| Reqte |
Edison Noboru Hirayama
Advogado: Cassio Sakamoto Advogada: Maria Claudia Ramires Diamante |
| Reqdo |
Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo 42 - Spe Ltda
Advogado: Marcos Afonso da Silveira Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1054/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1051/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 |
| 12/12/2023 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1054/2023 Teor do ato: ( X ) Certidão de objeto e pé à disposição da parte interessada para impressão e demais providências cabíveis. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP) |
| 08/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1054/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1051/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 |
| 12/12/2023 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1054/2023 Teor do ato: ( X ) Certidão de objeto e pé à disposição da parte interessada para impressão e demais providências cabíveis. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP) |
| 12/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
( X ) Certidão de objeto e pé à disposição da parte interessada para impressão e demais providências cabíveis. |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1051/2023 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 1168. Expeça-se certidão de objeto e pé. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP) |
| 11/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro o pedido de fls. 1168. Expeça-se certidão de objeto e pé. |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70280272-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2023 16:57 |
| 08/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2023 Teor do ato: Nada a deliberar em relação à petição protocolizada pela ré (fls. 1164), pois não diz respeito a esse processo, que já encontra-se extinto e arquivado. Permaneçam os autos no arquivo. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP) |
| 07/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nada a deliberar em relação à petição protocolizada pela ré (fls. 1164), pois não diz respeito a esse processo, que já encontra-se extinto e arquivado. Permaneçam os autos no arquivo. |
| 06/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70242592-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2023 18:37 |
| 25/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, promovi o cadastro do cumprimento de sentença 0010120-48.2022. |
| 16/08/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0010120-48.2022.8.26.0482 - Cumprimento de sentença |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Ciência às partes da baixa dos autos. 2 - Proceda a serventia o cálculo das custas e despesas do processo, intimando em seguida a parte devedora para pagamento no prazo de dez dias, sob pena de inscrição da dívida. Não efetuado o recolhimento, providencie a serventia a expedição da certidão para fins de inscrição da dívida quanto ao débito, encaminhando-a à Procuradoria Regional do Estado para os devidos fins. 3 - Providencie a Serventia o lançamento da movimentação "Cód. 60698" no SAJ e aguarde-se por 30 dias eventual pedido de cumprimento da sentença. Na hipótese do(a) vencedor(a) não ajuizar o pedido de cumprimento da sentença, remetam-se os autos ao arquivo provisório, inserindo-se no sistema o "Cód. 61614". 4 Se for ajuizado o pedido de cumprimento da sentença, providencie-se o arquivamento definitivo dos autos (processo de conhecimento), lançando a movimentação "Cód. 61.615". Int. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP) |
| 11/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 - Ciência às partes da baixa dos autos. 2 - Proceda a serventia o cálculo das custas e despesas do processo, intimando em seguida a parte devedora para pagamento no prazo de dez dias, sob pena de inscrição da dívida. Não efetuado o recolhimento, providencie a serventia a expedição da certidão para fins de inscrição da dívida quanto ao débito, encaminhando-a à Procuradoria Regional do Estado para os devidos fins. 3 - Providencie a Serventia o lançamento da movimentação "Cód. 60698" no SAJ e aguarde-se por 30 dias eventual pedido de cumprimento da sentença. Na hipótese do(a) vencedor(a) não ajuizar o pedido de cumprimento da sentença, remetam-se os autos ao arquivo provisório, inserindo-se no sistema o "Cód. 61614". 4 Se for ajuizado o pedido de cumprimento da sentença, providencie-se o arquivamento definitivo dos autos (processo de conhecimento), lançando a movimentação "Cód. 61.615". Int. |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 26/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/05/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 26/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/02/2022 |
Início da Execução Juntado
0002049-57.2022.8.26.0482 - Cumprimento de sentença |
| 16/02/2022 |
Início da Execução Juntado
0002020-07.2022.8.26.0482 - Cumprimento de sentença |
| 27/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 27/11/2019 |
Certidão de Indicação de Bens Expedida
Certidão - NÃO EXISTE Mídia Digital - |
| 04/11/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPPE.19.70205496-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/11/2019 21:53 |
| 10/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0502/2019 Data da Disponibilização: 10/10/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 2910 Página: 3775/3786 |
| 09/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Por este despacho fica a parte autora intimada, na pessoa de seu Advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte requerida, no prazo de 15 dias (CPC, art. 1010, § 1º). 2. Após, promova a serventia conferência nos termos do Prov. CG nº 25/2017 - e art. 1.275, § 4º, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, certificando o que for necessário, e se não houver incidente a ser dirimido nesta instância, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Int. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP) |
| 07/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Por este despacho fica a parte autora intimada, na pessoa de seu Advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte requerida, no prazo de 15 dias (CPC, art. 1010, § 1º). 2. Após, promova a serventia conferência nos termos do Prov. CG nº 25/2017 - e art. 1.275, § 4º, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, certificando o que for necessário, e se não houver incidente a ser dirimido nesta instância, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Int. |
| 07/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/10/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPPE.19.70183327-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/10/2019 16:39 |
| 12/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0447/2019 Data da Disponibilização: 12/09/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: 2891 Página: 3638/3646 |
| 10/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2019 Teor do ato: Feitas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDISON NOBORU HIRAYAMA e ALICE AKIYAMA HIRAYAMA em face de SJF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA e de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA SÃO PAULO 42 SPE LTDA, o que faço para: (a) condenar as rés, solidariamente, a restituir aos autores, de uma só vez, o valor integral das prestações por eles pagas (R$ 252.873,65), com correção monetária (Tabela Prática TJSP) desde cada desembolso e juros legais (1% ao mês) a partir da citação, a ser quantificado por simples cálculos aritméticos em fase oportuna; (b) condenar as rés, solidariamente, a restituir aos autores, de uma só vez, o valor das demais despesas por eles suportadas a título de "taxa de expediente" (R$ 2.411,29), de IPTU (R$ 2.365,95) e de cartório (R$ 299,96), com correção monetária (Tabela Prática TJSP) desde cada desembolso e juros legais (1% ao mês) a partir da citação, a ser quantificado por simples cálculos aritméticos em fase oportuna; (c) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 3.4.1 do contrato, no patamar de 10% do valor do negócio, com correção monetária (Tabela Prática TJSP) desde a data da celebração do negócio jurídico e juros legais (1% ao mês) a partir do trânsito em julgado da sentença. Autorizo as rés, se assim lhes aprouver, a averbar/registrar a presente sentença na matrícula do imóvel, tornando-o disponível para comercialização. A sucumbência é recíproca e as rés decaíram de maior parte da sua pretensão defensiva, motivo pelo qual as condeno a pagar 4/5 das custas e das despesas processuais, ficando 1/5 sob a responsabilidade dos autores. Quanto aos honorários advocatícios, condeno as rés a pagar em favor dos advogados dos autores o valor correspondente a 10% sobre o valor da condenação (CPC/15, art. 85, § 2º). Estes, de seus turnos, pagarão aos advogados das rés o equivalente a 10% sobre o proveito econômico por elas obtido pedidos de lucros cessantes e de inversão das cláusulas 3.1 e 3.4.1.1 ou, equitativamente, a quantia de R$ 1.500,00, o que for maior (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 8º). P.R.I.C. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP) |
| 06/09/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Feitas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDISON NOBORU HIRAYAMA e ALICE AKIYAMA HIRAYAMA em face de SJF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA e de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA SÃO PAULO 42 SPE LTDA, o que faço para: (a) condenar as rés, solidariamente, a restituir aos autores, de uma só vez, o valor integral das prestações por eles pagas (R$ 252.873,65), com correção monetária (Tabela Prática TJSP) desde cada desembolso e juros legais (1% ao mês) a partir da citação, a ser quantificado por simples cálculos aritméticos em fase oportuna; (b) condenar as rés, solidariamente, a restituir aos autores, de uma só vez, o valor das demais despesas por eles suportadas a título de "taxa de expediente" (R$ 2.411,29), de IPTU (R$ 2.365,95) e de cartório (R$ 299,96), com correção monetária (Tabela Prática TJSP) desde cada desembolso e juros legais (1% ao mês) a partir da citação, a ser quantificado por simples cálculos aritméticos em fase oportuna; (c) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 3.4.1 do contrato, no patamar de 10% do valor do negócio, com correção monetária (Tabela Prática TJSP) desde a data da celebração do negócio jurídico e juros legais (1% ao mês) a partir do trânsito em julgado da sentença. Autorizo as rés, se assim lhes aprouver, a averbar/registrar a presente sentença na matrícula do imóvel, tornando-o disponível para comercialização. A sucumbência é recíproca e as rés decaíram de maior parte da sua pretensão defensiva, motivo pelo qual as condeno a pagar 4/5 das custas e das despesas processuais, ficando 1/5 sob a responsabilidade dos autores. Quanto aos honorários advocatícios, condeno as rés a pagar em favor dos advogados dos autores o valor correspondente a 10% sobre o valor da condenação (CPC/15, art. 85, § 2º). Estes, de seus turnos, pagarão aos advogados das rés o equivalente a 10% sobre o proveito econômico por elas obtido pedidos de lucros cessantes e de inversão das cláusulas 3.1 e 3.4.1.1 ou, equitativamente, a quantia de R$ 1.500,00, o que for maior (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 8º). P.R.I.C. |
| 03/09/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 08/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.19.70137150-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2019 16:38 |
| 30/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0337/2019 Data da Disponibilização: 15/07/2019 Data da Publicação: 16/07/2019 Número do Diário: 2847 Página: 3372/3388 |
| 12/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2019 Teor do ato: Vistas dos autos às rés para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre os documentos de fls. 699/845. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP) |
| 11/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos às rés para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre os documentos de fls. 699/845. |
| 04/07/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR039513712TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Sjf Empreendimentos e Participações Spe Ltda Diligência : 01/07/2019 |
| 03/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.19.70115671-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2019 19:24 |
| 02/07/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR039513709TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo 42 - Spe Ltda Diligência : 28/06/2019 |
| 24/06/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 24/06/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.19.70100469-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2019 19:27 |
| 04/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2019 Data da Disponibilização: 04/06/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 2822 Página: 4469/4478 |
| 03/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração (fls. 681/684), porque tempestivos. 2. Porém, no mérito, eles não merecem guarida. Isso porque a omissão que os embargantes aduzem existir, em verdade, não existe. Com efeito, a decisão que julgou parcialmente o mérito limitou-se à declarar a rescisão contratual e a impor às res o dever de não realizar cobranças de valores relativos ao contrato resolvido e de não negativar o nome dos embargantes. Daí que a questão relacionada ao pedido condenatório envolvendo a restituição de valores será dirimida por ocasião da sentença propriamente dita. 3. A determinação de intimação das rés por carta se deve em razão da condenação das demandadas em obrigação de não fazer, exigindo-se, assim, sua intimação pessoal, ex vi da Súmula 410, do STJ. Isso posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por EDISON NOBORU HIRAYAMA e ALICE AKIYAMA HIRAYAMA. No mais, aguarde-se o prazo de 30 dias fixados a fls. 671. Int. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP) |
| 31/05/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração (fls. 681/684), porque tempestivos. 2. Porém, no mérito, eles não merecem guarida. Isso porque a omissão que os embargantes aduzem existir, em verdade, não existe. Com efeito, a decisão que julgou parcialmente o mérito limitou-se à declarar a rescisão contratual e a impor às res o dever de não realizar cobranças de valores relativos ao contrato resolvido e de não negativar o nome dos embargantes. Daí que a questão relacionada ao pedido condenatório envolvendo a restituição de valores será dirimida por ocasião da sentença propriamente dita. 3. A determinação de intimação das rés por carta se deve em razão da condenação das demandadas em obrigação de não fazer, exigindo-se, assim, sua intimação pessoal, ex vi da Súmula 410, do STJ. Isso posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por EDISON NOBORU HIRAYAMA e ALICE AKIYAMA HIRAYAMA. No mais, aguarde-se o prazo de 30 dias fixados a fls. 671. Int. |
| 31/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPPE.19.70092377-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/05/2019 20:53 |
| 29/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2019 Data da Disponibilização: 29/05/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: 2818 Página: 3693/3697 |
| 28/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2019 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital para intimação das requeridas, conforme determinado às fls. 671 (Valor R$ 21,20 cada). Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP) |
| 27/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: (X) recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital para intimação das requeridas, conforme determinado às fls. 671 (Valor R$ 21,20 cada). |
| 22/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2019 Data da Disponibilização: 22/05/2019 Data da Publicação: 23/05/2019 Número do Diário: 2813 Página: 3609/3624 |
| 21/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Com base no art. 494, inc. I, do NCPC, corrijo, de ofício, o erro material constante na decisão interlocutória proferida a fls. 663/671. 2. De fato, o nome da parte autora no dispositivo da decisão parcial de mérito revela-se equivocado (Edison Noburo Hirayama e Maria Cláudia Ramires Diamante). Com efeito, figura, no polo ativo da demanda Edison Noburo Hirayama e Alice Akiyama Hirayama, sendo a Sra. Maria Cláudia Ramires Diamante a patrona dos autores. À vista disso, a qualificação da parte e o dispositivo da sentença passam a conter os nomes corretos dos autores, conforme abaixo redigido: Qualificação "1. EDISON NOBORU HIRAYAMA e ALICE AKIYAMA HIRAYAMA ajuizaram a presente ação de conhecimento, com pedidos de rescisão contratual e de condenação, em face de SJF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA e de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA SÃO PAULO 42 SPE LTDA, alegando, em síntese (...)" Dispositivo "3. Feitas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDISON NOBORU HIRAYAMA e ALICE AKIYAMA HIRAYAMA em face de SJF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA e de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA SÃO PAULO 42 SPE LTDA, o que faço para: (...)" Int. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP) |
| 21/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 2812 Página: 3958/3972 |
| 20/05/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Com base no art. 494, inc. I, do NCPC, corrijo, de ofício, o erro material constante na decisão interlocutória proferida a fls. 663/671. 2. De fato, o nome da parte autora no dispositivo da decisão parcial de mérito revela-se equivocado (Edison Noburo Hirayama e Maria Cláudia Ramires Diamante). Com efeito, figura, no polo ativo da demanda Edison Noburo Hirayama e Alice Akiyama Hirayama, sendo a Sra. Maria Cláudia Ramires Diamante a patrona dos autores. À vista disso, a qualificação da parte e o dispositivo da sentença passam a conter os nomes corretos dos autores, conforme abaixo redigido: Qualificação "1. EDISON NOBORU HIRAYAMA e ALICE AKIYAMA HIRAYAMA ajuizaram a presente ação de conhecimento, com pedidos de rescisão contratual e de condenação, em face de SJF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA e de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA SÃO PAULO 42 SPE LTDA, alegando, em síntese (...)" Dispositivo "3. Feitas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDISON NOBORU HIRAYAMA e ALICE AKIYAMA HIRAYAMA em face de SJF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA e de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA SÃO PAULO 42 SPE LTDA, o que faço para: (...)" Int. |
| 20/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2019 Teor do ato: Feitas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDISON NOBORU HIRAYAMA e MARIA CLÁUDIA RAMIRES DIAMANTE em face de SJF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA e de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA SÃO PAULO 42 SPE LTDA, o que faço para: (a) decretar a resolução, por culpa das rés, do instrumento particular de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia e outras avenças de fls. 28/52 (aditivo de fls. 99/102; cessão de direitos de fls. 103/106); (b) impor às rés a abstenção de realizar toda e qualquer cobrança de verbas oriundas do contrato resolvido no item a, tais como IPTU, parcelas contratuais, taxas condominiais, assim como em inscrever o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débitos dessa natureza, sob pena de multa cominatória, a ser fixada em caso de descumprimento. Autorizo as rés, se assim lhes aprouver, a averbar/registrar a presente decisão na matrícula do imóvel, tornando-o disponível para comercialização. Por força da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o proveito econômico em debate (valor do contrato originário - R$ 206.445,42 - atualizado desde a celebração - 12.04.2014), na forma do art. 85, § 2º, do NCPC. Tratando-se de decisão interlocutória, sua eficácia é imediata. Intimem-se as rés pessoalmente, por carta com AR. A simples existência de demandas em desfavor das rés não é suficiente para autorizar o arresto de seus bens, notadamente porque essa circunstância não configura a ideia de insolvência ou mesmo de alguma tentativa maliciosa de dilapidação do patrimônio. Aguarde-se por 30 dias o julgamento dos Recursos repetitivos mencionados a fls. 626/627, cumprindo-se, após esse prazo, o disposto no item 4 daquela decisão. Int. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP) |
| 17/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2019 |
Decisão
Feitas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDISON NOBORU HIRAYAMA e MARIA CLÁUDIA RAMIRES DIAMANTE em face de SJF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA e de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA SÃO PAULO 42 SPE LTDA, o que faço para: (a) decretar a resolução, por culpa das rés, do instrumento particular de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia e outras avenças de fls. 28/52 (aditivo de fls. 99/102; cessão de direitos de fls. 103/106); (b) impor às rés a abstenção de realizar toda e qualquer cobrança de verbas oriundas do contrato resolvido no item a, tais como IPTU, parcelas contratuais, taxas condominiais, assim como em inscrever o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débitos dessa natureza, sob pena de multa cominatória, a ser fixada em caso de descumprimento. Autorizo as rés, se assim lhes aprouver, a averbar/registrar a presente decisão na matrícula do imóvel, tornando-o disponível para comercialização. Por força da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o proveito econômico em debate (valor do contrato originário - R$ 206.445,42 - atualizado desde a celebração - 12.04.2014), na forma do art. 85, § 2º, do NCPC. Tratando-se de decisão interlocutória, sua eficácia é imediata. Intimem-se as rés pessoalmente, por carta com AR. A simples existência de demandas em desfavor das rés não é suficiente para autorizar o arresto de seus bens, notadamente porque essa circunstância não configura a ideia de insolvência ou mesmo de alguma tentativa maliciosa de dilapidação do patrimônio. Aguarde-se por 30 dias o julgamento dos Recursos repetitivos mencionados a fls. 626/627, cumprindo-se, após esse prazo, o disposto no item 4 daquela decisão. Int. |
| 20/03/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 19/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.19.70039602-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2019 20:12 |
| 03/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2019 Data da Disponibilização: 20/02/2019 Data da Publicação: 21/02/2019 Número do Diário: 2753 Página: 3332/3352 |
| 18/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2019 Teor do ato: "Ciência às partes da juntada do acórdão transitado em julgado, facultada eventual manifestação no prazo de 15 dias." Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP) |
| 13/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência às partes da juntada do acórdão transitado em julgado, facultada eventual manifestação no prazo de 15 dias." |
| 13/02/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 13/02/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.18.70200842-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2018 15:43 |
| 24/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0418/2018 Data da Disponibilização: 18/09/2018 Data da Publicação: 19/09/2018 Número do Diário: 2661 Página: 3973/3995 |
| 17/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Dentre as pretensões formuladas por ocasião da petição inicial, há pedido para que também sejam aplicadas às requeridas as sanções previstas nas cláusulas 3.1, 3.4.1 e 3.4.1.1 do contrato (inversão da cláusula penal), cumulado com o pedido de lucros cessantes (fls. 22, pedido itens e.3 e e.4; fls. 37/38). Tal matéria é objeto litigioso do REsp nº 1.614.721/DF e do REsp nº 1.631.485/DF, cujas tramitações respeitam o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, do CPC/15, e do art. 2º, § 1º, da Resolução STJ nº 8/2008 (tema 970). 2. O Exmo. Ministro Relator Luis Felipe Salomão determinou a suspensão, em todo território nacional, de todas as ações em trâmite nas quais se discutam as questões de direito que foram objeto da afetação nos referidos REsp's. Confira-se: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher a proposta de afetação ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp nº 1.614.721/DF e decidiu pela suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos sugeridos pelo Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte tese controvertida: definir acerca da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi (ProAfR no REsp 1.631.485/DF, Rel. Min. Luis Felipes Salomão, j. 26.04.2017, DJe. 03.05.2017). 3. Em pesquisa realizada no site do Superior Tribunal de Justiça, observo que, em 27.08.2018, foi realizada audiência pública sobre o tema, estando os autos, atualmente, conclusos para julgamento ao Ministro Relator. 4. Diante desse quadro, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 90 dias. Após, não havendo manifestação das partes, certifique a serventia a superveniência ou não de julgamento dos recursos (REsp nº 1.614.721/DF e REsp nº 1.631.485/DF). Int. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP) |
| 17/09/2018 |
Decisão
Vistos. 1. Dentre as pretensões formuladas por ocasião da petição inicial, há pedido para que também sejam aplicadas às requeridas as sanções previstas nas cláusulas 3.1, 3.4.1 e 3.4.1.1 do contrato (inversão da cláusula penal), cumulado com o pedido de lucros cessantes (fls. 22, pedido itens e.3 e e.4; fls. 37/38). Tal matéria é objeto litigioso do REsp nº 1.614.721/DF e do REsp nº 1.631.485/DF, cujas tramitações respeitam o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, do CPC/15, e do art. 2º, § 1º, da Resolução STJ nº 8/2008 (tema 970). 2. O Exmo. Ministro Relator Luis Felipe Salomão determinou a suspensão, em todo território nacional, de todas as ações em trâmite nas quais se discutam as questões de direito que foram objeto da afetação nos referidos REsp's. Confira-se: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher a proposta de afetação ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp nº 1.614.721/DF e decidiu pela suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos sugeridos pelo Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte tese controvertida: definir acerca da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi (ProAfR no REsp 1.631.485/DF, Rel. Min. Luis Felipes Salomão, j. 26.04.2017, DJe. 03.05.2017). 3. Em pesquisa realizada no site do Superior Tribunal de Justiça, observo que, em 27.08.2018, foi realizada audiência pública sobre o tema, estando os autos, atualmente, conclusos para julgamento ao Ministro Relator. 4. Diante desse quadro, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 90 dias. Após, não havendo manifestação das partes, certifique a serventia a superveniência ou não de julgamento dos recursos (REsp nº 1.614.721/DF e REsp nº 1.631.485/DF). Int. |
| 18/06/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 09/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.18.70087069-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2018 18:26 |
| 25/05/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico - Processo Digital |
| 14/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2018 Data da Disponibilização: 14/05/2018 Data da Publicação: 15/05/2018 Número do Diário: 2574 Página: 3415/3426 |
| 10/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2018 Teor do ato: 1. Oficie-se à empresa Lello Condomínios, localizada na Av. Paes de Barros, 960, 03114-000, São Paulo - SP, informando-a de que foi concedida tutela antecipada nestes autos para que fossem cessadas as cobranças das taxas de condomínio relativamente ao Lote 06, da Quadra E, com registro nº 23, matrícula mobiliária nº 2.089, e registro nº 18, da matrícula mobiliária nº 14.320, ambos do 2º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Presidente Prudente - SP, objeto do contrato de compra e venda realizado entre o autor e as rés Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo 42 - SPE Ltda e SJF Empreendimentos e Participações SPE Ltda.2. O ofício ficará à disposição do autor, que deverá lhe dar o devido encaminhamento, comprovando-se nos autos. O oficio poderá ser instruído com cópia de peças e atos processuais que o autor entender pertinentes.3. Ciente da interposição de agravo de instrumento pelas rés contra a decisão de fls. 568/570, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.4. Após o cumprimento do item 1 acima, tornem os autos conclusos para sentença.Int. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP) |
| 10/05/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Oficie-se à empresa Lello Condomínios, localizada na Av. Paes de Barros, 960, 03114-000, São Paulo - SP, informando-a de que foi concedida tutela antecipada nestes autos para que fossem cessadas as cobranças das taxas de condomínio relativamente ao Lote 06, da Quadra E, com registro nº 23, matrícula mobiliária nº 2.089, e registro nº 18, da matrícula mobiliária nº 14.320, ambos do 2º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Presidente Prudente - SP, objeto do contrato de compra e venda realizado entre o autor e as rés Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo 42 - SPE Ltda e SJF Empreendimentos e Participações SPE Ltda.2. O ofício ficará à disposição do autor, que deverá lhe dar o devido encaminhamento, comprovando-se nos autos. O oficio poderá ser instruído com cópia de peças e atos processuais que o autor entender pertinentes.3. Ciente da interposição de agravo de instrumento pelas rés contra a decisão de fls. 568/570, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.4. Após o cumprimento do item 1 acima, tornem os autos conclusos para sentença.Int. |
| 10/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.18.70066971-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 07/05/2018 14:37 |
| 25/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.18.70061061-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2018 18:02 |
| 12/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2018 Data da Disponibilização: 12/04/2018 Data da Publicação: 13/04/2018 Número do Diário: 2554 Página: 3752/3762 |
| 11/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2018 Teor do ato: Conheço dos embargos de declaração (fls. 573/575), porque tempestivos.Contudo, no mérito, eles não merecem guarida.Isso porque a contradição que a embargante alega existir, em verdade, não existe. O que existe é o descontentamento da embargante com aquilo que foi decidido por este Juízo, o que não rende ensejo ao manejamento dos aclaratórios, haja vista as hipóteses expressas de seu cabimento.Isso posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - SÃO PAULO 42 - SPE LTDA. Sobre a alegação da ré, manifestem-se os autores, no prazo de 10 dias.Int. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP) |
| 10/04/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Conheço dos embargos de declaração (fls. 573/575), porque tempestivos.Contudo, no mérito, eles não merecem guarida.Isso porque a contradição que a embargante alega existir, em verdade, não existe. O que existe é o descontentamento da embargante com aquilo que foi decidido por este Juízo, o que não rende ensejo ao manejamento dos aclaratórios, haja vista as hipóteses expressas de seu cabimento.Isso posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - SÃO PAULO 42 - SPE LTDA. Sobre a alegação da ré, manifestem-se os autores, no prazo de 10 dias.Int. |
| 28/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.18.70040482-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2018 20:18 |
| 08/03/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPPE.18.70031468-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/03/2018 17:29 |
| 08/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2018 Data da Disponibilização: 02/03/2018 Data da Publicação: 05/03/2018 Número do Diário: 2527 Página: 3439/3455 |
| 01/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2018 Teor do ato: A presente demanda versa sobre resilição de contrato particular de compromisso de compra e venda com pacto de eventual alienação fiduciária e outras avenças, fundada em alegação de descumprimento do pacto por parte das rés, que não entregaram o imóvel no prazo estipulado.A resilição unilateral do contrato não é vedada pelo ordenamento jurídico, hipótese em que as partes devem ser restituídas ao estado anterior ao início da avença. Porém, evidente que nem comprador e nem vendedor podem enriquecer-se injustificadamente à vista desse tipo de situação. Daí que o comprador tem direito à restituição de parcela dos valores pagos, ficando retidos certos valores com o vendedor, a fim de cobrir despesas inerentes à negociação, na hipótese de desistência pelo comprador. Nesse sentido, aliás, as Súmulas 02 e 543, do TJSP e do STJ, respectivamente.Sendo assim, reconheço a plausibilidade do direito invocado pelos autores.De outra parte, a intenção de desfazimento do negócio gerará a paralisação dos pagamentos por parte do(s) comprador(es), algo que fatalmente ensejará a inclusão de seu(s) nome(s) em rol de inadimplentes. Nesse ponto existe mesmo o perigo da demora, pois a negativação gera prejuízos notórios e, por isso mesmo, não se faz necessária a demonstração.Outrossim, ressalvado o entendimento diverso deste Juízo, no sentido de que, para verem-se livres de eventual mora - até que advenha a efetiva resilição judicial do contrato -, os compradores desistentes deveriam continuar realizando os pagamentos das prestações e demais encargos incidentes sobre o imóvel, pois os influxos do contrato permanecerão até que sobrevenha o desfazimento forçado, pela via judicial, a jurisprudência dominante do TJSP entende pela desnecessidade disso. Nesse sentido:"RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS COMPRADORES. Insurgência contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência. Pretensão da vendedora ao afastamento da decisão. Não acolhimento. Probabilidade do direito dos agravados, na medida em que o compromissário comprador tem o direito de pleitear a rescisão do compromisso de compra e venda (Súmula 1 do TJSP). Questões relacionadas à devolução de valores devem ser analisadas na origem. Perigo de dano aos agravados, também, existente. Possibilidade de a vendedora negativar o nome do consumidor como meio de forçá-lo a pagar as parcelas vincendas. Tutela de urgência mantida. Agravo desprovido"(TJSP, Agravo de Instrumento 2087842-91.2017.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Carlos Alberto de Salles, j. 28.07.2017). Isso posto, defiro a tutela provisória de caráter antecipado, para o fim de impor às rés a obrigação de suspender, de imediato, a cobrança da taxa de associado/condomínio relativas ao contrato de compra e venda celebrado entre as partes, bem assim para se abster de enviar o nome dos autores para figurar em rol de inadimplentes e nem mesmo para protesto, sob pena de serem tomadas medidas judiciais que garantam o resultado prático desta decisão.Caberá às demandadas informar a empresa terceirizada para cobrança das prestações.Ficam as rés intimadas desta decisão na pessoa de seus respectivos advogados.Após a publicação desta decisão, tornem os autos conclusos para deliberação ou julgamento.Int. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP) |
| 26/02/2018 |
Concedida a Antecipação de tutela
A presente demanda versa sobre resilição de contrato particular de compromisso de compra e venda com pacto de eventual alienação fiduciária e outras avenças, fundada em alegação de descumprimento do pacto por parte das rés, que não entregaram o imóvel no prazo estipulado.A resilição unilateral do contrato não é vedada pelo ordenamento jurídico, hipótese em que as partes devem ser restituídas ao estado anterior ao início da avença. Porém, evidente que nem comprador e nem vendedor podem enriquecer-se injustificadamente à vista desse tipo de situação. Daí que o comprador tem direito à restituição de parcela dos valores pagos, ficando retidos certos valores com o vendedor, a fim de cobrir despesas inerentes à negociação, na hipótese de desistência pelo comprador. Nesse sentido, aliás, as Súmulas 02 e 543, do TJSP e do STJ, respectivamente.Sendo assim, reconheço a plausibilidade do direito invocado pelos autores.De outra parte, a intenção de desfazimento do negócio gerará a paralisação dos pagamentos por parte do(s) comprador(es), algo que fatalmente ensejará a inclusão de seu(s) nome(s) em rol de inadimplentes. Nesse ponto existe mesmo o perigo da demora, pois a negativação gera prejuízos notórios e, por isso mesmo, não se faz necessária a demonstração.Outrossim, ressalvado o entendimento diverso deste Juízo, no sentido de que, para verem-se livres de eventual mora - até que advenha a efetiva resilição judicial do contrato -, os compradores desistentes deveriam continuar realizando os pagamentos das prestações e demais encargos incidentes sobre o imóvel, pois os influxos do contrato permanecerão até que sobrevenha o desfazimento forçado, pela via judicial, a jurisprudência dominante do TJSP entende pela desnecessidade disso. Nesse sentido:"RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS COMPRADORES. Insurgência contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência. Pretensão da vendedora ao afastamento da decisão. Não acolhimento. Probabilidade do direito dos agravados, na medida em que o compromissário comprador tem o direito de pleitear a rescisão do compromisso de compra e venda (Súmula 1 do TJSP). Questões relacionadas à devolução de valores devem ser analisadas na origem. Perigo de dano aos agravados, também, existente. Possibilidade de a vendedora negativar o nome do consumidor como meio de forçá-lo a pagar as parcelas vincendas. Tutela de urgência mantida. Agravo desprovido"(TJSP, Agravo de Instrumento 2087842-91.2017.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Carlos Alberto de Salles, j. 28.07.2017). Isso posto, defiro a tutela provisória de caráter antecipado, para o fim de impor às rés a obrigação de suspender, de imediato, a cobrança da taxa de associado/condomínio relativas ao contrato de compra e venda celebrado entre as partes, bem assim para se abster de enviar o nome dos autores para figurar em rol de inadimplentes e nem mesmo para protesto, sob pena de serem tomadas medidas judiciais que garantam o resultado prático desta decisão.Caberá às demandadas informar a empresa terceirizada para cobrança das prestações.Ficam as rés intimadas desta decisão na pessoa de seus respectivos advogados.Após a publicação desta decisão, tornem os autos conclusos para deliberação ou julgamento.Int. |
| 26/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 26/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.18.70022414-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/02/2018 21:11 |
| 29/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2018 Data da Disponibilização: 29/01/2018 Data da Publicação: 30/01/2018 Número do Diário: 2505 Página: 4128/4143 |
| 24/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a juntada de novos documentos (fls. 518/538 e 546/548). Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP) |
| 08/01/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a juntada de novos documentos (fls. 518/538 e 546/548). |
| 30/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.17.70163211-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2017 11:21 |
| 28/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.17.70161922-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2017 15:26 |
| 07/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0404/2017 Data da Disponibilização: 07/11/2017 Data da Publicação: 08/11/2017 Número do Diário: 2464 Página: 3277/3283 |
| 06/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2017 Teor do ato: Vistas dos autos à parte requerida para:manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 437, § 1º do CPC). Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP) |
| 01/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos à parte requerida para:manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 437, § 1º do CPC). |
| 06/10/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPPE.17.70134740-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/10/2017 21:02 |
| 05/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.17.70133950-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2017 17:28 |
| 13/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2017 Data da Disponibilização: 13/09/2017 Data da Publicação: 15/09/2017 Número do Diário: 2429 Página: 3425/3437 |
| 11/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2017 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ções), no prazo de 15 dias. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP) |
| 11/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ções), no prazo de 15 dias. |
| 11/09/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPPE.17.70119723-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/09/2017 11:02 |
| 06/09/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPPE.17.70118856-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/09/2017 16:17 |
| 22/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2017 Data da Disponibilização: 22/08/2017 Data da Publicação: 23/08/2017 Número do Diário: 2415 Página: 3898/3912 |
| 21/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2017 Teor do ato: 1. Indefiro a concessão de tutela provisória de urgência, porquanto os autores figuram como proprietários do imóvel descrito na inicial e como tal devem continuar pagando o IPTU até a resilição do contrato de compra e venda. Nesse contexto, valores pagos a esse título poderão ser objeto de ressarcimento pelas rés sob a rubrica de danos materiais e/ou perdas e danos (item e.3, do pedido - fls. 22), caso reconhecida a culpa delas pela rescisão contratual.Demais disso, a tutela provisória de urgência pretendida não pode atingir direitos de quem não figura no processo.2. O NCPC realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios. Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta. De fato, o caput do art. 334 do NCPC só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se "não for o caso de improcedência liminar do pedido". Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo).O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor. A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do NCPC), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do NCPC) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do NCPC).Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido). Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível.Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos.Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia.Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do NCPC permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante.Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor. Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito.Diante do exposto, dou ao art. 334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação.3. Citem-se as rés, para que ofereçam contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC).Int. Advogados(s): Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP) |
| 17/08/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR692917132TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sjf Empreendimentos e Participações Spe Ltda Diligência : 14/08/2017 |
| 12/08/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR692917101TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo 42 - Spe Ltda Diligência : 10/08/2017 |
| 07/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.17.70102964-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2017 11:13 |
| 04/08/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/08/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 03/08/2017 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
1. Indefiro a concessão de tutela provisória de urgência, porquanto os autores figuram como proprietários do imóvel descrito na inicial e como tal devem continuar pagando o IPTU até a resilição do contrato de compra e venda. Nesse contexto, valores pagos a esse título poderão ser objeto de ressarcimento pelas rés sob a rubrica de danos materiais e/ou perdas e danos (item e.3, do pedido - fls. 22), caso reconhecida a culpa delas pela rescisão contratual.Demais disso, a tutela provisória de urgência pretendida não pode atingir direitos de quem não figura no processo.2. O NCPC realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios. Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta. De fato, o caput do art. 334 do NCPC só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se "não for o caso de improcedência liminar do pedido". Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo).O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor. A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do NCPC), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do NCPC) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do NCPC).Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido). Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível.Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos.Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia.Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do NCPC permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante.Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor. Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito.Diante do exposto, dou ao art. 334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação.3. Citem-se as rés, para que ofereçam contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC).Int. |
| 01/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/08/2017 |
Petições Diversas |
| 06/09/2017 |
Contestação |
| 11/09/2017 |
Contestação |
| 05/10/2017 |
Petições Diversas |
| 06/10/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 28/11/2017 |
Petições Diversas |
| 30/11/2017 |
Petições Diversas |
| 22/02/2018 |
Petição Intermediária |
| 08/03/2018 |
Embargos de Declaração |
| 21/03/2018 |
Petições Diversas |
| 25/04/2018 |
Petições Diversas |
| 07/05/2018 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 07/06/2018 |
Petições Diversas |
| 07/12/2018 |
Petições Diversas |
| 13/03/2019 |
Petições Diversas |
| 29/05/2019 |
Embargos de Declaração |
| 10/06/2019 |
Petições Diversas |
| 03/07/2019 |
Petições Diversas |
| 05/08/2019 |
Petições Diversas |
| 04/10/2019 |
Razões de Apelação |
| 04/11/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 20/10/2023 |
Petições Diversas |
| 04/12/2023 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/02/2022 | Cumprimento de sentença (0002020-07.2022.8.26.0482) |
| 16/02/2022 | Cumprimento de sentença (0002049-57.2022.8.26.0482) |
| 15/08/2022 | Cumprimento de sentença (0010120-48.2022.8.26.0482) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |