| Reqte |
Conductor Tecnologia S/A
Advogado: Napoleão Casado Filho |
| Reqdo |
Websoul Soluções Em Tecnologia e Design Ltda
Advogado: Rafael de Mello E Silva de Oliveira |
| Perito | 18 ANDRÉ SOARES VIEIRA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em virtude do decurso de prazo do edital de eliminação expedido no procedimento administrativo 0053566-49.2023.8.26.0100, sem o regular requerimento de pedido de guarda permanente da parte interessada, o acervo físico deste processo foi encaminhado para eliminação. Nada Mais. |
| 08/11/2024 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0030487-07.2024.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação |
| 25/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/07/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 23/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em virtude do decurso de prazo do edital de eliminação expedido no procedimento administrativo 0053566-49.2023.8.26.0100, sem o regular requerimento de pedido de guarda permanente da parte interessada, o acervo físico deste processo foi encaminhado para eliminação. Nada Mais. |
| 08/11/2024 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0030487-07.2024.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação |
| 25/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/07/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 27/06/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0030487-07.2024.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação |
| 27/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0030487-07.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 22/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA681556163TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Websoul Soluções Em Tecnologia e Design Ltda Diligência : 17/06/2024 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2024 Teor do ato: Fls. 1214: Noticiada a interposição de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Advogados(s): Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB 246332/SP), Napoleão Casado Filho (OAB 249345/SP) |
| 20/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1214: Noticiada a interposição de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41318030-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2024 18:11 |
| 12/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 24/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição carta |
| 21/05/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0023776-83.2024.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação |
| 21/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0023776-83.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2024 Teor do ato: Expeça-se carta de intimação. Advogados(s): Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB 246332/SP), Napoleão Casado Filho (OAB 249345/SP) |
| 14/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Expeça-se carta de intimação. |
| 29/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 |
| 20/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2024 Teor do ato: Ante o trânsito em julgado, providencie o exequente a interposição de cumprimento de sentença, exceto em caso de deferimento de Gratuidade Processual à parte vencida. Anote-se, de mais a mais, que, em consonância ao artigo 509, § 2º do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença necessita de demonstrativo atualizado do débito. O processo permanecerá na fila de andamento por 30 dias. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, os autos serão arquivados. Advogados(s): Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB 246332/SP), Napoleão Casado Filho (OAB 249345/SP) |
| 19/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o trânsito em julgado, providencie o exequente a interposição de cumprimento de sentença, exceto em caso de deferimento de Gratuidade Processual à parte vencida. Anote-se, de mais a mais, que, em consonância ao artigo 509, § 2º do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença necessita de demonstrativo atualizado do débito. O processo permanecerá na fila de andamento por 30 dias. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, os autos serão arquivados. |
| 07/03/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 05/12/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Paulo Alcides |
| 17/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0040885-47.2023.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 22/02/2022 |
Ofício Juntado
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| 22/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/11/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 30/11/2021 |
Realizado Cálculo de Tributos
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| 31/08/2021 |
Certidão Juntada
Nº Protocolo: FJMJ.17.01061233-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2017 15:12 Complemento: cadastrado para fins de regularização do sistema |
| 30/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Remetido ao setor para realização de cálculo de preparo e remessa ao E. Tribunal de Justiça. |
| 16/07/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41161771-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/07/2021 21:23 |
| 23/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2021 Data da Disponibilização: 23/06/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 3304 Página: 201/215 |
| 22/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1060/1074: Manifeste-se a parte requerida em contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, seção de Direito Privado, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB 246332/SP), Napoleão Casado Filho (OAB 249345/SP) |
| 21/06/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 1060/1074: Manifeste-se a parte requerida em contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, seção de Direito Privado, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Intime-se. |
| 21/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40993936-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/06/2021 13:15 |
| 31/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2021 Data da Disponibilização: 31/05/2021 Data da Publicação: 01/06/2021 Número do Diário: 3288 Página: 242/246 |
| 27/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2021 Teor do ato: Vistos. Conheço de ambos os embargos de declaração opostos contra a sentença, porquanto tempestivos. Todavia, nego-lhes provimento, pois ausentes requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil; não havendo contradição, omissão ou obscuridade na sentença atacada, visando tão-somente à reforma pelo mérito da decisão, somente admissível em recurso de cognição ampla, sendo nítido o caráter infringencial da questão embargada. Int. Advogados(s): Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB 246332/SP), Napoleão Casado Filho (OAB 249345/SP), Bryan Simoni Longo (OAB 384105/SP) |
| 26/05/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Conheço de ambos os embargos de declaração opostos contra a sentença, porquanto tempestivos. Todavia, nego-lhes provimento, pois ausentes requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil; não havendo contradição, omissão ou obscuridade na sentença atacada, visando tão-somente à reforma pelo mérito da decisão, somente admissível em recurso de cognição ampla, sendo nítido o caráter infringencial da questão embargada. Int. |
| 26/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.40823450-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/05/2021 18:48 |
| 21/05/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.40820160-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/05/2021 15:08 |
| 13/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2021 Data da Disponibilização: 13/05/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 3277 Página: 189/197 |
| 12/05/2021 |
Documento Juntado
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| 12/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2021 Teor do ato: Vistos. Conductor Tecnologia S/A ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, em face de Websoul Soluções Em Tecnologia e Design Ltda, narrando em suma que, exerce atividades relacionadas a prestação de serviços de alta tecnológica para o mercado de cartões de crédito, e, por tal, em 01/03/2016, celebrou com a ré, contrato para desenvolvimento de software. Segue narrando que fora surpreendida com o recebimento de notas fiscais de nº 545, datada de 06/06/2016 e 575, de 02/09/2016, visando o recebimento, pela ré, do valor toral de R$ 414.810,89, estando as mesmas acompanhadas de listas, contento nome de projeto, trabalhos e horas dispendidas. Em razão de tal envio, contatou o seu departamento técnico, que constatou que os serviços indicados nas notas, parte não era reconhecidos, e a outra não havia sido autorizada. Por tal, procurou a ré, para que a mesma descrevesse e comprovasse a prestação de serviços, obtendo como resposta, apenas um CD, que apenas considerou a lista da nota fiscal nº 575, e ainda sm, considerou toda a hora aprovada, e não a efetivamente trabalhada, violando o contrato celebrado. Narra ainda que por tais fatos, o contrato fora rescindido, em 10/11/2016, e apesar das tentativas, a ré não mais deu explicações, e acabou emitindo duas duplicatas, em embora sem aceite, foram protestadas. Com isso, alegando nulidade nas duplicatas e respectivos protestos, postulou pela declaração de inexigibilidade dos titulos, com o consequente cancelamento dos protestos. Juntou documentos. Tutela de urgência deferida (fls. 152). Audiência de conciliação infrutífera (fls. 200). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 217/248), postulando pela gratuidade processual, alegando, ainda existência de conexão com o processo que identificou, e necessidade de revogação da tutela. No mérito, alega, em suma que, o primeiro contrato celebrado entre eles ocorrera em 26/06/2014, na modalidade Outsourcing e o segundo, em 01/03/2016, referente a fábrica de softwares. Aduz que, nos termos do primeiro contrato, caberia a ela, fornecer a autora, consultoria especializada, e desenvolvimento de sistemas, através de alocação continua de profissionais, e, considerando o último aditivo realizado, a hora técnica trabalhada era de R$ 88.00, findando o mesmo em fevereiro de 2016. Com o fim do terceiro aditivo, celebraram o segundo contrato, 01/03/2016, referente a prestação de serviços de consultoria e desenvolvimento em soluções para processamento de danos, cujos serviços seriam prestados nas suas dependências, com a obrigação de comparecimento quinzenalmente nas dependências da autora, para reuniões técnicas, conforme cláusula 2.3. Ainda, informa que as contas eram por ela prestadas semanalmente, e mensalmente, o relatório das horas, em obediências às cláusulas 2.4, e 2.5. Segue tecendo considerações sobre projetos, tempo assumido pela autora em relação a outra empresa, alegando que em 03/03/2016, o Gerente Alcides, aprovou as horas extras para o projeto 16020049. Assim, alega o não pagamento pela autora, razão da qual emitiu as duplicatas, postulando assim pela improcedência da inicial. Em sede de reconvenção, alega que as notas de nª 545 e 575, no valor total de R$ 414.801,89, a autora reconheceu como devido o total de R$ 119.372,55, pelo gerente Daniel Costa, em 02/07/2016, e R$ 132.705.84, pela Sra, Maristela vasconcelos Coutinho, em 24/10/2016. Por tal, postula pela a rescisão indevida do contrato pela autora, reconvinda, lhe gerou prejuízos, referente as rescisões de 10 dos 18 analistas que mantinha, gerando prejuízos de R$ 126.600,00, razão pela qual, postula pela condenação da ré, no total de R$ 675.158,07. Juntou documentos. Manifestação da autora, tecendo considerações sobre a pretendida gratuidade e conexão informada pela ré. Ainda aduz que o primeiro contrato celebrado é irrelevante. Narra que o contrato celebrado é por hora de desenvolvimento (fls. 544/564). Decisão saneadora (fls.619/621), determinando prova pericial de informática. Decisão de fls. 712, declarando a preclusão de tal prova. As partes apresentaram memoriais finais. Convertido o julgamento em diligencia, agora para realização de prova pericial, mas não realizada em razão da ausência de recolhimento dos honorários. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O feito já fora saneado, não havendo preliminares a serem analisadas. No mais observo que a prova pericial em relação a parte autora restou julgada preclusa ás fls. 712. Por outro lado, a segunda prova pericial, determinada em decorrência do pedido realizado em reconvenção, também fica preclusa, pois a despeito das várias oportunidades e determinações para o recolhimento, a parte ré permaneceu inerte , culminando com a petição de fls. 904/906, cujo pedido já fora indeferido, em decisão há muito transitada em julgado. Não é demais observar que tal pedido de gratuidade é genérico, e sequer tece eventual alteração fática que pudesse assim justificar. No mérito, a ação principal e a reconvenção são parcialmente procedentes. Conforme brevemente relatado, trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, alegando que as notas fiscais de nº 545, datada de 06/06/2016 e 575, no toral de R$ 414.810,89, são inexigíveis, pois sem lastro, ou seja, sem pratica de atos que pudessem justificar tais valores. Por outro lado a ré alegada a execução de atividades de alta tecnologia entre eles celebrados, e consequente lastro dos valores, e ainda saldo de R$ 126,600,00, referentes a trabalhos executados, ainda não cobrados e nem pagos pela autora reconvinda. Ocorre que considerando o tipo de trabalho contratado pela autora, a ser executado pela ré, qual seja, de alta tecnológica, fora determinada a prova pericial de informativa. Porém, tal acabou não acontecendo pois as partes não providenciaram o necessários para tanto, restando preclusa tal produção. Dentro desse cenário, resta apenas o julgamento da demanda, conforme as provas já produzidas e existentes. No caso, não se pode declarar a inexistência do valor pretendido pela parte autora reconvinda, pois houve sim a comprovação na prestação de serviços pela ré. Note-se que dentro do total informado, houve o reconhecimento de atividades praticadas no valor de R$ 119.372,55, pelo gerente Daniel Costa, em 02/07/2016, e R$ 132.705.84, pela Sra, Maristela vasconcelos Coutinho, em 24/10/2016. Portanto, há comprovação da existência do valor de R$ 252.078,39., pendente de pagamento pela autora reconvinda. Pelo mesmo motivo, qual seja, não realização de prova pericial, não houve comprovação do valor indicado em reconvenção, ou seja, o valor faltante indicado nas duplicatas, e mais R$ 126.600,00 ainda não cobrados. Em suma, restou comprovada a existência deo valor total de R$ 252.078,39, ainda não pagos pela autora reconvida, sendo de rigor a parcial procedência da ação principal. Ainda, não comprovado serviços praticados que pudessem gerar a cobrança dos valores pretendidos na reconvenção, que por consequência é parcial procedente. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, da ação principal, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito excedente a R$ 252.078,39, bem como, da reconvenção, para condenar a autora, no pagamento em beneficio da ré reconvinte, do valor acima identificado, a ser atualizado pela tabela pratica do TJ, desde a distribuição da ação, e 1% de juros de mora desde a citação. Em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios do respectivo pratono, que fixo em R$ 15.000,00, por equidade, com fundamento no art.85 e seguintes do Código de Processo Civil. P. R. I. Advogados(s): Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB 246332/SP), Napoleão Casado Filho (OAB 249345/SP), Bryan Simoni Longo (OAB 384105/SP) |
| 11/05/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Conductor Tecnologia S/A ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, em face de Websoul Soluções Em Tecnologia e Design Ltda, narrando em suma que, exerce atividades relacionadas a prestação de serviços de alta tecnológica para o mercado de cartões de crédito, e, por tal, em 01/03/2016, celebrou com a ré, contrato para desenvolvimento de software. Segue narrando que fora surpreendida com o recebimento de notas fiscais de nº 545, datada de 06/06/2016 e 575, de 02/09/2016, visando o recebimento, pela ré, do valor toral de R$ 414.810,89, estando as mesmas acompanhadas de listas, contento nome de projeto, trabalhos e horas dispendidas. Em razão de tal envio, contatou o seu departamento técnico, que constatou que os serviços indicados nas notas, parte não era reconhecidos, e a outra não havia sido autorizada. Por tal, procurou a ré, para que a mesma descrevesse e comprovasse a prestação de serviços, obtendo como resposta, apenas um CD, que apenas considerou a lista da nota fiscal nº 575, e ainda sm, considerou toda a hora aprovada, e não a efetivamente trabalhada, violando o contrato celebrado. Narra ainda que por tais fatos, o contrato fora rescindido, em 10/11/2016, e apesar das tentativas, a ré não mais deu explicações, e acabou emitindo duas duplicatas, em embora sem aceite, foram protestadas. Com isso, alegando nulidade nas duplicatas e respectivos protestos, postulou pela declaração de inexigibilidade dos titulos, com o consequente cancelamento dos protestos. Juntou documentos. Tutela de urgência deferida (fls. 152). Audiência de conciliação infrutífera (fls. 200). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 217/248), postulando pela gratuidade processual, alegando, ainda existência de conexão com o processo que identificou, e necessidade de revogação da tutela. No mérito, alega, em suma que, o primeiro contrato celebrado entre eles ocorrera em 26/06/2014, na modalidade Outsourcing e o segundo, em 01/03/2016, referente a fábrica de softwares. Aduz que, nos termos do primeiro contrato, caberia a ela, fornecer a autora, consultoria especializada, e desenvolvimento de sistemas, através de alocação continua de profissionais, e, considerando o último aditivo realizado, a hora técnica trabalhada era de R$ 88.00, findando o mesmo em fevereiro de 2016. Com o fim do terceiro aditivo, celebraram o segundo contrato, 01/03/2016, referente a prestação de serviços de consultoria e desenvolvimento em soluções para processamento de danos, cujos serviços seriam prestados nas suas dependências, com a obrigação de comparecimento quinzenalmente nas dependências da autora, para reuniões técnicas, conforme cláusula 2.3. Ainda, informa que as contas eram por ela prestadas semanalmente, e mensalmente, o relatório das horas, em obediências às cláusulas 2.4, e 2.5. Segue tecendo considerações sobre projetos, tempo assumido pela autora em relação a outra empresa, alegando que em 03/03/2016, o Gerente Alcides, aprovou as horas extras para o projeto 16020049. Assim, alega o não pagamento pela autora, razão da qual emitiu as duplicatas, postulando assim pela improcedência da inicial. Em sede de reconvenção, alega que as notas de nª 545 e 575, no valor total de R$ 414.801,89, a autora reconheceu como devido o total de R$ 119.372,55, pelo gerente Daniel Costa, em 02/07/2016, e R$ 132.705.84, pela Sra, Maristela vasconcelos Coutinho, em 24/10/2016. Por tal, postula pela a rescisão indevida do contrato pela autora, reconvinda, lhe gerou prejuízos, referente as rescisões de 10 dos 18 analistas que mantinha, gerando prejuízos de R$ 126.600,00, razão pela qual, postula pela condenação da ré, no total de R$ 675.158,07. Juntou documentos. Manifestação da autora, tecendo considerações sobre a pretendida gratuidade e conexão informada pela ré. Ainda aduz que o primeiro contrato celebrado é irrelevante. Narra que o contrato celebrado é por hora de desenvolvimento (fls. 544/564). Decisão saneadora (fls.619/621), determinando prova pericial de informática. Decisão de fls. 712, declarando a preclusão de tal prova. As partes apresentaram memoriais finais. Convertido o julgamento em diligencia, agora para realização de prova pericial, mas não realizada em razão da ausência de recolhimento dos honorários. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O feito já fora saneado, não havendo preliminares a serem analisadas. No mais observo que a prova pericial em relação a parte autora restou julgada preclusa ás fls. 712. Por outro lado, a segunda prova pericial, determinada em decorrência do pedido realizado em reconvenção, também fica preclusa, pois a despeito das várias oportunidades e determinações para o recolhimento, a parte ré permaneceu inerte , culminando com a petição de fls. 904/906, cujo pedido já fora indeferido, em decisão há muito transitada em julgado. Não é demais observar que tal pedido de gratuidade é genérico, e sequer tece eventual alteração fática que pudesse assim justificar. No mérito, a ação principal e a reconvenção são parcialmente procedentes. Conforme brevemente relatado, trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, alegando que as notas fiscais de nº 545, datada de 06/06/2016 e 575, no toral de R$ 414.810,89, são inexigíveis, pois sem lastro, ou seja, sem pratica de atos que pudessem justificar tais valores. Por outro lado a ré alegada a execução de atividades de alta tecnologia entre eles celebrados, e consequente lastro dos valores, e ainda saldo de R$ 126,600,00, referentes a trabalhos executados, ainda não cobrados e nem pagos pela autora reconvinda. Ocorre que considerando o tipo de trabalho contratado pela autora, a ser executado pela ré, qual seja, de alta tecnológica, fora determinada a prova pericial de informativa. Porém, tal acabou não acontecendo pois as partes não providenciaram o necessários para tanto, restando preclusa tal produção. Dentro desse cenário, resta apenas o julgamento da demanda, conforme as provas já produzidas e existentes. No caso, não se pode declarar a inexistência do valor pretendido pela parte autora reconvinda, pois houve sim a comprovação na prestação de serviços pela ré. Note-se que dentro do total informado, houve o reconhecimento de atividades praticadas no valor de R$ 119.372,55, pelo gerente Daniel Costa, em 02/07/2016, e R$ 132.705.84, pela Sra, Maristela vasconcelos Coutinho, em 24/10/2016. Portanto, há comprovação da existência do valor de R$ 252.078,39., pendente de pagamento pela autora reconvinda. Pelo mesmo motivo, qual seja, não realização de prova pericial, não houve comprovação do valor indicado em reconvenção, ou seja, o valor faltante indicado nas duplicatas, e mais R$ 126.600,00 ainda não cobrados. Em suma, restou comprovada a existência deo valor total de R$ 252.078,39, ainda não pagos pela autora reconvida, sendo de rigor a parcial procedência da ação principal. Ainda, não comprovado serviços praticados que pudessem gerar a cobrança dos valores pretendidos na reconvenção, que por consequência é parcial procedente. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, da ação principal, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito excedente a R$ 252.078,39, bem como, da reconvenção, para condenar a autora, no pagamento em beneficio da ré reconvinte, do valor acima identificado, a ser atualizado pela tabela pratica do TJ, desde a distribuição da ação, e 1% de juros de mora desde a citação. Em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios do respectivo pratono, que fixo em R$ 15.000,00, por equidade, com fundamento no art.85 e seguintes do Código de Processo Civil. P. R. I. |
| 11/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40741901-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2021 19:28 |
| 06/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2021 Data da Disponibilização: 06/05/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 3272 Página: 190/196 |
| 05/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2021 Teor do ato: Vistos. A decisão de fls. 896, manteve a decisão de fls. 773, ou seja, o valor restou fixado em R$ 20.640.00 Comprove a ré o deposito no prazo de 48 horas, pois assim aguarda-se desde agosto de 2020. Com o recolhimento, intime-se o perito. No silêncio, tornem os autos conclusos. No mais, tarjei os autos de urgente, para fins de cumprimento sem demora, em razão do prazo já transcorrido, no aguardo da ré efetuar o recolhimento. Intime-se. Advogados(s): Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB 246332/SP), Napoleão Casado Filho (OAB 249345/SP), Bryan Simoni Longo (OAB 384105/SP) |
| 04/05/2021 |
Decisão
Vistos. A decisão de fls. 896, manteve a decisão de fls. 773, ou seja, o valor restou fixado em R$ 20.640.00 Comprove a ré o deposito no prazo de 48 horas, pois assim aguarda-se desde agosto de 2020. Com o recolhimento, intime-se o perito. No silêncio, tornem os autos conclusos. No mais, tarjei os autos de urgente, para fins de cumprimento sem demora, em razão do prazo já transcorrido, no aguardo da ré efetuar o recolhimento. Intime-se. |
| 04/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40694314-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2021 16:39 |
| 01/01/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0648/2020 Data da Disponibilização: 09/12/2020 Data da Publicação: 10/12/2020 Número do Diário: 3183 Página: 148/154 |
| 03/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0648/2020 Teor do ato: Vistos. Me reporto a decisão de fls. 773. Aguarde-se derradeiros 5 dias. Com o recolhimento intime-se o perito para iniciar os trabalhos. No silêncio, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB 246332/SP), Napoleão Casado Filho (OAB 249345/SP), Bryan Simoni Longo (OAB 384105/SP) |
| 02/12/2020 |
Decisão
Vistos. Me reporto a decisão de fls. 773. Aguarde-se derradeiros 5 dias. Com o recolhimento intime-se o perito para iniciar os trabalhos. No silêncio, tornem conclusos. Intime-se. |
| 02/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41871178-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/11/2020 08:50 |
| 26/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41871183-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2020 08:51 |
| 13/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que intimei o(a) sr(a) perito(a) por e-mail, conforme segue. |
| 24/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0473/2020 Data da Disponibilização: 24/08/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 3112 Página: 206/211 |
| 21/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0465/2020 Data da Disponibilização: 21/08/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 3111 Página: 203/209 |
| 21/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2020 Teor do ato: Vistos. Ao perito para se manifestar acerca da petição retro. Após tornem. Intime-se. Advogados(s): Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB 246332/SP), Napoleão Casado Filho (OAB 249345/SP), Bryan Simoni Longo (OAB 384105/SP) |
| 20/08/2020 |
Decisão
Vistos. Ao perito para se manifestar acerca da petição retro. Após tornem. Intime-se. |
| 20/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41270859-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/08/2020 12:53 |
| 20/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2020 Teor do ato: Vistos. Fixo os honorários periciais em R$ 20.640,00, que, conforme já decidido serão suportados pela ré/reconvinte. Aguarde-se o recolhimento do valor, integral ou na razão de 50%, a ocorrer no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. No caso de parcelamento, o restante deverá ser recolhido quando da entrega do laudo. Intime-se. Advogados(s): Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB 246332/SP), Napoleão Casado Filho (OAB 249345/SP), Bryan Simoni Longo (OAB 384105/SP) |
| 19/08/2020 |
Decisão
Vistos. Fixo os honorários periciais em R$ 20.640,00, que, conforme já decidido serão suportados pela ré/reconvinte. Aguarde-se o recolhimento do valor, integral ou na razão de 50%, a ocorrer no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. No caso de parcelamento, o restante deverá ser recolhido quando da entrega do laudo. Intime-se. |
| 19/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41257158-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2020 18:53 |
| 14/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2020 Data da Disponibilização: 13/08/2020 Data da Publicação: 14/08/2020 Número do Diário: 3105 Página: 341/345 |
| 12/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2020 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre fls. 765/767. Intime-se. Advogados(s): Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB 246332/SP), Napoleão Casado Filho (OAB 249345/SP), Bryan Simoni Longo (OAB 384105/SP) |
| 11/08/2020 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se as partes sobre fls. 765/767. Intime-se. |
| 11/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41201486-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2020 07:29 |
| 24/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41054292-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2020 17:59 |
| 26/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0334/2020 Data da Disponibilização: 26/06/2020 Data da Publicação: 29/06/2020 Número do Diário: 3071 Página: 218/222 |
| 25/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2020 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos da ação, verifico ser necessária a conversão da presente em diligência. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidde de duas duplicatas de nºs 545 e 575, que juntas somam aproximadamente R$ 400.000,00. Em sede de reconveção a requerida pretende a condenação da autora a pagar pelas referidas duplicatas, sustentando que a cobrança decorre de serviços de informática devidamente prestados ao autor. Nestes termos, ao contrário do afirmado pelo autor, a requerida objetiva a cobrança pelos serviços efetivamente prestados, e não sobre as horas estimadas. Assim, extrai-se dos autos, bem como dos vários e-mails juntados pela ré, que o projeto inicialmente orçado sofreu alterações ao longo da execução, impactando financeiramente também no custo dos serviços prestados pela ré. Fato é que, a perícia é essencial para que se comprove se as duplicatas nº 545 e 575 possuem lastro, ou seja, se representam serviços efetivamente prestados pela ré. Vale ressaltar que a própria funcionária da autora reconhece como devido o valor de R$ 132.705,84, referente à Nota fiscal nº 575 (fls. 445 e 446). Portanto, determino a realização de prova pericial de informática, designando o perito ANDRÉ SOARES VIEIRA, já indicado anteriormente, para que verifique se as duplicatas de nº 545 e 575 representam a cobrança por serviços efetivamente prestados pela ré ao autor. Vale dizer, somente a perícia poderá determinar se houve ou não a prestação dos serviços contratados. Intime-se o perito para estimar seus honorários em 10 dias. Após, intime-se o réu, a quem caberá arcar com a integralidade dos honorários, uma vez que para o autor o direito à prova esta preclusa, de modo que a perícia é feito no interesse exclusivo do réu, e tendo em vista a reconvenção apresentada. Quesitos do réu às fls. 697/699 e quesitos do autor às fls. 704/705. Ressalto ao autor que questões atinentes a aprovação prévia do orçamento não serão objeto da perícia, assim como a questão do envio ou não de relatórios previamente pela ré, acerca das horas empregadas no projeto, também não será objeto da perícia. Faculto a indicação de assistente técnico pelas partes. Intime-se. Advogados(s): Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB 246332/SP), Napoleão Casado Filho (OAB 249345/SP), Bryan Simoni Longo (OAB 384105/SP) |
| 24/06/2020 |
Decisão
Vistos. Compulsando os autos da ação, verifico ser necessária a conversão da presente em diligência. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidde de duas duplicatas de nºs 545 e 575, que juntas somam aproximadamente R$ 400.000,00. Em sede de reconveção a requerida pretende a condenação da autora a pagar pelas referidas duplicatas, sustentando que a cobrança decorre de serviços de informática devidamente prestados ao autor. Nestes termos, ao contrário do afirmado pelo autor, a requerida objetiva a cobrança pelos serviços efetivamente prestados, e não sobre as horas estimadas. Assim, extrai-se dos autos, bem como dos vários e-mails juntados pela ré, que o projeto inicialmente orçado sofreu alterações ao longo da execução, impactando financeiramente também no custo dos serviços prestados pela ré. Fato é que, a perícia é essencial para que se comprove se as duplicatas nº 545 e 575 possuem lastro, ou seja, se representam serviços efetivamente prestados pela ré. Vale ressaltar que a própria funcionária da autora reconhece como devido o valor de R$ 132.705,84, referente à Nota fiscal nº 575 (fls. 445 e 446). Portanto, determino a realização de prova pericial de informática, designando o perito ANDRÉ SOARES VIEIRA, já indicado anteriormente, para que verifique se as duplicatas de nº 545 e 575 representam a cobrança por serviços efetivamente prestados pela ré ao autor. Vale dizer, somente a perícia poderá determinar se houve ou não a prestação dos serviços contratados. Intime-se o perito para estimar seus honorários em 10 dias. Após, intime-se o réu, a quem caberá arcar com a integralidade dos honorários, uma vez que para o autor o direito à prova esta preclusa, de modo que a perícia é feito no interesse exclusivo do réu, e tendo em vista a reconvenção apresentada. Quesitos do réu às fls. 697/699 e quesitos do autor às fls. 704/705. Ressalto ao autor que questões atinentes a aprovação prévia do orçamento não serão objeto da perícia, assim como a questão do envio ou não de relatórios previamente pela ré, acerca das horas empregadas no projeto, também não será objeto da perícia. Faculto a indicação de assistente técnico pelas partes. Intime-se. |
| 24/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 231/236 |
| 22/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2020 Teor do ato: Vistos. Verifique a z. Serventia, certificando, se a autora apresentou memoriais finais, juntando-o, se o caso, ou certifique o escoamento do prazo para tanto. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB 246332/SP), Napoleão Casado Filho (OAB 249345/SP), Bryan Simoni Longo (OAB 384105/SP) |
| 19/06/2020 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.20.40856311-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 19/06/2020 21:57 |
| 19/06/2020 |
Decisão
Vistos. Verifique a z. Serventia, certificando, se a autora apresentou memoriais finais, juntando-o, se o caso, ou certifique o escoamento do prazo para tanto. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 19/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2020 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.20.40846649-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 18/06/2020 20:17 |
| 09/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 3058 Página: 163/169 |
| 05/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2020 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos da requerida, pois tempestivos. No entanto, nego-lhes provimento, na medida em que a perícia declarada preclusa, é em relação a autora. Quando da sentença, caso seja verificada à necessidade de perícia, em relação aos pedidos da requerida, será convertido o julgamento em diligência, para tal providencia. Intime-se. Advogados(s): Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB 246332/SP), Napoleão Casado Filho (OAB 249345/SP), Bryan Simoni Longo (OAB 384105/SP) |
| 04/06/2020 |
Decisão
Vistos. Recebo os embargos da requerida, pois tempestivos. No entanto, nego-lhes provimento, na medida em que a perícia declarada preclusa, é em relação a autora. Quando da sentença, caso seja verificada à necessidade de perícia, em relação aos pedidos da requerida, será convertido o julgamento em diligência, para tal providencia. Intime-se. |
| 04/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.40749702-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/06/2020 11:09 |
| 27/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 3049 Página: 263/269 |
| 25/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2020 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos opostos pela parte autora, dando-lhes provimento, nos termos que seguem: Há muito, esse feito fora saneado, com determinação de prova pericial. Desde então, por algumas vezes, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando desnecessidade de tal prova. Novamente opôs embargos, aliás descrevendo como se tal questão não tivesse sido analisada, provocando conclusões indevidas, dificultando o andamento processual. Pois bem. A parte autora tem o ônus da prova, e ao contrário do que entende e descreve nos embargos, a prova pericial não é inócua,pois auxiliadora na busca da verdade. Porém, não é esse magistrado o interessado em tal produção, mas sim a parte autora, na busca da verdade real. Assim, não no pretende tal realização, não vejo razão para tal produção de prova, que fica assim reconsiderada. Dou encerrada à instrução Determino a apresentação de memorais finais, iniciando-se pela autora, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para sentença. No mais, exorto que a decisão acima é clara, cujo descontentamento gera agravo e não embargos. Intime-se. Advogados(s): Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB 246332/SP), Napoleão Casado Filho (OAB 249345/SP), Bryan Simoni Longo (OAB 384105/SP) |
| 22/05/2020 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos opostos pela parte autora, dando-lhes provimento, nos termos que seguem: Há muito, esse feito fora saneado, com determinação de prova pericial. Desde então, por algumas vezes, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando desnecessidade de tal prova. Novamente opôs embargos, aliás descrevendo como se tal questão não tivesse sido analisada, provocando conclusões indevidas, dificultando o andamento processual. Pois bem. A parte autora tem o ônus da prova, e ao contrário do que entende e descreve nos embargos, a prova pericial não é inócua,pois auxiliadora na busca da verdade. Porém, não é esse magistrado o interessado em tal produção, mas sim a parte autora, na busca da verdade real. Assim, não no pretende tal realização, não vejo razão para tal produção de prova, que fica assim reconsiderada. Dou encerrada à instrução Determino a apresentação de memorais finais, iniciando-se pela autora, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para sentença. No mais, exorto que a decisão acima é clara, cujo descontentamento gera agravo e não embargos. Intime-se. |
| 22/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.40676521-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/05/2020 14:22 |
| 19/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 20/05/2020 Número do Diário: 3046 Página: 317/323 |
| 18/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2020 Teor do ato: Vistos. Ao perito, para estimar honorários. Após, manifestem-se as partes e tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB 246332/SP), Napoleão Casado Filho (OAB 249345/SP), Bryan Simoni Longo (OAB 384105/SP) |
| 15/05/2020 |
Decisão
Vistos. Ao perito, para estimar honorários. Após, manifestem-se as partes e tornem conclusos. Intime-se. |
| 15/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40633227-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2020 20:22 |
| 08/05/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40593223-5 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 08/05/2020 17:07 |
| 04/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 2997 Página: 256/262 |
| 02/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 676/679: recebo os embargos de declaração e aos mesmo dou provimento nos seguintes termos. Considerando que o andamento processual restou prejudicado devido aos inúmeros recursos interpostos pela requerida, bem como considerando que o desembolso do valor para renovação da garantia acarretará prejuízo elevado à autora, a qual não deu causa ao tardio andamento processual, fica dispensada a caução. No mais, recolha a requerida as custas inicias relativas à reconvenção, sob pena de não conhecimento desta. Outrossim, defiro o prazo de 15 dias para que as partes apresentem os quesitos e informem o assistente técnico. Após, intime-se o perito para estimar seus honorários. Intime-se. Advogados(s): Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB 246332/SP), Napoleão Casado Filho (OAB 249345/SP), Bryan Simoni Longo (OAB 384105/SP) |
| 28/02/2020 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 676/679: recebo os embargos de declaração e aos mesmo dou provimento nos seguintes termos. Considerando que o andamento processual restou prejudicado devido aos inúmeros recursos interpostos pela requerida, bem como considerando que o desembolso do valor para renovação da garantia acarretará prejuízo elevado à autora, a qual não deu causa ao tardio andamento processual, fica dispensada a caução. No mais, recolha a requerida as custas inicias relativas à reconvenção, sob pena de não conhecimento desta. Outrossim, defiro o prazo de 15 dias para que as partes apresentem os quesitos e informem o assistente técnico. Após, intime-se o perito para estimar seus honorários. Intime-se. |
| 27/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/02/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.40132891-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/02/2020 11:55 |
| 28/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40093953-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2020 18:56 |
| 27/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 2972 Página: 562/574 |
| 23/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data intimei, por meio do Portal dos Auxiliares da Justiça, o(a) sr(a). Perito(a) nomeado(a). |
| 17/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o despacho saneador de fls.619/621, transitado em julgado, intimando-se o perito nomeado para estimar seus honorários. Após manifestem-se as partes e tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB 246332/SP), Napoleão Casado Filho (OAB 249345/SP), Bryan Simoni Longo (OAB 384105/SP) |
| 16/01/2020 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o despacho saneador de fls.619/621, transitado em julgado, intimando-se o perito nomeado para estimar seus honorários. Após manifestem-se as partes e tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 16/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41654384-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2019 15:40 |
| 15/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2019 Data da Disponibilização: 15/10/2019 Data da Publicação: 16/10/2019 Número do Diário: 2913 Página: 216/236 |
| 10/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2019 Teor do ato: Vistos. Informem as partes, em cinco dias, se houve julgamento do Agravo de Instrumento. Int. Advogados(s): Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB 246332/SP), Napoleão Casado Filho (OAB 249345/SP), Bryan Simoni Longo (OAB 384105/SP) |
| 09/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Informem as partes, em cinco dias, se houve julgamento do Agravo de Instrumento. Int. |
| 09/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2019 Data da Disponibilização: 08/04/2019 Data da Publicação: 09/04/2019 Número do Diário: 2784 Página: 245/255 |
| 04/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Int. Advogados(s): Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB 246332/SP), Napoleão Casado Filho (OAB 249345/SP), Bryan Simoni Longo (OAB 384105/SP) |
| 03/04/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Int. |
| 03/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40281251-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/03/2019 16:36 |
| 15/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40194421-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2019 15:03 |
| 14/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2019 Data da Disponibilização: 14/02/2019 Data da Publicação: 15/02/2019 Número do Diário: 2749 Página: 290/301 |
| 12/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2019 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes, em cinco dias, se houve ou não julgamento do recurso pendente. Int. Advogados(s): Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Ana Carolina Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 202226/SP), Napoleão Casado Filho (OAB 249345/SP), Bryan Simoni Longo (OAB 384105/SP) |
| 11/02/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifestem-se as partes, em cinco dias, se houve ou não julgamento do recurso pendente. Int. |
| 08/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40968586-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2018 12:13 |
| 17/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0516/2017 Data da Disponibilização: 27/09/2017 Data da Publicação: 28/09/2017 Número do Diário: 2439 Página: 359/367 |
| 26/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2017 Teor do ato: Vistos.Embargos já apreciados.Aguarde-se o julgamento do agravo interposto.Intime-se. Advogados(s): Carlos Augusto de Carvalho E Souza Machado (OAB 191344/SP), Napoleão Casado Filho (OAB 249345/SP), Bryan Simoni Longo (OAB 384105/SP) |
| 25/09/2017 |
Embargos de Declaração Não-Conhecidos
Vistos.Embargos já apreciados.Aguarde-se o julgamento do agravo interposto.Intime-se. |
| 25/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.40974555-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/08/2017 15:04 |
| 17/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2017 Data da Disponibilização: 17/08/2017 Data da Publicação: 18/08/2017 Número do Diário: 2412 Página: 208/2019 |
| 16/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2017 Teor do ato: Vistos.1.Recebo os embargos, mas nego-lhes provimento, na medida em que, tal ( protesto sem apresentação anterior das duplicatas), é matéria de mérito, a ser observado em momento oportuno.2. Mantenho a decisão agravada nos termos lançados.Intime-se. Advogados(s): Carlos Augusto de Carvalho E Souza Machado (OAB 191344/SP), Napoleão Casado Filho (OAB 249345/SP), Bryan Simoni Longo (OAB 384105/SP) |
| 15/08/2017 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos.1.Recebo os embargos, mas nego-lhes provimento, na medida em que, tal ( protesto sem apresentação anterior das duplicatas), é matéria de mérito, a ser observado em momento oportuno.2. Mantenho a decisão agravada nos termos lançados.Intime-se. |
| 15/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2017 |
Decisão Digitalizada
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| 11/08/2017 |
Pedido de Informações Juntado
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| 02/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40862150-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 02/08/2017 14:36 |
| 17/07/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.40772104-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/07/2017 16:19 |
| 05/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0356/2017 Data da Disponibilização: 05/07/2017 Data da Publicação: 06/07/2017 Número do Diário: 2381 Página: 356/370 |
| 04/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2017 Teor do ato: Vistos.CONDUCTOR TECNOLÓGICA S.A ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de título, com pedido de urgência, em face de WEBSOUL SOLUÇÕES EM TENCOLOGIA E DESIGN LTDA, narrando em suma que, exerce atividades relacionadas a prestação de serviços de alta tecnológica para o mercado de cartões de crédito, e, por tal, em 01/03/2016, celebrou com a ré, contrato para desenvolvimento de software.Segue narrando que fora surpreendida com o recebimento de notas fiscais de nº 545, datada de 06/06/2016 e 575, de 02/09/2016, visando o recebimento, pela ré, do valor toral de R$ 414.810,89, estando as mesmas acompanhadas de listas, contento nome de projeto, trabalhos e horas dispendidas.Em razão de tal envio, contatou o seu departamento técnico, que constatou que os serviços indicados nas notas, parte não era reconhecidos, e a outra não havia sido autorizada.Por tal, procurou a ré, para que a mesma descrevesse e comprovasse a prestação de serviços, obtendo como resposta, apenas um CD, que apenas considerou a lista da nota fiscal nº 575, e ainda sm, considerou toda a hora aprovada, e não a efetivamente trabalhada, violando o contrato celebrado.Narra ainda que por tais fatos, o contrato fora rescindido, em 10/11/2016, e apesar das tentativas, a ré não mais deu explicações, e acabou emitindo duas duplicatas, em embora sem aceite, foram protestadas. Com isso, alegando nulidade nas duplicatas e respectivos protestos, postulou pela declaração de inexigibilidade dos titulos, com o consequente cancelamento dos protestos. Juntou documentos.Tutela de urgência deferida (fls. 152).Audiência de conciliação infrutífera (fls. 200).Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 217/248), postulando pela gratuidade processual, alegando, ainda existência de conexão com o processo que identificou, e necessidade de revogação da tutela. No mérito, alega, em suma que, o primeiro contrato celebrado entre eles ocorrera em 26/06/2014, na modalidade Outsourcing e o segundo, em 01/03/2016, referente a fábrica de softwuares.Aduz que, nos termos do primeiro contrato, caberia a ela, fornecer a autora, consultoria especializada, e desenvolvimento de sistemas, através de alocação continua de profissionais, e, considerando o último aditivo realizado, a hora técnica trabalhada era de R$ 88.00, findando o mesmo em fevereiro de 2016.Com o fim do terceiro aditivo, celebraram o segundo contrato, 01/03/2016, referente a prestação de serviços de consultoria e desenvolvimento em soluções para processamento de danos, cujos serviços seriam prestados nas suas dependências, com a obrigação de comparecimento quinzenalmente nas dependências da autora, para reuniões técnicas, conforme cláusula 2.3.Ainda, informa que as contas eram por ela prestadas semanalmente, e mensalmente, o relatório das horas, em obediências às cláusulas 2.4, e 2.5. Segue tecendo considerações sobre projetos, tempo assumido pela autora em relação a outra empresa, alegando que em 03/03/2016, o Gerente Alcides, aprovou as horas extras para o projeto 16020049.Assim, alega o não pagamento pela autora, razão da qual emitiu as duplicatas, postulando assim pela improcedência da inicial.Em sede de reconvenção, alega que as notas de nª 545 e 575, no valor total de R$ 414.801,89, a autora reconheceu como devido o total de R$ 119.372,55, pelo gerente Daniel Costa, em 02/07/2016, e R$ 132.705.84, pela Sra, Maristela vasconcelos Coutinho, em 24/10/2016.Segue ainda narrando que Por tal, postula pela a rescisão indevida do contrato pela autora, reconvinda, lhe gerou prejuízos, referente as rescisões de 10 dos 18 analistas que mantinha, gerando prejuízos de R$ 126.600,00, razão pela qual, postula pela condenação da ré, no total de R$ 675.158,07. Juntou documentos. Manifestação da autora, tecendo considerações sobre a pretendida gratuidade e conexão informada pela ré. Ainda aduz que o primeiro contrato celebrado é irrelevante. Narra que o contrato celebrado é por hora de desenvolvimento (fls. 544/564).É a síntese do necessário.Fundamento e decido. De início, afasto a pretendida gratuidade processual pela ré, na medida em que, de longe, a empresa não é hipossuficiente, conforme se comprova pelo proprio contrato celebrado entre as partes.Por outro lado, o feito em trâmites perante a 16 Vara Cível já fora sentenciado, de forma que não há que se falar em conexão.Por fim, a inicial encontra-se as fls. 610/618, em razão da digitalização do processo físico original.No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, razão pela qual dou o feito por saneado.Porém, não é caso de julgamento antecipado, necessitando a realização de prova pericial, para comprovar o lastro das duplicatas em questão.Vale observar que somente a perícia poderá verificar se houve, ou não, a prestação de serviços contratadas, e mensurar a mesma, de forma a verificar a validade da cobrança.Para tanto, nomeio O Sr. André Soares Vieira, perito devidamente habilitado. Intime-se o perito acima nomeado para estimar seus honorários.Após manifestem-se as partes, ficando ressaltado que os honorários correrão na razão de 50% para cada parte.As partes poderão apresentar quesitos ( pertinentes ao ponto acima fixado), bem como assistentes técnicos. Int. Advogados(s): Carlos Augusto de Carvalho E Souza Machado (OAB 191344/SP), Napoleão Casado Filho (OAB 249345/SP), Bryan Simoni Longo (OAB 384105/SP) |
| 30/06/2017 |
Decisão
Vistos.CONDUCTOR TECNOLÓGICA S.A ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de título, com pedido de urgência, em face de WEBSOUL SOLUÇÕES EM TENCOLOGIA E DESIGN LTDA, narrando em suma que, exerce atividades relacionadas a prestação de serviços de alta tecnológica para o mercado de cartões de crédito, e, por tal, em 01/03/2016, celebrou com a ré, contrato para desenvolvimento de software.Segue narrando que fora surpreendida com o recebimento de notas fiscais de nº 545, datada de 06/06/2016 e 575, de 02/09/2016, visando o recebimento, pela ré, do valor toral de R$ 414.810,89, estando as mesmas acompanhadas de listas, contento nome de projeto, trabalhos e horas dispendidas.Em razão de tal envio, contatou o seu departamento técnico, que constatou que os serviços indicados nas notas, parte não era reconhecidos, e a outra não havia sido autorizada.Por tal, procurou a ré, para que a mesma descrevesse e comprovasse a prestação de serviços, obtendo como resposta, apenas um CD, que apenas considerou a lista da nota fiscal nº 575, e ainda sm, considerou toda a hora aprovada, e não a efetivamente trabalhada, violando o contrato celebrado.Narra ainda que por tais fatos, o contrato fora rescindido, em 10/11/2016, e apesar das tentativas, a ré não mais deu explicações, e acabou emitindo duas duplicatas, em embora sem aceite, foram protestadas. Com isso, alegando nulidade nas duplicatas e respectivos protestos, postulou pela declaração de inexigibilidade dos titulos, com o consequente cancelamento dos protestos. Juntou documentos.Tutela de urgência deferida (fls. 152).Audiência de conciliação infrutífera (fls. 200).Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 217/248), postulando pela gratuidade processual, alegando, ainda existência de conexão com o processo que identificou, e necessidade de revogação da tutela. No mérito, alega, em suma que, o primeiro contrato celebrado entre eles ocorrera em 26/06/2014, na modalidade Outsourcing e o segundo, em 01/03/2016, referente a fábrica de softwuares.Aduz que, nos termos do primeiro contrato, caberia a ela, fornecer a autora, consultoria especializada, e desenvolvimento de sistemas, através de alocação continua de profissionais, e, considerando o último aditivo realizado, a hora técnica trabalhada era de R$ 88.00, findando o mesmo em fevereiro de 2016.Com o fim do terceiro aditivo, celebraram o segundo contrato, 01/03/2016, referente a prestação de serviços de consultoria e desenvolvimento em soluções para processamento de danos, cujos serviços seriam prestados nas suas dependências, com a obrigação de comparecimento quinzenalmente nas dependências da autora, para reuniões técnicas, conforme cláusula 2.3.Ainda, informa que as contas eram por ela prestadas semanalmente, e mensalmente, o relatório das horas, em obediências às cláusulas 2.4, e 2.5. Segue tecendo considerações sobre projetos, tempo assumido pela autora em relação a outra empresa, alegando que em 03/03/2016, o Gerente Alcides, aprovou as horas extras para o projeto 16020049.Assim, alega o não pagamento pela autora, razão da qual emitiu as duplicatas, postulando assim pela improcedência da inicial.Em sede de reconvenção, alega que as notas de nª 545 e 575, no valor total de R$ 414.801,89, a autora reconheceu como devido o total de R$ 119.372,55, pelo gerente Daniel Costa, em 02/07/2016, e R$ 132.705.84, pela Sra, Maristela vasconcelos Coutinho, em 24/10/2016.Segue ainda narrando que Por tal, postula pela a rescisão indevida do contrato pela autora, reconvinda, lhe gerou prejuízos, referente as rescisões de 10 dos 18 analistas que mantinha, gerando prejuízos de R$ 126.600,00, razão pela qual, postula pela condenação da ré, no total de R$ 675.158,07. Juntou documentos. Manifestação da autora, tecendo considerações sobre a pretendida gratuidade e conexão informada pela ré. Ainda aduz que o primeiro contrato celebrado é irrelevante. Narra que o contrato celebrado é por hora de desenvolvimento (fls. 544/564).É a síntese do necessário.Fundamento e decido. De início, afasto a pretendida gratuidade processual pela ré, na medida em que, de longe, a empresa não é hipossuficiente, conforme se comprova pelo proprio contrato celebrado entre as partes.Por outro lado, o feito em trâmites perante a 16 Vara Cível já fora sentenciado, de forma que não há que se falar em conexão.Por fim, a inicial encontra-se as fls. 610/618, em razão da digitalização do processo físico original.No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, razão pela qual dou o feito por saneado.Porém, não é caso de julgamento antecipado, necessitando a realização de prova pericial, para comprovar o lastro das duplicatas em questão.Vale observar que somente a perícia poderá verificar se houve, ou não, a prestação de serviços contratadas, e mensurar a mesma, de forma a verificar a validade da cobrança.Para tanto, nomeio O Sr. André Soares Vieira, perito devidamente habilitado. Intime-se o perito acima nomeado para estimar seus honorários.Após manifestem-se as partes, ficando ressaltado que os honorários correrão na razão de 50% para cada parte.As partes poderão apresentar quesitos ( pertinentes ao ponto acima fixado), bem como assistentes técnicos. Int. |
| 29/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40669466-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2017 20:21 |
| 14/06/2017 |
Petição Inicial Digitalizada
|
| 14/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/06/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40581665-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 31/05/2017 23:52 |
| 09/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2017 Data da Disponibilização: 09/05/2017 Data da Publicação: 10/05/2017 Número do Diário: 2342 Página: 218/231 |
| 08/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2017 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para:( X ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). Advogados(s): Carlos Augusto de Carvalho E Souza Machado (OAB 191344/SP), Napoleão Casado Filho (OAB 249345/SP), Bryan Simoni Longo (OAB 384105/SP) |
| 05/05/2017 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para:( X ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). |
| 01/04/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40326671-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/03/2017 23:57 |
| 17/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2017 Data da Disponibilização: 17/03/2017 Data da Publicação: 20/03/2017 Número do Diário: 2309 Página: 267/292 |
| 16/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 201/202, com documentos: recebo o seguro garantia ofertado pelo autor (fls. 203/213).No mais, aguarde-se o decurso do prazo de contestação.Intime-se. Advogados(s): Carlos Augusto de Carvalho E Souza Machado (OAB 191344/SP), Napoleão Casado Filho (OAB 249345/SP), Bryan Simoni Longo (OAB 384105/SP) |
| 15/03/2017 |
Documento Juntado
|
| 14/03/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 201/202, com documentos: recebo o seguro garantia ofertado pelo autor (fls. 203/213).No mais, aguarde-se o decurso do prazo de contestação.Intime-se. |
| 14/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40242363-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2017 13:37 |
| 13/03/2017 |
Termo de Audiência Digitalizado
|
| 13/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40233527-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2017 07:08 |
| 22/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40166945-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2017 20:53 |
| 17/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2017 Data da Disponibilização: 17/02/2017 Data da Publicação: 20/02/2017 Número do Diário: 2291 Página: 210/233 |
| 17/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2017 Data da Disponibilização: 17/02/2017 Data da Publicação: 20/02/2017 Número do Diário: 2291 Página: 210/233 |
| 16/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2017 Teor do ato: Vistos.Considerando o transcurso do tempo adicional postulado pela parte autora, aguarde-se a caução por mais 48 horas derradeiras.No mais, aguarde-se a audiência de conciliação já designada.Intime-se. Advogados(s): Napoleão Casado Filho (OAB 249345/SP), Bryan Simoni Longo (OAB 384105/SP) |
| 16/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2017 Teor do ato: Decisão - Interlocutória Urgente Vistos. Considerando o transcurso do tempo adicional postulado pela parte autora, aguarde-se a caução por mais 48 horas derradeiras. No mais, aguarde-se a audiência de conciliação já designada. Intime-se. Advogados(s): Napoleão Casado Filho (OAB 249345/SP), Bryan Simoni Longo (OAB 384105/SP) |
| 15/02/2017 |
Decisão
Vistos.Considerando o transcurso do tempo adicional postulado pela parte autora, aguarde-se a caução por mais 48 horas derradeiras.No mais, aguarde-se a audiência de conciliação já designada.Intime-se. |
| 14/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2017 |
Certidão Juntada
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| 14/02/2017 |
Certidão Juntada
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| 14/02/2017 |
Decisão Digitalizada
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| 14/02/2017 |
Decisão Digitalizada
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| 14/02/2017 |
Petição Juntada
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| 14/02/2017 |
Documento Juntado
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| 14/02/2017 |
Documento Juntado
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| 14/02/2017 |
Documento Juntado
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| 14/02/2017 |
Documento Juntado
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| 14/02/2017 |
Petição Inicial Digitalizada
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| 14/02/2017 |
Documento Juntado
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| 14/02/2017 |
Documento Juntado
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| 14/02/2017 |
Documento Juntado
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| 14/02/2017 |
Documento Juntado
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| 14/02/2017 |
Documento Juntado
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| 14/02/2017 |
Documento Juntado
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| 14/02/2017 |
Documento Juntado
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| 14/02/2017 |
Documento Juntado
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| 14/02/2017 |
Documento Juntado
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| 14/02/2017 |
Documento Juntado
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| 14/02/2017 |
Documento Juntado
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| 14/02/2017 |
Documento Juntado
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| 14/02/2017 |
Documento Juntado
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| 14/02/2017 |
Guia Juntada
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| 14/02/2017 |
Documento Juntado
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| 14/02/2017 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 14/02/2017 |
Petição Inicial Digitalizada
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| 14/02/2017 |
Processo Digitalizado
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| 02/02/2017 |
Carta Expedida
Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 27/01/2017 |
Expedição de documento
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| 27/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2017 Data da Disponibilização: 27/01/2017 Data da Publicação: 30/01/2017 Número do Diário: 2276 Página: 295/299 |
| 26/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2017 Teor do ato: Vistos.1. Conductor Tecnologia S/A ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débitos com pedido de urgência, consistente na suspensão dos efeitos do protesto, em face de Websoul Soluções Em Tecnologia e Design Ltda.Em síntese, alega que os valores expressos nas duplicadas, levadas a protesto, não possuem lastro, eis que os serviços não foram prestados pela ré.É o relatório.DECIDO.Os documentos que acompanham a inicial, indicam a probabilidade do direito da parte autora, pois evidenciam a ausência de causa para a cobrança das aludidas duplicatas. Outrossim, tratando-se de fato negativo, inviável exigir do autor a sua prova. Há também urgência no pedido e perigo de dano, consistente nos conhecidos efeitos dos protestos realizados.Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos (i) 0199 - 12/12/2016-007, referente à DMI (Duplicata mercantil por indicação) nº 545, no valor de R$ 182.665,87; (ii) 0222 - 12/12/2016, referente à DMI nº 575, no valor de R$ 232.136,02. Deverá o autor prestar caução idônea em 05 dias, no valor correspondente aos títulos protestados, sob pena de revogação da tutela provisória.Servirá a presente decisão como Ofício, o qual poderá ser encaminhado pela parte autora ao 4º e 5º Tabelião de Protesto de Letras e Título de São Paulo.2. Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil designo audiência para o dia 13/03/2017 às 09:00h a ser realizada no Foro Central Cível da Comarca de SÃO PAULO com endereço na Praça João Mendes s/nº, 8º andar - Sala 807 (Juiz Auxiliar)Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado: i) da audiência supra, caso não haja composição; ii) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo réu (art. 335, I, II, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A senha do processo poderá ser retirada pessoalmente em cartório por qualquer das partes. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Int. Advogados(s): Bryan Simoni Longo (OAB 384105/SP), Napoleão Casado Filho (OAB 249345/SP) |
| 12/01/2017 |
Remetido ao DJE
12/01 aguardando publicaçao |
| 11/01/2017 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.1. Conductor Tecnologia S/A ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débitos com pedido de urgência, consistente na suspensão dos efeitos do protesto, em face de Websoul Soluções Em Tecnologia e Design Ltda.Em síntese, alega que os valores expressos nas duplicadas, levadas a protesto, não possuem lastro, eis que os serviços não foram prestados pela ré.É o relatório.DECIDO.Os documentos que acompanham a inicial, indicam a probabilidade do direito da parte autora, pois evidenciam a ausência de causa para a cobrança das aludidas duplicatas. Outrossim, tratando-se de fato negativo, inviável exigir do autor a sua prova. Há também urgência no pedido e perigo de dano, consistente nos conhecidos efeitos dos protestos realizados.Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos (i) 0199 - 12/12/2016-007, referente à DMI (Duplicata mercantil por indicação) nº 545, no valor de R$ 182.665,87; (ii) 0222 - 12/12/2016, referente à DMI nº 575, no valor de R$ 232.136,02. Deverá o autor prestar caução idônea em 05 dias, no valor correspondente aos títulos protestados, sob pena de revogação da tutela provisória.Servirá a presente decisão como Ofício, o qual poderá ser encaminhado pela parte autora ao 4º e 5º Tabelião de Protesto de Letras e Título de São Paulo.2. Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil designo audiência para o dia 13/03/2017 às 09:00h a ser realizada no Foro Central Cível da Comarca de SÃO PAULO com endereço na Praça João Mendes s/nº, 8º andar - Sala 807 (Juiz Auxiliar)Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado: i) da audiência supra, caso não haja composição; ii) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo réu (art. 335, I, II, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A senha do processo poderá ser retirada pessoalmente em cartório por qualquer das partes. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Int. |
| 11/01/2017 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 13/03/2017 Hora 09:00 Local: 8º andar - Sala 807 (Juiz Auxiliar) Situacão: Realizada |
| 11/01/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2017 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 10/01/2017 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 12ª Vara Cível |
| 10/01/2017 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Recebido no Plantão Judiciário |
| 10/01/2017 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 10/01/2017 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Recebido no Plantão Judiciário Foro destino: Foro Central Cível |
| 10/01/2017 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| 25/12/2016 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 24/12/2016 |
Decisão
Decisão - Interlocutória Urgente Vistos. Considerando o transcurso do tempo adicional postulado pela parte autora, aguarde-se a caução por mais 48 horas derradeiras. No mais, aguarde-se a audiência de conciliação já designada. Intime-se. |
| 23/12/2016 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 23/12/2016 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Plantão - Capital Cível |
| 23/12/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/02/2017 |
Petições Diversas cadastrado para fins de regularização do sistema |
| 21/02/2017 |
Petições Diversas |
| 13/03/2017 |
Petições Diversas |
| 14/03/2017 |
Petições Diversas |
| 31/03/2017 |
Contestação |
| 31/05/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 21/06/2017 |
Petições Diversas |
| 13/07/2017 |
Embargos de Declaração |
| 02/08/2017 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 25/08/2017 |
Embargos de Declaração |
| 30/07/2018 |
Petições Diversas |
| 15/02/2019 |
Petições Diversas |
| 01/03/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 23/10/2019 |
Petições Diversas |
| 28/01/2020 |
Petições Diversas |
| 04/02/2020 |
Embargos de Declaração |
| 08/05/2020 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 14/05/2020 |
Petições Diversas |
| 22/05/2020 |
Embargos de Declaração |
| 04/06/2020 |
Embargos de Declaração |
| 18/06/2020 |
Alegações Finais |
| 19/06/2020 |
Alegações Finais |
| 20/07/2020 |
Petições Diversas |
| 11/08/2020 |
Petições Diversas |
| 18/08/2020 |
Petições Diversas |
| 20/08/2020 |
Petição Intermediária |
| 26/11/2020 |
Manifestação do Perito |
| 26/11/2020 |
Petições Diversas |
| 03/05/2021 |
Petições Diversas |
| 10/05/2021 |
Petições Diversas |
| 21/05/2021 |
Embargos de Declaração |
| 21/05/2021 |
Embargos de Declaração |
| 21/06/2021 |
Razões de Apelação |
| 16/07/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 19/06/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/08/2023 | Cumprimento Provisório de Sentença (0040885-47.2023.8.26.0100) |
| 21/05/2024 | Cumprimento de sentença (0023776-83.2024.8.26.0100) |
| 27/06/2024 | Cumprimento de sentença (0030487-07.2024.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0023776-83.2024.8.26.0100 | Cumprimento de sentença | 21/05/2024 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/03/2017 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |