| Reqte |
Daniela Miranda Origuela
Advogado: Cesar Augusto Leite E Prates Advogada: Rebecka Antunes Cavalca Advogado: Onivaldo Freitas Júnior |
| Reqdo |
Igreja Mundial do Poder de Deus
Advogado: flavio nery coutinho santos cruz Advogado: Felipe Palhares Guerra Lages Advogada: Mayran Oliveira de Aguiar Advogada: Gabriela Carvalho Medeiros Advogado: Carlos Araujo Ibiapino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/12/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 22/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/02/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000304-47.2022.8.26.0642 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Inadimplemento |
| 18/02/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000397-10.2022.8.26.0642 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Inadimplemento |
| 19/12/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 22/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/02/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000304-47.2022.8.26.0642 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Inadimplemento |
| 18/02/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000397-10.2022.8.26.0642 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Inadimplemento |
| 18/02/2022 |
Início da Execução Juntado
0000397-10.2022.8.26.0642 - Cumprimento de sentença |
| 09/02/2022 |
Início da Execução Juntado
0000304-47.2022.8.26.0642 - Cumprimento de sentença |
| 02/02/2022 |
Início da Execução Juntado
0000223-98.2022.8.26.0642 - Cumprimento de sentença |
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 25/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 101/113: Ciente. Diante do trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 1286, § 6º das NSCGJ. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Cesar Augusto Leite E Prates (OAB 296269/SP), flavio nery coutinho santos cruz (OAB 51879/MG), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Valéria Lemos Ferreira Silva (OAB 108305/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG) |
| 24/01/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 101/113: Ciente. Diante do trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 1286, § 6º das NSCGJ. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. |
| 24/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/01/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 12/02/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
|
| 12/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Remessa Tribunal |
| 11/02/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 20/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.20.70001658-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2020 14:56 |
| 17/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0984/2019 Data da Disponibilização: 17/12/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 2955 Página: 4511/4515 |
| 16/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2019 Teor do ato: Vistos. Recurso de apelação interposto por IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, JOSÉ OLÍMPIO SILVEIRA MORAES e ELISABETE APARECIDA SILVEIRA MORAES em face de DANIELA MIRANDA ORIGUELA. I Nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC, ao apelado para o oferecimento de suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. II- Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Cesar Augusto Leite E Prates (OAB 296269/SP), flavio nery coutinho santos cruz (OAB 51879/MG), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Valéria Lemos Ferreira Silva (OAB 108305/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG) |
| 12/12/2019 |
Recebido o recurso
Vistos. Recurso de apelação interposto por IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, JOSÉ OLÍMPIO SILVEIRA MORAES e ELISABETE APARECIDA SILVEIRA MORAES em face de DANIELA MIRANDA ORIGUELA. I Nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC, ao apelado para o oferecimento de suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. II- Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens, observadas as formalidades legais. Int. |
| 12/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WUBT.19.70052928-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/12/2019 13:42 |
| 26/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0895/2019 Data da Disponibilização: 26/11/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 2940 Página: 3696/3703 |
| 25/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2019 Teor do ato: Vistos. DANIELA MIRANDA ORIGUELA propôs a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA em face da IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, e dos fiadores JOSÉ OLIMPIO SILVEIRA MORAES e ELISABETE APARECIDA SILVEIRA MORAES, alegando, em apertada síntese, que as partes firmaram um contrato de locação residencial, o qual já se encontra em vigência por prazo indeterminado. Ocorre que, desde o mês de outubro de 2017, a requerida deixou de efetuar o pagamento dos alugueres, pleiteia a rescisão do contrato de locação, bem como a decretação do despejo. A requerida IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS foi devidamente citada (fls. 50), mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta. Já os requeridos JOSÉ OLIMPIO e ELISABETE se deram por citados, comparecendo espontaneamente nos autos (cf. fls. 64), mas igualmente não apresentaram resposta aos termos da presente ação. Sobreveio manifestação da autora a fls. 69. É o relatório. Fundamento e decido. A ação é PROCEDENTE. Por primeiro, verifico que a parte requerida IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS foi devidamente citada, ao passo que os requeridos JOSÉ OLIMPIO e ELISABETE se deram por citados, mas todos deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, tornando-se reveis. Nesse ínterim, urge evidenciar que, como é demasiadamente sabido, a revelia faz com que os fatos alegados na inicial presumam-se verdadeiros (cf. Artigo 344, do Código de Processo Civil), o que não se confunde necessariamente com a procedência automática e integral do pedido, cabendo ao magistrado analisar as provas e as consequências jurídicas dos fatos narrados na peça inicial. Isso posto, compulsando os autos, observo ter restado inequívoco que a parte autora firmou um contrato de locação com a parte requerida IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, figurando os requeridos JOSÉ OLIMPIO e ELISABETE como fiadores (fls. 03/08), bem como noto que inexistem elementos que venham infirmar as alegações da autora no sentido de que a parte requerida quedou-se inerte em adimplir as suas obrigações com o pagamento dos alugueres desde o mês de outubro de 2017. Até porque, mormente a inequívoca ciência dos requeridos acerca dos termos da presente ação, observo que eles não se interessaram em demonstrar o eventual pagamento, tampouco apresentaram qualquer comprovante de quitação do referido débito, limitando-se a juntar suas procurações e substabelecimento. Assim, considerando-se que a parte requerida inadimpliu o contrato em questão, torna-se inexorável declarar a rescisão do mesmo, decretando-se o seu despejo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação da presente sentença. Igualmente, acolho o pedido de condenação dos requeridos, de modo solidário, ao pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios vencidos e vincendos até a devida desocupação do imóvel, já que inexistem elementos que venham a comprovar que o requerido cumpriu com sua obrigação de efetuar o pagamento dos alugueres e demais encargos no período mencionado pela parte autora na exordial. Por fim, condeno os requeridos, de forma solidária, à obrigação de fazer consistente com a apresentação da CND do IPTU do imóvel. Evidencio, por oportuno, que o pleito de condenação da requerida à obrigação de pedir a isenção do IPTU junto ao Município de Ubatuba resta prejudicado, ante a determinação de desocupação do imóvel. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por DANIELA MIRANDA ORIGUELA em face da IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, de JOSÉ OLIMPIO SILVEIRA MORAES e de ELISABETE APARECIDA SILVEIRA MORAES, e o faço para: a) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; b) decretar o despejo do ocupante do imóvel especificado na petição inicial, concedendo-lhe o prazo de quinze dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado, conforme artigo 63, § 1º, alínea a e b, da Lei nº 8.245/1991; c) condenar os requeridos IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, JOSÉ OLIMPIO SILVEIRA MORAES e ELISABETE APARECIDA SILVEIRA MORAES, de forma solidária, ao pagamento dos encargos da locação vencidos e que se vencerem até a efetiva desocupação, devidamente corrigidos monetariamente em concordância com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde as datas de vencimento até o respectivo pagamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data de citação; e d) condenar os requeridos IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, JOSÉ OLIMPIO SILVEIRA MORAES e ELISABETE APARECIDA SILVEIRA MORAES à obrigação de fazer consistente com a apresentação da CND do IPTU do imóvel locado, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, condeno os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Como corolário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C., e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Advogados(s): Cesar Augusto Leite E Prates (OAB 296269/SP), flavio nery coutinho santos cruz (OAB 51879/MG), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Valéria Lemos Ferreira Silva (OAB 108305/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG) |
| 22/11/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. DANIELA MIRANDA ORIGUELA propôs a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA em face da IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, e dos fiadores JOSÉ OLIMPIO SILVEIRA MORAES e ELISABETE APARECIDA SILVEIRA MORAES, alegando, em apertada síntese, que as partes firmaram um contrato de locação residencial, o qual já se encontra em vigência por prazo indeterminado. Ocorre que, desde o mês de outubro de 2017, a requerida deixou de efetuar o pagamento dos alugueres, pleiteia a rescisão do contrato de locação, bem como a decretação do despejo. A requerida IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS foi devidamente citada (fls. 50), mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta. Já os requeridos JOSÉ OLIMPIO e ELISABETE se deram por citados, comparecendo espontaneamente nos autos (cf. fls. 64), mas igualmente não apresentaram resposta aos termos da presente ação. Sobreveio manifestação da autora a fls. 69. É o relatório. Fundamento e decido. A ação é PROCEDENTE. Por primeiro, verifico que a parte requerida IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS foi devidamente citada, ao passo que os requeridos JOSÉ OLIMPIO e ELISABETE se deram por citados, mas todos deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, tornando-se reveis. Nesse ínterim, urge evidenciar que, como é demasiadamente sabido, a revelia faz com que os fatos alegados na inicial presumam-se verdadeiros (cf. Artigo 344, do Código de Processo Civil), o que não se confunde necessariamente com a procedência automática e integral do pedido, cabendo ao magistrado analisar as provas e as consequências jurídicas dos fatos narrados na peça inicial. Isso posto, compulsando os autos, observo ter restado inequívoco que a parte autora firmou um contrato de locação com a parte requerida IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, figurando os requeridos JOSÉ OLIMPIO e ELISABETE como fiadores (fls. 03/08), bem como noto que inexistem elementos que venham infirmar as alegações da autora no sentido de que a parte requerida quedou-se inerte em adimplir as suas obrigações com o pagamento dos alugueres desde o mês de outubro de 2017. Até porque, mormente a inequívoca ciência dos requeridos acerca dos termos da presente ação, observo que eles não se interessaram em demonstrar o eventual pagamento, tampouco apresentaram qualquer comprovante de quitação do referido débito, limitando-se a juntar suas procurações e substabelecimento. Assim, considerando-se que a parte requerida inadimpliu o contrato em questão, torna-se inexorável declarar a rescisão do mesmo, decretando-se o seu despejo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação da presente sentença. Igualmente, acolho o pedido de condenação dos requeridos, de modo solidário, ao pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios vencidos e vincendos até a devida desocupação do imóvel, já que inexistem elementos que venham a comprovar que o requerido cumpriu com sua obrigação de efetuar o pagamento dos alugueres e demais encargos no período mencionado pela parte autora na exordial. Por fim, condeno os requeridos, de forma solidária, à obrigação de fazer consistente com a apresentação da CND do IPTU do imóvel. Evidencio, por oportuno, que o pleito de condenação da requerida à obrigação de pedir a isenção do IPTU junto ao Município de Ubatuba resta prejudicado, ante a determinação de desocupação do imóvel. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por DANIELA MIRANDA ORIGUELA em face da IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, de JOSÉ OLIMPIO SILVEIRA MORAES e de ELISABETE APARECIDA SILVEIRA MORAES, e o faço para: a) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; b) decretar o despejo do ocupante do imóvel especificado na petição inicial, concedendo-lhe o prazo de quinze dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado, conforme artigo 63, § 1º, alínea a e b, da Lei nº 8.245/1991; c) condenar os requeridos IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, JOSÉ OLIMPIO SILVEIRA MORAES e ELISABETE APARECIDA SILVEIRA MORAES, de forma solidária, ao pagamento dos encargos da locação vencidos e que se vencerem até a efetiva desocupação, devidamente corrigidos monetariamente em concordância com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde as datas de vencimento até o respectivo pagamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data de citação; e d) condenar os requeridos IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, JOSÉ OLIMPIO SILVEIRA MORAES e ELISABETE APARECIDA SILVEIRA MORAES à obrigação de fazer consistente com a apresentação da CND do IPTU do imóvel locado, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, condeno os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Como corolário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C., e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. |
| 14/06/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 14/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.19.70022803-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2019 10:36 |
| 04/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2019 Data da Disponibilização: 04/06/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 2822 Página: 3944/3949 |
| 03/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 62/65: Proceda a serventia as anotações devidas. No mais, reporto-me ao ato ordinatório de fls. 59. Int. Advogados(s): Cesar Augusto Leite E Prates (OAB 296269/SP), flavio nery coutinho santos cruz (OAB 51879/MG), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Valéria Lemos Ferreira Silva (OAB 108305/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG) |
| 27/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 62/65: Proceda a serventia as anotações devidas. No mais, reporto-me ao ato ordinatório de fls. 59. Int. |
| 24/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.19.70019113-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2019 18:37 |
| 14/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 2807 Página: 3373/3382 |
| 13/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2019 Teor do ato: Fica o(a)(s) autor(a)(es) intimado(a)(s) que deverá(ão) efetuar o Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, para custas dos serviços BACENJUD/INFOJUD/RENAJUD no valor de R$ 15,00, para cada parte e cada sistema a ser pesquisado. Int. Advogados(s): Cesar Augusto Leite E Prates (OAB 296269/SP) |
| 10/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a)(s) autor(a)(es) intimado(a)(s) que deverá(ão) efetuar o Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, para custas dos serviços BACENJUD/INFOJUD/RENAJUD no valor de R$ 15,00, para cada parte e cada sistema a ser pesquisado. Int. |
| 29/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.19.70011283-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2019 19:49 |
| 26/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2019 Data da Disponibilização: 26/03/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 2775 Página: 3560/3567 |
| 25/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2019 Teor do ato: Manifeste-se o(a) Autor(a) sobre o resultado negativo das Cartas de Citação/Intimação (Desconhecido), recolhendo o valor da diligência, se o caso. Nada Mais. Advogados(s): Cesar Augusto Leite E Prates (OAB 296269/SP) |
| 19/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) Autor(a) sobre o resultado negativo das Cartas de Citação/Intimação (Desconhecido), recolhendo o valor da diligência, se o caso. Nada Mais. |
| 25/02/2019 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
|
| 25/02/2019 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
|
| 21/02/2019 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR974061315TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Elizabete Aparecida Silveira Moraes |
| 21/02/2019 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR974061307TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : José Olimpio Silveira Moraes |
| 21/02/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR974061298TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Igreja Mundial do Poder de Deus Diligência : 18/02/2019 |
| 11/02/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 11/02/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 11/02/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 08/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.19.70003954-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2019 13:13 |
| 17/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0983/2018 Data da Disponibilização: 17/12/2018 Data da Publicação: 18/12/2018 Número do Diário: 2719 Página: 3634/3635 |
| 14/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0983/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 41: Considerando a declaração do autor, na qual afirma que as assinaturas no contrato pertencem aos fiadores, recebo a petição como aditamento à inicial, a fim de acrescentar José Olímpio Silveira Moraes e Elisabete Aparecida Silveira Moraes no pólo passivo da ação, cabendo à serventia as alterações devidas. Como corolário, cumpra-se a decisão de fls. 16 em relação aos fiadores, devendo a parte autora recolher as taxas complementares, caso for. Int. Advogados(s): Cesar Augusto Leite E Prates (OAB 296269/SP) |
| 11/12/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 41: Considerando a declaração do autor, na qual afirma que as assinaturas no contrato pertencem aos fiadores, recebo a petição como aditamento à inicial, a fim de acrescentar José Olímpio Silveira Moraes e Elisabete Aparecida Silveira Moraes no pólo passivo da ação, cabendo à serventia as alterações devidas. Como corolário, cumpra-se a decisão de fls. 16 em relação aos fiadores, devendo a parte autora recolher as taxas complementares, caso for. Int. |
| 11/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.18.70044711-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2018 10:42 |
| 05/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0943/2018 Data da Disponibilização: 05/12/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 2711 Página: 3354/3357 |
| 04/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0943/2018 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls. 34 como emenda à inicial a fim de atribuir à causa o valor de R$ 180.175,66 e para acrescentar o pedido de obrigação de fazer no tocante a apresentação da CND e requerimento de isenção junto à municipalidade. Quanto aos fiadores, nada a apreciar, eis que não assinaram o contrato de fls. 01/08. No mais, reporto-me à decisão de fls. 16. Int. Advogados(s): Cesar Augusto Leite E Prates (OAB 296269/SP) |
| 03/12/2018 |
Decisão
Vistos. Recebo a petição de fls. 34 como emenda à inicial a fim de atribuir à causa o valor de R$ 180.175,66 e para acrescentar o pedido de obrigação de fazer no tocante a apresentação da CND e requerimento de isenção junto à municipalidade. Quanto aos fiadores, nada a apreciar, eis que não assinaram o contrato de fls. 01/08. No mais, reporto-me à decisão de fls. 16. Int. |
| 03/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.18.70044258-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2018 00:18 |
| 22/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0897/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2702 Página: 6694/6700 |
| 21/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2018 Teor do ato: Vistos. O valor atribuído à causa não corresponde com a planilha apresentada (fls. 30). Ademais, a autora não recolheu as taxas requeridas às fls. 16. Prazo para regularização: 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Cesar Augusto Leite E Prates (OAB 296269/SP) |
| 14/11/2018 |
Decisão
Vistos. O valor atribuído à causa não corresponde com a planilha apresentada (fls. 30). Ademais, a autora não recolheu as taxas requeridas às fls. 16. Prazo para regularização: 15 (quinze) dias. Int. |
| 14/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.18.70041765-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2018 00:12 |
| 10/11/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR864787349TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Daniela Miranda Origuela Diligência : 07/11/2018 |
| 06/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0864/2018 Data da Disponibilização: 06/11/2018 Data da Publicação: 07/11/2018 Número do Diário: 2694 Página: 3295/3297 |
| 05/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2018 Teor do ato: Vistos. INTIME-SE para que, no PRAZO abaixo especificado, dê andamento ao feito, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. PRAZO: 05 (cinco) dias da juntada aos autos, com fundamento no § 1º do artigo 485, do CPC: "Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Intime-se. Advogados(s): Cesar Augusto Leite E Prates (OAB 296269/SP) |
| 29/10/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 29/10/2018 |
Decisão
Vistos. INTIME-SE para que, no PRAZO abaixo especificado, dê andamento ao feito, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. PRAZO: 05 (cinco) dias da juntada aos autos, com fundamento no § 1º do artigo 485, do CPC: "Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Intime-se. |
| 26/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0664/2018 Data da Disponibilização: 28/08/2018 Data da Publicação: 29/08/2018 Número do Diário: 2647 Página: 4252/4257 |
| 27/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2018 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, fica a parte autora intimada a recolher as taxas pertinentes à citação da locatária e dos fiadores. Após, citem-se para, no prazo de 15 dias, requerer a purgação da mora ou defender-se. Cientifiquem-se fiadores indicados, eventuais sublocatários e ocupantes. Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento. Conste-se do mandado as advertências do artigo 341, incisos I a III do CPC. Cumpra-se com os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, se realizada a diligência por oficial de justiça. Intime-se. Advogados(s): Cesar Augusto Leite E Prates (OAB 296269/SP) |
| 20/08/2018 |
Decisão
Vistos. Primeiramente, fica a parte autora intimada a recolher as taxas pertinentes à citação da locatária e dos fiadores. Após, citem-se para, no prazo de 15 dias, requerer a purgação da mora ou defender-se. Cientifiquem-se fiadores indicados, eventuais sublocatários e ocupantes. Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento. Conste-se do mandado as advertências do artigo 341, incisos I a III do CPC. Cumpra-se com os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, se realizada a diligência por oficial de justiça. Intime-se. |
| 20/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/11/2018 |
Petições Diversas |
| 03/12/2018 |
Petições Diversas |
| 05/12/2018 |
Petições Diversas |
| 08/02/2019 |
Petições Diversas |
| 29/03/2019 |
Petições Diversas |
| 22/05/2019 |
Petições Diversas |
| 14/06/2019 |
Petições Diversas |
| 11/12/2019 |
Razões de Apelação |
| 20/01/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 31/01/2022 | Cumprimento de sentença (0000223-98.2022.8.26.0642) |
| 03/02/2022 | Cumprimento de sentença (0000304-47.2022.8.26.0642) |
| 17/02/2022 | Cumprimento de sentença (0000397-10.2022.8.26.0642) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000304-47.2022.8.26.0642 | Cumprimento de sentença | 18/02/2022 | |
| 0000397-10.2022.8.26.0642 | Cumprimento de sentença | 18/02/2022 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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