| Reqte |
Marum Loteamentos Imobiliários Ltda
Advogada: Andréa Cristina Ribeiro Botura Zandoná Advogada: Rebecka Antunes Cavalca |
| Reqda |
Igreja Mundial do Poder de Deus
Advogado: Flávio Nery Coutinho Santos Cruz Advogada: Mayran Oliveira de Aguiar Advogada: Gabriela Carvalho Medeiros |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0404/2020 Data da Disponibilização: 19/10/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 3150 Página: 383/394 |
| 15/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2020 Teor do ato: partes, ciência do retorno dos autos. Estes autos permanecerão no prazo por quinze dias, a partir da publicação deste ato ordinatório no DJE, após será baixado no sistema informatizado e arquivado definitivamente iniciado (COMUNICADO CG nº 1789/2017). Compete à parte credora, comunicar o julgamento final e trânsito em julgado destes processo, nos autos do cumprimento de sentença cadastrado. Advogados(s): Andréa Cristina Ribeiro Botura Zandoná (OAB 180542/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 14/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
partes, ciência do retorno dos autos. Estes autos permanecerão no prazo por quinze dias, a partir da publicação deste ato ordinatório no DJE, após será baixado no sistema informatizado e arquivado definitivamente iniciado (COMUNICADO CG nº 1789/2017). Compete à parte credora, comunicar o julgamento final e trânsito em julgado destes processo, nos autos do cumprimento de sentença cadastrado. |
| 24/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0404/2020 Data da Disponibilização: 19/10/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 3150 Página: 383/394 |
| 15/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2020 Teor do ato: partes, ciência do retorno dos autos. Estes autos permanecerão no prazo por quinze dias, a partir da publicação deste ato ordinatório no DJE, após será baixado no sistema informatizado e arquivado definitivamente iniciado (COMUNICADO CG nº 1789/2017). Compete à parte credora, comunicar o julgamento final e trânsito em julgado destes processo, nos autos do cumprimento de sentença cadastrado. Advogados(s): Andréa Cristina Ribeiro Botura Zandoná (OAB 180542/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 14/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
partes, ciência do retorno dos autos. Estes autos permanecerão no prazo por quinze dias, a partir da publicação deste ato ordinatório no DJE, após será baixado no sistema informatizado e arquivado definitivamente iniciado (COMUNICADO CG nº 1789/2017). Compete à parte credora, comunicar o julgamento final e trânsito em julgado destes processo, nos autos do cumprimento de sentença cadastrado. |
| 14/10/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
data: 08/10/2020 - fls. 160 |
| 13/10/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 14/09/2020 20:23:16 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1091168-33.2018.8.26.0100 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 35661 Vistos. Pela decisão exarada às fls. 152/154, o benefício da justiça gratuita pleiteado em razões de apelação foi indeferido e os recorrentes intimados para recolher as respectivas custas do recurso, em cinco dias, sob pena de não conhecimento. Deixando os apelantes transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo (cf. certidão de fl. 156), verifica-se o descumprimento ao disposto no art. 1.007 do CPC, sendo de rigor o reconhecimento da deserção. Isto posto, com base no artigo 932, III, do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2020. ANDRADE NETO Relator Relator: Andrade Neto |
| 10/08/2020 |
Início da Execução Juntado
0035706-40.2020.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 26/06/2020 |
Início da Execução Juntado
0028332-70.2020.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 08/05/2020 |
Início da Execução Juntado
0021227-42.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 20/01/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 20/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, fiz remessa destes autos à segunda instância. Certifico ainda que, compulsando o feito, não localizei a existência de depósito de mídia(s) em cartório relacionada(s) a este processo. |
| 17/01/2020 |
Início da Execução Juntado
0002563-60.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 16/01/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40033582-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/01/2020 18:06 |
| 13/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2019 Data da Disponibilização: 13/12/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: 2953 Página: 512/533 |
| 11/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2019 Teor do ato: Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja interposição de apelação adesiva, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões. Após, serão os autos remetidos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §1º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Andréa Cristina Ribeiro Botura Zandoná (OAB 180542/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 10/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja interposição de apelação adesiva, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões. Após, serão os autos remetidos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §1º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. |
| 09/12/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41921645-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/12/2019 11:35 |
| 22/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0383/2019 Data da Disponibilização: 22/11/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 2938 Página: 425/442 |
| 19/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2019 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação que MARUM LOTEAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA move contra IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, JOSÉ OLÍMPIO SILVEIRA MORAES e ELISABETE APARECIDA SILVEIRA MORAES, para fim de declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e DECRETAR O DESPEJO do réu. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo forçado. Condeno os corréus ao pagamento dos alugueres e encargos vencidos, descritos na planilha de fls. 35, bem como dos alugueres e encargos vencidos e vincendos e não pagos até a efetiva desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente pelos índices contratuais e acrescidos de juros de mora desde os respectivos vencimentos. Acrescentar-se-á, ainda, a multa moratória de 10% (cláusula 16ª, fls. 25). Condeno os corréus ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Advogados(s): Andréa Cristina Ribeiro Botura Zandoná (OAB 180542/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 12/11/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação que MARUM LOTEAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA move contra IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, JOSÉ OLÍMPIO SILVEIRA MORAES e ELISABETE APARECIDA SILVEIRA MORAES, para fim de declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e DECRETAR O DESPEJO do réu. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo forçado. Condeno os corréus ao pagamento dos alugueres e encargos vencidos, descritos na planilha de fls. 35, bem como dos alugueres e encargos vencidos e vincendos e não pagos até a efetiva desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente pelos índices contratuais e acrescidos de juros de mora desde os respectivos vencimentos. Acrescentar-se-á, ainda, a multa moratória de 10% (cláusula 16ª, fls. 25). Condeno os corréus ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. |
| 10/10/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 28/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte ré, nos termos do ato ordinatório de fl. 107. |
| 25/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41099337-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2019 19:03 |
| 22/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 2852 Página: 65/378 |
| 18/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2019 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias. Digam, ainda, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Advogados(s): Andréa Cristina Ribeiro Botura Zandoná (OAB 180542/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 17/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias. Digam, ainda, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. |
| 06/06/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40825520-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/06/2019 18:39 |
| 23/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2019 Data da Disponibilização: 23/05/2019 Data da Publicação: 24/05/2019 Número do Diário: 2814 Página: 776/790 |
| 21/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2019 Teor do ato: 1- Manifeste-se a parte autora, em réplica, na forma dos arts. 350, 351 e 437, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais direitos processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). 2- Para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, devem as partes juntar ao autos anotações em carteira de trabalho, dois últimos demonstrativos de pagamento (holerite, benefício previdenciário ou pró-labore) e duas últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal, na íntegra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Advogados(s): Andréa Cristina Ribeiro Botura Zandoná (OAB 180542/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 20/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Manifeste-se a parte autora, em réplica, na forma dos arts. 350, 351 e 437, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais direitos processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). 2- Para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, devem as partes juntar ao autos anotações em carteira de trabalho, dois últimos demonstrativos de pagamento (holerite, benefício previdenciário ou pró-labore) e duas últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal, na íntegra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. |
| 11/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40505950-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2019 18:08 |
| 11/04/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40505469-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/04/2019 17:36 |
| 10/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40497099-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2019 17:24 |
| 03/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2019 Data da Disponibilização: 03/04/2019 Data da Publicação: 04/04/2019 Número do Diário: 2781 Página: 401/419 |
| 01/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 56/58: Requer a parte autora a reconsideração da decisão de fls. 52/53. Observo que, como argumenta a própria parte, o AR de fl. 48 não foi recebido por funcionário responsável pela portaria do condomínio edilício, mas sim pela esposa do citando, mantendo-se o entendimento acerca da ausência de comprovação quanto à outorga de poderes expressos à mesma, não sendo a qualidade de cônjuge fato que presume válido o referido ato citatório, hipótese ainda desprovida de previsão legal. No mais, no tocante à cláusula 22ª do contrato de locação, verifica-se que houve outorga recíproca de poderes para recebimento de citações entre fiador e locatário, mas não entre os próprios fiadores, sendo temerária eventual interpretação extensiva de referida cláusula, de forma a prejudicar a defesa do fiador requerido. Assim, e ainda considerando tratar-se de pessoa física, mantenho a referida decisão, devendo a parte autora cumprir o determinado anteriormente. Intime-se. Advogados(s): Andréa Cristina Ribeiro Botura Zandoná (OAB 180542/SP) |
| 28/03/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 56/58: Requer a parte autora a reconsideração da decisão de fls. 52/53. Observo que, como argumenta a própria parte, o AR de fl. 48 não foi recebido por funcionário responsável pela portaria do condomínio edilício, mas sim pela esposa do citando, mantendo-se o entendimento acerca da ausência de comprovação quanto à outorga de poderes expressos à mesma, não sendo a qualidade de cônjuge fato que presume válido o referido ato citatório, hipótese ainda desprovida de previsão legal. No mais, no tocante à cláusula 22ª do contrato de locação, verifica-se que houve outorga recíproca de poderes para recebimento de citações entre fiador e locatário, mas não entre os próprios fiadores, sendo temerária eventual interpretação extensiva de referida cláusula, de forma a prejudicar a defesa do fiador requerido. Assim, e ainda considerando tratar-se de pessoa física, mantenho a referida decisão, devendo a parte autora cumprir o determinado anteriormente. Intime-se. |
| 28/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40137486-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2019 18:50 |
| 04/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2741 Página: 444/461 |
| 31/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Compulsando detidamente os autos, verifico que o feito não está em termos para julgamento. É questão já pacificada nos pretórios que, na citação de pessoa física, pelo correio, consoante a melhor exegese do art. 248, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a entrega do expediente respectivo deve ser realizada, de forma pessoal, ao próprio citando, ou àquele que, munido de poderes expressos, esteja por ele credenciado a recebê-la, sem o que nula se mostra a diligência. Nesse sentido: "CITAÇÃO - VIA POSTAL - NULIDADE - PESSOA FÍSICA - RECEBIMENTO PESSOAL - AUSÊNCIA - NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU EM JUÍZO PARA SE DEFENDER RECONHECIMENTO. O artigo 215 do Código de Processo Civil condiciona a validade da citação inicial ao requisito da pessoalidade, enquanto o parágrafo único do seu artigo 223 estabelece que, na hipótese de citação pelo correio, a respectiva carta deverá ser entregue pelo carteiro pessoalmente ao citando, de quem será exigida a assinatura no recibo. Não basta, por conseguinte, a simples entrega da carta no endereço do réu, com recebimento por outrem, para se ter como válida a citação, uma vez que não se contenta a lei com simples presunção." (Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Ap. c/ Rev. 664.289-00/9 - 6ª Câm. - Rel. Des. ANDRADE NETO - J. 23.2.2005). BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA. 1. A validade da citação postal da pessoa física depende da entrega da missiva diretamente ao citando, ou a quem tenha poderes para em seu nome recebê-la, mediante a assinatura do respectivo recibo, conforme inteligência do art. 248, § 1º, do CPC/2015. 2. Evidenciada a deformação da relação processual pelo vício do ato citatório, e demonstrado o evidente prejuízo do apelante, é de rigor o reconhecimento da nulidade da citação. Recurso provido para declarar a nulidade do processo, a partir da citação, fluindo o prazo para contestação da intimação para cumprimento do Acórdão (art. 239, § 1º). (Relator: Felipe Ferreira; Comarca: Itu; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/08/2016; Data de registro: 12/08/2016) (g. n.) Na hipótese em apreço, observo que a citação por carta da corré ELISABETE é válida (fl. 48), tendo sido realizada no endereço informado nos autos (fl. 26), sendo recebida e assinada por ela mesma. Entretanto, no tocante a citação pessoal do requerido JOSÉ, verifico que a carta de citação destinada em seu nome foi recebida por sua esposa ELISABETE (fl. 47), que apesar de ser cônjuge do corréu, não detém poderes expressos para recebê-la em seu nome. Assim, considerando que não foi apresentada contestação, tal ato não pode ser a princípio, considerado válido. 2. Portanto, havendo endereço idôneo do corréu JOSÉ nos autos, promova a parte autora sua citação pessoal, no endereço de fl. 26, a ser realizada por oficial de justiça, nos termos do art. 249, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Andréa Cristina Ribeiro Botura Zandoná (OAB 180542/SP) |
| 17/01/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Compulsando detidamente os autos, verifico que o feito não está em termos para julgamento. É questão já pacificada nos pretórios que, na citação de pessoa física, pelo correio, consoante a melhor exegese do art. 248, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a entrega do expediente respectivo deve ser realizada, de forma pessoal, ao próprio citando, ou àquele que, munido de poderes expressos, esteja por ele credenciado a recebê-la, sem o que nula se mostra a diligência. Nesse sentido: "CITAÇÃO - VIA POSTAL - NULIDADE - PESSOA FÍSICA - RECEBIMENTO PESSOAL - AUSÊNCIA - NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU EM JUÍZO PARA SE DEFENDER RECONHECIMENTO. O artigo 215 do Código de Processo Civil condiciona a validade da citação inicial ao requisito da pessoalidade, enquanto o parágrafo único do seu artigo 223 estabelece que, na hipótese de citação pelo correio, a respectiva carta deverá ser entregue pelo carteiro pessoalmente ao citando, de quem será exigida a assinatura no recibo. Não basta, por conseguinte, a simples entrega da carta no endereço do réu, com recebimento por outrem, para se ter como válida a citação, uma vez que não se contenta a lei com simples presunção." (Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Ap. c/ Rev. 664.289-00/9 - 6ª Câm. - Rel. Des. ANDRADE NETO - J. 23.2.2005). BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA. 1. A validade da citação postal da pessoa física depende da entrega da missiva diretamente ao citando, ou a quem tenha poderes para em seu nome recebê-la, mediante a assinatura do respectivo recibo, conforme inteligência do art. 248, § 1º, do CPC/2015. 2. Evidenciada a deformação da relação processual pelo vício do ato citatório, e demonstrado o evidente prejuízo do apelante, é de rigor o reconhecimento da nulidade da citação. Recurso provido para declarar a nulidade do processo, a partir da citação, fluindo o prazo para contestação da intimação para cumprimento do Acórdão (art. 239, § 1º). (Relator: Felipe Ferreira; Comarca: Itu; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/08/2016; Data de registro: 12/08/2016) (g. n.) Na hipótese em apreço, observo que a citação por carta da corré ELISABETE é válida (fl. 48), tendo sido realizada no endereço informado nos autos (fl. 26), sendo recebida e assinada por ela mesma. Entretanto, no tocante a citação pessoal do requerido JOSÉ, verifico que a carta de citação destinada em seu nome foi recebida por sua esposa ELISABETE (fl. 47), que apesar de ser cônjuge do corréu, não detém poderes expressos para recebê-la em seu nome. Assim, considerando que não foi apresentada contestação, tal ato não pode ser a princípio, considerado válido. 2. Portanto, havendo endereço idôneo do corréu JOSÉ nos autos, promova a parte autora sua citação pessoal, no endereço de fl. 26, a ser realizada por oficial de justiça, nos termos do art. 249, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 23/11/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 23/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41382254-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2018 15:56 |
| 18/09/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR866591923TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Elisabete Aparecida Silveira Moraes Diligência : 13/09/2018 |
| 18/09/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR866591906TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : José Olimpio Silveira Moraes Diligência : 13/09/2018 |
| 16/09/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR866591897TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Igreja Mundial do Poder de Deus Diligência : 12/09/2018 |
| 10/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2018 Data da Disponibilização: 10/09/2018 Data da Publicação: 11/09/2018 Número do Diário: 2655 Página: 382/396 |
| 05/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2018 Teor do ato: Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central. Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes. Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC, ou efetuar o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifique(m)-se eventual(ais) fiador(es) e/ou sublocatário(a)(s) do imóvel. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Andréa Cristina Ribeiro Botura Zandoná (OAB 180542/SP) |
| 04/09/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 04/09/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 04/09/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 04/09/2018 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central. Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes. Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC, ou efetuar o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifique(m)-se eventual(ais) fiador(es) e/ou sublocatário(a)(s) do imóvel. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. |
| 04/09/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/10/2018 |
Petições Diversas |
| 06/02/2019 |
Petições Diversas |
| 10/04/2019 |
Petições Diversas |
| 11/04/2019 |
Contestação |
| 11/04/2019 |
Petições Diversas |
| 06/06/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 25/07/2019 |
Petições Diversas |
| 09/12/2019 |
Razões de Apelação |
| 16/01/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/01/2020 | Cumprimento de sentença (0002563-60.2020.8.26.0100) |
| 07/05/2020 | Cumprimento de sentença (0021227-42.2020.8.26.0100) |
| 26/06/2020 | Cumprimento Provisório de Sentença (0028332-70.2020.8.26.0100) |
| 07/08/2020 | Cumprimento de sentença (0035706-40.2020.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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