| Reqte |
Eni Braz das Chagas
Advogado: Rodrigo Jose Aliaga Ozi Advogada: Andressa de Oliveira Jacob Advogada: Ana Júlia de Oliveira Menck Vieira Advogada: Joana Brisolla Sanches |
| Reqdo |
Luiz Carlos Regis
Advogado: Tiago Pereira Chambo de Souza Advogada: Simone Silva Isac |
| Perito | Girlene Carolina de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/05/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000592-58.2026.8.26.0123 - Cumprimento de sentença |
| 19/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0625/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 15/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2026 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia o cadastro de baixa definitiva e a remessa dos autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Rodrigo Jose Aliaga Ozi (OAB 275784/SP), Simone Silva Isac (OAB 351322/SP), Tiago Pereira Chambo de Souza (OAB 414660/SP), Andressa de Oliveira Jacob (OAB 463670/SP), Joana Brisolla Sanches (OAB 485172/SP), Ana Júlia de Oliveira Menck Vieira (OAB 484426/SP) |
| 27/05/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000592-58.2026.8.26.0123 - Cumprimento de sentença |
| 19/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0625/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 15/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2026 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia o cadastro de baixa definitiva e a remessa dos autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Rodrigo Jose Aliaga Ozi (OAB 275784/SP), Simone Silva Isac (OAB 351322/SP), Tiago Pereira Chambo de Souza (OAB 414660/SP), Andressa de Oliveira Jacob (OAB 463670/SP), Joana Brisolla Sanches (OAB 485172/SP), Ana Júlia de Oliveira Menck Vieira (OAB 484426/SP) |
| 15/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a serventia o cadastro de baixa definitiva e a remessa dos autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. |
| 14/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/04/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000458-31.2026.8.26.0123 - Cumprimento de sentença |
| 17/04/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000432-33.2026.8.26.0123 - Cumprimento de sentença |
| 06/04/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000372-60.2026.8.26.0123 - Cumprimento de sentença |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0334/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2026 Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado, manifestem-se as partes sobre o cumprimento de sentença e execução de honorários de sucumbência, no prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Rodrigo Jose Aliaga Ozi (OAB 275784/SP), Simone Silva Isac (OAB 351322/SP), Tiago Pereira Chambo de Souza (OAB 414660/SP), Andressa de Oliveira Jacob (OAB 463670/SP), Ana Júlia de Oliveira Menck Vieira (OAB 484426/SP) |
| 17/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do trânsito em julgado, manifestem-se as partes sobre o cumprimento de sentença e execução de honorários de sucumbência, no prazo de 30 dias. Int. |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 28/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 28/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/08/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70028213-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/08/2025 17:48 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0784/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2025 Teor do ato: Vista obrigatória à parte autora: para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo legal. Advogados(s): Rodrigo Jose Aliaga Ozi (OAB 275784/SP), Simone Silva Isac (OAB 351322/SP), Tiago Pereira Chambo de Souza (OAB 414660/SP), Andressa de Oliveira Jacob (OAB 463670/SP), Ana Júlia de Oliveira Menck Vieira (OAB 484426/SP) |
| 01/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista obrigatória à parte autora: para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo legal. |
| 17/07/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70023087-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/07/2025 13:47 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0607/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2025 Teor do ato: É o relatório. Fundamento e decido. O feito está apto a julgamento, pois bastam as provas juntadas aos autos para o deslinde da demanda. No que tange às alegações de irregularidades no laudo pericial, observo que é matéria já preclusa nos autos. No caso em tela, intimado a manifestar-se quanto ao laudo pericial apresentado pela perita (fls. 257/284), o requerido ofertou quesitos complementares (fls. 291/305), os quais foram respondidos pela perita em complementação ao laudo pericial (fls. 316/329). Ao ser novamente intimado a manifestar-se quanto à complementação ao laudo pericial, o requerido limitou-se a apresentar pedido de nomeação de assistente técnico (fls. 335/33), o que foi indeferido pelo juízo, pois não realizado em momento oportuno (fls. 338/339); decisão que foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 364/369). Assim, ante a ausência de impugnação quanto ao laudo pericial em momento oportuno e considerando que os quesitos complementares apontados pelo requerido às fls. 291/305 foram suficientemente respondidos pela perita, o laudo pericial foi homologado pelo juízo, restando a questão preclusa nos autos. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "LAUDO PERICIAL. Imóvel. Impugnação à avaliação. Preclusão. Laudo homologado sem insurgência da devedora. Alegação de que seu patrono renunciou ao mandato. Ausência de prova. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2203675-89.2019.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 07/02/2020) "Liquidação por arbitramento. Extinção de condomínio. Apuração de valor de imóvel comum a ser alienado. Impugnação do laudo homologado, ao argumento de que o valor atual do imóvel decorre de benfeitorias realizadas exclusivamente pelo réu. Preclusão. Questões já decididas na sentença liquidanda. Descabimento de inovação. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido." (TJSP; Apelação Cível 0004427-29.2022.8.26.0597; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2024; Data de Registro: 05/07/2024) Ademais, impende destacar ainda que, por ser o destinatário das provas, somente ao juiz cabe avaliar a necessidade ou não da realização de nova perícia em razão da discussão envolvendo os litigantes, tendo-se em conta que a iniciativa probatória é do juiz, em busca da formação do seu livre convencimento motivado (arts. 139, 370 e 371, todos do CPC). Nesse sentido, o entendimento firmado pelo C. STJ: Só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia (STJ-3ª T., REsp 1.070.772, Min. Nancy Andrighi, j.22.6.10, Dj 3.8.10; RT 829/245, 887/230: TJSP, AP 333.342.4/0; JTJ142/220, 197/90,238/222). Assim: 'Sem que a parte interessada tenha impugnado oportunamente a qualificação do perito ou nomeado assistente técnico, não pode impor ao juiz a realização de nova perícia, apenas porque a primeira foi desfavorável' (STJ-3ª T.,REsp 217.847, Min. Castro Filho, j. 4.5.04, DJU 17.5.04). Portanto, o próprio juiz, antes de resolver a lide, poderá converter o julgamento em diligência para a complementação das provas, se julgar necessário à formação de sua convicção (art. 370, 480 e 938, § 1º, todos do CPC). Contudo, no caso em apreço, a prova pericial revela-se apta a dirimir a controvérsia, visto que a perícia produzida foi bem elaborada, oferecendo, a perita, um trabalho circunstanciado de forma regular e dentro das normas vigentes, a garantir conhecimento seguro das questões pertinentes à solução do incidente (art. 473, do CPC). Não existe obscuridade, imprecisão ou omissão no laudo pericial que justifique sua anulação ou complementação. O trabalho pericial foi concluído por profissional habilitado para o encargo, presumindo correta a estimativa a apresentada. Dentro desse quadro, não vislumbro a necessidade de determinar a realização de nova perícia no imóvel em questão com o uso do valor indicado pelo seu assistente técnico, como ora se pretende. Deste modo, diante da preclusão temporal operada em relação ao laudo pericial já homologado nos autos, em conjunto com o fato da perita ter apresentado um trabalho circunstanciado de forma regular e dentro das normas vigentes, de rigor a manutenção do laudo pericial. Superada tal questão, passo à análise do mérito. A autora pleiteia a extinção de condomínio em relação ao bem imóvel objeto da matrícula nº 15.286, com inscrição cadastral de nº 01.03.005.0070.001, localizado na Rua Maranhão n° 571, Bairro Vila Bela Vista, município de Capão Bonito/SP, o qual pertence 50% a cada uma das partes. Dispõem os arts. 1.320 e 1.322 do CC: "Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. [...] Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino". Portanto, é permitido ao condômino pleitear a extinção do condomínio de coisa indivisível mediante a adjudicação da fração ideal do outro, com o pagamento da indenização cabível. Contudo, no caso dos autos, a adjudicação em favor de uma das partes não é possível, visto que ambas as partes manifestaram interesse na aquisição do imóvel. Além disso, em perícia realizada no imóvel, a perita judicial constatou que "Embora tecnicamente seja viável, a divisão é considerada inviável devido à construção existente. A localização dos cômodos torna a divisão física impraticável e resultaria em uma desvalorização significativa do imóvel" (fls. 279). Logo, considerando a impossibilidade de divisão sem que haja expressiva desvalorização do bem, o imóvel deve ser objeto de alienação judicial. Quanto ao valor do bem, a expert concluiu que "o valor de mercado para o imóvel (terreno e construção), em números redondos, perfaz o total de R$ 345.000,00 (Trezentos e quarenta e cinco mil reais), para setembro/2024, nesta praça de Capão Bonito/SP" (fls. 272). No laudo pericial, a perita observou que "As condições estruturais dos imóveis são relativamente boas, porém falta de drenagem das águas pluviais podem gerar problemas estruturais futuros" (fls. 273) e que o imóvel está localizado em uma região de declive, necessitando da construção de um muro de arrimo, o que justifica uma possível diferença no valor médio da região (fls. 274). A perita ainda constatou que "O imóvel permite sua habitualidade, porém com necessidade de manutenções tais como rede elétrica, infiltrações, construção de muro de arrimo, drenagem de agua pluviais, pintura interna e externa, manutenção geral da rede hidráulica" (fls. 274) e que as alterações realizadas pela autora não causaram mudanças na estrutura do imóvel, somente melhorou o seu layout e deixou-o mais atrativo para futuras ofertas (fls. 276 e 279). Intimada a complementar o laudo pericial, em relação a suposta divergência na metragem do imóvel, a perita esclareceu que "Tanto o canil quanto o porão foram incluídos na metragem total do imóvel, conforme medição realizada in loco. O termo "aproximadamente" refere-se a variações mínimas de poucos centímetros, para mais ou para menos, que não impactam o valor final do imóvel" (fls. 317). Esclareceu ainda que sua conclusão de que a região na qual está localizada o imóvel classifica-se como de médio e baixo padrão "baseia-se na análise das características predominantes observadas no local, considerando aspectos econômicos, construtivos e de mercado que refletem a coexistência desses dois padrões, sem que haja exclusividade de um sobre o outro" (fls. 318), bem como reiterou as informações com relação à necessidade de manutenção no imóvel e impossibilidade de divisão do bem sem que haja a sua desvalorização. Não obstante a irresignação da parte requerida quanto ao laudo pericial lançadas em alegações finais, conforme anteriormente mencionado, tenho que as questão levantadas pelo requerido foram suficientemente esclarecidas pela perita, além de tratar-se de matéria já preclusa nos autos. Com efeito, diante da indivisibilidade do bem e da manifesta discordância entre os condôminos quanto à adjudicação em favor de um dos condôminos, a extinção do condomínio através da alienação judicial é a única via legal cabível para solucionar o impasse, garantindo a cada coproprietário o recebimento do valor correspondente à sua cota-parte. Com relação ao pedido de direito de preferência da autora em detrimento do outro condômino, não comporta acolhimento. É certo que autora e réu participam do condomínio em partes iguais. Ademais, restou incontroverso nos autos que as intervenções efetuadas pela autora no imóvel deram-se sem a devida autorização do outro condômino. Conforme constatado no laudo pericial, as obras realizadas no imóvel visaram melhorar o layout da casa, não se destinando, portanto, à sua manutenção. Dessa forma, não pode a autora pleitear direito de preferência com fundamento nas obras realizadas, bem como que o requerido seja compelido a arcar com parte de tais custos, já que não concordou com as intervenções. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR a alienação judicial do referido bem em hasta pública, pelo maior lanço, observado o valor de avaliação homologado nestes autos, devendo a quantia obtida na arrematação ser dividida para cada coproprietário na proporção correspondente à sua cota-parte. Fica assegurado aos condôminos o direito de preferência na arrematação, em igualdade de condições com terceiros, observando-se que, entre os condôminos, terá preferência aquele que ofertar maior lanço, nos termos do parágrafo único do art. 1.322, do Código Civil. Condeno o requerido, em razão da sucumbência na maior parte, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. Advogados(s): Rodrigo Jose Aliaga Ozi (OAB 275784/SP), Simone Silva Isac (OAB 351322/SP), Tiago Pereira Chambo de Souza (OAB 414660/SP), Andressa de Oliveira Jacob (OAB 463670/SP), Ana Júlia de Oliveira Menck Vieira (OAB 484426/SP) |
| 02/07/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
É o relatório. Fundamento e decido. O feito está apto a julgamento, pois bastam as provas juntadas aos autos para o deslinde da demanda. No que tange às alegações de irregularidades no laudo pericial, observo que é matéria já preclusa nos autos. No caso em tela, intimado a manifestar-se quanto ao laudo pericial apresentado pela perita (fls. 257/284), o requerido ofertou quesitos complementares (fls. 291/305), os quais foram respondidos pela perita em complementação ao laudo pericial (fls. 316/329). Ao ser novamente intimado a manifestar-se quanto à complementação ao laudo pericial, o requerido limitou-se a apresentar pedido de nomeação de assistente técnico (fls. 335/33), o que foi indeferido pelo juízo, pois não realizado em momento oportuno (fls. 338/339); decisão que foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 364/369). Assim, ante a ausência de impugnação quanto ao laudo pericial em momento oportuno e considerando que os quesitos complementares apontados pelo requerido às fls. 291/305 foram suficientemente respondidos pela perita, o laudo pericial foi homologado pelo juízo, restando a questão preclusa nos autos. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "LAUDO PERICIAL. Imóvel. Impugnação à avaliação. Preclusão. Laudo homologado sem insurgência da devedora. Alegação de que seu patrono renunciou ao mandato. Ausência de prova. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2203675-89.2019.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 07/02/2020) "Liquidação por arbitramento. Extinção de condomínio. Apuração de valor de imóvel comum a ser alienado. Impugnação do laudo homologado, ao argumento de que o valor atual do imóvel decorre de benfeitorias realizadas exclusivamente pelo réu. Preclusão. Questões já decididas na sentença liquidanda. Descabimento de inovação. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido." (TJSP; Apelação Cível 0004427-29.2022.8.26.0597; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2024; Data de Registro: 05/07/2024) Ademais, impende destacar ainda que, por ser o destinatário das provas, somente ao juiz cabe avaliar a necessidade ou não da realização de nova perícia em razão da discussão envolvendo os litigantes, tendo-se em conta que a iniciativa probatória é do juiz, em busca da formação do seu livre convencimento motivado (arts. 139, 370 e 371, todos do CPC). Nesse sentido, o entendimento firmado pelo C. STJ: Só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia (STJ-3ª T., REsp 1.070.772, Min. Nancy Andrighi, j.22.6.10, Dj 3.8.10; RT 829/245, 887/230: TJSP, AP 333.342.4/0; JTJ142/220, 197/90,238/222). Assim: 'Sem que a parte interessada tenha impugnado oportunamente a qualificação do perito ou nomeado assistente técnico, não pode impor ao juiz a realização de nova perícia, apenas porque a primeira foi desfavorável' (STJ-3ª T.,REsp 217.847, Min. Castro Filho, j. 4.5.04, DJU 17.5.04). Portanto, o próprio juiz, antes de resolver a lide, poderá converter o julgamento em diligência para a complementação das provas, se julgar necessário à formação de sua convicção (art. 370, 480 e 938, § 1º, todos do CPC). Contudo, no caso em apreço, a prova pericial revela-se apta a dirimir a controvérsia, visto que a perícia produzida foi bem elaborada, oferecendo, a perita, um trabalho circunstanciado de forma regular e dentro das normas vigentes, a garantir conhecimento seguro das questões pertinentes à solução do incidente (art. 473, do CPC). Não existe obscuridade, imprecisão ou omissão no laudo pericial que justifique sua anulação ou complementação. O trabalho pericial foi concluído por profissional habilitado para o encargo, presumindo correta a estimativa a apresentada. Dentro desse quadro, não vislumbro a necessidade de determinar a realização de nova perícia no imóvel em questão com o uso do valor indicado pelo seu assistente técnico, como ora se pretende. Deste modo, diante da preclusão temporal operada em relação ao laudo pericial já homologado nos autos, em conjunto com o fato da perita ter apresentado um trabalho circunstanciado de forma regular e dentro das normas vigentes, de rigor a manutenção do laudo pericial. Superada tal questão, passo à análise do mérito. A autora pleiteia a extinção de condomínio em relação ao bem imóvel objeto da matrícula nº 15.286, com inscrição cadastral de nº 01.03.005.0070.001, localizado na Rua Maranhão n° 571, Bairro Vila Bela Vista, município de Capão Bonito/SP, o qual pertence 50% a cada uma das partes. Dispõem os arts. 1.320 e 1.322 do CC: "Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. [...] Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino". Portanto, é permitido ao condômino pleitear a extinção do condomínio de coisa indivisível mediante a adjudicação da fração ideal do outro, com o pagamento da indenização cabível. Contudo, no caso dos autos, a adjudicação em favor de uma das partes não é possível, visto que ambas as partes manifestaram interesse na aquisição do imóvel. Além disso, em perícia realizada no imóvel, a perita judicial constatou que "Embora tecnicamente seja viável, a divisão é considerada inviável devido à construção existente. A localização dos cômodos torna a divisão física impraticável e resultaria em uma desvalorização significativa do imóvel" (fls. 279). Logo, considerando a impossibilidade de divisão sem que haja expressiva desvalorização do bem, o imóvel deve ser objeto de alienação judicial. Quanto ao valor do bem, a expert concluiu que "o valor de mercado para o imóvel (terreno e construção), em números redondos, perfaz o total de R$ 345.000,00 (Trezentos e quarenta e cinco mil reais), para setembro/2024, nesta praça de Capão Bonito/SP" (fls. 272). No laudo pericial, a perita observou que "As condições estruturais dos imóveis são relativamente boas, porém falta de drenagem das águas pluviais podem gerar problemas estruturais futuros" (fls. 273) e que o imóvel está localizado em uma região de declive, necessitando da construção de um muro de arrimo, o que justifica uma possível diferença no valor médio da região (fls. 274). A perita ainda constatou que "O imóvel permite sua habitualidade, porém com necessidade de manutenções tais como rede elétrica, infiltrações, construção de muro de arrimo, drenagem de agua pluviais, pintura interna e externa, manutenção geral da rede hidráulica" (fls. 274) e que as alterações realizadas pela autora não causaram mudanças na estrutura do imóvel, somente melhorou o seu layout e deixou-o mais atrativo para futuras ofertas (fls. 276 e 279). Intimada a complementar o laudo pericial, em relação a suposta divergência na metragem do imóvel, a perita esclareceu que "Tanto o canil quanto o porão foram incluídos na metragem total do imóvel, conforme medição realizada in loco. O termo "aproximadamente" refere-se a variações mínimas de poucos centímetros, para mais ou para menos, que não impactam o valor final do imóvel" (fls. 317). Esclareceu ainda que sua conclusão de que a região na qual está localizada o imóvel classifica-se como de médio e baixo padrão "baseia-se na análise das características predominantes observadas no local, considerando aspectos econômicos, construtivos e de mercado que refletem a coexistência desses dois padrões, sem que haja exclusividade de um sobre o outro" (fls. 318), bem como reiterou as informações com relação à necessidade de manutenção no imóvel e impossibilidade de divisão do bem sem que haja a sua desvalorização. Não obstante a irresignação da parte requerida quanto ao laudo pericial lançadas em alegações finais, conforme anteriormente mencionado, tenho que as questão levantadas pelo requerido foram suficientemente esclarecidas pela perita, além de tratar-se de matéria já preclusa nos autos. Com efeito, diante da indivisibilidade do bem e da manifesta discordância entre os condôminos quanto à adjudicação em favor de um dos condôminos, a extinção do condomínio através da alienação judicial é a única via legal cabível para solucionar o impasse, garantindo a cada coproprietário o recebimento do valor correspondente à sua cota-parte. Com relação ao pedido de direito de preferência da autora em detrimento do outro condômino, não comporta acolhimento. É certo que autora e réu participam do condomínio em partes iguais. Ademais, restou incontroverso nos autos que as intervenções efetuadas pela autora no imóvel deram-se sem a devida autorização do outro condômino. Conforme constatado no laudo pericial, as obras realizadas no imóvel visaram melhorar o layout da casa, não se destinando, portanto, à sua manutenção. Dessa forma, não pode a autora pleitear direito de preferência com fundamento nas obras realizadas, bem como que o requerido seja compelido a arcar com parte de tais custos, já que não concordou com as intervenções. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR a alienação judicial do referido bem em hasta pública, pelo maior lanço, observado o valor de avaliação homologado nestes autos, devendo a quantia obtida na arrematação ser dividida para cada coproprietário na proporção correspondente à sua cota-parte. Fica assegurado aos condôminos o direito de preferência na arrematação, em igualdade de condições com terceiros, observando-se que, entre os condôminos, terá preferência aquele que ofertar maior lanço, nos termos do parágrafo único do art. 1.322, do Código Civil. Condeno o requerido, em razão da sucumbência na maior parte, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WCPB.25.70018091-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 05/06/2025 14:18 |
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70017996-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/06/2025 01:22 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 373/374: INDEFIRO os pedidos elaborados pelo requerido às fls. 357/361, pois nada mais são do que uma reiteração dos pedidos efetuados na petição de fls. 335/336, já indeferidos por este juízo (fls. 335/336), sendo ainda a decisão mantida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 364/369). No mais, aguarde-se o fim do prazo para alegações finais. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Jose Aliaga Ozi (OAB 275784/SP), Simone Silva Isac (OAB 351322/SP), Tiago Pereira Chambo de Souza (OAB 414660/SP), Andressa de Oliveira Jacob (OAB 463670/SP), Ana Júlia de Oliveira Menck Vieira (OAB 484426/SP) |
| 23/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 373/374: INDEFIRO os pedidos elaborados pelo requerido às fls. 357/361, pois nada mais são do que uma reiteração dos pedidos efetuados na petição de fls. 335/336, já indeferidos por este juízo (fls. 335/336), sendo ainda a decisão mantida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 364/369). No mais, aguarde-se o fim do prazo para alegações finais. Intime-se. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 19/05/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WCPB.25.70015795-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 19/05/2025 22:35 |
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70015605-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2025 09:20 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes sobre o v. Acórdão. Aguarde-se o cumprimento do que foi determinado às fls. 338/339. Int. Advogados(s): Rodrigo Jose Aliaga Ozi (OAB 275784/SP), Simone Silva Isac (OAB 351322/SP), Tiago Pereira Chambo de Souza (OAB 414660/SP), Andressa de Oliveira Jacob (OAB 463670/SP), Ana Júlia de Oliveira Menck Vieira (OAB 484426/SP) |
| 09/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes sobre o v. Acórdão. Aguarde-se o cumprimento do que foi determinado às fls. 338/339. Int. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2025 Teor do ato: Vistos. Ante o efeito suspensivo concedido ao agravo, aguarde-se o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Rodrigo Jose Aliaga Ozi (OAB 275784/SP), Simone Silva Isac (OAB 351322/SP), Tiago Pereira Chambo de Souza (OAB 414660/SP), Andressa de Oliveira Jacob (OAB 463670/SP), Ana Júlia de Oliveira Menck Vieira (OAB 484426/SP) |
| 10/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o efeito suspensivo concedido ao agravo, aguarde-se o julgamento do recurso. Int. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70010905-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/04/2025 14:36 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 342/343: Ciente do efeito suspensivo concedido ao agravo interposto. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Rodrigo Jose Aliaga Ozi (OAB 275784/SP), Simone Silva Isac (OAB 351322/SP), Tiago Pereira Chambo de Souza (OAB 414660/SP), Andressa de Oliveira Jacob (OAB 463670/SP), Ana Júlia de Oliveira Menck Vieira (OAB 484426/SP) |
| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.25.70002392-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 31/01/2025 16:30 |
| 31/01/2025 |
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
Vistos. Fls. 342/343: Ciente do efeito suspensivo concedido ao agravo interposto. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 16/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1054/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1054/2024 Teor do ato: Vistos. Dispõe o artigo 465, §1º, II e III, do CPC/2015 que: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega de laudo. §1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: (...) II- indicar assistente técnico; III- apresentar quesitos. (...) Dessa forma, incumbe ao Magistrado a nomeação de perito e fixação de prazo para entrega do laudo, enquanto que às partes cabem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, caso queiram, no prazo de quinze dias a contar da nomeação do perito, independente de intimação específica. No entanto, convém mencionar que o prazo não é peremptório, podendo a parte exercê-lo enquanto não iniciados os trabalhos periciais. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO. PRAZO PARA INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. ÔNUS DAS PARTES, QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Decisão que, nos autos de "ação inibitória cumulada com indenização" ajuizada pela ora agravada, em fase de liquidação de sentença, indeferiu o pedido de abertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes quanto à realização da perícia contábil. 2. Cumpre ao magistrado a nomeação de perito e fixação de prazo para entrega de respectivo laudo, sendo ônus das partes indicar assistente técnico e apresentar quesitos, se assim desejarem, no prazo de quinze dias a contar da nomeação do perito, o que independe de intimação para este fim específico. Aplicação do artigo 465, §1º, II e III do CPC/2015. 3. Hipótese em que não se verifica na decisão agravada óbice ao exercício do referido direito. Prazo não peremptório, que permite a parte exercê-lo enquanto não iniciado os trabalhos periciais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Decisão mantida. 5. Agravo de instrumento não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2158421-98.2016.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 29/08/2017) No caso dos autos, a parte requerida deixou de indicar assistente técnico em momento oportuno e, ainda que o prazo não seja peremptório, já entregue o laudo pericial. Logo, incabível a nomeação de assistente técnico nesse momento processual, pelo o que indefiro. No mais, tenho que os apontamentos efetuados pelo requeridos em relação ao laudo pericial foram suficientemente esclarecidos às fls. 316/329. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e complementação de fls. 257/284 e 316/329. Vista às partes para que apresentem suas alegações finais. Após, voltem-me cls sentença. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Jose Aliaga Ozi (OAB 275784/SP), Simone Silva Isac (OAB 351322/SP), Tiago Pereira Chambo de Souza (OAB 414660/SP), Andressa de Oliveira Jacob (OAB 463670/SP), Ana Júlia de Oliveira Menck Vieira (OAB 484426/SP) |
| 13/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dispõe o artigo 465, §1º, II e III, do CPC/2015 que: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega de laudo. §1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: (...) II- indicar assistente técnico; III- apresentar quesitos. (...) Dessa forma, incumbe ao Magistrado a nomeação de perito e fixação de prazo para entrega do laudo, enquanto que às partes cabem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, caso queiram, no prazo de quinze dias a contar da nomeação do perito, independente de intimação específica. No entanto, convém mencionar que o prazo não é peremptório, podendo a parte exercê-lo enquanto não iniciados os trabalhos periciais. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO. PRAZO PARA INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. ÔNUS DAS PARTES, QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Decisão que, nos autos de "ação inibitória cumulada com indenização" ajuizada pela ora agravada, em fase de liquidação de sentença, indeferiu o pedido de abertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes quanto à realização da perícia contábil. 2. Cumpre ao magistrado a nomeação de perito e fixação de prazo para entrega de respectivo laudo, sendo ônus das partes indicar assistente técnico e apresentar quesitos, se assim desejarem, no prazo de quinze dias a contar da nomeação do perito, o que independe de intimação para este fim específico. Aplicação do artigo 465, §1º, II e III do CPC/2015. 3. Hipótese em que não se verifica na decisão agravada óbice ao exercício do referido direito. Prazo não peremptório, que permite a parte exercê-lo enquanto não iniciado os trabalhos periciais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Decisão mantida. 5. Agravo de instrumento não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2158421-98.2016.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 29/08/2017) No caso dos autos, a parte requerida deixou de indicar assistente técnico em momento oportuno e, ainda que o prazo não seja peremptório, já entregue o laudo pericial. Logo, incabível a nomeação de assistente técnico nesse momento processual, pelo o que indefiro. No mais, tenho que os apontamentos efetuados pelo requeridos em relação ao laudo pericial foram suficientemente esclarecidos às fls. 316/329. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e complementação de fls. 257/284 e 316/329. Vista às partes para que apresentem suas alegações finais. Após, voltem-me cls sentença. Intime-se. |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70050728-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/12/2024 17:13 |
| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70049615-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2024 17:34 |
| 25/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0990/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2024 Teor do ato: Fls. 316/329: Vista obrigatória às partes acerca dos esclarecimentos prestados pela perita. Advogados(s): Rodrigo Jose Aliaga Ozi (OAB 275784/SP), Simone Silva Isac (OAB 351322/SP), Tiago Pereira Chambo de Souza (OAB 414660/SP), Andressa de Oliveira Jacob (OAB 463670/SP), Ana Júlia de Oliveira Menck Vieira (OAB 484426/SP) |
| 25/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 316/329: Vista obrigatória às partes acerca dos esclarecimentos prestados pela perita. |
| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70048422-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/11/2024 17:04 |
| 14/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0863/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0863/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 291/305: Intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 15 dias, preste os esclarecimentos suscitados pelo requerido. Int. Advogados(s): Rodrigo Jose Aliaga Ozi (OAB 275784/SP), Simone Silva Isac (OAB 351322/SP), Tiago Pereira Chambo de Souza (OAB 414660/SP), Andressa de Oliveira Jacob (OAB 463670/SP), Ana Júlia de Oliveira Menck Vieira (OAB 484426/SP) |
| 11/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/10/2024 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Fls. 291/305: Intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 15 dias, preste os esclarecimentos suscitados pelo requerido. Int. |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70043036-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2024 18:52 |
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70041792-7 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 01/10/2024 15:46 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Documento Juntado
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| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2024 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo da perita do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do art. 477, § 2º, I e II, do CPC, intime-se a perita do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se MLE em favor da perita. Int. Advogados(s): Rodrigo Jose Aliaga Ozi (OAB 275784/SP), Simone Silva Isac (OAB 351322/SP), Tiago Pereira Chambo de Souza (OAB 414660/SP), Andressa de Oliveira Jacob (OAB 463670/SP), Ana Júlia de Oliveira Menck Vieira (OAB 484426/SP) |
| 13/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo da perita do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do art. 477, § 2º, I e II, do CPC, intime-se a perita do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se MLE em favor da perita. Int. |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70039114-6 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 13/09/2024 09:25 |
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70039113-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 13/09/2024 09:15 |
| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70038274-0 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 06/09/2024 17:59 |
| 23/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70035838-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/08/2024 11:21 |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0673/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2024 Teor do ato: Fls. 249: Ciência às partes acerca da perícia agendada para o próximo dia 09/09/2024, às 08:00 hs, e para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 465 do CPC. Advogados(s): Rodrigo Jose Aliaga Ozi (OAB 275784/SP), Simone Silva Isac (OAB 351322/SP), Tiago Pereira Chambo de Souza (OAB 414660/SP), Andressa de Oliveira Jacob (OAB 463670/SP), Ana Júlia de Oliveira Menck Vieira (OAB 484426/SP) |
| 15/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 249: Ciência às partes acerca da perícia agendada para o próximo dia 09/09/2024, às 08:00 hs, e para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 465 do CPC. |
| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70034461-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 15/08/2024 08:42 |
| 14/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70034187-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2024 16:21 |
| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70033361-8 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 07/08/2024 23:45 |
| 05/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0632/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 237/238: A prova pericial foi requerida pela autora às fls. 225/226 e o seu custeio foi definido por decisão proferida às fls. 227. Portanto, comprove a requerente o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Jose Aliaga Ozi (OAB 275784/SP), Simone Silva Isac (OAB 351322/SP), Tiago Pereira Chambo de Souza (OAB 414660/SP), Andressa de Oliveira Jacob (OAB 463670/SP), Ana Júlia de Oliveira Menck Vieira (OAB 484426/SP) |
| 02/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 237/238: A prova pericial foi requerida pela autora às fls. 225/226 e o seu custeio foi definido por decisão proferida às fls. 227. Portanto, comprove a requerente o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. |
| 02/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70032495-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2024 17:17 |
| 29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70031882-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2024 20:09 |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0596/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2024 Teor do ato: Fls. 231/232: Vista obrigatória às partes para que se manifestem, no prazo de 05 dias, sobre a estimativa de honorários apresentada pelo(a) perito(a), nos termos do art. 465, §3º, CPC. Advogados(s): Rodrigo Jose Aliaga Ozi (OAB 275784/SP), Simone Silva Isac (OAB 351322/SP), Tiago Pereira Chambo de Souza (OAB 414660/SP), Andressa de Oliveira Jacob (OAB 463670/SP), Ana Júlia de Oliveira Menck Vieira (OAB 484426/SP) |
| 23/07/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 231/232: Vista obrigatória às partes para que se manifestem, no prazo de 05 dias, sobre a estimativa de honorários apresentada pelo(a) perito(a), nos termos do art. 465, §3º, CPC. |
| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70030344-1 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 23/07/2024 13:54 |
| 22/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2024 Teor do ato: Vistos, Fls. 225/226: Para avaliação do bem, nomeio como perito judicial o(a) Dr(a).Girlene Oliveira. Intime-se a Perita Judicial para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 5 dias. Caberá à parte autora a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias. Com o depósito dos honorários periciais, intime-se a perita a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Int. Advogados(s): Rodrigo Jose Aliaga Ozi (OAB 275784/SP), Simone Silva Isac (OAB 351322/SP), Tiago Pereira Chambo de Souza (OAB 414660/SP), Andressa de Oliveira Jacob (OAB 463670/SP), Ana Júlia de Oliveira Menck Vieira (OAB 484426/SP) |
| 19/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 225/226: Para avaliação do bem, nomeio como perito judicial o(a) Dr(a).Girlene Oliveira. Intime-se a Perita Judicial para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 5 dias. Caberá à parte autora a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias. Com o depósito dos honorários periciais, intime-se a perita a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Int. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70029489-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2024 17:40 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0550/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 08/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2024 Teor do ato: "Ante a ausência de acordo na presente audiência, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento". Advogados(s): Rodrigo Jose Aliaga Ozi (OAB 275784/SP), Simone Silva Isac (OAB 351322/SP), Tiago Pereira Chambo de Souza (OAB 414660/SP), Andressa de Oliveira Jacob (OAB 463670/SP), Ana Júlia de Oliveira Menck Vieira (OAB 484426/SP) |
| 05/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
"Ante a ausência de acordo na presente audiência, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento". |
| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a concordância das partes, designo audIência de conciliação para o dia 01 de Julho de 2024, às 16h00. Int. Advogados(s): Rodrigo Jose Aliaga Ozi (OAB 275784/SP), Simone Silva Isac (OAB 351322/SP), Tiago Pereira Chambo de Souza (OAB 414660/SP), Andressa de Oliveira Jacob (OAB 463670/SP), Ana Júlia de Oliveira Menck Vieira (OAB 484426/SP) |
| 24/05/2024 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 01/07/2024 Hora 16:00 Local: Sala de Audiências do 2º Ofício Judicial -1º andar Situacão: Realizada |
| 24/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a concordância das partes, designo audIência de conciliação para o dia 01 de Julho de 2024, às 16h00. Int. |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70019703-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2024 13:13 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 211/213: Dê-se vista ao requerido para que informe se possui interesse na designação de audiência de conciliação. Com a vinda da manifestação, venham os autos conclusos. Int. Advogados(s): Rodrigo Jose Aliaga Ozi (OAB 275784/SP), Simone Silva Isac (OAB 351322/SP), Tiago Pereira Chambo de Souza (OAB 414660/SP), Andressa de Oliveira Jacob (OAB 463670/SP), Ana Júlia de Oliveira Menck Vieira (OAB 484426/SP) |
| 15/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 211/213: Dê-se vista ao requerido para que informe se possui interesse na designação de audiência de conciliação. Com a vinda da manifestação, venham os autos conclusos. Int. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70018653-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 14/05/2024 19:36 |
| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70017835-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/05/2024 16:29 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2024 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, justificando sua pertinência de forma clara, sob pena de indeferimento. Não serão consideradas postulações genéricas feitas anteriormente. No mesmo prazo de 10 dias, caso pretendam a realização de depoimento pessoal (art. 385, §1º, CPC) e a oitiva de testemunhas, deverão desde já informar as pessoas a serem ouvidas, o que se quer provar com o seu relato, a fim de que seja possível analisar a pertinência da prova e adequar a pauta de audiências de acordo com a quantidade de depoimentos a serem colhidos, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Jose Aliaga Ozi (OAB 275784/SP), Simone Silva Isac (OAB 351322/SP), Tiago Pereira Chambo de Souza (OAB 414660/SP), Andressa de Oliveira Jacob (OAB 463670/SP), Ana Júlia de Oliveira Menck Vieira (OAB 484426/SP) |
| 24/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, justificando sua pertinência de forma clara, sob pena de indeferimento. Não serão consideradas postulações genéricas feitas anteriormente. No mesmo prazo de 10 dias, caso pretendam a realização de depoimento pessoal (art. 385, §1º, CPC) e a oitiva de testemunhas, deverão desde já informar as pessoas a serem ouvidas, o que se quer provar com o seu relato, a fim de que seja possível analisar a pertinência da prova e adequar a pauta de audiências de acordo com a quantidade de depoimentos a serem colhidos, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. |
| 23/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70015549-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 22/04/2024 23:26 |
| 27/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA648021757TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luiz Carlos Regis Diligência : 21/03/2024 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). Caso tenha a parte ré alegado sua ilegitimidade passiva, promova a parte autora, se assim o entender, a substituição da parte requerida, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC . Advogados(s): Rodrigo Jose Aliaga Ozi (OAB 275784/SP), Simone Silva Isac (OAB 351322/SP), Tiago Pereira Chambo de Souza (OAB 414660/SP), Andressa de Oliveira Jacob (OAB 463670/SP), Ana Júlia de Oliveira Menck Vieira (OAB 484426/SP) |
| 22/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). Caso tenha a parte ré alegado sua ilegitimidade passiva, promova a parte autora, se assim o entender, a substituição da parte requerida, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC . |
| 22/03/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70009785-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/03/2024 15:26 |
| 22/03/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70009774-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/03/2024 15:00 |
| 14/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/03/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2024 Data da Disponibilização: 06/03/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 Página: 3227/3245 |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2024 Data da Disponibilização: 06/03/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 Página: 3227/3245 |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2024 Data da Disponibilização: 06/03/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 Página: 3227/3245 |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2024 Data da Disponibilização: 06/03/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 Página: 3227/3245 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 161-168: Ciente do recolhimento das custas. Recebo a inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá o presente, assinado eletronicamente, como mandado/carta. Int. Advogados(s): Rodrigo Jose Aliaga Ozi (OAB 275784/SP), Andressa de Oliveira Jacob (OAB 463670/SP), Ana Júlia de Oliveira Menck Vieira (OAB 484426/SP) |
| 04/03/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Fls. 161-168: Ciente do recolhimento das custas. Recebo a inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá o presente, assinado eletronicamente, como mandado/carta. Int. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70006596-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/02/2024 13:47 |
| 12/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 3905 |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2024 Teor do ato: Vistos, Fls. 117-157: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias, além de contar com bens móveis e imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Rodrigo Jose Aliaga Ozi (OAB 275784/SP), Andressa de Oliveira Jacob (OAB 463670/SP) |
| 08/02/2024 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos, Fls. 117-157: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias, além de contar com bens móveis e imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. |
| 08/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70003549-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2024 17:36 |
| 01/02/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCPB.24.70002578-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/02/2024 11:14 |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2024 Teor do ato: Vistos, Para a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deverá a autora apresentar comprovantes de que não houve entrega de imposto de renda nos ultimos três exercícios, que podem ser extraídos do sítio da receita federal, bem como os seus três ultimos comprovantes de renda e extratos de movimentação bancária dos ultimos três meses. Ou recolher as custas processuais necessárias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. Advogados(s): Rodrigo Jose Aliaga Ozi (OAB 275784/SP), Andressa de Oliveira Jacob (OAB 463670/SP) |
| 18/12/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos, Para a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deverá a autora apresentar comprovantes de que não houve entrega de imposto de renda nos ultimos três exercícios, que podem ser extraídos do sítio da receita federal, bem como os seus três ultimos comprovantes de renda e extratos de movimentação bancária dos ultimos três meses. Ou recolher as custas processuais necessárias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/02/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 07/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/02/2024 |
Petições Diversas |
| 22/03/2024 |
Contestação |
| 22/03/2024 |
Contestação |
| 22/04/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 08/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2024 |
Indicação de Provas |
| 22/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/07/2024 |
Petições Diversas |
| 23/07/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 29/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/08/2024 |
Petições Diversas |
| 07/08/2024 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 13/08/2024 |
Petições Diversas |
| 15/08/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 23/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/09/2024 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 13/09/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 13/09/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 01/10/2024 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 09/10/2024 |
Petições Diversas |
| 22/11/2024 |
Manifestação do Perito |
| 02/12/2024 |
Petições Diversas |
| 10/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 31/01/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 09/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/05/2025 |
Alegações Finais |
| 05/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/06/2025 |
Alegações Finais |
| 17/07/2025 |
Razões de Apelação |
| 26/08/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/03/2026 | Cumprimento de sentença (0000372-60.2026.8.26.0123) |
| 17/04/2026 | Cumprimento de sentença (0000432-33.2026.8.26.0123) |
| 27/04/2026 | Cumprimento de sentença (0000458-31.2026.8.26.0123) |
| 21/05/2026 | Cumprimento de sentença (0000592-58.2026.8.26.0123) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 01/07/2024 | Conciliação | Realizada | 2 |
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