| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2308267/2025 | DEL.POL.FLORÍNIA | Florinea-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 51701164 | DEL.POL.FLORÍNIA | Florinea-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2308267 | DEL.POL.FLORÍNIA | Florinea-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
DELCIO BRAZ DE FRANCA
Réu Preso
Advogada: Thaina Beatriz Santos de Souza Advogado: Lucas Eduardo Pereira Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0553/2026 Data da Publicação: 09/06/2026 |
| 03/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 03/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
REMESSA Nesta data, faço a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Nada Mais. |
| 03/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2026 Teor do ato: Vistos. Devidamente juntadas aos autos as razões de recurso de fls. 533/549 e as contrarrazões do Ministério Público de fls. 552/557, bem como expedida a guia de recolhimento de fl. 531; não havendo outras providências a serem adotadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Criminal (Ipiranga, sala 40). Assis, 02 de junho de 2026. Advogados(s): Thaina Beatriz Santos de Souza (OAB 408801/SP), Lucas Eduardo Pereira Oliveira (OAB 464210/SP) |
| 03/06/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. Devidamente juntadas aos autos as razões de recurso de fls. 533/549 e as contrarrazões do Ministério Público de fls. 552/557, bem como expedida a guia de recolhimento de fl. 531; não havendo outras providências a serem adotadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Criminal (Ipiranga, sala 40). Assis, 02 de junho de 2026. |
| 08/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0553/2026 Data da Publicação: 09/06/2026 |
| 03/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 03/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
REMESSA Nesta data, faço a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Nada Mais. |
| 03/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2026 Teor do ato: Vistos. Devidamente juntadas aos autos as razões de recurso de fls. 533/549 e as contrarrazões do Ministério Público de fls. 552/557, bem como expedida a guia de recolhimento de fl. 531; não havendo outras providências a serem adotadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Criminal (Ipiranga, sala 40). Assis, 02 de junho de 2026. Advogados(s): Thaina Beatriz Santos de Souza (OAB 408801/SP), Lucas Eduardo Pereira Oliveira (OAB 464210/SP) |
| 03/06/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. Devidamente juntadas aos autos as razões de recurso de fls. 533/549 e as contrarrazões do Ministério Público de fls. 552/557, bem como expedida a guia de recolhimento de fl. 531; não havendo outras providências a serem adotadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Criminal (Ipiranga, sala 40). Assis, 02 de junho de 2026. |
| 02/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 01/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/04/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80014618-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/04/2026 17:22 |
| 24/04/2026 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0006646-40.2026.8.26.0996 Parte: 2 - DELCIO BRAZ DE FRANCA |
| 24/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/04/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70039544-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/04/2026 14:17 |
| 14/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/04/2026 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de DELCIO BRAZ DE FRANCA enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. |
| 14/04/2026 |
Guia de Recolhimento Juntada
|
| 09/04/2026 |
Evoluída a Classe
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| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo o apelo interposto pelo sentenciado a p. 522 (art. 593 do CPP). 2. Intime-se a defesa para apresentação das razões, dê-se vista ao Ministério Público para contrariedade. 3. Aguarde-se, previamente, o retorno do mandado de intimação do réu (p. 520), expedido para ciência da sentença e formalização do termo de recurso ou renúncia. 4. Expeça-se guia de recolhimento provisória no BNMP, remetendo-se ao DEECRIM competente para as providências de sua atribuição. 5. Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Criminal (Ipiranga sala 40). 6. Considerando a pena imposta ao sentenciado, anoto que a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em 26 de março de 2042. Assis, 08 de abril de 2026. Advogados(s): Thaina Beatriz Santos de Souza (OAB 408801/SP), Lucas Eduardo Pereira Oliveira (OAB 464210/SP) |
| 08/04/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. 1. Recebo o apelo interposto pelo sentenciado a p. 522 (art. 593 do CPP). 2. Intime-se a defesa para apresentação das razões, dê-se vista ao Ministério Público para contrariedade. 3. Aguarde-se, previamente, o retorno do mandado de intimação do réu (p. 520), expedido para ciência da sentença e formalização do termo de recurso ou renúncia. 4. Expeça-se guia de recolhimento provisória no BNMP, remetendo-se ao DEECRIM competente para as providências de sua atribuição. 5. Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Criminal (Ipiranga sala 40). 6. Considerando a pena imposta ao sentenciado, anoto que a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em 26 de março de 2042. Assis, 08 de abril de 2026. |
| 08/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/04/2026 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
Nº Protocolo: WASI.26.70034723-8 Tipo da Petição: SAP - Resposta SAP ao Ofício Data: 08/04/2026 13:24 |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70033301-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/04/2026 16:00 |
| 01/04/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 01/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/006126-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/05/2026 Local: Oficial de justiça - Nathália Fracassi Ribeiro Gibim |
| 01/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 01/04/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001185-24.2026.8.26.0047 - Classe: Alienação de Bens do Acusado - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 01/04/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0001185-24.2026.8.26.0047 - Alienação de Bens do Acusado |
| 01/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2026 Teor do ato: Diante do exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o réu Délcio Braz de França, qualificado nos autos, à pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, cada qual no mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inc. V, ambos da Lei nº 11.343/06; b) CONDENAR o réu ao pagamento das custas judiciais, previstas no art. 4º, § 9°, "a", da Lei Estadual nº 11.608/03, guardados os limites do art. 98, § 3º, do CPC, pois defiro a ele os benefícios da assistência judiciária gratuita, diante da situação financeira precária; c) DECRETAR o perdimento, em favor da União, do caminhão Mercedes-Benz L 1313, placas AEV4H90, utilizado para o transporte da droga, com base no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, no art. 91, inc. II, do Código Penal, e nos arts. 60, § 5º, e 63, da Lei nº 11.343/06. Uma vez que se cuida de réu que viu o desenrolar do processo sob custódia cautelar, traficava quantidade absolutamente excepcional de droga em esquema logístico estruturado, a indicar ligação com crime organizado, periculosidade e risco concreto de reiteração delituosa caso seja posto em liberdade, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, considerando a necessidade de garantir a ordem pública, nos termos da jurisprudência que adoto como razão de decidir, in verbis: Criminal. RHC. Formação de quadrilha. Receptação qualificada. Adulteração de sinal de veículo automotor. Apelação em liberdade. Réu preso durante toda a instrução do processo. Efeito da condenação. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Regime prisional. Argumentos não apreciados pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Incompetência desta corte. Existência de recurso próprio. Impetração simultânea ou isolada. Possibilidade. Análise do mérito determinada ao tribunal a quo. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício. Não se concede o direito ao apelo em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui-se em um dos efeitos da respectiva condenação. Precedentes do STJ. A custódia provisória para recorrer não ofende a garantia da presunção da inocência. Incidência do verbete da Súmula n.º 09/STJ. Eventuais condições favoráveis do agente, como primariedade e bons antecedentes, não são garantidoras de direito subjetivo à liberdade provisória, se outros elementos dos autos recomendam a custódia preventiva. (...) (STJ, RHC 18438/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 19.12.2005, p.446, destaquei). HABEAS CORPUS - ATO INDIVIDUAL - ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. HABEAS CORPUS - RECURSO ORDINÁRIO - SUBSTITUIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - QUANTIDADE. Tem-se sinalizada a periculosidade do agente quando surpreendido na posse de grande quantidade de drogas, sendo viável a inversão da ordem do processo-crime, no que direciona a apurar para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução da pena. (Habeas Corpus nº 158276/RJ, 1ª Turma do STF, Rel. Marco Aurélio. j. 21.05.2019, unânime, DJe 03.06.2019, destaquei). Recomende-se o réu no local onde está detido, encaminhando-se cópia desta sentença ao ilustre Diretor do estabelecimento prisional. Deixo de fixar indenização mínima, tal qual consta no art. 387, inc. IV, do CPP, por não ser tal determinação compatível com a natureza difusa das vítimas. Providencie-se desde já a instauração de incidente processual para alienação do veículo apreendido. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Cumpra-se as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Thaina Beatriz Santos de Souza (OAB 408801/SP), Lucas Eduardo Pereira Oliveira (OAB 464210/SP) |
| 27/03/2026 |
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
Diante do exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o réu Délcio Braz de França, qualificado nos autos, à pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, cada qual no mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inc. V, ambos da Lei nº 11.343/06; b) CONDENAR o réu ao pagamento das custas judiciais, previstas no art. 4º, § 9°, "a", da Lei Estadual nº 11.608/03, guardados os limites do art. 98, § 3º, do CPC, pois defiro a ele os benefícios da assistência judiciária gratuita, diante da situação financeira precária; c) DECRETAR o perdimento, em favor da União, do caminhão Mercedes-Benz L 1313, placas AEV4H90, utilizado para o transporte da droga, com base no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, no art. 91, inc. II, do Código Penal, e nos arts. 60, § 5º, e 63, da Lei nº 11.343/06. Uma vez que se cuida de réu que viu o desenrolar do processo sob custódia cautelar, traficava quantidade absolutamente excepcional de droga em esquema logístico estruturado, a indicar ligação com crime organizado, periculosidade e risco concreto de reiteração delituosa caso seja posto em liberdade, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, considerando a necessidade de garantir a ordem pública, nos termos da jurisprudência que adoto como razão de decidir, in verbis: Criminal. RHC. Formação de quadrilha. Receptação qualificada. Adulteração de sinal de veículo automotor. Apelação em liberdade. Réu preso durante toda a instrução do processo. Efeito da condenação. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Regime prisional. Argumentos não apreciados pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Incompetência desta corte. Existência de recurso próprio. Impetração simultânea ou isolada. Possibilidade. Análise do mérito determinada ao tribunal a quo. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício. Não se concede o direito ao apelo em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui-se em um dos efeitos da respectiva condenação. Precedentes do STJ. A custódia provisória para recorrer não ofende a garantia da presunção da inocência. Incidência do verbete da Súmula n.º 09/STJ. Eventuais condições favoráveis do agente, como primariedade e bons antecedentes, não são garantidoras de direito subjetivo à liberdade provisória, se outros elementos dos autos recomendam a custódia preventiva. (...) (STJ, RHC 18438/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 19.12.2005, p.446, destaquei). HABEAS CORPUS - ATO INDIVIDUAL - ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. HABEAS CORPUS - RECURSO ORDINÁRIO - SUBSTITUIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - QUANTIDADE. Tem-se sinalizada a periculosidade do agente quando surpreendido na posse de grande quantidade de drogas, sendo viável a inversão da ordem do processo-crime, no que direciona a apurar para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução da pena. (Habeas Corpus nº 158276/RJ, 1ª Turma do STF, Rel. Marco Aurélio. j. 21.05.2019, unânime, DJe 03.06.2019, destaquei). Recomende-se o réu no local onde está detido, encaminhando-se cópia desta sentença ao ilustre Diretor do estabelecimento prisional. Deixo de fixar indenização mínima, tal qual consta no art. 387, inc. IV, do CPP, por não ser tal determinação compatível com a natureza difusa das vítimas. Providencie-se desde já a instauração de incidente processual para alienação do veículo apreendido. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Cumpra-se as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo. |
| 13/03/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 12/03/2026 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WASI.26.70024634-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 12/03/2026 13:36 |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2026 Teor do ato: "Vistos. Defiro o pedido para a Defesa. A parte fica intimada apresentar alegações finais escritas, no prazo de 3 dias. Após, retornem conclusos para a sentença. Saem os presentes intimados". Advogados(s): Thaina Beatriz Santos de Souza (OAB 408801/SP), Lucas Eduardo Pereira Oliveira (OAB 464210/SP) |
| 10/03/2026 |
Termo de Audiência Expedido
"Vistos. Defiro o pedido para a Defesa. A parte fica intimada apresentar alegações finais escritas, no prazo de 3 dias. Após, retornem conclusos para a sentença. Saem os presentes intimados". |
| 09/03/2026 |
Documento Juntado
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| 20/02/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.26.80006405-0 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 20/02/2026 16:16 |
| 12/02/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1505876-41.2025.8.26.0047 - Classe: Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2026 Teor do ato: Vistos. Thainá Beatriz Santos de Souza (OAB/SP 408.801) e Lucas Eduardo Pereira Oliveira (OAB/SP 464.210) requerem habilitação nos autos, instruindo o pedido com instrumento de mandato regularmente outorgado pelo acusado Delcio Braz de França (pp. 431/432). Comprovados os poderes de representação, defiro a habilitação dos referidos patronos. Considerando que anteriormente foi apresentada defesa preliminar por advogado sem procuração, mas já apreciada por este juízo quando do recebimento da denúncia, determino que todos os três advogados o que apresentou a defesa inicial e os dois ora habilitados sejam intimados desta decisão pela Imprensa Oficial. Após a publicação desta decisão, proceda-se à remoção do nome do advogado que atuou sem procuração, permanecendo apenas os patronos regularmente constituídos Thainá Beatriz Santos de Souza e Lucas Eduardo Pereira Oliveira. Ficam os novos advogados cientes de que a audiência de instrução, debates e julgamento já está designada para o dia 09/03/2026, às 14h30, ocasião em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas e interrogado o acusado. Intime-se. Assis, 06 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Thaina Beatriz Santos de Souza (OAB 408801/SP), Vanderlei Donizete Rodrigues (OAB 123583/PR) |
| 06/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Thainá Beatriz Santos de Souza (OAB/SP 408.801) e Lucas Eduardo Pereira Oliveira (OAB/SP 464.210) requerem habilitação nos autos, instruindo o pedido com instrumento de mandato regularmente outorgado pelo acusado Delcio Braz de França (pp. 431/432). Comprovados os poderes de representação, defiro a habilitação dos referidos patronos. Considerando que anteriormente foi apresentada defesa preliminar por advogado sem procuração, mas já apreciada por este juízo quando do recebimento da denúncia, determino que todos os três advogados o que apresentou a defesa inicial e os dois ora habilitados sejam intimados desta decisão pela Imprensa Oficial. Após a publicação desta decisão, proceda-se à remoção do nome do advogado que atuou sem procuração, permanecendo apenas os patronos regularmente constituídos Thainá Beatriz Santos de Souza e Lucas Eduardo Pereira Oliveira. Ficam os novos advogados cientes de que a audiência de instrução, debates e julgamento já está designada para o dia 09/03/2026, às 14h30, ocasião em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas e interrogado o acusado. Intime-se. Assis, 06 de fevereiro de 2026. |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WASI.26.70010812-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/02/2026 12:35 |
| 04/02/2026 |
Evoluída a Classe
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| 03/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 02/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 02/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2026 Teor do ato: Vistos. 1. A Defesa apresentou resposta à acusação e, em sede de preliminar, requereu o desentranhamento do laudo pericial nº 351.351/2025, juntado ainda na fase de inquérito policial. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido e pelo prosseguimento do feito. A alegação defensiva não prospera. O laudo pericial toxicológico constitui prova pré-constituída produzida na fase investigatória, portanto anterior à instauração do contraditório judicial. Trata-se de ato de natureza técnico-administrativa realizado pela polícia judiciária no exercício de sua função investigativa, sendo formalmente irrepetível por força da própria natureza dos fatos apurados e da dinâmica da persecução penal em crimes dessa espécie. O regime jurídico aplicável aos laudos periciais de constatação de drogas não se confunde com aquele das perícias complexas ou dos exames feitos durante a instrução processual. A jurisprudência reconhece que o laudo toxicológico elaborado na fase investigatória prescinde do contraditório prévio, submetendo-se ao contraditório diferido durante a instrução criminal. Essa compreensão decorre do próprio sistema processual penal, que admite a produção antecipada de provas urgentes e não repetíveis, sem que isso configure nulidade ou cerceamento de defesa. A defesa técnica dispõe de amplos mecanismos para questionar o conteúdo do laudo pericial durante toda a fase instrutória, caso demonstre fundamentadamente a existência de vícios ou inconsistências no trabalho realizado. O contraditório não se exaure no momento da produção da prova, mas se estende ao longo de todo o processo, garantindo à defesa o pleno exercício do direito de questionar, refutar e produzir contraprovas. A alegação de violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal não se sustenta. A lei estabelece que quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. A norma não exige, contudo, que a perícia seja realizada com a participação prévia da defesa na fase investigatória. O que a lei veda é a condenação sem a realização do exame pericial quando o crime deixa vestígios materiais, mas não impõe o contraditório simultâneo à produção da prova técnica pré-processual. Dessa forma, não há nulidade a ser reconhecida neste momento. Assim,indefiro o pedido de desentranhamento da prova. 2. No mais, as alegações defensivas dizem respeito ao mérito e dependem de produção probatória. Constatada a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade,RECEBO a denúnciaoferecida contraDELCIO BRAZ DE FRANCA, anote-se. OFICIE-SE ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia. 3. AGUARDE-SE a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, oportunidade da citação, oferta defesa e colheita de provas. 4. Certifique-se se já foi expedido o necessário à intimação e requisição das testemunhas que foram arroladas pelas partes. 5. Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público. Assis, 30 de janeiro de 2026. Advogados(s): Vanderlei Donizete Rodrigues (OAB 123583/PR) |
| 02/02/2026 |
Recebida a denúncia
Vistos. 1. A Defesa apresentou resposta à acusação e, em sede de preliminar, requereu o desentranhamento do laudo pericial nº 351.351/2025, juntado ainda na fase de inquérito policial. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido e pelo prosseguimento do feito. A alegação defensiva não prospera. O laudo pericial toxicológico constitui prova pré-constituída produzida na fase investigatória, portanto anterior à instauração do contraditório judicial. Trata-se de ato de natureza técnico-administrativa realizado pela polícia judiciária no exercício de sua função investigativa, sendo formalmente irrepetível por força da própria natureza dos fatos apurados e da dinâmica da persecução penal em crimes dessa espécie. O regime jurídico aplicável aos laudos periciais de constatação de drogas não se confunde com aquele das perícias complexas ou dos exames feitos durante a instrução processual. A jurisprudência reconhece que o laudo toxicológico elaborado na fase investigatória prescinde do contraditório prévio, submetendo-se ao contraditório diferido durante a instrução criminal. Essa compreensão decorre do próprio sistema processual penal, que admite a produção antecipada de provas urgentes e não repetíveis, sem que isso configure nulidade ou cerceamento de defesa. A defesa técnica dispõe de amplos mecanismos para questionar o conteúdo do laudo pericial durante toda a fase instrutória, caso demonstre fundamentadamente a existência de vícios ou inconsistências no trabalho realizado. O contraditório não se exaure no momento da produção da prova, mas se estende ao longo de todo o processo, garantindo à defesa o pleno exercício do direito de questionar, refutar e produzir contraprovas. A alegação de violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal não se sustenta. A lei estabelece que quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. A norma não exige, contudo, que a perícia seja realizada com a participação prévia da defesa na fase investigatória. O que a lei veda é a condenação sem a realização do exame pericial quando o crime deixa vestígios materiais, mas não impõe o contraditório simultâneo à produção da prova técnica pré-processual. Dessa forma, não há nulidade a ser reconhecida neste momento. Assim,indefiro o pedido de desentranhamento da prova. 2. No mais, as alegações defensivas dizem respeito ao mérito e dependem de produção probatória. Constatada a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade,RECEBO a denúnciaoferecida contraDELCIO BRAZ DE FRANCA, anote-se. OFICIE-SE ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia. 3. AGUARDE-SE a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, oportunidade da citação, oferta defesa e colheita de provas. 4. Certifique-se se já foi expedido o necessário à intimação e requisição das testemunhas que foram arroladas pelas partes. 5. Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público. Assis, 30 de janeiro de 2026. |
| 31/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80003291-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/01/2026 19:14 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/01/2026 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70007842-3 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 29/01/2026 06:06 |
| 16/01/2026 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 15/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/01/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Encerrar controle de fiscalização MAP - Trânsito em julgado |
| 14/01/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 14/01/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Folha de Antecedentes - Crime |
| 14/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/000675-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2026 Local: Oficial de justiça - Paulo De Tarso Pedrosa De Paula |
| 14/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2026 Teor do ato: Vistos. 1. O(A)(s) acusado(a)(s) DELCIO BRAZ DE FRANCA foi(ram) preso(a)(s) e denunciado(a)(s) pelo Ministério Público pela suposta prática do crime tipificado no Art. 33 "caput" c/c Art. 40 "caput", V ambos do(a) SISNAD(Denúncia). Visando materializar os princípios que nortearam a reforma legislativa promovida pela Lei n° 11.719/2008 e a Lei nº 11.343/2006, ou seja, a identidade física, economia processual, a celeridade e a concentração dos atos processuais, antecipo a designação de audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 09/03/2026, às 14:30h, ocasião em que o(a)(s) acusado(a)(s) será(ão) citado(a)(s), serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e interrogado(a)(s) o(a)(s) acusado(a)(s). A audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Esta modalidade de audiência também propiciou a economia de recursos públicos que eram gastos com a escolta necessária ao deslocamento de presos. Eventual oposição das partes à teleaudiência poderá ser apresentada noprazo de 5 (cinco) dias. Ressalto que logo após a apresentação da defesa escrita deverão vir os autos conclusos para analisar se é caso de recebimento da denúncia. 2. Expeça-se o necessário a notificação do(a) acusado(a) para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como intimação dela para comparecer na audiência designada. 3. Considerando que há defensor constituído nos autos (fl. 256), em nome da celeridade processual, sobretudo por se tratar de feito com réu preso, intime-o desde já para que, caso venha a atuar na defesa dos interesses do(a)(s) réu(s) neste processo, apresente defesa preliminar no prazo legal, bem como se manifeste acerca desta decisão. Decorrido o prazo, notificado o réu, havendo manifestação no sentido de constituir defensor e fornecido o respectivo nome, intime-se pela Imprensa Oficial para apresentação da peça e juntada da procuração. Não ocorrendo a apresentação, providencie-se a indicação de advogado para atuar em favor do(a)(s) denunciado(a)(s) e intime-se-o para apresentar defesa no prazo legal. 4. Caso não esteja nos autos providencie-se a juntada da folha de antecedentes e de certidão do que eventualmente nela constar, incluindo as respectivas certidões e folha de antecedentes do seu estado de origem, Paraná. Diante da idade do réu, 61 anos, deixo de determinar a juntada dos antecedentes infracionais. 5. Requisite-se o(a)(s) acusado(a)(s) junto à Unidade prisional. 6. Desde já, autorizo a intimação por meio de contato telefônico com as partes, testemunhas e Advogados, certificando-se nos autos. Não sendo possível expeça-se mandado. Deverá o Oficial de Justiça tomar nota de seu telefone para contato e e-mail, para posterior envio do convite para a participação na videoconferência. 7. Determino que seja feito contato com o(a)(s) réu(s), Advogado(s) e testemunhas, para cientificação do dia e horário da audiência, buscar informações do e-mail para envio do convite para participação da videoconferência e esclarecimento deles acerca do procedimento para participar do ato. 8. Caso entenda necessário o Advogado poderá agendar uma entrevista com o réu preso antes da realização da audiência e o procedimento poderá ser esclarecido por meio do link: https://noticias.oabsp.org.br/wp-content/uploads/2020/05/manual_ms_team_OABSP_Quadrados_Vertical_Versao3_aprovada-1.pdf 9. Atenda-se ao(s) item(ns) ii da cota ministerial de f. 372. Prazo: 10 dias. 10. Se ainda não encartado aos autos, requisite-se o laudo toxicológico definitivo e se houver e o relatório do conteúdo do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s), a tempo da audiência. 11. Considerando que há previsão legal que possibilita a perdimento do objeto apreendido, e por não se tratar de coisa inservível ou sem valor econômico, determino a manutenção do bem até o final do processo, quando então será dada a sua destinação. Comunique-se a Autoridade Policial. 12. A incineração de entorpecentes deverá seguir o Provimento CG 45/2018 e Comunicado 83/2019 Processo 2018/30768, Tribunal de justiça de SP e disposto no Oficio 1775/2018 de 16.05/2018 encaminhado à autoridade Policial, bastando que a perícia separe e guarde duas amostras para contraprova. 13. Com relação à manutenção da prisão ocorrida em 07 de setembro de 2025, devidamente analisada na audiência de custódia, denota-se que o réu está sendo acusado da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Tal fato é considerado delito grave, assemelhado aos crimes hediondos e insuscetíveis de liberdade provisória, conforme art. 44 da Nova Lei de Tóxicos. No caso concreto é incabível a liberdade porque estão presentes os pressupostos da prisão preventiva. A quantidade de entorpecente encontrado com o réu e as circunstâncias em que se deu a apreensão indicam a possibilidade de a droga se destinar a narcotraficância. A acusação imputada é grave, uma vez que o crime de tráfico de entorpecentes traz efeitos nefastos para a sociedade, na medida em que incentiva a criminalidade e destrói a base desta que é a família, de modo que é necessária a sua custódia para garantia da ordem pública. Assim, reputo presente no caso o fundamento da necessidade da manutenção da prisão cautelar sob o fundamento da garantia da ordem pública, contido no art. 312 do Código de Processo Penal. Ainda, Não é suficiente a demonstração de bons antecedentes e residência fixa definida por parte do agente do delito para a obtenção da liberdade, pois ele já ostentava tais condições quando teria se envolvido nesse fato de tamanha gravidade (STJ, Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 7750/MG, Quinta Turma, rel. Min. Edson Vidigal, j. 18.08.1998). Portanto, MANTENHO a prisão preventiva do réu. 15. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Vanderlei Donizete Rodrigues (OAB 123583/PR) |
| 13/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O(A)(s) acusado(a)(s) DELCIO BRAZ DE FRANCA foi(ram) preso(a)(s) e denunciado(a)(s) pelo Ministério Público pela suposta prática do crime tipificado no Art. 33 "caput" c/c Art. 40 "caput", V ambos do(a) SISNAD(Denúncia). Visando materializar os princípios que nortearam a reforma legislativa promovida pela Lei n° 11.719/2008 e a Lei nº 11.343/2006, ou seja, a identidade física, economia processual, a celeridade e a concentração dos atos processuais, antecipo a designação de audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 09/03/2026, às 14:30h, ocasião em que o(a)(s) acusado(a)(s) será(ão) citado(a)(s), serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e interrogado(a)(s) o(a)(s) acusado(a)(s). A audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Esta modalidade de audiência também propiciou a economia de recursos públicos que eram gastos com a escolta necessária ao deslocamento de presos. Eventual oposição das partes à teleaudiência poderá ser apresentada noprazo de 5 (cinco) dias. Ressalto que logo após a apresentação da defesa escrita deverão vir os autos conclusos para analisar se é caso de recebimento da denúncia. 2. Expeça-se o necessário a notificação do(a) acusado(a) para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como intimação dela para comparecer na audiência designada. 3. Considerando que há defensor constituído nos autos (fl. 256), em nome da celeridade processual, sobretudo por se tratar de feito com réu preso, intime-o desde já para que, caso venha a atuar na defesa dos interesses do(a)(s) réu(s) neste processo, apresente defesa preliminar no prazo legal, bem como se manifeste acerca desta decisão. Decorrido o prazo, notificado o réu, havendo manifestação no sentido de constituir defensor e fornecido o respectivo nome, intime-se pela Imprensa Oficial para apresentação da peça e juntada da procuração. Não ocorrendo a apresentação, providencie-se a indicação de advogado para atuar em favor do(a)(s) denunciado(a)(s) e intime-se-o para apresentar defesa no prazo legal. 4. Caso não esteja nos autos providencie-se a juntada da folha de antecedentes e de certidão do que eventualmente nela constar, incluindo as respectivas certidões e folha de antecedentes do seu estado de origem, Paraná. Diante da idade do réu, 61 anos, deixo de determinar a juntada dos antecedentes infracionais. 5. Requisite-se o(a)(s) acusado(a)(s) junto à Unidade prisional. 6. Desde já, autorizo a intimação por meio de contato telefônico com as partes, testemunhas e Advogados, certificando-se nos autos. Não sendo possível expeça-se mandado. Deverá o Oficial de Justiça tomar nota de seu telefone para contato e e-mail, para posterior envio do convite para a participação na videoconferência. 7. Determino que seja feito contato com o(a)(s) réu(s), Advogado(s) e testemunhas, para cientificação do dia e horário da audiência, buscar informações do e-mail para envio do convite para participação da videoconferência e esclarecimento deles acerca do procedimento para participar do ato. 8. Caso entenda necessário o Advogado poderá agendar uma entrevista com o réu preso antes da realização da audiência e o procedimento poderá ser esclarecido por meio do link: https://noticias.oabsp.org.br/wp-content/uploads/2020/05/manual_ms_team_OABSP_Quadrados_Vertical_Versao3_aprovada-1.pdf 9. Atenda-se ao(s) item(ns) ii da cota ministerial de f. 372. Prazo: 10 dias. 10. Se ainda não encartado aos autos, requisite-se o laudo toxicológico definitivo e se houver e o relatório do conteúdo do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s), a tempo da audiência. 11. Considerando que há previsão legal que possibilita a perdimento do objeto apreendido, e por não se tratar de coisa inservível ou sem valor econômico, determino a manutenção do bem até o final do processo, quando então será dada a sua destinação. Comunique-se a Autoridade Policial. 12. A incineração de entorpecentes deverá seguir o Provimento CG 45/2018 e Comunicado 83/2019 Processo 2018/30768, Tribunal de justiça de SP e disposto no Oficio 1775/2018 de 16.05/2018 encaminhado à autoridade Policial, bastando que a perícia separe e guarde duas amostras para contraprova. 13. Com relação à manutenção da prisão ocorrida em 07 de setembro de 2025, devidamente analisada na audiência de custódia, denota-se que o réu está sendo acusado da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Tal fato é considerado delito grave, assemelhado aos crimes hediondos e insuscetíveis de liberdade provisória, conforme art. 44 da Nova Lei de Tóxicos. No caso concreto é incabível a liberdade porque estão presentes os pressupostos da prisão preventiva. A quantidade de entorpecente encontrado com o réu e as circunstâncias em que se deu a apreensão indicam a possibilidade de a droga se destinar a narcotraficância. A acusação imputada é grave, uma vez que o crime de tráfico de entorpecentes traz efeitos nefastos para a sociedade, na medida em que incentiva a criminalidade e destrói a base desta que é a família, de modo que é necessária a sua custódia para garantia da ordem pública. Assim, reputo presente no caso o fundamento da necessidade da manutenção da prisão cautelar sob o fundamento da garantia da ordem pública, contido no art. 312 do Código de Processo Penal. Ainda, Não é suficiente a demonstração de bons antecedentes e residência fixa definida por parte do agente do delito para a obtenção da liberdade, pois ele já ostentava tais condições quando teria se envolvido nesse fato de tamanha gravidade (STJ, Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 7750/MG, Quinta Turma, rel. Min. Edson Vidigal, j. 18.08.1998). Portanto, MANTENHO a prisão preventiva do réu. 15. Ciência ao Ministério Público. |
| 13/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 13/01/2026 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento Data: 09/03/2026 Hora 14:30 Local: Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 13/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2026 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão fls. 377. |
| 13/01/2026 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 13/01/2026 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial, fls. 377 Foro destino: Foro de Assis |
| 13/01/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 13/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE CARTÓRIO VRG - REDISTRIBUIÇÃO - OFERECIMENTO DA DENÚNCIA |
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de inquérito policial no qual houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Considerando o quanto decidido pelo C. STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, bem como Resolução 939/2024 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça (art. 6º), redistribua-se o feito à Vara competente, em virtude da cessação da competência do Juiz das Garantias, que ocorre a partir da propositura de ação penal pelo parquet. Procedam-se às anotações necessárias, verificando se estão atualizados o histórico de partes, as tarjas do processo e o cadastro de bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB); em seguida, certificando a inexistência de pendências. Advogados(s): Vanderlei Donizete Rodrigues (OAB 123583/PR) |
| 08/01/2026 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Trata-se de inquérito policial no qual houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Considerando o quanto decidido pelo C. STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, bem como Resolução 939/2024 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça (art. 6º), redistribua-se o feito à Vara competente, em virtude da cessação da competência do Juiz das Garantias, que ocorre a partir da propositura de ação penal pelo parquet. Procedam-se às anotações necessárias, verificando se estão atualizados o histórico de partes, as tarjas do processo e o cadastro de bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB); em seguida, certificando a inexistência de pendências. |
| 08/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/01/2026 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WG05.26.70001121-3 Tipo da Petição: Denúncia Data: 08/01/2026 13:14 |
| 07/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/12/2025 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WG05.25.70025682-7 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 19/12/2025 18:16 |
| 12/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Dilação de Prazo - Tramitação Direta - Crime |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0606/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WG05.25.70023732-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/12/2025 12:36 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2025 Teor do ato: Dê-se vista ao Ministério Público. Advogados(s): Vanderlei Donizete Rodrigues (OAB 123583/PR) |
| 11/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Dê-se vista ao Ministério Público. |
| 11/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 90 (noventa) dias da prisão preventiva decretada. Nada Mais. |
| 10/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Dilação de Prazo - Tramitação Direta - Crime |
| 10/12/2025 |
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
Inquérito Eletrônico - Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público - Tramitação Direta - Crime |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Vista ao Ministério Público - Dilação de Prazo - Inquérito Eletrônico |
| 05/12/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WG05.25.70022698-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 05/12/2025 10:18 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Dilação de Prazo - Tramitação Direta - Crime |
| 11/11/2025 |
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
Inquérito Eletrônico - Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público - Tramitação Direta - Crime |
| 11/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Vista ao Ministério Público - Dilação de Prazo - Inquérito Eletrônico |
| 10/11/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WG05.25.70017854-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 10/11/2025 12:55 |
| 10/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Dilação de Prazo - Tramitação Direta - Crime |
| 10/10/2025 |
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
Inquérito Eletrônico - Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público - Tramitação Direta - Crime |
| 09/10/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000322-35.2025.8.26.0425 - Classe: Restituição de Coisas Apreendidas - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 09/10/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0000322-35.2025.8.26.0425 - Restituição de Coisas Apreendidas |
| 09/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Vista ao Ministério Público - Dilação de Prazo - Inquérito Eletrônico |
| 08/10/2025 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Juntado
Nº Protocolo: WG05.25.40001237-0 Tipo da Petição: SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Data: 08/10/2025 15:35 |
| 08/10/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 08/10/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WG05.25.70012184-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 08/10/2025 13:56 |
| 24/09/2025 |
Ofício Juntado
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| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WG05.25.40001001-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/09/2025 18:52 |
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WG05.25.70008815-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/09/2025 17:12 |
| 16/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/09/2025 |
Documento Juntado
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| 16/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000265-17.2025.8.26.0425 - Classe: Restituição de Coisas Apreendidas - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 12/09/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0000265-17.2025.8.26.0425 - Restituição de Coisas Apreendidas |
| 11/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante, em face de DELCIO BRAZ DE FRANCA pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Realizada a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Diante da gravidade do crime, da ausência de elementos suficientes para aferir-se a situação fática, mantenho a decisão prolatada em sede do plantão judiciário, por seus próprios e jurídicos fundamentos. O BNMP deve estar em consonância com a situação processual da pessoa. Observe a serventia o cumprimento do Comunicado n. 775/2022, verificando se houve a efetiva comunicação dos documentos emitidos no Plantão Judiciário com o BNMP. Deverá ainda proceder à imediata alteração da competência, certificando nos autos, nos termos do Comunicado CG Nº 328/2023. 4.1.Processos recebidos em redistribuição da Vara Plantão/Custódia:A Unidade Judicial ao receber o processo deverá verificar se as peças BNMP foram devidamente comunicadas e, neste caso, deverá proceder à imediata alteração da competência, certificando nos autos. Formalmente regularizado o laudo provisório de constatação da droga apreendida, determino a sua destruição, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, nos termos do art. 3º, § 3º, nos termos da Lei nº 12.961/2014 - (Comunicado CG nº 660/2014) e artigo 50 e 50-A da Lei 11.343.2006, comunicando-se a Autoridade Policial, servindo esta decisão como ofício à Delegacia de origem (Comunicado CG nº 1629/2015 - processo nº 2014/176696) se ainda não comunicado. No mais, aguarde-se o término das investigações e a juntada do relatório final nos autos. Em um caso ou outro (relatório final ou pedido de prorrogação), abra-se vista ao Ministério Público. Tarjem-se os autos. Encaminhem-se os autos para a fila de ag. Acompanhamento da Prisão Preventiva pelo prazo de 90 dias. Ciência ao MP. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial, fls. 229/233 |
| 09/09/2025 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 08/09/2025 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Termo de Audiência de fls. 229/233 Foro destino: Juiz das Garantias - 5ª RAJ |
| 08/09/2025 |
Documento Juntado
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| 08/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 08/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida - Plantão - Processo sem Pendência
Certidão - Plantão - Processo sem Pendência |
| 08/09/2025 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 08/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/09/2025 |
Documento Juntado
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| 07/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 07/09/2025 |
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
"Vistos. Trata-se de prisão em flagrante lavrada em 06 de setembro de 2025 contra DELCIO BRAZ DE FRANCA, pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Foi juntado laudo do exame de corpo de delito no autuado (fl. 44). Certidão de antecedentes às fls. 221-223. O Ministério Público pediu a conversão da prisão em preventiva para garantia da ordem pública, bem como a quebra de sigilo telefônico. A Defesa pediu a concessão da liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares; subsidiariamente requereu que, se convertido o flagrante em preventiva, fosse providenciado o atendimento médico de que o autuado necessita, para que possa retomar o tratamento médico. É o breve relatório. Fundamento e decido. De acordo com o art. 310 do Código de Processo Penal, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve: relaxar a prisão ilegal; convertê-la em preventiva, se presentes os requisitos legais e se medidas cautelares forem inadequadas ou insuficientes; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. No caso concreto, anoto que o exame de corpo de delito não apresenta lesões corporais de interesse médico-legal. Ademais, o autuado não fez queixas quanto à prisão. Verifico, pois, que a prisão se encontra material e formalmente em ordem, inexistindo irregularidades que justifiquem seu relaxamento. Não se verifica ilegalidade no flagrante, a situação configura estado de flagrância (art. 302, CPP). Diante do exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. Superada a análise da legalidade da prisão em flagrante, passo à avaliação dos elementos constantes nos autos para verificar a necessidade de sua conversão em prisão preventiva ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas. A decretação da prisão preventiva exige os requisitos dos arts. 312, 313 e 282 do CPP: necessidade da medida, adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do réu. É admitida para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (periculum libertatis), quando houver prova do crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti). Nos termos do art. 313 e parágrafo único do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. De acordo com Guilherme de Souza Nucci, "a garantia da ordem pública é a hipótese de interpretação mais ampla e flexível na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública pode ser visualizada por vários fatores, dentre os quais: gravidade concreta da infração + repercussão social + periculosidade do agente". (in Manual de Processo Penal e Execução Penal, 11ª edição, revista, ampliada e atualizada, RT, 2014) . Segundo a tese nº 32 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, especialmente diante de reiteração delitiva, envolvimento com organização criminosa, gravidade concreta do crime, periculosidade do agente ou pelo modus operandi. No caso concreto, há prova de materialidade e indícios de autoria em relação à prática do tráfico de drogas, com pena máxima de 15 anos de reclusão. O autuado Delcio Braz de Franca foi abordado em uma fiscalização de rotina e transportava uma carga de cosméticos de Foz do Iguaçu/PR para Guarulhos/SP. Em razão do seu nervosismo, os policiais inspecionaram o veículo, momento em que o autuado confessou que transportava grande quantidade de maconha oculta entre a carga de cosméticos, a ser entregue em Guarulhos. Ele admitiu ter aceitado o transporte da droga por dificuldades financeiras, mediante o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao final do "frete". A droga apreendida, que o laudo de constatação provisória apontou a presença de Tetrahidrocanabinol, estava acondicionada em 161 tijolos, pesando aproximadamente 2 toneladas. Com o autuado, foram encontrados dois aparelhos celulares e R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais) em dinheiro. Com o autuado foi apreendida vultosa quantia de drogas que atenderia uma vasta massa de usuários. Vale destacar que, em caso similar, o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que decorrendo a custódia da prática do crime de tráfico de entorpecentes, no que apreendida porção substancial de droga, tem-se dado a sinalizar a periculosidade dos envolvidos (...) sendo viável a prisão preventiva (STF, HC nº 162310/RO, 1ª Turma do STF, Rel. Marco Aurélio. j. 03.09.2019, destaquei). No mesmo sentido: O STF possui entendimento no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux). [...]" (STF, HC 217.330-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. em 03/10/2022, destaquei). Embora o crime de tráfico de drogas não tenha em sua essência direta a violência ou a grave ameaça, não se pode descurar que é o precursor para milhares de outros delitos seriíssimos e deve ser combatido com a mesma intensidade. Ameaças, lesões corporais e homicídios são praticados diuturnamente em razão de dívidas de drogas, sem contar os incalculáveis delitos patrimoniais praticados por usuários para sustentarem seu vício, dentre eles muitos roubos e latrocínios. O combate ao tráfico de drogas é essencial na medida em que indiretamente também combate a prática de outros crimes dele oriundos. A prisão é necessária para garantia da ordem pública, porque o nefasto crime de tráfico de drogas destrói células familiares e acarreta a degradação da comunidade, demonstrando personalidade avessa aos preceitos ético-jurídico que presidem a convivência social. Não pode a ordeira população correr o risco em conviver com indivíduos que assim agindo atentam de forma desmedida contra a tranquilidade e a paz social. Dessa forma, considero presente no caso o fundamento da necessidade da prisão cautelar sob o fundamento da garantia da ordem pública. É inviável a conversão da prisão em outra medida cautelar. As contidas nos incisos VI e VII do art. 319 são inaplicáveis, a do inciso I não tem o condão de acautelar e é meramente burocrática. As dos incisos II, III, IV, V e IX são inexequíveis diante da realidade do sistema de justiça, que não dispõe de estrutura adequada para fiscalizar e garantir o efetivo cumprimento de tais medidas, o que teria o condão de aumentar a impunidade e fomentar a insegurança. Ainda que as cautelares fossem exequíveis elas seriam insuficientes, pois a situação concreta demonstra que somente a segregação manterá a sociedade acautelada Diante disso, com fundamento no art. 310, II, do CPP, converto em PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante de DELCIO BRAZ DE FRANCA. 1. Expeça-se o mandado de prisão e envie-se para cumprimento. 2. Oficie-se ao IIRGD. 3. Proceda-se ao registro do mandado no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 3.0). 4. Cadastre-se a audiência de custódia no Portal BNMP 3.0. 5. Com relação ao pedido de quebra do sigilo telefônico, estabelece o art 5º, XII, da Constituição Federal que "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". O sigilo garantido não se refere às conversações em si, mas compreende toda a comunicação telefônica, incluindo números discados, ligações recebidas, duração das chamadas e outros dados correlatos. Porém, no caso em questão, o pedido de quebra de sigilo se mostra justificado diante de indícios da prática de tráfico de drogas, revelados pelos objetos apreendidos e pelas circunstâncias da apreensão. A medida é adequada e necessária à apuração da verdade e à identificação da autoria delitiva. Dessa forma, defiro o pedido de quebra do sigilo dos dados contidos no(s) celular(es) apreendido(s). Comunique-se a Autoridade Policial acerca desta autorização e para que elabore o laudo pericial. 6. Autorizo a destruição da droga apreendida, nos termos do Comunicado CG nº 2225/2018, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Oficie-se. 7. Encaminhe-se cópia deste termo à Delegacia de Polícia em que se realizou a custódia, via e-mail institucional, valendo este documento, assinado digitalmente, como ofício. 8. Por fim, oficie-se ao estabelecimento prisional, determinando que providencie para que o preso passe por atendimento médico e não fique sem os medicamentos de uso contínuo de que necessita, conforme requerido pela Dra. Defensora. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO conjunto. Ao término do Plantão Judiciário, REMETAM-SE os autos ao Cartório Distribuidor local, para redistribuição ao juízo competente. Saem os presentes intimados |
| 07/09/2025 |
Auto de Prisão em Flagrante Juntado
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| 07/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 07/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/09/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (Vara Plantão - Assis) para o(a) Juiz(a) ANDRE LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE. Motivo: Plantão Judiciário. |
| 07/09/2025 |
Documento Juntado
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| 07/09/2025 |
Documento Juntado
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| 07/09/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/09/2025 |
Manifestação do MP |
| 22/09/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/10/2025 |
Pedido de Prazo |
| 08/10/2025 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional |
| 10/11/2025 |
Pedido de Prazo |
| 05/12/2025 |
Pedido de Prazo |
| 11/12/2025 |
Manifestação do MP |
| 19/12/2025 |
Relatório Final |
| 08/01/2026 |
Denúncia |
| 29/01/2026 |
Resposta à Acusação |
| 29/01/2026 |
Manifestação do MP |
| 05/02/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 20/02/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 12/03/2026 |
Alegações Finais |
| 02/04/2026 |
Razões de Apelação |
| 08/04/2026 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício |
| 23/04/2026 |
Razões de Apelação |
| 24/04/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/09/2025 | Restituição de Coisas Apreendidas (0000265-17.2025.8.26.0425) |
| 07/10/2025 | Restituição de Coisas Apreendidas (0000322-35.2025.8.26.0425) |
| 01/04/2026 | Alienação de Bens do Acusado (0001185-24.2026.8.26.0047) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0001185-24.2026.8.26.0047 | Alienação de Bens do Acusado | 01/04/2026 | a instauração de incidente processual para alienação do veículo apreendido. |
| 1505876-41.2025.8.26.0047 | Pedido de Busca e Apreensão Criminal | 12/02/2026 | |
| 0000322-35.2025.8.26.0425 | Restituição de Coisas Apreendidas | 09/10/2025 | |
| 0000265-17.2025.8.26.0425 | Restituição de Coisas Apreendidas | 12/09/2025 | . |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 09/03/2026 | Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento | Realizada | 3 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 09/04/2026 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | - |
| 04/02/2026 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
| 07/09/2025 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
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