| Exeqte |
João Victor Cipriano Fonseca
Advogado: Guilherme Cubas de Almeida Advogada: Bruna Pinheiro Ramos RepreLeg: Fernanda Cipriano Silva |
| Exectdo | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/01/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 19/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 19/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Arquivamento provisório do cumprimento de sentença |
| 14/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/11/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 03 - Requisição de Pequeno Valor |
| 19/01/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 19/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 19/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Arquivamento provisório do cumprimento de sentença |
| 14/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/11/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 03 - Requisição de Pequeno Valor |
| 07/11/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Requisição de Pequeno Valor |
| 03/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
VISTA POLO PASSIVO FAZENDA PÚBLICA 5 DIAS |
| 03/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/08/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0697/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância da exequente com os cálculos ofertados pelo executado, HOMOLOGO a conta de fls. 34/35 e FIXO a execução em R$12.047,20, válido para 06/2025. Quanto aos honorários de sucumbência, são devidos, mesmo que tenha havido concordância da parte exequente, uma vez que a concordância implica acolhimento da impugnação. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO EXCESSO DA CONTA CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA EXEQUENTE/EMBARGADA SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS DEVIDOS E CALCULADOS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS CONTAS RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos embargos à execução, havendose encontrado excesso nos cálculos apresentados pelo exequente, ainda que haja a concordância deste, deve o embargado ser considerado sucumbente e arcar com os honorários advocatícios, por força dos princípios da sucumbência e causalidade. 2. A base de cálculo para os honorários de sucumbência, em caso de embargos à execução, deve consistir na diferença entre o crédito exequendo e aquele definido pela sentença, isto é, sobre o excesso de execução identificado. Sentença parcialmente reformada apenas para ajustar a base de cálculo da condenação em verba honorária. 3. Recurso de apelação parcialmente provido (TRF-3, APELAÇÃO CÍVEL Ap 00196964520144036100 SP) Assim, fixo os honorários advocatícios devidos aos procuradores do executado em 10% sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre o excesso retirado da execução, nos termos do artigo 85, §3º, I e § 13º do Código de Processo Civil. Na hipótese dos 10% sobre o proveito econômico e excesso retirado da execução representar valor irrisório, arbitro-os em R$500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, combinado com §2º do mesmo artigo. Estabeleço o prazo de dez dias para criação do incidente digital RPV pelo(a) patrono(a) do(s) credor(es), desde que decorrido o prazo contra esta decisão. No mesmo prazo de dez dias após o prazo recursal desta decisão caberá ao executado o cadastrado da execução da sucumbência. Na ausência da criação do(s) incidente(s), arquive-se até a provocação. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Cubas de Almeida (OAB 377284/SP), Bruna Pinheiro Ramos (OAB 381927/SP) |
| 01/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2025 |
Julgados Procedentes os Embargos à Execução
Vistos. Diante da concordância da exequente com os cálculos ofertados pelo executado, HOMOLOGO a conta de fls. 34/35 e FIXO a execução em R$12.047,20, válido para 06/2025. Quanto aos honorários de sucumbência, são devidos, mesmo que tenha havido concordância da parte exequente, uma vez que a concordância implica acolhimento da impugnação. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO EXCESSO DA CONTA CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA EXEQUENTE/EMBARGADA SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS DEVIDOS E CALCULADOS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS CONTAS RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos embargos à execução, havendose encontrado excesso nos cálculos apresentados pelo exequente, ainda que haja a concordância deste, deve o embargado ser considerado sucumbente e arcar com os honorários advocatícios, por força dos princípios da sucumbência e causalidade. 2. A base de cálculo para os honorários de sucumbência, em caso de embargos à execução, deve consistir na diferença entre o crédito exequendo e aquele definido pela sentença, isto é, sobre o excesso de execução identificado. Sentença parcialmente reformada apenas para ajustar a base de cálculo da condenação em verba honorária. 3. Recurso de apelação parcialmente provido (TRF-3, APELAÇÃO CÍVEL Ap 00196964520144036100 SP) Assim, fixo os honorários advocatícios devidos aos procuradores do executado em 10% sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre o excesso retirado da execução, nos termos do artigo 85, §3º, I e § 13º do Código de Processo Civil. Na hipótese dos 10% sobre o proveito econômico e excesso retirado da execução representar valor irrisório, arbitro-os em R$500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, combinado com §2º do mesmo artigo. Estabeleço o prazo de dez dias para criação do incidente digital RPV pelo(a) patrono(a) do(s) credor(es), desde que decorrido o prazo contra esta decisão. No mesmo prazo de dez dias após o prazo recursal desta decisão caberá ao executado o cadastrado da execução da sucumbência. Na ausência da criação do(s) incidente(s), arquive-se até a provocação. Intime-se. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70404413-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/07/2025 11:32 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0563/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação apresentada no prazo de 15 dias, sob pena de considerar sua concordância. Advogados(s): Guilherme Cubas de Almeida (OAB 377284/SP), Bruna Pinheiro Ramos (OAB 381927/SP) |
| 14/07/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação apresentada no prazo de 15 dias, sob pena de considerar sua concordância. |
| 14/07/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.80242197-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 14/07/2025 09:32 |
| 11/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
VISTA POLO PASSIVO FAZENDA PÚBLICA 15 DIAS |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2025 Teor do ato: Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos (art. 535 do CPC). A intimação da parte executada deverá ser pelo Portal eletrônico. Serve esta decisão de mandado à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Int. Advogados(s): Guilherme Cubas de Almeida (OAB 377284/SP), Bruna Pinheiro Ramos (OAB 381927/SP) |
| 08/07/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos (art. 535 do CPC). A intimação da parte executada deverá ser pelo Portal eletrônico. Serve esta decisão de mandado à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Int. |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2025 |
Evoluída a Classe
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| 27/06/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1002101-63.2024.8.26.0224 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Moral |
| 27/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1002101-63.2024.8.26.0224 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/07/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 16/07/2025 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/08/2025 | Requisição de Pequeno Valor - 00001 |
| 07/11/2025 | Requisição de Pequeno Valor - 00002 |
| 07/11/2025 | Requisição de Pequeno Valor - 00003 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 09/07/2025 | Evolução | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | Cível | erro material |
| 28/06/2025 | Inicial | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |