| Reqte |
Sandra Beatriz Rodrigues
Advogado: Diogo Sandret da Costa Fonseca |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/08/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001826-75.2026.8.26.0220 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 03/07/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001431-83.2026.8.26.0220 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 03/07/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001427-46.2026.8.26.0220 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 03/07/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001426-61.2026.8.26.0220 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 03/07/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001425-76.2026.8.26.0220 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 26/08/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001826-75.2026.8.26.0220 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 03/07/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001431-83.2026.8.26.0220 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 03/07/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001427-46.2026.8.26.0220 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 03/07/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001426-61.2026.8.26.0220 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 03/07/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001425-76.2026.8.26.0220 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 03/07/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001424-91.2026.8.26.0220 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 11/06/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001245-60.2026.8.26.0220 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2026 Teor do ato: Vistos. Petição de fls. 336: ciente. Tornem os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Diogo Sandret da Costa Fonseca (OAB 391911/SP) |
| 27/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Petição de fls. 336: ciente. Tornem os autos ao arquivo. Int. |
| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGTA.26.70021816-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2026 19:52 |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2026 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WGTA.26.70021549-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/05/2026 18:14 |
| 06/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/05/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000917-33.2026.8.26.0220 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 04/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0650/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2026 Teor do ato: Diante do trânsito em julgado do v. acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto pela requerida, deverá a parte autora, caso necessário, providenciar o cadastramento de cumprimento de sentença digital apresentando, inclusive, planilha detalhada e atualizada dos valores que entende devidos. Havendo necessidade de se promover incidentes de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e pagar, deverá a parte vencedora instaurar procedimentos distintos, vez que os ritos processuais são diferenciados, circunstância apta a gerar tumulto processual. Sem prejuízo, certifico que estes autos serão remetidos ao arquivo com as devidas anotações de baixa definitiva. Advogados(s): Diogo Sandret da Costa Fonseca (OAB 391911/SP) |
| 30/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do trânsito em julgado do v. acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto pela requerida, deverá a parte autora, caso necessário, providenciar o cadastramento de cumprimento de sentença digital apresentando, inclusive, planilha detalhada e atualizada dos valores que entende devidos. Havendo necessidade de se promover incidentes de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e pagar, deverá a parte vencedora instaurar procedimentos distintos, vez que os ritos processuais são diferenciados, circunstância apta a gerar tumulto processual. Sem prejuízo, certifico que estes autos serão remetidos ao arquivo com as devidas anotações de baixa definitiva. |
| 29/04/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 24/02/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 24/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WGTA.26.70006177-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/02/2026 19:44 |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2026 Teor do ato: Vistos. O art. 27 da Lei 12.153/09 que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública do âmbito dos Estados, dispõe que se aplica subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil e nas Leis 9099/95 e 10.259/2001. Referida lei não disciplinou os efeitos do recurso inominado a ser interposto em face da sentença proferida. Entretanto, ao se referir ao cumprimento das obrigações impostas à Fazenda, prevê expressamente o trânsito em julgado: Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo. Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado.... Não bastasse isso, o art.100 da Constituição Federal exige o prévio transito em julgado para expedição da requisição de pequeno valor: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Por fim, no âmbito da Lei 10.259/2001, que institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, o recurso contra a sentença é dotado de duplo efeito, pois o art. 16 dispõe que a sentença que imponha obrigação será cumprida mediante ofício judicial, após o trânsito em julgado: Art. 16. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo. Neste esteira o entendimento de Leonardo José Cordeiro da Silva, em sua obra A Fazenda Pública em Juízo, em que acrescenta: O art. 43 da Lei 9099/95 não se aplica aos Juizados Federais, mercê da incompatibilidade das citadas regras que diz respeito ao cumprimento da sentença(Ed. Dialética, 8ª ed, pág. 704/705.) Conclui o jurista que nos Juizados Especiais da Fazenda Pública os recursos contra a Fazenda Pública são também dotados de efeito suspensivo e devolutivo. Assim sendo, pelo exposto e diante da tempestividade do recurso inominado interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo-o em ambos efeitos. Intime-se o(a) requerente, ora recorrido(a) para, em dez (10) dias, apresentar resposta ao recurso. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo para tanto, remetam-se os autos, de imediato, ao E. Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Advogados(s): Diogo Sandret da Costa Fonseca (OAB 391911/SP) |
| 05/02/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. O art. 27 da Lei 12.153/09 que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública do âmbito dos Estados, dispõe que se aplica subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil e nas Leis 9099/95 e 10.259/2001. Referida lei não disciplinou os efeitos do recurso inominado a ser interposto em face da sentença proferida. Entretanto, ao se referir ao cumprimento das obrigações impostas à Fazenda, prevê expressamente o trânsito em julgado: Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo. Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado.... Não bastasse isso, o art.100 da Constituição Federal exige o prévio transito em julgado para expedição da requisição de pequeno valor: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Por fim, no âmbito da Lei 10.259/2001, que institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, o recurso contra a sentença é dotado de duplo efeito, pois o art. 16 dispõe que a sentença que imponha obrigação será cumprida mediante ofício judicial, após o trânsito em julgado: Art. 16. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo. Neste esteira o entendimento de Leonardo José Cordeiro da Silva, em sua obra A Fazenda Pública em Juízo, em que acrescenta: O art. 43 da Lei 9099/95 não se aplica aos Juizados Federais, mercê da incompatibilidade das citadas regras que diz respeito ao cumprimento da sentença(Ed. Dialética, 8ª ed, pág. 704/705.) Conclui o jurista que nos Juizados Especiais da Fazenda Pública os recursos contra a Fazenda Pública são também dotados de efeito suspensivo e devolutivo. Assim sendo, pelo exposto e diante da tempestividade do recurso inominado interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo-o em ambos efeitos. Intime-se o(a) requerente, ora recorrido(a) para, em dez (10) dias, apresentar resposta ao recurso. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo para tanto, remetam-se os autos, de imediato, ao E. Colégio Recursal, com as nossas homenagens. |
| 16/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2025 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WGTA.25.80036973-9 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 16/12/2025 13:04 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1552/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1552/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo os Embargos de Declaração opostos a fls. 191/194, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, vez que não há omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas. As irresignações do Embargante demandam a interposição de recursos próprios, distintos dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantida a sentença de fls. 176/182 por seus jurídicos fundamentos. Intime-se. Advogados(s): Diogo Sandret da Costa Fonseca (OAB 391911/SP) |
| 10/12/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Recebo os Embargos de Declaração opostos a fls. 191/194, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, vez que não há omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas. As irresignações do Embargante demandam a interposição de recursos próprios, distintos dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantida a sentença de fls. 176/182 por seus jurídicos fundamentos. Intime-se. |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WGTA.25.70069825-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 27/10/2025 08:46 |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGTA.25.80030470-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/10/2025 09:07 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1158/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1158/2025 Teor do ato: Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, e determino à Fazenda Pública Estadual a inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional e da licença prêmio convertida em pecúnia recebidas pelos autores. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das diferenças a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre tais valores incidirão juros e correção monetária conforme Lei 11.960/09. Questão decidida pelo C. STF no RE870.947/SE (Tema 810 de repercussão geral), definindo o IPCA-E como índice de correção monetária das prestações em atraso e fixando os juros monetários segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. A partir da vigência da EC 113/2021 deverá ser observada a taxa SELIC. Julgo extinta a ação nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação a custas e honorários sucumbenciais por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. Tem-se por prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se ser pacífico que, tratando-se de prequestionamento, desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. Observo, ainda, que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, somente se mostram admissíveis caso a decisão embargada esteja eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição/dessa espécie recursal. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023,alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento)sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial;1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial;2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guiaDARE;C) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD).O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls.Naplanilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça(GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados(https://suporte.tjsp.jus.br). Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P.I.C. Advogados(s): Diogo Sandret da Costa Fonseca (OAB 391911/SP) |
| 07/10/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, e determino à Fazenda Pública Estadual a inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional e da licença prêmio convertida em pecúnia recebidas pelos autores. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das diferenças a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre tais valores incidirão juros e correção monetária conforme Lei 11.960/09. Questão decidida pelo C. STF no RE870.947/SE (Tema 810 de repercussão geral), definindo o IPCA-E como índice de correção monetária das prestações em atraso e fixando os juros monetários segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. A partir da vigência da EC 113/2021 deverá ser observada a taxa SELIC. Julgo extinta a ação nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação a custas e honorários sucumbenciais por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. Tem-se por prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se ser pacífico que, tratando-se de prequestionamento, desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. Observo, ainda, que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, somente se mostram admissíveis caso a decisão embargada esteja eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição/dessa espécie recursal. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023,alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento)sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial;1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial;2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guiaDARE;C) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD).O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls.Naplanilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça(GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados(https://suporte.tjsp.jus.br). Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P.I.C. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 04/09/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WGTA.25.70057403-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 04/09/2025 11:56 |
| 03/09/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WGTA.25.80026311-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 03/09/2025 08:57 |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2025 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, digam as partes, no prazo de 15 dias, se desejam o julgamento antecipado do processo, ou pretendem produzir outras provas além daquelas já carreadas aos autos, justificando a pertinência. Após, conclusos para deliberações ulteriores. Intime-se. Advogados(s): Diogo Sandret da Costa Fonseca (OAB 391911/SP) |
| 02/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, digam as partes, no prazo de 15 dias, se desejam o julgamento antecipado do processo, ou pretendem produzir outras provas além daquelas já carreadas aos autos, justificando a pertinência. Após, conclusos para deliberações ulteriores. Intime-se. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/06/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WGTA.25.70036781-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 11/06/2025 17:07 |
| 09/06/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGTA.25.80017885-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/06/2025 11:16 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1002720-68.2025.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Andre Luiz Geraldo Alves da Silva - - Barbara Cristine Rocha da Silva - - Edmilson Marcilio de Vilas Boas - - Eduardo Moreira Sansevero - - Fabiano Estefano Guedes Carneiro - - Fabio Samuel da Silva - - Flavio Augusto da Silva Monteiro - - Gustavo Cortez dos Santos Lopes Diniz - - João Bosco Nogueira de Oliveira - - Jonari Ferreira Santos - - Jose Guilherme Nogueira Alves - - Julio Cesar Dias Costa - - Julio César Romano - - Luciano Resende dos Santos - - Marcelo Alexandre Raymundo - - Patrick Moreira da Silva - - Pedro Paulo dos Santos Silva - - Rafael Antonio de Brito Paula - - Rafaela de Mello Barbosa - - Robson Augusto Bortolassi - - Ronaldo Cezar Rosa - - Sandra Beatriz Rodrigues - Vistos. Determino a citação da Fazenda Pública, nos termos da presente, a fim de que no prazo de trinta (30) dias (art. 7.º, Lei n.º 12.153/09) apresente sua contestação; após, manifeste-se a parte autora em quinze (15) dias, tornando os autos para deliberações ulteriores. Fica, desde já, consignado que o limite para a competência do Juizado Especial da Fazenda é de 60 (sessenta) salários mínimos (prestações vencidas + 12 vincendas, ora apuradas no momento da distribuição da ação) e, em caso eventual procedência da ação, a execução se limitará ao referido valor, renunciando a/o autor (a) ao excedente. Intime-se. - ADV: DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP) |
| 04/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/06/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 220.2025/010061-9 Situação: Aguardando cumprimento em 03/06/2025 11:06:47 Local: Ofício Juizado Especial Cível e Criminal |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2025 Teor do ato: Vistos. Determino a citação da Fazenda Pública, nos termos da presente, a fim de que no prazo de trinta (30) dias (art. 7.º, Lei n.º 12.153/09) apresente sua contestação; após, manifeste-se a parte autora em quinze (15) dias, tornando os autos para deliberações ulteriores. Fica, desde já, consignado que o limite para a competência do Juizado Especial da Fazenda é de 60 (sessenta) salários mínimos (prestações vencidas + 12 vincendas, ora apuradas no momento da distribuição da ação) e, em caso eventual procedência da ação, a execução se limitará ao referido valor, renunciando a/o autor (a) ao excedente. Intime-se. Advogados(s): Diogo Sandret da Costa Fonseca (OAB 391911/SP) |
| 03/06/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Vistos. Determino a citação da Fazenda Pública, nos termos da presente, a fim de que no prazo de trinta (30) dias (art. 7.º, Lei n.º 12.153/09) apresente sua contestação; após, manifeste-se a parte autora em quinze (15) dias, tornando os autos para deliberações ulteriores. Fica, desde já, consignado que o limite para a competência do Juizado Especial da Fazenda é de 60 (sessenta) salários mínimos (prestações vencidas + 12 vincendas, ora apuradas no momento da distribuição da ação) e, em caso eventual procedência da ação, a execução se limitará ao referido valor, renunciando a/o autor (a) ao excedente. Intime-se. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2025 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1002540-52.2025.8.26.0220. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/06/2025 |
Contestação |
| 11/06/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 03/09/2025 |
Indicação de Provas |
| 04/09/2025 |
Indicação de Provas |
| 09/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 27/10/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 16/12/2025 |
Recurso Inominado |
| 09/02/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| 06/05/2026 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 07/05/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |