| Reqte |
Antonio Marcos Abjon
Advogada: Nadja Maria Abreu Viana da Silva |
| Herdeiro |
Zélia Vanni Sobrinho
Advogado: Jefferson Rodrigues Levatte |
| Reqdo |
Municipalidade de Sao Paulo
Advogado: Roger Francisco Borges |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498 |
| 03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2022 Teor do ato: Regularize o patrono o peticionamento nos incidentes de precatórios correspondentes ao apenso relacionado ao seu pedido. Não há autorização de peticionamento no cumprimento de sentença, eis que permanecerá aguardando em fila própria a quitação de todos os precatórios nos incidentes que estão em andamento. Advogados(s): Roger Francisco Borges (OAB 311929/SP), Nadja Maria Abreu Viana da Silva (OAB 80507/SP), Jefferson Rodrigues Levatte (OAB 267812/SP) |
| 02/05/2022 |
Ato ordinatório
Regularize o patrono o peticionamento nos incidentes de precatórios correspondentes ao apenso relacionado ao seu pedido. Não há autorização de peticionamento no cumprimento de sentença, eis que permanecerá aguardando em fila própria a quitação de todos os precatórios nos incidentes que estão em andamento. |
| 24/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1227/2019 Data da Disponibilização: 24/10/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 2920 Página: 1676/1682 |
| 23/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1227/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença digital com expedição de incidente de Precatório instaurado no qual houve a emissão de ofício requisitório atualmente aguardando pagamento pela entidade devedora. O processamento dos precatórios se dará nos incidentes digitais em andamento, devendo os advogados observarem o número correto para peticionamento eletrônico. O cumprimento de sentença deverá ficar aguardando em fila própria do fluxo digital o pagamento integral do débito para posterior sentença de extinção. Intime-se. Advogados(s): Roger Francisco Borges (OAB 311929/SP), Nadja Maria Abreu Viana da Silva (OAB 80507/SP), Jefferson Rodrigues Levatte (OAB 267812/SP) |
| 04/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498 |
| 03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2022 Teor do ato: Regularize o patrono o peticionamento nos incidentes de precatórios correspondentes ao apenso relacionado ao seu pedido. Não há autorização de peticionamento no cumprimento de sentença, eis que permanecerá aguardando em fila própria a quitação de todos os precatórios nos incidentes que estão em andamento. Advogados(s): Roger Francisco Borges (OAB 311929/SP), Nadja Maria Abreu Viana da Silva (OAB 80507/SP), Jefferson Rodrigues Levatte (OAB 267812/SP) |
| 02/05/2022 |
Ato ordinatório
Regularize o patrono o peticionamento nos incidentes de precatórios correspondentes ao apenso relacionado ao seu pedido. Não há autorização de peticionamento no cumprimento de sentença, eis que permanecerá aguardando em fila própria a quitação de todos os precatórios nos incidentes que estão em andamento. |
| 24/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1227/2019 Data da Disponibilização: 24/10/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 2920 Página: 1676/1682 |
| 23/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1227/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença digital com expedição de incidente de Precatório instaurado no qual houve a emissão de ofício requisitório atualmente aguardando pagamento pela entidade devedora. O processamento dos precatórios se dará nos incidentes digitais em andamento, devendo os advogados observarem o número correto para peticionamento eletrônico. O cumprimento de sentença deverá ficar aguardando em fila própria do fluxo digital o pagamento integral do débito para posterior sentença de extinção. Intime-se. Advogados(s): Roger Francisco Borges (OAB 311929/SP), Nadja Maria Abreu Viana da Silva (OAB 80507/SP), Jefferson Rodrigues Levatte (OAB 267812/SP) |
| 18/10/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença digital com expedição de incidente de Precatório instaurado no qual houve a emissão de ofício requisitório atualmente aguardando pagamento pela entidade devedora. O processamento dos precatórios se dará nos incidentes digitais em andamento, devendo os advogados observarem o número correto para peticionamento eletrônico. O cumprimento de sentença deverá ficar aguardando em fila própria do fluxo digital o pagamento integral do débito para posterior sentença de extinção. Intime-se. |
| 08/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 06/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 06/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 06/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2019 Data da Disponibilização: 06/09/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 2886 Página: 1372/1399 |
| 04/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a comunicação de regularidade do precatório, redistribua-se à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública. Intime-se. Advogados(s): Roger Francisco Borges (OAB 311929/SP), Nadja Maria Abreu Viana da Silva (OAB 80507/SP), Jefferson Rodrigues Levatte (OAB 267812/SP) |
| 03/09/2019 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista a comunicação de regularidade do precatório, redistribua-se à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública. Intime-se. |
| 03/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 17 - Precatório |
| 23/07/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Precatório |
| 24/05/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 14 - Precatório |
| 24/05/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 13 - Precatório |
| 30/04/2019 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 29/04/2019 |
Início da Execução Juntado
0011639-89.2019.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 28/04/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 12 - Requisição de Pequeno Valor |
| 01/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70089346-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2019 15:35 |
| 24/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/12/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 13/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0606/2018 Data da Disponibilização: 13/12/2018 Data da Publicação: 14/12/2018 Número do Diário: 2717 Página: 1484/1507 |
| 11/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 403-404: 1) Em face da notícia de renúncia dos honorários advocatícios por parte do subscritor da petição às fls. 403-404, verifico que há possibilidade de ter ocorrido a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão a fls. 223. Portanto, torno sem efeito o item 1 da decisão a fls. 223. Oficie-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, noticiando a renúncia dos honorários advocatícios por parte do advogado Jefferson R. Levatte, conforme petição, aqui às fls. 403-404, para instrução do agravo de instrumento nº 2241044-54.2018.8.26.0000, em trâmite na 9ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Décio Notarangeli. Providencie a Serventia. 2) Cumpra-se o item 2 da decisão às fls. 208-209, encaminhando-se o autor a este Juízo, na forma eletrônica, o ofício requisitório. Intime-se. Advogados(s): Roger Francisco Borges (OAB 311929/SP), Nadja Maria Abreu Viana da Silva (OAB 80507/SP), Jefferson Rodrigues Levatte (OAB 267812/SP) |
| 10/12/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 403-404: 1) Em face da notícia de renúncia dos honorários advocatícios por parte do subscritor da petição às fls. 403-404, verifico que há possibilidade de ter ocorrido a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão a fls. 223. Portanto, torno sem efeito o item 1 da decisão a fls. 223. Oficie-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, noticiando a renúncia dos honorários advocatícios por parte do advogado Jefferson R. Levatte, conforme petição, aqui às fls. 403-404, para instrução do agravo de instrumento nº 2241044-54.2018.8.26.0000, em trâmite na 9ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Décio Notarangeli. Providencie a Serventia. 2) Cumpra-se o item 2 da decisão às fls. 208-209, encaminhando-se o autor a este Juízo, na forma eletrônica, o ofício requisitório. Intime-se. |
| 10/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70496409-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2018 14:03 |
| 26/11/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 10 - Precatório |
| 26/11/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 09 - Precatório |
| 26/11/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 08 - Precatório |
| 26/11/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 07 - Precatório |
| 26/11/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 06 - Precatório |
| 26/11/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 05 - Precatório |
| 22/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0574/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2702 Página: 1376/1393 |
| 21/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2018 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Informe o agravante, em 15 dias, os efeitos concedidos ao recurso. Na inércia, prossiga-se. Intime-se. Advogados(s): Roger Francisco Borges (OAB 311929/SP), Nadja Maria Abreu Viana da Silva (OAB 80507/SP), Jefferson Rodrigues Levatte (OAB 267812/SP) |
| 13/11/2018 |
Decisão
Vistos. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Informe o agravante, em 15 dias, os efeitos concedidos ao recurso. Na inércia, prossiga-se. Intime-se. |
| 13/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70459860-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 08/11/2018 16:54 |
| 11/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0513/2018 Data da Disponibilização: 11/10/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: 2678 Página: 1612/1627 |
| 09/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2018 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos a fls. 225-232, porque tempestivos, porém nego-lhes provimento, eis que a decisão atacada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade nos estritos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao reverso, busca o embargante a modificação do decisum o que deve ser alvo de recurso adequado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos. P.R.I. Advogados(s): Roger Francisco Borges (OAB 311929/SP), Nadja Maria Abreu Viana da Silva (OAB 80507/SP), Jefferson Rodrigues Levatte (OAB 267812/SP) |
| 04/10/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos a fls. 225-232, porque tempestivos, porém nego-lhes provimento, eis que a decisão atacada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade nos estritos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao reverso, busca o embargante a modificação do decisum o que deve ser alvo de recurso adequado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos. P.R.I. |
| 04/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.18.70395792-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/10/2018 21:05 |
| 24/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0491/2018 Data da Disponibilização: 24/09/2018 Data da Publicação: 25/09/2018 Número do Diário: 2665 Página: 1166/1182 |
| 20/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 210-212; 216-220; 221-222: 1) Quanto às divergências em relação à sucumbência, suspendo quaisquer levantamentos de honorários de advogado até que haja decisão proferida por Vara Cível ou notícia de composição amigável entre os representantes legais. Fls. 2) Quanto aos demais valores, encaminhe o autor a este Juízo, na forma eletrônica, por meio do Portal E-SAJ/Petição Intermediária/Incidente Processual/Precatório, ofício requisitório nos moldes da Portaria nº 8.660/2012 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Roger Francisco Borges (OAB 311929/SP), Nadja Maria Abreu Viana da Silva (OAB 80507/SP), Jefferson Rodrigues Levatte (OAB 267812/SP) |
| 19/09/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 210-212; 216-220; 221-222: 1) Quanto às divergências em relação à sucumbência, suspendo quaisquer levantamentos de honorários de advogado até que haja decisão proferida por Vara Cível ou notícia de composição amigável entre os representantes legais. Fls. 2) Quanto aos demais valores, encaminhe o autor a este Juízo, na forma eletrônica, por meio do Portal E-SAJ/Petição Intermediária/Incidente Processual/Precatório, ofício requisitório nos moldes da Portaria nº 8.660/2012 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. |
| 19/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70359562-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2018 17:07 |
| 12/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70359552-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2018 17:05 |
| 31/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0460/2018 Data da Disponibilização: 31/08/2018 Data da Publicação: 03/09/2018 Número do Diário: 2650 Página: 1285/1298 |
| 31/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0460/2018 Data da Disponibilização: 31/08/2018 Data da Publicação: 03/09/2018 Número do Diário: 2650 Página: 1285/1298 |
| 30/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2018 Teor do ato: Fls. 210/212: Manifeste-se o Dr. Jefferson R. Levatte (OAB/SP 267.812). Advogados(s): Roger Francisco Borges (OAB 311929/SP), Nadja Maria Abreu Viana da Silva (OAB 80507/SP), Jefferson Rodrigues Levatte (OAB 267812/SP) |
| 27/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 210/212: Manifeste-se o Dr. Jefferson R. Levatte (OAB/SP 267.812). |
| 24/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0449/2018 Data da Disponibilização: 24/08/2018 Data da Publicação: 27/08/2018 Número do Diário: 2645 Página: 1466/1480 |
| 23/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70325531-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2018 19:01 |
| 21/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 207: 1) Quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros, colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Levantamento de valores Necessidade de apuração de valores e demais herdeiros em processo de inventário Inexistência de inventário Desnecessidade de instauração para o único fim de levantamento Precedentes do STJ e TJSP. Decisão reformada Recuso de agravo de instrumento provido. Ag. Inst. nº 2138955-84.2017.8.26.0000 Rel. Des. Ribeiro de Paula AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação que busca o recálculo de vencimentos em fase de execução - Falecimento de coautores - Indeferimento do pedido de habilitação de herdeiros - Inadmissibilidade - Possibilidade dos herdeiros de ingressarem no processo, independentemente de abertura de inventário. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido - Ag. Inst. nº 2018242-46.2018.8.26.0000; Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi) Portanto, levando-se em consideração a jurisprudência pacificada deste Tribunal de Justiça, no sentido de reconhecer a desnecessidade da abertura de inventário para haver a habilitação e, considerando a minha mudança de entendimento a respeito do tema, tal como externado em outros feitos, defiro a habilitação conforme solicitada, devendo a Serventia providenciar a anotação no cadastro dos autos. 2) Encaminhe o autor a este Juízo na forma eletrônica, por meio do Portal E-SAJ/Petição Intermediária/Incidente Processual/Precatório, ofício requisitório nos moldes da Portaria nº 8.660/2012 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Roger Francisco Borges (OAB 311929/SP), Nadja Maria Abreu Viana da Silva (OAB 80507/SP) |
| 20/08/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 207: 1) Quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros, colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Levantamento de valores Necessidade de apuração de valores e demais herdeiros em processo de inventário Inexistência de inventário Desnecessidade de instauração para o único fim de levantamento Precedentes do STJ e TJSP. Decisão reformada Recuso de agravo de instrumento provido. Ag. Inst. nº 2138955-84.2017.8.26.0000 Rel. Des. Ribeiro de Paula AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação que busca o recálculo de vencimentos em fase de execução - Falecimento de coautores - Indeferimento do pedido de habilitação de herdeiros - Inadmissibilidade - Possibilidade dos herdeiros de ingressarem no processo, independentemente de abertura de inventário. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido - Ag. Inst. nº 2018242-46.2018.8.26.0000; Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi) Portanto, levando-se em consideração a jurisprudência pacificada deste Tribunal de Justiça, no sentido de reconhecer a desnecessidade da abertura de inventário para haver a habilitação e, considerando a minha mudança de entendimento a respeito do tema, tal como externado em outros feitos, defiro a habilitação conforme solicitada, devendo a Serventia providenciar a anotação no cadastro dos autos. 2) Encaminhe o autor a este Juízo na forma eletrônica, por meio do Portal E-SAJ/Petição Intermediária/Incidente Processual/Precatório, ofício requisitório nos moldes da Portaria nº 8.660/2012 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. |
| 20/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70310296-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2018 18:44 |
| 15/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0438/2018 Data da Disponibilização: 15/08/2018 Data da Publicação: 16/08/2018 Número do Diário: 2638 Página: 1259/1275 |
| 13/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2018 Teor do ato: Fls. 181/204: Sobre o pedido de habilitação juntado, manifeste-se a Fazenda. Advogados(s): Roger Francisco Borges (OAB 311929/SP), Nadja Maria Abreu Viana da Silva (OAB 80507/SP) |
| 10/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 181/204: Sobre o pedido de habilitação juntado, manifeste-se a Fazenda. |
| 08/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70298371-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2018 18:05 |
| 26/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0405/2018 Data da Disponibilização: 26/07/2018 Data da Publicação: 27/07/2018 Número do Diário: 2624 Página: 1281/1304 |
| 24/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 167-171; 174-178: Recebo os embargos de declaração porque tempestivos, bem como lhes dou provimento. Isto porque, embora entenda perfeitamente as razões da autora ao insurgir-se contra a demora excessiva na tramitação dos autos, há de se ponderar que a executada alega desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios do presente cumprimento de sentença. Desta forma, aquela argumentação revela-se ineficaz ante o fato de que o presente incidente sequer completou um ano de existência. Contudo, para além dessa discussão, não se deve olvidar do fato de que a quantia pleiteada advém do erário, ou seja, dos cofres públicos. Assim, entendo que realmente os valores impostos à ré a título de honorários revelam-se desproporcionais devendo ser limitados a R$ 50.000,00 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração para limitar os honorários advocatícios a R$ 50.000,00. Intime-se. Advogados(s): Roger Francisco Borges (OAB 311929/SP), Nadja Maria Abreu Viana da Silva (OAB 80507/SP) |
| 20/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/07/2018 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 167-171; 174-178: Recebo os embargos de declaração porque tempestivos, bem como lhes dou provimento. Isto porque, embora entenda perfeitamente as razões da autora ao insurgir-se contra a demora excessiva na tramitação dos autos, há de se ponderar que a executada alega desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios do presente cumprimento de sentença. Desta forma, aquela argumentação revela-se ineficaz ante o fato de que o presente incidente sequer completou um ano de existência. Contudo, para além dessa discussão, não se deve olvidar do fato de que a quantia pleiteada advém do erário, ou seja, dos cofres públicos. Assim, entendo que realmente os valores impostos à ré a título de honorários revelam-se desproporcionais devendo ser limitados a R$ 50.000,00 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração para limitar os honorários advocatícios a R$ 50.000,00. Intime-se. |
| 17/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70263191-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2018 18:13 |
| 06/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0376/2018 Data da Disponibilização: 06/07/2018 Data da Publicação: 10/07/2018 Número do Diário: 2611 Página: 1102-1121 |
| 06/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0376/2018 Data da Disponibilização: 06/07/2018 Data da Publicação: 10/07/2018 Número do Diário: 2611 Página: 1102-1121 |
| 04/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 167-171: Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos opostos no prazo de 05 (cinco) dias conforme determina o artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Após, tornem para decisão. Intime-se. Advogados(s): Roger Francisco Borges (OAB 311929/SP), Nadja Maria Abreu Viana da Silva (OAB 80507/SP) |
| 03/07/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 167-171: Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos opostos no prazo de 05 (cinco) dias conforme determina o artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Após, tornem para decisão. Intime-se. |
| 03/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/06/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.18.70236984-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/06/2018 19:01 |
| 27/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2018 Data da Disponibilização: 27/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 2604 Página: 1263/1281 |
| 27/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2018 Data da Disponibilização: 27/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 2604 Página: 1263/1281 |
| 26/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 114-118: Trata-se de impugnação à execução na qual se sustenta o excesso de execução; destaca-se que não foi observada a Lei n° 11.960/2009, norma esta de aplicação imediata, inclusive às ações ajuizadas antes de sua vigência. Por isto, a impugnação deve ser acolhida com o reconhecimento do excesso de execução. Os exequentes manifestaram-se (fls. 153-161) sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da Lei n° 11.960/2009, e igualmente a TR deve ser afastada por inconstitucionalidade. É o relatório. Decido. Sobre a Lei n° 11.960/2009, o Supremo Tribunal Federal declarou, em sessão plenária realizada em 14 de março de 2013, a inconstitucionalidade por arrastamento da Lei nº 11.960/09 no julgamento da ADI nº 4357 inconstitucionalidade quanto à forma de cálculo da correção monetária, mas não em relação aos juros de mora. O julgamento encontra-se pendente da modulação de efeitos, mas não afasta a premissa, reconhecida pela Corte, da inconstitucionalidade dos parâmetros de correção monetária e juros prescritos por esta norma. Em outros termos, em controle de constitucionalidade concentrado com efeito vinculante, portanto , o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do índice TR para o fim de correção monetária. De tal sorte, declarada inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" do art. 100, § 12, da Constituição Federal, redação conferida pela Emenda Constitucional n° 62/09, houve a inconstitucionalidade expressamente estendida à Lei n° 11.960/09 no que se refere a este tópico. Não apresenta esta norma jurídica por força da declaração de inconstitucionalidade referida aptidão a servir de cálculo de correção monetária ou de juros de mora. Os efeitos da decisão, nos termos do julgamento da Questão de Ordem nas ADIS 4.357 e 4.425, deveriam ser observados somente a partir de 26 de março de 2015. No entanto, o julgamento diz respeito tão somente aos casos em que havia precatórios já expedidos. Ou seja, o julgamento do STF, a rigor, não tem efeitos nos processos de conhecimento ou de execução nos quais não houve, ainda, expedição de precatório ou requisitório, estando livre o julgador. Porém, diante da decisão do STF, e em face do princípio da segurança jurídica, conveniente que se adote o entendimento de que o índice de atualização deve ser aquele estabelecido na Suprema Corte, mas sem a limitação de data. Ora, se a lei é reconhecidamente inconstitucional, não há como ter vigência para um determinado período de tempo, porquanto o reconhecimento de inconstitucionalidade tem efeitos ex tunc. Neste quadro, em síntese, pode-se concluir quanto à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, e não se aplicam os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida apresentar natureza tributária, o que, nesta hipótese, prevalecem as regras específicas ao caso. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária, a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Ante o exposto, AFASTO a impugnação à execução para declarar que: a) a correção monetária deve ser calculada nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Em relação à sucumbência, condeno o vencido a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor da condenação, a ser apurada em execução, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à pretensão de execução, se o caso, o artigo 98, §3º, do referido diploma legal. P.R.I. Advogados(s): Roger Francisco Borges (OAB 311929/SP), Nadja Maria Abreu Viana da Silva (OAB 80507/SP) |
| 20/06/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 114-118: Trata-se de impugnação à execução na qual se sustenta o excesso de execução; destaca-se que não foi observada a Lei n° 11.960/2009, norma esta de aplicação imediata, inclusive às ações ajuizadas antes de sua vigência. Por isto, a impugnação deve ser acolhida com o reconhecimento do excesso de execução. Os exequentes manifestaram-se (fls. 153-161) sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da Lei n° 11.960/2009, e igualmente a TR deve ser afastada por inconstitucionalidade. É o relatório. Decido. Sobre a Lei n° 11.960/2009, o Supremo Tribunal Federal declarou, em sessão plenária realizada em 14 de março de 2013, a inconstitucionalidade por arrastamento da Lei nº 11.960/09 no julgamento da ADI nº 4357 inconstitucionalidade quanto à forma de cálculo da correção monetária, mas não em relação aos juros de mora. O julgamento encontra-se pendente da modulação de efeitos, mas não afasta a premissa, reconhecida pela Corte, da inconstitucionalidade dos parâmetros de correção monetária e juros prescritos por esta norma. Em outros termos, em controle de constitucionalidade concentrado com efeito vinculante, portanto , o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do índice TR para o fim de correção monetária. De tal sorte, declarada inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" do art. 100, § 12, da Constituição Federal, redação conferida pela Emenda Constitucional n° 62/09, houve a inconstitucionalidade expressamente estendida à Lei n° 11.960/09 no que se refere a este tópico. Não apresenta esta norma jurídica por força da declaração de inconstitucionalidade referida aptidão a servir de cálculo de correção monetária ou de juros de mora. Os efeitos da decisão, nos termos do julgamento da Questão de Ordem nas ADIS 4.357 e 4.425, deveriam ser observados somente a partir de 26 de março de 2015. No entanto, o julgamento diz respeito tão somente aos casos em que havia precatórios já expedidos. Ou seja, o julgamento do STF, a rigor, não tem efeitos nos processos de conhecimento ou de execução nos quais não houve, ainda, expedição de precatório ou requisitório, estando livre o julgador. Porém, diante da decisão do STF, e em face do princípio da segurança jurídica, conveniente que se adote o entendimento de que o índice de atualização deve ser aquele estabelecido na Suprema Corte, mas sem a limitação de data. Ora, se a lei é reconhecidamente inconstitucional, não há como ter vigência para um determinado período de tempo, porquanto o reconhecimento de inconstitucionalidade tem efeitos ex tunc. Neste quadro, em síntese, pode-se concluir quanto à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, e não se aplicam os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida apresentar natureza tributária, o que, nesta hipótese, prevalecem as regras específicas ao caso. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária, a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Ante o exposto, AFASTO a impugnação à execução para declarar que: a) a correção monetária deve ser calculada nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Em relação à sucumbência, condeno o vencido a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor da condenação, a ser apurada em execução, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à pretensão de execução, se o caso, o artigo 98, §3º, do referido diploma legal. P.R.I. |
| 20/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70219759-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 18/06/2018 17:43 |
| 15/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2018 Data da Disponibilização: 23/05/2018 Data da Publicação: 24/05/2018 Número do Diário: 2581 Página: 1328/1349 |
| 21/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2018 Teor do ato: Fls. 114/148 - Manifeste-se a parte contrária. Int. Advogados(s): Roger Francisco Borges (OAB 311929/SP), Nadja Maria Abreu Viana da Silva (OAB 80507/SP) |
| 15/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 114/148 - Manifeste-se a parte contrária. Int. |
| 02/05/2018 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70145767-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 02/05/2018 15:27 |
| 21/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2018 Data da Disponibilização: 21/03/2018 Data da Publicação: 22/03/2018 Número do Diário: 2540 Página: 1122/1127 |
| 21/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2018 Data da Disponibilização: 21/03/2018 Data da Publicação: 22/03/2018 Número do Diário: 2540 Página: 1122/1127 |
| 20/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 01-02:Intime-se a Municipalidade, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 30 (trinta) dias para impugnar a execução nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, sob pena de ser requisitado por este Juízo o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual será efetivado na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.Valor requisitado: R$ 2.032.688,97 (dois milhões, trinta e dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), válido para novembro de 2017.Intime-se. Advogados(s): Roger Francisco Borges (OAB 311929/SP), Nadja Maria Abreu Viana da Silva (OAB 80507/SP) |
| 16/03/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 01-02:Intime-se a Municipalidade, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 30 (trinta) dias para impugnar a execução nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, sob pena de ser requisitado por este Juízo o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual será efetivado na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.Valor requisitado: R$ 2.032.688,97 (dois milhões, trinta e dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), válido para novembro de 2017.Intime-se. |
| 16/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 16/01/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0424626-64.1997.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/05/2018 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 18/06/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 28/06/2018 |
Embargos de Declaração |
| 17/07/2018 |
Petições Diversas |
| 08/08/2018 |
Petições Diversas |
| 15/08/2018 |
Petições Diversas |
| 23/08/2018 |
Petições Diversas |
| 12/09/2018 |
Petições Diversas |
| 12/09/2018 |
Petições Diversas |
| 02/10/2018 |
Embargos de Declaração |
| 08/11/2018 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 04/12/2018 |
Petições Diversas |
| 25/02/2019 |
Petições Diversas |
| 29/03/2022 |
Comunicado de Acordo de Requisitório |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/11/2018 | Precatório - 00005 |
| 26/11/2018 | Precatório - 00006 |
| 26/11/2018 | Precatório - 00007 |
| 26/11/2018 | Precatório - 00008 |
| 26/11/2018 | Precatório - 00009 |
| 26/11/2018 | Precatório - 00010 |
| 28/04/2019 | Requisição de Pequeno Valor - 00012 |
| 28/04/2019 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0011639-89.2019.8.26.0053) |
| 24/05/2019 | Precatório - 00013 |
| 24/05/2019 | Precatório - 00014 |
| 23/07/2019 | Precatório - 00016 |
| 23/07/2019 | Precatório - 00017 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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