| Herdeira |
Millena Paião Zaganini
Advogado: Eduardo Porto Vieira Jabur Advogado: Rodrigo Pereira da Silva |
| Invtardo | Ailton Braz Paiao |
| Interesda. |
ELISANGELA SILVA PAIÃO
Advogado: Helder Francelino Soares |
| TerIntCer |
Paulo Eduardo Garcia
Advogada: Juliana Montanholli Galhego |
| Gestor |
Clécio Oliveira de Carvalho
Advogado: Wesley Matheus Mello Fogaça |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/03/2026 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
|
| 02/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.26.70001243-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/03/2026 12:38 |
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.26.70000354-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/01/2026 13:54 |
| 05/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/03/2026 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
|
| 02/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.26.70001243-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/03/2026 12:38 |
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.26.70000354-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/01/2026 13:54 |
| 05/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1617/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1617/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 436/439: Ciência às partes, via DJEN, da designação do leilão em relação ao bem penhorado nestes autos (fl. 427): no dia 3 de fevereiro de 2026, às às 14h00min. (LOTE I), às 14h05min. (LOTE II), serão levados ao PRIMEIRO LEILÃO os bens descritos às fls. 437/438, entregando-os a quem maior lance der acima da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao primeiro Leilão - 06 de fevereiro de 2026, às 14h00min. (LOTE I), às 14h05min. (LOTE II) seguir-se-á, sem interrupção, ao SEGUNDO LEILÃO, que se encerrará em 26 de fevereiro de 2026, às 14h00min. (LOTE I), às 14h05min. (LOTE II) ou, alternativamente, podendo ser encerrado mediante apregoamento do leiloeiro por meio de transmissão online, ocasião em que serão aceitos lances a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, não sendo admitido lance vil, nos termos do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema de alienação judicial eletrônica, no portal de leilões: www.leilaooficialonline.com.br. Int. Advogados(s): Guilherme Regio Pegoraro (OAB 34897/PR), Roberto Rodrigues (OAB 2756/MS), Carlos Augusto Amorim da Motta (OAB 23143/SC), Fernanda Prüfer Mousquer (OAB 87179/RS), Simone Akie Matsubara Batista (OAB 37764/PR), Magno Alexandre Silveira Batista (OAB 24312/PR), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Marco Aurelio Cavalheiro Marcondes (OAB 36522/PR), Gustavo Pichinelli de Carvalho (OAB 196791/SP), Bruno Lanza de Abreu (OAB 434370/SP), Elomar Bandeira Diaris (OAB 427745/SP), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR), Jose Gonzaga Soriani (OAB 18083/PR), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Helder Francelino Soares (OAB 370287/SP), Jose Marega (OAB 8944/PR), Juliana Montanholli Galhego (OAB 312858/SP) |
| 18/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 436/439: Ciência às partes, via DJEN, da designação do leilão em relação ao bem penhorado nestes autos (fl. 427): no dia 3 de fevereiro de 2026, às às 14h00min. (LOTE I), às 14h05min. (LOTE II), serão levados ao PRIMEIRO LEILÃO os bens descritos às fls. 437/438, entregando-os a quem maior lance der acima da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao primeiro Leilão - 06 de fevereiro de 2026, às 14h00min. (LOTE I), às 14h05min. (LOTE II) seguir-se-á, sem interrupção, ao SEGUNDO LEILÃO, que se encerrará em 26 de fevereiro de 2026, às 14h00min. (LOTE I), às 14h05min. (LOTE II) ou, alternativamente, podendo ser encerrado mediante apregoamento do leiloeiro por meio de transmissão online, ocasião em que serão aceitos lances a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, não sendo admitido lance vil, nos termos do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema de alienação judicial eletrônica, no portal de leilões: www.leilaooficialonline.com.br. Int. |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70009470-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/11/2025 05:18 |
| 29/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1473/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1473/2025 Teor do ato: Vistos. Conforme se verifica, a decisão de fls. 374/376 indeferiu o pedido de declaração de insolvência, bem como determinou o prosseguimento do feito, com a alienação dos bens do espólio visando à satisfação de parte dos créditos mencionados nestes autos. Ainda, determinou a constatação e avaliação dos veículos de fls. 171/172: I) veículo TOYOTA/COROLLA ALTIS FLEX 2015 - Placas FSK 9306, Renavam: 1025015450); II) veículo Chevrolet, Ônix 1.4 LT, placas BDB-7J60, ano 2019, Renavam 1190135113. Por fim, determinou a avaliação dos imóveis sob matrículas de nº 9832 e de nº 15259, ambas do CRI de Rancharia. Em seguida, a decisão de fls. 414 delineou que os imóveis sob matrículas de nº 9832 e de nº 15259, ambas do CRI de Rancharia, já foram arrematados por meio de leilão em processo judicial (fls. 396/413) e, portanto, não podem ser relacionados como bens do espólio. Assim, o presente feito deve prosseguir apenas em relação aos veículos acima. Auto de Constatação e Avaliação juntado (fls. 425). Dessa forma, em prosseguimento, proceda-se ao praceamento dos veículos TOYOTA/COROLLA ALTIS FLEX 2015 - Placas FSK 9306, Renavam: 1025015450 e Chevrolet, Ônix 1.4 LT, placas BDB-7J60, ano 2019, Renavam 1190135113, sendo avaliados às fls. 425, de forma eletrônica de acordo com os artigos 879, inciso II do CPC, 882, §§ 1º e 2º do CPC. Para tanto, nomeio o Leiloeiro Público Clécio Oliveira de Carvalho, inscrito na Jucesp sob nº 889, de modo que o leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO por meio da plataforma eletrônica www.leilaooficialonline.com.br, na qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro público. De acordo com os artigos 261 e 262 das Normas da Corregedoria: "Art. 261. Não havendo interessados no primeiro pregão presencial, seguir-se-á, o segundo pregão presencial, no dia, hora e local previamente definidos no edital. Art. 262. Independentemente da modalidade do leilão e salvo decisão judicial em contrário, serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, observado, neste caso, o disposto no art. 896 do CPC." Nesses termos, desde já ficam vedados, no segundo pregão, lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do preço de avaliação, tudo a se evitar a arrematação por preço vil (art. 891, par. ún. c/c art. 895, II, ambos do CPC). Em sendo bem de incapaz, os lanços não poderão ser inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, na forma do artigo 896, caput, do CPC. Deverá o leiloeiro atentar para o quanto disposto no art. 263 das NSCGJ: Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas. Após a designação de datas, intimem-se as partes por publicação acerca das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado e proceda-se à afixação do edital no local de costume do fórum. Fica dispensada a publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico, porquanto os mecanismos de publicidade adotados pela empresa de leilões são eficientes o bastante para divulgar ampla e irrestritamente a alienação judicial que nestes autos se promove. Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos a) Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). b) A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE (art. 889, I, do CPC) Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130 § único do C.T.N., os quais sub-rogar-se-ão sobre o preço da arrematação; além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor de acordo com o artigo 266 das Normas da Corregedoria. De se observar que correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, na forma do art. 273 das NSCGJ. Valendo este despacho como ofício, autorizo o Leiloeiro Público nomeado, devidamente identificado, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo ainda, o Leiloeiro Público nomeado, devidamente identificado, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo na plataforma eletrônica www.leilaooficialonline.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos, no estado em que se encontram de acordo com o artigo 258 das Normas da Corregedoria: "Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas." A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação das executadas e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intimem-se. Advogados(s): Bruno Lanza de Abreu (OAB 434370/SP), Roberto Rodrigues (OAB 2756/MS), Carlos Augusto Amorim da Motta (OAB 23143/SC), Fernanda Prüfer Mousquer (OAB 87179/RS), Simone Akie Matsubara Batista (OAB 37764/PR), Magno Alexandre Silveira Batista (OAB 24312/PR), Marco Aurelio Cavalheiro Marcondes (OAB 36522/PR), Guilherme Regio Pegoraro (OAB 34897/PR), Gustavo Pichinelli de Carvalho (OAB 196791/SP), Elomar Bandeira Diaris (OAB 427745/SP), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR), Jose Gonzaga Soriani (OAB 18083/PR), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Helder Francelino Soares (OAB 370287/SP), Jose Marega (OAB 8944/PR), Juliana Montanholli Galhego (OAB 312858/SP) |
| 28/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme se verifica, a decisão de fls. 374/376 indeferiu o pedido de declaração de insolvência, bem como determinou o prosseguimento do feito, com a alienação dos bens do espólio visando à satisfação de parte dos créditos mencionados nestes autos. Ainda, determinou a constatação e avaliação dos veículos de fls. 171/172: I) veículo TOYOTA/COROLLA ALTIS FLEX 2015 - Placas FSK 9306, Renavam: 1025015450); II) veículo Chevrolet, Ônix 1.4 LT, placas BDB-7J60, ano 2019, Renavam 1190135113. Por fim, determinou a avaliação dos imóveis sob matrículas de nº 9832 e de nº 15259, ambas do CRI de Rancharia. Em seguida, a decisão de fls. 414 delineou que os imóveis sob matrículas de nº 9832 e de nº 15259, ambas do CRI de Rancharia, já foram arrematados por meio de leilão em processo judicial (fls. 396/413) e, portanto, não podem ser relacionados como bens do espólio. Assim, o presente feito deve prosseguir apenas em relação aos veículos acima. Auto de Constatação e Avaliação juntado (fls. 425). Dessa forma, em prosseguimento, proceda-se ao praceamento dos veículos TOYOTA/COROLLA ALTIS FLEX 2015 - Placas FSK 9306, Renavam: 1025015450 e Chevrolet, Ônix 1.4 LT, placas BDB-7J60, ano 2019, Renavam 1190135113, sendo avaliados às fls. 425, de forma eletrônica de acordo com os artigos 879, inciso II do CPC, 882, §§ 1º e 2º do CPC. Para tanto, nomeio o Leiloeiro Público Clécio Oliveira de Carvalho, inscrito na Jucesp sob nº 889, de modo que o leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO por meio da plataforma eletrônica www.leilaooficialonline.com.br, na qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro público. De acordo com os artigos 261 e 262 das Normas da Corregedoria: "Art. 261. Não havendo interessados no primeiro pregão presencial, seguir-se-á, o segundo pregão presencial, no dia, hora e local previamente definidos no edital. Art. 262. Independentemente da modalidade do leilão e salvo decisão judicial em contrário, serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, observado, neste caso, o disposto no art. 896 do CPC." Nesses termos, desde já ficam vedados, no segundo pregão, lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do preço de avaliação, tudo a se evitar a arrematação por preço vil (art. 891, par. ún. c/c art. 895, II, ambos do CPC). Em sendo bem de incapaz, os lanços não poderão ser inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, na forma do artigo 896, caput, do CPC. Deverá o leiloeiro atentar para o quanto disposto no art. 263 das NSCGJ: Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas. Após a designação de datas, intimem-se as partes por publicação acerca das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado e proceda-se à afixação do edital no local de costume do fórum. Fica dispensada a publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico, porquanto os mecanismos de publicidade adotados pela empresa de leilões são eficientes o bastante para divulgar ampla e irrestritamente a alienação judicial que nestes autos se promove. Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos a) Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). b) A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE (art. 889, I, do CPC) Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130 § único do C.T.N., os quais sub-rogar-se-ão sobre o preço da arrematação; além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor de acordo com o artigo 266 das Normas da Corregedoria. De se observar que correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, na forma do art. 273 das NSCGJ. Valendo este despacho como ofício, autorizo o Leiloeiro Público nomeado, devidamente identificado, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo ainda, o Leiloeiro Público nomeado, devidamente identificado, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo na plataforma eletrônica www.leilaooficialonline.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos, no estado em que se encontram de acordo com o artigo 258 das Normas da Corregedoria: "Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas." A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação das executadas e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intimem-se. |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70008799-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/10/2025 16:29 |
| 14/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/10/2025 |
Auto de Avaliação Juntado
|
| 11/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/09/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA777756696TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Millena Paião Zaganini |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1268/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1268/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 388: considerando que a inventariante apontou que os veículos encontram-se no município de Iepê, cobre-se a devolução da carta precatória de fls. 384/386 independentemente de cumprimento. No mais, proceda-se à constatação e avaliação dos veículos nos endereços informados, nos termos da decisão de fls. 374/376. Fls. 393/395: os imóveis sob matrículas de nº 9832 e de nº 15259, ambas do CRI de Rancharia, já foram arrematados por meio de leilão em processo judicial (fls. 396/413) e, portanto, não podem ser relacionados como bens do espólio. Assim, nada a decidir em relação aos imóveis, devendo o presente feito aguardar a constatação e avaliação dos veículos: I) veículo TOYOTA/COROLLA ALTIS FLEX 2015 - Placas FSK 9306, Renavam: 1025015450); II) veículo Chevrolet, Ônix 1.4 LT, placas BDB-7J60, ano 2019, Renavam 1190135113. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Advogados(s): Bruno Lanza de Abreu (OAB 434370/SP), Roberto Rodrigues (OAB 2756/MS), Carlos Augusto Amorim da Motta (OAB 23143/SC), Fernanda Prüfer Mousquer (OAB 87179/RS), Simone Akie Matsubara Batista (OAB 37764/PR), Magno Alexandre Silveira Batista (OAB 24312/PR), Marco Aurelio Cavalheiro Marcondes (OAB 36522/PR), Guilherme Regio Pegoraro (OAB 34897/PR), Gustavo Pichinelli de Carvalho (OAB 196791/SP), Elomar Bandeira Diaris (OAB 427745/SP), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR), Jose Gonzaga Soriani (OAB 18083/PR), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Helder Francelino Soares (OAB 370287/SP), Jose Marega (OAB 8944/PR), Juliana Montanholli Galhego (OAB 312858/SP) |
| 26/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 388: considerando que a inventariante apontou que os veículos encontram-se no município de Iepê, cobre-se a devolução da carta precatória de fls. 384/386 independentemente de cumprimento. No mais, proceda-se à constatação e avaliação dos veículos nos endereços informados, nos termos da decisão de fls. 374/376. Fls. 393/395: os imóveis sob matrículas de nº 9832 e de nº 15259, ambas do CRI de Rancharia, já foram arrematados por meio de leilão em processo judicial (fls. 396/413) e, portanto, não podem ser relacionados como bens do espólio. Assim, nada a decidir em relação aos imóveis, devendo o presente feito aguardar a constatação e avaliação dos veículos: I) veículo TOYOTA/COROLLA ALTIS FLEX 2015 - Placas FSK 9306, Renavam: 1025015450); II) veículo Chevrolet, Ônix 1.4 LT, placas BDB-7J60, ano 2019, Renavam 1190135113. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. |
| 26/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70007954-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2025 19:48 |
| 25/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 240.2025/002421-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2025 Local: Oficial de justiça - Vera Lucia Ferreira Castilho De Oliveira |
| 24/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70007833-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2025 17:23 |
| 19/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/09/2025 |
Documento Juntado
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| 17/09/2025 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Constatação - Cível |
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1155/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1155/2025 Teor do ato: Vistos. Conforme se verifica, a decisão de fls. 233/234 delineou que foram realizados vários pedidos de habilitação de crédito, os quais restaram indeferidos em razão da não manifestação da inventariante, determinando-se a remessa da questão às vias ordinárias. Não obstante, foi determinada a reserva em poder da inventariante de bens suficientes para pagamento dos respectivos débitos. Ainda, apontou que o valor das dívidas ultrapassa o patrimônio deixado pelo autor da herança. Assim, diante da pluralidade de credores, se mostrou necessária a instauração do concurso de preferências, antes da realização da eventual partilha. Isso, porque há de se pagar primeiro as dívidas do espólio, a fim de serem abatidas do monte-mor, apurando-se o valor líquido a ser partilhado, caso remanesce algum. Assim, foi determinada a suspensão do feito por seis meses, visando à analise dos pedidos dos credores nas respectivas ações de cobrança ou execução e posterior instauração do concurso de credores no momento oportuno e na sede própria. Em seguida, a decisão de fls. 269/270 determinou a intimação da inventariante a fim de apresentar todos os bens e dívidas conhecidas, com a lista de credores e plano de pagamento. Manifestação da inventariante (fls. 273/277), informando que o valor original das dívidas é de R$ 5.020.492,42 (cinco milhões, vinte mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), e que o valor total de bens do espólio é de R$ 683.579,94 (seiscentos e oitenta e três mil quinhentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos). A decisão de fls. 278 delineou que diante a pluralidade de credores, deviam os interessados formularem suas pretensões, devidamente instruídas, versando unicamente sobre direito de preferência (artigo 909 do CPC). Manifestação do credor Roberto Vandeir Morelli Filho, às fls. 281, informando que seu crédito perfaz o valor de R$ 50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais). Manifestação da credora Cocamar Cooperativa Agroindustrial, às fls. 283, informando que seu crédito perfaz o valor de R$ 1.023.109,48 (um milhão, vinte e três mil, cento e nove reais e quarenta e oito centavos), e o crédito de seu patrono de R$ 102.310,95 (cento e dois mil trezentos e dez reais e noventa e cinco centavos). Manifestação da credora Cocamar Cooperativa Agroindustrial, às fls. 293, informando a existência de um segundo crédito, no valor de R$ 947.827,65 (novecentos e quarenta e sete mil oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos). Manifestação dos credores Antônio Crispim de Sousa e Guilherme Regio Pegoraro, às fls. 295/300, informando a existência de crédito, no valor de R$ 80.024,74 (oitenta mil e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos) e R$ 15.624,65 (quinze mil seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos), respectivamente. Manifestação do credor Cássio Martinho Tottene, às fls. 318/319, informando que seu crédito perfaz o valor de R$ 66.869,64 (sessenta e seis mil oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). Manifestação da credora Primo Rossi Administradora de Consórcio Ltda, às fls. 333/336, informando que seu crédito perfaz o valor de R$ 264.827,45 (duzentos e sessenta e quatro mil oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos), bem como o valor de R$ 26.482,75 (vinte e seis mil quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos) referente aos honorários sucumbenciais. Manifestação do credor José Humberto Villela Martins, às fls. 350/353, informando que seu crédito perfaz o valor de R$ 54.195,50 (cinquenta e quatro mil cento e noventa e cinco reais e cinquenta centavos). Por fim, a inventariante não impugnou os créditos acima, alegando que o feito deve prosseguir nos termos do artigo 956 e seguintes do Código Civil (fls. 373). DECIDO. Não há que se falar em declaração de insolvência, nos termos do artigo 956 do Código Civil, devendo o presente feito prosseguir nos termos do artigos 642 a 647 do Código de Processo Civil, procedendo-se à alienação dos bens do espólio, conforme o artigo 879 e seguintes do CPC, a fim de satisfazer parte dos créditos mencionados. Nesse sentido: ARROLAMENTO - Sentença homologatória de partilha - Pretensão de alienação judicial dos bens do espólio - Cabimento - Determinada a formulação do pleito em ação própria - Desnecessidade - Aplicação do princípio da economia processual - Ademais, não dispondo os herdeiros de recursos para satisfazer o pagamento das dívidas incidentes sobre os bens do espólio, necessária a avaliação e a alienação judicial para a finalização da partilha - Sentença anulada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10010652120198260075 Bertioga, Relator.: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 20/10/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2022) (negritou-se) DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM DO ESPÓLIO . EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I . (...). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é legítima a alienação antecipada de bem integrante do espólio antes da partilha, nos termos do art . 619 do CPC. III. Razões de decidir O art. 619 do CPC autoriza a alienação judicial de bens do espólio para pagamento de dívidas ou despesas do inventário, desde que demonstrada a necessidade da medida . A alienação antecipada foi justificada como meio necessário à quitação de obrigações tributárias. A medida não ofende o princípio da indivisibilidade da herança, pois o espólio permanece indiviso até a partilha, sendo passível de administração judicial. Os agravantes não comprovaram a existência de outros bens ou a ilegalidade da decisão recorrida. IV . Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A alienação antecipada de bem do espólio é admitida nos termos do art. 619 do CPC, quando demonstrada a insuficiência de recursos para o pagamento de dívidas. 2. A medida não viola o princípio da indivisibilidade da herança, desde que realizada sob controle judicial e voltada à satisfação de obrigações do espólio.x (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10048381520258110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/04/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2025) (negritou-se) Dessa forma, determino a constatação e avaliação, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil, por meio de Oficial de Justiça dos veículos de fls. 171/172: I) veículo TOYOTA/COROLLA ALTIS FLEX 2015 - Placas FSK 9306, Renavam: 1025015450); II) veículo Chevrolet, Ônix 1.4 LT, placas BDB-7J60, ano 2019, Renavam 1190135113. Determino, ainda, a avaliação dos imóveis sob matrículas de nº 9832 e de nº 15259, ambas do CRI de Rancharia (fls. 156/170). Não sendo possível avaliação por eventual complexidade (conhecimentos especializados), deverá o Oficial de Justiça certificar esclarecendo os motivos. Com a avaliação, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Advogados(s): Bruno Lanza de Abreu (OAB 434370/SP), Roberto Rodrigues (OAB 2756/MS), Carlos Augusto Amorim da Motta (OAB 23143/SC), Fernanda Prüfer Mousquer (OAB 87179/RS), Simone Akie Matsubara Batista (OAB 37764/PR), Magno Alexandre Silveira Batista (OAB 24312/PR), Marco Aurelio Cavalheiro Marcondes (OAB 36522/PR), Guilherme Regio Pegoraro (OAB 34897/PR), Gustavo Pichinelli de Carvalho (OAB 196791/SP), Elomar Bandeira Diaris (OAB 427745/SP), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR), Jose Gonzaga Soriani (OAB 18083/PR), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Helder Francelino Soares (OAB 370287/SP), Jose Marega (OAB 8944/PR), Juliana Montanholli Galhego (OAB 312858/SP) |
| 11/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme se verifica, a decisão de fls. 233/234 delineou que foram realizados vários pedidos de habilitação de crédito, os quais restaram indeferidos em razão da não manifestação da inventariante, determinando-se a remessa da questão às vias ordinárias. Não obstante, foi determinada a reserva em poder da inventariante de bens suficientes para pagamento dos respectivos débitos. Ainda, apontou que o valor das dívidas ultrapassa o patrimônio deixado pelo autor da herança. Assim, diante da pluralidade de credores, se mostrou necessária a instauração do concurso de preferências, antes da realização da eventual partilha. Isso, porque há de se pagar primeiro as dívidas do espólio, a fim de serem abatidas do monte-mor, apurando-se o valor líquido a ser partilhado, caso remanesce algum. Assim, foi determinada a suspensão do feito por seis meses, visando à analise dos pedidos dos credores nas respectivas ações de cobrança ou execução e posterior instauração do concurso de credores no momento oportuno e na sede própria. Em seguida, a decisão de fls. 269/270 determinou a intimação da inventariante a fim de apresentar todos os bens e dívidas conhecidas, com a lista de credores e plano de pagamento. Manifestação da inventariante (fls. 273/277), informando que o valor original das dívidas é de R$ 5.020.492,42 (cinco milhões, vinte mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), e que o valor total de bens do espólio é de R$ 683.579,94 (seiscentos e oitenta e três mil quinhentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos). A decisão de fls. 278 delineou que diante a pluralidade de credores, deviam os interessados formularem suas pretensões, devidamente instruídas, versando unicamente sobre direito de preferência (artigo 909 do CPC). Manifestação do credor Roberto Vandeir Morelli Filho, às fls. 281, informando que seu crédito perfaz o valor de R$ 50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais). Manifestação da credora Cocamar Cooperativa Agroindustrial, às fls. 283, informando que seu crédito perfaz o valor de R$ 1.023.109,48 (um milhão, vinte e três mil, cento e nove reais e quarenta e oito centavos), e o crédito de seu patrono de R$ 102.310,95 (cento e dois mil trezentos e dez reais e noventa e cinco centavos). Manifestação da credora Cocamar Cooperativa Agroindustrial, às fls. 293, informando a existência de um segundo crédito, no valor de R$ 947.827,65 (novecentos e quarenta e sete mil oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos). Manifestação dos credores Antônio Crispim de Sousa e Guilherme Regio Pegoraro, às fls. 295/300, informando a existência de crédito, no valor de R$ 80.024,74 (oitenta mil e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos) e R$ 15.624,65 (quinze mil seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos), respectivamente. Manifestação do credor Cássio Martinho Tottene, às fls. 318/319, informando que seu crédito perfaz o valor de R$ 66.869,64 (sessenta e seis mil oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). Manifestação da credora Primo Rossi Administradora de Consórcio Ltda, às fls. 333/336, informando que seu crédito perfaz o valor de R$ 264.827,45 (duzentos e sessenta e quatro mil oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos), bem como o valor de R$ 26.482,75 (vinte e seis mil quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos) referente aos honorários sucumbenciais. Manifestação do credor José Humberto Villela Martins, às fls. 350/353, informando que seu crédito perfaz o valor de R$ 54.195,50 (cinquenta e quatro mil cento e noventa e cinco reais e cinquenta centavos). Por fim, a inventariante não impugnou os créditos acima, alegando que o feito deve prosseguir nos termos do artigo 956 e seguintes do Código Civil (fls. 373). DECIDO. Não há que se falar em declaração de insolvência, nos termos do artigo 956 do Código Civil, devendo o presente feito prosseguir nos termos do artigos 642 a 647 do Código de Processo Civil, procedendo-se à alienação dos bens do espólio, conforme o artigo 879 e seguintes do CPC, a fim de satisfazer parte dos créditos mencionados. Nesse sentido: ARROLAMENTO - Sentença homologatória de partilha - Pretensão de alienação judicial dos bens do espólio - Cabimento - Determinada a formulação do pleito em ação própria - Desnecessidade - Aplicação do princípio da economia processual - Ademais, não dispondo os herdeiros de recursos para satisfazer o pagamento das dívidas incidentes sobre os bens do espólio, necessária a avaliação e a alienação judicial para a finalização da partilha - Sentença anulada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10010652120198260075 Bertioga, Relator.: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 20/10/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2022) (negritou-se) DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM DO ESPÓLIO . EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I . (...). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é legítima a alienação antecipada de bem integrante do espólio antes da partilha, nos termos do art . 619 do CPC. III. Razões de decidir O art. 619 do CPC autoriza a alienação judicial de bens do espólio para pagamento de dívidas ou despesas do inventário, desde que demonstrada a necessidade da medida . A alienação antecipada foi justificada como meio necessário à quitação de obrigações tributárias. A medida não ofende o princípio da indivisibilidade da herança, pois o espólio permanece indiviso até a partilha, sendo passível de administração judicial. Os agravantes não comprovaram a existência de outros bens ou a ilegalidade da decisão recorrida. IV . Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A alienação antecipada de bem do espólio é admitida nos termos do art. 619 do CPC, quando demonstrada a insuficiência de recursos para o pagamento de dívidas. 2. A medida não viola o princípio da indivisibilidade da herança, desde que realizada sob controle judicial e voltada à satisfação de obrigações do espólio.x (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10048381520258110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/04/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2025) (negritou-se) Dessa forma, determino a constatação e avaliação, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil, por meio de Oficial de Justiça dos veículos de fls. 171/172: I) veículo TOYOTA/COROLLA ALTIS FLEX 2015 - Placas FSK 9306, Renavam: 1025015450); II) veículo Chevrolet, Ônix 1.4 LT, placas BDB-7J60, ano 2019, Renavam 1190135113. Determino, ainda, a avaliação dos imóveis sob matrículas de nº 9832 e de nº 15259, ambas do CRI de Rancharia (fls. 156/170). Não sendo possível avaliação por eventual complexidade (conhecimentos especializados), deverá o Oficial de Justiça certificar esclarecendo os motivos. Com a avaliação, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70007006-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/08/2025 16:58 |
| 15/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0930/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que não houve manifestação (fls. 366), intime-se a inventariante, pessoalmente e por meio de seu patrono, a fim de dar regular cumprimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de destituição do encargo, nos termos dos artigos 622 a 625 do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Bruno Lanza de Abreu (OAB 434370/SP), Roberto Rodrigues (OAB 2756/MS), Carlos Augusto Amorim da Motta (OAB 23143/SC), Fernanda Prüfer Mousquer (OAB 87179/RS), Simone Akie Matsubara Batista (OAB 37764/PR), Magno Alexandre Silveira Batista (OAB 24312/PR), Marco Aurelio Cavalheiro Marcondes (OAB 36522/PR), Guilherme Regio Pegoraro (OAB 34897/PR), Gustavo Pichinelli de Carvalho (OAB 196791/SP), Elomar Bandeira Diaris (OAB 427745/SP), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR), Jose Gonzaga Soriani (OAB 18083/PR), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Helder Francelino Soares (OAB 370287/SP), Jose Marega (OAB 8944/PR), Juliana Montanholli Galhego (OAB 312858/SP) |
| 13/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que não houve manifestação (fls. 366), intime-se a inventariante, pessoalmente e por meio de seu patrono, a fim de dar regular cumprimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de destituição do encargo, nos termos dos artigos 622 a 625 do CPC. Intimem-se. |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 361: Trata-se de renúncia ao mandato protocolizada pelo advogado Pedro Terra Tasca Etchepare, inscrito na OAB/SC sob nº 24.500. Em análise aos autos verifica-se que o referido advogado foi constituído para representar as partes Lucente e Lucente Agropecuária Ltda e José Humberto Villela Martins, juntamente com o Dr. Carlos Augusto Amorim da Motta, inscrito na OAB/SC sob nº 23.143, nas procurações de fls. 9 e 58, dos autos de Habilitação de Crédito nº 0000180-04.2025.8.26.0240, distribuído por dependência a este feito. Verifica-se ainda que as partes permanecem adequadamente representadas pelo Dr. Carlos Augusto Amorim da Motta, inscrito na OAB/SC sob nº 23.143 que continua exercendo os mandatos conferidos nas referidas procurações. Ante o exposto, ACOLHO a renúncia ao mandato formulada pelo advogado Pedro Terra Tasca Etchepare, cessando, a partir desta data, os efeitos de sua representação processual. Proceda-se a z. Serventia as retificações necessárias no sistema SAJ. Tendo em vista que a parte mantém-se devidamente representada pelo procurador remanescente, fica dispensada a intimação pessoal prevista no §2º do artigo 112 do Código de Processo Civil. No mais, cumpra-se integralmente o despacho retro, no prazo já concedido. Int. Advogados(s): Pedro Terra Tasca Etchepare (OAB 24500/SC), Roberto Rodrigues (OAB 2756/MS), Carlos Augusto Amorim da Motta (OAB 23143/SC), Fernanda Prüfer Mousquer (OAB 87179/RS), Simone Akie Matsubara Batista (OAB 37764/PR), Magno Alexandre Silveira Batista (OAB 24312/PR), Marco Aurelio Cavalheiro Marcondes (OAB 36522/PR), Guilherme Regio Pegoraro (OAB 34897/PR), Gustavo Pichinelli de Carvalho (OAB 196791/SP), Bruno Lanza de Abreu (OAB 434370/SP), Elomar Bandeira Diaris (OAB 427745/SP), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR), Jose Gonzaga Soriani (OAB 18083/PR), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Helder Francelino Soares (OAB 370287/SP), Jose Marega (OAB 8944/PR), Juliana Montanholli Galhego (OAB 312858/SP) |
| 04/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 361: Trata-se de renúncia ao mandato protocolizada pelo advogado Pedro Terra Tasca Etchepare, inscrito na OAB/SC sob nº 24.500. Em análise aos autos verifica-se que o referido advogado foi constituído para representar as partes Lucente e Lucente Agropecuária Ltda e José Humberto Villela Martins, juntamente com o Dr. Carlos Augusto Amorim da Motta, inscrito na OAB/SC sob nº 23.143, nas procurações de fls. 9 e 58, dos autos de Habilitação de Crédito nº 0000180-04.2025.8.26.0240, distribuído por dependência a este feito. Verifica-se ainda que as partes permanecem adequadamente representadas pelo Dr. Carlos Augusto Amorim da Motta, inscrito na OAB/SC sob nº 23.143 que continua exercendo os mandatos conferidos nas referidas procurações. Ante o exposto, ACOLHO a renúncia ao mandato formulada pelo advogado Pedro Terra Tasca Etchepare, cessando, a partir desta data, os efeitos de sua representação processual. Proceda-se a z. Serventia as retificações necessárias no sistema SAJ. Tendo em vista que a parte mantém-se devidamente representada pelo procurador remanescente, fica dispensada a intimação pessoal prevista no §2º do artigo 112 do Código de Processo Civil. No mais, cumpra-se integralmente o despacho retro, no prazo já concedido. Int. |
| 03/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WIPE.25.70005336-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 03/07/2025 12:52 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2025 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, manifeste-se a inventariante sobre as petições de fls. 281, fls. 283, fls. 293, fls. 295/300, fls. 318/319, fls. 333/336 e fls. 350/353, em que os credores formularam sua pretensões visando à instauração do concurso de preferências. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Advogados(s): Bruno Lanza de Abreu (OAB 434370/SP), Roberto Rodrigues (OAB 2756/MS), Fernanda Prüfer Mousquer (OAB 87179/RS), Simone Akie Matsubara Batista (OAB 37764/PR), Magno Alexandre Silveira Batista (OAB 24312/PR), Marco Aurelio Cavalheiro Marcondes (OAB 36522/PR), Guilherme Regio Pegoraro (OAB 34897/PR), Pedro Terra Tasca Etchepare (OAB 24500/SC), Gustavo Pichinelli de Carvalho (OAB 196791/SP), Elomar Bandeira Diaris (OAB 427745/SP), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR), Jose Gonzaga Soriani (OAB 18083/PR), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Helder Francelino Soares (OAB 370287/SP), Jose Marega (OAB 8944/PR), Juliana Montanholli Galhego (OAB 312858/SP) |
| 02/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Primeiramente, manifeste-se a inventariante sobre as petições de fls. 281, fls. 283, fls. 293, fls. 295/300, fls. 318/319, fls. 333/336 e fls. 350/353, em que os credores formularam sua pretensões visando à instauração do concurso de preferências. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. |
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70005263-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2025 16:27 |
| 17/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70004458-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2025 19:33 |
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70004452-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2025 17:01 |
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70004364-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2025 18:35 |
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70003853-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2025 15:08 |
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a pluralidade de credores, formulem os interessados suas pretensões, devidamente instruídas, as quais versarão unicamente sobre direito de preferência (artigo 909 do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Após o transcurso do prazo, voltem conclusos para deliberação. Intime-se. (republicado para constar os procuradores dos terceiros interessados) Advogados(s): Bruno Lanza de Abreu (OAB 434370/SP), Roberto Rodrigues (OAB 2756/MS), Fernanda Prüfer Mousquer (OAB 87179/RS), Simone Akie Matsubara Batista (OAB 37764/PR), Magno Alexandre Silveira Batista (OAB 24312/PR), Marco Aurelio Cavalheiro Marcondes (OAB 36522/PR), Guilherme Regio Pegoraro (OAB 34897/PR), Pedro Terra Tasca Etchepare (OAB 24500/SC), Gustavo Pichinelli de Carvalho (OAB 196791/SP), Elomar Bandeira Diaris (OAB 427745/SP), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR), Jose Gonzaga Soriani (OAB 18083/PR), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Helder Francelino Soares (OAB 370287/SP), Jose Marega (OAB 8944/PR), Juliana Montanholli Galhego (OAB 312858/SP) |
| 09/05/2025 |
Documento Juntado
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| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Considerando a pluralidade de credores, formulem os interessados suas pretensões, devidamente instruídas, as quais versarão unicamente sobre direito de preferência (artigo 909 do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Após o transcurso do prazo, voltem conclusos para deliberação. Intime-se. (republicado para constar os procuradores dos terceiros interessados) |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 285/286: anote-se a penhora no rosto dos autos. Comunique-se a realização da penhora, oficiando-se à 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina/SP. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. No mais, aguarde-se o prazo da decisão determinada às fls. 278. Decorrido o prazo, certifique-se e, em seguida, voltem conclusos para deliberação. Int. Advogados(s): Jose Marega (OAB 8944/PR), Helder Francelino Soares (OAB 370287/SP), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Jose Gonzaga Soriani (OAB 18083/PR), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR), Magno Alexandre Silveira Batista (OAB 24312/PR), Simone Akie Matsubara Batista (OAB 37764/PR) |
| 08/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 285/286: anote-se a penhora no rosto dos autos. Comunique-se a realização da penhora, oficiando-se à 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina/SP. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. No mais, aguarde-se o prazo da decisão determinada às fls. 278. Decorrido o prazo, certifique-se e, em seguida, voltem conclusos para deliberação. Int. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 01/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70003301-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 14:11 |
| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70003245-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2025 11:33 |
| 10/04/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0000180-04.2025.8.26.0240 - Habilitação de Crédito |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a pluralidade de credores, formulem os interessados suas pretensões, devidamente instruídas, as quais versarão unicamente sobre direito de preferência (artigo 909 do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Após o transcurso do prazo, voltem conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Jose Marega (OAB 8944/PR), Helder Francelino Soares (OAB 370287/SP), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Jose Gonzaga Soriani (OAB 18083/PR), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR), Magno Alexandre Silveira Batista (OAB 24312/PR), Simone Akie Matsubara Batista (OAB 37764/PR) |
| 01/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a pluralidade de credores, formulem os interessados suas pretensões, devidamente instruídas, as quais versarão unicamente sobre direito de preferência (artigo 909 do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Após o transcurso do prazo, voltem conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70001968-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/03/2025 17:06 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2025 Teor do ato: Vistos. Conforme se verifica, a decisão de fls. 233/234 determinou a suspensão do feito, pelo prazo de 06 (seis) meses, haja vista que o valor das dívidas do espólio ultrapassa o patrimônio deixado pelo autor da herança. Ainda, delineou que, diante da pluralidade de credores, inquestionável a necessidade da instauração do concurso de preferências. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de Inventário. Decisão agravada indeferiu pedido de exclusão de bem imóvel da partilha e do concurso de credores. Insurgência de terceiro interessado. Parte de bem imóvel que pertence ao espólio. Patrimônio indivisível até que seja ultimada a partilha. Aplicação do artigo 1.791 do Código Civil . Necessária a conclusão do inventário com o concurso dos credores habilitados. Patrimônio deixado pela falecida é insuficiente para pagamento de todas as dívidas. Respeito à classificação dos créditos e à ordem de pagamento. Agravo não provido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23475273520238260000 Itatiba, Relator.: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 13/09/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024) (negritou-se) Cabe pontuar, ainda, que se deve assegurar a ordem de preferência para pagamento dos credores, conforme estabelecido no artigo 908 do CPC e nos artigos 955 a 965 do Código Civil. Nesse sentido leciona o doutrinadorDimas Messias de Carvalho: Deverão ser pagas pelo monte, em primeiro plano, as dívidas referentes às despesas de funeral do autor da herança (art. 1.998do CC), segundo a condição do morto e o costume do lugar; as custas judiciais; as despesas com o luto do cônjuge e dos filhos, se forem moderadas; com a doença do falecido no semestre anterior à morte; com os gastos necessários à mantença do falecido e sua família no trimestre anterior à morte; com os salários dos empregados domésticos nos últimos seis meses que antecederam a morte e as dívidas com os impostos devidos à Fazenda Pública, no ano da morte e no anterior (art. 965do CC) e, após, as que gozam de privilégio geral e as contraídas em vida pelo falecido. Na cobrança da dívida ativa, a Fazenda não está sujeita ao concurso de credores (art. 187da Lei n. 5.172/1966 e art. 29da Lei n. 6.830/1980). (Carvalho, Dimas Messias de. Direito das sucessões- 6 ed.- São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 525) Dessa forma, intime-se a inventariante a fim apresentar todos os bens e dívidas conhecidas, com a lista de credores e plano de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Advogados(s): Jose Marega (OAB 8944/PR), Helder Francelino Soares (OAB 370287/SP), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR), Magno Alexandre Silveira Batista (OAB 24312/PR), Simone Akie Matsubara Batista (OAB 37764/PR) |
| 24/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme se verifica, a decisão de fls. 233/234 determinou a suspensão do feito, pelo prazo de 06 (seis) meses, haja vista que o valor das dívidas do espólio ultrapassa o patrimônio deixado pelo autor da herança. Ainda, delineou que, diante da pluralidade de credores, inquestionável a necessidade da instauração do concurso de preferências. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de Inventário. Decisão agravada indeferiu pedido de exclusão de bem imóvel da partilha e do concurso de credores. Insurgência de terceiro interessado. Parte de bem imóvel que pertence ao espólio. Patrimônio indivisível até que seja ultimada a partilha. Aplicação do artigo 1.791 do Código Civil . Necessária a conclusão do inventário com o concurso dos credores habilitados. Patrimônio deixado pela falecida é insuficiente para pagamento de todas as dívidas. Respeito à classificação dos créditos e à ordem de pagamento. Agravo não provido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23475273520238260000 Itatiba, Relator.: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 13/09/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024) (negritou-se) Cabe pontuar, ainda, que se deve assegurar a ordem de preferência para pagamento dos credores, conforme estabelecido no artigo 908 do CPC e nos artigos 955 a 965 do Código Civil. Nesse sentido leciona o doutrinadorDimas Messias de Carvalho: Deverão ser pagas pelo monte, em primeiro plano, as dívidas referentes às despesas de funeral do autor da herança (art. 1.998do CC), segundo a condição do morto e o costume do lugar; as custas judiciais; as despesas com o luto do cônjuge e dos filhos, se forem moderadas; com a doença do falecido no semestre anterior à morte; com os gastos necessários à mantença do falecido e sua família no trimestre anterior à morte; com os salários dos empregados domésticos nos últimos seis meses que antecederam a morte e as dívidas com os impostos devidos à Fazenda Pública, no ano da morte e no anterior (art. 965do CC) e, após, as que gozam de privilégio geral e as contraídas em vida pelo falecido. Na cobrança da dívida ativa, a Fazenda não está sujeita ao concurso de credores (art. 187da Lei n. 5.172/1966 e art. 29da Lei n. 6.830/1980). (Carvalho, Dimas Messias de. Direito das sucessões- 6 ed.- São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 525) Dessa forma, intime-se a inventariante a fim apresentar todos os bens e dívidas conhecidas, com a lista de credores e plano de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2025 |
Documento Juntado
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| 18/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 19/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 259: anote-se a penhora no rosto dos autos. Comunique-se a realização da penhora, oficiando-se à 6ª Vara Cível da Comarca de Londrina/SP. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. No mais, aguarde-se o prazo da suspensão determinada às fls. 233/234. Decorrido o prazo da suspensão, certifique-se e, em seguida, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Advogados(s): Jose Marega (OAB 8944/PR), Helder Francelino Soares (OAB 370287/SP), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Jose Gonzaga Soriani (OAB 18083/PR), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR), Magno Alexandre Silveira Batista (OAB 24312/PR), Simone Akie Matsubara Batista (OAB 37764/PR) |
| 21/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 259: anote-se a penhora no rosto dos autos. Comunique-se a realização da penhora, oficiando-se à 6ª Vara Cível da Comarca de Londrina/SP. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. No mais, aguarde-se o prazo da suspensão determinada às fls. 233/234. Decorrido o prazo da suspensão, certifique-se e, em seguida, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. |
| 21/01/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1000020-59.2025.8.26.0240 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Inventário e Partilha |
| 21/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente acerca das decisões que deferiram a reserva de bens suficientes para pagamento das dívidas, inclusive com relação ao processo 1000708-55.2024.8.26.0240 mencionado pelo i. patrono às fls. 254/255. No entanto, por ora, o presente feito está suspenso de acordo com a decisão proferida às fls. 233/234 para análise dos pedidos dos credores nas respectivas ações de cobrança ou execução e posterior instauração do concurso de credores no momento oportuno e na sede própria. Decorrido o prazo da suspensão, voltem-me conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jose Marega (OAB 8944/PR), Helder Francelino Soares (OAB 370287/SP), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Jose Gonzaga Soriani (OAB 18083/PR), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR), Magno Alexandre Silveira Batista (OAB 24312/PR), Simone Akie Matsubara Batista (OAB 37764/PR) |
| 18/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente acerca das decisões que deferiram a reserva de bens suficientes para pagamento das dívidas, inclusive com relação ao processo 1000708-55.2024.8.26.0240 mencionado pelo i. patrono às fls. 254/255. No entanto, por ora, o presente feito está suspenso de acordo com a decisão proferida às fls. 233/234 para análise dos pedidos dos credores nas respectivas ações de cobrança ou execução e posterior instauração do concurso de credores no momento oportuno e na sede própria. Decorrido o prazo da suspensão, voltem-me conclusos. Intime-se. |
| 13/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.24.70012702-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2024 17:58 |
| 21/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 14/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/10/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1000708-55.2024.8.26.0240 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Inventário e Partilha |
| 20/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/07/2024 |
Autos no Prazo
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| 26/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2024 Teor do ato: Vistos. Como é cediço, é no inventário que se deve fazer o pagamento das dívidas deixadas pelo falecido. Com efeito, por força do disposto no artigo 1.796 do Código Civil, "instaurar-se-á o inventário do patrimônio hereditário perante o Juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, partilha da herança". A respeito do tema, afirma Ney de Mello Almada: "A sede processual do pagamento é o inventário, no qual, aliás, devem ser descritas as dívidas passivas e nomeados os respectivos credores" (Sucessões Malheiros São Paulo 2006 p.359). Na hipótese, verifica-se que foram realizados vários pedidos de habilitação de crédito, os quais restaram indeferidos em razão da não manifestação da inventariante, determinando-se a remessa da questão às vias ordinárias. Não obstante, foi determinada a reserva em poder da inventariante de bens suficientes para pagamento dos respectivos débitos. Note-se que a habilitação no inventário é um dos caminhos de que dispõe o credor, mas sem caráter cogente; poderá ele optar por outras vias, como a ação ordinária de cobrança, ou o processo de execução contra devedor solvente, conforme o título em que se lastrear seu crédito; em tais casos obterá garantias através de penhora no rosto dos autos, segundo as normas do artigo 674 do Código de Processo Civil. Também aos herdeiros é lícito, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os nomeie à penhora no processo em que o espólio for executado (artigo 1021) (AMORIN, SEBASTIÃO e OLIVEIRA, EUCLIDES DE Inventários e Partilhas Direito das Sucessões, ed. 12a , São Paulo, LEUD, 1999, p. 232). Observa-se, ainda, que no presente caso, o valor das dívidas ultrapassa o patrimônio deixado pelo autor da herança. Nesse passo, e diante da pluralidade de credores, inquestionável que se mostra necessária a instauração do concurso de preferências, antes da realização da eventual partilha. Nesse sentido: Apelação cível. Inventário. Sentença de homologação da partilha. Partilha finalizada com a condução de inventariante dativo. Insurgência do apelante com crédito habilitado nos autos, por decisão transitada em julgado. Sentença que dispôs caber ao juízo da primeira execução (segundo a ordem das penhoras no rosto do inventário) a questão do pagamento e ordem dos diversos credores, por meio da instalação do concurso de credores naqueles autos. Inconformismo do agravante, para que não se submeta ao concurso de credores, devendo seu crédito ser pago pelo Juízo do inventário, e os demais crédito serem remetidos aos Juízos que ordenaram as penhoras. Parcial acolhimento. Dívidas do autor da herança que devem ser pagas no inventário (artigo 1.976 do CC). A pluralidade de credores do espólio e de herdeiros leva à necessidade de formação de concurso de credores. A habilitação no inventário é um dos caminhos de que dispõe o credor. Assim, não é possível que seu crédito seja pago de forma preferencial, apenas por conta da habilitação perpetrada. Recurso provido em parte, para que seja instaurado concurso de credores nos autos do inventário, procedendo-se o pagamento no Juízo do inventário. (TJ-SP - AC: 00461136720048260100 São Paulo, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2023 - grifou-se) Com efeito, há de se pagar primeiro as dívidas do espólio, a fim de serem abatidas do monte-mor, apurando-se o valor líquido a ser partilhado, caso remanesce algum. Sendo assim, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 06 (seis) meses, para análise dos pedidos dos credores nas respectivas ações de cobrança ou execução e posterior instauração do concurso de credores no momento oportuno e na sede própria. Sem prejuízo, poderá os herdeiros adimplirem voluntariamente dos débitos do espólio ou indicar bens à penhora nas respectivas ações (art. 646 do CPC), a fim de agilizar a tramitação da liquidação do patrimônio do de cujus. Intime-se. Advogados(s): Jose Marega (OAB 8944/PR), Helder Francelino Soares (OAB 370287/SP), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Jose Gonzaga Soriani (OAB 18083/PR), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR), Magno Alexandre Silveira Batista (OAB 24312/PR), Simone Akie Matsubara Batista (OAB 37764/PR) |
| 24/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Como é cediço, é no inventário que se deve fazer o pagamento das dívidas deixadas pelo falecido. Com efeito, por força do disposto no artigo 1.796 do Código Civil, "instaurar-se-á o inventário do patrimônio hereditário perante o Juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, partilha da herança". A respeito do tema, afirma Ney de Mello Almada: "A sede processual do pagamento é o inventário, no qual, aliás, devem ser descritas as dívidas passivas e nomeados os respectivos credores" (Sucessões Malheiros São Paulo 2006 p.359). Na hipótese, verifica-se que foram realizados vários pedidos de habilitação de crédito, os quais restaram indeferidos em razão da não manifestação da inventariante, determinando-se a remessa da questão às vias ordinárias. Não obstante, foi determinada a reserva em poder da inventariante de bens suficientes para pagamento dos respectivos débitos. Note-se que a habilitação no inventário é um dos caminhos de que dispõe o credor, mas sem caráter cogente; poderá ele optar por outras vias, como a ação ordinária de cobrança, ou o processo de execução contra devedor solvente, conforme o título em que se lastrear seu crédito; em tais casos obterá garantias através de penhora no rosto dos autos, segundo as normas do artigo 674 do Código de Processo Civil. Também aos herdeiros é lícito, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os nomeie à penhora no processo em que o espólio for executado (artigo 1021) (AMORIN, SEBASTIÃO e OLIVEIRA, EUCLIDES DE Inventários e Partilhas Direito das Sucessões, ed. 12a , São Paulo, LEUD, 1999, p. 232). Observa-se, ainda, que no presente caso, o valor das dívidas ultrapassa o patrimônio deixado pelo autor da herança. Nesse passo, e diante da pluralidade de credores, inquestionável que se mostra necessária a instauração do concurso de preferências, antes da realização da eventual partilha. Nesse sentido: Apelação cível. Inventário. Sentença de homologação da partilha. Partilha finalizada com a condução de inventariante dativo. Insurgência do apelante com crédito habilitado nos autos, por decisão transitada em julgado. Sentença que dispôs caber ao juízo da primeira execução (segundo a ordem das penhoras no rosto do inventário) a questão do pagamento e ordem dos diversos credores, por meio da instalação do concurso de credores naqueles autos. Inconformismo do agravante, para que não se submeta ao concurso de credores, devendo seu crédito ser pago pelo Juízo do inventário, e os demais crédito serem remetidos aos Juízos que ordenaram as penhoras. Parcial acolhimento. Dívidas do autor da herança que devem ser pagas no inventário (artigo 1.976 do CC). A pluralidade de credores do espólio e de herdeiros leva à necessidade de formação de concurso de credores. A habilitação no inventário é um dos caminhos de que dispõe o credor. Assim, não é possível que seu crédito seja pago de forma preferencial, apenas por conta da habilitação perpetrada. Recurso provido em parte, para que seja instaurado concurso de credores nos autos do inventário, procedendo-se o pagamento no Juízo do inventário. (TJ-SP - AC: 00461136720048260100 São Paulo, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2023 - grifou-se) Com efeito, há de se pagar primeiro as dívidas do espólio, a fim de serem abatidas do monte-mor, apurando-se o valor líquido a ser partilhado, caso remanesce algum. Sendo assim, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 06 (seis) meses, para análise dos pedidos dos credores nas respectivas ações de cobrança ou execução e posterior instauração do concurso de credores no momento oportuno e na sede própria. Sem prejuízo, poderá os herdeiros adimplirem voluntariamente dos débitos do espólio ou indicar bens à penhora nas respectivas ações (art. 646 do CPC), a fim de agilizar a tramitação da liquidação do patrimônio do de cujus. Intime-se. |
| 17/07/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1000466-96.2024.8.26.0240 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Inventário e Partilha |
| 05/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.24.70007052-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/07/2024 16:24 |
| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 216/218: anote-se a reserva de bens suficientes para garantia do crédito referente aos credores Bruno Rodrigues de Mendonça, no valor de R$ 32.479,96 (trinta e dois mil quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos), e Guilherme Régio Pegoraro, no valor de R$ 3.083,34 (três mil e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos). No mais, não obstante a manifestação da inventariante às fls. 219, a qual juntou uma lista com o nome dos credores e o valor representando a dívida do espólio, deve a inventariante juntar as primeiras declarações, consolidadas em peça única, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Código de Processo Civil: Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: (...) f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. § 1º O juiz determinará que se proceda: I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual; II - à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima. § 2º As declarações podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará. (negritou-se). Ciência ao MP. Intimem-se. Advogados(s): Joaquim de Jesus Botti Campos (OAB 155665/SP), Jose Marega (OAB 8944/PR), Helder Francelino Soares (OAB 370287/SP), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Jose Gonzaga Soriani (OAB 18083/PR), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR), Magno Alexandre Silveira Batista (OAB 24312/PR), Simone Akie Matsubara Batista (OAB 37764/PR) |
| 11/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 216/218: anote-se a reserva de bens suficientes para garantia do crédito referente aos credores Bruno Rodrigues de Mendonça, no valor de R$ 32.479,96 (trinta e dois mil quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos), e Guilherme Régio Pegoraro, no valor de R$ 3.083,34 (três mil e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos). No mais, não obstante a manifestação da inventariante às fls. 219, a qual juntou uma lista com o nome dos credores e o valor representando a dívida do espólio, deve a inventariante juntar as primeiras declarações, consolidadas em peça única, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Código de Processo Civil: Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: (...) f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. § 1º O juiz determinará que se proceda: I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual; II - à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima. § 2º As declarações podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará. (negritou-se). Ciência ao MP. Intimem-se. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.24.70005755-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2024 19:12 |
| 20/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 176/207: De acordo com o artigo 917, § 7º da Normas de Serviço da Corregedoria: "Os pedidos de habilitação de crédito, formulados pelos credores do espólio, serão distribuídos por dependência e processados em apenso aos autos do inventário, nos termos art. 642, § 1º, do Código de Processo Civil". Nesse sentido: Agravo de instrumento. Inventário. Decisão que não conheceu de pedido de habilitação de crédito apresentado por terceiro nos próprios autos do inventário. Inconformismo. Não acolhimento. Necessidade de observância da forma legal. Pleito que deve ser objeto de requerimento próprio, distribuído por dependência e autuado em apenso ao inventário. Art. 642, § 1º, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280329-20.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 17/03/2020; Data de Registro: 17/03/2020) Assim, deixo de conhecer do pedido de habilitação formulado nos autos do Inventário, devendo o D. Advogado peticionante providenciar o correto direcionamento do pedido, nos termos da legislação em vigor. Int. Advogados(s): Joaquim de Jesus Botti Campos (OAB 155665/SP), Jose Marega (OAB 8944/PR), Helder Francelino Soares (OAB 370287/SP), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Jose Gonzaga Soriani (OAB 18083/PR), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR), Magno Alexandre Silveira Batista (OAB 24312/PR), Simone Akie Matsubara Batista (OAB 37764/PR) |
| 07/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 176/207: De acordo com o artigo 917, § 7º da Normas de Serviço da Corregedoria: "Os pedidos de habilitação de crédito, formulados pelos credores do espólio, serão distribuídos por dependência e processados em apenso aos autos do inventário, nos termos art. 642, § 1º, do Código de Processo Civil". Nesse sentido: Agravo de instrumento. Inventário. Decisão que não conheceu de pedido de habilitação de crédito apresentado por terceiro nos próprios autos do inventário. Inconformismo. Não acolhimento. Necessidade de observância da forma legal. Pleito que deve ser objeto de requerimento próprio, distribuído por dependência e autuado em apenso ao inventário. Art. 642, § 1º, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280329-20.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 17/03/2020; Data de Registro: 17/03/2020) Assim, deixo de conhecer do pedido de habilitação formulado nos autos do Inventário, devendo o D. Advogado peticionante providenciar o correto direcionamento do pedido, nos termos da legislação em vigor. Int. |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2024 Teor do ato: Vistos. Não obstante os documentos juntados (fls. 155/173), cabe à inventariante cumprir a decisão de fls. 142, em sua integralidade, providenciando a juntada das primeiras declarações com as dívidas do espólio. Com efeito, não há que se falar em diligência "fora do alcance" da inventariante, haja vista que já houve diversos pedidos de habilitação de créditos, sendo que a inventariante, devidamente intimada, quedou-se inerte. Assim, apesar de indeferidos os pedidos de habilitação, ante a não concordância expressa da inventariante e do herdeiro, foi determinada a reserva de bens suficientes, em poder da inventariante, para pagamento dos habilitantes. É de se pontuar que pode a inventariante realizar simples pesquisa no site do Tribunal de Justiça de São Paulo a fim de constatar o número de credores e o valor das dívidas por eles pleiteadas. Não pode a inventariante simplesmente alegar que não possui acesso às informações sobre as dívidas do espólio de Ailton Braz Paião, uma vez que é de sua responsabilidade a administração dos bens do espólio, devendo juntar todos os documentos necessários para tanto, além de prestar contas quando determinado e até pagar dívidas do espólio, após ouvir os interessados e com autorização do juiz, nos termos dos artigos 618 e 619 do CPC. Nesse sentido: TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. Caiuá. Fazenda Angical. Execução de título executivo extrajudicial. Obrigação de fazer. Execução movida contra os herdeiros. Exceção de pré-executividade. Ilegitimidade passiva. Espólio. - 1. Espólio. Nos termos do Código Civil, desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante (art. 1991), que responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros na proporção da parte que na herança lhe coube (art. 1997). No processo civil o Espólio é representado em juízo pelo inventariante (art. 12, V), a quem incumbe representa-lo ativa ou passivamente em juízo ou fora dele, administrar o espólio, transigir em juízo ou fora dele, pagar as dívidas do espólio e fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio (art. 991, I e II, 992, II a IV). - 2. Herdeiros. (...). Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21421498720208260000 SP 2142149-87.2020.8.26.0000, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 29/10/2020, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 29/10/2020) (negritou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de inventário - Determinação de providências quanto aos bens do espólio, sob pena de multa - Insurgência da inventariante e legatário - Desacolhimento - Providências necessárias, considerando as primeiras declarações - Determinação de depósito integral das mensalidades do arrendamento - Admissibilidade - Ausência de contrato escrito de arrendamento - Trata-se de questão controvertida - Não há prova de que inventariante e legatário têm direito a 75% do arrendamento e o espólio somente 25% - Determinação de apresentação dos comprovantes de pagamento do IPVA do veículo Gol, do débito do caminhão e do boleto de manutenção dos bens do espólio - Viabilidade - Inventariante tem obrigações legais a cumprir - Necessidade de discriminar as dívidas do espólio e do legatário - Afastamento de supostos débitos do espólio - Admissibilidade - Magistrado decidiu de acordo com os documentos exibidos nos autos, que demonstram ser a responsabilidade do legatário ou do arrendatário e não do espólio - Cominação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, em caso de descumprimento da decisão - Legalidade - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21455511120228260000 SP 2145551-11.2022.8.26.0000, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 11/10/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) (negritou-se) Ante o exposto, intime-se a inventariante a fim de juntar as primeiras declarações, nas quais devem constar as dívidas do espólio, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): Joaquim de Jesus Botti Campos (OAB 155665/SP), Helder Francelino Soares (OAB 370287/SP), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR), Magno Alexandre Silveira Batista (OAB 24312/PR), Simone Akie Matsubara Batista (OAB 37764/PR) |
| 06/05/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WIPE.24.70004660-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/05/2024 16:53 |
| 06/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não obstante os documentos juntados (fls. 155/173), cabe à inventariante cumprir a decisão de fls. 142, em sua integralidade, providenciando a juntada das primeiras declarações com as dívidas do espólio. Com efeito, não há que se falar em diligência "fora do alcance" da inventariante, haja vista que já houve diversos pedidos de habilitação de créditos, sendo que a inventariante, devidamente intimada, quedou-se inerte. Assim, apesar de indeferidos os pedidos de habilitação, ante a não concordância expressa da inventariante e do herdeiro, foi determinada a reserva de bens suficientes, em poder da inventariante, para pagamento dos habilitantes. É de se pontuar que pode a inventariante realizar simples pesquisa no site do Tribunal de Justiça de São Paulo a fim de constatar o número de credores e o valor das dívidas por eles pleiteadas. Não pode a inventariante simplesmente alegar que não possui acesso às informações sobre as dívidas do espólio de Ailton Braz Paião, uma vez que é de sua responsabilidade a administração dos bens do espólio, devendo juntar todos os documentos necessários para tanto, além de prestar contas quando determinado e até pagar dívidas do espólio, após ouvir os interessados e com autorização do juiz, nos termos dos artigos 618 e 619 do CPC. Nesse sentido: TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. Caiuá. Fazenda Angical. Execução de título executivo extrajudicial. Obrigação de fazer. Execução movida contra os herdeiros. Exceção de pré-executividade. Ilegitimidade passiva. Espólio. - 1. Espólio. Nos termos do Código Civil, desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante (art. 1991), que responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros na proporção da parte que na herança lhe coube (art. 1997). No processo civil o Espólio é representado em juízo pelo inventariante (art. 12, V), a quem incumbe representa-lo ativa ou passivamente em juízo ou fora dele, administrar o espólio, transigir em juízo ou fora dele, pagar as dívidas do espólio e fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio (art. 991, I e II, 992, II a IV). - 2. Herdeiros. (...). Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21421498720208260000 SP 2142149-87.2020.8.26.0000, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 29/10/2020, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 29/10/2020) (negritou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de inventário - Determinação de providências quanto aos bens do espólio, sob pena de multa - Insurgência da inventariante e legatário - Desacolhimento - Providências necessárias, considerando as primeiras declarações - Determinação de depósito integral das mensalidades do arrendamento - Admissibilidade - Ausência de contrato escrito de arrendamento - Trata-se de questão controvertida - Não há prova de que inventariante e legatário têm direito a 75% do arrendamento e o espólio somente 25% - Determinação de apresentação dos comprovantes de pagamento do IPVA do veículo Gol, do débito do caminhão e do boleto de manutenção dos bens do espólio - Viabilidade - Inventariante tem obrigações legais a cumprir - Necessidade de discriminar as dívidas do espólio e do legatário - Afastamento de supostos débitos do espólio - Admissibilidade - Magistrado decidiu de acordo com os documentos exibidos nos autos, que demonstram ser a responsabilidade do legatário ou do arrendatário e não do espólio - Cominação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, em caso de descumprimento da decisão - Legalidade - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21455511120228260000 SP 2145551-11.2022.8.26.0000, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 11/10/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) (negritou-se) Ante o exposto, intime-se a inventariante a fim de juntar as primeiras declarações, nas quais devem constar as dívidas do espólio, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.24.70004468-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/05/2024 17:41 |
| 29/04/2024 |
Documento Juntado
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| 29/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Documento Juntado
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| 18/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 141: Defiro a juntada do instrumento de mandato. Anote-se. Tendo em vista que à constituição de novo advogado para atuar na causa, sem ressalva ou reserva de poderes, representa revogação tácita do mandato anteriormente concedido, proceda-se a baixa do antigo patrono junto ao sistema SAJ. Por fim, intime-se a Inventariante a providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o integral cumprimento da decisão de fls. 11/13, providenciando: 1) Juntada de certidão de casamento da Inventariante. 2) Juntada da documentação comprobatória da propriedade dos bens a serem partilhados; 3) Juntada da certidão negativa de débito estadual. 4) Juntadas das primeiras declarações, devendo, inclusive, constar as dívidas do espólio. Int. Advogados(s): Joaquim de Jesus Botti Campos (OAB 155665/SP), Helder Francelino Soares (OAB 370287/SP), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR), Magno Alexandre Silveira Batista (OAB 24312/PR), Simone Akie Matsubara Batista (OAB 37764/PR) |
| 17/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 141: Defiro a juntada do instrumento de mandato. Anote-se. Tendo em vista que à constituição de novo advogado para atuar na causa, sem ressalva ou reserva de poderes, representa revogação tácita do mandato anteriormente concedido, proceda-se a baixa do antigo patrono junto ao sistema SAJ. Por fim, intime-se a Inventariante a providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o integral cumprimento da decisão de fls. 11/13, providenciando: 1) Juntada de certidão de casamento da Inventariante. 2) Juntada da documentação comprobatória da propriedade dos bens a serem partilhados; 3) Juntada da certidão negativa de débito estadual. 4) Juntadas das primeiras declarações, devendo, inclusive, constar as dívidas do espólio. Int. |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WIPE.24.70003787-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/04/2024 15:05 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0224/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 107/120: Intime-se a Inventariante para que cumpra integralmente a r. Decisão de fls. 11/13, providenciando, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Juntada de certidão de casamento da Inventariante. 2) Juntada da documentação comprobatória da propriedade dos bens a serem partilhados; 3) Juntada da certidão negativa de débito estadual. Fls. 93/97: Anote-se a reserva de bens suficientes para garantir o crédito referente ao credor Humberto Villela Martins (1000421-29.2023.8.26.0240), no valor de R$ 41.670,82. Fls. 121/123: Anote-se a reserva de bens suficientes para garantir o crédito referente aos credores Agropecuária Nelore Paranã Ltda e Guilherme Régio Pegoraro(100070-22.2024.8.6.0240), no valor de R$ 151.268,82. Fls. 125/127: Anote-se a reserva de bens suficientes para garantir o crédito referente ao credor Primo Rossi Administradora de Consórcio LTDA (0000567-87.2023.8.26.0240), no valor de R$ 202.418,85 Fls. 129/131: Anote-se a reserva de bens suficientes para garantir o crédito referente ao credor Cássio Martinho Tottene (1000407-45.2023.8.26.0240), no valor de R$ 51.312,18. Fls. 133/135: Anote-se a reserva de bens suficientes para garantir o crédito referente aos credores Agropecuária Nelore Paranã Ltda e Guilherme Régio Pegoraro(1000766-92.2023.8.26.0240), no valor de 17.176,79. Int. Advogados(s): Joaquim de Jesus Botti Campos (OAB 155665/SP), Helder Francelino Soares (OAB 370287/SP), Magno Alexandre Silveira Batista (OAB 24312/PR), Simone Akie Matsubara Batista (OAB 37764/PR) |
| 08/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 107/120: Intime-se a Inventariante para que cumpra integralmente a r. Decisão de fls. 11/13, providenciando, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Juntada de certidão de casamento da Inventariante. 2) Juntada da documentação comprobatória da propriedade dos bens a serem partilhados; 3) Juntada da certidão negativa de débito estadual. Fls. 93/97: Anote-se a reserva de bens suficientes para garantir o crédito referente ao credor Humberto Villela Martins (1000421-29.2023.8.26.0240), no valor de R$ 41.670,82. Fls. 121/123: Anote-se a reserva de bens suficientes para garantir o crédito referente aos credores Agropecuária Nelore Paranã Ltda e Guilherme Régio Pegoraro(100070-22.2024.8.6.0240), no valor de R$ 151.268,82. Fls. 125/127: Anote-se a reserva de bens suficientes para garantir o crédito referente ao credor Primo Rossi Administradora de Consórcio LTDA (0000567-87.2023.8.26.0240), no valor de R$ 202.418,85 Fls. 129/131: Anote-se a reserva de bens suficientes para garantir o crédito referente ao credor Cássio Martinho Tottene (1000407-45.2023.8.26.0240), no valor de R$ 51.312,18. Fls. 133/135: Anote-se a reserva de bens suficientes para garantir o crédito referente aos credores Agropecuária Nelore Paranã Ltda e Guilherme Régio Pegoraro(1000766-92.2023.8.26.0240), no valor de 17.176,79. Int. |
| 02/04/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1000209-71.2024.8.26.0240 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Inventário e Partilha |
| 27/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/03/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000156-10.2024.8.26.0240 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Inventário e Partilha |
| 12/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0000156-10.2024.8.26.0240 - Habilitação de Crédito |
| 06/03/2024 |
Documento Juntado
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| 01/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.24.70001817-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2024 15:37 |
| 31/01/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1000070-22.2024.8.26.0240 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Inventário e Partilha |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a inércia da inventariante em promover o regular andamento do feito, intime-se o herdeiro João Otávio Braz Paião, bem como os credores do espólio para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se tem interesse em assumir o encargo de inventariante, a fim de dar regular prosseguimento ao processo. Em caso de desinteresse ou no silêncio, voltem-me conclusos. Intime-se. Advogados(s): Joaquim de Jesus Botti Campos (OAB 155665/SP), Helder Francelino Soares (OAB 370287/SP), Magno Alexandre Silveira Batista (OAB 24312/PR), Simone Akie Matsubara Batista (OAB 37764/PR) |
| 29/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a inércia da inventariante em promover o regular andamento do feito, intime-se o herdeiro João Otávio Braz Paião, bem como os credores do espólio para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se tem interesse em assumir o encargo de inventariante, a fim de dar regular prosseguimento ao processo. Em caso de desinteresse ou no silêncio, voltem-me conclusos. Intime-se. |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/01/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1000766-92.2023.8.26.0240 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Inventário e Partilha |
| 30/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA624866184TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Millena Paião Zaganini Diligência : 27/12/2023 |
| 19/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/12/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 14/12/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0000651-88.2023.8.26.0240 - Habilitação de Crédito |
| 13/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0000567-87.2023.8.26.0240 - Habilitação de Crédito |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0768/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 12/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a Inventariante em termos de prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito. Aguarde-se por 30 dias. Decorridos em silêncio, intime-se pessoalmente o autor a dar regular andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III, §1º). Int. Advogados(s): Joaquim de Jesus Botti Campos (OAB 155665/SP), Helder Francelino Soares (OAB 370287/SP), Magno Alexandre Silveira Batista (OAB 24312/PR), Simone Akie Matsubara Batista (OAB 37764PR/) |
| 11/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a Inventariante em termos de prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito. Aguarde-se por 30 dias. Decorridos em silêncio, intime-se pessoalmente o autor a dar regular andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III, §1º). Int. |
| 10/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/09/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1000514-89.2023.8.26.0240 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Inventário e Partilha |
| 22/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0616/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados pelo de cujus Ailton Braz Paião. Em outubro de 2022 (fls. 11/13) foi determinada a juntada dos documentos necessários para instruir a ação, sendo concedido novo prazo às fls. 53/55 em junho de 2023. Fls. 64: defiro o prazo de 30 dias à inventariante a fim de cumprir as determinação de fls. 53, juntado aos autos os documentos necessários e requerendo o que entender de direito com relação aos débitos de fls. 65/71. Fls. 72/73: anote-se a penhora no rosto dos autos no valor de R$ 41.215,95 referente ao processo de nº 1005072-92.2023.8.26.0438. Fls. 75/77: anote-se a reserva de bens suficientes para garantia do crédito referente à credora Marlei Paulina Rebelato Mousquer no valor de R$ 278.074,55. Fls. 79/81: anote-se a reserva de bens suficientes para garantia do crédito referente à credora Fazenda Reunidas Pansul Ltda no valor de R$ 3.524,09. Intime-se. Advogados(s): Joaquim de Jesus Botti Campos (OAB 155665/SP), Helder Francelino Soares (OAB 370287/SP), Magno Alexandre Silveira Batista (OAB 24312/PR), Simone Akie Matsubara Batista (OAB 37764PR/) |
| 18/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados pelo de cujus Ailton Braz Paião. Em outubro de 2022 (fls. 11/13) foi determinada a juntada dos documentos necessários para instruir a ação, sendo concedido novo prazo às fls. 53/55 em junho de 2023. Fls. 64: defiro o prazo de 30 dias à inventariante a fim de cumprir as determinação de fls. 53, juntado aos autos os documentos necessários e requerendo o que entender de direito com relação aos débitos de fls. 65/71. Fls. 72/73: anote-se a penhora no rosto dos autos no valor de R$ 41.215,95 referente ao processo de nº 1005072-92.2023.8.26.0438. Fls. 75/77: anote-se a reserva de bens suficientes para garantia do crédito referente à credora Marlei Paulina Rebelato Mousquer no valor de R$ 278.074,55. Fls. 79/81: anote-se a reserva de bens suficientes para garantia do crédito referente à credora Fazenda Reunidas Pansul Ltda no valor de R$ 3.524,09. Intime-se. |
| 14/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 14/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1000421-29.2023.8.26.0240 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Inventário e Partilha |
| 26/07/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1000407-45.2023.8.26.0240 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Inventário e Partilha |
| 26/07/2023 |
Documento Juntado
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| 26/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/07/2023 |
Ofício Juntado
|
| 21/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.23.70006970-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2023 11:28 |
| 03/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.23.70006090-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/07/2023 10:46 |
| 03/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0000350-44.2023.8.26.0240 - Habilitação de Crédito |
| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 3767 |
| 28/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a inventariante para que cumpra integralmente a decisão de fls. 11/13, providenciando, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) o recolhimento das custas processuais, anotando que o recolhimento da taxa judiciária será feito antes da homologação da partilha nos termos do art. 4.º, § 7.º, da Lei n.º 11.608/03; 2) a juntada da certidão de casamento da inventariante; 3) a juntada da documentação comprobatória da propriedade dos bens a serem partilhados; 4) a juntada das certidões negativas de débito municipal, estadual e federal; 5) a declaração do inventário/arrolamento junto ao Posto Fiscal, com o fito de apurar eventual valor do imposto causa mortis ou isenção; 6) a juntada de certidão de existência/inexistência de testamento em nome do autor da herança expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados). Após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Sem prejuízo e por cautela, abra-se vista ao Ministério Público, haja vista o quanto disposto no art. 1.814 e segs. do Código Civil, porquanto figura a viúva como acusada do delito de tentativa de homicídio nos autos nº 1500197-68.2022.8.26.0240. O inciso I elenca como sendo possíveis de exclusão da sucessão os autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, consumado ou tentado, contra o de cujus, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. A norma traduz o consagrado provérbio jurídico alemão "blutige Hand nimmt kein Erbe" (mão ensanguentada não apanha herança). Não interessa o motivo do homicídio, não se fazendo, pois, necessário o propósito de tê-lo cometido para adquirir a herança (Orlando Gomes, Sucessões. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 34). Ao contrário do que se verifica no direito francês, não exige o direito pátrio a condenação criminal do culpado, diante da independência entre as esferas cível e criminal, salvo quanto ao reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria (v. art. 935). Indigno é quem pratica ou participa do fato e não aquele que apenas é condenado. Pela mesma razão, a extinção da pena no juízo criminal (prescrição ou indulto) não elide a exclusão por indignidade (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol. VI. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 33). Sobrevindo o CC/02, no artigo 1.815 não se renovou a ressalva da legitimidade afeta àqueles, apenas, a quem a sucessão aproveite, a exemplo do que verificado no CC/16. Por isso expandir-se, ainda que não sem discussão (por todos: Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil brasileiro. Sucessões. 5ª ed. p. 125), a admissão da legitimidade do Ministério Público para a ação de indignidade; ao menos naquelas hipóteses de cometimento de crime. Com efeito, repugna à ordem jurídica por que vela o Ministério Público (art. 127 da CF/88) que o homicida (ou quem está sendo acusado de tal delito) possa, ainda, se beneficiar da herança da vítima. Não se tem questão de índole exclusivamente privada. Concorre interesse geral em evitar benefício do suposto criminoso, resultante do ilícito penal que pratica. Mais, acode ainda uma forma de desestímulo a semelhante conduta. Nesse sentido, Maria Helena Diniz, para quem, como o novo Código Civil foi omisso a respeito, o Ministério Público poderia também propô-la, por ser o guardião da ordem jurídica (CF, art. 127) e pelo fato de haver interesse social e público de evitar que herdeiro ou legatário desnaturado receba vantagem, beneficiando-se da fortuna deixada pela sua vítima (cf. Curso de Direito Civil Brasileiro. vol. 6. Direito das Sucessões, 25. Ed. São Paulo: Saraiva. p. 70). Essa orientação que se veio a consolidar no texto do Enunciado 116 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: "O Ministério Público, por força do art. 1.815 do novoCódigo Civil, desde que presente o interesse público, tem legitimidade para promover ação." Por fim, importante ressalvar que eventual declaração de indignidade não afeta a meação da viúva, haja vista tratar-se de patrimônio que já lhe pertence. Nesse sentido: Apelação cível. Ação declaratória de indignidade. Homicídio praticado pela ré contra seu cônjuge. Sentença de improcedência. Apelo da autora (filha do falecido). Mérito. Indignidade. Viúva-meeira. Regime da comunhão universal de bens. Considerando que o falecido e a ré eram casados sob regime dacomunhãouniversaldebens, não há como superar o fato de que ela não pode ser excluída da sucessão, pois dela não participa. Inteligência do art. 1.829, inciso I, do Código Civil. Sendo meeira, metade do patrimônio já lhe pertence por direito, independente da morte do ex-marido, de forma que, não se trata de herdeira. Inteligência do art. 1.814, inciso I, do Código Civil. Improcedência mantida. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, §11, CPC/2015. Resultado. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1002633-18.2021.8.26.0038; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2022; Data de Registro: 19/08/2022) Por todo exposto e apenas por cautela, há de se notificar o Ministério Público da presente ação, caso, para além de meeira, exsurja à esposa supérstite patrimônio a ser incorporado a título de herança. Intime-se. Advogados(s): Joaquim de Jesus Botti Campos (OAB 155665/SP), Helder Francelino Soares (OAB 370287/SP), Magno Alexandre Silveira Batista (OAB 24312/PR), Simone Akie Matsubara Batista (OAB 37764PR/) |
| 28/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a inventariante para que cumpra integralmente a decisão de fls. 11/13, providenciando, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) o recolhimento das custas processuais, anotando que o recolhimento da taxa judiciária será feito antes da homologação da partilha nos termos do art. 4.º, § 7.º, da Lei n.º 11.608/03; 2) a juntada da certidão de casamento da inventariante; 3) a juntada da documentação comprobatória da propriedade dos bens a serem partilhados; 4) a juntada das certidões negativas de débito municipal, estadual e federal; 5) a declaração do inventário/arrolamento junto ao Posto Fiscal, com o fito de apurar eventual valor do imposto causa mortis ou isenção; 6) a juntada de certidão de existência/inexistência de testamento em nome do autor da herança expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados). Após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Sem prejuízo e por cautela, abra-se vista ao Ministério Público, haja vista o quanto disposto no art. 1.814 e segs. do Código Civil, porquanto figura a viúva como acusada do delito de tentativa de homicídio nos autos nº 1500197-68.2022.8.26.0240. O inciso I elenca como sendo possíveis de exclusão da sucessão os autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, consumado ou tentado, contra o de cujus, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. A norma traduz o consagrado provérbio jurídico alemão "blutige Hand nimmt kein Erbe" (mão ensanguentada não apanha herança). Não interessa o motivo do homicídio, não se fazendo, pois, necessário o propósito de tê-lo cometido para adquirir a herança (Orlando Gomes, Sucessões. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 34). Ao contrário do que se verifica no direito francês, não exige o direito pátrio a condenação criminal do culpado, diante da independência entre as esferas cível e criminal, salvo quanto ao reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria (v. art. 935). Indigno é quem pratica ou participa do fato e não aquele que apenas é condenado. Pela mesma razão, a extinção da pena no juízo criminal (prescrição ou indulto) não elide a exclusão por indignidade (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol. VI. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 33). Sobrevindo o CC/02, no artigo 1.815 não se renovou a ressalva da legitimidade afeta àqueles, apenas, a quem a sucessão aproveite, a exemplo do que verificado no CC/16. Por isso expandir-se, ainda que não sem discussão (por todos: Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil brasileiro. Sucessões. 5ª ed. p. 125), a admissão da legitimidade do Ministério Público para a ação de indignidade; ao menos naquelas hipóteses de cometimento de crime. Com efeito, repugna à ordem jurídica por que vela o Ministério Público (art. 127 da CF/88) que o homicida (ou quem está sendo acusado de tal delito) possa, ainda, se beneficiar da herança da vítima. Não se tem questão de índole exclusivamente privada. Concorre interesse geral em evitar benefício do suposto criminoso, resultante do ilícito penal que pratica. Mais, acode ainda uma forma de desestímulo a semelhante conduta. Nesse sentido, Maria Helena Diniz, para quem, como o novo Código Civil foi omisso a respeito, o Ministério Público poderia também propô-la, por ser o guardião da ordem jurídica (CF, art. 127) e pelo fato de haver interesse social e público de evitar que herdeiro ou legatário desnaturado receba vantagem, beneficiando-se da fortuna deixada pela sua vítima (cf. Curso de Direito Civil Brasileiro. vol. 6. Direito das Sucessões, 25. Ed. São Paulo: Saraiva. p. 70). Essa orientação que se veio a consolidar no texto do Enunciado 116 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: "O Ministério Público, por força do art. 1.815 do novoCódigo Civil, desde que presente o interesse público, tem legitimidade para promover ação." Por fim, importante ressalvar que eventual declaração de indignidade não afeta a meação da viúva, haja vista tratar-se de patrimônio que já lhe pertence. Nesse sentido: Apelação cível. Ação declaratória de indignidade. Homicídio praticado pela ré contra seu cônjuge. Sentença de improcedência. Apelo da autora (filha do falecido). Mérito. Indignidade. Viúva-meeira. Regime da comunhão universal de bens. Considerando que o falecido e a ré eram casados sob regime dacomunhãouniversaldebens, não há como superar o fato de que ela não pode ser excluída da sucessão, pois dela não participa. Inteligência do art. 1.829, inciso I, do Código Civil. Sendo meeira, metade do patrimônio já lhe pertence por direito, independente da morte do ex-marido, de forma que, não se trata de herdeira. Inteligência do art. 1.814, inciso I, do Código Civil. Improcedência mantida. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, §11, CPC/2015. Resultado. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1002633-18.2021.8.26.0038; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2022; Data de Registro: 19/08/2022) Por todo exposto e apenas por cautela, há de se notificar o Ministério Público da presente ação, caso, para além de meeira, exsurja à esposa supérstite patrimônio a ser incorporado a título de herança. Intime-se. |
| 27/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.23.70005681-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/06/2023 12:48 |
| 20/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.23.70005627-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2023 07:52 |
| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2023 Teor do ato: Intimação da Inventariante para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do presente feito. Advogados(s): Joaquim de Jesus Botti Campos (OAB 155665/SP), Helder Francelino Soares (OAB 370287/SP), Magno Alexandre Silveira Batista (OAB 24312/PR), Simone Akie Matsubara Batista (OAB 37764/PR) |
| 19/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da Inventariante para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do presente feito. |
| 19/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0167/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a juntada aos autos do instrumento de mandato de fls. 34. Anote-se, devendo, doravante, o causídico ali indicado ser intimado de todos os atos processuais. Defiro, também, o sobrestamento do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a teor do requerimento da inventariante de fls. 36. Aguarde-se. Decorrido referido prazo, manifeste-se a inventariante em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Joaquim de Jesus Botti Campos (OAB 155665/SP), Magno Alexandre Silveira Batista (OAB 24312/PR), Simone Akie Matsubara Batista (OAB 37764/PR) |
| 10/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a juntada aos autos do instrumento de mandato de fls. 34. Anote-se, devendo, doravante, o causídico ali indicado ser intimado de todos os atos processuais. Defiro, também, o sobrestamento do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a teor do requerimento da inventariante de fls. 36. Aguarde-se. Decorrido referido prazo, manifeste-se a inventariante em termos de prosseguimento. Int. |
| 10/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.23.70002077-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2023 08:58 |
| 09/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.23.70001921-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2023 10:57 |
| 06/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.23.70001876-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/03/2023 16:09 |
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0808/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a juntada aos autos do instrumento de mandato de fls. 19. Anote-se. Sem prejuízo, diante do teor da petição de fls. 20/21, concedo à inventariante, o prazo adicional de 30 ( trinta) dias, para atendimento da decisão de fls. 11/13. Aguarde-se. Int. Advogados(s): Joaquim de Jesus Botti Campos (OAB 155665/SP) |
| 18/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a juntada aos autos do instrumento de mandato de fls. 19. Anote-se. Sem prejuízo, diante do teor da petição de fls. 20/21, concedo à inventariante, o prazo adicional de 30 ( trinta) dias, para atendimento da decisão de fls. 11/13. Aguarde-se. Int. |
| 18/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/11/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WIPE.22.70009514-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 16/11/2022 19:09 |
| 23/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.22.70008765-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/10/2022 11:20 |
| 14/10/2022 |
Termo de Compromisso Juntado
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| 13/10/2022 |
Termo Expedido
Termo - Compromisso - Inventariante - Família |
| 12/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0698/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610 |
| 11/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2022 Teor do ato: Vistos. Nomeio o (a) requerente MILLENA PAIÃO ZAGANINI para o cargo de inventariante, mediante compromisso, a ser prestado em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da expedição do termo. Providencie o(a) inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias: 1)o recolhimento das custas processuais, anotando que o recolhimento da taxa judiciária será feito antes da homologação da partilha nos termos do Art. 4º, § 7º, da Lei nº 11.608/03); 2)a juntada das certidões de nascimento ou casamento de todos os herdeiros; 3)a juntada das primeiras declarações, devendo constar as qualificações completas do falecido, do cônjuge supérstite e dos herdeiros, mencionando-se, com relação aos que foram casados, o regime de bens e a data da celebração do casamento, individualizando, de forma clara e precisa, o quinhão de cada herdeiro, e, com relação aos bens, deverá ser consignada a sua cabal descrição, inclusive as medidas, confrontações e registro no C.R.I. dos imóveis, além da inscrição cadastral na Prefeitura. As declarações deverão vir acompanhadas da documentação comprobatória da propriedade dos bens, bem assim daquelas que comprovem a qualidade e identificação dos herdeiros, mormente as que se referem ao estado civil de cada qual; 4)a juntada das certidões negativas de débito municipal, estadual e federal; 5)a declaração do inventário/arrolamento junto ao Posto Fiscal, com o fito de apurar eventual valor do impostocausa mortisou isenção; 6) a juntada de certidão de existência/inexistência de testamento em nome do autor da herança expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados). Não havendo irregularidade nas primeiras declarações, providencie-se a citação dos interessados, que terão o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar, nos termos do artigo 626, do CPC. Existindo ataque às primeiras declarações subam os autos conclusos. Caso contrário, apresente o(a) inventariante as últimas declarações, no prazo de 15 dias. Se a Fazenda Pública discordar dos valores atribuídos nas primeiras declarações, determino que o contador judicial faça levantamento do balanço e da apuração de haveres, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 872 a 873 do CPC. Entregue o laudo, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. Não havendo impugnação ao laudo, apresente o(a) inventariante as últimas declarações no prazo de 15 dias. Apresentadas as últimas declarações, intimem-se os interessados para que em 15 dias se manifestem. Qualquer irregularidade subam os autos conclusos em qualquer dessas fases. Intimem-se. Advogados(s): Joaquim de Jesus Botti Campos (OAB 155665/SP) |
| 10/10/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Nomeio o (a) requerente MILLENA PAIÃO ZAGANINI para o cargo de inventariante, mediante compromisso, a ser prestado em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da expedição do termo. Providencie o(a) inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias: 1)o recolhimento das custas processuais, anotando que o recolhimento da taxa judiciária será feito antes da homologação da partilha nos termos do Art. 4º, § 7º, da Lei nº 11.608/03); 2)a juntada das certidões de nascimento ou casamento de todos os herdeiros; 3)a juntada das primeiras declarações, devendo constar as qualificações completas do falecido, do cônjuge supérstite e dos herdeiros, mencionando-se, com relação aos que foram casados, o regime de bens e a data da celebração do casamento, individualizando, de forma clara e precisa, o quinhão de cada herdeiro, e, com relação aos bens, deverá ser consignada a sua cabal descrição, inclusive as medidas, confrontações e registro no C.R.I. dos imóveis, além da inscrição cadastral na Prefeitura. As declarações deverão vir acompanhadas da documentação comprobatória da propriedade dos bens, bem assim daquelas que comprovem a qualidade e identificação dos herdeiros, mormente as que se referem ao estado civil de cada qual; 4)a juntada das certidões negativas de débito municipal, estadual e federal; 5)a declaração do inventário/arrolamento junto ao Posto Fiscal, com o fito de apurar eventual valor do impostocausa mortisou isenção; 6) a juntada de certidão de existência/inexistência de testamento em nome do autor da herança expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados). Não havendo irregularidade nas primeiras declarações, providencie-se a citação dos interessados, que terão o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar, nos termos do artigo 626, do CPC. Existindo ataque às primeiras declarações subam os autos conclusos. Caso contrário, apresente o(a) inventariante as últimas declarações, no prazo de 15 dias. Se a Fazenda Pública discordar dos valores atribuídos nas primeiras declarações, determino que o contador judicial faça levantamento do balanço e da apuração de haveres, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 872 a 873 do CPC. Entregue o laudo, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. Não havendo impugnação ao laudo, apresente o(a) inventariante as últimas declarações no prazo de 15 dias. Apresentadas as últimas declarações, intimem-se os interessados para que em 15 dias se manifestem. Qualquer irregularidade subam os autos conclusos em qualquer dessas fases. Intimem-se. |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/10/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/11/2022 |
Pedido de Prazo |
| 06/03/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 07/03/2023 |
Petições Diversas |
| 10/03/2023 |
Petições Diversas |
| 20/06/2023 |
Petições Diversas |
| 21/06/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/07/2023 |
Manifestação do MP |
| 21/07/2023 |
Petições Diversas |
| 27/02/2024 |
Petições Diversas |
| 15/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 01/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/05/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 03/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/12/2024 |
Petições Diversas |
| 11/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/04/2025 |
Petições Diversas |
| 24/04/2025 |
Petições Diversas |
| 14/05/2025 |
Petições Diversas |
| 30/05/2025 |
Petições Diversas |
| 03/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2025 |
Petições Diversas |
| 01/07/2025 |
Petições Diversas |
| 03/07/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 27/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 02/03/2026 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/06/2023 | Habilitação de Crédito (0000350-44.2023.8.26.0240) |
| 19/10/2023 | Habilitação de Crédito (0000567-87.2023.8.26.0240) |
| 13/12/2023 | Habilitação de Crédito (0000651-88.2023.8.26.0240) |
| 07/03/2024 | Habilitação de Crédito (0000156-10.2024.8.26.0240) |
| 10/04/2025 | Habilitação de Crédito (0000180-04.2025.8.26.0240) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1000020-59.2025.8.26.0240 | Habilitação de Crédito | 21/01/2025 | |
| 1000708-55.2024.8.26.0240 | Habilitação de Crédito | 17/10/2024 | Determinação Judicial |
| 1000466-96.2024.8.26.0240 | Habilitação de Crédito | 17/07/2024 | Determinação Judicial |
| 1000209-71.2024.8.26.0240 | Habilitação de Crédito | 02/04/2024 | Determinação Judicial fls. 101/102 |
| 0000156-10.2024.8.26.0240 | Habilitação de Crédito | 13/03/2024 | Determinação Judicial |
| 1000070-22.2024.8.26.0240 | Habilitação de Crédito | 31/01/2024 | Determinação judicial |
| 1000766-92.2023.8.26.0240 | Habilitação de Crédito | 15/01/2024 | Determinação Judicial |
| 1000514-89.2023.8.26.0240 | Habilitação de Crédito | 20/09/2023 | determinação judicial - pág.64 |
| 1000421-29.2023.8.26.0240 | Habilitação de Crédito | 08/08/2023 | Determinação Judicial - fls. 29 |
| 1000407-45.2023.8.26.0240 | Habilitação de Crédito | 26/07/2023 | determinação judicial - pág. 20 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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