| Reqte |
Edson Jacinto Vieira
Advogado: Jose Carlos Garcez Filho |
| Reqdo |
Espólio de Baltazar Vieira da Silva
Advogada: Fernanda Morato da Silva Pereira Advogada: Heloisa Chubaci Bezerra de Menezes |
| TerIntCer |
Maria Lucia Pereira da Silva
Advogada: Fernanda Morato da Silva Pereira Advogada: Heloisa Chubaci Bezerra de Menezes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/02/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000351-75.2026.8.26.0126 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Imissão |
| 23/02/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000351-75.2026.8.26.0126 - Cumprimento de sentença |
| 28/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 28/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, tendo em vista que nada mais foi requerido, em cumprimento ao determinado, arquivei os presentes autos, lançando a devida baixa no SAJ. Certifico mais que não há custas pendentes. Nada Mais. |
| 23/02/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000351-75.2026.8.26.0126 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Imissão |
| 23/02/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000351-75.2026.8.26.0126 - Cumprimento de sentença |
| 28/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 28/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, tendo em vista que nada mais foi requerido, em cumprimento ao determinado, arquivei os presentes autos, lançando a devida baixa no SAJ. Certifico mais que não há custas pendentes. Nada Mais. |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1472/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1472/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 103/104: Ciente. Foi anotado o substabelecimento no SAJ. Retornem os autos à fila de processos arquivados. Int. Advogados(s): Fernanda Morato da Silva Pereira (OAB 317831/SP), Jose Carlos Garcez Filho (OAB 331045/SP), Heloisa Chubaci Bezerra de Menezes (OAB 332633/SP) |
| 25/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 103/104: Ciente. Foi anotado o substabelecimento no SAJ. Retornem os autos à fila de processos arquivados. Int. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.25.70100295-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/11/2025 13:49 |
| 22/01/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000162-73.2021.8.26.0126 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Imissão |
| 22/01/2021 |
Início da Execução Juntado
0000162-73.2021.8.26.0126 - Cumprimento de sentença |
| 16/07/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002897-16.2020.8.26.0126 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Imissão |
| 16/07/2020 |
Início da Execução Juntado
0002897-16.2020.8.26.0126 - Cumprimento de sentença |
| 21/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, tendo em vista que nada mais foi requerido, em cumprimento ao determinado a fl. 99, arquivei os presentes autos, lançando a devida baixa no SAJ (Código 61615). Nada Mais. |
| 22/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1657/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 2918 Página: 2303 |
| 21/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1657/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 86-91: Ciente. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Evaldo Goncalves Alvarenga (OAB 66213/SP), Fernanda Morato da Silva Pereira (OAB 317831/SP), Heloisa Chubaci Bezerra de Menezes (OAB 332633/SP) |
| 21/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 86-91: Ciente. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 18/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 86/91 transitou em julgado em 10/10/2019. Nada Mais. |
| 19/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/09/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1460/2019 Data da Disponibilização: 17/09/2019 Data da Publicação: 18/09/2019 Número do Diário: 2893 Página: 2402 |
| 16/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1460/2019 Teor do ato: 3. Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC/2015), e defiro a imissão do autor na posse do imóvel objeto da matrícula nº 1.005 do Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba, situado na Rua E, nº 115, Jardim Mariela, Massaguaçu, CEP 11677-000, nesta cidade e comarca, confirmando a liminar deferida às fls. 17, com prazo de quinze dias úteis para desocupação voluntária, ficando o cumprimento da tutela de imissão condicionado ao prévio depósito pelo autor das parcelas vencidas do preço do imóvel, que deverão continuar sendo depositadas nos autos do processo nº 0005257-55.2019.8.26.0126, até ulterior deliberação deste juízo. Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, condeno o réu em custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da assistência judiciária gratuita. Translade-se cópia desta para o processo nº 0005257-55.2019.8.26.0126. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Evaldo Goncalves Alvarenga (OAB 66213/SP), Fernanda Morato da Silva Pereira (OAB 317831/SP), Heloisa Chubaci Bezerra de Menezes (OAB 332633/SP) |
| 13/09/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
3. Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC/2015), e defiro a imissão do autor na posse do imóvel objeto da matrícula nº 1.005 do Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba, situado na Rua E, nº 115, Jardim Mariela, Massaguaçu, CEP 11677-000, nesta cidade e comarca, confirmando a liminar deferida às fls. 17, com prazo de quinze dias úteis para desocupação voluntária, ficando o cumprimento da tutela de imissão condicionado ao prévio depósito pelo autor das parcelas vencidas do preço do imóvel, que deverão continuar sendo depositadas nos autos do processo nº 0005257-55.2019.8.26.0126, até ulterior deliberação deste juízo. Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, condeno o réu em custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da assistência judiciária gratuita. Translade-se cópia desta para o processo nº 0005257-55.2019.8.26.0126. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. |
| 12/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.19.70061532-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2019 15:56 |
| 12/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/08/2019 |
Auto de Avaliação Juntado
|
| 23/08/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 126.2019/011851-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/08/2019 Local: Cartório 1° Vara Cível |
| 08/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1149/2019 Data da Disponibilização: 08/08/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: 2865 Página: 2440 |
| 07/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1149/2019 Teor do ato: Vistos. 1.Sem prejuízo do prazo de réplica, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que seja avaliado o valor de mercado do imóvel objeto do processo. Cumpra-se com urgência e como diligência do juízo. Esta decisão servirá como mandado. 2. Tendo na data de ontem sido nomeada curadora provisória para o requerido (no feito de interdição), bem como por estar em vias de ocorrer internação médica decorrente de outro processo, nomeio Maria Lúcia Pereira da Silva para funcionar neste feito também como curadora de Baltazar Vieira da Silva. Dou por convalidados todos os atos processuais, tendo em vista que a curadora já havia comparecido no limiar do feito. 3. Cumprido o mandado, tornem os autos conclusos com urgência. Anote-se a intervenção do Ministério Público. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Evaldo Goncalves Alvarenga (OAB 66213/SP), Fernanda Morato da Silva Pereira (OAB 317831/SP), Heloisa Chubaci Bezerra de Menezes (OAB 332633/SP) |
| 07/08/2019 |
Decisão
Vistos. 1.Sem prejuízo do prazo de réplica, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que seja avaliado o valor de mercado do imóvel objeto do processo. Cumpra-se com urgência e como diligência do juízo. Esta decisão servirá como mandado. 2. Tendo na data de ontem sido nomeada curadora provisória para o requerido (no feito de interdição), bem como por estar em vias de ocorrer internação médica decorrente de outro processo, nomeio Maria Lúcia Pereira da Silva para funcionar neste feito também como curadora de Baltazar Vieira da Silva. Dou por convalidados todos os atos processuais, tendo em vista que a curadora já havia comparecido no limiar do feito. 3. Cumprido o mandado, tornem os autos conclusos com urgência. Anote-se a intervenção do Ministério Público. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. |
| 06/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1061/2019 Data da Disponibilização: 25/07/2019 Data da Publicação: 26/07/2019 Número do Diário: 2855 Página: 2560/2566 |
| 24/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1061/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 48/63: Vista à parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido Baltazar Vieira da Silva. Anote-se no SAJ. Int. Advogados(s): Evaldo Goncalves Alvarenga (OAB 66213/SP), Fernanda Morato da Silva Pereira (OAB 317831/SP), Heloisa Chubaci Bezerra de Menezes (OAB 332633/SP) |
| 24/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1058/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2854 Página: 3795 |
| 24/07/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 48/63: Vista à parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido Baltazar Vieira da Silva. Anote-se no SAJ. Int. |
| 23/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1058/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Mantenho a tutela provisória de imissão. Maria Lúcia Pereira da Silva não está legitimada para defender direito alheio em nome próprio (conforme artigo 18 do Código de Processo Civil). Também ainda não ostenta a condição de curadora do requerido. Ademais, não efetuou o depósito caução, nem cuidou de ao menos depositar o valor já desembolsado pelo adquirente (fl. 6), tampouco juntou laudo médico que evidencie a existência de transtornos de índole mental a ponto de gerar incapacidade para atos da vida civil. Consta notícia de dependência química e etilismo, mas isso a princípio não é obstáculo à realização de negócios jurídicos, principalmente ao se considerar que o requerido vinha recebendo o dinheiro correspondente às parcelas (fl. 6). 2. Para que não haja interferência no fluxo do processo de conhecimento, deverá o pólo ativo apresentar incidente de cumprimento provisório para execução da imissão, no qual será expedido o competente mandado de imissão forçada. Intimem-se. Caraguatatuba, . Ayrton Vidolin Marques Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Evaldo Goncalves Alvarenga (OAB 66213/SP), Fernanda Morato da Silva Pereira (OAB 317831/SP), Heloisa Chubaci Bezerra de Menezes (OAB 332633/SP) |
| 23/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCGT.19.70046480-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/07/2019 16:22 |
| 22/07/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0005257-55.2019.8.26.0126 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Imissão |
| 22/07/2019 |
Início da Execução Juntado
0005257-55.2019.8.26.0126 - Cumprimento de sentença |
| 19/07/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Mantenho a tutela provisória de imissão. Maria Lúcia Pereira da Silva não está legitimada para defender direito alheio em nome próprio (conforme artigo 18 do Código de Processo Civil). Também ainda não ostenta a condição de curadora do requerido. Ademais, não efetuou o depósito caução, nem cuidou de ao menos depositar o valor já desembolsado pelo adquirente (fl. 6), tampouco juntou laudo médico que evidencie a existência de transtornos de índole mental a ponto de gerar incapacidade para atos da vida civil. Consta notícia de dependência química e etilismo, mas isso a princípio não é obstáculo à realização de negócios jurídicos, principalmente ao se considerar que o requerido vinha recebendo o dinheiro correspondente às parcelas (fl. 6). 2. Para que não haja interferência no fluxo do processo de conhecimento, deverá o pólo ativo apresentar incidente de cumprimento provisório para execução da imissão, no qual será expedido o competente mandado de imissão forçada. Intimem-se. Caraguatatuba, . Ayrton Vidolin Marques Júnior Juiz de Direito |
| 19/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.19.70045887-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2019 18:15 |
| 18/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.19.70045668-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/07/2019 09:06 |
| 05/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0918/2019 Data da Disponibilização: 05/07/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 2843 Página: 2270 |
| 04/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0918/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Para melhor análise do pedido de fls. 29-35, deverá a terceira interessada apresentar laudo médico circunstanciado sobre a situação de saúde do requerido, inclusive à época da celebração do negócio jurídico, se possível, bem como providenciar depósito caução no valor do negócio jurídico declarado na escritura pública (R$ 100.000,00, fls. 7-9). Prazo até o dia 18 de julho de 2019. 2. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de contestação e desocupação voluntária (fls. 23-25). Intimem-se. Caraguatatuba, . Fábio Bernardes de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): Evaldo Goncalves Alvarenga (OAB 66213/SP), Fernanda Morato da Silva Pereira (OAB 317831/SP), Heloisa Chubaci Bezerra de Menezes (OAB 332633/SP) |
| 03/07/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Para melhor análise do pedido de fls. 29-35, deverá a terceira interessada apresentar laudo médico circunstanciado sobre a situação de saúde do requerido, inclusive à época da celebração do negócio jurídico, se possível, bem como providenciar depósito caução no valor do negócio jurídico declarado na escritura pública (R$ 100.000,00, fls. 7-9). Prazo até o dia 18 de julho de 2019. 2. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de contestação e desocupação voluntária (fls. 23-25). Intimem-se. Caraguatatuba, . Fábio Bernardes de Oliveira Filho Juiz de Direito |
| 03/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.19.70042533-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2019 19:57 |
| 01/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0860/2019 Data da Disponibilização: 01/07/2019 Data da Publicação: 02/07/2019 Número do Diário: 2839 Página: 2295 |
| 27/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Tendo em vista a narrativa de que o requerido estaria incapacitado para os atos da vida civil, em dois dias úteis esclareça o subscritor de fls. 21-22 se Baltazar Vieira da Silva está interditado, e quem, de fato, exerce a curatela. No mesmo prazo deverá Maria Lúcia Pereira da Silva regularizar sua representação processual com a juntada de procuração. 2. Decorrido o prazo, tornem conclusos com anotação de urgência. Intimem-se. Caraguatatuba, . Fábio Bernardes de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): Clerio Faleiros de Lima (OAB 150556/SP), Evaldo Goncalves Alvarenga (OAB 66213/SP) |
| 27/06/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Tendo em vista a narrativa de que o requerido estaria incapacitado para os atos da vida civil, em dois dias úteis esclareça o subscritor de fls. 21-22 se Baltazar Vieira da Silva está interditado, e quem, de fato, exerce a curatela. No mesmo prazo deverá Maria Lúcia Pereira da Silva regularizar sua representação processual com a juntada de procuração. 2. Decorrido o prazo, tornem conclusos com anotação de urgência. Intimem-se. Caraguatatuba, . Fábio Bernardes de Oliveira Filho Juiz de Direito |
| 27/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/06/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/06/2019 |
Mandado Juntado
|
| 27/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.19.70040795-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2019 16:01 |
| 03/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 126.2019/008052-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2019 Local: Cartório 1° Vara Cível |
| 31/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0663/2019 Data da Disponibilização: 31/05/2019 Data da Publicação: 03/06/2019 Número do Diário: 2820 Página: 2226 |
| 29/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo o feito para processamento, tratando-se de redistribuição da petição indeferida anteriormente (1002317-03.2019.8.26.0126). 2. O direito perseguido pelo autor é plausível, pois fundado na propriedade registral de imóvel (fl. 10-12). Há cláusula expressa no contrato prevendo o prazo de trinta dias para que o requerido desocupasse o imóvel, contados a partir de 15 de fevereiro de 2019 (fl. 5). Portanto, defiro a tutela antecipada de imissão do autor, Edson Jacinto Vieira, na posse do imóvel localizado na Rua E, n.º 95, Jardim Mariela, nesta cidade, tratando-se do Lote 2 da Quadra 15, conforme matrícula 1005 do Registro Imobiliário de Caraguatatuba. Concedo ao requerido o prazo de quinze dias úteis para desocupação voluntária, findo o qual será cumprida a imissão forçada. 3. Cite-se o requerido para apresentação de defesa no prazo de quinze dias úteis, sob a pena de sofrer os efeitos da revelia. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado de citação, intimação e imissão na posse. Fica autorizado reforço policial e ordem de arrombamento para eventual cumprimento da imissão na posse, ao prudente critério do Sr. Oficial de Justiça. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Caraguatatuba, . Ayrton Vidolin Marques Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Evaldo Goncalves Alvarenga (OAB 66213/SP) |
| 29/05/2019 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1. Recebo o feito para processamento, tratando-se de redistribuição da petição indeferida anteriormente (1002317-03.2019.8.26.0126). 2. O direito perseguido pelo autor é plausível, pois fundado na propriedade registral de imóvel (fl. 10-12). Há cláusula expressa no contrato prevendo o prazo de trinta dias para que o requerido desocupasse o imóvel, contados a partir de 15 de fevereiro de 2019 (fl. 5). Portanto, defiro a tutela antecipada de imissão do autor, Edson Jacinto Vieira, na posse do imóvel localizado na Rua E, n.º 95, Jardim Mariela, nesta cidade, tratando-se do Lote 2 da Quadra 15, conforme matrícula 1005 do Registro Imobiliário de Caraguatatuba. Concedo ao requerido o prazo de quinze dias úteis para desocupação voluntária, findo o qual será cumprida a imissão forçada. 3. Cite-se o requerido para apresentação de defesa no prazo de quinze dias úteis, sob a pena de sofrer os efeitos da revelia. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado de citação, intimação e imissão na posse. Fica autorizado reforço policial e ordem de arrombamento para eventual cumprimento da imissão na posse, ao prudente critério do Sr. Oficial de Justiça. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Caraguatatuba, . Ayrton Vidolin Marques Júnior Juiz de Direito |
| 24/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/06/2019 |
Petições Diversas |
| 02/07/2019 |
Petições Diversas |
| 18/07/2019 |
Petição Intermediária |
| 18/07/2019 |
Petições Diversas |
| 22/07/2019 |
Contestação |
| 12/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 24/11/2025 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/07/2019 | Cumprimento de sentença (0005257-55.2019.8.26.0126) |
| 16/07/2020 | Cumprimento de sentença (0002897-16.2020.8.26.0126) |
| 14/01/2021 | Cumprimento de sentença (0000162-73.2021.8.26.0126) |
| 20/02/2026 | Cumprimento de sentença (0000351-75.2026.8.26.0126) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000351-75.2026.8.26.0126 | Cumprimento de sentença | 23/02/2026 | |
| 0000162-73.2021.8.26.0126 | Cumprimento de sentença | 22/01/2021 | . |
| 0002897-16.2020.8.26.0126 | Cumprimento de sentença | 16/07/2020 | |
| 0005257-55.2019.8.26.0126 | Cumprimento de sentença | 22/07/2019 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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