| Reqte |
Alex Rezende
Advogado: Edson Vettore |
| Reqdo |
Vera Lucia Delarole
Advogada: Vitória de Lourdes Rodrigues dos Santos Advogado: Edson Vettore |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70047974-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2026 18:34 |
| 01/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1110/2026 Data da Publicação: 02/07/2026 |
| 30/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1110/2026 Teor do ato: Fls. 95: manifeste-se a parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Edson Vettore (OAB 329743/SP), Vitória de Lourdes Rodrigues dos Santos (OAB 470749/SP) |
| 30/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 95: manifeste-se a parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 30/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70047974-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2026 18:34 |
| 01/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1110/2026 Data da Publicação: 02/07/2026 |
| 30/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1110/2026 Teor do ato: Fls. 95: manifeste-se a parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Edson Vettore (OAB 329743/SP), Vitória de Lourdes Rodrigues dos Santos (OAB 470749/SP) |
| 30/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 95: manifeste-se a parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 30/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Vinculação e queima guia DARE - Provimento CG 01-2020 |
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70034094-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2026 17:34 |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 82: nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas finais, em seis vezes de R$ 1.284,15. Primeira parcela em 10 de maio, seguindo-se as demais nos meses subsequentes, na mesma data. A geração das guias é incumbência da parte. O inadimplemento injustificado de qualquer das parcelas dará ensejo à expedição de certidão para inscrição em dívida ativa. Intime-se. Advogados(s): Edson Vettore (OAB 329743/SP), Vitória de Lourdes Rodrigues dos Santos (OAB 470749/SP) |
| 10/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 82: nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas finais, em seis vezes de R$ 1.284,15. Primeira parcela em 10 de maio, seguindo-se as demais nos meses subsequentes, na mesma data. A geração das guias é incumbência da parte. O inadimplemento injustificado de qualquer das parcelas dará ensejo à expedição de certidão para inscrição em dívida ativa. Intime-se. |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTTI.26.70026337-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/04/2026 19:23 |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0553/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 82: à requerida para que junte procuração, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do pedido. Intime-se. Advogados(s): Edson Vettore (OAB 329743/SP), Vitória de Lourdes Rodrigues dos Santos (OAB 470749/SP) |
| 06/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 82: à requerida para que junte procuração, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do pedido. Intime-se. |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70024342-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2026 21:32 |
| 16/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000177-27.2026.8.26.0624 - Cumprimento de sentença |
| 19/01/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000156-51.2026.8.26.0624 - Cumprimento de sentença |
| 09/01/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA819869020TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Vera Lucia Delarole Diligência : 30/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/12/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 09/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/12/2025 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 17/11/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004908-03.2025.8.26.0624 - Cumprimento de sentença |
| 05/11/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 05/11/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70104545-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2025 17:41 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1252/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1252/2025 Teor do ato: Vistos. ALEX REZENDE, qualificado nos autos,, ajuizou a presente AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS em face de VERA LUCIA DELAROLE, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que as partes foram casadas e divorciaram-se por sentença transitada em julgado (processo n. 1004196-30.2024.8.26.0624), ficando estabelecido na partilha de bens que o imóvel objeto da matrícula nº 78.555 do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP, localizado na Rua Anibal de Pontes, nº 341, com área de 175,00m² e construção de 99,90m², pertence a ambos em partes iguais. Sustenta que a requerida ocupa exclusivamente o imóvel sem pagar qualquer compensação pela utilização da cota parte do autor, postulando a extinção do condomínio com alienação judicial do bem e condenação ao pagamento de aluguéis mensais de R$ 1.483,33, correspondentes a 50% do valor locativo apurado em avaliações técnicas. (fls. 01/06)). A inicial veio instruída com documentos (fls. 07/42). Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinada a citação da requerida (fls. 43). A requerida foi citada mediante entrega de carta com aviso de recebimento a funcionário da portaria do condomínio onde reside (fls. 48), deixando decorrer in albis o prazo para apresentação de resposta (fls. 65). O autor requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 64). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há questões processuais pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A citação foi validamente realizada nos termos do artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil, uma vez que o endereço da requerida corresponde a local com controle de acesso, conforme verificado mediante consulta ao serviço de geolocalização, sendo válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é meramente de direito e os fatos alegados independem de outras provas, além daquelas já constantes dos autos. As provas adequadas para a demonstração do direito alegado são documentais e foram integralmente produzidas com a propositura da ação. A revelia da requerida, devidamente certificada, tornou incontroversos os fatos alegados na inicial, dispensando a produção de outras provas. Ademais, o direito à extinção do condomínio constitui direito potestativo que independe da anuência do condômino, bastando a comprovação da situação condominial e da impossibilidade de divisão amigável, o que restou amplamente demonstrado pela documentação carreada aos autos. A ação é procedente. O conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a situação condominial entre as partes em relação ao imóvel descrito na inicial. A sentença de divórcio com partilha de bens, transitada em julgado em 14 de junho de 2025 (fls. 18/31), estabeleceu expressamente que o imóvel objeto da matrícula nº 78.555 do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP pertence aos ex-cônjuges em partes iguais, cabendo 50% a cada um. A documentação comprova que se trata de bem imóvel residencial com área de 175,00 metros quadrados de terreno e construção de 99,90 metros quadrados, não sendo suscetível de divisão física sem descaracterização de sua destinação econômica. O direito à extinção do condomínio encontra expressa previsão no artigo 1.320 do Código Civil, que estabelece ser lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum a qualquer tempo, constituindo direito potestativo que independe da concordância dos demais consortes. Tratando-se de bem indivisível, como no caso em tela, aplica-se o disposto no artigo 1.322 do mesmo diploma legal, segundo o qual a coisa será vendida e repartido o apurado entre os condôminos. A impossibilidade de acordo entre as partes restou evidenciada pela própria propositura da ação e pela revelia da requerida, que não manifestou interesse em adjudicar o bem mediante indenização ao autor. A alienação judicial do imóvel deve processar-se nos moldes previstos no artigo 730 do Código de Processo Civil, com observância do procedimento estabelecido nos artigos 879 a 903 do mesmo diploma legal. O produto da alienação será dividido em partes iguais entre os condôminos, descontadas as despesas processuais e os tributos incidentes sobre a transação. A ocupação exclusiva do imóvel comum pela requerida, sem qualquer compensação ao autor, configura enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico, especificamente pelo artigo 884 do Código Civil. O uso exclusivo por um dos condôminos enseja o pagamento de valor correspondente à utilização da cota parte dos demais consortes, sob pena de desequilíbrio na relação condominial e violação ao princípio da igualdade entre os condôminos. As avaliações técnicas apresentadas pelo autor (fls. 32/39), elaboradas por corretores devidamente inscritos no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, estabelecem o valor locativo mensal do imóvel em R$ 2.966,67. Considerando que o autor possui 50% do imóvel, é devida a quantia mensal de R$ 1.483,33 a título de compensação pela ocupação exclusiva pela requerida. A revelia torna incontroversos os valores apresentados, não havendo impugnação específica quanto aos critérios de avaliação utilizados. Os aluguéis são devidos desde a citação da requerida, momento em que foi constituída em mora quanto à necessidade de desocupação ou pagamento de compensação pela ocupação exclusiva, até a efetiva alienação do imóvel ou desocupação voluntária. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de cada vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR a extinção do condomínio existente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 78.555 do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP; b) DETERMINAR a alienação judicial do referido imóvel, nos termos dos artigos 730 e seguintes do Código de Processo Civil, com divisão do produto em partes iguais entre os condôminos; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de aluguéis mensais no valor de R$ 1.483,33, devidos desde a citação até a efetiva alienação do imóvel, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência total, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a requerida não requereu os benefícios da justiça gratuita, não há suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência. Transitada em julgado esta sentença, proceda-se à alienação do imóvel na forma da lei, expedindo-se os ofícios necessários aos órgãos competentes. Eventuais questões relativas à liquidação dos aluguéis deverão ser dirimidas em sede de cumprimento de sentença. Oportunamente, procedidas as anotações necessárias, não havendo custas em aberto, arquivem-se estes autos. P. I. C. Advogados(s): Edson Vettore (OAB 329743/SP) |
| 26/09/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. ALEX REZENDE, qualificado nos autos,, ajuizou a presente AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS em face de VERA LUCIA DELAROLE, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que as partes foram casadas e divorciaram-se por sentença transitada em julgado (processo n. 1004196-30.2024.8.26.0624), ficando estabelecido na partilha de bens que o imóvel objeto da matrícula nº 78.555 do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP, localizado na Rua Anibal de Pontes, nº 341, com área de 175,00m² e construção de 99,90m², pertence a ambos em partes iguais. Sustenta que a requerida ocupa exclusivamente o imóvel sem pagar qualquer compensação pela utilização da cota parte do autor, postulando a extinção do condomínio com alienação judicial do bem e condenação ao pagamento de aluguéis mensais de R$ 1.483,33, correspondentes a 50% do valor locativo apurado em avaliações técnicas. (fls. 01/06)). A inicial veio instruída com documentos (fls. 07/42). Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinada a citação da requerida (fls. 43). A requerida foi citada mediante entrega de carta com aviso de recebimento a funcionário da portaria do condomínio onde reside (fls. 48), deixando decorrer in albis o prazo para apresentação de resposta (fls. 65). O autor requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 64). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há questões processuais pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A citação foi validamente realizada nos termos do artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil, uma vez que o endereço da requerida corresponde a local com controle de acesso, conforme verificado mediante consulta ao serviço de geolocalização, sendo válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é meramente de direito e os fatos alegados independem de outras provas, além daquelas já constantes dos autos. As provas adequadas para a demonstração do direito alegado são documentais e foram integralmente produzidas com a propositura da ação. A revelia da requerida, devidamente certificada, tornou incontroversos os fatos alegados na inicial, dispensando a produção de outras provas. Ademais, o direito à extinção do condomínio constitui direito potestativo que independe da anuência do condômino, bastando a comprovação da situação condominial e da impossibilidade de divisão amigável, o que restou amplamente demonstrado pela documentação carreada aos autos. A ação é procedente. O conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a situação condominial entre as partes em relação ao imóvel descrito na inicial. A sentença de divórcio com partilha de bens, transitada em julgado em 14 de junho de 2025 (fls. 18/31), estabeleceu expressamente que o imóvel objeto da matrícula nº 78.555 do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP pertence aos ex-cônjuges em partes iguais, cabendo 50% a cada um. A documentação comprova que se trata de bem imóvel residencial com área de 175,00 metros quadrados de terreno e construção de 99,90 metros quadrados, não sendo suscetível de divisão física sem descaracterização de sua destinação econômica. O direito à extinção do condomínio encontra expressa previsão no artigo 1.320 do Código Civil, que estabelece ser lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum a qualquer tempo, constituindo direito potestativo que independe da concordância dos demais consortes. Tratando-se de bem indivisível, como no caso em tela, aplica-se o disposto no artigo 1.322 do mesmo diploma legal, segundo o qual a coisa será vendida e repartido o apurado entre os condôminos. A impossibilidade de acordo entre as partes restou evidenciada pela própria propositura da ação e pela revelia da requerida, que não manifestou interesse em adjudicar o bem mediante indenização ao autor. A alienação judicial do imóvel deve processar-se nos moldes previstos no artigo 730 do Código de Processo Civil, com observância do procedimento estabelecido nos artigos 879 a 903 do mesmo diploma legal. O produto da alienação será dividido em partes iguais entre os condôminos, descontadas as despesas processuais e os tributos incidentes sobre a transação. A ocupação exclusiva do imóvel comum pela requerida, sem qualquer compensação ao autor, configura enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico, especificamente pelo artigo 884 do Código Civil. O uso exclusivo por um dos condôminos enseja o pagamento de valor correspondente à utilização da cota parte dos demais consortes, sob pena de desequilíbrio na relação condominial e violação ao princípio da igualdade entre os condôminos. As avaliações técnicas apresentadas pelo autor (fls. 32/39), elaboradas por corretores devidamente inscritos no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, estabelecem o valor locativo mensal do imóvel em R$ 2.966,67. Considerando que o autor possui 50% do imóvel, é devida a quantia mensal de R$ 1.483,33 a título de compensação pela ocupação exclusiva pela requerida. A revelia torna incontroversos os valores apresentados, não havendo impugnação específica quanto aos critérios de avaliação utilizados. Os aluguéis são devidos desde a citação da requerida, momento em que foi constituída em mora quanto à necessidade de desocupação ou pagamento de compensação pela ocupação exclusiva, até a efetiva alienação do imóvel ou desocupação voluntária. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de cada vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR a extinção do condomínio existente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 78.555 do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP; b) DETERMINAR a alienação judicial do referido imóvel, nos termos dos artigos 730 e seguintes do Código de Processo Civil, com divisão do produto em partes iguais entre os condôminos; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de aluguéis mensais no valor de R$ 1.483,33, devidos desde a citação até a efetiva alienação do imóvel, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência total, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a requerida não requereu os benefícios da justiça gratuita, não há suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência. Transitada em julgado esta sentença, proceda-se à alienação do imóvel na forma da lei, expedindo-se os ofícios necessários aos órgãos competentes. Eventuais questões relativas à liquidação dos aluguéis deverão ser dirimidas em sede de cumprimento de sentença. Oportunamente, procedidas as anotações necessárias, não havendo custas em aberto, arquivem-se estes autos. P. I. C. |
| 22/09/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 22/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70091890-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2025 07:26 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1176/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1176/2025 Teor do ato: Vistos. Em consulta ao serviço de geolocalização Google Maps, verificou-se que o endereço constante às fls. 48 corresponde a local com controle de acesso. Dessa forma, considerando que o aviso de recebimento (AR) foi devidamente assinado, sem qualquer ressalva quanto à entrega, reputo válida a citação da requerida, nos termos do artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil. Consigno, contudo, que a presunção de validade dessa modalidade de citação é relativa, admitindo-se prova em sentido contrário, a ser apresentada pela requerida na primeira oportunidade em que lhe couber manifestação nos autos, sob pena de preclusão, conforme dispõe o artigo 278, caput, do CPC. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de resposta Intime-se. Advogados(s): Edson Vettore (OAB 329743/SP) |
| 16/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em consulta ao serviço de geolocalização Google Maps, verificou-se que o endereço constante às fls. 48 corresponde a local com controle de acesso. Dessa forma, considerando que o aviso de recebimento (AR) foi devidamente assinado, sem qualquer ressalva quanto à entrega, reputo válida a citação da requerida, nos termos do artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil. Consigno, contudo, que a presunção de validade dessa modalidade de citação é relativa, admitindo-se prova em sentido contrário, a ser apresentada pela requerida na primeira oportunidade em que lhe couber manifestação nos autos, sob pena de preclusão, conforme dispõe o artigo 278, caput, do CPC. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de resposta Intime-se. |
| 16/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70089278-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 08:24 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1154/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1154/2025 Teor do ato: Fls. 49: manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Edson Vettore (OAB 329743/SP) |
| 12/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 49: manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 12/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA789538530TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Vera Lucia Delarole Diligência : 19/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/08/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita (cadastre-se). Retire-se dos autos a tarja indicativa do segredo de justiça, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil. Diante das especificidades de causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Ademais, não haverá prejuízo para possibilidade de composição entre as partes em qualquer instante no curso do processo. Cite-se a(o) ré(u), via postal, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Edson Vettore (OAB 329743/SP) |
| 08/08/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita (cadastre-se). Retire-se dos autos a tarja indicativa do segredo de justiça, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil. Diante das especificidades de causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Ademais, não haverá prejuízo para possibilidade de composição entre as partes em qualquer instante no curso do processo. Cite-se a(o) ré(u), via postal, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/08/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/09/2025 |
Petições Diversas |
| 22/09/2025 |
Petições Diversas |
| 23/10/2025 |
Petições Diversas |
| 01/04/2026 |
Petições Diversas |
| 09/04/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 11/05/2026 |
Petições Diversas |
| 01/07/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/11/2025 | Cumprimento de sentença (0004908-03.2025.8.26.0624) |
| 16/01/2026 | Cumprimento de sentença (0000156-51.2026.8.26.0624) |
| 20/01/2026 | Cumprimento de sentença (0000177-27.2026.8.26.0624) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |