| Reqte |
Maurício Eiras Gomes
Advogado: Waldir Orlando Penteado Advogado: Anderson Copertino Vasconcelos Barbosa dos Santos |
| Advogado | Luiz Fernando Ortiz de Araujo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/12/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001929-48.2022.8.26.0115 - Cumprimento de sentença |
| 23/02/2022 |
Início da Execução Juntado
0000282-18.2022.8.26.0115 - Cumprimento de sentença |
| 11/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/03/2020 |
Baixa Definitiva
|
| 11/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - ARQUIVO (proc. digital) |
| 12/12/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001929-48.2022.8.26.0115 - Cumprimento de sentença |
| 23/02/2022 |
Início da Execução Juntado
0000282-18.2022.8.26.0115 - Cumprimento de sentença |
| 11/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/03/2020 |
Baixa Definitiva
|
| 11/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - ARQUIVO (proc. digital) |
| 12/02/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000275-94.2020.8.26.0115 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Inadimplemento |
| 12/02/2020 |
Início da Execução Juntado
0000275-94.2020.8.26.0115 - Cumprimento de sentença |
| 07/02/2020 |
Início da Execução Juntado
0000233-45.2020.8.26.0115 - Cumprimento de sentença |
| 03/02/2020 |
Início da Execução Juntado
0000189-26.2020.8.26.0115 - Cumprimento de sentença |
| 08/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.20.70000145-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/01/2020 12:36 |
| 10/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - Trânsito em julgado e taxa judiciária |
| 09/12/2019 |
Trânsito em Julgado às partes
|
| 13/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0899/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 2933 Página: 2488/2496 |
| 12/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2019 Teor do ato: Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls. 206/207, nos autos que Maurício Eiras Gomes move contra Luiz Antonio Pereira, e, assim, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias e, nada mais sendo requerido, procedam-se às devidas anotações e comunicações legais, arquivando-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Advogados(s): Fernando da Silva Artencio (OAB 321414/SP), Waldir Orlando Penteado (OAB 259923SP), Luiz Fernando Ortiz de Araujo (OAB 416817/SP) |
| 08/11/2019 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls. 206/207, nos autos que Maurício Eiras Gomes move contra Luiz Antonio Pereira, e, assim, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias e, nada mais sendo requerido, procedam-se às devidas anotações e comunicações legais, arquivando-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. |
| 07/11/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 07/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2019 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 06/11/2019 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 06/11/2019 |
Audiência Realizada Exitosa
CEJUSC - Processual - Cobrança |
| 29/10/2019 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 01/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0612/2019 Data da Disponibilização: 01/08/2019 Data da Publicação: 02/08/2019 Número do Diário: 2860 Página: 2292/2297 |
| 01/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0612/2019 Data da Disponibilização: 01/08/2019 Data da Publicação: 02/08/2019 Número do Diário: 2860 Página: 2292/2297 |
| 31/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2019 Teor do ato: Vistas dos autos às partes: 1) RECEBIDOS OS AUTOS DO CEJUSC EM 30.07.2019. 2) Audiência de Tentativa de Conciliação designada para o dia 29/10/2019 às 11:30h no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Campo Limpo Paulista, Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 550, Térreo, Vila Tavares, na cidade de Campo Limpo Paulista/SP. As partes ficam intimadas através de seus procuradores e deverão comparecer munidas de documentos de identificação com foto Advogados(s): Fernando da Silva Artencio (OAB 321414/SP), Waldir Orlando Penteado (OAB 259923SP), Luiz Fernando Ortiz de Araujo (OAB 416817/SP) |
| 31/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2019 Teor do ato: Vistos. Visando a possibilidade de composição das partes e a manifestação expressa do requerido, remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de audiência de mediação/conciliação. Com a designação, intimem-se as partes através de seus procuradores, pela imprensa oficial. As partes deverão comparecer na sala de audiências do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, situado na Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 550, Vila Tavares, Campo Limpo Paulista/SP, ficando as mesmas advertidas que o não comparecimento na audiência de conciliação abaixo designada será considerado ato atentatório à Justiça, com aplicação de multa pela ausência nos termos do artigo 334, §8º do Código de Processo Civil/2015. Int. Advogados(s): Fernando da Silva Artencio (OAB 321414/SP), Waldir Orlando Penteado (OAB 259923SP), Luiz Fernando Ortiz de Araujo (OAB 416817/SP) |
| 30/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos às partes: 1) RECEBIDOS OS AUTOS DO CEJUSC EM 30.07.2019. 2) Audiência de Tentativa de Conciliação designada para o dia 29/10/2019 às 11:30h no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Campo Limpo Paulista, Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 550, Térreo, Vila Tavares, na cidade de Campo Limpo Paulista/SP. As partes ficam intimadas através de seus procuradores e deverão comparecer munidas de documentos de identificação com foto |
| 30/07/2019 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 30/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 29/10/2019 às 11:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Campo Limpo Paulista, Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 550, sala 01, Vila Tavares, 13230-130, Campo Limpo Paulista, (11) 4039-2157, campolimpo1@tjsp.jus.br. Campo Limpo Paulista. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. |
| 30/07/2019 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 29/10/2019 Hora 11:30 Local: Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 550, sala 01 Situacão: Realizada |
| 30/07/2019 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 29/07/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Visando a possibilidade de composição das partes e a manifestação expressa do requerido, remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de audiência de mediação/conciliação. Com a designação, intimem-se as partes através de seus procuradores, pela imprensa oficial. As partes deverão comparecer na sala de audiências do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, situado na Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 550, Vila Tavares, Campo Limpo Paulista/SP, ficando as mesmas advertidas que o não comparecimento na audiência de conciliação abaixo designada será considerado ato atentatório à Justiça, com aplicação de multa pela ausência nos termos do artigo 334, §8º do Código de Processo Civil/2015. Int. |
| 26/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/07/2019 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WCLP.19.70019176-1 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 12/07/2019 16:46 |
| 20/06/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCLP.19.70016847-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 20/06/2019 18:54 |
| 14/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0470/2019 Data da Disponibilização: 14/06/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 2830 Página: 1999/2009 |
| 13/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada e sobre as preliminares suscitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.. Caso tenha o réu alegado ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, fica facultado ao autor no prazo de 15 (quinze) dias a alteração da petição inicial para substituição do réu nos termos do artigo 338 do CPC. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, ESPECIFIQUEM AS PARTES as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando a necessidade e a pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando: a) os princípios da celeridade na prestação jurisdicional e da economia processual; b) o fato de as partes não raras vezes especificarem a produção de prova testemunhal e, posteriormente à decisão saneadora, não apresentarem o rol, desperdiçando inúmeras audiências designadas em prejuízo dos demais jurisdicionados; c) a dificuldade de se designar audiências com a esperada proximidade ante a pauta desta Vara; e d) a ausência de prejuízo processual às partes ante o considerável prazo de quinze dias (úteis); DETERMINO Na hipótese de qualquer das partes desejar a produção de prova testemunhal, deverá, JUNTAMENTE COM O REQUERIMENTO DE ESPECIFICAÇÃO, JÁ APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHAS, ou seja, no mesmo prazo acima de quinze dias (esclarecendo, ainda, se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, ou se deverá ser intimada (devendo tal intimação ocorrer pelo próprio patrono nos termos do artigo 455 do NCPC), o que não dispensará a parte da apresentação do rol nos termos acima, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa). Em igual prazo, manifestem-se eventual interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação (art. 331,§ 3º do CPC). Após, conclusos para decisão saneadora, onde será analisado o pedido do requerido de inclusão da cônjuge no pólo passivo da lide. Int. Advogados(s): Fernando da Silva Artencio (OAB 321414/SP), Waldir Orlando Penteado (OAB 259923SP), Luiz Fernando Ortiz de Araujo (OAB 416817/SP) |
| 12/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada e sobre as preliminares suscitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.. Caso tenha o réu alegado ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, fica facultado ao autor no prazo de 15 (quinze) dias a alteração da petição inicial para substituição do réu nos termos do artigo 338 do CPC. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, ESPECIFIQUEM AS PARTES as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando a necessidade e a pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando: a) os princípios da celeridade na prestação jurisdicional e da economia processual; b) o fato de as partes não raras vezes especificarem a produção de prova testemunhal e, posteriormente à decisão saneadora, não apresentarem o rol, desperdiçando inúmeras audiências designadas em prejuízo dos demais jurisdicionados; c) a dificuldade de se designar audiências com a esperada proximidade ante a pauta desta Vara; e d) a ausência de prejuízo processual às partes ante o considerável prazo de quinze dias (úteis); DETERMINO Na hipótese de qualquer das partes desejar a produção de prova testemunhal, deverá, JUNTAMENTE COM O REQUERIMENTO DE ESPECIFICAÇÃO, JÁ APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHAS, ou seja, no mesmo prazo acima de quinze dias (esclarecendo, ainda, se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, ou se deverá ser intimada (devendo tal intimação ocorrer pelo próprio patrono nos termos do artigo 455 do NCPC), o que não dispensará a parte da apresentação do rol nos termos acima, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa). Em igual prazo, manifestem-se eventual interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação (art. 331,§ 3º do CPC). Após, conclusos para decisão saneadora, onde será analisado o pedido do requerido de inclusão da cônjuge no pólo passivo da lide. Int. |
| 12/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/06/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCLP.19.70015033-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/06/2019 16:04 |
| 14/05/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/05/2019 |
Mandado Juntado
|
| 11/02/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 115.2019/001028-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2019 Local: Oficial de justiça - Maricia Ribeiro Dip |
| 11/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2019 Data da Disponibilização: 11/02/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: 2746 Página: 2025/2029 |
| 07/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2019 Teor do ato: Vistos. Expeça-se novo mandado nos termos da decisão proferida às fls. 69/70, advertindo a Srª Oficiala que a ordem é para citação do requerido e cientificação de eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel. Deverá ainda verificar a Srª Oficiala a eventual ocultação do requerido procedendo a citação por hora certa neste caso. Int. Advogados(s): Waldir Orlando Penteado (OAB 259923SP) |
| 06/02/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se novo mandado nos termos da decisão proferida às fls. 69/70, advertindo a Srª Oficiala que a ordem é para citação do requerido e cientificação de eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel. Deverá ainda verificar a Srª Oficiala a eventual ocultação do requerido procedendo a citação por hora certa neste caso. Int. |
| 06/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2737 Página: 3850/3862 |
| 28/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Waldir Orlando Penteado (OAB 259923SP) |
| 27/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.19.70001632-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2019 14:49 |
| 27/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.19.70001631-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2019 13:22 |
| 24/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 24/01/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
ar Luiz Antônio Pereira. |
| 04/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1091/2018 Data da Disponibilização: 03/12/2018 Data da Publicação: 04/12/2018 Número do Diário: 2709 Página: 2022/2027 |
| 30/11/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 115.2018/009499-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/01/2019 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 30/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1091/2018 Teor do ato: Vistos. Expeça-se novo mandado que deverá ser instruído com cópia da petição de fls. 79/86. Int. Advogados(s): Waldir Orlando Penteado (OAB 259923SP) |
| 29/11/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Expeça-se novo mandado que deverá ser instruído com cópia da petição de fls. 79/86. Int. |
| 29/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.18.70032209-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/11/2018 18:00 |
| 21/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1054/2018 Data da Disponibilização: 21/11/2018 Data da Publicação: 22/11/2018 Número do Diário: 2701 Página: 2014/2021 |
| 14/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1054/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Waldir Orlando Penteado (OAB 259923SP) |
| 12/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 12/11/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/10/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 115.2018/008499-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/11/2018 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 26/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0971/2018 Data da Disponibilização: 25/10/2018 Data da Publicação: 26/10/2018 Número do Diário: 2687 Página: 2188/2195 |
| 24/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0971/2018 Teor do ato: Vistos. Retire-se a tarja de urgência. Citem-se os réus, cientificando-se eventuais sublocatário(s) do imóvel ou mesmo os ocupantes. Poderão os réus proceder a purgação da mora, desde que não utilizado essa prerrogativa no prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores a propositura da presente ação (parágrafo único do art. 62 da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/09). A faculdade da purgação deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, e deverá abranger o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, II, da Lei 8.245/91, com a alteração dada pela Lei 12.112/09). Na eventualidade de ser purgada a mora, expeça-se de imediato guia de levantamento ao requerente, que deverá retirá-la no prazo de dez dias de sua expedição e, em igual prazo, indicar, justificadamente, eventual diferença a ser complementada pelo(a)(s) locatário(a)(s) e/ou fiador(a)(es) no prazo de dez dias, nos termos dos incisos III e IV, ambos do art. 62 da Lei 8245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/09. Deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, medida que, podendo ser implementada no curso da demanda, melhor se afina com o princípio da duração razoável do processo (art. 139, II e VI, CPC). O prazo para resposta observará o disposto no art. 335, III, Código de Processo Civil.O processo tramita eletronicamente e a visualização da petição inicial e documentos dá-se por meio de acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br). O acesso à íntegra do processo será considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, Lei Federal nº 11.419/2006), providência que dispensa a anexação de papéis e/ou documentos. Para visualização do inteiro teor do processo, segue, em anexo, senha pessoal e intransferível. Constitui dever das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, IV, CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Waldir Orlando Penteado (OAB 259923SP) |
| 23/10/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Retire-se a tarja de urgência. Citem-se os réus, cientificando-se eventuais sublocatário(s) do imóvel ou mesmo os ocupantes. Poderão os réus proceder a purgação da mora, desde que não utilizado essa prerrogativa no prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores a propositura da presente ação (parágrafo único do art. 62 da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/09). A faculdade da purgação deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, e deverá abranger o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, II, da Lei 8.245/91, com a alteração dada pela Lei 12.112/09). Na eventualidade de ser purgada a mora, expeça-se de imediato guia de levantamento ao requerente, que deverá retirá-la no prazo de dez dias de sua expedição e, em igual prazo, indicar, justificadamente, eventual diferença a ser complementada pelo(a)(s) locatário(a)(s) e/ou fiador(a)(es) no prazo de dez dias, nos termos dos incisos III e IV, ambos do art. 62 da Lei 8245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/09. Deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, medida que, podendo ser implementada no curso da demanda, melhor se afina com o princípio da duração razoável do processo (art. 139, II e VI, CPC). O prazo para resposta observará o disposto no art. 335, III, Código de Processo Civil.O processo tramita eletronicamente e a visualização da petição inicial e documentos dá-se por meio de acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br). O acesso à íntegra do processo será considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, Lei Federal nº 11.419/2006), providência que dispensa a anexação de papéis e/ou documentos. Para visualização do inteiro teor do processo, segue, em anexo, senha pessoal e intransferível. Constitui dever das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, IV, CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 23/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.18.70027338-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/10/2018 12:09 |
| 04/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0910/2018 Data da Disponibilização: 04/10/2018 Data da Publicação: 05/10/2018 Número do Diário: 2673 Página: 2223/2229 |
| 03/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0910/2018 Teor do ato: Vistos. Conquanto seja possível oferecer o próprio imóvel que integra a relação locatícia como caução para o fim de concessão da liminar prevista no artigo 59, §º1 da Lei 8.245/1991, no caso não há qualquer prova de que o imóvel locado seja de propriedade do autor, de modo que em uma eventual improcedência do pedido, a garantia prestada não teria qualquer eficácia em favor do locatário. Também não pode ser admitido para os fins do artigo 59, §1º da Lei 8.245/1991 que a caução se revista dos possíveis créditos que o locador tem a receber do próprio locatário. Isso porque, os referidos créditos, antes da formação do contraditório, não se revestem da liquidez necessária para o ato. Por fim, inexiste previsão legal para que a caução seja dispensada em caso de deferimento da gratuidade processual. Assim, intime-se o autor para que, em 15 dias, recolha a quantia correspondente a três vezes o valor do aluguel, salientado-se que, na inércia, a liminar será indeferida. Intime-se. Advogados(s): Waldir Orlando Penteado (OAB 259923SP) |
| 01/10/2018 |
Decisão
Vistos. Conquanto seja possível oferecer o próprio imóvel que integra a relação locatícia como caução para o fim de concessão da liminar prevista no artigo 59, §º1 da Lei 8.245/1991, no caso não há qualquer prova de que o imóvel locado seja de propriedade do autor, de modo que em uma eventual improcedência do pedido, a garantia prestada não teria qualquer eficácia em favor do locatário. Também não pode ser admitido para os fins do artigo 59, §1º da Lei 8.245/1991 que a caução se revista dos possíveis créditos que o locador tem a receber do próprio locatário. Isso porque, os referidos créditos, antes da formação do contraditório, não se revestem da liquidez necessária para o ato. Por fim, inexiste previsão legal para que a caução seja dispensada em caso de deferimento da gratuidade processual. Assim, intime-se o autor para que, em 15 dias, recolha a quantia correspondente a três vezes o valor do aluguel, salientado-se que, na inércia, a liminar será indeferida. Intime-se. |
| 27/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0856/2018 Data da Disponibilização: 19/09/2018 Data da Publicação: 20/09/2018 Número do Diário: 2662 Página: 2359/2367 |
| 17/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade processual ao autor. Anote-se. Tendo em vista que a hipótese narrada se encaixa nos requisitos do artigo 59 da Lei 8.245/91, inciso IX (acrescentado pela Lei nº 12.112, de 09/12/2009), concedo a liminar, inaudita altera parte, para desocupação do imóvel em 15 dias, após a prestação da caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Anoto que inexiste previsão legal para a dispensa da caução, ainda que se alegue não ter condições financeiras para prestá-la. Após o cumprimento do parágrafo supra, expeça-se mandado de citação e notificação, ficando o requerido ciente de que terá o prazo de 15 dias úteis para oferecer defesa, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar se, no mesmo prazo de defesa, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos (§3º, art. 59). Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento. Intime-se. Advogados(s): Waldir Orlando Penteado (OAB 259923SP) |
| 17/09/2018 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCLP.18.70024828-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 17/09/2018 14:09 |
| 14/09/2018 |
Decisão
Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade processual ao autor. Anote-se. Tendo em vista que a hipótese narrada se encaixa nos requisitos do artigo 59 da Lei 8.245/91, inciso IX (acrescentado pela Lei nº 12.112, de 09/12/2009), concedo a liminar, inaudita altera parte, para desocupação do imóvel em 15 dias, após a prestação da caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Anoto que inexiste previsão legal para a dispensa da caução, ainda que se alegue não ter condições financeiras para prestá-la. Após o cumprimento do parágrafo supra, expeça-se mandado de citação e notificação, ficando o requerido ciente de que terá o prazo de 15 dias úteis para oferecer defesa, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar se, no mesmo prazo de defesa, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos (§3º, art. 59). Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento. Intime-se. |
| 12/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.18.70022659-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/08/2018 16:15 |
| 31/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0782/2018 Data da Disponibilização: 31/08/2018 Data da Publicação: 03/09/2018 Número do Diário: 2650 Página: 1982/1989 |
| 30/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2018 Teor do ato: Vistos. Intime-se o autor para, em 15 dias, juntar a certidão de matrícula do imóvel objeto da presente ação, a fim de comprovar a sua propriedade sobre o bem. Outrossim, caso não seja o proprietário constante no registro, deverá juntar os instrumentos de alienação que demonstrem a venda do imóvel pelo proprietário ao autor. Intime-se. Advogados(s): Waldir Orlando Penteado (OAB 259923SP) |
| 28/08/2018 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Intime-se o autor para, em 15 dias, juntar a certidão de matrícula do imóvel objeto da presente ação, a fim de comprovar a sua propriedade sobre o bem. Outrossim, caso não seja o proprietário constante no registro, deverá juntar os instrumentos de alienação que demonstrem a venda do imóvel pelo proprietário ao autor. Intime-se. |
| 28/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2018 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 26/08/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 17/09/2018 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 08/10/2018 |
Petição Intermediária |
| 24/11/2018 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2019 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2019 |
Petição Intermediária |
| 04/06/2019 |
Contestação |
| 20/06/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 12/07/2019 |
Rol de Testemunha |
| 08/01/2020 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 01/02/2020 | Cumprimento de sentença (0000189-26.2020.8.26.0115) |
| 06/02/2020 | Cumprimento de sentença (0000233-45.2020.8.26.0115) |
| 06/02/2020 | Cumprimento de sentença (0000275-94.2020.8.26.0115) |
| 23/02/2022 | Cumprimento de sentença (0000282-18.2022.8.26.0115) |
| 12/12/2022 | Cumprimento de sentença (0001929-48.2022.8.26.0115) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000275-94.2020.8.26.0115 | Cumprimento de sentença | 12/02/2020 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 29/10/2019 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |