| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 2223494/2025 | DEL.POL.TIETÊ | Tietê-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
MARIVALDO JESUS SANTOS
Advogado: Marcos Aparecido Simões |
| Averiguada |
Autor Desconhecido 1
Advogada: Érika Cristina Astolfo Biller Advogada: Érika Cristina Astolfo Biller Advogada: Érika Cristina Astolfo Biller |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/06/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 09/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 02/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/06/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 09/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 02/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 02/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0889/2026 Data da Publicação: 03/06/2026 |
| 01/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2026 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para julgamento das apelações interpostas pelas defesas, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. Advogados(s): Jennifer Gonçalves Brocco (OAB 269635/SP), Marcos Aparecido Simões (OAB 281689/SP), Érika Cristina Astolfo Biller (OAB 430932/SP), Érika Cristina Astolfo Biller (OAB 430932/SP) |
| 01/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para julgamento das apelações interpostas pelas defesas, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. |
| 29/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTTE.26.80004206-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/05/2026 10:28 |
| 28/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/05/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WTTE.26.70009959-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/05/2026 10:56 |
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0820/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0820/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se novamente o defensor constituído do réu Marivaldo Jesus Santos, Dr. Marcos Aparecido Simões, para apresentar as razões de apelação. Caso o defensor permaneça inerte, intime-se o acusado para constituir novo defensor e apresentar as razões de apelação, no prazo legal. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. Advogados(s): Jennifer Gonçalves Brocco (OAB 269635/SP), Marcos Aparecido Simões (OAB 281689/SP), Érika Cristina Astolfo Biller (OAB 430932/SP), Érika Cristina Astolfo Biller (OAB 430932/SP) |
| 19/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se novamente o defensor constituído do réu Marivaldo Jesus Santos, Dr. Marcos Aparecido Simões, para apresentar as razões de apelação. Caso o defensor permaneça inerte, intime-se o acusado para constituir novo defensor e apresentar as razões de apelação, no prazo legal. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. |
| 19/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 14/05/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000312-24.2026.8.26.0629 - Classe: Restituição de Coisas Apreendidas - Assunto principal: Furto Qualificado |
| 14/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0000312-24.2026.8.26.0629 - Restituição de Coisas Apreendidas |
| 11/05/2026 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0004402-11.2026.8.26.0521 Parte: 8 - ORLEI BATISTA DE BARROS |
| 08/05/2026 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de ORLEI BATISTA DE BARROS enviada para: Sorocaba/DEECRIM UR10 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ. |
| 08/05/2026 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 08/05/2026 |
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
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| 08/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Criminal - Trânsito em Julgado da Sentença |
| 08/05/2026 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0738/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.26.70008545-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2026 20:46 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2026 Teor do ato: Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração apresentados pelo réu ISAÍAS SILVA DOS SANTOS visando sanar omissão apontada na sentença de fls. 586/622. Alega o embargante, em síntese, que a sentença encontra-se eivada de omissão, vez que não se pronunciou sobre o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu (fls. 655/657). É o relatório. Fundamento e decido. Pois bem, conheço dos embargos, posto que tempestivos e concedo-lhesprovimento. Isso porque o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo embargante, de fato, não foi apreciado. Pois bem, passa suprir a omissão. Como restou consignado na sentença impugnada (fls. 622), o embargante foi condenado ao pagamento das custas processuais, com espeque no artigo 804 do CPP. Eventual gratuidade judiciária prevista no artigo 98 do CPC, em aplicação analógica (art. 3º do CPP), deve ser examinada pelo Juízo da Execução Criminal, já que inexiste previsão legal de isenção da taxa judiciária, mas apenas suspensão da exigibilidade pelo quinquênio legal. Dessa forma, o juízo da execução, no cumprimento do título executivo, reunirá mais dados para análise do requerimento em questão. Aliás, assim entende o E. TJSP: "A gratuidade da Justiça deve ser analisada pelo juízo da execução, pois as custas permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos ( CPC, art. 98, § 3º), o que afasta a necessidade de isenção imediata na fase cognitiva." (TJ-SP - Apelação Criminal: 15021256120208260616 Mogi das Cruzes, Relator.: Otávio de Almeida Toledo, Data de Julgamento: 03/03/2026, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/03/2026). Ante o exposto, douprovimentoaos embargos de declaração opostos,suprindo a omissão daSentença de fls.586/622, mantendo-a, no mais, nos moldes em que foi prolatada. No mais, RECEBO a apelação interposta pelos réus MARIVALDO (fls. 643/644), ISAÍAS (fls. 658) e ORLEI (fls. 659/660). Intime-se a Defesa do réu MARIVALDO para que apresente suas razões recursais, no prazo de 08 dias. Consigne-se que as Defesas de ORLEI e ISAÍAS manifestaram-se pela opção do art. 600, § 4º, do CPP. Sem prejuízo, expeça-se guia de recolhimento provisória em desfavor do réu ORLEI. Advogados(s): Jennifer Gonçalves Brocco (OAB 269635/SP), Marcos Aparecido Simões (OAB 281689/SP), Érika Cristina Astolfo Biller (OAB 430932/SP) |
| 06/05/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração apresentados pelo réu ISAÍAS SILVA DOS SANTOS visando sanar omissão apontada na sentença de fls. 586/622. Alega o embargante, em síntese, que a sentença encontra-se eivada de omissão, vez que não se pronunciou sobre o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu (fls. 655/657). É o relatório. Fundamento e decido. Pois bem, conheço dos embargos, posto que tempestivos e concedo-lhesprovimento. Isso porque o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo embargante, de fato, não foi apreciado. Pois bem, passa suprir a omissão. Como restou consignado na sentença impugnada (fls. 622), o embargante foi condenado ao pagamento das custas processuais, com espeque no artigo 804 do CPP. Eventual gratuidade judiciária prevista no artigo 98 do CPC, em aplicação analógica (art. 3º do CPP), deve ser examinada pelo Juízo da Execução Criminal, já que inexiste previsão legal de isenção da taxa judiciária, mas apenas suspensão da exigibilidade pelo quinquênio legal. Dessa forma, o juízo da execução, no cumprimento do título executivo, reunirá mais dados para análise do requerimento em questão. Aliás, assim entende o E. TJSP: "A gratuidade da Justiça deve ser analisada pelo juízo da execução, pois as custas permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos ( CPC, art. 98, § 3º), o que afasta a necessidade de isenção imediata na fase cognitiva." (TJ-SP - Apelação Criminal: 15021256120208260616 Mogi das Cruzes, Relator.: Otávio de Almeida Toledo, Data de Julgamento: 03/03/2026, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/03/2026). Ante o exposto, douprovimentoaos embargos de declaração opostos,suprindo a omissão daSentença de fls.586/622, mantendo-a, no mais, nos moldes em que foi prolatada. No mais, RECEBO a apelação interposta pelos réus MARIVALDO (fls. 643/644), ISAÍAS (fls. 658) e ORLEI (fls. 659/660). Intime-se a Defesa do réu MARIVALDO para que apresente suas razões recursais, no prazo de 08 dias. Consigne-se que as Defesas de ORLEI e ISAÍAS manifestaram-se pela opção do art. 600, § 4º, do CPP. Sem prejuízo, expeça-se guia de recolhimento provisória em desfavor do réu ORLEI. |
| 04/05/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000283-71.2026.8.26.0629 - Classe: Restituição de Coisas Apreendidas - Assunto principal: Furto Qualificado |
| 04/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0000283-71.2026.8.26.0629 - Restituição de Coisas Apreendidas |
| 30/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/04/2026 |
Documento Juntado
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| 30/04/2026 |
Mandado Juntado
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| 29/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WTTE.26.70008032-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/04/2026 17:34 |
| 27/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.26.70007822-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2026 20:24 |
| 24/04/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTTE.26.70007821-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/04/2026 20:20 |
| 23/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 629.2026/001681-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/04/2026 Local: Oficial de justiça - Maria Denise Cancian Gimenes |
| 23/04/2026 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 23/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 629.2026/001646-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/06/2026 Local: Oficial de justiça - Rosemeire Aparecida de Lucena |
| 23/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Criminal - Genérica |
| 23/04/2026 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WTTE.26.70007641-2 Tipo da Petição: SAP - Alvará de Soltura Cumprido Data: 23/04/2026 10:12 |
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.26.70007625-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 21:43 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 22/04/2026 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 22/04/2026 |
Documento Juntado
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| 22/04/2026 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0658/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Documento Juntado
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| 22/04/2026 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 22/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Criminal - Publicação da Sentença |
| 22/04/2026 |
Alvará de Soltura Expedido
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| 21/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2026 Teor do ato: DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para: 1) condenar o réu MARIVALDO JESUS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nos artigos 155, §4º, inciso IV e §6º, c.c. artigo 14, inciso II, e artigo 340, esses do Código Penal, bem como no artigo 32, caput e §2º, da Lei nº 9.605/1998, todos na forma do artigo 69 do Estatuto Criminal, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e, após, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa, com o valor unitário no mínimo legal; 2) condenar o réu ORLEI BATISTA DE BARROS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nos artigos 155, §4º, inciso IV e §6º, c.c. artigo 14, inciso II, do Código Penal e artigo 32, caput e §2º, da Lei nº 9.605/1998, na forma do artigo 69 do Estatuto Criminal, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e, após, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa, com o valor unitário no mínimo legal; 3) condenar o réu ISAÍAS SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nos artigos 155, §4º, inciso IV e §6º, c.c. artigo 14, inciso II, e no artigo 32, caput e §2º, da Lei nº 9.605/1998, todos na forma do artigo 69 do Estatuto Criminal , à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e, após, 04 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, com o valor unitário no mínimo legal; 4) absolver o réu ORLEI BATISTA DE BARROS, devidamente qualificado nos autos, da imputação de prática do crime previsto artigo 340 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e 5) absolver o réu ISAÍAS SILVA DOS SANTOS , devidamente qualificado nos autos, da imputação de prática do crime previsto artigo 340 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Indefiro o Apelo em Liberdade ao réu MARIVALDO, na medida em que permanecem inalteradas as razões que determinaram a ordem de sua segregação cautelar. Deve-se ressaltar que se trata de réu reincidente, revelando que a manutenção da ordem de sua prisão preventiva é absolutamente necessária para a garantia da ordem pública, sobretudo para inibir o risco concreto de reiterações delitivas. E mais, o acusado encontra-se foragido e tentou comunicar a ocorrência de crime do qual era o autor, revelando que, em liberdade, poderá pôr-se em fuga para frustrar aplicação da pena. E, portanto, a manutenção de sua prisão também é necessária para a garantia da aplicação da Lei Penal. Para além, o acusado já foi agraciado com a prerrogativa de responder a processo em liberdade (fls. 229) e, mesmo assim, tornou a delinquir, revelando a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, do CPP). Indefiro o Apelo em Liberdade ao réu ORLEI, na medida em que permanecem inalteradas as razões que determinaram a ordem de sua segregação cautelar. Deve-se ressaltar que se trata de réu com péssimos antecedentes, revelando que a manutenção de sua prisão preventiva é absolutamente necessária para a garantia da ordem pública, sobretudo para inibir o risco concreto reiterações delitivas. Para além, o acusado já cumpriu pena privativa de liberdade e, mesmo assim, tornou a delinquir, revelando que, se nem mesmo sanção corporal foi capaz de conter seu impeto delitivo, o que dirá medidas cautelares pessoais alternativas, revelando a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, do CPP). RECOMENDE-SE o réu ORLEI na prisão em que se encontra, expedindo-se o necessário. Defiro o Apelo em Liberdade ao réu ISAÍAS, considerando que se trata de réu primário e que já está preso por considerável tempo (aproximadamente 08 meses). Para além, a progressão para o regime aberto se daria com o cumprimento de 16% da pena privativa de liberdade (art. 112, I, da LEP), o que parece já ter sido superado pelo tempo de segregação cautelar, de modo que, a princípio, já poderia ter sido incluído em regime aberto. E, portanto, para não tornar a medida cautelar mais drástica do que a tutela definitiva, de rigor a sua libertação (princípios da proporcionalidade e da homogeneidade). Assim, entendo pelo desaparecimento dos motivos que ensejaram sua segregação cautelar, e pelo princípio da proporcionalidade e homogeneidade, REVOGO a decretação de sua prisão preventiva. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO RÉU ISAÍAS. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, já que vencido, na forma do art. 804 do CPP. Com o trânsito em julgado: 1) expeça-se mandado de prisão e, com a efetivação do cárcere, guia de recolhimento com relação ao réu MARIVALDO; 2) expeça-se guia de recolhimento com relação aos réus ORLEI e ISAÍAS; 3) comunique-se as condenações ao TRE e ao IIRGD; 4) calcule-se o valor das custas processuais e, em seguida, intimem-se os réus para que efetuem o pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição; 5) calcule-se o valor da pena de multa e, em seguida, abra-se vista às partes para manifestação sobre o cálculo; e 6) após, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Jennifer Gonçalves Brocco (OAB 269635/SP), Marcos Aparecido Simões (OAB 281689/SP), Érika Cristina Astolfo Biller (OAB 430932/SP) |
| 21/04/2026 |
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para: 1) condenar o réu MARIVALDO JESUS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nos artigos 155, §4º, inciso IV e §6º, c.c. artigo 14, inciso II, e artigo 340, esses do Código Penal, bem como no artigo 32, caput e §2º, da Lei nº 9.605/1998, todos na forma do artigo 69 do Estatuto Criminal, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e, após, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa, com o valor unitário no mínimo legal; 2) condenar o réu ORLEI BATISTA DE BARROS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nos artigos 155, §4º, inciso IV e §6º, c.c. artigo 14, inciso II, do Código Penal e artigo 32, caput e §2º, da Lei nº 9.605/1998, na forma do artigo 69 do Estatuto Criminal, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e, após, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa, com o valor unitário no mínimo legal; 3) condenar o réu ISAÍAS SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nos artigos 155, §4º, inciso IV e §6º, c.c. artigo 14, inciso II, e no artigo 32, caput e §2º, da Lei nº 9.605/1998, todos na forma do artigo 69 do Estatuto Criminal , à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e, após, 04 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, com o valor unitário no mínimo legal; 4) absolver o réu ORLEI BATISTA DE BARROS, devidamente qualificado nos autos, da imputação de prática do crime previsto artigo 340 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e 5) absolver o réu ISAÍAS SILVA DOS SANTOS , devidamente qualificado nos autos, da imputação de prática do crime previsto artigo 340 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Indefiro o Apelo em Liberdade ao réu MARIVALDO, na medida em que permanecem inalteradas as razões que determinaram a ordem de sua segregação cautelar. Deve-se ressaltar que se trata de réu reincidente, revelando que a manutenção da ordem de sua prisão preventiva é absolutamente necessária para a garantia da ordem pública, sobretudo para inibir o risco concreto de reiterações delitivas. E mais, o acusado encontra-se foragido e tentou comunicar a ocorrência de crime do qual era o autor, revelando que, em liberdade, poderá pôr-se em fuga para frustrar aplicação da pena. E, portanto, a manutenção de sua prisão também é necessária para a garantia da aplicação da Lei Penal. Para além, o acusado já foi agraciado com a prerrogativa de responder a processo em liberdade (fls. 229) e, mesmo assim, tornou a delinquir, revelando a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, do CPP). Indefiro o Apelo em Liberdade ao réu ORLEI, na medida em que permanecem inalteradas as razões que determinaram a ordem de sua segregação cautelar. Deve-se ressaltar que se trata de réu com péssimos antecedentes, revelando que a manutenção de sua prisão preventiva é absolutamente necessária para a garantia da ordem pública, sobretudo para inibir o risco concreto reiterações delitivas. Para além, o acusado já cumpriu pena privativa de liberdade e, mesmo assim, tornou a delinquir, revelando que, se nem mesmo sanção corporal foi capaz de conter seu impeto delitivo, o que dirá medidas cautelares pessoais alternativas, revelando a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, do CPP). RECOMENDE-SE o réu ORLEI na prisão em que se encontra, expedindo-se o necessário. Defiro o Apelo em Liberdade ao réu ISAÍAS, considerando que se trata de réu primário e que já está preso por considerável tempo (aproximadamente 08 meses). Para além, a progressão para o regime aberto se daria com o cumprimento de 16% da pena privativa de liberdade (art. 112, I, da LEP), o que parece já ter sido superado pelo tempo de segregação cautelar, de modo que, a princípio, já poderia ter sido incluído em regime aberto. E, portanto, para não tornar a medida cautelar mais drástica do que a tutela definitiva, de rigor a sua libertação (princípios da proporcionalidade e da homogeneidade). Assim, entendo pelo desaparecimento dos motivos que ensejaram sua segregação cautelar, e pelo princípio da proporcionalidade e homogeneidade, REVOGO a decretação de sua prisão preventiva. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO RÉU ISAÍAS. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, já que vencido, na forma do art. 804 do CPP. Com o trânsito em julgado: 1) expeça-se mandado de prisão e, com a efetivação do cárcere, guia de recolhimento com relação ao réu MARIVALDO; 2) expeça-se guia de recolhimento com relação aos réus ORLEI e ISAÍAS; 3) comunique-se as condenações ao TRE e ao IIRGD; 4) calcule-se o valor das custas processuais e, em seguida, intimem-se os réus para que efetuem o pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição; 5) calcule-se o valor da pena de multa e, em seguida, abra-se vista às partes para manifestação sobre o cálculo; e 6) após, arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 19/03/2026 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WTTE.26.70005147-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 19/03/2026 01:32 |
| 16/03/2026 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WTTE.26.70004935-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 16/03/2026 21:30 |
| 11/03/2026 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WTTE.26.70004555-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 11/03/2026 17:30 |
| 11/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 13.964/19) e do Comunicado CG nº 78/2020, cabe ao juiz revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva a cada 90 dias. Pois bem. Revisando o caso, concluo que continuam presentes os requisitos para a prisão preventiva. Pois bem. Revisando o caso, concluo que continuam presentes os requisitos para a prisão preventiva do acusado Orlei Batista de Barros. A questão referente ao cabimento da prisão cautelar já foi apreciada na decisão de f. 145-148, proferida nos autos nº 1500325-80.2025.8.26.0629, em apenso, que decretou a prisão preventiva do acusado, bem como nas decisões de f. 290-292 e 420 destes autos, que a mantiveram. Não vislumbro nenhum fato novo que justifique, ao menos por ora, a revisão da decisão. Mantenho, pois, a prisão preventiva. 2) Decorridos 85 dias desta decisão, tornem conclusos para nova análise, nos termos da legislação mencionada acima. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. Advogados(s): Jennifer Gonçalves Brocco (OAB 269635/SP), Marcos Aparecido Simões (OAB 281689/SP), Érika Cristina Astolfo Biller (OAB 430932/SP) |
| 10/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 13.964/19) e do Comunicado CG nº 78/2020, cabe ao juiz revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva a cada 90 dias. Pois bem. Revisando o caso, concluo que continuam presentes os requisitos para a prisão preventiva. Pois bem. Revisando o caso, concluo que continuam presentes os requisitos para a prisão preventiva do acusado Orlei Batista de Barros. A questão referente ao cabimento da prisão cautelar já foi apreciada na decisão de f. 145-148, proferida nos autos nº 1500325-80.2025.8.26.0629, em apenso, que decretou a prisão preventiva do acusado, bem como nas decisões de f. 290-292 e 420 destes autos, que a mantiveram. Não vislumbro nenhum fato novo que justifique, ao menos por ora, a revisão da decisão. Mantenho, pois, a prisão preventiva. 2) Decorridos 85 dias desta decisão, tornem conclusos para nova análise, nos termos da legislação mencionada acima. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. |
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2026 Teor do ato: Intime-se a defesa a fim de apresentar alegações finais, no prazo legal. Advogados(s): Jennifer Gonçalves Brocco (OAB 269635/SP), Marcos Aparecido Simões (OAB 281689/SP), Érika Cristina Astolfo Biller (OAB 430932/SP) |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a defesa a fim de apresentar alegações finais, no prazo legal. |
| 06/03/2026 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WTTE.26.80001503-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 06/03/2026 18:16 |
| 06/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/03/2026 |
Termo de Depoimento/Interrogatório Expedido
Termo de Audiência - Interrogatório - Audiovisual |
| 06/03/2026 |
Termo de Depoimento/Interrogatório Expedido
Termo de Audiência - Interrogatório - Audiovisual |
| 06/03/2026 |
Termo de Audiência Expedido
1) Excepcionalmente, concedo o prazo de cinco dias para apresentação dos memoriais finais. O prazo inicia-se pelo Ministério Público e, após, inicia-se o prazo comum às defesas dos réus, atentando-se a serventia para a sua observância; 2) Após, regularizados os autos, tornem conclusos para sentença. Saem intimados os presentes. |
| 05/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.26.70003961-4 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 05/03/2026 12:55 |
| 05/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.26.70003476-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2026 17:27 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 13.964/19) e do Comunicado CG nº 78/2020, cabe ao juiz revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva a cada 90 dias. Pois bem. Revisando o caso, concluo que continuam presentes os requisitos para a prisão preventiva do réu ISAIAS SILVA DOS SANTOS. A questão acerca do cabimento da prisão cautelar já foi apreciada na decisão às f. 384-385, que indeferiu o pedido da revogação da prisão preventiva. Não vislumbro nenhum fato novo que justifique, ao menos por ora, seja revista a decisão. Mantenho, pois, a prisão preventiva. 2) Decorridos 85 dias desta decisão, tornem conclusos para nova análise, nos termos da legislação mencionada acima. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. Advogados(s): Jennifer Gonçalves Brocco (OAB 269635/SP), Marcos Aparecido Simões (OAB 281689/SP), Érika Cristina Astolfo Biller (OAB 430932/SP) |
| 18/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 13.964/19) e do Comunicado CG nº 78/2020, cabe ao juiz revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva a cada 90 dias. Pois bem. Revisando o caso, concluo que continuam presentes os requisitos para a prisão preventiva do réu ISAIAS SILVA DOS SANTOS. A questão acerca do cabimento da prisão cautelar já foi apreciada na decisão às f. 384-385, que indeferiu o pedido da revogação da prisão preventiva. Não vislumbro nenhum fato novo que justifique, ao menos por ora, seja revista a decisão. Mantenho, pois, a prisão preventiva. 2) Decorridos 85 dias desta decisão, tornem conclusos para nova análise, nos termos da legislação mencionada acima. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. |
| 18/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/02/2026 |
Mandado Juntado
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| 13/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0242/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se a defesa do réu Marivaldo Jesus Santos para que se manifeste sobre a certidão de fls. 481, conforme requerido pelo Ministério Público. No mais, aguarde-se a audiência já designanda. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. Advogados(s): Jennifer Gonçalves Brocco (OAB 269635/SP), Marcos Aparecido Simões (OAB 281689/SP), Érika Cristina Astolfo Biller (OAB 430932/SP) |
| 11/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a defesa do réu Marivaldo Jesus Santos para que se manifeste sobre a certidão de fls. 481, conforme requerido pelo Ministério Público. No mais, aguarde-se a audiência já designanda. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.26.80000940-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/02/2026 11:36 |
| 10/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
R. Dos Campineiros 36 no dia 20/01 às 10h20 |
| 05/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/01/2026 |
Mandado Juntado
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| 15/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 15/01/2026 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 629.2026/000181-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/02/2026 Local: Oficial de justiça - CRISTINA INOUE |
| 14/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/01/2026 |
Mandado Juntado
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| 13/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/01/2026 |
Mandado Juntado
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| 13/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/01/2026 |
Mandado Juntado
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| 08/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 629.2026/000063-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/01/2026 Local: Oficial de justiça - Denise Aparecida Camargo Pescarini |
| 08/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 629.2026/000061-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/01/2026 Local: Oficial de justiça - Denise Aparecida Camargo Pescarini |
| 08/01/2026 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 629.2026/000058-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/01/2026 Local: Oficial de justiça - Margarete Aparecida Batistella De Oliveira Rosa |
| 08/01/2026 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 629.2026/000056-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/03/2026 Local: Oficial de justiça - Aparecido Afonso |
| 08/01/2026 |
Documento Juntado
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| 08/01/2026 |
Documento Juntado
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| 08/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 629.2026/000038-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/01/2026 Local: Oficial de justiça - Regina Marcelo E Martelini |
| 08/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 629.2026/000037-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/01/2026 Local: Oficial de justiça - Regina Marcelo E Martelini |
| 08/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 629.2026/000036-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/01/2026 Local: Oficial de justiça - Regina Marcelo E Martelini |
| 08/01/2026 |
Documento Juntado
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| 08/01/2026 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 08/01/2026 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 08/01/2026 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 29/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.25.70032675-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/12/2025 21:15 |
| 22/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1705/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1705/2025 Teor do ato: Vistos. 1) F. 422-423 e 427-428: A manifestação da defesa do réu Marivaldo Jesus Santos requerendo a nulidade da decisão que deferiu, às f. 305-308, a alienação antecipada dos veículos M.Benz (CLD8173) e Ford KA (CWK8C10) é intempestiva, operando-se a preclusão. A defesa foi intimada da decisão, conforme certidão de publicação de f. 312-313, expedida em 14/10/2025, mas permaneceu inerte, vindo a se manifestar apenas em 13/12/2025. Ademais, foi igualmente intimada, em 22/10/2025, acerca da designação dos leilões dos veículos nos autos nº 0000781-07.2025.8.26.0629, que tramitam em apenso, sem que houvesse qualquer manifestação. Diante disso, indefiro o pedido da defesa. 2) Quanto ao pedido da defesa e do Ministério Público para reconhecimento da citação do réu Marivaldo Jesus Santos e retomada do regular andamento processual, merece acolhimento. Constata-se que o réu constituiu defensor (f. 41) e apresentou resposta à acusação (f. 249-251), o que evidencia ciência inequívoca da persecução penal. Posteriormente, não tendo o réu sido localizado para citação pessoal, e inexistindo procuração com poderes especiais outorgada ao advogado constituído para o recebimento de citação, foi determinada a sua citação por edital (f. 356 e 377-379), sem que houvesse qualquer manifestação nos autos (f. 411). Diante desse contexto, a constituição de defensor, a apresentação de resposta à acusação e a regular citação por edital demonstram, de forma inequívoca, o conhecimento do réu acerca da presente ação penal, restando suprida a finalidade do ato citatório. Assim, acolho a manifestação das partes, declaro suprida a citação do acusado Marivaldo Jesus Santos e determino o prosseguimento do feito, nos termos da lei. 3) Por conseguinte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 5 de março de 2026, às 13h00, a ser realizada de forma presencial, nas dependências do Fórum. O MP e os advogados poderão participar de forma virtual, através da plataforma Microsoft Teams, mediante a indicação, no prazo de 10 dias, do e-mail para encaminhamento do link/convite. Na inexistência/indisponibilidade do equipamento, ficam intimadas para comparecimento presencial ao Fórum, sob pena de ser considerada injustificada a ausência. Em caso de vítimas, testemunhas e partes residentes em outra comarca ou presas, a oitiva ocorrerá por videoconferência, nas dependências do Fórum da comarca correspondente ou do estabelecimento prisional, conforme o caso, diante da necessidade de assegurar a sua presença no ato, nos termos dos arts. 185, § 2º, e 222, § 3º, do CPP. Em caso de servidores públicos arrolados por tal condição, como policiais militares e civis, oficie-se à autoridade competente, requisitando o seu comparecimento à audiência de instrução e julgamento, facultada a participação de forma virtual, através da plataforma Microsoft Teams, mediante a indicação do e-mail para encaminhamento do link/convite. O(a) ofendido(a) e as testemunhas ficam advertidas que, em caso de falta injustificada, poderá ser determinada a sua condução coercitiva, sem prejuízo de outras penalidades, nos termos dos arts. 201, § 1º, 218 e 219 do CPP. Expeça-se o necessário à intimação de todos os que devam participar da audiência. Atribuo força de ofício / mandado à presente decisão. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Intime(m)-se. Advogados(s): Jennifer Gonçalves Brocco (OAB 269635/SP), Marcos Aparecido Simões (OAB 281689/SP), Érika Cristina Astolfo Biller (OAB 430932/SP) |
| 19/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) F. 422-423 e 427-428: A manifestação da defesa do réu Marivaldo Jesus Santos requerendo a nulidade da decisão que deferiu, às f. 305-308, a alienação antecipada dos veículos M.Benz (CLD8173) e Ford KA (CWK8C10) é intempestiva, operando-se a preclusão. A defesa foi intimada da decisão, conforme certidão de publicação de f. 312-313, expedida em 14/10/2025, mas permaneceu inerte, vindo a se manifestar apenas em 13/12/2025. Ademais, foi igualmente intimada, em 22/10/2025, acerca da designação dos leilões dos veículos nos autos nº 0000781-07.2025.8.26.0629, que tramitam em apenso, sem que houvesse qualquer manifestação. Diante disso, indefiro o pedido da defesa. 2) Quanto ao pedido da defesa e do Ministério Público para reconhecimento da citação do réu Marivaldo Jesus Santos e retomada do regular andamento processual, merece acolhimento. Constata-se que o réu constituiu defensor (f. 41) e apresentou resposta à acusação (f. 249-251), o que evidencia ciência inequívoca da persecução penal. Posteriormente, não tendo o réu sido localizado para citação pessoal, e inexistindo procuração com poderes especiais outorgada ao advogado constituído para o recebimento de citação, foi determinada a sua citação por edital (f. 356 e 377-379), sem que houvesse qualquer manifestação nos autos (f. 411). Diante desse contexto, a constituição de defensor, a apresentação de resposta à acusação e a regular citação por edital demonstram, de forma inequívoca, o conhecimento do réu acerca da presente ação penal, restando suprida a finalidade do ato citatório. Assim, acolho a manifestação das partes, declaro suprida a citação do acusado Marivaldo Jesus Santos e determino o prosseguimento do feito, nos termos da lei. 3) Por conseguinte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 5 de março de 2026, às 13h00, a ser realizada de forma presencial, nas dependências do Fórum. O MP e os advogados poderão participar de forma virtual, através da plataforma Microsoft Teams, mediante a indicação, no prazo de 10 dias, do e-mail para encaminhamento do link/convite. Na inexistência/indisponibilidade do equipamento, ficam intimadas para comparecimento presencial ao Fórum, sob pena de ser considerada injustificada a ausência. Em caso de vítimas, testemunhas e partes residentes em outra comarca ou presas, a oitiva ocorrerá por videoconferência, nas dependências do Fórum da comarca correspondente ou do estabelecimento prisional, conforme o caso, diante da necessidade de assegurar a sua presença no ato, nos termos dos arts. 185, § 2º, e 222, § 3º, do CPP. Em caso de servidores públicos arrolados por tal condição, como policiais militares e civis, oficie-se à autoridade competente, requisitando o seu comparecimento à audiência de instrução e julgamento, facultada a participação de forma virtual, através da plataforma Microsoft Teams, mediante a indicação do e-mail para encaminhamento do link/convite. O(a) ofendido(a) e as testemunhas ficam advertidas que, em caso de falta injustificada, poderá ser determinada a sua condução coercitiva, sem prejuízo de outras penalidades, nos termos dos arts. 201, § 1º, 218 e 219 do CPP. Expeça-se o necessário à intimação de todos os que devam participar da audiência. Atribuo força de ofício / mandado à presente decisão. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Intime(m)-se. |
| 19/12/2025 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 05/03/2026 Hora 13:00 Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Judicial de Tietê Situacão: Realizada |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1647/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.25.80010119-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/12/2025 11:58 |
| 15/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.25.70031992-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2025 22:05 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1647/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 13.964/19) e do Comunicado CG nº 78/2020, cabe ao juiz revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva a cada 90 dias. Pois bem. Revisando o caso, concluo que continuam presentes os requisitos para a prisão preventiva do acusado Orlei Batista de Barros. A questão referente ao cabimento da prisão cautelar já foi apreciada na decisão de f. 145-148, proferida nos autos nº 1500325-80.2025.8.26.0629, em apenso, que decretou a prisão preventiva do acusado, bem como na decisão de f. 290-292 destes autos, que a manteve. Não vislumbro nenhum fato novo que justifique, ao menos por ora, a revisão da decisão. Mantenho, pois, a prisão preventiva. 2) Decorridos 85 dias desta decisão, tornem conclusos para nova análise, nos termos da legislação mencionada acima. 3) Cumpra-se a decisão de f. 417. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. Advogados(s): Jennifer Gonçalves Brocco (OAB 269635/SP), Marcos Aparecido Simões (OAB 281689/SP), Érika Cristina Astolfo Biller (OAB 430932/SP) |
| 12/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 13.964/19) e do Comunicado CG nº 78/2020, cabe ao juiz revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva a cada 90 dias. Pois bem. Revisando o caso, concluo que continuam presentes os requisitos para a prisão preventiva do acusado Orlei Batista de Barros. A questão referente ao cabimento da prisão cautelar já foi apreciada na decisão de f. 145-148, proferida nos autos nº 1500325-80.2025.8.26.0629, em apenso, que decretou a prisão preventiva do acusado, bem como na decisão de f. 290-292 destes autos, que a manteve. Não vislumbro nenhum fato novo que justifique, ao menos por ora, a revisão da decisão. Mantenho, pois, a prisão preventiva. 2) Decorridos 85 dias desta decisão, tornem conclusos para nova análise, nos termos da legislação mencionada acima. 3) Cumpra-se a decisão de f. 417. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1636/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1636/2025 Teor do ato: Vistos. 1) O acusado Marivaldo Jesus Santos foi citado por edital, mas não compareceu nem constituiu defensor. Diante disso, declaro suspensos o processo e o curso do prazo prescricional em relação ao referido acusado. Elabore-se o cálculo do prazo prescricional. 2) Outrossim, desmembrem-se os autos em relação ao acusado Marivaldo Jesus Santos, que está foragido. Recolha-se o mandado de prisão anteriormente expedido e ainda não cumprido, cancelando-o no SAJ, e expeça-se novo mandado no processo desmembrado, nos termos do Comunicado SPI nº 01/2016. Após, tornem conclusos. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. Advogados(s): Jennifer Gonçalves Brocco (OAB 269635/SP), Marcos Aparecido Simões (OAB 281689/SP), Érika Cristina Astolfo Biller (OAB 430932/SP) |
| 10/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) O acusado Marivaldo Jesus Santos foi citado por edital, mas não compareceu nem constituiu defensor. Diante disso, declaro suspensos o processo e o curso do prazo prescricional em relação ao referido acusado. Elabore-se o cálculo do prazo prescricional. 2) Outrossim, desmembrem-se os autos em relação ao acusado Marivaldo Jesus Santos, que está foragido. Recolha-se o mandado de prisão anteriormente expedido e ainda não cumprido, cancelando-o no SAJ, e expeça-se novo mandado no processo desmembrado, nos termos do Comunicado SPI nº 01/2016. Após, tornem conclusos. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.25.80009962-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/12/2025 00:20 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1610/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 05/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1610/2025 Teor do ato: Vistos. Prestei as informações em ofício assinado nesta data. Encaminhe-se o ofício e cópia das peças nele mencionadas por e-mail. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. Advogados(s): Jennifer Gonçalves Brocco (OAB 269635/SP), Marcos Aparecido Simões (OAB 281689/SP), Érika Cristina Astolfo Biller (OAB 430932/SP) |
| 05/12/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Informações em Habeas Corpus |
| 05/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Prestei as informações em ofício assinado nesta data. Encaminhe-se o ofício e cópia das peças nele mencionadas por e-mail. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2025 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 04/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 25/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1469/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1469/2025 Teor do ato: Vistos. 1) F. 358-360: Trata-se de novo pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do réu Isaias Silva dos Santos. A matéria referente ao cabimento da prisão cautelar já foi devidamente analisada nas decisões de f. 145-148 e 206-207, proferidas nos autos nº 1500325-80.2025.8.26.0629, que tramitam em apenso, bem como na decisão de f. 355-356 destes autos, datada de 04/11/2025. A alegação de que o acusado se encontra em situação familiar delicada, em razão de sua esposa estar gestante, não constitui, por si só, fundamento suficiente para a concessão de liberdade provisória ou substituição da prisão preventiva por domiciliar. O artigo 318 do Código de Processo Penal prevê a substituição da prisão preventiva quando a pessoa presa for gestante ou mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, com o objetivo de proteger a maternidade e a primeira infância. Tal previsão, contudo, não se estende automaticamente ao pai ou ao cônjuge, como bem ressaltado pelo Ministério Público. Acrescente-se que o réu não apresentou comprovação de que Atiele Fernanda Monteiro de Oliveira seja, de fato, sua esposa. Assim, as circunstâncias apontadas pela defesa do acusado não justificam o pedido de revogação da prisão ou concessão da liberdade provisória. Mantenho, pois, a prisão preventiva do acusado. 2) F. 371: Expeça-se certidão de honorários para o defensor nomeado. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. Advogados(s): Jailson de Oliveira Santos (OAB 269633/SP), Jennifer Gonçalves Brocco (OAB 269635/SP), Marcos Aparecido Simões (OAB 281689/SP), Érika Cristina Astolfo Biller (OAB 430932/SP) |
| 12/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) F. 358-360: Trata-se de novo pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do réu Isaias Silva dos Santos. A matéria referente ao cabimento da prisão cautelar já foi devidamente analisada nas decisões de f. 145-148 e 206-207, proferidas nos autos nº 1500325-80.2025.8.26.0629, que tramitam em apenso, bem como na decisão de f. 355-356 destes autos, datada de 04/11/2025. A alegação de que o acusado se encontra em situação familiar delicada, em razão de sua esposa estar gestante, não constitui, por si só, fundamento suficiente para a concessão de liberdade provisória ou substituição da prisão preventiva por domiciliar. O artigo 318 do Código de Processo Penal prevê a substituição da prisão preventiva quando a pessoa presa for gestante ou mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, com o objetivo de proteger a maternidade e a primeira infância. Tal previsão, contudo, não se estende automaticamente ao pai ou ao cônjuge, como bem ressaltado pelo Ministério Público. Acrescente-se que o réu não apresentou comprovação de que Atiele Fernanda Monteiro de Oliveira seja, de fato, sua esposa. Assim, as circunstâncias apontadas pela defesa do acusado não justificam o pedido de revogação da prisão ou concessão da liberdade provisória. Mantenho, pois, a prisão preventiva do acusado. 2) F. 371: Expeça-se certidão de honorários para o defensor nomeado. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. |
| 12/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/11/2025 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Lei 11.719-2008 - Crime |
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.25.70029239-4 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 07/11/2025 10:01 |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.25.80009015-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/11/2025 15:34 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1420/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTTE.25.70029105-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 05/11/2025 17:30 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1420/2025 Teor do ato: Vistos. F. 342-348: Na resposta à acusação, a defesa do acusado Isaias Silva dos Santos requereu a revogação da prisão preventiva e a declaração de nulidade do depoimento prestado por Sueli Andreia de Faria. Em relação à prisão cautelar do acusado, verifica-se que estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo descabida a revogação da prisão. No caso em tela, há notícia de que no dia 29 de junho de 2025, a Polícia Militar localizou um caminhão baú abandonado no Sítio Quebra Canga, zona rural de Mandissununga, contendo 33 bovinos, dos quais 8 estavam mortos em razão de superlotação e condições inadequadas de transporte (f. 4-8). Durante as investigações, apurou-se que Isaias Silva dos Santos e os demais acusados, previamente ajustados e agindo em concurso, subtraíram, para proveito comum, bovinos de propriedade de Alexandre Augusto Ribeiro (f. 15 e 139-140), além de praticarem maus-tratos que resultaram na morte de oito animais (f. 162-166). Nesse contexto, é forçoso reconhecer que está presente tanto prova da materialidade, quanto indícios suficientes de autoria. Outrossim, a prisão é necessária, como medida de garantia da ordem pública e à instrução penal. Constatam-se elementos concretos de gravidade na conduta, uma vez que as investigações indicam que o acusado Isaias Silva dos Santos, em conjunto com os demais corréus, atuou de forma premeditada e organizada na prática criminosa. Ressalte-se que o caminhão com os animais furtados foi localizado na propriedade em que o réu trabalhava, tendo este tentado obstruir as investigações, ao induzir a testemunha Atiele Fernanda Monteiro de Oliveira a prestar falso testemunho, por receio de ser preso (f. 25-26). Ademais, confessou à testemunha Sueli Andreia de Faria que armazenava armas e munições no local, o que revela sua periculosidade e o risco à ordem pública (f. 68-69). Ademais, trata-se de crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, hipótese em que é expressamente admitida a prisão cautelar. Destaca-se que em se tratando de concurso de crimes, deve-se considerar o somatório das penas máximas cominadas, para fins de aferição do requisito objetivo previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Consigne-se que as mensagens juntadas aos autos pela defesa não demonstram que a testemunha Sueli Andreia de Faria tenha faltado com a verdade acerca dos fatos narrados, conforme alegado, não havendo que se falar em nulidade de seu depoimento. Isto posto, concluo que continuam presentes os requisitos para a prisão preventiva. Não vislumbro nenhum fato novo que justifique, ao menos por ora, sejam revistas as decisões de f. 145-148 e 206-207, proferidas nos autos 1500325-80.2025.8.26.0629, em apenso. Mantenho, pois, a prisão preventiva. Já as outras questões suscitadas, que dizem respeito à prova dos fatos e à classificação definitiva dos eventuais delitos praticados pelo réu, deverão ser apreciadas na sentença, após regular instrução. 2) Providencie a serventia a citação do acusado Marivaldo Jesus Santos por edital, com o prazo de 15 dias (Código de Processo Penal, art. 361), para responder à acusação, no prazo de 10 dias (art. 396 e 396-A), contados do término do prazo editalício. A defesa deverá ser apresentada por escrito, através de advogado. Decorrido o prazo sem resposta, abra-se vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. Advogados(s): Jailson de Oliveira Santos (OAB 269633/SP), Jennifer Gonçalves Brocco (OAB 269635/SP), Marcos Aparecido Simões (OAB 281689/SP), Érika Cristina Astolfo Biller (OAB 430932/SP) |
| 05/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. F. 342-348: Na resposta à acusação, a defesa do acusado Isaias Silva dos Santos requereu a revogação da prisão preventiva e a declaração de nulidade do depoimento prestado por Sueli Andreia de Faria. Em relação à prisão cautelar do acusado, verifica-se que estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo descabida a revogação da prisão. No caso em tela, há notícia de que no dia 29 de junho de 2025, a Polícia Militar localizou um caminhão baú abandonado no Sítio Quebra Canga, zona rural de Mandissununga, contendo 33 bovinos, dos quais 8 estavam mortos em razão de superlotação e condições inadequadas de transporte (f. 4-8). Durante as investigações, apurou-se que Isaias Silva dos Santos e os demais acusados, previamente ajustados e agindo em concurso, subtraíram, para proveito comum, bovinos de propriedade de Alexandre Augusto Ribeiro (f. 15 e 139-140), além de praticarem maus-tratos que resultaram na morte de oito animais (f. 162-166). Nesse contexto, é forçoso reconhecer que está presente tanto prova da materialidade, quanto indícios suficientes de autoria. Outrossim, a prisão é necessária, como medida de garantia da ordem pública e à instrução penal. Constatam-se elementos concretos de gravidade na conduta, uma vez que as investigações indicam que o acusado Isaias Silva dos Santos, em conjunto com os demais corréus, atuou de forma premeditada e organizada na prática criminosa. Ressalte-se que o caminhão com os animais furtados foi localizado na propriedade em que o réu trabalhava, tendo este tentado obstruir as investigações, ao induzir a testemunha Atiele Fernanda Monteiro de Oliveira a prestar falso testemunho, por receio de ser preso (f. 25-26). Ademais, confessou à testemunha Sueli Andreia de Faria que armazenava armas e munições no local, o que revela sua periculosidade e o risco à ordem pública (f. 68-69). Ademais, trata-se de crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, hipótese em que é expressamente admitida a prisão cautelar. Destaca-se que em se tratando de concurso de crimes, deve-se considerar o somatório das penas máximas cominadas, para fins de aferição do requisito objetivo previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Consigne-se que as mensagens juntadas aos autos pela defesa não demonstram que a testemunha Sueli Andreia de Faria tenha faltado com a verdade acerca dos fatos narrados, conforme alegado, não havendo que se falar em nulidade de seu depoimento. Isto posto, concluo que continuam presentes os requisitos para a prisão preventiva. Não vislumbro nenhum fato novo que justifique, ao menos por ora, sejam revistas as decisões de f. 145-148 e 206-207, proferidas nos autos 1500325-80.2025.8.26.0629, em apenso. Mantenho, pois, a prisão preventiva. Já as outras questões suscitadas, que dizem respeito à prova dos fatos e à classificação definitiva dos eventuais delitos praticados pelo réu, deverão ser apreciadas na sentença, após regular instrução. 2) Providencie a serventia a citação do acusado Marivaldo Jesus Santos por edital, com o prazo de 15 dias (Código de Processo Penal, art. 361), para responder à acusação, no prazo de 10 dias (art. 396 e 396-A), contados do término do prazo editalício. A defesa deverá ser apresentada por escrito, através de advogado. Decorrido o prazo sem resposta, abra-se vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.25.80008917-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/11/2025 13:29 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1376/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WTTE.25.70028605-0 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 30/10/2025 18:36 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1376/2025 Teor do ato: Vistos. Vista ao Ministério Público. Intime(m)-se. Advogados(s): Jailson de Oliveira Santos (OAB 269633/SP), Jennifer Gonçalves Brocco (OAB 269635/SP), Marcos Aparecido Simões (OAB 281689/SP), Érika Cristina Astolfo Biller (OAB 430932/SP) |
| 30/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Vista ao Ministério Público. Intime(m)-se. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTTE.25.70028553-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/10/2025 12:54 |
| 29/10/2025 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WTTE.25.70028488-0 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 29/10/2025 17:12 |
| 26/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/07/2037 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1307/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1307/2025 Teor do ato: Vistos. 1) F. 323-324: Solicite-se à OAB indicação de advogado para atuar como defensor do acusado Isaias Silva dos Santos. Após, intime-se o defensor para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 dias, conforme previsto nos art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 2) No mais, aguarda-se a juntada dos comprovantes de cumprimento dos mandados de citação do réu Marivaldo Jesus Santos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Jailson de Oliveira Santos (OAB 269633/SP), Marcos Aparecido Simões (OAB 281689/SP), Érika Cristina Astolfo Biller (OAB 430932/SP) |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. 1) F. 323-324: Solicite-se à OAB indicação de advogado para atuar como defensor do acusado Isaias Silva dos Santos. Após, intime-se o defensor para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 dias, conforme previsto nos art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 2) No mais, aguarda-se a juntada dos comprovantes de cumprimento dos mandados de citação do réu Marivaldo Jesus Santos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 20/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Av. Nazaré, 1139, conjunto 1208, no dia 01/10 às 11:00h, |
| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1300/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1300/2025 Teor do ato: Vistos. 1) F. 323-324: Solicite-se à OAB indicação de advogado para atuar como defensor do acusado Isaias Silva dos Santos. Após, intime-se o defensor para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 dias, conforme previsto nos art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 2) No mais, aguarda-se a juntada dos comprovantes de cumprimento dos mandados de citação do réu Marivaldo Jesus Santos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Aparecido Simões (OAB 281689/SP), Tiago Leardini Bellucci (OAB 333564/SP), Érika Cristina Astolfo Biller (OAB 430932/SP) |
| 17/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) F. 323-324: Solicite-se à OAB indicação de advogado para atuar como defensor do acusado Isaias Silva dos Santos. Após, intime-se o defensor para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 dias, conforme previsto nos art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 2) No mais, aguarda-se a juntada dos comprovantes de cumprimento dos mandados de citação do réu Marivaldo Jesus Santos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 17/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1292/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1292/2025 Teor do ato: Vistos. 1) F. 315-319: Providencie a serventia o desentranhamento e o translado das cópias do pedido apresentado pelo Leiloeiro Oficial DANIEL MELO CRUZ - JUCESP Nº 1125, para o incidente processual de alienação antecipada dos bens (processo autuado sob o n° 0000781-07.2025.8.26.0629, em apenso), dando-se continuidade à arrematação naqueles autos. 2) Cumpra-se a decisão de f. 290-292, itens 2 e 3. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. Advogados(s): Marcos Aparecido Simões (OAB 281689/SP), Tiago Leardini Bellucci (OAB 333564/SP), Érika Cristina Astolfo Biller (OAB 430932/SP) |
| 16/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) F. 315-319: Providencie a serventia o desentranhamento e o translado das cópias do pedido apresentado pelo Leiloeiro Oficial DANIEL MELO CRUZ - JUCESP Nº 1125, para o incidente processual de alienação antecipada dos bens (processo autuado sob o n° 0000781-07.2025.8.26.0629, em apenso), dando-se continuidade à arrematação naqueles autos. 2) Cumpra-se a decisão de f. 290-292, itens 2 e 3. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0000781-07.2025.8.26.0629 - Alienação de Bens do Acusado |
| 15/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1261/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1261/2025 Teor do ato: Diante do exposto, defiro o pedido de alienação antecipada dos veículos: M.Benz (CLD8173); Ford KA (CWK8C10). A alienação tramitará em incidente processual vinculado aos autos desta ação penal. A avaliação dos veículos poderá ser realizada por meio da tabela FIPE. Nomeio o Leiloeiro Oficial DANIEL MELO CRUZ - JUCESP Nº 1125 - Cadastro no TJ/SP (www.lancejudicial.com.br - contato nacional 3003-0577 ou contato@grupolance.com.br. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 a 889 do Código de Processo Civil, assim como o provimento CSM nº 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, §§ 1º e 2º do CPC e pelo Provimento CSM 1625/2009. Nos atos de divulgação da hasta pública deverão constar as datas das 1ª e 2ª praças, devendo também ser notificado ao juízo. Encerrada a 1ª praça, em não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos 3 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação (art. 144-A, § 2º, do Código de Processo Penal) e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitada as condições aqui avençadas. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.lancejudicial.com.br. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para participação no leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado. Oportunamente, com a indicação das datas dos leilões, que deverá ser com antecedência mínima de 60 dias para viabilizar o cumprimento de todos os atos necessários, afixe-se o edital no lugar de costume, bem como intime-se o acusado e interessados, ao menos 10 (dez) dias antes do leilão (arts. 804 e 889 do Código de Processo Civil). A comissão do leiloeiro será paga mediante depósito judicial, ficando desde já fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor (art.19 do provimento CSM 1625/2009). O arrematante terá o prazo de 24 horas para efetuar o depósito do lanço. O auto de arrematação será assinado somente após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 20 do provimento CSM 1625/2009. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando a existência ou não de lances anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juízo, sem prejuízo de sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil e do pagamento ao leiloeiro do equivalente a comissão devida pela arrematação. Valendo este despacho como OFÍCIO, autorizo o leiloeiro a providenciar o cadastro e agendamento através do e-mail contato@lancejudicial.com.br, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Igualmente, autorizo-o a obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal, a fim de que os licitantes tenham conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Comunique-se à autoridade policial. Esta decisão serve de ofício. Providencie a serventia a instauração de incidente processual de alienação antecipada dos bens, apensando-se aos autos desta ação penal, com traslado das cópias do ofício do Delegado, da Manifestação do Ministério Público, desta decisão e dos documentos referidos em sua fundamentação. Ciência ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Marcos Aparecido Simões (OAB 281689/SP), Tiago Leardini Bellucci (OAB 333564/SP), Érika Cristina Astolfo Biller (OAB 430932/SP) |
| 13/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante do exposto, defiro o pedido de alienação antecipada dos veículos: M.Benz (CLD8173); Ford KA (CWK8C10). A alienação tramitará em incidente processual vinculado aos autos desta ação penal. A avaliação dos veículos poderá ser realizada por meio da tabela FIPE. Nomeio o Leiloeiro Oficial DANIEL MELO CRUZ - JUCESP Nº 1125 - Cadastro no TJ/SP (www.lancejudicial.com.br - contato nacional 3003-0577 ou contato@grupolance.com.br. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 a 889 do Código de Processo Civil, assim como o provimento CSM nº 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, §§ 1º e 2º do CPC e pelo Provimento CSM 1625/2009. Nos atos de divulgação da hasta pública deverão constar as datas das 1ª e 2ª praças, devendo também ser notificado ao juízo. Encerrada a 1ª praça, em não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos 3 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação (art. 144-A, § 2º, do Código de Processo Penal) e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitada as condições aqui avençadas. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.lancejudicial.com.br. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para participação no leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado. Oportunamente, com a indicação das datas dos leilões, que deverá ser com antecedência mínima de 60 dias para viabilizar o cumprimento de todos os atos necessários, afixe-se o edital no lugar de costume, bem como intime-se o acusado e interessados, ao menos 10 (dez) dias antes do leilão (arts. 804 e 889 do Código de Processo Civil). A comissão do leiloeiro será paga mediante depósito judicial, ficando desde já fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor (art.19 do provimento CSM 1625/2009). O arrematante terá o prazo de 24 horas para efetuar o depósito do lanço. O auto de arrematação será assinado somente após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 20 do provimento CSM 1625/2009. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando a existência ou não de lances anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juízo, sem prejuízo de sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil e do pagamento ao leiloeiro do equivalente a comissão devida pela arrematação. Valendo este despacho como OFÍCIO, autorizo o leiloeiro a providenciar o cadastro e agendamento através do e-mail contato@lancejudicial.com.br, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Igualmente, autorizo-o a obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal, a fim de que os licitantes tenham conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Comunique-se à autoridade policial. Esta decisão serve de ofício. Providencie a serventia a instauração de incidente processual de alienação antecipada dos bens, apensando-se aos autos desta ação penal, com traslado das cópias do ofício do Delegado, da Manifestação do Ministério Público, desta decisão e dos documentos referidos em sua fundamentação. Ciência ao Ministério Público. Int. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.25.80008104-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/10/2025 14:14 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/10/2025 |
Ofício Juntado
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| 03/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 629.2025/005770-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2025 Local: Oficial de justiça - Sandra Bueno Da Silva |
| 28/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2037 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1116/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1116/2025 Teor do ato: Vistos. 1) F. 249-251 e 255-261: Na resposta à acusação apresentada pela defesa de Marivaldo Jesus Santos, não foi suscitada qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, tendo a defesa apenas consignado que abordará o mérito da causa após o encerramento da instrução processual, em sede de memoriais. Por sua vez, na resposta à acusação ofertada pela defesa do acusado Orlei Batista de Barros, alega-se a inépcia da denúncia, bem como se pugna pela revogação da prisão preventiva. A alegação de inépcia da denúncia, todavia, não procede. Com efeito, da leitura da inicial constata-se que ela atende a todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição dos fatos delituosos, a indicação acerca da qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, tudo de maneira a permitir o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Em relação à prisão cautelar do acusado, verifica-se que estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo descabida a revogação da prisão. No caso em tela, há notícia de que no dia 29 de junho de 2025, a Polícia Militar localizou um caminhão baú abandonado no Sítio Quebra Canga, zona rural de Mandissununga, contendo 33 bovinos, dos quais 8 estavam mortos em razão de superlotação e condições inadequadas de transporte. Durante as investigações, apurou-se que Orlei Batista de Barros e os outros dois acusados, previamente ajustados, agindo em concurso e com identidade de propósitos, subtraíram, para proveito comum, os bovinos de propriedade de Alexandre Augusto Ribeiro (f. 139-140 e f. 15), bem como praticaram atos de maus-tratos aos referidos bovinos, que resultaram na morte de oito animais (f. 162-166). Nesse contexto, é forçoso reconhecer que está presente tanto prova da materialidade, quanto indícios suficientes de autoria. Outrossim, a prisão é necessária, como medida de garantia da ordem pública. Há gravidade concreta nos fatos, uma vez que as investigações indicam que Orlei Batista de Barros, juntamente com os outros dois acusados, atuou de forma premeditada e organizada na prática criminosa. Ressalte-se, ainda, que o acusado possui antecedentes por crimes contra o patrimônio (f. 235-239) e desempenhou papel ativo na organização da empreitada. Ademais, trata-se de crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, hipótese em que é expressamente admitida a prisão cautelar. Destaca-se que em se tratando de concurso de crimes, deve-se considerar o somatório das penas máximas cominadas, para fins de aferição do requisito objetivo previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Isto posto, concluo que continuam presentes os requisitos para a prisão preventiva. Não vislumbro nenhum fato novo que justifique, ao menos por ora, seja revista a decisão de f. 145-148, proferida nos autos 1500325-80.2025.8.26.0629, em apenso. Mantenho, pois, a prisão preventiva. Já as outras questões suscitadas, que dizem respeito à prova dos fatos, deverão ser apreciadas na sentença, após regular instrução. 2) F. 271: Intime-se o acusado Isaias Silva dos Santos para constituir novo defensor e apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP, considerando a renúncia apresentada pelo Dr. Mateus Burani de Campos. Caso o acusado não constitua defensor, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. 3) Aguarde-se a tentativa de citação do réu Marivaldo Jesus Santos. Sem prejuízo, intime-se o defensor do réu, Dr. Marcos Aparecido Simões, para que apresente procuração com poderes especiais para o recebimento de citação, viabilizando, assim, o regular prosseguimento do feito. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Intime(m)-se. Advogados(s): Marcos Aparecido Simões (OAB 281689/SP), Tiago Leardini Bellucci (OAB 333564/SP), Érika Cristina Astolfo Biller (OAB 430932/SP) |
| 24/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) F. 249-251 e 255-261: Na resposta à acusação apresentada pela defesa de Marivaldo Jesus Santos, não foi suscitada qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, tendo a defesa apenas consignado que abordará o mérito da causa após o encerramento da instrução processual, em sede de memoriais. Por sua vez, na resposta à acusação ofertada pela defesa do acusado Orlei Batista de Barros, alega-se a inépcia da denúncia, bem como se pugna pela revogação da prisão preventiva. A alegação de inépcia da denúncia, todavia, não procede. Com efeito, da leitura da inicial constata-se que ela atende a todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição dos fatos delituosos, a indicação acerca da qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, tudo de maneira a permitir o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Em relação à prisão cautelar do acusado, verifica-se que estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo descabida a revogação da prisão. No caso em tela, há notícia de que no dia 29 de junho de 2025, a Polícia Militar localizou um caminhão baú abandonado no Sítio Quebra Canga, zona rural de Mandissununga, contendo 33 bovinos, dos quais 8 estavam mortos em razão de superlotação e condições inadequadas de transporte. Durante as investigações, apurou-se que Orlei Batista de Barros e os outros dois acusados, previamente ajustados, agindo em concurso e com identidade de propósitos, subtraíram, para proveito comum, os bovinos de propriedade de Alexandre Augusto Ribeiro (f. 139-140 e f. 15), bem como praticaram atos de maus-tratos aos referidos bovinos, que resultaram na morte de oito animais (f. 162-166). Nesse contexto, é forçoso reconhecer que está presente tanto prova da materialidade, quanto indícios suficientes de autoria. Outrossim, a prisão é necessária, como medida de garantia da ordem pública. Há gravidade concreta nos fatos, uma vez que as investigações indicam que Orlei Batista de Barros, juntamente com os outros dois acusados, atuou de forma premeditada e organizada na prática criminosa. Ressalte-se, ainda, que o acusado possui antecedentes por crimes contra o patrimônio (f. 235-239) e desempenhou papel ativo na organização da empreitada. Ademais, trata-se de crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, hipótese em que é expressamente admitida a prisão cautelar. Destaca-se que em se tratando de concurso de crimes, deve-se considerar o somatório das penas máximas cominadas, para fins de aferição do requisito objetivo previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Isto posto, concluo que continuam presentes os requisitos para a prisão preventiva. Não vislumbro nenhum fato novo que justifique, ao menos por ora, seja revista a decisão de f. 145-148, proferida nos autos 1500325-80.2025.8.26.0629, em apenso. Mantenho, pois, a prisão preventiva. Já as outras questões suscitadas, que dizem respeito à prova dos fatos, deverão ser apreciadas na sentença, após regular instrução. 2) F. 271: Intime-se o acusado Isaias Silva dos Santos para constituir novo defensor e apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP, considerando a renúncia apresentada pelo Dr. Mateus Burani de Campos. Caso o acusado não constitua defensor, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. 3) Aguarde-se a tentativa de citação do réu Marivaldo Jesus Santos. Sem prejuízo, intime-se o defensor do réu, Dr. Marcos Aparecido Simões, para que apresente procuração com poderes especiais para o recebimento de citação, viabilizando, assim, o regular prosseguimento do feito. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Intime(m)-se. |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.25.80007536-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/09/2025 12:50 |
| 17/09/2025 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WTTE.25.70024506-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 17/09/2025 09:11 |
| 16/09/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WTTE.25.80007492-5 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 16/09/2025 15:50 |
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.25.70024449-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 13:57 |
| 16/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/09/2025 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WTTE.25.70024391-1 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 16/09/2025 08:20 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1029/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1029/2025 Teor do ato: Vistos. Por atender ao disposto no art. 41 do CPP, recebo a denúncia oferecida contra MARIVALDO JESUS SANTOS, ORLEI BATISTA DE BARROS e ISAÍAS SILVA DOS SANTOS. Anoto que o rito processual a ser adotado é o ordinário, considerando a pena máxima em abstrato prevista para o delito em questão. Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) à acusação, no prazo de 10 dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as (inclusive com endereço completo) e requerendo sua intimação, quando necessário. A defesa deverá ser apresentada por escrito, através de advogado(a). Caso o(a)(s) acusado(a)(s) não constitua(m) defensor(a), ser-lhe-á nomeado(a) defensor(a) dativo(a). Sem prejuízo, requisite-se folha de antecedentes e certidões dos processos que constar. Outrossim, oficie-se à Autoridade Policial para que junte aos autos do processo o auto de avalição dos danos causados à vítima (valor dos animais que foram mortos e/ou feridos, além de outros possíveis danos); o laudo pericial requisitado à f. 88; o relatório sobre o cumprimento dos mandados de prisão e sobre as buscas e apreensões deferidos às f. 145-148 dos autos nº 1500325-80.2025.8.26.0629; o relatório sobre a quebra de sigilo telefônico e a quebra de sigilo telemático deferidas nos autos nº 1500300-67.2025.8.26.0629. Servirá cópia desta decisão de ofício, acompanhada dos documentos necessários. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Advogados(s): Marcos Aparecido Simões (OAB 281689/SP), Tiago Leardini Bellucci (OAB 333564/SP), Mateus Burani de Campos (OAB 371124/SP), Érika Cristina Astolfo Biller (OAB 430932/SP) |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Por atender ao disposto no art. 41 do CPP, recebo a denúncia oferecida contra MARIVALDO JESUS SANTOS, ORLEI BATISTA DE BARROS e ISAÍAS SILVA DOS SANTOS. Anoto que o rito processual a ser adotado é o ordinário, considerando a pena máxima em abstrato prevista para o delito em questão. Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) à acusação, no prazo de 10 dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as (inclusive com endereço completo) e requerendo sua intimação, quando necessário. A defesa deverá ser apresentada por escrito, através de advogado(a). Caso o(a)(s) acusado(a)(s) não constitua(m) defensor(a), ser-lhe-á nomeado(a) defensor(a) dativo(a). Sem prejuízo, requisite-se folha de antecedentes e certidões dos processos que constar. Outrossim, oficie-se à Autoridade Policial para que junte aos autos do processo o auto de avalição dos danos causados à vítima (valor dos animais que foram mortos e/ou feridos, além de outros possíveis danos); o laudo pericial requisitado à f. 88; o relatório sobre o cumprimento dos mandados de prisão e sobre as buscas e apreensões deferidos às f. 145-148 dos autos nº 1500325-80.2025.8.26.0629; o relatório sobre a quebra de sigilo telefônico e a quebra de sigilo telemático deferidas nos autos nº 1500300-67.2025.8.26.0629. Servirá cópia desta decisão de ofício, acompanhada dos documentos necessários. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. |
| 11/09/2025 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WTTE.25.70024148-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 11/09/2025 21:47 |
| 11/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 03/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 03/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 03/09/2025 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 02/09/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 629.2025/005241-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/11/2025 Local: Oficial de justiça - Marcos Onofre Sampaio |
| 02/09/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 629.2025/005242-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/10/2025 Local: Oficial de justiça - Vanessa Vieira Menezes Fernandes |
| 02/09/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 629.2025/005232-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/11/2025 Local: Oficial de justiça - Aparecido Afonso |
| 02/09/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 629.2025/005233-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/09/2025 Local: Oficial de justiça - Gessy Apª Louzada Gomes Lauro |
| 02/09/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 629.2025/005230-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/09/2025 Local: Oficial de justiça - Gessy Apª Louzada Gomes Lauro |
| 01/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Teor do ato: Vistos. Por atender ao disposto no art. 41 do CPP, recebo a denúncia oferecida contra MARIVALDO JESUS SANTOS, ORLEI BATISTA DE BARROS e ISAÍAS SILVA DOS SANTOS. Anoto que o rito processual a ser adotado é o ordinário, considerando a pena máxima em abstrato prevista para o delito em questão. Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) à acusação, no prazo de 10 dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as (inclusive com endereço completo) e requerendo sua intimação, quando necessário. A defesa deverá ser apresentada por escrito, através de advogado(a). Caso o(a)(s) acusado(a)(s) não constitua(m) defensor(a), ser-lhe-á nomeado(a) defensor(a) dativo(a). Sem prejuízo, requisite-se folha de antecedentes e certidões dos processos que constar. Outrossim, oficie-se à Autoridade Policial para que junte aos autos do processo o auto de avalição dos danos causados à vítima (valor dos animais que foram mortos e/ou feridos, além de outros possíveis danos); o laudo pericial requisitado à f. 88; o relatório sobre o cumprimento dos mandados de prisão e sobre as buscas e apreensões deferidos às f. 145-148 dos autos nº 1500325-80.2025.8.26.0629; o relatório sobre a quebra de sigilo telefônico e a quebra de sigilo telemático deferidas nos autos nº 1500300-67.2025.8.26.0629. Servirá cópia desta decisão de ofício, acompanhada dos documentos necessários. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Advogados(s): Marcos Aparecido Simões (OAB 281689/SP), Érika Cristina Astolfo Biller (OAB 430932/SP) |
| 29/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2025 |
Recebida a denúncia
Vistos. Por atender ao disposto no art. 41 do CPP, recebo a denúncia oferecida contra MARIVALDO JESUS SANTOS, ORLEI BATISTA DE BARROS e ISAÍAS SILVA DOS SANTOS. Anoto que o rito processual a ser adotado é o ordinário, considerando a pena máxima em abstrato prevista para o delito em questão. Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) à acusação, no prazo de 10 dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as (inclusive com endereço completo) e requerendo sua intimação, quando necessário. A defesa deverá ser apresentada por escrito, através de advogado(a). Caso o(a)(s) acusado(a)(s) não constitua(m) defensor(a), ser-lhe-á nomeado(a) defensor(a) dativo(a). Sem prejuízo, requisite-se folha de antecedentes e certidões dos processos que constar. Outrossim, oficie-se à Autoridade Policial para que junte aos autos do processo o auto de avalição dos danos causados à vítima (valor dos animais que foram mortos e/ou feridos, além de outros possíveis danos); o laudo pericial requisitado à f. 88; o relatório sobre o cumprimento dos mandados de prisão e sobre as buscas e apreensões deferidos às f. 145-148 dos autos nº 1500325-80.2025.8.26.0629; o relatório sobre a quebra de sigilo telefônico e a quebra de sigilo telemático deferidas nos autos nº 1500300-67.2025.8.26.0629. Servirá cópia desta decisão de ofício, acompanhada dos documentos necessários. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. |
| 29/08/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 29/08/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 29/08/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 29/08/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2025 |
Evoluída a Classe
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| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WTTE.25.80006907-7 Tipo da Petição: Denúncia Data: 28/08/2025 22:12 |
| 28/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2025 Teor do ato: Vistos. Prestei as informações em ofício assinado nesta data. Encaminhe-se o ofício e cópia das peças nele mencionadas por e-mail. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. Advogados(s): Marcos Aparecido Simões (OAB 281689/SP), Érika Cristina Astolfo Biller (OAB 430932/SP) |
| 28/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Informações em Habeas Corpus |
| 28/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Prestei as informações em ofício assinado nesta data. Encaminhe-se o ofício e cópia das peças nele mencionadas por e-mail. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. |
| 28/08/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1500325-80.2025.8.26.0629 - Classe: Pedido de Prisão Preventiva - Assunto principal: Furto Qualificado |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2025 |
Pedido de Informações Juntado
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| 28/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/08/2025 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WTTE.25.80006702-3 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 22/08/2025 09:16 |
| 22/08/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WTTE.25.80006700-7 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 22/08/2025 08:50 |
| 22/08/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WTTE.25.80006699-0 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 22/08/2025 08:46 |
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.25.70021850-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2025 16:39 |
| 14/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTTE.25.70021423-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/08/2025 17:08 |
| 14/08/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WTTE.25.80006414-8 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 14/08/2025 13:00 |
| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.25.70020791-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2025 23:47 |
| 07/07/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WTTE.25.80004915-7 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 07/07/2025 17:55 |
| 04/07/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WTTE.25.80004808-8 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 04/07/2025 13:09 |
| 03/07/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WTTE.25.80004771-5 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 03/07/2025 10:29 |
| 30/06/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/07/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 04/07/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 07/07/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 07/08/2025 |
Petições Diversas |
| 14/08/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 14/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 19/08/2025 |
Petições Diversas |
| 22/08/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 22/08/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 22/08/2025 |
Relatório Final |
| 28/08/2025 |
Denúncia |
| 11/09/2025 |
Defesa Prévia |
| 16/09/2025 |
Resposta à Acusação |
| 16/09/2025 |
Petições Diversas |
| 16/09/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 17/09/2025 |
Rol de Testemunha |
| 18/09/2025 |
Manifestação do MP |
| 06/10/2025 |
Manifestação do MP |
| 15/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/10/2025 |
Resposta à Acusação |
| 30/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 30/10/2025 |
Resposta à Acusação |
| 03/11/2025 |
Manifestação do MP |
| 05/11/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 06/11/2025 |
Manifestação do MP |
| 07/11/2025 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 10/12/2025 |
Manifestação do MP |
| 13/12/2025 |
Petições Diversas |
| 15/12/2025 |
Manifestação do MP |
| 29/12/2025 |
Petições Diversas |
| 11/02/2026 |
Manifestação do MP |
| 26/02/2026 |
Petições Diversas |
| 05/03/2026 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 06/03/2026 |
Alegações Finais |
| 11/03/2026 |
Alegações Finais |
| 16/03/2026 |
Alegações Finais |
| 19/03/2026 |
Alegações Finais |
| 22/04/2026 |
Petições Diversas |
| 23/04/2026 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido |
| 24/04/2026 |
Embargos de Declaração |
| 24/04/2026 |
Petições Diversas |
| 28/04/2026 |
Razões de Apelação |
| 06/05/2026 |
Petições Diversas |
| 28/05/2026 |
Razões de Apelação |
| 29/05/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/10/2025 | Alienação de Bens do Acusado (0000781-07.2025.8.26.0629) |
| 29/04/2026 | Restituição de Coisas Apreendidas (0000283-71.2026.8.26.0629) |
| 12/05/2026 | Restituição de Coisas Apreendidas (0000312-24.2026.8.26.0629) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000312-24.2026.8.26.0629 | Restituição de Coisas Apreendidas | 14/05/2026 | |
| 0000283-71.2026.8.26.0629 | Restituição de Coisas Apreendidas | 04/05/2026 | |
| 1500325-80.2025.8.26.0629 | Pedido de Prisão Preventiva | 28/08/2025 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/03/2026 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 31/08/2025 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
| 01/07/2025 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |