| Reqte |
MARIO LEANDRO SILVA VIEIRA
Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/07/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 31 - Precatório |
| 29/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1678/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1678/2026 Teor do ato: Vistos. Ante a ausência de impugnação/concordância do executado, HOMOLOGO O CÁLCULO EXECUTIVO e autorizo expedição da requisição de PAGAMENTO dos valores devidos, mediante OFÍCIO REQUISITÓRIO, observando as orientações do Comunicado SPI nº 64/2015, republicado em 20/05/2016 e Provimento CSM 2753/2024, e, se requerido, a independência/autonomia dos honorários advocatícios/sucumbenciais. Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.Pdf. Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.Br. Além do correto cadastro dos valores e datas no sistema de peticionamento, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores); VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB. VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - comprovante da regularidade do CPF ou ativa do CNPJ do credor, a ser extraído do endereço eletrônico da Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme art. 6º, § 3º da Resolução 303/2019 do CNJ, com a redação atribuída pela Resolução 482/2022 (inclusive advogado e/ou escritório no caso de cobrança de honorários). X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Os documentos devem ser juntados com o respectivo nome disponibilizado no sistema de protocolo (ex.: planilha de cálculos, certidão de trânsito em julgado, sentença etc.), ficando desde já advertido que a juntada de documentos impertinentes e/ou de outros credores implicará no rejeição do incidente ("será rejeitado o requisitório instruído com documentos e demonstrativos de cálculos relativos a outros credores, ainda que tenham sido homologados pelo juízo de origem" - Art. 6º, §1º). Consigno que é vedada a realização de novos cálculos nesta fase, devendo-se cadastrar os valores e datas fixados na execução, cabendo à entidade devedora a atualização do montante devido na data do efetivo pagamento. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, serão encaminhados à devedora nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Depois, caso haja precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz, nos termos do Provimento CSM nº 2.488/2018. Após o efetivo pagamento, quando do pedido de levantamento, deve o advogado, sob sua responsabilidade, confirmar a validade de sua procuração, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, confirmando se tem poderes para receber e dar quitação. A fim de agilizar a análise, o pedido deve ser instruído com os seguintes documentos: a) Comprovante de depósito; b) Formulário MLE individual (um por credor), integralmente preenchido, conforme orientações constantes do Comunicado CG nº 12/2024, que ora se resumem, mas cujos detalhes podem ser consultados diretamente na norma: b.1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ, mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ. b.2) No campo Forma de Recebimento deverá assinalar a forma de levantamento pretendida: crédito em conta ou em espécie. Valores até R$ 5.000,00 poderão ser recebidos em espécie mediante comparecimento ao banco. b.3) Os campos Titular da conta de destino, Nome do titular da conta destino, CPF/CNPJ do titular da conta destino e os dados da conta bancária deverão ser informados para o recebimento de valores em conta do Banco do Brasil ou em outros bancos. b.4) Os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. b.5) No campo Tipo de Resgate deverá ser informado se o levantamento pretendido refere-se ao valor parcial ou saldo total. c) Em caso de beneficiário pessoa física, o patrono deverá apresentar comprovante de situação cadastral da parte no Cadastro de Pessoas Físicas, a ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublica.Asp). Caso apresentado apenas o comprovante de regularidade do CPF, será presumida a declaração, pelo advogado, de validade da procuração, de vigência do mandato, bem como de que ainda tem poderes para dar quitação. Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digita(is). No silêncio, arquivem-se estes autos. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 18/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 31 - Precatório |
| 29/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1678/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1678/2026 Teor do ato: Vistos. Ante a ausência de impugnação/concordância do executado, HOMOLOGO O CÁLCULO EXECUTIVO e autorizo expedição da requisição de PAGAMENTO dos valores devidos, mediante OFÍCIO REQUISITÓRIO, observando as orientações do Comunicado SPI nº 64/2015, republicado em 20/05/2016 e Provimento CSM 2753/2024, e, se requerido, a independência/autonomia dos honorários advocatícios/sucumbenciais. Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.Pdf. Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.Br. Além do correto cadastro dos valores e datas no sistema de peticionamento, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores); VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB. VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - comprovante da regularidade do CPF ou ativa do CNPJ do credor, a ser extraído do endereço eletrônico da Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme art. 6º, § 3º da Resolução 303/2019 do CNJ, com a redação atribuída pela Resolução 482/2022 (inclusive advogado e/ou escritório no caso de cobrança de honorários). X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Os documentos devem ser juntados com o respectivo nome disponibilizado no sistema de protocolo (ex.: planilha de cálculos, certidão de trânsito em julgado, sentença etc.), ficando desde já advertido que a juntada de documentos impertinentes e/ou de outros credores implicará no rejeição do incidente ("será rejeitado o requisitório instruído com documentos e demonstrativos de cálculos relativos a outros credores, ainda que tenham sido homologados pelo juízo de origem" - Art. 6º, §1º). Consigno que é vedada a realização de novos cálculos nesta fase, devendo-se cadastrar os valores e datas fixados na execução, cabendo à entidade devedora a atualização do montante devido na data do efetivo pagamento. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, serão encaminhados à devedora nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Depois, caso haja precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz, nos termos do Provimento CSM nº 2.488/2018. Após o efetivo pagamento, quando do pedido de levantamento, deve o advogado, sob sua responsabilidade, confirmar a validade de sua procuração, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, confirmando se tem poderes para receber e dar quitação. A fim de agilizar a análise, o pedido deve ser instruído com os seguintes documentos: a) Comprovante de depósito; b) Formulário MLE individual (um por credor), integralmente preenchido, conforme orientações constantes do Comunicado CG nº 12/2024, que ora se resumem, mas cujos detalhes podem ser consultados diretamente na norma: b.1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ, mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ. b.2) No campo Forma de Recebimento deverá assinalar a forma de levantamento pretendida: crédito em conta ou em espécie. Valores até R$ 5.000,00 poderão ser recebidos em espécie mediante comparecimento ao banco. b.3) Os campos Titular da conta de destino, Nome do titular da conta destino, CPF/CNPJ do titular da conta destino e os dados da conta bancária deverão ser informados para o recebimento de valores em conta do Banco do Brasil ou em outros bancos. b.4) Os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. b.5) No campo Tipo de Resgate deverá ser informado se o levantamento pretendido refere-se ao valor parcial ou saldo total. c) Em caso de beneficiário pessoa física, o patrono deverá apresentar comprovante de situação cadastral da parte no Cadastro de Pessoas Físicas, a ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublica.Asp). Caso apresentado apenas o comprovante de regularidade do CPF, será presumida a declaração, pelo advogado, de validade da procuração, de vigência do mandato, bem como de que ainda tem poderes para dar quitação. Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digita(is). No silêncio, arquivem-se estes autos. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 18/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2026 |
Homologado o Cálculo
Vistos. Ante a ausência de impugnação/concordância do executado, HOMOLOGO O CÁLCULO EXECUTIVO e autorizo expedição da requisição de PAGAMENTO dos valores devidos, mediante OFÍCIO REQUISITÓRIO, observando as orientações do Comunicado SPI nº 64/2015, republicado em 20/05/2016 e Provimento CSM 2753/2024, e, se requerido, a independência/autonomia dos honorários advocatícios/sucumbenciais. Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.Pdf. Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.Br. Além do correto cadastro dos valores e datas no sistema de peticionamento, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores); VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB. VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - comprovante da regularidade do CPF ou ativa do CNPJ do credor, a ser extraído do endereço eletrônico da Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme art. 6º, § 3º da Resolução 303/2019 do CNJ, com a redação atribuída pela Resolução 482/2022 (inclusive advogado e/ou escritório no caso de cobrança de honorários). X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Os documentos devem ser juntados com o respectivo nome disponibilizado no sistema de protocolo (ex.: planilha de cálculos, certidão de trânsito em julgado, sentença etc.), ficando desde já advertido que a juntada de documentos impertinentes e/ou de outros credores implicará no rejeição do incidente ("será rejeitado o requisitório instruído com documentos e demonstrativos de cálculos relativos a outros credores, ainda que tenham sido homologados pelo juízo de origem" - Art. 6º, §1º). Consigno que é vedada a realização de novos cálculos nesta fase, devendo-se cadastrar os valores e datas fixados na execução, cabendo à entidade devedora a atualização do montante devido na data do efetivo pagamento. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, serão encaminhados à devedora nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Depois, caso haja precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz, nos termos do Provimento CSM nº 2.488/2018. Após o efetivo pagamento, quando do pedido de levantamento, deve o advogado, sob sua responsabilidade, confirmar a validade de sua procuração, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, confirmando se tem poderes para receber e dar quitação. A fim de agilizar a análise, o pedido deve ser instruído com os seguintes documentos: a) Comprovante de depósito; b) Formulário MLE individual (um por credor), integralmente preenchido, conforme orientações constantes do Comunicado CG nº 12/2024, que ora se resumem, mas cujos detalhes podem ser consultados diretamente na norma: b.1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ, mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ. b.2) No campo Forma de Recebimento deverá assinalar a forma de levantamento pretendida: crédito em conta ou em espécie. Valores até R$ 5.000,00 poderão ser recebidos em espécie mediante comparecimento ao banco. b.3) Os campos Titular da conta de destino, Nome do titular da conta destino, CPF/CNPJ do titular da conta destino e os dados da conta bancária deverão ser informados para o recebimento de valores em conta do Banco do Brasil ou em outros bancos. b.4) Os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. b.5) No campo Tipo de Resgate deverá ser informado se o levantamento pretendido refere-se ao valor parcial ou saldo total. c) Em caso de beneficiário pessoa física, o patrono deverá apresentar comprovante de situação cadastral da parte no Cadastro de Pessoas Físicas, a ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublica.Asp). Caso apresentado apenas o comprovante de regularidade do CPF, será presumida a declaração, pelo advogado, de validade da procuração, de vigência do mandato, bem como de que ainda tem poderes para dar quitação. Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digita(is). No silêncio, arquivem-se estes autos. Int. |
| 17/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80239190-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2026 17:16 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1056/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1056/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 984/990 - Diante do cálculo referente aos honorários advocatícios, CUMPRA-SE pagamento de quantia certa (artigos 534/5 do CPC). Intime-se a Fazenda Pública para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias úteis diretamente nos autos, independentemente de incidente ou embargos à execução, concentrando toda matéria de defesa que entender pertinente. Após eventual processamento da impugnação, somente será admitida discussão sobre temas supervenientes ao ora decidido. Assento que, se ausente resistência, não haverá imposição de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 85, § 7°, do CPC). Em caso de CONCORDÂNCIA ou SILÊNCIO, expirado o prazo de impugnação, procedam os exequentes ao cadastramento da requisição do valor devido nos termos do Comunicado n° 03/2013 do DEPRE - Execução de Precatórios e n° 85 da E. Presidência. Em caso de resistência, intime-se a parte exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fica autorizada a requisição de valores incontroversos caso o único fundamento da impugnação seja excesso de execução, observando-se o Tema 28/STF. Considerando a frequente extinção de cumprimentos de sentença devido à duplicidade de processos com mesmo objeto, advirto à parte exequente que, caso constatada a existência de litispendência/coisa julgada, poderá ocorrer a sua condenação por litigância de má-fé. Por essa razão, faculto à parte, desde logo, a realização de pesquisa dos processos existentes em nome do(s) ora exequente(s) - sem a juntada dos documentos correspondentes a estes autos -, com o fim de possibilitar a imediata desistência do feito em caso de litispendência/coisa julgada. Valor: R$ 5.102,34; data-base: 07/2025. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 23/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 984/990 - Diante do cálculo referente aos honorários advocatícios, CUMPRA-SE pagamento de quantia certa (artigos 534/5 do CPC). Intime-se a Fazenda Pública para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias úteis diretamente nos autos, independentemente de incidente ou embargos à execução, concentrando toda matéria de defesa que entender pertinente. Após eventual processamento da impugnação, somente será admitida discussão sobre temas supervenientes ao ora decidido. Assento que, se ausente resistência, não haverá imposição de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 85, § 7°, do CPC). Em caso de CONCORDÂNCIA ou SILÊNCIO, expirado o prazo de impugnação, procedam os exequentes ao cadastramento da requisição do valor devido nos termos do Comunicado n° 03/2013 do DEPRE - Execução de Precatórios e n° 85 da E. Presidência. Em caso de resistência, intime-se a parte exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fica autorizada a requisição de valores incontroversos caso o único fundamento da impugnação seja excesso de execução, observando-se o Tema 28/STF. Considerando a frequente extinção de cumprimentos de sentença devido à duplicidade de processos com mesmo objeto, advirto à parte exequente que, caso constatada a existência de litispendência/coisa julgada, poderá ocorrer a sua condenação por litigância de má-fé. Por essa razão, faculto à parte, desde logo, a realização de pesquisa dos processos existentes em nome do(s) ora exequente(s) - sem a juntada dos documentos correspondentes a estes autos -, com o fim de possibilitar a imediata desistência do feito em caso de litispendência/coisa julgada. Valor: R$ 5.102,34; data-base: 07/2025. Int. |
| 23/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70199863-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2026 16:34 |
| 22/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/06/2025 |
Mandado de Levantamento Expedido
CERTIDÃO - EXPEDIÇÃO DE MLE |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0006973-50.2016.8.26.0053 (processo principal 1004705-74.2014.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - MARIO LEANDRO SILVA VIEIRA - Vistos Trata-se de Cumprimento de Sentença. A parte exequente requer levantamento. O depósito foi realizado diretamente pela executada, de sorte que, reputo desnecessário o oferecimento de contraditório, notadamente porque a executada sabe o quanto depositou. Fls. 971/978: Defiro o levantamento requerido referente ao RPV, no valor de R$ 16.357,95, com os acréscimos legais, em favor de GLAYSON DA SILVA SANTOS. Expeça-se MLE. Após, a Serventia deverá providenciar a remessa dos autos ao Cartório do Distribuidor, para encaminhamento à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz. Int. - ADV: LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 09/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2025 Teor do ato: Vistos Trata-se de Cumprimento de Sentença. A parte exequente requer levantamento. O depósito foi realizado diretamente pela executada, de sorte que, reputo desnecessário o oferecimento de contraditório, notadamente porque a executada sabe o quanto depositou. Fls. 971/978: Defiro o levantamento requerido referente ao RPV, no valor de R$ 16.357,95, com os acréscimos legais, em favor de GLAYSON DA SILVA SANTOS. Expeça-se MLE. Após, a Serventia deverá providenciar a remessa dos autos ao Cartório do Distribuidor, para encaminhamento à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2025 Teor do ato: Vistos Trata-se de Cumprimento de Sentença. A parte exequente requer levantamento. O depósito foi realizado diretamente pela executada, de sorte que, reputo desnecessário o oferecimento de contraditório, notadamente porque a executada sabe o quanto depositou. Fls. 971/978: Defiro o levantamento requerido referente ao RPV, no valor de R$ 16.357,95, com os acréscimos legais, em favor de GLAYSON DA SILVA SANTOS. Expeça-se MLE. Após, a Serventia deverá providenciar a remessa dos autos ao Cartório do Distribuidor, para encaminhamento à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 29/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos Trata-se de Cumprimento de Sentença. A parte exequente requer levantamento. O depósito foi realizado diretamente pela executada, de sorte que, reputo desnecessário o oferecimento de contraditório, notadamente porque a executada sabe o quanto depositou. Fls. 971/978: Defiro o levantamento requerido referente ao RPV, no valor de R$ 16.357,95, com os acréscimos legais, em favor de GLAYSON DA SILVA SANTOS. Expeça-se MLE. Após, a Serventia deverá providenciar a remessa dos autos ao Cartório do Distribuidor, para encaminhamento à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz. Int. |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70288267-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 31/03/2025 13:27 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0761/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 18/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0761/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 966/967: Prejudicado, posto que o pedido já foi apreciado no incidente de nº 30. Oportunamente, remetam-se à Upefaz. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 18/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 966/967: Prejudicado, posto que o pedido já foi apreciado no incidente de nº 30. Oportunamente, remetam-se à Upefaz. Int. |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 30 - Requisição de Pequeno Valor |
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70815042-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2024 17:14 |
| 24/06/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
CERTIDÃO - EXPEDIÇÃO DE MLE |
| 21/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2024 Teor do ato: Vistos Trata-se de Cumprimento de Sentença. A parte exequente requer levantamento. O depósito foi realizado diretamente pela executada, de sorte que reputo desnecessário o oferecimento de contraditório, notadamente porque a executada sabe o quanto depositou. Fls. 950, 952/959: Defiro o levantamento requerido referente ao RPV, no valor de R$ 19.904,24, com os acréscimos legais, em favor de Aroldo Cavalcante Liobino. Expeça-se MLE. Após, a Serventia deverá providenciar a remessa dos autos ao Cartório do Distribuidor, para encaminhamento à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 10/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos Trata-se de Cumprimento de Sentença. A parte exequente requer levantamento. O depósito foi realizado diretamente pela executada, de sorte que reputo desnecessário o oferecimento de contraditório, notadamente porque a executada sabe o quanto depositou. Fls. 950, 952/959: Defiro o levantamento requerido referente ao RPV, no valor de R$ 19.904,24, com os acréscimos legais, em favor de Aroldo Cavalcante Liobino. Expeça-se MLE. Após, a Serventia deverá providenciar a remessa dos autos ao Cartório do Distribuidor, para encaminhamento à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz. Int. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.70371181-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/05/2024 09:03 |
| 22/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80073046-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2024 12:01 |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 945 - Considerando o lapso temporal desde a ciência de recebimento do RPV 29 (fl. 173 do incidente 29), diga a FESP, em 10 (dez) dias, sobre o depósito dos valores devidos. Se já efetuado o depósito, no mesmo prazo deve ser juntado aos autos de cumprimento de sentença o comprovante Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista ao exequente para que requeira o que de direito em termos de continuidade. Em caso de pedido de bloqueio de valores, deverá a requerente comprovar o recolhimento das taxas pertinentes, se o caso, e apresentar planilha atualizada do débito. Oportunamente, remetam-se à Upefaz. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 11/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 945 - Considerando o lapso temporal desde a ciência de recebimento do RPV 29 (fl. 173 do incidente 29), diga a FESP, em 10 (dez) dias, sobre o depósito dos valores devidos. Se já efetuado o depósito, no mesmo prazo deve ser juntado aos autos de cumprimento de sentença o comprovante Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista ao exequente para que requeira o que de direito em termos de continuidade. Em caso de pedido de bloqueio de valores, deverá a requerente comprovar o recolhimento das taxas pertinentes, se o caso, e apresentar planilha atualizada do débito. Oportunamente, remetam-se à Upefaz. Int. |
| 11/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70968136-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2023 14:11 |
| 22/03/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 29 - Requisição de Pequeno Valor |
| 21/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 922/935 Decisão sobre Agravo de Instrumento. Foram expedidos 22 (vinte e dois) Precatórios por dependência, e o Precatório nº 26 encontra-se aguardando análise de pedido de Habilitação de Herdeiros. Após sanadas as pendências, remetam-se os autos à UPEFAZ. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 09/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 922/935 Decisão sobre Agravo de Instrumento. Foram expedidos 22 (vinte e dois) Precatórios por dependência, e o Precatório nº 26 encontra-se aguardando análise de pedido de Habilitação de Herdeiros. Após sanadas as pendências, remetam-se os autos à UPEFAZ. Int. |
| 08/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Modelo do Cartório - Decurso |
| 16/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/09/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 28 - Precatório |
| 15/09/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 27 - Precatório |
| 15/09/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 26 - Precatório |
| 15/09/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 25 - Precatório |
| 21/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 12/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 3568 |
| 11/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2022 Teor do ato: Vistos. Ante a ausência de impugnação do executado, HOMOLOGO O CÁLCULO EXECUTIVO e autorizo expedição da requisição de PAGAMENTO dos valores devidos, mediante OFÍCIO REQUISITÓRIO. Observe-se a Resolução TJSP 199/2005 e, se requerido, a independência/autonomia dos honorários advocatícios/sucumbenciais. Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.pdf Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.Br. Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores); Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, serão encaminhados à devedora nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Depois, caso haja precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04. Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digita(is). No silêncio, arquivem-se estes autos. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 10/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2022 |
Homologado o Cálculo
Vistos. Ante a ausência de impugnação do executado, HOMOLOGO O CÁLCULO EXECUTIVO e autorizo expedição da requisição de PAGAMENTO dos valores devidos, mediante OFÍCIO REQUISITÓRIO. Observe-se a Resolução TJSP 199/2005 e, se requerido, a independência/autonomia dos honorários advocatícios/sucumbenciais. Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.pdf Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.Br. Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores); Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, serão encaminhados à devedora nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Depois, caso haja precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04. Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digita(is). No silêncio, arquivem-se estes autos. Int. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2022 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO |
| 10/07/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/06/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/06/2022 |
Mandado de Levantamento Expedido
CERTIDÃO - EXPEDIÇÃO DE MLE |
| 11/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3526 |
| 10/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2022 Teor do ato: Vistos Trata-se de Cumprimento de Sentença. A parte exequente requer levantamento relativo ao estorno do IR referente ao exequente Reynaldo Villa Verde. O depósito foi realizado diretamente pela executada, que noticiou nos autos, de sorte que, ponderado o quadro e a omissão, reputo desnecessário o oferecimento de contraditório, notadamente porque a executada sabe o quanto depositou. Fls. 904/906: Defiro o levantamento requerido referente ao RPV, no valor de R$ 51,49, com os acréscimos legais, em favor do patrono, dr. Antonio Roberto Sandoval Filho. Expeça-se MLE. Fls. 890/903 - Diante do cálculo, CUMPRA-SE pagamento de quantia certa (artigos 534/5 do CPC). Intime-se a Fazenda Pública para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias úteis diretamente nos autos, independente de incidente, defeso embargos à execução, concentrando toda matéria de defesa que entender pertinente. Após eventual processamento da impugnação somente será admitida discussão sobre temas supervenientes ao ora decidido. Assento que se ausente resistência, não haverá imposição de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 85, § 7°, do CPC). Em caso de CONCORDÂNCIA ou SILÊNCIO, expirado o prazo de impugnação, certifique-se e procedam os exequentes ao cadastramento da requisição do valor devido nos termos do Comunicado n° 03/2013 do DEPRE Execução de Precatórios e n° 85 da E. Presidência. Em caso de resistência, intime-se o(a) exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Valor: R$ 204.585,19; data-base: 30/01/2022.. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 09/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2022 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos Trata-se de Cumprimento de Sentença. A parte exequente requer levantamento relativo ao estorno do IR referente ao exequente Reynaldo Villa Verde. O depósito foi realizado diretamente pela executada, que noticiou nos autos, de sorte que, ponderado o quadro e a omissão, reputo desnecessário o oferecimento de contraditório, notadamente porque a executada sabe o quanto depositou. Fls. 904/906: Defiro o levantamento requerido referente ao RPV, no valor de R$ 51,49, com os acréscimos legais, em favor do patrono, dr. Antonio Roberto Sandoval Filho. Expeça-se MLE. Fls. 890/903 - Diante do cálculo, CUMPRA-SE pagamento de quantia certa (artigos 534/5 do CPC). Intime-se a Fazenda Pública para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias úteis diretamente nos autos, independente de incidente, defeso embargos à execução, concentrando toda matéria de defesa que entender pertinente. Após eventual processamento da impugnação somente será admitida discussão sobre temas supervenientes ao ora decidido. Assento que se ausente resistência, não haverá imposição de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 85, § 7°, do CPC). Em caso de CONCORDÂNCIA ou SILÊNCIO, expirado o prazo de impugnação, certifique-se e procedam os exequentes ao cadastramento da requisição do valor devido nos termos do Comunicado n° 03/2013 do DEPRE Execução de Precatórios e n° 85 da E. Presidência. Em caso de resistência, intime-se o(a) exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Valor: R$ 204.585,19; data-base: 30/01/2022.. Int. |
| 09/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70114543-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/02/2022 00:18 |
| 10/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70074781-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2022 20:41 |
| 14/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80003966-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2022 08:55 |
| 14/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3427 |
| 13/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2022 Teor do ato: Vistos. Fls 869: Ante certidão de fl. 882, em prestígio à cooperação processual, providencie a executada, em cinco dias, a juntada do comprovante do depósito efetuado, a fim de possibilitar a conferência pela credora. Sem prejuízo, a exequente pode obter referido comprovante na página de precatórios do site da Procuradoria Geral do Estado, caso em que eventual pedido de levantamento, se instruído com todos os documentos necessários, será apreciado sem oferecimento de contraditório em razão de a executada não ter se desincumbido de seu ônus de demonstrar o cumprimento da obrigação. A parte exequente deverá se manifestar sobre eventuais diferenças ainda pendentes. Deve o advogado, sob sua responsabilidade, confirmar a validade de sua procuração, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, confirmando se tem poderes para receber e dar quitação. Por fim, a parte deve proceder ao preenchimento completo do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018. Fls. 872/881: Ciência aos exequentes. No silêncio da parte exequente, ao arquivo pelo prazo de prescrição intercorrente. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 12/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fls 869: Ante certidão de fl. 882, em prestígio à cooperação processual, providencie a executada, em cinco dias, a juntada do comprovante do depósito efetuado, a fim de possibilitar a conferência pela credora. Sem prejuízo, a exequente pode obter referido comprovante na página de precatórios do site da Procuradoria Geral do Estado, caso em que eventual pedido de levantamento, se instruído com todos os documentos necessários, será apreciado sem oferecimento de contraditório em razão de a executada não ter se desincumbido de seu ônus de demonstrar o cumprimento da obrigação. A parte exequente deverá se manifestar sobre eventuais diferenças ainda pendentes. Deve o advogado, sob sua responsabilidade, confirmar a validade de sua procuração, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, confirmando se tem poderes para receber e dar quitação. Por fim, a parte deve proceder ao preenchimento completo do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018. Fls. 872/881: Ciência aos exequentes. No silêncio da parte exequente, ao arquivo pelo prazo de prescrição intercorrente. Int. |
| 12/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 16/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.80171065-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2021 12:10 |
| 09/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0278/2021 Data da Disponibilização: 09/09/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 3357 Página: 1661/1699 |
| 08/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2021 Teor do ato: Vistos Trata-se de Cumprimento de Sentença. A parte exequente requer levantamento. O depósito foi realizado diretamente pela executada, que noticiou nos autos, de sorte que, ponderado o quadro e a omissão, reputo desnecessário o oferecimento de contraditório, notadamente porque a executada sabe o quanto depositou. Fls. 862/865: Defiro o levantamento requerido referente ao RPV, no valor de R$ 27.799,96, com os acréscimos legais, em favor dos autores. Expeça-se MLE. Sem prejuízo, manifeste-se a FESP sobre a informação dos exequentes de insuficiência no depósito de Reynaldo Villa Verde Júnior em razão de indevida retenção de Imposto de Renda na fonte. Prazo: 05(cinco) dias. Sanadas as pendências, a Serventia deverá providenciar a remessa dos autos ao Cartório do Distribuidor, para encaminhamento à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 03/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2021 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos Trata-se de Cumprimento de Sentença. A parte exequente requer levantamento. O depósito foi realizado diretamente pela executada, que noticiou nos autos, de sorte que, ponderado o quadro e a omissão, reputo desnecessário o oferecimento de contraditório, notadamente porque a executada sabe o quanto depositou. Fls. 862/865: Defiro o levantamento requerido referente ao RPV, no valor de R$ 27.799,96, com os acréscimos legais, em favor dos autores. Expeça-se MLE. Sem prejuízo, manifeste-se a FESP sobre a informação dos exequentes de insuficiência no depósito de Reynaldo Villa Verde Júnior em razão de indevida retenção de Imposto de Renda na fonte. Prazo: 05(cinco) dias. Sanadas as pendências, a Serventia deverá providenciar a remessa dos autos ao Cartório do Distribuidor, para encaminhamento à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz. Int. |
| 03/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.70374197-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/06/2021 18:35 |
| 25/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 3306 Página: 1800/1826 |
| 24/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 847/859 - Tendo em vista o depósito dos valores requisitados, manifeste(m)-se o(s) exequente(s) sobre eventuais diferenças ainda pendentes. Em caso de impugnação ou se requerido pelo executado, intime-se para manifestação justificada no prazo de 10 (dez) dias. Se houver concordância com o valor depositado ou na hipótese de silêncio, tornem os autos para extinção e liberação dos valores imediatamente. Deve o advogado, sob sua responsabilidade, confirmar a validade de sua procuração, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, confirmando se tem poderes para receber e dar quitação. Para fins de levantamento, a parte exequente deve proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia aos autos. O cumprimento da obrigação prosseguirá nestes autos. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 23/06/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 847/859 - Tendo em vista o depósito dos valores requisitados, manifeste(m)-se o(s) exequente(s) sobre eventuais diferenças ainda pendentes. Em caso de impugnação ou se requerido pelo executado, intime-se para manifestação justificada no prazo de 10 (dez) dias. Se houver concordância com o valor depositado ou na hipótese de silêncio, tornem os autos para extinção e liberação dos valores imediatamente. Deve o advogado, sob sua responsabilidade, confirmar a validade de sua procuração, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, confirmando se tem poderes para receber e dar quitação. Para fins de levantamento, a parte exequente deve proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia aos autos. O cumprimento da obrigação prosseguirá nestes autos. Int. |
| 23/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.80106261-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2021 10:27 |
| 07/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70252843-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2021 15:52 |
| 07/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2021 Data da Disponibilização: 04/05/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 3270 Página: 1720/1745 |
| 29/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 817/826 - Anote-se a interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO. Analisadas as razões, nada a prover (artigo 1018, § 1º, do CPC). Ausente notícia de concessão de efetivo suspensivo/ativo, e considerando ausentes quaisquer circunstâncias que recomendem o contrário, por ora, PROSSIGA-SE com a tramitação regular, inclusive com cumprimento da decisão agravada. Fls. 828 - Ante a concordância do executado, HOMOLOGO O CÁLCULO EXECUTIVO e autorizo expedição da requisição de PAGAMENTO dos valores devidos, mediante OFÍCIO REQUISITÓRIO. Observe-se a Resolução TJSP 199/2005 e, se requerido, a independência/autonomia dos honorários advocatícios/sucumbenciais. Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.pdf Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.Br. Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores); Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, serão encaminhados à devedora nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Depois, caso haja precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04. Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digita(is). No silêncio, arquivem-se estes autos. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 26/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2021 |
Homologado o Cálculo
Vistos. Fls. 817/826 - Anote-se a interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO. Analisadas as razões, nada a prover (artigo 1018, § 1º, do CPC). Ausente notícia de concessão de efetivo suspensivo/ativo, e considerando ausentes quaisquer circunstâncias que recomendem o contrário, por ora, PROSSIGA-SE com a tramitação regular, inclusive com cumprimento da decisão agravada. Fls. 828 - Ante a concordância do executado, HOMOLOGO O CÁLCULO EXECUTIVO e autorizo expedição da requisição de PAGAMENTO dos valores devidos, mediante OFÍCIO REQUISITÓRIO. Observe-se a Resolução TJSP 199/2005 e, se requerido, a independência/autonomia dos honorários advocatícios/sucumbenciais. Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.pdf Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.Br. Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores); Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, serão encaminhados à devedora nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Depois, caso haja precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04. Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digita(is). No silêncio, arquivem-se estes autos. Int. |
| 26/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/04/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 24 - Requisição de Pequeno Valor |
| 30/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 23 - Requisição de Pequeno Valor |
| 30/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 22 - Requisição de Pequeno Valor |
| 30/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 21 - Requisição de Pequeno Valor |
| 30/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 20 - Requisição de Pequeno Valor |
| 30/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Requisição de Pequeno Valor |
| 30/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Precatório |
| 30/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 17 - Precatório |
| 30/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Precatório |
| 30/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 15 - Precatório |
| 30/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 14 - Precatório |
| 30/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 13 - Precatório |
| 30/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 12 - Precatório |
| 30/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 11 - Precatório |
| 30/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 10 - Precatório |
| 30/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 09 - Precatório |
| 30/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 08 - Precatório |
| 30/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 07 - Precatório |
| 30/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 06 - Precatório |
| 30/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 05 - Precatório |
| 30/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 04 - Precatório |
| 30/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 03 - Precatório |
| 30/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Precatório |
| 30/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Precatório |
| 30/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70169284-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2021 16:47 |
| 25/03/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.80053799-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2021 14:52 |
| 23/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70130893-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 12/03/2021 18:17 |
| 23/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: 3223 Página: 1827/1870 |
| 19/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 639/644 - Ante a manifestação dos exequentes, dou por cumprida a obrigação de fazer, exceto para os exequentes ENÉAS APARECIDO DE VICENTE, MARCO CAETANO e REGINALDO GALDINO DA SILVA. Para os citados litisconsortes, deverá ser instaurado incidente de cumprimento de sentença em apartado, onde se tramitará a execução da obrigação de fazer e pagar. Fls. 639/813 - Diante do cálculo, CUMPRA-SE pagamento de quantia certa (artigos 534/5 do CPC). Manifeste-se FESP sobre o pedido dos exequentes de arbitramento de honorários sobre os créditos sujeitos ao regime de RPV. Intime-se a Fazenda Pública para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias úteis diretamente nos autos, independente de incidente, defeso embargos à execução, concentrando toda matéria de defesa que entender pertinente. Após eventual processamento da impugnação somente será admitida discussão sobre temas supervenientes ao ora decidido. Assento que se ausente resistência, não haverá imposição de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 85, § 7°, do CPC). Em caso de CONCORDÂNCIA ou SILÊNCIO, expirado o prazo de impugnação, certifique-se e procedam os exequentes ao cadastramento da requisição do valor devido nos termos do Comunicado n° 03/2013 do DEPRE Execução de Precatórios e n° 85 da E. Presidência. Em caso de resistência, intime-se o(a) exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Valor: R$ 690.870,52; data-base: 11/2020. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 12/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 639/644 - Ante a manifestação dos exequentes, dou por cumprida a obrigação de fazer, exceto para os exequentes ENÉAS APARECIDO DE VICENTE, MARCO CAETANO e REGINALDO GALDINO DA SILVA. Para os citados litisconsortes, deverá ser instaurado incidente de cumprimento de sentença em apartado, onde se tramitará a execução da obrigação de fazer e pagar. Fls. 639/813 - Diante do cálculo, CUMPRA-SE pagamento de quantia certa (artigos 534/5 do CPC). Manifeste-se FESP sobre o pedido dos exequentes de arbitramento de honorários sobre os créditos sujeitos ao regime de RPV. Intime-se a Fazenda Pública para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias úteis diretamente nos autos, independente de incidente, defeso embargos à execução, concentrando toda matéria de defesa que entender pertinente. Após eventual processamento da impugnação somente será admitida discussão sobre temas supervenientes ao ora decidido. Assento que se ausente resistência, não haverá imposição de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 85, § 7°, do CPC). Em caso de CONCORDÂNCIA ou SILÊNCIO, expirado o prazo de impugnação, certifique-se e procedam os exequentes ao cadastramento da requisição do valor devido nos termos do Comunicado n° 03/2013 do DEPRE Execução de Precatórios e n° 85 da E. Presidência. Em caso de resistência, intime-se o(a) exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Valor: R$ 690.870,52; data-base: 11/2020. Int. |
| 12/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2021 |
Ofício Juntado
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| 18/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70658613-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2020 15:54 |
| 11/12/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70643650-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2020 13:31 |
| 02/12/2020 |
Mudança de Classe Processual
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| 02/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0497/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: 3180 Página: 1443/1478 |
| 01/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 627/629 Altere-se a classe processual. Fls. 631/632 Ciência aos exequente sobre a documentação. Concedo derradeiro prazo de 30 (trinta) dias para que a FESP traga aos autos os demais documentos comprobatórios do cumprimento da decisão de fls. 621/622. Aguarde-se. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 01/12/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80185261-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2020 12:36 |
| 30/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 627/629 Altere-se a classe processual. Fls. 631/632 Ciência aos exequente sobre a documentação. Concedo derradeiro prazo de 30 (trinta) dias para que a FESP traga aos autos os demais documentos comprobatórios do cumprimento da decisão de fls. 621/622. Aguarde-se. Int. |
| 30/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.80174791-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2020 16:04 |
| 20/09/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70467937-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2020 15:39 |
| 13/09/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0371/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 3125 Página: 1455/1513 |
| 10/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2020 Teor do ato: Vistos. Cumprimento Provisório de Sentença referente à obrigação de fazer. Apresentada a documentação pela Administração, os exequentes informam que os pagamentos mensais não estão refletindo o apostilamento do julgado, que já foi demonstrado nos autos. Relatados. Decido. No prazo de 20 (vinte) dias, a FESP deve trazer aos autos documentos comprobatórios da retificação dos pagamentos mensais dos exequentes, de maneira a incorporar: A) incidência da GDAP na base de cálculo dos quinquênios, (a.1) nos informes retificados referentes ao período de competência da Fazenda para o exequente César Augusto de Lima Almeida; (a.2) na base de cálculo dos quinquênios, nos pagamentos mensais do exequente Marco Caetano; B) incidência da vantagem GDAP Apoio Incorporada e do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios, nos pagamentos mensais do exequente Reginaldo Galdino da Silva; C) incidência da vantagem Art. 133 da CE na base de cálculo dos quinquênios, nos pagamentos mensais do exequente Enéas Aparecido de Vicente. Não atendido, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 07/09/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80137795-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/09/2020 18:25 |
| 04/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2020 |
Decisão
Vistos. Cumprimento Provisório de Sentença referente à obrigação de fazer. Apresentada a documentação pela Administração, os exequentes informam que os pagamentos mensais não estão refletindo o apostilamento do julgado, que já foi demonstrado nos autos. Relatados. Decido. No prazo de 20 (vinte) dias, a FESP deve trazer aos autos documentos comprobatórios da retificação dos pagamentos mensais dos exequentes, de maneira a incorporar: A) incidência da GDAP na base de cálculo dos quinquênios, (a.1) nos informes retificados referentes ao período de competência da Fazenda para o exequente César Augusto de Lima Almeida; (a.2) na base de cálculo dos quinquênios, nos pagamentos mensais do exequente Marco Caetano; B) incidência da vantagem GDAP Apoio Incorporada e do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios, nos pagamentos mensais do exequente Reginaldo Galdino da Silva; C) incidência da vantagem Art. 133 da CE na base de cálculo dos quinquênios, nos pagamentos mensais do exequente Enéas Aparecido de Vicente. Não atendido, tornem conclusos. Int. |
| 03/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70449001-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2020 21:01 |
| 24/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2020 Data da Disponibilização: 24/08/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 3112 Página: 1361/1388 |
| 21/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2020 Teor do ato: VISTOS. Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A Administração enfim noticiou CUMPRIMENTO. Diante disso, diga a exequente sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER, presumindo-se no silêncio satisfação integral: A) Se SATISFEITA, o(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC) PELO MEIO DIGITAL. Atente a parte exequente sobre a necessidade de discriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). O expediente tramitará pela FORMA DIGITAL, que deverá ser instruído com: 1) sentença e acórdão, se existente; 2) Certidão de Trânsito, se o caso; 3) demonstrativo de débito atualizado em caso de execução por quantia certa; 4) outras peças necessárias, incluindo-se procuração, comprovantes de depósitos e etc. Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias (PROVIMENTO CG n° 16/2016). B) Se INSATISFEITA, por COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA e CELERIDADE, deve especificar por ITENS por TABELA-SÍNTESE claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente descumprido (apostilamento, informes, período...); e b) em relação a quem exatamente descumprida a obrigação de fazer. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias.Após, intime-se a executada para que se manifeste pontualmente sobre as cobranças no prazo de 10 (dez) dias. Ao final venham conclusos. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 14/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2020 |
Decisão
VISTOS. Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A Administração enfim noticiou CUMPRIMENTO. Diante disso, diga a exequente sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER, presumindo-se no silêncio satisfação integral: A) Se SATISFEITA, o(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC) PELO MEIO DIGITAL. Atente a parte exequente sobre a necessidade de discriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). O expediente tramitará pela FORMA DIGITAL, que deverá ser instruído com: 1) sentença e acórdão, se existente; 2) Certidão de Trânsito, se o caso; 3) demonstrativo de débito atualizado em caso de execução por quantia certa; 4) outras peças necessárias, incluindo-se procuração, comprovantes de depósitos e etc. Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias (PROVIMENTO CG n° 16/2016). B) Se INSATISFEITA, por COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA e CELERIDADE, deve especificar por ITENS por TABELA-SÍNTESE claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente descumprido (apostilamento, informes, período...); e b) em relação a quem exatamente descumprida a obrigação de fazer. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias.Após, intime-se a executada para que se manifeste pontualmente sobre as cobranças no prazo de 10 (dez) dias. Ao final venham conclusos. Int. |
| 14/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2020 |
Ofício Juntado
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| 27/07/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.80111543-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2020 16:27 |
| 27/07/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.80111543-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2020 16:27 |
| 27/07/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80111543-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2020 16:27 |
| 21/06/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 3063 Página: 1450/1529 |
| 12/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 595/596 - Aguarde-se a vinda dos informes.. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 08/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 595/596 - Aguarde-se a vinda dos informes.. Int. |
| 08/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70135142-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2020 10:34 |
| 19/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/03/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2020 Data da Disponibilização: 09/03/2020 Data da Publicação: 10/03/2020 Número do Diário: 3000 Página: 1583/1608 |
| 05/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2020 Teor do ato: Vistos. Trata de cumprimento de sentença promovido por Mário Leandro Silva Vieira e outros contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Fls. 577/578: Os exequentes reclamam incorreções no cumprimento da obrigação de fazer. É o relatório. Decido. 1) Obrigação de fazer em face dos coautores César Augusto de Lima Almeida e Reginaldo Galdino da Silva. A questão que se coloca nesse momento se dá sobre a base de cálculo dos adicionais temporais e/ou sexta parte. Considerando a ausência de comando claro na coisa julgada a esse respeito, o que se tem de vertente mais palpável para decisão é que os adicionais referidos incidem sobre as verbas efetivamente recebidas, incorporadas ou não, a que título forem, incluindo-se gratificação do artigo 133 da Constituição Estadual e demais gratificações habituais, ALE, Pro Labore, Representação, GDAP, desde que não haja caráter episódico ou transitório que lhe demonstre natureza eventual, ficando ressalvado, no mais, apenas efeito cascata sobre outros adicionais temporais. REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATS (QUINQUÊNIO OU SEXTA-PARTE) Adicionais temporais a serem calculados com base em vencimentos integrais, excetuadas as vantagens de caráter eventual e as gratificações que incluem o Adicional por Tempo de Serviço em sua base de cálculo Aplicação do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo Apostilamento e pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal Juros e correção monetária, afastando-se a aplicação da Lei n.º 11.960/09 (STF, ADI 4357/DF) Sentença mantida, em sua essência Precedentes do TJSP Acolhido o reexame necessário, para pormenorizar os critérios de atualização dos atrasados. (TJSP. 3031980-97.2013.8.26.0602 Classe/Assunto: Reexame Necessário / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Relator(a): Ponte Neto Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/03/2017 Data de publicação: 22/03/2017 Data de registro: 22/03/2017). Exceção a essa regra é a GAM. Isso porque em seu cálculo já incide o adicional temporal, consoante lei instituidora 977/05. No referido diploma legal, o artigo 2º, parágrafo único, prevê a inclusão do adicional temporal na base de cálculo da gratificação por atividade de magistério, o que, pois, repele a própria ideia de inclusão dessa vantagem no quinquênio e sexta parte, porque daria azo ao efeito repique. Artigo 2º - O valor da Gratificação instituída por esta lei complementar corresponde à importância resultante da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a retribuição mensal do servidor. Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição mensal o somatório dos valores percebidos pelo servidor a título de Salário Base ou Carga Horária de Trabalho, Carga Suplementar, Prêmio de Valorização, instituído pela Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996, Gratificação por Trabalho Educacional, de que trata a Lei Complementar nº 874, de 4 de julho de 2000, Gratificação Geral, instituída pela Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, Gratificação Suplementar, instituída pela Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004, Gratificação de Função e, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte. (NR) Assim, com base nisso, corrija-se o apostilamento de César Augusto de Lima Almeida e Reginaldo Galdino da Silva, para inclusão da vantagem denominada GDAP na base de cálculo do quinquenio. Concedo o prazo de 60 dias úteis. 2) Informes Oficiais de todos os coautores. Quanto ao fornecimento dos informes oficiais, infelizmente a estrutura da serventia não alcança a legítima celeridade esperada do(s) exequente(s). A experiência tem mostrado que os resultados são bastante superiores quando a medida é implementada diretamente pela parte. Para o fornecimento de informes, assim, deverão os autores diligenciarem na Administração Pública, conforme autoriza o Decreto 61.782/2016, norma da própria Fazenda Executada, o que em tudo sugere que haverá dos órgãos máxima cooperação: Artigo 10 - Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade: I - servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda; II - militares ativos, perante a Polícia Militar; III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV; IV - servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade. SERVINDO ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO, Oriento o(s) exequente(s) que protocolem cópia desta decisão contendo o pedido de informes/planilhas dividido por SECRETARIAS, AUTARQUIAS, E/OU DEMAIS ENTES, a fim de permitir maior racionalização do serviço administrativo, o que atende suas próprias razões. Fica o ADVOGADO autorizado a retirar as planilhas no órgão administrativo. O prazo para entrega das planilhas pelo órgão administrativo é de 60 DIAS ÚTEIS, contados da juntada de cópia desta decisão protocolada junto ao órgão devedor. EVENTUAL AUSÊNCIA DE INFORMES. SUCESSIVAMENTE, desde logo, em caso de omissão ou inércia, ou mesmo diante de pedido de prazo insuficiente ou injustificado, fica a Administração Pública já advertida que será autorizado CÁLCULO DIRETO pelos exequentes independentemente de informes/planilhas, a teor do RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.336.026/PE: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". (REsp 1336026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017). Deste modo, em caso de ausência ou discordância com as planilhas apresentada, no prazo sucessivo de 30 dias, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) exequente(s) prosseguir com a execução apresentando os CÁLCULOS DIRETOS que reputa corretos, tendo em vista que já vencido o prazo concedido para a apresentação de informes. Seus cálculos basear-se-ão dentro dos parâmetros que dispuserem, ainda que sejam projetados ou inexatos, desde que razoáveis, observando-se a lealdade e a boa-fé, que deverão ser acompanhados de EXPLICAÇÃO clara de quais foram os dados em que se basearam, a fim de permitir controle judicial. Deve também conter expressamente na explicação, qual o índice de correção monetária e juros aplicados. O cálculo meramente contábil, despido de explicação, cuja insegurança não sustente o prosseguimento causará maior retardamento processual. À Fazenda Pública caberá apenas, se e quando quiser, comprovar o equívoco mediante conta completa do valor a ser requisitado, incluindo-se aí correção monetária e juros de mora, situação em que será dado vista ao exequente, ou seja, o custo de sua omissão exigirá conta completa. Registre-se que sua defesa não fica elidida, porque ainda poderá em caráter final impugnar o que entender pertinente em sede de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, mas que a indisponibilidade e o cuidado com o patrimônio público não o eximem de se desincumbir do ônus que decorre do Estado de Direito. No silêncio absoluto da executada, o feito tramitará sem interrupção até expedição do requisitório, cujo mérito é consequência direta da inação dessa interrada. RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1. CUMPRIMENTO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA. Adoção de medida administrativa pela Fazenda Pública que não se revela condição imprescindível ao início da execução nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil então vigente. 2. AUSÊNCIA DE INFORMES OFICIAIS. A apuração da correção dos cálculos apresentados em consonância com as informações do órgão pagador incumbe à própria Administração Pública, como fonte pagadora e detentora das informações. Ausência de apresentação pela exequente que não caracteriza nulidade. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 1001741-26.2015.8.26.0457Relator(a): Marcelo Berthe; Comarca: Pirassununga; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/12/2016; Data de registro: 16/12/2016). Em casos excepcionais, será marcada audiência. Tornem os autos em 90 dias úteis, ou quando aportada petição. No silêncio, aguardam os autos no arquivo, independente de nova intimação. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 04/03/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80028236-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2020 14:50 |
| 04/03/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80028236-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2020 14:50 |
| 27/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2020 |
Decisão
Vistos. Trata de cumprimento de sentença promovido por Mário Leandro Silva Vieira e outros contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Fls. 577/578: Os exequentes reclamam incorreções no cumprimento da obrigação de fazer. É o relatório. Decido. 1) Obrigação de fazer em face dos coautores César Augusto de Lima Almeida e Reginaldo Galdino da Silva. A questão que se coloca nesse momento se dá sobre a base de cálculo dos adicionais temporais e/ou sexta parte. Considerando a ausência de comando claro na coisa julgada a esse respeito, o que se tem de vertente mais palpável para decisão é que os adicionais referidos incidem sobre as verbas efetivamente recebidas, incorporadas ou não, a que título forem, incluindo-se gratificação do artigo 133 da Constituição Estadual e demais gratificações habituais, ALE, Pro Labore, Representação, GDAP, desde que não haja caráter episódico ou transitório que lhe demonstre natureza eventual, ficando ressalvado, no mais, apenas efeito cascata sobre outros adicionais temporais. REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATS (QUINQUÊNIO OU SEXTA-PARTE) Adicionais temporais a serem calculados com base em vencimentos integrais, excetuadas as vantagens de caráter eventual e as gratificações que incluem o Adicional por Tempo de Serviço em sua base de cálculo Aplicação do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo Apostilamento e pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal Juros e correção monetária, afastando-se a aplicação da Lei n.º 11.960/09 (STF, ADI 4357/DF) Sentença mantida, em sua essência Precedentes do TJSP Acolhido o reexame necessário, para pormenorizar os critérios de atualização dos atrasados. (TJSP. 3031980-97.2013.8.26.0602 Classe/Assunto: Reexame Necessário / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Relator(a): Ponte Neto Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/03/2017 Data de publicação: 22/03/2017 Data de registro: 22/03/2017). Exceção a essa regra é a GAM. Isso porque em seu cálculo já incide o adicional temporal, consoante lei instituidora 977/05. No referido diploma legal, o artigo 2º, parágrafo único, prevê a inclusão do adicional temporal na base de cálculo da gratificação por atividade de magistério, o que, pois, repele a própria ideia de inclusão dessa vantagem no quinquênio e sexta parte, porque daria azo ao efeito repique. Artigo 2º - O valor da Gratificação instituída por esta lei complementar corresponde à importância resultante da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a retribuição mensal do servidor. Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição mensal o somatório dos valores percebidos pelo servidor a título de Salário Base ou Carga Horária de Trabalho, Carga Suplementar, Prêmio de Valorização, instituído pela Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996, Gratificação por Trabalho Educacional, de que trata a Lei Complementar nº 874, de 4 de julho de 2000, Gratificação Geral, instituída pela Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, Gratificação Suplementar, instituída pela Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004, Gratificação de Função e, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte. (NR) Assim, com base nisso, corrija-se o apostilamento de César Augusto de Lima Almeida e Reginaldo Galdino da Silva, para inclusão da vantagem denominada GDAP na base de cálculo do quinquenio. Concedo o prazo de 60 dias úteis. 2) Informes Oficiais de todos os coautores. Quanto ao fornecimento dos informes oficiais, infelizmente a estrutura da serventia não alcança a legítima celeridade esperada do(s) exequente(s). A experiência tem mostrado que os resultados são bastante superiores quando a medida é implementada diretamente pela parte. Para o fornecimento de informes, assim, deverão os autores diligenciarem na Administração Pública, conforme autoriza o Decreto 61.782/2016, norma da própria Fazenda Executada, o que em tudo sugere que haverá dos órgãos máxima cooperação: Artigo 10 - Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade: I - servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda; II - militares ativos, perante a Polícia Militar; III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV; IV - servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade. SERVINDO ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO, Oriento o(s) exequente(s) que protocolem cópia desta decisão contendo o pedido de informes/planilhas dividido por SECRETARIAS, AUTARQUIAS, E/OU DEMAIS ENTES, a fim de permitir maior racionalização do serviço administrativo, o que atende suas próprias razões. Fica o ADVOGADO autorizado a retirar as planilhas no órgão administrativo. O prazo para entrega das planilhas pelo órgão administrativo é de 60 DIAS ÚTEIS, contados da juntada de cópia desta decisão protocolada junto ao órgão devedor. EVENTUAL AUSÊNCIA DE INFORMES. SUCESSIVAMENTE, desde logo, em caso de omissão ou inércia, ou mesmo diante de pedido de prazo insuficiente ou injustificado, fica a Administração Pública já advertida que será autorizado CÁLCULO DIRETO pelos exequentes independentemente de informes/planilhas, a teor do RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.336.026/PE: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". (REsp 1336026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017). Deste modo, em caso de ausência ou discordância com as planilhas apresentada, no prazo sucessivo de 30 dias, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) exequente(s) prosseguir com a execução apresentando os CÁLCULOS DIRETOS que reputa corretos, tendo em vista que já vencido o prazo concedido para a apresentação de informes. Seus cálculos basear-se-ão dentro dos parâmetros que dispuserem, ainda que sejam projetados ou inexatos, desde que razoáveis, observando-se a lealdade e a boa-fé, que deverão ser acompanhados de EXPLICAÇÃO clara de quais foram os dados em que se basearam, a fim de permitir controle judicial. Deve também conter expressamente na explicação, qual o índice de correção monetária e juros aplicados. O cálculo meramente contábil, despido de explicação, cuja insegurança não sustente o prosseguimento causará maior retardamento processual. À Fazenda Pública caberá apenas, se e quando quiser, comprovar o equívoco mediante conta completa do valor a ser requisitado, incluindo-se aí correção monetária e juros de mora, situação em que será dado vista ao exequente, ou seja, o custo de sua omissão exigirá conta completa. Registre-se que sua defesa não fica elidida, porque ainda poderá em caráter final impugnar o que entender pertinente em sede de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, mas que a indisponibilidade e o cuidado com o patrimônio público não o eximem de se desincumbir do ônus que decorre do Estado de Direito. No silêncio absoluto da executada, o feito tramitará sem interrupção até expedição do requisitório, cujo mérito é consequência direta da inação dessa interrada. RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1. CUMPRIMENTO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA. Adoção de medida administrativa pela Fazenda Pública que não se revela condição imprescindível ao início da execução nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil então vigente. 2. AUSÊNCIA DE INFORMES OFICIAIS. A apuração da correção dos cálculos apresentados em consonância com as informações do órgão pagador incumbe à própria Administração Pública, como fonte pagadora e detentora das informações. Ausência de apresentação pela exequente que não caracteriza nulidade. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 1001741-26.2015.8.26.0457Relator(a): Marcelo Berthe; Comarca: Pirassununga; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/12/2016; Data de registro: 16/12/2016). Em casos excepcionais, será marcada audiência. Tornem os autos em 90 dias úteis, ou quando aportada petição. No silêncio, aguardam os autos no arquivo, independente de nova intimação. Int. |
| 27/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70621815-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2019 13:49 |
| 19/10/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0753/2019 Data da Disponibilização: 10/10/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 2910 Página: 2053/2068 |
| 08/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2019 Teor do ato: VISTOS. Fls. 543/571 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A Administração enfim noticiou CUMPRIMENTO. Diante disso, diga a exequente sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER, presumindo-se no silêncio satisfação integral: A) Se SATISFEITA, o(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC) PELO MEIO DIGITAL. Atente a parte exequente sobre a necessidade de descriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). O expediente tramitará pela FORMA DIGITAL, que deverá ser instruído com: 1) sentença e acórdão, se existente; 2) Certidão de Trânsito, se o caso; 3) demonstrativo de débito atualizado em caso de execução por quantia certa; 4) outras peças necessárias, incluindo-se procuração, comprovantes de depósitos e etc. Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias (PROVIMENTO CG n° 16/2016). B) Se INSATISFEITA, por COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA e CELERIDADE, deve especificar por ITENS por TABELA-SÍNTESE claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente descumprido (apostilamento, informes, período...); e b) em relação a quem exatamente descumprida a obrigação de fazer. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias.Após, intime-se a executada para que se manifeste pontualmente sobre as cobranças no prazo de 10 (dez) dias. Ao final venham conclusos. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 07/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2019 |
Decisão
VISTOS. Fls. 543/571 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A Administração enfim noticiou CUMPRIMENTO. Diante disso, diga a exequente sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER, presumindo-se no silêncio satisfação integral: A) Se SATISFEITA, o(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC) PELO MEIO DIGITAL. Atente a parte exequente sobre a necessidade de descriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). O expediente tramitará pela FORMA DIGITAL, que deverá ser instruído com: 1) sentença e acórdão, se existente; 2) Certidão de Trânsito, se o caso; 3) demonstrativo de débito atualizado em caso de execução por quantia certa; 4) outras peças necessárias, incluindo-se procuração, comprovantes de depósitos e etc. Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias (PROVIMENTO CG n° 16/2016). B) Se INSATISFEITA, por COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA e CELERIDADE, deve especificar por ITENS por TABELA-SÍNTESE claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente descumprido (apostilamento, informes, período...); e b) em relação a quem exatamente descumprida a obrigação de fazer. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias.Após, intime-se a executada para que se manifeste pontualmente sobre as cobranças no prazo de 10 (dez) dias. Ao final venham conclusos. Int. |
| 04/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2019 |
Ofício Juntado
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| 19/09/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80132725-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2019 17:34 |
| 19/09/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80132725-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2019 17:34 |
| 19/09/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80132725-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2019 17:34 |
| 19/09/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80132725-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2019 17:34 |
| 19/09/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80132725-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2019 17:34 |
| 19/09/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80132725-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2019 17:34 |
| 31/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/07/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0494/2019 Data da Disponibilização: 26/06/2019 Data da Publicação: 27/06/2019 Número do Diário: 2836 Página: 1471/1480 |
| 25/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2019 Teor do ato: VISTOS. F. 535/536: Cuida-se de embargos de declaração oferecido em Cumprimento Provisório de Sentença ajuizada por MARIO LEANDRO SILVA VIEIRA e outros contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alega a embargante erro do Juízo em relação à consideração das verbas que encontram-se passíveis de cumprimento pela executada. Relatados. Decido. Com razão a embargante. Em verdade o Juízo equivocou-se em relação á denominação das verbas quando da análise de seu cabimento. Retifico a decisão para fazer constar na ordem de cumprimento integral da obrigação de fazer o devido apostilamento da gratificação de representação e da Gratificação pelo Desempenho de Atividades no Poupatempo - GDAP. Sanado o erro, cumpra-se no prazo de 30 dias, considerando-se o pedido de dilação requerido pela executada a fls. 534. Int. Advogados(s): Marta Sangirardi Lima (OAB 130057/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 24/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
VISTOS. F. 535/536: Cuida-se de embargos de declaração oferecido em Cumprimento Provisório de Sentença ajuizada por MARIO LEANDRO SILVA VIEIRA e outros contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alega a embargante erro do Juízo em relação à consideração das verbas que encontram-se passíveis de cumprimento pela executada. Relatados. Decido. Com razão a embargante. Em verdade o Juízo equivocou-se em relação á denominação das verbas quando da análise de seu cabimento. Retifico a decisão para fazer constar na ordem de cumprimento integral da obrigação de fazer o devido apostilamento da gratificação de representação e da Gratificação pelo Desempenho de Atividades no Poupatempo - GDAP. Sanado o erro, cumpra-se no prazo de 30 dias, considerando-se o pedido de dilação requerido pela executada a fls. 534. Int.. |
| 21/06/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos
VISTOS. F. 535/536: Cuida-se de embargos de declaração oferecido em Cumprimento Provisório de Sentença ajuizada por MARIO LEANDRO SILVA VIEIRA e outros contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alega a embargante erro do Juízo em relação à consideração das verbas que encontram-se passíveis de cumprimento pela executada. Relatados. Decido. Com razão a embargante. Em verdade o Juízo equivocou-se em relação á denominação das verbas quando da análise de seu cabimento. Retifico a decisão para fazer constar na ordem de cumprimento integral da obrigação de fazer o devido apostilamento da gratificação de representação e da Gratificação pelo Desempenho de Atividades no Poupatempo - GDAP. Sanado o erro, cumpra-se no prazo de 30 dias, considerando-se o pedido de dilação requerido pela executada a fls. 534. Int. |
| 18/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/05/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.19.70271315-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/05/2019 20:35 |
| 23/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.80068152-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2019 17:31 |
| 15/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 2808 Página: 1972/1979 |
| 14/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 520/521: Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença de fls. 513/514, que determinou que a executada procedesse à inclusão dos décimos do artigo 133 da Constituição Estadual na base de cálculo dos adicionais temporais, bem como a Gratificação GDAP. A Fazenda Pública manifestou-se às fls. 526. Os declaratórios não comportam acolhimento. Como é sabido, os declaratórios servem para sanar um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. A decisão obscura é aquela dúbia, cuja qualidade do texto é de difícil compreensão; contraditória é aquele que mantém, no mesmo corpo, proposições antagônicas; e omissa, por sua vez, é aquela que deixa de analisar ponto ou questão, lembrando que a incompatibilidade de argumentos e pedidos com a linha de raciocínio adotada implica em sua preterição automática. Ademais, o vício deve ser intrínseco entre as premissas adotadas na decisão e a conclusão, não se configurando simplesmente pelo não acolhimento da pretensão da parte. Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso em análise, o vício elencado não restou comprovado. A decisão embargada foi clara no sentido de que devem ser incluídos os adicionais de representação nos moldes do art. 133 da Constituição Estadual. Destarte, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no presente, em verdade, a irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento. É inviável, entretanto, a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Portanto, não verificada a existência de qualquer vício que possa ser sanado pela via estreita do instrumento manejado, não há como acolher os embargos de declaração. Isso posto, rejeito os embargos declaratórios. Intime-se. Advogados(s): Marta Sangirardi Lima (OAB 130057/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 13/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 520/521: Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença de fls. 513/514, que determinou que a executada procedesse à inclusão dos décimos do artigo 133 da Constituição Estadual na base de cálculo dos adicionais temporais, bem como a Gratificação GDAP. A Fazenda Pública manifestou-se às fls. 526. Os declaratórios não comportam acolhimento. Como é sabido, os declaratórios servem para sanar um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. A decisão obscura é aquela dúbia, cuja qualidade do texto é de difícil compreensão; contraditória é aquele que mantém, no mesmo corpo, proposições antagônicas; e omissa, por sua vez, é aquela que deixa de analisar ponto ou questão, lembrando que a incompatibilidade de argumentos e pedidos com a linha de raciocínio adotada implica em sua preterição automática. Ademais, o vício deve ser intrínseco entre as premissas adotadas na decisão e a conclusão, não se configurando simplesmente pelo não acolhimento da pretensão da parte. Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso em análise, o vício elencado não restou comprovado. A decisão embargada foi clara no sentido de que devem ser incluídos os adicionais de representação nos moldes do art. 133 da Constituição Estadual. Destarte, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no presente, em verdade, a irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento. É inviável, entretanto, a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Portanto, não verificada a existência de qualquer vício que possa ser sanado pela via estreita do instrumento manejado, não há como acolher os embargos de declaração. Isso posto, rejeito os embargos declaratórios. Intime-se. |
| 13/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.80059256-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2019 14:34 |
| 07/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2019 Data da Disponibilização: 07/05/2019 Data da Publicação: 08/05/2019 Número do Diário: 2802 Página: 2268/2285 |
| 06/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de sentença ajuizado por Mário Leandro Silva Vieira e outros contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora em fase de cumprimento/execução. A análise das razões sugere alguma possibilidade de infringência do decidido.Assim, antes de decidir, na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC, e para garantia da Não Surpresa, querendo, manifeste-se o embargado sobre as razões dos embargos de declaração. Intime-se Advogados(s): Marta Sangirardi Lima (OAB 130057/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 02/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/05/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de sentença ajuizado por Mário Leandro Silva Vieira e outros contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora em fase de cumprimento/execução. A análise das razões sugere alguma possibilidade de infringência do decidido.Assim, antes de decidir, na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC, e para garantia da Não Surpresa, querendo, manifeste-se o embargado sobre as razões dos embargos de declaração. Intime-se |
| 02/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.19.70204674-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/04/2019 19:21 |
| 16/04/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
VISTOS. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizada por MARIO LEANDRO SILVA VIEIRA e outros contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora em fase de cumprimento/execução, em que os litigantes divergem acerca da satisfação integral do cumprimento de obrigação de fazer, ante divergência quanto à inclusão na base de recálculo de quinquênio de GDAP e gratificação de representação. Relatados. Decido. Considerando que após a decisão de fls. 454 houve novo informe de cumprimento por parte Fazenda do Estado, incluindo-se comprovação de litispendência em relação a Silas de Souza, passo a decidir celeuma remanescente nos termos expostos pela exequente a fls. 508/510, presumindo em relação aos demais exequentes satisfação integral. Quanto à matéria a ser dirimida, depreende-se dos autos que o dispositivo da sentença transitado em julgado determinou recálculo de quinquênios sobre todas as verbas não eventuais recebidas em caráter geral. Os décimos do art. 133 da CE devem servir como base de cálculo para os quinquênios, em razão de seu caráter permanente ou definitivo, que integra a "remuneração" do servidor, sendo devida sua inclusão no cálculo, diante do disposto nos artigos 7º, incisos VIII, XVII; e 39, § 3º, da Constituição Federal. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Ação ordinária em fase de cumprimento de sentença. Pretensão à inclusão da incorporação de décimos do art. 133 da CE na base de cálculo dos quinquênios. Verba de natureza permanentes e que deve compor a base de cálculo do quinquênio. Recurso provido" (Relator: Carlos Violante; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 19/05/2017; Data de registro: 19/05/2017) Assim, de acordo com o art. 133 da CE, o servidor que exercer atribuições de função/cargo de remuneração superior, fará jus à incorporação de um décimo da diferença de remuneração em relação a seu cargo/função, a cada ano de exercício, até o limite de dez décimos. Desse modo, os décimos do art. 133 da CE devem servir como base de cálculo para os quinquênios, em virtude de seu caráter permanente ou definitivo, que integra a "remuneração" do servidor, sendo devida sua inclusão no cálculo, diante do disposto nos artigos 7º, incisos VIII, XVII; e 39, § 3º, da Constituição Federal. Outrossim, deve ser acolhida a pretensão dos autores quanto à inclusão da Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO - GDAP, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 847/1998, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 1.046/2008. Tal gratificação é atribuída aos servidores estaduais que desempenham atividades de supervisão e orientação ao público nas Centrais de Atendimento do Poupatempo, sem caráter genérico. No entanto, o artigo 18 da LC 847/98 prevê a incorporação da gratificação a cada ano de percepção, devendo ser incluída nestes casos na base de cálculo dos adicionais quinquenais. Ante exposto, deverá a executada proceder à inclusão dos décimos do art. 133 da Constituição Estadual na base de cálculo dos adicionais temporais bem como a Gratificação GDAP, consoante alhures explanado. Int.. |
| 12/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2019 Data da Disponibilização: 12/04/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 2788 Página: 1540-1544 |
| 11/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2019 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizada por MARIO LEANDRO SILVA VIEIRA e outros contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora em fase de cumprimento/execução, em que os litigantes divergem acerca da satisfação integral do cumprimento de obrigação de fazer, ante divergência quanto à inclusão na base de recálculo de quinquênio de GDAP e gratificação de representação. Relatados. Decido. Considerando que após a decisão de fls. 454 houve novo informe de cumprimento por parte Fazenda do Estado, incluindo-se comprovação de litispendência em relação a Silas de Souza, passo a decidir celeuma remanescente nos termos expostos pela exequente a fls. 508/510, presumindo em relação aos demais exequentes satisfação integral. Quanto à matéria a ser dirimida, depreende-se dos autos que o dispositivo da sentença transitado em julgado determinou recálculo de quinquênios sobre todas as verbas não eventuais recebidas em caráter geral. Os décimos do art. 133 da CE devem servir como base de cálculo para os quinquênios, em razão de seu caráter permanente ou definitivo, que integra a "remuneração" do servidor, sendo devida sua inclusão no cálculo, diante do disposto nos artigos 7º, incisos VIII, XVII; e 39, § 3º, da Constituição Federal. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Ação ordinária em fase de cumprimento de sentença. Pretensão à inclusão da incorporação de décimos do art. 133 da CE na base de cálculo dos quinquênios. Verba de natureza permanentes e que deve compor a base de cálculo do quinquênio. Recurso provido" (Relator: Carlos Violante; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 19/05/2017; Data de registro: 19/05/2017) Assim, de acordo com o art. 133 da CE, o servidor que exercer atribuições de função/cargo de remuneração superior, fará jus à incorporação de um décimo da diferença de remuneração em relação a seu cargo/função, a cada ano de exercício, até o limite de dez décimos. Desse modo, os décimos do art. 133 da CE devem servir como base de cálculo para os quinquênios, em virtude de seu caráter permanente ou definitivo, que integra a "remuneração" do servidor, sendo devida sua inclusão no cálculo, diante do disposto nos artigos 7º, incisos VIII, XVII; e 39, § 3º, da Constituição Federal. Outrossim, deve ser acolhida a pretensão dos autores quanto à inclusão da Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO - GDAP, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 847/1998, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 1.046/2008. Tal gratificação é atribuída aos servidores estaduais que desempenham atividades de supervisão e orientação ao público nas Centrais de Atendimento do Poupatempo, sem caráter genérico. No entanto, o artigo 18 da LC 847/98 prevê a incorporação da gratificação a cada ano de percepção, devendo ser incluída nestes casos na base de cálculo dos adicionais quinquenais. Ante exposto, deverá a executada proceder à inclusão dos décimos do art. 133 da Constituição Estadual na base de cálculo dos adicionais temporais bem como a Gratificação GDAP, consoante alhures explanado. Int. Advogados(s): Marta Sangirardi Lima (OAB 130057/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 11/04/2019 |
Decisão
VISTOS. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizada por MARIO LEANDRO SILVA VIEIRA e outros contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora em fase de cumprimento/execução, em que os litigantes divergem acerca da satisfação integral do cumprimento de obrigação de fazer, ante divergência quanto à inclusão na base de recálculo de quinquênio de GDAP e gratificação de representação. Relatados. Decido. Considerando que após a decisão de fls. 454 houve novo informe de cumprimento por parte Fazenda do Estado, incluindo-se comprovação de litispendência em relação a Silas de Souza, passo a decidir celeuma remanescente nos termos expostos pela exequente a fls. 508/510, presumindo em relação aos demais exequentes satisfação integral. Quanto à matéria a ser dirimida, depreende-se dos autos que o dispositivo da sentença transitado em julgado determinou recálculo de quinquênios sobre todas as verbas não eventuais recebidas em caráter geral. Os décimos do art. 133 da CE devem servir como base de cálculo para os quinquênios, em razão de seu caráter permanente ou definitivo, que integra a "remuneração" do servidor, sendo devida sua inclusão no cálculo, diante do disposto nos artigos 7º, incisos VIII, XVII; e 39, § 3º, da Constituição Federal. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Ação ordinária em fase de cumprimento de sentença. Pretensão à inclusão da incorporação de décimos do art. 133 da CE na base de cálculo dos quinquênios. Verba de natureza permanentes e que deve compor a base de cálculo do quinquênio. Recurso provido" (Relator: Carlos Violante; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 19/05/2017; Data de registro: 19/05/2017) Assim, de acordo com o art. 133 da CE, o servidor que exercer atribuições de função/cargo de remuneração superior, fará jus à incorporação de um décimo da diferença de remuneração em relação a seu cargo/função, a cada ano de exercício, até o limite de dez décimos. Desse modo, os décimos do art. 133 da CE devem servir como base de cálculo para os quinquênios, em virtude de seu caráter permanente ou definitivo, que integra a "remuneração" do servidor, sendo devida sua inclusão no cálculo, diante do disposto nos artigos 7º, incisos VIII, XVII; e 39, § 3º, da Constituição Federal. Outrossim, deve ser acolhida a pretensão dos autores quanto à inclusão da Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO - GDAP, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 847/1998, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 1.046/2008. Tal gratificação é atribuída aos servidores estaduais que desempenham atividades de supervisão e orientação ao público nas Centrais de Atendimento do Poupatempo, sem caráter genérico. No entanto, o artigo 18 da LC 847/98 prevê a incorporação da gratificação a cada ano de percepção, devendo ser incluída nestes casos na base de cálculo dos adicionais quinquenais. Ante exposto, deverá a executada proceder à inclusão dos décimos do art. 133 da Constituição Estadual na base de cálculo dos adicionais temporais bem como a Gratificação GDAP, consoante alhures explanado. Int. |
| 11/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70181206-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2019 18:04 |
| 31/03/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2019 Data da Disponibilização: 25/03/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 2774 Página: 1604/1620 |
| 22/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 501: Diante da alegação da FESP discordando da insatisfação frente a obrigação de fazer, às fls. 499, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que os exequentes apresentem manifestação. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Marta Sangirardi Lima (OAB 130057/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 20/03/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 501: Diante da alegação da FESP discordando da insatisfação frente a obrigação de fazer, às fls. 499, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que os exequentes apresentem manifestação. Após, conclusos. Int. |
| 15/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/02/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2019 Data da Disponibilização: 15/02/2019 Data da Publicação: 18/02/2019 Número do Diário: 2750 Página: 2017/2042 |
| 12/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 496/498 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A executada diligenciou a efetivação da obrigação imposta pela condenação judicial, ora noticiando CUMPRIMENTO. Diante disso, a parte exequente manifestou INSATISFAÇÃO em relação especificamente às planilhas de cálculos do período de competência da Secretaria da Fazenda em face dos coautores José Aparecido Alcântara dos Santos e Robson Roberto de Almeida, devido a não incidência da vantagem denominada "Gratificação de representação" na base de cálculo do quinquênio. Além disso, nas planilhas de cálculos do período de competência da Secretaria da Fazenda em face dos coautores César Augusto de Lima Almeida e Marco Caetano não houve a incidência da vantagem denominada "GDAP" na base de cálculo do quinquênio. Concedo à ré prazo derradeiro de 20 (vinte) dias para justificação da insuficiência apontada. Após conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Marta Sangirardi Lima (OAB 130057/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 11/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.80015207-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2019 17:19 |
| 07/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/02/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 496/498 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A executada diligenciou a efetivação da obrigação imposta pela condenação judicial, ora noticiando CUMPRIMENTO. Diante disso, a parte exequente manifestou INSATISFAÇÃO em relação especificamente às planilhas de cálculos do período de competência da Secretaria da Fazenda em face dos coautores José Aparecido Alcântara dos Santos e Robson Roberto de Almeida, devido a não incidência da vantagem denominada "Gratificação de representação" na base de cálculo do quinquênio. Além disso, nas planilhas de cálculos do período de competência da Secretaria da Fazenda em face dos coautores César Augusto de Lima Almeida e Marco Caetano não houve a incidência da vantagem denominada "GDAP" na base de cálculo do quinquênio. Concedo à ré prazo derradeiro de 20 (vinte) dias para justificação da insuficiência apontada. Após conclusos para decisão. Int. |
| 06/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70419365-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2018 11:15 |
| 12/09/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistos. Fls. 470/490 - Vista aos exequentes dos documentos juntados pela FESP. Concedo prazo de 30 (trinta) dias para manifestação nos termos de fl. 382. Int.. |
| 04/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2018 Data da Disponibilização: 04/09/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 2652 Página: 1387/1410 |
| 03/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 470/490 - Vista aos exequentes dos documentos juntados pela FESP. Concedo prazo de 30 (trinta) dias para manifestação nos termos de fl. 382. Int. Advogados(s): Marta Sangirardi Lima (OAB 130057/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 31/08/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 470/490 - Vista aos exequentes dos documentos juntados pela FESP. Concedo prazo de 30 (trinta) dias para manifestação nos termos de fl. 382. Int. |
| 31/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.18.80100938-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2018 21:41 |
| 21/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80100938-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2018 21:41 |
| 02/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Teor do ato: Vistos. Fls. 451/453 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A executada diligenciou a efetivação da obrigação imposta pela condenação judicial, ora noticiando CUMPRIMENTO. Diante disso, a parte exequente manifestou INSATISFAÇÃO em relação especificamente a: A) Não apresentação de planilhas referentes a Alexandre Machado da Silva; B) Não inclusão da Gratificação no recálculo do quinquênio na planilha referente a Denise Genovês Marques Neto; C) Não inclusão da vantagem Art. 133/CE na base de cálculo do ATS na planilha referente a Enéas Aparecido de Vicente; D) Não inclusão da GDAP no recálculo do quinquênio nas planilhas referentes a Marco Caetano e Reginaldo Galdino da Silva; E) Não comprovação da litispendência alegada em relação ao exequente Silas Souza Sant'Ana. Concedo à ré prazo derradeiro de 20 (vinte) dias para justificação da insuficiência apontada. Após conclusos para decisão. Int. |
| 28/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0278/2018 Data da Disponibilização: 28/06/2018 Data da Publicação: 29/06/2018 Número do Diário: 2605 Página: 1303/1342 |
| 28/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70234960-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2018 09:16 |
| 27/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 451/453 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A executada diligenciou a efetivação da obrigação imposta pela condenação judicial, ora noticiando CUMPRIMENTO. Diante disso, a parte exequente manifestou INSATISFAÇÃO em relação especificamente a: A) Não apresentação de planilhas referentes a Alexandre Machado da Silva; B) Não inclusão da Gratificação no recálculo do quinquênio na planilha referente a Denise Genovês Marques Neto; C) Não inclusão da vantagem Art. 133/CE na base de cálculo do ATS na planilha referente a Enéas Aparecido de Vicente; D) Não inclusão da GDAP no recálculo do quinquênio nas planilhas referentes a Marco Caetano e Reginaldo Galdino da Silva; E) Não comprovação da litispendência alegada em relação ao exequente Silas Souza Sant'Ana. Concedo à ré prazo derradeiro de 20 (vinte) dias para justificação da insuficiência apontada. Após conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Marta Sangirardi Lima (OAB 130057/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 25/06/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 451/453 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A executada diligenciou a efetivação da obrigação imposta pela condenação judicial, ora noticiando CUMPRIMENTO. Diante disso, a parte exequente manifestou INSATISFAÇÃO em relação especificamente a: A) Não apresentação de planilhas referentes a Alexandre Machado da Silva; B) Não inclusão da Gratificação no recálculo do quinquênio na planilha referente a Denise Genovês Marques Neto; C) Não inclusão da vantagem Art. 133/CE na base de cálculo do ATS na planilha referente a Enéas Aparecido de Vicente; D) Não inclusão da GDAP no recálculo do quinquênio nas planilhas referentes a Marco Caetano e Reginaldo Galdino da Silva; E) Não comprovação da litispendência alegada em relação ao exequente Silas Souza Sant'Ana. Concedo à ré prazo derradeiro de 20 (vinte) dias para justificação da insuficiência apontada. Após conclusos para decisão. Int. |
| 21/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70137774-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2018 11:43 |
| 01/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2018 Data da Disponibilização: 01/03/2018 Data da Publicação: 02/03/2018 Número do Diário: 2526 Página: 1548/1568 |
| 28/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2018 Teor do ato: VISTOS.Fls. 388/446 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A Administração enfim noticiou CUMPRIMENTO. Diante disso, diga a exequente sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER, presumindo-se no silêncio satisfação integral:Se INSATISFEITA, os exequentes devem se manifestar nos termos do item B de fl. 382, no prazo de 20 (vinte) dias.Int. Advogados(s): Marta Sangirardi Lima (OAB 130057/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 27/02/2018 |
Decisão
VISTOS.Fls. 388/446 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A Administração enfim noticiou CUMPRIMENTO. Diante disso, diga a exequente sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER, presumindo-se no silêncio satisfação integral:Se INSATISFEITA, os exequentes devem se manifestar nos termos do item B de fl. 382, no prazo de 20 (vinte) dias.Int. |
| 27/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70052869-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2018 13:20 |
| 21/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70357986-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2017 14:31 |
| 08/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0584/2017 Data da Disponibilização: 08/11/2017 Data da Publicação: 09/11/2017 Número do Diário: 2465 Página: 1233/1270 |
| 07/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2017 Teor do ato: VISTOS.Fls. 375/377 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A Administração enfim noticiou CUMPRIMENTO. Diante disso, diga a exequente sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER, presumindo-se no silêncio satisfação integral:A) Se SATISFEITA, de posse dos informes oficiais o(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC) PELO MEIO DIGITAL. Atente a parte exequente sobre a necessidade de descriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). B) Se INSATISFEITA, por COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA e CELERIDADE, deve especificar por ITENS por TABELA-SÍNTESE claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente descumprido (apostilamento, informes, período...); e b) em relação a quem exatamente descumprida a obrigação de fazer. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias.Após, intime-se a executada para que se manifeste pontualmente sobre as cobranças no prazo de 10 (dez) dias. Ao final venham conclusos.Int. Advogados(s): Marta Sangirardi Lima (OAB 130057/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 01/11/2017 |
Decisão
VISTOS.Fls. 375/377 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A Administração enfim noticiou CUMPRIMENTO. Diante disso, diga a exequente sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER, presumindo-se no silêncio satisfação integral:A) Se SATISFEITA, de posse dos informes oficiais o(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC) PELO MEIO DIGITAL. Atente a parte exequente sobre a necessidade de descriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). B) Se INSATISFEITA, por COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA e CELERIDADE, deve especificar por ITENS por TABELA-SÍNTESE claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente descumprido (apostilamento, informes, período...); e b) em relação a quem exatamente descumprida a obrigação de fazer. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias.Após, intime-se a executada para que se manifeste pontualmente sobre as cobranças no prazo de 10 (dez) dias. Ao final venham conclusos.Int. |
| 31/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70248890-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2017 17:58 |
| 07/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80064414-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2017 13:05 |
| 31/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80061694-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2017 14:08 |
| 28/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2017 Data da Disponibilização: 28/07/2017 Data da Publicação: 31/07/2017 Número do Diário: 2398 Página: 1217/1250 |
| 27/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 365/368 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A executada diligenciou a efetivação da obrigação imposta pela condenação judicial, ora noticiando CUMPRIMENTO. Diante disso, a parte exequente manifestou INSATISFAÇÃO em relação especificamente a:a) incorreção, quanto ao número do RG, na apostila de Angela Maria Pine Magnani Pinheiro;b) não apresentação de apostilas referentes a Alexandre Tadeu Silva araujo e Denise Genovês Marques Neto.Concedo à ré prazo derradeiro de 20 (vinte) dias para justificação da insuficiência apontada. PLANILHAS - A fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA do cumprimento da obrigação de pagar e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso, as planilhas indicando os valores devidos e não pagos devem ser requisitadas diretamente à Fazenda Estadual pela parte interessada conforme prevê o art. 10, do Decreto Estadual n° 61.782/16 abaixo reproduzido, com o dever da parte providenciar o protocolo em cartório, em meio físico, para com isso viabilizar o regular seguimento do feito:"Artigo 10, Decreto Estadual n° 61.782/16 - Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade: I - servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da administração Financeira, da Secretaria da Fazenda; II - militares ativos, perante a Polícia Militar; III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV; IV - servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade."SERVINDO ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO para comunicação do decidido, AUTORIZO ENCAMINHAMENTO DIRETO PELO ADVOGADO DA PARTE INTERESSADA. Considerando-se o reduzido número de funcionários prestando serviços no cartório e buscando atender a CELERIDADE imposta pela EC nº. 45/2004, assim como o princípio da COOPERAÇÃO, caberá ao procurador, sem a necessidade de comparecer ao cartório, entrar no site do E. Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna desta decisão/sentença, observando a assinatura digital do julgador. O documento deverá ser instruído com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder ou com os atos processuais aqui lançados, e, diretamente, encaminhá-lo, comprovando-se nos autos, em 48 horas. A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste documento, caso queira, também no site do E. TJSP (http://esaj.tj.sp.sp.gov.br/cpo/pg/open.do).De posse dos informes, deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC). Atente a parte exequente sobre a necessidade de descriminação capitulada do que pretende ver executado. Não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). Salvo coisa julgada ou determinação superior, a experiência tem mostrado que a maior celeridade e efetividade do processo é alcançada se o(s) exequente(s) promoverem os cálculos de execução observando o seguinte:1) Para fins de CORREÇÃO MONETÁRIA, a Tabela Prática até a Lei 11.960/2009 (em 29/06/2009), e o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), mesmo após 25.03.2015, incidente inclusive sobre o período de graça constitucional (artigo 100, § 5º, da CRFB). Ainda que os exequentes pretendam aplicação das ADIs 4.357 e 4.425, se assim concordarem, devem promover a execução da forma acima sugerida, ressalvando que a modificação de entendimento fica resguardada para fins de INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITO, o que tem sido preferido pelo Juízo, e desde logo deferido, em lugar da PARALISAÇÃO TOTAL DO PROCESSO.2) Quanto aos JUROS DE MORA deve-se calcular sobre o valor bruto, independente dos descontos e contribuições (TJSP. Apelação 0295820-53.2009.8.26.0000, OS DEPRI 01/98 e critérios do DEPRE). As alíquotas ficam fixadas da seguinte forma: a) em 12% ao ano até a Lei 9.494/1997; b) em 6% ao ano até a Lei 11.960/2009; c) em juros de caderneta de poupança, observando-se toda legislação superveniente, inclusive MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012. Zele a serventia, se apresentado o cálculo, se ilíquidos os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (artigo 85, § 3°, do CPC), deve então requerer fixação das alíquotas. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias e após tornem os autos conclusos. À executada fica desde logo ressalvado que qualquer discordância, sobretudo em relação à forma de cálculo da correção monetária e juros de mora que entenda pertinente, poderá ser deduzida em sede de IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.Nada sendo requerido em 60 (sessenta) dias, ao arquivo independente de nova intimação, pelo prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.Int. Advogados(s): Marta Sangirardi Lima (OAB 130057/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 26/07/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 365/368 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A executada diligenciou a efetivação da obrigação imposta pela condenação judicial, ora noticiando CUMPRIMENTO. Diante disso, a parte exequente manifestou INSATISFAÇÃO em relação especificamente a:a) incorreção, quanto ao número do RG, na apostila de Angela Maria Pine Magnani Pinheiro;b) não apresentação de apostilas referentes a Alexandre Tadeu Silva araujo e Denise Genovês Marques Neto.Concedo à ré prazo derradeiro de 20 (vinte) dias para justificação da insuficiência apontada. PLANILHAS - A fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA do cumprimento da obrigação de pagar e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso, as planilhas indicando os valores devidos e não pagos devem ser requisitadas diretamente à Fazenda Estadual pela parte interessada conforme prevê o art. 10, do Decreto Estadual n° 61.782/16 abaixo reproduzido, com o dever da parte providenciar o protocolo em cartório, em meio físico, para com isso viabilizar o regular seguimento do feito:"Artigo 10, Decreto Estadual n° 61.782/16 - Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade: I - servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da administração Financeira, da Secretaria da Fazenda; II - militares ativos, perante a Polícia Militar; III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV; IV - servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade."SERVINDO ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO para comunicação do decidido, AUTORIZO ENCAMINHAMENTO DIRETO PELO ADVOGADO DA PARTE INTERESSADA. Considerando-se o reduzido número de funcionários prestando serviços no cartório e buscando atender a CELERIDADE imposta pela EC nº. 45/2004, assim como o princípio da COOPERAÇÃO, caberá ao procurador, sem a necessidade de comparecer ao cartório, entrar no site do E. Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna desta decisão/sentença, observando a assinatura digital do julgador. O documento deverá ser instruído com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder ou com os atos processuais aqui lançados, e, diretamente, encaminhá-lo, comprovando-se nos autos, em 48 horas. A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste documento, caso queira, também no site do E. TJSP (http://esaj.tj.sp.sp.gov.br/cpo/pg/open.do).De posse dos informes, deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC). Atente a parte exequente sobre a necessidade de descriminação capitulada do que pretende ver executado. Não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). Salvo coisa julgada ou determinação superior, a experiência tem mostrado que a maior celeridade e efetividade do processo é alcançada se o(s) exequente(s) promoverem os cálculos de execução observando o seguinte:1) Para fins de CORREÇÃO MONETÁRIA, a Tabela Prática até a Lei 11.960/2009 (em 29/06/2009), e o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), mesmo após 25.03.2015, incidente inclusive sobre o período de graça constitucional (artigo 100, § 5º, da CRFB). Ainda que os exequentes pretendam aplicação das ADIs 4.357 e 4.425, se assim concordarem, devem promover a execução da forma acima sugerida, ressalvando que a modificação de entendimento fica resguardada para fins de INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITO, o que tem sido preferido pelo Juízo, e desde logo deferido, em lugar da PARALISAÇÃO TOTAL DO PROCESSO.2) Quanto aos JUROS DE MORA deve-se calcular sobre o valor bruto, independente dos descontos e contribuições (TJSP. Apelação 0295820-53.2009.8.26.0000, OS DEPRI 01/98 e critérios do DEPRE). As alíquotas ficam fixadas da seguinte forma: a) em 12% ao ano até a Lei 9.494/1997; b) em 6% ao ano até a Lei 11.960/2009; c) em juros de caderneta de poupança, observando-se toda legislação superveniente, inclusive MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012. Zele a serventia, se apresentado o cálculo, se ilíquidos os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (artigo 85, § 3°, do CPC), deve então requerer fixação das alíquotas. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias e após tornem os autos conclusos. À executada fica desde logo ressalvado que qualquer discordância, sobretudo em relação à forma de cálculo da correção monetária e juros de mora que entenda pertinente, poderá ser deduzida em sede de IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.Nada sendo requerido em 60 (sessenta) dias, ao arquivo independente de nova intimação, pelo prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.Int. |
| 25/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70178605-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2017 18:57 |
| 01/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2017 Data da Disponibilização: 01/06/2017 Data da Publicação: 02/06/2017 Número do Diário: 2359 Página: 1199/1225 |
| 31/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 334/342 e 343/362: Considerando os novos documentos apresentados pelo Estado de São Paulo, manifestem-se os exequentes, no prazo de quinze dias, nos termos da r. decisão a fl. 328/330.Int. Advogados(s): Marta Sangirardi Lima (OAB 130057/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 30/05/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 334/342 e 343/362: Considerando os novos documentos apresentados pelo Estado de São Paulo, manifestem-se os exequentes, no prazo de quinze dias, nos termos da r. decisão a fl. 328/330.Int. |
| 29/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2017 |
Ofício Juntado
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| 15/05/2017 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.17.80036356-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/05/2017 13:46 |
| 15/05/2017 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.17.80036356-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/05/2017 13:46 |
| 15/05/2017 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.17.80036356-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/05/2017 13:46 |
| 15/05/2017 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.17.80036356-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/05/2017 13:46 |
| 15/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80036356-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/05/2017 13:46 |
| 25/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70113523-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2017 19:19 |
| 31/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2017 Data da Disponibilização: 31/03/2017 Data da Publicação: 03/04/2017 Número do Diário: 2319 Página: 1287/1304 |
| 29/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2017 Teor do ato: VISTOS.Fls. 253/327 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A Administração enfim noticiou CUMPRIMENTO. Diante disso, diga a exequente sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER, presumindo-se no silêncio satisfação integral:A) Se SATISFEITA, o(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC) PELO MEIO DIGITAL. Atente a parte exequente sobre a necessidade de descriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). Salvo coisa julgada ou determinação superior, a experiência tem mostrado que a maior celeridade e efetividade do processo é alcançada se o(s) exequente(s) promoverem os cálculos de execução observando o seguinte:1) Para fins de CORREÇÃO MONETÁRIA, a Tabela Prática até a Lei 11.960/2009 (em 29/06/2009), e o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), mesmo após 25.03.2015, incidente inclusive sobre o período de graça constitucional (artigo 100, § 5º, da CRFB). Ainda que os exequentes pretendam aplicação das ADIs 4.357 e 4.425, se assim concordarem, devem promover a execução da forma acima sugerida, ressalvando que a modificação de entendimento fica resguardada para fins de INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITO, o que tem sido preferido pelo Juízo, e desde logo deferido, em lugar da PARALISAÇÃO TOTAL DO PROCESSO.2) Quanto aos JUROS DE MORA deve-se calcular sobre o valor bruto, independente dos descontos e contribuições (TJSP. Apelação 0295820-53.2009.8.26.0000, OS DEPRI 01/98 e critérios do DEPRE). As alíquotas ficam fixadas da seguinte forma: a) em 12% ao ano até a Lei 9.494/1997; b) em 6% ao ano até a Lei 11.960/2009; c) em juros de caderneta de poupança, observando-se toda legislação superveniente, inclusive MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012. 3) Zele a serventia, se apresentado o cálculo, se ilíquidos os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (artigo 85, § 3°, do CPC), deve então requerer fixação das alíquotas. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias e após tornem os autos conclusos. 4) À executada fica desde logo ressalvado que qualquer discordância, sobretudo em relação à forma de cálculo da correção monetária e juros de mora que entenda pertinente, poderá ser deduzida em sede de IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.5) Nada sendo requerido em 60 (sessenta) dias, ao arquivo independente de nova intimação, pelo prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.B) Se INSATISFEITA, por COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA e CELERIDADE, deve especificar por ITENS por TABELA-SÍNTESE claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente descumprido (apostilamento, informes, período...); e b) em relação a quem exatamente descumprida a obrigação de fazer. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias.Após, intime-se a executada para que se manifeste pontualmente sobre as cobranças no prazo de 10 (dez) dias. Ao final venham conclusos.Int. Advogados(s): Marta Sangirardi Lima (OAB 130057/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 28/03/2017 |
Decisão
VISTOS.Fls. 253/327 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A Administração enfim noticiou CUMPRIMENTO. Diante disso, diga a exequente sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER, presumindo-se no silêncio satisfação integral:A) Se SATISFEITA, o(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC) PELO MEIO DIGITAL. Atente a parte exequente sobre a necessidade de descriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). Salvo coisa julgada ou determinação superior, a experiência tem mostrado que a maior celeridade e efetividade do processo é alcançada se o(s) exequente(s) promoverem os cálculos de execução observando o seguinte:1) Para fins de CORREÇÃO MONETÁRIA, a Tabela Prática até a Lei 11.960/2009 (em 29/06/2009), e o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), mesmo após 25.03.2015, incidente inclusive sobre o período de graça constitucional (artigo 100, § 5º, da CRFB). Ainda que os exequentes pretendam aplicação das ADIs 4.357 e 4.425, se assim concordarem, devem promover a execução da forma acima sugerida, ressalvando que a modificação de entendimento fica resguardada para fins de INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITO, o que tem sido preferido pelo Juízo, e desde logo deferido, em lugar da PARALISAÇÃO TOTAL DO PROCESSO.2) Quanto aos JUROS DE MORA deve-se calcular sobre o valor bruto, independente dos descontos e contribuições (TJSP. Apelação 0295820-53.2009.8.26.0000, OS DEPRI 01/98 e critérios do DEPRE). As alíquotas ficam fixadas da seguinte forma: a) em 12% ao ano até a Lei 9.494/1997; b) em 6% ao ano até a Lei 11.960/2009; c) em juros de caderneta de poupança, observando-se toda legislação superveniente, inclusive MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012. 3) Zele a serventia, se apresentado o cálculo, se ilíquidos os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (artigo 85, § 3°, do CPC), deve então requerer fixação das alíquotas. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias e após tornem os autos conclusos. 4) À executada fica desde logo ressalvado que qualquer discordância, sobretudo em relação à forma de cálculo da correção monetária e juros de mora que entenda pertinente, poderá ser deduzida em sede de IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.5) Nada sendo requerido em 60 (sessenta) dias, ao arquivo independente de nova intimação, pelo prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.B) Se INSATISFEITA, por COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA e CELERIDADE, deve especificar por ITENS por TABELA-SÍNTESE claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente descumprido (apostilamento, informes, período...); e b) em relação a quem exatamente descumprida a obrigação de fazer. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias.Após, intime-se a executada para que se manifeste pontualmente sobre as cobranças no prazo de 10 (dez) dias. Ao final venham conclusos.Int. |
| 27/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 20/01/2017 |
Ofício Juntado
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| 09/01/2017 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.17.80000070-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/01/2017 09:53 |
| 09/01/2017 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.17.80000070-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/01/2017 09:53 |
| 09/01/2017 |
Documento Juntado
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| 09/01/2017 |
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| 09/01/2017 |
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| 09/01/2017 |
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| 09/01/2017 |
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| 09/01/2017 |
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| 09/01/2017 |
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| 09/01/2017 |
Documento Juntado
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| 09/01/2017 |
Documento Juntado
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| 09/01/2017 |
Documento Juntado
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| 09/01/2017 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.17.80000070-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/01/2017 09:53 |
| 09/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80000070-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/01/2017 09:53 |
| 12/12/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80077085-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2016 18:26 |
| 12/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.80077085-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2016 18:26 |
| 12/12/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80076957-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2016 15:33 |
| 12/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.80076957-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2016 15:33 |
| 12/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70323200-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2016 15:25 |
| 12/12/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80076949-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2016 15:21 |
| 12/12/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80076949-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2016 15:21 |
| 12/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.80076949-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2016 15:21 |
| 06/12/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80075380-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/12/2016 12:55 |
| 06/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.80075380-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/12/2016 12:55 |
| 01/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70313916-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2016 20:23 |
| 01/12/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80074329-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/12/2016 20:18 |
| 01/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.80074329-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/12/2016 20:18 |
| 04/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0507/2016 Data da Disponibilização: 04/11/2016 Data da Publicação: 07/11/2016 Número do Diário: 2234 Página: 1370/1388 |
| 01/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2016 Teor do ato: Vistos.Há pedido de cumprimento provisório de sentença referente a OBRIGAÇÃO DE FAZER.INTIME-SE a Fazenda Pública. Concedo o prazo de 60 dias para apostilar o decidido em favor da parte ativa.Registro, enfim, que a praxe tem demonstrado que 20 dias úteis é prazo apertado para prática das medidas administrativas necessárias, autorizando a fixação em intervalo maior. Advirto a executada que pedidos de dilação de prazo INJUSTIFICADOS não serão tolerados.Int. Advogados(s): Marta Sangirardi Lima (OAB 130057/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 01/11/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Há pedido de cumprimento provisório de sentença referente a OBRIGAÇÃO DE FAZER.INTIME-SE a Fazenda Pública. Concedo o prazo de 60 dias para apostilar o decidido em favor da parte ativa.Registro, enfim, que a praxe tem demonstrado que 20 dias úteis é prazo apertado para prática das medidas administrativas necessárias, autorizando a fixação em intervalo maior. Advirto a executada que pedidos de dilação de prazo INJUSTIFICADOS não serão tolerados.Int. |
| 20/10/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2016 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1004705-74.2014.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/12/2016 |
Petição Intermediária |
| 01/12/2016 |
Petições Diversas |
| 06/12/2016 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2016 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2016 |
Petições Diversas |
| 12/12/2016 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2016 |
Petição Intermediária |
| 09/01/2017 |
Petição Intermediária |
| 25/04/2017 |
Petições Diversas |
| 15/05/2017 |
Petição Intermediária |
| 21/06/2017 |
Petições Diversas |
| 31/07/2017 |
Petições Diversas |
| 07/08/2017 |
Petições Diversas |
| 17/08/2017 |
Petições Diversas |
| 21/11/2017 |
Petições Diversas |
| 26/02/2018 |
Petições Diversas |
| 25/04/2018 |
Petições Diversas |
| 28/06/2018 |
Petições Diversas |
| 21/08/2018 |
Petições Diversas |
| 17/10/2018 |
Petições Diversas |
| 11/02/2019 |
Petições Diversas |
| 09/04/2019 |
Petições Diversas |
| 22/04/2019 |
Embargos de Declaração |
| 07/05/2019 |
Petições Diversas |
| 23/05/2019 |
Petições Diversas |
| 23/05/2019 |
Embargos de Declaração |
| 19/09/2019 |
Petições Diversas |
| 04/11/2019 |
Petições Diversas |
| 04/03/2020 |
Petições Diversas |
| 23/03/2020 |
Petições Diversas |
| 27/07/2020 |
Petições Diversas |
| 02/09/2020 |
Petições Diversas |
| 07/09/2020 |
Petições Diversas |
| 14/09/2020 |
Petições Diversas |
| 11/11/2020 |
Petições Diversas |
| 01/12/2020 |
Petições Diversas |
| 11/12/2020 |
Petições Diversas |
| 18/12/2020 |
Petições Diversas |
| 12/03/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 25/03/2021 |
Petições Diversas |
| 30/03/2021 |
Petições Diversas |
| 07/05/2021 |
Petições Diversas |
| 07/06/2021 |
Petições Diversas |
| 30/06/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/09/2021 |
Petições Diversas |
| 14/01/2022 |
Petições Diversas |
| 10/02/2022 |
Petições Diversas |
| 28/02/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/11/2023 |
Petições Diversas |
| 13/03/2024 |
Petições Diversas |
| 03/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/09/2024 |
Petições Diversas |
| 31/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/03/2026 |
Petições Diversas |
| 30/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/12/2020 | Evolução | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | Cível | decisão de fls. 633 |
| 02/09/2016 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |