| Reqte |
Roberto Ramos de Oliveira
Advogado: Francisco Batista do Nascimento |
| Reqdo |
Mateus Davi Pinto Lucio
Advogada: Juliana Pereira da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/12/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0013871-51.2024.8.26.0004 - Cumprimento de sentença |
| 14/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/09/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 14/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 02/12/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0013871-51.2024.8.26.0004 - Cumprimento de sentença |
| 14/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/09/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 14/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 12/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002699-15.2024.8.26.0004 - Cumprimento de sentença |
| 18/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002698-30.2024.8.26.0004 - Cumprimento de sentença |
| 18/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2024 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1789/2017, no DJe de 02.08.2017, pp. 20/22, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença", bem como selecionar ambas as partes integrantes do incidente a ser distribuído (exequente e executado - CLICAR NO BOTÃO "INCLUIR NO POLO CONTRÁRIO") para que conste nos respectivos polos (ativo e passivo), inclusive o respectivo patrono, se o caso. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Decorrido o prazo de 30 dias os autos serão arquivados, dando-se baixa no sistema. Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP), Lívia Carla de Matos Brandão (OAB 130744/MG), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS) |
| 14/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cumpra-se o V. Acórdão. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1789/2017, no DJe de 02.08.2017, pp. 20/22, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença", bem como selecionar ambas as partes integrantes do incidente a ser distribuído (exequente e executado - CLICAR NO BOTÃO "INCLUIR NO POLO CONTRÁRIO") para que conste nos respectivos polos (ativo e passivo), inclusive o respectivo patrono, se o caso. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Decorrido o prazo de 30 dias os autos serão arquivados, dando-se baixa no sistema. |
| 01/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002034-96.2024.8.26.0004 - Cumprimento de sentença |
| 17/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 15/01/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 04/08/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 04/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 04/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 03/08/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70177334-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/08/2023 16:03 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 08/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2023 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP), Lívia Carla de Matos Brandão (OAB 130744M/G), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340M/G), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS) |
| 07/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 07/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Genérica |
| 02/06/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70118001-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/06/2023 17:20 |
| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2023 Teor do ato: Vistos. ROBERTO RAMOS DE OLIVEIRA ajuizou ação de restituição de valores contra CANIS MAJORIS LTDA, TOPSIN SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, TAWLK TECH PAYMENTS LTDA, GR BANK S/A, GR DISCOVERY PARTICIPAÇÕES LTDA, PAGFLEX SOLUÇÕES LTDA, MATEUS DAVI PINTO LÚCIO, JORGE LUIZ PEREIRA BARBOSA JÚNIOR, ISIS DE OLIVEIRA BARBOSA, LUCAS RAMOS DE JESUS, LUELLY RAMOS DE JESUS DUTRA e MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO, alegando que foi firmado um contrato de mútuo em que aplicava dinheiro e recebia rendimento de 3% ao mês. Realizou aportes financeiros desde 2020, que lhe renderam um saldo de R$ 62.082,00, e que as rés desabilitaram a opção de resgaste, comunicando que voltará a efetuar pagamentos em um ano. Citou notícias de investigação sobre suposta pirâmide financeira e sobre centenas de ações contra as rés. Informou que as rés pertencem ao mesmo grupo econômico e que os valores aportados foram retidos indevidamente. Requereu o arresto de valores e a liberação, em seu favor, do saldo remanescente, no valor de R$ 62.082,00. Foi indeferida a tutela de urgência (fls. 179). Houve pedido de desistência, por parte do autor, quanto aos réus MATEUS DAVI PINTO LÚCIO, JORGE LUIZ PEREIRA BARBOSA JÚNIOR, ISIS DE OLIVEIRA BARBOSA, LUCAS RAMOS DE JESUS, LUELLY RAMOS DE JESUS DUTRA e MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO, uma vez que as cartas de citação foram assinadas por terceiros. Os réus LUCAS RAMOS DE JESUS, LUELLY RAMOS DE JESUS DULTRA, JORGE LUIZ PEREIRA BARBOSA JÚNIOR, TOPSIN SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA e TAWLK TECH PAYMENTS LTDA contestaram o feito (fls. 212/227) pedindo a extinção do feito sem resolução do mérito alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de comprovação de insolvência e ausência das condições da ação. No mérito, afirmam a inexistência de grupo econômico e de pirâmide financeira, que se trata de negócio ilícito, uma vez que o autor "emprestou" dinheiro aos réus a um percentual de juros abusivos e, portanto, o negócio jurídico firmado é inválido e que não cabe dano moral ao presente caso, embora não haja pedido nesse sentido. Pugnou pela improcedência total da ação. Os réus CANIS MAJORIS LTDA, GR BANK S/A, GR DISCOVERY PARTICIPAÇÕES LTDA, MATEUS DAVI PINTO LÚCIO BARBOSA e ÍSIS DE OLIVEIRA BARBOSA apresentaram contestação em conjunto (fls. 273/288) pedindo a extinção sem resolução do mérito pela necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, alegando, preliminarmente, a inexistência de grupo econômico e solidariedade entre as partes. No mérito, afirmam ser impossível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o não cabimento do dano moral, embora este último não tenha sido pedido. Afirma, também, ter o autor praticado agiotagem e, portanto, o negócio jurídico firmado seria nulo. Pugnaram pela improcedência total da ação. Réplica às fls. 353/391. Intimada a especificar provas, a ré CANIS MAJORIS LTDA pugnou pela realização de perícia contábil (fls. 393/396). A ré PAGFLEX SOLUÇÕES LTDA apresentou contestação às fls. 419/420, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, afirma não possuir responsabilidade sobre as transações realizadas e que o autor não fez prova do seu direito. Pugnou pela total improcedência da ação. Relatados. D E C I D O. Dou por citados os réus MATEUS DAVI PINTO LÚCIO, JORGE LUIZ PEREIRA BARBOSA JÚNIOR, ISIS DE OLIVEIRA BARBOSA, LUCAS RAMOS DE JESUS e LUELLY RAMOS DE JESUS DUTRA, ante ao comparecimento espontâneo aos autos. Homologo, portanto, a desistência apenas quanto ao réu MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO. Decreto a revelia da ré PAGFLEX SOLUÇÕES LTDA, uma vez que apresentou contestação intempestiva. Tratando-se de matéria de direito, indefiro o pedido de prova pericial e passo ao julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que atuam em conjunto e em aparente engodo contratual. As demais preliminares arguidas se confundem com o mérito e com ele serão julgadas. Quanto ao mérito, a negativa de existência de um grupo econômico não merece prosperar, tendo sido embasada em argumentos genéricos. Consta em todos os documentos a menção do grupo GR Discovery. Ademais, não fosse a exibição de símbolos, evidente a identidade societária e similaridade de endereço, a despeito da diferença de salas. Acrescente-se que os sócios são do mesmo grupo familiar, formando, dessa forma, aos olhos do consumidor/investidor a existência de uma empresa única ou de um mesmo grupo com atuação em parceria. Entendo comprovada a existência de grupo econômico e, não havendo impugnação quanto aos valores constantes nos documentos que acompanham a inicial, é dever dos réus restituírem, solidariamente, dando o contrato por rescindido. Ademais, tratando-se de relação de consumo, revela-se abusiva a alteração unilateral de suspensão de pagamento de rendimentos ou de bloqueio temporário de resgates ou de exigências indevidas de apresentação de documentos como declaração do imposto de renda. São condutas unilaterais que colocam o consumidor em posição manifestamente desvantajosa. Também procede o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização dos sócios. Muito embora para alguns o pressuposto da desconsideração é a ocorrência de fraude perpetrada com o uso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, dando relevo ao elemento subjetivo, para outros, como Fábio Comparato os pressupostos são objetivos, quais sejam, a confusão patrimonial ou o desaparecimento do objeto social, tal como nas relações de consumo. Com efeito, prevê o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei,fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.(...)§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Neste sentido assim já decidiu o Extinto Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: Penhora - incidência sobre bens dos sócios da empresa devedora - Possibilidade, em razão do encerramento das atividades sem que tal empresa pagasse regularmente seus débitos - Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica - Constrição determinada - Recurso provido para esse fim (Agravo nº 816.929 Ourinhos, 8ª Câmara v.u.Rel. Juiz Manoel Mattos, j. 30.09.1198) Entendo, todavia, que não cabe o pagamento de juros de rendimento no caso dos autos, mas apenas de valores aportados. Tratando-se, no caso, de pirâmide financeira, aqueles que ingressam primeiro com o investimento são agraciados com os rendimentos, graças aos valores aportados pelos novos investidores, ao passo que aqueles que ingressam por último ficam sem os valores aportados, em razão da falta de recursos com o pagamento do "rendimento" dos primeiros. Assim é que, nula a operação de pirâmide financeira, expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, não pode a parte autora se beneficiar dos juros prometidos, o que implicaria na retirada de recursos dos outros investidores. E pelos comprovantes de aportes acostados aos autos às fls. 414/418, o autor aportou R$ 355.000,00 e resgatou R$ 429.905,15. Portanto, a soma dos aportes após a dedução dos resgates retorna valor negativo, não havendo, dessa forma, valor a ser resgatado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a rescisão dos contratos e deixo de condenar as rés à devolução de valores, uma vez que a soma resultou em valores negativos. Sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser rateado em 50% em favor das autoras e em 50% em favor dos réus. P.R.I.C. Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP), Lívia Carla de Matos Brandão (OAB 130744M/G), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340M/G), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS) |
| 26/05/2023 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. ROBERTO RAMOS DE OLIVEIRA ajuizou ação de restituição de valores contra CANIS MAJORIS LTDA, TOPSIN SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, TAWLK TECH PAYMENTS LTDA, GR BANK S/A, GR DISCOVERY PARTICIPAÇÕES LTDA, PAGFLEX SOLUÇÕES LTDA, MATEUS DAVI PINTO LÚCIO, JORGE LUIZ PEREIRA BARBOSA JÚNIOR, ISIS DE OLIVEIRA BARBOSA, LUCAS RAMOS DE JESUS, LUELLY RAMOS DE JESUS DUTRA e MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO, alegando que foi firmado um contrato de mútuo em que aplicava dinheiro e recebia rendimento de 3% ao mês. Realizou aportes financeiros desde 2020, que lhe renderam um saldo de R$ 62.082,00, e que as rés desabilitaram a opção de resgaste, comunicando que voltará a efetuar pagamentos em um ano. Citou notícias de investigação sobre suposta pirâmide financeira e sobre centenas de ações contra as rés. Informou que as rés pertencem ao mesmo grupo econômico e que os valores aportados foram retidos indevidamente. Requereu o arresto de valores e a liberação, em seu favor, do saldo remanescente, no valor de R$ 62.082,00. Foi indeferida a tutela de urgência (fls. 179). Houve pedido de desistência, por parte do autor, quanto aos réus MATEUS DAVI PINTO LÚCIO, JORGE LUIZ PEREIRA BARBOSA JÚNIOR, ISIS DE OLIVEIRA BARBOSA, LUCAS RAMOS DE JESUS, LUELLY RAMOS DE JESUS DUTRA e MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO, uma vez que as cartas de citação foram assinadas por terceiros. Os réus LUCAS RAMOS DE JESUS, LUELLY RAMOS DE JESUS DULTRA, JORGE LUIZ PEREIRA BARBOSA JÚNIOR, TOPSIN SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA e TAWLK TECH PAYMENTS LTDA contestaram o feito (fls. 212/227) pedindo a extinção do feito sem resolução do mérito alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de comprovação de insolvência e ausência das condições da ação. No mérito, afirmam a inexistência de grupo econômico e de pirâmide financeira, que se trata de negócio ilícito, uma vez que o autor "emprestou" dinheiro aos réus a um percentual de juros abusivos e, portanto, o negócio jurídico firmado é inválido e que não cabe dano moral ao presente caso, embora não haja pedido nesse sentido. Pugnou pela improcedência total da ação. Os réus CANIS MAJORIS LTDA, GR BANK S/A, GR DISCOVERY PARTICIPAÇÕES LTDA, MATEUS DAVI PINTO LÚCIO BARBOSA e ÍSIS DE OLIVEIRA BARBOSA apresentaram contestação em conjunto (fls. 273/288) pedindo a extinção sem resolução do mérito pela necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, alegando, preliminarmente, a inexistência de grupo econômico e solidariedade entre as partes. No mérito, afirmam ser impossível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o não cabimento do dano moral, embora este último não tenha sido pedido. Afirma, também, ter o autor praticado agiotagem e, portanto, o negócio jurídico firmado seria nulo. Pugnaram pela improcedência total da ação. Réplica às fls. 353/391. Intimada a especificar provas, a ré CANIS MAJORIS LTDA pugnou pela realização de perícia contábil (fls. 393/396). A ré PAGFLEX SOLUÇÕES LTDA apresentou contestação às fls. 419/420, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, afirma não possuir responsabilidade sobre as transações realizadas e que o autor não fez prova do seu direito. Pugnou pela total improcedência da ação. Relatados. D E C I D O. Dou por citados os réus MATEUS DAVI PINTO LÚCIO, JORGE LUIZ PEREIRA BARBOSA JÚNIOR, ISIS DE OLIVEIRA BARBOSA, LUCAS RAMOS DE JESUS e LUELLY RAMOS DE JESUS DUTRA, ante ao comparecimento espontâneo aos autos. Homologo, portanto, a desistência apenas quanto ao réu MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO. Decreto a revelia da ré PAGFLEX SOLUÇÕES LTDA, uma vez que apresentou contestação intempestiva. Tratando-se de matéria de direito, indefiro o pedido de prova pericial e passo ao julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que atuam em conjunto e em aparente engodo contratual. As demais preliminares arguidas se confundem com o mérito e com ele serão julgadas. Quanto ao mérito, a negativa de existência de um grupo econômico não merece prosperar, tendo sido embasada em argumentos genéricos. Consta em todos os documentos a menção do grupo GR Discovery. Ademais, não fosse a exibição de símbolos, evidente a identidade societária e similaridade de endereço, a despeito da diferença de salas. Acrescente-se que os sócios são do mesmo grupo familiar, formando, dessa forma, aos olhos do consumidor/investidor a existência de uma empresa única ou de um mesmo grupo com atuação em parceria. Entendo comprovada a existência de grupo econômico e, não havendo impugnação quanto aos valores constantes nos documentos que acompanham a inicial, é dever dos réus restituírem, solidariamente, dando o contrato por rescindido. Ademais, tratando-se de relação de consumo, revela-se abusiva a alteração unilateral de suspensão de pagamento de rendimentos ou de bloqueio temporário de resgates ou de exigências indevidas de apresentação de documentos como declaração do imposto de renda. São condutas unilaterais que colocam o consumidor em posição manifestamente desvantajosa. Também procede o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização dos sócios. Muito embora para alguns o pressuposto da desconsideração é a ocorrência de fraude perpetrada com o uso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, dando relevo ao elemento subjetivo, para outros, como Fábio Comparato os pressupostos são objetivos, quais sejam, a confusão patrimonial ou o desaparecimento do objeto social, tal como nas relações de consumo. Com efeito, prevê o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei,fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.(...)§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Neste sentido assim já decidiu o Extinto Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: Penhora - incidência sobre bens dos sócios da empresa devedora - Possibilidade, em razão do encerramento das atividades sem que tal empresa pagasse regularmente seus débitos - Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica - Constrição determinada - Recurso provido para esse fim (Agravo nº 816.929 Ourinhos, 8ª Câmara v.u.Rel. Juiz Manoel Mattos, j. 30.09.1198) Entendo, todavia, que não cabe o pagamento de juros de rendimento no caso dos autos, mas apenas de valores aportados. Tratando-se, no caso, de pirâmide financeira, aqueles que ingressam primeiro com o investimento são agraciados com os rendimentos, graças aos valores aportados pelos novos investidores, ao passo que aqueles que ingressam por último ficam sem os valores aportados, em razão da falta de recursos com o pagamento do "rendimento" dos primeiros. Assim é que, nula a operação de pirâmide financeira, expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, não pode a parte autora se beneficiar dos juros prometidos, o que implicaria na retirada de recursos dos outros investidores. E pelos comprovantes de aportes acostados aos autos às fls. 414/418, o autor aportou R$ 355.000,00 e resgatou R$ 429.905,15. Portanto, a soma dos aportes após a dedução dos resgates retorna valor negativo, não havendo, dessa forma, valor a ser resgatado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a rescisão dos contratos e deixo de condenar as rés à devolução de valores, uma vez que a soma resultou em valores negativos. Sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser rateado em 50% em favor das autoras e em 50% em favor dos réus. P.R.I.C. |
| 12/05/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 05/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70086534-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/05/2023 16:41 |
| 01/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70085469-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 01/05/2023 13:35 |
| 01/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2023 Teor do ato: Vistos. Os exttratos juntados às fls. 406/409 estão ilegíveis. Providencie, o autor, em 5 dias, cópias legíveis. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP), Lívia Carla de Matos Brandão (OAB 130744/MG), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS) |
| 27/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Os exttratos juntados às fls. 406/409 estão ilegíveis. Providencie, o autor, em 5 dias, cópias legíveis. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 19/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70075619-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/04/2023 13:29 |
| 12/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70071575-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 12/04/2023 23:11 |
| 11/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3714 |
| 10/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2023 Teor do ato: Vistos. Para verificar os valores aportados e se houve resgates, providencie o autor em 10 dias a juntada do extrato de todo o período ou outro meio de prova capaz de demonstrar eventuais resgates. Int. Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP), Lívia Carla de Matos Brandão (OAB 130744/MG), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS) |
| 05/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para verificar os valores aportados e se houve resgates, providencie o autor em 10 dias a juntada do extrato de todo o período ou outro meio de prova capaz de demonstrar eventuais resgates. Int. |
| 05/04/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70067662-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 05/04/2023 19:01 |
| 27/03/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70058583-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/03/2023 13:30 |
| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0187/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 3704 |
| 23/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação. Int. Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP), Lívia Carla de Matos Brandão (OAB 130744/MG), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS) |
| 22/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, habilitei os patronos conforme requerido na petição retro. Nada Mais. São Paulo, 22 de março de 2023. Eu, ___, Marcos Antonio Silva Amorim Filho, Assistente Judiciário. |
| 22/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação. Int. |
| 17/03/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70052071-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/03/2023 19:29 |
| 17/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 16/03/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/03/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70050010-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/03/2023 23:31 |
| 14/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70047573-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/03/2023 08:48 |
| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2023 Teor do ato: Vistos. Considerandos que as cartas de citação das pessoas físicas foram recebidas por terceiros, não há como validar as citações. Portanto, deve o autor providenciar nova citação, recolhendo as respectivas custas em 15 dias. Int. Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP) |
| 08/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerandos que as cartas de citação das pessoas físicas foram recebidas por terceiros, não há como validar as citações. Portanto, deve o autor providenciar nova citação, recolhendo as respectivas custas em 15 dias. Int. |
| 08/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70003410-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/01/2023 09:05 |
| 20/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA443119105TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gr Bank S.a Diligência : 11/10/2022 |
| 20/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA443119136TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Canis Majoris Ltda Diligência : 11/10/2022 |
| 20/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA443119122TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Topspin Soluções de Pagamentos Ltda Diligência : 11/10/2022 |
| 20/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA443119082TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gr Discovery Participacoes S.a. Diligência : 11/10/2022 |
| 20/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA443119079TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jorge Luiz Pereira Barbosa Junior Diligência : 11/10/2022 |
| 20/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA443119065TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Isis de Oliveira Barbosa Diligência : 11/10/2022 |
| 20/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA443119048TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luelly Ramos de Jesus Dultra Diligência : 11/10/2022 |
| 20/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA443119025TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Mateus Davi Pinto Lucio Diligência : 11/10/2022 |
| 15/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA443119096TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Pagflex Soluções Ltda Diligência : 11/10/2022 |
| 15/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA443119034TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcelo Luiz do Nascimento Diligência : 11/10/2022 |
| 15/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA443119119TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Tawlk Tech Payments Ltda Diligência : 11/10/2022 |
| 15/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA443119051TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Lucas Ramos de Jesus Diligência : 11/10/2022 |
| 06/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606 |
| 05/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2022 Teor do ato: Vistos. A concessão da tutela provisória de urgência antecipada, sem oitiva da parte contrária, constitui medida excepcional, porque invoca o diferimento do contraditório. Assim, se para a antecipação da tutela é necessária a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito (art. 300 do NCPC), para a antecipação inaudita altera parte é necessário mais, ou seja, que o direito e os fatos estejam sobejamente demonstrados, ou que o perigo da demora seja tamanho que recomende postergar o exercício do contraditório. Pois bem, analisando a petição inicial e seus documentos, não restou evidenciado a probabilidade do direito pleiteado. No caso dos autos, não há ainda a cabal comprovação do alegado golpe e nem de dilapidação patrimonial pelos réus a exigir o imediato bloqueio de valores. Portanto, necessário o prévio contraditório. Ante todo o exposto, indefiro a tutela de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP) |
| 04/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/10/2022 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. A concessão da tutela provisória de urgência antecipada, sem oitiva da parte contrária, constitui medida excepcional, porque invoca o diferimento do contraditório. Assim, se para a antecipação da tutela é necessária a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito (art. 300 do NCPC), para a antecipação inaudita altera parte é necessário mais, ou seja, que o direito e os fatos estejam sobejamente demonstrados, ou que o perigo da demora seja tamanho que recomende postergar o exercício do contraditório. Pois bem, analisando a petição inicial e seus documentos, não restou evidenciado a probabilidade do direito pleiteado. No caso dos autos, não há ainda a cabal comprovação do alegado golpe e nem de dilapidação patrimonial pelos réus a exigir o imediato bloqueio de valores. Portanto, necessário o prévio contraditório. Ante todo o exposto, indefiro a tutela de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 04/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/10/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/03/2023 |
Contestação |
| 17/03/2023 |
Contestação |
| 27/03/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 05/04/2023 |
Indicação de Provas |
| 12/04/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 18/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/05/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 02/05/2023 |
Contestação |
| 02/06/2023 |
Razões de Apelação |
| 03/08/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/02/2024 | Cumprimento de sentença (0002034-96.2024.8.26.0004) |
| 04/03/2024 | Cumprimento de sentença (0002698-30.2024.8.26.0004) |
| 11/03/2024 | Cumprimento de sentença (0002699-15.2024.8.26.0004) |
| 29/11/2024 | Cumprimento de sentença (0013871-51.2024.8.26.0004) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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