| Reqte |
Camila Araujo da Silva
Advogada: Luana Cristina Benedito Domingues |
| Reqdo |
Joel Severino da Silva
Advogado: Mario Thadeu Leme de Barros Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/11/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0030618-37.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 28/11/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0030617-52.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 28/11/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0030615-82.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 28/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/11/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0030618-37.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 28/11/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0030617-52.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 28/11/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0030615-82.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0944/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 18/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0944/2024 Teor do ato: Manifeste-se o(a) interessado(a) em termos de prosseguimento, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Luana Cristina Benedito Domingues (OAB 434752/SP) |
| 18/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) interessado(a) em termos de prosseguimento, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 18/11/2024 |
Trânsito em Julgado às partes
Autos n. 2024/001488. Certifico e dou fé que a r. Sentença retro transitou em julgado para as partes em 11/10/2024. Nada Mais. Campinas, 18 de novembro de 2024. |
| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70582764-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2024 15:37 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c arbitramento de aluguéis ajuizada por CAMILA ARAUJO DA SILVA em face de JOEL SEVERINO DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Alega a autora que após o divórcio com a parte ré, ambos ficaram com o direito de 50% sobre o imóvel; que mesmo após a sentença, o réu não concorda com a venda ou locação do imóvel; que a autora na data de 22/08/2023 saiu do imóvel em decorrência da negação do requerido; que o requerido tem estabelecido no local a sua oficina, usufruindo sem o pagamento de aluguel para a requerente. Pleiteia pela extinção do condomínio sobre todo o imóvel e arbitramento de aluguéis indenizatórios por uso exclusivo do imóvel. Decisão de fls. 36/39 deferiu o pedido de justiça gratuita e deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar pagamento de aluguel à autora no valor de R$ 650,00 a partir do quinto dia corrido contado da citação. O réu foi citado (fls. 46), mas deixou de apresentar contestação (fls. 47). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Verificada a higidez do ato citatório e a ausência de resposta, o réu há de ser tido por revel. Ora, a revelia enseja, a teor do artigo 344 do Código de Processo Civil, a admissão como verdadeiros dos fatos narrados na inicial, notadamente o uso do imóvel por parte do réu a fim de utilizar para próprio proveito, sem qualquer contraprestação. Destarte, procede a demanda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para: a) determinar a venda do imóvel em tela, por valor mínimo de R$ 350.000,00, em hasta pública, com repartição do produto entre as partes, na proporção de 50% para cada; e b) confirmar a tutela de urgência, em todos os seus termos, que seguirá vigente até a desocupação do imóvel pelo réu. Arcará o réu, ainda, com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. P.I.C.. Advogados(s): Luana Cristina Benedito Domingues (OAB 434752/SP) |
| 18/09/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c arbitramento de aluguéis ajuizada por CAMILA ARAUJO DA SILVA em face de JOEL SEVERINO DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Alega a autora que após o divórcio com a parte ré, ambos ficaram com o direito de 50% sobre o imóvel; que mesmo após a sentença, o réu não concorda com a venda ou locação do imóvel; que a autora na data de 22/08/2023 saiu do imóvel em decorrência da negação do requerido; que o requerido tem estabelecido no local a sua oficina, usufruindo sem o pagamento de aluguel para a requerente. Pleiteia pela extinção do condomínio sobre todo o imóvel e arbitramento de aluguéis indenizatórios por uso exclusivo do imóvel. Decisão de fls. 36/39 deferiu o pedido de justiça gratuita e deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar pagamento de aluguel à autora no valor de R$ 650,00 a partir do quinto dia corrido contado da citação. O réu foi citado (fls. 46), mas deixou de apresentar contestação (fls. 47). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Verificada a higidez do ato citatório e a ausência de resposta, o réu há de ser tido por revel. Ora, a revelia enseja, a teor do artigo 344 do Código de Processo Civil, a admissão como verdadeiros dos fatos narrados na inicial, notadamente o uso do imóvel por parte do réu a fim de utilizar para próprio proveito, sem qualquer contraprestação. Destarte, procede a demanda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para: a) determinar a venda do imóvel em tela, por valor mínimo de R$ 350.000,00, em hasta pública, com repartição do produto entre as partes, na proporção de 50% para cada; e b) confirmar a tutela de urgência, em todos os seus termos, que seguirá vigente até a desocupação do imóvel pelo réu. Arcará o réu, ainda, com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. P.I.C.. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA709596099TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Joel Severino da Silva Diligência : 06/08/2024 |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2024 Teor do ato: Vistos. Ante os documentos encartados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Defiro em parte o pedido de tutela de urgência. Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c arbitramento de aluguéis interposta pela autora Camila em face de seu ex-cônjuge Joel. Alega a autora que através do processo de divórcio, foi julgado a divisão em 50% entre as partes referente o imóvel de matrícula nº 36.949; que o réu recusa-se a autorizar a locação ou vender o imóvel, bem como permanece usufruindo do bem para instalação de sua oficina mecânica. Pede em sede de tutela antecipada a determinação de extinção do condomínio, a autorização de alienação judicial do bem e arbitramento do aluguel em R$ 650,00. Pois bem. Há probabilidade do direito, ante os documentos encartados de fls. 18/22 (matrícula do imóvel) e fls. 23/30 (sentença da ação de divórcio). No mais, há perigo de dano, já que o prejuízo da requerente aumenta a cada dia em que ela fica sem o recebimento do que lhe cabe pela meação do imóvel. Nestes termos, presentes os requisitos do art.300, caput, do CPC, quais sejam, a fumaça de bom direito e o periculum in mora, o último caracterizado pelo acúmulo diário do prejuízo da autora, DEFIRO a tutela de urgência perseguida, para determinar ao réu que, a partir do quinto dia corrido contado da citação, passe a pagar à autora, todo mês e no mesmo dia (ou, se não útil, no útil imediamente seguinte), aluguel de R$ 650,00 por depósito na conta bancária da autora ou, se ela não tiver conta ou o réu desconhecer os dados para depósito, por depósito em conta judicial vinculada a este processo. A extinção do condomínio e eventual alienação do bem é matéria de mérito, a ser analisada sob o manto do contraditório. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Como os atos já vinculados a esta decisão, via sistema SAJ, será emitido modelo institucional de carta unipaginada digital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o aviso de recebimento (AR) for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Não dispondo a parte autora de novos endereços, intime-se para recolher as despesas referentes à realização das pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, no valor de 1 (uma) UFESP, por pessoa e por pesquisa, salvo o caso de gratuidade da justiça, devendo ainda indicar na petição o nome completo e o número do CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, providencie a serventia a remessa dos autos para a fila de pesquisas e, após a realização e a liberação de todos os resultados, intime-se, oportunamente, a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique de forma pormenorizada os endereços ainda não diligenciados e promova o recolhimento das custas necessárias para a efetivação das citações nos endereços que forem indicados. Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do art. 249 do Código de Processo Civil, intime-se a a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, salvo o caso de gratuidade da justiça. Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para a publicação no DJE, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça. Elaborado o edital e comprovado o recolhimento (guia FEDTJ código 435-9, valor de 0,008 UFESP por caractere), providencie-se a disponibilização nos autos digitais, a publicação no diário oficial (DJE) e a fixação no local de costume, nos termos da lei, ficando dispensada a publicação em jornal local. Decorrido o prazo do edital e não oferecida a contestação, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública Estadual, por ato ordinatório, via portal eletrônico, e aguarde-se a manifestação como curadora especial. Inerte a parte autora no tocante ao cumprimento de qualquer dos itens supra, nos termos do art. 196, XI, das NSCGJ, deverá ser intimada, a princípio, pelo Diário da Justiça Eletrônico a movimentar o feito no prazo de 30 (trinta) dias. Mantida a inércia, a parte autora será intimada pessoalmente, por carta, para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como carta ou mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Luana Cristina Benedito Domingues (OAB 434752/SP) |
| 25/07/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 25/07/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Ante os documentos encartados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Defiro em parte o pedido de tutela de urgência. Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c arbitramento de aluguéis interposta pela autora Camila em face de seu ex-cônjuge Joel. Alega a autora que através do processo de divórcio, foi julgado a divisão em 50% entre as partes referente o imóvel de matrícula nº 36.949; que o réu recusa-se a autorizar a locação ou vender o imóvel, bem como permanece usufruindo do bem para instalação de sua oficina mecânica. Pede em sede de tutela antecipada a determinação de extinção do condomínio, a autorização de alienação judicial do bem e arbitramento do aluguel em R$ 650,00. Pois bem. Há probabilidade do direito, ante os documentos encartados de fls. 18/22 (matrícula do imóvel) e fls. 23/30 (sentença da ação de divórcio). No mais, há perigo de dano, já que o prejuízo da requerente aumenta a cada dia em que ela fica sem o recebimento do que lhe cabe pela meação do imóvel. Nestes termos, presentes os requisitos do art.300, caput, do CPC, quais sejam, a fumaça de bom direito e o periculum in mora, o último caracterizado pelo acúmulo diário do prejuízo da autora, DEFIRO a tutela de urgência perseguida, para determinar ao réu que, a partir do quinto dia corrido contado da citação, passe a pagar à autora, todo mês e no mesmo dia (ou, se não útil, no útil imediamente seguinte), aluguel de R$ 650,00 por depósito na conta bancária da autora ou, se ela não tiver conta ou o réu desconhecer os dados para depósito, por depósito em conta judicial vinculada a este processo. A extinção do condomínio e eventual alienação do bem é matéria de mérito, a ser analisada sob o manto do contraditório. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Como os atos já vinculados a esta decisão, via sistema SAJ, será emitido modelo institucional de carta unipaginada digital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o aviso de recebimento (AR) for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Não dispondo a parte autora de novos endereços, intime-se para recolher as despesas referentes à realização das pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, no valor de 1 (uma) UFESP, por pessoa e por pesquisa, salvo o caso de gratuidade da justiça, devendo ainda indicar na petição o nome completo e o número do CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, providencie a serventia a remessa dos autos para a fila de pesquisas e, após a realização e a liberação de todos os resultados, intime-se, oportunamente, a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique de forma pormenorizada os endereços ainda não diligenciados e promova o recolhimento das custas necessárias para a efetivação das citações nos endereços que forem indicados. Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do art. 249 do Código de Processo Civil, intime-se a a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, salvo o caso de gratuidade da justiça. Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para a publicação no DJE, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça. Elaborado o edital e comprovado o recolhimento (guia FEDTJ código 435-9, valor de 0,008 UFESP por caractere), providencie-se a disponibilização nos autos digitais, a publicação no diário oficial (DJE) e a fixação no local de costume, nos termos da lei, ficando dispensada a publicação em jornal local. Decorrido o prazo do edital e não oferecida a contestação, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública Estadual, por ato ordinatório, via portal eletrônico, e aguarde-se a manifestação como curadora especial. Inerte a parte autora no tocante ao cumprimento de qualquer dos itens supra, nos termos do art. 196, XI, das NSCGJ, deverá ser intimada, a princípio, pelo Diário da Justiça Eletrônico a movimentar o feito no prazo de 30 (trinta) dias. Mantida a inércia, a parte autora será intimada pessoalmente, por carta, para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como carta ou mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/10/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/11/2024 | Cumprimento de sentença (0030615-82.2024.8.26.0114) |
| 27/11/2024 | Cumprimento de sentença (0030617-52.2024.8.26.0114) |
| 27/11/2024 | Cumprimento de sentença (0030618-37.2024.8.26.0114) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |