| Reqte |
Elidio Aparecido Silva Parreira
Advogado: Wellington Negri da Silva Advogado: Wellington de Lima Ishibashi |
| Herdeira | Solange Regina Russi Hermann |
| Reqdo |
Chefe do Centro de Despesas de Pessoa da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Advogado: Haroldo Pereira |
| Exectda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 373-374: Indefiro, por ora, o pedido de habilitação. Conforme informado às fls. 360-361, o processo de inventário do coexequente Paulo Machado ainda não foi finalizado. Sendo assim, faz-se necessária a anotação de seu Espólio no polo desta ação. Providencie a Serventia. Nada obstante, à fl. 359 foi requerido prazo para a habilitação da inventariante e, compulsando os autos, não localizei a certidão de compromisso do encargo. Portanto, providencie a parte interessada o referido documento e os listados no item 'a' de fl. 370, no prazo de quinze dias, após o qual o sujeito designado à inventariança representará o espólio no seguimento do feito. Int. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 10/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 373-374: Indefiro, por ora, o pedido de habilitação. Conforme informado às fls. 360-361, o processo de inventário do coexequente Paulo Machado ainda não foi finalizado. Sendo assim, faz-se necessária a anotação de seu Espólio no polo desta ação. Providencie a Serventia. Nada obstante, à fl. 359 foi requerido prazo para a habilitação da inventariante e, compulsando os autos, não localizei a certidão de compromisso do encargo. Portanto, providencie a parte interessada o referido documento e os listados no item 'a' de fl. 370, no prazo de quinze dias, após o qual o sujeito designado à inventariança representará o espólio no seguimento do feito. Int. |
| 02/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 373-374: Indefiro, por ora, o pedido de habilitação. Conforme informado às fls. 360-361, o processo de inventário do coexequente Paulo Machado ainda não foi finalizado. Sendo assim, faz-se necessária a anotação de seu Espólio no polo desta ação. Providencie a Serventia. Nada obstante, à fl. 359 foi requerido prazo para a habilitação da inventariante e, compulsando os autos, não localizei a certidão de compromisso do encargo. Portanto, providencie a parte interessada o referido documento e os listados no item 'a' de fl. 370, no prazo de quinze dias, após o qual o sujeito designado à inventariança representará o espólio no seguimento do feito. Int. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 10/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 373-374: Indefiro, por ora, o pedido de habilitação. Conforme informado às fls. 360-361, o processo de inventário do coexequente Paulo Machado ainda não foi finalizado. Sendo assim, faz-se necessária a anotação de seu Espólio no polo desta ação. Providencie a Serventia. Nada obstante, à fl. 359 foi requerido prazo para a habilitação da inventariante e, compulsando os autos, não localizei a certidão de compromisso do encargo. Portanto, providencie a parte interessada o referido documento e os listados no item 'a' de fl. 370, no prazo de quinze dias, após o qual o sujeito designado à inventariança representará o espólio no seguimento do feito. Int. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do decurso do prazo sem manifestação (fls. 369) e considerando a notícia do falecimento do coautor Paulo Machado, deverá ser providenciada a habilitação do espólio, representado pelo inventariante, ou de todos os sucessores. O pedido de habilitação deve ser realizado mediante petição em que estejam relacionados os habilitantes do falecido, esclarecendo sua condição de herdeiros, com a juntada dos seguintes documentos: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais. b) caso haja habilitação direta dos sucessores: certidão de óbito; CPF do falecido; documentos pessoais (RG, CPF e/ou certidão de nascimento/casamento) que comprovem a relação marital ou de parentesco com o de cujus; procurações originais de todos os sucessores e do cônjuge supérstite, indicando se algum herdeiro é portador de doença grave e o quinhão cabível a cada herdeiro. Prazo: 20 (vinte) dias úteis. Intime-se. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 22/05/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70466716-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/05/2025 13:56 |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Diante do decurso do prazo sem manifestação (fls. 369) e considerando a notícia do falecimento do coautor Paulo Machado, deverá ser providenciada a habilitação do espólio, representado pelo inventariante, ou de todos os sucessores. O pedido de habilitação deve ser realizado mediante petição em que estejam relacionados os habilitantes do falecido, esclarecendo sua condição de herdeiros, com a juntada dos seguintes documentos: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais. b) caso haja habilitação direta dos sucessores: certidão de óbito; CPF do falecido; documentos pessoais (RG, CPF e/ou certidão de nascimento/casamento) que comprovem a relação marital ou de parentesco com o de cujus; procurações originais de todos os sucessores e do cônjuge supérstite, indicando se algum herdeiro é portador de doença grave e o quinhão cabível a cada herdeiro. Prazo: 20 (vinte) dias úteis. Intime-se. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso - genérica |
| 03/02/2025 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão de Expedição de MLE |
| 17/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0838/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo requerido. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 03/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro o prazo requerido. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/11/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão de Expedição de MLE |
| 04/10/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70904029-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 04/10/2024 15:46 |
| 04/10/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão de Expedição de MLE |
| 02/09/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão de Expedição de MLE |
| 30/08/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão de Expedição de MLE |
| 07/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo requerido. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 27/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro o prazo requerido. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70407933-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 14/05/2024 16:20 |
| 05/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3915 |
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo requerido. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 27/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro o prazo requerido. |
| 26/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/02/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70141804-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 23/02/2024 15:31 |
| 14/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0022/2024 Data da Disponibilização: 09/02/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 Página: 2811/3007 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2024 Teor do ato: Vistos. Uma vez aberta a sucessão, é obrigatória a abertura de inventário, nos termos do art. 611, do Código de Processo Civil. O espólio deve ser representado nos autos pelo respectivo Inventariante (art. 75, inciso VII, do CPC). Desta forma, enquanto não houver encerramento do Inventário, com a expedição do Formal de Partilha ou adjudicação, descabe a habilitação de herdeiros, para recebimento de créditos de titularidade do Espólio. Observo, inclusive, que a prática da habilitação de herdeiros, prescindindo-se do Inventário (Judicial ou Extrajudicial) confere risco de inadimplemento tributário (ITCMD) e lesão a credores do Espólio, sem falar na possível preterição de herdeiros, no pagamento dos créditos de RPV e precatório, enquadrando-se a Executada na condição de má pagadora e, consequentemente, tendo de desembolsar valores ao herdeiro preterido, em nítido prejuízo ao Erário, o que já foi observado em casos concretos. Por tais motivos, indefiro a habilitação dos herdeiros até que seja apresentada a Formal de Partilha ou adjudicação. Caso esses documentos ainda não tenham sido expedidos, determino a habilitação do Espólio, na pessoa do Inventariante, devendo a documentação pertinente ser juntada aos autos. Em razão dessa determinação, deverá ser feito novo pedido de expedição de guia após a regularização processual. Int. São Paulo, 22 de janeiro de 2024 Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 22/01/2024 |
Indeferido o pedido
Vistos. Uma vez aberta a sucessão, é obrigatória a abertura de inventário, nos termos do art. 611, do Código de Processo Civil. O espólio deve ser representado nos autos pelo respectivo Inventariante (art. 75, inciso VII, do CPC). Desta forma, enquanto não houver encerramento do Inventário, com a expedição do Formal de Partilha ou adjudicação, descabe a habilitação de herdeiros, para recebimento de créditos de titularidade do Espólio. Observo, inclusive, que a prática da habilitação de herdeiros, prescindindo-se do Inventário (Judicial ou Extrajudicial) confere risco de inadimplemento tributário (ITCMD) e lesão a credores do Espólio, sem falar na possível preterição de herdeiros, no pagamento dos créditos de RPV e precatório, enquadrando-se a Executada na condição de má pagadora e, consequentemente, tendo de desembolsar valores ao herdeiro preterido, em nítido prejuízo ao Erário, o que já foi observado em casos concretos. Por tais motivos, indefiro a habilitação dos herdeiros até que seja apresentada a Formal de Partilha ou adjudicação. Caso esses documentos ainda não tenham sido expedidos, determino a habilitação do Espólio, na pessoa do Inventariante, devendo a documentação pertinente ser juntada aos autos. Em razão dessa determinação, deverá ser feito novo pedido de expedição de guia após a regularização processual. Int. São Paulo, 22 de janeiro de 2024 |
| 22/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/01/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.70035232-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/01/2024 10:55 |
| 26/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/09/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Requisição de Pequeno Valor |
| 15/09/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 15 - Requisição de Pequeno Valor |
| 15/09/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 14 - Requisição de Pequeno Valor |
| 15/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0625/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.287/288: A divisão para cada credor é matéria meramente administrativa, não cabendo decisão judicial de mérito para verificar se as contas foram feitas corretamente. Devem os interessados cadastrarem o oficio requisitório nos valores que entendem corretos, de acordo com o valor global homologado, qualquer divergência será verificada pela serventia. Defiro prazo de 30 dias para instauração dos incidentes. Int. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 01/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2023 |
Recebido o recurso
Vistos. Fls.287/288: A divisão para cada credor é matéria meramente administrativa, não cabendo decisão judicial de mérito para verificar se as contas foram feitas corretamente. Devem os interessados cadastrarem o oficio requisitório nos valores que entendem corretos, de acordo com o valor global homologado, qualquer divergência será verificada pela serventia. Defiro prazo de 30 dias para instauração dos incidentes. Int. |
| 22/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70471038-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2023 13:43 |
| 15/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2023 Teor do ato: Vistos. Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720S/P), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 14/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. |
| 14/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80136337-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2023 16:33 |
| 22/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70382278-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2023 13:26 |
| 05/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706 |
| 27/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão de fls. 277/278 a qual determinou a remessa dos autos à UPEFAZ. Por um lapso, não foi observado que ainda havia RPVs a serem processados. Razão assiste ao embargante, motivo pelo qual acolho os presentes embargos a fim de tornar sem efeito a decisão de fls. 277/278. Intime(m)-se. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 24/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão de fls. 277/278 a qual determinou a remessa dos autos à UPEFAZ. Por um lapso, não foi observado que ainda havia RPVs a serem processados. Razão assiste ao embargante, motivo pelo qual acolho os presentes embargos a fim de tornar sem efeito a decisão de fls. 277/278. Intime(m)-se. |
| 20/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/02/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.23.70110549-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/02/2023 13:25 |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 3676 |
| 09/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2023 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência do ofício comunicando o número de ordem cronológica do ofício requisitório. Tratando-se de execução que se enquadra na hipótese do artigo 2º do Provimento CSM nº 894/04, a Serventia deverá providenciar a imediata remessa dos autos ao Cartório do Distribuidor, para encaminhamento ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, em cumprimento ao disposto nos artigos 3º e 4º deste Provimento. Remetam-se os autos com URGÊNCIA ao Setor de Execuções para pagamento prioritário do precatório, análise do pedido de cessão crédito ou habilitação e/ou expedição de guia dos valores já depositados. Caso ocorra alguma intercorrência que impossibilite a remessa desses autos ao Setor de Execuções, tal fato deverá ser certificado nos autos. De antemão determino que os D. Patronos, a fim de viabilizar de forma mais célere a remessa dos autos ao respectivo Setor, providenciem a indicação das informações e o número das folhas das peças solicitadas e elencadas na OS 01/2022 Enfatizo que este juízo NÃO expedirá as guias de valores pagos por precatório, primeiro porque não há determinação legal para tanto e, pelo princípio da legalidade, somente é permitido à Administração aquilo que está expressamente autorizado por lei e normas; segundo porque foi criado um Setor específico para processar os pagamentos de precatório e a sua consequente expedição de guias; terceiro, há em trâmite neste juízo mais de 20 mil processos e há escassez de funcionários, de modo que a determinação de expedição de guia de precatório pago pela Serventia deste ofício, além de violar as regras internas do TJSP, sobrecarregaria ainda mais a Serventia e prejudicaria o andamento processual dos demais feitos que aqui tramitam, inclusive a expedição das guias de RPV; e, porque foi opção dos autores entrarem em litisconsórcio, ficando, portanto, sujeitos primeiro à satisfação dos créditos de pequeno valor, para depois poderem levantar os valores de créditos pagos por precatório. A opção dos autores não tem o condão de alterar as regras processuais e normas internas de andamento processual. Int. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 09/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se ciência do ofício comunicando o número de ordem cronológica do ofício requisitório. Tratando-se de execução que se enquadra na hipótese do artigo 2º do Provimento CSM nº 894/04, a Serventia deverá providenciar a imediata remessa dos autos ao Cartório do Distribuidor, para encaminhamento ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, em cumprimento ao disposto nos artigos 3º e 4º deste Provimento. Remetam-se os autos com URGÊNCIA ao Setor de Execuções para pagamento prioritário do precatório, análise do pedido de cessão crédito ou habilitação e/ou expedição de guia dos valores já depositados. Caso ocorra alguma intercorrência que impossibilite a remessa desses autos ao Setor de Execuções, tal fato deverá ser certificado nos autos. De antemão determino que os D. Patronos, a fim de viabilizar de forma mais célere a remessa dos autos ao respectivo Setor, providenciem a indicação das informações e o número das folhas das peças solicitadas e elencadas na OS 01/2022 Enfatizo que este juízo NÃO expedirá as guias de valores pagos por precatório, primeiro porque não há determinação legal para tanto e, pelo princípio da legalidade, somente é permitido à Administração aquilo que está expressamente autorizado por lei e normas; segundo porque foi criado um Setor específico para processar os pagamentos de precatório e a sua consequente expedição de guias; terceiro, há em trâmite neste juízo mais de 20 mil processos e há escassez de funcionários, de modo que a determinação de expedição de guia de precatório pago pela Serventia deste ofício, além de violar as regras internas do TJSP, sobrecarregaria ainda mais a Serventia e prejudicaria o andamento processual dos demais feitos que aqui tramitam, inclusive a expedição das guias de RPV; e, porque foi opção dos autores entrarem em litisconsórcio, ficando, portanto, sujeitos primeiro à satisfação dos créditos de pequeno valor, para depois poderem levantar os valores de créditos pagos por precatório. A opção dos autores não tem o condão de alterar as regras processuais e normas internas de andamento processual. Int. |
| 03/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70794240-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/11/2022 14:52 |
| 18/08/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 13 - Requisição de Pequeno Valor |
| 18/08/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 12 - Requisição de Pequeno Valor |
| 18/08/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 11 - Requisição de Pequeno Valor |
| 18/08/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 10 - Requisição de Pequeno Valor |
| 18/08/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 09 - Requisição de Pequeno Valor |
| 18/08/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 08 - Requisição de Pequeno Valor |
| 18/08/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 07 - Requisição de Pequeno Valor |
| 18/08/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 06 - Requisição de Pequeno Valor |
| 18/08/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 05 - Requisição de Pequeno Valor |
| 18/08/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 04 - Requisição de Pequeno Valor |
| 18/08/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 03 - Precatório |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a concordância por parte do(a) impugnado(a) com a parcela CONTROVERSA, requeira o exequente em termos de prosseguimento, observando-se o seguinte: Decorrido o prazo, sem a interposição de recurso contra esta decisão, havendo concordância, ou com o trânsito em julgado de eventual recurso, deverão os exequentes requerer em termos de prosseguimento, observando-se o seguinte: conforme o Comunicado SPI nº 03/2013 (processo CPA nº 2013/186913), as petições de solicitação de expedição de ofício requisitório e/ou RPV somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-SAJ, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Deverá se atentar o advogado que o cadastro do incidente deve ser feito com base no número deste cumprimento de sentença e não com base no número dos autos principais. Oriento ainda os exequentes que para aqueles cujo crédito seja objeto de Precatório, deverá ser instaurado um incidente individual para cada credor, nos termos do art. 2º, da Portaria nº 9.622/2018. Já o incidente para expedição de RPV pode ser um só para todos os autores cujo crédito será objeto de RPV. Faculta-se ao requerente formular acordo diretamente com a fazenda pública ré (Procuradoria Geral do Município - https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/procuradoria_geral/precatorios/?p=274562 / Procuradoria Geral do Estado: http://www.pge.sp.gov.br/acompanhe/precatorios_perguntas.Html) Deverá, portanto, o interessado apresentar requerimento, seguindo as orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico Requisitórios (http://www.tjsp.Jus.br/sistemas/mensagem/comunicado2.aspx). Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.br. Deverá ainda o interessado informar que, em razão de o STF ter declarado a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, também no julgamento conjunto das ADIs 4.357 e 4.425 sob o argumento de que tais dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial transitado em julgado, não há intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF. Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores), MANTENDO-SE A BASE DE CÁLCULO APRESENTADA NO MOMENTO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO; Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, ficará(ão) à disposição no portal E-SAJ para impressão remota em duas vias e encaminhamento pelo próprio interessado, dispensando, assim, o comparecimento do advogado ao Cartório. Entregue o documento na repartição administrativa correspondente, a parte exequente deverá digitalizar o protocolo e requerer eletronicamente a sua juntada ao incidente. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor, dos ofícios expedidos até 01/02/2020 e, caso haja precatórios aguardando liquidação, após a emissão destas guias, a Serventia deverá providenciar sua remessa ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04, Para os ofícios de RPV expedidos a partir de 02/02/2020, a expedição da guia será realizada pela UPEFAZ, nos termos do provimento CSM Nº 2.488/2018. com a redação dada pelo Provimento CSM nº 2517/2019. Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digital(is). No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 07/07/2022 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Tendo em vista a concordância por parte do(a) impugnado(a) com a parcela CONTROVERSA, requeira o exequente em termos de prosseguimento, observando-se o seguinte: Decorrido o prazo, sem a interposição de recurso contra esta decisão, havendo concordância, ou com o trânsito em julgado de eventual recurso, deverão os exequentes requerer em termos de prosseguimento, observando-se o seguinte: conforme o Comunicado SPI nº 03/2013 (processo CPA nº 2013/186913), as petições de solicitação de expedição de ofício requisitório e/ou RPV somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-SAJ, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Deverá se atentar o advogado que o cadastro do incidente deve ser feito com base no número deste cumprimento de sentença e não com base no número dos autos principais. Oriento ainda os exequentes que para aqueles cujo crédito seja objeto de Precatório, deverá ser instaurado um incidente individual para cada credor, nos termos do art. 2º, da Portaria nº 9.622/2018. Já o incidente para expedição de RPV pode ser um só para todos os autores cujo crédito será objeto de RPV. Faculta-se ao requerente formular acordo diretamente com a fazenda pública ré (Procuradoria Geral do Município - https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/procuradoria_geral/precatorios/?p=274562 / Procuradoria Geral do Estado: http://www.pge.sp.gov.br/acompanhe/precatorios_perguntas.Html) Deverá, portanto, o interessado apresentar requerimento, seguindo as orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico Requisitórios (http://www.tjsp.Jus.br/sistemas/mensagem/comunicado2.aspx). Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.br. Deverá ainda o interessado informar que, em razão de o STF ter declarado a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, também no julgamento conjunto das ADIs 4.357 e 4.425 sob o argumento de que tais dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial transitado em julgado, não há intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF. Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores), MANTENDO-SE A BASE DE CÁLCULO APRESENTADA NO MOMENTO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO; Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, ficará(ão) à disposição no portal E-SAJ para impressão remota em duas vias e encaminhamento pelo próprio interessado, dispensando, assim, o comparecimento do advogado ao Cartório. Entregue o documento na repartição administrativa correspondente, a parte exequente deverá digitalizar o protocolo e requerer eletronicamente a sua juntada ao incidente. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor, dos ofícios expedidos até 01/02/2020 e, caso haja precatórios aguardando liquidação, após a emissão destas guias, a Serventia deverá providenciar sua remessa ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04, Para os ofícios de RPV expedidos a partir de 02/02/2020, a expedição da guia será realizada pela UPEFAZ, nos termos do provimento CSM Nº 2.488/2018. com a redação dada pelo Provimento CSM nº 2517/2019. Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digital(is). No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80008841-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2022 10:50 |
| 14/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2021 Data da Disponibilização: 13/12/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 3417 Página: |
| 10/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2021 Teor do ato: Vistos. Diante das razões expostas nos declaratórios juntados às fls. 254/256, torno sem efeito a sentença de fls. 250, uma vez que ainda há valores controversos a serem pagos. No mais, intime-se o Executado para se manifestar, no prazo de trinta dias, acerca das planilhas de fls. 257/259, nos termos dos art. 535, CPC. Int. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 09/12/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Diante das razões expostas nos declaratórios juntados às fls. 254/256, torno sem efeito a sentença de fls. 250, uma vez que ainda há valores controversos a serem pagos. No mais, intime-se o Executado para se manifestar, no prazo de trinta dias, acerca das planilhas de fls. 257/259, nos termos dos art. 535, CPC. Int. |
| 09/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.21.70724405-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/12/2021 17:16 |
| 01/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 3410 |
| 30/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2021 Teor do ato: Vistos. Para que produza os efeitos de direito, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, em face do pagamento. Promova a executada o recolhimento da taxa judiciária correspondente às custas finais (art. 4º, III, da Lei 11.608/03), no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Esta disposição não se aplica quando a parte executada for ente público isento do recolhimento de taxas judiciárias, nos termos do art. 6º, da Lei 11.608/03. Decorrido o prazo legal, arquivem-se, com as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 29/11/2021 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Para que produza os efeitos de direito, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, em face do pagamento. Promova a executada o recolhimento da taxa judiciária correspondente às custas finais (art. 4º, III, da Lei 11.608/03), no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Esta disposição não se aplica quando a parte executada for ente público isento do recolhimento de taxas judiciárias, nos termos do art. 6º, da Lei 11.608/03. Decorrido o prazo legal, arquivem-se, com as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 29/11/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 29/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 3290 Página: 1437-1521 |
| 30/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a habilitação dos herdeiros de Hans Peter Herman Junior, mesmo sem a comprovação de abertura de inventário, pois os valores a serem levantados estão isentos do ITCM, nos termos do art. 6º, I, "e", da Lei 10.705/2000. Artigo 6º - Fica isenta do imposto: I - a transmissão "causa mortis": e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular; (NR) Int. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 28/05/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro a habilitação dos herdeiros de Hans Peter Herman Junior, mesmo sem a comprovação de abertura de inventário, pois os valores a serem levantados estão isentos do ITCM, nos termos do art. 6º, I, "e", da Lei 10.705/2000. Artigo 6º - Fica isenta do imposto: I - a transmissão "causa mortis": e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular; (NR) Int. |
| 27/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.70295432-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/05/2021 13:33 |
| 10/05/2021 |
Ofício Juntado
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| 23/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 3263 Página: 1722-1783 |
| 20/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2021 Teor do ato: Expedi MLE n° 20210419151827051092 no valor de R$176.629,74 , com as devidas correções no momento do levantamento, em favor de Negri Advogados Associados , referente ao depósito de fls. 215/216, através do Portal de Custas, em atendimento a determinação de fls. e de acordo com o tipo de levantamento preenchido no Formulário MLE de fls. 219 Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 19/04/2021 |
Ato ordinatório
Expedi MLE n° 20210419151827051092 no valor de R$176.629,74 , com as devidas correções no momento do levantamento, em favor de Negri Advogados Associados , referente ao depósito de fls. 215/216, através do Portal de Custas, em atendimento a determinação de fls. e de acordo com o tipo de levantamento preenchido no Formulário MLE de fls. 219 |
| 13/04/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.70195801-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 13/04/2021 15:46 |
| 05/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 3231 Página: 1383-1430 |
| 04/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2021 Teor do ato: Defiro a expedição da guia de levantamento. Contudo tendo em vista que a outorga da procuração ocorreu quando da distribuição do feito, entendia razoável determinar a apresentação de procurações atualizadas para que os patronos possam levantar, em nome das partes, as guias expedidas, pois, em que pese o mandato, em regra, não possuir prazo determinado de vigência, não menos certo que, em casos excepcionais, a jurisprudência tem admitido que o magistrado, embasado no poder geral de cautela, condicione a prática do ato processual à juntada de procuração atualizada, porém, em virtude da pandemia do Corona Vírus, que ensejou inclusive decreto de calamidade pública, o que dificulta ainda mais a obtenção de novos instrumentos de procuração com data atual, e, por fim, considerando que o D. Patrono informou a não ocorrência de situação que ensejasse a revogação dos instrumentos anteriormente juntados aos autos, excepcionalmente deixo de exigir a juntada de novas procurações como condição para a expedição de mandado de levantamento. Formulário juntado às fls. 219. Intime-se Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 02/03/2021 |
Decisão
Defiro a expedição da guia de levantamento. Contudo tendo em vista que a outorga da procuração ocorreu quando da distribuição do feito, entendia razoável determinar a apresentação de procurações atualizadas para que os patronos possam levantar, em nome das partes, as guias expedidas, pois, em que pese o mandato, em regra, não possuir prazo determinado de vigência, não menos certo que, em casos excepcionais, a jurisprudência tem admitido que o magistrado, embasado no poder geral de cautela, condicione a prática do ato processual à juntada de procuração atualizada, porém, em virtude da pandemia do Corona Vírus, que ensejou inclusive decreto de calamidade pública, o que dificulta ainda mais a obtenção de novos instrumentos de procuração com data atual, e, por fim, considerando que o D. Patrono informou a não ocorrência de situação que ensejasse a revogação dos instrumentos anteriormente juntados aos autos, excepcionalmente deixo de exigir a juntada de novas procurações como condição para a expedição de mandado de levantamento. Formulário juntado às fls. 219. Intime-se |
| 01/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.70613132-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 25/11/2020 11:13 |
| 18/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80179778-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2019 13:48 |
| 19/12/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80179778-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2019 13:48 |
| 19/12/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2019 Data da Disponibilização: 10/12/2019 Data da Publicação: 11/12/2019 Número do Diário: 2950 Página: 1387-1448 |
| 09/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a Fazenda acerca do alegado pelos Requerentes às fls. 210, no prazo de vinte dias. Int. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 04/12/2019 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a Fazenda acerca do alegado pelos Requerentes às fls. 210, no prazo de vinte dias. Int. |
| 04/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70506379-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2019 12:37 |
| 04/10/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Requisição de Pequeno Valor |
| 04/10/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Precatório |
| 23/09/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2018 Data da Disponibilização: 14/09/2018 Data da Publicação: 17/09/2018 Número do Diário: 2659 Página: 1111-1168 |
| 13/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 197/205: ciente da decisão proferida pela Superior Instância no agravo tirado contra a decisão de fls. 151/157, que fica mantida por seus fundamentos. Requeiram o que entenderem cabível. Int. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 12/09/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 197/205: ciente da decisão proferida pela Superior Instância no agravo tirado contra a decisão de fls. 151/157, que fica mantida por seus fundamentos. Requeiram o que entenderem cabível. Int. |
| 12/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2018 |
Ofício Juntado
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| 12/09/2018 |
Ofício Juntado
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| 02/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70337672-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 30/08/2018 15:58 |
| 13/08/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2018 Data da Disponibilização: 07/08/2018 Data da Publicação: 08/08/2018 Número do Diário: 2632 Página: 1216-1240 |
| 06/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação à execução, apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo, em que alega haver excesso de R$ 27.535,11 , em razão de os exequentes não utilizarem em seus cálculos a Lei 11.960/09 e MP 567/12 , violando a coisa julgada. Em sua manifestação (fls.134/150), os exequentes aduzem, em suma, que fora reconhecida a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º, da Lei 11.960/09 e que o tema 810 afastou a aplicação da TR como correção monetária para qualquer período das condenações fazendárias. Os cálculos de fls. 3/24, apresentados pela parte exequente, aplicou a Tabela Modulada e os juros de 0,5% ao mês. O v. Acórdão foi prolatado pelo Tribunal de Justiça (fls. 61/71), determinou expressamente a incidência da Lei 11.960/09, tendo transitado em julgado em 27/01/2015 (fls. 75). E, ao contrário do que pretendem os exequentes não é possível a alteração dos juros e atualização monetária de decisões transitadas em julgado, sob pena de violação da coisa julgada. Aliás, uma das questões mais relevantes de ordem pública é exatamente a da segurança jurídica, que, entre outros mecanismos, ostenta efetividade pelo respeito à coisa julgada, à prescrição, à decadência, à preclusão e à perempção de instância. De nada serviriam as decisões jurisdicionais se, a qualquer tempo, pudessem ser modificadas por meios processuais incoercíveis. Transitando em julgado a sentença, não é possível alterar, em fase de execução, o decisum que deu origem ao título judicial. Esse é o entendimento pacífico do STJ, conforme se verifica na ementa a seguir transcrita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não é possível, na fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios fixados na sentença de conhecimento, com trânsito em julgado. 2. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 569190 SP 2014/0193559-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2014) E, mesmo que se considerasse os argumentos apresentados pelos exequentes, a Lei 11960/09 continuaria a ser aplicada ao caso em tela. Isto porque, apesar de o STF, ter declarado a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR nas ADIs nº 4.357 e 4.425, tal reconhecimento alcançou apenas o intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Confira-se trecho do voto do Sr. Ministro Luiz Fux no julgamento do RE 870947, apreciando o TEMA 810: "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.". Verifica-se, portanto que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. E, nem se diga, como defendem os exequentes, que a tese firmada na repercussão geral teria estendido o alcance da declaração de inconstitucionalidade reconhecida no julgamento das ADIS 4357 e 4425. Primeiro, porque o STF apenas apreciou o alcance da inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei 11960/09, no bojo do Tema 810, porque tal tema trata especificamente da "Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009", e o julgamento das ADIS 4357 e 4425 acabou adentrando também nesta questão, de modo que antes de apreciar a repercussão geral em si, foi necessário delimitar o alcance da inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, da Lei 11960/09. Segundo, porque apesar de o STF ter feito uso da expressão "revela-se inconstitucional", a tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário, leading case do Tema 810, não tem o condão de reconhecer a inconstitucionalidade de lei em tese. É no máximo, um reconhecimento a ser aplicado a cada caso concreto, pois, em nosso ordenamento jurídico, para que haja a declaração da (in)constitucionalidade, deve ser realizado o controle concentrado de constitucionalidade, que considera a norma em si, desvinculada de direito subjetivo de situação conflitiva concreta. E sabe-se que este controle se realiza por meio das ações declaratórias diretas. Em outras palavras, a fixação da tese, no julgamento de um recurso Extraordinário, ainda que implique no julgamento de mérito de tema de repercussão geral, não possui efeitos vinculantes, muito menos, efeito ex tunc. Aqui, cumpre anotar que não se ignora que boa parte da doutrina e da jurisprudência atribui aos entendimentos fixados em sede de julgamento de mérito de repercussão geral efeito erga omnes e, até mesmo vinculante, em razão de as decisões proferidas nestes termos terem capacidade de influenciar os pronunciamentos dos demais órgãos jurisdicionais e do próprio STF sobre a mesma matéria. Ocorre que no julgamento do Tema 810 há uma particularidade: a tese fixada reconheceu a inconstitucionalidade da correção pela TR, para qualquer período, porém tal reconhecimento se deu em controle de constitucionalidade difuso, que produz efeito ex tunc somente em relação às partes, ou seja, apenas para as partes do RE 870947-SE. Digo isso, porque, a rigor, inconstitucionalidade reconhecida pela via difusa, ainda que pelo STF, não produz efeito erga omnes e para atingir terceiros a execução da lei declarada inconstitucional tem que ser suspensa pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, X, da CF. Esta suspensão, no entanto, só pode ser feita depois que a declaração de inconstitucionalidade seja definitiva e, mesmo assim, somente produzirá efeito ex nunc. A referida inconstitucionalidade não está sequer em termos de ser suspensa pelo Senado, primeiro porque ainda não houve o trânsito em julgado (foram opostos Embargos de Declaração em 04/12/2017). Então, a meu ver, é evidente que os efeitos da tese fixada pelo STF não podem atingir títulos executivos abrangidos pela coisa julgada, até em observância à segurança jurídica. Aqui, cumpre também destacar que em fevereiro de 2018, o STJ julgou o repetitivo, REsp 1492221, em que expressamente salientou a necessidade de preservação da coisa julgada. Assim, a Lei 11960/09 continua gerando efeitos após 25/03/2015 para as atualizações de condenações da Fazenda até a expedição do Precatório. Somente deixará de ter aplicação a todos os casos se, e quando o Senado suspender a sua execução. Em suma, a tese firmada, no sentido que "a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)" serve apenas como precedente, servindo de argumentação extra para que os juízes fundamentem a não aplicação da Lei 11960/09, nos processos ainda em fase de conhecimento. No entanto, em relação ao cumprimento de sentença, devem ser observados os parâmetros fixados no título executivo. Tendo em vista que como já salientado anteriormente, a lei 11.960/09 continua válida para o período compreendido entre a condenação das Fazendas Públicas e a expedição do Precatório, nos processos em que a sentença/acórdão expressamente determina a aplicação da Lei 11960/09, a correção deve ser a TR até a expedição do Precatório. Quanto aos juros, também não é possível acolher os valores por eles apontados, pois não observaram a coisa julgada. Portanto, acolho a presente impugnação, determinando que a execução prossiga, expurgando-se o excesso alegado pela Fazenda. Em atenção ao disposto no art. 85, §1º, do NCPC, devem ser arbitrados honorários sucumbenciais também no cumprimento de sentença e, ante a sucumbência dos Exequentes, condeno-os ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondente a 10% do excesso reconhecido, devidamente corrigido, observando-se eventual gratuidade da justiça concedida nos autos principais. Decorrido o prazo, sem a interposição de recurso contra esta decisão, deverão os exequentes requerer em termos de prosseguimento, observando-se o seguinte: conforme o Comunicado SPI nº 03/2013 (processo CPA nº 2013/186913), as petições de solicitação de expedição de ofício requisitório e/ou RPV somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-SAJ, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Deverá, portanto, o interessado apresentar requerimento, seguindo as orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico Requisitórios (http://www.tjsp.Jus.br/sistemas/mensagem/comunicado2.aspx). Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.br. Deverá se atentar o advogado que o cadastro do incidente deve ser feito com base no número deste cumprimento de sentença e não com base no número dos autos principais. Deverá ainda o interessado informar que, em razão de o STF ter declarado a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, também no julgamento conjunto das ADIs 4.357 e 4.425 sob o argumento de que tais dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial transitado em julgado, não há intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF. Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores), mantendo-se a base de cálculo apresentada no momento do início da execução; (iii) para agilizar a conferência pelo Cartório, poderá apresentar o modelo anexo constante no final desta decisão, devidamente preenchido, cujas informações podem ser acessadas através da consulta processual no site deste E. Tribunal de Justiça, ao visualizar o documento pdf com a íntegra desta. Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, ficará(ão) à disposição no portal E-SAJ para impressão remota em duas vias e encaminhamento pelo próprio interessado, dispensando, assim, o comparecimento do advogado ao Cartório. Entregue o documento na repartição administrativa correspondente, a parte exequente deverá digitalizar o protocolo e requerer eletronicamente a sua juntada ao incidente. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Depois, caso haja precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04. Int. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 02/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação à execução, apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo, em que alega haver excesso de R$ 27.535,11 , em razão de os exequentes não utilizarem em seus cálculos a Lei 11.960/09 e MP 567/12 , violando a coisa julgada. Em sua manifestação (fls.134/150), os exequentes aduzem, em suma, que fora reconhecida a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º, da Lei 11.960/09 e que o tema 810 afastou a aplicação da TR como correção monetária para qualquer período das condenações fazendárias. Os cálculos de fls. 3/24, apresentados pela parte exequente, aplicou a Tabela Modulada e os juros de 0,5% ao mês. O v. Acórdão foi prolatado pelo Tribunal de Justiça (fls. 61/71), determinou expressamente a incidência da Lei 11.960/09, tendo transitado em julgado em 27/01/2015 (fls. 75). E, ao contrário do que pretendem os exequentes não é possível a alteração dos juros e atualização monetária de decisões transitadas em julgado, sob pena de violação da coisa julgada. Aliás, uma das questões mais relevantes de ordem pública é exatamente a da segurança jurídica, que, entre outros mecanismos, ostenta efetividade pelo respeito à coisa julgada, à prescrição, à decadência, à preclusão e à perempção de instância. De nada serviriam as decisões jurisdicionais se, a qualquer tempo, pudessem ser modificadas por meios processuais incoercíveis. Transitando em julgado a sentença, não é possível alterar, em fase de execução, o decisum que deu origem ao título judicial. Esse é o entendimento pacífico do STJ, conforme se verifica na ementa a seguir transcrita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não é possível, na fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios fixados na sentença de conhecimento, com trânsito em julgado. 2. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 569190 SP 2014/0193559-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2014) E, mesmo que se considerasse os argumentos apresentados pelos exequentes, a Lei 11960/09 continuaria a ser aplicada ao caso em tela. Isto porque, apesar de o STF, ter declarado a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR nas ADIs nº 4.357 e 4.425, tal reconhecimento alcançou apenas o intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Confira-se trecho do voto do Sr. Ministro Luiz Fux no julgamento do RE 870947, apreciando o TEMA 810: "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.". Verifica-se, portanto que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. E, nem se diga, como defendem os exequentes, que a tese firmada na repercussão geral teria estendido o alcance da declaração de inconstitucionalidade reconhecida no julgamento das ADIS 4357 e 4425. Primeiro, porque o STF apenas apreciou o alcance da inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei 11960/09, no bojo do Tema 810, porque tal tema trata especificamente da "Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009", e o julgamento das ADIS 4357 e 4425 acabou adentrando também nesta questão, de modo que antes de apreciar a repercussão geral em si, foi necessário delimitar o alcance da inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, da Lei 11960/09. Segundo, porque apesar de o STF ter feito uso da expressão "revela-se inconstitucional", a tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário, leading case do Tema 810, não tem o condão de reconhecer a inconstitucionalidade de lei em tese. É no máximo, um reconhecimento a ser aplicado a cada caso concreto, pois, em nosso ordenamento jurídico, para que haja a declaração da (in)constitucionalidade, deve ser realizado o controle concentrado de constitucionalidade, que considera a norma em si, desvinculada de direito subjetivo de situação conflitiva concreta. E sabe-se que este controle se realiza por meio das ações declaratórias diretas. Em outras palavras, a fixação da tese, no julgamento de um recurso Extraordinário, ainda que implique no julgamento de mérito de tema de repercussão geral, não possui efeitos vinculantes, muito menos, efeito ex tunc. Aqui, cumpre anotar que não se ignora que boa parte da doutrina e da jurisprudência atribui aos entendimentos fixados em sede de julgamento de mérito de repercussão geral efeito erga omnes e, até mesmo vinculante, em razão de as decisões proferidas nestes termos terem capacidade de influenciar os pronunciamentos dos demais órgãos jurisdicionais e do próprio STF sobre a mesma matéria. Ocorre que no julgamento do Tema 810 há uma particularidade: a tese fixada reconheceu a inconstitucionalidade da correção pela TR, para qualquer período, porém tal reconhecimento se deu em controle de constitucionalidade difuso, que produz efeito ex tunc somente em relação às partes, ou seja, apenas para as partes do RE 870947-SE. Digo isso, porque, a rigor, inconstitucionalidade reconhecida pela via difusa, ainda que pelo STF, não produz efeito erga omnes e para atingir terceiros a execução da lei declarada inconstitucional tem que ser suspensa pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, X, da CF. Esta suspensão, no entanto, só pode ser feita depois que a declaração de inconstitucionalidade seja definitiva e, mesmo assim, somente produzirá efeito ex nunc. A referida inconstitucionalidade não está sequer em termos de ser suspensa pelo Senado, primeiro porque ainda não houve o trânsito em julgado (foram opostos Embargos de Declaração em 04/12/2017). Então, a meu ver, é evidente que os efeitos da tese fixada pelo STF não podem atingir títulos executivos abrangidos pela coisa julgada, até em observância à segurança jurídica. Aqui, cumpre também destacar que em fevereiro de 2018, o STJ julgou o repetitivo, REsp 1492221, em que expressamente salientou a necessidade de preservação da coisa julgada. Assim, a Lei 11960/09 continua gerando efeitos após 25/03/2015 para as atualizações de condenações da Fazenda até a expedição do Precatório. Somente deixará de ter aplicação a todos os casos se, e quando o Senado suspender a sua execução. Em suma, a tese firmada, no sentido que "a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)" serve apenas como precedente, servindo de argumentação extra para que os juízes fundamentem a não aplicação da Lei 11960/09, nos processos ainda em fase de conhecimento. No entanto, em relação ao cumprimento de sentença, devem ser observados os parâmetros fixados no título executivo. Tendo em vista que como já salientado anteriormente, a lei 11.960/09 continua válida para o período compreendido entre a condenação das Fazendas Públicas e a expedição do Precatório, nos processos em que a sentença/acórdão expressamente determina a aplicação da Lei 11960/09, a correção deve ser a TR até a expedição do Precatório. Quanto aos juros, também não é possível acolher os valores por eles apontados, pois não observaram a coisa julgada. Portanto, acolho a presente impugnação, determinando que a execução prossiga, expurgando-se o excesso alegado pela Fazenda. Em atenção ao disposto no art. 85, §1º, do NCPC, devem ser arbitrados honorários sucumbenciais também no cumprimento de sentença e, ante a sucumbência dos Exequentes, condeno-os ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondente a 10% do excesso reconhecido, devidamente corrigido, observando-se eventual gratuidade da justiça concedida nos autos principais. Decorrido o prazo, sem a interposição de recurso contra esta decisão, deverão os exequentes requerer em termos de prosseguimento, observando-se o seguinte: conforme o Comunicado SPI nº 03/2013 (processo CPA nº 2013/186913), as petições de solicitação de expedição de ofício requisitório e/ou RPV somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-SAJ, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Deverá, portanto, o interessado apresentar requerimento, seguindo as orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico Requisitórios (http://www.tjsp.Jus.br/sistemas/mensagem/comunicado2.aspx). Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.br. Deverá se atentar o advogado que o cadastro do incidente deve ser feito com base no número deste cumprimento de sentença e não com base no número dos autos principais. Deverá ainda o interessado informar que, em razão de o STF ter declarado a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, também no julgamento conjunto das ADIs 4.357 e 4.425 sob o argumento de que tais dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial transitado em julgado, não há intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF. Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores), mantendo-se a base de cálculo apresentada no momento do início da execução; (iii) para agilizar a conferência pelo Cartório, poderá apresentar o modelo anexo constante no final desta decisão, devidamente preenchido, cujas informações podem ser acessadas através da consulta processual no site deste E. Tribunal de Justiça, ao visualizar o documento pdf com a íntegra desta. Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, ficará(ão) à disposição no portal E-SAJ para impressão remota em duas vias e encaminhamento pelo próprio interessado, dispensando, assim, o comparecimento do advogado ao Cartório. Entregue o documento na repartição administrativa correspondente, a parte exequente deverá digitalizar o protocolo e requerer eletronicamente a sua juntada ao incidente. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Depois, caso haja precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04. Int. |
| 31/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/05/2018 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70161946-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/05/2018 17:11 |
| 04/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2018 Data da Disponibilização: 04/05/2018 Data da Publicação: 07/05/2018 Número do Diário: 2568 Página: 1172-1201 |
| 03/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2018 Teor do ato: Ao(s) Impugnado(s) Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 27/04/2018 |
Ato ordinatório
Ao(s) Impugnado(s) |
| 21/02/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.18.80017089-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2018 16:54 |
| 21/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80017089-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2018 16:54 |
| 02/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2509 Página: 1600/1641 |
| 01/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2018 Teor do ato: Vistos.Declaro integralmente cumprida a obrigação de fazer.Intime-se a Fazenda para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugne a execução, nos termos do art. 535, do NCPC. Anoto ainda que, deixo de determinar a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF, em razão de o STF ter declarado, conforme consta no Informativo do STF 698, a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, sob o argumento de que tais dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial transitado em julgado. Com efeito o STF declarou que "assentou-se a inconstitucionalidade da frase "permitida por iniciativa do Poder executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data de expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial". Significa dizer que o STF declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do §9º do art. 100 da CF.Int. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 22/01/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2018 |
Decisão
Vistos.Declaro integralmente cumprida a obrigação de fazer.Intime-se a Fazenda para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugne a execução, nos termos do art. 535, do NCPC. Anoto ainda que, deixo de determinar a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF, em razão de o STF ter declarado, conforme consta no Informativo do STF 698, a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, sob o argumento de que tais dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial transitado em julgado. Com efeito o STF declarou que "assentou-se a inconstitucionalidade da frase "permitida por iniciativa do Poder executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data de expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial". Significa dizer que o STF declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do §9º do art. 100 da CF.Int. |
| 15/01/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Registro de Cumprimento de Sentença |
| 30/06/2017 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0032981-11.2009.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/02/2018 |
Petições Diversas |
| 11/05/2018 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 30/08/2018 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 12/09/2019 |
Petições Diversas |
| 19/12/2019 |
Petições Diversas |
| 25/11/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/04/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/05/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 07/12/2021 |
Embargos de Declaração |
| 26/01/2022 |
Petições Diversas |
| 29/11/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/02/2023 |
Embargos de Declaração |
| 22/05/2023 |
Petições Diversas |
| 24/05/2023 |
Petições Diversas |
| 20/06/2023 |
Petições Diversas |
| 22/01/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 23/02/2024 |
Pedido de Prazo |
| 14/05/2024 |
Pedido de Prazo |
| 04/10/2024 |
Pedido de Prazo |
| 22/05/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/10/2018 | Precatório - 00001 |
| 04/10/2018 | Requisição de Pequeno Valor - 00002 |
| 18/08/2022 | Precatório - 00003 |
| 18/08/2022 | Requisição de Pequeno Valor - 00004 |
| 18/08/2022 | Requisição de Pequeno Valor - 00005 |
| 18/08/2022 | Requisição de Pequeno Valor - 00006 |
| 18/08/2022 | Requisição de Pequeno Valor - 00007 |
| 18/08/2022 | Requisição de Pequeno Valor - 00008 |
| 18/08/2022 | Requisição de Pequeno Valor - 00009 |
| 18/08/2022 | Requisição de Pequeno Valor - 00010 |
| 18/08/2022 | Requisição de Pequeno Valor - 00011 |
| 18/08/2022 | Requisição de Pequeno Valor - 00012 |
| 18/08/2022 | Requisição de Pequeno Valor - 00013 |
| 15/09/2023 | Requisição de Pequeno Valor - 00014 |
| 15/09/2023 | Requisição de Pequeno Valor - 00015 |
| 15/09/2023 | Requisição de Pequeno Valor - 00016 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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