| Reqte |
Maximilliam Sales de Assis
Advogado: Maximilliam Sales de Assis |
| Reqda |
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2025 Teor do ato: Requeira o vencedor o que de direito no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento nos termos do comunicado CG nº 1789/2017 Ciente, que em caso de execução de sentença, devera ser interposto na forma incidental. Int. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Maximilliam Sales de Assis (OAB 393032/SP) |
| 23/09/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Requeira o vencedor o que de direito no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento nos termos do comunicado CG nº 1789/2017 Ciente, que em caso de execução de sentença, devera ser interposto na forma incidental. Int. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001570-35.2025.8.26.0587 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2025 Teor do ato: Requeira o vencedor o que de direito no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento nos termos do comunicado CG nº 1789/2017 Ciente, que em caso de execução de sentença, devera ser interposto na forma incidental. Int. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Maximilliam Sales de Assis (OAB 393032/SP) |
| 23/09/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Requeira o vencedor o que de direito no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento nos termos do comunicado CG nº 1789/2017 Ciente, que em caso de execução de sentença, devera ser interposto na forma incidental. Int. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001570-35.2025.8.26.0587 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 01/09/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 18/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 18/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001091-42.2025.8.26.0587 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1002511-02.2024.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maximilliam Sales de Assis - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Recebo o recurso interposto pela parte, apenas em seu efeito devolutivo. À parte contrária, para contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS (OAB 393032/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2025 Teor do ato: Recebo o recurso interposto pela parte, apenas em seu efeito devolutivo. À parte contrária, para contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Int. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Maximilliam Sales de Assis (OAB 393032/SP) |
| 10/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Recebo o recurso interposto pela parte, apenas em seu efeito devolutivo. À parte contrária, para contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Int. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/06/2025 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WSSB.25.70023500-5 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 05/06/2025 19:33 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2025 Teor do ato: 3. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos ajuizados por MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS, em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para (i) condenar, confirmando a tutela de urgência, a parte ré à obrigação de fazer, consistente em promover a suspensão e a exclusão das contas de WhatsApp vinculadas aos números (12) 98818-8936 e (11) 98866-6923, no prazo de 5 (cinco) dias) contados da intimação desta, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da astriente fixada anteriormente; (ii) condenar a pagar à parte autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, sendo que a referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da presente data; e acrescidas de juros moratórios de 1% nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observada a redação da Lei n. 14.905/2024. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei Estadual 15.855/2015 e do Enunciado 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: (a) taxa judiciária de ingresso no montante correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (c) taxa judiciária de preparo no importe correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido, ou, ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP; (d) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc., recolhidas na guia FEDTJ, e diligências do oficial de justiça, recolhidas em GRD. O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Maximilliam Sales de Assis (OAB 393032/SP) |
| 21/05/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
3. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos ajuizados por MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS, em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para (i) condenar, confirmando a tutela de urgência, a parte ré à obrigação de fazer, consistente em promover a suspensão e a exclusão das contas de WhatsApp vinculadas aos números (12) 98818-8936 e (11) 98866-6923, no prazo de 5 (cinco) dias) contados da intimação desta, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da astriente fixada anteriormente; (ii) condenar a pagar à parte autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, sendo que a referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da presente data; e acrescidas de juros moratórios de 1% nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observada a redação da Lei n. 14.905/2024. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei Estadual 15.855/2015 e do Enunciado 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: (a) taxa judiciária de ingresso no montante correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (c) taxa judiciária de preparo no importe correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido, ou, ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP; (d) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc., recolhidas na guia FEDTJ, e diligências do oficial de justiça, recolhidas em GRD. O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/09/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0001815-80.2024.8.26.0587 - Cumprimento Provisório de Decisão |
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.24.70040306-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2024 14:15 |
| 29/08/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSSB.24.70037792-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 29/08/2024 10:11 |
| 29/08/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSSB.24.70037789-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 29/08/2024 10:06 |
| 21/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto à contestação ofertada no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (ou seja, demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova), sob a pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação. Em havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome completo, endereço completo da residência ou do local de trabalho, e o endereço eletrônico/e-mail), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Intimem-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Maximilliam Sales de Assis (OAB 393032/SP) |
| 21/08/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto à contestação ofertada no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (ou seja, demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova), sob a pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação. Em havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome completo, endereço completo da residência ou do local de trabalho, e o endereço eletrônico/e-mail), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Intimem-se. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSSB.24.70035777-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/08/2024 19:27 |
| 06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.24.70033851-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2024 16:50 |
| 03/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA708029622TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado Destinatário : FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Diligência : 29/07/2024 |
| 23/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/07/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado |
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2024 Teor do ato: Vistos, 1. Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência. 2. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. Com relação à probabilidade de direito, a parte autora, advogado em causa própria, comprova que se utilizaram de seus dados pessoais visando a obtenção de vantagem ilícita, inserindo ou fazendo inserir terceiras pessoas, em erro mediante fraude. Assim, comprova que por meio dos números números (12) 98818-8936 e (11) 98866-6923 fizeram contatos com diversos clientes de seu escritório, relatando eventual direito de crédito, mas condicionado ao pagamento de taxa, o que, de acordo com a parte autora, nunca houve. Logo, presente, em parte, a probabilidade de direito para a suspensão dos usuários do aplicativo Whattsapp, explorado pela parte ré em território nacional. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, diante da possibilidade de induzir e manter em erro terceiras pessoas boa-fé. Os efeitos da decisão são reversíveis porque, em caso de improcedência, a parte autora responderá objetivamente por eventuais danos. 3. Ante o exposto, defiro, em parte, a tutela de urgência para determinar que o Facebook Servicos Online do Brasil Ltda, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contados da ciência da presente decisão, promova a suspensão das contas de WhatsApp vinculadas aos números (12)98818-8936 e (11) 98866-6923, sob pena de multa diária no importe de R$ 3.000,00, limitada, inicialmente, ao valor de R$30.000,00. Cite-se e intime-se a parte ré para oferecer resposta no prazo legal. Via desta assinada digitalmente servirá como OFÍCIO/MANDADO. Intime-se. Advogados(s): Maximilliam Sales de Assis (OAB 393032/SP) |
| 17/07/2024 |
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
Vistos, 1. Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência. 2. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. Com relação à probabilidade de direito, a parte autora, advogado em causa própria, comprova que se utilizaram de seus dados pessoais visando a obtenção de vantagem ilícita, inserindo ou fazendo inserir terceiras pessoas, em erro mediante fraude. Assim, comprova que por meio dos números números (12) 98818-8936 e (11) 98866-6923 fizeram contatos com diversos clientes de seu escritório, relatando eventual direito de crédito, mas condicionado ao pagamento de taxa, o que, de acordo com a parte autora, nunca houve. Logo, presente, em parte, a probabilidade de direito para a suspensão dos usuários do aplicativo Whattsapp, explorado pela parte ré em território nacional. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, diante da possibilidade de induzir e manter em erro terceiras pessoas boa-fé. Os efeitos da decisão são reversíveis porque, em caso de improcedência, a parte autora responderá objetivamente por eventuais danos. 3. Ante o exposto, defiro, em parte, a tutela de urgência para determinar que o Facebook Servicos Online do Brasil Ltda, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contados da ciência da presente decisão, promova a suspensão das contas de WhatsApp vinculadas aos números (12)98818-8936 e (11) 98866-6923, sob pena de multa diária no importe de R$ 3.000,00, limitada, inicialmente, ao valor de R$30.000,00. Cite-se e intime-se a parte ré para oferecer resposta no prazo legal. Via desta assinada digitalmente servirá como OFÍCIO/MANDADO. Intime-se. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (Juizado Especial Cível e Criminal) para o(a) Juiz(a) Vitor Hugo Aquino de Oliveira. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 16/07/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/08/2024 |
Petições Diversas |
| 16/08/2024 |
Contestação |
| 29/08/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 29/08/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 12/09/2024 |
Petições Diversas |
| 05/06/2025 |
Recurso Inominado |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/08/2024 | Cumprimento Provisório de Decisão (0001815-80.2024.8.26.0587) |
| 12/06/2025 | Cumprimento Provisório de Sentença (0001091-42.2025.8.26.0587) |
| 02/09/2025 | Cumprimento Provisório de Sentença (0001570-35.2025.8.26.0587) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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