| Reqte |
Renata Berna Farah
Advogado: Henrique Ceolin Bortolo |
| Reqdo |
Marcelo Berna Farah
Advogado: Paulo Eduardo dos Santos Advogada: Simone Correia Rodrigues do Monte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/11/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003814-14.2025.8.26.0529 - Cumprimento de sentença |
| 30/05/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70048149-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/05/2025 11:42 |
| 10/01/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000088-32.2025.8.26.0529 - Cumprimento de sentença |
| 10/01/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000085-77.2025.8.26.0529 - Cumprimento de sentença |
| 25/11/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003814-14.2025.8.26.0529 - Cumprimento de sentença |
| 30/05/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70048149-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/05/2025 11:42 |
| 10/01/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000088-32.2025.8.26.0529 - Cumprimento de sentença |
| 10/01/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000085-77.2025.8.26.0529 - Cumprimento de sentença |
| 08/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0797/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos da manifestação de fl. 250, acolho o pedido de desistência do recurso de apelação, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o qual não depende de anuência da requerida. Assim, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 201/203 e 223/224. Após, ao arquivo, observando-se o quanto disposto no Comunicado CG nº 259/2023. Deverá a serventia verificar o completo pagamento das custas processuais, adotando as providências e cautelas de praxe. Em havendo interesse na execução do seu crédito, a parte exequente deverá efetuar o requerimento de cumprimento de sentença, observado o Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, p. 20), Parte I, item 1 (A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso). A petição deverá ser acompanhada de a memória de cálculo atualizada e discriminada, devendo ainda, indicar bens passíveis de penhora. Para a consulta e extração de cópias de processos já arquivados, não é necessário o desarquivamento do processo. Para o desarquivamento de autos, há necessidade de recolhimento de custas, nos termos do Provimento CSM n.º 2.739/2024 (DJe, 08/05/2024, p. 7), se não for beneficiária de gratuidade da justiça. Intime-se. Advogados(s): Celso Paulino Alencar Junior (OAB 176555/SP), Henrique Ceolin Bortolo (OAB 374971/SP) |
| 21/10/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Nos termos da manifestação de fl. 250, acolho o pedido de desistência do recurso de apelação, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o qual não depende de anuência da requerida. Assim, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 201/203 e 223/224. Após, ao arquivo, observando-se o quanto disposto no Comunicado CG nº 259/2023. Deverá a serventia verificar o completo pagamento das custas processuais, adotando as providências e cautelas de praxe. Em havendo interesse na execução do seu crédito, a parte exequente deverá efetuar o requerimento de cumprimento de sentença, observado o Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, p. 20), Parte I, item 1 (A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso). A petição deverá ser acompanhada de a memória de cálculo atualizada e discriminada, devendo ainda, indicar bens passíveis de penhora. Para a consulta e extração de cópias de processos já arquivados, não é necessário o desarquivamento do processo. Para o desarquivamento de autos, há necessidade de recolhimento de custas, nos termos do Provimento CSM n.º 2.739/2024 (DJe, 08/05/2024, p. 7), se não for beneficiária de gratuidade da justiça. Intime-se. |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70050660-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2024 11:48 |
| 01/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2024 Teor do ato: Considerando não se tratar de hipótese prevista nos artigos 332, § 3º e 485, § 7º, ambos do Código de Processo Civil, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) acerca da interposição de apelação, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em relação aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Celso Paulino Alencar Junior (OAB 176555/SP), Henrique Ceolin Bortolo (OAB 374971/SP) |
| 28/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando não se tratar de hipótese prevista nos artigos 332, § 3º e 485, § 7º, ambos do Código de Processo Civil, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) acerca da interposição de apelação, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em relação aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 10/05/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70031509-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/05/2024 17:10 |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora objetivando sanar a omissão da sentença.Recebo os embargos, porque tempestivos e na medida em que prevista a hipótese em lei. Ainda, acolho a irresignação do embargante, eis que a omissão indicada, de fato, se verifica. Assim, dou provimento aos embargos para decidir acerca do pedido de fls. 96/97: "Havendo notícia da desapropriação do imóvel de matrícula nº 100.561, conforme Decreto de fls. 108 - área 03, de rigor a regularização da respectiva matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis para adequação da descrição de acordo com a área remanescente. Após a regularização da área do imóvel, extinto o vínculo condominial, mantém-se a determinação de alienação judicial, na forma do artigo 1.322, do Código Civil. Dessa forma, julgo procedente o pedido para a regularização da descrição do imóvel e posterior alienação judicial, conforme exposto e de acordo com a sentença de fls. 201/203." No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos supracitados. Intime-se. Advogados(s): Celso Paulino Alencar Junior (OAB 176555/SP), Henrique Ceolin Bortolo (OAB 374971/SP) |
| 16/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora objetivando sanar a omissão da sentença.Recebo os embargos, porque tempestivos e na medida em que prevista a hipótese em lei. Ainda, acolho a irresignação do embargante, eis que a omissão indicada, de fato, se verifica. Assim, dou provimento aos embargos para decidir acerca do pedido de fls. 96/97: "Havendo notícia da desapropriação do imóvel de matrícula nº 100.561, conforme Decreto de fls. 108 - área 03, de rigor a regularização da respectiva matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis para adequação da descrição de acordo com a área remanescente. Após a regularização da área do imóvel, extinto o vínculo condominial, mantém-se a determinação de alienação judicial, na forma do artigo 1.322, do Código Civil. Dessa forma, julgo procedente o pedido para a regularização da descrição do imóvel e posterior alienação judicial, conforme exposto e de acordo com a sentença de fls. 201/203." No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos supracitados. Intime-se. |
| 09/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2024 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, tonem sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fl. 216, visto que certificado equivocadamente, haja vista que oposto os embargos de declaração ainda não apreciados. Ciente quanto ao pagamento das custas referente ao conciliador juntada às fl. 200 pelo requerente. Ciente quanto a certidão de crédito de fl. 218. No mais, remetam-se os autos à conclusão para o Juiz prolator da decisão embargada, comunicando-se também por e-mail institucional. Providencie o cartório com urgência. Intime-se. Advogados(s): Celso Paulino Alencar Junior (OAB 176555/SP), Henrique Ceolin Bortolo (OAB 374971/SP) |
| 04/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Primeiramente, tonem sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fl. 216, visto que certificado equivocadamente, haja vista que oposto os embargos de declaração ainda não apreciados. Ciente quanto ao pagamento das custas referente ao conciliador juntada às fl. 200 pelo requerente. Ciente quanto a certidão de crédito de fl. 218. No mais, remetam-se os autos à conclusão para o Juiz prolator da decisão embargada, comunicando-se também por e-mail institucional. Providencie o cartório com urgência. Intime-se. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2024 |
Certidão Urgente Expedida
2023 - CERTIDÃO CONCILIADOR - PAGAMENTO -REQUERENTE- REQUERIDO |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0772/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2023 Teor do ato: Vistos. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à conclusão para o Juiz prolator da decisão embargada, comunicando-se também por e-mail institucional. Intime-se. Advogados(s): Celso Paulino Alencar Junior (OAB 176555/SP), Henrique Ceolin Bortolo (OAB 374971/SP) |
| 06/10/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à conclusão para o Juiz prolator da decisão embargada, comunicando-se também por e-mail institucional. Intime-se. |
| 04/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para manifestação da parte interessada. Nada Mais. |
| 04/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0709/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2023 Teor do ato: Fica a parte embargada intimada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (§ 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à conclusão do(a) Juiz(a). Advogados(s): Celso Paulino Alencar Junior (OAB 176555/SP), Henrique Ceolin Bortolo (OAB 374971/SP) |
| 15/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte embargada intimada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (§ 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à conclusão do(a) Juiz(a). |
| 05/09/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSPB.23.70076506-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/09/2023 16:21 |
| 28/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 3809 |
| 25/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2023 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a extinção do condomínio referente aos imóveis registrados nas matrículas nºs 9.467, 9.468 e 100.561, todos do Registro de Imóveis de Barueri/SP, e, em consequência, a alienação judicial dos bens.. Ainda, deverá o réu arcar com metade das custas e emolumentos para regularização dos imóveis. Oportunamente, em sede de cumprimento de sentença, será realizada avaliação dos imóveis, tal qual alienação particular ou judicial, bem como serão descontados eventuais débitos perante os bens. Sucumbente, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C Advogados(s): Celso Paulino Alencar Junior (OAB 176555/SP), Henrique Ceolin Bortolo (OAB 374971/SP) |
| 25/08/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a extinção do condomínio referente aos imóveis registrados nas matrículas nºs 9.467, 9.468 e 100.561, todos do Registro de Imóveis de Barueri/SP, e, em consequência, a alienação judicial dos bens.. Ainda, deverá o réu arcar com metade das custas e emolumentos para regularização dos imóveis. Oportunamente, em sede de cumprimento de sentença, será realizada avaliação dos imóveis, tal qual alienação particular ou judicial, bem como serão descontados eventuais débitos perante os bens. Sucumbente, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C |
| 02/06/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 03/05/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70032806-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 03/05/2023 15:49 |
| 21/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 3722 |
| 20/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2023 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no prazo de 05 dias, de modo concreto e fundamentado, informando individual e especificamente, as provas que pretendem produzir e custear, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado acarretaram em preclusão lógica autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso requeiram produção de prova testemunhal, DESDE JÁ DEVERÃO SER ARROLADAS, para fins de agilidade processual e controle da pauta de audiências, devendo indicar a preferência pela AUDIÊNCIA VIRTUAL OU PRESENCIAL, sendo que em caso de divergência ou ausência de manifestação, a audiência será realizada na forma presencial. Ademais, à luz do dever de cooperação (CPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. Para indicação de provas deve o requerimento ser feito por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38022 Indicação de Provas". Importante anotar que a indicação correta do nome da petição confere maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Celso Paulino Alencar Junior (OAB 176555/SP), Henrique Ceolin Bortolo (OAB 374971/SP) |
| 19/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no prazo de 05 dias, de modo concreto e fundamentado, informando individual e especificamente, as provas que pretendem produzir e custear, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado acarretaram em preclusão lógica autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso requeiram produção de prova testemunhal, DESDE JÁ DEVERÃO SER ARROLADAS, para fins de agilidade processual e controle da pauta de audiências, devendo indicar a preferência pela AUDIÊNCIA VIRTUAL OU PRESENCIAL, sendo que em caso de divergência ou ausência de manifestação, a audiência será realizada na forma presencial. Ademais, à luz do dever de cooperação (CPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. Para indicação de provas deve o requerimento ser feito por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38022 Indicação de Provas". Importante anotar que a indicação correta do nome da petição confere maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. |
| 19/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2023 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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| 30/03/2023 |
Audiência Realizada Inexitosa
Há contestação às fls. (118/125) e manifestação a contestação às fls. (159/166). Pelos patronos de ambas às partes foi dito que não há mais pedidos a serem feitos, isto posto, encaminho os autos ao cartório de origem para regular prosseguimento do feito. |
| 22/03/2023 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 27/03/2023 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências 01 Situacão: Realizada |
| 01/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que será considerado a data de audiência de conciliação designada para o dia 27 de março de 2023, conforme decisão de fls. 175-176. Portanto, deverá ser desconsiderada a data de audiência designada para o dia 07 de março de 2023. |
| 01/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 3687 |
| 28/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2023 Teor do ato: Vistos. De acordo com o artigo 334, §4º, I do CPC, a audiência de conciliação somente será dispensada quando houver manifestação pelo desinteresse de ambas as partes, assim, necessária a sua designação. Ainda, em observância à decisão proferida pelo CNJ nos autos de Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000 que autorizou a continuação da realização de audiências de conciliação por modo virtual, designo o ato para o dia 27 de março de 2023, 14:00 horas, a ser realizado pelo CEJUSC, através do sistema Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular). O QR-CODE e Link para ingresso na audiência estão no fim desta decisão, não sendo necessário que as partes informem e-mails, visto que, com o link, poderão ter acesso à sala de audiência poupando trabalho do cartório em análise de petições e envio de e-mails. Caso o procurador tenha poderes específicos para transigir, a conciliação poderá ser realizada sem a presença dos seus assistidos, contudo, no caso de não comparecimento dos autores ou réus, fica desde já INDEFERIDO qualquer pedido de redesignação. No dia e hora designados, o conciliador aguardará a entrada na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 05 minutos. Não ingressando as partes no ambiente virtual, o conciliador dará por prejudicada a audiência e retornarão os autos ao cartório para prosseguimento do feito. Caso seja frutífera a audiência, e tendo em vista a impossibilidade de assinatura física no documento, o conciliador ou escrevente redigirá o termo de audiência e juntará aos autos, oportunidade que ambas as partes devem peticionar concordando com os termos expostos, quando só então dar-se-á por finda a audiência, e os autos encaminhados à conclusão sentença. Pela sessão de conciliação, responsabilizam-se as partes pelo pagamento dos honorários do mediador/conciliador, nos termos da Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E. TJSP, e Portaria 01-2022 com seus anexos, LINK Portaria 01-2022 e Anexos salvo no caso do beneficiário da gratuidade, valor que deverá ser depositado diretamente na conta do mediador/conciliador/câmara privada, conforme indicação que constará no termo de audiência. Esse valor será dividido entre as partes, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, conforme previsto no artigo 169, §2º do CPC e Portaria desse juízo na qual a matéria foi disciplinada Aguarde-se a realização da audiência. Intime-se. Advogados(s): Celso Paulino Alencar Junior (OAB 176555/SP), Henrique Ceolin Bortolo (OAB 374971/SP) |
| 28/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2023 Teor do ato: Vistos. De acordo com o artigo 334, §4º, I do CPC, a audiência de conciliação somente será dispensada quando houver manifestação pelo desinteresse de ambas as partes, assim, necessária a sua designação. Ainda, em observância à decisão proferida pelo CNJ nos autos de Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000 que autorizou a continuação da realização de audiências de conciliação por modo virtual, designo o ato para o dia 27 de março de 2023, 14:00 horas, a ser realizado pelo CEJUSC, através do sistema Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular). O QR-CODE e Link para ingresso na audiência estão no fim desta decisão, não sendo necessário que as partes informem e-mails, visto que, com o link, poderão ter acesso à sala de audiência poupando trabalho do cartório em análise de petições e envio de e-mails. Caso o procurador tenha poderes específicos para transigir, a conciliação poderá ser realizada sem a presença dos seus assistidos, contudo, no caso de não comparecimento dos autores ou réus, fica desde já INDEFERIDO qualquer pedido de redesignação. No dia e hora designados, o conciliador aguardará a entrada na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 05 minutos. Não ingressando as partes no ambiente virtual, o conciliador dará por prejudicada a audiência e retornarão os autos ao cartório para prosseguimento do feito. Caso seja frutífera a audiência, e tendo em vista a impossibilidade de assinatura física no documento, o conciliador ou escrevente redigirá o termo de audiência e juntará aos autos, oportunidade que ambas as partes devem peticionar concordando com os termos expostos, quando só então dar-se-á por finda a audiência, e os autos encaminhados à conclusão sentença. Pela sessão de conciliação, responsabilizam-se as partes pelo pagamento dos honorários do mediador/conciliador, nos termos da Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E. TJSP, e Portaria 01-2022 com seus anexos, LINK Portaria 01-2022 e Anexos salvo no caso do beneficiário da gratuidade, valor que deverá ser depositado diretamente na conta do mediador/conciliador/câmara privada, conforme indicação que constará no termo de audiência. Esse valor será dividido entre as partes, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, conforme previsto no artigo 169, §2º do CPC e Portaria desse juízo na qual a matéria foi disciplinada Aguarde-se a realização da audiência. Intime-se. Advogados(s): Celso Paulino Alencar Junior (OAB 176555/SP), Henrique Ceolin Bortolo (OAB 374971/SP) |
| 27/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. De acordo com o artigo 334, §4º, I do CPC, a audiência de conciliação somente será dispensada quando houver manifestação pelo desinteresse de ambas as partes, assim, necessária a sua designação. Ainda, em observância à decisão proferida pelo CNJ nos autos de Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000 que autorizou a continuação da realização de audiências de conciliação por modo virtual, designo o ato para o dia 27 de março de 2023, 14:00 horas, a ser realizado pelo CEJUSC, através do sistema Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular). O QR-CODE e Link para ingresso na audiência estão no fim desta decisão, não sendo necessário que as partes informem e-mails, visto que, com o link, poderão ter acesso à sala de audiência poupando trabalho do cartório em análise de petições e envio de e-mails. Caso o procurador tenha poderes específicos para transigir, a conciliação poderá ser realizada sem a presença dos seus assistidos, contudo, no caso de não comparecimento dos autores ou réus, fica desde já INDEFERIDO qualquer pedido de redesignação. No dia e hora designados, o conciliador aguardará a entrada na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 05 minutos. Não ingressando as partes no ambiente virtual, o conciliador dará por prejudicada a audiência e retornarão os autos ao cartório para prosseguimento do feito. Caso seja frutífera a audiência, e tendo em vista a impossibilidade de assinatura física no documento, o conciliador ou escrevente redigirá o termo de audiência e juntará aos autos, oportunidade que ambas as partes devem peticionar concordando com os termos expostos, quando só então dar-se-á por finda a audiência, e os autos encaminhados à conclusão sentença. Pela sessão de conciliação, responsabilizam-se as partes pelo pagamento dos honorários do mediador/conciliador, nos termos da Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E. TJSP, e Portaria 01-2022 com seus anexos, LINK Portaria 01-2022 e Anexos salvo no caso do beneficiário da gratuidade, valor que deverá ser depositado diretamente na conta do mediador/conciliador/câmara privada, conforme indicação que constará no termo de audiência. Esse valor será dividido entre as partes, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, conforme previsto no artigo 169, §2º do CPC e Portaria desse juízo na qual a matéria foi disciplinada Aguarde-se a realização da audiência. Intime-se. |
| 27/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. De acordo com o artigo 334, §4º, I do CPC, a audiência de conciliação somente será dispensada quando houver manifestação pelo desinteresse de ambas as partes, assim, necessária a sua designação. Ainda, em observância à decisão proferida pelo CNJ nos autos de Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000 que autorizou a continuação da realização de audiências de conciliação por modo virtual, designo o ato para o dia 07 de março de 2023, 15:00 horas, a ser realizado pelo CEJUSC, através do sistema Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular). O QR-CODE e Link para ingresso na audiência estão no fim desta decisão, não sendo necessário que as partes informem e-mails, visto que, com o link, poderão ter acesso à sala de audiência poupando trabalho do cartório em análise de petições e envio de e-mails. Caso o procurador tenha poderes específicos para transigir, a conciliação poderá ser realizada sem a presença dos seus assistidos, contudo, no caso de não comparecimento dos autores ou réus, fica desde já INDEFERIDO qualquer pedido de redesignação. No dia e hora designados, o conciliador aguardará a entrada na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 05 minutos. Não ingressando as partes no ambiente virtual, o conciliador dará por prejudicada a audiência e retornarão os autos ao cartório para prosseguimento do feito. Caso seja frutífera a audiência, e tendo em vista a impossibilidade de assinatura física no documento, o conciliador ou escrevente redigirá o termo de audiência e juntará aos autos, oportunidade que ambas as partes devem peticionar concordando com os termos expostos, quando só então dar-se-á por finda a audiência, e os autos encaminhados à conclusão sentença. Pela sessão de conciliação, responsabilizam-se as partes pelo pagamento dos honorários do mediador/conciliador, nos termos da Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E. TJSP, e Portaria 01-2022 com seus anexos, LINK Portaria 01-2022 e Anexos salvo no caso do beneficiário da gratuidade, valor que deverá ser depositado diretamente na conta do mediador/conciliador/câmara privada, conforme indicação que constará no termo de audiência. Esse valor será dividido entre as partes, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, conforme previsto no artigo 169, §2º do CPC e Portaria desse juízo na qual a matéria foi disciplinada Aguarde-se a realização da audiência. Intime-se. |
| 17/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70004932-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/01/2023 16:54 |
| 05/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0891/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0891/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada. Outrossim, havendo corré(u) ainda não citado, deverá a parte autora manifestar-se preliminarmente sobre a citação faltante. Observe a parte a necessidade de correta nominação da petição como "Manifestação à Contestação". Advogados(s): Celso Paulino Alencar Junior (OAB 176555/SP), Henrique Ceolin Bortolo (OAB 374971/SP) |
| 05/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada. Outrossim, havendo corré(u) ainda não citado, deverá a parte autora manifestar-se preliminarmente sobre a citação faltante. Observe a parte a necessidade de correta nominação da petição como "Manifestação à Contestação". |
| 22/11/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70086976-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/11/2022 18:04 |
| 04/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/11/2022 |
Mandado Juntado
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| 08/07/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 529.2022/006890-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/11/2022 Local: Oficial de justiça - Marcos Jose Dos Santos |
| 04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.96/97: Recebo como emenda à inicial. Cite(m)-se o(s) requerido(s), no endereço de fl. 92, para oferecer(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do mandado cumprido positivo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Henrique Ceolin Bortolo (OAB 374971/SP) |
| 30/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.96/97: Recebo como emenda à inicial. Cite(m)-se o(s) requerido(s), no endereço de fl. 92, para oferecer(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do mandado cumprido positivo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 24/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70037718-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/05/2022 10:16 |
| 18/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70027723-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2022 16:39 |
| 25/03/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA409648822TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcelo Berna Farah |
| 21/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 3452 |
| 18/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2022 Teor do ato: Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(s) requerido(s) para oferecer(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal, carta precatória ou do mandado cumprido positivo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação. Intime-se. Advogados(s): Henrique Ceolin Bortolo (OAB 374971/SP) |
| 17/02/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 17/02/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(s) requerido(s) para oferecer(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal, carta precatória ou do mandado cumprido positivo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação. Intime-se. |
| 17/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/04/2022 |
Petições Diversas |
| 20/05/2022 |
Emenda à Inicial |
| 22/11/2022 |
Contestação |
| 30/01/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 03/05/2023 |
Indicação de Provas |
| 05/09/2023 |
Embargos de Declaração |
| 10/05/2024 |
Razões de Apelação |
| 22/07/2024 |
Petições Diversas |
| 29/05/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/01/2025 | Cumprimento de sentença (0000088-32.2025.8.26.0529) |
| 09/01/2025 | Cumprimento de sentença (0000085-77.2025.8.26.0529) |
| 24/11/2025 | Cumprimento de sentença (0003814-14.2025.8.26.0529) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/03/2023 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |