| Reqte |
Associação Paulista de Consumidores
Advogado: Mak Tone Conceição de Souza |
| Reqdo |
Tucson Empreendimento Imobiliario LTDA.
Advogado: Gustavo Aulicino Bastos Jorge |
| Litisconsorte | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/05/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002946-18.2023.8.26.0590 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Práticas Abusivas |
| 20/03/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001678-26.2023.8.26.0590 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Práticas Abusivas |
| 20/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Instaurado Incidente de Cumprimento ou de Liquidação de Sentença |
| 20/01/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000326-33.2023.8.26.0590 - Classe: Liquidação por Arbitramento - Assunto principal: Práticas Abusivas |
| 20/01/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0000326-33.2023.8.26.0590 - Liquidação por Arbitramento |
| 11/05/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002946-18.2023.8.26.0590 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Práticas Abusivas |
| 20/03/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001678-26.2023.8.26.0590 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Práticas Abusivas |
| 20/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Instaurado Incidente de Cumprimento ou de Liquidação de Sentença |
| 20/01/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000326-33.2023.8.26.0590 - Classe: Liquidação por Arbitramento - Assunto principal: Práticas Abusivas |
| 20/01/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0000326-33.2023.8.26.0590 - Liquidação por Arbitramento |
| 23/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Fase Instaurado Cumprimento de Sentença |
| 23/09/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0006678-41.2022.8.26.0590 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Práticas Abusivas |
| 23/09/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006678-41.2022.8.26.0590 - Cumprimento de sentença |
| 01/09/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 01/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 3532 |
| 22/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão retro, encaminhe-se o feito para a fila de processos arquivados. Int. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Mak Tone Conceição de Souza (OAB 268102/SP) |
| 22/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da certidão retro, encaminhe-se o feito para a fila de processos arquivados. Int. |
| 20/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Digital Certidão Decurso para Manifestação ante Despacho-Decisão |
| 30/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 3516 |
| 27/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2022 Teor do ato: Vistos. Petição retro: ciência à autora. Int. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Mak Tone Conceição de Souza (OAB 268102/SP) |
| 27/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: ciência à autora. Int. |
| 27/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70080216-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2022 18:01 |
| 06/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 3500 |
| 05/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2022 Teor do ato: Vistos. Petição retro: aguarde-se a manifestação da autora, inclusive, sobre o documento ora coligido. Int. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Mak Tone Conceição de Souza (OAB 268102/SP) |
| 05/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: aguarde-se a manifestação da autora, inclusive, sobre o documento ora coligido. Int. |
| 05/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70066067-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2022 19:50 |
| 04/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498 |
| 04/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498 |
| 03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2022 Teor do ato: Vistos. Nesta data, por videoconferência estabelecida a pedido do doutor advogado da ré, por ele foi requerida a apreciação do pedido de dilação de prazo para cumprimento do julgado, veiculado na última manifestação da demandada, uma vez que, segundo o afirmado, o termo final para atendimento da ordem judicial está previsto para o dia de hoje. Nesse passo, considerando a ausência de urgência no cumprimento da obrigação de fazer e o aparente interesse da parte na integral satisfação da determinação contida no título executivo judicial e com objetivo de conferir previsibilidade e segurança jurídica aos litigantes, defiro o pedido de dilação de prazo requerido, prorrogando, por 15 dias úteis, a contar da intimação dessa decisão, o prazo para cumprimento da obrigação de fazer contida no título executivo judicial. No mais, aguarde-se, manifestação da autora, nos termos do despacho de fls. 698. Int. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Mak Tone Conceição de Souza (OAB 268102/SP) |
| 03/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nesta data, por videoconferência estabelecida a pedido do doutor advogado da ré, por ele foi requerida a apreciação do pedido de dilação de prazo para cumprimento do julgado, veiculado na última manifestação da demandada, uma vez que, segundo o afirmado, o termo final para atendimento da ordem judicial está previsto para o dia de hoje. Nesse passo, considerando a ausência de urgência no cumprimento da obrigação de fazer e o aparente interesse da parte na integral satisfação da determinação contida no título executivo judicial e com objetivo de conferir previsibilidade e segurança jurídica aos litigantes, defiro o pedido de dilação de prazo requerido, prorrogando, por 15 dias úteis, a contar da intimação dessa decisão, o prazo para cumprimento da obrigação de fazer contida no título executivo judicial. No mais, aguarde-se, manifestação da autora, nos termos do despacho de fls. 698. Int. |
| 03/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2022 Teor do ato: Vistos. Petição retro: primeiramente, manifeste-se a autora. Int. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Mak Tone Conceição de Souza (OAB 268102/SP) |
| 03/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: primeiramente, manifeste-se a autora. Int. |
| 02/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.22.70064008-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2022 14:46 |
| 20/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ciência ao Ministério Público nos termos do despacho a seguir transcrito: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. A ré deverá providenciar a exclusão e modificação das indigitadas cláusulas abusivas dos contratos a serem formalizados com potenciais consumidores, pena de incidência de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por contrato celebrado em descumprimento à presente ordem, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, enviar carta com aviso de recebimento a cada um dos consumidores com quem já formalizou o compromisso de compra e venda aqui analisado, comunicando o teor do presente julgado e as alterações aqui determinadas, pena de multa diária de R$ 1.000,00 para cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00. E para o regular início da fase de cumprimento de sentença, primeiramente, deverá a parte credora, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524, caput, do Código de Processo Civil, contendo: - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Esclareço, ainda, que esse cumprimento de sentença tramitará também em formato digital, cadastrado como incidente processual apartado e com numeração própria, devendo o interessado para tanto providenciar a protocolização pelo portal e-SAJ da competente petição intermediária, observando ainda o disposto no art. 1.285 e no art. 1286, § 2º, todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo ("Artigo 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. ... Art. 1.286. ... § 2º O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado, se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias" grifo nosso). Nada sendo requerido, proceda-se às devidas anotações e arquivem-se os autos. Int. |
| 06/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 3482 |
| 05/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. A ré deverá providenciar a exclusão e modificação das indigitadas cláusulas abusivas dos contratos a serem formalizados com potenciais consumidores, pena de incidência de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por contrato celebrado em descumprimento à presente ordem, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, enviar carta com aviso de recebimento a cada um dos consumidores com quem já formalizou o compromisso de compra e venda aqui analisado, comunicando o teor do presente julgado e as alterações aqui determinadas, pena de multa diária de R$ 1.000,00 para cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00. E para o regular início da fase de cumprimento de sentença, primeiramente, deverá a parte credora, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524, caput, do Código de Processo Civil, contendo: - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Esclareço, ainda, que esse cumprimento de sentença tramitará também em formato digital, cadastrado como incidente processual apartado e com numeração própria, devendo o interessado para tanto providenciar a protocolização pelo portal e-SAJ da competente petição intermediária, observando ainda o disposto no art. 1.285 e no art. 1286, § 2º, todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo ("Artigo 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. ... Art. 1.286. ... § 2º O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado, se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias" grifo nosso). Nada sendo requerido, proceda-se às devidas anotações e arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Mak Tone Conceição de Souza (OAB 268102/SP) |
| 04/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. A ré deverá providenciar a exclusão e modificação das indigitadas cláusulas abusivas dos contratos a serem formalizados com potenciais consumidores, pena de incidência de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por contrato celebrado em descumprimento à presente ordem, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, enviar carta com aviso de recebimento a cada um dos consumidores com quem já formalizou o compromisso de compra e venda aqui analisado, comunicando o teor do presente julgado e as alterações aqui determinadas, pena de multa diária de R$ 1.000,00 para cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00. E para o regular início da fase de cumprimento de sentença, primeiramente, deverá a parte credora, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524, caput, do Código de Processo Civil, contendo: - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Esclareço, ainda, que esse cumprimento de sentença tramitará também em formato digital, cadastrado como incidente processual apartado e com numeração própria, devendo o interessado para tanto providenciar a protocolização pelo portal e-SAJ da competente petição intermediária, observando ainda o disposto no art. 1.285 e no art. 1286, § 2º, todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo ("Artigo 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. ... Art. 1.286. ... § 2º O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado, se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias" grifo nosso). Nada sendo requerido, proceda-se às devidas anotações e arquivem-se os autos. Int. |
| 04/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Julgado parcialmente procedentes o pedido inicial e aditamento - Deram parcial provimento ao recurso - Rejeitaram os embargos de declaração - Inadmitido o recurso especial - Não conhecido do agravo em recurso especial - Não conhecido do agravo interno - Rejeitaram os embargos de declaração - Trânsito em julgado em 12/08/2021. |
| 30/03/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 06/02/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relatora: Angela Lopes |
| 09/08/2016 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 09/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminho os autos para Superior Instância, através do sistema de envio de recurso eletrônico. Nada Mais. |
| 08/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.16.70069014-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2016 17:50 |
| 03/08/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/08/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/08/2016 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSVC.16.70067025-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/08/2016 19:13 |
| 01/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2016 Data da Disponibilização: 01/08/2016 Data da Publicação: 02/08/2016 Número do Diário: Página: |
| 29/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2016 Teor do ato: Manifeste-se a autora, apresentando suas contrarrazões, ante a apelação interposta pela ré. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Mak Tone Conceição de Souza (OAB 268102/SP) |
| 27/07/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a autora, apresentando suas contrarrazões, ante a apelação interposta pela ré. |
| 23/07/2016 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSVC.16.70063118-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/07/2016 21:24 |
| 30/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2016 Data da Disponibilização: 30/06/2016 Data da Publicação: 01/07/2016 Número do Diário: Página: |
| 29/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2016 Teor do ato: Vistos.Os embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público comportam acolhimento para que seja declarada nula a cláusula 7ª, § 4º, quanto à previsão de concessão de antecipação de tutela sem a oitiva da parte contrária e ao reconhecimento da retomada de todos os direitos sobre o imóvel pela fornecedora.O dispositivo da sentença passa, portanto, a ter a seguinte redação:"Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido inicial e o aditamento de fls. 68/83, para declarar a nulidade das seguintes disposições do contrato padrão de compromisso de compra e venda de unidades do empreendimento do denominado "Residencial Solaris", edificado na Avenida Marechal Deodoro n. 1099, na Vila Valença: a) da parte da cláusula sétima, § 3º e §4º que estabelece a restituição, em caso de extinção do contrato, de 70% (setenta por cento) dos valores desembolsados pelos consumidores, além da concessão de antecipação de tutela (sem a necessidade de oitiva processual do comprador), autorizando o decaimento de apenas 10% (dez por cento) do total pago, sem prejuízo da incidência da retenção do valor correspondente às verbas individualizadas nos itens "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do aludido parágrafo quarto; b) da parte final da cláusula sétima, § 4º, que estabelece a possibilidade de concessão de antecipação de tutela sem a oitiva da parte contrária e ao reconhecimento da retomada de todos os direitos sobre o imóvel pela fornecedora; c) da cláusula sétima, § 6º; d) da cláusula segunda, § 16º; e) da cláusula quarta e seus §§ 1º, e 2º; f) da parte final da cláusula quinta, § 10º, no trecho que estabelece "(...) em função do que o imóvel poderá vir a ser hipotecado ou objeto de alienação fiduciária"; g) dos itens "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "j" e "k" da cláusula nona, § 1º.A ré deverá, a partir do trânsito em julgado, providenciar a exclusão e modificação das indigitadas cláusulas abusivas dos contratos a serem formalizados com potenciais consumidores, pena de incidência de multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por contrato celebrado em descumprimento à presente ordem. Condeno a ré ao pagamento de eventuais danos causados aos consumidores eventualmente atingidos pelas cláusulas declaradas inválidas, cujos valores, a serem apurados em demandas de natureza individual, deverão ser atualizados monetariamente desde a data dos respectivos desembolsos e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação realizada na presente demanda.Deverá a requerida, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da parte após o trânsito em julgado, enviar carta com aviso de recebimento a cada um dos consumidores com quem já formalizou o compromisso de compra e venda aqui analisado, comunicando o teor do presente julgado e as alterações aqui determinadas, pena de multa diária de R$ 1.000,00 para cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 150.000,00.À luz da maior sucumbência, arcará a ré com o pagamento de 2/3 das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que arbitro, em favor da associação demandante, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizados monetariamente a partir desta data, considerando-se o trabalho realizado e os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.Os autores civis públicos estão isentos do pagamento da outra parcela da verba da sucumbência, por expressa previsão legal (art. 18, da Lei 7.347/85 e art. 87, caput, do Código de Defesa do Consumidor).P.R.I.Ciência ao Ministério Público.Fica, no mais, mantida a sentença proferida.Intime-se. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Mak Tone Conceição de Souza (OAB 268102/SP) |
| 28/06/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2016 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos.Os embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público comportam acolhimento para que seja declarada nula a cláusula 7ª, § 4º, quanto à previsão de concessão de antecipação de tutela sem a oitiva da parte contrária e ao reconhecimento da retomada de todos os direitos sobre o imóvel pela fornecedora.O dispositivo da sentença passa, portanto, a ter a seguinte redação:"Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido inicial e o aditamento de fls. 68/83, para declarar a nulidade das seguintes disposições do contrato padrão de compromisso de compra e venda de unidades do empreendimento do denominado "Residencial Solaris", edificado na Avenida Marechal Deodoro n. 1099, na Vila Valença: a) da parte da cláusula sétima, § 3º e §4º que estabelece a restituição, em caso de extinção do contrato, de 70% (setenta por cento) dos valores desembolsados pelos consumidores, além da concessão de antecipação de tutela (sem a necessidade de oitiva processual do comprador), autorizando o decaimento de apenas 10% (dez por cento) do total pago, sem prejuízo da incidência da retenção do valor correspondente às verbas individualizadas nos itens "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do aludido parágrafo quarto; b) da parte final da cláusula sétima, § 4º, que estabelece a possibilidade de concessão de antecipação de tutela sem a oitiva da parte contrária e ao reconhecimento da retomada de todos os direitos sobre o imóvel pela fornecedora; c) da cláusula sétima, § 6º; d) da cláusula segunda, § 16º; e) da cláusula quarta e seus §§ 1º, e 2º; f) da parte final da cláusula quinta, § 10º, no trecho que estabelece "(...) em função do que o imóvel poderá vir a ser hipotecado ou objeto de alienação fiduciária"; g) dos itens "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "j" e "k" da cláusula nona, § 1º.A ré deverá, a partir do trânsito em julgado, providenciar a exclusão e modificação das indigitadas cláusulas abusivas dos contratos a serem formalizados com potenciais consumidores, pena de incidência de multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por contrato celebrado em descumprimento à presente ordem. Condeno a ré ao pagamento de eventuais danos causados aos consumidores eventualmente atingidos pelas cláusulas declaradas inválidas, cujos valores, a serem apurados em demandas de natureza individual, deverão ser atualizados monetariamente desde a data dos respectivos desembolsos e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação realizada na presente demanda.Deverá a requerida, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da parte após o trânsito em julgado, enviar carta com aviso de recebimento a cada um dos consumidores com quem já formalizou o compromisso de compra e venda aqui analisado, comunicando o teor do presente julgado e as alterações aqui determinadas, pena de multa diária de R$ 1.000,00 para cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 150.000,00.À luz da maior sucumbência, arcará a ré com o pagamento de 2/3 das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que arbitro, em favor da associação demandante, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizados monetariamente a partir desta data, considerando-se o trabalho realizado e os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.Os autores civis públicos estão isentos do pagamento da outra parcela da verba da sucumbência, por expressa previsão legal (art. 18, da Lei 7.347/85 e art. 87, caput, do Código de Defesa do Consumidor).P.R.I.Ciência ao Ministério Público.Fica, no mais, mantida a sentença proferida.Intime-se. |
| 23/06/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2016 Data da Disponibilização: 23/06/2016 Data da Publicação: 24/06/2016 Número do Diário: Página: |
| 22/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.16.70052215-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/06/2016 16:30 |
| 22/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2016 Teor do ato: Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido inicial e o aditamento de fls. 68/83, para declarar a nulidade das seguintes disposições do contrato padrão de compromisso de compra e venda de unidades do empreendimento do denominado "Residencial Solaris", edificado na Avenida Marechal Deodoro n. 1099, na Vila Valença: a) da parte da cláusula sétima, § 3º e §4º que estabelece a restituição, em caso de extinção do contrato, de 70% (setenta por cento) dos valores desembolsados pelos consumidores, autorizando o decaimento de apenas 10% (dez por cento) do total pago, sem prejuízo da incidência da retenção do valor correspondente às verbas individualizadas nos itens "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do aludido parágrafo quarto; b) da cláusula sétima, § 6º; c) da cláusula segunda, § 16º; d) da cláusula quarta e seus §§ 1º, e 2º; e) da parte final da cláusula quinta, § 10º, no trecho que estabelece "(...) em função do que o imóvel poderá vir a ser hipotecado ou objeto de alienação fiduciária"; e) dos itens "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "j" e "k" da cláusula nona, § 1º.A ré deverá, a partir do trânsito em julgado, providenciar a exclusão e modificação das indigitadas cláusulas abusivas dos contratos a serem formalizados com potenciais consumidores, pena de incidência de multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por contrato celebrado em descumprimento à presente ordem. Condeno a ré ao pagamento de eventuais danos causados aos consumidores eventualmente atingidos pelas cláusulas declaradas inválidas, cujos valores, a serem apurados em demandas de natureza individual, deverão ser atualizados monetariamente desde a data dos respectivos desembolsos e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação realizada na presente demanda.Deverá a requerida, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da parte após o trânsito em julgado, enviar carta com aviso de recebimento a cada um dos consumidores com quem já formalizou o compromisso de compra e venda aqui analisado, comunicando o teor do presente julgado e as alterações aqui determinadas, pena de multa diária de R$ 1.000,00 para cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 150.000,00.À luz da maior sucumbência, arcará a ré com o pagamento de 2/3 das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que arbitro, em favor da associação demandante, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizados monetariamente a partir desta data, considerando-se o trabalho realizado e os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.Os autores civis públicos estão isentos do pagamento da outra parcela da verba da sucumbência, por expressa previsão legal (art. 18, da Lei 7.347/85 e art. 87, caput, do Código de Defesa do Consumidor).P.R.I.Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Mak Tone Conceição de Souza (OAB 268102/SP) |
| 20/06/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/06/2016 |
Sentença Registrada
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| 17/06/2016 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido inicial e o aditamento de fls. 68/83, para declarar a nulidade das seguintes disposições do contrato padrão de compromisso de compra e venda de unidades do empreendimento do denominado "Residencial Solaris", edificado na Avenida Marechal Deodoro n. 1099, na Vila Valença: a) da parte da cláusula sétima, § 3º e §4º que estabelece a restituição, em caso de extinção do contrato, de 70% (setenta por cento) dos valores desembolsados pelos consumidores, autorizando o decaimento de apenas 10% (dez por cento) do total pago, sem prejuízo da incidência da retenção do valor correspondente às verbas individualizadas nos itens "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do aludido parágrafo quarto; b) da cláusula sétima, § 6º; c) da cláusula segunda, § 16º; d) da cláusula quarta e seus §§ 1º, e 2º; e) da parte final da cláusula quinta, § 10º, no trecho que estabelece "(...) em função do que o imóvel poderá vir a ser hipotecado ou objeto de alienação fiduciária"; e) dos itens "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "j" e "k" da cláusula nona, § 1º.A ré deverá, a partir do trânsito em julgado, providenciar a exclusão e modificação das indigitadas cláusulas abusivas dos contratos a serem formalizados com potenciais consumidores, pena de incidência de multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por contrato celebrado em descumprimento à presente ordem. Condeno a ré ao pagamento de eventuais danos causados aos consumidores eventualmente atingidos pelas cláusulas declaradas inválidas, cujos valores, a serem apurados em demandas de natureza individual, deverão ser atualizados monetariamente desde a data dos respectivos desembolsos e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação realizada na presente demanda.Deverá a requerida, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da parte após o trânsito em julgado, enviar carta com aviso de recebimento a cada um dos consumidores com quem já formalizou o compromisso de compra e venda aqui analisado, comunicando o teor do presente julgado e as alterações aqui determinadas, pena de multa diária de R$ 1.000,00 para cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 150.000,00.À luz da maior sucumbência, arcará a ré com o pagamento de 2/3 das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que arbitro, em favor da associação demandante, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizados monetariamente a partir desta data, considerando-se o trabalho realizado e os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.Os autores civis públicos estão isentos do pagamento da outra parcela da verba da sucumbência, por expressa previsão legal (art. 18, da Lei 7.347/85 e art. 87, caput, do Código de Defesa do Consumidor).P.R.I.Ciência ao Ministério Público. |
| 20/04/2016 |
Conclusos para Sentença
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| 19/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.16.70031561-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2016 19:16 |
| 19/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2016 Data da Disponibilização: 19/04/2016 Data da Publicação: 20/04/2016 Número do Diário: Página: |
| 18/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2016 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista a publicação do edital, conforme fls. 264/265, primeiramente, manifeste-se a coautora, Associação Paulista de Consumidores, nos termos do item "5" da manifestação ministerial de fls. 202/233.Após, tornem conclusos para sentenciamento.Int. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Mak Tone Conceição de Souza (OAB 268102/SP) |
| 15/04/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Tendo em vista a publicação do edital, conforme fls. 264/265, primeiramente, manifeste-se a coautora, Associação Paulista de Consumidores, nos termos do item "5" da manifestação ministerial de fls. 202/233.Após, tornem conclusos para sentenciamento.Int. |
| 15/04/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2016 |
Conclusos para Sentença
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| 19/02/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.16.70011284-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2016 18:28 |
| 15/01/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/11/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2015 |
Edital Juntado
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| 06/11/2015 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 14/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2015 Data da Disponibilização: 14/10/2015 Data da Publicação: 15/10/2015 Número do Diário: Página: |
| 13/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2015 Teor do ato: Vistos. Em que pese a extemporaneidade da manifestação de fls.244/259, cumpra-se o determinado a fls.241. Int. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Mak Tone Conceição de Souza (OAB 268102/SP) |
| 09/10/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em que pese a extemporaneidade da manifestação de fls.244/259, cumpra-se o determinado a fls.241. Int. |
| 04/09/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2015 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSVC.15.70056871-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 03/09/2015 21:17 |
| 03/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2015 Data da Disponibilização: 03/09/2015 Data da Publicação: 04/09/2015 Número do Diário: Página: |
| 02/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2015 Teor do ato: Vistos. Não obstante a inércia da autora, aprovo a minuta apresentada pelo Ministério Público a fls.239/240. Expeça-se edital conforme determinado a fls.235. Int. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Mak Tone Conceição de Souza (OAB 268102/SP) |
| 01/09/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Não obstante a inércia da autora, aprovo a minuta apresentada pelo Ministério Público a fls.239/240. Expeça-se edital conforme determinado a fls.235. Int. |
| 12/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.15.70049634-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2015 15:05 |
| 24/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2015 Data da Disponibilização: 24/04/2015 Data da Publicação: 27/04/2015 Número do Diário: Página: |
| 23/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2015 Teor do ato: Vistos. Diante do transito em julgado da decisão que rejeitou a Exceção de Incompetência, em prosseguimento, levando-se em consideração a manifestação ministerial de fls.202/233, primeiramente, determino que no prazo legal, manifeste-se a autora sobre a contestação e documentos de fls.97/193. Sem prejuízo, defiro ainda, conforme o requerido no item "4" de fls.23, a expedição de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para que os interessados, querendo, possam intervir no processo como litisconsortes, mas alerto que a publicação se dará apenas no Diário da Justiça Eletrônico, conforme o disposto no art.94 da Lei 8.078/90. Providencie o autor a minuta para aprovação. Int. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Mak Tone Conceição de Souza (OAB 268102/SP) |
| 17/04/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do transito em julgado da decisão que rejeitou a Exceção de Incompetência, em prosseguimento, levando-se em consideração a manifestação ministerial de fls.202/233, primeiramente, determino que no prazo legal, manifeste-se a autora sobre a contestação e documentos de fls.97/193. Sem prejuízo, defiro ainda, conforme o requerido no item "4" de fls.23, a expedição de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para que os interessados, querendo, possam intervir no processo como litisconsortes, mas alerto que a publicação se dará apenas no Diário da Justiça Eletrônico, conforme o disposto no art.94 da Lei 8.078/90. Providencie o autor a minuta para aprovação. Int. |
| 23/03/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/03/2015 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0007973-94.2014.8.26.0590 - Classe: Exceção de Incompetência - Assunto principal: Práticas Abusivas |
| 11/03/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.15.70011740-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/03/2015 18:27 |
| 12/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2014 Data da Disponibilização: 12/08/2014 Data da Publicação: 13/08/2014 Número do Diário: Página: |
| 11/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2014 Teor do ato: Vistos. Estes autos encontram-se suspensos por força de despacho proferido nos autos de Exceção de Incompetência sob nº 0007973-94.2014.8.26.0590. Aguarde-se o seu julgamento. Int. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Mak Tone Conceição de Souza (OAB 268102/SP) |
| 07/08/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Estes autos encontram-se suspensos por força de despacho proferido nos autos de Exceção de Incompetência sob nº 0007973-94.2014.8.26.0590. Aguarde-se o seu julgamento. Int. |
| 14/07/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2014 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0007973-94.2014.8.26.0590 - Classe: Exceção de Incompetência - Assunto principal: Práticas Abusivas |
| 14/07/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2014 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WSVC.14.70022226-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2014 17:18 |
| 14/07/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.14.70022226-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2014 17:18 |
| 14/07/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSVC.14.70022098-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/07/2014 21:24 |
| 14/07/2014 |
Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado
Nº Protocolo: WSVC.14.70022098-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/07/2014 21:24 |
| 14/07/2014 |
Procuração/substabelecimento Juntada
Nº Protocolo: WSVC.14.70022098-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/07/2014 21:24 |
| 14/07/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.14.70022098-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/07/2014 21:24 |
| 11/07/2014 |
Incidente Processual Instaurado
0007973-94.2014.8.26.0590 - Exceção de Incompetência |
| 28/06/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/07/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/06/2014 |
AR Positivo Juntado
Em 25 de junho de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR266637310TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 1000552-36.2014.8.26.0590-0001, emitido para Tucson Empreendimento Imobiliario LTDA.. Usuário: |
| 10/06/2014 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 05/06/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2014 Data da Disponibilização: 28/03/2014 Data da Publicação: 31/03/2014 Número do Diário: Página: |
| 27/03/2014 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 27/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2014 Teor do ato: Vistos, 1) Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pela ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE CONSUMIDORES em face de TUCSON EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, objetivando, em sede de antecipação de tutela, a sustação dos efeitos da cláusula do contrato padrão do compromisso de compra e venda de unidades do denominado "Residencial Solaris", a ser edificado na Avenida Marechal Deodoro n. 1099, na Vila Valença, nesta Comarca, que estabelece o perdimento de 30% dos valores até então pagos pelo consumidor em caso de rescisão contratual por inadimplemento, porque, segundo alega, coloca a parte hipossuficiente em manifesta situação de desequilíbrio, devendo o percentual de retenção ser fixado em 10% ou, no máximo, em 25%. O Ministério Público do Estado de São Paulo, na manifestação de fls. 68/83, requereu seu ingresso como litisconsorte ativo, opinou pela concessão da tutela de urgência requerida e aditou a petição inicial para requerer, também, a declaração de nulidade das seguintes disposições contratuais: a) da cláusula 2ª, parágrafo décimo sexto, por contrariar o disposto no art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; b) da cláusula 4ª, por estabelecer verdadeira e ilegal cláusula mandato e, consequentemente, da cláusula 5ª, parágrafo décimo, não podendo a ré hipotecar ou dar em alienação fiduciária o imóvel adquirido pelo consumidor; c) da cláusula 7ª, letra "d", por trazer evidente desequilíbrio à relação contratual; d) da cláusula 7ª, parágrafo quarto, por restringir direito constitucional do contraditório e da ampla defesa; e) da cláusula 7ª, parágrafo sexto, por ser manifestamente desproporcional; f) e da cláusula 9ª, parágrafo primeiro. 2) À luz da natureza da causa, defiro a inclusão do Ministério Público do Estado de São Paulo como litisconsorte ativo, fazendo-se as devidas anotações, não havendo, de mais a mais, diante da data da constituição da associação e do decurso do prazo anual, qualquer empecilho para a permanência da associação no polo ativo da lide, pois é bem sabido que as condições da ação devem, na verdade, estar presentes por ocasião da prolação da futura sentença. 3) A tutela de urgência não pode, no entanto, ser deferida nesta oportunidade: primeiro porque não há perigo de ineficácia se a providência for concedida após a formação da relação jurídico processual e depois da vinda de eventuais justificativas e considerações pela ré acerca das disposições contratuais questionadas; depois, porque, de qualquer forma, as duas únicas disposições que justificam análise nesse juízo de cognição superficial (a cláusula de retenção de 30% do preço pago e as cláusulas que possibilitam a entrega das unidades comercializadas, pela construtora, em hipoteca ou alienação fiduciária) dependem de uma análise mais aprofundada a ser feita posteriormente. Isso porque, a primeira delas envolve, na verdade, questão aparentemente patrimonial e, portanto, de direito disponível, dependendo da averiguação de cada caso para se saber qual, de fato, a retenção devida. Quando à segunda, não há como impossibilitar a construtora de dar em hipoteca as unidades a serem construídas, em caso de aceitação da garantia pelo banco, sem que isso afete, de fato, o direito do consumidor, porque tal direito real de garantia é, na esteira do consolidado entendimento da jurisprudência, ineficaz em relação aos adquirentes. 3) Cite-se e intime-se o réu para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com as demais advertências legais. 4) Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Mak Tone Conceição de Souza (OAB 268102/SP) |
| 25/03/2014 |
Decisão
Vistos, 1) Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pela ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE CONSUMIDORES em face de TUCSON EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, objetivando, em sede de antecipação de tutela, a sustação dos efeitos da cláusula do contrato padrão do compromisso de compra e venda de unidades do denominado "Residencial Solaris", a ser edificado na Avenida Marechal Deodoro n. 1099, na Vila Valença, nesta Comarca, que estabelece o perdimento de 30% dos valores até então pagos pelo consumidor em caso de rescisão contratual por inadimplemento, porque, segundo alega, coloca a parte hipossuficiente em manifesta situação de desequilíbrio, devendo o percentual de retenção ser fixado em 10% ou, no máximo, em 25%. O Ministério Público do Estado de São Paulo, na manifestação de fls. 68/83, requereu seu ingresso como litisconsorte ativo, opinou pela concessão da tutela de urgência requerida e aditou a petição inicial para requerer, também, a declaração de nulidade das seguintes disposições contratuais: a) da cláusula 2ª, parágrafo décimo sexto, por contrariar o disposto no art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; b) da cláusula 4ª, por estabelecer verdadeira e ilegal cláusula mandato e, consequentemente, da cláusula 5ª, parágrafo décimo, não podendo a ré hipotecar ou dar em alienação fiduciária o imóvel adquirido pelo consumidor; c) da cláusula 7ª, letra "d", por trazer evidente desequilíbrio à relação contratual; d) da cláusula 7ª, parágrafo quarto, por restringir direito constitucional do contraditório e da ampla defesa; e) da cláusula 7ª, parágrafo sexto, por ser manifestamente desproporcional; f) e da cláusula 9ª, parágrafo primeiro. 2) À luz da natureza da causa, defiro a inclusão do Ministério Público do Estado de São Paulo como litisconsorte ativo, fazendo-se as devidas anotações, não havendo, de mais a mais, diante da data da constituição da associação e do decurso do prazo anual, qualquer empecilho para a permanência da associação no polo ativo da lide, pois é bem sabido que as condições da ação devem, na verdade, estar presentes por ocasião da prolação da futura sentença. 3) A tutela de urgência não pode, no entanto, ser deferida nesta oportunidade: primeiro porque não há perigo de ineficácia se a providência for concedida após a formação da relação jurídico processual e depois da vinda de eventuais justificativas e considerações pela ré acerca das disposições contratuais questionadas; depois, porque, de qualquer forma, as duas únicas disposições que justificam análise nesse juízo de cognição superficial (a cláusula de retenção de 30% do preço pago e as cláusulas que possibilitam a entrega das unidades comercializadas, pela construtora, em hipoteca ou alienação fiduciária) dependem de uma análise mais aprofundada a ser feita posteriormente. Isso porque, a primeira delas envolve, na verdade, questão aparentemente patrimonial e, portanto, de direito disponível, dependendo da averiguação de cada caso para se saber qual, de fato, a retenção devida. Quando à segunda, não há como impossibilitar a construtora de dar em hipoteca as unidades a serem construídas, em caso de aceitação da garantia pelo banco, sem que isso afete, de fato, o direito do consumidor, porque tal direito real de garantia é, na esteira do consolidado entendimento da jurisprudência, ineficaz em relação aos adquirentes. 3) Cite-se e intime-se o réu para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com as demais advertências legais. 4) Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. |
| 20/02/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Ministério Público - Vista |
| 31/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2014 Data da Disponibilização: 31/01/2014 Data da Publicação: 03/02/2014 Número do Diário: Página: |
| 30/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2014 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, abra-se vista ao Ministério Público, para manifestação pelo prazo legal. Após, tornem imediatamente conclusos para decisão quanto ao pedido liminar pendente. Intime-se. Advogados(s): Mak Tone Conceição de Souza (OAB 268102/SP) |
| 29/01/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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| 29/01/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Primeiramente, abra-se vista ao Ministério Público, para manifestação pelo prazo legal. Após, tornem imediatamente conclusos para decisão quanto ao pedido liminar pendente. Intime-se. |
| 28/01/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/07/2014 |
Contestação |
| 11/07/2014 |
Petições Diversas |
| 10/03/2015 |
Manifestação do MP |
| 12/08/2015 |
Petições Diversas |
| 03/09/2015 |
Alegações Finais |
| 18/02/2016 |
Petições Diversas |
| 19/04/2016 |
Petições Diversas |
| 22/06/2016 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2016 |
Razões de Apelação |
| 02/08/2016 |
Contrarrazões de Apelação |
| 08/08/2016 |
Petição Intermediária |
| 02/05/2022 |
Petições Diversas |
| 04/05/2022 |
Petições Diversas |
| 26/05/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/07/2014 | Exceção de Incompetência (0007973-94.2014.8.26.0590) |
| 21/09/2022 | Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum (0006678-41.2022.8.26.0590) |
| 19/01/2023 | Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum (0000326-33.2023.8.26.0590) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0002946-18.2023.8.26.0590 | Cumprimento de sentença | 11/05/2023 | Cumprimento de sentença. |
| 0001678-26.2023.8.26.0590 | Cumprimento de sentença | 20/03/2023 | Cumprimento de sentença. |
| 0000326-33.2023.8.26.0590 | Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum | 20/01/2023 | Liquidação por Arbitramento. |
| 0006678-41.2022.8.26.0590 | Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum | 23/09/2022 | Cumprimento de sentença. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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