): Roberto José Cesar (OAB 165504/SP), Heber Floriano Bento (OAB 262655/SP), Renato Aparecido do Nascimento (OAB 276484/SP) |
| 06/10/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Digam as partes, inequivocamente, se têm interesse na composição amigável do litígio por meio de transação, trazendo aos autos em dez(10) dias, proposta de acordo para homologação deste juízo. Da proposta deverá constar renúncia ao prazo para interposição de recurso. Em caso de impossibilidade de composição, digam as partes se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no § 2º, do artigo 357 do CPC. Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção dessa, devendo ser observado o disposto nos §§ 5º e 6º, do artigo 357, do CPC. Rol no prazo comum de quinze(15) dias, contados também da publicação, certificando-se a serventia a sua tempestividade. Se necessária a prova pericial o Juízo nomeará perito e facultará a indicação de assistentes técnicos, providenciando aquele que solicitar a prova o depósito dos honorários respectivos, em conformidade com o artigo 465 do citado diploma legal. Sem manifestação, venham conclusos para sentença.Int. |
| 05/10/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2016 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70256447-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/10/2016 16:39 |
| 28/09/2016 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 14/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2016 Data da Disponibilização: 14/09/2016 Data da Publicação: 15/09/2016 Número do Diário: 2200 Página: 1674 |
| 13/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2016 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o Requerente em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após tornem conclusos para deliberações.Int. Advogados(s): Roberto José Cesar (OAB 165504/SP) |
| 09/09/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Manifeste-se o Requerente em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após tornem conclusos para deliberações.Int. |
| 19/08/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70207234-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/08/2016 10:01 |
| 04/08/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2016 Data da Disponibilização: 28/04/2016 Data da Publicação: 29/04/2016 Número do Diário: 2104 Página: 1576 |
| 27/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2016 Teor do ato: Ao requerente: Traga aos autos minuta do edital. Advogados(s): Roberto José Cesar (OAB 165504/SP) |
| 27/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.16.70093609-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/04/2016 10:47 |
| 25/04/2016 |
Ato ordinatório
Ao requerente: Traga aos autos minuta do edital. |
| 09/04/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2016 Data da Disponibilização: 11/03/2016 Data da Publicação: 14/03/2016 Número do Diário: 2074 Página: 1537 |
| 09/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 701/702: Defiro o petitório. À Serventia para providências de citação por edital dos Requeridos. Int. Advogados(s): Roberto José Cesar (OAB 165504/SP) |
| 08/03/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 701/702: Defiro o petitório. À Serventia para providências de citação por edital dos Requeridos. Int. |
| 05/11/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.15.70195148-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2015 17:03 |
| 23/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2015 Data da Disponibilização: 23/09/2015 Data da Publicação: 24/09/2015 Número do Diário: 1973 Página: 1368 |
| 22/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2015 Teor do ato: Diga o requerente sobre a certidão do oficial de justiça: que em cumprimento ao mandado nº 114.2015/083397-0 dirigi-me ao endereço: Av. Clayton Alves Correa, Condomínio Vale Verde e, aí estando, DEIXEI DE CITAR os requeridos, em virtude de não ter sido possível localizar a residência destes. Esclareço que na portaria do condomínio, todos eles são desconhecidos pelo segurança Flávio e pela funcionária da administração Alexandra. Esta última disse que os requeridos não figuram na lista de moradores contribuintes, por isso não sabe informar seu endereço. Certifico mais que adentrei o condomínio e indaguei a vários moradores do local, porém não obtive informações acerca dos citandos. Advogados(s): Roberto José Cesar (OAB 165504/SP) |
| 16/09/2015 |
Ato ordinatório
Diga o requerente sobre a certidão do oficial de justiça: que em cumprimento ao mandado nº 114.2015/083397-0 dirigi-me ao endereço: Av. Clayton Alves Correa, Condomínio Vale Verde e, aí estando, DEIXEI DE CITAR os requeridos, em virtude de não ter sido possível localizar a residência destes. Esclareço que na portaria do condomínio, todos eles são desconhecidos pelo segurança Flávio e pela funcionária da administração Alexandra. Esta última disse que os requeridos não figuram na lista de moradores contribuintes, por isso não sabe informar seu endereço. Certifico mais que adentrei o condomínio e indaguei a vários moradores do local, porém não obtive informações acerca dos citandos. |
| 16/09/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Av. Clayton Alves Correa, Condomínio Vale Verde e, aí estando, DEIXEI DE CITAR os requeridos, em virtude de não ter sido possível localizar a residência destes. Esclareço que na portaria do condomínio, todos eles são desconhecidos pelo segurança Flávio e pela funcionária da administração Alexandra. Esta última disse que os requeridos não figuram na lista de moradores contribuintes, por isso não sabe informar seu endereço. Certifico mais que adentrei o condomínio e indaguei a vários moradores do local, porém não obtive informações acerca dos citandos. Desta forma, baixo o presente para fins de direito. |
| 17/08/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2015/083397-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/09/2015 Local: Cartório da 10ª Vara Cível |
| 21/07/2015 |
Guia de Recolhimento Juntada
Nº Protocolo: WCAS.15.70130366-7 Tipo da Petição: Guia de Recolhimento Data: 08/07/2015 15:10 |
| 03/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2015 Data da Disponibilização: 03/07/2015 Data da Publicação: 06/07/2015 Número do Diário: 1918 Página: 1391 |
| 02/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2015 Teor do ato: Ao requerente: Complementar as diligências do Oficial de Justiça nos termos do Provimento CG 28/2014; e Recolher as despesas devidas pela impressão de cópias da petição inicial no valor de R$ 0,55 por página, para cada requerido (Guia FEDTJ - Código 201-0). Advogados(s): Roberto José Cesar (OAB 165504/SP) |
| 30/06/2015 |
Ato ordinatório
Ao requerente: Complementar as diligências do Oficial de Justiça nos termos do Provimento CG 28/2014; e Recolher as despesas devidas pela impressão de cópias da petição inicial no valor de R$ 0,55 por página, para cada requerido (Guia FEDTJ - Código 201-0). |
| 30/06/2015 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WCAS.15.70109968-7 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 15/06/2015 15:45 |
| 12/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2015 Data da Disponibilização: 12/06/2015 Data da Publicação: 15/06/2015 Número do Diário: 1903 Página: 1416 |
| 11/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2015 Teor do ato: Vistos. I) Fls. 04: Anote-se. II) Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Roberto José Cesar (OAB 165504/SP) |
| 08/06/2015 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. I) Fls. 04: Anote-se. II) Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 19/12/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2014 |
Custas Iniciais Juntadas
Nº Protocolo: WCAS.14.70144352-2 Tipo da Petição: Custas Iniciais Data: 24/10/2014 15:22 |
| 17/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2014 Data da Disponibilização: 17/10/2014 Data da Publicação: 20/10/2014 Número do Diário: 1757 Página: 1436 |
| 16/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2014 Teor do ato: Vistos. Recolha o requerente as custas processuais para a citação do requerido de acordo com a forma pretendida. Advogados(s): Roberto José Cesar (OAB 165504/SP) |
| 08/10/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Recolha o requerente as custas processuais para a citação do requerido de acordo com a forma pretendida. |
| 17/06/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCAS.14.70070867-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2014 07:54 |
| 17/06/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.14.70070867-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2014 07:54 |
| 17/06/2014 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WCAS.14.70070587-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/06/2014 17:04 |
| 17/06/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.14.70070587-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/06/2014 17:04 |
| 16/06/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2014 Data da Disponibilização: 03/06/2014 Data da Publicação: 04/06/2014 Número do Diário: 1663 Página: 1445 |
| 02/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2014 Teor do ato: Vistos. Anote-se a distribuição por dependência. Deve, contudo, o Autor estimar o valor da indenização que pretende a título de dano moral e material. É certo que, ordinariamente, tal indenização é fixada pelo juiz, mas mostra-se salutar que o reclamante ofereça na petição inicial uma estimativa de seu valor. Tal providência assegura a aplicação do princípio do contraditório, mostrando-se, ademais, útil para encaminhamento da fase conciliatória, além de mostrar-se afinado com a regra do art. 286 do CPC. Deve-se, também, adequar o valor da causa à sua pretensão, tendo em vista que, na sistemática atual, o valor da causa tem que corresponder sempre ao conteúdo econômico do pedido. Concedo o prazo de 10(dez) dias para a regularização, nos termos do art. 284 e § único do CPC. Int. Advogados(s): Roberto José Cesar (OAB 165504/SP) |
| 28/05/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a distribuição por dependência. Deve, contudo, o Autor estimar o valor da indenização que pretende a título de dano moral e material. É certo que, ordinariamente, tal indenização é fixada pelo juiz, mas mostra-se salutar que o reclamante ofereça na petição inicial uma estimativa de seu valor. Tal providência assegura a aplicação do princípio do contraditório, mostrando-se, ademais, útil para encaminhamento da fase conciliatória, além de mostrar-se afinado com a regra do art. 286 do CPC. Deve-se, também, adequar o valor da causa à sua pretensão, tendo em vista que, na sistemática atual, o valor da causa tem que corresponder sempre ao conteúdo econômico do pedido. Concedo o prazo de 10(dez) dias para a regularização, nos termos do art. 284 e § único do CPC. Int. |
| 27/05/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2014 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
CONEXÃO |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/06/2014 |
Emenda à Inicial |
| 17/06/2014 |
Petição Intermediária |
| 24/10/2014 |
Custas Iniciais |
| 15/06/2015 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 08/07/2015 |
Guia de Recolhimento |
| 28/09/2015 |
Petições Diversas |
| 27/04/2016 |
Petição Intermediária |
| 19/08/2016 |
Contestação |
| 04/10/2016 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 21/10/2016 |
Petições Diversas |
| 27/10/2016 |
Indicação de Provas |
| 12/04/2017 |
Petição Intermediária |
| 09/08/2017 |
Petições Diversas |
| 13/04/2021 |
Embargos de Declaração |
| 13/04/2021 |
Embargos de Declaração |
| 14/06/2021 |
Petições Diversas |
| 06/07/2021 |
Razões de Apelação |
| 13/08/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/07/2021 | Cumprimento Provisório de Sentença (0017079-09.2021.8.26.0114) |
| 15/10/2021 | Cumprimento de sentença (0023861-32.2021.8.26.0114) |
| 22/07/2022 | Cumprimento de sentença (0015640-26.2022.8.26.0114) |
| 13/05/2026 | Cumprimento de sentença (0008237-64.2026.8.26.0114) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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