| Reqte |
Lucimara Calil
Advogada: Deborah Monte Biltge Advogado: Manoel Moreno Biltge |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/05/2026 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 19/05/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 19/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - remessa UPEFAZ |
| 19/05/2026 |
Reativação do Processo
“REATIVAÇÃO DOS AUTOS APENAS PARA REMESSA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA À UPEFAZ” |
| 04/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/05/2026 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 19/05/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 19/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - remessa UPEFAZ |
| 19/05/2026 |
Reativação do Processo
“REATIVAÇÃO DOS AUTOS APENAS PARA REMESSA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA À UPEFAZ” |
| 04/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0717/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1164: Aguarde-se a resolução da questão no incidente correspondente. Oportunamente, à UPEFAZ. Int. Advogados(s): Luis Henrique Lemos Mega (OAB 121579/SP), Manoel Moreno Biltge (OAB 144642/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP), Caroline Caires Galvez (OAB 335922/SP) |
| 29/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1164: Aguarde-se a resolução da questão no incidente correspondente. Oportunamente, à UPEFAZ. Int. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70544488-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2025 17:02 |
| 27/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2025 |
Mandado de Levantamento Expedido
CERTIDÃO - EXPEDIÇÃO DE MLE |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2025 Teor do ato: Vistos Trata-se de Cumprimento de Sentença. A parte exequente requer levantamento. O depósito foi realizado diretamente pela executada. Reputo desnecessário o oferecimento de contraditório, notadamente porque a executada sabe o quanto depositou. Fls. 1152/1156: Defiro o levantamento requerido referente ao RPV, no valor de R$ 33.010,81, com os acréscimos legais, em favor de Lucimar Fayan. Expeça-se MLE. Por ora, aguarde-se por 30 dias a solução das pendências relacionadas ao incidente de n° 06. Após, remetam-se os autos à UPEFAZ. Int. Advogados(s): Luis Henrique Lemos Mega (OAB 121579/SP), Manoel Moreno Biltge (OAB 144642/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 16/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/04/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos Trata-se de Cumprimento de Sentença. A parte exequente requer levantamento. O depósito foi realizado diretamente pela executada. Reputo desnecessário o oferecimento de contraditório, notadamente porque a executada sabe o quanto depositou. Fls. 1152/1156: Defiro o levantamento requerido referente ao RPV, no valor de R$ 33.010,81, com os acréscimos legais, em favor de Lucimar Fayan. Expeça-se MLE. Por ora, aguarde-se por 30 dias a solução das pendências relacionadas ao incidente de n° 06. Após, remetam-se os autos à UPEFAZ. Int. |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70114309-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/02/2025 19:08 |
| 10/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70114296-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/02/2025 19:05 |
| 08/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0052/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2025 Teor do ato: Vistos. A parte credora requer a expedição de mandado de levantamento do seu crédito. Para apreciação, o pedido deve ser instruído com Formulário MLE individual (um por credor), integralmente preenchido, conforme orientações constantes do Comunicado CG nº 12/2024, que ora se resumem, mas cujos detalhes podem ser consultados diretamente na norma: 1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ, mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ. 2) No campo Forma de Recebimento deverá assinalar a forma de levantamento pretendida: crédito em conta ou em espécie. Valores até R$ 5.000,00 poderão ser recebidos em espécie mediante comparecimento ao banco. 3) Os campos Titular da conta de destino, Nome do titular da conta destino, CPF/CNPJ do titular da conta destino e os dados da conta bancária deverão ser informados para o recebimento de valores em conta do Banco do Brasil ou em outros bancos. 4) Os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. 5) No campo Tipo de Resgate deverá ser informado se o levantamento pretendido refere-se ao valor parcial ou saldo total. No mais, a requerente deverá indicar a folha específica dos autos em que apresentado o instrumento de procuração. Em caso de beneficiário pessoa física, a patrona deverá apresentar comprovante de situação cadastral da parte no Cadastro de Pessoas Físicas, a ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublica.Asp). O pedido será apreciado conforme a ordem cronológica de peticionamento. Int. Advogados(s): Luis Henrique Lemos Mega (OAB 121579/SP), Manoel Moreno Biltge (OAB 144642/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 06/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A parte credora requer a expedição de mandado de levantamento do seu crédito. Para apreciação, o pedido deve ser instruído com Formulário MLE individual (um por credor), integralmente preenchido, conforme orientações constantes do Comunicado CG nº 12/2024, que ora se resumem, mas cujos detalhes podem ser consultados diretamente na norma: 1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ, mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ. 2) No campo Forma de Recebimento deverá assinalar a forma de levantamento pretendida: crédito em conta ou em espécie. Valores até R$ 5.000,00 poderão ser recebidos em espécie mediante comparecimento ao banco. 3) Os campos Titular da conta de destino, Nome do titular da conta destino, CPF/CNPJ do titular da conta destino e os dados da conta bancária deverão ser informados para o recebimento de valores em conta do Banco do Brasil ou em outros bancos. 4) Os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. 5) No campo Tipo de Resgate deverá ser informado se o levantamento pretendido refere-se ao valor parcial ou saldo total. No mais, a requerente deverá indicar a folha específica dos autos em que apresentado o instrumento de procuração. Em caso de beneficiário pessoa física, a patrona deverá apresentar comprovante de situação cadastral da parte no Cadastro de Pessoas Físicas, a ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublica.Asp). O pedido será apreciado conforme a ordem cronológica de peticionamento. Int. |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.71074637-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/11/2024 18:05 |
| 28/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/08/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a concordância do executado, HOMOLOGO O CÁLCULO EXECUTIVO e autorizo expedição da requisição de PAGAMENTO dos valores devidos, mediante OFÍCIO REQUISITÓRIO. Observe-se a Resolução TJSP 199/2005 e, se requerido, a independência/autonomia dos honorários advocatícios/sucumbenciais. Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.Pdf. Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.Br. Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores); Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, serão encaminhados à devedora nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Depois, caso haja precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz, nos termos do Provimento CSM nº 2.488/2018. Quando do pedido de levantamento, deve o advogado, sob sua responsabilidade, confirmar a validade de sua procuração, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, confirmando se tem poderes para receber e dar quitação. A fim de agilizar a análise, o pedido deve ser instruído com os seguintes documentos: a) Comprovante de depósito; b) Formulário MLE individual (um por credor), integralmente preenchido, conforme orientações constantes do Comunicado CG nº 12/2024, que ora se resumem, mas cujos detalhes podem ser consultados diretamente na norma: b.1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ, mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ. b.2) No campo Forma de Recebimento deverá assinalar a forma de levantamento pretendida: crédito em conta ou em espécie. Valores até R$ 5.000,00 poderão ser recebidos em espécie mediante comparecimento ao banco. b.3) Os campos Titular da conta de destino, Nome do titular da conta destino, CPF/CNPJ do titular da conta destino e os dados da conta bancária deverão ser informados para o recebimento de valores em conta do Banco do Brasil ou em outros bancos. b.4) Os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. b.5) No campo Tipo de Resgate deverá ser informado se o levantamento pretendido refere-se ao valor parcial ou saldo total. c) Em caso de beneficiário pessoa física, o patrono deverá apresentar comprovante de situação cadastral da parte no Cadastro de Pessoas Físicas, a ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublica.Asp). Caso apresentado apenas o comprovante de regularidade do CPF, será presumida a declaração, pelo advogado, de validade da procuração, de vigência do mandato, bem como de que ainda tem poderes para dar quitação. Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digita(is). No silêncio, arquivem-se estes autos. Int. Advogados(s): Luis Henrique Lemos Mega (OAB 121579/SP), Manoel Moreno Biltge (OAB 144642/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 11/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2024 |
Homologado o Cálculo
Vistos. Ante a concordância do executado, HOMOLOGO O CÁLCULO EXECUTIVO e autorizo expedição da requisição de PAGAMENTO dos valores devidos, mediante OFÍCIO REQUISITÓRIO. Observe-se a Resolução TJSP 199/2005 e, se requerido, a independência/autonomia dos honorários advocatícios/sucumbenciais. Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.Pdf. Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.Br. Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores); Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, serão encaminhados à devedora nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Depois, caso haja precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz, nos termos do Provimento CSM nº 2.488/2018. Quando do pedido de levantamento, deve o advogado, sob sua responsabilidade, confirmar a validade de sua procuração, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, confirmando se tem poderes para receber e dar quitação. A fim de agilizar a análise, o pedido deve ser instruído com os seguintes documentos: a) Comprovante de depósito; b) Formulário MLE individual (um por credor), integralmente preenchido, conforme orientações constantes do Comunicado CG nº 12/2024, que ora se resumem, mas cujos detalhes podem ser consultados diretamente na norma: b.1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ, mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ. b.2) No campo Forma de Recebimento deverá assinalar a forma de levantamento pretendida: crédito em conta ou em espécie. Valores até R$ 5.000,00 poderão ser recebidos em espécie mediante comparecimento ao banco. b.3) Os campos Titular da conta de destino, Nome do titular da conta destino, CPF/CNPJ do titular da conta destino e os dados da conta bancária deverão ser informados para o recebimento de valores em conta do Banco do Brasil ou em outros bancos. b.4) Os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. b.5) No campo Tipo de Resgate deverá ser informado se o levantamento pretendido refere-se ao valor parcial ou saldo total. c) Em caso de beneficiário pessoa física, o patrono deverá apresentar comprovante de situação cadastral da parte no Cadastro de Pessoas Físicas, a ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublica.Asp). Caso apresentado apenas o comprovante de regularidade do CPF, será presumida a declaração, pelo advogado, de validade da procuração, de vigência do mandato, bem como de que ainda tem poderes para dar quitação. Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digita(is). No silêncio, arquivem-se estes autos. Int. |
| 07/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 30 - Precatório |
| 12/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 29 - Precatório |
| 12/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 28 - Precatório |
| 12/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 27 - Precatório |
| 12/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 26 - Precatório |
| 12/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 25 - Precatório |
| 12/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 24 - Precatório |
| 12/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 23 - Precatório |
| 12/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 22 - Precatório |
| 12/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 21 - Precatório |
| 12/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 20 - Precatório |
| 12/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Precatório |
| 12/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Precatório |
| 12/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 17 - Precatório |
| 12/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Precatório |
| 12/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 15 - Precatório |
| 12/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 14 - Precatório |
| 12/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 13 - Precatório |
| 12/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 12 - Precatório |
| 12/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 11 - Precatório |
| 12/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 10 - Precatório |
| 12/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 09 - Precatório |
| 12/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 08 - Precatório |
| 12/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 07 - Precatório |
| 12/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 06 - Precatório |
| 12/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 05 - Precatório |
| 12/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 04 - Precatório |
| 12/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 03 - Precatório |
| 12/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Precatório |
| 12/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor |
| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80068938-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2024 11:14 |
| 04/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1017/1109, 1114/1115 - Diante do cálculo, CUMPRA-SE pagamento de quantia certa (artigos 534/5 do CPC). Intime-se a Fazenda Pública para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias úteis diretamente nos autos, independentemente de incidente ou embargos à execução, concentrando toda matéria de defesa que entender pertinente. Após eventual processamento da impugnação, somente será admitida discussão sobre temas supervenientes ao ora decidido. Assento que, se ausente resistência, não haverá imposição de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 85, § 7°, do CPC). Em caso de CONCORDÂNCIA ou SILÊNCIO, expirado o prazo de impugnação, certifique-se e procedam os exequentes ao cadastramento da requisição do valor devido nos termos do Comunicado n° 03/2013 do DEPRE Execução de Precatórios e n° 85 da E. Presidência. Em caso de resistência, intime-se a parte exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Valor: R$ 4.713,088,77; data-base: 11/2021. Int. Advogados(s): Luis Henrique Lemos Mega (OAB 121579/SP), Manoel Moreno Biltge (OAB 144642/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 22/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1017/1109, 1114/1115 - Diante do cálculo, CUMPRA-SE pagamento de quantia certa (artigos 534/5 do CPC). Intime-se a Fazenda Pública para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias úteis diretamente nos autos, independentemente de incidente ou embargos à execução, concentrando toda matéria de defesa que entender pertinente. Após eventual processamento da impugnação, somente será admitida discussão sobre temas supervenientes ao ora decidido. Assento que, se ausente resistência, não haverá imposição de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 85, § 7°, do CPC). Em caso de CONCORDÂNCIA ou SILÊNCIO, expirado o prazo de impugnação, certifique-se e procedam os exequentes ao cadastramento da requisição do valor devido nos termos do Comunicado n° 03/2013 do DEPRE Execução de Precatórios e n° 85 da E. Presidência. Em caso de resistência, intime-se a parte exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Valor: R$ 4.713,088,77; data-base: 11/2021. Int. |
| 21/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70866258-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2023 10:44 |
| 25/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70866274-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2023 10:41 |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 829/1.016: Mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça para o espólio de Antonio Sérgio Pereira, eis que os documentos juntados demonstram a existência de vários bens, imóveis e veículos, integrantes do espólio, de valores elevados (vide fls. 883/888 especificamente), que não permitem concluir ser a parte hipossuficiente. 2- Fls. 1.017/1.109: O exequentes, patrocinados pelos advogados originários, apresentaram planilha de cálculos que abrange todos (inclusive Antonio Sérgio Pereira) e requereram a intimação da FESP em início de fase de obrigação de pagar. Antes de intimar a FESP, contudo, considerando que um dos exequentes é patrocinado por outro escritório de advocacia (o espólio de Antonio Sérgio Pereira), concedo o prazo de 15 dias para que este informe se concorda com os cálculos apresentados para si. Eventual discordância deverá ser embasada com cálculos objetivos. Após, tornem conclusos para deliberação/intimação da FESP. Int. Advogados(s): Luis Henrique Lemos Mega (OAB 121579/SP), Manoel Moreno Biltge (OAB 144642/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 19/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 829/1.016: Mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça para o espólio de Antonio Sérgio Pereira, eis que os documentos juntados demonstram a existência de vários bens, imóveis e veículos, integrantes do espólio, de valores elevados (vide fls. 883/888 especificamente), que não permitem concluir ser a parte hipossuficiente. 2- Fls. 1.017/1.109: O exequentes, patrocinados pelos advogados originários, apresentaram planilha de cálculos que abrange todos (inclusive Antonio Sérgio Pereira) e requereram a intimação da FESP em início de fase de obrigação de pagar. Antes de intimar a FESP, contudo, considerando que um dos exequentes é patrocinado por outro escritório de advocacia (o espólio de Antonio Sérgio Pereira), concedo o prazo de 15 dias para que este informe se concorda com os cálculos apresentados para si. Eventual discordância deverá ser embasada com cálculos objetivos. Após, tornem conclusos para deliberação/intimação da FESP. Int. |
| 16/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70510479-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2023 08:35 |
| 05/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70428194-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2023 15:40 |
| 03/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 819/820: o fato de o plano de partilha não ter sido homologado não impede a sua apresentação neste Juízo. Ante a recusa da parte em apresentar o documento que possibilitaria a aferição dos bens integrantes do espólio, indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo espólio de Antonio Sérgio Pereira. 2. Fls. 814 e ss.: defiro o pedido de reserva de honorários formulado pelos patronos originários de Antonio Sérgio Pereira, ante a não oposição dos novos patronos, apesar da intimação de fls. 797. Caberá aos patronos originários o acompanhamento do presente feito, para resguardo de seu crédito. 3. Já foi considerada cumprida a obrigação de fazer, assim como determinada a manifestação sobre eventual insuficiência dos documentos apresentados pela FESP, o que não foi cumprido. Aguarde-se a apresentação dos cálculos no prazo de 15 dias. 4. Em caso de silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, no aguardo da prescrição, independentemente de conclusão. Int. Advogados(s): Luis Henrique Lemos Mega (OAB 121579/SP), Manoel Moreno Biltge (OAB 144642/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 23/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 819/820: o fato de o plano de partilha não ter sido homologado não impede a sua apresentação neste Juízo. Ante a recusa da parte em apresentar o documento que possibilitaria a aferição dos bens integrantes do espólio, indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo espólio de Antonio Sérgio Pereira. 2. Fls. 814 e ss.: defiro o pedido de reserva de honorários formulado pelos patronos originários de Antonio Sérgio Pereira, ante a não oposição dos novos patronos, apesar da intimação de fls. 797. Caberá aos patronos originários o acompanhamento do presente feito, para resguardo de seu crédito. 3. Já foi considerada cumprida a obrigação de fazer, assim como determinada a manifestação sobre eventual insuficiência dos documentos apresentados pela FESP, o que não foi cumprido. Aguarde-se a apresentação dos cálculos no prazo de 15 dias. 4. Em caso de silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, no aguardo da prescrição, independentemente de conclusão. Int. |
| 23/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70046586-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2023 11:52 |
| 20/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70031065-0 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 20/01/2023 22:44 |
| 20/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3662 |
| 19/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2023 Teor do ato: Vistos, Trata-se de Procedimento Comum ajuizado por Lucimara Calil e outros em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização. Ante ausência de impugnação das partes, HOMOLOGO A CONVERSÃO DO FEITO PARA O MEIO DIGITAL e determino a retomada da marcha processual. Doravante, fica vedado o peticionamento físico, bem como a consulta em balcão ou carga dos autos físicos. Eventuais petições protocoladas a partir de 06/05/2022 não serão digitalizadas pela Serventia e devem ser trazidas aos autos pela parte interessada, via peticionamento eletrônico. Fls. 806/807: Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, considerando que a sucessão se deu pelo espólio, não pelos herdeiros, deverá ser juntado aos autos o plano de partilha apresentado/homologado no inventario/arrolamento, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Luis Henrique Lemos Mega (OAB 121579/SP), Manoel Moreno Biltge (OAB 144642/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 19/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Trata-se de Procedimento Comum ajuizado por Lucimara Calil e outros em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização. Ante ausência de impugnação das partes, HOMOLOGO A CONVERSÃO DO FEITO PARA O MEIO DIGITAL e determino a retomada da marcha processual. Doravante, fica vedado o peticionamento físico, bem como a consulta em balcão ou carga dos autos físicos. Eventuais petições protocoladas a partir de 06/05/2022 não serão digitalizadas pela Serventia e devem ser trazidas aos autos pela parte interessada, via peticionamento eletrônico. Fls. 806/807: Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, considerando que a sucessão se deu pelo espólio, não pelos herdeiros, deverá ser juntado aos autos o plano de partilha apresentado/homologado no inventario/arrolamento, no prazo de 10 dias. |
| 18/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - AUTOS DIGITALIZADOS |
| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70607709-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2022 15:35 |
| 28/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0506/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 3573 |
| 18/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2022 Teor do ato: VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da 11ª Vara de Fazenda Pública da Capital, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestação APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. Advogados(s): Luis Henrique Lemos Mega (OAB 121579/SP), Manoel Moreno Biltge (OAB 144642/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 17/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da 11ª Vara de Fazenda Pública da Capital, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestação APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. |
| 17/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 31/05/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
LOTE 134 Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 17/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 09/05/2022 |
Autos no Prazo
AG REMESSA AO ARQUIVO Vencimento: 22/06/2022 |
| 07/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 3501 |
| 06/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 743/747: Vista aos sucessores de Antonio Sérgio Pereira quanto ao pedido de reserva de honorários contratuais Fls. 749/750: Salvo melhor juízo, os informes dos valores devidos a Rogério Aparecido Pisani encontram-se às fls. 717/718, sobre os quais os exequentes já foram cientificados em mais de uma oportunidade. Quanto aos informes referentes a Maria beatriz Cardozo Vergueiro de Moura Campos, as informações de composição encontram-se ao final da fl. 689 e em seu verso. Em última oportunidade, os autores devem se manifestar de forma específica sobre eventual insuficiência nos documentos apresentados, providência para a qual concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido em silêncio, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG 1789/2017 Int. Advogados(s): Luis Henrique Lemos Mega (OAB 121579/SP), Manoel Moreno Biltge (OAB 144642/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 06/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 06/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 743/747: Vista aos sucessores de Antonio Sérgio Pereira quanto ao pedido de reserva de honorários contratuais Fls. 749/750: Salvo melhor juízo, os informes dos valores devidos a Rogério Aparecido Pisani encontram-se às fls. 717/718, sobre os quais os exequentes já foram cientificados em mais de uma oportunidade. Quanto aos informes referentes a Maria beatriz Cardozo Vergueiro de Moura Campos, as informações de composição encontram-se ao final da fl. 689 e em seu verso. Em última oportunidade, os autores devem se manifestar de forma específica sobre eventual insuficiência nos documentos apresentados, providência para a qual concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido em silêncio, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG 1789/2017 Int. |
| 03/05/2022 |
Remetidos os Autos à Minuta
MINUTA PRONTA |
| 25/03/2022 |
Remetidos os Autos à Minuta
MINUTA 25/03 |
| 10/03/2022 |
Expedição de documento
AG REMESSA AO ARQUIVO |
| 10/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 3463 |
| 10/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 3463 |
| 09/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 729/739 - Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado pelos sucessores do autor Antonio Sérgio Pereira. É o relatório. Decido. Não há necessidade de prova diversa da documental, razão pela qual decido imediatamente o pedido (art. 691, CPC). Por força da regra do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil/2015: falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ao contrário do que se dá com a transmissão da herança (CC, 1784), a sucessão processual, ocorrendo a morte de uma das partes, não é automática, mas o artigo 689, do NCPC, repetindo a regra do artigo 1061 do CPC/73, determina que proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo, permitindo o ingresso dos sucessores no bojo da ação principal por meio de singela decisão interlocutória, com o efeito imediato de fazer cessar a suspensão do processo originário, provocada pela morte da parte. Nesse quadro, compelir os peticionários à abertura do inventário constituiria expediente inócuo, além de implicar injustificado adiamento do desfecho da causa, com evidente prejuízo ao interesse das partes (Agravo de Instrumento nº 2117567-33.2014.8.26.0000, Relator Desembargador Reinaldo Miluzzi, j. 08/09/2014). Os documentos apresentados demonstram a condição de sucessão, razão pela qual defiro a habilitação nos autos do ESPÓLIO DE ANTONIO SÉRGIO PEREIRA, representado pela inventariante Elizabete dos Reis Pereira, no polo ativo do feito em sucessão a Antonio Sérgio Pereira. Providencie a Serventia a correção do cadastro processual para inclusão do espólio sucessor. No mais, ante silêncio dos exequentes, dou por cumprida a obrigação de fazer. Os EXEQUENTES devem requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC) PELO MEIO DIGITAL. Atente a parte exequente sobre a necessidade de discriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). O expediente tramitará pela FORMA DIGITAL, que deverá ser instruído com: 1) sentença e acórdão, se existente; 2) Certidão de Trânsito, se o caso; 3) demonstrativo de débito atualizado em caso de execução por quantia certa; 4) outras peças necessárias, incluindo-se procuração, comprovantes de depósitos e etc. Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias (PROVIMENTO CG n° 16/2016). Int. Advogados(s): Luis Henrique Lemos Mega (OAB 121579/SP), Manoel Moreno Biltge (OAB 144642/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 09/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 729/739 - Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado pelos sucessores do autor Antonio Sérgio Pereira. É o relatório. Decido. Não há necessidade de prova diversa da documental, razão pela qual decido imediatamente o pedido (art. 691, CPC). Por força da regra do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil/2015: falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ao contrário do que se dá com a transmissão da herança (CC, 1784), a sucessão processual, ocorrendo a morte de uma das partes, não é automática, mas o artigo 689, do NCPC, repetindo a regra do artigo 1061 do CPC/73, determina que proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo, permitindo o ingresso dos sucessores no bojo da ação principal por meio de singela decisão interlocutória, com o efeito imediato de fazer cessar a suspensão do processo originário, provocada pela morte da parte. Nesse quadro, compelir os peticionários à abertura do inventário constituiria expediente inócuo, além de implicar injustificado adiamento do desfecho da causa, com evidente prejuízo ao interesse das partes (Agravo de Instrumento nº 2117567-33.2014.8.26.0000, Relator Desembargador Reinaldo Miluzzi, j. 08/09/2014). Os documentos apresentados demonstram a condição de sucessão, razão pela qual defiro a habilitação nos autos do ESPÓLIO DE ANTONIO SÉRGIO PEREIRA, representado pela inventariante Elizabete dos Reis Pereira, no polo ativo do feito em sucessão a Antonio Sérgio Pereira. Providencie a Serventia a correção do cadastro processual para inclusão do espólio sucessor. No mais, ante silêncio dos exequentes, dou por cumprida a obrigação de fazer. Os EXEQUENTES devem requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC) PELO MEIO DIGITAL. Atente a parte exequente sobre a necessidade de discriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). O expediente tramitará pela FORMA DIGITAL, que deverá ser instruído com: 1) sentença e acórdão, se existente; 2) Certidão de Trânsito, se o caso; 3) demonstrativo de débito atualizado em caso de execução por quantia certa; 4) outras peças necessárias, incluindo-se procuração, comprovantes de depósitos e etc. Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias (PROVIMENTO CG n° 16/2016). Int. Advogados(s): Luis Henrique Lemos Mega (OAB 121579/SP), Manoel Moreno Biltge (OAB 144642/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 08/03/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 729/739 - Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado pelos sucessores do autor Antonio Sérgio Pereira. É o relatório. Decido. Não há necessidade de prova diversa da documental, razão pela qual decido imediatamente o pedido (art. 691, CPC). Por força da regra do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil/2015: falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ao contrário do que se dá com a transmissão da herança (CC, 1784), a sucessão processual, ocorrendo a morte de uma das partes, não é automática, mas o artigo 689, do NCPC, repetindo a regra do artigo 1061 do CPC/73, determina que proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo, permitindo o ingresso dos sucessores no bojo da ação principal por meio de singela decisão interlocutória, com o efeito imediato de fazer cessar a suspensão do processo originário, provocada pela morte da parte. Nesse quadro, compelir os peticionários à abertura do inventário constituiria expediente inócuo, além de implicar injustificado adiamento do desfecho da causa, com evidente prejuízo ao interesse das partes (Agravo de Instrumento nº 2117567-33.2014.8.26.0000, Relator Desembargador Reinaldo Miluzzi, j. 08/09/2014). Os documentos apresentados demonstram a condição de sucessão, razão pela qual defiro a habilitação nos autos do ESPÓLIO DE ANTONIO SÉRGIO PEREIRA, representado pela inventariante Elizabete dos Reis Pereira, no polo ativo do feito em sucessão a Antonio Sérgio Pereira. Providencie a Serventia a correção do cadastro processual para inclusão do espólio sucessor. No mais, ante silêncio dos exequentes, dou por cumprida a obrigação de fazer. Os EXEQUENTES devem requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC) PELO MEIO DIGITAL. Atente a parte exequente sobre a necessidade de discriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). O expediente tramitará pela FORMA DIGITAL, que deverá ser instruído com: 1) sentença e acórdão, se existente; 2) Certidão de Trânsito, se o caso; 3) demonstrativo de débito atualizado em caso de execução por quantia certa; 4) outras peças necessárias, incluindo-se procuração, comprovantes de depósitos e etc. Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias (PROVIMENTO CG n° 16/2016). Int. |
| 03/03/2022 |
Remetido ao DJE
AG PUBLICAÇÃO |
| 24/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 20/08/2021 |
Remetidos os Autos à Minuta
cls. 20/8 |
| 20/08/2021 |
Petição Juntada
|
| 06/08/2021 |
Autos no Prazo
cx 6 Vencimento: 21/09/2021 |
| 06/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2021 Data da Disponibilização: 06/08/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 3335 Página: 1583/1586 |
| 05/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 709/710: Esclareça a FESP sua manifestação, posto que não se localizou nos autos alegação de insuficiência quanto à incorporação do ALE aos vencimentos do exequente, tendo sido a obrigação de fazer extinta por decisão de 24/11/2020 (fl. 698). Do que se extrai dos autos, a única pendência apontada era referente aos informes oficiais do exequente Rogério Aparecido Pisani, acostados às fls. 712/723. Se suficientes, os exequentes devem requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC) PELO MEIO DIGITAL. Atente a parte exequente sobre a necessidade de discriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). O expediente tramitará pela FORMA DIGITAL, que deverá ser instruído com: 1) sentença e acórdão, se existente; 2) Certidão de Trânsito, se o caso; 3) demonstrativo de débito atualizado em caso de execução por quantia certa; 4) outras peças necessárias, incluindo-se procuração, comprovantes de depósitos e etc. Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias (PROVIMENTO CG n° 16/2016). Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem providências, ao arquivo pelo prazo de prescrição intercorrente. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Manoel Moreno Biltge (OAB 144642/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 03/08/2021 |
Expedição de documento
ag remessa à imprensa - relação 239 |
| 30/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 30/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 709/710: Esclareça a FESP sua manifestação, posto que não se localizou nos autos alegação de insuficiência quanto à incorporação do ALE aos vencimentos do exequente, tendo sido a obrigação de fazer extinta por decisão de 24/11/2020 (fl. 698). Do que se extrai dos autos, a única pendência apontada era referente aos informes oficiais do exequente Rogério Aparecido Pisani, acostados às fls. 712/723. Se suficientes, os exequentes devem requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC) PELO MEIO DIGITAL. Atente a parte exequente sobre a necessidade de discriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). O expediente tramitará pela FORMA DIGITAL, que deverá ser instruído com: 1) sentença e acórdão, se existente; 2) Certidão de Trânsito, se o caso; 3) demonstrativo de débito atualizado em caso de execução por quantia certa; 4) outras peças necessárias, incluindo-se procuração, comprovantes de depósitos e etc. Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias (PROVIMENTO CG n° 16/2016). Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem providências, ao arquivo pelo prazo de prescrição intercorrente. Int. |
| 24/06/2021 |
Remetidos os Autos à Minuta
CLS. 24/6 |
| 08/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 03/03/2021 |
Autos no Prazo
PZO 03/04/2021 |
| 03/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 3229 Página: 1409/1411 |
| 26/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 702/703 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A executada diligenciou a efetivação da obrigação imposta pela condenação judicial, ora noticiando CUMPRIMENTO. Diante disso, a parte exequente manifestou INSATISFAÇÃO, a apontar serem necessários esclarecimentos sobre os informes de fls. 688/692 e o fornecimentos dos informes com os valores devidos e não pagos ao autor Rogério Aparecido Pisani. Concedo à ré prazo derradeiro de 20 (vinte) dias para justificação da insuficiência apontada. Após conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Manoel Moreno Biltge (OAB 144642/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 25/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 23/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 702/703 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A executada diligenciou a efetivação da obrigação imposta pela condenação judicial, ora noticiando CUMPRIMENTO. Diante disso, a parte exequente manifestou INSATISFAÇÃO, a apontar serem necessários esclarecimentos sobre os informes de fls. 688/692 e o fornecimentos dos informes com os valores devidos e não pagos ao autor Rogério Aparecido Pisani. Concedo à ré prazo derradeiro de 20 (vinte) dias para justificação da insuficiência apontada. Após conclusos para decisão. Int. |
| 11/02/2021 |
Remetidos os Autos à Minuta
AG. MINUTA DE 11/02 |
| 10/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 22/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 24/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 04/12/2020 |
Autos no Prazo
CX 04 Vencimento: 22/02/2021 |
| 04/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0491/2020 Data da Disponibilização: 04/12/2020 Data da Publicação: 09/12/2020 Número do Diário: 3182 Página: 1453/1457 |
| 01/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 697: Ante a ausência de impugnação, dou por cumprida a obrigação de fazer. A obrigação de pagar deve ser solicitada pelo meio digital, com incidente processual próprio, no prazo de trinta dias. No silêncio, ao arquivo até provocação útil dos credores sobre seguimento da execução. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Manoel Moreno Biltge (OAB 144642/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 24/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 24/11/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 697: Ante a ausência de impugnação, dou por cumprida a obrigação de fazer. A obrigação de pagar deve ser solicitada pelo meio digital, com incidente processual próprio, no prazo de trinta dias. No silêncio, ao arquivo até provocação útil dos credores sobre seguimento da execução. Int. |
| 10/11/2020 |
Remetidos os Autos à Minuta
MINUTA 10/11 |
| 10/11/2020 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO |
| 10/10/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 06/10/2020 |
Autos no Prazo
CX 06 |
| 06/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0397/2020 Data da Disponibilização: 06/10/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 3142 Página: 1524/1528 |
| 05/10/2020 |
Remetido ao DJE
REL 397 |
| 05/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2020 Teor do ato: VISTOS. Vistos. Fls. 688/692 - Diante dos novos documentos apresentados pela FESP, em face da alegada insatisfação à obrigação de fazer, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente se manifeste, informando se tais documentos são suficientes para cumprir a obrigação. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Manoel Moreno Biltge (OAB 144642/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 29/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 29/09/2020 |
Decisão
VISTOS. Vistos. Fls. 688/692 - Diante dos novos documentos apresentados pela FESP, em face da alegada insatisfação à obrigação de fazer, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente se manifeste, informando se tais documentos são suficientes para cumprir a obrigação. Após, tornem conclusos. Int. |
| 19/11/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 19/11/2019 |
Autos no Prazo
PZO 19/03/2020 |
| 19/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0813/2019 Data da Disponibilização: 19/11/2019 Data da Publicação: 21/11/2019 Número do Diário: 2936 Página: 2131/2136 |
| 18/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 673/674 - Reitero decisão de fls. 636 em relação ao exequente Reginaldo de Oliveira Santos, consignando que a matéria processual concernente à obrigação de fazer encontra-se preclusa, haja vista que após tal decisão, não houve manifestação ou oposição de embargos declaratórios pelo exequente; portanto, "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial" (art. 223, caput, CPC). Quanto aos informes, infelizmente a estrutura da serventia não alcança a legítima celeridade esperada dos exequentes. A experiência tem mostrado que os resultados são bastante superiores quando a medida é implementada diretamente pela parte. Para o fornecimento de informes, assim, deverão os autores diligenciarem na Administração Pública, conforme autoriza o Decreto 61.782/2016, norma da própria Fazenda Executada, o que em tudo sugere que haverá dos órgãos máxima cooperação: Artigo 10 - Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade: I - servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda; II - militares ativos, perante a Polícia Militar; III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV; IV - servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade. SERVINDO ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO, Oriento o(s) exequente(s) que protocolem cópia desta decisão contendo o pedido de informes/planilhas dividido por SECRETARIAS, AUTARQUIAS, E/OU DEMAIS ENTES, a fim de permitir maior racionalização do serviço administrativo, o que atende suas próprias razões. Fica o ADVOGADO autorizado a retirar as planilhas no órgão administrativo. O prazo para entrega das planilhas pelo órgão administrativo é de 60 DIAS ÚTEIS, contados da juntada de cópia desta decisão protocolada junto ao órgão devedor. EVENTUAL AUSÊNCIA DE INFORMES. SUCESSIVAMENTE, desde logo, em caso de omissão ou inércia, ou mesmo diante de pedido de prazo insuficiente ou injustificado, fica a Administração Pública já advertida que será autorizado CÁLCULO DIRETO pelos exequentes independentemente de informes/planilhas, a teor do RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.336.026/PE: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". (REsp 1336026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017). Deste modo, em caso de ausência ou discordância com as planilhas apresentada, no prazo sucessivo de 30 dias, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) exequente(s) prosseguir com a execução apresentando os CÁLCULOS DIRETOS que reputa corretos, tendo em vista que já vencido o prazo concedido para a apresentação de informes. Seus cálculos basear-se-ão dentro dos parâmetros que dispuserem, ainda que sejam projetados ou inexatos, desde que razoáveis, observando-se a lealdade e a boa-fé, que deverão ser acompanhados de EXPLICAÇÃO clara de quais foram os dados em que se basearam, a fim de permitir controle judicial. Deve também conter expressamente na explicação, qual o índice de correção monetária e juros aplicados. O cálculo meramente contábil, despido de explicação, cuja insegurança não sustente o prosseguimento causará maior retardamento processual. À Fazenda Pública caberá apenas, se e quando quiser, comprovar o equívoco mediante conta completa do valor a ser requisitado, incluindo-se aí correção monetária e juros de mora, situação em que será dado vista ao exequente, ou seja, o custo de sua omissão exigirá conta completa. Registre-se que sua defesa não fica elidida, porque ainda poderá em caráter final impugnar o que entender pertinente em sede de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, mas que a indisponibilidade e o cuidado com o patrimônio público não o eximem de se desincumbir do ônus que decorre do Estado de Direito. No silêncio absoluto da executada, o feito tramitará sem interrupção até expedição do requisitório, cujo mérito é consequência direta da inação dessa interrada. RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1. CUMPRIMENTO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA. Adoção de medida administrativa pela Fazenda Pública que não se revela condição imprescindível ao início da execução nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil então vigente. 2. AUSÊNCIA DE INFORMES OFICIAIS. A apuração da correção dos cálculos apresentados em consonância com as informações do órgão pagador incumbe à própria Administração Pública, como fonte pagadora e detentora das informações. Ausência de apresentação pela exequente que não caracteriza nulidade. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 1001741-26.2015.8.26.0457Relator(a): Marcelo Berthe; Comarca: Pirassununga; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/12/2016; Data de registro: 16/12/2016). Em casos excepcionais, será marcada audiência. Tornem os autos em 90 dias úteis, ou quando aportada petição. No silêncio, aguardam os autos no arquivo, independente de nova intimação. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Manoel Moreno Biltge (OAB 144642/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 14/11/2019 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 813 |
| 13/11/2019 |
Remetido ao DJE
Imprensa |
| 08/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 08/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 673/674 - Reitero decisão de fls. 636 em relação ao exequente Reginaldo de Oliveira Santos, consignando que a matéria processual concernente à obrigação de fazer encontra-se preclusa, haja vista que após tal decisão, não houve manifestação ou oposição de embargos declaratórios pelo exequente; portanto, "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial" (art. 223, caput, CPC). Quanto aos informes, infelizmente a estrutura da serventia não alcança a legítima celeridade esperada dos exequentes. A experiência tem mostrado que os resultados são bastante superiores quando a medida é implementada diretamente pela parte. Para o fornecimento de informes, assim, deverão os autores diligenciarem na Administração Pública, conforme autoriza o Decreto 61.782/2016, norma da própria Fazenda Executada, o que em tudo sugere que haverá dos órgãos máxima cooperação: Artigo 10 - Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade: I - servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda; II - militares ativos, perante a Polícia Militar; III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV; IV - servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade. SERVINDO ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO, Oriento o(s) exequente(s) que protocolem cópia desta decisão contendo o pedido de informes/planilhas dividido por SECRETARIAS, AUTARQUIAS, E/OU DEMAIS ENTES, a fim de permitir maior racionalização do serviço administrativo, o que atende suas próprias razões. Fica o ADVOGADO autorizado a retirar as planilhas no órgão administrativo. O prazo para entrega das planilhas pelo órgão administrativo é de 60 DIAS ÚTEIS, contados da juntada de cópia desta decisão protocolada junto ao órgão devedor. EVENTUAL AUSÊNCIA DE INFORMES. SUCESSIVAMENTE, desde logo, em caso de omissão ou inércia, ou mesmo diante de pedido de prazo insuficiente ou injustificado, fica a Administração Pública já advertida que será autorizado CÁLCULO DIRETO pelos exequentes independentemente de informes/planilhas, a teor do RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.336.026/PE: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". (REsp 1336026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017). Deste modo, em caso de ausência ou discordância com as planilhas apresentada, no prazo sucessivo de 30 dias, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) exequente(s) prosseguir com a execução apresentando os CÁLCULOS DIRETOS que reputa corretos, tendo em vista que já vencido o prazo concedido para a apresentação de informes. Seus cálculos basear-se-ão dentro dos parâmetros que dispuserem, ainda que sejam projetados ou inexatos, desde que razoáveis, observando-se a lealdade e a boa-fé, que deverão ser acompanhados de EXPLICAÇÃO clara de quais foram os dados em que se basearam, a fim de permitir controle judicial. Deve também conter expressamente na explicação, qual o índice de correção monetária e juros aplicados. O cálculo meramente contábil, despido de explicação, cuja insegurança não sustente o prosseguimento causará maior retardamento processual. À Fazenda Pública caberá apenas, se e quando quiser, comprovar o equívoco mediante conta completa do valor a ser requisitado, incluindo-se aí correção monetária e juros de mora, situação em que será dado vista ao exequente, ou seja, o custo de sua omissão exigirá conta completa. Registre-se que sua defesa não fica elidida, porque ainda poderá em caráter final impugnar o que entender pertinente em sede de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, mas que a indisponibilidade e o cuidado com o patrimônio público não o eximem de se desincumbir do ônus que decorre do Estado de Direito. No silêncio absoluto da executada, o feito tramitará sem interrupção até expedição do requisitório, cujo mérito é consequência direta da inação dessa interrada. RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1. CUMPRIMENTO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA. Adoção de medida administrativa pela Fazenda Pública que não se revela condição imprescindível ao início da execução nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil então vigente. 2. AUSÊNCIA DE INFORMES OFICIAIS. A apuração da correção dos cálculos apresentados em consonância com as informações do órgão pagador incumbe à própria Administração Pública, como fonte pagadora e detentora das informações. Ausência de apresentação pela exequente que não caracteriza nulidade. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 1001741-26.2015.8.26.0457Relator(a): Marcelo Berthe; Comarca: Pirassununga; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/12/2016; Data de registro: 16/12/2016). Em casos excepcionais, será marcada audiência. Tornem os autos em 90 dias úteis, ou quando aportada petição. No silêncio, aguardam os autos no arquivo, independente de nova intimação. Int. |
| 22/08/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
AGUARDANDO MINUTA : 22/08 |
| 30/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 13/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/06/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 28/06/2019 |
Autos no Prazo
CAIXA 07 |
| 28/06/2019 |
Autos no Prazo
CAIXA 07 |
| 28/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0498/2019 Data da Disponibilização: 28/06/2019 Data da Publicação: 01/07/2019 Número do Diário: 2838 Página: 1727/1731 |
| 27/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2019 Teor do ato: VISTOS. Fls. 639/661, 666/667 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A Administração enfim noticiou CUMPRIMENTO. Diante disso, diga a exequente sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER, presumindo-se no silêncio satisfação integral: A) Se SATISFEITA, o(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC) PELO MEIO DIGITAL. Atente a parte exequente sobre a necessidade de descriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). O expediente tramitará pela FORMA DIGITAL, que deverá ser instruído com: 1) sentença e acórdão, se existente; 2) Certidão de Trânsito, se o caso; 3) demonstrativo de débito atualizado em caso de execução por quantia certa; 4) outras peças necessárias, incluindo-se procuração, comprovantes de depósitos e etc. Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias (PROVIMENTO CG n° 16/2016). B) Se INSATISFEITA, por COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA e CELERIDADE, deve especificar por ITENS por TABELA-SÍNTESE claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente descumprido (apostilamento, informes, período...); e b) em relação a quem exatamente descumprida a obrigação de fazer. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias.Após, intime-se a executada para que se manifeste pontualmente sobre as cobranças no prazo de 10 (dez) dias. Ao final venham conclusos. Fls. 663/664: Indefiro o trâmite prioritário ante a ausência de documento apto a demonstrar que o autor preenche o requisito objetivo para concessão do benefício. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Manoel Moreno Biltge (OAB 144642/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 25/06/2019 |
Autos no Prazo
RELAÇÃO 498 Vencimento: 13/08/2019 |
| 18/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 18/06/2019 |
Decisão
VISTOS. Fls. 639/661, 666/667 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A Administração enfim noticiou CUMPRIMENTO. Diante disso, diga a exequente sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER, presumindo-se no silêncio satisfação integral: A) Se SATISFEITA, o(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC) PELO MEIO DIGITAL. Atente a parte exequente sobre a necessidade de descriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). O expediente tramitará pela FORMA DIGITAL, que deverá ser instruído com: 1) sentença e acórdão, se existente; 2) Certidão de Trânsito, se o caso; 3) demonstrativo de débito atualizado em caso de execução por quantia certa; 4) outras peças necessárias, incluindo-se procuração, comprovantes de depósitos e etc. Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias (PROVIMENTO CG n° 16/2016). B) Se INSATISFEITA, por COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA e CELERIDADE, deve especificar por ITENS por TABELA-SÍNTESE claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente descumprido (apostilamento, informes, período...); e b) em relação a quem exatamente descumprida a obrigação de fazer. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias.Após, intime-se a executada para que se manifeste pontualmente sobre as cobranças no prazo de 10 (dez) dias. Ao final venham conclusos. Fls. 663/664: Indefiro o trâmite prioritário ante a ausência de documento apto a demonstrar que o autor preenche o requisito objetivo para concessão do benefício. Int. |
| 29/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80016 - Protocolo: FFPA19000918121 |
| 28/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80015 - Protocolo: FMIA19000207489 |
| 21/05/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
AG. MINUTA - 21/05 |
| 16/05/2019 |
Autos no Prazo
CX. 29 Vencimento: 01/07/2019 |
| 16/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2019 Data da Disponibilização: 16/05/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: 2809 Página: 1656/1659 |
| 15/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação condenatória proposta por Lucimara Calil e outros contra a Fazenda Estadual ora em fase de cumprimento de sentença. Fls. 633/634: Os credores impugnam o cumprimento da obrigação de fazer, a indicarem haver apostilamentos incompletos e ausência de informes oficiais, a isto acrescentarem serem indevidos os apontamentos de litispendência em desfavor de parte dos autores. É o relatório. Decido. Ante a ausência de impugnação, dou por cumprida a obrigação de fazer devida aos autores Antonio Sergio Pereira, Cláudia Braga, Gil Wagner Trivelli Pavan, Heber Lunardelo de Souza, Henrique Cesar Perciani Campaner, José Antonio Batist, Lucimar Fayan, Luiz Carlos Barbosa Lima, Luiz Sakabe, Maria Roseli Frige Ruelli, Oswaldo Faria Junior, Paulo Henrique Martins de Castro, Rogerio Romani e Wilson Morazotti Júnior. Os informes devidos pela SPPREV aos autores Alcides Batista de Oliveira, Eliana Aparecida do Nascimento, Evandro Estadeu Rezende, Iracema Aparecida da Silva, Marcos César Borges, Marina Franco da Rocha e Odacir Cesário da Silva estão nos documentos de fls. 322/419. Os extratos apresentados contêm dados suficientes para elaboração da planilha, ainda que não sejam planilhas com informes de pagamentos históricos. Portanto, em relação estes autores a obrigação de fazer também está satisfatoriamente cumprida. Quanto ao autor Reginaldo de Oliveira Santos, sem razão os autores. Entende o dito autor, fazer jus a atrasados não contemplados na ação congênere, que motivou a alegação de litispendência; ocorre que a jurisdição é una, não admite fracionamento, logo não é possível obter o ganho judicial em uma demanda e pretender cobrar diferenças não pagas entre a distribuição de uma e de outra; afim de preservar a unicidade da jurisdição, o reconhecimento do ajuizamento de ações idênticas e ou a obtenção do ganho judicial em uma delas implica na extinção da outra ação. Portanto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença promovido por Reginaldo de Oliveira Santos contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. No mais, a devedora deve se manifestar sobre as demais incorreções indicadas pelos autores: 1- necessidade de apostilamento e informes com os valores devidos e não pagos ao autor Edvaldo Felipe Franco, agente de polícia, RG 16.676.133, CPF 078.466.518-46; 2- Ausência dos informes com os valores devidos e não pagos à autora Maria Beatriz Cardozo Vergueiro de Moura Campos pela FESP; 3- necessidade de apostilamento e informes com os valores devidos e não pagos ao autor Rogério Aparecido Pisani; 4- ausência dos informes com os valores devidos e não pagos pela SPPREV aos autores Claudinei Iossi, José Otávio Flora da Silva, Lucimara Calil, Luiz Cláudio Ricci e Valdir Ferreira de Moraes. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Manoel Moreno Biltge (OAB 144642/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 11/04/2019 |
Autos no Prazo
RELAÇÃO 243 Vencimento: 28/05/2019 |
| 10/04/2019 |
Remetido ao DJE
ag remessa imprensa |
| 10/04/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de ação condenatória proposta por Lucimara Calil e outros contra a Fazenda Estadual ora em fase de cumprimento de sentença. Fls. 633/634: Os credores impugnam o cumprimento da obrigação de fazer, a indicarem haver apostilamentos incompletos e ausência de informes oficiais, a isto acrescentarem serem indevidos os apontamentos de litispendência em desfavor de parte dos autores. É o relatório. Decido. Ante a ausência de impugnação, dou por cumprida a obrigação de fazer devida aos autores Antonio Sergio Pereira, Cláudia Braga, Gil Wagner Trivelli Pavan, Heber Lunardelo de Souza, Henrique Cesar Perciani Campaner, José Antonio Batist, Lucimar Fayan, Luiz Carlos Barbosa Lima, Luiz Sakabe, Maria Roseli Frige Ruelli, Oswaldo Faria Junior, Paulo Henrique Martins de Castro, Rogerio Romani e Wilson Morazotti Júnior. Os informes devidos pela SPPREV aos autores Alcides Batista de Oliveira, Eliana Aparecida do Nascimento, Evandro Estadeu Rezende, Iracema Aparecida da Silva, Marcos César Borges, Marina Franco da Rocha e Odacir Cesário da Silva estão nos documentos de fls. 322/419. Os extratos apresentados contêm dados suficientes para elaboração da planilha, ainda que não sejam planilhas com informes de pagamentos históricos. Portanto, em relação estes autores a obrigação de fazer também está satisfatoriamente cumprida. Quanto ao autor Reginaldo de Oliveira Santos, sem razão os autores. Entende o dito autor, fazer jus a atrasados não contemplados na ação congênere, que motivou a alegação de litispendência; ocorre que a jurisdição é una, não admite fracionamento, logo não é possível obter o ganho judicial em uma demanda e pretender cobrar diferenças não pagas entre a distribuição de uma e de outra; afim de preservar a unicidade da jurisdição, o reconhecimento do ajuizamento de ações idênticas e ou a obtenção do ganho judicial em uma delas implica na extinção da outra ação. Portanto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença promovido por Reginaldo de Oliveira Santos contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. No mais, a devedora deve se manifestar sobre as demais incorreções indicadas pelos autores: 1- necessidade de apostilamento e informes com os valores devidos e não pagos ao autor Edvaldo Felipe Franco, agente de polícia, RG 16.676.133, CPF 078.466.518-46; 2- Ausência dos informes com os valores devidos e não pagos à autora Maria Beatriz Cardozo Vergueiro de Moura Campos pela FESP; 3- necessidade de apostilamento e informes com os valores devidos e não pagos ao autor Rogério Aparecido Pisani; 4- ausência dos informes com os valores devidos e não pagos pela SPPREV aos autores Claudinei Iossi, José Otávio Flora da Silva, Lucimara Calil, Luiz Cláudio Ricci e Valdir Ferreira de Moraes. Int. |
| 05/04/2019 |
Conclusos para Despacho
MESA MARCELO AG ASSINATURA |
| 13/03/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
AG MINUTA 13/3 |
| 11/03/2019 |
Expedição de documento
OFICIO |
| 08/03/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 20/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2019 Data da Disponibilização: 20/02/2019 Data da Publicação: 21/02/2019 Número do Diário: 2753 Página: 1634/1638 |
| 19/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2019 Teor do ato: VISTOS. Fls. 523/628 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A Administração enfim noticiou CUMPRIMENTO. Diante disso, diga a exequente sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER, presumindo-se no silêncio satisfação integral: A) Se SATISFEITA, o(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC) PELO MEIO DIGITAL. Atente a parte exequente sobre a necessidade de descriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). O expediente tramitará pela FORMA DIGITAL, que deverá ser instruído com: 1) sentença e acórdão, se existente; 2) Certidão de Trânsito, se o caso; 3) demonstrativo de débito atualizado em caso de execução por quantia certa; 4) outras peças necessárias, incluindo-se procuração, comprovantes de depósitos e etc. Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias (PROVIMENTO CG n° 16/2016). B) Se INSATISFEITA, por COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA e CELERIDADE, deve especificar por ITENS por TABELA-SÍNTESE claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente descumprido (apostilamento, informes, período...); e b) em relação a quem exatamente descumprida a obrigação de fazer. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias.Após, intime-se a executada para que se manifeste pontualmente sobre as cobranças no prazo de 10 (dez) dias. Ao final venham conclusos. Providenciem os autores o número correto do R.G. e se possível a matrícula dos coautores Eduardo Felipe Franco e Maria Franco da Rocha, tendo em vista não terem sido encontrados no cadastro da Secretaria de Segurança Pública. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Manoel Moreno Biltge (OAB 144642/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 01/02/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Autos entregues à Dra Deborah Monte Biltge Somente o 3º volume. 3254-7573 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Deborah Monte Biltge |
| 14/01/2019 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 17 |
| 14/01/2019 |
Decisão
VISTOS. Fls. 523/628 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A Administração enfim noticiou CUMPRIMENTO. Diante disso, diga a exequente sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER, presumindo-se no silêncio satisfação integral: A) Se SATISFEITA, o(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC) PELO MEIO DIGITAL. Atente a parte exequente sobre a necessidade de descriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). O expediente tramitará pela FORMA DIGITAL, que deverá ser instruído com: 1) sentença e acórdão, se existente; 2) Certidão de Trânsito, se o caso; 3) demonstrativo de débito atualizado em caso de execução por quantia certa; 4) outras peças necessárias, incluindo-se procuração, comprovantes de depósitos e etc. Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias (PROVIMENTO CG n° 16/2016). B) Se INSATISFEITA, por COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA e CELERIDADE, deve especificar por ITENS por TABELA-SÍNTESE claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente descumprido (apostilamento, informes, período...); e b) em relação a quem exatamente descumprida a obrigação de fazer. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias.Após, intime-se a executada para que se manifeste pontualmente sobre as cobranças no prazo de 10 (dez) dias. Ao final venham conclusos. Providenciem os autores o número correto do R.G. e se possível a matrícula dos coautores Eduardo Felipe Franco e Maria Franco da Rocha, tendo em vista não terem sido encontrados no cadastro da Secretaria de Segurança Pública. Int. |
| 28/09/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
AG. MINUTA 28/09 |
| 28/09/2018 |
Remetido ao DJE
AG. MINUTA 28/09 |
| 24/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80012 - Protocolo: FMIA18000503285 |
| 24/09/2018 |
Autos no Prazo
Caixa 02 Vencimento: 07/11/2018 |
| 24/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0420/2018 Data da Disponibilização: 24/09/2018 Data da Publicação: 25/09/2018 Número do Diário: 2665 Página: 1335/1338 |
| 21/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2018 Teor do ato: VISTOS. Fls. 423/427 e fls. 431/459 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A Administração enfim noticiou CUMPRIMENTO. Diante disso, diga a exequente sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER, presumindo-se no silêncio satisfação integral: A) Se SATISFEITA, o(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC) PELO MEIO DIGITAL. Atente a parte exequente sobre a necessidade de descriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). O expediente tramitará pela FORMA DIGITAL, que deverá ser instruído com: 1) sentença e acórdão, se existente; 2) Certidão de Trânsito, se o caso; 3) demonstrativo de débito atualizado em caso de execução por quantia certa; 4) outras peças necessárias, incluindo-se procuração, comprovantes de depósitos e etc. Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias (PROVIMENTO CG n° 16/2016). B) Se INSATISFEITA, por COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA e CELERIDADE, deve especificar por ITENS por TABELA-SÍNTESE claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente descumprido (apostilamento, informes, período...); e b) em relação a quem exatamente descumprida a obrigação de fazer. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias.Após, intime-se a executada para que se manifeste pontualmente sobre as cobranças no prazo de 10 (dez) dias. Ao final venham conclusos. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Manoel Moreno Biltge (OAB 144642/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 03/09/2018 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 420 |
| 03/09/2018 |
Decisão
VISTOS. Fls. 423/427 e fls. 431/459 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A Administração enfim noticiou CUMPRIMENTO. Diante disso, diga a exequente sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER, presumindo-se no silêncio satisfação integral: A) Se SATISFEITA, o(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC) PELO MEIO DIGITAL. Atente a parte exequente sobre a necessidade de descriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). O expediente tramitará pela FORMA DIGITAL, que deverá ser instruído com: 1) sentença e acórdão, se existente; 2) Certidão de Trânsito, se o caso; 3) demonstrativo de débito atualizado em caso de execução por quantia certa; 4) outras peças necessárias, incluindo-se procuração, comprovantes de depósitos e etc. Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias (PROVIMENTO CG n° 16/2016). B) Se INSATISFEITA, por COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA e CELERIDADE, deve especificar por ITENS por TABELA-SÍNTESE claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente descumprido (apostilamento, informes, período...); e b) em relação a quem exatamente descumprida a obrigação de fazer. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias.Após, intime-se a executada para que se manifeste pontualmente sobre as cobranças no prazo de 10 (dez) dias. Ao final venham conclusos. Int. |
| 30/08/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
|
| 31/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80011 - Protocolo: FFPA18001196387 |
| 18/07/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
AG. MINUTA - 28.06. |
| 17/07/2018 |
Expedição de documento
AG. FORMAÇÃO DE VOLUME - MESA PAULO |
| 28/06/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
AG. Remessa a Miinuta 28/06 |
| 07/06/2018 |
Autos no Prazo
CAIXA 14 Vencimento: 20/07/2018 |
| 07/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2018 Data da Disponibilização: 07/06/2018 Data da Publicação: 08/06/2018 Número do Diário: 2590 Página: 1167/1170 |
| 06/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2018 Teor do ato: VISTOS.Fls. 321/419 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A Administração enfim noticiou CUMPRIMENTO. Diante disso, diga a exequente sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER, presumindo-se no silêncio satisfação integral:A) Se SATISFEITA, o(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC) PELO MEIO DIGITAL. Atente a parte exequente sobre a necessidade de descriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). O expediente tramitará pela FORMA DIGITAL, que deverá ser instruído com: 1) sentença e acórdão, se existente; 2) Certidão de Trânsito, se o caso; 3) demonstrativo de débito atualizado em caso de execução por quantia certa; 4) outras peças necessárias, incluindo-se procuração, comprovantes de depósitos e etc. Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias (PROVIMENTO CG n° 16/2016). B) Se INSATISFEITA, por COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA e CELERIDADE, deve especificar por ITENS por TABELA-SÍNTESE claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente descumprido (apostilamento, informes, período...); e b) em relação a quem exatamente descumprida a obrigação de fazer. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias.Após, intime-se a executada para que se manifeste pontualmente sobre as cobranças no prazo de 10 (dez) dias. Ao final venham conclusos.Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Manoel Moreno Biltge (OAB 144642/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 18/05/2018 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃ0 218 |
| 18/05/2018 |
Decisão
VISTOS.Fls. 321/419 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A Administração enfim noticiou CUMPRIMENTO. Diante disso, diga a exequente sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER, presumindo-se no silêncio satisfação integral:A) Se SATISFEITA, o(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC) PELO MEIO DIGITAL. Atente a parte exequente sobre a necessidade de descriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). O expediente tramitará pela FORMA DIGITAL, que deverá ser instruído com: 1) sentença e acórdão, se existente; 2) Certidão de Trânsito, se o caso; 3) demonstrativo de débito atualizado em caso de execução por quantia certa; 4) outras peças necessárias, incluindo-se procuração, comprovantes de depósitos e etc. Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias (PROVIMENTO CG n° 16/2016). B) Se INSATISFEITA, por COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA e CELERIDADE, deve especificar por ITENS por TABELA-SÍNTESE claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente descumprido (apostilamento, informes, período...); e b) em relação a quem exatamente descumprida a obrigação de fazer. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias.Após, intime-se a executada para que se manifeste pontualmente sobre as cobranças no prazo de 10 (dez) dias. Ao final venham conclusos.Int. |
| 16/05/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
|
| 07/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80009 - Protocolo: FFPA18000812730 |
| 05/02/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80008 - Protocolo: FFPA18000152110 |
| 01/02/2018 |
Autos no Prazo
CAIXA 27 Vencimento: 19/03/2018 |
| 01/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2018 Data da Disponibilização: 01/02/2018 Data da Publicação: 02/02/2018 Número do Diário: 2508 Página: 1568/1571 |
| 31/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 312/313: Considerando a falta de cumprimento da obrigação de fazer, promovam os exequentes o cálculo da multa fixada no mandado protocolizado na Procuradoria Geral do Estado em 30 de janeiro de 2017, a partir encerramento do prazo determinado de 90 dias. Nesse caso os interessados deverão distribuir como incidente digital.Independentemente, intime-se a ré para que apresente as justificativas necessárias.Int. Advogados(s): Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB 111290/SP), Manoel Moreno Biltge (OAB 144642/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 15/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação 07 |
| 11/01/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 312/313: Considerando a falta de cumprimento da obrigação de fazer, promovam os exequentes o cálculo da multa fixada no mandado protocolizado na Procuradoria Geral do Estado em 30 de janeiro de 2017, a partir encerramento do prazo determinado de 90 dias. Nesse caso os interessados deverão distribuir como incidente digital.Independentemente, intime-se a ré para que apresente as justificativas necessárias.Int. |
| 29/11/2017 |
Petição Juntada
AG. MINUTA 29/11 |
| 22/11/2017 |
Autos no Prazo
CX.22 Vencimento: 06/02/2018 |
| 21/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0568/2017 Data da Disponibilização: 21/11/2017 Data da Publicação: 22/11/2017 Número do Diário: 2472 Página: 1537/1540 |
| 17/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 301/302 - Preliminarmente, os autores devem esclarecer quais as objeções ao cumprimento da obrigação de fazer, indicando para quais autores a obrigação ainda foi cumprida e qual item da obrigação não foi atendido (apostilamento, não inclusão de vantagens, planilhas, etc...) para com isso viabilizar o contraditório. Prazo: dez dias.Int. Advogados(s): Manoel Moreno Biltge (OAB 144642/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP), Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB 111290/SP) |
| 26/10/2017 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 568 |
| 25/10/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 301/302 - Preliminarmente, os autores devem esclarecer quais as objeções ao cumprimento da obrigação de fazer, indicando para quais autores a obrigação ainda foi cumprida e qual item da obrigação não foi atendido (apostilamento, não inclusão de vantagens, planilhas, etc...) para com isso viabilizar o contraditório. Prazo: dez dias.Int. |
| 11/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80005 - Protocolo: FFPA17002181897 |
| 28/08/2017 |
Petição Juntada
AG. MINUTA 28/08 |
| 21/08/2017 |
Autos no Prazo
CX 21 Vencimento: 04/10/2017 |
| 21/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0413/2017 Data da Disponibilização: 21/08/2017 Data da Publicação: 22/08/2017 Número do Diário: 2414 Página: 1311/1314 |
| 18/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 295/297: Esclareça a FESP, no prazo de dez dias, sobre o motivo do não cumprimento da determinação judicial.Após, conclusos.Int. Advogados(s): Manoel Moreno Biltge (OAB 144642/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP), Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB 111290/SP) |
| 09/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação 413 |
| 04/08/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 295/297: Esclareça a FESP, no prazo de dez dias, sobre o motivo do não cumprimento da determinação judicial.Após, conclusos.Int. |
| 23/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80004 - Protocolo: FMIA17000329849 |
| 15/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80003 - Protocolo: FMIA17000293207 |
| 15/05/2017 |
Petição Juntada
J. 12/05 |
| 04/05/2017 |
Início da Execução Juntado
0007376-82.2017.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 04/05/2017 |
Autos no Prazo
CX 04 Vencimento: 19/06/2017 |
| 04/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2017 Data da Disponibilização: 04/05/2017 Data da Publicação: 05/05/2017 Número do Diário: 2339 Página: 1252/1258 |
| 03/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2017 Teor do ato: VISTOS.Fls. 278/283 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A Administração enfim noticiou CUMPRIMENTO. Diante disso, diga a exequente sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER, presumindo-se no silêncio satisfação integral:A) Se SATISFEITA, o(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC) PELO MEIO DIGITAL. Atente a parte exequente sobre a necessidade de descriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). O expediente tramitará pela FORMA DIGITAL, que deverá ser instruído com: 1) sentença e acórdão, se existente; 2) Certidão de Trânsito, se o caso; 3) demonstrativo de débito atualizado em caso de execução por quantia certa; 4) outras peças necessárias, incluindo-se procuração, comprovantes de depósitos e etc. Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias (PROVIMENTO CG n° 16/2016). Salvo coisa julgada ou determinação superior, a experiência tem mostrado que a maior celeridade e efetividade do processo é alcançada se o(s) exequente(s) promoverem os cálculos de execução observando o seguinte:1) Para fins de CORREÇÃO MONETÁRIA, a Tabela Prática até a Lei 11.960/2009 (em 29/06/2009), e o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), mesmo após 25.03.2015, incidente inclusive sobre o período de graça constitucional (artigo 100, § 5º, da CRFB). Ainda que os exequentes pretendam aplicação das ADIs 4.357 e 4.425, se assim concordarem, devem promover a execução da forma acima sugerida, ressalvando que a modificação de entendimento fica resguardada para fins de INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITO, o que tem sido preferido pelo Juízo, e desde logo deferido, em lugar da PARALISAÇÃO TOTAL DO PROCESSO.2) Quanto aos JUROS DE MORA deve-se calcular sobre o valor bruto, independente dos descontos e contribuições (TJSP. Apelação 0295820-53.2009.8.26.0000, OS DEPRI 01/98 e critérios do DEPRE). As alíquotas ficam fixadas da seguinte forma: a) em 12% ao ano até a Lei 9.494/1997; b) em 6% ao ano até a Lei 11.960/2009; c) em juros de caderneta de poupança, observando-se toda legislação superveniente, inclusive MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012. 3) Zele a serventia, se apresentado o cálculo, se ilíquidos os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (artigo 85, § 3°, do CPC), deve então requerer fixação das alíquotas. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias e após tornem os autos conclusos. 4) À executada fica desde logo ressalvado que qualquer discordância, sobretudo em relação à forma de cálculo da correção monetária e juros de mora que entenda pertinente, poderá ser deduzida em sede de IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.5) Nada sendo requerido em 60 (sessenta) dias, ao arquivo independente de nova intimação, pelo prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.B) Se INSATISFEITA, por COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA e CELERIDADE, deve especificar por ITENS por TABELA-SÍNTESE claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente descumprido (apostilamento, informes, período...); e b) em relação a quem exatamente descumprida a obrigação de fazer. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias.Após, intime-se a executada para que se manifeste pontualmente sobre as cobranças no prazo de 10 (dez) dias. Ao final venham conclusos.Int. Advogados(s): Manoel Moreno Biltge (OAB 144642/SP), Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB 111290/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 10/04/2017 |
Remetido ao DJE
relação 188 |
| 10/04/2017 |
Remetido ao DJE
imprensa remeter |
| 07/04/2017 |
Decisão
VISTOS.Fls. 278/283 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A Administração enfim noticiou CUMPRIMENTO. Diante disso, diga a exequente sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER, presumindo-se no silêncio satisfação integral:A) Se SATISFEITA, o(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC) PELO MEIO DIGITAL. Atente a parte exequente sobre a necessidade de descriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). O expediente tramitará pela FORMA DIGITAL, que deverá ser instruído com: 1) sentença e acórdão, se existente; 2) Certidão de Trânsito, se o caso; 3) demonstrativo de débito atualizado em caso de execução por quantia certa; 4) outras peças necessárias, incluindo-se procuração, comprovantes de depósitos e etc. Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias (PROVIMENTO CG n° 16/2016). Salvo coisa julgada ou determinação superior, a experiência tem mostrado que a maior celeridade e efetividade do processo é alcançada se o(s) exequente(s) promoverem os cálculos de execução observando o seguinte:1) Para fins de CORREÇÃO MONETÁRIA, a Tabela Prática até a Lei 11.960/2009 (em 29/06/2009), e o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), mesmo após 25.03.2015, incidente inclusive sobre o período de graça constitucional (artigo 100, § 5º, da CRFB). Ainda que os exequentes pretendam aplicação das ADIs 4.357 e 4.425, se assim concordarem, devem promover a execução da forma acima sugerida, ressalvando que a modificação de entendimento fica resguardada para fins de INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITO, o que tem sido preferido pelo Juízo, e desde logo deferido, em lugar da PARALISAÇÃO TOTAL DO PROCESSO.2) Quanto aos JUROS DE MORA deve-se calcular sobre o valor bruto, independente dos descontos e contribuições (TJSP. Apelação 0295820-53.2009.8.26.0000, OS DEPRI 01/98 e critérios do DEPRE). As alíquotas ficam fixadas da seguinte forma: a) em 12% ao ano até a Lei 9.494/1997; b) em 6% ao ano até a Lei 11.960/2009; c) em juros de caderneta de poupança, observando-se toda legislação superveniente, inclusive MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012. 3) Zele a serventia, se apresentado o cálculo, se ilíquidos os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (artigo 85, § 3°, do CPC), deve então requerer fixação das alíquotas. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias e após tornem os autos conclusos. 4) À executada fica desde logo ressalvado que qualquer discordância, sobretudo em relação à forma de cálculo da correção monetária e juros de mora que entenda pertinente, poderá ser deduzida em sede de IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.5) Nada sendo requerido em 60 (sessenta) dias, ao arquivo independente de nova intimação, pelo prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.B) Se INSATISFEITA, por COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA e CELERIDADE, deve especificar por ITENS por TABELA-SÍNTESE claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente descumprido (apostilamento, informes, período...); e b) em relação a quem exatamente descumprida a obrigação de fazer. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias.Após, intime-se a executada para que se manifeste pontualmente sobre as cobranças no prazo de 10 (dez) dias. Ao final venham conclusos.Int. |
| 17/02/2017 |
Petição Juntada
MANDADO JUNTADO EM 17.02. |
| 10/02/2017 |
Petição Juntada
J. 10.02 |
| 23/01/2017 |
Autos no Prazo
caixa 25 Vencimento: 08/03/2017 |
| 23/01/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2017/003344-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/02/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 15/12/2016 |
Expedição de documento
AGUARDANDO EXPEDIÇÃO DE MANDADO |
| 15/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0556/2016 Data da Disponibilização: 15/12/2016 Data da Publicação: 16/12/2016 Número do Diário: 2260 Página: 1106/1109 |
| 14/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 271/272 - Há pedido de cumprimento de sentença referente a OBRIGAÇÃO DE FAZER, que não foi atendido, mesmo embora o Juízo tenha concedido prazo de 90 dias úteis.Relatados. FUNDAMENTO e DECIDO.Considerando que a ré não cumpriu e não justificou o descumprimento, em razão disso FIXO desde logo o prazo de 90 (noventa) dias, para que a Fazenda Pública cumpra integralmente a condenação, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 1.000,00 (um mil reais), a partir do termo final até a data de cumprimento, fixando como teto R$ 1.000.000,00. Fica aqui assentado que a multa fixada guarda parâmetro com a quantia em execução e não se mostra excessiva. Eventual desproporcionalidade no cálculo final somente ocorrerá se existir desproporcional resistência da executada. Ademais, a redação do artigo 537, § 1°, do Código de Processo Civil, mesmo que verifique futura desproporcionalidade somente autorizará modificar os valores vincendos, ficando os vencidos mantidos e garantidos para execução.Nos termos da súmula 410 do STJ "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", intime-se pessoalmente, o Senhor Procurador Geral do Estado de São Paulo.Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado.Int. Advogados(s): Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB 111290/SP), Manoel Moreno Biltge (OAB 144642/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 30/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação 556 |
| 23/11/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 271/272 - Há pedido de cumprimento de sentença referente a OBRIGAÇÃO DE FAZER, que não foi atendido, mesmo embora o Juízo tenha concedido prazo de 90 dias úteis.Relatados. FUNDAMENTO e DECIDO.Considerando que a ré não cumpriu e não justificou o descumprimento, em razão disso FIXO desde logo o prazo de 90 (noventa) dias, para que a Fazenda Pública cumpra integralmente a condenação, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 1.000,00 (um mil reais), a partir do termo final até a data de cumprimento, fixando como teto R$ 1.000.000,00. Fica aqui assentado que a multa fixada guarda parâmetro com a quantia em execução e não se mostra excessiva. Eventual desproporcionalidade no cálculo final somente ocorrerá se existir desproporcional resistência da executada. Ademais, a redação do artigo 537, § 1°, do Código de Processo Civil, mesmo que verifique futura desproporcionalidade somente autorizará modificar os valores vincendos, ficando os vencidos mantidos e garantidos para execução.Nos termos da súmula 410 do STJ "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", intime-se pessoalmente, o Senhor Procurador Geral do Estado de São Paulo.Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado.Int. |
| 29/07/2016 |
Petição Juntada
|
| 20/07/2016 |
Conclusos para Despacho
Aguardando remessa conclusão |
| 15/06/2016 |
Autos no Prazo
CX 11 Vencimento: 27/07/2016 |
| 15/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2016 Data da Disponibilização: 15/06/2016 Data da Publicação: 16/06/2016 Número do Diário: 2136 Página: 869/876 |
| 14/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 267 - A ordem de intimação da ré para cumprimento da obrigação de fazer já foi dada na decisão de fls. 264 a restar somente que os autores protocolem cópia da referida decisão junto à Procuradoria da Fazenda conforme foi determinado.Int. Advogados(s): Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB 111290/SP), Manoel Moreno Biltge (OAB 144642/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 07/06/2016 |
Remetido ao DJE
imprensa |
| 07/06/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 267 - A ordem de intimação da ré para cumprimento da obrigação de fazer já foi dada na decisão de fls. 264 a restar somente que os autores protocolem cópia da referida decisão junto à Procuradoria da Fazenda conforme foi determinado.Int. |
| 27/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/05/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80023 - Protocolo: FMIA22000038789 |
| 27/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80022 - Protocolo: FMIA22000038796 |
| 27/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80021 - Protocolo: FRPR21000350988 |
| 27/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80020 - Protocolo: FFPA21000490997 |
| 27/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80019 - Protocolo: FFPA21000229634 |
| 27/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80018 - Protocolo: FMIA21000009524 |
| 27/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80017 - Protocolo: FMIA19000346147 |
| 27/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80014 - Protocolo: FMIA19000046395 |
| 27/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80013 - Protocolo: FFPA18001935390 |
| 27/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80010 - Protocolo: FMIA18000342896 |
| 27/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80007 - Protocolo: FMIA17000785742 |
| 27/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80006 - Protocolo: FMIA17000804833 |
| 27/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80002 - Protocolo: FFPA17000240845 |
| 27/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80001 - Protocolo: FMIA16000734826 |
| 27/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80000 - Protocolo: FMIA15001162303 |
| 11/03/2016 |
Conclusos para Despacho
aguardando remessa para conclusão 11/03 |
| 10/03/2016 |
Petição Juntada
Juntada diária |
| 22/02/2016 |
Autos no Prazo
CAIXA 24 Vencimento: 23/03/2016 |
| 22/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2016 Data da Disponibilização: 22/02/2016 Data da Publicação: 23/02/2016 Número do Diário: 2060 Página: 1232/1237 |
| 19/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2016 Teor do ato: Fls. 263: Cumpra a ré a obrigação de fazer, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, valendo a decisão como ofício, com o dever dos exeqüentes comprovarem o protocolo nos autos, em 15 dias. Int. Advogados(s): Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB 111290/SP), Manoel Moreno Biltge (OAB 144642/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 10/02/2016 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 46 |
| 10/02/2016 |
Proferido Despacho
Fls. 263: Cumpra a ré a obrigação de fazer, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, valendo a decisão como ofício, com o dever dos exeqüentes comprovarem o protocolo nos autos, em 15 dias. Int. |
| 28/01/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2015 |
Conclusos para Despacho
AGDO. REMESSA À CONCLUSÃO 23/09 |
| 16/09/2015 |
Petição Juntada
Agdo Juntada Diária |
| 02/09/2015 |
Autos no Prazo
475 J Vencimento: 02/10/2015 |
| 02/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2015 Data da Disponibilização: 02/09/2015 Data da Publicação: 03/09/2015 Número do Diário: 1959 Página: 1355/1360 |
| 01/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2015 Teor do ato: Cumpra-se o V. acórdão. Requeira a parte interessada o que de direito. No silêncio, cumpra-se o § 5º do art. 475J do CPC. Int. Advogados(s): Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB 111290/SP), Manoel Moreno Biltge (OAB 144642/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 19/08/2015 |
Remetido ao DJE
AGDO. PUBLICAÇÃO RELAÇÃO - 305 |
| 18/08/2015 |
Proferido Despacho
Cumpra-se o V. acórdão. Requeira a parte interessada o que de direito. No silêncio, cumpra-se o § 5º do art. 475J do CPC. Int. |
| 13/08/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2015 |
Conclusos para Despacho
Reautuando. Aguardando remessa à conclusão. (escaninho 16) |
| 20/03/2015 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública - REAUTUANDO |
| 13/03/2012 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 06/03/2012 |
Petição Juntada
juntada de contrarrazões |
| 23/02/2012 |
Autos no Prazo
|
| 23/02/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2012 Data da Disponibilização: 23/02/2012 Data da Publicação: 24/02/2012 Número do Diário: 1129 Página: 714/720 |
| 22/02/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2012 Teor do ato: Fls. 141/149: Recebo a apelação dos autores no duplo efeito. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, com as cautelas de estilo subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. Int. Advogados(s): Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB 111290/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 24/01/2012 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 14 |
| 24/01/2012 |
Proferido Despacho
Fls. 141/149: Recebo a apelação dos autores no duplo efeito. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, com as cautelas de estilo subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. Int. |
| 20/01/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/12/2011 |
Conclusos para Despacho
aguardando remessa a conclusao |
| 01/12/2011 |
Petição Juntada
agdo juntada de petição |
| 29/11/2011 |
Autos no Prazo
|
| 29/11/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 24/11/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
OAB144642 AV PAULISTA 726 CNJ1707 FONE32547573 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: MANOEL MORENO BILTGE |
| 23/11/2011 |
Autos no Prazo
|
| 23/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0382/2011 Data da Disponibilização: 23/11/2011 Data da Publicação: 24/11/2011 Número do Diário: 1081 Página: 1059 |
| 22/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2011 Teor do ato: Vistos. Lucimara Calil, Alcides Batista de Oliveira, Antonio Sergio Pereira, Cláudia Braga, Claudinei Iossi, Eliana Aparecida do Nascimento, Evandro Estadeu Rezende, Gil Wagner Trivelli Pavan, Heber Lunardelo de Souza, Henrique Cesar Perciani Campaner, Iracema Aparecida da Silva, José Antonio Batist, Jose Otavio da Silva, Lucimar Fayan, Luiz Carlos Barbosa Lima, Luiz Claudo Ricci, Luiz Sakabe, Marcos César Borges, Maria Beatriz Cardoso Vergueiro de Moura Campos, Marina Franco da Rocha, Maria Roseli Frige Ruelli, Odacir Cesário da Silva, Oswaldo Faria Junior, Paulo Henrique Martins de Castro, Reginaldo de Oliveira Santos, Rogério Aparecido Pisani, Rogerio Romani, Valdir Ferreira de Moraes, Wilson Morazotti Junior propuseram ação ordinária contra a Fazenda do Estado de São Paulo, a noticiarem a condição de servidores estaduais, que ora vêm questionar que o pagamento do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte não está a respeitar o disposto no artigo 129 da Constituição Estadual, pois incide apenas sobre parte dos vencimentos, quando deveria incidir sobre a integralidade deles. Requerem o recálculo das vantagens sobre a totalidade de seus vencimentos, com pagamento de atrasados exceto as parcelas prescritas, sem prejuízo dos ônus da sucumbência. A ré contestou a dizer que o artigo 129 da Carta Estadual não faria menção à base de cálculo do adicional por tempo de serviço e acrescentar que a expressão "vencimentos integrais" contida naquela norma não teria a extensão pretendida pelos autores, se referindo somente ao salário-base acrescido das parcelas que a ele se incorporam definitivamente e arrematar indicando o teor do artigo 37, XIV, da CF, como óbice à pretensão deles. Os autores apresentaram réplica e foram juntados novos documentos sobre os quais as partes puderam se manifestar. É o relatório. Decido. A inicial é inepta. Melhor meditando a respeito da controvérsia, noto que antes do advento da Emenda Constitucional 19/98, o cálculo recíproco de vantagens era possível, com base nos claros termos do artigo 129 da Constituição Estadual, de sorte que tendo os autores direito ao adicional por tempo de serviço e sexta-parte antes da mudança em comento, o legislador estadual lhe conferiu o direito de ver calculadas as vantagens sobre os vencimentos, ou em outros termos, sobre o padrão e vantagens que já eram pagas a eles antes da referida emenda.. A par destas vantagens que faziam parte da base de cálculo do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, outras vantagens concedidas pelo legislador, após a referida emenda, por terem efetiva natureza de majoração salarial, também devem ser contempladas no cálculo da referida vantagem, pois com tal natureza se mostra inevitável a idéia de que aderiu ao padrão de vencimentos. Deste modo, cabia aos requerentes a tarefa de demonstrar quais vantagens já recebiam, a partir do momento em que passaram a fazer jus ao adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, caso já contassem com ao menos um quinquênio quando do advento da referida emenda. Além disso, caso entendam que determinadas vantagens concedidas posteriormente à emenda, de fato se configuram em majoração salarial, devem apontar cada uma das legislações e pormenorizadamente sustentar tal entendimento, ao invés de se limitarem à reprodução de ementas de casos assemelhados. Ante o exposto, EXTINGO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO a AÇÃO CONDENATÓRIA promovida pela LUCIMARA CALIL e OUTROS contra a MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, a extinguir os feitos nos termos do artigo 267, IV, do CPC, com condenação desses a pagarem as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa PRIC. (custas de apelação - R$1.001,91 - GARE, cod. 230, porte e remessa de volumes; R$25,00 - guia FEDTJ cód. 110-4) Advogados(s): CRISTINA MAURA R SANCHES MARÇAL FERREIRA (OAB 111290/SP), DEBORAH MONTE BILTGE (OAB 253844/SP) |
| 10/11/2011 |
Remetido ao DJE
aguard. publicação - relação 382 |
| 09/11/2011 |
Sentença Registrada
|
| 09/11/2011 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação - Sentença Completa
Vistos. Lucimara Calil, Alcides Batista de Oliveira, Antonio Sergio Pereira, Cláudia Braga, Claudinei Iossi, Eliana Aparecida do Nascimento, Evandro Estadeu Rezende, Gil Wagner Trivelli Pavan, Heber Lunardelo de Souza, Henrique Cesar Perciani Campaner, Iracema Aparecida da Silva, José Antonio Batist, Jose Otavio da Silva, Lucimar Fayan, Luiz Carlos Barbosa Lima, Luiz Claudo Ricci, Luiz Sakabe, Marcos César Borges, Maria Beatriz Cardoso Vergueiro de Moura Campos, Marina Franco da Rocha, Maria Roseli Frige Ruelli, Odacir Cesário da Silva, Oswaldo Faria Junior, Paulo Henrique Martins de Castro, Reginaldo de Oliveira Santos, Rogério Aparecido Pisani, Rogerio Romani, Valdir Ferreira de Moraes, Wilson Morazotti Junior propuseram ação ordinária contra a Fazenda do Estado de São Paulo, a noticiarem a condição de servidores estaduais, que ora vêm questionar que o pagamento do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte não está a respeitar o disposto no artigo 129 da Constituição Estadual, pois incide apenas sobre parte dos vencimentos, quando deveria incidir sobre a integralidade deles. Requerem o recálculo das vantagens sobre a totalidade de seus vencimentos, com pagamento de atrasados exceto as parcelas prescritas, sem prejuízo dos ônus da sucumbência. A ré contestou a dizer que o artigo 129 da Carta Estadual não faria menção à base de cálculo do adicional por tempo de serviço e acrescentar que a expressão "vencimentos integrais" contida naquela norma não teria a extensão pretendida pelos autores, se referindo somente ao salário-base acrescido das parcelas que a ele se incorporam definitivamente e arrematar indicando o teor do artigo 37, XIV, da CF, como óbice à pretensão deles. Os autores apresentaram réplica e foram juntados novos documentos sobre os quais as partes puderam se manifestar. É o relatório. Decido. A inicial é inepta. Melhor meditando a respeito da controvérsia, noto que antes do advento da Emenda Constitucional 19/98, o cálculo recíproco de vantagens era possível, com base nos claros termos do artigo 129 da Constituição Estadual, de sorte que tendo os autores direito ao adicional por tempo de serviço e sexta-parte antes da mudança em comento, o legislador estadual lhe conferiu o direito de ver calculadas as vantagens sobre os vencimentos, ou em outros termos, sobre o padrão e vantagens que já eram pagas a eles antes da referida emenda.. A par destas vantagens que faziam parte da base de cálculo do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, outras vantagens concedidas pelo legislador, após a referida emenda, por terem efetiva natureza de majoração salarial, também devem ser contempladas no cálculo da referida vantagem, pois com tal natureza se mostra inevitável a idéia de que aderiu ao padrão de vencimentos. Deste modo, cabia aos requerentes a tarefa de demonstrar quais vantagens já recebiam, a partir do momento em que passaram a fazer jus ao adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, caso já contassem com ao menos um quinquênio quando do advento da referida emenda. Além disso, caso entendam que determinadas vantagens concedidas posteriormente à emenda, de fato se configuram em majoração salarial, devem apontar cada uma das legislações e pormenorizadamente sustentar tal entendimento, ao invés de se limitarem à reprodução de ementas de casos assemelhados. Ante o exposto, EXTINGO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO a AÇÃO CONDENATÓRIA promovida pela LUCIMARA CALIL e OUTROS contra a MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, a extinguir os feitos nos termos do artigo 267, IV, do CPC, com condenação desses a pagarem as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa PRIC. (custas de apelação - R$1.001,91 - GARE, cod. 230, porte e remessa de volumes; R$25,00 - guia FEDTJ cód. 110-4) |
| 28/10/2011 |
Expedição de documento
SALA DE APOIO |
| 11/10/2011 |
Conclusos para Despacho
AGUARDANDO REMESSA - 11/10 |
| 11/10/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 27/09/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
OAB 111290 END R. MARIA PAULA 172 FONE 32917153 EST IVANETE R. MORENO OAB 185495E Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: CRISTINA MAURA R SANCHES MARÇAL FERREIRA |
| 26/09/2011 |
Autos no Prazo
|
| 26/09/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0317/2011 Data da Disponibilização: 26/09/2011 Data da Publicação: 27/09/2011 Número do Diário: 1045 Página: 871/886 |
| 23/09/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2011 Teor do ato: Fls. 129/130: Vista à FESP acerca do documento de EDVALDO FELIPE FRANCO, para que sejam enviados os holerites a ele referentes. Int. Advogados(s): CRISTINA MAURA R SANCHES MARÇAL FERREIRA (OAB 111290/SP), DEBORAH MONTE BILTGE (OAB 253844/SP) |
| 14/09/2011 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 317 |
| 09/09/2011 |
Proferido Despacho
Fls. 129/130: Vista à FESP acerca do documento de EDVALDO FELIPE FRANCO, para que sejam enviados os holerites a ele referentes. Int. |
| 09/09/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2011 |
Petição Juntada
JUNTANDO 17/8 |
| 08/08/2011 |
Proferido Despacho
Defiro dilação de prazo por mais 30 dias para que os autores possam juntar documentos. Int. |
| 05/08/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2011 |
Conclusos para Despacho
aguardando remessa a conclusao |
| 28/07/2011 |
Petição Juntada
agdo juntada de petição |
| 18/07/2011 |
Autos no Prazo
|
| 18/07/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2011 Data da Disponibilização: 18/07/2011 Data da Publicação: 19/07/2011 Número do Diário: 996 Página: 1013/1022 |
| 15/07/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2011 Teor do ato: Fls. 103/123: Vista aos autores acerca dos documentos juntados pela CAF.. Int. Advogados(s): CRISTINA MAURA R SANCHES MARÇAL FERREIRA (OAB 111290/SP), DEBORAH MONTE BILTGE (OAB 253844/SP) |
| 21/06/2011 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 222 |
| 15/06/2011 |
Proferido Despacho
Fls. 103/123: Vista aos autores acerca dos documentos juntados pela CAF.. Int. |
| 15/06/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2011 |
Conclusos para Despacho
AGUARDANDO REMESSA A CLS. 07/06 |
| 08/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2011 Data da Disponibilização: 08/06/2011 Data da Publicação: 09/06/2011 Número do Diário: 970 Página: 1094/1107 |
| 07/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2011 Teor do ato: Vistos. Fls. 96/100: Aguarde-se a resposta do ofício encaminhado à Administração. Int. Advogados(s): CRISTINA MAURA R SANCHES MARÇAL FERREIRA (OAB 111290/SP), DEBORAH MONTE BILTGE (OAB 253844/SP) |
| 23/05/2011 |
Remetido ao DJE
aguard. publicação - relação 185 |
| 23/05/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 96/100: Aguarde-se a resposta do ofício encaminhado à Administração. Int. |
| 26/04/2011 |
Conclusos para Despacho
aguardaando remessa a conclusão 26/04 |
| 25/04/2011 |
Petição Juntada
J.25/04 |
| 25/04/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 15/04/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
TEL. 3254-7573 - Av. Paulista 726 - conj 1707 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: MANOEL MORENO BILTGE |
| 15/04/2011 |
Autos no Prazo
|
| 15/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2011 Data da Disponibilização: 15/04/2011 Data da Publicação: 18/04/2011 Número do Diário: 934 Página: 986/1001 |
| 14/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2011 Teor do ato: Vistos. 1- À réplica, oportunidade em que os autores Cláudia Braga, Eduardo Felipe Franco, Gil Wagner Trivelli Pavan, Heber Lunardelo de Souza, Henrique César Perciani Campaner, Lucimar Fayan, Luiz Sakabe, Maria Franco da Rocha e Rogério Romani deverão indicar se já recebem a sexta-parte ou preenchem os requisitos para obtenção do benefício, juntando documentos, uma vez que este não consta nos demonstrativos de rendimentos trazidos com a inicial. 2- Prazo: dez dias. 3- Int Advogados(s): CRISTINA MAURA R SANCHES MARÇAL FERREIRA (OAB 111290/SP), DEBORAH MONTE BILTGE (OAB 253844/SP) |
| 13/04/2011 |
Remetido ao DJE
aguard. publicação - relação 137 |
| 12/04/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. 1- À réplica, oportunidade em que os autores Cláudia Braga, Eduardo Felipe Franco, Gil Wagner Trivelli Pavan, Heber Lunardelo de Souza, Henrique César Perciani Campaner, Lucimar Fayan, Luiz Sakabe, Maria Franco da Rocha e Rogério Romani deverão indicar se já recebem a sexta-parte ou preenchem os requisitos para obtenção do benefício, juntando documentos, uma vez que este não consta nos demonstrativos de rendimentos trazidos com a inicial. 2- Prazo: dez dias. 3- Int |
| 08/04/2011 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/03/2011 |
Conclusos para Despacho
aguardando remessa - 24.03 |
| 23/03/2011 |
Petição Juntada
agdo juntada |
| 04/02/2011 |
Mandado Juntado
PRAZO 32 - C |
| 28/12/2010 |
Mandado Expedido
Prazo 32- C |
| 27/12/2010 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2010/038768-4 Situação: Aguardando distribuição em 29/12/2010 |
| 17/12/2010 |
Expedição de documento
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO |
| 16/12/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. 1- Cite-se |
| 14/12/2010 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/09/2015 |
Petições Diversas |
| 15/07/2016 |
Petições Diversas |
| 03/02/2017 |
Petições Diversas |
| 08/05/2017 |
Petições Diversas |
| 18/05/2017 |
Petições Diversas |
| 24/08/2017 |
Petições Diversas |
| 22/11/2017 |
Petições Diversas |
| 30/11/2017 |
Petições Diversas |
| 01/02/2018 |
Petições Diversas |
| 02/05/2018 |
Petições Diversas |
| 26/06/2018 |
Petições Diversas |
| 29/06/2018 |
Petições Diversas |
| 24/09/2018 |
Petições Diversas |
| 05/10/2018 |
Petições Diversas |
| 07/02/2019 |
Petições Diversas |
| 17/05/2019 |
Petições Diversas |
| 23/05/2019 |
Petições Diversas |
| 12/08/2019 |
Petições Diversas |
| 15/01/2021 |
Petições Diversas |
| 21/05/2021 |
Petições Diversas |
| 18/08/2021 |
Petições Diversas |
| 18/10/2021 |
Petições Diversas |
| 15/03/2022 |
Petições Diversas |
| 15/03/2022 |
Petições Diversas |
| 15/09/2022 |
Petições Diversas |
| 20/01/2023 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 27/01/2023 |
Petições Diversas |
| 05/06/2023 |
Petições Diversas |
| 03/07/2023 |
Petições Diversas |
| 25/10/2023 |
Petições Diversas |
| 25/10/2023 |
Petições Diversas |
| 08/03/2024 |
Petições Diversas |
| 22/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/06/2025 |
Petições Diversas |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |